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Manual do Segurado – Responsabilidade Civil 1 Manual do Segurado Responsabilidade Civil Processos SUSEP: 15414.000049/2006-71; 15414.004069/2007-01; 15414.004118/2008-88

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Manual do Segurado – Responsabilidade Civil

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Manual do Segurado Responsabilidade Civil

Processos SUSEP: 15414.000049/2006-71; 15414.004069/2007-01; 15414.004118/2008-88

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Índice I - Condições gerais – base de ocorrência _________________________________ 3 II - Condições gerais – base de reclamação _______________________________ 19 II - Condições gerais – RC profissional ___________________________________ 39 IV – Condições especiais ______________________________________________ 59

Armazéns gerais e similares _______________________________________ 59 Auditórios _____________________________________________________ 62 Caminhoneiros autônomos ________________________________________ 63 Operações de carga, descarga, movimentação, içamento e/ou descida (cobertura ampla) _______________________________________________________ 65 Operações de carga, descarga, movimentação, içamento e/ou descida (cobertura simples) ______________________________________________________ 67 Condomínios, proprietários e locatários de imóveis _____________________ 68 Riscos contingentes – veículos terrestres motorizados __________________ 70 Empregador ___________________________________________________ 71 Estabelecimentos de ensino _______________________________________ 72 Exposições e feiras de amostra ____________________________________ 73 Familiar ______________________________________________________ 74 Farmácias e drogarias ___________________________________________ 76 Guarda de veículos de terceiros ____________________________________ 78 Estabelecimento de hospedagem, restaurante, bares, boates e similares ____ 79 Obras civis e/ou serviços de montagem e instalação de máquinas e/ou equipamentos (apólice anual cobrindo todas as obras do proponente) ______ 81 Obras civis e/ou serviços de montagem e instalação de máquinas e/ou equipamentos __________________________________________________ 84 Estabelecimentos comerciais e/ou industriais__________________________ 86 Operações comerciais e/ou industriais, produtos e operações completadas __ 87 Operações de vigilância __________________________________________ 96 Operadores portuários (cobertura ampla) ____________________________ 98 Parques de diversões, zoológicos, circos e similares ____________________ 100 Prestação de serviços em locais de terceiros __________________________ 102 Produtos ______________________________________________________ 103 Produtos no exterior (base de ocorrência) ____________________________ 106 Produtos no exterior (base de reclamação) ___________________________ 108 Profissional de empresas de engenharia projetos de obras civis/montagens e instalações industriais ___________________________________________ 112 Profissional de estabelecimentos médicos e/ou odontológicos ____________ 114 Profissional de corretores e/ou administradores de seguros e Firmas de auditoria ____________________________________________ 116 Anúncios e antenas _____________________________________________ 117 Clubes, agremiações e associações recreativas ________________________ 118 Promoção de eventos artísticos esportivos e similares __________________ 120 Operações de shopping centers ____________________________________ 122 Síndicos de imóveis em condomínio ________________________________ 126 Teleféricos e similares ___________________________________________ 127 Transporte de passageiros em trens de turismo _______________________ 128 Transporte de passageiros em embarcações __________________________ 130

V – Glossário _______________________________________________________ 132

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I - CONDIÇÕES GERAIS – BASE DE OCORRÊNCIA 1. OBJETIVO DO SEGURO 1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, relativo a cada

cobertura contratada, o pagamento das quantias devidas e/ou o reembolso das despendidas, na reparação de DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS causados a terceiros, decorrentes de riscos cobertos previstos nas condições específicas, desde que verificadas, simultaneamente, as seguintes condições: a) que os danos ocorram na vigência do presente contrato; b) que o valor da REPARAÇÃO haja sido fixado por SENTENÇA JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO, EXARADA EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL contra o Segurado, ou por acordo, entre este e os terceiros prejudicados, com anuência da Seguradora e,

c) que as DESPESAS realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais para evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, tenham sido COMPROVADAS, ou, na ausência de comprovantes, CONFIRMADAS por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora; e ainda

d) que a soma do valor da REPARAÇÃO com as DESPESAS acima aludidas NÃO EXCEDA, na data de liquidação do sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.

1.2. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como

um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes. 1.3. A soma da reparação e das despesas aludidas nas alíneas "b" e "c" do item 1.1,

fica limitada ao valor vigente, na data de liquidação do sinistro, do Limite Máximo de Indenização. O EXCESSO AO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO NÃO COMPETIRÁ A ESTE SEGURO.

1.4. Para efeito deste seguro, entende-se por:

a) dano corporal, qualquer doença ou dano corporal sofrido por pessoa, inclusive

morte ou invalidez; b) dano material, qualquer dano físico à propriedade tangível, inclusive todas as

perdas materiais relacionados com o uso dessa propriedade.

1.5. Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:

a) o dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira

vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano; e

b) o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.

2. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO

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2.1. A forma de contratação do presente seguro será a Primeiro Risco Absoluto e em Garantia Única, salvo aquelas modalidades modificadas nas suas respectivas Condições Especiais.

3. ÂMBITO GEOGRÁFICO 3.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos

ocorridos e reclamados no Território Brasileiro, admitindo-se a alteração deste âmbito, desde que expressamente convencionado na apólice.

4. RISCOS EXCLUÍDOS 4.1. O presente contrato não cobre reclamações por:

a) danos decorrentes de atos de hostilidade ou de guerra, tumultos, greve, "lock out", rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, saque ou pilhagem decorrente dos fatos acima;

b) danos a bens em poder do segurado, para guarda ou custódia,

transporte, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;

c) responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos ou

convenções, que não sejam decorrentes de obrigações civis legais; d) danos conseqüentes do inadimplemento de obrigações por força

exclusiva de contratos e/ou convenções; e) danos resultantes de dolo ou culpa grave equiparável ao dolo do

Segurado. Em se tratando de Segurado pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se apenas aos praticados pelos sócios controladores da empresa segurada;

f) multas impostas ao segurado bem como as despesas de qualquer

natureza, relativas a ações ou processos criminais; g) radiações ionizantes ou quaisquer outras emanações havidas na

produção, transporte, utilização ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos, e quaisquer eventos decorrentes de energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos;

h) qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta

ou indiretamente causados por, resultante de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares;

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i) danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento;

j) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de

dano corporal e/ou dano material sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;

k) danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos

locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado, e ainda os danos relacionados com a existência, uso e conservação de aeronaves e aeroportos;

l) extravio, furto ou roubo; m) danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e

cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores;

n) danos genéticos, bem como danos causados por asbestos, talco

asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia formaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intra-uterino (DIU), contraceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes de hepatite B ou Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida ("AIDS").

n.1) Não caberá qualquer indenização por este seguro quando,

entre o segurado e o terceiro reclamante existir participação acionária ou por cota, até o nível de pessoas físicas que, isoladamente ou em conjunto, exerçam ou tenham possibilidade de exercer controle comum da empresa segurada e da empresa reclamante.

o) Despesas e ou condenações punitivas assim como penalidades e

obrigações extracontratuais. p) de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário

ou pelo representante, de um ou de outro; se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da Empresa Segurada, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários, e também aos respectivos representantes;

4.2. O presente contrato não cobre, ainda, salvo convenção em

contrário: a) danos causados a empregados ou prepostos do segurado quando a

seu serviço; b) danos a veículos sob guarda do segurado; c) danos causados pela circulação de veículos eventualmente a

serviço do segurado; d) danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeição de

produtos, fabricados, vendidos, negociados ou distribuídos pelo segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo segurado;

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e) danos relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros, tais como serviço médico, odontológico, de enfermagem, advocacia, engenharia, arquitetura, auditoria, contabilidade, processamento de dados e similares;

f) danos morais. g) danos estéticos.

5. PROPOSTA DE SEGURO 5.1 A presente apólice é emitida de conformidade com as declarações constantes da

proposta de seguro, que integra este contrato. 5.2. O Segurado obriga-se a submeter a apreciação da Seguradora, por escrito,

qualquer alteração que ocorra nos dados constantes da proposta de seguro, no prazo mais breve possível, a contar da data da alteração.

5.3. Não é admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de

circunstâncias que não constem da proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente na forma do item precedente, ainda que se trate de fato notório.

5.4. O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou

solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração de prêmio, quando couber.

5.5. Para as contratações de seguros cujos riscos cobertos estejam

associados a um contrato principal, o segurado deve apresentar o referido contrato para análise da seguradora que irá se manifestar nos casos de alteração do limite de garantia.

6. ACEITAÇÃO DO SEGURO 6.1 Após protocolizada a proposta na Seguradora, devidamente assinada pelo

segurado, seu representante legal e/ou corretor de seguros, a Sul América tem o prazo de 15 dias, contados a partir da data do seu recebimento, para se manifestar a respeito da aceitação do seguro, seja para seguros novos, renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. A Seguradora irá fornecer ao proponente, o protocolo identificando na proposta recepcionada, a data e horário de seu recebimento.

6.2 Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 6.1, acima. Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 6.1, acima, desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.

6.3 Na hipótese prevista no item anterior, a contagem do prazo de 15 dias ficará suspensa, sendo reiniciada a partir do dia útil subseqüente ao da recepção da documentação.

6.4 Caso não haja nenhuma manifestação expressa e por escrito, por parte da seguradora, no prazo previsto em 6.1 e 6.2, o seguro está automaticamente aceito.

6.5 Em caso de recusa da proposta, a Sul América comunicará ao segurado, por carta protocolada via corretor, com as justificativas cabíveis, no prazo máximo de 15

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(quinze) dias. 6.6 Não obstante o eventual recebimento antecipado do prêmio, no todo ou em parte,

em caso de recusa do risco proposto a seguradora efetuará a devolução dos valores pagos, atualizados com base na variação positiva do IPCA, a partir da data do pagamento pelo proponente até a data da efetiva restituição, que ocorrerá no prazo máximo de 10 dias corridos, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.

6.7 No caso de proposta com pagamento de prêmio, haverá cobertura do risco até a decisão da seguradora quanto a sua aceitação ou não, que na hipótese da recusa do risco proposto, dentro do prazo estabelecido nesta cláusula, haverá cobertura de seguro por mais 2 (dois) dias úteis após a formalização da recusa ao segurado e/ou seu representante, descontando-se do prêmio pago, calculado com base "pro rata temporis", aquele devido pelo período em que houve cobertura condicional.

6.8 O contrato poderá ser alterado em qualquer tempo dentro da vigência deste contrato, somente mediante proposta assinada pelo proponente e/ou seu Corretor da apólice vigente.

6.9 O disposto nesta cláusula se aplica a seguros novos e renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.

6.10 A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da proposta.

7. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DO CONTRATO 7.1. Salvo estipulação em contrário nas Condições Especiais e/ou Condições Particulares, o presente contrato vigorará pelo prazo de 1 (um) ano e somente poderá ser cancelado ou rescindido, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei, por acordo entre as partes contratantes, caso em que o prêmio a ser retido pela seguradora será calculado de acordo com as seguintes hipóteses:

a) Na hipótese de rescisão por proposta do Segurado, a seguradora reterá, além

dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de Prazo Curto incluída na Cláusula 11 - PAGAMENTO DO PRÊMIO.

b) Se, por iniciativa da Seguradora, esta reterá, do prêmio recebido, a parte

proporcional ao tempo decorrido ("pro rata temporis").

7.1.1. Sendo aceito o seguro, o início de vigência do contrato será fixado como sendo a data de entrada da proposta na Seguradora, havendo ou não pagamento antecipado.

7.2. Em qualquer hipótese, o início da cobertura do risco iniciar-se-á às 24 (vinte e quatro) horas da data do início de vigência, e terminará às 24 (vinte quatro) horas da data de término de vigência, datas estas constantes da proposta, da apólice, dos endossos e dos certificados, quando for o caso. 7.3. Para prazos não previstos na tabela de Prazo Curto, incluída na Cláusula 11 - PAGAMENTO DO PRÊMIO, será utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo.

8. RENOVAÇÃO DE APÓLICES

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8.1 A renovação da presente apólice não ocorrerá de forma automática, devendo ser solicitado por meio de nova proposta a ser protocolada na Seguradora, observando-se o disposto na Cláusula 6a - Aceitação do Seguro.

9 . CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 9.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro contra o

mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de Perda de Direito.

9.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura contratada

nesta apólice, será constituído pela soma das seguintes parcelas:

a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;

b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.

9.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro

amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:

a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado

durante e/ou após a ocorrência do sinistro; b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente, causados pelo

segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;

9.4 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que

garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:

a) será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo

contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado e o limite máximo de indenização da cobertura;

b) será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma

abaixo indicada:

b..1 se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recalculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização; o valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.

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b..2 caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com a alínea "a" deste subitem.

c) será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas

concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com a alínea "b" deste subitem;

d) se a quantia a que se refere a alínea "c", acima, for igual ou inferior ao prejuízo

vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;

e) se a quantia estabelecida na alínea "c" for maior que o prejuízo vinculado à

cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquela alínea.

9.5 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de

participação de cada sociedade seguradora na indenização paga. 9.6 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a

maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.’

10. LIMITES DE RESPONSABILIDADE

10.1. O Limite Máximo de Indenização constante deste contrato de seguros representa

o Limite Máximo de Responsabilidade da Seguradora por sinistro, assim como o total máximo indenizável por este contrato de seguro.

10.2. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.

10.3. No caso de apólices prevendo limites segurados distintos por cobertura, fica entendido e acordado que, se um único evento vier a atingir mais de uma dessas coberturas, a responsabilidade máxima da Seguradora no evento não poderá ultrapassar o valor equivalente a uma vez o maior limite segurado.

10.4. Limite Agregado - nas modalidades onde estiver previsto o citado limite, ele será especificado nas Condições Especiais. Para clareza, informa-se que Limite Agregado é o valor máximo indenizável pela Seguradora em todos os sinistros, durante a vigência do seguro e, é sempre fixado em valor maior que a Importância Segurada.

10.5. Reintegração - O presente seguro não admite reintegração do Limite Máximo de Indenização em nenhuma hipótese.

11. PAGAMENTO DO PRÊMIO 11.1. Fica entendido e acordado que: a) Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de

prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas subsequentes à primeira, deverá ser observado, no mínimo, o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme tabela de prazo curto abaixo. A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.

Tabela de Prazo Curto

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Relação (%) entre a Parcela do Prêmio Paga e o Prêmio Total da Apólice

Fração a ser aplicada sobre a vigência original

Relação (%) entre a Parcela do Prêmio Paga e o Prêmio Total da Apólice

Fração a ser aplicada sobre a vigência original

13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365 Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores. b) O segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente

contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido na tabela anterior, sendo facultado à Seguradora a cobrança de juros legais. Ao término do prazo estabelecido na tabela acima, sem que haja o restabelecimento previsto, a apólice ficará automaticamente cancelada.

c) A falta de pagamento da 1a (primeira) parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.

d) Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1o (primeiro) dia útil seguinte em que houver expediente bancário.

e) A cobrança do prêmio à vista ou parceladamente será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade seguradora, diretamente ao segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.

f) No caso de um sinistro ocorrido dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.

g) Quando houver parcelamento com juros, não será cobrado nenhum valor adicional, a título de custo administrativo. O segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a conseqüente redução proporcional dos juros pactuados.

h) A presente Cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.

i) Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixa de pagar o financiamento.

12. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS a) Fica expressamente pactuado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA para

atualização, quando couber, de todos os valores contratados e de eventuais

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importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula deste contrato.

b) No caso de extinção do índice pactuado, será utilizado o novo índice que o Governo definir em substituição ao índice previsto nesta cláusula.

c) Esta cláusula não se aplica às contratações com vigência igual ou inferior a 1 (um) ano.

13. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS 13.1. Fica expressamente pactuado o Índice de Preços ao Consumidor

Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE para atualização, quando couber, de todos os valores contratados e de eventuais importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula deste contrato;

13.2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas sociedades seguradoras, sujeitam-se à atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE, conforme definido abaixo:

a) No caso de cancelamento do contrato, os valores de prêmio serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora;

b) No caso de recebimento indevido de prêmio pela sociedade seguradora, os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio;

c) Os valores das obrigações pecuniárias, não contempladas nos itens anteriores, sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária a partir da data de exigibilidade, sendo esta a data de ocorrência do evento;

d) Os Valores devidos a título de devolução de Prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do Índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis.

e) Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento;

f) Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, no caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação;

g) A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.

h) No caso de extinção do índice pactuado - IPCA/IBGE, será utilizado como índice substituto, aquele definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN como índice de preços relacionado às metas de inflação.

i) Ressalvados os motivos de caso fortuito ou de força maior conforme definido em lei, não efetuado o pagamento da indenização, pela seguradora, dentro do prazo de 30 (trinta) dias ou do prazo previsto em cláusula específica, da entrega de todas as informações e documentos exigidos, desde que aptos a determinar a cobertura e seu valor nos termos do contrato, a indenização ficará sujeita aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die", além da atualização monetária segundo a variação do IPCA/IBGE, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.

j) Havendo mora do Segurado no pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela seguradora, o débito ficará sujeito a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die", além da atualização monetária segundo a variação do IPCA/IBGE, tudo até o efetivo pagamento,

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bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, que poderá ser exigido por via executiva nos termos da lei.

l) Esta cláusula prevalece sobre todas as outras cláusulas presentes neste contrato, que dispuserem em contrário.

k) Os juros moratórios, são contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato.

14. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS

A liquidação de sinistro coberto por este contrato, processar-se-á seguindo as seguintes regras:

a) apurada a responsabilidade civil do segurado, nos termos da Cláusula 1 -

Objetivo do Seguro, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar;

b) a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro;

c) qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;

d) proposta qualquer ação civil, o segurado dará imediato aviso a Seguradora, nomeando os advogados de defesa;

e) embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na mesma, na qualidade de assistente;

f) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea "c" anterior, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos;

g) dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, a Seguradora responderá também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados;

h) se a reparação pecuniária devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto na Cláusula 10, pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fa-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome(s) da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.

i) A Seguradora efetuará o pagamento e/ou o reembolso a que estiver obrigada, em moeda nacional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a recepção definitiva, contra recibo ou protocolo, dos documentos solicitados ao Segurado;

j) Na hipótese de a Seguradora, tendo dúvidas fundamentadas, exigir novos documentos ou esclarecimentos ao Segurado, a contagem do prazo acima previsto será suspensa, sendo reiniciada a partir do dia útil subseqüente ao da recepção, contra recibo ou protocolo, da documentação e/ou informação adicional solicitada.

l) As indenizações consideradas por este seguro estão sujeitas a atualização monetária, desde a data do efetivo dispêndio por parte do Segurado e/ou desde a data da condenação deste por tribunal civil, até à data correspondente a 30(trinta) dias antes da data de liquidação do sinistro, pela variação POSITIVA do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA / IBGE, na base "pro rata die".

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m) Se o IPCA / IBGE for extinto, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo.

n) O pagamento dos valores relativos à parcela de atualização monetária será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

o) No caso de a Seguradora deixar de efetuar algum pagamento e/ou reembolso até o fim do prazo máximo previsto na alínea "h" desta cláusula, a partir de então serão devidos, ao Segurado, juros moratórios compostos, com taxa percentual igual à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do efetivo pagamento, e igual a 1% (um por cento) no mês do efetivo pagamento.

p) As despesas de salvamento serão pagas na forma estipulada na Cláusula 19 e as de contenção de sinistros, segundo a Cláusula 20.

q) No caso de ocorrência de sinistro, as informações necessárias, incluindo a documentação básica, para a regulação do sinistro estarão discriminadas nas Condições Especiais de cada modalidade constante nas condições da apólice.

15. CARÊNCIA, FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA 15.1. A CARÊNCIA, FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO PERCENTUAL OBRIGATÓRIA DO

SEGURADO nas indenizações devidas por este contrato, estarão, quando aplicáveis, previstas nas Condições Particulares deste contrato.

16 - INSPEÇÕES 16.1. A Seguradora poderá efetuar, a qualquer momento, as inspeções e as

verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, assumindo o Segurado a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitados.

17. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 17.1. O segurado se obriga a:

a) dar imediato aviso à Seguradora, por carta registrada ou protocolada, da ocorrência de qualquer fato de que possa advir responsabilidade civil, nos termos deste contrato;

b) comunicar à Seguradora qualquer citação, carta ou documento que se relacione com sinistro coberto por este contrato;

c) zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída, comunicando à Seguradora, por escrito, qualquer alteração ou mudança que venham a sofrer os referidos bens; e

d) dar ciência Seguradora da contratação, cancelamento ou da rescisão de qualquer outro seguro, referente aos mesmos riscos previstos neste contrato.

e) a tomar todas as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance, para tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros;

f) em caso de sinistro, a dar assistência à Seguradora, a fazer o que lhe for possível e permitir a prática de todo e qualquer ato lícito necessário, ou considerado indispensável por aquela, com a finalidade de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios;

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18. PERDA DE DIREITO 18.1. Sem prejuízo do que consta nas demais Cláusulas destas Condições e do

que em lei esteja previsto, o Segurado perderá todo e qualquer direito com relação ao presente contrato nos seguintes casos:

a) Se fizer declarações falsas ou, por qualquer meio, procurar obter

benefícios ilícitos do seguro a que se refere este Contrato; b) Se recusar a apresentar os livros comerciais e/ou fiscais, escriturados e

regularizados de acordo com a legislação em vigor, bem como toda e qualquer documentação que seja exigida e indispensável à comprovação da reclamação de indenização apresentada ou para levantamento dos prejuízos;

c) Se o sinistro for devido a culpa grave equiparável ao dolo ou dolo do

Segurado; d) Se for constatada fraude ou má fé; e) Declarações Inexatas

e.1) Quaisquer declarações inexatas ou omissas na proposta do

Segurado, quer sejam prestadas pelo próprio segurado, seu representante ou seu corretor de seguros, sobre circunstâncias que possam influir no conhecimento do risco ou na taxa do prêmio, isentam a Seguradora do pagamento das indenizações e da restituição dos prêmios, nos termos do Código Civil.

e.2) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de

má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá tomar as seguintes medidas, conforme as hipóteses abaixo: e.2.1) Caso não tenha ocorrido sinistro, a sociedade seguradora

reserva-se o direito de optar pelo cancelamento do seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando, para tanto, a diferença do prêmio cabível;

e.2.2) No caso de ocorrência de sinistro sem indenização integral, a sociedade seguradora reserva-se o direito de optar pelo cancelamento do seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando, para tanto, a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;

e.2.3) No caso de ocorrência de sinistro com indenização integral, a sociedade seguradora irá cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.

f) Agravação do Risco

f.1) O segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.

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f.2) O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.

f.3) Também perderá direito à indenização, o segurado que efetuar

qualquer modificação ou alteração no estabelecimento segurado ou nos objetos segurados, ou ainda no ramo de atividade, que resultem na agravação do risco para a Seguradora, sem sua prévia e expressa anuência;

f.4) A seguradora, desde que o faça em 15 (quinze) dias ao

recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato. A resolução só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída pela seguradora a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.

g) Morosidade na Comunicação do Sinistro

g.1) Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências.

19. DESPESAS DE SALVAMENTO 19.1. A Seguradora pagará as quantias despendidas com as Despesas de Salvamento,

nos termos expressos nesta cláusula, ATÉ O LIMITE FIXADO NESTE CONTRATO, o qual será aplicado por ocorrência, NÃO SUPERANDO O LIMITE AGREGADO, TAMBÉM EXPRESSO NESTE CONTRATO.

19.1.1. Esta apólice cobre as Despesas de Salvamento, conforme disposto

na alínea “c”, do item 1.1 da Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO, ATÉ O LIMITE DE 100% (CEM POR CENTO) DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÀO DA COBERTURA PRINCIPAL, sem cobrança de qualquer prêmio adicional.

19.2. As medidas ou despesas cobertas através da presente cláusula, de acordo com

as circunstâncias de cada ocorrência, podem ser efetivadas por outrem, que não o próprio Segurado, inclusive por Autoridade Competente, cabendo o reembolso pela Seguradora, nos exatos termos das presentes disposições desta cláusula.

19.3. O SEGURADO SUPORTARÁ AS DESPESAS EFETUADAS PARA O SALVAMENTO DE

SINISTROS RELATIVAS A INTERESSES NÃO GARANTIDOS PELA PRESENTE APÓLICE DE SEGURO. Adotando medidas para o salvamento de sinistros de interesses garantidos e não garantidos, as despesas serão rateadas proporcionalmente entre Segurado e Seguradora.

19.4. A PRESENTE CLÁUSULA NÃO ABRANGE AS DESPESAS INCORRIDAS PELO

SEGURADO COM A PREVENÇÃO ORDINÁRIA DE SINISTROS, EM RELAÇÃO AOS BENS, INSTALAÇÕES E INTERESSES SEGURADOS, ASSIM CONSIDERADAS TAMBÉM QUAISQUER DESPESAS DE MANUTENÇÃO, SEGURANÇA, CONSERTO, RENOVAÇÃO, REFORMA, SUBSTITUIÇÃO PREVENTIVA, AMPLIAÇÃO E OUTRAS AFINS INERENTES AO RAMO DE ATIVIDADE DE CADA SEGURADO.

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19.5. A SEGURADORA NÃO ESTARÁ OBRIGADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS COM

MEDIDAS INADEQUADAS, INOPORTUNAS, DESPROPORCIONAIS OU INJUSTIFICADAS.

19.6. AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NESTA CLÁUSULA NÃO ALTERAM E NÃO AMPLIAM

AS COBERTURAS OBJETO DO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO, APLICANDO-SE APENAS ÀS DESPESAS DE SALVAMENTO DE SINISTROS INCORRIDAS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. DE IGUAL ALCANCE, A PRESENTE CLÁUSULA NÃO SERÁ ACIONADA PARA EFETIVAR QUALQUER INDENIZAÇÃO OU REEMBOLSO DE DESPESAS SE O SEGURADO PUDER RECLAMÁ-LA ATRAVÉS DE OUTRA APÓLICE DE SEGURO MAIS ESPECÍFICA OU, HAVENDO MAIS DE UMA APÓLICE OU CLÁUSULA GARANTINDO AS MESMAS DESPESAS, A PRESENTE CLÁUSULA CONTRIBUIRÁ, APENAS, COM A SUA QUOTA DE RESPONSABILIDADE NO TOTAL DOS LIMITES SEGURADOS POR TODAS AS APÓLICES EM VIGOR NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA COBERTA.

19.7. Nos termos da legislação civil vigente, O SEGURADO SE OBRIGA A AVISAR

IMEDIATAMENTE A SEGURADORA AO CONSTATAR QUALQUER INCIDENTE OU PERTURBAÇÃO NA SUA OPERAÇÃO OU AO RECEBER UMA ORDEM DE AUTORIDADE COMPETENTE QUE POSSA GERAR PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR CONTA DAS COBERTURAS PREVISTAS NESTA CLÁUSULA. ALÉM DISSO, O SEGURADO SE OBRIGA A EXECUTAR TUDO O QUE FOR EXIGIDO PARA LIMITAR AS DESPESAS AO QUE SEJA NECESSÁRIO E OBJETIVAMENTE ADEQUADO PARA CONTER A OCORRÊNCIA DE FATO DO SINISTRO COBERTO OU PARA MINORAR O SEU VOLUME E, AINDA, PARA SALVAR O BEM OU O INTERESSE COBERTO.

19.8. As medidas de salvamento correrão isoladamente em relação à cobertura

principal da apólice, até o limite máximo indicado no presente contrato de seguro, observadas as restrições e demais disposições contidas nesta cláusula.

19.9. Realizado qualquer pagamento de indenização ou reembolso através da

presente cláusula, a Seguradora ficará sub-rogada de todos os direitos pertinentes, sem exceção, NÃO PREVALECENDO SOBRE ESTA CLÁUSULA QUALQUER TIPO DE DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA DO DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO.

19.10. NÃO HAVERÁ REINTEGRAÇÃO DO LIMITE DE COBERTURA INDICADO PARA A

PRESENTE CLÁUSULA, lembrando que o limite agregado é o mesmo da cobertura principal.

19.11. Ficam revogadas quaisquer outras disposições que possam constar deste

mesmo contrato de seguro, em contrário às presentes indicadas nesta cláusula. 20. DESPESAS DE CONTENÇÂO DE SINISTROS 20.1. A Seguradora pagará as quantias despendidas com as Despesas de Contenção

de Sinistro, nos termos expressos nesta cláusula, ATÉ O LIMITE FIXADO NESTE CONTRATO, o qual será aplicado por ocorrência, NÃO SUPERANDO O LIMITE AGREGADO, TAMBÉM EXPRESSO NESTE CONTRATO.

20.1.1. Esta apólice cobre as Despesas de Contenção de Sinistros, conforme

disposto na alínea “c”, do item 1.1 da Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO, ATÉ O LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO) DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZACÀO DA COBERTURA PRINCIPAL, sem cobrança de qualquer prêmio adicional. Entretanto, se o Segurado pretender verba superior a esse limite, a Seguradora poderá aceitar a contratação da cobertura adequada,

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MEDIANTE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA ESPECÍFICA E PAGAMENTO DO PRÊMIO ADICIONAL CABÍVEL, em conformidade com as normas vigentes.

20.2. As medidas ou despesas cobertas através da presente cláusula, de acordo com

as circunstâncias de cada ocorrência, podem ser efetivadas por outrem, que não o próprio Segurado, inclusive por Autoridade Competente, cabendo o reembolso pela Seguradora, nos exatos termos das presentes disposições desta cláusula.

20.3. O SEGURADO SUPORTARÁ AS DESPESAS EFETUADAS PARA A CONTENÇÃO DE

SINISTROS RELATIVAS A INTERESSES NÃO GARANTIDOS PELA PRESENTE APÓLICE DE SEGURO. Adotando medidas para a contenção de sinistros de interesses garantidos e não garantidos, as despesas serão rateadas proporcionalmente entre Segurado e Seguradora.

20.4. A PRESENTE CLÁUSULA NÃO ABRANGE AS DESPESAS INCORRIDAS PELO

SEGURADO COM A PREVENÇÃO ORDINÁRIA DE SINISTROS, EM RELAÇÃO AOS BENS, INSTALAÇÕES E INTERESSES SEGURADOS, ASSIM CONSIDERADAS TAMBÉM QUAISQUER DESPESAS DE MANUTENÇÃO, SEGURANÇA, CONSERTO, RENOVAÇÃO, REFORMA, SUBSTITUIÇÃO PREVENTIVA, AMPLIAÇÃO E OUTRAS AFINS INERENTES AO RAMO DE ATIVIDADE DE CADA SEGURADO.

20.5. A SEGURADORA NÃO ESTARÁ OBRIGADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS COM

MEDIDAS INADEQUADAS, INOPORTUNAS, DESPROPORCIONAIS OU INJUSTIFICADAS.

20.6. AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NESTA CLÁUSULA NÃO ALTERAM E NÃO AMPLIAM

AS COBERTURAS OBJETO DO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO, APLICANDO-SE APENAS ÀS DESPESAS DE CONTENÇÃO DE SINISTROS INCORRIDAS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. DE IGUAL ALCANCE, A PRESENTE CLÁUSULA NÃO SERÁ ACIONADA PARA EFETIVAR QUALQUER INDENIZAÇÃO OU REEMBOLSO DE DESPESAS SE O SEGURADO PUDER RECLAMÁ-LA ATRAVÉS DE OUTRA APÓLICE DE SEGURO MAIS ESPECÍFICA OU, HAVENDO MAIS DE UMA APÓLICE OU CLÁUSULA GARANTINDO AS MESMAS DESPESAS, A PRESENTE CLÁUSULA CONTRIBUIRÁ, APENAS, COM A SUA QUOTA DE RESPONSABILIDADE NO TOTAL DOS LIMITES SEGURADOS POR TODAS AS APÓLICES EM VIGOR NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA COBERTA.

20.7. Nos termos da legislação civil vigente, O SEGURADO SE OBRIGA A AVISAR

IMEDIATAMENTE A SEGURADORA, AO CONSTATAR QUALQUER INCIDENTE OU PERTURBAÇÃO NA SUA OPERAÇÃO OU AO RECEBER UMA ORDEM DE AUTORIDADE COMPETENTE, QUE POSSA GERAR PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR CONTA DAS COBERTURAS PREVISTAS NESTA CLÁUSULA. ALÉM DISSO, O SEGURADO SE OBRIGA A EXECUTAR TUDO O QUE FOR EXIGIDO PARA LIMITAR AS DESPESAS AO QUE SEJA NECESSÁRIO E OBJETIVAMENTE ADEQUADO PARA CONTER A OCORRÊNCIA DE FATO DO SINISTRO COBERTO OU PARA MINORAR O SEU VOLUME E, AINDA, PARA SALVAR O BEM OU O INTERESSE COBERTO.

20.8. Se, apesar da execução das medidas de contenção, ocorrer o sinistro coberto

pela presente apólice, as despesas indenizadas ou reembolsadas pela Seguradora não serão descontadas do limite segurado, uma vez que esta cláusula e a cobertura que ela subscreve, possui um limite isolado.

20.9. Realizado qualquer pagamento de indenização ou reembolso através da

presente cláusula, a Seguradora ficará sub-rogada de todos os direitos pertinentes, sem exceção, NÃO PREVALECENDO SOBRE ESTA CLÁUSULA QUALQUER TIPO DE DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA DO DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO.

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20.10. NÃO HAVERÁ REINTEGRAÇÃO DO LIMITE DE COBERTURA INDICADO PARA A PRESENTE CLÁUSULA, lembrando que o limite agregado é o mesmo da cobertura principal.

20.11. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO – O SEGURADO PARTICIPARÁ

COM 20% (VINTE POR CENTO) DE TODAS AS DESPESAS, EM CADA SITUAÇÃO DE OCORRÊNCIA, AS QUAIS ESTÃO DEFINIDAS NOS EXATOS TERMOS DESTA CLÁUSULA.

21. SUB – ROGAÇÃO DE DIREITOS 21.1. Efetuado pagamento e/ou reembolso, cujos recibos valerão como instrumento

de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, em todos os direitos e ações do Segurado, até à soma dos valores indenizados, contra aqueles, que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os danos ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.

21.1.1. A Seguradora não poderá se valer do instituto da sub-rogação contra o Segurado. 21.1.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido

causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins, ou, ainda, por seus empregados, prepostos, ou pessoas pelas quais o mesmo for civilmente responsável.

22. MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM O Segurado e Seguradora, mediante acordo e sem cobrança de prêmio adicional, poderão optar para solução de qualquer controvérsia quanto à interpretação dos termos e condições da presente apólice, assim como na regulação e liquidação de qualquer sinistro, pela Mediação ou Arbitragem, cuja decisão terá o mesmo efeito de sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.

22.1. A parte interessada em estabelecer uma das referidas modalidades de solução de conflito deverá intimar a outra, por escrito, de seu interesse para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte intimada se pronuncie sobre a sua expressa e formal aceitação.

22.2. Caso aceita pelas partes, a mediação ou arbitragem será realizada, preferencialmente, por um “Árbitro ou Mediador Comum” que as partes nomearão conjuntamente e, também preferencialmente, por meio institucional, através do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem do Rio de Janeiro - CBMA, observados os termos da Lei no 9.307, de 23/09/1996.

22.3 Todas as questões relativas ao processamento da Mediação ou Arbitragem, tais como seu regulamento, regime de custas, prazos, serão pelas partes convencionadas no respectivo “Compromisso” a ser assinado no momento da instauração da Mediação ou da Arbitragem.

23. PRESCRIÇÃO 23.1. OS PRAZOS PRESCRICIONAIS SÃO AQUELES ESTIPULADOS EM LEI. 24. FORO

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24.1. O foro para nele dirimirem os litígios oriundos deste contrato é o FORO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO SEGURADO.

24.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes

contratantes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no sub-item anterior.

25. DISPOSIÇÕES GERAIS 25.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco; 25.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo

ou recomendação a sua comercialização; e 25.3. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no

site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.

II - CONDIÇÕES GERAIS – BASE DE RECLAMAÇÃO 1. Objetivo do Seguro:

1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, relativo a cada cobertura contratada, o pagamento das quantias devidas e/ou o reembolso das despendidas, na reparação de danos materiais e/ou corporais causados a terceiros, decorrentes de riscos cobertos previstos nas condições específicas, desde que verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:

a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da Apólice ou durante o Período de Retroatividade; e

b) o terceiro apresente a reclamação ao Segurado:

1. durante a Vigência da Apólice; ou 2. durante o Prazo Complementar, quando aplicável; ou 3. durante o Prazo Suplementar, quando aplicável.

c) que o valor da reparação haja sido fixado por sentença judicial, transitada

em julgado, exarada em ação de responsabilidade civil contra o Segurado, ou por acordo, entre este e os terceiros prejudicados, com anuência da Seguradora e,

d) que as despesas realizadas pelo Segurado ao empreender ações

emergenciais para evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, tenham sido comprovadas, ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora; e ainda

e) que a soma do valor da reparação com as despesas acima aludidas não

exceda, na data de liquidação do sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.

1.2. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como

um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.

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1.3. A soma da reparação e das despesas aludidas nas alíneas "b" e "c" do item

1.1, fica limitada ao valor vigente, na data de liquidação do sinistro, do Limite Máximo de Indenização. O excesso ao limite máximo de indenização não competirá a este seguro.

1.4.Para efeito deste seguro, entende-se por:

a) dano corporal, qualquer doença ou dano corporal sofrido por pessoa, inclusive morte ou invalidez;

b) dano material, qualquer dano físico à propriedade tangível, inclusive todas

as perdas materiais relacionados com o uso dessa propriedade. 1.5.Se o dano a terceiro tiver por Fato Gerador um evento contínuo, repetido ou

ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:

a) o dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela

primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano; e

b) o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.

2. Forma de Contratação do Seguro:

2.1. A forma de contratação do presente seguro será a Primeiro Risco Absoluto e em Garantia Única, salvo aquelas modalidades modificadas nas suas respectivas Condições Especiais.

3. Âmbito Geográfico:

3.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ocorridos e reclamados no Território Brasileiro, admitindo-se a alteração deste âmbito, desde que expressamente convencionado na Apólice.

4. Riscos Excluídos:

4.1. O presente contrato não cobre reclamações por:

a) danos decorrentes de atos de hostilidade ou de guerra, tumultos, greve, "lock out", rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, saque ou pilhagem decorrente dos fatos acima;

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b) danos a bens em poder do Segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;

c) responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou

convenções, que não sejam decorrentes de obrigações civis legais; d) danos conseqüentes do inadimplemento de obrigações por força

exclusiva de contratos e/ou convenções; e) danos resultantes de dolo ou culpa grave equiparável ao dolo do

Segurado. Em se tratando de Segurado pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se apenas aos praticados pelos sócios controladores da empresa segurada;

f) multas impostas ao Segurado bem como as despesas de qualquer

natureza, relativas a ações ou processos criminais; g) radiações ionizantes ou quaisquer outras emanações havidas na

produção, transporte, utilização ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos, e quaisquer eventos decorrentes de energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos;

h) qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou

indiretamente causados por, resultante de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares;

i) danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade,

infiltração e vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento;

j) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de

dano corporal e/ou dano material sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;

k) danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos

locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, e ainda os danos relacionados com a existência, uso e conservação de aeronaves e aeroportos;

l) extravio, furto ou roubo; m) danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e

cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores;

n) danos genéticos, bem como danos causados por asbestos, talco

asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia formaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intra-uterino (DIU), contraceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes de hepatite B ou Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida ("AIDS").

o) Não caberá qualquer indenização por este seguro quando, entre o

Segurado e o terceiro reclamante existir participação acionária ou por cota, até o nível de pessoas físicas que, isoladamente ou em

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conjunto, exerçam ou tenham possibilidade de exercer controle comum da empresa segurada e da empresa reclamante.

p) Despesas e ou condenações punitivas assim como penalidades e obrigações extracontratuais. q) de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro; se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da Empresa Segurada, aos seus dirigentes e administradores, aos Beneficiários, e também aos respectivos representantes;

4.2. O presente contrato não cobre, ainda, salvo convenção em contrário: a) danos causados a empregados ou prepostos do Segurado quando a

seu serviço; b) danos a veículos sob guarda do Segurado; c) danos causados pela circulação de veículos eventualmente a serviço

do Segurado; d) danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeição de produtos,

fabricados, vendidos, negociados ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado;

e) danos relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros, tais como serviço médico, odontológico, de enfermagem, advocacia, engenharia, arquitetura, auditoria, contabilidade, processamento de dados e similares;

f) danos morais. g) danos estéticos.

5. Proposta de Seguro:

5.1. A presente Apólice é emitida de conformidade com as declarações constantes da proposta de seguro, que integra este contrato.

5.2. O Segurado obriga-se a submeter a apreciação da Seguradora, por escrito,

qualquer alteração que ocorra nos dados constantes da proposta de seguro. 5.3. Não é admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente na forma do item precedente, ainda que se trate de fato notório.

5. Aceitação de Seguro:

6.1. Após protocolizada a proposta na Seguradora, devidamente assinada pelo Segurado, seu representante legal e/ou corretor de seguros, a Sul América tem o prazo de 15 dias, contados a partir da data do seu recebimento, para se manifestar a respeito da aceitação do seguro, seja para seguros novos, renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. A Seguradora irá fornecer ao proponente, o protocolo identificando na proposta recepcionada, a data e horário de seu recebimento.

6.2. Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos

complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 6.1, acima.

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Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 6.1, acima, desde que a sociedade Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.

6.3. Na hipótese prevista no item anterior, a contagem do prazo de 15 dias ficará

suspensa, sendo reiniciada a partir do dia útil subseqüente ao da recepção da documentação.

6.4. Caso não haja nenhuma manifestação expressa e por escrito, por parte da

Seguradora, no prazo previsto em 6.1 e 6.2, o seguro está automaticamente aceito.

6.5. Em caso de recusa da proposta, a Sul América comunicará ao Segurado, por

carta protocolada via corretor, com as justificativas cabíveis, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de recebimento da proposta.

6.6. Não obstante o eventual recebimento antecipado do prêmio, no todo ou em

parte, em caso de recusa do risco proposto a Seguradora efetuará a devolução dos valores pagos, atualizados com base na variação positiva do IPCA, a partir da data do pagamento pelo proponente até a data da efetiva restituição, que ocorrerá no prazo máximo de 10 dias corridos, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.

6.7. No caso de proposta com pagamento de prêmio, haverá cobertura do risco até

a decisão da Seguradora quanto a sua aceitação ou não, que na hipótese da recusa do risco proposto, dentro do prazo estabelecido nesta cláusula, haverá cobertura de seguro por mais 2 (dois) dias úteis após a formalização da recusa ao Segurado e/ou seu representante, descontando-se do prêmio pago, calculado com base "pro rata temporis", aquele devido pelo período em que houve cobertura condicional.

6.8. O contrato poderá ser alterado em qualquer tempo dentro da vigência deste

contrato, somente mediante proposta assinada pelo proponente e/ou seu Corretor da Apólice vigente.

6.9. O disposto nesta cláusula se aplica a seguros novos e renovações, bem como

para alterações que impliquem modificação do risco. 6.10. A emissão da Apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15

(quinze) dias, a partir da data da aceitação da proposta.

7. Vigência e Cancelamento do Contrato:

7.1. Salvo estipulação em contrário nas Condições Especiais e/ou Condições Particulares, o presente contrato vigorará pelo prazo de 1 (um) ano e somente poderá ser cancelado ou rescindido, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei, por acordo entre as partes contratantes, caso em que o prêmio a ser retido pela Seguradora será calculado de acordo com as seguintes hipóteses:

a) Na hipótese de rescisão por proposta do Segurado, a Seguradora reterá,

além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de Prazo Curto incluída na Cláusula 11a - Pagamento do Prêmio.

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b) Se, por iniciativa da Seguradora, esta reterá, do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido ("pro rata temporis").

7.2. Em qualquer hipótese, o início da cobertura do risco iniciar-se-á às 24 (vinte e

quatro) horas da data do início de vigência, e terminará às 24 (vinte quatro) horas da data de término de vigência, datas estas constantes da proposta, da Apólice, dos endossos e dos certificados, quando for o caso.

7.3. No caso de não haver pagamento do Prêmio quando do protocolo da Proposta,

o início de Vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com a data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.

7.4 No caso de haver o adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou

total do Prêmio, terão o seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.

8. Renovação de Apólices:

8.1. A renovação da presente Apólice não ocorrerá de forma automática, devendo ser solicitado por meio de nova proposta a ser protocolada na Seguradora, observando-se o disposto na Cláusula 6ª - Aceitação do Seguro.

8.2. Nas renovações sucessivas nesta sociedade Seguradora, é concedido ao

Segurado o Período de Retroatividade de cobertura da apólice anterior e do prazo complementar, bem como o direito de obtenção de prazo suplementar.

8.3. O segurado tem direito a ter fixada, como data limite de retroatividade, em

cada renovação da apólice à base de reclamações, a data pactuada por ocasião da contratação da primeira apólice, facultada, mediante acordo entre as partes, a fixação de outra data, anterior àquela, hipótese em que a nova data prevalecerá nas renovações futuras. (Item incluído)

9 Transferência de Apólice:

9.1. Para Apólices de outras Seguradoras, à base de reclamações, que sejam renovadas na SUL AMÉRICA, a SUL AMÉRICA poderá, mediante cobrança de prêmio adicional e desde que não tenha havido solução de continuidade do seguro na Seguradora anterior, admitir o Período de Retroatividade de cobertura considerado na Apólice anterior.

9.2. Uma vez fixada data limite de retroatividade igual ou anterior à da

Apólice vencida, a sociedade Seguradora precedente ficará isenta da obrigatoriedade de conceder os prazos complementar e suplementar.

9.3. Se a data limite de retroatividade, fixada na nova Apólice, for posterior à

data limite de retroatividade precedente, o Segurado, na Apólice vencida, terá direito à concessão de prazo complementar e, quando contratado, de prazo suplementar.

9.4. Na hipótese prevista no inciso anterior, a aplicação dos prazos adicionais

ficará restrita à apresentação de reclamações de terceiros relativas a danos ocorridos no período compreendido entre a data limite de retroatividade precedente, inclusive, e a nova data limite de retroatividade.

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10. Concorrência de Apólices: 10.1 O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro contra o mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de Perda de Direito.

10.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura

contratada nesta Apólice, será constituído pela soma das seguintes parcelas:

a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades Seguradoras envolvidas.

10.3 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.

10.4 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja,

que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em Apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:

a) será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, Franquias, participações obrigatórias do Segurado e o limite máximo de indenização da cobertura; b) será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada: b.1) se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recalculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização; o valor restante do limite máximo de garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.

b.2) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com a alínea "a" deste sub-ítem. c) será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes Apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com a alínea "b" deste subitem; d) se a quantia a que se refere a alínea "c", acima, for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora

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envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;

e) se a quantia estabelecida na alínea "c" for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquela alínea.

10.5 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota

de participação de cada sociedade Seguradora na indenização paga. 10.6 Salvo disposição em contrário, a sociedade Seguradora que tiver participado

com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.

11 Limites de Responsabilidade: 11.1 O Limite Máximo de Indenização constante deste contrato de seguros

representa o Limite Máximo de Responsabilidade da Seguradora por sinistro, assim como o total máximo indenizável por este contrato de seguro.

11.2 Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados

como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes. 11.3 No caso de Apólices prevendo limites Segurados distintos por cobertura, fica

entendido e acordado que, se um único evento vier a atingir mais de uma dessas coberturas, a responsabilidade máxima da Seguradora no evento não poderá ultrapassar o valor equivalente a uma vez o maior limite Segurado.

11.4 Limite Agregado - é o valor máximo indenizável pela Seguradora em

todos os sinistros, durante a vigência do seguro e, é sempre fixado em valor maior que a Importância Segurada. A cobertura será cancelada na hipótese de o pagamento de indenizações, vinculadas á mesma, esgotar o respectivo limite agregado.

11.5 Reintegração - O presente seguro não admite reintegração do Limite Máximo

de Indenização em nenhuma hipótese.

12. Aumento do Limite Máximo de Indenização:

Será admitida a alteração do Limite Máximo da Cobertura, desde que previamente aprovado pela Seguradora, durante a vigência da Apólice, com possibilidade de alteração do prêmio. Fica entendido e acordado que no caso de aumento do limite máximo de responsabilidade das coberturas abrangidas pela Apólice, durante a sua vigência ou por ocasião de sua renovação, o novo limite apenas se aplicará para as reclamações relativas a danos que venham a ocorrer a partir da data de sua implementação, prevalecendo o limite anterior para as reclamações relativas aos danos ocorridos anteriormente àquela data e a partir da data limite de retroatividade.

13. Pagamento do Prêmio:

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13.1. Fica entendido e acordado que:

a) Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas subsequentes à primeira, deverá ser observado, no mínimo, o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme tabela de prazo curto abaixo. A Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.

Tabela de Prazo Curto Relação (%) entre a Parcela do Prêmio Paga e o Prêmio Total da Apólice

Fração a ser aplicada sobre a vigência original

Relação (%) entre a Parcela do Prêmio Paga e o Prêmio Total da Apólice

Fração a ser aplicada sobre a vigência original

13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365

Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores. b) O Segurado poderá restabelecer os efeitos da Apólice, pelo período

inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido na tabela anterior, sendo facultado à Seguradora a cobrança de juros legais. Ao término do prazo estabelecido na tabela acima, sem que haja o restabelecimento previsto, a Apólice ficará automaticamente cancelada.

c) A falta de pagamento da 1a (primeira) parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da Apólice.

d) Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1o (primeiro) dia útil seguinte em que houver expediente bancário.

e) Em caso de parcelamento do prêmio, não será cobrado valor adicional a título de custo administrativo de fracionamento.

f) A cobrança do prêmio à vista ou parceladamente será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade Seguradora, diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.

g) No caso de um sinistro ocorrido dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de

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seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.

h) Quando houver parcelamento com juros, o Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a conseqüente redução proporcional dos juros pactuados.

i) A presente Cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.

j) Fica Vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo Prêmio tenha sido pago à vista, mediante FINANCIAMENTO OBTIDO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.

14. Atualização e Alteração de Valores Contratados:

a) Fica expressamente pactuado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA para atualização, quando couber, de todos os valores contratados e de eventuais importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula deste contrato.

b) No caso de extinção do índice pactuado, será utilizado o novo índice que o Governo definir em substituição ao índice previsto nesta cláusula.

c) Esta cláusula não se aplica às contratações com vigência igual ou inferior a 1 (um) ano.

15. Atualização Monetária e Juros Moratórios:

15.1. Fica expressamente pactuado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE para atualização, quando couber, de todos os valores contratados e de eventuais importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula deste contrato;

15.2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas sociedades Seguradoras, sujeitam-se à atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE, conforme definido abaixo: a) No caso de cancelamento do contrato, os valores de prêmio serão exigíveis

a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade Seguradora;

b) No caso de recebimento indevido de prêmio pela sociedade Seguradora, os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio;

c) Os valores das obrigações pecuniárias, não contempladas nos itens anteriores, sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária a partir da data de exigibilidade;

d) Os Valores devidos a título de devolução de Prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do Índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis.

e) Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento;

f) Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, no caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação;

g) A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de

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exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.

h) No caso de extinção do índice pactuado - IPCA/IBGE, será utilizado como índice substituto, aquele definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN como índice de preços relacionado às metas de inflação.

i) O não pagamento da indenização, pela Seguradora, dentro do prazo de 30 (trinta) dias ou do prazo previsto em cláusula específica, da entrega de todas as informações e documentos exigidos, desde que aptos a determinar a cobertura e seu valor nos termos do contrato, a indenização ficará sujeita aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die", além da atualização monetária segundo a variação do IPCA/IBGE, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.

j) Havendo mora do Segurado no pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela Seguradora, o débito ficará sujeito a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die", além da atualização monetária segundo a variação do IPCA/IBGE, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, que poderá ser exigido por via executiva nos termos da lei.

k) Esta cláusula prevalece sobre todas as outras cláusulas presentes neste contrato, que dispuserem em contrário.

l) Os juros moratórios, são contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato.

16.Liquidação de Sinistros:

A liquidação de sinistro coberto por este contrato, processar-se-á seguindo as seguintes regras:

a) apurada a responsabilidade civil do Segurado, nos termos da Cláusula 1a -

Objetivo do Seguro, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar;

b) a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro;

c) qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus Beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;

d) proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso a Seguradora, nomeando os seus advogados de defesa , quando exigido por lei;

e) Embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na mesma, na qualidade de assistente;

f) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea "c" anterior, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de quinze dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos;

g) dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, a Seguradora responderá também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados;

h) se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto na Cláusula 10, pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que

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contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fa-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome(s) da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.

i) a Seguradora efetuará o pagamento e/ou o reembolso a que estiver obrigada, em moeda nacional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a recepção definitiva, contra recibo ou protocolo, dos documentos solicitados ao Segurado;

j) na hipótese de a Seguradora, tendo dúvidas fundamentadas, exigir novos documentos ou esclarecimentos ao Segurado, a contagem do prazo acima previsto será suspensa, sendo reiniciada a partir do dia útil subseqüente ao da recepção, contra recibo ou protocolo, da documentação e/ou informação adicional solicitada.

k) as indenizações consideradas por este seguro estão sujeitas a atualização monetária, desde a data do efetivo dispêndio por parte do Segurado e/ou desde a data da condenação deste por tribunal civil, até à data correspondente a 30 (trinta) dias antes da data de liquidação do sinistro, pela variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA / IBGE, na base "pro rata die".

r) se o IPCA / IBGE for extinto, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo.

m) o pagamento dos valores relativos à parcela de atualização monetária será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

n) no caso de a Seguradora deixar de efetuar algum pagamento e/ou reembolso até o fim do prazo máximo previsto na alínea "h" desta cláusula, a partir de então serão devidos, ao Segurado, juros moratórios compostos, com taxa percentual igual à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do efetivo pagamento, e igual a 1% (um por cento) no mês do efetivo pagamento.

o) as despesas de salvamento serão pagas na forma estipulada na Cláusula 21 e as de contenção de sinistros, segundo a Cláusula 22.

p) No caso de ocorrência de sinistro, as informações necessárias, incluindo a documentação básica, para a regulação do sinistro estarão discriminadas nas Condições Especiais de cada modalidade constante nas condições da apólice.

17. Carência, Franquia e Participação Obrigatória:

17.1. A carência, Franquia e participação percentual obrigatória do Segurado nas indenizações devidas por este contrato, estarão, quando aplicáveis, previstas nas Condições Particulares deste contrato.

18. Inspeções:

18.1. A Seguradora poderá efetuar, a qualquer momento, as inspeções e as verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, assumindo o Segurado a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitados.

19. Obrigações do Segurado:

19.1. O Segurado se obriga a:

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a) dar imediato aviso à Seguradora, por carta registrada ou protocolada, da

ocorrência de qualquer fato de que possa advir responsabilidade civil, nos termos deste contrato;

b) comunicar à Seguradora qualquer citação, carta ou documento que se relacione com sinistro coberto por este contrato;

c) zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída, comunicando à Seguradora, por escrito, qualquer alteração ou mudança que venham a sofrer os referidos bens; e

d) dar ciência Seguradora da contratação, cancelamento ou da rescisão de qualquer outro seguro, referente aos mesmos riscos previstos neste contrato.

e) a tomar todas as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance, para tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros;

f) em caso de sinistro, a dar assistência à Seguradora, a fazer o que lhe for possível e permitir a prática de todo e qualquer ato lícito necessário, ou considerado indispensável por aquela, com a finalidade de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios.

20. Perda de Direito:

20.1. Sem prejuízo do que consta nas demais Cláusulas destas Condições e do que em lei esteja previsto, o Segurado perderá todo e qualquer direito com relação ao presente contrato nos seguintes casos: a) Se fizer declarações falsas ou, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este Contrato;

b) Se recusar a apresentar os livros comerciais e/ou fiscais, escriturados e regularizados de acordo com a legislação em vigor, bem como toda e qualquer documentação que seja exigida e indispensável à comprovação da reclamação de indenização apresentada ou para levantamento dos prejuízos;

c) Se o sinistro for devido a culpa grave equiparável ao dolo ou dolo do

Segurado;

d) Se for constatada fraude ou má fé;

e) Declarações Inexatas e.1) Quaisquer declarações inexatas ou omissas na proposta do

Segurado, quer sejam prestadas pelo próprio Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros, sobre circunstâncias que possam influir no conhecimento do risco ou na taxa do prêmio, isentam a Seguradora do pagamento das indenizações e da restituição dos prêmios, nos termos do Código Civil.

e.2) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé

do Segurado, a sociedade Seguradora poderá tomar as seguintes medidas, conforme as hipóteses abaixo:

e.2.1) Caso não tenha ocorrido sinistro, a sociedade Seguradora

reserva-se o direito de optar pelo cancelamento do seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela

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proporcional ao tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando, para tanto, a diferença do prêmio cabível;

e.2.2) No caso de ocorrência de sinistro sem indenização integral, a sociedade Seguradora reserva-se o direito de optar pelo cancelamento do seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando, para tanto, a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;

e.2.3) No caso de ocorrência de sinistro com indenização integral, a sociedade Seguradora irá cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.

f) Agravação do Risco

f.1) O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.

f.2) O Segurado está obrigado a comunicar à sociedade Seguradora, logo

que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.

f.3) Também perderá direito à indenização, o Segurado que efetuar

qualquer modificação ou alteração no estabelecimento Segurado ou nos objetos Segurados, ou ainda no ramo de atividade, que resultem na agravação do risco para a Seguradora, sem sua prévia e expressa anuência;

f.4) A Seguradora, desde que o faça em 15 (quinze) dias ao recebimento

do aviso da agravação do risco sem culpa do Segurado, poderá dar lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato. A resolução só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.

g) Morosidade na Comunicação do Sinistro

g.1) Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à sociedade Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências.

21. Despesas de Salvamento:

21.1. A Seguradora pagará as quantias despendidas com as Despesas de Salvamento, nos termos expressos nesta cláusula, até o limite fixado neste contrato, o qual será aplicado por ocorrência, não superando o limite agregado, também expresso neste contrato.

21.1.1. Esta Apólice cobre as Despesas de Salvamento, conforme disposto

na alínea “d”, do item 1.1 da Cláusula 1 – Objetivo do Seguro, até o limite de 100% (cem por cento) do limite máximo de indenizaçào da cobertura principal, sem cobrança de qualquer prêmio adicional.

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21.2. As medidas ou despesas cobertas através da presente cláusula, de acordo com as circunstâncias de cada ocorrência, podem ser efetivadas por outrem, que não o próprio Segurado, inclusive por Autoridade Competente, cabendo o reembolso pela Seguradora, nos exatos termos das presentes disposições desta cláusula.

21.3. O Segurado suportará as despesas efetuadas para o salvamento de sinistros

relativas a interesses não garantidos pela presente Apólice de seguro. Adotando medidas para o salvamento de sinistros de interesses garantidos e não garantidos, as despesas serão rateadas proporcionalmente entre Segurado e Seguradora.

21.4. A presente cláusula não abrange as despesas incorridas pelo Segurado com

a prevenção ordinária de sinistros, em relação aos bens, instalações e interesses Segurados, assim consideradas também quaisquer despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins inerentes ao ramo de atividade de cada Segurado.

21.5. A Seguradora não estará obrigada ao pagamento de despesas com medidas

inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas. 21.6. As disposições contidas nesta cláusula não alteram e não ampliam as

coberturas objeto do presente contrato de seguro, aplicando-se apenas às despesas de salvamento de sinistros incorridas durante o período de vigência do contrato de seguro. De igual alcance, a presente cláusula não será acionada para efetivar qualquer indenização ou reembolso de despesas se o Segurado puder reclamá-la através de outra Apólice de seguro mais específica ou, havendo mais de uma Apólice ou cláusula garantindo as mesmas despesas, a presente cláusula contribuirá, apenas, com a sua quota de responsabilidade no total dos limites Segurados por todas as Apólices em vigor no momento da ocorrência coberta.

21.7. Nos termos da legislação civil vigente, o Segurado se obriga a avisar

imediatamente a Seguradora ao constatar qualquer incidente ou perturbação na sua operação ou ao receber uma ordem de autoridade competente que possa gerar pagamento de indenização por conta das coberturas previstas nesta cláusula. além disso, o Segurado se obriga a executar tudo o que for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para conter a ocorrência de fato do sinistro coberto ou para minorar o seu volume e, ainda, para salvar o bem ou o interesse coberto.

21.8. As medidas de salvamento correrão isoladamente em relação à cobertura

principal da Apólice, até o limite máximo indicado no presente contrato de seguro, observadas as restrições e demais disposições contidas nesta cláusula.

21.9. Realizado qualquer pagamento de indenização ou reembolso através da

presente cláusula, a Seguradora ficará sub-rogada de todos os direitos pertinentes, sem exceção, não prevalecendo sobre esta cláusula qualquer tipo de desistência ou renúncia do direito de sub-rogação.

21.10. Não haverá reintegração do limite de cobertura indicado para a presente

cláusula, lembrando que o limite agregado é o mesmo da cobertura principal.

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21.11. Ficam revogadas quaisquer outras disposições que possam constar deste mesmo contrato de seguro, em contrário às presentes indicadas nesta cláusula.

22. Despesas de Contenção de Sinistros:

22.1. A Seguradora pagará as quantias despendidas com as Despesas de Contenção de Sinistro, nos termos expressos nesta cláusula, até o limite fixado neste contrato, o qual será aplicado por ocorrência, não superando o limite agregado, também expresso neste contrato.

22.1.1. Esta Apólice cobre as Despesas de Contenção de Sinistros, conforme

disposto na alínea “d”, do item 1.1 da Cláusula 1a – Objetivo do Seguro, até o limite de 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenizacào da cobertura principal, sem cobrança de qualquer prêmio adicional. Entretanto, se o Segurado pretender verba superior a esse limite, a Seguradora poderá aceitar a contratação da cobertura adequada, mediante aplicação de cláusula específica e pagamento do prêmio adicional cabível, em conformidade com as normas vigentes.

22.2. As medidas ou despesas cobertas através da presente cláusula, de acordo com as circunstâncias de cada ocorrência, podem ser efetivadas por outrem, que não o próprio Segurado, inclusive por Autoridade Competente, cabendo o reembolso pela Seguradora, nos exatos termos das presentes disposições desta cláusula.

22.3. O Segurado suportará as despesas efetuadas para a contenção de sinistros

relativas a interesses não garantidos pela presente Apólice de seguro. Adotando medidas para a contenção de sinistros de interesses garantidos e não garantidos, as despesas serão rateadas proporcionalmente entre Segurado e Seguradora.

22.4. A presente cláusula não abrange as despesas incorridas pelo Segurado com

a prevenção ordinária de sinistros, em relação aos bens, instalações e interesses Segurados, assim consideradas também quaisquer despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins inerentes ao ramo de atividade de cada Segurado.

22.5. A Seguradora não estará obrigada ao pagamento de despesas com medidas

inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas. 22.6. As disposições contidas nesta cláusula não alteram e não ampliam as

coberturas objeto do presente contrato de seguro, aplicando-se apenas às despesas de contenção de sinistros incorridas durante o período de vigência do contrato de seguro. De igual alcance, a presente cláusula não será acionada para efetivar qualquer indenização ou reembolso de despesas se o Segurado puder reclamá-la através de outra Apólice de seguro mais específica ou, havendo mais de uma Apólice ou cláusula garantindo as mesmas despesas, a presente cláusula contribuirá, apenas, com a sua quota de responsabilidade no total dos limites Segurados por todas as Apólices em vigor no momento da ocorrência coberta.

22.7. Nos termos da legislação civil vigente, o Segurado se obriga a avisar

imediatamente a Seguradora, ao constatar qualquer incidente ou

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perturbação na sua operação ou ao receber uma ordem de autoridade competente, que possa gerar pagamento de indenização por conta das coberturas previstas nesta cláusula. Além disso, o Segurado se obriga a executar tudo o que for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para conter a ocorrência de fato do sinistro coberto ou para minorar o seu volume e, ainda, para salvar o bem ou o interesse coberto.

22.8. Se, apesar da execução das medidas de contenção, ocorrer o sinistro coberto

pela presente Apólice, as despesas indenizadas ou reembolsadas pela Seguradora não serão descontadas do limite Segurado, uma vez que esta cláusula e a cobertura que ela subscreve, possui um limite isolado.

22.9. Realizado qualquer pagamento de indenização ou reembolso através da

presente cláusula, a Seguradora ficará sub-rogada de todos os direitos pertinentes, sem exceção, não prevalecendo sobre esta cláusula qualquer tipo de desistência ou renúncia do direito de sub-rogação.

22.10. Não haverá reintegração do limite de cobertura indicado para a presente

cláusula, lembrando que o limite agregado é o mesmo da cobertura principal.

22.11. Participação Obrigatória do Segurado – O Segurado participará com 20% (vinte por cento) de todas as despesas, em cada situação de ocorrência, as quais estão definidas nos exatos termos desta cláusula.

23. Sub – Rogação de Direitos:

23.1. Efetuado pagamento e/ou reembolso, cujos recibos valerão como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, em todos os direitos e ações do Segurado, até à soma dos valores indenizados, contra aqueles, que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os danos ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.

23.1.1. A Seguradora não poderá se valer do instituto da sub-

rogação contra o Segurado. 23.1.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido

causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins, ou, ainda, por seus empregados, prepostos, ou pessoas pelas quais o mesmo for civilmente responsável.

24. Mediação e Arbitragem:

O Segurado e a Seguradora, mediante acordo e sem cobrança de prêmio adicional, poderão optar para solução de qualquer controvérsia quanto à interpretação dos termos e condições da presente Apólice, assim como na regulação e liquidação de qualquer sinistro, pela Mediação ou Arbitragem, cuja decisão terá o mesmo efeito de sentenças proferidas pelo Poder Judiciário, sendo facultativamente aderida pelo Segurado

24.1. A parte interessada em estabelecer uma das referidas modalidades

de solução de conflito deverá intimar a outra, por escrito, de seu

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interesse para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte intimada se pronuncie sobre a sua expressa e formal aceitação.

24.2. Caso aceita pelas partes, a mediação ou arbitragem será realizada,

preferencialmente, por um “Árbitro ou Mediador Comum” que as partes nomearão conjuntamente e, também preferencialmente, por meio institucional, através do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem do Rio de Janeiro - CBMA, observados os termos da Lei no 9.307, de 23/09/1996.

24.3 Todas as questões relativas ao processamento da Mediação ou

Arbitragem, tais como seu regulamento, regime de custas, prazos, serão pelas partes convencionadas no respectivo “Compromisso” a ser assinado no momento da instauração da Mediação ou da Arbitragem.

25. Cláusula Declaratória

Fica entendido e acordado, que o Segurado deverá apresentar uma declaração informando desconhecer a ocorrência, durante o proposto Período de Retroatividade, de quaisquer fatos ou atos que possam dar origens, no futuro, a uma reclamação garantida pelo seguro. Esta cláusula se aplica tanto na contratação inicial de uma Apólice à base de Reclamações, quando acordado período de retroatividade anterior à data de inicio de vigência, quanto na hipótese de transferência da Apólice para outra sociedade seguradora, se houver manutenção ainda que parcial, do período de retroatividade do seguro transferido.

26. Prazo Complementar

Fica entendido e acordado que será concedido ao segurado, sem qualquer ônus, um prazo adicional para apresentação de reclamações, por terceiros, de no mínimo, um ano, sendo definido na especificação da Apólice o prazo contratado, contando a partir do término de vigência da apólice, nas seguintes hipóteses: a) se a Apólice não for renovada; b) se a Apólice à base de reclamações for transferida para outra sociedade Seguradora que não admita, integralmente, o Período de Retroatividade da Apólice precedente; c) se a Apólice for substituída por uma Apólice à base de ocorrência, ao final de sua vigência, na mesma sociedade Seguradora ou em outra; d) se a Apólice for cancelada, desde que o cancelamento não tenha ocorrido por determinação legal, por falta de pagamento do prêmio ou por o pagamento das indenizações ter atingido o limite máximo de garantia da Apólice, quando este tiver sido estabelecido. O prazo complementar concedido não se aplica àquelas coberturas cujo pagamento de indenizações tenha atingido o respectivo limite agregado. O prazo complementar concedido também se aplica às coberturas previamente contratadas e que não foram incluídas na renovação da Apólice, desde que estas

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não tenham sido canceladas por determinação legal, ou por falta de pagamento do prêmio. A contratação do mesmo não acarreta, em hipótese alguma, a ampliação do período de vigência do contrato de seguro.

27. Prazo Suplementar

27.1. Durante o prazo especificado na cláusula acima, o Tomador ou qualquer um dos Segurados, terá o direito de contratar, somente uma única vez, um Prazo Suplementar de 12 (doze) meses para apresentar Reclamações à Seguradora, contado a partir do término do Prazo Complementar, mediante o pagamento de prêmio adicional correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do prêmio anual desta Apólice.

27.2. O direito ao Prazo Suplementar poderá ser exercido individualmente por cada Segurado, desde que o mesmo efetue o pagamento total do prêmio adicional. Neste caso, o Segurado que optar pela contratação do Prazo Suplementar deverá efetuar o pagamento integral do prêmio adicional, não sendo admitido, desta forma, o pagamento proporcional do prêmio adicional. 27.2.1 Para exercer o direito ao Prazo Suplementar, o Tomador e/ou o Segurado deverá requerer sua contratação por escrito em até 30 (trinta) dias antes da data final do Prazo Complementar. O prêmio adicional referente ao Prazo Suplementar deverá ser pago, em uma única parcela, em até 30 (trinta) dias após a emissão do respectivo endosso. 27.2.2. Em caso de contratação de Prazo Suplementar conforme os termos acima, não será possível requerer seu cancelamento ou restituição do prêmio pago. 27.3. Em nenhuma hipótese o Prazo Complementar e o Prazo Suplementar alterarão o prazo de vigência desta Apólice. 27.4. Não haverá direito à contratação do Prazo Complementar ou do Prazo Suplementar nos casos de cancelamento desta Apólice por determinação legal ou por falta de pagamento ou pelo esgotamento do Limite Máximo de Garantia.

28. Prescrição:

28.1. Os prazos prescricionais são aqueles estipulados em lei.

29. Foro:

29.1. O foro para nele dirimirem os litígios oriundos deste contrato é o foro da comarca do domicílio do Segurado. 29.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no sub-item anterior.

30. Disposições Gerais:

30.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco; 30.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização, e;

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30.3 O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.

31. Disposições Especiais Aplicáveis às Apólices à Base de Reclamações com Notificações

31.1. É facultada ao Segurado, mediante concordância da sociedade Seguradora, a contratação de seguro à base de reclamações, com notificações, nos termos definidos nestas Disposições Especiais, cuja aplicação dar-se-á sem prejuízo do disposto nas Condições Gerais e Condições Particulares. 31.2. Estas Disposições Especiais aplicam-se àquela Apólice que, além de vincular a cobertura à apresentação, pelo terceiro prejudicado, de uma reclamação contra o Segurado, nos termos das Condições Gerais e Condições Particulares, também admite, para esse efeito, a notificação de um fato ou circunstância, pelo Segurado, à sociedade Seguradora. 31.3. A entrega de notificação à sociedade Seguradora, dentro do período de vigência do seguro, produzirá os seguintes efeitos: 31.3.1 caracteriza o sinistro como de competência da Apólice, em cujo período de vigência a notificação tenha sido feita. 31.3.2 garante que as condições da Apólice, assim definida como de competência, serão aplicadas às reclamações apresentadas por terceiros, em decorrência dos fatos ou circunstâncias, anteriormente, notificados pelo Segurado. 31.4. Denomina-se notificação o ato por meio do qual o Segurado comunica à sociedade Seguradora, por escrito, fatos ou circunstâncias que podem dar origem a reclamações futuras amparadas pelo seguro. 31.5. A notificação deve ser apresentada durante a vigência da Apólice, tão logo o Segurado tome conhecimento do fato ou circunstância relevante, que possa acarretar uma reclamação futura, por parte de terceiros, nela indicando, de forma mais completa possível, os dados e particularidades do evento, tais como: a) lugar, data, horário e descrição sumária do ocorrido; b) se possível, nome, domicílio, estado civil, profissão ou ocupação do terceiro prejudicado ou falecido, se for o caso, bem como nome e domicílio de eventual testemunha; e c) natureza dos danos ou das lesões corporais e de suas possíveis conseqüências.

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III – CONDIÇÕES GERAIS – RC PROFISSIONAL 1. Definições: 1.1 - Apólice à Base de Ocorrências: no caso do seguro de responsabilidade civil, como aquela que define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela sociedade seguradora, desde que: a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e b) o segurado pleiteie a garantia durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor; 1.2 - Apólice à Base de Reclamações ("Claims Made Basis"): forma alternativa de contratação de seguro de responsabilidade civil, em que se define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela sociedade seguradora, desde que: a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice ou durante o período de retroatividade; e b) o terceiro apresente a reclamação ao segurado: 1. durante a vigência da apólice; ou 2. durante o prazo complementar, quando aplicável; ou 3. durante o prazo suplementar, quando aplicável; 1.3 - Data Limite de Retroatividade ou Data Retroativa de Cobertura: data igual ou anterior ao início da vigência da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de apólices à base de reclamações, a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial do seguro; 1.4 - Fato Gerador: qualquer acontecimento que produza danos, garantidos pelo seguro, e atribuídos, por terceiros pretensamente prejudicados, à responsabilidade do segurado; 1.5 - Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG): representa o limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora, de estipulação opcional, aplicado quando uma reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador, é garantida por mais de uma das coberturas contratadas. O LMG da apólice é fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenizações estabelecidos individualmente para cada cobertura contratada. Na hipótese de a soma das indenizações, decorrentes do mesmo fato gerador, atingir o LMG, a apólice será cancelada; 1.6 - Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI): limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando; 1.7 - Limite Agregado: valor total máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do limite máximo de indenização por um fator superior ou igual a um. Os

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limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando; 1.8 - Notificação: especificamente nas apólices à base de reclamações em que se contrata a cláusula de notificações, é o ato por meio do qual o segurado comunica à sociedade seguradora, por escrito, durante a vigência da apólice, fatos ou circunstâncias, potencialmente danosos, ocorridos entre a data limite de retroatividade, inclusive, e o término de vigência da apólice; 1.9 - Período de Retroatividade: intervalo de tempo limitado inferiormente pela data limite de retroatividade, inclusive, e, superiormente, pela data de início de vigência de uma apólice à base de reclamações; 1.10 - Prazo Complementar: prazo adicional para a apresentação de reclamações ao segurado, por parte de terceiros, concedido, obrigatoriamente, pela sociedade seguradora, sem cobrança de qualquer prêmio adicional, tendo início na data do término de vigência da apólice ou na data de seu cancelamento, nos termos do artigo 9o deste anexo; 1.11 - Prazo Suplementar: prazo adicional para a apresentação de reclamações ao segurado, por parte de terceiros, oferecido, obrigatoriamente, pela sociedade seguradora, mediante a cobrança facultativa de prêmio adicional, tendo início na data do término do prazo complementar. Esta possibilidade deve ser invocada pelo segurado, de acordo com procedimentos estabelecidos na apólice. 2. Objeto do Seguro:

2.1. O presente seguro garante ao Segurado, relativo a cada cobertura contratada, o pagamento das quantias devidas e/ou o reembolso das despendidas:

I - na reparação de danos materiais e/ou corporais causados a terceiros,

decorrentes de ações e/ou omissões diretamente relacionadas e inerentes à atividade profissional do Segurado ; e/ou

II – nas ações emergenciais eventualmente empreendidas para evitar, tentar evitar ou minorar o sinistro;

desde que verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:

a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da Apólice ou durante o Período de Retroatividade; e

b) o terceiro apresente a reclamação ao Segurado:

1. durante a Vigência da Apólice, ou; 2. durante o Prazo Complementar, quando aplicável, ou; 3. durante o Prazo Suplementar, quando aplicável.

c) que o valor da reparação haja sido fixado por sentença judicial, transitada

em julgado, exarada em ação de responsabilidade civil contra o Segurado, ou por acordo, entre este e os terceiros prejudicados, com anuência da Seguradora e,

d) que as despesas realizadas pelo Segurado ao empreender ações

emergenciais para evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, tenham sido comprovadas, ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora, e ainda;

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e) que a soma do valor da reparação com as despesas acima aludidas não exceda, na data de liquidação do sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.

2.2. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados

como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.

2.3. A soma da reparação e das despesas aludidas nas alíneas "b" e "c" do item 2.1, fica limitada ao valor vigente, na data de liquidação do sinistro, do Limite Máximo de Indenização. O excesso ao limite máximo de indenização não competirá a este seguro.

2.4. Para efeito deste seguro, entende-se por:

a) dano corporal, qualquer doença ou dano corporal sofrido por pessoa, inclusive morte ou invalidez;

b) dano material, qualquer dano físico à propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionados com o uso dessa propriedade.

2.5. Se o dano a terceiro tiver por Fato Gerador um evento contínuo, repetido ou

ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:

a) o dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela

primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano, e;

b) o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.

3. Forma de Contratação do Seguro:

3.1. A forma de contratação do presente seguro será a Primeiro Risco Absoluto e em Garantia Única, salvo aquelas modalidades modificadas nas suas respectivas Condições Especiais.

4. Âmbito Geográfico:

4.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ocorridos e reclamados no Território Brasileiro, admitindo-se a alteração deste âmbito, desde que expressamente convencionado na Apólice.

5. Riscos Excluídos:

5.1.O presente contrato não cobre reclamações por:

b) danos decorrentes de atos de hostilidade ou de guerra, tumultos, greve, "lock out", rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo,

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guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, saque ou pilhagem decorrente dos fatos acima;

b) danos a bens em poder do Segurado, para guarda ou custódia,

transporte, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos; c) responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou

convenções, que não sejam decorrentes de obrigações civis legais; d) danos conseqüentes do inadimplemento de obrigações por força

exclusiva de contratos e/ou convenções; e) danos resultantes de Dolo ou culpa grave equiparável ao Dolo do

Segurado; f) multas impostas ao Segurado bem como as despesas de qualquer

natureza, relativas a ações ou processos criminais; g) radiações ionizantes ou quaisquer outras emanações havidas na

produção, transporte, utilização ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos, e quaisquer eventos decorrentes de energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos;

h) qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou

indiretamente causados por, resultante de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares;

i) danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade,

infiltração e vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento;

j) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de

dano corporal e/ou dano material sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;

l) danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos

locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, e ainda os danos relacionados com a existência, uso e conservação de aeronaves e aeroportos;

m) extravio, furto ou roubo; n) danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e

cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores;

o) danos genéticos, bem como danos causados por asbestos, talco

asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia formaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intra-uterino (DIU), contraceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes de hepatite B ou Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida ("AIDS").

p) Não caberá qualquer indenização por este seguro quando, entre o

Segurado e o terceiro reclamante existir participação acionária ou por cota, até o nível de pessoas físicas que, isoladamente ou em

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conjunto, exerçam ou tenham possibilidade de exercer controle comum da empresa segurada e da empresa reclamante.

q) Despesas e ou condenações punitivas assim como penalidades e

obrigações extracontratuais. r) de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário

ou pelo representante, de um ou de outro; se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da Empresa Segurada, aos seus dirigentes e administradores, aos Beneficiários, e também aos respectivos representantes;

5.2. O presente contrato não cobre, ainda, salvo convenção em contrário:

a) danos causados a empregados ou prepostos do Segurado quando a

seu serviço; b) danos a veículos sob guarda do Segurado; c) danos causados pela circulação de veículos eventualmente a serviço

do Segurado; d) danos morais.

6. Proposta do Seguro

6.1. A presente Apólice é emitida de conformidade com as declarações constantes da proposta de seguro, que integra este contrato.

6.2. O Segurado obriga-se a submeter a apreciação da Seguradora, por escrito,

qualquer alteração que ocorra nos dados constantes da proposta de seguro. 6.3 Não é admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente na forma do item precedente, ainda que se trate de fato notório.

6. Aceitação do Seguro

7.1. Após protocolizada a proposta na Seguradora, devidamente assinada pelo Segurado, seu representante legal e/ou corretor de seguros, a Sul América tem o prazo de 15 dias, contados a partir da data do seu recebimento, para se manifestar a respeito da aceitação do seguro, seja para seguros novos, renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. A Seguradora irá fornecer ao proponente, o protocolo identificando na proposta recepcionada, a data e horário de seu recebimento.

7.2. Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos

complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 7.1, acima. Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 7.1, acima, desde que a sociedade Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.

7.3. Na hipótese prevista no item anterior, a contagem do prazo de 15 dias ficará

suspensa, sendo reiniciada a partir do dia útil subseqüente ao da recepção da documentação.

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7.4. Caso não haja nenhuma manifestação expressa e por escrito, por parte da Seguradora, no prazo previsto em 7.1 e 7.2, o seguro está automaticamente aceito.

7.5. Em caso de recusa da proposta, a Sul América comunicará ao Segurado, por

carta protocolada via corretor, com as justificativas cabíveis, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de recebimento da proposta.

7.6. Não obstante o eventual recebimento antecipado do prêmio, no todo ou em

parte, em caso de recusa do risco proposto a Seguradora efetuará a devolução dos valores pagos, atualizados com base na variação positiva do IPCA, a partir da data do pagamento pelo proponente até a data da efetiva restituição, que ocorrerá no prazo máximo de 10 dias corridos, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.

7.7. No caso de proposta com pagamento de prêmio, haverá cobertura do risco até

a decisão da Seguradora quanto a sua aceitação ou não, que na hipótese da recusa do risco proposto, dentro do prazo estabelecido nesta cláusula, haverá cobertura de seguro por mais 2 (dois) dias úteis após a formalização da recusa ao Segurado e/ou seu representante, descontando-se do prêmio pago, calculado com base "pro rata temporis", aquele devido pelo período em que houve cobertura condicional.

7.8. O contrato poderá ser alterado em qualquer tempo dentro da vigência deste

contrato, somente mediante proposta assinada pelo proponente e/ou seu Corretor da Apólice vigente.

7.9. O disposto nesta cláusula se aplica a seguros novos e renovações, bem como

para alterações que impliquem modificação do risco. 7.10. A emissão da Apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15

(quinze) dias, a partir da data da aceitação da proposta.

8. Vigência e Cancelamento do Contrato:

8.1. Salvo estipulação em contrário nas Condições Especiais e/ou Condições Particulares, o presente contrato vigorará pelo prazo de 1 (um) ano e somente poderá ser cancelado ou rescindido, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei, por acordo entre as partes contratantes, caso em que o prêmio a ser retido pela Seguradora será calculado de acordo com as seguintes hipóteses:

a) Na hipótese de rescisão por proposta do Segurado, a Seguradora reterá,

além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de Prazo Curto incluída na Cláusula 13a - Pagamento do Prêmio.

b) Se, por iniciativa da Seguradora, esta reterá, do prêmio recebido, a parte

proporcional ao tempo decorrido ("pro rata temporis").

8.2. Em qualquer hipótese, o início da cobertura do risco iniciar-se-á às 24 (vinte e quatro) horas da data do início de vigência, e terminará às 24 (vinte quatro) horas da data de término de vigência, datas estas constantes da proposta, da Apólice, dos endossos e dos certificados, quando for o caso.

8.3. No caso de não haver pagamento do Prêmio quando do protocolo da Proposta,

o início de Vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da

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proposta ou com a data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.

8.4. No caso de haver o adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou

total do Prêmio, terão o seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.

9. Renovação de Apólices:

9.1. A renovação da presente Apólice não ocorrerá de forma automática, devendo ser solicitado por meio de nova proposta a ser protocolada na Seguradora, observando-se o disposto na Cláusula 7 - Aceitação do Seguro.

9.2 Nas renovações sucessivas nesta sociedade Seguradora, é concedido ao

Segurado o Período de Retroatividade de cobertura da apólice anterior e do prazo complementar, bem como o direito de obtenção de prazo suplementar.

9.3 O segurado tem direito a ter fixada, como data limite de retroatividade, em

cada renovação da apólice à base de reclamações, a data pactuada por ocasião da contratação da primeira apólice, facultada, mediante acordo entre as partes, a fixação de outra data, anterior àquela, hipótese em que a nova data prevalecerá nas renovações futuras.

10 Transferência de Apólice:

10.1 Para Apólices de outras Seguradoras, à base de reclamações, que sejam

renovadas na SUL AMÉRICA, a SUL AMÉRICA poderá, mediante cobrança de prêmio adicional e desde que não tenha havido solução de continuidade do seguro na Seguradora anterior, admitir o Período de Retroatividade de cobertura considerado na Apólice anterior.

10.2 Uma vez fixada data limite de retroatividade igual ou anterior à da Apólice

vencida, a sociedade Seguradora precedente ficará isenta da obrigatoriedade de conceder os prazos complementar e suplementar.

10.3 Se a data limite de retroatividade, fixada na nova Apólice, for posterior à data

limite de retroatividade precedente, o Segurado, na Apólice vencida, terá direito à concessão de prazo complementar e, quando contratado, de prazo suplementar.

10.4 Na hipótese prevista no inciso anterior, a aplicação dos prazos adicionais ficará

restrita à apresentação de reclamações de terceiros relativas a danos ocorridos no período compreendido entre a data limite de retroatividade precedente, inclusive, e a nova data limite de retroatividade.

11. Concorrência de Apólices:

11.1 O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro contra

o mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de Perda de Direito.

11.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura contratada

nesta Apólice, será constituído pela soma das seguintes parcelas:

a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;

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b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades Seguradoras envolvidas.

11.3 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.

11.4 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja,

que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em Apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:

f) será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, Franquias, participações obrigatórias do Segurado e o limite máximo de indenização da cobertura;

g) será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:

b..3 se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recalculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização; o valor restante do limite máximo de garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.

b..4 caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com a alínea "a" deste sub-ítem.

h) será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes Apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com a alínea "b" deste subitem; i) se a quantia a que se refere a alínea "c", acima, for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; j) se a quantia estabelecida na alínea "c" for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquela alínea.

11.5 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de

participação de cada sociedade Seguradora na indenização paga.

11.6 Salvo disposição em contrário, a sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.

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12. Limites de Responsabilidade:

10.6. O Limite Máximo de Indenização constante deste contrato de seguros

representa o Limite Máximo de Responsabilidade da Seguradora por sinistro, assim como o total máximo indenizável por este contrato de seguro.

12.2. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como

um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.

12.3. No caso de Apólices prevendo limites Segurados distintos por cobertura, fica entendido e acordado que, se um único evento vier a atingir mais de uma dessas coberturas, a responsabilidade máxima da Seguradora no evento não poderá ultrapassar o valor equivalente a uma vez o maior limite Segurado.

12.4. Limite Agregado é o valor máximo indenizável pela Seguradora em todos os

sinistros, durante a vigência do seguro e, é sempre fixado em valor maior que a Importância Segurada. A cobertura será cancelada na hipótese de o pagamento de indenizações, vinculadas á mesma, esgotar o respectivo limite agregado.

12.5. Reintegração - O presente seguro não admite reintegração do Limite Máximo

de Indenização em nenhuma hipótese. 13. Aumento do Limite Máximo de Indenização:

Será admitida a alteração do Limite Máximo da Cobertura, desde que previamente aprovado pela Seguradora, durante a vigência da Apólice, com possibilidade de alteração do prêmio. Fica entendido e acordado que no caso de aumento do limite máximo de responsabilidade das coberturas abrangidas pela Apólice, durante a sua vigência ou por ocasião de sua renovação, o novo limite apenas se aplicará para as reclamações relativas a danos que venham a ocorrer a partir da data de sua implementação, prevalecendo o limite anterior para as reclamações relativas aos danos ocorridos anteriormente àquela data e a partir da data limite de retroatividade.

14. Pagamento do Prêmio:

14.1. Fica entendido e acordado que:

a) Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas subseqüentes à primeira, deverá ser observado, no mínimo, o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme tabela de prazo curto abaixo. A Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.

Tabela de Prazo Curto

Relação (%) entre a Parcela do Prêmio Paga e o Prêmio Total da Apólice

Fração a ser aplicada sobre a vigência original

Relação (%) entre a Parcela do Prêmio Paga e o Prêmio Total da Apólice

Fração a ser aplicada sobre a vigência original

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13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365

Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores. b) O Segurado poderá restabelecer os efeitos da Apólice, pelo período

inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido na tabela anterior, sendo facultado à Seguradora a cobrança de juros legais. Ao término do prazo estabelecido na tabela acima, sem que haja o restabelecimento previsto, a Apólice ficará automaticamente cancelada.

c) A falta de pagamento da 1a (primeira) parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da Apólice.

d) Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1o (primeiro) dia útil seguinte em que houver expediente bancário.

e) Em caso de parcelamento do prêmio, não será cobrado valor adicional a título de custo administrativo de fracionamento.

f) A cobrança do prêmio à vista ou parceladamente será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade Seguradora, diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.

g) No caso de um sinistro ocorrido dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.

h) Quando houver parcelamento com juros, o Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a conseqüente redução proporcional dos juros pactuados.

i) A presente Cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.

j) Fica Vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo Prêmio tenha sido pago à vista, mediante Financiamento obtido junto a Instituições Financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.

15 Atualização e Alteração de Valores Contratados:

a) Fica expressamente pactuado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA para atualização, quando couber, de todos os valores contratados e de

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eventuais importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula deste contrato.

b) No caso de extinção do índice pactuado, será utilizado o novo índice que o Governo definir em substituição ao índice previsto nesta cláusula.

c) Esta cláusula não se aplica às contratações com vigência igual ou inferior a 1 (um) ano.

16 Atualização Monetária e Juros Moratórios:

16.1. Fica expressamente pactuado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE para atualização, quando couber, de todos os valores contratados e de eventuais importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula deste contrato;

16.2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas sociedades Seguradoras, sujeitam-se à atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE, conforme definido abaixo: a) No caso de cancelamento do contrato, os valores de prêmio serão

exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade Seguradora;

b) No caso de recebimento indevido de prêmio pela sociedade Seguradora, os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio;

c) Os valores das obrigações pecuniárias, não contempladas nos itens anteriores, sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária a partir da data de exigibilidade;

d) Os Valores devidos a título de devolução de Prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do Índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis.

e) Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento;

f) Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, no caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação;

g) A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.

h) No caso de extinção do índice pactuado - IPCA/IBGE, será utilizado como índice substituto, aquele definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN como índice de preços relacionado às metas de inflação.

i) O não pagamento da indenização, pela Seguradora, dentro do prazo de 30 (trinta) dias ou do prazo previsto em cláusula específica, da entrega de todas as informações e documentos exigidos, desde que aptos a determinar a cobertura e seu valor nos termos do contrato, a indenização ficará sujeita aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die", além da atualização monetária segundo a variação do IPCA/IBGE, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.

j) Havendo mora do Segurado no pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela Seguradora, o débito ficará sujeito a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die", além da atualização monetária segundo a variação do IPCA/IBGE, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por

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cento) sobre o valor do débito, que poderá ser exigido por via executiva nos termos da lei.

k) Esta cláusula prevalece sobre todas as outras cláusulas presentes neste contrato, que dispuserem em contrário.

l) Os juros moratórios, são contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato.

17. Liquidação de Sinistros:

A liquidação de sinistro coberto por este contrato, processar-se-á seguindo as seguintes regras:

k) apurada a responsabilidade civil do Segurado, nos termos da Cláusula 2 -

Objetivo do Seguro, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar;

l) a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro;

m) qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus Beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;

n) proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso a Seguradora, nomeando os seus advogados de defesa , quando exigido por lei;

e) Embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na mesma, na qualidade de assistente;

f) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea "c" anterior, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de quinze dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos;

g) dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, a Seguradora responderá também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados pelo segurado nos termos e condições determinados por esta Apólice;

h) se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto na Cláusula 11, pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fa-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome(s) da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.

i) a Seguradora efetuará o pagamento e/ou o reembolso a que estiver obrigada, em moeda nacional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a recepção definitiva, contra recibo ou protocolo, dos documentos solicitados ao Segurado;

j) na hipótese de a Seguradora, tendo dúvidas fundamentadas, exigir novos documentos ou esclarecimentos ao Segurado, a contagem do prazo acima previsto será suspensa, sendo reiniciada a partir do dia útil subseqüente ao da recepção, contra recibo ou protocolo, da documentação e/ou informação adicional solicitada.

s) as indenizações consideradas por este seguro estão sujeitas a atualização monetária, desde a data do efetivo dispêndio por parte do Segurado e/ou desde a data da condenação deste por tribunal civil, até à data correspondente a 30 (trinta) dias antes da data de liquidação do sinistro, pela

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variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA / IBGE, na base "pro rata die".

t) se o IPCA / IBGE for extinto, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo.

u) o pagamento dos valores relativos à parcela de atualização monetária será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

v) no caso de a Seguradora deixar de efetuar algum pagamento e/ou reembolso até o fim do prazo máximo previsto na alínea "h" desta cláusula, a partir de então serão devidos, ao Segurado, juros moratórios compostos, com taxa percentual igual à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do efetivo pagamento, e igual a 1% (um por cento) no mês do efetivo pagamento.

w) as despesas de salvamento serão pagas na forma estipulada na Cláusula 22 e as de contenção de sinistros, segundo a Cláusula 23.

x) No caso de ocorrência de sinistro, as informações necessárias, incluindo a documentação básica, para a regulação do sinistro estarão discriminadas nas Condições Especiais de cada modalidade constante nas condições da apólice.

18. Carência, Franquia e Participação Obrigatória:

18.1. A carência, Franquia e participação percentual obrigatória do Segurado nas indenizações devidas por este contrato, estarão, quando aplicáveis, previstas nas Condições Particulares deste contrato.

19. Inspeções:

19.1. A Seguradora poderá efetuar, a qualquer momento, as inspeções e as verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, assumindo o Segurado a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitados.

20. Obrigações do Segurado:

20.1. O Segurado se obriga a:

g) dar imediato aviso à Seguradora, por carta registrada ou protocolada, da ocorrência de qualquer fato de que possa advir responsabilidade civil, nos termos deste contrato;

h) comunicar à Seguradora qualquer citação, carta ou documento que se relacione com sinistro coberto por este contrato;

i) zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída, comunicando à Seguradora, por escrito, qualquer alteração ou mudança que venham a sofrer os referidos bens; e

j) dar ciência Seguradora da contratação, cancelamento ou da rescisão de qualquer outro seguro, referente aos mesmos riscos previstos neste contrato.

k) a tomar todas as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance, para tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros;

l) em caso de sinistro, a dar assistência à Seguradora, a fazer o que lhe for possível e permitir a prática de todo e qualquer ato lícito necessário, ou considerado indispensável por aquela, com a finalidade de sustar,

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remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios;

21. Perda de Direito:

21.1. Sem prejuízo do que consta nas demais Cláusulas destas Condições e do que em lei esteja previsto, o Segurado perderá todo e qualquer direito com relação ao presente contrato nos seguintes casos:

d) Se fizer declarações falsas ou, por qualquer meio, procurar obter

benefícios ilícitos do seguro a que se refere este Contrato; e) Se recusar a apresentar os livros comerciais e/ou fiscais, escriturados e

regularizados de acordo com a legislação em vigor, bem como toda e qualquer documentação que seja exigida e indispensável à comprovação da reclamação de indenização apresentada ou para levantamento dos prejuízos;

h) Se o sinistro for devido a culpa grave equiparável ao dolo ou dolo do

Segurado; i) Se for constatada fraude ou má fé; j) Declarações Inexatas

e.1) Quaisquer declarações inexatas ou omissas na proposta do

Segurado, quer sejam prestadas pelo próprio Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros, sobre circunstâncias que possam influir no conhecimento do risco ou na taxa do prêmio, isentam a Seguradora do pagamento das indenizações e da restituição dos prêmios, nos termos do Código Civil.

e.2) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé

do Segurado, a sociedade Seguradora poderá tomar as seguintes medidas, conforme as hipóteses abaixo:

e.2.1) Caso não tenha ocorrido sinistro, a sociedade Seguradora

reserva-se o direito de optar pelo cancelamento do seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando, para tanto, a diferença do prêmio cabível;

e.2.2) No caso de ocorrência de sinistro sem indenização integral, a sociedade Seguradora reserva-se o direito de optar pelo cancelamento do seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando, para tanto, a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;

e.2.3) No caso de ocorrência de sinistro com indenização integral, a sociedade Seguradora irá cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.

k) Agravação do Risco

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f.1) O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.

f.2) O Segurado está obrigado a comunicar à sociedade Seguradora, logo

que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.

f.3) Também perderá direito à indenização, o Segurado que efetuar

qualquer modificação ou alteração no estabelecimento Segurado ou nos objetos Segurados, ou ainda no ramo de atividade, que resultem na agravação do risco para a Seguradora, sem sua prévia e expressa anuência;

f.4) A Seguradora, desde que o faça em 15 (quinze) dias ao recebimento

do aviso da agravação do risco sem culpa do Segurado, poderá dar lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato. A resolução só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.

l) Morosidade na Comunicação do Sinistro

g.1) Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à sociedade Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências.

22. Despesas de Salvamento:

22.1. A Seguradora pagará as quantias despendidas com as Despesas de

Salvamento, nos termos expressos nesta cláusula, até o limite fixado neste contrato, o qual será aplicado por ocorrência, não superando o limite agregado, também expresso neste contrato.

22.1.1. Esta Apólice cobre as Despesas de Salvamento, conforme disposto

na alínea “d”, do item 2.1 da Cláusula 2 – Objetivo do Seguro, até o limite de 100% (cem por cento) do limite máximo de indenização da cobertura principal, sem cobrança de qualquer prêmio adicional.

22.2. As medidas ou despesas cobertas através da presente cláusula, de acordo

com as circunstâncias de cada ocorrência, podem ser efetivadas por outrem, que não o próprio Segurado, inclusive por Autoridade Competente, cabendo o reembolso pela Seguradora, nos exatos termos das presentes disposições desta cláusula.

22.3. O Segurado suportará as despesas efetuadas para o salvamento de

sinistros relativas a interesses não garantidos pela presente Apólice de seguro. Adotando medidas para o salvamento de sinistros de interesses garantidos e não garantidos, as despesas serão rateadas proporcionalmente entre Segurado e Seguradora.

22.3.1. A presente cláusula não abrange as despesas incorridas pelo

Segurado com a prevenção ordinária de sinistros, em relação aos bens, instalações e interesses Segurados, assim consideradas também quaisquer despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins inerentes ao ramo de atividade de cada Segurado.

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22.5. As disposições contidas nesta cláusula não alteram e não ampliam as

coberturas objeto do presente contrato de seguro, aplicando-se apenas às despesas de salvamento de sinistros incorridas durante o período de vigência do contrato de seguro. De igual alcance, a presente cláusula não será acionada para efetivar qualquer indenização ou reembolso de despesas se o Segurado puder reclamá-la através de outra Apólice de seguro mais específica ou, havendo mais de uma Apólice ou cláusula garantindo as mesmas despesas, a presente cláusula contribuirá, apenas, com a sua quota de responsabilidade no total dos limites Segurados por todas as Apólices em vigor no momento da ocorrência coberta.

22.6. Nos termos da legislação civil vigente, o Segurado se obriga a avisar

imediatamente a Seguradora ao constatar qualquer incidente ou perturbação na sua operação ou ao receber uma ordem de autoridade competente que possa gerar pagamento de indenização por conta das coberturas previstas nesta cláusula. além disso, o Segurado se obriga a executar tudo o que for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para conter a ocorrência de fato do sinistro coberto ou para minorar o seu volume e, ainda, para salvar o bem ou o interesse coberto.

21.7. As medidas de salvamento correrão isoladamente em relação à cobertura

principal da Apólice, até o limite máximo indicado no presente contrato de seguro, observadas as restrições e demais disposições contidas nesta cláusula.

22.8. Realizado qualquer pagamento de indenização ou reembolso através da

presente cláusula, a Seguradora ficará sub-rogada de todos os direitos pertinentes, sem exceção, não prevalecendo sobre esta cláusula qualquer tipo de desistência ou renúncia do direito de sub-rogação.

22.9. Não haverá reintegração do limite de cobertura indicado para a presente

cláusula, lembrando que o limite agregado é o mesmo da cobertura principal.

22.10. Ficam revogadas quaisquer outras disposições que possam constar deste

mesmo contrato de seguro, em contrário às presentes indicadas nesta cláusula.

23. Despesas de Contenção de Sinistros:

23.1. A Seguradora pagará as quantias despendidas com as Despesas de Contenção de Sinistro, nos termos expressos nesta cláusula, até o limite fixado neste contrato, o qual será aplicado por ocorrência, não superando o limite agregado, também expresso neste contrato.

23.1.1. Esta Apólice cobre as Despesas de Contenção de Sinistros,

conforme disposto na alínea “d”, do item 2.1 da Cláusula 2 – Objetivo do Seguro, até o limite de 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização da cobertura principal, sem cobrança de qualquer prêmio adicional. Entretanto, se o Segurado pretender verba superior a esse limite, a Seguradora poderá aceitar a contratação da cobertura adequada, mediante aplicação de cláusula específica e pagamento do prêmio adicional cabível, em conformidade com as normas vigentes.

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23.2. As medidas ou despesas cobertas através da presente cláusula, de acordo

com as circunstâncias de cada ocorrência, podem ser efetivadas por outrem, que não o próprio Segurado, inclusive por Autoridade Competente, cabendo o reembolso pela Seguradora, nos exatos termos das presentes disposições desta cláusula.

23.3. O Segurado suportará as despesas efetuadas para a contenção de sinistros

relativas a interesses não garantidos pela presente Apólice de seguro. Adotando medidas para a contenção de sinistros de interesses garantidos e não garantidos, as despesas serão rateadas proporcionalmente entre Segurado e Seguradora.

22.4. A presente cláusula não abrange as despesas incorridas pelo Segurado

com a prevenção ordinária de sinistros, em relação aos bens, instalações e interesses Segurados, assim consideradas também quaisquer despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins inerentes ao ramo de atividade de cada Segurado.

23.5. As disposições contidas nesta cláusula não alteram e não ampliam as

coberturas objeto do presente contrato de seguro, aplicando-se apenas às despesas de contenção de sinistros incorridas durante o período de vigência do contrato de seguro. De igual alcance, a presente cláusula não será acionada para efetivar qualquer indenização ou reembolso de despesas se o Segurado puder reclamá-la através de outra Apólice de seguro mais específica ou, havendo mais de uma Apólice ou cláusula garantindo as mesmas despesas, a presente cláusula contribuirá, apenas, com a sua quota de responsabilidade no total dos limites Segurados por todas as Apólices em vigor no momento da ocorrência coberta.

23.6. Nos termos da legislação civil vigente, o Segurado se obriga a avisar

imediatamente a Seguradora, ao constatar qualquer incidente ou perturbação na sua operação ou ao receber uma ordem de autoridade competente, que possa gerar pagamento de indenização por conta das coberturas previstas nesta cláusula. Além disso, o Segurado se obriga a executar tudo o que for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para conter a ocorrência de fato do sinistro coberto ou para minorar o seu volume e, ainda, para salvar o bem ou o interesse coberto.

23.7. Se, apesar da execução das medidas de contenção, ocorrer o sinistro

coberto pela presente Apólice, as despesas indenizadas ou reembolsadas pela Seguradora não serão descontadas do limite Segurado, uma vez que esta cláusula e a cobertura que ela subscreve, possui um limite isolado.

23.8. Realizado qualquer pagamento de indenização ou reembolso através da

presente cláusula, a Seguradora ficará sub-rogada de todos os direitos pertinentes, sem exceção, não prevalecendo sobre esta cláusula qualquer tipo de desistência ou renúncia do direito de sub-rogação.

23.9. Não haverá reintegração do limite de cobertura indicado para a presente

cláusula, lembrando que o limite agregado é o mesmo da cobertura principal.

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23.10. Participação Obrigatória do Segurado – O Segurado participará com 20% (vinte por cento) de todas as despesas, em cada situação de ocorrência, as quais estão definidas nos exatos termos desta cláusula.

24. Sub – Rogação de Direitos:

24.1. Efetuado pagamento e/ou reembolso, cujos recibos valerão como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, em todos os direitos e ações do Segurado, até à soma dos valores indenizados, contra aqueles, que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os danos ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.

24.1.1. A Seguradora não poderá se valer do instituto da sub-rogação contra o Segurado.

24.1.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido

causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins, ou, ainda, por seus empregados, prepostos, ou pessoas pelas quais o mesmo for civilmente responsável.

25. Mediação e Arbitragem:

O Segurado e a Seguradora, mediante acordo e sem cobrança de prêmio adicional, poderão optar para solução de qualquer controvérsia quanto à interpretação dos termos e condições da presente Apólice, assim como na regulação e liquidação de qualquer sinistro, pela Mediação ou Arbitragem, cuja decisão terá o mesmo efeito de sentenças proferidas pelo Poder Judiciário, sendo facultativamente aderida pelo Segurado.

25.1. A parte interessada em estabelecer uma das referidas

modalidades de solução de conflito deverá intimar a outra, por escrito, de seu interesse para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte intimada se pronuncie sobre a sua expressa e formal aceitação.

25.2. Caso aceita pelas partes, a mediação ou arbitragem será

realizada, preferencialmente, por um “Árbitro ou Mediador Comum” que as partes nomearão conjuntamente e, também preferencialmente, por meio institucional, através do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem do Rio de Janeiro - CBMA, observados os termos da Lei no 9.307, de 23/09/1996.

25.3 Todas as questões relativas ao processamento da Mediação ou

Arbitragem, tais como seu regulamento, regime de custas, prazos, serão pelas partes convencionadas no respectivo “Compromisso” a ser assinado no momento da instauração da Mediação ou da Arbitragem.

26. Cláusula Declaratória

Fica entendido e acordado, que o Segurado deverá apresentar uma declaração informando desconhecer a ocorrência, durante o proposto Período de Retroatividade, de quaisquer fatos ou atos que possam dar origens, no futuro, a uma reclamação garantida pelo seguro.

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Esta cláusula se aplica tanto na contratação inicial de uma Apólice à base de Reclamações, quando acordado período de retroatividade anterior à data de inicio de vigência, quanto na hipótese de transferência da Apólice para outra sociedade seguradora, se houver manutenção ainda que parcial, do período de retroatividade do seguro transferido.

27. Prazo Complementar

Fica entendido e acordado que será concedido ao segurado, sem qualquer ônus, um prazo adicional para apresentação de reclamações, por terceiros, de no mínimo, um ano, sendo definido na especificação da Apólice o prazo contratado, contando a partir do término de vigência da apólice, nas seguintes hipóteses: a) se a Apólice não for renovada; b) se a Apólice à base de reclamações for transferida para outra sociedade Seguradora que não admita, integralmente, o Período de Retroatividade da Apólice precedente; c) se a Apólice for substituída por uma Apólice à base de ocorrência, ao final de sua vigência, na mesma sociedade Seguradora ou em outra; d) se a Apólice for cancelada, desde que o cancelamento não tenha ocorrido por determinação legal, por falta de pagamento do prêmio ou por o pagamento das indenizações ter atingido o limite máximo de garantia da Apólice, quando este tiver sido estabelecido. O prazo complementar concedido não se aplica àquelas coberturas cujo pagamento de indenizações tenha atingido o respectivo limite agregado. O prazo complementar concedido também se aplica às coberturas previamente contratadas e que não foram incluídas na renovação da Apólice, desde que estas não tenham sido canceladas por determinação legal, ou por falta de pagamento do prêmio. A contratação do mesmo não acarreta, em hipótese alguma, a ampliação do período de vigência do contrato de seguro.

28. Prazo Suplementar

28.1. Durante o prazo especificado na cláusula acima, o Tomador ou qualquer um dos Segurados, terá o direito de contratar, somente uma única vez, um Prazo Suplementar de 12 (doze) meses para apresentar Reclamações à Seguradora, contado a partir do término do Prazo Complementar, mediante o pagamento de prêmio adicional correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do prêmio anual desta Apólice.

28.2. O direito ao Prazo Suplementar poderá ser exercido individualmente por cada Segurado, desde que o mesmo efetue o pagamento total do prêmio adicional. Neste caso, o Segurado que optar pela contratação do Prazo Suplementar deverá efetuar o pagamento integral do prêmio adicional, não sendo admitido, desta forma, o pagamento proporcional do prêmio adicional.

28.2.1 Para exercer o direito ao Prazo Suplementar, o Tomador e/ou o Segurado deverá requerer sua contratação por escrito em até 30 (trinta) dias antes da data final do Prazo Complementar. O prêmio adicional

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referente ao Prazo Suplementar deverá ser pago, em uma única parcela, em até 30 (trinta) dias após a emissão do respectivo endosso. 28.2.2. Em caso de contratação de Prazo Suplementar conforme os termos acima, não será possível requerer seu cancelamento ou restituição do prêmio pago.

28.3. Em nenhuma hipótese o Prazo Complementar e o Prazo Suplementar alterarão o prazo de vigência desta Apólice. 28.4 Não haverá direito à contratação do Prazo Complementar ou do Prazo Suplementar nos casos de cancelamento desta Apólice por determinação legal ou por falta de pagamento ou pelo esgotamento do Limite Máximo de Garantia.

29. Prescrição:

28.1. Os prazos prescricionais são aqueles estipulados em lei. 30. Foro:

29.1. O foro para nele dirimirem os litígios oriundos deste contrato é o foro da comarca do domicílio do Segurado. 29.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no sub-item anterior.

31. Disposições Gerais:

31.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco; 31.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização; e 31.3 O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.

32. Disposições Especiais Aplicáveis às Apólices à Base de Reclamações com Notificações

32.1. É facultada ao Segurado, mediante concordância da sociedade Seguradora, a contratação de seguro à base de reclamações, com notificações, nos termos definidos nestas Disposições Especiais, cuja aplicação dar-se-á sem prejuízo do disposto nas Condições Gerais e Condições Particulares. 32.2. Estas Disposições Especiais aplicam-se àquela Apólice que, além de vincular a cobertura à apresentação, pelo terceiro prejudicado, de uma reclamação contra o Segurado, nos termos das Condições Gerais e Condições Particulares, também admite, para esse efeito, a notificação de um fato ou circunstância, pelo Segurado, à sociedade Seguradora. 32.3. A entrega de notificação à sociedade Seguradora, dentro do período de vigência do seguro, produzirá os seguintes efeitos:

32.3.1 caracteriza o sinistro como de competência da Apólice, em cujo período de vigência a notificação tenha sido feita.

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32.3.2 garante que as condições da Apólice, assim definida como de competência, serão aplicadas às reclamações apresentadas por terceiros, em decorrência dos fatos ou circunstâncias, anteriormente, notificados pelo Segurado.

32.4. Denomina-se notificação o ato por meio do qual o Segurado comunica à sociedade Seguradora, por escrito, fatos ou circunstâncias que podem dar origem a reclamações futuras amparadas pelo seguro. 32.5. A notificação deve ser apresentada durante a vigência da Apólice, tão logo o Segurado tome conhecimento do fato ou circunstância relevante, que possa acarretar uma reclamação futura, por parte de terceiros, nela indicando, de forma mais completa possível, os dados e particularidades do evento, tais como: a) lugar, data, horário e descrição sumária do ocorrido; b) se possível, nome, domicílio, estado civil, profissão ou ocupação do terceiro prejudicado ou falecido, se for o caso, bem como nome e domicílio de eventual testemunha, e; c) natureza dos danos ou das lesões corporais e de suas possíveis conseqüências.

IV – CONDIÇÕES ESPECIAIS ARMAZÉNS GERAIS E SIMILARES 1. Risco Coberto: Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com: a) a existência, uso e conservação do imóvel especificado neste contrato; b) operações comerciais e/ou industriais do segurado, inclusive serviços de carga e descarga em local de terceiros. 1.1. Ao contrário do que consta da alínea "b" da Cláusula 4ª das Condições Gerais, o presente contrato garantirá também as reclamações decorrentes de: a) danos às mercadorias de terceiros em poder do segurado no imóvel especificado neste contrato. No caso, porém, de mercadorias cujo transporte esteja a cargo do segurado, a presente cobertura só prevalecerá se o segurado mantiver em vigor apólice de Responsabilidade Civil do Transportador - Carga (RCTR-C), com a cobertura adicional para as operações de carga e descarga; b) danos às mercadorias de terceiros em poder do segurado durante as operações de carga e descarga, desde que o transporte de tais mercadorias não seja efetuado pelo próprio segurado ou por pessoas por ele contratada; 2. Riscos Excluídos:

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2.1. Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de: a) danos às mercadorias em que não se verifiquem sinais de avarias externas nas embalagens e/ou nas próprias mercadorias; b) danos resultantes do uso de equipamentos inadequados às operações realizadas; c) danos causados a pessoas transportadas em locais não especificamente destinados a tal fim; d) paralisação de máquinas frigoríficas ou sistemas frigorificados de qualquer espécie, inclusive containers; e) danos resultantes de vício próprio às mercadorias, insuficiência ou impropriedade de embalagem; f) falta ou perda de peso das mercadorias, inclusive por vaporização, bem como pelo uso de medidores defeituosos e falta de precisão na calibragem de balanças, tanques e nos cálculos ou nos registros de medição; g) danos à mercadoria armazenada decorrente de contaminação, contato com outras mercadorias, influência de temperatura (de forma natural ou provocada pelo Segurado), exsudação, oxidação, roedura ou outros estragos causados por animais, insetos, vermes ou parasitos; h) prejuízos causados por perda de mercado, demora, apodrecimento, fermentação, azedamento, mudança de cor gosto, aroma ou qualquer alteração da constituição química ou de estado físico das mercadorias armazenadas; i) prejuízos resultantes de atraso nas operações de carga e descarga; j) danos à mercadoria armazenada decorrentes de contaminação, contato com outras mercadorias, influência de temperatura(de forma natural ou provocada pelo Segurado), exsudação, oxidação, roedura ou outros estragos causados por animais, vermes, insetos ou parasitos; l) danos à mercadoria armazenada decorrentes de incêndio e/ou explosão; m) desaparecimento, extravio ou furto simples; n) lucros cessantes ou perda financeiras mesmo quando decorrentes de risco coberto por este contrato. Em conseqüência, não se aplica ao presente contrato o disposto na Cláusula 4ª, alínea "j" das Condições Gerais; o) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém ,pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel; e p) danos causados por embarcação de qualquer espécie. 2.2. O presente contrato não cobre ainda, salvo convenção em contrário e mediante inspeção prévia e pagamento de prêmio adicional correspondente,

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reclamações decorrentes de alagamento, inundação, roubo ou furto qualificado. 3. Franquia Obrigatória: Fica estabelecida uma franquia obrigatória, dedutível por sinistro fixada na especificação da apólice. 4. Participação Obrigatória do Segurado: Fica estabelecida uma participação obrigatória do segurado, correspondente a 20% (vinte por cento) de todos os prejuízos, por sinistro, limitada esta participação: a) ao mínimo estipulado na especificação da apólice, para as coberturas previstas no subitem 1.1 destas Condições Especiais; b) ao mínimo estipulado na especificação da apólice, no caso de danos causados a embarcações. 5. Limite de Responsabilidade: Em aditamento ao disposto na Cláusula 10ª das Condições Gerais, fica estabelecido que: a) em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será paga na razão entre o prêmio pago e o devido; b) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes. 6. Documentação Básica Necessária Regulação de Sinistro: - Carta Aviso de Sinistro; - Carta Reclamação do Terceiro; - Declaração de Existência ou Não de Outros Seguros (Segurado e Reclamante); - Relação Detalhada de Danos/Prejuízos; - Orçamentos para Restauração/Reposição dos Bens Sinistrados; - Registro de Ocorrência Policial; - Laudo Pericial; Inquérito Policial; - Nota Fiscal, Invoice, BL; - Conhecimento de Transporte; - Apólice de RCTR-C contratada pelo Segurado; - Declaração da Receita Federal/Capitania dos Portos; - Registro de Empregados/Contrato de Prestação de Serviços com Operador; - Contrato/Relatório de Manutenção do Equipamento Causador dos Danos; - Laudo Médico; - Comprovante de Despesas Médico-Hospitalares; - Comprovante de Renda da Vítima; - Atestado de Óbito; - Laudo de Necrópsia; - Identificação dos Beneficiários da Vítima. 7. Ratificação:

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Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições. AUDITÓRIOS 1. Risco Coberto: Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª das Condições Gerais, e decorrentes de acidentes relacionados com a existência, uso e conservação do(s) auditório(s) especificado(s) neste contrato. 2. Riscos Excluídos: Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de: a) inobservância de leis e regulamentos que digam respeito à segurança do imóvel e de seus usuários; b) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do, imóvel bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel; c) danos causados ao imóvel alugado ou ocupado pelo segurado, bem como ao seu conteúdo. 3. Limite Agregado: 3.1. Ao contrário do que dispõe a Cláusula 10ª - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações e despesas por ele pagas, será de até três vezes a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido. 3.1.1. Não obstante a ampliação prevista neste item, fica entendido e acordado que a importância segurada continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento. 4. Documentação Básica Necessária á Regulação de Sinistro: Carta Aviso de Sinistro; Carta Reclamação do Terceiro; Declaração de Existência ou Não de Outros Seguros (Segurado e Reclamante); Escritura do Imóvel/Certidão de Registro Geral de Imóveis; Contrato de Locação; Relação Detalhada de Danos/Prejuízos; Orçamentos para Restauração/Reposição dos Bens Sinistrados; Registro de Ocorrência Policial; Laudo Pericial; Inquérito Policial; Comprovante de Aquisição dos Bens Sinistrados; Registro de Empregados/Contrato de Prestação de Serviços; Contrato de Prestação de Serviço entre Segurado e Reclamante; Contrato/Relatório de Manutenção do Equipamento Causador do Acidente; Laudo Médico;

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Comprovante de Despesas Médico-Hospitalares; Comprovante de Renda da Vítima; Atestado de Óbito; Laudo de Necrópsia; Identificação dos Beneficiários da Vítima. 5. Ratificação: Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. CAMINHONEIROS AUTÔNOMOS 1. Objeto do seguro: O presente seguro tem por objetivo reembolso o segurado, até o limite máximo de garantia, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários causados a terceiros, por veículo de propriedade de carreteiro autônomo transportando mercadorias de sua propriedade ou sob sua responsabilidade, durante a vigência do presente contrato. Outrossim, se durante a vigência desta apólice, for esgotada, por qualquer motivo a verba atribuída à apólice de 1o Risco, fica expressamente estabelecido que tal verba ficará a cargo do Segurado, passando a ser considerada como Franquia Obrigatória Fixa e Absoluta, sendo o Limite de Máximo de Garantia fixado para esta apólice, em qualquer hipótese, aplicado somente para o que exceder aquela importância. Fica ainda expressamente convencionado que, a cobertura concedida através das presentes condições somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos. 2. Risco Coberto: Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1a das Condições Gerais, e decorrentes de acidentes causados pelos veículos ou pelas cargas transportadas. 3. Riscos Excluídos: a) qualquer perda, destruição ou dano de quaisquer bens materiais, prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano conseqüente, responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares; b) acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais, tais como: lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da carga transportada, inclusive danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim; c) perdas ou danos decorrentes de operações de carga e descarga;

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d) perdas ou danos ocorridos quando o veículo segurado for posto em movimento ou guiado por pessoas que não tenham a devida Carteira de Habilitação, considerada para esse fim a habilitação legal para dirigir veículos da categoria do veículo segurado, bem como por pessoas com o direito de dirigir suspenso, cassado ou vencido há mais de trinta dias, nos termos da legislação de trânsito nacional; e) perdas ou danos decorrentes de apropriação indébita e estelionato do veículo segurado; f ) prejuízos causados a terceiro não relacionados ao evento informado; g) danos causados por poluição ou contaminação ao meio ambiente, bem como quaisquer despesas decorrentes de limpeza ou descontaminação; h) prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo presente contrato; i) danos morais e estéticos; j) danos causados a terceiros por veículos rebocados irregularmente, isto é, sem pino acoplado ao veículo ou guindaste; k) atos ilícitos praticado pelos motoristas quando decorrentes de dolo ou culpa grave; l) danos resultantes de prestação de serviços especializados de natureza técnico-profissional a que se destine o veículo e não relacionados com sua locomoção; m) danos ocorridos durante a participação do veículo segurado em competições, gincanas, aposta e provas de velocidade. 4. Limite de Responsabilidade: Fica estabelecido e acordado que o limite máximo de garantia é o limite máximo indenizável por sinistro ou pelo conjunto dos sinistros ocorridos na vigência do presente contrato. 4.1. A garantia de danos corporais concedida pelo presente contrato somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de “Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre” DPVAT – previstas no art. 2º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Averbação e Inspeção Fica estabelecido e acordado que o segurado obriga-se a averbar, nesta seguradora e nesta apólice, todos os embarques realizados por caminhoneiros autônomos, quaisquer que sejam seus valores, evitando a seleção de riscos que afeta o equilíbrio econômico deste contrato, sob pena de perder o direito à indenização de quaisquer sinistros, ainda que averbados.

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A seguradora poderá proceder, a qualquer momento, a inspeções e verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, e o segurado assume a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitados pela seguradora. 6. Ratificação: Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. OPERAÇÕES DE CARGA, DESCARGA, MOVIMENTAÇÃO, IÇAMENTO E/OU DESCIDA (cobertura ampla) 1. Risco Coberto: Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com as operações de carga, descarga, movimentação, içamento ou descida por ele realizadas no território brasileiro. 1.1. Ao contrário do que consta na alínea "b" da Cláusula 4ª das Condições Gerais, o presente contrato garantirá também as reclamações decorrentes de danos às mercadorias objeto das operações de carga, descarga, movimentação, içamento ou descida, desde que o transporte de tais mercadorias não seja efetuado pelo próprio segurado. 2. Riscos Excluídos: Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de: a) danos resultantes do uso de equipamentos inadequados às operações realizadas; b) danos causados a pessoas transportadas em locais não especificamente destinados a tal fim; c) prejuízos resultantes de atrasos nas operações de carga e descarga e/ou içamento e descida; d) danos à carga operada em que não se verifique sinais de avarias externas nas embalagens e/ou nas próprias mercadorias; e) danos à carga operada resultante da insuficiência ou impropriedade de embalagens; f) falta ou perda de peso da carga operada, inclusive por vaporização, bem como pelo uso de medidores defeituosos e falta de precisão na calibragem de balanças, tanques e nos cálculos ou nos registros de medição; g) danos à carga operada durante período de depósito e armazenamento;

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h) lucros cessantes e quaisquer outras despesas que decorram da destruição total ou parcial da carga operada; em decorrência, não se aplica ao presente contrato o disposto na alínea "j da Cláusula 4ª das Condições Gerais; i) danos causados por embarcação de qualquer espécie. 3. Período de Cobertura: A cobertura concedida pelo presente contrato tem o seu começo quando iniciada a colocação, no local das operações, dos equipamentos utilizados nas mesmas, e fim quando terminada a retirada de tais equipamentos desse local. 4. Franquia Obrigatória: Fica estabelecida uma franquia mínima obrigatória, dedutível por sinistro, fixada na especificação da apólice. 5. Participação Obrigatória do Segurado: Fica estabelecida uma participação obrigatória do segurado, correspondente a 20% (vinte por cento) de todos os prejuízos, por sinistro, limitada esta participação: a) ao mínimo estipulado na especificação da apólice, para as coberturas previstas no subitem 1.1 destas Condições Especiais; b) ao mínimo e ao máximo estipulados na especificação da apólice no caso de danos causados a embarcações. Nas hipóteses acima não se aplica a franquia prevista no item 4 destas Condições Especiais. 6. Limite de Responsabilidade: Em aditamento ao disposto na Cláusula 10ª das Condições Gerais, fica estabelecido que: a) em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo segurado, a indenização será paga na razão entre o prêmio pago e o devido; b) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes. Documentação Básica Necessária à Regulação de Sinistro: Carta Aviso de Sinistro; Carta Reclamação do Terceiro; Declaração de Existência ou Não de Outros Seguros (Segurado e Reclamante); Relação Detalhada de Danos/Prejuízos; Orçamentos para Restauração/Reposição dos Bens Sinistrados; Registro de Ocorrência Policial; Laudo Pericial; Inquérito Policial; Nota Fiscal, BL, Invoice; Conhecimento de Transporte;

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Declaração da Receita Federal/Capitania dos Portos; Registro de Empregados/Contrato de Prestação de Serviços com o Operador; Contrato/Relatório de Manutenção do Equipamento Causador dos Danos; Contrato de Prestação de Serviços com o Transportador; Documentos do Veículo Transportador; Carteira de Habilitação do Condutor do Veículo; Laudo Médico; Comprovante de Despesas Médico-Hospitalares; Comprovante de Renda da Vítima; Atestado de Óbito; Laudo de Necrópsia; Identificação dos Beneficiários da Vítima. 8. Ratificação: Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. OPERAÇÕES DE CARGA, DESCARGA, MOVIMENTAÇÃO, IÇAMENTO E/OU DESCIDA (Cobertura Simples) Risco Coberto: 1.1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª das Condições Gerais, e decorrente das operações de carga, descarga, movimentação, içamento e/ou descida por ele realizadas no território brasileiro. 1.2. Fica entendido e acordado que o presente seguro abrangerá apenas as reclamações por danos corporais e danos a bens não manipulados pelo segurado, ficando, portanto, mantida a Cláusula 4ª, alínea "b", das Condições Gerais. 2. Riscos Excluídos: Além das exclusões constantes da Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de: a) danos resultantes de uso de equipamentos inadequados às operações realizadas; b) danos causados a pessoas transportadas em locais não especificamente destinados a tal fim; c) prejuízos resultantes de atrasos nas operações de carga, descarga, movimentação, içamento e/ou descida; d) danos causados por embarcações. 3. Período de Cobertura: A cobertura concedida pelo presente contrato tem o seu começo quando iniciada a colocação, no local das operações, dos equipamentos utilizados nas mesmas, e fim quando terminada a retirada de tais equipamentos desse local. 4. Franquia Obrigatória:

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Aplica-se a este seguro uma franquia mínima obrigatória, dedutível por sinistro, fixada na especificação da apólice. 5. Participação Obrigatória: Fica estabelecido que, na hipótese de danos causados a embarcações, prevalecerá uma participação obrigatória do segurado equivalente a 20% (vinte por cento) de todos os prejuízos, por sinistro, limitada esta participação ao mínimo fixado na especificação da apólice. Nesta hipótese não se aplica a franquia prevista no item 4 destas Condições Especiais. 6. Participação Proporcional: 6.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, se ficar constatado que o valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos registrados pelo segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago. Documentação Básica Necessária à Regulação de Sinistro: Carta Aviso de Sinistro; Carta Reclamação do Terceiro; Declaração de Existência ou Não de Outros Seguros (Segurado e Reclamante); Relação Detalhada de Danos/Prejuízos; Orçamentos para Restauração/Reposição dos Bens Sinistrados; Registro de Ocorrência Policial; Laudo Pericial; Inquérito Policial; Nota Fiscal, BL, Invoice; Conhecimento de Transporte; Declaração da Receita Federal/Capitania dos Portos; Registro de Empregados/Contrato de Prestação de Serviços com o Operador; Contrato/Relatório de Manutenção do Equipamento Causador dos Danos; Contrato de Prestação de Serviços com o Transportador; Documentos do Veículo Transportador; Carteira de Habilitação do Condutor do Veículo; Laudo Médico; Comprovante de Despesas Médico-Hospitalares; Comprovante de Renda da Vítima; Atestado de Óbito; Laudo de Necrópsia; Identificação dos Beneficiários da Vítima. 8. Ratificação: Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. CONDOMÍNIOS, PROPRIETÁRIOS E LOCATÁRIOS DE IMÓVEIS 1. Risco Coberto:

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Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com a existência, conservação e uso do imóvel especificado neste contrato. 1.1. Para efeito deste seguro, os condôminos são equiparados a terceiros. 2. Riscos Excluídos: Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrente de: a) danos causados a veículos quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado, inclusive pelos portões automáticos ou não, existentes no imóvel segurado; b) danos provenientes de operações industriais, comerciais e/ou profissionais; c) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel; d) danos ao próprio imóvel e ao seu conteúdo decorrentes de vazamento ou infiltração d'água, quando resultantes do entupimento de calhas ou da má conservação das instalações de água e esgoto; e) danos ao próprio imóvel e ao seu conteúdo decorrentes de incêndio e/ou explosão. 3. Limite Agregado: 3.1. Ao contrário do que dispõe a Cláusula 10ª - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia única, o máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações e despesas por ele pagas, será de três vezes a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido. 3.1.1. Não obstante a ampliação prevista neste item, fica entendido e acordado que a importância segurada continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento. 4. Documentação Básica Necessária à Regulação de Sinistro: Carta Aviso de Sinistro; Carta Reclamação do Terceiro; Declaração de Existência ou Não de Outros Seguros (Segurado e Reclamante); Escritura do Imóvel/Certidão de Registro Geral de Imóveis; Contrato de Locação; Contrato/Relatório de Manutenção do Elevador ou Equipamento Causador dos Danos; Contrato de Manutenção do Imóvel (em caso de obra de grande porte). 5. Ratificação: Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.

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RISCOS CONTINGENTES – VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS 1. Risco Coberto: Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com a circulação de veículos, quando comprovadamente a serviço eventual do segurado. 1.1. Fica entendido e acordado que esta cobertura se aplicará em proteção dos interesses do segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos; 1.2. Em conseqüência da cobertura concedida pelo presente item, fica revogada a exclusão constante da alínea c do item 4.2 da Cláusula 4ª das Condições Gerais. 2. Riscos Excluídos: Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de acidentes causados por: a) veículos de propriedade do próprio segurado; b) veículos de empregados quando a utilização de tais veículos for condição inerente ao exercício de suas funções; c) veículos vinculados contratualmente ao segurado, sob forma expressa ou tácita. 3. Limite Agregado: Ao contrário do que dispõe a Cláusula 10ª - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações e despesas por ele pagas será de uma vez e meia a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido. 3.1.1. Não obstante a ampliação prevista neste item fica entendido e acordado que a importância segurada continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento. 3.2. Fica estabelecido que, em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo segurado a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e pago. Documentação Básica Necessária à Regulação do Sinistro: Carta Aviso de Sinistro; Carta Reclamação do Terceiro; Declaração de Existência ou Não de Outros Seguros (Segurado e Reclamante); Relação Detalhada dos Danos/Prejuízos; Orçamentos para Restauração/Reposição do Bem Sinistrado; Registro de Ocorrência Policial; Comprovante de Pagamento de Honorários do Motorista do Veículo;

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Carteira de Habilitação do Motorista do Veículo; Documentação do Veículo; Livro Registro de Empregados; Laudo Médico; Comprovantes de Despesas Médico-Hospitalares; Atestado de Óbito; Laudo de Necrópsia; Comprovante de Renda da Vítima; Identificação dos Beneficiários da Vítima. 5. Ratificação: Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. EMPREGADOR 1. Risco Cobertos: 1.1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizado na forma da Cláusula I das Condições Gerais, por danos corporais sofridos por seus empregados ou prepostos, quando a serviço do segurado ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo segurado. 1.2. A presente cobertura abrange apenas danos que resultem em morte ou invalidez permanente do empregado, resultantes de acidente súbito e inesperado. 1.3. O presente contrato garantirá ao segurado a indenização correspondente à sua responsabilidade no evento, independentemente do pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidentes de trabalho previstas na lei 8.213, de 24/07/91. Por conseguinte, fica revogada a exclusão constante do alínea “a” do item 4.2 da Cláusula 4ª das Condições Gerais. 2. Riscos Excluídos: Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre: a) as reclamações resultantes do descumprimento de obrigações trabalhistas relativas à Seguridade Social, Seguros de Acidentes do Trabalho, pagamento de salários e similares; b) os danos resultantes de dolo ou culpa grave do segurado, e/ou sócios controladores; c) os danos relacionados com a circulação de veículos motorizados e licenciados, de propriedade do segurado, fora dos locais ocupados pelo mesmo; d) reclamações relacionadas com doença profissional, doença do trabalho ou similar; e) os danos relacionados com radiações ionizantes ou energia nuclear, salvo convenção em contrário.

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f) reclamações decorrentes de Ações de Regresso contra o segurado, promovidas pela Previdência Social. 3. Participação Proporcional: Em aditamento ao disposto na Cláusula 10ª - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e devido. Documentação Básica Necessária à Regulação de Sinistro: Carta Aviso de Sinistro; Carta Reclamação do Terceiro; Declaração de Existência ou Não de Outros Seguros (Segurado e Terceiro); Registro de Ocorrência Policial; Laudo Pericial da Polícia Técnica; Livro Registro de Empregados/Contrato de Prestação de Serviços; Contrato/Relatório de Manutenção do Equipamento Causador dos Danos; Contrato de Prestação de Serviços entre Segurado e Transportador; Carteira de Habilitação do Motorista do Veículo Transportador; Documentação do Veículo; Laudo Médico; Comprovantes de Despesas Médico-Hospitalares; Atestado de Óbito; Laudo de Necrópsia; Comprovante de Renda da Vítima; Identificação dos Beneficiários da Vítima. 5. Ratificação: Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. ESTABELELECIMENTOS DE ENSINO 1. Risco Coberto: 1.1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª das Condições Gerais, e decorrente de acidente relacionado com: a) a existência, uso e conservação do imóvel especificado neste contrato; b) atividades do segurado desenvolvidas no referido imóvel. 1.2. Fica entendido e acordado que para efeito deste seguro também serão considerados como terceiros os alunos do próprio estabelecimento. 2. Riscos Excluídos: Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de:

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a) danificação ou destruição de bens pessoais de alunos, professores e funcionários; b) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel; c) danos causados a veículos quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado. 3. Limite Agregado: 3.1. Ao contrário do que dispõe a Cláusula 10ª - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato , considerada a soma de todas as indenizações e despesas por ele pagas, será de três vezes a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido. 3.1.1. Não obstante a ampliação prevista neste item, fica entendido e acordado que a importância segurada continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento. 4. Documentação Básica Necessária á Regulação de Sinistro: Carta Aviso de Sinistro; Carta Reclamação do Terceiro; Declaração de Existência ou Não de Outros Seguros; Relação Detalhada dos Prejuízos; Registro de Ocorrência Policial; Laudo Pericial; Inquérito Policial; Livro de Registro de Empregados/Contrato de Prestação de Serviços; Laudo Médico; Comprovante de Despesas Médico-Hospitalares; Comprovante de Renda da Vítima; Atestado de Óbito; Laudo de Necrópsia; Identificação dos Beneficiários da Vítima. 5. Ratificação: Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. EXPOSIÇÕES E FEIRAS DE AMOSTRA 1. Risco Coberto: 1.1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com a realização da exposição ou feira no local especificado neste contrato. 1.2. A cobertura deste seguro inicia-se com a montagem da exposição ou feira e termina com a sua desmontagem.

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2. Riscos Excluídos: Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de danos a "stands" ou aos bens objeto da exposição ou feira. 3. Limite Agregado: 3.1. Ao contrário do que dispõe a Cláusula 10ª - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia Única, máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações e despesas por ele pagas, será de uma vez e meia a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido. 3.1.1. Não obstante a ampliação prevista neste item, fica entendido e acordado que a importância segurada continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento. 4. Documentação Básica Necessária á Regulação de Sinistros: Carta Aviso de Sinistro; Carta Reclamação do Terceiro; Declaração de Existência ou Não de Outros Seguros (Segurado e Reclamante); Registro de Ocorrência Policial; Laudo Pericial da Polícia Técnica; Relação Detalhada de Danos/Prejuízos; Orçamentos para Restauração/Reposição dos Bens Sinistrados; Comprovante de Aquisição dos Bens Sinistrados; Livro Registro de Empregados/Contrato de Prestação de Serviços; Contrato de Prestação de Serviços de Montagem e Desmontagem da Exposição ou Feira; Contrato/Relatório de Manutenção do Equipamento Causador dos Danos; Laudo Médico; Comprovantes de Despesas Médico-Hospitalares; Comprovante de Renda da Vítima; Atestado de Óbito; Laudo de Necrópsia; Ratificação: Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. FAMILIAR 1. Risco Coberto: Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª das Condições Gerais, e decorrente de danos causados a terceiros pelo próprio segurado, seu cônjuge, filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia, empregados serviçais no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele; por animais domésticos, cuja posse o segurado detenha; pela queda de objetos ou seu lançamento em lugar indevido.

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2. Riscos Excluídos: Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de: a) danos causados por quaisquer veículos terrestres motorizados; b) danos causados por qualquer tipo de embarcação, exceção feita a barcos a remo e veleiros de até 7 metros de comprimento; c) exercício de atividade profissional. Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, etc.; d) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel; e) exercício ou prática dos seguintes esportes: caça (inclusive submarina), tiro ao alvo, equitação, esqui aquático, "surf", windsurf, vôo livre, à vela, pesca, canoagem, esgrima, boxe e artes marciais; salvo pedido expresso do segurado e mediante prêmio adicional. 3. Coberturas Especiais: Não obstante o que consta das Condições Gerais, mediante o pagamento de prêmio adicional, e adoção de Cláusula Particular, poderá ser incluída neste contrato a cobertura dos seguintes riscos, desde que pagos os respectivos prêmios adicionais: a) empregados domésticos - acidentes sofridos pelos empregados domésticos. b) tacos de golfe - contra os riscos de roubo, incêndio, raio e suas conseqüências, até o limite fixado. c) "hole-in-one" - reembolso, até o limite previsto neste contrato de seguro, das despesas do segurado pela comemoração, na sede do Clube, no dia em que se verificar o ocasional "hole-in-one". 4. Limite Agregado: Ao contrário do que dispõe a Cláusula 10ª - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que nos seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações e despesas por ele pagas, será de três vezes a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido. 4.1.1. Não obstante a ampliação prevista neste item, fica entendido e acordado que a importância segurada continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento. 5. Documentação Básica Necessária à Regulação de Sinistro:

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Carta Aviso de Sinistro; Carta Reclamação do Terceiro; Declaração de Existência ou Não de Outros Seguros (Segurado e Reclamante); Relação Detalhada de Danos/Prejuízos; Orçamentos para Restauração/Reposição dos Bens Sinistrados; Registro de Ocorrência Policial; Laudo Pericial; Inquérito Policial; Comprovante de Aquisição dos Bens Sinistrados; Registro de Empregados/Contrato de Prestação de Serviços/RPA; Comprovante de Residência do Causador dos Danos; Certidão de Casamento ou Comprovação União Conjugal; Certidão de Nascimento do Filho; Comprovantes de Aquisição de Tacos de Golfe; Declaração do Clube Atestando Hole-In-One; Comprovantes de Despesas com Comemoração de Hole-In-One; Laudo Médico; Comprovante de Despesas Médico-Hospitalares; Comprovante de Renda da Vítima; Atestado de Óbito; Laudo de Necrópsia; Identificação dos Beneficiários da Vítima. 6. Ratificação: Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. FARMÁCIAS E DROGARIAS 1. Risco Coberto: Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com: a) a existência, uso e conservação do(s) imóvel(eis) especificado(s) neste contrato; erros no aviamento de receitas, na preparação, acondicionamento ou entrega de medicamentos, ou de aplicação de curativos ou de injeção; defeitos dos produtos farmacêuticos vendidos, negociados ou distribuídos pelo segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo segurado. 2. Riscos Excluídos: Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de: a) venda ou utilização de produtos além do prazo de validade; b) entrega de produtos sem receita médica, quando obrigatória;

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c) uso de técnicas experimentais e produtos ainda não aprovados pelos órgãos competentes; danos conseqüentes da utilização dos produtos vendidos e/ou distribuídos em virtude de informações errôneas do segurado e/ou de seus prepostos; e) danos resultantes de alteração genética ocasionada pela utilização do produto; f) quebra de sigilo profissional; g) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel. 3. Franquia Obrigatória: Com relação às coberturas previstas na alínea "c" do item 1 (Risco Coberto), fica estabelecida uma franquia mínima obrigatória para danos corporais, dedutível por sinistro constante da especificação da apólice. 4. Participação Obrigatória do Segurado: Com relação à cobertura prevista na alínea "b" do item 1 (Risco Coberto), fica estabelecida uma Participação Obrigatória do segurado, correspondente a 20% (vinte por cento) de todos os prejuízos, por sinistro, não podendo esta participação ser inferior ao estipulado na especificação da apólice. 5. Participação Proporcional: Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos registrados pelo segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago. 6. Documentação Básica Necessária a Regulação de Sinistro: Carta Aviso de Sinistro; Carta Reclamação do Terceiro; Declaração de Existência ou Não de Outros Seguros (Segurado e Reclamante); Relação Detalhada de Danos/Prejuízos; Orçamentos para Restauração/Reposição dos Bens Sinistrados; Registro de Ocorrência Policial; Laudo Pericial; Inquérito Policial; Registro de Empregados/Contrato de Prestação de Serviços; Nota Fiscal de Compra do Produto Causador dos Danos; Comprovante de Venda do Produto Causador dos Danos; Amostra do Produto com Sua Embalagem; Receituário Médico; Laudo Médico; Comprovante de Despesas Médico-Hospitalares; Comprovante de Renda da Vítima; Atestado de Óbito; Laudo de Necrópsia; Identificação dos Beneficiários da Vítima.

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7. Ratificação: Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS 1. RISCO COBERTO: Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª das Condições Gerais, e decorrente de danos sofridos por veículos de terceiros enquanto sob guarda do Segurado, nos locais indicados na apólice. 1.1. O presente seguro abrange também as hipóteses de roubo ou furto total desses veículos, salvo convenção em contrário. A cobertura de furto só prevalecerá nos casos em que ficar comprovada a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração do veículo. 1.1.2. Fica entendido e acordado que a presente cobertura não abrange qualquer bem deixado sob guarda ou custódia do segurado, que não seja veículo. 1.2. No caso de imóveis em condomínio, para efeito deste contrato, os condôminos ficam equiparados a terceiros. Em se tratando de posto de abastecimento, oficina mecânica ou de estabelecimento cuja atividade-fim seja a guarda de veículos de terceiro, fica entendido e acordado que o presente seguro abrangerá também a responsabilidade civil do segurado decorrente da existência, conservação ou uso do local especificado na apólice, bem como das operações de abastecimento, reparo ou manutenção de veículos, desenvolvidas nos referidos locais. 2. RISCOS EXCLUÍDOS: Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de: a) roubo ou furto de veículos que não estejam nos locais especificados neste contrato; b) roubo, furto, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes, salvo se o próprio veículo for roubado ou furtado; c) apropriação indébita, bem como roubo ou furto do veículo, se praticado por, ou em conivência com qualquer preposto do segurado; d) danos causados por obras civis, montagem ou instalação no local segurado, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparo destinados à manutenção do local, cujo valor não exceda ao limite de 0,5% da Importância Segurada;

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e) danos ao próprio veículo que resultarem da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços nele executados; estarão cobertos, todavia, os danos corporais e materiais causados pelo veículo, conseqüentes de acidentes relacionados com a insuficiente ou defeituosa execução dos serviços; f) danos a veículos sob guarda do segurado decorrentes de inundação ou alagamento, salvo convenção em contrario; g) prejuízos pecuniários ou de qualquer outra natureza, decorrentes da demora da entrega de veículos, h) roubo e/ou furto de veículos em que as chaves permaneçam no contato ou no interior dos mesmos. 3. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO: Fica estabelecida uma Participação Obrigatória do Segurado, correspondente a 10% (dez por cento) de todos os prejuízos, por veículo, limitando esta participação ao valor mínimo estabelecido na especificação da apólice. 4. PARTICIPAÇÃO PROPORCIONAL: Em caso de sinistro, se ficar constatado que a área de estacionamento do segurado é superior à informada pelo mesmo na proposta do seguro, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA NECESSÁRIA À REGULAÇÃO DE SINISTRO: Carta Aviso de Sinistro; Carta Reclamação do Terceiro; Declaração de Existência ou Não de Outros Seguros (Segurado e Reclamante); Registro Oficial/Escrito de Entrada e Saída de Veículos (com identificação do veículo e horário de permanência); Ticket do Estacionamento; Registro de Ocorrência policial; Laudo Pericial da Polícia Técnica; Documentação do Veículo; Livro Registro de Empregados/Contrato de Prestação de Serviços; Carteira de Habilitação do Empregado; Orçamento para Restauração do veículo; Orçamentos para Reparos dos Bens Atingidos pelo Veículo; Registro de Licenciamento das Chapas de Experiência no Município. 6. RATIFICAÇÃO: Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. ESTABELECIMENTO DE HOSPEDAGEM, RESTAURANTE, BARES, BOATES E SIMILARES 1. Risco Coberto:

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Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª das Condições Gerais, e decorrentes de acidentes relacionados com: a) a existência, uso e conservação do imóvel especificado neste contrato; b) atividades do segurado desenvolvidas no referido imóvel; c) as programações dos departamentos de relações públicas; d) o fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo no recinto ou fora do referido imóvel. 2. Riscos Excluídos: 2.1. Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de: a) desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens e valores; consideram-se valores, para efeito deste seguro: dinheiro, metais preciosos, pérolas, jóias, cheque, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro; b) danos causados por construção, demolição, reconstrução, ou alteração do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel; c) fornecimento de produtos além do prazo de validade dos mesmos; d) danos causados a veículos quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado. 2.2. O presente contrato não cobre ainda, salvo convenção em contrário mediante pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes de excursões turísticas, bem como atividades esportivas e recreativas praticadas fora do estabelecimento especificado neste contrato. 3. Limite Agregado: 3.1. Ao contrário do que dispõe a Cláusula 10ª - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações e despesas por ele pagas, será de uma vez e meia a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido. 3.1.1. Não obstante a ampliação prevista neste item, fica entendido e acordado que a importância segurada continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento. 3.2. Fica estabelecido que, em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago.

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4. Documentação Básica Necessária a Regulação de Sinistro: Carta Aviso de Sinistro; Carta Reclamação do Terceiro; Declaração de Existência ou Não de Outros Seguros; Relação Detalhada de Danos/Prejuízos; Orçamentos para Restauração/Reposição dos Bens Sinistrados; Registro de Ocorrência Policial; Laudo Pericial; Livro de Registro de Empregados/Contrato de Prestação de Serviços; Contrato/Relatório de Manutenção de Equipamentos/Instalações; Comprovante/Registro de Entrada e Saída de Hóspedes; Comprovante/Registro de Participantes da Excursão; Amostra do Produto/Alimento com sua Embalagem; Laudo Médico; Comprovante de Despesas Médico-Hospitalares; Comprovante de Renda da Vítima; Atestado de Óbito; Laudo de Necrópsia; Identificação dos Beneficiários da Vítima 5. Ratificação: Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. OBRAS CIVIS E/OU SERVIÇOS DE MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS (APÓLICE ANUAL COBRINDO TODAS AS OBRAS DO PROPONENTE) 1. Risco Coberto: Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª das Condições Gerais, e decorrentes das Obras Civis e/ou montagens e instalações por ele executadas durante a vigência deste contrato, em locais de terceiros. 2. Riscos Excluídos: 2.1. Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato, não cobre reclamações decorrentes de: a) a responsabilidade a que se refere o artigo 618 Código Civil Brasileiro; b) danos causados a imóveis, ou a seu conteúdo, pelo derramamento, infiltração ou descarga de água; c) danos causados por inobservância voluntária às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes; d) danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por métodos de trabalho ainda não experimentados ou aprovados;

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e) o fato de a obra executada ou a máquina e/ou equipamento objeto de instalação ou montagem não funcionar ou não ter o desempenho esperado; f) danos ou prejuízos à própria obra, à máquina e/ou aos equipamentos em processo de montagem e/ou instalação; g) danos materiais causados a empreiteiros, subempreiteiros ou quaisquer terceiros que trabalhem ou executem serviços na obra sob contrato firmado com o segurado ou os seus empreiteiros; h) danos materiais causados ao proprietário da obra, ressalvados os danos a prédios e/ou instalações já concluídas e entregues, bem como aos pré- existentes no local. i) danos causados a/ou por embarcações; j) obras e/ou instalações e montagens em embarcações e/ou em plataformas de prospecção de petróleo em terra ou fora de terra (mar, rios, lagos, etc). l) limpeza final, pintura e reparos de bens de propriedade de terceiros decorrentes da queda contínua de argamassa, concreto, tintas e/ou materiais de revestimento; m) danos a instalações e/ou redes de serviços públicos. 2.2. O presente contrato não cobre ainda, salvo convenção em contrário e mediante pagamento de prêmio adicional correspondente: a) reclamações decorrentes de danos causa dos por erro de projeto. 3. Medidas de Segurança: O segurado se obriga a adotar todas as medidas de segurança e recursos técnicos necessários à prevenção de acidentes. Tais medidas incluirão: a) estudos prévios do solo, do material e das estruturas vizinhas, no tocante ao risco de fundações; b) adequado serviço de esgotamento de galeria e valas abertas, manutenção de cercas, tapumes e sinalização luminosa em torno dos canteiros de obras, inclusive nos períodos de paralisação; c) durante eventual desaceleração ou paralisação de obra/montagem, o Segurado deverá reforçar as medidas de segurança e fiscalizar permanentemente a obra, de modo a evitar que se agravem as condições do risco. 3.1. Correrão por conta exclusiva do segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas. 3.2. A inobservância voluntária de tais medidas invalidará a cobertura concedida pelo presente contrato. 4. Franquia Obrigatória:

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Aplica-se a este seguro uma franquia mínima obrigatória para danos materiais dedutível por sinistro, fixada na especificação da apólice. 5. Participação Obrigatória do Segurado: Fica estabelecida, na hipótese de danos materiais causados por sondagens de terreno, rebaixamento do lençol freático, escavações, aberturas de galerias, estaqueamento e serviços correlatos (fundações), demolições e desmontes com uso de explosivos, bem como os danos causados ao proprietário da obra, uma participação obrigatória do segurado correspondente a 20% (vinte por cento) de todos os prejuízos, por sinistro, limitada esta participação ao mínimo e máximo especificados neste contrato de seguro. Nesta hipótese, não se aplica a "Franquia Obrigatória" prevista no item 4 acima. 6. Limite de Responsabilidade: Em aditamento ao disposto na Cláusula 10ª (Limite de Responsabilidade) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que: a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes; b) em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo segurado, a indenização será paga na razão entre o prêmio pago e o devido. 7. Caducidade do Seguro: Dar-se-á automaticamente a caducidade do seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade: a) no caso de comprovado abandono da obra contratada ou da rescisão do respectivo contrato; b) depois de caracterizada a entrega da obra ou da concessão do "habite-se" e, no caso de obra executada pelo proprietário, depois de completada a execução da obra; c) quando a soma das indenizações e despesas pagas por este contrato, em todos os sinistros, atingir a importância segurada. 8. Documentação Básica Necessária a Regulação de Sinistro: Carta Aviso de Sinistro; Carta Reclamação do Terceiro; Declaração de Existência ou Não de Outros Seguros (Segurado e Reclamante); Contrato de Prestação de Serviço; Relação Detalhada dos Danos/Prejuízos; Orçamentos para Restauração/Reposição dos Bens Sinistrados; Planta Original da Obra; Orçamento Original da Obra; Orçamento para Recuperação da Obra; Estudo Prévio do Solo, Material e Estruturas Vizinhas. 9. Ratificação:

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Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. OBRAS CIVIS E/OU SERVIÇOS DE MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS 1. Risco Coberto: Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma de Cláusula 1ª das Condições Gerais, e decorrente de acidentes causados: a) pelas obras civis especificadas neste contrato; e/ou b) pelos serviços de montagem, desmontagem, reparo e instalação especificados neste contrato. 2. Riscos Excluídos: 2.1. Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de: a) a responsabilidade a que se refere o Art. 618 do Código Civil Brasileiro; b) danos causados a imóveis ou seus conteúdos pelo derramamento, infiltração ou descarga de água; c) danos causados por inobservância voluntária às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes; d) danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por método de trabalho ainda não experimentados ou aprovados; e) o fato de a obra executada ou a máquina e/ou equipamento objeto de instalação ou montagem não funcionar ou não ter o desempenho esperado; f) danos ou prejuízos à própria obra, à máquina e/ou aos equipamentos em processo de montagem e/ou instalação; g) danos materiais causados a empreiteiros, subempreiteiros ou a quaisquer terceiros que trabalhem ou executem serviços na obra, sob contrato firmado com o segurado ou seus empreiteiros; h) obras e/ou instalações e montagens em embarcações e/ou em plataformas de prospecção de petróleo ("on shore" ou "off-shore"); i) limpeza final, pintura e reparos de bens de propriedade de terceiros decorrentes da queda contínua de argamassa, concreto, tintas e/ou materiais de revestimento. 2.2. O presente contrato não cobre ainda, salvo convenção em contrário e mediante pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes de: a) danos causados por erro de projeto;

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b) danos causados por sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, aberturas de galerias, estaqueamento e serviços correlatos (fundações); c) danos materiais causados ao proprietário da obra; d) danos causados a/ou por embarcações. 3. Medidas de Segurança: O segurado se obriga a adotar todas as medidas de segurança e recursos técnicos necessários à prevenção de acidentes. Tais medidas incluirão: a) estudos prévios do solo, do material e das estruturas vizinhas, no tocante o risco de fundações; b) adequado serviço de esgotamento de galeria e valas abertas e de manutenção de cercas, tapumes e sinalização luminosa em torno dos canteiros de obra, inclusive nos períodos de paralisação; c) durante eventual desaceleração ou paralização de obra/montagem, o Segurado deverá reforçar as medidas de segurança e fiscalizar permanentemente a obra, de modo a evitar que se agravem as condições do risco. Correrão por conta exclusiva do segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas. 3.2. A inobservância voluntária de tais medidas invalidará a cobertura concedida pelo presente contrato. 4. Franquia Obrigatória: Aplica-se a este seguro uma franquia mínima obrigatória para danos materiais, dedutível por sinistro, fixada na especificação da apólice. 5. Limite Agregado: Ao contrário do que dispõe a Cláusula 10ª - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia única, o máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações por ele pagas, será de uma vez e meia a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido. 5.1.1. Não obstante a ampliação prevista neste item, fica entendido e acordado que a importância segurada continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento. 6. Caducidade do Seguro: Dar-se-á, automaticamente, a caducidade do seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade: a) no caso de comprovado abandono da obra contratada, ou da rescisão do respectivo contrato; b) depois de caracterizada a entrega da obra ou da concessão do "habite-se" e no caso de obra executada pelo proprietário, depois de completada a execução da mesma.

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7. Documentação Básica Necessária a Regulação de Sinistro: Carta Aviso de Sinistro; Carta Reclamação do Terceiro; Declaração de Existência ou Não de Outros Seguros (Segurado e Reclamante); Contrato de Prestação de Serviço; Relação Detalhada dos Danos/Prejuízos; Orçamentos para Restauração/Reposição dos Bens Sinistrados; Planta Original da Obra; Orçamento Original da Obra; Orçamento para Recuperação da Obra; Estudo Prévio do Solo, Material e Estruturas Vizinhas. 8. Ratificação: Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU INDUSTRIAIS 1. Risco Coberto: Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª das Condições Gerais, e decorrentes de acidentes relacionados com: a) a existência, uso e conservação do imóvel especificado neste contrato; b) operações comerciais e/ou industriais do segurado, inclusive operações de carga e descarga em local de terceiros; c) a existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios pertencentes ao segurado; d) os eventos programados pelo segurado sem cobrança de ingressos, limitados aos seus empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas; e) danos causados por mercadorias transportadas pelo segurado ou a seu mando, em local de terceiros ou em via pública, excluídos, todavia, os danos decorrentes de acidente com o veículo transportador. 2. Riscos Excluídos: Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de: a) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel; b) danos causados a/ou por embarcações de qualquer espécie;

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c) competições e jogos de qualquer natureza, salvo convenção em contrário; d) instalações e montagens, bem como de qualquer prestação de serviço em locais ou recinto de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados. 3. Franquia Obrigatória: Aplica-se a este seguro uma franquia mínima obrigatória, dedutível por sinistro, fixada na especificação da apólice 4. Limite Agregado: 4.1. Ao contrário do que dispõe a Cláusula 10ª - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações e despesas por ele pagas, será de uma vez e meia a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido. 4.1.1. Não obstante a ampliação prevista neste item, fica entendido e acordado que a importância segurada continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento. 4.2. Fica estabelecido que, em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago. 5. Documentação Básica Necessária à Regulação de Sinistro: Carta Aviso de Sinistro; Carta Reclamação do Terceiro; Declaração de Existência ou Não de Outros Seguros (Segurado e Reclamante); Relação Detalhada dos Danos/Prejuízos; Orçamentos para Restauração/Reposição do Bem Sinistrado; Registro de Ocorrência Policial; Laudo Pericial da Polícia Técnica; Inquérito Policial; Contrato de Prestação de Serviços entre Segurado e Transportador; Carteira de Habilitação do Transportador; Documentação do Veículo; Laudo Médico; Comprovantes de Despesas Médico-Hospitalares; Atestado de Óbito; Laudo de Necrópsia; Comprovante de Renda do Terceiro; Identificação dos Beneficiários do Terceiro; 6. Ratificação: Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. OPERAÇÕES COMERCIAIS E/OU INDUSTRIAIS, PRODUTOS E OPERAÇÕES COMPLETADAS

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I. Risco Coberto: Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª das Condições Gerais, e decorrentes de acidentes relacionados com: 1.1. Operações Comerciais e/ou Industriais a) a propriedade ou a posse de terrenos, edifícios, apartamentos, áreas recreativas, sociais e sanitárias, linhas elétricas, transformadores, cadeiras, elevadores, painéis de propaganda, letreiros, anúncios luminosos e, em geral, todas as instalações destinadas ao desenvolvimento das atividades objeto do seguro e desde que tais locais estejam especificados neste contrato; b) as operações comerciais e/ou industriais do Segurado, inclusive as operações de carga e descarga em locais de terceiros, relativas à distribuição ou recolhimento de materiais, mercadorias ou produtos que sejam objeto do processo de suas operações; c) incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações da empresa segurada ou também ocorridos fora dos mesmos, durante a execução de trabalhos realizados ou serviços prestados, nos termos da alínea "l" e outras previstas neste item 1; d) a atuação do Segurado como proprietário ou construtor das obras de manutenção, reparos, ampliações ou reformas dos bens designados na alínea "a" deste subitem 1.1, com exceção de trabalhos de demolição, reconstrução, construção, alteração de estruturas e, em geral, obras cujo custo, em conjunto, seja superior ao equivalente a 0,5% da importância segurada; e) a existência e uso de instalações mecânicas de carga e descarga, desvios ferroviários, maquinaria, ferramentas e utensílios necessários para o processo de operações da Empresa, assim como de veículos industriais e equipamentos autopropulsores utilizados dentro da empresa ou também, eventualmente, nas suas adjacências, SEMPRE E QUANDO NÃO PUDEREM SER SEGURADOS PELO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO DE VEÍCULOS - RCFV - NEM OS DANOS QUE OCASIONAREM SEREM OBJETO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS CORPORAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT; f) participação em exposições e feiras de amostras, inclusive as respectivas montagens e desmontagens, demonstração de produtos pelo Segurado em locais de terceiros, visitas de terceiros às instalações e centro de produção; g) os eventos programados pelo Segurado, sem cobrança de ingresso, limitados aos seus empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas, EXCETO POR AÇÕES OU OMISSÕES DOS PARTICIPANTES, QUE TENHAM UM CARÁTER ESTRITAMENTE PESSOAL; h) a manutenção e a atuação do serviço contra incêndio da própria empresa dentro e, acidentalmente, fora do recinto das operações inerentes a tal serviço; i) a atuação dos serviços de segurança próprios, por meio de pessoas armadas, animais e dispositivos mecânicos, elétricos e eletrônicos destinados a tal fim. EM RELAÇÃO A ATUAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA CONTRATADOS, A RESPONSABILIDADE CIVIL COBERTA POR ESTA APÓLICE SERÁ EXCLUSIVAMENTE AQUELA QUE POSSA CORRESPONDER AO SEGURADO, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, OU SEJA, QUANDO O

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RESPONSÁVEL DIRETO FOR DECLARADO INSOLVENTE E NÃO EXISTIR UM SEGURO PARA COBRIR OS DANOS OCASIONADOS; j) o fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo nos restaurantes, bares e lanchonetes da empresa segurada; l) instalações, montagens, manutenção e assistência técnica executadas pelo Segurado ou por outras pessoas agindo em seu nome, em locais de terceiros, e relacionadas com produtos de sua fabricação e/ou distribuição; m) competições e jogos de qualquer natureza, promovidos pela empresa, em locais próprios e/ou de terceiros; n) guarda e/ou custódia de objeto pessoais de empregados, estagiários, bolsistas e visitantes; o) garagens/estacionamentos de propriedade do Segurado e/ou locais alugados ou controlados pelo mesmo, para a guarda de veículos terrestres de terceiros, empregados, estagiários e bolsistas, inclusive os riscos de roubo e furto qualificado integral dos veículos; p) a existência de ambulatórios médicos e/ou odontológicos administrados pelo Segurado. 1.2. Considera-se também coberta por esta apólice, a RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA, que pode corresponder ao Segurado, por danos e/ou prejuízos sofridos por terceiros e conseqüentes: 1.2.1. da circulação de veículos motorizados, utilizados ocasionalmente a seu serviço E DESDE QUE, TAIS VEÍCULOS, NÃO SEJAM DE PROPRIEDADE DO SEGURADO OU QUE ESTEJAM CONTRATUALMENTE VINCULADOS AO MESMO, DE FORMA QUE PERMITISSE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO ESPECÍFICO - RCFV - Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos. Em qualquer hipótese, estarão abrangidos pela presente cobertura, os danos e/ou prejuízos causados por veículos alugados de terceiros, pelo Segurado, para o transporte de seus empregados, no percurso residência/locais de trabalho e vice-versa. 1.2.1.1. FICA, TODAVIA, ENTENDIDO E ACORDADO, QUE A COBERTURA EXPRESSA NESTA ALÍNEA " a ", SOMENTE SE APLICARÁ EM PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO SEGURADO, MAS EM NENHUMA HIPÓTESE EM BENEFÍCIO DOS PROPRIETÁRIOS DOS CITADOS VEÍCULOS, NÃO ABRANGENDO, INCLUSIVE, OS DANOS SOFRIDOS PELOS PRÓPRIOS VEÍCULOS; 1.2.2. da explosão, incêndio ou vazamento de mercadorias de propriedade do Segurado, enquanto transportadas por veículos de propriedade de empresas transportadoras de terceiros, legalmente constituídas e especializadas, contratadas para essa finalidade e em conseqüência ou não de acidente com o veículo transportador. Para efeitos da cobertura prevista neste subitem 1.2.2, consideram-se veículos aqueles meios de transporte pertencentes às linhas regulares de navegação aquática ou aérea, vagões ferroviários ou veículos rodoviários devidamente licenciados. Fica ainda entendido e acordado que a cobertura concedida através deste subitem 1.2.2 somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários e/ou concessionários dos citados veículos, não abrangendo, inclusive, os danos sofridos pelos próprios veículos.

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1.3. Considera-se, ainda, coberta por esta apólice a responsabilidade civil do Segurado relacionada com: 1.3.1 - MORTE e INVALIDEZ PERMANENTE sofridas por seus empregados prepostos, bolsistas e/ou estagiários enquanto a seu serviço, inclusive durante o trajeto de ida e volta de suas residências aos locais de trabalho. 1.3.2. visitas temporárias, a negócio, de diretores e empregados do mesmo, em países estrangeiros, inclusive pela circulação de veículos alugados para a realização de tal fim. Com relação à extensão de cobertura prevista neste subitem 1.3.2, fica entendido e acordado que : os contratantes do seguro elegem o foro no Brasil, com renúncia de qualquer outro, para dirimir dúvidas e decidir sobre quaisquer reclamações relacionadas com o presente contrato; as sentenças prolatadas por tribunais estrangeiros, nas ações de terceiros prejudicados contra o Segurado, somente serão reconhecidas pela Seguradora caso sejam homologadas pela justiça brasileira. Em hipótese nenhuma estarão cobertas as indenizações a título de "punitive damage" ou "exemplary damage". 1.4. Produtos e Operações Completadas Considera-se também coberta por este contrato, nos termos do item 1 da Cláusula I, a responsabilidade civil do Segurado, resultante de acidentes relacionados com: a) produtos fabricados, vendidos ou distribuídos pelo Segurado, discriminados na proposta de seguro, depois de sua entrega; b) obras ou instalações e montagens executadas pelo Segurado, depois da recepção das mesmas por seus destinatários; e c) serviços de manutenção e assistência técnica prestados pelo Segurado, depois de finalizada a prestação de tais serviços. 1.4.1. Para efeitos desta apólice, entende-se por "entrega de produto" o momento em que o Segurado deixa de exercer o controle direto sobre o mesmo, por sua entrega a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado. 1.4.2. Fica entendido e acordado que os danos causados por produtos originários de um mesmo processo defeituoso de fabricação, ou afetados por uma mesma condição inadequada de armazenagem, acondicionamento ou manipulação, serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes. II - PREJUÍZOS - LUCROS CESSANTES E/OU PERDAS FINANCEIRAS Fica, entendido e acordado, que o presente contrato de seguro garantirá, também, as indenizações pertinentes a lucros cessantes e/ou perdas financeiras incorridas pelo Terceiro reclamante, quando diretamente decorrentes de danos materiais e/ou corporais cobertos por este mesmo contrato, nos termos dos item 1 - Risco Coberto. III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS JUDICIAIS Dentro do limite máximo da importância segurada prevista neste contrato de seguro, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro cível, pelos honorários de advogados nomeados e pelas demais despesas relacionadas com o processo e a defesa do Segurado, devidamente comprovadas.

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Ainda dentro do limite máximo previsto na apólice, a Seguradora poderá indenizar as despesas com a defesa do Segurado na esfera criminal, sempre que tal defesa possa influir em ação civil da qual advenha responsabilidade amparada por este contrato. IV - RISCOS EXCLUÍDOS Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de: 1) DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO PAULATINA DE TEMPERATURA, UMIDADE, INFILTRAÇÃO E VIBRAÇÃO, BEM COMO POR ALAGAMENTO, POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO, EXCETO PARA A COBERTURA DE RC-PRODUTOS CONSTANTE DA ALÍNEA “a”, DO ITEM 1.4 – PRODUTOS E OPERAÇÕES COMPLETADAS, DESDE QUE A POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO OU VAZAMENTO RESULTEM DE UM ACONTECIMENTO SÚBITO E INESPERADO, INICIADO EM DATA CLARAMENTE IDENTIFICADA E COM DURAÇÀO MÁXIMA DE 72 HORAS; a.1) COM RELAÇÃO À EXCLUSÃO DOS DANOS CAUSADOS POR POLUIÇÃO, DEVEM SER ENTENDIDOS TODOS OS DANOS RESULTANTES DE UMA REAL OU ALEGADA AMEAÇA DE DESCARGA, DISPERSÃO, LIBERAÇÃO OU ESCAPAMENTO DE POLUENTES: a) NO OU DO LOCAL SEGURADO NESTA APÓLICE, DE PROPRIEDADE, ALUGADO OU OCUPADO PELO SEGURADO; b) NO OU DE QUALQUER LOCAL USADO PELO SEGURADO OU OUTROS PARA O MANUSEIO, DEPÓSITO, DESPEJO, PROCESSAMENTO OU TRATAMENTO DE LIXO INDUSTRIAL, SUCATA, MATERIAL REJEITADO E/OU SIMILARES, AQUI DENOMINADOS “RESÍDUOS”; c) QUE SÃO TRANSPORTADOS A QUALQUER TEMPO, MANUSEADOS, DEPOSITADOS, TRATADOS, DESPEJADOS OU PROCESSADOS COMO DEJETOS POR OU PARA O SEGURADO OU QUALQUER PESSOA OU ORGANIZAÇÃO PELA QUAL O SEGURADO POSSA SER LEGALMENTE RESPONSÁVEL; OU d) EM OU DE QUALQUER LOCAL EM QUE O SEGURADO OU QUALQUER EMPREITEIRO OU SUBEMPREITEIRO AO TRABALHAR DIRETA OU INDIRETAMENTE PARA O MESMO ESTIVEREM OPERANDO: d.1) SE OS POLUENTES FOREM TRAZIDOS PARA O LOCAL EM CONEXÃO COM TAIS OPERAÇÕES; OU d.2) SE A OPERAÇÃO FOR PARA TESTAR, ACOMPANHAR, LIMPAR, REMOVER, DESINTOXICAR OU NEUTRALIZAR OS POLUENTES; e) QUALQUER PERDA, CUSTO OU DESPESA RESULTANTES DE QUALQUER ORDEM OU EXIGÊNCIA DE AUTORIDADE COMPETENTE PARA O SEGURADO TESTAR, ACOMPANHAR, LIMPAR, REMOVER, CONTER, TRATAR, DESINTOXICAR OU NEUTRALIZAR POLUENTES, INCLUSIVE SE TAIS OPERAÇÕES FOREM REALIZADAS POR LIVRE INICIATIVA DO SEGURADO; e.1) POLUENTES SIGNIFICAM QUAISQUER IRRITANTES OU CONTAMINANTES SÓLIDOS, LÍQUIDOS, GASOSOS OU TÉRMICOS, INCLUSIVE FUMAÇA, VAPOR, FULIGEM, ÁCIDOS, ÁLCALI, PRODUTOS QUÍMICOS E RESÍDUOS. RESÍDUOS INCLUEM MATERIAIS A SEREM RECICLADOS, RECONDICIONADOS OU RECUPERADOS;

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2) DANOS SOFRIDOS PELOS PARTICIPANTES DE COMPETIÇÕES E JOGOS ESPORTIVOS, DURANTE A REALIZAÇÃO DOS MESMOS, QUANDO INERENTES A TAIS ATIVIDADES, SALVO SE FICAR DEVIDAMENTE CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO SEGURADO NA PRODUÇÃO DE TAIS DANOS; 3) DANOS OU PREJUÍZOS À PRÓPRIA OBRA, À MÁQUINA, AOS EQUIPAMENTOS E AOS PRODUTOS EM GERAL EM PROCESSO DE INSTALAÇÃO, MONTAGEM, MANUTENÇÃO OU ASSISTÊNCIA TÉCNICA; 4) OPERAÇÕES EM GERAL EM PLATAFORMAS DE PROSPECÇÃO DE PETRÓLEO ("ON SHORE" OU "OFF SHORE"); 5) AS RECLAMAÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, SEJAM CONTRATUAIS OU LEGAIS REFERENTES À SEGURIDADE SOCIAL,SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES DO TRABALHO, PAGAMENTO DE SALÁRIOS E SIMILARES, BEM COMO EM RELAÇÃO A QUALQUER TIPO DE AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O SEGURADO PROMOVIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E OUTROS; 6) AS INDENIZAÇÕES E GASTOS DE ASSISTÊNCIA ORIGINADOS POR DOENÇAS PROFISSIONAIS; 7) DISTRIBUIÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE PRODUTOS; 8) DISTRIBUIÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALÉM DO PRAZO DE VALIDADE E/OU VIDA ÚTIL DOS MESMOS; 9) DESPESAS COM A SUBSTITUIÇÃO PARCIAL OU INTEGRAL DO PRODUTO, BEM COMO A SUA RETIRADA DO MERCADO; 10) UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS COMO COMPONENTES DE AERONAVES; 21) UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS EM COMPETIÇÕES E PROVAS DESPORTIVAS; 11) DANOS ORIGINADOS POR PRODUTOS QUE NÃO TENHAM SIDO PROVADOS E/OU EXPERIMENTADOS ADEQUADAMENTE PELO SEGURADO, BEM COMO PELO USO DE MATERIAIS E MÉTODOS DE TRABALHO AINDA TESTADOS OU EXPERIMENTADOS, CONFORME AS NORMAS RECONHECIDAS APLICÁVEIS PARA CADA CASO OU POR OMISSÕES DELIBERADAS NA UTILIZAÇÃO DAS INSTRUÇÕES FORNECIDAS PELO FABRICANTE, NO CASO DE SEGURADOS VENDEDORES E/OU DISTRIBUIDORES. 12) DANOS CONSEQÜENTES DA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO EM VIRTUDE DE PROPAGANDA INADEQUADA, RECOMENDAÇÕES OU INFORMAÇÕES ERRÔNEAS DO SEGURADO, SEUS SÓCIOS, PREPOSTOS E/OU EMPREGADOS; 13) IMPERFEIÇÃO DO PRODUTO DEVIDO A ERRO DE PLANO, FÓRMULA, DESENHO OU PROJETO; 14) DANOS RESULTANTES DE ALTERAÇÕES GENÉTICAS OCASIONADAS PELA UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS; 15) PREJUÍZOS CONSEQÜENTES DO DESEMPENHO INSATISFATÓRIO OU NÃO-FUNCIONAMENTO DO PRODUTO/INSTALAÇÃO EFETUADA, EM RELAÇÃO AO ESPERADO OU AINDA POR NÃO CORRESPONDER À QUALIDADE ANUNCIADA.

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16) A RESPONSABILIDADE A QUE SE REFERE O ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO; 17) DANOS CAUSADOS POR INOBSERVÂNCIA VOLUNTÁRIA ÀS NORMAS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, E/OU DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DE OUTROS ÓRGÃOS COMPETENTES; 18) DANOS MATERIAIS CAUSADOS A EMPREITEIROS, SUBEMPREITEIROS OU A QUAISQUER TERCEIROS QUE TRABALHEM OU EXECUTEM SERVIÇOS NA OBRA, SOB CONTRATO FIRMADO COM O SEGURADO OU OS SEUS EMPREITEIROS; 19) DANOS DECORRENTES DA EXISTÊNCIA DE MATERIAIS, FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS MAL INSTALADOS, ABANDONADOS OU NÃO UTILIZADOS; 20) DESPESAS OU INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE INSPEÇÃO, REPARAÇÃO, DEMOLIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO OU PERDA DE USO DAS OBRAS, E/OU INSTALAÇÕES, E/OU MONTGENS REALIZADAS PELO SEGURADO; 21) COM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS AMBULATORIAIS - MÉDICO E ODONTOLÓGICO - FICAM EXCLUÍDOS OS DANOS DECORRENTES DE DANOS ESTÉTICOS, ATOS OU INTERVENÇÕES PROIBIDOS POR LEI, TRATAMENTO RADIOLÓGICO, RADIOTERÁPICO, ELETROTERÁPICO, MEDICINA NUCLEAR, DANOS RELACIONADOS À ADMINISTRAÇÃO DE ANESTESIA GERAL, USO DE TÉCNICAS EXPERIMENTAIS OU USO DE TESTES COM MEDICAMENTOS AINDA NÃO APROVADOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, DANOS CAUSADOS POR PESSOAL NÃO LEGALMENTE HABILITADO À PRÁTICA DE SERVIÇO MÉDICO E ODONTOLÓGICO E QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL. 22) A RESPONSABILIDADE CIVIL DE VENDEDORES, DISTRIBUIDORES E CONCESSIONÁRIOS INSTALADOS NO EXTERIOR, DE NACIONALIDADE ESTRANGEIRA. 23) NÃO HAVERÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO, POR ESTE CONTRATO, COM RELAÇÃO A VENDEDORES, CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS DO SEGURADO, DE NACIONALIDADE BRASILEIRA E DOMICILIADOS NO EXTERIOR, CASO OS MESMOS TENHAM ALTERADO AS CONDIÇÕES ORIGINAIS DO PRODUTO E ESPECIALMENTE NAS SEGUINTES HIPÓTESES: a) DESCUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DO FABRICANTE, RELATIVAS À CONSERVAÇÃO DO PRODUTO; b) ALTERAÇÃO DE RÓTULOS E EMBALAGENS; E c) INOBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DO FABRICANTE NO TOCANTE À EFETIVAÇÃO DE TESTES, INSPEÇÕES E REVISÕES. 24) DANOS MORAIS; 25) FALHAS PROFISSIONAIS, À EXCEÇÃO DA COBERTURA CONCEDIDA PELA ALÍNEA “q” DA CLÁUSULA IV – RISCO COBERTO. V - FRANQUIA OBRIGATÓRIA Fica estabelecida uma franquia obrigatória, dedutível por sinistro, e aplicável sobre o montante dos prejuízos apurados, no valor especificado na apólice.

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Para efeito da presente cláusula, todas as reclamações provenientes de um mesmo evento serão consideradas como um sinistro. VI- LIMITE DE RESPONSABILIDADE POR SINISTRO E AGREGADO FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE: a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes; b) a importância segurada constante deste contrato representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro, assim como o total máximo indenizável por este contrato em todos os sinistros, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido; c) salvo convenção em contrário, qualquer cobertura que venha a ser incluída neste contrato, através de Cláusula Particular ou outro instrumento, não apresentará um limite de importância segurada isolado, na medida em que integrará o limite designado na apólice. VII - IMPORTÂNCIA SEGURADA Em complemento ao disposto na Cláusula VI - Limite de Responsabilidade por Sinistro, fica entendido e acordado que o presente contrato apresenta um único limite de importância segurada, em Garantia Única, conforme designado na apólice. As coberturas indicadas nos itens II - LUCROS CESSANTES E/OU PERDAS FINANCEIRAS e III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS JUDICIAIS, ambos da Cláusula IV - Risco Coberto, não dispõem de importâncias seguradas isoladas, compondo, assim, a importância segurada única deste contrato. VIII - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO E MEDIDAS DE SEGURANÇA O Segurado se obriga a: a) dar imediato aviso à Seguradora, por carta registrada ou protocolada, da ocorrência de qualquer fato de que possa advir responsabilidade civil, nos termos deste contrato; b) comunicar à Seguradora sobre qualquer citação, carta ou documento que se relacione com sinistro coberto por este contrato; c) zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída, comunicando à Seguradora, por escrito, aquelas alterações ou mudanças que possam agravar os riscos cobertos; d) adotar todas as medidas de segurança e recursos técnicos necessários à prevenção de acidentes. Tais medidas incluirão: d1) estudos prévios do solo, do material e das estruturas vizinhas, no tocante ao risco de abertura de galerias e correlatos; d2) adequado serviço de esgotamento de galeria e valas abertas e de manutenção de cercas, tapumes e sinalização luminosa em torno dos canteiros de obra, inclusive nos períodos de paralisação; d3) durante eventual desaceleração ou paralisação da obra/montagem, o Segurado deverá reforçar as medidas de segurança e fiscalizar permanentemente a mesma, de modo a evitar que se agravem as condições do risco.

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1 - Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas. 2 - A inobservância voluntária de tais medidas, invalidará a cobertura concedida pelo presente contrato. IX - PAGAMENTO DO PRÊMIO 1 - Fica entendido e ajustado que qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na NOTA DE SEGURO. 2 - A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio. 3 - Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. 4 - Fica, ainda, entendido e ajustado que se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, se o prêmio respectivo for pago ainda naquele prazo. 5 - DECORRIDOS OS PRAZOS REFERIDOS NOS ITENS ANTERIORES, SEM QUE TENHA SIDO QUITADA A RESPECTIVA NOTA DE SEGURO, O CONTRATO OU ADITAMENTO A ELA REFERENTE FICARÁ AUTOMATICAMENTE E DE PLENO DIREITO CANCELADO, INDEPENDENTE DE QUALQUER INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, RESSALVADA A COBERTURA PELO PERÍODO DIRETAMENTE PROPORCIONAL, DE ACORDO COM A(S) PARCELA(S) DE PRÊMIOS(S) JÁ PAGA(S) NOS TERMOS DA CLÁUSULA XIII, ITEM 3 DESTAS CONDIÇÕES GERAIS; 6 - A presente Cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário. X - LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS A liquidação de sinistro coberto por este contrato, processar-se-á segundo as seguintes regras: a) apurada a responsabilidade civil do Segurado, nos termos da Cláusula I - Objeto do Seguro, a Seguradora efetuará a indenização ao mesmo, relativa à reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar; b) a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade deste contrato; c) qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua anuência tácita ou expressa. NA HIPÓTESE DE RECUSA DO SEGURADO EM ACEITAR O ACORDO RECOMENDADO PELA SEGURADORA E ACEITO PELO TERCEIRO PREJUDICADO, FICA DESDE JÁ ACORDADO QUE A SEGURADORA NÃO RESPONDERÁ POR QUAISQUER QUANTIAS ACIMA DAQUELA PELA QUAL SERIA O SINISTRO LIQUIDADO POR AQUELE ACORDO, INCLUSIVE DESPESAS INCIDENTES; d) proposta qualquer ação cível, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando os advogados de defesa;

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e) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea "c" anterior, a Seguradora efetuará a indenização nos limites a que se obrigou por este contrato, no prazo de quinze dias, a contar da apresentação dos documentos pertinentes pelo Segurado; e f) se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto na Cláusula VI, pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, poderá fazê-lo mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora. XI - CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL QUANDO NA DATA DA OCORRÊNCIA DE UM SINISTRO, EXISTIREM OUTROS SEGUROS GARANTINDO OS MESMOS RISCOS PREVISTOS NESTE CONTRATO, A SEGURADORA CONTRIBUIRÁ, APENAS, COM A QUOTA DAS INDENIZAÇÕES E DESPESAS, NA PROPORÇÃO EXISTENTE ENTRE A IMPORTÂNCIA SEGURADA DESTE CONTRATO E A TOTALIDADE DAS IMPORTÂNCIAS SEGURADAS GARANTIDA POR TODAS AS APÓLICES EM VIGOR NAQUELA DATA. XII - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS Efetuando o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, até a concorrência da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por qualquer razão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios para o exercício dessa sub-rogação. XIII - PERDA DE DIREITO ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, A SEGURADORA FICARÁ ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATO SE: a) O SEGURADO NÃO FIZER DECLARAÇÕES VERDADEIRAS E COMPLETAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS DE SEU CONHECIMENTO QUE PUDESSEM TER INFLUÍDO NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA E NA FIXAÇÃO DO PRÊMIO; b) O SEGURADO, POR QUALQUER MEIO, PROCURAR OBTER BENEFÍCIOS ILÍCITOS DO SEGURO A QUE SE REFERE ESTE CONTRATO; OU SE c) O SEGURADO DEIXAR DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTA APÓLICE. OPERAÇÕES DE VIGILÂNCIA 1. Risco Coberto: Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com a atividade de vigilância exercida no território nacional.

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Fica entendido e acordado que estarão abrangidas pelo presente contrato as reclamações por danos a bens de terceiros, confiados à guarda e vigilância do segurado. Fica entendido e acordado, ainda, que as firmas contratantes dos serviços objeto desta cobertura serão consideradas terceiros, para efeito deste seguro. 2. Riscos Excluídos: Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de: a) desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens, inclusive de dinheiro e valores; consideram-se valores, para efeito deste seguro: metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices, e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro; b) danos a bens de terceiros confiados à guarda e vigilância do segurado, quando decorrentes de incêndio e/ou explosão; c) acidentes causados por veículos ou a veículos, fora dos locais confiados à sua guarda e vigilância; d) utilização de veículos por pessoal inabilitado e/ou em atividades outras que não aquelas inerentes aos serviços de vigilância; e) danos decorrentes de atividades desenvolvidas em Instituições Financeiras e Bancárias; e f) danos causados pelo uso de armas de fogo. 3. Limite Agregado: 3.1. Ao contrário do que dispõe a Cláusula 10ª - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações e despesas por ele pagas, será de uma vez e meia a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido. 3.1.1. Não obstante a ampliação prevista neste item, fica entendido e acordado que a importância segurada continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento. 4 Documentação Básica Necessária à Regulação de Sinistros: Carta Aviso de Sinistro; Carta Reclamação do Terceiro; Declaração de Existência ou Não de Outros Seguros (Segurado e Reclamante); Livro Registro de Empregado/Contrato de Prestação de Serviços; Registro de Ocorrência Policial; Relação Detalhada de Danos/Prejuízos; Orçamentos para Restauração/Reposição dos Bens Sinistrados; Documentação do Veículo Causador do Acidente; Carteira de Habilitação do Condutor do Veículo Causador do Acidente; Documentação do Veículo Sinistrado;

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Registro de Entrada e Saída de Veículos; Ticket de Estacionamento; Laudo Médico; Comprovantes de Despesas Médico-Hospitalares; Atestado de Óbito; Laudo de Necrópsia; Comprovante de Renda da Vítima; Identificação dos Beneficiários da Vítima. 5. Ratificação: Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. OPERADORES PORTUÁRIOS (COBERTURA AMPLA) 1. Risco Coberto: Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª das Condições Gerais e decorrente das operações portuárias, conforme definidas em Lei realizadas na área do Porto Organizado, expressamente estabelecidas através de sua pré-qualificação junto à Administração do Porto, desde que não tenham sido excluídas de cobertura pelo presente contrato. O segurado obriga-se a manter no local das operações pessoa qualificada e com vínculo empregatício com o mesmo, a qual deverá acompanhar e coordenar todas as operações portuárias desde o seu início até o seu término, sob pena de perder o direito a qualquer indenização. Ao contrário do que consta na alínea “b” da Cláusula 4ª das Condições Gerais, o presente contrato garantirá também: as reclamações decorrentes de perdas e danos às mercadorias e containers de terceiros movimentados pelo Segurado, inclusive dentro de embarcações; os danos aos equipamentos de terceiros operados pelo segurado nas operações portuárias, desde que exista autorização expressa do proprietário dos mesmos. As perda e danos às mercadorias de terceiros durante as operações portuárias estarão garantidas, desde que o transporte marítimo e/ou terrestre das mesmas não seja efetuado pelo próprio Segurado ou por pessoa por ele contratadas. “Ao contrário do que consta na alínea “I” , da Cláusula 4ª das Condições Gerais – Riscos excluídos, o vazamento de mercadorias estará garantido, desde que decorrente de acidente coberto por este contrato”. As Coberturas concedidas por esta Apólice estão condicionadas á existência de contrato escrito entre o segurado e seus Clientes. 2. Riscos Excluídos e Prejuízos Não Indenizáveis: Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de: a) perdas financeiras, inclusive Lucros Cessantes, mesmo quando consequentes de riscos cobertos por este contrato; em decorrência não se

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aplica ao presente seguro o disposto na alínea “ j ” , da Cláusula 4ª das Condições Gerais; b) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como quaisquer tipos de obras civis, instalações e montagens; admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção das instalações portuárias, e desde que o valor de tais trabalhos não exceda ao limite de 0,5% da Importância Segurada deste contrato. c) danos causados por embarcações de qualquer espécie; d) extravio, furto ou roubo de mercadorias, documentos e valores de qualquer natureza. Consideram-se valores, para efeito deste seguro, metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, jóias, cheques, títulos de crédito, selos, apólices ou quaisquer documentos que representem dinheiro. e) operações portuárias realizadas em desacordo com as normas estabelecidas pelo porto ou não autorizadas pela autoridade portuária competente; f) danos aos equipamentos operados pelo segurado resultantes da falta de sua manutenção, uso inadequado em relação as suas especificações técnicas ou pela utilização acima da capacidade normal da operação realizada. g) danos causados á pessoas, quando em locais não autorizados pela autoridade portuária competente; h) Perdas e danos as mercadorias em que não se verifiquem sinais de avarias externas nas embalagens e/ou nas próprias mercadorias. i) Perdas e danos às mercadorias decorrentes da utilização inadequada dos equipamentos operados pelo Segurado ou acima da capacidade normal de operação do mesmo; j) Perdas e danos às mercadorias decorrentes da paralisação de máquinas frigoríficas ou sistemas frigoríficos de qualquer espécie, inclusive containers; l) perdas e danos resultantes de vício próprio e/ou inerente às mercadorias, insuficiência ou impropriedade de embalagem; m) falta ou perda de peso das mercadorias, inclusive por vaporização, bem como pelo uso de medidores defeituosos e falta de precisão na calibragem de balanças, tanques e nos cálculos ou nos registros de medição; n) prejuízos causados por perda de mercado, demora, apodrecimento, fermentação, azedamento, mudança de cor, gosto, aroma, ou qualquer alteração da constituição química, ou de estado físico das mercadorias movimentadas; o) prejuízos resultantes de atraso nas operações portuárias desenvolvidas pelo segurado; p) perdas e danos às mercadorias operadas decorrentes de contaminação; contato com outra mercadorias; influência de temperatura inadequada à sua conservação, ainda que provocada pelo Segurado; exsudação; oxidação; roedura ou outros estragos causados por animais, vermes, insetos ou parasitas;

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r) despesas incorridas com a destruição de mercadorias sinistradas; s) perdas e danos às mercadorias armazenadas na área do Porto Organizado; t) prestação de quaisquer serviços de despacho alfandegário e/ou agenciamento marítimo; u) operações portuárias realizadas por terceiros, ainda que através de contrato; 2.2 - Fica, também, entendido e acordado que no caso específico de perdas e danos de quadros, objetos e arte, antiguidades e mercadorias afins, que o reembolso garantido por este contrato estará limitado ao valor de mercado, que puder ser atribuído às referidas mercadorias. Em relação a tais mercadorias, o caso de danos materiais cobertos, só será declarada perda total das mesmas se não houver nenhuma possibilidade de restauração. Ainda, mesmo depois de restauradas, se houver, por depreciação artística, redução do valor das mercadorias sinistradas, ou do conjunto de que façam parte, não estarão garantidos por esse contrato os prejuízos daí resultantes. 3. Participação Obrigatória do Segurado e Franquia: Fica estabelecida uma Participação Obrigatória do Segurado, correspondente a 20% (vinte por cento) de todos os prejuízos, por sinistro, limitando esta participação ao valor mínimo estabelecido na especificação da apólice. 4. Limite de Responsabilidade: Fica entendido e acordado que a Importância Segurada prevista nesta apólice é o limite máximo indenizável por reclamação e pelo conjunto de reclamações apresentadas no decorrer da vigência do contrato. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados com um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes. Em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que servirem de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será paga na razão entre o prêmio pago e o devido. 5. Cancelamento Automático do Contrato: Se durante a vigência desta apólice ocorrer um ou mais sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável, a respectiva verba segurada ficará reduzida da importância correspondente a indenização paga, a partir da data de ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente aquela redução. Se o valor correspondente a indenização ou liquidação somados as indenizações pagas ou devidas, ultrapassar o limite de 40% da Importância Segurada, a apólice estará automaticamente cancelada. PARQUES DE DIVERSÕES, ZOOLÓGICOS, CIRCOS E SIMILARES 1. Risco Coberto:

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Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª das Condições Gerais e decorrente de: da existência, uso e conservação do estabelecimento especificado neste contrato; das operações necessárias ou incidentais à atividade do segurado, praticadas no referido estabelecimento. 2. Medidas de Segurança: 2.1. Além das obrigações constantes das Condições Gerais, o segurado deverá adotar medidas especiais de segurança e prevenção de acidentes consentâneas com a atividade por ele explorada, notadamente no que se refere à guarda de animais e à manutenção de equipamentos elétricos, mecânicos e eletrônicos. 3. Riscos Excluídos: 3.1. Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de: a) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração de imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel ou de seus equipamentos; b) danos causados por inobservância de regulamentos ou normas de segurança baixadas pelas autoridades competentes; c) danos causados por excesso de lotação ou de peso nos equipamentos de diversão; 3.2. O presente contrato não cobre ainda, salvo convenção em contrário e mediante pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes do fornecimento de comestíveis ou bebidas. 4. Limite Agregado: 4.1. Ao contrário do que dispõe a Cláusula 10ª - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações e despesas por ele pagas, será de uma vez e meia a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido. Não obstante a ampliação prevista neste item, fica entendido e acordado que a importância segurada continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento. Documentação Básica Necessária á Regulação de Sinistro: Carta Aviso de Sinistro; Carta Reclamação do Terceiro; Declaração de Existência ou Não de Outros Seguros (Segurado e Reclamante); Relação Detalhada de Danos/Prejuízos; Orçamentos para Restauração/Reposição dos Bens Sinistrados; Registro de Ocorrência Policial; Laudo Pericial; Inquérito Policial;

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Registro de Empregados/Contrato de Prestação de Serviços; Contrato/Relatório de Manutenção do Equipamento Causador dos Danos; Contrato de Prestação de Serviço em Caso de Reparos de Grande Porte Destinados à Manutenção; Amostra do Produto/Alimento com Sua Embalagem; Laudo Médico; Comprovante de Despesas Médico-Hospitalares; Comprovante de Renda da Vítima; Atestado de Óbito; Laudo de Necrópsia; Identificação dos Beneficiários da Vítima. Teleféricos e Similares Carta Aviso de Sinistro; Carta Reclamação do Terceiro; Declaração de Existência ou Não de Outros Seguros; Relação Detalhada de Danos/Prejuízos; Orçamentos para Restauração/Reposição dos Bens Sinistrados; Registro de Ocorrência Policial; Laudo Pericial; Inquérito Policial; Registro de Empregados/Contrato de Prestação de Serviços; Contrato/Relatório de Manutenção do Equipamento Causador dos Danos; Contrato de Prestação de Serviço em Caso de Reparos de Grande Porte Destinados à Manutenção; Laudo Médico; Comprovante de Despesas Médico-Hospitalares; Comprovante de Renda da Vítima; Atestado de Óbito; Laudo de Necrópsia; Identificação dos Beneficiários da Vítima. 6. Ratificação: Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato, que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAIS DE TERCEIROS 1. Risco Coberto: Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª das Condições Gerais, e decorrentes de acidentes relacionados com a prestação dos serviços especificados neste contrato, em locais de terceiros. 1.2. A cobertura deste seguro fica condicionada à existência de contrato entre o segurado e seus clientes. 1.3. Considera-se também como terceiro, para efeito deste seguro, o contratante dos serviços. 2. Riscos Excluídos: Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de:

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a) desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens, inclusive dinheiro e valores; consideram-se valores, para efeito deste seguro: metais preciosos, pedras preciosas ou semi -preciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos apólices e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem tem dinheiro; b) danos ou prejuízos conseqüentes da insuficiente ou defeituosa execução de serviços; estarão cobertos, todavia, os danos corporais e/ou materiais que decorram de acidente diretamente causado por falha de execução de serviço; c) danos aos bens objeto do contrato de prestação de serviços; d) danos conseqüentes da utilização de produtos, em virtude de propaganda inadequada, recomendações ou informações errôneas do segurado, seus sócios, prepostos e/ou empregados. e) danos ou prejuízos conseqüentes de incêndio e/ou explosão, bem como aqueles causados pelo uso de solda. 3. Limite Agregado: 3.1. Ao contrário do que dispõe a Cláusula 10ª - Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações e despesas por ele pagas, será de uma vez e meia a importância segurada, ficando o este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido. 3.1.1. Não obstante a ampliação prevista neste item, fica entendido e acordado que a importância segurada continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento. 4. Documentação Básica Necessária a Regulação do Sinistro: Carta Aviso de Sinistro; Carta Reclamação do Terceiro; Declaração de Existência ou Não de Outros Seguros (Segurado e Reclamante); Contrato de Prestação de Serviço entre Segurado e Reclamante; Relação Detalhada de Danos/Prejuízos; Orçamentos para Restauração/Reposição dos Bens Sinistrados; Registro de Ocorrência Policial; Laudo Pericial; Registro de Empregados/Contrato de Prestação de Serviços; Material de Divulgação, Normas de Procedimentos, Instruções de Uso; Laudo Médico; Comprovante de Despesas Médico-Hospitalares; Comprovante de Renda da Vítima; Atestado de Óbito; Laudo de Necrópsia; Identificação dos Beneficiários da Vítima. 5. Ratificação: Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. PRODUTOS

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1. Risco Coberto: Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª das Condições Gerais, e decorrente de acidentes provocados por defeito dos produtos especificados neste contrato, e por ele fabricados, vendidos e/ou distribuídos. Fica entendido e acordado que o presente seguro só abrange reclamações por danos ocorridos após a entrega dos produtos a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo segurado. Fica ainda, entendido e acordado que os danos causados por produtos originários de um mesmo processo defeituoso de fabricação ou afetados por uma mesma condição inadequada de armazenamento, acondicionamento ou manipulação serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes. Na situação acima, considerar-se-á como data do sinistro o dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo segurado, mesmo que o terceiro prejudicado não tenha apresentado reclamação. Em conseqüência, na situação acima descrita, serão da competência desta apólice os danos ocorridos antes, durante ou após a sua vigência, desde que o primeiro dano conhecido pelo segurado se dê comprovadamente na vigência do presente contrato. No tocante aos danos anteriormente ocorridos, a presente cobertura só prevalecerá se também for comprovado que o segurado possuía seguro na época da concorrência desses danos e que esse seguro anterior não cobre tais danos em virtude exclusivamente de o mesmo prever regras idênticas às estabelecidas neste subitem e no 1.3. 2. Riscos Excluídos: Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de: a) distribuição e/ou comercialização ilegal de produtos; b) distribuição e/ou comercialização além do prazo de validade; c) despesas com a substituição parcial ou integral do produto, bem como a sua retirada do mercado; d) utilização dos produtos como componentes de aeronaves; e) utilização de produtos em competições e provas desportivas de um modo geral; f) utilização de produtos que se encontrem em fase experimental de pesquisa; g) danos conseqüentes da utilização do produto em virtude de propaganda inadequada, recomendações ou informações errôneas do segurado, seus sócios, prepostos e/ou empregados; h) imperfeição do produto devido a erro de plano, fórmula, desenho e projeto; i) danos resultantes de alterações genéticas ocasionadas pela utilização de produtos;

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j) garantias fornecidas a qualquer tempo relacionadas à eficiência, qualidade, durabilidade ou desempenho dos produtos segurados, bem como garantias estendidas de produtos; estarão cobertos, todavia, os danos corporais e materiais conseqüentes de acidente provocado pelo defeito apresentado pelo produto. l) poluição, contaminação ou vazamento, a menos que resultem de um acontecimento súbito e inesperado, iniciado em data claramente identificada e com duração máxima de 72 (setenta e duas) horas. m) existência, extração, manuseio, processamento, confecção ou uso de produtos contendo amianto (asbesto). 3. LIMITE AGREGADO 3.1. Ao contrário do que dispõe a Cláusula 10ª - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia única, o máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações e despesas por ele pagas, será de uma vez a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido. 3.1.1. Não obstante a ampliação prevista neste item, fica entendido e acordado que a importância segurada continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento. 4. Franquia Obrigatória: Aplica-se a este seguro uma franquia mínima obrigatória, dedutível por sinistro, fixada na especificação da apólice. 4. Participação Proporcional: Fica estabelecido que, em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago. 5. Documentação Básica Necessária à Regulação de Sinistro: Carta Aviso de Sinistro; Carta Reclamação do Terceiro; Declaração de Existência ou Não de Outros Seguros (Segurado e Reclamante); Relação Detalhada dos Danos/Prejuízos; Registro de Ocorrência Policial; Laudo Pericial da Polícia Técnica; Nota Fiscal de Venda do Produto; Composição/Custos do Produto Causador do Dano; Plano, Fórmula, Desenho ou Projeto do Produto; Relatório de Controle de Qualidade; Composição/Custos do Produto Final; Tabelas de Custos de Fornecedores de Matérias Primas; Rótulo, Panfleto, Manual de Instruções de Utilização do Produto; Comprovantes de Despesas de Rechamada; Comprovante de Despesas de Anúncios; Laudo do Instituto Agrícola; Laudo do Instituto de Meteorologia; Laudo Médico;

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Comprovantes de Despesas Médico-Hospitalares; Atestado de Óbito; Laudo de Necrópsia; Comprovante de Renda do Terceiro; Identificação dos Beneficiários do Terceiro. 6. Ratificação: Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. PRODUTOS NO EXTERIOR (BASE DE OCORRÊNCIA) 1. Objeto do Seguro: O presente seguro tem por objetivo reembolsar o segurado, até o limite máximo da Importância Segurada, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários causados a terceiros, ocorridos nos países especificados nesta apólice, durante a vigência do presente contrato. 1.1. O presente seguro abrange também condenações impostas ao segurado por tribunal dos países estrangeiros especificados na apólice, desde que observadas os limites de indenização e as condições de cobertura deste contrato. 1.1.1. Em hipótese nenhuma estarão cobertas as indenizações a título de "punitive damage" ou "exemplary damage". 2. Risco Coberto: Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1 destas Condições, e resultante de acidentes provocados pelos produtos fabricados, vendidos ou distribuídos pelo segurado, discriminados na proposta do seguro. 2.1. A presente cobertura só prevalece para os danos ocorridos após a entrega dos produtos a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo segurado. 2.2. Fica entendido e acordado que os danos causados por produtos originários de um mesmo processo defeituoso de fabricação, ou afetados por uma mesma condição inadequada de armazenagem, acondicionamento ou manipulação, serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes. 2.2.1. Nessa hipótese, considera-se como data do sinistro o dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo segurado, mesmo que o terceiro prejudicado não tenha apresentado reclamação. Em conseqüência, na situação acima descrita, serão da competência desta apólice os danos ocorridos antes, durante ou após a sua vigência, desde que o primeiro dano conhecido pelo segurado se dê comprovadamente na vigência do presente contrato. No tocante aos danos ocorridos anteriormente ao início de vigência deste contrato, a presente cobertura somente prevalecerá, se ficar comprovado que o segurado possuía seguro em vigor à época da ocorrência de tais danos prevendo regras idênticas às estabelecidas neste subitem e no subitem 2.2.

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3. Riscos Excluídos: 3.1. O presente contrato não cobre reclamações por: a) responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis e legais; b) danos conseqüentes de descumprimento de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções; c) danos resultantes de dolo ou culpa grave do segurado, bem como os decorrentes de atos por ele praticados em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas. Em se tratando de segurado pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se apenas aos atos praticados pelos sócios, controladores da empresa segurada; d) multas de qualquer natureza impostas ao segurado; e) danos relacionados com radiações ionizantes ou energia nuclear; f) danos causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada ou a seus dirigentes; g) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal, ou dano à propriedade material, abrangido pela cobertura do presente contrato; h) danos corporais causados a empregados ou prepostos do segurado quando a seu serviço; i) fabricação, distribuição e/ou comercialização ilegal de produtos; j) distribuição e/ou comercialização além do prazo de validade; l) despesas com a substituição parcial ou integral do produto, bem como a sua retirada do mercado; m) utilização dos produtos como componentes de aeronaves; n) utilização de produtos em competições e provas desportivas; o) utilização de produtos que se encontrem em fase de experiência; p) danos conseqüentes da utilização do produto em virtude de propaganda inadequada; recomendações ou informações errôneas; ausência de avisos evidentes sobre contra-indicações, efeitos colaterais, prazo de validade ou durabilidade, necessidade e manutenção ou substituição periódica de componentes, meios adequados de manipulação, armazenagem e conservação; q) imperfeição do produto devido a erro de plano, fórmula desenho ou projeto; r) danos resultantes de alterações genéticas ocasionadas pela utilização do produto;

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s) desempenho insatisfatório ou não funcionamento do produto em relação ao esperado. Estarão cobertos, todavia, os danos corporais e materiais conseqüentes de acidente provocado pelo produto; t) danos causados pelo uso indevido do produto em virtude de semelhança com outro produto em sua forma, aparência ou embalagem; u) danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como por poluição, contaminação ou vazamento, a menos que resultem de um acontecimento inesperado e súbito. "Entende-se por acontecimento súbito aquele; iniciado em data claramente identificada e com duração máxima de 7 (sete) dias". 3.2. Não caberá qualquer indenização por este seguro quando entre o segurado e o terceiro reclamante existir participação acionária ou por cota, até o nível de pessoas físicas que, isoladamente ou em conjunto, exerçam ou tenham possibilidade de exercer controle comum da empresa segurada e da empresa reclamante. 4. Franquia Obrigatória: Fica estabelecida uma franquia obrigatória, dedutível por sinistro, no valor especificado na apólice. 4.1. Para efeito da presente cláusula, todas as reclamações provenientes de um só evento serão consideradas como um único sinistro. 5. Limite de Responsabilidade: Fica entendido e acordado que a importância segurada é o limite máximo indenizável por sinistro ou pelo conjunto dos sinistros ocorridos na vigência do presente contrato. 6. Ratificação: Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. 7. Cláusula particular de alteração da cláusula de riscos excluídos das condições particulares para o seguro de responsabilidade civil - produtos no exterior Ao contrário do disposto na alínea “c” do item 3.1 constante da Cláusula 3 – Riscos Excluídos das Condições Particulares para o Seguro de Responsabilidade Civil de Produtos no Exterior, fica entendido e acordado que o presente contrato garante também os danos corporais e/ou materiais decorrentes de atos praticados pelo Segurado em estado de insanidade mental, de alcolismo ou sob o efeito de substâncias tóxicas, até o limite máximo de indenização de R$ 10.000,00. PRODUTOS NO EXTERIOR (BASE DE RECLAMAÇÃO) 1. Objeto do Seguro: O presente seguro tem por objetivo reembolsar o segurado, ate o limite máximo da Importância Segurada, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso

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pela Seguradora, relativas as reparações por danos involuntários causados a terceiros desde que verificadas, simultaneamente, as seguintes condições: a) os danos ocorram nos países especificados nesta apólice; b) os danos ocorram na vigência do presente contrato ou na vigência de contratos anteriores, no caso de renovações sucessivas da apólice”; e as reclamações por tais danos sejam apresentadas pelos terceiros prejudicados na vigência deste contrato ou durante os prazos suplementares a que se refere a Cláusula 2ª , quando prevalecerem. O presente seguro abrange também condenações impostas ao segurado por tribunal dos países estrangeiros especificados nesta apólice, desde que observados os limites de indenização e as condições de cobertura deste contrato. Em hipótese nenhuma estarão cobertas as indenizações a título de "punitive damage" ou "exemplary damage". Prazos Suplementares para Apresentação das Reclamações: Na hipótese deste contrato não ser renovado nesta Seguradora, fica convencionado que estarão automaticamente cobertas as reclamações de terceiros prejudicados apresentadas nos seguintes prazos: a) sessenta dias contados do término de vigência deste contrato; cinco anos contados do término de vigência deste contrato, desde que a respectiva ocorrência tenha sido notificada á Seguradora no prazo previsto na alínea "a" deste subitem. 2.2. Fica convencionado, ainda, que mediante pagamento de prêmio adicional e adoção de Cláusula Especial, será concedido, pelo presente contrato, em substituição ao prazo previsto na alínea "b" do subitem 2.1, um prazo suplementar de cobertura para reclamações de terceiros apresentadas no período compreendido entre o término do prazo de sessenta dias previsto na alínea a, do subitem 2.1, e o vencimento dos competentes prazos prescricionais, independentemente da data de notificação das respectivas ocorrências à Seguradora. 2.3. No tocante à extensão de cobertura prevista no subitem 2.2, fica entendido e acordado que: a) a mesma só será concedida se solicitada até sessenta dias após o término da vigência deste contrato; b) o prêmio adicional correspondente não excederá a 200% (duzentos por cento) do prêmio anual deste contrato; e c) prevalecerá uma importância segurada em separado, equivalente à importância segurada disponível no último dia da vigência deste contrato, que será determinada considerando apenas as indenizações pagas. As disposições desta Cláusula não alteram o período de vigência deste contrato, aplicando-se apenas às reclamações por danos ocorridos durante o referido período de vigência e no período de retroatividade eventualmente convencionada entre segurado e segurador.

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3. Risco Coberto: Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª destas Condições, e resultante de acidentes provocados pelos produtos fabricados, vendidos ou distribuídos pelo segurado, discriminados na proposta do seguro. A presente cobertura só prevalece para os danos ocorridos após a entrega dos produtos a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo segurado. Fica entendido e acordado que os danos causados por produtos efetuados por um mesmo processo defeituoso de fabricação, ou afetados por uma mesma condição inadequada de armazenagem, acondicionamento ou manipulação, serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes. Nessa hipótese, este contrato só responde por tais reclamações, se a primeira delas tiver sido apresentada durante a sua vigência ou durante os prazos suplementares a que se refere a Cláusula 2ª, quando prevalecerem, considerando a data dessa primeira reclamação como data de apresentação das demais reclamações. 4. Riscos Excluídos: 4.1. O presente contrato não cobre reclamações por: a) responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis e legais; b) danos conseqüentes de descumprimento de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções; c) danos resultantes de dolo ou culpa grave do segurado, bem como os decorrentes de atos por ele praticados em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas. Em se tratando de segurado pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se apenas aos atos praticados pelos sócios, controladores da empresa segurada; d) multas de qualquer natureza impostas ao segurado; e) danos relacionados com radiações ionizantes ou energia nuclear; f) danos causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada ou a seus dirigentes; g) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal, ou dano à propriedade material, abrangido pela cobertura do presente contrato; h) danos corporais causados a empregados ou prepostos do segurado quando a seu serviço; i) fabricação, distribuição e/ou comercialização ilegal de produtos; j) distribuição e/ou comercialização além do prazo de validade;

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l) despesas com a substituição parcial ou integral do produto, bem como a sua retirada do mercado; m) utilização dos produtos como componentes de aeronaves; n) utilização de produtos em competições e provas desportivas; o) utilização de produtos que se encontrem em fase de experiência; p) danos conseqüentes da utilização do produto em virtude de propaganda inadequada; recomendações ou informações errôneas; ausência de avisos evidentes sobre contra-indicações, efeitos colaterais, prazo de validade ou durabilidade, necessidade e manutenção ou substituição periódica de componentes, meios adequados de manipulação, armazenagem e conservação; q) imperfeição do produto devido a erro de plano, fórmula, desenho ou projeto. r) danos resultantes de alterações genéticas ocasionadas pela utilização do produto; s) desempenho insatisfatório ou não funcionamento do produto em relação ao esperado .Estarão cobertos, todavia, os danos corporais e materiais conseqüentes de acidentes provocado pelo produto; t) danos causados pelo uso indevido do produto em virtude de semelhança com outro produto em sua forma, aparência ou embalagem; u) danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como por poluição, contaminação ou vazamento, a menos que resultem de um acontecimento inesperado e súbito. Entende-se por acontecimento súbito aquele; iniciado em data claramente identificada e com duração máxima de 7 (sete) dias. Não caberá qualquer indenização por este seguro quando entre o segurado e o terceiro reclamante existir participação acionária ou por cota, até o nível de pessoas físicas que, isoladamente ou em conjunto, exerçam ou tenham possibilidade de exercer controle comum da empresa segurada e da empresa reclamante. 5. Franquia Obrigatória: Fica estabelecida uma franquia obrigatória, dedutível por sinistro, no valor especificado na apólice. 5.1. Para efeito da presente cláusula, todas as reclamações provenientes de um só evento serão consideradas como um único sinistro. 6. Limite de Responsabilidade: Fica entendido e acordado que a importância segurada é o limite máximo indenizável por reclamação e pelo conjunto das reclamações apresentadas no decorrer da vigência do contrato. 7. Ratificação:

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Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. PROFISSIONAL DE EMPRESAS DE ENGENHARIA PROJETOS DE OBRAS CIVIS/MONTAGENS E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS 1. Risco Coberto: 1.1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª das Condições Gerais, e decorrente de erros de projetos de obras civis, montagens e instalações industriais por ele elaborados. 1.2. Fica entendido e acordado que: a) o presente contrato se estende a cobrir os danos às próprias obras e às instalações projetadas, exceto nos casos em que o segurado participar direta ou indiretamente nos trabalhos de execução dos projetos, além dos limites de sua atuação como projetista. Da mesma forma, não haverá cobertura para as próprias obras e instalações, quando o segurado exercer suas atividades para Organismos, Entidades ou Empresas de caráter público ou privado, na qualidade de empregado ou mediante qualquer tipo de contrato de trabalho vinculado. b) em se tratando de seguros novos, o presente contrato garantirá exclusivamente os prejuízos ocorridos durante sua vigência, resultantes de falhas profissionais praticadas nesse mesmo período; c) em se tratando de renovação de seguro, também estarão abrangidas pelo presente contrato, as reclamações por prejuízos ocorridos durante a sua vigência, resultantes de falhas profissionais praticadas na vigência de contratos de seguro imediatamente anteriores, e desde que o segurado deles não tenha conhecimento. 2. Riscos Excluídos: Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este Contrato não cobre reclamações decorrentes de: a) elaboração de projetos proibidos por leis ou regulamentos, ou inobservância voluntária das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes. b) lucros cessantes, mesmo quando conseqüentes de riscos cobertos por este contrato; em decorrência não se aplica ao presente contrato o disposto na alínea "j", Cláusula 4ª, das Condições Gerais; c) projetos contra os quais haja sido alguma restrição por organismos de controle e/ou entidades competentes; d) projetos em que se verifique o emprego de técnicas experimentais; e) responsabilidade de outras empresas que se associem ao segurado para elaboração de um determinado projeto. No caso de responsabilidade conjunta, este contrato responderá, apenas, pela parcela de responsabilidade atribuída ao segurado; f) o disposto no Art. 618 do Código Civil Brasileiro;

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g) despesas com a revisão total ou parcial de projetos; h) uso não autorizado de patentes alheias; i) quebra de sigilo profissional; e l) inobservância de cronogramas físicos ou financeiros. 3. Participação Obrigatória do Segurado: Fica estabelecida uma Participação Obrigatória do Segurado, correspondente a 20% (vinte por cento) de todos os prejuízos, por sinistro, limitando esta participação ao valor mínimo estabelecido na especificação da apólice. 4. Limite de Responsabilidade: Em atendimento ao disposto na Cláusula 10ª - Limite de Responsabilidade - das Condições Gerais, fica estabelecido que: a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes; e em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo segurado, a indenização será paga na razão entre o prêmio pago e o devido. 5. Documentação Básica Necessária à Regulação de Sinistro. Carta Aviso de Sinistro; Carta Reclamação do Terceiro; Declaração de Existência ou Não de Outros Seguros (Segurado e Reclamante); Relação Detalhada de Danos/Prejuízos; Orçamentos para Restauração/Reposição dos Bens Sinistrados; Registro de Ocorrência Policial; Laudo Pericial; Inquérito Policial; Comprovante de Aquisição dos Bens Sinistrados; Registro de Empregados/Contrato de Prestação de Serviços; Embalagem dos Medicamentos Utilizados; Certificado de Aprovação do Medicamento pelos Órgãos Competentes; Laudo Médico; Comprovante de Despesas Médico-Hospitalares; Comprovante de Renda da Vítima; Atestado de Óbito; Laudo de Necrópsia; Identificação dos Beneficiários da Vítima. 6. Medidas de Segurança: Além das obrigações constantes das Condições Gerais, deste contrato, deverá o segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes. 7. Ratificação: Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.

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PROFISSIONAL ESTABELECIMENTOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS 1. Risco Coberto: Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª das Condições Gerais, e decorrente de falhas ou acidentes relacionados com: a) a existência, uso e conservação do imóvel especificado neste contrato; b) ações ou omissões inerentes ao exercício de atividade profissional discriminada neste contrato; c) a existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios pertencentes ao segurado; e d) os eventos programados pelo segurado sem cobrança de ingresso, limitados aos seus empregados, familiares ou pessoas comprovadamente convidadas. 1.1. Fica entendido e acordado que, em se tratando de seguros novos o presente contrato garantirá exclusivamente os danos ocorridos durante sua vigência, resultantes de ações ou omissões praticadas nesse mesmo período. 1.2. Fica entendido e acordado que, em se tratando de renovação de seguro, também estarão abrangidas pelo presente contrato as reclamações por danos ocorridos durante sua vigência, resultantes de ações ou omissões praticadas na vigência de contratos de seguro imediatamente anteriores e desde que o segurado delas não tenha conhecimento. 1.3. Em decorrência da cobertura aqui prevista, fica eliminada a palavra "contaminação" prevista na Cláusula 4ª, alínea "i", das Condições Gerais, bem como o disposto na alínea "e" do subitem 4.2 da Cláusula 4ª das Condições Gerais”, no tocante exclusivamente a serviço médico, odontológico e de enfermagem. 2. Riscos Excluídos: 2.1. Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de: a) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel b) danos estéticos; c) quebra de sigilo profissional; d) uso de técnicas experimentais e/ou de testes com medicamentos ainda não aprovados pelos órgãos competentes; e) competições e jogos de qualquer natureza, salvo convenção em contrário;

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f) utilização de medicamentos, além do prazo de validade dos mesmos; g) danos resultantes de alterações genéticas ocasionadas pela utilização e/ou indicação de medicamentos; h) recusa de atendimento a pacientes. 2.2. O presente contrato não cobre ainda, salvo convenção em contrário e mediante pagamento de prêmio adicional, reclamações decorrentes de tratamento radiológico, radioterápico, eletroterápico e similares. 3. Participação Obrigatória do Segurado: Fica estabelecida uma participação obrigatória do segurado, equivalente a 20% (vinte por cento) de todos os prejuízos. por sinistro, não podendo esta participação ser inferior ao valor estipulado na especificação da apólice. 4. Limite de Responsabilidade: Em aditamento ao disposto na Cláusula 10ª - Limite de Responsabilidade - das Condições Gerais, fica estabelecido que: a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamações; e b) em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo segurado, a indenização será paga na razão entre o prêmio pago e o devido. 5. Documentação Necessária á Regulação do sinistro: Carta Aviso de Sinistro; Carta Reclamação do Terceiro; Declaração de Existência ou Não de Outros Seguros (Segurado e Reclamante); Relação Detalhada de Danos/Prejuízos; Orçamentos para Restauração/Reposição dos Bens Sinistrados; Registro de Ocorrência Policial; Laudo Pericial; Inquérito Policial; Comprovante de Aquisição dos Bens Sinistrados; Registro de Empregados/Contrato de Prestação de Serviços; Embalagem dos Medicamentos Utilizados; Certificado de Aprovação do Medicamento pelos Órgãos Competentes; Laudo Médico; Comprovante de Despesas Médico-Hospitalares; Comprovante de Renda da Vítima; Atestado de Óbito; Laudo de Necrópsia; Identificação dos Beneficiários da Vítima. 6. Medidas de Segurança: Além das obrigações constantes das Condições Gerais, deste contrato, deverá o segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes. 7. Ratificação:

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Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. PROFISSIONAL DE CORRETORES E/OU ADMINISTRADORES DE SEGUROS E FIRMAS DE AUDITORIA 1. Risco Coberto: 1.1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª das Condições Gerais, e decorrente de falhas ou acidentes relacionados com: a) a existência, uso e conservação do imóvel especificado neste contrato; b) ações ou omissões inerentes ao exercício da atividade profissional discriminado neste contrato; c) a existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios pertencentes ao segurado; d) os eventos programados pelo segurado sem cobrança de ingresso, limitados aos seus empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas. 1.2. Fica entendido e acordado que: a) em se tratando de seguros novos, o presente contrato garantirá exclusivamente os prejuízos ocorridos durante a sua vigência, resultantes de falhas ou acidentes ocorridos nesse mesmo período. b) em se tratando de renovação de seguro, também estarão abrangidas pelo presente contrato, as reclamações por prejuízos ocorridos durante a sua vigência, resultantes de falhas ou acidentes ocorridos na vigência de contratos de seguro imediatamente anteriores, e desde que o segurado deles não tenha conhecimento. 2. Riscos Excluídos: 2.1. Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de: a) insolvência do segurado; b) injúria, difamação ou calúnia; c) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel. d) quebra de sigilo profissional; e) extravio, furto ou roubo de documentos; f) erros de avaliação.

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3. Participação Obrigatória do Segurado: Fica estabelecida uma participação obrigatória do segurado, equivalente a 20% (vinte por cento) de todos os prejuízos, por sinistro, não podendo esta participação ser inferior ao valor estipulado na especificação da apólice. 4. Limite de Responsabilidade: Em aditamento ao disposto na Cláusula 10ª - Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica entendido e acordado que: a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes; em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo segurado, a indenização será paga na razão entre o prêmio pago e o devido. 5. Documentação Básica Necessária à Regulação de Sinistro: Carta Aviso de Sinistro; Carta Reclamação do Terceiro; Declaração de Existência ou Não de Outros Seguros; Relação Detalhada de Danos/Prejuízos; Orçamentos para Restauração/Reposição dos Bens Sinistrados; Registro de Ocorrência Policial; Laudo Pericial; Inquérito Policial; Registro de Empregados/Contrato de Prestação de Serviços; Comprovante de Relação Contratual entre Segurado e Reclamante/Solicitação do Serviço ao Segurado; Solicitação de Contratação de Seguro à Seguradora; Relatório de Auditoria; Protocolo de Entrega dos Documentos no Local Segurado; Documentos que Demonstrem/Comprovem a Falha do Corretor/Auditor por Ação ou Omissão; Laudo Médico; Comprovante de Despesas Médico-Hospitalares; Comprovante de Renda da Vítima; Atestado de Óbito; Laudo de Necrópsia; Identificação dos Beneficiários da Vítima. 6. Ratificação: Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. ANÚNCIOS E ANTENAS 1. Riscos Cobertos: Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados

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com a existência e manutenção dos anúncios e/ou antenas especificados neste contrato. 2. Medidas de Segurança: 2.1. Além das obrigações constantes das Condições Gerais deste contrato, deverá o segurado adotar, em relação aos bens especificados nesta apólice, medidas especiais de segurança e prevenção de acidentes, particularmente no que se refere à manutenção das instalações elétricas e dos componentes de sustentação dos referidos bens, de modo a prevenir a ocorrência de curtos circuitos, corrosão e quaisquer outras situações de agravação de risco. 2.2. A seguradora se reserva o direito, em caso de sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas no subitem 2.1 acima, implicando a sua inobservância em perda de direito à indenização, por parte do segurado. 3. Limite Agregado: 3.1. Ao contrário do que dispõe a Cláusula 10ª - Limites de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações e despesas por ele pagas, será de três vezes a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido. 3.1.1. Não obstante a ampliação prevista neste item, fica entendido e acordado que a importância segurada continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento. Documentação Básica Necessária a Regulação de Sinistro: Carta Aviso de Sinistro; Carta Reclamação do Terceiro; Declaração de Existência ou Não de Outros Seguros (Segurado e Reclamante); Contrato/Relatório de Manutenção das Antenas/Anúncios; Contrato de Prestação de Serviço em Caso de Reparos de Grande Porte Destinados à Manutenção; Relação Detalhada de Danos/Prejuízos; Orçamentos para Restauração/Reposição dos Bens Sinistrados; Laudo Médico; Comprovante de Despesas Médico-Hospitalares; Comprovante de Renda da Vítima; Atestado de Óbito; Laudo de Necrópsia; Identificação dos Beneficiários da Vítima. 5. Ratificação: Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato, que não tenham sido alterados por estas Condições Especiais. CLUBES, AGREMIAÇÕES E ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS 1. Risco Coberto:

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1.1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com: a) a existência, uso e conservação do imóvel especificado neste contrato; b) as atividades do segurado desenvolvidas no referido imóvel. 1.2. Para efeito deste seguro são equiparados a terceiros os associados do clube e seus dependentes. 1.3. Fica entendido e acordado que o presente contrato garantirá, também, as reclamações decorrentes de danos causados aos objetos pessoais de terceiros entregues à guarda do clube, mantida, entretanto, a exclusão constante da alínea "a" do item 2 abaixo. 2. Riscos Excluídos: 2.1. Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de: a) desaparecimento, extravio, furto e/ou roubo de veículos e valores; consideram-se valores, para efeito deste seguro; dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas ou semi-preciosas, pérolas, jóias, cheque, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólice e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro; b) danos causados a veículos quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado; c) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel; d) danos causados aos participantes de competições de qualquer natureza, durante a realização das mesmas; 2.2. O presente contrato não cobre, ainda, salvo convenção em contrário e mediante pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes de: a) danos causados a embarcação de qualquer espécie; b) programações realizadas fora das dependências do clube. 3. Limite Agregado: 3.1. Ao contrário do que dispõe a Cláusula 10ª - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações e despesas por ele pagas, será de até uma vez e meia a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido. 3.1.1. Não obstante a ampliação prevista neste item, fica entendido e acordado que a importância segurada continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento. 4. Documentação Básica Necessária a Regulação do Sinistro:

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Carta Aviso de Sinistro; Carta Reclamação do Terceiro; Declaração de Existência ou Não de Outros Seguros (Segurado e Reclamante); Ata de Eleição da Diretoria/Presidência; Convenção do Estabelecimento; Título de Sócio-Proprietário do Reclamante; Comprovante de Dependência do Reclamante com Sócio-Proprietário do Clube; Relação Detalhada de Danos/Prejuízos; Orçamentos para Restauração/Reposição dos Bens Sinistrados; Registro de Ocorrência Policial; Laudo Pericial; Inquérito Policial; Comprovante de Aquisição dos Bens Sinistrados; Contrato de Prestação de Serviço entre Segurado e Reclamante; Registro de Empregados/Contrato de Prestação de Serviços; Carteira de Habilitação do Manobrista do Veículo; Contrato/Relatório de Manutenção do Equipamento Causador dos Danos; Laudo Médico; Comprovante de Despesas Médico-Hospitalares; Comprovante de Renda da Vítima; Atestado de Óbito; Laudo de Necrópsia; Identificação dos Beneficiários da Vítima. 5. Ratificação: Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS ESPORTIVOS E SIMILARES 1. Risco Coberto: Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma a Cláusula 1ª das Condições Gerais, e decorrentes de acidentes relacionados com a realização do evento promovido pelo segurado, especificado neste contrato. O presente seguro abrangerá também as hipóteses de tumultos ocorridos na platéia por culpa do segurado. 2. Riscos Excluídos: 2.1. Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de: a) danos causados por inobservância voluntária de leis e regulamentos que digam respeito à segurança do local em que se realiza o evento; b) danos causados por construção, demolição reconstrução ou alteração estrutural do imóvel ocupado pelo segurado, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens. c) danos causados a ou por embarcações;

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d) poluição, contaminação ou vazamento, a menos que tal poluição, contaminação ou vazamento resulte de um acontecimento inesperado, súbito e não intencional, ocorrido na vigência deste contrato; e) danos causados aos locais ocupados pelo segurado, ou a seu conteúdo, quando tais danos forem inerentes ao uso do local, como, por exemplo, o desgaste do piso, dos móveis, das instalações sanitárias, etc.; f) danos causados por ingresso de público acima da capacidade normal do local em que se realiza o evento; g) danos decorrentes da realização dos espetáculos em locais que não possuam vias de escoamento compatíveis com sua capacidade de público. 2.2. O presente contrato não cobre ainda, salvo convenção em contrário e mediante pagamento de prêmio adicional correspondente, as reclamação decorrentes de: h) danos causados por produtos fabricados, vendidos ou distribuídos pelo segurado, depois de entregue a terceiros, inclusive dentro dos locais ocupados ou controlados pelo segurado; i) danos causados aos artistas ou atletas participantes da realização do evento. 3. Medidas de Segurança: 3.1. Além das obrigações constantes das Condições Gerais deste contrato, deverá o segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam consentâneas com o tipo de espetáculo realizado, inclusive as a seguir relacionadas: a) não utilização de recipientes metálicos ou de vidro para acondicionamento de bebidas, nas áreas destinadas aos espectadores do evento; b) proteção adequada de todas as instalações elétricas, inclusive mantendo vigilância permanente próxima a área dos transformadores de energia e torres de som, estas existentes nas áreas mencionadas na alínea anterior; c) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação do local, através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia pela empresa concessionária; d) controle do fluxo de pessoas nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas) de modo a não permitir acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos; e) vigiar e controlar as saídas de modo a não permitir a colocação de obstáculos, tais como veículos estacionados e vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido dos portões. 3.2. A inobservância das medidas acima invalidará a cobertura concedida pelo presente contrato. 4. Franquia Obrigatória:

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Aplica-se a este seguro uma franquia mínima obrigatória dedutível por sinistro, estabelecida na especificação da apólice. 5. Limite Agregado: Em aditamento ao disposto na Cláusula 10ª (Limite de Responsabilidade) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que: a) todos os prejuízos decorrentes de uma mesma ocorrência serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes; b) o máximo indenizável por este contrato, considerando a soma de todas as indenizações e despesas por ele pagas, será de uma vez e meia a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido; c) não obstante a ampliação prevista na alínea anterior, fica entendido e acordado que a importância segurada continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamações ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento. 6. Documentação Básica Necessária à Regulação de Sinistro: Carta Aviso de Sinistro; Carta Reclamação do Terceiro; Declaração de Existência ou Não de Outros Seguros (Segurado e Reclamante); Contrato de Prestação de Serviço entre Segurado e Reclamante; Contrato de Locação ou Termo de Concessão para Utilização do Espaço; Registro de Empregados/Contrato de Prestação de Serviços; Registro de Ocorrência Policial; Laudo Pericial; Inquérito Policial; Relação Detalhada de Danos/Prejuízos; Orçamentos para Restauração/Reposição dos Bens Sinistrados; Ingresso/Convite da Vítima para o Evento; Registro de Entrada e Saída de Veículos; Ticket de Estacionamento; Documentação do Veículo; Carteira de Habilitação do Manobrista do Veículo; Contrato/Relatório de Manutenção do Equipamento Causador dos Danos; Laudo Médico; Comprovante de Despesas Médico-Hospitalares; Comprovante de Renda da Vítima; Atestado de Óbito; Laudo de Necrópsia; Identificação dos Beneficiários da Vítima. 7. Ratificação: Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. OPERAÇÕES DE SHOPPING CENTERS (APÓLICE COLETIVA PARA CONDOMÍNIOS COMERCIAIS) 1. Riscos Cobertos:

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1.1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª das Condições Gerais, e decorrentes de acidentes relacionados com: a) a existência, uso e conservação do imóvel especificado neste contrato; b) as atividades comerciais do Segurado desenvolvidas no referido imóvel; c) a existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros, anúncios, antenas, objetos de decoração natalina e similares pertencentes ao Segurado; d) as programações dos departamentos de marketing, publicidade e relações públicas, desenvolvidas nas áreas do imóvel segurado; e) a realização de exposições, amostras e feiras, inclusive respectivas montagens e desmontagens, realizadas no imóvel segurado; f) os serviços prestados por empregados no imóvel, tais como porteiros, seguranças, pessoal de limpeza, no desenvolvimento das tarefas próprias que lhes competirem; g) pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel, como troca de uma vitrine de loja, substituição de luminárias; h) poluição e contaminação, infiltração de água e vazamento quando tiverem sua origem no imóvel segurado ou em suas instalações e resultantes de acontecimento inesperado, súbito e acidental, ocorrido na vigência deste contrato; i) pessoas que apresentam atividade comercial eventual no imóvel segurado, como bancas de cartões natalinos e similares, quando os danos cometidos estiverem incluídos nas coberturas desta apólice e os responsáveis diretos foram declarados insolventes; j) tumultos originados nas dependências do imóvel segurado. 1.2. O termo "SEGURADO", quando usado nesta apólice, significa não só o Administrador do Shopping Center designado neste contrato, mas também todos os Comerciantes, assim considerados tanto os proprietários de lojas, como os locatários e/ou comodatários e/ou arrendatários de lojas estabelecidas no imóvel e explorando os ramos diversificados de comércio. 1.3. As disposições da presente apólice aplicam-se separadamente para cada Segurado, da mesma forma como se tivesse sido contratado um seguro em separado para cada um deles. 1.4. Os Segurados, acima definidos, são considerados terceiros entre si, observadas as disposições das presentes condições especiais, notadamente os termos da Cláusula 2ª. 1.5. O desligamento de qualquer dos Segurados será efetuado em qualquer devolução de prêmio, cessando imediatamente a cobertura em relação ao excluído. 2. Riscos Excluídos: Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de:

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a) construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel e de suas instalações, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, salvo o disposto nas alíneas "e" e "g" constantes da cláusula 1 anterior; b) danos materiais, roubo, furto ou desaparecimento de veículos que se encontram nas garagens/estacionamentos do segurado ou em locais alugados ou controlados pelo mesmo, de seus acessórios e objetos que podem encontrar-se no seu interior. Não obstante, se encontram cobertos os danos que sofrerem os veículos quando causados pelo imóvel ou suas instalações e desde que não haja apólice de seguro mais específica na data da ocorrência do sinistro, contratada pelo Segurado. Em hipótese alguma estarão cobertos os veículos que se encontrarem nos centros automotivos; c) instalações e montagens, entregas de mercadorias, assistência técnica, bem como qualquer prestação de serviços e atividades em geral realizadas em locais ou recintos de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados; d) danos causados por produtos fabricados, vendidos, negociados ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues a terceiros e fora dos locais ocupados ou controlados pelo segurado; e) danos sofridos por empregados ou prepostos do Segurado, durante o desempenho de suas funções pertinentes. Não obstante, encontra-se coberta a responsabilidade de um Segurado para com empregados de outrem; f) falhas profissionais dos Segurados e de qualquer pessoa relacionada com as atividades desenvolvidas no imóvel segurado; Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, etc.; g) roubo ou furto efetuado por empregados, prepostos e/ou contratados, ou com a conivência destes; h) danos materiais, roubo, furto ou desaparecimento de bens de terceiros, objeto de exposições, amostras e feiras realizadas no imóvel segurado, inclusive "stands" e respectivas instalações. Não obstante, se encontram cobertos os danos que sofrerem tais bens quando causados pelo imóvel segurado ou suas instalações. i) excesso de lotação ou de peso nos equipamentos de diversão; j) inobservância de regulamentos ou normas de segurança baixadas pelas autoridades competentes; e O presente contrato não cobre, ainda, salvo convenção em contrário e mediante prêmio adicional respectivo, danos causados aos conteúdos das lojas decorrentes de incêndio e explosão. 3. Limite Agregado:

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3.1. Ao contrário do que dispõe a Cláusula 10ª - Limite de Responsabilidade das Condições Gerais, fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia Única, o máximo reembolsável por este contrato, considerada a soma de todos os reembolsos e despesas por ele pagas, será de uma vez e meia a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido. 3.2. Não obstante a ampliação prevista no subitem anterior, fica entendido e acordado que a importância segurada continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento. 3.3. No caso de qualquer ocorrência garantida por esta apólice, quer envolvendo um ou mais Segurados, a responsabilidade da Seguradora não excederá o limite máximo de responsabilidade definido nesta Cláusula. 3.4. Fica ainda estabelecido que, em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, o reembolso será reduzido proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago. 4. Documentação Básica Necessária à Regulação de Sinistro: Carta Aviso de Sinistro; Carta Reclamação do Terceiro; Declaração de Existência ou Não de Outros Seguros (Shopping segurado e Terceiro Reclamante); Convenção do Condomínio; Ata de Eleição do Síndico; Contrato Social do Condômino; Contrato de Locação; Relação Detalhada de Danos/Prejuízos; Registro de Entrada e Saída de Veículos; Ticket de Estacionamento; Orçamentos para Restauração/reposição do Bem Sinistrado; Comprovante de Aquisição dos Bens Sinistrados; Tabelas de Custos de Fornecedores; Controle de Estoque/Livros Registro Entrada e Saída de Mercadorias; Notas Fiscais de Entrada e Saída de Mercadorias; Comprovante de Movimentação de Caixa; Extratos Bancários; Livro Registro de Empregados; Contrato de Prestação de Serviços; Contrato/Relatório de Manutenção do Equipamento Causador dos Danos; Registro de Ocorrência Policial; Laudo Pericial da Polícia Técnica; Inquérito Policial; Laudo Médico; Comprovantes de Despesas Médico-Hospitalares; Atestado de Óbito; Laudo de Necrópsia; Identificação dos Beneficiários da Vítima; Comprovante de Renda da Vítima. 5. Franquia: 5.1. Aplica-se a este seguro uma franquia mínima obrigatória, dedutível por sinistro e aplicável sobre o montante apurado referente aos danos/prejuízos reembolsáveis ao Segurado com valor previsto na especificação da apólice.

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5.2. No tocante exclusivamente ao risco de infiltração e/ou vazamento de água, fica estabelecida uma participação do segurado, por sinistro, equivalente a 20% (vinte por cento) dos prejuízos e despesas reembolsáveis, não podendo tal participação ser inferior á franquia prevista na especificação da apólice. Nessa hipótese, não se aplica o disposto no subitem 5.1. 6. Ratificação: Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. SÍNDICOS DE IMÓVEIS EM CONDOMÍNIO 1. Objeto do Seguro: O presente seguro tem por objetivo reembolsar o segurado, até o limite da importância segurada, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários causados a terceiros desde que verificadas, simultaneamente, as seguintes condições: a) as falhas de gestão do segurado, não sejam anteriores à "data-limite para ocorrências" prevista na apólice; b) os danos resultantes dessas falhas ocorram e sejam reclamados no território brasileiro; c) que os danos ocorram na vigência do presente contrato. 2. Risco Coberto: Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado caracterizado na forma da Cláusula 1ª das Condições Gerais, e decorrente de falhas de gestão cometidas exclusivamente no exercício da função de síndico do condomínio especificado na proposta do seguro. 3.1- Entende-se por "falha de gestão" o descumprimento de obrigações funcionais, negligência, erros ou omissões cometidos pelo segurado no estrito exercício de suas funções e dos quais resultem danos aos condôminos ou a terceiros. 3. Riscos Excluídos: O presente contrato não cobre reclamações decorrentes de: a) caso fortuito ou força maior; b) multas de qualquer natureza impostas ao segurado; c) perdas sofridas pelo condomínio ou por terceiros que impliquem para o segurado, lucro ou vantagem não autorizados por lei; d) qualquer ganho ou vantagem indevidos, obtidos pelo segurado no exercício de suas funções de síndico, inclusive na hipótese de remunerações recebidas indevidamente, sem o prévio consentimento do condomínio, quando cabível;

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e) falhas ou omissões relativas a contratação ou manutenção de seguros, planos de benefício, de pensão ou pecúlios; f) sinistros cobertos total ou parcialmente por outro tipo de seguro que não o de responsabilidade civil de síndicos de imóveis em condomínio; 4. Participação Obrigatória do Segurado: 4.1-. Fica estabelecida uma Participação Obrigatória do Segurado, correspondente a 10% (dez por cento) de todos os prejuízos, por sinistro, limitando esta participação ao valor mínimo estabelecido na especificação da apólice. 4.2 - Para efeito deste seguro, todas as reclamações provenientes de uma mesma falha do segurado serão considerados como um único sinistro. 4.3 - No caso de falhas contínuas, intermitentes, repetidas ou relacionadas entre si, fica entendido e acordado que as mesmas serão consideradas como uma única falha do segurado, a ser abrangida exclusivamente pela apólice durante cuja vigência foi apresentada a primeira reclamação dela resultante. 5. Ratificação: Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. TELEFÉRICOS E SIMILARES 1. Risco Coberto: Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª das Condições Gerais e decorrente. a) da existência, uso e conservação da estação e linha de teleféricos especificados neste contrato; b) das operações necessárias ou incidentais à atividade do segurado, praticados nos locais por ele controlados. 2. Medidas de Segurança: Além das obrigações constantes das Condições Gerais, o segurado deverá adotar, medidas especiais de segurança e prevenção de acidentes consentâneas com a atividade por ele explorada, particularmente no que se refere à manutenção dos equipamentos elétricos, mecânicos e eletrônicos, inclusive cabos de sustentação. 3. Riscos Excluídos: Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de: a) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração de imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel ou de seus equipamentos;

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b) danos causados por inobservância de regulamentos ou normas de segurança baixadas pelas autoridades competentes; c) excesso de lotação ou de carga nos veículos; d) perda ou avaria sofrida por carga transportada; e) acidentes ocorridos quando o veículo estiver sendo empregado em serviço diverso do especificado na apólice. 4. Limite Agregado: 4.1. Ao contrário do que dispõe a Cláusula 10ª - Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações e despesas por ele pagas, será de uma vez e meia a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido. 4.1.1. Não obstante a ampliação prevista neste item, fica entendido e acordado que a importância segurada continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento. Documentos Básicos Necessários à Regulação de Sinistro: Carta Aviso de Sinistro; Carta Reclamação do Terceiro; Declaração de Existência ou Não de Outros Seguros; Relação Detalhada de Danos/Prejuízos; Orçamentos para Restauração/Reposição dos Bens Sinistrados; Registro de Ocorrência Policial; Laudo Pericial; Inquérito Policial; Registro de Empregados/Contrato de Prestação de Serviços; Contrato/Relatório de Manutenção do Equipamento Causador dos Danos; Contrato de Prestação de Serviço em Caso de Reparos de Grande Porte Destinados à Manutenção; Laudo Médico; Comprovante de Despesas Médico-Hospitalares; Comprovante de Renda da Vítima; Atestado de Óbito; Laudo de Necrópsia; Identificação dos Beneficiários da Vítima. 6. Ratificação: Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM TRENS DE TURISMO 1. Risco Coberto: Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª das Condições Gerais, e decorrente de danos sofridos por

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passageiros enquanto transportados pelos trens de turismo especificados neste contrato, inclusive durante as operações de embarque e desembarque. 2. Riscos Excluídos: Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de: a) acidentes ocorridos quando os trens de turismo estiverem sendo utilizadas em serviços diversos daqueles especificados neste contrato e fora das linhas de exploração concedidas ao segurado; b) acidentes ocorridos quando os trens de turismo estiverem sendo dirigidos por pessoas sem habilitação legal; c) acidentes ocorridos com trens de turismo não devidamente licenciadas; d) acidentes ocorridos quando os trens de turismo estiverem trafegando com excesso de lotação, considerando o limite máximo estabelecido pelas autoridades competentes; e) danos a quaisquer bens transportados, ressalvados a bagagem e vestuário dos passageiros; f) danos causados a outros trens de turismo e seus ocupantes ou a bens por elas transportados; g) danos a estacas, cais, piers, portos, embarcadouros ou construções similares; h) desaparecimento, extravio, furto ou roubo dos bens e valores; considerando-se valores, para efeito deste seguro: dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices e quaisquer documentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro. i) danos decorrentes de acidentes envolvendo o trem de turismo nas hipóteses em que respectivo termo de vistoria emitido por qualquer órgão oficial que regulamente tal atividade, esteja vencido, ou ainda se as exigências porventura apresentadas, não tenham sido cumpridas. 3. Franquia Obrigatória: Fica estabelecida uma franquia obrigatória, dedutível por sinistro fixada na especificação da apólice. 4. Perímetro de Cobertura: O presente seguro garantirá exclusivamente os acidentes ocorridos dentro do perímetro de cobertura indicado neste contrato, na especificação da apólice. 5. Limite de Agregado: Em aditamento ao disposto na Cláusula 10ª - Limite de Responsabilidade - das Condições Gerais, fica estabelecido que:

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a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes; b) em se tratando de seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato, considerando a soma de todas as indenizações e despesas por ele pagas, será de uma vez e meia a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido; c) não obstante a ampliação prevista na alínea anterior, fica entendido e acordado que a importância segurada continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento. 6. Documentação Básica Necessária á Regulação de Sinistro: Carta Aviso de Sinistro; Carta Reclamação do Terceiro; Declaração de Existência ou Não de Outros Seguros; Registro/Licenciamento do órgão oficial que regulamente tal atividade; Termo de Vistoria Vigente do órgão oficial que regulamente tal atividade; Certificado de Habilitação do Condutor; Contrato de Prestação de Serviço entre Segurado e Reclamante; Registro de Empregados/Contrato de Prestação de Serviços; Registro de Ocorrência Policial; Laudo Pericial; Inquérito Policial; Relação Detalhada de Danos/Prejuízos; Orçamentos para Restauração/Reposição dos Bens Sinistrados; Comprovante de Aquisição dos Bens Sinistrados; Laudo Médico; Comprovante de Despesas Médico-Hospitalares; Comprovante de Renda da Vítima; Atestado de Óbito; Laudo de Necrópsia; Identificação dos Beneficiários da Vítima. 7. Ratificação Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM EMBARCAÇÕES 1. Risco Coberto: Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1ª das Condições Gerais, e decorrente de danos sofridos por passageiros enquanto transportados pelas embarcações especificadas neste contrato, inclusive durante as operações de embarque e desembarque. 2. Riscos Excluídos: Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de:

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a) acidentes ocorridos quando as embarcações estiverem sendo utilizadas em serviços diversos daqueles especificados neste contrato e fora das linhas de exploração concedidas ao segurado; b) acidentes ocorridos quando as embarcações estiverem sendo dirigidas por pessoas sem habilitação legal; c) acidentes ocorridos com embarcações não devidamente licenciadas; d) acidentes ocorridos quando as embarcações estiverem trafegando com excesso de lotação, considerando o limite máximo estabelecido pelas autoridades competentes; e) danos a quaisquer bens transportados, ressalvados a bagagem e vestuário dos passageiros; f) danos causados a outras embarcações e seus ocupantes ou a bens por elas transportados; g) danos a estacas, cais, piers, portos, embarcadouros ou construções similares; h) desaparecimento, extravio, furto ou roubo dos bens e valores; considerando-se valores, para efeito deste seguro: dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices e quaisquer documentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro. i) danos decorrentes de acidentes envolvendo a embarcação nas hipóteses em que respectivo termo de vistoria emitido pela Capitania dos Portos e/ou qualquer outro órgão oficial que regulamente tal atividade, esteja vencido, ou ainda se as exigências porventura apresentadas, não tenham sido cumpridas. 3. Franquia Obrigatória: Fica estabelecida uma franquia obrigatória, dedutível por sinistro fixada na especificação da apólice. 4. Perímetro de Navegação: O presente seguro garantirá exclusivamente os acidentes ocorridos dentro do perímetro de cobertura indicado neste contrato, na especificação da apólice. 5. Limite de Agregado: Em aditamento ao disposto na Cláusula 10ª - Limite de Responsabilidade - das Condições Gerais, fica estabelecido que: a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes; b) em se tratando de seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato, considerando a soma de todas as indenizações e despesas por ele pagas, será de uma vez e meia a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido; c) não obstante a ampliação prevista na alínea anterior, fica entendido e acordado que a importância segurada continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento.

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6. Documentação Básica Necessária á Regulação de Sinistro Carta Aviso de Sinistro; Carta Reclamação do Terceiro; Declaração de Existência ou Não de Outros Seguros; Registro/Licenciamento da Embarcação na Capitania dos Portos; Termo de Vistoria Vigente da Embarcação pela Capitania dos Portos; Certificado de Habilitação do Condutor; Contrato de Prestação de Serviço entre Segurado e Reclamante; Registro de Empregados/Contrato de Prestação de Serviços; Registro de Ocorrência Policial; Laudo Pericial; Inquérito Policial; Relação Detalhada de Danos/Prejuízos; Orçamentos para Restauração/Reposição dos Bens Sinistrados; Comprovante de Aquisição dos Bens Sinistrados; Laudo Médico; Comprovante de Despesas Médico-Hospitalares; Comprovante de Renda da Vítima; Atestado de Óbito; Laudo de Necrópsia; Identificação dos Beneficiários da Vítima. 7. Ratificação Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais. V – GLOSSÁRIO APÓLICE - É o contrato do seguro, no qual constam os dados do segurado, além das coberturas, das condições gerais e particulares que identificam o risco e o patrimônio segurado. APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS ("Occurrence Basis") - É aquela que tem por objeto o pagamento e/o reembolso das quantias devidas ou pagas a Terceiros pelos Segurado, a título de reparação de danos, estipulada por Tribunal Civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que os danos tenham ocorrido durante o Período de Vigência do Seguro e o Segurado Pleiteie a garantia durante o período de vigência do Seguro ou nos prazos prescricionais em vigor. AVISO DE SINISTRO - É a comunicação específica de um dano corporal ou material, a que o segurado é obrigado a fazer à sua seguradora com a finalidade de dar conhecimento imediato à mesma da ocorrência do sinistro, informando o dia, a hora, as circunstâncias da ocorrência, etc., visando evitar ou minimizar a extensão dos prejuízos. BENEFICIÁRIO - É a pessoa física ou jurídica designada pelo segurado na apólice, para receber a indenização, por ventura devida, no caso da ocorrência do evento coberto (sinistro). CONDIÇÕES ESPECIAIS - Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as condições gerais.

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CONDIÇÕES GERAIS - Conjunto das cláusulas comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes. CONDIÇÕES PARTICULARES - Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura. DANO - É o prejuízo sofrido pelo segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições de sua apólice. DESPESAS DE CONTENÇÃO DE SINISTRO - São aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitarem o sinistro iminente e que seria coberto pelo presente contrato de seguro, a partir de um incidente ou perturbação do funcionamento das instalações seguradas, sem as quais os eventos cobertos e descritos na presente apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato; condicionada qualquer situação aos exatos termos das coberturas básicas constantes deste contrato de seguro. DESPESAS DE SALVAMENTO - São aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar-lhe as conseqüências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice. DOLO - Artifício fraudulento empregado pelo segurado para obrigar a seguradora a algo que não assumiu. È a vontade deliberada de produzir o dano. Assim como a culpa grave é risco excluído de qualquer contrato de seguro. ENDOSSO OU ADITIVO - Documento emitido pela seguradora durante a vigência do contrato, que promove alterações, correções, inclusões, nos dados constantes na apólice. Sua emissão e autenticação ficam a cargo do segurador. Este documento, sempre que emitido, torna-se parte integrante da apólice, ficando uma via em poder do segurador, uma em poder do corretor e outra do segurado. ESTIPULANTE - É a pessoa física ou jurídica que contrata um seguro por conta de terceiros (segurado). Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário do segurado. FATO GERADOR - Qualquer acontecimento que produza danos, garantidos pelo seguro, e atribuídos, por terceiros pretensamente prejudicados, à responsabilidade do Segurado. FRANQUIA - É a importância que fica sob a responsabilidade do segurado, caso ocorra um sinistro. É um valor inicial da Importância Segurada assumido pelo segurado, que pode ser complementado por uma participação obrigatória nos prejuízos que vierem a ocorrer. IMPORTÂNCIA SEGURADA - É o valor monetário atribuído ao patrimônio ou às conseqüências econômicas do risco sob expectativa de prejuízos, para o qual o segurado deseja a cobertura de seguro, ou seja, a Importância Segurada representa o Limite Máximo de responsabilidade da seguradora em caso de sinistro. . INDENIZAÇÃO - É a reparação devida ao segurado ou a seus beneficiários, pela seguradora, no caso da ocorrência de sinistro.

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LIMITE AGREGADO – É o valor total máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do limite máximo de indenização por um fator superior ou igual a um. Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMG) - Representa o limite máximo de responsabilidade da sociedade Seguradora, de estipulação opcional, aplicado quando uma reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo Fato Gerador, é garantida por mais de uma das coberturas contratadas. O LMG da Apólice é fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenizações estabelecidos individualmente para cada cobertura contratada. Na hipótese de a soma das indenizações, decorrentes do mesmo Fato Gerador, atingir o LMG, a Apólice será cancelada. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI) – É o limite máximo de responsabilidade da sociedade Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo Fato Gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS - Processo de pagamento de indenização, ao segurado ou a seus beneficiários. "LOCK-OUT" - Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - Condição contratual do seguro que restringe ao segurado a transferência ao segurador do total do risco proposto, independentemente da existência ou não de franquia obrigatória ou facultativa. PRÊMIO - É o valor pago pelo segurado para o segurador, para que este assuma a responsabilidade por um determinado risco. PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO - É o tipo de contratação de seguro em que a seguradora responde pelos prejuízos cobertos realmente verificados, até o limite da importância segurada. PROPOSTA - Formulário impresso, de que consta um questionário detalhado a ser preenchido pelo segurado ou seu representante de direito, ao candidatar-se à cobertura de seguro. A proposta é a base do contrato de seguro e, geralmente, faz parte dele. PROPONENTE - É a pessoa que se propõe a realização de um seguro, preenchendo uma proposta. PRÓ-RATA TEMPORIS - É um método utilizado para calcular o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a 1 (um) ano e sempre que não cabível o cálculo do prêmio de acordo com a Tabela de Prazo Curto. REGULAÇÃO DE SINISTROS - É o processo de apuração dos prejuízos e demais elementos que influem no cálculo da indenização devida ao segurado e no direito do mesmo à essa indenização.

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SALVADOS - São os bens que, indenizados pela Seguradora, passam a ser de propriedade desta, por direito sub-rogatório. SEGURADO - É a pessoa física ou jurídica perante a qual o segurador assume a responsabilidade dos riscos previstos no contrato de seguro. SEGURADORA - A Sul América Cia Nacional Seguros, que emite a apólice e assume a cobertura dos riscos de acordo com as condições do seguro contratado. SINISTRO - É a concretização do risco, cujas conseqüências são cobertas financeiramente pela apólice contratada (o conjunto de danos corporais e materiais resultantes de um mesmo acontecimento constitui um único sinistro, para efeito de cobertura e indenização). SUB-ROGAÇÃO - Após receber qualquer indenização, o Segurado passa automaticamente para a Seguradora seus direitos de reaver dos responsáveis, se houver. SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) - É o órgão de controle e fiscalização do mercado segurador brasileiro.’ TABELA DE PRAZO CURTO - É a tabela que contém os percentuais utilizados para se calcular o período de seguro feito por prazo inferior a um ano. As condições do prazo curto implicam em um prêmio proporcionalmente maior que o pró-rata temporis. TERCEIRO - Qualquer pessoa que para efeito de cobertura não tenha relação de parentesco com o segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico - financeira com ele. Terceiro também pode ser todo aquele que causar dano e contra qual a Seguradora exercerá o seu direito de sub-rogação independentemente de qualquer relação de parentesco ou dependência econômica. VIGÊNCIA DO SEGURO - Período de tempo que determina a data de início e de término do contrato do seguro. VISTORIA - É a inspeção prévia feita por peritos habilitados, de modo a qualificar e quantificar os potenciais danos ou prejuízos que podem ser sofridos pelo objeto segurado.