manual de reconhecimento de dívida- mrd6 que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido...
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Manual de Reconhecimento de
Dívida- MRD
Revisão em 29/03/2021
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Sumário I. INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 3
II. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL .................................................................................................... 4
III. DA ESPECIFICIDADE LEGAL DO RECONHECIMENTO DE DÍVIDA ...................................... 4
IV. DA COMPETÊNCIA PARA INICIAR O PEDIDO DE [RD] (Reconhecimento de Dívidas): ... 6
V. DAS PROVIDÊNCIAS INICIAIS [Abertura do Processo] ......................................................... 7
VI. TERMOS UTILIZADO NA ABERTURA ................................................................................. 7
VII. DOCUMENTOS PARA O DOSSIÊ ........................................................................................ 7
VIII. DA INSTITUIÇÃO DO FORMULÁRIO [TRD] TERMO DE RECONECIMENTO DE DÍVIDA. ... 8
IX. DA COMPETÊNCIA PARA ANALISAR E COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO DO PROCESSO:8
X. DA COMPETÊNCIA PARA DEFERIR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDAS. ........... 9
XI. DA COMPETÊNCIA PARA LIBERAR O CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO .................................... 9
XII. DAS PROVIDÊNCIAS NO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE APÓS O DEFERIMENTO.
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Passo 1 ...................................................................................................................................... 9
Passo 2 .................................................................................................................................... 10
Passo 3 .................................................................................................................................... 10
Passo 4 .................................................................................................................................... 10
Passo 5 .................................................................................................................................... 11
1. LPA301 - APROPRIAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS A PAGAR SEM SUPORTE
ORCAMENTÁRIO - CURTO PRAZO; ...................................................................................... 11
2. LPA302 - APROPRIAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVID. E ASSIST. A PAGAR SEM SUPORTE
ORCAMENTÁRIO; ................................................................................................................ 11
3. LPA303 - APROPRIAÇÃO DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR SEM SUPORTE
ORCAMENTÁRIO; ................................................................................................................ 11
4. LPA332 - APROPRIAÇÃO DE PASSIVOS CIRCULANTES, COM ISF "P", C/C 030 - TP + NR
TRANSF; ............................................................................................................................... 11
5. LPA308 - REGISTRO DA APROPRIAÇÃO DE PRECATÓRIOS E OUTROS PASSIVOS DE
PESSOAL; ............................................................................................................................. 11
Passo 6 .................................................................................................................................... 11
Passo 7 ................................................................................................................................ 12
Passo 8 ................................................................................................................................ 12
Passo 9 ................................................................................................................................ 12
Anexo – I [TRD] ........................................................................................................................... 13
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MANUAL DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDAS - MRD
I. INTRODUÇÃO
O presente manual descreve os procedimentos a serem adotados para o reconhecimento de obrigações no momento do fato gerador, sem a correspondente execução orçamentária. De acordo com o regime contábil de competência, as despesas públicas e as obrigações contraídas deverão ser reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de ter havido ou não o seu pagamento. É o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 50, inciso II: a despesa e a assunção de compromissos serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa. Assim, em atendimento ao regime de competência constante na NBC TSP Estrutura Conceitual, à Lei Complementar nº 101/2000, ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, Parte II (Procedimentos Contábeis Patrimoniais), e às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, ocorrendo o fato gerador de uma despesa, mesmo nos casos sem dotação no orçamento, a contabilidade deverá registrá-la. Via de regra, o Passivo é reconhecido no momento da liquidação da despesa orçamentária, quando ocorre a verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Por exemplo: fornecedor entrega material cujo recebimento é formalmente realizado por servidor mediante ateste da nota fiscal, após conferência das especificações exigidas pela Administração. Contudo, há casos em que pode haver um intervalo de tempo significativo entre a entrega do bem/prestação de serviço e a efetiva liquidação do crédito orçamentário, por exemplo: recebimento de um equipamento de alta complexidade que precise aguardar o resultado de uma avaliação técnica especializada para que possa ser devidamente atestado. Nesses casos, é necessário o registro da etapa entre o empenho e a liquidação chamada "em liquidação", na qual é evidenciada a ocorrência do fato gerador da variação patrimonial diminutiva – VPD, com o surgimento de um passivo exigível, sem a ocorrência da liquidação da despesa orçamentária.
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Como podemos observar os normativos legais determinam que as despesas sejam registradas no próprio exercício que ocorreram, apesar de existir algumas exceções na contabilidade pública, onde este princípio não é aplicado, como pode ser observado com a inscrição de restos a pagar não processado. Devemos também diferenciar os aspectos orçamentários e patrimoniais, pois o artigo 35 da Lei nº 4.320/64 refere-se a um regime misto, sendo de competência para as despesas e de caixa para as receitas, portanto o normativo legal está se referindo ao regime orçamentário. No caso do regime patrimonial é obrigatória a obediência ao princípio da competência. A Lei. 4.320/64, em seu Art. 104, afirma que a Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício. Aqui temos o balizador para o que foi afirmado no parágrafo anterior. Neste contexto, podemos concluir que toda despesa reconhecida deve ser registrada no Sistema Patrimonial da Entidade, com especial atenção para o fato gerador, em consonância com os Princípios da Oportunidade e da Competência, mesmo quando da inexistência da emissão de empenho e ou de cancelamento desse documento na forma da Lei.
II. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Constituição Federal de 1988; Lei 4.320/1964, art. 37; Decreto nº 93.872/1986, art. 22; Lei Complementar nº 101/2000, art. 50, II; Macrofunção Siafi 02.11.40 E 02.11.41; NBC TSP Estrutura Conceitual; Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP; Normas Brasileira de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP; Resolução 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade – CFC. III. DA ESPECIFICIDADE LEGAL DO RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
O art. 37 da Lei nº 4.320/64 estabelece que as despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham
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processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. O Art. 22 do Decreto nº 93.872/1986, regulamentou o Art. 37 da Lei 4.320/64, dispondo da seguinte forma:
“as despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica”. (BRASIL, 1964).
O referido artigo foi regulamentado pelo art. 22 do Decreto nº 93.872/86, que dispõe:
“As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de, respeitada a categoria econômica própria. § 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa. § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se: a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas
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que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação; b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição, como restos a pagar, tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor; c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente. (BRASIL, 1986).
Para atender a legislação vigente, no SIAFI, foi criada a rubrica “DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR”. IV. DA COMPETÊNCIA PARA INICIAR O PEDIDO DE [RD]
(Reconhecimento de Dívidas):
O SERVIDOR da UFRPE que tenha diretamente concorrido para contratação de serviços e aquisição de materiais de consumo ou permanente, fora do processo regular deverá iniciar Processo no SIPAC, com destino a GCF/DP. DE CONTABILIDADE, 11.02.09.03; O DP. FINANCEIRO, quando da insuficiência de crédito em empenho para liquidar as despesas de tributos da UFRPE, a exemplo do ISS, Taxas e Preços, por serviços disponibilizado a todos ou de forma demandada, pelos demais entes da Federação, que estejam sob a Tutela da GCF/DP. FINANCEIRO; A PROAD – Pró-reitora de Administração, quando se tratar de despesas de contratos, de caráter continuado, que não foi empenhado no ano próprio de sua execução; O CREDOR que teve seu crédito cancelado, na forma do Art. 22 e alíneas do Decreto 93872/86 e que possa ser restabelecido, na forma da Lei. Formar Processo no SIPAC, com a inicial do pedido externo, anexando de forma digital os documentos que comprovam o cancelamento de crédito. Outros encaminhamentos serão analisados pela GCF/DC, podendo ser devolvido se não guardar consonância com este Manual.
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V. DAS PROVIDÊNCIAS INICIAIS [Abertura do Processo]
O Servidor responsável pelo pedido de Reconhecimento de Dívida de, deverá enviar e-mail, com os anexos, para o Setor de Comunicação e Protocolo/SIPAC, para abertura de processo, com destino a GCF/DP. DE CONTABILIDADE 11.09.02.03, da seguinte forma: VI. TERMOS UTILIZADO NA ABERTURA
1. Tipo do Processo: PAGAMENTO [Figura 1] 2. Assunto do Processo: 052.22 – DESPESA [Figura 1] 3. Assunto Detalhado: PAGAMENTO DE RECOLHIMENTO DE DÍVIDA DE
EXERCÍCIO ANTERIOR. NOME DO CREDOR: (EMPRESA OU PESSOA FÍSICA). (Figura 1)
VII. DOCUMENTOS PARA O DOSSIÊ
Memorando encaminhado ao a GCF/Departamento de Contabilidade, solicitando análise do pedido reconhecimento da dívida, para que seja submetido ao Ordenador de Despesas da UFRPE, contendo os seguintes elementos:
1. Dados do credor (nome, CPF, ou CNPJ, e endereço); 2. Documento comprobatório da despesa [NF; Recibo; Boleto etc.],
atestado pelo responsável, em anexo; 3. Valor do crédito; 4. Objeto contratado [material ou serviço]; 5. Conta corrente bancária atualizada; 6. Telefone: Fixo; Celular e e-mail, [para contato]; 7. Justificativa para a inexistência do empenho prévio; 8. justificativa da ocorrência da despesa;
Quando o pedido decorrer de solicitação de Credor, para restabelecimento de créditos cancelados, ele deverá, além da carta ou ofício assinada pelo representante legal ou seu procurador, deverá ser juntado ao Processo o seguinte:
1. CNPJ e/ou CPF; (credores) 2. RG e CPF (representantes) 3. Documento que comprove a representação legal junto a RFB/CNPJ.
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VIII. DA INSTITUIÇÃO DO FORMULÁRIO [TRD] TERMO DE
RECONECIMENTO DE DÍVIDA.
A Luz da Lei 4.320/64, do Decreto 93.872/1986 e da MACROFUNÇÃO SIAFI 02.11.40, foi instituído o formulário, para padronizar os procedimentos de Reconhecimento de Dívidas [RD], Anexo I – Termo de Reconhecimento de Dívida [TRD].
Figura 1
IX. DA COMPETÊNCIA PARA ANALISAR E COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO DO PROCESSO:
A competência para analisar e complementar a instrução do Processo de [RD] é da GCF por meio do DP. DE CONTABILIDADE. Após a análise e pertinência do Processo, o Departamento de Contabilidade [DC] emitirá o Termo de Reconhecimento de Dívida de [TRD], e adotará as seguintes providências:
1. incluirá o [TRD] no Processo/SIPAC; 2. Adicionará as assinaturas que pede o Termo; 3. Assinado em primeiro lugar, como Contador responsável pela análise
e instrução; 4. Encaminhará o Dossiê ao Ordenador de Despesas, para a devida
autorização. Todas as assinaturas do [TRD] são realizadas de forma Eletrônica, no SIPAC.
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Além do documento acima o Setor deve juntar ao dossiê comprovação da regularidade fiscal. - SICAF, com o elenco de entes tributantes, com data de validade positiva, na forma da Lei. 8.666/1993.
X. DA COMPETÊNCIA PARA DEFERIR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDAS.
É da Exclusiva competência dos Ordenadores de despesas da UFRPE. XI. DA COMPETÊNCIA PARA LIBERAR O CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
A competência para consignar o crédito orçamentário no elemento de despesa 92 e modalidade de empenho é da Pró-reitora de Administração [PROAD], em despacho no Processo de Pedido de Reconhecimento de Dívida de, dentre os seguintes enquadramentos:
1. 3390.92 (DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES); 2. 3190.92 (DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES); 3. 4490.92 (DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES); 4. 3391.92 (DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES); 5. 3191.92 (DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES);
XII. DAS PROVIDÊNCIAS NO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE APÓS
O DEFERIMENTO. Observar no que couber as normas das MACROFUNÇÃO SIAFI 02.11.40 [RECONHECIMENTO DE PASSIVO] e 02.11.41 [AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES]. Providenciar o registro do [RD] Reconhecimento de Dívida no SIAFI Web, conforme passos seguintes:
Passo 1
Iniciar a inclusão do documento hábil, apropriando, por meio da transação [INCDH], informando o Tipo de documento [PA], Figura 2.
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Figura 2
Passo 2
Após confirmar o tipo de documento hábil, na aba Dados Básicos, informar: Código da UG Pagadora: 153165, Data e emissão Contábil e Data de Vencimento do Documento Hábil, Número do Processo do [RD], Data de Ateste, Valor do Documento e Código do Credor, conforme Figura 3:
Figura 3
Passo 3
Inseri os dados do(s) documento(s) de origem relacionado(s) (notas fiscais. Faturas, recibo e boletos, no campo de dados de documento de origem, informando o Código do emitente [CPF/CNPJ], data de emissão, número do documento e valor, Figura 4:
Figura 4
Passo 4
Digitar no campo observação o histórico e informações pertinentes e se for o caso, incluir informações complementares no Campo informações adicionais, atentando para confirmar e registrar os dados informados, figura 5:
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Figura 5
Passo 5
Na Aba [outros lançamentos], incluir a Situação correspondente, como segue:
1. LPA301 - APROPRIAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS A PAGAR SEM SUPORTE ORCAMENTÁRIO - CURTO PRAZO;
2. LPA302 - APROPRIAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVID. E ASSIST. A PAGAR
SEM SUPORTE ORCAMENTÁRIO;
3. LPA303 - APROPRIAÇÃO DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR SEM SUPORTE ORCAMENTÁRIO;
4. LPA332 - APROPRIAÇÃO DE PASSIVOS CIRCULANTES, COM ISF "P",
C/C 030 - TP + NR TRANSF;
5. LPA308 - REGISTRO DA APROPRIAÇÃO DE PRECATÓRIOS E OUTROS PASSIVOS DE PESSOAL;
Figura 6:
Figura 6
Passo 6
Confirmada a Situação, selecionar o tipo de lançamento [normal ou estorno], a conta do Passivo adequada e o Valor. Figura 7:
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Figura 7
Passo 7
Após confirmar, clicar em registrar, para gerar a Nota do Sistema [NS], que conterá o número do documento hábil [DH].
Passo 8
Anexar a [NS] Nota do Sistema ao Processo, antes do Despacho destinado à Pró-reitora de Administração [PROAD], solicitando o destaque do crédito orçamentário.
Passo 9
Despachar o Processo para GCF/DP.FINANCEIRO, para as providências adicionais. DAS PROVIDÊNCIAS DO DP. FINANCEIRO. Realizar as providências, conforme despacho do [DC], de sua competência:
1. Emitir a nota de empenho; 2. Liquidar; e 3. Pagar, na forma da Cronologia de pagamento da UFRPE.
Anexar, os comprovantes de Empenho [NE], Liquidação Nota de Sistema [NS] e Ordem Bancária [OB] ao Processo; Enviar o Processo para pasta de Conformidade na GCF – SIPAC, Para as devidas análise e despacho da regularidade processual.
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Anexo – I [TRD]
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- GCF/UFRPE
Ao
RECIFE - PE
da cadeia de assinaturas do Despacho de Deferimento, incluído na orígem do documento
Despacho de Indeferimento - Quando for o caso
O Despacho de indeferimento será realizado diretanebte no SIPAC, e assinado de forma eletrônica.
Onde constará dentre as considerações do Ordenador de Despesas o Pedido de retirada do seu nome
Estou ciente sobre o disposto no Art. 100 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e na MACROFUNÇÃO
SIAFI. 02.11.40 e, assim, reconheço a dívida na forma da solicitação acima.
MARCELO BRITO CARNEIRO LEÃO | REITOR
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA - TRD
Destinatário (a) : Ordenador (a) de Despesas
Recife(PE), segunda-feira, 29 de março de 2021
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Ofício Nº
Epígrafe
Processo:
Solicitação de reconhecimento de despesas para pagamento
REITOR:. MARCELO BRITO CARNEIRO LEÃO
Objeto:
Valor R$:
CFF | CNPJ: CPF
Favorecido:
Para: GCF|DP. DE CONTABILIDADE
Cícero Pereira de Lima | Gestor Financeiro | SIAPE:. 1654154
Robson Bento Santos |Diretor do Departamento | Siape:. 1654926
Despacho De Deferimento Do Ordenador de Despesas
Gerência - GCF | Departamento de Contabilidade
Atenciosamente,
Célula Orçamentária:
Documento(s):
Objeto contratado:
Despesas do exercício:
Motivo:
Justificativa:
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Cícero Pereira de Lima Gerente de Contabilidade e Finanças
Adelinda Carmen Barros Madeira de Souza Diretora do Departamento Financeiro
Robson Bento Santos
Diretor do DP. De Contabilidade