melloni

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CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL YVES BOT apresentadas em 2 de outubro de 2012 (1) Processo C-399/11 Processo penal contra Stefano Melloni [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Constitucional (Espanha)] «Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Mandado de detenção europeu – Processos de entrega entre os Estados-Membros – Decisões proferidas num processo em que o interessado não compareceu pessoalmente – Execução de uma pena aplicada à revelia – Possibilidade de revisão da sentença – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigo 53.°» 1. O presente reenvio prejudicial convida o Tribunal de Justiça a interpretar e, eventualmente, a apreciar a validade do artigo 4.°-A, n.° 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2), conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (3), e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido. Pede igualmente ao Tribunal que especifique, pela primeira vez, o âmbito do artigo 53.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). 2. O presente processo constitui um bom exemplo da maneira como deve ser encarada a coexistência dos diferentes instrumentos de proteção dos direitos fundamentais. Tem origem numa jurisprudência do Tribunal Constitucional (Espanha) por força da qual a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma sentença proferida à revelia deve estar sempre subordinada à condição de a pessoa sobre a qual recai o mandado poder ser novamente julgada no Estado-Membro de emissão. Ora, o artigo 4.°-A, n.° 1, da decisão-quadro dispõe, designadamente, que, quando essa pessoa teve conhecimento do julgamento previsto e conferiu mandato a um advogado para a representar neste julgamento, a entrega não pode estar dependente de uma condição desse tipo. Page 1 of 28 InfoCuria 13-12-2012 http://curia.europa.eu/juris/document/document_print.jsf?doclang=PT&text=&pageIn...

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Conclusões Advogado Geral TJUE

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  • CONCLUSES DO ADVOGADO-GERALYVES BOT

    apresentadas em 2 de outubro de 2012 (1)

    Processo C----399/11

    Processo penal

    contra

    Stefano Melloni

    [pedido de deciso prejudicial apresentado pelo Tribunal Constitucional (Espanha)]

    Cooperao policial e judiciria em matria penal Mandado de deteno europeu Processos de entrega entre os Estados-Membros Decises proferidas num processo em

    que o interessado no compareceu pessoalmente Execuo de uma pena aplicada revelia Possibilidade de reviso da sentena Carta dos Direitos Fundamentais da Unio Europeia

    Artigo 53.

    1. O presente reenvio prejudicial convida o Tribunal de Justia a interpretar e, eventualmente, a apreciar a validade do artigo 4.-A, n. 1, da Deciso-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de deteno europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2), conforme alterada pela Deciso-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (3), e que refora os direitos processuais das pessoas e promove a aplicao do princpio do reconhecimento mtuo no que se refere s decises proferidas na ausncia do arguido. Pede igualmente ao Tribunal que especifique, pela primeira vez, o mbito do artigo 53. da Carta dos Direitos Fundamentais da Unio Europeia (a seguir Carta).

    2. O presente processo constitui um bom exemplo da maneira como deve ser encarada a coexistncia dos diferentes instrumentos de proteo dos direitos fundamentais. Tem origem numa jurisprudncia do Tribunal Constitucional (Espanha) por fora da qual a execuo de um mandado de deteno europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma sentena proferida revelia deve estar sempre subordinada condio de a pessoa sobre a qual recai o mandado poder ser novamente julgada no Estado-Membro de emisso. Ora, o artigo 4.-A, n. 1, da deciso-quadro dispe, designadamente, que, quando essa pessoa teve conhecimento do julgamento previsto e conferiu mandato a um advogado para a representar neste julgamento, a entrega no pode estar dependente de uma condio desse tipo.

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  • 3. Com as trs questes que decidiu submeter ao Tribunal de Justia, o Tribunal Constitucional pede-lhe que avalie as diferentes vias suscetveis de lhe permitirem manter a sua jurisprudncia, incluindo no mbito da aplicao da deciso-quadro.

    4. Assim, a aplicao geral da condio segundo a qual a execuo de um mandado de deteno europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma sentena proferida revelia exige que a pessoa condenada possa ser novamente julgada no Estado-Membro de emisso pode resultar de uma interpretao da redao, da sistemtica e dos objetivos do artigo 4.-A da deciso-quadro?

    5. Em caso de resposta negativa, este artigo compatvel com os artigos 47., segundo pargrafo, e 48., n. 2, da Carta, que asseguram ao arguido, respetivamente, o direito a um processo equitativo e o respeito dos direitos da defesa? Alm disso, o direito da Unio deve atribuir a estes direitos fundamentais uma proteo mais alargada em comparao com o nvel de proteo que lhe garantido pela Conveno Europeia para a Proteo dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir CEDH)?

    6. No caso de a anlise das duas primeiras questes mostrar que o artigo 4.-A, n. 1, da deciso-quadro, conjugado com os artigos 47., segundo pargrafo, e 48., n. 2, da Carta, se ope a que o Tribunal Constitucional mantenha a sua jurisprudncia no domnio relativo ao mandado de deteno europeu, o artigo 53. da Carta confere-lhe essa possibilidade?

    I Quadro jurdico

    A Direito primrio da Unio

    7. O artigo 47., segundo pargrafo, da Carta dispe:

    Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razovel, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juzo.

    8. Nos termos do artigo 48., n. 2, da Carta:

    garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa.

    9. Nos termos do artigo 52., n. 3, da Carta:

    Na medida em que a presente Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela [CEDH], o sentido e o mbito desses direitos so iguais aos conferidos por essa Conveno. Esta disposio no obsta a que o direito da Unio confira uma proteo mais ampla.

    10. O artigo 53. da Carta prev:

    Nenhuma disposio da presente Carta deve ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais reconhecidos, nos respetivos mbitos de aplicao, pelo direito da Unio, o direito internacional e as Convenes internacionais em que so Partes a Unio ou todos os Estados-Membros, nomeadamente a [CEDH], bem como pelas Constituies dos Estados-Membros.

    B Direito derivado da Unio

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  • 11. O artigo 1. da deciso-quadro dispe:

    []

    2. Os Estados-Membros executam todo e qualquer mandado de deteno europeu com base no princpio do reconhecimento mtuo e em conformidade com o disposto na presente

    deciso-quadro.

    3. A presente deciso-quadro no tem por efeito alterar a obrigao de respeito dos

    direitos fundamentais e dos princpios jurdicos fundamentais consagrados pelo artigo 6. do Tratado da Unio Europeia.

    12. Nos termos do artigo 5. da Deciso-Quadro 2002/584:

    A execuo do mandado de deteno europeu pela autoridade judiciria de execuo pode estar sujeita pelo direito do Estado-Membro de execuo a uma das seguintes condies:

    1. Quando o mandado de deteno europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurana imposta por uma deciso proferida na ausncia do arguido e se a pessoa em causa no tiver sido notificada

    pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audincia que determinou a deciso proferida na sua ausncia, a entrega s pode efetuar-se se a

    autoridade judiciria de emisso fornecer garantias consideradas suficientes assegurando pessoa sobre a qual recai o mandado de deteno europeu a possibilidade de interpor um recurso ou de requerer um novo julgamento no

    Estado-Membro de emisso e de estar presente no julgamento;

    [].

    13. O artigo 2., n. 2, da Deciso-Quadro 2009/299 dispe:

    No artigo 5. [da Deciso-Quadro 2002/584], suprimido o n. 1.

    14. Em substituio desta disposio suprimida, o artigo 2., n. 1, da Deciso-Quadro

    2009/299 introduz um artigo 4.-A na Deciso-Quadro 2002/584.

    15. Como indica o artigo 1., n. 1, da Deciso-Quadro 2009/299, esta tem por objetivos reforar os direitos processuais das pessoas contra as quais seja instaurado um processo

    penal, facilitar a cooperao judiciria em matria penal e melhorar o reconhecimento mtuo das decises judiciais entre Estados-Membros.

    16. O artigo 1., n. 2, da Deciso-Quadro 2009/299 dispe, alm disso, que [a] presente deciso-quadro no tem por efeito alterar a obrigao de respeito dos direitos fundamentais e dos princpios jurdicos fundamentais consagrados no artigo 6. do Tratado,

    incluindo o direito de defesa das pessoas contra as quais seja instaurado um processo penal, nem prejudica quaisquer obrigaes que nesta matria incumbam s autoridades

    judicirias.

    17. O artigo 4.-A da deciso-quadro tem a seguinte redao:

    1. A autoridade judiciria de execuo pode tambm recusar a execuo do mandado de

    deteno europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurana privativas de liberdade se a pessoa no tiver estado presente no julgamento que conduziu

    deciso, a menos que do mandado de deteno europeu conste que a pessoa, em

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  • conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do

    Estado-Membro de emisso:

    a) Foi atempadamente

    i) notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos

    para o julgamento que conduziu deciso, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informao oficial da data e do local previstos para o julgamento,

    de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto,

    e

    ii) informada de que essa deciso podia ser proferida mesmo no estando presente no julgamento;

    ou

    b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente

    representada por esse defensor no julgamento;

    ou

    c) Depois de ter sido notificada da deciso e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciao do mrito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma

    deciso distinta da inicial:

    i) declarou expressamente que no contestava a deciso,

    ou

    ii) no requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicvel;

    ou

    d) No foi notificada pessoalmente da deciso, mas:

    i) ser notificada pessoalmente da deciso sem demora na sequncia da entrega e ser expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou

    a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciao do mrito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a

    uma deciso distinta da inicial,

    e

    ii) ser informada do prazo para solicitar um novo julgamento ou recurso,

    constante do mandado de deteno europeu pertinente.

    [].

    II O litgio no processo principal e as questes prejudiciais

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  • 18. Por despacho de 1 de outubro de 1996, a Primeira Seco da Sala de lo Penal de la

    Audiencia Nacional (Seco Penal da Audiencia Nacional) (Espanha) declarou que se justificava a extradio para Itlia de Stefano Melloni (a seguir recorrente), para a ser

    julgado pelos factos constantes dos mandados de deteno n.os 554/1993 e 444/1993,

    emitidos, respetivamente, em 13 de maio e em 15 de junho de 1993 pelo Tribunale di Ferrara (Itlia). Depois de lhe ter sido concedida liberdade sob fiana de 5 000 000 ESP, pagas no dia seguinte, o recorrente fugiu, pelo que no chegou a ser entregue s autoridades

    italianas.

    19. Por deciso de 27 de maro de 1997, o Tribunale di Ferrara declarou a revelia do

    recorrente, dado que tinha fugido justia, e ordenou que as notificaes passassem a ser feitas aos advogados da sua confiana e por ele designados. Por acrdo de 21 de junho de 2000, proferido pelo Tribunale di Ferrara, seguidamente confirmado por um acrdo de 14

    de maro de 2003 da Corte dAppello di Bologna (Itlia), o recorrente foi condenado revelia na pena de dez anos de priso, como autor do crime de falncia fraudulenta. Por deciso de 7 de junho de 2004, a Quinta Seco Penal de la Corte Suprema di Cassazione

    negou provimento ao recurso interposto pelos advogados do recorrente. Em 8 de junho de 2004, o Procurador-Geral da Repblica na Corte dAppello di Bologna emitiu o mandado

    de deteno europeu n. 271/2004, para execuo da pena proferida pelo Tribunale di Ferrara.

    20. Na sequncia da deteno do recorrente pela polcia espanhola, o Juzgado Central de

    Instruccin n. 6 (Espanha), por despacho de 2 de agosto de 2008, decidiu remeter o mandado de deteno europeu n. 271/2004 Primeira Seco da Sala de lo Penal da

    Audiencia Nacional.

    21. O recorrente ops-se sua entrega s autoridades italianas, argumentando, em primeiro lugar, que, na fase de recurso, tinha designado outro advogado revogado o mandato

    dos dois anteriores, aos quais, apesar disso, continuaram a ser dirigidas as notificaes. Em segundo lugar, afirmou que a lei processual italiana no prev a possibilidade de interpor

    recurso das condenaes proferidas revelia e que, consequentemente, o mandado de deteno europeu deveria, se fosse caso disso, estar subordinado condio de a Repblica Italiana garantir a possibilidade de ser interposto recurso do acrdo.

    22. Por despacho de 12 de setembro de 2008, a Primeira Seco da Seco Penal da Audiencia Nacional decidiu entregar o recorrente s autoridades italianas para cumprimento

    da pena a que fora condenado pelo Tribunale di Ferrara, por autoria do crime de falncia fraudulenta, no considerando provado que os advogados designados pelo recorrente tivessem deixado de o representar a partir de 2001 e considerando que os direitos da defesa

    deste tinham sido respeitados, uma vez que teve conhecimento do processo que ia ser instaurado, que se colocou voluntariamente numa situao de revelia e que designou dois advogados para o representarem e defenderem, os quais, nessa qualidade, intervieram em

    primeira, segunda e terceira instncias, esgotando assim as vias de recurso.

    23. O recorrente interps no Tribunal Constitucional um recurso de amparo (4) contra

    o despacho da Primeira Seco da Sala de lo Penal da Audiencia Nacional, de 12 de setembro de 2008. Em apoio deste recurso, alega uma violao das exigncias absolutas que emanam do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 24., n. 2, da

    Constituio espanhola. Com efeito, foi violado o contedo essencial de um processo equitativo de um modo que lesa a dignidade humana, por ter sido permitida a extradio

    para pases que, em caso de crime muito grave, validam as condenaes revelia, sem sujeitar a entrega da pessoa condenada condio de esta poder impugnar essas condenaes a fim de salvaguardar os seus direitos de defesa. O recorrente sustenta

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  • igualmente que o seu recurso tem especial importncia do ponto de vista constitucional

    porque o despacho de 12 de setembro de 2008 se afastou da doutrina consolidada deste Tribunal Constitucional, segundo a qual, em caso de condenaes por crimes graves proferidas na ausncia do acusado, a entrega da pessoa condenada deve estar subordinada

    possibilidade de reviso do acrdo (5).

    24. Por despacho de 18 de setembro de 2008, a Primeira Seco do Tribunal

    Constitucional admitiu o recurso de amparo e suspendeu a execuo do despacho de 12 de setembro de 2008. Atravs de uma deciso de 1 de maro de 2011, por proposta da Primeira Seco deste, o Plenrio avocou o recurso de amparo.

    25. O rgo jurisdicional de reenvio refere que reconheceu, no seu acrdo 91/2000, j referido, que o contedo vinculativo dos direitos fundamentais mais reduzido quando estes

    so considerados ad extra, ou seja, num contexto transnacional, e que apenas as exigncias mais bsicas e as mais elementares podem ser associadas ao artigo 24. da Constituio espanhola e tidas em conta na determinao de uma inconstitucionalidade indireta. No

    entanto, constitui uma violao indireta das exigncias do direito a um processo equitativo, lesando o contedo essencial do referido processo de um modo que afeta a

    dignidade humana, a deciso dos rgos jurisdicionais espanhis de permitirem a extradio para Estados que, em casos de crime muito grave, validam as condenaes revelia sem sujeitar a entrega da pessoa condenada condio de esta poder impugnar essas

    condenaes a fim de salvaguardar os seus direitos de defesa.

    26. O rgo jurisdicional de reenvio recorda ainda que esta jurisprudncia igualmente

    aplicvel no quadro do procedimento de entrega institudo pela Deciso-Quadro 2002/584, por duas razes, a saber, que a condio imposta entrega de uma pessoa condenada inerente ao contedo essencial do direito constitucional a um processo equitativo e que o

    artigo 5. da Deciso-Quadro 2002/584 previa a possibilidade de a execuo de um mandado de deteno europeu emitido para cumprimento de uma condenao proferida

    revelia ser, ao abrigo do direito do Estado-Membro de execuo, sujeita, designadamente, condio de a autoridade judicial de emisso dar garantias consideradas suficientes para assegurar pessoa sobre a qual recai o mandado de deteno europeu a possibilidade de

    pedir um novo julgamento que salvaguarde os direitos de defesa no Estado-Membro emissor e de ser julgada na sua presena (acrdo do Tribunal Constitucional 177/2006, j referido).

    27. Por ltimo, o rgo jurisdicional de reenvio recorda que, no seu acrdo 199/2009, de 28 de setembro, julgou procedente o recurso de amparo interposto de um despacho no

    qual a Audiencia Nacional permitiu a entrega da pessoa em causa Romnia, em execuo de um mandado de deteno europeu, para cumprimento de uma pena de quatro anos de priso proferida em julgamento revelia, sem indicar a exigncia de a condenao em

    questo poder ser revista. Para o efeito, o Tribunal Constitucional rejeitou a argumentao da Audiencia Nacional segundo a qual a condenao no foi verdadeiramente proferida

    revelia, uma vez que o recorrente mandatou um advogado que compareceu em juzo como seu defensor particular.

    28. Segundo o Tribunal Constitucional, a dificuldade resulta de a Deciso-Quadro 2009/299 ter suprimido o artigo 5., n. 1, da Deciso-Quadro 2002/584 e introduzido um novo artigo 4.-A. Ora, o referido artigo 4.-A A impede [a recusa da] execuo do

    mandado de deteno europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurana privativas de liberdade se a pessoa no tiver estado presente no julgamento que conduziu deciso se esta, tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato

    a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi

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  • efetivamente representada por esse defensor no julgamento. No processo que deu origem a esta ao de fiscalizao de constitucionalidade, segundo refere o rgo jurisdicional de reenvio, verifica-se que o recorrente mandatou dois advogados da sua confiana, aos quais o Tribunale di Ferrara notificou a realizao futura do julgamento, pelo que aquele tinha conhecimento do mesmo. Verifica-se igualmente que o recorrente foi efetivamente defendido por esses dois advogados no julgamento que teve lugar em primeira instncia, assim como nos posteriores recursos de segunda e terceira instncias.

    29. Portanto, para o rgo jurisdicional de reenvio, coloca-se a questo de saber se a deciso-quadro se ope a que os rgos jurisdicionais espanhis subordinem a entrega do recorrente possibilidade de a condenao em questo ser revista.

    30. De passagem, o Tribunal Constitucional rejeita a argumentao do Ministrio Pblico segundo a qual no necessrio o reenvio prejudicial porque a deciso-quadro de 2009 inaplicvel ratione temporis ao litgio no processo principal. Com efeito, o objeto da lide principal no consiste em determinar se o despacho de 12 de setembro de 2008 infringiu a Deciso-Quadro 2009/299, mas sim se infringiu indiretamente o direito a um processo equitativo protegido pelo artigo 24., n. 2, da Constituio espanhola. Ora, a Deciso-Quadro 2009/299 deve ser tomada em considerao para determinar o contedo deste direito que produz efeitos ad extra, porque constitui o direito da Unio aplicvel no momento da apreciao da constitucionalidade. A sua tomada em considerao tambm imposta pelo princpio de interpretao conforme do direito nacional com as decises-quadro (6).

    31. luz das consideraes precedentes, o Tribunal Constitucional decidiu suspender a instncia e submeter ao Tribunal de Justia da Unio Europeia as seguintes questes prejudiciais:

    1. O artigo 4.-A, n. 1, da Deciso Quadro 2002/584/JAI, na sua redao em vigor dada pela Deciso-Quadro 2009/299/JAI, deve ser interpretado no sentido de que impede as autoridades judiciais nacionais, nos casos indicados nessa mesma disposio, de sujeitar a execuo de um mandado de deteno europeu condio de a condenao em causa poder ser objeto de novo julgamento ou de recurso a fim de garantir os direitos de defesa da pessoa sobre a qual recai o mandado?

    2. Em caso de resposta afirmativa primeira questo, o n. 1, do artigo 4.-A, da Deciso Quadro 2002/584/JAI compatvel com as exigncias que resultam do direito de ao efetivo e do direito a um processo equitativo, previsto no artigo 47. da Carta dos Direitos Fundamentais da Unio Europeia assim como dos direitos de defesa garantidos no artigo 48., n. 2, da mesma Carta?

    3. Em caso de resposta afirmativa segunda questo, o artigo 53. da Carta, interpretado de modo sistemtico em conjugao com os direitos reconhecidos nos artigos 47. e 48. da Carta, permite que um Estado Membro sujeite a entrega de uma pessoa que tenha sido condenada revelia condio de essa condenao poder ser objeto de novo julgamento ou de recurso no Estado requerente, conferindo assim a esses direitos um nvel de proteo mais elevado do que aquele que decorre do direito da Unio Europeia, a fim de evitar uma interpretao que limite ou lese um direito fundamental reconhecido pela Constituio desse Estado Membro?

    32. O Ministrio Pblico, os Governos espanhol, belga, alemo, italiano, neerlands, austraco, polaco, portugus e do Reino Unido, o Conselho da Unio Europeia e a Comisso Europeia apresentaram observaes escritas no presente processo.

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  • 33. O recorrente, o Ministrio Pblico, os Governos alemo e neerlands, o Conselho e a

    Comisso apresentaram as suas alegaes na audincia de 3 de julho de 2012.

    III Anlise

    34. Antes de analisar estas trs questes, h que responder aos argumentos apresentados

    pelo Ministrio Pblico, pelos Governos belga, alemo e do Reino Unido, bem como pelo Conselho, que alegaram que o presente pedido de deciso prejudicial deve ser considerado

    inadmissvel.

    A Quanto admissibilidade do pedido de deciso prejudicial

    35. Foram invocados dois argumentos principais em apoio da inadmissibilidade do

    presente reenvio prejudicial.

    36. Em primeiro lugar, a Deciso-Quadro 2009/299 inaplicvel ratione temporis

    entrega em causa no processo principal, pelo que o Tribunal de Justia no competente, no mbito do presente processo, para a interpretar e apreciar a sua validade. Com efeito, tanto a data em que o mandado de deteno europeu n. 271/2004 foi emitido (8 de junho de 2004)

    como a data em que a Audiencia Nacional decidiu entregar o recorrente s autoridades italianas (12 de setembro de 2008) so anteriores data em que a Deciso-Quadro 2009/299

    foi adotada.

    37. Em segundo lugar, a circunstncia de a Repblica Italiana ter feito uso da possibilidade proporcionada pelo artigo 8., n. 3, da Deciso-Quadro 2009/299 de adiar at

    1 de janeiro de 2014 a aplicao da mesma ao reconhecimento e execuo das decises proferidas na ausncia do arguido no julgamento pelas autoridades competentes italianas (7) aponta no sentido do carter hipottico das questes apresentadas, pelo que uma resposta s

    mesmas desprovida de utilidade para a deciso da causa principal.

    38. Recorde-se que, segundo o Tribunal de Justia, a presuno de pertinncia que est

    associada s questes apresentadas a ttulo prejudicial pelos rgos jurisdicionais nacionais s pode ser excluda em casos excecionais, quando se verifique de forma manifesta que a solicitada interpretao das disposies do direito da Unio referidas nessas questes no

    tem qualquer relao com a realidade ou com o objeto do litgio no processo principal, ou quando o problema for de natureza hipottica e o Tribunal de Justia no dispuser dos

    elementos de facto e de direito necessrios para responder utilmente s questes que lhe so apresentadas. Salvo nestas hipteses, o Tribunal de Justia , em princpio, obrigado a decidir sobre as questes prejudiciais que lhe so apresentadas (8).

    39. No presente caso, no me deparo com nenhuma das hipteses que, a ttulo excecional, podem justificar a inadmissibilidade de um reenvio prejudicial.

    40. Importa, em primeiro lugar, excluir o primeiro argumento relativo inaplicabilidade ratione temporis da Deciso-Quadro 2009/299 ao processo de entrega em causa no processo principal.

    41. Com efeito, resulta da redao do artigo 8., n. 2, da Deciso-Quadro 2009/299 que esta aplicvel, a contar de [28 de maro de 2011], ao reconhecimento e execuo das

    decises proferidas na ausncia do arguido no julgamento. Esta disposio deve ser entendida no sentido de que, a contar de 28 de maro de 2011, quando deliberar sobre o reconhecimento e execuo das decises proferidas na ausncia do arguido no julgamento,

    independentemente de estas decises serem anteriores ou posteriores a esta data, a

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  • autoridade judicial de execuo deve aplicar as disposies pertinentes da Deciso-Quadro 2009/299.

    42. Esta soluo coerente com a jurisprudncia assente do Tribunal de Justia, segundo a qual geralmente se entende que as normas processuais se aplicam a todos os litgios pendentes data da sua entrada em vigor, ao contrrio do que sucede com as normas substantivas, que so habitualmente interpretadas no sentido de que no se aplicam a situaes ocorridas antes da sua entrada em vigor (9).

    43. Visto que o artigo 4.-A da deciso-quadro se limita a fixar as condies em que o reconhecimento e a execuo de uma deciso proferida no termo de um processo em que o arguido no compareceu pessoalmente, deve considerar-se que as disposies do referido artigo 4.-A so normas processuais (10).

    44. O artigo 4.-A da deciso-quadro destina-se, pois, a ser aplicado entrega objeto do processo principal, que continua pendente.

    45. No que respeita declarao pela qual a Repblica Italiana invocou a possibilidade facultada pelo artigo 8., n. 3, da Deciso-Quadro 2009/299 de adiar, o mais tardar, at 1 de janeiro de 2014, a aplicao desta ao reconhecimento e execuo das decises proferidas na ausncia do arguido no julgamento pelas autoridades italianas, no considero que a mesma possa implicar a inadmissibilidade do presente reenvio prejudicial, com o fundamento de que, por si mesma, tornaria intil uma resposta do Tribunal de Justia para a deciso da causa principal.

    46. Com efeito, no contestado que o artigo 4.-A da deciso-quadro, de um ponto de vista material, est vocacionada para regular o tipo de situao em causa no processo principal. Alm disso, a data de 1 de janeiro de 2014 constitui um limite mximo, nada impedindo a Repblica Italiana de optar por uma data mais prxima, ou mesmo de alterar a sua declarao.

    47. , pois, certo que uma resposta do Tribunal de Justia s questes apresentadas pelo Tribunal Constitucional, o mais tardar em 1 de janeiro de 2014, ser til para permitir no s que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre o recurso de amparo que lhe foi submetido, mas tambm que a autoridade judicial de execuo delibere sobre o processo de entrega.

    48. A natureza especfica do recurso de amparo submetido ao Tribunal Constitucional aponta igualmente no sentido da admissibilidade do presente reenvio. Com efeito, atravs deste recurso, esse rgo jurisdicional deve efetuar uma fiscalizao de constitucionalidade que tome necessariamente em considerao o direito da Unio e, em especial, a Carta, como exige o artigo 10., n. 2, da Constituio espanhola. Como o Tribunal Constitucional especifica na sua deciso de reenvio, indispensvel tomar em considerao o direito da Unio para determinar o contedo constitucionalmente protegido do direito a um processo equitativo (11).

    49. A fiscalizao que o Tribunal Constitucional deve efetuar equiparvel quela que um rgo jurisdicional constitucional pode efetuar no mbito da fiscalizao a priori de constitucionalidade de uma lei de transposio da Deciso-Quadro 2009/299. Ora, se, para efetuar essa fiscalizao, esse rgo jurisdicional questionasse o Tribunal de Justia sobre a interpretao ou a validade desta deciso-quadro, o Tribunal de Justia aceitaria certamente responder, apesar de o prazo de transposio da referida deciso-quadro no ter ainda terminado (12).

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  • 50. Dado que o presente reenvio prejudicial deve, em minha opinio, ser considerado

    admissvel, analisarei sucessivamente as trs questes apresentadas pelo Tribunal Constitucional.

    B Quanto primeira questo

    51. Pela sua primeira questo, o Tribunal Constitucional pretende saber, no essencial, se o artigo 4.-A, n. 1, alneas a) e b), da deciso-quadro deve ser interpretado no sentido de

    que impede as autoridades judiciais nacionais, nos casos indicados nessa mesma disposio, de sujeitarem a execuo de um mandado de deteno europeu condio de a pessoa sobre

    a qual recai o mandado ter direito a um novo julgamento no Estado-Membro de emisso.

    52. O Tribunal Constitucional expe do seguinte modo as dvidas que tem quanto resposta a dar a esta questo. Em primeiro lugar, em sua opinio, o artigo 4., n. 1-A, da

    deciso-quadro pode ser interpretado de forma literal no sentido de que impede as autoridades judicirias de execuo de recusarem a execuo do mandado de deteno europeu, mas no necessariamente de a subordinarem a condies, como a possibilidade de

    um novo julgamento. Em segundo lugar, ainda que essa interpretao literal deva ser recusada, o artigo 1., n. 3, da deciso-quadro pode conduzir a esse resultado.

    53. No partilho das dvidas apresentadas pelo Tribunal Constitucional quanto ao sentido a dar ao artigo 4.-A, n. 1, da deciso-quadro. Com efeito, a anlise da redao, da sistemtica e do objetivo desta disposio demonstra que, nos casos referidos, a autoridade

    judiciria de execuo no pode sujeitar, de maneira geral, a execuo de um mandado de deteno europeu condio de a pessoa sobre a qual o mesmo recai ter direito a um novo

    julgamento no Estado-Membro de emisso.

    54. Resulta da redao do artigo 4.-A, n. 1, da deciso-quadro que este estabelece um motivo facultativo de no execuo de um mandado de deteno europeu emitido para

    efeitos de execuo de uma pena ou de uma medida de segurana privativas da liberdade, se a pessoa que objeto do mesmo no tiver estado presente no julgamento que conduziu deciso. Esta faculdade tem quatro excees, nas quais a autoridade judiciria de execuo

    fica privada da possibilidade de recusar a execuo do mandado de deteno europeu em causa.

    55. Como indica o sexto considerando da Deciso-Quadro 2009/299, o legislador da Unio pretendeu estabelece[r] as condies em que no devem ser recusados o reconhecimento e a execuo de uma deciso proferida na sequncia de um julgamento no

    qual a pessoa no tenha estado presente. As condies so alternativas; quando uma delas se encontra preenchida, a autoridade de emisso, ao preencher a seco pertinente do mandado

    de deteno europeu [], garante que os requisitos foram ou sero preenchidos, o que deveria ser suficiente para efeitos de execuo da deciso com base no princpio do reconhecimento mtuo.

    56. As situaes referidas no artigo 4.-A, n. 1, alneas a) e b), da deciso-quadro podem ser classificadas em duas categorias.

    57. A primeira categoria rene as alneas a) e b) desta disposio. Delas resulta que a autoridade judiciria de execuo no pode recusar a execuo do mandado de deteno europeu quer quando a pessoa que objeto do mesmo foi notificada pessoalmente ou

    informada por outros meios da data e do local previstos para o julgamento e de que podia ser proferida uma deciso mesmo no estando presente no julgamento, quer quando a referida pessoa, tendo tido conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor,

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  • designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal, e foi efetivamente

    representada por esse defensor no julgamento.

    58. Tendo em conta a descrio dos factos da lide principal, tal como resulta da deciso de reenvio, a situao do recorrente corresponde mais especificamente situao prevista no

    artigo 4.-A, n. 1, alnea b), da deciso-quadro. Recorde-se, com efeito, que o recorrente mandatou dois advogados da sua confiana, que o Tribunale di Ferrara notificou da

    subsequente realizao do julgamento, pelo que ele tinha conhecimento do mesmo. Demonstrou-se tambm que o recorrente foi efetivamente defendido por esses dois advogados no processo subsequente, em primeira instncia e posteriormente, nos recursos de

    segunda e terceira instncias.

    59. Da leitura do artigo 4.-A, n. 1, alneas a) e b), da deciso-quadro, impe-se

    observar que a redao destas duas alneas no faz nenhuma referncia exigncia de que, nestas situaes, a pessoa que objeto do mandado de deteno deva poder ser novamente

    julgada no Estado-Membro de emisso.

    60. Uma anlise do conjunto do disposto no artigo 4.-A, n. 1, da deciso-quadro mostra que as situaes previstas nas alneas c) e d) desta disposio, que constituem a

    segunda categoria, so, na realidade, as nicas em que a pessoa que objeto do mandado de deteno pode beneficiar do direito a um novo julgamento.

    61. A maneira como o legislador da Unio pretendeu tratar estas hipteses distingue-se amplamente da lgica subjacente ao artigo 5., n. 1, da Deciso-Quadro 2002/584. Recorde-se que esta disposio permitia, sob certas condies, autoridade judiciria de execuo subordinar a entrega condio de a autoridade judiciria de emisso fornecer

    garantias consideradas suficientes para assegurar pessoa sobre a qual recaa o mandado de deteno europeu a possibilidade de requerer um novo julgamento no Estado-Membro de

    emisso e de estar presente no julgamento. Incumbia autoridade judiciria de execuo apreciar se estas garantias eram suficientes.

    62. Em contrapartida, o artigo 4.-A, n. 1, alneas c) e d), da deciso-quadro suprime a margem de apreciao da autoridade judiciria de execuo, a qual deve confiar nas informaes constantes do mandado de deteno europeu. Assim, a autoridade judiciria de

    execuo tem a obrigao de executar o mandado de deteno europeu quando este indique, substancialmente, quer que a pessoa sobre a qual recai o mandado, depois de ter sido notificada da deciso e expressamente informada do direito a novo julgamento, declarou

    expressamente que no contestava a deciso ou no requereu novo julgamento dentro do prazo aplicvel, quer que a pessoa sobre a qual recai o mandado no foi notificada

    pessoalmente da deciso, mas ser notificada pessoalmente da mesma sem demora na sequncia da entrega e ser expressamente informada do seu direito a novo julgamento e do prazo para o requerer.

    63. A sistemtica do artigo 4.-A, n. 1, da deciso-quadro revela, pois, que s as alneas c) e d) desta disposio tratam da situao em que a pessoa sobre a qual recai o mandado

    tem o direito a um novo julgamento e que, inversamente, as alneas a) e b) da referida disposio enumeram as situaes em que a pessoa sobre a qual recai o mandado no pode reivindicar esse direito. Cabe referir que, no que respeita a estas duas ltimas alneas, a

    posio do legislador da Unio mais precisa mas no difere, no fundamental, da que prevalece no mbito do artigo 5., n. 1, da Deciso-Quadro 2002/584. Com efeito, uma

    leitura a contrario desta disposio mostra que a mesma j exclua a possibilidade de subordinar a entrega existncia de um novo julgamento no caso de a pessoa em causa ter

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  • sido notificada pessoalmente ou informada por outros meios da data e do local da audincia

    que deu lugar deciso proferida revelia.

    64. Nas alneas a) e b) do artigo 4.-A, n. 1, da deciso-quadro, o legislador da Unio, no essencial, confirmou que, uma vez que a pessoa sobre a qual recai o mandado tenha tido

    conhecimento do processo previsto e tenha sido informada de que podia ser proferida uma deciso em caso de no comparncia ou que, tendo tomado conhecimento do processo

    previsto, mandatou um advogado para a defender, essa pessoa deve-se considerar que essa renunciou a comparecer no seu julgamento, pelo que no pode invocar um direito a um novo julgamento.

    65. Permitir, de modo geral, autoridade judiciria de execuo que, nestes casos, subordine a entrega da pessoa sobre a qual recai o mandado possibilidade de um novo

    julgamento equivale a acrescentar um motivo que pode levar a uma recusa de execuo do mandado de deteno europeu. Isso contraria a vontade claramente expressa pelo legislador da Unio de estabelecer, de forma exaustiva, por razes de segurana jurdica, os casos em

    que se deve considerar que os direitos processuais de uma pessoa que no compareceu pessoalmente no seu julgamento no foram violados e que, consequentemente, o mandado

    de deteno europeu deve ser executado.

    66. Os objetivos prosseguidos pelo legislador da Unio, quando adotou o artigo 4.-A da

    deciso-quadro, confirmam que ele no pretendeu deixar s autoridades judicirias de execuo a possibilidade de subordinar a execuo do mandado de deteno europeu condio de a pessoa que objeto do mesmo poder beneficiar de um novo julgamento no

    Estado-Membro de emisso.

    67. Ao adotar a Deciso-Quadro 2009/299, o legislador da Unio pretendeu corrigir os erros do regime previsto no artigo 5., n. 1, da Deciso-Quadro 2002/584 e aperfeio-lo,

    de modo a obter um melhor equilbrio entre o objetivo de reforar os direitos processuais das pessoas contra as quais seja instaurado um processo penal e o de facilitar a cooperao judiciria em matria penal, em especial, melhorando o reconhecimento mtuo das decises

    judiciais entre os Estados-Membros (13).

    68. Como indica o terceiro considerando da Deciso-Quadro 2009/299, o legislador da

    Unio partiu da constatao de que a Deciso-Quadro 2002/584, na verso anterior, permite que a autoridade de execuo exija autoridade de emisso que fornea garantias consideradas suficientes assegurando pessoa sobre a qual recai o mandado de deteno

    europeu a possibilidade de requerer um novo julgamento no Estado-Membro de emisso e de estar presente no julgamento. O legislador da Unio observa que, no mbito deste

    regime, [a] suficincia dessa garantia questo a decidir pela autoridade de execuo, pelo que se torna difcil saber exatamente quando pode a execuo ser recusada.

    69. Perante estas incertezas, que eram suscetveis de diminuir a eficcia do mecanismo de

    reconhecimento mtuo das decises judicirias proferidas revelia, o legislador da Unio considerou necessrio prever motivos comuns claros para o no reconhecimento das

    decises proferidas na sequncia de um julgamento em que o arguido no tenha estado presente (14). Portanto, a Deciso-Quadro 2009/299 tem por objetivo precisar esses motivos comuns para permitir autoridade de execuo executar a deciso no obstante a

    no comparncia da pessoa no julgamento, no pleno respeito dos direitos de defesa (15).

    70. Todas estas indicaes demonstram que, ao suprimir a possibilidade de entrega

    condicional prevista no artigo 5., n. 1, da Deciso-Quadro 2002/584, o legislador da Unio pretendeu melhorar o reconhecimento mtuo das decises judicirias proferidas revelia, enquanto refora os direitos processuais das pessoas. A soluo que adotou, e que

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  • consiste em prever de forma exaustiva em que situaes se deve considerar que a execuo

    de um mandado de deteno europeu emitido com vista execuo de uma deciso proferida revelia no infringe os direitos da defesa, incompatvel com a manuteno de uma possibilidade de a autoridade judiciria de execuo subordinar essa execuo

    condio de a condenao em causa poder ser revista com o objetivo de garantir os direitos da defesa da pessoa sobre a qual recai o mandado.

    71. Na sua deciso de reenvio, o Tribunal Constitucional evoca a ideia de que os artigos 1., n. 3, da Deciso-Quadro 2002/584, e 1., n. 2, da Deciso-Quadro 2009/299 podem permitir manter essa possibilidade.

    72. Recorde-se que resulta destes dois artigos, de contedo substancialmente idntico, que estas decises-quadro no tm por efeito modificar a obrigao de respeitar os direitos

    fundamentais e os princpios jurdicos fundamentais, tais como esto consagrados no artigo 6. TUE, de que faz parte o direito da defesa das pessoas que so objeto de aes penais. A tese do rgo jurisdicional de reenvio equivale a considerar que a obrigao de respeitar os

    direitos fundamentais pode permitir que a autoridade judiciria de execuo recuse executar o mandado de deteno europeu, designadamente nos casos referidos no artigo 4.-A, n. 1,

    alneas a) a d), da deciso-quadro, quando a pessoa sobre a qual o mesmo recai no puder ser novamente julgada. Na realidade, esta tese leva a que se questione a validade desta disposio face aos direitos fundamentais protegidos pela ordem jurdica da Unio, na

    medida em que a referida disposio confere uma proteo insuficiente do direito a um processo equitativo e dos direitos da defesa, que constituem o objeto da primeira questo.

    C Quanto segunda questo

    73. Com a sua segunda questo, o Tribunal Constitucional pede ao Tribunal de Justia que declare se o artigo 4.-A, n. 1, da deciso-quadro compatvel com as exigncias que

    resultam dos artigos 47., segundo pargrafo, e 48., n. 2, da Carta.

    74. Segundo as anotaes relativas a estas duas ltimas disposies (16), o artigo 47., segundo pargrafo, da Carta corresponde ao artigo 6., n. 1 da CEDH, e o artigo 48., n. 2,

    da Carta corresponde mais especificamente ao artigo 6., n. 3, da CEDH. Por fora do artigo 52., n. 3, da Carta, na medida em que esta contenha direitos correspondentes aos

    direitos garantidos pela CEDH, o sentido e o mbito desses direitos so iguais aos conferidos por essa Conveno, sem que esta disposio obste a que o direito da Unio confira uma proteo mais ampla. Portanto, analisarei a jurisprudncia do Tribunal Europeu

    dos Direitos do Homem relativa s garantias que devem acompanhar os julgamentos revelia, antes de verificar se o direito da Unio devia ou no conceder uma proteo mais

    ampla na matria.

    75. Os princpios gerais em matria de julgamentos revelia foram sintetizados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no seu acrdo Sejdovic c. Itlia, de 1 de maro

    de 2006 (17), e recentemente reafirmadas nos seus acrdos Haralampiev c. Bulgria, de 24 de abril de 2012, e Idalov c. Rssia, de 22 de maio de 2012.

    76. Segundo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a faculdade do acusado de estar presente no julgamento decorre do objeto e do fim do artigo [6. da CEDH] no seu conjunto (18). Considera que, [e]mbora os julgamentos revelia no sejam, em si

    mesmos, incompatveis com o artigo 6. da [CEDH], contudo, h denegao da justia quando um indivduo condenado in abstentia no puder ser julgado de novo por um rgo

    jurisdicional, depois de o ter ouvido, sobre a procedncia da acusao, quanto matria de facto e ao direito, se no tiver sido demonstrado que ele renunciou ao seu direito de

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  • comparecer na audincia de julgamento e de se defender [] ou que teve a inteno de se subtrair justia (19).

    77. Alm disso, este Tribunal considera que a obrigao de garantir ao arguido o direito de estar presente na audincia quer no seu primeiro julgamento, quer no novo julgamento um dos elementos essenciais do artigo 6. [da CEDH] []. Portanto, a recusa de reabrir um processo que decorreu por contumcia, na ausncia de quaisquer indicaes de que o arguido renunciou ao seu direito de comparecer foi considerada como uma flagrante denegao de justia, o que corresponde ao conceito de processo manifestamente contrrio s disposies do artigo 6. [da CEDH] ou aos princpios nele consagrados (20).

    78. Resulta ainda da jurisprudncia do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que nem a letra nem o esprito do artigo 6. da [CEDH] impedem uma pessoa de renunciar de sua livre vontade s garantias de um processo equitativo, de modo expresso ou tcito []. No entanto, para tomar em considerao, na perspetiva da [CEDH], a renncia ao direito de participar na audincia deve estar demonstrada de maneira inequvoca e ser acompanhada de um mnimo de garantias correspondentes sua gravidade []. Alm disso, no deve colidir com nenhum interesse pblico importante (21). O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem entendeu tambm que s se pode considerar que um arguido renunciou implicitamente, pelo seu comportamento, a um direito importante resultante do artigo 6. da [CEDH] se ele tiver demonstrado que podia razoavelmente prever as consequncias do seu comportamento a este respeito (22).

    79. Quando avalia se o processo nacional em causa cumpre as exigncias de um processo equitativo na aceo do artigo 6. da CEDH, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem atribui uma grande importncia a que a ausncia do arguido no seu julgamento no seja sancionada derrogando o direito a um advogado (23). Com efeito, [a]inda que no absoluto, o direito de qualquer arguido a ser efetivamente defendido por um advogado, se necessrio oficioso, um dos elementos fundamentais do processo equitativo. Um arguido no perde esse benefcio apenas pelo facto de no estar presente na audincia (24). Segundo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, [] [] de crucial importncia para a equidade do sistema penal que o arguido seja defendido de forma adequada tanto em primeira instncia como em sede de recurso (25). Assim, [m]esmo que o legislador deva poder desencorajar as ausncias injustificadas, no pode sancion-las, derrogando o direito a um advogado (26), e [c]abe aos tribunais assegurar o carter equitativo de um processo e, consequentemente, garantir a um advogado que, de forma evidente, nele intervm para defender o seu cliente na ausncia deste, tenha a oportunidade de o fazer (27).

    80. luz dos elementos precedentes, considero que o artigo 4.-A, n. 1, da deciso-quadro respeita no s as exigncias estabelecidas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, mas tambm procede sua codificao com a finalidade de garantir a sua aplicao em caso de execuo de um mandado de deteno europeu emitido para executar uma deciso proferida num julgamento em que a pessoa sobre a qual recai o mandado no compareceu pessoalmente.

    81. Assim, as alneas a) e b) desta disposio estabelecem as condies nas quais se deve considerar que a pessoa sobre a qual recai o mandado renunciou voluntariamente e de forma inequvoca a estar presente no seu julgamento, pelo que deixa de poder reivindicar o direito a uma nova audincia de julgamento. O artigo 4.-A, n. 1, alnea b), da deciso-quadro constitui uma inflexo ao artigo 4.-A, n. 1, alnea a), da mesma, ao regular a situao em que a pessoa sobre a qual recai o mandado, tendo tomado conhecimento do julgamento previsto, optou deliberadamente por ser representada por um advogado em lugar de comparecer pessoalmente no julgamento (28), o que pode demonstrar que esta pessoa

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  • renunciou a participar pessoalmente no seu julgamento, ainda que garantindo o seu direito de defesa. Por ltimo, as alneas c) e d) do artigo 4.-A, n. 1, da deciso-quadro destinam-se a abranger as situaes em que a pessoa sobre a qual recai o mandado, no estando abrangida pelas alneas a) ou b) desta disposio, tem direito a novo julgamento ou a recurso.

    82. Em conformidade com os objetivos estabelecidos pelo artigo 1., n. 1, da Deciso-Quadro 2009/299, o artigo 4.-A, n. 1, da deciso-quadro permite, portanto, reforar os direitos processuais das pessoas contra as quais seja instaurada uma ao penal, procedendo a um alinhamento do direito da Unio pelo nvel de proteo definido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem na sua jurisprudncia, facilitando a cooperao judiciria em matria penal, especialmente ao melhorar o reconhecimento mtuo das decises judiciais entre os Estados-Membros.

    83. Considero que o padro de proteo adotado pelo legislador da Unio suficiente e apropriado para alcanar os objetivos referidos e que o respeito dos artigos 47., segundo pargrafo, e 48., n. 2, da Carta, no exige que ele opte por uma proteo mais alargada do direito a um processo equitativo e dos direitos da defesa, por exemplo, fazendo do direito a um novo julgamento uma exigncia absoluta independente do comportamento adotado pela pessoa sobre a qual recai o mandado.

    84. Alm de no encontrar razes para ir alm da posio equilibrada adotada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o Tribunal de Justia no pode apoiar-se nas tradies constitucionais comuns aos Estados-Membros para aplicar um nvel de proteo mais alargado. Com efeito, o fato de a Deciso-Quadro 2009/299 resultar de uma iniciativa de sete Estados-Membros e ter sido adotada por todos os Estados-Membros permite presumir, com certeza suficiente, que a grande maioria dos Estados-Membros no partilha da conceo adotada pelo Tribunal Constitucional na sua jurisprudncia (29).

    85. Em minha opinio, o artigo 4.-A, n. 1, da deciso-quadro no suscita nenhuma crtica no que respeita apreciao da sua validade na perspetiva dos artigos 47., segundo pargrafo, e 48., n. 2, da Carta.

    86. Saliente-se, alm disso, que, na medida em que o artigo 4.-A, n. 1, da deciso-quadro regula de maneira exaustiva, e de forma satisfatria do ponto de vista da proteo dos direitos fundamentais, a questo do direito a um novo julgamento no mbito da execuo de um mandado de deteno europeu emitido no termo de um julgamento a que a pessoa objeto do mandado no compareceu pessoalmente, os artigos 1., n. 3, da Deciso-Quadro 2002/584 e 1., n. 2, da Deciso-Quadro 2009/299 no devem permitir que as autoridades judicirias de execuo excluam a aplicao do artigo 4.-A, n. 1, da deciso-quadro em benefcio de uma conceo mais estrita do direito a um processo equitativo e exijam de forma sistemtica a possibilidade de um novo julgamento no Estado-Membro de emisso, desde que o mandado de deteno europeu indique que a pessoa sobre a qual recai o mandado se encontra numa das situaes referidas nas alneas a) a d) desta ltima disposio.

    87. Importa agora determinar se o artigo 53. da Carta confere ao Tribunal Constitucional a possibilidade de, no mbito da execuo da deciso-quadro, manter a sua interpretao do artigo 24., n. 2, da Constituio espanhola, segundo a qual a entrega de uma pessoa condenada revelia deve estar subordinada condio de a condenao poder ser revista no Estado-Membro de emisso.

    D Quanto terceira questo

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  • 88. Com a sua terceira questo, o rgo jurisdicional de reenvio pede, no essencial, ao

    Tribunal de Justia que declare se o artigo 53. da Carta permite que uma autoridade judiciria de execuo sujeite, nos termos do seu direito constitucional nacional, a execuo de um mandado de deteno europeu condio de a pessoa sobre a qual este recai poder

    ser objeto de novo julgamento no Estado-Membro de emisso, apesar de a aplicao dessa condio no ser autorizada pelo artigo 4.-A, n. 1, da deciso-quadro.

    89. A presente questo leva, assim, o Tribunal de Justia a especificar o contedo e alcance jurdicos a atribuir ao artigo 53. da Carta.

    90. Na sua deciso de reenvio, o Tribunal Constitucional invoca trs interpretaes

    possveis deste artigo.

    91. A primeira interpretao consiste em equiparar o artigo 53. da Carta a uma clusula

    que estabelea uma norma mnima de proteo, caracterstica dos instrumentos internacionais de proteo dos direitos humanos, como a que figura no artigo 53. da

    CEDH (30). A Carta impe assim um padro mnimo, ao permitir aos Estados-Membros que apliquem o nvel de proteo mais elevado resultante da sua Constituio, evitando assim uma regresso do nvel de proteo dos direitos fundamentais.

    92. Nesta hiptese, o artigo 53. da Carta permite a um Estado-Membro subordinar a execuo de um mandado de deteno europeu emitido para executar uma sentena proferida revelia a condies que tenham por objeto evitar uma interpretao que limite ou

    infrinja os direitos fundamentais reconhecidos pela sua Constituio, e sem que este nvel de proteo mais elevado em vigor neste Estado-Membro deva necessariamente ser alargado

    aos outros Estados-Membros atravs do Tribunal que, por sua vez, o adote. Esta posio equivale a considerar que, numa situao em que o Tribunal no considere necessrio que o direito da Unio atribua uma proteo mais alargada a um direito fundamental em relao ao

    nvel resultante da CEDH, o artigo 53. da Carta permite a um Estado-Membro assegurar esse nvel superior de proteo deste direito fundamental em aplicao da sua Constituio (31).

    93. A segunda interpretao do artigo 53. da Carta consiste em considerar que a finalidade deste delimitar os mbitos de aplicao respetivos da Carta e, designadamente,

    das Constituies dos Estados-Membros, ao recordar, semelhana do artigo 51. desta, que, no mbito de aplicao do direito da Unio, o nvel de proteo dos direitos fundamentais que deve ser aplicado o que resulta da Carta. Em contrapartida, fora do

    mbito de aplicao do direito da Unio, a Carta no impede a aplicao do nvel de proteo dos direitos fundamentais previsto pela Constituio de um Estado-Membro.

    Segundo o Tribunal Constitucional, esta leitura do artigo 53. da Carta, que explicada pela exigncia de uniformidade de aplicao do direito da Unio, tem por inconveniente, por um

    lado, privar este artigo do contedo jurdico prprio, tornando-o redundante em relao ao artigo 51. da Carta e, por outro, reconhecer que a Carta pode causar, nos Estados-Membros, uma reduo do nvel de proteo dos direitos fundamentais decorrentes

    das suas normas constitucionais.

    94. A referida leitura do artigo 53. da Carta implica que o Tribunal Constitucional deva adaptar a sua jurisprudncia relativa interpretao do artigo 24. da Constituio espanhola

    no quadro de aplicao do artigo 4.-A da deciso-quadro. Em contrapartida, fora do mbito de aplicao da deciso-quadro, tem a liberdade de aplicar um nvel superior de

    proteo dos direitos fundamentais.

    95. A terceira interpretao do artigo 53. da Carta proposta pelo Tribunal Constitucional consiste em adotar uma ou outra das duas primeiras interpretaes consoante as

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  • caractersticas do problema concreto de proteo dos direitos fundamentais em causa e o

    contexto em que ocorre a apreciao do nvel de proteo que deve prevalecer (32).

    96. Em minha opinio, h que rejeitar formalmente a primeira interpretao proposta pelo Tribunal Constitucional.

    97. Com efeito, esta interpretao infringe o princpio do primado do direito da Unio na medida em que este, em cada caso concreto, leva a que seja dada prioridade norma jurdica

    que atribua o grau de proteo mais elevado ao direito fundamental em causa. Deste modo, em alguns casos, reconhecer-se-ia a proeminncia das Constituies nacionais sobre o direito da Unio.

    98. Ora, jurisprudncia assente que o recurso a disposies nacionais, ainda que de ordem constitucional, com o objetivo de limitar o alcance das disposies do direito da

    Unio tem por consequncia violar a unidade e a eficcia desse direito e, portanto, no pode ser admitido (33).

    99. Em minha opinio, o artigo 53. da Carta no deve ser compreendido como uma

    clusula que tenha por objeto regular um conflito entre, por um lado, uma norma de direito derivado que, interpretada luz da Carta, fixa um padro determinado de proteo de um

    direito fundamental e, por outro, uma norma retirada de uma Constituio nacional que estabelece um nvel de proteo mais elevado do mesmo direito fundamental. Numa tal situao, este artigo no tem nem por objeto nem por efeito dar a prioridade norma que

    confere maior proteo oriunda de uma Constituio nacional. Admitir o inverso equivaleria a desrespeitar a jurisprudncia assente do Tribunal relativa ao primado do direito da Unio.

    100. Saliente-se, a este respeito, que de modo nenhum, resulta da redao do artigo 53. da Carta que este deva ser no sentido de que estabelece uma exceo ao princpio do primado do direito da Unio. Pelo contrrio, pode indicar-se que os termos no exerccio das

    respetivas competncias, foram escolhidos pelos redatores da Carta para no infringir este princpio (34). Alm disso, o referido princpio tal como resulta da jurisprudncia do Tribunal de Justia foi confirmado nas declaraes anexas Ata Final da Conferncia

    Intergovernamental que adotou o Tratado de Lisboa, assinado em 13 de dezembro de 2007 (35).

    101. A primeira interpretao apresentada pelo Tribunal Constitucional infringe tambm uma aplicao uniforme e eficaz do direito da Unio no interior dos Estados-Membros.

    102. No que respeita ao presente processo, teria, em especial, por efeito pr seriamente em

    causa a uniformidade do nvel de proteo definido no artigo 4.-A, n. 1, da deciso-quadro e poderia criar obstculos execuo dos mandados de deteno europeus

    emitidos para efeitos de execuo de sentenas proferidas revelia.

    103. Com efeito, esta interpretao teria por consequncia deixar aos Estados-Membros uma margem de apreciao significativa para recusar a entrega em caso de sentenas

    proferidas revelia. Tendo em conta o nvel de proteo do direito a um processo equitativo em caso de sentena proferida revelia, que resulta da jurisprudncia do Tribunal Europeu

    dos Direitos do Homem e da prpria adoo da Deciso-Quadro 2009/299, a maior parte dos Estados-Membros no confere certamente a uma pessoa condenada revelia o direito a um novo julgamento quando essa pessoa renunciou inequivocamente a comparecer ao seu

    julgamento. A interpretao proposta iria, assim, paralisar a execuo pelas autoridades judicirias espanholas dos mandados de deteno europeus emitidos para efeitos da

    execuo de sentenas proferidas revelia, por os Estados-Membros de emisso no poderem garantir um novo julgamento s pessoas sobre as quais recai o mandado. Alm

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  • disso, a criao de um sistema de geometria varivel deste tipo encorajaria os delinquentes a refugiarem-se nos Estados-Membros cujas normas constitucionais oferecem melhor proteo do que as outras, desrespeitando assim a eficcia da deciso-quadro (36).

    104. Esta primeira interpretao do artigo 53. da Carta poria igualmente em causa o princpio de segurana jurdica, uma vez que uma disposio de direito derivado, mesmo que conforme com os direitos fundamentais garantidos pela Carta, poderia ser excluda por um Estado-Membro com fundamento em violao de uma das suas disposies constitucionais.

    105. De maneira mais geral, a primeira interpretao sugerida pelo Tribunal Constitucional contraria as tcnicas tradicionais de avaliao do grau de proteo que deve ser assegurado aos direitos fundamentais na Unio.

    106. Com efeito, embora seja verdade que a interpretao dos direitos protegidos pela Carta deve visar um nvel elevado de proteo, como se pode deduzir do artigo 52., n. 3, desta e das anotaes relativas ao artigo 52., n. 4, da mesma, importa, no entanto, precisar que deve tratar-se de um nvel de proteo adaptado ao direito da Unio, como alis especificam estas mesmas anotaes.

    107. Recorde-se um princpio que, desde h muito tempo, orientou a interpretao dos direitos fundamentais na Unio, a saber, que a proteo dos direitos fundamentais na Unio deve ser assegurada no quadro da estrutura e dos objetivos desta (37). A este respeito, no indiferente que o prembulo da Carta refira os objetivos principais da Unio, entre os quais figura a criao de um espao de liberdade, de segurana e de justia.

    108. Portanto, no possvel raciocinar unicamente em termos de nvel mais ou menos elevado de proteo dos direitos fundamentais sem ter em conta os imperativos associados ao da Unio e especificidade do direito da Unio.

    109. Os direitos fundamentais a proteger e o nvel de proteo que lhes deve ser atribudo refletem as opes de uma determinada sociedade quanto ao justo equilbrio a alcanar entre os interesses dos indivduos e os da coletividade a que eles pertencem. Esta determinao est intimamente associada a avaliaes que so prprias da ordem jurdica em causa, designadamente em funo do contexto social, cultural e histrico desta, e portanto no pode ser automaticamente transposta para outros contextos (38).

    110. Interpretar o artigo 53. da Carta no sentido de que permite aos Estados-Membros aplicarem, no mbito de aplicao do direito da Unio, a sua disposio constitucional que garante um nvel de proteo mais elevado do direito fundamental em causa equivaleria, assim, a ignorar que o exerccio que consiste em determinar o nvel de proteo dos direitos fundamentais a alcanar est estreitamente dependente do contexto em que efetuado.

    111. Assim, ainda que o objetivo seja caminhar para um nvel elevado de proteo dos direitos fundamentais, a especificidade do direito da Unio implica que o nvel de proteo resultante da interpretao de uma Constituio nacional no automaticamente transponvel ao nvel da Unio nem oponvel no quadro da aplicao do direito da Unio.

    112. No que respeita avaliao do nvel de proteo dos direitos fundamentais que deve ser garantido na ordem jurdica da Unio, importa ter em conta os interesses especficos que animam a ao da mesma. o que acontece, designadamente, com a necessria uniformidade de aplicao do direito da Unio e com os imperativos conexos com a construo de um espao de liberdade, de segurana e de justia. Estes interesses especficos

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  • levam a que se module o nvel de proteo dos direitos fundamentais em funo dos diferentes interesses em jogo.

    113. A Deciso-Quadro 2009/299 demonstra precisamente que o nvel de proteo dos direitos fundamentais deve ser fixado no in abstrato, mas de uma maneira adaptada s exigncias associadas construo de um espao de liberdade, de segurana e de justia.

    114. A este respeito, existe uma conexo evidente entre a aproximao das legislaes dos Estados-Membros em matria de direitos das pessoas nos processos penais e o reforo da confiana mtua entre estes Estados.

    115. Como indica o dcimo considerando da deciso-quadro, [o] mecanismo do mandado de deteno europeu baseado num elevado grau de confiana entre os Estados-Membros. Alm disso, o Tribunal de Justia teve oportunidade de especificar que a deciso-quadro visa facilitar e acelerar a cooperao judiciria e, assim, contribuir para realizar o objetivo atribudo Unio de se tornar um espao de liberdade, de segurana e de justia, com base no grau de confiana elevado que deve existir entre os Estados-Membros (39).

    116. Nesta perspetiva, a definio ao nvel da Unio de um padro comum e elevado de proteo dos direitos da defesa suscetvel de reforar a confiana que a autoridade judiciria de execuo tem na qualidade do processo em vigor no Estado-Membro de emisso.

    117. Como acertadamente indica o Governo espanhol, a Deciso-Quadro 2009/299 visa resolver o problema suscitado pela existncia de diferentes nveis de proteo no quadro da execuo de um mandado de deteno europeu em caso de condenao revelia. Esta deciso-quadro faz parte das medidas que tm por finalidade criar uma ordem processual europeia, indispensvel para tornar mais eficazes os mecanismos de cooperao judiciria na Unio. Com efeito, na ausncia de harmonizao das garantias processuais, dificilmente a Unio podia avanar mais na aplicao do princpio de reconhecimento mtuo e na construo de um verdadeiro espao de liberdade, de segurana e de justia. , alis, a razo pela qual o artigo 82., n. 2, TFUE, prev que [n]a medida em que tal seja necessrio para facilitar o reconhecimento mtuo das sentenas e decises judiciais e a cooperao policial e judiciria nas matrias penais com dimenso transfronteiria, o Parlamento Europeu e o Conselho [] podem estabelecer regras mnimas, as quais podem, designadamente, incidir sobre os direitos individuais em processo penal.

    118. A Deciso-Quadro 2009/299 inscreve-se nesta lgica, ao visar no s garantir a execuo dos mandados de deteno europeus no mbito de condenaes revelia, mas tambm que os direitos fundamentais das pessoas sobre as quais recai o mandado, como o direito a um processo equitativo e os direitos da defesa, sejam suficientemente protegidos.

    119. A fim de conciliar estes objetivos, o legislador da Unio fixou o nvel de proteo dos direitos fundamentais em questo de modo a no comprometer a eficcia do mecanismo do mandado de deteno europeu.

    120. A este respeito, partilho da opinio do Governo espanhol que alega que, embora seja necessrio assegurar a execuo das decises jurisdicionais adotadas pelos Estados-Membros, e no respeito pleno e integral dos direitos fundamentais dos arguidos no mbito de uma ao penal, necessrio que as garantias processuais de que estes dispem no sejam utilizadas com o nico objetivo de fugir ao da justia. verdade que se trata de respeitar os direitos fundamentais, mas, ao mesmo tempo, de fazer com que, no quadro da dimenso transfronteiria que a do espao de liberdade, de segurana e de justia, as garantias processuais no sejam utilizadas para obstarem execuo das decises judiciais.

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  • 121. O artigo 4.-A da deciso-quadro responde precisamente a este intuito de assegurar um melhor cumprimento dos mandados de deteno europeus emitidos para executar sentenas proferidas revelia, enquanto refora, de uma maneira adaptada a este objetivo, os direitos processuais das pessoas em causa.

    122. Uma interpretao do artigo 53. da Carta que permita a uma autoridade judiciria de execuo, em aplicao de uma disposio constitucional nacional, subordinar de maneira geral a execuo de um mandado de deteno europeu emitido para a execuo de uma sentena proferida revelia condio de a pessoa que dela objeto poder beneficiar de um novo julgamento no Estado-Membro de emisso viria quebrar o equilbrio alcanado pelo artigo 4.-A da deciso-quadro e, consequentemente, no admissvel.

    123. Esclarea-se ainda que o considerando 12 da deciso-quadro no pode ser entendido como uma confirmao da primeira interpretao proposta pelo Tribunal Constitucional. Segundo este considerando, esta deciso-quadro no impede que cada Estado-Membro aplique as suas normas constitucionais respeitantes ao direito a um processo equitativo. Em minha opinio, o referido considerando deve ser lido em conjugao com o artigo 1., n. 3, da referida deciso-quadro. Ora, j acima se que esta disposio est privada de grande parte do seu efeito til uma vez que, para efeitos da execuo de um mandado de deteno europeu emitido com vista execuo de uma sentena proferida revelia, o nvel de proteo do direito a um processo equitativo foi objeto de uma definio comum na Unio com a adoo do artigo 4.-A n. 1, da deciso-quadro.

    124. Alm da interpretao do artigo 53. da Carta, a terceira questo apresentada pelo Tribunal Constitucional, na realidade, leva a que se questione a margem de manobra de que dispem os Estados-Membros para fixar o nvel de proteo dos direitos fundamentais que pretendem assegurar no mbito da aplicao do direito da Unio. A este respeito, importa distinguir as situaes em que existe uma definio na Unio do nvel de proteo que deve ser garantido a um direito fundamental no quadro da execuo de uma ao da Unio e aquelas em que este nvel de proteo no foi objeto de uma definio comum.

    125. No primeiro caso, como se viu, a fixao do nvel de proteo est estreitamente associada aos objetivos da ao da Unio que est em causa. o reflexo de um equilbrio entre a necessidade de assegurar a eficcia da ao da Unio e a de proteger suficientemente os direitos fundamentais. Nesta situao, claro que a invocao a posteriori, por um Estado-Membro, da manuteno do seu nvel de proteo mais elevado teria por consequncia destruir o equilbrio alcanado pelo legislador da Unio e, portanto, comprometer a aplicao do direito da Unio.

    126. No contexto da deciso-quadro, o seu artigo 4.-A, n. 1, a expresso de um acordo entre todos os Estados-Membros para determinar quando uma pessoa condenada revelia deve ser entregue sem que isso infrinja o seu direito a um processo equitativo e aos seus direitos da defesa. Este consenso entre os Estados-Membros no deixa espao aplicao de nveis nacionais de proteo divergentes.

    127. Em contrapartida, no segundo caso, os Estados-Membros dispem de uma margem de manobra mais significativa para aplicar, no mbito de aplicao do direito da Unio, o nvel de proteo dos direitos fundamentais que pretendam assegurar na ordem jurdica nacional, enquanto esse nvel de proteo for concilivel com a boa execuo do direito da Unio e no infringir outros direitos fundamentais protegidos por fora do direito da Unio (40).

    128. Concludas estas especificaes, importa agora identificar a funo desempenhada na Carta pelo artigo 53.

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  • 129. Neste exerccio, cumpre, em minha opinio, no subestimar o valor poltico e simblico deste artigo (41). Alm disso, tambm em minha opinio, o referido artigo deve ser lido em estreita conexo com os artigos 51. e 52. da Carta, dos quais constitui o prolongamento.

    130. Nos termos das anotaes relativas ao artigo 53. da Carta, [e]sta disposio visa preservar o nvel de proteo atualmente conferido, no mbito de aplicao respetivo, pelo direito da Unio, pelo direito dos Estados-Membros e pelo direito internacional. Dada a sua importncia, mencionada a CEDH.

    131. Os redatores da Carta no podiam abstrair da existncia de uma pluralidade de fontes de proteo dos direitos fundamentais que vinculam os Estados-Membros e, portanto, deviam estabelecer o modo como a Carta deve coexistir com estas ltimas. Esse o objetivo principal do Ttulo VII da Carta, que contm as disposies gerais que regem a interpretao e a aplicao desta. Nesta perspetiva, o artigo 53. da Carta vem completar os princpios enunciados nos artigos 51. e 52. da mesma, ao recordar, por um lado, que, num sistema em que domina o pluralismo das fontes de proteo dos direitos fundamentais, a Carta no se destina a tornar-se o instrumento exclusivo de proteo destes direitos e, por outro, que esta no pode ter por efeito, em si mesma, infringir ou reduzir o nvel de proteo resultante destas diferentes fontes nos respetivos mbitos de aplicao.

    132. A Carta no constitui um instrumento isolado e desligado das outras fontes de proteo dos direitos fundamentais. Ela prpria prev que a interpretao das suas disposies deve ser efetuada tendo em devida conta outras fontes de direito, sejam nacionais ou internacionais. assim que o artigo 52., n. 3, da Carta faz da CEDH um padro mnimo abaixo do qual o direito da Unio no pode descer e que o artigo 52., n. 4, dispe que, na medida em que reconhea direitos fundamentais decorrentes das tradies constitucionais comuns aos Estados-Membros, tais direitos devem ser interpretados de harmonia com essas tradies (42).

    133. Vindo completar estas disposies, o artigo 53. da Carta especifica que, no quadro da coexistncia das diferentes fontes de proteo dos direitos fundamentais, esta no pode conduzir, por si mesma, a uma reduo do nvel de proteo destes direitos nas diferentes ordens jurdicas. Este artigo visa, assim, confirmar que a Carta impe um nvel de proteo dos direitos fundamentais apenas no mbito de aplicao do direito da Unio.

    134. Assim, a Carta no pode ter por efeito exigir aos Estados-Membros que reduzam o nvel de proteo dos direitos fundamentais garantido pela sua Constituio nacional nos casos no abrangidos pelo mbito de aplicao do direito da Unio. O artigo 53. da Carta expressa igualmente a ideia de que a adoo desta no deve servir de pretexto a um Estado-Membro para diminuir a proteo dos direitos fundamentais no mbito de aplicao do direito nacional.

    135. A este respeito, os termos nos respetivos mbitos de aplicao visam, designadamente, tranquilizar os Estados-Membros quanto ao facto de a Carta no se destinar a substituir-se sua Constituio nacional no que respeita ao nvel de proteo que assegura no mbito de aplicao do direito nacional (43). Ao mesmo tempo, a incluso desta expresso significa que o artigo 53. da Carta no pode violar o primado do direito da Unio uma vez que a avaliao do nvel de proteo dos direitos fundamentais a alcanar efetuada no quadro da aplicao do direito da Unio.

    136. Tendo em conta a leitura que fao do artigo 53. da Carta, proponho, pois, ao Tribunal que declare que este artigo deve ser interpretado no sentido de que no permite que a autoridade judiciria de execuo, em aplicao do seu direito constitucional nacional,

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  • subordine a execuo de um mandado de deteno europeu condio de a pessoa sobre a qual este recai poder ser objeto de novo julgamento no Estado-Membro de emisso, dado que a aplicao dessa condio no permitida pelo artigo 4.-A, n. 1, da deciso-quadro.

    137. Especifique-se que a posio que proponho que o Tribunal adote no presente processo no conduz negao da necessidade de tomar em considerao a identidade nacional dos Estados-Membros, de que a identidade constitucional faz certamente parte (44).

    138. No ignoro que, como dispe o artigo 4., n. 2, TUE, a Unio respeita a identidade nacional dos Estados-Membros, refletida nas estruturas polticas e constitucionais fundamentais de cada um deles (45). Refira-se igualmente que o prembulo da Carta recorda que, na sua ao, a Unio deve respeitar a identidade nacional dos Estados-Membros.

    139. Um Estado-Membro que considere que uma disposio de direito derivado viola a sua identidade nacional pode, assim, contest-la com fundamento no artigo 4., n. 2, TUE (46).

    140. No entanto, no estamos perante essa situao no quadro do presente processo. A esse respeito, os debates que tiveram lugar, tanto no Tribunal Constitucional como no Tribunal de Justia convencem-me de que a determinao do mbito do direito a um processo equitativo e dos direitos da defesa em caso de sentenas proferidas revelia no suscetvel de afetar a identidade nacional do Reino de Espanha.

    141. Com efeito, alm de a determinao do que constitui o contedo absoluto do direito a defender-se continuar a ser discutida no prprio Tribunal Constitucional, o prprio Reino de Espanha indicou, na audincia, apoiando-se designadamente nas excees existentes no direito espanhol realizao de um novo julgamento aps um julgamento revelia, que a participao do arguido no seu julgamento no faz parte da identidade constitucional do Reino de Espanha.

    142. Alm disso, em minha opinio, no se pode confundir o que faz parte de uma conceo exigente da proteo de um direito fundamental com uma violao da identidade nacional ou, mais precisamente, da identidade constitucional de um Estado-Membro. verdade que, no caso em apreo, se trata de um direito fundamental protegido pela Constituio espanhola cuja importncia no pode ser subestimada, mas isso, no entanto, no significa que, neste caso, o artigo 4., n. 2, TUE seja aplicvel.

    143. Importa, alm disso, especificar que tomar em considerao elementos distintivos que caracterizam as ordens jurdicas nacionais faz parte dos princpios que devem orientar a construo de um espao de liberdade, de segurana e de justia.

    144. Com efeito, o artigo 67., n. 1, TFUE dispe que [a] Unio constitui um espao de liberdade, segurana e justia, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradies jurdicos dos Estados-Membros. Alm disso, o artigo 82., n. 2, TFUE prev que as regras mnimas que podem ser adotadas pelo Parlamento e pelo Conselho, designadamente no que respeita aos direitos individuais em processo penal, devem ter em conta as diferenas entre as tradies e os sistemas jurdicos dos Estados-Membros. Saliente-se igualmente que o artigo 82., n. 3, TFUE, dispe que [q]uando um membro do Conselho considere que um projeto de diretiva a que se refere o n. 2 prejudica aspetos fundamentais do seu sistema de justia penal, pode solicitar que esse projeto seja submetido ao Conselho Europeu, ficando suspenso o processo legislativo e, em caso de desacordo persistente, podendo conduzir a uma cooperao reforada.

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  • 145. A adoo do artigo 4.-A da deciso-quadro pelo legislador da Unio demonstra que

    os Estados-Membros pretenderam adotar uma abordagem comum da execuo dos mandados de deteno europeus emitidos para executar sentenas proferidas revelia e que esta abordagem compatvel com a diversidade das tradies e dos sistemas jurdicos dos

    Estados-Membros.

    IV Concluso

    146. Tendo em conta as consideraes precedentes, proponho ao Tribunal de Justia que responda do seguinte modo ao Tribunal Constitucional:

    1) O artigo 4.-A, n. 1, alneas a) e b), da Deciso-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de deteno europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Deciso-Quadro

    2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que impede a autoridade judiciria de execuo de subordinar, nas situaes referidas nesta disposio, a execuo de um mandado de deteno europeu

    condio de a pessoa sobre a qual este recai poder ter um novo julgamento no Estado-Membro de emisso.

    2) O artigo 4.-A, n. 1, da Deciso-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Deciso-Quadro 2009/299, compatvel com os artigos 47., segundo pargrafo, e 48., n. 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da Unio Europeia.

    3) O artigo 53. da Carta dos Direitos Fundamentais da Unio Europeia no permite que a autoridade judiciria de execuo, em aplicao do seu direito constitucional nacional, subordine a execuo de um mandado de deteno europeu condio de a

    pessoa sobre a qual este recai poder ser objeto de novo julgamento no Estado-Membro de emisso, dado que a aplicao dessa condio no permitida

    pelo artigo 4.-A, n. 1, da Deciso-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Deciso-Quadro 2009/299.

    1 Lngua original: francs.

    2 JO L 190, p. 1.

    3 JO L 81, p. 24, a seguir deciso-quadro.

    4 Trata-se de um recurso que tem por objeto garantir a proteo dos direitos e das liberdades fundamentais. So designadamente protegidos, atravs deste recurso, os direitos definidos nas seces I e II do Captulo II do Ttulo I da Constituio espanhola, como o direito igualdade

    (artigo 14.), os direitos fundamentais e as liberdades pblicas previstos nos artigos 15. a 29. desta, e o direito objeo de conscincia (artigo 30., n. 2), contra as violaes efetuadas pelos poderes pblicos (artigo 53., n. 2).

    5 O recorrente cita, para o efeito, os acrdos do Tribunal Constitucional 91/2000, de 30 de maro, e 177/2006, de 5 de junho.

    6 V. acrdo de 16 de junho de 2005, Pupino (C-105/03, Colet., p. I-5285, n. 43).

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  • 7 V. Declarao sobre o n. 3 do artigo 8. da Deciso-Quadro 2009/299 (JO 2009, L 97, p. 26).

    8 V., designadamente, acrdo de 28 de junho de 2007, DellOrto (C-467/05, Colet., p. I-5557, n. 40), e, no que respeita apreciao da validade de uma regra de direito da Unio, acrdo de 8

    de julho de 2010, Afton Chemical (C-343/09, Colet., p. I-7027, n.os 13 e 14).

    9 V., designadamente, acrdo de 12 de agosto de 2008, Santesteban Goicoechea

    (C-296/08 PPU, Colet., p. I-6307, n. 80 e jurisprudncia a referida).

    10 V., por analogia, acrdo de 1 de julho de 2004, Tsapalos e Diamantakis (C-361/02 e

    C-362/02, Colet., p. I-6405, n. 20). Para retomar as expresses utilizadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o processo de mandado de deteno europeu no incide sobre a procedncia de uma acusao em matria penal e a entrega do recorrente s autoridades

    [competentes] [no ] uma pena aplicada pessoa sobre a qual recai o mandado pela prtica de um delito, mas um processo destinado a permitir a execuo de uma sentena (v. TEDH, deciso Monedero Angora/Espanha, de 7 de outubro de 2008). Dito de outro modo, o processo de

    mandado de deteno europeu no tem impacto sobre a responsabilidade penal individual, mas visa facilitar a execuo de uma deciso em relao pessoa condenada.

    11 V., a este respeito, Guilln Lpez, E., The impact of the European Convention of Human Rights and the Charter of Fundamental Rights of the European Union on Spanish Constitutional law: make a virtue of necessity, Human rights protection in the European legal order: the

    interaction between the European and the national courts, Intersentia, 2011, p. 309, que especifica, designadamente, que, with the authorisation for the ratification of the Lisbon Treaty,

    organic law 1/2008 [] states in Article 2 that: Under the provisions of paragraph 2 of Article 10 of the Spanish constitution and paragraph 8 of Article 1 of the Treaty of Lisbon, the rules relating to fundamental rights and freedoms recognized by the constitution shall be interpreted in

    accordance with the provisions of the Charter of Fundamental Rights (p. 334).

    12 V., por analogia, no que respeita a um recurso de fiscalizao da legalidade, interposto

    perante a High Court of Justice (England & Wales), Queens Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido), visando contestar a transposio de uma diretiva apesar de, na data de interposio do recurso, o prazo previsto para a transposio da diretiva ainda no ter terminado e

    no ter sido adotada nenhuma medida de transposio da mesma, acrdos de 3 de junho de 2008,

    Intertanko e o. (C-308/06, Colet., p. I-4057, n.os 33 a 35), e Afton Chemical, j referido (n.os 15 a 17).

    13 V. artigo 1., n. 1, da Deciso-Quadro 2009/299.

    14 V. quarto considerando da Deciso-Quadro 2009/299.

    15 Idem.

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  • 16 V. Anotaes relativas Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17).

    17 Recueil des arrts et dcisions 2006-II.

    18 V. TEDH, acrdos j referidos, Sejdovic c. Itlia ( 81) e Haralampiev c. Bulgria ( 30).

    19 V. TEDH, acrdos Sejdovic c. Itlia, j referido ( 82).

    20 V. TEDH, acrdos j referidos, Sejdovic c. Itlia ( 84) e Haralampiev c. Bulgria ( 31).

    21 V. TEDH, acrdos j referidos, Sejdovic c. Itlia ( 86) e Haralampiev c. Bulgria (32). V.,

    igualmente, TEDH, acrdo Idalov c. Rssia, j referido ( 172)

    22 V. TEDH, acrdo Idalov c. Rssia, j referido ( 173). V., igualmente, no mesmo sentido, TEDH, acrdos j referidos, Sejdovic c. Itlia ( 87) e Haralampiev c. Bulgria (33).

    23 V., designadamente, TEDH, acrdo Medenica c. Sua, de 14 de junho de 2001, Recueil des arrts et dcisions 2001-VI, no qual este Tribunal salienta, a propsito da pessoa sobre a qual recai o mandado, que foi informado em tempo til das aes propostas contra ele e da data do seu

    processo, que, quando dos debates, [a sua] defesa era assegurada pelos dois advogados que escolheu ( 56).

    24 V., designadamente, TEDH, acrdo Krombach c. Frana, de 13 de fevereiro de 2001,Recueil des arrts et dcisions 2001-II ( 89). V., igualmente, TEDH, acrdo Sejdovic c. Itlia, j referido ( 91).

    25 V., designadamente, TEDH, acrdo Sejdovic c. Itlia, j referido ( 91).

    26 V., designadamente, TEDH, acrdo Van Geyseghem c. Blgica, de 21 de janeiro de 1999,

    Recueil des arrts et dcisions 1999-I ( 34); e Krombach c. Frana, j referido ( 89) e, no mesmo sentido, TEDH, acrdo Sejdovic c. Itlia, j referido ( 92).

    27 V., designadamente, TEDH, acrdo Sejdovic c. Itlia, j referido ( 93).

    28 V. considerando 10 da Deciso-Quadro 2009/299.

    29 Dito de outro modo, para retomar os termos utilizados pelo Tribunal de Justia, no n. 74 do seu acrdo de 14 de setembro de 2010, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comisso

    (C-550/07 P, Colet., p. I-8301), os debates que tiveram lugar no Tribunal de Justia no presente processo no revelaram nenhuma tendncia geral nas ordens jurdicas dos 27 Estados-Membros

    a favor da interpretao adotada pelo Tribunal Constitucional.

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  • 30 Nos termos do artigo 53. da CEDH, [n]enhuma disposio da presente Carta deve ser

    interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais reconhecidos, nos respectivos mbitos de aplicao, pelo direito da Unio, o direito internacional e

    as Convenes internacionais em que so Partes a Unio ou todos os Estados-Membros, nomeadamente a Conveno Europeia para a Proteco dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como pelas Constituies dos Estados-Membros.

    31 O Tribunal Constitucional refere-se, a este respeito, aos acrdos de 12 de junho de 2003, Schmidberger (C-112/00, Colet., p. I-5659, n. 74); de 11 de dezembro de 2007, International

    Transport Workers Federation e Finnish Seamens Union (C-438/05, Colet., p. I-10779, n. 45), e de 18 de dezembro de 2007, Laval un Partneri (C-341/05, Colet., p. I-11767, n. 93). Resulta dos aspetos referidos nesses acrdos que a proteo dos direitos fundamentais constitui um

    interesse legtimo suscetvel de justificar, em princpio, uma restrio s obrigaes impostas pelo direito da Unio, mesmo por fora de uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado, como a livre circulao de mercadorias ou a livre prestao de servios.

    32 A este respeito, o Tribunal Constitucional cita os acrdos de 14 de outubro de 2004, Omega

    (C-36/02, Colet., p. I-9609, n.os 37 e 38), e Pupino, j referido (n. 60).

    33 V., designadamente, acrdos de 17 de dezembro de 1970, Internationale Handelsgesellschaft

    (11/70, Colet. 1969-1970, p. 625, n. 3); de 2 de julho de 1996, Comisso/Luxemburgo (C-473/93, Colet., p. I-3207, n. 38), e de 8 de setembro de 2010, Winner Wetten (C-409/06, Colet., p. I-8015, n. 61).

    34 V, neste sentido, Ladenburger, C., European Union Institutional Report, The Protection of Fundamental Rights Post-Lisbon: The Interaction between the Charter of Fundamental Rights of the European Union, the European Convention on Human Rights and National Constitutions,

    Tartu University Press, relatrios do XXV Congresso da FIDE, Talin, 2012, vol. 1, p. 141, especialmente p. 175 e nota de rodap 124.

    35 V. Declarao 17, sobre o primado do direito comunitrio.

    36 V. Tinsley, A., Note on the reference in case C 399/11 Melloni, New Journal of European Criminal Law, vol. 3, ed. 1, 2012, p. 19, em especial, p. 28.O autor refere-se ao artig