manual super simples

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Prezado Associado, com grande satisfao que o SindusCon-SP presta mais um servio s suas empresas associadas, com a edio deste Manual de Orientao do SuperSimples. A incluso das micro e pequenas empresas da construo civil no regime tributrio do Simples Nacional, tambm conhecido como SuperSimples, uma conquista do setor, pela qual o SindusCon-SP batalhou durante anos. Excluda dos setores que podiam se beneficiar do Simples, a construo civil obteve este direito mediante um trabalho sistemtico de convencimento do Executivo e do Legislativo, no qual o SindusCon-SP teve um papel preponderante. Este manual no teria sido possvel sem a contribuio decisiva das empresas associadas integrantes do Grupo Tributrio do SindusCon-SP, a quem agradecemos. A publicao orienta as empresas sobre a vigncia, a partir de julho de 2007, dos efeitos da Lei Complementar 123, que instituiu o regime tributrio do Simples Nacional. A publicao traz a definio da receita bruta contida na legislao, para efeito de enquadramento da pessoa jurdica como microempresa ou empresa de pequeno porte; esclarece os diversos requisitos para esse enquadramento; e explica as exigncias para a inscrio e a baixa. O manual tambm lista os benefcios tributrios e procedimentos previstos, a simplificao e dispensa do cumprimento de algumas obrigaes trabalhistas, as obrigaes acessrias e a forma de recolhimento da tributao. Bom proveito! Joo Claudio Robusti Presidente do SindusCon-SP

O SINDUSCON-SPEm setembro de 1934, Roberto Simonsen, Mario Freire e Arthur Rangel Chistoffel uniram-se para a realizao de um importante projeto: Criar uma instituio forte, unindo empresrios na luta pelo desenvolvimento econmico e pelo crescimento do setor da construo civil. Surgia o SindusCon-SP, Sindicato da Indstria da Construo Civil do Estado de So Paulo, que se tornou o maior sindicato patronal da construo civil da Amrica Latina. Hoje, o SindusCon-SP conta com uma sede no municpio de So Paulo, nove regionais e uma delegacia, distribudas em pontos estratgicos no Estado. Para atender as necessidades das empresas associadas, o SindusConSP criou reas de atuao divididas em setores de servios: rea Produo e Mercado - setores: Obras Pblicas, Habitao Popular e Imobilirio rea Jurdica - setores: Jurdico e Conselho Jurdico rea Estratgia e Produtividade - setores: Relaes Internacionais e Projetos Especiais, Desenvolvimento Comit de Tecnologia e Qualidade do SindusCon-SP - CTQ, Comit de Meio Ambiente do SindusCon-SP COMASP, Relaes Capital-Trabalho (Segurana do Trabalho e Relaes Trabalhistas) e Economia. rea Apoio Institucional - setores: Centro de Ateno ao Associado (CAA), Treinamento, Eventos, Publicaes e Central de Seguros Com todas estas reas e setores atuando em favor do setor, fcil entender porque o SindusCon-SP, h mais de 70 anos, o representante legtimo das empresas da indstria da construo civil, valorizando o desenvolvimento de solues de qualidade.

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Sindicato da Indstria da Construo Civil de Grandes Estruturas no Estado de So Paulo Presidente Joo Claudio Robusti Vice-presidentes Cristiano Goldstein Delfino Paiva Teixeira de Freitas Edson Antonio Coghi Francisco Antunes de Vasconcellos Neto Iskandar Aude Joo Batista de Azevedo Jos Antonio Marsiglio Schuvarz Jos Carlos Molina Jos Romeu Ferraz Neto Luiz Antnio Messias Maristela Alves Lima Honda Odair Garcia Senra Sergio Tiaki Watanabe Representantes junto Fiesp Eduardo Ribeiro Capobianco Sergio Porto Cristiano Goldstein Iskandar Aude Diretores Regionais Adilson Cesar Justo Jos Batista Ferreira Jos Luiz Goulart Botelho Luiz Bonifcio Urel Luiz Claudio Minniti Amoroso Ralph Ribeiro Jnior Ricardo Beschizza Rosana Zilda Carnevalli Herrera Silvio Benito Martini Filho

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CAPILARIDADE EM TODO O ESTADO DE SO PAULOO SindusCon-SP est presente em todo o Estado de So Paulo por meio de nove Regionais e uma Delegacia, que abrangem o litoral e o interior. Atuam junto Sede, somando foras polticas e trabalhando para a obteno de melhores resultados para o desenvolvimento das atividades das empresas do setor. As Regionais esto localizadas nas principais cidades do Estado para oferecer os mesmos servios prestados s empresas associadas da cidade de So Paulo: cursos, eventos, treinamentos, palestras tcnicas e atendimento personalizado feito pela equipe de coordenadores disponveis.

BAURU R. Antnio Garcia, 4-67 V. Universitria CEP 17012-050 Tel/fax (14) 3234 1242 [email protected] CAMPINAS R. Baro de Jaguara, 1481 14 andar / Cj. 142 CEP 13015-910 Tel/fax (19) 3236 7088 [email protected] MOGI DAS CRUZES (Delegacia) R. Baro de Jaceguai, 509, sl 135 CEP 08710-160 Tel (11) 4726 1602 [email protected] PRESIDENTE PRUDENTE R. Assis Chateaubriand, 112 CEP 19013-720 Tel/fax (18) 3222 9801 [email protected] RIBEIRO PRETO R. Marechal Rondon, 199 CEP 14025-430 Tel (16) 3623 1340 [email protected]

SANTO ANDR R. Antonio Cardoso Franco, 483 CEP 09015-530 Tel (11) 4990 6433 Fax (11) 4992 4676 [email protected] SANTOS Av. Ana Costa, 255 1 andar CEP 11060-001 Tel (13) 3222 5396 Fax (13) 3223 2035 [email protected] SO JOS DO RIO PRETO R. Joaquim Manoel Pires, 531 CEP 15091-210 Tel/fax (17) 3226 5626 [email protected] SO JOS DOS CAMPOS R. Jos Mattar, 175 - Jardim So Dimas CEP 12245-450 Tel.: (12) 3942 5007 Fax: (12) 3942 8318 [email protected] SOROCABA R. Jos Del Ben, 100 CEP 18090-020 Tel/fax (15) 3224 2369 (15) 3234 3211 [email protected]

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Componentes do grupo tributrio e realizadores do manual Vice-presidente de Habitao Popular Jos Carlos Molina Coordenadora Rosilene Carvalho Santos Membros Alberto Cliquet Aniello Parziale Jair da Silva Maria Joo Gohara Luiz Antonio Galucci Luiz Carlos Silva Jr Marcelo Verdinelli Regina Ferreira Barbosa Renato Vicente Romano Filho Silvia Roberta Chiarelli

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ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA ME E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP

LEI COMPLEMENTAR N 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 LC N 123/2006

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NDICE

1 - OBJETIVOS ............................................................................................................ 11 2 - DEFINIO DE ME E EPP ........................................................................................ 12 3 - VEDAES AO ENQUADRAMENTO COMO ME E EPP ............................................. 13 4 - INSCRIO E BAIXA .............................................................................................. 15 5 - SIMPLES NACIONAL ............................................................................................... 16 5.1 - ATIVIDADES PERMITIDAS ............................................................................. 16 5.2 - PROIBIES AO INGRESSO ............................................................................ 17 5.3 - TRIBUTOS ABRANGIDOS ............................................................................... 18 5.4 - TRIBUTOS NO ABRANGIDOS ...................................................................... 19 5.5 - ALQUOTAS ................................................................................................... 20 5.6 - SIMULAES ................................................................................................ 21 5.7 - OPO ......................................................................................................... 26 5.8 - RECOLHIMENTO ............................................................................................ 27 5.9 - OBRIGAES ACESSRIAS ............................................................................ 28 5.10 - EXCLUSO ................................................................................................. 29 6 - SIMPLIFICAO DAS RELAES TRABALHISTAS ..................................................... 32 7 - INCENTIVO ............................................................................................................ 33 7.1 - AO CRDITO ................................................................................................ 33 7.2 - INOVAO TECNOLGICA ........................................................................ 33 8 - FISCALIZAO ...................................................................................................... 34 9 - ACESSO A JUSTIA DO TRABALHO E JUIZADOS ESPECIAIS ..................................... 35 10 - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-FISCAL ......................................................... 36 11 - LICITAES PBLICAS .......................................................................................... 37 12 - COMIT GESTOR DE TRIBUTAO ....................................................................... 40 12.1 - COMPOSIO ............................................................................................ 40 12.2 - ATRIBUIES ............................................................................................. 40 13 - ATOS REGULAMENTARES .................................................................................... 41

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1. OBJETIVOSA Lei Complementar n 123/2006 estabelece:

SIMPLES NACIONAL Forma diferenciada e regime nico de recolhimento de impostos e contribuies da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios: Alquotas Base de clculo, entre outros.

SIMPLIFICAES E DISPENSA DO CUMPRIMENTO DE ALGUMAS OBRIGAES TRABALHISTAS MEIOS DE ACESSO AO CRDITO E AO MERCADO: Aquisies pblicas Financiamentos pblico e privados Estmulo Inovao Tecnolgica

ACESSO JUSTIA SIMPLIFICAO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-FISCAIS

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2. DEFINIO DE ME E EPPMicroempresa a sociedade empresria, simples ou o empresrio, devidamente registrados na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurdicas, que tenham auferido no ano-calendrio anterior receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Empresa de Pequeno Porte a sociedade empresria, simples ou o empresrio, devidamente registrados na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurdicas, que tenham auferido no ano-calendrio anterior receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhes e quatrocentos mil reais). Receita bruta, conforme a LC n 123/2006, o produto da venda de bens e servios e o preo dos servios, no includas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. No primeiro ano de atividade, o limite das receitas acima referido ser apurado proporcionalmente aos meses ou frao de meses de atividade da pessoa jurdica ou empresrio.

OBSERVAES: Sociedade empresria so aquelas que visam finalidade lucrativa, mediante o exerccio de atividade mercantil; Sociedade simples so aquelas que desenvolvem atividade lucrativa no mercantil; Empresrio aquele que exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou servios.

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3. VEDAES AO ENQUADRAMENTO COMO ME E EPPA pessoa jurdica, ainda que aufira receita bruta nos limites estabelecidos para ME e EPP, no poder gozar de nenhum dos benefcios estabelecidos na LC n 123/2006 quando: a) outra pessoa jurdica participar de seu capital social; b) for filial, sucursal, agncia ou representao no Brasil de pessoa jurdica com sede em outro pas; c) tiver como scia pessoa fsica inscrita como sociedade empresria ou seja scia de outra empresa que receba tratamento jurdico diferenciado, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite previsto para EPP; Exemplo: A empresa X pretende enquadrar-se como ME para gozar dos benefcios da LC n 123/2006. Porm essa empresa tem um scio que participa de outra sociedade j enquadrada com ME/EPP. Para saber se a empresa X tambm pode enquadrar-se como ME, as duas empresas somaram suas receitas brutas auferidas no ano-calendrio anterior e o resultado foi inferior a R$ 2.400.000,00. Portanto, a empresa X poder enquadrar-se como ME. d) o titular ou scio participar com mais de 10% do capital de outra empresa no beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite para EPP; e) o scio ou titular for administrador ou equiparado de outra pessoa jurdica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite previsto para EPP; Exemplo: Uma empresa A quer enquadra-se como EPP. Porm tem no quadro social uma pessoa fsica que scio-administrador de outra pessoa jurdica. Para saber se a empresa A tambm pode enquadrar-se como ME, as duas empresas somaram suas receitas brutas auferidas no anocalendrio anterior e o resultado foi inferior a R$ 2.400.000,00. Portanto, a empresa A poder enquadrar-se como ME.

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f) constituda sob a forma de cooperativas, salvo as cooperativas de consumo; g) participar do capital de outra pessoa jurdica; h) exercer atividade de banco, de sociedade de crdito, financiamento e investimento ou de crdito imobilirio, de corretora, dentre outras ; i) resultar ou remanescer de ciso ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurdica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendrio anteriores; j) for constituda sob a forma de sociedade por aes.

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4. INSCRIO E BAIXAOs rgos e entidades responsveis pela inscrio e baixa de ME e EPP devero simplificar seus procedimentos nas 3 (trs) esferas de governo - a Unio, os Estados e os Municpios. Para tanto, devero baixar normas contemplando os seguintes itens: a) unificao de procedimentos de abertura e fechamentos de ME e EPP; b) disponibilizar de forma presencial ou na internet informaes, orientaes e instrumentos que se fizerem necessrio abertura e ao fechamento da empresa; c) para abertura, as exigncias relativas segurana sanitria, metrologia, controle ambiental e preveno de incndios, alm de simplificados, sero uniformizados; d) as vistorias para concesso de autorizaes e licenas de funcionamento somente sero feitas aps o incio de funcionamento, exceto quando a atividade no comportar grau de risco compatvel com o procedimento; e) emisso de alvar de funcionamento provisrio, exceto para as atividades de alto grau de risco; f) entrada nica de dados cadastrais e documentos; g) a ME e a EPP podero registrar seus atos constitutivos, alteraes e baixas nos trs nveis de governo, independentemente da regularidade tributria, previdenciria ou trabalhista da pessoa jurdica e dos scios. Dispensada a apresentao de Certido Negativa de Dbitos - CND.

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5. SIMPLES NACIONAL5.1. ATIVIDADES PERMITIDAS Abaixo, relacionamos algumas atividades desenvolvidas por pessoas jurdicas que podero optar pelo Simples Nacional, quando exercerem exclusivamente essa atividade ou em conjunto com outras atividades que no estejam proibidas de ingressarem nesse Regime Diferenciado de Recolhimento de Tributos: a) servios de reparos hidrulicos, eltricos, pintura e carpintaria em residncias ou estabelecimentos civis ou empresariais; b) servios de instalao e manuteno de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigerao, ventilao, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados; c) construo de imveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada; d) empresas montadoras de estandes para feiras; e) cumulativamente administrao e locao de imveis de terceiros; f) escritrio de servios contbeis; g) servio de vigilncia, limpeza ou conservao.

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5.2. PROIBIES AO INGRESSOAs micro e empresas de pequeno porte que desenvolvem as atividades abaixo relacionadas no podero recolher os impostos e contribuies na forma do SIMPLES NACIONAL: a) as que tenham scio domiciliado no exterior; b) as que tenham por finalidade a prestao de servios decorrentes do exerccio de atividade intelectual, de natureza tcnica, que constitua profisso regulamentada ou no; c) as que realizem cesso ou locao de mo-de-obra; d) as que realizem atividade de consultoria; e) as que se dediquem ao loteamento e incorporao imobiliria; f) as microempresas e empresas de pequeno porte que possuam dbitos com o INSS ou com as Fazendas Pblicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade no esteja suspensa; Obs.: As pessoas jurdicas ou empresrios que desenvolvam atividades vedadas ao SIMPLES NACIONAL, cujo faturamento anual encontra-se dentro dos limites estabelecidos para ME e EPP, podero gozar dos demais benefcios estabelecidos na LC n 123/06. Existem outras atividades vedadas ao ingresso ao SIMPLES NACIONAL pela LC n 123/06 no ligadas construo civil.

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5.3. TRIBUTOS ABRANGIDOSI) IRPJ - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurdica; II) IPI Imposto sobre Produtos Industrializados; Obs.: Em geral, a construo civil no contribuinte deste imposto. III) CSLL Contribuio Social sobre o Lucro Lquido; IV) COFINS Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social V) PIS/PASEP Contribuio para o PIS/Pasep; VI) INSS Para a construo civil, as contribuies previdencirias no esto includas no SIMPLES NACIONAL; VII) ICMS Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e Sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao; Obs.: Em geral, a construo civil no contribuinte deste imposto. VIII) ISS Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza. Obs.: A LC n 123 de 2006 garantiu o abatimento do valor do material fornecido pelo prestador de servios da base de clculo do ISS referente aos servios de construo civil elencados nos subitens 7.02 e 7.05 da LC n 116 2006. Obs.: As microempresas e empresas de pequeno porte optante pelo SIMPLES NACIONAL so isentas do imposto de renda, na fonte ou na declarao de ajuste do beneficirio, dos valores efetivamente pagos ou distribudos ao titular ou scio, exceto quando corresponder a pr-labore, aluguis ou servios prestados. A iseno fica limitada ao valor resultante da aplicao do percentual de 32% ou 8% sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipao de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declarao de ajuste, subtrado do valor devido na forma do SIMPLES NACIONAL no perodo. O limite acima referido no se aplica a pessoa jurdica que mantiver escriturao contbil.

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5.4. TRIBUTOS NO ABRANGIDOSI) IOF - Imposto sobre Operaes Financeiras; II) II - Imposto de Importao; III) IE - Imposto de Exportao; IV) IPTR - Imposto sobre Propriedade Territorial Rural; V) Imposto de Renda RENDA FIXA OU VARIVEL (DEFINITIVO); Obs.: Trata-se do Imposto de Renda sobre o rendimento de aplicaes financeiras. VI) Imposto de Renda Ganhos de capital na venda de bens do ativo permanente; Ex.: Venda de equipamentos, veculos e imveis. VII) CPMF Contribuio Provisria sobre Movimentao ou Transmisso de Valores e de Crdito e Direito de Natureza Financeira; VIII) FGTS - Fundo de Garantia; IX) INSS EMPREGADO; X) INSS EMPRESRIO; Obs.: O SIMPLES NACIONAL para a construo civil no inclui os recolhimentos previdencirios. XI) Imposto de Renda Retido das pessoas fsicas; XII) PIS / COFINS / Imposto sobre Importao - IPI na Importao bens e servios; XIII) ICMS - Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios - na substituio tributria, por terceiro, importao e regime de antecipao; XIV) ISS - Imposto sobre Servios na substituio tributria, reteno na fonte e importao de servios.

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5.5. ALQUOTASAplicam-se para a construo civil as alquotas previstas no Anexo IV da LC n 123/06, abaixo transcrevemos:

Receita Bruta em 12 meses (em R$) At 120.000,00 de 120.000,01 a 240.000,00 de 240.000,01 a 360.000,00 de 360.000,01 a 480.000,00 de 480.000,01 a 600.000,00 de 600.000,01 a 720.000,00 de 720.000,01 a 840.000,00 de 840.000,01 a 960.000,00 de 960.000,01 a 1.080.000,00 de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 de 1.440.000,01 a 1.560.000,00 de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 de 2.280.000,01 a 2.400.000,00

ALQUOTA 4,50% 6,54% 7,70% 8,49% 8,97% 9,78%

IRPJ 0,00% 0,00% 0,16% 0,52% 0,89% 1,25%

CSLL 1,22% 1,84% 1,85% 1,87% 1,89% 1,91% 1,93% 1,95% 1,97% 2,00% 2,01% 2,03% 2,05% 2,07% 2,10% 2,19% 2,27% 2,36% 2,45% 2,53%

COFINS 1,28% 1,91% 1,95% 1,99% 2,03% 2,07% 2,11% 2,15% 2,19% 2,23% 2,27% 2,31% 2,35% 2,39% 2,43% 2,47% 2,51% 2,55% 2,59% 2,63%

PIS/PASEP 0,00% 0,00% 0,24% 0,27% 0,29% 0,32% 0,34% 0,35% 0,37% 0,38% 0,40% 0,42% 0,44% 0,46% 0,47% 0,49% 0,51% 0,53% 0,55% 0,57%

ISS 2,00% 2,79% 3,50% 3,84% 3,87% 4,23% 4,26% 4,31% 4,61% 4,65% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00%

10,26% 1,62% 10,76% 2,00% 11,51% 2,37% 12,00% 2,74% 12,80% 3,12% 13,25% 3,49% 13,70% 3,86% 14,15% 4,23% 14,60% 4,60% 15,05% 4,90% 15,50% 5,21% 15,95% 5,51% 16,40% 5,81% 16,85% 6,12%

Obs.: Os Estados e Municpios podem conceder iseno ou reduo do ICMS ou do ISS.

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5.6. SIMULAESCOMPARATIVO PRESUMIDO X SIMPLES EXEMPLO 1 A) NO LUCRO PRESUMIDO CLCULO DOS TRIBUTOS RECEITA BRUTA MENSAL CLCULO DO IRPJ LUCRO PRESUMIDO ALQUOTA 15 % CLCULO DA CSLL LUCRO PRESUMIDO ALQUOTA 9% TRIBUTOS SOBRE A RECEITA BRUTA CLCULO DO PIS ALQUOTA 0,65 % CLCULO DA COFINS ALQUOTA 3% CLCULO DO ISS ALQUOTA 5% TOTAIS DOS TRIBUTOS PERCENTUAL Empreitada Parcial (S mo de Obra) 10.000,00 Empreitada Global (M.Obra+Material) 10.000,00

32%

3.200,00 480,00

8%

800,00 120,00

32%

3.200,00 288,00

12%

1.200,00 108,00

65,00

65,00

300,00

300,00

500,00 1.633,00 16,33

500,00 1.093,00 10,93

B) NO SIMPLES NACIONAL RECEITA BRUTA MENSAL IRPJ - CSLL - PIS - COFINS E ISS 4,50% DE R$ 10.000,00 10.000,00 450,00 10.000,00 450,00

Obs.: Foi considerado o faturamento acumulado dos ltimos 12 meses, com base mensal de R$ 10.000,00, para identificar a alquota com o ISS incluso.

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COMPARATIVO PRESUMIDO X SIMPLES EXEMPLO 2 A) NO LUCRO PRESUMIDO CLCULO DOS TRIBUTOS RECEITA BRUTA MENSAL CLCULO DO IRPJ LUCRO PRESUMIDO ALQUOTA 15% CLCULO DA CSLL LUCRO PRESUMIDO ALQUOTA 9% TRIBUTOS SOBRE A RECEITA BRUTA CLCULO DO PIS ALQUOTA 0,65% CLCULO DA COFINS ALQUOTA 3% CLCULO DO ISS ALQUOTA 5% TOTAIS DOS TRIBUTOS PERCENTUAL Empreitada Parcial (S mo de Obra) 50.000,00 Empreitada Global (M.Obra+Material) 50.000,00

32%

16.000,00 2.400,00

8%

4.000,00 600,00

32%

16.000,00 1.440,00

12%

6.000,00 540,00

325,00

325,00

1.500,00

1.500,00

2.500,00 8.165,00 16,33

2.500,00 5.465,00 10,93

B) NO SIMPLES NACIONAL RECEITA BRUTA MENSAL IRPJ - CSLL - PIS - COFINS E ISS 8,97% DE R$ 50.000,00 50.000,00 4.485,00 50.000,00 4.485,00

Obs.: Foi considerado o faturamento acumulado dos ltimos 12 meses, com base mensal de R$ 50.000,00, para identificar a alquota com o ISS incluso.

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COMPARATIVO PRESUMIDO X SIMPLES EXEMPLO 3 A) NO LUCRO PRESUMIDO CLCULO DOS TRIBUTOS RECEITA BRUTA MENSAL CLCULO DO IRPJ LUCRO PRESUMIDO ALQUOTA 15% ADICIONAL: 10% DE 12.000,00 CLCULO DA CSLL LUCRO PRESUMIDO ALQUOTA 9% TRIBUTOS SOBRE A RECEITA BRUTA CLCULO DO PIS ALQUOTA 0,65% CLCULO DA COFINS ALQUOTA 3% CLCULO DO ISS ALQUOTA 5% TOTAIS DOS TRIBUTOS PERCENTUAL 17,53 Empreitada Parcial (S mo de Obra) 100.000,00 Empreitada Global (M.Obra+Material) 100.000,00

32%

32.000,00 4.800,00 1.200,00

8%

8.000,00 1.200,00

32%

32.000,00 2.880,00

12%

12.000,00 1.080,00

650,00

650,00

3.000,00

3.000,00

5.000,00 17.530,00 10,93

5.000,00 10.930,00

B) NO SIMPLES NACIONAL RECEITA BRUTA MENSAL IRPJ - CSLL - PIS - COFINS E ISS 12,00% DE R$ 100.000,00 100.000,00 12.000,00 100.000,00 12.000,00

Obs.: Foi considerado o faturamento acumulado dos ltimos 12 meses, com base mensal de R$ 100.000,00, para identificar a alquota com o ISS incluso.

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COMPARATIVO PRESUMIDO X SIMPLES EXEMPLO 4 A) NO LUCRO PRESUMIDO CLCULO DOS TRIBUTOS RECEITA BRUTA MENSAL CLCULO DO IRPJ LUCRO PRESUMIDO ALQUOTA 15% ADICIONAL: 10% DE R$ 44.000,00 CLCULO DA CSLL LUCRO PRESUMIDO ALQUOTA 9% TRIBUTOS SOBRE A RECEITA BRUTA CLCULO DO PIS ALQUOTA 0,65 % CLCULO DA COFINS ALQUOTA 3% CLCULO DO ISS ALQUOTA 5% TOTAIS DOS TRIBUTOS PERCENTUAL 18,53 Empreitada Parcial (S mo de Obra) 200.000,00 Empreitada Global (M.Obra+Material) 200.000,00

32%

64.000,00 9.600,00 4.400,00

8%

16.000,00 2.400,00

32%

64.000,00 5.760,00

12%

24.000,00 2.160,00

1.300,00

1.300,00

6.000,00

6.000,00

10.000,00 37.060,00 10,93

10.000,00 21.860,00

B) NO SIMPLES NACIONAL RECEITA BRUTA MENSAL IRPJ - CSLL - PIS - COFINS E ISS 16,85% DE R$ 200.000,00 200.000,00 33.700,00 200.000,00 33.700,00

Obs.: Foi considerado o faturamento acumulado dos ltimos 12 meses, com base mensal de R$ 200.000,00, para identificar a alquota com o ISS incluso. Obs.: A base de clculo da CSLL foi considerada conforme resposta de consulta feita junto Secretaria da Receita Federal de So Paulo.

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Obs.: Os quadros anteriores desde a pgina 21 so meras simulaes e no devem ser utilizados como nico elemento para definio do melhor regime tributrio. Para a opo pelo melhor regime tributrio as empresas devem analisar a realidade de seus nmeros e de suas operaes, com base na Contabilidade, bem como efetuar a comparao tambm com o regime do Lucro Real. Obs.: As alquotas do ISS dos quadros anteriores em relao ao Lucro Presumido foram utilizadas no seu limite mximo, mas sofrem variao de acordo com a legislao municipal.

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5.7. OPOA opo pelo SIMPLES NACIONAL ser realizada no ms de janeiro, at o seu ltimo dia til, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do anocalendrio da opo; Ser irretratvel para todo o ano-calendrio; A opo produzir efeito a partir da data de incio de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condies estabelecidas pelo Comit Gestor de Tributao das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; Aps regulamentao, a opo ser automtica; Excepcionalmente no ano-calendrio de julho/2007, a opo pelo SIMPLES NACIONAL se dar no ms de julho de 2007, produzindo efeitos a partir do 1 dia do mesmo ms de julho. (Resoluo n 4 do Comits Gestor, de 30/5/2007); A opo ser feita pela internet.

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5.8. RECOLHIMENTOGuia nica a ser instituda pelo Comit Gestor; Cdigo especficos de recolhimento; Pagamento pela rede bancria credenciada, salvo se os Entes Federativos ou o Comit Gestor dispuser de forma diferente; Recolhimento at o ltimo dia til da primeira quinzena do ms subseqente, exceto se o Comit Gestor dispuser de forma diferente; Caso haja filial, o recolhimento ser pela matriz; Ser disponibilizado sistema eletrnico de clculo; Os pagamentos fora do prazo ficaro sujeitos aos mesmos acrscimos previstos na legislao do Imposto de Renda; Caso haja reteno de ISS na fonte, o valor retido ser definitivo e ser deduzido da parcela do SIMPLES NACIONAL; As microempresas e empresas de pequeno porte no podero transferir crditos relativos a impostos e contribuies abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL; O Comit Gestor regulamentar o modo pelo qual ser pedido restituio ou compensao tributria.

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5.9. OBRIGAES ACESSRIASAs microempresas e empresas de pequeno porte devem apresentar: Declarao anual, simplificada de informaes scio-econmicas e fiscais, perante a Receita Federal do Brasil; Emitir documentos fiscais de prestao de servios; de acordo com as instrues do Comit Gestor; Livro caixa com escrituraes financeira e bancria; Contabilidade simplificada de suas receitas, na forma regulamentada pelo Comit Gestor; Outras obrigaes, acessrias impostas pelo Comit Gestor; Informaes, relativas a terceiros; Declarao eletrnica com dados sobre servios prestados e tomados, conforme modelo institudo pelo Comit Gestor. Os empreendedores individuais que aufiram receita bruta at R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais): a) podero optar por fornecer nota fiscal avulsa de prestao de servios a ser obtida junto Secretaria de Finanas Municipal; b) faro a comprovao da receita bruta mediante a apresentao de escriturao simplificada das receitas, conforme instrues do Comit Gestor.

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5.10. EXCLUSOA excluso poder ocorrer de ofcio ou mediante comunicao das empresas optantes. Ser de ofcio quando: a) for verificada a falta de comunicao de excluso obrigatria; b) houver embarao ou resistncia fiscalizao; c) sua constituio ocorrer por interpostas pessoas; d) for constatada prtica reiterada de infrao ao disposto na Lei Complementar; e) a empresa for declarada inidnea; f) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; g) houver falta de escriturao do livro-caixa ou no permitir a identificao da movimentao financeira, inclusive bancria; h) for constatado que durante o ano-calendrio o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo perodo, excludo o ano de incio de atividade; i) for constatado que durante o ano-calendrio o valor das aquisies de mercadorias para comercializao ou industrializao, ressalvadas hipteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo perodo, excludo o ano de incio de atividade. Obs.: Nas hipteses previstas nas alneas b a i, a excluso produzir efeito a partir do prprio ms de ocorrncia destas, impedindo a opo pelo regime diferenciado e favorecido na Lei Complementar pelos prximos 3 (trs) anos-calendrio seguintes, podendo ser elevado para 10 anos em casos de fraude.

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Ser mediante comunicao das Microempresas ou de Pequeno porte, quando: a) por opo; b) obrigatoriamente, quando elas incorrerem em quaisquer das situaes de vedao previstas na Lei Complementar 123; c) obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendrio de incio de atividade, o limite de receita bruta mensal correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo nmero de meses de funcionamento neste perodo, em relao aos tributos e contribuies federais. A excluso do Simples Nacional produzir efeito: a) a partir de 1 de janeiro do ano-calendrio subseqente, quando ocorrer por opo do contribuinte; b) a partir do ms seguinte da ocorrncia da situao impeditiva; c) quando a receita bruta mensal ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo nmero de meses de atividade, no ano calendrio do incio de atividades: I) desde o incio das atividades; II) a partir de 1 de janeiro do ano-calendrio subseqente, na hiptese de no ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o 10 do art. 3o da Lei Complementar, em relao aos tributos federais, ou os respectivos limites de que trata o 11 do mesmo artigo, em relao aos tributos estaduais, distritais ou municipais, conforme o caso;

Obs.: o limite aqui referido de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).III) quando a microempresa e empresa de pequeno porte for excluda do Simples Nacional por ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo nmero de meses de atividade, no poder optar no ano-calendrio subseqente ao do incio de atividades da cincia da comunicao da excluso;32

Obs.: Na hiptese, a microempresa ou empresa de pequeno porte no poder optar, no ano-calendrio subseqente ao do incio de atividades, pelo Simples Nacional.Na hiptese de dbitos com as Fazendas e a Previdncia Social, ser permitida a permanncia da pessoa jurdica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovao da regularizao do dbito no prazo de at 30 (trinta) dias contados a partir da cincia da comunicao da excluso. A excluso do Simples Nacional na hiptese em que os Estados, Distrito Federal e Municpios adotem limites de receita bruta inferiores a R$ 2.400.000,00 (dois milhes e quatrocentos mil reais) para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS observar: a) o limite de receita de R$ 100.000 (cem mil reais) ou de R$ 150.000,00 (cento cinqenta mil reais) multiplicados pelo o nmero de meses de funcionamento; b) a receita no ultrapassar 20% dos limites acima referidos, a excluso produzir efeito a partir de 1 de janeiro do ano-calendrio subseqente. As regras acima sero regulamentadas pelo Comit Gestor. Obs.: A Resoluo CGSN n 5 de 30 de maio de 2007 traz dispositivos regulamentando estes regime especial.

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6. SIMPLIFICAO DAS OBRIGAES TRABALHISTASAs microempresas e as empresas de pequeno porte so dispensadas de: - afixao de Quadro de Trabalho em suas dependncias; - anotao das frias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; - empregar e matricular aprendizes nos cursos dos Servios Nacionais de Aprendizagem; - posse do livro intitulado Inspeo do Trabalho; - comunicar ao Ministrio do Trabalho e Emprego a concesso de frias coletivas. Sobre as obrigaes previdencirias e trabalhistas do empresrio que tiver auferido receita bruta anual no ano-calendrio anterior de at R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) concedido, ainda, o seguinte tratamento especial por no mximo de 3 anos, contados da data da formalizao at o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqente: - contribuio previdenciria do empresrio e dos scios em substituio contribuio previdenciria do contribuinte individual ou facultativo; - dispensa do pagamento das contribuies sindicais; - dispensa do pagamento da contribuio social de 10% sobre o montante do depsito do FGTS na dispensa sem justa causa do empregado.

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7. INCENTIVO7.1. AO CRDITO Caber ao Poder Executivo: a) medidas para melhorar o acesso ao mercado de capitais; b) linhas especiais de crdito em bancos comerciais pblicos e os bancos mltiplos pblicos com carteira comercial e Caixa Econmica Federal. O Banco Central poder disponiblizar dados e informaes ao Sistema Financeiro Nacional visando ampliar o acesso ao crdito. O CODEFAT poder disponiblilizar recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para cooperativas de crdito cujos cooperados sejam microempresa e empresa de pequeno porte.

7.2. INOVAO TECNOLGICA Unio, Estados e Municpios mantero programas com condies de acesso diferenciadas, favorecidos e simplificados; Ministrio da Fazenda pode reduzir a zero a alquota do IPI e Pis/Cofins.

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8. FISCALIZAOA fiscalizao, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrolgico, sanitrio, ambiental e de segurana, ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situao, por sua natureza, comportar grau de risco compatvel com esse procedimento. Ser observado o critrio de dupla visita para lavratura de autos de infrao, salvo quando for constatada infrao por falta de registro de empregado ou anotao da Carteira de Trabalho e Previdncia Social CTPS, ou, ainda, na ocorrncia de reincidncia, fraude, resistncia ou embarao fiscalizao.

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9. ACESSO A JUSTIA DO TRABALHO E JUIZADOS ESPECIAISA Lei Complementar n 123/2006 dispe do acesso s seguintes Justias: 1) Justia do Trabalho: facultando ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar por terceiros que conheam dos fatos, ainda que no possuam vnculo trabalhista ou societrio. 2) Juizados Especiais Estaduais e Federais: admitindo que as microempresas e as empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar possam ser proponentes de ao perante o Juizado Especial Estadual e Federal, excludos os cessionrios de direito de pessoas jurdicas. 3) Aes Tributrias: Os processos judiciais de natureza tributria sero ajuizados em face da Unio;

Obs.: Esta referida Lei Complementar dispe tambm que as microempresas e empresas de pequeno porte devero ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliao prvia, mediao e arbitragem para soluo dos seus conflitos. E mais, que sero reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no mbito das comisses de conciliao prvia.

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10. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-FISCAISOs processos administrativos ocorrero no mbito do ente da Federao (Municpio, Estado e Unio) que efetuou o lanamento ou fez a excluso do SIMPLES. O municpio poder, mediante convnio, transferir a atribuio de julgamento exclusivamente ao Estado em que se localiza. No caso em que o contribuinte exera atividades includas no campo de incidncia do ICMS e do ISS, a autuao ser feita utilizando-se a maior alquota prevista nesta Lei Complementar, sendo que o julgamento caber ao Estado ou ao Distrito Federal. Consultas sero feitas junto Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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11. LICITAES PBLICASRegularidade Fiscal Exigncia s na ocasio da assinatura do contrato. Nas licitaes pblicas, a comprovao de regularidade fiscal das MEs e EPPs somente ser exigida por ocasio da assinatura do contrato. De acordo com a lei, essa matria no tratada como uma faculdade, mas sim uma obrigao, que dever ser respeitada pela Administrao Pblica. A lei assegura ainda que, mesmo havendo alguma restrio na comprovao da regularidade fiscal, as MEs e EPPs tero dois dias teis, a partir do momento da declarao do vencedor da licitao, para regularizar sua documentao. Caso a documentao no seja regularizada no prazo estabelecido em lei, a empresa vencedora perder o direito de contratar, podendo incorrer nas penas elencadas na Lei Federal 8.666/93, quais sejam: multa; advertncia; suspenso do direito de licitar com o rgo promotor da licitao e a declarao de inidoneidade, proibio total de contratar com toda a Administrao Pblica. Critrio de Desempate Preferncia para a Micro e Pequena Empresa Nas licitaes, ser assegurada, como critrio de desempate, a preferncia de contratao para as MEs e EPPs. Entendem-se por empate aquelas situaes em que as propostas apresentadas pelas MEs e EPPs sejam iguais ou at 10% superiores proposta mais bem classificada. Na modalidade de prego, o intervalo percentual ser de at 5% (cinco por cento) superior ao melhor preo. Ocorrendo o empate, ser observada a seguinte forma abaixo, quando a melhor oferta inicial no tiver sido apresentada por MEs e EPPs: a) A ME e EPP mais bem classificada poder apresentar proposta de preo inferior quela considerada vencedora do certame, situao em que ser adjudicado em seu favor o objeto licitado; b) No ocorrendo a contratao da ME e EPP, na forma do item anterior, sero convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem nos critrios de desempate acima exposto (10% para Tomada de Preos; Carta-

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Convite; Concorrncia Pblica e 5% para Prego), na ordem classificatria, para o exerccio do mesmo direito; c) No caso de equivalncia dos valores apresentados pelas MEs e EPPs que se encontrem nos intervalos de 10% para Tomada de Preos, CartaConvite, Concorrncia Pblica e 5% para Prego, ser realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poder apresentar melhor oferta. No se contratando na ocorrncia de empate, como acima demonstrado, o objeto licitado ser adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. No caso de prego, a ME ou EPP mais bem classificada ser convocada para apresentar nova proposta no prazo mximo de 5 (cinco) minutos aps o encerramento dos lances, sob pena de precluso. Empenhos e a cdula de crdito microempresarial A ME e a EPP titular de direitos creditrios decorrentes de empenhos liquidados por rgos e entidades da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpio e no pagos em at 30 (trinta) dias contados da data de liquidao, podero emitir cdula de crdito microempresarial. A cdula de crdito microempresarial ttulo de crdito, tendo como lastro o empenho do Poder Pblico, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentao no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicao da Lei Complementar. Desta forma essa regra no tem aplicao imediata e sua finalidade no deixar que o atraso no pagamento das faturas pela Administrao Pblica prejudique o fluxo de caixa das MEs e EPPS.

Licitao Pblica. Instrumento de desenvolvimento econmico, social e regional Nas contrataes pblicas da Unio, dos Estados e dos Municpios, poder (ou seja, uma faculdade) ser concedido tratamento diferenciado e simplificado s MEs e EPPS objetivando a promoo do desenvolvimento econmico e social no mbito municipal e regional, a ampliao da

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eficincia das polticas pblicas e o incentivo inovao tecnolgica, desde que previsto e regulamentado na legislao do respectivo ente. Assim, a administrao pblica poder realizar processo licitatrio: a) Destinado exclusivamente participao de microempresas e empresas de pequeno porte nas contrataes cujo valor seja de at R$ 80.000,00; b) Em que seja exigida dos licitantes a subcontratao de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual mximo do objeto a ser subcontratado no exceda a 30% do total licitado; c) Em que se estabelea cota de at 25% do objeto para a contratao de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisio de bens e servios de natureza divisvel. O valor licitado de acordo com os procedimentos acima referidos no poder exceder 25% do total licitado em cada ano civil. Na hiptese de ser exigida dos licitantes a subcontratao de MEs ou EPPS, desde que o percentual mximo do objeto a ser subcontratado no exceda 30% do total licitado, os empenhos e pagamentos do rgo ou entidade da administrao pblica podero ser destinados diretamente s MEs e EPPS subcontratadas. No se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 da Lei Complementar, ou seja, o tratamento diferenciado para empresas enquadradas em ME e EPP, quando: a) os critrios de tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPS no forem expressamente previstos no instrumento convocatrio; b) no houver um mnimo de 3 fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigncias estabelecidas no edital; c) o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte no for vantajoso para a administrao pblica ou representar prejuzo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; d) a licitao for dispensvel ou inexigvel, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993.

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12 . COMIT GESTOR DE TRIBUTAO12.1. COMPOSIO Vinculado ao Ministrio da Fazenda e presidido pela Unio. Composto por: Representao da Unio: 2 representantes da Secretaria da Receita Federal 2 representantes da Secretaria da Receita Previdenciria Obs.: Com a unificao das Secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciria, a Unio, no Comit Gestor, representada por 4 membros da Receita Federal do Brasil. Representao dos Estados e do Distrito Federal: 2 representantes dos Estados e do Distrito Federal Representao dos Municpios: 2 dos Municpios Presidido pela Unio 12.2. ATRIBUIES Tratar de aspectos tributrios e gerir as questes decorrentes da legislao; Apreciar a necessidade de reviso dos valores de enquadramento das microempresas e empresas de pequeno porte; Estabelecer a forma de opo pelo Simples Nacional, sendo irretratvel para todo o ano-calendrio; Regulamentar a forma de indeferimento pela Administrao Tributria da opo pelo SIMPLES NACIONAL; Definir o sistema de repasses do total arrecadado; Definir o modelo de documento fiscal de venda ou prestao de servios.

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13. ATOS REGULAMENTARESI - INSTRUO NORMATIVA N 103, DE 30 DE ABRIL DE 2007 Dispe sobre enquadramento, reenquadramento e desenquadramento da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, constantes da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, nas juntas comerciais. II - INSTRUO NORMATIVA N 104, DE 30 DE ABRIL DE 2007 Dispe sobre a formao de nome empresarial, sua proteo e d outras providncias. III INSTRUO NORMATIVA N 105, DE 16 DE MAIO DE 2007 A Instruo Normativa n. 105, 16 de maio de 2007 do Departamento Nacional de Registro do Comrcio DNRC dispe que: 1) No Registro Pblico de Empresas Mercantis e Atividades Afins, os pedidos de arquivamento de atos de extino ou reduo de capital de empresrio ou de sociedade empresria, bem como os de ciso total ou parcial, incorporao, fuso e transformao de sociedade empresria sero acompanhados dos documentos que comprovem a quitao de tributos e contribuies sociais no mbito federal, quais sejam: Certido Conjunta Negativa de Dbitos relativos a Tributos Federais e Dvida Ativa da Unio, emitida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; Certido Negativa de Dbito CND; Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Servio FGTS. Obs.: O disposto no item acima aplica-se tambm aos pedidos de arquivamento de atos de extino, desmembramento, incorporao e fuso de cooperativa. 2) Ficam dispensadas da apresentao de comprovao de quitao de tributos e contribuies no mbito federal, para fins de arquivamento: a) o empresrio ou a sociedade empresria enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte; b) os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividade de filiais, sucursais e outras dependncias de sociedades empresrias nacionais e de empresrios.

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IV - RESOLUO N 4 DE 30 DE MAIO DE 2007, DO COMIT GESTOR DE TRIBUTAO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DOU DE 1 DE JUNHO DE 2007 Dispe sobre a opo pelo Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. V - RESOLUO N 5 DE 30 DE MAIO DE 2007, DO COMIT GESTOR DE TRIBUTAO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DOU DE 1 DE JUNHO DE 2007 Dispe sobre o clculo e o recolhimento dos impostos e contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies (SIMPLES NACIONAL). VI - RESOLUO N 6 DE 18 DE JUNHO DE 2007, DO COMIT GESTOR DE TRIBUTAO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DOU DE 20 DE JUNHO DE 2007 Dispe sobre os cdigos de atividades econmicas previstos na Classificao Nacional de Atividades Econmicas (CNAE) a serem utilizados para fins da opo pelo Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL). VII - RESOLUO N 7 DE 18 DE JUNHO DE 2007, DO COMIT GESTOR DE TRIBUTAO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DOU DE 20 DE JUNHO DE 2007 Altera a Resoluo CGSN n 5, de 30 de maio de 2007, que dispe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL). VIII - RESOLUO N 8 DE 18 DE JUNHO DE 2007, DO COMIT GESTOR DE TRIBUTAO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DOU DE 20 DE JUNHO DE 2007 Dispe sobre o Portal do Simples Nacional na internet.

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IX - RESOLUO N 9 DE 18 DE JUNHO DE 2007, DO COMIT GESTOR DE TRIBUTAO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DOU DE 20 DE JUNHO DE 2007 Dispe sobre a adoo pelos Estados de sublimites para efeito de recolhimento do Imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao (ICMS).

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