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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ SETOR DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS VETERINÁRIAS REGIMENTO INTERNO Normas internas para os Cursos de Mestrado e Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Ciências Veterinárias do Setor de Ciências Agrárias da Universidade Federal do Paraná. Revisão aprovada pelo Colegiado do Programa, em 22 de setembro de 2010.

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ

SETOR DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS VETERINÁRIAS

REGIMENTO INTERNO

Normas internas para os Cursos de Mestrado e Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Ciências Veterinárias do Setor de Ciências Agrárias da Universidade Federal do Paraná. Revisão aprovada pelo Colegiado do Programa, em 22 de setembro de 2010.

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SUMÁRIO I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 3

II. DA CONSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA 3

III. DA COORDENAÇÃO E DO COLEGIADO DO PROGRAMA 5

IV. DA PARTICIPAÇÃO, CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO

E RECREDENCIAMENTO DE PROFESSORES 10

V. DA ORIENTAÇÃO, DOS PLANOS DE ATIVIDADE E DOS

RELATÓRIOS SEMESTRAIS DE ATIVIDADES DOS ALUNOS1 15

VI. DAS VAGAS E DO PROCESSO SELETIVO 17

VII. DA MATRÍCULA E FREQÜÊNCIA 19

VIII. DAS DISCIPLINAS, SEMINÁRIOS, DISSERTAÇÕES DE MESTRADO

OU TESES DE DOUTORADO 19

IX. DOS CRÉDITOS E DO REGIME DE APROVAÇÃO 22

X. DO APROVEITAMENTO DE PRAZOS 23

XI. DA PRÁTICA DE DOCÊNCIA 25

XII. DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO 26

XIII. DO PROJETO E DA DEFESA DA DISSERTAÇÃO OU TESE 26

XIV. DA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA 28

XV. DA CONCESSÃO DE BOLSAS 30

XVI. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 31

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I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1. O presente Regimento contém as normas internas do Programa de Pós-Graduação em Ciências Veterinárias, que complementam as normas gerais para os cursos de pós-graduação stricto sensu da Universidade Federal do Paraná (UFPR), e foi elaborado com base no Estatuto e no Regimento Geral da UFPR, na Resolução 65/09 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), e nas Resoluções e Regulamentações vigentes na UFPR até o mês de Agosto de 2010, além dos Critérios de Avaliação vigentes da Área de Medicina Veterinária e da Grande Área de Ciências Agrárias da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) do Ministério da Educação (MEC).

§ 1. O presente Regimento será revisado e atualizado a cada três anos, no

mínimo, preferencialmente após a definição, pelo Conselho Técnico Científico (CTC) da CAPES, ou órgão equivalente, dos critérios de avaliação para os cursos de pós-graduação stricto sensu do Brasil, ou sempre que se fizer necessário.

§ 2. As alterações, complementações e regulamentações específicas relativas a

este Regimento, elaboradas e aprovadas pelo Colegiado, poderão ser realizadas por meio de Normas do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ciências Veterinárias da UFPR.

II. DA CONSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 2. O Programa de Pós-Graduação em Ciências Veterinárias do Setor de Ciências Agrárias tem por objetivo estimular o desenvolvimento da pesquisa científica conduzindo à obtenção de grau acadêmico, à formação e à qualificação de profissionais de alto nível destinados ao ensino, à pesquisa e a extensão nas áreas de sua pertinência.

Art. 3. O Programa de Pós-Graduação em Ciências Veterinárias compreende os níveis de Mestrado Acadêmico e Doutorado.

Art. 4. O Programa de Pós-Graduação em Ciências Veterinárias é constituído de um núcleo comum na Área de Concentração em Ciências Veterinárias com 5 (cinco) Linhas de Pesquisa no caso do Mestrado e 3 (três) Linhas de Pesquisa - Clínica, Cirurgia e Patologia Veterinária, Nutrição e Alimentação Animal, Sistemas de Produção Animal e Meio Ambiente - no caso do Doutorado:

a) Clínica, Cirurgia e Patologia Veterinária, com a seguinte ementa: Aspectos clínicos, cirúrgicos e morfológicos das doenças que acometem animais domésticos e selvagens. Patologia Clínica Veterinária - hematologia, bioquímica clínica, urinálise e citologia diagnóstica; pesquisas clínicas, farmacológicas, cirúrgicas, investigações histopatológicas e genéticas – imunohistoquímica e biologia molecular. Imunologia, resposta imune e diagnóstico de doenças; oftalmologia veterinária, micotoxicoses, cicatrização,

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diagnóstico por imagem, medicina de animais selvagens e patologia animal. Inspeção sanitária, aspectos fisiopatológicos, nutricionais e de manejos considerados importantes para a manutenção da sanidade animal de animais de produção. Análise bioestatística de dados clínicos, biométricos e laboratoriais relacionados à Grande Área de Clínica e Cirurgia Animal. b) Sanidade Animal e Medicina Veterinária Preventiva, com a seguinte ementa: Epidemiologia de enfermidades infecciosas e parasitárias. Estudos sobre os microrganismos (vírus, bactérias, parasitas), as vacinas e biologia molecular. Potenciais mecanismos de transmissão e interação entre parasito-hospedeiro-meio ambiente. Identificação de parasitas, auxílio em diagnóstico e prevenção das enfermidades. Aspectos sanitários dos animais domésticos e selvagens. Manejo sanitário, vacinações, controle das doenças, resolução de problemas sanitários. Defesa sanitária animal. Métodos para melhorar a produtividade nas atividades de criação. c) Nutrição e Alimentação Animal, com a seguinte ementa: Sistemas de determinação das necessidades nutricionais e avaliação do metabolismo energético e protéico dos animais. Avaliação da composição e disponibilidade dos nutrientes e da energia de alimentos, estudo da eficiência de utilização dos alimentos para diferentes espécies animais. Efeitos nutricionais e produtivos de aditivos alimentares. Processamento de rações e qualidade de matérias primas. Sistemas de alimentação animal, interação entre nutrição e reprodução. Metanálise e modelagem aplicada à nutrição e alimentação animal. d) Sistemas de Produção Animal e Meio Ambiente, com a seguinte ementa: Avaliação da influência do ambiente na produção animal. Avaliação da sustentabilidade dos ecossistemas terrestres e aquáticos. Planejamento dos programas de produção animal. Sistemas de criação e manejo de espécies animais de interesse zootécnico. Uso de instalações para produção animal. Avaliação econômica dos sistemas de criação de animais. Influência do sistema de produção na qualidade do produto animal e do meio ambiente. Ambiência e seus efeitos na produção animal. Comportamento e Bem Estar Animal. Metanálise e modelagem aplicada a sistemas de produção. e) Reprodução e Melhoramento Genético Animal, com a seguinte ementa: Reprodução de animais domésticos e selvagens. Morfologia, Endocrinologia. Ginecologia, Obstetrícia, Andrologia (diagnóstico, prognóstico e tratamento). Biotecnologia da Reprodução. Biotécnicas de reprodução e conceitos de seleção e melhoramento aplicados à conservação e produção de espécies silvestres e domésticas. Métodos e programas de avaliação e melhoramento genético animal. Interação genótipo-ambiente em diferentes espécies animais.

Art. 5. O Programa de Pós-Graduação em Ciências Veterinárias conta com elenco de disciplinas obrigatórias e optativas, de formação básica e/ou de domínio conexo, e de formação específica de cada Linha de Pesquisa.

Parágrafo único. O Colegiado poderá alterar as linhas de pesquisa descritas nos itens a a e, do Artigo 4º, visando melhorias e adequação das linhas à

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novas metas do Programa e às exigências das Comissões de Avaliação da CAPES. III. DA COORDENAÇÃO E DO COLEGIADO DO PROGRAMA

Art. 6. A coordenação didática e administrativa do Programa de Pós-Graduação em Ciências Veterinárias compreende o Colegiado e a Coordenação do Programa, comuns para os dois níveis de titulação.

§ 1. O Colegiado do Programa é constituído por: a) o Coordenador; b) o Vice-Coordenador; c) quatro docentes permanentes do programa, ou seus respectivos suplentes, de forma a representar pelo menos quatro das cinco Linhas de Pesquisa do Programa; d) representantes discentes ou seus suplentes, em número equivalente a 1/5 do total dos membros do Colegiado eleitos pelos alunos regulares matriculados no Programa, desprezada a fração. § 2. O Colegiado, presidido pelo Coordenador do Programa, reunir-se-á ordinariamente pelo menos duas vezes por semestre e, extraordinariamente, com a freqüência necessária, mediante convocação do Coordenador encaminhada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ou a pedido, por escrito, de pelo menos 1/3 de seus membros. § 3. A reunião do Colegiado só ocorrerá com a presença de quórum mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros. § 4. As votações no Colegiado se farão por maioria simples, observando-se o quorum correspondente. § 5. Poderá ocorrer uma vez por semestre a reunião de Colegiado do Programa na forma de reunião plenária, com a convocação de todos os membros credenciados do corpo docente do Programa. § 6. O vice-coordenador substituirá o coordenador nas faltas e impedimentos e com ele colaborará nas atividades de direção e de administração do curso. Nos casos de vacância deve ser observada a Resolução nº 04/95 do COUN. § 7. Todos os serviços administrativos do Programa serão centralizados na sua Secretaria própria, comum aos dois níveis de titulação, que manterá um registro organizado e atualizado de cada discente do Programa, do qual constarão, obrigatoriamente, a inscrição e os resultados dos exames de seleção para ingresso no Programa, além dos documentos relativos à matrícula, termo(s) de compromisso do discente para com as normas do Programa, aceitação do orientador e do Comitê de Orientação, Plano de Atividades e projeto de pesquisa, cumprimento de créditos, relatórios semestrais, resultado(s) do(s) exame(s) de qualificação, bem como todos os dados relativos às demais exigências do Programa e da UFPR.

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§ 8. O Programa terá uma secretaria com pelo menos um servidor técnico-administrativo, cujas incumbências serão definidas e normatizadas pelo Colegiado. Parágrafo único. As secretarias de Programas do mesmo setor ou área de conhecimento poderão ser agrupadas administrativamente e dividir espaço comum, desde que haja concordância dos Colegiados.

Art. 7. A eleição para os cargos da Coordenação e Colegiado será convocada pelo Coordenador e realizada até 30 dias antes do término do mandato dos representantes em exercício.

§ 1. As eleições serão coordenadas e realizadas por Comissão Eleitoral designada pelo Colegiado do Programa, que deverão preparar e divulgar edital específico, de acordo com esse Regimento, com o Estatuto e o Regimento Geral da UFPR, e com as demais Resoluções e Regulamentações vigentes. § 2 O coordenador e o vice-coordenador dos Programas de pós-graduação serão escolhidos pelos docentes permanentes e colaboradores, discentes e servidores técnico-administrativos do Programa em eleição convocada pelo Coordenador, com aval do Colegiado § 3. O Coordenador e Vice-Coordenador deverão ser docentes em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral na UFPR, e terão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução imediata, e serão eleitos por todos os docentes, discentes e servidores técnico-administrativos da secretaria do Programa, obedecendo à forma de participação definida pelo Conselho Universitário. § 4. Os membros docentes titulares do Colegiado, bem como seus respectivos suplentes, serão eleitos por todos os docentes do Programa, para mandato de dois anos, sendo permitida 1 (uma) recondução imediata. § 5. Os membros discentes do colegiado, titular(es) e respectivo(s) suplente(s), serão eleitos por todos os discentes matriculados no Programa, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

§ 6. Com vistas ao bom andamento das atividades administrativas e manutenção da filosofia científica e pedagógica do Programa, recomenda-se, sempre que possível, e excetuando-se os casos de recondução, que o candidato a Coordenador tenha exercido o cargo de Vice-Coordenador no mandato imediatamente anterior, e que o candidato a Vice-Coordenador tenha sido membro do Colegiado no mandato imediatamente anterior. Por outro lado, para estimular a multiplicidade de idéias e o envolvimento dos docentes nas atividades administrativas e pedagógicas do Programa, recomenda-se que aproximadamente a metade dos representantes docentes no Colegiado seja renovada a cada exercício.

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§ 7. Perderá o mandato o representante titular ou que esteja no exercício da titularidade que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas em qualquer intervalo de tempo ou a 5 (cinco) alternadas no período de um ano, sem justificativa formal apresentada por escrito ao Colegiado. § 8. Os casos de vacância de cargos e representações, por quaisquer motivos, serão resolvidos pelo Colegiado do Programa de acordo com o Estatuto e o Regimento geral da UFPR, observando as alterações e regulamentações vigentes. § 9. Não será permitido o acúmulo do cargo de coordenador de Programa de pós-graduação stricto sensu com outros cargos de direção ou funções gratificadas.

Art. 8. Compete ao Colegiado do Programa: a) orientar os trabalhos de coordenação didática e de supervisão administrativa do Programa; b) determinar o Corpo Docente do Programa para cada ano subsequente, previamente a cada processo seletivo para ingresso de novos discentes, incluindo o estabelecimento de critérios de credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de docentes para o corpo de orientadores de Mestrado e de Doutorado, das condições de docente permanente ou colaborador, da disponibilidade de vagas de orientação, bem como apreciar e homologar a indicação de co-orientadores e dos Comitês de Orientação; traçar metas de desempenho acadêmico de professores e alunos; c) analisar o desempenho acadêmico dos alunos e, se necessário, determinar seu desligamento do curso; d) decidir nos casos de pedido de declinação de orientação e substituição do orientador; e) avaliar e aprovar os Calendários Semestrais propostos pela Coordenação para o Programa, e suas eventuais alterações ou suplementações, contendo a lista de disciplinas e cursos isolados a serem ofertados em cada período letivo para os Cursos de Mestrado e de Doutorado, bem como indicar, avaliar indicações e aprovar a relação de seus ministrantes, sendo docentes do Programa ou participantes externos ao mesmo, em tempo hábil para sua divulgação; f) fixar datas, indicar Comissão e aprovar o edital de abertura de inscrições ao Processo Seletivo para ingresso de discentes, bem como determinar o número de vagas a serem ofertadas e estabelecer os critérios de aprovação e classificação de candidatos aos Cursos de Mestrado e Doutorado do Programa;

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g) homologar os planos de trabalho dos alunos e os projetos de Mestrado e de Doutorado, bem como fixar o calendário para sua apresentação e análise pelos respectivos Comitês de Orientação; h) definir critérios para as avaliações, aprovar os programas de avaliação e as bancas examinadoras, bem como homologar os resultados dos Exames de Qualificação de Mestrado e de Doutorado; i) aprovar a indicação dos membros efetivos e suplentes para as Comissões Julgadoras de Teses de Doutorado e Dissertações de Mestrado; j) elaborar as normas internas e no Regimento do Programa, e aprovar suas modificações, dando ciência à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e divulgando-as a todos os estudantes e professores do curso; k) elaborar e aprovar critérios, fixar datas e designar comissões para a distribuição de bolsas de estudo; l) apreciar os planos de uso de recursos do Programa bem como as previsões orçamentárias de cada ano, preparados pela Coordenação, assim como definir normas de aplicação dos recursos disponíveis e delas dar publicidade aos alunos e docentes do Programa, além de encaminhar à PRPPG; m) propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em processo encaminhado através da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, o Currículo Pleno dos Cursos do Programa; n) tratar com os Departamentos o oferecimento, criação, modificação ou extinção de disciplinas que compõem os currículos dos cursos, bem como encaminhar à PRPPG os ajustes realizados, nos termos da Resolução 65/09 do CEPE e demais Normas vigentes; o) sugerir, orientar e apoiar os Departamentos em medidas úteis ao bom desenvolvimento dos Cursos do Programa, incluindo o planejamento do oferecimento de disciplinas e de seus ministrantes e a aplicação de recursos humanos, físicos e orçamentários em ações que favoreçam o desenvolvimento das atividades do Programa e a sua integração com os Cursos de Graduação da UFPR; p) acompanhar as atividades dos Departamentos no Programa e dar-lhes ciência das principais decisões tomadas pelo Colegiado; q) apreciar processos de transferência de alunos de outros cursos de Pós-Graduação bem como analisar e decidir sobre o aproveitamento e a equivalência de créditos e a dispensa de disciplinas de candidatos à transferência ou de alunos regularmente matriculados; r) definir critérios para a análise das solicitações de ingresso de candidatos às vagas em disciplinas isoladas do Programa;

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s) apreciar, propor e dar seguimento adequado, a propostas de convênio ou termos de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de interesse para o desenvolvimento das atividades do Programa; t) designar e aprovar indicação de comissões, dentre os membros do Colegiado e do corpo docente e discente do Programa, com função e período determinados, para o cumprimento e/ou auxílio à Coordenação no cumprimento de atividades específicas, de acordo com a necessidade e conveniência do Programa; u) definir as atribuições da Secretaria do Programa; v) propor e avaliar medidas de integração da Pós-graduação com o ensino de graduação; x) julgar os casos omissos ao presente Regimento.

Art. 9. Compete ao Coordenador: a) convocar e presidir as reuniões do Colegiado, exercer a direção administrativa e didático-pedagógica do Programa e coordenar a execução programática das atividades do Programa, adotando as medidas necessárias ao seu desenvolvimento; b) dar cumprimento às decisões do Colegiado, bem como às diretrizes e as normas estabelecidas pela PRPPG, pelo Conselho Universitário e pela CAPES; c) coordenar a elaboração do relatório anual das atividades do Programa para que seja enviado à CAPES via PRPPG; d) organizar o calendário e tratar com os Departamentos a oferta das disciplinas necessárias para o funcionamento do Programa; e) propor a criação de Comissões no Programa; f) tomar as providências necessárias, de acordo com as resoluções vigentes, para a disponibilidade aos discentes dos exames de Suficiência e/ou Proficiência em Línguas estrangeiras exigidos como requisitos aos candidatos aos títulos de Mestre e de Doutor; g) convocar, para realização até 30 dias antes do término dos respectivos mandatos, as eleições para Representantes Docentes e Discentes no Colegiado do Curso, e encaminhar os resultados aos Conselhos Setoriais, aos Departamentos e à PRPPG no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização das eleições; h) manter entendimentos freqüentes com os docentes do Programa, no sentido do estudo de demandas e oportunidades para proposição de novas disciplinas

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e atividades, do acompanhamento do desenvolvimento da pesquisa científica e da atividade didática, bem como do levantamento das demandas de infra-estrutura de pesquisa e ensino do Programa; i) tratar com a Chefia dos Departamentos, a Direção do Setor, a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, assim como com as demais instâncias e Órgãos Superiores da UFPR de todos os assuntos de caráter administrativo ligados ao Programa de Pós-Graduação; j) zelar pelos interesses do Programa junto aos órgãos superiores e setoriais e empenhar-se na obtenção dos recursos financeiros e humanos necessários ao bom desenvolvimento das atividades do Programa; k) manter contatos e entendimentos com instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, no interesse do desenvolvimento da Pós-Graduação na Área de Concentração e Linhas de Pesquisa do Programa; l) representar o Colegiado do Programa e, sempre que possível, participar efetivamente de reuniões, comissões e/ou cargos de representação nas instâncias internas e externas á UFPR, em âmbito regional, nacional e internacional, em se tratando especialmente de entidades e instituições ligadas ao ensino da pós-graduação, ao financiamento de bolsas de Mestrado e Doutorado e ao fomento à pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico; m) exercer outras funções especificadas pelo Colegiado do Programa; n) prestar contas da utilização dos recursos financeiros concedidos ao Programa, observando as normas de utilização definidas pelo Colegiado; o) convocar e presidir as reuniões plenárias, conforme Artigo 6º. IV. DA PARTICIPAÇÃO, CREDENCIAMENTO,

DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE PROFESSORES

Art. 10. Os professores credenciados junto ao Programa serão classificados nas categorias de docentes Permanentes, Colaboradores e Visitantes.

§ 1. São considerados Permanentes os docentes que atuam no Programa de forma direta, intensa e contínua, formando o núcleo estável de docentes que desenvolvem as principais atividades de ensino e orientação, assim como desempenham as funções administrativas, quando for o caso, devendo ainda, obrigatoriamente: a) manter vínculo funcional efetivo com a UFPR, em regime de dedicação exclusiva; b) participar anualmente de ensino na graduação e na pós-graduação;

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c) coordenar anualmente projetos de pesquisa; d) orientar anualmente na graduação e na pós-graduação; e) não participar do corpo docente de mais de dois programas de pós-graduação stricto sensu da UFPR; f) não participar do corpo docente de nenhum programa de pós-graduação stricto sensu fora da UFPR; § 2. São considerados Colaboradores os docentes credenciados que não contemplam plenamente a descrição constante no primeiro parágrafo deste Artigo, incluindo docentes em regime de 20 e de 40 horas sem dedicação exclusiva, professores aposentados vinculados ao programa através de programas institucionais, profissionais vinculados à UFPR por meio de convênios, ou ainda professores e/ou pesquisadores de outra instituição de ensino e/ou pesquisa, os quais contribuem para o Programa de forma complementar, ministrando disciplinas, orientando dissertação ou tese e colaborando em projetos de pesquisa, sem que, todavia, tenham carga intensa e permanente de atividades no programa, considerando as seguintes particularidades: a) é permitida a manutenção, a critério do Colegiado, de docentes Permanentes em condições especiais, que podem incluir docentes sob regime de 40 horas, docentes conveniados, aposentados e bolsistas de programas institucionais específicos, desde que atendam às demais exigências para esta categoria, e desde que o total de docentes nestas condições não ultrapasse trinta por cento (30%) do corpo Permanente de cada Curso do Programa. b) o total de docentes Colaboradores não pode ultrapassar trinta por cento (30%) do corpo docente total de cada Curso do Programa. § 3. Os professores visitantes caracterizam-se por estarem vinculados a outras instituições e ensino ou pesquisa, no Brasil ou no exterior, mas que se encontrem à disposição da UFPR por um período contínuo e determinado, em período integral, contribuindo para o desenvolvimento das atividades acadêmico-científicas do Programa de pós-graduação. § 4. Em caráter excepcional, e com aprovação do Colegiado e da PRPPG, poderão ser convidados para ministrar seminários, aulas e palestras, profissionais que desempenhem atividade de pesquisa e/ou ensino relacionadas à Linhas de Pesquisa do Programa, os quais serão registrados como Participantes Externos ocasionais.

Art. 11. O credenciamento, o descredenciamento, e o recredenciamento de professores orientadores dos Cursos de Mestrado e de Doutorado do Programa deverão ser aprovados pelo Colegiado, de acordo com os critérios estabelecidos nos Artigos 10 a 17 do presente Regimento.

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§ 1. Os orientadores credenciados para o Curso de Doutorado estarão automaticamente credenciados para orientação no Curso de Mestrado. § 2. O credenciamento para o Curso de Doutorado, de orientadores já credenciados ao Curso de Mestrado, depende de candidatura e aprovação pelo Colegiado, de acordo com os critérios estabelecidos pela CAPES, especificamente para este fim.

Art. 12. Os candidatos a orientadores credenciados serão indicados por proposta de docentes das Linhas de Pesquisa do Programa, pelo coordenador ou por sua própria iniciativa individual.

§ 1. O candidato a professor ou orientador do Programa deverá ser portador do título de Doutor e deverá submeter à apreciação do Colegiado o seu curriculum vitae devidamente documentado, atualizado a menos de 30 dias da data da solicitação, e disponível para consulta na Plataforma Lattes do CNPq. § 2. A proposta de credenciamento deverá ser apresentada ao Colegiado através de ofício que explicite os motivos e a categoria de enquadramento solicitado, de acordo com o disposto nos Artigos 10 e 11 do presente Regimento, além de apresentar as propostas de contribuição em termos de atividades didáticas, de orientação e de pesquisa para a(s) Linha(s) de Pesquisa a que pretende se enquadrar.

Art. 13. Os critérios de credenciamento de docentes dependerão do nível do Curso pretendido, de Mestrado ou e Doutorado, e da categoria pretendida, Permanente ou Colaborador.

§ 1. São critérios comuns para o credenciamento e manutenção do credenciamento de docentes Permanentes e Colaboradores, orientadores no Mestrado e no Doutorado: a) a manutenção atualizada do curriculum vitae na Plataforma Lattes e o registro atualizado do pesquisador em Grupo de Pesquisa cadastrado no Diretório de Grupos do CNPq; b) o compromisso formal do docente em prestar informações de suas atividades didáticas e científicas para a Coordenação do Programa sempre que solicitadas, e com especial presteza e detalhamento quando do preenchimento pela Coordenação do relatório anual do Programa à CAPES; c) o compromisso formal do docente em se empenhar no cumprimento e engajamento nas atividades indispensáveis ao bom funcionamento do Programa, incluindo a disponibilidade para participação efetiva e produtiva em Comitês de Orientação, Comissões designadas pelo Colegiado e cargos representativos e administrativos vinculados ao Programa, sempre que necessário e dentro das possibilidades do docente; d) a comprovação de adequada formação e de produtividade técnico-científica, acumulada e recente, na(s) Linha(s) de Pesquisa a que se propõe participar.

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§ 2. Para credenciamento como Docente Permanente, deverá ser apresentada a comprovação de produção qualificada mínima na forma de artigos completos publicados em periódicos indexados, em autoria ou co-autoria, considerando-se a média de publicações dos últimos 3 anos, através do currículo Lattes: a) para Mestrado, o candidato a credenciamento deverá apresentar como produção mínima índice equivalente A1 igual ou superior ao valor correspondente ao conceito do Programa definido pela Comissão de Avaliação da CAPES, vigente à época da solicitação; b) para Doutorado, o candidato a credenciamento deverá apresentar como produção mínima índice equivalente A1 superior ao valor correspondente ao conceito do Programa definido pela Comissão de Avaliação da CAPES, vigente à época da solicitação. Parágrafo único. O Colegiado do Programa poderá decidir, a qualquer momento, pela alteração da exigência mínima para credenciamento de docentes objetivando acompanhar novas regras estabelecidas pela CAPES e visando melhorias para o Programa.

Art. 14. Será descredenciado aquele docente que: a) deixar de fornecer à Coordenação no prazo estipulado pela mesma, as informações necessárias ao preenchimento do relatório anual COLETACAPES; b) apresentar baixa produtividade vinculada ao Programa, contabilizada através de artigos publicados com a participação de discentes de Pós-Graduação. Essa produtividade será definida por produção média anual acumulada, conforme informações constantes nos últimos três relatórios anuais entregues ao Programa, considerando equivalente A1 inferior à exigência mínima da Comissão de Avaliação da CAPES correspondente ao conceito do Programa, vigente à época do descredenciamento; c) apresentar alta evasão de orientados, definida por um orientado ou mais por ano, nos últimos três anos; d) apresentar alto tempo médio de titulação de seus orientados, definido por uma média igual a 30 meses para Mestrado, e igual a 50 meses para Doutorado, defendidos sob sua orientação nos últimos três anos, excetuando-se a primeira orientação de Mestrado ou Doutorado no Programa, e excluindo-se do cálculo os casos de transferência de orientados por solicitação do Colegiado; e) deixar de ministrar disciplina(s) sob sua responsabilidade por dois anos consecutivos, ou, para docentes Permanentes, deixar de ministrar aulas na graduação e/ou no Programa em qualquer ano, sem a devida justificativa e anuência do Colegiado do curso;

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f) deixar, para docentes Permanentes, de orientar pelo menos um aluno de graduação, em qualquer modalidade oficial e comprovada, em qualquer ano de atividade no Programa, sem a devida justificativa e anuência do Colegiado; g) deixar de cumprir sem a devida justificativa, ou cumprir com negligência e/ou irresponsabilidade, as atividades, tarefas e compromissos sob sua responsabilidade junto ao Programa, sejam elas constantes no presente Regimento, ou programadas e solicitadas pela Coordenação e/ou pelo Colegiado, tais como Comitês de orientação e Comissões. Parágrafo único. O Colegiado do Programa poderá decidir, a qualquer momento, pela alteração da exigência mínima para descredenciamento de docentes objetivando acompanhar novas regras estabelecidas pela CAPES e visando melhorias para o Programa.

Art. 15. A critério do Colegiado, e em caráter excepcional, poderá ser credenciado e manter credenciamento, na categoria de Colaborador, docente que não atinja a produção mínima estabelecida no presente Regimento, desde que atenda a interesse ou deficiência específicos em atividades didáticas do Programa, referente às disciplinas e orientações.

Parágrafo único. Não é permitida a alteração de categoria de docente Permanente para Colaborador por motivo de baixa produção científica, caso este em que o docente deverá ser descredenciado.

Art. 16. O docente que for descredenciado do Programa de Pós-Graduação, não poderá obter recredenciamento antes de um ano a contar da data de última participação no corpo docente do Programa, conforme o caso, e deverá se adequar exatamente às normas e critérios vigentes para o credenciamento e ingresso, conforme Artigo 13 desse Regimento.

Art. 17. O Colegiado reserva-se o direito de indeferir solicitações de credenciamento e recredenciamento de professores, sempre que entender que:

a) o credenciamento resultará em insuficiente contribuição efetiva ao desenvolvimento dos objetivos e atividades do programa, de forma geral ou relativa a determinada(s) Linha(s) de Pesquisa; b) o perfil do candidato não atenda às necessidades imediatas do Programa ou ao planejamento de adequação dos Cursos a médio e longo prazo; c) o credenciamento resultará em ou estará condicionado a ônus orçamentário ou administrativo excessivo às possibilidades do Programa; d) ou que já foram atingidos os limites máximos da infra-estrutura didática, de pesquisa, administrativa ou orçamentária disponíveis do Programa.

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V. DA ORIENTAÇÃO, DOS PLANOS DE ATIVIDADE E DOS RELATÓRIOS SEMESTRAIS DE ATIVIDADES DOS ALUNOS

Art. 18. Cada candidato aprovado e classificado às vagas disponíveis de Mestrado e Doutorado deverá ter suas atividades dirigidas por um Orientador, escolhido de uma relação de orientadores publicada no edital de abertura do Processo Seletivo, bem como de um Comitê de Orientação, definido durante a elaboração do Plano de Atividades do aluno, em comum acordo com o orientador e com a concordância dos docentes envolvidos.

§ 1. O Orientador poderá indicar, para apreciação e aprovação do Colegiado, um ou mais Co-orientadores da própria instituição ou de outras unidades da Universidade Federal do Paraná ou, ainda, de outras entidades científicas e universitárias do País ou do exterior, de renome dentro da área de concentração do candidato ou naquelas de domínio conexo, desde que portadores do título de doutor. § 2. Cada orientador poderá orientar até 6 alunos concomitantemente, somando-se o total de orientados de Mestrado e de Doutorado, podendo esse número ser superior em casos excepcionais aprovado pelo Colegiado, e desde que a média global do Programa não ultrapasse o índice máximo estabelecido nos Critérios da Área de Avaliação da CAPES.

Art. 19. Os Comitês de Orientação são comissões de apoio e fiscalização, compostas por dois docentes credenciados do Programa, e que realizam atividades em área pertinente à Linha de Pesquisa do Projeto de Mestrado ou de Doutorado do aluno.

§ 1. A assinatura do Plano de Atividades do aluno pelos membros do Comitê de Orientação significa a aceitação das responsabilidades vinculadas a essa atividade. § 2. Caberá ao Comitê de Orientação: a) supervisionar e tomar ciência do Plano de Atividades elaborado pelo aluno e seu Orientador; b) avaliar e aprovar o Projeto de Dissertação ou de Tese, de acordo com calendário e normas definidos pelo Colegiado; c) acompanhar, fiscalizar e apoiar o desenvolvimento do Plano de Atividades e do Projeto de Pesquisa, bem como a elaboração da Dissertação ou Tese; d) tomar ciência e supervisionar a elaboração e entrega dos Relatórios Semestrais de Atividades dos alunos; e) substituir o Orientador em caso de ausência definitiva, pelo menos até decisão pertinente do Colegiado;

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f) informar ao Colegiado, quando solicitado, sobre o desenvolvimento dos trabalhos de cada aluno, manifestando sua apreciação sobre o aproveitamento geral dos mesmos, bem como da relação orientador-orientado.

Art. 20. Na dependência do desenvolvimento do Plano de Atividades do candidato, e no interesse da contribuição ao conhecimento científico, poderá haver mudança de Orientador, bem como do próprio Plano de Atividades, para o que será necessária a aprovação do Colegiado, ouvido o Comitê de Orientação respectivo.

Art. 21. O Plano de Atividades de cada aluno ingresso no Programa será elaborado em conjunto com o Orientador, aprovado e assinado pelo Comitê de Orientação e apresentado à Secretaria do Programa, de acordo com calendário e normas de elaboração fixadas pelo Colegiado e divulgadas pela Coordenação.

§ 1. O Plano de Atividades incluirá, obrigatoriamente: a) o nome a assinatura do Orientador; b) o nome e assinatura dos membros do Comitê de Orientação; c) a Linha de Pesquisa e o título provisório do Projeto de Pesquisa; d) a lista detalhada de disciplinas pretendidas para a integralização curricular; e) a previsão de data para a qualificação e a defesa; f) as demais atividades a serem realizadas pelo aluno, incluindo participação em congressos, cursos e similares, a realização de estágio de treinamento específico e outras atividades programadas, bem como a previsão de participação na publicação de resumos e artigos científicos.

Art. 22. Todos os alunos matriculados no Programa deverão entregar Relatório Semestral de Atividades, de acordo com calendário e normas de elaboração fixadas pelo Colegiado e divulgadas pela Coordenação.

§ 1. Os Relatórios Semestrais de Atividades do aluno incluirão, obrigatoriamente: a) a assinatura do aluno e do Orientador; b) a listagem dos créditos cumpridos, em disciplinas e outras atividades pertinentes; c) a comunicação do resultado das provas de suficiência em língua estrangeira e de Exame de Qualificação; d) a descrição de andamento do Projeto de Pesquisa e do Plano de Atividades, com comentários e justificativa no caso de atraso, alteração ou complementação;

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e) a listagem, com documentação comprobatória anexada, das publicações de qualquer natureza realizadas no período. VI. DAS VAGAS E DO PROCESSO SELETIVO

Art. 23. O número de vagas disponíveis de Mestrado e Doutorado em cada processo seletivo será definido pelo Colegiado do Programa, em função dos seguintes fatores:

a) número, categoria e disponibilidade de vagas dos orientadores em cada Linha de Pesquisa dos Cursos de Mestrado e de Doutorado, observada a relação orientador/orientando recomendada pela respectiva área da CAPES; b) espaço físico, infra-estrutura de pesquisa e dotação orçamentária; § 1. A disponibilidade de orientação de cada docente credenciado será definida respeitando os limites máximos de orientação constantes no Artigo 18 do presente Regimento, e de acordo com critérios qualitativos e quantitativos da produção e participação docente nas atividades do Programa, estabelecidos pelo Colegiado;

Art. 24. O Edital de Abertura do Processo Seletivo Anual do Programa será elaborado pelo Colegiado e divulgado pela Coordenação com prazo hábil para a conclusão do processo antes do período de matrícula subsequente.

§ 1. O Edital deve incluir período de inscrição de no mínimo 15 (quinze) dias, e devem conter informações detalhadas sobre as vagas e respectivos orientadores, os prazos, os requisitos para inscrição, as datas e programas dos exames de seleção e outras informações consideradas relevantes. § 2. Em caso de vagas remanescentes, poderá ser feita nova seleção em prazos também definidos pelo Colegiado do Programa.

Art. 25. A inscrição ao processo seletivo do Programa será feita mediante requerimento dirigido ao Coordenador, em formulário próprio disponível no sítio eletrônico do Programa, e acompanhado dos documentos constantes de Edital de Abertura do Processo Seletivo.

§ 1. Dentre os documentos solicitados, devem constar obrigatoriamente: a) documentos comprobatórios da titulação do candidato, de acordo com o nível do Curso pretendido; b) curriculum vitae devidamente documentado, elaborado conforme normas exigidas no Edital;

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c) Proposta de Investigação, elaborada de acordo com normas fixadas no Edital e contendo o Orientador e a Linha de Pesquisa pretendida pelo candidato; d) duas cartas de recomendação de docentes ou pesquisadores em áreas de conhecimento afins à do Programa, de acordo com modelo fornecido pela Coordenação do Programa; § 2. O deferimento das inscrições será julgado por comissão específica designada pelo Colegiado, e homologado antes da divulgação. § 3. O prazo para recorrer de indeferimento de inscrição deverá constar no Edital de Abertura do Processo Seletivo.

Art. 26. O exame de capacidade e seleção para o Mestrado incluirá uma ou mais provas de conhecimentos, a análise de currículo, análise da Proposta de Investigação, entrevista e análise das cartas de recomendação.

§ 1. Somente poderão participar dos Exames de Capacidade e Seleção os candidatos com inscrição deferida nos termos do Artigo 25 do presente Regimento.

§ 2. Todas as provas do exame de capacidade e seleção serão pontuadas em escala de 0 (zero) a 10 (dez).

§ 3. As Provas de Conhecimentos serão constituídas por uma Prova Básica, comum a todas as Linhas de Pesquisa, e diferentes Provas específicas, indicadas por cada Orientador de acordo com a Linha de Pesquisa escolhida.

§ 4. A Prova Básica terá caráter eliminatório e classificatório, e deve abranger conhecimentos das disciplinas básicas das Ciências Veterinárias e de Estatística e Metodologia Científica, sendo todas as disciplinas especificadas no Edital do processo seletivo. Serão considerados aprovados nessa etapa os candidatos que obtiverem nota igual ou superior à média subtraída de ½ (um meio) desvio-padrão do total de candidatos envolvidos naquele processo seletivo.

§ 5. As Provas específicas, de caráter classificatório, serão programadas em cada Edital de acordo com o interesse das Linhas de Pesquisa do Programa.

§ 6. A elaboração e correção das provas de conhecimentos, a análise do currículo e das Propostas de Investigação, e a entrevista serão realizadas por Comissões específicas designadas pelo Colegiado.

§ 7. As comissões designadas para a análise de Currículo, Proposta de Investigação e Entrevista, constarão de três membros, e devem ser elaboradas de forma que o Orientador pretendido por cada aluno faça parte de sua comissão de avaliação.

§ 8. Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem aprovação na Prova Básica, nos termos do Parágrafo 4 do presente Artigo, e que não tenham recebido nota inferior a 7,0 (sete) no Currículo, na Proposta de Investigação ou na Entrevista.

§ 9. Entre os candidatos aprovados, serão matriculados, até o limite das vagas oferecidas em cada área de concentração e por orientador pretendido, os

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classificados por ordem decrescente das médias aritméticas gerais de todas as provas.

§ 10. Caso haja empate nas médias obtidas, prevalecerá o conceito obtido pelo candidato na prova de Curriculum vitae.

§ 11. Os demais candidatos aprovados e não classificados para o orientador pretendido, poderão ser aproveitados apenas na eventualidade de vagas ocorridas até o início dos Cursos, e de acordo com regulamentação específica publicada em Edital.

Art. 27. O processo de seleção para o Doutorado seguirá regulamentação específica definida pelo Colegiado do Programa.

Parágrafo único. O Colegiado do Programa poderá alterar, quando julgar necessário, as normas descritas nos artigos 24 a 26 e seus parágrafos, visando necessidades de melhoria do Programa.

VII. DA MATRÍCULA E FREQÜÊNCIA

Art. 28. A matrícula no Programa ficará na dependência de aprovação e classificação no Exame de Capacidade, nos termos do Artigo 26 e 27 do presente Regimento.

Art. 29. As matrículas serão feitas por disciplinas, dentre o elenco de disciplinas oferecidas em cada período.

Parágrafo único. O cancelamento da matrícula em disciplinas poderá ser feita no limite de prazo em que 20% da carga horária da disciplina seja ministrada pelo professor.

Art. 30. É obrigatória a freqüência mínima de 75% às aulas de disciplinas de Pós-Graduação, incluindo as disciplinas de Seminários.

Parágrafo único. Caso o aluno ultrapasse o limite de faltas, o mesmo será reprovado e receberá conceito D na disciplina.

Art. 31. Poderão ser aceitas inscrições de alunos oriundos de outros cursos em disciplinas isoladas do curso, os quais ficarão submetidos ao mesmo processo de avaliação dos alunos regulares.

Art. 32. O recebimento de alunos externos ao Programa, não pertencentes a outro Programa de Pós-Graduação stricto sensu recomendado pela CAPES, poderá ocorrer de acordo com as normas vigentes, seguindo regulamentação específica do Colegiado.

VIII. DAS DISCIPLINAS, SEMINÁRIOS, DISSERTAÇÕES DE MESTRADO OU TESES DE DOUTORADO

Art. 33. As disciplinas do Programa têm por finalidade oferecer aos candidatos o estudo avançado e crítico nas áreas das Ciências Veterinárias e serão ministradas sob a forma de exposições teóricas, seminários, discussões em grupo, trabalhos práticos, trabalhos experimentais e outras atividades didáticas.

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§ 1. Os alunos de Mestrado e Doutorado devem se matricular em cada semestre e cumprir a carga horária obrigatória referente à Elaboração da Dissertação / Tese.

§ 2. A critério do Colegiado do Programa, disciplinas cursadas em outros Programas de Pós Graduação poderão integralizar o currículo do aluno, limitadas a 30% do total dos créditos necessários em disciplinas, considerando-se a compatibilidade de conteúdo e carga horária, a partir de solicitação feita pelo aluno.

§ 3. Os alunos de Mestrado e Doutorado poderão realizar estágios de treinamento específico e atividades programadas em Medicina Veterinária ou em Zootecnia, a critério do Orientador e com aprovação do Colegiado do programa, as quais deverão constar no Plano de Atividades do aluno com a devida justificativa.

§ 4. É permitida ainda obtenção de créditos provenientes de cursos isolados, estudos e atividades especiais, se validados pelo Colegiado com base em comprovação e justificativa detalhada do Orientador.

Art. 34. A critério do Colegiado do Programa e obedecidas as equivalências de conteúdo e carga horária, os créditos de Mestrado poderão ser aproveitados para o Doutorado, mantendo-se idêntico enquadramento dentro da estrutura curricular, a partir de solicitação feita pelo aluno ao Programa e de acordo com Normas específicas definidas pelo Colegiado.

§ 1. As disciplinas cursadas no Mestrado do PPGCV poderão ser aproveitadas para o Doutorado do Programa em 50 (cinqüenta) por cento dos créditos necessários em disciplinas, incluindo as obrigatórias (AF 701) Estatística Experimental, ( AV 744) Seminários Gerais e (AZ 749) Metodologia da Pesquisa e Redação Científica. Faz-se exceção a esse parágrafo quanto às disciplinas (AZ 748) Seminários em Produção Animal e (AV 756) Seminários em Patologia Veterinária, que não poderão ser aproveitadas do Mestrado. § 2. As disciplinas cursadas no Mestrado em outros Programas, integrantes do Sistema Nacional de Pós-Graduação, desta ou de outra instituição, também poderão ser aproveitadas para o Doutorado em até 50 (cinqüenta) por cento dos créditos necessários em disciplinas, desde que o conteúdo seja plenamente compatível com o plano de estudo do aluno. § 3. Para o aproveitamento, as disciplinas devem ter sido cursadas no máximo até 05 (cinco) anos antes da solicitação ao PPGCV.

Art. 35. Cada disciplina terá uma carga horária definida pelo respectivo Departamento, a qual será expressa em créditos, conforme o parágrafo único do Artigo 41 do presente Regimento.

Art. 36. O currículo do programa é composto por um conjunto de disciplinas caracterizadas por código, denominação, pré-requisito (se houver), carga horária, número de créditos, periodicidade, ementa e corpo docente;

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§ 1. As disciplinas serão classificadas em disciplinas de domínio conexo ou específico de cada linha de pesquisa, bem como disciplinas obrigatórias ou optativas.

§ 2. O programa compreende também seminários e a elaboração da dissertação para o Curso de Mestrado e da tese para o Curso de Doutorado.

§ 3. A critério do Colegiado do Programa de Pós-Graduação, disciplinas de graduação poderão ser cursadas, sem direito a créditos, por alunos de formação básica diferente da área de formação profissional específica do curso ou como matérias niveladoras de conhecimento, na forma de disciplinas isoladas.

§ 4. A estrutura curricular será organizada de modo a conferir flexibilidade e atender aos alunos em seus interesses.

Art. 37. O currículo do programa de Mestrado e de Doutorado poderá ser aperfeiçoado por reformulação ou por ajuste curricular, conforme a Resolução que estabelece normas gerais únicas para os cursos de pós-graduação da Universidade Federal do Paraná.

§ 1. O Colegiado do Programa analisará as disciplinas periodicamente para propor a extinção das disciplinas consideradas obsoletas, alterar e modernizar as ementas, propor a criação de novas disciplinas, utilizando critérios para acompanhar o desenvolvimento científico e tecnológico.

§ 2. A criação ou a extinção de disciplinas será um processo dinâmico e contínuo que atenda à evolução do conhecimento científico.

§ 3. Na criação de novas disciplinas, o Colegiado solicitará o apoio dos Departamentos ligados ao Curso e na inexistência de atividade pertinente, solicitará apoio em outras unidades da Universidade Federal do Paraná ou em outras instituições científicas e universitárias nacionais ou estrangeiras.

Art. 38. A critério do Colegiado do Programa poderão ser atribuídos créditos a estudos especiais, não previstos na estrutura curricular, nos limites determinados pelo Regimento do Programa.

Art. 39. Todos os alunos deverão cursar obrigatoriamente a disciplina Seminários Gerais e optar entre a disciplina Seminários em Produção Animal ou Seminários em Patologia Veterinária. Os seminários são de freqüência obrigatória e serão coordenados por docentes designados pelo Colegiado do programa. Os seminários serão apresentados pelos alunos do Mestrado ou do Doutorado, por membros do corpo docente ou por pesquisadores/convidados especiais.

Art. 40. Para a conclusão do curso, além da obtenção de todos os créditos em disciplinas, o aluno deverá ainda:

a) ser aprovado em exame de suficiência de língua inglesa, para Mestrado e Doutorado, e também de uma segunda língua estrangeira, para Doutorado, até o final do primeiro ano do início do curso;

b) submeter a uma banca examinadora, em sessão pública, Dissertação, para alunos de Mestrado, ou Tese, para alunos de Doutorado, sobre projeto de pesquisa elaborado e aprovado de acordo com o estabelecido nos artigos constantes da Sessão XIII do presente Regimento;

c) o aluno de Mestrado deverá, no prazo permitido, apresentar a comprovação de ter submetido pelo menos um artigo para publicação em revista técnico-

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científica com corpo editorial, com aprovação do seu orientador, ou outra produção indicada pelo Colegiado, relativa às suas atividades no Programa;

d) o aluno de Doutorado deverá, no prazo permitido, apresentar a comprovação de aceite de pelo menos um artigo submetido para publicação em revista técnico-científica com corpo editorial, com aprovação do seu orientador, ou outra produção indicada pelo Colegiado, relativa às suas atividades no Programa;

e) submeter-se e ser aprovado a exames de qualificação para o Mestrado e para o Doutorado, conforme normas específicas aprovadas pelo Colegiado do Curso;

f) deverão ainda os alunos de Mestrado assistir a no mínimo 2 (duas) defesas de dissertação ou tese durante o curso; e deverão os alunos de Doutorado assistir a no mínimo 3 (três) defesas de tese ou dissertação durante o curso.

Parágrafo único. O não atendimento da alínea a deste Artigo resulta em desligamento do aluno do Programa, salvo em situações especiais a critério do Colegiado.

IX. DOS CRÉDITOS E DO REGIME DE APROVAÇÃO

Art. 41. Os currículos deverão integralizar no mínimo 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas para o Mestrado e 36 (trinta e seis) créditos em disciplinas para o Doutorado.

Parágrafo único. Cada unidade de crédito corresponde a 15 (quinze) horas de atividades de natureza teórica, a 30 (trinta) horas de atividades de natureza prática e a 45 (quarenta e cinco) horas de atividades programadas.

Art. 42. A critério do Colegiado do Programa, poderão ser aceitos créditos obtidos anteriormente em outros cursos de Mestrado ou Doutorado integrantes do sistema nacional de pós-graduação, desta ou de outra instituição, de acordo com normas específicas definidas pelo Colegiado.

Art. 43. Para obtenção do grau de Mestre, além do total mínimo de créditos em disciplinas definido no Art. 41 e da aprovação da Dissertação, também são exigências:

a) estar regularmente matriculado no Programa e exercer atividade discente no curso, pelo período mínimo de 12 meses;

b) aprovação do exame de suficiência em língua inglesa nos primeiros 12 meses do curso;

c) aprovação em exame de qualificação, com normas definidas pelo Colegiado;

d) comprovação, até a entrega da dissertação para defesa, de submissão de pelo menos um artigo para publicação em revista técnico-científica classificada pelo Sistema Qualis/CAPES como no mínimo B3, com co-autoria do seu orientador e versando sobre assunto relacionado ao seu projeto de Mestrado;

e) defesa e aprovação de sua dissertação até vinte e quatro meses após o seu ingresso no Programa, prorrogáveis por até seis meses a critério do Colegiado.

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Parágrafo único. Para os alunos bolsistas, o prazo de defesa e aprovação da Dissertação é de 24 meses, sem prorrogação.

Art. 44. Para obtenção do grau de Doutor, o aluno deverá obter um total mínimo de 36 (trinta e seis) créditos em disciplinas e a aprovação da Tese. Além disso, são exigências:

a) estar regularmente matriculado no programa e exercer atividade discente no curso, pelo período mínimo de 24 meses;

b) obtenção de no mínimo 36 (trinta e seis) créditos;

c) aprovação do exame de suficiência em língua inglesa e em segunda língua estrangeira entre as disponíveis para exame, à escolha do aluno, nos primeiros 12 meses do curso;

d) aprovação em exame de qualificação, com normas definidas pelo Colegiado;

e) comprovação, até a data da entrega da tese para defesa, de pelo menos um aceite e mais uma submissão de artigos para publicação em revista técnico-científica classificada pelo Qualis/CAPES como no mínimo B3, ambos com co-autoria do seu orientador e versando sobre assunto relacionado ao seu projeto de Doutorado;

f) defesa e aprovação de sua tese até quarenta e oito meses após o seu ingresso no Programa, prorrogáveis por até dois meses a critério do Colegiado.

Parágrafo único. Para os alunos bolsistas, o prazo de defesa e aprovação da Dissertação é de 48 meses, sem prorrogação.

Art. 45. Nos casos de doutorado-sanduíche, o Colegiado deverá convalidar as disciplinas feitas em outra instituição e determinar os ajustes que julgar necessários.

X. DO APROVEITAMENTO E PRAZOS

Art. 46. Nas disciplinas, o aproveitamento dos alunos será avaliado por provas e trabalhos, a critério do professor, e será expresso de acordo com os seguintes conceitos:

A = Excelente

B = Bom

C = Regular

D = Insuficiente

§ 1. Será considerado aprovado nas disciplinas o aluno que lograr os conceitos A, B ou C.

§ 2. O docente responsável pela disciplina terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da conclusão da mesma, para comunicar os conceitos obtidos pelos alunos, sob pena de instauração de processo disciplinar.

§ 3. Todos os conceitos e notas obtidos pelo aluno deverão constar do histórico escolar.

§ 4. O aluno poderá requerer revisão da avaliação no prazo de 10 (dez) dias corridos após a publicação dos resultados.

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Art. 47. O aluno que requerer cancelamento de uma disciplina, dentro do prazo fixado no calendário escolar, não terá a referida disciplina incluída no seu histórico escolar.

Art. 48. O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada, entre outros motivos previstos neste Regimento, caso ocorra uma das seguintes hipóteses:

a) se obtiver D em qualquer disciplina repetida;

b) se obtiver D em mais de duas disciplinas.

Art. 49. O aluno que obtiver nível D em qualquer disciplina poderá repeti-la. Nesse caso, como resultado final, será atribuído o nível obtido posteriormente.

Art. 50. A freqüência mínima exigida nas disciplinas é de 75% (setenta e cinco) por cento.

Parágrafo único. Caso o limite de faltas seja ultrapassado, o aluno estará reprovado e receberá conceito D na disciplina.

Art. 51. Os prazos mínimos de duração dos cursos não podem ser inferior a 1 (um) ano, no caso do Mestrado, e 2 (dois) anos, no caso do Doutorado.

§ 1. No caso dos prazos máximos de duração, os Colegiados deverão tomar por base os limites estabelecidos pela respectiva área de avaliação da CAPES para que o Programa seja considerado como “muito bom” no quesito de tempo médio de titulação. § 2. O prazo para a conclusão de curso poderá ser prorrogado pelo Colegiado à vista de justificativa apresentada pelo aluno e aprovada pelo orientador ou comitê de orientação. § 3. O Colegiado pode, em casos excepcionais, decidir pela redução destes prazos mínimos, baseando-se na análise de solicitação, contendo justificativa plausível e detalhada. § 4. Os alunos transferidos, de acordo com a resolução 65/09 do CEPE, terão seu tempo contado a partir do ingresso em seu curso de origem. § 5. O descumprimento dos limites dos prazos definidos pelo Colegiado implicará no desligamento do discente, por ato do Colegiado.

Art. 52. Os desligamentos serão avaliados pelos Colegiados dos Programas. Parágrafo único. A decisão do desligamento deverá ser comunicada formalmente ao estudante e ao orientador através de correspondência datada e assinada pelo Coordenador do Programa, valendo para este fim o Aviso de Recebimento (AR) de carta enviada pelo correio, com detalhamento do documento enviado.

Art. 53. O discente poderá solicitar afastamento de suas atividades no curso para desenvolvimento de pesquisa ou Programa acadêmico em outra instituição.

§ 1. O afastamento do curso deverá ser justificado mediante plano de trabalho e deverá ter a aquiescência do professor orientador e ciência do Comitê de

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orientação, além de receber parecer final favorável do Colegiado do Programa. § 2. O tempo de afastamento será computado no prazo total de conclusão do curso.

XI. DA PRÁTICA DE DOCÊNCIA

Art. 54. A prática de docência constituirá disciplina do currículo dos cursos de Mestrado e Doutorado em Ciências Veterinárias, tendo caráter obrigatório para os alunos bolsistas da demanda Social/CAPES, REUNI e CNPq e caráter optativo para os demais alunos.

Art. 55. A disciplina de prática de docência terá como responsável o professor da disciplina.

§ 1. Por tratar-se de atividade curricular, a participação dos alunos de pós-graduação na prática de docência não cria vínculo empregatício e nem será remunerada.

§ 2. A solicitação de matrícula, feita pelo orientador, deverá ser acompanhada de um plano detalhado de trabalho para o aluno de pós-graduação, elaborado em conjunto com o professor responsável pela disciplina de graduação e aprovado pelo Departamento responsável pela oferta da disciplina e pelo Colegiado do Programa.

§ 3. O professor responsável pela disciplina de graduação deverá obrigatoriamente estar presente a todas as atividades do pós-graduando, podendo emitir um parecer sobre o seu desempenho, se for solicitado, recomendando ou não ao Colegiado a sua aprovação ao término das atividades da disciplina de Prática de Docência.

Art. 56. É vedado aos alunos matriculados na disciplina de Prática de Docência: a) assumir a totalidade das atividades de ensino; b) conferir notas aos alunos das disciplinas às quais estiverem vinculados; c) atuar sem a presença de docente. § 1. A integralização da Prática de Docência deverá ocorrer em no máximo 1 (um) semestre para o Mestrado e 2 (dois) semestres para o Doutorado, exceto para os bolsistas REUNI que deverão seguir regulamento específico. § 2. O docente do ensino superior que comprovar tais atividades ficará dispensado do estágio de docência.

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§ 3. Deverão constar no histórico escolar do aluno de pós-graduação, além das especificações relativas à disciplina de prática de docência, os seguintes dados referentes à disciplina em que o aluno tiver atuado: identificação/nome da disciplina, nome do curso, carga horária, ano e semestre letivos em que a disciplina foi ministrada.

XII. DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO

Art. 57. Os candidatos ao título de Mestre deverão ser obrigatoriamente aprovados em Exame de Qualificação versando sobre o conteúdo do trabalho de Dissertação, cujas regras e prazos deverão ser definidos em Norma específica pelo Colegiado do Programa.

§ 1. O aluno de Mestrado que for reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo apenas uma vez, em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados a partir da data de realização do primeiro exame.

Art. 58. Os candidatos ao título de Doutor deverão ser obrigatoriamente aprovados em Exame de Qualificação, no qual o pós-graduando deverá evidenciar profundidade de conhecimentos e capacidade crítica, além de habilidade para trabalho em equipe e valores de ética e cidadania, perante banca examinadora, cujas regras e prazos deverão ser definidos em Norma específica pelo Colegiado do Programa.

§ 1. O aluno de Doutorado que for reprovado no exame de qualificação poderá repeti-lo apenas uma vez, em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de realização do primeiro exame.

Art. 59. Será considerado aprovado em exame de Qualificação o aluno de Mestrado ou de Doutorado que obtiver a aprovação da maioria simples pelos membros da Comissão examinadora, segundo Norma específica para cada nível.

XIII. DO PROJETO E DA DEFESA DA DISSERTAÇÃO OU TESE

Art. 60. Todos os alunos deverão apresentar, e ter aprovado e homologado o seu Projeto de Dissertação ou de Tese pelo Colegiado do Programa, uma vez aprovados pelo orientador e Comitê de Orientação.

§ 1. Os Projetos deverão ser elaborados e redigidos de acordo com as normas específicas aprovadas pelo Colegiado, incluindo a presença de título, ainda que provisório, objetivos, justificativa do trabalho, bibliografia relevante, indicação de material e dos métodos previstos, cronograma e orçamento, bem como outras informações pertinentes, e devem ser assinados pelo Candidato e seu Orientador.

§ 2. Os Projetos deverão ser entregues na Secretaria do Programa no primeiro semestre de ingresso, para encaminhamento à avaliação e aprovação pelos Comitês de Orientação, de acordo com calendário estabelecido pelo Colegiado, após o que serão encaminhados à homologação pelo Colegiado do Programa.

Art. 61. A Dissertação ou Tese só poderá entrar em julgamento após o candidato ter satisfeito condições estabelecidas nos Artigos 43 e 44 do presente Regimento, respectivamente, para Mestrado e de Doutorado, e ter cumprido todas as exigências

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constantes desse Regimento para o encerramento do Curso. Para os alunos bolsistas cabe cumprir ainda as normas sobre Prática de Docência.

§ 1. As dissertações ou teses deverão ser trabalhos relevantes que demonstrem a habilidade do candidato para compreender os métodos científicos, além de configurar contribuição original para determinada área do conhecimento.

§ 2. As dissertações ou teses deverão ser redigidas na língua portuguesa, segundo as normas estabelecidas pelo Programa e pela Biblioteca Central da Universidade Federal do Paraná.

a) As dissertações e as teses poderão ter resumo e título, preferencialmente, também em inglês, para fins de divulgação.

b) A critério do Colegiado poderão ser aceitas dissertações e teses redigidas em idiomas estrangeiros devendo estas, contudo, incluir ao início do volume, substancial resumo em língua vernácula, que evidencie os objetivos da obra, os métodos utilizados no seu desenvolvimento, o núcleo da mesma e as conclusões obtidas, com ênfase no que é apresentado em cada capítulo redigido.

Art. 62. O julgamento da Dissertação ou da Tese deverá ser requerido ao Colegiado com no mínimo 30 dias de antecedência da data pretendida, que homologará a data de sua realização.

Parágrafo único. O requerimento deverá vir acompanhado de declaração do Orientador, indicando que o trabalho está em condições de ser julgado.

Art. 63. As Teses e Dissertações serão examinadas por Comissão Julgadora formada por pesquisadores e/ou docentes com título de Doutor.

§ 1. As Comissões Julgadoras para Dissertações de Mestrado serão compostas de 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, incluindo o Orientador e, obrigatoriamente, pelo menos 1 (um) membro externo à UFPR. Devido á obrigatoriedade do membro externo à UFPR, o membro suplente deve ser membro externo à UFPR.

§ 2. As Comissões Julgadoras para Teses de Doutorado serão compostas de 5 (cinco) membros titulares e 2 (dois) suplentes, incluindo o Orientador e, obrigatoriamente, pelo menos um membro externo ao Programa e mais um membro externo a UFPR, respectivamente, para os membros titulares e para os suplentes.

§ 3. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os docentes aposentados pela UFPR, os quais tenham atuado no Programa em questão, serão considerados do quadro docente do Programa na condição de professores ativos, salvo se os mesmos estiverem formalmente vinculados a outras instituições de ensino superior e pesquisa.

§ 4. Os membros das bancas de defesa deverão receber do orientador ou do pós-graduando, pelo menos 15 (quinze) dias antes da data da defesa, um exemplar impresso da dissertação ou da tese, que será utilizado para a avaliação pela banca. § 5. Todas as comissões Julgadoras devem contar com membros suplentes, internos e externos ao Programa e à UFPR, de forma a garantir a composição

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estabelecida no caso de impedimento de comparecimento pelos membros titulares.

§ 6. Na eventualidade de impedimento da presença do Orientador que é membro nato e atua como Presidente da banca examinadora, o Colegiado do Programa, ouvido o Comitê de Orientação do aluno, indicará outro presidente para a Comissão Julgadora, podendo ser o Co-orientador, membro do comitê de orientação ou representante designado pelo Colegiado.

Art. 64. O julgamento da Dissertação ou da Tese será realizado em sessão pública, perante a Comissão Julgadora.

§ 1. Antes da argüição, o candidato, em prazo máximo de 50 minutos, fará exposição oral de seu trabalho de tese, podendo utilizar todos os recursos audiovisuais necessários.

§ 2. Concluída a exposição oral do candidato, terá lugar à argüição de cada membro da Comissão Julgadora, dispondo cada um de 30 minutos, e o candidato de tempo igual para responder, podendo, também, a argüição processar-se através de diálogo de, no máximo, 60 minutos por examinador.

§ 3. Terminado o julgamento, a Comissão Julgadora apresentará um parecer lavrado em ata própria que indicará a condição de Aprovado ou Reprovado,

Art. 65. A defesa poderá ser realizada à distância, por meio de web-conferência ou videoconferência por parte de um examinador externo, no caso do Mestrado, e de até 2 (dois) examinadores externos, no caso do Doutorado.

Art. 66. A defesa poderá ser realizada em regime fechado, contando apenas com a presença da banca examinadora e do pós-graduando, nos casos autorizados pelo Colegiado do Programa, desde que seja comprovada a necessidade de sigilo relativo à propriedade intelectual através da apresentação de depósito ou registro de patente vinculado ao trabalho de dissertação ou tese.

Art. 67. A contar da data de aprovação da dissertação ou da tese pela banca examinadora, o aluno terá prazo máximo de 60 (sessenta dias) para entregar os exemplares impressos e a copia digital definitiva do trabalho, na Secretaria do Programa.

XIV. DA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA

Art. 68. Para complementar o processo de expedição do Diploma, além de cumpridas as exigências estabelecidas nos Artigos 43 e 44 do presente Regimento, respectivamente nos casos de Mestrado e de Doutorado, além das demais exigências legais de acordo com a legislação e regulamentação vigentes, o aluno deverá entregar os seguintes documentos:

a) seis (06) exemplares da versão definitiva da dissertação ou oito (08) exemplares da versão definitiva da tese;

b) dois CD’s contendo a versão definitiva da Dissertação ou da Tese em formato eletrônico compatível com o sistema portable document format (arquivo em pdf), contendo cópia digitalizada do parecer assinado pelos membros da banca;

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c) recibo de depósito legal emitido pela Biblioteca Central da UFPR referente a entrega de dois exemplares da dissertação ou tese mais certidão negativa de débito;

d) arquivo digital compatível com processador eletrônico de textos (doc) contendo resumo, palavras-chave e o número de páginas da dissertação ou tese;

e) cópia autenticada do RG, do CPF, da certidão de nascimento ou de casamento, e do diploma de graduação;

f) cópia da aprovação em segunda língua estrangeira, no caso de Doutorado.

Art. 69. Para a expedição de diploma de Mestre ou Doutor, depois de cumpridas as exigências regimentais, a secretaria do Programa abrirá processo no sistema administrativo informatizado da UFPR, para remeter à PRPPG os seguintes documentos exigidos pelo Serviço de Registro de Diplomas:

I- ofício da coordenação de curso, assinado pelo coordenador ou vice-coordenador, encaminhando o processo solicitando a expedição do diploma; II- histórico escolar do aluno; III- recibo de depósito legal dos exemplares impressos e da cópia eletrônica da dissertação ou tese na Biblioteca Central da UFPR; IV- declaração da Biblioteca Central de não ter obras do acervo com atraso para a devolução; V- cópia da(s) declaração(ões) de suficiência(s) em língua(s) estrangeira(s); VI- cópia de declaração de proficiência em língua portuguesa, se estrangeiro de países de língua não-portuguesa; VII- cópias frente e verso, autenticadas pela Secretaria da Coordenação do PPG do diploma de graduação; VIII- cópias frente e verso, autenticadas pela Secretaria da Coordenação do PPG do diploma de Mestre, no caso de Doutor, salvo em casos de doutorado direto. Este caso deve ser mencionado no ofício da coordenação encaminhando o processo; IX- extrato de ata de reunião do Colegiado sobre o reconhecimento de notório saber, quando for o caso, conforme o disposto no art. 28 da Resolução 65/09 do CEPE/UFPR; X- cópia autenticada pela Secretaria da Coordenação do PPG da certidão de nascimento e/ou casamento e/ou averbação de separação ou divórcio do titulado(a); XI- cópias frente e verso, autenticadas pela Secretaria da Coordenação do PPG da carteira/cédula de identidade civil ou cédula de identidade de estrangeiro, desde que dentro da validade e que seja possível identificar o órgão expedidor; e XII- cópia da ata de defesa da dissertação ou tese e parecer (se houver).

Art. 70. Após registro na PRPPG, o diploma, acompanhado dos demais documentos, será encaminhado à Divisão Geral de Diplomas, que procederá ao seu registro nacional.

Art. 71. Nos diplomas de mestrado e de doutorado deverão constar a designação da área de conhecimento, o nome do curso e, quando couber, a área de concentração.

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Parágrafo único. O prazo máximo para entrega da versão definitiva da Dissertação ou da Tese será de 60 (sessenta) dias após a defesa.

XV. DA CONCESSÃO DE BOLSAS

Art. 72. A classificação para concessão e a renovação de bolsas será decidida por comissões específicas formadas por docentes do curso e designadas pelo Colegiado para cada início de período letivo anual.

§ 1. Na composição das comissões é fortemente recomendado que exista pelo menos um docente que tenha participado da mesma comissão no ano imediatamente anterior.

§ 2. Os critérios de classificação para o recebimento de bolsas, bem como os critérios mínimos para a renovação de recebimento das mesmas, serão elaborados e regulamentados pelo Colegiado, atendendo à legislação vigente, às condições estabelecidas por cada Agência de Fomento e aos objetivos e interesses do Programa.

§ 3. Terão direito a concorrer às bolsas disponíveis a cada início de ano letivo todos os alunos aptos de acordo com as exigências da Agência de Fomento concedente, excetuando-se os que possuam menos de dois meses para conclusão do curso no período normal ou os que estejam em período de prorrogação.

§ 4. Os alunos bolsistas reprovados em disciplinas (conceito final D ou freqüência insuficiente) terão sua bolsa cancelada automaticamente.

Art. 73. A classificação anual dos candidatos ao recebimento das bolsas de Mestrado e Doutorado disponíveis para o Programa será realizada no início do primeiro semestre letivo, resultando em lista de candidatos classificados em ordem decrescente que será utilizada para distribuição sequencial das bolsas disponíveis até a próxima classificação anual.

§ 1. As bolsas distribuídas até o último mês do ano da classificação vigente serão mantidas até a próxima avaliação de renovação, podendo ser renovadas a cada ano se o contemplado mantiver as condições para recebimento e tiver atendido os critérios mínimos de desempenho acadêmico e produção científica estabelecidos pelo Colegiado do Programa.

§ 2. As bolsas distribuídas a partir do início do ano subsequente ao da classificação vigente serão mantidas somente até o mês da realização de nova classificação anual, e serão disponibilizadas para distribuição como bolsas novas a partir do mês subsequente, de acordo com a nova lista de candidatos classificados.

Art. 74. O desenvolvimento de atividade profissional remunerada pelo estudante bolsista só será permitido nos casos autorizados pelas agências de fomento, segundo regulamentação específica, e com o aval do Colegiado do Programa.

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XVI. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Este regimento está sujeito às demais normas existentes ou que vierem a ser estabelecidas para o regime de Pós-Graduação na Universidade Federal do Paraná.

Das decisões do Colegiado do Programa caberão recursos ao Conselho de Ensino e Pesquisa fazendo-se o processamento a partir da Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Ciências Veterinárias com remessa para a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, após registro na Secretaria do Programa.

O Programa de Pós-Graduação em Ciências Veterinárias publicará revista científica intitulada Archives of Veterinary Science.

Parágrafo único. A composição da Comissão Editorial da Revista bem como as normas de funcionamento da mesma serão aprovadas pelo Colegiado.

Aos casos omissos no presente Regimento, aplicam-se os documentos legais e os regimentos pertinentes tanto do Conselho Federal de Educação como da Universidade Federal do Paraná.

As dúvidas pertinentes a quaisquer situações serão resolvidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvida a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

Curitiba, 22 de setembro de 2010

A Coordenação e o Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ciências Veterinárias