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GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPESECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Rua Guttemberg Chagas, 169 - DIA - CEP 49.000-000Aracaju-SE - Telefone: (79) 3179 8843(ASCOM)
MANUAL DO SERVIDOR
(APOSENTADORIA)
REDE QUALIVIDA/ PROGRAMA PRÉ-APOSENTADORIA
MARCELO DÉDA CHAGASGOVERNADOR DO ESTADO
JOSÉ FERNANDES DE LIMASECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
HORTÊNCIA MARIA PEREIRA DE ARAÚJOSECRETARIA-ADJUNTA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
JORGE COSTA CRUZ JÚNIORDIRETOR DO DRH - SEED
SÍLVIO ADRIANO DE OLIVEIRA VIEIRACOORDENADOR GERAL DO QUALIVIDA
MARIA ANGÉLICA DA SILVA COSTA SANTOSCOORDENADORA DO PROGRAMA PRÉ-APOSENTADORIA
ELENROSE DE PAULA PAESANTEJOSEFA FRAGA SOUZA PRATA
MARIA APARECIDA MOTA MARIA JOSÉ SANTANA SANTOS
NIVALDA SIMÕES DA CRUZEQUIPE TÉCNICA
REVISÃO JURÍDICAFÁBIO BRITO FRAGA
FONTE:MANUAL DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
1ª EDIÇÃO: AGOSTO – 2008
InformaçõesNúcleo de Saúde QualiVida - Rua Gutemberg Chagas, nº 169, Distrito Industrial de Aracaju, SE.
Tel: (79) 3179 4036. www.seed.se.gov.br. [email protected]
GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPESECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
“Trabalhar para viver e não viver para trabalhar”. Um novo desafio para o servidor aposentado.
1- Legislação aplicável ao processo de aposentadoria do servidor.
2- Regras procedimentais para requerimento da aposentadoria.
05
SUMÁRIO
07
22
03
A Secretaria de Estado da Educação elaborou a Cartilha do Servidor – Edição
“Aposentadoria”, sintetizando a legislação que regulamenta os processos sobre a
aposentadoria na Rede Pública Estadual de Ensino do Estado de Sergipe, com o
objetivo de informá-lo acerca dos processos, através de casos que acontecem
regularmente com o servidor.
Tenha-o sempre em mãos para tirar dúvidas, pois a aposentadoria é um processo
que norteará caminhos a serem seguidos. Também disponibiliza e distribui o
Manual do Servidor – Edição “Direitos e Deveres” e a Lei de Diretrizes de Bases
do Magistério Público, porque se acredita que servidores mais informados sobre
seus direitos e deveres são funcionários mais cidadãos.
Boa leitura.
15 de julho de 2008
Jorge Costa Cruz Júnior
Diretor do Departamento de Recursos Humanos
04
“Trabalhar para Viver e não Viver para Trabalhar”
Um novo desafio para o servidor aposentado
É bem verdade que se cria uma inquietação ao chegar na fase da pré-
aposentadoria. Os servidores seguem suas vidas profissionais levando consigo a
visão de que o mundo do trabalho é tido como um meio de socialização,
integração e identidade. Por conseguinte, um cidadão que não está inserido no
ambiente de trabalho, supostamente estaria também fora de um meio social, a
efeito, excluídos do mundo produtivo, base da sociedade globalizada.
A forma de se pensar em sociedade mudou. Políticas Públicas para os cidadãos
acima dos 60 anos estão sendo ofertadas mais do que nunca. A população
brasileira está cada vez mais velha e assim, começa a se repensar colocações
tidas como verdadeiras.
O que antes era somente a visão de que se aposentar significava apenas usufruir
do merecido descanso depois de uma vida inteira de trabalho, passou a direcionar
para um novo recomeço de quem deseja ter uma atividade diferente da que teve
ao longo da sua carreira ou para quem prefere se dedicar a um negócio próprio ou,
até mesmo, para quem pensa em aproveitar o tempo livre para apreciar o que a
vida tem de melhor.
A Secretaria de Estado da Educação se insere nesse novo olhar e destaca que a
aposentadoria dos colaboradores merece atenção especial, ao incluir a
preparação para este momento na política de benefícios desta Instituição.
O Departamento de Recursos Humanos, por meio da Rede QualiVida/ Programa
Pré-aposentadoria, pensando em facilitar e orientar o servidor que se encontra
nesse processo, elaborou a Cartilha do Servidor – Edição “Aposentadoria”.
Esta cartilha faz parte de uma série de livros informativos do DRH/Seed, criados
com um intuito de elucidar dúvidas, a exemplo da publicação da Cartilha do
Servidor “Direitos e Deveres” e da distribuição da Lei de Diretrizes e Bases do
Magistério Público.
Diante dessas novas possibilidades de realizações, o indivíduo que se encontra
geralmente vivenciando uma fase conflitante e ansiosa para a escolha de tarefas
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que venham efetuar a partir dessa nova etapa, vai ter orientações que certamente
nortearão os caminhos que deverão ser percorridos numa perspectiva de
legislação.
Dentro desse contexto, o Programa Pré-aposentadoria tem o objetivo de não só
proporcionar informações que venham facilitar o trâmite dessa ação, como
também desenvolver atividades que elucidem perspectivas de uma nova vida,
sobretudo, o que se pode e o que se deve fazer para se ter maior aproveitamento
do conhecimento adquirido ao longo da existência e, consequentemente, uma
melhor Qualidade de Vida.
Sílvio Oliveira
Coordenador da Rede QualiVida
06
1- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO PROCESSO DE
APOSENTADORIA DO SERVIDOR
CASO 1
SERVIDORES QUE CUMPRIRAM OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA
ANTES DE 16.12.1998 (EC 20/98).
Continuam amparados pelas regras do Direito Adquirido!
As regras do direito adquirido para aqueles que completaram os
requisitos até a data da EC N° 20/98 (16/12/1998) podem ser descritas como:
1. Voluntária
1.1. Proventos Integrais.
a) Requisitos: - contar 35 (trinta e cinco) anos de tempo de
serviço se homem, e 30 (trinta), se mulher.
b) Fundamento Legal: - CF/88, art. 40, inciso III, alínea “a”, em
sua redação original, c/c o art. 3° da E.C. n° 20/98 e art. 3° da E.C. n° 41/03.
1.2. Proventos Proporcionais ao Tempo de Serviço.
a) Requisitos: - contar 30 (trinta) anos de tempo de serviço, se
homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher. Implementado a partir da CF/88.
b) Fundamento Legal: - CF/88, art. 40, inciso III, alínea “c” em
sua redação original, c/c o art. 3° da E.C. n° 20/98 e art. 3° da E.C. n° 41/03.
1.3. Por idade, com Proventos Proporcionais ao Tempo de Serviço.
a) Requisitos: - idade mínima, exigida, de 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem e de 60 (sessenta), se mulher. Implementado a partir a CF/88.
b) Fundamento Legal: - CF/88, art. 40, inciso III, alínea “d” em
sua redação original, c/c o art. 3° da E.C. n° 20/98 e art. 3° da E.C. n° 41/03.
07
2. Invalidez.
2.1. Proventos Integrais.
a) Requisitos: - Laudo expedido por Junta Médica Oficial,
atestando inaptidão, decorrente de doenças especificadas em lei;
b) Fundamento Legal: - CF/88, art. 40, inciso I, em sua redação
original c/c o art. 3° da E.C. n° 20/98 e art. 3° da E.C. n° 41/03.
2.2. Proventos Proporcionais.
a) Requisitos: - Laudo, expedido por Junta Médica Oficial,
atestando inaptidão decorrente de doenças não especificadas em lei, com licença
médica de até 24 meses, podendo este prazo ser prorrogado a critério da referida
Junta.
b) Fundamento Legal: - CF/88, art. 40, inciso I, em sua redação
original c/c o art. 3° da EC n° 41/03 e EC n° 20/98, art. 1°.
3. Compulsória, com Proventos Proporcionais ao Tempo de serviço.
a) Requisitos: - Documento comprobatório de idade, em face de
haver completado setenta anos.
b) Fundamento Legal: ·CF/88, art. 40, inciso II, em sua redação
original, c/c art. 3° da E.C. n° 41/03 e art. 3° da E.C. n° 20/98.
c) Vigência: - Dia imediato àquele em que o servidor atingir a
idade limite de permanência no serviço ativo (art. 93, § 5º, da Lei 2.148/77 c/c o
art. 63, § 5º, da Lei Complementar 16/94).
d) Jurisprudência: - Na aposentadoria compulsória, se o
servidor também atender os requisitos da aposentadoria voluntária com
proventos integrais, deve constar, no documento concessório, o fundamento legal
desta, ou seja, “CF/88, art. 40, inciso III, alínea “a” em sua redação original, c/c art.
3° da E.C. n° 41/03 e E.C. n° 20/98, art.3°”, conforme recomendação do TCU.
4.2. Professor em sala de aula, Voluntária, com Proventos Integrais.
a) Requisitos: - contar 30 (trinta) anos de efetivo exercício em 08
funções do magistério, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher.
b) Fundamento Legal: - CF/88, art. 40, inciso III, alínea “b”, em
sua redação original, c/c o art. 3° da E.C. n° 41/03 e E.C. n° 20/98, art. 3°.
CASO 2
SERVIDORES QUE CUMPRIRAM OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA
DEPOIS DE 16.12.1998 (EC 20/98) E ANTES DE 31.12.2003 (EC 41/03).
Continuam amparados pelas regras do Direito Adquirido, porém estas
correspondem às antigas regras de Transição da Emenda nº 20!
A regra do direito adquirido para aqueles que completaram os requisitos
após a data da EC N° 20/98 (a partir de 17/12/1998) e até a data de publicação da
EC N/ 41/03 (31/12/2003), corresponde à regra de transição estabelecida pelo art.
8° da Emenda Constitucional n° 20/98, para concessão de aposentadoria
voluntária, com proventos calculados com base na remuneração do servidor no
cargo efetivo em que ocorrerá a aposentadoria, ressalvado o direito de opção
pelas demais normas por elas estabelecidas, ao servidor público que tenha
ingressado regularmente em cargo efetivo da Administração Pública, direta,
autárquica e fundacional, até a data de publicação da referida Emenda, ou seja,
16/12/98.
Nesta regra, foi criada uma inovação definida como “pedágio”, que
representa o período adicional de contribuição equivalente a 20% para
aposentadoria integral e 40% para aposentadoria proporcional, do tempo que, a
partir de 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo definido (35 anos, homem
e 30 anos, mulher na aposentadoria integral e 30 anos, se homem e 25 anos, se
mulher, na aposentadoria proporcional).
A aposentadoria proporcional corresponderá a 70% do valor máximo que
o servidor poderia obter com a aposentadoria integral. Esse valor de 70% será
acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo mínimo
mais o pedágio, até o limite máximo de 100% .
1. Voluntária.
1.1. Proventos Integrais.
a) Requisitos: - documento comprobatório de idade, que conte
no mínimo 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito), 09
se mulher;
- contar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
I – 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
II – um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por
cento) do tempo que, a partir de 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo
constante do item anterior.
b) Fundamento Legal: - E.C. n° 20/98, art. 8°, incisos I, II e III
alíneas “a” e “b” c/c art. 3° da EC 41/03.
1.2. Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição
a) Requisitos: - documento comprobatório de idade, que conte
no mínimo 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito),
se mulher;
- contar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
I- 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher; e
II- Um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por
cento) do tempo que, a partir de 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo
constante de item anterior.
b) Fundamento Legal: - E.C. n° 20/98, art. 8°, § 1° c/c art.3° da
EC 41/03.
2. Professor em sala de aula
2.1. Voluntária, com Proventos Integrais.
a) Requisitos: - Documento comprobatório de idade, que conte
no mínimo 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito),
se mulher;
-Contar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
-Tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:10
I- 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
II- um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por
cento) do tempo que, a partir de 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo
constante do item anterior; e
- Na apuração do tempo de exercício exercido até 16/12/98, deverá ser acrescido
de um bônus de 17% (dezessete por cento), se homem e 20%, se mulher, onde,
em seguida, aplica-se o cálculo dos 20% (vinte por cento) previsto no item II
acima.
b) Fundamento legal: - E.C n° 20/98, art. 8°, incisos I, II, III,
alíneas “a” e “b”, c/c os §§ 2° e 3° do mesmo artigo c/c art. 3° da EC 41/03.
CASO 3
SERVIDORES QUE ENTRARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DE
16.12.1998 (EC 20/98) E SÓ CUMPRIRÃO OS REQUISITOS PARA
APOSENTADORIA APÓS 31.12.2003 (EC 41/03).
Vão ser enquadrados nas Regras de Transição do art. 2º ou do art. 6º da EC nº 41,
ou nas regras do art. 3º da EC nº 47, facultada opção pela regra do art. 40, CF/88!
A Emenda Constitucional nº 47/05, publicada em 06.07.05, em seu art. 1º,
promove alterações em vários artigos da Constituição Federal, entre eles, o art.
37, onde os Estados e o Distrito Federal ficam facultados de criar seus tetos
remuneratórios através de Emendas Constitucionais Estaduais. Além disso, as
parcelas de caráter indenizatório não são mais computadas para fins de limites
remuneratórios.
Há a previsão de adoção de requisitos e critérios diferentes para concessão de
aposentadorias para servidores públicos portadores de deficiência, que exerçam
atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Para os casos de servidores públicos portadores de doenças incapacitantes a
contribuição de inativos e pensionistas incidirá sobre o que ultrapassar o dobro
limite estabelecido que é o teto remuneratório do RGPS.
As outras alterações dizem respeito ao RGPS e que visam uma maior inclusão de
pessoas no sistema de proteção social da previdência. Existirão alíquotas ou
bases de cálculo diferenciadas incentivando a entrada de pessoas de baixa
renda, donas de casa no RGPS. Além disso, há a previsão de adoção de 11
requisitos e critérios diferentes para concessão de aposentadorias para
portadores de deficiência ou trabalhadores, pertencentes ao RGPS, cujas
atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física.
Em seu art. 10 a EC 41/03 revogou o dispositivo no art. 8º da EC 20/98
estabelecendo duas novas possibilidades para a atual transição. Para os
servidores que ingressaram até a data de publicação da EC 20/98 existe a
hipótese do art. 2º, como também a do art. 6º da EC 41/03. O art. 3º da EC 47/05
também faculta o servidor que ingressou até a publicação da EC 20/98, optar por
um regime de transição. O art. 5º da EC 47/05 revoga o parágrafo único do art. 6º
da EC 41/03, fazendo com que a paridade parcial fosse revogada também.
Portanto, quem se aposentar pelas regras do art. 6º da EC 41/03, terá paridade
integral. É facultada a opção pela aposentadoria voluntária de acordo com art.
40.
1ª Regra de Transição exclusiva para os servidores que ingressaram até a
publicação da EC 20/98
1.Voluntária
Proventos Integrais
a)Requisitos:
- Documento comprobatório de idade que conte no mínimo 53 (cinqüenta e três)
anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito), se mulher;
-Contar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
- Tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
I-35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
II-um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por
cento) do tempo que, a partir de 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo
constante do item anterior.
b)Fundamento Legal: - Art. 2º da EC 41/03.
c)Cálculo do provento com redutor de: - 3,5%, por ano
antecipado com relação à idade das regras atuais para quem completar as
exigências até 31/12/2005, podendo chegar no máximo a 24,5%; e
- 5,0% por ano antecipado com relação à idade das regras atuais para quem 12
completar as exigências a partir de 01/01/2006, podendo chegar no máximo a
35%.
O valor do redutor será aplicado para cada ano antecipado em relação aos limites
de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da CF.
d) Paridade: - Fim da paridade para os servidores que se
enquadrem no que dispõe o art. 2º da EC 41/03, aplicando-lhes o reajustamento
dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme dispõe o § 8º do art. 40, alterado pela EC nº 41/03, por remissão
expressa do § 6º do art. 2º da EC 41/03.
1.2. Voluntária, Professor em sala de aula, proventos integrais.
a) Requisitos: - Documento comprobatório de idade que conte
no mínimo 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito),
se mulher;
- Contar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
- Tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
I- 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher; e
II- um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por
cento) do tempo que, a partir de 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo
constante do inciso anterior; e
- Na apuração do tempo de serviço exercido até 16/12/98, acrescer com um
bônus de 17% (dezessete por cento), se homem, e 20%, se mulher, onde em
seguida, aplica-se o cálculo dos 20% (vinte por cento) previsto no item II acima.
b) Fundamento Legal: - art. 2°, § 4º da EC 41/03.
c) Cálculo do provento com redutor de: - 3,5%, por ano
antecipado com relação à idade das regras atuais para quem completar as
exigências até 31/12/2005, podendo chegar no máximo a 24,5%; e
- 5,0% por ano antecipado com relação à idade das regras atuais para quem
completar as exigências a partir de 01/01/2006, podendo chegar no máximo a
35%.
O valor do redutor será aplicado para cada ano antecipado em relação aos limites
de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da CF.
13
d) Paridade: - Fim da paridade para os servidores que se
enquadrem no que dispõe o art. 2º da EC 41/03, aplicando-lhes o reajustamento
dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme dispõe o § 8º do art. 40, alterado pela EC nº 41/03, por remissão
expressa do § 6º do art. 2º da EC 41/03.
2ª Regra de Transição exclusiva para os servidores que ingressaram até a
publicação da EC 20/98
2.Voluntária
Proventos Integrais
a)Requisitos:
a.Contar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público,
podendo ser federal, estadual, municipal ou distrital;
b.Contar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
c.Contar 15 (quinze) anos de carreira;
d.Tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 (trinta e cinco)
anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher;
e.Cada ano que ultrapasse o período de contribuição reverterá em uma
redução de um ano no período da idade para aposentadoria. (60 anos para
homens e 55 anos para mulheres).
b)Fundamento Legal: - Art. 3º da EC 47/05.
c)Paridade: - Integral.
OBS.: Professores não são amparados por esta regra.
CASO 4
SERVIDORES QUE ENTRARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DE
31.12.2003 (EC 41/03) E DEPOIS DE 16.12.98 (EC 20/98).
Vão ser enquadrados nas Regras de Transição do art. 6º da EC nº 41, facultada
opção pela regra do art. 40, CF/88!
Já para aqueles que ingressam no serviço público após a EC 20/98 e até a data da 14
EC 41/03, aplica-se apenas o disposto no art. 6 º desta última emenda. Também
facultada a opção pela aposentadoria voluntária de acordo com art. 40.
Regra de Transição exclusiva para os servidores que ingressaram até a
publicação da EC 41/03 e após a publicação da EC 20/98.
1.Voluntária
1.1.Proventos Integrais
a)Requisitos: - documento comprobatório de idade, que conte
no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se
mulher;
- contar vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
- contar 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria; e
- tempo de contribuição igual a 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se
mulher.
- professores em sala de aula têm redução de 5 anos em cada tempo de
contribuição e de idade.
b)Fundamento Legal: - Art. 6º da EC 41/03.
c)Paridade - Fim da paridade ao limitar o reajuste dos futuros
benefícios dos atuais servidores que se enquadrem no que dispõe o art. 6º da EC
41/03, à mesma proporção e mesma data dos ativos, mas na forma da lei. A
expressão “na forma da lei” deixa no ar a possibilidade de serem excluídas do
reajuste algumas vantagens, a exemplo de gratificações de produtividade
(paridade mitigada).
CASO 5
SERVIDORES QUE ENTRARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS 31.12.2003
(EC 41/03).
Vão ser enquadrados nas Regras Atuais!
A Emenda Constitucional nº 41/03, publicada em 31.12.03, em seu art. 1º,
promove alterações em vários artigos da Constituição federal, entre eles, o art.
40, mas em termos de requisitos exigidos não houve qualquer alteração como foi 15
alardeado pelos meios de comunicação, principalmente um aumento nos
requisitos de idade. Na verdade, o requisito de idade foi alterado para a regra de
transição e não para as regras do art. 40 cujos requisitos já vigoram desde
16.12.98, com a EC 20, permanecendo inalterados com a nova emenda.
Uma das alterações diz respeito à inclusão do termo “solidário” ao caput do art.
40, de maneira a reforçar a justificativa para a instituição de inativos e
pensionistas. Esta alteração fundamenta-se na constatação de que o regime de
repartição simples não pode mais ser suportado pelo “pacto de gerações”, haja
vista a inexistência de poupança e a necessidade de custear os benefícios já
concedidos.
A alteração na forma de cálculo que passa a considerar não apenas a última
remuneração, mas as contribuições feitas tanto ao RGPS como ao RPPS, com a
devida correção, conforme disposto nos §§ 1º, 3º e 17 do art. 40. Desta forma,
embora os servidores oriundos do RGPS tenham protestado, os servidores que
só pertenceram ao RPPS comemoram, pois esta medida saneadora vem fazer
justiça ao estabelecer uma correlação entre as contribuições efetivas e o
benefício a ser obtido. Por outro lado, todos perdem a integralidade já que a
referência para o cálculo deixa de ser a remuneração do cargo efetivo em q u e
se der a aposentação e passa a ser função das contribuições na forma da lei.
De forma semelhante, as pensões também perdem a integralidade, e passam a
contar com um redutor de 30% da parcela que exceder o teto do RGPS.
Tanto as pensões como as aposentadorias perdem a paridade com a nova
redação do § 8º do art. 40, passando a ter direito ao “reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei”.
A nova redação do § 15 do art. 40 elimina a necessidade da edição de lei
complementar e, portanto do PLC 9, para a instituição de regime de previdência
complementar ao remeter para as regras do art. 202, já regulamentado. Limita a
iniciativa de criação ao Poder Executivo de cada ente federado colocando à
margem a possibilidade do Judiciário e Legislativo instituírem isoladamente seus
regimes de previdência complementar. Por fim, fixa a modalidade do regime em
“contribuição definida”, o que significa que o benefício será variável e dependerá
do desempenho do respectivo fundo.
O limite de isenção para contribuição dos inativos enquadrados na hipótese do
art. 40 é diferenciado e igual ao teto do RGPS. Esta alteração, na prática, tem por
finalidade dar a imunidade aos futuros aposentados e pensionistas, tendo em
vista que a tendência dos entes federados é de instituírem suas previdências
complementares limitando o valor dos benefícios ao teto do RGPS.
Para as regras atuais, temos os seguintes tipos e respectivos para a concessão
de aposentadorias:
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1.Voluntária
1.1.Proventos Integrais
a)Requisitos: - Contar 10 (dez) anos efetivo exercício no serviço
público, podendo ser: federal, estadual, municipal ou distrital;
- Contar 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
- Comprovar idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de
contribuição, se homem, e de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de
contribuição, se mulher.
b) Fundamento Legal: - CF/88, art. 40, inciso III, alínea “a”, com
redação dada pela EC nº 20/98 e EC 41/03.
1.2.Por Idade, com Proventos Proporcionais ao Tempo de
Contribuição.
a)Requisitos: - Contar 10 (dez) anos de efetivo exercício no
serviço público, podendo ser federal, estadual, municipal ou distrital;
- Contar 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
- Comprovar idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
de 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
b)Fundamento Legal: - CF/88, art. 40, inciso III, alínea “b”, com
redação dada pela EC nº 20/98 e EC 41/03.
c)Vigência: - A partir da publicação do documento da
aposentadoria no veículo oficial de divulgação.
2.Invalidez
2.1.Proventos Integrais
a)Requisitos: - Laudo expedido por Junta Médica Oficial,
atestando inaptidão, decorrente de doenças especificadas em lei;
b)Fundamento Legal: - CF/88, art. 40, inciso I, com a redação
dada pelo art. 1º da EC 20/98 e EC 41/03.
2.2. Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição
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a)Requisitos: - Laudo, expedido por Junta Médica Oficial,
atestando inaptidão decorrente de doenças não especificadas em lei, com licença
médica de até 24 meses, podendo este prazo ser prorrogado a critério da referida
Junta.
b)Fundamento Legal: - CF/88, art. 40, inciso I, com a redação
dada pelo art. 1º, da EC 20/98e EC 41/03.
3.Compulsória, com Proventos Proporcionais ao tempo de Contribuição
a)Requisitos: - Documento comprobatório de 70 (setenta) anos,
em face de haver completado a idade limite de permanência no serviço ativo.
b)Fundamento Legal: - CF/88, art. 40, inciso II, com a redação
dada pela EC 20/98 e EC 41/03.
c)Jurisprudência: - Na aposentadoria compulsória, se o
servidor também atender os requisitos da aposentadoria voluntária com
proventos integrais, deve constar o fundamento legal desta, ou seja, “CF/88, art.
40, inciso III, alínea “a” c/c a EC nº 20/98, art.3º”, conforme recomenda o TCU.
4. Especiais (Exemplos)
4.1. Professor em sala de aula, na Educação Infantil e no Ensino
Fundamental e Médio – Voluntária, com Proventos Integrais.
a) Requisitos: - Contar 10 (dez) anos de efetivo exercício no
serviço pública;
- Contar 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentação; e
- Comprovar mínimo, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, e trinta de
contribuição, se homem, e 50 (cinqüenta) anos de idade, e vinte e cinco de
contribuição, se mulher.
b) Fundamento: - CF/88, art. 40, § 5º, com a redação dada pela
EC nº 20/98 e EC 41/03.
Outros aspectos relevantes
- Fim da integralidade ao limitar os benefícios dos futuros servidores ao teto do RGPS,
desde que se institua previdência complementar (art. 40, § 14 c/c art. 40, § 2º);
- Fim da paridade com o pessoal da ativa, para os que ingressam no serviço 18
público depois da EC 41/03, previsão de reajuste de modo a preservar-lhes o
valor real dos proventos (nova redação do § 8º do art. 40 da CF/88);
- O deferimento de aposentadoria deve ocorrer sempre com fundamento na
legislação vigente à época da concessão;
- Aos servidores que se encontram com direito adquirido na data de publicação
da EC nº 20/98, poderão optar pelas regras vigentes a partir de 16/12/98 e,
inclusive, às de Transição, desde que observados todos os seus requisitos,
conforme dispõe o art. 3º da referida EC.
- O art. 6º da EC nº 41/03 ressalva o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, ao servidor da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que
tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda;
- O regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral da
previdência social (§ 12 do art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98);
- É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos por este regime de previdência contributiva,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Lei
Complementar (§ 4º, art. 40 da CF/88 com a redação dada pela EC nº 20/98);
- Os Ministros do Tribunal de Contas da União gozarão das mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior
Tribunal de Justiça, aplicando – se – lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as
normas constantes do art. 40, da CF/88, observadas as alterações da EC nº 20/98
(§ 3º,art. 73 da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98);
- Em regra, as aposentadorias vigoram sempre a partir da data de sua publicação,
em veículo de divulgação, com exceção das aposentadorias compulsórias que
entram em vigor a partir do dia imediato, àquele em que o servidor(a) completa a
idade limite de permanência no serviço ativo (art. 93, § 5º, da Lei 2.148/77 c/c o
art. 63, § 5º, da Lei Complementar 16/94).
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2- REGRAS PROCEDIMENTAIS PARA REQUERIMENTO
DA APOSENTADORIA
I- ANÁLISE PRÉVIA: Solicitar na Secretaria de Estado de Educação no setor
de pessoal, de posse deste documento poderá requerer a aposentadoria
(anexo certidão do tempo de serviço.
II- ONDE REQUERER: DEA, DRE'S e Protocolo SEED- O servidor poderá
solicitar no CEAC ou no órgão de origem.
III- A QUEM REQUERER- Secretário de Estado da Administração.
IV- DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REQUERER APOSENTADORIA:
1- Preencher requerimento próprio da aposentadoria.
2- Cópias:
-Certidão de nascimento ou casamento;
-Último aviso de férias;
-Último demonstrativo de pagamento;
-Carteira de Identidade;
-CPF
3- Declaração da Unidade de Ensino, que comprove que esteve em
regência de classe, no caso de professor que exerce suas atividades em
regência de classe.
4- Declaração de opção de proporcionalidade (no caso de
proporcional)
5-Parecer Prévio (dado pela SEED / DRH / SEPES)
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