modernização do registro de imóveis brasileiro
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Modernização do
REGISTRO DE IMÓVEISbrasileiro
Sérgio JacominoConselheiro do IRIB
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Modernização do
Registro de Imóveisbrasileiro
e-Folivm – comissão especial para a gestão documental do Foro Extrajudicial
s-REI - Registro Eletrônico de Imóveis
Uniregistral
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e-Folivm - Objetivos
e-FOLIVM - Comissão Especial para Gestão Documental do Foro Extrajudicial.
www.folivm.com
OBJETIVOS:OBJETIVOS:
Propor ações e procedimentos para a modernização, organização e gestão documental dos acervos dos
Cartórios de Registro de Imóveis da Amazônia Legal.
(Portaria Conarq 94/2010)
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Portaria CONARQ 94/2010
Registro de Imóveis da Imóveis da AMAZÔNIA
LEGAL
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Modernização e organizaçãoaspectos gerais
RI´s da AL
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E-Folivm - desafios
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E-Folivm - desafios
Registro de Imóveis __________________________________________
Um acervo de preservação
permanente?
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E-Folivm - desafios
Desvelando o marco legal
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E-Folivm – marco legal
Lei 8.935/1994
Lei 6.015/1973Lei 6.015/1973
Lei 5.433/1968
Lei 8.159/1991
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E-Folivm – marco legal
LEI 8.159/1991
Art. 7º Os arquivos públicos são os conjuntos de documentos
produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades, por órgãos
LEI 8.159/1991
Art. 8º Os documentos públicos são
DECRETO 4.073/2002
de suas atividades, por órgãos públicos de âmbito federal,
estadual, do Distrito Federal e municipal em decorrência de suas
funções administrativas, legislativas e judiciárias.
§ 1º São também públicos os conjuntos de documentos
produzidos e recebidos por instituições de caráter público, por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos no
exercício de suas atividades
Art. 8º Os documentos públicos são identificados como correntes,
intermediários e permanentes.
§ 3º Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo
que devem ser definitivamente preservados.
Art. 10º. Os documentos de valor permanente são inalienáveis e
imprescritíveis.
Art. 15. São arquivos públicos os conjuntos de documentos:
I - produzidos e recebidos por órgãos e entidades públicas
federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, em
decorrência de suas funções administrativas, legislativas e
judiciárias;
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E-Folivm – marco legalLEI 5.433/1968
Art 1º É autorizada, em todo o território nacional, a
DECRETO 1.799/1996.
Art. 12. A eliminação de documentos, após a microfilmagem, dar-se-á por meios que garantam sua inutilização, sendo a mesma precedida de lavratura de termo próprio e após a revisão e a extração de filme Art 1º É autorizada, em todo o território nacional, a
microfilmagem de documentos particulares e oficiais arquivados, estes de órgãos federais, estaduais e
municipais.
§ 1º Os microfilmes de que trata esta Lei, assim como as certidões, os traslados e as cópias fotográficas
obtidas diretamente dos filmes produzirão os mesmos efeitos legais dos documentos originais em juízo ou
fora dele.
§ 2º Os documentos microfilmados poderão, a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro
processo adequado que assegure a sua desintegração.
termo próprio e após a revisão e a extração de filme cópia.
Parágrafo único. A eliminação de documentos oficiais ou públicos só deverá ocorrer se prevista na tabela de
temporalidade do órgão, aprovada pela autoridade competente na esfera de sua atuação e respeitado o disposto no art. 9° da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de
1991.
Art. 13. Os documentos oficiais ou públicos, com valor de guarda permanente, não poderão ser eliminados
após a microfilmagem, devendo ser recolhidos ao arquivo público de sua esfera de atuação ou
preservados pelo próprio órgão detentor.
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E-Folivm – marco legal
Lei 6.015/1973
Art. 25. Os papéis referentes ao serviço
do registro serão arquivados em cartório
Art. 24. Os oficiais arquivados em cartório mediante a utilização
de processos racionais que facilitem as buscas,
facultada a utilização de microfilmagem e de
outros meios de reprodução
autorizados em lei.
Art. 24. Os oficiais devem manter em
segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua
ordem e conservação
Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali
permanecerão indefinidamente.
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E-Folivm – marco legal
Lei 8.935/1994Art. 41. Incumbe aos notários
e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos
Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis,
microfilmes e sistemas de de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda,
adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de
reprodução
microfilmes e sistemas de computação deverão
permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou
de registro, que zelará por sua ordem, segurança e
conservação.
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Acervo
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e-Folivm/CNJQuais são as perguntas essenciais?
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Preservação documentalMICROFILME
Microfilmagem híbrida
• No que consiste?
• É possível em face da legislação em vigor?
Microfilmagem híbrida assíncronaMicrofilmagem híbrida assíncrona
• Digitalização + microfilmagem posterior
• Quais os requisitos mínimos da digitalização e da microfilmagem?
Empresas terceirizadas?
• Existe regulamentação no âmbito do Ministério da Justiça?
• Existe autorização do Judiciário nos estados?
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Microfilmagem híbrida assíncronaLEI 5.433/1968
• Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 dias (...)
• § 1º O decreto de regulamentação determinará, igualmente, quais os cartórios e órgãos públicos capacitados para efetuarem a microfilmagem de capacitados para efetuarem a microfilmagem de documentos particulares, bem como os requisitos que a microfilmagem realizada por aqueles cartórios e órgãos públicos devem preencher para serem autenticados, a fim de produzirem efeitos jurídicos, em juízo ou fora dele, quer os microfilmes, quer os seus traslados e certidões originárias.
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Microfilmagem híbrida assíncronaDecreto 1.799/1996
• Art. 1° A microfilmagem, em todo território nacional (...) abrange os documentos oficiais ou públicos, de qualquer espécie e em qualquer suporte (...).
• Art. 3° Entende-se por microfilme, para fins deste Decreto, o resultado do processo de reprodução em filme, de documentos, dados e imagens, por meios fotográficos ou eletrônicos, em diferentes graus de redução
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Microfilmagem híbrida assíncrona
• Microfilmagem Híbrida. Parecer 736/2006, do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, Coordenação de Justiça, Títulos e Qualificação, Coordenação de Entidades Sociais da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça. Apreciando os Processo MJ/SNJ/DEJUS/COESO 08015.002497/2005-66; 08026.012001/2005-33; 08071.002346/2006-14 e 08071.009157/2006-72, foi emitido parecer que autoriza a 08071.009157/2006-72, foi emitido parecer que autoriza a microfilmagem híbrida.
• Portaria SNJ 29, de 10 de setembro de 2008. Revogada pela Portaria SNJ 12, de 8 de junho de 2009. Neste ato normativo, a Secretaria Nacional de Justiça reconhece que a microfilmagem pode ser feita por equipamento convencional ou eletrônico (item VIII, art. 3º).
• Portaria SNJ 12, de 8 de junho de 2009. Dispõe sobre o registro e fiscalização do exercício da atividade de microfilmagem de documentos e revoga a Portaria SNJ 29, de 10 de setembro de 2008.
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Preservação documentalDIGITALIZAÇÃO
• Art. 39. Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei. desta Lei.
• Parágrafo único. Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverão ser inseridos no sistema eletrônico.
• “Regulamentação posterior” (arts. 37, 38 e 41 da Lei 11.977, de 2009).
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Preservação documentalDIGITALIZAÇÃO
• LRP: Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.
![Page 33: Modernização do registro de imóveis brasileiro](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022081403/5571178dd8b42ad3138b4e91/html5/thumbnails/33.jpg)
Preservação documentalDIGITALIZAÇÃO
• LRP: Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.
![Page 34: Modernização do registro de imóveis brasileiro](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022081403/5571178dd8b42ad3138b4e91/html5/thumbnails/34.jpg)
Preservação documentalDIGITALIZAÇÃO
• o Registro Eletrônico, previsto em lei, compor-se-á de registros (atos) e de documentos (nato-digitais e digitalizados), formando um plexo registral eletrônico que a lei qualificou de “livros escriturados de forma eletrônica”, nos termos do escriturados de forma eletrônica”, nos termos do art. 40 da Lei 11.977, de 2009;
• a Lei de Registros Públicos já previu a adoção de “outros meios de reprodução”, desde que autorizados em lei. A autorização legal vem nos citados artigos da Lei 11.977, de 2009.
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Preservação documentalREPOSITÓRIOS ELETRÔNICOS
Lei 11.419, de 2006
• Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.
• Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.
![Page 36: Modernização do registro de imóveis brasileiro](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022081403/5571178dd8b42ad3138b4e91/html5/thumbnails/36.jpg)
Preservação documentalREPOSITÓRIOS ELETRÔNICOS
Lei 11.419, de 2006
• Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.
• Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.
![Page 37: Modernização do registro de imóveis brasileiro](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022081403/5571178dd8b42ad3138b4e91/html5/thumbnails/37.jpg)
Lei 11.977/2009
![Page 38: Modernização do registro de imóveis brasileiro](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022081403/5571178dd8b42ad3138b4e91/html5/thumbnails/38.jpg)
e-RI - Registro Eletrônico de Imóveis
![Page 39: Modernização do registro de imóveis brasileiro](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022081403/5571178dd8b42ad3138b4e91/html5/thumbnails/39.jpg)
Registro Eletrônico – no que consiste?Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no
6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de
registro eletrônico.
Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de
registro eletrônico.
ESCOPO ESCOPO REGULAMENTAÇÃOREGULAMENTAÇÃO CRONOGRAMACRONOGRAMA
ESCOPO
Registro Civil, Registro de Títulos e
Documentos, Registro Civil de
Pessoas Jurídicas e Registro de Imóveis
ESCOPO
Registro Civil, Registro de Títulos e
Documentos, Registro Civil de
Pessoas Jurídicas e Registro de Imóveis
quem compete?
Poder Judiciário
quem compete?
Poder Judiciário
Prazos e condições definidos no regulamento
Prazos e condições definidos no regulamento
![Page 40: Modernização do registro de imóveis brasileiro](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022081403/5571178dd8b42ad3138b4e91/html5/thumbnails/40.jpg)
Registro Eletrônico – no que consiste?
REGISTRO ELETRÔNICO
Perspectiva interna Perspectiva externa
• RE estruturado (art. 37)• Digitalização de livros e documentos
(art. 39, § único)• Cópias de segurança de documentos e
de livros escriturados de forma eletrônica (art. 40)
• Repositórios eletrônicos (art. 16 Lei 11.419, de 2006).
• Protocolo eletrônico (art. 38, § único)• Recepção de informações (art. 17, §
único da Lei 6.015/1973)• Expedição de certidões e
fornecimento de informações (idem)• Fornecimento de informações à Poder
Executivo Federal e Administração Pública (art. 41)
![Page 41: Modernização do registro de imóveis brasileiro](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022081403/5571178dd8b42ad3138b4e91/html5/thumbnails/41.jpg)
Registro EletrônicoA quem compete instituir e manter?
• Art. 37. Os serviços de registros públicos Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônicoinstituirão sistema de registro eletrônico
Lei 11.977/2009
•Art. 24 da LRP Os oficiais devem manterOs oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e Lei •Art. 24 da LRP Os oficiais devem manterOs oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservaçãoe respondem pela sua ordem e conservação.
Art. 25 idem. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartóriopapéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartóriomediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei
Lei 6.015/1973
• Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
I - mantermanter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardandoguardando--os em os em locais seguros;locais seguros;
Lei 8.935/1994
![Page 42: Modernização do registro de imóveis brasileiro](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022081403/5571178dd8b42ad3138b4e91/html5/thumbnails/42.jpg)
Registro EletrônicoA quem compete regulamentar?
• Art. 103-B ...
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativaatuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:EC lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentarespodendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público que atuem por delegação do poder público ou oficializados (...);
EC 45/2004
![Page 43: Modernização do registro de imóveis brasileiro](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022081403/5571178dd8b42ad3138b4e91/html5/thumbnails/43.jpg)
Registro EletrônicoA quem compete regulamentar?
• Art. 103-B ...
§ 2º Até que entre em vigor o EC § 2º Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resoluçãomediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor.
EC 45/2004
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Registro EletrônicoA quem compete regulamentar?
• Art. 4º Ao Plenário do CNJ compete o controle da atuação administrativa (...):CNJ XXX - desenvolver cadastro de dados com informações geradas pelos órgãos prestadores de serviços judiciais, notariais e de registro;
CNJ Regimento
Interno
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Registro EletrônicoA quem compete regulamentar?
• Art. 8º Compete ao Corregedor Nacional de Justiça (...):
X - expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativosOrientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder CNJ aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registronotariais e de registro (...);
XX - promover de ofício, quando for o caso de urgência e relevância, ou propor ao Plenáriopropor ao Plenário, quaisquer medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária e dos serviços afetos às serventias e aos órgãos órgãos prestadores de serviços notariais e de registroprestadores de serviços notariais e de registro;
CNJ Regimento
Interno
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Registro EletrônicoA quem compete instituir e manter?
• Art. 154. (...) Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos (...) ICP – Brasil.
Art. 659 (...) § 6o Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora (...) de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos
CPC
Lei • Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: XIV - observar as normas técnicas observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente
Lei 8.935/1994
• Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta LeiOs órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.
Lei 11.419/2006
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Registro Eletrônico – prazos
Os atos registraisatos registrais praticados a partir da vigência da LRP, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 no prazo de até 5 anosanos a contar da publicação desta Lei. (art. 37 da Lei 11.977)
• Regulamentação geral (arts. 37, 38, 40 e 41)
• Fixação de prazos e condições do Registro Eletrônico (art. 37)
• Criação dos “livros escriturados de forma eletrônica” (art. 40)
• Criação de sistemas de backups e contingenciamento (art. 40)
• Disponibilização ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados (art. 41)
“atos registrais” são partes do RE “atos registrais” são partes do RE –– não é o RE em si mesmo.não é o RE em si mesmo.
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Registro Eletrônico “Livros escriturados de forma eletrônica”
• Os livros tradicionais não foram abolidos (art. 173 da LRP - ad exemplum art. 237)da LRP - ad exemplum art. 237)
• O Registro Eletrônico é um sistema híbrido que conjuga sistema de informações (DBMS) e repositórios tradicionais.
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Registro Eletrônico “inserção” do RE
Digitalização ≠ digitação ≠ documento eletrônico
– “atos registrais” a partir de 1976 (art. 39)
– “atos praticados” e “documentos” anteriores a 1973
(art. 39, § único).
• E os documentos apresentados a partir de 1976?
– Conversão de microfilmes?
– Conversão de arquivos digitais? OCR?
– Digitalização dos documentos arquivos (art. 194 LRP)
• E os documentos natodigitais?
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REGISTRO ELETRÔNICOvisão interna
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REGISTRO ELETRÔNICOvisão externa
FAZENDA NACIONAL MERCADO IMOBILIÁRIO
REGISTRO ELETRÔNICO
JUSTIÇA DO TRABALHO
OAB
CRÉDITO IMOBILIÁRIO
TRIBUNAIS ESTADUAIS
FAZENDAS ESTADUAL E MUNICIPAL
SOCIEDADE CIVIL
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Conteúdo
Estado jurídico do imóvel
Cabeçalho
Controle do documento
Atos
Ato 1
Ato N
Imóvel
MATRÍCULA ELETRÔNICA
Assinatura
Signatário
Direitos reais
Restrições
Direito real
Direito real
Restrição 1
Restrição N
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• Capacitação técnica e jurídica• Capacitação técnica e jurídica• Requalificação profissional• Difusão de conhecimento técnico e científico• Realização de cursos presenciais e à distância• Publicação de de livros, apostilas, cadernos
OBJETIVOS GERAIS
• Publicação de de livros, apostilas, cadernos• Convênios com universidades e escolas no Brasil e
exterior• Certificação profissional• Bolsa de estudos• Laboratórios de ensaio tecnológico e jurídico• Convênios com escolas da magistratura
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ENDEREÇOS ELETRÔNICOS
www.uniregistral.com.br
www.medicinaanima.com.br
E-Folivm/CNJ www.folivm.com
www.observatoriodoregistro.com.br
www.registradores.org.br
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“Os cartórios não perecem jamais!”