modulo ii - comentários à lei 8666-93
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CURSO GESTÃO DE CONTRATOSTRANSCRIPT
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27/04/2015 ComentriosLei8.666/93
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Comentrios Lei 8.666/93
Mdulo II - Comentrios Lei 8.666/93
Site: Instituto Legislativo Brasileiro - ILB
Curso: Direito Administrativo para Gerentes no Setor Pblico - Turma 06
Livro: Comentrios Lei 8.666/93
Impresso por: sarah batista barbosa viegas
Data: segunda, 27 Abr 2015, 15:17
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SumrioMdulo II - Comentrios Lei 8.666/93
Unidade 1 - Disposies Preliminares
pg. 2pg. 3pg. 4pg. 5pg. 6pg. 7pg. 8
Unidade 2 - Da Formalizao dos Contratos e da Alterao dos Contratos
pg. 2pg. 3pg. 4pg. 5pg. 6pg. 7pg. 8pg. 9pg. 10pg. 11
Unidade 3 - Da Execuo dos Contratos
pg. 2pg. 3pg. 4pg. 5pg. 6pg. 7pg. 8pg. 9pg. 10
Unidade 4 - Da Inexecuo e da Resciso dos Contratos
pg. 2pg. 3pg. 4pg. 5pg. 6pg. 7
Exerccios de Fixao - Mdulo II
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Mdulo II - Comentrios Lei 8.666/93
ConhecerosprincipaisdispositivosconstantesdaLein.8.666/93reconhecerasprincipaisdisposieslegaisrelativasformalizaodoscontratos
avaliarcasosecircunstnciasemquesefazemnecessriasalteraescontratuaislistarasregrasaseremobservadasduranteaexecuodoscontratose
justificarocorrnciasqueensejamrescisocontratualesuasconsequncias.
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Unidade 1 - Disposies PreliminaresArt.54.OscontratosadministrativosdequetrataestaLeiregulamsepelassuasclusulasepelospreceitosdedireitopblico,aplicandoselhes,supletivamente,osprincpiosdateoriageraldoscontratoseasdisposiesdedireitoprivado.
1Oscontratosdevemestabelecercomclarezaeprecisoascondiesparasuaexecuo,expressasemclusulasquedefinam os direitos, obrigaes e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitao e dapropostaaquesevinculam.
2Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitao devem atender aos termos do ato que osautorizouedarespectivaproposta.
Ocaputdoart.54fazmenoaospreceitosdeDireitoPblicotemajabordadonoMduloI.Anovidadeaquique,alm das regras j estudadas, aplicamse tambm aos Contratos Administrativos as regras de Direito Privado (DireitoCivilou,emalgunscasos,DireitoComercial)claro,desdequenohajaconflitocomasnormasdeDireitoPblico,poisessassoprioritrias.
Devemosteremmentequeogestor,semprequepossvel,deveparticipardetodasasetapasdacontrataoqueficarsobsuaresponsabilidade:descriodetalhadadoobjeto,elaboraodo Projeto Bsico ou Termo de Referncia (no caso de prego), pesquisa de preo,procedimentolicitatrio,contrataoe,finalmente,agestopropriamenteditadacontratao.
Atuando dessa maneira, o gestor ter a possibilidade de auxiliar na instruo da licitao,permitindo o estabelecimento de clusulas contratuais claras e precisas, que definamcorretamente os direitos, obrigaes e responsabilidades do contratado e da Administrao,
facilitandoassimagestodocontrato.
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pg. 2Oart.54tambmobrigaaAdministraoaestarsemprevinculadaaorespectivoprocessoadministrativoquedeuorigemcontratao,nosendopermitidaaalterao,nodecorrerdaexecuo,dascondiesqueensejaramacontratao.
Art.55.Soclusulasnecessriasemtodocontratoasqueestabeleam:
Ioobjetoeseuselementoscaractersticos
IIoregimedeexecuoouaformadefornecimento
III o preo e as condies de pagamento, os critrios, database e periodicidade do reajustamento de preos, oscritriosdeatualizaomonetriaentreadatadoadimplementodasobrigaeseadoefetivopagamento
IV os prazos de incio de etapas de execuo, de concluso, de entrega, de observao e de recebimento definitivo,conformeocaso
V o crdito pelo qual correr a despesa, com a indicao da classificao funcional programtica e da categoriaeconmica
VIasgarantiasoferecidasparaassegurarsuaplenaexecuo,quandoexigidas
VIIosdireitoseasresponsabilidadesdaspartes,aspenalidadescabveiseosvaloresdasmultas
VIIIoscasosderesciso
IXoreconhecimentodosdireitosdaAdministrao,emcasoderescisoadministrativaprevistanoart.77destaLei
Xascondiesdeimportao,adataeataxadecmbioparaconverso,quandoforocaso
XI avinculaoaoeditalde licitaoouao termoqueadispensououa inexigiu,aoconviteepropostado licitantevencedor
XIIalegislaoaplicvelexecuodocontratoeespecialmenteaoscasosomissos
XIIIaobrigaodocontratadodemanter,durantetodaaexecuodocontrato,emcompatibilidadecomasobrigaesporeleassumidas,todasascondiesdehabilitaoequalificaoexigidasnalicitao.
1(Vetado)
2NoscontratoscelebradospelaAdministraoPblicacompessoasfsicasoujurdicas,inclusiveaquelasdomiciliadasnoestrangeiro,deverconstarnecessariamenteclusulaquedeclarecompetenteo forodasededaAdministraoparadirimirqualquerquestocontratual,salvoodispostono6doart.32destaLei.
3Noatodaliquidaodadespesa,osserviosdecontabilidadecomunicaro,aosrgosincumbidosdaarrecadaoefiscalizaodetributosdaUnio,EstadoouMunicpio,ascaractersticaseosvalorespagos,segundoodispostonoart.63daLein.4.320,de17demarode1964.
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pg. 3Para que uma contratao possa ser realizada com sucesso, deve ser instruda pelo rgo tcnico competente ou pelaunidade solicitante, conforme o caso, com a elaborao de Projeto Bsico ou Termo de Referncia, contendo, no quecouber,asseguintesinformaes:
a)objetoperfeitamentedescrito,comcaractersticasequantidades
b)justificativadanecessidadedacontratao
c)descriocircunstanciadadasituaoatualeprevisodasituaofutura
d)formaelocaldeexecuodosserviosourecebimentodosbens
e)prazoparainciodosserviosoudeentregadosbens
f)condiesderecebimentodoserviooudosbens
g)formalizaoeprazodevignciadocontrato
h)prazodegarantia
i)previsodosmateriais,instalaesouequipamentosnecessrios
j)indicaodepessoaltcnicoadequado
k)capacidadetcnicanecessria
l)planilhadecomposiodecustos
m)vistoriatcnicaeregraspertinentes
n)obrigaesdacontratadaedocontratante
o)condiesdepagamento
p)acompanhamentoefiscalizaodocontrato
q)estimativadecusto
r)previsooramentria
s)possibilidadedesubcontratao,seforocaso
t)possibilidadedeparticipaodeconsrcio,seforocasoe
t)marcasemodelosdereferncia,quandoaplicvel,visandofacilitarapesquisadepreo.
NocasodeComprasadefiniodasquantidadesaseremadquiridasdeveserestabelecidaemfunodoconsumoedautilizaoprovveis,estimadosemconformidadecomtcnicasadequadas.
UmProjetoBsicoouTermodeRefernciabemfeitoserevelardegrandeutilidadenaelaboraodaminutadecontratoquefarpartedoeditaldalicitao.Essaminutadeverconter,nomnimo,asclusulasestabelecidaspeloart.55.
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pg. 4Valeressaltarque fundamentalaogestorconhecerbemoobjetocontratadoesuascaractersticasprincipaisa formadeexecuo,condieseprazosestabelecidosemcontratogarantias,direitoseresponsabilidadesdaspartesetc.Nessesentido, tambm recomendamos ao gestor o estudo atento do Projeto Bsico ou Termo de Referncia, caso no tenhaparticipadodesuaelaborao.
EspecificamentenoqueserefereaosincisosVIIeVIIIdoart.55,devemosteremmentequeogestordeveregistrardeformaclaraeobjetivaosfatosquepossamensejaraimposiodepenalidadesourescisodocontrato,comunicandoosprontamenteaosetorresponsvelpelaaplicaodassanes.
importantequetodasaspossveispenalidadesconstemexplicitamentedocontratofirmadocomoparticular,pois,casocontrrio,aAdministraonopoderaplicarsanescontratada.Vejamosoquedizoprof.MaralJustenFilho:aLei
facultaaaplicaodemultaaocontratadoinadimplente.Porm,seoatoconvocatrioeocontratoforemomissos,amultaserinaplicvelpelaimpossibilidadedeapuraodaquantiadapenalidade.Noseadmitearemessa
discricionariedadedaAdministraoparaaplicarmulta.
Art.56.Acritriodaautoridadecompetente,emcadacaso,edesdequeprevistanoinstrumentoconvocatrio,poderserexigidaprestaodegarantianascontrataesdeobras,serviosecompras.
1Caberaocontratadooptarporumadasseguintesmodalidadesdegarantia:
Icauoemdinheiroouemttulosdadvidapblica,devendoestestersidoemitidossobaformaescritural,medianteregistroemsistemacentralizadodeliquidaoedecustdiaautorizadopeloBancoCentraldoBrasileavaliadospelos
seusvaloreseconmicos,conformedefinidopeloMinistriodaFazenda
IIsegurogarantia
IIIfianabancria.
2Agarantiaaqueserefereocaputdesteartigonoexcederacincoporcentodovalordocontratoeterseuvaloratualizadonasmesmascondiesdaquele,ressalvadooprevistonopargrafo3desteartigo.
3Paraobras,serviosefornecimentosdegrandevultoenvolvendoaltacomplexidadetcnicaeriscosfinanceirosconsiderveis,demonstradosatravsdeparecertecnicamenteaprovadopelaautoridadecompetente,olimitedegarantia
previstonopargrafoanteriorpoderserelevadoparaatdezporcentodovalordocontrato.
4Agarantiaprestadapelocontratadoserliberadaourestitudaapsaexecuodocontratoe,quandoemdinheiro,atualizadamonetariamente.
5NoscasosdecontratosqueimportemnaentregadebenspelaAdministrao,dosquaisocontratadoficardepositrio,aovalordagarantiadeverseracrescidoovalordessesbens.
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pg. 5A garantia contratual visa assegurar Administrao o cumprimento da obrigao assumida pelo contratado, devendoestarprevistanoinstrumentoconvocatrio.
O prprio art. 55, inciso VI, determina que clusula necessria em todo contrato a que estabelea as garantiasoferecidasparaassegurarsuaplenaexecuo,quandoexigidas.
Ateno
Sempre que a Administrao entender que no existem riscos quejustifiquem a exigncia de garantia, poder deixar de exigila ascontrataes de pequeno valor e entrega imediata so exemplos daausnciadenecessidadedegarantia.
Agarantia, todavezqueexigida,deverconstardoeditalda licitao,podendoserapresentadasob formadecauo,segurogarantiaoufianabancriaamodalidadeaserfornecidaumaescolhadocontratado.Comoalgumasgarantiastmprazodevalidadefixo,deveogestorficaratentopara,semprequenecessrio,solicitarsuarenovao.
Art.57.AduraodoscontratosregidosporestaLei ficaradstritavignciadosrespectivoscrditosoramentrios,excetoquantoaosrelativos:
IaosprojetoscujosprodutosestejamcontempladosnasmetasestabelecidasnoPlanoPlurianual,osquaispoderoserprorrogadossehouverinteressedaAdministraoedesdequeissotenhasidoprevistonoatoconvocatrio
IIprestaodeserviosaseremexecutadosdeformacontnua,quepoderoterasuaduraoprorrogadaporiguaise sucessivos perodos com vistas obteno de preos e condiesmais vantajosas para a administrao, limitada asessentameses.
III(Vetado).
IVaoalugueldeequipamentoseutilizaodeprogramasde informtica,podendoaduraoestendersepeloprazodeat48(quarentaeoito)mesesapsoinciodavignciadocontrato.
1.Osprazosde inciodeetapasdeexecuo,deconclusoedeentregaadmitemprorrogao,mantidasasdemaisclusulas do contrato e assegurada amanuteno de seu equilbrio econmicofinanceiro, desde que ocorra algumdosseguintesmotivos,devidamenteautuadosemprocesso:
Ialteraodoprojetoouespecificaes,pelaAdministrao
IIsuperveninciadefatoexcepcionalou imprevisvel,estranhovontadedaspartes,quealterefundamentalmenteascondiesdeexecuodocontrato
IIIinterrupodaexecuodocontratooudiminuiodoritmodetrabalhoporordemenointeressedaAdministrao
IVaumentodasquantidadesinicialmenteprevistasnocontrato,noslimitespermitidosporestaLei
V impedimento de execuo do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administrao em documentocontemporneosuaocorrncia
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VI omisso ou atraso de providncias a cargo da Administrao, inclusive quanto aos pagamentos previstos de queresulte,diretamente,impedimentoouretardamentonaexecuodocontrato,semprejuzodassaneslegaisaplicveisaosresponsveis.
2.Todaprorrogaodeprazodeverserjustificadaporescritoepreviamenteautorizadapelaautoridadecompetenteparacelebrarocontrato.
3.vedadoocontratocomprazodevignciaindeterminado.
4. Em carter excepcional, devidamente justificado emediante autorizao da autoridade superior, o prazo de quetrataoincisoIIdocaputdesteartigopoderserprorrogadoporatdozemeses.
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pg. 6Oart.57tratadosprazosdeduraodoscontratosedispesobreapossibilidadedeprorrogaodesuaexecuo.DeinciodestacamosafaculdadedaAdministraodeprorrogarpor iguaisesucessivosperodosaprestaodeserviosaserem executados de forma contnua, at o limite de sessentameses. Ex.: Contratos de limpeza, conservao, cpiasreprogrficasetc.
Ateno
Em carter excepcional e devidamente justificado, o prazo de sessentameses poder ainda ser prorrogado por mais doze meses, desde quedevidamenteautorizadoporautoridadesuperior.Umexemplodecasoquejustificaria tal prorrogao seria o atraso de uma licitao devido interposiodemandadosdeseguranaporpartedoslicitantes.
Asprorrogaescontratuaisdeverosersemprerealizadasvisandoobtenocomprovadadepreosecondiesmaisvantajosas para a Administrao. Lembramos que o gestor deve sempre ficar atento durao do contrato sob suaresponsabilidade,eavisar comantecednciaAdministraoo trminodesuavalidade,bemcomoo interesseounoemsuaprorrogao.
J o aluguel de equipamentos e a utilizao de programas de informtica tm sua duraomxima j consideradastodasasprorrogaeslimitadaa48(quarentaeoito)meses.
Art. 58.O regime jurdico dos contratos administrativos institudo por esta Lei confere Administrao, em relao aeles,aprerrogativade:
I modificlos,unilateralmente,paramelhoradequaos finalidadesde interessepblico, respeitadososdireitosdocontratado
IIrescindilos,unilateralmente,noscasosespecificadosnoincisoIdoart.79destaLei
IIIfiscalizarlhesaexecuo
IVaplicarsanesmotivadaspelainexecuototalouparcialdoajuste
V nos casos de servios essenciais, ocupar provisoriamente bensmveis, imveis, pessoal e servios vinculados aoobjetodocontrato,nahiptesedanecessidadedeacautelarapuraoadministrativadefaltascontratuaispelocontratado,bemcomonahiptesederescisodoContratoAdministrativo.
1. As clusulas econmicofinanceiras e monetrias dos contratos administrativos no podero ser alteradas semprviaconcordnciadocontratado.
2.NahiptesedoincisoIdesteartigo,asclusulaseconmicofinanceirasdocontratodeveroserrevistasparaquesemantenhaoequilbriocontratual.
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pg. 7Aqui esto dispostas algumas das prerrogativas da Administrao que conhecemos como Clusulas Exorbitantes, jvistasnaUnidadeI.
Vale atentar para o disposto no 2: sempre que aAdministraomodificar um contrato unilateralmente paramelhoradequao s finalidades de interesse pblico, deve verificar se dessa ao derivou algum desequilbrio contratual(imposio de encargos excessivos ao contratado), e nessa hiptese, proceder reviso das clusulas econmicofinanceiras.
AdvertimosqueafaculdadedealteraounilateraldeumContratoAdministrativopelaAdministraorefereseapenasschamadasclusulasdeservio(ouregulamentares),quedizemrespeitoaoobjetoesuaexecuo.Talfaculdadenoalcanaaschamadasclusulaseconmicofinanceiras,quedizemrespeitoremuneraodocontratado.
Maisumavezressaltamosaimportnciadeogestorregistrartodasasocorrnciasrelativasaocontrato,principalmenteas que ensejarem punies contratada, pois qualquer imposio de sano deve sempre ser justificada pelaAdministrao.
Art.59.AdeclaraodenulidadedoContratoAdministrativoopera retroativamente impedindoosefeitos jurdicosqueele,ordinariamente,deveriaproduzir,almdedesconstituirosjproduzidos.
Pargrafo nico. A nulidade no exonera a Administrao do dever de indenizar o contratado pelo que este houverexecutadoatadataemqueela fordeclaradaeporoutrosprejuzosregularmentecomprovados,contantoqueno lhesejaimputvel,promovendosearesponsabilidadedequemlhedeucausa.
O art. 59 estabelece que uma vez declarada a nulidade de umContrato Administrativo, com se ele nunca houvesseexistido,desconstituindotodososefeitosjproduzidosenopermitindoqueoutrossejamgerados.
Porm, mais uma vez, a Lei determina Administrao indenizar o particular pelos trabalhos realizados ou bensfornecidosatomomentodadeclaraodenulidadedesdequeocontratadonotenhasidoocausadordadeclaraodenulidadeetenhaagidodeboaf.
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27/04/2015 ComentriosLei8.666/93
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pg. 8Finalizando a lio, vimos que se aplicam aos Contratos Administrativos as regras de Direito Privado(DireitoCivilou,emalgunscasos,DireitoComercial)desdequenohajaconflitocomasnormasdeDireitoPblico,poisessassoprioritrias.
Semprequepossvel,ogestordeveparticipardetodasasetapasdoprocedimentodoqualresultaracontratao.
AAdministraodeveestarsemprevinculadaaorespectivoprocessoadministrativoquedeuorigemcontratao,nosendopermitidaaalteraodascondiesqueensejaramacontrataonodecorrerdesuaexecuo.
Para que uma contratao possa ser realizada com sucesso, deve ser instruda pelo rgo tcnico competente ou pelaunidade solicitante, conforme o caso, com a elaborao de Projeto Bsico ou Termo de Referncia contendo o maiornmeropossveldeinformaesquedescrevamdetalhadamenteacontrataosolicitada.
importantequetodasaspossveispenalidadesconstemexplicitamentedocontratofirmadocomoparticular,poiscasocontrrioaAdministraonopoderapliclascontratada.
A garantia contratual de que trata o art. 56 da Lei n. 8.666/93, toda vez que exigida, dever constar do edital dalicitao, podendo ser apresentada sob forma de cauo, segurogarantia ou fiana bancria a modalidade a serfornecidaumaescolhadocontratado.Comoalgumasgarantiastmprazodevalidadefixo,deveogestor ficaratentopara,semprequenecessrio,solicitarsuarenovao.
faculdade da Administrao a prorrogao dos contratos de prestao de servios a serem executados de formacontnua,atolimitedesessentameses.Emcarterexcepcionaledevidamentejustificado,esseprazopoderaindaserprorrogadopormaisdozemeses,desdequedevidamenteautorizadoporautoridadesuperior.
Os contratos de aluguel de equipamentos e utilizao de programas de informtica tm sua durao mxima jconsideradastodasasprorrogaeslimitadaaquarentaeoitomeses.
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Unidade 2 - Da Formalizao dos Contratos e da Alterao dosContratos
Art.60.Oscontratoseseusaditamentosserolavradosnasrepartiesinteressadas,asquaismanteroarquivocronolgicodosseusautgrafoseregistrosistemticodoseuextrato,salvoosrelativosadireitosreaissobreimveis,queseformalizamporinstrumentolavradoemcartriodenotas,detudojuntandosecpianoprocessoquelhedeuorigem.
Pargrafonico.nuloedenenhumefeitoocontratoverbalcomaAdministrao,salvoodepequenascomprasdeprontopagamento,assimentendidasaquelasdevalornosuperiora5%(cincoporcento)dolimiteestabelecidonoart.23,incisoII,alnea"a"destaLei,feitasemregimedeadiantamento.
AregrageralparaosContratosAdministrativosaformaescrita,devendoosinstrumentoscontratuais,devidamenteassinados,seremmantidosnasrespectivasrepartiespblicas,bemcomoseusposterioresaditamentos.Viaderegra,
essanoumaatribuiodogestor,quedevermantersobsuaguardaapenascpiadocontratoparaposterioresconsultas,masnoooriginal.
AregrapodeserestendidaporanalogiaatodososfatosrelativosgestodosContratosAdministrativos.Deveogestorregistrarporescritotodasasocorrnciasrelativasgesto,inclusivecorrespondnciastrocadascomocontratante.
Deveseevitaraomximocomunicaesverbaiscomoparticular,aregraTUDOPORESCRITO.
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pg. 2
Ateno
Quantoobrigatoriedadedeformalizaodoscontratos,aLein.8.666/93abreexceoapenasparaaspequenascomprasdeprontopagamento,desdequeemvalornosuperioraR$4.000,00.Exemplotpicodessasituaosoosgastosefetuadosporsuprimentodefundos.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato queautorizou a sua lavratura, o nmero do processo da licitao, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeio doscontratantessnormasdestaLeiesclusulascontratuais.
Pargrafo nico. A publicao resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que condioindispensvelparasuaeficcia,serprovidenciadapelaAdministraoatoquintodiatildomsseguinteaodesuaassinatura,paraocorrernoprazodevintediasdaqueladata,qualquerquesejaoseuvalor,aindaquesemnus,ressalvadoodispostonoart.26destaLei.
Ocaputart.61tratadasinformaesbsicasquedevemconstardeumContratoAdministrativo,enquantoopargrafonicocuidadaobrigatoriedadedeatendimentodeum
dosprincpiosbasilaresdaAdministraoPblica:APublicidade.
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pg. 3Nessediapaso,a leideterminaqueaAdministraodeveenviaroextratoparaa imprensaoficialatoquintodiadomsseguinteaodaassinaturadocontrato.Apartirda,a imprensaoficialdispede20diasparapublicaroextratodocontrato.
Art. 62. O instrumento de contrato obrigatrio nos casos de concorrncia e de tomada de preos, bem como nasdispensas e inexigibilidades cujos preos estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitao, efacultativo nos demais em que a Administrao puder substitulo por outros instrumentos hbeis, tais como cartacontrato,notadeempenhodedespesa,autorizaodecompraouordemdeexecuodeservio.
1.Aminutadofuturocontratointegrarsempreoeditalouatoconvocatriodalicitao.
2.Em"cartacontrato","notadeempenhodedespesa","autorizaodecompra","ordemdeexecuodeservio"ououtrosinstrumentoshbeisaplicase,noquecouber,odispostonoart.55destaLei.
3.Aplicaseodispostonosarts.55e58a61destaLeiedemaisnormasgerais,noquecouber:
I aos contratos de seguro, de financiamento, de locao em que o Poder Pblico seja locatrio, e aos demais cujocontedosejaregido,predominantemente,pornormadedireitoprivado
IIaoscontratosemqueaAdministraoforpartecomousuriadeserviopblico.
4.dispensvelo"termodecontrato"e facultadaasubstituioprevistanesteartigo,acritriodaAdministraoeindependentementedeseuvalor,nos casosdecompracomentrega imediatae integraldosbensadquiridos,dosquaisnoresultemobrigaesfuturas,inclusiveassistnciatcnica.
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27/04/2015 ComentriosLei8.666/93
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pg. 4A tabela abaixo apresenta os limites definidores da modalidade de licitao a ser praticada pela Administrao, nostermosdoart.23daLein.8.666/93:
Modalidade ObraseServiosdeEng. CompraseServios
Convite AtR$150.000,00 AtR$80.000,00
TomadadePreos AtR$1.500.000,00 AtR$650.000,00
Concorrncia AcimadeR$1.500.000,00 AcimadeR$650.000,00
Buscandoo informalismoeaagilidade,o legislador facultouAdministraosubstituiremalgunscasoso contratoporoutrosinstrumentoshbeis,taiscomocartacontrato,notadeempenhodedespesa,autorizaodecompraouordemdeexecuodeservio.
Todas essas modalidades substitutas, no entanto, devem, no que couber, possuir clusulas ou itens que indiquem asobrigaeseosdireitosdaspartes.
ApossibilidadedesubstituiodoinstrumentocontratualficarestritascontrataesrealizadaspormeiodeConvite,ouaindadeDispensaseInexigibilidadesatosvaloresdeR$150milparaObraseServiosdeEngenharia,eR$80milparaCompraseDemaisServios.
Devemos nos lembrar, entretanto, da obrigatoriedade de publicao em extrato desses documentos substitutivos noDirioOficial,nostermosdoart.61daLein.8.66/93.
Para o gestor, que infelizmente na maior parte das vezes recebe a contratao j concluda, vale o dispositivo paraalertlosobrepossveisequvocosquepossamterocorridonafaseprcontratual,eque,umavezconhecidos,deveroserinformadosAdministrao.
Art. 63. permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato edo respectivoprocesso licitatrio e, a qualquer interessado, a obteno decpia autenticada, mediante opagamento dos emolumentos devidos.
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pg. 5MaisumavezaquivemosapreocupaodolegisladorcomaPublicidadedosatosefatospblicos.Porm,deveogestortomaralgumasprecauescomrelaoaofornecimentoindiscriminadodecpiasdosautos.VejamosocasodoSenado,cujaquestoregulamentadapeloAtodaComissoDiretoran.16/2005.
Nos termos desse normativo, para o atendimento do disposto no art. 63, deve o interessado formalizar requerimentoacompanhadodecpiaautenticadadacarteiradeidentidade,comprovantederesidncia,motivaodetalhadadopedido,termoderesponsabilidadedevidamenteassinadoeautenticado,almde,sendoointeressadopessoajurdica,procuraose o requerente atuar como representante legal, e cpia do contrato social da empresa, ambos obrigatoriamentereconhecidosemcartrio.
Assim,deveogestorse inteirardasnormasdeseurgoqueregulamentemo fornecimentode cpias de autos a particulares. Caso tais normas no existam, de bom tom colherautorizaodeseusuperiorhierrquicoparaoatendimentodopleito.
Por fim, pagamento dos emolumentos devidos referese aos custos de reprografia dascpias.
Art. 64. A Administrao convocar regularmente o interessado para assinar o termo decontrato,aceitarou retiraro instrumentoequivalente,dentrodoprazoecondiesestabelecidos,sobpenadedecairodireitocontratao,semprejuzodassanesprevistasnoart.81destaLei.
1Oprazodeconvocaopoderserprorrogadoumavez,porigualperodo,quandosolicitadopelaparteduranteoseutranscursoedesdequeocorramotivojustificadoaceitopelaAdministrao.
2 facultado Administrao, quando o convocado no assinar o termo de contrato ou no aceitar ou retirar oinstrumento equivalente no prazo e condies estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem declassificao,parafazloemigualprazoenasmesmascondiespropostaspeloprimeiroclassificado,inclusivequantoaospreosatualizadosdeconformidadecomoatoconvocatrio,ourevogaralicitaoindependentementedacominaoprevistanoart.81destaLei.
3 Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocao para a contratao, ficam oslicitantesliberadosdoscompromissosassumidos.
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pg. 6Oartigo64descreveaetapafinaldoprocedimentolicitatrio,qualseja,convocarolicitantevencedorparaaassinaturadocontrato,nosprazosestabelecidos.
Casoo licitantevencedorassineaavena, iniciaseaetapadagestoe fiscalizaodocontrato.Somosns,gestores,assumindoasrdeasdoprocessocomzeloeprofissionalismo.
Seocontratonoforassinado,poderaAdministraoconvocaroslicitantesremanescentesparafazloemigualprazoenasmesmascondiespropostaspeloprimeiroclassificado.Osconvocadospoderoaceitarourejeitaracontratao.
Aseguirtranscrevemosoart.81daLein.8.666/93,quetratadeeventuaissanespelarecusadolicitantevencedoremassinarocontrato:
Art.81.Arecusainjustificadadoadjudicatrioemassinarocontrato,aceitarouretiraroinstrumentoequivalente,dentrodoprazoestabelecidopelaAdministrao,caracterizaodescumprimentototaldaobrigaoassumida,sujeitandoos
penalidadeslegalmenteestabelecidas.
Pargrafonico.Odispostonesteartigonoseaplicaaoslicitantesconvocadosnostermosdoart.64,2odestaLei,quenoaceitaremacontratao,nasmesmascondiespropostaspeloprimeiroadjudicatrio,inclusivequantoaoprazoe
preo.
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pg. 7Art.65.OscontratosregidosporestaLeipoderoseralterados,comasdevidasjustificativas,nosseguintescasos:
IunilateralmentepelaAdministrao:
a)quandohouvermodificaodoprojetooudasespecificaes,paramelhoradequaotcnicaaosseusobjetivos
b)quandonecessriaamodificaodovalorcontratualemdecorrnciadeacrscimooudiminuioquantitativadeseuobjeto,noslimitespermitidosporestaLei
IIporacordodaspartes:
a)quandoconvenienteasubstituiodagarantiadeexecuo
b)quandonecessriaamodificaodoregimedeexecuodaobraouservio,bemcomodomododefornecimento,emfacedeverificaotcnicadainaplicabilidadedostermoscontratuaisoriginrios
c)quandonecessriaamodificaodaformadepagamento,por imposiodecircunstnciassupervenientes,mantidoovalor inicial atualizado, vedada a antecipao do pagamento, com relao ao cronograma financeiro fixado, sem acorrespondentecontraprestaodefornecimentodebensouexecuodeobraouservio
d)pararestabelecerarelaoqueaspartespactuaraminicialmenteentreosencargosdocontratadoearetribuiodaadministrao para a justa remunerao da obra, servio ou fornecimento, objetivando a manuteno do equilbrioeconmicofinanceiro inicial do contrato, na hiptese de sobrevirem fatos imprevisveis, ou previsveis porm deconsequncias incalculveis, retardadores ou impeditivos da execuodo ajustado, ou, ainda, em casode foramaior,casofortuitooufatodoprncipe,configurandoleaeconmicaextraordinriaeextracontratual.
1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condies contratuais, os acrscimos ou supresses que sefizeremnasobras,serviosoucompras,at25%(vinteecincoporcento)dovalor inicialatualizadodocontrato,e,nocaso particular de reforma de edifcio ou de equipamento, at o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seusacrscimos.
2Nenhumacrscimoousupressopoderexcederoslimitesestabelecidosnopargrafoanterior,salvo:
I(VETADO)
IIassupressesresultantesdeacordocelebradoentreoscontratantes.
3 Se no contrato no houverem sido contemplados preos unitrios para obras ou servios, esses sero fixadosmedianteacordoentreaspartes,respeitadososlimitesestabelecidosno1desteartigo.
4Nocasodesupressodeobras,bensouservios,seocontratadojhouveradquiridoosmateriaisepostonolocaldos trabalhos, estes devero ser pagos pela Administrao pelos custos de aquisio regularmente comprovados emonetariamentecorrigidos,podendocaberindenizaoporoutrosdanoseventualmentedecorrentesdasupresso,desdequeregularmentecomprovados.
5 Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a supervenincia de disposieslegais,quandoocorridasapsadatadaapresentaodaproposta,decomprovadarepercussonospreoscontratados,implicaroarevisodestesparamaisouparamenos,conformeocaso.
6 Em havendo alterao unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administrao deverrestabelecer,poraditamento,oequilbrioeconmicofinanceiroinicial.
7(VETADO)
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8Avariaodovalorcontratualpara fazer faceaoreajustedepreosprevistonoprpriocontrato,asatualizaes,compensaesoupenalizaesfinanceirasdecorrentesdascondiesdepagamentoneleprevistas,bemcomooempenhode dotaes oramentrias suplementares at o limite do seu valor corrigido, no caracterizam alterao do mesmo,podendoserregistradosporsimplesapostila,dispensandoacelebraodeaditamento.
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pg. 8O presente artigo traz uma das Clusulas Exorbitantes que estudamos na Unidade I de nosso curso: a AlteraoUnilateraldoContrato.
Lembremos:
Aalteraounilateraldocontratoprerrogativaprevistanoart.58,incisoI,daLein.8.666/93,quepermiteAdministraomodificarocontrato,unilateralmente,paramelhoradequaosfinalidadesdeinteressepblico,respeitadososdireitosdo
contratado.
Almdaprerrogativadealteraesunilaterais,oartigotambmapresentapossibilidadesdealteraesporacordoentreaspartes.Lembremosquequalqueralterao,sejaunilateralouacordada,devesempreestarjustificadanosautos.
Vamosaelas:
Unilateralmente:
quandohouvermodificaodoprojetooudasespecificaes,paramelhoradequaotcnicadoprojetoaumanovarealidade
quandonecessriaamodificaodovalorcontratualemdecorrnciadeacrscimooudiminuioquantitativadeseuobjeto,noslimitespermitidosporestaLei.
Emambososcasos,hqueseobservaroslimitesfixadospelopargrafoprimeiro,queestabelece:Ocontratadoficaobrigadoaaceitar,nasmesmascondiescontratuais,osacrscimosousupressesquesefizeremnasobras,serviosoucompras,at25%(vinteecincoporcento)dovalorinicialatualizadodocontrato,e,nocasoparticulardereformade
edifciooudeequipamento,atolimitede50%(cinquentaporcento)paraosseusacrscimos.
Portanto,ogestordevesempreteremmenteesseslimites,deformaqueasalteraesquesefizeremnecessriasnoultrapassemos25%dovalordocontrato,paramaisouparamenos.
OidealqueoProjetoBsicoouTermodeRefernciaqueoriginouacontrataosejafeitocomtcnicaerigor,deformaadimensionaradequadamenteosquantitativos,evitandoassimaditamentosaolongodaexecuo.
Porfim,aAdministraodeveconsiderarqueumaumentoquantitativodaocontratadoodireitodeobteraprorrogaodoprazocontratual,demodoaviabilizaraexecuodaobra,ofornecimentodosbensouaexecuodosservios.
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pg. 9PorAcordoEntreasPartes:
quando conveniente a substituio da garantia de execuo. Por exemplo, se a instituio financeira que emitiu agarantiaemfavordacontatadasofreruma intervenoporpartedoBancoCentral.Nessecaso,deveogestorsolicitarqueacontratadasubstituaagarantiaporoutraescolhadoparticular.
quandonecessriaamodificaodoregimedeexecuodaobraouservio,bemcomodomododefornecimento,emface de verificao tcnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originrios. Nos termos do art. 10 da Lei n.8.666/93,asobraseserviospoderoserexecutadosnasseguintesformas:
Iexecuodireta(quandorealizadapelaprpriaAdministrao)
IIexecuoindireta(quandoaAdministraocontrataumterceiro),nosseguintesregimes:
empreitadaporpreoglobal(quandosecontrataaexecuodaobraoudoservioporpreocertoetotal)
empreitada por preo unitrio (quando se contrata a execuo da obra ou do servio por preo certo de unidadesdeterminadas)
tarefa (quando se ajusta modeobra para pequenos trabalhos por preo certo, com ou sem fornecimento demateriais)
empreitadaintegral(quandosecontrataumempreendimentoemsuaintegralidade,compreendendotodasasetapasdasobras,servioseinstalaesnecessrias,sobinteiraresponsabilidadedacontratadaatasuaentregaaocontratanteemcondies de entrada em operao, atendidos os requisitos tcnicos e legais para sua utilizao em condies deseguranaestruturaleoperacionalecomascaractersticasadequadassfinalidadesparaquefoicontratada).
Aqui o gestor ter umpapel preponderante, pois de sua responsabilidade avaliar os critrios tcnicos que atestemainadequaoda formaoriginaldeexecuocontratual, comprovando,ainda,queasoluoanteriormentecontratadasemostraantieconmica, ineficaze invivel.Enfim,devedemonstrarobjetivamentequeasoluooriginalnoatendeaosinteressesdaAdministrao.
quandonecessriaamodificaoda formadepagamento,por imposiodecircunstncias supervenientes,mantidoovalor inicial atualizado. Devemos observar que a Lei veda a antecipao do pagamento sem a correspondentecontraprestaodefornecimentodebensouexecuodeobraouservio.
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pg. 10A lei procura prever uma ocorrncia relativamente comum em obras ou servios de grande valor, permitindo que seadapteocontratoacircunstnciasposterioressuaassinaturaqueobriguemaalteraodocronogramadepagamentoinicialmentepactuado.Comoexemplotemosumatrasonaobradecorrentedeumagrevegeraloudeeventosclimticosimprevisveisnohdoloouneglignciadocontratado.
Mais uma vez o gestor desempenhar papel fundamental nessa hiptese, pois caber a ele relatar e comprovar aocorrnciadacircunstnciasuperveniente.
para restabelecera relaoqueaspartespactuaram inicialmenteentreosencargosdo contratadoea retribuiodaAdministrao para a justa remunerao da obra, servio ou fornecimento, objetivando a manuteno do equilbrioeconmicofinanceiro inicial do contrato. O citado reequilbrio ser necessrio na hiptese de sobrevirem fatosimprevisveis,ouprevisveispormdeconsequnciasincalculveis,retardadoresouimpeditivosdaexecuodoajustado.
A Lio 3 da Unidade 1 de nosso curso j tratou com a profundidade adequada a questo do reequilbrio econmicofinanceiro de um contrato. Vale destacar novamente que a atuao do gestor nesses casos ser fundamental norestabelecimentodaequaooriginal.
Porfim,quandosetratardemeroreajustedepreoscomprevisocontratual,talcomoarecomposiodendiceseconmicos,nosepodeafalaremalteraocontratual,devendoocasosertratadoporsimplesapostilamento
(anotaoouregistroadministrativo,quepodeserrealizadonoversodoprpriotermodecontrato,ouportermoatoseparado,juntadoaosautosdoprocessoadministrativorespectivo).
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pg. 11Aofinaldalio,vocaprendeuquearegrageralparaosContratosAdministrativosaformaescrita,devendo os instrumentos contratuais, devidamente assinados, serem mantidos nas respectivasrepartiespblicas,bemcomoseusposterioresaditamentos.Nocasodepequenascomprasdeprontopagamento, desde que em valor no superior a R$ 4.000,00, pode ser dispensada a formalizao decontrato.
Ateno
Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seusrepresentantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o nmerodoprocessoda licitao,dadispensaouda inexigibilidade,easujeiodoscontratantessnormasdaLeiesclusulascontratuais.
AAdministraodeveenviaroextratoparaaimprensaoficialatoquintodiadomsseguinteaodaassinaturadocontratoapartirda,aimprensaoficialdispede20diasparapublicaroextratodocontrato.
Oinstrumentodecontratoobrigatrionoscasosdeconcorrnciaedetomadadepreos,bemcomonasdispensaseinexigibilidadescujospreosestejamcompreendidosnoslimitesdessasduasmodalidadesdelicitao,efacultativonosdemaisemqueaAdministraopudersubstituloporoutrosinstrumentoshbeis(contrataesrealizadaspormeiodeConvite,ouaindadeDispensaseInexigibilidadesatosvaloresdeR$150milparaObraseServiosdeEngenharia,eR$80milparaCompraseDemaisServios).
Oscontratospodemseralterados:
Unilateralmente:
.quandohouvermodificaodoprojetooudasespecificaes,paramelhoradequaotcnicadoprojetoaumanovarealidade
.quandonecessriaamodificaodovalorcontratualemdecorrnciadeacrscimooudiminuioquantitativadeseuobjeto.
PorAcordoEntreasPartes:
.quandoconvenienteasubstituiodagarantiadeexecuo
.quandonecessriaamodificaodoregimedeexecuodaobraouservio,bemcomodomododefornecimento,emfacedeverificaotcnicadainaplicabilidadedostermoscontratuaisoriginrios
.quandonecessriaamodificaodaformadepagamento,porimposiodecircunstnciassupervenientes,mantidoovalorinicialatualizado
.pararestabeleceroequilbrioeconmicofinanceirodocontrato.
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Unidade 3 - Da Execuo dos Contratos
Art.66.Ocontratodeverserexecutadofielmentepelaspartes,deacordocomasclusulasavenadaseasnormasdestaLei,respondendocadaumapelas
consequnciasdesuainexecuototalouparcial.
Nestepontoiniciamososestudosrelativosexecuodoscontratos,quebalizamaatuaodogestor,semprevinculadaleieaostermosdocontrato.
Art. 67. A execuo do contrato dever ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administraoespecialmentedesignado,permitidaacontrataodeterceirosparaassistiloesubsidilodeinformaespertinentesaessaatribuio.
1 O representante da Administrao anotar em registro prprio todas as ocorrnciasrelacionadascomaexecuodocontrato,determinandooquefornecessrioregularizaodasfaltasoudefeitosobservados.
2Asdeciseseprovidnciasqueultrapassaremacompetnciadorepresentantedeverosersolicitadasaseussuperioresemtempohbilparaaadoodasmedidasconvenientes.
O art. 58 da Lei n. 8.666/93 estabelece ser uma prerrogativa da Administrao fiscalizar aexecuo de seus contratos. Portanto, para a execuo desse poderdever, o art. 67 determina a designao de umrepresentantedaAdministraoparaacompanharefiscalizaraexecuocontratual.
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pg. 2NoSenado,emcomplementaoaodispositivodalei,oAtodaComissoDiretoran.2,de13defevereirode2008,emseuart.3,expressaquetalrepresentaodeverserexercidaporumgestoreumsubstituto.Vejamos:
Art. 3 Para todo e qualquer contrato celebrado pelo Senado Federal ser designado um gestor titular e um gestorsubstituto,nostermosdesteAto.
Porm,noestexcludaapossibilidadedeagestoserexercidapormaisdeumservidor, especialmente porque a lei fala em representante,sem restringir otermo a um nico servidor. Esse tambm o entendimento da Advocacia doSenado,queassimsemanifestou:
ALein.8.666/93impeAdministraoaprerrogativaeodeverdefiscalizaraexecuo dos contratos (art. 58, III), sendo que o art. 67 determina oacompanhamento e a fiscalizao por um representante daAdministrao, especialmente designado para a gesto, bem como autoriza acontrataodeterceirosparaassistiloousubsidilocominformaes.
O fato da literalidade do caput do art. 67 da referida lei estabelecer que um representante da Administrao,especialmente designado, acompanhar a execuo do contrato, no nos parece ser um impedimento para que esseacompanhamento seja feitoporumacomisso representante, isto,nada impedequea fiscalizao seja realizadaporumacomissodeservidores,desdequeespecialmentedesignadosparaexercerafiscalizao.
Oque importa fundamentalmente a nosso ver que aAdministrao cumpra a finalidadedoque a doutrina chamadepoderdeverdeacompanharatentamenteaatuaodoparticular,fiscalizandodepertoaexecuodocontrato,talcomoestabelecidonoart.58,III,daLeideLicitaeseContratos.
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pg. 3Portanto, se a Administrao entender ser conveniente que em alguns contratos, em razo da complexidade,especialidade e/ou quantidade das obrigaes decorrentes do objeto, a fiscalizao ser melhor exercida por umacomissoderepresentantes,aoinvsdeapenasum,novemosqualquerbicelegalimpedindoquepossafazlo,desdequeentendaconvenienteeoportuno.(Informaon.130/2006Proc.N.015.902/064)
Afiscalizaodoscontratosdequetrataoart.67,almdepoderserexercidapormaisdeumservidor,tambmpodeser assistida ou subsidiada por terceiros estranhos aos quadros do rgo, devidamente contratados para tal. Talprerrogativa deve estar devidamente justificada nos autos do processo, como no caso de uma contratao com objetomuitotcnico,querequeiraconhecimentosespecficosqueogestorououtroservidordorgonopossua.
Maisumavezdevemosfrisaranecessidadedeogestor,semprequepossvel,registrarporescrito todasasocorrncias relativasaocontrato,bemcomoevitarcomunicaes informaiscomacontratada,procurandosemprefazlopormeiodecorrespondnciasoficiais.
Por fim, nada impede que o gestor recorra ao seu superior hierrquico ou a tcnicosespecialistasdeseurgoparadirimireventuaisdvidasqueporventurasurjamaolongodagestocontratual.
Art.68.O contratadodevermanterpreposto, aceitopelaAdministrao,no local daobraouservio,pararepresentlonaexecuodocontrato.
DamesmaformaqueaAdministraodesignaumrepresentanteparaacompanharaexecuodocontrato,oparticulartambmdeverindicarumprepostopararepresentlo,formandoassimumcanaldecomunicaoentreaAdministraoeocontratado.
Cabeaogestoravaliarereferendaraindicaodorepresentantedaempresa,pois,sejustificadamenterecusado,deverocontratadoindicarnovopreposto.
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pg. 4Art.69.Ocontratadoobrigadoareparar,corrigir,remover,reconstruirousubstituir,ssuasexpensas,nototalouemparte,oobjetodocontratoemqueseverificaremvcios,defeitosouincorreesresultantesdaexecuooudemateriaisempregados.
Novamente constatamosa responsabilidadedogestor, pois recai sobre seusombros a obrigaode verificar a corretaexecuodocontrato,determinandooreparoecorreodeeventuaisproblemasconstatados.
Alertamostambmquecabeaogestorfirmarostermosderecebimentoprovisriooudefinitivo,entendidoscomo:
RecebimentoProvisrioorecebimentopreliminardoobjetocontratado,quedeverserexaminadoemconfrontocomas exigncias legais e contratuais. Deve ser feito de forma expressa, por termo circunstanciado, discriminandopormenorizadamente o objeto recebido. O recebimento provisrio no exonera a contratada de suas responsabilidadescontratuaiselegais,nemlhedquitaodesuasobrigaes.
RecebimentoDefinitivo o reconhecimentodaAdministrao,mediante termocircunstanciado,dacorretaexecuoeda entrega total do objeto do contrato. Isto se d aps o recebimento provisrio, sempre precedido de todas asverificaes, medies, testes, vistorias, ou seja, todos os exames que atestem a exata correspondncia entre ocontratadoeoobjetorecebido.
Art.70.Ocontratado responsvelpelosdanos causadosdiretamenteAdministraooua terceiros,decorrentesdesua culpa ou dolo na execuo do contrato, no excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalizao ou oacompanhamentopelorgointeressado.
O art. 70, de certo modo de maneira redundante, atribui ao contratado a responsabilidade por danos causados Administraoouaterceiros,decorrentesdaexecuodocontrato,mesmoquedeformainvoluntria.
A lei ainda esclarece que o fato de a Administrao acompanhar e fiscalizar a execuo do contrato no pode serconsideradocomoatenuantedafalhadoparticular.Emoutraspalavras,acontratadanopodealegarqueafiscalizaoefetuadapelaAdministraoaeximedeeventuaiserrosobservadosposteriormente.
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pg. 5Porm,deveogestorseesforaraomximoparapreveniraocorrnciadefalhasduranteaexecuodaobraouservio,pois, nos termos de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o Estado responde perante terceiros,solidariamentecomocontratante,pelosdanoscausadosnaexecuodeobraouservio.
Art. 71. O contratado responsvel pelos encargos trabalhistas, previdencirios, fiscais e comerciais resultantes daexecuodocontrato.
1 A inadimplncia do contratado, com referncia aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais no transfere Administrao Pblica a responsabilidade por seu pagamento, nem poder onerar o objeto do contrato ou restringir aregularizaoeousodasobraseedificaes,inclusiveperanteoRegistrodeImveis.
2 A Administrao Pblica responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdencirios resultantes daexecuodocontrato,nostermosdoart.31daLein.8.212,de24dejulhode1991.
3(Vetado)
Ateno
O art. 71 exime a Administrao das dvidas da contratada que noguardem relao com o contrato, porm a responsabiliza, de modosolidrio com o particular, por eventuais dbitos previdenciriosgeradospelaexecuodoContratoAdministrativo.
Isso significa que somente determinadas dvidas relacionadas ao contrato podero ser cobradas da Administrao, emesmoassimapsoinsucessodacobranadiretadocontratado.Primeirotentasereceberdoparticular,esomenteemcasodeinsucessodacobranaqueaAdministraopodeseracionadaparaefetuarosdevidosrecolhimentos.
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27/04/2015 ComentriosLei8.666/93
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pg. 6Valedestacarqueoartigo falasomenteemdbitosprevidencirios,masoTribunalSuperiordoTrabalho jsumulouaquesto, definindo que os dbitos trabalhistas tambm devem ser includos na responsabilidade solidria daAdministrao,casoseconstatequehouve falhana fiscalizaodocumprimentodasobrigaescontratuaise legaisdacontratada:
SmulaN.331doTST.
...
IV O inadimplementodasobrigaes trabalhistas,porpartedoempregador, implicaa responsabilidadesubsidiriadotomadorde serviosquantoquelasobrigaes,desdequehajaparticipadoda relaoprocessual e conste tambmdottuloexecutivojudicial.
VOsentes integrantesdaadministraopblicadiretae indiretarespondemsubsidiariamente,nasmesmascondiesdoitemIV,casoevidenciadaasuacondutaculposanocumprimentodasobrigaesdaLein.8.666/93,especialmentenafiscalizaodocumprimentodasobrigaescontratuaise legaisdaprestadoradeserviocomoempregadora.Aaludidaresponsabilidadenodecorredemeroinadimplementodasobrigaestrabalhistasassumidaspelaempresaregularmentecontratada.
VI A responsabilidade subsidiria do tomador de servios abrange todas as verbas decorrentes da condenaoreferentesaoperododaprestaolaboral.
Novamenteconstatamosaimportnciadaatuaodogestor,poisaresponsabilidadesolidriadaAdministraocitadanaleisomenteocorreremcasodefalhanafiscalizaodocumprimentodasobrigaescontratuaiselegaisdacontratada.
Portanto, especialmente nos casos de contratos de terceirizao demodeobra, deve o gestor, antes de autorizar opagamento de qualquer fatura, verificar se a empresa realizou o recolhimento de todos os encargos trabalhistas eprevidencirios(INSS,FGTS,salrio,13.salrio,valetransporte,valerefeioetc.).
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pg. 7Art. 72. O contratado, na execuo do contrato, sem prejuzo das responsabilidades contratuais e legais, podersubcontratarpartesdaobra,serviooufornecimento,atolimiteadmitido,emcadacaso,pelaAdministrao.
A subcontratao permitida em lei, mas s ser admitida nos limites e condies previstas no edital, e quando aexecuo da prestao envolver objeto complexo, de difcil execuo por uma nica pessoa. Alm disso, exigese acomprovaodecapacitaodasubcontratadaparaaexecuodesuapartedocontrato.ocasodamaioriadasobrasdegrandeporte,comoaconstruodeumedifciopblico.
Ressaltamosquenahiptesedesubcontratao,aAdministraonoestabelecenenhumarelao jurdicadiretacomasubcontratada,masaresponsabilidadedestasolidriacomacontratadanaexecuodocontrato.
Art.73.Executadoocontrato,oseuobjetoserrecebido:
Iemsetratandodeobraseservios:
a)provisoriamente,peloresponsvelporseuacompanhamentoefiscalizao,mediantetermocircunstanciado,assinadopelaspartesemat15(quinze)diasdacomunicaoescritadocontratado
b) definitivamente, por servidor ou comisso designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado,assinado pelas partes, aps o decurso do prazo de observao, ou vistoria que comprove a adequao do objeto aostermoscontratuais,observadoodispostonoart.69destaLei
IIemsetratandodecomprasoudelocaodeequipamentos:
a)provisoriamente,paraefeitodeposteriorverificaodaconformidadedomaterialcomaespecificao
b)definitivamente,apsaverificaodaqualidadeequantidadedomaterialeconsequenteaceitao.
1Noscasosdeaquisiodeequipamentosdegrandevulto,orecebimentofarsemediantetermocircunstanciadoe,nosdemais,medianterecibo.
2O recebimento provisrio ou definitivo no exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurana da obra ou doservio, nem ticoprofissional pela perfeita execuo do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelocontrato.
3Oprazoaqueserefereaalnea"b"doincisoIdesteartigonopodersersuperiora90(noventa)dias,salvoemcasosexcepcionais,devidamentejustificadoseprevistosnoedital.
4Nahiptesedeo termocircunstanciadoouaverificaoaque se refereesteartigono serem, respectivamente,lavradoouprocedidadentrodosprazosfixados,reputarseocomorealizados,desdequecomunicadosAdministraonos15(quinze)diasanterioresexaustodosmesmos.
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pg. 8O art. 73, a princpio, parece fazer uma diferenciao entre os responsveis pelo recebimento provisrio (peloresponsvelporseuacompanhamentoefiscalizao)epelorecebimentodefinitivo(porservidoroucomissodesignadapelaautoridadecompetente).
Taldiferenciaopodeexistir,masnoinvalidaapossibilidadedeumnicoservidornocasoogestorrealizarambososrecebimentos,comonormalmenteocorrenamaioriadosrgosdaAdministraoPblica.
Todavia,semprequeogestorsesentir inseguropara firmarorecebimentodefinitivodevidocomplexidadedoobjeto,devesolicitarformalmenteaoseusuperiorhierrquicoaformaodecomissoespecialdestinadaatal.
O importante,paraaprpriaseguranadogestordocontrato,queoobjetoseja recebidodefinitivamentenosprazosestabelecidos, pois, caso isso no acontea, tal circunstncia poder caracterizar inexecuo contratual,motivo para arescisounilateraldocontrato.
Porm, isso no significa que o gestor deve receber definitivamente algo em desconformidade com o contrato.Lembramos que nessa hiptese deve o gestor determinar a correo das eventuais desconformidades, e s aps osdevidosreparosreceberdefinitivamenteoobjetodocontrato.
Orecebimentodefinitivotem,entresuasconsequncias,aliberaodasgarantiascontratuaisdequetrataoart.56daLein.8.666/93quandoexistentes,bemcomooinciodacontagemdosprazosdegarantiatcnicae,tambm,deprescrioededecadnciaparapossveisaesjudiciais.
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pg. 9Art.74.Poderserdispensadoorecebimentoprovisrionosseguintescasos:
Ignerosperecveisealimentaopreparada
IIserviosprofissionais
IIIobraseserviosdevaloratoprevistonoart.23,incisoII,alnea"a",destaLei,desdequenosecomponhamdeaparelhos,equipamentoseinstalaessujeitosverificaodefuncionamentoeprodutividade.
Pargrafonico.Noscasosdesteartigo,orecebimentoserfeitomedianterecibo.
Oart.74trazalgunsobjetoscontratuaisquedispensamorecebimentoprovisrio,masnoorecebimentodefinitivoemmuitoscasospraticamenteimpossvelorecebimentoprovisrio.Nessescasosogestordeveregistrarorecebimentodobem,obraouservio,deformasimplificada,medianterecibo.
Alertamos, porm, que o art. 74 autorizativo se o gestor entender que cabe recebimento provisrio, pode assimproceder.
Art.75.Salvodisposiesemcontrrioconstantesdoedital,doconviteoudeatonormativo,osensaios,testesedemaisprovasexigidospornormastcnicasoficiaisparaaboaexecuodoobjetodocontratocorremporcontadocontratado.
O art. 75 alerta para a obrigatoriedade do particular custear todos os testes e exames necessrios ao recebimento doobjetodocontrato.Porm,taisprovastcnicasdeveroestarespecificadasnoatoconvocatrio,atporquefaropartedaplanilhadecustosparaaformaodopreodolicitante.
Convmdestacarqueosensaios,testesedemaisprovasaquesereferealeinosoclusulasobrigatriasdoseditais,podendoserexigidosouno,segundoconveninciadaAdministrao.Mas,seforemexigidos,devemestarpresentesnoedital.
Art.76.AAdministraorejeitar,notodoouemparte,obra,serviooufornecimentoexecutadoemdesacordocomocontrato.
Oart.76serefere faculdadedarejeiodoobjetocontratadopelogestor, fatoqueensejar inmerasconsequnciasqueapresentaremosnalioseguinte.
Importante salientar que tanto o recebimento como a rejeio do objeto so de competncia do gestor.Deve o gestoranalisareavaliaroobjetoqueestsendoentregue,recebendointegralmente,parcialmente,ourejeitandoo,sempredeformafundamentada.
sempre prudente que o gestor, ao pretender rejeitar no todo ou em parte obra, servio ou fornecimento executado,permita que o contratado apresente suas contrarazes, que devem ser avaliadas e julgadas luz dos dispositivoscontratuais.
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pg. 10
Vimos nesta lio que a execuo dos Contratos Administrativos deve ser acompanhada e fiscalizadapor um gestor/fiscal ou comisso especialmente designada para a tarefa, permitida a contratao deterceirosparaauxililos.Deformaanloga,ocontratadodeveindicarumprepostopararepresentloperanteaAdministrao.
Ogestor, sempre que possvel, deve registrar por escrito todas as ocorrncias relativas ao contrato, bem comoevitarcomunicaesinformaiscomacontratada,procurandosemprefazlopormeiodecorrespondnciasoficiais.
Ocontratadoobrigadoareparar,corrigir,remover,reconstruirousubstituir,ssuasexpensas,nototalouemparte,oobjeto do contrato em que se verificarem vcios, defeitos ou incorrees resultantes da execuo ou de materiaisempregados.
RecebimentoProvisrioorecebimentopreliminardoobjetocontratado,quedeverserexaminadoemconfrontocomas exigncias legais e contratuais. Deve ser feito de forma expressa, por termo circunstanciado, discriminandopormenorizadamenteoobjetorecebido.
RecebimentoDefinitivo o reconhecimentodaAdministrao,mediante termocircunstanciado,dacorretaexecuoedaentregatotaldoobjetodocontrato.
RecaisobreocontratadoaresponsabilidadepordanoscausadosAdministraoouaterceiros,decorrentesdaexecuodocontrato,mesmoquedeformainvoluntria.
Antesdeautorizaropagamentodequalquer fatura,deveogestorverificar seo contratado realizouo recolhimentodetodos os encargos trabalhistas e previdencirios (INSS, FGTS, salrio, 13 salrio, valetransporte, valerefeio etc.),pois a Administrao responde subsidiariamente, nas mesmas condies do contratado, caso evidenciada sua condutaculposanafiscalizaodocumprimentodasobrigaescontratuaiselegaisdaprestadoradeserviocomoempregadora.
Asubcontrataodaexecuodepartedeumcontratopermitidaemlei,massseradmitidanoslimitesecondiesprevistas no edital, e quando a execuo da prestao envolver objeto complexo, de difcil execuo por uma nicapessoa.
AAdministraorejeitar,notodoouemparte,obra,serviooufornecimentoexecutadoemdesacordocomocontrato.sempre prudente que o gestor, ao pretender rejeitar no todo ou em parte obra, servio ou fornecimento executado,permita que o contratado apresente suas contrarazes, que devem ser avaliadas e julgadas luz dos dispositivoscontratuais.
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Unidade 4 - Da Inexecuo e da Resciso dos ContratosArt.77.Ainexecuototalouparcialdocontratoensejaasuaresciso,comasconsequnciascontratuaiseasprevistas
emleiouregulamento.
Aqui a lei passa a tratar os casos de inexecuo contratual e desfazimento do contrato. O dispositivo em comentoestabelecequeainexecuototalouparcialensejaresciso.
Entretanto,asua interpretaonopodeser literal,apontodesepretender rescindirocontratoporqualquerviolaocontratual. Deve o gestor, tendo emmente o princpio da razoabilidade a sano aplicada irregularidade deve serproporcional infraocometidapeloparticular,realizarumaavaliaosriadasocorrnciascontratuais,avaliandooriscoaointeressepblico.
Vale,maisumavez,lembrarqueafiscalizaocontratualnosomenteumaprerrogativadaAdministrao,massimumdever,cabendoinclusiveaogestoraresponsabilizaopordesdianocumprimentodessatarefa.Esseoprincpiodaresponsabilidadepessoaldoagentepblicoestabelecidonoart.37,6,daCF/88:
Art.37....
6Aspessoasjurdicasdedireitopblicoeasdedireitoprivadoprestadorasdeserviospblicosresponderopelosdanosqueseusagentes,nessaqualidade,causarematerceiros,asseguradoodireitoderegressocontraoresponsvel
noscasosdedoloouculpa.
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pg. 2Art.78.Constituemmotivopararescisodocontrato:
Ionocumprimentodeclusulascontratuais,especificaes,projetosouprazos
IIocumprimentoirregulardeclusulascontratuais,especificaes,projetoseprazos
III a lentidodo seu cumprimento, levandoaAdministraoa comprovar a impossibilidadeda conclusodaobra, doserviooudofornecimento,nosprazosestipulados
IVoatrasoinjustificadonoinciodaobra,serviooufornecimento
Vaparalisaodaobra,doserviooudofornecimento,semjustacausaeprviacomunicaoAdministrao
VIasubcontrataototalouparcialdoseuobjeto,aassociaodocontratadocomoutrem,acessooutransferncia,totalouparcial,bemcomoafuso,cisoouincorporao,noadmitidasnoeditalenocontrato
VII o desatendimento das determinaes regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a suaexecuo,assimcomoasdeseussuperiores
VIIIocometimentoreiteradodefaltasnasuaexecuo,anotadasnaformado1doart.67destaLei
IXadecretaodefalnciaouainstauraodeinsolvnciacivil
Xadissoluodasociedadeouofalecimentodocontratado
XIaalteraosocialouamodificaodafinalidadeoudaestruturadaempresa,queprejudiqueaexecuodocontrato
XII razes de interesse pblico, de alta relevncia e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela mximaautoridadedaesferaadministrativaaqueestsubordinadoocontratanteeexaradasnoprocessoadministrativoaqueserefereocontrato
XIIIasupresso,porpartedaAdministrao,deobras,serviosoucompras,acarretandomodificaodovalor inicialdocontratoalmdolimitepermitidono1doart.65destaLei
XIVasuspensodesuaexecuo,porordemescritadaAdministrao,porprazosuperiora120(centoevinte)dias,salvoemcasodecalamidadepblica,graveperturbaodaordeminternaouguerra,ouaindaporrepetidassuspensesque totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatrio de indenizaes pelas sucessivas econtratualmenteimprevistasdesmobilizaesemobilizaeseoutrasprevistas,asseguradoaocontratado,nessescasos,odireitodeoptarpelasuspensodocumprimentodasobrigaesassumidasatquesejanormalizadaasituao
XVoatrasosuperiora90(noventa)diasdospagamentosdevidospelaAdministraodecorrentesdeobras,serviosoufornecimento,ouparcelasdestes, j recebidosouexecutados,salvoemcasodecalamidadepblica,graveperturbaoda ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspenso do cumprimento de suasobrigaesatquesejanormalizadaasituao
XVI a no liberao, por parte da Administrao, de rea, local ou objeto para execuo de obra, servio oufornecimento,nosprazoscontratuais,bemcomodasfontesdemateriaisnaturaisespecificadasnoprojeto
XVIIaocorrnciadecasofortuitooudeforamaior,regularmentecomprovada,impeditivadaexecuodocontrato
XVIIIdescumprimentododispostonoincisoVdoart.27,semprejuzodassanespenaiscabveis.
Pargrafo nico. Os casos de resciso contratual sero formalmente motivados nos autos do processo, assegurado ocontraditrioeaampladefesa.
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pg. 3Deacordocomadoutrinanormalmenteaceitapelamaioriadosjuristas,arescisodeumContratoAdministrativopodeocorrerdequatroformas,asaber:
RescisoAdministrativaouUnilateralrealizadaporatounilateraldaAdministrao.
RescisoAmigvelaconteceporacordoentreaspartes.
RescisoJudicialdeterminadapeloJudiciriomotivadoporaomovidaporqualquerdaspartes.
RescisodePlenoDireitoocorredeformaindependentedevontadedeambasaspartes.Seriaocasodofalecimentodocontratado,porexemplo,ouaindadafalnciadaempresa.
Mais uma vez devemos ter em mente o princpio da razoabilidade antes de
determinara rescisodeumContratoAdministrativo.Pequenas falhasquenocolocamemriscoaexecuodoobjetonosomotivossuficientesparaarescisodeumcontrato.Oqueprovocaarescisoinexecuoquecoloqueemriscoointeressepblico.
interessanteobservarnestedispositivoodesequilbrioemfavordaAdministraoquealeiestabelece.Nosmotivosderescisoelencadosnoart.78,somenteosincisosXIIIXVI
constituemcasosderescisoprovocadospelaAdministrao.
Ashiptesescontidasno incisoIX(decretaodefalnciaoua instauraode insolvnciacivil)devemserpreviamentedecretadas pelo Judicirio, ou seja, pressupem a existncia de sentena judicial de declarao de falncia ou, nahiptesede insolvnciacivil,dedeclarao judicialquedeterminaovencimentoantecipadodasdvidasdaempresaeaarrecadaodosbenspassveisdepenhora.
As razes de interesse pblico mencionadas no inciso XII podem ser entendidas como situaes de significativarelevncia, amplamente conhecidas, nas quais a autoridade superior considere invivel a continuao da execuo docontrato.(exemplos:estadodecalamidade,frustraodereceitaspblicasqueinviabilizemospagamentos,gravecrisecambialetc.).
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pg. 4As redues contratuais superiores a 25% (inciso XIII) ou 50% no caso de reforma de edifcio ou equipamento tambmconfigurammotivosparaarescisocontratual.
Por fim, o inciso XVIII fazmeno proibio constitucional de trabalho noturno, perigoso ou insalubre amenores dedezoitoedequalquertrabalhoamenoresdedezesseisanos,salvonacondiodeaprendiz,apartirdequatorzeanos.
Art.79.Arescisodocontratopoderser:
IdeterminadaporatounilateraleescritodaAdministrao,noscasosenumeradosnosincisosIaXIIeXVIIdoartigoanterior
IIamigvel,poracordoentreaspartes,reduzidaatermonoprocessodalicitao,desdequehajaconveninciaparaaAdministrao
IIIjudicial,nostermosdalegislao
IV(Vetado).
1A resciso administrativa ou amigvel dever ser precedida de autorizao escrita e fundamentadada autoridadecompetente.
2QuandoarescisoocorrercombasenosincisosXIIaXVIIdoartigoanterior,semquehajaculpadocontratado,seresteressarcidodosprejuzosregularmentecomprovadosquehouversofrido,tendoaindadireitoa:
Idevoluodegarantia
IIpagamentosdevidospelaexecuodocontratoatadatadaresciso
IIIpagamentodocustodadesmobilizao.
3(Vetado).
4(Vetado).
5 Ocorrendo impedimento, paralisao ou sustao do contrato, o cronograma de execuo ser prorrogadoautomaticamenteporigualtempo.
Nostermosdoart.79,arescisoporatounilateralocorrernashiptesescontidasnosincisosIaXIIeXVIIdoart.78,exercendoaAdministraosuasprerrogativas.
Jnos casosde rescisomotivadapor atosdaAdministrao, o trminoda relao contratual poderocorrer segundoacordoentreaspartesoupormeiodedecisojudicial.
Aleiestabeleceaindaquecasooparticularnotenhasidoocausadordaresciso,terdireitodeserressarcidodetodososseusprejuzos, inclusivedevoluodagarantia,recebimentodepagamentosdevidosatadatadaresciso,almdocustodedesmobilizao.
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pg. 5Ocustodedesmobilizaoaquelequeoparticularjdespendeuemfunodoinciodaexecuodoobjetocontratado.Por exemplo, o caso de uma obra em que o contrato rescindido logo no seu incio, tendo a empresamontado ocanteiro de obra. Todoo custodemontagemedesmontagemdo canteiro e outros que comprovadamente tenhamsidorealizadosparaoinciodaexecuodocontratodeveroserressarcidos.
Valemaisumavezrepisarotemaresponsabilidadepessoaldogestor,poisasuaatuaoconcretapoderlevaraumarescisocontratualporculpadaAdministrao,dandomargemapedidoindenizatrioparpartedoparticular.Comoexemplotemosopagamentocomatrasopeladesdiadogestoraoposiodogestor,semjustificativaplausvel,aopagamentodequalquerdireitodoparticularouainda,entretantaspossibilidades,qualqueratitudedogestorquedificulteouimpeaoparticulardeexecutarsuasobrigaes.
MaralJustenFilhoasseveraqueEssasconsideraessoimperiosas,paraevitarquedecisesindividuaisdesastrosasdesemboquememcondenaesjudiciaismilionrias.Temseverificado,naexperinciadosTribunais,quedecisesmeramentesubjetivasdoagentepblicoproduzamonascimentodepretensesindenizatriasdemontantevultosssimo.Encerradooprocesso,osoramentospblicossofremgrandeonerao.Oparticularrecebeindenizaesextraordinrias.E,noobstantetal,oagentepblicoqueatuouparaproduzirtalresultadonosofrequalquerconsequncia.imperioso,portanto,queoagentepblicotomeconscinciadequeoequvocoemsuasdecisespoderproduzirconsequnciaspelasquaiseleresponderpessoalmenteessaumadasviasparaevitarasituaoalarmantequeoraseverifica.
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pg. 6Art. 80. A resciso de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequncias, sem prejuzo dassanesprevistasnestaLei:
Iassunoimediatadoobjetodocontrato,noestadoelocalemqueseencontrar,poratoprpriodaAdministrao
IIocupaoeutilizaodo local, instalaes,equipamentos,materialepessoalempregadosnaexecuodocontrato,necessriossuacontinuidade,naformadoincisoVdoart.58destaLei
IIIexecuodagarantiacontratual,pararessarcimentodaAdministrao,edosvaloresdasmultaseindenizaesaeladevidos
IVretenodoscrditosdecorrentesdocontratoatolimitedosprejuzoscausadosAdministrao.
1Aaplicaodasmedidasprevistasnos incisos I e II deste artigo fica a critrio daAdministrao, quepoderdarcontinuidadeobraouaoservioporexecuodiretaouindireta.
2permitidoAdministrao,nocasodeconcordatadocontratado,manterocontrato,podendoassumirocontrolededeterminadasatividadesdeserviosessenciais.
3 Na hiptese do inciso II deste artigo, o ato dever ser precedido de autorizao expressa do Ministro de Estadocompetente,ouSecretrioEstadualouMunicipal,conformeocaso.
4 A resciso de que trata o inciso IV do artigo anterior permite Administrao, a seu critrio, aplicar a medidaprevistanoincisoIdesteartigo.
O art. 80 estabelece uma srie de consequncias que se apresentam nos casos de resciso por ato unilateral,fortalecendooprimadodasupremaciadointeressepblicosobreoprivado.
Apesardeteremaparnciadepunio,taisconsequnciasnotmnaturezasancionatria,sendoaefetivapunioporinadimplementotratadaemoutrosdispositivos
dalei.OqueoartigobuscalimitarospossveisprejuzosdaAdministraocomarescisodocontrato.
Dessaforma,oart.80permiteAdministraoassumiroobjetoemexecuo,noestadoelocalemqueseencontrar,passandoaexecutlodemaneiradiretaoucontratandooutraempresaparaaexecuo(execuoindireta).
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27/04/2015 ComentriosLei8.666/93
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pg. 7
Vimosnesta lio,quea inexecuo totalouparcialdocontratoensejaasua resciso,pormdeveogestor, tendo em mente o princpio da razoabilidade, realizar uma avaliao sria das ocorrnciascontratuais. Pequenas falhas que no colocam em risco a execuo do objeto no so motivos
suficientes para a resciso de um contrato. O que provoca a resciso inexecuo que coloque em risco o interessepblico.
ArescisodeumContratoAdministrativopodeocorrerdequatroformas,asaber:
RescisoAdministrativaouUnilateralrealizadaporatounilateraldaAdministrao.
RescisoAmigvelaconteceporacordoentreaspartes.
RescisoJudicialdeterminadapeloJudiciriomotivadoporaomovidaporqualquerdaspartes.
RescisodePlenoDireitoocorredeformaindependentedevontadedeambasaspartes.Seriaocasodofalecimentodocontratado,porexemplo,ouaindadafalnciadaempresa.
ArescisodeumContratoAdministrativoporatounilateralocorrernashiptesescontidasnosincisosIaXIIeXVIIdoart.78daLein.8.666/93.JnoscasosderescisomotivadaporatosdaAdministrao,otrminodarelaocontratualpoderocorrersegundoacordoentreaspartesoupormeiodedecisojudicial.
Caso o particular no tenha sido o causador da resciso, ter direito de ser ressarcido de todos os seus prejuzos,inclusive devoluo da garantia, recebimento de pagamentos devidos at a data da resciso, alm do custo dedesmobilizao.
O gestor deve sempre atuar demodo responsvel e vinculado lei, pois a sua atuao concreta poder levar a umarescisocontratualporculpadaAdministrao,dandomargemapedidoindenizatrioporpartedoparticular.
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Exerccios de Fixao - Mdulo II
Parabns!VocchegouaofinaldoMduloIIdeestudodocursoDireitoAdministrativoparaGerentesnoSetorPblico.
Comoparte do processo de aprendizagem, sugerimosque voc faauma releitura domesmoe resolva osExerccios de Fixao. O resultado no influenciar na sua nota final, mas servir como oportunidade deavaliaroseudomniodocontedo.Lembramosaindaqueaplataformadeensinofazacorreoimediatadassuasrespostas!
ParateracessoaosExercciosdeFixao, clique aqui.