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 ADVOGADOS Norma M. Cardoso Martins ce:::::trdc:>sc:>; Tiago Cardoso Martins EXCELENTíSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 10 a VARA DO TRABALHO DE BELÉM-PA. Distribuição por prevenção. Processo nO 0001475-94.2012.5.08.0010 o o o- w  ., / i E G I N L ~ O  SILVA RODRIGUES, brasileiro, casado, m o t o r i s t a ~  portador da Cédula de Idenf ade nO 1652037 SSP/PA, inscrito no CPF sob o nO;::; 368.319.212- 72, residente domic ilia do na Rua Castelo Branco, nO 171, a i r r o ~  Paracuri 11 CE P: 66. 811-11 - Distr ito de Ico araci - Bel ém/ PA, por seus Advogados Eb procuradores n fine assinado, constituídos nos termos do incluso instrumento de mandato (doc. 01), vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 840, §1° da CLT, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Em f a c e ~ e  OCANTIN S TRANSPORTADORA 0A pessoa jurídica nO BR ~ - Km 08,. nO 860 Ed. Lindemberg IV Sala 204, Bairro Centro, nanindzea p " CEPo 67.030-170, E em desfavor de KAIAPOS FABRIL E EXPORTADORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ/MF sob o nO 63.880.884/0001-36, com sede l1a Travessa "A", Conjunto COHAB, nO 10 Ed. Antonio Gonçalves li, Apt. 101, Bairro Águas Brancas, Ananindeua-PA, CEP: 67.033-070, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos: 1. DO CONTRATO DE TRABALHO Cumpre informar que as Reclamadas pertencem ao mesmo grupo economlCO o qual exerce a atividade comercial no ramo de frigorífico e constantemente, fecha e abre "novas empresas". o Reclamante foi admitido pela 2 a Reclamada (Kaiapos) em 01/09/2005 para exercer a função de motorista, sendo "demitido" em 27/02/2010 (sábado). No entanto, na verdade, o Reclamante não parou de trabalhar, visto que no dia útil seguinte, 01/03/2010 (segunda-feira), estava novamente trabalhando, da Av. Senador Lemos, nº. 443, Ed. Village Executive, Sala 701, Umarizal, CEP.66.050-000, Belém-PA Fone/Fax: (91) 3222-4708/8116-4657/8116-4659 Sit e: www.cardosomartins.website.adv.br Emai l: [email protected]

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10
a
brasileiro, casado,
m o t o r i s t a ~  
portador da Cédula de Idenf ade nO 1652037 SSP/PA, inscrito no CPF sob o nO;::;
368.319.212-72, residente domiciliado na Rua Castelo Branco,
nO
171, a i r r o ~  
Paracuri 11 CEP: 66.811-11 - Distrito de Icoaraci - Belém/PA, por seus Advogados Eb
procuradores n fine assinado, constituídos nos termos do incluso instrumento de
mandato (doc. 01), vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento
nos arts. 840, §1° da CLT, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
nO
BR ~ -
Km
IV
CEPo
67.030-170,
nO
63.880.884/0001-36, com
sede l1a Travessa "A", Conjunto COHAB, nO 10 Ed. Antonio Gonçalves li, Apt. 101,
Bairro Águas Brancas, Ananindeua-PA, CEP: 67.033-070, pelos motivos de fato e de
direito abaixo aduzidos:
Cumpre informar que as Reclamadas pertencem ao mesmo grupo
economlCO o qual exerce a atividade comercial no ramo de frigorífico
e
a
Reclamada (Kaiapos) em
01/09/2005 para exercer a função de motorista, sendo "demitido" em 27/02/2010
(sábado). No entanto, na verdade, o Reclamante não parou de trabalhar, visto que no
1° dia útil seguinte, 01/03/2010 (segunda-feira), estava novamente trabalhando, da
Av. Senador Lemos, nº. 443, Ed. Village Executive, Sala 701, Umarizal, CEP.66.050-000, Belém-PA
Fone/Fax: (91) 3222-4708/8116-4657/8116-4659
em
seu novo
contrato não fora assinado, conforme registrado em sua CTPS (doc. el anexo).
Em
Reclamada,
01/09/2005 a 27/02/2010, o Reclamante recebeu as verbas rescisórias, porém, após a
homologação no sindicato, ele teve que devolver a multa de 40% do FGTS.
 
Reclamada dispensou o Reclamante no dia 15/09/2012 sob a infundada alegação de
justa
causa. Todavia, até a presente data, o Reclamante nada recebeu a título de
verbas rescisórias.
 
um
acordo para continuar
trabalhando às Reclamadas, que consistia em devolver a multa de 40% sobre o seu
FGTS à 2
Reclamada.
Desta forma, logo após a homologação da rescisão, ele devolveu a
multa de 40% sobre o FGTS à Empresa. Mister informar que o referido acordo é
comumente realizado pelas Reclamadas, sempre que é criada uma nova empresa do
grupo econômico, e se não for aceito pelo trabalhador, este é dispensado.
Ao longo de todo o pacto laboral, o Reclamante trabalhava de segunda
à sexta-feira, em média, das 6:00h às 16:00h, sem intervalo intrajornada, e aos
sábados, em média, das 06:00h às 14:00h. O Reclamante sempre trabalhou com
entrega de produtos perecíveis, o que lhe impedia de gozar corretamente do intervalo
intrajornada.
O Reclamante também ressalta que sempre realizava viagens a
trabalho, retornando, média, das 06:00h às 02:00 horas do dia seguinte ao que
iniciou a jornada laboral. No entanto, o ponto eletrônico registrava automaticamente o
seu horário de trabalho das 6h às 16h, sendo que ao final de cada mês o Reclamante
assinava uma folha de ponto que não correspondia com a realidade, tanto que era
pago à ele
um
valor fixo correspondente a horas extras (66 horas extras), mas na
verdade este realizava, em média, 102,72 horas extras mensalmente.
Assim, o Reclamante viajava, ao menos, uma vez por semana,
em
média, 04 (quatro) vezes por mês. Também acontecia do Reclamante retornar de
viagem somente na tarde do dia seguinte, sendo instruído a registrar seu ponto para
não constar falta no registro de ponto.
Somente a partir do mês de maio de 2012 o Registro de Ponto
Eletrônico das Reclamadas passou a funcionar com um pouco mais de regularidade,
passando a emitir o comprovante de registro de ponto para o trabalhador. No entanto,
as Reclamadas não pagavam corretamente as horas extras, uma vez que o
Reclamante sempre recebia a menor.
Av. Senador Lemos, nº 443,
Ed
Fone/Fax: (91) 3222-4708/8116-4657/8116-4659
Tiago Cardoso Martins
ponto eletrônico ratifica que além de não ter intervalo
intrajornada, havia somente o registro de entrada do Reclamante em determinadas
datas, uma vez que nessas ocasiões este viajava a trabalho.
Ocorre que, durante todo o contrato de trabalho com as Reclamadas, o
Reclamante apesar de receber o pagamento referente às férias, não podia se afastar
do trabalho, sendo que desde o início da sua atividade laboral em 01/09/2005, somente
gozou 01 (um) período de férias, correspondente ao período aquisitivo de 01/03/2010 a
28/02/2011, o qual fora gozado em 11/11/2011 à 10/12/2011.
Excelência, no dia 15/09/2012, o Reclamante, juntamente com outro
funcionário de prenome Fabrício, o qual exercia a função de lombador, saíram para
fazer umas entregas de carne. Logo após terminarem as entregas, o Reclamante
recebeu uma ligação da 1
a Reclamada, sendo questionado pelos senhores Adibe e
Werston se tinha visto o Fabrício desviar mercadoria do caminhão, tendo respondido
que apenas viu ele entregar um saco para um borracheiro na estrada.
Ressalta-se que o Reclamante já havia entregado toda a mercadoria e
ao retornar à 1a Reclamada apresentou os canhotos das notas fiscais, os quais
comprovam o recebimento de todas as mercadorias pelos clientes, sem qualquer
observação/reclamação.
justa
causa, tomando conhecimento por terceiros que Fabrício havia lhe acusado de desvio
de mercadoria. Cabe informar que durante todo o pacto laboral, o Reclamante nunca
sofreu nenhuma punição por parte das Reclamadas. O Reclamante não concorda com
a justa causa, eis que não praticou qualquer irregularidade.
Ressalte-se que a 1
Reclamada entrou com uma ação de
consignação, onde admitiu que o Reclamante fora seu empregado no período ora
postulado. Ademais, os contracheques demostram que o Reclamante era empregado
no período ora pleiteado (docs. em anexo). Na referida ação, a 1
a
reconhecimento do vínculo empregatício e o consequente recebimento de suas verbas
rescisórias, todavia a Reclamada nada fez. Por essa razão, ele se socorre a esta
Justiça Especializada para ver resguardados os seus direitos trabalhistas.
2 DO RECONHECIMENTO DO VíNCULO EMPREGATíCIO DO
PERíODO DE 01/03/2010 A 15/09/2012 UNICIDADE CONTRATUAL
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO RETIFICAÇÕES NA CTPS
Como já informado, o Reclamante foi contrato pela 2
a
01/09/2005, sendo "dispensado" em 27/02/2010 (sábado), no entanto não houve
interrupção do exercício da sua atividade laboral, uma vez que no dia 01/03/2010
(segunda-feira) passou trabalhar em outra empresa pertencente ao mesmo proprietário
da 2
a
Reclamada, exercendo a mesma função, até o momento de sua verdadeira
Av. Senador Lemos, nº. 443,
Ed
Fone/Fax: (91) 3222-4708/8116-4657/8116-4659
cc ardc >sc >
Tiago Cardoso Martins
demissão em 15/09/2012.
Como é sabido, o vínculo empregatício é revestido de cinco requisitos,
conforme previsão nos artigos 2° e 3° Consolidado, a saber: subordinação,
pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e alteridade.
A subordinação se refere à determinação pelo empregador da forma de
prestação de serviços pelo empregado, seu horário e local de trabalho; ao passo que a
pessoalidade consiste na impossibilidade de o obreiro
se
seja, é um contrato intuitu personae
No que tange à não eventualidade, o empregado deve trabalhar de
forma permanente, atendendo a uma necessidade habitual do empregador. Já a
onerosidade se caracteriza pelo pagamento de retribuição ao trabalhador pelos
serviços prestados, podendo ser de forma diária, semanal ou mensal, por tarefa ou
tempo à disposição.
Por fim, a alteridade consiste em elemento que representa a assunção
pelo empregador dos riscos do empreendimento, custeando as despesas necessárias
para a sua efetivação.
Desta forma, uma vez preenchidos todos os requisitos caracterizadores
da relação de emprego, requer o reconhecimento do vínculo empregatício referente ao
período trabalhado de 01/03/2010 a 15/09/2012 e consequentemente, que V. Exa.
declare a unicidade contratual referente ao período de 01/09/2005 a 15/09/2012.
Ademais,
requer
a
retificação da data de saída para o dia 15/09/2012.
Nos termos do art. 43 da Lei nO 8.212/91, consoante redação dada
pela Lei n°. 8.620 de 05/01/1993, o Juiz deve determinar o recolhimento pela
Reclamada das importâncias devidas ao INSS, e conforme art. 44 da mesma
legislação, velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, fazendo expedir
notificação ao INSS, dando-lhe ciência do conteúdo da sentença ou do acordo
celebrado. Destarte,
requer que
dos recolhimentos
3 DA ANULAÇÃO DA JUSTA CAUSA
Como é sabido por V. Exa., para que se configure uma justa causa é
necessário que o empregado pratique um dos atos elencados no art. 482 da CLT, ou
seja, que pratique um ato ilícito, que viole alguma obrigação legal ou contratual,
explícita ou implícita, que permita ao empregador a rescisão do contrato sem ônus.
Ademais, há penas leves para as faltas leves, que não justificam o
despedimento; e que o fato seja efetivamente o determinante da rescisão relação de
causa e efeitos); entre outros.
Preceitua o art. 818 da CLT: A prova
das alegações incumbe à
Ed.
Fone/Fax: 91) 3222-4708/8116-4657/8116-4659
Site: www.cardosomartins.website.adv.br t:Ut....
Tiago Cardoso Martins
p rte que as fizer . Desta forma, ao demitir a Reclamante sob a alegação de justa
causa, a Reclamada atraiu para si o ônus de provar de forma inequívoca a suposta
situação ensejadora da aplicação de tal penalidade.
Outrossim, para a aplicação de penalidades ao trabalhador deverá ser
atendido o princípio da proporcionalidade,
ou
aplicada ao empregado
deve ser proporcional à falta cometida. Como já dito, durante todo o período
trabalhado o reclamante nunca recebeu nenhuma penalidade, nem sequer uma
advertência verbal, sendo surpreendido com uma demissão por "justa causa".
Nobre Julgador (a), o Reclamante não exerceu nenhuma conduta que
ensejasse a aplicação de tal penalidade, uma vez que foi acusado injustamente por
algo que sequer sabe se ocorreu em verdade, pois demonstrou para a 1
a
Reclamada
que todas as mercadorias haviam sido entregues, sem haver nenhuma reclamação por
parte dos cl ientes.
Por outro lado, o Reclamante não pode ser responsabilizado por uma
ação que não cometeu, somente por estar junto a outro funcionário (FABRICIO) que foi
flagrado supostamente desviando mercadoria. Assim, não há justificativa para
demissão por "justa causa", uma vez que a penalidade aplicada é completamente
arbitrária e desproporcional à suposta conduta do Reclamante.
Trilhando esse entendimento, colacionamos o aresto jurisprudencial
abaixo:
JUSTA CAUSA. ONUS DA PROVA. A justa causa, por configurar a
punição máxima contra o empregado, deve ser robusta, cabalmente
comprovada pela parte que a alega. As regras gue instruem o
ônus
do CPC.
de falta grave apta a
quebrar
pautar
a relação bilateral. A ausência de prova inequívoca afasta a
alegação de justa causa. (TRT 02
 
Paulo Augusto Câmara; DJESP 20/04/2012)
JUSTA CAUSA AUSENCIA DE
ensejaram a aplicação da justa causa. forçoso
é a anulação da
penalidade máxima pelo Poder Judiciário em aceno aos limites do
poder disciplinar do empregador que deve ser interpretado à luz do
principio da função social da propriedade e o valor social do trabalho.
Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 11 R ; RO
0199800-9.2009.5.11.0019; Segunda Turma; ReI
Des Luíza Maria de
JUSTA CAUSA DESCONSTITUIÇÃO. Não provadas as condutas
apontadas pela recorrida
ensejadoras da dispensa por justo
motivo é de rigor a anulação da justa causa. e o deferimento das
verbas ínsitas da dispensa imotivada. DANO MORAL. DISPENSA
ILEGAL. ABUSO DE DIREITO. Mesmo nos casos de um exercício
regular de um direito, é preciso não excedê-lo ante os limites impostos
Av. Senador Lemos, nº 443, Ed Village Executive, Sala 701, Umarizal, CEP.66.050-000, Belém-PA
Fone/Fax: (91) 3222-4708/8116-4657/8116-4659
social, pela boa-fé e pelos bons costumes,
nos exatos termos do art. 187 do Código Civil. Evidenciado o ato ilícito
violador dos direitos da personalidade, impõe-se a condenação
reparatória do dano moral perpetrado pela empresa. Recurso do autor
parcialmente provido. HORAS EXTRAS PROVADAS. O autor provou o
labor extraordinário por meio da prova oral. Apelo da reclamada
desprovido. (TRT 11 a R ; RO 0000315-48.2010.5.11.0001; Terceira
Turma; Rel
16/01/2012; Pág. 5
FÁTICA. PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO FALTOSO E A
PUNiÇÃO APLICADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede
extraordinária, a decisão proferida pelo tribunal regional à luz da prova
carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático
probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se
erigiu a conclusão consagrada pela corte de origem, no sentido de que
resultou comprovada a inocência do obreiro em relação às faltas
consideradas mais graves que lhe foram imputadas, razão pela qual não

na
presente hipótese. Incidência
da Súmula n. 126 do tribunal superior do trabalho. 2. Quanto às faltas 
cometidas pelo reclamante consideradas menos graves, manteve a
corte de origem a sentença mediante a qual fora convertida a dispensa
por justa causa em dispensa imotivada do reclamante, fundamentando
sua decisão com base na ausência do princípio da proporcionalidade
entre a falta cometida e a punição aplicada. 3. Para o correto exercício
do poder disciplinar
preenchimento de certos requisitos. entre eles a proporcionalidade
entre o ato faltoso e a pena aplicada. No presente caso. diante da
comprovação do
4.
não se
Na
justiça
pagamento de honorários advocatícios,
nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e
simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por
sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário
inferior ao dobro do salário mínimo
ou
econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio
sustento ou da respectiva família. Hipótese de incidência da Súmula n. D
219, item I, do tribunal superior do trabalho, que teve sua aplicabilidade
consagrada aos casos verificados após a promulgação da Constituição
da República de 1988, nos termos da Súmula de n. 329. Recurso de
revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR
1900-37.2005.5.17.0101; Primeira Turma; ReI. Min. Lelio Bentes Corrêa;
DEJT 05/08/2011; Pág. 107)
termos
dos
artigos 818 da CLT e 333, 11 do CPC. nas ações em
que
se
guestiona
ocorrência do
judicial da justa causa
um dano moral passível
de reparação, a hipótese dos autos justifica a adoção de posicionamento
diverso. Com efeito, se fruto de atitude patronal apressada, à margem
de proporcionalidade e razoabilidade, a imputação de ato de
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improbidade à trabalhadora mancha o histórico funcional da profissional
e lhe gera dissabores de toda sorte, como no presente caso. (TRT 11
a
a
JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. A justa causa
é
Demissão com justa causa. Limites do poder disciplinar do empregador.
a uso
da
razoabilidade e, na situação em exame, isto não foi observado.
Sentença mantida. TRT 2
Assim, restará patenteado após a instrução processual que a suposta
conduta faltosa do Reclamante não ocorreu e, mesmo que tivesse ocorrido, não é
suficiente para ensejar uma justa causa, tendo a 1 a Reclamada utilizado dessa
modalidade de demissão com o intuito de se esquivar do pagamento dos encargos
trabalhistas e fiscais decorrentes de uma rescisão imotivada.
Portanto, pleiteia a declaracão de nulidade
da
se requer.
a
Reclamada ao "demitir" o Reclamante em
27/02/2010, não pagou a este a multa de 40% sobre o FGTS, pois, como condição
para ser novamente contratado pela 1
a Reclamada, o Reclamante foi obrigado a
devolver o valor de R 2.021,34 (dois mil e vinte e um reais e trinta e quatro centavos).
Dessa forma, requer a devolução do valor de R$
2.021,34
a título de
multa de 40% sobre o FGTS referente a "rescisão contratual" do período de 01/09/2005
à 27/02/2010.
o Contrato de Trabalho deverá ser considerado rescindido sem justa
causa, visto que a justa causa aplicada é injusta. O Reclamante não recebeu as verbas
rescisórias do período de
pagamento de todas as verbas.
6.
DO AVISO PRÉVIO
O Reclamante faz jus à parcela rescisória referente ao Aviso Prévio,
em virtude de ter sido demitido sem justa causa, equivalente a trinta dias de salário, o
que, desde logo, fica requerido. Requer ainda o reflexo da parcela em FGTS+40%.
Av. Senador Lemos, nº. 443, Ed. Village Executive, Sala 701, Umarizal, CEP.66.050-000, Belém-PA
Fone/Fax: (91) 3222-4708/8116-4657/8116-4659
em
pelas Reclamadas, referente aos períodos de 01/09/2006 à 31/08/2007; 01/09/2007 à
31/08/2008; de 01/09/2008 à 31/08/2009 e de 01/09/2009 à 31/08/2010, as
quais
apesar de pagas não foram gozadas pelo Reclamante.
Faz jus também a férias simples referente ao período de 01/09/2011
à
à
15/09/2012 (02/12 avos), com
projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, não pagas pela
Reclamada, o que, desde já, requer o seu pagamento. Requer ainda o reflexo da
parcela
em
FGTS+40 .
As 04 férias em dobro serão cobradas de forma simples, a fim de evitar
enriquecimento sem causa, visto que o Reclamante recebeu o valor de tais férias,
porém não houve o gozo.
8. DO ~   SALÁRIO PROPORCIONAL
em
questão referente ao ano de
2012, pelo que faz jus ao pagamento do 13° salário proporcional na base de 10/12
avos, por força do artigo

da Lei nO. 4.090/62, com projeção do aviso prévio, o que,
desde logo, requer o pagamento. Requer ainda o reflexo da parcela
em
9- DO SALDO DE SALÁRIO
o Reclamante faz jus ao saldo de salário referente aos 15 (quinze) dias
do mês de setembro de 2012, ainda não pagos pelas Reclamadas, o que desde logo
requer o pagamento.
sob pena de indenização substitutiva.
11. FGTS + 40
Uma vez que o Reclamante no período de 28/02/2010 a 15/09/2012
não possuía o registro de seu Contrato de Trabalho em sua CTPS, pressupõe-se que
tampouco eram depositados os valores devidos a título de FGTS. Portanto, deve a
Reclamada ser condenada ao pagamento dos depósitos fundiários, além da multa de
40 ou indenização equivalente, referente a todo o pacto laboral trabalhado, por ter a
rescisão ocorrida sem justo motivo.
12. DA DIFERENÇA DAS HORAS EXTRAS 50
Como dito acima, o Reclamante trabalhava de segunda à sexta-feira,
em média, das 6h às 16h, e aos sábados, em média, das 6h às 14h, sem intervalo
Av. Senador Lemos, nº. 443,
Ed
Fone/Fax: (91)
Tiago Cardoso Martins
intrajornada, sendo que, ao menos, uma vez por semana realizava uma viajem que
demandava 20 horas de labor, pois iniciava a jornada as 06:00h e só retornava as 02
horas da manhã do dia seguinte e não podia registrar seu retorno no ponto eletrônico,
contudo não recebia corretamente pelo excesso de labor.
Portanto, o Reclamante extrapolava a jornada semanal em 24 horas
(10h x 4 dias da semana= 40h + 20h 1 viagem) = 60h + 8h sábado = 68 horas
semanais - 44h = 24horas-extras semanais), razão pela qual requer o pagamento de
102,72 horas extras mensais com adicional de 50% (24h x 4,28 semanas = 102,72h
mensais) e seus reflexos durante todo o pacto laboral. Pede, pois, a condenação do
Reclamado ao pagamento das horas extras devidas laboradas, além da 44
a
hora
semanal, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme previsão no
art. 59, §
1°,
da CLT além dos reflexos nas férias com o acréscimo de 1/3 13° salários,
FGTS com a multa dos 40%, aviso
prévio e DSR's, devido
eram realizadas tais jornadas.
A fim de evitar enriquecimento sem causa, os valores recebidos a título
de horas extras serão abatidos no momento dos cálculos.
13. D HOR INTR JORN D
A CLT obriga a concessão do intervalo intrajornada de 1 a 2 horas, nas
jornadas excedentes de 6 horas (art.71, §2° CLT). Com efeito, conforme a jornada de
trabalho acima declinada, o reclamante trabalhava sem a concessão de intervalo
intrajornada, em afronta ao que dispõe o art. 71 da CLT.
Portanto faz jus ao pagamento de 1 hora por dia trabalhado, o que
totaliza a quantia mensal de 25,68 horas mensais (6h x 4,28 sem. = 21,40 horas
mensais), com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho e seus
reflexos, na forma do §o4 do art. 71, Consolidado e OJs 307 e 354 da SDI-1 do C. TST,
o que, desde já, requer o seu pagamento.
14. D DIFERENÇA DE DICION L NOTURNO 20%
Diz a Constituição Federal de 1988:
Art. 7-
IX- remuneração o trabalho noturno superior à
o diurno.
Conforme a jornada acima mencionada, o Reclamante, quando viajava
em média, uma vez por semana, laborava em horário noturno, todavia sem perceber
corretamente o adicíonal. Portanto, fazendo jus, dessa forma, ao pagamento da
diferença de adicional noturno de 20% (vinte por cento) de acordo com o artigo 73 da
CLT.
o
artigo 73, §2° da CLT elenca que o adicional noturno é devido ao
empregado urbano que trabalhar no período entre 22:00h e 05:00h do dia seguinte.
Av. Senador Lemos,
Fone/Fax: (91) 3222-4708/8116-4657/8116-4659
Portanto, o Reclamante tem direito ao pagamento do adicional noturno
de 20% sobre a hora extra normal, já que o excesso de labor invadia o período noturno,
referente a todo o pacto laboral em que trabalhou de 22:00h às 02:00h, ocorrendo, ao
menos, uma vez por semana.
Desta forma, pleiteia o pagamento de
17 02 horas noturnas mensais
(4h x 4,28 semanas 17,12 horas noturnas por mês) durante todo o pacto com o
adicional noturno de 20% sobre o valor da hora extra normal, conforme caput do art.
73
da
CLT.
A fim de evitar enriquecimento sem causa, os valores recebidos a título
de adicional noturno serão abatidos no momento dos cálculos.
15. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
o Reclamante requer que as Reclamadas apresentem o livro de
registro de empregados, o registro de pontos ou o quadro de horário de trabalho para a
devida inversão do ônus da prova, conforme o art. 74 e seus parágrafos da CLT.
Douto julgador, tendo a empresa mais de dez funcionários, reverte-se o
ônus probandi, ficando
16. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT:
50%
Por se tratarem de verbas incontroversas que sejam as Reclamadas
compelidas a pagarem até a data do comparecimento a Justiça do trabalho, sob pena
de pagá-Ias acrescidas da multa de cinqüenta por cento.
17. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
As Reclamadas não efetuou o pagamento dos direitos resclsonos
dentro do prazo legal, consoante ao art. 477, § 6° da CLT. Requer a condenação das
Reclamadas ao pagamento de uma indenização no valor da última remuneração do
Reclamante, conforme o § 8°do artigo supramencionado.
As Reclamadas não podem se valer de sua própria torpeza para a não
concessão
da
parcela em questão, pois, uma vez provada a existência da relação
empregatícia, é devido ao Reclamante a multa do art. 477 da CLT. O intuito da
legislação trabalhista não é "premiar" o mau empregador, que sequer procedeu as
anotações do contrato de trabalho. Tal fato
se
corrobora
com
18. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
Nos termos do art. 43 da Lei nO 8.212/91, consoante redação dada
pela
Lei nO 8.620 de 05/01/1993, o Juiz deve determinar o recolhimento pela
Reclamada das importâncias devidas ao INSS, e conforme art. 44 da mesma
Av.
Senador Lemos, nº. 443, Ed. Village Executive, Sala 701, Umarizal, CEP.66.050-000, Belém-PA
Fone/Fax: (91) 3222-4708/8116-4657/8116-4659
Tiago Cardoso Martins
legislação, velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, fazendo expedir
notificação ao INSS, dando-lhe ciência do conteúdo da sentença
ou
celebrado. Destarte, requer que as Reclamadas sejam condenadas ao pagamento
os recolhimentos previdenciários incidentes sobre o pacto e da condenação
19 Requer, igualmente, a expedição de ofício ao INSS e à DRT para
aplicação das penalidades cabíveis.
Os cálculos das verbas rescisórias foram efetuados com base no
salário mínimo.
E DECLARAÇÃO DA UNICIDADE CONTRATUAL DO PERíODO DE 01/09/2005 À
15/09/2012
INESTIMAVEL
INESTIMAVEL
INESTIMAVEL
INESTIMAVEL
R$ 14,62
R$ 60,64
REFLEXO ADICIONAL NOTURNO NO RSR
R$139,54
HORAS EXTRAS 50%
R$ 510,68
R$ 2.062,16
REFLEXO HORAS EXTRAS 50% NO R.S.R R$ 4.616,85
REFLEXO HORAS EXTRAS 50% NO FGTS R$ 1.820,43
HORAINTRAJORNADA
PR Via
REFLEXO HORA INTRAJORNADA NO RSR
R 1.618,55
MULTA ART. 477 DA CLT - ATRASO NA RESCISAO
R$1.527,62
R$ 240,30
R$ 38,45
R$ 122,21
PR Via
R 763,81
13°SALARIO
R$ 1.552,43
R$ 776,22
FERIAS + 1/3
R$ 15.317,32
R 7.658,64
Av. Senador Lemos, nº. 443, Ed. Village Executive, Sala 701, Umarizal, CEP.66.050-000, Belém-PA
Fone/Fax: (91) 3222-4708/8116-4657/8116-4659
Tiago Cardoso Martins
R 1.649,54
MULTA DE 40% DE FGTS DO PERíODO DE 01 09 2005 A 27 02 2010
R$ 2.021,34
SEGURO DESEMPREGO
R$ 3.110,00
R 91.938,12
Esclarece o Reclamante, que é pessoa pobre na acepção jurídica do
termo, não estando em condições de demandar
sem
sacrifício do sustento próprio,
motivo pelo qual requer que lhe seja concedido os benefícios da Justiça gratuita, nos
termos das Leis 5.584/70 e Lei 1.060/50, com redação que lhe deu a Lei 7.510/86.
Ante ao exposto, requer a notificação das Reclamadas para audiência
a ser designada, com o depoimento dos seus representantes legais, sob pena de
revelia e confissão ficta, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e que ao
final sejam julgados PROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS NA PRESENTE
RECLAMAÇÃO, condenando, solidariamente, as Reclamadas
ao
pedidos acrescido das custas processuais, juros e correção monetária.
Dá-se a presente o valor de R$ 91.938,12 (Noventa e um mil
novecentos e trinta e oito reais e doze centavos).
Termos em que pede Deferimento.
Belém, 28 de novembro de 2012.
P.p. Tiago Cardoso Martins
Silva Cruz
OAB/PA 18.320
Documentos em anexo: 1-Procuração; 2- Cópias da CTPS; 3- Cópia da CNH; 4
Guias de seguro desemprego não recebido; 5- Termo de audiência do processo n°.
0001475-94.2012.5.08.0010 e petição inicial; 6- Recibos de pagamento de férias; 7
Aviso Prévio; 8- Demonstrativo de Recolhimento de FGTS; 9- Extrato de FGTS; 10
Comprovantes de registro de ponto; 11- Contracheques; 12- CNPJ das Reclamadas;
13- Memorial de Cálculos.
Sala 701,
portador da cédula de identidade
nO
nO 171 Bairro
advogada, OAB/PA 10.493, CPF 038.271.782-15, TIAGO CARDOSO MARTINS,
brasileiro, solteiro, advogado, OAB/PA 12.700, CPF 708.568.002-44 e CAMILA SILVA
CRUZ, brasileira, solteira, advogada, OAB/PA 18.320, CPF 797.387.452-68, todos com
Banca Advocatícia localizada em Belém-PA, na Avenida Senador Lemos nO 443, sala
701, bairro Umarizal, CEP: 66.050.000.
PODERES: Em conjunto
cláusulas
Ad
Juditia et Extra , para defender os interesses do (a) outorgante,
em
quaisquer dos pólos que ocupe na relação processual judicial ou administrativa, em
qualquer Juízo, Foro ou Instância, inclusive Justiça do Trabalho, Justiças Comuns,
Federal
ou
Públicas, Sociedades de Economia Mista, sendo estas Federais, Estaduais e/ou
Municipais, podendo propor e variar ações, defesas, interpor Recursos, transigir
livremente, desistir, confessar, receber e dar quitação em Juízo e extra-judicialmente,
passar recibos, propor e aceitar conciliações, receber créditos quaisquer que sejam sua
natureza, particularmente os oriundos de processo judicial,
em
especial
na
Justiça
do
Trabalho e mais todos os poderes mencionados nos Arts. 38 e 39 do Código de
Processo Civil Brasileiro, exceto o poder de receber citação e/ou notificação judicial,
podendo ainda substabelecer o presente mandato, no todo ou em parte, com ou sem
reserva de poderes, especialmente para advogar perante a ustiça do Trabalho.
Belém (PA), 18 de setembro de 2012.
REGINALDO DA SILVA RODRIGUES
CPF: 368.319.212-72
Av. Senador Lemos, 443, Ed. VII/age Executive, Sala 701 Umarizal, CEP.66.050-000
Fone/Fax: 3222-4708/8116-4657/8116-4658/8116-4659
Emai/: [email protected]
 
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Jur i sCa lc - Quem conhece , usa . Processo 0000000-12.2012.5 .08.0008
Versão Públ ica (www. t r t8 . jus .b r / ju r i sca lc )
Cálculo 0002.2012.0008
REGTNAT.DO DA SILVA RODRIGUES
Per iodo do
C a l c u l o : 01/09/2005
15/09/2012 D a t a Aju izamen to : 28/11/2012 Data Liqu idação : 28 /11 /2012
I
a
Base 2 Carga Horária x Percentual do Adicional x Quantidade
Período Mensal
22
0,00
1 ,044765
10,21 0,00 10,21
10,77 1, 037758
0,20 17,02
0,20
220,00 0,20 17,02 10,77
220 ,00 0 ,20
10,77
0,00
10,77
3 'J /3I i
11,44
0,00
:3C/JOI
11,44
30 /30
17,02 11,44 0,00
(30/30,\
Não
11,97 0 ,00
(30 /30 \
Não 3CJ/3ü
11,97 0,00
11,97 0 ,00 11,97 1 ,017260
30 /30 )
0,20
1 ,015011
IJ . t . ' ' ' l i - ' '< l rAn
n1fAGO/2011
 
  .
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REGINALDO
DA
Per íodo do C a l c u l o :
01/09/2005
15/09/2012 Data A j u ü a m e n t o : 28/11/2012 Data
Liquídaç ão: 28/11/2012
Base 2 / Carga Horária) x Percentual do Adicional) x Quantidade
Periodo Mensal
Div Qlde
3(1/:)'_1
  a 31/03/2012
2012
1
Não

Período Mensal
14,62
14.62
REFLEXO ADICIONAL NOTURNO 20% NO 13° SALÁRIO 1 Per íodo de
1/9 /2005 a 15 /9 /
2012
1
Período Mensal
Valor Corr
Folha 02 de 22
~ f i J l . 'r
OI '&'"#"'1
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TRANSPORTADORA
LTDA
E
OUTROS
Calcu lo : 0 1 / 0 9 / 2 0 0 5
15 /09 /2012 Data Ajuizamento: 2 8 / 1 1 / 2 0 1 2 Data Liquidaçao: 2 8 / 1 1 / 2 0 1 2
. . . . ~ ; . i
SALÁRIO I Periodo de 1 /9 /2005 a 15/9 /
2012
1
( ( Reflexos
Pago
12,60 0,00
NAS FÉRIAS +
1 / 3 I Período de 1 /9 /2005 a 1 5 / 9 /
2012
1
sobre
Diferença
índice
15,96 0 ,00
15 ,96 1,017260
16,80 0,00
2012
1
( ( Reflexos
I
Período Mensal
2,56
1,96 0,00
2,13
2,22
t.Jào
Nd,U
2,56
1,00
1,00
2,04
1,72
1,00
3u
1,60
0,00
5,00
1,00
Nào
U'àu
2,07
0,00
Relal6rio Demonstrativo - Ulhma AtualizaçAo 01/AGO/ 2011 . Formalado para papel A4
Folha 03 de 22
l_ . ~ a ; ; , . ~ · . . . . . - .
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REGINALDO DA SILVA RODRIGUES x TOCANTINS TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS
Per íodo do C a l c u l o : 01/09/2005
15/09/2012 Data
A j u i z a m e n t o :
28/11/2012 Data L iqu idação : 28/11/2012
REFLEXO ADICIONAL NOTURNO 20%
Feriados)
Pago Diferença
4,00 1 ,00
Ndc
• ~ d .   ~
- ,0/3 >
2,75
0,00
2,75
t,;ãC'
: ' ão
4,00 1,00
26,00 5 ,00
2,30
Nàc
N':;'c r :ão
1 ,010567
1,00
Nào
4,00
1,00
t,;'ào
Nào Não
1,00
Não
Nâo
3(1/
4,00 1,00
N ~ o  
Hão 30/JO
2 ,20
Não
NZJ(.'
Relatóno Demonstrativo - Ultima Alualizaçllio01 AGO 2011 • Formatado para papel A4
Folha 04 de 22
 
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TRANSPORTADORA LTDA
E
OUTROS
Per íodo do C a l c u l o : 01/09/2005
15/09/2012 Data Aju ízamen to : 28/11/2012 Data L íqu ídação : 28/11/2012
REFLEXO ADICIONAL NOTURNO
i n c ld ê n c i a s
( ( Reflexos 11 00 ) x Percentual do FGTS x Quantidade
Período Mensal
1,00
0,82
0,00
0,08
0,86
1,037758
0,89
1,00
0,08
J,"j
1 a 31101/2009 10,77 1,00 0,08 1,00 0 ,86 0 ,00
0,86
1,027358
0,89
0,86
1,024955
0,88
N.-t,_
0,00
0,08
1,00
N,'J.)
iJclG
3U/:J(1
0,08
1,00
Não
Não
30/30
0,97
0,96
1,015011
Folha 06 de
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TRANSPORTADORA
PeLÍodo do Calcu lo : 01/09/2005
1 5 / 0 9 / 2 0 1 2 Data Ajuizamento: 28/11/2012
Data Liqu idação : 28/11/2012
FGTS 1 Per iodo de 1/9 /2005
a 1 5 / 9 /
( Reflexos 11 00 )
Período Mensal
Na Nac
Nào Nt,Q
3 )/1,
1,11 0,00
r,Tã(,
n · ~ ~ - ,  
1,11
1 a 15/09/2012
Periodo de 1/9 /2005
Incide sobre INSS IRRF
( Base 2 1Carga Horária) x Percentual de Horas Extras x Quantidade
Período Mensal
Não
487,36
313,14
17
4,22
1,035718
180,44
(3 J/JO)
178,57
Relatório Demonstrativo· Ullima Alualizaçao 01 AGO 2011 - Formatado para papel A
Folha 06 de
15/09/2012
I
Incide
sobre INSS IRRr
( ( Base 2 Carga Horária) x Percentual de Horas Extras) x Quantidade
Periodo Mensal
17
4,22
102 ,72
1
a
31/10/2009
1 ,50
0,00 542,00
1,50 102,72
542,00
542,00
1,013755
549,45
  ~ d
3('/3(.,
1
a
625,74 1,010567 632,35
1 a 30/06/2011
1 ,50
172,03
453,71
0,00 336,59
1 ,000000
RelatÓrio Demonstrati . o - UltIma Atualização QlIAGO/2011 • Formalado para papel A4 Folha 01
de
22
•   , _ ~ ,  
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.
 
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  _ ~ . - , . . , . .
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REGINALDO DA SILVA RODRIGUES x TOCANTINS TRANSPORTADORA
LTDA
E
OUTROS
15 /09 /2012 Data Aju ízamen to : 28/11/2012 Da ta
Líqu ídação :
1
15 /9 /
Periodo Mensal
Diferença índice
Valor Corro
Per íodo de 1 / 9 / 2005 a
1 5 / 9 /
Prop
1,00
Per iodo de 1 / 9 / 2005 a
15 /9 /
Período Mensal
Base Div
1,005107
15
Per íodo de 1 / 9 / 2005 a
1 5 / 9 /
Periodo Mensal
Valor Corr.
110,90 0,00
88,87
0,00
25,00
115,82
Relatóno Demonslrellvo _Ultima AlualizaçAo 01 AGO 2011 ~   Formatado para papel A4 Folha 08
de
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LTDA E OUTROS
Periodo do Calcu lo : 01 /09 /2005
15 /09 /2012 Data Aju izamen to : 28/11/2012 Data Liqu idação : 28 /11 /2012
REFLEXO HORAS
15/9 /
2012
1
Período Mensal Base
1,00
Não
4,00
1,00
~ ~ à ( )  
48,44
Não
Não
Nào Não JO/30
Folha 09 de 22
TRANSPORTl,DORA
LTDA
C a l c u l o : 01 09 2005
15 09 2012 D a t a Aju i zamen to :
28 11 2012 D a t a L iqu idação : 28 11 2012
REFLEXO HOR S EXTRAS 50 NO R. S . R. I P e r i o d o de 1 /9 /2005
a 15 /9 /20121
Período Mensal
Diferença índice Valor
1 a
N á c ~  
27,00
1 ,000735 190 ,58
56,83
a 15/09/2012
4,616.85
1 / 9 / 2 0 0 S a
1 5 / 9 /
(
Período Mensal Base
1 a 31/]2/2007
462, 10 1,00 0,08
a
1,00
Nã,)
Hà::)
36,97
38,61
1,00
NAc
~ c
3(J/'30
Nàc NilO
38,42
NãD Nã ,:,
40,06
14,29
1,00 0,08 1,00
Não Não 30/30
1 ,024955
1 ,024495
~ â o   Não
 
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, , , ; , , , : ; ; ; . , ~ , , , , i I ó ; ~ ; - \ 4 , , : f ~ ~ · ~ · · , _ ~ . , - , ~ . ,   .   I , •
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· · , , . , , ~ ~ ,  i , ; : . , i O ~ : ~ ~ ~ ~ ; ; ; : ~ _ ' $ i . à , ~ ~ ; ; ; . ; : , : ,   , , , , , , . , , , , , , ~ ~ ; ~ ~ l ~ _ ~ 4 - , . - ~ , : < , , , , , , , , ,   , , , . , ~ . i . , , ~ I   , ' J , ; ' ' ' ' ' - ~ ; ' <: l . , . . , ; . - . - . . . . , ., , : : , , . _ . ' t ~ ' '' ' ' ' ' ' ' ' ' f _ ; o ;, ; ~ . ; . < . h ; ; ; . - . , - , : , ; , ;: , ; , ~ , , t Ú ' ' ' ' '' ' - _ ' ~ ~ - ' : + ' ' · ; . ' ' ·; ' ; ' ' ' ' ' ' ' ; ; ' '' ' ' ' ' ' ' ' ' ' 
- i ~ ~  
REGINALDO DA SILVA RODRIGUES x TOCANTINS TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS
Per iodo do Calcu lo : 01/09/2005
15/09/2012 Data Aju izamen to : 28/11/2012 Data Liqu idação : 2 8 / 1 1 / 2 0 1 2
REFLEXO HORAS
(
Noo Não
30 / 30
N3l:)
Não
31)/10
IJao Não .JC:/3u
14,81 0 ,00
Nàu
NilO
Nã,::,
Hào
,jIJ/31)
15,50
0,08 1 00
Nóo Não 30/3')
1 00
;-..;-ã)
112)
Há'
~ ~ a n  
I ~ ,
);(1 ' ;
Nã.";
Nào
17,57
NilO iclo
1 a 31/07/2011 241 ,35 1 00 0,08 1 00
N ã ~   Não
Nã·) Não
Nâo NZic
3U, 31J
Não Não
30/3 'J
1 a 30/11/2011 625 ,74 1 00 0,08 1 00
Nd-D Não
Não Nào
Não Não
]0 /30
1 a 31/03/2012 240 ,62 1 00 0,08 1 00
Nãc
1
Não
1 a 30/04/2012 625 ,74 1 00 0,08 1 00
Não Não
30 /30
1 a 31/05/2012 295 ,45 1 00 0,08 1 00
Não Não
30 /30
Não Não
30 /30
Não Não
1 ,000123
Não Não
30 /30
Nào
Não
 
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OUTROS
Per iodo do C a l c u l o : 01/09/2005
15/09/2012
Data
Data L iqu idação :
(
Base 2 Carga Horária) x Percentual de Horas Extras x Quantidade
Período Mensal
Base Div Mui Q de Prop Dobra Dias Calculado Pago
Diferença índice Valor Corro
25 ,68
1 ,046075 120 85
1 a 31/01 /2008 659 ,80 220 00 1 50 25 ,68 115 52 0 00
115 ,52
1 ,045019
120 73
j ~ ã o  
25 ,68
I
3u/
-)1)
1 a 31103/2008 659,80 220 00 1 50 25 ,68
115 ,52
0 00
1 a 30/04 /2008 659 ,80 220 00 1 50
25 ,68 115 ,52
30 I ~<   CI
1 a
31/05 /2008 659 ,80 220 00 1 50 25 68 115 ,52 0 00
115 ,52 1 ,042575
220,00
120 31
I - ~   \J /
.j n )
~ à J  
115 ,52 0 00 115 ,52 1 ,039392 120 ,08
30/.jrj)
Nd')
121,84 1,037758
126 ,44
121 ,84
126 19
1 a
31/10 /2008 695 ,87 220 00 1 50 25 68 121 84 0 00 121 ,84
1 ,033129 125 88
(30/3n)
1 a 30/11/2008 695 ,87 220 00 1 50 25 68
Não JC /30
3 0 / ~ ,  
220 00
84 0 00
1 a 31/01/2009
695 ,87 220 00 1 50 25 ,68 121 ,84 0 00 121,84 1,027358
125 17
JI / _"li
220,00
U:
124 82
25 ,68 121 ,84
 
25 ,68
121 ,84
132 37
1 a 31110/2009 739 36 220 00 1 50 25 ,68
: ]0 / 3, j
1 a 30/11/2009 739 36 220 00 1 50
25 ,68
129 ,46
1 ,022547
132 37
1 a 31/12/2009 739 36 220 00 1 50 2 5 6 8 129 46 0 00 129 46 1 ,022002
132 30
(3ü/J.J I
Não 30/30
1 a 3110112010 739 36 220 00 1 50 25 ,68 129 46 0 00
129 46
1 ,022002
132 30
(30 /30 )
N6{j
JU/3U
1 a 28/02/2010 739 36 220 00 1 50 25 ,68 129 46
0 00 129 46 1 ,022002
132 30
1 a 31/03/2010 773 88 220 00 1 50 2 5 6 8 135 50
0 00 135 ,50 1 ,021193
3n/JO)
220 00 1 50 25 68 135 50 0 00
135 ,50 1 ,021193
1 a 31105/2010
773 ,88 220 00 1 50 25 68 135 50 0 00
135 ,50 1 ,020673
,30/30) Não 3U/30
135 ,50
1 ,020072
138 22
1 a 31107/2010 773 88 220 00 1 50 2 5 6 8 135 50 0 00 135 ,50 1 ,018899
138, 06
130/30\ Não
137 ,84
1 a
31110/2010 773 88 220 00 1 50 25 ,68 135 50 0 00
135 ,50
1 ,016780
137 77
1 a 31/08/2010 773 88 220 00 1 50 2 5 6 8
Não
130/3(J,\
220 00 1 50 25 ,68 135 50 0 00
135 ,50 1 ,016438
1 50
135 ,50 1 ,015011
1 50
25 ,68
25 ,68
130nO) Não
773 88 220 00 1 50 25 ,68 135 50
1 a
30/04 /2011
893 ,45
220 00 1 50 25 ,68 156 43 0 00
156 ,43 1 ,012154
Folha 2 de 22
 
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REGINALDO DA SILVA RODRIGUES x TOCANTINS TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS
Periodo do Calculo:
HORA
INTRAJORNADA
Incide sobre INSS IRRF
( Base 2 / Carga Horária) x Percentual de Horas Extras) x Quantidade
Período Mensal
31)/:1
1
iEIC
PRÉVIO I
2012
1
Nâo
Período Mensal
Nào
168,30
0,00
168,30
1,000000
168,30
168.30
REFLEXO HORA INTRAJORNADA NO 13° SALÁRIO 1 Periodo de 1/9 /2005 a 1 5 / 9 /
2012
1
Período Mensal
NilO Ni lo 30130
156,43 0,00 156,43
REGINALDO DA SILVA RODRIGUES x TOCANTINS TRANSPOETADORA LTDA E OUTROS
Per íodo do C a l c u l o : 01/09/2005
15/09/2012 Data
REFLEXO HORA INTRAJORNADA NAS FÉRIAS
+ 1 / 3 1 Per íodo de 1 /9 /2005
a 1 5 / 9 /
Período Mensal
Base Div
Diferença índice
Valor Corro
12 ,00
1 a 30/09/2009
12 ,00
Não Não
12 ,00
1,017260 183 ,78
1 a 30/09/2011 156 ,43 12 ,00 1 ,33 12 ,00
Não t ~ a o  
S R I
Feriados)
5,00
1,00
24,00 5,00
a 30/04/2008 11 5 ,52
25,00 5,00 1,00
6 ,00 1,00
28,91
5,00
1,00
Nd.,-,
N"d·)
23,10
4 ,00 1 ,00
17,79
a
30 09 2008
1 a 31 1012008 121,84 27 ,00 4 ,00 1,00
Nà,-
6 ,00
121,84 26 ,00 5,00 1,00
Nã )
Nb(\
3
1 ,027358
1 a 3 1 / 0 5 / 2 0 0 9
121,84
29,96
5,00
1 a 31/07/2009
121,84 27 ,00
26,00
5,00
1,00
5,00
1,00
28,76
27,00
4,00
de 22
 
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REGINALDO DA SILVA RODRIGUES x TOCANTINS
TRANSPORTADORA
Per iodo do Calcu lo : 01/09/2005
15/09/2012
Data
I
Período Mensal
Base Div
1 a 30/04/2010
32,52
t ~ ~   ~ -
1,020072
27,64
1,017260
27,57
1,013755
22,89
1,009443 31,58
1,00
3,00 1,00
I Per íodo de 1/9/2005 a 1 5 / 9 /
2012
1
( Reflexos 11 00 ) x Percentual do FGTS x Quantidade
Período Mensal Base Div
 
LTDA
E
OUTROS
I
( Reflexos 11 00
Período Mensal
1 a 31/03/2008 115,52
9,24 0,00 9,24
9 ,75 0 ,00
0,08
1,00
0,08
1,00
0,08
1,00
1,00
1,00
0,08
1,00
Não Náo
1,00 0,08
1 ,00
1 ,00
Nã')
Não
JO/3(;
Não Não
30 / JO
Não
Não
3U/30
0,08
1,00
Nào
Não ~
Não
Não
3U/3(1
Folha 6 de 22
Per íodo do Calcu lo : 01/09/2005
15/09/2012 Data Aju izamen to : 28/11/2012 Data Liqu idação : 28/11/2012
REFLEXO HORA INTRAJORNADA
( Reflexos 11 00 )
Periodo Mensal
1 a 31/08/2011
1 a 30/11/2011
Na,.:-
635 60
MULTA ART. 477 DA CLT - ATRASO NA RESCISÃO I Período de
1/9 /2005 a 1 5 / 9 /
2012
1
( Maior Remuneração 11 00 ) x 1,00 ) x Quantidade
Período Mensal
1,00 1,00
Não Não
1 5 / 9 /
Período Mensal
Dobra Dias
SALDO
DE SALÁRIO 1 Período de 1/9 /2005 a 1 5 / 9 /
2012
1
Periodo Mensal
Valor Corro
Folha 17 de 22
 
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REGINALDO DA SILVA RODRIGUES x TOCANTINS TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS
Per íodo do Calcu lo : 01/09/2005
15/09/2012 Data Aju izamen to : 28/11/2012 Data Liqu idação : 28/11/2012
FGTS SOBRE SALDO DE SALÁRIO 1 Per íodo de 1/9 /2005
a 1 5 / 9 /
Período Mensal
PRÉVIO 1 Per iodo de 1/9/2005 a 1 5 / 9 /
2012
1
Não

incidências
Período Mensal Div
a 1 5 / 9 /
Período Mensal Base Div
1 a 15/09/2012 1.527,62 1 ,00 0,08 1,00 122 ,21
0,00 122,21
de
1/9/2005
Período Mensal
1 a 15/09/2012 1.527,62 1 ,00 0,50
1 ,00 763 ,81
a 1 5 / 9 /
Período Mensal
Base Div
1.552,43
1.552,43
1,552.43
Relatório Demonstrativo. Ultima AluatizaçAo 01 AGO 2011 - Formatado para papel A4
Folha
.
..
FGTS SOBRE
13° SALÁRIO
REGINALDO DA
LTDA E OUTROS
( (
Período Mensal
13° SALÁRIO I
( (
FÉRIAS + 1 /3 I Per iodo de 1/9 /2005 a
776.22
1
1
1
1
1
15
15,317.32
FGTS SOBRE FÉRIAS + 1 / 3 I Per íodo de 1/9 /2005 a 1 5 / 9 /
2012
1
( (
Período Mensal
Formatado para papel A
Per íodo do Calcu lo : 01 /09 /2005
15 /09 /2012 Data Aju ízamen to : 28/11/2012 Data Líqu ídação : 28 /11 /2012
MULTA ART 467 DA CLT
FÉRIAS + 1 / 3 I Per íodo de 1/9 /2005 a
15/9/20121
(
l:dC'
i ," .   (.
1.241,94
0,00
1.241,94
FGTS
I
( ( Base 1 11 00 )
Período Mensal
Base Div
1 a 30/04/2010
101,61
0,08
101, 55
1 ,00 0 ,08
101,38
1,00 0,08
1 ,00
1 a 30/04/2011 1.477,84 1, 00 0 ,08 1 ,00
( ]C) j ' ,O)
Não 3U JC
(3( j / 3ú)
0,08 1,00
(30 /30 )
Não 30/30
1 a 31112/2011 1. 416, 06 1,00
0,08
Relatório Demonstrativo - Ultima Atualizaçêo 01 AGO/2011 - Formatado para papel A4
Folha
. , , ~ . , , , - : _   .
i . ~ ~ . , i v . - ; ; ~ : ~ . ; i G l i . . , . , , , ~ ; ; ; ; . , J : ; M ; i ( > ' ~ i : & ' ~ , , , - ~ _ ; s ' · ~ l ' - , . ; : ' : L , , , , ' J , . , , . J ' , ~ ~ i : t i ' ã ' o i l ' : - i ; i m ( · · · ~ , , , , , - , , , , , , , , ~ i Á . l i i . ; ~ ' ' ' ' ' ' ' ' ~ ~ ~ ' ~ ~ , - ' ~ ' & 4 I < . ~ ~ ~ ó i ~ ~ .. ; ; ~ ' M M · @ ?   8 ~ - * - f r : 1 ' ~ , , n . ' : : l l i l l ' i . - ~  
REGINALDO DA SILVA RODRIGUES x TOCANTINS TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS
Per iodo do Calculo: 01 /09 /2005
15 / 0 9 / 2 0 12 Data Aju izamen to : 28 / 1 1 / 2 0 12 Data Liqu idação : 2 8 / 1 1 / 2 0 12
FGTS
I
Periodo
15 /9 /20121
( Base 1 11 00 ) x Percentual do FGTS x Quantidade
Período Mensal Base
Não

a
Período Mensal
Prop Dobra
21 de 22
OUTROS
MULTA ART.
467 DA CLT FGTS I Período de 1 9 2005 a 15/9/20121
Não há i nc idênc ia s
(
Período Mensal
a 31/08/2012
A
1 5 9
Valor Informado
Periodo Mensal
Base Div Mui O de Prop Dobra Dias Calculado Pago Diferença índice Valor Corr.
a 15/09/2012
áo
Na.')
2.021,34
2 021.34
de
2012
tJán Nojo
Folha 22 de22
 
 
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Jur i sCa lc - Quem conhece, usa. Processo 0000000-12.2012.5 .08.0008
VersJo
Públ ica www. t r t8 . jus .b r / ju r i sca lc l
Cálculo 0002.2012.0008
Demonstra t ivo
DIFERENÇA DE ADICIONAL NOTURNO
14,62
60,64
54,93
510,68
REFLEXO
2.062 ,16
REFLEXO HORAS
2.743 ,40
4.616,85
REFLEXO
702,44
REFLEXO
HORA
1.618,55
REFLEXO
HORA
1.527 ,62
240,30
763,81
1. 649,54
Relatório Resumo - UllimaAtualizaçAo em D1 Jul 2D11 - Formatado para papel
A
 
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' ' i é ' - ~ n t ~ ' - i ' ~ i 1 i A ~  .....   ~
Jur isCa1c
Versâo Pób1ica www.tr t8. jus.br/ jurisca1c) Cálculo
0002.2012.0008
REGINALDO DA SILVA RODRIGUES x TOCANTINS TRANSPORTADORA LTDA E
OUTROS
01/09/2005 A 27/02/2010
3.110 00
Multa FGTS +
INSS devido pelo Reclamado 10.424,61
Contr ibuição Social (Multa FGTS 10%) 0,00
Contr ibuição Social 0,5%
Total Parc ia l
2.559 06
104 .921 79
Lei
Nómero
Percentual de Parcelas Remuneratór ias : 49,30 %
Percentual de Parce las Tr ibu táve i s : 67,13 %
Bruto devido ao Reclamante
0,00
Honorár ios devidos a t e rce i ros 0,00
INSS devido
INSS Segurado 3.730,79
IRRF do Reclamante 0,00
 
 
Contribuinte,
Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à
RFB a sua atualização cadastral.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO
NÚM::RO DE INSCRiÇÃO
CADASTRAL
TÍTULO ESTI'BE LECIMENT O (NOM:: DE FANTASIA)
KAIAPOS FABRIL E EXPORTADORA
10.11-2..{l1 - Frigorífico -abate de bovinos
CÓDIGO E DESCRiÇÃO DAS ATMDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
46.34-6..{l2 - Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
46.34-6-99 - Comércio atacadista de carnes e derivados de
outros animais
46.39-7..{l1 -
produtos
46.23-1..{l2 - Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal
46.89-3..{l1 - Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustiveis
46.83-4..{l0 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
15.10-6..{l0 - Curtimento e outras preparações de couro
49.30-2..{l1 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos
perigosos e mudanças, municipal
10.66..{l..{l0 - Fabricação de alimentos para animais
47.44..{l..{l2 - Comércio varejista de madeira e artefatos
46.71-1..{l0 - Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
CÓDIGO E DESCRiÇÃO DA NATUREZAJURiDICA
206-2 - SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
TV A (CJ. COHAB) 10 EDIF ANTONIO GONCALVES IIAPT 101
ILOGRADOURO
INÚMERO
BAIRRO/DISTRITO
ATIVA
0311112005
Aprovado pela Instrução Normativa RFB n° 1.183, de 19 de agosto de 2011.
Emitido no dia 18 10 2012 às 09:38:44 (data e hora de Brasília).
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IMOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAl
DATA DA SITUAÇÃO ESPECiAl
Contribuinte,
Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e se houver qualquer divergência, providencie junto
à
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
NUWl:RO DE INSCRiÇÃO
CADASTRAL
perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e
internacional
52.12-5-00 - Carga e descarga
206-2 - SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ICEP
I
I
BAIRRO/DISTRITO
IMUNiCípIO
*******.
Aprovado pela Instrução Normativa RFB n 1.183, de 19 de agosto de 2011.
Emitido no dia
18/10/2012 às 09:40:42
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