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MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Contratação de Agências de Viagens MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Brasília, 31 de maio de 2012

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Page 1: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Contratação de Agências de Viagens MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Brasília, 31 de maio de 2012

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO

Contratação de Agências de Viagens

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO

Brasília, 31 de maio de 2012

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MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTOMINISTÉRIO DO PLANEJAMENTOSecretaria de Logística e Tecnologia da Informação

Problema

• Alteração da política de contratação das Cias. Aéreas, por meio de Agências de Viagens.

• A saber, as Cias Aéreas requerem abstenção do pagamento de comissionamentos que atualmente são realizados para as Agências de Viagens. Tendo aquelas determinado a data de 21 de maio como início da operação. Do que resultou a necessária revisão da forma de contratação das Agências de Viagens pelos órgãos públicos.

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Situação atual

• Foram realizadas duas reuniões (16 e 25/5/2012) com representantes das Cias. Aéreas: TAM, GOL, AZUL e AVIANCA, destas resultando a suspensão do prazo inicialmente determinado para nova forma de contratação das Agências de Viagens.

• O acordo foi de que nova Portaria do MPOG seria emitida regulando a contratação pela forma solicitada pelas Cias. Aéreas. Qual seja, de pagamento das Agências de Viagens pelos órgãos, por serviço realizado.

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Situação atual

• Cabe registrar que a suspensão do prazo não significa que os contratos possam permanecer em vigor, pois a aplicação da nova forma de remuneração das Agências de Viagens, no entendimento da SLTI, exige nova forma de contratação.

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Portaria

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Portaria

§ 2º A remuneração pela prestação dos serviços indicados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, devida a cada utilização, será calculada por um percentual incidente sobre o valor ofertado pela prestação do serviço de emissão de passagem aérea.

 

§ 3º O percentual de que trata o § 2º deverá ser previsto no instrumento convocatório e será de até 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor ofertado pela prestação do serviço de emissão de passagem aérea.

 

§ 4º É permitida a adoção de um percentual próprio para cada serviço indicado no instrumento convocatório até o limite previsto no § 3º.

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Portaria

Art. 4º A remuneração total a ser paga à agência de viagens será apurada a partir da soma dos seguintes valores:

 

I – valor ofertado pela prestação do serviço de emissão de passagem aérea multiplicado pelo número de passagens emitidas no período faturado; e

 

II – os percentuais incidentes sobre o valor ofertado pela prestação do serviço de emissão de passagem aérea, de que trata o art. 3º, multiplicado pela quantidade dos serviços efetivamente prestados no período faturado.

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