manual de patrimÔnio

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MANUAL DE PATRIMÔNIO Caio Eduardo Silva Mulatinho Secretário Executivo de Administração e Finanças José Felipe Pereira da Silva Diretor Geral de Administração Bruno Canuto de Araújo Ribeiro Superintendente de Patrimônio e Apoio Logístico Jamille de Amorim Arraes Pinto Gestora de Patrimônio e Logística Elaboração: Luiz Carlos Figueirêdo da Costa Pereira Coordenador de Patrimônio Recife, 2021

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Page 1: MANUAL DE PATRIMÔNIO

MANUAL DE PATRIMÔNIO

Caio Eduardo Silva Mulatinho Secretário Executivo de Administração e Finanças

José Felipe Pereira da Silva Diretor Geral de Administração

Bruno Canuto de Araújo Ribeiro Superintendente de Patrimônio e Apoio Logístico

Jamille de Amorim Arraes Pinto Gestora de Patrimônio e Logística

Elaboração:

Luiz Carlos Figueirêdo da Costa Pereira Coordenador de Patrimônio

Recife, 2021

Page 2: MANUAL DE PATRIMÔNIO

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO

2. UNIDADES SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE

3. ORGANOGRAMA SES PATRIMÔNIO

4. GESTÃO PATRIMONIAL

5. CONCEITOS

6. TOMBAMENTO

7. INVENTÁRIO

8. MOVIMENTAÇÃO DE BENS

9. DESFAZIMENTO DE BENS

10. IMÓVEIS

11. TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

12. REFERÊNCIAS

13. ANEXOS

Page 3: MANUAL DE PATRIMÔNIO

1. INTRODUÇÃO

A contabilidade no Brasil vem passando por significativas

transformações rumo à convergência dos padrões internacionais. O processo

de evolução da contabilidade do setor público deve ser analisado de forma

histórica e contextualizada com o próprio processo de evolução das finanças

públicas.

Nesse sentido, as exigências de prestação de contas das entidades

públicas também vêm sofrendo alterações.

Com o intuito de aprimorar a gestão patrimonial, a Secretaria Estadual

de Saúde - SES, elabora seu Manual de Patrimônio, visando reunir todas as

ações do setor de patrimônio num mesmo regulamento, para tornar o controle

referente a essa área mais eficiente e eficaz.

Considerando o Decreto nº 38.875, de 22 de Novembro de 2012, que

versa sobre a necessidade de aperfeiçoar a gestão patrimonial e de materiais

da administração pública estadual, bem como de aprimorar o desempenho das

atividades correlatas de competência dos órgãos setoriais.

Considerando a Portaria Conjunta SAD/SEFAZ n.º 152, de 30 de

dezembro de 2016, que disciplina os procedimentos de inventário de bens

móveis e imóveis no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Considerando a Portaria SAD Nº 505 do dia 14 de fevereiro de 2017,

que institui as normas relativas ao desfazimento de bens móveis de

propriedade do Poder Executivo Estadual, pela modalidade doação,

subordinada à existência de interesse público devidamente justificado.

Considerando o Decreto nº 42.589, de 20 de janeiro de 2016, que dispõe

sobre as normas gerais relativas ao leilão, realizado pela Secretaria de

Administração, para a alienação de bens inservíveis, apreendidos ou

abandonados.

Considerando a Portaria Nº 548, de 24 de setembro de 2015, que dispõe

sobre prazos-limite de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais

aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas

públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, sob a

mesma base conceitual.

Page 4: MANUAL DE PATRIMÔNIO

E, por fim, considerando a necessidade do estabelecimento de normas,

procedimentos e responsabilidades, a fim de se obter uma melhor gestão

patrimonial dos bens móveis permanentes da SES.

O Secretário Executivo de Administração e Finanças resolve instituir o

Manual de Patrimônio no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado de

Pernambuco.

2. UNIDADES SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE

UNIDADES SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE (UG 230101)

SES BONGI (SEDE) Rua Dona Maria Augusta Nogueira, 519, Bongi Recife

SES BOA VISTA Rua João Fernandes Vieira, s/n, Boa Vista Recife

ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA Rua Quarenta e Oito, 224, Espinheiro Recife

CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE Rua João Fernandes Viêira, 518, Boa Vista, Recife - PE Recife

SVO RECIFE Av. da Engenharia, 185, Cidade Universitária Recife

SVO CARUARU BR-232, KM131, s/n, Indianópolis Caruaru

PNI Av. Norte, 6485, Casa Amarela Recife

I GERES Funciona junto à SES Boa Vista Recife

II GERES Funciona junto ao Hospital José Fernandes Salsa Limoeiro

III GERES Av. Luiz de França, 1320, Centro Palmares

IV GERES Rua Estilac Leal, s/n, Salgado Caruaru

V GERES Rua Joaquim Távora, s/n, Heliópolis Garanhuns

VI GERES Rua das Acácias, s/n, São Cristovão Arcoverde

VII GERES BR 232, KM 520, s/n, Cohab Salgueiro

VIII GERES Rua Fernando Góes, s/n, Centro Petrolina

IX GERES Rua Hidelbrando Coelho, s/n, Centro Ouricuri

X GERES Av. Julio Câmara, 625, Centro Afogados da Ingazeira

XI GERES Rua Antonio Alves de Oliveira, 2380, Ipsep Serra Talhada

XII GERES Segunda Travessa Djalma Rapouso, 698, Cidade Nova Goiana

HOSPITAL ALCIDES CODECEIRA Avenida Barão de Vera Cruz, s/n, Cruz de Rebouças Igarassu

HOSPITAL CORREIA PICANÇO Rua Padre Roma, 149, Tamarineira Recife

HOSPITAL GERAL DA MIRUEIRA Estrada de Santa Casa, s/n, Mirueira Paulista

HOSPITAL GERAL DE AREIAS Av. Recife, 810, Estância Recife

HOSP. ULYSSES PERNAMBUCANO Av. Rosa e Silva, 2130, Tamarineira Recife

HOSPITAL EDUARDO CAMPOS BR-232 - Serra Talhada, PE Serra Talhada

HOSPITAL SÃO LUCAS Bosque Flamboyant, BR-363, s/n, Floresta Nova Fernando de Noronha

HOSPAM Rua Comandante Superior, 955, Nossa Senhora da Penha Serra Talhada

JOSÉ FERNADES SALSA Rua Padre Nicolau Pimentel, 224, Centro Limoeiro

INÁCIO DE SÁ Rua Antonio de Alencar Sampaio, 346, Planalto Salgueiro

DOM MOURA Avenida Simão Gomes, s/n, Centro Garanhuns

JESUS NAZARENO Rua Marília, s/n, Maurício de Nassau Caruaru

HOSPITAL JABOATÃO PRAZERES Rua Recife, s/n, Cajueiro Seco Jaboatão dos Guararapes

HOSPITAL BELARMINO CORREIA Praça Correia Picanço, s/n, Jardim Novo Mundo Goiana

HOSPITAL MIGUEL ARRAES Estrada da Fazendinha, s/n, Jaguaribe Paulista

HOSPITAL PELÓPIDAS SILVEIRA BR 232, Km 06, Curado Recife

Page 5: MANUAL DE PATRIMÔNIO

HOSPITAL DOM HELDER BR 101 Sul, Km 28, s/n, Ponte dos Carvalhos Cabo de Santo Agostinho

HOSPITAL DOM MALAN Av. Joaquim Nabuco, S/N, Centro Petrolina

HOSPITAL RUY DE BARROS Av. Agamenon Magalhães, s/n, Centro Arcoverde

HOSPITAL ERMÍRIO COUTINHO Travessa Bancário Leopoldino Vieira de Melo Filho, s/n, Centro Nazaré da Mata

HOSPITAL FENANDO BEZERRA Rua Teobaldo Gomes Torres, 510, Centro Ouricuri

HOSPITAL MESTRE VITALINO BR-104, 175, Luiz Gonzaga Caruaru

HOSPITAL JOÃO MURILO Av. Henrique de Holanda, 87, Matriz Vitória de Santo Antão

HOSPITAL SÍLVIO MAGALHÃES BR-101, KM 185, Engenho Quilombo dos Palmares Palmares

HOSPITAL EMÍLIA CÂMARA Av. Júlio Câmara, 625, Centro Afogados da Ingazeira

UPA CURADO Rua Leonardo da Vinci, 68, Curado II Jaboatão dos Guararapes

UPA CABO STO AGOSTINHO Rua Paulo Manoel da Cunha, 830, Núcleo Resid. Ministro Marcos Freire Cabo de Santo Agostinho

UPA CAXANGÁ Av. Joaquim Ribeiro, s/n, Iputinga Recife

UPA IBURA Rua Valê do Itajaí, s/n, Ibura Recife

UPA TORRÕES Rua Mirabela, 30, Torrões Recife

UPA OLINDA Avenida Joaquim Nabuco, s/n, Tabajara Olinda

UPA PAULISTA Estr. do Frio, 1000, Jardim Paulista Paulista

UPA NOVA DESCOBERTA Av. Ver. Otacílio Azevedo, s/n, Nova Descoberta Recife

UPA IMBIRIBEIRA Av. Mal. Mascarenhas de Morais, 4223, Imbiribeira Recife

UPA SÃO LOURENÇO Av. Dr. Francisco Correia, 2009, Pixete São Lourenço da Mata

UPA ENGENHO VELHO Rua General Manoel Rabelo, s/n, Engenho Velho Jaboatão dos Guararapes

UPA BARRA DE JANGADA Rua Cruz Alta, s/n, Barra de Jangada Jaboatão dos Guararapes

UPA IGARASSU BR-101Norte, km 47, s/n, Cruz de Rebouças Igarassu

UPA CARUARU Rua Nazaré da Mata, s/n, Vassoural Caruaru

UPAE ARCOVERDE Av. Conselheiro João Alfredo, 491, Santa Luzia Arcoverde

UPAE CARUARU Av. José Marques Fontes, s/n, Indianópolis Caruaru

UPAE BELO JARDIM BR-232, km 185 Belo Jardim

UPAE GARANHUNS BR 423, Km 92, 2000, Loteamento Planalto do Quilombo, São José Garanhuns

UPAE AF. INGAZEIRA Rua Antonio Alves dos Santos, s/n, Centro Afogados da Ingazeira

UPAE SERRA TALHADA Rua Quatorze de Julho, S/N, CAGEP Serra Talhada

UPAE SALGUEIRO Rua João Veras Siqueira, s/n, a margem da BR-116, Jardim Primavera Salgueiro

UPAE PETROLINA Av. Coronel Antônio Honorato Viana, s/n, Gercino Coelho Petrolina

UPAE LIMOEIRO PE-90, s/n, Fazenda Livramento Limoeiro

UPAE OURICURI Av Manoel Irineu Araujo - Centro Ouricuri

UPAE GRANDE RECIFE Rod. Gov. Mário Covas, 64, Timbó Abreu e Lima

UPAE GOIANA Margens da PE-75, sn, Engenho Boa Vista Goiana

HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO Av. Pres. Getúlio Vargas, 864, Torrinha Cabo de Santo Agostinho

OUTRAS UNIDADES GESTORAS VINCULADAS À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE

HOSPITAL DA RESTAURAÇÃO 530407 Av. Agamenon Magalhães, s/n, Derby Recife

HOSPITAL GETÚLIO VARGAS 530406 Av. Gen. San Martin, s/n, Cordeiro Recife

HOSPITAL BARÃO DE LUCENA 530405 Av. Caxangá, 3860, Iputinga Recife

HOSPITAL OTÁVIO DE FREITAS 530408 R. Aprígio Guimarães, s/n, Tejipio Recife

HOSPITAL AGAMANON MAGALHÃES 530404 Estr. do Arraial, 2723, Casa Amarela Recife

HOSPITAL REGIONAL DO AGRESTE 530409 BR-232, Km 130, s/n, Indianópolis Caruaru

APEVISA 530403 Praça Oswaldo Cruz, s/n, Boa Vista Recife

LACEN 530402 Rua João Fernandes Vieira, s/n, Boa Vista Recife

LAFEPE 530300 Largo de Dois Irmãos, 1117, Dois Irmãos Recife

HEMOPE 530101 Av. Rui Barbosa, 375, Graças Recife

Page 6: MANUAL DE PATRIMÔNIO

3. ORGANOGRAMA SES PATRIMÔNIO

SES

SEGEP SEAS SEAF SEVS SERS SEGTES

DGA

SPAL

GPL

CPAT

DGF DGI

SCONT SSUP

CLOG

SES – Secretaria Estadual de SaúdeSEAF – Secretaria Executiva de Administração e Finanças

DGA – Diretoria Geral de AdministraçãoSPAL – Superintendência de Patrimônio e Apoio Logístico

GPL – Gerência e Patrimônio e LogísticaCPAT – Coordenação de Patrimônio

Page 7: MANUAL DE PATRIMÔNIO

4. GESTÃO PATRIMÔNIAL

A Gestão Patrimonial compreende as atividades de tombamento,

registro, guarda, controle, movimentação, preservação, baixa, incorporação e

inventário de bens móveis, provenientes de aquisição e de doações, que

incorporam o acervo patrimonial móvel desta secretaria, assim como a

responsabilização dos servidores pelo uso.

Enquanto não for instituída a Setorial de Patrimônio, a Coordenação de

Patrimônio (CPAT) é o setor responsável pela Gestão Patrimonial da SES, cuja

competência é a de efetuar o controle, desenvolvimento e acompanhamento

das atividades inerentes ao Patrimônio, além daquelas definidas

especificamente neste documento.

À CPAT orienta os responsáveis de cada unidade, no que diz respeito

ao bem móvel permanente em uso, localização, recolhimento, manutenção e

redistribuição desses bens, formalizados através da emissão dos Termos de

Responsabilidade, Termos de Transferências, solicitação de recolhimento,

solicitação de tombamento, que devem contemplar os elementos necessários à

perfeita caracterização e controle do bem.

Todo servidor poderá ser chamado à responsabilidade pelo

desaparecimento do bem que lhe for confiado para uso e guarda, bem como

pelo dano que causar ao mesmo. Nenhum bem móvel permanente poderá ser

transferido aos setores ou unidades sem prévia comunicação à CPAT, através

do Termo de Responsabilidade assinado pelo setor de origem e de destino.

5. CONCEITOS

Bens Imóveis: São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar

natural ou artificialmente. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.

Não perdem o caráter de imóveis:

Page 8: MANUAL DE PATRIMÔNIO

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua

unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se

reempregarem.

Bens Móveis: São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou

de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da

destinação econômico-social. Consideram-se móveis para os efeitos

legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem

empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa

qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

Código Civil

Bens Fungíveis: São fungíveis os móveis que podem substituir-se por

outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Bens Consumíveis: São consumíveis os bens móveis cujo uso importa

destruição imediata da própria substância, sendo também considerados

tais os destinados à alienação.

Bens Divisíveis: São os que se podem fracionar sem alteração na sua

substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se

destinam. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por

determinação da lei ou por vontade das partes.

Bens Singulares e Coletivos: São singulares os bens que, embora

reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que,

pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Os bens que

formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas

próprias. Constitui universalidade de direito o complexo de relações

jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

Page 9: MANUAL DE PATRIMÔNIO

Bens Reciprocamente Considerados: Principal é o bem que existe sobre

si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a

do principal.

São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se

destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento

de outro.

Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem

as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de

vontade, ou das circunstâncias do caso.

Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos

podem ser objeto de negócio jurídico.

Bens Públicos: São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às

pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são

particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

São bens públicos:

I - Os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas

e praças;

II - Os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a

serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,

territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - Os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas

jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real,

de cada uma dessas entidades.

Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens

pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado

estrutura de direito privado.

Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são

inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei

determinar. Já os bens públicos dominicais podem ser alienados,

observadas as exigências da lei.

Page 10: MANUAL DE PATRIMÔNIO

Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme

for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração

pertencerem.

Patrimônio Público: o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis,

onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos

ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou

represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação

de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor

público e suas obrigações.

Patrimônio Público Estadual: Constituem o patrimônio público estadual

todos os bens móveis e imóveis, semoventes, direitos e ações que, a

qualquer título, pertençam ao Estado.

Bens Disponíveis: Aqueles que possam ser objeto de alienação ou

gravame em operações financeiras mediante autorização de Lei especial.

São bens disponíveis:

I - os assim considerados em virtude de expressa e específica

autorização em Lei, que indicará a modalidade de disposição e a

destinação permitida;

II - os produzidos pelos serviços industriais ou obtidas pelo

exercício de qualquer outra atividade econômica;

III - os bens móveis considerados inservíveis para a administração

pública, em virtude de desgaste, acidente ou obsolescência;

IV - os materiais oriundos de demolição total ou parcial de

edificação.

Os bens referidos nos itens II e IV poderão ser alienados, mediante ato do

Governador ou de Secretário Estadual, este por delegação de

competência.

Bens Indisponíveis: Aqueles que em razão de seu destino ou de

disposição de lei, não podem ser objeto de alienação ou gravame em

Page 11: MANUAL DE PATRIMÔNIO

operações financeiras.

Ben Inservíveis: Serão considerados inservíveis para a administração

estadual, podendo ser objeto, inclusive, de descarte, os bens públicos

móveis em desuso, irrecuperáveis, antieconômicos, obsoletos, além

daqueles que, apesar de recuperáveis, onerem de maneira

desproporcional o erário.

Descarte: Ato pelo qual o órgão responsável retira de suas dependências

os materiais de consumo ou permanentes considerados inservíveis,

inutilizando- os, ou destinando-os ao sistema de coleta de resíduos;

Bens em Desuso: São aqueles que, embora em perfeitas condições de

uso, não estiverem sendo aproveitados pelo órgão da administração

pública;

Bens Irrecuperáveis: Aqueles que não mais puderem ser utilizados pelo

órgão da administração pública, para o fim a que se destinam, devido à

perda de suas características, ou em razão da inviabilidade econômica de

sua recuperação, entendida esta, quando o custo de recuperação seja

superior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado, ou mais;

Bens Antieconômicos: Aqueles cuja manutenção for demasiadamente

onerosa ou esteja com seu rendimento precário, em virtude de uso

prolongado ou desgaste prematuro;

Bens Obsoletos: Aqueles que, embora em condições de uso, não

satisfaçam mais às exigências técnicas do órgão a que pertencem;

Bens Recuperáveis: Aqueles cujo orçamento de recuperação seja

equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de seu valor de

mercado.

Material de Consumo: Aquele que, em razão de seu uso corrente e da

definição da Lei Federal nº 4.320/64, perde, normalmente, sua identidade

física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos.

Na classificação da despesa serão adotados os seguintes critérios,

tomados em conjunto, para a identificação do material de consumo:

Page 12: MANUAL DE PATRIMÔNIO

I - Durabilidade, quando o material em uso normal perde ou tem

reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo

de dois anos;

II - Fragilidade, cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser

quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade

e/ou perda de sua identidade;

III - Perecibilidade, quando sujeito as modificações (químicas ou

físicas), ou quando se deteriora ou perde sua característica

normal de uso;

IV - Incorporabilidade, quando destinado à incorporação a outro

bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características

físicas e funcionais do principal, podendo ser utilizado para a

constituição de novos bens, melhoria ou adições complementares

de bens em utilização, ou para a reposição de peças para

manutenção do seu uso normal que contenham a mesma

configuração;

V - Transformabilidade, quando adquirido para fim de transformação; e

VI - Finalidade, se o material foi adquirido para consumo imediato

ou para reposição.

Os livros e materiais bibliográficos, adquiridos para bibliotecas públicas,

serão classificados como material de consumo. São equiparados a livro:

- fascículos, publicações de qualquer natureza que representam parte de

livro;

- materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou

material similar;

- roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras

didáticas:

I - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;

II - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

Page 13: MANUAL DE PATRIMÔNIO

III - textos derivados de livros ou originais, produzidos por editores,

mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a

utilização de qualquer suporte;

IV - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de

pessoas com deficiência visual;

V - livros impressos no Sistema Braille.

Material Permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não

perde a sua identidade física e/ou tem uma durabilidade superior a dois

anos. Os livros e demais materiais bibliográficos serão classificados como

permanente quando adquiridos para acervo do órgão ou unidade.

Avaliação Patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do ativo e do

passivo.

Mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do

passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em

análises qualitativas e quantitativas.

Reavaliação: adoção do valor de mercado ou fixado pela comissão

constituída.

Redução ao valor recuperável (impairment): ajuste ao valor de mercado ou

valor fixado pela comissão constituída, para bens do ativo, quando esse for

inferior ao valor líquido contábil.

Valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável:

diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou

valor fixado pela comissão constituída.

Valor de aquisição: soma do preço de compra de bem com os gastos

suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso;

Valor de mercado ou valor justo (fair value): valor pelo qual um ativo pode

ser intercambiado ou um passivo pode ser liquidado entre partes

interessadas que atuam em condições independentes e isentas ou

conhecedoras do mercado.

Page 14: MANUAL DE PATRIMÔNIO

Valor bruto contábil: valor do bem registrado na contabilidade, em

determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação,

amortização ou exaustão acumulada.

Valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em

determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização

ou exaustão acumulada.

Valor recuperável: valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua

alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar

pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior.

Amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de

propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência

ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização

por prazo legal ou contratualmente limitado.

Depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda

de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.

Exaustão: redução do valor, decorrente da exploração, dos recursos

minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis.

Valor depreciável, amortizável e exaurível: valor original de um ativo

deduzido do seu valor residual.

Valor residual: montante líquido que a entidade espera, com razoável

segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os gastos

esperados para sua alienação.

Vida útil: a) o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o

ativo; ou, b) o número de unidades de produção ou de unidades

semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo.

Alienação: procedimento de transferência de posse e de propriedade de

um bem mediante venda, permuta ou doação.

Apropriação: incorporação de custos de um bem permanente fabricado ou

construído pela própria entidade, realizada mediante a identificação

precisa de seu valor por seu custo de produção ou de fabricação.

Page 15: MANUAL DE PATRIMÔNIO

Aquisição: procedimento utilizado, mediante compra, doação, permuta,

cessão ou produção interna, para viabilizar o incremento do ativo

imobilizado do órgão.

Ativo imobilizado: conjunto de bens permanentes destinados ao

funcionamento do órgão.

Baixa patrimonial: procedimento de exclusão de bens do ativo imobilizado

do órgão.

Incorporação: inclusão de um bem no acervo patrimonial da entidade, com

a respectiva adição de seu valor à contabilidade.

Bens de terceiros: bens permanentes de propriedades de outra entidade

(pública ou privada) provenientes de cessão ou permissão de uso

(transferência gratuita de posse de um bem por um prazo determinado ou

não), de comodato (empréstimo gratuito de bens a serem restituídos em

tempo convencionado) ou de contratos de locação (aluguel de veículos,

máquinas, equipamentos, imóveis, etc.).

Carga patrimonial: relação de bens patrimoniais confiados pelo órgão a um

servidor, denominado detentor de carga, para a execução das atividades

da unidade sob sua gestão.

Detentor de carga patrimonial: servidor designado para a chefia de uma

unidade administrativa, responsável pela guarda e conservação de bens

permanentes a ela vinculados.

6. TOMBAMENTO

Tombamento é o processo de inclusão (entrada) de um bem permanente

no controle patrimonial na Secretaria. Isso significa dizer que o bem que entra

no acervo da Secretaria, apresentará igualmente um aporte de recursos no

balanço patrimonial. A entrada de um bem móvel permanente é denominada:

Tombamento.

Por interferir no balanço patrimonial, essa operação é atribuição

exclusiva do responsável pelo controle patrimonial da Secretaria.

Page 16: MANUAL DE PATRIMÔNIO

O tombamento deve ser realizado sempre no momento em que o bem

móvel permanente entra fisicamente na Secretaria e envolve desde o

lançamento dos bens no Patrimônio até a assinatura e arquivamento dos

Termos de Responsabilidade. A modalidade do tombamento é escolhida

conforme a documentação referente ao bem permanente, que indica a fonte de

recursos e a origem física do bem.

6.1 TIPOS DE TOMBAMENTOS

6.1.1 AQUISIÇÃO

É a modalidade de tombamento realizada quando o bem é adquirido

através de recursos orçamentários ou extra orçamentários. Toda aquisição de

material através de despesa orçamentária é realizada por empenho.

6.1.2 COMODATO E CESSÃO

Comodato e Cessão são denominações dadas ao empréstimo gratuito

de um bem permanente que deve ser restituído após determinado prazo.

Comodato: é o empréstimo realizado entre a Secretaria e empresas

privadas;

Cessão: é o empréstimo entre a Secretaria e outros órgãos públicos.

Ambos são realizados através de contrato ou convênio. Como a posse

do bem não pertence à Secretaria, um bem tombado por comodato não tem

seu valor adicionado ao montante de entradas no acervo patrimonial. Quando

ocorrer o retorno do bem ao seu proprietário, deverá ser realizada uma baixa

por devolução. Caso o bem seja doado definitivamente à secretaria, o

comodato deverá ser alterado para Doação.

6.1.3 DOAÇÃO

A doação significa a transferência da propriedade de bens permanentes.

O termo de doação deve ser emitido pela secretaria ou instituição doadora e

deve apresentar todos os elementos identificadores do bem, tais como

descrição detalhada, valor e data de aquisição.

6.1.4 FABRICAÇÃO

Como o próprio nome indica, o tombamento por fabricação ocorre

Page 17: MANUAL DE PATRIMÔNIO

quando é fabricado por alguma Secretaria. Pelo fato da origem dos recursos de

um tombamento por fabricação ser sempre a própria secretaria não há

necessidade de informar o documento relativo a esta origem.

6.2 FIXAÇÃO DE ETIQUETAS

Na colocação da etiqueta deverão ser observados os seguintes

aspectos:

Local de fácil visualização para efeito de coleta de dados,

preferencialmente na parte frontal do bem;

Evitar áreas que possam curvar ou dobrar a etiqueta ou que possam

acarretar sua deterioração;

Evitar fixar a etiqueta em partes que não ofereçam boa aderência, por

apenas uma das extremidades ou sobre alguma indicação importante do

bem;

Limpar a superfície que será etiquetada, para efeito de remoção de

partículas de poeira;

Os bens patrimoniais cujas características físicas ou a sua própria

natureza impossibilitem a aplicação de etiqueta também terão número de

tombamento, mas serão marcados e controlados em separado.

Caso o local padrão para a colagem da etiqueta seja de difícil acesso,

como, por exemplo, as estantes encostadas na parede, que não podem ser

movimentadas devido ao peso excessivo, a etiqueta deverá ser colada no lugar

mais próximo ao local padrão.

Quando o bem não for passível de tombamento, poderá ser registrado

como Relacionado.

6.3 ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DE BENS MÓVEIS

A etiqueta contará com Código de Barras. O Registro Patrimonial (RP),

codificado, fornecerá importantes informações apenas pelo contato visual.

Page 18: MANUAL DE PATRIMÔNIO

Modelo da etiqueta:

UGE - Nº SEQUENCIAL - ANO DE INGRESSO DO BEM

120101 – Unidade Gestora Executora proprietária do bem, no caso da

SES é o 230101;

000001 – Número sequencial. As UGE’s deverão iniciar o sequencial a

partir do nº 000001 recomeçando a contagem a cada ano;

2015 – Ano de ingresso do bem.

Dimensões da Etiqueta:

(25,00 x 0,05 x 50,00)mm (largura x espessura x comprimento)

Os bens patrimoniais recebidos sofrerão marcação física antes de serem

distribuídos aos diversos setores e unidades da Secretaria. Os bens

patrimoniais cujas características físicas ou a sua própria natureza

impossibilitem a aplicação de etiqueta também poderão ter número de

tombamento, mas serão marcados e controlados em separado conforme

orientação da Coordenação de Patrimônio. Em caso de perda, descolagem ou

deterioração da plaqueta, o setor onde o bem está localizado deverá comunicar

indispensavelmente o fato à Coordenação de Patrimônio, com vistas à sua

reposição.

Page 19: MANUAL DE PATRIMÔNIO

Procedimento Operacional Padrão para Tombamento:

7. INVENTÁRIO

Inventário físico é o instrumento de controle que permite o ajuste dos

dados escriturais com o saldo físico do acervo patrimonial na Secretaria, o

levantamento da situação dos bens em uso e a necessidade de manutenção ou

reparos, a verificação da disponibilidade dos bens da Secretaria, bem como o

saneamento do acervo. Além disso, o inventário também possui a função de

analisar o desempenho das atividades do setor de patrimônio através dos

resultados obtidos no levantamento físico.

Page 20: MANUAL DE PATRIMÔNIO

Constará no inventário: relatório, publicação da comissão, planta

arquitetônica da unidade, planilha de levantamento com informações dos bens

e registro fotográfico resumido.

Tipos de inventários:

Inicial – realizado no início das atividades, a fim de identificar e registrar

os bens de sua propriedade e os que estão sob sua posse e conferir

responsabilidades aos servidores encarregados de seu uso, guarda e

conservação;

Transferência de responsabilidade – realizado quando houver mudança

de responsável pelos bens permanentes sob posse da Secretaria;

Eventual – realizado a qualquer tempo, por iniciativa dos órgãos de

fiscalização, em situações passíveis de averiguações, ocasionadas pela

ocorrência de dano, extravio ou qualquer outra irregularidade;

Rotativo - realizado durante o exercício social, por iniciativa da

coordenação de patrimônio e almoxarifado, ocasionado pela

necessidade de atualização de cadastro do bem.

Extinção ou transformação – realizado quando ocorrer o encerramento

das atividades da Secretaria ou sua transformação;

Anual ou encerramento de exercício – É o inventário realizado

anualmente pela gestão patrimonial destinado a verificar a quantidade e

o valor dos bens patrimoniais da Secretaria a fim de detectar as

variações patrimoniais ocorridas no exercício.

Os inventários físicos deverão ser efetuados por comissão designada

pela Coordenação de Patrimônio.

7.1 Comissão de Inventário de Bens Móveis

A comissão de inventário de bens móveis deverá ser constituída por, no

mínimo, 03 (três) servidores, preferencialmente, do quadro permanente da

secretaria à qual estão vinculados, sendo 01 (um) presidente, 01 (um)

secretário e 01 (um) ou mais membros, todos designados pela SES.

Deverá ser nomeado como membro da comissão de inventário de bens móveis

pelo menos um servidor com conhecimento técnico para avaliação dos bens,

Page 21: MANUAL DE PATRIMÔNIO

quando a especificidade do objeto a ser avaliado assim o exigir.

Deverá ser publicada no Diário Oficial a Portaria que institui a Comissão

de Inventário de Bens Móveis que realizará o inventário da unidade.

Durante a realização dos trabalhos deverão ser anotadas todas as

ocorrências e solicitadas, todas as informações e/ou justificativas pertinentes

aos bens em análise, que deverão compor o relatório de inventário.

7.2 Bens não inventariados

São os bens não encontrados durante a realização do inventário.

Constatada a falta do bem patrimonial, o Secretario-executivo deverá designar

comissão de sindicância para apurar as responsabilidades pelas eventuais

irregularidades. Os bens móveis patrimoniais perdidos, desaparecidos, furtados

ou roubados deverão ser baixados no sistema de controle do patrimônio.

7.3 Avaliação/Reavaliação

De acordo com o Decreto n° 39.639, de 25 de Julho de 2013, que versa

sobre a obrigatoriedade de realizar os procedimentos de reavaliação, redução

ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens

do Estado de Pernambuco, entende-se por avaliação patrimonial a atribuição

de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento

fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade,

a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos.

Ainda de acordo com o instrumento legal supracitado, entende-se como

reavaliação, a técnica de atualização dos valores dos bens de uma instituição,

por meio do preço de mercado, onde a diferença entre o valor originalmente

registrado e o valor reavaliado deve ser registrada no patrimônio.

Durante a elaboração do inventário uma das providências será a

avaliação dos elementos constituintes do patrimônio, que se dá pelo valor de

aquisição, de construção ou de produção para os bens móveis.

Por fim, pode-se interpretar como reavaliação, a técnica de atualização

dos valores dos bens de uma instituição, por meio do preço de mercado, onde

a diferença entre o valor originalmente registrado e o valor reavaliado deve ser

registrada no patrimônio.

Page 22: MANUAL DE PATRIMÔNIO

7.4 Depreciação, Amortização e Exaustão

Assim como a avaliação e reavaliação de ativo imobilizado, o Decreto n°

39.639, de 25 de Julho de 2013 também versa sobre como a administração

pública do Estado de Pernambuco deve proceder com a depreciação,

amortização e exaustão.

Quando os elementos do ativo imobilizado tiverem vida útil econômica

limitada, ficam sujeitos a depreciação, amortização ou exaustão sistemática

durante esse período. A depreciação, amortização e exaustão têm como

característica fundamental a redução do valor do bem.

De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público -

MCASP (2015) “a depreciação é o declínio do potencial de geração de serviços

por ativos de longa duração”, ocasionada pelos seguintes fatores:

a. Deterioração física;

b. Desgaste com uso e

c. Obsolescência.

Já a amortização é realizada para bens patrimoniais de direitos de

propriedades e bens intangíveis. A causa que influência a redução do valor é a

existência ou exercício de duração limitada, prazo legal ou contratualmente

limitado.

E, a exaustão é a diminuição do valor dos bens tangíveis ou intangíveis,

por desgastes, ações da natureza, perda de utilidade por uso ou

obsolescência.

O desgaste ou o uso inadequado desses bens devem ser registrados em

conta própria retificadora de depreciação, a fim de apresentar o verdadeiro

valor dos ativos fixos nas demonstrações elaboradas pela contabilidade.

Considera-se como uso inadequado dos bens:

a. Sentar-se nos braços das cadeiras;

b. Inserir mais papéis do que o recomendado nos trituradores de papéis;

c. Sentar-se nas mesas;

Page 23: MANUAL DE PATRIMÔNIO

d. Consumo de bebidas próximo aos equipamentos de informática;

e. Colocar peso sobre os notebooks;

f. Dentre outros.

De acordo com a obrigatoriedade presente no Decreto supracitado, a

depreciação deverá ser realizada pelo método de quotas constantes, mais

conhecido como método linear.

Por este método, a depreciação é calculada dividindo-se o valor a ser

depreciado pelo tempo de vida útil do bem. Dessa forma, o valor do encargo de

depreciação será o mesmo em todos os períodos

Procedimento Operacional Padrão para inventário:

Page 24: MANUAL DE PATRIMÔNIO

8. MOVIMENTAÇÃO DE BENS

8.1 Por transferência interna

Transferência interna é quando um bem patrimonial pertencente à SES é

transferido para um outro setor dentro da mesma unidade ou até mesmo entre

unidades da SES pertencentes a mesma unidade gestora. Tal procedimento

tem que ter a anuência de ambas as partes, bem como comunicação e entrega

de uma via do Termo de Movimentação à Coordenação de Patrimônio para o

controle patrimonial da movimentação.

8.2 Por transferência externa

Transferência externa é quando um bem patrimonial pertencente à SES

é transferido para outro órgão da Administração Pública Estadual, por meio de

doação ou empréstimo. Este processo só é permitido, entretanto,

exclusivamente para fins e uso de interesse social, com a devida formalização

através de Termo.

8.3 Formalidades básicas para abertura de processo de movimentação

de bens móveis:

a) C.I. emitida pelo responsável pela guarda do bem, com ciência do

Gerente ou Diretor do setor, justificando a sua solicitação, acompanhado de

justificativa;

b) Inserir informações e quantitativo de bens, com o número de

tombamento;

c) Encaminhamento do Termo à Coordenação de Patrimônio, para

atualização patrimonial.

Page 25: MANUAL DE PATRIMÔNIO

Procedimento Operacional Padrão para movimentação de bens móveis:

9. DESFAZIMENTO DE BENS

Para alienação de bens inservíveis, apreendidos ou abandonados pelos

órgãos do poder executivo estadual, o desfazimento de bens patrimoniais

consiste no processo de exclusão de um bem do acervo patrimonial da

secretaria, através de Leilão ou Doação.

Após a conclusão do processo de desfazimento, deverá ser realizada a

baixa dos bens móveis envolvidos no processo, para fins de controle

patrimonial.

Page 26: MANUAL DE PATRIMÔNIO

9.1 Bens Inservíveis sem utilidade

Um bem é considerado inservível quando não encontra mais aplicação

na unidade que o detém. Um bem inservível é classificado como:

antieconômico, irrecuperável, ocioso e recuperável.

A avaliação dos bens deverá ser realizada pela Comissão de Avaliação

para Desfazimento de Bens Móveis, instituída pela SES, e, cujas atribuições

são:

a. Classificar os bens inservíveis (ociosos/inativos, irrecuperáveis e

antieconômicos);

b. Avaliar os bens conforme sua classificação;

c. Formar os lotes de bens conforme sua classificação e características

patrimoniais;

d. Instruir os processos de desfazimentos conforme a classificação dos

bens inservíveis.

Em geral, o processo de desfazimento deverá ser composto por:

a) Portaria de designação da comissão de desfazimento

b) Relação dos bens para desfazimento.

c) Avaliação.

d) Justificativa do desfazimento.

e) Relação de bens baixados no processo.

9.2 Modalidades de Desfazimento de Bens Inservíveis

9.2.1 Leilão

Essa modalidade de desfazimento de bens móveis inservíveis se dá

após os referidos bens serem relacionados e encaminhados à Secretaria de

Administração - SAD, por meio de ofício.

Page 27: MANUAL DE PATRIMÔNIO

A SAD, por intermédio da Comissão de Alienação de Bens Móveis,

realizará o planejamento, a execução e o controle dos leilões de bens

inservíveis pertencentes aos órgãos da Administração Direta, autarquias,

fundações, bem como empresas públicas e sociedades de economia mista

dependentes de recursos do Tesouro Estadual, de acordo com o Decreto

Estadual n° 42.589, de 20 de janeiro de 2016.

Ainda de acordo com o que está previsto no Decreto supracitado, o

ofício com o requerimento para leilão de bens deve ser encaminhado à

Secretaria de Administração, constando o seguinte:

a. Justificativa da autoridade competente/gestor para encaminhamento dos

bens para a venda mediante leilão;

b. Localização dos bens e contato do gestor responsável para o leiloeiro

entrar em contato para agendar o recolhimento;

c. Relação individualizada dos bens, constando o tipo do bem, a descrição,

e o estado de conservação, conforme classificação em portaria;

d. Registro patrimonial dos bens, se houver; e

e. No caso de bens apreendidos ou abandonados, declaração do órgão ou

entidade de que dispõe dos bens para serem leiloados, conforme previsto na

legislação vigente.

Ainda de acordo com o Decreto, os bens objeto de leilão devem ser

avaliados, separados em lotes e ter seus preços mínimos atribuídos, conforme

avaliação.

9.2.2 Doação

Quando não for ano eleitoral, a secretaria pode realizar a doação de

bens móveis inservíveis para outros órgãos ou instituições filantrópicas, de

acordo com a Portaria SAD Nº 505 do dia 14 de fevereiro de 2017, que institui

as normas relativas ao desfazimento de bens móveis de propriedade do Poder

Executivo Estadual, pela modalidade doação, subordinada à existência de

interesse público devidamente justificado.

Page 28: MANUAL DE PATRIMÔNIO

Quando se tratar de veículo, a doação estará condicionada à prévia

autorização do Secretário de Administração.

Ficam excetuados das normas previstas nesta Portaria os semoventes

de propriedade do Poder Executivo Estadual.

Os modelos de relatório e de Termo de Doação constam nos anexos I,

II, III e IV da referida Portaria.

Procedimento Operacional Padrão para desfazimento de bens móveis:

Page 29: MANUAL DE PATRIMÔNIO

10. IMÓVEIS

A Secretaria de Administração de Pernambuco – SAD/PE é o órgão

responsável pela elaboração dos Laudos de Avaliação dos imóveis do Estado

de Pernambuco, através da Superintendência de Avaliação de Bens Imóveis

(SUABI), na Gerência Geral de Patrimônio, Arquitetura e Engenharia (GGPAE),

no âmbito da Secretaria Executiva de Administração (SEADM).

Após elaboração dos Laudos Avaliação dos imóveis de unidades

pertencentes à SES, a SAD encaminha para a Coordenação de Patrimônio da

SES, a qual consolida as informações para controle patrimonial e prestação de

contas.

Conceito de Bens Imóveis

Compreende os bens vinculados ao solo que não podem ser retirados sem

destruição ou danos. São exemplos deste tipo de bem os imóveis residenciais

e comerciais, edifícios, terrenos, glebas, fazendas, reservas ambientais,

aeroportos, pontes, viadutos, entre outros.

Classificação de Bens Imóveis

Os bens imóveis públicos classificam-se em:

Bens de uso especial: compreendem os bens, tais como edifícios ou terrenos,

destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual ou

municipal, inclusive os de suas autarquias e fundações públicas. Têm utilização

restrita, pois são destinados para prestação de serviços públicos. Exemplos:

edifícios das repartições públicas, terrenos, hospitais, aeroportos e outras

serventias que o Estado põe à disposição do público.

Bens dominiais: compreendem os bens que constituem o patrimônio das

pessoas jurídicas de direito público (federal, estadual ou municipal), como

objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Compreendem, ainda, não dispondo a lei em contrário, os bens pertencentes

às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito

privado.

Page 30: MANUAL DE PATRIMÔNIO

São bens não destinados ao povo nem empregados no serviço público, mas

que permanecem à disposição da Administração. Exemplos: apartamentos,

armazéns, casas, glebas, terrenos, lojas, bens destinados à reforma agrária,

entre outros.

Bens de uso comum do povo: podem ser entendidos como os de domínio

público, construídos ou não por pessoas jurídicas de direito público. São

usados livremente pela população, não dependendo de autorização prévia do

Poder Público para sua utilização. Exemplos: ruas, estradas e praças.

Ingresso do Bem Imóvel

Aspectos Gerais

O ingresso de bens imóveis ao Patrimônio Estadual se fará por:

I. aquisição onerosa ou compra;

II. desapropriação;

III. doação; IV. dação em Pagamento/adjudicação;

V. permuta;

VI. usucapião;

VII. Aquisição por Sucessão/Herança Jacente/Herança Vacante;

VIII. arrecadação de imóveis abandonados.

As edificações e benfeitorias realizadas pelo Estado, por meio de seus Órgãos

ou Entidades, serão incorporadas ao patrimônio estadual, mesmo que

construídas em imóveis de terceiros, salvo legislação ou convenção em

contrário.

Os bens imóveis adquiridos pelos Órgãos da Administração Pública Estadual

Direta e/ou por recursos de fundos de sua competência serão escriturados nos

Cartórios competentes em nome do Estado de Pernambuco, pessoa jurídica de

direito público interno.

Page 31: MANUAL DE PATRIMÔNIO

Os bens imóveis adquiridos pelos Órgãos da Administração Indireta serão

escriturados e registrados nos cartórios competentes em nome da pessoa

jurídica correspondente, com os respectivos Cadastros Nacionais de Pessoa

Jurídica, salvo disposição em contrário.

Aquisição Onerosa ou Compra

A aquisição de bem imóvel na modalidade de compra ocorrerá conforme

disposições da Lei 8.666/93 e legislação em vigor. A aquisição deverá ser

acompanhada de avaliação do imóvel e licitação, podendo esta ser dispensada

quando o bem escolhido for o único que convenha à Administração.

Os processos administrativos que tratam da aquisição de bens imóveis por

compra serão instruídos com justificativa da aquisição, projeto a ser

desenvolvido no imóvel, autorização do Secretário da pasta e do parecer

técnico-jurídico da PGE.

Aquisição por Desapropriação

As desapropriações no âmbito estaudal serão regidas pela legislação nacional

pertinente e processadas internamente segundo as normas do decreto

estadual.

Trata-se de transferência obrigatória de um bem imóvel particular para o

patrimônio público, ou de um bem público pertencente a um ente público da

esfera inferior para o domínio de um ente público da esfera superior.

São requisitos para a desapropriação:

● Declaração formal pelo Poder Público (por lei ou decreto). ● A concorrência de um dos pressupostos constitucionais, fundada na

necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.

● O pagamento de indenização justa.

Espécies de desapropriação:

Necessidade pública: haverá a necessidade pública quando a incorporação de

um bem particular satisfizer a um interesse público inadiável, indispensável e

emergencial.

Page 32: MANUAL DE PATRIMÔNIO

Ex.: Socorro público em caso de calamidade (art. 5º, a, b e c, do Decreto-Lei n.

3.365, de 21 de junho de 1941).

● Utilidade pública: hipótese em que um bem particular é útil à

administração, sem que haja, todavia, necessidade premente em sua

aquisição. Ex.: Aquelas constantes no art. 5º do Decreto-Lei n. 3.365/41, salvo

as alíneas a, b e c, como, por exemplo, a construção de edifícios públicos,

monumentos comemorativos e cemitérios.

● Interesse social: tem por finalidade atender a interesse das camadas

mais pobres da população, relativo a moradias, distribuição de renda e

produção rural de subsistência (art. 2º da Lei Federal n. 4.132, de 10 de

setembro de 1962).

Procedimento Administrativo: Antes do início dos trâmites processuais

pertinentes, o órgão interessado deverá consultar a SAD, por meio da Gerência

Geral de Patrimônio e Telecomunicações (GGPAT), quanto a eventual

existência de propriedade do Estado disponível e que atenda à sua demanda,

conforme localização, descrição física e destinação informada.

O processo para a desapropriação deverá seguir as regras do Decreto

Estadual.

Desapropriação judicial: Em casos de eventual discordância do expropriado

com o valor oficialmente avaliado, a Procuradoria Geral do Estado tratará das

medidas judiciais cabíveis, que não impedem a antecipada imissão da posse

do Estado sobre o bem desapropriado, condição esta que empresta ao Estado

o direito de uso imediato do bem expropriado. Neste caso, o valor de reparação

será fixado por sentença declaratória expedida pelo Poder Judiciário, que

formará a sua convicção com base em laudos técnicos de perito habilitado.

Desapropriação Amigável: Acordo Extrajudicial: trata-se de aquisição de

propriedade onde o expropriante e o expropriado ajustam seus interesses

apenas em relação à indenização, às condições de pagamento e à

transferência da posse.

Page 33: MANUAL DE PATRIMÔNIO

Aquisição por Doação

O Estado de Pernambuco, por meio de órgãos da administração direta e

indireta, poderá adquirir bens imóveis por doação de entes públicos, mediante

lei que autorize a doação, ou de particular (pessoa física ou jurídica), conforme

art. 538 do Código Civil.

A aquisição de bens imóveis por doação ocorrerá quando o Estado receber

bem imóvel, por mera liberalidade de terceiros, com ou sem encargos, sendo

formalizada a transação por meio da lavratura de Escritura Pública de Doação.

Quando se tratar de entes públicos, deverá ser apresentada a lei de doação

devidamente publicada em meio oficial de divulgação dos atos da

administração pública.

Ainda quanto ao recebimento de bens imóveis em doação, deve-se levar em

conta as normas do decreto nº 32.734/2019, que dispõe sobre o recebimento

de doações de bens móveis, imóveis, serviços e valores, sem ônus ou

encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e

pelas entidades da administração pública estadual direta, autárquica e

fundacional.

Aquisição por Dação em Pagamento/Adjudicação Dação em pagamento é um acordo convencionado entre credor (Estado) e

devedor (particular), onde o credor pode consentir em receber prestação

diversa da que lhe é devida, ou seja, o contribuinte oferta determinado imóvel

ao Estado em razão de pagamento de dívida.

A dação em pagamento será formalizada por Escritura Pública de Dação em

Pagamento, precedida de análise acerca do interesse e da viabilidade da

aceitação do imóvel e de Laudo de Avaliação de Imóvel.

A dação em pagamento por ser decorrente de uma ação de execução fiscal,

que é um procedimento especial em que a Fazenda Pública requer de

contribuintes inadimplentes o crédito que lhe é devido, utilizando-se do Poder

Judiciário, pois não lhe cabe responsabilizar o devedor.

Page 34: MANUAL DE PATRIMÔNIO

Assim, por meio do Poder Judiciário, a Fazenda Pública busca, junto ao

patrimônio do executado, bens suficientes para o pagamento do crédito que

está sendo cobrado por meio da execução fiscal.

A Adjudicação é um ato judicial por meio do qual se transfere, por ordem

judicial, a propriedade ou os direitos sobre um bem móvel ou imóvel de seu

primitivo dono para outra pessoa, que assume a sua titularidade sobre o

domínio ou a posse.

A aquisição de bem imóvel ocorrerá por adjudicação, após ato judicial, nas

ações judiciais em que o Estado de Pernambuco figure como credor,

formalizando-se com a averbação da carta ou termo de adjudicação na

matrícula do imóvel, no Cartório de Registro Geral de Imóveis da jurisdição

competente.

Os bens imóveis adjudicados somente estarão disponíveis para uso ou

alienação após decisão judicial confirmada pela carta ou termo de adjudicação

averbado na matrícula do imóvel no Cartório de Registro Geral de Imóveis da

jurisdição competente.

A aceitação da adjudicação será precedida, se for o caso, de laudo de vistoria

e/ou avaliação no imóvel, o qual descreverá o seu atual estado, por meio de

relatório e registros fotográficos.

Aquisição por Permuta

Considera-se permuta toda e qualquer operação entre entes diferentes, que

tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias, por outra, ou

outras unidades imobiliárias, cujos valores sejam compatíveis.

A permuta de bens imóveis do Estado dependerá de autorização legislativa,

bem como da manifestação de concordância expressa do Governador e

parecer da PGE. É necessária a avaliação dos imóveis objeto da permuta e

que os valores sejam compatíveis.

O Estado de Pernambuco e suas Entidades poderão adquirir bens imóveis por

permuta (troca) sempre que houver prevalente interesse da Administração

Pública na realização do ato, devidamente justificado, em atendimento ao

disposto no inciso X, do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666/93 e que o valor do

Page 35: MANUAL DE PATRIMÔNIO

negócio seja compatível com o valor do bem imóvel alienado pelo Estado.

A permuta será devidamente escriturada e registrada no cartório competente

Procedimento Administrativo: O interessado na permuta deverá formular

requerimento à SAD ou ao dirigente da Entidade, devidamente justificado,

contendo matrícula atualizada do imóvel e a avaliação prévia do imóvel objeto

da permuta.

Aquisição por Usucapião

A usucapião será requerida pelo Órgão detentor da posse do imóvel, em

processo administrativo devidamente instruído, o qual comprove a posse do

Estado no imóvel, a ser encaminhado à PGE, para adoção das medidas

judiciais cabíveis, juntamente com o histórico do imóvel e demais documentos

que comprovem a posse do Estado no imóvel, ou que sejam requisitados pela

PGE.

A ação de usucapião é uma ação judicial que tem por finalidade o

reconhecimento judicial da aquisição da propriedade imobiliária, pelo Poder

Público, de imóvel pertencente a particular, pela posse qualificada (mansa e

pacífica) e prolongada no tempo.

São espécies de usucapião:

I. Usucapião comum extraordinária: art. 1.238 do Código Civil.

II. Usucapião comum ordinária: art. 1.242 do Código Civil.

III. Especial Urbana: art.1.240 do Código Civil, art. 183 da CF/88 e art.

9º do Estatuto das Cidades - Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001.

IV. Especial Rural: art. 1.239 do Código Civil.

V. Coletiva: art. 10 da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001. Com as alterações promovidas na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73),

abriu-se a possibilidade de reconhecimento extrajudicial de usucapião

diretamente no cartório de registro de imóveis, seguindo este procedimento:

Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de

reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente

perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o

Page 36: MANUAL DE PATRIMÔNIO

imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por

advogado, instruído com:

I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse

do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias,

aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015

(Código de Processo Civil);

- planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado,

com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de

fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados

na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;

II - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação

do imóvel e do domicílio do requerente;

III - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem

a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o

pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

A diretrizes para o procedimentos da usucapião extrajudicial nos serviços

notariais e de registro de imóveis foram estabelecidas pelo Provimento N° 65

de 14 de dezembro de 2017.

Algumas características importantes dos imóveis do Estado são: Imprescritibilidade: os imóveis de propriedade do Estado não estão sujeitos à

prescrição aquisitiva, ou seja, não se perdem por usucapião (art. 183, §3º, e

art. 191, parágrafo único, da CF/88, art. 102 do CC/2002, art. 200 do Decreto

Lei nº 9760, de 5 de setembro de 1946 e Súmula 340 do STF).

Impenhorabilidade: os imóveis de propriedade do Estado não podem ser objeto

de penhora ou de qualquer outra forma de constrição judicial.

Não oneração: os imóveis públicos não podem servir de garantia ao credor.

Aquisição por Sucessão/Herança Jacente/Herança Vacante

Os bens imóveis recebidos a título de sucessão testamentária ao Estado terão

seu ingresso realizado pelo Órgão de Patrimônio da SAD, que definirá sua

destinação, após autorização do seu Secretário.

Page 37: MANUAL DE PATRIMÔNIO

A Herança jacente ocorre quando alguém falece, não deixa testamento e nem

herdeiro certo ou determinado, ou então não se sabe de sua existência.

O Código Civil, em seu art. 1.819, assim dispõe:

Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo

notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão

sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor

devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância (BRASIL, 2002).

Herança vacante é aquela que foi declarada de ninguém. Caso nenhum

herdeiro dê início à ação de sucessão e passar o prazo de cinco anos para sua

abertura, o acervo hereditário será em definitivo do poder público. Código Civil,

artigos 1.819 a 1.823, e Código Processo Civil, artigos 1.142 a 1.158.

Assim, pode-se observar que a herança vacante é o estado definitivo da

herança que já foi jacente.

Alienação do Bem Imóvel

Aspectos Gerais

A alienação de bens imóveis de propriedade do Estado está condicionada,

dentre outros aspectos, à disponibilidade do imóvel, existência de interesse

público devidamente justificado, avaliação prévia, e autorização legislativa.

Segundo o Código Civil, Art. 1.245, bem como outras fontes legais, em regra, a

transferência de propriedade só se conclui com o registro da escritura – ou

outro documento hábil – no Cartório de Registro Geral de Imóveis da

circunscrição competente. Destaca-se ainda que, havendo qualquer pendência

que incida sobre o imóvel, a responsabilidade pelos ajustes será transferida ao

adquirente. Por fim, no período eleitoral, devem-se observar as restrições da

legislação aplicável, em especial as orientações da Procuradoria Geral do

Estado sobre o assunto, vigentes à ocasião.

A alienação de bens imóveis do Patrimônio Estadual se fará por: I. venda;

II. doação;

III. permuta;

Page 38: MANUAL DE PATRIMÔNIO

IV. investidura;

V. dação em pagamento.

Venda A venda é uma modalidade de alienação de um bem imóvel, realizando-se, em

regra, por meio de procedimento licitatório, desde que se encontre em

disponibilidade e comprovado o interesse público na sua alienação.

O procedimento licitatório será dispensado nos seguintes casos:

I. dação em pagamento;

II. doação exclusivamente para outro Órgão ou Entidade

da Administração Pública de qualquer esfera de governo, inclusive

Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, subordinada à existência

de interesse público devidamente justificado pela Autoridade Pública

competente, com parecer técnico-jurídico da PGE, autorização do Governador

e, por fim, autorização legislativa.

III. permuta por outro imóvel para atender às finalidades precípuas da

Administração, desde que atenda aos requisitos do art. 24, X, da Lei Federal nº

8.666/93;

IV. investidura; V. alienação a outro Órgão ou Entidade da Administração Pública, de

qualquer esfera de governo;

VI. alienação, gratuita ou onerosa, de imóveis utilizados no âmbito de

programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social,

desenvolvidos por Órgãos ou Entidades da Administração Pública.

A venda de bens imóveis ocorrerá - salvo as hipóteses acima elencadas - por

procedimento licitatório sob a modalidade de concorrência, quando o imóvel se

encontrar em disponibilidade, comprovado o interesse público, exigindo-se

ainda: (i) autorização legislativa; (ii) avaliação prévia; (iii) autorização expressa

do Governador.

Page 39: MANUAL DE PATRIMÔNIO

Os bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de

dação em pagamento poderão adotar o procedimento licitatório sob a

modalidade de leilão, exigindo-se, em tal hipótese, além do comprovado

interesse público, avaliação do imóvel e autorização expressa do Governador.

Os imóveis serão vendidos no estado em que se encontram, ficando a cargo do

adquirente eventuais providências que se façam necessárias à sua

desocupação ou regularização e/ou solução de outras pendências, bem como

todas as despes as cartorárias, de registros de imóveis e pagamento do

imposto de transmissão e laudêmio.

A contar da data da lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda, o

adquirente deverá fornecer à Secretaria de Administração e Gestão de

Pessoas, no prazo de até 90 (noventa) dias, o traslado e a respectiva certidão

do Cartório do Registro Geral de Imóveis, quando ocorrerá, então, a devolução

da caução que houver prestado.

Doação A doação de bens imóveis do Estado será permitida exclusivamente para outro

Órgão ou Entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo,

inclusive Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, subordinada à

existência de interesse público devidamente justificado pela Autoridade Pública

competente, com parecer técnico-jurídico da PGE, autorização do Governador

e, por fim, autorização legislativa.

Em caráter excepcional, será permitida a doação de bens imóveis a

particulares, nos seguintes casos:

I. a pessoas físicas no âmbito de programas habitacionais ou de

regularização fundiária de interesse social, reconhecido e justificado pelo

Secretário da pasta competente, com parecer técnico-jurídico da PGE,

autorização do Governador e autorização legislativa;

II. a pessoas jurídicas, quando houver relevante interesse público

estadual, para empreendimento s estratégicos ao desenvolvimento do Estado,

reconhecido e justificado pelo Secretário da pasta competente, com parecer

técnico-jurídico da PGE, autorização do Governador e autorização legislativa.

Page 40: MANUAL DE PATRIMÔNIO

Deverá constar da Escritura Pública de Doação o prazo para que o donatário

inicie as atividades e/ou obras convencionadas na Escritura, sob pena de

reversão do imóvel ao Estado.

Cessadas ou alteradas as razões que justificaram a doação, ou ocorrendo

inadimplemento das obrigações assumidas pelo donatário, o imóvel reverterá

ao patrimônio estadual, devendo esta condição constar da Escritura Pública de

Doação.

Os imóveis serão doados no estado em que se encontram, ficando a cargo do

donatário eventuais providências que se façam necessárias à sua

desocupação ou regularização e/ ou solução de outras pendências, bem como

todas as despes as cartorárias, as de registros de imóveis e o pagamento de

quaisquer impostos de transmissão, taxas e/ou laudêmio que venham a incidir

sobre a transação.

A contar da data da lavratura da Escritura Pública de Doação, o adquirente

deverá fornecer à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, no prazo

de até 180 (cento e oitenta) dias, o traslado e a respectiva certidão da matrícula

do imóvel emitida pelo Cartório do Registro Geral de Imóveis da jurisdição

competente, sob pena de reversão do procedimento.

Permuta

Considera-se permuta toda e qualquer operação entre entes diferentes, que

tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias, por outra, ou

outras unidades imobiliárias, cujos valores sejam compatíveis.

A permuta de bens imóveis do Estado dependerá de autorização legislativa,

bem como da manifestação de concordância expressa do Governador e

parecer da PGE. É necessária a avaliação dos imóveis objeto da permuta e

que os valores sejam compatíveis.

O Estado de Pernambuco e suas Entidades poderão adquirir bens imóveis por

permuta (troca) sempre que houver prevalente interesse da Administração

Pública na realização do ato, devidamente justificado, em atendimento ao

disposto no inciso X, do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666/93 e que o valor do

negócio seja compatível com o valor do bem imóvel alienado pelo Estado.

A permuta será devidamente escriturada e registrada no cartório competente

Page 41: MANUAL DE PATRIMÔNIO

Procedimento Administrativo: O interessado na permuta deverá formular

requerimento à SAD ou ao dirigente da Entidade, devidamente justificado,

contendo matrícula atualizada do imóvel e a avaliação prévia do imóvel objeto

da permuta.

Investidura Entende-se por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros

de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar

inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde

que este não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento ) do valor constante da

alínea “a” do inciso II do ar t. 23 da Lei Federal nº 8.666/1993;

Poderá ser efetuada por investidura a incorporação, aos imóveis contíguos, de

áreas do patrimônio estadual que não possam ter utilização autônoma, em

decorrência de sua área, dimensões, formato ou localização.

O processo de investidura poderá ser promovido pela Administração, ex officio,

ou a requerimento do proprietário de imóvel confinante ou ribeirinho, sempre

mediante prévia autorização legislativa, e o valor da investidura será fixado

mediante laudo de avaliação elaborado para tal finalidade.

Quando existir mais de um imóvel confinante ou ribeirinho, as áreas a investir

serão fixadas em obediência às exigências urbanísticas, ambientais e a

quaisquer outras que venham a ser formuladas pelo Poder Público.

Dação em Pagamento

O bem imóvel de propriedade do Estado poderá ser alienado por meio de

dação em pagamento, com interesse público justificado, desde que se encontre

em disponibilidade e que haja autorização legislativa, em processo instruído

pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, com manifestação do

respectivo Secretário, parecer técnico jurídico da PGE e autorização do

Governador.

A dação em pagamento será formalizada por Escritura Pública de dação em

pagamento, devendo-se dar ciência ao adquirente da obrigatoriedade de

registrar a escritura pública junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis da

Page 42: MANUAL DE PATRIMÔNIO

jurisdição competente, com posterior envio da documentação comprobatória à

SAD, no prazo de 90 (noventa dias).

Ocupação de Bem Imóvel

Para viabilizar o uso dos bens públicos existem institutos de direito

administrativo que devem ser empregados. Eles variam de acordo com a

natureza jurídica do ocupante e a finalidade a que se destinam.

Utilização de Bem Público

Afetação

Ato pelo qual um bem imóvel passa, por deliberação da Administração Pública,

a ter uma finalidade pública, como, por exemplo, o prédio público onde

funciona um hospital - é um bem afetado à secretaria de saúde para a

prestação desse serviço.

Disponibilização de Uso

Dos Aspectos Gerais A disponibilização de uso de bem imóvel público ocorrerá por:

I. autorização de uso;

II. permissão de uso;

III. cessão de uso;

IV. concessão de uso;

comodato (empréstimo)

I. concessão de direito real de uso. A disponibilização do uso de bem imóvel é ato discricionário da Administração

Pública, sendo que o preenchimento dos requisitos não importa em direito

subjetivo do pretendente à utilização do bem.

Das Responsabilidades do Uso do Imóvel Aqueles que estiverem na posse de imóvel de propriedade do Estado, por meio

de termo ou contrato, serão responsáveis pela guarda, conservação e

vigilância do imóvel, de modo a evitar invasões, deteriorações, ou mau uso.

Page 43: MANUAL DE PATRIMÔNIO

Caso haja necessidade de intervenção policial e/ou judicial na defesa da posse,

os responsáveis pelo imóvel indicarão servidor/representante para acompanhar

os trabalhos realizados e, caso necessário, poderão disponibilizar pessoal e

equipamentos para demolição de obras irregulares e providenciar as outras

ações necessárias para preservação dos limites do imóvel, privilegiando a

tempestividade das ações.

Os responsáveis pela utilização do imóvel arcarão com todas as despesa dele

provenientes, tais como, taxas, foros, condomínios, contas de água, luz e

demais despesas incidentes sobre o imóvel.

No ato de devolução do bem imóvel, será emitido o Termo de Devolução,

assinado pelas partes envolvidas, do qual constará laudo de vistoria contendo

o estado de conservação do imóvel, eventuais anomalias, defeitos aparentes e

outras particularidades consideradas relevantes, bem como registros

fotográficos.

Caso fiquem demonstradas deteriorações, estragos e desgastes no imóvel,

além dos ocorridos por seu uso habitual ao longo do tempo, o responsável pela

sua utilização providenciará a sua manutenção, de forma a entregá-lo no

estado em que o recebeu, ou caso identifique a inviabilidade de manutenção,

no caso de particular, que seja ressarcido aos cofres públicos os valores

necessários à reparação integral do dano, observados os laudos de vistoria.

Enquanto não for emitido o Termo de Devolução do Imóvel, este continuará

sob a responsabilidade e guarda do responsável pelo seu uso.

Autorização de uso

A autorização de uso é um ato administrativo discricionário, unilateral e

precário, geralmente não oneroso, pelo qual o Estado outorga o uso de imóvel

público a terceiro para a realização de eventos de curtíssima duração, de até

30 dias, tais como, atividades culturais, esportivas, manifestações e outros

eventos sociais de interesse particular.

Procedimentos: Encaminhar ofício à SAD ou às entidades municipais

solicitando a autorização de uso do imóvel de interesse, que analisará a

Page 44: MANUAL DE PATRIMÔNIO

possibilidade de autorização e formalizará o termo próprio.

Deverão constar do pedido de autorização de uso:

I. justificativa do pedido; II. prazo da autorização, dentro do prazo de trinta dias; III. cópias autenticadas dos documentos de quem ficará responsável

pelo uso do imóvel no período da autorização;

termo de concordância com a reparação de eventual danos: caso fiquem

demonstradas deteriorações, estragos e desgastes no imóvel, além dos

ocorridos por seu uso habitual ao longo do tempo, o responsável pela sua

utilização providenciará a sua manutenção, de forma a entregá-lo no estado em

que o recebeu, ou caso identifique a inviabilidade de manutenção, no caso de

particular, que seja ressarcido aos cofres públicos os valores necessários à

reparação integral do dano, observados os laudos de vistoria.

Permissão de Uso

Permissão de uso é o ato administrativo precário, negocial, gratuito ou oneroso

(mediante remuneração ou imposição de encargos), em que a Administração

Pública consente a terceiro, pessoa física ou jurídica, a utilização de bem

imóvel público, pelo período de até um ano, para que ali desenvolva algum

trabalho, ou preste algum serviço, de utilidade coletiva, atendendo ao mesmo

tempo aos interesses público e privado.

Permissionário: Pessoa física ou jurídica a quem a Administração consente o

uso de imóvel público

Permitente: Órgão ou entidade pública que permite a utilização do bem.

Extinta a permissão de uso, o permissionário não terá direito a nenhuma

indenização ou retenção, seja a que título for.

O particular tem o dever de usar o bem, sob pena de caducidade, uma vez que

incide interesse público.

Procedimentos: Encaminhar Ofício à SAD ou às entidades municipais

solicitando a permissão do imóvel de interesse, para análise da SAD ou do

dirigente da Entidade.

Page 45: MANUAL DE PATRIMÔNIO

Deverão constar do pedido de permissão de uso:

I. justificativa do pedido;

II. prazo da permissão de uso, dentro do prazo máximo de um ano;

III. cópias autenticadas dos documentos de quem ficará responsável

pelo uso do imóvel no período da autorização;

termo de concordância com a reparação de eventual danos: caso fiquem

demonstradas deteriorações, estragos e desgastes no imóvel, além dos

ocorridos por seu uso habitual ao longo do tempo, o responsável pela sua

utilização providenciará a sua manutenção, de forma a entregá-lo no estado em

que o recebeu, ou caso identifique a inviabilidade de manutenção, no caso de

particular, que seja ressarcido aos cofres públicos os valores necessários à

reparação integral do dano, observados os laudos de vistoria.

Cessão de Uso Cessão de uso é a transferência de posse gratuita, ou em condições especiais,

com troca de responsabilidade entre entes públicos federais, estaduais e

municipais, sempre por prazo determinado.

É o ato de colaboração entre repartições públicas.

A cessão de uso de bens imóveis será processada no âmbito da Administração

Direta do Estado, de forma não onerosa, quando atender à conveniência e ao

interesse dos Órgãos envolvidos, efetivando-se por meio de Termo de Cessão

de Uso celebrado entre o Órgão cedente e o Órgão cessionário.

Cessionário: Órgão ou entidade pública a quem se faz a cessão, aquele que

recebe o bem.

Cedente: Órgão ou entidade pública que faz a cessão, aquele que cede o bem.

O Órgão cessionário será responsável pela guarda e conservação do imóvel,

devendo arcar com todas as suas despesas, preservar seus limites, de forma a

evitar invasões, privilegiando ações tempestivas, e manter seus dados

cadastrais atualizados perante a União, quando for o caso, Estado e cartórios

de registro geral de imóveis da jurisdição competente.

Page 46: MANUAL DE PATRIMÔNIO

O Termo de Cessão de Uso deverá ser acompanhado do laudo de vistoria do

imóvel, realizado pelo Órgão cedente, contendo relatório do estado de

conservação do imóvel, suas características, e registros fotográficos do imóvel.

No ato da rescisão ou extinção da cessão de uso, que será formalizado por

meio do Termo de Devolução de Imóvel, o cessionário deverá devolver o

imóvel cedido nas mesmas condições em que foi recebido, observado o laudo

de vistoria inicial do imóvel. Caso o bem não seja restituído nas condições em

que foi cedido, o Órgão cessionário deverá ser responsabilizado pelo custo da

sua reforma ou recuperação, salvo quando tais condições forem provenientes

de desgaste natural pelo uso e tempo de utilização.

Procedimentos: Encaminhar Ofício à SAD ou às entidades municipais

solicitando a cessão do imóvel de interesse, para análise da SAD ou dirigente

da entidade.

No prazo de 20 (vinte) dias, a contar da assinatura do Termo de Cessão de

Uso, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado o extrato do Termo de

Cessão.

É recomendável que a Cessão de Uso seja averbada na Certidão de Matrícula

do imóvel no RGI.

Concessão de Uso

Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui

a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o

explore segundo sua destinação específica. Tem o caráter contratual estável

da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com

exclusividade e nas condições convencionadas com a administração. A

concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou

indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legislativa e

normalmente, de processo licitatório para o contrato.

Page 47: MANUAL DE PATRIMÔNIO

Comodato (empréstimo)

Trata-se da solicitação quando órgão ou entidade têm o interesse sobre

empréstimo gratuito de imóvel, que deve ser restituído em tempo pré-

estabelecido pelas partes interessadas. No comodato, ocorre apenas a

transferência da posse do imóvel e não do domínio. O comodato deverá ser

sempre precedida de autorização legislativa.

Concessão de Direito Real de Uso

A concessão de direito real de uso de bem imóvel será formalizada por meio de

Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, oneroso ou gratuito, por tempo

certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de

regularização fundiária de interesse social, cultivo da terra, aproveitamento

sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus

meios de subsistência, urbanização, industrialização, edificação ou outras

modalidades de interesse público reconhecidas e declaradas por Decreto.

O Contrato de Concessão de Direito Real de Uso deverá ser registrado na

matrícula do imóvel no cartório de registro geral de imóveis competente, pelo

concessionário.

Desde a inscrição da concessão de direito real de uso, o concessionário fruirá

plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato e responderá por

todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre

ele e suas rendas.

Extingue-se a concessão de direito real de uso antes de seu termo, se o

concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato,

ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as

benfeitorias de qualquer natureza.

Locação de Imóvel

Aspectos Gerais

Page 48: MANUAL DE PATRIMÔNIO

O setor responsável pela gestão de locação de imóveis na Secretaria Estadual

de Saúde é a Coordenação de Contratos, na Superintendência de Contratos,

da Diretoria Geral de Administração, no âmbito da Secretaria Executiva de

Administração e Finanças.

Locação é o contrato pelo qual o locador obriga-se a ceder o uso e o gozo da

coisa locada ao locatário (Estado), sempre precedida de avaliação. É um

contrato comutativo, oneroso, bilateral e de execução continuada.

A locação de imóvel será precedida de licitação e de laudo de avaliação. Este

laudo deverá ter uma via inserida no processo de locação, em seu inteiro teor.

Licitação em Contratos de Locação

A locação de imóvel, quando contratada com terceiros, será necessariamente

precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

A licitação para locação será realizada com estrita observância das Leis

Federais nº 8.245/91 e nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como na

legislação que supletivamente o Estado editar.

O processo licitatório somente será iniciado após consulta à SAD, por meio da

Gerência Geral de Patrimônio e Telecomunicações, que verificará a existência

ou não de imóvel disponível no acervo patrimonial do Estado.

A consulta mencionada deverá conter as características do imóvel que atenda

às necessidades apontadas pelo Órgão, constando o tipo de serviço a ser

realizado e o número de pessoas a circular sobre o imóvel, as possíveis

regiões de sua localização, as especificidades da edificação - sem direcioná-

las a imóvel específico.

O processo de licitação é de responsabilidade do Órgão interessado na

locação do imóvel, competindo-lhe sua total execução e gestão.

Além de cumprir as exigências legais, o edital de licitação também deverá

prever as seguintes responsabilidades:

I. pagamento, pelo locatário, das despesas ordinárias do condomínio,

se houver, tais como, taxas, seguro obrigatório, consumo de água, energia

elétrica e limpeza;

Page 49: MANUAL DE PATRIMÔNIO

II. pagamento, pelo locador, das despesas com taxas e impostos que,

por força de lei, incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, as extraordinárias

do condomínio, se houver, e as de administração do imóvel referentes à

intermediação;

III. prorrogação do prazo locacional, por mútuo acordo, por meio de

termo aditivo;

IV. exigência de prova documental cabal de propriedade do imóvel

proposto para locação.

Dispensa de Licitação

A Lei de licitações (Lei nº 8.666/93) estabelece que a licitação é dispensável

para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades

precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização

condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de

mercado, segundo avaliação prévia (Art. 24, X).

No entanto, segundo o Tribunal de Contas da União (TCU), o enquadramento

no dispositivo supra requer, basicamente, o atendimento a quatro requisitos,

quais sejam:

i) imóvel deve ser destinado ao atendimento das finalidades precípuas

da Administração;

ii) escolha deve ser balizada pelas necessidades de instalação e

localização do órgão ou entidade;

iii) preço deve ser compatível com o valor de mercado; e iv) importância a ser despendida deve ter sido apurada por avaliação

prévia.

Ainda segundo o TCU, mesmo que vários imóveis satisfaçam as condições

desejadas pela Administração, encontra-se na esfera do poder discricionário do

gestor contratar a locação por meio de dispensa de licitação (art. 24, inciso X,

da Lei 8.666/1993).

Page 50: MANUAL DE PATRIMÔNIO

Os motivos adotados para a seleção não se limitam necessariamente ao valor

do aluguel, sendo possível – e até desejável – a consideração de outros

critérios, devendo-se observar as exigências legais de adequada motivação

para a opção escolhida e de demonstração da compatibilidade do valor da

contratação com parâmetros de mercado (art. 26 da Lei 8.666/1993) .

Contrato de Locação A licitação ou a sua dispensa precede à assinatura de contrato de locação e do

Termo de vistoria inicial.

Os Órgãos ou Entidades deverão manter arquivados, para análise e registro:

os documentos integrantes do processo licitatório (edital, propostas e recibos,

mapas de preço, provas das publicações, atas de abertura e de adjudicação do

objeto licitado, etc.);

I. o termo de dispensa ou de inexigibilidade e demais II. contrato e laudo de avaliação e Termo de vistoria inicial,

devidamente preenchidos e assinados;

III. ato de homologação do processo pela autoridade competente; IV. pareceres técnicos e jurídicos emitidos no curso do processo; V. outros documentos, tais como a procuração do representante legal

do proponente, avaliação do preço proposto, etc.

Todos os contratos de locação imobiliária celebrados pelo poder público

estadual devem possuir um Gestor, formalmente designado mediante Portaria

do dirigente máximo da entidade/órgão contratante, publicada no Diário Oficial

do Estado.

Cabe ao Gestor do contrato de locação, ao receber o imóvel, certificar o estado

em que este se encontra, mediante Termo de Vistoria Inicial, com registros

fotográficos e minuciosa descrição dos seus cômodos, das suas condições

hidráulicas e elétricas e relação de todos os defeitos anteriores à locação,

inclusive pintura, devendo este termo ser devidamente assinado pelo

locador/proprietário e anexo ao contrato de locação.

Page 51: MANUAL DE PATRIMÔNIO

A aludida vistoria é condição indispensável para a celebração e prorrogação

dos contratos ora referidos, visto que o Termo de Vistoria inicial será

confrontado com o Termo de Vistoria Final do imóvel, realizado quando do

encerramento do contrato, evitando futuras discussões acerca do estado em

que o imóvel foi entregue e consequentes pedidos de indenização pelo

Locador.

A minuta padrão do contrato de locação, de observação obrigatória por todos

os Órgãos e Entidades solicitantes, será disponibilizada pela PGE, que poderá

ser atualizada a qualquer tempo.

Devolução do Imóvel

Quando do encerramento da locação, deve o Gestor do Contrato, com

antecedência mínima de 90 dias, comunicar à autoridade máxima do

órgão/entidades sobre o término do prazo contratual, solicitando, se for o caso,

mediante nova justificativa, a prorrogação do contrato, através de termo aditivo,

ou a sua devolução, quando o imóvel locado não mais atender às finalidades e

necessidades da administração. Na hipótese de devolução, deverá ainda

providenciar a mudança de titularidade de todos os encargos contratuais

inerentes à ocupação do imóvel, tais como energia e água, bem como o Termo

de Vistoria Final, devidamente assinado pelo Locador. Importante enfatizar a

necessidade das referidas providências, evitando-se o pagamento de alugueis

e outras despesas contratuais de imóveis já desocupados, respondendo o

Gestor pessoalmente por tais despesas quando deixar de atender às referidas

exigências.

Construção de Edifícios Públicos

Quando se refere à construção de prédios públicos, primeiro procede-se à

verificação da existência do terreno público disponível (terrenos próprios).

Em caso negativo, providencia-se a justificativa da aquisição (terreno de

terceiros) demonstrando a importância e relevância da obra para a sociedade.

Em seguida, realiza-se a análise da documentação do terreno para verificação

da necessidade de ajustes de medidas ou adequações, para a futura

construção.

Page 52: MANUAL DE PATRIMÔNIO

Após, inicia-se a fase de projetos, de quantificação e de orçamentos.

Em Terrenos Próprios

Nos terrenos próprios do Estado é necessário verificar a matrícula do imóvel,

que deve estar livre de qualquer ônus, inclusive de construções anteriores não

demolidas. É preciso, ainda, providenciar a execução dos trabalhos técnicos

necessários à realização da obra pretendida.

Em Terrenos de Terceiros Será necessário solicitar ao proprietário a documentação do imóvel, que deverá

ser apresentada formalmente respeitando todas as normas administrativas,

para resguardar o Estado de eventuais cometimentos de improbidades

administrativas.

Documentação Necessária para a Contratação de Obras ou Serviços de

Engenharia

Os editais para contratação de obras e serviços de engenharia, no âmbito do

Poder Executivo Estadual, terão como critérios mínimos os parâmetros e

orientações para precificação, Termo de Referência, critérios mínimos para

habilitação técnica e as cláusulas essenciais para os contratos.

Importante observar-se a obrigatoriedade de incluir nos editais e nos contratos

de execução de obras públicas a exigência de apresentação da certidão de

baixa no Cadastro Específico do INSS (CEI), condicionando essa apresentação

ao pagamento da última medição à empresa contratada.

Deverá ser elaborado, em consonância com o edital de licitação, o termo de

referência detalhado, o qual deverá contemplar todos os aspectos, técnicas,

materiais, regras e responsáveis pela execução e pela fiscalização da obra ou

dos serviços, no sentido de resguardar o Estado de possíveis prejuízos e

atrasos.

O responsável pelo recebimento definitivo da obra ou dos serviços deverá

assegurar a entrega dos documentos necessários para a averbação da

construção, sendo:

Page 53: MANUAL DE PATRIMÔNIO

1. Projeto arquitetônico aprovado pela Governo Estadual, com

respectivo alvará.

2. Planta Baixa da área construída. 3. Memorial Descritivo da construção.

4. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

5. Habite-se. 6. Certidão Negativa de Débito - CND do INSS (da obra).

7. Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros autorizando a

ocupação definitiva do prédio.

8 - Licenças ambientais, caso necessárias, conforme legislação estadual.

O Termo de Recebimento Definitivo da obra ou dos serviços deverá ser firmado

por pelo menos 3 (três) membros do órgão ou da entidade.

Todos os documentos serão remetidos à SAD, no prazo máximo de 60

(sessenta) dias, para providências.

A SAD promoverá a averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis em

que o bem está matriculado, a partir da documentação encaminhada pelo

órgão responsável pela obra.

Page 54: MANUAL DE PATRIMÔNIO

11. TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

11.1 Transparência

O Portal da Lei de Acesso a Informação do Governo de Pernambuco

reúne e divulga dados de interesse coletivo ou geral dos órgãos e entidades do

Poder Executivo do Estado de Pernambuco com o objetivo de facilitar o acesso

à informação pública, conforme determina a Lei Estadual de Acesso à

Informação (Lei Nº 14.804 de 29 de outubro de 2012). Nesse sentido, após

conclusão, os inventários de bens móveis permanentes das unidades geridas

por organizações sociais são encaminhados para a Diretoria Geral de

Informações Estratégicas da SES para serem inseridos no Portal da

Transparência da Secretaria Estadual de Saúde.

11.2 Prestação de contas

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE, através de

resoluções anuais para Prestação de Contas, solicita de cada secretaria o

inventário de bens móveis e o mapa demonstrativo dos imóveis, conforme itens

7 e 8 do anexo II da última resolução TC nº 65 de 04 de dezembro de 2019.

Page 55: MANUAL DE PATRIMÔNIO

12. REFERÊNCIAS

______Decreto n° 38.875, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012. Institui o Subsistema

de Gestão de Patrimônio e Materiais, integrante do Sistema de Gestão

Administrativa do Poder Executivo Estadual. http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=6&numero=38875&complem

ento=0&ano=2012&tipo=&url=

______PORTARIA CONJUNTA SAD/SEFAZ n.º 152, DE 30 DE DEZEMBRO DE

2016. Disciplina os procedimentos de inventário de bens móveis e imóveis no

âmbito do Poder Executivo Estadual.

http://www.portais.pe.gov.br/c/document_library/get_file?uuid=bd8567d8-dba6-4855-

b821-85b4264385a8&groupId=11927

______PORTARIA SAD Nº 505, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017. Institui as

normas relativas ao desfazimento de bens móveis de propriedade do Poder

Executivo Estadual, pela modalidade doação, subordinada à existência de interesse

público devidamente justificado.

http://www.portais.pe.gov.br/c/document_library/get_file?uuid=8f4fdb46-8273-46eb-

90a7-79af5bd0127e&groupId=11927

______DECRETO Nº 42.589, DE 20 DE JANEIRO DE 2016. Dispõe sobre as normas

gerais relativas ao leilão, realizado pela Secretaria de Administração, para a

alienação de bens inservíveis, apreendidos ou abandonados.

http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=6&numero=42589&complem

ento=0&ano=2016&tipo=

______PORTARIA Nº 548, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015. Dispõe sobre prazos-

limite de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da

Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos estados, do

Distrito Federal e dos municípios, sob a mesma base conceitual.

http://www.lex.com.br/legis_27026235_PORTARIA_N_548_DE_24_DE_SETEMBR

O_DE_2015.aspx

______Código Civil, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

13. ANEXOS

13.1 MODELO DE TERMO DE MOVIMENTAÇÃO DE BENS

13.2 PORTARIA CONJUNTA SAD/SEFAZ n.º 152, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016

(com minuta de portaria constituindo Comissão de Inventário de Bens Móveis)

13.3 PORTARIA SAD Nº 505 DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2017 (com tabela para preenchimento de inservíveis e minutas de termos de doação)

Page 56: MANUAL DE PATRIMÔNIO

Origem: _________________________________________________________UGE:_____________

Destino: _________________________________________________________UGE:_____________

Nº de ordem Nº do RP Nº de Série Descrição Sucinta do Bem Valor

VALOR TOTAL DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS:

TIPO DE MOVIMENTAÇÃO

Transferência Interna ¹ Transferência Externa ² Cessão ³

Retorno Recolhimento *Manutenção/Reparo

* A movimentação para manutenção/reparo é dispensada de anuência da CPAT

CARÁTER DA MOVIMETAÇÃO

Temporário

Definitivo

Data da Saída: ____/_____/______ Data da Saída: ____/_____/______

Data do Retorno: ____/_____/______ Data do Recebimento: ____/_____/______

ASSINATURA DOS RESPONSÁVEIS

ORIGEM NOME:_________________________________________________ MATRÍCULA:___________

ASSINATURA:___________________________________________ DATA:____/_____/_____

DESTINO NOME:_______________________________________________ MATRÍCULA:___________

ASSINATURA:___________________________________________ DATA:____/_____/_____

DGA PATRIMÔNIO

NOME:________________________________________________ MATRÍCULA:___________

ASSINATURA:___________________________________________ DATA:____/_____/_____

¹ Transferência Interna:é a movimentação de bens no âmbito da mesma unidade gestora. ²Transferência Externa:é a movimentação de bens, entre órgãos/entidades, no âmbito da Administração Pública Estadual. ³Cessão:é a movimentação provisória de bens externa ao Poder Executivo Estadual. ⁴Recolhimento:é a movimentação de bens para Depósito.

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PORTARIA CONJUNTA SAD/SEFAZ n.º 152, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016 O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto Estadual nº 43.732, de 9 de novembro de 2016, e pelo Decreto nº 39.117, de 08 de fevereiro de 2013; Considerando o Decreto Estadual nº 38.875, de 22 de novembro de 2012, que

institui o Subsistema de Gestão de Patrimônio e Materiais, integrante do Sistema de Gestão Administrativa do Poder Executivo Estadual; Considerando o Decreto Estadual nº 39.639, de 25 de julho de 2013, que institui a obrigatoriedade de realizar os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens do Estado nos casos que especifica; Considerando o Decreto Estadual nº 43.732, de 9 de novembro de 2016, que dispõe sobre prazos e procedimentos relativos ao encerramento do exercício de 2016 e à abertura do exercício de 2017; Considerando, por fim, a Portaria nº 548, de 24 de setembro de 2015, da

Secretaria do Tesouro Nacional – STN que dispõe sobre prazos-limite de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes daFederação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dosmunicípios, sob a mesma base conceitual, RESOLVEM: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta portaria disciplina os procedimentos de inventário de bens móveis e imóveis no âmbito do Poder Executivo Estadual. § 1º A adoção das normas destacadas no caput será obrigatória e se estenderá a todos os órgãos da Administração Direta, os fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresa públicas e sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro Estadual, no âmbito do Poder Executivo Estadual. § 2º As entidades independentes de recursos do Tesouro Estadual observarão, no que couberem, as normas previstas nesta Portaria Conjunta. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO

Art. 2º Inventário é o procedimento administrativo realizado por meio de levantamentos físicos, que consiste na elaboração de relatório físico-financeiro de todos os bens existentes na unidade gestora. Art. 3º O inventário tem como objetivos: I. Verificar a exatidão dos registros de controle patrimonial, mediante a realização de levantamentos físicos de todos os bens da unidade gestora; II. Verificar a adequação entre os registros físicos do sistema de gestão patrimonial estadual e os registros contábeis do Sistema Corporativo e-Fisco; III. Fornecer subsídios para a avaliação, reposição e baixa de bens; e

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V.Fornecer informações para os órgãos de controle interno e externo

estaduais.

VI. Art. 4º Os tipos de inventário são:

I. Inicial: realizado quando do início das atividades de uma unidade gestora, a fim de identificar e registrar os bens sob sua posse e conferir responsabilidades aos servidores encarregados de seu uso, guarda e conservação; II. Transferência de responsabilidade: realizado quando houver mudança de responsável pelos bens permanentes sob a posse da unidade gestora; III. Eventual: realizado a qualquer tempo por iniciativa do titular do órgão/entidade ou por iniciativa dos órgãos de fiscalização em situações passíveis de averiguações, ocasionadas pela ocorrência de dano, extravio ou qualquer outra irregularidade; IV. Extinção ou transformação: realizado quando ocorrer o encerramento das atividades da unidade gestora ou sua transformação; e V. Anual ou encerramento de exercício: é o inventário realizado anualmente pela unidade patrimonial, destinado a verificar a quantidade e o valor dos bens patrimoniais do órgão, visando detectar as variações patrimoniais ocorridas no exercício. Art. 5º Os diversos tipos de inventários descritos no artigo 4º, exceto o anual, são realizados pela Unidade Setorial de Patrimônio e Materiais, por iniciativa própria da autoridade competente da unidade gestora ou a pedido da Secretaria de Administração como Órgão Central Subsistema de Gestão de Patrimônio e de Materiais, periodicamente ou a qualquer tempo. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO DOS BENS MÓVEIS

Art. 6º Os bens móveis devem ser avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção. § 1º Os bens móveis, de que trata o caput, quando adquiridos por meio de uma transação sem contraprestação, devem ter seus custos mensurados pelo valor justo ou valor de uso na data da aquisição. § 2º Os bens móveis devem ter, no mínimo, os seguintes requisitos para serem incorporados como bem patrimonial: I - valor unitário de aquisição, produção ou construção superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); II - vida útil estimada de no mínimo 02 (dois) anos; e III - não incorporabilidade a outro bem patrimonial. §3º Ainda que o bem móvel adquirido não tenha todos os requisitos mínimos, o mesmo poderá ser classificado como bem patrimonial, a depender de sua utilização, por critérios definidos pela Unidade Setorial de Patrimônio e Materiais. CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES DE INVENTÁRIO DE BENS MÓVEIS Art. 7º Para realização do inventário anual de bens móveis, cada órgão ou entidade deverá constituir Comissão de Inventário de Bens Móveis - CIBM,

Page 59: MANUAL DE PATRIMÔNIO

a ser formalizada mediante a publicação de Portaria no Diário Oficial do Estado (Anexo I), com as seguintes configurações: I. A Comissão deverá ser formada por, no mínimo, 03 (três) servidores do quadro do órgão ou entidade; II. A Comissão deverá se compor de 01 (um) presidente, obrigatoriamente servidor público efetivo ou ocupante de cargo em comissão, 01 (um) secretário e 01 (um) ou mais membros; e III. Deverá ser nomeado como membro da CIBM pelo menos um servidor com conhecimento técnico para identificação e avaliação dos bens, quando a especificidade do objeto a ser avaliado assim o exigir; Art. 8º Para a constituição da CIBM, deverão ser observados os seguintes princípios: I. A segregação de funções; II. A adequação do grau de instrução dos membros; III. A obrigatoriedade de pelo menos um dos membros ter participado de capacitação ofertada anualmente pela Secretaria de Administração, através do Centro de Formação de Servidores Estaduais – CEFOSPE; IV. Que nenhum servidor ocupe a presidência da Comissão em períodos subsequentes. Parágrafo único. Os servidores pertencentes à Unidade Setorial de Patrimônio e Materiais não deverão fazer parte da CIBM, porém, devem auxiliar a Comissão no que couber. Art. 9º No desempenho de suas funções, a CIBM terá as seguintes atribuições: I. Estabelecer cronograma de realização do Inventário, realizando reuniões preparatórias para definir o planejamento dos trabalhos e as atribuições de seus membros, registrando suas decisões em ata; II. Cientificar os responsáveis das respectivas unidades, através de Comunicação Interna, da restrição das movimentações, sendo permitido apenas o recebimento dos bens pendentes e os casos excepcionais devidamente justificados, com pleno conhecimento da Comissão; III. Levantar os bens patrimoniais existentes na Unidade Gestora e inserir as informações em sistema; IV. Identificar a situação patrimonial e o estado de conservação dos bens inventariados, discriminando em relatório aqueles suscetíveis de desfazimento; V. Propor a complementação, retificação, atualização do registro e das especificações e proceder a qualquer outra anotação relacionada aos bens patrimoniais, sempre que preciso; VI. Elaborar relatório circunstanciado dos fatos apurados nos levantamentos realizados; VII. Propor ao chefe da unidade gestora a apuração de irregularidades constatadas; VII. Requisitar servidores, máquinas, equipamentos, transporte, materiais e

tudo mais que for necessário ao cumprimento das tarefas da Comissão; IX. Relacionar e identificar os bens que se encontrarem sem o registro

patrimonial e sem a identificação física, para as providências cabíveis;

X. Solicitar previamente o livre acesso em qualquer recinto para efetuar levantamento dos bens; XI. Realizar a avaliação do bem móvel, quando necessária; e

Page 60: MANUAL DE PATRIMÔNIO

XII. Solicitar ao setor competente a documentação (Notas Fiscais, Notas de Empenho, e outros) representativa dos bens móveis do órgão ou entidade, avaliando, entre outros aspectos: a) a legalidade do documento; b) a validade do documento; c) os valores; e d) a adequação do documento à operação realizada. Art. 10. Ao final dos trabalhos a CIBM deverá apresentar relatório dos bens móveis arrolados, devidamente datado e assinado, à Unidade Setorial de Patrimônio e Materiais do órgão ou entidade. § 1º No relatório deverão constar, no mínimo, os dados indicados no Anexo II desta Portaria Conjunta. § 2º A Unidade Setorial de Patrimônio e Materiais do órgão ou entidade deve apresentar relatório sintético à Unidade Setorial Contábil, devidamente datado e assinado, a partir das informações constantes do relatório mencionado no caput, conforme Anexo III desta Portaria Conjunta. Art. 11. O servidor integrante da CIBM poderá ser beneficiado com abono de dia de trabalho, nos termos deste artigo. § 1º A quantidade de dias abonados deverá seguir a tabela abaixo: Quantidade de bens móveis inventariados Dias abonados Até 500 (quinhentas) unidades 01 (um) dia De 501 até 1.000 unidades 02 (dois) dias De 1.001 até 2.000 unidades 03 (três) dias De 2.001 até 3.000 unidades 04 (quatro) dias De 3.001 até 4.000 unidades 05 (cinco) dias De 4.001 até 5.000 unidades 06 (seis) dias De 5.001 até 6.000 unidades 07 (sete) dias Acima de 6.001 unidades 08 (oito) dias § 2º O servidor deve entregar a portaria de nomeação e cópia do relatório de inventário no setor de pessoal competente em até 45 (quarenta e cinco) dias após a conclusão dos trabalhos. § 3º O gozo do(s) dia(s) de abono deve ser previamente autorizado pela chefia imediata do servidor. § 4º O abono do dia de trabalho previsto no caput não se aplica aos estagiários. CAPÍTULO V DO INVENTÁRIO DE BENS IMÓVEIS

Art. 12. Para realização do inventário anual de bens imóveis aplicam-se, no que couberem, os conceitos tratados nos artigos 2º, 3º e 4º desta Portaria Conjunta. Art. 13. Os órgãos e entidades estaduais deverão enviar à Secretaria de Administração o Mapa dos Imóveis – nos moldes da resolução vigente do Tribunal de Contas do Estado – para análise, validação e atualização do Cadastro Imobiliário Estadual.

Page 61: MANUAL DE PATRIMÔNIO

Art. 14. Os órgãos e entidades estaduais deverão enviar à Secretaria de Administração toda e qualquer alteração de área (construída e/ou de terreno) dos bens imóveis. Art. 15. O envio das informações constantes dos arts. 13 e 14 deverá ocorrer no mês de janeiro de cada ano. Art. 16. A reavaliação dos bens imóveis estaduais ou cedidos de terceiros a título gratuito será realizada pela Secretaria de Administração a pedido dos órgãos e entidades estaduais, observadas as orientações da Portaria SAD 1.115, de 04 de maio de 2016. CAPÍTULO VI DA REGULARIZAÇÃO DOS SALDOS CONTÁBEIS Art. 17. Para fins de regularização dos saldos contábeis dos bens móveis e imóveis e de atualização dos respectivos controles patrimoniais será utilizado o levantamento e avaliação dos bens normatizados nesta Portaria, a partir do exercício de 2017, em atendimento às diretrizes estabelecidas pelo Anexo da Portaria STN n° 548/2015. § 1º O relatório de inventário será considerado documento hábil para contabilização do ajuste inicial de bens móveis. § 2º O laudo de avaliação emitido ou validado pela Secretaria de Administração será considerado documento hábil para contabilização do ajuste inicial de bens imóveis. Art. 18. Após a regularização dos saldos, as novas aquisições, reavaliações, depreciações e baixas dos bens afetados à unidade gestora deverão ser encaminhadas mensalmente pela Unidade Setorial de Patrimônio e Materiais à Unidade Setorial Contábil do órgão ou entidade em até 03 (três) dias úteis do mês seguinte. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 19 Até que sejam emitidos ou validados os laudos de avaliação mencionados no §2º do art. 17, serão aceitos, como documentos hábeis para contabilização do ajuste inicial de bens imóveis, Fichas de Cadastro Municipais – quando imóveis urbanos – ou do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – quando imóveis rurais – para indicar o valor venal dos bens imóveis. Parágrafo único. A regularização dos saldos contábeis a partir dos documentos hábeis mencionados no caput deverão observar os prazos estabelecidos pelo Anexo da Portaria STN n° 548/2015. Art. 20. A SAD realizará as respectivas reavaliações dos valores dos bens imóveis, substituindo os valores extraídos das Fichas Municipais ou do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural pelos valores apresentados nos laudos de avaliação. Art. 21. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON COELHO DA SILVA NETO Secretário de Administração

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

Secretário da Fazenda

Page 62: MANUAL DE PATRIMÔNIO

ANEXO I MODELO DE PORTARIA CONSTITUINDO COMISSÃO DE INVENTÁRIO DE

BENS MÓVEIS Portaria (SIGLA DA SECRETARIA) nº XX, de XX de XXXXXXX de 20XX O SECRETÁRIO DE (nome da Secretaria) DO ESTADO DE PERNAMBUCO – (sigla da Secretaria)/PE, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Constituir Comissão de Inventário de Bens Móveis com a atribuição de realizar o levantamento físico os bens móveis da Secretaria de (nome da Secretaria) de Pernambuco; Art. 2º Designar, para compor a referida Comissão de Inventário de Bens Móveis, os seguintes servidores: I – nome completo, matrícula nº xxx, CPF xxx, na função de Presidente; II – nome completo, matrícula nº xxx, CPF xxx, na função de secretário; III – nome completo, matrícula nº xxx, CPF xxx, na função de membro; Art. 3º Estabelecer para a conclusão dos trabalhos o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período através de Portaria do Secretário de (nome da Secretaria), mediante requerimento devidamente fundamento emitido pela Comissão de Inventário de Bens Móveis. Art. 4º Durante a realização do inventário, o sistema de gestão patrimonial e toda movimentação de entrada e de saída de bens serão bloqueados, sendo permitidos os recebimentos dos bens pendentes e os casos excepcionais devidamente justificados. Art. 5º Determinar a todos os titulares de órgãos e unidades que ofereçam à Comissão de Inventário de Bens Móveis os meios, recursos e colaboração indispensáveis para o fiel cumprimento de suas atribuições. Art. 6º Os integrantes da Comissão de Inventário de Bens Móveis desempenharão suas funções sem prejuízo das atribuições habituais, porém não será atribuída nenhuma gratificação vinculada a este evento. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Nome do Secretário Secretário de (nome da Secretaria)

Page 63: MANUAL DE PATRIMÔNIO

ANEXO II

RELATÓRIO DE INVENTÁRIO APRESENTADO PELA COMISSÃO

Nº DO INVENTÁRIO

001/2017

COMISSÃO - (nome, CPF e email):

PRESIDENTE

MEMBRO 01 MEMBRO

02:

PERÍODO

DE

APURAÇÃO:

dd//mm à

dd//mm

DATA DE

ENTREGA:

dd//mm//aaaa

Nº de

Ordem

Descrição

Resumida do

Bem

Nº de Tombamento Localização Responsável Valor do Bem

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ANEXO III

RELATÓRIO SINTÉTICO DE INVENTÁRIO ENVIADO PARA CONTABILIDADE

(Posição em 31/12/20xx)

GRUPO DE CONTAS QUANTIDADE TOTAL VALOR TOTAL

VEÍCULOS RODOVIÁRIOS (rodoviários, tração mecânica, diversos e carros de combate)

EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA

APAR., EQUIP. E UTENS. MÉD., ODONT.,LABORATORIAIS, HOSPITALARES E VETERINÁRIOS

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO, SEGURANCA,SOCORRO, COMBATE E PREVENÇÃO DE SINISTROS

APARELHOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS

ARMAMENTOS

MÁQUINAS, FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS DE OFICINA

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS, TRATORES, MINERAÇÃO,ESCAVAÇÃO E PARA CONSTRUÇÃO

MÁQUINAS, MOTORES E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE TRANSPORTE

MOBILIÁRIO EM GERAL

SEMOVENTES E EQUIPAMENTOS DE MONTARIA (ANIMAIS NÃO DESTINADOS A LABORATÓRIO OU CORTE)

AERONAVES ACESSORIOS, EQUIPAMENTOS E COMPONENTES

APARELHOS E INSTRUMENTOS TÉCNICOS DE MEDIÇÃO, ORIENTAÇÃO, TESTES E CONTROLE

APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO

APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA ESPORTES, DIVERSÕES E RECREAÇÃO E EXPERIÊNCIA EM LABORATÓRIO ESCOLAR

COLEÇÕES, MATERIAIS BIBLIOGRÁFICOS, EQUIPAMENTOS EDUCATIVOS

EMBARCAÇÕES, ACESSORIOS, EQUIPAMENTOS E COMPONENTES

EQUIPAMENTOS DE MANOBRA, PATRULHAMENTO E CAMPANHA

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS

EQUIPAMENTOS PARA ÁUDIO, VÍDEO E FOTO

EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS, ELÉTRICOS ,ENERGÉTICOS, SANITÁRIOS E CALEFAÇÃO

VEÍCULOS FERROVIÁRIOS E EQUIPAMENTOS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS

EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, UTENSÍLIOS DIVERSOS E ACESSÓRIOS

MÁQUINAS E UTENSÍLIOS DE ESCRITÓRIO

INSTRUMENTOS MUSICAIS, OBRAS DE ARTE, ARTESANATOS E MATERIAIS CULTURAIS

MATERIAIS EM ALMOXARIFADO

TOTAL

Page 65: MANUAL DE PATRIMÔNIO

PORTARIA SAD Nº 505 DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2017.

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram

conferidas pelo Decreto nº 39.117, de 08 de fevereiro de 2013,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que dispõe institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, inclusive sobre alienação de bens da Administração Pública; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, regulando inclusive as doações de bens pela Administração Pública no ano em que se realizarem eleições; CONSIDERANDO o Decreto nº 38.875, de 22 de novembro de 2012, que

institui o Subsistema de Gestão de Patrimônio e Materiais, integrante do Sistema de Gestão Administrativa do Poder Executivo Estadual;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam instituídas as normas relativas ao desfazimento de bens móveis de propriedade do Poder Executivo Estadual, pela modalidade doação, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado. § 1º A adoção das normas previstas no caput será obrigatória para todos os órgãos da Administração Direta, os fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual. §2º São consideradas independentes, para os fins desta Portaria, as empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. § 3º Ficam excetuados das normas previstas nesta Portaria os semoventes de propriedade do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO II

DA DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS

Art. 2º Doação é a transferência, por liberalidade e em caráter definitivo, de bens móveis de propriedade do Poder Executivo Estadual, para terceiros, condicionada à aceitação pela Donatária.

Page 66: MANUAL DE PATRIMÔNIO

§ 1º Será objeto de doação o bem móvel classificado exclusivamente em uma das seguintes categorias: I - bem ocioso: aquele que, embora em condições de uso, não estiver sendo aproveitado; II - bem recuperável: aquele que o custo de recuperação ou atualização tecnológica seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem novo de mesma finalidade; III - bem antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolescência; ou IV - bem irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação. § 2º A destinação dos bens móveis a serem doados deverá obedecer, preferencialmente, à seguinte ordem de preferência: I – órgãos e entidades públicas do Estado de Pernambuco pertencentes ao Poder Executivo Estadual; II – órgãos e entidades públicas municipais do Estado de Pernambuco; III – órgãos e entidades públicas do Estado de Pernambuco pertencentes a outras esferas de poder; IV – órgãos e entidades públicas não contempladas nos incisos anteriores; e

V – instituições filantrópicas, de utilidade pública,

organizações da sociedade civil de interesse público, cooperativas sociais ou

sem fins econômicos.

§ 3º O bem móvel classificado como ocioso e recuperável deve ser doado, preferencialmente, para órgãos ou entidades públicas, integrantes de quaisquer Poderes.

Art. 3º A doação de bens móveis só será permitida após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, e exclusivamente para fins e uso de interesse social.

Parágrafo único. A autoridade máxima do órgão ou entidade deve se manifestar quanto à oportunidade e conveniência socioeconômica da doação. Art. 4º O órgão ou entidade deve instituir comissão para instruir o processo de doação.

Page 67: MANUAL DE PATRIMÔNIO

Art. 5º Quando se tratar de veículo, a doação estará condicionada à prévia autorização do Secretário de Administração.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO PATRIMONIAL DE DESFAZIMENTO

Art. 6º A Comissão Patrimonial de Desfazimento – CPD deverá ser instituída por Portaria da autoridade máxima do órgão ou entidade possuidora do bem e deverá ser composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sob a presidência de um destes, devendo ser, obrigatoriamente, todos os membros, servidores ou empregados públicos.

§ 1º O órgão ou entidade poderá criar várias Comissões Patrimoniais de Desfazimento, caso necessário.

§ 2º A Comissão Patrimonial de Desfazimento poderá ser substituída por Comissão de Inventário Patrimonial formalmente constituída, preservando-se o disposto no caput. § 3º A avaliação dos bens móveis poderá ser feita por pessoa habilitada, contratada pelo órgão ou entidade, desde que justificada, e deverá ser submetida à análise da Comissão Patrimonial de Desfazimento. § 4º A valoração dos bens móveis será baseada no valor contábil, no preço de mercado ou, na impossibilidade de obtê-lo, no valor atribuído por avaliador competente. Art. 7º A portaria que instituir a Comissão Patrimonial de Desfazimento deverá estabelecer seu prazo de vigência, sempre por tempo determinado e nunca superior a 01 (um) ano. Parágrafo único. Os integrantes da Comissão Patrimonial de Desfazimento desempenharão suas funções sem prejuízo das atribuições habituais, porém não será atribuída nenhuma gratificação ou vantagem pecuniária vinculada a este evento.

Art. 8º A Comissão Patrimonial de Desfazimento terá como atribuições: I –

relacionar os bens móveis inservíveis;

II – remover as etiquetas patrimoniais e adesivos institucionais dos bens móveis e encaminhá-los para descarte;

III – avaliar e atestar as condições dos bens móveis quanto à

inservibilidade;

Page 68: MANUAL DE PATRIMÔNIO

VI - recomendar a destinação dos bens móveis avaliados; e

V - elaborar Relatório de Bens Móveis Inservíveis – RBMI (Anexo I) ou Relatório de Veículo Inservível – RVI (Anexo II), contendo, no mínimo: período total de execução dos serviços, qualificação da Comissão, relação de bens com valor, estado de conservação, tipo de inservibilidade, fotos, assinatura da Comissão e data de conclusão do Relatório.

CAPÍTULO IV

DA FORMALIZAÇÃO DA DOAÇÃO

Art. 9º Os processos de desfazimento de bens inservíveis na modalidade doação serão instruídos pelos seguintes documentos: I – do órgão ou entidade doadora: a) cópia da Portaria que institui a Comissão Patrimonial de Desfazimento; e b) Relatório de Bens Móveis Inservíveis – RBMI ou Relatório de Veículo Inservível – RVI datado, assinado e vistado pelo setor jurídico do órgão ou entidade; II – da donatária, quando Ente Público: a) expediente solicitando a doação; b) cópia do ato de nomeação ou investidura no cargo do titular ou do representante legal do órgão ou entidade; e c) qualificação do titular ou do representante legal do órgão ou entidade. III – da donatária, quando instituição filantrópica, de utilidade pública, organização da sociedade civil de interesse público, cooperativa social ou sem fim econômico: a) expediente assinado por seu dirigente máximo ou representante legal, solicitando a doação de bens e informando a sua destinação; b) cópia do Estatuto registrado em cartório;

c) cópia da Ata da eleição da atual diretoria executiva ou ato de investidura no cargo, registrada em cartório; d) cópia do registro no Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

Page 69: MANUAL DE PATRIMÔNIO

e) certidões de regularidade fiscal federal, estadual e municipal; f) certidão de regularidade trabalhista; e g) qualificação do titular ou do representante legal do órgão ou entidade. Art. 10. Toda a documentação da donatária deverá estar autenticada em cartório ou atestada a sua autenticidade por servidor público que participe do processo. Art. 11. Após a análise da legalidade da documentação, o setor jurídico do órgão ou entidade doadora elaborará o Termo de Doação de Bens Móveis, em 03 (três) vias, com a relação de bens a serem doados e o encaminhará à donatária para providenciar a sua assinatura, conforme modelo constante no Anexo III ou no Anexo IV, caso o objeto da doação seja veículo.

Art. 12. Após a assinatura do dirigente máximo da donatária, ou a quem este delegar, através de Procuração Pública, o órgão ou entidade doadora deverá assinar o Termo de Doação de Bens Móveis, através de seu dirigente máximo, ou a quem este delegar através de Portaria. Art. 13 As 03 (três) vias do Termo de Doação de Bens Móveis com a relação de bens a serem doados, devidamente assinadas, deverão ser distribuídas da seguinte maneira: I – 01 (uma) cópia para o órgão ou entidade doadora; II - 01 (uma) cópia para o órgão ou entidade donatária; e III -

01 (uma) cópia para a Secretaria de Administração.

Art. 14. A retirada dos bens doados ficará a cargo da donatária, sob supervisão da doadora, na data prevista no Termo de Doação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Verificada a impossibilidade ou inconveniência de alienação de bens móveis classificados como irrecuperáveis ou antieconômicos, o órgão ou entidade deverá providenciar o descarte, respeitada a legislação vigente, retirando as partes economicamente aproveitáveis porventura existentes. Parágrafo único. A Comissão Patrimonial de Desfazimento emitirá parecer indicando a classificação dos bens móveis como irrecuperáveis ou antieconômicos e a impossibilidade ou inconveniência para o desfazimento através de doação para subsidiar decisão da autoridade máxima do órgão ou entidade.

Page 70: MANUAL DE PATRIMÔNIO

Art. 16. A Secretaria de Administração manterá cadastro de instituições aptas a receber doações de bens móveis inservíveis. Art. 17. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Administração.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogada a Portaria SAD nº 2.406, de 28 de setembro de 2007.

MILTON COELHO DA SILVA NETO

Secretário de Administração

Page 71: MANUAL DE PATRIMÔNIO

ANEXO I – MODELO DO RELATÓRIO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS RELATÓRIO DE BENS

MÓVEIS INSERVÍVEIS Nº /

ÓRGÃO/ENTIDADE: UGE:

Período: de / / até / / .

A Comissão Patrimonial de Desfazimento, instituída pela Portaria nº / , realizou visita às instalações da

, localizadas na Rua , Bairro , Cidade/PE, para identificar a integridade e as reais condições de uso dos bens abaixo relacionados:

TIPO DE ESTADO DE DESTINAÇÃO

1- transferência 2- recuperação

3- alienação 4- descarte

INSERVIBILIDADE CONSERVAÇÃO

Nº de

Ordem

patrimonial

Descrição resumida do

bem móvel*

1- ocioso

2- recuperável 3- antieconômico

1- novo

2- bom 3- regular

Valor atual (R$)

4- irrecuperável 4- precário

5- sucata

Valor Total (R$)

*imagens anexas (inserir imagens dos bens/lotes no relatório)

Recife, (dia) de (mês) de (ano).

Comissão Patrimonial de Desfazimento

Presidente Nome: Matrícula: Assinatura:

Membro Nome: Matrícula: Assinatura:

Membro Nome: Matrícula: Assinatura:

Page 72: MANUAL DE PATRIMÔNIO

ANEXO II – MODELO DO RELATÓRIO DE VEÍCULO INSERVÍVEL RELATÓRIO DE VEÍCULO

INSERVÍVEL Nº ___ /

ÓRGÃO/ENTIDADE: UGE: - CNPJ:

Período: de / / até / /

A Comissão Patrimonial de Desfazimento, instituída pela Portaria nº / , realizou visita às instalações da ,

localizadas na Rua , Bairro , Cidade/PE, para identificar a integridade e as reais condições de uso do

veículo abaixo relacionado:

DADOS CADASTRAIS DO VEÍCULO

Código Patrimonial: Placa: Chassi:

Renavam: Espécie/Tipo: Marca/Modelo:

Categoria: Combustível: Cor predominante:

Ano de fabricação: Ano do modelo: CAP/POT/CIL:

Restrições junto ao DETRAN:

CONDIÇÕES DO VEÍCULO

ITEM S N D ITEM S N D ITEM S N D

MOTOR RODA TRASEIRA ESQUERDA PARA-BRISA TRASEIRO

AR-CONDICIONADO RODA TRASEIRA DIREITA VIDROS LATERAIS DIANTEIROS

ALTERNADOR PNEU DIANTEIRO ESQUERDO VIDROS LATERAIS TRASEIROS

MOTOR DE ARRANQUE PNEU DIANTEIRO DIREITO TRANSMISSÃO ( ) MT ( ) AT

BATERIA PNEU TRASEIRO ESQUERDO BOMBA INJETORA

CAIXA DE MARCHA PNEU TRASEIRO DIREITO. CAIXA DE DIREÇÃO

FARÓIS ESPELHO RETROVISOR EXT. ESQ. INJEÇÃO

LANTERNA TRASEIRA ESQUERDA ESPELHO RETROVISOR EXT. DIR. ESTEPE

LANTERNA TRASEIRA DIREITA SUSPENSÃO DIANTEIRA ESQUERDA MACACO

PARA-CHOQUE DIANTEIRO SUSPENSÃO DIANTEIRA DIREITA CHAVE DE RODA

PARA-CHOQUE TRASEIRO SUSPENSÃO TRASEIRA ESQUERDA TRIÂNGULO

RODA DIANTEIRA ESQUERDA SUSPENSÃO TRASEIRA DIREITA EXTINTOR

RODA DIANTEIRA DIREITA PARA-BRISA DIANTEIRO S = SIM N= NÃO D = DANIFICADO

FAZER DECALQUE DO CHASSI E COLAR NESTE CAMPO: LEGÍVEL [ ] ILEGÍVEL [ ]

OBSERVAÇÕES:

FAZER DECALQUE DO Nº DO MOTOR E COLAR NESTE CAMPO: LEGÍVEL [ ] ILEGÍVEL [ ]

OBSERVAÇÕES:

ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO: NOVO [ ] BOM [ ] REGULAR [ ] PRECÁRIO [ ] SUCATA [ ]

TIPO DE INSERVIBILIDADE DO VEÍCULO: OCIOSO [ ] RECUPERÁVEL [ ] ANTIECONÔMICO [ ] IRRECUPERÁVEL [ ]

VALOR TOTAL DE DÉBITOS EM / / = R$ VALOR ESTIMADO DO VEÍCULO EM / / = R$ _

CHAVE DE IGNIÇÃO: SIM [ ] NÃO [ ] DOCUMENTOS: CRV [ ] CRLV [ ] FOTO: SIM [ ] NÃO [ ]

COMISSÃO PATRIMONIAL DE DESFAZIMENTO

Nome:

Assinatura:

Matrícula: Data: / /

Nome:

Assinatura:

Matrícula: Data: / /

Nome:

Assinatura:

Matrícula: Data: / /

Page 73: MANUAL DE PATRIMÔNIO

ANEXO III – MODELO DO TERMO DE DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS

TERMO DE DOAÇÃO QUE ENTRE SI

CELEBRAM DE UM LADO, O ESTADO DE

PERNAMBUCO, POR INTERMÉDIO DA

(NOME DA SECRETARIA / ENTIDADE

DOADORA) E, DE OUTRO LADO, O(A)

(NOME DA ENTIDADE DONATÁRIA), NA

FORMA ABAIXO ADUZIDA.

Pelo presente TERMO DE DOAÇÃO, de um lado, o Estado de Pernambuco, pessoa jurídica de

direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.571.982/0001-25, por intermédio da

(nome da Secretaria / Entidade doadora), inscrita no CNPJ/MF sob o nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com

sede na (endereço completo da Secretaria / Entidade doadora), neste ato representada pelo Sr.

(nome do cargo do dirigente máximo da Secretaria / Entidade doadora), (nome do(a) dirigente

máximo(a) da Secretaria / Entidade doadora), (nacionalidade), (estado civil), (profissão),

inscrito(a) no CPF/MF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, portador(a) da cédula de identidade nº x.xxx.xxx

SDS-PE, residente e domiciliado(a) na cidade de (nome da cidade – estado), no uso de suas

atribuições que lhe são conferidas pela (inserir o nº do ato normativo e a data de publicação

que delega poderes ao(à) dirigente máximo(a) da Secretaria / Entidade doadora), doravante

denominada simplesmente, DOADORA, e do outro lado, o(a) (nome da entidade donatária),

inscrito(a) no CNPJ (MF) sob o nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com endereço na (endereço completo da

entidade donatária), neste ato representado pelo(a) Sr(a). (nome do(a) dirigente máximo(a) da

entidade donatária), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito(a) no CPF/MF sob o nº

xx.xxx.xxx-xx, portador(a) da cédula de identidade nº x.xxx.xxx (nome do órgão emissor),

residente e domiciliado(a) na (endereço completo do(a) dirigente máximo(a) da entidade

donatária), doravante denominada simplesmente, DONATÁRIA, ajustam as condições abaixo

consignadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

A DOADORA, possuindo, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, os bens móveis

relacionados no anexo único deste instrumento, os quais se encontram sob a administração da

(nome da Secretaria / Entidade doadora) e que são inservíveis para o funcionamento da

DOADORA, resolve doá-los, a título gratuito, à DONATÁRIA, (inserir a classificação da entidade

Page 74: MANUAL DE PATRIMÔNIO

donatária: Administração Pública, instituição filantrópica, de utilidade pública, organização da

sociedade civil de interesse público, cooperativa social ou sem fins econômicos).

Parágrafo único. Os bens, objeto desta doação, possuem o valor total estimado de R$ xxxxxxx

(valor por extenso), conforme relatório elaborado pela Comissão Patrimonial de Desfazimento,

constituída pela (nome da Secretaria / Entidade doadora), anexo ao presente instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESTINAÇÃO DO BEM

A DONATÁRIA utilizará os bens, objeto deste termo, em suas unidades, de acordo com suas

necessidades, conveniências e condições dos bens doados, podendo fazer uso dos mesmos

sem qualquer restrição, desde que revertido para a própria DONATÁRIA.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA TRANSFERÊNCIA

A DOADORA, com aceitação da DONATÁRIA, transfere, de logo, o domínio, a posse, o direito e

as obrigações referentes aos bens doados, em conformidade com o art. 197, § 4º, da Lei nº

7741/78 – Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco, tendo a DONATÁRIA

o prazo de 03 (três) dias úteis para a sua retirada.

CLÁUSULA QUARTA - DO FORO COMPETENTE

É competente o Foro da Comarca do Recife, capital do Estado de Pernambuco, para dirimir

quaisquer divergências ou dúvidas fundadas no presente Termo, renunciando a qualquer outro

por mais privilegiado que seja.

E, por estarem, assim, justas e acordadas, firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor e

forma, para um só efeito jurídico e legal, na presença de 02 (duas) testemunhas que no final

também o subscrevem.

Recife, (dia) de (mês) de (ano).

..........................................................................

(nome da Secretaria/Entidade doadora)

..........................................................................

(nome da entidade donatária)

Testemunhas:

1..............................................................

2..............................................................

Page 75: MANUAL DE PATRIMÔNIO

ANEXO IV – MODELO DO TERMO DE DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS (ESPECÍFICO PARA

VEÍCULO)

TERMO DE DOAÇÃO QUE ENTRE SI

CELEBRAM DE UM LADO, O ESTADO DE

PERNAMBUCO, POR INTERMÉDIO DA

(NOME DA SECRETARIA / ENTIDADE

DOADORA) E, DE OUTRO LADO, O(A)

(NOME DA ENTIDADE DONATÁRIA), NA

FORMA ABAIXO ADUZIDA.

Pelo presente TERMO DE DOAÇÃO, de um lado, o Estado de Pernambuco, pessoa jurídica de

direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.571.982/0001-25, por intermédio da

(nome da Secretaria / Entidade doadora), inscrita no CNPJ/MF sob o nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com

sede na (endereço completo da Secretaria / Entidade doadora), neste ato representada pelo Sr.

(nome do cargo do dirigente máximo da Secretaria / Entidade doadora), (nome do(a) dirigente

máximo(a) da Secretaria / Entidade doadora), (nacionalidade), (estado civil), (profissão),

inscrito(a) no CPF/MF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, portador(a) da cédula de identidade nº x.xxx.xxx

SDS-PE, residente e domiciliado(a) na cidade de (nome da cidade – estado), no uso de suas

atribuições que lhe são conferidas pela (inserir o nº do ato normativo e a data de publicação

que delega poderes ao(à) dirigente máximo(a) da Secretaria / Entidade doadora), doravante

denominada simplesmente, DOADORA, e do outro lado, o(a) (nome da entidade donatária),

inscrito(a) no CNPJ (MF) sob o nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com endereço na (endereço completo da

entidade donatária), neste ato representado pelo(a) Sr(a). (nome do(a) dirigente máximo(a) da

entidade donatária), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito(a) no CPF/MF sob o nº

xx.xxx.xxx-xx, portador(a) da cédula de identidade nº x.xxx.xxx (nome do órgão emissor),

residente e domiciliado(a) na (endereço completo do(a) dirigente máximo(a) da entidade

donatária), doravante denominada simplesmente, DONATÁRIA, ajustam as condições abaixo

consignadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

A DOADORA, possuindo, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, os veículos relacionados

Page 76: MANUAL DE PATRIMÔNIO

no anexo único deste instrumento, os quais se encontram sob a administração da (nome da

Secretaria / Entidade doadora) e que são inservíveis para o funcionamento da DOADORA,

resolve doá-los, a título gratuito, à DONATÁRIA, (inserir a classificação da entidade donatária:

Administração Pública, instituição filantrópica, de utilidade pública, organização da sociedade

civil de interesse público, cooperativa social ou sem fins econômicos).

Parágrafo único. Os bens, objeto desta doação, possuem o valor total estimado de R$ xxxxxxx

(valor por extenso), conforme relatório elaborado pela Comissão Patrimonial de Desfazimento,

constituída pela (nome da Secretaria / Entidade doadora), anexo ao presente instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESTINAÇÃO DO BEM

A DONATÁRIA utilizará os bens, objeto deste termo, em suas unidades, de acordo com suas

necessidades, conveniências e condições dos bens doados, podendo fazer uso dos mesmos

sem qualquer restrição, desde que revertido para a própria DONATÁRIA.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA TRANSFERÊNCIA

A DOADORA, com aceitação da DONATÁRIA, transfere, de logo, o domínio, a posse, o direito e

as obrigações referentes aos bens doados, em conformidade com o art. 197, § 4º, da Lei nº

7741/78 – Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco, tendo a DONATÁRIA

o prazo de 03 (três) dias úteis para a sua retirada.

Compete à DONATÁRIA, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da assinatura do presente

Termo, tomar todas as providências junto ao DETRAN/PE para a transferência da propriedade

e emissão de novo(s) Certificado(s) de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, ficando

responsável por todo e qualquer débito inerente ao(s) veículo(s), inclusive as despesas

decorrentes da emissão de novo CRLV e de segunda via do Certificado de Registro de Veículo -

CRV para assinatura das partes DOADORA e DONATÁRIA.

CLÁUSULA QUARTA - DO FORO COMPETENTE

É competente o Foro da Comarca do Recife, capital do Estado de Pernambuco, para dirimir

quaisquer divergências ou dúvidas fundadas no presente Termo, renunciando a qualquer outro

Page 77: MANUAL DE PATRIMÔNIO

por mais privilegiado que seja.

E, por estarem, assim, justas e acordadas, firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor e

forma, para um só efeito jurídico e legal, na presença de 02 (duas) testemunhas que no final

também o subscrevem.

Recife, (dia) de (mês) de (ano).

..........................................................................

(nome da Secretaria/Entidade doadora)

..........................................................................

(nome da entidade donatária)

Testemunhas:

1..............................................................

2..............................................................