monografia de direito civil
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Monografia de conclusão do curso de DireitoTRANSCRIPT
Faculdades Integradas Pitágoras de Montes Claros
MARIELLE ANAS
A RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES AFETIVAS
HORIZONTAIS
Montes Claros/MGDezembro/2007
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MARIELLE ANASTÁCIA BORGES DE ABREU
A RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES AFETIVAS
HORIZONTAIS
Monografia apresentada à Banca Examinadora do
curso de graduação em Direito das Faculdades
Integradas Pitágoras de Montes Claros como
requisito parcial para obtenção do título de
Bacharel em Direito, sob orientação da Profª.
Anna Paula Lemos Santos Peres.
Montes Claros/MG Dezembro/2007
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FACULDADES INTEGRADAS PITÁGORAS DE MONTES CLAROS
MARIELLE ANASTÁCIA BORGES DE ABREU
A monografia jurídica, “A responsabilidade civil nas relações afetivas horizontais”
elaborada por Marielle Anastácia Borges de Abreu, foi julgada,
________________________________por todos os membros da Banca Examinadora, para
obtenção do grau de Bacharel em Direito e _____________________, em sua forma final,
pela coordenação de Monografia das Faculdades Integradas Pitágoras de Montes Claros-MG.
Montes Claros, __________________.
Professora: Anna Paula Lemos Santos Peres.
Coordenação de Monografia.
Apresentada à banca integrada pelos professores:
Presidente: ________________________________
Membro: _________________________________
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RESUMO
O presente trabalho versa sobre a possibilidade de reparação civil nas relações afetivas horizontais em decorrência da prática de dano. Com o intuito de analisar tal possibilidade, foi traçada uma evolução histórica da responsabilidade civil, demonstrando todos os seus elementos constitutivos, suas espécies, bem como, seus requisitos de validade. Analisou-se também o elemento do dano como pressuposto imprescindível para a aplicação deste instituto, evidenciando suas modalidades que se desdobram em danos patrimoniais, aqueles que incidem sobre o patrimônio da vítima, lhe causando um acentuado prejuízo e danos morais, que violam os direitos de foro íntimo do ofendido. Foram abordadas as espécies da responsabilidade civil, ressaltando a responsabilidade subjetiva que se baseia na conduta culposa do agente, e a responsabilidade objetiva que independe de culpa. Foi feita uma abordagem apresentando também todas as espécies de relações afetivas horizontais, que se subdivide em relações típicas, ou seja, relações regulamentadas pela lei, e relações atípicas, aquelas não abarcadas pelo ordenamento jurídico. Tais relações foram averiguadas de forma sucinta, analisando todos os seus aspectos, bem como as possíveis hipóteses de reparação. A obra em questão aborda a problemática que reside na possibilidade de reparação cível nas relações afetivas horizontais, em razão do dano sofrido.
PALAVRAS – CHAVES: Responsabilidade civil – relações afetivas – dano – reparação
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 06
CAPÍTULO I - TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL 08
1.1-Raízes históricas da responsabilidade civil 08
1.2-Espécies de responsabilidade civil 11
1.3- Requisitos da responsabilidade civil 13
CAPÍTLO II - AS ESPÉCIES DE RELAÇOES AFETIVAS HORIZONTAIS 18
2.1- Relações afetivas horizontais típicas 18
2.2. Relações afetivas horizontais atípicas 22
CAPÍTLO III- A RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES AFETIVAS 26
3.1- O dano como elemento essencial da responsabilidade civil nas relações afetivas 26
3.2- A reparação cível nas relações afetivas horizontais típicas 26
3.3- A reparação cível nas relações afetivas horizontais típicas 30
CONSIDERAÇÕES FINAIS 35
REFERÊNCIAS 37
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INTRODUÇÃO
É notório o dinamismo mundial surgido em razão da evolução da sociedade, bem
como da tecnologia. Tal fato ampliou de forma significativa o rol de relações sociais,
sobretudo as concernentes aos relacionamentos afetivos.
Assim, surgem relações horizontais, ou seja, relações que estabelecem um vínculo
colateral englobando tanto relações heterossexuais como homossexuais que não estão
tipificadas em lei. Com a amplitude destas relações torna-se pertinente o estudo de todas estas
espécies de relacionamento, bem como do amparo propiciado pelo ordenamento jurídico nos
casos de danos oriundos das mesmas.
Outro aspecto relevante diz respeito à possibilidade de indenização visando à
reparação dos danos provenientes das relações horizontais, visto que, atualmente o dano
material e o dano moral vêm ganhando proporções cada vez mais amplas. Portanto, torna-se
necessária a verificação da admissibilidade da reparação, por meio de indenização, aos danos
decorrentes dos relacionamentos afetivos horizontais.
Nesse sentido, o presente trabalho se apresenta relevante á medida que, possibilita
conhecer as espécies de danos que possuam caráter indenizatório nos relacionamentos
afetivos horizontais, bem como, as eventuais implicações.
Com o intuito de atingir os objetivos propostos na pesquisa em questão utilizou-se
do método dedutivo, explorando de pesquisas bibliográficas, trabalhos históricos, consultas de
sites eletrônicos, dentre outros recursos.
Visando atingir estes objetivos a presente pesquisa procurou abordar a
responsabilidade civil, as espécies de relações horizontais e a incidência da indenização nestas
relações. Para tanto, a pesquisa em tela, teve seu desenvolvimento dividido em três capítulos
estruturados da seguinte forma:
Primeiramente foi realizado um breve histórico sobre a evolução do instituto da
responsabilidade civil, demonstrando assim todos os seus pressupostos, bem como requisitos
de validade. Dentre os requisitos da responsabilidade foi evidenciado o elemento do dano, em
razão do seu caráter de imprescindibilidade. Além disso, estabeleceu-se a distinção das
espécies de responsabilidade existente, ressaltando as modalidades subjetiva, calcada na
conduta culposa, e objetiva fundamentada pela teoria do risco.
Já no segundo capítulo foram apresentadas todas as espécies de relações afetivas
horizontais, abordando todas as suas peculiaridades. Observou-se as relações típicas próprias
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das relações abordadas pelo ordenamento jurídico em vigor, e as relações atípicas omissas no
ordenamento jurídico.
O terceiro capítulo por sua vez averiguou a incidência da reparação cível nas
relações afetivas supracitadas, demonstrando as possíveis hipóteses de reparação de danos
oriundos das relações horizontais tipificadas e o tratamento dispensado ás relações horizontais
atípicas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Nas relações típicas foram observados todos os
direitos e deveres pertinentes a cada uma delas, bem como, os efeitos jurídicos produzidos em
decorrência da violação dos mesmos.
Finaliza-se esclarecendo que o presente trabalho foi composto por fontes
bibliográficas, que englobam livros, periódicos, autores e sites consultados.
Dessa forma, visando solucionar a problemática apresentada consistente na
possibilidade de indenização em decorrência dos danos causados nas relações afetivas será
utilizado todo o exposto tratado
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CAPÍTULO I
TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL
1.1 Raízes históricas da responsabilidade civil
No decorrer da evolução histórica da responsabilidade civil verifica-se que, desde
os primórdios que o homem tem-se preocupado em resguardar seus direitos, sejam eles de
ordem moral ou material. A ausência de uma legislação que pudesse reger as relações
jurídicas da sociedade sujeitava os povos a promover justiça com as próprias mãos. A
princípio, a retaliação era coletiva; posteriormente a punição pelo dano causado passou a ser
determinada pelo próprio ofendido e era aplicada de forma bruta e cruel, predominando,
assim, a vingança privada (Diniz, 2002).
Nesse sentido Diniz expõe:
Nos primórdios da civilização humana, dominava a vingança coletiva, que se caracterizava pela reação conjunta do grupo contra o agressor pela ofensa a um dos seus componentes (DINIZ, 2002, p.11).
Desta maneira é observado que no início da civilização humana, a vingança era
feita com as próprias mãos.
Com o desenvolvimento social torna-se perceptível no âmbito jurídico os
primeiros vestígios do instituto responsabilidade civil. Em função da necessidade de se
implantar uma legislação que pudesse disciplinar as relações sociais foi instituída na
Mesopotâmia o Código de Hamurabi, que tinha como fim unificar a aplicação do direito, bem
como, estabelecer a medida de reparação. Tal código consagrou a lei de talião1 que consistia
na máxima olho por olho, dente por dente tendo como objetivo regular os conflitos sociais,
aplicando ao causador do dano um castigo proporcional ao prejuízo ocorrido (NADER, 2000).
Como conseqüência desse processo evolutivo explícito no sistema jurídico surge a
Lei das XII Tábuas, que apresentava os primeiros traços da responsabilidade objetiva,
1 A Lei de Talião surge em decorrência do Código de Hamurabi, definindo que o ofensor teria de ser punido com o mesmo dano ou dor que infligiu a outrem
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considerando que a culpa era elemento dispensável, demonstrando apenas uma reação ao dano
causado. A vingança privativa passa a ser determinada pelo poder público. Em um período
posterior, com a limitação do livre arbítrio a sociedade primitiva passa a vivenciar a fase de
composição em que a compensação do dano causado é obtida de uma forma justa, através do
quantum indenizatório. O dano sofrido pela vítima passa a ser avaliado em pecúnia, o
agressor se obriga a pagar o valor fixado a fim de reparar o dano causado (DINIZ, 2002).
Os mecanismos adotados na órbita jurídica para dirimir os conflitos evoluíram ao
longo do tempo, tendo como finalidade última promover com eficácia a tutela dos interesses
da sociedade. Tais avanços deram origem a Lex Aquilia, que representou a consolidação do
instituto da responsabilidade civil subjetiva. Verifica-se que, a culpa se torna pressuposto para
a reparação do dano, recaindo unicamente sobre o patrimônio do ofensor e não mais sobre sua
pessoa. A lesão provocada de forma intencional pelo ofensor passou a ser compensada em
indenização, ainda que tal culpa fosse considerada leve a pecúnia deveria ser integral (DINIZ,
2002).
No que concerne a Lex Aquilia Diniz salienta:
A Lex Aquilia de damno veio a cristalizar a idéia de reparação pecuniária do dano, impondo que o patrimônio do lesante suportasse os ônus da reparação, em razão do valor da res, esboçando-se a noção de culpa como fundamento da responsabilidade, de tal sorte que o agente se isentaria de qualquer responsabilidade se tivesse procedido sem culpa (DINIZ, 2002, p.10).
O conceito de reparação pecuniária do dano visa à aplicação da pena de tal forma
que a riqueza do lesante suportasse os ônus da reparação. Afirmando que se não houvesse
culpa o agente se desobrigaria de qualquer responsabilidade.
O avanço da responsabilidade Lex Aquiliana condicionou o elemento culpa como
pressuposto da existência da responsabilidade civil subjetiva, propiciando a reparação do
dano. A responsabilidade aquiliana ou extracontratual foi abarcada pelo ordenamento jurídico
brasileiro. Observa-se que a lei brasileira adota a culpa como elemento imprescindível para a
aplicação do dever obrigacional, conforme se preceitua o artigo 186 do Código Civil: “Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2002).
Kich disserta sobre a responsabilidade extracontratual ou aquiliana:
No tocante à responsabilidade extracontratual ou aquiliana, o dever de indenizar os danos causados decorre da prática de um ato ilícito propriamente dito (ilícito contratual), que se consubstancia em uma conduta humana positiva ou negativa violadora de um dever de cuidado (KICH, 1999).
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Na responsabilidade aquiliana a obrigação de reparar os detrimentos advindos do
exercício de um ato ilícito (ilícito contratual) que se concretiza em uma ação humana positiva
ou negativa, dolosa de um dever de cuidado.
Em relação à responsabilidade aquiliana Rodrigues esclarece:
Um marco na evolução histórica da responsabilidade civil se dá, porém, com a edição da Lex Aquilia, cuja importância foi tão grande que deu nome á nova designação da responsabilidade civil delitual ou extracontratual (Rodrigues, 2001, p.59).
A edição da Lex Aquilia tem suma importância para a responsabilidade civil,
sendo considerada um marco para a responsabilidade civil, pela sua importância esta deu o
nome a responsabilidade civil delitual ou extracontratual.
No que tange ao conceito do instituto da responsabilidade civil, vale observar os
comentários de Gagliano:
A responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária á vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas (GAGLIANO, 2005, p.74).
A responsabilidade civil é uma conseqüência do acometimento de um interesse particular
de uma pessoa, fazendo assim com que o agressor ressarça esse dano, caso não consiga pagar in
natura.
O instituto da responsabilidade civil pauta-se no ideário de justiça, em que através
da obrigação de indenizar fixada de forma proporcional ao ilícito, o ofensor se torna obrigado
a reparar o dano causado, retornando a situação ao seu estado quo ante, aquela anterior ao
dano. O termo responsabilidade tem origem latina cujo significado consiste em garantir o
cumprimento da obrigação imputada (CAVALIERI, 2008).
Nos dizeres de Venosa “A responsabilidade civil implica sempre exame de
conduta voluntária violadora de um dever jurídico” (VENOSA, 2005, p.28).
Todos os atos advindos das relações sociais são suscetíveis de responsabilidades,
o indivíduo torna-se responsável por todos os atos que pratica, e tal responsabilidade o obriga
a reparar os possíveis danos causados em decorrência de uma conduta culposa.
Desse modo, para que a reparação possa ser efetiva o ordenamento jurídico
brasileiro contém preceito legal que determina a compensação do direito violado (DINIZ,
2002).
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Verifica-se que, a responsabilidade civil consiste na existência de ilicitude, seja
ela decorrente de ação ou omissão. Porém, para que o ato danoso se configure como tal, deve
apresentar todos os elementos essenciais. Tais elementos foram inseridos no artigo 186 do
Código Civil pelo legislador: a conduta culposa, o agente, a vítima, o nexo causal e o dano
causado (PARODI, 2007).
A legislação preceitua a possibilidade de reparação tanto na esfera patrimonial,
quanto moral, o que permite notar que os danos de foro íntimo, que violam os direitos morais
do indivíduo também são passíveis de indenização. Em função da impossibilidade de reparar
o dano moral a lei impõe que o ofensor compense o prejuízo efetuando a indenização devida
(CAVALIERI, 2008).
Dentre as modalidades de responsabilidade civil adotadas pelo ordenamento
jurídico destaca-se a responsabilidade subjetiva caracterizada pela existência da conduta
culposa e a objetiva que independe de culpa (CAVALIERE, 2008).
1.2- Espécies de responsabilidade civil
A responsabilidade civil adotadas pelo ordenamento jurídica destaca-se a
responsabilidade subjetiva caracterizada pela existência da conduta culposa e a objetiva com
base na máxima independe de culpa (CAVALIERI, 2008).
A responsabilidade subjetiva se concretiza a partir de um conjunto de
pressupostos que se baseiam na conduta culposa do agente, na violação de uma imposição
legal e por fim no dano associado ao nexo causal (CAVALIERI, 2008).
A obrigação indenizatória surge em função da conduta culposa empregada na ação
que deu causa ao dano. O dever de reparação se condiciona ao fator culpa. Assim ao imputar a
responsabilidade ao indivíduo deve analisar de forma prévia o comportamento do ofensor, sua
verdadeira intenção ante o dano ocorrido. Portanto, a ausência de culpa exclui a
responsabilidade pecuniária (DINIZ, 2002).
Na responsabilidade subjetiva a culpa se apresenta como fonte da obrigação de
indenizar. Desse modo, o dever de reparação encontra-se vinculado ao comportamento do
agente, que indicará a conduta empregada no ato praticado. Nota-se que o ato ilícito é fruto de
uma ação culposa, a qual contrapõe as normas jurídicas de ordem pública estabelecidas pela
legislação. Tal ilicitude poderá ocorrer tanto em função de uma ação omissiva, quanto de uma
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ação comissiva, posto que a análise da possibilidade de reparação recairá sobre a intenção do
ofensor, em que será averiguada a existência de culpa, seja no sentido lato, seja no sentido
estrito. Considera-se culpa lato senso aquela que abarca todo tipo de comportamento que vai
de encontro com o Direito, seja através do dolo, ou da simples culpa (DINIZ, 2002;
CAVALIERI, 2008).
A responsabilidade subjetiva será individual sendo classificada em direta ou
indireta. Entende-se como direta quando a reparação for por ação própria, e indireta quando
for por ato praticado por terceiro (DINIZ, 2002).
A espécie da responsabilidade objetiva surge em razão da dificuldade de
comprovar a existência de culpa em determinados casos de ato ilícito. Desse modo, o
elemento culpa torna-se insuficiente e incapaz para fundamentar a teoria da responsabilidade
civil, necessitando de um fundamento eficaz para tal reparação. Nesse sentido, os juristas
encontraram na teoria do risco a fundamentação adequada para aplicar a responsabilidade
civil. Partindo-se do pressuposto de que o risco é o perigo de causar dano em função de
determinada atividade arriscada, atribui-se a responsabilidade civil ao autor do dano
independente da existência de culpa (CAVALIERI, 2008).
A responsabilidade objetiva dispensa o elemento culpa. A simples existência do
nexo causal cria a obrigação indenizatória. Tal responsabilidade baseia-se na teoria do risco, e
tem como objetivo obrigar o causador da lesão a reparar o eventual dano causado, ainda que
não haja culpa, considerando a dificuldade da vítima de provar a lesão (DINIZ, 2002).
A teoria do risco comporta algumas subespécies, que se classificam em risco-
proveito, risco profissional, risco excepcional, risco criado e risco integral. No risco proveito
o responsável é o agente que se aproveita da atividade danosa, assim a reparação é realizada
por quem teve vantagem no ato danoso. Esta responsabilidade se limita às atividades
industriais, em que a causa do ilícito é a fonte do dano (CAVALIERI, 2008).
O risco profissional decorre de atividade ou profissão que a vítima exerce, e tem
como objetivo fundamentar a reparação dos acidentes ocorridos durante o trabalho sem culpa
do empregador. A modalidade do risco excepcional reside nos eventuais danos que de forma
excepcional podem ocorrer na atividade comum da vítima. Já o risco criado consiste na
atividade que apresenta possibilidade de criar risco, assim, responsável pelo dano é aquele que
criou a atividade de risco. O risco integral exclui o pressuposto do nexo causal, sendo cabível
até mesmo nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e força maior
(CAVALIERI, 2008).
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Nos ensinamentos de Diniz se depreende:
A responsabilidade, fundada no risco, consiste, portanto, na obrigação de indenizar o dano produzido por atividade exercida no interesse do agente e sob seu controle, sem que haja qualquer indagação sobre o comportamento do lesante, fixando-se no elemento objetivo, isto é, na relação de causalidade entre o dano e a conduta do seu causador (DINIZ, 2002, p.49).
A responsabilidade, instituída no risco, versa, sobre a obrigação de indenizar um
dano aparecido por uma atividade desempenhada pelo negócio do agente e sob sua autoridade
sem que haja qualquer investigação sobre o comportamento do lesante, devendo observar
apenas o nexo causal da relação entre o dano e a conduta do causador.
A responsabilidade objetiva decorre da evolução do sistema jurídico, tendo em
vista que a codificação arcaica abordava somente a responsabilidade baseada na culpa,
denominada como subjetiva. Em função das atividades suscetíveis de risco a reparação sem
culpa conquistou seu espaço (VENOSA 2005).
Neste sentido, manifesta Venosa:
No final do século XX, surgem as primeiras manifestações ordenadas da teoria objetiva ou teoria do risco. Sob esse prisma, quem com sua atividade ou meios utilizados, cria um risco deve suportar o prejuízo que sua conduta acarreta, ainda porque essa atividade de risco lhe proporciona um beneficio (VENOSA, 2005, p.24).
A teoria do risco foi criada no final do século XX. Nesse ângulo, quem cria com
sua atividade um risco a outrem deve responder e pagar por esse ato.
Torna-se notório que tal responsabilidade advém tanto do eventual risco ocorrido
quanto do prejuízo causado. A possibilidade de aplicação encontra respaldo na norma
jurídica, que determina os casos cabíveis (VENOSA, 2005).
1.3-Requisitos da responsabilidade civil
Para que haja aplicação efetiva da responsabilidade, é necessário que todos os
requisitos norteadores da responsabilidade civil sejam atendidos. Desse modo, a existência da
obrigação se condiciona aos requisitos: conduta, dano e nexo causal (FIUZA, 2002).
A conduta refere-se ao comportamento do agente, que poderá ser tanto omissivo
como comissivo. O ato praticado pelo ofensor deve ser voluntário, havendo assim
discernimento e previsibilidade. Ressalta-se ainda que, a conduta empregada poderá ser
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ilícita, sendo caracterizada pelo elemento culpa, e lícita, comumente nas atividades de risco
(VENOSA, 2005).
Quanto a relevância da voluntariedade Gagliano explicita:
A voluntariedade é a pedra de toque da noção de conduta humana ou ação voluntária, primeiro elemento da responsabilidade civil, não traduz necessariamente a intenção de causar o dano, mas sim, e tão-somente, a consciência daquilo que se está fazendo (GAGLIANO, 2005, p.60).
A conduta humana do causador do dano é o primiero elemento a ser analisado, podendo este
não gerar dano e desta forma não haver a possibilidade de se observar o instituto da
responsabilidade civil.
Venosa também expõe:
A ação vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou licito voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado (VENOSA, 2005, p.37).
Desta maneira pode se afirmar que o dever de contentar os direitos do lesado
advêm de uma ação humana, omissiva ou comissiva, licita ou ilícita.
Cabe estabelecer a distinção entre as modalidades das ações que são praticadas
pelo agente. Na ação própria, o agente comete o dano, contraindo a obrigação de sanar o
prejuízo causado. Neste caso, há uma violação do direito alheio, decorrente do abuso de
direito. Já a ação de terceiro ocorre quando a obrigação atribuída ao agente decorre de um ato
praticado por outrem, assim em função de sua responsabilidade tem como dever indenizar o
dano causado, mesmo que não seja o causador do dano (RODRIGUES, 2001).
O dano corresponde ao prejuízo sofrido pela vítima. Dentre as espécies de dano
cabe mencionar o dano material (que irá lesionar) o qual é delimitado pelo que atinge o bem
jurídico patrimonial da vítima e o dano moral visto como aquele que afetará a esfera íntima
que se relaciona a personalidade do indivíduo (FIUZA, 2002).
A reparação do dano se condiciona a sua certeza, tendo em vista que só é cabível a
imputação do dever de responsabilidade civil quando há certeza de sua existência. Ademais, a
lesão sofrida deve subsistir, a fim de que se possa exigir sua reparação, pois é juridicamente
impossível pleitear ação indenizatória por dano que foi reparado naturalmente (GAGLIANO,
2005).
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Vale salientar que a possibilidade de reparação (se prende) está vinculada ao dano
causado. Para tanto, é necessário que se tenha a certeza do dano e sua “materialização ocorre
com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima” (VENOSA, 2005, p.257).
O dano material incide sobre o patrimônio do agente, afetando um bem jurídico de
caráter patrimonial, forçando o causador do ilícito a reparar o prejuízo. Corresponde a
diminuição do bem patrimonial, que é avaliado em pecúnia (DINIZ, 2002).
Desta maneira, abordando a questão, a professora Maria Helena Diniz é enfática
quando afirma:
O dano patrimonial mede-se pela diferença entre o valor atual do patrimônio da vitima e aquele que teria, no mesmo momento, se não houvesse a lesão. O dano, portanto estabelece-se pelo confronto entre o patrimônio realmente existente após o prejuízo e o que provavelmente existiria se a lesão não se tivesse produzido (DINIZ, 2002, p.62).
Mede-se um dano patrimonial, pelo prejuízo sofrido pelo lesado. Faz-se uma média
entre o patrimônio atual e o que ele teria se não tivesse sido lesado podendo assim qualificar o
dano.
O dano material se subdivide em dano emergente e lucro cessante, relacionado ao
que o agente perdeu e ao que deixou de ganhar em função do ato ilícito. Dano direto é aquele
que afeta diretamente o patrimônio do lesado e dano indireto, que decorre do evento danoso
configurando em dano moral (DINIZ, 2002).
O dano moral é observado como o que atinge a esfera íntima do indivíduo, ferindo
os direitos relacionados à personalidade. Ao analisar o dano moral deve-se avaliar o
sofrimento da vítima ocorrido em razão do prejuízo (VENOZA, 2005).
Nas palavras de Venosa “dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico,
moral e intelectual da vítima” (VENOZA, 2005, p.260).
Nota-se que o dano moral é de difícil mensuração, dada à impossibilidade do
retorno ao estado anterior, a indenização tem como finalidade apenas compensar a lesão
sofrida. Desse modo, a reparação pecuniária é um método utilizado para minimizar a dor, o
sofrimento vivenciado pela vítima. A fim de que se prove a existência do dano em questão
pode-se utilizar todos os meios de prova admissíveis no direito (DINIZ, 2002).
Assim expõe Diniz:
A reparação do dano moral é em regra pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do jus vindicatae, visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz sociais. A reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angustia pela superveniência de sensações positivas (DINIZ, 2002, p.95).
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Desta maneira pode se falar que a reparação é regra é em dinheiro, visando
amenizar a dor de quem sofreu o prejuízo.
Quanto à natureza do dano moral verifica-se que possui natureza penal, na medida
em que se revela como uma espécie de sanção imposta ao agente, que visa ao ressarcimento
da lesão, e compensatória, posto que visa a neutralizar o estado emocional da vítima(Diniz,
2002).
O direito deve colocar instrumentos a disposição de quem sofreu violação para não
permitir nenhuma violação indevida ou injusta aos direitos humanos (VENOSA 2005).
Cavalieri comenta sobre o dano moral:
O dano moral não mais se restringe á dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimios- os complexos de ordem ética- razão pela qual revela-se mais apropriado chamá-lo de dano imaterial ou não patrimonial, como ocorre no Direito Português (CAVALIERI, 2008).
No direito português o dano moral é analisado como dano imaterial ou não
patrimonial, o dano moral não se restringe apenas aos danos psicológicos, ao sentimentos de
dor, mas também aos danos considerados mais complexos.
O nexo de causalidade é a relação existente entre a conduta do agente e o dano
causado. O nexo causal é um elemento determinado pela legislação devendo assim ser
observado (RODRIGUES, 2001).
No mesmo sentido disserta Diniz:
O vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se “nexo causal”, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua conseqüência previsível. Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e ao que o produzir, de tal sorte que esta é considerada como sua causa (DINIZ, 2002, p.96).
O nexo causal é o vinculo de o fato danoso ser a conseqüência previsível da ação
do agente causador do dano.
O nexo de causalidade se distingue da imputabilidade à medida que o nexo
causal refere-se a aspectos objetivos, enquanto a imputabilidade relaciona-se aos aspectos
subjetivos. Tal elemento é imprescindível para a imputação da responsabilidade pecuniária
(DINIZ, 2002).
A ausência do nexo de causalidade pressupõe a inaplicabilidade da reparação
cível. Entretanto, deve-se observar que embora o nexo causal seja um elemento
imprescindível, há fatores que podem excluí-lo extinguindo assim a possibilidade do ato
ilícito. Tais fatores são: a culpa exclusiva da vítima, estado de necessidade, a culpa
concorrente, o caso fortuito e a força maior (FIUZA, 2002).
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Na culpa exclusiva da vítima a reparação do dano não é devida, cabendo à
própria vítima arcar com os prejuízos. Por outro lado, na culpa concorrente, pela qual tanto o
agente quanto a vítima são responsáveis pelo dano ocorrido. Assim, observa-se que cada um
ficará sujeito ao valor proporcional ao dano que deu causa. Na culpa de terceiro será lícita a
exclusão da culpa, a fim de aplicar de forma exclusiva ao indivíduo que provocou o ato
danoso (GAGLIANO, 2005).
O estado de necessidade consiste na violação de um direito alheio compatível
como o direito que se pretende proteger. Tal exclusão de ilicitude visa a proteger o perigo
iminente (GAGLIANO, 2005).
A força maior é caracterizada pela inevitabilidade do evento danoso, e ausência
do fator culpa em tal evento. Já o caso fortuito se relaciona a uma causa inesperada e feita
por terceiro (DINIZ, 2002).
Embora tais fatores se apresentem como causa de exclusão do nexo causal, torna-
se relevante salientar que tais excludentes são admitidas somente através de comprovação
(DINIZ, 2002).
O estudo realizado permitiu observar a evolução do princípio da responsabilidade,
averiguando de forma sistemática os seus pormenores, no que concerne aos elementos
constitutivos, requisitos de validade, bem como as espécies.
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CAPÍTULO II
AS ESPÉCIES DE RELAÇÕES AFETIVAS HORIZONTAIS
2.1- Relações afetivas horizontais tipicas
As relações afetivas horizontais compreendem todos os vínculos amorosos
formados entre pessoas de sexo oposto ou do mesmo sexo. Tais relações não englobam as
relações afetivas estabelecidas entre ascendentes e descendentes. Desse modo, os vínculos
afetivos entre pais e filhos não se enquadram em tais espécies de relacionamentos (PARODI,
2007).
As relações afetivas em tela se dividem em típicas e atípicas. As relações típicas
são aquelas regulamentadas em lei que caracterizam a existência de vínculo conjugal, se
limitando apenas na instituição matrimonial e na união estável. Os relacionamentos afetivos
típicos possuem determinados requisitos de validade que devem ser observados, a fim de
conservar a relação (FIUZA, 2002)
No entanto, as relações atípicas englobam todos os vínculos amorosos omissos no
ordenamento jurídico. Nesse sentido, as relações calcadas em compromisso como exemplo a
figura do noivado, e as relações eventuais que dispensam qualquer espécie de compromisso se
apresentam como espécies de relações afetivas horizontais atípicas (PARODI, 2007).
Ambas as espécies de relações afetivas produzem efeitos que repercutem no
âmbito jurídico. Nesse sentido, os danos suscetíveis de tais relações resultam na aplicação do
instituto da responsabilidade civil, viabilizando a ocorrência de demandas indenizatórias em
razão do ato ilícito causado. É importante ressaltar que, apesar das relações atípicas não serem
regulamentadas em lei, não há norma expressa que proíba a aplicação da reparação cível nos
casos de danos advindos de tais relações. Considerando que a modalidade de responsabilidade
a ser aplicada é da espécie subjetiva, é necessário que o ofendido comprove a existência do
dano, bem como da conduta culposa, sendo irrelevante, portanto a espécie de relação
(PARODI, 2007).
18
O matrimônio é a relação na qual consiste no vínculo conjugal estabelecido por
pessoas de sexo diverso, com vistas a obter satisfação e amparo recíproco. A instituição
matrimonial representa a figura do casamento, e se caracteriza como entidade familiar
juridicamente prevista, portanto é um ato jurídico formal, em que exige celebração solene
(FIUZA, 2002).
Diniz comenta sobre esse tema afirmando que:
O casamento é o vínculo entre o homem e a mulher, livres, que se unem, segundo as formalidades legais, para obter o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisicopsíquica, e a constituição de uma família (DINIZ, p.39, 2002).
O casamento é o laço que une duas pessoas livres, com uma integração
fisicopisíquica, e com o intuito de formar uma família.
O vínculo conjugal do matrimônio exige determinados requisitos de validade, que
são compostos pela capacidade e pela ausência de impedimentos sejam eles impedientes ou
dirimentes. O requisito da capacidade consiste na aptidão para o exercício dos atos da vida
cível, que engloba os maiores de 18 anos. Entretanto, tal requisito é dispensado, tornando
possível o casamento de incapazes quando se trata de gravidez (FIUZA, 2002).
Quanto aos impedimentos estes se subdividem em impedimentos dirimentes e
impedimentos impedientes. Os impedimentos dirimentes são aqueles que invalidam o
casamento, como é observado com a existência da prática de incesto. Já os impedimentos
impedientes consistem em causas suspensivas que impede a realização do casamento a fim de
que a irregularidade apresentada seja sanada. A violação deste requisito importa em sanção de
natureza pecuniária para os infratores. Os artigos 1.521 e 1523 do Código Civil apresentam os
casos de tais impedimentos (PARODI, 2007).
A sociedade conjugal se constitui a partir de direitos e deveres, e em razão de sua
tipicidade o descumprimento de tais direitos produz efeitos jurídicos que repercutem na vida
do infrator. Desse modo, a eficácia do casamento é garantida pelo cumprimento das
obrigações impostas aos cônjuges (PARODI, 2007).
Nesse sentido, o artigo 1566 Código Civil de 2002 dispõe:
São deveres de ambos os cônjuges:I-fidelidade recíprocaII- vida em comum, no domicílio conjugal; III- mútua assistência IV- sustento, guarda e educação dos filhos; V- respeito e consideração mútuos (BRASIL, 2002).
19
A igreja católica influenciou na relação matrimonial durante séculos impondo um
caráter indissolúvel á relação, em que a união perdurava por toda vida. Porém, em virtude da
evolução social, o casamento incorporou novos preceitos permitindo a dissolução através das
hipóteses legais. Desse modo, a separação judicial e o divórcio se apresentam como institutos
que viabilizam a dissolução (FIUZA, 2002).
A separação judicial põe termo apenas na sociedade conjugal, prevalecendo assim
o vínculo matrimonial e se subdivide em consensual e litigiosa. A separação consensual
ocorre de forma amigável, sendo possível após um ano da celebração do casamento. Já a
separação litigiosa consiste na conduta culposa de um dos cônjuges, em razão da
inobservância dos direitos e deveres estabelecidos. O ato ilícito do cônjuge deve ser
devidamente comprovado (FIUZA, 2002).
O divórcio se compõe pela modalidade direta, quando já existe a separação de fato
há pelo menos dois anos. Poderá ser requerido por um dos cônjuges desde que comprovada a
separação de fato. A única oposição que poderá ser feita em face do divórcio, é no que
concerne ao decurso do prazo, nesse caso se o prazo corresponder ao mínimo exigível não há
impedimento para a extinção matrimonial (FIUZA, 2002).
A união estável, por sua vez, se apresenta como uma modalidade de
relacionamento afetivo horizontal tipificado pela lei tendo como fim o reconhecimento da
vida conjugal. A CRFB/88 reconheceu a união estável como vínculo conjugal estabelecendo
direitos e obrigações para os companheiros. Desse modo, tal relação deixou de ser um mero
relacionamento afetivo tornando-se entidade familiar (PARODI, 2007).
Nas palavras de Cesar Fiuza “a união estável é a convivência, sob o mesmo teto
ou não, entre homem e mulher não ligados entre si” (FIUZA, 2002).
O artigo 226 da CFRB/88 assim dispõe:
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§3°. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (BRASIL, 88).
Como a família é a base da sociedade ela é protegida pelo Estado que reconhece a
união entre um homem e uma mulher como uma família, e que facilita seu convertimento em
casamento.
Assim se observa que o companheirismo se opõe ao matrimônio, sendo este visto
como a união livre entre duas pessoas de sexos opostos que se unem pelo vínculo civil do
casamento (DINIZ, 2002).
20
O matrimônio contraria o companheirismo consiste esse na união de duas pessoas
de sexos opostos livres que não estão juntas pelo casamento civil.
Assim como o casamento, a união estável também exige alguns requisitos de
validade. Tais requisitos são compostos pela diversidade de sexo, relações sexuais contínuas e
duradouras, convivência, a fim de demonstrar a união existente entre os companheiros;
ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial entre os conviventes;
notoriedade de afeições recíprocas que não implica na publicidade e sim numa vida social
semelhante a de marido e mulher (DINIZ, 2002).
Além da explícita intenção de constituir família; honorabilidade que se traduz no
respeito recíproco dos companheiros; fidelidade ou lealdade que consiste na intenção de vida
em comum, tendo como objetivo valorizar a união estável; a coabitação também era
considerado como requisito imprescindível, porém, sob o argumento de que basta a
exteriorização da vida comum compartilhada ainda que em lares diversos, tal requisito se
tornou facultativo, sendo assim dispensável a vida em comum sobre no mesmo lar (PARODI,
2007).
Na mesma linha de raciocínio disserta Venosa:
A experiência social demonstra que há uniões sólidas, duradouras e notórias sem que o casal resida sob mesmo teto. O próprio casamento pode conter uma separação material dos cônjuges por motivos de saúde, trabalho, estudo etc. (VENOSA p.58, 2004).
A sociedade mostra que existem relações duradouras sem que haja a divisão do
mesmo teto, sem que exista o casamento.
Conforme entendimento do STF o elemento da coabitação é dispensável na
constituição da união estável. Assim dispõe a súmula 382 do Supremo Tribunal Federal: “A
vida em comum sob o mesmo teto, more uxori, não é indispensável á caracterização do
concubinato” (BRASIL, 2007).
Parodi tece alguns comentários sobre a união estável:
O novo Código presenteou a união estável com termos verdadeiramente inovadores e que lhe fazem justiça, reconhecendo- lhe o caráter de célula-mater. Hábil confissão de que á união estável constitucional atribui-se a virtude de natureza conjugal, referindo-se a intenção íntima dos companheiros, de constituírem os laços esponsais, mesmo que dispensada a oficialização, como norma geral (PARODI, 2007, p.115).
O caráter típico da união estável lhe possibilita a produção de efeitos jurídicos que
consistem na faculdade de utilizar o nome do companheiro; remuneração pelos serviços
prestados pela companheira durante o tempo da relação, a fim de evitar o enriquecimento
21
ilícito do companheiro; concessão da participação da companheira no patrimônio adquirido
por esforço comum que deve ser devidamente comprovado dentre outros que a lei
extravagante abarca (DINIZ, 2002).
Embora a CFRB/88 tenha reconhecido a união estável como entidade familiar,
ressalta-se que, não houve equiparação ao casamento, o legislador não teve intenção de
colocar a união estável no mesmo patamar que o casamento (DINIZ, 2002).
2.2- Relações afetivas horizontais atípicas
O noivado se apresenta como uma espécie de relação horizontal que antecede o
matrimônio, tendo como finalidade a contração nupcial. Funda-se no compromisso firmado
entre pessoas de sexo oposto, em que há a presunção de elementos constitutivos baseados na
exclusividade sexual, desimpedimento para o casamento, notoriedade e fidelidade (PARODI,
2007).
Tais requisitos não são impostos como um dever jurídico aos nubentes, ao
contrário das relações típicas, que estabelece obrigações que devem ser cumpridas seja pelos
cônjuges, seja pelos companheiros. Assim, na relação de noivado apenas presume-se a
existência de determinados elementos, em razão do compromisso firmado (PARODI, 2007).
Embora a relação de noivado não seja juridicamente prevista, é admissível a
realização de contratos para regulamentá-la. Nesse sentido, os esponsais configuram uma das
espécies contratuais que visa regulamentar o noivado. Tal instituto corresponde à promessa de
casamento (VENOSA, 2004).
Venosa comenta acerca da figura dos esponsais: “Denominamos esponsais o
compromisso matrimonial contraído por um homem ou uma mulher, geralmente entendido
como noivado. Trata-se na realidade, de promessa de contratar” (VENOSA, 2005, p.67).
Maria Helena Diniz conceitua os esponsais da seguinte forma: “Os esponsais
consistem num compromisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas, de sexo
diferente, com o escopo de possibilitar que se conheçam melhor, que aquilatem suas
afinidades e gostos” (DINIZ, 2002).
Os esponsais não representam nenhuma imposição legal, apesar de possuir
natureza contratual, o seu descumprimento não enseja sanção. Só haverá obrigação reparatória
22
nos casos em que a ruptura do contrato esponsalício for injustificada, ou causar algum dano
ao nubente (DINIZ, 2002).
Nas palavras de Diniz se observa:
Não há qualquer obrigação legal de se cumprirem os esponsais e muito menos autorização normativa para propor qualquer ação para cobrança de multas contratuais em caso de sua inexecução. Nada há que obrigue um promitente a respeitar seu comprometimento matrimonial (DINIZ, 2002).
No que concerne aos esponsais, é relevante observar que, não estabelece vínculo
de parentesco entre a família dos nubentes, assim o único efeito jurídico que produz é a
responsabilidade nos casos de descumprimento injustificado ou de dano (DINIZ, 2002).
As relações horizontais atípicas também englobam as uniões civis homoafetivas,
que são aquelas estabelecidas entre pessoas do mesmo sexo, feminino ou masculino. Tais
relações se assemelham com a sociedade de fato, baseando-se em requisitos constitutivos,
porém presumíveis, tais como a fidelidade, exclusividade e notoriedade. Em razão da postura
preconceituosa adotada pela sociedade, muitos homossexuais não manifestam sua orientação
sexual, reprimindo assim seus instintos sexuais (PARODI, 2007).
A ausência de disposição legal sobre os vínculos homossexuais resulta na violação
do princípio da dignidade humana e dos direitos constitucionais que são atribuídos a todos
sem qualquer distinção. Tais direitos consistem no direito á liberdade, direito á igualdade e
direito á personalidade (MATOS, 2007).
A igualdade prevista na CRFB/88 corresponde ao tratamento igualitário sem
qualquer diferenciação. Desse modo, o não reconhecimento das uniões homoafetivas retrata
um tratamento desigual àqueles que têm uma orientação sexual distinta. Ademais, há
também desrespeito á liberdade, pois os homossexuais são privados de expressar suas
tendências sexuais, de agir conforme a razão e de estabelecer um relacionamento
diferenciado que possa ser juridicamente reconhecido (MATOS, 2007).
No que concerne à violação do princípio da dignidade humana cabe observar:
Assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, na condição de direito de defesa, não aceita qualquer violação à dignidade pessoal, mesmo em função de outra dignidade, impondo aos órgãos estatais, a missão não só de respeito (no sentido de não violar) e proteção da dignidade de todas as pessoas, mas de promoção e efetivação das condições de vidas dignas para todos (BORTOLUZZE, 2002).
Nas espécies das relações atípicas também se enquadra o namoro. A relação de
namoro consiste no vínculo afetivo estabelecido entre homem e mulher, em que se presume a
23
existência de exclusividade e fidelidade. Tal relação visa muitas vezes, atingir o noivado,
possuindo assim um caráter de relação provisória (PARODI, 2007).
Assim pode se afirmar sobre a relação de namoro:
O namoro é uma figura inerente ao status antropológico-social, atribuído tradicionalmente a um homem e uma mulher, livres, que se relacionam romanticamente, com vínculo assumido e de suposta exclusividade, independente da manutenção de relações sexuais, objetivando, além da interação afetiva, aprofundar o conhecimento a respeito da “pessoa amada” (PARODI, 2007).
O namoro é uma relação na qual duas pessoas de sexo oposto, onde mesmo sem
haver relações sexuais impõem uma suposta fidelidade e vivem um romance para poderem se
conhecer, e então casar-se.
Ao observar a relação atípica de namoro, nota-se que o namoro antigo limitava o
contato físico, proibindo assim o excesso de intimidades. Desse modo, prevalecia em tal
relação o diálogo, que possibilitava conhecer o parceiro a fim de posteriormente assumir um
compromisso mais sério (PARODI, 2007).
Em virtude das manifestações sociais, percebe-se que a relação de namoro sofreu
significativas mudanças. Dessa forma, embora ainda guarda determinados valores e denota a
existência de um compromisso calcado em princípios éticos, o namoro atual tem modificado
seu perfil, incorporando novas formas de comportamento. Ademais, o conceito de namoro
tem se ampliado abarcando outros tipos de relações (PARODI, 2007).
Em razão de impossibilitar a ocorrência de qualquer efeito jurídico na relação do
namoro, os parceiros têm celebrado contratos declarando a espécie de relação que possuem.
Tal inovação justifica-se pelas características do namoro que muitas vezes são similares com
as características atribuídas a união estável. Assim, a fim de que a relação afetiva de namoro
não venha a se confundir com a relação da união estável produzindo eventuais efeitos
jurídicos, baseados em pensão alimentícia, deveres recíprocos de convivência, direito a
herança, dentre outros, os casais de namorados optam em firmar um contrato de namoro
(GAGLIANO, 2006).
Os casais que estabelecem contratos de namoro, afirmam que fatores como a
duração da relação e a inutilidade da coabitação poderia configurar a existência de união
estável. Porém, tal contrato é juridicamente inválido, tendo em vista que a união estável é uma
relação típica que se caracteriza como entidade familiar, assim para que seja reconhecida
como tal deve ter aparência do matrimônio, além de atender outros requisitos constitutivos
que são imprescindíveis (GAGLIANO, 2006).
24
Na modalidade dos relacionamentos atípicos também estão inseridas as relações
eventuais, que não exprimem nenhuma forma de compromisso. Tais relações se limitam a
encontros que hora são constantes, hora são esporádicos. Apesar de serem caracterizados
vários tipos de intimidade física, tais características não pressupõem a existência de vínculo
afetivo (PARODI, 2007).
As relações eventuais muitas vezes são denominadas simplesmente como ficar,
em razão do caráter efêmero que possuem. Nesse sentido, observa-se que tais relações
denotam instabilidade, tendo duração imprevisível. As relações eventuais se classificam como
espécie de relacionamentos de forma mitigada, tendo em vista, a ausência de compromisso
nestas relações (PARODI, 2007).
Neste mesmo sentido ressalta Parodi:
Ficar é a evolução da antiga paquera, permeada pela permissividade social. Duas pessoas se identificam por alguma ligação pessoal independente do ambiente em que usualmente se encontram, mas com freqüência nas “baladas” noturnas, e desenvolvem uma intimidade física, precedida ou não do jogo de conquista (PARODI, 2007, p.124).
Embora sejam relações eventuais, a literatura jurídica não veda a possibilidade de
reparação cível, considerando que todas as espécies de dano causado ao indivíduo são
passíveis de indenização. Nesse sentido, a transmissão intencional de doenças contagiosas
em tais relações viabiliza a imputação da responsabilidade civil, assim como a prática de
atos ilícitos penais que comunica com o direito civil (PARODI, 2007).
25
CAPÍTULO III
A RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES AFETIVAS
3.1- O dano como elemento imprescindível da responsabilidade civil nas relações
afetivas
O instituto da responsabilidade civil apresenta como fato gerador o dano,
elemento imprescindível para a sua imputação. A obrigação de indenizar será determinada em
função da existência do dano causado (CAVALIERI, 2008).
Assim a reparação cível se condiciona ao ato danoso, portanto, se não houver
ilícito, também não haverá responsabilidade, tendo em vista que, se houvesse tal possibilidade
importaria a ocorrência de enriquecimento ilícito. Ademais, haveria um desvio de finalidade
em relação à demanda indenizatória, considerando que, a obrigação pecuniária visa reparar o
prejuízo causado á vitima, ou ao menos compensá-lo de forma devida (CAVALIERI, 2008).
Nas relações afetivas a reparação cível também se condiciona ao pressuposto do dano. Desse
modo, para que haja a possibilidade de indenização nas relações de cunho afetivo faz-se
necessário que o ato ilícito cause uma lesão à vítima (PARODI, 2007).
Contudo, o ofendido deve provar o dano sofrido, pois, a responsabilidade aplicada nos
relacionamentos afetivos é subjetiva, baseando-se na conduta culposa do agente. Desse modo,
em função da existência do prejuízo devidamente comprovado, o ofendido terá a faculdade de
buscar a tutela jurisdicional do Estado a fim de responsabilizar o causador do dano e
conseqüentemente obrigá-lo a cumprir uma obrigação indenizatória, reparando assim o ato
ilícito que causou (PARODI, 2007).
3.2- A reparação cível nas relações afetivas horizontais típicas
26
O ordenamento jurídico abarca de forma indiscutível a responsabilidade civil nas
relações afetivas típicas, demonstrando os pressupostos necessários para sua constituição,
bem como, as hipóteses que admitem a imputação do dever de responsabilidade. As relações
contempladas pela literatura jurídica se limitam a união estável e ao instituto do matrimônio,
relações estas que apresentam natureza de instituição familiar. O caráter típico atribuído a tais
relações favorece a imputabilidade da obrigação reparatória. É importante ressaltar que, não é
necessária a dissolução de tais vínculos conjugais para a aplicação da responsabilidade,
devendo observar que o fator determinante será o direito violado (PARODI, 2007).
O matrimônio, instituição jurídica prevista em lei, se constitui a partir de direitos e
deveres estabelecidos aos cônjuges que devem ser cumpridos a fim de conservar o vínculo
conjugal. Nesse sentido, a violação de tais direitos e deveres poderão resultar em obrigação
indenizatória para o agente ofensor (PARODI, 2007).
O Código Civil brasileiro prevê em seu art.1566 que “são deveres de ambos os
cônjuges: a fidelidade recíproca; vida em comum no domicilio conjugal; mútua assistência; sustento
guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos” (BRASIL, 2002).
A fidelidade recíproca consiste em um direito-dever que coíbe a prática de
adultério, embora as relações adulterinas tenham deixado de ser crime (FIUZA, 2002).
Assim depreende Diniz: “O dever moral e jurídico da fidelidade mútua decorre do
caráter monogâmico do casamento e dos interesses superiores da sociedade, pois constitui
um dos alicerces da vida conjugal e da família matrimonial” (DINIZ, 2002, p.67).
Nesse sentido defende Parodi:
É da natureza do matrimônio a fidelidade e, constitui um dever civil codificadamente reconhecido; de forma correlata, não se compreende a estipulação de um dever jurídico sem a conseqüente punição de sua violação, sendo inadmissível que o fato de ser esposado pela tutela positiva da familiaridade seja utilizado como excludente da responsabilidade indenizatória extracontratual [...] (PARODI, 2007, p.422).
É de caráter do casamento a fidelidade, sendo esta considerada um dever, caso
seja desrespeitada, é instituído por lei que o descumpridor dessa, deva pagar pelo ato.
A vida em comum no domicílio conjugal não se limita a coabitação, implica na
comunhão afetiva, diálogo, dentre outros fatores que constroem a conjugalidade. Neste
mesmo norte, a assistência mútua visa alcançar a vida plena, a reciprocidade calcada no
respeito, atenção, cuidado, protegendo assim os direitos da personalidade (PARODI, 2007)
27
A inobservância dos deveres conjugais constitui ato ilícito que poderá resultar
tanto em dano moral quanto patrimonial. A possibilidade de responsabilizar o cônjuge pela
prática de dano moral reside na configuração do dano em questão. O dano de ordem moral se
configura na violação dos direitos personalíssimos do indivíduo, na ruptura do equilíbrio
emocional, psicológico, causando assim um acentuado transtorno na vida do ofendido
(CAVALIERE, 2008).
Cavalieri leciona sobre o dano moral:
[...] Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (CAVALIERE, 2008, p.79).
Só deve ser considerado dano moral, aquele que deixar seqüelas psicológicas na
vítima, possuindo esta seqüela consideração na dor, no vexame ou humilhação.
O dano moral é presumido, não há como comprovar o dano sofrido, as provas
decorrem dos fatos que deram causa á lesão, dando origem ao sofrimento. Assim, através da
exposição dos fatos que é imposta a obrigação ao ofensor. Entretanto, tal presunção não tem
caráter absoluto, o ofensor poderá contestar alegando excludentes de ilicitude (PARODI,
2007).
De acordo Parodi pode se afirmar que:
Mesmo para a reparação do dano moral é desnecessária a prova absoluta de culpa psicológica do agente - sua intenção não é relevante para o deslinde da causa; é relevante, outrossim, se a sua conduta se constitui em ato ilícito típico, ou decorrente do abuso de direito (PARODI, 2007, p.83).
É necessário a comprovação da culpa psicológica do agente caracterizando o dano
para que este seja reparado.
Nesse diapasão, observa-se que o descumprimento dos deveres jurídicos conjugais
causa ao ofendido transtorno psicológico, abalo emocional, interferindo de forma trágica na
vida do cônjuge. A ocorrência de tais danos viabiliza as demandas indenizatórias, que
normalmente são motivadas pela dissolução da sociedade conjugal, seja através da separação,
seja através do divórcio.
Assim dispõe o Código Civil no artigo 1572: “Qualquer dos cônjuges poderá
propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação
dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum” (BRASIL, 2002).
Alegando que a vida em comum ficou insuportável violando assim a idéia de
casamento, qualquer um dos conjugues pode pedir separação judicial.
28
A humilhação sofrida pelo cônjuge também se configura como causa de dano
moral, tendo em vista a exposição do indivíduo de forma pública, bem como o sofrimento
vivenciado em função de tal fato. A humilhação poderá ser de foro íntimo, repercutindo
somente na vida do casal, sem a presença de terceiros. Já a espécie de humilhação pública
ocorre perante um número considerável de pessoas, há a presença de terceiros
testemunhando o fato, assim a repercussão incide de forma mais grave podendo prejudicar o
cônjuge ofendido no âmbito social. A possibilidade de responsabilizar o cônjuge pelo dano
causado e conseqüentemente obrigá-lo a cumprir o dever de indenizar é maior quando se
trata de humilhação pública, considerando a existência probatória e o grau de repercussão do
dano que são observados em tal espécie de humilhação (PARODI, 2007).
A violação dos deveres conjugais poderá provocar também a incidência de danos
materiais. O dano material importa na diminuição dos bens patrimoniais da vítima.
Entretanto, o dano material poderá decorrer também da violação dos direitos da
personalidade, que também repercute no patrimônio do ofendido. O dano material se compõe
pelos danos emergentes e lucros cessantes. O dano emergente compreende na redução
imediata do bem, considerando toda a perda, o que motiva a restituição de forma integral. Já
o lucro cessante se refere a tudo que a vítima deixou de ganhar em razão do ato ilícito, se
funda, portanto na expectativa de lucro do agente ofendido (CAVALIERI, 2008).
Sobre o dano patrimonial Cavalieri leciona:
O dano patrimonial, como o próprio nome diz, também chamado de dano material, atinge os bens integrantes do patrimônio da vitima, entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. Nem sempre, todavia, o dano patrimonial resulta da lesão de bens ou interesses patrimoniais (CAVALIERI, 2008, p.97).
O dano patrimonial como já indica é também chamado de dano material, entende-
se assim como dano material, o dano causado aos bens de família da pessoa, mas nem sempre
o dano patrimonial resulta em lesões aos interesses patrimoniais do lesado.
No que concerne à possibilidade de indenização por danos materiais na relação
matrimonial Parodi expõe:
Quando a demanda versa sobre danos materiais, advindos, por exemplo, do rompimento do casamento, é mais do que lógico que tal lesão encontre remédio em condenação pecuniária. Se o cônjuge se apropriou, ou danificou um patrimônio que não era de seu rol de partilha, há que pagar o prejuízo (PARODI, 2007).
Quando o casamento se rompe, tendo como frutos danos materiais, o causador do
dano, terá que pagar pelo dano que foi causado ao patrimônio que não lhe pertencia.
29
As relações típicas também comungam da união estável, em razão de sua natureza
conjugal, caráter familiar bem como disposição legal. Assim como a instituição matrimonial a
união estável também é constituída por deveres jurídicos que devem ser cumpridos por ambos
os companheiros.
Assim prevê a lei nº 9.278/1996:
Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes: I-Respeito e consideração mútuos; II Assistência moral e material recíproca; III-Guarda, sustento e educação dos filhos (BRASIL, 1996).
A simples ruptura da relação não enseja reparação cível, tendo em vista que, a
união estável é livre. Porém, se o rompimento de tal relação provocar a ocorrência de danos
seja moral ou material será cabível o ajuizamento de uma ação indenizatória. Desse modo,
será lícito que a companheira pleiteie, por exemplo, reparação pelos serviços prestados
durante a convivência com o companheiro, a fim de evitar enriquecimento ilícito do
companheiro que rompeu a relação (DINIZ, 2002).
A CFRB/88 prevê no §8° do artigo 226 a possibilidade de reparação cível na
união estável, considerando que tal artigo versa sobre a proteção familiar. Desse modo, em
razão do caráter familiar atribuído a união estável, nota-se que tal relação também possui
tutela jurídica, o que permite a imputação pecuniária como forma de reparação ao eventual
dano sofrido. Nesse sentido vale observar o exposto no §8° da CFRB/88: “O Estado
assegurará a assistência á família na pessoa de cada m dos que a integram, criando
mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (BRASIL, 1988).
3.3- A reparação cível nas relações afetivas horizontais atípicas
As relações afetivas atípicas são compostas por todos os vínculos afetivos
horizontais não abarcados de forma específica pela lei. Desse modo, o noivado, o namoro e os
relacionamentos eventuais se enquadram na espécie atípica das relações afetivas. Embora
ainda não haja um regulamento jurídico específico, tais relações são constitucionalmente
tuteladas, considerando os princípios estabelecidos pela CRFB/88 que assegura todos os
direitos do par afetivo, independente da espécie de relação (PARODI, 2007).
30
Em função disso, depreende-se que há possibilidade de reparação cível nas
relações atípicas, tendo em vista que, todo ato ilícito praticado deve ser reparado, assim os
danos oriundos das relações atípicas não estão livres de imputação pecuniária. Ademais, toda
relação afetiva, independente de sua espécie gera efeitos jurídicos, viabilizando a incidência
do dever jurídico de indenizar (PARODI, 2007).
Desta maneira esclarece Parodi: “... É de se lembrar que não há regra, no
arcabouço normativo brasileiro, que impeça a postulação reparatória dos danos patrimoniais,
sejam eles de ordem material ou moral, inclusive de forma concomitante” (PARODI, 2007).
A relação do noivado se clássica como uma relação atípica, apesar disso,
demonstra a existência de um vínculo afetivo baseado em compromisso, seriedade criando
assim expectativas para o matrimônio. Observa-se no noivado a figura dos esponsais, uma
espécie de contrato que se baseia na promessa de casamento. Em razão do noivado não ser
juridicamente reconhecido como um vínculo afetivo que antecede o namoro, a figura dos
esponsais não obriga a realização do casamento. Apesar de determinados tribunais como
exemplo do Sul acolher o pedido em face de tal contrato (KICH, 1999).
Kich tece comentários acerca dos efeitos jurídicos decorrentes do contrato de
esponsais:
O instituto dos esponsais consiste na promessa de casamento feita pelas pessoas que decidem contrair matrimonio, não foi regulado pelo Código Civil, embora, historicamente, tenha origem no Direito Romano que, efetivamente, previa o pagamento de indenização- perda das arras ou sinal dado inicialmente - diante do descumprimento injustificado de tal promessa (KICH, 1999, p.43).
As promessas de casamento feitas por pessoas que querem o matrimônio, e que
depois desfazem esse compromisso, podem ser reparado. A parte que sofreu o dano pode
embasada no dano sofrido pedir indenização a parte que rompeu o noivado.
Kich ressalta ainda:
Não há como, portanto, exigir o cumprimento da promessa de casamento feita por um dos noivos. Contudo, não se afasta, nos meios doutrinários e jurisprudenciais, a possibilidade de indenização pelo rompimento de noivado, desde que presentes os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana previstos no art. 159 do Código Civil (KICH, 1999, p.48).
Não existe uma forma de exigir que os noivos cumpram as promessas feitas. Mas
também não se risca a possibilidade de um dos noivos serem ressarcido pelo rompimento do
noivado.
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Para que o contrato de esponsais tenha efeito jurídico gerando responsabilidade
civil, é necessário o preenchimento de determinados requisitos que consistem na
comprovação do contrato que deve ser realizado de forma livre entre os nubentes; que haja
recusa no cumprimento do contrato de esponsais. A existência de tais requisitos viabiliza a
existência do instituto da responsabilidade civil (DINIZ, 2002).
O contrato de esponsais não veda o direito de romper atribuído para ambos os
nubentes, porém se a quebra de tal contrato provoca um dano afetando o parceiro, é lícito que
o ofensor o repare. A responsabilidade no noivado decorre do abuso do direito, da má fé
utilizada pelo parceiro e pela violação de direitos constitucionais como a dignidade da pessoa
humana. Observa-se que, o instituto da reparação cível torna-se cabível em tal relação quando
sua ruptura resultar em danos á vítima, sejam eles de ordem material que corresponde a todos
os gastos destinados a realização do matrimonio, ou de ordem moral, que denota todo
sofrimento causado a vítima, bem como, possíveis humilhações e a violação aos direitos
personalíssimos, que são invioláveis (PARODI, 2007).
Como nas demais espécies de relacionamento afetivo, a reparação na relação de
noivado poderá ser tanto por danos morais como por danos materiais. Quando se tratar de
dano material os fatores determinantes serão baseados no tipo de humilhação sofrida pela
vítima, características pessoais do parceiro ofensor, bem como elementos subjetivos que
deram ensejo a ruptura da relação, como violência emocional e abuso do direito. Os danos
materiais deverão ser devidamente comprovados. Assim cada um terá direito somente a quota
que lhe pertence (PARODI, 2007). A
relação de namoro também admite reparação em decorrência de dano, desse modo, apesar de
sua atipicidade é possível responsabilizar o ofensor pelo dano sofrido, nos casos de quebra da
promessa de casamento injustificada. A fim de evitar a impunidade e o abuso de direito nas
relações de namoro os tribunais tem reconhecido a existência de danos viabilizando assim as
demandas indenizatórias (PARODI, 2007).
O namoro prolongado muitas vezes causa confusões até mesmo entre os próprios
casais. Assim em função da quebra de promessa de casamento, o parceiro lesionado entende
ser possível pleitear em juízo os mesmos direitos cabível na relação de noivado. E quando há
bens patrimoniais adquiridos por ambos os parceiros a confusão ocorre em relação á união
estável, tendo em vista que, requerem direito de meação, partilha, dentre outros (PARODI,
2007).
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A fim de elucidar a possibilidade de reparação cível nas relações atípicas de
namoro, é relevante observar um julgado apreciado pelos tribunais que negou provimento ao
recurso de apelação interposto pelo namorado da vítima. Desta forma se observa:
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.Agressão física, seguida de ofensas verbais praticadas em público por ex-namorado da vítima ante mera quebra de promessa de encontro em certo local da cidade com vista a reatamento de namoro. Fato que causou não apenas padecimento físico a jovem moça, mas, pelas circunstâncias do local público e presença de várias pessoas, trouxeram-lhe humilhação, vexame e profundo constrangimento. Sentido punitivo da fixação do valor a ganhar relevo na situação do processo. Sentença mantida por seus fundamentos. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 15216/2000, em que é apelante RODRIGO MAYERHOFFER BARRETO e apelada BARBARA DE SIQUEIRA RODRIGUES.
Acordaram os Desembargadores que integram a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso. Cuida-se de ação com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Barbara de Siqueira Rodrigues contra Rodrigues Mayerhoffer Barretp, por agressão física e ofensa verbal, cometidas na circunstâncias de tempo e lugar referidas na petição inicial. Contestando o pedido, com a réplica, realizou-se a A.I.J., colhendo-se depoimentos de testemunhas, sendo, na audiência, proferida a sentença, acolhendo a pretensão, com a condenação do réu no pagamento de 200 salários-mínimos a título dos reclamados danos morais. Apelou o vencido. Os fatos não teriam tido correto exame na sentença apelada. Um simples empurrão, no entendimento da autora, teria se transformado em cenas de uma luta de boxe, que como conseqüência equiposes arroxeada na altura da orelha esquerda da vítima, causada, talvez, ou por inflamação pelo uso do brinco ou pelo tropeço causado pelo empurrão, mas nunca por um soco alvejado no lado esquerdo da autora que, naquele dia, frustrara encontro com o apelante, para encontrar com uma amiga, na ocasião, se fazia acompanhar por dois amigos. Pede a reforma da sentença e a improcedência da ação. Recurso recebido e respondido. Posto isto, nega-se provimento ao recurso, para confirmar a modelar sentença, da lavra da Em. juíza, Dra. Denise Appolinaria dos Reis de Oliveira. Ao contrário do que foi alegado no recurso, os fatos da causa tiveram na sentença perfeito exame e, em escorreito vernáculo, feito justiça ao pleito da autora. De fato, interpretados os termos da contestação, o que desta peça se deduz é que os fatos não tiveram por parte do réu direta contestação, mas mera tentativa, aliás, frustrada, de minimizá-los e, com isso, justificar a injustificável ocorrência. Pretendeu o réu, em sua defesa, então, legitimar a sua conduta pouco racional com o fato de a Autora, sua ex-namorada, ter quebrado a promessa de encontro com ele, indo, ao invés, se encontrar com uma amiga, que, na ocasião da agressão, se fazia acompanhar por dois amigos. A esta quebra de compromisso, que o réu adjetiva de infidelidade, procura o apelante justificar o empurrão que causou equimoses arroxeadas na altura da orelha esquerda da autora. Mas, na verdade, pelos depoimentos da testemunha Priscila Araújo Crespo (fls.72), que presenciou a lamentável e, porque não dizer, brutal cena, restou esclarecido que não se tratou de um simples empurrão, pois o réu desferiu dois socos na autora, o primeiro causou-lhe a
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queda por sobre as mesas, e um outro segundo golpe, para após retirar-se do bar. A sentença, repita-se, bem examinou todos os fatos da causa e conferiu á Autora justa reparação, merecendo ser confirmada por seus próprios e bem lançados fundamentos (BRASIL, 2004).
As relações eventuais, caracterizadas pela ausência de compromisso também são
passíveis de imputação pecuniária em função da lesão provocada. Embora sejam relações
eventuais, a literatura jurídica não veda a possibilidade de reparação cível, considerando que
todas as espécies de dano causado ao indivíduo são passíveis de indenização. Nesse sentido, a
transmissão intencional de doenças contagiosas em tais relações viabiliza a imputação da
responsabilidade civil, assim como a prática de atos ilícitos penais que comunica com o
direito civil (PARODI, 2007).
Desta maneira pode-se afirmar que responsabilidade civil não é um instituto
isolado, que se limita a determinados casos, sua aplicação é cabível em várias hipóteses,
inclusive no âmbito das relações afetivas horizontais. Contudo, é necessário que a vítima
comprove a existência do dano sofrido, considerando que a espécie da responsabilidade
imputada a tais relações é subjetiva, consistindo assim na investigação da conduta do ofensor.
Assim levando em conta que todo dano causado deve ser reparado independente
de sua natureza, depreende-se que os danos oriundos das relações afetivas horizontais, mesmo
as atípicas são passíveis de reparação.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Desde a antiguidade, em razão das injustiças, o homem já manifestava a
necessidade de penalizar o responsável pelo prejuízo sofrido. Baseando-se no princípio de que
não é lícito causar dano a outrem, o causador do dano deveria ser punido, a fim de evitar a
prática de novas atitudes ilícitas. Devido à ausência de um regulamento jurídico que pudesse
dirimir os conflitos, o mal era reparado com o próprio mal, assim o ofendido utilizava da
própria força para se vingar.
Na busca incessante para proteger seus direitos, o homem encontrou no instituto
da responsabilidade civil uma forma mais justa, que lhe permite ser compensado da forma
mais devida possível e concomitantemente responsabilizar o ofensor pelo ato ilícito causado.
A responsabilidade civil apresentou seus primeiros traços com a instituição da Lex Aquilia
que contemplou o elemento culpa como pressuposto da reparação. Desse modo, a imputação
do dever de responsabilidade se limitou aqueles que agissem culposamente. A Lex Aquilía
determinou como método de reparação a obrigação pecuniária, extinguindo outros tipos de
punição que recaía sobre o indivíduo.
A reparação estabelecida pela Lex Aquilia se limitava a existência da conduta
culposa, manifestando assim um caráter subjetivo. Contudo, em razão da dificuldade de
provar a conduta culposa responsável pelos danos oriundos de determinadas atividades foi
instituída a responsabilidade objetiva que tem como fundamento a teoria do risco, e sua
máxima é considerada “independente de culpa”. De acordo com a teoria da responsabilidade
civil objetiva a aplicação da responsabilidade não se condiciona ao fator culpa.
A responsabilidade civil é um tema vasto e um tanto quanto inesgotável, o que
justifica sua aplicabilidade em diversas áreas. Portanto, tal instituto também norteia as
relações afetivas horizontais, determinando a medida da reparação a ser aplicada, dirimindo
os conflitos do âmbito cível, bem como imputando a obrigação devida ao causador do dano.
As pesquisas realizadas no presente trabalho demonstram as espécies de relações
afetivas horizontais, bem como, os efeitos que produzem no âmbito jurídico. As relações
afetivas horizontais abarcam todos os vínculos amorosos estabelecidos entre pessoas de sexo
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oposto ou do mesmo sexo. Classificam-se como típicas e atípicas, sendo que as relações
típicas são aquelas reconhecidas pelo ordenamento jurídico, e as atípicas são aquelas não
estabelecidas em lei.
Foi possível observar que embora as relações atípicas não tenham tutela
específica, é cabível a aplicação do instituto da responsabilidade civil. Considerando que, o
ordenamento jurídico resguarda todos os direitos inerentes á pessoa humana, vedando
qualquer espécie de ilicitude. Desse modo, os danos oriundos de tais relações também devem
ser devidamente reparados. Porém, é necessário que o ato danoso apresente todos os
pressupostos necessários a fim de configurar dano indenizável.
Desse modo, considerando que não é lícito causar dano a outrem, toda espécie de
dano deve ser indenizado, seja ele de caráter material ou moral. No tocante ao dano moral,
vale salientar que, em razão dos direitos personalíssimos, e do princípio da dignidade da
pessoa humana consagrados pela constituição deve haver a compensação do dano sofrido pela
vítima.
No que tange as relações horizontais afetivas típicas, ressalta-se que a legislação
especifica suas espécies e regulamenta de forma pormenorizada as hipóteses indenizatórias
decorrentes da inobservância dos seus requisitos constitutivos, o que da ensejo a aplicação da
responsabilidade civil.
É importante ressaltar que a responsabilidade civil cabível em tais relações será
subjetiva, sendo assim imprescindível comprovar a existência da conduta culposa.
Diante da abordagem tratada foi possível tecer considerações fundamentadas que
ratificam a aplicação do instituto da responsabilidade civil nas relações afetivas horizontais
típicas e atípicas, bem como a possibilidade indenizatória em decorrência da prática de dano.
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