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Módulo III DIREITO PREVIDENCIÁRIO Caderno de 1 Direito Previdenciário 2005 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 4ª Região OS DIREITOS SOCIAIS E A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Ministrante: Marisa Ferreira dos Santos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, PERÍODO DE CARÊNCIA E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO Ministrante: João Batista Lazzari PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL Ministrante: Wagner Balera

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Módulo IIIDIREITO PREVIDENCIÁRIO

Caderno de1Direito Previdenciário

2005

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 4ª Região

OS DIREITOS SOCIAIS E A INTERPRETAÇÃO DALEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIAMinistrante: Marisa Ferreira dos Santos

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, PERÍODO DE CARÊNCIA ECRITÉRIOS DE CORREÇÃOMinistrante: João Batista Lazzari

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIALMinistrante: Wagner Balera

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Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região – Caderno de Direito Previdenciário nº 1 - 2005

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Ficha técnica

Conselho da EmagisDesembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon - DiretorDesembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz - Conselheiro

Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira - Conselheiro

AssessoriaIsabel Cristina Lima Selau

Direção de SecretariaEliane Maria Salgado Assumpção

OrganizaçãoGaspar Paines Filho

Maria Luiza Bernardi Fiori Schilling

IndexaçãoEliana Raffaelli

Giovana Torresan VieiraMarta Freitas Heemann

FormataçãoMaria Aparecida Corrêa de Barros Berthold

Maria de Fátima de Goes Lanziotti

Design e EditoraçãoAlberto Pietro BigattiAnderson Fagundes

Rodrigo Meine

ApoioSeção de Reprografia e Encadernação

ContatosE-mail: [email protected]: (51) 3213-3043 e 3213-3042

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Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região – Caderno de Direito Previdenciário nº 1 - 2005

2

Apresentação

O Caderno de Direito Previdenciário é uma coletânea de textos e

documentos elaborados e/ou selecionados por professores e palestrantes,

convidados para ministrar aulas no Curso de Currículo Permanente,

organizado pela Escola da Magistratura do TRF da 4ªR.

Este curso tem por escopo o permanente aperfeiçoamento dos

magistrados da Justiça Federal da Quarta Região por meio de debate,

estudo e pesquisas destinadas ao aprimoramento da prestação

jurisdicional.

Tendo em vista esses objetivos, a Escola da Magistratura soma a

seu acervo mais este conjunto de documentos que, no desempenho de

sua função de difundir conhecimento, disponibiliza ao público interessado.

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Caderno de Direito Previdenciário nº 1/2005

ÍNDICE:

Ficha Técnica......................................................................................................................................... 01Apresentação......................................................................................................................................... 02

Os Direitos Sociais e a Interpretação da Legislação PrevidenciáriaMinistrante: Marisa Ferreira dos Santos

Os Direitos Sociais e a Interpretação da Legislação Previdenciária..................................................... 05Os Direitos Sociais e a Ordem Social.................................................................................................... 05Objetivos da Ordem Social: Bem-Estar e Justiça Sociais..................................................................... 06A Interpretação das Normas Sobre Direitos Sociais.............................................................................. 07A Interpretação da Legislação Previdenciária....................................................................................... 11O Art. 203, V, da CF, e o Posicionamento do STF................................................................................ 18Jurisprudência:STJ – RESP 380452/PR........................................................................................................................ 25STJ – AGRESP 621416/PE................................................................................................................... 25STJ – RESP 352414/RJ........................................................................................................................ 26STJ – AGRESP 267789/RS................................................................................................................... 27STJ – AGRESP 200300052698/RS....................................................................................................... 27STJ – RESP 157600/RJ........................................................................................................................ 27TRF 1R AMS 200138000121981/MG.................................................................................................... 28

Benefícios Previdenciários, Períodos de Carência e Critérios de CorreçãoMinistrante: João Batista Lazzari

Benefícios Previdenciários, Períodos de Carência e Critérios de Correção.......................................... 30

1 – Benefícios Previdenciários............................................................................................................... 312 – Períodos de Carência...................................................................................................................... 623 – Critérios de Correção....................................................................................................................... 66

Treinamento dos Juizados Especiais Federais – Elaborado por Evandro Ávila - Diretor do Núcleode Contadoria/JFSC e Terushi Kawano – Supervisor da Seção de Contadoria............................................ 83Cálculo Previdenciário: Dos Segurados Obrigatórios...................................................................................................................................... 84 Facultativos...................................................................................................................................... 85 Do Limite de Idade para Ingresso na Previdência.............................................................................. 85Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado....................................................................... 86Da Carência.......................................................................................................................................... 87 Na vigência do Decreto nº 83.080/79................................................................................................. 87 Na vigência da Lei 8.213/91............................................................................................................... 87 Situação Transitória............................................................................................................................ 88Do Salário-de-Benefício e Renda Mensal Inicial (RMI)......................................................................... 90Auxílio-Doença....................................................................................................................................... 91 Cálculo do Salário-de-Benefício......................................................................................................... 91 Cálculo da Renda Mensal Inicial......................................................................................................... 92Aposentadoria por Invalidez.................................................................................................................. 93 Cálculo do Salário-de-Benefício......................................................................................................... 93 Cálculo da Renda Mensal Inicial......................................................................................................... 94

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Pensão................................................................................................................................................... 96

4

Cálculo do Salário-de-Benefício......................................................................................................... 96 Cálculo da Renda Mensal Inicial......................................................................................................... 96Auxílio-Reclusão.................................................................................................................................... 98 Cálculo do Salário-de-Benefício......................................................................................................... 98 Cálculo da Renda Mensal Inicial......................................................................................................... 98Aposentadoria por Idade........................................................................................................................ 98 Cálculo do Salário-de-Benefício......................................................................................................... 99 Cálculo da Renda Mensal Inicial......................................................................................................... 100Aposentadoria Especial......................................................................................................................... 102 Cálculo do Salário-de-Benefício......................................................................................................... 102 Cálculo da Renda Mensal Inicial......................................................................................................... 104Aposentadoria por Tempo de Serviço................................................................................................... 106 Cálculo do Salário-de-Benefício......................................................................................................... 106 Cálculo da Renda Mensal Inicial......................................................................................................... 107Fator Previdenciário (Lei nº 9.876/99)................................................................................................... 110Transformação de Benefícios................................................................................................................ 112 Na vigência do Decreto 83.080/79...................................................................................................... 112 Na vigência da Lei 8.213/91............................................................................................................... 113Códigos de Benefícios........................................................................................................................... 115Referencial Bibliográfico........................................................................................................................ 117

Anexo – Cálculo da Renda Mensal Inicial – Decreto nº 83.080/79 até EC nº 20/1998......................... 118

Jurisprudência: Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina – Proc. 2004.72.95.004578-0... 119 Recurso Extraordinário 418.624-1 – Santa Catarina.......................................................................... 123 Recurso Extraordinário 436.400-0 – Santa Catarina.......................................................................... 124 Recurso Extraordinário 437.669-5 – Santa Catarina.......................................................................... 125

Apresentação da palestra em PowerPoint............................................................................................. 127

Medida Provisória 242, de 24 de Março de 2005............................................................................... 136

Princípios da Seguridade SocialMinistrante: Wagner Balera

Indicação Bibliográfica........................................................................................................................... 138

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OS DIREITOS SOCIAIS E A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

PREVIDENCIÁRIA

Marisa Ferreira dos Santos

I. Os direitos sociais e a Ordem Social.

O art. 6º da Constituição Federal define os direitos sociais: educação, saúde,

trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e

assistência aos desamparados. Diz, também, que são disciplinados na forma da

Constituição, ou seja, na forma disposta no Título VIII, que regula a Ordem Social.

A Ordem Social tem como base o primado do trabalho, e seus objetivos são

o bem-estar e a justiça sociais.

A escolha do trabalho, feita pelo constituinte de 1.988 como alicerce da

Ordem Social, indica que toda a atividade legislativa e interpretativa dessas normas

deve prestigiar os direitos do trabalhador.

O trabalho e a dignidade da pessoa humana são fundamentos do Estado

Democrático de Direito, na forma do disposto no art. 1º, III e IV, da Constituição. Só o

trabalho propicia ao homem sustentar-se e à sua família, do que resulta que só há

dignidade humana quando houver trabalho. Só o trabalho propicia bem-estar e justiça

social. Sem trabalho não há dignidade, não só porque faltará ao homem o seu sustento e

o de sua família, mas também porque deixará de fazer sua parte no plantio e na colheita

do conhecimento que leva ao crescimento pessoal e econômico de todos os membros da

comunidade.

Além dos direitos sociais enumerados no art. 6º, a Constituição arrolou os do

art. 7º, voltados ao trabalhador com relação de trabalho formal.

Os direitos sociais não estão restritos às normas dos art. 6º e 7º. Por todo o

texto constitucional há normas cuja obediência levará, por certo, à efetivação do bem-

estar e da justiça sociais. As disposições do art. 3º traçam os objetivos fundamentais da

República, e neles inclui a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução

das desigualdades sociais e regionais.

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II. Objetivos da Ordem Social: bem-estar e justiça sociais.

O Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do

Cidadão, de 1.948, cujo art. XXV dispõe:

1. Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e

a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário,

habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e

direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez,

velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em

circunstâncias fora de seu controle.

2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência

especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio,

gozarão da mesma proteção social.

A CF, no art. 3º, IV, elege como objetivo fundamental da República

“promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e

quaisquer outras formas de discriminação”.

A interpretação conjunta das disposições do art. XXV da referida Declaração

de Direitos e do art. 3º, IV, da Constituição, demonstra que o bem-estar social tem

conceito legal e objetivo. A solidariedade é o elo entre o Estado e os administrados na

promoção do bem-estar social. Promovê-lo não é tarefa exclusiva do Poder Público,

mas sim, impõe a participação da comunidade porque depende de políticas de

desenvolvimento econômico e social.

Necessário acrescentar, ainda, que o Preâmbulo da Constituição sinaliza a

construção de uma sociedade livre, justa e solidária, dando sede legal e constitucional

ao princípio da solidariedade.

Os arts. 6º e 7º adotaram o padrão mínimo de bem-estar social previsto na

Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1.948. A erradicação da

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pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e

regionais, só são possíveis com a efetivação dos direitos sociais.

O outro objetivo da Ordem Social é a justiça social.

O conceito de justiça social é objeto de estudos jurídicos, religiosos e

filosóficos, mas aqui nos interessa o conceito dado pela CF, que a ela já faz referência

no Preâmbulo.

Os fundamentos do Estado Democrático de Direito e os objetivos

fundamentais da República apontam para o conceito de justiça social. A dignidade da

pessoa humana, o valor social do trabalho, a solidariedade social, o desenvolvimento, a

erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e

regionais, e a promoção do bem de todos são os alicerces, os princípios e diretrizes

norteadores da elaboração, da interpretação e da aplicação do direito. O constituinte de

1988 seguiu Aristóteles e Perelman, adotando a justiça distributiva e a fórmula a cada

qual segundo as suas necessidades1.

Para a CF, a distribuição dos benefícios e obrigações sociais entre todos

contribui para a redução das desigualdades. Para ser justa e propiciar a redução das

desigualdades sociais e regionais, a distribuição deve conceder mais benefícios a quem

tem mais necessidade, e menos benefício aos menos necessitados.

A garantia constitucional dos direitos sociais confere direitos subjetivos de

exigir do Estado prestações diretas e indiretas nesse campo. O exercício desses direitos

conduz à igualdade entre os homens, reduzindo, conseqüentemente, as desigualdades

entre eles, propiciando seja alcançada a justiça social.

III – A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS SOBRE DIREITOS SOCIAIS.

É da Hermenêutica Jurídica que “O direito precisa transformar-se em

realidade eficiente, no interesse coletivo e também no individual. Isto se dá, ou

mediante a atividade dos particulares no sentido de cumprir a lei, ou pela ação,

1 Cf. Wagner Balera, Introdução à Seguridade Social, in Introdução ao Direito Previdenciário,coordenação de Meire Lúcia Gomes Monteiro, LTr Editora Ltda, São Paulo, 1998, pg. 16, a redução dasdesigualdades sociais “prepara o terreno onde se assenta uma sociedade mais justa”.

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espontânea ou provocada, dos tribunais contra as violações das normas expressas, e

até mesmo contras as simples tentativas de iludir ou desrespeitar dispositivos escritos

ou consuetudinários”.2

A história dos direitos sociais coincide com a história da luta do homem pela

igualdade.

A interpretação das normas relativas a direitos sociais tem que considerar

essa história para não desvia-las de seu principal objetivo: reduzir as desigualdades

sociais e regionais. As normas podem ser antigas, mas, na sua aplicação, o intérprete

deve considerar que analisa a realidade presente e não pode, por isso, tornar letra morta

o direito conquistado pelas gerações passadas. A interpretação deve resultar na

aplicação que propicie bem-estar social e reduza as desigualdades.

Mais uma vez, a lição é de Carlos Maximiliano: “A queda da interpretação

subjetiva pôs em realce os fatores sociais: prefere-se a exegese que torna o Direito uma

construção conseqüente, lógica, orgânica, e, portanto, compatível com o bem geral.

Por isso mesmo, ante a imobilidade dos textos o progresso jurídico se realiza graças à

interpretação evolutiva, inspirada pelo progredir da sociedade”. 3

A realidade social é dinâmica. O direito, estático na sua redação, tem que ser

dinâmico na interpretação e aplicação.

Como compatibilizar normas antigas, adequadas à época de sua edição, a

fatos atuais, ocorridos no desenrolar da vida social, plena de bens e interesses afinados

com a nova realidade?

Esse é o trabalho do intérprete: saber posicionar-se diante do fato novo

adequando a norma jurídica de forma que, bem aplicada, siga o caminho traçado pela

Constituição, no sentido que propicie a efetivação do princípio da dignidade da pessoa

humana.

E como o fará? A resposta não é simples.

2 Cf. Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 10ª Edição, Forense, Rio de Janeiro,1988, p. 6.3 Ob. cit., p. 159.

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A proteção constitucional dos direitos sociais traduz opção política, da qual

o intérprete e aplicador do direito não pode se desviar.

A Constituição, seja qual for a natureza do direito aplicável ao caso concreto,

deve ser a bússola que norteia a interpretação.

Os princípios fundamentais do Estado moderno têm sede constitucional,

principalmente em matéria de direitos fundamentais. São, por isso, o fundamento de

toda e qualquer investigação cujo objeto seja a aplicação do direito ao fato. Não há, na

hierarquia das fontes do direito, norma que os supere.

A dinâmica da realidade social é incompatível com concepções estáticas e

petrificadoras do direito. O positivismo puro já não faz sentido num mundo que

caminha a passos cada vez mais largos em relação ao progresso econômico de alguns, e

do empobrecimento da esmagadora maioria. Em matéria de direitos sociais,

principalmente, a atenção dos atores do direito deve estar voltada para a nova ordem

mundial.

Mas somente o intérprete comprometido com as opções políticas do Texto

Constitucional consegue revisitar as normas antigas, tornando-as atuais e adequadas ao

momento presente. Aplicar o direito sem considerar o fato atual, diferente da realidade

que o originou, traduz ausência de consciência do papel social que o intérprete

desempenha no grande palco da existência humana.

A interpretação deve considerar que os direitos sociais “espelham os anseios

do homem diante das incertezas do mundo em que vive e a insegurança que o momento

histórico, político e econômico acarretam em sua vida pessoal e lhe retiram aquele

mínimo de bem-estar e justiça social de que necessita para viver com dignidade”.4

Direitos sociais já conquistados formam o patrimônio jurídico e social da

humanidade. Traduzem a segurança que o homem tem para conviver como um igual

entre os demais, com respeito às peculiaridades próprias do indivíduo e do grupo. São o

pano de fundo da dignidade da pessoa humana.

4 Cf. nosso O Princípio da Seletividade das Prestações de Seguridade Social, Editora LTr, São Paulo,2004, p. 48.

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A ordem jurídica constitucional e infraconstitucional não pode “voltar para

trás” em termos de direitos fundamentais. O princípio do não retrocesso social foi

muito bem exposto por J. J. Gomes Canotilho, valendo a transcrição: 5

“...

A idéia aqui expressa também tem sido designada como proibição de

‘contra-revolução social’ ou da ‘evolução reacionária’. Com isto quer

dizer-se que os direitos sociais e económicos (ex.: direito dos trabalhadores,

direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado

grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia

institucional e um direito subcjetivo. A ‘proibição de retrocesso social’ nada

pode fazer contra as crises econômicas (reversibilidade fática), mas o

princípio em análise limite a reversibilidade dos direitos adquiridos (ex.:

segurança social, subsídio de desemprego, prestações de saúde), em clara

violação do princípio da protecção da confiança e da segurança dos cidadãos

no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência

mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana. O

reconhecimento dessa protecção de ‘direitos prestacionais de propriedade’,

subjetivamente adquiridos, constitui um limite jurídico do legislador e, ao

mesmo tempo, uma obrigação de prossecução de uma política congruente

com os direitos concretos e as expectativas subjectivamente alicerçadas. A

violação do núcleo essencial efectivado justificará a sanção de

inconstitucionalidade relativamente a normas manifestamente aniquiladoras

da chamada ‘justiça social’.

...”. (trechos destacados no original).

O princípio da proibição de retrocesso social é, antes de tudo, comando

dirigido ao legislador, que põe à sua atuação as fronteiras dos direitos adquiridos

garantidores do mínimo necessário à existência com dignidade.

5 Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, Portugal, 2ª Edição, 1998, pp.320-321.

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Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região – Caderno de Direito Previdenciário nº 1 - 2005

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A interpretação das normas também não pode levar ao retrocesso social,

aniquilando aquele “núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela

dignidade da pessoa humana”.

IV – A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Referimo-nos à legislação previdenciária em sentido amplo, abarcando as

normas relativas à assistência social, à saúde e à previdência social, o tripé formador da

seguridade social.

Estamos no terreno da proteção social administrada pelo Poder Público.

A ineficiência dos serviços públicos, em termos de direitos sociais,

principalmente de seguridade social, tem sido o traço dominante nos países em que se

implantou a ideologia do livre mercado, o neoliberalismo.

A Professora Vera da Silva Telles lembra:6

“...

Pois falar dos direitos sociais significa falar dos dilemas talvez os mais

cruciais do mundo contemporâneo. Suscita a pergunta – e dúvida – sobre as

possibilidades de um mundo mais justo, mais igualitário. Pergunta que não

é de hoje, certamente. Mas que ganha uma especial urgência diante da

convergência problemática entre uma longa história de desigualdades e

exclusões; as novas clivagens e diferenciações produzidas pela

reestruturação produtiva e que desafiam a agenda clássica de

universalização de direitos; e os efeitos ainda não inteiramente conhecidos

do atual desmantelamento dos (no Brasil) desde sempre precários serviços

públicos, mas que nesses tempos de neo-liberalismo vitorioso, ao mesmo

tempo em que leva ao agravamento da situação social das maiorias, vem se

traduzindo em um estreitamento do horizonte de legitimidade dos direitos e

isso em espécie de operação ideológica pela qual a falência dos serviços

6 Direitos Sociais: Afinal, de que se trata?, texto da conferência de 12.5.1997, proferida na abertura doMódulo Direitos Sociais do evento Direitos Humanos no Limiar do Século XXI, realizado no CentroCultural Maria Antônia, in Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da Universidade de São Paulo(www.direitoshumanos.usp.br/bibliografia/vera.html).

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públicos é mobilizada como prova de verdade de um discurso que opera

com oposições simplificadoras, associando Estado, atraso e anacronismo,

de um lado, e, de outro, modernidade e mercado.

...”.

No Brasil não é diferente. A seguridade social tem sido presa fácil das

administrações ineficientes, das fraudes, da corrupção, dos desvios de verbas a fundo

perdido. A recomposição do caixa justifica o aumento desmedido de tributos e a

diminuição perversa dos benefícios e serviços, em qualidade e em quantidade. É claro

que tudo feito sob o manto da legalidade, pelo menos do ponto de vista dos Poderes

Executivo e Legislativo!

A conseqüência é previsível: o aumento da procura pela decisão judicial que

recomponha os direitos violados.

Repetem-se aos milhares as alegações de violação de direitos adquiridos, de

ato jurídico perfeito e do princípio da manutenção do valor real dos benefícios. Está

sendo formada, pouco a pouco, uma jurisprudência que ora se inclina em favor do

segurado, ora em favor da recomposição do orçamento.

A previdência social é o terreno fértil onde germina o maior número de

ações, conseqüência direta das inconstitucionalidades que teimam em reinar na

legislação brasileira.

Diante da maciça demanda previdenciária que assola o Judiciário,

principalmente os Juizados Especiais Federais, constata-se a triste realidade do

distanciamento que existe entre o intérprete e aplicador do direito e o sujeito desse

mesmo direito.

E há, ainda, o obstáculo de uma legislação processual que, longe de servir à

efetivação do direito material, tem sido usada, maliciosamente, para retardar o

cumprimento da obrigação do sujeito passivo dessas relações: o Poder Público.

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Não é raro encontrar decisões diferentes, antagônicas, sobre idênticos fatos e

idênticas normas, situação que contribui para o enfraquecimento dos direitos sociais e

para empobrecer a imagem do Judiciário.

Mas por quê decisões conflitantes se estamos diante de fatos que se repetem

e dos mesmos direitos?

Talvez a resposta esteja justamente no distanciamento entre intérpretes e

aplicadores de direito e os que reivindicam sua efetividade.

Ao lado de uma tendência simplista da jurisprudência de aplicação dos

princípios do in dúbio pro misero e do tempus regit actum, forma-se outra de

interpretação do direito segundo critérios meramente subjetivos. Há, ainda, uma terceira

tendência, distante das duas anteriores, que se inclina pela aplicação da literalidade das

normas, mesmo que resulte em amesquinhamento da proteção social.

Nenhuma das posições, contudo, atende os postulados constitucionais

resultantes das conquistas no campo dos direitos sociais, e amesquinham o direito

social, no seu conceito e na sua extensão.

Não se trata de afastar completamente a aplicação do in dúbio pro misero se,

entre duas interpretações possíveis, escolher-se aquela que conferir maior proteção

dentro do campo da seguridade social.

A dificuldade reside, a nosso ver, na existência de disposições específicas

que regulem, de modo contraditório, a mesma situação. Neste caso, a resposta deve ser

encontrada no texto da Constituição, e deve respeitar os direitos sociais e os princípios

específicos de proteção social por ela consagrados. Exemplo dessa hipótese é relativa à

questão da caracterização da qualidade de dependente do menor sob guarda judicial. O §

2º do art. 16 foi alterado pela MP n. 1.536/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997. Na

redação anterior, o dispositivo equiparava a filho o menor sob guarda por determinação

judicial. Com a alteração da legislação, surgiu a questão relativa a menores que estavam

sob a guarda judicial do segurado antes da modificação legislativa, e este faleceu depois

dela; questiona-se o direito adquirido daqueles menores à condição de dependentes do

segurado falecido.

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O intérprete não pode percorrer o caminho do direito adquirido. A nosso ver,

no caso não existe direito adquirido porque a relação jurídica entre dependente e

segurado só se forma quando este – o segurado – morre ou é recolhido à prisão.

Enquanto um desses eventos não ocorrer, a relação jurídica entre dependente e INSS

não se forma, não havendo, por isso, direito adquirido a ser invocado. Ademais, na

concessão dos benefícios – no caso, pensão por morte ou auxílio-reclusão – aplica-se a

legislação vigente na data da contingência geradora da necessidade, em razão do

princípio tempus regit actum.

A questão, porém, não se resolve de maneira tão simples: o menor, por não

ter direito adquirido, não terá proteção social; ou seja, a aplicação de uma norma

constitucional servirá para acentuar sua desigualdade, já que, privado do apoio

emocional que, provavelmente, lhe era dado pelo falecido, de quem dependia, ficará,

também, sem o mínimo necessário à garantia de sua sobrevivência.

A hipótese comporta, ainda, outro questionamento. O art. 33 da Lei n.

8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) dispõe sobre a guarda judicial a

criança ou adolescente, conferindo ao detentor da guarda a obrigação de prestar-lhe

assistência material, moral e educacional. No parágrafo 3º, o art. 33 determina: A

guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e

efeitos de direito, inclusive previdenciários. Há julgados aplicando o ECA ao

fundamento de analisar a questão sob o prisma da proteção ao menor.

Penso que a questão não está bem posta. Não se trata de proteção ao menor,

mas sim, de se indagar se as duas normas – a previdenciária e a do Estatuto da Criança e

do Adolescente – são da mesma espécie e conflitantes ou se são especiais e prevalecem

em relação às matérias que respectivamente regulam.

Tratando-se de conflito de normas, a solução está na Constituição Federal. A

proteção social dada à criança e ao adolescente, assim como a seguridade social, são

instrumentos da Ordem Social destinados ao alcance do bem-estar social e do bem

comum (arts. 194 a 204 e 226 a 230). São da mesma espécie, pois ambas dispõem sobre

proteção social. São da mesma hierarquia, pois são leis ordinárias. Se estão no mesmo

nível, aplica-se aquela que dá maior proteção social, com o que, mesmo sem direito

adquirido, o menor sob guarda judicial é dependente para fins previdenciários.

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A questão, entretanto, permanece quando não se trata de conflito de normas,

mas sim, de ausência de norma específica. É a hipótese daquele que, embora não conste

do rol dos dependentes do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, ou esteja excluído da proteção

previdenciária em razão de dependentes da classe anterior (art. 16, § 1º), vivia, de fato,

às expensas do segurado falecido. Pode ser o menor que não estava sob a guarda

judicial, mas dependia do segurado falecido; o avô que dependia do neto; o neto que

dependia do avô; os pais preteridos em razão da existência de dependentes da 1ª classe,

e muitas outras hipóteses.

O menor que não era tutelado e nem estava sob a guarda judicial do segurado

falecido mas dele dependia economicamente, na literalidade da lei, não tem a qualidade

de dependente. Essa situação é muito comum e tem sido levada aos tribunais, e é

diferente da que se coloca em relação ao avô, ao neto e aos pais trazidos como exemplo.

Os princípios constitucionais gerais e setoriais devem ser sempre sopesados

na interpretação das normas. Atua, de forma setorial, o princípio da seletividade e

distributividade (art. 194, § único, III). “A seletividade fornece o rol das contingências-

necessidades objetos da relação jurídica de seguridade. A distributividade fixa o grau

de proteção a que terão direito os beneficiários. A distributividade é complemento da

seletividade”7. A aplicação do princípio impede a interpretação extensiva que crie novas

contingências-necessidades, novas prestações e novos beneficiários da proteção. A

escolha é do legislador. Porém, as atividades legislativa e a interpretativa têm seus

limites em outro princípio constitucional, que tem caráter geral: o princípio da igualdade

(art. 5º). Daí que, ao selecionar e distribuir proteção, o legislador não pode utilizar

critérios que violem a igualdade, notadamente em matéria de direitos sociais, que se

destinam, justamente, à redução das desigualdades.

Dar proteção ao enteado, ao menor tutelado e ao que está sob guarda

judicial, ficando excluído aquele que, embora dele dependesse para sobreviver, não

tinha a situação formalizada do ponto de vista legal, constitui discriminação violadora

da igualdade porque, nessas três hipóteses, os menores estão igualados na situação de

fato, não podendo ser desigualados na proteção social. Comprovada a dependência

econômica do menor sob guarda em relação ao segurado falecido, sem a formalização

da guarda judicial ou da tutela, não há como negar-lhe a condição de dependente.

7 Marisa Ferreira dos Santos, ob. cit., p. 215.

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Diversa é a hipótese do avô e do neto. A jurisprudência, nessa questão, tem

sido guiada muito mais por sentimentos do julgador que pela legislação previdenciária

ou pelos princípios constitucionais:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AVÔ. ÓBITO DO NETO.

SITUAÇÃO ESPECIALÍSSIMA DOS AUTOS. NETO QUE FORA CRIADO

COMO SE FILHO FOSSE EM DECORRÊNCIA DA MORTE DE SEUS

PAIS. POSSIBILIDADE.

1. A teor do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, o avô não é elencado no rol dos

dependentes do segurado, razão pela qual, a princípio não faria jus à

pensão gerada pelo óbito do neto em cuja companhia vivia.

2. Presença, nos autos, de hipótese singular, em que a criação do segurado

pelo avô, desde o nascimento, acrescida da morte precoce de seus pais,

demonstram que o segurado tinha para com o Autor, na verdade, uma

relação filial, embora sangüínea e legalmente fosse neto.

3. Impossibilidade de exigência da adequação legal da relação que existia à

real situação fática, uma vez que é vedada a adoção do neto pelo avô, a teor

do disposto no art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

4. Direito à pensão por morte reconhecido.

5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 528987, Proc.

200300726834/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 09/12/2003,

p.327, por maioria).

O julgado, no caso, com todas as vênias ao STJ, pode ter, realmente, feito

justiça, mas foi assentado em fundamentos que não se sustentam. Os fatos foram

classificados como “especialíssimos” ou “excepcionais” segundo critérios totalmente

subjetivos. E o subjetivismo não é bom conselheiro em matéria de prestação

jurisdicional. Se, por um lado, reflete os melhores sentimentos e desejo de corrigir

injustiças por parte daquele que julga, por outro pode levar a decisões totalmente

contraditórias sobre um mesmo tema, o que acaba por acentuar desigualdades ao invés

de reduzi-las.

Ao tecer considerações sobre o bom juiz Magnaud, Carlos Maximiliano

enfatiza:8

8 Ob. cit., p. 83.

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“...Imbuído de idéias humanitárias avançadas, o magistrado francês redigiu

sentenças em estilo escorreito, lapidar, porém afastadas dos moldes comuns.

Mostrava-se clemente e atencioso para com os fracos e humildes, enérgico e

severo com opulentos e poderosos. Nas suas mãos a lei variava segundo a

classe, mentalidade religiosa ou inclinações políticas das pessoas

submetidas à sua jurisdição.

...

Não jogava com a Hermenêutica, em que nem falava sequer. ...; empregava

apenas argumentos humanos e sociais, e concluía do alto, dando razão a

este ou àquele sem se preocupar com os textos.

....”.

Para que exista paz social, a interpretação do direito deve ser guiada pela

compreensão do Texto Constitucional. Critérios subjetivos não podem guiar o juiz, a

não ser quando fundados em valores constitucionalmente protegidos. A respeito, diz

Carlos Maximiliano: “Quando o magistrado se deixa guiar pelo sentimento, a lide

degenera em loteria, ninguém sabe como cumprir a lei a coberto de condenações

forenses”.9

Em relação à enumeração dos dependentes do segurado, na forma do art. 16

da Lei n. 8.213//1991, há uma primeira questão a ser respondida: há um conceito

constitucional de dependentes ou a lei pode enumerá-los?

Note-se que o art. 201, V, da Constituição, assegura pensão por morte do

segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o

disposto no § 2º (garantia de renda mensal não inferior ao salário mínimo). A

Constituição não remeteu à legislação infraconstitucional a fixação do rol de

dependentes. Se concluirmos que a expressão dependentes, na Constituição, é

abrangente de todas as pessoas cuja sobrevivência com dignidade era provida pelos

ganhos do segurado falecido, afasta-se a rigidez da enumeração contida no art. 16

referido.

Se admitirmos que a enumeração do art. 16 é taxativa, ainda resta uma

segunda questão: os dependentes podem ser agrupados em classes, que são excluídas

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pela existência de dependentes da classe antecedente? A pergunta é pertinente porque,

em termos de proteção social de seguridade, não faz sentido, por exemplo, que pais

(segunda classe) dependentes de seus filhos fiquem sem cobertura previdenciária porque

existem dependentes da primeira classe.

Talvez exista, então, fundamento constitucional para reconhecer a condição

de dependente do avô em relação ao neto falecido, bem como de outras pessoas que

dependam do segurado e não constem do rol ou, constando, não possam ser excluídas

em razão de seu agrupamento em classes. Ficam afastados, assim, critérios meramente

subjetivos e causadores de desigualdade.

V – O ART. 203, V, DA CF, E O POSICIONAMENTO DO STF.

O benefício de prestação continuada – BPC, garantido pelo art. 203, V, da

Constituição, às pessoas portadoras de deficiência ou idosas que comprovem não

possuir meios de prover à própria subsistência ou d tê-la provida por sua família, foi

regulamentado pela Lei n. 8.742/1993 (LOAS).

O benefício ficou limitado àqueles que comprovem renda per capita familiar

igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º).

O dispositivo foi impugnado na Ação Direta de Inconstitucionalidade

1232/DF, onde, por maioria de votos, o Plenário do STF decidiu:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI

FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O

BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A

RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO

CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS

DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA

PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ

HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO.

AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Rel. p/ o

Ac. Min. NELSON JOBIM, DJ 01-06-01, p. 00075).

Na Medida Cautelar preparatória da ADI, ficou decidido:

9 Idem, ibidem.

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EMENTA: MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE. CONCEITO DE “FAMILIA INCAPAZ DE

PROVER A MANUTENÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE

DEFICIÊNCIA OU IDOSA” DADO PELO PAR.3. DO ART. 20 DA LEI

ORGÂNICA DA ASSISTENCIA SOCIAL (LEI N. 8.742, DE 07.12.93) PARA

REGULAMENTAR O ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. . 1.

Argüição de inconstitucionalidade do par. 3. do art. 20 da Lei n. 8.472/93,

que preve o limite maximo de ¼ do salario minimode renda mensal “per

capita” da familia para que seja considerada incapaz de prover a

manutenção do idoso e do deficiente físico, ao argumento de que esvazia ou

inviabiliza o exercício do direito ao beneficio de um salario minimo

conferido pelo inciso V do art. 203 da Constituição. 2. A concessão da

liminar, suspendendo a disposição legal impugnada, faria com que a norma

constitucional voltasse a ter eficacia contida, a qual, por isto, ficaria

novamente dependente de regulamentação legal para ser aplicada, privando

a Administração de conceder novos benefícios até o julgamento final da

ação. 3. O dano decorrente da suspensão cautelar da norma legal e maior

do que a sua manutenção no sistema jurídico. 4. Pedido cautelar indeferido.

(ADI 1232 MC / DF, Rel. Min. Maurício Corrâ, Pleno, DJ 26-05-95, p.

15154).

Quando do ajuizamento da medida cautelar e da ADI, parecia forte o

argumento no sentido de que o limite de ¼ do salário mínimo violava a Constituição,

que tornou o salário mínimo indispensável à garantia dos mínimos sociais e à

sobrevivência com dignidade. Não foi esse o entendimento do STF.

Posteriormente, a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais

inclinou-se no sentido de que a necessidade do benefício poderia ser comprovada por

outros meios, vez que a renda per capita familiar de ¼ do salário mínimo traduzia

apenas presunção absoluta de necessidade.

A questão tem sido levada ao STF, por Recurso Extraordinário e por

Reclamação. As decisões são dadas monocraticamente, pelos ministros relatores, no

sentido de que a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS foi reconhecida, razão

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pela qual, em sendo superior a renda per capita familiar, o BPC não pode ser

concedido:

“DECISÃO ASSISTÊNCIA SOCIAL - INCISO V DO ARTIGO 203 DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONDIÇÃO NECESSÁRIA PREVISTA EM

LEI - PRECEDENTE DO PLENÁRIO - AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.232-1/DF - AGRAVO -

CONHECIMENTO E PROVIMENTO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO -

JULGAMENTO IMEDIATO. 1. Na interposição deste agravo foram

atendidos os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A peça,

subscrita por procurador federal, veio acompanhada dos documentos de

traslado obrigatório e restou protocolada no prazo assinado em lei. O

Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentou que o critério estabelecido

no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 para concluir-se pela insuficiência

de recursos visando a prover a própria subsistência não é único, podendo o

interessado comprovar o enquadramento na norma constitucional de outra

forma que não a alusiva à renda mensal da família, por cabeça, inferior a

um quarto do salário mínimo. Esse entendimento, todavia, não prevaleceu

quando o Plenário apreciou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº

1.232-1/DF. Ficou vencido o relator, ministro Ilmar Galvão, no que

considerava que a condição para ter-se direito ao benefício constante do

inciso V do artigo 203 da Constituição Federal não é a previsão legal

reveladora de tal insuficiência, podendo esta ser provada por outros meios.

Prevaleceu, na oportunidade, a óptica do ministro Nelson Jobim, que

sustentou a necessidade de observar-se o parâmetro da legislação de

regência a que remete o texto constitucional. É certo que o Plenário não

contava com todos os integrantes, estando ausentes, na ocasião, além de

mim, os ministros Sydney Sanches e Celso de Mello. Entretanto, decidiu-se

respeitando tanto o quorum de instalação dos trabalhos quanto o escore

assinalado no Regimento Interno. Em face do precedente, ressalvo a

convicção pessoal para consignar que o recurso extraordinário se fez

alicerçado na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição

Federal, na dicção da própria Corte, externada quando do julgamento, em

27 de agosto de 1998, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-

1/DF, cujo acórdão foi publicado no Diário de 1º de junho de 2001. 2. Ante

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o precedente, aciono o preceito do artigo 544, §§ 3º e 4º, do Código de

Processo Civil para conhecer e prover o agravo e, nos próprios autos,

julgar o recurso extraordinário, provendo-o para concluir pela

improcedência do pedido formulado, invertido o ônus da sucumbência

retratada à folha 19, do qual ficará isenta a recorrida, por ser beneficiária

de assistência judiciária gratuita. 3. Publique-se. Brasília, 14 de maio de

2004. Ministro MARCO AURÉLIO Relator” (AI 482760/SP, DJ 07/06/2004,

p. 00025.

“DECISÃO: O acórdão recorrido tem este teor: “............................ A

controvérsia está assentada na renda do grupo familiar, composto por

quatro pessoas, no valor de R$ 258,98 da aposentadoria do marido da

autora e de R$ 200,00 do salário percebido por um neto. A sentença

considerou que a renda per capita de R$ 114,75 não enseja a concessão do

benefício. A recorrente argumenta ter direito ao salário-mínimo. A União

sustenta sua ilegitimidade e, no mérito, juntamente com o INSS, há pedido

de improvimento. ... O art. 203, V, da CF/88 garante um salário-mínimo

somente para o destinatário dessa norma. Caso contrário, diria esse

dispositivo que cada deficiente ou idoso teria direito apenas ao valor que o

legislador ordinário fixasse. Logo, o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 fere o

art. 203, V, da CF/88.” (fl. 114) O INSS, não conformado, interpõe RE (fls.

118/126) com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas “a” e “b”, da

Constituição Federal, alegando ofensa ao art. 203, V. Decido. Razão assiste

ao recorrente. É que o acórdão recorrido diverge da orientação do STF

fixada nesta decisão: “RE, a, contra acórdão do TRF/3ª região que afastou

a exigência da Lei 8.742/93 no sentido de ser comprovada renda familiar

inferior a um quarto do salário mínimo per capita para a concessão do

benefício assistencial previsto no artigo 203,V, da Constituição Federal, sob

o argumento de que referido limite não se compatibiliza com o objetivo

social do benefício. A autarquia recorrente alega que o art. 203, V da

Constituição Federal não é auto-aplicável. É o relatório. Afastou-se o

acórdão recorrido do entendimento firmado por esta Corte no julgamento

da ADIn 1232 (Galvão, 27.08.1998, DJ de 01.06.2001): ‘ O Tribunal, por

maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade

proposta pelo Procurador-Geral da República contra o § 3º do art. 20 da

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Lei 8.742/93, que prevê o limite máximo de ¼ do salário mínimo de renda

mensal per capita da família para que esta seja considerada incapaz de

prover a manutenção do idoso e do deficiente físico para efeito de concessão

de benefício previsto no art. 203, V, da CF (‘A assistência social será

prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à

seguridade social, e tem por objetivos: ... V - a garantia de um salário

mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso

que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de

tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.’). Refutou-se o

argumento de que o dispositivo impugnado inviabilizaria o exercício do

direito ao referido benefício previdenciário, não sendo vedada a

possibilidade do surgimento de outras hipóteses, também mediante lei.

Vencidos, em parte, os Min. Ilmar Galvão, relator, e Néri da Silveira, que

emprestavam à norma objeto da causa interpretação conforme à CF,

segundo a qual não ficam limitados os meios de prova da condição de

miserabilidade da família do necessitado deficiente ou idoso.’ Pelo exposto,

na linha do precedente, dou provimento ao agravo e, desde logo, conheço do

RE e lhe dou provimento, para julgar improcedente a ação.” (AI 358.347,

PERTENCE, DJU de 13.6.2002). No mesmo sentido o RE 279.934 de minha

relatoria. Dou provimento ao RE. Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2004.

Ministro NELSON JOBIM Relator” (RE 396852/MS, DJ 04/05/2004, p.

00052).

“DESPACHO : RE, a, contra acórdão do TRF/3ª região que afastou a

exigência da Lei 8.742/93 no sentido de ser comprovada renda familiar

inferior a um quarto do salário mínimo per capita para a concessão do

benefício assistencial previsto no artigo 203,V, da Constituição Federal, sob

o argumento de que referido limite não se compatibiliza com o objetivo

social do benefício. A autarquia recorrente alega que o art. 203, V da

Constituição Federal não é auto-aplicável. É o relatório. Afastou-se o

acórdão recorrido do entendimento firmado por esta Corte no julgamento

da ADIn 1232 (Galvão, 27.08.1998, DJ de 01.06.2001): “ O Tribunal, por

maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade

proposta pelo Procurador-Geral da República contra o § 3º do art. 20 da

Lei 8.742/93, que prevê o limite máximo de ¼ do salário mínimo de renda

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mensal per capita da família para que esta seja considerada incapaz de

prover a manutenção do idoso e do deficiente físico para efeito de concessão

de benefício previsto no art. 203, V, da CF (‘A assistência social será

prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à

seguridade social, e tem por objetivos: ... V - a garantia de um salário

mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso

que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de

tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.’). Refutou-se o

argumento de que o dispositivo impugnado inviabilizaria o exercício do

direito ao referido benefício previdenciário, não sendo vedada a

possibilidade do surgimento de outras hipóteses, também mediante lei.

Vencidos, em parte, os Min. Ilmar Galvão, relator, e Néri da Silveira, que

emprestavam à norma objeto da causa interpretação conforme à CF,

segundo a qual não ficam limitados os meios de prova da condição de

miserabilidade da família do necessitado deficiente ou idoso.” Pelo exposto,

na linha do precedente, dou provimento ao agravo e, desde logo, conheço do

RE e lhe dou provimento, para julgar improcedente a ação. Brasília, 17 de

abril de 2002. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Relator” (AI

358347/SP, DJ 13/06/2002, p. 00053).

O entendimento do STF não se sustenta diante do princípio da proibição de

retrocesso social defendido por Canotilho.

A garantia de remuneração e benefícios previdenciários nunca inferiores ao

valor do salário mínimo foi adotada pelo legislador constituinte também em relação ao

BPC.

O mínimo indispensável à existência com dignidade, garantidor de bem-

estar, foi quantificado pela Constituição de 1988 em um salário mínimo.

Ao impor a comprovação da renda per capita em ¼ de salário mínimo para

caracterizar a situação de necessidade, a LOAS acabou por acentuar a desigualdade

social das pessoas idosas e portadoras de deficiência. Deu-lhes um outro conceito de

dignidade, que presumiu em ¼ daquilo que os demais necessitam para ter bem-estar. Ou

seja, discriminou-as em razão de sua condição de deficientes e de idosos. Retrocedeu no

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terreno dos direitos sociais, o que é inadmissível num Estado que se assenta no princípio

da dignidade da pessoa humana.

O critério da renda per capita familiar só seria constitucional se fosse

condicionado ao limite do valor do salário mínimo.

Lembrando Canotilho10: “O princípio da proibição de retrocesso social pode

formular-se assim: o núcleo social dos direitos sociais já realizado e efectivado através

de medidas legislativas (‘lei da segurança social’, ‘lei do subsídio de desemprego’, ‘lei

do serviço de saúde’) deve considerar-se constitucionalmente garantido sendo

inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas

alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa ‘anulação’, ‘revogação’

ou ‘aniquilação’ pura e simples desse núcleo essencial. A liberdade de conformação do

legislador e inerente auto-reversibilidade têm como limite o núcleo essencial já

realizado” (destaques no texto original).

A inconstitucionalidade do discrimen violou os limites jurídicos da atividade

legislativa, e está validada pela chancela do STF.

10 Ob. cit., p. 321.

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STJ - RESP – 380452, Processo: 200101494167 UF: PR, DJ DATA:04/10/2004PÁGINA:336, Relator(a) JORGE SCARTEZZINI

Ementa

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. MENORDEPENDENTE SOB GUARDA DO AVÔ. LEI Nº 8069/90. ESTATUTO DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO.I - A Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - prevê, em seu artigo 33, §3º, que “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todosos fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário.”. Não obstante na legislaçãoaplicável à hipótese - Lei nº 8059/90 - não conste a neta no rol de beneficiários depensão por morte do ex-combatente, a questão merece ser analisada à luz da legislaçãode proteção ao menor.II - Neste contexto, restando comprovada a guarda deve ser garantido o benefício paraquem dependa economicamente do instituidor, como ocorre na hipótese dos autos.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.III - Recurso conhecido e desprovido.

STJ - AGRESP – 621416, Processo: 200400104928 UF: PE, DJ DATA:02/08/2004PÁGINA:555, Relator(a) GILSON DIPP.

EmentaPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DECRETO 89.312/84.APLICABILIDADE. LEI DO TEMPO DO FATO. PERDA DA QUALIDADE DESEGURADO. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOSNECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E CARÊNCIA. AGRAVO INTERNODESPROVIDO.I - Nos casos em que se postula o benefício da aposentadoria por idade, prevista naCLPS aprovada pelo Decreto 89.312/84, é necessário o preenchimento de doisrequisitos: a) o implemento de 60 (sessenta) contribuições mensais; b) ter 65 (sessenta ecinco) anos de idade, se do sexo masculino.II - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idademínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, nos termos doDecreto 89.312/84, aplicável à hipótese, por ser a lei do tempo do fato, não impede aconcessão da aposentadoria por idade.III - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam serpreenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Sobre o tema,cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretaçãofinalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.IV- Agravo interno desprovido.

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STJ - RESP 352414, Processo: 200101238480 UF: RJ, DJ DATA:13/10/2003,PÁGINA:400, Relator(a) LAURITA VAZ.

Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça“Prosseguindo no julgamento, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento,nos termos do voto do Ministro Gilson Dipp, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr.Ministro Gilson Dipp, os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, José Arnaldo e Felix Fischer.“Votou vencida a Sra. Ministra Relatora.”

PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. ART. 34,CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO 89.312/84. REVOGAÇÃO PELALEI 8.870/94. ESTÍMULO À PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE DE SERVIDORCOM REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE ENTRAVELEGAL PARA RETORNO EM OUTRA ATIVIDADE. DESINTERESSE PELOABONO. INTERESSE À NOVA INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.PARÂMETROS LEGAIS PARA CONCESSÃO E AFERIÇÃO DO ABONO.INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. PRINCIPIOLOGIA DODIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO À NORMALEGAL. QUANTUM NÃO INTEGRANDO BASE DE CÁLCULO DAAPOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENCAMPAR “PLUS”.TELEOLOGIA DA NORMA. OBJETIVO DE MANUTENÇÃO DO SEGURADO NAATIVA. NÃO COMUNICAÇÃO DOS INSTITUTOS. BASES DE CÁLCULOSDISTINTAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.I - O Abono de Permanência em Serviço, disciplinado pelo Decreto 89.312/84, restourevogado pela Lei 8.870/94.II - Como o próprio nome diz, o abono de permanência em serviço foi criado paraestimular a continuação do servidor em atividade, não obstante o mesmo já tivessepreenchido todos os requisitos para aposentar-se. O intuito, à época, era estimular acontinuação do segurado na atividade. Vale lembrar, que não existia qualquer entravelegal para o retorno do aposentado em outra atividade laboral.III - Neste contexto, com o passar do tempo, verificou-se que o aludido “ abono depermanência em serviço” já não atraía tanto quanto se esperava, já que era maisinteressante uma nova inserção no mercado de trabalho, em face da inexistência derestrição legal.IV - Quando da sua instituição, os critérios legais para nortear a sua concessão, bemcomo a aferição, observava os seguintes parâmetros: “Art. 34. O segurado que, tendodireito à aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na atividade,fará jus ao abono de permanência em serviço, mensal, correspondendo a 25% (vintecinco por cento) dessa aposentadoria para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos oumais de serviço e para a segurada com 30(trinta) anos ou mais de serviço. Parágrafo único. O abono de permanência em serviçoserá devido a contar da data de entrada do requerimento, não variará de acordo com aevolução do salário-de-contribuição do segurado, será reajustado na forma dos demaisbenefícios e não se incorporará, para qualquer efeito, à aposentadoria ou à pensão.”V - Conforme é consabido, a principiologia do direito previdenciário permite umainterpretação mais favorável ao interesse do beneficiário, desde que tal raciocínio nãoviole nenhuma norma expressa, que venha a restringir o direito invocado.VI - Com base nos argumentos já tecidos, não faz sentido que o quantum do “abono depermanência ao serviço” integre a base de cálculo para a aposentadoria, pois ainstituição do “plus” objetivou a permanência do contribuinte na ativa, sendo certo que

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a percepção do acréscimo só poderia ocorrer, segundo a teleologia da norma, enquantoo trabalhador optasse por permanecer na ativa.VII - Conclui-se, assim, que os institutos não podem se comunicar, pois as bases decálculo são completamente distintas, assim como a natureza de cada qual, sendoindiscutível que conclusão diversa originará latente ofensa ao princípio da legalidade.Em igual sentido, a própria literalidade da legislação previdenciária existente naquelemomento repudiava tal possibilidade, em decorrência da própria inadequaçãoteleológica de encampar um “plus” alusivo à permanência em atividade paracontribuinte que pretendia ingressar na inatividade.II- Recurso especial conhecido e provido.

STJ, AGRESP 267789, Processo: 200000725072, UF: RS, DJ DATA:30/06/2003PÁGINA:321, Relator(a) PAULO MEDINA.

Ementa PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADOR URBANO. DECRETO84.312/84. CARÊNCIA. CÔMPUTO DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕESANTERIORES À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. POSSIBILIDADE.Se a legislação previdenciária ressalta a não prescrição do direito à aposentadoria,mesmo após a perda de sua qualidade, não cabe ao magistrado, em interpretaçãorestritiva, admitir apenas o cômputo de parcelas vertidas ao INSS após a perda daqualidade de segurado, o que implicaria em enriquecimento ilícito da autarquiaprevidenciária. Recurso a que se nega provimento.

STJ, AGRESP, Processo: 200300052698, UF: RS, DJ DATA:31/03/2003PÁGINA:274, Relator(a) GILSON DIPP.

Ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DAQUALIDADE DE SEGURADO. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOSREQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DASCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I- A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínimae do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão daaposentadoria por idade. Precedentes.II- Os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Sobre o tema, cumpre relembrar.que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, emconformidade com os seus objetivos.III- Agravo interno desprovido.

STJ, RESP 157600, Processo: 199700871436, UF: RJ, DJ DATA:03/08/1998PÁGINA:341, Relator(a) LUIZ VICENTE CERNICCHIARO

Ementa RESP - PREVIDENCIARIO - PENSÃO - FILHA DIVORCIADA - LEI3.373/58 - A LEI 3.373/58, ART. 5., PAR. UNICO CONFERE A FILHA SOLTEIRA,

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MAIOR DE 21 ANOS, O DIREITO DE SO PERDER A PENSÃO TEMPORARIAQUANDO OCUPANTE DE CARGO PUBLICO PERMANENTE. A FILHACASADA, INTEGRANDO OUTRA FAMILIA, PRESSUPÕE-SE ESTARECONOMICAMENTE AMPARADA. A FILHA DESQUITADA, DESDE QUESATISFAÇA AS EXIGENCIAS IMPOSTAS A FILHA SOLTEIRA,TELEOLOGICAMENTE, EM PARTICULAR POR SER LEGISLAÇÃOPREVIDENCIARIA, TAMBEM TEM DIREITO A PENSÃO TEMPORARIA.

TRF 1ª REGIÃO, AMS, Processo: 200138000121981, UF: MG, DJ DATA:24/11/2003 PAGINA: 34, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZGONZAGA BARBOSA MOREIRA.

Ementa PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - AGENTENOCIVO: RUÍDO COM MÉDIA SUPERIOR A 90 DB - DIREITO ADQUIRIDO ÀFORMA DE CONTAGEM DO TEMPO - DECRETOS Nº 53.831/64, 2.172/97 E3.048/99 - CONVERSÃO – USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO -PRELIMINARES REJEITADAS - APELAÇÃO E REMESSA OFICIALIMPROVIDAS - SENTENÇA MANTIDA.1. Comprovado de plano o direito invocado, cabível o mandado de segurança.Impropriedade da via processual eleita rejeitada.2. A postulação contida na peça inaugural, mormente quando se trata de matériaprevidenciária, deve ser analisada com certa flexibilidade. Tal interpretação, maisbenigna ao segurado, além de atender ao imperativo de economia processual, deve serprestigiada porque milita em favor do obreiro e visa tutelar o interesse da partehipossuficiente.3. “O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislaçãoentão vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputodo tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica àmedida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorridaposteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, nãoretira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porquejá inserida em seu patrimônio jurídico” (STJ; RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002PG:407; Relator Min. FELIX FISCHER).4. Tratando-se de período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, não há necessidade decomprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos, conformeorientação da Instrução Normativa 84 do INSS, de 22.01.2003 (art. 146).5. Para os períodos de atividade até 05.03.97 (quando entrou em vigor o Decreto nº2.172/97), deve-se considerar como agente agressivo a exposição a locais com ruídosacima de 80 db, constante do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6). Precedentesdo TRF/1ª Região (AC 1998.38.00.033993-9 /MG; Relator JUIZ ANTONIO SAVIODE OLIVEIRA CHAVES; PRIMEIRA TURMA; DJ 16 /07 /2001 P.35); (AC96.01.21046-6 /MG; Relator JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN; SEGUNDATURMA; DJ 06 /10 /1997 P.81985).6. Constatado que as atividades descritas têm enquadramento nos Decretos nºs53.831/64 (item 1.1.6), 2.172/97 (item 2.0.1) e 3.048/99 (item 2.0.1), há de serreconhecido tal período como tempo de serviço especial, com possibilidade deconversão para tempo comum (art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação doDecreto nº 4.827/03).7. Preliminares rejeitadas. Apelação e remessa oficial improvidas.

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ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL REGIONALFEDERAL DA 4ª REGIÃO - EMAGIS

CURSO DE CURRÍCULO PERMANENTE

MÓDULO III - DIREITO PREVIDENCIÁRIO

TEMAS: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, PERÍODOS DECARÊNCIA E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO

MINISTRANTE: JOÃO BATISTA LAZZARI

Março - 2005

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1. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS1

Segundo a redação atual do texto constitucional (art. 201), o Regime

Geral de Previdência Social — RGPS deve prestar, nos termos da lei:

— a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade

avançada;

— a proteção à maternidade, especialmente à gestante;

— a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

— o salário-família e o auxílio-reclusão para os dependentes dos

segurados de baixa renda;

— a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou

companheiro e dependentes.

Ao legislador ordinário coube o encargo de aprovar um plano

previdenciário capaz de atender as necessidades básicas do cidadão,

conforme previsto na norma constitucional referida. Neste plano, o legislador

fixou exatamente a cobertura daqueles eventos que a Constituição assegurou

estarem atendidos. E não poderia ser de outra forma. A Lei que regula o

Regime Geral de Previdência Social é composta por normas de direito público,

que estabelecem direitos e obrigações entre os indivíduos potencialmente

beneficiários do regime e o Estado, gestor da Previdência Social. Dessa

maneira, impõe-se discriminar exaustivamente as obrigações que o ente

previdenciário tem para com os segurados e seus dependentes. A estas

obrigações, de dar ou de fazer, conseqüentemente, correspondem prestações,

a que chamamos prestações previdenciárias.

De acordo com Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar

Júnior, “As prestações previdenciárias correspondem às obrigações impostas

ao ente público pela ordem jurídica, a fim de que sejam minimizados os efeitos

das contingências sociais”.2

As prestações previstas no Plano de Benefícios da Previdência

Social (Lei n. 8.213/91) são expressas em benefícios e serviços. As prestações 1 Texto guia da exposição elaborado com base no Manual de Direito Previdenciário (CASTRO,Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. 5. ed. São Paulo: LTr, 2004. 751 p.) e noCurso Elementar de Direito Previdenciário (mesmos autores) aguardando publicação pelaEditora LTr.

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são o gênero, do qual são espécies os benefícios e serviços. Benefícios são

valores pagos em dinheiro aos segurados e dependentes. Serviços são

prestações imateriais postas à disposição dos beneficiários.

Há prestações devidas somente ao segurado; outras, somente ao

dependente; e, algumas, tanto ao segurado como ao dependente, conforme

previsto no art. 18 da Lei n. 8.213/91. Trata-se da aplicação do princípio da

seletividade: as prestações são concedidas apenas aos indivíduos que dela

necessitem, sendo certo que alguns benefícios não comportam deferimento a

segurados (é o caso da pensão por falecimento), e outros, que não cabem aos

dependentes (como as aposentadorias).

Quanto ao segurado, as prestações são as seguintes: aposentadoria

por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de serviço

(transformada em aposentadoria por tempo de contribuição pela Emenda

Constitucional n. 20); aposentadoria especial; auxílio-doença; auxílio-acidente;

salário-família; salário-maternidade.

Quanto ao dependente, as prestações são: a pensão por morte e o

auxílio-reclusão.

As prestações oferecidas tanto ao segurado quanto ao dependente

são: o serviço social e a reabilitação profissional.

Há que se destacar a extinção de vários benefícios previdenciários,

ficando ressalvados apenas os direitos adquiridos. São eles: a renda mensal

vitalícia, auxílio-natalidade e auxílio-funeral (transformados em benefícios da

Assistência Social pela Lei n. 8.742/93 e posteriormente extintos pelo Decreto

n. 1.744/95, que a regulamentou); o pecúlio (extinto pela Lei n. 9.032/95); e o

abono de permanência no serviço (extinto pela Lei n. 8.870/94). A renda

mensal vitalícia foi substituída pelo benefício de prestação continuada, previsto

no art. 20 da Lei n. 8.742/93, o qual corresponde a um salário mínimo mensal

pago à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir

meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Quanto às prestações de origem acidentária, valer dizer que ocorreu

a unificação do regime jurídico dos benefícios acidentários e previdenciários

2 ROCHA, Daniel Machado; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefíciosda previdência social. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado:Esmafe, 2003, p. 92.

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desde 25.7.91, sendo regulados pelo mesmo diploma legal (Lei n. 8.213/91), o

que até então não ocorria. Na seqüência, a Lei n. 9.032, de 28.4.95, dispôs que

o benefício de prestação continuada de benefício acidentário seria equiparado

ao benefício previdenciário, calculando-se a renda mensal com base no salário

de benefício e não mais pelo salário de contribuição da data do acidente, pois

que esta forma de cálculo, muitas vezes, era mais vantajosa.

Por último, a Emenda Constitucional n. 20/98 estabeleceu que: “Lei

disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho a ser atendida

concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado”

(art. 201, § 10, da Constituição). Após a regulamentação desse dispositivo, o

que deverá ocorrer por lei ordinária, as seguradoras privadas poderão

participar desse mercado até então afeto apenas à previdência oficial.

Nada impede que o número de prestações seja ampliado, para dar

ensejo à proteção do indivíduo em face da ocorrência de outros eventos de

infortunística. Todavia, a ampliação da proteção previdenciária não pode ser

feita sem que, previamente, se tenha criado a fonte de custeio capaz de

atender ao dispêndio com a concessão (Constituição, art. 195, § 5º). Também

pode ocorrer supressão de prestações, mantido, sempre, o direito adquirido

daqueles que implementaram as condições exigidas por lei para a obtenção

das mesmas.

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1.1. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE

Os benefícios previstos pelo Regime Geral de Previdência Social —

RGPS possuem características distintas e regras próprias de concessão, que

merecem atenção especial e estudo detalhado.

Neste tópico pretende-se apresentar algumas questões pontuais

para debate, especialmente em relação aos benefícios que não serão tratados

individualmente em outros encontros.

1.1.1. Renúncia ao Benefício/Desaposentação

A aposentadoria é direito patrimonial disponível. Portanto, passível

de renúncia, para eventual obtenção de certidão de tempo de

serviço/contribuição. Precedentes: STJ AGRESP n. 497683, 5ª Turma, Rel.

Min. Gilson Dipp, DJ de 4.8.2003.

O TRF da 4ª Região decidiu, em Embargos Infringentes, no mesmo

sentido, mas considerou a necessidade da restituição dos valores recebidos:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO EM OUTRO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA. NECESSIDADE

DE RESTITUIR OS VALORES AUFERIDOS À TITULO DE APOSENTADORIA.

1. Se o segurado pretende renunciar ao benefício concedido pelo INSS para

postular aposentadoria junto a outro regime de previdência, com a contagem

do tempo que serviu para o deferimento daquele benefício, os proventos

recebidos da autarquia previdenciária deverão ser restituídos. 2. Embargos

Infringentes providos.” (EIAC nº 1999.04.01.067002-2/RS, 3ª Seção, Rel. Des

Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado. DJU de 15.01.2003).

A Turma Recursal de Santa Catarina, no julgamento do Processo n.

2004.92.95.003417-4, diferenciou renúncia e desaposentação. De acordo com

o precedente, “na renúncia, o segurado abdica de seu benefício e,

conseqüentemente, do direito de utilizar o tempo de serviço que ensejou sua

concessão, mas não precisa restituir o que já recebeu a título de

aposentadoria. Ou seja, opera efeitos ex nunc. Na desaposentação, o

segurado também abdica do seu direito ao benefício, mas não do direito ao

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aproveitamento, em outro benefício, do tempo de serviço que serviu de base

para o primeiro. Para tanto, faz-se necessário o desfazimento do ato de

concessão, restituindo-se as partes, segurado e INSS, ao status quo ante, o

que impõe ao segurado a obrigação de devolver todos os valores que recebeu

em razão de sua aposentadoria. Logo, a desaposentação nada mais é do que

uma renúncia com efeitos ex tunc.” (Relator Juiz Ivori Luis da Silva Scheffer,

Sessão de 5.8.2004)

- QUESTÕES PARA DEBATE

- Direito à desaposentação e utilização do tempo de contribuição

para concessão de novo benefício em regime previdenciário diverso.

- Necessidade da devolução dos valores recebidos em razão da

aposentadoria.

1.1.2. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por

invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será

devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for

considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade

que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta

condição.

De acordo com Wladimir Novaes Martinez: “Juntamente com o

auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez é benefício de pagamento

continuado, de risco imprevisível, devido à incapacidade presente para o

trabalho. É deferida, sobretudo, se o segurado está impossibilitado de

trabalhar e insuscetível de reabilitar-se para a atividade garantidora da

subsistência. Trata-se de prestação provisória com nítida tendência à

definitividade, geralmente concedida após a cessação do auxílio-doença

(PBPS, caput do art. 43)”.3

3 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social. 4 ed. SãoPaulo:LTr, 1997.

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As regras gerais sobre a aposentadoria por invalidez estão

disciplinadas nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/91 e arts. 43 a 50 do Decreto n.

3.048/99.

O tema será aprofundado em aula específica do Módulo de Direito

Previdenciário.

- QUESTÃO PARA DEBATE

O valor mensal da aposentadoria por invalidez concedida antes da

Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado para 100% do salário de

benefício, de acordo com a nova redação dada ao art. 44 da Lei nº 8.213, de

24 de julho de 1991. Precedente da Turma Recursal de Santa Catarina:

Processos n. 2003.72.05.058779-8.

1.1.3. APOSENTADORIA POR IDADE

A aposentadoria por idade, criada pela Lei Orgânica da Previdência

Social — Lei n. 3.807/60 — e hoje mantida pela Lei n. 8.213/91, é devida ao

segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade, se

homem, ou 60 anos de idade, se mulher.

Quanto a redução de cinco anos para aposentadoria do trabalhador e

da trabalhadora rural prevista na Constituição de 1988 (art. 202, inciso I —

redação original; art. 201, § 7º, inciso II, na redação atual), o Supremo Tribunal

Federal não considerou auto-aplicável esse preceito constitucional (RE n.

168191-8, STF, 2ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 20.6.96, p. 28.487).

Assim, em face dessa decisão, estabeleceu-se a seguinte situação:

a) a aposentadoria do trabalhador rural por idade, no regime precedente à Lei

n. 8.213/91, somente é devida ao homem, e, excepcionalmente, à mulher,

desde que esteja na condição de chefe ou arrimo de família, nos termos do art.

297 do Decreto n. 83.080/79; b) a partir da Lei n. 8.213/91, esse benefício foi

estendido aos demais integrantes do grupo familiar (cônjuges ou

companheiros, filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados), nos termos

do art. 11, VII, da mencionada lei; c) para a mulher obter o benefício antes da

Lei n. 8.213/91, precisava comprovar ser chefe de família ou cabeça-de-casal.

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Destaca-se acerca do tema dois enunciados de grande relevância.

O primeiro, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados

Especiais Federais, sobre a prova do labor rural para efeito de concessão da

aposentadoria por idade rural: Súmula nº. 14: “Para a concessão deaposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material,

corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.

O segundo, da Turma Regional de Uniformização dos Juizados

Especiais Federais da 4ª Região, diz respeito à comprovação dos requisitos

para a obtenção do benefício: Súmula nº 2: “Para a concessão de

aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade eda carência sejam preenchidos simultaneamente”.

O entendimento consolidado de que para concessão de

aposentadoria por idade não é necessário que os requisitos exigidos pela lei

sejam preenchidos simultaneamente, não se aplica ao trabalhador rural, pois

este deve, nos termos do artigo 143 da Lei 8.213/91, comprovar o exercício da

atividade, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao

implemento dos requisitos para a obtenção do benefício.

As regras gerais sobre a aposentadoria por idade estão disciplinadas

nos arts. 48 a 51 da Lei n. 8.213/91 e nos arts. 51 a 55 do Decreto n. 3.048/99.

O tema será aprofundado em aula específica do Módulo de Direito

Previdenciário.

- QUESTÃO PARA DEBATE

Utilização do tempo de serviço rural no cálculo da renda mensal da

aposentadoria por idade urbana (art. 107 da LBPS). Precedente da TRSC.

1.1.4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

A aposentadoria por tempo de serviço, criada pela Lei Eloy Chaves e

extinta pela Emenda Constitucional n. 20/98, era devida, de forma proporcional,

ao segurado que completasse vinte e cinco anos de serviço, se mulher, ou

trinta anos, se homem, desde que cumprido o período de carência exigido.

Para a aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais o homem

necessitava comprovar trinta e cinco anos de serviço e a mulher, trinta anos.

A Emenda Constitucional n. 20 assegurou a concessão da

aposentadoria por tempo de serviço, a qualquer tempo, aos segurados do

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RGPS que, até a data da publicação da Emenda (16.12.98), tivessem cumprido

os requisitos para obtenção desse benefício, com base nos critérios da

legislação então vigente (art. 3º, caput, da EC n. 20/98).

Aos segurados filiados ao RGPS até 16.12.98, e que não tivessem

completado o tempo de serviço exigido pela legislação de vigência, aplicam-se

as regras de transição previstas no art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/98,

caso não prefiram se adequar às regras da aposentadoria por tempo de

contribuição. Para quem se filiou ao RGPS após essa data, aplicam-se as

novas regras, devendo comprovar tempo de contribuição e não mais tempo de

serviço, sendo a aposentadoria concedida somente de forma integral e não

mais proporcional.

As regras gerais sobre a aposentadoria por tempo de serviço eram

disciplinadas nos arts. 52 a 56 da Lei n. 8.213/91.

— RENDA MENSAL INICIAL

A renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço, até a

promulgação da Emenda Constitucional n. 20/98, consistia:

— para a mulher: em 70% do salário de benefício aos vinte e cinco

anos de serviço, mais 6% deste salário para cada novo ano completo de

atividade, até o máximo de 100% do salário de benefício aos trinta anos de

serviço;

— para o homem: em 70% do salário de benefício aos trinta anos de

serviço, mais 6% deste salário para cada novo ano completo de atividade, até o

máximo de 100% aos trinta e cinco anos de serviço.

O professor, após trinta anos, e a professora, após vinte e cinco anos

de efetivo exercício em funções de magistério, poderiam aposentar-se por

tempo de serviço com renda mensal correspondente a 100% do salário de

benefício (art. 56 da Lei n. 8.213/91).

De acordo com o parágrafo único do art. 187 do Decreto n. 3.048/99,

quando da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a qualquer

tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional

n. 20/98, ao segurado que, até 16.12.1998, tenha cumprido os requisitos para

obtê-la, “o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a

renda mensal calculada com base nos 36 (trinta e seis) últimos salários de

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contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices

aplicados aos benefícios, até a data de entrada do requerimento, não sendo

devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data”,

garantindo-se ao segurado o direito de opção pelas regras atuais, se mais

vantajosas (§ 3º do art. 56 do Decreto n. 3.048/99).

- QUESTÃO PARA DEBATE

Revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço concedida

na vigência do Decreto n. 89.312/84 (CLPS) mediante o cômputo do tempo de

serviço rural. Improcedência. Irretroatividade do § 3º do art. 55 da Lei n.

8.213/91 (LBPS). Precedente da TRSC. Processo n. 2004.72.95.003348-2.

Sessão de 11.11.2004.

1.1.5. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Com a Reforma da Previdência, efetivada pela Emenda

Constitucional n. 20/98, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a

concessão da aposentadoria, passando a valer o tempo de contribuição efetiva

para o regime previdenciário, e, não será mais concedida aposentadoria

proporcional para quem entrar no mercado de trabalho depois da publicação da

Emenda.

A exigência da combinação do tempo de contribuição com uma idade

mínima foi eliminada no texto principal da Emenda Constitucional n. 20,

constando apenas das regras de transição.

Conforme a regulamentação dada pela Previdência Social à matéria,

a aposentadoria por tempo de contribuição é concedida de acordo com as

seguintes regras:

— Os segurados inscritos no RGPS até 16 de dezembro de 1998,

data da publicação da Emenda Constitucional (EC) n. 20, inclusive os oriundos

de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,

terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes

situações:

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I — aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço,

conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário de

benefício, desde que cumpridos:

a) 35 anos de contribuição, se homem;

b) 30 anos de contribuição, se mulher;

II — aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal

proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher;

b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de

contribuição, se mulher;

c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por

cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo

de contribuição estabelecido na alínea b.

— Os segurados inscritos no RGPS a partir de 17 de dezembro de

1998, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que

cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de

contribuição desde que comprovem:

a) 35 anos de contribuição, se homem;

b) 30 anos de contribuição, se mulher.

As regras de transição previstas para os segurados inscritos no

RGPS até 16.12.1998 estão contidas no art. 9º da Emenda Constitucional n.

20/98. Com relação aos critérios para concessão de aposentadoria integral

pelas regras de transição, estas não têm aplicabilidade por serem mais

gravosas ao segurado, já que são previstos os seguintes requisitos: a idade

mínima, de 53 anos para o homem, e de 48 anos, para a mulher; e, para atingir

o tempo de contribuição de trinta e cinco anos, se homem, e de trinta anos, se

mulher, o cumprimento de um período adicional de contribuição equivalente a

vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltasse para

atingir o limite de tempo de contribuição.

Essa situação foi reconhecida pelo INSS quando da edição da

Instrução Normativa INSS/DC n. 57/2001 e mantido o entendimento conforme

as instruções normativas subseqüentes. Ou seja, não se exige idade mínima e

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o pedágio de vinte por cento para a concessão da aposentadoria integral pelas

regras de transição. No entanto, a idade mínima e o pedágio de quarenta por

cento são exigidos dos segurados que pretendam optar pela aposentadoria

proporcional, de acordo com as regras de transição.

— RENDA MENSAL INICIAL

A renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição

corresponde a 100% do salário de benefício, calculado na forma do § 9º do art.

32 do Decreto n. 3.048/99.

1.1.5.1. Aposentadoria do Professor

Pelo exercício das funções de magistério de qualquer nível

(educação infantil, ensinos fundamental, médio e universitário), na condição de

empregado, era assegurada a aposentadoria por tempo de serviço com renda

mensal de 100% do salário de benefício, ao professor, após trinta anos, e à

professora, após vinte e cinco anos, de efetivo exercício de função de

magistério. Essa garantia estava prevista no art. 202, III, da Constituição

Federal.

Em face da Emenda n. 20, a aposentadoria dos professores passou

a ser tratada pelo art. 201, § 8º, da Constituição. Para que o segurado possa se

aposentar como professor, terá de comprovar exclusivamente tempo de efetivo

exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos

fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de

contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.

Foi extinta, a partir de 16.12.98, a aposentadoria do professor ou

professora universitários, aos trinta ou vinte e cinco anos, respectivamente, de

efetivo exercício de magistério. Eles ficaram sujeitos a ter de cumprir o tempo

de contribuição previsto na regra geral (trinta e cinco anos homens, trinta anos,

mulheres). Todavia, os que tenham ingressado no magistério até a reforma, e

se aposentarem pela regra de transição com tempo de efetivo exercício de

funções de magistério, terão acréscimos de 17% (homem) e 20% (mulher) nos

tempos de serviço já exercidos.

Considera-se tempo de efetivo exercício das funções de magistério a

atividade docente exercida exclusivamente em sala de aula, em

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estabelecimento de educação infantil e de ensino fundamental e médio,

autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo

Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal. A Súmula n. 726 do STF

confirma o entendimento de que “Para efeito de aposentadoria especial deprofessores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala deaula”.

Em verdade, a Reforma da Previdência manteve a redução de cinco

anos do tempo de contribuição dos professores em relação aos demais

segurados. Todavia, somente o professor dedicado à educação infantil e aos

ensinos fundamental e médio continuará gozando dessa vantagem; o professor

universitário perdeu o direito à aposentadoria especial e caiu na regra geral dos

demais segurados.

1.1.5.2. Aplicação dos Novos Critérios para Aposentadoria

Com as mudanças promovidas pela Emenda Constitucional n. 20, de

15.12.98 (DOU de 16.12.98), e pela Lei n. 9.876, de 26.11.99 (DOU de

29.11.99), as normas de concessão e de apuração do benefício vão depender

da época em que o segurado adquiriu o direito à aposentadoria, pois a

legislação posterior não pode alterar a forma de cálculo dos benefícios cujo

direito já foi adquirido.

Segundo o § 4º do art. 56 do Decreto n. 3.048/99, cumpre ao INSS

estabelecer o comparativo entre o valor inicial da aposentadoria apurada pelas

regras atuais e pelas regras anteriores, com vistas à possibilidade de que o

segurado possa vislumbrar qual a opção mais vantajosa.

- QUESTÕES PARA DEBATE

a) Aposentadoria Proporcional pela regras de transição da EC n.

20/98

- o segurado que possuía direito adquirido à aposentadoria

proporcional em 16.12.1998 precisa atender o requisito etário (53 anos) para

computar o tempo trabalhado após a EC n. 20/98 ?

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- o segurado que possuía direito adquirido à aposentadoria

proporcional antes de 16.12.1998 cada ano além dos 30 completados até

aquela data deverá corresponder a um acréscimo de 6%, consoante a regra

então vigente ? E, para os anos completos após a EC n. 20/98, o acréscimo

seria de 5% ? Ou, valerá a regra do art. 9º da EC nº 20/98 e,

conseqüentemente, o acréscimo será de 5% por ano de contribuição que

supere o tempo mínimo de contribuição exigido ?

b) Período básico de cálculo e salário de benefício

- qual a forma de apuração do PBC e do salário de benefício para o

segurado que tem direito a se aposentar com base no direito adquirido antes

da EC nº 20/98, e continuou a trabalhar após 16.12.1998 ?

1.1.6. APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo

de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em

razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à

integridade física.

O conceito constante do Regulamento da Previdência Social é de

que a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será

devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual,

este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de

produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos,

conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a

integridade física (art. 64, com a redação conferida pelo Decreto n. 4.729, de

9.6.2003).

A classificação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou

associação de agentes prejudiciais à saúde, ou à integridade física e o tempo

de exposição considerados para fins de concessão de aposentadoria especial

constam do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.

Essa relação não pode ser considerada exaustiva, mas enumerativa.

Segundo a Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, édevida a aposentadoria especial se a perícia judicial constatar que a

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atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmonão inscrita em regulamento.

A Emenda n. 20, ao dar nova redação ao § 1º do art. 201 da

Constituição Federal, estabeleceu que: “É vedada a adoção de requisitos e

critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do

regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades

exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade

física, definidos em lei complementar”.

Por sua vez, o art. 15 da Emenda Constitucional n. 20/98 manteve

em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24.7.91, na redação

vigente em 16.12.98, até que a Lei Complementar a que se refere o art. 201, §

1º, da Constituição Federal seja publicada. Sendo assim, as regras para

concessão de aposentadoria especial que vigoraram até a publicação da

Reforma da Previdência continuam válidas, por expressa recepção, até que

haja nova regulamentação da matéria por meio de Lei Complementar.

A Turma de Nacional de Uniformização das decisões dos Juizados

Especiais Federais editou duas Súmulas a respeito do tempo trabalhado em

condições especiais:

- “9 -Aposentadoria Especial — Equipamento de Proteção

Individual: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda queelimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracterizao tempo de serviço especial prestado”.

- “16 - A conversão em tempo de serviço comum, do períodotrabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente àatividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei n. 9.711/98)”.

A Turma Recursal de Santa Catarina também editou súmulas sobre a

matéria:

- “4 - O enquadramento do tempo de atividade especial porcategoria profissional prevalece somente até 28.04.1995 (Lei nº.9.032/95).”

- “5 - Exige-se laudo técnico para comprovação da efetiva

sujeição do segurado a agentes agressivos somente em relação à

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atividade prestada a partir de 06/03/1997 (Decreto 2.172/97), exceto quanto

ao ruído, para o qual é imprescindível aquela prova também no períodoanterior”.

O tema será aprofundado em aula específica do Módulo de Direito

Previdenciário.

- QUESTÃO PARA DEBATE

O valor mensal da aposentadoria especial concedida antes da Lei nº

9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado para 100% do salário de

benefício, de acordo com a nova redação dada ao art. 57, § 1º da Lei nº 8.213,

de 24 de julho de 1991. Precedentes da Turma Recursal de Santa Catarina:

Processos n. 2004.72.95.005520-7 e 2004.72.95.005521-9, Sessão de

21.10.2004.

1.1.7. PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do

segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme

previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo

art. 74 da Lei do RGPS. Trata-se de prestação de pagamento continuado,

substituidora da remuneração do segurado falecido..

O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a extensão automática

da pensão ao viúvo, em decorrência do falecimento da esposa segurada

urbana e rural, exige lei específica, tendo em vista as disposições inscritas no

art. 195, caput, e seu § 5º, e art. 201, V, da Constituição Federal. Nesse

sentido, o RE n. 202.146/RS, Informativo STF de 28.7.1999, em relação à

segurada rural, e o RE n. 436.400-0/SC, julgado por despacho

em 24.11.2004, em relação à segurada urbana. A regulamentação reclamada

só ocorreu com o advento da Lei n. 8.213/91.

Em relação a pensão por morte a Turma Nacional de Uniformização

do JEFs editou duas Súmulas a saber:

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- “4 - Não há direito adquirido, na condição de dependente de

pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após oadvento da Lei n. 9.032/95”.

- “15 - O valor mensal da pensão por morte concedida antes daLei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de acordo com a

nova redação dada ao art. 75 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991”.

As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas nos

arts. 74 a 79 da Lei n. 8.213/91 e arts. 105 a 115 do Decreto n. 3.048/99.

O tema será aprofundado em aula específica do Módulo de Direito

Previdenciário.

- QUESTÃO PARA DEBATE

Prosseguir com as ações no JEF que buscam a revisão das

pensões por morte com base na Súmula 15 da TNU ou suspender o

andamento até decisão de mérito do STF acerca do tema ?

Precedentes do STF negando seguimento a Recurso

Extraordinário, por ausência de vulneração à Carta da República (v.g. RE

418.624-1/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, 28.10.2004).

1.1.8. AUXÍLIO-DOENÇA

O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida,

quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para seu trabalho ou

para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já

portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo

quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento

dessa doença ou lesão.

As regras gerais sobre o auxílio-doença estão disciplinadas nos arts.

59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e arts. 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99.

O tema será aprofundado em aula específica do Módulo de Direito

Previdenciário.

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- QUESTÃO PARA DEBATE

Pleiteados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em razão

de incapacidade que resultou de patologia proveniente de distúrbio

osteomolecular relacionado ao trabalho - DORT, compete à Justiça Estadual o

julgamento e processamento da ação, tendo em vista que a Constituição

Federal excluiu da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de

acidente de trabalho (art. 109, inciso I). Precedente da Turma Recursal de

Santa Catarina: Processo nº 2004.72.95.002149-0.

1.1.9. AUXÍLIO-RECLUSÃO

O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por

morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que

não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença

ou aposentadoria.

Sendo a Previdência um sistema que garante não só ao segurado,

mas também à sua família, a subsistência em caso de eventos que não

permitam a manutenção por conta própria, é justo que, da mesma forma que

ocorre com a pensão por falecimento, os dependentes tenham direito ao

custeio de sua sobrevivência pelo sistema de seguro social, diante do ideal de

solidariedade.

Atualmente é o auxílio-reclusão previsto no inciso IV do art. 201 da

Constituição Federal de 1988, que teve nova redação dada pela Emenda

Constitucional n. 20/98, para limitar a concessão a beneficiários de segurados

que possuam baixa renda.

Houve também o disciplinamento de quais segurados são

considerados de baixa renda, conforme se observa na redação do art. 13 da

Emenda: “Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão

para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão

concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a

R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão

corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de

previdência social”.

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Ou seja, a partir de 16.12.1998, os segurados do RGPS que

percebiam renda bruta mensal superior ao limite estabelecido não geram, aos

seus dependentes, o direito ao benefício do auxílio-reclusão. O valor limite é

reajustado periodicamente, e se encontra em tabela anexa à presente obra.

A respeito da limitação do auxílio-reclusão pela Emenda

Constitucional n. 20/98, comenta Wladimir Novaes Martinez: “Altera-se

significativamente o auxílio-reclusão, passando a ser direito do mesmo

trabalhador que faz jus ao salário-família: segurado de baixa renda. A

modificação do benefício, para pior, é incompreensível e discriminatória,

convindo suscitar a impropriedade em face de outros postulados fundamentais

da Lei Maior”.4 No entanto, a interpretação jurisprudencial caminha no sentido

de que o conceito de renda bruta mensal se refere “à renda do dependente e

não à do segurado e que a finalidade do auxílio-reclusão é atender às

necessidades dos dependentes que, em face da inculpação do segurado por

ato criminoso, se vêem desassistidos materialmente” (TRF da 4ª Região, Ag.

Instrumento n. 2001.04.01.009317-9/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos

Eduardo Thompson Flores Lenz, sessão de 27.11.2001).

No mesmo sentido, a Turma Regional de Uniformização dos JEFs da

4ª. Região editou o seguinte enunciado: Súmula nº 5: “Para fins deconcessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se

refere à renda auferida pelos dependentes e não a do segurado recluso.”O benefício é devido enquanto o segurado permanecer na condição

de detento ou recluso. Sendo assim, para a manutenção do benefício deverá

ser apresentada, trimestralmente, a declaração de que o segurado permanece

cumprindo pena privativa da liberdade. Conforme Parecer exarado pela

Consultoria Jurídica do então MPAS acerca da caracterização do direito em

face do regime prisional, concluiu-se que “as famílias dos segurados presos

sob o regime fechado e semi-aberto fazem jus ao auxílio-reclusão, ainda que

eles exerçam alguma atividade remunerada” e que “as famílias dos segurados

em cumprimento de pena sob regime aberto não têm direito ao recebimento do

auxílio-reclusão” (Parecer CJ n. 2.583, de 24.9.2001 — in Revista RPS

252/834, novembro de 2001).

4 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Reforma da previdência social: comentários à EmendaConstitucional n. 20/98. São Paulo: LTr, 1999, p. 117.

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No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura

do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde

que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. Se houver exercício de

atividade dentro do período de fuga, será o mesmo considerado para

verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

Feijó Coimbra diverge do conteúdo da norma: “Não vemos justiça na

disposição legal, parecendo-nos, ao revés, que se conflitam as duas

disposições. Se a prestação é, induvidosamente, estabelecida intuitu familiae, e

se tem como elemento material da hipótese de incidência legal a ordem judicial

de detenção ou de reclusão, o fato de ter-se evadido o segurado, de estar

foragido, em nada altera os termos da questão, nem melhora a situação de

seus dependentes, os titulares da prestação de que se cuida”.5

Deve-se observar, contudo, que, não havendo a suspensão do

benefício no caso de evasão, a família poderia ficar percebendo

indefinidamente o benefício, supondo-se aí que o foragido jamais retornaria ao

lar, nem proveria a subsistência dos seus. Assim sendo, em que pese eventual

injustiça com a família do fugitivo não amparada após a fuga, andou bem, a

nosso ver, o legislador neste caso.

É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do

segurado, e, em caso de falecimento do segurado detido ou recluso, o auxílio-

reclusão será automaticamente convertido em pensão por morte.

A Lei n. 10.666, de 8.5.2003, estabelece em seu art. 2º que “O

exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de

pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de

contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao

recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes”.

Quanto à possibilidade de acumulação do pagamento do auxílio-

reclusão aos dependentes e de benefícios à pessoa do segurado, o § 1º do art.

2º da aludida Lei dispõe que “o segurado recluso não terá direito aos benefícios

de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos

dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como

5 COIMBRA, J. R. Feijó. Direito previdenciário brasileiro. 7ª ed. Rio de Janeiro: EdiçõesTrabalhistas, 1997, p. 133.

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contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que

manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso”.

Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por

morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a

reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência

econômica.

As regras gerais sobre o auxílio-reclusão encontram-se no art. 80 da

Lei n. 8.213/91 e nos arts. 116 a 119 do Decreto n. 3.048/99.

— PERÍODO DE CARÊNCIA

A concessão do auxílio-reclusão, a partir da Lei n. 8.213/91 (cujos

efeitos retroagiram a 5.4.91— art. 145, caput), independe de número mínimo

de contribuições pagas pelo segurado. Basta comprovar a situação de

segurado para gerar direito ao benefício.

— DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

O benefício tem início na data do efetivo recolhimento do segurado à

prisão, se requerido até trinta dias deste, e a partir da data do requerimento, se

posterior a trinta dias.

Caso o auxílio-reclusão seja requerido quando expirado o prazo de

trinta dias após o recolhimento à prisão do segurado, a data de início do

benefício será a do requerimento, ressalvando-se que, em havendo beneficiário

menor de 16 anos, este poderá requerê-lo até 30 dias após completar essa

idade, quando então retroagirá ao dia do recolhimento do segurado ao cárcere

(art. 105, I, b, do Regulamento da Previdência Social, usque art. 116, § 4º do

mesmo decreto, com a redação conferida pelo Decreto n. 4.729, de 9.6.2003).

— RENDA MENSAL INICIAL

O valor da renda mensal é igual a 100% do valor da aposentadoria

que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado

por invalidez na data de detenção ou prisão, por ser esta a base de cálculo da

pensão por morte (arts. 75 e 80 da Lei n. 8.213/91).

Para os dependentes do segurado especial o valor do benefício é

de um salário mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente, terá o

benefício concedido com base no salário de benefício.

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O valor do auxílio-reclusão, assim como o da pensão por morte,

havendo mais de um pensionista, será rateado entre todos em partes iguais,

sendo que as cotas do rateio poderão ser inferiores ao salário mínimo. De

resto, aplicam-se ao auxílio-reclusão as demais regras da pensão por morte.

- QUESTÃO PARA DEBATE

O valor da renda mensal do auxílio-reclusão não deve ultrapassar o

limite estipulado para averiguação da baixa renda (R$ 586,19 - a partir de

01.05.2004). Precedente da TRSC: Processo n. 2004.72.95.000449-2.

1.1.10. AUXÍLIO-ACIDENTE

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente

ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo

do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a

consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza — e

não somente de acidentes de trabalho —, resultarem seqüelas que impliquem

redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia — Lei n.

8.213/91, art. 86, caput.

Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é

devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o

trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das

lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após

a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas

somente após a cessação deste último — Lei do RGPS, art. 86, § 2º.

Têm direito ao recebimento do auxílio-acidente o empregado (urbano

e rural, exceto o doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial,

conforme se observa do art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91 e o art. 104 do Decreto

n. 3.048/99.

É devido o benefício a partir da data em que a perícia médica do

INSS concluir, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de

trabalho ou não, haver no segurado seqüela definitiva enquadrada nas

situações do Anexo III do Regulamento da Previdência Social, ensejando

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redução da capacidade funcional, considerando-se, para este fim, a atividade

realizada na época do acidente (§ 8º do art. 104, inserido pelo Decreto n.

4.729, de 9.6.2003).

De um acidente ocorrido com o segurado podem resultar danos

irreparáveis, insuscetíveis de cura, para a integridade física do segurado. Tais

danos, por sua vez, podem assumir diversos graus de gravidade; para a

Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que

acarreta perda ou redução na capacidade de trabalho (redução esta qualitativa

ou quantitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer

trabalho.

Não rendem ensejo ao auxílio-acidente os casos em que o

acidentado apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional

sem repercussão na capacidade laborativa, e, em caso de mudança de função,

mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida

preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho —

Regulamento, art. 104, § 4º.

De acordo com o § 10 do art. 201 da Constituição (acrescentado pela

Emenda Constitucional n. 20/98), haverá lei disciplinando a cobertura do risco

de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo RGPS e pelo

setor privado.

Até que essa lei seja editada, continuam válidas as regras atuais que

estão previstas no art. 86 da Lei n. 8.213/91 e no art. 104 do Decreto n.

3.048/99.

— PERÍODO DE CARÊNCIA

A concessão do auxílio-acidente independe do número de

contribuições pagas, mas é preciso ter a qualidade de segurado. Vale dizer,

dependente de pessoa que nunca tenha contribuído para o RGPS, ou tenha

perdido a qualidade de segurado, não faz jus a este benefício.

— DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

O benefício tem início a partir do dia seguinte ao da cessação do

auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento

auferido pelo acidentado, ou, na data da entrada do requerimento (DER),

quando não precedido de auxílio-doença. A partir de 10.11.97, em face da

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Medida Provisória n. 1.596-14, convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, é

vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria

concedida pelo RGPS.

— RENDA MENSAL INICIAL

O auxílio-acidente mensal passou a corresponder a 50% do salário

de benefício a partir da Lei n. 9.032/95 e será devido até a véspera de qualquer

aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

Na redação original do art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-

acidente, mensal e vitalício, correspondia, dependendo da gravidade das

seqüelas, a 30%, 40% ou 60% do salário de contribuição do segurado vigente

no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário

de benefício.

Conforme jurisprudência do STJ, é cabível estender a incidência da

lei nova mais vantajosa não só aos benefícios pendentes, mas a todos os

segurados, independentemente da lei vigente na data do sinistro. Assim, a Lei

n. 9.032/95 que fixou o coeficiente único de 50% para o auxílio-acidente é

aplicável para majorar a renda mensal dos benefícios concedidos

anteriormente a sua entrada em vigor (STJ: REsp n. 438962/SP, Rel. Min. José

Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 23.9.2002, p. 395; REsp n. 395960, Rel.

Min. Felix Fischer, DJ de 16.9.2002, p. 223).

O segurado especial receberá benefício equivalente a 50% do salário

mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente, terá o benefício concedido

com base no salário de contribuição.

O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de

aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-

acidente. Não é permitida a acumulação de auxílios-acidente. O valor do

benefício, em qualquer caso, poderá ser inferior ao salário mínimo, uma vez

que não se trata de benefício substitutivo do salário de contribuição.

- COMPETÊNCIA PARA AÇÕES REVISIONAIS

Questão que gera polêmica é a que envolve a competência para o

julgamento das ações de revisão dos benefícios de origem acidentária. O

Supremo Tribunal Federal tem entendido que a exceção prevista no art. 109, I,

da Constituição Federal deve ser interpretada de forma extensiva, cabendo à

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Justiça Estadual o julgamento das ações de revisão de benefício de natureza

acidentária (v.g. RE nº 205886-6/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de

17.4.1998, p. 19).

O Superior Tribunal de Justiça tinha entendimento de que a

competência seria da Justiça Federal (v.g. REsp. n. 256.261/MG, 5ª Turma,

Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 19.2.2001). No entanto, o STJ acabou

aderindo aos precedentes do STF e tem reconhecido que cabe a Justiça

Estadual não só o julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho, mas

também todas as conseqüências desta decisão, tais como, a fixação do

benefício e seus reajustamentos futuros (v.g. ERESP nº 297549/SC, 3ª Seção.

Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 19.12.2002, p. 331).

O tema será aprofundado em aula específica do Módulo de Direito

Previdenciário.

- QUESTÃO PARA DEBATE

O percentual de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido pela Lei nº

9.032/95 (que alterou o § 1º do art. 86 da Lei nº 8.213/91) e mantido

posteriormente pela Lei 9.528/97, se aplica aos benefícios de auxílio-acidente

concedidos sob a égide da legislação anterior, de acordo com a orientação

pacífica da 3ª Seção do STJ.

1.1.11. SALÁRIO-FAMÍLIA

Criado pela Lei n. 4.266/63, o salário-família é um benefício

previdenciário pago, mensalmente, ao trabalhador de baixa renda, filiado na

condição de segurado empregado (exceto o doméstico) e de trabalhador

avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de até 14

anos de idade, ou inválidos.

A finalidade deste benefício é bem definida por Alfredo Ruprecht: “a

constituição ou o desenvolvimento normal da família, com o aporte de uma

contribuição regular e permanente para a manutenção das pessoas cujo

encargo é assumido pelo chefe de família”.6

6 RUPRECHT, Alfredo J. Direito da seguridade social. São Paulo: LTr, 1996, p. 274.

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O benefício é concedido por cotas, de modo que o segurado perceba

tantas cotas quantas sejam os filhos, enteados ou tutelados, com idade até 14

anos incompletos, ou inválidos, com qualquer idade.

Para a concessão de cota de salário-família por filho ou equiparado

inválido com idade superior a 14 anos, a invalidez deve ser verificada em

exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.

Sua natureza jurídica é de benefício previdenciário, pois não é um

encargo direto do empregador em decorrência da contraprestação dos serviços

prestados pelo segurado; apesar do nome, não tem natureza salarial. Embora

o pagamento seja efetuado pela empresa junto com o salário, ela tem o direito

de reembolsar-se integralmente do valor adiantado, efetuando a compensação

quando do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social.

Em que pese ser pago em função da existência de dependentes, o

benefício é devido ao segurado, e não ao dependente. Uma vez

desempregado, o segurado não mais faz jus às cotas. A regra contraria a idéia

de manutenção da qualidade de segurado no período imediatamente após o

desemprego.

Com a Emenda Constitucional n. 20/98, a redação do inciso XII do

art. 7º da Constituição foi alterada para estabelecer que o salário-família será

pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.

Igual alteração se deu no inciso IV do art. 201 da Constituição.

A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito,

ao salário ou ao benefício.

As regras gerais sobre o salário-família estão disciplinadas nos arts.

65 a 70 da Lei n. 8.213/91 e arts. 81 a 92 do Decreto n. 3.048/99.

A Lei n. 9.876/99 deu nova redação ao art. 67 da Lei n. 8.213/91,

para estabelecer que o pagamento do salário-família é condicionado à

apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa

ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de

vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou

equiparado.

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56

1.1.12. SALÁRIO-MATERNIDADE

A proteção à trabalhadora gestante é garantida, no Brasil, tanto no

âmbito do Direito do Trabalho como no do Direito Previdenciário.

No campo previdenciário, evidencia-se a proteção da mulher

gestante pela concessão do benefício denominado salário-maternidade,

correspondente à integralidade da remuneração auferida pela segurada, na

forma dos art. 71 a 73 da Lei n. 8.213/91.

Ruprecht, mencionando a posição de Chantal Paòli, do Bureau

Internacional do Trabalho, sustenta a magnitude da proteção social da mulher

gestante: “Trata-se de preservar sua função fisiológica no processo da criação,

facilitar o cuidado dos filhos e a atenção à família, garantindo seus interesses

profissionais e sua renda no mercado de trabalho, sem diminuir nem deteriorar

sua condição feminina”.7

A Constituição de 1988 garantiu proteção à maternidade,

especialmente à gestante, no art. 201, III, estendendo a duração da licença

para cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário, consoante

disposição contida no art. 7º, XVIII.

No “Plano de Benefícios da Previdência Social” (Lei n. 8.213/91) as

regras para concessão desse benefício foram disciplinadas nos arts. 71 a 73,

sendo devido somente à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à

empregada doméstica, com duração de cento e vinte dias, podendo ter início

no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

A Lei n. 8.861, de 25.3.94, estendeu à segurada especial o direito à

percepção de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei n. 8.213/91,

fixando o valor em um salário mínimo, desde que comprovado o exercício da

atividade rural nos últimos doze meses imediatamente anteriores à data do

inicio do benefício, mesmo que de forma descontínua.

Por sua vez, a Lei n. 9.876, de 26.11.99, estendeu o salário-

maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, criando regras

próprias em relação ao valor e ao prazo de carência para a segurada

contribuinte individual e especial.

7 RUPRECHT, Alfredo J. Direito da seguridade social. São Paulo: LTr, 1996, p. 259.

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57

A partir da edição da Lei n. 10.421, de 15.4.2002, que estendeu à

mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade,

alterando a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei n. 8.213/91, o benefício

passou a ser devido nas hipóteses de adoção de criança até oito anos de

idade.

Quanto à natureza jurídica do salário-maternidade, não há que se

confundir com a noção de salário stricto sensu, pois é benefício cujo ônus é

integral da Previdência Social. Ainda que o empregador urbano ou rural tenha

por obrigação adiantá-lo à trabalhadora em licença, o reembolso do valor

adiantado é total, de modo que o INSS é o único responsável pelo efetivo

pagamento do benefício.

De acordo com o disposto no art. 97 do Decreto n. 3.048/99, o

salário-maternidade da segurada empregada será devido enquanto existir a

relação de emprego. Todavia, tem-se verificado tendência jurisprudencial no

sentido de que para ter acesso ao salário-maternidade, a interessada não

precisa deter vínculo empregatício bastando a manutenção da qualidade de

segurada, e o valor da renda mensal deve corresponder à última remuneração

atualizada pelos índices de reajuste dos salários de contribuição (v.g. TRF da

4ª Região. AG 2003.04.01.007754-7/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal

Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJU 4.6.2003, p. 692).

— PERÍODO DE CARÊNCIA

A concessão do salário-maternidade independe do número de

contribuições pagas pela segurada empregada, trabalhadora avulsa e

empregada doméstica.

Para as seguradas contribuintes individuais, segurada especial e

segurada facultativa, o prazo de carência é de dez contribuições mensais.

A Lei n. 9.876/99, ao criar o prazo de carência para a concessão do

salário-maternidade, estabeleceu que em caso de parto antecipado o período

de dez meses será reduzido em número de contribuições equivalente ao

número de meses em que o parto foi antecipado. Destarte, a segurada que iria

conceber dez meses após sua filiação ao RGPS e teve parto antecipado

involuntariamente mantém o direito ao benefício.

— DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

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O salário-maternidade tem inicio com o afastamento do trabalho pela

segurada, o qual é determinado com base em atestado médico ou certidão de

nascimento do filho.

Ocorrendo parto antecipado, o benefício é pago por cento e vinte

dias após o parto, e, em caso de aborto não criminoso, por duas semanas. Em

casos excepcionais, o período de repouso anterior ou posterior ao parto pode

ser aumentado em mais duas semanas, mediante prescrição médica, com

recebimento do valor integral — não há transformação em auxílio-doença.

— RENDA MENSAL INICIAL

O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à

remuneração integral da segurada empregada e da trabalhadora avulsa. Para

as demais seguradas consistirá:

— em um valor correspondente ao do seu último salário de

contribuição, para a segurada empregada doméstica;

— em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última

contribuição anual, para a segurada especial;

— em um doze avos da soma dos doze últimos salários de

contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as

demais seguradas.

Em qualquer caso, é garantido o pagamento do salário-maternidade

no valor de um salário mínimo.

Na redação original do art. 72 da Lei n. 8.213/91, o pagamento do

salário-maternidade à segurada empregada era feito pela empresa, efetivando-

se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de

salários. Era pago diretamente pela Previdência Social somente para a

empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário de

contribuição; e, para a segurada especial, no valor de um salário mínimo.

Em face das alterações promovidas pela Lei n. 9.876/99, o

pagamento do salário-maternidade de todas as seguradas passou a ser feito

diretamente pelo INSS ou mediante convênio pela empresa, sindicato ou

entidade de aposentados devidamente legalizada, na forma do art. 311 do

Decreto n. 3.048/99.

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Todavia, a Lei n. 10.710, de 5.8.2003, retomou a forma antiga de

procedimento: o art. 72, em seu § 1º, prevê caber à empresa adiantar à

segurada o valor do salário-maternidade, compensando o valor deste com o

das contribuições patronais incidentes sobre folha de pagamento de salários e

demais rendimentos das pessoas físicas que lhe prestaram serviços. Assim, o

INSS continua pagando diretamente o benefício às demais seguradas

(trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais e

seguradas especiais) e, mediante compensação, às seguradas empregadas

urbanas e rurais — art. 73 da Lei n. 8.213/91.

No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-

maternidade relativo a cada vínculo empregatício.

O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por

incapacidade, o qual deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido

pagamento.

O valor pago pelo INSS sofre a dedução da contribuição devida pela

segurada, cabendo à empresa e ao empregador doméstico fazer as

contribuições a seu encargo somente, durante o período da licença. O contrato

de trabalho fica suspenso no interregno.

A despedida sem justa causa realizada com o fito de obstar o

recebimento do benefício acarreta ao empregador — urbano, rural ou

doméstico — o ônus de indenizar o valor correspondente ao benefício.

— CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

O pagamento do salário-maternidade cessa após o período de cento

e vinte dias ou pelo falecimento da segurada.

— EXTENSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE À MÃE ADOTIVA

No campo das prestações previdenciárias, incluiu-se o art. 71-A no

corpo da Lei n. 8.213/91, que estabelece o pagamento, pela Previdência

Social, do salário-maternidade, nos períodos de: (a) 120 dias, para criança de

até um ano de idade; (b) 60 dias, para criança de mais de um ano até quatro

anos de idade; e (c) 30 dias, para criança de mais de quatro anos até oito anos

de idade.

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Deve-se ressaltar, todavia, que o benefício, em âmbito

previdenciário, atinge não somente as trabalhadoras vinculadas a um contrato

de trabalho, mas também as contribuintes individuais e seguradas especiais,

mantendo-se assim a noção de que a proteção à maternidade é evento a ser

coberto pelas políticas de seguro social, como estatui o art. 201 da

Constituição, independentemente de se tratar de gestação ou adoção, não

havendo razão para se discriminar a segurada empregada daquela que não

possui relação de emprego.

O benefício do salário-maternidade para a mãe adotante ou guardiã

é devido ainda que a mãe biológica do adotado ou da criança sob guarda já

tenha percebido salário-maternidade quando do nascimento (art. 93-A, § 1º, do

Decreto n. 3.048/99, inserido pelo Decreto n. 4.729, de 9.6.2003). Em caso de

múltiplas adoções ou guardas judiciais de crianças, pela mesma segurada, na

mesma data, somente será devido o valor de um salário-maternidade, a

exemplo do que ocorre quando a segurada, mãe biológica, dá a luz a gêmeos.

No caso, o § 4º. do precitado artigo esclarece que será concedida a licença de

maior período, relativo à criança de menor idade dentre elas.

Não há mais o prazo de até 90 dias após o parto, antes exigido para

o requerimento do benefício, que constava da redação do parágrafo único do

art. 71 da Lei n. 8.213/91, tendo este sido revogado pela Lei n. 9.528/97.

Por derradeiro, impõe-se recordar que o art. 5º da Lei n. 10.421, de

15.4.2002, nega a retroatividade das novas disposições da CLT e da Lei do

RGPS, ou seja, impede a concessão da licença e do benefício previdenciário

decorrente às adoções e guardas judiciais deferidas por sentença anterior à

publicação da Lei.

- QUESTÕES PARA DEBATE

a) Para ter acesso ao salário-maternidade, a interessada precisadeter vínculo empregatício ou basta manter da qualidade de segurada?

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b) Caso julgado pela TRSC relativo ao salário-maternidade desegurada especial:

“A Recorrida nasceu em 21.12.1984 (fl.10), sendo que na data do

parto, 04.06.2001, contava com 16 anos e 6 meses de idade (fl. 12).

Considerando-se que o parto ocorreu apenas 6 meses após a Recorrida ter

atingido a idade mínima para o reconhecimento do exercício da atividade rural,

por coerência lógica, o período de carência exigido, deve ser reduzido em

quatro meses, a semelhança da regra prevista para o parto antecipado

(parágrafo único do art. 25 da LBPS).” Processo n. 2004.72.95.005760-5,

Sessão de 21.10.2004

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2 – PERÍODOS DE CARÊNCIA

Nas palavras da lei, período de carência é o número de contribuições

mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,

consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas

competências (art. 24 da Lei n. 8.213/91).

O art. 26 do Decreto n. 3.048/99 estabelece regras para o cômputo

da carência, quais sejam:

- para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo

mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,

igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.

- será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o

Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei n. 8.647, de 13

de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em

comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime

especial, e fundações públicas federais.

- não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do

trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.

- para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das

contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso.

- as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão

consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.

A diferença de tratamento entre as espécies de segurados para

efeitos de carência exigiu comentário de alguns dos estudiosos do tema. Feijó

Coimbra, citando Russomano, chama a atenção para o contra-senso entre a

obrigatoriedade de filiação dos contribuintes individuais e o reconhecimento do

prazo carencial somente a partir da primeira contribuição vertida sem atraso,

acarretando grave injustiça;8 é que, por esta regra, o contribuinte individual

que, mesmo exercendo atividade que o enquadre como obrigatório por período

8 COIMBRA, J. R. Feijó. Direito previdenciário brasileiro. 7ª ed. Rio de Janeiro: EdiçõesTrabalhistas, 1997, p. 147.

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superior ao da carência exigida, não esteja fazendo recolhimentos não fará jus

a nenhuma prestação de que a norma exija prazo mínimo de contribuições.

O cálculo da carência é considerado a partir do primeiro dia do mês

correspondente à competência a que se refere o recolhimento da contribuição.

Isto é, mesmo o segurado que tenha começado a exercer atividade no dia 31

de um mês tem contabilizado, para efeitos de carência, todo o período daquele

mês.

É importante ressaltar que não é permitida a antecipação do

pagamento de contribuição para efeito de recebimento de benefícios, em face

do disposto no art. 89 da Lei n. 8.212/91.

A concessão das prestações pecuniárias do RGPS depende dos

seguintes períodos de carência, de acordo com o art. 25 da Lei n. 8.213/91:

— 12 contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria

por invalidez;

— 180 contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, por

tempo de serviço/contribuição e especial;

— 10 contribuições mensais, no caso do salário-maternidade para as

seguradas contribuintes individuais, seguradas especiais e seguradas

facultativas.

O período de carência de qualquer aposentadoria, salvo a por

invalidez, é de 180 contribuições mensais, para os segurados que ingressaram

no Regime após 24.7.91. Para os segurados filiados até 24.7.91, bem como

para o trabalhador e para o empregador rural cobertos pela Previdência Social

Rural anteriormente à unificação dos regimes, a carência das aposentadorias

por tempo de contribuição por idade e especial obedece, ainda, à tabela

prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de acordo com o ano em que o

segurado venha a implementar as condições para a obtenção do benefício.

A exigência de 35 anos de contribuição para o segurado e de 30

anos de contribuição para a segurada não exclui a regra atualmente vigente

sobre a carência, uma vez que o tempo de contribuição pode ser obtido

computando-se atividades prestadas em períodos anteriores à atual filiação,

como nos casos de averbação do tempo anterior à perda da qualidade de

segurado, de contagem recíproca de tempo de contribuição cumprido noutros

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regimes, e outras aberturas legais que permitem incluir períodos em que não

houve efetiva contribuição ao sistema, como nas hipóteses de fruição de

benefícios de prestação continuada, substitutivos do salário de contribuição.

A Lei n. 9.876/99 estendeu o salário-maternidade às seguradas

contribuinte individual e facultativa, e, para elas, estabeleceu o prazo de

carência de dez meses para a concessão do benefício, que, em caso de parto

antecipado, será reduzido em número de contribuições equivalente ao número

de meses em que houve a antecipação.

Nem todas as prestações reclamam um período prévio de carência.

Independe de carência a concessão das seguintes prestações, consoante

estabelece o art. 26 da Lei n. 8.213/91:

— pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

— auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de

qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como

nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma

das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da

Saúde, do Trabalho e Emprego e da Previdência Social a cada três anos, de

acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou

outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento

particularizado;

— aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-

reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem

o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período

imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de

meses correspondentes à carência do benefício requerido;

— serviço social;

— reabilitação profissional;

— salário-maternidade para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e

empregada doméstica.

Entende-se como acidente de qualquer natureza o que ocorre

provocando lesão corporal ou perturbação funcional, com perda ou redução da

capacidade laborativa, permanente ou temporária, seja em decorrência do

trabalho ou não.

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De acordo com a Portaria Interministerial n. 2.998, de 23.8.2001, as

doenças ou afecções que excluem a exigência de carência para concessão de

auxílio-doença e aposentadoria por invalidez aos segurados do RGPS são:

tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira;

paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson;

espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença

de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida

— Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina

especializada; e hepatopatia grave.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições

anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que

o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no

mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da

carência definida para o benefício a ser requerido.

- QUESTÕES PARA DEBATE

a) o contribuinte individual que, mesmo exercendo atividade que o enquadre

como obrigatório por período superior ao da carência exigida, não esteja

fazendo recolhimentos fará jus às prestações previdenciárias, caso recolha as

contribuições vencidas ?

b) Aplicação da regra do art. 142 da Lei n. 8.213/91, para aqueles que

perderam a qualidade de segurado, voltando a contribuir para a previdência,

após a edição da Lei n. 8.213/91.

- TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Processo

2002.72.07.006170-4/SC. 22.11.2004 – Incidente não conhecido em face da

ausência de jurisprudência iterativa e dominante, no sentido da não

aplicabilidade da regra de transição do art. 142, da Lei 8.213/91 (cumprimento

do período de carência) a quem tenha perdido a qualidade de segurado e,

posteriormente, reingressado ao RGPS. Restou configurada a divergência, no

âmbito das 5ª e 6ª Turmas e não há precedentes da 3a. Seção do STJ.

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3 – CRITÉRIOS DE CORREÇÃO

A Constituição Federal assegura a irredutibilidade do valor dos

benefícios (art. 194, parágrafo único, IV) e o reajustamento para preservar-lhes,

em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei (art.

201, § 4º).

Na interpretação de Wladimir Novaes Martinez: “Os dois textos não

se confundem: um é princípio, preceito não imperativo, carente de disposição

expressa; o outro é regra regulamentar. O segundo é instrumento do primeiro,

caso contrário, queda-se como norma programática”.9

A preservação do valor real é, sem dúvida, uma garantia

constitucional de caráter permanente, cabendo ao legislador ordinário

estabelecer os parâmetros para cumprimento do comando maior, de maneira

que os proventos dos beneficiários reflitam o poder aquisitivo original da data

do início dos seus benefícios.

Esses critérios estão previstos no art. 41 da Lei n. 8.213⁄91. Até a

edição da Lei n. 10.699, de 9.7.2003, os benefícios concedidos pela

Previdência Social eram reajustados em 1º. de junho de cada ano, pro rata, de

acordo com as respectivas datas de início do benefício ou de seu último

reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, visando-se a

preservação do valor real da renda mensal do benefício. Com a edição daquela

Lei, alterada foi a redação do artigo em comento, passando, a partir de 2004, a

ocorrer o reajuste geral dos benefícios na mesma data em que for majorado o

salário mínimo, mantida a regra que determina o reajustamento proporcional. A

nosso ver, tais reajustes deveriam observar a inflação do período anterior,

porém, assim não vem ocorrendo.

O benefício reajustado não poderá exceder o limite máximo do

salário de benefício na data do reajustamento, respeitados, todavia, os direitos

adquiridos e as hipóteses de aposentadoria por invalidez, quando acrescida de

25% para os que dependam de assistência permanente. E não poderá ser

9 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social. 4 ed. SãoPaulo: LTr, 1997.

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inferior ao salário mínimo, salvo em relação ao salário-família e ao auxílio-

acidente.

Os reajustamentos dos benefícios sempre provocaram muitas

discussões judiciais, pois, costumeiramente, não mantêm o valor real da data

da concessão. Assevera Ana Maria Wickert Thiesen: “Os diplomas legais que

trataram da matéria previdenciária ao longo do tempo, via de regra, sempre

contemplaram normas sobre o modo de reajuste dos benefícios. Algumas

vezes, porém, os critérios estabelecidos não se apresentaram justos ou até

discreparam das normas constitucionais. Este fato ensejou, e ainda ocasiona, a

busca do Judiciário para corrigir as distorções, através das conhecidas ações

revisionais de benefícios previdenciários”.10

Os tribunais pátrios, com o objetivo de uniformizar o entendimento

sobre as questões que envolvem os reajustamentos dos benefícios, têm

editado várias súmulas, destacando-se entre elas:

— Tribunal Federal de Recursos (extinto): Súmulas ns. 91 e 260;

— Tribunal Regional Federal da 1ª Região: Súmulas ns. 8, 12, 14,

20, 21, 23, 28 e 36;

— Tribunal Regional Federal da 2ª Região: Súmulas ns. 17e 29;

— Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Súmulas ns. 5, 6, 7 e 8;

— Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Súmulas ns. 15, 24, 26,

36, 48 e 51;

— Tribunal Regional Federal da 5ª Região: Súmulas ns. 8 e 11;

— Turma Nacional de Uniformização dos JEFs: Súmulas ns. 1, 2, 8,

15, 19 e 21.

A seguir sintetizamos alguns questionamentos envolvendo os

reajustamentos dos benefícios previdenciários na via judicial:

3.1. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

UTILIZADOS NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (SÚMULA N. 2DO TRF DA 4ª REGIÃO)

10 THIESEN, Ana Maria Wickert [et al.]; Vladimir Passos de Freitas (coord). Direitoprevidenciário: aspectos materiais, processuais e penais. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria doAdvogado, 1999, p. 142.

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Trata-se da correção, pelos índices de variação da ORTN/OTN, dos

24 salários de contribuição mais distantes dentre os 36 considerados para fins

de cálculo do salário de benefício. Norma aplicável aos benefícios concedidos

antes do advento da Constituição Federal de 1988.

A Súmula n. 2 do TRF/4 tem a seguinte redação: “Para o cálculo da

aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime anterior à Lei n.

8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários de contribuição

anteriores aos doze últimos meses, pela variação da ORTN/OTN”.

Em caso de extravio do processo administrativo, a Turma Recursal

de Santa Catarina tem admitido a apuração da existência de diferenças

decorrentes da aplicação da Súmula 2 do TRF/4ª Região por meio de

arbitramento, segundo tabela elaborada pela Contadoria Judicial (Processo n.

2003.72.01.020847-8, Sessão de 13.5.2004).

3.2. REAJUSTES PELO SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA

Durante a vigência do Decreto-Lei n. 2.351, de 7.8.87, vigorou no

país o dúplice regime salarial, com a criação do piso nacional de salários e o

salário mínimo de referência. Os benefícios previdenciários, mesmo os

concedidos com base no salário mínimo, deviam ser reajustados com base no

salário mínimo de referência, a partir da vigência do Decreto-Lei n. 2.351/87 até

o mês de março de 1989, em face do previsto no art. 58 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias, voltando os valores a serem revistos

pelo número de salários mínimos da época de sua concessão, a partir do mês

de abril de 1989. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso

Especial n. 62.992-6/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Jesus Costa Lima, julgado

em 10.5.95.

No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou

a Súmula n. 15: “O reajuste dos benefícios de natureza previdenciária, na

vigência do Decreto-Lei n. 2.351, de 07 de agosto de 1987, vinculava-se ao

salário mínimo de referência e não ao piso nacional de salários”.

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3.3. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DOZE ÚLTIMOS SALÁRIOS DE

CONTRIBUIÇÃO PARA OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTEÀ CONSTITUIÇÃO DE 1988

Não há dúvidas que a não-atualização dos 12 últimos salários de

contribuição diminuiu injustamente o valor inicial dos proventos cuja data de

início dos benefícios foi anterior a 5.10.88. Ocorre que a atualização monetária

de todos os salários de contribuição, somente foi admitida a partir da

promulgação da Constituição Federal de 1988 (art. 202, caput).

Nesse sentido: “Previdência Social. Revisão de Benefício. 1. Não se

conhece de parte do apelo no que versa sobre matéria alheia à sentença. 2. É

indevida a correção integral dos salários de contribuição àqueles que se

aposentaram antes da promulgação da CF/88, eis que implicaria em aplicação

retroativa dos novos comandos constitucionais. 3. Os honorários advocatícios,

para as ações de cunho previdenciário, devem ser fixados em 10% sobre o

valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Precedentes

jurisprudenciais. 4. Anulada, por extra-petita e não fundamentada, a parte da

sentença que condena o Instituto a aplicar a Súmula 260/TRF” (TRF da 4ª

Região, 3ª Turma, rel. Juiz Élcio Pinheiro de Castro, DJU de 18.9.96, p. 69793).

3.4. SÚMULA N. 260 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOSA Súmula n. 260 do Tribunal Federal Recursos tem o seguinte

conteúdo: “No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o

índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da

concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então

atualizado”.

A aplicação da primeira parte da Súmula não provoca alteração no

valor inicial do benefício (RMI), mas tão-só no primeiro reajuste, que passa a

ser integral, segundo os índices da política salarial e não do salário mínimo. Os

prejuízos decorrentes da não-aplicação da primeira parte da Súmula n. 260 se

projetaram no tempo apenas até março de 1989, pois a partir do mês de abril

passou a vigorar o disposto no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias.

No que se refere ao enquadramento nas faixas salariais, que é o

preceito da segunda parte da Súmula, houve distorções pela utilização do

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salário mínimo antigo, como divisor, no período entre a vigência da Lei n.

6.708/79 e do Decreto-Lei n. 2.171/84. Os prejuízos cessaram a partir de

novembro de 1984, quando foram extintas as faixas da política salarial.

A Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos teve

aplicação em relação aos benefícios concedidos antes da atual Constituição

Federal. Quanto à aplicabilidade dos seus critérios aos benefícios concedidos

após a Constituição de 1988, a matéria foi pacificada no âmbito do Tribunal

Regional Federal da 4ª Região, com a edição da Súmula n. 51: “Não se

aplicam os critérios da Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos

aos benefícios previdenciários concedidos após a Constituição Federal de

1988”.

Nos casos de transformação de auxílio-doença em aposentadoria por

invalidez, com data de início do benefício anterior a Constituição de 1988, pode

ser constatada a existência de diferenças até os dias atuais, inobstante a

aplicação do artigo 58 do ADCT-CF/1988. É que o INSS deveria ter utilizado a

RMI da aposentadoria por invalidez para apuração da equivalência em número

de salários mínimos que pautou a manutenção do benefício após 04-1989.

Assim, se o auxílio-doença foi reajustado incorretamente (de forma

proporcional), a RMI da aposentadoria por invalidez também foi fixada com

erro, o que resultaria numa equivalência inferior àquela efetivamente devida.

Reajustando-se integralmente o auxílio-doença, acerta-se a RMI da

aposentadoria por invalidez, com conseqüente majoração do número de

salários mínimos a que se refere o artigo 58 do ADCT-CF/1988.

3.5. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO

DE 1988 — DIFERENÇAS DECORRENTES DO REAJUSTAMENTO DOSBENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 5.10.88 E 5.4.91 (ART. 144,

PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91)Na sistemática de cálculo do valor dos benefícios anterior à atual

Constituição, somente os 24 últimos salários de contribuição utilizados para o

cálculo do salário de benefício eram corrigidos monetariamente. A correção de

todos os salários de contribuição só foi assegurada pelo art. 202, caput, da

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Constituição Federal. A Lei n. 8.213/91, ao regulamentar esse dispositivo

constitucional, determinou a revisão dos benefícios concedidos no período de

5.10.88 a 5.4.91, para aplicar o novo critério de cálculo da renda mensal inicial,

declarando, entretanto, que não seriam devidas as diferenças decorrentes

dessa revisão (art. 144, parágrafo único).

O pagamento dos valores atrasados estava ligado à auto-

aplicabilidade do art. 202, caput, da Constituição. Essa discussão foi encerrada

depois que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o art. 202, caput, da

Constituição Federal não é auto-aplicável: “Direito Constitucional e

Previdenciário. Aposentadoria. Cálculo do benefício. Art. 202 da Constituição

Federal. 1. Conforme precedentes do STF, o disposto no art. 202 da

Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é

auto-aplicável, pois depende de legislação, que posteriormente entrou em vigor

(Mandado de Injunção n. 306, RE n. 163.478 e RE n. 164.931)” (STF, REED n.

153655/PE, rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 16.12.94, p. 34893).

Dessa forma, os benefícios concedidos no chamado “buraco negro”

(5.10.88 a 5.4.91) foram revisados para que todos os salários de contribuição

utilizados no cálculo do salário de benefício fossem atualizados

monetariamente. Mas as diferenças resultantes dessa revisão, relativas às

competências de outubro de 1988 a maio de 1991, não foram pagas aos

beneficiários da Previdência Social. Esse procedimento, por demais injusto e

prejudicial aos beneficiários, foi respaldado pelo Supremo Tribunal Federal.

3.6. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES

CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIASO art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe:

“Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na

data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que

seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários

mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério

de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no

artigo seguinte”.

Trata-se de norma transitória que estabeleceu uma revisão das

rendas mensais dos benefícios de prestação continuada mantidos pela

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Previdência Social na época da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Determinou uma espécie de recomposição da renda mensal do benefício, a

ponto de restabelecer, a partir de abril de 1989, a equivalência do valor do

benefício ao número de salários mínimos à época de sua concessão.

A garantia prevista no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias teve aplicação a partir de abril de 1989 até dezembro de 1991,

especificamente até 9.12.91, quando publicado o Decreto n. 357/91, que

regulamentou a Lei n. 8.213/91 (MS n. 1.233-DF, STJ, 1ª Sessão, RSTJ

30/260). Ressaltamos que o INSS aplicou o referido art. 58 somente até

setembro de 1991.

O pedido de revisão na forma do mencionado art. 58 procede apenas

em relação aos benefícios iniciados antes da vigência da Constituição de 1988.

Assim, os benefícios previdenciários iniciados a partir da vigência da

Constituição de 1988, são excluídos expressamente do referido artigo e tiveram

seu valor real preservado de acordo com os critérios definidos no art. 144 da

Lei n. 8.213/91. Nesse sentido, a Súmula nº 687 do STF: “A revisão de que

trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários

concedidos após a promulgação da Constituição de 1988”.

De modo geral, não houve controvérsia quanto à aplicação do artigo

constitucional transitório, pois a operação nele prevista é singela, bastando ao

administrador dividir o valor inicial dos proventos pelo número de salários

mínimos do mês de sua concessão. Considera-se, para este efeito, o piso

nacional de salários quando vigoraram concomitantemente o salário mínimo de

referência e o piso nacional de salários, instituído pelo Decreto-Lei n. 2.351, de

7.8.87. O produto da operação resultava na conhecida equivalência salarial,

que norteou o pagamento dos proventos no período de abril de 1989 a

dezembro de 1991.

3.7. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS/EQUIVALÊNCIADO VALOR DOS BENEFÍCIOS EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS

Não há que se confundir o preceito constitucional da manutenção do

valor real do benefício (art. 201, § 3º) com equivalência em número de salários

mínimos. Manter o valor real do benefício significa reajustá-lo de acordo com a

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variação inflacionária, de modo a evitar diminuição injusta do seu poder de

compra. Em nenhum momento o legislador constituinte quis vincular aquela

garantia ao valor do salário mínimo. Apenas no período em que vigorou o art.

58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias foi o valor dos

proventos fixado em número de salários mínimos. A partir daí, os indexadores

adotados foram aqueles fixados pelo legislador ordinário.

Decidiu o Supremo Tribunal Federal que: “Por ofensa ao art. 7º, IV,

da CF, que veda a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, a Turma,

julgando recurso extraordinário interposto pelo INSS, reformou acórdão do TRF

da 2ª Região que adotara o índice de variação do salário mínimo como critério

permanente de reajuste do benefício previdenciário percebido pelo recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido

no ponto em que determinara a atualização do benefício previdenciário pela

variação do salário mínimo na vigência da atual CF, ressalvado o período

compreendido pelo art. 58, ‘caput’ e parágrafo único, do ADCT” (RE n.

239.912/RJ, STF, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 2.3.99,

Informativo STF n. 140, de 10.3.99).

3.8. VALOR MÍNIMO DOS BENEFÍCIOS

A Constituição de 1988 assegurou que nenhum benefício que

substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado

terá valor mensal inferior ao salário mínimo (art. 201, § 5º, da CF/88 — redação

original). No entanto, a Previdência Social entendeu que essa norma não tinha

aplicabilidade imediata, necessitando de lei regulamentadora, e, por isso,

continuou a pagar benefícios (aposentadorias em geral e auxílio-doença) em

valor abaixo do salário mínimo.

A questão foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu

pela auto-aplicabilidade do § 5º do art. 201 da Constituição. Nesse mesmo

sentido, a matéria foi sumulada pelos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª, 4ª

e 5ª Regiões, nos verbetes ns. 23, 5, 24 e 8, respectivamente.

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3.9. GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 1988/1989

A Previdência Social entendeu não ser auto-aplicável o art. 201, § 6º,

da Constituição de 1988, que garantiu o pagamento do abono anual, tendo por

base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. Com base

nessa interpretação, os beneficiários receberam a gratificação natalina de 1988

e 1989 pela média dos proventos pagos durante o ano. O entendimento que

predominou, inclusive no Supremo Tribunal Federal, foi no sentido da auto-

aplicabilidade do art. 201, § 6º, da CF/88, por ser norma de eficácia plena.

Nesse sentido, a Súmula n. 24 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

consagra esse entendimento: “São auto-aplicáveis os §§ 5º e 6º do art. 201 da

Constituição Federal de 1988”.

Dessa forma, os beneficiários fazem jus à gratificação natalina

integral nos anos de 1988 e 1989, descontados os valores já pagos pelo INSS.

Atualmente esses valores encontram-se prescritos.

3.10. URP DE FEVEREIRO DE 1989

As ações previdenciárias que objetivavam a aplicação do reajuste de

26,05%, concernente à reposição da Unidade de Referência de Preços —

URP, no mês de fevereiro de 1989, não obtiveram êxito perante a posição do

Supremo Tribunal Federal, que entendeu inexistir direito adquirido ao reajuste

(STF — ADIN n. 694-1/DF e 726-2/SP). Essa posição foi seguida pelo Superior

Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.

3.11. SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO DE 1989

Em junho de 1989, a Previdência Social deixou de corrigir os

benefícios pelo salário mínimo de NCz$ 120,00, determinado pelo art. 1º da Lei

n. 7.789/89, e adotou o valor do piso nacional de salários de NCz$ 81,40 que

havia sido revogado. Fundamentou seu procedimento na alegação de que a lei

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revogadora fora publicada em julho de 1989, não podendo retroagir para fixar o

valor do salário mínimo do mês anterior.

A posição adotada pela jurisprudência foi no sentido de que os

benefícios previdenciários deveriam ser reajustados pelo novo valor do salário

mínimo. Nesse sentido a Súmula n. 26 do Tribunal Regional Federal da 4ª

Região: “O valor dos benefícios previdenciários devidos no mês de junho de

1989 tem por base o salário mínimo de NCz$ 120,00 (art. 1º da Lei n.

7.789/89)”.

3.12. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS

O reajuste dos benefícios pelos índices de inflação expurgados nos

meses de janeiro/89, março/abril/maio/90 e fevereiro/91 não foi considerado

devido pela jurisprudência dominante, que entendeu inexistir direito adquirido a

eles. Nesse sentido a Súmula n. 36 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“Inexiste direito adquirido a reajuste de benefícios previdenciários com base na

variação do IPC — Índice de Preços ao Consumidor — de março e abril de

1990”. A mesma posição foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo

Supremo Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta corte, sufragando

entendimento do STF, é pacífica no sentido de que os beneficiários do INSS

não têm direito adquirido ao reajuste mensal de seus benefícios previdenciários

pela incorporação dos índices inflacionários expurgados, que não se confunde

com a correção monetária dos débitos cobrados em juízo, cuja incidência é

devida” (REsp n. 155627/SP, STJ, 6ª Turma, rel. Min. Vicente Leal, DJU de

2.3.98, p. 00165).

Neste sentido, também, a Súmula n. 21 da Turma Nacional de

Uniformização dos JEFs: “Não há direito adquirido a reajuste de benefícios

previdenciários com base na variação do IPC (Índice de Preço ao Consumidor),

de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%)”.

3.13. REAJUSTE DE SETEMBRO DE 1991 — ABONO DA LEI N. 8.178/91A Lei n. 8.178, de 1.3.91, previu abonos aos aposentados e

pensionistas da Previdência Social, nos meses de maio, junho, julho e agosto

de 1991, sem direito à incorporação (art. 9º, §§ 6º e 7º). No entanto, o art. 146

da Lei n. 8.213/91 veio a permitir a incorporação do abono concedido no mês

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de agosto de 1991, a partir de 1.9.91, equivalendo ao percentual de 54,60%,

visando estabelecer uma regra de transição entre os antigos critérios de

reajustes e a nova sistemática instituída pelo art. 41 da Lei n. 8.213/91.

Posteriormente, a Lei n. 8.222/91 reajustou o salário mínimo e os

salários de contribuição em 147,06%, a partir de setembro de 1991, índice que

não foi repassado aos benefícios previdenciários. Por conta disso, inúmeras

ações judiciais foram ajuizadas visando à obtenção do percentual de 147,06%,

em setembro de 1991. O Ministério da Previdência Social, em 20.7.92, editou a

Portaria n. 302, reconhecendo a todos os beneficiários o direito ao reajuste de

147,06%, a contar de 1.9.91, deduzidos os percentuais já concedidos. Em face

do reconhecimento em via administrativa, essas ações perderam objeto, mas o

INSS foi condenado nas custas e honorários advocatícios.

O abono concedido com base na Lei n. 8.178/91 (54,60%) ficou

inserido no reajuste total de 147,06%, sendo descabida a percepção conjunta

desses índices. Nesse sentido, a Súmula n. 48 do Tribunal Regional Federal da

4ª Região: “O abono previsto no art. 9º, § 6º, letra ‘b’, da Lei n. 8.178/91 está

incluído no índice de 147,06%, referente ao reajuste dos benefícios

previdenciários em 1º de setembro de 1991”.

3.14. REAJUSTES QUADRIMESTRAIS — IRSM — LEIS NS. 8.542/92 E

8.700/93A teor do art. 41, II, da Lei n. 8.213/91, os benefícios previdenciários

passaram a ser reajustados de acordo com a variação integral do INPC, nas

mesmas épocas em que o salário mínimo foi reajustado. Esse critério de

reajuste vigorou até janeiro de 1993, em face da edição da Lei n. 8.542, de

23.12.92, que determinou a correção dos benefícios pelo Índice de Reajuste do

Salário Mínimo — IRSM. A mecânica estabelecida pela Lei n. 8.542/92, que foi

parcialmente modificada pela Lei n. 8.700, de 27.8.93, determinava reajustes

quadrimestrais, com antecipações mensais correspondentes ao percentual

excedente a 10% do IRSM do mês anterior. Ao final do quadrimestre, o índice

integral era repassado, descontadas as antecipações concedidas. Com isso

não se conformaram os beneficiários, que foram a Juízo reclamando o repasse

mensal do IRSM integral, sem qualquer expurgo, como forma de preservar o

valor real dos benefícios.

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A jurisprudência dominante considerou constitucional a sistemática

de concessão de antecipações mensais, com a utilização do redutor, com

repasse integral no final do quadrimestre, desde que computada a variação

inflacionária do período. Nesse sentido: “Previdência Social. Revisão de

Beneficio. Improcede a pretensão de que se aplique o índice integral da

variação do IRSM, afastando a regra do art. 9º, § 1º; da Lei n. 8.452/92, na

redação da Lei n. 8.700/93, eis que o percentual de 10% (dez por cento) não

foi escoimado do reajuste, mas diferido para o final do quadrimestre legal” (AC

n. 95.0413125-5/RS, TRF da 4ª Região, 5ª Turma, rel. Juíza Virgínia Scheibe,

DJU de 25.6.97, p. 048586).

A mecânica dos reajustes quadrimestrais perdurou até fevereiro de

1994, quando houve a conversão dos benefícios em URV.

5.15. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS PARA URV — LEI N. 8.880/94Foi objeto de questionamento em milhares de ações proposta contra

o INSS que a conversão dos proventos para Unidade Real de Valor (URV),

consoante a Lei n. 8.880/94, teria ocasionado a perda do valor real dos

benefícios, pela não-aplicação dos percentuais de inflação com base no IRSM

dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994,

ferindo o disposto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu pela

constitucionalidade da palavra “nominal”, constante do inciso I do art. 20 da Lei

n. 8.880/94 (Recurso Extraordinário n. 313.382, julgado em 26.9.2002). Ou

seja, decidiu que os beneficiários do RGPS não têm direito ao reajuste dos

proventos quando da conversão para URV, ocorrida em março de 1994.

No mesmo sentido, a Súmula n. 1 da Turma de Uniformização dos

Juizados Especiais Federais: “A conversão dos benefícios previdenciários em

URV, em março/94, obedece às disposições do art. 20, incisos I e II da Lei

8.880/94 (MP n. 434/94)”.

3.16. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994

O art. 201, § 3º, da Constituição de 1988 (redação original)

assegurou que todos os salários de contribuição considerados no cálculo dos

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benefícios fossem corrigidos monetariamente.

A Lei n. 8.213/91 escolheu vários índices para correção monetária

dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo.

Primeiramente, o INPC (art. 31), que foi substituído, a partir de janeiro de 1993,

pelo IRSM (art. 9º da Lei n. 8.542/92). Na seqüência, a Lei n. 8.880/94

estabeleceu que os salários de contribuição anteriores a março de 1994 seriam

corrigidos pelo IRSM, antes da conversão em URV (art. 21 e §§ 1º e 2º).

No entanto, o INSS não considerou a variação integral do IRSM de

fevereiro/94, no percentual de 39,67%, antes de realizar a conversão dos

salários de contribuição em URV.

A jurisprudência foi uniforme no sentido de que na correção

monetária dos salários de contribuição, anteriores a março de 1994, deve ser

aplicada a diferença decorrente da variação do IRSM relativa ao período de

1.2.1994 a 28.2.1994 (39,67%). Neste sentido, a Súmula nº 19 da Turma

Nacional de Uniformização dos JEFs.

O Poder Executivo acabou por editar a Medida Provisória n. 201, de

23 de julho de 2004, convertida na Lei n. 10.999, de 15.12.2004, estendendo a

todos os beneficiários do RGPS a revisão dos benefícios previdenciários

concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o

salário de benefício original, mediante a aplicação, sobre os salários de

contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente

ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.

Todavia, o pagamento das parcelas atrasadas foi previsto para ser de forma

parcelada em até 8 (oito) anos.

3.17. REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PELOS ÍNDICES INTEGRAISDO IGP-DI NOS MESES DE JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001

A revisão da renda mensal dos benefícios previdenciários pela

variação integral dos índices do IGP-DI de 06/1997, 06/1999, 06/2000 e

06/2001, vinha sendo considerada como devida pela jurisprudência, sendo

inclusive objeto da Súmula nº 3, da Turma de Uniformização dos Juizados

Especiais Federais. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do

Recurso Extraordinário nº 376.846/SC, em Sessão Plenária do dia 24 de

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setembro de 2003 (DJU de 21.10.2003), de que foi relator o Ministro Carlos

Velloso, decidiu, por maioria, pela constitucionalidade material dos decretos e

diplomas legislativos que determinaram os índices de reajustamento dos

benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001. Por outro

lado, eventual inconstitucionalidade formal relativamente aos anos de 2001,

2002 e 2003 – em razão de os reajustamentos dos benefícios previdenciários

terem sido fixados pelos Decretos 3.826, de 31-05-2001, 4.249, de 24-05-2002

e 4.709, de 29-05-2003, e não por lei – em nada aproveitaria ao segurados,

uma vez que traria por conseqüência a necessidade de serem fixados novos

índices (sob pena de não existir índice algum), e estes seriam os estipulados

nos decretos mencionados, ante a constitucionalidade material dos índices de

reajustamento, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Assim, os pedidos de reajustamento do valor do benefício previdenciário,

mediante a aplicação dos índices integrais do IGP-DI, nos anos de 1997, 1999,

2000, 2001, 2002 e 2003, não obtiveram êxito.

Após a decisão do STF, a Turma de Uniformização dos Juizados

Especiais Federais cancelou a Súmula nº 3 e editou a de nº 8, com o seguinte

teor: “Benefícios Previdenciários. Os benefícios de prestação continuada, no

regime geral da Previdência Social, não serão reajustados com base no IGP-DI

nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001”.

3.18. APLICAÇÃO DO NOVO TETO DOS BENEFÍCIOS FIXADOS PELAEMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98 E 41/2003

O limite dos benefícios que vigorava quando da entrada em vigor da

EC nº. 20/98 era de R$ 1.081,50 (valor estabelecido em junho de 1998). E, da

EC n. 41/2003 era de R$ 1.869,34 (valor estabelecido em junho de 2003).

O novo limite máximo da renda mensal fixado pela Emenda

Constitucional nº. 20, de 16.12.1998 (R$ 1.200,00 – art. 14) e pela Emenda

Constitucional n. 41, de 31.12.2003 (R$ 2.400,00 – art. 5º), tem ensejado o

pedido de revisão do valor dos benefícios concedidos anteriormente à edição

das normas reformadoras da Constituição.

O Ministério da Previdência Social ao editar as Portarias n. 4.883/98

e 12/2004 que regulamentaram a EC nº. 20/98 e EC n. 41/2003, estabeleceu

que o novo limite do valor dos proventos, seria aplicado apenas aos benefícios

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concedidos a partir de 16.12.1998 e de janeiro de 2004, respectivamente..

A interpretação restritiva do texto das Reformas da Previdência

produziu uma situação inusitada, qual seja, a existência de vários tetos de

benefícios dentro do mesmo regime.

Entendemos, no entanto, que o disposto no art. 14 da EC nº. 20/98 e

art. 5º da EC n. 41/2003 alcançam também os benefícios concedidos

anteriormente à elevação do teto, mas desde que na data de início tenham

ficado limitados ao teto que vigorava à época.

A motivação para essa revisão, reside no fato de que em muitos

casos o cálculo do salário de benefício resultou em valor superior ao teto em

vigor na DIB. Entretanto, a renda mensal inicial ficou limitada nesse montante

somente para fins de pagamento da prestação previdenciária.

Assim, a elevação do teto limite dos benefícios permite a

recomposição da renda mensal com base no novo valor desde que

demonstrada a limitação e dentro desse patamar.

Essa sistemática não significa a adoção de um reajuste automático a

todos os benefícios, mas apenas a recomposição do valor com base no novo

limite nos casos em que a fixação dos proventos resultou em montante inferior

à média atualizada dos salários de contribuição.

A Turma Recursal dos JEFs do Estado de Santa Catarina apreciou a

questão em relação às Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003, adotando

o entendimento em questão (Proc. 2004.72.50001934-4, rel. Juiz João Batista

Lazzari, Sessão de 19.1.2005).

3.19. REAJUSTE DE 42,5% EM FACE DA ELEVAÇÃO DOS SALÁRIOS DECONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA EC N. 20/98 E DA EC.

41/2003Em artigo publicado na Revista de Previdência Social, em janeiro

último, a Advogada Cláudia Salles Vilela Vianna defende que houve um

aumento da arrecadação em dezembro/98 e em dezembro/2003 pela elevação

da tabela dos salários de contribuição, e a ausência de contrapartida em

relação aos benefícios previdenciários em manutenção.

A autora afirma que as Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003

elevaram o teto máximo dos benefícios, mas não autorizaram o aumento da

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arrecadação previdenciária. No entanto, o MPS por meio das Portarias n.

4.883/98 (10,96%) e n. 12/94 (28,39%) reajustou as tabelas de contribuição,

em todas as faixas, o qual não foi repassado aos benefícios, resultando numa

diferença acumulada de 42,4467%.

Segundo informa a autora, as ações até então ajuizadas foram

julgadas improcedentes em 1º grau, aguardando manifestação dos Tribunais e

Turmas Recursais.

3.20. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS EM ATRASO

Não há dúvida de que nos pagamentos administrativos a correção

monetária deve ser integral. Isso porque a correção monetária, conforme vem

reconhecendo pacificamente a jurisprudência, nada acrescenta ao valor devido,

servindo sua aplicação exclusivamente para neutralizar os efeitos funestos da

inflação sobre o valor da moeda. A supressão dos índices devidos equivaleria,

na prática, a um enriquecimento ilícito do INSS.

Sobre a necessidade de atualização integral dos valores pagos com

atraso, é importante citar a Súmula n. 9 do Tribunal Regional Federal da 4ª

Região: “Incide correção monetária sobre os valores pagos em atraso, na via

administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão

ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar”.

A atualização monetária das parcelas em atraso deve incluir os

expurgos inflacionários de janeiro/89, de março/abril/maio/90 e fevereiro/91.

Nesse sentido, vale lembrar os entendimentos definidos pelas Súmulas ns. 32

e 37 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a seguir transcritas: “Súmula

n. 32 — No cálculo de liquidação de débito judicial, inclui-se o índice de 42,72%

relativo à correção monetária de janeiro de 1989”. “Súmula n. 37 — Na

liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices

relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991” . O

Superior Tribunal de Justiça manteve o mesmo posicionamento: “A incidência

dos expurgos inflacionários, ainda que de ofício, no cálculo da correção

monetária em conta de liquidação de sentença, não ofende a qualquer texto

legal” (REsp n. 157614/SP, 5ª Turma, rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU

de 30.3.98, p. 124).

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Quanto aos índices aplicáveis na atualização das parcelas em

atraso, é utilizado o IGP-DI, a partir de maio de 1996, por força da MP 1.415,

de 29.04.96, convertida na Lei n. 9.711/98. O INPC substitui o IGP-Di desde

02-2004 (MP nº 167, convertida na Lei nº 10.887/2004, que acrescentou o

artigo 29B à Lei nº 8.213/91, combinada com o art. 31 da Lei 10741/2003 –

Súmula n. 7 da Turma Recursal dos JEFs do Estado de Santa Catarina).

Consoante o entendimento do STJ, nos débitos relativos a benefícios

previdenciários incidem sobre as prestações em atraso, em razão da natureza

alimentar, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a partir da data da citação

(RESp n. 256704/RN, 5ª Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 19.2.2001,

p.205). Neste sentido, a Súmula n. 2 da Turma Recursal dos JEFs do Estado

de Santa Catarina.

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TREINAMENTO NA ÁREA DE CÁLCULO JUDICIAL MÓDULO PREVIDENCIÁRIO

Sub-módulo 3 – Cálculo Previdenciário – Benefícios

TREINAMENTO DOSJUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Elaborado por:

EVANDRO ÁVILADiretor do Núcleo de Contadoria/JFSC

TERUSHI KAWANOSupervisor da

Seção de Contadoria

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CÁLCULO PREVIDENCIÁRIO

01 DOS SEGURADOS

OBRIGATÓRIOS: São aqueles que exercem qualquer tipo de atividade remunerada,de natureza urbana ou rural, abrangida pelo RGPS, de forma efetiva ou eventual, com ou semvínculo empregatício

São eles:

I – EMPREGADO: Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa,em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive comodiretor empregado;

II – EMPREGADO DOMÉSTICO: Aquele que presta serviço de natureza contínua,mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem finslucrativos.

III – TRABALHADOR AVULSO: É o trabalhador que, sindicalizado ou não, prestaserviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com aintermediação obrigatória do Órgão Gestor de Mão de Obra ou do sindicato da categoria.

IV- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL:

Autônomo – Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em carátereventual, a uma ou mais empresas sem relação de empregos.

Aquele que exerce por conta própria, atividade econômica remunerada denatureza urbana, com fins lucrativos ou não.

Empresário : - O titular de firma individual, urbano ou rural;- Nas Sociedades Anônimas: Os eleitos pela assembléia

geral para cargos de direção, previstos em seus estatutos;- Nas Sociedades sujeitos a conselho de administração,

inclusive as de economia mista: os membros do conselho eda diretoria;

- Nas sociedades em nome coletivo de responsabilidadesolidária: todos os sócios;

- Nas sociedades por cotas de responsabilidades limitada: ossócios gerentes e os sócios cotistas que recebamremuneração (pro-labore), decorrente de seu trabalho;

- Nas sociedades de capital e indústria: todos os sócios;- Nas sociedades cooperativas: os associados eleitos para

cargos de direção, observadas a legislação pertinente, nacooperativa, associação ou entidade de qualquer naturezaou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleitopara exercer atividades de direção condominialremunerada.

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Equiparado a autônomo:- O produtor rural que, proprietário ou não, explora atividade

agropecuária (agrícola, pastoril, ou ortifrutigranjeira) emcaráter permanente ou temporário, diretamente ou porintermédio de preposto e com o auxílio de EMPREGADOS,utilizados a qualquer título, ainda que de forma nãocontínua (ex-empregador rural);

- O ministro de confissão religiosa e o membro de vidaconsagrada, de congregação ou ordem religiosa;

- Presidiários que exercem atividade remunerada mediantecontrato celebrado ou intermediado pelo presídio;

- Árbitro e seus auxiliares em jogos desportivos a partir de24/03/98 (Decreto 3.265/99);

V - SEGURADOS ESPECIAIS: É considerado segurado especial, o produtor, oparceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, bemcomo seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos de idade ou aeles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo eque exerça atividade individualmente ou em regime de economia familiar, podendo, ainda,exercê-la com ou sem auxílio EVENTUAL de terceiros.

FACULTATIVOS: São os maiores de 16 anos de idade que não exercem atividade queos enquadre como segurados obrigatório do RGPS e não se encontram vinculados a outroregime de previdência.

DO LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA PREVIDÊNCIA:

a) até 28.02.1967 = 14 anos;b) de 01.03.1967 a 04.10.1988 = 12 anos;c) de 05.10.1988 a 15.12.1998 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor

aprendiz a partir de 12 anos (CF – Art. 7º, inciso XXXIII e Art. 80 da CLT);d) a partir de 16.12.1998 = 16 anos, exceto para menor aprendiz a partir dos

14 anos (EC nº 20/98).

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02 DA MANUTENÇÃO E DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – Até doze meses após a cessação do benefício por incapacidade ou após acessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangidapela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até doze meses após cessar a segregação, segurado acometido de doença ousegregação compulsória;

IV – até doze meses, após o livramento, o segurado recluso;

V – até seis meses, após a cessação da contribuições o segurado facultativo;

VI – até três meses, após o licenciamento, o segurado incorporado as forças armadaspara prestar serviço militar.

NOTAS:

1 – O segurado obrigatório com mais de cento e vinte contribuições mensais, seminterrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, terá o período de graça dilatadopor vinte e quatro meses;

2 – O prazo do inciso II ou da nota anterior serão acrescidos de mais 12 meses para osegurado desempregado, desde que comprovada essa situação com registro em òrgão própriodo Ministério do Trabalho, dentro do “período de graça”: no SINI-Sistema Nacional deEmprego, valendo para essa efeito anotação na CTPS referente ao segurado desemprego;

3 –Durante os prazos fixados nos incisos I a VI, e prorrogações, o segurado conservatodos os seus direitos perante a Previdência Social.

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03 DA CARÊNCIA

Período de Carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuiçõesmensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir doprimeiro dia dos meses de suas competências.

NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 83.080/79:

I – 12 (doze) contribuições mensais, para o auxílio doença, a aposentadoria porinvalidez, a pensão por morte, o auxílio reclusão e o auxílio natalidade;

II – 60 (sessenta) contribuições mensais, para as aposentadorias por velhice, portempo de serviço e especial.

NOTA: Independe de carência:

a) o auxílio funeral, o pecúlio, o salário família e o salário maternidade;b) o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez para o segurado que ,

após a filiação à Previdência Social urbana, é acometido de tuberculoseativa, lepra, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, paralisiairreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,espondiloartrose anquiliosante, nefropatia grave ou estado avançado dadoença de Paget (osteíte deformante), bem como a pensão por morte aosseus dependentes.

OBSERVAÇÃO: Não se consideram para efeito de carência as contribuiçõesanteriores à perda da qualidade de segurado.

- Quem perde a condição de segurado da Previdência Social urbana enela reingressa fica sujeito a novos períodos de carência, salvo no caso de direito adquirido.

NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91:

I – 12 (doze) contribuições mensais, nos casos de auxílio doença e aposentadoria porinvalidez;

II – 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade,tempo de contribuição e especial;

III – 10 (dez) contribuições mensais, no caso de salário maternidade, para asseguradas contribuinte individual, especial e facultativa.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perdasomente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir danova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número decontribuições exigidas para o cumprimento da carência, conforme incisos I, II e III, acima.

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SITUAÇÃO TRANSITÓRIA:

A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial para ossegurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para ostrabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural, obedecerá àseguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todos ascondições necessárias à obtenção do benefício:

ANO Nº CONTRIBUIÇÕES

1991 60 MESES1992 60 MESES1993 66 MESES1994 72 MESES1995 78 MESES1996 90 MESES *1997 96 MESES1998 102 MESES1999 108 MESES2000 114 MESES2001 120 MESES2002 126 MESES2003 132 MESES2004 138 MESES2005 144 MESES2006 150 MESES2007 156 MESES2008 162 MESES2009 168 MESES2010 174 MESES2011 180 MESES

(*) Art. 142 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, estabeleceu que no ano de1996 a carência mudaria de 84 para 90 meses, e a partir daí continuou acrescentando 06meses a cada ano.

OBSERVAÇÃO: De acordo com o Parecer PGC nº 058/95, qualquer que seja a épocada inscrição ou da filiação do segurado, no caso de aposentadoria por idade, tempo decontribuição e especial, calcula-se 1/3 ( um terço) sobre a carência de 180 contribuiçõesmensais, conforme discriminado:

a) 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade desegurado, vinculou-se ao RGPS até 24/07/91, devendo cumprir a carência exigida no artigo142 da Lei 8.213/91 (tabela progressiva);

b) 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade desegurado até 24/07/91, voltou a se inscrever no RGPS a partir de 25/07/91, desde quesomadas às anteriores, totalize 180 contribuições;

c) 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade desegurado após 24/07/91, vincule-se ao RGPS e, desde que, somadas às anteriores, totalize180 contribuições.

NOTA: Independe de carência:

a) pensão por morte, auxílio reclusão, salário família e auxílio acidente dequalquer natureza;

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b) salário maternidade, para as seguradas empregada, empregada domésticae trabalhadora avulsa;

c) auxílio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente dequalquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RegimeGeral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadasem lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada três anos, deacordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fatos que lheconfira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

d) Aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio doença, auxílio reclusãoou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividaderural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de formadescontínua, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.

OBS: - Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador ruralanterior à competência novembro de 1991;

O período de Carência é computado:

a) para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data da filiação aoRegime Geral de Previdência Social;

b) para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial,este enquanto contribuinte individual, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeiracontribuição sem atraso, não sendo considerada para esse fim as contribuições recolhidas comatraso referentes a competências anteriores.

c) Para o segurado especial não contribuinte individual, o período de carênciaé contado a partir do efetivo exercício da atividade rural.

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04 DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO E RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

04.01 AUXÍLIO DOENÇA (B-31)

04.02 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (B-32)

04.03 PENSÃO (B-21)

04.04 AUXÍLIO-RECLUSÃO (B-25)

04.05 APOSENTADORIA POR VELHCE/IDADE (B-41)

04.06 APOSENTADORIA ESPECIAL (B-46)

04.07 APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO(B-42)

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04.01 AUXÍLIO DOENÇA (B-31)

04.01.01 CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (B-31)

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art 23 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:

- média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição anteriores ao início dobenefício. A supra referida lei permite o recuo até 24 meses e não estabelece a atualizaçãomonetária dos salários de contribuição. Valor máximo 5 salários mínimos.

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso I, do art. 1º, do Decreto-lei nº 710/69:

1/12 ( um doze avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mêsdo afastamento da atividade até o máximo de 12. A supra referida lei permite o recuo até 18meses e não estabelece a atualização monetária dos salários-de-contribuição, para o cálculodesse benefício (nas demais espécies de aposentadoria os salários-de-contribuição anterioresaos doze últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes dereajustamento a serem periodicamente estabelecidos pela Previdência Social, nos termos doparágrafo 1º, do supra mencionado dispositivo legal). Valor máximo: 10 salários-mínimos.

c) período de 11.06.73 a 04.04.91 – inciso I, do art. 46 do Decreto nº 72.771, de 06.09.73;inciso I, do art. 26, do Decreto 77.077, de 24.01.76; e inciso I, do art. 21, do Decreto89.312/84:

O critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item “b” retro. Valor máximo: vide art. 49,do Decreto 72.771/73; art. 26, §4º, do Decreto 77.077/76 e art. 21, § 4º, do Decreto 89.312/84.

d) período de 05.04.91 a 28.11.99 – art. 29 da Lei nº 8.213/91 – redação original:

média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição, devidamenteatualizados, dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da datada entrada do requerimento, até o máximo de 36 ( trinta e seis), apurados em período nãosuperior a 48 meses.

e) de 29.11.99 em diante serão considerados três situações distintas:

e.1)para o segurado filiado a Previdência Social a partir de 29.11.1999:

- aplica-se o disposto no art. 29 inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelaLei nº 9.876/99, ou seja: média aritmética simples dos maiores salários de contribuiçãocorrespondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente ( art. 33 doDecreto nº 3.048/99).

e.2)Para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999:

- aplica-se o disposto art. 3º da Lei nº 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dosmaiores salários contribuição, correspondentes a no mínimo, 80% de todo o períodocontributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao doafastamento da atividade ou da data do requerimento.

Observação: contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatrocontribuições mensais no período contributivo, o salário de benefício corresponderá a soma

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dos salários de contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. ( § 2º, do art. 32,do Decreto 3.265/99).

e.3) para o segundo que até o dia 28 de novembro de 1999 tenha cumprido osrequisitos para concessão do benefício:

- serão observadas no cálculo as regras até então vigentes, considerando-se comoperíodo básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores aquela data,observado o § 2º, do art. 35, do Decreto 3.048/99, e assegurada a opção pelo cálculo na formado art. 188-A, se mais vantajoso. ( art. 188-B, do Decreto 3.265/99).

04.01.02 CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (B-31)

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 - §1º, do art. 24 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:

- 70% do salário de benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangidapela previdência social, até o máximo 20%.

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso I, do art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69:

- a renda mensal inicial é igual ao salário de benefício, não podendo ser inferior a 70% dosalário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.

c) período de 11.06.73 a 23.01.76 – inciso I, do art. 50, do Decreto nº 72.771/73:

- 70% do salário de benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangidapela previdência social, até o máximo de 20%.

d) período de 24.01.76 a 04.04.91 - §1º do art. 31, do Decreto 77.077, de 24.01.76; § 1º, doart. 26, do Decreto nº 89.312, de 23.01.1984:

- o critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item c.

e) período de 05.04.91 a 28.04.95 – art 61, da Lei nº 8.213/91 (redação original):

- 80% do salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de doze contribuições, não podendoultrapassar 92% do salário de benefício.

Observação: No caso de acidente do trabalho o percentual do auxílio acidente é de 92% dosalário de benefício ou do salário de contribuição, o que for mais vantajoso.

f) de 29.04.95 em diante – art. 61, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº9.032, de 28/04/95:

- 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício.

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04.02 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (B-32)

04.02.01 CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (B-32)

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art.23 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:

- média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição anteriores ao início dobenefício . a supra referida lei permite o recuo até 24 meses e não estabelece a atualizaçãomonetária dos salários de contribuição. Valor mázimo: 5 salários mínimos.

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso I, do art. 1º, do Decreto-lei nº 710/69:

- 1/12 (um doze avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mêsdo afastamento da atividade até o máximo de 12. a supra referida lei permite o recuo até 18meses e não estabelece a atualização monetária dos salários de contribuição para o cálculodesse benefício (nas demais espécies de aposentadoria os salários de contribuição anterioresaos doze últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes dereajustamento a serem periodicamente estabelecidos pela Presidência Social, nos termos doparágrafo 1º, do supra mencionado dispositivo legal). Valor máximo: 10 salários mínimos.

c) período de 11.06.73 a 04.04.91 – inciso I, do art. 46 do Decreto nº 72.771, de 06.09.73;inciso I, do art. 26, do Decreto 77.077, de 24.01.76; e inciso I , do art. 21, do Decreto89.312/84:

- o critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item “b” retro. Valor máximo: vide art. 49,do Decreto 72.771/73; art. 26, § 4º, do Decreto 77.077/76; e art. 21, § 4º, do Decreto 89.312/84.

d) período de 05.04.91 a 28.11.99 – redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91:

- média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição, devidamenteatualizados, dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da datada entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em períodos nãosuperior a 48 meses.

Observação: se no período básico de cálculo o segurado contar com menos de 24contribuições, considerara a média aritmética simples.

e) de 29.11.99 em diante serão considerados três situações distintas:

e.1) para o segurado filiado a Previdência Social a partir de 29.11.1999:

aplica-se o disposto no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº9.876/99, ou seja,: média aritmética simples dos maiores salários de contribuiçãocorrespondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente (art. 33 doDecreto nº 3.048/99).

e.2) para o segurado filiado á Previdência Social até 28.11.1999:

aplica-se o disposto no art. 3º da Lei nº 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dosmaiores salários de contribuição, correspondentes a no mínimo, 80% de todo o períodocontributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao doafastamento da atividade ou da data do requerimento.

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Observação: contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuiçõesmensais no período contributivo, o salário de benefício corresponderá a soma dos salários decontribuição dividido pelo número de contribuições apurado (§ 23º, do art. 32, do Decreto3.265/99).

e.3) para o segurado que até o dia 28 de novembro de 1999 tenha cumprido osrequisitos para a concessão dos benefícios:

- serão observadas no cálculo as regras até então vigentes, considerando-se como períodobásico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado oparágrafo 2º, do art. 35, do Decreto 3.048/99, assegurada a opção pelo cálculo na forma do art.188-A, se mais vantajoso (art. 188-B, do decreto 3.265/99).

04.02.02 CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (B-32)

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – parágrafo 4º, do art. 27 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:

- 70% do salário-de-benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangidapela previdência social até o máximo de 30%.

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso I, do art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69:

- a renda mensal inicial é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 70% dosalário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.

c) período de 11.06.73 a 04.04.91 – inciso II, do art. 50, do Decreto nº 72.771, de 06.09.73;parágrafo 1º, do art. 35, do Decreto 77.077, de 24.01.76 e parágrafo 1º, do art. 30, doDecreto 89.312/84:

- o critério a ser aplicado é o mesmo o item “a” retro, ou seja, 70% do salário-de-benefício, mais1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até omáximo de 30%.

d) período de 05.04.91 a 28.04.95 – art. 44, da Lei nº 8.213/91 (redação original)

- 80% do salário de benefício mais 1% por grupo de 12 contribuições, ate o máximo de 100%.

Observações:

1) na aposentadoria acidentária considera-se 100% do salário-de-benefício ou o saláriode contribuição da data do acidente, o mais vantajoso.

2) se no período básico de cálculo o segurado recebeu auxílio-doença, ou outra porinvalidez, será considerado na contagem de tempo, bem como para salário de contribuição.

3) quando se tratar de aposentadoria acidentária e o segurado recebeu auxílio-doença,optar pelo mais vantajoso: o auxílio-doença reajustado, 100% do salário-de-benefício ou saláriode contribuição do dia do acidente.

4) quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, tanto naaposentadoria por invalidez quando na acidentária, haverá um acréscimo de 25% sobre orenda apurada podendo inclusive, ultrapassar o valor máximo de pagamento.

e) de 29.04.95 em diante – art. 44, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032,de 28/04/95:

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- 100% (cento por cento) do salário-de-benefício.

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04.03 PENSÃO (B-21)

04.03.01 CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (B-21)

- a pensão previdenciária trata-se de benefício derivado, ou seja, tem por base o valor daaposentadoria que o segurado percebia na data do seu falecimento ou que teria direito seaposentado fosse, impondo-se, portanto, que se calcule em primeiro lugar o salário-de-benefício relativo à aposentadoria e em seguida a renda mensal inicial que teria esta, paraentão ser calculada a pensão previdenciária.

04.03.02 CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (B-21)

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 37 da Lei 3.807, de 26.08.60.

- 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se nadata do seu falecimento fosse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% dovalor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de5.

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso II, do art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69:

- a renda mensal inicial é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 35% dosalário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.

c) período de 11.06.73 a 23.01.76 – inciso V, do art. 50 do Decreto nº 72.771, de 06.09.73.

- 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou teria direito na data do seufalecimento, mais 10% por dependente até o máximo de 5. (valor mínimo: 60% daaposentadoria).

d) período de 24.01.76 a 04/04/91 – art. 56 e 63 do Decreto 77.077, de 24.01.76, e art. 45 e48 do Decreto 89.312/84:

- o critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item “c”.

e) período de 05.04.91 a 28.04.95 – art. 75, da Lei nº 8.213/91 (redação original):

- 80% da aposentadoria que recebia ou que teria direito o segurado na data do seufalecimento, mais 10% por dependente até o máximo de 2.

Observação: Coeficiente mínimo de 90%.

f) período de 29.04.95 a 27.06.97 – Lei nº 9.032, de 28/04/95 :

- 100% do salário-de-benefício.

g) período de 28.06.97 em diante – MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei 9.528/97:

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- 100% da aposentadoria que recebia o segurado ou daquela que teria direito se estivesseaposentado por invalidez na data de seu falecimento.

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04.04 AUXÍLIO-RECLUSÃO (B-25)

04.04.01 CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (B-25)

- o auxílio-reclusão trata-se de benefício derivado, ou seja, tem por base o valor daaposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data da reclusãoou detenção aposentado fosse, impondo-se, portanto, que se calcule em primeiro lugar osalário-de-benefício relativo à aposentadoria e em seguida a renda mensal inicial que teriaesta, para então ser apurado o valor do auxílio-reclusão.

04.04.02 CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (B-25)

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 37 e 43 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:

- a importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituídade uma parcela familiar, igual a 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia oudaquela a que teria direito se na data da reclusão ou detenção se fosse aposentado, e maistantas parcelas iguais, cada uma, a 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem osdependentes do segurado, até o máximo de 5.

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – incisos I e II, do art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69:

- a renda mensal inicial é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 35% dosalário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.

c) período de 11.06.73 a 23.01.76 – inciso V do art. 50 e inciso III do parágrafo 4º domesmo artigo do Decreto nº 72.771, de 06.09.73.

- 50% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito na data da reclusão mais 10%para cada dependente até o máximo de 5.

d) período de 24.01.76 a 04.04.91 – art. 56 e 63 do Decreto 77.077, de 24.01.76 e arts. 45 e48 do Decreto 89.312 de 23.01.84:

- o critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item “c” retro.

e) período de 05.04.91 em diante – art. 80, da Lei nº 8.213/91:

- o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentesdo segurado recolhido à prisão, que não perceber remuneração da empresa nem estiver emgozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

04.05 APOSENTADORIA POR IDADE (B-41)

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04.05.01 CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (B-41)

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 23 e art. 30 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:

- média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição anteriores ao início dobenefício. O parágrafo 3º, do art. 23, de tal lei, permite o recuo até 24 meses. Não há previsãolegal para a atualização monetária dos salários-de-contribuição.

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso II, do art. 1º, do Decreto-lei nº 710, de 28.07.69:

- 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores aomês de afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos doze últimos meses, na forma doparágrafo 1º, do art. 1º, do aludido Decreto-lei.

c) período de 11.06.73 a 30.06.75 – inciso II, do art. 46, do Decreto nº 72.771, de 06.09.73:

- 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamenteanteriores ao mês de afastamento da efetividade, até o máximo de 48, apurados em períodonão superior a 60 meses; corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses, naforma do parágrafo 1º, do art. 46, do aludido Decreto.

d) período de 01.07.75 a 04.04.91 – inciso II, do art. 4º nº 6.210, de 04.06.75; inciso II eparágrafo 1º, do art. 26, do Decreto-lei nº 77.077, de 24.01.76; e inciso II, do art. 21, doDecreto 89.312, de 23.01.1984:

- 1/36 da soma dos salários imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, atéo máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamenteos anteriores aos 12 últimos meses.

e) período de 05.04.91 a 28.11.99 – art. 29, da Lei nº 8.213/91 (redação original):

- média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos mesesimediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36, atualizadosmonetariamente. A lei permite o recuo até 48 meses.

f) de 29.11.99 em diante serão consideradas três situações distintas:

f.1) para o segurado filiado a Previdência Social a partir de 29.11.1999:

- aplica-se o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Leinº 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuiçãocorrespondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

f.2) para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999:

- aplica-se o disposto no art. 3º da Lei 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maioressalários de contribuição, correspondentes a no mínimo, 80% de todo o período contributivo,decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento daatividade ou da data do requerimento.

f.3) para o segurado que até o dia 28 de novembro de 1999 tenha cumprido osrequisitos para concessão do benefício:

- ficou assegurado o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes,considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis imediatamente anterioresàquela data, observado o parágrafo 2º, do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma

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do art. 188-A, se mais vantajoso. (art. 188-B, do Decreto 3.265/99). Dispõe o art. 7º da Lei nº9.876/99 – é garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela nãoaplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991.

04.05.02 CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (B-41)

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 30 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:

- 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste salário para cada grupo de 12 contribuiçõesmensais, até o máximo de 30%.

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso I, do art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69:

- a renda mensal inicial é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 70% dosalário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.

c) período de 11.06.73 a 23.01.76 – art. 49, e art. 50, II, do Decreto 72.771, de 06.09.73:

- 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste salário por ano completo de atividade abrangidapela Previdência Social, até o máximo de 30%.

Observação: Se o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 vezes o maior salário-mínimovigente no país, aplica-se o coeficiente devido ao segurado.

Se for superior será dividido em duas partes: a primeira igual a 10 vezes o maior salário-mínimo e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por uma fração ordinária igual atantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima de 10 salários-mínimos,respeitado sempre o limite máximo de 80%¨do valor desta parcela.

d) período 24.01.76 a 28.02.79 – artigos 28 e art. 37 do Decreto nº 77.077, de 24.01.76:

- o critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item c.

Observação: Se o salário de benefício for igual ou inferior ao menor-valor-teto (MVT), aplica-seo coeficiente previsto. Se for superior está dividido em duas partes: a primeira igual ao MenorValor Teto (MVT), aplicado o coeficiente previsto no item “c” e a segunda, igual ao valorexcedente multiplicado por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os gruposde 12 contribuições, acima do MVT, respeitado em cada caso o limite máximo de 80% do valordesta parcela. O valor da renda mensal será a soma das duas parcelas, não podendoultrapassar a 90% do Maior Valor Teto.

e) período de 01.03.79 a 04.04.91 – Decretos nº 83.080/79 e 89.312/84:

- 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, até o máximo de25%, respeitado o limite de 95%.

Observação: Se o salário de benefício for igual ou inferior ao menor-valor-teto (MVT), aplica-seo coeficiente previsto. Se for superior está dividido em duas partes: a primeira igual ao MenorValor Teto (MVT), aplicado o coeficiente previsto no item “c” e a segunda, igual ao valorexcedente multiplicado por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os gruposde 12 contribuições, acima do MVT, respeitado em cada caso o limite máximo de 80% do valordesta parcela. O valor da renda mensal será a soma das duas parcelas, não podendoultrapassar a 90% do Maior Valor Teto.

f) de 05.04.91 em diante – art. 50, da Lei nº 8.213/91:

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- 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendoultrapassar 100%do salário-de-benefício.

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04.06 APOSENTADORIA ESPECIAL (B-46)

04.06.01 CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (B-46)

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 23 e art. 31 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:

- média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição anteriores ao início dobenefício. O parágrafo 3º, do art. 23, da tal lei permite o recuo até 24 meses. Não há previsãolegal para a atualização monetária dos salários-de-contribuição.

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso II, do art. 1º, do Decreto-lei nº 710, de 28.07.69:

- 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores aomês do afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos doze últimos meses, na forma doparágrafo 1º, art. 1º, do aludido Decreto-lei.

c) período de 11.06.73 a 30.06.75 – inciso II, do art. 46, do Decreto nº 72.771, de 06.09.73:

-1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anterioresao mês de afastamento da efetividade, até o máximo de 48, apurados em período não superiora 60 meses; corrigindo-se monetariamente os anteriores aos doze últimos meses, na forma doparágrafo 1º, do art. 46, do aludido Decreto.

d) período de 01.07.75 a 04.04.91 – inciso II, do art. 4º, da Lei nº 6.210, de 04.06.75; incisoII e parágrafo 1º, do art. 26, do Decreto nº 77.077, de 24.01.76; inciso II e parágrafo 1º, doart. 21, do Decreto 89.312, de 23.01.1984:

- 1/36 da soma dos salários imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade ouda entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.

e) período de 05.04.91 a 28.11.99 – redação original do art. 29, da Lei nº 8.213/91, (oparágrafo 3º teve nova redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.04.94):

- média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos mesesimediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36, atualizadosmonetariamente, sendo permitido o recuo até 48 meses.

f) de 29.11.99 em diante serão consideradas três situações distintas:

f.1) para o segurado filiado a Previdência Social a partir de 29.11.1999:

- aplica-se o disposto no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuiçãocorrespondentes a 80% de todo o período contributivo.

f.2) para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999:

- aplica-se o disposto art. 3º da Lei 9.876/99, ou seja, média aritmética dos maiores salários decontribuição, correspondentes a no mínimo, 80% de todo o período contributivo, decorridos

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desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ouda data do requerimento.

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f.3) para o segurado que até o dia 28 de novembro de 1999 tenha cumprido osrequisitos para concessão do benefício:

- ficou assegurado o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes,considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamenteanteriores àquela data, observado o parágrafo 2º, do art. 35, e assegurada a opção pelocálculo na foram do art. 188-A, se mais vantajoso. “(art. 188-B, do Decreto 3.265/99).

04.06.02 CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (B-46)

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 31 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:

- 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste salário para cada grupo de 12 contribuiçõesmensais, até o máximo de 30%.

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso I do art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69:

- a renda mensal inicial é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 70% dosalário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.

c) período de 11.06.73 a 23.01.76 – inciso II, do art. 50, do Decreto 72.771, de 06.09.73:

- 70% do salário de benefício, mais 1% deste salário por ano completo de atividade abrangidapela Previdência Social, até o máximo de 30%.

Obs. Se o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 vezes o salário-mínimo, aplica-se ocoeficiente devido ao segurado.

Se for superior será dividido em duas partes: a primeira igual a 10 vezes o maior salário-mínimo e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado for uma fração ordinária igual atantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima de 10 salários-mínimos,respeitado sempre o limite máximo de 80% do valor desta parcela.

d) período 24.01.76 a 28.02.79 – art. 38 do Decreto nº 77.077, de 24.01.76:

- o critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item c.

Observação: Se o salário-de-benefício for igual ou inferior ao Menor Valor Teto (MVT), aplicadoo coeficiente previsto no item “c” e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por umafração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima doMVT, respeitado em cada caso o limite máximo de 80% do valor desta parcela.

O valor da renda mensal será a soma das duas parcelas não podendo ultrapassar a 90% doMaior Valor Teto.

e) período 01.03.79 a 04.04.91 – Decretos nº 83.080/79 e 89.312/84:

- 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendoultrapassar 95% do salário-de-benefício.

Observação: Se o salário-de-benefício for igual ou inferior ao Menor Valor Teto (MVT), aplicadoo coeficiente previsto no item “c” e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por uma

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fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima doMVT, respeitado em cada caso o limite máximo de 80% do valor desta parcela.

O valor da renda mensal será a soma das duas parcelas não podendo ultrapassar a 90% doMaior Valor Teto.

f) período de 05.04.91 a 28.04.95 – redação original do parágrafo 1º, do art. 57, da Lei nº8.213/91:

- 85% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendoultrapassar 100% do salário-de-benefício.

f) de 29.04.95 em diante:

- 100% do salário-de-benefício.

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04.07 APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (B-42)

04.07.01 CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (B-42)

a) período de 05.09.60 - 28.07.69 art. 32 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:

média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição anteriores ao início dobenefício. O parágrafo 3º, do art. 23, de tal lei permite o recuo até 24 meses. Não há previsãolegal para a atualização monetária dos salários-de-contribuição.

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso II, do art. 1º, do Decreto-lei nº 710/69:

1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores aomês do afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos doze últimos meses, na forma doparágrafo 1º, do art. 1º, do aludido Decreto-lei.

c) período de 11.06.73 a 30.06.75 – inciso II, do art. 46, do Decreto nº 72.771, de 06.09.73:

1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anterioresao mês de afastamento da atividade, até o máximo de 48, apurados em período não superior a60 meses; corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses, na forma doparágrafo 1º, do art. 46, do aludido Decreto.

d) período de 01.07.75 a 04.04.91 – inciso II, do art. 4º, da Lei nº 6.210, de 04.06.75; incisoII, do art. 26, do Decreto nº 77.077, de 24.01.76; inciso II, do art. 21, do Decreto nº 89.312,de 23.01.1984:

1/36 da soma dos salários imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade ou daentrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses,corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.

e) período de 05.04.91 a 28.11.99 – redação original do art. 29, da Lei nº 8.213/91:

média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos mesesimediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36, atualizadosmonetariamente, sendo permitido o recuo até 48 meses.

f) de 29.11.99 em diante serão consideradas três situações distintas:

f.1) para o segurado filiado a Previdência Social a partir de 29.11.1999:

aplica-se o disposto no art. 29, inciso da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuiçãocorrespondestes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

f.2) para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999:

aplica-se o disposto art. 3º, da Lei 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maioressalários de contribuição, correspondentes a no mínimo, 80% de todo o período contributivo,decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento daatividade ou da data do requerimento, aplicando o Fator Previdenciário.

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f.3) para o segurado que até o dia 28 de novembro de 1999 tenha cumprido osrequisitos para concessão do benefício:

Ficou assegurado o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes,considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamenteanteriores àquela data, observado o parágrafo 2º, do art. 35, e assegurada a opção pelocálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso. “(art. 188-B, do Decreto 3.265/99)”

04.07.02 CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (B-42)

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 32 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:

70% do salário-de-benefício, mais 1% deste salário para cada grupo de 12 contribuiçõesmensais, até o máximo de 30%.

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69:

a renda mensal inicial é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 70% do saláriomínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.

c) período de 11.06.73 a 23.01.76 – inciso III, do art. 50, do Decreto nº 72.771, de 06.09.73:

80% ou 100% do salário-de-benefício, conforme, respectivamente, o sexo masculino oufeminino do segurado que contar com 30 anos de serviço, para o segurado do sexo masculinoque continuar em atividade o coeficiente de 80% será acrescido de 4% para cada ano completode atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 100%.

Observação: Se o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 vezes o salário-mínimo, aplica-se o coeficiente devido ao segurado.

Se for superior será dividido em duas partes: a primeira igual a 10 vezes o maior salário-mínimo e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por uma fração ordinária igual atantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima de 10 salários-mínimos,respeitado sempre o limite máximo de 80% do valor desta parcela.

d) período 24.01.76 a 04.04.91 – art. 41, do Decreto nº 77.077, de 24.01.76; Decreto nº83.080 e parágrafo 1º, do art. 30. e art. 33 do Decreto 89.312/84:

- para mulher: 95% do salário-de-benefício, aos 30 anos de serviço;

- para homem: 80% do salário-de-benefício, aos 30 anos de serviço, mais 3% por grupo de 12contribuições, até o máximo de 95%, aos 35 anos.

Observação: Se o salário-de-benefício for igual ou inferior ao Menor Valor Teto (MVT), aplica-se o coeficiente previsto. Se for superior será dividido em duas partes: a primeira igual aoMenor Valor Teto (MVT), aplicado o coeficiente previsto no item “c” e a segunda, igual ao valorexcedente multiplicado por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os gruposde 12 contribuições, acima do MVT, respeitado em cada caso o limite máximo de 80% do valordesta parcela. O valor da renda mensal será a soma das duas parcelas, não podendoultrapassar a 90% do Maior Valor Teto.

e) período de 05.04.91 a 15.12.98 – art. 53, da Lei nº 8.213/91:

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- para mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste para cadaano novo completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos deserviço.

- para homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste para cadaano novo completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos deserviço.

f) de 16.12.98 em diante serão consideradas três situações distintas:

f.1) para o segurado filiado à Previdência Social de 16.12.98 em diante –parágrafo 7º, do art. 201, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20, de15.12.98:

Art. 201 da Constituição Federal.......................:

“§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termosda lei, obedecida as seguintes condições:

I – 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;

II – 65 anos de idade se homem, e 60 de idade, se mulher, reduzido em cinco anospara os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades emregime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescadorartesanal.”

f.2) para o segurado filiado à Previdência Social até 16.12.98:

Art. 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98:

“Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção,a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social,é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral deprevidência social, até a data de publicação desta emenda, quando, cumulativamente, atenderaos seguintes requisitos:

I – contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher: e

II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 anos, se homem, e 30 anos se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data depublicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante daalínea anterior.

§ 1º. O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I, docaput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valoresproporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I – contar tempo de contribuição igual, a no mínimo, à soma de:

a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na datade publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alíneaanterior;

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II – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor daaposentadoria a que refere o “caput”, acrescido de 5% por ano de contribuição que supre asoma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100%;

§ 2º. O professor...........”

f.3) para o segurado que até o dia 16 de dezembro de 1998 tenha cumprido osrequisitos para concessão do benefício:

- prevalecem as regras anteriores à edição da supra referida emenda constitucional.

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04.08 FATOR PREVIDENCIÁRIO (Lei nº 9.876/99)

O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa desobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:

F = Tc x a X 1 + (Id + Tc x a)ES 100

Onde:

F = fator previdenciário;Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;Id = idade no momento da aposentadoria; ea = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partirda tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única paraambos os sexos.

Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do seguradoserão adicionados:

I – cinco anos, quando se tratar de mulher; ouII – cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou

professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções demagistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Para os segurados inscritos na Previdência Social até 28/11/99, que cumprir osrequisitos necessários à concessão do benefício deverão ser adotados os seguintesprocedimentos:

I - No cálculo do salário de benefício será considerada a média aritméticasimples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a,no mínimo, 80 % (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência07/1994;

II – para a apuração do valor do salário de benefício:

a) quando se tratar de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, ovalor obtido na média de que trata o inciso I, deverá ser multiplicado pelo fator previdenciário.

b) Quando se tratar de aposentadoria especial, por invalidez, auxílio doença eauxílio acidente, corresponderá a média de que trata o inciso I.

III – em se tratando de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição eespecial, para apuração do valor do salário de benefício, deve ser observado, ainda que:

a) contando o segurado com menos de 60 % (sessenta por cento) decontribuições no período decorrido de 07/94 até a data de início do benefício, o divisor a serconsiderado no cálculo da média de que trata o inciso I, não poderá ser inferior a 60 %(sessenta por cento) deste mesmo período;

b) contando o segurado entre 60 % (sessenta por cento) e 80 % (oitenta porcento) de contribuições no período decorrido de 07/94 até a data de início do benefício, aplicar-se-á a média aritmética simples.

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IV – para obtenção do valor do salário de benefício devem ser somadas,conforme fórmula abaixo, as seguintes parcelas:

a) 1ª PARCELA = ao fator previdenciário multiplicado pela fração que varia de1/60 (um sessenta avos) a 60/60 (sessenta sessenta avos) – que equivale ao número decompetências a partir do mês de novembro de 1999, da média aritmética de que trata o inciso I;

b) 2 ª PARCELA = a média aritmética de que trata o inciso I multiplicada pelafração que varia, de forma regressiva, de 59/60 (cinqüenta e nove sessenta avos) até aextinção da referida parcela (o número 59 equivale o número de competências, ou seja, operíodo, a partir do mês de novembro de 1999, em que passou a vigorar a referida fórmula).

FÓRMULA DA TRANSIÇÃO:

SB = F x ( X x M ) + M x (60 –X)/6060

Onde:

F = Fator previdenciário;X = número equivalente à competência a partir do mês de novembro de

1999M = média aritmética simples dos salários de contribuições corrigidos mês a

mês.

V - nos casos de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez, contando osegurado com contribuição em número inferior a 60 % (sessenta por cento) do número demeses decorridos desde a competência julho/94 até a data do início do benefício, estecorresponderá à soma dos salários de contribuições dividido pelo número de contribuiçõesmensais apurado.

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04.09 TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIOS

NA VIGÊNCIA DO DECRETO 83.080/79:

A) DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B-31) PARA APOSENTADORIA PORINVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA (B-32):

Quando o segurado em auxílio doença for considerado, pelo exame médico pericial acargo da previdência social, inválido, será transformado o referido benefício em aposentadoriapor invalidez.

O início da aposentadoria se dá no dia imediato ao da cessação do auxílio doença,sendo que o INSS cessava o auxílio doença sempre no último dia do mês da cessação paraque a aposentadoria tivesse início no primeiro dia do mês subsequente.

Para o cálculo da aposentadoria por invalidez:

a) Primeiramente acrescentava-se ao tempo de serviço apurado no auxílio doença, otempo de permanência no benefício do auxílio doença, para chegar-se ao novo tempo deserviço;

b) Reajustava-se o salário de benefício do auxílio doença, pelos mesmos índices dereajustamentos dos benefícios da Previdência Social até a data de início da aposentadoria;

c) Para calcular a renda mensal inicial da aposentadoria, aplicava-se sobre o novosalário de benefício o percentual de 70 % (setenta por cento), mais 1 % (um por cento) dessesalário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 30 %(trinta por cento).

B) DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B-31) OU APOSENTADORIA PORINVALIDEZ (B-32) EM APOSENTADORIA POR IDADE (B-41):

O segurado detentor de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez que completa 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem ou 60 anos de idade, se mulher, terá seubenefício transformado em aposentadoria por idade, desde que possua o período decarência necessária a esta nova espécie de benefício.

Observação: Quando se tratar de auxílio doença, a transformação depende daanuência do segurado ou da segurada.

Para o cálculo da aposentadoria por idade:

a) Primeiramente acrescentava-se ao tempo de serviço apurado no auxílio doença ouna aposentadoria por invalidez, o tempo de permanência nos referidos benefícios, para chegar-se ao novo tempo de serviço;

b) Reajustava-se o salário de benefício do auxílio doença ou da aposentadoria porinvalidez, pelos mesmos índices de reajustamentos dos benefícios da Previdência Social até adata de início da aposentadoria por idade;

c) Para calcular a renda mensal inicial da aposentadoria por idade, aplicava-se sobre onovo salário de benefício o percentual de 70 % (setenta por cento), mais 1 % (um por cento)desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximode 25 % (vinte e cinco por cento).

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C) DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91) EM APOSENTADORIA PORINVALIDEZ ACIDENTÁRIA (B-92):

O segurado em benefício de auxílio doença que verificado através de exame médicopericial a cargo do INSS que o mesmo é considerado incapaz para o trabalho seu benefício deauxílio doença será transformado em aposentadoria por invalidez acidentária.

O valor da aposentadoria por invalidez é igual ao do auxílio doença, se este, por forçade reajustamento é superior ao do salário de contribuição do segurado vigente no dia doacidente ou do seu salário de benefício.

NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91

A) DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B-31) PARA APOSENTADORIA PORINVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA (B-32):

Quando o segurado em auxílio doença for considerado, pelo exame médico pericial acargo da previdência social, inválido, será transformado o referido benefício em aposentadoriapor invalidez.

O início da aposentadoria se dá no primeiro dia do mês subsequente ao da cessaçãodo auxílio doença.

Para o cálculo da aposentadoria por invalidez:

a) primeiramente acrescenta-se ao tempo de serviço apurado no auxílio doença, otempo de permanência no benefício do auxílio doença, para chegar-se ao novo tempo deserviço;

b) reajusta-se o salário de benefício do auxílio doença, pelos mesmos índices dereajustamentos dos benefícios da Previdência Social até a data de início da aposentadoria;

c) para calcular a renda mensal inicial da aposentadoria, aplicava-se sobre o novosalário de benefício o percentual de 80 % (oitenta por cento), mais 1 % (um por cento) dessesalário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 20 %(vinte por cento). A partir de 29/04/95 (Lei 9.032/95), o percentual da aposentadoria é de 100 %do salário de benefício, independentemente do tempo de serviço apurado.

Observações:

1) Transformação de auxílio doença, com DIB – Data do Início do Benefício anterior a05/10/88, em aposentadoria por invalidez com DIB a partir de 06/10/88 até 04/04/91 (buraconegro):

a) o auxílio doença era calculado de acordo com o estabelecido no Decreto83.080/79;

b) Na transformação em aposentadoria por invalidez, o SB do auxílio doençaera corrigido de acordo com a quantidade de SM (art. 58 ADCT) até a DIBda aposentadoria;

c) Sobre o SB corrigido aplicavam-se os percentuais definidos na Lei8.213/91,ou seja, parcela-base (80 %) mais percentual de acréscimo (1 % por grupode 12 contribuições), encontrando-se, assim, a RMI da aposentadoria.

2) Transformação de auxílio doença iniciado até 05/10/88, em aposentadoria porinvalidez com DIB a partir de 06/10/88: nos casos de aposentadoria por invalidez com DIB a

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partir de 06/10/88 e DIB do auxílio doença até 05/10/88, o SB deverá ser reajustado daseguinte forma:

até 08/91 = Quantidade de salário mínimo (Art.58 ADCT);após 08/91 = índices da OS/INSS/DISES Nª 121/92 e demais portarias.

3) Aposentadoria por invalidez com DIB e DIB ANT, posterior a 05/10/88: O SB doauxílio doença deverá ser reajustado pelos índices da OS/INSS/DISES nº 121/92 e demaisportarias até a DIB da aposentadoria por invalidez;

4) Aposentadoria por invalidez com DIB a partir de 06/92 precedida de auxílio doençacom DIB no período de 06/10/88 a 04/04/91: O SB do auxílio doença deverá ser reajustado até06/92 pelos índices acumulados do INPC (Circular nº 01-700.0/12/95) e após pelos índices doOS/INSS/DISES nº 121/92 e demais portarias até a DIB da aposentadoria.

B) DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B-31) OU APOSENTADORIA PORINVALIDEZ (B-32) EM APOSENTADORIA POR IDADE (B-41):

O segurado detentor de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez que completa 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem ou 60 anos de idade, se mulher, poderá requerera transformação do seu benefício em aposentadoria por idade, desde que possua o períodode carência necessária a esta nova espécie de benefício.

Para o cálculo da aposentadoria por idade:

a) será recalculado o salário de benefício em função do novo PBC - Período Básicode Cálculo, fixando-se este com base no mês anterior ao do início da aposentadoria por idadee considerando-se como salário de contribuição, no período abrangido pelo benefíciotransformado, o respectivo salário de benefício, devidamente reajustado nas mesmas épocas ebases dos benefícios em geral, mantendo-se a mensalidade do benefício anterior sempre quefor mais vantajosa;

b) para calcular a renda mensal inicial da aposentadoria por idade, aplica-se sobre onovo salário de benefício o percentual de 70 % (setenta por cento), mais 1 % (um por cento)desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximode 30 % (trinta por cento);

c) o tempo de permanência no benefício de auxílio doença ou de aposentadoria porinvalidez, será utilizado para o acréscimo do percentual de cálculo, de que trata a letra “b”acima;

d) o início da aposentadoria será fixada no primeiro dia do mês seguinte ao da entradado requerimento.

C) DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91) EM APOSENTADORIA PORINVALIDEZ ACIDENTÁRIA (B-92):

O segurado em benefício de auxílio doença que verificado através de exame médicopericial a cargo do INSS que o mesmo é considerado incapaz para o trabalho seu benefício deauxílio doença será transformado em aposentadoria por invalidez acidentária.

O valor da aposentadoria por invalidez é igual ao do auxílio doença, se este, por forçade reajustamento for superior ao do salário de contribuição do segurado vigente no dia doacidente ou do seu salário de benefício.

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07 CÓDIGOS DE BENEFÍCIOS

01 Pensão (Trabalhador Rural)02 Pensão Acidente de Trabalho (Trabalhador Rural)04 Aposentadoria por Invalidez (Trabalhador Rural)05 Aposentadoria por Invalidez Acidentária (Trabalhador Rural)07 Aposentadoria por Velhice (Trabalhador Rural)10 Auxílio-doença - Acidentário (Empregador Rural)11 Amparo Previdenciário por Invalidez (Empregador Rural)12 Amparo Previdenciário por Velhice (Empregador Rural)13 Auxílio-doença (Empregador Rural)15 Auxílio-reclusão (Empregador Rural)19 Pensão de Segurado Estudante - Lei nº 7.004/82 (extinta)20 Pensão de Ex-Diplomata21 Pensão Previdenciária22 Pensão de Servidor Público ou Autárquico23 Pensão de Ex-Combatente - Leis 4.297/63 e 5.698/7124 Pensão Especial (Ato Institucional) - extinta25 Auxílio-Reclusão26 Pensão Lei nº 593/48 (IAPFESP E IAPM)27 Pensão de Servidor Público Federal com Dupla Aposentadoria28 Pensão Decreto nº 20.465/3129 Pensão Ex-Combatente Marítimo - Lei nº 1.756/5230 Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade Lei nº 6.179/7431 Auxílio-doença Previdenciário32 Aposentadoria por Invalidez33 Aposentadoria por Invalidez de Aeronauta34 Aposentadoria por Invalidez de Ex-Combatente Marítimo - Lei nº 1.756/5236 Auxílio-acidente previdenciário37 Aposentadoria Funcionário Extranumerário da União - Decreto-Lei nº 3.768/4138 Aposentadoria Extranumerário Capin - Decreto-Lei nº 6.219/4439 Auxilio Invalidez de Estudante - Lei nº 7.004/82 (extinta)40 Renda Mensal Vitalícia a maiores de 70 anos - Lei nº 6.179/7441 Aposentadoria por Idade42 Aposentadoria por Tempo de Serviço43 Aposentadoria por Tempo de Serviço de Ex-Combatente - Leis n 4.297/63 e

5.698/7144 Aposentadoria Especial de Aeronauta45 Aposentadoria por Tempo de Serviço de jornalista Profissional46 Aposentadoria Especial47 Abono de Permanência em Serviço (25%)48 Abono de Permanência em Serviço (20%)49 Aposentadoria Ordinária50 Auxílio-Doença Extinto Plano Básico (extinta)51 Aposentadoria por Invalidez Extinto Plano Básico52 Aposentadoria por Velhice Extinto Plano Básico53 Auxílio-Reclusão Extinto Plano Básico55 Pensão por Morte Extinto Plano Básico56 Pensão Especial - deficiente físico Síndrome da Talidomida - Lei nº 7.070/8257 Aposentadoria de Professor - Emenda Constitucional nº 18/8158 Aposentadoria Excepcional de Anistiado - Lei nº 6.683/79 -Emenda

Constitucional nº 26/8559 Pensão por Morte de Anistiado Lei nº 6.683/79 - Emenda Constitucional nº

26/8561 Auxílio-Natalidade62 Auxílio-Funeral65 Pecúlio Especial de Servidor Autárquico - Lei nº 3.373/58 (extinta)66 Pecúlio Especial de Servidor Autárquico - Decreto nº 28.798-A/50 (extinta)

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68 Pecúlio Especial de Aposentados69 Pecúlio de Estudante - Lei nº 7.004/8270 Pecúlio Especial de Pessoas que entravam na Previdência Social com mais de

60 anos (extinta)71 Salário-Família Previdenciário (incorporado à Renda Mensal do benefício) -

extinta.72 Aposentadoria por Tempo de Serviço de Ex-Combatente Marítimo - Lei nº

1.756/5273 Salário-Família Estatutário, à Conta da União - Decreto nº 73.833/74 - ex-Ipase74 Complemento de Pensão à Conta da União (incorporado ao valor do benefício)

- extinta.75 Complemento de Aposentadoria à Conta da União, (incorporado ao valor do

benefício) - extinta76 Salário-Família Estatutário à Conta da União - Decreto-Lei nº 956/69 RFFSA77 Salário-Família dos Servidores do INPS ou EX-IAPFESP, aposentados pela

Previdência (extinta).78 Aposentadoria por Velhice de Ex-Combatente Marítimo -Lei nº 1.756/5279 Vantagens da Lei nº 1.756/52 a servidor aposentado pela Autarquia

Empregadora80 Salário-Maternidade81 Aposentadoria Compulsória ex-Sasse82 Aposentadoria por Tempo de Serviço - ex-Sasse83 Aposentadoria por Invalidez - ex-Sasse84 Pensão ex-Sasse85 Pensão Mensal Vitalícia - Seringueiro86 Pensão Mensal Vitalícia - Dependentes de Seringueiro87 Amparo Assistencial ao dificiente88 Amparo Assistencial ao idoso89 Pensão Especial Vitima Hemodialise - Caruaru90 - Simples Assistência Médica

para Acidente de Trabalho91 Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho92 Aposentadoria por Invalidez de Acidente de Trabalho93 Pensão por Morte de Acidente de Trabalho94 Auxílio Acidente95 Axilio Suplementar96 Pecúlio por Invalidez de Acidente de Trabalho97 Pecúlio por Morte de Acidente de Trabalho99 Afastamento até 15 (quinze) dias para Acidente de Trabalho

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08 REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO

BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Home page in URL http://www.cjf.gov.br. Brasília : CJF,2003.

BRASIL. Dataprev. SISLEX. Rio de Janeiro : Dataprev, nov./2001.

BRASIL. INSS Área de benefício in I Encontro das Contadorias Judiciais da Justiça Federal da4ª Região, proferida pelo Sr. ARNALDO PESCADOR, Servidor – INSS. Florianópolis : SJSC,set./2001.

BRASIL. Justiça Federal de Santa Catarina, link contadoria in URL http://intranet.jfsc.gov.br.Florianópolis : SJSC, 2003.

BRASIL. Palestra INSS in I Encontro das Contadorias Judiciais da Justiça Federal da 4ªRegião, proferida pelo Dr. ROGER MARTINS COLOMBO, Procurador Federal - INSS.Florianópolis : SJSC, set./2001.

BRASIL. Roteiro para apuração dos principais benefícios previdenciários in URLhttp:www.df.trf1.gov.br, link Juizados Especiais. Brasília : SJDF, 17/06/2003.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Home page in URL http://www.trf4.gov.br.Porto Alegre : TRF da 4ª Região, 2003.

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TREINAMENTO NA ÁREA DE CÁLCULO JUDICIALMÓDULO PREVIDENCIÁRIO

Sub-módulo 3 – Cálculo Previdenciário

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CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – DECRETO Nº 83.080/79 ATÉ EC Nº 20/1998Decreto nº 83.080/1979 Lei nº 8213/1991 Lei nº 9.032/1995 e Lei nº 9.528/1997 Emenda Constitucional nº 20/1998

EspéciePercentagem Base Percentagem de

AcréscimoPercentagem de

CálculoPercentagem

BasePercentagem de

AcréscimoPercentagem de

CálculoPercentagem

BasePercentagem de

AcréscimoPercentagem de

CálculoPercentagem

BasePercentagem de

AcréscimoPercentagem de

Cálculo

Auxílio Doença B/31 70% De 1% até 20% 70% a 90% 80%

** Foi criado oauxílio-doençadecorrente deacidente dequalquernatureza oucausa

De 1% até 12% 80% a 92% 91% 91%

Aposentadoriapor invalidezB/32

70% De 1% até 30% 70% a 100% 80% De 1% até 20% 80% a 100% 100% 100%

Aposentadoriapor idadeB/41

70% De 1% até 25% 70% a 95% 70% De 1% até 30% 70% a 100% 70% De 1% até 30% 70% a 100% 70% De 1% até 30% 70% a 100%

AposentadoriaEspecialB/46

70% De 1% até 25% 70% a 95% 85% De 1% até 15% 100% 100% 100%

Aposentadoriapor tempo decontribuiçãoB/42

80% De 3% até 15% 80% a 95% (aos35 anos deserviço, sehomem e 30anos, se mulher)

70% De 6% até 30% 70% (aos 30anos de serviço,se homem, eaos 25 anos deserviço, semulher) a100%(aos 35anos de serviço,se homem, ou30, se mulher)

70% De 6% até 30% 70% (aos 30anos de serviço,se homem e aos25 anos deserviço, semulher) a 100%(aos 35 anos deserviço, sehomem, ou 30,se mulher)

70% De 5% até 20% -de 31 a 34 anostempocontribuição

e 10% - de 34 a35 anos tempode contribuição

70% (aos 30anos de serviço,se homem e aos25 anos deserviço, semulher) a 100%(aos 35 anos deserviço, sehomem, 30 semulher)

Aposentadoriapor tempo de serviçode professorB/57

95% (aos 30anos de serviçopara o professore 25 anos deserviço para aprofessora)

100% (aos 30anos de serviçopara o professore 25 anos deserviço para aprofessora

100% (aos 30anos de serviçopara o professore 25 anos deserviço para aprofessora)

100% (aos 30anos de serviçopara professor e25 anos deserviço paraprofessora)

FONTE: Instrução Normativa INSS nº 84, de 17/12/2002.

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Turma Recursal da Seção Judiciária doEstado de Santa Catarina

Recurso contra Sentença

Processo nº 2004.72.95.004578-0

Relatora : Juíza Eliana Paggiarin Marinho

Recorrente : José João Barbosa

Recorrido : INSS

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciáriado Estado de Santa Catarina, à unanimidade, negar provimento aorecurso do Autor, nos termos do voto da relatora.

Sala de Sessões da Turma Recursal.

Florianópolis (SC), 21 de outubro de 2004.

Eliana Paggiarin MarinhoJuíza Federal

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Turma Recursal da Seção Judiciária doEstado de Santa Catarina

Recurso contra Sentença

Processo nº 2004.72.95.004578-0

Relatora : Juíza Eliana Paggiarin Marinho

Recorrente : José João Barbosa

Recorrido : INSS

Voto

Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgouimprocedente pedido de revisão do cálculo do valor inicial deaposentadoria por tempo de serviço/contribuição DIB 18-11-2002.

Quando do encaminhamento de seu requerimento concessório oAutor, nascido em 1951, contava:

a) 32 anos, 05 meses e 06 dias de tempo de serviço prestado atéa EC nº 20/98;

b) 36 anos, 04 meses e 07 dias de tempo de contribuição até aDER (18-11-2002).

Considerando que o Autor possuía direito à aposentadoria portempo de serviço prestado até a EC nº 20/98 e à aposentadoria portempo de contribuição, o INSS implantou em seu favor benefícioproporcional a 32 anos completos de tempo de serviço, com base nodireito adquirido antes de 16-12-1998, levando em conta a situaçãomais favorável ao segurado.

O autor não pôde se valer da regra de transição do artigo 9° daEC n° 20/98 pois não preenchia o requisito etário (53 anos).

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Defende o Autor, todavia, que por já possuir direito adquirido àaposentadoria proporcional em 16-12-1998, seu salário-de-benefício deve serapurado à luz dos 36 salários-de-contribuição anteriores à DER.

Sem razão o Autor, devendo a sentença ser confirmada pelos seuspróprios fundamentos. A propósito da matéria, assim já me manifestei emartigo intitulado “A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E A APOSENTADORIA PORTEMPO DE SERVIÇO”:

“Na presença de três regramentos distintos (antigo, novo e transitório),não há direito de o segurado criar sistemas híbridos. Vale dizer: o seguradodeve se inserir em um deles, em todos os aspectos da concessão daaposentadoria (requisitos e forma de cálculo): contagem de tempo deserviço/contribuição, coeficiente de cálculo da RMI, PBC – Período Básico deCálculo, atendimento do requisito carência, idade mínima.

Abaixo, algumas situações.

Primeira: Segurado com 31 anos completos de tempo de serviço em 16-12-1998 pretende inativar-se em 16-12-1999 contando o tempo de serviçoprestado após a EC nº 20/98 para majoração do coeficiente de cálculo da RMIdo benefício.

� se contar pelo menos 53 anos de idade poderá fazê-lo, valendo-se das regras de transição. A RMI corresponderá a 80% do salário-de-benefício,já que presentes 32 anos completos de tempo de serviço (70% mais 5% paracada ano além dos 30).

� não possuindo 53 anos de idade deverá permanecer na antigaregra e valer-se do direito adquirido em 16-12-1998. Não poderá, portanto,contar o tempo de serviço prestado posteriormente à EC nº 20/98.

Há quem entenda, a propósito desta situação, que se o segurado játinha direito adquirido à aposentadoria proporcional em 16-12-1998 nãoprecisaria atender o requisito etário.

Discordo de tal posicionamento, porque o direito adquirido deve levarem conta a situação encontrada em 16-12-1998. O Supremo Tribunal Federaljá decidiu que não há direito adquirido a um ordenamento jurídico. Portanto,se a aposentadoria proporcional foi extinta, ou o segurado tem suaaposentadoria calculada conforme o direito adquirido até 16-12-1998 ou, sepretende que sejam consideradas situações posteriores àquela data, deverá seinserir na regra de transição do artigo 9º, o qual exige idade mínima.

O mesmo ocorre quanto ao coeficiente de cálculo do benefício. Defende-se o entendimento de que se o segurado possuía direito adquirido àaposentadoria proporcional antes de 16-12-1998 cada ano além de 30completado até aquela data deverá corresponder a um acréscimo de 6%,consoante a regra então vigente. No exemplo dado, a RMI corresponderia a70% + 6% + 5% = 81%. Há quem vá mais longe, afirmando o direito adquiridoaos 6% também para o ano completado após a EC nº 20/98, igualmente pordireito adquirido.

A solução não pode ser diferente daquela relativa à idade. O acréscimode 6% pode ser contado tão-somente para fins de verificação da situaçãopresente em 16-12-1998. Pretendendo o segurado computar tempo de serviçoprestado posteriormente deverá se valer do artigo 9º da EC nº 20/98 e,conseqüentemente, o coeficiente de cálculo da RMI será aquele previsto namencionada regra temporária (5%). Não há como mesclar as regras revogada e

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de transição, apurando-se parte da RMI de acordo com uma ou outra regras.Simplesmente porque não há direito adquirido à manutenção de um sistemade aposentadoria revogado1.

Segunda: (...)

Terceira: Segurado com 30 anos completos de tempo de serviço até 16-12-1998 e atuais 50 anos de idade busca inativação em 01-01-2002.Conforma-se com a impossibilidade do cômputo do tempo de serviço prestadoapós a EC nº 20/98. Porém, pretende que o cálculo do salário-de-benefício sejaelaborado de acordo com os 36 salários-de-contribuição imediatamenteanteriores ao requerimento concessório, já que nos últimos meses obteveganhos salariais que elevaram seus salários-de-contribuição.

� não poderá apurar o salário-de-benefício como pretende. OPBC – Período Básico de Cálculo da aposentadoria é aquele anterior à ECnº 20/98. O direito adquirido para fins de aplicação do artigo 3º da ECcorresponde à situação congelada em 16-12-1998.

� no mesmo exemplo, segurado que na data da EC nº 20/98 nãoalcançou carência mínima para a aposentadoria, tão-somente o tempo deserviço, não poderá se valer das contribuições posteriores para aquele fim, oumesmo para completar o 1/3 a que se refere o parágrafo único do artigo 24 daLei nº 8.213/91”.

No caso dos autos, o Autor teria direito a se aposentar com base nodireito adquirido antes da EC nº 20/98, contando com o tempo de serviçoprestado até então, ou pelas regras vigentes na DER, computando todo seutempo de contribuição.

Considerando a situação mais favorável ao Autor, sua aposentadoria foicorretamente calculada pelo INSS – com base em todo o tempo de contribuiçãoprestado até a DER, apurando-se o salário-de-benefício na forma da Lei nº9.876/99.

No caso, somente se o Autor contasse mais de 53 anos de idade naDER, poderia, valendo-se da regra de transição do artigo 9º da EC nº 20/98,ter seu benefício calculado com base nas regras revogadas (especificamentesem a aplicação do fator previdenciário, que lhe foi desfavorável = 0,7413). Nãoé o caso, pois o Autor nasceu em 07-09-1951.

Voto, assim, no sentido de negar provimento ao recurso do Autor,condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobreo valor atualizado da causa (R$.2.240,00 em 08-2003), suspensa aexigibilidade enquanto perdurarem as razões que motivaram a concessão dajustiça gratuita.

Eliana Paggiarin MarinhoJuíza Federal

1 Lembremos, aqui, da aposentadoria aos 30 anos de serviço da CLPS/1984, comparativamente com a Lein. 8.213/91. Naquela o coeficiente de cálculo da RMI era de 80%, enquanto nesta correspondia a 70%.Segurado com 31 anos completos de serviço antes da nova Lei de Benefícios poderia inativar-se, em1992, com RMI calculada partindo-se de 80% + 3% para aquele primeiro ano e + 6% para o segundo ano= 89%, ao invés dos 82% a que corresponderiam as novas regras? Evidentemente que não.

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EMAGIS

CURSO DE CURRÍCULO PERMANENTE

MÓDULO III - DIREITO PREVIDENCIÁRIO

APRESENTAÇÃO (POWERPOINT)BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, PERÍODOS DE CARÊNCIA E CRITÉRIOS

DE CORREÇÃO

João Batista LazzariMinistrante

CONSTITUIÇÃO DE 1988

Leis nº. 8.212 e 8.213, de 24.7.1991.Lei nº. 9.032, de 28.4.1995Emenda Constitucional nº. 20, de 16.12.1998.Lei nº. 9.876, de 26.11.1999Lei nº 10.666, de 8.5.2003Emenda Constitucional nº. 41, de 31.12.2003Lei nº. 10.887, de 18.6.2004

BENEFÍCIOS DO RGPS

I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez;b) aposentadoria por idade;c)aposentadoria por tempo de serviço ATÉ 16.12.1998;d) aposentadoria por tempo de contribuição após a EC n. 20/98;e) aposentadoria especial;f) auxílio-doença;g) salário-família;h) salário-maternidade;i) auxílio-acidente;

II - quanto ao dependente: a) pensão por morte;b) auxílio-reclusão.

SERVIÇOS OFERECIDOS AOS SEGURADOS E DEPENDENTESa) serviço social;b) reabilitação profissional.

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LEI Nº. 8.742/93

- Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente

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BENEFÍCIOS DO RGPS

1. Renúncia ao Benefício/Desaposentação

- Direito à desaposentação e utilização do tempo de contribuição paraconcessão de novo benefício em regime previdenciário diverso ?

- Necessidade da devolução dos valores recebidos em razão daaposentadoria ?

2. APOSENTADORIA POR INVALIDEZRequisitos: Qualidade de segurado, carência de 12 contribuições

(quando for o caso), incapacidade insuscetível de reabilitação.

Debate: O valor mensal da aposentadoria por invalidez concedida antesda Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado para 100% do saláriode benefício, de acordo com a nova redação dada ao art. 44 da Lei nº 8.213,de 24 de julho de 1991 ?

3. APOSENTADORIA POR IDADE

- Requisitos: Idade de 65 anos (h) 60 (m), redução de 5 anosp/trabalhadores rurais; carência.

- Súmula nº 2 TRU: “Para a concessão de aposentadoria por idade, nãoé necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidossimultaneamente”.

Regra não aplicável para a concessão da aposentadoria por idade rural

- Súmula nº. 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural poridade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo operíodo equivalente à carência do benefício”.

DEBATE: Possibilidade de utilização do tempo de serviço rural nocálculo da renda mensal da aposentadoria por idade urbana (art. 107 daLBPS).

4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO- Requisitos: integral: 35 anos (h) 30 (m) + carência; proporcional: 30

anos (h) 25 (m) + carência.

- Extinção pela EC n. 20/98/Direito Adquirido até 16.12.1998.

- DEBATE: Possibilidade de revisão da RMI de aposentadoria por tempode serviço concedida na vigência do Decreto n. 89.312/84 (CLPS) mediante ocômputo do tempo de serviço rural - Retroatividade do § 3º do art. 55 da Lei n.8.213/91 (LBPS) ?

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5. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Segurados inscritos no RGPS até 16.12.1998

I — aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço, conforme o caso,com renda mensal no valor de 100% do salário de benefício, desde quecumpridos:

a) 35 anos de contribuição, se homem;

b) 30 anos de contribuição, se mulher;

II — aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional,desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher;

b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, semulher;

c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em16.12.1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alíneab.

Segurados inscritos no RGPS a partir de 17.12.1998, terão direito àaposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovem:

a) 35 anos de contribuição, se homem;

b) 30 anos de contribuição, se mulher.BENEFÍCIOS DO RGPS

DEBATE: a) Aposentadoria Proporcional pela regras de transição da EC n.20/98

O segurado que possuía direito adquirido à aposentadoria proporcional em16.12.1998 precisa atender o requisito etário (53 anos) para computar o tempotrabalhado após a EC n. 20/98 ?

- Como fica o acréscimo pelo tempo que exceder aos 30 anos (h) e 25(m), computa-se 5% ou 6% ?

b) Período básico de cálculo e salário de benefício

- qual a forma de apuração do PBC e do salário de benefício para osegurado que tem direito a se aposentar com base no direito adquirido antesda EC nº 20/98, e continuou a trabalhar após 16.12.1998 ?

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6. APOSENTADORIA ESPECIALRequisitos: 15, 20 ou 25 anos de atividade especial + carência.

- Súmulas da TNU: “9 - Aposentadoria Especial — Equipamento de Proteção Individual: Ouso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine ainsalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo deserviço especial prestado”.

“16 - A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhadoem condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercidaaté 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei n. 9.711/98)”.

Súmulas da TRSC:

“4 - O enquadramento do tempo de atividade especial por categoriaprofissional prevalece somente até 28.04.1995 (Lei nº. 9.032/95).”

- “5 - Exige-se laudo técnico para comprovação da efetiva sujeição dosegurado a agentes agressivos somente em relação à atividade prestada apartir de 06/03/1997 (Decreto 2.172/97), exceto quanto ao ruído, para o qual éimprescindível aquela prova também no período anterior”.

DEBATE: O valor mensal da aposentadoria especial concedida antes daLei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado para 100% do salário debenefício, de acordo com a nova redação dada ao art. 57, § 1º da Lei nº 8.213,de 24 de julho de 1991 ?

7. PENSÃO POR MORTERequisitos: Qualidade de segurado do “de cujus” e prova da

dependência do requerente

- Súmulas da TNU:“4 - Não há direito adquirido, na condição de dependente de pessoa

designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei n.9.032/95”.

“15 - O valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei n.9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de acordo com a novaredação dada ao art. 75 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991”.

DEBATE: Prosseguir com as ações no JEF que buscam a revisão daspensões por morte com base na Súmula 15 da TNU ou suspender oandamento até decisão de mérito do STF acerca do tema ?

Precedentes do STF negando seguimento a Recurso Extraordinário, porausência de vulneração à Constituição.

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8. AUXÍLIO-DOENÇARequisitos: qualidade de segurado, carência de 12 meses (quando for o

caso), incapacidade temporária para o trabalho

DEBATE: Competência em razão de incapacidade resulta de patologiaproveniente de distúrbio osteomolecular relacionado ao trabalho - DORT .

9. AUXÍLIO-RECLUSÃORequisitos: reclusão de segurado de baixa renda e qualidade de

dependente do requerente

Súmula nº 5 da TRU: “Para fins de concessão do auxílio-reclusão, oconceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes enão a do segurado recluso.”

DEBATE: O valor da renda mensal do auxílio-reclusão pode ultrapassaro limite estipulado para averiguação da baixa renda (R$ 586,19 - a partir de01.05.2004) ?

10. AUXÍLIO-ACIDENTERequisitos: acidente de qualquer natureza ou causa sofrido por

segurado + seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalhoque habitualmente exercia.

DEBATE: O percentual de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido pelaLei nº 9.032/95 (que alterou o § 1º , do art. 86, da Lei nº 8.213/91) aplica-se aosbenefícios de auxílio-acidente concedidos sob a égide da legislação anterior ?BENEFÍCIOS DO RGPS

11. SALÁRIO-FAMÍLIA

Benefício pago ao trabalhador de baixa renda, filiado na condição desegurado empregado (exceto o doméstico) e de trabalhador avulso, naproporção do respectivo número de filhos ou equiparados de até 14 anos deidade, ou inválidos.

A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, aosalário ou ao benefício.BENEFÍCIOS DO RGPS

12. SALÁRIO-MATERNIDADE

A Lei n. 10.421, de 15.4.2002, estendeu à mãe adotiva o direito àlicença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando a CLT e a Lei n.8.213/91, o benefício passou a ser devido nas hipóteses de adoção de criançaaté oito anos de idade.

DEBATE: Para ter acesso ao salário-maternidade, a interessada precisadeter vínculo empregatício ou basta manter da qualidade de segurada ?

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PERÍODOS DE CARÊNCIA

É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisacomprovar para ter direito a um benefício previdenciário.

- auxílio-doença: 12 contribuições mensais;

- aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

- auxílio-acidente: sem carência;

- aposentadoria por idade: 180 contribuições mensais;

- aposentadoria por tempo de contribuição: 180 contribuições;

- aposentadoria especial: 180 contribuições mensais;

1. salário-maternidade:2. sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e

trabalhadoras avulsas;3. 10 contribuições mensais para as contribuintes individuais e facultativas e4. 10 meses de atividade rural para as trabalhadoras rurais;

- salário-família: sem carência;- pensão por morte: sem carência;- auxílio-reclusão: sem carência

Para os segurados filiados à Previdência Social até 24/07/91, dataanterior a publicação da Lei 8.213/1991, a carência exigida no caso dasaposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, será de acordocom a tabela prevista no art. 142 da Lei nº. 8.213/91.

Independe de carência a concessão auxílio-doença e aposentadoria porinvalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doençaprofissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadasem lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da PrevidênciaSocial.

a) o contribuinte individual que, mesmo exercendo atividade que oenquadre como obrigatório por período superior ao da carência exigida, nãoesteja fazendo recolhimentos fará jus às prestações previdenciárias, casorecolha as contribuições vencidas ?

b) aplicação da regra do art. 142 da Lei n. 8.213/91, para aqueles queperderam a qualidade de segurado, voltando a contribuir para a previdênciaapós a edição da Lei n. 8.213/91 ?

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c) A aplicação da Lei n. 10666/2003 supera a questão debatida (b) ?

- TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.Processo 2002.72.07.006170-4/SC. 22.11.2004 – Incidente não conhecido emface da ausência de jurisprudência iterativa e dominante, no sentido da nãoaplicabilidade da regra de transição do art. 142, da Lei 8.213/91 (cumprimentodo período de carência) a quem tenha perdido a qualidade de segurado e,posteriormente, reingressado ao RGPS. Restou configurada a divergência, noâmbito das 5ª e 6ª Turmas e não há precedentes da 3a. Seção do STJ.

CRITÉRIOS DE CORREÇÃO

Irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV – CF/88)

Reajustamento para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,conforme critérios definidos em lei (art. 201, § 4º - CF/88)

Esses critérios estão previstos no art. 41 da Lei n. 8.213/91.

A partir de 2004, o reajuste geral dos benefícios ocorre na mesma data em quefor majorado o salário mínimo, mantida a regra que determina o reajustamentoproporcional.

SÚMULA N. 2 DO TRF DA 4ª REGIÃO

“Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, noregime anterior à Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os saláriosde contribuição anteriores aos doze últimos meses, pela variação daORTN/OTN”.

Extravio do processo administrativo, apuração da existência dediferenças por meio de arbitramento, segundo tabela elaborada pelaContadoria Judicial

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DOZE ÚLTIMOS SALÁRIOS DECONTRIBUIÇÃO PARA OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTEÀ CONSTITUIÇÃO DE 1988.

Novas ações com base no precedente do STJ quanto à revisão da rendamensal da pensão por morte.

- SÚMULA N. 260 DO EX- TFR: “No primeiro reajuste do benefícioprevidenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado,independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustessubseqüentes, o salário mínimo então atualizado”.

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Súmula n. 51 do TRF4: “Não se aplicam os critérios da Súmula n. 260do extinto Tribunal Federal de Recursos aos benefícios previdenciáriosconcedidos após a Constituição Federal de 1988”.

Nos casos de transformação de auxílio-doença em aposentadoria porinvalidez, com DIB anterior a CF/88, pode ser constatada a existência dediferenças até os dias atuais.

- MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS/EQUIVALÊNCIA DOVALOR DOS BENEFÍCIOS EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS

STF - O art. 7º, IV, da CF, veda a vinculação ao salário mínimo paraqualquer fim.

EXPURGOS INFLACIONÁRIOSSúmula n. 36 do TRF/4: “Inexiste direito adquirido a reajuste de

benefícios previdenciários com base na variação do IPC — Índice de Preços aoConsumidor — de março e abril de 1990”.

Súmula n. 21 da TNU: “Não há direito adquirido a reajuste de benefíciosprevidenciários com base na variação do IPC (Índice de Preço ao Consumidor),de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%)”.

- REAJUSTES QUADRIMESTRAIS — IRSM — LEIS NS. 8.542/92 E 8.700/93

A pretensão de que se aplicasse o índice integral da variação do IRSM,afastando a regra do art. 9º, § 1º; da Lei n. 8.452/92, na redação da Lei n.8.700/93, não foi reconhecida pelos Tribunais, eis que o percentual de 10% nãofoi escoimado do reajuste, mas diferido para o final do quadrimestre legal (ACn. 95.0413125-5/RS, TRF/4).

- CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS PARA URV — LEI N. 8.880/94

STF - Constitucionalidade da palavra “nominal”, constante do inciso I doart. 20 da Lei n. 8.880/94 (RE n. 313.382).

Súmula n. 1 da TNU: “A conversão dos benefícios previdenciários emURV, em março/94, obedece às disposições do art. 20, incisos I e II da Lei8.880/94 (MP n. 434/94)”.

- APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994

- Súmula nº 19 da TNU: “Para o cálculo da renda mensal inicial dobenefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários decontribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM defevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei n. 8.880/94)”.

- Lei n. 10.999, de 15.12.2004, estendeu a todos os beneficiários doRGPS – Parcelamento em até 8 anos. REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PELOS ÍNDICES INTEGRAIS DOIGP-DI NOS MESES DE JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001

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- STF – Constitucional a sistemática de reajustes aplicado pelo INSS -RE n. 376.846/SC

- Súmula n. 8 da TNU: “Benefícios Previdenciários. Os benefícios deprestação continuada, no regime geral da Previdência Social, não serãoreajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001”.

APLICAÇÃO DO NOVO TETO DOS BENEFÍCIOS FIXADOS PELA EMENDACONSTITUCIONAL N. 20/98 E 41/2003

Precedentes da TRSC: Alcançam também os benefícios concedidosanteriormente à elevação do teto, mas desde que na data de início tenhamficado limitados ao teto que vigorava à época.

REAJUSTE DE 42,5% EM FACE DA ELEVAÇÃO DOS SALÁRIOS DECONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA EC N. 20/98 E DA EC.41/2003

Tese nova – ausência de precedentes favoráveis na jurisprudência.- ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS EM ATRASO

Súmula n. 9 do TRF/4: “Incide correção monetária sobre os valorespagos em atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração,provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua naturezaalimentar”.

Índices aplicáveis: IGP-DI, a partir de maio de 1996, por força da MP1.415, de 29.04.96, convertida na Lei n. 9.711/98. O INPC substitui o IGP-Didesde 02-2004 (MP nº 167, convertida na Lei nº 10.887/2004, que acrescentouo artigo 29B à Lei nº 8.213/91, combinada com o art. 31 da Lei 10741/2003 –Súmula n. 7 da TRSC.

Juros moratórios: 1% ao mês – Precedentes do STJ/TRF-4/TRSC-Súmula n. 02.

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MEDIDA PROVISÓRIA 242, DE 24 DE MARÇO DE 2005Publicada no DOU de 28.03.2005

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinteMedida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 29, 59 e 103-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 29. ..............................................................................................................................................................................

II para os benefícios de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo;

III para os benefícios de que tratam as alíneas "e" e "h" do inciso I do art. 18, e na hipótese prevista no inciso II do art.26, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, namédia aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

...........................................................................................................

§ 10. A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inciso III, não poderáexceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no casode remuneração variável." (NR)

"Art. 59. ...................................................................................

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social jáportador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade, após cumprida acarência, sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." (NR)

"Art. 103-A. O direito de a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para osseus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo nos casos de fraude oucomprovada má-fé do beneficiário.

...........................................................................................................

§ 2º Qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato considera-se exercício dodireito de anular e interrompe, de imediato, o decurso do prazo decadencial.

§ 3º A partir da impugnação da validade do ato administrativo, a Previdência Social terá o prazo de três anos paradecidir sobre sua manutenção ou revisão.

§ 4º Presume-se a má-fé do beneficiário nos casos de percepção cumulativa de benefícios vedada por lei, devendo sercancelado o benefício mantido indevidamente." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Brasília, 24 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Romero Jucá

Altera dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 dejulho de 1991, que dispõe sobre os Planos deBenefícios da Previdência Social e dá outrasprovidências.

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Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região – Caderno de Direito Previdenciário nº 1 - 2005

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Princípios da Seguridade Social

Indicação Bibliográfica:

“Noções Preliminares de Direito Previdenciário” – Wagner Balera, Editora Quartier Latin – ano 2004, 1ª edição