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    MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE RONDNIACENTRO DE APOIO OPERACIONAL DA INFNCIA E JUVENTUDE E DA DEFESA

    DOS USURIOS DOS SERVIOS DE EDUCAO

    _________________________________________________________________________

    Rua Jamary, n 1555 Bairro Olaria CEP 78.903-037 Porto Velho/RO(69) 3216-3700

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    _________________________________________________________________________

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    APOIO:

    DR. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA

    Procurador Geral de Justia do Estado de Rondnia

    DR. IVO BENITEZ

    Sub Procurador

    COORDENAO:

    DR. MARCOS VALRIO TESSILLA DE MELO - Promotor de Justia

    Diretor do Centro de Apoio Operacional Infncia e Juventude e da Defesa

    dos Usurios dos Servios de Educao

    COMISSO TCNICA DE ELABORAO CAO/IJ :

    ANA LCIA CORTEZ DE MEDEIROS - Pedagoga

    DANIELA BENTES DE FREITAS Psicloga

    EMERIANA SILVA Assistente Social

    Fausto Martuscelli Monteiro Assessor Jurdico

    ILUSTRAO CAPA:

    MADSON JOSTAS RIBEIRO (Adolescente 16 ANOS)

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    Caro Conselheiro,

    A tarefa a qual a sociedade lhe atribuiu e voc , to dedicadamente se

    disps a desempenhar , rdua e requer sabedoria.

    Nosso objetivo ao elaborar este Manual contribuir no desempenho de

    suas atribuies e oferecer alguns conceitos e reflexes acerca da funo do

    conselheiro tutelar.

    Com certeza, o tema no se encerra aqui, ao contrrio, marca o incio de

    novas e produtivas discusses e aes visando,a garantia dos direitos das crianas edos adolescentes.

    Sucesso nesta caminhada!

    Equipe tcnica do CAO/IJ

    Formar o cidado no uma tarefa para um dia e

    para contar com eles quando homens

    preciso instru-los ainda crianas

    Rousseau

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    PRECISO SENTIR A MUDANA L DENTRO(Adaptao ao poema de Antnio Ferreira de Andrade)

    Mudar um ato de coragem... a aceitao plena e consciente do desafio.E trabalho rduo, para hoje! trabalho duro, para agora!E os frutos s viro amanh, quem sabe, to distante...Mas quando temos a certeza de estarmos no rumo certo, a caminhada tranqila .E quando temos f e firmeza de propsitos, fcil suportar as dificuldades do dia-a-dia.A caminhada longa. Muitos ficaro margem.

    Outros vo retirar-se da estrada. assim mesmo.Contudo os que ficaram, chegaro, disso eu tenho certeza.Olhe bem a seu lado. Esto com voc seus colegas de trabalho.Eles exercem o mesmo papel que voc tem dentro da organizao.Eles tambm tm problemas e dificuldades como voc.E tm dvidas sobre a mudana.Voc poder mostrar-lhes como se sente e pensa a respeito das mudanas na organizao e naspessoas.No feche a janela em que voc est debruado.Convide seu colega para estar ao seu lado, para que vocs possam ter a mesma perspectiva.

    Ns estaremos com voc a cada dia, tentando descobrir novas faces da mudana.Tenho certeza de que, se assim procedermos, dentro de algum tempo estaremos convencidos deque no to difcil mudar...

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    SUMRIO

    1.O que o Conselho Tutelar 07

    2.Estrutura legal do Conselho Tutelar 08

    3.Composio do Conselho Tutelar 13A importncia da eleio direta para o CT

    Criao do CT

    Situaes em que o CT deve atuar

    Quantos CTs deve ter o municpio

    Quem pode ser conselheiro

    4.Capacitao e funcionamento do CT 23

    Importncia da capacitao dos conselheiros tutelares

    O que necessrio para o funcionamento do Conselho Tutelar

    5.

    Atribuies do CT 26

    6.Conselheiro Tutelar: receber, estudar, encaminhar e

    acompanhar casos 42

    7.Denncia 45

    Apurao da denncia

    Medida emergencial

    Anexos 49

    Glossrio 71Bibliografia 92

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    MMMAAANNNUUUAAALLLDDDEEEOOORRRIIIEEENNNTTTAAAEEESSSPPPAAARRRAAACCCOOONNNSSSEEELLLHHHEEEIIIRRROOOSSSTTTUUUTTTEEELLLAAARRREEESSS

    1. Educao para Valores

    Embora o comportamento perfeito seja umameta admirvel, todos devem levar em conta a

    inrcia que existe h muito tempo. Tudo queprecisamos ser est dentro de ns, mas necessrio fazer o esforo de descobri-lo.Quando somos derrotados por nossas prpriasiluses ou ignorncia, devemos levantarquantas vezes forem necessrias e enfrentar osdesafios. Nossas asas podem ter sido cortadas,mas a nossa vocao natural voar

    Ken ODonnell

    DI CI ONRI O HOUAI SS:

    Educao

    At o ou pr ocesso de educar(-se)

    Valores

    Rubr i ca: t i ca.conj unt o de pr i nc pi os ou nor mas que, por cor por i f i carum i deal de per f ei o ou pl eni t ude mor al ,

    deve ser buscado pel os ser es humanos

    Os valores universais ensinam dignidade e respeito por todos.

    Aprender e apreciar estes valores promove bem-estar aos indivduos

    e sociedade como um todo.

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    Em 1994, quando a Organizao das Naes Unidas ONUcompletou seu 50 Aniversrio, foi lanado um programa para ummundo melhor, com o objetivo de despertar a conscincia dosvalores essenciais e desenvolv-los tanto individualmente comocoletivamente.

    12 Valores Universais:

    AmorCooperao

    FelicidadeHonestidadeHumildadeLiberdade

    PazRespeito

    Responsabilidade

    SimplicidadeTolerncia

    Unio

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    Valores Universais Conhecer para Educar-se.

    Amor

    Em um mundo melhor, a lei natural o amor.

    Em uma pessoa melhor, ser amorosa a sua natureza.

    Amor universal no possui divisas nem preferncias: o amor emana para todos.

    O amor pode ser pelo pas, por uma meta almejada, pela verdade, por justia, pela tica,

    pelas pessoas, pela natureza.

    Amor poder ser bom, atencioso, compreensivo.

    O Amor um catalisador de mudanas, desenvolvimento e conquistas.

    Cooperao

    H cooperao quando as pessoas trabalham por um objetivo comum.

    Aquele que coopera desperta boa vontade e sentimentos puros pelos outros e pela tarefa.

    Quem coopera recebe cooperao.

    Para cooperar preciso saber o que necessrio. s vezes precisamos de uma idia,

    outras precisamos abrir mo de nossa idia. s vezes temos de liderar, outras seguir.

    Coragem, considerao, cuidado e comunicao so as bases da cooperao.

    Felicidade

    D e receba felicidade.

    Quando existe amor e paz internamente, a felicidade cresce automaticamente.

    Ter boa vontade para com todos traz felicidade.

    Palavras gentis e construtivas fazem um mundo mais feliz.

    A felicidade um estado de paz em que no h agitao nem violncia.

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    Honestidade

    Honestidade dizer a verdade.

    Quando sou honesto me sinto limpo internamente.

    Pensamentos, palavras e aes honestas criam harmonia.

    Honestidade a certeza do que certo e apropriado no papel que algum representa, no

    seu comportamento e relacionamentos.

    Ser honesto consigo mesmo e com o propsito de uma tarefa ganhar a confiana e

    inspirar a f nos outros.

    Humildade

    A humildade fundamentada no respeito por si mesmo.

    A humildade faz com que a arrogncia desaparea.

    Uma pessoa com humildade ouve e aceita os outros. Humildade permanecer estvel, manter o poder internamente e no precisar controlar os

    outros.

    A humildade como um valor em seu mais alto grau facilita a abnegao e dignidade

    para trabalhar por um mundo melhor.

    Liberdade

    A liberdade reside na mente e no corao.

    A liberdade pode ser erroneamente entendida como um guarda-chuva amplo e ilimitado

    de permisses para fazer o que se quer, quando quiser, para quem quiser. Este conceito

    conduz a caminhos errados e pssimas escolhas.

    A verdadeira liberdade exercida e experimentada quando os parmetros so bem

    definidos e entendidos.

    Os parmetros so determinados pelos princpios de que todos tm os mesmos direitos.

    Por exemplo, o direito paz, felicidade e justia independentemente de religio

    cultura ou sexo inato.

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    Liberdade interior estar livre mental, intelectual e afetivamente de confuses e

    complicaes causadas pelo negativismo.

    A liberdade interior sentida quando tenho sentimentos positivos pelos outros e por mim.

    Paz

    Paz mais do que ausncia de guerra.

    Paz comea dentro de cada um de ns.

    Se todo mundo fosse pacfico, este seria um mundo pacfico.

    Paz um estado mental calmo e relaxado.

    Serenidade no ausncia de caos, e sim paz em pleno caos.

    Respeito

    Cada ser humano tem um valor inato.

    Parte do respeito por mim mesmo est em conhecer minhas qualidades.

    Respeito por si a semente que gera a confiana.

    Quando nos respeitamos fcil ter respeito pelos outros

    Aqueles que respeitam so respeitados

    Responsabilidade

    Responsabilidade fazer sua parte.

    Responsabilidade aceitar o que necessrio e executar a tarefa da melhor forma

    possvel. Se queremos paz, temos a responsabilidade de sermos pacficos.

    Cada pessoa pode perceber seu prprio mundo e buscar o equilbrio entre direitos e

    responsabilidades.

    A responsabilidade global implica respeito por todos os seres humanos.

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    Simplicidade

    Simplicidade ser natural.

    Simplicidade estar no presente e no complicar as coisas.

    Simplicidade apreciar as coisas simples da vida.

    Simplicidade ser paciente, amigo e incentivador.

    Simplicidade apreciar a beleza interior e reconhecer o valor de todas as pessoas.

    Tolerncia

    A Paz meta, a Tolerncia o mtodo.

    Tolerncia estar aberto e receptivo beleza das diferenas.

    A tolerncia reconhece a individualidade e a diversidade, ao mesmo tempo em que

    remove mscaras que dividem e reduz as tenses criadas pela ignorncia.

    A tolerncia permite reconhecer e remover os esteretipos e estigmas associados s

    pessoas vistas como diferentes por sua nacionalidade, religio ou razes culturais.

    Tolerncia o respeito mtuo atravs da compreenso mtua.

    Quem sabe reconhecer o que bom nas pessoas e nas situaes tolerante.

    Unio

    Unio harmonia dentro dos indivduos e dentro do grupo.

    A unio construda pela viso compartilhada, pela esperana, por uma meta altrusta ou

    por uma causa pelo bem comum.

    A unio faz as grandes tarefas parecerem fceis.

    A unio inspira um comprometimento pessoal mais forte e uma conquista coletiva mais

    ampla.

    Um comentrio desrespeitoso pode desfazer a unio. Interromper os outros, fazer crticas

    no construtivas e prolongadas, vigiar alguns e controlar outros, so todas notas

    dissonantes que atingem os relacionamentos de modo desagradvel.

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    2. O QUE O CONSELHO TUTELAR?

    um rgo autnomo, no-jurisdicional, encarregado

    pela sociedade para a funo de zelar pelo cumprimento dos direitos da

    criana e do adolescente. O Conselho Tutelar no subordinado ao CMDCA,

    mas imprescindvel que o CMDCA exista e funcione para que o Conselho

    Tutelar no dependa de autorizao do prefeito, do promotor de justia ou do

    juiz para exercer as suas atribuies legais.

    O Conselho Tutelar um rgo inovador na sociedade brasileira,

    com a misso de zelar pelo cumprimento dos direitos da criana e do

    adolescente e o potencial de contribuir para mudanas profundas no

    atendimento infncia e adolescncia.

    Para utilizao plena do potencial transformadordo ConselhoTutelar, imprescindvel que o conselheiro, o candidato a conselheiro e todosos cidados conheam bem sua organizao:

    ATRIBUIESLEGAIS

    COMPETNCIACARACTERSTIC

    ASBSICAS

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    3. ESTRUTURA LEGAL DO CONSELHO TUTELAR

    rrrgggoooPPPeeerrrmmmaaannneeennnttteee

    O Estatuto da Criana e do Adolescente deixa claro que esse rgo

    depois de criado, passa a integrar definitivamente a estrutura da administrao

    municipal. O mandato de seus conselheiros eventual (com durabilidade de trs

    anos, permitida a reconduo para mais um mandato de trs anos). J o Conselhopermanece, no municpio, como servio pblico essencial garantia dos direitos de

    crianas e adolescentes ameaados ou violados.

    rrrgggoooAAAuuutttnnnooommmooo

    O atendimento dos direitos da criana e do adolescente de obrigao

    das famlias, da sociedade e do estado. No exerccio do seu papel de zelar pelocumprimento dos direitos das crianas e adolescentes o Conselho Tutelar pode

    denunciar e corrigir distores relativas ao descumprimento no atendimento destes

    direitos seja por parte do Poder Pblico, seja por omisso da famlia e da sociedade.

    No que diz respeito a competncia, o CT delibera e age, aplicando

    as medidas pertinentes que cada caso requer, sem interferncia externa, ou

    seja, independe da autorizao de qualquer autoridade para exercer suasatribuies legais que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Criana e do

    Adolescente; artigos 136, 95, 101, I a VII.

    Somente o Juiz, quando requerido mediante provocao da parte

    interessada ou do Ministrio Pblico, poder rever as decises do Conselho

    Tutelar.

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    Como rgo autnomo no existe subordinao funcional do

    Conselho Tutelar a qualquer rgo ou instncia.Entretanto a atividade

    do Conselho Tutelar est vinculada a uma estrutura orgnica do Poder

    Executivo municipal.

    Para maior dinamismo do trabalho a ser efetuado pelo Conselho

    Tutelar, o CONANDA recomenda que ele esteja institucionalmente (para fins

    meramente administrativo-burocrticos) vinculado a estrutura geral do Poder

    Executivo, a exemplo dos demais rgos do municpio.

    Em razo do disposto no art. 134, caput, do Estatuto da Criana

    e do Adolescente, a lei municipal deve estabelecer, expressamente, tanto o

    horrio quanto o local de funcionamento do Conselho Tutelar, o CONANDAentende que o funcionamento do Conselho Tutelar deve respeitar o horrio

    comercial durante a semana, assegurando-se um mnimo de 8 horas dirias

    para todo o colegiado e rodzio para o planto, por telefone mvel ou outra

    forma de localizao do conselheiro responsvel, durante a noite e final de

    semana.

    importante no confundir horrio de funcionamento do

    Conselho Tutelar com sesso plenria de deliberao quanto s medidas a

    serem aplicadas e outros assuntos constantes da pauta, que na prtica so

    distintas.

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    O horrio de funcionamento do Conselho Tutelar deve

    ser entendido como aquele em que o rgo ficar aberto ao atendimento da

    comunidade, porm, isso no significa que todos os conselheiros tutelares

    obrigatoriamente devero estar presentes na sede do Conselho Tutelar aomesmo tempo, uma vez, que as vrias atividades exigem destes o contato

    direto junto a comunidade.

    Embora possa constar no Regimento Interno do rgo a previso

    de que permanea na sede pelo menos trs conselheiros, certo que estes

    tambm tero por misso prestar atendimento s diversas comunidades

    (distritos, localidades, stios), por isso imprescindvel que o Conselho

    Tutelar, dever contar com veculo e suporte administrativo

    necessrios aos deslocamentos.

    O Conselho Tutelar no deve funcionar como um rgo esttico,

    que apenas aguarda o encaminhamento de denncias. Deve ser atuante e

    itinerante, com preocupao eminentemente preventiva, aplicando medidas e

    efetuando encaminhamentos diante da simples ameaa de violao de

    direitos de crianas e adolescentes.

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    Os Conselheiros Tutelares devem ter conscincia de que o rgo

    um colegiado, devendo suas deliberaes ser tomadas pela maioria de

    seus integrantes, em sesses deliberativas prprias, realizadas de acordo

    com o disposto no Regimento Interno, sem prejuzo do horrio de

    funcionamento previsto na legislao municipal que o regulamenta. Quando

    um conselheiro se encontrar sozinho em um planto, e havendo urgncia, ele

    poder tomar decises monocrticas, submetendo- as a posterior aprovao

    do colegiado, o mais breve possvel.

    Todos os casos atendidos, aos quais seja necessria a aplicao

    de uma ou mais das medidas previstas nos arts. 101 e 129 do Estatuto da

    Criana e do Adolescente, e mesmo as representaes oferecidas por

    infrao s normas de proteo criana e ao adolescente, devero passar

    pela deliberao e aprovao do colegiado, sob pena de nulidade dos atospraticados isoladamente por apenas um ou mais conselheiros, sem respeito

    ao quorum mnimo previsto no Regimento Interno.

    Ateno: Ser autnomo e independente no significa ser soltono mundo, desgarrado de tudo e de todos. Autonomia no pode significar

    uma ao arrogante, sem bom senso e sem limites. Os conselheiros tutelares

    devem desenvolver habilidades de relacionamento, ter bom senso acima de

    tudo, seja com as pessoas, organizaes e comunidades. Devem agir com

    rigor no cumprimento de suas atribuies, mas tambm com equilbrio e

    capacidade de articular esforos e aes, para garantir os direitos das

    crianas e dos adolescentes.

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    rrrgggoooNNNoooJJJuuurrriiisssdddiiiccciiiooonnnaaalll

    No integra o Poder Judicirio;

    No pode exercer seu papel e nem suas funes, na

    apreciao e julgamento dos conflitos de interesse;

    No tem poder para fazer cumprir determinaes legais ou

    punir quem as infrinja, pois suas funes so de carter administrativo,

    vinculadas ao poder Executivo municipal.

    Nos termos do Estatuto Federal, ser escolhido pela comunidade

    local, em processo definido por Lei Municipal e conduzido sob a

    responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do

    Adolescente, para executar atribuies constitucionais e legais no campo da

    proteo infncia e juventude. Mas o Conselho Tutelar no zela por esses

    direitos fazendo qualquer coisa, ou o que bem entende ou o que entendem

    outras pessoas, autoridades ou no.

    O Conselho Tutelar uma autoridade cuja jurisdio (no outro

    sentido da palavra) administrativa, ou seja, zela pelos direitos e deveres

    segundo as atribuies legais que fixa sua competncia ( art.136. do ECA).

    nesse sentido de exercer competncias que lhe soatribudas em lei, que o Conselho Tutelar exerce uma jurisdio

    administrativa, no judicial.

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    ATENO!

    Isto no significa que no possa fazer nada diante dos fatos. O

    Conselho Tutelar pode e deve:

    Encaminhar ao Ministrio Pblico notcia de fato que constitua

    infrao administrativa ou penal contra os direitos da criana ou do adolescente

    (ECA, art. 136, IV)

    Fiscalizar as entidades de atendimento (ECA, art. 95).

    Iniciar os procedimentos de apurao de irregularidade em entidades

    de atendimento, atravs de representao (ECA, art. 191).

    Iniciar os procedimentos de apurao de infrao administrativa s

    normas de proteo criana e ao adolescente (ECA, art. 194).

    4. A COMPOSIO DO CONSELHO TUTELAR

    O conselho tutelar formado de cinco membros

    escolhidos direta ouindiretamente.

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    O processo de escolha ser definido na prpria lei que cria o

    rgo, mas o CONANDA Conselho Nacional de Direitos da Criana e do

    Adolescente tem resoluo recomendando que a formao do conselho

    tutelar seja atravs do processo eleitoral direto.

    Os conselheiros tutelares devem ser escolhidos mediante votodireto, secreto e facultativo do todos os cidados maiores de dezesseis anos

    do municpio, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho

    Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, que tambm ficar

    encarregado da divulgao, sendo fiscalizado, todo o processo pelo Ministrio

    Pblico.

    4.1. A importncia da eleio direta para a escolha dos Conselheiros Tutelares

    de grande relevncia a participao de toda a sociedade civil,

    no processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, uma vez que essas

    pessoas que vo zelar pelo cumprimento dos direitos das crianas e

    adolescentes. Assim, alm do municpio se fortalecer no processo

    democrtico e participativo, estar contribuindo decisivamente para aconscincia cvica dos cidados.

    Afinal, os Conselheiros Tutelares atuam exercendo um servio pblico.

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    4.2. Criao do Conselho Tutelar

    A criao obrigatria do CONSELHO TUTELAR dar-se- mediante

    lei municipal.

    O executivo municipal tem competncia para elaborao desta lei

    que dever estar em conformidade com a Constituio Federal e com o ECA

    e enviar para aprovao pelo Poder Legislativo.Assim, a criao do Conselho Tutelar envolve diferentes atores e

    todos devem compreender a importncia deste rgo especial.

    Cada municpio poder ter mais de um Conselho Tutelar em

    conformidade com o nmero de habitantes.

    Em municpios de pequeno ou mdio porte um nico Conselho

    Tutelar eficiente faz total diferena na proteo dos direitos da infncia e da

    adolescncia.

    4.3. Situaes que o Conselho Tutelar deve atuar

    Sempre que houver necessidade de atender casos de crianas ou

    adolescentes que estejam com seus direitos ameaados ou violados.

    A criana ou adolescente que est ameaada ou sendo vtima de abuso

    sexual;

    A criana portadora de necessidades especiais que precisa de tratamento

    ou profissional especializado;

    EXEMPLOS

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    A criana ou adolescente ameaada ou vtima de qualquer forma tratamento

    desumano ou vexatrio;

    A criana ou adolescente que no encontrou vaga para matrcula nem

    escola da Rede Pblica;

    O beb que precisa de internao em unidade de tratamento intensivo e no

    h este servio no municpio;

    A criana ou adolescente portador de necessidades especiais que tenha

    sido impedido de freqentar logradouros pblicos porque no h

    acessibilidade;

    O beb abandonado na lata do lixo, na porta de qualquer residncia ou em

    qualquer outro local;

    A criana que foi encontrada desacompanhada na rodoviria do municpio;

    A adolescente gestante que no conseguiu fazer pr-natal;

    A me que informa ter sido negado o relatrio mdico sobre tratamento ao

    seu filho recm nascido na maternidade;

    A criana ou adolescente que trabalha e est impedida de freqentar

    escola;

    A criana ou adolescente que necessita de qualquer acompanhamento outratamento por profissional especializado nas reas de sade, educao e

    assistncia social, providncia...

    O Conselho no pode colocar a criana em famlia substituta: esta uma

    atribuio exclusiva do juiz

    Transcrevemos abaixo a Resoluo n 75 de 22 de Outubro de

    2001, do CONANDA que julgamos ser de extrema importncia, no s para o

    conselheiro tutelar, mas para toda a comunidade, pois trata de um direito

    participao de todos na garantia dos direitos das crianas e adolescentes.

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    CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANA E DOADOLESCENTE CONANDA

    RESOLUO N 75 DE 22 DE OUTUBRO DE 2001.

    Dispe sobre os parmetros para a criao e funcionamento dos Conselhos Tutelares e d outras

    providncias

    O Conselho Nacional dos Direitos da Criana e do Adolescente CONANDA, no uso de suasatribuies legais, nos termos do art. 28, inc. IV do seu Regimento Interno, e tendo em vista odisposto no art. 2o, inc.I, da Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, em sua 83a AssembliaOrdinria, de 08 e 09 de Agosto de 2001, em cumprimento ao que estabelecem o art. 227 daConstituio Federal e os arts. 131 138 do Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei Federal no8.069/90) , resolve:

    Art. 1o Ficam estabelecidos os parmetros para a criao e o funcionamento dos ConselhosTutelares em todo o territrio nacional, nos termos do art. 131 do Estatuto da Criana e doAdolescente, enquanto rgos encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dosdireitos da criana e do adolescente.

    Pargrafo nico. Entende-se por parmetros os referenciais que devem nortear a criao e ofuncionamento dos Conselhos Tutelares, os limites institucionais a serem cumpridos por seusmembros, bem como pelo Poder Executivo municipal, em obedincia s exigncias legais.

    Art. 2o Conforme dispe o art. 132 do Estatuto da Criana e do Adolescente, obrigao de todosos municpios, mediante lei e independente do nmero de habitantes, criar, instalar e ter emfuncionamento, no mnimo, um Conselho Tutelar enquanto rgo da administrao municipal.

    Art. 3o A legislao municipal dever explicitar a estrutura administrativa e institucionalnecessria ao adequado funcionamento do Conselho Tutelar.

    Pargrafo nico. A lei oramentria municipal dever, em programas de trabalho especficos,prever dotao para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusivepara as despesas com subsdios e capacitao dos Conselheiros, aquisio e manuteno de bensmveis e imveis, pagamento de servios de terceiros e encargos, dirias, material de consumo,

    passagens e outras despesas.

    Art. 4o Considerada a extenso do trabalho e o carter permanente do Conselho Tutelar, a funo

    de conselheiro, quando subsidiada, exige dedicao exclusiva, observado o que determina o art.37, incs. XVI e XVII, da Constituio Federal.

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    Art. 5o O Conselho Tutelar, enquanto rgo pblico autnomo, no desempenho de suasatribuies legais, no se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao PoderJudicirio ou ao Ministrio Pblico.

    Art. 6o O Conselho Tutelar rgo pblico no-jurisdicional, que desempenha funesadministrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criana e do adolescente, semintegrar o Poder Judicirio.

    Art. 7o atribuio do Conselho Tutelar, nos termos do art. 136 do Estatuto da Criana e doAdolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaa e/ou violao dos direitosda criana e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabveis e, se for o caso, aplicar asmedidas de proteo previstas na legislao.

    1 As decises do Conselho Tutelar somente podero ser revistas por autoridade judiciriamediante provocao da parte interessada ou do agente do Ministrio Pblico.

    2 A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteo deve ser entendida comoa funo de tomar providncias, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurdico, paraque cesse a ameaa ou violao dos direitos da criana e do adolescente.

    Art. 8 O Conselho Tutelar ser composto por cinco membros, vedadas deliberaes com nmerosuperior ou inferior, sob pena de nulidade dos atos praticados.

    1 Sero escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o nmero mnimo de cincosuplentes.

    2 Ocorrendo vacncia ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente dasrazes, deve ser procedida imediata convocao do suplente para o preenchimento da vaga e aconseqente regularizao de sua composio.

    3 No caso da inexistncia de suplentes, em qualquer tempo, dever o Conselho Municipal dosDireitos da Criana e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o

    preenchimento das vagas.

    Art. 9o Os Conselheiros Tutelares devem ser escolhidos mediante voto direto, secreto efacultativo de todos os cidados maiores de dezesseis anos do municpio, em processoregulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente,que tambm ficar encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde suadeflagrao, pelo Ministrio Pblico.

    Art. 10 Em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criana e do Adolescente, o mandato do

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    Conselheiro Tutelar de trs anos, permitida uma reconduo, sendo vedadas medidas dequalquer natureza que abrevie ou prorrogue esse perodo.

    Pargrafo nico. A reconduo, permitida por uma nica vez, consiste no direito do ConselheiroTutelar de concorrer ao mandato subseqente, em igualdade de condies com os demais

    pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualqueroutra forma de reconduo.

    Art. 11 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar devem ser exigidas de seus postulantes

    a comprovao de reconhecida idoneidade moral, maioridade civil e residncia fixa no municpio,alm de outros requisitos que podem estar estabelecidos na lei municipal e em consonncia comos direitos individuais estabelecidos na Constituio Federal.

    Art. 12 O Conselheiro Tutelar, na forma da lei municipal e a qualquer tempo, pode ter seumandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuies, prtica de atosilcitos ou conduta incompatvel com a confiana outorgada pela comunidade.

    1 As situaes de afastamento ou cassao de mandato de Conselheiro Tutelar devem serprecedidas de sindicncia e/ou processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dosresponsveis pela apurao, o direito ao contraditrio e a ampla defesa.

    2 As concluses da sindicncia administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dosDireitos da Criana e do Adolescente que, em plenria, deliberar acerca da adoo das medidascabveis.

    3 Quando a violao cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilcito penal caber aosresponsveis pela apurao oferecer notcia de tal fato ao Ministrio Pblico para as providnciaslegais cabveis.

    Art. 13 O CONANDA formular recomendaes aos Conselhos Tutelares de forma a orientarmais detalhadamente o seu funcionamento.

    Art. 14 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 22 de outubro de 2001.

    Cludio Augusto Vieira da Silva

    Presidente

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    4.4. De quantos Conselhos Tutelares deve compor o Municpio?

    O legislador estabeleceu, conforme a nova redao dada pela Lei

    Federal n 8.242/91, de 12/10/91, ao art. 132 do Estatuto da Criana e do

    Adolescente, que:

    Em cada municpio haver, no mnimo, um Conselho

    Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidadelocal para mandato de trs anos, permitida uma reconduo, ou seja,reconduzir conduzir de novo usando o mesmo processo utilizadopara o primeiro mandato.

    Com relao a ter mais de um Conselho Tutelar, a

    responsabilidade e convenincia deve partir do Poder Pblico Municipal e do

    Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, porm alguns

    fatores como a diversidade populacional, econmica e de dimenses fsicasentre os municpios brasileiros acabam por indicar a necessidade do

    estabelecimento de parmetro para a criao de Conselho Tutelar alm do

    mnimo legal.

    Por considerar de fundamental importncia para a

    implementao de uma poltica de atendimento eficiente para o municpio, o

    CONANDA recomenda a criao de um Conselho Tutelar a cada 200 mil

    habitantes, ou em densidade populacional menor quando o municpio fororganizado por Regies Administrativas, ou tenha extenso territorial que

    justifique a criao de mais de um Conselho Tutelar por regio, devendo

    prevalecer sempre o critrio da menor proporcionalidade.

    Alm das possibilidades acima, ressalta-se que outras

    realidades devem ser consideradas para a criao de mais Conselhos

    Tutelares, prevalecendo, de qualquer forma, o princpio constitucional da

    prioridade absoluta, notadamente no que tange destinao privilegiada de

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    recursos para o atendimento e defesa dos direitos da criana e do

    adolescente.

    4.5.Quem pode ser Conselheiro Tutelar?

    O cidado que tenha compromisso, interesse eresponsabilidade com a proteo dos direitos de crianas e adolescentespoder concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar desde que tenhareconhecida idoneidade moral, maioridade civil, seja alfabetizado, tenharesidncia fixa no municpio e venha a ser escolhido na comunidade local.A lei municipal poder estabelecer outros critrios em consonncia comdireitos individuais estabelecidos na Constituio Federal.

    A Lei n 8.069/90 previu a participao do cidado comum na

    soluo dos problemas relacionados criana e ao adolescente no municpio

    (da porque se exigiu que o Conselheiro preenchesse apenas trs requisitos

    bastante genricos - v. art.133, incs. I a III), porm o CONANDA

    recomenda que o municpio esteja atento ao princpio de defesa do

    melhor interesse da criana e do adolescente, onde fatores como

    escolaridade e experincia com o ordenamento jurdico podem sersecundrios diante do desafio que ser Conselheiro Tutelar.

    O candidato ao Conselho Tutelar deve conhecer a comunidade e

    ter experincia na rea, indispensveis para o cumprimento da funo. De

    qualquer forma, ao se estabelecer s exigncias na lei municipal, deve-se

    evitar a definio de condies que provoquem a elitizao do Conselho

    Tutelar, comprometendo a prpria existncia do rgo ou acarretando o

    revezamento peridico sempre das mesmas pessoas.

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    Cabe salientar, que a prtica tem demonstrado que apenas a

    exigncia de reconhecida experincia no trato de crianas e adolescentes,

    comum na imensa maioria das leis municipais, no tem assegurado

    satisfatria seleo de candidatos, uma vez que a funo de Conselheiro

    Tutelar no similar a outras atividades.

    Todavia, com base no princpio da participao da comunidade na

    operacionalizao dos direitos sociais, ressalta-se que o Conselho Tutelar no

    precisa ser composto por tcnicos, o fundamental que este rgo tenha,

    sua disposio, servios pblicos que possam efetuar as avaliaes tcnicas

    necessrias e, se for o caso, at mesmo executar a medida aplicada pelo

    Colegiado, ou seja, o municpio deve dispor de programas oficiais ou

    comunitrios de atendimento em rede de preveno e proteo, com

    profissionais habilitados, para onde possam ser encaminhadas

    crianas e adolescentes, bem como suas famlias, tal qual previsto

    nos artigos.90, 101 e 129, do ECA.

    So impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido

    e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmos,cunhados, durante o cunhado, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e

    enteado. Este impedimento tambm se estende em relao autoridade

    judiciria e ao representante do Ministrio Pblico com atuao na Justia da

    Infncia e da Juventude, em exerccio na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

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    5. CAPACITAO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHEIRO TUTELAR

    5.1. Importncia da Capacitao dos Conselheiros Tutelares

    A atividade do Conselheiro Tutelar de grande relevncia e

    responsabilidade, mas no exige que ele tenha uma formao tcnica

    especfica.

    Assim, no exerccio das suas atribuies, o Conselheiro far

    um atendimento leigo, mas dever estar constantemente se capacitando

    para atuar melhor.

    A capacitao dos Conselheiros dever ser assumida tanto

    pelo municpio quanto pela sociedade civil porque constitui um investimento

    comunitrio.

    O Ministrio Pblico, a Defensoria Pblica, a Justia da

    Infncia e Juventude, os Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da

    Criana e do Adolescente e Centros de Defesa, podero ser parceiros

    importantes na fase de capacitao e formao.

    Como o mandato de Conselheiro Tutelar de trs anos com

    possibilidade de apenas uma reconduo, os Conselheiros Tutelares mais

    antigos, com experincia comprovada pelo Ministrio Pblico e pela sociedade

    civil, podero colaborar eventualmente na formao de novos membros.

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    de grande importnciaque os Conselheiros Tutelares, faam a leitura

    do ECA, contextualizando com o cotidiano, fazendo estudo de casos para que os

    encaminhamentos sejam profcuos.

    imprescindvelo apoio do Conselho Municipal dos Direitos da Criana

    e do Adolescente, a participao em seminrios, fruns ou conferncias municipais,

    seminrios, fruns, conferncias estaduais e debates para que haja um maior

    estreitamento nas relaes e atualizao das informaes relacionadas rea da

    Infncia e Juventude.

    5.2. O que necessrio para o funcionamento do Conselho Tutelar?

    necessrio que o Conselho Tutelar tenha garantido sua sede

    prpria, em local de fcil acesso comunidade, com pessoal de apoio.

    Os instrumentos para o exerccio das funes dos Conselheiros

    so todos aqueles prprios para uma atividade de fiscalizao. Assim, pelo menos

    deve ter um telefone, um computador, um veculo para deslocamento em

    determinadas circunstncias do trabalho, alm do prprio material de expediente elivros de anotaes, compem um mnimo para iniciar as atividades.

    necessrio que o Conselho Tutelar tenha o seu Regimentoe

    disponibilize uma tabela de plantes na rea externa da sede, junto s autoridades

    e nos lugares pblicos.

    Algumas providncias sonecessrias para melhor

    desempenho das funes

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    Manter agenda de recados e consultas via telefone;

    O livro para resumo de queixas recebidas, verbalmente ou

    via telefone;

    O fichrio para organizao sigilosa das fichas de

    atendimento individual;

    O livro Ata para registro das reunies dos conselheiros;

    O caderno para registro de entrada de casos com

    seqncia numrica;

    O livro de correspondncia expedida para protocolo e

    controle dos documentos;

    As pastas com modelos de vrios procedimentosespecficos do Conselho Tutelar.

    Se o Conselho Tutelar tiver tudo que precisa e lhe faltar

    independncia poltica, no cumprir seu papel. Assim, o Conselheiro Tutelar

    precisa, sobretudo, compreender a relevncia pblica do seu papel.

    Conselheiro agente da cidadania e ator social.

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    6. ATRIBUIES DO CONSELHO TUTELAR (ARTIGOS. 95 E 136 DO ECA)

    6.1. 1 Atribuio:

    ouvir queixas e reclamaes sobre situaes de crianas (pessoa at

    doze anos incompletos) e de adolescentes (pessoa de doze a 18 anos) cujos direitos,

    reconhecidos no Estatuto, forem ameaados ou violados, inclusive e principalmente

    depois de se tentar apoiar a famlia e a escola com programas de proteo a ameaas

    e violaes de direitos.

    Um direito ameaadoquando uma pessoa corre risco

    iminente de ser privada de bens (materiais ou imateriais) ou interesses

    protegidos por lei. No caso da criana e do adolescente, o Estatuto prev que

    essa ameaa ou privao gera um direito especial de proteo quando

    ameaa ou privao venha a ocorrer. Artigo 98 do Estatuto

    Um direito violadoquando essa privao (de bens ouinteresses) se concretiza.

    Atender crianas e adolescentes...

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    Ateno: O Conselho Tutelar no executa programas, nosubstitui (no usurpa a funo de) mdico, assistente social, pedagogo,psiclogo ou de juiz. Se assim fizer, estar arbitrariamente praticandodesvio e usurpao de funo o que chega a ser crime, dependendo do

    caso.

    Aplicar, aps confirmao da ameaa ou violao de direitos e

    realizao de estudo de casos, as medidas de proteo pertinentes e tomar asdevidas providncias para cessar a ameaa ou violao dos direitos.

    Vale reafirmar que o Conselho Tutelar aplica, mas no executa as

    medidas de proteo.

    Sete medidas especficas de proteo(art. 101, I a VII, ECA)

    O Conselho Tutelar tem poderes para aplicar:

    As medidas de proteo criana e ao adolescente soaplicveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem

    ameaados ou violados:

    I.Por ao ou omisso da sociedade ou do Estado;

    II.Por falta, omisso ou abuso dos pais ou responsvel;III.Em razo de sua conduta art. 98, ECA.

    ...E aplicar medidas de proteo.

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    I. Ameaa ou violao por parte da sociedade ou do Estado

    quando o Estado e a sociedade, por qualquer motivo, no

    asseguram os direitos garantidos em lei. essencial para o atendimento dos

    direitos da criana e do adolescente, que o Municpio tenha os programas

    (que so simples aes programadas, que efetivem a proteo, o amparo, a

    promoo e a habilitao citados , em conformidade com a ConstituioFederal:

    Art. 203 A Assistncia social ser prestada a quem dela necessitar,independentemente de contribuio, e tem por objetivos:

    I - a proteo famlia, maternidade, infncia, adolescnciae velhice;

    II - o amparo s crianas e adolescentes carentes;

    III - a promoo da integrao ao mercado de trabalho;

    IV - a habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de deficincia ea promoo de sua integrao vida comunitria;

    V - a garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoaportadora de deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios meios de

    prover prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia, conformedispuser a lei.

    Essa poltica pblica de assistncia social, nos termos do artigo

    204 da Constituio Federal dever ter programas coordenados e executados

    pelos Municpios e pelos Estados. Sua no-oferta ou oferta irregular, no

    deve ser tolerada e, quando ocorrer, faculta ao cidado comum e obriga todo

    servidor pblico que dela conhea, a noticiar o fato aos rgos do Sistema de

    Garantias.

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    II.Ameaa ou violao por falta, omisso ou abuso dos pais ou responsveis

    quando os pais ou responsveis (tutor, guardio,dirigente de abrigo) deixam de assistir, criar e educar suas crianas ouadolescentes, seja por agirem nesse sentido ou por deixarem de agirquando deviam; eles ameaam ou violam direitos e tambm deveresdos filhos.

    Assistir promover o atendimento das necessidadesbsicas da criana e do adolescente. Necessidades bsicas so aquelascondies indispensveis para que a dignidade humana seja garantida.Como se vive com dignidade? Dispondo de abrigo, higiene,alimentao, vesturio, convivncia sadia, estmulos positivos para aadequada integrao social, etc.

    Criar reunir condies em torno da criana ou doadolescente para que seu processo de desenvolvimento pessoal se faano caminho de sua plenitude como ser humano. Educar orientar acriana e o adolescente para a aquisio de hbitos, usos e costumestais que suas atitudes possam se integrar cultura da sociedade emque vive, refletindo valores de um mundo compartilhado deconhecimentos e aspiraes individuais e coletivas. Formar um cidadocrtico aberto para a possibilidade de troca, que saiba colocar suasconvices e respeitar o direito do outro.

    III.Ameaa ou violao em razo da prpria conduta da criana ou doadolescente

    quando crianas e adolescentes se encontram em condies,

    por iniciativa prpria ou envolvimento com terceiros, de ameaa ou violao

    dos deveres e direitos de sua cidadania ou da cidadania alheia.

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    Sete medidas de proteo

    1- Encaminhamento aos pais ou responsveis, mediante termo deresponsabilidade:

    Retornar criana ou adolescente aos seus pais ou responsvel,acompanhado de documento escrito, que dever conter as orientaes do Conselho

    Tutelar para o seu atendimento adequado.Notificar pais ou responsveis que deixam de cumprir os deveres deassistir, criar e educar suas crianas e adolescentes.

    Convoc-los sede do Conselho Tutelar para assinar e receber termode responsabilidade com o compromisso de doravante zelar pelo cumprimento deseus deveres.

    2 - Orientao, apoio e acompanhamento temporrios:

    Complementar a ao dos pais ou responsveis com a ajuda temporriade servios de assistncia social a criana e adolescentes.

    Aplicar esta medida por solicitao dos pais ou responsveis e tambma partir de estudo de caso que evidencie suas limitaes para conduzir a educao eorientao de suas crianas e adolescentes.

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    3- Matrcula e freqncia obrigatrias em estabelecimento oficial deensino fundamental:

    Garantir matrcula e freqncia escolar de criana e adolescente,diante da impossibilidade ou incapacidade de pais ou responsveis para faz-lo.

    Orientar a famlia ou entidade de atendimento para acompanhar e zelarpelo caso.Orientar o dirigente de estabelecimento de ensino fundamental para o

    cumprimento de sua obrigao: acompanhar o caso e comunicar ao Conselho Tutelar(art. 56, ECA):

    - maus-tratos envolvendo seus alunos;- reiterao de faltas injustificadas;- evaso escolar,- esgotados os recursos escolares;

    - elevados ndices de repetncia.

    4- Incluso em programa comunitrio ou oficial de auxlio famlia, criana e ao adolescente:

    Requisitar os servios sociais pblicos ou comunitrios, diante daslimitaes ou falta de recursos dos pais para cumprirem seus deveres de assistir,criar e educar seus filhos. Encaminhar a famlia, a criana ou o adolescente ao(s)servio(s) de assistncia social que executa(m) o(s) programa(s) que o caso exige.

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    5 - Requisio de tratamento mdico, psicolgico ou psiquitrico em

    regime hospitalar ou ambulatorial:Acionar o servio pblico de sade, para garantia de atendimento

    criana e ao adolescente, particularmente diante das situaes que exigemtratamentos especializados e quando as famlias esto sendo atendidas com descasoe menosprezo.

    Chamar a ateno dos responsveis pelos servios de sade para odireito de prioridade absoluta das crianas e adolescentes (art. 227, CF e art. 4,ECA).

    6- Incluso em programa oficial ou comunitrio de auxlio, orientao etratamento de alcolatras e toxicmanos:

    Proceder da mesma maneira que na medida anterior.

    7- Abrigo em entidade:

    Encaminhar criana ou adolescente para entidade de atendimento queoferea programa de abrigo (art. 92, ECA), sempre como medida provisria epreparadora de sua reintegrao em sua prpria famlia ou, excepcionalmente, emfamlia substituta. Comunicar a medida imediatamente autoridade judiciria.

    Acompanhar o caso sistematicamente para garantir e promover atransitoriedade e provisoriedade do abrigo em entidade, requisitando para tanto oapoio dos servios pblicos de assistncia social.

    A autoridade judiciria quem, com base nos argumentos apresentadospelo Conselho, vai transferir ou no a guarda da criana ou adolescente do pai, dame ou do responsvel anterior para o dirigente do programa de abrigo. Se o juizno se convence da necessidade da medida de abrigo em entidade, a deciso doConselho deixa de valer.

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    2. Atribuio:

    A famlia a primeira instituio a ser convocada para

    satisfazer as necessidades bsicas da criana e do adolescente.

    O Conselho Tutelar deve, prioritariamente, buscar fortalecer

    o ptrio poder: pai e/ou me tm o dever e o direito de assistir, criar e

    educar os filhos.

    Caso pais ou responsveis, por ao, omisso ouinsuficincia de recursos, no cumpram com os seus deveres, o Conselho

    Tutelar dever agir para garantir o interesse das crianas e adolescentes.

    A ao do Conselho Tutelar ainda mais urgente quando se

    constata que crianas e adolescentes so vtimas de maus-tratos, opresso

    ou abuso sexual.

    O atendimento e aconselhamento aos pais ou responsvel,

    com aplicao das medidas pertinentes a cada caso, dever reordenar e fortalecer o

    ambiente familiar e eliminar as situaes de risco para crianas e

    adolescentes.

    Atender e recomendar os pais ouresponsveis.

    ...E aplicar medidas previstas noArt. 129, incisos I a VII do ECA.

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    1 Encaminhamento a programa oficial ou comunitrio deproteo famlia:

    Encaminhar pais e, se necessrio, filhos (crianas e adolescentes)a programas que cumprem a determinao constitucional (inciso art. 203,CF, I) de proteo famlia:

    cuidados com a gestante; atividades produtivas (emprego e gerao de renda); orientao sexual e planejamento familiar;

    preveno e cuidados de doenas infantis; aprendizado de direitos.

    2 Incluso em programa oficial ou comunitrio deauxlio, orientao e tratamento a alcolatras e toxicmanos:

    Encaminhar para tratamento pais ou responsveis usurios debebidas alcolicas ou de substncias entorpecentes que coloquem em riscoos direitos de suas crianas da medida.

    3 Encaminhamento a tratamento psicolgico oupsiquitrico:

    Proceder da mesma maneira que na medida anterior.

    4 Encaminhamento a cursos ou programas de orientao

    Encaminhar pais ou responsveis a cursos ou programas que oshabilitem a exercer uma profisso e melhorar sua qualificao profissional,em busca de melhores condies de vida e de assistncia s suas crianas e

    adolescentes.

    5 Obrigao de matricular o filho ou pupilo e acompanharsua freqncia e aproveitamento escolar:

    Aconselhar e orientar pais, responsveis, guardies e dirigentesde entidades para a obrigatoriedade de matricular e acompanhar a vidaescolar de suas crianas e adolescentes.

    6 Obrigao de encaminhar a criana ou adolescente a

    tratamento especializado;

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    Orientar pais ou responsvel para seu dever de assistncia, queimplica a obrigao de encaminhar os filhos ou pupilos a tratamentoespecializado, quando necessrio.Indicar o servio especializado de tratamento a ajudar os pais ou responsvela ter acesso a ele.

    7 Advertncia:

    Advertir, sob a forma de aconselhamento verbal e por escrito,pais ou responsvel, sempre que os direitos de seus filhos ou pupilos, porao ou omisso, forem ameaados ou violados.

    3. Atribuio:

    O Conselho Tutelar no um rgo de execuo. Para cumprir

    suas decises e garantir a eficcia das medidas que aplica, utiliza-se das

    vrias entidades governamentais e no governamentais que prestam servios

    de atendimento criana, ao adolescente, s famlias e comunidade em

    geral.

    Quando o servio pblico necessrio inexiste ou prestado de

    forma irregular, o Conselho deve comunicar o fato ao responsvel pela

    poltica e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente,

    para que o servio seja criado ou regularizado.

    Promover a execuo de suas

    decises.

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    Para promover a execuo de suas decises, o Conselho pode, deacordo com o art. 136, III, ECA, fazer o seguinte:

    Requisitar servios pblicos nas reas de sade, educao,servio social, previdncia, trabalho e segurana.

    O Conselho requisitar a execuo ou regularizao de serviopblico, com fundamentao de sua necessidade, por meio decorrespondncia oficial, recebendo o ciente do rgo executor na segunda viada correspondncia ou livro de protocolo.

    Representar junto autoridade judiciria nos casos dedescumprimento injustificado de suas deliberaes por rgo governamental,o Conselho encaminhar representao autoridade judiciria, esclarecendoo prejuzo ou o risco que essa omisso traz para crianas, adolescentes esuas famlias.

    Se o juiz considerar a representao do Conselho procedente, o

    caso vai para o Ministrio Pblico, que determina a apurao de

    responsabilidade criminal do funcionrio ou agente pblico que descumpriu a

    deliberao.

    4. Atribuio:

    Comunicar ao promotor de Justia da Infncia e da Juventude,

    por meio de correspondncia oficial protocolada, fatos que configurem crimes

    (art. 228 a 244 do ECA) contra crianas ou adolescentes.

    Encaminhar ao Ministrio Pblico notcia de fato que

    constitua infrao administrativa ou penal contra os

    direitos da criana e do adolescente

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    Comunicar tambm todos os crimes que, mesmo no tipificados

    no ECA, tm crianas e adolescentes como vtimas por exemplo:

    Quando pais e mes (tendo condies) deixam de cumprir com a

    assistncia aos filhos (abandono material) ou de cuidar da educao dos

    filhos (abandono intelectual):

    Crianas e adolescentes freqentando casa de jogo,

    residindo ou trabalhando em casa de prostituio, mendigando ou

    servindo a mendigo para excitar a comiserao pblica (abandono

    moral);

    Entrega de criana e adolescentes a pessoa inidnea;

    Descumprimento dos deveres de ptrio poder, tutela

    ou guarda, inclusive em abrigo.

    5. Atribuio:

    Encaminhar Justia da Infncia e da Juventude os casos queenvolvam questes litigiosas, contraditrias, contenciosas, de conflito deinteresses, como por exemplo:

    distribuio do ptrio poder; guarda; tutela; adoo.

    Encaminhar tambm os casos que envolvam as situaesenumeradas nos art. 148 e 149 do ECA.

    Encaminhar autoridade judiciria os casos de sua

    competncia.

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    6. Atribuio:

    Acionar pais, responsvel, servios pblicos e comunitrios

    para atendimento a adolescente autor de ato infracional, a partir de

    determinao judicial e caracterizao da medida protetiva aplicada ao caso.

    Encaminhar o adolescente para o cumprimento da medida

    protetiva aplicada, acompanhar e controlar sua execuo, mantendo

    informada a autoridade judiciria.

    7. Atribuio:

    Levar ou dar notcia, por meio de correspondncia oficial,

    de fato ou de ato passado ou futuro que gere conseqncias jurdicas

    emanadas do ECA, da Constituio ou de outras legislaes, por exemplo:

    Notificar o diretor da escola de que o Conselho determinou

    a matrcula da criana Fulano de Tal.

    Notificar os pais do aluno Fulano de Tal para que cumpram

    a medida aplicada, zelando pela freqncia do filho escola.

    O no-acatamento da notificao do Conselho poder gerar

    a abertura de procedimento para a apurao de crime (art. 236, ECA) ou deinfrao administrativa (art. 249, ECA).

    Tomar providncia que sejam cumpridas as medidas

    de proteo aplicadas pela justia a adolescentes

    infratores (art. 101, I a VI, ECA)

    Expedir notificaes.

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    8. Atribuio:

    Uma coisa o registro do nascimento ou bito no cartrio.

    Outra, distinta, a certido de registro.

    prova documental do registro efetuado.

    O Conselho Tutelar somente tem competncia para requisitar

    certides e no pode determinar registros (competncia da autoridade

    judicial).Verificando, por exemplo, que a criana ou adolescente no

    possui a certido de nascimento e sabendo o Cartrio onde ela foi registrada,

    o Conselho pode e deve requisitar a certido ao cartrio.

    No caso de inexistncia de registro, deve o Conselho comunicar

    ao juiz para que este requisite o assento do nascimento.

    A requisio de certides ou atestados, bem como as demais

    requisies de servios pblicos, ser feita por meio de correspondncia

    oficial, em impresso ou formulrio prprio, fornecendo ao executor do servio

    os dados necessrios para a expedio do documento desejado.

    O cartrio dever, com absoluta prioridade, cumprir a requisio

    do Conselho com Iseno de multas, custos e emolumentos.

    Requisitar certides de nascimento e debito de crianas e adolescentes, quando

    necessrio.

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    9. Atribuio:

    Na lei Oramentria (municipal, estadual ou federal), o Executivo

    dever, obrigatoriamente, prever recursos para o desenvolvimento da poltica

    de proteo integral criana e ao adolescente, representada por planos e

    programas de atendimento.

    O Conselho Tutelar, como representante da comunidade na

    administrao municipal e como rgo encarregado pela sociedade de zelarpelo cumprimento dos direitos da criana e do adolescente, dever indicar ao

    Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescentes as deficincias

    (no-oferta ou oferta irregular) dos servios pblicos de atendimento

    populao infanto-juvenil e s suas famlias, oferecendo subsdios para sua

    urgente implantao ou para seu aperfeioamento.

    10. Atribuio:

    Fazer representao perante autoridade judiciria ou ao

    Ministrio Pblico, em nome de pessoa(s) que se sentir(em) ofendida(s) em

    Assessorar o Poder Executivo Local naelaborao da proposta oramentria paraplanos e programas de atendimento dos

    direitos da criana e do adolescente.

    Representar, em nome da pessoa e dafamlia, contra a violao dos direitos

    previstos no Art. 220, 3, inciso II daConstituio Federal.

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    seus direitos ou desrespeitada(s) em seus valores ticos, morais e sociais

    pelo fato de programao de televiso ou de rdio no respeitar o horrio

    autorizado ou a classificao indicativa do Ministrio da Justia (adequao

    dos horrios de exibio s faixas etrias de crianas e adolescentes), para

    aplicao de pena pela prtica de infrao administrativa (254, art. ECA)

    11. Atribuio:

    Diante de situaes graves de descumprimento por parte dospais quanto ao dever de assistir, criar e educar os filhos menores e esgotadas

    todas as formas de atendimento e orientao, dever o Conselho encaminhar

    representao ao promotor de Justia da Infncia e da Juventude, expondo a

    situao, mencionando os direitos violados, de acordo com a legislao,

    apresentando provas e pedindo as providncias cabveis.

    O promotor de Justia propor a ao de perda ou suspenso do

    poder familiar (art. 201, III, ECA) combinado com o art. 155 autoridade

    judiciria competente, que instalar o procedimento contraditrio para a

    apurao dos fatos (art. 24, ECA).

    12. Atribuio:

    Representar ao Ministrio Pblico, paraefeitos de aes de perda ou suspenso do

    poder familiar.

    Fiscalizar as entidades de

    atendimento

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    Fiscalizar entidades de atendimento governamentais e no-

    governamentais, em conjunto com o Poder Judicirio e o Ministrio Pblico,

    conforme dispe o ECA, art. 95.

    No caso de constatao de alguma irregularidade ou

    violao dos direitos de crianas e adolescentes abrigados, semi-internados

    ou internados, o Conselho dever aplicar, sem necessidade de representar ao

    juiz ou ao promotor de Justia, a medida de advertncia prevista no art. 97

    do ECA.

    Se a entidade ou seus dirigentes forem reincidentes, o

    Conselho comunicar a situao ao Ministrio Pblico ou representar

    autoridade judiciria competente para aplicao das demais medidas

    previstas no art. 97 do ECA.

    7. CONSELHEIRO TUTELAR: RECEBER, ESTUDAR, ENCAMINHAR EACOMPANHAR CASOS

    O conselho Tutelar, no cumprimento de suas atribuies legais,

    trabalha diretamente com pessoas que, na maioria das vezes, vo ao Conselho

    Tutelar ou recebem sua visita em situaes de crises e dificuldades histrias de

    vida complexas, confusas, diversificadas.

    vital, para a realizao de um trabalho social eficaz (fazer

    mudanas concretas) e efeito (garantir a consolidao dos resultados positivos), que

    o conselheiro tutelar saiba ouvir e compreender os casos (situaes individuais

    especficas) que chegam ao Conselho Tutelar.

    Saber ouvir, compreender e discernir so habilidades

    imprescindveis para o trabalho de receber, estudar, encaminhar e acompanhar

    casos.

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    Cada caso um caso e tem direito a um atendimento

    personalizado, que leve em conta suas particularidades e procure encaminhar

    solues adequadas s suas reais necessidades.

    Vale sempre a pena destacar: o Conselho Tutelar, assim como o

    juiz, aplica medidas aos casos que atende, mas no executa essas medidas. As

    medidas de proteo aplicadas pelo Conselho Tutelar so para que outros (Poder

    Pblico, famlias, sociedade) as executem. O atendimento do Conselho de primeira

    linha, tem o sentido de garantir e promover direitos.

    Para dar conta desse trabalho, que rotina diria de um Conselho

    Tutelar, o conselheiro precisa conhecer e saber aplicar uma metodologia de

    atendimento social de casos.

    Para melhor compreenso da metodologia de atendimento social de

    casos, suas principais etapas sero detalhadas a seguir, com nfase na postura que

    o conselheiro tutelar deve assumir no processo de atendimento.

    1.Zelar pelo cumprimento de direitos

    2.Garantir absoluta prioridade na efetivao de direitos

    3.Orientar a construo da poltica municipal de atendimento

    Como agir com zelo?

    Trabalhar em equipe.

    Atender cada caso com ateno.

    Registrar todas as informaes relativas a cada caso.

    Fazer reunies pertinentes a cada caso.

    Acompanhar sistematicamente o andamento de cada caso.

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    O que evitar?

    A arrogncia e desrespeito com crianas, adolescentes,

    pais, responsveis, autoridade e qualquer cidado.

    Extrapolar de suas atribuies legais.

    Descaso e desmazelo no atendimento.

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    8. DENNCIA

    O Conselho Tutelar comea a agir sempre que os direitos de crianas e

    adolescentes forem ameaados ou violados pela prpria sociedade, pelo Estado,

    pelos pais, responsvel ou em razo de sua prpria conduta.

    Na maioria dos casos, o Conselho Tutelar vai ser provocado, chamado a

    agir, por meio de uma denncia. Outras vezes, o Conselho, sintonizado com os

    problemas da comunidade onde atua, vai se antecipar denncia o que faz

    uma enorme diferena para as crianas e os adolescentes.

    Vale ressaltar que, nas duas situaes, o Conselho Tutelar dever agir

    com presteza.

    A perspectiva da ao do Conselho, compartilhada com a sociedade e o

    Poder Pblico, ser sempre a de corrigir os desvios dos que, devendo prestar certo

    servio ou cumprir certa obrigao, no o fazem por despreparo, desleixo,

    desateno, falta ou omisso.

    A denncia o relato ao Conselho Tutelar de fatos que configurem

    ameaa ou violao de direitos de crianas e adolescentes e poder ser feita das

    seguintes formas:

    por escrito;

    por telefone;

    pessoalmente;

    ou de alguma outra forma possvel.

    DE FORMACORRRETIVA -

    quando a ameaa j seconcretizou.

    DE FORMAPREVENTIVA -

    quando h ameaa deviolao de direitos.

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    No h necessidade de identificao do denunciante, que poder

    permanecer annimo. No entanto, para que a denncia tenha consistncia e

    conseqncia, importante que dela constem:

    qual a ameaa ou violao de direitos denunciada;

    nome da criana ou adolescente vtima de ameaa ou violao de

    direitos;

    o endereo ou local da ameaa ou violao de direitos;

    ou, pelo menos, alguma referncia que permita a apurao da

    denncia.

    8.1. Apurao da denncia

    A apurao da denncia dever ser feita por meio de visita , que dever ter asseguintes caractersticas e cuidados:

    a visita no precisa ser marcada com antecedncia, mas,

    desejvel que o seja sempre que for possvel;

    o conselheiro tutelar no faz percias tcnicas, no sendo,

    portanto, primordial para seu trabalho o fator surpresa ou a preservao da cena

    do crime;

    o conselheiro tutelar apura fatos por meios de relatos. Por isso,

    deve ficar atento s falas, aos discursos, aos comportamentos, buscando, com

    dilogos, elucidar suas dvidas e detectar contradies;

    a entrada no local da visita deve ser feita com a permisso dos

    proprietrios e/ou responsveis;

    a visita deve ser iniciada com a apresentao do(s)

    conselheiro(s) nome e identificao e o esclarecimento de seu motivo;

    se necessrio (nos casos mais complexos) e se possvel (quando

    h o profissional requerido), o conselheiro tutelar deve fazer a visita com a

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    assessoria de um tcnico (assistente social, psicolgico, mdico, etc.), que poder

    ser solicitado junto aos rgo municipais da ateno criana e ao adolescente;

    a visita deve ser feita com o respeito indispensvel a quem est

    entrando em um domiclio particular. O conselheiro tutelar um agente do zelo

    municipal, e no da arrogncia;

    todos os cuidados assinalados nos itens acima no podem

    descaracterizar a autoridade do Conselho Tutelar no cumprimento de suas

    atribuies legais. Se necessrio, o conselheiro dever usar de firmeza para realizar

    uma visita e apurar uma denncia. Em casos extremos, poder e dever requisitar

    fora policial, de forma a garantir sua integridade fsica e a de outras pessoas, bem

    como as condies para apurao de uma denncia.

    8.2. Medida emergencial

    O Conselho Tutelar pode, conforme a gravidade do caso que est sendoatendido, aplicar uma medida emergencial, para o rpido equacionamento dos

    problemas encontrados. uma forma de fazer cessar de imediato uma situao de

    ameaa ou violao de direitos de crianas e adolescentes.

    Como, normalmente, a medida emergencial no soluciona o caso em

    toda a sua complexidade e extenso, o atendimento social prossegue com o estudo

    mais detalhado do caso e a aplicao das demais medidas protetivas pertinentes.

    8.3. O caso

    Constatada a veracidade de uma denncia, aps visita, e sendo

    ela total ou parcialmente procedente, o Conselho Tutelar tem em suas mos um

    caso, para estudo, encaminhamento e acompanhamento.

    Caso a expresso individual e personalizada de problemas

    sociais complexos e abrangentes.

    Uma criana ou adolescente vivendo uma situao de ameaa ou

    violao de direitos ser, sempre, um caso de configurao nica, com identidade

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    prpria, mesmo que as ameaas ou violaes observadas sejam comuns na

    sociedade. Por isso, vale reafirmar: cada caso um caso e requer um atendimento

    personalizado, sem os vcios das padronizaes e dos automatismos.

    Estudar um caso mergulhar na sua complexidade e inteireza,

    buscando desvendar a teia de relaes que o constitui. O conselheiro tutelar, com

    sua capacidade de observao, interlocuo e discernimento, dever com dilogo,

    colher o maior nmero possvel de informaes que o ajudem a compreender e

    encaminhar solues adequadas ao caso que atende.

    Nesse trabalho importante a coleta e registro de informaes

    que possibilitem o conhecimento detalhado das seguintes variveis:

    a. Situao denunciada

    O que realmente acontece? A denncia procedente?

    Quem so os envolvidos por ao ou omisso?

    Qual a gravidade da situao?

    necessria a aplicao de uma medida emergencial?

    Registrar, por escrito, a situao encontrada, nomes dosenvolvidos e de testemunhas, endereos, como localiza-los.

    b. Situao escolar da criana ou do adolescente

    Est matriculada(o) e freqenta a escola?

    Tem condies adequadas para freqncia escola e estudo emcasa?

    Se necessrio, visitar a escola da criana/adolescente e colher

    informaes detalhadas e precisas sobre sua vida escolar.

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    ANEXOS

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    MODELO N. 1

    REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR

    Captulo I

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1. O presente regimento interno disciplina o funcionamento do ConselhoTutelar do municpio de .................................., vinculado SecretariaMunicipal;Departamento (citar o rgo pblico ao qual o Conselho se vincula),conforme prev a lei (citar a lei municipal).Art. 2. O Conselho Tutelar composto por 5 (cinco) membros, escolhidos peloscidados locais para mandato de 3 (trs) anos, nomeados pelo prefeito municipal eempossados pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criana e doAdolescente, permitida uma reconduo.Art. 3. O Conselho Tutelar funcionar rua (endereo completo).

    1. O atendimento ao pblico ser de segunda sexta-feira, das 8h s 20h.. 2. Aos sbados, domingos e feriados e perodo noturno permanecer um plantodomiciliar mediante escalada de servios, afixada e divulgada mensalmente, soborientao e responsabilidade de um dos membros do Conselho Tutelar.

    Captulo II

    DAS ATRIBUIES

    Art. 4. O Conselho Tutelar o rgo permanente e autnomo, no jurisdicional,encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criana e doadolescente, definidos na Lei n 8.069/90.Art. 5. So atribuies dos conselheiros:I atender as crianas e adolescentes nas hipteses previstas nos arts. 98 e 105,aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;II atender e aconselhar os pais ou responsveis, aplicando as medidas previstas noart. 129 I a VII;III fiscalizar as entidades de atendimento, conforme o art. 95;IV promover a execuo de suas decises, podendo, para tanto:

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    a)requisitar servios pblicos na rea de sade, educao, servio social,previdncia, trabalho e segurana;b)representar junto autoridade judiciria nos casos de descumprimentoinjustificado de suas deliberaes;V encaminhar ao Ministrio Pblico notcia de fato que constitua infraoadministrativa ou penal contra os direitos da criana e do adolescente (art. 223 a258 ECA);VI encaminhar autoridade judiciria os casos de sua competncia (art. 148);

    VII providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciria, dentre asprevistas no art. 101, d