manual de precatório

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Page 1: Manual de Precatório
Page 2: Manual de Precatório

Dirigentes do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

PRESIDENTE

Desembargadora do Trabalho Maria das Graças Alecrim Marinho

VICE-PRESIDENTE

Desembargador do Trabalho Lairto José Veloso

CORREGEDORA

Desembargadora do Trabalho Ormy da Conceição Dias Bentes

Page 3: Manual de Precatório

Sumário

Introdução 4

Precatórios 5

a. Definição ..................................................................................................................................... 5b. Limites ......................................................................................................................................... 5c. Formação .................................................................................................................................... 6d. Autuação ..................................................................................................................................... 8e. Listagem ...................................................................................................................................... 8f. Vencimento, Atualização e Pagamento ...................................................................................... 10

Requisição de Pequeno Valor 12

a. Definição ................................................................................................................................... 12b. Limites dos Valores para RPV de Estados, Municípios e Autarquias ....................................... 12c. Processamento .......................................................................................................................... 13d. Requisição de Pequeno Valor da União .................................................................................... 13

Negociação nos Precatórios 15

a. Acordos e Audiências ................................................................................................................ 15

Sequestro 16

a. Cabimento ................................................................................................................................. 16b. Processamento ......................................................................................................................... 16c. Intervenção ................................................................................................................................ 17

Regime Especial de Precatórios 18

Fluxogramas 19

a. Apresentação, expedição e quitação de precatórios e RPV da União ...................................... 19b. Apresentação, expedição e quitação de precatórios e RPV dos Estados e Municípios ........... 20

Considerações Finais 23

Anexos 24

Anexo 1 - Formulários de Ofícios Precatórios e Requisição de Pequeno Valor - União Federal . 24Anexo 2 - Legislação ..................................................................................................................... 27

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Page 4: Manual de Precatório

Introdução

O presente Manual de Procedimentos Executórios contra a Fazenda Pública foi elaborado pela Comissão instituída pela Portaria nº 1910/2015, constituindo mais uma etapa do projeto de modernização da Seção de Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, cujo objetivo fora estabelecido para o biênio 2014/2016 durante a gestão da Desembargadora do Trabalho Maria das Graças Alecrim Marinho.

O objetivo precípuo é uniformizar e racionalizar os procedimentos relacionados à gestão de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, servindo como fonte de consulta aos interessados em imprimir celeridade na tramitação, garantindo a duração razoável do processo.

Não se trata de obra acadêmica, mas de ferramenta institucional com apresentação simplificada, linguagem acessível e resumida das normas legais aplicáveis, fluxogramas e modelos.

Convém ressaltar que a matéria passou por modificação recente ante a declaração de inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional nº 62/2009 e a modulação dos efeitos, fato que deve ensejar a revisão ou revogação da Resolução nº 115/2010 do CNJ, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisição de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário.

Em consequência, este Manual poderá passar por futura atualização visando manter-se fiel ao ordenamento jurídico vigente.

Neste contexto, apresentamos o Manual como contribuição não apenas às Varas do Trabalho, mas principalmente ao jurisdicionado, destinatário final dos esforços empreendidos para a satisfação e efetividade do direito reconhecido judicialmente.

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Capítulo 1Precatórios

a. Definição

Quando não há mais recurso contra uma decisão judicial entende-se que houve o seu trânsito em julgado. E se essa decisão é para cobrança de pessoa física ou jurídica no âmbito privado, a execução se processa mediante a citação direta para pagamento, sob pena de retenção imediata de bens ou valores.

A execução contra a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, por sua vez, se processa de forma diferente por força do que determina o art. 100 da CR/88. Precatório é, portanto, a execução forçada de decisão judicial transitada em julgado imposta ao Ente Público.

Após proceder à liquidação ou atualização dos cálculos e, não havendo mais qualquer insurgência das partes, a Vara do Trabalho expede Ofício Precatório dirigido à Presidência do Tribunal, a quem caberá expedir o Ofício Requisitório ao Ente Público devedor para que, mediante previsão na lei orçamentária anual, pague na estrita ordem cronológica de apresentação.

Os precatórios apresentados até 1º de julho de cada ano devem ser pagos até o final do exercício seguinte.

b. Limites

A execução contra as Fazendas Públicas Federal, Estadual, Municipal e suas respectivas Autarquias e Fundações será feita por Precatórios, em conformidade com o art. 535 do Código de Processo Civil e art. 100 da CR/88, com exceção das requisições de pequeno valor, que têm regulamentação própria.

Transitada em julgado a sentença de liquidação, o Juiz da execução determinará a atualização do débito e, em seguida, verificará se a execução será processada por meio de requisição de pequeno valor ou precatório, observando o limite do valor apurado.

De acordo com o disposto no §12, art. 97, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, devem ser observados os seguintes limites, in verbis:

Page 6: Manual de Precatório

6 CaPíTulo 1

precatórios

[...]

§12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 da CR/88 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:

I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;

II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.

Convém ressaltar que o próprio § 4º do art. 100 da CR/88 disciplina que os Entes Públicos poderão fixar, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

Em resumo, temos como limites de valores dos precatórios:

Ente público Limites FundamentaçãoUnião 60 salários mínimos arts. 3º e 17 da Lei nº

10.259/2001Estado 40 salários mínimos ou o valor estipula-

do pela legislação local, se a devedora for a Fazenda Estadual ou a Fazenda Distrital

§12º do art. 97 ADCT

Município 30 salários mínimos ou o valor estipulado pela legis-lação local, se a devedora for a Fazenda Municipal

§12º do art. 97 ADCT

Os processos dos Entes Federados que possuem valores abaixo dos limites acima descritos serão processados como sendo de Requisição de Pequeno Valor.

Para aferir se a execução contra a Fazenda Pública é ou não de pequeno valor, excluem-se as parcelas devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária.

c. Formação

As informações que o Juízo de execução deverá encaminhar à Presidência do TRT da 11ª Região, juntamente com o processo, obedecerão ao disposto no art. 5º da Resolução nº 115/2010 do CNJ, in verbis:

Art. 5º O juiz da execução informará no precatório os seguintes dados, constantes do processo:

I – número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;

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7MANUAL DOS PROCEDIMENTOS DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO

II – natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento (Redação alterada conforme Resolução nº 145, de 2 de março de 2012, disponibilizada no DJ-e nº 36, de 05 de março de 2012);

III – nomes das partes, nome e número de seu procurador no CPF ou no CNPJ;

IV – nomes e números dos beneficiários no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;

V – natureza do crédito (comum ou alimentar);

VI – o valor individualizado por beneficiário, contendo o valor e a natureza dos débitos compensados, bem como o valor remanescente a ser pago, se houver, e o valor total da requisição;

VII – data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;

VIII – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;

IX – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição;

X – data em que se tornou definitiva a decisão que determinou a compensação dos débitos apresentados pela Fazenda Pública na forma dos art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal;

XI – em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente a parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado;

XII – em se tratando de precatório de natureza alimentícia, indicação da data de nascimento do beneficiário e se portador de doença grave, na forma da lei.

XIII – data de intimação da entidade de Direito Público devedora para fins do disposto no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, ou, nos casos em que tal intimação for feita no âmbito do Tribunal, data da decisão judicial que dispensou a intimação em 1ª instância.

XIV – em relação a processos de competência da Justiça Federal,

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precatórios

o órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta federal, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, e;

XV – em relação a processos de competência da Justiça Federal e do Trabalho, o valor das contribuições previdenciárias, quando couber.

§1º Os precatórios deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio.

§2º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal.

§3º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais.

§4º Os Tribunais deverão adotar providências voltadas à padronização dos formulários para a expedição de precatório, que deverão indicar, para fins de enquadramento nos fluxos orçamentários e financeiros das Fazendas Públicas, o valor integral do crédito, informações detalhadas dos débitos compensados e o valor a ser pago aos beneficiários por meio de precatório.

d. Autuação

Ao receber as informações, a Seção de Precatórios verificará sua regularidade e, se for o caso, devolverá o processo à Vara de origem para saneamento e posterior devolução do processo, possibilitando sua autuação.

Caso a Requisição de Pequeno Valor esteja regular, será protocolada e cadastrada no sistema de acompanhamento processual, onde terá a sua numeração própria e sequencial. O momento da autuação registra a ordem cronológica e influencia na época do pagamento.

Todos os movimentos lançados no Precatório serão registrados no sistema de controle de precatórios, desde a sua autuação até a sua quitação integral e devolução ao Juízo de origem.

e. Listagem

A obrigatoriedade de se observar a ordem cronológica de inscrição dos precatórios tem previsão constitucional desde 1934, contemplando os princípios e garantias da impessoalidade, equidade, transparência e boa-fé objetiva.

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9MANUAL DOS PROCEDIMENTOS DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO

O caput do art. 100 da CR/88 é bem claro ao dispor que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

Nesse sentido, a Resolução nº 115/2010 do CNJ estabelece que os Tribunais deverão organizar e controlar a listagem de credores de precatórios, ressaltando que a inobservância da ordem cronológica de apresentação e das preferências configura preterição, implicando na responsabilização do Presidente pela quebra da ordem.

Quando não for possível estabelecer precedência cronológica, deve ser pago primeiramente o precatório de menor valor, respeitando-se os pagamentos de ordem de prioridade. Tal prioridade leva em consideração os moldes da Constituição quanto aos créditos alimentares cujo titular seja idoso ou portador de doença grave.

O enquadramento de doença grave está previsto na Resolução nº 115/2010 do CNJ, in verbis:

Art. 13. Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004:

a) tuberculose ativa;

b) alienação mental;

c) neoplasia maligna;

d) cegueira;

e) esclerose múltipla;

f) hanseníase;

g) paralisia irreversível e incapacitante;

h) cardiopatia grave;

i) doença de Parkinson;

j) espondiloartrose anquilosante;

l) nefropatia grave;

m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

n) contaminação por radiação;

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precatórios

o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);

p) hepatopatia grave.

k) moléstias profissionais (incluída pela Resolução nº 123 do CNJ)

Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

Entre a listagem de precatório em preferência, respeita-se a seguinte ordem: portadores de doenças graves, idosos em geral e os créditos de natureza alimentícia, em caso de insuficiência de recursos para pagamento da totalidade de precatórios.

Ressalte-se que os credores com prioridade podem receber, no máximo, o equivalente a três vezes a quantia estabelecida para a Requisição de Pequeno Valor (RPV) e o restante do crédito retornará para a lista que segue a ordem cronológica.

Aqueles que tenham direito a mais de um precatório só podem requerer a prioridade em um dos processos, exceto quando o valor do precatório não atinja o limite, ocasião em que serão pagos em outros precatórios até completar o valor equivalente a três RPVs.

Também é preciso ser credor original do precatório, não tendo os herdeiros direito a requerer prioridade, devendo aguardar o pagamento pela ordem cronológica dos precatórios.

No TRT da 11ª Região, pode-se realizar a consulta de precatórios no site institucional, o qual contempla informações detalhadas da tramitação do processo que originou o precatório e a sua posição na fila de pagamento, vide portal.trt11.jus.br/sociedade/consulta de precatórios ou https://portal.trt11.jus.br/index.php/sociedades/consulta-de-precatorios.

A publicidade decorrente dessa iniciativa permite, ainda, ampla fiscalização por parte dos próprios credores quanto à ordem cronológica e dos Entes Públicos quanto aos pagamentos.

f. Vencimento, Atualização e Pagamento

O precatório inscrito até 1º de julho de determinado ano, deverá ser pago até o último dia do ano seguinte. Nesse período, não há qualquer mora.

A correção monetária deve ser realizada no momento do efetivo pagamento ao credor (§ 5º, art. 100, da CR/88). A executada deverá fazer o pagamento incluindo a correção monetária, conforme índice de atualização aplicável aos débitos da Fazenda Pública.

Caso o repasse realizado pela administração não seja suficiente ou ultrapassado o dia 31 de dezembro do ano correspondente, a Fazenda se constituirá em mora.

Os precatórios quitados após o seu vencimento, além da atualização monetária, terão a

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11MANUAL DOS PROCEDIMENTOS DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO

incidência de juros em mora, devendo ser observados os seguintes índices:

1) atualização monetária:

a) TR (índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25/03/2015);

b) IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo a partir de 25/03/2015).

2) juros legais:

a) 0,5% (meio por cento) ao mês, de abril/1981 a fevereiro/1987;

b) 1% (um por cento) ao mês, de março/1987 a agosto/2001;

c) 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro/2001.

Para melhor cumprimento das determinações judiciais, a Seção de Precatórios realizou a abertura de contas judiciais específicas para cada Ente Público, facilitando o recebimento dos repasses. Esses valores recebidos são depositados nas respectivas contas judiciais, ficando à disposição da Presidência do Tribunal, exclusivamente para quitação de precatórios.

Os precatórios serão atualizados antes da quitação. Em seguida, é expedida comunicação ao banco oficial determinando abertura de conta judicial vinculada à reclamação trabalhista que originou o precatório, procedendo-se à transferência dos valores da conta única para a conta judicial individualizada.

Cumpridas estas etapas, o precatório é remetido ao Juízo de origem para liberação dos valores aos interessados e, não havendo pendências, o Juiz da execução informará à Presidência do Tribunal, no prazo de 5 dias, a efetivação do pagamento ao credor e determinará o arquivamento do precatório juntamente com a reclamação trabalhista.

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Capítulo 2Requisição de Pequeno Valor

a. Definição

Considera-se pequeno valor a requisição de pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, cujo débito atualizado não seja superior ao limite estabelecido para os precatórios.

b. Limites dos Valores para RPV de Estados, Municípios e Autarquias

A obrigação de pequeno valor será estabelecida por lei específica do Ente Federado, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da CR/88 e, na falta desta, conforme o disposto no § 12 do art. 97, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo:

b.1 Regra geral:• quarenta salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora

for a Fazenda Estadual ou Distrital, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social;

• trinta salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda Municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social.

b.2. Valores estabelecidos por legislação específica:

ESTADO LEI ORDINÁRIA Nº SALÁRIO MÍNIMO AMAZONAS 2748 de 04.09.2002 20RORAIMA 0862 de 18.07.2012 25

MUNICÍPIOS LEI ORDINÁRIA Nº SALÁRIO MÍNIMO Atalaia do Norte 0049 de 20.04.2005 08

Barreirinha 0008 de 22.08.2003 10Benjamin Constant 1059 de 20.06.2005 08

Boa Vista do Ramos 0156 de 19.04.2005 15Coari 0445 de 24.08.2005 10

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13MANUAL DOS PROCEDIMENTOS DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO

MUNICÍPIOS LEI ORDINÁRIA Nº SALÁRIO MÍNIMO Fonte Boa 0030 de 25.09.2009 05Humaitá 0262 de 05.08.2002 04Lábrea 0269 de 13.05.2005 05Manaus 0716 de 04.11.2003 15Manicoré 0608 de 05.08.2003 10Maués 0052 de 14.08.2003 04

Boa Vista/RR 1249 de 18.05.2010 15Novo Airão 0247 de 01.07.2009 05Parintins 0481 de 03.11.2010 10

Presidente Figueiredo 0467 de 03.06.2003 05Rio Preto da Eva 0272 de 15.12.2005 05

São Paulo de Olivença 0006 de 30.03.2005 03Tabatinga 0435 de 24.05.2005 05

c. Processamento

Em conformidade com os arts. 155 a 160 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho da 11ª Região, a Requisição de Pequeno Valor será processada na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, cumprindo ao Juiz da execução requisitar o respectivo pagamento no prazo de 60 dias, em valores atualizados até a data do efetivo depósito judicial, diretamente à autoridade administrativa responsável.

Os ofícios serão encaminhados por Oficial de Justiça ao Procurador-Geral do Estado ou dos Municípios e aos representantes legais das respectivas Autarquias e Fundações. Caso não seja atendida a requisição judicial, o Juiz da execução determinará o sequestro do numerário suficiente à quitação do débito exequendo, consoante o disposto no §2º, art. 17, da Lei nº 10.259/2001, mediante a utilização de bloqueio eletrônico da quantia devida junto ao Banco Central do Brasil - BACEN.

d. Requisição de Pequeno Valor da União

Os débitos judiciais de pequeno valor da União, suas Autarquias e Fundações serão requisitados pelo Juiz da execução diretamente à Presidência do Tribunal, por meio do sistema e-sap.

A requisição deverá conter as seguintes informações (Resolução nº 115/2010 do CNJ):

I - número do processo;

II - nome das partes, indicando o nº do CPF ou CNPJ de cada uma e dos beneficiários, bem como indicação da data de nascimento e se é portador de doença grave, na forma da lei;

III - nome do advogado, com seu respectivo nº de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, nº do seu CPF e endereço

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14 CaPíTulo 2

requis ição de pequeno valor

completo para correspondência;

IV - data do trânsito em julgado da sentença de liquidação e da decisão de mérito;

V - valor da execução devidamente discriminado e atualizado até o último dia do mês estimado para o pagamento;

VI - data da autuação do processo;

VII - autorização judicial para o recolhimento de valores eventualmente existentes, correspondentes a contribuições previdenciárias e imposto de renda.

A requisição deverá ser encaminhada à Seção de Precatórios até o 10º dia de cada mês, com todas as informações mencionadas, sob pena de devolução ao Juízo da execução para a devida regularização.

A requisição regular será protocolada e cadastrada no sistema APT com relação aos processos físicos, e no sistema e-sap os processos eletrônicos, e receberão uma numeração sequencial a ser encaminhada à Secretaria de Orçamento e Finanças – SOF deste Tribunal, ocasião em que serão solicitados recursos financeiros ao Tribunal Superior do Trabalho para sua quitação.

Insta observar os prazos de encaminhamento das requisições, pois a Secretaria de Orçamento e Finanças tem até o 14º dia de cada mês para fazer estas solicitações ao TST.

Com a chegada dos recursos financeiros, os valores são empenhados e as requisições devolvidas ao Juiz da execução para que o crédito seja liberado aos exequentes. Ausente qualquer pendência, será determinado o arquivamento da reclamação trabalhista.

Page 15: Manual de Precatório

Capítulo 3Negociação nos Precatórios

a. Acordos e Audiências

Por força da Recomendação nº 39/2012 do CNJ, foi facultada a designação de um Juiz Auxiliar da Presidência, convocado exclusivamente para acompanhar a condução dos processos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor.

Caberá ao Juiz designado, sem prejuízo de outras atribuições, o controle da listagem da ordem preferencial dos credores, realização de audiências de conciliação e acompanhamento de contas bancárias.

Com o fim de viabilizar de forma mais célere o pagamento dos precatórios, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região instituiu o Programa de Conciliação nos Precatórios, por meio da Resolução Administrativa nº 191/2015.

No âmbito do nosso Regional, as audiências são realizadas no Núcleo de Apoio à Execução e de Cooperação Judiciária, com a presença do Presidente do Tribunal ou do Juiz Auxiliar nos Precatórios e o representante legal do Ente Público para verificar as possibilidades de repasses incidentes sobre o Fundo de Participação do Município – FPM.

Excepcionalmente poderá haver audiência com os exequentes, pois, em regra, não há necessidade de comunicar ao exequente acerca do acordo firmado entre o Tribunal e o Ente Público porque o pagamento do precatório será no valor integral.

Page 16: Manual de Precatório

Capítulo 4Sequestro

a. Cabimento

No regime geral de pagamento, o sequestro de verbas públicas é cabível no caso de preterição do direito de preferência e na falta de alocação orçamentária suficiente para a satisfação do débito, nos termos do § 6º, art. 100, da CR/88, in verbis:

As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo à Presidência do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

Apesar de o sequestro estar ligado ao instituto do precatório, pode ser invocado em situações de descumprimento de requisição de pequeno valor em relação a valores pertencentes à Fazenda Pública, de forma a dar efetividade ao pagamento da RPV.

b. Processamento

Conforme dispõe a Resolução nº 115/2010 do CNJ, cabe à Presidência do Tribunal determinar a autuação de processo administrativo contendo os documentos comprobatórios da preterição de direito de precedência ou da não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito do Ente Público.

Após a autuação, será oficiada a autoridade competente, responsável pelo Ente Público para, em 30 dias, proceder à regularização dos pagamentos ou prestar as informações correspondentes e, em seguida, caso não ocorra o pagamento, com ou sem manifestação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, em 10 dias.

Com o retorno dos autos do MPT, a Presidência proferirá decisão e, havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado por meio do convênio BACENJUD.

Page 17: Manual de Precatório

17MANUAL DOS PROCEDIMENTOS DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO

c. Intervenção

O instituto da intervenção é uma medida extrema cabível nas hipóteses previstas nos arts. 34 e 35 da CR/88.

Quando não preenchidos os pressupostos autorizativos do sequestro, a intervenção é a única alternativa do exequente que pretende a satisfação do seu crédito.

Além das normas constitucionais mencionadas, o disposto nos arts. 19 a 22 da Lei 8.038/90 estabelece o procedimento para a interposição do pedido perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.

Na Justiça do Trabalho, a Instrução Normativa nº 32/2007 do TST, em consonância com o preceituado na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (arts. 109 a 111), estabeleceu os seguintes procedimentos a serem observados em relação ao pedido de intervenção:

[...]

Art. 22. O Presidente do Tribunal deverá fundamentar a decisão relativa ao encaminhamento do pedido de intervenção, justificando a necessidade da adoção da medida excepcional.

Art. 23. O pedido de intervenção deverá ser instruído, obrigatoriamente, com as seguintes peças:

a) petição do credor, dirigida ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, requerendo o encaminhamento do pedido de intervenção ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Justiça, conforme o caso;

b) impugnação do ente público ao pedido, se houver;

c) manifestação do Ministério Público do Trabalho da Região;

d) decisão fundamentada do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho relativa à admissibilidade do encaminhamento do pedido de intervenção; e

e) ofício requisitório que permita a verificação da data de expedição do precatório e o ano de sua inclusão no orçamento.

Parágrafo único. O pedido de intervenção em Estado-membro será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, enquanto o pedido de intervenção em município será enviado diretamente pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ao Tribunal de Justiça do respectivo Estado.

Page 18: Manual de Precatório

Capítulo 5Regime Especial de Precatórios

O Regime Especial de Precatórios foi instituído visando beneficiar os Entes Públicos que possuem precatórios vencidos e anteriores ao ano de 2009. Nessa situação, os precatórios deverão ser pagos até 2020, mediante a observância da ordem cronológica de apresentação.

Cumpre ao Presidente do Tribunal de Justiça de cada Estado, auxiliado por um Comitê Gestor composto por magistrados da justiça estadual, da justiça do trabalho e da justiça federal, gerir as contas bancárias dos recursos destinados ao Regime Especial de Estados, Municípios e de suas administrações indiretas, conforme disposto no art. 8º da Resolução nº 115/2010 do CNJ.

O Comitê Gestor tem como atribuições opinar sobre questões relativas à lista cronológica de apresentação dos precatórios, referentes às preferências definidas nos §§1º e 2º do art. 100 da CR/88, bem como sobre incidentes decorrentes do posicionamento de credores.

Com essa finalidade, cada tribunal deverá abrir conta única para recebimento e gerenciamento dos valores a serem enviados pelo Tribunal de Justiça a cada Tribunal para quitação dos precatórios pela Vara de origem, com observância da ordem cronológica de pagamento.

Page 19: Manual de Precatório

Fluxogramas

a. Apresentação, expedição e quitação de precatórios e RPV da União

Page 20: Manual de Precatório

b. Apresentação, expedição e quitação de precatórios e RPV dos Estados e Municípios

Page 21: Manual de Precatório

Considerações Finais

O presente Manual visa criar uma linguagem direta e clara entre a Administração do Tribunal e as Varas do Trabalho no que diz respeito ao processamento dos precatórios.

As definições e pontos práticos abordados são basicamente descrição da rotina de formação dos precatórios desde a expedição dos respectivos ofícios pelos Juízos de origem à Presidência do Tribunal até a sua quitação integral.

Convém ressaltar a importância de manter uma sintonia entre os envolvidos nos trabalhos com os precatórios para que as dúvidas sejam dirimidas e o processo aprimorado.

Page 22: Manual de Precatório

anexos

Anexo 1 - Formulários de Ofícios Precatórios e Requisição de Pequeno Valor - União Federal

a. Modelo de Ofício Precatório

__ VARA DO TRABALHO DE MANAUS

Rua Ferreira Pena, 546, Centro, Manaus-AM, CEP:

EMAIL: [email protected]

OFÍCIO PRECATÓRIO Nº ......./2015 - __ VTM/BV

O(A) Exmo(a). Juiz(íza) Titular da __ Vara do Trabalho de Manaus/Boa Vista, Dr(a).___________________, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER ao Exmo(a). Senhor(a) Dr(a). Desembargador(a) Presidente do TRT da 11ª Região, que foi ajuizada perante esta Vara do Trabalho de Manaus/Boa Vista, sob o nº _________, a reclamação trabalhista, autuada em ___/___/____ por, reclamante-exequente, CPF nº ......................, nascido em___/___/____, representado por seu patrono Dr(a)._____________, OAB/AM nº contra_______________CNPJ nº ___________________, reclamado-executado, pleiteando o pagamento das parcelas constantes da petição inicial, a qual, depois de necessário e regular andamento, transitou em julgado a decisão de mérito em ___/___/____ e a conta de liquidação em ___/___/____.

À vista do exposto, DEPRECO E REQUEIRO a V. Exa. que se digne, na forma da legislação em vigor, tomar as necessárias providências junto ao PODER EXECUTIVO, a fim de que seja autorizado e aberto o crédito orçamentário para pagamento da importância de R$____________(_________), crédito de natureza alimentar referente ao valor total do débito da executada que deverá ser depositado no BANCO DO BRASIL S/A - FÓRUM TRABALHISTA ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - FÓRUM TRABALHISTA, quando ocorrer a liberação.

Dado e passado nesta cidade de Manaus/Boa Vista, Estado do Amazonas/Roraima. Eu, ________________, Servidor(a) da Justiça do Trabalho, digitei. Eu, ____________________________, Diretor(a) de Secretaria, conferi.

___________________________________

Jui(íza) Titular da __ VTM/BV

Precatório Requisitório expedido pela Exmo(a). Juiz(íza) Titular da __ Vara do Trabalho de Manaus/Boa Vista, Dr(a). __________________, e dirigido ao Exmo(a). Senhor(a) Dr(a). Desembargador(a) Presidente do TRT da 11ª Região.

Page 23: Manual de Precatório

23MANUAL DOS PROCEDIMENTOS DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO

b. Modelo de Requisição de Pequeno Valor – União Federal

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – UNIÃO

Ofício nº __________/2015 - 7ª VTM

Manaus, {dataAtual}

A Sua Excelência o(a) Senhor(a)

DR(A)._______________DD. Desembargador(a) Presidente do TRT- 11ª Região

N E S T A

Assunto: REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR - UNIÃO FEDERAL

Senhor(a) Presidente,

No interesse do processo nº_________________ em que são partes,_______________ CPF nº________________, exequente e ___________________, CNPJ nº_____________, executada, SOLICITO a Vossa Excelência tomar as necessárias providências, junto ao PODER EXECUTIVO, a fim de que seja autorizado o pagamento da importância de R$_____________ (____________), atualizada até ___/___/____, conforme cálculos anexos, para quitação do débito em execução, referente ao crédito do exeqüente R$_____________(___________); encargos previdenciários R$____________(________________) e imposto de renda R$____________(_____________), nos termos do § 3º, art. 100 da Constituição Federal, secundado pela Lei nº 2.748/2002 e pelo art. 87, do ADCT e art 17 da Lei nº 10.259/2001, caput, que regulam a tramitação das Requisições de pequeno valor.

Aproveito o ensejo para renovar votos de admiração e respeito.

Respeitosamente,

___________________________________

Juiz(a) do Trabalho

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24 CaPíTulo 5

anexos

Anexo 2 - Legislação

a. Art. 100, da CR/88;

b. Arts. 1º E e 1º F da Lei nº 9497/1997 - juros de mora;

c. Arts. 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001- obrigações de pequeno valor;

d. Instrução Normativa nº 32/2007 do TST - expedição de precatórios;

e. EC nº 62/2009 - preferências e regime especial;

f. Resolução nº 115/2010 do CNJ - gestão de precatórios;

g. Resolução nº 123/2010 do CNJ - gestão de precatórios;

h. Recomendação nº 39/2012 do CNJ;

i. Arts. 154 a 180 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho do TRT da 11ª Região - Precatórios e Requisições de Pequeno Valor;

j. Resolução Administrativa nº 191/2015 do TRT da 11ª Região- Conciliação de Precatórios.