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LEIS DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES Docente: Alessandro Brito dos Santos Discente: Aline Ellen Edvaldo Alves Eurandir Alves Rosane Luiza Universidade do Estado de Mato Grosso Campus Universitário de Cáceres Departamento de Agronomia Disciplina: Melhoramento genético vegetal Cáceres- MT

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Page 1: Melhoramento (1)

LEIS DE PROTEÇÃO DE

CULTIVARES

Docente: Alessandro Brito dos Santos

Discente: Aline EllenEdvaldo Alves Eurandir AlvesRosane Luiza

Universidade do Estado de Mato Grosso

Campus Universitário de Cáceres

Departamento de Agronomia

Disciplina: Melhoramento genético vegetal

Cáceres- MT

Page 2: Melhoramento (1)

INTRODUÇÃO

Proteção de Cultivares

A Lei de proteção de cultivares foi sancionada, em abril de

1997, com o objetivo de fortalecer e padronizar os direitos de

propriedade intelectual.

Page 3: Melhoramento (1)

LEGISLAÇÃO

LEI No 9.456 de 25.04.97

Lei de Proteção de Cultivares

Cria o Serviço Nacional de Cultivares

DECRETO No 2.366 de 5.11.97

Regulamenta a Lei de Proteção de Cultivares

Page 4: Melhoramento (1)

C

LEI DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES – 9.456/97

ltivares – 9.456/9Lei de Proteção de Cultivares –

9.456/97A proteção de cultivarrecairá sobre o material dereprodução ou demultiplicação vegetativada planta inteira

A proteção assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro, ficandovedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a

produção com fins comercias, o oferecimento à vendaou a comercialização, do material de propagação da

cultivar, sem sua autorização.

Page 5: Melhoramento (1)

LEI DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES – 9.456/97

“Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a

cultivar protegida aquele que: I - reserva e planta

sementes para uso próprio, em seu

estabelecimento ou em estabelecimento de

terceiros cuja posse detenha;...”

Page 6: Melhoramento (1)

Lei de Sementes e Mudas – 10.711/03

Art. 2º - semente para uso próprio: quantidade de

material de reprodução vegetal guardada pelo

agricultor, a cada safra, para semeadura ou plantio

exclusivamente na safra seguinte e em sua

propriedade ou outra cuja posse detenha, observados,

para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados

para a cultivar no Registro Nacional de Cultivares -

RNC;”

Page 7: Melhoramento (1)

CERTIFICADO DE PROTEÇÃO

Bem móvel para todos os efeitos legais e única forma de

proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a

livre utilização de plantas ou de suas partes de

reprodução ou de multiplicação vegetativa no país.

Page 8: Melhoramento (1)
Page 9: Melhoramento (1)

CONDIÇÕES PARA PROTEÇÃO

HOMOGÊNEA

DISTINTA

NOVIDADE

DENOMINAÇÃO

PROTEÇÃO ESTÁVEL

Page 10: Melhoramento (1)

CULTIVAR DISTINTA

Aquela que se distingue claramente de qualquer outra cujaexistência seja notoriamente conhecida na data do pedido deproteção

1 2 3 4 5 6 7 8 9

Podem não ser claras

Diferenças claras

Page 11: Melhoramento (1)

CULTIVAR HOMOGÊNEA

Aquela que é suficientemente uniforme nas suas

características relevantes (particularidades do método

propagação/biologia reprodutiva)

Ho

mo

ne

a

o h

om

og

ên

ea

Page 12: Melhoramento (1)

CULTIVAR ESTÁVEL

Aquela que mantenha suas características relevantes

inalteradas após sucessivas propagações

Material original Geração 1 Geração 2 Geração n

Material original Geração 1 Geração 2 Geração n

o e

stá

ve

lE

stá

ve

l

Page 13: Melhoramento (1)

NOVIDADE

Aquela que não tenha sido oferecida à venda ou

comercializada...

Page 14: Melhoramento (1)

CARACTERÍSTICAS DE UMA NOVA CULTIVAR

Distinguibilidade

Descritores das culturas

Homogeneidade

Estabilidade

Teste de DHE

Page 15: Melhoramento (1)

PARA DESENVOLVER UMA CULTIVAR NECESSITA-

SE DE... Ter (e manter) coleção de germoplasma;

Ensaios de campo;

Testes de laboratório;

Emprego de métodos estatísticos;

Conhecimento da biologia reprodutiva e da genética da espécie;

Tempo (3 a 10 anos) (ou mais!).

DINHEIRO – CONHECIMENTO - TEMPO

Page 16: Melhoramento (1)

DURAÇÃO DA PROTEÇÃO

18 anos – arbóreas e videiras

15 anos – demais espécies

Page 17: Melhoramento (1)

DURAÇÃO DE PROTEÇÃO

Cultivares estrangeiras também podem ser Protegidas

Atualmente: mais de 50 espécies podem ser protegidas

Page 18: Melhoramento (1)

CONSEQÜÊNCIAS DA LEI DE PROTEÇÃO

Maior interesse da iniciativa privada

Dificuldades no intercâmbio de germoplasma

Page 19: Melhoramento (1)

CONCLUSÃO

o reconhecimento do direito de propriedade intelectual éa base para o incentivo à inovação;

os investimentos em pesquisa subsistem em razão dacompensação econômica;

a sustentabilidade do sistema de inovação é a basepara a autonomia tecnológica do país;

a LPC é a “única forma de proteção de cultivar”;

o uso próprio praticado em larga escala tornou-se umobstáculo ao estímulo e sustentação da pesquisa emmelhoramento vegetal do país, sobretudo para espéciesde propagação vegetativa;

Page 20: Melhoramento (1)

REFERÊNCIAS

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9456.htmIr para cima↑ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1997/d2366.htmIr para cima↑ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9456.htmIr para cima↑ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9456.htm

Page 21: Melhoramento (1)

OBRIGADO!!!