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2020 Manual dos Recursos no Processo do Trabalho Mauro Schiavi 4ª edição Revista, atualizada e ampliada

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Page 1: Manual dos Recursos no Processo do Trabalho...tos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º

2020

Manual dos

Recursos no Processo do Trabalho

Mauro Schiavi

4ª ediçãoRevista, atualizadae ampliada

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VIDA UNIFORMIZAÇÃO DA

JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

1. DA JURISPRUDÊNCIA

Em épocas marcadas por grandes codificações, seguindo o sistema romano-germânico de legislação escrita e rígida, o juiz, praticamente, não podia interpretar a lei, somente podendo aplicá-la, subsumindo os fatos ao prévio catálogo de lei. O juiz era apenas a voz e a boca da lei (bouche de la loi). Se tornou clássica a frase in claris cessat interpretatio do Código Civil francês.

Na visão de Montesquieu, os juízes eram seres inanimados, que não podiam moderar nem a sua força (a Lei) nem o seu rigor. O juiz nada criaria, apenas aplicaria o direito (já previamente elaborado pelo legislador) ao caso concreto. O catálogo de todas as soluções possíveis já preexistiria ao caso litigioso. Ao juiz nada mais se pediria do que confrontar o fato com tal catálogo, até localizar a regra legal que resolveria o problema. Sua atividade memental seria apenas silogística1.

Atualmente, o sistema constitucional brasileiro, fruto do Estado So-cial, reco nhece a liberdade de convicção do magistrado como sendo não só uma garantia da cidadania, mas também um pilar de sustentação do regime democrático de tripartição de poderes.

A doutrina tem destacado o importante papel do Judiciário Trabalhista na con cretização e efetivação dos direitos fundamentais do trabalhador,

1. NETO, Eugênio. Reflexões histórico-evolutivas sobre a constitucionalização do direito privado. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Coord.). Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 23.

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não sendo este apenas a chamada “boca da lei”, mas livre para realizar interpretações construtivas e evolutivas do direito, a partir dos princípios constitucionais, com a finalidade de encontrar equilíbrio entre a livre-i-niciativa e a dignidade da pessoa humana do trabalhador.

Apesar do Brasil ter a tradição romano-germânica que prioriza o Direito positivado na lei, a jurisprudência exerce papel fundamental tan-to no Direito do Trabalho, como no Direito Processual do Trabalho. A própria CLT reconhece a jurisprudência como fonte tanto do Direito do Trabalho como do Direito Processual do Trabalho (art. 8º).

A jurisprudência compõe o conjunto de decisões dos Tribunais, en-globando os Tribunais Superiores, os de 2º grau de jurisdição e também os órgãos de 1º grau de jurisdição (Varas do Trabalho). Quando há reiteradas decisões num mesmo sentido, diz-se que há jurisprudência predominante sobre determinada matéria.

Como bem adverte Tércio Sampaio Ferraz Júnior2: “Se é verdade que o respeito à lei e a proibição da decisão contra legem constituem regras estruturais fortes do sistema, não podemos desconhecer, de um lado, a formação de interpretações uniformes e constantes que, se não inovam a lei, dão-lhe um sentido geral de orientação; é a chamada jurisprudência pacífica dos tribunais, que não obriga, mas de fato acaba por prevalecer”.

A jurisprudência uniforme dos Tribunais dá ensejo à edição de Sú-mulas, que constituem o resumo da interpretação pacífica de determinado Tribunal sobre uma matéria jurídica. São muitas as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, disciplinando matéria processual, principalmente sobre matérias de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho.

Como bem adverte José Miguel Garcia Medina3:

“A lei e a súmula não se encontram num mesmo plano. Na verdade, a súmula deve se subordinar à lei. O que ocorre é que a norma jurídica, geral e abstrata, pode dar ensejo ao surgimento de duas ou mais interpretações diversas, sobre um mesmo assunto (...) A súmula, assim, desempenha função importantíssima, pois registra qual interpretação da norma seria a correta, que, uma vez revelada, irá instruir julgamentos posteriores

2. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 245.

3. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 1244.

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sobre o mesmo tema. Não admira que, muitas vezes, não se menciona, na fundamentação das decisões judiciais, qualquer dispositivo de lei. As decisões judiciais devem ser fundamentadas no sistema jurídico e, porque a súmula revela interpretação jurisprudencial tida por correta, apenas nessa medida deverá ser invocada”.

A EC n. 45/04 criou a Súmula Vinculante, que pode ser editada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante procedimento disciplinado por lei (Lei n. 11.417/06).

Nesse sentido, dispõe o art. 103-A da CF:

“O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º – A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de nor-mas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração Pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre ques-tão idêntica. § 2º – Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.

Em havendo Súmula Vinculante do Supremo Tribunal em matéria da compe tência da Justiça do Trabalho, os órgãos da Justiça do Trabalho (Juízes do Trabalho, TRTs e TST) terão de observá-la. Portanto, as Súmulas Vinculantes em matéria processual são fontes do Direito Processual do Trabalho.

2. A QUESTÃO DO PRECEDENTE JUDICIAL

No direito brasileiro, a existência de controle difuso de constitucionali-dade, o emprego crescente de textos redigidos a partir de técnica legislativa

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aberta e, sobretudo, uma nova compreensão a respeito do significado da interpretação jurídica colaboraram significativamente para essa interpene-tração. Desde o momento em que se percebeu que o texto não se confunde com a norma e que a norma não é o objeto, mas o resultado da interpre-tação, chegou-se à conclusão de que ou a interpretação dada ao direito pelo Supremo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça era encarada como algo dotado de normatividade, ou então, o princípio da igualdade se esfumaça em uma abstração irritante em um sistema indiferente à imen-sa maioria de casos concretos idênticos ou semelhantes cotidianamente julgados de maneira diferente4.

Indiscutivelmente, existe uma tendência contemporânea de apro-ximação entre os sistemas da common law e civil law, considerando-se a força criativa do direito pelos Tribunais Superiores, que são as Cortes encarregadas de dar a palavra final sobre a interpretação da lei, e aplicar o resultado da interpretação para casos idênticos, como forma de racio-nalizar a atividade dos Tribunais, e impulsionar a aplicação isonômica da norma para todos que estão na mesma situação jurídica.

O Código de Processo Civil utiliza a expressão precedentes quando dispõe sobre a jurisprudência dos Tribunais. Nesse sentido, dispõe o art. 926 do CPC, “in verbis”:

“Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupos-tos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.”

O precedente não é o resumo do julgamento ou a conclusão da decisão, mas a tese extraída do julgamento, que em razão de suas peculiaridades, importância e generalidade, possa ser aplicada em outros casos análogos. É a chamada razão determinante da decisão ou ratio decidendi. Por isso, todo precedente deve ser decorrente de uma decisão judicial.

Somente a interpretação jurídica que se extrai do enquadramento dos fatos ao regramento legal, pode ser objeto do precedente judicial, uma vez que as controvérsias fáticas de cada demanda são únicas e desafiam

4. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. vol. 2. São Paulo: RT, 2015. p. 605-606.

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um único julgamento, cuja tese não pode ser transportada para outras demandas.

Como sustenta Hermes Zaneti Jr.5:

“Precedentes judiciais não se confundem com direito jurisprudencial entendido como repetição de decisões reiteradas, por mais que este direito possa ser considerado influente ou persuasivo de fato. Os precedentes judiciais, como entendemos neste trabalho, consistem no resultado da densificação de normas estabelecidas a partir da compreensão de um caso e suas circunstâncias fáticas e jurídicas. No momento da aplicação, deste caso-procedente, analisado no caso-atual, se extrai a ratio decidendi ou holding como o core do procedente. Trata-se, portanto, da solução jurídica explicitada argumentativamente pelo intérprete a partir da unidade fático-jurídica do caso-precedente (material facts e a solução jurídica dada para o caso-atual). Por esta razão, não se confudem com a jurisprudência, pois não se traduzem em tendências do tribunal, mas na própria decisão (ou decisões) do tribunal com respeito à matéria”.

Na mesma direção Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero6:

“Os precedentes não são equivalentes às decisões judiciais. Eles são razões generalizáveis que podem ser identificadas a partir das decisões judiciais. O precedente é formado a partir da decisão judicial. E porque tem como matéria-prima a decisão, o precedente trabalha essencialmente sobre fatos jurídicos releventes que compõem o caso examinado pela jurisdição e que determinaram a prolação da decisão da maneira como foi prolatada. Os precedentes são razões generalizáveis que podem ser extraídas da justificação das decisões. Por essa razão, operam necessariamente dentro da moldura dos casos dos quais decorrem.”

No sistema brasileiro, que segue a tradição da civil law, o direito é criado pela Lei, podendo os Tribunais, por meio de interpretação do ordenamento jurídico, diante de casos concretos, criar teses paradigmas que possam ser aplicadas em outros casos em que se discute a mesma questão. Por isso, pensamos que o Código de Processo Civil de 2015 buscou aperfeiçoar o sistema de criação da jurisprudência, com a racionalização

5. O valor vinculante dos precedentes. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 324-325.6. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: RT, 2016. p. 989.

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da atividade jurisdicional, mas não trouxe, para o direito brasileiro, o sistema da commom law.

Na tradição da commom law, ao contrário do sistema brasileiro, o precedente judicial vai se sedimentando aos poucos, a partir do momento em que as instâncias inferiores àquela que criou o precedente passam a segui-lo, e admitir sua força vinculante. Além disso, os precedentes são feitos para decidir casos passados7 e, incidentalmente, casos futuros. Na tradição brasileira, e, também, no sistema do Código de Processo Civil de 2015, o precedente judicial se extrai do julgamento proferido pelos Tribunais Superiores, e terá força vinculante para as instâncias inferiores em casos futuros.

Segundo Georges Abboud8, “no comon law, o que confere essa di-mensão de precedente à decisão do Tribunal Superior é sua aceitação pelas partes e pelas instâncias inferiores do Judiciário. Daí ele ser dotado e uma aura democrática, que o procedente à brasileira não possui, uma vez que, os provimentos vinculantes no NCPC já nascem dotados de efeito vinculante – independentemente da qualidade e da consistência da conclusão de suas decisões. Por consequência, no common law os Tribu-nais Superiores, quando decidem um leading case, não podem impor seu julgado determinando que ele se torne um precedente”.

Como bem advertem Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery9:

“(...) o precedente, na common law, vai muito além da simplificação do julgamento que é normalmente enxergado pela doutrina nacional, de modo geral. O precedente, ali, não funciona como uma simples ferra-menta de simplificação de julgamento; ‘invoca-se o procedente porque se pretende que há nele uma analogia, substancialmente falando, que permite que o princípio que justifica o caso anterior cubra também o novo caso. Vai-se do particular ao geral e não do geral ao particular, como é típico do sistema anglo-americano e inverso do nosso. Mas a afirmação da analogia tem de sujeitar-se ao distinguo. Pode objetar-se que no novo caso há elementos relevantes que o subtraem à sorte jurídica do

7. Vide a propósito Lênio Luiz Streck. In: Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1.427.

8. Do genuíno precedente do stare decisis ao precedente brasileiro: os fatores histórico, hermenêutico e democrático que os diferenciam. In: Precedentes. Coord. Fredie Didier Júnior. Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 404-405.

9. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 1.833.

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caso anterior’ (José de Oliveira Ascenção. Fontes do direito no sistema do common Law (RDP 35-36-51). Portanto, há uma análise acurada do caso para que se verifique se é cabível a aplicação do mesmo princípio que norteou o julgamento do caso tomado como precedente, o eu é bem diferente daqui que se entende comumente por esse instituto no Brasil.”

No mesmo sentido defende Cássio Scarpinella Bueno10:

“Previsibilidade, isonomia e segurança jurídica – valores tão caros a quaisquer ordens jurídicas estáveis, como é o caso da brasileira, pouco importando de onde elas nasceram e se desenvolveram – devem ser metas a serem atingidas, inclusive pela atuação jurisdicional. No entanto, faço questão de frisar, há limites para o legislador infraconstitucional alcançar aquele desiderato. E, também insisto, fossem suficientes Súmulas dos Tribunais (a começar pelas do Tribunais Superiores) e, até mesmo, a técnica de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetiti-vas, e as experiências mais recentes, ainda sob a égide do CPC de 1973, teriam surtido efeitos bem melhores do que estatísticas sobre a redução de casos julgados perante os Tribunais Superiores. Não consigo ver, portanto, nada no CPC de 2015 que autorize afirmativas genéricas, que vêm se mostrando comuns, no sentido de que o direito brasileiro migra em direção ao common law ou algo do gênero. Sinceramente, prezado leitor, não consigo concordar com esse entendimento. O que há, muito menos que isso, é uma aposta que o legislador infranconstitucional vem fazendo mais recentemente no sentido de que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores e aquelas proferidas pelos Tribunais de Justiça e pelos Regionais Federais forem observadas (acatadas) pelos demais órgãos jurisdicionais, haverá redução sensível do número de litígios e maior previsibilidade, maior segurança e tratamento isonômico a todos. É que os incisos do art. 927 bem demonstram. Nada mais do que isso.”

Determina o Código de Processo Civil, no art. 926, que os Tribunais, ao editar enunciados de súmulas devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Diante do referido dispositivo, destacam-se os seguintes pressupostos para a criação de enunciados de súmulas:

a) os Tribunais não podem criar súmulas para casos hipotéticos, ou seja, em tese. Tal somente é possível diante de julgamentos de casos concretos. Não se nega a possibilidade de criação do

10. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 538-539.

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direito pela jurisprudência, mas esta deve refletir as teses dis-cutidas em casos concretos;

b) as súmulas devem vir acompanhadas de seu histórico, com a referência aos julgamentos que lhes deram suporte, para que os destinatários e aplicadores possam conhecer seus motivos determinantes;

c) a publicidade da jurisprudência: nos termos do § 5º, do art. 927, do CPC, os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

3. DAS SÚMULAS

Dispõe o § 2º do art. 8º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/17:

“Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não po-derão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.”

O § 2º, do art. 8º, da CLT visou a restringir o alcance da jurispru-dência trabalhista, vedando que o Judiciário, por meio de interpretação, aplicação ou integração do direito, restrinja ou crie direito não previsto em lei. Trata-se de regra que não encontra similar em outros ramos do direito ou do Judiciário.

De nossa parte, o § 2º do art. 8º, da CLT é manifestamente incons-titucional, por impedir a livre interpretação e aplicação do direito pelos Tribunais Trabalhistas, inibir a eficácia dos direitos fundamentais, bem como dos princípios constitucionais. Além disso, impede a evolução da jurisprudência e restringe o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).

Como bem adverte José Lúcio Munhoz11, “em que pese não caber ao Judiciário criar obrigações não previstas em lei nem restringir direitos já legalmente estabelecidos, o juiz não é impedido de interpretar o alcance da norma e verificar sua compatibilidade com o sistema jurídico na qual

11. In: Reforma trabalhista comentada por Juízes do Trabalho: artigo por artigo. São Paulo: LTr, 2018. p. 46-47.

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ela é inserida, sendo isso não apenas uma opção, mas, em verdade, uma obrigação de qualquer magistrado.”

No mesmo sentido é a opinião de Rafael Edson Pugliese Ribeiro12:

“A jurisprudência, sob inspiração da doutrina, tem prestado o relevante serviço de suprir as necessidades da população, e com isso os Tribunais expuseram-se às críticas de movimentarem alguma função criativa, quando menos não fizeram do que promover a solução aos litígios, suprindo a omissão legislativa com métodos integrativos que respeitam os princípios da Ciência (...) A jurisprudência (e com ela as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais) não produz restrição a ‘direitos legalmente previstos’, porque, quando são, realmente, legalmente previstos, a incidência é da Lei, não da jurisprudência. A jurisprudência também não procede para ‘criar obrigações’, senão para exarar decretos que imputam obrigações, promovendo a aplicação da norma ao caso concreto e, na omissão legislativa (inexistência de leis), como a solução possível pelo recurso consentido, no caput do art. 8º, que admite, expressamente, a circunstância de ‘falta de disposições legais ou contratuais’.”

O art. 702 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/17, estabelece requisitos para a edição de Súmulas, Dispõe o referido dispositivo legal:

“Ao Tribunal Pleno compete: I – (...) f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido de-cidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial. (...) § 3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procu-rador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. § 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribu-nais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea “f ” do inciso I e no § 3º deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.”

12. Reforma trabalhista comentada. Curitiba: Juruá, 2018. p. 36-37.

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Como visto, a jurisprudência uniforme dos Tribunais dá ensejo à edição de Súmulas, que constituem o resumo da interpretação pacífica de determinado Tribunal sobre uma matéria jurídica. São muitas as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, disciplinando matéria processual, prin-cipalmente sobre matérias de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho.

Como bem adverte José Miguel Garcia Medina13:

“A lei e a súmula não se encontram num mesmo plano. Na verda-de, a súmula deve se subordinar à lei. O que ocorre é que a norma jurídica, geral e abstrata, pode dar ensejo ao surgimento de duas ou mais interpretações diversas, sobre um mesmo assunto (...) A súmula, assim, desempenha função importantíssima, pois registra qual interpretação da norma seria a correta, que, uma vez revelada, irá instruir julgamentos posteriores sobre o mesmo tema. Não admira que, muitas vezes, não se menciona, na fundamentação das decisões judiciais, qualquer dispositivo de lei. As decisões judiciais devem ser fundamentadas no sistema jurídico e, porque a súmula revela interpretação jurisprudencial tida por correta, apenas nessa medida deverá ser invocada.”

Sem dúvida, a jurisprudência, no Código de Processo Civil de 2015 foi prestigiada como fonte do direito e, em muitos casos, tendo prevalência sobre o texto da lei.

Em contraposição, à força da jurisprudência dada pelo CPC/2015, a Lei n. 13.467/17 procura dificultar a criação de súmulas pelos Tribunais Trabalhistas, principalmente, pelo Tribunal Superior do Trabalho.

O referido art. 702, I, da CLT, estabelece requisitos para a edição de súmulas, tanto pelo Tribunal Superior do Trabalho, quanto pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quais sejam:

a) voto de pelo menos dois terços de seus membros;b) matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimi-

dade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos

13. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015. p. 1.244.

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daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;

c) sessões públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Mi-nistério Público do Trabalho, Ordem dos Advogados do Brasil e Entidades Sindicais.

Trata-se de alteração sem similar em outros ramos do Judiciário, impondo requisitos para a edição de Súmulas pelos Tribunais Trabalhistas. Sem dúvida, a criação, cancelamento ou alteração de súmulas fica mais difícil, exigindo votos de pelo menos dois terços dos membros do Tribunal, bem como se deve franquear a palavra para sustentação dos representantes do Ministério Público, OAB e Entidades Sindicais.

Por um lado, há aspectos positivos com a alteração, pois fortalecerá a jurisprudência de primeiro grau. Por outro lado, há aspectos negati-vos, pois praticamente, inviabiliza a edição de Súmulas pelos Tribunais Trabalhistas.

Certamente, a constitucionalidade desta regra será questionada, pois invalide a autonomia dos Tribunais (ver art. 96, I, da CF).

No aspecto, o Enunciado n. 111, da II Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, da ANAMATRA, in verbis:

“SÚMULAS E ENUNCIADOS DE JURISPRUDÊNCIA. EDIÇÃO E ALTERAÇÃO. REQUISITOS. INCONSTITUCIONALIDADE. SÃO INCONSTITUCIONAIS OS REQUISITOS DO ART. 702, I, “F”, E § 4º, DA CLT, INTRODUZIDOS PELA LEI N. 13.467/2017, PARA A EDI-ÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SÚMULAS E OUTROS ENUNCIADOS DE JURISPRUDÊNCIA, POR VIOLAÇÄO AOS ARTS. 2º, 5º, LIV, 93, 96, I, A, E 113 DA CF.

4. FORÇA VINCULANTE DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS

O Código de Processo Civil de 2015, de forma inovadora, criou um sistema chamado pela doutrina de “precedentes obrigatórios”, ou seja, en-tendimentos firmados pelos Tribunais sobre a interpretação do direito no caso concreto, que devem ser observados pelo próprio Tribunal que criou o precedente (horizontal), assim como pelas instâncias hierarquicamente inferiores (vertical).

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Dispõe o art. 927, do CPC:

“Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolu-ção de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supre-mo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacifi-cada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores”.

O Código de Processo Civil de 2015, inovando o direito anterior, pretende instituir a política pública de vinculação da jurisprudência, tanto nas vertentes horizontal, ou seja, dentro do mesmo Tribunal, como vertical, vale dizer, para órgãos judiciais hierarquicamente inferiores aos que produziram a jurisprudência.

Nos termos do § 1º do art. 927, do CPC: “os juízes e os tribunais obser-varão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.”

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Cap. VI • DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA 193

Dispõem os arts. 10 e 489, § 1º, ambos do CPC:Art. 10 do CPC:

“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportuni-dade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

Art. 489, § 1º, do CPC:

“Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julga-mento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem de-monstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”

Diante dos referidos dispositivos, os Juízes e Tribunais quando forem aplicar a jurisprudência, devem observar:

a) o contraditório efetivo: oportunizando às partes manifestação sobre a questão, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício;

b) demonstrar que o enunciado de súmula, jurisprudência ou pre-cedente se aplicam ao caso concreto;

c) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou pre-cedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Os Juízes e Tribunais podem deixar de aplicar as súmulas e proce-dentes nas seguintes hipóteses, à semelhança do que ocorrem nos países do common law, nas seguintes hipóteses:

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a) distinção, também chamado de distinguishing: nesta hipótese, deve o julgador fundamentar a não aplicabilidade do precedente em razão da situação fática do caso ser diferente dos pressupostos fáticos que motivaram o precedente invocado;

b) superação do entendimento, chamado de overruling: nesta hi-pótese, o julgador poderá afastar o precedente se ele já estiver superado.

São argumentos favoráveis à uniformização e vinculação da jurisprudência:

a) segurança jurídica;b) previsibilidade do direito e da interpretação das decisões;c) efetividade do princípio da isonomia;d) duração razoável do processo;e) diminuição da litigiosidade, principalmente dos conflitos de

massa em que se discute a mesma tese jurídica;f) racionalidade do Poder Judiciário.De outro lado, são argumentos contrários à força vinculante da

jurisprudência: a) toda decisão é ato de vontade, sentimento e justiça. Por isso,

não se pode inibir que o juiz interprete o direito e faça os acer-tamentos devidos ao caso concreto;

b) os primeiro e segundo graus de jurisdição são, eminentemente, Cortes de Justiça, que tanto a matéria fática quanto jurídica são analisadas. Além disso, os juízes e tribunais de segundo grau analisam todos os elementos e peculiaridades da causa, bem como as circunstâncias pessoais das partes e aplicam e interpretam o direito com justiça, razoabilidade e equidade;

c) há necessidade de se manter a democracia interna do judiciário, na qual todos os seus membros podem interpretar o direito e aplicá-lo ao caso concreto;

d) a uniformização da jurisprudência engessa a evolução do direito;e) no processo do trabalho, há muitos pedidos, e a controvérsia

preponderante, é sobre matéria fática;

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Cap. VI • DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA 195

f) na esfera trabalhista, o direito sofre diretamente os impactos das mudanças sociais, políticas e jurídicas, havendo necessidade constante de adaptação do direito às mudanças;

g) não se pode desprezar a importância e força criativa da juris-prudência de primeiro e segundo graus, que estão mais perto do conflito e conhecem as reais necessidades dos reclamantes e possibilidades dos reclamados;

h) o Brasil é um país de dimensões continentais, no qual cada Estado apresenta peculiaridades e singularidades que justificam interpretação diversa e específica do direito;

i) muitos temas jurídicos, apesar de repetidos, não devem ser uniformizados, em razão das singularidades de sua aplicação nos Tribunais Regionais dos Estados do país;

j) a existência de entendimentos diferentes nas diversas instâncias é necessária à evolução do direito e, contribui, de forma demo-crática para a sedimentação da jurisprudencial;

k) no sistema constitucional brasileiro, os Tribunais, mesmo os superiores (arts. 102, III, 105, III, ambos da CF) julgam causas, vale dizer: aplicam o direito aos casos concretos. Portanto, são Tribunais de causas e não Tribunais de teses, realizando a inte-pretação do direito de forma abstrata, desvinculadas dos casos concretos.

Diante do referido art. 927 do CPC, terão efeito vinculante (obriga-tório) para todas as instâncias do Poder Judiciário:

a) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concen-trado de constitucionalidade: o que já está previsto na Consti-tuição Federal; b) os enunciados de súmula vinculante: o que também já está disciplinado na Constituição Federal (art. 103-A); c) os acórdãos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos: trata-se, aqui de novidade do CPC de 2015 ao atribuir força vinculante tanto às decisões proferidas nos incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, tanto de 2º grau de jurisdição, como das instâncias extraordinárias: STF, STJ, TRTs e TST(caso aplicáveis subsidiariamente – arts. 769, da CLT e 15 do CPC); d) os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal

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Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional: aqui também há previsão de que as instâncias inferiores ao STF e STJ deverão seguir as súmulas simples, tanto do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, como do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional. Caso aplicado ao processo do trabalho (arts. 769, da CLT e 15 do CPC), as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho exercerão efeito vinculante tanto para os Tribunais Regionais do Trabalho, como para as Varas do Trabalho; e) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados: diante do referido dispositivo, haverá efeito vincu-lante das decisões proferidas pelo plenário ou órgão especial, aos juízes que a eles estejam vinculados.

Defendendo a força vinculante dos precedentes mencionados no art. 927 do CPC ao processo do trabalho, temos a opinião de Élisson Miessa14, in verbis:

“Parece-nos, todavia, que o art. 927 do NCP, ao estabelecer os preceden-tes obrigatórios no direito brasileiro, não viola a Constituição Federal, principalmente no que tange à competência dos tribunais superiores. O Supremo Tribunal Federal exerce a função de Corte Constitucional, tendo, consequentemente, como principal competência julgar e interpretar as matérias constitucionais (art. 102 da CF/88). Do mesmo modo, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar e interpretar as questões relacionadas à legislação federal – infraconstitucional – (art. 105 da CF/88). Por fim, o Tribunal Superior do Trabalho, que representa o órgão de cúpula do Poder Judiciário Trabalhista, é responsável por conferir a palavra final em matéria trabalhista infranconstitucional, tendo a função de uniformizar a interpretação da legislação trabalhista no âmbito de sua competência (art. 111-A, da CF/88). Observa-se, dessa forma, que, sendo as Cortes Superiores responsáveis pelo julgamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais, cabe a elas o dever de proferir a última palavra sobre tais temas, o que não impõe necessariamente a reiteração de decisões, podendo surgir evidentemente de uma decisão (precedente), como ocorre, por exemplo, nas ações de controle concentrado e recursos repetitivos (...) a utilização dos precedentes judiciais, conforme já mencionado, serve como meio de concretização de princípios e regras constitucionais, tais como a segurança jurídica, igualdade, a eficiência e economia processual.

14. Impactos do Novo CPC nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST. Salvador: Jus-podivm, 2016. p. 39-40.

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Cap. VI • DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA 197

No tocante à segurança jurídica, o respeito aos precedentes é capaz de, além de tornar a aplicação do direito mais segura e coerente, reforçar sua previsibilidade e estabilidade. Isso porque o sistema de precedentes torna mais seguro o modo de aplicação das normas jurídicas e deixa, estabele-cida de forma clara, que a solução jurídica será aplicada a determinado caso concreto, garantindo assim o respeito às três facetas da segurança jurídica: cognoscibilidade, estabilidade e previsibilidade. Além disso, a teoria dos precedentes possui fundamentação no princípio da igualdade, uma vez que preza que os casos atuais sejam tratados da mesma maneira que os casos passados, desde que haja semelhança fática (...). A garantia da igualdade, pois, reforça ainda o dever de imaprecialidade do juiz, uma vez que este estará vinculado à observação dos precedentes obrigatórios.”

De nossa parte, somente haverá vinculação vertical da jurisprudência, nas hipóteses de súmula vinculante do STF e para as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle direto de constitucionalidade, únicas situações em que há autorização constitucional de vinculação da jurisprudência. Fora desses parâmetros, qualquer imposição de observância vertical da jurisprudência não é constitucional.

O art. 927 do CPC, deve ser interpretado à luz da Constituição Fe-deral (art. 1º do CPC). Desse modo, somente a Constituição Federal pode disciplinar o caráter vinculante, ou não, da jurisprudência dos Tribunais.

Não somos contrários à uniformização da jurisprudência pelos Tri-bunais, inclusive concordamos que esta deve observar os pressupostos fáticos dos julgamentos que lhe deram suporte, que ela seja íntegra, estável e coerente. Entretanto, somos contrários à vinculação da jurisprudência quando não houver autorização constitucional15.

Como bem adverte José Rogério Cruz e Tucci16, ao comentar o art. 927 do CPC, “salta aos olhos o lamentável equívoco constante desse dispositivo, uma vez que impõe aos magistrados, de forma cogente – ‘os tribunais observarão’ –, os mencionados precedentes, como se todos

15. Nesse sentido è o Enunciado n. 53 do 1º Fórum Nacional de Processo do Trabalho, in verbis: “NCPC, ART. 927, INCISOS III A V. DECISÃO VINCULATIVA. INCONSTITUCIONALIDDADE. Os incisos III, IV e V do art. 927 do NCPC são inconstitucionais, pois somente a Constituição da República Federativa do Brasil pode autorizar um Tribunal a adotar súmula ou construção jurisprudencial vinculativa dos outros órgãos integrantes do Poder Judiciário brasileiro, ou normas de caráter impositivo, genéricas e abstratas”.

16. O regime do procedente judicial no Novo CPC. In: Revista do Advogado, São Paulo, AASP, ano XXXV, n. 126, p. 150, 2015.

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arrolados tivessem a mesma força vinculante vertical. Daí, em princípio, a inconstitucionalidade da regra, visto que a CF, como anteriormente re-ferido, reserva efeito vinculante apenas e tão somente às súmulas fixadas pelo Supremo, mediante devido processo e, ainda, os julgados originados de controle direto de constitucionalidade.”

No mesmo sentido, pronunciam-se Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery17:

“O CPC 927 confere aos preceitos arrolados nos incisos III a V natureza de norma geral, de lei, equiparando-se, nos efeitos, à súmula vinculante do STF, este sim com natureza jurídica de norma geral, na forma da CF 103-A. Como os preceitos enumerados no CPC 927 III a V – jurispru-dência como lei – são inconstitucionais, juízes e tribunais podem fazer o controle concreto da constitucionalidade desses preceitos. O juiz de primeiro grau pode, sozinho, fazer o controle da constitucionalidade de lei ou ato normativo, contestado em face da Constituição. Entendendo pela inconstitucionalidade, pode deixar de observar o preceito inconsti-tucional e afastar sua incidência no caso concreto.”

Na esfera processual trabalhista, Manoel Antonio Teixeira Filho18, argumenta na mesma direção:

“Com efeito, somente as denominadas súmulas vinculantes, oriundas do STF, podem ter efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário. E isso somente se tornou possível por força do expressamente disposto no art. 103-A, da Constituição da República. O que estamos a argumentar, portanto, é que somente a Constituição da República pode autorizar um tribunal a adotar súmula ou construção jurisprudencial vinculativa dos outros órgãos integrantes do Poder Judiciário brasileiro, ou normas de caráter genérico, abstrato, impositivas. No caso do art. 927, incisos III a V, não há autorização constitucional para autorizá-lo a exigir observância, por parte de juízes e tribunais, do disposto nos incisos III a V. Uma coisa é a norma infraconstitucional pretender uniformizar a jurisprudência dos tribunais, e, outra, impor, de modo geral, o acatamento a essa jurisprudência. Reforcemos com um registro histórico, extraído da própria Justiça do Trabalho. O art. 902, da CLT, facultava ao TST adotar prejulgados – na forma do seu regimento interno –, que, uma vez estabelecidos, obrigavam os Tribunais Regionais do Trabalho, as Juntas

17. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 1837.18. Comentários ao Novo Código de Processo Civil: sob a perspectiva do processo do trabalho.

2. ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 1.036.

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Cap. VI • DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA 199

de Conciliação e Julgamento (atuais Varas do Trabalho) e os juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista a acatá-los. Tempos depois, o Procurador Geral da República ingressou no STF com representação de inconstitucionalidade dos prejulgados, por entender que somente a Constituição Federal poderia impor norma de acatamento geral pelo Poder Judiciário. Embora o STF não tenha admitido a representação, por ter sido dirigida aos prejulgados, e não ao art. 902 da CLT, mandou um ‘recado’ ao TST, dizendo que, de qualquer modo, não reconhecia efeito obrigatório (vinculativo, portanto) nesses prejulgados. Foi o quanto bastou para que o TST: a) não mais adotasse prejulgados; b) pela Resolução n. 1/1982 convertesse os prejulgados em súmulas. Logo a seguir, a Lei n. 7.033, de 5 de outubro de 1982, revogou o art. 902 da CLT, pondo fim, desse modo, ao longo império despótico dos malsinados prejulgados. Como estamos a sustentar a inconstitucionalidade dos incisos III a V do art. 927, isso significa que os juízes – inclusive os de primeiro grau de jurisdição – podem arguir, nos casos concretos, de maneira inci-dental (controle difuso), o contraste do precitado artigo do CPC com a Constituição da República, deixando, em consequência, de aplicá-lo.”19

Ainda que se possa argumentar que o art. 927, IV é compatível com a Constituição Federal, somente as súmulas editadas nos moldes do art. 926, do CPC, deverão ser de observância obrigatória, vale dizer: aquelas que observam as circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. Desse modo, a partir da vigência do novel Código de Processo Civil, os Juízes do Trabalho e Tribunais Trabalhistas de 2º grau não estão obrigados a seguir as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho já editadas.

Entendemos que a jurisprudência se mede pelo aspecto qualitativo e não pela autoridade do órgão jurisdicional que a criou. Além disso, a jurisprudência de boa qualidade se impõe, naturalmente, independente-mente da lei atribuir a ela efeito vinculante ou não.

5. DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

A Lei n. 13.015/14 consolidou a tendência contemporânea de restrição aos recursos de natureza extraordinária, para somente admiti-los quando

19. Contrários à aplicabilidade do art. 927 do CPC ao processo do trabalho por atacar a inde-pendência do juiz também se manifestam Jorge Luiz Souto Maior e Valdete Souto Severo (O processo do trabalho como Instrumento do Direito do Trabalho e as idéias fora de lugar do Novo CPC, p. 91-108).

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a matéria discutida em juízo for relevante e transcender aos interesses dos litigantes. Nesse aspecto, determina a lei que os Tribunais procedam à uniformização de sua jurisprudência interna, tendo por objetivo facilitar o julgamento dos recursos de revista, e impulsionar tendência contempo-rânea do Tribunal Superior do Trabalho de uniformizar a jurisprudência majoritária entre Tribunais Trabalhistas e, por exceção, nos dissídios individuais trabalhistas.

Dispunha o § 3º do art. 896 da CLT:

“Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil)20.” (Parágrafo alterado pela Lei n. 13.015/2014 – DOU 22.7.2014)

O Código de Processo Civil atual não disciplinou o incidente de uniformização de jurisprudência previsto no CPC de 1973. Desse modo, cumpre ao Regimento Interno de cada Tribunal Regional discplinar o procedimento para edição de súmulas correpondentes à jurisprudência dominante.

Nesse sentido, também dispõe o art. 926 do CPC: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento

20. No Código de Processo Civil de 1973, o incidente de uniformização da jurisprudência está disciplinado nos arts. 476 a 479 do CPC, que dispõem: art. 476, do CPC: “Compete a qual-quer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: I – verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; II – no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas. Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.” Art. 477, do CPC: “Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.” Art. 478, do CPC: “O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada. Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.” Art. 479, do CPC: “O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência. Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.”

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Cap. VI • DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA 201

interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”.

Na mesma direção é o art. 2º da Instrução Normativa n. 40/16 do TST, in verbis:

“Após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, subsiste o Incidente de Uniformização de Jurisprudência da CLT (art. 896, §§ 3º, 4º, 5º e 6º), observado o procedimento previsto no regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho.”

Os Tribunais Regionais do Trabalho nunca tiveram tradição em uni-formizar sua jurisprudência, o que tem provocado aumento significativo no trabalho do Tribunal Superior do Trabalho que detém a missão cons-titucional de uniformizar a jurisprudência trabalhista em âmbito nacional.

Há posições favoráveis e otimistas à uniformização da jurisprudên-cia pelos Tribunais Regionais, inclusive com a devolução dos autos pelo TST, para uniformização regional, argumentando, em síntese, os seguintes benefícios:

a) fortalecimento dos Tribunais Regionais Trabalhistas;b) prestígio às questões locais e às singularidades de cada Estado,

que influenciarão a jurisprudência do TST;c) pertime que o Regional fixe tese jurídica contrária à Súmula do

TST;d) diminuição da litigiosidade no âmbito Regional, quanto às ques-

tões sobre interpretação do direito;e) diminuição do número de recursos de revista;f) redução de tempo na tramitação dos processos.Outros são críticos, argumentando que o dispositivo retira parte da

autonomia dos Tribunais na escolha dos temas que deve uniformizar a jurisprudência, ou não. Além disso, pode ser de pouca utilidade prática, uma vez que, se o processo já está no Tribunal Superior do Trabalho, é conveniente que ele mesmo faça diretamente a uniformização. Sob outro enfoque, tal providência prejudica o princípio da duração razoável do processo.

Como bem adverte Manoel Antonio Teixeira Filho21:

21. Comentários à Lei n. 13.015/2014. 2. ed. São Paulo: LTr, 2015. p. 48-49.

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