michel oliveira gouveia · 2018-12-12 · instrução normativa 77/2015: art. 135. para fins de...
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Michel Oliveira Gouveia
Michel Gouveia
Prof. Michel Gouveia
Professor Michel Gouveia / Previtube
michelogouveia
Para o direito previdenciário, a
família do segurado é aquela
prevista no artigo 16 da Lei
8.213/91.
A proteção previdenciária na família
do segurado é a manutenção
econômica destes.
O Direito Previdenciário resguarda
aos familiares do segurado, alguns
benefícios, tais como:
Pensão por morte
Auxílio-reclusão
Salário maternidade
Salário família
Por sua vez, a assistência social,
garante o benefício de prestação
continuada para as pessoas com
deficiência e aos idosos, que
comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem
de tê-la provida por sua família.
Popularmente conhecido como
LOAS.
A família previdenciária – Lei 8.213/91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
Diferente do Direito de Família, no
Direito Previdenciário não existe a
concorrência em igualdade de
condições.
Explico: Segurado faleceu, deixando
2 filhos e a esposa. Um dos filhos é
maior de 21 anos. Este filho não
terá direito de gozar da pensão por
morte, porém terá direito de se
habilitar na sucessão.
O § 2º do artigo 16 da Lei 8.213/91,
traz o conceito de equiparação do
enteado e o menor tutelado com o
filho.
Entretanto, entendo que o artigo não
traz nenhuma equiparação, mormente
por exigir a prova da dependência
econômica.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado
equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica
na forma estabelecida no Regulamento.
São dois requisitos para equiparação:
Que seja declarado pelo segurado + a
comprovação da dependência
econômica.
Dependência econômica dos pais para os
filhos e dos irmãos para os irmãos
E
Comprovação da união estável
Instrução normativa 77/2015:
Art. 135. Para fins de comprovação da união estável e dadependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados,no mínimo, três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste ointeressado como seu dependente;
Instrução normativa 77/2015:
Art. 135. Para fins de comprovação da união estável e dadependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados,no mínimo, três dos seguintes documentos:
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência desociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
Instrução normativa 77/2015:
Art. 135. Para fins de comprovação da união estável e dadependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados,no mínimo, três dos seguintes documentos:
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste ointeressado como dependente do segurado;
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
Instrução normativa 77/2015:
Art. 135. Para fins de comprovação da união estável e dadependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados,no mínimo, três dos seguintes documentos:
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor doseguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, daqual conste o segurado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nomede dependente;
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial,
previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do
requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do
requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no
caso de morte presumida.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
relativa por se tratar de genitores do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e
substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo
que a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero
auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Foram juntados os seguintes documentos: comprovantes de residência comum (fls. 18, 65); conta
bancária conjunta (fl. 33); inscrição de dependente (genitora) para fins de imposto de renda (filha
falecida) às fls. 35, 55. Produzida a prova testemunhal (fls. 178-180), restou demonstrada a
dependência econômica da genitora, autora da ação, em relação à filha Valda, que residia com a
mãe e contribuía para o sustento da família.
9. Dessarte, verificado o preenchimento dos requisitos legais, a autora faz jus ao benefício de
pensão por morte, tal como concedido em sentença.
10. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2170541 - 0021333-03.2016.4.03.9999,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/07/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/07/2017
No mesmo sentido é o Enunciado 13 do CRSS (CRPS)
ENUNCIADO nº 13
“A dependência econômica pode ser
parcial, devendo, no entanto,
representar um auxílio substancial,
permanente e necessário, cuja falta
acarretaria desequilíbrio dos meios de
subsistência do dependente.”
Relação homoafetiva
Conforme Portaria MPS nº 513, de 9 de
dezembro de 2010, fica garantido o direito à
pensão por morte ao companheiro ou
companheira do mesmo sexo, para óbitos
ocorridos a partir de 5 de abril de 1991,
desde que atendidas todas as condições
exigidas para o reconhecimento do direito a
esse benefício.
Já para a Lei Orgânica da Assistência
Social – LOAS – Lei 8.742/93, família é:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a
garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é
composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os
pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o
mesmo teto.
Questões polêmicas:
O filho nascituro teria proteção
previdenciária?
O Código Civil, ensina que:
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do
casamento os filhos:
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução
da sociedade conjugal, por morte, separação judicial,
nulidade e anulação do casamento;
A Lei Previdenciária – 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
O filho nascituro teria direito de receber
a pensão por morte do pai?
Onde fica a proteção previdenciária?
Qual é o objetivo do Direito
Previdenciário?
A previsão é o artigo 124 da Instrução Normativa
77/2015 do INSS.
A norma interna do INSS, resguarda os direitos do
nascituro.
Capítulo II da IN 77/2015:
São dependentes do segurados:
Art. 124. Os nascidos dentro dos trezentos dias
subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por
morte são considerados filhos concebidos na
constância do casamento, conforme inciso II do art.
1.597 do Código Civil.
Contra o menor, não tem prescrição.
Exemplificando: Segurado faleceu e esposa estava
grávida.
O filho quando nascer, terá direito de receber a
pensão por morte desde a data do seu nascimento.
E, de acordo com o STJ, a prescrição começa aos 18
anos e não aos 16 anos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR
MORTE. TERMO INICIAL. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR AO
NASCIMENTO. HONORÁRIOS. 1. Em se tratando de menor de 18
anos (STJ REsp 1.405.909-AL, julgado em 22.05.2014), incapaz
ou ausente, a pensão por morte será devida desde a data do
óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de
30 dias do falecimento, não correndo contra ele a prescrição,
nos termos do art. 198, inc. I, do Código Civil. 2. O
ordenamento jurídico protege o direito do nascituro, que faz
jus à pensão por morte de seu genitor, ocorrida antes do
nascimento, a partir de sua da data de nascimento. 3.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente providas.A Câmara, à unanimidade, DEU PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do INSS apenas para fixar a DIB na data
de nascimento do autor. (ACORDAO 00059427020094013803,
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA
REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1
DATA:20/09/2017 PAGINA:.)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE.
TERMO INICIAL. DATA DO NASCIMENTO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009.
1. Termo inicial do benefício fixado na data do nascimento da
autora, uma vez que o óbito ocorreu em data anterior.
2. São somente devidas as parcelas do benefício desde o
nascimento do requerente, uma vez que o ordenamento
jurídico resguarda os direitos do nascituro, mas o direito à
pensão surge apenas com o nascimento.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na
Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
4. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária
parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, REO - REMESSA NECESSÁRIA
CÍVEL - 2053708 - 0012521-06.2015.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017 )
PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RELATIVAS À PENSÃO
POR MORTE. TERMO A QUO. DATA DE NASCIMENTO DA CRIANÇA.
1. Sendo o autor, à época do requerimento na via
administrativa, menor de idade, não há se falar em prescrição
qüinqüenal, nos termos do parágrafo único do art. 103, da Lei
nº 8.213/91; 2. Considerando que à época do óbito do
instituidor do benefício (genitor do menor) o autor ainda não
havia nascido (nascera 06 meses após o falecimento) o termo
inicial da pensão deve corresponder à data do parto e não a
data da ocorrência do fato gerador (óbito), pois, tratando-se de
benefício de caráter alimentar, cuja motivação é
essencialmente a subsistência do beneficiário, resta
configurada a possibilidade de sua percepção a partir no
nascimento com vida, quando, inclusive, o nascituro passa a
gozar efetivamente a condição de dependente, para fins
previdenciários;
(...)
(AC 200983030002877, Desembargador Federal Paulo Roberto
de Oliveira Lima, TRF5 - Terceira Turma, DJE -
Data::19/04/2010 - Página::103.)
Prisão do pai / mãe, direito do filho nascitura em receber o
auxílio-reclusão:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA
PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO
PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1. A regra que regula a concessão do
auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do
segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº
8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício,
quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a
dependência dos beneficiários que, se não preenchidos,
ensejam o seu indeferimento. 3. O fato de a parte autora ter
nascido após a prisão de seu genitor não constitui óbice ao
reconhecimento de sua qualidade de dependente, uma vez
que a legislação civil impõe respeito à garantia dos direitos do
nascituro. (...) (TRF4, AC 0019299-62.2015.4.04.9999, SEXTA
TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E.
02/08/2016)
PRESCRIÇÃO PARA RECEBER A PENSÃO POR MORTE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSIONISTA MENOR. INÍCIO
DO BENEFÍCIO.
A expressão 'pensionista menor', de que trata o
art. 79 da Lei nº 8.213, de 1990, identifica uma
situação que só desaparece aos dezoito anos de
idade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
Recurso especial provido para que o benefício seja
pago a contar do óbito do instituidor.
(REsp 1405909⁄AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
Rel. p⁄ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22⁄05⁄2014, DJe
09⁄09⁄2014)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO COMO
DEPENDENTE ECONÔMICO. RECONHECIMENTO "POST MORTEM" DA PATERNIDADE DO
FALECIDO. EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DE DEPENDENTE DE CLASSE SEGUINTE. ART. 16,
§ 1º DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
(...)
7. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Thiago Ribeiro Marcondes (aos
29 anos), em 14/04/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 14).
8. A certidão de Nascimento de Pedro Henrique Meyer, filho do "de cujus", foi
juntada à fl. 13. No entanto, embora não conste o nome do genitor na aludida
certidão, a paternidade foi reconhecida "post mortem" (fls. 30, 41, 46, 47) em
08/12/11, e a pensão por morte foi implantada em seu favor com DIB em
14/04/2011.
9. Embora o reconhecimento da paternidade tenha sido "post mortem", a
situação fática já estava consolidada - filho menor dependente do pai . Nem se
pode olvidar que a legislação civil, inclusive, assegura os direitos do nascituro.
10. Dessa forma, não há como afastar o direito da parte autora à percepção de
pensão por morte, visto restar comprovada sua condição de filho, requisito este
que faltava para pleitear seu direito subjetivo (pensão).
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2231795 - 0010652-37.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017)
Caso a mãe faleça no parto, o pai poderá
cumular o recebimento do salário
maternidade com a pensão por morte?
Art. 342 da IN 77/2015:
§ 4º O segurado sobrevivente pode receber
de forma concomitante o salário
maternidade complementar e a pensão por
morte como dependente do titular
originário, não se configurando a hipótese
em acumulação indevida de benefícios.