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MANUAL ELEITORAL
2012
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Rio Grande do Sul. Ministrio Pblico. Gabinete de Assessoramento
Eleitoral.
Manual eleitoral 2012. Porto Alegre: Fundao Escola Superior do
Ministrio Pblico / Associao do Ministrio Pblico do Rio Grande do Sul,
2012.
661p.
1. Direito eleitoral Brasil legislao. 2. Legislao eleitoral Brasil.
l. Ttulo.
CDU 342.8(81)(094)
Ficha catalogrfica elaborada pela Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justia
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NOTA DE EDIO
A presente obra composta a partir de estudos e pesquisas do Gabinete de
Assessoramento Eleitoral do MP/RS sobre a legislao vigente, tendo como base principal as
decises e publicaes mais recentes do Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais.
O objetivo desta ferramenta fornecer uma viso sistemtica e panormica sobre os
temas mais importantes do Direito Eleitoral, expondo-os no mais das vezes de modo sucinto, de
forma a propiciar ao leitor uma singela contribuio compreenso dos principais institutos
eleitorais do ordenamento jurdico brasileiro, mas tudo sem dispensar a quem quer que seja da
consulta obrigatria dos doutrinadores especialistas sobre a matria.
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MANUAL ELEITORAL
2012
Organizao:
Subprocuradoria-Geral de Justia para Assuntos Institucionais
Gabinete de Assessoramento Eleitoral
Apoio:
Fundao Escola Superior do Ministrio Pblico
Associao do Ministrio Pblico do Rio Grande do Sul
Porto Alegre, 2012
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PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIA DO RIO GRANDE DO SUL
Eduardo de Lima Veiga
Procurador-Geral de Justia
Daniel Sperb Rubin
Subprocurador-Geral de Justia para Assuntos Administrativos
Marcelo Lemos Dornelles
Subprocurador-Geral de Justia para Assuntos Institucionais
Ivory Coelho Neto
Subprocurador-Geral de Justia para Assuntos Jurdicos
Armando Antnio Lotti
Corregedor-Geral do Ministrio Pblico
Ruben Giugno Abruzzi
Subcorregedor-Geral do Ministrio Pblico
GABINETE DE ASSESSORAMENTO ELEITORAL
Jos Francisco Seabra Mendes Jnior
Coordenao
Jonio Braz Pereira
Assessoria
Gilmar Possa Maroneze
Rodrigo Lpez Zlio
Colaboradores
Projeto de capa: Assessoria de Imagem Institucional
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SUMRIO
ABREVIATURAS E SIGLAS ................................................................................................................. 10
APRESENTAO ................................................................................................................................ 13
SISTEMA DE NOTAS ........................................................................................................................... 14
I INTRODUO LEGISLAO ELEITORAL E INSTNCIAS DA JUSTIA ELEITORAL ................ 151. Introduo ............................................................................................................................... 152. Resolues do TSE ................................................................................................................ 153. Instncias da Justia Eleitoral ................................................................................................ 15
II O MINISTRIO PBLICO ELEITORAL COMO FISCAL DA LEI ...................................................... 171. MP Eleitoral perante o TSE .................................................................................................... 172. MP Eleitoral perante os TREs ................................................................................................ 173. MP Eleitoral perante as Zonas Eleitorais ............................................................................... 184. Fiscalizao das eleies ....................................................................................................... 185. Consultas ao Ministrio Pblico Eleitoral ............................................................................... 19
III TTULO ELEITORAL, FILIAO PARTIDRIA E DOMICLIO ELEITORAL .................................... 201. Prazos importantes ................................................................................................................. 202. Ttulo eleitoral ......................................................................................................................... 203. Filiao partidria ................................................................................................................... 214. Domiclio eleitoral ................................................................................................................... 21
IV CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS ................. 221. Prazos importantes ................................................................................................................. 222. Abuso de poder ...................................................................................................................... 233. Proibies e respectivas excees ........................................................................................ 23
V REGISTRO DE CANDIDATURA ..................................................................................................... 261. Prazos importantes ................................................................................................................. 262. Partidos que podem participar das eleies ........................................................................... 263. Quem pode ser candidato ...................................................................................................... 264. Convenes partidrias .......................................................................................................... 275. Coligaes eleitorais .............................................................................................................. 286. Nmero de candidatos por partido ou coligao .................................................................... 287. Pedidos de registro de candidatura ........................................................................................ 298. Condies de elegibilidade .................................................................................................... 309. Inelegibilidades ....................................................................................................................... 30
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VI ARRECADAO E GASTOS DE RECURSOS, E PRESTAO DE CONTAS .............................. 341. Prazos importantes ................................................................................................................. 342. Arrecadao de recursos e prestao de contas ................................................................... 343. Doaes de recursos financeiros ........................................................................................... 37
VII PROPAGANDA ELEITORAL ......................................................................................................... 391. Noo introdutria .................................................................................................................. 392. poca da propaganda eleitoral ............................................................................................... 413. Propaganda eleitoral em bens pblicos e privados ................................................................ 434. Cavaletes, bonecos e cartazes mveis, entre outros ............................................................. 435. Propaganda eleitoral em bens de uso comum ....................................................................... 446. Propaganda eleitoral no rdio e na televiso ......................................................................... 447. Debates eleitorais ................................................................................................................... 468. Propaganda eleitoral na internet ............................................................................................ 469. Propaganda eleitoral na imprensa escrita .............................................................................. 4810. Propaganda eleitoral mediante outdoors .............................................................................. 4911. Placas, faixas, cartazes, pinturas e inscries ..................................................................... 4912. Espontaneidade e gratuidade da propaganda eleitoral ........................................................ 5013. Material impresso ................................................................................................................. 5014. Comcios e reunies pblicas ............................................................................................... 5115. Camisetas, chaveiros, bons, canetas e brindes ................................................................. 5216. Gastos ilcitos com propaganda eleitoral .............................................................................. 5217. Alto-falantes, amplificadores de som, distribuio de panfletos, carreatas e caminhadas .. 5218. Dia da eleio ....................................................................................................................... 5319. Fiscalizao da propaganda eleitoral ................................................................................... 54
VIII GARANTIAS ELEITORAIS ........................................................................................................... 551. Prazos importantes ................................................................................................................. 55
IX AES ELEITORAIS ..................................................................................................................... 561. Ao de impugnao de registro de candidatura AIRC........................................................ 562. Ao de investigao judicial eleitoral AIJE ......................................................................... 603. Recurso contra a expedio de diploma RCED ................................................................... 624. Ao de impugnao de mandato eletivo AIME ................................................................... 645. Representao por captao ilcita de sufrgio (art. 41-A da Lei n 9.504/97) ...................... 676. Representao por condutas vedadas ................................................................................... 697. Representao por captao ou gastos ilcitos de recursos (art. 30-A, 2, da Lei n
9.504/97) ............................................................................................................................................ 718. Representao por propaganda eleitoral irregular ................................................................. 739. Representao por pesquisa eleitoral irregular ...................................................................... 7410. Representao por doao acima de limite legal ................................................................. 7411. Representao por direito de resposta ................................................................................ 7612. Ao rescisria eleitoral ....................................................................................................... 77
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X CRIMES ELEITORAIS .................................................................................................................... 781. Topologia dos crimes eleitorais .............................................................................................. 782. Classificao dos crimes eleitorais......................................................................................... 793. Natureza jurdica dos crimes eleitorais ................................................................................... 824. Conceito ................................................................................................................................. 835. Crimes comuns conexos aos eleitorais .................................................................................. 836. Crimes eleitorais e crimes dolosos contra a vida ................................................................... 847. Aplicao subsidiria do Cdigo Penal .................................................................................. 848. Aplicao subsidiria do Cdigo de Processo Penal ............................................................. 859. Crimes Eleitorais cometidos por meio da imprensa ............................................................... 8510. Competncia por prerrogativa de funo ............................................................................. 8511. Menores de 18 anos de idade .............................................................................................. 8612. Distribuio dos expedientes criminais onde h mais de uma Zona Eleitoral (Res.-
TRE/RS n 168/2007) ........................................................................................................................ 8613. Inqurito policial ................................................................................................................... 8714. Aplicao da Lei n 9.099/95 ................................................................................................ 88
XI LEGISLAO ................................................................................................................................ 891. Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988 ....................................................... 892. Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990 ................................................................ 1323. Lei Complementar n 75, de 20 de maio de 1993 ................................................................ 1524. Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965 .................................................................................... 1585. Lei n 6.091, de 15 de agosto de 1974 ................................................................................. 2776. Lei n 9.096, de 19 de setembro de 1995 ............................................................................. 2827. Lei n 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 .............................................................................. 3098. Lei n 9.504, de 30 de setembro de 1997 ............................................................................. 3109. Lei n 12.034, de 29 de setembro de 2009 ........................................................................... 379
XII SMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ................................................................... 381
XIII RESOLUES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL .......................................................... 3901. Resoluo n 21.538/2003 Alistamento e servios eleitorais, entre outros ........................ 3902. Resoluo n 21.841/2004 Prestao de contas dos partidos polticos e Tomada de
Contas Especial ............................................................................................................................... 4213. Resoluo n 22.610/2007 Processo de perda de cargo eletivo e de justificao de
desfiliao partidria ........................................................................................................................ 4394. Resoluo n 23.341/2011 Calendrio eleitoral das eleies de 2012 .............................. 4435. Resoluo n 23.363/2011 Apurao de crimes eleitorais ................................................. 4766. Resoluo n 23.364/2011 Pesquisas eleitorais ................................................................ 4807. Resoluo n 23.365/2011 Cerimnia de assinatura digital e fiscalizao do sistema
eletrnico de votao, do registro digital do voto, da votao paralela e dos procedimentos de segurana dos dados dos sistemas eleitorais ................................................................................. 486
8. Resoluo n 23.367/2011 Representaes, reclamaes e pedidos de direito de resposta ........................................................................................................................................... 503
9. Resoluo n 23.370/2011 Propaganda eleitoral e condutas ilcitas em campanhas eleitorais .......................................................................................................................................... 517
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10. Resoluo n 23.372/2011 Atos preparatrios, recepo de votos, garantias eleitorais, justificativa eleitoral, totalizao, divulgao, proclamao dos resultados e diplomao .............. 547
11. Resoluo n 23.373/2011 Escolha e registro de candidatos .......................................... 59512. Resoluo n 23.376/2012 Arrecadao e gastos de recursos e prestao de contas
de campanha ................................................................................................................................... 618
XIV INSTRUES NORMATIVAS COMPLEMENTARES ................................................................ 6441. Provimento n 10/2004, da Procuradoria-Geral de Justia-RS ............................................ 6442. Provimento n 28/2004, da Procuradoria-Geral de Justia-RS ............................................ 6473. Resoluo n 30/2008, do Conselho Nacional do Ministrio Pblico ................................... 6494. Resoluo n 214/2012, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul .................... 6525. Provimento n 30/2012, da Procuradoria-Geral de Justia .................................................. 6546. Portaria n 01/2012, da Procuradoria Regional Eleitoral-RS ................................................ 6567. Resoluo n 01/2012, da Procuradoria-Geral de Justia-RS ............................................. 660
XV CONTATOS IMPORTANTES ..................................................................................................... 661
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Abreviaturas e siglas 10
ABREVIATURAS E SIGLAS
AC Ao Cautelar
Ac. Acrdo
ADC Ao Declaratria de Constitucionalidade
ADCT Ato das Disposies Constitucionais Transitrias
ADI Ao Direta de Inconstitucionalidade
ADI-MC Ao Direta de Inconstitucionalidade Medida Cautelar
ADPF Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental
Ag Agravo
AI Agravo de Instrumento
AIJE Ao de investigao judicial eleitoral
AIME Ao de Impugnao de mandato eletivo
AIRC Ao de impugnao de registro de candidatura
BE Boletim Eleitoral
BI Boletim Interno
BTN Bnus do Tesouro Nacional
c.c. Combinado com
CC Conflito de Competncia
CC/2002 Cdigo Civil Lei n 10.406/2002
CE/65 Cdigo Eleitoral Lei n 4.737/65
CF/46 Constituio dos Estados Unidos do Brasil de 1946
CF/88 Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988
CGE Corregedoria-Geral Eleitoral
CLT Consolidao das Leis do Trabalho Decreto-Lei n 5.452/43
CNH Carteira Nacional de Habilitao
CNJ Conselho Nacional de Justia
CNMP Conselho Nacional do Ministrio Pblico
CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica
CP Cdigo Penal Decreto-Lei n 2.848/40
CPC Cdigo de Processo Civil Lei n 5.869/73
CPP Cdigo de Processo Penal Decreto-Lei n 3.689/41
Cta Consulta
Dec. Decreto ou Deciso
DJ Dirio da Justia
DL Decreto-Lei
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Abreviaturas e siglas
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DLG Decreto Legislativo
DOU Dirio Oficial da Unio
EC Emenda Constitucional
ECR Emenda Constitucional de Reviso
ELT Encaminhamento de Lista Trplice
EOAB Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil Lei n 8.906/94
Fundef Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao
dos Profissionais da Educao
GRU Guia de Recolhimento da Unio
HC Habeas Corpus
HD Habeas Data
Ibidem A mesmo, no mesmo lugar
Idem O mesmo, a mesma coisa
IN Instruo Normativa
INC-RFB/TSE Instruo Normativa Conjunta Secretaria da Receita Federal do Brasil/Tribunal
Superior Eleitoral
IN-RFB Instruo Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil
Inst. Instruo
LC Lei Complementar
Loman Lei Orgnica da Magistratura Lei Complementar n 35/79
LOTCU Lei Orgnica do Tribunal de Contas da Unio Lei n 8.443/92
LT Lista Trplice
MC Medida Cautelar
MI Mandado de Injuno
MP Medida Provisria
MS Mandado de Segurana
MSCOL Mandado de Segurana Coletivo
NE Nota de edio
OAB Ordem dos Advogados do Brasil
Op. cit. A obra citada/da obra citada
PA Processo Administrativo
Pet Petio
Port. Portaria
PP Propaganda Partidria
Prov. Provimento
QO Questo de Ordem
RCED Recurso Contra Expedio de Diploma
Rcl Reclamao
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Abreviaturas e siglas
12
Res. Resoluo
REsp Recurso Especial
REspe Recurso Especial Eleitoral
RFB Receita Federal do Brasil
RHC Recurso em Habeas Corpus
RISTF Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
RITCU Regimento Interno do Tribunal de Contas da Unio Res.-TCU n 155/2002
RITSE Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral Res.-TSE n 4.510/52
RMS Recurso em Mandado de Segurana
RO Recurso Ordinrio
Rp Representao
s/n Sem nmero
SECOM Secretaria de Comunicao Social da Presidncia da Repblica
SRF Secretaria da Receita Federal
STF Supremo Tribunal Federal
STJ Superior Tribunal de Justia
STN Secretaria do Tesouro Nacional
Sm. Smula
Sv. Smula vinculante
TCE Tribunal de Contas Estadual
TCU Tribunal de Contas da Unio
TRE Tribunal Regional Eleitoral
TSE Tribunal Superior Eleitoral
Ufir Unidade Fiscal de Referncia
V. Ver
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Apresentao
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APRESENTAO
Como nas eleies anteriores, a preocupao em consolidar, num s documento, todas
as regras vigentes e aplicveis s eleies municipais deste ano, moveu o corpo tcnico do
Gabinete de Assessoramento Eleitoral no sentido de compilar e sistematizar importantes
pontuaes sobre a matria eleitoral, alm das leis e resolues existentes, organizando-as de
forma fcil e til. A publicao do desmedido trabalho, ento, foi o desafio abraado pelo setor
vinculado Subprocuradoria-Geral de Justia para Assuntos Institucionais.
A presente obra obrigatrio livro de cabeceira dos promotores eleitorais foi
confeccionada com muita ateno, dedicao e atualidade. Ainda que algumas outras instrues
eleitorais, em Braslia, possam ser editadas durante o processo eleitoral, aqui foram reunidas todas
as regras pertinentes e necessrias para a fiscalizao e correo dos procedimentos eleitorais.
Assim, que o Estado do Rio Grande do Sul consiga, uma vez mais, demonstrar toda a
sua capacidade democrtica, realizando eleies livres e soberanas em 2012. Que o eleitor gacho
de todos os rinces possa bem escolher os seus legtimos representantes. Que as pessoas de bem
e srias possam ascender s Cmaras Municipais e, no plano do Poder Executivo, que os
candidatos eleitos possam efetivamente bem representar seus respectivos muncipes e
corretamente gerir as peculiares riquezas de cada municpio, assumindo o cargo e o compromisso
de lutar por comunidades mais justas e solidrias, fraternas e estruturadas, felizes e pujantes.
E que a presente publicao possa contribuir, de alguma forma, para o sucesso e a
liberdade das escolhas que sero feitas! Sempre vale lembrar a necessidade de observncia aos
princpios constitucionais da soberania, democracia, justia e paz social.
O Ministrio Pblico do Estado do Rio Grande do Sul por certo cumpre a funo social e
democrtica qual se compromete. Cabe sociedade em geral faz-la se consolidar.
Uma tica, livre e soberana eleio municipal em 2012, o que se deseja!
Porto Alegre, junho de 2012.
Eduardo de Lima Veiga
Procurador-Geral de Justia.
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Sistema de notas 14
SISTEMA DE NOTAS
O critrio das notas baseia-se em dois tipos de sinais, indicados pelos seguintes
marcadores:
(PONTO) A nota que se segue a este marcador refere-se ao sentido geral do artigo, pargrafo, alnea ou inciso antecedente.
Exemplo:
Art. 1 Sero realizadas, simultaneamente em todo o Pas, no dia 3 de outubro de 2010,
eleies para Presidente e Vice-Presidente da Repblica, Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal, Senador e respectivos suplentes, Deputado Federal, Deputado
Estadual e Deputado Distrital.
Lei n 9.504/97, art. 1, pargrafo nico, I.
(SETA) A nota que se segue a este marcador refere-se ao sentido especfico do termo ou da expresso grifada no artigo, pargrafo, alnea ou inciso antecedente.
Exemplo:
Art. 2 Todo poder emana do povo e ser exercido, em seu nome, por mandatrios
escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos polticos nacionais,
ressalvada a eleio indireta nos casos previstos na Constituio e leis especficas. CF/88, art. 1, pargrafo nico: poder exercido pelo povo, por meio de representantes eleitos
ou diretamente.
CF/88, art. 14: voto direto e secreto; e art. 81, 1: caso de eleio pelo Congresso Nacional.
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I Introduo legislao eleitoral e instncias da Justia Eleitoral
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I INTRODUO LEGISLAO ELEITORAL E
INSTNCIAS DA JUSTIA ELEITORAL
1. INTRODUO
O Direito Eleitoral no Brasil regulamentado pela Constituio Federal e por legislao
especfica, que, por sua vez, composta pelo Cdigo Eleitoral (Lei n 4.737/65) e por diversas leis
federais, dentre as quais se destacam a Lei Complementar n 64/90 (Lei das Inelegibilidades), Lei
n 9.096/95 (Lei dos Partidos Polticos) e Lei n 9.504/97 (Lei das Eleies), entre outras.
2. RESOLUES DO TSE
Uma caracterstica importante na aplicao do Direito Eleitoral a expedio das
chamadas resolues pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Essas resolues so atos que
disciplinam determinados aspectos das leis e tm aplicabilidade obrigatria, ou seja, tm fora de
lei. Geralmente as resolues tm o objetivo de esclarecer pontos obscuros, contraditrios ou
omissos das leis eleitorais, mas so editadas tambm com objetivos administrativos, para
normatizar o funcionamento da Justia Eleitoral. A resoluo, para ser aplicada ao pleito
imediatamente seguinte, deve ser expedida at 05 de maro do ano da eleio, atendendo ao
carter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanes distintas das previstas em lei. Lei n 9.504/97, art. 105.
3. INSTNCIAS DA JUSTIA ELEITORAL
A Justia Eleitoral funciona em trs instncias:
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), rgo colegiado, composto por sete ministros
(trs ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) + dois ministros do Superior
Tribunal de Justia (STJ) + dois advogados), com sede em Braslia/DF. o rgo
mximo da Justia Eleitoral. Suas decises so irrecorrveis, excetuando-se as
denegatrias de habeas corpus ou mandado de segurana e as que versarem
sobre matria constitucional (nesse caso, ainda caber recurso ao STF). O TSE
tem jurisdio sobre todo o pas.
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I Introduo legislao eleitoral e instncias da Justia Eleitoral
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Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), rgos colegiados compostos tambm por
sete membros (dois desembargadores do Tribunal de Justia estadual + dois juzes
de direito + um desembargador do Tribunal Regional Federal (TRF) com sede na
capital do estado ou no DF, ou, no havendo, um juiz federal + dois advogados).
Sediados nas capitais de cada estado da federao, eles tm jurisdio sobre o
territrio do respectivo estado.
Juzos eleitorais, sediados nas respectivas zonas eleitorais. a primeira instncia
da Justia Eleitoral e composta por juzes singulares, ou seja, por um nico juiz
eleitoral, que possui jurisdio sobre a zona eleitoral na qual atua.
Uma zona eleitoral pode agregar vrios municpios (por exemplo, a 148. ZE, sediada em Erechim, abrange oito municpios) ou um s municpio pode conter vrias zonas eleitorais (ex.:
Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul, possui 10 zonas eleitorais).
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II O Ministrio Pblico Eleitoral como fiscal da lei
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II O MINISTRIO PBLICO ELEITORAL COMO
FISCAL DA LEI
O Ministrio Pblico Eleitoral (MP Eleitoral) o rgo que atua na fiscalizao da
regularidade e da lisura do processo eleitoral, zelando pela correta aplicao das leis eleitorais. Ele
deve ser a prpria voz da sociedade perante a Justia Eleitoral, por isso, equidistante das partes
envolvidas, buscando apenas o cumprimento fiel da lei e a imparcialidade na conduo dos atos
judiciais eleitorais.
Integram o Ministrio Pblico Eleitoral o Procurador-Geral Eleitoral, os Procuradores
Regionais Eleitorais e os Promotores Eleitorais. Os Procuradores Regionais Eleitorais, o
Procurador-Geral Eleitoral e o Vice-Procurador Geral Eleitoral pertencem ao Ministrio Pblico
Federal (MPF); os Promotores Eleitorais pertencem ao MP Estadual e exercem a funo eleitoral
por delegao do MPF.
1. MP ELEITORAL PERANTE O TSE
O Procurador-Geral Eleitoral e o Vice-Procurador Geral Eleitoral atuam perante o
Tribunal Superior Eleitoral. So deles a atribuio para propor aes contra os candidatos aos
cargos de presidente e vice-presidente da Repblica, bem como para dar parecer nos processos
que so julgados pelo TSE.
2. MP ELEITORAL PERANTE OS TRES
Os Procuradores Regionais Eleitorais atuam perante os Tribunais Regionais Eleitorais
nos estados e pertence exclusivamente a eles a prerrogativa de dirigir e conduzir os trabalhos do
Ministrio Pblico Eleitoral nos estados. O Procurador Regional Eleitoral um Procurador da
Repblica (ou um Procurador Regional da Repblica nos estados onde existem Procuradorias
Regionais da Repblica) designado para exercer, por dois anos, renovveis por mais dois, as
funes eleitorais no respectivo estado.
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II O Ministrio Pblico Eleitoral como fiscal da lei
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3. MP ELEITORAL PERANTE AS ZONAS ELEITORAIS
J os Promotores Eleitorais atuam nas Zonas Eleitorais. Nas comarcas onde s existe
uma Promotoria de Justia, o Promotor que ali atua , automaticamente, o Promotor Eleitoral. Nas
comarcas onde existe mais de um Promotor de Justia ou onde no exista Promotor atuando, o
Promotor Eleitoral ser previamente designado por meio de portaria expedida pelo Procurador
Regional Eleitoral no Estado (LC n 64/90 e Res.-CNMP n 30/2008).
4. FISCALIZAO DAS ELEIES
No Brasil, temos dois tipos de eleio:
eleies municipais: quando so eleitos prefeitos e vereadores;
eleies gerais: quando so escolhidos o presidente da Repblica, deputados
federais, senadores, governadores e deputados estaduais/distritais.
Nas eleies municipais, as atribuies para fiscalizar e propor aes contra os
candidatos so dos promotores eleitorais. Ou seja, a primeira instncia da Justia Eleitoral, nesse
caso, est localizada nas zonas eleitorais. Os juzes eleitorais julgam as aes, e eventuais
recursos contra essas decises sero julgados pelos TREs e, aps, pelo TSE.
As eleies gerais subdividem-se em: I) estaduais e federais: a atribuio para a
propositura de aes contra os candidatos a deputados federais, estaduais, senadores e
governadores do procurador regional eleitoral e a competncia originria para seu julgamento
pertence ao respectivo TRE; II) eleies presidenciais: a atribuio para propositura da ao contra
os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da Repblica do procurador-geral eleitoral e a
competncia do TSE.
Isso no significa que os promotores eleitorais no atuem nas eleies gerais. Eles
devem fiscalizar todo o processo eleitoral, cuidando para que no haja abusos por parte dos
candidatos. A nica diferena que no podero propor representaes ou ajuizar aes que
importem em fixao de sano, pois essa atribuio do procurador regional eleitoral. Por
exemplo, se determinado candidato a deputado faz propaganda irregular em um municpio do
interior do estado, o promotor daquela zona eleitoral requer ao juiz eleitoral a retirada da
propaganda e instaura um procedimento para colher provas, ouvir testemunhas e reunir material
que, posteriormente, ser enviado Procuradoria Regional Eleitoral para a eventual propositura de
representao no TRE. Cabe aos promotores investigar e acompanhar todas as irregularidades que
acontecem na sua zona de atuao.
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5. C
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II O Ministrio Pblico Eleitoral como fiscal da lei
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5. CONSULTAS AO MINISTRIO PBLICO ELEITORAL
Procuradores e promotores eleitorais no podem responder consulta sobre fatos e
questes eleitorais. Isso significa que partidos polticos, candidatos, veculos de imprensa ou
cidados no podem dirigir-se ao Ministrio Pblico Eleitoral para tirarem dvidas sobre como
proceder. O MP Eleitoral pode at orientar informalmente, de maneira a evitar abusos, mas essas
orientaes no vinculam sua atuao. Ou seja, o promotor ou o procurador regional eleitoral pode
vir a ter um entendimento diverso daquela orientao quando tiver de agir diante do caso concreto.
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III Ttulo eleitoral, filiao partidria e domiclio eleitoral 20
III TTULO ELEITORAL, FILIAO PARTIDRIA E
DOMICLIO ELEITORAL
1. PRAZOS IMPORTANTES
Um ano antes
da eleio
OUTUBRO
151 dias
antes da
eleio
MAIO
15
JULHO
60 dias antes
da eleio
AGOSTO
10 dias antes
da eleio
SETEMBRO
2
DEZEMBRO
30
DEZEMBRO
Data limite para os candidatos filiarem-se a partido poltico e registrarem domiclio eleitoral pelo qual pretendem concorrer.
ltimo dia para o eleitor alistar-se ou transferir o ttulo.
Incio do prazo para o eleitor requerer sua habilitao para votar em trnsito para presidente e vice-presidente da Repblica. O prazo se encerra no dia 15 de agosto.
ltimo dia para o eleitor que estiver fora do seu domiclio requerer a segunda via do ttulo eleitoral ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai receb-la na sua zona ou naquela em que a requereu.
ltimo dia para o eleitor requerer a segunda via do ttulo eleitoral.
ltimo dia para o eleitor que deixou de votar no 1 turno apresentar justificativa ao juiz eleitoral.
ltimo dia para o eleitor que deixou de votar no 2 turno apresentar justificativa ao juiz eleitoral.
2. TTULO ELEITORAL
O ttulo eleitoral o documento de identificao do eleitor e indispensvel para o
exerccio da cidadania. Ele obtido a partir da inscrio do requerente em seu domiclio eleitoral.
S quem eleitor pode filiar-se a partidos polticos e candidatar-se a cargos eletivos.
Apesar de a Lei n 9.504/97, em seu art. 91-A, exigir a apresentao de ttulo eleitoral e documento com foto para votar, o STF entendeu, mediante o julgamento da ADI n 4.467, que
apenas a ausncia de apresentao de documento oficial de identificao com foto pode impedir o eleitor de votar.
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3. F
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III Ttulo eleitoral, filiao partidria e domiclio eleitoral
21
3. FILIAO PARTIDRIA
A filiao partidria condio de elegibilidade. Ou seja, para se candidatar, o
interessado dever, como regra, estar filiado a partido poltico h pelo menos um ano antes das
eleies. Isso significa que, se quiser mudar de partido, essa mudana tambm dever acontecer
no mesmo prazo. Alm disso, a mudana dever ser obrigatoriamente comunicada ao partido do
qual sai e ao juiz da respectiva zona eleitoral no dia imediatamente posterior ao da nova filiao,
para que a filiao anterior seja cancelada.
4. DOMICLIO ELEITORAL
No caso do domiclio eleitoral, a interpretao jurisprudencial a mais elstica possvel. O
Cdigo Eleitoral considera domiclio eleitoral o lugar de residncia ou moradia do requerente, e,
verificando ter o alistando mais de uma, considerar-se- domiclio qualquer uma delas (art. 42,
pargrafo nico). Por isso, a jurisprudncia aceita qualquer espcie de vnculo para caracterizar o
domiclio eleitoral, seja ele familiar, econmico, social ou poltico. Assim, basta, por exemplo, que o
eleitor adquira determinada propriedade em local distinto de sua residncia para que obtenha
domiclio eleitoral naquela nova localidade. Segundo o TSE, o domiclio tambm pode ser o local
onde os pais do alistando residem ou, at, o lugar em que o candidato, nas eleies imediatamente
anteriores, obteve a maior parte da votao.
Os Promotores Eleitorais devem fiscalizar a inscrio dos eleitores, bem como as
transferncias de domiclio, para verificar a ocorrncia de quaisquer irregularidades. No entanto,
como o processo de inscrio eleitoral meramente administrativo, o juiz eleitoral no est
obrigado a enviar para a Promotoria Eleitoral todo e qualquer pedido de transferncia ou de
alistamento que feito.
O Promotor Eleitoral pode, contudo, a qualquer tempo, requerer vista dos processos no
cartrio eleitoral, abrindo processo de investigao quando houver suspeita de irregularidade.
-
IV Condutas vedadas aos agentes pblicos em campanhas eleitorais 22
IV CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PBLICOS
EM CAMPANHAS ELEITORAIS
1. PRAZOS IMPORTANTES
1
JANEIRO
180 dias antes da eleio
ABRIL
Trs meses antes da eleio
JULHO
A partir dessa data, os governos estaduais, municipais e federal no podem mais distribuir gratuitamente bens, valores e benefcios, exceto em programas j existentes e em situao de calamidade (Lei n 9.504/97, art. 73, 10).
A data tambm marca o incio do registro dos institutos de pesquisa. S os institutos registrados nos tribunais eleitorais podem realizar pesquisas eleitorais.
A partir dessa data, vedado aos agentes pblicos fazer, na circunscrio do pleito, reviso geral da remunerao dos servidores pblicos que exceda a recomposio da perda do seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleio (Lei n 9.504/97, art. 73, VIII).
Os governantes, a partir dessa data, no podem fazer movimentaes funcionais, na circunscrio do pleito, inclusive nomear ou demitir servidor sem justa causa (Lei n 9.504/97, art. 73, V).
A transferncia voluntria de recursos entre entes federados fica vedada, exceto verba destinada a cumprir obrigao formal preexistente para execuo de obra ou de servio em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situaes de emergncia e de calamidade pblica (Lei n 9.504/97, art. 73, VI, a).
A partir dessa data, fica proibido a todos os candidatos comparecem a inauguraes de obras pblicas (Lei n 9.504/97, art. 77).
Fica proibida, na realizao de inauguraes, a contratao de shows artsticos, pagos com recursos pblicos, (Lei n 9.504/97, art. 75).
Os agentes pblicos cujos cargos estejam em disputa na eleio (Lei n 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e 3), ficam impedidos:
de autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos municipais, ou das respectivas entidades da administrao indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pblica, assim reconhecida pela Justia Eleitoral; e
fazer pronunciamento em cadeia de rdio e de televiso, fora do horrio eleitoral gratuito, salvo quando, a critrio da Justia Eleitoral, tratar-se de matria urgente, relevante e caracterstica das funes de governo.
-
2. A
buso
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pode
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exc
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IV Condutas vedadas aos agentes pblicos em campanhas eleitorais
23
2. ABUSO DE PODER
A utilizao da mquina administrativa ou de recursos pblicos para beneficiar
determinado candidato configura abuso do poder poltico ou econmico. So inmeras as situaes
em que o abuso do poder poltico ou de autoridade pode ocorrer, mas a lei reconheceu que
algumas delas so mais graves e, por isso, fez constar expressamente da lei a sua proibio (arts.
73 a 78 da Lei n 9.504/97), bem como as respectivas excees.
3. PROIBIES E RESPECTIVAS EXCEES
Condutas vedadas Excees
Lei n 9.504/97, art. 73, I
Ceder ou usar, em prol de candidato, partido ou coligao, bens mveis ou imveis pertencentes Administrao Pblica.
Excluem-se da proibio:
os bens de uso comum, como ruas, praas e parques;
o uso de transporte oficial pelo presidente da Repblica, governadores e prefeitos que disputam a reeleio. Nesse caso, entretanto, as despesas tero de ser ressarcidas aos cofres pblicos pelo partido ou coligao;
as residncias oficiais desses agentes polticos, desde que no sirvam como comits polticos;
para realizao de conveno partidria; e propaganda nas dependncias do Poder
Legislativo.
Lei n 9.504/97, art. 73, II
Utilizar materiais ou servios pblicos, que excedam as prerrogativas dos regimentos internos.
O TSE decidiu igualmente proibido o desvio qualitativo das prerrogativas, ou seja, o uso de materiais ou servios com fins particulares inclusive para fins de propaganda eleitoral.
Lei 9.504/97, art. 73, III
Ceder ou utilizar servidor pblico do Poder Executivo para comit de campanha eleitoral.
O servidor pode trabalhar por vontade prpria, fora do horrio do expediente.
O servidor pode trabalhar no horrio do expediente se estiver licenciado ou em frias.
Lei n 9.504/97, art. 73, IV
Fazer ou permitir o uso promocional, em favor de candidato, partido ou coligao, da distribuio gratuita de bens, valores ou benefcios de carter social custeados ou subvencionados pelo Poder Pblico.
A distribuio pode ser feita (desde que sem o uso promocional em favor de candidato) e observada a vedao do 10:
quando for destinada a socorrer pessoas por calamidade pblica ou estado de emergncia; ou
quando se tratar de programas sociais autorizados por lei e que j estavam sendo executados financeiramente desde o ano anterior.
Lei n 9.504/97, art. 73, V
Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exerccio funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor pblico, na circunscrio do pleito,
permitida:
a nomeao ou exonerao de cargos em comisso ou designao ou a dispensa de funes de confiana;
a nomeao para cargos do Poder Judicirio, do
-
IV Condutas vedadas aos agentes pblicos em campanhas eleitorais
24
nos trs meses que o antecedem e at a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
Ministrio Pblico, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos rgos da Presidncia da Repblica;
a nomeao dos aprovados em concursos pblicos homologados at essa data (trs meses antes da eleio);
a nomeao ou contratao necessria instalao ou ao funcionamento inadivel de servios pblicos essenciais; e
a transferncia ou remoo ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitencirios.
Tambm permitido:
realizar concurso pblico; e tomar posse e entrar em exerccio no cargo para o
qual j tinha havido nomeao antes da data limite (trs meses antes da eleio).
Lei n 9.504/97, art. 73, VI, a
Transferir voluntariamente recursos da Unio aos estados e municpios, e dos estados aos municpios.
No se probe os repasses constitucionais, como os relativos aos Fundos de Participao ou os do SUS.
Tambm so permitidos os repasses de recursos destinados a cumprir obrigao formal preexistente para a execuo de obra ou servio em andamento e os destinados a atender situaes de emergncia e calamidade pblica.
So permitidos os repasses a entidades privadas, como associaes e fundaes, observada a vedao do art. Art. 73, 10 da Lei n 9.504/97.
Lei n 9.504/97, art. 73, VI, b
Realizar propaganda institucional, na circunscrio do pleito, nos trs meses que antecedem a eleio, de atos, programas, obras, servios e campanhas de rgos pblicos.
permitida a publicidade institucional:
quando se tratar de propaganda de produtos e servios que tenham concorrncia no mercado; e
em caso de grave e urgente necessidade pblica, assim reconhecida pela Justia Eleitoral.
Lei n 9.504/97, art. 73, VI, c
Fazer pronunciamento em cadeia de rdio e televiso, na circunscrio do pleito, fora do horrio eleitoral gratuito, nos trs meses que antecedem a eleio.
O pronunciamento permitido quando se tratar de matria urgente e relevante, com caracterstica das funes de governo e for autorizado pela Justia Eleitoral.
Lei n 9.504/97, art. 73, VII
Realizar, no primeiro semestre do ano eleitoral, despesas com publicidade que exceda a mdia de gastos dos trs ltimos anos que antecedem a eleio ou do ltimo ano imediatamente anterior.
No h excees.
Lei n 9.504/97, art. 73, VIII
A partir de abril e at a posse dos eleitos, fazer, na circunscrio do pleito, reviso geral da remunerao dos servidores pblicos que exceda a recomposio da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleio.
So permitidos reajustes salariais para recomposio do poder aquisitivo e a reestruturao de carreiras, ressalvando a possibilidade de abuso de poder a ser apurado na esfera apropriada.
-
3. P
roib
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resp
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IV Condutas vedadas aos agentes pblicos em campanhas eleitorais
25
Lei n 9.504/97, art. 73, 10
A partir de primeiro de janeiro do ano da eleio, fica proibida a distribuio gratuita de bens, valores ou benefcios por parte da Administrao Pblica.
Nos anos eleitorais, os programas sociais no podero ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida (Lei n 9.504/97, art. 73, 11).
permitida a distribuio gratuita de bens, valores ou benefcios:
nos casos de calamidade pblica, de estado de emergncia; e
no caso de programas sociais autorizados em lei e j em execuo oramentria no exerccio anterior, casos em que o Ministrio Pblico poder promover o acompanhamento de sua execuo financeira e administrativa.
Lei n 9.504/97, art. 74
Realizar propaganda institucional com nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal, que tenha reflexos no processo eleitoral.
No h excees.
Lei n 9.504/97, art. 75
Contratar, nos trs meses que antecedem as eleies, shows artsticos pagos com recursos pblicos para inauguraes.
No h excees.
Lei n 9.504/97, art. 77
Comparecer a inauguraes de obras pblicas nos trs meses que antecedem as eleies.
No h excees.
-
V Registro de candidatura 26
V REGISTRO DE CANDIDATURA
1. PRAZOS IMPORTANTES
5
JULHO
8
JULHO
10
JULHO
8
AGOSTO
5
AGOSTO
23
AGOSTO
Data limite para o registro de candidatos.
ltimo dia para os tribunais de contas divulgarem a relao dos polticos que tiveram contas rejeitadas.
ltimo dia para a Justia Eleitoral publicar lista com a relao dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos e coligaes.
Caso o partido ou a coligao no tenha requerido o registro de algum candidato, ele tem at as 19 horas do dia 10 de julho para requer-lo (se tiver sido escolhido em conveno).
ltimo dia para o registro de candidato substituto na eleio proporcional e para preenchimento das vagas remanescentes (quando as convenes no indicaram o nmero mximo previsto em lei).
Todos os pedidos de registros originrios devem estar julgados, mesmo os impugnados, e publicadas as respectivas decises.
Todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devero estar julgados pela Justia Eleitoral e publicadas as respectivas decises.
2. PARTIDOS QUE PODEM PARTICIPAR DAS ELEIES
Podero participar das eleies aqueles partidos que, at um ano antes do pleito, tenham
registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, e tenham, at a data da conveno, rgo de
direo constitudo na circunscrio, de acordo com o respectivo estatuto.
Lei n 9.504/97, art. 4.
V. Res.-TSE n 23.373/2011.
V. Cta.-TSE n 1.507/2008.
3. QUEM PODE SER CANDIDATO
Podero concorrer s eleies, os candidatos que possurem domiclio eleitoral na
respectiva circunscrio pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiao
deferida pelo partido no mesmo prazo.
Lei n 9.504/97, art. 9, e Lei n 9.096/95, arts. 18 e 20.
V. Res.-TSE n 23.373/2011.
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4. C
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V Registro de candidatura
27
4. CONVENES PARTIDRIAS
Conveno partidria o ato por meio do qual os partidos polticos oficializam a escolha
de seus candidatos aos cargos do Poder Executivo e Legislativo e decidem sobre eventuais
coligaes com outras agremiaes partidrias.
As regras das convenes so estabelecidas pelos estatutos partidrios.
Mas, para ser vlida, a ata da reunio, com a lista dos candidatos escolhidos para os
cargos em disputa, deve ser rubricada e lavrada pela Justia Eleitoral. Para isso, os partidos devem
apresent-la ao juiz eleitoral (no caso das eleies municipais) ou ao respectivo TRE e ao TSE (nas
eleies gerais).
A escolha em conveno condio para o registro da candidatura, ressalvado os casos
de candidatos das vagas remanescentes e substitutos.
No Brasil, no existe a possibilidade de candidatura avulsa, dissociada de qualquer
partido poltico.
Segundo jurisprudncia do TSE, militar da ativa no se filia a partido poltico, bastando o
requerimento do registro de candidatura aps sua escolha em conveno partidria.
Por isso que, no pedido de registro de candidatura, o interessado deve apresentar cpia
da ata da conveno em que ele foi escolhido candidato, sob pena de indeferimento do registro.
A conveno nacional decide sobre o candidato a presidente e vice-presidente da
Repblica e sobre as coligaes nessa eleio. A conveno estadual escolhe os candidatos a
governador e vice, senadores e suplentes, deputados federais, estaduais e distritais. E a
conveno municipal escolhe os candidatos a prefeito e vereador.
No pode haver nulidade na conveno partidria, sob pena de se anularem todos os
registros de candidatura formulados com base nela. Mas as irregularidades verificadas na
conveno s podem ser arguidas pelo Ministrio Pblico Eleitoral ou por integrantes do partido ou
da coligao formada por ela, nunca por partido estranho conveno.
4.1. Perodo de realizao das convenes partidrias
10
JUNHO
30
JUNHO
Incio da realizao das convenes partidrias Fim do prazo para a realizao das convenes
Lei n 9.504/97, art. 8.
-
V Registro de candidatura 28
5. COLIGAES ELEITORAIS
Coligao partidria a unio de partidos polticos para disputarem juntos a eleio. A
coligao deve ter nome prprio, que pode ser a juno das siglas de todos os partidos que a
integram. Aps a sua formao, em regra, os partidos no podem mais agir isoladamente,
ressalvada a hiptese de questionamento da validade da coligao (Lei n 9.504/97, art. 6, 4).
Todos os atos levados Justia Eleitoral tm de ser praticados pela coligao, ou, no mnimo, por
todos os presidentes dos partidos que a integram.
Segundo o art. 17 da CF/88 (alterado pela EC n 52/2006), os partidos polticos detm
autonomia para adotar os critrios de escolha e o regime de suas coligaes eleitorais, sem a
obrigatoriedade de vinculao entre as candidaturas em mbito nacional, estadual, distrital ou
municipal. Essa regra acabou com a chamada verticalizao, que obrigava os partidos coligados
nas eleies para presidente da Repblica a reproduzirem a mesma coligao nas eleies para
senador, governador, deputados federais e estaduais.
V. Cta.-TSE n 1.735/2009.
6. NMERO DE CANDIDATOS POR PARTIDO OU COLIGAO
Nas eleies majoritrias (presidente da Repblica, governadores de Estados e do
Distrito Federal e prefeitos) cada partido ou coligao s pode indicar um candidato ao cargo
principal, e um candidato ao cargo de vice.
Nas eleies proporcionais, entre elas as eleies para os cargos de vereador, cada
partido que concorrer (no coligado com outro ou outros, para a eleio Cmara de Vereadores)
pode indicar um nmero de candidatos equivalente a at 150% do nmero de lugares a preencher,
isto , at 150% do nmero de cadeiras na Cmara de Vereadores. Exemplificando, se a Cmara
de Vereadores tiver vinte cadeiras, cada partido que concorra isolado eleio, poder indicar um
nmero mximo de trinta candidatos ao cargo de vereador.
Lei n 9.504/97, art. 10, caput.
Em caso de coligao para a eleio Cmara de Vereadores, cada uma delas (ou seja,
cada coligao) poder indicar um nmero de candidatos equivalente ao dobro do nmero de
lugares a preencher. Esse nmero independe da quantidade de partidos que formem a coligao.
Exemplificando, se forem vinte as cadeiras na Cmara de Vereadores, a coligao poder indicar
at quarenta candidatos.
Lei n 9.504/97, art. 10, 1.
-
7. P
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V Registro de candidatura
29
6.1. Reserva de candidaturas por sexo
O preenchimento de vagas para as eleies proporcionais deve observar os percentuais
mnimo e mximo de cada sexo. O 3 do art. 10 da Lei n 9.504/97, na redao dada pela Lei n
12.034/2009, passou a dispor que, do nmero de vagas resultante das regras previstas neste
artigo, cada partido ou coligao preencher o mnimo de 30% (trinta por cento) e o mximo de
70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo, substituindo, portanto, a locuo anterior
dever reservar por preencher, a demonstrar o atual carter imperativo do preceito quanto
observncia obrigatria dos percentuais mnimo e mximo de cada sexo. O clculo dos percentuais
dever considerar o nmero de candidatos efetivamente lanados pelo partido ou coligao, no se
levando em conta os limites estabelecidos no art. 10, caput e 1, da Lei n 9.504/97. V. Ac.-TSE no REspe n 78.432/2010 Rel. Arnaldo Versiani.
7. PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATURA
Aps as convenes partidrias, os partidos devem apresentar os requerimentos de
registro de seus candidatos que iro disputar os cargos em disputa. Os pedidos de registro de
candidatura a Presidente so protocolados no TSE; no caso de Governador, Senador, Deputado
(Estadual, Federal e Distrital), os registros so encaminhados ao TRE; no caso de Prefeito e
Vereador, o pedido de registro protocolado na Zona Eleitoral.
A data limite para apresentao dos pedidos de registro, como regra, o dia 5 de julho,
s 19 horas, ressalvada a possibilidade de registro requerido individualmente, na forma
estabelecida pelo art. 11, 4, da Lei n 9.504/97.
Os pedidos de registro devem conter:
1. cpia da ata da conveno indicando o candidato;
2. prova de filiao partidria;
3. declarao de bens assinada pelo candidato;
4. cpia do ttulo eleitoral;
5. certido de quitao eleitoral;
6. certides criminais das Justias Eleitoral, Federal e Estadual;
7. comprovante de escolaridade;
8. prova de desincompatibilizao, caso o candidato ocupe cargo, emprego ou funo
pblica;
9. fotografia; e
10. autorizao do candidato por escrito.
-
V Registro de candidatura 30
O art. 27 da Res.-TSE n 23.373/2011 estabelece a documentao necessria para acompanhar
o Requerimento de Registro de Candidatura relativo s eleies de 2012.
8. CONDIES DE ELEGIBILIDADE
no momento do pedido de registro que so avaliadas as chamadas condies de
elegibilidade, previstas pelo art. 14 da Constituio Federal. Todo cidado, para ser eleito, precisa
ter:
nacionalidade brasileira;
filiao partidria at um ano antes da eleio (Os militares, magistrados,
membros dos tribunais de contas e do Ministrio Pblico devem observar as
disposies legais prprias sobre prazos de filiao);
alistamento eleitoral;
domiclio eleitoral na circunscrio do pleito desde um ano antes da eleio;
pleno exerccio dos direitos polticos;
escolha em conveno partidria;
a idade mnima de 35 anos para presidente da Repblica e senador; de 30
anos para governador; de 21 anos para deputado federal e estadual e prefeito,
e 18 para vereador; e
quitao com a Justia Eleitoral.
9. INELEGIBILIDADES
As inelegibilidades esto previstas na CF/88 e na LC n 64/90, alterada pela LC n
135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que cria novas hipteses de inelegibilidade, para proteger a
probidade administrativa e a moralidade no exerccio do mandato.
Pela Constituio Federal, so inelegveis os candidatos:
analfabetos;
inalistveis (estrangeiros e conscritos);
os exercentes de cargo do Poder Executivo, nas hipteses do art. 14, 5 e
6, da CF/88; e
-
9. In
eleg
ibili
dade
s
V Registro de candidatura
31
no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os parentes consanguneos ou
afins, at o segundo grau ou por adoo, dos titulares do Poder Executivo ou
de quem os haja substitudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo
se j titular de mandato eletivo e candidato reeleio.
Pela LC n 64/90, alterada pela LC n 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), so inelegveis:
I) para todo e qualquer cargo (inelegibilidade absoluta):
LC n 64/90, art. 1, inciso I.
os inalistveis e os analfabetos;
os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Cmara
Legislativa e das Cmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos
mandatos por infringncia do disposto nos incisos I e II do art. 55 da CF/88, dos
dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituies Estaduais
e Leis Orgnicas dos Municpios e do Distrito Federal, para as eleies que se
realizarem durante o perodo remanescente do mandato para o qual foram
eleitos e nos oito anos subsequentes ao trmino da legislatura;
os detentores de mandato executivo estadual, distrital e municipal que
perderem seus cargos eletivos por infringncia a dispositivo da Constituio
Estadual, da Lei Orgnica do Distrito Federal ou da Lei Orgnica do Municpio,
para as eleies que se realizarem durante o perodo remanescente e nos oito
anos subsequentes ao trmino do mandato para o qual tenham sido eleitos;
os que tenham contra sua pessoa representao julgada procedente pela
Justia Eleitoral, em deciso transitada em julgado ou proferida por rgo
colegiado, em processo de apurao de abuso do poder econmico ou poltico,
para a eleio na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para
as que se realizarem nos oito anos seguintes;
os que forem condenados, em deciso transitada em julgado ou proferida por
rgo judicial colegiado, desde a condenao at o transcurso do prazo de oito
anos aps o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a f pblica, a administrao pblica e o patrimnio pblico;
2. contra o patrimnio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falncia;
3. contra o meio ambiente e a sade pblica; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenao perda
do cargo ou inabilitao para o exerccio de funo pblica; 6. de lavagem ou ocultao de bens, direitos e valores;
-
V Registro de candidatura 32
7. de trfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de reduo condio anloga de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organizao criminosa, quadrilha ou bando;
os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatveis, pelo
prazo de oito anos;
os que tiverem suas contas relativas ao exerccio de cargos ou funes
pblicas rejeitadas por irregularidade insanvel que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por deciso irrecorrvel do rgo competente,
salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judicirio, para as
eleies que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data
da deciso;
os detentores de cargo na administrao pblica direta, indireta ou fundacional,
que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econmico ou
poltico, que forem condenados em deciso transitada em julgado ou proferida
por rgo judicial colegiado, para a eleio na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes;
os que, em estabelecimentos de crdito, financiamento ou seguro, tenham sido
ou estejam sendo objeto de processo de liquidao judicial ou extrajudicial,
hajam exercido, nos 12 meses anteriores respectiva decretao, cargo ou
funo de direo, administrao ou representao, enquanto no forem
exonerados de qualquer responsabilidade;
os que forem condenados, em deciso transitada em julgado ou proferida por
rgo colegiado da Justia Eleitoral, por corrupo eleitoral, por captao ilcita
de sufrgio, por doao, captao ou gastos ilcitos de recursos de campanha
ou por conduta vedada aos agentes pblicos em campanhas eleitorais que
impliquem cassao do registro ou do diploma, pelo prazo de oito anos a contar
da eleio;
o presidente da Repblica, o governador de Estado e do Distrito Federal, o
prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da
Cmara Legislativa, das Cmaras Municipais, que renunciarem a seus
mandatos desde o oferecimento de representao ou petio capaz de
autorizar a abertura de processo por infringncia a dispositivo da Constituio
Federal, da Constituio Estadual, da Lei Orgnica do Distrito Federal ou da Lei
Orgnica do Municpio, para as eleies que se realizarem durante o perodo
remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos
subsequentes ao trmino da legislatura;
-
9. In
eleg
ibili
dade
s
V Registro de candidatura
33
os que forem condenados suspenso dos direitos polticos, em deciso
transitada em julgado ou proferida por rgo judicial colegiado, por ato doloso
de improbidade administrativa que importe leso ao patrimnio pblico e
enriquecimento ilcito, desde a condenao ou o trnsito em julgado at o
transcurso do prazo de oito anos aps o cumprimento da pena;
os que forem excludos do exerccio da profisso, por deciso sancionatria do
rgo profissional competente, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver
sido anulado ou suspenso pelo Poder Judicirio;
os que forem condenados, em deciso transitada em julgado ou proferida por
rgo judicial colegiado, em razo de terem desfeito ou simulado desfazer
vnculo conjugal ou de unio estvel para evitar caracterizao de
inelegibilidade, pelo prazo de oito anos aps a deciso que reconhecer a
fraude;
os que forem demitidos do servio pblico em decorrncia de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da deciso, salvo se
o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judicirio;
a pessoa fsica e os dirigentes de pessoas jurdicas responsveis por doaes
eleitorais tidas por ilegais por deciso transitada em julgado ou proferida por
rgo colegiado da Justia Eleitoral, pelo prazo de oito anos aps a deciso;
os magistrados e os membros do Ministrio Pblico que forem aposentados
compulsoriamente por deciso sancionatria, que tenham perdido o cargo por
sentena ou que tenham pedido exonerao ou aposentadoria voluntria na
pendncia de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos;
II) para determinados cargos (inelegibilidade relativa):
LC n 64/90, art. 1, incisos II, III, IV, V, VI e VII.
os que no se desincompatibilizaram no prazo legal.
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VI Arrecadao e gastos de recursos, e prestao de contas 34
VI ARRECADAO E GASTOS DE RECURSOS, E
PRESTAO DE CONTAS
1. PRAZOS IMPORTANTES
10
JUNHO
6
AGOSTO / SETEMBRO
30 dias aps as eleies
NOVEMBRO /
DEZEMBRO
Oito dias antes da
diplomao
ltimo dia para a fixao, pelos partidos, dos limites de gastos da campanha eleitoral.
Datas em que os partidos devem divulgar, em site criado pela Justia Eleitoral para esse fim, as receitas e gastos de campanha efetuados at esse momento (art. 28 da Lei n 9.504/97).
As contas dos candidatos e dos partidos devero ser prestadas Justia Eleitoral at 30 dias depois da eleio.
Nas eleies majoritrias, se houver dois turnos, as contas sero prestadas 30 dias aps o segundo turno.
ltimo dia para a publicao, em sesso dos tribunais, da deciso que julgar as contas dos candidatos eleitos.
2. ARRECADAO DE RECURSOS E PRESTAO DE CONTAS
A Justia Eleitoral exerce fiscalizao sobre a escriturao contbil e a prestao de
contas do partido e dos candidatos, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real
movimentao financeira, as despesas efetuadas e os recursos aplicados nas campanhas
eleitorais. Pelas prestaes de contas, que so publicadas nos sites da Justia Eleitoral, qualquer
cidado pode saber quem financiou a campanha de determinado candidato, qual o valor da doao
efetuada e de quanto foi o montante total recebido por postulante.
A transparncia das contas visa impedir o abuso do poder econmico, que se caracteriza
pela utilizao excessiva de recursos financeiros na campanha eleitoral, o que viola a regra da
isonomia que deve haver entre os candidatos e a legitimidade da disputa.
Por isso que o controle comea antes mesmo da prestao de contas.
Um dia aps a data (10 de junho) que inicia o prazo para a realizao das convenes
partidrias, cada partido j dever ter previsto o limite de gastos de campanha para os cargos em
disputa, comunicando tais dados Justia Eleitoral, que dar ampla divulgao.
Lei n 9.504/97, art. 17-A.
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2. A
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VI Arrecadao e gastos de recursos, e prestao de contas
35
Durante a campanha eleitoral, os partidos polticos e os candidatos tambm so
obrigados a realizar prestaes parciais de contas: eles devero divulgar em duas datas, pela rede
mundial de computadores, relatrio discriminando os recursos em dinheiro ou estimveis em
dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que
realizarem, em site criado pela Justia Eleitoral para esse fim. A indicao dos nomes dos
doadores e os respectivos valores doados somente sero exigidos na prestao de contas final,
que deve ser apresentada, impreterivelmente, at 30 dias aps as eleies.
O descumprimento da obrigao de prestar contas: I) impede o candidato de obter a
certido de quitao eleitoral at o final da legislatura; II) o candidato beneficiado pode responder
por abuso do poder econmico; III) o partido perde direito ao recebimento da quota do fundo
partidrio do ano seguinte ao da deciso; e IV) o candidato ainda pode responder por crime
eleitoral. CE/65, art. 347: Recusar algum cumprimento ou obedincia a diligncias, ordens ou
instrues da Justia Eleitoral ou opor embaraos sua execuo.
A no-apresentao da prestao de contas de campanha, no prazo legal, impede a
diplomao, enquanto perdurar.
Lei n 9.504/97, art. 29, 2.
Na prestao de contas, alm de indicar os valores recebidos e as fontes de onde esses
valores se originaram, os candidatos e os partidos polticos tm de relacionar tambm todas as
despesas efetuadas durante a campanha, acompanhadas das respectivas provas fiscais.
Ao analisar a documentao apresentada, a Justia Eleitoral verificar a regularidade das
contas de campanha, decidindo:
pela aprovao, quando estiverem regulares;
pela aprovao as contas com ressalvas, quando verificar falhas que no lhes
comprometam a regularidade;
pela desaprovao, quando verificadas falhas que lhes comprometam a
regularidade; e
pela no-prestao, quando no apresentadas as contas aps notificao emitida
pela Justia Eleitoral, na qual constar a obrigao de prestar as suas contas, no
prazo de 72 horas.
Nenhum candidato poder ser diplomado at que as suas contas tenham sido julgadas.
Por isso, todas as prestaes de contas dos candidatos eleitos tm de ser julgadas at oito dias
antes da diplomao. As contas dos candidatos no eleitos tambm devem ser julgadas, mas como
a Lei n 9.504/97 no previu prazo para esse julgamento, o TSE estipula um prazo maior,
geralmente at o fim do segundo semestre do ano posterior ao das eleies.
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VI Arrecadao e gastos de recursos, e prestao de contas
36
A rejeio das contas no impede a diplomao, devendo, em sendo o caso, ser aforada uma ao apropriada para esse fim (afastamento do eleito, com eventual cassao do diploma ou
mandato)
obrigatria, como regra, a abertura de conta bancria especfica em nome do candidato
e do comit financeiro, para registro de todo o movimento financeiro da campanha, inclusive dos
recursos prprios dos candidatos e dos oriundos da comercializao de produtos e realizao de
eventos, sendo proibido o uso de conta bancria preexistente.
Nas eleies de 2012, como exceo regra da obrigatoriedade dos recursos na conta
bancria especfica de campanha, os recursos do Fundo Partidrio aplicados pelo partido poltico,
na campanha eleitoral, devem ser movimentados diretamente na conta bancria estabelecida pelo
art. 43 da Lei n 9.096/95.
Res.-TSE n 23.376/2012, art. 14, 2.
, ainda, facultativa a abertura de conta bancria especfica: I) nos casos de
representaes partidrias municipais, comits financeiros e candidatos em Municpios onde no
haja agncia bancria e/ou correspondente bancrio; e II) nos casos de candidato a vereador em
Municpios com menos de 20.000 (vinte mil) eleitores.
Res.-TSE n 23.376/2012, art. 12, 5 e Lei n 9.504/97, art. 22, 2.
O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que no provenham
dessa conta especfica implicar a desaprovao da prestao de contas do partido ou candidato
com exceo dos recursos do Fundo Partidrio, aplicados na campanha, que devem ser
movimentados pela conta do art. 43 da Lei n 9.096/95.
Res.-TSE n 23.376/2012, art. 17.
Outras irregularidades que tambm podem resultar na desaprovao das contas:
despesas sem os respectivos comprovantes e notas;
recebimento de recursos de fontes proibidas;
recebimento de recursos de origem no-identificada;
receitas desacompanhadas dos recibos eleitorais correspondentes (todo recurso
arrecadado, seja ele prprio ou originado de terceiros, deve ser acompanhado da
emisso de recibo. os tales de recibos tm de ser emitidos com numerao
sequencial); e
realizao de despesas proibidas por lei, como o pagamento de propaganda
eleitoral irregular.
Os processos de prestao de contas so pblicos e podem ser consultados pelos interessados (Ministrio Pblico, candidatos ou partidos polticos), com prvia autorizao da Justia Eleitoral.
Os gastos eleitorais para campanha eleitoral esto previstos no art. 26 da Lei n 9.504/97.
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3. D
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s
VI Arrecadao e gastos de recursos, e prestao de contas
37
Conforme estabelece o art. 30, 1, da Res.-TSE n 23.376/2012, os gastos eleitorais de
natureza financeira s podero ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferncia
bancria, ressalvadas as despesas de pequeno valor que so aquelas que no ultrapassa o limite
de R$ 300,00 (trezentos reais).
Res.-TSE n 23.376/2012, art. 30, 2 e 3.
3. DOAES DE RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos utilizados pelos candidatos nas campanhas eleitorais provm de: I) recursos
prprios; II) doaes de pessoas fsicas; III) doaes de pessoas jurdicas; IV) doaes de outros
candidatos, partidos polticos e comits financeiros; V) repasse de recursos provenientes do Fundo
Partidrio; e VI) receita decorrente da comercializao de bens ou realizao de eventos. O art. 18
da Res.-TSE n 23.376/2012 prev as origens de recursos de campanha.
Existe, no entanto, um limite mximo de gastos que podem ser realizados. Esse valor
fixado por lei todo dia 10 de junho do ano das eleies; ausente lei especfica, cada partido estipula
os limites de gastos.
Lei n 9.504/97, art. 17-A.
Para impedir o abuso do poder econmico e a corrupo, a legislao tambm
estabelece limites para o recebimento desses recursos.
No caso das pessoas fsicas, as doaes devem limitar-se a 10% (dez por cento) dos
rendimentos brutos do doador, tomando-se por base o ano anterior ao da eleio.
Qualquer eleitor pode realizar gastos totais em benefcio de candidato, respeitando o limite de R$
1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).
Lei n 9.504/97, art. 27.
O limite de 10% (dez por cento) no se aplica a doaes estimveis em dinheiro relativas
utilizao de bens mveis ou imveis de propriedade do doador, desde que o valor da doao
no ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Lei n 9.504/97, art. 23, 7.
J as pessoas jurdicas podem doar o equivalente a 2% (dois por cento) do faturamento
bruto do exerccio financeiro do ano anterior ao da eleio.
Portanto, proibida a doao por pessoa jurdica que tenha comeado a existir no ano da
eleio.
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VI Arrecadao e gastos de recursos, e prestao de contas
38
A doao acima desses limites pode resultar na aplicao, aos infratores, de multa de 5
(cinco) a 10 (dez) vezes o valor excedido. Se for comprovado abuso do poder econmico, ser
cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma ou o mandato da pessoa beneficiada. A
pessoa jurdica que exceder o limite de doao ficar impedida de participar de licitaes e de
contratar com o Poder Pblico por 5 (cinco) anos.
As doaes de recursos financeiros podem ser feitas em:
dinheiro: os recursos recebidos em dinheiro devem ser fielmente registrados, com a
identificao completa do doador;
cheque: os cheques devem ser cruzados e nominais ao candidato ou partido;
transferncias bancrias: transferncias eletrnicas bancrias, depsitos em conta
ou por carto de dbito e/ou crdito devem ser identificadas pelo nome do doador,
seu CPF ou CNPJ.
Doaes proibidas
doaes annimas;
doaes acima dos limites legais;
doaes em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espcie, que
provenham de:
I) entidade ou governo estrangeiro;
II) rgo da Administrao Pblica Direta e Indireta ou fundao mantida com
recursos pblicos;
III) concessionrio ou permissionrio de servio pblico;
IV) entidade de direito privado que receba contribuio compulsria em virtude
de disposio legal (por exemplo: SESI e SENAI);
V) entidade de utilidade pblica;
VI) entidade de classe ou sindical;
VII) pessoa jurdica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
VIII) entidades beneficentes e religiosas;
IX) entidades esportivas;
X) organizaes no-governamentais que recebam recursos pblicos;
XI) organizaes da sociedade civil de interesse pblico; e
XII) sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados
sejam concessionrios ou permissionrios de servios pblicos desde que
estejam sendo beneficiadas com recursos pblicos.
Lei n 9.504/97, art. 24.
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1. N
oo
intr
odut
ria
VII Propaganda eleitoral
39
VII PROPAGANDA ELEITORAL
1. NOO INTRODUTRIA
Considerada ferramenta importante para influenciar a opinio pblica, a propaganda tem
papel fundamental na disputa por cargos eletivos. Tem intuito de difundir deliberada e
sistematicamente publicidade que visa criar nos destinatrios uma imagem, positiva ou negativa do
programa e das ideias do candidato a cargo eletivo.
Propaganda poltica gnero, enquanto propaganda partidria, intrapartidria e
propaganda eleitoral so espcies desse gnero.
A propaganda partidria, em sntese, a realizada com o fim de divulgar a atuao do
partido poltico, em mbito poltico-comunitrio,visando ao engajamento de novos adeptos. A
veiculao de propaganda partidria em desacordo com o estabelecido com o art. 45 da Lei n
9.096/95 importa na cassao do direito de transmisso conforme as regras estabelecidas pelo
2 do art. 45 , sem prejuzo, quando for o caso, de multa por eventual propaganda eleitoral
antecipada. A competncia para ajuizamento da representao por propaganda partidria irregular
do TSE (quando se tratar de programa nacional) ou do TRE (quando se tratar de programa
estadual), tendo por prazo final o ltimo dia do semestre seguinte em que for veiculado o programa
impugnado ou, se a transmisso ocorrer nos ltimos 30 dias do perodo, at o 15 dia do semestre
seguinte.
A Lei n 9.096/95 (arts. 45 ao 49) prev o acesso gratuito dos partidos ao rdio e
televiso semestralmente -, em rede nacional ou regional, por iniciativa e sob responsabilidade
dos respectivos rgos de direo. As transmisses dessas propagandas partidrias so realizadas
em bloco e em inseres de 30 (trinta) segundos e 1 (um) minuto, durante o intervalo da
programao normal das emissoras. No permitida, no entanto, no semestre em que so
realizadas as eleies.
De seu turno, a propaganda intrapartidria concretizada, na esfera interna da
agremiao, com o fim de obter a indicao do nome do candidato em conveno; havendo o
desvirtuamento da propaganda intrapartidria, pode haver o sancionamento de multa por
propaganda eleitoral antecipada.
Conforme Jos Jairo Gomes1, a propaganda eleitoral elaborada com a finalidade de
captar votos do eleitorado para investidura em cargo pblico-eletivo.
1 GOMES, Jos Jairo. Direito eleitoral. 6 ed. ver. atual. e ampl. So Paulo: Atlas, 2011, p. 320.
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VII Propaganda eleitoral 40
As regras sobre propaganda eleitoral esto previstas na Lei n 9.504/97 (arts. 36 ao 57-I)
e no Cdigo Eleitoral, embora este refira-se, equivocadamente, propaganda partidria (arts. 240
ao art. 256), enquanto a regulamentao do TSE para as eleies de 2012 deu-se por meio da
Res.-TSE n 23.370/2011.
Necessrio, ento, compatibilizar as disposies desses diplomas legais, tendo-se
sempre o cuidado de verificar se a norma do Cdigo Eleitoral no foi revogada por lei posterior,
especialmente a prpria Lei n 9.504/97. Afora isso, no demais ressaltar que somente a Lei n
9.504/97 comina penas pecunirias. Assim, se a restrio encontra-se apenas no Cdigo Eleitoral
(v.g. a propaganda eleitoral que no identifica a sigla partidria), s se pode pedir Justia Eleitoral
que determine a apreenso, ou retirada, da propaganda, sob pena de desobedincia, j que
incabvel a multa.
A Lei n 9.504/97, em seu art. 40-B, prev que:
Art. 40-B. A representao relativa propaganda irregular deve ser instruda com prova da autoria ou do prvio conhecimento do beneficirio, caso este no seja por ela responsvel.
Pargrafo nico. A responsabilidade do candidato estar demonstrada se este, intimado da existncia da propaganda irregular, no providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularizao e, ainda, se as circunstncias e as peculiaridades do caso especfico revelarem a impossibilidade de o beneficirio no ter tido conhecimento da propaganda.
Res.-TSE n 23.370/2011, art. 74.
A intimao de representao relativa propaganda irregular poder ser realizada por
candidato, partido poltico, coligao ou pelo Ministrio Pblico, por meio de comunicao feita
diretamente ao responsvel ou beneficirio da propaganda, devendo dela constar a precisa
identificao da propaganda apontada como irregular.
Res.-TSE n 23.370/2011, art. 74, 2.
No entanto, permanece ntegra a regra da responsabilidade solidria dos partidos
polticos insculpida no art. 241 do CE/65, que dispe:
Art. 241. Toda propaganda eleitoral ser realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
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2.
poca
da
prop
agan
da e
leito
ral
VII Propaganda eleitoral
41
2. POCA DA PROPAGANDA ELEITORAL
Com o art. 36 da Lei n 9.504/97, ficou tacitamente revogado art. 240, caput, do CE/65,
que permitia a propaganda imediatamente aps a conveno partidria de escolha dos candidatos.
O art. 36 estabelece que:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente permitida aps o dia 5 de julho do ano da eleio. (grifado)
Dessa forma, propaganda eleitoral antecipada aquela realizada antes do dia 6 de julho
do ano da eleio. De outra parte, o art. 36-A da Lei n 9.504/97, introduzido pela Lei n
12.034/2009, estabelece hipteses de excluso de propaganda eleitoral antecipada.
[...] Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ao poltica que se pretende desenvolver ou razes que induzam a concluir que o beneficirio o mais apto ao exerccio de funo pblica. Sem tais caractersticas, poder haver mera promoo pessoal, apta, em determinadas circunstncias a configurar abuso de poder econmico, mas no propaganda eleitoral (Ac.-TSE no REspe n 16.183/2000 Rel. Jos Eduardo Rangel de Alckmin). No mesmo sentido, v. o Ac.-TSE no REspe n 15.732/99 Rel. Jos Eduardo Rangel de Alckmin, e o Ac.-TSE no REspe n 16.426/2000 Rel. Fernando Neves da Silva.
[...] 1. A fim de verificar a existncia de propaganda subliminar, com propsito eleitoral, no deve ser observado to-somente o texto dessa propaganda, mas tambm outras circunstncias, tais como imagens, fotografias, meios, nmero e alcance da divulgao (Ac.-TSE no REspe n 19.905/2003 Rel. Fernando Neves da Silva).
A propaganda gratuita no rdio e na televiso, entretanto, s inicia no dia 21 de agosto de
2012, a exatos 47 dias antes do pleito, conforme dispe a Lei n 9.504/97, em seu art. 47, caput. V. Calendrio eleitoral das eleies de 2012 da Res.-TSE n 23.341/2011.
[...] Limitao temporal da propaganda eleitoral. Ausncia de violao liberdade de expresso do pensamento. Agravo improvido (Ac.-TSE no AAg n 2.645/2001 Rel. Ellen Gracie Northfleet).
Consulta. Delegado nacional. Partido Progressista Brasileiro (PPB). Respondido negativamente, quanto aos primeiro e segundo itens. Quanto ao terceiro, no h marco inicial de proibio. O que a lei estabelece um marco inicial de sua permisso art. 36, caput, da Lei n 9.504/97 (Res.-TSE na Cta n 20.507/99 Rel. Walter Ramos da Costa Porto).
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VII Propaganda eleitoral
42
2.1. Prazos importantes do 1 turno
1
JULHO
6
JULHO
47 dias antes da
eleio
AGOSTO
3 dias antes da
eleio
OUTUBRO
2 dias antes da
eleio
OUTUBRO
1 dia antes da
eleio
OUTUBRO
A partir dessa data, no ser mais permitida propaganda partidria gratuita, nem qualquer tipo de propaganda poltica paga no rdio e televiso.
Incio da propaganda eleitoral.
Incio da propaganda eleitoral gratuita no rdio e na televiso.
ltimo dia para:
1) propaganda eleitoral gratuita em rdio e TV;
2) propaganda em pginas institucionais na internet, ressalvada a realizada em sites do partido poltico ou candidato;
3) realizao de comcios ou reunies pblicas e debates;
4) uso de aparelhagem de som fixo.
ltimo dia para a divulgao paga de propaganda em jornais impressos.
ltimo dia para:
1) propaganda com amplificadores de som, caminhadas e passeatas (at s 22h);
2) promoo de carreata e distribuio de material de propaganda poltica (at s 22h).
2.2. Prazos importantes do 2 turno
15 dias antes da
eleio
OUTUBRO
3 dias antes do 2
turno
OUTUBRO
2 dias antes do 2
turno
OUTUBRO
1 dia antes do 2
turno
OUTUBRO
30
NOVEMBRO
Incio da propaganda eleitoral gratuita, no rdio e na televiso, relativa ao 2 turno.
ltimo dia para a propaganda poltica mediante comcios ou reunies pblicas.
ltimo dia para:
1) propaganda eleitoral gratuita em rdio e TV;
2) propaganda em pginas institucionais na internet, ressalvada a realizada em sites do partido poltico ou candidato;
3) propaganda paga em jornais e revistas impressos;
4) debates.
ltimo dia para:
1) propaganda com amplificadores de som, caminhadas e passeatas (at s 22h);
2) promoo de carreata e distribuio de material de propaganda poltica (at s 22h).
ltimo dia para os candidatos removerem a propaganda eleitoral, com a restaurao do bem, se for o caso.
-
3. P
ropa
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VII Propaganda eleitoral
43
3. PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS PBLICOS E PRIVADOS
O art. 37 da Lei n 9.504/97, com a redao que foi dada pela Lei n 11.300/2006, permite
a propaganda em bens particulares (evidentemente com a anuncia do titular do bem) e veda nos
bens pblicos, inclusive nos cujo us