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MARIANA MASCARENHAS A SITUAÇÃO JURÍDICA DO IDOSO ATRAVÉS DA CIDADANIA: UTOPIA X REALIDADE

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Page 1: MONOGRAFIA  - FEITAS AS CORREÇÕES

MARIANA MASCARENHAS

A SITUAÇÃO JURÍDICA DO IDOSO ATRAVÉS DA CIDADANIA: UTOPIA X REALIDADE

UNIVERSIDADDE CATOLICA DOM BOSCO-UCDBCAMPO GRANDE-MS

Curso de Direito

Page 2: MONOGRAFIA  - FEITAS AS CORREÇÕES

2009

MARIANA MASCARENHAS

A SITUAÇÃO JURÍDICA DO IDOSO ATRAVÉS DA CIDADANIA: UTOPIA X REALIDADE

Monografia apresentada como exigência para obtenção do título de Bacharel em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco – UCDB sob a orientação do Prof. Ricardo Souza Pereira

CAMPO GRANDE - MS

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2009

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BANCA EXAMINADORA

__________________________________________________

Professor Orientador Ricardo Souza Pereira

_________________________________________________

Professor(a) Examidor(a)

_________________________________________________

Professor(a) Examidor(a)

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AGRADECIMENTOS

Primeiramente gostaria de agradecer a Deus, por ter me dado força e determinação

nesses cinco anos de árdua caminhada.

A minha mãe, minha amiga, confidente, meu espelho de mulher, minha base, meu

alicerce que por todos esses anos esteve ali comigo firme, me apoiando nos momentos de

dificuldade pelos quais me deparei, minha companheira de todas as horas, dos momentos bons

e ruins pelos quais vivemos, porém sempre unidas juntando forças para enfrentá-los.

Ao meu pai, por ter me proporcionado realizar esse sonho, por enfrentar todas as

dificuldades para concretização dessa jornada, por ter me ensinado a ser uma pessoa que

independente dos obstáculos postos em minha frente, o que deve prevalecer é o bom caráter e

a honestidade. Por ser essa pessoa humilde, batalhadora, vencedora, um espelho de ser

humano em minha vida.

A minha avó Zélia, por ter colaborado com a concretização desse sonho, por me

apoiar sempre nas decisões difíceis, por estar ao meu lado sempre que preciso, por ser um ser

humano inigualável, que não mede esforços para nos ajudar, abrindo mão de várias coisas em

favor de nós, netos e filhos.

A minha Irmã, minha melhor amiga, minha fiel confidente, que também sempre

esteve ao meu lado, minha parceira pra vida toda, unidas muito além da amizade, unidas pelo

sangue. A minha Tia Adriana, pela amizade, companheirismo, carinho, por ser um exemplo

de mulher guerreira em minha vida, por ser pra mim além do que Tia, mas uma grande amiga.

A minha sogra, Tia Inez, que pra mim significa muito, agradeço pelo seu carinho,

sua amizade, por me tratar como uma filha e possibilitar que a tenha como mãe.

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E ao João, meu amor, minha vida, meu companheiro e amigo, por me ensinar os

primeiros passos nessa profissão, por estar ao meu lado em todos nos momentos de angústia e

dificuldade que venho me deparando e por ser essa pessoa maravilhosa, de coração puro,

alegre e leal a mim, obrigada, te amo.

Ao Ricardo, meu orientador, por me ajudar a concretizar esse trabalho com presteza,

dedicação e apoio, muito obrigada.

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“Ao longo da História, foi a inacção daqueles que podiam ter actuado, a indiferença daqueles que mais consciência tinham, o silêncio da voz da justiça quando mais necessária era que tornaram possível o triunfo do mal.”

Haile Selassie (1892-1975, imperador etíope)

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RESUMO

O presente trabalho possui o objetivo de demonstrar como o idoso de atualmente leva a vida com dignidade, ou em busca dela. Para garantir aos idosos sua integração na sociedade, que nada mais é do que uma questão de justiça, pois envelhecer é um processo natural que todos irão passar um dia, se chegarem até lá, em 1º de Outubro de 2003, através da Lei nº. 10.741, foi sancionado pelo Presidente da República o Estatuto do Idoso, com fim de que seja garantido a todos os idosos deste país, uma Terceira Idade (assim também conhecida) digna de quem merece respeito e dignidade, num país com muitas desigualdades e preconceitos.O Brasil, país que por décadas foi considerado um país de jovens, aos poucos vai enxergando uma verdade mais madura à sua frente. A estimativa do IBGE é que em 2020 o país terá uma população, com mais de 60 anos, de cerca de 30 milhões de pessoas. Isso, lógico, graças à saúde que o brasileiro leva, com avanços significativos na medicina e com a melhoria das qualidades de vida da população em geral. O que falta mesmo para os idosos, é somente a questão do RESPEITO! E isso é que o Estatuto do Idoso está tentando resgatar. Necessário enfatizar que foi preciso a instituição de uma Lei para que os idosos deixem de ser vítimas da negligência, discriminação, exploração e violência. Isso significa que os valores de educação e caráter de cada um, agora será fiscalizado por uma Lei, através do governo, sendo que respeito aos mais velhos é uma obrigação de todos os cidadãos. Só se acredita que quando os jovens de hoje chegarem até essa fase da maturidade, que tenham evoluído a tal ponto de não precisarem de Lei para que lhes sejam garantido uma vida digna.

PALAVRAS-CHAVE: Estatuto do Idoso. Lei 10741 de 2003. Ações afirmativas. Políticas públicas. Terceira idade.

Page 9: MONOGRAFIA  - FEITAS AS CORREÇÕES

SUMÁRIO

RESUMO

AGRADECIMENTOS

INTRODUÇÃO................................................................................................................

1- HISTÓRICO DOS DIREITOS DOS IDOSOS.........................................................

1.1 SOCIEDADE X IDOSO........................................................................................

1.2 IDOSO NA SOCIEDADE ROMANA ANTIGA

1.3 IDOSO NA SOCIEDADE MODERNA .............................................................

2 DA PROTEÇAO CONSTITUCIONAL AO IDOSO................................................

2.1 DOS DIREITOS E GARATIAS FUNDAMENTAIS...........................................

2.2 DA FAMÍLIA........................................................................................................

2.3 DA SAÚDE...........................................................................................................

2.4 DA PREVIDÊNCIA SOCIAL..............................................................................

3 DO ESTATUTO DO IDOSO.......................................................................................

3.1 PRINCIPAIS GARANTIAS E MELHORIAS AO ESTATUTO DO IDOSO.....

3.2 DA PROTEÇAO JUDICIAL AOS IDOSOS........................................................

3.2.1 Das Inovações trazidas pelo Estatuto do Idoso.................................

3.3 CIDADANIA: UTOPIA X REALIDADE

CONSIDERAÇÕES FINAIS..........................................................................................

REFERÊNCIAS...............................................................................................................

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INTRODUÇÃO

O trabalho a ser apresentado é em virtude da Conclusão do Curso de Direito da

Universidade Católica Dom Bosco, e com o objetivo de expor a todos a visão que se tem hoje do

envelhecimento, de como isso é visto diante dos olhos da sociedade do mundo em que vivem.

Envelhecer significa um processo natural pelo qual todos irão passar, o que se

preocupa atualmente é de como são as condições que essas pessoas passam por estarem nesse

estágio da vida. A busca pela cidadania, pelos direitos que todas as outras pessoas possuem se

não são idosos, e o mais importante, a busca pelo RESPEITO do próximo.

Com esse trabalho, pretende-se mostrar que com a chegada da maturidade às

pessoas, é também a chegada de novas experiências, novos aprendizados, e o essencial é que a

sociedade deve com isso gerar oportunidades iguais para essa classe de maduros.

O tema do trabalho, para melhor explanação, foi dividido em quatro capítulos. O

primeiro capítulo traz o histórico dos Direitos do Idoso, demonstrando como era antigamente,

como o idoso era protegido, suas normas e alguns comentários, também traz a Sociedade X

Idoso, onde se mostra o desprezo da sociedade para com os idosos, a falta de respeito com a

classe mais velha.

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Um dos pontos mais significativos do trabalho está elencado no capítulo terceiro, que

trata do Estatuto do Idoso, com a Lei n. 10.741, de 1º de Outubro de 2003, que veio a melhorar

com essa norma, o que mudou na vida dos idosos no Brasil após essa legislação ser sancionada

pelo Presidente da República, suas garantias fundamentais, que também são amparadas na

Constituição Federal de 1988, e para fechar esse capítulo, o acesso a Justiça dessa classe

discriminada, seus amparos encontrados no Ministério Público.

Numa segunda etapa de desenvolvimento deste trabalho, analisar-se-á a Proteção

Constitucional aos Idosos, seus direitos e garantias fundamentais consagrados na Carta Magna,

bem como a importância da família nos cuidados referentes aos seus idosos, a obrigação que

também tem o Estado no amparo à classe da terceira idade juntamente com a família, e também

será abordado a saúde e a previdência privada.

N’outro momento volta-se ao tema inicial deste trabalho, Cidadania: Utopia X

Realidade, trazendo soluções a esse aspecto fundamental, a aceitação do idoso perante a

sociedade, a sua integralização no meio social através de recreações e etc.

Importante ressaltar que as dificuldades enfrentadas devido o processo natural do

envelhecimento da população têm-lhes gerado inúmeros obstáculos, mas nada é mais justo do

que garantir ao idoso a sua integração na comunidade. Com o processo de envelhecimento cada

vez mais precoce, algumas mudanças tem gerado influências para esta classe dos mais velhos.

Uma delas é o consumismo extremo, outra as pensões, e juntamente com elas os impostos, sem

contar o aumento de gastos com saúde e assistência social. Envelhecer nada mais é do que uma

fase natural da vida, e claro, inevitável, porém, visto perante os “ignorantes” como se fosse uma

doença. Sendo assim, não deve ser tratado única e exclusivamente com soluções médicas, mas

principalmente por intervenções sociais, econômicas e ambientais.

Infelizmente o preconceito contra o idoso está presente nessa sociedade e, com

freqüência, é manifestado pela falta de sensibilidade e de solidariedade do próximo, numa atitude

em que torna depreciativo o destino inevitável de todos: o de testemunhas do tempo.

No Oriente envelhecimento tem outro significado, nada mais é do que sabedoria,

experiência de vida. Já no ocidente a palavra envelhecer trás o significado de “velho”, antiquado,

obsoleto. Somente daí já pode-se perceber a diferença de tratamento com os idosos, de como eles

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são vistos no Oriente e Ocidente, diferença que envolve nada mais do que respeito com os

titulares da terceira idade.

Os inúmeros artigos trazidos pelo Estatuto do Idoso foram uma espécie proteção

legal de garantias que a sociedade estava em débito aos seus idosos. Agora eles irão poder

usufruir de ampla proteção jurídica ao se depararem com os abusos e preconceitos por eles

enfrentados, não irão mais precisar de favores nem de passar por diversas humilhações.

Basicamente agora podem viver suas vidas civilizadamente perante a sociedade com dignidade.

Mas para que tudo isso se concretize, é necessário que esta ferramenta que se tem de cidadania

seja aderido por toda sociedade, pois só assim as inovações que trás o Estatuto irão transformar-

se de fato, em direitos na vida dos nossos idosos.

O objetivo maior dentro deste trabalho além de frisar o desrespeito sofrido pelos

idosos é também de alertar para seus direitos, suas proteções, que são garantias Constitucionais.

Os idosos são vitoriosos pelas suas histórias de vida, pelas suas “rugas” de sabedoria adquiridas

com o tempo, devendo ter no mínimo das demais classes o respeito, respeito esse que, já que não

advindo voluntariamente é imposto por normas e Leis que asseguram para que os queridos

“velhinhos” tenham sim direito a um fim de vida digna.

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1 HISTÓRICO DOS DIREITOS DOS IDOSOS

Neste capítulo inicial da monografia, serão apresentados a forma como o idoso

foi tratado na sociedade romana antiga e o impacto da mudança que fere a realidade

atual.

1.1 SOCIEDADE X IDOSO

Em uma primeira abordagem, trata-se de qual seria o termo conceitual a ser

dado ao idoso. Pode-se basear no caráter biológico, sendo assim tem-se a facilidade da

demarcação de uma pessoa através da sua senilidade, ou seja, sua degeneração de

determinadas caracteristicas físicas, momento ao qual o indivíduo analisado pode ser

considerado ou nao “velho”. Mas será que só o fator biológico determina a capacidade

de senilidade de uma pessoa?

A questão é dificil de ser avaliada. Os valores que referendam esse juízo dependem

de características específicas das sociedades onde os indivíduos vivem, logo a definição de

idoso não diz respeito a um indivíduo isolado, mas à sociedade em que ele vive. Quando os

formuladores de políticas assumem que a idade cronológica é o critério universal de

classificação para a categoria de idoso, estão admitindo implicitamente que a idade é o

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parâmetro único e intertemporal de distinção e, portanto, correm o risco de afirmar que

pessoas de locais e tempos diferentes são homogêneas. Quando se é estabelecida uma idade

concreta como fronteira, dar-se-á a homogeneidade de critérios às pessoas de idade em

diferentes grupos sociais1.

Nos ensinamentos do jurista Geertz, por exemplo, ele mostra que não faz sentido

distinguir entre aspectos estritamente biológicos e aspectos estritamente culturais em estudos

antropológicos, uma vez que na espécie humana ambos são profundamente inter-relacionados.

Deste modo, a analogia\comparação com outros animais, especificamente as referências ao

processo natural de envelhecimento dentro de estudos de seleção natural que remetem a uma

natureza que existe fora da cultura, não possui relevância no caso de humanos. Se não existe

“natureza” independente de “cultura”, e vice-versa, é de se esperar que não só os resultados

do processo biológico de senilidade sejam potencialmente diferentes entre culturas, mas que o

próprio envelhecimento seja também fruto de condições sociais que determinam alimentação,

trabalho, papel na sociedade e etc2.

Existe a classificação do termo “idoso”, no objetivo de estipular as demandas quanto à

saúde, e também na vida social, na demanda por procura de trabalho, na família e em demais

esferas sociais. Quanto ao termo de maior preocupação entre a classe da terceira idade (termo

utilizado também para definição de idosos) depara-se com a saúde. É de se entender pois,

nesse estágio da vida, o indivíduo carece de maiores preocupações devido sua baixa

resistência e diversos tipos de doenças que estão expostos constantemente. Por isso, essa

preocupação com a saúde dos idosos.

No entanto, a questão levantada depende muito do tipo de vida que levam essa

população de idosos, a sociedade em que vive, o lugar, o ambiente em que são expostos, e é

claro a qualidade de vida. Importante ressaltar também que o termo idoso às vezes é dado não

só em relação à idade das pessoas. Em alguns países industrializados são julgados idosos

aquelas pessoas que já não encontram mais respaldo em condições orgânicas objetivas, o que

os classificam como um idoso arcaico.

1 Camarano, A. A., BELTRÃO, K. I. O idoso no mercado de trabalho, In:Como vai? População brasileira. Brasília: IPEA, Ano III, n. 3, 1998.2 Geertz, O impacto do conceito de cultura sobre o conceito de homem, Ed. Guanabara, 1989, p. 78.

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Uma forma de classificação da senilidade está basicamente nas características de

rendimentos, formas de inserção na sociedade, na família e o nível educacional dessas

pessoas. É muito importante o que existe hoje de idade limite, que atualmente é a idade de 60

anos, para classificar os idosos dos ainda não idosos, pois assim fica mais fácil distinguir as

principais fases da vida, as mais e menos perigosas dentro do ciclo da vida social

Cabe aqui a compreensão de que o conceito de velhice na sociedade ocidental, não é o

conceito de todas as sociedades.3

O tempo não é o mesmo para todos os povos, raças, culturas e homens. Ao observar tais nuanças na visão do fenômeno do tempo, percebi a grande interferência que eles exercem na aceitação ou rejeição da velhice e , conseqüentemente, da morte. Da idéia que se tinha de morte e do morrer é que resulta a postura sobre a velhice e sobre a vida em geral.

Diante do citado acima, e válido ressaltar que em outros países, como o Japão, o idoso

é a figura viva do respeito e da experiência. Eles são vistos como verdadeiros sábios,

respeitados e elevados por toda uma sociedade.

De acordo com uma pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, foi

constatado que a expectativa de vida no Brasil aumentou desde o ano de 1939, de 39 anos de

idade pára os 60 anos de idade. Também foi pesquisado que, no ano de 2025, o Brasil estará

em 6º lugar no ranking mundial de países com maior numero de idosos em sua população.

O envelhecimento acelerado da população é explicado a diversos fatores, tais como

taxa de natalidade, mortalidade e fecundidade da população. Não pormenorizando, a questão

da evolução da medicina, no que concerne aos avanços tecnológicos criando assim uma

expectativa de vida mais longínqua.

Essa mudança pode ser melhor analisado, como por exemplo na cidade de Manaus. Os

chamados “office boys” estão sendo substituídos por “office vôs” devido a preferência nos

atendimentos que os idosos tem, tais como filas de banco, gratuidades de transportes e outros

fatores4.

3 Loureiro, O Estudo da Evolução dos Idosos, 1998, p.12 e 13.

4 VHS Bioética, Ciência e cidadania, Envelhecimento da população

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Ademais, outra área que está em crescente ascensão é a do mercado consumidor pelo

idoso, sendo a mais notória a área do turismo, pois os idosos além de terem um poder

aquisitivo maior tem a segurança e a estabilidade financeira de aposentadorias e poupanças,

sendo que os gastos na maioria das vezes é única e exclusivamente consigo, pois os filhos já

estariam criados e não precisam mais da ajuda financeira paternal.

Fatos como estes, criam a necessidade de uma população criar um novo conceito a

respeito da velhice, dando uma melhor adequação a essa geração que está fadada a ser o maior

número de ocupantes do nosso planeta em breve.

A velhice bem sucedida é aquela que mantém o indivíduo com bem estar físico e

mental, além do emocional e espiritual. Seria a perfeita balança que equilibraria as

potencialidades e limitações da vida senil. Por isso tratar uma pessoa que se encontra na

terceira idade de forma negligente, tornando-a improdutiva e incapaz, dificulta a sua interação

social, apenas deteriorando um passado que corresponde a nossa história.

1.2 IDOSO NA SOCIEDADE ROMANA ANTIGA

O Senado romano, em latim Senatus, é a mais remota assembleia política da Roma

antiga, com origem nos Conselhos de Anciãos, da Antiguidade oriental (surgidos após o ano

4000 a.C.). Daí a origem de seu nome, de senex, velho, idoso. Era uma assembleia de notáveis

- o conselho dos patres, ou chefes das famílias patrícias - que provinha já dos tempos da

realeza romana. Rigorosamente hierarquizado, constituía, sob a república (509 a.C.-27 a.C.), a

magistratura suprema, que foi mantida sob o império (27 a.C.-476 d.C.), mas com poderes

bem diminuídos, passando a ser quase como a "oposição republicana", sendo os seus titulares

muitas vezes alvos a abater ou a enviar para o exílio por parte de imperadores mais hostis à

instituição5.

A questão era que, na Roma Antiga assim como na Grécia e em outras territorialidades

de países considerados a base das civilizações modernas, os idosos, eram considerados

pessoas da mais distinta importância, pois a população creditava que os deuses os honraram

5 Idosos na Roma Antiga. Disponível em : www.wikpedia.com.br. Acessado em 24/02/2009.

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com sabedoria para que estes permanecessem no meio deles repassando a sabedoria de uma

vida, pois nada substituiria a experiência tanto no campo de batalha, como eram as táticas de

guerra ordenados pelos generais romanos, ou em relação a sabedoria em materia científica,

exemplificada por Platão, Sócrates e demais filósofos. Enquanto dos mais idosos se extraia a

pura experiência e sabedoria, dos jovens o interesse era simplesmente em sua força bruta.

1.3 IDOSO NA SOCIEDADE MODERNA

Desde o início da década de 60 o mundo inteiro começou a tomar consciência de um

“novo” fenômeno de expansão do envelhecimento populacional que crescia progressivamente

frente ao aumento populacional geral. Este movimento demográfico fez gerar mudanças de

atitudes da sociedade, a fim de proporcionar meios, de diversas formas, para atender as

necessidades e solucionar os problemas cotidianos de vida das pessoas idosas6.

A partir da década de 90 percebeu-se um grande crescimento da população idosa no

Brasil. Só então começaram a surgir problemas envolvendo esse tipo de população e a

sociedade dominante da época. Com isso uma das polêmicas enfrentadas pelos idosos desde a

década de 90 até os dias atuais se baseia no preconceito e no desrespeito por parte da

sociedade.

O Brasil apresenta hoje um acelerado crescimento nas proporções de idosos. Isso

ocorre também no mundo inteiro, com pequenas exceções. Tal fenômeno coloca vários

dilemas para todas as sociedades e para seus governos. Entre eles ressalte-se a necessidade de

se rever:

- as divisões entre os ciclos de vida tradicionalmente usados;

- o período adotado até hoje para definir a inserção das pessoas nas atividades

produtivas;

- os limites de idade para aposentadoria;

- a organização dos serviços de saúde para que passe a contemplar em seu

6 As gerontomotricidades e as condutas psicomotoras. Disponível em, WWW.geocities.com, acessado em 21/03/2009

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planejamento e práticas, as necessidades específicas deste grupo;

- a formação de pessoas para lidar com as necessidades próprias desta população;

- a organização dos espaços, dos equipamentos e dos materiais dentro das moradias

familiares, nas instituições sociais e nas ruas, para que os idosos possam viver protegidos,

minimizando-se os riscos evitáveis de queda e de outros agravos;

- mudanças culturais relativas à visão do envelhecimento e a inclusão dos idosos como

autores sociais.7

No Brasil, o preconceito existe até mesmo contra os homens acima dos 40 anos de

idade para ingressarem no mercado de trabalho, o que significa que para esse tipo de faixa

etária as condições de vida já começam a ficar ameaçadas. Além do que, sabe-se que a

tendência do problema é agravar, tendo em vista o crescimento da população gerontológica

que chaga a cera de 18 milhões em média no país.

É chamado de “etarismo” o preconceito contra a velhice. Os etaristas, assim dizendo,

tinham como forma de se oporem a gerontologia, a não aceitação da matéria como ciência a

ser aprofundada do Brasil. Acreditavam essa classe de etaristas que o Brasil era um país

jovem, e que os problemas relacionados aos idosos não ultrapassava 5,3% da população acima

de 60 anos de idade. Já para a Organização Mundial de Saúde - O.M.S. – aquele país que

apresenta em sua população o percentual de mais de 7% de indivíduos acima de 60 anos, é

considerado um país Idoso.

De acordo com especialistas, estudos demonstram que no Estado do Rio de Janeiro

12,5% (aproximadamente 800 mil pessoas) da população é composta por idosos, sendo que

essa população tende a tomar conta do país dentro de 11 anos.

Classifica a OMS como Etapas da Vida de ambos os sexos: (i) Meia Idade – período

que abrange o início dos 45 aos 64 anos de vida; (II) Pessoas Idosas dos 65 aos 79 anos; (III)

Velhice faixa etária dos 80 aos 90 anos e; (IV) GRANDE VELHICE - pessoas que

ultrapassem 90 anos8.

7 Minayo, Maria Cecícia. Violência Contra os Idosos, o Avesso do Respeito contra à Experiência e a Sabedoria, pg. 9. 8 As gerontomotricidades e as condutas psicomotoras. Disponível em WWW. Geocities.com. Acessado em 21/03/2009.

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A população considerada pela Organização Mundial de Saúde como sendo a Velhice,

vem crescendo de maneira assustadora. Com isso ela trás algumas conseqüências para o país,

tais como a provocação de sérios efeitos sócio-econômicos. A atitude das famílias em relação

aos seus anciãos é um misto que vai do respeito até a intolerância, e com isso acaba gerando o

rompimento do grupo familiar.

Envelhecer trata-se de uma fase natural da vida de todo ser humano, impossível evitar

esse processo, no entanto a população ciente disso deveria preocupar-se em estabelecer as

bases de um futuro melhor para seus idosos.

Em outros países e outras civilizações, diferentemente do Brasil, a velhice era uma

etapa respeitada por todos, pois nestes países acreditava-se que esses tipos de pessoas só

transmitiriam boas culturas e experiências por todo o decorrer de suas vidas.

Com a chegada da Revolução Industrial nada mudou para os idosos, o crescimento das

indústrias aumentava, e com elas a substituição da mão-de-obra por maquinários. Quando

precisavam de pessoas qualificadas, a idade era um fator desfavorável para os idosos na nova

civilização, ou seja, a preferência era pela mão-de-obra jovem em detrimento dos mais idosos,

e essa tendência persiste até os dias atuais.

Em pesquisa realizada junto à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e

Economia Solidária – SETASS, e junto à Superintendência da Política de Assistência Social –

SUPAS, foi comprovado que estes órgãos tentam mudar essa realidade deparada pelos idosos

em Mato Grosso do Sul e isso vem influenciando a luta pelos direitos sociais, atualmente

empreendida por eles, o que acaba por estimular a responsabilidade pública no sentido de

substituir a política paternalista e assistencialista.

A desvalorização da experiência acumulada, a velhice precoce, o isolamento, a apatia

e a solidão fazem parte de um processo de envelhecimento excludente. Diante dessa realidade,

o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, atento para tais aspectos e comprometido com

todos os segmentos da sociedade, aceitou o desafio de inclusão social do idoso nas diversas

Políticas Sociais Públicas.

Essas são algumas maneiras encontradas por parte do Governo de mudar essa

realidade de preconceitos contra os idosos que já está obsoleta de mais. Com essas medidas

demonstradas pelo Governo de Mato Grosso do Sul, juntamente com a conscientização da

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população do país todo, pode ser que essa realidade mude para uma bem melhor num futuro

próximo.

Outra questão de muita relevância a ser adentrada neste ponto trata-se da violência

contra os idosos. Este é um problema que não ocorre só com os idosos e só no Brasil, pois se

trata da violência em geral em que vivem todas as sociedades. A violência contra os idosos é

expressa nas formas da própria organização social, ou seja, começa na diferenciação entre

ricos e pobres, entre as raças e entre os grupos de idade.

Quando se olha mais profundamente o problema social da violência contra os idosos,

observam-se duas dimensões muito fortes que convivem. Uma coletiva e que conforma o

imaginário popular, constituindo uma visão negativa do envelhecimento. A sociedade mantém

e reproduz a idéia de que a pessoa vale o quanto produz e o quanto ganha por isso, os mais

velhos, fora do mercado de trabalho e quase sempre, ganhando uma pequena aposentadoria,

podem ser descartados: são considerados inúteis ou peso morto. A segunda dimensão, aquela

que vem com a convivência com as pessoas idosas e do conhecimento de sua história

considera que há idosos e idosos, distintos em suas características e em suas necessidades.9

É mais do que necessário que se reconheça a realidade solitária do idoso, e que a

sociedade aceite tal situação. Com a preocupação geral, e com as ferramentas tanto políticas,

como sociais corretas, poderemos olhar para o um futuro próximo e sentir que uma qualidade

de vida nova e melhorada esta para surgir, dando talvez uma tranqüilidade até aos mais

jovens, que não vêem com bons olhos o progresso da vida em sua plenitude, pois todos estão

fadados a serem pessoas de idade avançada, mas caso não haja medidas drásticas em ajudar a

pessoa idosa a entender que apesar da doença e da morte estar sempre ameaçando o seu

futuro, a qualidade de vida pode intensificar o seu presente, para que o idoso orgulhe-se da

sua existência, e tenha o merecido respeito pelo seu passado, para que toda uma comunidade

possa ser a platéia que o futuro idoso de hoje possa transmitir sua caminhada existencial e

sabedoria proclamada.

9 Minayo, Maria Cecícia. Violência Contra os Idosos, o Avesso do Respeito contra à Experiência e a Sabedoria, pg. 06 e 07.

Page 21: MONOGRAFIA  - FEITAS AS CORREÇÕES

2 DA PROTEÇAO CONSTITUCIONAL AO IDOSO

Neste capítulo serão abordadas as proteções dos idosos garantidos pela

Constituição Federal de 1988, embasados em Princípios, tais como Cidadania e

Dignidade da Pessoa Humana.

Ao traçar esses Princípios, ficam-se subentendidos de que na medida em

que envelhecem a população, estes não perdem seus direitos por conseqüência do passar

dos tempos.

2.1 DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Os Direitos e Garantias Fundamentais a serem abordados neste capítulo,

estão elencados na Constituição Federal em seu artigo 6º, Título II, Capítulo II 10.

Segundo dados do IBGE, mais de 35% das pessoas, ou seja, mais de 5 milhões de

10 § 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância , a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Page 22: MONOGRAFIA  - FEITAS AS CORREÇÕES

Brasileiros, são considerados analfabetos, isso que, reforçando que a educação é um

direito de todos e dever do Estado.

Ocorre que, brasileiros que por infortúnios da vida, especialmente em um

país subdesenvolvido, não tiveram acesso aos bancos escolares na idade apropriada,

encontrando-se ainda hoje marginalizados, postos tangencialmente à interação complexa

que essa era da informação e a própria sociedade moderna impõe. Como se houvesse

idade para aprender.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem (XXV 1) proclama o

direito à segurança na velhice. A Constituição-que se quer cidadã, democrática e

igualitária- de modo expresso, veda discriminação em razão da idade, bem como

assegura especial proteção ao idoso. Atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever

de assegurar ao idoso participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-

estar, bem como garantindo o direito à vida (CF 230). Não se refere tal preceito apenas à

assistência material ou econômica, mas também às necessidades afetivas e psíquicas dos

mais velhos. Igualmente, é determinada a adoção de políticas de amparo aos idosos,

devendo ser executados os programas, preferentemente, em seus lares. Também é

deferido em sede Constitucional, aos maiores de 65 anos, transporte gratuito nos

coletivos urbanos. A doutrina da proteção integral ao idoso é mais uma tentativa do

Estado de desonerar-se de seu dever de proteger seus cidadãos, como adverte Alice

Birchal: aliás, outra não pode ser a postura estatal, pois o acanhado e lastimável sistema

de previdência social, completamente desestruturado e injusto, não permite solução

diferente, senão repassar à família e à sociedade o encargo de cuidar dos idosos. 11

Outro direito Fundamental assegurado pela Constituição é o Direito ao

lazer. Por este entende-se bem estar físico, psíquico e social. O lazer é fundamental para

que as pessoas controlem suas tensões e possam viver pacificamente com as outras. A

Saúde, assim como as demais garantias, também é dever do Estado, esta sendo ainda

mais imprescindível no processo de envelhecimento onde as pessoas encontram-se em

um estágio de vida fragilizado, por isso merecendo atenção especial por parte do Direito

Público ao traçar seus Programas de Saúde12.

11 Berenice, Maria Dias. Manual de Direito das Famílias, Editora Revista dos Tribunais 2009,pag. 42112 Ramos, Diretos Fundamentais, 2003, p.221

Page 23: MONOGRAFIA  - FEITAS AS CORREÇÕES

O Trabalho passa a ser ainda mais visado quando se aumenta a expectativa

de vida, pois com ela aumenta-se a preocupação com a ocupação profissional daqueles

que atingiram ou ultrapassaram a barreira dos 60 anos. Por isso o Estatuto do Idoso,

objeto a ser aprofundado nos próximos capítulos, recebe uma crítica no sentido de que

ele considera idoso aquele que atingir os 60 anos, sendo que em pleno século XXI, onde

a expectativa de vida alcança os 71 anos de idade, aos 60 anos, o cidadão já é

considerado idoso por Lei.

Todavia, em um mercado de trabalho, somente a atenção conjunta de

políticas públicas de inclusão social e da sociedade civil, através do incentivo à

iniciativa privada podem promover a ocupação de parte desta parcela da população, que

ainda apresenta capacidade produtiva13.

Um direito que é extensível a todos os seres humanos é o Direito a

Segurança, porém a violência contra os idosos merece uma maior atenção. Tanto nos

lares como fora deles, a hipossuficiência da pessoa idosa inspira maiores cuidados.

Devido a essas e outras questões, a Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, específico para

tratar de casos relacionados aos idosos, tratou de disciplinar sanções tanto

administrativamente quanto penalmente, com o objetivo de dar maiores proteções aos

idosos.

2.2. DA FAMÍLIA

A família enquanto instituição base da sociedade, consistindo para muitos o

alicerce estruturante, possui proteção especial do Estado alcançando a Guarda

Constitucional.

No capítulo destinado à família, o artigo 22914 da Constituição Federal

reconheceu o Princípio da Solidariedade nas relações familiares, incumbindo os pais a 13 IBGE, Perfil dos idosos responsáveis pelo domicílio no Brasil 2000, Rio de Janeiro, 200214 Art. 229: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Page 24: MONOGRAFIA  - FEITAS AS CORREÇÕES

cuidarem dos filhos enquanto menores, e estes a cuidarem de seus pais na velhice,

carência ou enfermidade.

Como desdobramento natural do Princípio da Solidariedade, a Carta Magna

ainda garante em seu artigo 230 a participação dos idosos na comunidade, defendendo

sua dignidade e bem-estar, além de garantir-lhes o direito a vida 15. Disse mais a Carta

Magna ao garantir vistas ao bem-estar daqueles que, como todos precisam (ou um dia

precisarão), que os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente

em seus lares16, junto aqueles que lhes são mais caros.

O cuidado aos idosos no Brasil constitui uma atividade

predominantemente restrita ao ambiente familiar. Assim, os cuidados domiciliares não

podem ter como única finalidade baratear custos ou transferir responsabilidades, há de

se ter consciência que o ambiente familiar deve representar segurança e proteção ao

idoso, de forma que sua velhice se dê de maneira menos dolorosa e o processo de

envelhecimento seja de forma mais tranqüila17.

É dentro das famílias também que ocorrem os maiores casos de violência

contra os idosos. Juntamente com a violência familiar, que as vezes levam os idosos até

a morte devido aos maus tratos, também encontra-se outros tipos de violência como

acidentes de trânsito, quedas em domicílios, e também os homicídios têm alta

significância na vitimação dos idosos.

Necessário frisar que a importância da família na vida do idoso começa

desde a sua infância e adolescência, onde existe a proteção, o carinho e a educação. É

através deste habitat que o ser humano cresce e desenvolve, atingindo a vida adulta. A

atenção à velhice compreende características psicológicas, biológicas, emocionais e

socioculturais. Tudo isso ajuda na prevenção contra fatores mórbidos.

2.3. DA SAÚDE

15 Art. 230: A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas , assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida.16 Art. 230, §1º: Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.17 Grupo de Pesquisa Intervenções em Saúde.

Page 25: MONOGRAFIA  - FEITAS AS CORREÇÕES

A classe dos idosos é aquela que mais consome serviços de saúde, as

internações hospitalares são mais freqüentes e o tempo de ocupação do leito é maior do

que o de outras faixas etárias, sem que isso se reverta em seu benefício. Em geral, as

doenças dos idosos são crônicas e múltiplas, perduram por vários anos e exigem

acompanhamento médico e de equipes multidisciplinares permanentes e internações

freqüentes18.

É devido a estes e outros fatos que aos idosos são garantidos algumas

garantias a mais, tais como: disponibilização pelo governo de medicamentos à classe

idosa, preferência em alguns lugares específicos, tais como em filas de qualquer espécie,

a vacinação direcionada aos idosos gratuita em todos os centros e postos de saúde.

Segundo o artigo 15 do Estatuto do Idoso, é “assegurado a atenção integral

à saúde do idoso, através do Sistema único de Saúde – SUS, garantindo-lhes o acesso

universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a

prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde incluindo a atenção especial às

doenças que afetam preferencialmente os idosos”19.

A Proteção à saúde dos idosos não para por aí. O Estatuto do Idoso em seu

Capítulo IV, artigo 15 §2° dispõe que: “Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos,

gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses,

órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Diante

disso, pode-se entender que é dever do Estado garantir à saúde dos idosos,

principalmente em se tratando de medicamentos de alto custo e de uso contínuo, nesta

linha segue, inclusive o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVILPÚBLICA. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ART. 127 DA CF/88.ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO À SAÚDE.1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado doRio Grande do Sul, com pedido de tutela antecipada, objetivando queo Estado do Rio Grande do Sul fornecesse medicamento a pessoa idosa,sob pena de multa diária.2. Recurso especial interposto contra acórdão que decidiu pelailegitimidade ativa do Ministério Público para pleitear, via açãocivil pública, em favor de menor, o fornecimento de medicamento.3. Deveras, o Ministério Público está legitimado a defender os

18 Saúde do Idos. Disponível em WWW.saúde.mg.gov.br. Acessado em 27/04/200919 Saúde dos Idosos. Disponível em WWW.MEDICINAGERIÁTRICA.COM.BR. Acessado em 27/04/2009 .

Page 26: MONOGRAFIA  - FEITAS AS CORREÇÕES

interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos eos individuais homogêneos.4. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadaniano controle dos atos da administração, com a eleição dos valoresimateriais do art. 37, da CF como tuteláveis judicialmente,coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dosinteresses transindividuais, criou um microsistema de tutela deinteresses difusos referentes à probidade da administração pública,nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandadode Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesadesses direitos eclipsados por cláusulas pétreas.5. Deveras, é mister concluir que a nova ordem constitucional erigiuum autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dosinteresses transindividuais e, a fortiori, legitimou o MinistérioPúblico para o manejo dos mesmos.6. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção finaldo disposto no art. 127 da CF, que o habilita a demandar em prol deinteresses indisponíveis.7. Sob esse enfoque, se destaca a Constituição Federal no art.230:"A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar aspessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito àvida." Conseqüentemente a Carta Federal outorgou ao MinistérioPúblico a incumbência de promover a defesa dos interessesindividuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outrasatribuições previstas em lei, desde que compatível com suafinalidade institucional (CF, arts. 127 e 129).8. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal e noEstatuto do Idoso, é direito indisponível, em função do bem comum,maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitosde ordem pública que regulam a matéria.9. Outrossim, o art. 74, inc. III, da Lei 10.741/2003 revela aautorização legal a que se refere o art. 6.º do CPC, configurando alegalidade da legitimação extraordinária cognominada por Chiovendacomo "substituição processual".10. Impõe-se, ressaltar que a jurisprudência hodierna do E. STJadmite ação individual capitaneada pelo MP (Precedentes: REsp 688052/ RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 17.08.2006; REsp 822712 / RS,Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 17.04.2006; REsp 819010 / SP,Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 02.05.2006).11. O direito à saúde assegurado ao idoso é consagrado em normaconstitucional reproduzida no arts. 2º, 3º e 15, § 2º, do Estatutodo Idoso (Lei 10.741/2003), senão vejamos:Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes àpessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata estaLei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas asoportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física emental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual esocial, em condições de liberdade e dignidade.Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e doPoder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, aefetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, àcultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, àliberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar ecomunitária.(...)Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, porintermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acessouniversal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das açõese serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da

Page 27: MONOGRAFIA  - FEITAS AS CORREÇÕES

saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetampreferencialmente os idosos.§ 1o (...)§ 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente,medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim comopróteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento,habilitação ou reabilitação.12. Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade ativa doMinistério Público Estadual.

Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da EgrégiaPrimeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, naconformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, DeniseArruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão20.

É devido a estes fatores que a classe da terceira idade merece uma atenção

especial das autoridades públicas no que diz respeito à saúde, pois é de se notar que é a

classe mais precária, mais frágil à qualquer espécie de doenças. Sendo assim, o Governo

Federal instituiu o Benefício de Prestação Continuado da Assistência Social – BPC

integrante do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, na Proteção Social Básica,

assegurado por lei. Este programa permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência

às condições mínimas de uma vida digna.

O valor garantido pelo BPC é de um salário mínimo, pago por mês às

pessoas idosas e/ou com deficiência que não podem garantir a sua sobrevivência por

conta própria ou com o apoio da família. Podem receber o Benefício de Prestação

Continuado as pessoas idosas com 65 anos ou mais e pessoas com deficiência, quem não

tem direito á Previdência Social, pessoas com deficiência que não podem trabalhar e

levar uma vida independente ou aquelas que tenham renda inferior a ¼ do salário

mínimo21.

Se a pessoa tem direito ao benefício, não é necessário nenhum outro

intermediário. Basta dirigir-se à uma agência do INSS mais próxima, levando a

documentação necessária. E assim aos poucos, a classe idosa vai tendo seus direitos e

20 REsp 851174/RS, Recurso Especial 2006/0104574-3, Ministro LUIZ FUX (1122), T1 – Primeira Turma, 24110/2006 p. 290.21 BPC – Benefício da Prestação continuada, disponível em : WWW.pessoacomdeficiencia.sp.gov.br, acessado em 23/03/09

Page 28: MONOGRAFIA  - FEITAS AS CORREÇÕES

garantias assistidos por meio de lei, asseguradas pelo Governo Federal, assim como o

BPC.

2.4 DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Previdência Social foi um assunto muito bem tratado dentro da Carta

Magna de 1988. Nela são assegurados direitos à saúde, à previdência e à assistência

social. A Previdência, inserida no contexto da Seguridade Social, nada mais é do que

aquele direito de amparo, porém decorrente de uma contraprestação, ou seja, a pessoa

para usufruir desse amparo deverá ter contribuído para a Previdência Social, e neste caso

poderá ser assistida em momentos de dificuldades encontrados no final da vida por

exemplo.

A Lei 10.741/03 – Estatuto do Idoso também traz em seu capítulo VII

algumas observações quando à Previdência Social. Segundo disposição Constitucional, a

Previdência Social está organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e

filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e

atuarial, atendendo, nos termos da Lei, a idade avançada (CF, art. 201, caput e inciso I).

O que afeta, em geral, a situação econômica das pessoas idosas é a perda de

contato com a força de trabalho, a obsolescência de suas atividades, a desvalorização de

seus vencimentos e pensões, e a pobreza generalizada da sociedade no mundo. Porém

são mais afetadas ainda as mulheres, porque vivem mais tempo, em geral, com menos

recursos e menos títulos. Por conta da elevação da expectativa de vida mundialmente,

muitos países convivem hoje com idosos de diversas gerações, que possuem

necessidades variadas, passando a exigir, com isso, políticas assistenciais diferentes.

Preocupadas, portanto, com a pressão que o enorme grupo de idosos vai fazer sobre os

fundos de pensões e serviços de saúde, muitas nações industrializadas passam a

reformular os sistemas de seguridade social, aumentando a idade mínima de

aposentadoria, elevando as contribuições dos trabalhadores à Previdência e introduzindo

o financiamento do setor privado.22

22 RAZUK, Natália, Revista Total Saúde Ano 2 – Edição 15, Setembro/2008, pg. 20.

Page 29: MONOGRAFIA  - FEITAS AS CORREÇÕES

Trazida no artigo 203 da CF, a Assistência Social será fornecida a qualquer

pessoa que precisar independentemente de qualquer tipo de contribuição, tendo por

objetivos, dentre outros elencados, a proteção à velhice. Deste modo, a pessoa idosa,

independente de ter ou não contribuído para a previdência social, necessitando de

amparo, faz jus a um salário mínimo de benefício mensal, nos termos do artigo 203,

inciso V da CF.

Page 30: MONOGRAFIA  - FEITAS AS CORREÇÕES

3. DO ESTATUTO DO IDOSO

Para se cumprir desígnios do comando constitucional, o Estatuto do Idoso,

em 118 artigos, consagra uma série infindável de prerrogativas e direitos às pessoas de

mais de 60 anos, ou seja aos idosos. Porém os maiores de 65 anos são merecedores de

cuidados ainda mais significativos. Deve ser considerado como um verdadeiro divisor de

águas na proteção do idoso. Não se trata de um conjunto de regras de caráter

programático, pois normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm

aplicação imediata (CF 5°, § 1°). O Estatuto se constitui em um microssistema e tem o

mérito de reconhecer as necessidades especiais dos mais velhos, estipulando obrigações

do Estado23.

Após sete anos de tramitação no Congresso, a Lei 10.741/03 - Estatuto do

Idoso foi aprovado em setembro de 2003 e sancionado no dia 1º de outubro do mesmo

ano pelo Presidente da República, ampliando o rol dos direitos dos cidadãos com idade

acima de 60 anos. Muito mais abrangente que a Política Nacional do Idoso de 1994, que

dava garantias à terceira idade, o estatuto institui penas severas para quem desrespeitar

ou abandonar cidadãos da terceira idade.

23 Berenice, Maria Dias, Manual de Direitos da Família, Editora Revista dos Tribunais 2009, pg. 422.

Page 31: MONOGRAFIA  - FEITAS AS CORREÇÕES

3.1. PRINCIPAIS GARANTIAS E MELHORIAS AO ESTATUTO DO

IDOSO

Indubitavelmente, a aprovação do Estatuto do Idoso foi um avanço para o

sistema legal brasileiro. A Constituição Federal em seu Capítulo VII, Título VIII, nos

artigos 229 e 230, versa sobre alguns princípios e direitos assegurados aos idosos. Os

artigos expõem que o filho tem o dever de ajudar e amparar o pai na velhice,

enfermidade ou carência e que é um direito do Idoso a participação na comunidade, a

dignidade humana e o bem-estar24.

Regras mais específicas foram, então, criadas para regulamentar as leis

infraconstitucionais, sempre seguindo os princípios expostos no texto constitucional. Em

suas linhas, reitera a obrigação da família, da sociedade e do Poder Público, em

assegurar ao idoso, solidariamente, com absoluta prioridade a efetivação do direito à

vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à

cidadania, à liberdade, ao respeito e à dignidade, usufruídas preferencialmente em

âmago familiar.25

O Estatuto do Idoso assegura um extenso rol de garantias em benefícios dos

idosos, um estímulo para que a sociedade se mobilize e coloque em prática a Lei em

benefícios dos idosos. Abaixo se encontra uma das principais garantias asseguradas pela

Lei 10.741/03. Entende-se por garantia à prioridade:

- a preferência na formulação de políticas sociais;

- o privilégio para os idosos na destinação de recursos públicos;

- a viabilização de formas eficazes de convívio, ocupação e participação dos

mais jovens com os idosos;

- a prioridade no atendimento público e privado;

- a manutenção do idoso com sua própria família;

- o estabelecimento de mecanismos que esclareçam à população o que é o

envelhecimento e a garantia de acesso à rede de saúde e à assistência social.

24 ROCHA, E.G, Estatuto do Idoso: Um avanço legal. Revista da UFG, Vol. 5, No. 2, dez 2003, on line.25 Ramayana, Marco, O Estatuto do Idoso Comentado, Ed. Roma Victor, 2007, p. 33.

Page 32: MONOGRAFIA  - FEITAS AS CORREÇÕES

Além disso, ainda prevê o Estatuto que os filhos, os ascendentes e o cônjuge

são obrigados, solidariamente, a garantir a alimentação dos idosos que não possuem

condições de viverem de seu próprio. Porém, se nem os familiares conseguirem prover o

sustento dos seus idosos, essa responsabilidade recairá então para o Estado. Em relação

à Saúde dos Idosos, garante o Estatuto em seu Capítulo IV, artigo 15 que é assegurado

pelo Sistema Único de Saúde – SUS a atenção especial e integral à saúde do idoso,

garantindo acesso universal e igualitário.

Aquele considerado Idoso e que estiver com dificuldade de locomoção

possui o direito de atendimento domiciliar, tanto na cidade quanto no campo, previsão

esta expressa também no Capítulo IV, art. 15, §1°, inciso IV do Estatuto. Como também

é obrigação do Poder Público oferecer gratuitamente aos idosos, independe da classe

social a que pertençam medicamentos, próteses e órteses e demais recursos relativos ao

tratamento, habilitação ou reabilitação, bastante para isso que o idoso solicite

atendimento pelo Sistema Único de Saúde – SUS (§2° do mesmo artigo).

Ao garantir atendimento preferencial, imediato e individualizado junto aos

órgãos públicos e privados prestadores de serviços da população, viabilização de formas

alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações,

capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na

prestação de serviços aos idosos, estabelecimento de mecanismo a que favoreçam a

divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de

envelhecimento e garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social

locais, entre outras formas de prioridade à terceira idade, a nova legislação brasileira

reconheceu, como se faz nos países europeus, o envelhecimento como um direito social,

a ser devida e especificamente protegido26.

De acordo com a professora Maria Berenice Dias, os idosos e as crianças

estão em pés de igualdade, pois ambos são merecedores de tutela diferenciada, assim

como ambos são mais expostos a riscos devido suas fragilidades. Da mesma forma que

as crianças têm proteção Constitucional, também têm os idosos.

26 MORAES, Novas garantias asseguradas pelo Estatuto do Idoso, 2004, p. 709.

Page 33: MONOGRAFIA  - FEITAS AS CORREÇÕES

Tornando-se mais abrangente do que a Política Nacional do Idoso de 1994,

o Estatuto do Idoso ampliou esse rol de garantias asseguradas atualmente àqueles que

possuem idade igual ou superior a 60 anos no Brasil, com instituição de penas mais

severas a quem vier a praticar algum tipo de abuso contra os pertencentes da classe a

terceira idade.

3.2. DA PROTEÇÃO JUDICIAL AOS IDOSOS

Este título a ser explanado agora, engloba vários tipos de proteção judicial

aos idosos, ou melhor dizendo, em várias áreas judiciais. Começando pelos Juizados

Especiais Federais, estes foram criados para facilitar o acesso do cidadão à Justiça

Federal que recebe, entre outras, ações previdenciárias. Em algumas cidades, há o

Juizado Especial Previdenciário, que atende apenas ações contra o Instituto Nacional do

Seguro Social – INSS. Entre as vantagens estão o fato de a pessoa não precisar de

advogado, as soluções dos casos serem mais rápidas e de as ações aceitas serem de até

60 (sessenta) salários mínimos.

O aposentado pode recorrer aos Juizados Especiais para cobrar, na Justiça,

uma solução para os pedidos de revisão e concessão de aposentadoria. Caso o segurado

ganhe a ação, o pagamento é feito no máximo em 60 (sessenta) dias após a sentença. Se

houver recurso e este for analisado em favor do segurado, o prazo para o pagamento é o

mesmo. Podem recorrer ao Juizado os segurados do INSS que pediram a aposentadoria

ou a revisão de seu benefício há pelo menos 60 (sessenta) dias e não obtiveram

respostado órgão ou o pedido foi negado27.

Um grande avanço na luta pelos direitos dos idosos trata-se do papel

exercido pelo Ministério Público, descrito de maneira clara no Estatuto, porém de nada

adianta esse avanço se o Poder Judiciário não fizer sua parte em colaborar com a criação

de Varas Especializadas para atendimento à esses tipos de demandas.

27 DE LUCA, Elcio Aníbal, Série Serasa Cidadania, 2003, p. 82.

Page 34: MONOGRAFIA  - FEITAS AS CORREÇÕES

As questões de acesso à justiça e da atuação do Ministério Público ganham

dimensão especial com a Lei 10.741/03 – Estatuto do Idoso, a partir das seguintes

instituições28:

- Possibilidade de criação de varas especializadas na proteção do Direito

dos Idosos (Art. 70);

- Prioridade na tramitação de processos e diligências judiciais em que o

idoso figure como parte ou interveniente (art. 71).

Com essa previsão no Estatuto do Idoso, o Código de Processo Civil ganhou

três novos artigos: 1211-A, 1211-B, 1211-C, que resumidamente trata-se da extensão da

celeridade a todos os tipos de processo, redução do limite etário com finalidade de

tratamento especial, e a inexistência da necessidade do pedido formal ao juiz para obter

benefícios.

Outra garantia em se tratando de ritos processuais, baseia-se no sentido de

que o Ministério Público também atuará em benefícios dos idosos em âmbito

administrativo, como substituto processual em algumas situações de risco, previsão esta

expressa no artigo 43 da Lei. Também se faz necessária a participação do membro do

Parquet em transações que envolvam direitos e garantias dos idosos. Caso não haja

intervenção do Ministério Público nesses processos, ocorrerá a nulidade do feito.

Em se tratando ainda da proteção judicial aos idosos, é possível a criação de

Varas Especializadas, para atendimento da demanda de idosos. Assim, a Vara

responsável por essa proteção aos Idosos em Campo Grande, MS, é a 44ª Promotoria de

Justiça de Proteção aos Idosos e Deficientes, tendo como Promotora atuante a Dra.

Cristiane Barreto Nogueira Rizkallah.

Em pesquisa de campo realizada junto à Promotoria citada, bem como com

seus membros de apoio contando com assessores, oficiais de promotorias e estagiários,

foi constatado que a 44ª Promotoria de Justiça faz em média 79 atendimentos por mês

relacionado aos idosos, sendo que esses atendimentos compreendem as áreas de maus

tratos, exploração financeira e abandono.

28 MARTINS, Vinícios. Apontamentos sobre o Estatuto do Idoso. Acessado em WWW.jusnavigandi.com.br Disponível em 18/04/09.

Page 35: MONOGRAFIA  - FEITAS AS CORREÇÕES

Constatado a causa do atendimento, a 44ª Promotoria de Justiça determina

audiência para averiguação dos fatos que também compreende por visitas de assistentes

sociais designadas pelo Ministério Público Estadual às residências dos idosos quando o

caso tratado for de maus tratos.

Aos idosos também lhes são garantidos, visando facilitar seu acesso à

justiça, o foro privilegiado, e como se trata de competência territorial, não se torna

possível a definição de competência como sendo absoluta, sendo permitido ao idoso

abrir mão do seu foro de domicílio, nada podendo impedi-lo de propor a ação no

domicílio do réu.

3.2.1 Das Inovações Trazidas Pelo Estatuto do Idoso

Diversas foram às melhorias trazidas com o advento dessa legislação que

veio como uma maneira de melhorar a qualidade de vida dos pertencentes à classe dos

maiores de 60 anos. Uma grande inovação do Estatuto pode-se encontrar em seu art. 6°,

a chamada Delação Impositiva.

Essa Delação trata-se de que todo e qualquer ser humano que presenciar

algum tipo de violação à Lei 10741/03, tem o dever de comunicar à autoridade

competente o que testemunhou. Este Princípio da Delação Impositiva ainda é objeto de

discussão e debates, devido seu caráter funcional. Trata-se esse Princípio de

fortalecimento ao Estado e à sociedade, de um engajamento social por parte daquele que

vier a presenciar algo acontecido.

O significado da palavra delatar, nada mais é do que denunciar aquele

responsável por aquele tipo de infração. Em se tratando da acepção da palavra no regime

penal, trata-se da delação de um crime pela própria vítima, ou por qualquer pessoa que o

tenha presenciado.

Page 36: MONOGRAFIA  - FEITAS AS CORREÇÕES

É necessário enfatizar que antigamente a legislação não impunha esse tipo

de modalidade de delação impositiva, obrigatória, ou seja, aquela pessoa que não tinha

nenhuma ligação com o Estado, que não possuía nenhuma função especial, não tinha a

obrigação de delatar qualquer crime. Porém atualmente, até mesmo para uma questão de

colaborar com a Administração Pública, já é cobrado da população de uma maneira

obrigatória, como se vê no próprio Estatuto do Idoso, em seu artigo 6°.

O mesmo não acontecia com aquela pessoa que já possuía um vínculo com

o Estado de alguma maneira, como por exemplo, já possuía um cargo público. Para essas

pessoas, o Princípio da Delação Impositiva já era aplicado, como um dever de delatar e

de agir em algumas situações, a exemplo de um agente policial ao presenciar algum tipo

de crime. Como também no caso de um Servidor Público que presenciou uma

irregularidade, para ele o dever de delatar já lhe era inerente.

D’outra parte, é bom considerar, que não se exigem maiores formalidades

para se exercitar esse dever - direito de delatar, razão pela qual se conclui que, apesar de

tal ônus ter sido dirigido àquele que ostenta a condição de cidadão, a autoridade policial

não deve, sobremaneira, menosprezar a delação, facultativamente exercida, por quem,

admitamos, não seja cidadão, afinal, a essência e teleologia da norma é a busca pela

afirmação da dignidade das pessoas idosas.

Desta maneira, o cidadão terá o dever, portanto, a obrigação de deletar à

autoridade competente a ocorrência, como já se disse, de qualquer violação aos Termos

do Estatuto do Idoso, ou seja, o citado dever não se circunscreve ao malferimento a

determinado direito ou garantia do idoso, pois, a lei deu lata abrangência ao regime de

proteção pretendido quando veiculou em seu texto a expressão qualquer violação a esta

lei.

Ademais, deixa claro o artigo em tela que não é necessário que o cidadão

tenha presenciado ou testemunhado a referida violação aos preceitos legais do idoso,

bastando, portanto, para utilizar seu ônus delatório, que tenha tomado conhecimento da

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respectiva violação até mesmo pelos meios de comunicação, que presume-se, neste caso,

que outras pessoas já tenham também incidido no dever de delação29.

Algumas inovações também estão elencadas no artigo 37, §1º da Lei

10.741/03, tais como30:

- Pessoas com mais de 65 anos de idade não podem ser discriminadas por

qualquer entidade na prática de esportes e lazer e poderão participar da vida política do

país, tanto candidatando-se a cargos eletivos, quanto votando;

- O direito ao voto, no entanto, é opcional a partir dos 70 anos de idade;

- Qualquer tipo de discriminação ao idoso constitui crime, com pena de

reclusão que variam de 6 (seis) meses a 1 (um) ano;

- Pessoas da terceira idade que não tenham condições de se auto-sustentar

tem direito a escolher um familiar para prestar-lhe sustento;

- O artigo 183, inciso III do Código Penal também trás uma grande

inovação no sentido de que não serão isentos de pena e não se procederão mediante

representação o crime praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60

(sessenta) anos.

A edição da Lei n. 10741/03 também trouxe alteração do conceito já

amplamente debatido a cerca da ampliação conceitual dos chamados crimes de menos

potencial ofensivo. A questão abordada ganha força pelo disposto no corpo do artigo 94

da Lei31.

Desta forma, duas correntes doutrinárias surgiram em razão do disposto

acima. A primeira corrente é aquela que defende que com a chegada da Lei 10.741/03,

os crimes de menor potencial ofensivo passaram a ser um rol mais extenso para aquelas

condutas com pena máxima não superior a 4 (quatro) anos, utilizando alguns critérios de

extensão constitucionalmente previstos.

29 RODRIGUES FILHO, José Moaceny Félix, Princípio da Delação Impositiva, disponível em WWW. Jusnavigandi.com.br. Acessado em 18.08.0930 Estatuto do Idoso. Direito de Cidadania. Disponível em WWW.faeces.com.br. Acessado em 10/05/0931 Art. 94 da Lei 10.741/03: Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 04 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

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Já a segunda doutrina, aquela considerada pelos doutrinadores como sendo a

majoritária, sustenta outra forma de interpretação quanto a esses tipos de crime previstos

no Estatuto, pois acredita esta doutrina que esse rol de infrações pertence a uma Lei

Especial, que tutela parte da sociedade, desta forma não se aplicando o Princípio da

Isonomia consagrado pela Constituição.

Ressalte-se ainda, que a própria redação conferida ao artigo 94 da Lei

10.741/03, não se refere ao conceito de crimes de menor potencial ofensivo, sendo desta

forma, clara a intenção do legislador de não alterar seu conceito já devidamente

pacificado no universo penal, como sendo condutas típicas com pena máxima igual ou

inferior a 2 (dois) anos. Assim, o legislador visou tão somente com a edição dessa lei

atribuir o mesmo rito procedimental às condutas típicas praticadas contra o idoso, em

virtude da celeridade do procedimento descrito na Lei n. 9.099/9532.

Essa discussão gerada em virtude das Normas de Menor Potencial ofensivo

surgiu devido ao fato de a Lei 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais, também ser

aplicada para esses tipos de crimes. Discussão essa que se pode justificar pelas

semelhanças que apresentam as duas Leis em seus ritos procedimentais, como por

exemplo a transação penal anterior à denúncia.

Portanto, em virtude de toda a argumentação acima mencionada dúvida não

deve haver quanto a não extensão do conceito de crimes de menor potencial ofensivo às

condutas típicas apenadas em até 04 (quatro) anos33.

O §3º do artigo 71 da Lei 10741/03 também trás algumas inovações ao

Direito Processual tais como34:

- A todo cidadão com idade igual ou superior a 60 anos é assegurada

prioridade na tramitação dos processos judiciais em que seja parte, ou seja, os processos

deveram ter prioridade superior àqueles que já estão em trâmite, garantindo a

possibilidade de solução em menor espaço de tempo;

32 Repercussões Penais do Estatuto do Idoso. Disponível em WWW.viannajr.edu.br. Acessado em 12/05/09.33 JESUS, Damásio E. Revista Jurídica Justilex. Brasília: Justilex, 2004, Ano III, n. 26, edição fevereiro/2004, p. 20.34 Estatuto do Idoso. Direito de Cidadania. Disponível em WWW.faeces.com.br. Acessado em 18/05/09.

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- Pessoas com mais de 65 anos e que vivem de sua aposentadoria passam a

receber medicamentos gratuitamente. Sempre que o Idoso não tiver condições de arcar

com estes custos, o órgão público tem obrigação de fornecer os remédios gratuitamente,

principalmente os de uso contínuo;

- Em casos de internação, o idoso tem direito a ser acompanhado por um

familiar, seja qual for à entidade médico-hospitalar, pública ou privada.

Desta maneira fica então esclarecida a confusão gerada entre Normas de

Menor Potencial Ofensivo e a Lei 10.741/03, ou seja, com o Estatuto do Idoso o

legislador quis somente dar maior celeridade aos processos instaurados para proteção

dos idosos, e não confundir o conceito de Crimes de Menor Potencial Ofensivo já

atribuído pela Lei 9.099/95.

3.3 CIDADANIA: UTOPIA X REALIDADE

O fenômeno do envelhecimento no Brasil é impressionante. A esperança de

vida ao nascer mais que dobrou do início (33 anos) ao final do século XX (quase 70

anos). De 1991 a 2000, a população brasileira com mais de 60 anos aumentou duas vezes

e meia a mais (35%) do que a população mais jovem que cresceu 14%. A Síntese dos

Indicadores Sociais do IBGE (2003) assinala que havia 16.022.231 pessoas com 60 anos

ou mais no país em 2002, representando 9,3% do total dos habitantes. Na região Sudeste

e Sul, a proporção de idosos em relação à população geral já passa de 10%. No ano de

2020 espera-se que o número de pessoas acima de 60 anos atinja 25 milhões e represente

11,4% do total dos brasileiros. Ou seja, o país está num caminho sem volta, embora seja

ainda jovem35.

No Brasil é evidente a aceleração do processo de envelhecimento

comparado aos demais países europeus, que, por exemplo, levam aproximadamente 140

anos para envelhecer. A realidade brasileira, no entanto, possui inúmeras diferenças ao

35 Violência contra Idosos, o Avesso à Experiência e à Sabedoria, Maria Cecília de Souza Minayo – Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2004.

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se comparar com a realidade européia. Lá a população crescente tem mais de 80 anos, já

aqui a faixa etária de crescimento populacional se estaciona dos 60 aos 65 anos de idade.

Uma das explicações para essa diferença inclui às confortáveis condições de

vida que levam os europeus, de bem estar social e saúde. Já no Brasil esse crescimento

leva em consideração a queda das taxas de fecundidade e natalidade, porém infelizmente

o Brasil não tem conseguido proporcionar aos idosos um fim de vida mais tranqüilo, e

isso se deve a fatores tais como problemas sociais.

É devido a essa realidade encontrada hoje no Brasil que é necessário que o

país se mobilize, ou seja, é necessária a implantação de programas pelo governo

brasileiro no sentido de proporcionar aos idosos seu bem estar social, de maneira que

melhore a qualidade de vida deles. Só assim os idosos brasileiros poderão ser

equiparados aos europeus, pelo menos no que diz respeito a bem estar social.

Outro ponto relevante para maior parte da população idosa é que atualmente

essa classe não tem conseguido acompanhar a globalização, a sociedade globalizada em

que eles vivem o que lhes causam um grande aumento na exclusão social, que acaba

sendo representada de diversas maneiras pela sociedade.

Diante disso, a cidadania deve ser exercitada por todos os componentes da

sociedade, a fim de evitar que essa realidade se alastre cada vez mais. Pra os

componentes da terceira idade, esse exercício se torna cada vez mais difícil, pois eles se

deparam com os preconceitos em relação à idade, à política e ao trabalho,

principalmente.

Primeiramente, necessário se faz lembrar que os idosos são também

cidadãos, e por isso merecedores de respeito, até mais devido já se enquadrarem na fase

da terceira idade. Para tornar a cidadania dos idosos uma realidade e não uma utopia, o

Brasil precisa se mobilizar em alguns aspectos, tais como: na reinserção dos idosos na

sociedade, mesmo que para isso seja necessário algumas atividades de ressocialização

como: políticas governamentais implantadas em programas de TV e Rádio alertando a

população da importância do bom tratamento aos idosos, promoções sociais como

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atividades físicas ao ar livre para os idosos e bailes promovidos para integrantes da

terceira idade.

Práticas de ressocialização como essas citadas são muito importantes para

os idosos que já se sentes discriminados pela sociedade em que vivem. Para eles é muito

importante que se sintam úteis e ativos. E essas atividades devem começar dentro de

casa. Como já demonstrado através de dados da Organização Mundial de Saúde,

praticamente em toda família existe um idoso, e estas práticas devem ser iniciadas desde

já, para só então o Brasil criar um hábito de cidadania com os idosos, tornando-a

fundamental para a realidade.

Não basta o país ser um avanço em leis que garantam os direitos

fundamentais dos idosos. É necessário aplicá-los, pois elas existem para serem

aplicadas, para fazer valer os direitos e garantias dos idosos quando necessário, e na

situação em que se encontra o Brasil, já passou da hora de haverem lutas para fazer

verdade o que trás a legislação.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em todo contexto desse trabalho monográfico, o principal objetivo foi

demonstrar às pessoas a atual situação dos idosos no Brasil, suas condições de vida

atualmente, saúde e bem estar social, bem como a maneira de como são tratados hoje

pela sociedade, e o principal avanço legal com a Lei 10.741/03 – Estatuto do Idoso.

No entanto, o que se pode perceber foi o avesso dos direitos aos idosos. A real

intenção não foi a de demonstrar as atitudes e os sentimentos negativos das pessoas para

com esta classe. Buscou-se enfatizar que para melhorar essa realidade deparada, é

necessário investir e muito na efetivação da consciência social das pessoas a cima de 60

anos de idade que vivem no Brasil, porém não se pode duvidar de que o Estatuto do

Idoso foi um marco decisivo de reconhecimento dos direitos dos idosos, entretanto

necessita sair do papel as garantias por ele asseguradas e começar a enfrentar a

realidade.

Buscou-se também enfatizar que falta para o Brasil a implantação pelos

Governos de políticas sociais de amparo aos idosos, pois como demonstrado, parte dessa

população pertence à classe dos miseráveis. Por isso é necessário a imposição da

melhoria na qualidade de vida dessas pessoas que inclui principalmente a questão da

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saúde. Como já citado, grande parte dessa população depende das ações sociais, das

políticas públicas realizadas pelo Governo, pois sendo assim, a saúde do idoso depende

indiretamente da boa qualidade da Saúde Pública no Brasil.

Lei 10.741/03 também trás em seus artigos a questão da proteção ao idoso

contra os diversos tipos de violência tais como: violência psicológica, sexual, abandono,

negligência, abuso financeiro e econômico e auto-negligência. A vitimação desse grupo

social por um desses diversos tipos de violência é um problema cultural e que no Brasil

começou a ganhar maiores dimensões a partir da década de 90 e que hoje pode ser

combatida com o Estatuto do Idoso através da imposição de penas aos autores desse tipo

de agressão.

Outro relevante ponto destacado nesse trabalho foi às principais inovações

trazidas pelo Estatuto, bem como suas principais garantias, algumas já respaldadas na

Constituição Federal de 1998.

Torna-se necessário buscar soluções aos problemas deparados pela classe dos

idosos. Uma das maneiras encontradas são alguns Cursos de Capacitação objetivando

fortalecer as instituições que atuam na política do idoso, com ações de formação de

agentes sociais para atuarem como multiplicadores de informações voltadas para o

atendimento de demandas concernentes ao serviço de prevenção e apoio em casos de

abuso e maus-tratos contra a pessoa idosa.

Os objetivos maiores desses cursos de Capacitação devem se resumir em

estimular os profissionais das áreas de direito, saúde, assistência social e demais

profissionais à formação para exercer papel de mobilizar a sociedade quanto ao

enfrentamento das questões de violência e maus tratos contra a pessoa idosa, na busca

de uma cultura de denúncia e correto encaminhamento para as situações vivenciadas.

As pessoas devem entender que a violência contra os idosos, seja ela física,

psicológica ou moral, deve ser encarada como uma violação dos Direitos Humanos.

Devem ser desenvolvidos pelos núcleos de Assistência Social metodologias e

mecanismos de atendimento psicossocial às vítimas e agressores, bem como instituir

estratégias operacionais de acompanhamento técnico à vítima nos processos judiciais.

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Atualmente existe uma maneira de minimizar esses reflexos causados pelo

tempo nas pessoas idosas. Em grandes centros urbanos são criados Centros de Apoio aos

Idosos com diversas atividades que os reintegram na sociedade, tais como, aulas de

computação e atividades voltadas à saúde. Esses centros também oferecem aos idosos

diversas recreações como bailes de terceira idade aos finais de semana.

Tentativas como essas de reintegração dos idosos na sociedade é uma maneira

educacional e muito produtiva que os Governos encontraram de trazer um pouco de

alegria de volta á vida dessas pessoas que, no mundo de discriminações como o de hoje

são tão maltratadas pela própria sociedade que eles ajudaram a se formar, com suas

experiências e sábias lições de vida.

Por fim o principal objetivo desse trabalho foi de conscientizar a todos do papel

dos idosos na sociedade, de como eles podem contribuir para a cultura deste país através

de suas sabedorias milenares. Além disso, conscientizar população de que independente

da idade, todos os seres humanos são merecedores de respeito, principalmente os idosos.

O Brasil só tende a ganhar com o respeito aos mais velhos e garantir-lhes uma vida

digna é um dever de todos os cidadãos.

Saber envelhecer é uma arte. E como toda arte, requer aprendizagem. O idoso

precisa cultivar esta nobreza arte que é “saber envelhecer seguindo uma série de

ensinamentos que nada mais são do que uma autêntica psicologia do otimismo”. A arte

de envelhecer é viver sem se sentir velho, é sentir-se seguro e ativo diante da vida; deve-

se conservar a esperança sempre viva; deve-se enfrentar todos os obstáculos e reveses;

buscar sempre uma atividade, o ócio pelas suas conseqüências promove a depressão e o

envelhecimento precoce. Os anos se contam pelo calendário da alegria de viver e nunca

atingem as pessoas serenas e alegres.36

“Nascer é uma probabilidade, viver é um risco, envelhecer é um privilégio” 37

36 PENAFORTE, Wellington, Revista Total Saúde, Ano 2 – Edição 15, Setembro/2008, pg. 24 e 25.37 Marcelo Salgado, Programa de Assessoria à Gestão da Política do Idoso. Somente constam esses dados do autor da frase.

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