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Visualização de Peça Processual
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Assinado por:
Documento eletrônico juntado aos autos do processo de número 0227161-08.2016.8.13.0000
em 21/06/2016 às 15:36.
CESAR LEANDRO DE ALMEIDA RABELO (03250335606) em 22/06/2016 às 15:33
Este documento foi assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/ 2006 e MP 2.200-2/2001.
http://pe.tjmg.jus.br:80/rupe/publico/paginas/autenticarDocumento.rupe
Utilizando o código: 5650002x48d6b9c01306bd639e22c2b8cb1bf9ec
Sua autenticidade, quando impresso, pode ser verificada no endereço:
–
“o esca
obrigação de pagar o salário no mês seguinte ao do serviço prestado com as disponibilidades financeiras (...)”
“a susp
mora pela absoluta falta de recursos para lhe dar cumprimento (...)”
–
art. 459 da CLT, onde o legislador deixou expresso que “quando o pagame
por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido” e que
o parcelamento era “ adas pela Administração Pública (...)”
1 X – proteção ao salario na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
–
“ forçaram” a Administração Pública, na pessoa do Exmo. Governador do Estado, a tomar a extrema
–
Ademais, o fato de haver posicionamentos “consolidados”
–
7 § 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de
casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da
segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.