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Page 1: MANUAL DE APOIO MPME...• Lei de alteração a Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas, aprovada pela Lei n.o 10/17, de 30 de Julho; • Código do Imposto sobre os Rendimentos

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OBJECTIVOS

O presente manual tem por objectivo melhorar e uniformizar os procedimentos administrativos das Repartições Fiscais aplicados as Micro, Pequenas e Medias Empresas, no âmbito da verificação da declaração, definindo assim, linhas de orientação gerais, que promovam a qualidade e a eficácia dos trabalhos da Administração Tributária.

No âmbito do controlo, visa-se a comprovação substantiva do cumprimento das obrigações fiscais, apurando-se o imposto em falta e aplicar as penalidades previstas na Lei.

Este documento deve ser consultado por todos os funcionários da Administração Geral Tributária.

Referências Normativas• Lei das Micro, Pequenas e Medias Empresas, aprovada pela Lei n.o 30/11, de 13 de Setembro;• Regulamento das Micro, Pequenas e Médias Empresas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.o 43/12, de 13 de Março;• Lei de alteração a Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas, aprovada pela Lei n.o 10/17, de 30 de Julho;• Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, aprovado pela Lei n.o 18/14, de 22 de Outubro;• Lei que altera o Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, aprovada pela Lei n.o 28/20, de 22 de Julho;• Código do Imposto Industrial, aprovado pela Lei n.o 19/14, de 22 de Outubro;• Lei que altera o Código do Imposto Industrial, aprovada pela Lei n.o 26/20 de 20 de Julho;• Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.o 7/19, de 24 de Abril;• Lei que altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovada pela Lei n.o 17/19, de 13 de Agosto;• Revisão do Orçamento Geral do Estado, aprovada pela Lei n.o 31/20, de 11 de Agosto;• Código Geral Tributário, aprovado pela Lei 21/14, de 22 de Outubro;• Lei que altera o Código Geral Tributário, aprovada pela Lei n.o 21/20, de 9 de Julho.• Decreto Presidencial n.o 194/20 de 22 de Outubro;

A LEITURA DESTE MANUAL, NÃO DISPENSA A CONSULTA DA LEGISLAÇÃO FISCAL.

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MANUAL DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS APLICADO AS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

I. BREVE ENQUADRAMENTO

O Ministério da Economia e Planeamento, juntamente com a Administração Geral Tributária, têm desenvolvido no quadro de um grupo técnico de trabalho, várias iniciativas destinadas a facilitar o acesso das empresas certificadas pelo INAPEM, como Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME), aos incentivos fiscais que lhes são atribuídos em sede da Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas, aprovada pela Lei n.o 30/11, de 13 de Setembro. Estas iniciativas estão estritamente associadas aos serviços da Administração Tributária, enquanto entidade a quem cumpre reconhecer efectivamente os referidos benefícios.

II. BENEFÍCIOS FISCAIS DAS MPME

As Repartições Fiscais e as Delegações Aduaneiras devem exigir o certificado e o cartão de Identidade das MPME, emitido pelo INAPEM, conferindo a sua autenticidade.Uma vez confirmada a correspondência dos benefícios previstos na Lei n.o 30/11, de 13 de Setembro com a classificação atribuída às MPME’s, devem de seguida dar seguimento com os procedimentos para a liquidação e pagamento do imposto devido.

Os apoios de natureza fiscal encontram-se estritamente definidos no artigo 20.o da Lei das MPME, e traduzem-se essencialmente em reduções de taxas de imposto, cujo critério de atribuição obedece a divisão do território angolano em 4 zonas para as Pequenas e Médias Empresas:

• Zona A – Composta pelas províncias de Cabinda, Záire, Uige, Bengo, Kwanza Norte, Malanje, Kuando Kubango, Cunene, Namibe, Lunda Norte, Lunda Sul e Moxico que gozam de uma redução em 50% do valor nominal da taxa do Imposto Industrial;

• Zona B – Composta pelas províncias do Kwanza Sul, Huambo e Bié, que beneficiam de uma redução de 35% do valor nominal da taxa do Imposto Industrial;

• Zona C – Composta pelas províncias de Benguela e da Huila, exceptuando os municípios de Lobito, Benguela e Lubango, que beneficiam de uma redução de 20% do valor nominal da taxa do Imposto Industrial;

• Zona D – Composta pelas províncias de Luanda, Municípios de Benguela, e Lobito (província de Benguela) e do Lubango (província da Huila), que têm uma redução de 10% do valor nominal da taxa do Imposto Industrial.

A taxa dos benefícios, resulta da multiplicação entre a taxa do Imposto Industrial patente no n.o 1 do artigo 64.o da Lei que altera o Código do Imposto Industrial, aprovada pela Lei n.o 26/20, de 20 de Julho com a taxa de redução prevista por cada Zona, constante no n.o 2 do artigo 20o da Lei das Micro, Pequenas e Medias Empresas, aprovada pela Lei n.o 30/11 de 13 de Setembro.

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1. APLICAÇÃO DO IMPOSTO INDUSTRIAL ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

1.1. Aplicação do Imposto Industrial

Regime Simplificado: Micro empresas com facturação bruta anual não superior a USD 250 mil;

Regime Geral: • Pequenas empresas com facturação bruta anual superior a USD 250 mil; • Médias empresas com facturação bruta anual superior a USD 3 milhões.

A taxa efectiva do imposto industrial para as MPME, aplicar-se-á da seguinte forma:

1.1.1. Micro Empresas (Regime Simplificado de Tributação do Imposto Industrial)

Taxa efectiva de 2%, aplicada sobre a venda bruta recebida, cujo pagamento deve ser realizado até ao 10.o dia útil do mês seguinte, independentemente da Zona em que se situem, nos termos da alínea a) do no 3 do artigo 20o da Lei das Micro, Pequenas e Medias Empresas

1.1.2. Pequenas e Médias Empresas:

1.1.2.1. No que diz respeito as Pequenas e Médias Empresas com contabilidade, sujeitas a taxa normal do Imposto Industrial, para os contribuintes do Regime Geral do Imposto Industrial, deve-se efectuar um cálculo proporcional à taxa efectiva do Imposto industrial, de acordo a Zona conforme prevê no 2 do artigo 20o da Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas em que a empresa esteja situada:

Zona A: Taxa efectiva 12,5%

Zona B: Taxa efectiva 16%

Zona C: Taxa efectiva 20%

Zona D: Taxa efectiva 22,5%

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Esta taxa, resulta da multiplicação entre a taxa normal do Imposto Industrial patente n.o 1 do artigo 64o da lei que altera o Código do Imposto Industrial, aprovada pela Lei 26/20, de 20 de Julho, com a taxa do benefício fiscal constante no n.o 2 do artigo 20o da Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas.

1.1.2.2. No que diz respeito as Pequenas e Médias Empresas com rendimentos provenientes de actividades exclusivamente agrícolas, aquícolas, avícolas, piscatória, silvícolas e pecuária, para os contribuintes do Regime Geral, deve-se efectuar um cálculo proporcional a taxa efectiva do Imposto Industrial definitivo, de acordo com a Zona (n.o 2 do artigo 20o da Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas) em que a empresa esteja situada:

Zona A: Taxa efectiva 5%

Zona B: Taxa efectiva 6,5%

Zona C: Taxa efectiva 8%

Zona D: Taxa efectiva 9%

Esta taxa, resulta da multiplicação entre a taxa do Imposto Industrial aplicada aos rendimentos provenientes de actividades agrícolas, aquícolas, avícolas, piscatória, silvícolas e pecuária, constante do n.o 2 do artigo 64o

da Lei que altera o Código do Imposto Industrial, aprovada pela Lei n.o 26/20, de 20 de Julho com a taxa do benefício fiscal patente no n.o 2 do artigo 20.o da Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas.

Os contribuintes que tenham contabilidade e que exerçam actividades sujeitas a taxas diferentes do Imposto Industrial, podem aplicar as taxas correspondentes a estas actividades, desde que apurem, a matéria coletável por centros de custos, conforme as disposições estabelecidas no n.o 7 do artigo 64o da Lei que altera o Código do Imposto Industrial, aprovada pela Lei n.o 26/20, de 20 de Julho e o n.o 2o do artigo 20o da Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas.

Os benefícios fiscais concedidos às Pequenas e Médias Empresas (empresas enquadradas no regime geral), são aplicados na liquidação e pagamento do imposto industrial definitivo, até ao último dia útil do mês de Maio de cada ano.

Deve-se ter em atenção que, os contribuintes do Regime Geral quer sejam Pequenas ou Médias Empresas que deixarem de ter contabilidade organizada ou simplificada, deixam de gozar os benefícios fiscais no mesmo exercício e devem comunicar ao INAPEM, para cancelamento do Certificado, pois, à luz dos nos 5. e 6. do artigo 20o da Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas, as Pequenas empresas devem ter no mínimo contabilidade simplificada, e as médias empresas contabilidade geral.

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1.1.3. Imposto Industrial Provisório (artigos 66o e 67o da Lei que altera o Código do Imposto Industrial, aprovada pela Lei n.o 26/20, de 20 de Julho)

1.1.3.1. Micro Empresas:

As Micro empresas devidamente certificadas não estão sujeitas à liquidação e pagamento provisório deste imposto, por estarem sujeitas ao regime de pagamento especial por conta, que é realizado mensalmente a uma taxa fixa de 2% que incide sobre as vendas brutas independentemente da zona, conforme a alínea a) do n.o 3. do artigo 20.o da Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas.

1.1.3.2. Pequenas e Médias Empresas:

No que diz respeito às Pequenas e Médias empresas, contribuintes do Regime Geral cuja actividade se cinge na venda de bens e prestações de serviços não sujeitos a retenção na fonte em sede do Imposto Industrial, devem efectuar o pagamento do provisório do Imposto Industrial, que resulta da aplicação da taxa de 2% sobre as vendas recebidas do primeiro semestre (de Janeiro à Junho), do ano corrente, que é pago até o ultimo dia útil do mês de Agosto, conforme disposições combinadas do n.o 1. e 9. do artigo 66o da Lei que altera o Código do Imposto Industrial, aprovada pela Lei n.o 26/20 de 20 de Julho e n.o 2 do artigo 66o do Código do Imposto Industrial, aprovado pela Lei 19/14 de 22 de Outubro, independentemente da zona que se situem.

Quanto as Pequenas e Médias empresas, contribuintes do Regime Geral com a actividade de prestação de serviço “de qualquer natureza”, o pagamento provisório do Imposto Industrial corresponde as retenções na fonte sofridas durante o exercício, a taxa de 6,5%, previstos no n.o 1 do artigo 67o da Lei que altera o Código do Imposto Industrial, aprovada pela Lei n.o 26/20, de 20 de Julho independentemente da zona que se situem, com excepção dos serviços previstos no n.o 13o do artigo 67o do mesmo diploma, nomeadamente:

• A actividade educativa conforme definida na lei de bases do sistema de ensino e educação, serviços prestados por jardins-de-infância, lactários, berçários e estabelecimentos similares;• Serviços de assistência médico-sanitária e operações conexas efectuadas por clínicas, hospitais e similares;• Quaisquer serviços cujo valor integral da prestação não ultrapasse 20.000,00 Kwanzas;• Os transportes de passageiros;• Locação de máquinas ou equipamentos que, pela sua natureza dêem lugar ao pagamento de royalties, nos termos do Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais;• Serviços de intermediação financeira e seguradora;• Serviços de hotelaria e similares;• Serviços de telecomunicações.

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2. MODELO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO A SER UTILIZADO PELAS MPME

2.1. Micro Empresas (n.o 4 do artigo 20o da Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas)

I. Apresentação dos registos.Apresentação da declaração do Livro de registo de compra, venda e serviços prestados, conforme modelo oficial disponibilizado pela AGT, onde espelha o volume de compras e vendas brutas do mês anterior.

II. Capital Social composto por estrangeiros.Quando o capital social do contribuinte seja composto por uma pessoa singular ou colectiva estrangeira, deve obrigatoriamente ter contabilidade organizada, nos termos do n.o 7 do artigo 20 da Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas, obedecendo os requisitos previstos no Código do Imposto Industrial para os contribuintes do Regime Geral.

2.2. Pequena Empresa (n.o 5 do artigo 20o da Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas)

I. Modelo de Contabilidade Simplificada.Os contribuintes do regime geral devem apresentar o modelo de contabilidade simplificada, oficial disponibilizado pela AGT.

II. Capital Social composto por estrangeiros.Quando o capital social do contribuinte é composto por uma pessoa singular ou colectiva estrangeira, deve obrigatoriamente ter contabilidade organizada, considerando-se como contribuintes do Regime Geral.

2.3. Média Empresa (n.o 6 do artigo 20o da Lei das Micro, Pequenas e Medias Empresas)

Os contribuintes do Regime Geral, devem ter contabilidade organizada, apresentando assim a declaração Modelo 1 do Imposto Industrial e os seus anexos.

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3. CONCEITO DE FACTURAÇÃO BRUTA NA MICROEMPRESA

O conceito de facturação bruta, a ser aplicado nas Microempresas, considera-se:

Facturação Bruta = Proveitos Operacionais - Descontos e abatimentos (+) Proveitos Financeiros (+) Proveitos não Operacionais (+) Proveitos Extraordinários.

Não são aceites como custos ao nível do Imposto Industrial, o Imposto Predial que incide sobre a renda, o Imposto sobre o Rendimento do Trabalho e o Imposto sobre Aplicação de Capitais naquelas situações em que o contribuinte age como substituto tributário, conforme estabelece a alínea a) do artigo 18o da Lei que altera o Código do Imposto Industrial, aprovada pela Lei 26/20, de 20 de Julho.

No sentido de acautelar deficiências de tesouraria das Micro empresas, no momento de cálculo do Imposto Industrial devido, deve-se considerar a facturação bruta na óptica do regime de caixa, isto é, a base de cálculo a considerar deve ser o valor da receita bruta totalmente recebida, incluindo as facturações dos anos anteriores recebidas no período.

4. ISENÇÃO DO IMPOSTO DO SELO

4.1. Isenção do Imposto do Selo nas actividades das Micro empresas

A Lei das Micro, Pequenas e Medias Empresas no seu artigo 28o estabelece a isenção genérica do Imposto do Selo no desenvolvimento da actividade daquelas, restringindo-se aos empreendedores que forem certificadas como micro empresas.

4.2. Isenção do Imposto de Selo para as Pequenas e Médias empresas enquadradas no Regime Geral e Transitório do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

As pequenas e médias empresas certificadas pelo INAPEM enquadradas no regime geral e transitório do IVA, estão isentas do Imposto de Selo da verba 23.3, nos termos do n.o 1 do artigo 7o da lei que aprova o Código do IVA.

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5. LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DO IVA APLICADO AS MPME

As Micro, Pequenas e Medias empresas, enquadradas no regime geral do IVA, sempre que realizarem uma transmissão de bens e/ou prestações de serviços sujeita ao imposto, a titulo oneroso, no território nacional, estão obrigadas a adicionar ao valor global da sua factura, 14% de IVA, conforme estabelece o artigo 3o, 6o e 19odo Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.o 7/19, de 24 de Abril. Com excepção das situações em que os bens em causa, sejam aquelas patentes na tabela anexo I do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, cuja a taxa é de 5%, conforme disposições patentes no n.o 1 do artigo 5o da Lei que aprova a Revisão do Orçamento Geral do Estado para o exercício económico de 2020, aprovada pela Lei n.o 31/20 de 11 de Agosto.As Micro, Pequenas e Médias empresas enquadradas no regime geral na província de Cabinda, nas suas transmissões estão obrigadas a adicionar ao valor global da factura, 2% de IVA.

O pagamento do IVA para os contribuintes do regime geral é mensal e resulta da diferença entre o IVA liquidado e suportado pela MPME .

6. PENALIZAÇÕES

6.1. Penalizações pelo não cumprimento das obrigações fiscais

O não pagamento do Imposto Industrial dentro do prazo sujeita o infrator a uma multa de 25% do valor do Imposto em falta e juros compensatório de 1%, conforme disposições vertidas no n.o 4 do artigo 75o da Lei que altera o Código do Imposto Industrial, aprovada pela Lei n.o 26/20, de 20 de Julho e o n.o 1 do artigo 51o da Lei que altera o Código Geral Tributário, aprovada pela Lei 21/20 de 9 de Julho.

6.2. Penalizações pelo não cumprimento das obrigações declarativas

A falta de entrega, ou atraso na entrega da declaração será punida com multa de Akz 300.000,00 para as Microempresas e Akz 600.000,00 para as Pequenas e Medias Empresas, conforme disposições patentes no n.o 1 do artigo 75o da Lei que altera o Código do Imposto Industrial, aprovada pela Lei n.o 26/20, de 20 de Julho. O valor da multa a aplicar eleva-se para o dobro, quando houver dolo.

a) Falta de Modelo do livro de registo (Micro Empresa): Multa de Kz 300.000,00;b) Falta de Modelo de Contabilidade Simplificada (Pequena Empresa): Multa de Kz 600.000,00;c) Falta de Modelo 1 (Média Empresa): Multa de Kz 600.000,00, d) No que diz respeito as omissões, inexatidões e outras irregularidades constantes da Declaração Modelo 1, a multa é de Akz 200.000,00 para as Microempresas e Akz 400.000,00 para as Pequenas e medias empresas, conforme disposições patentes no n.o 2 do artigo 75o da lei que altera o Código do Imposto Industrial.

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6.3. Penalizações por falsas/fraudarem declarações

As MPME que prestarem falsas declarações ou fraudarem no que tange à aplicação dos benefícios fiscais previstos no artigo 20o da Lei das Micro, Pequenas e Medias Empresas, perdem automática e definitivamente o direito de beneficiar dos incentivos fiscais nele previstos, devendo ainda, cumprir retroactivamente com as suas obrigações fiscais, nos termos gerais do Código do Imposto Industrial.

7. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR

As MPME que, pelo volume de facturação ou número de empregados, ultrapassarem os limites definidos no artigo 5o, da Lei das Micro, Pequenas e Medias Empresas, findo o exercício económico, tem trinta (30) dias para informar a entidade encarregue do seu registo. O não cumprimento desta informação, sujeita ao contribuinte ao pagamento de uma multa correspondente a 10% do total dos impostos e contribuições devidos, nos termos do artigo 31o da Lei supracitada.

8. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS NO EXERCÍCIO SEGUINTE

As MPME que tenham, no decurso do exercício económico, excedido o volume de facturação ou o número de trabalhadores, ficam excluídas no exercício económico seguinte, do regime diferenciado, nos termos do n.o 6 do artigo 5o da Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas.

9. CONSTITUIÇÃO DO NIF PARA EFEITOS DE ENQUADRAMENTO NOS GRUPOS DE TRIBUTAÇÃO

As Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME) que beneficiam dos incentivos fiscais, são as sujeitas a Imposto Industrial, implica que são todas as pessoas colectivas, previstas no n.o 4 do artigo 5o do Decreto n.o 366/17, de 27 de Julho que Institui o Número de Identificação Fiscal (NIF).

9.1. Tributação das actividades de Pessoas Singulares e Comerciantes em nome individual:

A actividade económica exercida por pessoas singulares e comerciantes em nome individual, certificados como Micro, Pequena e Média Empresa, com contabilidade sujeitam-se com as devidas adaptações, às regras aplicáveis ao apuramento da matéria colectável dos contribuintes do regime geral do Imposto Industrial, nos termos dos n.o 3 artigo 8o e o n.o 6 do artigo 9o da Lei que altera o Código do Imposto sobre os Rendimento do Trabalho, aprovada pela Lei n.o 28/20 de 22 de Julho.

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9.2. Tributação das actividades de Pessoas Colectivas (Sociedades):

As pessoas colectivas (Sociedades), são tributados em sede do Imposto industrial, nos termos do n.o 1 do artigo 5o da Lei que altera o Código do Imposto Industrial, aprovada pela Lei n.o 26/20 de 20 de Julho, e gozam dos benefícios do Imposto Industrial aplicados no artigo 20o da Lei das Micro, Pequenas e Medias Empresas.

As pessoas colectivas sujeitas ao Imposto Industrial são enquadradas em dois Regimes, Regime Simplificado e Regime Geral, nos termos do artigo 7o da Lei que altera o Código do Imposto Industrial, aprovado pela Lei n.o 26/20 de 20 de julho.

Regime Geral

• As Empresas Públicas e entes equiparados;• As Sociedades Anónimas (SA), Sociedades Por Quotas (LDA), Sociedades Unipessoais (SU), Sociedades em nome Colectivo e as Sociedades Em Comanditas cujo capital social constituído é igual ou superior a Kz 2.000.000,00;• As Associações, Fundações e Cooperativas;• As Sucursais de Sociedades não residentes no território angolano.• As Sociedades Anónimas (SA), Sociedades Por Quotas (LDA), Sociedades Unipessoais (SU), Sociedades em nome Colectivo e as Sociedades Em Comanditas cujo capital social constituído é inferior a Kz 2.000.000,00;• Todos os contribuintes que durante os 12 meses anteriores tenham atingido o volume anual de negócios ou operações de importação superior ao equivalente em kwanzas do montante previsto para as microempresas.• Sujeitos passivos não residentes sem estabelecimento estável e os sujeitos passivos cadastrados na Repartição Fiscal dos Grandes contribuintes, independentemente do volume anual de negócios.

Regime de Tributação Simplificado

• Estão no regime simplificado de Tributação aqueles contribuintes que durante os 12 anteriores não tenham atingido o volume anual de negocio ou importação igual ou inferior ao equivalente em kwanzas do montante previsto para as microempresas.

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10. A AUTOFACTURAÇÃO NAS MPME

• As MPME com residência fiscal em Angola, com contabilidade, caso adquiram no território angolano bens do sector agrícola, silvícola, apícula, avícula, pescas, aquícola, pecuária e outros, bem serviços a pessoas singulares sem capacidade de emitir facturas ou documentos equivalentes, estas deverão emitir as facturas/recibos em substituição do fornecedor de bens ou serviço.

• As facturas/recibos emitidas como prova da autofacturação devem conter todos os requisitos constantes do artigo 11o do Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, bem como devem conter a menção autofacturação, o número do bilhete de identidade, no caso de estrangeiro, o número do cartão de residente, o cartão de eleitor, o número da carta de condução ou o assento de nascimento, nas situações em que o fornecedor não dispõe de número de identificação fiscal.

• As MPME com contabilidade, caso efectuem a autofacturação ao mesmo fornecedor por mais de 3 vezes ou se o valor de uma única aquisição seja igual ou superior a Akz 500.000,00, esta deverá diligenciar junto da Administração Geral Tributária o cadastro ou a inscrição do seu fornecedor, quando este não tenha sido cadastrado.

• As facturas/recibos emitidas no âmbito da autofacturação devem ser emitidas através de programas informáticos certificados nos termos da legislação aplicável.

• As facturas/recibos emitidas nos termos da autofacturação pelas MPME com contabilidade, não devem corresponder em mais de 20% do total da rubrica custos das mercadorias vendidas e matérias primas consumidas e da rubrica custos com fornecimento serviço de terceiros, salvo nas situações em que o bem adquirido concorra exclusivamente para a realização do objecto social da entidade emitente.

• Nas aquisições de bens e serviços no âmbito da autofacturação, as MPME com contabilidade organizada devem reter no momento do pagamento a percentagem de 2% e 6,5% referente o regime de liquidação provisória sobre as vendas e prestação de serviços respectivamente, constantes do Código do Imposto Industrial.

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