manual das comissões de ética médica - cremesp - 2005

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MANUAL DAS COMISSES DE TICA MDICA2 EDIO

CREMESPCONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SO PAULO 2005

MANUAL DAS COMISSES DE TICA MDICA Conselho Regional de Medicina do Estado de So Paulo Rua da Consolao, 753 - Centro - So Paulo - SP - CEP: 01301-910 Tel.: (11) 3017-9300 www.cremesp.org.br www.bioetica.org.br COORDENAO Moacyr Esteves Perche e Renato Azevedo Jnior COLABORAO Comisses de tica Mdica do Estado de So Paulo DIRETORIA DO CREMESP Presidente: Isac Jorge Filho. Vice-Presidente: Desir Carlos Callegari. 1 Secretrio: Henrique Carlos Goncalves. 2 Secretrio: Renato Azevedo Jnior. Tesoureira: Marli Soares. Tesoureiro Suplente: Renato Franoso Filho. Corregedor: Krikor Boyaciyan. Corregedor Adjunto: Ruy Yukimatsu Tanigawa. Assessoria de Comunicao: Luiz Carlos Aiex Alves. Departamento Juridico: Adamo Lui Netto. Departamento Fiscalizao: Joo Marcio Garcia. Delegacias da Capital: Antonio Pereira Filho. Delegacias do Interior: Kazuo Uemura. CONSELHEIROS - GESTO 2003/2008 Adamo Lui Netto, Akira Ishida, Alfredo Rafael DellAringa, Andr Scatigno Neto, Antonio Pereira Filho, Brulio Luna Filho, Caio Rosenthal, Carlos Alberto Monte Gobbo, Clvis Francisco Constantino, Desir Carlos Callegari, Eurpedes Balsanufo Carvalho, Fbio Henrique Gregory, Gabriel David Hushi, Gaspar de Jesus Lopes Filho, Gilberto Luiz Scarazatti, Henrique Carlos Gonalves, Henrique Liberato Salvador, Ieda Therezinha do Nascimento Verreschi, Isac Jorge Filho, Joo Ladislau Rosa, Joo Mrcio Garcia, Jorge Carlos Machado Curi, Jos Henrique Andrade Vila, Jos Manoel Bombarda, Jos Marques Filho, Kazuo Uemura, Krikor Boyaciyan, Lavnio Nilton Camarim, Luiz Alberto Bacheschi, Luiz Carlos Aiex Alves, Marco Tadeu Moreira de Moraes, Maria do Patrocnio Tenrio Nunes, Marli Soares, Moacyr Esteves Perche, Nacime Salomo Mansur, Pedro Henrique Silveira, Reinaldo Ayer de Oliveira, Renato Azevedo Jnior, Renato Ferreira da Silva, Renato Franoso Filho, Rui Telles Pereira e Ruy Yukimatsu Tanigawa. Manual das comisses de tica mdica / Coordenao de Moacyr Esteves Perche e Renato Azevedo Junior. 2 ed. So Paulo : Conselho Regional de Medicina do Estado de So Paulo, 2005. 103 p. ISBN 1. tica mdica 2. Biotica 3. Comisses de tica mdica I. Perche, Moacyr Esteves (coord.) II. Azevedo Junior, Renato (coord.) III. Conselho Regional de Medicina do Estado de So Paulo IV. Ttulo NLM W 50

APRESENTAO(2 EDIO)

Lanado em 2001, o Manual das Comisses de tica Mdica ocupou o papel de divisor de guas: apesar de modesto, figurou como a primeira coletnea simplificada de orientaes, regras e legislao destinadas a responder dvidas presentes na rotina desses colegas que se empenham em garantir o relacionamento cordial entre seus pares e o atendimento digno aos pacientes das instituies. Os resultados foram to positivos que o Cremesp apresenta agora a 2 edio da publicao, revisada e atualizada com novidades importantes a este universo, entre as quais, ntegras da Resoluo CFM N 1657/02 sobre organizao, funcionamento e eleio das CEMs e da Resoluo Cremesp 109/04 relativa criao do Grupo de Capacitao das Comisses de tica Mdica (Gacem). Alm de alavancar uma nova e produtiva relao entre o Conselho e as CEMs, este pequeno manual serviu justamente como embrio para a instituio do Gacem vinculado ao nosso Centro de Biotica e responsvel pela produo de material didtico e operacionalizao

de treinamento a centenas de membros das Comisses da Capital e Interior. Estes esforos foram fundamentais na tarefa de destacar funes primordiais das CEMs, at ento ofuscadas pela essencial, porm no nica tarefa judicante das mesmas. Suas atribuies educativas e preventivas configuram-se em legtimo controle de qualidade dos hospitais e clnicas (sugerindo e acompanhando as modificaes necessrias e supervisionando as condies de trabalho) e, num plano mais amplo, da categoria em geral. Por tudo isso, o Cremesp constata com entusiasmo e interesse a valorizao crescente da atuao das CEMs e se orgulha em participar, com aes efetivas, deste processo voltado a dignificar e a assegurar o alto nvel da nobre profisso mdica. Isac Jorge Filho Presidente do Cremesp

APRESENTAO(2 EDIO)

Dentro do esforo para que as Comisses de tica Mdica mantenham-se atualizadas e desenvolvam plenamente a valiosa misso da qual esto incubidas, apresentamos a segunda edio deste manual. A importncia das Comisses expressamente reconhecida pelo Cdigo de tica Mdica, por dar suporte s aes cotidianas dos profissionais e dirimir os conflitos ticos nos locais de trabalho. Nenhum outro comit representa mais a conexo entre o dia-a-dia da Medicina e o Conselho. Mas suas funes extrapolam em muito a mera manifestao de opinies em dilemas ticos, atuando tambm na promoo de melhorias dentro das instituies. Inmeras vezes seus membros foram agentes tranformadores da realidade, apontando os problemas e propondo solues. Boa parte do progresso das condies de trabalho e de atendimento populao s foi possvel graas ao desempenho das Comisses. Seus membros, pertencentes aos quadros das instituies e eleitos pelos colegas, so legtimos representantes da democracia no controle

institucional. As responsabilidades voluntariosamente assumidas so muitas e sabemos que a valorizao de suas atividades preventivas, educativas e fiscalizadoras trar sempre os melhores resultados para o exerccio da Medicina. Tais papis exigem que disponham de ferramentas prticas para interpretar as regulamentaes atuais. No se esqueam as Comisses de que, sendo extenses do Cremesp, tm, harmoniosamente, os mesmos objetivos de elevada grandeza, tais como representar os mdicos locais nas lutas por melhores condies de trabalho contra o aviltamento da profisso, estimulandoos participao em todos os movimentos legtimos. Esperamos que a atualizao deste manual contribua para que nossas Comisses de tica cumpram sua misso como mediadoras de direitos e deveres em prol da dignidade dos mdicos e da segurana dos pacientes. Clvis Francisco Constantino Presidente do Cremesp (2003 a 2004)

APRESENTAO(1 EDIO)

com satisfao que apresentamos o Manual das Comisses de tica Mdica, instrumento prtico de consulta para todos aqueles envolvidos com a discusso e a prtica da tica nos estabelecimentos em que se exerce a Medicina. Extenso do Conselho Regional de Medicina, as Comisses de tica Mdica colaboram no s com a fiscalizao do exerccio profissional, com a melhoria das condies de funcionamento e atendimento das unidades de sade, mas, principalmente, ampliam as possibilidades de reflexo das instituies nas questes ticas e tm a misso de zelar pelo cumprimento dos deveres e direitos de mdicos e pacientes. Este manual tem como objetivo principal aprofundar o entendimento da relevncia do papel das Comisses e, de maneira prtica, interpretar e esclarecer pontos da regulamentao atual. A inteno prover elementos que promovam a qualidade dos trabalhos das CEMs, demostrando suas responsabilidades e potencialidades. A publicao tambm contempla sugesto do Encontro

Estadual das Comisses de tica Mdica promovido pelo Conselho no ano 2000. Vem somar-se a outras iniciativas da entidade, a exemplo do Manual de Diretoria Clnica e Guia da Relao Mdico-Paciente, embudas do mesmo propsito de difundir informaes de qualidade a servio da tica mdica. Por fim, dedicamos esse manual a todos os colegas membros de Comisses de tica, diretores clnicos, tcnicos e membros do corpo clnico dos hospitais e unidades de sade que promovem, em seu cotidiano, a Medicina baseada nos mais relevantes princpios de tica e justia. Regina Ribeiro Parizi Carvalho Presidente do Cremesp (2000 a 2003)

SUMRIO

A BIOTICA E SEUS FUNDAMENTOS .......................................... 11 Princpios e Fundamentos. Classificao temtica Principais caractersticas. Distores comuns O CRM E A CEM ........................................................................... 15 A estrutura do Cremesp. O papel da Comisso de tica Mdica. Os membros da Comisso de tica Mdica AS RELAES INSTITUCIONAIS ................................................... 20 A CEM e a Administrao. A CEM e o Diretor Clnico A CEM e o Corpo Clnico. A CEM e outras Comisses A CEM e outras Instituies. A CEM e as instncias do poder constituido COMUNICAO .......................................................................... 25 A CEM e a Mdia. A CEM e os usurios do servio O sigilo e a sindicncia da CEM AO SINDICANTE ...................................................................... 34 O que . Para que serve a sindicncia da CEM Acolhimento da denncia. A sindicncia na CEM Expediente-Denncia Cremesp. O Processo Disciplinar O Julgamento. Como proceder. Padronizao. Organizao Cronogramas AO FISCALIZADORA ............................................................... 54 Conceito e Competncia. Como proceder

Padronizao da ao. Referncias

AO EDUCATIVA ....................................................................... 57 O que . Como proceder. Fontes disponveis ASPECTOS OPERACIONAIS .......................................................... 61 Infra-estrutura de apoio. Condio mnima. Condio ideal REGRAS GERAIS E ESPECFICAS ................................................... 64 Diretrizes bsicas. Especificando situaes ANEXOS ....................................................................................... 71 Resoluo CFM n 1.657, Resoluo Cremesp n 109 LEGISLAO E REFERNCIAS ...................................................... 90 REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS .................................................. 92

IA BIOTICA E SEUS FUNDAMENTOS

A palavra Biotica deriva do grego bios (vida) e ethike (tica). Dedica-se ao estudo sistemtico das dimenses morais incluindo viso, deciso, vida e cuidado da sade, utilizando uma extensa variedade de metodologias num contexto interdisciplinar. A Biotica abarca a tica mdica, porm no se limita a ela; constitui-se em um conceito mais amplo, com alguns aspectos importantes: problemas relacionados com valores que surgem em todas as profisses de sade, inclusive nas profisses afins e nas vinculadas sade mental; aplica-se s investigaes biomdicas e s do comportamento, independentemente de influrem ou no na teraputica; passa por uma ampla gama de questes sociais, que se relacionam com a sade ocupacional e internacional e com a tica do controle de natalidade, entre outras; vai alm da vida e da sade humana, enquanto compreende tambm questes relativas vida dos animais e das plantas.

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MANUAL DAS COMISSES DE TICA MDICA

Princpios e FundamentosDa Beneficncia Dever evidente e inconteste de maximizar benefcios e minimizar os prejuzos. Obrigao de prevenir danos. Da no-maleficncia Obrigao de no causar danos. Obrigao de no ser mal intencionalmente. Da Justia (eqidade) Relaciona-se justa distribuio dos benefcios dos servios de sade, resumindo-se na obrigao de igualdade de tratamento, respeitadas as diferenas de situaes clnicas. Da Autonomia Respeito autodeterminao humana, fundamentando a aliana teraputica entre mdico-paciente e o consentimento aos diversos tipos de tratamentos colocados a seu servio.

Classificao temtica: Biotica das situaes persistentes: com temas cotidianos, que persistem ao longo da histria da humanidade, tais como aborto, eutansia, racismo, excluso social e discriminao; Biotica das situaes emergentes: a partir de conflitos originados pela contradio verificada entre o progresso biomdico desenfreado dos ltimos anos e os limites da cidadania e dos direitos humanos, como temas vinculados a fecundao assistida, doao e transplante de rgos e tecidos e engenharia gentica, entre outros.

A BIOTICA E SEUS FUNDAMENTOS

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Principais caractersticas: Nasce em um ambiente cientfico, como necessidade de os profissionais da sade, em seu sentido mais amplo, protegerem a vida humana e seu ambiente; Inclui esforo interdisciplinar dos profissionais da sade: socilogos, psiclogos, eticistas, filsofos, telogos etc, que unem esforos na investigao de valores humanos nos quais inspiram seu trabalho; No se prope a normatizar o exerccio da Medicina e sim orientar profissionais biomdicos quanto aos cdigos internacionais sobre experimentao com seres vivos e suas exigncias legais, no tocante sade;

Distores comunsNo cotidiano de trabalho de muitas Comisses de tica Mdica (CEMs), possvel observar a tendncia de assumir o papel de defesa do profissional e da instituio. Trata-se de uma distoro comum, explicada, muitas vezes, pela insero dos mdicos que compem a Comisso, ou mesmo pelas estreitas ligaes de pessoas que se relacionam em local de trabalho. Essa situao no deve e no pode pautar a atuao da CEM. Os conselhos profissionais surgem justamente da necessidade da sociedade de que a Medicina seja praticada de forma tica e justa, observados os princpios de beneficincia, no-maleficncia, justia, autonomia e sigilo, garantindo a segurana dos cidados que dela necessitam. Essa mesma sociedade delega aos mdicos a responsabilidade de fazer a fiscalizao desses princpios, regulamentando o papel dos Conselhos de tica. Estes,

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MANUAL DAS COMISSES DE TICA MDICA

por sua vez, assumiram o papel de juzes, de forma a garantir tambm o direito de ampla defesa e de investigao do que venha a ser contraditrio. Dessa forma, as CEMs devem assumir uma postura imparcial frente s queixas apresentadas e pautar suas decises em funo da regulamentao existente, sempre de forma clara e fundamentada, sob pena de no se constituir como entidade legtima para apurao das demandas da sociedade, situao que determina perdas para os mdicos e para o conjunto dos usurios do servio. Este manual tem como objetivo principal aprofundar as discusses sobre as Comisses de tica Mdica e, de maneira prtica, interpretar e esclarecer pontos genricos da regulamentao atual. A inteno prover elementos de discusso e negociao que alavanquem a qualidade dos trabalhos das CEMs, mostrando as potencialidades deles. Por outro lado, tambm ponderamos que nem todos os envolvidos no processo de ateno sade tero sensibilidade necessria para que esse processo se d em toda a sua amplitude, e que somente o contnuo ato de esclarecer e conscientizar pode minorar essa situao.

IIO CRM E A CEM

O Conselho Regional de Medicina do Estado de So Paulo (Cremesp) uma instituio que busca a excelncia do exerccio da Medicina e o acesso universal sade para todos os cidados. Institudo em 30 de setembro de 1957, o Cremesp, por delegao do poder pblico, desenvolve servio de interesse da sociedade, baseado em mais de quarenta anos de histria a servio dos mdicos e da sade. As aes desenvolvidas pelo Cremesp tm caractersticas especficas: Fiscalizadora: fiscaliza as instituies de Assistncia Mdica para o justo exerccio das atividades; Judicante: recebe, apura e julga denncias de m conduta profissional; Educativa e preventiva: elabora pareceres e consultas relativos prtica mdica; publica manuais e impressos; realiza conferncias e julgamentos simulados para discusso e esclarecimento da categoria mdica e, Cartorial: registra diplomas, ttulos de especialidades, inscries, transferncias de CRM e cadastro de Pessoas

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MANUAL DAS COMISSES DE TICA MDICA

Fsicas e Jurdicas. Todas essas atividades seguem o Cdigo de tica Mdica, alm de Resolues e Normas publicadas pela instituio e pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Alm dessas atividades, o Cremesp participa dos movimentos sociais que exigem melhor qualidade de atendimento e plena realizao profissional na rea da sade. A implantao do Sistema nico de Sade (SUS) uma luta constante da instituio, bem como outras atividades para a sade, realizadas junto com outros segmentos da sociedade civil.

A estrutura do CremespO Conselho formado por 40 mdicos (eleitos por voto direto dos mdicos registrados no Estado de So Paulo), com mandato de cinco anos. uma autarquia especial, definida por Lei Federal, com oramento prprio garantido pelo registro obrigatrio do profissional mdico interessado em exercer sua profisso no Estado de So Paulo, alm do registro de empresas que tm como atribuio primria a assistncia mdica preventiva, curativa ou de reabilitao. As instncias de deliberao do Cremesp so a Plenria de Conselheiros, a Diretoria do Cremesp, as Cmaras de Julgamento, as Cmaras de Pareceres, as Comisses Permanentes, as Cmaras Tcnicas, as Delegacias Regionais e, acessoriamente, as Comisses de tica Mdica. As delegacias regionais do Cremesp foram criadas em 1985 e hoje encontram-se em 28 cidades do interior do Estado, alm da Delegacia Metropolitana de Vila

O CRM E AS CEM

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Mariana, Metropolitana da Zona Oeste, Metropolitana da Zona Leste, Metropolitana da Zona Norte e Metropolitana da Zona Sul ,em So Paulo. Cada delegacia regional tem um delegado regional titular e delegados adjuntos indicados pela plenria, com mandato de 20 meses prorrogveis, com competncias e obrigaes definidas em resoluo.

O papel da Comisso de tica MdicaAs Comisses de tica Mdica tm origem a partir de recomendao de 1970 do Conselho Federal de Medicina, tornando-se obrigatrias a partir de 1985, com a adoo da Resoluo CFM n 1.215/85, tendo valor expressamente reconhecido no Cdigo de tica Mdica, lei maior de regulao do exerccio profissional, em 1988. No Estado de So Paulo, as CEMs tiveram suas atividades e estrutura regulamentadas pela Resoluo do Cremesp n 83 de 29 de Julho de 1998, at a regulamentao nacional a partir da edio da Resoluo CFM n 1.657, de 11 de dezembro de 2002. O escopo das funes das CEMs est bem estabelecido desde sua origem: opina, educa e fiscaliza o desempenho tico da Medicina, constituindo-se em extenso do Conselho Regional de Medicina junto s instituies mdicas. Para tanto, a regulamentao impe aos profissionais e instituies regras gerais que norteiam a criao de uma CEM obrigaes, competncias e limites estabelecendo um patamar mnimo de condies, para o exerccio dessas funes.

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MANUAL DAS COMISSES DE TICA MDICA

Como estabelecer, porm, regras nicas para um horizonte to variado de situaes e que inclui, por exemplo, hospitais universitrios, especializados, particulares, filantrpicos, clnicas, convnios, cooperativas, sistemas pblicos, dentre outros? Com tamanha gama de peculiaridades envolvidas na assistncia sade, ser possvel estabelecer um padro comum? O exerccio tico da profisso transcende o cenrio de particularidades, independendo do tipo de vnculo do profissional ou da natureza da instituio. Assim, essas diferenas devem influenciar somente a capacidade de trabalho das CEMs, e no o mrito de suas aes. Estruturas complexas devem constituir comisses ativas e vigilantes para que o resultado das aes espelhe o universo de possibilidades envolvidas. Pela regulamentao, toda instituio de sade em que atuem mais de 15 mdicos obrigada a constituir uma CEM; nas demais, a criao de uma CEM uma recomendao. A falta de CEM impossibilita a regularizao do registro da empresa no Cremesp.

Os membros da Comisso de tica MdicaAs CEMs devem ser eleitas pelo conjunto dos mdicos que atuam na instituio, por meio de eleio convocada por uma comisso eleitoral para esse fim. Pode participar da CEM qualquer mdico quite com anuidade do CRM e que no esteja em funo de direo executiva da instituio: Diretor Clnico, Diretor Administrativo, Diretor Tcnico etc. No caso de um membro da CEM assumir cargo de direo na instituio, deve se afastar

O CRM E AS CEM

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da CEM enquanto durar o impedimento. A Resoluo CFM n 1.657, de 11 de dezembro de 2002, prev que instituies constitudas por diversas unidades de sade, cada uma com menos de dez mdicos, esto hierarquicamente ligadas e podem formar CEM representativa do conjunto das unidades, desde que todas sejam criadas dentro das normas definidas. o caso de secretarias municipais de Sade e empresas de medicina, como cooperativas. Tambm incentivada a criao de CEMs nas Sociedades de Especialidades. Todos os mdicos que atuam na instituio, independente de sua insero, tm direito a voto, conforme assegurado pela Resoluo CFM n. 1.445/94 Diretrizes Gerais para o Regimento Interno. Os candidatos a membro de CEM devem seguir os critrios definidos no regimento interno do corpo clnico e no regimento da CEM, obedecidas as diretrizes do CRM/CFM. Dessa forma, cada instituio pode elaborar o Regimento Interno de sua CEM de acordo com as peculiaridades, incorporando necessidades que no esto definidas na proposta de regimento-modelo do Cremesp sem, entretanto, deixar de obedecer s diretrizes do CRM/CFM.

IIIAS RELAES INSTITUCIONAIS

No exerccio de suas funes, a CEM deve estabelecer relaes com vrias instituies, sejam internas ou externas instituio a que est integrada. Essas relaes devem se pautar por respeito mtuo e clareza dos limites de competncia de cada uma delas.

A CEM e a AdministraoAs CEMs se constituem numa extenso do Cremesp junto s instituies mdicas. A Comisso no um rgo da administrao. Ambas esto ligadas por relao de dependncia operacional: a instituio necessita da CEM para obter o registro no Cremesp e a ltima necessita da primeira para obter condies de infraestrutura que possibilitem seu trabalho. Essa relao deve ser mediada pelo Diretor Tcnico, responsvel por garantir as condies estruturais de trabalho da CEM. A relao entre a CEM e a instituio deve se pautar pela autonomia de ao, definida em regimento prprio (conforme as diretrizes do Cremesp), elaborado e reconhecido como meio de parceria responsvel.

AS RELAES INSTITUCIONAIS

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Em comum acordo com a instituio, a CEM pode estabelecer relao de assessoria em aes educativas, fiscalizadoras e sindicantes junto administrao que sejam pertinentes ao mdica no local. Esses acordos devem passar por uma ampla discusso envolvendo a administrao e o corpo clnico e estar previstos no Regimento Interno da CEM, Regimento Interno do Corpo Clnico e Estatutos da Instituio.

A CEM e o Diretor ClnicoO Diretor Clnico, como representante legtimo do corpo clnico junto administrao, deve estabelecer relao saudvel e facilitadora com a CEM, utilizando os recursos tcnicos e cognitivos desta para realizar suas obrigaes. As funes de ambos (CEM e Diretor Clnico) devem ser coordenadas e pactuadas, para que a anlise dos problemas existentes seja traduzida em aes para a melhoria no atendimento dos pacientes que procuram a instituio. A CEM deve manter um canal privilegiado de comunicao com o diretor clnico, por meio de uma pauta de discusso regular e perene, sugerindo estratgias de incorporao e modificao de rotinas e normas internas pelo corpo clnico.

A CEM e o Corpo ClnicoA CEM deve se fazer presente em todas as reunies do corpo clnico e, assim como o Diretor Clnico, usar da sua prerrogativa para convocar o mesmo, quando necessrio. imperativo que a CEM estabelea uma relao transparente com o corpo clnico da instituio, deixando claro

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seu papel, competncias e limites, visando legitimidade junto categoria. A relao da CEM e os mdicos deve transcender os momentos de eleio e investigao de queixas, para se tornar uma relao cotidiana de melhoria da prtica mdica e da dignidade profissional. Os mdicos do corpo clnico devem ser esclarecidos sobre a obrigatoriedade de responder solicitao da CEM e os efeitos de no faz-lo. A CEM pode apontar o Artigo 45 do Cdigo de tica Mdica, para reforar aos recalcitrantes a necessidade de atendimento s suas convocaes. semelhana da relao com a administrao, desejvel que a convivncia com os mdicos da instituio v alm da obrigatoriedade legal para se tornar uma necessidade de fato, traduzida em aes para a sociedade e para a categoria.

A CEM e outras ComissesA CEM mantm inter-relao com outras comisses da instituio, obrigatrias ou no, tais como: Comisso de Controle de Infeco Hospitalar, Comisso de Reviso de Pronturios, Comisso de Reviso de Documentao Mdica e Estatstica, Comisso de Farmcia e Teraputica, Comisso de Anlise de bitos e Bipsias, Comisso de Suporte Nutricional - Enteral, Parenteral, Comisso de Qualidade Hospitalar, dentre outras. Essa relao deve permitir interao recproca, resguardado o sigilo, visando a consecuo de melhor desempenho tico, por meio de alterao ou eliminao dos riscos ligados s condies de trabalho; melhor capacitao profissional atravs de monitorao continuada das prticas

AS RELAES INSTITUCIONAIS

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mdicas e incremento da qualidade tcnica dos profissionais, por intermdio de padronizaes ticas. Em particular, a Comisso de Reviso de Pronturios, obrigatria pela Resoluo Cremesp 070/95, deve atuar de forma educativa sobre o corpo clnico, realando ser o pronturio mdico um instrumento precioso para a documentao, a pesquisa, a elaborao de censos e propostas de assistncia sade, bem como para a avaliao de qualidade da assistncia prestada, alm de ser valiosa pea de defesa legal. relevante salientar que o pronturio mdico pertence ao paciente, devendo ser resguardadas todas as informaes nele contidas por fora de sigilo mdico. A Comisso de Reviso de Pronturios Mdicos deve periodicamente avaliar por amostragem os pronturios da instituio, observando se constam dos mesmos: a identificao do paciente, anamnese, exame fsico, exames complementares e seus respectivos resultados, hipteses diagnsticas, diagnsticos definitivos e tratamentos efetuados. Deve-se observar a obrigatoriedade de letra legvel, bem como de assinatura e identificao e inscrio no conselho do profissional que atender ao paciente. Detectando-se situaes irregulares, devem os mdicos infratores ser comunicados a corrigirem seus pronturios e, na reincidncia, ser encaminhados CEM.

A CEM e outras InstituiesInobstante o fato de a CEM estar vinculada instituio mdica de origem, por se constituir em extenso do Cremesp tem competncia legal para oficiar outros hospitais, quando o caso assim o exigir. Todos os documentos

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relacionados aos fatos e que possam colaborar no deslinde da questo devem ser compilados sindicncia. Pronturios de outros hospitais devem ser solicitados ao Diretor Clnico, responsvel legal pela guarda destes. Em situaes de envolvimento de mdicos pertencentes a outras instituies hospitalares, podem ser ouvidos pela CEM qual est subordinado. Nesse caso, a CEM interessada elaborar quesitos a serem respondidos pelo profissional. Aps o feito, o Secretrio da CEM a que se subordina o profissional encaminhar cpia do depoimento CEM interessada.

A CEM e as instncias do poder constitudo comum a CEM ser acionada pelo Poder Pblico, atravs de Delegados, Procuradores, Promotores, Juizes etc, para se manisfestar sobre determinado fato que tenha ocorrido em sua rea de atuao. Nessa eventualidade, o Presidente da CEM deve notificar o solicitante de que seu pedido ser encaminhado ao Presidente do Conselho Regional de Medicina para que sejam tomadas as medidas necessrias para a manisfestao oficial do Cremesp, garantindo assim que a relao formal dos rgos seja estabelecida, de modo a no expor os membros da Comisso responsabilidades que no so de sua alada.

IVCOMUNICAO

A CEM e a MdiaA relao da CEM com a mdia deve ser estabelecida de forma clara. O poder de legitimao e deslegitimao desta relao deve ser amplamente discutido na instituio, envolvendo todos os responsveis, desde a administrao, os Diretores Tcnico e Clnico, passando pela CEM e equipe de sade. A mdia deve se constituir em aliada para a divulgao de campanhas preventivas, melhorias implementadas e fruns de capacitao. Por outro lado, a falsa noo de que toda a informao pblica, o desconhecimento dos trmites envolvidos na anlise de questes relacionadas sade do indivduo e, finalmente, a legislao atual sobre o sigilo profissional e processual coloca, muitas vezes, os profissionais de mdia e as instituies de sade em posies antagnicas. Quando se fala de segredo nas modernas sociedades democrticas, vivencia-se imediatamente um irreprimvel sentimento de repulsa, como se ele fosse incompatvel com o nosso desejo e talvez, mais do que isso, uma exigncia que se pretende erigir em direito de tudo saber

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MANUAL DAS COMISSES DE TICA MDICA

e de tudo nos apropriarmos. A transparncia das instituies democrticas, possibilitando o conhecimento do seu funcionamento, e a liberdade da crtica, exprimindo as diversas correntes de opinio, so pressupostos necessrios existncia de uma democracia pluralista. O exerccio da cidadania plena, implicando o mais amplo conhecimento possvel de tudo que pode servir de base formao de um juzo crtico com vista a uma correta insero e participao na sociedade e no mundo que fazemos parte , pressupe a informao generalizada, no se compadecendo com zonas secretas ou de acesso restrito, a no ser nos casos que no possuam qualquer relevncia social. A democracia , justamente, o governo do poder visvel, o governo do poder pblico em pblico citando, a um tempo, Paolo Barile e Norberto Bobbio. Mesmo naquilo que diz respeito a reas, a princpio, pblicas, o problema reside no fato de que nem tudo pode ser conhecido. Seria timo que todos os muros pudessem ser destrudos e substitudos por paredes de vidro que, neste nosso tempo, so mais propriamente os vidros sfregos das cmaras de televiso. Mas a verdade que, por vezes, outros valores mais altos se levantam, impondo restries ao conhecimento e divulgao de certos fatos. Nenhuma sociedade vive sem essas limitaes. Posto serem elas verdadeiramente excepcionais e consensuais (ou consensuais na sua excepcionalidade), no indo alm do estritamente necessrio, adequado e tido como proporcional ao exigido pela salvaguarda dos valores em nome dos quais eles so impostos.

COMUNICAO

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O segredo de justia no exclusivo do processo tico, existindo tambm em outras reas jurdicas, nomeadamente no processo penal, civil e na jurisdio tutelar de menores, em que vigora mesmo, no que respeita ao processo-tutelar crime, um segredo de justia de carter absoluto, desde logo por evidentes razes de interesse pblico, quando no do pblico. Mesmo que os sujeitos processuais (o reclamado, por hiptese), pretensos beneficirios do segredo, condescendessem ou dessem autorizao para a publicao de aspectos processuais relacionados a eles, nem assim os fatos (ou alguns fatos) relativos ao processo poderiam ser divulgados o que prova que o principal objetivo do segredo a proteo de interesses que o transcendem, que se impem mesmo contra ele. Os agentes do crime de violao de segredo so as pessoas oneradas com a obrigao de guardar sigilo, desde que qualquer uma delas, de forma ilegtima, der conhecimento a terceiros (interior ou exteriormente ao processo) da ocorrncia ou do teor de um ato processual. Quanto a outras pessoas no oneradas formalmente com o encargo de guardar segredo, em especial, jornalistas, tambm elas podem cometer o crime, desde que faam divulgao ilegtima (no permitida por lei) de ato coberto por segredo de justia. Para tanto, bastar o ato material e voluntrio da divulgao e a conscincia de tratar-se de ato protegido pelo sigilo, e de ser proibida a publicidade. Por conseguinte, autores do crime podem ser tanto

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os indivduos onerados com a obrigao de sigilo, como quaisquer outros que dem conhecimento ilegtimo de ato protegido por segredo. Essa advertncia importante, porque est relativamente generalizada a idia de que quem comete o crime apenas quem est formalmente obrigado a guardar sigilo, podendo os jornalistas servir-se de todos os mecanismos para obterem e, posteriormente, revelarem o objeto do segredo, que nunca ningum lhes iria processar por isso, antes correspondendo tal atitude a um modelo louvvel de exerccio do direito de informar. O segredo processual traduz-se nas proibies de: Assistir prtica ou tomar conhecimento do contedo de ato processual a que no se tenha o direito ou o dever de assistir; Divulgar a ocorrncia de ato processual ou os seus termos, independente do motivo que presidir divulgao. O segredo processual vem, pois, a redundar num impedimento de acesso ao processo ou interveno em ato que dele faa parte como fonte de informao do jornalista, inexistindo, em relao a processo em segredo de justia, o dever legal que recai sobre as entidades oficiais de prestarem qualquer informao aos profissionais da comunicao social. A imprensa no poder ter acesso aos atos processuais praticados, sendo expressamente proibida a sua presena realizao de qualquer um deles. Quando muito, os jornalistas podero ser informados por pessoa autorizada sobre a fase processual em que o expediente se encontra, tais como, fase de diligncias, sindicncia, instrutria.

COMUNICAO

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Dessa forma, a relao entre a CEM e a mdia deve se pautar pelo reconhecimento mtuo de suas funes e limites, de maneira respeitosa e saudvel, esclarecendo, sempre que necessrio, as razes e motivos que prescrevem esses limites.

A CEM e os usurios do servioA comunicao entre as CEMs e os usurios de suma importncia. Somente com um canal estabelecido de divulgao e marketing possvel ter visibilidade e se legitimar enquanto rgo de fiscalizao da atividade profissional, no mbito local. A estratgia adotada pelas CEMs para estabelecer esse canal vai depender da estrutura disponvel e do modo de organizao de seu trabalho, mas algumas estratgias comuns podem ser adotadas, independente de recursos extraordinrios. Para se estabelecer como referncia para a sociedade a CEM deve ser conhecida por ela, empregando-se para tal painis com o nome dos integrantes, panfletos de orientao com descrio das funes da CEM, horrios das reunies, nome do contato e horrios de atendimento. No basta a CEM ser conhecida pelos mdicos: deve ser conhecida por toda a equipe que atua na instituio, assim como pelos usurios. Muitas instituies mantm servios de atendimento ao consumidor, disponibilizando uma central telefnica ou urnas para que o usurio encaminhe dvidas, demande queixas e faa sugestes. Esses servios devem atuar em

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MANUAL DAS COMISSES DE TICA MDICA

sintonia com a CEM, encaminhando as dvidas relativas atuao do profissional mdico, para serem investigadas e esclarecidas. Um protocolo de ao deve ser estabelecido para orientar essa relao, esclarecendo os limites de atuao de cada envolvido. Eventualmente, os servios de atendimento ao consumidor podem ser o canal de comunicao entre CEM e usurios da instituio.

O sigilo e a sindicncia da CEMQuem pode ter acesso aos autos de uma sindicncia da CEM? Devido ao duplo papel de assessoria tica e administrativa, muitas vezes a CEM se depara com dvidas sobre quem pode tomar conhecimento dos trabalhos que esto sendo realizados ou relacionados forma de dar conhecimento dos resultados. No exerccio da funo sindicante, a CEM se depara com diferentes obrigaes de sigilo: o sigilo profissional (segredo mdico), o sigilo processual (segredo de justia) e o sigilo funcional. O silncio imposto a determinados profissionais, no caso, o segredo mdico, objetiva coibir a publicidade sobre fatos conhecidos no desempenho da profisso e cuja revelao acarretaria danos reputao, ao crdito, ao interesse moral ou econmico dos clientes ou de seus familiares. A obrigatoriedade do sigilo persiste mesmo aps o falecimento do paciente. universalmente respeitado e tende, acima de tudo, a resguardar este ltimo. Os demais profissionais da instituio, por extenso, tambm so obrigados a manter o sigilo profissional.

COMUNICAO

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Os processos tico-profissionais, em curso perante os Conselhos de Medicina, esto sob a gide do sigilo processual, fenmeno jurdico que visa resguardar o interesse pblico envolvido em tais questes e os direitos individuais dos denunciados inclusive a preservao de sua imagem profissional. Esse sigilo processual, entretanto, no se aplica s partes envolvidas no processo e seus respectivos patronos, em virtude da aplicao dos princpios gerais do direito, que resguardam o acesso das partes aos autos. Conseqentemente, tanto denunciante quanto denunciado devem ser informados do andamento do processo para que possam bem cuidar da instruo, assim como do resultado final. Sendo a sindicncia a parte inicial do processo ticoprofissional e instrumento jurdico que lhe d origem, deve se orientar pelas mesmas regras jurdicas. Assim, a priori, somente as partes interessadas podem tomar cincia desse trabalho e, quando o fazem, expressam conhecimento de que aquele material guardado em regime de sigilo processual e que a sua divulgao pode trazer prejuzos ao processo. Ou seja: a garantia desse segredo de responsabilidade de todos que a ele tm acesso. Porm, se concomitante falta tica existirem indcios de infrao administrativa, como deve ser a comunicao da CEM? Para que sejam julgadas as infraes administrativas necessrio que seja instaurado o competente processo administrativo, independente das concluses da CEM, semelhana das infraes ticas. A CEM deve assumir o imprescindvel papel de primeira

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MANUAL DAS COMISSES DE TICA MDICA

instncia que reconstri as circunstncias, com provas testemunhais e documentais que a fundamentam, comparando-as com a legislao pertinente, e emitir um juzo quanto existncia de indcios de infraes, com o encaminhamento de parecer fundamentado s autoridades competentes para abertura do processo tico ou para que seja realizada a investigao administrativa. Uma vez esclarecida a obrigatoriedade do sigilo e o reconhecimento expresso dessa necessidade por quem tem o direito de acesso aos autos, o processo pode ser disponibilizado em parte ou no seu todo. E quem so as partes legtimas numa investigao? Por direito natural so as partes reclamantes e reclamadas e por dever de ofcio (ex-officio) so os rgos responsveis pela instaurao de possvel processo: o Cremesp, no mbito tico, ou a administrao da instituio, no mbito administrativo. A CEM deve defini-las claramente em seu parecer. O prejuzo da quebra do sigilo processual conseqncia da divulgao a terceiros de fatos que deveriam se restringir ao mbito dos envolvidos. A quebra pode, antes mesmo de submetida a julgamento pelos rgos competentes, trazer danos imagem, profisso, categoria e ao indivduo, do ponto de vista moral e social. As penalidades decorrentes dessa infrao podem envolver desde a anulao dos processos existentes at aes indenizatrias. O sigilo no uma responsabilidade inerente de cargo ou funo ocupada, mas um dever de cidadania que pode ser transferido, de acordo com a necessidade, dentro dos limites da lei.

COMUNICAO

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Mesmo aps encerrado o julgamento no mbito respectivo, o sigilo processual a que se comprometem as partes e seus procuradores converte-se em sigilo funcional, envolvendo tambm os representantes e funcionrios do Cremesp, em razo do dever jurdico e tico. Os primeiros, em decorrncia de imposio legal e os segundos, em razo de vnculo contratual, como o contrato de trabalho, por exemplo; nenhum dos dois poder revelar informao obtida em razo do ofcio. No entanto, se o sigilo deve ser guardado em benefcio da sociedade, os problemas diagnosticados durante a sindicncia devem gerar na CEM propostas de aes de natureza preventiva, para que fatos semelhantes no tornem a acontecer. Dessa forma, mesmo antes do julgamento tico ou administrativo, medidas de correo e esclarecimento de condutas podem ser adotadas se a sindicncia for transformada em exemplos hipotticos, devidamente inominados, que continuem garantindo o sigilo dos envolvidos.

VAO SINDICANTE

O que Se a CEM estivesse limitada a realizar uma nica atividade, seria esta. A ao sindicante sua funo bsica: acolher denncias que contenham dvidas sobre atos mdicos que possam caracterizar uma possvel infrao ao Cdigo de tica Mdica e s resolues dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, investigando a situao que gerou a dvida, ouvindo todos os envolvidos e emitindo um parecer fundamentado que seja suficiente, encaminhando depois os resultados aos rgos competentes pelas decises seguintes. A Comisso de tica Mdica est numa posio privilegiada no tempo e no espao para descrever e investigar a situao de conflito tico: por estar prxima do local de ocorrncia, fica-lhe facilitado o acesso aos documentos mdicos relativos queixa e a possibilidade de ouvir todos os envolvidos mdicos, familiares, equipe de sade, administrativos, seguranas , enquanto os fatos ainda so recentes e os detalhes bem lembrados.

AO SINDICANTE

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A eficincia do trabalho da CEM determinante no tempo de durao de uma investigao tica, podendo reduzir o andamento processual em meses, eliminando drasticamente a ansiedade de todos os envolvidos reclamantes e reclamados contribuindo para que a sociedade tenha o retorno sobre a apurao dos fatos e agilizando as medidas corretivas necessrias para que eventos futuros no voltem a ocorrer. A sindicncia parte integrante e fundamental do processo tico-disciplinar: a forma e o contedo definem se vai ser aberto ou no um processo disciplinar, semelhana da investigao policial que define se existem ou no indcios e provas que justifiquem a abertura de um processo criminal. Para que essa eficincia seja reconhecida, a postura da CEM deve ser clara e consistente, garantindo que todos os envolvidos exeram amplo direito de defesa e de contraditrio; que tenham conhecimento dos fatos e das verses e que saibam quais so os mecanismos de recursos existentes (Cremesp, CFM e STF). O parecer da CEM deve se fundamentar no Cdigo de tica Mdica e deixar claro os motivos que a levaram, de forma imparcial, a sugerir o arquivamento da queixa ou o encaminhamento para outra esfera de deciso, para abertura de processo disciplinar. Agindo assim, a Comisso de tica Mdica se legitima junto ao usurio do servio, instituio e ao mdico, passando a ser referncia para a resoluo de conflitos ticos que possam surgir, auxiliando os outros poderes que eventualmente venham a ser acionados na resoluo desses

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MANUAL DAS COMISSES DE TICA MDICA

conflitos, como Delegacias de Polcia, Mdia, Comisses de Sindicncia, Administrao da Instituio, entre outras. A CEM no pode emitir juizo de culpa na anlise de possveis infraes ticas ou tampouco determinar apenamentos. O julgamento da culpabilidade e a pena se do ao final do Processo Disciplinar, durante a Sesso de Julgamento do Cremesp. O Parecer da CEM faz a fundamentao da presena de evidncias de infrao ao Cdigo de tica Mdica ou de sua ausncia nesse caso, arquivando a sindicncia localmente.

Para que serve a sindicncia da CEMO trabalho da CEM parte integrante do Processo tico Profissional, que tem o desenvolvimento definido na legislao dos Conselhos e na Resoluo 1.617, de 16 de maio de 2001. O Processo tico-Profissional se divide em etapas bem definidas: Acolhimento da denncia Sindicncia CEM Expediente-Denncia Processo Disciplinar Julgamento

Acolhimento da dennciaToda denncia deve ser aceita pela CEM e/ou pelo Cremesp, desde que o denunciante seja identificado. A denncia pode vir na forma de uma reclamao, de uma dvida ou de uma situao de estranhamento que envolva mdicos e seus atos.

AO SINDICANTE

Diagrama explicativo do acolhimento de queixa

Paciente ou responsvel

Comisso de tica Mdica

Sindicncia

Diretor Clnico Sede CREMESP

Reclamante

Administrao

Queixa: Denncia ou dvida fundamentada

Poder Pblico Delegacia CREMESP

Expediente

Mdia

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MANUAL DAS COMISSES DE TICA MDICA

O denunciante pode ser o prprio paciente, um familiar ou o responsvel legal. A denncia pode se originar de um pedido do Poder Judicirio como parte de um processo, do Poder Pblico como resultado de uma sindicncia administrativa, do Ministrio Pblico ou qualquer rgo governamental. Nesses casos, o Cremesp assume o papel de denunciante por fora de ofcio: o chamado Cremesp ex-officio. Outra via de acolhimento de denncias acontece por meio da mdia, que veicula denncias sobre atos mdicos, transformando-os em fatos pblicos os quais devem ser investigados, assumindo o Cremesp o papel ativo de denunciante, sob pena de prevaricao. Uma vez acolhida no Cremesp e em suas Delegacias, a denncia protocolada, passando a existir como Expediente-Denncia. No caso da denncia ser recebida diretamente pela CEM, ela passa a existir como Sindicncia.

A sindicncia na CEMNa CEM, a Sindicncia ser conduzida por um de seus membros, que vai realizar os procedimentos necessrios: notificar os envolvidos sobre a instaurao da sindicncia, solicitar todos os documentos relacionados aos fatos, solicitar manifestao aos envolvidos e, finalmente, com a concluso, promover a competente anlise durante reunio da CEM onde se define, por maioria dos votos, se existem ou no indcios de infrao tica e/ou administrativa. Um relatrio conclusivo e fundamentado elaborado.

Diagrama explicativo da sindicncia da CEM

AO SINDICANTE

Sindicncia Sim

Reunio da CEM Discute o parecer

H indcios de infrao tica? Sindicncia com parecer para o CRM investigar No Sindicncia com parecer pelo arquivamento D cincia aos interessados

Membro sindicante

D cincia aos interessados

Elabora parecer

D cincia aos interessados

Investiga os fatos apresentados: - Solicita cpia do pronturio e documentos, - Solicita esclarecimentos dos envolvidos, - Ouve esclarecimentos da equipe multiprofissional, - Junta documentos das partes. Existe recurso? Sim Anexa recurso dos interessados

No

Mantm arquivamento na CEM

Encaminha cpia ao CRM

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MANUAL DAS COMISSES DE TICA MDICA

O parecer da CEM pode ser favorvel ao arquivamento da denncia por ausncia de infraes ao Cdigo de tica Mdica ou remessa dos autos ao Cremesp, para avaliao de indcios de infrao tica e abertura de Processo Disciplinar, de acordo com os argumentos usados. Qualquer que seja a deciso da CEM, deve-se dar conhecimento aos envolvidos, para que aceitem essa deciso ou, inconformados, possam recorrer a instncias superiores, garantindo o amplo direito do contraditrio e da defesa. No caso de deciso por arquivamento da denncia, aps anuncia das partes envolvidas, o procedimento finalizado no mbito da CEM, que arquiva a sindicncia sem necessidade de encaminh-la ao Cremesp. Quando houver discordncia das partes envolvidas sobre o parecer da CEM, cabe recurso ao Cremesp, que instaura um Expediente-Denncia. Se a deciso for por remessa ao Cremesp para melhor elucidao ou verificada a presena de indcios de infrao ao do Cdigo de tica Mdica, cpia de todo o contedo da Sindicncia enviado ao Cremesp, para instaurao de Expediente-Denncia.

Expediente-Denncia CremespNo Cremesp ou em suas Delegacias Regionais, o Expediente-Denncia passa a ser conduzido por um delegado ou um conselheiro, que realiza os procedimentos de sindicncia: notifica os envolvidos de que um Expediente-Denncia foi instaurado e solicita manifestaes dos mesmos, alm de solicitar documentos complementares

Diagrama explicativo do expediente CREMESP

AO SINDICANTE

Expediente Sim

Cmara de Sindicncias do CREMESP discute o parecer No D cincia aos interessados Parecer inicial Pelo arquivamento D cincia aos interessados Processo disciplinar CREMESP

H indcios de infrao tica? Parecer Inicial Pela abertura de processo disciplinar

Conselheiro sindicante

D cincia aos interessados

Solicita parecer da CEM

Elabora parecer preliminar

Sindicncia CEM Existe recurso? Sim Anexar recursos dos interessados

No Cmara de sindicncias CRM

Investiga os fatos apresentados: - Solicita cpia do pronturio e documentos - Solicita esclarecimentos dos envolvidos - Junta documentos das partes - Analisa Sindicncia CEM

Arquivamento no CREMESP

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MANUAL DAS COMISSES DE TICA MDICA

e outras providncias que se fizerem necessrias. Ao trmino das diligncias, elaborado o Parecer Inicial, que pode ou no concordar com o da Comisso de tica. Esse documento apreciado em Cmara de Pareceres, integrada por delegados e conselheiros, com nmero mnimo de cinco membros, sendo dois destes, obrigatoriamente, conselheiros. Com reunies semanais, a Cmara aprecia todos os pareceres iniciais dos Expediente-Denncia. Obrigatoriamente deve haver unanimidade na aprovao, seja para arquivamento ou para abertura de Processo Disciplinar. Esse resultado homologado pelo Plenrio do Cremesp. No havendo unanimidade, um contra-parecer elaborado e ambos so encaminhados ao Plenrio do Cremesp, para discusso e aprovao por maioria simples. Com a cincia das partes envolvidas, h duas possibilidades: ou elas concordam com a deciso do Cremesp ou pode existir recurso da deciso ao CFM que, por sua vez, pode acolher as razes e solicitar ao Cremesp que proceda a abertura de Processo Disciplinar ou, ao contrrio, pode indeferir o pedido. Se as partes concordarem com o encerramento do processo ou se o CFM indeferir o pedido de PD, o Expediente-Denncia finalizado e arquivado. J a aprovao e indicao de abertura de processo d origem a um novo procedimento: o Processo Disciplinar.

O Processo DisciplinarO Processo Disciplinar tem procedimentos estabelecidos por lei o Cdigo de Processo tico Profissional e segue ritual bem definido de direitos e deveres do

Diagrama explicativo do Processo tico Disciplinar

AO SINDICANTE

Processo Disciplinar

Solicita defesa prvia do denunciado

Audincia com 5 testemunhas do denunciado

Conselheiro instrutor

Audincia com o denunciante

Solicita documentos, percias etc

D cincia s partes*

Audincia com o denunciado

Solicita alegaes finais das partes

Audincia com 5 testemunhas do denunciante

Agenda julgamento

* As partes so cientificadas de cada passo do Processo

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MANUAL DAS COMISSES DE TICA MDICA

Cremesp, dos Denunciantes e dos Denunciados, sendo conduzido por um Conselheiro Instrutor, responsvel pela correta aplicao da lei. Esse instrutor solicita s partes que encaminhem uma defesa prvia por escrito; realiza audincias documentadas com as partes; ouve em audincia cinco testemunhas de cada (denunciante e denunciado); ouve testemunhas de instruo que achar conveniente; solicita diligncias, como fiscalizao e percias; anexa documentos; solicita s partes alegaes finais por escrito e encerra a instruo, remetendo o Processo Disciplinar para julgamento. Nesses procedimentos, faculta-se s partes o acompanhamento de advogados e a presena em todo o decorrer do processo, sendo denunciante e denunciado notificados de tudo o que ocorre. De posse de um Processo Disciplinar devidamente instrudo, a Secretaria do Cremesp agenda o Julgamento.

O JulgamentoMarcada a data do Julgamento, o corregedor nomeia um conselheiro relator e um conselheiro revisor para que analisem todo o contedo do Processo Disciplinar e elaborem pareceres, que sero apresentados durante o Julgamento. Consideram-se impedidos para relatoria ou revisoria o conselheiro instrutor do Processo Disciplinar ou o conselheiro parecerista-inicial, na fase de Expediente-Denncia. Os julgamentos ocorrem em Cmaras de Julgamento ou na Plenria do Cremesp. As Cmaras de Julgamento so compostas por, no mnimo, seis conselheiros, sendo

Diagrama explicativo do Julgamento tico

AO SINDICANTE

Agendado Julgamento

Identificao das partes

Processo Disciplinar Instrudo

Leitura do parecer do Relator e do Revisor Votos divergentes

Voto do Relator e Revisor

Conselheiro Relator

Conselheiro Revisor

Exposio oral do denunciante e do denunciado

Parecer do Relator

Parecer do Revisor

Esclarecimentos e discusso do mrito pela Plenria

Votos da Plenria

RESULTADO

Sesso de Julgamento em Cmara

Alegaes finais do denunciante e do denunciado45

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Diagrama explicativo do Resultado e Apenamento

RESULTADO

1 Votao

Culpado Sim No

Inocente

As partes recorrem?

Houve unanimidade?

2 Votao

Artigos infringidos Sim

No

Recurso das partes ao Pleno CREMESP

3 Votao

Pena Recurso das partes Cmara CFM

Aplicao da pena/absolvio

A

E

Recurso automtico

B

D

Julgamento no Pleno CREMESP

C

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A - Advertncia confidencial em aviso reservado. B - Censura confidencial em aviso reservado. C - Censura pblica em publicao oficial. D - Suspenso do exerccio profissional por at 30 dias. E - Cassao do exerccio profissional ad referendum do CFM.

Julgamento na Cmara CFM

AO SINDICANTE

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um presidente, um secretrio, um relator, um revisor e os demais conselheiros vogais. Podem estar presentes na sesso somente os denunciantes, os denunciados e seus advogados, se existirem. O presidente abre a sesso de Julgamento, identifica as partes presentes e passa a palavra ao conselheiro relator e revisor, para a leitura dos pareceres expositivos. Aps a leitura, o presidente passa a palavra parte denunciante para alegaes iniciais e, em seguida, para a parte denunciada. Cada uma tem 10 (dez) minutos para fazer uso da palavra, se desejar. Na seqncia, os conselheiros presentes podem fazer perguntas ao relator, visando a esclarecer pontos do relatrio e/ou do contedo do processo. Depois, passam a discutir o mrito dos fatos, juntando argumentos que possibilitem fazer o juzo de culpabilidade ou no dos denunciados. Uma vez esgotada a discusso pelos conselheiros, o presidente passa a palavra novamente s partes, que tm cinco minutos cada, para verbalizar as razes finais. A votao de culpabilidade ou no realizada pelos conselheiros presentes, que se expressam por voto nominal e aberto, sendo considerado o resultado por maioria simples. O presidente somente vota em caso de empate. Se a parte denunciada considerada culpada, os artigos do Cdigo de tica imputados no Parecer Inicial so nominados e submetidos tambm votao nominal e aberta. Aps, passa-se votao da Pena a ser aplicada. Por lei, as penas possveis de serem aplicadas so: A - Advertncia sigilosa em aviso reservado; B - Censura sigilosa em aviso reservado;

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MANUAL DAS COMISSES DE TICA MDICA

C - Censura pblica em rgo de publicao oficial; D - Suspenso do exerccio profissional por at trinta dias; E - Cassao do exerccio profissional ad referendum do CFM. A votao da pena feita da mesma forma que a anterior: voto nominal e aberto dos conselheiros presentes, sendo aplicada aquela que obtiver maioria simples dos votos. Uma vez realizadas as votaes e definido o resultado, encerra-se a sesso, sendo as partes orientadas a aguardar o recebimento do acrdo, quando podem acatar a deciso ou recorrer ao CFM, se inconformadas. A nica exceo ocorre quando da aplicao da pena E Cassao do exerccio profissional em que o recurso automtico, independente da vontade das partes. O recurso ao CFM analisado naquela Casa, em novo Julgamento pelos conselheiros federais, que podem alterar a deciso do Cremesp ou mant-la. O Conselheiro Regional de So Paulo no participa do julgamento de recursos oriundos do seu Estado. Como se pode observar, os procedimentos de investigao de um fato que chega ao Cremesp visam garantir o amplo direito de defesa e de contraditrio e direitos iguais aos recursos jurdicos existentes. Da a preocupao, no sentido de pretender que a atuao da CEM siga o mesmo caminho.

Como procederPara atingir eficincia, a CEM deve regulamentar e normatizar sua atuao, garantindo que os procedimentos sejam conhecidos por todos. Cada CEM autnoma

AO SINDICANTE

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para definir seu processo de trabalho, mas alguns princpios esto definidos na Resoluo CFM n 1.657, de 11 de dezembro de 2002. Garantir o exerccio do amplo direito de defesa queles que vierem a responder sindicncias; Abrir sindicncia a pedido de interessados, mdicos, Delegacias do Cremesp e do prprio Cremesp, ou por iniciativa prpria; Capear e organizar as peas em ordem cronolgica e numrica; Identificar, de forma documentada, a origem da sindicncia; Informar a abertura da sindicncia aos envolvidos; Anexar os documentos relacionados com os fatos, quais sejam: pronturios, fichas clnicas, ordens de servios e outros; Garantir o sigilo processual e esclarecer aos envolvidos sobre essa obrigao; Definir um membro da CEM responsvel pelo andamento dos trabalhos; Ouvir todos os envolvidos na reclamao, em audincia ou por escrito; Analisar e emitir o relatrio conclusivo sobre a existncia ou no de indcios de conduta antitica e/ou infrao administrativa; Informar a existncia de indcios de infrao administrativa aos Diretores Clnico e Administrativo; Havendo indcios de infrao tico-profissional, encaminhar cpia da Sindicncia Delegacia do Cremesp da regio ou Sede;

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MANUAL DAS COMISSES DE TICA MDICA

Declarar o impedimento de membro da CEM que seja reclamado naquela sindicncia. Esses so princpios que devem estar contemplados no Regimento Interno da CEM e nas normas internas de procedimentos de Sindicncias. Outras peculiaridades podem ser incorporadas pela Comisso de tica Mdica e sempre informadas para quem a procura. Para chegar verdade, a CEM pode se valer de audincia com os envolvidos, solicitar esclarecimento por escrito, relatrios descritivos, acareao entre os envolvidos, tudo de forma que se garantam os princpios descritos.

PadronizaoPara garantir a qualidade uniforme do trabalho das CEMs, o Cremesp disponibiliza um Modelo de Sindicncia padronizado, que pode ser utilizado para facilitar as tarefas e agilizao dos procedimentos, alm de um capeado padronizado, que deve ser solicitado secretria do Cremesp. Esse modelo contempla os princpios descritos acima e est disponvel em formato eletrnico na Internet na pgina: www.cremesp.org.br para consulta e download, sendo fictcias as referncias e identidades dos envolvidos e instituies.

OrganizaoA CEM deve se organizar de forma a garantir que todos os procedimentos previstos sejam realizados. O secretrio da CEM deve elaborar as atas de reunio e pautar a discusso das sindicncias em comum acordo com o presidente e os membros sindicantes, de forma a no acumular traba-

AO SINDICANTE

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lho, controlando o andamento das denncias recebidas. Os membros sindicantes de CEM devem conhecer os procedimentos a serem realizados e disporem do material necessrio sua execuo, demandando do Secretrio as convocaes necessrias, agendamento de audincias e cartas de esclarecimento. Todo o contedo das sindicncias tem carter sigiloso e todos os que tm acesso a esse contedo (membros da CEM, pessoal administrativo, reclamante, reclamados, testemunhas etc) esto obrigados ao sigilo processual, devendo ser esclarecidos de que a quebra do sigilo pode caracterizar crime, com potencial prejuzo do ponto de vista pessoal e da prpria investigao, como argumento de nulidade futura. O Cremesp sugere que o membro sindicante elabore um check-list dos documentos que devem constar de uma sindicncia para facilitar o controle do andamento da investigao: Capeado com data e nmero da Sindicncia; Documento de origem da denncia; Designao do membro sindicante; Carta de informe de abertura da Sindicncia ao(s) Reclamante(s); Carta de informe de abertura da Sindicncia ao(s) Reclamado(s); Solicitao de documentos; Cpias de documentos: pronturios, fichas clnicas, ordens de servios e outros; Pedidos de esclarecimentos depoimentos, cartas, relatrios pessoais;

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MANUAL DAS COMISSES DE TICA MDICA

Esclarecimentos do reclamante, paciente, familiar, Diretor Clnico, mdico; Esclarecimentos de envolvidos mdicos; Esclarecimentos de testemunhas paciente, familiares, enfermagem, recepo; Relatrio expositivo com sntese do contedo do membro sindicante; Relatrio conclusivo da CEM com a fundamentao e deciso de arquivamento ou indcios de infrao; Carta de informe de encerramento da Sindicncia ao Reclamante; Termo de cincia do resultado ao Reclamante; Carta de informe de encerramento da Sindicncia aos Reclamados; Termo de cincia do resultado dos Reclamados; Termo de arquivamento arquivamento sem interposio de recurso; Termo de encaminhamento delegacia do Cremesp - indcios de infrao tica ou recurso do arquivamento proposto; Termo de encaminhamento Diretoria Clnica - indcios de infrao administrativa. Exemplos dos documentos acima esto disponveis no site: www.cremesp.org.br para download ou pesquisa. A cincia dos envolvidos sobre o encerramento da sindicncia condio preponderante na construo da legitimidade da CEM junto aos mdicos e sociedade, seja qual for a deciso tomada. a nica maneira dos envolvidos obterem informaes sobre a solicitao inicial e poderem optar por concordar com a CEM ou dis-

AO SINDICANTE

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cordar dela, interpondo a queixa fundamentada ao Cremesp.

CronogramasA sindicncia deve seguir os prazos definidos na Resoluo Cremesp n 83, de 29/07/1998, no ADITAMENTO RESOLUO CREMESP n. 83, de 29/07/98 e na Resoluo CFM n 1.657, de 11 de dezembro de 2002: Prazo para conhecimento das partes: 07 dias, a partir do recebimento da informao; Prazo para esclarecimento por escrito: 07 dias, a partir do recebimento da solicitao; Prazo para encaminhamento da deciso da CEM: 60 dias, a partir da data da denncia, prorrogveis por mais 60 dias, mediante solicitao ao Presidente do Cremesp.

VIAO FISCALIZADORA

Conceito e CompetnciaA ao de fiscalizao das Comisses de tica Mdica est bem definida no Cdigo de tica Mdica em seu prembulo, item V - A fiscalizao do cumprimento das normas estabelecidas nesse Cdigo atribuio dos Conselhos de Medicina, das Comisses de tica, das autoridades da rea de sade e dos mdicos em geral - e na Resoluo Cremesp n. 83/98, Artigo 23 - So atribuies das Comisses de tica Mdica: a) orientar e fiscalizar o desempenho tico da profisso dentro da instituio; b) atuar como controle de qualidade das condies de trabalho e prestao de assistncia mdica na instituio, sugerindo e acompanhando as modificaes necessrias , e na Resoluo CFM n 1.657, de 11 de dezembro de 2002. No mbito estadual, o Cremesp conta com um Departamento de Fiscalizao, que responsvel pela fiscalizao do desempenho tcnico e tico da Medicina. Assim, este executa vistorias em estabelecimentos de sade, pblicos ou privados, buscando observar as condies de funcionamento dos servios direta ou indireta-

AO FISCALIZADORA

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mente relacionados assistncia mdica. Observa, tambm, a insero do mdico nesses servios, com especial ateno s atividades profissionais j normatizadas pelo Conselho Federal de Medicina ou pelo prprio Cremesp. Dessa forma, a atuao dos rgos de fiscalizao das condies do exerccio profissional tem como premissa diagnosticar a situao existente e promover aes para correo de eventuais falhas ou desvios encontrados. Essas aes podem envolver desde a comunicao aos rgos competentes da administrao local, Diretor Clnico e Diretor Administrativo, at a denncia das condies ao Cremesp e outras entidades, como o Ministrio Pblico e Conselhos Municipais de Sade. A efetividade dessas aes diretamente proporcional capacidade da CEM de se relacionar com a administrao local e o corpo clnico, monitorando as modificaes necessrias para o exerccio tico da Medicina.

Como procederA CEM no deve aguardar a crise para implementar a ao. Antes, deve assumir uma postura pr-ativa de diagnstico de situaes de risco, discutindo solues viveis com os envolvidos: mdicos e administradores. O dilogo sempre deve ser estimulado e a documentao dos atos e estratgias implementados deve ser uma preocupao constante. Informes, ofcios, relatrios, atas de reunio, so provas inequvocas da inteno de boa f e resguardam os membros da CEM de possveis acusaes de omisso ou de excessos na soluo dos problemas elencados na fiscalizao.

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MANUAL DAS COMISSES DE TICA MDICA

A busca do consenso pactuado para a gradativa melhoria das condies de trabalho no deve, por outro lado, subentender a aceitao de condies que coloquem em risco a prtica tica da profisso, devendo a CEM sempre estar pautada nas normas vigentes. Para a soluo de eventuais conflitos, deve buscar o apoio de outros atores sociais envolvidos, com o objetivo de discutir alternativas ticas.

Padronizao da aoPara capacitar os membros da CEM na ao fiscal esto disponveis no site do Cremesp as Resolues e Pareceres do Cremesp e as Resolues do CFM, alm de legislao bsica em sade. As CEMs devem, sempre que necessrio, entrar em contato com o Departamento de Fiscalizao (DEF) e o Delegado do Cremesp de sua regio, procurando dirimir dvidas e se aconselhar sobre as melhores estratgias de ao para resolver os problemas diagnosticados.

Referncias:Legislao para Consulta - DEF Conselho Federal de Medicina - Brasil - Cdigo de tica Mdica - Resoluo CFM 1246/1988.- 3 edio Braslia CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SO PAULO (Brasil). Manual de fiscalizao - edio revisada. So Paulo: www.cremesp.org.br, 2000 DE PAULA, Maria Bernadete, MIRANDA, Isaura Cristina. Vigilncia Sanitria. So Paulo: FSPUSP, 1998. (Coleo Sade e Cidadania, v.8)

VIIAO EDUCATIVA

O que A busca constante pelo aprimoramento profissional do mdico, alm de exigncia do mercado, fator fundamental para a prtica adequada da Medicina. Essa busca deve se dar no s no campo tcnico, mas tambm nos mbitos tico e humano. As deficincias da formao mdica atual esto bem demonstradas no trabalho da Comisso Interinstitucional de Avaliao do Ensino Mdico - CINAEM - e nas polticas governamentais que regulam a abertura de novas escolas. No poderia ser diferente na disseminao dos conhecimentos ticos entre os mdicos. Pesquisa realizada pelo CFM/Cremesp, em 1995, mostrava que, em So Paulo, 16,2% dos mdicos no tinham conhecimento do Cdigo de tica Mdica. Os esforos do Cremesp para reverter essa situao passam pela edio de publicaes peridicas, como o Jornal do Cremesp e a revista Ser Mdico, e especficas, como o Manual do Diretor Clnico, Aids e tica Mdica; Manual de Capacitao das Comisses de tica Mdica

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e tica em Ginecologia e Obstetrcia e os sites do Cremesp (www.cremesp.org.br) e do Centro de Biotica (www.biotica.org.br); pela promoo de eventos como julgamentos simulados; discusses temticas com a participao dos conselheiros, entre outras formas de divulgao e esclarecimento de questes ticas. Por situao privilegiada de proximidade com o mdico na prtica diria, as CEMs tm um potencial de incontestvel importncia na reduo dessas deficincias. O dilogo contnuo com o corpo clnico, com reunies temticas, discusso de casos e outras formas de divulgao, deve ser uma meta e estar presente em todas as suas aes. A prpria ao deve ter o carter didtico de discusso das normas que regem a tica mdica.

Como procederPara que essa ao seja implementada em todo o seu potencial, imprescindvel a contribuio de todos os envolvidos na prtica mdica da instituio. A administrao, a partir do reconhecimento dessa necessidade e do ganho de qualidade resultante, provendo recursos materiais para que a ao saia do discurso para a prtica; e os mdicos, por sua vez, pela participao efetiva nos eventos programados. No basta boa vontade, preciso negociar a liberao dos membros para que organizem as aes, convidar palestrantes, providenciar local, definir obrigatoriedade ou estmulo participao dos mdicos, criar mecanismos de avaliao de impacto e dar o retorno aos financiadores.

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Vrias ferramentas podem ser utilizadas nesse trabalho, tais como: Reunies peridicas com os principais servios ou clnicas, a fim de responder a dvidas, ouvir queixas genricas e propor resolues administrativas que proporcionem melhor comportamento tico. Reunies peridicas com as demais comisses, como CCIH, Comisso de Reviso de Pronturios, Comisso de bitos. Ao efetiva junto aos mdicos Residentes, organizando uma reunio com presena obrigatria, logo nos primeiros dias das atividades. Ao coordenada com as COREMEs, levantando assuntos de discusso, discusso de casos, leitura de artigos. Lembrando: a seleo de potenciais parceiros para financiar essas aes deve ser criteriosa e obedecer s normas da CODAME e as Resolues do Cremesp e CFM. comum o interesse de empresas farmacuticas que, ao patrocinarem eventos da rea mdica, podem fazer isso de forma menos tica.

Fontes disponveisA Biblioteca do Cremesp a maior biblioteca de tica mdica da Amrica Latina e est disposio dos mdicos para consulta com ateno especial CEM. Fazem parte do seu acervo: Obras Literrias - tico-jurdicas na rea de tica Mdica e Biotica. Peridicos - revistas e jornais de tica Mdica e Biotica (nacionais e estrangeiras).

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Legislao em Sade - normativos bsicos para exerccio da profisso. Hemeroteca - artigos selecionados, pertinentes a rea de tica Mdica e Biotica. Suporte Eletrnico - CD-ROMs, coleo MedLine, Lilacs (Bireme), Prodasem e Internet. A Biblioteca tambm disponibiliza material de apresentaes usados pelos Conselheiros e toda a referncia bibliogrfica necessria para a discusso de diversos assuntos relacionados tica mdica. Parte desse material j est disponvel na pgina do Cremesp na Internet, sendo continuamente incorporado mesma.

VIIIASPECTOS OPERACIONAIS

Infra-estrutura de apoioPara funcionar de forma eficiente, a CEM tem que contar com apoio e condies mnimas de funcionamento, que garantam aos membros a possibilidade de atuar nas aes que lhes cabem. A falta de estrutura se reflete diretamente no resultado do trabalho da CEM que no consegue realizar suas aes; e na imagem da instituio que no consegue dar respostas aos usurios. Essas condies tm que ser garantidas pela instituio e fazer parte do Regimento Interno da CEM, num processo de negociao claro, dentro dos limites das possibilidades da instituio e das potencialidades da Comisso. Nesse esforo esta precisa, obrigatoriamente, do apoio do Responsvel Tcnico pela instituio, que tem entre suas atribuies (conferidas pela Resoluo CFM n. 1.342/91), a de assegurar o pleno e autnomo funcionamento das CEMs. Frente a dificuldades nesse entendimento, as CEMs devem valer-se dos mecanismos de mediao possveis de serem acionados: delegados e conselheiros do Cremesp e mdicos da prpria instituio.

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O que se entende por condies mnimas? Podemos classificar condies mnimas de trabalho em dois aspectos: as estruturais e as organizacionais. Condies estruturais mnimas: garantia do trabalho administrativo de remessa de correspondncia, arquivamento e guarda de documentao sigilosa, elaborao de cartas, ofcios e atas, convocao para depoimentos, transcrio de audincias, sala para reunio, local de audincias, impressos e material de escritrio. Tais condies podem ser de uso exclusivo da CEM ou compartilhadas com outros servios. Nesse caso, com regras bem definidas de uso de salas e manipulao de documentos, inclusive, com termo de anuncia de conhecimento do sigilo profissional e processual. Condies organizacionais mnimas: garantia de que os membros da CEM disponibilizem parte de seu tempo a essa atividade, por meio de protocolo de cooperao entre os membros da CEM e a Instituio. Dependendo da instituio, isso pode ocorrer no horrio de trabalho normal dos mdicos membros da CEM ou pode exigir do mdico que comparea em outro horrio. Na maioria das instituies, esse trabalho honorfico mas temos exemplos positivos de instituies pblicas que incluem essa atividade na carga horria contratual do mdico, para que ele possa se dedicar tarefa. O setor privado deve buscar alternativas para que a atividade seja reconhecida e realizada em todo o seu potencial. O fato da criao e da manuteno de CEM ser condio para o registro no Cremesp e a obrigatoriedade de fornecer as condies de trabalho para a CEM no lhe

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garante, por si s, seu funcionamento com eficcia. Somente a percepo da importncia da CEM e a discusso do respectivo potencial podem convencer mdicos e instituies a promoverem esforos conjuntos para seu bom funcionamento.

Condio mnima Agenda de Sala de Reunio compartilhada. Agenda de Sala compartilhada para realizar audincias. Arquivo compartilhado com acesso restrito. Secretria compartilhada com outros servios. Impressos, Material de Escritrio, Verba de Correio. Armrio de Material (Publicaes, etc.). Liberao parcial dos Membros para a funo.

Condio ideal Sala de Reunio. Sala Privativa para Audincias. Arquivo prprio restrito. Arquivo prprio para documentao de referncia consulta. Microcomputador prprio com acesso Internet. Impressos Prprios, Material de Escritrio, Verba para Correio. Verba para Eventos Educativos. Verba para Treinamento Peridico. Anfiteatro para Eventos Educativos. Liberao dos Membros, com ajuda de custo. Reunio Regular com Diretoria/Administrao.

IXREGRAS GERAIS E ESPECFICAS

Diretrizes bsicasA CFM n 1.657, de 11 de dezembro de 2002 e a Resoluo Cremesp n. 83/98 disciplinam e padronizam os critrios de criao, eleio, competncia e procedimentos das Comisses de tica Mdica nas instituies, definindo as diretrizes bsicas que devem constar do Regimento Interno das mesmas. So diretrizes que devem ser seguidas por todas as CEMs, independente do tipo de instituio. Destacamos: Obrigatoriedade A constituio da CEM obrigatria naquele estabelecimento onde atuar um nmero igual ou superior a quinze profissionais mdicos. No estabelecimento onde atuar um nmero inferior a quinze mdicos, fica facultada a constituio da Comisso. Se essa ocorrer, a CEM conta com os mesmos direitos e deveres definidos onde existe a obrigao. Data das eleies As eleies para as CEM sero realizadas prximo ao trmino do mandato da Comisso anterior, de forma a

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no coincidir com final de semana ou feriado. Fica facultado ao estabelecimento a prorrogao da eleio por uma semana, a fim de possibilitar que todos os profissionais possam exercer o direito de voto. Nesse caso, a urna e a lista de presena devero ser guardadas em local seguro e inviolvel, sempre sob a superviso de um membro da Comisso Eleitoral. Comisso eleitoral O Diretor Clnico da instituio designar uma Comisso Eleitoral com, no mnimo, 2 (dois) membros, um presidente e um secretrio, que se responsabilizar pela organizao, apurao e proclamao dos resultados do pleito. Qualquer candidato poder acompanhar os trabalhos eleitorais. Convocao das eleies A convocao das eleies ser feita por meio de Edital com, no mnimo, 30 dias de antecedncia, concedendo um prazo mnimo de 15 (quinze) dias para as inscries de interessados. O prazo ser encerrado, no mnimo, 15 dias antes das eleies. Qualificao dos eleitores Os membros da CEM sero eleitos dentre os integrantes do Corpo Clnico, obedecidas as normas regimentais de cada instituio, por meio de voto direto e secreto de seus pares, podendo ser reeleitos. Limitao dos candidatos Os integrantes da Comisso Eleitoral no podem concorrer a CEM. Os mdicos que ocuparem os cargos de diretores Clnico, Administrativo e Tcnico no podem candidatarse a CEM.

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Os membros da CEM que posteriormente tornaremse diretor Clnico, Administrativo ou Tcnico, devero pedir afastamento enquanto durar seu mandato. Processo eleitorial A Comisso Eleitoral elaborar listas com os candidatos CEM e disponibilizar cdulas contendo espaos para o preenchimento de nomes dos candidatos, de acordo com o nmero de membros estipulados para a instituio, para que os eleitores possam votar nos seus candidatos. O processo eleitoral ser aberto e encerrado pelo Presidente da Comisso Eleitoral ou por seu eventual substituto. A apurao ser realizada imediatamente aps o encerramento da votao, por escrutinadores nomeados pela Comisso Eleitoral, podendo ser assistida por todos os interessados. Sero considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior nmero votos at o preenchimento de todos os cargos da CEM - Titulares e Suplentes. Quando ocorrer empate entre os candidatos votados, influindo na escolha dos membros efetivos e suplentes, ser considerado eleito o candidato mais antigo no Corpo Clnico. Persistindo o empate, ser considerado eleito o que tiver maior tempo de inscrio no Conselho Regional de Medicina daquela jurisdio. Protestos e recursos contra qualquer fato relativo ao processo eleitoral devero ser formalizados por escrito dentro de, no mximo, 48 (quarenta e oito) horas aps as eleies e encaminhados em primeira instncia Comisso Eleitoral, e em segunda instncia, Delegacia Regional da regio (quando houver) ou ao Cremesp.

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Terminado o pleito de eleio, a Comisso Eleitoral dever encaminhar ao Cremesp, para homologao e registro, os seguintes documentos: Planilha de Eleio devidamente preenchida; Ata de Eleio, conforme modelo; Declarao de Aquiescncia dos mdicos eleitos, conforme modelo; Lista de Presena dos votantes na eleio; Eventual protesto e recurso acompanhado com a deciso da Comisso Eleitoral. Composio da CEM As CEM sero compostas por membros efetivos e membros suplentes que sero convocados na ausncia do membro efetivo ou de acordo com a necessidade dos trabalhos, adquirindo, nesse caso, o status de membro efetivo. O nmero mnimo de membros da CEM definido pelo nmero de mdicos que atuam na unidade, assim, a unidade de sade que possuir no seu Corpo Clnico: De 20 a 99 mdicos - 3 (trs) membros efetivos e 3 (trs) membros suplentes; De 100 a 299 mdicos - 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes; De 300 a 999 mdicos - 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) membros suplentes; Igual ou superior a 1000 mdicos - 8 (oito) membros efetivos e 8 (oito) membros suplentes. O nmero de membros da CEM pode ser maior do que o acima, conforme a necessidade local.

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Instituies de sade complexas Nas instituies de sade que apresentarem caractersticas de complexidade, onde existirem diversas unidades de ateno mdica ordenadas dentro de uma lgica administrativa de hierarquia e resolutividade (ex. Secretaria Municipal de Sade, cooperativas, operadoras de planos, etc.) permitida a constituio de CEM representativa do conjunto das diversas unidades mdicas, da mesma entidade mantenedora, localizadas no mesmo municpio. Dessa forma, as instituies devem criar CEMs por unidade que tenha mais de 10 (dez) mdicos e facultada a criao de CEM do conjunto de unidades da instituio. O restante das unidades, com menos de 10 mdicos, pode constituir CEM nica, representativa dessas unidades. Diversas alternativas de formatao podem ser criadas. Por exemplo: CEMs representativas do conjunto de determinadas unidades eleitas pelo conjunto dos mdicos que prestam servios nessas unidades, CEMs de unidades isoladas eleitas pelo conjunto dos mdicos dessa unidade ou CEMs formadas por representantes eleitos regionalmente. Nesses casos, no previstos pelas Resolues Regionais e Federal, necessrio que a proposta de Regimento Interno da CEM, com essas especificidades, seja enviada previamente ao Cremesp para anlise e aprovao. Mandato O mandato das Comisses de tica Mdica ser de 30 (trinta) meses. Vacncia de membros e substituio Os membros da Comisso de tica Mdica que deixarem de prestar servios na instituio sero automati-

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camente afastados das funes na Comisso. Quando houver nmero menor que a metade dos membros efetivos, dever ser realizada nova eleio para complementao do nmero legal para aquela Comisso. As alteraes quanto composio das CEMs devero ser comunicadas ao Cremesp no prazo de 1 (uma) semana. Divulgao mnima obrigatria a afixao, em local visvel ao pblico em geral, de relao nominal dos integrantes da Comisso de tica Mdica eleita na instituio. Atribuies mnimas So atribuies das Comisses de tica Mdica: orientar e fiscalizar o desempenho tico da profisso dentro da instituio; atuar como controle de qualidade das condies de trabalho e prestao de assistncia mdica na instituio, sugerindo e acompanhando as modificaes necessrias; denunciar s instncias superiores, inclusive ao Cremesp, as eventuais ms condies de trabalho na instituio; colaborar com o Cremesp divulgando resolues, normas e pareceres; assessorar as diretorias clnica, administrativa e tcnica da instituio, dentro de sua rea de competncia; proceder Sindicncia a pedido de interessados, mdicos, Delegacias do Cremesp e do prprio Cremesp ou por iniciativa prpria. Instncia superior de deciso As situaes regimentais que no estiverem previstas no Regimento Interno da CEM sero enviadas ao Cremesp para serem avaliadas e decididas em Sesso Plenria.

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Especificando situaesRespeitadas as diretrizes bsicas da Resoluo Cremesp n. 83/98 e da Resoluo CFM 1.697/02, a instituio e seu corpo clnico podem incorporar diretrizes prprias, garantindo a transparncia e participao coletiva no processo e que reflitam as especificidades e necessidades locais, como a formao de mais de uma CEM e a relao entre as mesmas, a obrigatoriedade de prestao de contas instituio, o direito ajuda de custo ou liberao de horrio para trabalho dos membros da CEM, infra-estrutura mnima disponibilizada pela instituio para a CEM etc. O regimento interno resultante dessa negociao deve ser encaminhado ao Cremesp para avaliao e aprovao, sem o que vale o regimento definido na resoluo.

XANEXOS

Resoluo CFM n 1.657, de 11 de dezembro de 2002Dirio Oficial da Unio; Poder Executivo, Braslia, DF, n 246, 20 dez. 2002. Seo 1, p. 421-2 Dirio Oficial da Unio; Poder Executivo, Braslia, DF, n 108, 6 jun. 2003. Seo 1, p. 73 - Retificao

Estabelece normas de organizao, funcionamento e eleio, competncias das Comisses de tica Mdica dos estabelecimentos de sade, e d outras providncias. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuies conferidas pela Lei n 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n 44.045, de 19 de julho de 1958 e, Considerando a Lei n 3.268/57, referente competncia dos Conselhos Regionais e Federal de Medicina de zelar e trabalhar por todos os meios aos seus alcances pelo perfeito desempenho tico da Medicina e pelo prestgio e bom conceito da profisso e dos que a exeram legalmente;

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Considerando a necessidade de, entre outras finalidades, descentralizar os procedimentos relativos apurao de possveis infraes ticas; Considerando que os integrantes das Comisses de tica Mdica eleitos na forma estabelecida nesta resoluo devem desempenhar suas funes em carter honorfico e prestar servios de relevncia aos Conselhos Regionais de sua jurisdio; Considerando a necessidade de padronizar os critrios de criao, eleio, competncia, funcionamento e organizao das Comisses de tica Mdica em todo o territrio nacional; Considerando a Resoluo CFM n 1.481/97, que estabelece diretrizes para os Regimentos Internos dos Corpos Clnicos; Considerando que os princpios aplicados aos mdicos so tambm aplicveis s organizaes de assistncia mdica; Considerando as diversas resolues sobre o tema editadas por todos os Conselhos Regionais; Considerando, finalmente, o decidido na Sesso Plenria de 11 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1 Todos os estabelecimentos de assistncia sade e outras pessoas jurdicas que se exeram a Medicina, ou sob cuja gide se exera a Medicina em todo o territrio nacional, devem eleger, entre os membros de seu Corpo Clnico, conforme previsto nos seus Regimentos Internos, Comisses de tica Mdica nos termos desta resoluo.

ANEXOS

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Pargrafo nico Compete ao diretor clnico encaminhar ao Conselho Regional de sua jurisdio a ata da eleio da Comisso de tica Mdica. Art. 2 Adotar o Regulamento das Comisses de tica anexo, parte integrante da presente resoluo. Art. 3 Revoga-se a Resoluo CFM n 1.215/85 e demais disposies em contrrio. Art. 4 a presente resoluo entra em vigor na data de sua publicao. Braslia, 11 de dezembro de 2002. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE Presidente RUBENS DOS SANTOS SILVA Secretrio Geral

Anexo da Resoluo CFM n 1.657/2002, de 11 de dezembro de 2002 REGULAMENTO DAS COMISSES DE TICACaptulo I - Das Definies Art. 1 As Comisses de tica Mdica (CEM) constituem, por delegao do Conselho Regional de Medicina, uma atividade das instituies mdicas, estando a ele vinculadas. Tm funes sindicantes, educativas e fiscalizadoras do desempenho tico da Medicina em sua rea de abrangncia.

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Art. 2 As Comisses de tica so vinculadas ao Conselho Regional de Medicina e devem manter a sua autonomia em relao s instituies onde atuam, no podendo ter qualquer vinculao ou subordinao direo do estabelecimento. Pargrafo nico Cabe ao diretor tcnico prover as condies necessrias ao trabalho da Comisso de tica. Captulo II - Da composio, organizao e estrutura Art. 3 As Comisses de tica sero compostas por 1 (um) presidente, 1 (um) secretrio e demais membros efetivos e suplentes. Art. 4 As Comisses de tica Mdica sero instaladas nos termos do artigo 1 deste Regulamento, obedecendo aos seguintes critrios de proporcionalidade: a) Nas instituies com at 15 mdicos no haver a obrigatoriedade de constituio de Comisso de tica; b) Na instituio que possuir de 16 (dezesseis) a 99 (noventa e nove) mdicos, a Comisso de tica Mdica dever ser composta por 3 (trs) membros efetivos e igual nmero de suplentes; c) Na instituio que possuir de 100 (cem) a 299 (duzentos e noventa e nove) mdicos, a Comisso de tica Mdica dever ser composta por 4 (quatro) membros efetivos e igual nmero de suplentes; d) Na instituio que possuir de 300 (trezentos) a 999 (novecentos e noventa e nove) mdicos, a Comisso dever ser composta por 6 (seis) membros efetivos e igual nmero de suplentes;

ANEXOS

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e) Na instituio que possuir um nmero igual ou superior a 1.000 (mil) mdicos, a Comisso de tica dever ser composta por 8 (oito) membros efetivos e 8 (oito) suplentes; f) Nas diversas unidades mdicas da mesma entidade mantenedora localizadas no mesmo municpio onde atuem, onde cada uma possua menos de 10 (dez) mdicos, permitida a constituio de Comisso de tica Mdica representativa do conjunto das referidas unidades, obedecendo-se as disposies acima quanto proporcionalidade. Art. 5 No Podero integrar as Comisses de tica Mdica os mdicos que exercerem cargos de direo tcnica, clnica ou administrativa da instituio e os que no estejam quites com o Conselho Regional de Medicina. Pargrafo nico - Quando investidos nas funes acima aps terem sido eleitos, os membros efetivos sero substitudos pelos suplentes. Art. 6 O mandato das Comisses de tica ser de 30 (trinta) meses. Art. 7 Nos casos de afastamento definitivo ou temporrio de um de seus membros efetivos, a Comisso proceder a convocao do suplente respeitando a ordem de votao para a vaga ocorrida, pelo tempo que perdurar o afastamento, devendo oficiar tal deciso ao Conselho Regional de Medicina imediatamente aps o feito. Pargrafo nico Se o membro da CEM deixar de fazer parte do Corpo Clnico do estabelecimento de sade respectivo, o seu mandato cessar automaticamente. Art. 8 Nos casos de vacncia do cargo de presidente ou de secretrio, far-se- nova escolha, pelos membros

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efetivos, para o cumprimento do restante do mandato. Art. 9 Quando ocorrer vacncia em metade ou mais dos cargos da Comisso de tica, ser convocada nova eleio para preenchimento dos cargos vagos de membros efetivos ou suplentes. Captulo III - Da competncia Art. 10 Compete s Comisses de tica: a) Supervisionar, orientar e fiscalizar, em sua rea de atuao, o exerccio da atividade mdica, atentando para que as condies de trabalho do mdico, bem como sua liberdade, iniciativa e qualidade do atendimento oferecido aos pacientes, respeitem os preceitos ticos e legais; b) Comunicar ao Conselho Regional de Medicina quaisquer indcios de infrao lei ou dispositivos ticos vigentes; c) Comunicar ao Conselho Regional de Medicina o exerccio ilegal da profisso; d) Comunicar ao Conselho Regional de Medicina as irregularidades no corrigidas dentro dos prazos estipulados; e) Comunicar ao Conselho Regional de Medicina prticas mdicas desnecessrias e atos mdicos ilcitos, bem como adotar medidas para combater a m prtica mdica; f) Instaurar sindicncia, instru-la e formular relatrio circunstanciado acerca do problema, encaminhando-o ao Conselho Regional de Medicina, sem emitir juzo; g) Verificar se a instituio onde atua est regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina e em dia com as suas obrigaes;

ANEXOS

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h) Colaborar com o Conselho Regional de Medicina na tarefa de educar, discutir, divulgar e orientar sobre temas relativos tica Mdica; i) Elaborar e encaminhar ao Conselho Regional de Medicina relatrios sobre as atividades desenvolvidas na instituio onde atua; j) Atender as convocaes do Conselho Regional de Medicina; k) Manter atualizado o cadastro dos mdicos que trabalham na instituio onde atua; l) Fornecer subsdios Direo da instituio onde funciona, visando melhoria das condies de trabalho e da assistncia mdica; m) Atuar preventivamente, conscientizando o Corpo Clnico da instituio onde funciona quanto s normas legais que disciplinam o seu comportamento tico; n) Promover a divulgao eficaz e permanente das normas complementares emanadas dos rgos e autoridades competentes; o) Encaminhar aos Conselhos fiscalizadores das outras profisses da rea de sade que atuem na instituio representaes sobre indcios de infrao aos seus respectivos Cdigos de tica; p) Colaborar com os rgos pblicos e outras entidades de profissionais de sade em tarefas relacionadas com o exerccio profissional; q) Orientar o pblico usurio da instituio de sade onde atua sobre questes referentes tica Mdica. Art. 11 Compete aos membros