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UNIJUÍ – UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
MARINA JAPPE PRATES
IMPENHORABILIDADE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: A EFETIVIDADE
DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA
Ijuí (RS)
2013
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MARINA JAPPE PRATES
IMPENHORABILIDADE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: A EFETIVIDADE
DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA
Monografia final apresentada ao Curso de
Graduação em Direito, objetivando a
aprovação no componente curricular
Monografia.
UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste
do Estado do Rio Grande do Sul.
DCJS – Departamento de Ciências Jurídicas e
Sociais.
Orientadora: Ms. Lisiane Beatriz Wickert
Ijuí (RS)
2013
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3
À minha amada mãe, Sueli, e à minha
querida avó, Anny.
Ao meu noivo, Rafael, a quem reservo
o mais puro sentimento de amor e respeito.
Amo vocês!
4
AGRADECIMENTOS
A Deus, que me deu a vida e me fez
forte para enfrentar os obstáculos.
À minha família, que sempre esteve ao
meu lado e acreditou em mim.
À minha professora orientadora, pela
dedicação e disponibilidade.
Ao meu noivo, pelo carinho,
compreensão e amor!
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“A justiça sustenta numa das mãos a
balança que pesa o direito, e na outra, a espada
de que se serve para o defender. A espada sem
a balança é a força brutal; a balança sem a
espada é a impotência do direito.”
(Rudolf von Ihering)
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RESUMO
O presente estudo propõe a análise das regras de impenhorabilidade absoluta e
relativa constantes no Código de Processo Civil, a fim de investigar a efetividade da tutela
jurisdicional executiva diante dessas regras. Para tanto, em um primeiro momento, analisa-se
a execução e a tutela jurisdicional executiva, apresentando-se os requisitos para propor a ação
executiva e seus princípios norteadores. Em seguida, faz-se um estudo do princípio da
responsabilidade patrimonial e apresentam-se a fraude contra credores e a fraude à execução,
seguidos de uma abordagem sobre a penhora, suas generalidades e seu objeto. Finalmente,
conceitua-se impenhorabilidade absoluta e relativa e estudam-se as regras dispostas no
Código de Processo Civil, bem como se faz uma breve análise das respectivas mudanças no
Projeto do Novo Código de Processo Civil. Verificam-se ainda casos práticos por meio de
análise jurisprudencial de diferentes tribunais.
Palavras-chave: Responsabilidade patrimonial. Impenhorabilidade absoluta.
Impenhorabilidade relativa. Efetividade da tutela jurisdicional executiva.
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ABSTRACT
This study aims to analyze the rules unseizability absolute and relative constant in
the Code of Civil Procedure in order to investigate the effectiveness of judicial executive
before these rules. Therefore, at first we analyze the execution and judicial executive,
presenting the requirements for the proposed executive action and its guiding principles. Then
it is a study of the principle of financial liability and present fraud against creditors and fraud
enforcement, following up with an approach on the attachment, their generalities and its
object. Finally, conceptualizes up unseizability absolute and relative, and we study the rules
set forth in the Code of Civil Procedure regarding these as well as a brief analysis of these
respective changes in the Project of the New Code of Civil Procedure. We analyze practical
cases by analyzing case law from different courts.
Key words: Liability Asset. Unseizability absolute. Relative unseizability.
Effectiveness of judicial executive.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 9
1 CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO .............................. 11 1.1 Da execução em geral ....................................................................................................... 11 1.2 Pressupostos necessários para qualquer execução ........................................................ 14
1.3 Princípios da execução ..................................................................................................... 17
2 RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ........................................................................ 21
2.1 Conceito de responsabilidade patrimonial ..................................................................... 21
2.2 Espécies de responsabilidade patrimonial ...................................................................... 23 2.3 Fraude contra credores e fraude à execução ................................................................. 25
2.4 Penhora .............................................................................................................................. 29
3 A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA DIANTE DAS
REGRAS DE IMPENHORABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .......... 36 3.1 Impenhorabilidade ........................................................................................................... 36 3.2 Impenhorabilidade absoluta ............................................................................................ 39
3.3 Impenhorabilidade relativa ............................................................................................. 44
3.4 A impenhorabilidade no projeto do novo Código de Processo Civil ........................... 45 3.5 Análise jurisprudencial: decisões dos tribunais sobre a impenhorabilidade .............. 48
CONCLUSÃO ......................................................................................................................... 56
REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 58
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INTRODUÇÃO
O presente estudo constitui-se de uma análise das regras de impenhorabilidade
dispostas no Código de Processo Civil. Os principais objetivos propostos para o estudo
consistem em buscar o que a doutrina apresenta como impenhorabilidade absoluta e relativa,
analisando ainda como os tribunais vêm aplicando as disposições do Código de Processo
Civil referentes à impenhorabilidade, a fim de verificar se as mesmas representam obstáculos
à efetividade da tutela jurisdicional executiva.
A realização do estudo é necessária tendo em vista a busca constante dos operadores
do Direito pela efetividade da tutela jurisdicional, bem como em função da insatisfação dos
credores que não logram êxito na busca por patrimônio penhorável do devedor, ficando assim
insatisfeitos com o resultado da demanda executiva.
Destarte, para a realização deste estudo monográfico foram efetuadas pesquisas nas
doutrinas e legislações vigentes, analisando também as alterações que as regras de
impenhorabilidade poderão vir a sofrer com a instituição de um Novo Código de Processo
Civil, cuja proposta legislativa encontra-se em andamento na Câmara dos Deputados.
Estruturalmente, o texto divide-se em três partes. No primeiro capítulo é feita uma
abordagem da execução em geral e da tutela jurisdicional executiva. Após são expostos os
requisitos necessários para propor o processo de execução. Segue-se com a apresentação dos
princípios norteadores do processo executivo.
O segundo capítulo dedica-se a uma análise exclusiva do princípio da responsabilidade
patrimonial do devedor, em especial o seu conceito e sua classificação. Após são abordadas as
condutas de má-fé praticadas pelo credor com o intuito de eximir-se da responsabilidade
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patrimonial, quais sejam, a fraude contra credores e a fraude à execução. Em seguida é
apresentada a penhora como fase de individualização da responsabilidade patrimonial.
Finalmente, o terceiro capítulo trata dos conceitos apresentados pela doutrina sobre a
impenhorabilidade absoluta e relativa, analisando cada uma das hipóteses de restrição à
penhora, previstas nos arts. 649 e 650 do Código de Processo Civil.
Em seguida, são apresentadas as alterações previstas na Proposta do Novo Código de
Processo Civil que podem incidir sobre tais regras. Por fim, é apresentada a pesquisa realizada
nas decisões de diferentes tribunais sobre a impenhorabilidade de bens do devedor, a fim de
verificar sua aplicação prática.
A realização deste estudo permitirá verificar o conceito de impenhorabilidade de
acordo com a doutrina atual, permitindo conhecer e compreender as regras de
impenhorabilidade absoluta e relativa dispostas no Código de Processo Civil, bem como a sua
atuação no processo de execução e seus efeitos na efetividade da tutela jurisdicional
executiva.
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1 CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Sempre que alguém assume uma prestação com outrem, mas não a cumpre, fica
configurado o inadimplemento, o qual possibilita ao credor buscar no Poder Judiciário a
concretização de seu direito violado.
A prestação devida pode ser uma obrigação de fazer, de não fazer, para entrega de
coisa ou para pagamento de quantia e será satisfeita pela execução, de forma voluntária ou
forçada (por meio da tutela jurisdicional executiva).
Tendo em vista que no ordenamento jurídico brasileiro é, em regra, vedada a
autotutela, quando o devedor não cumpre com sua obrigação de forma espontânea, o credor
tem a sua disposição a tutela jurisdicional executiva, na qual o Estado, por meio da execução
forçada pratica atos de expropriação do patrimônio do devedor para que este cumpra com a
obrigação inadimplida. Não é todo o patrimônio do executado, entretanto, que responde pelas
suas dívidas, pois em alguns casos as regras de impenhorabilidade incidem sobre seus bens,
tornando-os inacessíveis.
Diante disso, imperiosa se faz a realização de uma prévia abordagem das
generalidades das execuções forçadas e da tutela jurisdicional executiva, bem como dos
requisitos para propor o processo de execução e seus princípios norteadores, importantes para
adentrar no desenvolvimento do presente estudo.
1.1 Da execução em geral
Havendo obrigação entre duas partes e a falta voluntária do seu cumprimento por uma
delas, surge para a parte prejudicada o direito de requerer o seu adimplemento de forma
forçada, por meio da tutela jurisdicional executiva.
Em face das diversas formas de obrigação existentes, bem como dos diferentes títulos
executivos em que ela pode estar consubstanciada, a tutela jurisdicional executiva se
desenvolve de forma distinta por meio dos procedimentos executivos adequados.
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Dessa forma, estando diante de uma obrigação de dar, o procedimento será o da
execução para entrega de coisa (certa ou incerta); para as obrigações de fazer ou não fazer,
far-se-á execução de obrigação de fazer ou não fazer; e, havendo obrigação de dar dinheiro, a
execução será por quantia certa (contra devedor solvente ou contra devedor insolvente),
execução de prestação alimentícia, execução fiscal ou execução contra a Fazenda Pública.
Destaque-se desde logo que dentre os procedimentos mencionados, o mais utilizado é
o da execução por quantia certa contra devedor solvente, razão pela qual é mais detalhado e
serve como fonte para os demais. Em razão disso, o presente estudo adotará esse
procedimento como referência, o qual se encontra disciplinado nos arts. 646 e seguintes do
Código de Processo Civil (CPC).
Para proceder à execução forçada é necessário que primeiramente haja um
conhecimento do direito discutido em procedimento judicial próprio para só então ser
executado. Todavia, esse conhecimento não precisa necessariamente se dar em um processo
judicial. É admitido que se conheça o direito do credor por meio de via extraprocessual,
portanto, fora do processo judicial existem títulos que equivalem à sentença condenatória, os
quais consistem em títulos executivos extrajudiciais, expressamente descritos na lei. Esses
procedimentos permitem a pronta execução da obrigação, e permitem ao devedor discutir o
débito por intermédio dos embargos.
Assim, tratando-se de uma obrigação consubstanciada em título executivo
extrajudicial utiliza-se o processo autônomo de execução. Em se tratando de títulos judiciais
procede-se ao cumprimento de sentença, tendo em vista as modificações que ocorreram com
as leis editadas nos anos de 1994, 2002 e 2005, as quais eliminaram o processo autônomo
para execução de sentença e criaram no mesmo processo uma fase para o seu cumprimento, a
qual a doutrina denomina de sincretismo processual (DIDIER Jr. et al., 2010).
Nas palavras de Nery Jr. e Nery (2010, p. 1011):
A atual dicotomia da execução (cumprimento de sentença e execução de título
extrajudicial), produzida pelas modificações ocorridas no sistema do CPC com as
alterações provocadas pelas L 11232/05 e 11382/06, transformou a forma de
execução das sentenças e dos demais títulos executivos. Para os títulos executivos
judiciais reservou-se o instituto do cumprimento da sentença, que passou a
configurar-se como continuação do processo de conhecimento, numa simbiose que
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se tem denominado de processo sincrético. [...] A execução fundada em título
extrajudicial exerce-se mediante processo autônomo de execução, regulado pelo
Livro II do CPC.
Enquanto isso, no entendimento de Bueno (2010, p. 202, grifo do autor), execução e
cumprimento de sentença são sinônimas:
Para todos os fins, a palavra “execução” e a expressão “cumprimento da sentença”
podem e devem ser tidas como sinônimas. Ambas estão a descrever o
desencadeamento da atividade jurisdicional com vistas à satisfação do credor
naqueles casos em que, a despeito do título executivo, o devedor não cumpre a
obrigação nele retratada.
A tutela jurisdicional executiva, portanto, vem a ser o meio que o credor encontra para
satisfazer o seu crédito, seja por meio de processo autônomo ou de fase de cumprimento de
sentença, transferindo ao Estado o poder de praticar atos para compelir o devedor a cumprir
com a prestação inadimplida. Segundo Theodoro Jr. (2011, p. 116, grifo do autor):
A coatividade da ordem jurídica, outrossim, tem um sistema especial de
manifestação que se denomina sanção. Desobedecido o preceito normativo e
violado o direito subjetivo do credor, o Estado está sempre pronto a interferir,
através de seus órgãos adequados, para restaurar a ordem jurídica violada, atribuindo
a cada um o que é seu, com ou sem concordância da pessoa responsável pela
situação concreta.
A sanção, no plano patrimonial, que é o que interessa à execução forçada, traduz-se
em medidas práticas que o próprio ordenamento jurídico traça para que o Estado
possa invadir a esfera de autonomia do indivíduo e fazer cumprir efetivamente a
regra de direito.
Nesse sentido, o Estado pratica atos para vincular o patrimônio do devedor ao
cumprimento da obrigação e, se ao final o órgão executivo conceder exatamente a prestação
devida ao exequente, afirma-se que a execução é específica. Do contrário, sendo expropriados
os bens do devedor para com o produto destes satisfazer o credor, a execução é subsidiária.
A execução comporta diferentes classificações. Destarte, interessante destacar a
distinção da execução quanto ao seu procedimento que, de acordo com Didier Jr. et al. (2010,
p. 33) pode ser: procedimento comum (observado para uma generalidade de créditos, por
exemplo, a execução por quantia certa do CPC), ou procedimento especial (aquele utilizado
para créditos específicos, como execução de alimentos e execução fiscal).
Também merece destaque a classificação da execução quanto ao título executivo em
que se lastreia, que se divide em: execução por título judicial, cujo rol encontra-se no art. 475-
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N, do CPC, e execução por título extrajudicial, rol constante no art. 585, do CPC. As
diferenças entre essas duas formas de execução encontram-se na forma de provocação inicial
da jurisdição, bem como nos atos processuais a serem praticados pelo exequente e o
executado em cada uma delas (BUENO, 2010).
Ainda, cumpre mencionar que a execução também pode ser classificada quanto à
participação ou não do executado, em: execução direta (independente da vontade do
executado, as medidas executivas são concretizadas através dos meios de sub-rogação, quais
sejam: desapossamento, transformação ou expropriação), e execução indireta (para a
concretização das medidas executórias é imprescindível a colaboração do devedor, onde o
Estado de forma indireta incentiva ele próprio a cumprir com a obrigação) (DIDIER Jr. et al.,
2010). Ambas se prestam a efetivar a tutela jurisdicional executiva. Assim:
[...] tanto a “execução forçada”, ou execução por sub-rogação, como também a
“execução indireta”, ou execução por coerção indireta, são técnicas distintas de
atuação prática dos direitos, portanto, postas a serviço da mesma modalidade de
tutela jurisdicional, a saber, a prestação da “tutela jurisdicional executiva”.
(GUERRA, 2003, p. 40).
Finalmente, independente da classificação a que se submete a execução, terá ela
sempre o mesmo fim, qual seja, a realização da tutela jurisdicional executiva forçando o
devedor inadimplente a cumprir com a obrigação, satisfazendo assim os interesses do credor.
1.2 Pressupostos necessários para qualquer execução
Na busca pela efetivação de seu direito, o credor necessita provocar o Judiciário para
que este, em seu lugar, promova os atos necessários para sua realização, cuja provocação se
dá por meio da ação. Deste modo, existem as condições da ação necessárias para a obtenção
de qualquer provimento jurisdicional, as quais também devem ser observadas para a
propositura da execução.
Segundo Bueno (2010, p. 90), a fim de requerer a prestação da tutela jurisdicional
executiva,
[...] quer ela se fundamente em títulos executivos judiciais (art. 475-N), quer em
títulos executivos extrajudiciais (art. 585), deverão estar presentes as três condições
da ação conhecidas pelo direito processual civil brasileiro: legitimidade das partes;
interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
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Quanto às condições da ação, Donizetti (2012) acrescenta que estas têm um tratamento
diferenciado, tendo em vista as peculiaridades do processo executivo. Destarte, nesse
procedimento não se fala em resolução do mérito, pois sua finalidade é a prática de atos com
o objetivo de satisfazer direitos do credor que já foram anteriormente definidos no título
executivo. Também não há solução de conflitos, pois existe apenas a realização do direito e,
dessa forma, se ausente qualquer das condições, haverá a extinção do processo, a qual não
comporta distinção entre extinção com ou sem resolução do mérito.
Além das condições da ação, necessárias para obtenção da solução da lide, e da
observância aos pressupostos processuais, existem outros dois pressupostos específicos de
admissibilidade do procedimento executivo, sem os quais o mesmo não poderá ser admitido:
a) o título executivo; e b) o inadimplemento.
Afirma Theodoro Jr. (2011) que a existência do título executivo é pressuposto
específico formal, o qual atesta a certeza e a liquidez da dívida. Já o inadimplemento é
condição específica prática, consistente na atitude ilícita do devedor de não cumprir com a
obrigação, comprovando a exigibilidade da prestação. O referido autor afirma ainda que não é
possível comprovar apenas um ou outro requisito para manejar a ação executiva, assim ambos
devem ser preenchidos concomitantemente.
No que se refere ao título executivo, este é requisito para propor a ação executiva e
deve acompanhar a petição inicial, pois a regra é que não existe execução sem um título que
possa servir de base, comprovando a existência das condições da ação.
Nesse sentido, assim se manifesta Didier Jr. et al.(2010, p. 92-93):
A falta de título executivo implica, sem dúvida, inadmissibilidade do procedimento
executivo, em razão de defeito do instrumento da demanda, assim como a falta de
documento indispensável à propositura da ação pode ensejar indeferimento da
petição inicial (art. 282 c/c art. 284 do CPC). O título executivo serve como meio de
prova da existência das condições da ação: é por ele que se comprovam a
legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
O título executivo tem a função de autorizar a execução, definir seu fim e também
fixar seus limites. Assim, este fornece ao julgador a certeza do direito do credor, bem como
comprova a obrigação que o devedor contraiu com o credor, definindo quem é o sujeito ativo,
o sujeito passivo e o objeto da execução forçada (THEODORO Jr., 2011, p. 146).
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Para que o título executivo tenha força executiva, ele precisa ser típico, isto é, deve ser
previsto expressamente em lei, podendo ser judicial (art. 475-N, do CPC) ou extrajudicial (art.
585, do CPC). Deve, ainda, ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.
Para Donizetti (2012), a certeza do direito do credor transparece no título com a
natureza da obrigação, seu objeto e seus sujeitos. Já a liquidez demonstra a quantia a ser paga
ou quantidade da coisa a ser entregue ao credor (quantum debeatur) e, por fim, a
exigibilidade, como requisito para a propositura da ação executiva, estabelece que para o
cumprimento da execução não se exige termo, condição ou qualquer espécie de limitação.
Embora a doutrina seja divergente com relação ao segundo requisito para a propositura
da ação executiva (inadimplemento), se este é pressuposto específico do processo executório
ou é condição da ação, interessa saber que o mesmo configura o não cumprimento espontâneo
da obrigação pelo devedor, gerando ao credor a exigibilidade da prestação. Tal falta de
cumprimento deve ser afirmada e não demonstrada, segundo as palavras de Didier Jr. et al.
(2010, p. 95, grifo do autor):
É a afirmação do inadimplemento que impulsiona o interesse de agir do exequente.
Se não há afirmação do inadimplemento, entende-se que falta interesse de agir ao
exequente, que não tem necessidade de ir a juízo para provocar a atividade
jurisdicional executiva. Com isso, não se está dizendo que o inadimplemento é
condição da demanda executiva. Está-se dizendo apenas que o interesse de agir é
impulsionado pela afirmação do inadimplemento; se há ou não, efetivo
inadimplemento, isso já é questão de mérito.
A simples verificação no título de que a dívida já venceu configura prova suficiente
para se proceder à abertura da execução, ficando a cargo do devedor o ônus de provar o
contrário, por meio dos embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpre acrescentar que, de acordo com o art. 582, do CPC, o título pode estabelecer
obrigações apenas para uma das partes ou para ambas. Segundo Donizetti (2012), no primeiro
caso, quando apenas uma das partes for obrigada e não cumprir, pode o credor promover a
ação de execução; já no último, não pode uma das partes exigir o adimplemento da outra se
ainda não tiver cumprido a contraprestação. Trata-se da chamada cláusula da exceção de
contrato não cumprido, estabelecida para todos os contratos bilaterais.
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Importante mencionar ainda que Didier Jr. et al. (2010) classificam o inadimplemento
em culposo ou fortuito, e em absoluto ou relativo. No primeiro, o devedor deixa de cumprir
com sua obrigação voluntariamente, por culpa ou dolo; no segundo, por fato alheio a sua
vontade o devedor não cumpre com a prestação devida. Já o inadimplemento absoluto
configura-se quando o não cumprimento da obrigação torna a prestação impossível ou sem
utilidade para o credor, ao passo que no inadimplemento relativo, quando o devedor cumpre a
obrigação de forma tardia ainda é possível e útil a realização da prestação ao credor.
Após análise dos pressupostos necessários para propor a demanda executiva,
importante verificar os princípios informadores da execução, os quais serão apresentados a
seguir.
1.3 Princípios da execução
No contexto deste estudo faz-se necessária uma abordagem dos princípios que
norteiam o processo executivo, tendo em vista que para o legislador eles servem de guia ao
estabelecer as normas, enquanto para o julgador eles auxiliam na sua aplicação.
De acordo com Medina (2004, p. 54):
[...] os princípios seriam guias utilizados pelo operador jurídico para atuar,
porquanto serviriam não só para ajudar o intérprete na formulação da solução correta
a ser aplicada a um determinado caso, como serviriam para integrar lacunas.
O processo executivo rege-se pelos mesmos princípios orientadores do processo de
conhecimento e, também, possui alguns específicos, aos quais têm sido elaboradas diversas
classificações pelos doutrinadores. Dessa forma, para o presente estudo será adotada a
classificação dos doutrinadores Didier Jr. et al. (2010).
O princípio da efetividade informa que ao credor deve ser garantido exatamente aquilo
a que ele tem direito. Os direitos, além de reconhecidos, devem ser concretizados. Assim, o
princípio da efetividade proporciona a garantia do direito fundamental à tutela executiva
(DIDIER Jr. et al., 2010).
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Referindo-se o direito fundamental à tutela executiva, Guerra (2003, p. 102) afirma
que este consiste “[...] na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual
existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer
direito merecedor de tutela executiva.”
Quanto ao princípio da tipicidade, este prevê que os atos executivos são típicos, ou
seja, são expressamente previstos em lei. Nesse sentido, o julgador não tem o poder de alterar
os atos processuais impostos na legislação, ficando limitado a cumpri-los conforme foram
determinados.
Todavia, atualmente se faz necessária uma reanálise do conteúdo e abrangência do
princípio em comento, pois diante do “modelo constitucional do direito processual civil”, não
se pode negar que o magistrado, ao analisar o caso concreto, por vezes tenha a necessidade de
implementar técnicas ou métodos executivos não previstos em lei, sem que isso contrarie o
devido processo legal (BUENO, 2010, p. 54). Segundo o autor, a atipicidade tem cabimento
quando a lei não menciona de forma expressa os mecanismos de efetivação das decisões
judiciais, ou quando no caso concreto, as escolhas existentes se mostrarem insuficientes
porque contrárias ao “modelo constitucional do processo civil” (BUENO, 2010, p. 55).
Com relação ao princípio da primazia da tutela específica, também conhecido como
princípio do resultado, ou ainda, princípio da maior coincidência possível, significa que a
satisfação da prestação ao credor deve ser mais próxima possível daquela obrigação originária
contraída com o devedor. De acordo com Didier Jr. et al. (2010, p. 53), “o credor tem o direito
à prestação devida, tem direito à tutela específica.”
Cooperando com o entendimento supra, Theodoro Jr. (2011, p. 128, grifo do autor)
ensina que:
Em regra, o que prevalece é a inviabilidade, seja de o credor exigir, seja de o
devedor impor prestação diversa daquela constante do título executivo, sempre que
esta for realizável in natura. Por isso mesmo, nas sentenças que condenam ao
cumprimento de obrigações de entrega de coisa e de fazer ou não fazer, a lei
determina ao juiz que seja concedida, sempre que possível, a tutela específica. Na
hipótese de obrigações de fazer ou não fazer, a sentença, portanto, há de determinar
providências concretas para assegurar o resultado prático equivalente ao do
adimplemento (art. 461, caput); e, no caso de obrigações de dar, a recomendação
será de expedição, em favor do credor, de mandado de busca e apreensão ou de
imissão na posse, conforme se trate de coisa móvel ou imóvel (art. 461-A, § 2º). A
conversão em perdas e danos somente se dará quando requerida pelo próprio credor,
ou quando se tornar impossível a tutela específica (arts. 461, § 1º, e 461-A, § 3º).
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No caso da execução por quantia certa, o credor pode requerer a adjudicação do bem
penhorado, ficando com o próprio bem para si, dando por satisfeita a dívida, ao invés de ficar
com o dinheiro (DIDIER Jr. et al., 2010).
Em relação ao princípio da menor onerosidade da execução, este é expresso no art.
620, do CPC, e informa que em havendo diversos meios para o credor promover a execução,
deverá ser utilizada a forma menos gravosa ao devedor.
Nery Jr. e Nery (2010, p. 1057) lecionam sobre o princípio da menor onerosidade:
O poder de excussão do credor sobre o patrimônio do devedor sofre temperamento.
[...] Depois, como consequência desse temperamento da situação de vantagem que o
credor tem sobre o patrimônio do devedor traça limites para a atuação do credor,
impedindo-lhe de escolher o meio mais gravoso para o devedor, para a satisfação de
seu crédito. Ao juiz a lei comina o dever de dirigir o processo para que a execução
se faça de maneira menos gravosa para o devedor.
Corroborando, Donizetti (2012) aponta o fundamento para o princípio aludido ao
afirmar que nem sempre o devedor, que é considerado um vilão, deixa de cumprir com a
obrigação por vontade própria, pois algumas vezes o inadimplemento ocorre por
circunstâncias alheias à sua vontade, sendo por isso indispensável a adoção de medida menos
gravosa para atender o direito do credor.
No que tange ao princípio do contraditório, este configura o direito de participação
dos sujeitos interessados no procedimento (DIDIER Jr. et al., 2010, p. 54). Os mesmos
autores afirmam que não se pode negar a existência do contraditório na execução, ele apenas é
aplicado de forma menos intensa do que no processo de conhecimento, uma vez que o
executado é chamado ao processo para cumprir a obrigação e não para se defender, sendo
assim exercido de forma eventual (DIDIER Jr. et al., 2010, p. 55).
Outro princípio do processo executivo é o da adequação, que também é princípio
fundamental do direito processual civil, e consiste na possibilidade de os meios executivos
serem adequados à satisfação da prestação devida. Sobre isso, Bueno (2010) afirma que
conforme a modalidade de obrigação constante no título executivo há regras apropriadas para
a realização concreta do direito nele mencionado.
20
Sobre o princípio da cooperação, este decorre do princípio do contraditório e do
princípio da boa fé. Por meio dele ocorre o aperfeiçoamento do diálogo entre as partes,
reciprocamente e com o órgão jurisdicional, reforçando assim a ética processual. Um exemplo
prático do princípio é aquele estampado no art. 475-L, § 2º, do CPC, o qual exige que o
executado ao impugnar o valor da execução desde logo apresente o valor que entenda correto
(DIDIER Jr. et al., 2010).
Há, ainda, o princípio da proporcionalidade, pelo qual fica estabelecido que na busca
pela solução do conflito deve sempre haver uma ponderação entre o direito de ambas as
partes, de modo que não seja imposto a uma delas mais sacrifícios do que à outra. Nesse
sentido, “O princípio da proporcionalidade pode ser denominado como lei de ponderação,
devendo ser sopesados os interesses e direitos em jogo para que se alcance a solução concreta
mais justa.” (NERY Jr., 2002, p. 161).
Por fim, princípio de grande relevância nos procedimentos executórios e que necessita
de uma análise mais aprofundada para o desenvolvimento do presente estudo, é o princípio da
responsabilidade patrimonial, também conhecido como princípio da realidade ou princípio
da patrimonialidade.
A título de compreensão, cumpre ressaltar que o referido princípio está inserido no art.
591, do CPC, e estabelece que a execução deve recair tão somente sobre o patrimônio e não
sobre a pessoa do devedor. Assim, devido a sua importância, o mesmo será abordado de
forma mais detalhada no próximo capítulo.
21
2 RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
No capítulo inicial deste estudo procedeu-se à abordagem das generalidades do
processo executivo, bem como dos pressupostos necessários para a propositura desse
procedimento. Posteriormente, foram explanados os princípios que norteiam as execuções,
dentre os quais, o de maior relevância para o presente estudo, que é o da responsabilidade
patrimonial.
Por esta razão, este capítulo será dedicado ao estudo do seu conceito e das suas
espécies. Após, discorrer-se-á sobre as condutas de má-fé do devedor, traduzidas nas fraudes
contra credores e fraude à execução, bem como será abordado o instituto da penhora, com
enfoque às suas generalidades e, em especial, no que diz respeito ao seu objeto.
2.1 Conceito de responsabilidade patrimonial
Como suscitado anteriormente, a responsabilidade patrimonial é um importante
princípio da execução, o qual informa que o devedor responde pela dívida exclusivamente
com seu patrimônio, ou seja, com seus bens presentes e futuros, conforme preceitua o próprio
art. 591, do CPC, que assim estabelece:
Art. 591. O devedor responde para o cumprimento de suas obrigações, com todos os
seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
A responsabilidade patrimonial, portanto, pode ser assim entendida:
A responsabilidade patrimonial (ou responsabilidade executiva) seria, segundo
doutrina maciça, o estado de sujeição do patrimônio do devedor, ou de terceiros
responsáveis (cf. art. 592, CPC), às providências executivas voltadas à satisfação da
prestação devida. Seria a sujeição potencial e genérica de seu patrimônio. Haveria a
possibilidade de sujeição de todos os seus bens (dentro dos limites da lei), não
sujeição efetiva e específica de um deles. (DIDIER Jr. et al., 2010, p. 247, grifo do
autor).
Assim, a execução recai tão somente sobre o patrimônio do devedor e, apenas de
forma excepcional poderá recair sobre a sua pessoa física, como nos casos de prisão por falta
de pagamento da pensão alimentícia (art. 733, do CPC) e de infidelidade do depositário (art.
666, § 3º, CPC, e art. 5º, LXVII, da CF/88). No último caso não há mais aplicabilidade de tal
medida desde a Emenda Constitucional nº 45/04, devido ao Brasil, em 1992, ter firmado o
22
Pacto Internacional de São José da Costa Rica, ficando vedada a prisão do depositário infiel,
de acordo com entendimento sedimentado pela Súmula nº 419 do STJ e Súmula Vinculante nº
25. Dessa forma, prevalece apenas a prisão civil por débito alimentar.
Com relação à expressão “bens presentes e futuros”, contida no art. 591, do CPC,
significa que também responderão pela dívida, além dos bens adquiridos pelo devedor antes
de contrair a mesma, aqueles que ele adquiriu após ter se obrigado, ou seja, não importa se o
patrimônio não existia no momento da assunção do débito, o que importa é a massa de bens
existentes quando proposta a execução.
Ainda, é importante destacar a seguinte ressalva feita ao referido dispositivo:
A fórmula, embora sendo no fundo verdadeira, deve ser interpretada com cautela,
pois, como a doutrina observa, ao dizer a lei que todos os “bens presentes” do
devedor respondem para o cumprimento de suas obrigações, poderíamos imaginar
que os bens existentes em seu patrimônio, ao tempo em que a obrigação se tenha
formado, ficariam imobilizados, sem que o devedor tivesse o direito de aliená-los
livremente, o que não é verdade. A constituição da obrigação, em princípio, não
impede a livre circulação dos bens do devedor, a não ser quando ele, desfazendo-se
de seu patrimônio, fique reduzido à insolvência [...]. (SILVA, 2000, p. 70, grifo
nosso).
Note-se que o devedor é livre para administrar seu patrimônio, não havendo, portanto,
intenção do legislador em prejudicá-lo. A norma apenas visa com isso proteger o credor de
eventual fraude, garantindo seu direito de receber a prestação que lhe é devida.
Da responsabilidade patrimonial pode-se extrair um conceito material e um
processual. “A obrigação como dívida, é objeto do direito material. A responsabilidade, como
sujeição dos bens do devedor à sanção, que atua pela submissão à expropriação executiva, é
uma noção absolutamente processual.” (THEODORO Jr., 2011, p. 185).
Desse modo, o direito material determina quem é o sujeito que irá responder pela
satisfação da prestação, ao passo que o direito processual impõe limites à responsabilidade
patrimonial, informando quais bens poderão servir de garantia ao cumprimento da prestação
(DIDIER Jr. et al., 2010).
O Código de Processo Civil distingue a dívida da responsabilidade, o que é
comprovado nas palavras de Assis (2006, p. 195):
23
O art. 591 culmina notável evolução histórica. Rompendo com as tradições romana e
germânica, que convergiam no sentido de imprimir responsabilidade pessoal ao
obrigado, a regra dissociou dívida e responsabilidade. Esta última se relaciona com
inadimplemento, que é fato superveniente à formação do vínculo obrigacional, pois
somente após descumprir o dever de prestar o obrigado sujeitará seus bens à
execução. Por conseguinte, antes do inadimplemento o credor não poderá iniciar a
execução, conforme reza o art. 581, 1ª parte, e, eventualmente, em decorrência do
adimplemento, o patrimônio se tornará inacessível à investida do credor.
Dessa forma, somente havendo o inadimplemento é que surge a responsabilidade
patrimonial do executado. Cumpre salientar que o Código de Processo Civil cuida da
responsabilidade como sujeição dos bens de uma pessoa, fixando aqueles que poderão ser
submetidos ao processo executivo, independente de seu vínculo com o negócio jurídico
material.
Nesse contexto surgem duas espécies de responsabilidade, a saber: a responsabilidade
primária e a responsabilidade secundária, as quais serão abordadas de forma mais detalhada
no tópico a seguir.
2.2 Espécies de responsabilidade patrimonial
A responsabilidade patrimonial, conforme já mencionado, pode ser primária
(originária) ou secundária, determinada de acordo com o vínculo que se estabelece entre o
sujeito responsável e a obrigação assumida.
Quando o patrimônio sujeito à execução pertence ao próprio devedor obrigado, a
responsabilidade é primária, também denominada originária, a qual é estabelecida no art. 591,
do CPC. Marinoni e Mitidiero (2012, p. 628) lecionam: “quando a responsabilidade
patrimonial recai sobre aquele a quem se imputa o débito, há responsabilidade primária [...].”
Contudo, pode por vezes, o patrimônio de um terceiro que não se obrigou ser afetado
pela responsabilidade, o que caracteriza a responsabilidade secundária. Assim, no
entendimento de Didier Jr. et al. (2010, p. 256, grifo dos autores), “a responsabilidade
secundária incidiria sobre bens de terceiro não obrigado, quando a responsabilidade se
desprende da obrigação e vai recair sobre terceiro [...].”
Nesse diapasão, o art. 592, do CPC, assim estabelece:
24
Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou
obrigação reipersecutória;
II – do sócio, nos termos da lei;
III – do devedor, quando os bens estiverem em poder de terceiros;
IV – do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua
meação respondem pela dívida;
V – alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
O inciso I refere-se àquele que adquiriu o bem litigioso por meio de negócio oneroso
ou gratuito quando a execução foi fundada em direito real ou por obrigação reipersecutória,
ou seja, traz à baila o direito de sequela dos direitos reais, possibilitando ao credor buscar o
bem onde quer que ele esteja. Nesse caso, portanto, o negócio é ineficaz para a execução.
Quanto ao inciso II, o sócio apenas em alguns casos estabelecidos pela lei responde
com seus bens particulares pelas dívidas da sociedade. Também, se o sócio violar o contrato
ou gerir a sociedade de forma abusiva, o juiz poderá decretar a desconsideração da
personalidade jurídica, tornando o seu patrimônio particular responsável pela dívida da
sociedade. De acordo com Marinoni e Mitidiero (2012), a responsabilidade dos sócios por
dívidas da empresa não é atribuída exclusivamente pelo art. 592, II, sendo que essa norma
deve ser conjugada com outras a fim de ser aplicada.
Já o inciso III refere-se aos bens do devedor em posse ou detenção de terceiros. Trata-
se de bens de propriedade do devedor, mas que apenas encontram-se na posse ou detenção de
terceiros, por isso, obviamente respondem pela dívida. Para Assis (2006), este terceiro
detentor ou possuidor permanece “terceiro” na relação processual pendente, não se
envolvendo no processo executivo. A penhora não lhe afeta a posse imediata nem poderá
opor-se a ela mediante embargos de terceiro do art. 1046, do CPC.
Ainda, o inciso IV refere-se aos bens do cônjuge. Como regra geral, há a
incomunicabilidade das dívidas quando somente um dos cônjuges as contraiu, porém, se a
dívida assumida trouxe benefícios à família, mesmo que um deles não tenha contraído a
dívida, responde por ela. A defesa da meação pelo cônjuge pode ser feita por meio de
embargos de terceiro ou embargos à execução (DONIZETTI, 2012). Trata-se contudo, de um
assunto complexo que demandaria análise mais acurada, o que não é objeto deste estudo.
Por fim, o inciso V prevê a sujeição dos bens alienados ou gravados em fraude de
execução, ou seja, quando o devedor aliena ou onera bens na pendência de um processo para
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desfazer-se do patrimônio e, assim, impedir o credor de receber de seu crédito. Devido à sua
importância, a fraude à execução será tratada posteriormente em item específico juntamente
com a fraude contra credores.
Além das responsabilidades elencadas no art. 592, do CPC, ainda há a
responsabilidade do fiador, estabelecida no art. 595, do CPC; a responsabilidade do espólio e
dos herdeiros, art. 597, do CPC; e, finalmente, a responsabilidade patrimonial do incapaz,
regulada no Código Civil em seu art. 928.
No que se refere aos terceiros responsáveis, há controvérsias quanto ao seu
reconhecimento como partes do processo. Por isso, a apresentação de eventual defesa por
parte dos terceiros é, na lição de Medina (2004, p. 50, grifo do autor):
Segundo pensamos, no que se refere à responsabilidade executiva de terceiros (art.
592 do CPC), que ultrapassa a responsabilidade subjetiva do executado, não se pode
dizer que se esteja diante de um mero terceiro, porquanto é indubitável que de
executado se trata. Assim, o “responsável”, muito embora originariamente não faça
parte da relação jurídico-processual, deve ser citado e ter à sua disposição os
mesmos mecanismos processuais de oposição que podem ser manejados por aquele
que é originariamente executado (v.g., os embargos do devedor referidos no art. 736
do CPC). Trata-se de solução que se impõe especialmente em razão de nossa
Constituição Federal proclamar os princípios do contraditório e da ampla defesa, que
são manifestação do princípio de devido processo legal (CF/88, art. 5º, incs. LIV e
LV).
Desse modo, o terceiro responsável deve ser tido como parte, em que pese não ter
participado da relação processual desde o início, teve seus bens penhorados sem ser o sujeito
passivo da demanda, o que lhe garante o direito de ser citado na condição de parte com a
garantia de todos os direitos resguardados pela CF/88.
Realizada uma análise das espécies de responsabilidade, pode-se verificar a
importância do princípio da patrimonialidade para o processo executivo, uma vez que a
sujeição dos bens do devedor e de terceiros à responsabilidade pela dívida possibilita a
satisfação do crédito pelo credor.
2.3 Fraude contra credores e fraude à execução
Os bens do devedor que respondem pela obrigação ficam à sua disposição e este,
sendo proprietário, tem o direito de usar, gozar e dispor desse patrimônio, nos termos que lhe
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confere o art. 1228 do Código Civil. Todavia, existe um controle sobre essa disponibilidade
de bens do devedor a fim de que o mesmo não prejudique seus credores.
Didier Jr. et al. (2010) apontam que o legislador construiu um sistema de controle da
disponibilidade dos bens do devedor, de modo que ele possa administrar o que é seu e, ao
mesmo tempo, seja garantida uma proteção ao credor.
Dessa maneira, toda vez que o devedor quiser se desonerar da responsabilidade
patrimonial e agir de má-fé, arruinando seu patrimônio e, assim, causar lesões aos interesses
de seus credores, estará configurada a fraude, conduta não aceita pelo ordenamento jurídico, a
qual pode ser classificada em: a) fraude à execução; e b) fraude contra credores.
Como bem explica Dinamarco (2002, p. 265), “seja ao sancionar a fraude contra
credores, seja a de execução, quis o legislador combater atos com que o devedor intente
desfalcar o seu patrimônio e, com isso, a garantia dos seus credores.”
Embora essas duas fraudes sejam semelhantes, são institutos que não se confundem,
conforme expressa Donizetti (2012, p. 934, grifo do autor):
Cumpre, ainda destacar, que a fraude à execução discriminada nos arts. 592 e 593 do
CPC não se confunde com a fraude contra credores. A fraude contra credores, que
está regulamentada no CC (art. 158 e seguintes), tem como requisitos a diminuição
do patrimônio do devedor que configure situação de insolvência (eventos damni) e a
intenção do devedor e do adquirente do(s) bem(s) de causar o dano por meio da
fraude (consilium fraudis). Essa modalidade de fraude, que acarreta prejuízo apenas
para o credor, é combatida por meio de ação própria (ação pauliana), tendo como
consequência a anulabilidade do ato.
Na fraude contra credores, antes mesmo que seja instaurada a execução contra o
devedor, este já começa a dissipar seus bens, diminuindo sua massa patrimonial de modo a
tornar-se insolvente, prejudicando apenas seus credores.
Didier Jr. et al. (2010, p. 298) explicam que o devedor faz com que seu passivo se
torne maior do que seu ativo, portanto, não dispondo de bens para responder pela obrigação.
Assim, o devedor já endividado começa a contrair mais dívidas, ocasionando a redução ou
perda daquele patrimônio que serviria como garantia de cumprimento das obrigações por ele
27
assumidas, tornando-se deste modo insolvente e, portanto, prejudicando o recebimento do
crédito por seus credores.
Para que se configure a fraude contra credores dois pressupostos devem estar
presentes:
a) pressuposto objetivo – é a efetiva redução do patrimônio, sendo que a prova deve ser
feita pelo credor; e,
b) pressuposto subjetivo – é a ciência que o devedor e o terceiro adquirente têm de estar
causando o prejuízo (dano) ao credor, a qual também deve ser provada pelo credor. Em
situações previstas expressamente pelo Código Civil (arts. 158 e 159), a consciência da
fraude pelo devedor é presumida, assim, nesses casos somente se exige a ciência do dano
pelo terceiro beneficiário de ato oneroso.
Presentes esses pressupostos, pode o credor ingressar com a chamada ação pauliana, a
fim de invalidar o negócio fraudulento. De acordo com Didier Jr. et al. (2010), uma parte da
doutrina considera que o ato fraudulento é válido entre o devedor e o terceiro adquirente, mas
ineficaz para o credor (assim entendem Cândido Rangel Dinamarco e Humberto Theodoro
Jr.), não obstante o Código Civil seja expresso, bem como a jurisprudência e a doutrina
majoritária (Sílvio Rodrigues e Nelson Nery Jr.) entendem que seria caso de anulabilidade,
ou seja, o ato seria destruído e o bem retornaria ao patrimônio do devedor para saldar o
débito.
A fraude à execução, tal como a fraude contra credores, consiste em atos praticados
pelo devedor que acarretam a diminuição ou perda de seu patrimônio responsável pelas
dívidas contraídas. Segundo Donizetti (2012), porém, é mais grave, uma vez que ocorre
quando já estiver em curso uma ação judicial, afetando além do credor, a efetividade da
atividade jurisdicional executiva.
Sobre a fraude à execução, o art. 593, do CPC, assim dispõe:
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I – quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II – quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda
capaz de reduzi-lo à insolvência;
III – nos demais casos expressos em lei.
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No inciso I há a proteção do direito de sequela dos direitos reais. A alienação é
ineficaz antes mesmo de a demanda ser julgada, podendo o credor desde então buscar o bem.
Contudo, é de grande relevância a crítica que Didier Jr. et al. (2010, p. 305, grifo dos autores)
fazem quanto a esta regra, argumentando que a mesma se apresenta simplesmente como
exemplo de fraude, haja vista contrariar outra norma mais completa disposta no próprio CPC.
Assim:
A regra, ademais, não está em conformidade com o próprio CPC, pois ignora outra,
mais ampla e completa, que é a do art. 42, que cuida da alienação da coisa ou do
direito litigioso [...]. O art. 42 abrange o art. 593, I, pois vincula o terceiro
adquirente/cessionário ao resultado do processo (qualquer processo), sem menção à
natureza da ação em cujo processo se deu a transferência do bem (CPC, art. 42, §
3º). O art. 593, I, é um mero exemplo de situação fraudulenta, que se subsume à
regra geral do art. 42 do CPC. [...].
O inciso II trata da hipótese mais relevante de fraude à execução, revelada no caso de
já haver um processo pendente que pode ser qualquer espécie de demanda em curso, a qual
possa levar o devedor à insolvência. Assim, o devedor conhecendo sua situação de iminente
insolvência, desfaz-se dos bens com intuito de prejudicar seus credores.
Por fim, o último inciso do art. 593, do CPC, trata dos demais casos expressos em lei,
como por exemplo, o art. 615-A, § 3º, do CPC, que é o caso de alienação ou oneração de bens
após já ter sido feita a averbação da penhora no respectivo registro.
Nesses casos de fraude à execução, a alienação ou oneração do patrimônio do
devedor será ineficaz para a execução, pois para o terceiro adquirente o negócio será válido e
eficaz, mas tendo possuído o bem, com ele responderá pela dívida. Theodoro Jr. (2011, p.
193, grifo nosso), esclarece nesse sentido que:
Não se cuida, como se vê, de ato nulo ou anulável. O negócio jurídico, que frauda a
execução, diversamente do que se passa com o que frauda credores, gera pleno
efeito entre alienante e adquirente. Apenas não pode ser oposto ao exequente.
Assim, a força da execução continuará a atingir o objeto da alienação ou oneração
fraudulenta, como se estas não tivessem ocorrido. O bem será de propriedade do
terceiro, num autêntico exemplo de responsabilidade sem débito.
A fraude à execução é alegada incidentalmente no processo executivo pelo credor ou
como matéria de defesa nos embargos de terceiros opostos pelo adquirente beneficiário do ato
fraudulento. Se for reconhecida a fraude e o terceiro adquirente tiver o bem subtraído, poderá
este ingressar com uma ação de regresso contra o devedor (DIDIER Jr. et al., 2010).
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Cumpre ainda referir que a fraude à execução é um ato atentatório à dignidade da
justiça, previsto no art. 600, I, do CPC, punível com multa não superior a 20% do valor
atualizado do débito e revertida em favor do credor.
Ademais, com a fraude à execução perde-se o objeto sobre o qual a execução deveria
incidir, impedindo assim que o Judiciário atue na prestação da atividade jurisdicional. Decorre
daí a necessidade de puni-la mais severamente, configurando-a como ilícito penal, previsto no
art. 179 do Código Penal, punível com detenção de seis meses a dois anos, ou multa
(THEODORO Jr., 2011). Cabe ressaltar ainda que a ação penal é de iniciativa privada.
2.4 Penhora
Conforme já exposto anteriormente, o presente estudo é baseado no procedimento da
execução por quantia certa, que de acordo com o art. 646, do CPC, tem por objeto a
expropriação de bens do devedor para satisfazer o direito do credor.
Assim, o mencionado procedimento é composto por quatro fases, quais sejam: fase da
proposição, da apreensão de bens, da expropriação e do pagamento, sendo que a penhora
integra a fase de apreensão (DONIZETTI, 2012).
Ao discorrer sobre a penhora, pertinente se faz uma primeira análise de seu conceito,
bem como a abordagem de suas funções, sua natureza jurídica, seus efeitos e, principalmente,
seu objeto, ponto importante para adentrar no desenvolvimento do objeto do presente estudo.
No processo de execução de quantia certa, ao contrário do que ocorre no processo de
conhecimento, onde o réu é citado para responder a ação, o executado é citado para pagar a
quantia no prazo de três dias sob pena de seus bens serem penhorados para garantia da dívida,
de acordo com o que dispõe o art. 652, caput e § 1º, do CPC.
Logo, se o executado não pagar a quantia no referido prazo, serão apreendidos os bens
necessários para penhorá-los, a fim de suprir o valor da dívida. Assim, Liebman (1946 apud
SILVA, 2000, p. 87) conceitua a penhora como: “[...] o ato pelo qual o órgão judiciário
submete a seu poder imediato determinados bens do executado, fixando sobre eles a
destinação de servirem à satisfação do direito do exequente.”
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Dessa maneira, penhorados bens do devedor, a satisfação do débito ocorre com a
expropriação e pode se dar de forma direta, por meio da adjudicação, ou seja, quando o
próprio bem penhorado for entregue ao credor, ou de forma indireta, no caso de alienação do
bem penhorado para com o produto pagar ao credor.
Assim, os bens penhorados necessitam ser avaliados a fim de se definir os limites da
expropriação. Essa avaliação ocorre no ato da penhora e é realizada pelo próprio oficial de
justiça, conforme dispõem os arts. 143, V e 680, ambos do CPC. Somente em casos que
demandarem conhecimentos específicos é que o juiz nomeará um avaliador.
Em alguns casos não é necessária a avaliação. Segundo Donizetti (2012), são hipóteses
que dispensam a avaliação: a não impugnação pelo executado do valor que foi atribuído aos
bens indicados pelo exequente; a aceitação pelo exequente da estimativa feita pelo executado
(na hipótese de o executado requerer a substituição do bem penhorado, atribuindo-lhe o
valor); e quando se tratarem de títulos e mercadorias com cotação em bolsa.
Sendo a penhora a apreensão dos bens do executado para garantia da dívida, existem
três corrente distintas para explicar sua natureza jurídica. A primeira entende que a penhora é
ato cautelar; a segunda que é ato puramente executivo; e a última entende tratar-se de ato
misto (cautelar em conjunto com executivo). Predomina a segunda corrente, a qual entende
ser a penhora um ato puramente executivo, uma vez que seu objetivo é a apreensão dos bens
do devedor para individualizar a responsabilidade patrimonial e então realizar os atos
expropriatórios do processo executivo para pagamento ao credor (DIDIER Jr. et al., 2010).
A doutrina explica que não se trata de ato cautelar, porque embora possua a função de
guardar os bens até que se promova a expropriação com o pagamento ao credor, não se
desenvolve em processo autônomo exclusivamente com o intuito de preservar os bens como
ocorre nos procedimentos cautelares. Pelo contrário, constitui ato essencial do procedimento
executório com a finalidade de individualizar os bens do devedor que servirão para satisfazer
o credor (THEODORO Jr., 2011).
De igual modo, também não tem natureza jurídica de ato misto (cautelar e executivo),
pois o objetivo principal é a individualização dos bens que responderão pela execução, dando
início a invasão ao patrimônio do devedor, enquanto a função cautelar de assegurar os bens
possui caráter secundário (DIDIER Jr. et al., 2010).
31
A penhora, portanto, trata-se de um ato executivo, cuja principal função é
individualizar a responsabilidade patrimonial. De acordo com Marques (1960 apud
THEODORO Jr., 2011, p. 273, grifo do autor), com esse ato inicial de expropriação,
a responsabilidade patrimonial, que era genérica, até então, sofre um processo de
individualização, mediante apreensão física, direta ou indireta, de uma parte
determinada e específica do patrimônio do devedor.
Tanto Didier Jr. et al. (2010) como Theodoro Jr. (2011), contudo, apontam que a
penhora possui tríplice função: a) individualização e apreensão do bem; b) seu depósito e sua
conservação; e c) atribuição do direito de preferência ao credor.
Sendo assim, diante do não pagamento pelo executado, e não havendo indicação pelo
credor de bens do executado para serem penhorados, o oficial de justiça, munido de mandado
judicial, procederá à individualização e apreensão dos bens necessários para a satisfação da
dívida. Após, os referidos bens serão entregues ao depositário (que pode ser o próprio
executado) para guarda e conservação a fim de evitar o seu extravio ou deterioração, lavrando
o respectivo auto. Diante disso, ocorre a indisponibilidade desses bens para o credor e
terceiros.
A indisponibilidade dos bens apreendidos, no entanto, é relativa, visto que o executado
continua sendo o proprietário dos bens, permanecendo com todos os seus direitos sobre eles,
podendo inclusive transferi-los a terceiros. Todavia, como aduz Silva (2000), esse ato de
alienação do bem penhorado é ineficaz para o credor penhorante, que prosseguirá com a
atividade executória sobre o bem gravado mesmo contra o adquirente.
Quanto à função da penhora de atribuir ao credor o direito de preferência, o art. 612 do
CPC estabelece que sendo o executado solvente, o credor que primeiro penhorou o bem tem
preferência sobre os demais credores quirografários, resguardados os títulos legais de
preferência, estabelecidos no art. 958 do Código Civil. Pode haver mais de uma penhora sobre
o mesmo bem, cuja hipótese é descrita no art. 613 do CPC, a qual prevê que não havendo
títulos legais de preferência, receberá primeiro o crédito aquele que antecipadamente
penhorou o bem (MARINONI; MITIDIERO, 2012).
Realizada a penhora, surtirão efeitos para o credor, o devedor e também para os
terceiros. Nesse sentido, com a penhora o credor saberá exatamente os bens que irão garantir
32
seu crédito, bem como terá o direito de preferência anteriormente referido, ao passo que o
devedor perderá a posse direta e a liberdade total de disposição desse patrimônio, pois o
mesmo ficará vinculado à execução para posteriores atos expropriatórios e pagamento ao
credor.
No que tange aos efeitos perante os terceiros, estes são afetados no momento em que
adquirem o bem do devedor executado. Como bem assevera Carnelutti (1973 apud
THEODORO Jr., 2011, p. 277, grifo nosso):
[...] a penhora atua em prejuízo de terceiros que tenham adquirido um direito real
ou pessoal, ou ainda somente um privilégio, sobre o bem penhorado, no sentido de
que, não obstante tal aquisição, o bem continua submetido à expropriação em
prejuízo do terceiro em favor do credor exequente e dos credores intervenientes.
Como anteriormente mencionado ao tratar da indisponibilidade relativa dos bens do
executado, portanto, este pode dispor de seus bens, mas os atos de disposição não possuem
eficácia perante o credor exequente, o qual seguirá com o processo executório sobre o bem
alienado ao terceiro adquirente, que restará prejudicado. Por isso, Theodoro Jr. (2011) afirma
que o terceiro deve evitar negociar o bem objeto da constrição com o executado, haja vista
que terá de responder com esse bem.
A realização da penhora normalmente se dá pelo oficial de justiça, entretanto, a
penhora pode ser efetivada por termo nos autos ou por meio eletrônico, como se verá adiante.
Quando o oficial de justiça for efetuar a penhora, irá apreender tantos bens do
executado quantos forem necessários para suprir o valor da dívida, juros, custas e honorários
(art. 659, CPC). Sendo o valor dos bens penhorados superior ao da dívida, a penhora será
igualmente efetivada, pois após o pagamento do credor o que sobrar será restituído ao
devedor. Sendo o valor inferior, também será efetivada porque pode haver o reforço de
penhora se o devedor tiver outros bens. A penhora só não será efetivada se o valor for tão
ínfimo que seja absorvido pelo pagamento das custas da execução, sem sequer satisfazer a
pretensão do credor (DONIZETTI, 2012).
Salienta-se que a Lei nº 11.382/2006 alterou a redação do art. 652, § 2º, do CPC,
permitindo que o credor na própria petição de execução, indique bens do devedor à penhora,
33
sendo que essa indicação é uma faculdade ao exequente quando este conhece o patrimônio do
executado e deve obedecer à ordem estabelecida no art. 655, do CPC, que dispõe:
Art. 655. A penhora observará preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em
mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos. (grifo nosso)
O credor deve observar ainda o disposto no § 1º do mesmo artigo, o qual prevê que
havendo execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora
recairá preferencialmente sobre a coisa dada em garantia.
Segundo Donizetti (2012), havendo indicação de bens pelo exequente, cabe ao
executado impugnar a nomeação que não obedecer à ordem legal e não o fazendo, a penhora
torna-se eficaz. Também, se o exequente não fizer a indicação, poderá o executado fazê-la.
Assim, a ordem estabelecida no referido dispositivo não é absoluta, o que pode ser
observado na própria redação do seu caput, na redação dada pela Lei nº 11.382/2006,
podendo ser relativizada quando essa escolha justificar o atendimento das circunstâncias do
caso concreto, à satisfação do crédito e à forma menos onerosa ao executado (THEODORO
Jr., 2011).
Quanto à penhora efetivada por termo nos autos, Didier Jr. et al. (2010) esclarecem
que é aquela feita em cartório, pelo próprio escrivão, quando não há necessidade de deslocar-
se até o local dos bens para penhorá-los, por exemplo, no caso de indicação de bens pelo
credor ou pelo devedor; de bens imóveis acompanhados da respectiva matrícula; de penhora
on-line, ou ainda, no caso de substituição de bens penhorados.
Outra forma de penhora é a aquela realizada por meio eletrônico, mais uma inovação
trazida pela Lei n. 11.382/2006 que acrescentou tal modalidade no art. 655-A, do CPC:
34
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação
financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora
do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a
existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua
indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
A penhora eletrônica, ou penhora on-line, é uma modalidade especial de penhora que
permite ao magistrado, por meio de senha devidamente cadastrada no sistema de consulta
desenvolvido pelo Banco Central (Bacenjud), obter informações sobre a existência de ativos
em nome do executado em qualquer instituição financeira. Em caso positivo, pode bloquear
esses valores no limite do valor da execução para que o exequente possa penhorar o dinheiro
(MARINONI; MITIDIERO, 2012).
Havendo valores suficientes, o juízo será informado do bloqueio da quantia e da
instituição financeira onde a mesma se encontra. O valor bloqueado pode ser menor se o que
for encontrado não suprir o da execução, mas jamais pode ser maior. Só então será lavrado o
termo de penhora e intimado o executado da constrição (THEODORO Jr., 2011).
Cumpre referir ainda que essa forma de penhora por meio eletrônico não viola o
princípio da menor onerosidade, nem o sigilo bancário do executado, tutelado na CF/88, em
seu art. 5º, XII, uma vez que o exequente tem o direito à efetiva e adequada prestação
executiva. Nesse caso, o sigilo dos dados será mantido, pois não serão conhecidos os valores
de depósitos na conta do executado, apenas será informada a existência de valor suficiente
para suprir a execução (MARINONI; MITIDIERO, 2012).
Em qualquer modalidade de penhora o executado deverá tomar conhecimento da
constrição, que pode ser mediante intimação do oficial de justiça, que no mesmo ato, munido
do mandado, cita o executado e já apreende, penhora, avalia e deposita os bens. Ainda, a
intimação da penhora pode ser feita pelo correio, quando o executado já tiver sido citado, ou
ainda, por meio de advogado constituído (se tiver).
Finalmente, a penhora tem por objeto o patrimônio do executado e dos terceiros
responsáveis, conforme preceituam os arts. 591 e 592 do CPC, que já foram objeto de análise
em item precedente. Este patrimônio consiste em bens corpóreos (dinheiro, pedras, metais
precisos, móveis, veículos) ou incorpóreos (títulos de dívida pública, títulos de crédito que
tenham cotação em bolsa ou direitos) (DIDIER Jr. et al., 2010).
35
Entretanto, não é todo o patrimônio do devedor que responde pela dívida, embora a
regra seja a possibilidade de penhora de todos os bens do devedor que possuam valor
econômico estimável. A lei, contudo, põe a salvo da execução alguns bens, considerados
impenhoráveis.
Destarte, as regras de impenhorabilidade encontram-se estabelecidas no Código de
Processo Civil, bem como em leis extravagantes como, por exemplo, na Lei nº 8.009/90 que
dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Contudo, proceder à análise de todas
essas, por tratar-se de conteúdo bastante amplo, daria ensejo à elaboração de novo estudo.
Serão analisadas, portanto, no decorrer do próximo capítulo, as hipóteses de restrição à
penhora previstas tão somente no Código de Processo Civil, em seus arts. 649 e 650.
36
3 A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA DIANTE DAS
REGRAS DE IMPENHORABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
No capítulo anterior examinou-se o princípio da responsabilidade patrimonial,
enfatizando seu conceito e suas espécies, bem como as condutas de má-fé do devedor
traduzidas na fraude contra credores e fraude à execução. Além disso, discorreu-se sobre a
penhora e seu objeto para, finalmente, chegar ao objeto principal do presente estudo, qual
seja, as regras de impenhorabilidade constantes no Código de Processo Civil e a efetividade
da tutela jurisdicional executiva.
Neste capítulo, em um primeiro momento faz-se uma apresentação geral da
impenhorabilidade para, em seguida, compreender a impenhorabilidade absoluta e relativa.
Ao mesmo tempo, tendo em vista a iminente reforma do Código de Processo Civil atual, será
feita uma análise do Projeto de Lei nº 8.046/2010 em trâmite na Câmara dos Deputados e ao
Projeto Substitutivo do Deputado Paulo Teixeira que faz referência ao tema.
Ao final, serão analisados alguns julgados proferidos por diferentes tribunais, o que
possibilita verificar que a aplicação dessas regras de impenhorabilidade, por vezes impõem
dificuldades no recebimento do crédito pelo exequente, prejudicando a efetividade da tutela
jurisdicional executiva.
3.1 Impenhorabilidade
Como visto, é o patrimônio do devedor ou de terceiros responsáveis que será objeto da
penhora para garantia e satisfação do débito pelo credor. Contudo, nem todos os bens são
passíveis de penhora, pois o próprio art. 591 do CPC, na sua parte final, faz a ressalva quanto
às restrições estabelecidas em lei.
Assim sendo, o art. 648 complementa dispondo que: “não estão sujeitos à execução os
bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.” Portanto, somente podem ser
penhorados os bens alienáveis, ou seja, aqueles que podem ser negociados ou vendidos
livremente pelo devedor (THEODORO Jr., 2011).
A lei, entretanto, enumera alguns bens que mesmo sendo disponíveis, não podem ser
objeto da penhora. Trata-se dos bens impenhoráveis, cujas regras encontram-se disciplinadas
37
no Código de Processo Civil e também em leis extravagantes. No entanto, como
anteriormente mencionado, o presente estudo restringe-se à abordagem das disposições
referentes às restrições estabelecidas nos arts. 649 e 650, do Código de Processo Civil, as
quais serão apresentadas em itens próprios.
A impenhorabilidade pode ser definida como a restrição imposta em lei à
penhorabilidade de alguns bens do devedor, havendo na doutrina diversos fundamentos para
explicá-la. Didier Jr. et al. (2010) esclarecem que a limitação à penhorabilidade justifica-se
em diversos critérios, sendo que o fundamento principal é a proteção da dignidade do
executado, ou seja, a garantia de um patrimônio mínimo para viver com dignidade.
Igualmente, Theodoro Jr. (2011) afirma que a impenhorabilidade tem a finalidade de
proteger as receitas alimentares do devedor e de sua família, a fim de que a execução não lhe
retire a dignidade humana.
Dinamarco (2002) assevera que não pode o Estado, na busca pela realização dos
interesses das partes, em nenhuma hipótese impor rigores para a execução forçada sem
qualquer limitação. Por isso, em alguns casos a execução é impedida ou dificultada por
limitações, sejam elas naturais (a impossibilidade de executar) ou políticas (quando a
execução é inconveniente). O aludido doutrinador afirma que as regras de impenhorabilidade
são limites políticos, uma vez que são impostos pelo legislador com o fim de permitir que o
executado permaneça com um mínimo patrimonial indispensável à sua vida digna.
Nesse contexto, importante mencionar a Teoria do Estatuto Jurídico do Patrimônio
Mínimo, elaborada pelo professor paranaense Luiz Edson Fachin, a qual defende a garantia
pelo ordenamento jurídico de um patrimônio mínimo ao indivíduo, a fim de lhe garantir o
direito fundamental à dignidade humana, consagrado pela CF/88.
A tese sustenta que ao menos uma parcela do patrimônio da pessoa deve ser
preservada para que efetivamente possa viver com dignidade. De acordo com essa teoria, o
conceito de patrimônio mínimo é relativo, pois varia de acordo com a realidade econômica de
cada um. Também é mensurável e universal, pois é aplicável a todos, partindo-se do
pressuposto de que não se pode admitir pessoa humana sem um patrimônio (QUARESMA,
2010).
38
É nesse sentido que o Direito Civil vem sofrendo uma despatrimonialização ou
repersonalização, valorizando a pessoa e minimizando a valorização ao patrimônio, buscando
a proteção da dignidade da pessoa humana nos moldes do que estabelece a CF/88. Assim, a
criação das regras de impenhorabilidade como proteção à dignidade da pessoa humana vem
ao encontro do que prevê a referida teoria.
Isso posto, Didier Jr. et al. (2010) aduzem que a natureza jurídica das regras de
impenhorabilidade não é de ordem pública como a doutrina costuma considerar, porque
servem à proteção do executado. Excepcionada a hipótese do inciso I do art. 649, todas as
outras tratam de bens disponíveis do devedor, os quais podem ser alienados livremente na via
extrajudicial, inclusive para o pagamento da dívida executada, podendo também o ser no
âmbito judicial.
Nesta mesma senda afirma Assis (2011, p. 4, grifo nosso):
Não sendo inalienáveis, os bens simplesmente impenhoráveis comportam atos de
disposição antes do processo; por exemplo, a dação em pagamento para solver a
dívida. Ora, nada pode impedir atos dessa natureza no curso do processo.
Assim, segundo o entendimento dos doutrinadores Didier Jr. et al. (2010), haveria a
possibilidade de o executado renunciar às regras de impenhorabilidade em se tratando de bens
disponíveis, pois se constitui um direito seu.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.365.418/SP, julgado em
04 de abril de 2013, firmou entendimento de que há a possibilidade de a impenhorabilidade
ser renunciada pelo executado quando se tratar de bens impenhoráveis disponíveis e tendo
sido indicados à penhora pelo executado por sua livre vontade, com exceção dos bens
inalienáveis e bens de família, os quais reputam-se de ordem pública.
A impenhorabilidade dos bens do devedor, entretanto, protege o seu direito
fundamental à dignidade, e restringe o direito fundamental do credor à tutela executiva:
O primeiro dado que se impõe ao intérprete é que a impenhorabilidade dos bens do
devedor imposta pela lei consiste em uma restrição ao direito fundamental do credor
aos meios executivos. Realmente, excluindo determinados bens do devedor do
universo dos bens expropriáveis (em princípio, todo o patrimônio presente e futuro
do devedor, nos termos do art. 591 do CPC), a lei está impondo uma limitação às
possibilidades práticas de realização da tutela executiva. (GUERRA, 2003, p. 165).
39
Diante disso compreende-se que o credor tem garantido o direito fundamental à tutela
executiva para buscar a satisfação de seu crédito. A limitação à penhorabilidade de certos
bens para assegurar direitos fundamentais do devedor, entretanto, se traduz em verdadeira
colisão de princípios fundamentais que deve ser solucionada por meio da ponderação,
analisando as circunstâncias de cada caso concreto (DIDIER Jr. et al., 2010).
Assim, deve o julgador, em um primeiro momento, procurar utilizar-se dos meios
adequados para atingir os fins. Após precisa observar a necessidade, ou seja, avaliar eventuais
prejuízos que os meios empregados podem causar, utilizando aqueles realmente necessários
para atingir os fins, e que, ao mesmo tempo, sejam menos prejudiciais a outros direitos
fundamentais. Por fim, o julgador precisa observar a proporcionalidade em sentido estrito,
isso quer dizer que ele deve avaliar a situação como um todo, estabelecendo as vantagens e
desvantagens em empregar os meios. Dessa forma vai sopesar os bens jurídicos envolvidos e
optar pela solução que melhor atenda a todos (GUERRA, 2003).
Apontam ainda Didier Jr. et al. (2010) que o legislador, ao estabelecer o rol de bens
impenhoráveis, já fez um prévio juízo de ponderação entre os interesses envolvidos,
mitigando o direito do exequente em favor da proteção do executado. Porém, em alguns
casos, quando se evidencia a desproporção, desnecessidade ou inadequação entre a restrição a
um direito fundamental e a proteção do outro, a impenhorabilidade não deve incidir.
A restrição à penhorabilidade de bens comporta duas classificações: a
impenhorabilidade absoluta e a impenhorabilidade relativa, como se verifica nos tópicos
subsequentes.
3.2 Impenhorabilidade absoluta
O art. 649, do CPC, apresenta o rol de bens absolutamente impenhoráveis. De acordo
com o entendimento de doutrinadores como Theodoro Jr. (2011) e Donizetti (2012), a
impenhorabilidade absoluta consiste em bens que não podem ser penhorados em nenhuma
hipótese.
Contudo, doutrinadores como Didier Jr. et al. (2010) e Assis (2011) consideram que a
impenhorabilidade absoluta, embora conste na redação do caput do art. 649, é aquela que
atinge a todos os credores, sem exceção.
40
Destarte, imprescindível se faz a análise de cada inciso do referido artigo, alterados
pela Lei nº 11.382/2006. Dessa forma, são absolutamente impenhoráveis, segundo o art. 649,
do CPC:
I - Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução –
Os bens inalienáveis são aqueles que não podem ser vendidos ou cedidos. A inalienabilidade
pode decorrer da lei, como é o caso dos bens públicos (art. 100, do Código Civil); ou ainda da
vontade das partes, por meio de cláusula de inalienabilidade em atos unilaterais ou bilaterais,
como nas doações e testamentos. Assim, se o bem não pode ser alienado, de igual forma não
pode ser penhorado, pois a penhora é o primeiro ato do procedimento de alienação judicial do
bem (DIDIER Jr. et al., 2010).
II - Os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do
executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida – Aqui se cuida da proteção aos bens que servem
para garantia de um patrimônio mínimo ao executado e sua família sobreviverem com
dignidade. Essa hipótese de impenhorabilidade é regulamentada pela Lei nº 8.009/1990 que
prevê a impenhorabilidade do bem de família e estende a restrição aos bens móveis que
guarnecem a residência.
Entretanto, ao final do enunciado o legislador impôs limitações a essa
impenhorabilidade, permitindo a penhora dos móveis e utilidades domésticas quando
verificado que ultrapassam as necessidades comuns indispensáveis a um médio padrão de
vida (BUENO, 2010). Como a regra não estabelece parâmetros para verificar o que seriam
bens de elevado valor excluídos da impenhorabilidade, o julgador deve analisar o caso
concreto, levando em consideração as condições das partes envolvidas, definindo o que
excluirá da regra de impenhorabilidade (DONIZETTI, 2012).
III - Os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de
elevado valor – O legislador, ao criar essa hipótese de impenhorabilidade, levou em
consideração os mesmos critérios do inciso antecedente, ou seja, resguardar da penhora os
bens indispensáveis à sobrevivência digna do executado. Bueno (2010) enfatiza que não se
deseja preservar o padrão do executado, mas sim pretende-se garantir a ele um mínimo
indispensável a um médio padrão em sua forma de vestir-se e apresentar-se em público.
41
IV - Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo –
Trata-se de rol amplo e exemplificativo de valores destinados à subsistência do executado, ou
seja, qualquer verba de caráter alimentar não poderá ser objeto de penhora. No entanto, o § 2º
do referido artigo apresenta exceção à impenhorabilidade de todas essas verbas, para torná-las
penhoráveis quando o débito em execução se tratar de uma prestação alimentícia
(THEODORO Jr., 2011).
Atente-se que o § 3º mencionado nesse inciso foi aprovado pelo Congresso, mas
vetado pelo Presidente da República sob o argumento de que pela tradição jurídica do país as
remunerações são impenhoráveis de forma absoluta e ilimitada. Este permitia a penhora de até
40% do total recebido mensalmente que ultrapassasse o valor de 20 salários mínimos, o que
de acordo com Didier Jr. et al. (2010) seria muito razoável, pois considerar impenhorável
qualquer parcela da remuneração seria inconstitucional por aniquilar o direito fundamental à
efetividade, tendo em vista que há profissionais que auferem rendas mensais muito elevadas.
Desse modo, com o veto ao aludido parágrafo qualquer valor decorrente de relação de
trabalho não é passível de penhora.
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros
bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão – Cuida-se da proteção
aos bens necessários para o exercício da profissão do executado. Bueno (2010) aduz que
nesses casos o executado tem o ônus de demonstrar que os bens penhorados são utilizados
para exercer sua atividade profissional.
Como se pode observar na redação do inciso V, apenas os bens móveis são protegidos
pela impenhorabilidade, enquanto os imóveis não são abrangidos pela regra. Da mesma
forma, a regra só é válida para pessoas físicas, estendendo-se para pequenas empresas,
embora isso não seja explícito em seu texto, de acordo com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, aduzido por Theodoro Jr. (2011).
VI - o seguro de vida – “A razão da vedação repousa no caráter alimentar deste crédito
em favor do beneficiário, isto é, quem recebe o pagamento do seguro” (BUENO, 2010, p.
265).
42
Nesse caso, portanto, há a proteção ao beneficiário do seguro que tem um direito
expectativo à importância e não a proteção do segurado, pois o valor do seguro não compõe
nem comporá o seu patrimônio.
Em sendo executado o segurado, não se aplica a impenhorabilidade, enquanto que ao
ser executado o beneficiário e este já tiver recebido o valor, embora a doutrina seja divergente
em considerar impenhorável o montante recebido, entende-se que também não se a aplica a
impenhorabilidade, pois a quantia recebida faz parte do seu patrimônio e a regra só abrange o
direito expectativo de crédito (DIDIER Jr. et al., 2010).
VII - Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem
penhoradas – Segundo Donizetti (2012), embora os materiais ainda não empregados na obra
sejam bens móveis, o legislador atribuiu-lhes a qualidade de impenhoráveis apenas
permitindo sua penhora quando a obra já estiver penhorada. Sustenta Bueno (2010) que se
fossem penhoráveis, a realização das obras ficaria comprometida.
VIII - A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família – Este inciso é uma reprodução do art. 5º, XXVI, da CF/88, que prevê a
impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Didier Jr. et al. (2010) esclarecem que a
sede da moradia rural é impenhorável por força do art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.009/1990, sendo
que este inciso protege outros bens, como as plantações e os móveis da casa rural. Os
doutrinadores ainda acrescentam que a regra do CPC é mais ampla que a da CF/88, uma vez
que prevê a restrição à penhorabilidade para execuções de qualquer dívida, exceto para
cobrança do crédito concedido para aquisição do próprio bem (art. 649, § 1º, do CPC).
IX - Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em educação, saúde ou assistência social – Trata-se da impenhorabilidade aos
recursos públicos que algumas pessoas jurídicas privadas recebem para investir em educação,
saúde ou assistência social, como é o caso das organizações sociais definidas pela Lei nº
9.637/1998 e das organizações da sociedade civil de interesse público (BUENO, 2010).
Salientam Didier Jr. et al. (2010) que somente são impenhoráveis as verbas originadas
de dotações orçamentárias de pessoas jurídicas de direito público que tenham específica
finalidade de educação, saúde e assistência social.
43
X - Até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de
poupança – Este inciso visa excluir da penhorabilidade a referida quantia depositada em
poupança com o intuito de dar ao executado uma segurança alimentícia ou previdência
pessoal e familiar. Acima de 40 salários mínimos é perfeitamente possível a penhora
(THEODORO Jr., 2011).
Acrescenta Bueno (2010) que a lei protege somente a conta poupança e não outros
depósitos, como as aplicações, os investimentos e até mesmo a caderneta de poupança
utilizada pelo executado como conta corrente. Nestes casos, incide a regra do inciso I do art.
655, do CPC.
XI - Os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por
partido político – Este último inciso foi introduzido pela Lei nº 11.694/2008, que dispõe sobre
a responsabilidade civil e a execução de dívidas dos partidos políticos, e objetiva
principalmente evitar que o partido como um todo seja prejudicado pelas dívidas contraídas
por diretório estadual ou municipal (DONIZETTI, 2012).
Esclarecem Didier Jr. et al. (2010) que o Tribunal Superior Eleitoral distribui recursos
para o fundo partidário diretamente aos diretórios nacionais dos partidos políticos. Ocorre que
quando o diretório estadual ou municipal contraía uma dívida e o Judiciário determinava a
penhora de bens do fundo partidário, a decisão repercutia em todo o partido e não somente ao
órgão partidário obrigado.
Assim, pela Lei nº 11.694/2008, embora o partido político seja nacional, este foi
fracionado entre os vários órgãos que atuam em seu nome no âmbito municipal, estadual e
municipal, fixando-lhes responsabilidade exclusiva pelo cumprimento de suas obrigações,
ficando assim cada órgão responsável individualmente pelos atos que praticar e sujeitos à
execução os recursos e bens penhoráveis que lhe pertençam (THEODORO Jr., 2011).
Enfim, ressalta-se que de acordo com o § 1º do art. 649, a impenhorabilidade só afeta
os bens que já foram quitados, permitindo-se a penhora na execução de créditos relacionados
à sua aquisição.
Verificadas as hipóteses de incidência da impenhorabilidade absoluta entende-se que
sua mais correta definição é aquela apresentada por Didier Jr. et al. (2010) e Assis (2011), ou
44
seja, de que se trata de bens que não podem ser penhorados por nenhum credor. Adiante,
serão estudadas as regras de impenhorabilidade relativa constantes no Código de Processo
Civil.
3.3 Impenhorabilidade relativa
Como já visto, os bens inalienáveis são absolutamente impenhoráveis e,
consequentemente, o mesmo ocorre com seus frutos e rendimentos. Entretanto, se o devedor
titular de bem inalienável não possuir outros bens livres, será possível a penhora dos seus
frutos e rendimentos, somente não incidindo a constrição quando esses forem destinados à
prestação de alimentos. É o que dispõe o art. 650, do CPC:
Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos
bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
Assim, a impenhorabilidade relativa é aquela permitida em lei (art. 650, do CPC)
quando inexistirem outros bens penhoráveis do executado para garantir a execução
(THEODORO Jr., 2011; DONIZETTI, 2012).
Opostamente, Assis (2011, p. 6, grifo nosso) afirma que a impenhorabilidade relativa
ocorre quando os bens impenhoráveis, pela própria lei, têm essa condição afastada,
comportando assim a constrição. Em razão disso, quando se refere à impenhorabilidade
relativa, o autor destaca as exceções impostas pelos §§ 1º e 2º do art. 649 aos bens
considerados absolutamente impenhoráveis:
Ora, a renda da pessoa natural (art. 649, IV, do CPC) admite penhora no caso da
execução da prestação de alimentos (art. 649, § 2.°) e, de um modo geral, todos os
bens protegidos no dispositivo tornar-se-ão penhoráveis na execução do crédito
concedido para a respectiva aquisição (art. 649, § 1,°), ressalva feita àqueles que o
obrigado não adquiriu (por exemplo, os recursos públicos, contemplados no art. 649,
IX). A rigor, portanto, grande parte dos bens tutelados passou à classe dos
relativamente impenhoráveis.
Nesse diapasão, Didier Jr. et al. (2010) igualmente sustentam que as referidas
exceções seriam hipóteses de impenhorabilidade relativa, pois permitem a penhora na
execução de certos créditos, ou seja, os credores dos créditos conferidos para aquisição do
próprio bem (§ 1º, art. 649) e os credores de alimentos (§ 2º, art. 649) podem penhorar os bens
considerados absolutamente impenhoráveis.
45
Por essa razão, o referido doutrinador define a regra do art. 650, do CPC, como
impenhorabilidade sob condição ou penhorabilidade eventual e não como impenhorabilidade
relativa, referindo que a diferença entre a impenhorabilidade absoluta e a relativa “está no
âmbito de oponibilidade do direito à impenhorabilidade: a qualquer credor, no caso da
impenhorabilidade absoluta, a alguns credores, no caso da relativa” (DIDIER Jr. et al., 2010,
p. 543).
Theodoro Jr. (2011, p. 292) assevera ainda que havendo débito alimentar não se fala
em impenhorabilidade relativa. Neste sentido:
A situação é outra quando o crédito exequendo corresponde à prestação alimentícia.
Aí a penhorabilidade deixa de ser relativa e torna-se plena. O credor pode, desde
logo, fazer a penhora recair sobre os frutos e rendimentos do bem inalienável, sem
ter de demonstrar a inexistência de outros bens livres para garantir a execução.
Verificando o aludido artigo, percebe-se que o projeto que resultou na Lei nº
11.382/2006 previa um parágrafo único. Esse parágrafo ampliava as expectativas de
recebimento do crédito pelo exequente, pois determinava a penhorabilidade do imóvel
considerado bem de família que ultrapassasse o valor de mil salários-mínimos, o que hoje
equivale a R$ 678.000,00 (seiscentos e setenta e oito mil reais). Entretanto, foi vetado pelo
Presidente da República, novamente sob o argumento da tradição jurídica do país.
A partir dessas considerações, e em razão do exposto sobre a impenhorabilidade
absoluta, entende-se como mais adequada a definição de impenhorabilidade relativa como
sendo aquelas regras que permitem a penhora por alguns credores sobre bens considerados
absolutamente impenhoráveis, definindo-se dessa forma, a regra do art. 650 como uma
penhorabilidade eventual.
Considerando que se encontra na Câmara dos Deputados a proposta do Novo Código
de Processo Civil (Projeto de Lei nº 8.046/2010), serão analisadas a seguir as regras de
impenhorabilidade absoluta e relativa que sofrerão alteração pela reforma.
3.4 A impenhorabilidade no projeto do novo Código de Processo Civil
O projeto do Novo Código de Processo Civil (Projeto de Lei nº 8.046/2010) já foi
aprovado pelo Senado e encontra-se em vias de ser aprovado pela Câmara dos Deputados. No
46
dia 08 de maio de 2013 foi apresentado o Relatório Geral do Projeto Substitutivo pelo Relator
Geral Deputado Paulo Teixeira e atualmente se aguarda a votação pela Comissão Especial
prevista para o mês de junho do corrente ano.
Assim, apresentadas as regras de impenhorabilidade do atual Código de Processo
Civil, e fazendo uma comparação dessas com o Projeto e o Substitutivo, é possível verificar
que as regras de impenhorabilidade serão um pouco modificadas com a reforma.
O Projeto de Lei nº 8.046/2010 prevê as regras de impenhorabilidade absoluta em seu
art. 790, propondo a alteração do inciso X do atual art. 649, atenuando a impenhorabilidade
do valor depositado em conta poupança ao considerar impenhorável a quantia de 30 salários
mínimos e não mais 40 salários mínimos.
O § 2º do referido artigo do Projeto repete o disposto no atual § 2º do art. 649, ou seja,
permanece a possibilidade de penhora sobre as remunerações com natureza salarial para
pagamento de prestação alimentícia. Acrescenta, porém, a possibilidade de penhora desses
valores quando superiores a 50 salários mínimos mensais, assim expresso:
Art. 790. [...]
§ 2º. O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora
para pagamento de prestação alimentícia, bem como relativamente às importâncias
excedentes a cinquenta salários mínimos mensais. (grifo nosso).
O dispositivo do Projeto inclui também o § 3º que amplia o rol de bens impenhoráveis
do inciso V, com a seguinte redação:
Art. 790. [...]
§ 3º. Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput deste artigo os
equipamentos, implementos e máquinas agrícolas, desde que pertencentes à pessoa
física ou à empresa individual produtora rural, exceto nos casos em que esses bens
tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia à operação
ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou
previdenciária.
A redação do Substitutivo apresentado pelo Deputado Paulo Teixeira para alterar o
Projeto de Lei nº 8.046/2010 prevê a impenhorabilidade em seu art. 849 e retira do caput a
expressão “absolutamente”, ficando com a seguinte redação:
Art. 849. São impenhoráveis:
[...].
47
Mantém, outrossim, em seu inciso IV, a mesma disposição do inciso IV do art. 790 do
Projeto (atual art. 649), porém acrescentando expressa ressalva ao § 2º. Dessa forma:
Art. 849. [...]
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, ressalvado o § 2º;
[...]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica na hipótese de penhora
para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da sua origem,
devendo a constrição observar o disposto no § 7º do art. 542 e no § 3º do art. 543.
Note-se que na redação atual, bem como no Projeto nº 8.046/2010, não há menção ao
inciso X. Assim, o Substitutivo prevê a possibilidade de penhora de valores depositados em
conta poupança quando se tratar de débito alimentar, ampliando as expectativas de
recebimento do crédito pelo credor de alimentos que antes só poderia penhorar parcela de
salário.
Ao mesmo tempo, a redação do referido parágrafo retirou a possibilidade prevista no
Projeto de penhora por qualquer credor, dos valores referentes a salários, quando superiores a
50 salários mínimos mensais. Nesse diapasão, o Substitutivo mantém o limite estabelecido no
Projeto de Lei nº 8.046/2010 de impenhorabilidade de 30 salários mínimos depositados em
conta poupança.
Novidade trazida nas alterações propostas pelo Relator Geral no aludido Substitutivo é
a inclusão do inciso XII no art. 849 (atual art. 649 e art. 790 do Projeto) para tornar
absolutamente impenhoráveis:
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de
incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Por fim, o Substitutivo mantém o § 3º em seu art. 849, incluído pelo art. 790 do
Projeto, acima transcrito.
Quanto às regras de impenhorabilidade relativa, tanto o Projeto de Lei nº 8.046/2010
em seu art. 791 quanto o Substitutivo apresentado pelo Deputado Paulo Teixeira, no art. 850,
suprimem a parte final do atual art. 650, resultando na seguinte redação:
48
Art. 850. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos
dos bens inalienáveis.
Da apreciação dessas propostas para o Novo Código de Processo Civil infere-se que
serão poucas as alterações previstas para as regras de impenhorabilidade e, se aprovadas,
comparando-as com as regras atuais de restrição à penhorabilidade de bens, apenas serão
benéficas ao exequente na satisfação de seu crédito no que se refere à possibilidade de
penhora de valores acima de 30 salários mínimos depositados em conta poupança, e na
possibilidade de o credor de alimentos penhorar quaisquer valores depositados em conta
poupança.
3.5 Análise jurisprudencial: decisões dos tribunais sobre a impenhorabilidade
A seguir são apresentadas pesquisas realizadas nas jurisprudências atuais de diferentes
tribunais com relação a algumas das regras de impenhorabilidade, a fim de demonstrar que as
mesmas são aplicadas de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, com vistas à
efetividade do processo executivo e preservação das garantias do credor e do devedor.
Foram objeto do referido estudo julgados dos Tribunais de Justiça dos seguintes
Estados: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo, bem como jurisprudências
do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, demonstra-se que os Tribunais de Justiça dos Estados por vezes acolhem
as arguições de impenhorabilidade do executado, fazendo com que se afaste a penhora de tais
bens e, consequentemente, frustrando o exequente do recebimento de seu crédito.
É o que se extrai da análise de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 70054058334, julgado
em 11 de abril de 2013, pela Décima Sétima Câmara Cível, quanto à impenhorabilidade de
salários.
O recurso foi provido reformando a decisão do julgador de primeiro grau, tendo sido
reconhecida a impenhorabilidade do salário do executado, sob o fundamento legal do art. 649,
IV, do CPC e art. 659, § 2º, já que no caso ficou comprovado que o valor depositado na conta-
corrente do executado constituía verba salarial, e a finalidade da norma é preservar as receitas
49
alimentares do executado. Ainda, a quantia bloqueada era ínfima quando comparada com a
dívida executada, portanto, a constrição daquele valor não traria o resultado almejado pelo
exequente, apenas conferiria sacrifícios ao executado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES
EXISTENTES NA CONTA-CORRENTE DO EXECUTADO. VERBA SALARIAL.
QUANTIA MANIFESTAMENTE INSUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DA
DÍVIDA. IMPENHORABILIDADE DECRETADA. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA.
Diante da comprovação de que o valor bloqueado na conta corrente do executado
possui natureza de verba salarial, de se reconhecer a impenhorabilidade de tal valor,
conforme dispõe o artigo 649, IV, do CPC. Ademais, não se admite o bloqueio de
valores insignificantes frente ao valor total da dívida. Exegese do disposto no art.
659, § 2º, do CPC. Decisão agravada reformada.
AGRAVO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (RIO GRANDE DO
SUL, 2013a, grifo nosso).
Nesta senda, também decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
no recurso de Agravo de Instrumento nº 0022687-54.2012.8.26.0000, julgado em 08 de
agosto de 2012, quanto à impenhorabilidade de 30% do salário do executado.
No mencionado recurso, a exequente postulou pela penhora de 30% dos vencimentos
da executada para satisfação do débito referente a notas promissórias, que havia sido
indeferido pelo magistrado de primeiro grau. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça,
negando provimento ao recurso interposto pela exequente, tendo como fundamento o art. 649,
IV, do CPC e a seguinte argumentação pelo Desembargador-Relator:
[...]
Em reforço, cabe lembrar que o Projeto de Lei da Câmara nº 51/2006, que se
converteu na Lei nº 11.382, de 6.12.2006, previa, no § 3º do art. 649 do CPC, a
possibilidade de penhora de 40% do salário cujo valor fosse superior a vinte salários
mínimos. Todavia, esse dispositivo foi vetado pelo Presidente da República, razão
pela qual a impenhorabilidade das rendas previstas no inciso IV, do artigo 649 do
CPC continua sendo absoluta. (SÃO PAULO, 2012, grifo nosso).
Note-se que, por outro lado, as mesmas arguições foram julgadas de forma diversa
pelos mesmos Tribunais de Justiça que antes decidiram pela impenhorabilidade. Nesse
sentido é o acórdão nº 70049897754, proferido pela Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul, em 25 de abril de 2013, no qual a impenhorabilidade não foi
reconhecida em razão de não ter sido comprovada a natureza salarial da quantia bloqueada
depositada na conta corrente do executado.
50
A relatora do acórdão ainda considerou que seria impenhorável apenas o valor
recebido no mês da constrição, pois as remunerações anteriores já haviam sido incorporadas
ao patrimônio do devedor, portanto, não seriam impenhoráveis. Nesse sentido, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou no Recurso em Mandado de
Segurança nº 25.397-DF, julgado em 14 de outubro de 2008:
[...] Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente
destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.
Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que
tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas,
vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar,
tornando-se penhorável. (BRASIL, 2008).
Todavia, esse entendimento não é pacífico, uma vez que grande parte da
jurisprudência pesquisada entende que são impenhoráveis as verbas salariais depositadas em
conta corrente quando devidamente comprovada sua natureza alimentar, ainda que haja saldo
remanescente de meses anteriores.
Interessante o julgado nº 954933-3 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de 27
de março de 2013, no qual foi permitida a penhora de 30% do salário do executado, diante das
peculiaridades do caso. Nesse sentido é a ementa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE 30% DO
SALÁRIO DO EXECUTADO – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO –
ALEGAÇÃO DE QUE O SALÁRIO É IMPENHORÁVEL E QUE A DECISÃO
AGRAVADA AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO – NÃO
ACOLHIMENTO SITUAÇÃO CONCRETA EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO DO
ART. 649, IV DO CPC EFETIVIDADE DO PROCESSO RESPONSABILIDADE
PATRIMONIAL DO DEVEDOR - PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO
LÍQUIDO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ANALOGIA AO
ART. 6º, §5º DA LEI Nº 10.820/03 – RECURSO DESPROVIDO. (PARANÁ,
2012, grifo nosso).
Nesse caso, o magistrado de primeiro grau decidiu pela penhora de 30% do salário do
executado e condenou o seu empregador a descontar a mesma porcentagem dos vencimentos
até a quitação do débito. Por isso, o executado interpôs o agravo de instrumento para livrar-se
da penhora constituída sobre o salário, argumentando afronta ao princípio da dignidade
humana e da menor onerosidade.
51
Contudo, o recurso não foi provido, sob o argumento de que embora a
impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC seja absoluta, existem casos excepcionais
onde possa haver a relativização de tal regra:
Com efeito, a intenção do legislador, ao estabelecer a impenhorabilidade absoluta do
salário do devedor, foi garantir a sua subsistência, em observância ao princípio da
dignidade da pessoa humana.
Todavia, não se pode admitir que o devedor se furte ao cumprimento de suas
obrigações, quando se demonstra que a constrição parcial de seus rendimentos não
implicará em prejuízos a sua subsistência e a de sua família, pois, do contrário,
haveria manifesta violação ao princípio da efetividade da execução e do princípio
da responsabilidade patrimonial do devedor. (PARANÁ, 2012, grifo nosso).
O relator sustentou que o magistrado deve fazer a ponderação entre os valores em
conflito. No presente caso, diante de todas as provas existentes nos autos, manter a penhora
sobre o salário do executado, além de ser adequado seria necessário para garantir a
efetividade do processo uma vez que o exequente postulava o recebimento do crédito há mais
de 10 anos, sem lograr êxito. Ademais, todas as diligências no sentido de encontrar bens
penhoráveis restaram frustradas e, ainda, o valor constrito não afetou as verbas necessárias à
sobrevivência do executado.
Outra questão de impenhorabilidade bastante discutida nos tribunais é o valor de 40
salários mínimos depositados em conta poupança (art. 649, X, do CPC). Tal quantia é
considerada penhorável se a conta poupança possui movimentações, sendo utilizada como se
conta corrente fosse. É o que se verifica no acórdão nº 70049897754 do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul citado anteriormente, bem como nos acórdãos nº 70047611389 do mesmo
Tribunal (julgado em 11 de março de 2013) e nº 0031365-58.2012.8.26.0000 do Tribunal de
Justiça de São Paulo (julgado em 06 de junho de 2012).
A impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 649 é decretada quando a conta se
destina a uma reserva para garantir um mínimo existencial ao executado e de sua família,
conforme a decisão do Agravo de Instrumento nº 2011.031495-8, do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, proferida em 05 de fevereiro de 2013.
No que se refere à impenhorabilidade de móveis utilizados para o exercício da
profissão, se o executado provar sua necessidade para desenvolver o trabalho, será
reconhecida a impenhorabilidade nos termos do art. 649, V, do CPC (acórdão nº
52
70051723419, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, julgado em 28 de março de 2013).
Caso contrário, é possível a incidência da penhora, de acordo com o disposto no acórdão nº
70048236988 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de 11 de abril de 2013, em que o
julgador afastou a impenhorabilidade por entender que a profissão do executado não
necessitava do veículo para ser desenvolvida e o automóvel não seria o único meio de
transporte para deslocar-se até seu local de trabalho.
Ainda com relação à impenhorabilidade dos bens móveis e utilidades domésticas que
guarnecem a residência do executado, prevista no inciso II, do art. 649, o Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul, em 13 de novembro de 2012, no recurso de Agravo de Instrumento nº
70051355964 assim decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A
RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. Os bens que guarnecem a
residência do devedor são impenhoráveis por força do art. 649, II, do CPC, como tal
se considerando uma máquina de lavar roupas, um freezer, um ar condicionado, um
forno micro-ondas e um televisor, que na modernidade não representam exceção ou
abundância.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SEGUIMENTO NEGADO. (RIO GRANDE
DO SUL, 2012a).
No julgado em questão a relatora, colacionando ementas de julgados anteriores do
Tribunal no mesmo sentido, negou seguimento ao recurso interposto pelo exequente, uma vez
que a impenhorabilidade sobre os referidos bens justifica-se por estes serem essenciais à vida
moderna.
Em sentido oposto, o mesmo Tribunal, em 19 de dezembro de 2012, no recurso de
Agravo de Instrumento nº 70052637246, proferiu o seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO. PENHORA DE BENS MÓVEIS. Na nova redação dada ao
art. 649, II, do CPC pela Lei nº 11.382/06, são absolutamente impenhoráveis “os
móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado,
salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida”. Caso concreto em que os bens
penhorados não estão abrangidos pela proteção prevista pela norma processual.
Agravo de instrumento desprovido. (RIO GRANDE DO SUL, 2012b).
Neste julgamento foi mantida a penhora sobre o notebook e a panificadora por serem
considerados utensílios domésticos dispensáveis à vida digna da executada. Também, em
razão de existir televisor em duplicidade, permitiu-se a constrição sobre um deles.
53
Impende analisar ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com
relação às regras de impenhorabilidade.
Nesse sentido, defende o STJ que o limite de até 40 salários mínimos depositados em
caderneta de poupança é impenhorável, pois tal regra visa dar uma segurança alimentícia ao
devedor e sua família, sendo esta quantia considerada necessária para assegurar ao executado
e sua família um padrão mínimo de vida digna (REsp nº 1.191.195/RS, julgado em 12 de
março de 2013).
Assim, havendo diversas contas poupança de titularidade do executado, a
impenhorabilidade se estende até o valor limite de 40 salários mínimos, uma vez que a
quantia serve para garantir um mínimo existencial ao executado e família, proporcionando a
dignidade da pessoa humana (REsp nº 1.231.123/SP, julgado em 02 de agosto de 2012).
Com relação à impenhorabilidade de salários, as circunstâncias do caso em concreto
devem ser levadas em consideração para que se proceda a uma interpretação teleológica em
detrimento da interpretação literal do art. 649, IV, do CPC. No caso do REsp nº 1.326.394/SP,
julgado em 12 de março de 2013, a penhora de 20% dos honorários pleiteados pelo exequente
não comprometiam a subsistência dos executados, além do que a penhora de dinheiro seria a
melhor forma de garantir a celeridade e efetividade, uma vez que o exequente já contava com
mais de 80 anos de idade. Assim, a decisão não comprometeu a subsistência e dignidade dos
executados e, ao mesmo tempo, resguardou a dignidade do credor e seu direito à tutela
executiva.
Quanto à exceção prevista no § 2º do art. 649, que possibilita a penhora de verbas
salariais pelo credor de alimentos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
de que a remuneração pode ser penhorada em percentual que não prejudique a subsistência do
executado, nos termos do REsp nº 1.087.137/DF, de 19 de agosto de 2010.
Por fim, o STJ considera que geladeira, freezer, máquina de lavar louça e televisão são
impenhoráveis, pois não se tratam de objetos luxuosos, mas sim instrumentos indispensáveis a
uma vida digna, ressalvando-se a hipótese de haver mais de um desses objetos, caso em que
se desconsidera essa indispensabilidade e pode haver a penhora (REsp nº 691.729/SC, julgado
em 14 de dezembro 2004).
54
É inegável que as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil,
visam à proteção do executado e, por isso, o descontentamento por parte dos credores nas
demandas executivas, uma vez que essas restrições estabelecidas em lei muitas vezes lhes
impedem de ter seu crédito satisfeito.
Há de se ter em vista, no entanto, que na medida em que o devedor é merecedor de
uma proteção em seu patrimônio, em defesa de sua dignidade – princípio fundamental
estabelecido no art. 1º, III, da CF/88, o credor também está amparado por este princípio. Além
disso, possui outros direitos constitucionalmente assegurados, como o direito fundamental à
tutela executiva, estampado na CF/88, em seu art. 5º, XXXV, o qual prevê o acesso à justiça.
Existe uma forte tendência de valorizar tão somente os direitos do executado, porém,
os direitos de ambas as partes devem ser respeitados, razão pela qual essa valorização vem
sendo atenuada com a não aplicação das regras de impenhorabilidade ao executado em certas
situações, como medida necessária à garantia também aos direitos do exequente.
Se o credor tem direito a receber uma prestação que o devedor se nega a cumprir, deve
buscar ajuda no Poder Judiciário a fim de auxiliá-lo na satisfação do seu direito. Este, por sua
vez, e por meio da tutela jurisdicional executiva, atua para forçar o devedor a cumprir com a
prestação devida. Para que essa tutela jurisdicional seja efetiva, deve entregar à parte que
possui o direito aquilo que lhe é devido, caso contrário não estará cumprindo com a sua
função.
É nesse contexto que, não raro os magistrados relativizam as regras de
impenhorabilidade com o intuito de evitar que a literalidade da lei afete de forma negativa os
interesses do credor e, consequentemente, a efetividade da tutela jurisdicional, sem, no
entanto, prejudicar os direitos do devedor, garantindo-lhe a existência de um patrimônio
mínimo.
É também o que se depreende da análise das referidas decisões, nas quais se percebe
que os julgadores consideram as peculiaridades de cada caso, visando à aplicação das regras
de restrição à penhora de bens em observância às garantias do executado e do exequente.
Estas, muitas vezes, são relativizadas a fim de obter a solução mais justa e, ao mesmo tempo,
promover a efetiva tutela jurisdicional executiva.
55
Contudo, quando o exequente não encontra patrimônio penhorável do devedor que
responda pelo débito, e o julgador, tendo ponderado os direitos das partes, verificar a
impossibilidade de relativização dessas regras, e optar pela impenhorabilidade como a solução
mais justa, o credor não terá sucesso no recebimento daquilo que lhe é devido. Em
consequência, a efetividade da tutela jurisdicional executiva restará prejudicada.
56
CONCLUSÃO
Com base no presente estudo é possível afirmar que a responsabilidade patrimonial do
devedor encontra limitação nas regras de impenhorabilidade presentes nos arts. 649 e 650 do
Código de Processo Civil. Essas regras representam restrição à penhora de alguns bens do
devedor, em razão de terem sido consideradas indispensáveis pelo legislador à manutenção da
vida digna do executado.
Quanto à impenhorabilidade absoluta e relativa, verificou-se a existência de duas
definições pela doutrina. Uma parte dela conceitua a impenhorabilidade absoluta como os
bens que não podem servir como garantia aos credores em nenhuma hipótese, cujo rol
encontra-se no art. 649 do Código de Processo Civil. Já a impenhorabilidade relativa consiste
nos bens que podem ser penhorados na falta de outros, estabelecidos no art. 650 do Código de
Processo Civil. Por outro lado, há doutrinadores que entendem a impenhorabilidade absoluta
como aquela imposta a todos os credores, ao passo que a relativa é aquela imposta a alguns
credores.
Destarte, da análise dos artigos permitiu-se concluir que a definição mais adequada
para as duas impenhorabilidades (absoluta e relativa) seria esta última, verificando-se que as
mesmas visam à proteção do executado, precisamente ao seu direito à dignidade estampado
na CF/88. Isso, muitas vezes, causa insatisfação e descrédito por parte dos credores nas
demandas executivas, pois são impedidos por essas regras de receber o crédito devido.
Além disso, analisando a proposta do Novo Código de Processo Civil, bem como o
Substitutivo apresentado recentemente pelo Deputado Paulo Teixeira, permite-se concluir que
as poucas alterações propõem atenuar essa insatisfação dos credores, porém, de forma muito
restrita, de modo a ampliar as possibilidades de recebimento apenas no que se refere à
57
possibilidade de penhora sobre valores acima de 30% salários mínimos depositados em conta
poupança e na possibilidade de o credor de alimentos penhorar quaisquer valores da conta
poupança.
Ademais, pelo estudo das jurisprudências atuais de alguns tribunais, permite-se
concluir que os julgadores decidem as questões de impenhorabilidade de acordo com as
peculiaridades de cada caso, levando em consideração os princípios norteadores do processo
executivo, bem como os direitos fundamentais garantidos pela CF/88. Isso confirma que não
se pode pensar tão somente na proteção do devedor, pois o credor também é possuidor de
direitos.
Deste modo, relativizam-se por vezes essas regras de impenhorabilidade como forma
de garantir a efetividade do processo e, principalmente, oferecer a melhor solução para ambas
as partes, rompendo assim com a tendência unilateral de valorizar tão somente os direitos do
devedor.
Assim, os direitos do exequente, que antes eram renegados, começam a ganhar espaço
diante da busca pela efetividade da tutela jurisdicional e da garantia aos direitos
constitucionais, sem, contudo esquecer-se das garantias conferidas ao executado. Isso prova
que quando se deixa de aplicar as regras de impenhorabilidade em certas circunstâncias, é
garantida uma maior efetividade à tutela jurisdicional executiva, já que o exequente
conseguirá alcançar o patrimônio do executado para satisfazer seu crédito.
É evidente, entretanto, que a aplicação das regras de impenhorabilidade sobre os bens
do devedor, a fim de garantir-lhe a dignidade da pessoa humana, ocorre com razão. Por outro
lado, o credor que tem o direito reconhecido, e não logra êxito na busca por patrimônio
penhorável do devedor, fica impendido de realizar sua pretensão em face da imposição das
restrições à penhorabilidade aos bens do executado.
Por isso, pode-se afirmar que nesses casos, o direito do executado será privilegiado em
detrimento das garantias do exequente. Logo, a efetividade da tutela jurisdicional executiva
restará prejudicada, uma vez o Estado não conseguirá dar a resposta adequada à parte que
possui o direito.
58
REFERÊNCIAS
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59
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