modelo de avaliação do plano diretor

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1 SANTA TERESA ES Avaliação do Plano Dados do Pesquisador Nome do pesquisador: Adriana Gomes Maia Email e telefone contato: [email protected] / 27 9298 7118 Município: Santa Teresa - ES Número da Lei do Plano Diretor: 1723/2006 Data aprovação: 06 de novembro de 2006

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Page 1: Modelo de avaliação do plano diretor

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SANTA TERESA – ES

A v a l i a ç ã o d o P l a n o

Dados do Pesquisador

Nome do pesquisador: Adriana Gomes Maia

Email e telefone contato: [email protected] / 27 9298 7118

Município: Santa Teresa - ES

Número da Lei do Plano Diretor: 1723/2006

Data aprovação: 06 de novembro de 2006

Page 2: Modelo de avaliação do plano diretor

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A) Informações gerais do município.

Apresentação do Município – Santa Teresa

Histórico de Santa Teresa

Em 1874, oito imigrantes italianos, estabelecidos no núcleo colonial

D`Eu, deslocaram-se para a região do atual município. A Inspetoria

Especial de Terras e Colonização da Província fundou, então, o núcleo

Antônio Prado e demarcou os lotes. Com a chegada de 60 famílias de

imigrantes italianos, em 1875, foi efetivada a colonização do Canaã,

que, no mesmo ano, passou a chamar-se Santa Teresa.

Novos grupos de imigrantes italianos chegaram em 1876, e, no ano

seguinte, colonos alemães e suíços estabeleceram-se no vale do rio

Vinte e Cinco de Julho. Ao longo do rio Cinco de Novembro fixou-se

também um grupo de poloneses. Os naturais do município são

chamados de teresenses.

Gentílico: teresense

Formação Administrativa

Distrito criado com a denominação de Santa Teresa, pela lei

provincial nº 24, de 17-09-1988 e por ato municipal de 24-12-1895,

subordinado ao município de Cachoeiro de Santa Leopoldina.

Elevado à categoria de vila com a denominação de Santa Teresa, pelo

decreto estadual nº 57, de 25-11-1890, desmembrado de Cachoeiro de

Santa Leopoldina. Sede na Vila de Santa Teresa. Constituído do

distrito sede. Instalado em 22-03-1891.

Pela lei municipal de 24-12-1895, são criados os distritos de Alto

Santa Maria do Rio Doce e São João de Petrópolis e anexados à vila

de Santa Teresa.

Em divisão administrativa referente ao ano de 1911, a Vila Santa

Teresa é constituída de 3 distritos: Santa Teresa, São João de

Petrópolis e Alto Santa Maria do Rio Doce.

Pela lei estadual nº 1152, de 21-12-1917, são criados os distritos: de

Santa Julia, Três Barras e Vinte e Cinco de Julho e anexados à vila de

Santa Teresa.

Nos quadros de apuração do Recenseamento Geral de 01-09-1920, a

Vila de Santa Teresa é constituída de 6 distritos: Santa Teresa, Santa

Julia, Santa Maria do Rio Doce, São João de Petrópolis, Três Barras e

Vinte e Cinco de Julho.

Elevado à condição de cidade com a denominação de Santa Teresa

pelo decreto estadual nº 3468, de 17-03-1933,

Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o município é

constituído de 6 distritos: Santa Teresa, Santa Julia, Santa Maria do

Rio Doce, São João de Petrópolis, Três Barras e Vinte e Cinco de

Julho.

Page 3: Modelo de avaliação do plano diretor

3

Pelo decreto-lei estadual nº 9941, de 11-11-1938, transfere o distrito

de Três Barras do município de Santa Teresa para o de Fundão.

No quadro fixado para vigorar no período de 1939-1943, o município

é constituído de 5 distritos: Santa Teresa, Alto Santa Maria do Rio

Doce, Santa Júlia, São João de Petrópolis e Vinte e Cinco de Julho.

Pelo decreto-lei estadual nº 15177, de 31-12-1943, o distrito de Alto

Santa Maria do Rio doce, teve sua denominação simplificada para

Alto Santa Maria.

Em divisão territorial datada de 01-06-1960, o município é constituído

de 5 distritos: Santa Teresa, Alto de Santa Maria ex-Alto de Santa

Maria do Rio Doce, Santa Julia, São João de Petrópolis e Vinte e

Cinco de Julho.

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 01-01-1979.

Pela lei estadual nº 3483, de 25-09-1982, é criado o distrito de São

Roque. Com território desmembrados dos distritos de São João de

Petrópolis, Santa Júlia e Vinte e Cinco de Julho e anexado ao

município de Santa Teresa.

Em divisão territorial datada de 18-08-1988, o município é constituído

de 6 distritos: Santa Teresa, Alto de Santa Maria, Santa Julia, São

João de Petrópolis, São Roque e Vinte Cinco de Julho.

Pela lei nº 1028 de maio de 91, de , é criado o distrito de Alto

Caldeirão e anexado ao município de Santa Teresa.

Pela lei nº 1028 de maio de 91, de, é criado o distrito de Santo

Antônio do Canaã e anexado ao município de Santa Teresa.

Pela lei nº 1028 de maio de 91, de, é criado o distrito de São Jacinto e

anexado ao município de Santa Teresa.

Em divisão territorial datada de 1-06-1995, o município é constituído

de 9 distritos: Santa Teresa, Alto Caldeirão, Alto Santa Maria, Santa

Júlia, Santo Antônio de Canaã, São Jacinto, São João de Petrópolis,

São Roque e Vinte e Cinco de Julho.

Pela lei estadual nº 5147, de 15-12-1995, desmembra de Santa Teresa

os distritos de São Roque do Canaã, Santa Júlia e São Jacinto. Para

formar o novo município de São Roque do Canaã ex-São Roque.

Em divisão territorial datada de 15-07-1999, o município é constituído

de 6 distritos: Santa Teresa, Alto Caldeirão, Alto Santa Maria, Santo

Antônio do Canaã, São João de Petrópolis e Vinte e Cinco de Julho.

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.

Fonte: IBGE

Page 4: Modelo de avaliação do plano diretor

4

Regionalização

Segundo a Divisão Regional do Espírito Santo, Santa Teresa integra a Região

Central Serrana. Sua divisão político-administrativa é constituída por 6 distritos, a

saber: Itaguaçu, Itarana, Santa Maria de Jetibá, São Roque do Canaã, Santa

Leopoldina e Santa Teresa.

1. Indicadores Sócio-Econômicos

População:

Santa Teresa - População residente

Situação de Domicílio 2000 2007

Urbana 9.714

Rural 10.908

Total 20.622 30.773

Fonte: IBGE

IDH- Índice de Desenvolvimento Humano Municipal

IDH- MUNICÍPIOS 2000

Santa Teresa 0,789

Brasil 0,766

Espírito Santo 0,765

Page 5: Modelo de avaliação do plano diretor

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PEA: População economicamente ativa

Indicadores do mercado de trabalho 2000

Indicadores

População total 20.622

População em idade ativa (10 anos e mais) 17.299

Aposentados 2.251

População economicamente ativa 11.265

População ocupada 10.983

População desocupada 282

Taxa de atividade 65,1

Taxa de desocupação 2,5

Fonte: IBGE. Microdados do Censo 2000.

PIB- Produto interno Bruto

PIB municipal 2006 (R$ 1000) 211.730

PIB (R$ 1 per capta) 2002 4.614

PIB (R$ 1 per capta) 2006 9.989

Fonte: IBGE/IJSN Microdados Censo 2000 .

Déficit Habitacional:

Município Déficit total Déficit relativo total

Santa Teresa 346 6,38

ES 59937 7,13

Fonte: Habitação no ES. Déficit e infra-estrutura habitacional, 2000/IJSN

Índice de Carência em Saneamento Básico:

Segundo trabalho realizado pelo Instituto Jones dos Santos Neves -

Índice de carência em saneamento básico rural e urbano segundo

municípios – Espírito Santo – 2000, o Município de Santa Teresa

apresenta um alto índice de carência nas condições de saneamento

básico no meio urbano, apresentando um índice de 0,79 e no meio

rural com icsb rural igual a 0,53.

Fonte: micro dados da amostra Censo 2000/IBGE.

Nota: de 0 até 0,5 : extremo índice de carência;

De 0,5 até 0,8; alto índice de carência;

De 0,8 até 1: baixo índice de carência

Page 6: Modelo de avaliação do plano diretor

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- Renda

População Ocupada, segundo faixa de rendimento de todos os

trabalhos - 2000

Faixa de renda

mensal em Salário

Mínimo

Total da

população

ocupada

População

ocupada de 10

a 14 anos

População

ocupada de 15

a 24 anos

População

ocupada de 60

anos e mais

Sem Rendimentos 17,7 74,3 28,6 7,7

Até 1/2 SM 7,5 14,1 8,1 15,5

Mais de 1/2 a 1 SM 19,9 11,5 22,3 24,4

Mais de 1 a 2 SM 26,0 29,2 18,7

Mais de 2 a 3 SM 8,4 5,2 10,5

Mais de 3 a 5 SM 9,3 5,1 6,9

Mais de 5 a 10 SM 6,7 1,1 5,7

Mais de 10 a 20 SM 3,3 6,9

Mais de 20 a 30 SM 0,5 1,4

Mais de 30 SM 0,8 2,4

Total 100,0 100,0 100,0 100,0

Fonte: IBGE. Microdados do Censo 2000.

Page 7: Modelo de avaliação do plano diretor

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5. Avaliação do PD atual

(ii) linguagem do PD:

a presente lei apresenta um glossário e a redação é objetiva e clara observando técnica jurídica própria e adequação regional.

(iii) / (iv) vínculo entre orçamento( 2008) e as diretrizes expressas no PD?

Segundo a Prefeitura de Santa Teresa, apenas, foi previsto no orçamento /2009 recursos para despesas correntes programadas para a

operacionalização do o Conselho Municipal do PD.

Tipologia do Município

PlanHab- Centros Urbanos em Espaços Rurais de Média Renda

Diagnósticos Utilizados no PD

A equipe de avaliação do PD contou com a referida Lei do PD- 1723/06 e seus anexos e ainda os Diagnósticos e Mapas de Leitura Técnica e

Participativa para realizar esta avaliação. As demais informações foram obtidas através do secretário da PMST Armando Provedel, que

integrava a comissão organizadora do desenvolvimento do presente PD e da arquiteta Priscila Maria Pizziolo da Motta, também da PMST.

Identificação dos PDS anteriores

NÂO.

Page 8: Modelo de avaliação do plano diretor

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B) Acesso à terra urbanizada- Quadro de respostas – Santa Teresa - ES

Questões centrais: Objetivo da análise Referencia na lei Resposta comentada

I. A Função Social da Propriedade

O Plano estabelece como objetivo ou diretriz o cumprimento da função social da propriedade? De que forma?

SIM Art. 5

Art. 5º - A propriedade pública cumpre sua função social quando:

I - For utilizada para a coletividade, segurança, bem estar dos cidadãos e equilíbrio ambiental;

II - Atende às exigências fundamentais deste Plano Diretor e à legislação correlata;

III - Assegura o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.

II. Controle do Uso e Ocupação do Solo

1. O Plano estabelece macro-zoneamento? Da zona urbana e rural?

SIM Art. 21

Art. 21 -

I – MZ1: Macrozona Urbana.

II – MZ2: Macrozona de Expansão Urbana.

III – MZ3: Macrozona Rural.

IV - MZ4: Macrozona de Preservação Ambiental.

2. Estão definidos os objetivos do macro zoneamento? Quais?

NÂO - -

3. O macro zoneamento está demarcado em mapas? Delimitado por perímetros?

SIM em

partes

Art. 21

Embora esteja representado em um mapa no anexo VI, não possui a delimitação por perímetros.

4. Além do Macro zoneamento o plano estabelece alguma outra forma de regulação do uso e ocupação do solo ou remete a uma revisão/elaboração de lei de uso e ocupação do solo?

SIM Paragrafo único – Capítulo I do Macrozoneamento

Parágrafo Único – Além do macrozoneamento estabelecido neste artigo, ficam definidas as seguintes centralidades delimitadas segundo suas características geográficas e sócio-econômicas, conforme Mapa de centralidades, no anexo VII:

I – CT1: Centralidade de Santa Teresa.

Page 9: Modelo de avaliação do plano diretor

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II – CT2: Centralidade de Santo Antônio do Canaã.

III – CT3: Centralidade de Alto Santa Maria.

IV – CT4: Centralidade de Alto Caldeirão.

V – CT5: Centralidade de 25 de Julho.

Questões centrais: Objetivo da análise Referencia na lei Resposta comentada

III. Perímetro Urbano e Parcelamento do Solo

1.1 O Plano estendeu (ou diminuiu) o perímetro urbano?

NÃO O PU foi estabelecido pela Lei n. 1309, de 14 de dezembro de 1999. E não sofreu alterações.

Obs: dado retirado do relatório de diagnóstico de Santa Teresa.

O Plano não faz menção ao Perímetro Urbano. Apresenta um mapa do zoneamento urbanístico, cujo traçado define os limite urbano/rural da sede municipal.

1.2 Criou alguma regra para a extensão do perímetro?

SIM

Em partes

Art. 21 Art. 21: II – MZ2: Macrozona de Expansão Urbana: é aquela destinada à ocupação urbana, bem como, destinada ao crescimento urbano do Município;

2.1 O plano incluiu regras para o parcelamento do solo urbano ou remeteu para legislação específica? Qual?

SIM Art. 45, Art. 510 e Art. 511 Art. 45 - Os futuros parcelamentos a serem aprovados no Município deverão considerar, para análise e aprovação, os seguintes critérios:

I – Adaptabilidade do traçado à topografia;

II – Relação entre declividade e dimensão do lote;

III – Afastamento mínimo dos cursos da água;

IV - Relação entre dimensão das vias e sua utilização (primária ou secundária);

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Art. 510 - O parcelamento do solo para fins urbanos será procedido na forma desta Lei, da legislação federal pertinente e das normas estaduais complementares.

Art. 511 - Só é admitido o parcelamento do solo para fins urbanos, em zona urbana ou de expansão urbana, assim definida pela Lei Municipal.

2.2 Criou regras específicas para parcelamento de interesse social?

SIM Art. 513 Art. 513 - Em função do uso a que se destinam os loteamentos são classificados nas seguintes categorias:

III - Loteamento para urbanização específica – é aquele realizado com o objetivo de atender à implantação dos programas de interesse social, previamente aprovado pelo órgão público competente, com padrões urbanísticos especiais, para atender às classes de população de menor renda.

IV - Loteamento destinado à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social – é aquele realizado com a interveniência ou não do Poder Público, em que os valores dos padrões urbanísticos são especialmente estabelecidos na construção de habitação de caráter social, para atender às classes de população de menor renda.

3. Identificar a previsão de área de expansão urbana e sua definição.

De certa

forma, SIM

Art. 21 Art. 21: II – MZ2: Macrozona de Expansão Urbana: é aquela destinada à ocupação urbana, bem como, destinada ao crescimento urbano do Município;

4. Verificar se o plano estabelece que os novos loteamentos devem prever percentuais para área de habitação de interesses social

NÃO -

Page 11: Modelo de avaliação do plano diretor

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Questões centrais: Objetivo da análise Referencia na lei Resposta comentada

IV. Coeficientes e Macrozonas

1. Tipos de zona e/ou macrozonas definidos no Plano

SIM Art. 21 Art. 21 - O Macrozoneamento fixa regras fundamentais de ordenamento do território do Município que terá quatro macrozonas, podendo ser subdivididas em zonas, denominadas zoneamento urbanístico, conforme mapa de macrozoneamento, no anexo VI, e está estabelecido a partir das seguintes diretrizes:

I – MZ1: Macrozona Urbana:

II – MZ2: Macrozona de Expansão Urbana

III – MZ3: Macrozona Rural:

IV - MZ4: Macrozona de Preservação Ambiental:

2. Definição de coeficientes de aproveitamento básico e máximo

NÃO Art. 44 e Parágrafo único

Foram determinados só os coeficientes máximos:

Art. 44 - São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo:

I – Coeficiente de aproveitamento, que é um fator estabelecido que multiplicado pela área do terreno, definirá a área total de construção, e o seu valor máximo para toda a Macrozona Urbana (MZ1) e a Macrozona de Expansão Urbana (MZ2) é de 3,8 (três vírgula oito);

Parágrafo Único – Para áreas com declividade superior a 35% (trinta e cinco por cento), o coeficiente de aproveitamento máximo será de 0,5 zero vírgula cinco).

3. Definição do que é subutilização, não utilização e terreno vazio.

SIM Art.53 - § 3º § 3º - Consideram-se solo urbano subutilizado os terrenos e glebas com área igual ou superior a 750m2(setecentos e cinqüenta metros quadrados), localizados na Macrozona Urbana – MZ1, quando o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo de 0,2 (zero vírgula dois) ou quando a área reflorestada nos terrenos e glebas não atingir 20% (vinte por cento) do total da área.

Page 12: Modelo de avaliação do plano diretor

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4. Como se calculam os coeficientes de aproveitamento

SIM Art.44 Art. 44 - São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo:

I – Coeficiente de aproveitamento, que é um fator estabelecido que multiplicado pela área do terreno, definirá a área total de construção, e o seu valor máximo para toda a Macrozona Urbana (MZ1) e a Macrozona de Expansão Urbana (MZ2) é de 3,8 (três vírgula oito);

5. Definição das macrozonas e/ou zonas e seus coeficientes e/ou parâmetros de utilização

SIM, Art. 21 e 44

Art. 21 - I – MZ1: Macrozona Urbana: II – MZ2: Macrozona de Expansão UrbanaIII – MZ3: Macrozona Rural: IV - MZ4: Macrozona de Preservação Ambiental:

Art. 44: o seu valor máximo para toda a Macrozona Urbana (MZ1) e a Macrozona de Expansão Urbana (MZ2) é de 3,8 (três vírgula oito);

6. Estabelecimento de zoneamento e políticas específicas para as áreas centrais e sítios históricos

NÃO - Art. 27 – Apenas especificação do que seria essa zona.

7. Estabelecimento de zoneamento específico para áreas de proteção ambiental.

SIM Art. 577 – VII – Zonas de Proteção Ambiental 1,2,3

Art. 577 - Para efeito desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes zonas de uso, cuja localização e limites constam no anexo IX - mapa de zoneamento urbanístico:

III – Zonas de Proteção Ambiental.

Questões centrais: Objetivo da análise Referencia na lei Resposta comentada

V. ZEIS 1. Definição de tipos de ZEIS. SIM, em partes.

O Art. 24 Art. 24 - As Microzonas Especiais de Interesse Social – ZEIS – são porções de território destinadas prioritariamente à regularização fundiária, urbanização e à produção e manutenção de Habitação de Interesse Social – HIS.

Page 13: Modelo de avaliação do plano diretor

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2. Definição da localização em mapa, ou coordenadas ou descrição de perímetro

NÂO - A lei apresenta , em anexo, o mapa de zoneamento urbanístico sem contudo especificar ( legenda) limite do perímetro.

3. Definição da população que acessa os projetos habitacionais nas ZEIS.

NÃO . O Art. 24 Art. 24 - As Microzonas Especiais de Interesse Social – ZEIS – são porções de território destinadas prioritariamente à regularização fundiária, urbanização e à produção e manutenção de Habitação de Interesse Social – HIS.

4. Definição de tipologias habitacionais em ZEIS

NÂO - -

5. Remissão para lei específica. NÂO - -

6. Percentual da ZEIS definido no plano.

NÃO - -

7. Definições de investimentos em equipamentos sociais nas ZEIS

NÃO - -

VI. Avaliação geral do zoneamento em relação ao acesso à terra urbanizada

1. Significado do zoneamento proposto sob o ponto de vista do acesso à terra urbanizada.

- Este item será discriminado e comentado ao final deste quadro

-

2. Características: tamanhos mínimos de lote, usos permitidos, possibilidade de existência de mais de uma unidade residencial no lote

- Este item será discriminado e comentado ao final deste quadro

-

Questões centrais: Objetivo da análise Referencia na lei Resposta comentada

VII. Instrumentos de Política Fundiária 1. Edificação/Parcelamento

Compulsórios

SIM Capítulo III - Art. 53 e Art. 54

Art. 53 - São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades, os imóveis não edificados, subtilizados ou não utilizados localizados na Macrozona Urbana - MZ1, dentro do perímetro urbano.

Art. 54 - Os imóveis nas condições a que se

Page 14: Modelo de avaliação do plano diretor

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refere o artigo anterior serão identificados e seus proprietários notificados.

Resposta aos itens (1), (2) e (3)

(1) como se aplica- Art 54

(2) / (3) onde e quando- Art 53- remete para lei específica

2. IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos

SIM Capítulo III - Art. 55 e Art. 56

Art. 55 - Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o Município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.

Resposta aos itens (1), (2) e (3)

(1) como se aplica- Art. 56

(2) onde - Art

(3) quando- Art. 55

3. Outorga Onerosa (de direitos de construção ou alteração de usos)

SIM Capítulo VI - Art. 57, Art 58, Art. 59 e Art. 60

Art. 57 - O poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente o exercício do Direito de Construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei.

(2) onde - Art 58- remete para lei específica

(3) quando- Art. 57

Page 15: Modelo de avaliação do plano diretor

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4. Operação Interligada

SIM Art. 68 Art. 68 - Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica que, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades.

5. ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social

De certa forma

SIM

Art. 23, Art. 24 define as categorias das ZEIS 1,2 e 3.

Art. 22 - As macrozonas e as zonas poderão ser subdivididas em microzonas específicas que serão instituídas a partir de regras gerais de uso e ocupação do solo.

Art. 23 - As microzonas especiais compreendem áreas do território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de uso e ocupação do solo, sobrepondo-se ao zoneamento e se classificam em:

I – Microzonas Especiais de Interesse Social – ZEIS;

Art. 24 - As Microzonas Especiais de Interesse Social – ZEIS – são porções de território destinadas prioritariamente à regularização fundiária, urbanização e à produção e manutenção de Habitação de Interesse Social – HIS.

Resposta aos itens (1), (2) e (3)

(1) como se aplica:

(2) onde: Art. 513

(3) quando: Art. 83

6. Operação Urbana

SIM Capítulo VI- Art. 66 , Art 67, Art. 68 e Art. 69

Art. 66 - As operações urbanas consorciadas correspondem ao conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores,

Page 16: Modelo de avaliação do plano diretor

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usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, ampliando os espaços públicos, melhorias de infra-estrutura e sistema viário, num determinado perímetro contínuo ou descontínuo.

Resposta aos itens (1), (2) e (3)

(1) como se aplica- Art. 68- remete para lei específica

(3) quando- Art. 67

7. Transferência do Direito de Construir

SIM Capítulo V - Art. 61, 62, 63, 64, e 65.

Art. 61 - O proprietário de imóvel localizado na Macrozona Urbana - MZ1, poderá exercer em outro local, passível de receber o potencial construtivo, ou alienar, total ou parcialmente, o potencial construtivo não utilizado no próprio lote, mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal, quando se tratar de imóvel:

I – De interesse do patrimônio histórico cultural;

II – De imóvel lindeiro ou defrontante às microzonas especiais de interesse ambiental;

III – Exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão Municipal competente;

IV – Para servir aos programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e HIS – Habitação de Interesse Social.

Resposta aos itens (1), (2) e (3)

(1) como se aplica- Art. 63

Page 17: Modelo de avaliação do plano diretor

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(2) onde – Art. 61

(3) quando- Art. 61 § 1º, 2º e 3º

8. EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança

SIM Capítulo IX - Art. 80, 81, 82, 83, 84, e 85.

Art. 80 - Os empreendimentos considerados de impacto urbanístico e ambiental, definidos na SEÇÃO III, do TÍTULO III desta Lei, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança), a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal.

Resposta aos itens (1), (2) e (3)

(1) como se aplica- Art. 81

(2) onde - Art 83- remete para lei específica

(3) quando- Art. 83

9. Concessão de uso especial para moradia

NÂO - -

10. Direito de superfície

SIM Art. 77, Art. 78, Art.79 Art. 77 - O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território Municipal, nos termos da legislação federal, com autorização do Executivo para:

I – Exercer o Direito de Superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários;

II – Exercer o Direito de superfície em caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durarem as obras de urbanização.

Art. 78 - O Poder Executivo poderá conceder,

Page 18: Modelo de avaliação do plano diretor

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onerosamente, o Direito de Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias, de serviços públicos.

Art. 79 - O proprietário de terreno poderá conceder ao Município, por meio de sua administração direta ou indireta, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes, constantes desta Lei.

11. Direito de preempção NÂO

Observações:

(1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do instrumento.

(2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou macrozoneamento.

(3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de aprovação do plano; se há prazo para regulamenteação; ou se há outras definições

Page 19: Modelo de avaliação do plano diretor

19

C. Acesso aos serviços e equipamentos urbanos – Santa Teresa - ES

Questões centrais: Objetivo da análise Referencia na lei Resposta comentada

I. O PDM e a

integração das

políticas

urbanas

1. Definições, diretrizes e políticas

que expressam a abordagem

integrada

2. Programas e instrumentos

visando a integração das políticas

urbanas

3. Contradições e dicotomias entre

as definições e instrumentos

relativos às políticas setoriais

previstas

Questões centrais: Objetivo da análise Referencia na lei Resposta comentada

II. O PDM e a

política de

habitação

1. Existência de diagnostico da situação

habitacional, calculo de déficit,

levantamentos específicos, cadastros

de moradias precárias

NÃO

2. Diretrizes estabelecidas para a p.h. SIM Art. 12 - Para a consecução da política

habitacional deverão ser observadas as seguintes

diretrizes:

IV – Garantir alternativas de Habitação para

moradores removidos de áreas de risco, de áreas

para programas de recuperação ambiental ou de

Page 20: Modelo de avaliação do plano diretor

20

áreas para intervenções urbanísticas;

V – a produção de Habitação de Interesse

Social pela iniciativa privada, assegurando padrão

adequado quanto ao tamanho de lote,

características construtivas, localização,

condições de infra-estrutura e inserção sócio-

territorial na malha urbana existente;

3. Definição de objetivos e metas para

a política habitacional

Em

termos

ARt. 8º - apenas objetivos

gerais

Art. 8º - São objetivos gerais deste Plano Diretor:

V - Produzir Habitação de Interesse Social – HIS –

com qualidade, garantindo acesso aos serviços e

equipamentos públicos;

4. Definição de estratégia de aumento

de oferta de moradias por intervenção

no uso e ocupação do solo

EM

TERMOS

Art. 10 - Para a realização das diretrizes da

Política de Uso e Ocupação do Solo deverão ser

adotadas as seguintes ações estratégicas

II – Destinação de áreas para Habitação de

Interesse Social – HIS – nas zonas adensáveis;

5. Definição de instrumentos

específicos visando a produção de

moradias populares

Sim Art. 100 - Fica criado o Fundo Municipal do Plano

Diretor constituído pelas seguintes fontes de

receita:

6. Criação de programas específicos

voltados à habitação popular

NÃO

7. Utilização de instrumentos do

Estatuto da Cidade para p.h.em áreas

definidas, objetivos e prazos

Sim Art. 61 e 67 Art. 61 - O proprietário de imóvel localizado na

Macrozona Urbana - MZ1, poderá exercer em

outro local, passível de receber o potencial

construtivo, ou alienar, total ou parcialmente, o

potencial construtivo não utilizado no próprio lote,

mediante prévia autorização do Poder Executivo

Municipal, quando se tratar de imóvel:

IV – Para servir aos programas de regularização

fundiária, urbanização de áreas ocupadas

Page 21: Modelo de avaliação do plano diretor

21

por população de baixa renda e HIS –

Habitação de Interesse Social.

Art. 67 - As operações urbanas consorciadas têm

como finalidade:

III – Implantação de programas de HIS - Habitação

de Interesse Social;

8. Utilização de outros instrumentos

para a política habitacional

Art. 24 Art. 24 - As Microzonas Especiais de Interesse

Social – ZEIS – são porções de território

destinadas prioritariamente à regularização

fundiária, urbanização e à produção e manutenção

de Habitação de Interesse Social – HIS.

9. Estabelecimento de plano municipal

de habitação, objetivos, diretrizes e

prazos

NÃO

10. Existência de princípios e objetivos

visando a ação articulada entre

governos estadual e federal

NÃO

11. Instituição de fundo habitacional ou

de desenvolvimento urbano, fontes de

recursos, receitas, destinação, gestão,

regulamentação, prazos

SIM Art. 100 - Fica criado o Fundo Municipal do Plano

Diretor constituído pelas seguintes fontes de

receita:

12. Existência de destinações

habitacionais nos orçamentos,

priorizações, previsões de

investimentos

SIM

13. Definição de critérios de gênero,

etnia/raça ou outras políticas

NÃO

Page 22: Modelo de avaliação do plano diretor

22

afirmativas

14. Grau de aplicabilidade das

definições estabelecidas na p.h.

NÃO

15. Definição dos instrumentos e

mecanismos de controle social na p.h.

SIM

Questões centrais: Objetivo da análise Referencia na lei Resposta comentada

III. O PDM e a

política de

saneamento

1. Existência de diagnostico da situação

em saneamento ambiental

NÃO

2. Diretrizes para políticas de s.a. e

identificação de visão integrada

SIM Art. 14 Art. 14 - A Política Ambiental do Município de Santa

Teresa se norteará pelas seguintes diretrizes:

III – Universalizar os serviços de saneamento

ambiental;

IV - Ampliar as medidas de saneamento básico para as

áreas deficitárias, por meio da complementação das

redes coletoras de esgoto e de abastecimento de água.

3. Definição de objetivos e metas para

a p.s.a. e definição da gestão

NÃO Art. 8º objetivos gerais,

sem gestão Art. 8º - São objetivos gerais deste Plano Diretor:

XIII - Promover o saneamento ambiental;

XXIV - Promover a integração regional com políticas

voltadas para o transporte público, o saneamento

ambiental, proteção dos recursos hídricos e bacias

hidrográficas

4. Definição de instrumentos

específicos visando a universalização

do acesso ao s.a.

NÃO

5. Utilização de instrumentos do

Estatuto da Cidade para p.s.a.em áreas

NÃO

Page 23: Modelo de avaliação do plano diretor

23

definidas, objetivos e prazos

6. Utilização de outros instrumentos

para a p.s.a.

NÃO

7. Estabelecimento de plano municipal

de s.a., objetivos, diretrizes e prazos

NÃO

8. Existência de princípios e objetivos

visando a ação articulada entre

governos estadual e federal

SIM

Art. 105 Art. 105 - Para o desenvolvimento da inserção regional,

o Município de Santa Teresa respeitando as

competências respectivas dos Municípios e do Estado

como entes federados, consagradas na Constituição da

República, deverá ainda:

IV – Ter no gerenciamento de bacias hidrográficas e no

saneamento ambiental, um dos eixos de regionalização

de ações, envolvendo a gestão conjunta de recursos

hídricos compartilhados;

9. Instituição de fundo de s.a. ou de

desenvolvimento urbano, fontes de

recursos, receitas, destinação, gestão,

regulamentação, prazos

NÃO

10. Existência de destinações ao s.a.

nos orçamentos, priorizações,

previsões de investimentos

NÃO

11. Definição de critérios de gênero,

etnia/raça ou outras políticas

afirmativas

NÃO

14. Grau de aplicabilidade das

definições estabelecidas na p.s.a.

SIM O Serviço é operado por empresa concessionária.

15. Definição de uma política de

extensão da rede na expansão urbana

NÃO

16. Definição dos instrumentos e EM Art. 94 Art. 94 - O Sistema Municipal de Planejamento e

Page 24: Modelo de avaliação do plano diretor

24

mecanismos de controle social na p.s.a. TERMOS Gestão é composto por:

I – Conselho Municipal do Plano Diretor; e

II – Grupo Técnico de Apoio – GTA.

Questões centrais: Objetivo da análise Referencia na lei Resposta comentada

IV. O PDM e a

política de

mobilidade e

transporte

1. Existência de diagnostico da situação

em Mobilidade & Transporte

NÃO Não houve acesso a documento

2. Diretrizes na área de m&t, inclusão

social, tarifas

Em

termos

Art. 17 Art. 17 - A Política de Transporte e Mobilidade

Urbana do município de Santa Teresa tem por

objetivo melhorar a circulação e o transporte,

dentro e fora de seu perímetro, com incentivo à

utilização do transporte coletivo, promovendo a

interligação com as demais cidades da região e

importantes centros urbanos regionais, com

melhor grau de acessibilidade e mobilidade da

população de baixa renda, bem como aos

portadores de deficiência física.

3. Diretrizes e objetivos quanto a

modais diferentes, modal prioritário,

integração intermodal, princípios

ragulatórios, hierarquização viária.

SIM Art. 18 Art. 18 - A Política de Transporte e de mobilidade

Urbana deverá seguir as seguintes diretrizes:

I – Articular todos os meios de transporte que

operam no município em uma rede única; II –

Priorizar o transporte coletivo sobre o individual na

ordenação do sistema viário;

III – Restringir o trânsito de passagem em áreas

residenciais;IV – Dar tratamento urbanístico

adequado às vias da rede estrutural e corredor de

transporte, de modo a garantir a segurança dos

Page 25: Modelo de avaliação do plano diretor

25

cidadãos e preservação do patrimônio histórico,

ambiental e arquitetônico da cidade;V – Dar

acessibilidade às pessoas portadoras de

deficiências físicas e com necessidades

especiais;VI – Promover o transporte

intermunicipal.

4. definição de objetivos e metas em

M&T

NÃO Apenas objetivos e diretrizes

5. Instrumentos específicos para

ampliação da mobilidade, políticas de

promoção de bicicletas e não poluentes

NÃO

6. Utilização de instrumentos do

Estatuto da Cidade para a p. m&t em

áreas definidas, objetivos e prazos

NÃO

7. Utilização de outros instrumentos

para a P.M&T

SIM Art. 18 Art. 18 – Diretrizes da PMT: III – Restringir o

trânsito de passagem em áreas residenciais; IV –

Dar tratamento urbanístico adequado às vias da

rede estrutural e corredor de transporte, de modo

a garantir a segurança dos cidadãos e

preservação do patrimônio histórico, ambiental e

arquitetônico da cidade; V – Dar acessibilidade às

pessoas portadoras de deficiências físicas e com

necessidades especiais;

8. Estabelecimento do Plano Municipal

de Mobilidade e/ ou plano viário

NÃO

9. Existência de princípios e objetivos

visando a ação articulada entre

governos estadual e federal

Em

termos

Art. 8º e 18 Art. 8º Objetivos do PD: XVI - XVI - Atender às

necessidades de transporte e mobilidade da

população, promovendo um padrão sustentável

que atenda às necessidades locais e regionais, ...

Page 26: Modelo de avaliação do plano diretor

26

Art. 18 VI – Promover o transporte intermunicipal

10. Instituição de fundo para a P.M&T,

fontes, destinação, gestão, receitas,

regulamentação, prazos

SIM Art. 100 Art. 100 - Fica criado o Fundo Municipal do Plano

Diretor constituído pelas seguintes fontes de

receita:

11. Existência de destinações para p.

m&t nos orçamentos, priorizações,

previsões de investimentos

NÃO

12. Definição de critérios de gênero,

etnia/raça ou outras políticas

afirmativas

NÃO

13. Grau de aplicabilidade das

definições estabelecidas na P.M&T.

Em

termos

14. Definição de uma política de

extensão da rede de TPP na expansão

urbana

NÃO

15. Definição dos instrumentos e

mecanismos de controle social na

P.M&T.

SIM Art. 94

Art. 95 a 99

Art. 94- Composição do Sistema Municipal de

Planejamento e Gestão: Conselho Municipal do

Plano Diretor

95-99: Criação do CMPD, composição,

atribuições, suporte.

Questões centrais: Objetivo da análise Referencia na lei Resposta comentada

V. O PDM e a

1. Existência de diagnostico da situação na área

de meio ambiente

NÃO Não foi possível o acesso ao diagnostico

ambiental.

2. Diretrizes para a política de m.a. SIM

Page 27: Modelo de avaliação do plano diretor

27

política de meio

ambiente 3. Diretrizes e objetivos e metas da p.m.a. SIM

4. Instrumentos específicos para a

sustentabilidade ambiental: delimitações

SIM

5. Compatibilização do planejamento territorial

com o diagnostico ambiental

EM

TERMOS

6. Estabelecimento de plano municipal de m.a.,

objetivos, diretrizes e prazos SIM

7. Existência de princípios e objetivos visando a

ação articulada entre governos estadual e federal SIM

8. Instituição de fundo de m.a., fontes de

recursos, receitas, destinação, gestão,

regulamentação, prazos

NÃO

9. Existência de destinações ao s.a. nos

orçamentos, priorizações, previsões de

investimentos

NÃO

10. Definição de critérios de gênero, etnia/raça

ou outras políticas afirmativas NÃO

11. Grau de aplicabilidade das definições

estabelecidas na p.m.a. REDUZID

O

12. Definição dos instrumentos e mecanismos de

controle social na p.m.a. NÃO

Page 28: Modelo de avaliação do plano diretor

28

Questões centrais: Objetivo da análise Referencia na lei Resposta comentada

VI. O PDM e a

política

metropolitana

1. A existência de diagnóstico

identificando a situação do município no

contexto metropolitano *

2. As diretrizes estabelecidas na

perspectiva da integração do município

à metrópole

NÃO O Município de Santa Teresa

não pertence a nenhuma

região metropolitana

3. A definição de objetivos e metas

visando uma política metropolitana NÃO

4. A definição de instrumentos

específicos visando a gestão

compartilhada e cooperativa com outros

municípios metropolitanos

NÃO

5. O grau de auto-aplicabilidade das

definições estabelecidas na política

metropolitana

NÃO

Page 29: Modelo de avaliação do plano diretor

29

D – Sistema de Gestão e Participação Democrática – Santa Teresa - ES

I. Elementos que garantam a participação social no planejamento e gestão

II. Regulamenta ou prevê a criação de Conselhos das Cidades e outros mecanismos de participação

III. Relação entre as ações do PD e o processo orçamentário

IV. Estrutura de gestão e as condições para o planejamento das ações e seu monitoramento

Questões centrais: Objetivo da análise Referencia na lei Resposta comentada

1. Previsão de audiências públicas e em

que casos

SIM Art. 85 - § 2° Art. 85 - Dar-se-á publicidade aos documentos

integrantes do EIV/RIV (Estudo de Impacto de Vizinhança/ Relatório de Impacto de Vizinhança) que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.

§ 2° - O órgão público responsável pelo exame do EIV/

RIV deverá solicitar do interessado a publicação em jornal de grande circulação no Município e, quando achar necessário, a realização de audiência pública sobre o empreendimento.

2. Definições relativas às consultas

públicas

SIM,

parcialmen

te.

Art. 52 do TÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA - CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO.

Art. 52 - Para a promoção, planejamento, controle e

gestão do desenvolvimento urbano serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana:

VI – INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA:

d) Audiência e consultas públicas.

3. Definições relativas às Conferências e

sua peridiocidade

SIM,

parcialmen

te.

Art. 52 do TÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA - CAPÍTULO I - DA

Art. 52 - Para a promoção, planejamento, controle e

gestão do desenvolvimento urbano serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana:

Page 30: Modelo de avaliação do plano diretor

30

DEFINIÇÃO.

VI – INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA:

e) Conferências municipais.

4. Instituição de Conselho das Cidades e

outros Conselhos ligados à política

urbana; composição por segmento, poder

público e sociedade

SIM Art. 95 Art. 95 - Fica criado o Conselho Municipal do Plano

Diretor, órgão consultivo e deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política urbana, composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

5. Conexões ou mecanismos de

articulação entre Conselhos

NÂO

6. Previsão de participação na

formulação, execução e

acompanhamento dos planos, programas

e projetos de desenvolvimento urbano.

SIM Art. 97 Art. 97 - Compete ao Conselho Municipal do Plano

Diretor:

I – Acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação, no âmbito territorial do município de Santa Teresa;

II – Deliberar e emitir parecer sobre propostas de alteração da Lei do Plano Diretor;

III – Acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;

IV – Deliberar sobre projetos de lei de interesse da política urbana, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;

V – Gerir os recursos oriundos do Fundo Municipal do Plano Diretor;

VI – Monitorar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir e a aplicação da transferência do direito de construir;

VII – Aprovar e acompanhar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas;

VIII – Acompanhar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos;

IX – Zelar pela integração das políticas setoriais;

X – Deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal;

Page 31: Modelo de avaliação do plano diretor

31

XI – Convocar, organizar e coordenar as conferências e assembléias territoriais;

XII – Convocar audiências públicas;

XIII – Elaborar e aprovar o regimento interno;

XIV – Deliberar sobre a aprovação de projetos em desacordo com a legislação vigente, encaminhados pela Secretaria Municipal de Obras e Infra-estrutura;

XV – Formular alternativas e propostas para os processos de urbanização existentes ou a existir em cada setor de sua competência municipal.

7. Definição de criação de Fóruns entre

governo e sociedade para debate de

políticas urbanas.

SIM Art. 101 Art. 101 - Fica assegurada a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática da política urbana, mediante as seguintes instâncias de participação:

I – Fórum Municipal de Política Urbana;

II – Audiências públicas;

III – Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

IV – Plebiscito e referendum popular;

V – Reuniões dos Conselhos municipais relacionados à política urbana

8. Instâncias de participação social no

orçamento público municipal; instâncias

previstas.

SIM Art. 66 Art. 66 - As operações urbanas consorciadas correspondem ao conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, ampliando os espaços públicos, melhorias de infra-estrutura e sistema viário, num determinado perímetro contínuo ou descontínuo.

9. Relação entre definição de obras e

investimentos propostos com a

capacidade financeira do município.

SIM Art. 100 Art. 100 - Fica criado o Fundo Municipal do Plano Diretor constituído pelas seguintes fontes de receita:

I – Recursos próprios do Município;

II – Transferências intergovernamentais;

III – Transferências de instituições privadas;

IV – Transferências do exterior;

Page 32: Modelo de avaliação do plano diretor

32

V – Transferências de pessoa física ou jurídica;

VI – Receitas provenientes da Concessão do Direito Real de Uso de áreas públicas;

VII – Receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir;

VIII – Receitas provenientes da Concessão do Direito de Superfície;

IX – Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;

X – Doações;

XI – Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.

10. Definição de outras instâncias de

participação

NÃO

11. Sistema de gestão, estrutura,

composição e atribuições; as formas de

articulação das ações dos diferentes

órgãos municipais.

SIM Art. 91- Art. 92 – Art. 93 – Art.

94

Art. 91 - Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG), instituindo estruturas e processos democráticos e participativos que visam permitir o desenvolvimento de um processo contínuo, dinâmico e flexível de planejamento e gestão da política urbana.

Art. 92 - São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e gestão:

I – Criar canais de participação da sociedade na gestão municipal da política urbana;

II – Garantir eficiência e eficácia à gestão, visando a melhoria da qualidade de vida;

III – Instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão do Plano Diretor.

Art. 93 - O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão atua nos seguintes níveis:

I – Nível de formulação de estratégias das políticas e atualização do Plano Diretor;

II – Nível de gerenciamento do plano diretor, de formulação e aprovação dos programas e projetos para a sua implementação;

III - Nível de monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos e dos programas e projetos aprovados.

Page 33: Modelo de avaliação do plano diretor

33

Art. 94 - O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão é composto por:

I – Conselho Municipal do Plano Diretor; e

II – Grupo Técnico de Apoio – GTA.

12. Formas de planejamento e execução

das ações; regionalização e centralização

de gestão; participação da sociedade no

processo

SIM Art. 101 Art. 101 - Fica assegurada a participação da população

em todas as fases do processo de gestão democrática da política urbana, mediante as seguintes instâncias de participação:

I – Fórum Municipal de Política Urbana;

II – Audiências públicas;

III – Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

IV – Plebiscito e referendum popular;

V – Reuniões dos Conselhos municipais relacionados à política urbana.

13. As formas de monitoramento das

ações no território municipal; a

participação da sociedade

SIM Art. 101 Art. 101 - Fica assegurada a participação da população

em todas as fases do processo de gestão democrática da política urbana, mediante as seguintes instâncias de participação:

I – Fórum Municipal de Política Urbana;

II – Audiências públicas;

III – Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

IV – Plebiscito e referendum popular;

V – Reuniões dos Conselhos municipais relacionados à política urbana.

14. Existência de cadastros e impostos

territoriais

SIM Art. 55 Art. 55 - Em caso de descumprimento das etapas e dos

prazos estabelecidos no artigo anterior, o Município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra co

15. Previsão no PDM, de revisão do

código tributário.

NÃO - -

Page 34: Modelo de avaliação do plano diretor

34

1. Identificar para cada Conselho:

a) Composição por Segmento (identificar os seguintes segmentos: (i) governo, (ii) empresários, (iii) trabalhadores e entidades de ensino e pesquisa, (iv) movimento popular, (v) ONGs, (vi) outros – especificar, (vii) total.

Anotar o número de representantes por segmento e o percentual sobre o total de conselheiros(as). Observação: Estão sendo considerados

os mesmos segmentos que orientam a composição do Conselho Nacional das Cidades

Resposta- Art 96.

Art. 96 - O Conselho Municipal do Plano Diretor será paritário, composto por 10 (Dez) membros, obedecendo aos seguintes critérios:

I – 03 (três) representantes e respectivos suplentes das Secretarias Municipais, indicados pelo Prefeito Municipal;

II – 02 (dois) representantes e respectivos suplentes da Câmara Municipal, indicados pelo Presidente, ouvido o Plenário;

III – 05 (cinco) representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil, indicados pelas entidades respectivas, mediante solicitação do Poder Executivo, cabendo ao Prefeito, escolher dentre eles os titulares e suplentes.

b) Composição do poder público e sociedade

Tabela – Composição poder público e sociedade

Município Composição (Poder Público

e Sociedade Civil)

Segmentos sociais

representados

Participação do

Movimento

Popular (%)

Observações: (i) Composição: anotar a composição percentual entre o poder público e a sociedade; (ii) Segmentos sociais representados: levar em consideração dos seguintes segmentos: poder público federal; poder público estadual; poder público municipal; movimentos populares; entidades da área empresarial; entidades dos trabalhadores; entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa; organizações não-governamentais; (iii) Participação do movimento popular: indicar o peso relativo (%) do segmento do movimento popular na composição total do Conselho das Cidades.

Resposta- Art 96.

Art. 96 - O Conselho Municipal do Plano Diretor será paritário, composto por 10 (Dez) membros, obedecendo aos seguintes critérios:

Page 35: Modelo de avaliação do plano diretor

35

I – 03 (três) representantes e respectivos suplentes das Secretarias Municipais, indicados pelo Prefeito Municipal;

II – 02 (dois) representantes e respectivos suplentes da Câmara Municipal, indicados pelo Presidente, ouvido o Plenário;

III – 05 (cinco) representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil, indicados pelas entidades respectivas, mediante solicitação do Poder Executivo, cabendo ao Prefeito, escolher dentre eles os titulares e suplentes.

c) Caráter (consultivo ou deliberativo ou ambos)

Resposta- ambos

d) Atribuições (verificar se está prevista como uma das atribuições a iniciativa de revisão dos planos diretores)

Resposta – Art. 97

e) A definição da forma de eleição dos conselheiros.

f) A definição de critérios de gênero na composição do conselho

Resposta – e) f) dependem da aprovação do regimento interno do Conselho.

Bibliografia

- PDM Santa Teresa – LEI Nº 1.723/2006

- Documento Comprobatório de Reuniões e Audiências Públicas Realizadas

- Relatos: Armando Viana Provedel, secretário Prefeitura Municipal de Santa Teresa e arquiteta Priscila Maria Pizziolo da Motta, Prefeitura Municipal de

Santa Teresa.