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1 Minuta CÓDIGO DE ÉTICA DO FONOAUDIÓLOGO Versão para os Fóruns Regionais - Maio/15 PREÂMBULO As normas morais existem desde que o homem passou a viver em sociedade. Foram criadas como forma de evitar que o comportamento de uma pessoa prejudicasse outras ou a comunidade. Como consequência da necessidade de estudar e refletir sobre o comportamento moral surgiu a Ética. Portanto, não é função da Ética ditar regras morais, mas, sim, construir relações humanas para o convívio social baseado na consciência do respeito ao outro, a do princípio da alteridade - uma visão subjetiva, responsável e aberta do ser humano, segundo a qual se vivencia o cuidado, a aceitação e a valorização do outro como outro na sua diferença. A obediência às normas morais depende dos valores e do caráter de cada um. Como toda pessoa possui virtudes, mas também defeitos, e por isso, nem sempre obedecem às normas morais, a sociedade criou as leis que, se não cumpridas, geram punição a quem não as cumpre. As classes profissionais, por sua vez, estabelecem sua própria legislação, que deve ser cumprida pelos profissionais para evitar que a conduta destes prejudique o cliente, a família/responsável, os colegas, os outros profissionais e à sociedade. Assim as virtudes inerentes à profissão se transformam em deveres, para que sejam resguardadas de qualquer forma. O Código de Ética Profissional é o melhor exemplo deste tipo de legislação. A Fonoaudiologia é uma profissão recente, mas seus profissionais já realizaram reflexões sobre seu código de ética profissional em diferentes momentos e, em cada um deles, concretizaram as conclusões na edição do código e, posteriormente, nas suas reformulações. Esta, que é a 2ª Reformulação 3ª Edição, surgiu da necessidade de uma orientação mais adequada aos profissionais e de um instrumento de fiscalização mais simples e elucidativo. Esta última versão, elaborada por um grupo de trabalho composto de membros do Sistema de Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, foi norteada pela Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da UNESCO

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Minuta CÓDIGO DE ÉTICA DO FONOAUDIÓLOGO

Versão para os Fóruns Regionais - Maio/15

PREÂMBULO

As normas morais existem desde que o homem passou a viver em sociedade.

Foram criadas como forma de evitar que o comportamento de uma pessoa prejudicasse

outras ou a comunidade. Como consequência da necessidade de estudar e refletir sobre

o comportamento moral surgiu a Ética. Portanto, não é função da Ética ditar regras

morais, mas, sim, construir relações humanas para o convívio social baseado na

consciência do respeito ao outro, a do princípio da alteridade - uma visão subjetiva,

responsável e aberta do ser humano, segundo a qual se vivencia o cuidado, a aceitação

e a valorização do outro como outro na sua diferença.

A obediência às normas morais depende dos valores e do caráter de cada um.

Como toda pessoa possui virtudes, mas também defeitos, e por isso, nem sempre

obedecem às normas morais, a sociedade criou as leis que, se não cumpridas, geram

punição a quem não as cumpre.

As classes profissionais, por sua vez, estabelecem sua própria legislação, que

deve ser cumprida pelos profissionais para evitar que a conduta destes prejudique o

cliente, a família/responsável, os colegas, os outros profissionais e à sociedade. Assim

as virtudes inerentes à profissão se transformam em deveres, para que sejam

resguardadas de qualquer forma. O Código de Ética Profissional é o melhor exemplo

deste tipo de legislação.

A Fonoaudiologia é uma profissão recente, mas seus profissionais já realizaram

reflexões sobre seu código de ética profissional em diferentes momentos e, em cada um

deles, concretizaram as conclusões na edição do código e, posteriormente, nas suas

reformulações.

Esta, que é a 2ª Reformulação – 3ª Edição, surgiu da necessidade de uma

orientação mais adequada aos profissionais e de um instrumento de fiscalização mais

simples e elucidativo. Esta última versão, elaborada por um grupo de trabalho composto

de membros do Sistema de Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, foi

norteada pela Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da UNESCO

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(DUBDH), que comporta quinze princípios e resgata a necessidade de contemplar a

sobrevivência do planeta como um todo. Caracteriza-se também, pela defesa aos

vulneráveis e pelo respeito ao pluralismo, tão necessários a países como o Brasil, onde

a diversidade cultural, social e econômica promove injustiças.

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CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Código de Ética regulamenta os direitos e os deveres dos inscritos

nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, segundo suas atribuições específicas.

§ 1o – Compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia zelar pela observância dos

princípios deste código, funcionar como Conselho Superior de Ética Profissional, além

de firmar jurisprudência e atuar nos casos omissos.

§ 2o – Compete aos Conselhos Regionais, nas áreas de suas respectivas jurisdições,

zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste código e funcionar como órgão

orientador e julgador de primeira e segunda instâncias.

§ 3o – A fim de garantir a execução deste Código de Ética, cabe aos inscritos e aos

interessados comunicar aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, com clareza e

embasamento, fatos que caracterizem a inobservância do presente código e das normas

que regulamentam o exercício da Fonoaudiologia.

Art. 2º - Todos os fonoaudiólogos, brasileiros e estrangeiros, que exercem a profissão

no território nacional, terão os seus direitos assegurados e quando não respeitarem os

preceitos deste Código de Ética, sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas na Lei no

6965/1981.

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CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 3º A Fonoaudiologia é a profissão regulamentada pela Lei nº 6.965, de 9 de

dezembro de 1981, e pelo Decreto no 87.218, de 31 de maio de 1982.

Art. 4º Constituem princípios gerais adotados pela Fonoaudiologia:

I – Respeito à dignidade humana e aos direitos humanos;

II – Exercício da atividade buscando maximizar os benefícios e minimizar os danos aos

clientes, à coletividade e ao ecossistema, contemplando a diversidade cultural e o

pluralismo;

III – Respeito à autonomia;

IV – Proteção à vulnerabilidade humana e respeito à integridade individual;

V – Respeito à privacidade e à confiabilidade;

VI – Promoção da igualdade, da justiça, da equidade e do respeito à diversidade cultural

e ao pluralismo para que não haja discriminação e estigmatização;

VII – Promoção da solidariedade e da cooperação;

VIII – Exercício da responsabilidade social, ou seja, exercer a profissão com honra,

dignidade e a exata compreensão de sua responsabilidade perante ao ecossistema;

IX – Promoção do compartilhamento de benefícios;

X - Proteção das gerações futuras, do meio ambiente, da biosfera e da biodiversidade.

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CAPÍTULO III

DOS DIREITOS GERAIS

Art. 5º Constituem direitos gerais do fonoaudiólogo, nos limites de sua competência e

atribuições:

I – exercício da atividade sem ser discriminado;

II – exercício da atividade com ampla autonomia e liberdade de convicção;

III – avaliação, solicitação, elaboração e realização de exame, diagnóstico, tratamento e

pesquisa, emissão de declaração, parecer, atestado, laudo e relatório, docência,

responsabilidade técnica, assessoramento, consultoria, coordenação, administração,

orientação, realização de perícia, de auditoria e demais procedimentos necessários ao

exercício pleno da atividade, observando as práticas reconhecidamente aceitas e as

legislações vigentes no país;

IV – liberdade na realização de estudos e pesquisas, resguardados os direitos dos

indivíduos ou grupos envolvidos, respeitando o ecossistema e atendendo a legislação

vigente sobre o assunto;

V – liberdade de opinião e de manifestação de movimentos que visem a defesa da

classe;

VI – requisição de desagravo junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia da sua

jurisdição, quando atingido no exercício da atividade profissional;

VII – consulta ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição quando houver

dúvidas a respeito da observância e aplicação deste Código, ou em casos omissos.

VIII - ter resguardado o pleno exercício profissional consoante com a legislação em

vigor.

VIII - ter autonomia para determinar o tempo de atendimento e o prazo de tratamento ou

serviço, desde que não acarrete prejuízo a qualidade do serviço prestado, preservando o

bem estar do cliente e respeitando a legislação vigente.

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CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES GERAIS

Art. 6º. Constituem deveres gerais do fonoaudiólogo:

I – conhecer, observar e cumprir a Lei no 6.965/81, o Decreto no 87.218/82, este Código

de Ética, bem como as convocações, comunicações, determinações e normas

emanadas do Sistema de Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia;

II – exercer a atividade de forma plena, utilizando os conhecimentos e recursos

necessários, para promover o bem-estar do cliente e da coletividade e respeitar o

ecossistema;

III – recusar-se a exercer a profissão quando as condições de trabalho não forem

dignas, seguras e salubres;

IV – apontar falhas nos regulamentos e normas de instituições quando as julgar

incompatíveis com exercício da atividade ou prejudiciais ao cliente, devendo dirigir-se,

nesses casos, aos órgãos competentes;

V – assumir responsabilidades pelos atos praticados;

VI – resguardar a privacidade do cliente;

VII – utilizar seu nome e número de registro no Conselho Regional no qual estiver

inscrito, em qualquer procedimento fonoaudiológico do qual tenha efetivamente

participado, acompanhado de rubrica, assinatura ou certificado digital;

VIII – colaborar, sempre que possível, em campanhas que visem o bem-estar da

coletividade;

IX – tratar com urbanidade e respeito os representantes dos órgãos representativos de

classe, quando no exercício de suas atribuições, facilitando o seu desempenho.

X - denunciar aos órgãos competentes qualquer fato que comprometa a saúde e a vida;

XI - servir imparcialmente à Justiça;

Art. 7º. Consistem em infrações éticas gerais do fonoaudiólogo:

I – utilizar títulos acadêmicos e títulos de especialista que não possua;

II – permitir que pessoas não habilitadas realizem práticas fonoaudiológicas;

III – valer-se de pessoas não habilitadas para ser substituído em atividade

fonoaudiológica;

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IV – adulterar resultados ou fazer declarações falsas sobre quaisquer situações ou

circunstâncias da prática fonoaudiológica;

V – agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, cliente para si ou para terceiros;

VI – receber ou exigir remuneração, comissão ou vantagem por serviços

fonoaudiológicos que não tenha efetivamente prestado;

VII – assinar qualquer procedimento fonoaudiológico realizado por terceiros, ou solicitar

que outros profissionais assinem seus procedimentos;

VIII – estabelecer honorários com preço vil ou não compatível com a atividade realizada;

IX – aceitar patrocínio ou parceria de empresas ou instituições que contrariem os

preceitos éticos e bioéticos deste Código e a legislação vigente, quando ocupar cargo de

dirigente ou for membro de entidades de categoria;

X - praticar, no exercício profissional ou em função dele, ação ou omissão que a lei

defina como crime ou contravenção penal;

XI - provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer forma de violência;

XII - causar atos danosos ao cliente, a coletividade e a natureza, seja por ação ou

omissão, em razão de imperícia, negligência ou imprudência.

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CAPÍTULO V

DOS RELACIONAMENTOS

Seção I

Com o Cliente

Art. 8º - Define-se como cliente a pessoa física/paciente/usuário ou jurídica que adquire

ou utiliza serviços de Fonoaudiologia a quem o fonoaudiólogo presta serviços

profissionais e em benefício do qual deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua

capacidade profissional.

Art. 9º – Consistem direitos do fonoaudiólogo na relação com o cliente registrar em

prontuário, ou similar, abandonos ou desistências de atendimento fonoaudiológico pelo

cliente.

Art. 10 – Constituem deveres do fonoaudiólogo na relação com o cliente:

I - atender seus clientes sem estabelecer discriminações ou prioridades de ordem

política, social, econômica, cultural, racial, religiosa, opção sexual ou de qualquer outra

natureza, independentemente de esfera pública ou privada;

II - informar ao cliente sua qualificação, responsabilidades e funções e, quando indicar o

atendimento por equipe multiprofissional, esclarecer as atribuições de todos os membros

da mesma;

III - esclarecer ao cliente, com linguagem clara e simples, sobre o diagnóstico, os

prognósticos e os objetivos, assim como o custo dos procedimentos fonoaudiológicos

adotados, possibilitando-lhe ou não a escolha do tratamento indicado, na primeira

avaliação realizada;

IV - informar ao cliente, em linguagem clara e simples, sobre os procedimentos adotados

em cada avaliação e tratamento realizado, assim como esclarecer, apropriadamente,

sobre os riscos, influências sociais e ambientais dos transtornos fonoaudiológicos e

evolução do quadro clínico, mostrando os prejuízos de uma possível interrupção do

tratamento, possibilitando que o cliente escolha continuar ou não o atendimento;

V – respeitar a diversidade de opinião do cliente, quando baseada nos valores e nas

condições sócio-culturais deste;

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VI – elaborar e fornecer relatório, resultados de exames, pareceres e laudos

fonoaudiológicos ao cliente ou seu(s) representante(s) legal(is), inclusive nos casos de

encaminhamento ou transferência com fins de continuidade do tratamento ou serviço, na

alta ou por simples desistência;

VII - permitir o acesso do responsável ou representante legal durante a avaliação e

tratamento, salvo quando sua presença comprometer a eficácia do procedimento;

VIII - permitir o acesso do cliente ao prontuário, relatório, exame, laudo ou parecer

elaborados pelo fonoaudiólogo, fornecendo a explicação necessária à sua compreensão,

mesmo quando o serviço for contratado por terceiros;

IX – abandonar o cliente somente quando puder encaminhar a outro fonoaudiólogo

capacitado para dar continuidade à demanda deste cliente e registrando tais

informações no prontuário;

X - encaminhar o cliente a outros profissionais sempre que for necessário;

XI - garantir a privacidade do atendimento impedindo a presença ou interferência de

pessoas alheias, a não ser em caso de supervisão, estágio ou observação.

Art. 11 – Constituem infrações éticas do fonoaudiólogo na relação com o cliente:

I - Abandonar o cliente, sem motivo justificável;

II - emitir ou propor tratamento desnecessário ou para o qual o fonoaudiólogo não esteja

capacitado;

III - exagerar ou minimizar o quadro diagnóstico ou prognóstico, complicar a terapêutica

ou exceder-se em números de consultas ou em quaisquer outros procedimentos

fonoaudiológicos;

IV - iniciar tratamento de incapazes, sem autorização de seu(s) representante(s) legais,

ou dos determinados pela justiça, quando for o caso;

V - utilizar procedimentos ou materiais no tratamento que não tenham evidência

científica ou eficácia comprovada;

VI - garantir resultados de tratamentos por meio de métodos infalíveis, sensacionalistas

ou de conteúdo inverídico;

VII - emitir parecer, laudo, atestado, relatório ou declaração que não correspondam à

veracidade dos fatos ou dos quais não tenha participado.

VIII - obter qualquer vantagem indevida de seus clientes;

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IX - usar a profissão para corromper, lesar ou alterar a integridade física, psíquica e

social dos clientes ou ser conivente com esta prática;

X - deixar de utilizar todos os meios de diagnósticos, tratamentos e serviços

fonoaudiológicos disponíveis a seu alcance, em benefício do cliente;

XI - omitir informações sobre serviços oferecidos por órgãos públicos ou privados;

XII - utilizar-se de qualquer documentação de propriedade do cliente, sem seu

consentimento livre e esclarecido;

XIII - promover a publicidade enganosa ou abusiva, com promessas de resultados

terapêuticos.

Seção II

Com Outros Fonoaudiólogos

Art. 12 – Constituem direitos do fonoaudiólogo nas relações com outros fonoaudiólogos

I - atender pacientes institucionalizados, em locais que já possuam fonoaudiólogos no

corpo clínico, quando solicitado pelo cliente, ou seus(s) representante(s) legal(is);

II – esclarecer ou discutir condutas de colega, com o próprio colega, caso não concorde

com elas.

Art. 13 –Constituem deveres do fonoaudiólogo nas relações com outros fonoaudiólogos:

I - ter para com outros fonoaudiólogos o respeito e cooperação no exercício profissional;

II - atuar em comum acordo com outro fonoaudiólogo quando no atendimento simultâneo

de cliente;

III - recorrer a outros profissionais, sempre que for necessário;

IV - ao atender pacientes institucionalizados, em locais que já possuam fonoaudiólogos

no corpo clínico, o fonoaudiólogo deve fazê-lo com ciência dos responsáveis locais,

respeitando as regras da Instituição;

V – na rede mundial de computadores o fonoaudiólogo deve manter o respeito às

normas e aos princípios éticos da sua profissão.

Art. 14 – Constituem infrações éticas do fonoaudiólogo nas relações com outros

fonoaudiólogos:

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I - praticar ou permitir que se pratique concorrência desleal;

II - emitir opinião depreciativa técnico-científica sobre colega ausente, salvo por meio de

representação ao Conselho Regional;

III - obter ou exigir vantagens indevidas de colegas nas relações profissionais;

IV - explorar colega nas relações de emprego, de prestação de serviço ou quando

compartilhar honorários;

V - deixar de reencaminhar ao profissional responsável o cliente que lhe foi enviado para

procedimento específico ou por substituição temporária, salvo por solicitação do cliente

ou na iminência de prejuízo deste, devendo o fato ser obrigatoriamente comunicado ao

colega;

VI - utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir, prejudicar ou dificultar que seus

subordinados ou outros colegas realizem seus trabalhos ou atuem dentro dos princípios

éticos;

VII - alterar conduta fonoaudiológica determinada por outro fonoaudiólogo, mesmo

quando investido de função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível

prejuízo para o cliente, devendo comunicar imediatamente o fato ao fonoaudiólogo

responsável;

VIII - pleitear para si ou para outrem emprego, cargo ou função que esteja sendo

exercida por colega, bem como praticar outros atos de concorrência desleal;

IX - prejudicar deliberadamente o trabalho, a obra ou a imagem de outro fonoaudiólogo,

ressalvadas as comunicações de irregularidades aos órgãos competentes;

X - negar, injustificadamente, colaboração técnica ou serviços profissionais a colega;

XI - assumir emprego ou função sucedendo o profissional demitido ou afastado em

represália por atitude de defesa de movimento legítimo da categoria ou da aplicação

deste Código;

XII - ser conivente em erros técnicos ou infrações éticas.

Seção III

Com os Profissionais das Demais Categorias

Art. 15 – Constituem direitos do fonoaudiólogo nas relações com os profissionais das

demais categorias:

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I – exercer livremente sua profissão sem cerceamento de sua autonomia por

profissionais de outras áreas, resguardando as competências específicas da

Fonoaudiologia;

II – esclarecer ou discutir casos com outros profissionais de pacientes em comum.

Art. 16 – Constituem deveres do fonoaudiólogo na relação com os profissionais das

demais categorias:

I - manter e desenvolver boas relações com os componentes de outras categorias

profissionais, não prejudicando o trabalho e a reputação destes e respeitando os limites

de sua área e das atividades que lhe são reservadas pela legislação em vigor;

II – esclarecer a respeito das atribuições dos serviços de Fonoaudiologia;

III - emitir parecer fonoaudiológico sobre seus clientes, a fim de contribuir para a ação e

eficácia da outra profissão;

IV - respeitar a hierarquia técnico-administrativa, científica e docente, perante os

membros da equipe;

V - incentivar, sempre que possível, a prática profissional interdisciplinar e

transdisciplinar;

VI - respeitar as normas e os princípios éticos das outras profissões;

VII - ser solidário com outros profissionais, sem, todavia, omitir-se de denunciar atos que

contrariem os postulados éticos deste código.

Art. 17 – Constituem infrações éticas do fonoaudiólogo nas relações com os

profissionais das demais categorias:

I - Denegrir a imagem dos profissionais das demais categorias e integrantes de equipes.

II - Deixar de comunicar aos órgãos responsáveis pelas categorias profissionais, nos

casos de omissão ou irregularidades que possam prejudicar o paciente que está sendo

acompanhado pela equipe.

III – Prejudicar o trabalho, obra ou imagem de outros profissionais.

Seção IV

Com as Organizações da Categoria

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Art. 18 – Constituem direitos do fonoaudiólogo nas relações com as organizações da

categoria:

I - pertencer às entidades associativas da classe de caráter cultural, social, científico ou

sindical em nível local ou nacional;

II – Solicitar orientações às entidades de classe as quais pertence.

Art. 19 – Constituem deveres do fonoaudiólogo nas relações com as organizações da

categoria:

I - promover e apoiar as iniciativas e os movimentos de defesa dos interesses éticos,

culturais, sociais, científicos e materiais da classe, por meio dos seus órgãos

representativos;

II - cumprir as leis, assim como as e normas emanadas do Sistema de Conselhos

Federal e Regionais de Fonoaudiologia e atender, nos prazos e condições indicadas, às

convocações, intimações ou notificações;

III - manter-se regularizado e com cadastro atualizado junto ao Sistema de Conselhos

Federal e Regionais de Fonoaudiologia;

IV - atender com civilidade aos representantes e empregados das entidades da

categoria, quando no exercício de suas funções, fornecendo as informações e dados

solicitados.

Art. 20 – Constituem infrações éticas do fonoaudiólogo nas relações com as

organizações da categoria:

I - servir-se da entidade de classe para promoção própria ou para usufruir de vantagens

pessoais;

II – prejudicar moral ou materialmente a entidade e seus membros;

III - usar o nome da entidade para promoção comercial;

IV - desrespeitar a entidade e injuriar ou difamar qualquer componente desta;

V - não atender às convocações, intimações e notificações do Sistema de Conselhos

Federal e Regionais de Fonoaudiologia;

VI - manifestar, divulgar ou fomentar conteúdo que atente de forma depreciativa contra

órgão ou entidades de classe, assim como à moral de seus respectivos representantes,

utilizando-se de qualquer meio de comunicação;

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VII - posicionar-se, com fins de obter vantagens, contra os movimentos legítimos da

categoria;

VIII - prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional.

Art. 21 – Constituem direitos dos fonoaudiólogos nas relações com as organizações

empregadoras:

I - dispor de condições dignas, seguras e salubres de trabalho, assim como

remuneração justa, garantindo a qualidade do exercício profissional;

II - ter acesso a informações institucionais que se relacionem ao pleno exercício das

suas atribuições profissionais;

III – integrar comissões nos locais de trabalho;

IV - gerenciar serviços.

Art. 22 – Constituem deveres do fonoaudiólogo nas relações com as organizações

empregadoras:

I - recusar-se a exercer a profissão e denunciar aos órgãos competentes, quando a

instituição pública ou privada para a qual trabalhe ou preste serviços, não oferecer

condições dignas seguras e salubres para o exercício profissional;

II - apontar falhas nas leis, normas, regulamentos e práticas das instituições públicas ou

privadas em que trabalhe, quando julgá-las indignas, ou quando não atenderem às

necessidades de segurança, prejudicando o cliente, o meio ambiente e a saúde pública

e coletiva, devendo, nestes casos, dirigir-se aos órgãos competentes;

III - registrar em prontuário os atendimentos ao cliente, as informações inerentes e

indispensáveis referentes ao caso, resguardando sua privacidade;

IV - não receber nem exigir remuneração ou vantagem indevida de seus clientes ou da

instituição para a qual trabalhe ou preste serviços;

V - não permitir que a instituição para a qual trabalhe ou preste serviços desrespeite o

cliente, a comunidade e a natureza;

VI - não se submeter a qualquer disposição estatutária ou regimental, pública ou privada,

que limite a escolha dos procedimentos utilizados para a plena atuação profissional.

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Art. 23 – Constituem infrações éticas do fonoaudiólogo nas relações com as

organizações empregadoras:

I - colaborar ou ser cúmplice de pessoas físicas ou jurídicas que desrespeitem os

princípios éticos e bioéticos da Fonoaudiologia;

II - permitir que seu nome conste no quadro de funcionários de qualquer instituição, sem

nela exercer suas funções;

III - receber vantagem de instituições, organizações, empresas, pessoas, famílias e

coletividade, além do que lhe é devido, como forma de garantir assistência

fonoaudiológica diferenciada ou benefícios de qualquer natureza para si ou para outrem;

IV - apropriar-se de valor, bem móvel ou imóvel, público ou particular, de que tenha

posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou de terceiros;

V - delegar suas atividades privativas a outro funcionário da instituição que não seja

fonoaudiólogo;

VI - receber remuneração inexequível com a manutenção da devida qualidade de seus

serviços;

VII - na condição de proprietário, sócio ou dirigente de empresas ou instituições

prestadoras de serviços fonoaudiológicos, explorar o trabalho de outros fonoaudiólogos

isoladamente ou em equipe, bem como tirar vantagens pessoais.

Seção VI

Com a pessoa, a família, a coletividade e a natureza (Ecossistema)

Art. 24 – Constituem deveres do fonoaudiólogo nas relações com a pessoa, a família, a

coletividade e a natureza:

I - assegurar à pessoa, à família, à coletividade e à natureza intervenção fonoaudiológica

livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência;

II - aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da

pessoa, da família, da coletividade e da natureza, assim como do desenvolvimento da

profissão;

III - garantir a continuidade da assistência fonoaudiológica em condições que ofereçam

segurança em caso de suspensão das atividades profissionais, decorrentes de

movimentos reivindicatórios da categoria;

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IV - prestar adequadas informações à pessoa, à família e à coletividade a respeito dos

riscos, benefícios e intercorrências acerca da assistência fonoaudiológica;

V - respeitar a diversidade de opinião da pessoa, da família e da coletividade, quando

baseada nos valores e nas condições sócio-culturais destas;

VI - disponibilizar seus serviços profissionais à comunidade em casos de emergência,

epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais;

VII - colaborar, sempre que possível, em campanhas que visem o bem-estar do

ecossistema;

VIII - recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica,

científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à

família, à coletividade e à natureza;

IX - colaborar com a equipe de saúde no esclarecimento da pessoa, da família e da

coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca de seu

tratamento.

Art. 25 – Constituem infrações éticas do fonoaudiólogo nas relações com a pessoa, a

família, a coletividade e a natureza:

I - negar assistência fonoaudiológica em situações que se caracterizem como urgência

ou emergência ou de calamidade pública;

II - promover ou participar de prática destinada a antecipar a morte do cliente ou que

causem danos ao ecossistema;

III - desrespeitar o direito do cliente ou de seu(s) representante(s) legal(is) de decidir

livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso

iminente de risco de morte;

IV - Usar da profissão para corromper costumes, bem como cometer ou favorecer

crimes.

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CAPÍTULO VI

DO SIGILO PROFISSIONAL

Art. 26 – Constitui direito do fonoaudiólogo guardar sigilo sobre as informações

privativas do cliente obtidas no exercício da profissão.

Art. 27 – Constitui dever do fonoaudiólogo:

I - manter sigilo sobre fatos de que tenha conhecimento em decorrência de sua atuação

com o cliente, exceto por justo motivo.

§ 1º - Compreende-se como justo motivo:

a) situações em que o seu silêncio ponha em risco a integridade do profissional,

do cliente, da comunidade e da natureza;

b) cumprimento de determinação judicial.

§ 2º - Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em

caso de falecimento da pessoa envolvida;

§ 3º - Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado quando

necessário à prestação da assistência;

§ 4º - O profissional fonoaudiólogo, intimado como testemunha, deverá comparecer

perante a autoridade e, se for o caso, declarar seu impedimento de revelar o segredo;

§ 5º - O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo

quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha

capacidade de discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos

ao mesmo;

§ 6º - Não constitui quebra de sigilo profissional a exposição do tratamento empreendido

perante a justiça, nas ações das quais for parte ou autor, inclusive as que visem

cobrança de honorários profissionais.

Art. 28 – Constituem, também, deveres do fonoaudiólogo com relação ao sigilo

profissional:

I - Guardar sigilo sobre as informações de outros profissionais também comprometidos

com o caso;

II - Conservar em arquivo próprio prontuários físicos ou eletrônicos de seus clientes, não

permitindo o acesso de pessoas estranhas a ele;

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III - Manter a guarda dos prontuários, atentando para o prazo legal e as regras vigentes

para descarte;

IV - Orientar seus colaboradores, ou alunos, estagiários e residentes sob sua orientação,

quanto ao sigilo profissional.

Art. 29 – Constituem infrações éticas do fonoaudiólogo com relação ao sigilo

profissional:

I - negligenciar na orientação de seus colaboradores, alunos, estagiários e residentes

quanto ao sigilo profissional;

II – fazer referência a casos clínicos, de assistência identificáveis ou exibir imagem do

cliente, da família, do grupo e da comunidade em anúncios profissionais ou na

divulgação de assuntos terapêuticos em qualquer meio de comunicação, quando não

autorizado pelos mesmos ou seu(s) representante(s) legal(is);

III – revelar informações confidenciais do cliente obtidas durante a assistência

fonoaudiológica, inclusive por exigência de dirigentes de empresas ou instituições, salvo

se o silêncio puser em risco a saúde e a integridade das pessoas, da coletividade e da

natureza.

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CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 30 – Constituem direitos do fonoaudiólogo em relação à remuneração

profissional:

I – receber justa remuneração por seus serviços profissionais;

II - apresentar seus honorários separadamente, quando no atendimento ao cliente

participarem outros profissionais;

III - receber salários ou honorários compatíveis com o nível de formação, a jornada de

trabalho, a complexidade das ações e a responsabilidade pelo exercício profissional.

Art. 31 - Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados:

a) Os valores usualmente praticados pela categoria ou estabelecidos pelo

Sindicato de sua jurisdição, quando houver;

b) Condição socioeconômica do paciente e da comunidade;

c) Titulação do profissional;

d) Aperfeiçoamento e experiência do profissional;

e) Caráter de permanência, complexidade, temporalidade ou eventualidade do

serviço;

f) Circunstância em que tenha sido prestado o serviço;

g) Custo operacional;

h) Sustentabilidade do profissional;

i) Liberdade para arbitrar seus honorários, sendo vedado o aviltamento

profissional.

Parágrafo Único - O fonoaudiólogo pode deixar de cobrar honorários por assistência

prestada a:

a) ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob sua

dependência econômica;

b) colega, ou pessoa que viva sob a dependência econômica desse, ressalvado o

recebimento do valor do material porventura despendido na prestação de assistência;

c) cliente reconhecidamente hiposuficiente de recursos sociais e econômicos.

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Art. 32 – Constituem infrações éticas relacionadas à remuneração profissional:

I - oferecer ou prestar serviços fonoaudiológicos gratuitos a entidade pública ou privada

de qualquer natureza, salvo em situação de calamidade pública;

II - participar gratuitamente de projetos e outros empreendimentos que visem lucro;

III - receber ou oferecer gratificação por encaminhamento de cliente;

IV - receber comissão, remuneração ou vantagens que não correspondam a serviços

efetivamente prestados;

V - praticar dupla cobrança por ato realizado, como receber ou cobrar de cliente

atendido por convênio ou contrato, valor adicional por serviço já remunerado;

VI - deixar de ajustar previamente com o cliente o custo estimado dos procedimentos.

VII - firmar qualquer contrato de assistência fonoaudiológica que subordine os

honorários ao resultado do tratamento ou à cura do cliente;

VIII - aceitar ou propor remuneração a preço vil;

IX - praticar concorrência desleal;

X - explorar o trabalho de outro fonoaudiólogo, isoladamente ou em equipe, na condição

de proprietário, sócio, dirigente ou gestor de empresas ou instituições prestadoras de

serviços fonoaudiológicos;

XI – praticar o exercício mercantil da Fonoaudiologia;

XII - deixar de manter a integralidade do pagamento e permitir descontos ou retenção de

honorários, salvo os previstos em lei, quando em função de direção ou de chefia;

XIII - obter vantagem de qualquer organização destinada à fabricação, manipulação,

promoção ou comercialização de produtos de prescrição fonoaudiológica, qualquer que

seja sua natureza;

XIV - obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de

órteses, próteses, ou implantes cuja compra decorra de influência direta em virtude de

sua atividade profissional.

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CAPÍTULO VIII

DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS FONOAUDIOLÓGICAS

Art. 33 – Constituem direitos do fonoaudiólogo relacionados às auditorias e perícias

fonoaudiológicas:

I – levar ao conhecimento da autoridade que o nomeou a impossibilidade de formular

parecer fonoaudiológico quando ocorrer recusa por parte da pessoa ou instituição que

deveria ser por ele auditada ou periciada ou qualquer outro motivo impeditivo;

II – negar-se a fornecer informações ou fazer comentário sobre perícia ou auditoria com

pessoas que não participam da atividade.

Art. 34 – Constituem deveres do fonoaudiólogo relacionados às auditorias e perícias

fonoaudiológicas:

I - identificar-se como perito ou auditor em todos os seus atos, fazendo constar o seu

nome e o seu número de inscrição no CRFa;

II - comunicar ao contratante, ao término do processo, por meio de relatório técnico,

todas as observações, conclusões e recomendações decorrentes da auditoria, assim

como o método utilizado no mesmo;

III - comunicar indícios de violação ética, mediante representação endereçada à

Comissão de Ética do Conselho Regional de Fonoaudiologia da jurisdição profissional;

IV - escusar-se de atuar em perícia cujo assunto escape à sua competência, ou por

motivo de força maior, devendo dar a devida consideração quando da nomeação por

autoridade, solicitando-se dispensa do encargo antes de qualquer compromissamento;

V – guardar o registro de suas observações, sempre fundamentadas, para elaboração

de relatório sigiloso e lacrado, que deve ser encaminhado a quem de direito.

Art. 35 - Constituem infrações éticas do fonoaudiólogo relacionadas às auditorias e

perícias fonoaudiológicas:

I - negar, na qualidade de assistente técnico em perícia, informações fonoaudiológicas

consideradas necessárias ao pleito da concessão de benefícios previdenciários ou

outras concessões facultadas na forma da Lei, sobre seu paciente, seja por meio de

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atestados, declarações, relatórios, exames, pareceres ou quaisquer outros documentos

probatórios, desde que autorizado pelo cliente ou responsável legal interessado;

II - fazer qualquer comentário perante colegas e terceiros a respeito do trabalho

auditado/periciado, devendo manter o sigilo profissional;

III - realizar anotações em prontuários de clientes, quando estes forem consultados no

processo de auditoria, ou retirá-los da instituição auditada;

IV - inserir inverdades, exagerar ou omitir fatos decorrentes do exercício de suas

funções no relatório de auditoria;

V - fazer comentários ou observações para o usuário ou beneficiário sobre os serviços

auditados, bem como indicar outro profissional ou serviço para realizar procedimento

fonoaudiológico;

VI - aplicar quaisquer medidas punitivas ao fonoaudiólogo ou à instituição auditados;

VII - realizar auditoria em Fonoaudiologia, por si ou por meio de empresa prestadora de

serviço, quando também fizer parte da empresa contratante, inclusive como conveniado

ou credenciado;

VIII - acumular as funções de auditor ou perito com procedimentos terapêuticos

fonoaudiológicos na mesma entidade prestadora de serviços fonoaudiológicos;

IX – intervir nos atos de outro profissional, ou fazer qualquer apreciação na presença do

examinado;

X - transferir sua competência a profissionais de outras áreas, mesmo quando integrante

de equipe multiprofissional de auditoria;

XI - receber remuneração, gratificação ou qualquer outro benefício por valores

vinculados à glosa ou ao sucesso da causa;

X - realizar ou exigir procedimentos prejudiciais aos clientes, e ao profissional, à

comunidade ou à natureza contrários às normas de Vigilância Sanitária;

XI - Exercer a função de auditor ou perito quando:

a) for parte interessada;

b) tenha participado como mandatário da parte, ou tenha sido designado como

assistente técnico de órgão do Ministério Público, ou tenha prestado depoimento como

testemunha;

c) for cônjuge ou a parte for parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou

colateral até o segundo grau;

23

d) a parte for cliente, ex-cliente ou qualquer pessoa, que tenha ou teve relações

sociais, afetivas, comerciais ou administrativas, capazes de comprometer o caráter de

imparcialidade da auditagem ou do ato pericial.

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CAPÍTULO IX

DA FORMAÇÃO ACADÊMICA, DA PESQUISA E DA PUBLICAÇÃO

Art. 36 – Constituem direitos do fonoaudiólogo relacionados à formação acadêmica, à

pesquisa e à publicação:

I - realizar e participar de atividades de ensino, pesquisa e extensão, respeitadas as

normas bioéticas e ético-legais;

II - ter conhecimento acerca do ensino, da pesquisa e da atividade de extensão a serem

desenvolvidos com as pessoas sob sua responsabilidade profissional ou em seu local de

trabalho;

III - ter reconhecida sua autoria ou participação em produção técnico-científica.

Art. 37 – Constituem deveres do fonoaudiólogo relacionados à formação acadêmica, à

pesquisa e à publicação:

I - no exercício da docência, da supervisão, da preceptoria, da tutoria, da pesquisa e da

produção científica, nortear sua prática de ensino, pesquisa e extensão nos princípios

éticos e bioéticos da profissão, da vida humana e da natureza;

II - observar os preceitos deste Código e difundi-los;

III - dar cunho estritamente impessoal às críticas ou discordâncias de teorias e técnicas

de outros profissionais, não visando o autor, e sim o tema ou a matéria;

IV - obter consentimento do cliente ou de seu representante legal, antes da utilização de

dados ou imagens que possam identifica-lo;

V - responsabilizar-se por serviços fonoaudiológicos, produções acadêmicas e científicas

executadas pelos alunos, estagiários e residentes sob sua supervisão, tutoria e

preceptoria;

VI - aprimorar seus conhecimentos e usar o melhor do progresso técnico-científico em

benefício do participante de pesquisa, da coletividade e da natureza;

VII - manter-se informado sobre pesquisas e descobertas técnicas, científicas e culturais

com o objetivo de prestar melhores serviços e contribuir para o desenvolvimento da

profissão;

VIII – resguardar os direitos de participantes ou grupos envolvidos em suas pesquisas.

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IX - obter consentimento livre e esclarecido de participantes de pesquisa ou de seu(s)

responsável(is) legais, quando for o caso;

X - interromper a pesquisa na presença de qualquer perigo à vida e à integridade da

pessoa, da coletividade ou da natureza.

XI - respeitar os princípios da honestidade e fidedignidade, bem como os direitos

autorais no processo de pesquisa, especialmente na divulgação dos seus resultados;

XII - disponibilizar os resultados de pesquisa à comunidade científica e sociedade em

geral;

XIII - promover a defesa e o respeito aos princípios éticos, bioéticos e legais da profissão

no ensino, na pesquisa e produções técnico-científicas;

XIV - reconhecer autoria, co-autoria ou participação de qualquer envolvido em produção

técnico-científica.

Art. 38 – Constituem infrações éticas do fonoaudiólogo relacionadas à formação

acadêmica, à pesquisa e à publicação:

I – adulterar resultados, falsear ou deturpar a interpretação de dados, e fazer

declarações falsas sobre situações ou estudos de que tenha participado;

II - usar resultados de pesquisa para fins diferentes dos pré-determinados;

III - divulgar ou utilizar técnicas ou materiais que não tenham eficácia comprovada;

IV - servir-se de sua posição hierárquica para impedir ou dificultar que o colega utilize as

instalações e demais recursos das instituições ou setores sob sua responsabilidade, no

desenvolvimento de pesquisa, salvo no estrito cumprimento do dever legal;

V - aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome na co-autoria de

obra científica da qual não tenha participado;

VI - apresentar como sua, no todo ou em parte, obra científica de outrem, ainda que não

publicada;

VII - realizar ou participar de atividades de ensino e pesquisa, em que o direito

inalienável da pessoa, da família, da coletividade ou da natureza seja desrespeitado ou

ofereça qualquer tipo de risco ou dano aos envolvidos;

VIII - utilizar-se, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, de dados,

informações ou opiniões coletadas em partes já publicadas ou não;

IX - utilizar-se da influência do cargo para aliciamento ou encaminhamento dos

participantes de pesquisa;

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X - utilizar-se da posição de docente para aliciar mão de obra sem remuneração,

ressalvadas as relações de estágios curriculares obrigatórios;

XI - desatender às normas do órgão competente e à legislação sobre pesquisa;

XII - eximir-se da responsabilidade por atividades executadas por alunos, estagiários ou

residentes, na condição de docente, fonoaudiólogo responsável, supervisor, preceptor e

tutor;

XIII - sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa, da família, da

coletividade e da natureza.

27

CAPÍTULO X

DAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Art. 39. Constitui direito do fonoaudiólogo em relação às tecnologias de informação e

comunicação:

I - conceder entrevistas ou palestras sobre assuntos fonoaudiológicos de sua atribuição,

com finalidade de esclarecimento e educação no interesse da coletividade.

II – exercer a profissão por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação

(telessaúde) de acordo com a legislação em vigor.

Art. 40. Constituem deveres do fonoaudiólogo em relação às tecnologias de informação

e comunicação:

I – preservar o decoro da profissão ao promover publicamente seus serviços, conceder

entrevistas e palestras, devendo fazê-lo com exatidão e dignidade;

II - seguir os preceitos deste Código e demais normatizações pertinentes quando da

utilização dos veículos de comunicação para fins profissionais;

III - prestar serviços por meio da telessaúde respeitando a infraestrutura tecnológica

física, recursos humanos e materiais adequados, assim como obedecer às normas

técnicas de guarda, manuseio e transmissão de dados, garantindo confidencialidade,

privacidade e sigilo profissional;

IV - realizar procedimentos utilizando a telessaúde apenas quando estes garantirem a

mesma eficácia, efetividade e equivalência do atendimento e do ensino presencial.

Art. 41– Constituem infrações éticas do fonoaudiólogo em relação às tecnologias de

informação e comunicação:

I - publicar na rede mundial de computadores ou demais meios de comunicação, artigos

de conteúdo depreciativo acerca da profissão, de colegas, de clientes, de contratantes,

dos órgãos representativos da classe e de seus representantes;

II - dar diagnóstico ou realizar terapia fonoaudiológica individual ou em grupo, por meio

de qualquer tecnologia de informação e comunicação (rádio, TV, jornais, revistas,

telefone, internet e outros), bem como prescrever tratamento ou outros procedimentos

sem exame direto do cliente sem que haja fonoaudiólogo presencial;

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III - emitir opiniões e recomendações ou tomar decisões quando a qualidade da

informação recebida por meio de tecnologia de informação e comunicação for

insuficiente e incompatível à questão apresentada;

IV - transmitir informações que dizem respeito ao cliente a outro profissional, por meio de

tecnologias de informação e comunicação, sem autorização prévia do mesmo ou de seu

representante legal e sem utilizar normas de segurança capazes de garantir a

confidencialidade e integridade das informações;

V - prestar serviços por meio da telessaúde sem identificar-se ao cliente ou à instituição

contratante com nome completo, número de registro profissional e declaração de

endereço físico;

VI - servir-se dos veículos de comunicação, quando da concessão de entrevistas e

palestras públicas, para promover-se profissionalmente, anunciar, neste ato, o seu

endereço profissional, endereço eletrônico e telefone;

Seção I

DA PROPAGANDA E DA PUBLICIDADE

Art. 42 –Constitui direito do fonoaudiólogo constar nos anúncios, placas e impressos,

além das informações obrigatórias:

a) as especialidades para as quais o fonoaudiólogo esteja habilitado;

b) os títulos de formação acadêmica;

c) o endereço, telefone, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios e

credenciamentos;

d) instalações, equipamentos e métodos de tratamento;

e) logomarca, logotipo ou heráldicos relacionados à Fonoaudiologia.

Art. 43 – É dever do fonoaudiólogo fazer constar seu nome profissional, sua profissão e

o número de inscrição no Conselho Regional nos anúncios, placas e impressos.

Art. 44 – Constituem infrações éticas do fonoaudiólogo relacionadas à propaganda e à

publicidade:

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I - anunciar preços e modalidade de pagamento em publicações abertas, exceto na

divulgação de cursos, palestras, seminários e afins;

II - consultar, diagnosticar ou prescrever tratamento por quaisquer meios de

comunicação de massa;

III - induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva de atuação clínica para

determinados procedimentos;

IV - anunciar títulos acadêmicos que não possua ou especialidades para as quais não

esteja habilitado;

V - divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o cliente;

VI - publicar fotografia de cliente, salvo em veículo de divulgação estritamente científica

e com prévia e expressa autorização do cliente ou de seu representante legal;

VII - anunciar preços de serviços, modalidade de pagamentos e outras formas de

comercialização que signifiquem competição desleal;

VIII - distribuir material publicitário, oferecer brindes, prêmios, benefícios ou vantagens

ao público leigo, com finalidade de angariar clientela ou aliciamento, em palestras

realizadas em escolas, empresas ou quaisquer entidades;

IX - aliciar pacientes, aproveitando-se do acesso às escolas, empresas e demais

entidades;

X - anunciar produtos fonoaudiológicos ou procedimentos por meios capazes de induzir

ao uso indiscriminado destes.

XI - promover a publicidade enganosa ou abusiva, com promessas de resultados

terapêuticos.

SEÇÃO II

DAS MÍDIAS SOCIAIS

Art. 45 – Constitui direito do fonoaudiólogo utilizar as mídias sociais.

Art. 46 – Constituem deveres do fonoaudiólogo em relação às mídias sociais:

I - dirigir-se com respeito a colegas de profissão e de outras categorias, expressando

suas opiniões com respeito e fundamento;

II - inserir sempre o número de inscrição profissional nas divulgações;

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III - ter consentimento expresso e autorização formal do cliente, ou de seu(s)

representante(s) legal(is), para publicação de fotos ou vídeos;

IV - marcar pessoas em fotos somente com autorização expressa das mesmas;

V - trocar informações ou retransmitir mensagens, com cautela, mesmo em grupos de

discussão restritos;

VI - fazer sempre referência às fontes que publica;

IV – na rede mundial de computadores, o fonoaudiólogo deve manter o respeito às

normas e aos princípios éticos da sua profissão.

Art. 47 – Constituem infrações éticas do fonoaudiólogo em relação às mídias sociais:

I - fazer comentários ou alusão a qualquer cliente atendido, bem como, mencionar

atitudes e comportamentos deste nas redes sociais;

II - emitir comentários difamatórios, caluniosos, preconceituosos, jocosos ou

depreciativos, bem como expor colegas e clientes a situações vexatórias e

constrangedoras;

III – discutir casos ou esclarecer dúvidas relativas à prestação de serviço ao cliente;

IV - divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o cliente.

31

CAPÍTULO XI

DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 48. Ao responsável técnico cabe a fiscalização técnica e ética da instituição pública

ou privada pela qual é responsável.

§ 1º. É dever do responsável técnico, primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa

jurídica em que trabalha.

§ 2º. É dever do responsável técnico, informar ao Conselho Regional, imediatamente,

por escrito, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na

empresa em que exerça sua responsabilidade.

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CAPÍTULO XII

DA OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO

DO CÓDIGO DE ÉTICA

Art. 49. Cabe ao Conselho Regional de Fonoaudiologia competente, onde está inscrito o

fonoaudiólogo, a apuração das faltas que cometer contra este Código e aplicação das

penalidades previstas na legislação em vigor.

Parágrafo único: Comete infração o fonoaudiólogo que deixar de atender às solicitações,

notificações, intimações ou convocações do Sistema de Conselhos Federal e Regionais

de Fonoaudiologia.

Art. 50. Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação

sujeitará o(s) infrator(es), que de qualquer modo concorre(m) para a infração, às penas

previstas na Lei 6.965/ 81.

33

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos, encaminhados

pelos Conselhos Regionais, serão apreciados e julgados pelo Conselho Federal de

Fonoaudiologia.

Art. 52. Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, em

todo ou em parte, por iniciativa própria ou mediante propostas dos Conselhos Regionais

de Fonoaudiologia.

Art. 53. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as

disposições em contrário.

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ESTRUTURA DO NOVO CÓDIGO

- Disposições preliminares

- Dos princípios gerais

- Das responsabilidades gerais

- Dos relacionamentos - Com o Cliente, Com Outros Fonoaudiólogos, Com os

Profissionais das Demais Categorias, Com as Organizações da Categoria, Com a

pessoa, a família, a coletividade e a natureza (Ecossistema)

- Do sigilo profissional

- Da remuneração profissional

- Das auditorias e perícias fonoaudiológicas

- Da formação acadêmica, da pesquisa e da publicação

- Das tecnologias de informação e comunicação - Da propaganda e da publicidade, Das

mídias sociais

- Do responsável técnico

- Da observância, aplicação e cumprimento

- Do código de ética

- Das disposições finais