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  • MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE CONTROLES INTERNOS

    NATAL/RN

    2013

    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

    GABINETE DA PRESIDNCIA

    COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO

  • 2

    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

    GABINETE DA PRESIDNCIA

    COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO

    MANUAL DE PROCEDIMENTOS

    DE CONTROLES INTERNOS

    Natal/RN

    2013

  • 3

    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

    GABINETE DA PRESIDNCIA

    COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO

    BINIO 2013/2014

    PRESIDENTE: Des. Aderson Silvino

    VICE-PRESIDENTE: Des. Saraiva Sobrinho

    CORREGEDOR DE JUSTIA: Des. Vivaldo Pinheiro

    OUVIDOR GERAL: Des. Cludio Santos

  • 4

    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

    GABINETE DA PRESIDNCIA

    COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO

    EQUIPE

    Jos Jailson da Silva.............................. Coordenador

    Ana Christina Lins Bahia Barreto........ Chefe de Diviso de Prestao de Contas e Inspeo

    Fabiana Dias Fonseca Castim .............. Chefe de Diviso de Acompanhamento, Controle e Avaliao

    Simone Barbalho Simonetti................... Chefe de Diviso de Auditoria

    Karla Freire Pequeno ............................ Chefe de Seo de Anlise e Orientao

    Marcela Maia Mendes............................ Chefe de Seo de Fiscalizao

    Tatianna de Souza Saldanha Alecrim... Chefe de Seo de Auditoria das Despesas de Pessoal

    Cristiane Correia Galvo....................... Tcnico Judicirio

    Eduardo Menezes de Oliveira................ Auxiliar Tcnico

    Ismar Emilson Bezerra Simina..... Oficial de Justia

    Vernica Maciel da Silva....................... Auxiliar Tcnico

  • 5

    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

    GABINETE DA PRESIDNCIA

    COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO

    DO CONTROLE PREVENTIVO

    De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustia, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.

    Rui Barbosa

    Confiar bom, controlar melhor. (Provrbio Alemo)

  • 6

    SUMRIO

    SOBRE A COORDENAO ............................................................................................................ 07

    APRESENTAO.............................................................................................................................. 08

    PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRO DO PODER JUDICIRIO DO RIO GRANDE

    DO NORTE RESOLUO N 049/2011........................................................................................ 09

    - AQUISIO DE BENS E SERVIOS DISPENSA DE LICITAO............................. 09

    - AQUISIO DE BENS E SERVIOS INEXIGIBILIDADE DE LICITAO.............. 10

    - AQUISIO DE PASSAGENS E DIRIAS....................................................................... 12

    - ADITIVO DE VALOR E DE PRAZO................................................................................... 13

    - AQUISIO POR REGISTRO DE PREO SEM CONTRATO e COM CONTRATO... 15

    - CONCORRNCIA, TOMADA DE PREO E CONVITE................................................... 17

    - FORMALIZAO DE CONTRATO DECORRENTE DE CONCORRNCIA, TOMADA

    DE PREO E CONVITE........................................................................................................ 19

    - PREGO PRESENCIAL E ELETRNICO........................................................................ 21

    - FORMALIZAO DE CONTRATO DECORRENTE DE PREGO PRESENCIAL E

    ELETRNICO.................................................................................................................................... 22

    - TABELA DE PRAZOS.......................................................................................................... 23

    ANEXOS............................................................................................................................................. 27

    SUPRIMENTO DE FUNDOS........................................................................................................... 28

    CONVNIOS...................................................................................................................................... 60

    PAPIS DE TRABALHO........................................................................ .......................................... 71

    - ATOS DE PESSOAL............................................................................................................. 72

    - LICITAES E CONTRATAES DIVERSAS................................................................ 89

    - ABERTURA DE LICITAO PREGO FASE INTERNA................................. 89

    - ABERTURA DE LICITAO CONCORRNCIA FASE INTERNA.................. 91

    - ABERTURA DE LICITAO TOMADA DE PREOS FASE INTERNA.......... 93

    - ABERTURA DE LICITAO CONVITE FASE INTERNA................................ 95

    - DISPENSA DE LICITAO E INEXIGIBILIDADE................................................. 97

    - DISPENSA DE LICITAO - OBRAS E SERVIOS DE ENGENHARIA.............. 99

    - CONTRATOS............................................................................................................... 101

    - ADITIVOS DE PRAZO E/OU VALOR........................................................................ 103

    - ADESO ATA DE REGISTRO DE PREOS......................................................... 105

    - LOCAO DE IMVEL.............................................................................................. 107

    - EXECUO DE OBRAS PBLICAS.................................................................................. 109

    - SUPRIMENTO DE FUNDOS CONCESSO................................................................... 113

    - SUPRIMENTO DE FUNDOS PRESTAO DE CONTAS............................................ 115

    - EXECUO ORAMENTRIA DISPENSA E INEXIGIBILIDADE............................ 118

    - EXECUO ORAMENTRIA CONTRATAO DE SERVIOS CONTINUADOS E SUAS ALTERAES.......................................................................................................

    121

    NORMATIVOS DE REFERNCIA.................................................................................................. 125

  • 7

    SOBRE A COORDENAO

    Criada pela Lei Complementar n 242, de 10 de julho de 2002, que institui o Plano de

    Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judicirio do Estado do Rio Grande do Norte, vincula-se

    ao Gabinete da Presidncia, com as atribuies gerais de controlar, analisar, orientar, propor e avaliar

    as atividades financeiras, oramentrias e patrimoniais, objetivando assegurar o cumprimento do Plano

    Plurianual, da Lei de Diretrizes Oramentrias e da Lei de Oramento Anual.

    Atravs da Resoluo n 50/2009-TJ, de 23 de setembro de 2009, que dispe sobre a

    estrutura funcional e organizacional do Tribunal de Justia do Rio Grande do Norte, apresenta,

    atualmente, a seguinte composio:

    I - Coordenadoria de Controle Interno;

    II- Diviso de Acompanhamento, Controle e Avaliao, integrada pela Seo de Anlise e Orientao;

    III- Diviso de Prestao de Contas e Inspeo, integrada pela Seo de Fiscalizao;

    IV- Diviso de Auditoria, integrada pela Seo de Auditoria das Despesas de Pessoal.

  • 8

    APRESENTAO

    A estrutura de Controle Interno exerce o papel de assessoramento dos gestores na definio de

    estratgias para gerenciamento de riscos, sua identificao e avaliao, bem como implantao e monitoramento de

    unidades de controles internos visando mitigar os riscos apresentados nas contrataes pblicas.

    Neste sentido, a Coordenadoria de Controle Interno, buscando cumprir as funes que lhe cabe, dentre

    elas, a de orientar, e, ciente de que a orientao meio eficaz na preveno de falhas formais e materiais no uso de

    recursos pblicos, disponibiliza o presente manual, em conformidade com o Procedimento Operacional Padro de

    licitaes e contratos para aquisio de bens e servios do Poder Judicirio (Resoluo n 049/2011-TJ, de 17 de

    outubro de 2011 - DJe 26/10/2011.

    A Coordenao

  • 9

    PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRO DO PODER JUDICIRIO DO RIO

    GRANDE DO NORTE Resoluo n 049/2011-TJ, de 17 de outubro de 2011 (Desenvolvido pelo Grupo de Trabalho de elaborao dos Fluxogramas de Processos Administrativos)

    1. AQUISIO DE BENS E SERVIOS DISPENSA DE LICITAO

    Para solicitao de compras de materiais, equipamentos e servios dever ser observado o seguinte:

    I. Pedido de Compra direta por Dispensa de Licitao:

    o instrumento atravs do qual os rgos pertencentes ao Poder Judicirio solicitam Secretaria

    Geral a aquisio de material de consumo, permanente/equipamento e servios no disponveis no

    Departamento de Recursos Materiais. Sempre que possvel ser encaminhado juntamente com a

    solicitao a estimativa de preos (mnimo de 03 propostas) e ainda, as certides de regularidade fiscal,

    nos casos do (Art. 24, incisos I e II).

    II. Legislao:

    As despesas realizadas pelos rgos do Poder Judicirio devero obedecer as normas ditadas pela Lei

    Federal n 8.666/1993, Lei n 10.520/2002, Resoluo n 043/2008-TJ/RN e Resoluo n 006/2011-

    TCE/RN (revogada e atualizada pela Resoluo n 04/2013 do TCE/RN).

    III. O Que necessrio para pedir:

    Que o material ou servio esteja devidamente especificado, com todas as caractersticas tcnicas sem

    indicao de marca e modelo;

    LEMBRETES: Antes da emisso do pedido dever ser verificado a existncia de bens e servios licitados

    por meio do Sistema Registro de Preos SRP. No site no Poder Judicirio do Estado, haver a disponibilidade das Atas de Registro de Preos por material ou servio licitado.

    A especificao detalhada do material ou servio fundamental para que se adquira exatamente o que o

    solicitante necessita.

    IV. Como Pedir:

    Os rgos solicitantes devero programar suas compras no sentido de evitar as aquisies repetitivas

    com DISPENSA de licitao, que so consideradas fracionamento de despesas, evitando, assim, o

    certame licitatrio. Os casos especiais e emergenciais devero ser encaminhados com a devida exposio

    de motivos que justifiquem a DISPENSA de licitao.

    A solicitao dever ser enviada Secretaria Geral para conhecimento do pedido, e aps anlise enviar

    ao Departamento de Recursos Materiais ou ao Departamento de Arquitetura e Engenharia, dependendo

    do objeto pleiteado. Se for material ou servio de informtica, o pedido ser iniciado pelo AGILE.

    LEMBRETE: Os pedidos de material de consumo continuam sendo solicitados pela requisio de

    pedidos, ou seja, no haver nenhuma alterao nesse ato.

    V. Como se processa a compra:

    O solicitante emite o pedido de compra de material de consumo, equipamento e servios Secretaria

    Geral que aps conhecimento, enviar o pleito para o Departamento de Recursos Materiais,

    Departamento de Arquitetura e Engenharia ou Secretaria de Informtica, para anlise e instruo do

    feito. Em seguida ser encaminhado para autuao.

  • 10

    VI. Parecer Tcnico

    Quando a aquisio de material, equipamento ou servio no for iniciada pelo solicitante, poder ser

    solicitado parecer de quem necessita do material ou servio para ratificao da sua necessidade; Dever

    ser observado, na avaliao para emisso do Parecer: a validade das propostas, e quanto mais rpido for

    emitido o parecer, mais rpido ser adquirido o seu material ou servio; o material ou servio cotado, ou

    seja, se a descrio da proposta atende s especificaes solicitadas.

    Os pareceres devero ser emitidos ou ratificados pelos Secretrios ou Diretores dos rgos deste Poder

    Judicirio. Quando se tratar de material ou equipamento de informtica os pareceres sero emitidos

    pela Secretaria de Informtica.

    Se a opo no for pelo menor preo, dever ser emitido parecer tcnico fundamentado, enfocando os

    aspectos da razo da recusa do material ou servio de menor preo e os aspectos vantajosos da aquisio

    do produto ou servio.

    DISPENSA

    VII. Do recebimento de materiais

    Todo material adquirido ser entregue no Almoxarifado, nos casos de bens de consumo, ou no

    Departamento de Patrimnio, os bens permanentes, que providenciar seus registros no patrimnio

    deste Poder Judicirio (tombamento). Em seguida, o Almoxarifado ou o Departamento de Patrimnio

    enviaro o material ao solicitante.

    IMPORTANTE: Nenhum material poder ser recebido sem que antes tenha sido entregue no

    Almoxarifado ou no Departamento de Patrimnio. O descumprimento deste procedimento implica em

    responsabilidade por parte de quem recebeu o material, pelo ressarcimento, caso o mesmo no seja

    localizado, nem tombado.

    2. AQUISIO DE BENS E SERVIOS INEXIGIBILIDADE DE LICITAO

    Para solicitao de compras de materiais de consumo, permanente/equipamento e servios dever ser

    observado o seguinte nos caso de Inexigibilidade:

    I. Pedido de compra direta por Inexigibilidade de licitao:

    Trata-se de Procedimento adotado pela Administrao Pblica para aquisio de bens e servios nas

    situaes em que invivel a competio em especial quando se tratar de fornecedor exclusivo, servio

    tcnico profissional especializado ou, ainda artista consagrado pela crtica e pblico (artigo 25 da Lei

    Federal N 8.666/93).

    Sempre que possvel o pedido ser encaminhado juntamente com a justificativa de preo/balizamento de

    preo. Deve constar ainda a razo pelo qual o fornecedor foi escolhido bem como as certides de

    regularidade fiscal.

    LEMBRETE: No caso de Capacitaes, Seminrios, Congressos etc, necessrio anexar o Folder do

    evento.

    II. Legislao:

    As despesas realizadas pelos rgos do Poder Judicirio devero obedecer as normas ditadas pela Lei

    Federal n 8.666/1993 (artigo 25), Artigo 25, inciso II, C/C o artigo 13, inciso VI nos casos de

    Capacitao, Seminrios, Congressos, Lei n 10.520/2002, e Resoluo n 006/2011 do TCE/RN (revogada

    e atualizada pela Resoluo n 04/2013 do TCE/RN).

  • 11

    III. O Que necessrio para pedir:

    imprescindvel que conste na solicitao a motivao comprovada para a escolha do fornecedor ou

    prestador do servio (Ex. Carta de exclusividade, Curriculum Comprovado, etc..)

    O Pedido deve constar tambm alm da justificativa do preo, o balizamento (artigo 15, inciso V, da Lei

    8.666/1993) dos preos praticados no mbito dos rgos e entidades da administrao pblica.

    I

    NEXIGIBILIDADE

    IV. Como Pedir:

    A solicitao dever ser enviada Presidncia nos casos de Capacitaes de servidores (Cursos,

    seminrios, congressos etc ), ou a Secretaria Geral nos casos de Inexigibilidade com contratos e sem

    contratos, onde sero avaliados no caso de capacitaes os aspectos da convenincia e oportunidade

    remetendo ao setor competente.

    Quando se tratar de Inexigibilidade com contratos e sem contratos o pedido ser enviado para a

    Secretaria Geral para conhecimento do feito e posterior prosseguimento conforme fluxograma.

    V. Como se processa a compra:

    O solicitante requer o deferimento da inexigibilidade, seja para compra de material de consumo,

    equipamento e servios Presidncia, Secretaria Geral (observar fluxograma). Aps o pedido o setor

    competente no caso de capacitaes, analisar a convenincia e oportunidade, sendo indeferida,

    retornar ao solicitante; Se deferida, ser procedida contratao direta. O pleito aps a anlise da

    convenincia percorrer o caminho trilhado nos fluxogramas em anexo no Manual de Procedimentos.

    Nos casos de inexigibilidade sem contratos e com contratos o pedido ser encaminhado a Secretaria

    Geral, para conhecimento do feito e posterior prosseguimento, conforme fluxograma.

    VI. Parecer Tcnico

    Nas hipteses de cursos, capacitaes, seminrios, congressos etc, e nos casos de Inexigibilidade a

    Assessoria Jurdica analisar o pedido quanto aos aspectos da legalidade, no tocante ao atendimento

    dos artigos 25 e 26 da Lei Federal 8666/1993, bem como da classificao e disponibilidade oramentria.

    Quando se tratar de Inexigibilidade com contrato a Assessoria Jurdica analisar o pedido quanto aos

    aspectos da legalidade (artigo 25 e 26 da Lei 8666/1993), da Classificao e disponibilidade

    oramentria e ainda quanto ao atendimento da Minuta do contrato aos requisitos do artigo 55 da Lei

    8666/1993.

    INEX

    IGIBILIDADE

    VII. Do recebimento de materiais

    Todo material adquirido ser entregue no Almoxarifado, nos casos de bens de consumo, ou no

    Departamento de Patrimnio, os bens permanentes, que providenciar seus registros no patrimnio

    deste Poder Judicirio (tombamento). Em seguida, o Almoxarifado ou o Departamento de Patrimnio

    enviaro o material ao solicitante.

    IMPORTANTE: Nenhum material poder ser recebido sem que antes tenha sido entregue no

    Almoxarifado ou no Departamento de Patrimnio. O descumprimento deste procedimento implica em

    responsabilidade por parte de quem recebeu o material, pelo ressarcimento, caso o mesmo no seja

    localizado, nem tombado.

  • 12

    3. AQUISIO DE PASSAGENS E DIRIAS

    Para solicitao de aquisio de passagens e dirias dever ser observado o seguinte:

    I. Pedido de passagem e dirias:

    Trata-se de procedimento necessrio para realizao da emisso de dirias e passagens. O pagamento

    de dirias visa precipuamente ao ressarcimento de despesas com hospedagem, alimentao e locomoo

    urbana.

    II. Legislao:

    As despesas com Dirias devem atender aos seguintes dispositivos legais:

    Resoluo n 56/2009-TJRN e Resoluo n 18/2001-TJRN, Resoluo n 73, de 28 de abril de 2009-CNJ,

    Resoluo n 006/2011-TCE/RN (revogada e atualizada pela Resoluo n 04/2013 do TCE/RN).

    III. O que necessrio para pedir:

    imprescindvel que conste na solicitao cpia da deciso do Presidente, a proposta de concesso de

    dirias (PCD) e sugestes de vo.

    O Departamento de Material abrir o processo aps o recebimento pela Secretaria de Finanas da cpia

    da deciso da presidncia, juntamente com a ordem de servio e entrar em contato com o solicitante

    para que anexe nos autos o PCD requerimento de dirias.

    IV. Como Pedir:

    O solicitante dever preencher a Proposta de Concesso de Dirias (PCD) e encaminhar ao

    Departamento de Material, quando solicitado pelo departamento no momento oportuno.

    Importante: Deve constar nos autos do processo de Pedido de Dirias e passagens cpia da deciso do

    presidente deferindo a capacitao, da Proposta de Concesso de dirias (PCD), bem como as sugestes

    de vo.

    PASSAGENS E DIRIAS

    Lembrete: O magistrado ou servidor aps o retorno de viagem devem obrigatoriamente preencher o

    Relatrio de Viagem - RV e entregar a Secretaria de Oramento e Finanas (artigos 16 e 17 da

    Resoluo n 56/2009-TJRN).

    V. Como se processa o pedido:

    O Departamento de material, aps juntada dos documentos necessrios para o prosseguimento do

    pedido, enviar os documentos para autuao.

    Aps a autuao os autos sero remetidos para o Departamento de Recursos Humanos para que preste

    informao quanto a situao funcional do magistrado ou servidor no tocante a frias, licena,

    afastamento ou qualquer incompatibilidade que impea a concesso das dirias. Em seguida os autos

    sero remetidos Secretaria de Oramento e finanas para informar se existe disponibilidade

    oramentria, bem como ser o servidor ou magistrado est em dia com as prestaes de conta

    anteriores.

    Depois das informaes de estilo Secretaria de Finanas encaminha ou autos para a Presidncia, que

    autorizando a despesa encaminha para a Secretaria Geral publicar a portaria e emitir as passagens,

    aps os autos sero remetidos para Secretaria de Finanas para liquidao, pagamento e posterior

    arquivamento.

  • 13

    4. ADITIVO DE VALOR E DE PRAZO

    Para solicitao de aditivo com alterao de valor e/ou de prazo dever ser observado o seguinte:

    I. Pedido de alterao contratual aditivo de valor e de prazo:

    Trata-se de instrumento pelo qual se formaliza as alteraes no contrato original firmado, nas situaes

    previstas nos artigos 57 e 65, da Lei 8.666/93.

    Da alterao de prazo:

    No caso de prorrogao de prazos de incio de etapa de execuo,

    de concluso e de entrega (Artigo 57, 1). Toda prorrogao de prazo deve ser justificada pelo

    gestor/fiscal (artigo 57, 2) bem fundamentada, informando inclusive em qual (ais) inciso (s) do 1 do

    referido artigo se enquadra o pedido de prorrogao.

    Da alterao de valor:

    No caso de aumento e/ou reduo de quantitativos a solicitao do gestor/fiscal deve ser acompanhada

    da justificativa (artigo 65, caput) bem fundamentada, informando inclusive em qual alnea do Inciso I

    do referido artigo se enquadra o pedido:

    I. Unilateralmente pela administrao:

    a) Quando houver modificao do projeto ou das especificaes, para melhor adequao tcnica aos seus

    objetivos; (alterao qualitativa limites estabelecidos na Deciso n 215/99 TCU Plenrio). b) Quando necessria a modificao do valor contratual em decorrncia de acrscimo ou diminuio

    quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei 8.666/1993; (alterao quantitativa tem limites previstos nos 1, do artigo.65).

    ADITIVO DE VALOR E PRAZO

    II. Legislao:

    As alteraes contratuais oriundas de aditivos de prazo e de valor devero obedecer s normas ditadas

    pela Lei Federal n 8.666/1993 (artigo 57 e 65), e Resoluo n 006/2011 do TCE/RN - revogada e

    atualizada pela Resoluo n 04/2013 do TCE/RN. (No tocante ao procedimento e instrumentalizao

    dos processos).

    III. O Que necessrio para pedir:

    Da alterao de prazo:

    imprescindvel que conste na solicitao a motivao comprovada, inclusive a referente a

    vantajosidade (Resoluo n 006/2011-TCE/RN - revogada e atualizada pela Resoluo n 04/2013 do

    TCE/RN) deste para a respectiva unidade administrativa que solicitou o aditamento quanto para a

    alterao do prazo de execuo dos servios, constando em qual (ais) inciso (s) do 1 do artigo 57 da Lei

    8.666/1993, se enquadra o pedido de prorrogao.

    Deve constar ainda o Novo Cronograma de Execuo dos servios, bem como Cpia da Ordem de Servio

    emitida pelo Departamento de Engenharia (DAE), Cpia do Contrato e, se for o caso, de seus Termos

    Aditivos, ambos acompanhados da publicao de seus correspondentes extratos no Dirio da Justia na

    ordem cronolgica, cpia da publicao da portaria de designao do gestor/fiscal no Dirio da Justia e

    Certides de Regularidade Fiscal da empresa contratada.

    Da alterao de valor:

    imprescindvel que conste na solicitao a motivao comprovada (artigo 65, caput), inclusive a

    referente a necessidade deste para a respectiva unidade administrativa (Resoluo n 006/2011-TCE/RN

    - revogada e atualizada pela Resoluo n 04/2013 do TCE/RN) que solicitou o aditamento quanto a

  • 14

    alterao do valor de execuo dos servios, constando em qual alnea do inciso I do artigo 65 da Lei

    8.666/93 se enquadra o pedido.

    Deve constar ainda a Planilha Oramentria contendo, alm dos quantitativos licitados, os suprimidos

    e/ou acrescidos bem como o percentual correspondente a esses dois ltimos eventos, devidamente

    assinada pelo gestor/ fiscal, se for o caso deve constar, o novo Cronograma de Execuo de Servios,

    devidamente assinado pelo gestor, cpia da ordem de servio emitida pelo Departamento de Engenharia

    (DAE) para incios dos trabalhos, Cpia do contrato e de seus Termos Aditivos, ambos acompanhados da

    publicao de seus correspondentes extratos no Dirio da Justia na ordem cronolgica, cpia da

    publicao da portaria de designao do gestor/fiscal no Dirio da Justia e Certides de Regularidade

    Fiscal da empresa contratada.

    IV. Como Pedir:

    A solicitao dever ser enviada ao Departamento de Engenharia, que aps analisar e instruir o feito

    com os documentos obrigatrios encaminhar os autos para o prosseguimento regular conforme

    Fluxograma especfico.

    V. Como se processa o pedido:

    O solicitante elabora documento requerendo a alterao de prazo ou de valor com as devidas

    justificativas e encaminha os autos ao Departamento de Engenharia (DAE), que aps analisar e instruir

    o feito com a documentao obrigatria encaminhar o processo para o prosseguimento regular traado

    no fluxograma especfico para cada caso.

    O pleito aps a anlise da convenincia pela Secretaria Geral seguir para aprovao da Minuta

    Contratual pela Assessoria Jurdica e Parecer do Controle Interno quanto a execuo da despesa. Que

    aps seguir para autorizao ou no pela Presidncia deste Poder Judicirio, caso seja indeferida os

    autos sero encaminhados para o DAE para dar cincia ao interessado e posterior arquivamento, caso

    seja deferida os autos seguiro para a Diviso de Contratos elaborar o aditivo, colher assinatura da

    contratada e anexar a garantia contratual (artigo 56 da Lei 8.666/1993). Aps este procedimento o

    aditivo ser assinado pelo Ordenador de Despesa e encaminhado a Diviso de Contratos para

    publicao do extrato do aditivo.

    ADIT

    IVO DE VALOR E PRAZO

    VI. Parecer Tcnico:

    Nas hipteses de prorrogao de prazos a Assessoria Jurdica analisar o pedido quanto aos aspectos da

    legalidade, no tocante ao atendimento do artigo 57 da Lei Federal 8666/1993, bem como da classificao

    e disponibilidade oramentria e do atendimento a Minuta do Contrato aos requisitos do artigo 55 da

    Lei 8.666/1993.

    Quando se tratar de alterao de valor a Assessoria Jurdica analisar o pedido quanto aos aspectos da

    legalidade (artigo 65 da Federal 8666/1993) bem como da classificao e disponibilidade oramentria e

    do atendimento a Minuta do Contrato aos requisitos do artigo 55 da Lei 8.666/1993.

    VII. Do Gestor de Contratos

    a pessoa responsvel por conduzir a execuo, o acompanhamento e fiscalizao do pleno

    cumprimento dos convnios, contratos e instrumentos congneres no mbito do Poder Judicirio do Rio

    Grande do Norte, de forma a garantir que seja cumprido o disposto nos planos de trabalho aprovado

    pelos convenentes e ao atendimento s normas de administrao oramentria e financeira da

    administrao pblica.

  • 15

    5. AQUISIO POR REGISTRO DE PREO SEM CONTRATO e COM CONTRATO

    Para solicitao de compras de materiais, equipamentos e servios devero ser observados o seguinte:

    I. Aquisio atravs do Registro de Preo:

    O Registro de Preos se constitui no conjunto de procedimentos para registro formal de preos relativos

    prestao de servios e aquisio de bens, para contratao futuras;

    Este tipo de aquisio serve para compras e contratao de servios preferencialmente quando houver

    necessidade de contrataes freqentes, for mais conveniente a aquisio de bens com previso de

    entregas parceladas ou contratao de servios necessrios administrao para o desempenho de suas

    atribuies, no for possvel definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administrao.

    O Registro de Preos precedido de licitao, realizada nas modalidades concorrncia ou prego e deve

    ocorrer prvia e ampla pesquisa de mercado (Lei n 10.520/2002, artigos 1 e 11 art. 3, 1 do Decreto

    Federal n 3.931/2001) - o Decreto Federal n 3.931/2001 foi revogado e atualizado pelo Decreto Federal

    n 7.892/2013, de 23 de janeiro de 2013.

    O Conselho Nacional de Justia recomendou atravs do pedido de providncia n 2009.1000004261-2

    que os tribunais adotem nas licitaes, preferencialmente, a modalidade prego eletrnico, salvo

    demonstrada sua inviabilidade pela autoridade competente.

    IMPORTANTE: Para aquisio por registro de preo, se faz necessrio que o solicitante ao pedir o bem

    indique no pedido:

    - A que Ata de Registro de Preo se refere;

    - Qual (ais) item (ens) se refere;

    - Qual o quantitativo necessrio;

    - Justifique a necessidade da aquisio.

    AQUISIO POR REGISTRO DE PREO

    II. Legislao:

    As aquisies de bens e servios atravs do Sistema de Registro de Preos do Poder Judicirio devero

    obedecer as normas ditadas pela Lei Federal n 8.666/1993 (art. 15), Portaria n 43/2008-TJRN, Decreto

    N 3.931/01 (revogado e atualizado pelo Decreto Federal n 7.892/2013, de 23 de janeiro de 2013),

    Decreto n 5.450/05 Lei n 10.520/2002, e Resoluo n 006/2011-TCE/RN (revogada e atualizada pela

    Resoluo n 04/2013 do TCE/RN).

    III. O que necessrio para pedir:

    Que o solicitante indique a qual Ata de Registro de Preo se refere, quais os itens, e quantidades que

    deseja adquirir, justificando a necessidade da Aquisio e encaminhe o processo no caso de Registro de

    Preo sem contrato para o Departamento de Materiais e no caso de Aquisio por Registro de Preos

    com contrato para a Diviso de contratos.

    IMPORTANTE: O solicitante deve verificar a existncia de bens e servios licitados por meio do Sistema

    Registro de Preos que sero disponibilizadas no Site do Poder Judicirio do RN.

    A especificao detalhada do material ou servio que se deseja adquirir fundamental para que se

    adquira exatamente o que o solicitante necessita.

    Os rgos solicitantes devero planejar as suas compras levando em considerao o prazo de validade

    da ata no sentido de evitar as aquisies repetitivas e gastos desnecessrios.

  • 16

    A aquisio por Registro de Preos sem contrato se utiliza para bens de entrega imediata, desde que no

    gere obrigao futura. A aquisio de Registro de preos com contrato no caso de bens de entrega

    imediata que gere obrigao futura.

    ASIO POR REGISTRO DE

    PREO

    IV. Como se processa o pedido:

    Da aquisio por Registro de Preo sem contrato:

    A solicitao dever ser enviada ao Departamento de Material (Aquisio sem contrato), constando alm

    da Ata a qual se refere o pedido, a que item ou itens se refere, a quantidade necessria para

    atendimento do pleito. Aps recebimento da solicitao o Departamento de Material vai instruir o

    processo, verificar data da validade da ata, quantidade disponvel, anexar certides e elaborar a ordem

    de compra ou de servio quando for o caso. Aps a instruo os autos sero enviados para Secretaria

    Geral para o prosseguimento regular do feito, conforme fluxograma.

    Da aquisio por Registro de Preo com contrato:

    A solicitao dever ser enviada a Diviso de Contratos, constando alm da Ata a qual se refere o

    pedido, a que item ou itens se refere, a quantidade necessria para atendimento do pleito. Aps

    recebimento da solicitao a Diviso de Contratos vai instruir o processo, verificar data da validade da

    ata, quantidade disponvel, anexar certides e elaborar a Minuta Contratual. Aps

    a instruo os autos sero enviados para Secretaria Geral para o prosseguimento regular do feito,

    conforme fluxograma.

    OBSERVAO: No caso de material ou servios de tecnologia da informao, o processo ser

    encaminhado para a Secretaria de Informtica para anlise da convenincia e oportunidade nos termos

    da PORTARIA N 192/2011-TJ de 22 de fevereiro de 2011, que instituiu comisso, composta de seis

    membros, para se manifestar formal e previamente acerca de todos os processos administrativos

    objetivando a aquisio de equipamentos e contratao de servios inerentes s atividades da Secretaria

    de Informtica do Tribunal.

    SI

    O POR REGISTRO DE

    V. Parecer tcnico:

    Nas hipteses de aquisio atravs de Ata de Registro de Preos (ARP) a Coordenao de Controle

    Interno verificar:

    1 fase: se o procedimento est instrudo com a documentao exigida pelas normas vigentes (at o

    momento da anlise), bem como se os atos de execuo oramentria esto previstos nas leis

    oramentrias (PPA, LDO e LOA - no que couber, em cada caso especfico) e demais aspectos

    relacionados despesa pblica.

    2 fase: se o procedimento continuou a ser instrudo com os documentos exigidos pela legislao

    especfica, e se os atos de execuo da despesa esto de acordo com as demais normas pertinentes a cada

    caso (nota de empenho, documentos fiscais, entre outros).

    VI. Do recebimento de materiais:

    Todo material adquirido ser entregue no Almoxarifado, nos casos de bens de consumo, ou no

    Departamento de Patrimnio, os bens permanentes, que providenciar seus registros no patrimnio

    deste Poder Judicirio (tombamento).

    Em seguida, o Almoxarifado ou o Departamento de Patrimnio enviaro o material ao solicitante.

  • 17

    IMPORTANTE: Nenhum material poder ser recebido sem que antes tenha sido entregue no

    Almoxarifado ou no Departamento de Patrimnio. O descumprimento deste procedimento implica em

    responsabilidade por parte de quem recebeu o material, pelo ressarcimento, caso o mesmo no seja

    localizado, nem tombado.

    6. CONCORRNCIA, TOMADA DE PREO E CONVITE

    Para os procedimentos de compra, aquisio ou contratao de bens e servios atravs de Licitaes, nas

    modalidades de Concorrncia, Tomada de Preo e Convite dever ser observado o seguinte:

    I. Da Licitao:

    Licitao procedimento pelo qual a administrao seleciona a proposta mais vantajosa para contratar o objeto de seu interesse, atravs das modalidades previstas no artigo 22 da Lei n 8.666/93 e na Lei n

    10.520/02, observando os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da

    igualdade, da publicidade, da eficincia, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento

    convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos.

    II. Das modalidades de Licitao:

    Concorrncia modalidade de licitao entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitao preliminar, comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para execuo

    de seu objeto ( 1 do art. 22 da Lei n 8.666/93).

    Tomada de Preos modalidade de licitao realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas para o cadastramento at o terceiro dia anterior data do

    recebimento das propostas, observada a necessria qualificao ( 2 do art. 22 da Lei n 8.666/93).

    Convite - Convite a modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,

    cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade administrativa,

    a qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e o estender aos demais

    cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedncia de at

    24 (vinte e quatro) horas da apresentao das propostas.

    Prego modalidade de licitao adotada para a aquisio de bens e servios comuns. Consideram-se bens e servios comuns aqueles cujos padres de desempenho e qualidade possam ser objetivamente

    definidos pelo edital, por meio de especificaes usuais no mercado (art. 1 da Lei n 10.520/02).

    Concurso a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao aos vencedores, conforme

    critrios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedncia mnima de 45 dias.

    Leilo a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para a venda de bens mveis inservveis para a administrao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para

    alienao de bens imveis previstas no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor

    da avaliao. O leilo pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administrao

    procedendo-se na forma da legislao pertinente. Todo bem a ser leiloado ser previamente avaliado

    pela administrao para fixao do preo mnimo de arrematao. O Edital de Leilo deve ser

    amplamente divulgado (Artigo 53, da Lei n 8.666/1993).

    OBSERVAO: Este fluxograma se refere as seguintes modalidade de licitaes: Concorrncia, Tomada

    de Preo e Convite. A diferena no tocante a tramitao do processo com relao ao prazo do Certame

    para Convite, que de 10 (dez) dias.

    CONCORRNCIA,

    III. Tipos de Licitao:

    Critrio de julgamento pela administrao para seleo da proposta mais vantajosa:

    Menor preo: a escolha feita com base no menor preo oferecido, utilizado para compras e servios de

    um modo geral.

  • 18

    Melhor Tcnica: a escolha feita com base no menor preo oferecido. Utilizado para compras e servios

    de um modo geral.

    Tcnica e preo: a escolha feita com base na maior mdia ponderada entre propostas de preo e de

    tcnica. Obrigatrio na contratao de bens e servios de informtica, nas modalidades de Tomada de Preo e Concorrncia. Maior lance ou oferta: nos casos de alienao de bens ou concesso de direito real de uso.

    IV. Dos limites:

    Observar o disposto no artigo 23 da Lei 8666/1993.

    V. Critrios para identificar a situao mais indicada para aplicar uma das modalidades comuns de

    Licitao:

    O principal critrio para a escolha entre Concorrncia, Tomada de Preo e Convite o preo do objeto a

    ser licitado, nesse caso a natureza do objeto um aspecto secundrio conforme o valor do objeto

    (compra, servio ou obra), o administrador deve escolher qual dessas trs modalidades adotar. A regra

    geral a concorrncia, a modalidade mais ampla de licitao. As excees so nos casos em que, pelas

    peculiaridades do contrato, se exija concurso ou leilo ou ainda, em decorrncia de seu reduzido valor,

    seja admitida a Tomada de Preos ou o Convite.

    Para os contratos comuns, nas situaes de compras, servios e obras o procedimento a ser adotado a

    Concorrncia, salvo se o valor autorizar a opo por outra modalidade comum de Licitao.

    IMPORTANTE: O Conselho Nacional de Justia recomendou atravs do pedido de providncia n

    2009.1000004261-2 que os tribunais adotem nas licitaes, preferencialmente, a modalidade prego

    eletrnico, salvo demonstrada sua inviabilidade pela autoridade competente.

    VI. Legislao utilizada para Concorrncia, Tomada de Preo e Convite:

    Os procedimentos para compras, aquisio ou contratao de bens e servios devero obedecer as

    normas ditadas pela Lei Federal n 8.666/1993, e Resoluo n 006/2011-TCE/RN (revogada e atualizada

    pela Resoluo n 04/2013 do TCE/RN) no tocante aos procedimentos administrativos.

    VII. O que necessrio para pedir:

    Que o solicitante instrua o processo, justificando a necessidade do objeto do contrato. Se faz necessrio

    estimar o valor total da obra, do servio ou bem a ser licitado, mediante realizao de pesquisa de

    mercado.

    Observao: No caso de aquisio de materiais ou bens com especificaes tcnicas de Engenharia ou

    informtica o processo ser encaminhado ao setor competente para elaborao do termo de referncia e

    das propostas.

    Deve constar no pedido de solicitao:

    a) Justificativa da real necessidade do objeto do contrato (o qu, para qu e por qu);

    b) Termo de Referncia;

    c) Pesquisa Mercadolgica (Juntar no mnimo trs fornecedores ou prestadores de servios do ramo

    compatvel com o objeto contratado nos termos do artigo 16, da Resoluo n 006/2011-TCE) - revogada e

    atualizada pelo artigo 20, da Resoluo n 04/2013-TCE.

    VIII. Como se processa o pedido:

    A solicitao dever ser enviada ao Departamento de Materiais, constando justificativas, Termo de

    Referncia e propostas, que aps recebimento o Departamento realizar uma anlise da pesquisa

    mercadolgica. Exceto no caso de aquisio de materiais ou bens com especificaes tcnicas de

    engenharia ou de informtica, o qual o Departamento de Material encaminhar o processo ao setor

    competente para elaborao do Termo de Referncia e da pesquisa. Aps a instruo processual os autos

    seguiro o rito estabelecido no Fluxograma.

    OBSERVAO: O prazo estimado para a realizao do certame para Tomada de Preo e Concorrncia

    de 45 (quarenta e cinco) dias e Convite de 10(dez) dias.

  • 19

    IX. Parecer Tcnico:

    O procedimento em primeiro momento passa pela Coordenao de Controle que verificar se o

    procedimento est instrudo com a documentao exigida pelas normas vigentes (at o momento da

    anlise), ou seja, analisar a pesquisa mercadolgica, a rubrica oramentria, a justificativa e o termo

    de referncia.

    No segundo momento ser a vez do Parecer, emitido pela Assessoria Jurdica que se realiza anlise e

    aprova as minutas, nos termos do pargrafo nico do art.38 da Lei Nacional n 8.666/93.

    A Assessoria Jurdica aps a realizao do Certame seja em qual modalidade emitir parecer acerca da

    legalidade do Certame.

    Observao: A Resoluo n 006/2011, Artigo 16, inciso VII, a (revogada e atualizada pela Resoluo n

    04/2013, Artigo 20, inciso VII, a) trata da composio do Processo de realizao da despesa pblica pelo Regime Comum em Caso de Licitao, tendo algumas diferenas com relao a modalidade.

    7. FORMALIZAO DE CONTRATO DECORRENTE DE CONCORRNCIA, TOMADA DE PREO E

    CONVITE

    Para solicitao de compras de materiais, equipamentos e servios dever ser observado o seguinte:

    I. Aquisio atravs de Concorrncia, Tomada de Preo e Convite:

    Contratos Todo e qualquer ajuste entre rgo ou entidades da Administrao pblica e particulares em que haja acordo de vontade para a formao de vnculo e a estipulao de obrigaes recprocas, seja

    qual for a denominao utilizada (Lei n 8.666/1993). O Contrato o instrumento que formaliza o acordo feito com a empresa, quando realizado uma

    licitao para servio, fornecimento de material, ou compra de algum bem. Nem todas as licitaes

    geram contrato. O Artigo 54 da Lei 8.666/93 expe o regulamento a que devem obedecer os contratos,

    sob o mbito do direito pblico. Os artigos 60 a 67 da Lei n 8.666/1993 estabelecem orientaes para

    elaborao dos contratos.

    II. Legislao:

    Os procedimentos de compras de materiais, equipamentos e servios deste Poder Judicirio atravs das

    modalidades de licitaes: Concorrncia, Tomada de Preo e Convite devem obedecer a Lei Federal n

    8.666/93 e suas alteraes e Resoluo n 006/2011 do TCE/RN (revogada e atualizada pela Resoluo n

    04/2013 do TCE/RN).

    III. O que necessrio para contratar:

    Aps a emisso das certides de regularidade fiscal e da nota de empenho pela Secretaria de Oramento

    e Finanas, os autos sero remetidos a Diviso de Contratos para anexar ao Processo originrio o

    contrato, colher assinatura do contratante e verificar a validade das certides de regularidade fiscal,

    atualizando quando necessrio. Depois destas providencias a Diviso de Contratos encaminha o

    processo para a presidncia, para colher assinatura do ordenador de despesa, bem como aguardar a

    indicao do gestor do contrato. Aps os autos retornam para a diviso publicar o extrato do contrato, a

    Portaria de nomeao do Gestor pelo ordenador de despesa e remete os autos para a Coordenao de

    Controle Interno emitir Parecer no tocante a execuo oramentria e financeira, aps os autos sero

    remetidos para a Secretaria de Oramento e finanas para liquidar, pagar e aguardar futuras medies

    no caso de obras de engenharia.

    OBSERVAO: Antes da remessa dos autos para a Secretaria de Oramento e Finanas, a Diviso de

    Contratos anexa a garantia contratual. (o prazo para anexar a garantia contratual de 10(dez) dias, a

    contar da data de assinatura do contrato).

  • 20

    IMPORTANTE: As certides so documentaes obrigatrias exigvel como condio prvia para a

    liquidao da despesa: Idoneidade do contratante; Certido Negativa de Dbito junto ao INSS;

    Certificado de Regularidade do FGTS, Certides probatrias da regularidade com as Fazendas Federal,

    Estadual e/ou Municipal.

    OBSERVAO: A Lei n 12.440, de 07 de julho de 2011, alterou a redao do inciso IV do art.27 da Lei

    8.666, incluindo mais uma certido de obrigatoriedade a de regularidade fiscal e trabalhista com prazo

    de validade para vigorar aps 180 (cento e oitenta) dias contada da data da emisso da Lei.

    IV. Do recebimento de materiais:

    Todo material adquirido ser entregue no Almoxarifado, nos casos de bens de consumo, ou no

    Departamento de Patrimnio, os bens permanentes, que providenciar seus registros no patrimnio

    deste Poder Judicirio (tombamento). Em seguida, o Almoxarifado ou o Departamento de Patrimnio

    enviaro o material ao solicitante.

    IMPORTANTE: Nenhum material poder ser recebido sem que antes tenha sido entregue no

    Almoxarifado ou no Departamento de Patrimnio. O descumprimento deste procedimento implica em

    responsabilidade por parte de quem recebeu o material, pelo ressarcimento, caso o mesmo no seja

    localizado, nem tombado.

  • 21

    8. PREGO PRESENCIAL E ELETRNICO

    Para pedido de compra de bens e servios atravs de Prego presencial ou eletrnico:

    I. Do Prego:

    Licitao procedimento pelo qual a administrao seleciona a proposta mais vantajosa para contratar o objeto de seu interesse, atravs das modalidades previstas no artigo 22 da Lei n 8.666/93 e na Lei n

    10.520/02, observando os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da

    igualdade, da publicidade, da eficincia, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento

    convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos.

    Prego modalidade de licitao adotada para a aquisio de bens e servios comuns. Consideram-se bens e servios comuns aqueles cujos padres de desempenho e qualidade possam ser objetivamente

    definidos pelo edital, por meio de especificaes usuais no mercado (art. 1 da Lei n 10.520/02).

    Essa a modalidade no qual o fornecimento de bens e servios comuns disputado em sesso pblica

    em que os licitantes apresentam suas propostas de preo por escrito e por lances, que podem ser verbais

    ou na forma eletrnica, independentemente do valor estimado da contratao. Os licitantes aps a

    apresentao das propostas com os preos escritos tm a faculdade de reduzi-las mediante lances

    verbais ou via internet. Ao contrrio do que ocorre nas demais modalidades, em prego a escolha da

    proposta feita antes da anlise da documentao, razo maior da celeridade que envolve o

    procedimento.

    A modalidade de prego no possui carter obrigatrio, mas sua celeridade e sua aplicabilidade a

    qualquer valor estimado a tornam prioritria entre as demais modalidades, para a contratao de bens

    e servios comuns. No caso da no realizao do certame na modalidade Prego Eletrnico, se faz

    necessrio que a deciso pela inviabilidade de utilizao dessa modalidade seja justificada pelo dirigente

    ou autoridade competente, de forma motivada e circunstanciada.

    IMPORTANTE: O Conselho Nacional de Justia recomendou atravs do pedido de providncia n

    2009.1000004261-2 que os tribunais adotem nas licitaes, preferencialmente, a modalidade prego

    eletrnico, salvo demonstrada sua inviabilidade pela autoridade competente.

    II. Legislao:

    Os procedimentos para Licitaes atravs de prego devero obedecer as normas ditadas pela Lei

    Federal n 8.666/1993 e suas alteraes posteriores, Lei Federal n 10.520, de 17/06/2002 (Lei do

    Prego). Decreto Estadual 17.144/2003, Decreto Estadual 17.145/2003, Resoluo n 043/2008-TJ,

    Portaria 274/2005-TJ, Portaria 218/2006-TJ e Resoluo n 006/2011 do TCE/RN (revogada e atualizada

    pela Resoluo n 04/2013 do TCE/RN) no tocante aos procedimentos administrativos.

    III. O que necessrio para pedir:

    Que o solicitante instrua o processo, justificando a necessidade do objeto do contrato. Faz-se necessrio

    estimar o valor total do bem ou servio comum a ser licitado, mediante realizao de pesquisa de

    mercado.

    Observao: No caso de aquisio de materiais ou bens com especificaes tcnicas de Engenharia ou

    informtica o processo ser encaminhado ao setor competente para elaborao do Termo de Referncia e

    da realizao da pesquisa mercadolgica.

    Deve constar no pedido de solicitao:

    1- Justificativa da real necessidade do objeto do contrato ( o qu, para qu e por qu);

    2- Termo de Referncia;

    3- Pesquisa Mercadolgica (Juntar no mnimo trs fornecedores ou prestadores de servios do ramo

    compatvel com o objeto contratado nos termos do artigo 16, da Resoluo n 006/2011-TCE - revogada e

    atualizada pelo artigo 20, da Resoluo n 04/2013-TCE).

  • 22

    IV. Como se processa o pedido:

    A solicitao dever ser enviada ao Departamento de Materiais, constando justificativas, Termo de

    Referncia e propostas, que aps recebimento o Departamento realizar uma anlise da pesquisa

    mercadolgica. Exceto no caso de aquisio de materiais ou bens com especificaes tcnicas de

    engenharia ou de informtica, o qual o Departamento de Material encaminhar o processo ao setor

    competente para elaborao do Termo de Referncia e realizao da pesquisa mercadolgica. Aps a

    instruo processual os autos seguiro o rito estabelecido no Fluxograma.

    OBSERVAO: O prazo estimado para a realizao do certame 20 (vinte) dias.

    V. Parecer Tcnico

    O procedimento em primeiro momento passa pela Coordenao de Controle que verificar se o

    procedimento est instrudo com a documentao exigida pelas normas vigentes (at o momento da

    anlise), ou seja, analisar a pesquisa mercadolgica, a rubrica oramentria, a justificativa e termo de

    referncia.

    No segundo momento ser a vez do Parecer Jurdico, emitido pela Assessoria Jurdica que se realiza

    anlise e aprova as minutas, nos termos do pargrafo nico do art.38 da Lei Nacional n 8.666/93.

    A Assessoria Jurdica aps a realizao da licitao seja presencial ou eletrnico emitir parecer acerca

    da legalidade do Certame.

    Observao: A Resoluo n 006/2011, Artigo 16, inciso VII, a (revogada e atualizada pela Resoluo n

    04/2013, Artigo 20, inciso VII, a) trata da composio do Processo de realizao da despesa pblica pelo Regime Comum em Caso de Licitao, tendo algumas diferenas com relao a modalidade.

    9. FORMALIZAO DE CONTRATO DECORRENTE DE PREGO PRESENCIAL E ELETRNICO

    Para os procedimentos de aquisio de bens e servios comuns, atravs do procedimento licitatrio de

    Prego.

    I. Do contrato:

    Contrato Todo e qualquer ajuste entre rgo ou entidades da Administrao pblica e particulares em que haja acordo de vontade para a formao de vnculo e a estipulao de obrigaes recprocas, seja

    qual for a denominao utilizada (Lei n 8.666/1993). O Contrato o instrumento que formaliza o acordo feito com a empresa, quando realizada uma

    licitao para servio, fornecimento de material, ou compra de algum bem. Nem todas as licitaes

    geram contrato. O Artigo 54 da Lei 8.666/93 expe o regulamento a que devem obedecer aos contratos,

    sob o mbito do direito pblico. Os artigos 60 a 67 da Lei n 8.666/1993 estabelecem orientaes para

    elaborao dos contratos.

    II. Legislao:

    Os procedimentos para Licitaes atravs de prego devero obedecer as normas ditadas pela Lei

    Federal n 8.666/1993 e suas alteraes posteriores, Lei Federal n 10.520, de 17/06/2002 (Lei do

    Prego). Decreto Estadual 17.144/2003, Decreto Estadual 17.145/2003, Resoluo n 043/2008-TJ,

    Portaria 274/2005-TJ, Portaria 218/2006-TJ e Resoluo n 006/2011 do TCE/RN (revogada e atualizada

    pela Resoluo n 04/2013 do TCE/RN) no tocante aos procedimentos administrativos.

    III. O Que necessrio para contratar:

    Aps a emisso das certides de regularidade fiscal e da nota de empenho pela Secretaria de Oramento

    e Finanas, os autos sero remetidos a Diviso de Contratos para anexar ao Processo originrio o

    contrato, colher assinatura do contratante e verificar a validade das certides de regularidade fiscal,

  • 23

    atualizando quando necessrio. Depois destas providencias a Diviso de Contratos encaminha o

    processo para a presidncia para colher assinatura do ordenador de despesa, bem como aguardar a

    indicao do gestor do contrato. Aps os autos retornam para a Diviso (DCC) publicar o extrato do

    contrato, a Portaria de nomeao do Gestor pelo ordenador de despesa e remete os autos para a

    Coordenao de Controle Interno para emitir parecer no tocante a execuo oramentria e financeira,

    aps os autos sero remetidos a Secretaria de Oramento e finanas para liquidao, pagamento e

    posterior arquivamento.

    OBSERVAO: Antes da remessa dos autos para a Secretaria de Oramento e Finanas, a Diviso de

    Contratos anexa a garantia contratual (o prazo para anexar a garantia contratual de 10 (dez) dias, a

    contar da data de assinatura do contrato. O Gestor do Contrato recebe 1 via do Contrato e da portaria

    no qual foi nomeado.

    IMPORTANTE: As certides so documentaes obrigatrias exigvel como condio prvia para a

    liquidao da despesa: Idoneidade do contratante; Certido Negativa de Dbito junto ao INSS;

    Certificado de Regularidade do FGTS, Certides probatrias da regularidade com as Fazendas Federal,

    Estadual e/ou Municipal.

    A Lei n 12.440, de 07 de julho de 2011, alterou a redao do inciso IV do art.27 da Lei 8.666, incluindo

    mais uma certido de obrigatoriedade a de regularidade fiscal e trabalhista com prazo de validade para

    vigorar aps 180 (cento e oitenta) dias contada da data da emisso da Lei.

    IV. Do recebimento de materiais

    Todo material adquirido ser entregue no Almoxarifado, nos casos de bens de consumo, ou no

    Departamento de Patrimnio, os bens permanentes, que providenciar seus registros no patrimnio

    deste Poder Judicirio (tombamento). Em seguida, o Almoxarifado ou o Departamento de Patrimnio

    enviaro o material ao solicitante.

    FORMALIZAO ECORRENTE DE PREGO PRESENCIAL E ELETRNICO

    IMPORTANTE: Nenhum material poder ser recebido sem que antes tenha sido entregue no

    Almoxarifado ou no Departamento de Patrimnio. O descumprimento deste procedimento implica em

    responsabilidade por parte de quem recebeu o material, pelo ressarcimento, caso o mesmo no seja

    localizado, nem tombado.

    10. TABELA DE PRAZOS

    FLUXOGRAMAS TEMPO ESTIMADO PARA TRAMITAO DO

    PROCESSO

    Dispensa sem contrato 33 dias

    Dispensa com contrato 40 dias

    Inexigibilidade sem contrato 25 dias

    Inexigibilidade com contrato 36 dias

    Inexigibilidade Cursos 16 dias

    Passagens e Dirias 9 dias

    Aditivo de Valor 40 dias

    Aditivo de Prazo 33 dias

    Aquisio Registro de Preo sem contrato 26 dias

    Aquisio Registro de Preo com contrato 34 dias

    Fluxograma Concorrncia, Tomada de Preo 80 dias

    Fluxograma Convite 45 dias

    Formalizao de Contrato Decorrente de

    Concorrncia, Tomada de Preo e Convite

    16 dias

    Prego Presencial e Eletrnico 55 dias

    Formalizao de Contrato Decorrente de Prego

    Presencial e Eletrnico

    16 dias

  • 24

    OBS: Os prazos de Inexigibilidade, Dispensa e Prego esto com os prazos acima do estabelecido pelo

    Conselho Nacional de Justia conforme quadro abaixo:

    Indicador do Poder

    Judicirio Nacional Descrio Meta

    8 - ndice de agilidade

    na tramitao dos

    processos de

    aquisio de bens e

    servios.

    % entre processos de aquisio de bens e servios

    finalizados no prazo padro, em relao ao total:

    - 120 dias, para concurso e concorrncias dos tipos

    empreitada integral, tcnica ou tcnica e preo;

    - 105 dias, para demais concorrncias e

    tomada de preos dos tipos tcnica e tcnica e preo;

    - 60 dias, para demais tomadas de preos;

    - 50 dias, para convites e prego,

    - 8 dias para dispensa e inexigibilidade

    Obter 90% dos

    processos de

    aquisio de bens e

    servios finalizados

    no prazo padro, at

    2014.

    11. ANEXOS

    11.1 Documentao Normativa de Referncia

    1. Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1998.

    2. Lei Federal n 4.320, de 17/03/1964 (Lei do Oramento).

    3. Lei Federal n 8.666, de 21/06/1993 (Lei de Licitaes e Contratos).

    4. Lei Federal n 10.520, de 17/06/2002 (Lei do Prego).

    5. Lei complementar n 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade na Gesto Fiscal).

    6. Decreto Federal n 3.555, de 08/08/2000 (Regulamento do Prego).

    7. Decreto Federal n 5.450, de 31/05/2005 (Regulamenta o Prego Eletrnico).

    8. Decreto Federal n 3.931, de 19/09/2001 (Regulamenta o Registro de Preo) - revogado e atualizado

    pelo Decreto Federal n 7.892/2013, de 23 de janeiro de 2013.

    9. Decreto Estadual n 17.144, de 16/10/2003 (aprova o Regulamento para modalidade de Licitao

    denominada Prego).

    10. Decreto Estadual n 17.145/2003, de 16/10/2003 (dispe sobre os procedimentos para realizao de

    licitaes na modalidade Prego Eletrnico).

    11. Resoluo n 006/2011, de 22/06/2011 do TCE/RN (regulamenta os modos de composio, elaborao

    e organizao das contas pblicas) Revogada e atualizada pela Resoluo n 04/2013-TCE/RN, de 31/01/2013 (Regulamenta a transparncia da gesto fiscal e os procedimentos de apresentao dos

    instrumentos de planejamento governamental ao Tribunal de Contas do Estado do RN, e d outras

    providncias).

    12. Resoluo n 043/2008-TJ (Regulamento o Sistema de Registro de Preo no mbito do Poder

    Judicirio do RN).

    13. Resoluo n 56/2009-TJRN (Dispe sobre a concesso e pagamento de dirias aos Magistrados e

    Servidores do Poder Judicirio do Rio Grande do Norte).

    14. Resoluo n 18/2011-TJRN (Altera a redao de dispositivo do artigo 5 da Resoluo 056/2009-TJ,

    que dispe sobre a Concesso e Pagamento de dirias aos magistrados e servidores do Poder Judicirio

    do RN).

    15. PPA (Plano Plurianual).

    16. LDO (Lei de Diretrizes Oramentrias).

    17. LOA (Lei Oramentria Anual).

    18. QDD (Quadro de detalhamento da despesa).

    19. Portaria n 448/2002- STN, de 13/09/2002.

    20. Portaria Conjunta STN/SOF n 04, de 30/11/2010 (Manual de Contabilidade aplicada ao setor

    pblico).

    21. Portaria n 274/2005-TJ, de 14/04/2005 (adota e regulamenta a modalidade de Prego).

    22. Portaria n 218/2006-TJ, de 08/03/2006 (adota modalidade de licitao denominada Prego

    Presencial).

  • 25

    11.2 Glossrio

    1. Adjudicao - o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitao, para a subseqente

    efetivao do contrato administrativo. o ato constitutivo do direito do licitando a contratar com a

    administrao, quando esta se dispuser a firmar o ajuste.

    2. Autuar Significa reunir documento em sequncia e em ordem cronolgica, sempre de ordem de uma autoridade competente, em volume prprio com capa devidamente numerada, que se chama,

    genericamente de processo. Tem por base o art. 15, incs. I a IV, da Resoluo n 006/2011-TCE/RN

    (revogada e atualizada pelo o art. 19, incs. I a IV, da Resoluo n 04/2013-TCE/RN).

    3. Empenho- uma reserva que se faz, ou garantia que se d ao fornecedor ou prestador de servio, com

    base em autorizao e deduo da dotao respectiva, de que o fornecimento ou o servio contratado

    ser pago, desde que observadas s clusulas contratuais e editalcias. a primeira etapa da execuo

    da despesa, e realiza-se aps a autorizao pela autoridade competente. Tem por base o art. 60, da Lei

    n 4.320/1964.

    4. Execuo oramentria - Como sendo a utilizao dos crditos consignados no Oramento ou Lei

    Oramentria Anual - LOA. J a execuo financeira, por sua vez, representa a utilizao de recursos

    financeiros, visando atender realizao dos projetos e/ou atividades atribudas s Unidades

    Oramentrias pelo Oramento. Ocorrem concomitantemente por estarem atreladas uma a outra.

    Havendo oramento e no existindo o financeiro, no poder ocorrer a despesa. Por outro lado, pode

    haver recurso financeiro, mas no se poder gast-lo, se no houver disponibilidade oramentria.

    5. Fiscal do contrato - o responsvel pela fiscalizao da execuo dos servios, no que se refere aos

    aspectos tcnicos inerentes aos mesmos, sendo de sua competncia as visitas s obras, instruo do

    dirio de obras, justificativa para os aditivos, certificao da prestao dos servios, por medio, bem

    como prestar informaes ao gestor de todas as ocorrncias que exijam alguma alterao ou resciso

    contratual.

    OBSERVAO: O Gestor de Contratos poder acumular tambm as funes de fiscalizao, mas o

    fiscal no poder assumir a responsabilidade do gerenciamento. Ao Gestor e apenas a ele, caber a

    responsabilidade pela assinatura de documentos e tomada de decises gerenciais relativas a execuo do

    contrato.

    6. Garantia contratual - a Administrao pode exigir prestao de garantia nas contrataes de obras,

    servios e fornecimentos, para assegurar a execuo do contrato e evitar prejuzos ao patrimnio

    pblico. A exigncia dessa garantia faculdade atribuda Administrao, que deve avaliar sua

    necessidade de acordo com a complexidade do objeto do contrato. O valor da garantia no pode

    exceder a 5% do valor total do contrato, exceto quanto a fornecimentos, obras e servios de grande vulto,

    quando o valor da garantia pode ento ser elevado para at 10%. Tem por base o art. 56, da Lei n

    8.666/1993.

    7. Gesto de Contratos- um conjunto de procedimentos administrativos que envolvem a superviso, o

    acompanhamento, a fiscalizao e a interveno na execuo contratual, de tal forma que garanta a fiel

    observncia das clusulas contratuais e a perfeita realizao do objeto, que tem como fundamento o

    atendimento de uma necessidade pblica, considerando os aspectos tcnicos da contratao, o

    cronograma de trabalho e a qualidade do material e servios contratados.

    8. Gestor de contrato - o responsvel pelo acompanhamento do contrato no que se refere aos aspectos

    administrativos do mesmo, tais como : manuteno das condies referentes s regularidade fiscal da

    empresa, acompanhamento dos prazos de vigncia e execuo, solicitaes de aditivos, etc. aquele que

    por delegao, tm a funo de administrar contratos desde o incio at o seu final.

    9. Homologao o ato de controle pelo qual a autoridade competente, a quem incumbe a deliberao final sobre o julgamento, confirma a classificao das propostas e adjudica o objeto da licitao ao

    proponente vencedor.

    10. Liquidao- Consiste na verificao do direito adquirido pelo credor, tendo por base os ttulos e

    documentos comprobatrios do respectivo crdito, ou seja, a comprovao de que o credor cumpriu

    todas as obrigaes constantes do empenho. Esse estgio tem por finalidade reconhecer ou apurar a

    origem e o objeto do que se deve pagar, a importncia exata a pagar e a quem se deve pagar para

    extinguir a obrigao. a segunda etapa da execuo da despesa e concluda com a entrega do bem ou

    servio pelo fornecedor e o recebimento do mesmo pelo contratante, ou seja, da comprovao da entrega

    do material ou da prestao efetiva do servio. Tem por base o art. 63, da Lei n 4.320/1964.

  • 26

    11. Nota de Empenho- o documento que materializa o empenho, ou seja, empenho o ato enquanto a

    Nota de Empenho o documento que o materializa.

    12. Ordem de Compra ou de Servio - A ordem de compra ou de servio precedida de uma solicitao,

    diz respeito a toda aquisio remunerada de bens ou servios para fornecimento de uma s vez ou

    parceladamente, representando todas as condies em que foi feita a negociao tais como: material,

    quantidade, preos, etc. servindo tambm como ordenadora de despesa, autorizando a emisso da nota

    de empenho, formalizando o processo de compra/servio realizado.

    13. Ordenador de Despesa toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emisso de empenho, autorizao de pagamento, suprimento ou dispndio de recursos da Administrao (art. 80 da Lei n 4320/1964). Trata-se de conceito dado pelo art. 80, do Decreto-Lei Federal n 200/1967.

    14. Pagamento - Consiste na entrega de numerrio ao credor, extinguindo dessa forma o dbito ou

    obrigao. o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. a

    terceira e ltima fase da execuo da despesa e tem por base o art. 65, da Lei n 4.320/1964.

    15. Pedido de Realizao de Despesa e Contratao- Documento inicial do processo de despesa, atravs

    do qual o solicitante, aps identificar as suas necessidades, requer justificando a real necessidade da

    contratao de obras, servios de engenharia, bens permanente e de consumo e outros servios ao

    ordenador de despesa do rgo, com a definio precisa, suficiente e clara do objeto da contratao. Tem

    como base o art. 16, I, a e b, da Resoluo n 06/2011-TCE/RN (revogada e atualizada pelo art. 20, I, a e b, da Resoluo n 04/2013-TCE/RN). 16. Pesquisa de Preo Procedimento que tem por finalidade apurar o valor estimado da contratao requisitada, que deve ser efetuado por servidor pblico, junto a, no mnimo, trs fornecedores ou

    prestadores de servio do ramo compatvel ao objeto a ser contratado. Tem como base o art. 16, inc.

    XXVI, 1, da Resoluo n 006/2011 do TCE/RN (revogada e atualizada pela Resoluo n 04/2013 do

    TCE/RN), e no art. 15, inc. V, 1, da Lei n 8.666/1993.

    17. Responsveis pela licitao- Agentes pblicos, designados pela autoridade de competncia, mediante

    ato administrativo prprio. Esto sujeitos regra de licitar, prevista na Lei n 8.666/1993, alm de

    rgos integrantes da administrao direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas,

    as empresas pblicas, as sociedades da economia mista e demais entidades controladas direta e

    indiretamente pela Unio, Estado, Distrito Federal e Municpios.

    18. Seguro garantia seguro que garante o fiel cumprimento das obrigaes assumidas por empresas em licitaes e contratos. Tem por base o art. 56, 1, inc. II, da Lei n 8.666/1993.

    Obs.: A ntegra de todos os fluxogramas encontra-se disponvel na Resoluo n 49/2011 (DJe 26/10/2011).

  • 27

    ANEXOS

  • 28

    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

    GABINETE DA PRESIDNCIA

    COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO

    SUPRIMENTO DE FUNDOS

    CARTILHA DO SUPRIDO1

    Natal-RN

    2013

    1 Revisada/atualizada pelo servidor Ismar Emilson Bezerra Simina

  • 29

    SUMRIO

    1. DESCRIO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS......................................................... 30

    2. DA CLASSIFICAO DAS DESPESAS...................................................................... 30

    3. DA RESTRIO CONCESSO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS....................... 30

    4. FORMALIZAO DO PROCESSO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS.....................

    4.1. DA CONDIO PARA CONCESSO..................................................................

    4.1.1 Do ato de concesso ......................................................................................

    4.2. DA APLICAO....................................................................................................

    4.3. DA PRESTAO....................................................................................................

    31

    31

    32

    33

    34

    5. DOS PRAZOS.................................................................................................................

    5.1. PRAZO PARA APLICAO DOS RECURSOS....................................................

    5.2. PRAZO PARA PRESTAO DOS RECURSOS...................................................

    35

    35

    36

    6. DA UTILIZAO DAS NOTAS FISCAIS.................................................................... 37

    7. DA RETENO DE IMPOSTOS.................................................................................. 38

    8. LEGISLAO PERTINENTE...................................................................................... 40

    9. MODELO DE DOCUMENTOS UTILIZADOS EM UM PROCESSO......................... 42

  • 30

    1.DESCRIO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

    O suprimento de fundos ou adiantamento consiste na solicitao de numerrio pelo magistrado

    e entrega ao servidor para a realizao de despesa precedida de empenho na dotao prpria de despesa

    a realizar, que, por sua natureza ou urgncia, no possa subordinar-se ao processo normal da execuo

    oramentria e financeira.

    O regime de adiantamento deve ser utilizado para os gastos emergenciais, de pequeno vulto e

    pronto pagamento classificados no art. 56 da Lei 4041/71, e os limites para concesso deste podem

    variar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou 3.000,00 (trs mil reais),

    dependendo da Comarca ou Unidade do Tribunal de Justia, conforme inc. I do art. 3 da Portaria n

    336/2013-TJRN, sendo vedada sua utilizao para despesas planejveis (no carecem de urgncia

    devidamente comprovada) e para o fracionamento da despesa ou dos documentos comprobatrios (NF,

    Fatura, Recibo, Cupom fiscal).

    2.DA CLASSIFICAO DAS DESPESAS

    As naturezas das despesas de produtos e servios, utilizados em Suprimento de fundos so

    classificadas de acordo com o Art. 56 da Lei 4041 de 17.12.1971 e Portaria STN n 448, de 13 de

    setembro de 2002 e com o advento da Resoluo n 003/2011-TJ, de 02.02.2011, passaram a contar com

    a figura do subelemento, conforme abaixo.

    NATUREZA DA DESPESA CDIGO DA DESPESA SUBELEMENTO

    Material de Consumo 339030 034

    Outros Serv. Terceiros - P.Fsica 339036 031

    Outr Serv. Terceiros - P.Jurdica 339039 048

    OBS>: Por exemplo, a tarifa dgua no poder ser paga por suprimento tendo em vista ser uma despesa planejada, ir ocorrer todo ms, diferente de uma fechadura de uma porta de acesso ao prdio que, alheia a nossa

    vontade, se quebra e, neste caso perfeitamente possvel utilizar o suprimento.

    OBS>: Na iminente dvida do suprido em qual natureza utilizar a despesa, consultar a Portaria STN 448/2002.

    3.DA RESTRIO CONCESSO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

    (Art. 6 da Portaria n 336/2013-TJ)

    No poder ser concedido Suprimento de Fundos a:

    I aquele que j seja responsvel por dois suprimentos;

    II Ao suprido em atraso na prestao de contas de suprimentos e a Servidor que estiver respondendo a algum processo administrativo disciplinar ou criminal;

    III Ao servidor que no esteja em efetivo exerccio de cargo pblico ou afastado de suas funes por motivo de frias ou licena;

    IV Aos colaboradores sem vnculo empregatcio com o Tribunal;

  • 31

    V A todo e qualquer Servidor no lotado nas Unidades constantes da tabela do Art. 3, inciso I, excetuando-se aqueles autorizados pelo Presidente do Tribunal;

    VI Ao Chefe de Almoxarifado e Patrimnio, ou a responsvel pela guarda do material a ser adquirido;

    VII Ao ordenador de despesa.

    (Art. 57 da Lei n 4041/71)

    Art. 57. No se far novo adiantamento:

    I a quem no haja prestado contas, no prazo legal, de 2 (dois) adiantamentos anteriormente concedidos;

    II a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificao para regularizar prestao de contas.

    (Art. 59 da Lei n 4041/71)

    Art. 59. A aplicao dos adiantamentos no poder fugir s normas, condies e finalidades constantes

    da sua requisio e obedecer aos seguintes princpios:

    I as despesas somente podero ser efetivadas depois da entrega do remunerrio;

    II o prazo de aplicao do adiantamento no poder exceder de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, salvo nos casos de despesas a serem realizadas no interior ou fora do Estado, quando o

    adiantamento poder ser utilizado at 90 (noventa) dias;

    III os saldos no utilizados devero ser recolhidos no ltimo dia do prazo de aplicao do adiantamento sob pena de, na inobservncia, incorrerem os funcionrios responsveis na multa de 10%

    (dez por cento) sobre o saldo no recolhido ou recolhido fora do prazo, alm da mora mensal de 1% (um

    por cento), calculada sobre o total do adiantamento e pelo prazo que exceder a data limite do

    recolhimento dos saldos no utilizados.

    OBS>: Em relao ao inciso I: caso do suprido efetivar a despesa sem ter sido concedido o suprimento de fundos, ou

    seja, sem a previso de recursos financeiros que assegurem o pagamento de despesas.

    4.FORMALIZAO DO PROCESSO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

    4.1 DA CONDIO PARA CONCESSO

    (Art. 2 da Portaria n 336/2013-TJ)

    Art. 2. Conceder-se- Suprimento de Fundos somente nos seguintes casos:

    I Para atender despesas midas que exijam pronto pagamento classificadas no art. 56 da Lei 4041/71, entendidas aquelas cujo limite mximo, por natureza do objeto, seja correspondente a 0,50% (cinqenta

    centsimos por cento) do valor estabelecido na alnea a do inciso II do art. 23 da lei 8.666/93, sendo vedado o fracionamento da despesa e\ou do documento comprobatrio (Nota

    Fiscal/Fatura/Recibo/Cupom Fiscal), para adequao do limite ora estabelecido.

    II para o pagamento de despesas urgentes e inadiveis, desde que devidamente justificadas pela autoridade requisitante ou seu representante e autorizadas pelo Ordenador da Despesa;

    III para atender despesas com aquisio de passagens rodovirias ou ferrovirias, tipo leito, ou, na falta deste, o tipo convencional, por manifesta preferncia do servidor ou por no haver disponibilidade

  • 32

    de transporte areo regular no trecho ou na data e horrio desejado, desde que no possam subordinar-

    se ao procedimento normal e devidamente justificadas;

    IV para atender despesas com transporte urbano, inclusive txi, quando no houver disponibilidade de veculos oficiais;

    V - Em carter extraordinrio e devidamente justificado, o suprimento de fundos poder ser utilizado

    para custear despesas com refeies, quando o Presidente deste Tribunal de Justia, representando o

    Poder Judicirio do Estado do Rio Grande do Norte, recepcionar autoridades de outros rgos ou

    poderes para tratar de temas afeitos ao interesse pblico e cujo limite mximo, para a concesso, bem

    como utilizao, seja de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

    1 Na hiptese do item II, a concesso para aquisio de material de consumo fica condicionada

    inexistncia temporria e eventual no Almoxarifado e demonstrao da impossibilidade,

    inconvenincia ou inadequao de estocagem do material.

    2 vedada aquisio por Suprimento de Fundos de material permanente ou outra mutao

    patrimonial, classificada como despesa de capital, salvo em casos excepcionais e de urgncia,

    devidamente justificados pelo ordenador da despesa, cujo valor ser de at 0,5% do limite estabelecido

    no art. 23, inciso II, alnea a, da Lei 8.666/93.

    OBS>: Cada suprido s poder manter, no mximo, 02 suprimentos de fundos em andamento e a soma dos dois

    no poder ultrapassar o limite para concesso, contido no art. 3, I da Portaria 336/2013;

    OBS>: Antes de contratar ou comprar determinado produto ou servio, consultar o Almoxarifado acerca

    de algum contrato ou produto que, porventura exista, na modalidade em que est adquirindo e, caso

    resulte em resposta negativa, solicitar essa informao, por escrito, para compor o processo, bem como

    observar a impossibilidade, inconvenincia ou inadequao de estocagem de material; (vide modelo III)

    4.1.1 DO ATO DE CONCESSO

    (Art. 4 e 5 da Portaria n 336/2013-TJ)

    Art. 4. Do ato de concesso de Suprimento de Fundos dever constar:

    I - primeira via da requisio de adiantamento, contendo as justificativas fticas e jurdicas do pedido, a

    clara especificao do objeto da solicitao, a fundamentao legal em que se baseia o pedido, a

    classificao da despesa, o valor, o prazo para aplicao e as informaes essenciais acerca do servidor

    responsvel pela aplicao dos recursos e da conta bancria especfica aberta em seu nome; (vide modelo

    I)

    II ato confirmatrio da existncia de saldo oramentrio e financeiro para fazer face despesa;

    III declarao da Unidade de Controle Interno acerca da inexistncia de bices concesso do adiantamento em nome do responsvel designado para receb-lo;

    IV - formalizao da dispensa de licitao e despacho autorizativo do ordenador de despesa para a

    concesso do adiantamento;

  • 33

    V - nome completo, matrcula, cargo ou funo e as informaes essenciais acerca do servidor pblico

    responsvel pela aplicao dos recursos; (vide modelo I)

    VI - nota de empenho relativa despesa;

    VII - nota de liquidao;

    VIII comprovante da entrega do numerrio em favor do suprido, compreendendo a via da ordem bancria de pagamento, ou da ordem bancria de crdito, ou da guia de depsito bancrio, ou de outro

    meio comprobatrio;

    IX - Termo de Responsabilidade assinado pela autoridade requisitante ou pelo suprido com a informao

    dos prazos de aplicao e prestao de contas determinados pelos artigos 59 e 61 da Lei 4041/71. (vide

    modelo II)

    OBS>: Com relao ao inciso I, as naturezas da despesa esto descritas no item 2 desta cartilha;

    OBS>: Considera-se irregular a concesso do suprimento utilizando-se natureza de despesa diferente do objeto do

    suprimento de fundos, sendo fato de restrio contbil e apurao contbil, por exemplo, o suprido solicitou a

    natureza: outros servios-pessoa fsica para servios de xrox e contratou pessoa jurdica para este servio.

    Art. 5. A entrega do numerrio ser feita mediante Ordem Bancria de Crdito, em conta corrente

    especfica por natureza de despesa, aberta exclusivamente para esse fim. A autorizao para abertura

    da conta corrente especfica dever ser expressa, podendo ser dada tanto pelo ordenador de despesa,

    quanto pela autoridade requerente do adiantamento.

    (Inciso VI do art. 18 da Resoluo n 04/2013-TCE)

    VI comprovante da entrega do numerrio em favor do suprido (via da ordem bancria de pagamento, ou da ordem bancria de crdito, ou da guia de depsito bancrio, ou outro meio comprobatrio);

    OBS>: Antes de requisitar o adiantamento do suprimento ao Presidente do Tribunal de Justia, o

    magistrado dever solicitar, via ofcio, ao gerente do banco do Brasil na localidade da Comarca ou

    adjacente, abertura de conta-corrente para o servidor, para que os dados j passem a constar na

    requisio do adiantamento, referenciado acima.

    OBS2>: O suprido, sendo preposto da autoridade que conceder o Suprimento, no pode transferir a

    outrem a sua responsabilidade pela aplicao e comprovao do quantitativo recebido;

    4.2 DA APLICAO

    (Art. 9 da Portaria n 336/2013-TJ)

    Art. 9. A aplicao de Suprimento de Fundos dever limitar-se ao valor e ao elemento de despesa indicados na nota

    de empenho.

    1. A despesa realizada indevidamente ser glosada e o valor que exceder o da concesso no ser restitudo;

    2. Para despesa que envolva, simultaneamente, servios e material de consumo, desde que sejam adquiridos do

    mesmo fornecedor, fica autorizada sua aplicao numa e noutra espcie de despesa conforme houver necessidade.

  • 34

    OBS>: Na aplicao do Suprimento de fundos no podem ser pagas despesas que no se enquadrem no elemento

    correspondente;

    OBS>: Todas as despesas devero ser efetuadas (pagas) por cheque;

    OBS>: Respeitar rigorosamente a natureza da despesa, no podendo utilizar saldo de determinada despesa com

    outra. Ex.: servio de terceiros com material de consumo.

    OBS4>: Observar o limite mximo permitido de R$ 400,00 para aquisio de um nico produto ou servio, conforme

    reza o art. 2, inc. I da Portaria 336/2009-TJ, ou seja, o limite mximo corresponde 0,50% (cinqenta centsimos

    por cento) do valor estabelecido na alnea a do inciso II do art. 23 da lei 8.666/93.

    4.3. DA PRESTAO

    Aps juntada do Ofcio do Juiz ou autoridade competente encaminhando o processo de prestao de contas (art. 63

    da lei 4041, de 17.12.1971) ao Presidente do Tribunal de Justia (vide modelo IV) dever constar os itens abaixo

    conforme art. 12 da Portaria n 336/2013-TJ:

    I Os autos de concesso do adiantamento;

    II primeira via dos comprovantes de despesas realizadas, acompanhados de recibo; (vide modelos VIII e IX)

    III guias de recolhimento do ISS, INSS e IRRF, se for o caso; (vide modelos XVI e XVII)

    IV ofcios encaminhados ao Departamento de Oramento e Finanas informando acerca dos recolhimentos efetuados; (vide modelo XV)

    V - extrato da conta bancria especfica, com a movimentao completa do perodo;

    VI relao das compras efetuadas e liquidadas (Anexo I), em caso de adiantamento na natureza de material de consumo; (vide modelo VI);

    VII demonstrativo dos pagamentos realizados (Anexo II; (vide modelo V)

    VIII demonstrativo da receita e da despesa balancete financeiro (Anexo III; (vide modelo VII)

    IX - conciliao de saldo bancrio, quando necessria;

    X - comprovante de recolhimento dos recursos no aplicados, quando houver saldo a devolver.

    1 Os comprovantes de despesas especificados no inciso II deste artigo, somente sero aceitos se estiverem dentro

    do prazo de aplicao definido no Termo de Responsabilidade.

  • 35

    2 A despesa ser comprovada mediante a apresentao de:

    a) nota fiscal de venda, no caso de compra de material, acompanhada de recibo que comprove o efetivo pagamento

    da despesa; (vide modelos VIII e IX)

    b) nota fiscal de prestao de servios, acompanhada de recibo, no caso de servio prestado por pessoa jurdica;

    c) recibo comum de pessoa fsica, contendo o nome completo, endereo, CPF, identidade, NIT e assinatura, alm de

    constar a identificao do Tribunal de JustiaCNPJ, para comprovao da reteno do INSS pelo prestador de servio; (vide modelo XIII)

    d) bilhete ou recibo relativo ao uso de transporte.

    3 Exigir-se-, sobre os pagamentos com Suprimento de Fundos, documentao fiscal, quando a operao estiver

    sujeita a tributao.

    OBS>: Com relao ao inciso I, os autos de prestao de contas dever ser apensado ao processo de concesso, acompanhado do termo de juntada. (vide modelo XI)

    OBS>: Caso ocorra situao em que o fornecedor oferea desconto promocional na venda do produto, dever este

    constar no demonstrativo dos pagamentos.

    OBS>: Caso o fornecedor pessoa fsica no possua ainda o nmero do PIS (Programa de Integrao Social) ter que

    providenciar o NIT (nmero de inscrio do trabalhador) como condio para recolhimento do INSS, atravs do site

    da Previdncia Social, qual seja, http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/cadint.html (acesso em

    18.05.2011).

    OBS4>: como a responsabilidade principal da prestao de contas do servidor que o detm em seu nome, tanto a

    custdia do numerrio quanto o pagamento da despesa sero da inteira responsabilidade deste servidor que, ao

    efetuar os dispndios, dever exigir dos credores recibos passados em seus prprios nomes. Estes recibos podem e

    devem ser exigidos em duas vias: uma, organizada com as primeiras vias, para apresent-la autoridade

    concessora do SF; outra, organizada com as segundas vias, para que o servidor a tenha sobre seu poder, como

    garantia de que prestou contas, no caso de extravio da primeira via, cuja exonerao da responsabilidade s

    acontece com a declarao de sua provao feita pelos Tribunais de Contas.

    5.DOS PRAZOS

    5.1 PRAZO PARA APLICAO DOS RECURSOS

    - Portaria n 336/2013-TJ

    Art. 8 O prazo mximo para aplicao do Suprimento de Fundos no poder exceder de 60 (sessenta) dias, contados

    de seu recebimento, salvo nos casos de despesas a serem realizadas no interior ou fora do Estado, quando o

    adiantamento poder ser utilizado at 90 (noventa) dias, conforme determina o inciso II do artigo 59 da Lei

    4041/71.

  • 36

    1. No se conceder Suprimento de Fundos com prazo de aplicao aps o exerccio financeiro correspondente,

    devendo a prestao de contas do suprimento de fundos em execuo no final do exerccio, independentemente dos

    prazos, ter suas contas prestadas at 15 de janeiro seguinte, em conformidade com o art. 46, do Decreto n

    93.872/86.

    2. As concesses de suprimentos de fundos ficam limitadas s seguintes datas:

    I at 30 (trinta) de setembro, para despesas realizadas no interior do Estado;

    II at 30 (trinta) de outubro, para despesas realizadas na capital do Estado.

    -Art. 59 da lei 4041/71

    Art. 59. A aplicao dos adiantamentos no poder fugir s normas, condies e finalidades constantes da sua

    requisio e obedecer aos seguintes princpios:

    I as despesas somente podero ser efetivadas depois da entrega do remunerrio;

    II o prazo de aplicao do adiantamento no poder exceder de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, salvo nos casos de despesas a serem realizadas no interior ou fora do Estado, quando o adiantamento poder ser

    utilizado at 90 (noventa) dias;

    III os saldos no utilizados devero ser recolhidos no ltimo dia do prazo de aplicao do adiantamento sob pena de, na inobservncia, incorrerem os funcionrios responsveis na multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo no

    recolhido ou recolhido fora do prazo, alm da mora mensal de 1% (um por cento), calculada sobre o total do

    adiantamento e pelo prazo que exceder a data limite do recolhimento dos saldos no utilizados.

    OBS>: Quando contratar determinado servio mister se faz necessrio o pagamento somente aps sua concluso.

    OBS>: Qualquer que seja a quantia restante em conta corrente dever ser, excepcionalmente, devolvida conta

    registrada quando da concesso do recurso.

    OBS3>: A aplicao do suprimento de fundos no poder ultrapassar o trmino do exerccio financeiro.

    5.2 . PRAZO PARA PRESTAO DOS RECURSOS

    -Art. 10 da Portaria n 336/2013-TJ

    Art. 10. A prestao de contas de Suprimento dever ser apresentada no protocolo, em at 30 (trinta) dias, contados

    do ltimo dia do prazo de aplicao, com folhas numeradas e rubricadas pelo suprido, contendo a documentao

    exigida na Resoluo n 04/2013-TCE/RN.

  • 37

    OBS>: A numerao da capa do processo de prestao de contas dever ser uma continuao do processo de

    concesso.

    OBS>: Nenhuma pea do processo dever ser extrada nem substituda, procedendo-se a anexao de documentos e

    informaes, obedecendo-se sempre a cronologia e a sequncia da numerao original.

    -Art. 61 da Lei n 4041/71

    Art. 61. Os responsveis por adiantamentos prestaro contas de sua aplicao dentro de, no mximo, 30 (trinta)

    dias, contados do ltimo dia til do prazo de aplicao, sob pena de multa de 1% (um por cento) ao ms, calculada

    sobre o total do adiantamento e aplicada pelo rgo de fiscalizao e controle que tiver cincia do fato.

    6.DA UTILIZAO DAS NOTAS FISCAIS

    -Art.