ministÉrio pÚblico do estado de goiÁs comarca de … · da mesma forma , a coleta do lixo...

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Qurinopolis Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Direito da 2º Vara da Comarca de Quirinopolis. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PEDIDO LIMINAR O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIAS, por sua representante legal, sediada nesta cidade na Rua Fábio Garcia n. 63,com fundamento nos artigos nos arts. 23, 129, inciso III e 225 da Constituição Federal; arts. 3º, 4º, inciso VII, X e 14, inciso IV e § 1º da Lei Federal 6938 de 31/08/85, Portaria Federal nº 053 de 01/03/79, Lei 2.312, de 03/09/54Resoluções CONAMA 01/86 e 05/93; Lei Estadual 8544/78, Lei Federal 7347/85 , vem, com a devida vênia promover AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL, COM PEDIDO LIMINAR, em face MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS, pessoa jurídica de direito público, representada pelo prefeito municipal GILMAR ALVES DA SILVA,sediada na Praça dos Três Poderes s/n , nesta cidade , pelas razões fáticas e jurídicas a seguir elencadas: I. DOS FATOS. Em 25/11/2004, depois de acordo firmado com o Ministério Público para a construção de um novo aterro sanitário , nos moldes exigidos pela NBR 8849, o município de Quirinopolis, na gestão anterior , obteve licença de instalação para o funcionamento do aterro sanitário nesta cidade , o qual , apesar de devidamente licenciado para ser instalado desde 25/11/2004, somente passou a receber o lixo recolhido na cidade após ajuizamento de Ação Civil Pública deste órgão, em meados deste ano, eis que o réu , ignorando a obra do gestor anterior , 1

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MIN I STÉ R I O PÚBL ICO DO ESTADO DE GOIÁSComa r ca de Qur i n o p o l i s

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Direito da 2º Vara da Comarca de Quirinopolis.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

PEDIDO LIMINAR

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIAS,

por sua representante legal, sediada nesta cidade na Rua Fábio Garcia n. 63,com

fundamento nos artigos nos arts. 23, 129, inciso III e 225 da Constituição Federal;

arts. 3º, 4º, inciso VII, X e 14, inciso IV e § 1º da Lei Federal 6938 de 31/08/85,

Portaria Federal nº 053 de 01/03/79, Lei 2.312, de 03/09/54Resoluções CONAMA

01/86 e 05/93; Lei Estadual 8544/78, Lei Federal 7347/85 , vem, com a devida vênia

promover AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL, COM PEDIDO LIMINAR, em

face MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS, pessoa jurídica de direito público,

representada pelo prefeito municipal GILMAR ALVES DA SILVA,sediada na Praça

dos Três Poderes s/n , nesta cidade , pelas razões fáticas e jurídicas a seguir

elencadas:

I. DOS FATOS.

Em 25/11/2004, depois de acordo firmado com o

Ministério Público para a construção de um novo aterro sanitário , nos moldes

exigidos pela NBR 8849, o município de Quirinopolis, na gestão anterior , obteve

licença de instalação para o funcionamento do aterro sanitário nesta cidade , o qual ,

apesar de devidamente licenciado para ser instalado desde 25/11/2004, somente

passou a receber o lixo recolhido na cidade após ajuizamento de Ação Civil Pública

deste órgão, em meados deste ano, eis que o réu , ignorando a obra do gestor anterior ,

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MIN I STÉ R I O PÚBL ICO DO ESTADO DE GOIÁSComa r ca de Qur i n o p o l i s

depositava o lixo no antigo “lixão” ( fotos pág. 06/07 e 08) , a céu aberto, hoje

interditado por força de ordem judicial;

2- No entanto, malgrado a determinação judicial

proferida na Ação Civil de n. , em tramite nesta Comarca , para que o lixo urbano

fosse destinado ao Aterro Sanitário construído e licenciado nos moldes da NBR 8849,

o réu vem determinando o deposito do lixo recolhido na cidade no Aterro Sanitário

sem observar as orientações previstas no PLANO DE GERENCIAMENTO

INTEGRADO DE RESIDUOS SOLIDOS ( em anexo) , ou seja, sem efetivar a coleta

seletiva do lixo , despejando todo o lixo recolhido nas residências em uma única

trincheira, sem que haja a separação do lixo seco e molhado, de sorte que o atual

Aterro Sanitário, resultado de muita luta deste órgão e demais consciência voltadas

para o meio ambiente , atualmente funciona como verdadeiro lixão a céu aberto ( fotos

48/50) ;

3-Ademais, vez outra o lixo depositado irregularmente

no local é indevidamente queimado, técnica rudimentar e proibida pela legislação, fato

que vem colocando em risco a saúde da comunidade , dado o lançamento de fumaça

tóxica na atmosfera , sem contar os riscos para meio ambiente ante os danos que a

queimada causa ao solo e subsolo.

4-O Aterro Sanitário vem servindo ao Poder Público

Municipal que, sem qualquer critério ou preocupação, deposita o lixo a céu aberto, de

forma desorganizada e aleatória, o que implica em degradação ambiental. O lixo é

despejado pelos caminhões da Prefeitura, inexistindo qualquer espécie de tratamento

ou separação do material que pode ser reciclado. Além disso , não há qualquer indício

de proteção, bem como lagoa de contenção do chorume. Em razão da prática adotada,

o lixo passa para a estrada , conforme comprovam as fotografias em anexo( 9,10,11).

5-Há que se ressaltar ainda o acúmulo de resíduos do

serviço de saúde (lixo hospitalar), com os resíduos sólidos urbanos, eis que o lixo

hospitalar considerado molhado, como gase suja de sangue, algodão , restos de

placenta e tecidos , luvas descartáveis , tudo é recolhido com o lixo urbano , sem

qualquer medida que vise o isolamento dos primeiros. Saliente-se, que quaisquer

resíduos sólidos portadores de agentes infectantes, isto é, os materiais provenientes de

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estabelecimentos hospitalares e congêneres, estão sujeitos a tratamento específico,

bem como procedimentos mínimos para o gerenciamento desses resíduos, com vistas

a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente, nos termos do artigo 1º,

incisos III e IV, da Resolução nº 05 do CONAMA, de 05 de agosto de 1993. Segundo

especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), os resíduos de

serviços de saúde a serem dispostos em um aterro deverão ser acondicionados

adequadamente em sacos plásticos brancos leitosos, devidamente identificados e

dispostos separadamente do lixo urbano, evitando assim a proliferação de agentes

patogênicos.

6-Todo o material, detritos, sucatas, sobras domésticas e

industriais, vem sendo acumulado no depósito em questão. A irregular descarga de

lixo, a céu aberto, sem as necessárias medidas de proteção, causa grande desconforto e

acarreta inúmeros malefícios à saúde dos moradores da região, devido ao mau cheiro e

à proliferação de vetores (moscas, roedores, baratas, urubus).

7- O tratamento adequado a ser dispensado pelo réu ao

lixo recolhido está tratado no referido PGIRS e resume-se no seguinte esquema :-

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Descarregado o lixo seco no aterro , após a

separação do material reciclável pelos catadores , o lixo não aproveitado deve

ser compactado, procedendo-se da seguinte forma :-

Após a coleta, o lixo é

descarregado no Aterro

Sanitário

O lixo é compactado com trator, formando o uma célula, que será

recoberta com argila.

Ao final, o lixo fica protegido do

espalhamento pelo vento e da ação de

moscas, ratos, baratas, etc.

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Da mesma forma , a coleta do lixo hospitalar , deve

obedecer as regras contidas nas normas que disciplinam a matéria, bem como seguir o

planejamento previsto no PGIRS, em anexo , contando para tanto com veiculo

próprio, como na figura abaixo :-

Recolhimento e transporte diferenciados de resíduos gerados em estabelecimentos

prestadores de serviços de saúde.Devido à natureza do material coletado, é

realizado por profissionais treinados e com veículos adequados e sinalizados

especialmente para esta atividade.

DOS DANOS AMBIENTAIS

Os "lixões" urbanos a céu aberto constituem-se sério

problema no tocante a aspectos do meio ambiente, saúde e suas interações. Alguns

desses resíduos degradam-se facilmente em contato com as intempéries; outros, ao

contrário, persistem por centenas de anos no meio ambiente, a saber:

- papel - 2 a 4 semanas;

- plástico - mais de 50 anos;

- lata - 100 anos;

- alumínio - 200 a 500 anos;

- vidro - tempo indeterminado.

O impacto causado por determinados resíduos pode

trazer conseqüências irreversíveis ao meio ambiente. Na questão do lixo doméstico,

sabe-se que materiais como pilhas de rádio, são colocados dentro de sacos de lixo. As

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pilhas contêm mercúrio, elemento responsável por graves problemas de contaminação

do homem e do meio ambiente; é absorvido pelos organismos vivos e vai se

acumulando de forma contínua durante toda a vida. Pela contaminação da terra ou da

água, entra facilmente na cadeia alimentar, representando um perigo potencial para o

homem que se alimenta dos peixes ou aves das áreas vizinhas aos "lixões". A ação

tóxica do mercúrio afeta o sistema nervoso central, provocando lesões no córtex e na

capa granular do cérebro. São observadas alterações em órgãos do sistema

cardiovascular, urogenital e endócrino. Em casos de intoxicações severas, os danos

são irreparáveis.

Parece-nos evidente que, para as autoridades, é mais

cômodo deixar que a saúde pública se deteriore, ao invés de tentar resolver os

problemas de saneamento básico, de forma objetiva e eficaz. Segundo o " Perfil

Ambiental e Estratégias" - 1992 - Secretaria Especial de Meio Ambiente":

" A saúde pública vem sendo seriamente afetada pela

baixa qualidade do saneamento básico, principalmente a falta de tratamento de esgoto

e a inadequada coleta e disposição de lixo urbano."

Outra situação originada pelos "lixões" é a da

decomposição do lixo com pouco ou nenhum oxigênio, que contribui para a formação

do gás metano, representando um sério risco de incêndio nestas áreas. Além disso,

como estes resíduos são apenas lançados em um lugar qualquer, existe também uma

necessidade natural da expansão do "lixão", com a conseqüente derrubada gradativa

da vegetação circunvizinha.

Os aspectos de poluição do ar, bem como de poluição

visual devem ser considerados, pois os "lixões" a céu aberto são fétidos e visualmente

repugnantes.

Outro sério problema advindo destes depósitos

irregulares, sem as necessárias medidas de proteção, está relacionado à facilidade de

proliferação de vetores. As moscas apresentam um ciclo reprodutivo de 12 dias e

botam cerca de 120 a 150 ovos por dia, sendo responsáveis pela transmissão de cem

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espécies patogênicas; os roedores transmitem doenças, tais como a leptospirose e a

salmonelose, e em apenas um ano de vida uma fêmea gera 98 novos ratos; as baratas,

por sua vez, se reproduzem-se exageradamente, visto que em apenas um ano e meio a

barata gera 1.300 novas baratas, transmitindo doenças como o vírus da poliomielite e

bactérias intestinais.

Diante deste contexto, faz-se mister que medidas

urgentes sejam tomadas, evitando-se, assim, que danos maiores venham a ocorrer.

Segundo assevera Paulo Afonso Leme Machado, em sua obra "Direito Ambiental

Brasileiro", pag. 296, 3º ed., RT, 1989, "verbis":

"Não podemos estar imbuídos de otimismo inveterado,

acreditando que a natureza se arranjará por si mesma, frente a todas as degradações

que lhe impomos. De outro lado, não podemos nos abater pelo pessimismo. A luta

contra a poluição é perfeitamente exeqüível, não sendo necessário para isso amarrar o

progresso da indústria, pois a poluição da miséria é uma de suas piores formas".

(MACHADO, Paulo A. L. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: RT,1989. 3 ed.)

Asseveramos, outrossim, que o Município não conta

com um programa de reciclagem de lixo, o que diminuiria em muito a quantidade de

resíduos depositados nos referidos depósitos. Estima-se que mais de 40% (quarenta

por cento) do lixo doméstico é constituído por materiais recicláveis, dentre garrafas,

papéis, metais e plásticos.

A administração pública que pretenda gerenciar a

questão do lixo não pode considerar uma única tendência para o seu tratamento, seja

ela sob o ponto de vista químico, biológico ou físico. O enfoque deverá ser

interdisciplinar sobre todos os ângulos da atividade humana, desde a geração do lixo

até a sua destinação final. Neste contexto, cumpre-se ressaltar que um programa que

englobe a reciclagem do lixo, bem como a conscientização da população para este

aspecto, torna-se imprescindível.

O desenvolvimento e o progresso de uma região sempre

tem por conseqüência uma maior produção de resíduos. Mister faz-se, desta forma,

harmonizar o desenvolvimento sócio-econômico de uma região com as atividades de

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MIN I STÉ R I O PÚBL ICO DO ESTADO DE GOIÁSComa r ca de Qur i n o p o l i s

proteção da qualidade do meio ambiente, controlando-se adequadamente a poluição

ambiental.

Contrariamente às tendências mundiais de

compatibilização do desenvolvimento com a preservação do meio ambiente, a

Prefeitura de Quirinopolis despeja resíduos de toda a espécie no local, denotando

absoluta falta de respeito à natureza. E, embora já tenha manifestado a intenção de

efetuar melhorias no local, nada realizou, até o presente momento, no sentido de

adequar irregular situação às normas relativas à Política Nacional do Meio Ambiente.

DO DIREITO

Diz o artigo 23, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos MUNICÍPIOS:

VI - proteger o Meio Ambiente e combater a poluição

em qualquer de suas formas";

O art. 225 da Constituição Federal, em seu inciso IV,

estabelece para as obras que causem danos ao ambiente a exigência prévia de

elaboração do estudo de impacto ambiental, "in verbis":

"Art.225 - Todos têm direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade

de vida, impondo-se ao poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e

preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Continua o § 1º, inciso IV, do citado artigo:

“IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou

atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,

estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade."

A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que

dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, dispõe em seu artigo 3º e incisos,

o que se segue:

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"Art. 3º - Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis,

influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e

rege a vida em todas as suas formas:

II - Degradação da qualidade ambiental: a alteração

adversa das características do meio ambiente;

III - Poluição: a degradação da qualidade ambiental

resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da

população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e

econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio

ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os

padrões estabelecidos."

No parágrafo 1º, do art. 14 da citada Lei está expresso:

" Parágrafo 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades

previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de

culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros,

afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá

legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados

ao meio ambiente."

O artigo 10 da mesma Lei de Política Nacional do Meio

Ambiente diz, in verbis:

“Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e

funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,

considerados efetiva e potencialmente poluidoras, bem como capazes,sob qualquer

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forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão

estadual competente, ..., sem prejuízo de outras licenças exigíveis.”

A Lei Estadual nº 8544, de 17 de outubro de 1978, que

dispõe sobre o controle de poluição do meio ambiente, estabelece:

“Art. 2º . Considera-se poluição do meio ambiente a

presença, o lançamemento ou liberação, nas águas, no ar, no solo, de toda e qualquer

forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade de concentração ou com

características em desacordo com as que forem estabelecidas em lei, ou que tornem ou

possam tornar as águas, o ar ou o solo:

I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;

II - inconvenientes ao bem-estar público;

III - danosos aos materiais, à fauna e à flora;

IV - prejudiciais à segurança, ou uso e gozo da

propriedade e às atividades normais da comunidade

(...)

Art. 5º . A instalação, a construção ou ampliação, bem

como operação ou funcionamento das fontes de poluição que forem enumeradas no

regulamento desta lei, ficam sujeitos à prévia autorização do órgão estadual de

controle de poluição do meio ambiente, mediante licenças de instalação e

funcionamento.”

O Decreto nº 1.745, de 06/12/79, que aprova o

Regulamento da Lei Estadual nº 8.544/78, no art. 78, inciso IV, endossa a necessidade

de licenciamento ambiental das fontes de poluição.

A política de proteção ao meio ambiente fez editar pelo

Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, a Resolução nº 01 de 23 de

janeiro de 1986, a qual expressamente determina em seu artigo 1º, inciso IV:

"Art. 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se

impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas

do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das

atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

(...)

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IV - as condições estéticas e sanitárias do meio

ambiente."

Mais adiante, em seu art.2º, inciso X, estabelece:

"Art. 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto

ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos a

aprovação do órgão estadual competente, e da SEMA em caráter supletivo, o

licenciamento, tais como:

(...)

X - aterros sanitários, processamento e destino final de

resíduos tóxicos ou perigosos."

No que diz respeito ao lixo hospitalar acumulado pela

requerida a céu aberto, está-se contrariando o que dispõem os artigos 10º e 12º da

Resolução nº 05 do CONAMA de 05 de agosto de 1993, "in verbis":

"Art. 10 - Os resíduos sólidos

pertencentes ao Grupo "A"* não poderão ser dispostos

no meio ambiente sem tratamento prévio que assegure:

a) a eliminação das características de periculosidade do

resíduo;

b) a preservação dos recursos naturais, e;

c) o atendimento aos padrões de

qualidade ambiental e de saúde pública.

"Art. 12 - Os resíduos pertencentes ao Grupo "B"*

deverão ser submetidos a tratamento e disposição final específicos, de acordo com as

características de toxidade, inflamabilidade, corrosidade e reatividade, segundo

exigências do órgão ambiental competente."

Classificação dos Resíduos Sólidos

Grupo "A": Resíduos que apresentem risco potencial à

saúde pública e ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos.

Grupo "B": Resíduos que apresentem risco potencial à

saúde pública e ao meio ambiente devido suas características químicas.

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Ainda, em seu artigo 4º, esta Resolução supra citada

dispõe:

" Art. 4º - Caberá aos estabelecimentos já referidos o

gerenciamento de seus resíduos, desde a geração até a disposição final, de forma a

atender aos requisitos ambientais e de saúde pública."

Destaca-se, ainda, os termos da Portaria nº 053, de 1º

de março de 1979 do Ministério do Interior, que versa sobre lixo e resíduos sólidos,

onde diz:

“Considerando que os problemas de resíduos sólidos

estão incluídos entre os de Controle da Poluição e Meio Ambiente;

Considerando a importância do lixo ou resíduos sólidos,

provenientes de toda a gama de atividades humanas, como veículos de poluição do

solo, do ar e das águas;

Considerando a contínua deterioração das áreas

utilizadas para depósitos ou vazadouros de lixo ou resíduos sólidos;

Considerando que, para o bem-estar público, de acordo

com os padrões internacionais, o lixo de pelo menos 80% da população urbana das

cidades com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes deve ter um sistema de destinação

final sanitariamente adequado;

Considerando que, no interesse da qualidade da vida,

deverão ser extintos os lixões, vazadouros ou depósitos de lixo a céu aberto, no menor

prazo possível;

RESOLVE:

I - Os projetos específicos de tratamento e disposição de

resíduos sólidos bem como a fiscalização de sua implantação, operação e manutenção,

ficam sujeitos a aprovação do órgão estadual de controle da poluição e da preservação

ambiental, devendo ser enviadas à Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA),

cópias das autorizações concedidas para os referidos projetos.

II - Os resíduos de natureza tóxica, bem como os que

contém substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras

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MIN I STÉ R I O PÚBL ICO DO ESTADO DE GOIÁSComa r ca de Qur i n o p o l i s

consideradas prejudiciais, deverão sofrer tratamento ou acondicionamento adequado,

no próprio local de produção, e nas condições estabelecidas pelo órgão estadual de

controle da poluição e de preservação ambiental.

IV - Os lixos ou resíduos sólidos não devem ser

lançados em cursos d'água, lagos e lagoas, salvo na hipótese de necessidade de aterro

de lagoas artificiais, autorizado pelo órgão estadual de controle da poluição e de

preservação ambiental.

VI - Todos os resíduos sólidos portadores de agentes

patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como

alimentos e outros produtos de consumo humano condenados, deverão ser

adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, nas condições

estabelecidas pelo órgão estadual de controle da poluição e de preservação ambiental,

e, em seguida, obrigatoriamente incinerados;

X - Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer

natureza, não devem ser colocados ou incinerados a céu aberto;”

Finalmente, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, ao

art. 12 estatuí:

"Art. 12 - A coleta, o transporte e o destino final do lixo

deverão processar-se em condições que não tragam inconvenientes à saúde e ao bem-

estar público, nos termos da regulamentação a ser baixada".

O dispositivo constitucional de 1988, ao qual atribui

competência ao Município de defender o Meio Ambiente e combater a poluição,

adentra na discussão do próprio direito urbanístico, com a preocupação Municipal do

desenvolvimento sadio da cidade para assegurar, através do emprego de todos os

recursos técnicos disponíveis, vida condígna para toda a população. Não trata somente

do melhoramento viário e higiênico, mas visa, sobretudo impedir a criação de áreas de

sub-habitação, lembrando, nesta oportunidade, Mário D'Erme:

"a proteção ambiental é uma operação feita no plano da

cidade com o fim de atribuir a cada função e a cada indivíduo seu justo lugar. O

homem deve ser visto concretamente como membro de uma comunidade local e o

território na sua realidade de Ambiente Ecológico, redescobrindo-se nele seus valores

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MIN I STÉ R I O PÚBL ICO DO ESTADO DE GOIÁSComa r ca de Qur i n o p o l i s

específicos, promovendo-se nele seus valores específicos, promovendo-o, protegendo-

o, além de utilizá-lo.

O bem-estar da população, principalmente no

concernente à sua saúde, tranquilidade, trabalho adequado, segurança, lazer, cultura, é

o fim primacial da atividade administrativa".

Portanto, a defesa e preservação do meio ambiente e o

combate à poluição, bem como a recuperação dos terrenos erosivos, com riscos ao

cidadão, são de relevância pública municipal, que deveriam ter, necessariamente, a

preferência nos serviços executados pelo Poder Público.

A irregular e inconseqüente ação da requerida causou e

continua causando deplorável dano à ecologia. O meio ambiente é um patrimônio a

ser necessariamente assegurado e protegido. Além disso, toda a sociedade é

prejudicada pela supressão dos recursos ambientais.

Está claro, assim, a responsabilidade do Poder Público

Municipal, ainda que através de seus órgãos de secretariado ou Departamentos, para

resolverem o problema, onde a presente ação visa, sobretudo, compelir a Prefeitura a

ser prudente e cuidadosa no vigiar, orientar a saúde ambiental nos casos em que haja

prejuízo para as pessoas, para os recursos naturais.

Não cumprindo com suas incumbências e atribuições, já

esboçadas, a Prefeitura Municipal se torna civilmente responsável, inclusive, por

eventuais danos sofridos pela sociedade e o meio ambiente, em virtude de sua omissão

(negligenciando o policiamento e a execução de medidas preservacionistas do

patrimônio natural e da saúde e segurança da comunidade). Realça-se, oportunamente,

que a responsabilidade, aos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/81 é OBJETIVA,

pouco importando, pois, qualquer argumentação acerca da existência de culpa ou de

responsabilidade de qualquer outro órgão.

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MIN I STÉ R I O PÚBL ICO DO ESTADO DE GOIÁSComa r ca de Qur i n o p o l i s

DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO

PODER PÚBLICO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Está se tornando pacífico o entendimento de que os

direitos difusos e coletivos podem ser reivindicados por meio de Ação Civil Pública

em face da Administração Pública, inclusive em casos em que a conduta

administrativa é discricionária, como na hipótese de fazer algum melhoramento

público, tal como verbi gratia, uma passarela em local onde existem muitos

atropelamentos, ou para deficientes, o que se traduz em carência do bem comum e

obrigação do Poder Público, realidade social assentada em dados objetivos, que pode

ser avaliada pelo Poder Judiciário, sem que se constitua tal ação intromissão indébita

um outro Poder mas apenas controle externo da Administração Pública e de sua ação

consoante à moralidade, bem como, igual- dade, justiça, racionalidade,

proporcionadidade e razoabilidade, princípios basilares de Direito Público.

A jurisprudência, a seu turno, já tem apresentado

decisões neste sentido. Vale ressaltar a recente decisão publicada na Revista dos

Tribunais, vol. 721, p. 207 e ss, a qual se transcreve a ementa e parte do voto do

Eminente

Des. Antônio Nery da Silva, do Tribunal de Justiça de

Goiás:

Ementa: “1. O Ministério Público goza de prazo

recursal em dobro.

2. O Poder Público, em sendo vencido na ação civil

pública, pode ser condenado na obrigação de fazer, sem que isto constitua ofensa ao

seu poder discriconário.

3. Todo ato administrativo, em qualquer de suas espécies

deve observar os princípios gerais correlatos, sujeitando-se, ainda, à apreciação pelo

Poder Judiciário. Apelo conhecido e provido”. (Ap. 35.404-6/188-3ª C. Civel. J.

26/06/95 - Rel. Des. Antônio Nery da Silva).

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MIN I STÉ R I O PÚBL ICO DO ESTADO DE GOIÁSComa r ca de Qur i n o p o l i s

Em seu voto, o Eminente Relator assevera:

“Pensar que a administração não pode ser compelida a

uma obrigação de fazer é, de plano, excluí-la do polo passivo tanto da Ação Civil

Pública como das demais ações correlatas, como o mandado de segurança, a ação

popular, habeas data, indenização, etc. Tal situação seria absurda e insuportável. Além

de estabelecer uma desigualdade odiosa entre administração e administrados, ofende

as mais elementares noções do Estado de Direito, pelo qual, tanto comandante quanto

comandados, exercem direitos e cumprem deveres.

É, ainda, ingênuo imaginar que todo gasto público só é

possível quando previsto no orçamento porque as decisões judiciais não se incluem

neste particular.

Assim, na atualidade, cada vez mais se aprimoram os

mecanismos judiciais de fiscalização do Poder Público pelo Poder Popular. Não é uma

forma de inviabilizar a administração, ao contrário, é um exercício de aprimoramento.

É a única maneira de transcedermos da sociedade mistificada à sociedade necessária,

sem mancharmos de sangue as nossas mãos e de guerra a nossa história.

Por isso, a administração pública, em qualquer de suas

manifestações, Federal, Estadual ou Municipal, está sujeita, se for o caso, ao ônus da

obrigação de fazer que o magistrado, prestador da jurisdição, lhe impuser”.

O STJ já entende ser cabível a plicação do art. 3º, da Lei

nº 7.347/85, ao Poder Público, isto é a condenação em obrigação de fazer, senão

vejamos:

“Recorrente: Ministério Público do Estado de Goiás

Recorrido: Estado de Goiás

EMENTA: Processo Civil. Ação Civil Pública. Danos

ao Meio Ambiente causado pelo Estado. Se o Estado edifica obra pública - no caso

um presídio - sem dotá-la de um sistema de esgoto sanitário adequado, causando

prejuízo ao meio ambiente, a ação civil pública é, sim, a via própria adequada para

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MIN I STÉ R I O PÚBL ICO DO ESTADO DE GOIÁSComa r ca de Qur i n o p o l i s

obrigá-lo às construções necessárias à eliminação dos danos; sujeito também à leis, o

Estado tem, nesse âmbito, as mesmas responsabilidades dos particulares. Recurso

Especial conhecido e provido”. (STJ - 2ª Turma, Resp. 88.776-GO, rel. Min. Ari

Pargendler, j. 19.5.97, v.u., DJU 9.6.97, p. 25.501, 2ª col. Em.)”.

Vale também, ressaltar outro julgado, atinente à espécie:

“A verdade é que o ponto sensível da controvérsia em

torno dos problemas da responsabilidade, são os casos de ação ou falta de providência

do serviço. É o que se chamou de inércia da Administração Pública da população e

dos usuários. A Administração Pública responde civilmente pela inércia em atender a

uma situação que exigia a sua presença para evitar a ocorrência danosa”. (STF - 2ª

Turma-RE. Nº 61.387 - el. Min. Temístocles Brandão - in RDA, 97/177).

DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O art. 129, inciso III, da Constituição Federal é claro ao

estabelecer a legitimidade do Ministério Público na defesa do Meio Ambiente, bem

como aos termos do art. 5º, da Lei Federal nº 7.347/85, que confere iniciativa de ação

para resguardar os interesses difusos e coletivos, e ainda, o art. 14, § 1º, da Lei Federal

nº 6.938/81.

Assim, ao Ministério Público, como guardião da defesa

da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, compete, portanto, zelar

pela fiel observância da Constituição e das leis, defendendo os interesses meta-

individuais, sendo o detentor de legitimidade para referida defesa.

DO ÔNUS DA PROVA

Em razão dos elementos trazidos no bojo da inicial e

diante da inexistência de Aterro Sanitário ou Depósito de Lixo no Município

devidamente licenciado junto a FEMAGO (doc. em anexo), importa em salientar que

os fatos notórios não dependem de provas, aos termos do disposto no art. 334 do CPC.

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MIN I STÉ R I O PÚBL ICO DO ESTADO DE GOIÁSComa r ca de Qur i n o p o l i s

DOS OBJETIVOS DA PRESENTE AÇÃO

Aos termos do art. 3º da Lei nº 7.347/85, são três os

objetivos da ação civil pública: obrigação de fazer, obrigação de não fazer e

indenização.

"In casu", o Ministério Público materializa seu pedido,

consoante da documentação inclusa nos autos de inquérito civil anexo, com fulcro na

Lei nº 7.347/85, na condenação do Município de Quirinopolis a:

I - Obrigação de não fazer, consistente em abster-se de

dispor o lixo coletado no município de maneira irregular, a céu aberto , sem

observância das normas contidas no anexo PLANO DE GERENCIAMENTO DE

RESIDUOS URBANOS; bem como abster-se de atear fogo no lixo, tanto no lixo

urbano quanto no lixo hospitalar;

II - A obrigação de fazer, consistente em:

a) Coletar seletivamente o lixo nas residências,

separando o lixo seco do lixo molhado, em caminhão apropriado;

b) Depositar o lixo seco não reciclado nas trincheiras,

compactando-o em seguida, fazendo cobertura com terra uma vez por semana,

evitando-se , assim , o espalhamento do lixo e a proliferação de vetores;

c) Permitir a reciclagem do lixo pelos catadores,antes de

deposita-lo nas trincheiras ,inclusive assegurando aos mesmos a segurança para tanto;

d) Destinar o lixo molhado em local apropriado para

compostagem , a fim de ser transformado em adubo orgânico;

e) Recolher o lixo hospitalar em veículo apropriado de

exclusividade da Secretaria da Saúde, destinando-o em trincheira exclusiva que deve

ser cercada , com acesso proibido a visitação, promovendo a sua compactação diária .

f) Apresentar e executar projeto dos serviços de limpeza

e coleta dos resíduos sólidos urbanos, especificando a forma, quantidade de pessoas e

de material (carros, containers, latas de lixo etc.)

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g)apresentar e executar projeto de educação ambiental

direcionada e toda a população do município, direcionada ao gerenciamento dos

resíduos sólidos domésticos e urbanos.

III - Indenizar os danos causados ao meio ambiente, cujo

valor será estipulado em liquidação de sentença.

8. DA NECESSIDADE DA MEDIDA LIMINAR

Em razão da existência de licenciamento ambiental para

ser instalado o aterro sanitário já construído e em condições de funcionamento para a

regular deposição e acondicionamento do lixo urbano em local adequado para a

destinação que lhe foi dada por lei; e , diante da omissão do município em dar

cumprimento a legislação pertinente, mandando ser depositado o lixo recolhido na

comunidade em lixão a céu aberto , quando há local apropriado na cidade , e com

essa atuação estar desrespeitado vários dispositivos legais além de estar causando

grande degradação ambiental de carácter irreversível na região; a concessão de

MEDIDA LIMINAR é imprescindível para que cessem os danos e não acarrete

maiores prejuízos ao meio ambiente e à saúde da coletividade.

O art. 12 da Lei 7.347/85, que contempla um

procedimento especial, estabelce que é permitido ao JUIZ o poder de conceder, sem

justificação prévia, MEDIDA LIMINAR.

Trata-se de verdadeira medida antecipatória do

provimento do mérito, tal qual nas liminares de procedimento especial, e não mera

providência cautelar, perfeitamente possível, compatível e autorizada por lei, podendo

ser concedida nos próprios autos da ação civil pública (cf. RTJ - JESP 113/312).

Para tanto, bastam a presença do fumus boni iuris e do

periculum in mora, além da caracterização de possíveis danos irreparáveis ou de

difícil reparação ao Meio Ambiente, às pessoas ou que mereçam a imediata ação do

Poder Judiciário.

Visualiza-se, pois, pelo exposto, a urgência de solução

da problemática causada pela ré, estando presentes os requisitos necessários para a

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concessão da medida pleiteada, quais sejam: fumus boni iuris, consistente nos

dispositivos legais retro mencionados e o periculum in mora, presentes no

agravamento da situação e a ocorrência dos danos daí decorrentes, eis que a ré não

tomou as medidas cabíveis para a supressão dos danos nocivos à comunidade.

O que deve prevalecer na análise e apreciação da

LIMINAR é o fato de estarmos diante de interesses de ordem difuso de cada cidadão,

onde a SAÚDE e a DIGNIDADE DA VIDA é a LEI SUPREMA que deve prevalecer

e se sobrepor sobre qualquer argumentação.

Daí a presença indelével do "fumus boni juris" e do

"periculum in mora", realçando que o primeiro materializa-se na demonstração

inequívoca do direito alegado e o segundo na inocuidade da imediaticidade do pedido,

vez que a situação emerge medidas rápidas e salvaguardoras.

ASSIM, o Ministério Público requer, aos termos do art.

12 da Lei nº 7.347/85, a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars,

consistente na ordem à Ré para que incontinenti passe a coletar seletivamente o lixo

urbano em caminhões apropriados; promova a separação do lixo seco em material

reciclável e não reciclável; destine o lixo molhado em lagoa para compostagem;

promova o aterro do lixo seco semanalmente nas formas demonstradas nas figuras

acima; tudo sob pena do pagamento de multa diária a ser cominada, nos termos do 11,

da Lei de Ação Civil Pública.

9. DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, o Ministério Público requer:

I - A concessão "initio litis" da LIMINAR, na forma

requerida;

II - A citação do Município de Quirinopolis, na pessoa

de seu representante legal, pessoalmente , para vir, querendo contestar a presente

ação, sob pena de revelia;

III - A procedência, "in totum" do pedido liminar, com o

julgamento definitivo de modo a satisfazer também os objetivos expostos na presente

peça vestibular inicial, fixando-se para isto prazo para o seu cumprimento, bem como

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cominação de sanção pecuniária, para o caso de descumprimento no prazo estipulado;

nos termos do art. 11, da Lei 7347/85;

IV - A publicação de Edital para se dar conhecimento a

terceiros interessados e à coletividade, considerando o carácter erga omnes da Ação

Civil Pública.

V - Protesta por provar o alegado por intermédio de

todos os meios de prova em direitos admitidos, notadamente a prova testemunhal,

pericial e documental. Requerendo, desde já, seja oficiado a FEMAGO requisitando

perícia in locu no atual depósito de lixo da cidade e laudo técnico circunstanciado

sobre a magnitude dos danos ambientais, solicitando a apresentação oportuna dos

quesitos e a nomeação de assistente técnico;

VI - Protesta, ainda, por possível emenda ou retificação

à presente inicial, caso seja necessário.

Embora seja de valor inestimável a causa, dá-se a

presente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para efeitos de atendimento à LEI e

fiscais.

ROL DE TESTEMUNHAS:-

1) Astolfo Tadeu Salazar- fls.02

2) Denys Nicole de Azevedo- prefeitura municipal

3) Aparecida Dolores Teodoro Alves- Coordenadora Vigilância Sanitária

4) Isa Lucia Moraes Resende- av. Lazaro Xavier n. 174.

5) Requer , ainda, o depoimento pessoal do Prefeito Municipal, Gilmar Alves da

Silva

Pede Deferimento.

Quirinopolis, 15 de dezembro de 2005.

Ângela Acosta Giovanini de Moura

- promotora de justiça-

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