manual de patrimÔnio
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MANUAL DE PATRIMÔNIO
Caio Eduardo Silva Mulatinho Secretário Executivo de Administração e Finanças
José Felipe Pereira da Silva Diretor Geral de Administração
Bruno Canuto de Araújo Ribeiro Superintendente de Patrimônio e Apoio Logístico
Jamille de Amorim Arraes Pinto Gestora de Patrimônio e Logística
Elaboração:
Luiz Carlos Figueirêdo da Costa Pereira Coordenador de Patrimônio
Recife, 2021
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. UNIDADES SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
3. ORGANOGRAMA SES PATRIMÔNIO
4. GESTÃO PATRIMONIAL
5. CONCEITOS
6. TOMBAMENTO
7. INVENTÁRIO
8. MOVIMENTAÇÃO DE BENS
9. DESFAZIMENTO DE BENS
10. IMÓVEIS
11. TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
12. REFERÊNCIAS
13. ANEXOS
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1. INTRODUÇÃO
A contabilidade no Brasil vem passando por significativas
transformações rumo à convergência dos padrões internacionais. O processo
de evolução da contabilidade do setor público deve ser analisado de forma
histórica e contextualizada com o próprio processo de evolução das finanças
públicas.
Nesse sentido, as exigências de prestação de contas das entidades
públicas também vêm sofrendo alterações.
Com o intuito de aprimorar a gestão patrimonial, a Secretaria Estadual
de Saúde - SES, elabora seu Manual de Patrimônio, visando reunir todas as
ações do setor de patrimônio num mesmo regulamento, para tornar o controle
referente a essa área mais eficiente e eficaz.
Considerando o Decreto nº 38.875, de 22 de Novembro de 2012, que
versa sobre a necessidade de aperfeiçoar a gestão patrimonial e de materiais
da administração pública estadual, bem como de aprimorar o desempenho das
atividades correlatas de competência dos órgãos setoriais.
Considerando a Portaria Conjunta SAD/SEFAZ n.º 152, de 30 de
dezembro de 2016, que disciplina os procedimentos de inventário de bens
móveis e imóveis no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Considerando a Portaria SAD Nº 505 do dia 14 de fevereiro de 2017,
que institui as normas relativas ao desfazimento de bens móveis de
propriedade do Poder Executivo Estadual, pela modalidade doação,
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado.
Considerando o Decreto nº 42.589, de 20 de janeiro de 2016, que dispõe
sobre as normas gerais relativas ao leilão, realizado pela Secretaria de
Administração, para a alienação de bens inservíveis, apreendidos ou
abandonados.
Considerando a Portaria Nº 548, de 24 de setembro de 2015, que dispõe
sobre prazos-limite de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais
aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas
públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, sob a
mesma base conceitual.
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E, por fim, considerando a necessidade do estabelecimento de normas,
procedimentos e responsabilidades, a fim de se obter uma melhor gestão
patrimonial dos bens móveis permanentes da SES.
O Secretário Executivo de Administração e Finanças resolve instituir o
Manual de Patrimônio no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado de
Pernambuco.
2. UNIDADES SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
UNIDADES SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE (UG 230101)
SES BONGI (SEDE) Rua Dona Maria Augusta Nogueira, 519, Bongi Recife
SES BOA VISTA Rua João Fernandes Vieira, s/n, Boa Vista Recife
ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA Rua Quarenta e Oito, 224, Espinheiro Recife
CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE Rua João Fernandes Viêira, 518, Boa Vista, Recife - PE Recife
SVO RECIFE Av. da Engenharia, 185, Cidade Universitária Recife
SVO CARUARU BR-232, KM131, s/n, Indianópolis Caruaru
PNI Av. Norte, 6485, Casa Amarela Recife
I GERES Funciona junto à SES Boa Vista Recife
II GERES Funciona junto ao Hospital José Fernandes Salsa Limoeiro
III GERES Av. Luiz de França, 1320, Centro Palmares
IV GERES Rua Estilac Leal, s/n, Salgado Caruaru
V GERES Rua Joaquim Távora, s/n, Heliópolis Garanhuns
VI GERES Rua das Acácias, s/n, São Cristovão Arcoverde
VII GERES BR 232, KM 520, s/n, Cohab Salgueiro
VIII GERES Rua Fernando Góes, s/n, Centro Petrolina
IX GERES Rua Hidelbrando Coelho, s/n, Centro Ouricuri
X GERES Av. Julio Câmara, 625, Centro Afogados da Ingazeira
XI GERES Rua Antonio Alves de Oliveira, 2380, Ipsep Serra Talhada
XII GERES Segunda Travessa Djalma Rapouso, 698, Cidade Nova Goiana
HOSPITAL ALCIDES CODECEIRA Avenida Barão de Vera Cruz, s/n, Cruz de Rebouças Igarassu
HOSPITAL CORREIA PICANÇO Rua Padre Roma, 149, Tamarineira Recife
HOSPITAL GERAL DA MIRUEIRA Estrada de Santa Casa, s/n, Mirueira Paulista
HOSPITAL GERAL DE AREIAS Av. Recife, 810, Estância Recife
HOSP. ULYSSES PERNAMBUCANO Av. Rosa e Silva, 2130, Tamarineira Recife
HOSPITAL EDUARDO CAMPOS BR-232 - Serra Talhada, PE Serra Talhada
HOSPITAL SÃO LUCAS Bosque Flamboyant, BR-363, s/n, Floresta Nova Fernando de Noronha
HOSPAM Rua Comandante Superior, 955, Nossa Senhora da Penha Serra Talhada
JOSÉ FERNADES SALSA Rua Padre Nicolau Pimentel, 224, Centro Limoeiro
INÁCIO DE SÁ Rua Antonio de Alencar Sampaio, 346, Planalto Salgueiro
DOM MOURA Avenida Simão Gomes, s/n, Centro Garanhuns
JESUS NAZARENO Rua Marília, s/n, Maurício de Nassau Caruaru
HOSPITAL JABOATÃO PRAZERES Rua Recife, s/n, Cajueiro Seco Jaboatão dos Guararapes
HOSPITAL BELARMINO CORREIA Praça Correia Picanço, s/n, Jardim Novo Mundo Goiana
HOSPITAL MIGUEL ARRAES Estrada da Fazendinha, s/n, Jaguaribe Paulista
HOSPITAL PELÓPIDAS SILVEIRA BR 232, Km 06, Curado Recife
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HOSPITAL DOM HELDER BR 101 Sul, Km 28, s/n, Ponte dos Carvalhos Cabo de Santo Agostinho
HOSPITAL DOM MALAN Av. Joaquim Nabuco, S/N, Centro Petrolina
HOSPITAL RUY DE BARROS Av. Agamenon Magalhães, s/n, Centro Arcoverde
HOSPITAL ERMÍRIO COUTINHO Travessa Bancário Leopoldino Vieira de Melo Filho, s/n, Centro Nazaré da Mata
HOSPITAL FENANDO BEZERRA Rua Teobaldo Gomes Torres, 510, Centro Ouricuri
HOSPITAL MESTRE VITALINO BR-104, 175, Luiz Gonzaga Caruaru
HOSPITAL JOÃO MURILO Av. Henrique de Holanda, 87, Matriz Vitória de Santo Antão
HOSPITAL SÍLVIO MAGALHÃES BR-101, KM 185, Engenho Quilombo dos Palmares Palmares
HOSPITAL EMÍLIA CÂMARA Av. Júlio Câmara, 625, Centro Afogados da Ingazeira
UPA CURADO Rua Leonardo da Vinci, 68, Curado II Jaboatão dos Guararapes
UPA CABO STO AGOSTINHO Rua Paulo Manoel da Cunha, 830, Núcleo Resid. Ministro Marcos Freire Cabo de Santo Agostinho
UPA CAXANGÁ Av. Joaquim Ribeiro, s/n, Iputinga Recife
UPA IBURA Rua Valê do Itajaí, s/n, Ibura Recife
UPA TORRÕES Rua Mirabela, 30, Torrões Recife
UPA OLINDA Avenida Joaquim Nabuco, s/n, Tabajara Olinda
UPA PAULISTA Estr. do Frio, 1000, Jardim Paulista Paulista
UPA NOVA DESCOBERTA Av. Ver. Otacílio Azevedo, s/n, Nova Descoberta Recife
UPA IMBIRIBEIRA Av. Mal. Mascarenhas de Morais, 4223, Imbiribeira Recife
UPA SÃO LOURENÇO Av. Dr. Francisco Correia, 2009, Pixete São Lourenço da Mata
UPA ENGENHO VELHO Rua General Manoel Rabelo, s/n, Engenho Velho Jaboatão dos Guararapes
UPA BARRA DE JANGADA Rua Cruz Alta, s/n, Barra de Jangada Jaboatão dos Guararapes
UPA IGARASSU BR-101Norte, km 47, s/n, Cruz de Rebouças Igarassu
UPA CARUARU Rua Nazaré da Mata, s/n, Vassoural Caruaru
UPAE ARCOVERDE Av. Conselheiro João Alfredo, 491, Santa Luzia Arcoverde
UPAE CARUARU Av. José Marques Fontes, s/n, Indianópolis Caruaru
UPAE BELO JARDIM BR-232, km 185 Belo Jardim
UPAE GARANHUNS BR 423, Km 92, 2000, Loteamento Planalto do Quilombo, São José Garanhuns
UPAE AF. INGAZEIRA Rua Antonio Alves dos Santos, s/n, Centro Afogados da Ingazeira
UPAE SERRA TALHADA Rua Quatorze de Julho, S/N, CAGEP Serra Talhada
UPAE SALGUEIRO Rua João Veras Siqueira, s/n, a margem da BR-116, Jardim Primavera Salgueiro
UPAE PETROLINA Av. Coronel Antônio Honorato Viana, s/n, Gercino Coelho Petrolina
UPAE LIMOEIRO PE-90, s/n, Fazenda Livramento Limoeiro
UPAE OURICURI Av Manoel Irineu Araujo - Centro Ouricuri
UPAE GRANDE RECIFE Rod. Gov. Mário Covas, 64, Timbó Abreu e Lima
UPAE GOIANA Margens da PE-75, sn, Engenho Boa Vista Goiana
HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO Av. Pres. Getúlio Vargas, 864, Torrinha Cabo de Santo Agostinho
OUTRAS UNIDADES GESTORAS VINCULADAS À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
HOSPITAL DA RESTAURAÇÃO 530407 Av. Agamenon Magalhães, s/n, Derby Recife
HOSPITAL GETÚLIO VARGAS 530406 Av. Gen. San Martin, s/n, Cordeiro Recife
HOSPITAL BARÃO DE LUCENA 530405 Av. Caxangá, 3860, Iputinga Recife
HOSPITAL OTÁVIO DE FREITAS 530408 R. Aprígio Guimarães, s/n, Tejipio Recife
HOSPITAL AGAMANON MAGALHÃES 530404 Estr. do Arraial, 2723, Casa Amarela Recife
HOSPITAL REGIONAL DO AGRESTE 530409 BR-232, Km 130, s/n, Indianópolis Caruaru
APEVISA 530403 Praça Oswaldo Cruz, s/n, Boa Vista Recife
LACEN 530402 Rua João Fernandes Vieira, s/n, Boa Vista Recife
LAFEPE 530300 Largo de Dois Irmãos, 1117, Dois Irmãos Recife
HEMOPE 530101 Av. Rui Barbosa, 375, Graças Recife
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3. ORGANOGRAMA SES PATRIMÔNIO
SES
SEGEP SEAS SEAF SEVS SERS SEGTES
DGA
SPAL
GPL
CPAT
DGF DGI
SCONT SSUP
CLOG
SES – Secretaria Estadual de SaúdeSEAF – Secretaria Executiva de Administração e Finanças
DGA – Diretoria Geral de AdministraçãoSPAL – Superintendência de Patrimônio e Apoio Logístico
GPL – Gerência e Patrimônio e LogísticaCPAT – Coordenação de Patrimônio
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4. GESTÃO PATRIMÔNIAL
A Gestão Patrimonial compreende as atividades de tombamento,
registro, guarda, controle, movimentação, preservação, baixa, incorporação e
inventário de bens móveis, provenientes de aquisição e de doações, que
incorporam o acervo patrimonial móvel desta secretaria, assim como a
responsabilização dos servidores pelo uso.
Enquanto não for instituída a Setorial de Patrimônio, a Coordenação de
Patrimônio (CPAT) é o setor responsável pela Gestão Patrimonial da SES, cuja
competência é a de efetuar o controle, desenvolvimento e acompanhamento
das atividades inerentes ao Patrimônio, além daquelas definidas
especificamente neste documento.
À CPAT orienta os responsáveis de cada unidade, no que diz respeito
ao bem móvel permanente em uso, localização, recolhimento, manutenção e
redistribuição desses bens, formalizados através da emissão dos Termos de
Responsabilidade, Termos de Transferências, solicitação de recolhimento,
solicitação de tombamento, que devem contemplar os elementos necessários à
perfeita caracterização e controle do bem.
Todo servidor poderá ser chamado à responsabilidade pelo
desaparecimento do bem que lhe for confiado para uso e guarda, bem como
pelo dano que causar ao mesmo. Nenhum bem móvel permanente poderá ser
transferido aos setores ou unidades sem prévia comunicação à CPAT, através
do Termo de Responsabilidade assinado pelo setor de origem e de destino.
5. CONCEITOS
Bens Imóveis: São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar
natural ou artificialmente. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Não perdem o caráter de imóveis:
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I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua
unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se
reempregarem.
Bens Móveis: São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou
de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da
destinação econômico-social. Consideram-se móveis para os efeitos
legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem
empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa
qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Código Civil
Bens Fungíveis: São fungíveis os móveis que podem substituir-se por
outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Bens Consumíveis: São consumíveis os bens móveis cujo uso importa
destruição imediata da própria substância, sendo também considerados
tais os destinados à alienação.
Bens Divisíveis: São os que se podem fracionar sem alteração na sua
substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se
destinam. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por
determinação da lei ou por vontade das partes.
Bens Singulares e Coletivos: São singulares os bens que, embora
reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que,
pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Os bens que
formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas
próprias. Constitui universalidade de direito o complexo de relações
jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
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Bens Reciprocamente Considerados: Principal é o bem que existe sobre
si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a
do principal.
São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se
destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento
de outro.
Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem
as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de
vontade, ou das circunstâncias do caso.
Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos
podem ser objeto de negócio jurídico.
Bens Públicos: São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são
particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
São bens públicos:
I - Os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas
e praças;
II - Os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a
serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,
territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - Os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real,
de cada uma dessas entidades.
Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado
estrutura de direito privado.
Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei
determinar. Já os bens públicos dominicais podem ser alienados,
observadas as exigências da lei.
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Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme
for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração
pertencerem.
Patrimônio Público: o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis,
onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos
ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou
represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação
de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor
público e suas obrigações.
Patrimônio Público Estadual: Constituem o patrimônio público estadual
todos os bens móveis e imóveis, semoventes, direitos e ações que, a
qualquer título, pertençam ao Estado.
Bens Disponíveis: Aqueles que possam ser objeto de alienação ou
gravame em operações financeiras mediante autorização de Lei especial.
São bens disponíveis:
I - os assim considerados em virtude de expressa e específica
autorização em Lei, que indicará a modalidade de disposição e a
destinação permitida;
II - os produzidos pelos serviços industriais ou obtidas pelo
exercício de qualquer outra atividade econômica;
III - os bens móveis considerados inservíveis para a administração
pública, em virtude de desgaste, acidente ou obsolescência;
IV - os materiais oriundos de demolição total ou parcial de
edificação.
Os bens referidos nos itens II e IV poderão ser alienados, mediante ato do
Governador ou de Secretário Estadual, este por delegação de
competência.
Bens Indisponíveis: Aqueles que em razão de seu destino ou de
disposição de lei, não podem ser objeto de alienação ou gravame em
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operações financeiras.
Ben Inservíveis: Serão considerados inservíveis para a administração
estadual, podendo ser objeto, inclusive, de descarte, os bens públicos
móveis em desuso, irrecuperáveis, antieconômicos, obsoletos, além
daqueles que, apesar de recuperáveis, onerem de maneira
desproporcional o erário.
Descarte: Ato pelo qual o órgão responsável retira de suas dependências
os materiais de consumo ou permanentes considerados inservíveis,
inutilizando- os, ou destinando-os ao sistema de coleta de resíduos;
Bens em Desuso: São aqueles que, embora em perfeitas condições de
uso, não estiverem sendo aproveitados pelo órgão da administração
pública;
Bens Irrecuperáveis: Aqueles que não mais puderem ser utilizados pelo
órgão da administração pública, para o fim a que se destinam, devido à
perda de suas características, ou em razão da inviabilidade econômica de
sua recuperação, entendida esta, quando o custo de recuperação seja
superior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado, ou mais;
Bens Antieconômicos: Aqueles cuja manutenção for demasiadamente
onerosa ou esteja com seu rendimento precário, em virtude de uso
prolongado ou desgaste prematuro;
Bens Obsoletos: Aqueles que, embora em condições de uso, não
satisfaçam mais às exigências técnicas do órgão a que pertencem;
Bens Recuperáveis: Aqueles cujo orçamento de recuperação seja
equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de seu valor de
mercado.
Material de Consumo: Aquele que, em razão de seu uso corrente e da
definição da Lei Federal nº 4.320/64, perde, normalmente, sua identidade
física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos.
Na classificação da despesa serão adotados os seguintes critérios,
tomados em conjunto, para a identificação do material de consumo:
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I - Durabilidade, quando o material em uso normal perde ou tem
reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo
de dois anos;
II - Fragilidade, cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser
quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade
e/ou perda de sua identidade;
III - Perecibilidade, quando sujeito as modificações (químicas ou
físicas), ou quando se deteriora ou perde sua característica
normal de uso;
IV - Incorporabilidade, quando destinado à incorporação a outro
bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características
físicas e funcionais do principal, podendo ser utilizado para a
constituição de novos bens, melhoria ou adições complementares
de bens em utilização, ou para a reposição de peças para
manutenção do seu uso normal que contenham a mesma
configuração;
V - Transformabilidade, quando adquirido para fim de transformação; e
VI - Finalidade, se o material foi adquirido para consumo imediato
ou para reposição.
Os livros e materiais bibliográficos, adquiridos para bibliotecas públicas,
serão classificados como material de consumo. São equiparados a livro:
- fascículos, publicações de qualquer natureza que representam parte de
livro;
- materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou
material similar;
- roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras
didáticas:
I - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
II - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
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III - textos derivados de livros ou originais, produzidos por editores,
mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a
utilização de qualquer suporte;
IV - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de
pessoas com deficiência visual;
V - livros impressos no Sistema Braille.
Material Permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não
perde a sua identidade física e/ou tem uma durabilidade superior a dois
anos. Os livros e demais materiais bibliográficos serão classificados como
permanente quando adquiridos para acervo do órgão ou unidade.
Avaliação Patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do ativo e do
passivo.
Mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do
passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em
análises qualitativas e quantitativas.
Reavaliação: adoção do valor de mercado ou fixado pela comissão
constituída.
Redução ao valor recuperável (impairment): ajuste ao valor de mercado ou
valor fixado pela comissão constituída, para bens do ativo, quando esse for
inferior ao valor líquido contábil.
Valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável:
diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou
valor fixado pela comissão constituída.
Valor de aquisição: soma do preço de compra de bem com os gastos
suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso;
Valor de mercado ou valor justo (fair value): valor pelo qual um ativo pode
ser intercambiado ou um passivo pode ser liquidado entre partes
interessadas que atuam em condições independentes e isentas ou
conhecedoras do mercado.
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Valor bruto contábil: valor do bem registrado na contabilidade, em
determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação,
amortização ou exaustão acumulada.
Valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em
determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização
ou exaustão acumulada.
Valor recuperável: valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua
alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar
pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior.
Amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de
propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência
ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização
por prazo legal ou contratualmente limitado.
Depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda
de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
Exaustão: redução do valor, decorrente da exploração, dos recursos
minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis.
Valor depreciável, amortizável e exaurível: valor original de um ativo
deduzido do seu valor residual.
Valor residual: montante líquido que a entidade espera, com razoável
segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os gastos
esperados para sua alienação.
Vida útil: a) o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o
ativo; ou, b) o número de unidades de produção ou de unidades
semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo.
Alienação: procedimento de transferência de posse e de propriedade de
um bem mediante venda, permuta ou doação.
Apropriação: incorporação de custos de um bem permanente fabricado ou
construído pela própria entidade, realizada mediante a identificação
precisa de seu valor por seu custo de produção ou de fabricação.
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Aquisição: procedimento utilizado, mediante compra, doação, permuta,
cessão ou produção interna, para viabilizar o incremento do ativo
imobilizado do órgão.
Ativo imobilizado: conjunto de bens permanentes destinados ao
funcionamento do órgão.
Baixa patrimonial: procedimento de exclusão de bens do ativo imobilizado
do órgão.
Incorporação: inclusão de um bem no acervo patrimonial da entidade, com
a respectiva adição de seu valor à contabilidade.
Bens de terceiros: bens permanentes de propriedades de outra entidade
(pública ou privada) provenientes de cessão ou permissão de uso
(transferência gratuita de posse de um bem por um prazo determinado ou
não), de comodato (empréstimo gratuito de bens a serem restituídos em
tempo convencionado) ou de contratos de locação (aluguel de veículos,
máquinas, equipamentos, imóveis, etc.).
Carga patrimonial: relação de bens patrimoniais confiados pelo órgão a um
servidor, denominado detentor de carga, para a execução das atividades
da unidade sob sua gestão.
Detentor de carga patrimonial: servidor designado para a chefia de uma
unidade administrativa, responsável pela guarda e conservação de bens
permanentes a ela vinculados.
6. TOMBAMENTO
Tombamento é o processo de inclusão (entrada) de um bem permanente
no controle patrimonial na Secretaria. Isso significa dizer que o bem que entra
no acervo da Secretaria, apresentará igualmente um aporte de recursos no
balanço patrimonial. A entrada de um bem móvel permanente é denominada:
Tombamento.
Por interferir no balanço patrimonial, essa operação é atribuição
exclusiva do responsável pelo controle patrimonial da Secretaria.
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O tombamento deve ser realizado sempre no momento em que o bem
móvel permanente entra fisicamente na Secretaria e envolve desde o
lançamento dos bens no Patrimônio até a assinatura e arquivamento dos
Termos de Responsabilidade. A modalidade do tombamento é escolhida
conforme a documentação referente ao bem permanente, que indica a fonte de
recursos e a origem física do bem.
6.1 TIPOS DE TOMBAMENTOS
6.1.1 AQUISIÇÃO
É a modalidade de tombamento realizada quando o bem é adquirido
através de recursos orçamentários ou extra orçamentários. Toda aquisição de
material através de despesa orçamentária é realizada por empenho.
6.1.2 COMODATO E CESSÃO
Comodato e Cessão são denominações dadas ao empréstimo gratuito
de um bem permanente que deve ser restituído após determinado prazo.
Comodato: é o empréstimo realizado entre a Secretaria e empresas
privadas;
Cessão: é o empréstimo entre a Secretaria e outros órgãos públicos.
Ambos são realizados através de contrato ou convênio. Como a posse
do bem não pertence à Secretaria, um bem tombado por comodato não tem
seu valor adicionado ao montante de entradas no acervo patrimonial. Quando
ocorrer o retorno do bem ao seu proprietário, deverá ser realizada uma baixa
por devolução. Caso o bem seja doado definitivamente à secretaria, o
comodato deverá ser alterado para Doação.
6.1.3 DOAÇÃO
A doação significa a transferência da propriedade de bens permanentes.
O termo de doação deve ser emitido pela secretaria ou instituição doadora e
deve apresentar todos os elementos identificadores do bem, tais como
descrição detalhada, valor e data de aquisição.
6.1.4 FABRICAÇÃO
Como o próprio nome indica, o tombamento por fabricação ocorre
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quando é fabricado por alguma Secretaria. Pelo fato da origem dos recursos de
um tombamento por fabricação ser sempre a própria secretaria não há
necessidade de informar o documento relativo a esta origem.
6.2 FIXAÇÃO DE ETIQUETAS
Na colocação da etiqueta deverão ser observados os seguintes
aspectos:
Local de fácil visualização para efeito de coleta de dados,
preferencialmente na parte frontal do bem;
Evitar áreas que possam curvar ou dobrar a etiqueta ou que possam
acarretar sua deterioração;
Evitar fixar a etiqueta em partes que não ofereçam boa aderência, por
apenas uma das extremidades ou sobre alguma indicação importante do
bem;
Limpar a superfície que será etiquetada, para efeito de remoção de
partículas de poeira;
Os bens patrimoniais cujas características físicas ou a sua própria
natureza impossibilitem a aplicação de etiqueta também terão número de
tombamento, mas serão marcados e controlados em separado.
Caso o local padrão para a colagem da etiqueta seja de difícil acesso,
como, por exemplo, as estantes encostadas na parede, que não podem ser
movimentadas devido ao peso excessivo, a etiqueta deverá ser colada no lugar
mais próximo ao local padrão.
Quando o bem não for passível de tombamento, poderá ser registrado
como Relacionado.
6.3 ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DE BENS MÓVEIS
A etiqueta contará com Código de Barras. O Registro Patrimonial (RP),
codificado, fornecerá importantes informações apenas pelo contato visual.
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Modelo da etiqueta:
UGE - Nº SEQUENCIAL - ANO DE INGRESSO DO BEM
120101 – Unidade Gestora Executora proprietária do bem, no caso da
SES é o 230101;
000001 – Número sequencial. As UGE’s deverão iniciar o sequencial a
partir do nº 000001 recomeçando a contagem a cada ano;
2015 – Ano de ingresso do bem.
Dimensões da Etiqueta:
(25,00 x 0,05 x 50,00)mm (largura x espessura x comprimento)
Os bens patrimoniais recebidos sofrerão marcação física antes de serem
distribuídos aos diversos setores e unidades da Secretaria. Os bens
patrimoniais cujas características físicas ou a sua própria natureza
impossibilitem a aplicação de etiqueta também poderão ter número de
tombamento, mas serão marcados e controlados em separado conforme
orientação da Coordenação de Patrimônio. Em caso de perda, descolagem ou
deterioração da plaqueta, o setor onde o bem está localizado deverá comunicar
indispensavelmente o fato à Coordenação de Patrimônio, com vistas à sua
reposição.
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Procedimento Operacional Padrão para Tombamento:
7. INVENTÁRIO
Inventário físico é o instrumento de controle que permite o ajuste dos
dados escriturais com o saldo físico do acervo patrimonial na Secretaria, o
levantamento da situação dos bens em uso e a necessidade de manutenção ou
reparos, a verificação da disponibilidade dos bens da Secretaria, bem como o
saneamento do acervo. Além disso, o inventário também possui a função de
analisar o desempenho das atividades do setor de patrimônio através dos
resultados obtidos no levantamento físico.
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Constará no inventário: relatório, publicação da comissão, planta
arquitetônica da unidade, planilha de levantamento com informações dos bens
e registro fotográfico resumido.
Tipos de inventários:
Inicial – realizado no início das atividades, a fim de identificar e registrar
os bens de sua propriedade e os que estão sob sua posse e conferir
responsabilidades aos servidores encarregados de seu uso, guarda e
conservação;
Transferência de responsabilidade – realizado quando houver mudança
de responsável pelos bens permanentes sob posse da Secretaria;
Eventual – realizado a qualquer tempo, por iniciativa dos órgãos de
fiscalização, em situações passíveis de averiguações, ocasionadas pela
ocorrência de dano, extravio ou qualquer outra irregularidade;
Rotativo - realizado durante o exercício social, por iniciativa da
coordenação de patrimônio e almoxarifado, ocasionado pela
necessidade de atualização de cadastro do bem.
Extinção ou transformação – realizado quando ocorrer o encerramento
das atividades da Secretaria ou sua transformação;
Anual ou encerramento de exercício – É o inventário realizado
anualmente pela gestão patrimonial destinado a verificar a quantidade e
o valor dos bens patrimoniais da Secretaria a fim de detectar as
variações patrimoniais ocorridas no exercício.
Os inventários físicos deverão ser efetuados por comissão designada
pela Coordenação de Patrimônio.
7.1 Comissão de Inventário de Bens Móveis
A comissão de inventário de bens móveis deverá ser constituída por, no
mínimo, 03 (três) servidores, preferencialmente, do quadro permanente da
secretaria à qual estão vinculados, sendo 01 (um) presidente, 01 (um)
secretário e 01 (um) ou mais membros, todos designados pela SES.
Deverá ser nomeado como membro da comissão de inventário de bens móveis
pelo menos um servidor com conhecimento técnico para avaliação dos bens,
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quando a especificidade do objeto a ser avaliado assim o exigir.
Deverá ser publicada no Diário Oficial a Portaria que institui a Comissão
de Inventário de Bens Móveis que realizará o inventário da unidade.
Durante a realização dos trabalhos deverão ser anotadas todas as
ocorrências e solicitadas, todas as informações e/ou justificativas pertinentes
aos bens em análise, que deverão compor o relatório de inventário.
7.2 Bens não inventariados
São os bens não encontrados durante a realização do inventário.
Constatada a falta do bem patrimonial, o Secretario-executivo deverá designar
comissão de sindicância para apurar as responsabilidades pelas eventuais
irregularidades. Os bens móveis patrimoniais perdidos, desaparecidos, furtados
ou roubados deverão ser baixados no sistema de controle do patrimônio.
7.3 Avaliação/Reavaliação
De acordo com o Decreto n° 39.639, de 25 de Julho de 2013, que versa
sobre a obrigatoriedade de realizar os procedimentos de reavaliação, redução
ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens
do Estado de Pernambuco, entende-se por avaliação patrimonial a atribuição
de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento
fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade,
a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos.
Ainda de acordo com o instrumento legal supracitado, entende-se como
reavaliação, a técnica de atualização dos valores dos bens de uma instituição,
por meio do preço de mercado, onde a diferença entre o valor originalmente
registrado e o valor reavaliado deve ser registrada no patrimônio.
Durante a elaboração do inventário uma das providências será a
avaliação dos elementos constituintes do patrimônio, que se dá pelo valor de
aquisição, de construção ou de produção para os bens móveis.
Por fim, pode-se interpretar como reavaliação, a técnica de atualização
dos valores dos bens de uma instituição, por meio do preço de mercado, onde
a diferença entre o valor originalmente registrado e o valor reavaliado deve ser
registrada no patrimônio.
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7.4 Depreciação, Amortização e Exaustão
Assim como a avaliação e reavaliação de ativo imobilizado, o Decreto n°
39.639, de 25 de Julho de 2013 também versa sobre como a administração
pública do Estado de Pernambuco deve proceder com a depreciação,
amortização e exaustão.
Quando os elementos do ativo imobilizado tiverem vida útil econômica
limitada, ficam sujeitos a depreciação, amortização ou exaustão sistemática
durante esse período. A depreciação, amortização e exaustão têm como
característica fundamental a redução do valor do bem.
De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público -
MCASP (2015) “a depreciação é o declínio do potencial de geração de serviços
por ativos de longa duração”, ocasionada pelos seguintes fatores:
a. Deterioração física;
b. Desgaste com uso e
c. Obsolescência.
Já a amortização é realizada para bens patrimoniais de direitos de
propriedades e bens intangíveis. A causa que influência a redução do valor é a
existência ou exercício de duração limitada, prazo legal ou contratualmente
limitado.
E, a exaustão é a diminuição do valor dos bens tangíveis ou intangíveis,
por desgastes, ações da natureza, perda de utilidade por uso ou
obsolescência.
O desgaste ou o uso inadequado desses bens devem ser registrados em
conta própria retificadora de depreciação, a fim de apresentar o verdadeiro
valor dos ativos fixos nas demonstrações elaboradas pela contabilidade.
Considera-se como uso inadequado dos bens:
a. Sentar-se nos braços das cadeiras;
b. Inserir mais papéis do que o recomendado nos trituradores de papéis;
c. Sentar-se nas mesas;
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d. Consumo de bebidas próximo aos equipamentos de informática;
e. Colocar peso sobre os notebooks;
f. Dentre outros.
De acordo com a obrigatoriedade presente no Decreto supracitado, a
depreciação deverá ser realizada pelo método de quotas constantes, mais
conhecido como método linear.
Por este método, a depreciação é calculada dividindo-se o valor a ser
depreciado pelo tempo de vida útil do bem. Dessa forma, o valor do encargo de
depreciação será o mesmo em todos os períodos
Procedimento Operacional Padrão para inventário:
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8. MOVIMENTAÇÃO DE BENS
8.1 Por transferência interna
Transferência interna é quando um bem patrimonial pertencente à SES é
transferido para um outro setor dentro da mesma unidade ou até mesmo entre
unidades da SES pertencentes a mesma unidade gestora. Tal procedimento
tem que ter a anuência de ambas as partes, bem como comunicação e entrega
de uma via do Termo de Movimentação à Coordenação de Patrimônio para o
controle patrimonial da movimentação.
8.2 Por transferência externa
Transferência externa é quando um bem patrimonial pertencente à SES
é transferido para outro órgão da Administração Pública Estadual, por meio de
doação ou empréstimo. Este processo só é permitido, entretanto,
exclusivamente para fins e uso de interesse social, com a devida formalização
através de Termo.
8.3 Formalidades básicas para abertura de processo de movimentação
de bens móveis:
a) C.I. emitida pelo responsável pela guarda do bem, com ciência do
Gerente ou Diretor do setor, justificando a sua solicitação, acompanhado de
justificativa;
b) Inserir informações e quantitativo de bens, com o número de
tombamento;
c) Encaminhamento do Termo à Coordenação de Patrimônio, para
atualização patrimonial.
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Procedimento Operacional Padrão para movimentação de bens móveis:
9. DESFAZIMENTO DE BENS
Para alienação de bens inservíveis, apreendidos ou abandonados pelos
órgãos do poder executivo estadual, o desfazimento de bens patrimoniais
consiste no processo de exclusão de um bem do acervo patrimonial da
secretaria, através de Leilão ou Doação.
Após a conclusão do processo de desfazimento, deverá ser realizada a
baixa dos bens móveis envolvidos no processo, para fins de controle
patrimonial.
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9.1 Bens Inservíveis sem utilidade
Um bem é considerado inservível quando não encontra mais aplicação
na unidade que o detém. Um bem inservível é classificado como:
antieconômico, irrecuperável, ocioso e recuperável.
A avaliação dos bens deverá ser realizada pela Comissão de Avaliação
para Desfazimento de Bens Móveis, instituída pela SES, e, cujas atribuições
são:
a. Classificar os bens inservíveis (ociosos/inativos, irrecuperáveis e
antieconômicos);
b. Avaliar os bens conforme sua classificação;
c. Formar os lotes de bens conforme sua classificação e características
patrimoniais;
d. Instruir os processos de desfazimentos conforme a classificação dos
bens inservíveis.
Em geral, o processo de desfazimento deverá ser composto por:
a) Portaria de designação da comissão de desfazimento
b) Relação dos bens para desfazimento.
c) Avaliação.
d) Justificativa do desfazimento.
e) Relação de bens baixados no processo.
9.2 Modalidades de Desfazimento de Bens Inservíveis
9.2.1 Leilão
Essa modalidade de desfazimento de bens móveis inservíveis se dá
após os referidos bens serem relacionados e encaminhados à Secretaria de
Administração - SAD, por meio de ofício.
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A SAD, por intermédio da Comissão de Alienação de Bens Móveis,
realizará o planejamento, a execução e o controle dos leilões de bens
inservíveis pertencentes aos órgãos da Administração Direta, autarquias,
fundações, bem como empresas públicas e sociedades de economia mista
dependentes de recursos do Tesouro Estadual, de acordo com o Decreto
Estadual n° 42.589, de 20 de janeiro de 2016.
Ainda de acordo com o que está previsto no Decreto supracitado, o
ofício com o requerimento para leilão de bens deve ser encaminhado à
Secretaria de Administração, constando o seguinte:
a. Justificativa da autoridade competente/gestor para encaminhamento dos
bens para a venda mediante leilão;
b. Localização dos bens e contato do gestor responsável para o leiloeiro
entrar em contato para agendar o recolhimento;
c. Relação individualizada dos bens, constando o tipo do bem, a descrição,
e o estado de conservação, conforme classificação em portaria;
d. Registro patrimonial dos bens, se houver; e
e. No caso de bens apreendidos ou abandonados, declaração do órgão ou
entidade de que dispõe dos bens para serem leiloados, conforme previsto na
legislação vigente.
Ainda de acordo com o Decreto, os bens objeto de leilão devem ser
avaliados, separados em lotes e ter seus preços mínimos atribuídos, conforme
avaliação.
9.2.2 Doação
Quando não for ano eleitoral, a secretaria pode realizar a doação de
bens móveis inservíveis para outros órgãos ou instituições filantrópicas, de
acordo com a Portaria SAD Nº 505 do dia 14 de fevereiro de 2017, que institui
as normas relativas ao desfazimento de bens móveis de propriedade do Poder
Executivo Estadual, pela modalidade doação, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado.
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Quando se tratar de veículo, a doação estará condicionada à prévia
autorização do Secretário de Administração.
Ficam excetuados das normas previstas nesta Portaria os semoventes
de propriedade do Poder Executivo Estadual.
Os modelos de relatório e de Termo de Doação constam nos anexos I,
II, III e IV da referida Portaria.
Procedimento Operacional Padrão para desfazimento de bens móveis:
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10. IMÓVEIS
A Secretaria de Administração de Pernambuco – SAD/PE é o órgão
responsável pela elaboração dos Laudos de Avaliação dos imóveis do Estado
de Pernambuco, através da Superintendência de Avaliação de Bens Imóveis
(SUABI), na Gerência Geral de Patrimônio, Arquitetura e Engenharia (GGPAE),
no âmbito da Secretaria Executiva de Administração (SEADM).
Após elaboração dos Laudos Avaliação dos imóveis de unidades
pertencentes à SES, a SAD encaminha para a Coordenação de Patrimônio da
SES, a qual consolida as informações para controle patrimonial e prestação de
contas.
Conceito de Bens Imóveis
Compreende os bens vinculados ao solo que não podem ser retirados sem
destruição ou danos. São exemplos deste tipo de bem os imóveis residenciais
e comerciais, edifícios, terrenos, glebas, fazendas, reservas ambientais,
aeroportos, pontes, viadutos, entre outros.
Classificação de Bens Imóveis
Os bens imóveis públicos classificam-se em:
Bens de uso especial: compreendem os bens, tais como edifícios ou terrenos,
destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual ou
municipal, inclusive os de suas autarquias e fundações públicas. Têm utilização
restrita, pois são destinados para prestação de serviços públicos. Exemplos:
edifícios das repartições públicas, terrenos, hospitais, aeroportos e outras
serventias que o Estado põe à disposição do público.
Bens dominiais: compreendem os bens que constituem o patrimônio das
pessoas jurídicas de direito público (federal, estadual ou municipal), como
objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Compreendem, ainda, não dispondo a lei em contrário, os bens pertencentes
às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito
privado.
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São bens não destinados ao povo nem empregados no serviço público, mas
que permanecem à disposição da Administração. Exemplos: apartamentos,
armazéns, casas, glebas, terrenos, lojas, bens destinados à reforma agrária,
entre outros.
Bens de uso comum do povo: podem ser entendidos como os de domínio
público, construídos ou não por pessoas jurídicas de direito público. São
usados livremente pela população, não dependendo de autorização prévia do
Poder Público para sua utilização. Exemplos: ruas, estradas e praças.
Ingresso do Bem Imóvel
Aspectos Gerais
O ingresso de bens imóveis ao Patrimônio Estadual se fará por:
I. aquisição onerosa ou compra;
II. desapropriação;
III. doação; IV. dação em Pagamento/adjudicação;
V. permuta;
VI. usucapião;
VII. Aquisição por Sucessão/Herança Jacente/Herança Vacante;
VIII. arrecadação de imóveis abandonados.
As edificações e benfeitorias realizadas pelo Estado, por meio de seus Órgãos
ou Entidades, serão incorporadas ao patrimônio estadual, mesmo que
construídas em imóveis de terceiros, salvo legislação ou convenção em
contrário.
Os bens imóveis adquiridos pelos Órgãos da Administração Pública Estadual
Direta e/ou por recursos de fundos de sua competência serão escriturados nos
Cartórios competentes em nome do Estado de Pernambuco, pessoa jurídica de
direito público interno.
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Os bens imóveis adquiridos pelos Órgãos da Administração Indireta serão
escriturados e registrados nos cartórios competentes em nome da pessoa
jurídica correspondente, com os respectivos Cadastros Nacionais de Pessoa
Jurídica, salvo disposição em contrário.
Aquisição Onerosa ou Compra
A aquisição de bem imóvel na modalidade de compra ocorrerá conforme
disposições da Lei 8.666/93 e legislação em vigor. A aquisição deverá ser
acompanhada de avaliação do imóvel e licitação, podendo esta ser dispensada
quando o bem escolhido for o único que convenha à Administração.
Os processos administrativos que tratam da aquisição de bens imóveis por
compra serão instruídos com justificativa da aquisição, projeto a ser
desenvolvido no imóvel, autorização do Secretário da pasta e do parecer
técnico-jurídico da PGE.
Aquisição por Desapropriação
As desapropriações no âmbito estaudal serão regidas pela legislação nacional
pertinente e processadas internamente segundo as normas do decreto
estadual.
Trata-se de transferência obrigatória de um bem imóvel particular para o
patrimônio público, ou de um bem público pertencente a um ente público da
esfera inferior para o domínio de um ente público da esfera superior.
São requisitos para a desapropriação:
● Declaração formal pelo Poder Público (por lei ou decreto). ● A concorrência de um dos pressupostos constitucionais, fundada na
necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.
● O pagamento de indenização justa.
Espécies de desapropriação:
Necessidade pública: haverá a necessidade pública quando a incorporação de
um bem particular satisfizer a um interesse público inadiável, indispensável e
emergencial.
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Ex.: Socorro público em caso de calamidade (art. 5º, a, b e c, do Decreto-Lei n.
3.365, de 21 de junho de 1941).
● Utilidade pública: hipótese em que um bem particular é útil à
administração, sem que haja, todavia, necessidade premente em sua
aquisição. Ex.: Aquelas constantes no art. 5º do Decreto-Lei n. 3.365/41, salvo
as alíneas a, b e c, como, por exemplo, a construção de edifícios públicos,
monumentos comemorativos e cemitérios.
● Interesse social: tem por finalidade atender a interesse das camadas
mais pobres da população, relativo a moradias, distribuição de renda e
produção rural de subsistência (art. 2º da Lei Federal n. 4.132, de 10 de
setembro de 1962).
Procedimento Administrativo: Antes do início dos trâmites processuais
pertinentes, o órgão interessado deverá consultar a SAD, por meio da Gerência
Geral de Patrimônio e Telecomunicações (GGPAT), quanto a eventual
existência de propriedade do Estado disponível e que atenda à sua demanda,
conforme localização, descrição física e destinação informada.
O processo para a desapropriação deverá seguir as regras do Decreto
Estadual.
Desapropriação judicial: Em casos de eventual discordância do expropriado
com o valor oficialmente avaliado, a Procuradoria Geral do Estado tratará das
medidas judiciais cabíveis, que não impedem a antecipada imissão da posse
do Estado sobre o bem desapropriado, condição esta que empresta ao Estado
o direito de uso imediato do bem expropriado. Neste caso, o valor de reparação
será fixado por sentença declaratória expedida pelo Poder Judiciário, que
formará a sua convicção com base em laudos técnicos de perito habilitado.
Desapropriação Amigável: Acordo Extrajudicial: trata-se de aquisição de
propriedade onde o expropriante e o expropriado ajustam seus interesses
apenas em relação à indenização, às condições de pagamento e à
transferência da posse.
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Aquisição por Doação
O Estado de Pernambuco, por meio de órgãos da administração direta e
indireta, poderá adquirir bens imóveis por doação de entes públicos, mediante
lei que autorize a doação, ou de particular (pessoa física ou jurídica), conforme
art. 538 do Código Civil.
A aquisição de bens imóveis por doação ocorrerá quando o Estado receber
bem imóvel, por mera liberalidade de terceiros, com ou sem encargos, sendo
formalizada a transação por meio da lavratura de Escritura Pública de Doação.
Quando se tratar de entes públicos, deverá ser apresentada a lei de doação
devidamente publicada em meio oficial de divulgação dos atos da
administração pública.
Ainda quanto ao recebimento de bens imóveis em doação, deve-se levar em
conta as normas do decreto nº 32.734/2019, que dispõe sobre o recebimento
de doações de bens móveis, imóveis, serviços e valores, sem ônus ou
encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e
pelas entidades da administração pública estadual direta, autárquica e
fundacional.
Aquisição por Dação em Pagamento/Adjudicação Dação em pagamento é um acordo convencionado entre credor (Estado) e
devedor (particular), onde o credor pode consentir em receber prestação
diversa da que lhe é devida, ou seja, o contribuinte oferta determinado imóvel
ao Estado em razão de pagamento de dívida.
A dação em pagamento será formalizada por Escritura Pública de Dação em
Pagamento, precedida de análise acerca do interesse e da viabilidade da
aceitação do imóvel e de Laudo de Avaliação de Imóvel.
A dação em pagamento por ser decorrente de uma ação de execução fiscal,
que é um procedimento especial em que a Fazenda Pública requer de
contribuintes inadimplentes o crédito que lhe é devido, utilizando-se do Poder
Judiciário, pois não lhe cabe responsabilizar o devedor.
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Assim, por meio do Poder Judiciário, a Fazenda Pública busca, junto ao
patrimônio do executado, bens suficientes para o pagamento do crédito que
está sendo cobrado por meio da execução fiscal.
A Adjudicação é um ato judicial por meio do qual se transfere, por ordem
judicial, a propriedade ou os direitos sobre um bem móvel ou imóvel de seu
primitivo dono para outra pessoa, que assume a sua titularidade sobre o
domínio ou a posse.
A aquisição de bem imóvel ocorrerá por adjudicação, após ato judicial, nas
ações judiciais em que o Estado de Pernambuco figure como credor,
formalizando-se com a averbação da carta ou termo de adjudicação na
matrícula do imóvel, no Cartório de Registro Geral de Imóveis da jurisdição
competente.
Os bens imóveis adjudicados somente estarão disponíveis para uso ou
alienação após decisão judicial confirmada pela carta ou termo de adjudicação
averbado na matrícula do imóvel no Cartório de Registro Geral de Imóveis da
jurisdição competente.
A aceitação da adjudicação será precedida, se for o caso, de laudo de vistoria
e/ou avaliação no imóvel, o qual descreverá o seu atual estado, por meio de
relatório e registros fotográficos.
Aquisição por Permuta
Considera-se permuta toda e qualquer operação entre entes diferentes, que
tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias, por outra, ou
outras unidades imobiliárias, cujos valores sejam compatíveis.
A permuta de bens imóveis do Estado dependerá de autorização legislativa,
bem como da manifestação de concordância expressa do Governador e
parecer da PGE. É necessária a avaliação dos imóveis objeto da permuta e
que os valores sejam compatíveis.
O Estado de Pernambuco e suas Entidades poderão adquirir bens imóveis por
permuta (troca) sempre que houver prevalente interesse da Administração
Pública na realização do ato, devidamente justificado, em atendimento ao
disposto no inciso X, do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666/93 e que o valor do
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negócio seja compatível com o valor do bem imóvel alienado pelo Estado.
A permuta será devidamente escriturada e registrada no cartório competente
Procedimento Administrativo: O interessado na permuta deverá formular
requerimento à SAD ou ao dirigente da Entidade, devidamente justificado,
contendo matrícula atualizada do imóvel e a avaliação prévia do imóvel objeto
da permuta.
Aquisição por Usucapião
A usucapião será requerida pelo Órgão detentor da posse do imóvel, em
processo administrativo devidamente instruído, o qual comprove a posse do
Estado no imóvel, a ser encaminhado à PGE, para adoção das medidas
judiciais cabíveis, juntamente com o histórico do imóvel e demais documentos
que comprovem a posse do Estado no imóvel, ou que sejam requisitados pela
PGE.
A ação de usucapião é uma ação judicial que tem por finalidade o
reconhecimento judicial da aquisição da propriedade imobiliária, pelo Poder
Público, de imóvel pertencente a particular, pela posse qualificada (mansa e
pacífica) e prolongada no tempo.
São espécies de usucapião:
I. Usucapião comum extraordinária: art. 1.238 do Código Civil.
II. Usucapião comum ordinária: art. 1.242 do Código Civil.
III. Especial Urbana: art.1.240 do Código Civil, art. 183 da CF/88 e art.
9º do Estatuto das Cidades - Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001.
IV. Especial Rural: art. 1.239 do Código Civil.
V. Coletiva: art. 10 da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001. Com as alterações promovidas na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73),
abriu-se a possibilidade de reconhecimento extrajudicial de usucapião
diretamente no cartório de registro de imóveis, seguindo este procedimento:
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de
reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente
perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o
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imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por
advogado, instruído com:
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse
do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias,
aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil);
- planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado,
com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de
fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados
na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;
II - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação
do imóvel e do domicílio do requerente;
III - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem
a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o
pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
A diretrizes para o procedimentos da usucapião extrajudicial nos serviços
notariais e de registro de imóveis foram estabelecidas pelo Provimento N° 65
de 14 de dezembro de 2017.
Algumas características importantes dos imóveis do Estado são: Imprescritibilidade: os imóveis de propriedade do Estado não estão sujeitos à
prescrição aquisitiva, ou seja, não se perdem por usucapião (art. 183, §3º, e
art. 191, parágrafo único, da CF/88, art. 102 do CC/2002, art. 200 do Decreto
Lei nº 9760, de 5 de setembro de 1946 e Súmula 340 do STF).
Impenhorabilidade: os imóveis de propriedade do Estado não podem ser objeto
de penhora ou de qualquer outra forma de constrição judicial.
Não oneração: os imóveis públicos não podem servir de garantia ao credor.
Aquisição por Sucessão/Herança Jacente/Herança Vacante
Os bens imóveis recebidos a título de sucessão testamentária ao Estado terão
seu ingresso realizado pelo Órgão de Patrimônio da SAD, que definirá sua
destinação, após autorização do seu Secretário.
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A Herança jacente ocorre quando alguém falece, não deixa testamento e nem
herdeiro certo ou determinado, ou então não se sabe de sua existência.
O Código Civil, em seu art. 1.819, assim dispõe:
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo
notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão
sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor
devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância (BRASIL, 2002).
Herança vacante é aquela que foi declarada de ninguém. Caso nenhum
herdeiro dê início à ação de sucessão e passar o prazo de cinco anos para sua
abertura, o acervo hereditário será em definitivo do poder público. Código Civil,
artigos 1.819 a 1.823, e Código Processo Civil, artigos 1.142 a 1.158.
Assim, pode-se observar que a herança vacante é o estado definitivo da
herança que já foi jacente.
Alienação do Bem Imóvel
Aspectos Gerais
A alienação de bens imóveis de propriedade do Estado está condicionada,
dentre outros aspectos, à disponibilidade do imóvel, existência de interesse
público devidamente justificado, avaliação prévia, e autorização legislativa.
Segundo o Código Civil, Art. 1.245, bem como outras fontes legais, em regra, a
transferência de propriedade só se conclui com o registro da escritura – ou
outro documento hábil – no Cartório de Registro Geral de Imóveis da
circunscrição competente. Destaca-se ainda que, havendo qualquer pendência
que incida sobre o imóvel, a responsabilidade pelos ajustes será transferida ao
adquirente. Por fim, no período eleitoral, devem-se observar as restrições da
legislação aplicável, em especial as orientações da Procuradoria Geral do
Estado sobre o assunto, vigentes à ocasião.
A alienação de bens imóveis do Patrimônio Estadual se fará por: I. venda;
II. doação;
III. permuta;
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IV. investidura;
V. dação em pagamento.
Venda A venda é uma modalidade de alienação de um bem imóvel, realizando-se, em
regra, por meio de procedimento licitatório, desde que se encontre em
disponibilidade e comprovado o interesse público na sua alienação.
O procedimento licitatório será dispensado nos seguintes casos:
I. dação em pagamento;
II. doação exclusivamente para outro Órgão ou Entidade
da Administração Pública de qualquer esfera de governo, inclusive
Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, subordinada à existência
de interesse público devidamente justificado pela Autoridade Pública
competente, com parecer técnico-jurídico da PGE, autorização do Governador
e, por fim, autorização legislativa.
III. permuta por outro imóvel para atender às finalidades precípuas da
Administração, desde que atenda aos requisitos do art. 24, X, da Lei Federal nº
8.666/93;
IV. investidura; V. alienação a outro Órgão ou Entidade da Administração Pública, de
qualquer esfera de governo;
VI. alienação, gratuita ou onerosa, de imóveis utilizados no âmbito de
programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social,
desenvolvidos por Órgãos ou Entidades da Administração Pública.
A venda de bens imóveis ocorrerá - salvo as hipóteses acima elencadas - por
procedimento licitatório sob a modalidade de concorrência, quando o imóvel se
encontrar em disponibilidade, comprovado o interesse público, exigindo-se
ainda: (i) autorização legislativa; (ii) avaliação prévia; (iii) autorização expressa
do Governador.
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Os bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de
dação em pagamento poderão adotar o procedimento licitatório sob a
modalidade de leilão, exigindo-se, em tal hipótese, além do comprovado
interesse público, avaliação do imóvel e autorização expressa do Governador.
Os imóveis serão vendidos no estado em que se encontram, ficando a cargo do
adquirente eventuais providências que se façam necessárias à sua
desocupação ou regularização e/ou solução de outras pendências, bem como
todas as despes as cartorárias, de registros de imóveis e pagamento do
imposto de transmissão e laudêmio.
A contar da data da lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda, o
adquirente deverá fornecer à Secretaria de Administração e Gestão de
Pessoas, no prazo de até 90 (noventa) dias, o traslado e a respectiva certidão
do Cartório do Registro Geral de Imóveis, quando ocorrerá, então, a devolução
da caução que houver prestado.
Doação A doação de bens imóveis do Estado será permitida exclusivamente para outro
Órgão ou Entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo,
inclusive Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado pela Autoridade Pública
competente, com parecer técnico-jurídico da PGE, autorização do Governador
e, por fim, autorização legislativa.
Em caráter excepcional, será permitida a doação de bens imóveis a
particulares, nos seguintes casos:
I. a pessoas físicas no âmbito de programas habitacionais ou de
regularização fundiária de interesse social, reconhecido e justificado pelo
Secretário da pasta competente, com parecer técnico-jurídico da PGE,
autorização do Governador e autorização legislativa;
II. a pessoas jurídicas, quando houver relevante interesse público
estadual, para empreendimento s estratégicos ao desenvolvimento do Estado,
reconhecido e justificado pelo Secretário da pasta competente, com parecer
técnico-jurídico da PGE, autorização do Governador e autorização legislativa.
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Deverá constar da Escritura Pública de Doação o prazo para que o donatário
inicie as atividades e/ou obras convencionadas na Escritura, sob pena de
reversão do imóvel ao Estado.
Cessadas ou alteradas as razões que justificaram a doação, ou ocorrendo
inadimplemento das obrigações assumidas pelo donatário, o imóvel reverterá
ao patrimônio estadual, devendo esta condição constar da Escritura Pública de
Doação.
Os imóveis serão doados no estado em que se encontram, ficando a cargo do
donatário eventuais providências que se façam necessárias à sua
desocupação ou regularização e/ ou solução de outras pendências, bem como
todas as despes as cartorárias, as de registros de imóveis e o pagamento de
quaisquer impostos de transmissão, taxas e/ou laudêmio que venham a incidir
sobre a transação.
A contar da data da lavratura da Escritura Pública de Doação, o adquirente
deverá fornecer à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, no prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias, o traslado e a respectiva certidão da matrícula
do imóvel emitida pelo Cartório do Registro Geral de Imóveis da jurisdição
competente, sob pena de reversão do procedimento.
Permuta
Considera-se permuta toda e qualquer operação entre entes diferentes, que
tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias, por outra, ou
outras unidades imobiliárias, cujos valores sejam compatíveis.
A permuta de bens imóveis do Estado dependerá de autorização legislativa,
bem como da manifestação de concordância expressa do Governador e
parecer da PGE. É necessária a avaliação dos imóveis objeto da permuta e
que os valores sejam compatíveis.
O Estado de Pernambuco e suas Entidades poderão adquirir bens imóveis por
permuta (troca) sempre que houver prevalente interesse da Administração
Pública na realização do ato, devidamente justificado, em atendimento ao
disposto no inciso X, do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666/93 e que o valor do
negócio seja compatível com o valor do bem imóvel alienado pelo Estado.
A permuta será devidamente escriturada e registrada no cartório competente
![Page 41: MANUAL DE PATRIMÔNIO](https://reader033.vdocuments.net/reader033/viewer/2022042211/6259722a7fb0a92d5a16dbd5/html5/thumbnails/41.jpg)
Procedimento Administrativo: O interessado na permuta deverá formular
requerimento à SAD ou ao dirigente da Entidade, devidamente justificado,
contendo matrícula atualizada do imóvel e a avaliação prévia do imóvel objeto
da permuta.
Investidura Entende-se por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros
de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar
inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde
que este não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento ) do valor constante da
alínea “a” do inciso II do ar t. 23 da Lei Federal nº 8.666/1993;
Poderá ser efetuada por investidura a incorporação, aos imóveis contíguos, de
áreas do patrimônio estadual que não possam ter utilização autônoma, em
decorrência de sua área, dimensões, formato ou localização.
O processo de investidura poderá ser promovido pela Administração, ex officio,
ou a requerimento do proprietário de imóvel confinante ou ribeirinho, sempre
mediante prévia autorização legislativa, e o valor da investidura será fixado
mediante laudo de avaliação elaborado para tal finalidade.
Quando existir mais de um imóvel confinante ou ribeirinho, as áreas a investir
serão fixadas em obediência às exigências urbanísticas, ambientais e a
quaisquer outras que venham a ser formuladas pelo Poder Público.
Dação em Pagamento
O bem imóvel de propriedade do Estado poderá ser alienado por meio de
dação em pagamento, com interesse público justificado, desde que se encontre
em disponibilidade e que haja autorização legislativa, em processo instruído
pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, com manifestação do
respectivo Secretário, parecer técnico jurídico da PGE e autorização do
Governador.
A dação em pagamento será formalizada por Escritura Pública de dação em
pagamento, devendo-se dar ciência ao adquirente da obrigatoriedade de
registrar a escritura pública junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis da
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jurisdição competente, com posterior envio da documentação comprobatória à
SAD, no prazo de 90 (noventa dias).
Ocupação de Bem Imóvel
Para viabilizar o uso dos bens públicos existem institutos de direito
administrativo que devem ser empregados. Eles variam de acordo com a
natureza jurídica do ocupante e a finalidade a que se destinam.
Utilização de Bem Público
Afetação
Ato pelo qual um bem imóvel passa, por deliberação da Administração Pública,
a ter uma finalidade pública, como, por exemplo, o prédio público onde
funciona um hospital - é um bem afetado à secretaria de saúde para a
prestação desse serviço.
Disponibilização de Uso
Dos Aspectos Gerais A disponibilização de uso de bem imóvel público ocorrerá por:
I. autorização de uso;
II. permissão de uso;
III. cessão de uso;
IV. concessão de uso;
comodato (empréstimo)
I. concessão de direito real de uso. A disponibilização do uso de bem imóvel é ato discricionário da Administração
Pública, sendo que o preenchimento dos requisitos não importa em direito
subjetivo do pretendente à utilização do bem.
Das Responsabilidades do Uso do Imóvel Aqueles que estiverem na posse de imóvel de propriedade do Estado, por meio
de termo ou contrato, serão responsáveis pela guarda, conservação e
vigilância do imóvel, de modo a evitar invasões, deteriorações, ou mau uso.
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Caso haja necessidade de intervenção policial e/ou judicial na defesa da posse,
os responsáveis pelo imóvel indicarão servidor/representante para acompanhar
os trabalhos realizados e, caso necessário, poderão disponibilizar pessoal e
equipamentos para demolição de obras irregulares e providenciar as outras
ações necessárias para preservação dos limites do imóvel, privilegiando a
tempestividade das ações.
Os responsáveis pela utilização do imóvel arcarão com todas as despesa dele
provenientes, tais como, taxas, foros, condomínios, contas de água, luz e
demais despesas incidentes sobre o imóvel.
No ato de devolução do bem imóvel, será emitido o Termo de Devolução,
assinado pelas partes envolvidas, do qual constará laudo de vistoria contendo
o estado de conservação do imóvel, eventuais anomalias, defeitos aparentes e
outras particularidades consideradas relevantes, bem como registros
fotográficos.
Caso fiquem demonstradas deteriorações, estragos e desgastes no imóvel,
além dos ocorridos por seu uso habitual ao longo do tempo, o responsável pela
sua utilização providenciará a sua manutenção, de forma a entregá-lo no
estado em que o recebeu, ou caso identifique a inviabilidade de manutenção,
no caso de particular, que seja ressarcido aos cofres públicos os valores
necessários à reparação integral do dano, observados os laudos de vistoria.
Enquanto não for emitido o Termo de Devolução do Imóvel, este continuará
sob a responsabilidade e guarda do responsável pelo seu uso.
Autorização de uso
A autorização de uso é um ato administrativo discricionário, unilateral e
precário, geralmente não oneroso, pelo qual o Estado outorga o uso de imóvel
público a terceiro para a realização de eventos de curtíssima duração, de até
30 dias, tais como, atividades culturais, esportivas, manifestações e outros
eventos sociais de interesse particular.
Procedimentos: Encaminhar ofício à SAD ou às entidades municipais
solicitando a autorização de uso do imóvel de interesse, que analisará a
![Page 44: MANUAL DE PATRIMÔNIO](https://reader033.vdocuments.net/reader033/viewer/2022042211/6259722a7fb0a92d5a16dbd5/html5/thumbnails/44.jpg)
possibilidade de autorização e formalizará o termo próprio.
Deverão constar do pedido de autorização de uso:
I. justificativa do pedido; II. prazo da autorização, dentro do prazo de trinta dias; III. cópias autenticadas dos documentos de quem ficará responsável
pelo uso do imóvel no período da autorização;
termo de concordância com a reparação de eventual danos: caso fiquem
demonstradas deteriorações, estragos e desgastes no imóvel, além dos
ocorridos por seu uso habitual ao longo do tempo, o responsável pela sua
utilização providenciará a sua manutenção, de forma a entregá-lo no estado em
que o recebeu, ou caso identifique a inviabilidade de manutenção, no caso de
particular, que seja ressarcido aos cofres públicos os valores necessários à
reparação integral do dano, observados os laudos de vistoria.
Permissão de Uso
Permissão de uso é o ato administrativo precário, negocial, gratuito ou oneroso
(mediante remuneração ou imposição de encargos), em que a Administração
Pública consente a terceiro, pessoa física ou jurídica, a utilização de bem
imóvel público, pelo período de até um ano, para que ali desenvolva algum
trabalho, ou preste algum serviço, de utilidade coletiva, atendendo ao mesmo
tempo aos interesses público e privado.
Permissionário: Pessoa física ou jurídica a quem a Administração consente o
uso de imóvel público
Permitente: Órgão ou entidade pública que permite a utilização do bem.
Extinta a permissão de uso, o permissionário não terá direito a nenhuma
indenização ou retenção, seja a que título for.
O particular tem o dever de usar o bem, sob pena de caducidade, uma vez que
incide interesse público.
Procedimentos: Encaminhar Ofício à SAD ou às entidades municipais
solicitando a permissão do imóvel de interesse, para análise da SAD ou do
dirigente da Entidade.
![Page 45: MANUAL DE PATRIMÔNIO](https://reader033.vdocuments.net/reader033/viewer/2022042211/6259722a7fb0a92d5a16dbd5/html5/thumbnails/45.jpg)
Deverão constar do pedido de permissão de uso:
I. justificativa do pedido;
II. prazo da permissão de uso, dentro do prazo máximo de um ano;
III. cópias autenticadas dos documentos de quem ficará responsável
pelo uso do imóvel no período da autorização;
termo de concordância com a reparação de eventual danos: caso fiquem
demonstradas deteriorações, estragos e desgastes no imóvel, além dos
ocorridos por seu uso habitual ao longo do tempo, o responsável pela sua
utilização providenciará a sua manutenção, de forma a entregá-lo no estado em
que o recebeu, ou caso identifique a inviabilidade de manutenção, no caso de
particular, que seja ressarcido aos cofres públicos os valores necessários à
reparação integral do dano, observados os laudos de vistoria.
Cessão de Uso Cessão de uso é a transferência de posse gratuita, ou em condições especiais,
com troca de responsabilidade entre entes públicos federais, estaduais e
municipais, sempre por prazo determinado.
É o ato de colaboração entre repartições públicas.
A cessão de uso de bens imóveis será processada no âmbito da Administração
Direta do Estado, de forma não onerosa, quando atender à conveniência e ao
interesse dos Órgãos envolvidos, efetivando-se por meio de Termo de Cessão
de Uso celebrado entre o Órgão cedente e o Órgão cessionário.
Cessionário: Órgão ou entidade pública a quem se faz a cessão, aquele que
recebe o bem.
Cedente: Órgão ou entidade pública que faz a cessão, aquele que cede o bem.
O Órgão cessionário será responsável pela guarda e conservação do imóvel,
devendo arcar com todas as suas despesas, preservar seus limites, de forma a
evitar invasões, privilegiando ações tempestivas, e manter seus dados
cadastrais atualizados perante a União, quando for o caso, Estado e cartórios
de registro geral de imóveis da jurisdição competente.
![Page 46: MANUAL DE PATRIMÔNIO](https://reader033.vdocuments.net/reader033/viewer/2022042211/6259722a7fb0a92d5a16dbd5/html5/thumbnails/46.jpg)
O Termo de Cessão de Uso deverá ser acompanhado do laudo de vistoria do
imóvel, realizado pelo Órgão cedente, contendo relatório do estado de
conservação do imóvel, suas características, e registros fotográficos do imóvel.
No ato da rescisão ou extinção da cessão de uso, que será formalizado por
meio do Termo de Devolução de Imóvel, o cessionário deverá devolver o
imóvel cedido nas mesmas condições em que foi recebido, observado o laudo
de vistoria inicial do imóvel. Caso o bem não seja restituído nas condições em
que foi cedido, o Órgão cessionário deverá ser responsabilizado pelo custo da
sua reforma ou recuperação, salvo quando tais condições forem provenientes
de desgaste natural pelo uso e tempo de utilização.
Procedimentos: Encaminhar Ofício à SAD ou às entidades municipais
solicitando a cessão do imóvel de interesse, para análise da SAD ou dirigente
da entidade.
No prazo de 20 (vinte) dias, a contar da assinatura do Termo de Cessão de
Uso, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado o extrato do Termo de
Cessão.
É recomendável que a Cessão de Uso seja averbada na Certidão de Matrícula
do imóvel no RGI.
Concessão de Uso
Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui
a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o
explore segundo sua destinação específica. Tem o caráter contratual estável
da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com
exclusividade e nas condições convencionadas com a administração. A
concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou
indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legislativa e
normalmente, de processo licitatório para o contrato.
![Page 47: MANUAL DE PATRIMÔNIO](https://reader033.vdocuments.net/reader033/viewer/2022042211/6259722a7fb0a92d5a16dbd5/html5/thumbnails/47.jpg)
Comodato (empréstimo)
Trata-se da solicitação quando órgão ou entidade têm o interesse sobre
empréstimo gratuito de imóvel, que deve ser restituído em tempo pré-
estabelecido pelas partes interessadas. No comodato, ocorre apenas a
transferência da posse do imóvel e não do domínio. O comodato deverá ser
sempre precedida de autorização legislativa.
Concessão de Direito Real de Uso
A concessão de direito real de uso de bem imóvel será formalizada por meio de
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, oneroso ou gratuito, por tempo
certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de
regularização fundiária de interesse social, cultivo da terra, aproveitamento
sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus
meios de subsistência, urbanização, industrialização, edificação ou outras
modalidades de interesse público reconhecidas e declaradas por Decreto.
O Contrato de Concessão de Direito Real de Uso deverá ser registrado na
matrícula do imóvel no cartório de registro geral de imóveis competente, pelo
concessionário.
Desde a inscrição da concessão de direito real de uso, o concessionário fruirá
plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato e responderá por
todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre
ele e suas rendas.
Extingue-se a concessão de direito real de uso antes de seu termo, se o
concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato,
ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as
benfeitorias de qualquer natureza.
Locação de Imóvel
Aspectos Gerais
![Page 48: MANUAL DE PATRIMÔNIO](https://reader033.vdocuments.net/reader033/viewer/2022042211/6259722a7fb0a92d5a16dbd5/html5/thumbnails/48.jpg)
O setor responsável pela gestão de locação de imóveis na Secretaria Estadual
de Saúde é a Coordenação de Contratos, na Superintendência de Contratos,
da Diretoria Geral de Administração, no âmbito da Secretaria Executiva de
Administração e Finanças.
Locação é o contrato pelo qual o locador obriga-se a ceder o uso e o gozo da
coisa locada ao locatário (Estado), sempre precedida de avaliação. É um
contrato comutativo, oneroso, bilateral e de execução continuada.
A locação de imóvel será precedida de licitação e de laudo de avaliação. Este
laudo deverá ter uma via inserida no processo de locação, em seu inteiro teor.
Licitação em Contratos de Locação
A locação de imóvel, quando contratada com terceiros, será necessariamente
precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
A licitação para locação será realizada com estrita observância das Leis
Federais nº 8.245/91 e nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como na
legislação que supletivamente o Estado editar.
O processo licitatório somente será iniciado após consulta à SAD, por meio da
Gerência Geral de Patrimônio e Telecomunicações, que verificará a existência
ou não de imóvel disponível no acervo patrimonial do Estado.
A consulta mencionada deverá conter as características do imóvel que atenda
às necessidades apontadas pelo Órgão, constando o tipo de serviço a ser
realizado e o número de pessoas a circular sobre o imóvel, as possíveis
regiões de sua localização, as especificidades da edificação - sem direcioná-
las a imóvel específico.
O processo de licitação é de responsabilidade do Órgão interessado na
locação do imóvel, competindo-lhe sua total execução e gestão.
Além de cumprir as exigências legais, o edital de licitação também deverá
prever as seguintes responsabilidades:
I. pagamento, pelo locatário, das despesas ordinárias do condomínio,
se houver, tais como, taxas, seguro obrigatório, consumo de água, energia
elétrica e limpeza;
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II. pagamento, pelo locador, das despesas com taxas e impostos que,
por força de lei, incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, as extraordinárias
do condomínio, se houver, e as de administração do imóvel referentes à
intermediação;
III. prorrogação do prazo locacional, por mútuo acordo, por meio de
termo aditivo;
IV. exigência de prova documental cabal de propriedade do imóvel
proposto para locação.
Dispensa de Licitação
A Lei de licitações (Lei nº 8.666/93) estabelece que a licitação é dispensável
para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de
mercado, segundo avaliação prévia (Art. 24, X).
No entanto, segundo o Tribunal de Contas da União (TCU), o enquadramento
no dispositivo supra requer, basicamente, o atendimento a quatro requisitos,
quais sejam:
i) imóvel deve ser destinado ao atendimento das finalidades precípuas
da Administração;
ii) escolha deve ser balizada pelas necessidades de instalação e
localização do órgão ou entidade;
iii) preço deve ser compatível com o valor de mercado; e iv) importância a ser despendida deve ter sido apurada por avaliação
prévia.
Ainda segundo o TCU, mesmo que vários imóveis satisfaçam as condições
desejadas pela Administração, encontra-se na esfera do poder discricionário do
gestor contratar a locação por meio de dispensa de licitação (art. 24, inciso X,
da Lei 8.666/1993).
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Os motivos adotados para a seleção não se limitam necessariamente ao valor
do aluguel, sendo possível – e até desejável – a consideração de outros
critérios, devendo-se observar as exigências legais de adequada motivação
para a opção escolhida e de demonstração da compatibilidade do valor da
contratação com parâmetros de mercado (art. 26 da Lei 8.666/1993) .
Contrato de Locação A licitação ou a sua dispensa precede à assinatura de contrato de locação e do
Termo de vistoria inicial.
Os Órgãos ou Entidades deverão manter arquivados, para análise e registro:
os documentos integrantes do processo licitatório (edital, propostas e recibos,
mapas de preço, provas das publicações, atas de abertura e de adjudicação do
objeto licitado, etc.);
I. o termo de dispensa ou de inexigibilidade e demais II. contrato e laudo de avaliação e Termo de vistoria inicial,
devidamente preenchidos e assinados;
III. ato de homologação do processo pela autoridade competente; IV. pareceres técnicos e jurídicos emitidos no curso do processo; V. outros documentos, tais como a procuração do representante legal
do proponente, avaliação do preço proposto, etc.
Todos os contratos de locação imobiliária celebrados pelo poder público
estadual devem possuir um Gestor, formalmente designado mediante Portaria
do dirigente máximo da entidade/órgão contratante, publicada no Diário Oficial
do Estado.
Cabe ao Gestor do contrato de locação, ao receber o imóvel, certificar o estado
em que este se encontra, mediante Termo de Vistoria Inicial, com registros
fotográficos e minuciosa descrição dos seus cômodos, das suas condições
hidráulicas e elétricas e relação de todos os defeitos anteriores à locação,
inclusive pintura, devendo este termo ser devidamente assinado pelo
locador/proprietário e anexo ao contrato de locação.
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A aludida vistoria é condição indispensável para a celebração e prorrogação
dos contratos ora referidos, visto que o Termo de Vistoria inicial será
confrontado com o Termo de Vistoria Final do imóvel, realizado quando do
encerramento do contrato, evitando futuras discussões acerca do estado em
que o imóvel foi entregue e consequentes pedidos de indenização pelo
Locador.
A minuta padrão do contrato de locação, de observação obrigatória por todos
os Órgãos e Entidades solicitantes, será disponibilizada pela PGE, que poderá
ser atualizada a qualquer tempo.
Devolução do Imóvel
Quando do encerramento da locação, deve o Gestor do Contrato, com
antecedência mínima de 90 dias, comunicar à autoridade máxima do
órgão/entidades sobre o término do prazo contratual, solicitando, se for o caso,
mediante nova justificativa, a prorrogação do contrato, através de termo aditivo,
ou a sua devolução, quando o imóvel locado não mais atender às finalidades e
necessidades da administração. Na hipótese de devolução, deverá ainda
providenciar a mudança de titularidade de todos os encargos contratuais
inerentes à ocupação do imóvel, tais como energia e água, bem como o Termo
de Vistoria Final, devidamente assinado pelo Locador. Importante enfatizar a
necessidade das referidas providências, evitando-se o pagamento de alugueis
e outras despesas contratuais de imóveis já desocupados, respondendo o
Gestor pessoalmente por tais despesas quando deixar de atender às referidas
exigências.
Construção de Edifícios Públicos
Quando se refere à construção de prédios públicos, primeiro procede-se à
verificação da existência do terreno público disponível (terrenos próprios).
Em caso negativo, providencia-se a justificativa da aquisição (terreno de
terceiros) demonstrando a importância e relevância da obra para a sociedade.
Em seguida, realiza-se a análise da documentação do terreno para verificação
da necessidade de ajustes de medidas ou adequações, para a futura
construção.
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Após, inicia-se a fase de projetos, de quantificação e de orçamentos.
Em Terrenos Próprios
Nos terrenos próprios do Estado é necessário verificar a matrícula do imóvel,
que deve estar livre de qualquer ônus, inclusive de construções anteriores não
demolidas. É preciso, ainda, providenciar a execução dos trabalhos técnicos
necessários à realização da obra pretendida.
Em Terrenos de Terceiros Será necessário solicitar ao proprietário a documentação do imóvel, que deverá
ser apresentada formalmente respeitando todas as normas administrativas,
para resguardar o Estado de eventuais cometimentos de improbidades
administrativas.
Documentação Necessária para a Contratação de Obras ou Serviços de
Engenharia
Os editais para contratação de obras e serviços de engenharia, no âmbito do
Poder Executivo Estadual, terão como critérios mínimos os parâmetros e
orientações para precificação, Termo de Referência, critérios mínimos para
habilitação técnica e as cláusulas essenciais para os contratos.
Importante observar-se a obrigatoriedade de incluir nos editais e nos contratos
de execução de obras públicas a exigência de apresentação da certidão de
baixa no Cadastro Específico do INSS (CEI), condicionando essa apresentação
ao pagamento da última medição à empresa contratada.
Deverá ser elaborado, em consonância com o edital de licitação, o termo de
referência detalhado, o qual deverá contemplar todos os aspectos, técnicas,
materiais, regras e responsáveis pela execução e pela fiscalização da obra ou
dos serviços, no sentido de resguardar o Estado de possíveis prejuízos e
atrasos.
O responsável pelo recebimento definitivo da obra ou dos serviços deverá
assegurar a entrega dos documentos necessários para a averbação da
construção, sendo:
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1. Projeto arquitetônico aprovado pela Governo Estadual, com
respectivo alvará.
2. Planta Baixa da área construída. 3. Memorial Descritivo da construção.
4. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
5. Habite-se. 6. Certidão Negativa de Débito - CND do INSS (da obra).
7. Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros autorizando a
ocupação definitiva do prédio.
8 - Licenças ambientais, caso necessárias, conforme legislação estadual.
O Termo de Recebimento Definitivo da obra ou dos serviços deverá ser firmado
por pelo menos 3 (três) membros do órgão ou da entidade.
Todos os documentos serão remetidos à SAD, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, para providências.
A SAD promoverá a averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis em
que o bem está matriculado, a partir da documentação encaminhada pelo
órgão responsável pela obra.
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11. TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
11.1 Transparência
O Portal da Lei de Acesso a Informação do Governo de Pernambuco
reúne e divulga dados de interesse coletivo ou geral dos órgãos e entidades do
Poder Executivo do Estado de Pernambuco com o objetivo de facilitar o acesso
à informação pública, conforme determina a Lei Estadual de Acesso à
Informação (Lei Nº 14.804 de 29 de outubro de 2012). Nesse sentido, após
conclusão, os inventários de bens móveis permanentes das unidades geridas
por organizações sociais são encaminhados para a Diretoria Geral de
Informações Estratégicas da SES para serem inseridos no Portal da
Transparência da Secretaria Estadual de Saúde.
11.2 Prestação de contas
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE, através de
resoluções anuais para Prestação de Contas, solicita de cada secretaria o
inventário de bens móveis e o mapa demonstrativo dos imóveis, conforme itens
7 e 8 do anexo II da última resolução TC nº 65 de 04 de dezembro de 2019.
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12. REFERÊNCIAS
______Decreto n° 38.875, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012. Institui o Subsistema
de Gestão de Patrimônio e Materiais, integrante do Sistema de Gestão
Administrativa do Poder Executivo Estadual. http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=6&numero=38875&complem
ento=0&ano=2012&tipo=&url=
______PORTARIA CONJUNTA SAD/SEFAZ n.º 152, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2016. Disciplina os procedimentos de inventário de bens móveis e imóveis no
âmbito do Poder Executivo Estadual.
http://www.portais.pe.gov.br/c/document_library/get_file?uuid=bd8567d8-dba6-4855-
b821-85b4264385a8&groupId=11927
______PORTARIA SAD Nº 505, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017. Institui as
normas relativas ao desfazimento de bens móveis de propriedade do Poder
Executivo Estadual, pela modalidade doação, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado.
http://www.portais.pe.gov.br/c/document_library/get_file?uuid=8f4fdb46-8273-46eb-
90a7-79af5bd0127e&groupId=11927
______DECRETO Nº 42.589, DE 20 DE JANEIRO DE 2016. Dispõe sobre as normas
gerais relativas ao leilão, realizado pela Secretaria de Administração, para a
alienação de bens inservíveis, apreendidos ou abandonados.
http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=6&numero=42589&complem
ento=0&ano=2016&tipo=
______PORTARIA Nº 548, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015. Dispõe sobre prazos-
limite de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da
Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, sob a mesma base conceitual.
http://www.lex.com.br/legis_27026235_PORTARIA_N_548_DE_24_DE_SETEMBR
O_DE_2015.aspx
______Código Civil, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm
13. ANEXOS
13.1 MODELO DE TERMO DE MOVIMENTAÇÃO DE BENS
13.2 PORTARIA CONJUNTA SAD/SEFAZ n.º 152, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016
(com minuta de portaria constituindo Comissão de Inventário de Bens Móveis)
13.3 PORTARIA SAD Nº 505 DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2017 (com tabela para preenchimento de inservíveis e minutas de termos de doação)
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Origem: _________________________________________________________UGE:_____________
Destino: _________________________________________________________UGE:_____________
Nº de ordem Nº do RP Nº de Série Descrição Sucinta do Bem Valor
VALOR TOTAL DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS:
TIPO DE MOVIMENTAÇÃO
Transferência Interna ¹ Transferência Externa ² Cessão ³
Retorno Recolhimento *Manutenção/Reparo
* A movimentação para manutenção/reparo é dispensada de anuência da CPAT
CARÁTER DA MOVIMETAÇÃO
Temporário
Definitivo
Data da Saída: ____/_____/______ Data da Saída: ____/_____/______
Data do Retorno: ____/_____/______ Data do Recebimento: ____/_____/______
ASSINATURA DOS RESPONSÁVEIS
ORIGEM NOME:_________________________________________________ MATRÍCULA:___________
ASSINATURA:___________________________________________ DATA:____/_____/_____
DESTINO NOME:_______________________________________________ MATRÍCULA:___________
ASSINATURA:___________________________________________ DATA:____/_____/_____
DGA PATRIMÔNIO
NOME:________________________________________________ MATRÍCULA:___________
ASSINATURA:___________________________________________ DATA:____/_____/_____
¹ Transferência Interna:é a movimentação de bens no âmbito da mesma unidade gestora. ²Transferência Externa:é a movimentação de bens, entre órgãos/entidades, no âmbito da Administração Pública Estadual. ³Cessão:é a movimentação provisória de bens externa ao Poder Executivo Estadual. ⁴Recolhimento:é a movimentação de bens para Depósito.
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PORTARIA CONJUNTA SAD/SEFAZ n.º 152, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016 O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto Estadual nº 43.732, de 9 de novembro de 2016, e pelo Decreto nº 39.117, de 08 de fevereiro de 2013; Considerando o Decreto Estadual nº 38.875, de 22 de novembro de 2012, que
institui o Subsistema de Gestão de Patrimônio e Materiais, integrante do Sistema de Gestão Administrativa do Poder Executivo Estadual; Considerando o Decreto Estadual nº 39.639, de 25 de julho de 2013, que institui a obrigatoriedade de realizar os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens do Estado nos casos que especifica; Considerando o Decreto Estadual nº 43.732, de 9 de novembro de 2016, que dispõe sobre prazos e procedimentos relativos ao encerramento do exercício de 2016 e à abertura do exercício de 2017; Considerando, por fim, a Portaria nº 548, de 24 de setembro de 2015, da
Secretaria do Tesouro Nacional – STN que dispõe sobre prazos-limite de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes daFederação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dosmunicípios, sob a mesma base conceitual, RESOLVEM: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta portaria disciplina os procedimentos de inventário de bens móveis e imóveis no âmbito do Poder Executivo Estadual. § 1º A adoção das normas destacadas no caput será obrigatória e se estenderá a todos os órgãos da Administração Direta, os fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresa públicas e sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro Estadual, no âmbito do Poder Executivo Estadual. § 2º As entidades independentes de recursos do Tesouro Estadual observarão, no que couberem, as normas previstas nesta Portaria Conjunta. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO
Art. 2º Inventário é o procedimento administrativo realizado por meio de levantamentos físicos, que consiste na elaboração de relatório físico-financeiro de todos os bens existentes na unidade gestora. Art. 3º O inventário tem como objetivos: I. Verificar a exatidão dos registros de controle patrimonial, mediante a realização de levantamentos físicos de todos os bens da unidade gestora; II. Verificar a adequação entre os registros físicos do sistema de gestão patrimonial estadual e os registros contábeis do Sistema Corporativo e-Fisco; III. Fornecer subsídios para a avaliação, reposição e baixa de bens; e
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V.Fornecer informações para os órgãos de controle interno e externo
estaduais.
VI. Art. 4º Os tipos de inventário são:
I. Inicial: realizado quando do início das atividades de uma unidade gestora, a fim de identificar e registrar os bens sob sua posse e conferir responsabilidades aos servidores encarregados de seu uso, guarda e conservação; II. Transferência de responsabilidade: realizado quando houver mudança de responsável pelos bens permanentes sob a posse da unidade gestora; III. Eventual: realizado a qualquer tempo por iniciativa do titular do órgão/entidade ou por iniciativa dos órgãos de fiscalização em situações passíveis de averiguações, ocasionadas pela ocorrência de dano, extravio ou qualquer outra irregularidade; IV. Extinção ou transformação: realizado quando ocorrer o encerramento das atividades da unidade gestora ou sua transformação; e V. Anual ou encerramento de exercício: é o inventário realizado anualmente pela unidade patrimonial, destinado a verificar a quantidade e o valor dos bens patrimoniais do órgão, visando detectar as variações patrimoniais ocorridas no exercício. Art. 5º Os diversos tipos de inventários descritos no artigo 4º, exceto o anual, são realizados pela Unidade Setorial de Patrimônio e Materiais, por iniciativa própria da autoridade competente da unidade gestora ou a pedido da Secretaria de Administração como Órgão Central Subsistema de Gestão de Patrimônio e de Materiais, periodicamente ou a qualquer tempo. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO DOS BENS MÓVEIS
Art. 6º Os bens móveis devem ser avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção. § 1º Os bens móveis, de que trata o caput, quando adquiridos por meio de uma transação sem contraprestação, devem ter seus custos mensurados pelo valor justo ou valor de uso na data da aquisição. § 2º Os bens móveis devem ter, no mínimo, os seguintes requisitos para serem incorporados como bem patrimonial: I - valor unitário de aquisição, produção ou construção superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); II - vida útil estimada de no mínimo 02 (dois) anos; e III - não incorporabilidade a outro bem patrimonial. §3º Ainda que o bem móvel adquirido não tenha todos os requisitos mínimos, o mesmo poderá ser classificado como bem patrimonial, a depender de sua utilização, por critérios definidos pela Unidade Setorial de Patrimônio e Materiais. CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES DE INVENTÁRIO DE BENS MÓVEIS Art. 7º Para realização do inventário anual de bens móveis, cada órgão ou entidade deverá constituir Comissão de Inventário de Bens Móveis - CIBM,
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a ser formalizada mediante a publicação de Portaria no Diário Oficial do Estado (Anexo I), com as seguintes configurações: I. A Comissão deverá ser formada por, no mínimo, 03 (três) servidores do quadro do órgão ou entidade; II. A Comissão deverá se compor de 01 (um) presidente, obrigatoriamente servidor público efetivo ou ocupante de cargo em comissão, 01 (um) secretário e 01 (um) ou mais membros; e III. Deverá ser nomeado como membro da CIBM pelo menos um servidor com conhecimento técnico para identificação e avaliação dos bens, quando a especificidade do objeto a ser avaliado assim o exigir; Art. 8º Para a constituição da CIBM, deverão ser observados os seguintes princípios: I. A segregação de funções; II. A adequação do grau de instrução dos membros; III. A obrigatoriedade de pelo menos um dos membros ter participado de capacitação ofertada anualmente pela Secretaria de Administração, através do Centro de Formação de Servidores Estaduais – CEFOSPE; IV. Que nenhum servidor ocupe a presidência da Comissão em períodos subsequentes. Parágrafo único. Os servidores pertencentes à Unidade Setorial de Patrimônio e Materiais não deverão fazer parte da CIBM, porém, devem auxiliar a Comissão no que couber. Art. 9º No desempenho de suas funções, a CIBM terá as seguintes atribuições: I. Estabelecer cronograma de realização do Inventário, realizando reuniões preparatórias para definir o planejamento dos trabalhos e as atribuições de seus membros, registrando suas decisões em ata; II. Cientificar os responsáveis das respectivas unidades, através de Comunicação Interna, da restrição das movimentações, sendo permitido apenas o recebimento dos bens pendentes e os casos excepcionais devidamente justificados, com pleno conhecimento da Comissão; III. Levantar os bens patrimoniais existentes na Unidade Gestora e inserir as informações em sistema; IV. Identificar a situação patrimonial e o estado de conservação dos bens inventariados, discriminando em relatório aqueles suscetíveis de desfazimento; V. Propor a complementação, retificação, atualização do registro e das especificações e proceder a qualquer outra anotação relacionada aos bens patrimoniais, sempre que preciso; VI. Elaborar relatório circunstanciado dos fatos apurados nos levantamentos realizados; VII. Propor ao chefe da unidade gestora a apuração de irregularidades constatadas; VII. Requisitar servidores, máquinas, equipamentos, transporte, materiais e
tudo mais que for necessário ao cumprimento das tarefas da Comissão; IX. Relacionar e identificar os bens que se encontrarem sem o registro
patrimonial e sem a identificação física, para as providências cabíveis;
X. Solicitar previamente o livre acesso em qualquer recinto para efetuar levantamento dos bens; XI. Realizar a avaliação do bem móvel, quando necessária; e
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XII. Solicitar ao setor competente a documentação (Notas Fiscais, Notas de Empenho, e outros) representativa dos bens móveis do órgão ou entidade, avaliando, entre outros aspectos: a) a legalidade do documento; b) a validade do documento; c) os valores; e d) a adequação do documento à operação realizada. Art. 10. Ao final dos trabalhos a CIBM deverá apresentar relatório dos bens móveis arrolados, devidamente datado e assinado, à Unidade Setorial de Patrimônio e Materiais do órgão ou entidade. § 1º No relatório deverão constar, no mínimo, os dados indicados no Anexo II desta Portaria Conjunta. § 2º A Unidade Setorial de Patrimônio e Materiais do órgão ou entidade deve apresentar relatório sintético à Unidade Setorial Contábil, devidamente datado e assinado, a partir das informações constantes do relatório mencionado no caput, conforme Anexo III desta Portaria Conjunta. Art. 11. O servidor integrante da CIBM poderá ser beneficiado com abono de dia de trabalho, nos termos deste artigo. § 1º A quantidade de dias abonados deverá seguir a tabela abaixo: Quantidade de bens móveis inventariados Dias abonados Até 500 (quinhentas) unidades 01 (um) dia De 501 até 1.000 unidades 02 (dois) dias De 1.001 até 2.000 unidades 03 (três) dias De 2.001 até 3.000 unidades 04 (quatro) dias De 3.001 até 4.000 unidades 05 (cinco) dias De 4.001 até 5.000 unidades 06 (seis) dias De 5.001 até 6.000 unidades 07 (sete) dias Acima de 6.001 unidades 08 (oito) dias § 2º O servidor deve entregar a portaria de nomeação e cópia do relatório de inventário no setor de pessoal competente em até 45 (quarenta e cinco) dias após a conclusão dos trabalhos. § 3º O gozo do(s) dia(s) de abono deve ser previamente autorizado pela chefia imediata do servidor. § 4º O abono do dia de trabalho previsto no caput não se aplica aos estagiários. CAPÍTULO V DO INVENTÁRIO DE BENS IMÓVEIS
Art. 12. Para realização do inventário anual de bens imóveis aplicam-se, no que couberem, os conceitos tratados nos artigos 2º, 3º e 4º desta Portaria Conjunta. Art. 13. Os órgãos e entidades estaduais deverão enviar à Secretaria de Administração o Mapa dos Imóveis – nos moldes da resolução vigente do Tribunal de Contas do Estado – para análise, validação e atualização do Cadastro Imobiliário Estadual.
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Art. 14. Os órgãos e entidades estaduais deverão enviar à Secretaria de Administração toda e qualquer alteração de área (construída e/ou de terreno) dos bens imóveis. Art. 15. O envio das informações constantes dos arts. 13 e 14 deverá ocorrer no mês de janeiro de cada ano. Art. 16. A reavaliação dos bens imóveis estaduais ou cedidos de terceiros a título gratuito será realizada pela Secretaria de Administração a pedido dos órgãos e entidades estaduais, observadas as orientações da Portaria SAD 1.115, de 04 de maio de 2016. CAPÍTULO VI DA REGULARIZAÇÃO DOS SALDOS CONTÁBEIS Art. 17. Para fins de regularização dos saldos contábeis dos bens móveis e imóveis e de atualização dos respectivos controles patrimoniais será utilizado o levantamento e avaliação dos bens normatizados nesta Portaria, a partir do exercício de 2017, em atendimento às diretrizes estabelecidas pelo Anexo da Portaria STN n° 548/2015. § 1º O relatório de inventário será considerado documento hábil para contabilização do ajuste inicial de bens móveis. § 2º O laudo de avaliação emitido ou validado pela Secretaria de Administração será considerado documento hábil para contabilização do ajuste inicial de bens imóveis. Art. 18. Após a regularização dos saldos, as novas aquisições, reavaliações, depreciações e baixas dos bens afetados à unidade gestora deverão ser encaminhadas mensalmente pela Unidade Setorial de Patrimônio e Materiais à Unidade Setorial Contábil do órgão ou entidade em até 03 (três) dias úteis do mês seguinte. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19 Até que sejam emitidos ou validados os laudos de avaliação mencionados no §2º do art. 17, serão aceitos, como documentos hábeis para contabilização do ajuste inicial de bens imóveis, Fichas de Cadastro Municipais – quando imóveis urbanos – ou do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – quando imóveis rurais – para indicar o valor venal dos bens imóveis. Parágrafo único. A regularização dos saldos contábeis a partir dos documentos hábeis mencionados no caput deverão observar os prazos estabelecidos pelo Anexo da Portaria STN n° 548/2015. Art. 20. A SAD realizará as respectivas reavaliações dos valores dos bens imóveis, substituindo os valores extraídos das Fichas Municipais ou do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural pelos valores apresentados nos laudos de avaliação. Art. 21. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON COELHO DA SILVA NETO Secretário de Administração
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
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ANEXO I MODELO DE PORTARIA CONSTITUINDO COMISSÃO DE INVENTÁRIO DE
BENS MÓVEIS Portaria (SIGLA DA SECRETARIA) nº XX, de XX de XXXXXXX de 20XX O SECRETÁRIO DE (nome da Secretaria) DO ESTADO DE PERNAMBUCO – (sigla da Secretaria)/PE, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Constituir Comissão de Inventário de Bens Móveis com a atribuição de realizar o levantamento físico os bens móveis da Secretaria de (nome da Secretaria) de Pernambuco; Art. 2º Designar, para compor a referida Comissão de Inventário de Bens Móveis, os seguintes servidores: I – nome completo, matrícula nº xxx, CPF xxx, na função de Presidente; II – nome completo, matrícula nº xxx, CPF xxx, na função de secretário; III – nome completo, matrícula nº xxx, CPF xxx, na função de membro; Art. 3º Estabelecer para a conclusão dos trabalhos o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período através de Portaria do Secretário de (nome da Secretaria), mediante requerimento devidamente fundamento emitido pela Comissão de Inventário de Bens Móveis. Art. 4º Durante a realização do inventário, o sistema de gestão patrimonial e toda movimentação de entrada e de saída de bens serão bloqueados, sendo permitidos os recebimentos dos bens pendentes e os casos excepcionais devidamente justificados. Art. 5º Determinar a todos os titulares de órgãos e unidades que ofereçam à Comissão de Inventário de Bens Móveis os meios, recursos e colaboração indispensáveis para o fiel cumprimento de suas atribuições. Art. 6º Os integrantes da Comissão de Inventário de Bens Móveis desempenharão suas funções sem prejuízo das atribuições habituais, porém não será atribuída nenhuma gratificação vinculada a este evento. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nome do Secretário Secretário de (nome da Secretaria)
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ANEXO II
RELATÓRIO DE INVENTÁRIO APRESENTADO PELA COMISSÃO
Nº DO INVENTÁRIO
001/2017
COMISSÃO - (nome, CPF e email):
PRESIDENTE
MEMBRO 01 MEMBRO
02:
PERÍODO
DE
APURAÇÃO:
dd//mm à
dd//mm
DATA DE
ENTREGA:
dd//mm//aaaa
Nº de
Ordem
Descrição
Resumida do
Bem
Nº de Tombamento Localização Responsável Valor do Bem
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ANEXO III
RELATÓRIO SINTÉTICO DE INVENTÁRIO ENVIADO PARA CONTABILIDADE
(Posição em 31/12/20xx)
GRUPO DE CONTAS QUANTIDADE TOTAL VALOR TOTAL
VEÍCULOS RODOVIÁRIOS (rodoviários, tração mecânica, diversos e carros de combate)
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
APAR., EQUIP. E UTENS. MÉD., ODONT.,LABORATORIAIS, HOSPITALARES E VETERINÁRIOS
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO, SEGURANCA,SOCORRO, COMBATE E PREVENÇÃO DE SINISTROS
APARELHOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS
ARMAMENTOS
MÁQUINAS, FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS DE OFICINA
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS, TRATORES, MINERAÇÃO,ESCAVAÇÃO E PARA CONSTRUÇÃO
MÁQUINAS, MOTORES E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE TRANSPORTE
MOBILIÁRIO EM GERAL
SEMOVENTES E EQUIPAMENTOS DE MONTARIA (ANIMAIS NÃO DESTINADOS A LABORATÓRIO OU CORTE)
AERONAVES ACESSORIOS, EQUIPAMENTOS E COMPONENTES
APARELHOS E INSTRUMENTOS TÉCNICOS DE MEDIÇÃO, ORIENTAÇÃO, TESTES E CONTROLE
APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO
APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA ESPORTES, DIVERSÕES E RECREAÇÃO E EXPERIÊNCIA EM LABORATÓRIO ESCOLAR
COLEÇÕES, MATERIAIS BIBLIOGRÁFICOS, EQUIPAMENTOS EDUCATIVOS
EMBARCAÇÕES, ACESSORIOS, EQUIPAMENTOS E COMPONENTES
EQUIPAMENTOS DE MANOBRA, PATRULHAMENTO E CAMPANHA
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS
EQUIPAMENTOS PARA ÁUDIO, VÍDEO E FOTO
EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS, ELÉTRICOS ,ENERGÉTICOS, SANITÁRIOS E CALEFAÇÃO
VEÍCULOS FERROVIÁRIOS E EQUIPAMENTOS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS
EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, UTENSÍLIOS DIVERSOS E ACESSÓRIOS
MÁQUINAS E UTENSÍLIOS DE ESCRITÓRIO
INSTRUMENTOS MUSICAIS, OBRAS DE ARTE, ARTESANATOS E MATERIAIS CULTURAIS
MATERIAIS EM ALMOXARIFADO
TOTAL
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PORTARIA SAD Nº 505 DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2017.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo Decreto nº 39.117, de 08 de fevereiro de 2013,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que dispõe institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, inclusive sobre alienação de bens da Administração Pública; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, regulando inclusive as doações de bens pela Administração Pública no ano em que se realizarem eleições; CONSIDERANDO o Decreto nº 38.875, de 22 de novembro de 2012, que
institui o Subsistema de Gestão de Patrimônio e Materiais, integrante do Sistema de Gestão Administrativa do Poder Executivo Estadual;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídas as normas relativas ao desfazimento de bens móveis de propriedade do Poder Executivo Estadual, pela modalidade doação, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado. § 1º A adoção das normas previstas no caput será obrigatória para todos os órgãos da Administração Direta, os fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual. §2º São consideradas independentes, para os fins desta Portaria, as empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. § 3º Ficam excetuados das normas previstas nesta Portaria os semoventes de propriedade do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO II
DA DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS
Art. 2º Doação é a transferência, por liberalidade e em caráter definitivo, de bens móveis de propriedade do Poder Executivo Estadual, para terceiros, condicionada à aceitação pela Donatária.
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§ 1º Será objeto de doação o bem móvel classificado exclusivamente em uma das seguintes categorias: I - bem ocioso: aquele que, embora em condições de uso, não estiver sendo aproveitado; II - bem recuperável: aquele que o custo de recuperação ou atualização tecnológica seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem novo de mesma finalidade; III - bem antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolescência; ou IV - bem irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação. § 2º A destinação dos bens móveis a serem doados deverá obedecer, preferencialmente, à seguinte ordem de preferência: I – órgãos e entidades públicas do Estado de Pernambuco pertencentes ao Poder Executivo Estadual; II – órgãos e entidades públicas municipais do Estado de Pernambuco; III – órgãos e entidades públicas do Estado de Pernambuco pertencentes a outras esferas de poder; IV – órgãos e entidades públicas não contempladas nos incisos anteriores; e
V – instituições filantrópicas, de utilidade pública,
organizações da sociedade civil de interesse público, cooperativas sociais ou
sem fins econômicos.
§ 3º O bem móvel classificado como ocioso e recuperável deve ser doado, preferencialmente, para órgãos ou entidades públicas, integrantes de quaisquer Poderes.
Art. 3º A doação de bens móveis só será permitida após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, e exclusivamente para fins e uso de interesse social.
Parágrafo único. A autoridade máxima do órgão ou entidade deve se manifestar quanto à oportunidade e conveniência socioeconômica da doação. Art. 4º O órgão ou entidade deve instituir comissão para instruir o processo de doação.
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Art. 5º Quando se tratar de veículo, a doação estará condicionada à prévia autorização do Secretário de Administração.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO PATRIMONIAL DE DESFAZIMENTO
Art. 6º A Comissão Patrimonial de Desfazimento – CPD deverá ser instituída por Portaria da autoridade máxima do órgão ou entidade possuidora do bem e deverá ser composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sob a presidência de um destes, devendo ser, obrigatoriamente, todos os membros, servidores ou empregados públicos.
§ 1º O órgão ou entidade poderá criar várias Comissões Patrimoniais de Desfazimento, caso necessário.
§ 2º A Comissão Patrimonial de Desfazimento poderá ser substituída por Comissão de Inventário Patrimonial formalmente constituída, preservando-se o disposto no caput. § 3º A avaliação dos bens móveis poderá ser feita por pessoa habilitada, contratada pelo órgão ou entidade, desde que justificada, e deverá ser submetida à análise da Comissão Patrimonial de Desfazimento. § 4º A valoração dos bens móveis será baseada no valor contábil, no preço de mercado ou, na impossibilidade de obtê-lo, no valor atribuído por avaliador competente. Art. 7º A portaria que instituir a Comissão Patrimonial de Desfazimento deverá estabelecer seu prazo de vigência, sempre por tempo determinado e nunca superior a 01 (um) ano. Parágrafo único. Os integrantes da Comissão Patrimonial de Desfazimento desempenharão suas funções sem prejuízo das atribuições habituais, porém não será atribuída nenhuma gratificação ou vantagem pecuniária vinculada a este evento.
Art. 8º A Comissão Patrimonial de Desfazimento terá como atribuições: I –
relacionar os bens móveis inservíveis;
II – remover as etiquetas patrimoniais e adesivos institucionais dos bens móveis e encaminhá-los para descarte;
III – avaliar e atestar as condições dos bens móveis quanto à
inservibilidade;
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VI - recomendar a destinação dos bens móveis avaliados; e
V - elaborar Relatório de Bens Móveis Inservíveis – RBMI (Anexo I) ou Relatório de Veículo Inservível – RVI (Anexo II), contendo, no mínimo: período total de execução dos serviços, qualificação da Comissão, relação de bens com valor, estado de conservação, tipo de inservibilidade, fotos, assinatura da Comissão e data de conclusão do Relatório.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DA DOAÇÃO
Art. 9º Os processos de desfazimento de bens inservíveis na modalidade doação serão instruídos pelos seguintes documentos: I – do órgão ou entidade doadora: a) cópia da Portaria que institui a Comissão Patrimonial de Desfazimento; e b) Relatório de Bens Móveis Inservíveis – RBMI ou Relatório de Veículo Inservível – RVI datado, assinado e vistado pelo setor jurídico do órgão ou entidade; II – da donatária, quando Ente Público: a) expediente solicitando a doação; b) cópia do ato de nomeação ou investidura no cargo do titular ou do representante legal do órgão ou entidade; e c) qualificação do titular ou do representante legal do órgão ou entidade. III – da donatária, quando instituição filantrópica, de utilidade pública, organização da sociedade civil de interesse público, cooperativa social ou sem fim econômico: a) expediente assinado por seu dirigente máximo ou representante legal, solicitando a doação de bens e informando a sua destinação; b) cópia do Estatuto registrado em cartório;
c) cópia da Ata da eleição da atual diretoria executiva ou ato de investidura no cargo, registrada em cartório; d) cópia do registro no Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
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e) certidões de regularidade fiscal federal, estadual e municipal; f) certidão de regularidade trabalhista; e g) qualificação do titular ou do representante legal do órgão ou entidade. Art. 10. Toda a documentação da donatária deverá estar autenticada em cartório ou atestada a sua autenticidade por servidor público que participe do processo. Art. 11. Após a análise da legalidade da documentação, o setor jurídico do órgão ou entidade doadora elaborará o Termo de Doação de Bens Móveis, em 03 (três) vias, com a relação de bens a serem doados e o encaminhará à donatária para providenciar a sua assinatura, conforme modelo constante no Anexo III ou no Anexo IV, caso o objeto da doação seja veículo.
Art. 12. Após a assinatura do dirigente máximo da donatária, ou a quem este delegar, através de Procuração Pública, o órgão ou entidade doadora deverá assinar o Termo de Doação de Bens Móveis, através de seu dirigente máximo, ou a quem este delegar através de Portaria. Art. 13 As 03 (três) vias do Termo de Doação de Bens Móveis com a relação de bens a serem doados, devidamente assinadas, deverão ser distribuídas da seguinte maneira: I – 01 (uma) cópia para o órgão ou entidade doadora; II - 01 (uma) cópia para o órgão ou entidade donatária; e III -
01 (uma) cópia para a Secretaria de Administração.
Art. 14. A retirada dos bens doados ficará a cargo da donatária, sob supervisão da doadora, na data prevista no Termo de Doação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Verificada a impossibilidade ou inconveniência de alienação de bens móveis classificados como irrecuperáveis ou antieconômicos, o órgão ou entidade deverá providenciar o descarte, respeitada a legislação vigente, retirando as partes economicamente aproveitáveis porventura existentes. Parágrafo único. A Comissão Patrimonial de Desfazimento emitirá parecer indicando a classificação dos bens móveis como irrecuperáveis ou antieconômicos e a impossibilidade ou inconveniência para o desfazimento através de doação para subsidiar decisão da autoridade máxima do órgão ou entidade.
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Art. 16. A Secretaria de Administração manterá cadastro de instituições aptas a receber doações de bens móveis inservíveis. Art. 17. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Administração.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogada a Portaria SAD nº 2.406, de 28 de setembro de 2007.
MILTON COELHO DA SILVA NETO
Secretário de Administração
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ANEXO I – MODELO DO RELATÓRIO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS RELATÓRIO DE BENS
MÓVEIS INSERVÍVEIS Nº /
ÓRGÃO/ENTIDADE: UGE:
Período: de / / até / / .
A Comissão Patrimonial de Desfazimento, instituída pela Portaria nº / , realizou visita às instalações da
, localizadas na Rua , Bairro , Cidade/PE, para identificar a integridade e as reais condições de uso dos bens abaixo relacionados:
TIPO DE ESTADO DE DESTINAÇÃO
1- transferência 2- recuperação
3- alienação 4- descarte
INSERVIBILIDADE CONSERVAÇÃO
Nº de
Ordem
Nº
patrimonial
Descrição resumida do
bem móvel*
1- ocioso
2- recuperável 3- antieconômico
1- novo
2- bom 3- regular
Valor atual (R$)
4- irrecuperável 4- precário
5- sucata
Valor Total (R$)
*imagens anexas (inserir imagens dos bens/lotes no relatório)
Recife, (dia) de (mês) de (ano).
Comissão Patrimonial de Desfazimento
Presidente Nome: Matrícula: Assinatura:
Membro Nome: Matrícula: Assinatura:
Membro Nome: Matrícula: Assinatura:
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ANEXO II – MODELO DO RELATÓRIO DE VEÍCULO INSERVÍVEL RELATÓRIO DE VEÍCULO
INSERVÍVEL Nº ___ /
ÓRGÃO/ENTIDADE: UGE: - CNPJ:
Período: de / / até / /
A Comissão Patrimonial de Desfazimento, instituída pela Portaria nº / , realizou visita às instalações da ,
localizadas na Rua , Bairro , Cidade/PE, para identificar a integridade e as reais condições de uso do
veículo abaixo relacionado:
DADOS CADASTRAIS DO VEÍCULO
Código Patrimonial: Placa: Chassi:
Renavam: Espécie/Tipo: Marca/Modelo:
Categoria: Combustível: Cor predominante:
Ano de fabricação: Ano do modelo: CAP/POT/CIL:
Restrições junto ao DETRAN:
CONDIÇÕES DO VEÍCULO
ITEM S N D ITEM S N D ITEM S N D
MOTOR RODA TRASEIRA ESQUERDA PARA-BRISA TRASEIRO
AR-CONDICIONADO RODA TRASEIRA DIREITA VIDROS LATERAIS DIANTEIROS
ALTERNADOR PNEU DIANTEIRO ESQUERDO VIDROS LATERAIS TRASEIROS
MOTOR DE ARRANQUE PNEU DIANTEIRO DIREITO TRANSMISSÃO ( ) MT ( ) AT
BATERIA PNEU TRASEIRO ESQUERDO BOMBA INJETORA
CAIXA DE MARCHA PNEU TRASEIRO DIREITO. CAIXA DE DIREÇÃO
FARÓIS ESPELHO RETROVISOR EXT. ESQ. INJEÇÃO
LANTERNA TRASEIRA ESQUERDA ESPELHO RETROVISOR EXT. DIR. ESTEPE
LANTERNA TRASEIRA DIREITA SUSPENSÃO DIANTEIRA ESQUERDA MACACO
PARA-CHOQUE DIANTEIRO SUSPENSÃO DIANTEIRA DIREITA CHAVE DE RODA
PARA-CHOQUE TRASEIRO SUSPENSÃO TRASEIRA ESQUERDA TRIÂNGULO
RODA DIANTEIRA ESQUERDA SUSPENSÃO TRASEIRA DIREITA EXTINTOR
RODA DIANTEIRA DIREITA PARA-BRISA DIANTEIRO S = SIM N= NÃO D = DANIFICADO
FAZER DECALQUE DO CHASSI E COLAR NESTE CAMPO: LEGÍVEL [ ] ILEGÍVEL [ ]
OBSERVAÇÕES:
FAZER DECALQUE DO Nº DO MOTOR E COLAR NESTE CAMPO: LEGÍVEL [ ] ILEGÍVEL [ ]
OBSERVAÇÕES:
ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO: NOVO [ ] BOM [ ] REGULAR [ ] PRECÁRIO [ ] SUCATA [ ]
TIPO DE INSERVIBILIDADE DO VEÍCULO: OCIOSO [ ] RECUPERÁVEL [ ] ANTIECONÔMICO [ ] IRRECUPERÁVEL [ ]
VALOR TOTAL DE DÉBITOS EM / / = R$ VALOR ESTIMADO DO VEÍCULO EM / / = R$ _
CHAVE DE IGNIÇÃO: SIM [ ] NÃO [ ] DOCUMENTOS: CRV [ ] CRLV [ ] FOTO: SIM [ ] NÃO [ ]
COMISSÃO PATRIMONIAL DE DESFAZIMENTO
Nome:
Assinatura:
Matrícula: Data: / /
Nome:
Assinatura:
Matrícula: Data: / /
Nome:
Assinatura:
Matrícula: Data: / /
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ANEXO III – MODELO DO TERMO DE DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS
TERMO DE DOAÇÃO QUE ENTRE SI
CELEBRAM DE UM LADO, O ESTADO DE
PERNAMBUCO, POR INTERMÉDIO DA
(NOME DA SECRETARIA / ENTIDADE
DOADORA) E, DE OUTRO LADO, O(A)
(NOME DA ENTIDADE DONATÁRIA), NA
FORMA ABAIXO ADUZIDA.
Pelo presente TERMO DE DOAÇÃO, de um lado, o Estado de Pernambuco, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.571.982/0001-25, por intermédio da
(nome da Secretaria / Entidade doadora), inscrita no CNPJ/MF sob o nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com
sede na (endereço completo da Secretaria / Entidade doadora), neste ato representada pelo Sr.
(nome do cargo do dirigente máximo da Secretaria / Entidade doadora), (nome do(a) dirigente
máximo(a) da Secretaria / Entidade doadora), (nacionalidade), (estado civil), (profissão),
inscrito(a) no CPF/MF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, portador(a) da cédula de identidade nº x.xxx.xxx
SDS-PE, residente e domiciliado(a) na cidade de (nome da cidade – estado), no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pela (inserir o nº do ato normativo e a data de publicação
que delega poderes ao(à) dirigente máximo(a) da Secretaria / Entidade doadora), doravante
denominada simplesmente, DOADORA, e do outro lado, o(a) (nome da entidade donatária),
inscrito(a) no CNPJ (MF) sob o nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com endereço na (endereço completo da
entidade donatária), neste ato representado pelo(a) Sr(a). (nome do(a) dirigente máximo(a) da
entidade donatária), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito(a) no CPF/MF sob o nº
xx.xxx.xxx-xx, portador(a) da cédula de identidade nº x.xxx.xxx (nome do órgão emissor),
residente e domiciliado(a) na (endereço completo do(a) dirigente máximo(a) da entidade
donatária), doravante denominada simplesmente, DONATÁRIA, ajustam as condições abaixo
consignadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
A DOADORA, possuindo, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, os bens móveis
relacionados no anexo único deste instrumento, os quais se encontram sob a administração da
(nome da Secretaria / Entidade doadora) e que são inservíveis para o funcionamento da
DOADORA, resolve doá-los, a título gratuito, à DONATÁRIA, (inserir a classificação da entidade
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donatária: Administração Pública, instituição filantrópica, de utilidade pública, organização da
sociedade civil de interesse público, cooperativa social ou sem fins econômicos).
Parágrafo único. Os bens, objeto desta doação, possuem o valor total estimado de R$ xxxxxxx
(valor por extenso), conforme relatório elaborado pela Comissão Patrimonial de Desfazimento,
constituída pela (nome da Secretaria / Entidade doadora), anexo ao presente instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESTINAÇÃO DO BEM
A DONATÁRIA utilizará os bens, objeto deste termo, em suas unidades, de acordo com suas
necessidades, conveniências e condições dos bens doados, podendo fazer uso dos mesmos
sem qualquer restrição, desde que revertido para a própria DONATÁRIA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA TRANSFERÊNCIA
A DOADORA, com aceitação da DONATÁRIA, transfere, de logo, o domínio, a posse, o direito e
as obrigações referentes aos bens doados, em conformidade com o art. 197, § 4º, da Lei nº
7741/78 – Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco, tendo a DONATÁRIA
o prazo de 03 (três) dias úteis para a sua retirada.
CLÁUSULA QUARTA - DO FORO COMPETENTE
É competente o Foro da Comarca do Recife, capital do Estado de Pernambuco, para dirimir
quaisquer divergências ou dúvidas fundadas no presente Termo, renunciando a qualquer outro
por mais privilegiado que seja.
E, por estarem, assim, justas e acordadas, firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor e
forma, para um só efeito jurídico e legal, na presença de 02 (duas) testemunhas que no final
também o subscrevem.
Recife, (dia) de (mês) de (ano).
..........................................................................
(nome da Secretaria/Entidade doadora)
..........................................................................
(nome da entidade donatária)
Testemunhas:
1..............................................................
2..............................................................
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ANEXO IV – MODELO DO TERMO DE DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS (ESPECÍFICO PARA
VEÍCULO)
TERMO DE DOAÇÃO QUE ENTRE SI
CELEBRAM DE UM LADO, O ESTADO DE
PERNAMBUCO, POR INTERMÉDIO DA
(NOME DA SECRETARIA / ENTIDADE
DOADORA) E, DE OUTRO LADO, O(A)
(NOME DA ENTIDADE DONATÁRIA), NA
FORMA ABAIXO ADUZIDA.
Pelo presente TERMO DE DOAÇÃO, de um lado, o Estado de Pernambuco, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.571.982/0001-25, por intermédio da
(nome da Secretaria / Entidade doadora), inscrita no CNPJ/MF sob o nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com
sede na (endereço completo da Secretaria / Entidade doadora), neste ato representada pelo Sr.
(nome do cargo do dirigente máximo da Secretaria / Entidade doadora), (nome do(a) dirigente
máximo(a) da Secretaria / Entidade doadora), (nacionalidade), (estado civil), (profissão),
inscrito(a) no CPF/MF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, portador(a) da cédula de identidade nº x.xxx.xxx
SDS-PE, residente e domiciliado(a) na cidade de (nome da cidade – estado), no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pela (inserir o nº do ato normativo e a data de publicação
que delega poderes ao(à) dirigente máximo(a) da Secretaria / Entidade doadora), doravante
denominada simplesmente, DOADORA, e do outro lado, o(a) (nome da entidade donatária),
inscrito(a) no CNPJ (MF) sob o nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com endereço na (endereço completo da
entidade donatária), neste ato representado pelo(a) Sr(a). (nome do(a) dirigente máximo(a) da
entidade donatária), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito(a) no CPF/MF sob o nº
xx.xxx.xxx-xx, portador(a) da cédula de identidade nº x.xxx.xxx (nome do órgão emissor),
residente e domiciliado(a) na (endereço completo do(a) dirigente máximo(a) da entidade
donatária), doravante denominada simplesmente, DONATÁRIA, ajustam as condições abaixo
consignadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
A DOADORA, possuindo, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, os veículos relacionados
![Page 76: MANUAL DE PATRIMÔNIO](https://reader033.vdocuments.net/reader033/viewer/2022042211/6259722a7fb0a92d5a16dbd5/html5/thumbnails/76.jpg)
no anexo único deste instrumento, os quais se encontram sob a administração da (nome da
Secretaria / Entidade doadora) e que são inservíveis para o funcionamento da DOADORA,
resolve doá-los, a título gratuito, à DONATÁRIA, (inserir a classificação da entidade donatária:
Administração Pública, instituição filantrópica, de utilidade pública, organização da sociedade
civil de interesse público, cooperativa social ou sem fins econômicos).
Parágrafo único. Os bens, objeto desta doação, possuem o valor total estimado de R$ xxxxxxx
(valor por extenso), conforme relatório elaborado pela Comissão Patrimonial de Desfazimento,
constituída pela (nome da Secretaria / Entidade doadora), anexo ao presente instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESTINAÇÃO DO BEM
A DONATÁRIA utilizará os bens, objeto deste termo, em suas unidades, de acordo com suas
necessidades, conveniências e condições dos bens doados, podendo fazer uso dos mesmos
sem qualquer restrição, desde que revertido para a própria DONATÁRIA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA TRANSFERÊNCIA
A DOADORA, com aceitação da DONATÁRIA, transfere, de logo, o domínio, a posse, o direito e
as obrigações referentes aos bens doados, em conformidade com o art. 197, § 4º, da Lei nº
7741/78 – Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco, tendo a DONATÁRIA
o prazo de 03 (três) dias úteis para a sua retirada.
Compete à DONATÁRIA, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da assinatura do presente
Termo, tomar todas as providências junto ao DETRAN/PE para a transferência da propriedade
e emissão de novo(s) Certificado(s) de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, ficando
responsável por todo e qualquer débito inerente ao(s) veículo(s), inclusive as despesas
decorrentes da emissão de novo CRLV e de segunda via do Certificado de Registro de Veículo -
CRV para assinatura das partes DOADORA e DONATÁRIA.
CLÁUSULA QUARTA - DO FORO COMPETENTE
É competente o Foro da Comarca do Recife, capital do Estado de Pernambuco, para dirimir
quaisquer divergências ou dúvidas fundadas no presente Termo, renunciando a qualquer outro
![Page 77: MANUAL DE PATRIMÔNIO](https://reader033.vdocuments.net/reader033/viewer/2022042211/6259722a7fb0a92d5a16dbd5/html5/thumbnails/77.jpg)
por mais privilegiado que seja.
E, por estarem, assim, justas e acordadas, firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor e
forma, para um só efeito jurídico e legal, na presença de 02 (duas) testemunhas que no final
também o subscrevem.
Recife, (dia) de (mês) de (ano).
..........................................................................
(nome da Secretaria/Entidade doadora)
..........................................................................
(nome da entidade donatária)
Testemunhas:
1..............................................................
2..............................................................