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Este Roteiro é de autoria da palestrante, atualizado até a data do curso. É proibida sua reprodução para divulgação pública, mesmo que sem fins
comerciais, sem a permissão expressa da autora. Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98, que rege os direitos autorais no Brasil.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRCRJ
Departamento de Desenvolvimento Profissional
Prof.ª Inês Oliveira [email protected]
Tel: (21) 98131-7765 ou 3129-3855
ICMS Substituição Tributária Mudanças a partir de JAN/16
Rio de Janeiro - RJ MAI /2016 | V.02
Em face da publicação do Decreto nº 45.607/2016 - DOE RJ de 22.03.2016; Decreto nº 45.612/2016 - DOE RJ de 23.03.2016, este procedimento foi atualização.
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Módulo I – Princípios Fundamentais do ICMS ................................ 8
1.1 – ICMS | Legislação Tributária do ICMS ............................................... 8
1.1.1 | Benefícios Fiscais ......................................................................................... 8
1.1.1.1 | Imunidade Tributária .................................................................................................... 9
1.1.1.2 | Não Incidência .............................................................................................................. 9
1.1.1.3 | Isenção .......................................................................................................................... 9
1.1.1.4 | Redução de Base de Cálculo ....................................................................................... 10
1.1.1.5 | Formas Diferenciadas de Aplicação do Benefício ....................................................... 11
1.1.1.6 | Emissão de Documento Fiscal .................................................................................... 12
1.2 – ICMS | Mudanças da Lei – Novo sistema de recolhimento do ICMS
Interestadual ............................................................................................... 12
1.2.1 | Procedimento a ser observado – Convênio ICMS 093/2015 ............................. 17
1.2.1.1 | Serviços de Transporte ............................................................................................... 18
1.2.1.2 | FECP - Considerações quanto às operações e prestações destinadas a consumidor
final não contribuinte ................................................................................................................ 18
1.2.1.3 | Simples Nacional......................................................................................................... 18
1.2.1.4 | Construção Civil .......................................................................................................... 19
1.2.1.5 | Contribuinte domiciliado em outra UF com inscrição no Estado do Rio de Janeiro .. 20
1.2.1.6 | Apuração e recolhimento do DIFAL para o Rio de Janeiro, quando este for o estado
de origem .................................................................................................................................. 20
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1.2.1.7 | Devolução de mercadoria vendida em operação interestadual a não contribuinte do
ICMS do RJ ................................................................................................................................. 21
1.2.1.8 | Guia de Recolhimento ................................................................................................ 22
Módulo II – Regras Gerais do Regime de Substituição
Tributária ................................................................................................... 23
2.1 – ICMS ST | Legislação Pertinente ao ICMS ST .................................. 23
2.1.1 | Regras Gerais ............................................................................................. 23
2.1.2| Dependência de Convênio e Aplicação............................................................ 24
2.1.2.1| Normas Gerais sobre Convênios ................................................................................. 24
2.1.3 | Operações ou Prestações Antecedentes ........................................................ 31
2.1.4 | Operações ou Prestações Concomitantes ....................................................... 32
2.1.5 | Operações ou Prestações Subsequentes ........................................................ 33
2.1.6 | Tributação Única ......................................................................................... 34
2.2 – ICMS ST | Contribuinte Substituto e Substituído ............................ 34
2.2.1 | Contribuinte Substituto ................................................................................ 34
2.2.2 | Contribuinte Substituído ............................................................................... 35
2.2.3 | Contribuinte Industrial ................................................................................. 36
2.2.4 | Contribuinte Importador .............................................................................. 36
2.2.5 | Industrial distribuidor ou Atacadista em outra UF ........................................... 37
2.2.6 | Adquirente de Mercadoria ............................................................................ 37
2.2.7 | Desqualificação do Contribuinte Substituto .................................................... 37
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2.2.8 | Uso, Consumo ou Ativo Permanente ............................................................. 38
2.2.9 | Mercadoria adquirida de empresa do Simples Nacional ................................... 38
2.2.10 | Equiparação a Industrial para efeito de Substituição Tributária ...................... 39
2.3 – ICMS ST | Responsável Solidário ...................................................... 39
2.4 – ICMS ST | Produtos Sujeitos ao Regime de ST ................................ 40
2.4.1 – ICMS ST | CEST- Código Especificador da Substituição Tributária .................... 42
2.5 – ICMS ST | Levantamento de estoque ............................................... 43
2.5.1 | Inclusão de Produtos no Regime de ST ......................................................... 43
2.5.2 | Mercadoria Excluída do Regime de ST ........................................................... 44
2.5.2.1 | Contribuintes Sujeito ao Regime Normal ................................................................... 44
2.5.2.2 | Contribuintes Sujeito a Outro Regime, exceto o normal ........................................... 45
2.6 – ICMS ST | Devolução de Mercadoria sujeita ao regime de ST ........ 46
2.6.1 | Mercadoria adquirida “com” ICMS Retido pelo remetente ................................ 46
2.6.2 | Mercadoria adquirida “sem” ICMS Retido pelo remetente ................................ 47
2.7 – ICMS ST | Alteração de Regime ........................................................ 49
2.8 – ICMS ST | Base de Cálculo ................................................................ 49
2.8.1 | BC nas Operações Antecedentes ................................................................... 50
2.8.2 | BC nas Operações Subsequentes .................................................................. 50
2.8.3 | BC nas Operações Concomitantes ................................................................. 51
2.8.4 | BC nas Transferências de Mercadorias .......................................................... 52
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2.9 – ICMS ST | Margem de Lucro ............................................................. 53
2.10 – ICMS ST | Hipótese de Adequação de MVA Ajustada .................... 55
2.11 – ICMS ST | Alíquotas ......................................................................... 56
2.12 – ICMS ST | FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais) ............................................................................... 57
2.13 – ICMS ST | Apuração do Imposto Retido ........................................ 59
2.14 – ICMS ST | Recolhimento do Imposto Retido ................................. 60
2.14.1 | Operações interestaduais disciplinadas pela Resolução SEFAZ n° 537/12 ........ 61
2.15 – ICMS ST | Restituição e Ressarcimento ......................................... 65
2.15.1 | Operação Interna ...................................................................................... 65
2.15.2 | Operação Interestadual .............................................................................. 66
2.16 – ICMS ST | Quando não se aplica a Substituição Tributária .......... 67
2.17 – ICMS ST | Escala Industrial não relevante não se aplica o ICMS ST
...................................................................................................................... 68
2.18 – ICMS ST | Infrações e Penalidades ................................................ 69
Módulo III – Obrigações Acessórias ................................................ 71
3.1 – ICMS ST | Obrigações Acessórias ..................................................... 71
3.1.1 | Contribuinte Substituto ................................................................................ 71
3.1.2 | Emissão de Documento Fiscal e Escrituração dos Livros Fiscais ....................... 71
3.1.3| Apresentação de Arquivo e Elaboração da GIA-ST ........................................... 72
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3.1.4| Obrigações do Distribuidor ou Atacadista ....................................................... 72
3.1.5 | Obrigações do Estabelecimento Varejista ...................................................... 73
3.1.6 | Operação realizada fora do Estabelecimento .................................................. 73
3.1.7 | Operação realizada em Ponto de Venda ........................................................ 75
3.1.8 | Contribuinte Substituto localizado em outra Unidade da Federação .................. 76
3.1.9 | EFD – Apuração do ICMS Bloco E ................................................................. 76
3.1.9.1 | EFD – Registro E-200................................................................................................... 77
3.1.9.2 | EFD – Registro E-210................................................................................................... 77
3.1.9.3 | EFD – Registro E-220 ................................................................................................ 78
3.1.9.4 | EFD – Registro E-230 ................................................................................................ 78
3.1.9.5 | EFD – Registro E-240 ................................................................................................ 78
3.1.9.6 | EFD – Registro E-250 ................................................................................................ 78
Módulo IV – Empresas Substitutas do SIMPLES NACIONAL .... 80
4.1 – ICMS ST | Simples Nacional .............................................................. 80
4.1.1 | Atuando como Contribuinte Substituto .......................................................... 80
4.1.2 | Recolhimento do Imposto Retido .................................................................. 81
4.1.3 | Recolhimento do Diferencial de Alíquota ........................................................ 81
4.1.4 | FECP .......................................................................................................... 82
4.1.5 | Recolhimento do Imposto Próprio na Sistemática do Simples Nacional ............. 83
4.1.6 | Obrigação Acessória .................................................................................... 83
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4.1.7 | Mercadoria que sai do Regime de ST ............................................................ 83
4.1.8 | Levantamento de Estoque e pagamento do imposto por inclusão no regime ..... 84
Módulo V – Casos Práticos ................................................................... 85
Módulo VI – Legislação Referenciada .............................................. 85
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Módulo I – Princípios Fundamentais do ICMS
1.1 – ICMS | Legislação Tributária do ICMS
A obrigação tributária, a ser cumprida pelo sujeito pass ivo na condição de
contribuinte ou de substituto tributário, é denominada principal ou acessória .
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador , a qual tem por
objeto o pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária e extingue-se com o
crédito dela decorrente.
Enquanto a obrigação acessória tem por objeto as prestações, positivas ou
negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos,
como por exemplo, apresentação de declarações, preenchimento de guias,
escrituração de livros, emissão de notas fiscais.
Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a
chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97,
99/99 e 102/2000.
No Rio de Janeiro, vigoram também a Lei n° 2.657/96 e o Regulamento do
ICMS (RICMS) , aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000.
1.1.1 | Benefícios Fiscais
Os benefícios fiscais, assim entendidos os mecanismos que concedam subsídio,
isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido e outros , devem ser
concedidos mediante Lei específica, observada a necessidade de celebração do
acordos entre as Unidades da Federação para ratificação dos benefícios.
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Em razão destas regras de convalidação, antes de se aproveitar de algum benefício
fiscal é conveniente fazer uma análise jurídica da norma concedente com o objetivo
de se prevenir de uma impugnação do benefício através da declaração de
inconstitucionalidade, o que poderia acarretar em débitos tributários.
1.1.1.1 | Imunidade Tributária
São operações e prestações fora do campo da incidência do ICMS , conforme
previsão constitucional , ou seja, é um tipo de não incidência prevista na
Constituição Federal, que exclui do campo tributário certos bens, pessoas,
patrimônios ou serviços.
Na imunidade não ocorre o fato gerador do imposto, no caso o ICMS.
1.1.1.2 | Não Incidência
Assim como a imunidade tributária, a não incidência coloca operações e
prestações fora do campo da incidência do ICMS, no entanto sem previsão
constitucional, sendo sua instituição amparada por Lei ou Lei Complementar .
Em relação ao ICMS, a Lei Complementar Federal 87/96 estabeleceu as operações e
prestações amparadas pela não incidência do ICMS, no entanto, as Unidades da
Federação, em suas legislações relacionam outras sit uações em que o contribuinte
pode se beneficiar da não incidência do ICMS.
1.1.1.3 | Isenção
A isenção do ICMS é um benefício específico concedido a determinados
produtos ou serviços tributados pelo imposto, cujo objetivo é desonerar,
ainda que temporariamente, o custo tributário e assim permitir a redução ou a
manutenção de preços para o consumidor.
A legislação que rege a concessão de isenção do ICMS determina que o benefício
deve ser concedido através de Lei, com o aval das demais Unidades da Federação
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através da celebração de Convênios conforme, a qual deve especificar as condições e
requisitos exigidos para a sua concessão e, se for o caso, o prazo de sua duração.
A isenção, exceto no caso de concessão por prazo certo e em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por Lei, a qualquer
tempo, observando-se que a extinção ou redução da isenção entra em vigor no
primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação.
O benefício, quando não concedido em caráter geral, será confirmado, em cada caso,
por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos para concessão previstos em Lei.
Os procedimentos para requerimento do benefício, o qual será reconhecido pelo
Fisco, são disciplinados por Atos do Poder Executivo.
1.1.1.4 | Redução de Base de Cálculo
Assim como a isenção, a redução de base de cálculo do ICMS é um benefício
específico concedido a determinados produtos ou serviços tribu tados pelo imposto,
cujo objetivo é desonerar, ainda que temporariamente, o custo tributário e assim
permitir a redução ou a manutenção de preços para o consumidor, observadas as
demais regras.
APLICAÇÃO DAS REDUÇÕES
Os legisladores, ao elaborarem os atos de concessão de redução de base de cálculo
do ICMS, adotam redações variadas para a aplicação do benefício, o que em
determinados momentos pode gerar dúvidas para os contribuintes.
Vejam, a seguir, exemplos de redações verificadas na legislação, com uma breve
análise sobre cada caso:
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a) “...redução de 60% na base de cálculo do ICMS...” ou “...redução em 60%
da base de cálculo do ICMS...”
Tomando como exemplo uma Unidade da Federação que fixa uma alíquota de 18%
para a operação sem o benefício, o objetivo do ato concedente é reduzir a carga
tributária para 7,2%, pois se aplicarmos a alíquota de 18% sobre 40% do valor da
operação (100% – 60%), teremos uma carga efetiva de 7,2%.
Exemplo: Valor da Operação: R$ 3.000,00;
Alíquota: 18%;
Base de cálculo reduzida:
100 x carga efetiva = > 100 x 7,2 = 40%
alíquota 18
Cálculo da Carga Tributária Efetiva
R$ 3.000,00 x 40% = R$ 1.200,00 (Base de cálculo reduzida)
R$ 1.200,00 x 18% = R$ 216,00 (Imposto devido correspondente a 7,2% da
operação)
1.1.1.5 | Formas Diferenciadas de Aplicação do Benefício
É possível constatar na legislação de algumas Unidades da Federação formas de
aplicação do benefício que simplificam o cálculo da redução, existindo, inclusive, a
autorização para que o contribuinte aplique como alíquota do ICMS, no
preenchimento da Nota Fiscal relativa à operação interna, a carga tributária efetiva
após a redução, como é o caso do Estado do Rio de Janeiro, conforme determina o
artigo 20 do Livro VI do Decreto 27.427/2000 – RICMS-RJ.
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Art. 20. O contribuinte que realizar operação interna com redução da base de cálculo pode
se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da operação,
salvo disposição em contrário.
1.1.1.6 | Emissão de Documento Fiscal
Para que um contribuinte deixe de destacar o ICMS quando a operação ou prestação
for amparada por isenção, imunidade, não incidência ou qualquer outro benefício, o
respectivo dispositivo legal deve ser indicado no campo “Informações
Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação ou prestação.
Constituição Federal de 5-10-88 – artigo 150, inciso VI e §§ 2º, 3º, 4º e 6º; Lei
5.172, de 25-10-66 – CTN – artigo 175 a 179; Lei Complementar 24, de 7-1-75 –
artigo 1º; Lei Complementar 87, de 13-9-96 – artigo 3º; Convênio Sinief S/N, de 15-
12-70 – artigo 9º.
1.2 – ICMS | Mudanças da Lei – Novo sistema de recolhimento do
ICMS Interestadual
A Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015 , alterou a sistemática
de incidência do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final, não contribuinte, localizado em outros Estados ,
conferindo nova redação ao art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição da República.
Além disso, estabeleceu disposições transitórias quanto à par tilha das receitas
correlatas.
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Em síntese, a EC 87/2015:
i) extinguiu a cobrança , nas operações interestaduais a consumidores
finais, da alíquota interna pelo Estado de origem ;
ii) determinou que a diferença entre a alíquota interna do Estado de
destino e a alíquota interestadual (denominado diferencial de alíquotas) seja
recolhida a tal ente da federação em todas as operações e prestações
interestaduais a consumidores finais;
i i i) estabeleceu um regime de transição consubstanciado pela partilha
temporária da arrecadação do diferencial de alíquotas.
Com a alteração haverá a necessidade de recolhimento de um diferencial de
alíquota entre a alíquota interestadual a qual pode ser 4%, 7% ou 12%, em
comparação com a alíquota interna do estado de destino , a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto será atribuída da seguinte forma:
1. Ao destinatário, quando esse for contribuinte do imposto;
2. Ao remetente , quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
A nova regra começou a vigorar a partir de 2016 e será aplicada de forma
gradativa anualmente conforme os prazos estabelecidos na tabela a seguir. As
proporções indicadas referem-se ao valor que seria devido a título de diferencial de
alíquotas.
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Ano Recolhimento do Diferencial de ICMS
UF Origem UF destino
2015* 80%* 20%*
2016 60% 40%
2017 40% 60%
2018 20% 80%
A partir de 2019 – 100%
* A aplicação destes percentuais, em 2015, é inócua, já que o art. 3º da referida
Emenda estipula que a mesma produzirá efeitos no ano subsequente e após 90
(noventa) dias desta, portanto, a partir de 2016.
É importante observar que a referida mudança afeta todos os contribuintes que
realizem operações com outros estados e não tal somente as empresas de E-
commerce e ou vendas pela internet, como se vem noticiando.
Abaixo elencamos um exemplo prático de aplicação da nova sistemática:
Supomos uma Venda de Mercadoria, de origem nacional, iniciada no Estado do Rio de
Janeiro com destino para o Estado da Bahia a ser efetivada em 31.03.2016 onde a
alíquota interestadual aplicável seja de 7%, valor este recolhido para o Estado do Rio
de Janeiro.
Considerando que a mercadoria esteja sujeita a alíquota interna de 17% para o
Estado da Bahia, a diferença a ser recolhida será de 10% de ICMS, sendo que deste
montante, em 2016, 60% será destinado ao Rio de Janeiro e 40% deve ser pago ao
estado de destino, ou seja, Estado da Bahia, conforme tabela acima.
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Considerando ainda um valor tributável de R$ 1.000,00, teremos então:
ICMS interestadual devido ao estado de origem (RJ) = R$ 70,00
(7% x R$ 1.000,00) ICMS diferencial de alíquota, devido ao estado de origem (RJ) = R$ 60,00.
(diferencial de alíquota 10% x R$ 1.000,00 x 60%):
ICMS diferencial de alíquota, devido ao estado de destino (Bahia)= R$ 40,00
(diferencial de al íquota 10% x R$ 1.000,00 x 40%)
Total do ICMS devido: R$ 70,00 + R$ 60,00 + R$ 40,00 = R$ 170,00.
RJ – R$ 130,00
BA – R$ 40,00
Anteriormente:
RJ – 19% x 1.000,00 = R$ 190,00
BA – 0%
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Estes quadros sintetizam as mudanças no sistema de tributação:
Sistemática Original
Alíquota de ICMS aplicáveis às Operações de Mercadorias e Prestações de
Serviços a “CONSUMIDOR FINAL” localizados em outros Estados
Destinada a Contribuinte do ICMS Destinado a NÃO contribuintes do
ICMS
Alíquota Interestadual Alíquota INTERNA
Diferencial de Alíquota a cargo do
ADQUIRENTE
-
Sistemática Estabelecida pela EC 87/2015
Alíquota de ICMS aplicáveis às Operações de Mercadorias e Prestações de
Serviços a “CONSUMIDOR FINAL” localizados em outros Estados
Destinada a Contribuinte do ICMS Destinado a NÃO contribuintes do
ICMS
Alíquota Interestadual
Responsabilidade pelo recolhimento do DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Destinatário REMETENTE
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No novo regime constitucional, estabelecido pela EC 87/2015, o fato de o
destinatário ser, ou não ser, contribuinte do ICMS tornou-se irrelevante para a
definição das alíquotas aplicáveis:
“em ambos os casos, recolhe-se o imposto, à alíquota interestadual, ao
Estado de origem; e o diferencial de alíquotas ao Estado de destino”
1.2.1 | Procedimento a ser observado – Convênio ICMS 093/2015
O Convênio ICMS 93/2015 dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que
as realizar deve:
I – se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o
ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do
imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à
diferença entre o imposto calculado na forma da a l ínea “a” e o calculado na forma da
alínea “b”.
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1.2.1.1 | Serviços de Transporte
Da mesma forma, em se tratando de prestação de serviço de transporte iniciado
em outra UF e destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado
em território fluminense, o recolhimento do diferencial de alíquotas é de
responsabilidade do prestador do serviço de transporte.
Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde
tenha fim a prestação.
(Constituição Federal/1988 , art. 155, § 2º, VII e VIII; Lei nº 2.657/1996 , art. 3º ,
XVIII e XIX)
1.2.1.2 | FECP - Considerações quanto às operações e prestações destinadas a
consumidor final não contribuinte
Conforme anteriormente mencionado, o adicional referente ao FECP deve ser
considerado para o cálculo do diferencial de alíquota, cujo recolhimento observará a
legislação da respectiva unidade federada de destino.
Entretanto, não será considerado no cálculo da parti lha do diferencial , pois o FECP
deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino.
(Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula segunda, § 4º, cláusula décima, § 2º)
1.2.1.3 | Simples Nacional
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464 suspendeu a cláusula nona do
convênio ICMS nº 93/2015 que incluía as empresas do Simples Nacional ao
pagamento do diferencial de alíquotas incidente nas operações que destinem bens e
serviços ao consumidor final localizado em outro estado.
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(Lei Complementar nº 123/2006, art. 13 , § 1º, XIII, "g" Resolução Sefaz n°
720/2014 , Parte III , art. 10, V, ADI 5464; Convênio ICMS nº 93/2015 , cláusula
nona)
1.2.1.4 | Construção Civil
A empresa que se limita apenas a executar obras de construção civil ,
promovendo a circulação de mercadorias adquiridas de terceiros para uso nas
respectivas obras, não está sujeita ao recolhimento de ICMS , uma vez que não é
considerada contribuinte do imposto, apesar de possuir inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS).
Assim, não há que falar em recolhimento de diferencial de alíquota quando
fizer aquisições de outros Estados.
Neste caso, a construtora deverá informar ao fornecedor das mercadorias sua
condição de não contribuinte para que a nota fiscal seja emitida com a alíquota
interna da UF de origem.
Entretanto, o diferencial será exigido nas aquisições de mercadorias para emprego
em obras que executar se a empresa agir, ainda que excepcionalmente, como
contribuinte, ou seja, se produzir mercadorias fora do local em que presta
serviços , conforme orientação do Fisco no processo de Consulta nº E-
04/583.691/1995.
Na hipótese de operação interestadual quando o destinatário for inscrito no CAD -
ICMS da unidade federada de destino, o remetente deverá entregar à repartição
fiscal de sua vinculação, até o dia 30 do mês subsequente ao da opera ção, cópia do
comprovante de recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota,
efetuado pelo destinatário ou pelo próprio remetente à unidade federada de destino.
A não apresentação do documento exigido, no prazo nele fixado, sujeitará o
remetente ao recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota
interna vigente no Estado do Rio de Janeiro e a interestadual, com os acréscimos
legais cabíveis, a contar do término do prazo estabelecido no calendário fiscal para o
recolhimento do imposto devido no período de apuração em que ocorreu a operação.
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O mencionado recolhimento deverá ser efetuado em DARJ em separado,
independente do resultado do confronto do período.
(Resolução Sefaz n° 720/2014 , Parte II , Anexo I, art. 20, XIII e Anexo XIII, art.
101)
1.2.1.5 | Contribuinte domiciliado em outra UF com inscrição no Estado do Rio
de Janeiro
Os contribuintes domiciliados em outra Unidade da Federação que possuem inscrição
estadual no Estado do Rio de Janeiro efetuarão o pagamento do imposto por
período de apuração.
O imposto devido apurado deverá ser pago até 15º dia do mês subsequente à saída
do bem ou ao início da prestação de serviço , por meio do Documento de Arrecadação
do Estado do Rio de Janeiro (DARJ), disponível no Portal de Pagamentos da SEFAZ.
(Convênio ICMS nº 93/2015 , cláusula quinta, § 2º; Resolução Sefaz nº 468/2011 )
1.2.1.6 | Apuração e recolhimento do DIFAL para o Rio de Janeiro, quando este
for o estado de origem.
O percentual do DIFAL devido ao estado de origem é 60% em 2016, 40% em 2017 e
20% em 2018. A partir de 2019 o DIFAL será devido integralmente ao estado de
destino. Para pagamento do ICMS deve ser util izado o DARJ.
A parcela devida ao Rio de Janeiro deverá ser paga em código de receita específico,
na mesma data prevista para vencimento do pagamento do ICMS normal , em geral
dia 10 do mês subsequente à saída.
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comerciais, sem a permissão expressa da autora. Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98, que rege os direitos autorais no Brasil.
Não é permitida a compensação desse valor com os créditos provenientes das demais
operações realizadas pelo contribuinte.
(Convênio ICMS nº 93/2015 , cláusula 10, II; Resolução Sefaz nº 468/2011 )
1.2.1.7 | Devolução de mercadoria vendida em operação interestadual a não
contribuinte do ICMS do RJ
Segundo orientação da Sefaz , na hipótese do consumidor fluminense, não
contribuinte do imposto, efetuar a devolução de mercadoria à contribuinte de outro
Estado, inscrito no CAD-ICMS, este deverá emitir nota fiscal eletrônica de entrada
(NF-e), com o valor correspondente ao diferencial de alíquotas devido ao Estado do
Rio de Janeiro, e o procedimento relativo ao crédito do imposto se fará com o
lançamento na EFD da NF-e de entrada relativa à devolução.
Já no caso do contribuinte não ser inscrito no CAD-ICMS, este deverá requerer a
restituição de indébito nos termos da Resolução SEEF nº 2.455/94 .
(Resolução SEEF nº 2.455/1994 , RICMS-RJ/2000 , Anexo I, art. 3º, VI)
O Despacho SE/CONFAZ no 34/16 tornou sem efeito o Convênio ICMS 12/2016, que
dá nova redação ao Convênio 9/2016, que altera o Convênio ICMS 152/2015, que
altera o Convênio 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados
nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. O Convênio ICMS no
9/2016 acresceu ao Convênio ICMS no 152/2015 a cláusula terceira-A, que dispõe
sobre o recolhimento, pelo contribuinte remetente, do valor devido a título de
diferencial de alíquotas em face de operação interestadual para consumidor final não
contribuinte.
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1.2.1.8 | Guia de Recolhimento
A guia de recolhimento a ser utilizada é a GNRE, com a util ização dos códigos de
recolhimento a seguir, conforme o caso:
a) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por operação, código 10010 -2;
b) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza, recolhimento por operação, código
10012-9.
(Convênio ICMS nº 93/2015 , cláusula quarta; Convênio ICMS nº 06/1989 , art. 88 -A,
§ 1º, I, "n" e "p")
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Módulo II – Regras Gerais do Regime de
Substituição Tributária
2.1 – ICMS ST | Legislação Pertinente ao ICMS ST
Conforme prevê o art. 128 da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN), a
responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída à terceira pessoa
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação tributária.
Dessa forma, o CTN permite que os Estados e o D istrito Federal excluam a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto de um contribuinte e a transfira a
outro, instituindo, assim, o regime de substituição tributária do ICMS em relação às
operações e prestações de serviços sujeitos a este imposto.
A presente matéria visa apresentar os aspectos gerais do regime de substituição
tributária no Estado do Rio de Janeiro, com base no Livro II do Decreto nº 27.427/00
(RICMS-RJ).
2.1.1 | Regras Gerais
A responsabilidade pelo pagamento do ICMS, como regra, é da pessoa que promove
a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços sujeitos ao imposto.
A substituição tributária pode ser aplicada às operações ou prestações anteriores
(diferimento), concomitantes ou subsequentes.
A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga,
caso não se realize o fato gerador presumido.
(Constituição Federal/1988, art. 150, § 7º; Lei Complementar nº 87/1996, art. 6º, §
1º)
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2.1.2| Dependência de Convênio e Aplicação
A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais
dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição
tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino
da mercadoria.
Exemplo: empresa situada no estado do RJ, remetendo mercadorias sujeitas à
substituição tributária para SP, deverá observar às disposições da legislação paulista,
no que se refere à alíquota, base de cálculo, margem de valor agregado e demais
normas aplicáveis ao recolhimento do ICMS da substituição tributária.
2.1.2.1| Normas Gerais sobre Convênios
Concessão de benefício do ICMS depende de aprovação de Convênio entre as
Unidades da Federação
Neste Comentário analisamos as normas a serem observadas quanto à celebração dos
Convênios ICMS para a concessão de benefícios fiscais.
As normas para a aprovação de isenções, reduções de base de cálculo e outros
benefícios do ICMS, segundo determinações constitucionais, devem observar os
fundamentos aprovados em Lei Complementar.
Para isso, foi sancionada a Lei Complementar 24, de 7 -1-75, que disciplina a
concessão de benefícios fiscais através da celebração de Convênios ICMS.
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FINALIDADE
O principal objetivo da aprovação de benefícios fiscais mediante a celebração de
Convênios ICMS é coibir a concessão de reduções tributárias para atrair
investimentos em uma Unidade Federada em detrimento da economia de outra
Unidade, o que é denominado pelos especialistas como “guerra fiscal”.
Os Convênios ICMS são ferramentas necessárias para a aprovação ou revogação dos
seguintes benefícios fiscais:
• isenção;
• redução de base de cálculo;
• devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do ICMS ao
contribuinte, ao responsável ou a terceiros;
• créditos presumidos;
• prorrogações e extensões dos benefícios vigentes; e
• quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiros -fiscais, concedidos
com base no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do
respectivo ônus.
CELEBRAÇÃO DOS CONVÊNIOS
Nos subitens a seguir comentaremos os procedimentos básicos que os Estados e o
Distrito Federal devem adotar para a celebração dos Convênios ICMS
REUNIÕES DO CONFAZ
Os Convênios ICMS são celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal, através das
Reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), onde são convocados
representantes de todas as Unidades da Federação (Secretários de fazendas ou
finanças dos Estados e do Distrito Federal).
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As reuniões, que são presididas pelo Ministro de Estado da Fazenda ou por
representante de sua indicação, além da concessão de benefícios fiscais, também
tratam de outros assuntos, como normas para emissão de documentos fiscais,
procedimentos para fiscalização e acordos para implantação de regimes de
substituição tributária do ICMS, entre outros.
QUANTIDADE MÍNIMA DE REPRESENTANTES POR REUNIÃO
As reuniões devem ser realizadas com a presença de representantes da
maioria das Unidades da Federação.
Como temos 27 Unidades da Federação em nosso País (26 Estados e o Distrito
Federal), as reuniões devem ter pelo menos 14 participantes para serem
realizadas. A maioria é caracterizada com a presença da metade dos
representantes mais um.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
A concessão de benefícios depende sempre de decisão unânime dos
representantes das Unidades da Federação presentes. Se determinado Estado
propuser um benefício e dos representantes apenas um for contra, o benefício
não é concedido, ou melhor, a proposta de Convênio não se tornará um
Convênio.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIOS
A revogação total ou parcial de isenções, incentivos e benefícios fiscais já
concedidos (Convênios que já estejam em vigor), depende sempre de
aprovação de 4/5, pelo menos, dos representantes presentes.
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PUBLICAÇÃO
Os Convênios ICMS celebrados nas reuniões, sejam ordinárias ou extraordinárias,
devem ser publicados no Diário Oficial da União no prazo de 10 dias, contados da
data final da reunião.
INÍCIO DA VIGÊNCIA
Os Convênios para entrarem em vigor devem obedecer ao que estiver disposto em
seu texto, regra geral estabelecido em sua última cláusula.
Analisamos, a seguir, as possibil idades que observamos nas publicações de
Convênios:
1ª HIPÓTESE: IMEDIATAMENTE
(Sem necessidade de ratificação nacional ou estadual)
Basta que em seu texto esteja disposto que: “Este Convênio entrará em
vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União” ou redação
com o mesmo objetivo.
RATIFICAÇÃO ESTADUAL EXPRESSA
No processo de ratificação estadual, o Governo de cada Estado ou do Distrito
Federal deve publicar Decreto, ratificando/confirmando que concorda com o
que foi estabelecido nos Convênios celebrados.
Este Decreto deve ser publicado dentro de 15 dias , contados da data da
publicação dos Convênios no Diário Oficial da União, independentemente de
qualquer outra comunicação.
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RATIFICAÇÃO ESTADUAL TÁCITA
Se no prazo de 15 dias, contados da data da publicação dos Convênios, não
houver manifestação de rejeição ou ratificação , os Convênios serão
considerados tacitamente ratificados pela Unidade da Federação que não se
manifestou, tendo a ratificação tácita o mesmo valor da ratificação através de
Decreto.
RATIFICAÇÃO FEDERAL
Após o prazo de ratificação estadual, os Convênios ICMS devem ser
declarados ratificados, no âmbito federal , através de Ato Declaratório do
Confaz, que deve ser publicado no Diário Oficial da União, até 10 dias após o
prazo de sua ratificação pelos Estados.
REJEIÇÃO ESTADUAL
É considerado como rejeitado o Convênio que se enquadrar nas situações a
seguir:
• For rejeitado, no prazo estipulado para ratificação estadual ,
por uma das Unidades da Federação, nos casos de concessão de
isenções ou outros benefícios fiscais, ficando vedada a aplicação do
benefício em todas as Unidades da Federação;
• For rejeitado, por mais de 1/5 das Unidades da Federação , na
hipótese de revogação total ou parcial de benefícios; e
• For rejeitado pela maioria das Unidades , nos demais casos.
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REJEIÇÃO FEDERAL
Ocorrendo a rejeição pelos Estados e o Distrito Federal, os Convênios devem
ser declarados rejeitados, no âmbito federal através de Ato
Declaratório da COTEPE-ICMS ou do CONFAZ. O Ato Declaratório de
rejeição deve ser publicado no Diário Oficial da União, até 10 dias após o
término do prazo para a ratificação ou rejeição estadual .
Considerando o exposto, observamos que os prazos para publicação no DO -U
dos Atos Declaratórios de ratificação ou rejeição são os mesmos.
APLICAÇÃO
Analisando a forma com que são elaborados e a sua finalidade, podemos dizer que:
• Os Convênios podem determinar que a aplicação de qualquer de suas
cláusulas seja limitada a uma, a algumas ou a todas as Unidades da
Federação; e
• Em alguns casos, os Estados firmam Convênios que são aplicáveis em sua
totalidade apenas para um dos estados presentes na reunião.
CONVÊNIOS AUTORIZATIVOS E IMPOSITIVOS
Os Convênios ICMS são divididos em Autorizativos e Impositivos, conforme
conceituação que segue:
“AUTORIZATIVOS”
São os Convênios que PERMITEM (não impõem) às Unidades da Federação que
concedam determinados benefícios fiscais, hipótese em que tal concessão somente se
efetivará caso a Unidade da Federação interessada modifique, EXPRESSAMENTE, a
sua legislação neste sentido ou se manifeste estabelecendo textualmente através de
algum ato
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CONVÊNIO ICMS 3, DE 15-1-2014
(DO-U DE 16-1-2014)
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 212ª reunião
extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 14 de janeiro de 2014, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder
isenção do ICMS nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados às
empresas afetadas pelas enchentes, enxurradas ou catástrofes climáticas que
assolaram o Estado no .........
“IMPOSITIVOS”
São aqueles Convênios que estabelecem normas ou CONCEDEM benef ício fiscal,
impondo as suas determinações independentemente da Unidade da Federação
envolvida alterar ou não, expressamente, a sua legislação.
Significa dizer que basta o Convênio entrar em vigor para que passe a ser aplicado.
O estado não precisa alterar seu RICMS para que seus contribuintes apliquem as
determinações impostas pelo Convênio.
CONVÊNIO ICMS 48, DE 12-6-2013
(DO-U DE 14-6-2013)
O Conselho Nacional de Polít ica Fazendária – CONFAZ, na sua 199ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2013, tendo em vista
o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro
de 1996), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Os estabelecimentos localizados nos estados da Bahia,
Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e São Paulo e no Distrito Federal, que realizem operações sujeitas a
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comerciais, sem a permissão expressa da autora. Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98, que rege os direitos autorais no Brasil.
não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de
livro, jornal ou periód ico deverão se credenciar nas Secretarias da Fazenda e no
Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI
NACIONAL.
§ 1º – Com o credenciamento do contribuinte, será gerado número ..........
2.1.3 | Operações ou Prestações Antecedentes
Nas operações ou prestações antecedentes ou anteriores a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto fica atribuída ao industrial, comerciante ou a outra
categoria de contribuinte (art. 1º do Livro II do RICMS-RJ).
As operações ou prestações antecedentes são aquelas que, como o próprio nome já
diz, foram praticadas em momento anterior , ou seja, antes de chegar às mãos do
adquirente contribuinte-substituto.
Um exemplo claro de operação antecedente é a operação com ICMS diferido .
Vejamos:
O contribuinte remetente pratica o fato gerador, mas não recolhe o ICMS pela saída
do produto, pois a operação está amparada por diferimento. Dessa forma, sua nota
fiscal é emitida sem destaque do imposto , que será recolhido pelo adquirente,
contribuinte substituto em momento posterior, ou seja, fica diferido.
Operações Antecedentes
Diferimento | Substituição para trás
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2.1.4 | Operações ou Prestações Concomitantes
Dá-se a substituição tributária concomitante quando duas
operações/prestações ocorrem simultaneamente e um dos sujeitos passivos
(contribuinte) substitui o outro relativamente à obrigação tributária principal
(recolhimento do ICMS).
Nas operações ou prestações concomitantes a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto fica atribuída ao depositário (quem recebe para
depósito), a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte e
ao contratante do serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 1º, III e IV, do
Livro II, do RICMS-RJ).
Vejamos:
A substituição tributária relativa à venda (B) promovida pelo contribuinte de outro
Estado ocorre no mesmo momento em que o armazém-geral promove a remessa da
mercadoria depositada (B), caracterizando assim, a substituição tributária
concomitante.
Nessa operação o imposto é devido ao Estado no qual estiver localizado o armazém -
geral, remetente da mercadoria depositada. A Nota Fiscal de Venda emitida pelo
depositante não contém destaque do ICMS. O destaque será efetuado na nota fiscal
emitida pelo armazém-geral, que recolherá, na qualidade de contribuinte -substituto,
o imposto devido pelo depositante (art. 11, inciso II, item 5, Anexo XIII, Parte II da
Resolução SEFAZ nº 720/14).
Operações Concomitantes
Remetente Tomador | Substituto do Transportador
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2.1.5 | Operações ou Prestações Subsequentes
As operações ou prestações subsequentes, consideradas as mais conhecidas, são
aquelas em que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, por toda a cadeia
comercial até o consumidor final, ficará atribuída ao contribuinte que iniciou o ciclo
mercantil da mercadoria ou serviço. Nesta hipótese, a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto ficará atribuída ao produtor, extrator, gerador, inclusive de
energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador (art. 1º,
II, do Livro II, do RICMS-RJ).
Em regra geral, o contribuinte substituto será o fabricante ou o importador da
mercadoria, que ficará responsável pela retenção e recolhimento do imposto dev ido
nas operações ou prestações subsequentes.
Considera-se ocorrido o fato gerador, relativo às operações ou prestações
subsequentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação ou o serviço seja
iniciado pelo contribuinte substituto (art. 1º, parágrafo único, do Livro II, do RICMS-
RJ).
Operações Subsequentes
Retenção na Fonte
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2.1.6 | Tributação Única
Em relação às operações subseqüentes, em razão da sistemática substitutiva do
ICMS, as posteriores operações e prestações internas realizadas pelos c ontribuintes
substituídos não mais terão recolhimento do ICMS, encerrando -se o ciclo de
tributação.
Também não cabe restituição ou cobrança complementar do imposto quando a
operação ou a prestação subseqüente à cobrança do ICMS se realizar com valor
inferior ou superior àquele estabelecido – desde que a operação seja realizada
dentro do próprio estado do contribuinte substituído .
Observe que, se a mercadoria for objeto de nova saída interestadual, haverá
necessidade de calcular novamente o ICMS substituição - desde que o Estado
destinatário das mercadorias exija tal procedimento.
2.2 – ICMS ST | Contribuinte Substituto e Substituído
2.2.1 | Contribuinte Substituto
É aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS.
Os contribuintes substi tutos tributários são definidos em Convênios e/ou Protocolos
ICMS, bem como em Atos Estaduais específicos, que, caso a caso, submetem
determinadas mercadorias/serviços ao regime de substituição tributária.
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2.2.2 | Contribuinte Substituído
É aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é
beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subsequentes
sofre a retenção.
A responsabil idade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma
ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou
subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas
interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços
a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
A atribuição de responsabilidade dar-se-à em relação a mercadorias, bens ou serviços
previstos em lei de cada Estado.
A qualidade de contribuinte substituto - responsável pela retenção e pelo
recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes,
concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre
as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem
bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado que seja contribuinte
do imposto - poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela
legislação tributária:
a) ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte , pelo
pagamento do imposto devido em operações ou prestações anteriores;
b) ao produtor, extrator, gerador , inclusive de energia, importador,
industrial, distribuidor, comerciante ou transportador , pelo pagamento
do imposto devido nas operações ou prestações subsequentes ;
c) ao depositário , a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por
contribuinte;
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d) ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Nessas hipóteses, considera-se ocorrido o fato gerador, relat ivo às operações ou
prestações subsequentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação ou o
serviço seja iniciado pelo contribuinte substituto.
(RICMS-RJ/2000, Livro II , art. 1º )
2.2.3 | Contribuinte Industrial
Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I do Livro II do RICMS-
RJ/2000, fica atribuída ao estabelecimento industrial , na qualidade de
contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento
do ICMS relativo às operações subsequentes realizadas por estabelecimento
distribuidor, atacadista ou varejista .
( RICMS-RJ/2000 , Livro II , art. 2º )
2.2.4 | Contribuinte Importador
É atribuída ao estabelecimento importador a condição de responsável pela
retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas operações seguintes quando
este importar mercadorias sujeitas ao referido regime.
( RICMS-RJ/2000 , Livro II , art. 2º , § 1º)
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2.2.5 | Industrial distribuidor ou Atacadista em outra UF
O Secretário de Estado de Fazenda, nos casos previstos em convênio ou protocolo,
pode atribuir ao estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista, ou
prestador de serviço localizado em outra Unidade da Federação, o encargo da
retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações
subsequentes realizadas no Estado do Rio de Janeiro .
( RICMS-RJ/2000 , Livro II , art. 2º , § 2º)
2.2.6 | Adquirente de Mercadoria A responsabil idade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída também ao
adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.
( RICMS-RJ/2000 , Livro II , art. 2º , § 3º)
2.2.7 | Desqualificação do Contribuinte Substituto Sem prejuízo das penalidades aplicáveis, pode ser desqualificado o contribuinte
substituto que reiteradamente descumprir a legislação , cabendo a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao contribuinte que receber a
mercadoria.
( RICMS-RJ/2000 , Livro II , art. 2º , § 4º)
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2.2.8 | Uso, Consumo ou Ativo Permanente Aplica-se também a diferença entre a alíquota interna e a interestadual
quando da entrada destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do
estabelecimento destinatário, sendo a base de cálculo corresponde ao preço
efetivamente praticado na operação, incluídos, quando for o caso, os valores de
frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.
Exemplo:
A) Valor de aquisição R$ 1.000,00
B) Base de Cálculo do ICMSR R$ 1.000,00
C) Cálculo do ICMS/ST (R$ 1.000,00 x (18-12%)) R$ 60,00
D) Cálculo do FECP referente à ST (R$ 1.000,00 x 1%) R$ 10,00
E) Valor total do ICMS/ST (C+D) R$ 70,00
( RICMS-RJ/2000 , Livro II , art. 2º , § 5º)
2.2.9 | Mercadoria adquirida de empresa do Simples Nacional Na aquisição de mercadoria em operação interestadual remetida por ME/EPP optante
pelo Simples Nacional, o contribuinte localizado no Estado d o Rio de Janeiro
qualificado como responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária adotará, na determinação da base de cálculo da substituição, a MVA ST
original. Caso o remetente esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Naci onal,
nos termos do disposto no art. 12 da Resolução CGSN nº 94/2011 , deverá ser
adotada a MVA ajustada para a determinação da base de cálculo da substituição
tributária.
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2.2.10 | Equiparação a Industrial para efeito de Substituição Tributária Para efeito de aplicação da substituição tributária, equipara-se a estabelecimento
industrial e, por consequência, sujeitam-se às obrigações pertinentes ao regime:
a) o contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime, de fora do
Estado ou do exterior , para comercialização em território fluminense,
exceto quando o imposto já tiver sido retido em outro Estado, nos termos de
convênio ou protocolo;
b) o contribuinte de outra Unidade da Federação que realizar, inclusive
por meio de veículo, operação com mercadoria sujeita ao regime, em território
fluminense, sem destinatário certo;
c) o abatedor, o avicultor, o pregoeiro e o importador , no caso de,
respectivamente, carne, ave, peixe e fruta e alho importados.
Na hipótese letras "a" e "b", o imposto retido pode se r cobrado na entrada da
mercadoria no território do Estado.
( RICMS-RJ/2000 , Livro II , art. 3º )
2.3 – ICMS ST | Responsável Solidário
Será considerado solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto
retido o contribuinte que receber, em operações internas ou interestaduais,
mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total
na operação anterior.
A referida responsabilidade também se aplica em relação às mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária apenas nas operações internas , bem como não
exime da aplicação de penalidade qualquer contribuinte que, designado substituto,
deixar de fazer a retenção do imposto.
( RICMS-RJ/2000 , Livro II , art. 4º , caput e §1º, itens 1 e 2)
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2.4 – ICMS ST | Produtos Sujeitos ao Regime de ST
A seguir, relacionamos os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária nas
operações internas e interestaduais, os respectivos percentuais de Margens de Valor
Agregado conforme dispõe o Anexo I, do Livro II do RICMS/RJ e no Livro IV do
RICMS/RJ-00.
Para a verificação quanto à sujeição ao regime de ST deve-se considerar,
simultaneamente, a NCM/SH e a descrição da mercadoria.
Ressalta-se que desde 1º.01.2016, o mencionado Anexo, além de relacionar os
produtos sujeitos à substituição tributária, a MVA original, MVA Ajustada, NCM e
descrição do produto, traz ainda, o Código Especificador da Substituição
Tributária (Cest).
O Cest identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição
tributária e antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações
subsequentes.
Neste sentido, nas operações com os produtos relacionados nos subtópicos a seguir
, o contribuinte deverá, a partir de 1º.10.2016, mencionar o Cest no
documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou
bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação
do recolhimento do imposto.
(Convênio ICMS nº 92/2015, cláusula terceira; Lei nº 7.175/2015, art. 7º )
(VIDE PLANILHA – TABELAS DE ICMS)
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Livro IV - Do Regime de Substituição Tributária Aplicável às
Operações com Combustível e Lubrificante
É atribuída à refinaria de petróleo ou ao industrial estabelecidos no Estado do
Rio de Janeiro, nas operações internas , e ao remetente loca lizado em outra
unidade federada, nas operações interestaduais , a condição de sujeito passivo
por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com
combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relaciona dos,
com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e com o
respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST a partir da
operação que estiverem realizando, até a com o consumidor final:
gasolinas, exceto de aviação, 2710.12.59, 06.002.00;
gasolina de aviação, 2710.12.51, 06.003.00;
querosenes, exceto de aviação, 2710.19.19, 06.004.00;
querosene de aviação, 2710.19.11, 06.005.00;
óleos combustíveis, 2710.19.2, 06.006.00;
óleos lubrificantes, 2710.19.3, 06.007.00;
outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e
preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que
contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e
exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9, 06.008.00;
resíduos de óleos, 2710.9, 06.009.00;
gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás
Natural, 2711, 06.010.00;
gás l iquefeito de petróleo (GLP), 2711.19.10, 06.011.00;
gás l iquefeito de gás natural (GLGN), 2711.11.00, 06.012.00;
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gás natural, 2711.21.00, 06.013.00;
coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais
betuminosos, 2713, 06.014.00;
biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de
70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos,
3826.00.00, 06.015.00;
preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base,
70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerai s betuminosos,
3403, 06.016.00;
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e
preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que
contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os
resíduos de óleos, 2710.20.00, 06.017.00.
2.4.1 – ICMS ST | CEST- Código Especificador da Substituição Tributária
Desde 1º.01.2016, foi incluído o código Especificador da Substituição Tributári a
(Cest) na relação de mercadorias sujeitas a substituição tributária de que trata o
Livro II do Regulamento do ICMS.
O Cest é um novo código que visa uniformizar e identificar as mercadorias e os bens
passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento, conforme definições do Convênio ICMS nº 92/2015 .
É composto por 7 caracteres com a seguinte descrição:
a) o 1º e o 2º correspondem ao segmento da mercadoria ou do bem;
b) o 3º ao 5º correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
c) o 6º e o 7º correspondem à especificação do item.
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Para o correto enquadramento das mercadorias na substituição tributária e para
evitar problemas de validação nos documentos fiscais eletrônicos, as empresas
deverão informar corretamente o referido código levando em consideração a
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a descrição da mercadoria.
( RICMS-RJ/2000 , Livro II ; Lei nº 7.175/2015, art. 7º ; Convênio ICMS nº 92/2015 )
2.5 – ICMS ST | Levantamento de estoque
2.5.1 | Inclusão de Produtos no Regime de ST Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição
tributária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) levantamento do estoque no dia anterior ao da entrada da mercadoria no regime
de substituição tributária, que deverá ser lançado no l ivro Registro de Inventário,
com anotação de quantidades e valores:
a.1) pelo distribuidor ou atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da
mercadoria;
a.2) pelo varejista: pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria
no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária;
b) cálculo do imposto:
b.1) pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas
operações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma da letra "a.1",
acrescido da MVA prevista no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/2000 ;
b.2) pelo varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas
sobre o valor do estoque referido na letra "a.2";
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c) pagamento do imposto, calculado na forma da letra "b", em quota única ou em
até 6 parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento
dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com vencimentos na
forma que dispuser a legislação.
O pagamento em cota única deverá ser efetuado até a data fixada para o pagamento
da 1ª parcela.
Ressalte-se que o pagamento desse imposto será feito mediante DARJ.
O atraso no pagamento de cada uma das parcelas acarretará cobrança de atua lização
monetária e dos acréscimos moratórios previstos na legislação.
Esclarecemos, ainda, que, nas hipóteses referidas nas letras "b.1" e "b.2", o
contribuinte que possua saldo credor apurado em seu livro RAICMS no período
poderá deduzi-lo do valor do imposto devido nos termos desses itens.
( RICMS-RJ/2000 , Livro II , art. 36 )
2.5.2 | Mercadoria Excluída do Regime de ST
2.5.2.1 | Contribuintes Sujeito ao Regime Normal
Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuint e
sujeito ao regime normal de apuração e pagamento do ICMS, deve:
a) apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das
operações no último dia do mês anterior, efetuando o respectivo lançamento
no livro Registro de Inventário;
b) em relação à mercadoria inventariada, creditar -se proporcionalmente do
ICMS retido e do destacado no documento fiscal correspondente à aquisição
mais recente, à razão de 1/12 por mês; e
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c) a partir do primeiro dia do mês, debitar -se normalmente do imposto por
ocasião da saída da mercadoria.
Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no
documento fiscal referido na letra "b", o crédito da parte remanescente será
aproveitado, à razão de 1/12 por mês, proporcionalmente ao imposto retido e
destacado, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente
anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado à
crédito.
( RICMS-RJ/2000 , Livro II , art. 36-A )
2.5.2.2 | Contribuintes Sujeito a Outro Regime, exceto o normal
Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte
enquadrado em qualquer outro regime de tributação que não seja o regime normal
de apuração e pagamento do ICMS, deve:
a) apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das operações no
último dia do mês anterior, efetuando o respectivo lançamento no l ivro Registro de
Inventário;
b) em relação à mercadoria inventariada, calcular o montante passível de restituição
proporcional ao ICMS retido no documento fiscal correspondente à aquisição mais
recente;
c) requerer restituição de indébito, observadas as normas aplicáveis;
d) a partir do 1º dia do mês, recolher normalmente o imposto incidente por ocasião
da saída da mercadoria na forma do Simples Nacional ou de qualquer outro regime
de tributação que não seja o de apuração do ICMS pelo confronto entre débitos e
créditos.
Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no
documento fiscal referida na letra "b", deverá ser calculada a parte remanescente
proporcionalmente ao imposto retido, em operações com a mesma mercadoria, na
Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque
mencionado seja levado à restituição.
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A restituição de que trata a letra "c" será efetivada em espécie, em 12 parcelas
mensais e consecutivas.
( RICMS-RJ/2000 , Livro II , art. 36-B )
2.6 – ICMS ST | Devolução de Mercadoria sujeita ao regime de ST
2.6.1 | Mercadoria adquirida “com” ICMS Retido pelo remetente Na operação realizada entre contribuintes, o estabelecimento que devolver, total ou
parcialmente, ou trocar mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal, na qual deverão
constar, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação;
b) referência à Nota Fiscal emitida quando da remessa.
Na Nota Fiscal de devolução devem ser aplicadas a mesma base de cálculo e a
mesma alíquota constante do documento fiscal que acobertou a remessa da
mercadoria.
Esse procedimento aplica-se também à devolução de mercadoria ou bem
recebido em transferência.
Relativamente à devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
em que o imposto tenha sido anteriormente retido pelo remetente , o contribuinte,
além das disposições mencionadas, deve informar nos campos próprios do documento
fiscal a base de cálculo de retenção e o valor do imposto retido.
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Na devolução de mercadoria recebida com imposto retido por substituição tributária ,
o contribuinte deverá efetuar normalmente o lançamento da NF -e com débito do
imposto próprio, informando o Registro C113 com a nota original. O valor do débito
deve ser estornado mediante preenchimento do Registro E111 com o código RJ
030006, devendo informar essa nota de devolução no Registro E113. Os valores
relativos ao imposto retido, destacado na NFe, não deverão ser informados na EFD.
(Resolução Sefaz n° 720/2014, Parte II , Anexo XIII, art. 35 e Parte II, Anexo VII,
Tabela XXII "Normas relativas à EFD)
2.6.2 | Mercadoria adquirida “sem” ICMS Retido pelo remetente Em operação com mercadoria proveniente de outro estado sujeita ao regime de
substituição tributária em que não há convênio, protocolo ou termo de acordo
atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente, fica atribuída ao
contribuinte fluminense destinatário localizado neste Estado a condição de
substituto, responsável pela retenção e o pagamento do ICMS devido nas saídas
internas subsequentes àquela interestadual, nos termos do art. 21 , inciso VI, da Lei
nº 2.657/1996 , observado o disposto nos pa rágrafos deste artigo.
No caso de devolução ou remessa interestadual de mercadoria, cujo imposto por
substituição tributária tenha sido pago antecipadamente por DARJ pelo adquirente ou
pelo remetente em seu nome, este deve adotar emitir nota fiscal com destaque do
imposto, indicando no campo "Informações Complementares":
a) o número e a data da nota fiscal relativa à aquisição;
b) no caso de devolução, as razões que deram causa;
c) o valor do ICMS substituição tributária referente à entrada, calculado
proporcionalmente à quantidade que está sendo devolvida ou remetida para outra
Unidade da Federação;
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d) o valor e a data da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)
ou do DARJ referente à aquisição original.
A nota fiscal relativa a devolução ou remessa interestadual será lançada no livro
Registro de Saídas em "Operações com débito do ICMS", anotando na coluna
"Observações" que se trata de "devolução/ST" ou "remessa interestadual/ST";
O contribuinte deve util izar como créditos fiscais, t otal ou proporcionalmente,
conforme o caso, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria e o
pagamento antecipado constante no documento relativo ao pagamento do imposto,
escriturando-os no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do livro Registro
de Apuração do ICMS, na mesma folha destinada à apuração relacionada com as suas
próprias operações.
Caso o contribuinte utilize a EFD, a nota fiscal de devolução ou remessa
interestadual deverá ser informada no registro C100, sem o preench imento dos
campos 23 e 24, devendo ser informados:
a) o registro C113 com o número e a data da nota fiscal relativa à aquisição;
b) o registro C112 com o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição
original;
c) o registro C197 com código RJ10100000 "Outros Créditos (devolução/ST ou
remessa interestadual/ST)", com o valor total ou proporcionalmente, conforme o
caso, do imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria e do
pagamento antecipado constante no documento relativo ao pagamento do imposto.
Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS pago por substituição
tributária no momento da aquisição da respectiva mercadoria, tomar -se-á o valor do
imposto pago por ocasião da última aquisição do mesmo produto, proporciona lmente
à quantidade saída.
(Resolução Sefaz nº 537/2012, art. 16 , I, II e III e § 2º)
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2.7 – ICMS ST | Alteração de Regime
No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Secretário de Estado
de Fazenda pode determinar que, em relação a qualquer das mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária:
a) seja alterado o percentual de MVA , observados os l imites máximos
estabelecidos na Lei nº 5.171/2007;
b) seja suspensa temporariamente a aplicação do regime de substituição
tributária;
c) o contribuinte substituto seja qualquer dos estabelecimentos participantes
do ciclo de comercialização da mercadoria;
d) não seja feita a retenção do imposto na operação entre estabelecimentos
industriais.
Nas hipóteses descritas nas letras "a " e "b", devem ser levadas em consideração as
peculiaridades do setor econômico encarregado da retenção do imposto, bem como
as condições de comercialização da mercadoria produzida no Estado.
( RICMS-RJ/2000 , Livro II , art. 37 )
2.8 – ICMS ST | Base de Cálculo
A base de cálculo da substituição tributária, salvo disposição em contrário em
legislação específica, será o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado
pela autoridade competente ou, na falta desse preço, ao montante formado pelo
valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto.
Nesse valor, é incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e
outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de
serviço, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
da margem de valor agregado (MVA), relativa às operações ou prestações
subsequentes, determinada pela legislação.
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As bonificações, os descontos e quaisquer outras deduções concedidas no
valor total ou unitário da mercadoria, integram , também, a base de cálculo da
substituição tributária.
Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a
base de cálculo será este preço.
2.8.1 | BC nas Operações Antecedentes Nas operações antecedentes a base de cálculo corresponderá ao valor das operações
ou prestações anteriores (art. 5º, I, do Livro II, do RICMS-RJ);
Base de cálculo = valor da operação/prestação praticada pelo contribuinte substituído
2.8.2 | BC nas Operações Subsequentes Nas operações subsequentes a base de cálculo será pela ordem (art. 5º, II, do Livro
II, do RICMS-RJ):
a.1) o preço final da mercadoria ou prestação de serviço, caso seja fixado por órgão
ou entidade competente da administração pública;
Base de Cálculo = Preço Fixado (pauta fiscal)
a.2) o preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (art. 5º, II,
c.c., § 4º, do Livro II, do RICMS-RJ);
Base de Cálculo = Preço sugerido pelo fabricante ou importador
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a.3) no caso de inexistir os valores referidos nos itens “b.1” e “b.2” anteriormente
citados, a Base de Cálculo (BC) corresponderá ao somatório dos seguintes valores
(art. 5º, II, e art. 7º, do Livro II, do RICMS-RJ):
a.3.1) valor da Operação ou Prestação Própria (OP) realizada pelo contribu inte
substituto;
a.3.2) soma dos valores correspondentes ao seguro, frete, IPI e outros encargos
cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
a.3.3) Margem de Valor Agregado (MVA) relativa às operações ou prestações
subsequentes, estabelecida com base nos preços praticados no mercado, considerado
por meio de levantamento efetuado por entidades representativas dos respectivos
setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados;
Base de Cálculo = Operação Própria + Frete + Seguro + IPI + Encargos Cobrados ou Transferíveis ao Destinatário + MVA
2.8.3 | BC nas Operações Concomitantes
Nas operações concomitantes, a base de cálculo será (art. 5º, III, do Livro II, do
RICMS-RJ):
c.1.) o valor da mercadoria, adotando-se na sua falta, o preço corrente desta ou sua
similar, no mercado atacadista do local da operação;
c.1.2) inexistindo mercado atacadista no local da operação, será adotado o preço
corrente no mercado atacadista regional, no caso de remetente produtor, extrator ou
gerador (inclusive de energia);
c.1.3) no caso de remetente industrial, será adotado o preço FOB estabelecimento
industrial à vista; ou
c.1.4) no caso de remetente comerciante, a base de cálculo será o preço FOB
estabelecimento comercial à vista, nas vendas a out ros comerciantes ou industriais;
d) nas prestações concomitantes, a base de cálculo será o valor da prestação ou, na
sua falta, o valor corrente do serviço (art. 5º, IV, do Livro II, do RICMS -RJ).
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1ª) Os parâmetros adotados para se chegar ao percentual da Margem de Valor
Agregado (MVA) estão elencados no art. 7º e seguintes do Livro II, do RICMS -RJ.
2ª) Os percentuais de MVA estão relacionados no Anexo I, do Livro II, do RICMS -RJ.
2.8.4 | BC nas Transferências de Mercadorias
Na hipótese de transferência de mercadoria para estabelecimento varejista do
contribuinte substituto, a base de cálculo para retenção será:
a) o preço efetivamente praticado pelo estabelecimento varejista do
contribuinte substituto, se possuir sistema integrado de contabilidade ou
tabela de preços;
b) a descrita no início deste tópico, tomando-se como valor inicial aquele
estabelecido para o depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria
depositada por contribuinte, ou seja, o valor da mercadoria ou, na sua falta:
b.1) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado
atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado
atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou
gerador, inclusive de energia;
b.2) o preço FOB estabelecimento industr ial à vista, caso o remetente
seja industrial;
b.3) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a
outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário , acrescido dos
percentuais de MVA.
( RICMS-RJ/2000 , Livro II , art. 5º , caput, II, III, e §§ 1º, 4º e 5º)
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2.9 – ICMS ST | Margem de Lucro
Os percentuais de margem de lucro constantes do RICMS-RJ/2000 , Livro II , Anexo I
, são determinados com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos
por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros
elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando -se a
média ponderada dos preços coletados, devendo-se observar ainda os seguintes
parâmetros:
a) levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela
Secretaria de Estado de Fazenda;
b) o levantamento deverá abranger um conjunto de municípios que represente
pelo menos 40% do valor adicionado fiscal previsto na legislação que define o
índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto;
c) as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais
dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços
e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores
obtidos.
Quando uma nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição
tributária, relativamente às operações subsequentes, a Secretaria de Estado de
Fazenda e Controle Geral, através de seu órgão técnico, convocará as entidades
representativas do setor na produção e comerc ialização da mercadoria, a fim de que
sugiram a MVA a ser utilizada, na composição da base de cálculo do ICMS devido por
substituição tributária, bem como forneçam as informações que julgarem pertinentes
para justificar sua sugestão.
A MVA será estabelecida através do cálculo da relação percentual entre os preços do
varejo e da indústria ou entre os preços do varejo e do atacado, adotando -se a
média ponderada dos preços coletados.
Observado o disposto no item 5, nas operações internas ou interestaduais com
destino ao Estado do Rio de Janeiro, o contribuinte ou o responsável por substituição
observarão a MVA:
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a) original: quando o remetente for designado contribuinte substituto nas
operações internas;
b) ajustada:
b.1) na hipótese de o remetente ser designado contribuinte substituto
nas operações interestaduais;
b.2) na hipótese de aquisições realizadas em operações provenientes
de outra Unidade da Federação por contribuinte substituto localizado
neste Estado com mercadoria sujeita à substituição tributária quando
não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade
de contribuinte substituto ao remetente.
Na hipótese de operações interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro com
a adoção de alíquota de 4%, os sujeitos passivos por substituição deverão observar a
MVA ajustada prevista neste subitem a partir da referida alíquota.
Aplica-se a MVA original nas operações interestaduais destinadas ao território
fluminense quando não houver previsão de ajuste no Anexo I do Livro II do RICMS -
RJ/2000 ou em instrumentos normativos de que o Estado do Rio de Janeiro seja
signatário.
No caso de operações interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro em que
a alíquota aplicável, nominal ou efetiva decorrente de isenção ou redução de base de
cálculo, seja inferior ao percentual de 12%, em substituição às margens de valor
agregado ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a
margem obtida com a aplicação da fórmula prevista no subitem 5.2.
( RICMS-RJ/2000 , Livro II , arts. 7º , 8º , caput, 11 e 13-A)
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2.10 – ICMS ST | Hipótese de Adequação de MVA Ajustada
Nos casos em que as MVAs ajustadas constantes no Anexo I do Livro II do
RICMS-RJ/00 foram calculadas com base na alíquota interestadual de 12% e na
interna de 20%, e a carga tributária interna for inferior à alíquota interna padrão de
20%, é necessário adequar a MVA ajustada.
Tal adequação deve ser realizada apenas nas operações com os itens descritos no
artigo 13-B do Livro II do RICMS-RJ/00, reproduzido a seguir:
Produtos relacionados nos itens 5 a 20 e 22 a 27 do Anexo I do Livro II ( Vide Item
2.4 da apostila)
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", em
que:
a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado fixada para as operações
internas no Anexo I;
b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna (nominal ou
efetiva decorrente de redução de base de cálculo) aplicável às operações
realizadas pelo contribuinte substituto industrial localizado no Estado do Rio
de Janeiro com as mesmas mercadorias.Na hipótese de alíquota efetiva
inferior ao percentual de 20%, esse procedimento somente se aplica caso a
redução de base de cálculo seja concedida em caráter geral,
independentemente de termo de acordo ou da prática de ato administrativo de
enquadramento do contribuinte.
A MVA ajustada e adequada não poderá ser inferior à MVA original aplicada às
operações internas.
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Caso sejam adotadas as disposições mencionadas, o contribuinte substituto deve
consignar no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", o
dispositivo normativo que fundamenta a aplicação da alíquota interna incidente
(nominal ou efetiva) infer ior a 20%, a alíquota respectiva e a MVA ajustada utilizada
no cálculo.
Na hipótese de aquisições realizadas em operações provenientes de outra Unidade da
Federação por contribuinte substituto localizado neste Estado, com mercadoria
sujeita à substituição tributária quando não há convênio, protocolo ou termo de
acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente, as
informações referidas no parágrafo anterior deverão ser consignadas no Documento
de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) que acompanha as mercadorias,
no campo "Informações Complementares".
( RICMS-RJ/2000 , Livro II , art. 13-B )
2.11 – ICMS ST | Alíquotas
Para obtenção do valor do ICMS Substituição ou Antecipação, o contribuinte
substituto deverá aplicar sobre a base de cálculo, a alíquota vigente para as
operações/prestações internas praticadas no Estado do Rio de Janeiro.
(VIDE PLANILHA – TABELAS DE ICMS)
As alíquotas praticadas no Estado do Rio de Janeiro estão relacionadas no art. 14, do
Livro I, do RICMS-RJ.
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2.12 – ICMS ST | FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais)
INCIDÊNCIA
Nas operações com Substituição Tributária, o valor da parcela do adicional relativo
ao FECP em razão da substituição tributária será obtido:
I - em operações internas, aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento)
sobre a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o
valor da base de cálculo da operação própria;
II - em operações interestaduais que destinem mercadorias ao Estado do Rio
de Janeiro, aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da
base de cálculo de retenção do imposto.
(Artigo 3º da Resolução SEFAZ nº 987/16)
O ICMS e o Adicional do ICMS destinado ao FECP podem ser recolhidos num único
DARJ ou numa única GNRE RJ Online, mas devem ser informados separadamente , em
campos distintos, na tela de preenchimento.
NÃO INCIDÊNCIA
Não será devida a parcela do adicional correspondente ao FECP sobre:
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I - operações de circulação de mercadorias que integrem a cesta básica do Estado do
Rio de Janeiro;
II - atividades previstas no Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 27.427/2000 , de 17 de novembro de 2000; (Inês estimativa)
III - o ICMS devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte relativas ao
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional , de que trata a Lei
Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;
IV - dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1.318, de 23.07.2002,
do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei estadual específica;
V - operações com material escolar definido no Anexo do Decreto nº 36.376/2004 ;
VI - operações com gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha);
VII - o fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas
mensais;
VIII - o consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa
básica.
O contribuinte com atividades previstas por estimativa fica “obrigado” a recolher a
parcela do adicional relativo ao FECP em virtude:
I - de substituição tributária;
II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do pedido de baixa
de inscrição ou declaração de falência e suas consequentes vendas, alienações
ou liquidações;
III - da diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outra
unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
IV - de importação.
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A dispensa do SIMPLES NACIONAL não abrange o ICMS ST previsto na
legislação.
Resolução SEFAZ nº 987, de 15.03.2016, art.5º
2.13 – ICMS ST | Apuração do Imposto Retido
Os valores relativos ao imposto retido serão apurados no último dia do respectivo
período, no livro RAICMS, em folha subsequente à destinada à apuração rel acionada
com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição
tributária", uti lizando, no que couberem, os quadros "Débitos do Imposto", "Crédito
do Imposto" e "Apuração dos Saldos", devendo lançar:
a) o valor de que trata o § 1º, do art. 22 do Livro II do RICMS-RJ/2000 , no
campo "Por Saídas com Débito do Imposto";
b) o valor de que trata o § 1º, do art. 35 do Livro II do RICMS -RJ/2000 , no
campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";
c) para as operações interestaduais, em folha subsequente às operações
internas, pelos valores totais, os valores relativos a cada Unidade da
Federação nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo"
(para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto
Debitado" (para imposto retido, identificando a Unidade da Federação na
coluna "Valores Contábeis").
( RICMS-RJ/2000 , Livro II , art. 23 )
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2.14 – ICMS ST | Recolhimento do Imposto Retido
O recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto deverá ser realizado a té o
dia 9 do mês subsequente ao da saída da mercadoria, com exceção às operações com
cimento, cujo prazo de recolhimento do imposto retido por substituição tributária
será até o dia 10 do mês subsequente ao da saída da mercadoria.
O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido na operação interna,
mediante DARJ, observando-se que, no preenchimento do DARJ online, desde
1º.01.2012, não é necessário informar o código de receita, bastando selecionar a
receita desejada, conforme disposto na Resolução Sefaz nº 468/2011.
Em se tratando de contribuinte substituto localizado em outro Estado, o imposto
retido será recolhido em agente arrecadador autorizado, localizado na praça do
estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Estado do Rio de
Janeiro, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE),
sendo uma para cada convênio ou protocolo, sempre que o substituto operar com
mercadorias sujeitas ao regime regidas por normas diversas.
( RICMS-RJ/2000 , Livro II , arts. 14 , caput, 15, parágrafo único, e 16; Resolução
Sefaz nº 468/2011 , art. 7º , § 3º; www.fazenda.rj.gov.br)
Nota:
A Portaria SAF nº 730/2010 faculta ao contribuinte estabelecido em outra Unidade da
Federação a firmar termo de acordo, conforme modelo estabelecido na Portaria, para
a retenção e o recolhimento do ICMS na remessa para o Rio de Janeiro de
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária somente nas operações
internas.
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2.14.1 | Operações interestaduais disciplinadas pela Resolução SEFAZ n°
537/12
Os quadros esquemáticos a seguir visam a ilustrar as operações interestaduais
com destinatário localizado no Estado do Rio de Janeiro , nos termos
disciplinados pela Resolução n° 537, de 28 de setembro de 2012 .
Existem 3 possiblidades que podem ocorrer:
1) Quando há convênio ou protocolo entre as Unidades Federadas;
2) Quando não há convênio ou protocolo entre as Unidades Federadas , mas
há Termo de Acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e o contribu inte
localizado em outra UF;
3) Quando não há convênio ou protocolo entre as Unidades Federadas e não
há Termo de Acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e o contribuinte
localizado em outra UF.
(CTN - Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do D istrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos l imites em que lhe reconheçam extraterritorial idade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União).
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Remetente de outra UF e destinatário do RJ.
Quando HÁ Convênio ou Protocolo entre as UFs. (Convênio 81/93)
Remetente Adquirente Outra UF RJ
REMETENTE DEVE SER INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO (SICAD) (CONFORME ARTIGO 21, CAPUT, DO LIVRO II DO RICMS-RJ/00 C/C CONVÊNIO
81/93).
No Estado do Rio de Janeiro, o artigo 21, caput, do Livro II do RICMS-RJ/00 prevê que o sujeito
passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação deve providenciar sua inscrição
no CADERJ, nos termos da legislação específica.
● Remetente Inscrito: GNRE único por período de apuração, pago até o dia 9 do mês
subsequente (com exceção do cimento, até o dia 10). (Responsável: REMETENTE – Art. 3°, caput
da Resolução n° 537/2012).
● Remetente Não Inscrito: GNRE emitida a cada operação. (Responsável: REMETENTE – Art.
3°, §3° da Resolução n° 537/2012)
Adquirente
Remetente
Recolhimento do ICMS-ST por GNRE
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Quando NÃO há Convênio ou Protocolo e HÁ TERMO DE ACORDO entre as
UFs.
(Art. 3°, §1° da Resolução n° 537/12)
Remetente Adquirente Outra UF RJ
Adquirente
Remetente
Inscrito no
Cadastro RJ
Recolhimento do ICMS-ST por GNRE único por período de apuração, pago
até o dia 9 do mês subsequente (com
exceção do cimento, até o dia 10).
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Quando NÃO há Convênio ou Protocolo e NÃO HÁ TERMO DE ACORDO entre
as UFs.
(Art. 4° da Resolução n° 537/12).
Remetente Adquirente Outra UF RJ
Adquirente
Remetente
Recolhimento do ICMS-ST por GNRE ou DARJ
Quando pago espontaneamente pelo remetente
em nome do destinatário
DDARDARJ
Contribuinte Substituto é o DESTINATÁRIO em
Cada Operação
DDARDARJ
Recolhimento do ICMS-ST por DARJ
em separado quando pago pelo
destinatário
DDARDARJ
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2.15 – ICMS ST | Restituição e Ressarcimento
O contribuinte substituído, ou seja, aquele que no regime de substituição tributária
recebe as mercadorias já com o imposto retido, fará jus à restituição do valor do
imposto pago por força da substituição tributária quando o fato gerador presum ido
não se realizar.
O fato gerador presumido e não realizado caracteriza -se pela inocorrência de
operação subsequente por motivo de perda, roubo, quebra, extravio, inuti lização ou
consumo de mercadoria, salvo disposição em contrário em legislação específi ca.
( RICMS-RJ/2000 , Livro II , arts. 17 e 18 )
2.15.1 | Operação Interna O contribuinte deverá comunicar a repartição fiscal de sua circunscrição, no prazo de
10 dias a contar da data em que ocorrer o evento que caracterize a não realização do
fato gerador. Posteriormente ao recebimento da comunicação, a repartição fiscal, no
prazo máximo de 90 dias, efetuará as verificações cabíveis e autorizará o crédito do
valor correspondente ao imposto retido, devidamente atualizado segundo os mesmos
critérios aplicáveis à atualização do tributo, na escrita fiscal do contribuinte.
O crédito será lançado no campo 007 "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração
do ICMS (RAICMS), consignando-se a expressão "restituição de imposto retido".
Não havendo deliberação no prazo de 90 dias, o contribuinte substituído poderá
efetuar o crédito objeto do pedido, observado o disposto no parágrafo seguinte.
Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15
dias da respectiva notificação, efetuará o estorno dos créditos lançados, também
devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
( RICMS-RJ/2000 , Livro II , art. 18 , parágrafo único e art. 19 )
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2.15.2 | Operação Interestadual Na hipótese de operação interestadual, de mercadoria cujo imposto já tenha sido
objeto de retenção anterior, neste ou em outro Estado, o remetente pode se
ressarcir do imposto retido, mediante a emissão de nota fiscal, exclusiva para esse
fim, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do
imposto retido, que deverá ser visada pela repartição fiscal e acompanhada de
relação discriminando as operações interestaduais, facultada sua apresentação em
meio magnético, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
O remetente pode creditar-se do imposto relativo à entrada dessa mercadoria, na
proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base de
cálculo da operação própria do contribuinte substituto original, escriturando -o, no
mesmo período de apuração, no campo "007 - Outros Créditos", do livro RAICMS.
O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido na operação
de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento.
Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido na aquisição da
respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor do imposto retido na sua aquisição mais
recente pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.
O estabelecimento fornecedor, de posse da nota fiscal mencionada, visada, poderá
deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento ao Estado do Rio de
Janeiro.
A cópia da GNRE relativa à operação interestadual que gerar direito a ressarcimento
será apresentada à repartição fiscal, no prazo máximo de 10 dias após o pagamento.
Cabe observar que a empresa que descumprir esse procedimento não terá visada
outra nota fiscal de ressarcimento, até que se cumpra o exigido.
O descrito no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de a Unidade da
Federação de destino não ser signatária de protocolo ou convênio que determine a
substituição tributária com as mesmas mercadorias.
Na hipótese de desfazimento do negócio, se o imposto já houver sido recolhido,
aplica-se o descrito neste subitem, no que couber. ( RICMS-RJ/2000 , Livro II , art.
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2.16 – ICMS ST | Quando não se aplica a Substituição Tributária
Não se aplica a Substituição Tributária:
a) à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da
mesma mercadoria;
b) à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito
passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e
recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a
saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
c) à operação que dest inar mercadoria para utilização em processo de
industrial ização;
d) na saída para consumidor final, salvo se a operação for interestadual e o
destinatário contribuinte do ICMS, uma vez que alguns Protocolos/Convênios
que dispõem sobre o regime da Substitui ção Tributária atribuem a
responsabilidade ao remetente em relação à entrada para uso e consumo ou
ativo imobilizado, ou seja, em relação ao diferencial de alíquotas.
Obs.: A qualidade de contribuinte substituto não pode ser atribuída ao
Microempreendedor Individual (MEI), conforme dispõe o inciso V do artigo 94 da
Resolução CGSN 94/11.
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2.17 – ICMS ST | Escala Industrial não relevante não se aplica o ICMS
ST
Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS
com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se
aplicam:
às operações com bebidas não alcoólicas,
massas alimentícias,
produtos lácteos,
carnes e suas preparações,
preparações à base de cereais,
chocolates,
produtos de padaria e da indústr ia de bolachas e biscoitos,
preparações para molhos e molhos preparados,
preparações de produtos vegetais,
telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes, se
fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento.
A referida inaplicabil idade estende-se a todas operações subsequentes à
fabricação das mercadorias ou dos bens em escala não relevante até o
consumidor final.
A mercadoria ou bem ora descrito será considerado fabricado em escala industrial
não relevante quando produzido por contribuinte que atender,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) ser optante pelo Simples Nacional;
b) auferir, nos últimos 12 meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00;
c) possuir estabelecimento único.
(Convênio ICMS nº 149/2015)
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comerciais, sem a permissão expressa da autora. Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98, que rege os direitos autorais no Brasil.
2.18 – ICMS ST | Infrações e Penalidades
O descumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, instituídas pela
legislação do ICMS sujeita o infrator às penalidades relacionadas nos arts. 60 a 66 da
Lei nº 2.657/1996.
É importante ainda, que o contribuinte conheça as regras gerais para aplicação das
penalidades abordadas nos arts. 67 a 67-D da referida Lei e a possibilidade do
contribuinte se excluir da responsabil idade por infrações por meio da denúncia
espontânea da infração, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago
o tributo devido, com seu valor atualizado monetariamente e os acréscimos
moratórios.
Das Infrações e Multas
Art. 60. O descumprimento da legislação tributária em relação a obrigação principal
sujeita o infrator, contribuinte ou responsável, além da exigência do tributo, às
seguintes multas:
I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto:
a) creditado, deduzido ou compensado em desacordo com a legislação;
b) não destacado, não debitado, não retido, não estornado ou não pago;
II - 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto retido por
substituição tributária e não declarado no documento de informação e
apuração, se deixar de pagá-lo.
(Lei nº 2.657/1996 , arts. 60 a 68 )
Das Infrações Relativas a Estoque de Mercadorias
Art. 62-A. O descumprimento de obrigações acessórias relativas ao estoque de
mercadorias ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I – possuir ou manter mercadoria isenta ou não tributada em estabelecimento,
quando não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e estivesse obrigado à
inscrição, ou quando com inscrição inabilitada:
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comerciais, sem a permissão expressa da autora. Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98, que rege os direitos autorais no Brasil.
1) MULTA: 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria existente no estoque, sem
prejuízo das penalidades previstas no inciso I do art . 62;
II - deixar de adotar as providências previstas na legislação, quando:
a) da entrada das mercadorias existentes em estoque no regime de
substituição tributária, ou da sua saída desse regime;
1) MULTA: 1% (um por cento) do valor da mercadoria existente no estoque
sem prejuízo de penalidade prevista no art. 60.
Das Infrações Relativas a Emissão de Documentos Fiscais e à Escrituração
de Livros Fiscais
Art. 62-C. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à emissão de
documentos fiscais e escr ituração de livros fiscais ensejará a aplicação das seguintes
penalidades:
VIII – deixar de destacar imposto em documento fiscal ou fazê-lo
indevidamente ou ainda transferir crédito em desacordo com a legislação:
1) MULTA: 30% (trinta por cento) do destaque indevido ou omitido ou do
crédito transferido;
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Módulo III – Obrigações Acessórias
3.1 – ICMS ST | Obrigações Acessórias
3.1.1 | Contribuinte Substituto O contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação deve
providenciar sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de
Janeiro (CADERJ), nos termos da legislação, sob pena de, não possuindo referida
inscrição, efetuar o recolhimento do imposto devido ao território fluminense por
ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo
uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
( RICMS-RJ/2000 , Livro II , art. 21 , caput e § 2º)
3.1.2 | Emissão de Documento Fiscal e Escrituração dos Livros Fiscais Por ocasião da saída da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o
contribuinte emitirá documento fiscal contendo, além das indicações exigidas na
legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do
imposto retido.
O referido documento fiscal será escriturado no l ivro Registro de Saídas, com
util ização das seguintes colunas:
a) nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação;
b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento descrito na letra "a", os
valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, uti lizando colunas
distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".
No caso de contribuinte que util ize o sistema eletrônico de processamento de dados,
os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados
na l inha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição
Tributária" ou código "ST". ( RICMS-RJ/2000 , Livro II , art. 22 , I e II)
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3.1.3| Apresentação de Arquivo e Elaboração da GIA-ST O contribuinte substituto estabelecido em outro Estado deverá remeter à repartição
fiscal de sua circunscrição no Estado do Rio de Janeiro arquivo magnético com
registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive
daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade
com a legislação, até o dia 20 do mês subsequente ao da realização das operações,
bem como elaborar mensalmente a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária (GIA-ST), relativamente ao imposto retido.
( RICMS-RJ/2000 , Livro II , art. 22 , III)
3.1.4| Obrigações do Distribuidor ou Atacadista
O estabelecimento distribuidor ou atacadista que receber mercadoria com imposto
retido deve:
a) escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras", de "Operações sem
Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas;
b) emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto,
contendo, além dos demais requisitos, a declaração "imposto ret ido por
substituição", citando o dispositivo da legislação que determinou a retenção;
c) lançar a nota fiscal mencionada na letra "b" na coluna "Outras", de "Operações
sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas.
Ressalte-se que a parcela do imposto retido correspondente à operação do varejista
será calculada à parte pelo distribuidor ou atacadista e cobrada no corpo da nota
fiscal de que trata a letra "b", da seguinte forma:
a) deduz-se o valor do imposto destacado pelo contribuinte substituto, do que seria
devido na operação própria do atacadista ou distribuidor, segundo as normas comuns
de tributação;
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b) o resultado encontrado nos termos da letra anterior é abatido do total do imposto
retido.
( RICMS-RJ/2000 , Livro II , arts. 27 e 28 )
3.1.5 | Obrigações do Estabelecimento Varejista
Na operação com mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o
estabelecimento varejista deve:
a) escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras", de "Operações
sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas;
b) emitir documento fiscal por Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na saída da
mercadoria, se for o caso;
c) lançar o documento fiscal na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do
Imposto", do l ivro Registro de Saídas.
Quando o contribuinte não estiver obrigado ao uso de ECF, o documento fiscal por
ele emitido conterá a declaração "Imposto retido por substituição".
( RICMS-RJ/2000 , Livro II , art. 30 )
3.1.6 | Operação realizada fora do Estabelecimento
Na operação realizada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituto
emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o
número e a série dos documentos fiscais a serem emitidos por ocasião das entregas
da mercadoria, devendo, ainda, destacar o imposto correspondente à própria
operação e reter o imposto relativo às operações subsequentes, sobre o total do
carregamento.
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Na nota fiscal emitida por ocasião da ent rega efetiva da mercadoria, deverá conter o
número e a série da nota fiscal originária.
No retorno do veículo, caso não tenham sido entregues todas as mercadorias, o
contribuinte pode se creditar dos respectivos impostos, o destacado e o retido, desde
que cumpra as seguintes providências, cumulativamente:
a) lance no verso da 1ª via da nota fiscal originária:
a.1) número, série e valor dos documentos fiscais referentes às vendas realizadas;
a.2) valores do imposto destacado e do imposto retido correspondente às vendas
realizadas;
a.3) valor das mercadorias em retorno;
a.4) valores do imposto destacado e do imposto retido correspondentes às
mercadorias em retorno;
a.5) a quantidade de mercadoria vendida e a quantidade de mercadoria em retorno;
b) emita nota fiscal (entrada) que especifique as mercadorias em retorno e os
respectivos valores dos impostos destacado e retido.
O contribuinte de outra Unidade da Federação que realize, em território fluminense,
operação sem destinatário certo, com mercadoria submetida ao regime de
substituição tributária, adotará este mesmo procedimento, devendo ser recolhidos
antecipadamente o imposto devido pela própria operação e o retido e visados, pela
repartição fiscal de circunscrição, o documento de arrecadação e a nota fiscal da
totalidade do carregamento.
( RICMS-RJ/2000 , Livro II , art. 31 )
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3.1.7 | Operação realizada em Ponto de Venda
O regime de substituição tributária também se aplica à operação realizada em ponto
de venda fixo ou permanente, podendo estar situado em via ou logradouro público ou
particular, ou em área de circulação de shopping center ou assemelhado, sendo
dispensado de inscrição, salvo quanto às mercadorias cujo imposto já tenha sido
retido anteriormente.
A responsabilidade pela retenção do ICMS é atribuída ao estabelecimento inscrito no
Estado, ao qual o ponto de venda está vinculado.
O imposto retido é calculado pela aplicação da alíquota vigente nas operações
internas, sobre o preço de venda a varejo a ser praticado no ponto de venda,
deduzindo-se, do valor obtido, o ICMS destacado na nota fiscal do remetente,
correspondente à sua operação própria.
Na hipótese de desconhecimento do preço a ser praticado no ponto de venda, o
imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado aplicando -se a alíquota
interna sobre o preço praticado pelo estabelecimento remetente com o comércio
varejista, computada a parcela correspondente ao IPI, se incidente nessa operação,
sendo adicionados, ainda, frete, seguro e demais despesas porventura existentes e
acrescida a MVA de 40%. Caso a mercadoria esteja relacionada no Anexo I do
RICMS-RJ/2000 , serão aplicados os percentuais lá previstos.
No caso de o remetente não realizar operação diretamente com o comércio varejista,
será tomado como valor de partida, para o cálculo do imposto retido, o preço
praticado pelo distribuidor.
O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido, mediante DARJ, até o
dia 9 do mês subsequente ao da saída.
( RICMS-RJ/2000 , Livro II , arts. 32 a 34 )
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3.1.8 | Contribuinte Substituto localizado em outra Unidade da Federação
Quando localizado em outra unidade da Federação:
1 – deve remeter à repartição fiscal de sua circunscrição neste Estado arquivo
magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês
anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária,
em conformidade com o artigo 8º, do Livro VII, até o dia 20 do mês subsequente ao
da realização das operações.
2. elaborar mensalmente a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária - GIA-ST, Anexo III, relativamente ao imposto retido, em
conformidade com o artigo 25 do RICMS/RJ.
3.1.9 | EFD – Apuração do ICMS Bloco E
Composição dos registros de apuração de ICMS - Nas operações com substituição
tributária
No tocante a apuração do ICMS retido em face do regime de substituição tributária, o
substituto tributário deverá apresentar os seguintes registros da EFD (ICMS/IPI):
No tocante a apuração do ICMS retido em face do regime de substituição
tributária, o substituto tributário deverá apresentar os seguintes registros
da EFD (ICMS/IPI):
Descrição Registro Nível
hierárquico
Período de apuração de ICMS-Substituição tributária E200 2
Apuração do ICMS-Substituição tributária E210 3
Ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS E220 4
Informações adicionais dos ajustes da apuração do ICMS-
Substituição tributária
E230 5
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Informações adicionais dos ajustes da apuração do ICMS-
Substituição tributária - Identificação de documentos
fiscais
E240 5
Obrigações do ICMS recolhido ou a recolher-Substituição
tributária
E250 4
(Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.18; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 )
3.1.9.1 | EFD – Registro E-200
O registro E200 tem por objetivo informar o(s) período(s) de apuração do ICMS -
Substituição tributária para cada Unidade da Federação (UF) onde o informante seja
inscrito como substituto tributário, inclusive para o seu Estado, nas operações
internas que envolvam substituição, e também para a UF para a qual o declarante
tenha comercializado e que não tenha inscrição como substituto. Os períodos
informados devem abranger todo o período previsto no registro 0000, sem haver
sobreposição ou omissão de datas, por UF.
(Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.18; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 )
3.1.9.2 | EFD – Registro E-210
O registro E210 tem por objetivo informar valores relativos à apuração do ICMS de
substituição tributária, mesmo nos casos de períodos sem movimento. Desta forma,
sempre que o responsável tributário estiver promovendo informações relativamente
ao seu Estado ou com outra UF, em que tenha obtido inscrição de substituto
tributário, deverá ser apresentado este registro ainda que sem movimento,
assinalando para isto o indicador de movimento "0" - SEM OPERAÇÕES COM ST.
(Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.18; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 )
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3.1.9.3 | EFD – Registro E-220
O registro E220 tem a mesma função do registro E111 da apuração do ICMS nas
operações próprias, devendo ser apresentado para discriminar os ajustes lançados
nos campos VL_OUT_CRED_ST, VL_OUT_DEB_ST e VL_DEDUÇOES_ST e os valores
informados no campo DEB_ESP_ST, todos do registro E210.
(Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.18; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 )
3.1.9.4 | EFD – Registro E-230
O registro E230 (informações adicionais dos ajustes da apuração) será preenchido
quando os ajustes de apuração forem relacionados a processos judiciais ou fiscais ou
a documentos de arrecadação, observada a legislação estadual pertinente.
Este registro é, portanto, utilizado nas mesmas hipóteses do registro E112.
(Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.18; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 )
3.1.9.5 | EFD – Registro E-240
Este registro (informações adicionais dos ajustes da apuração do ICMS substituição
tributária - Identificação dos documentos fiscais) deve ser apresentado para
identificação dos documentos fiscais relacionados ao ajuste.
(Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.18; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 )
3.1.9.6 | EFD – Registro E-250
Os contribuintes que realizem operações interestaduais sujeitas ao regime de
substituição tributária devem ter registros E200 e E210 para cada UF com a qual
efetuaram operações que implicaram recolhimento do imposto na condição de
responsável tributário.
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Dessa forma, teremos um registro E250 para cada Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais (GNRE) ou documento equivalente que for pago, devendo os
contribuintes ficar atentos ao seguinte:
a) contribuinte com inscrição de substituto tributário irá gerar uma única
GNRE, para pagamento em data única - preencher um registro E250;
b) contribuinte sem inscrição de substituto com a UF destinatária - o
recolhimento ocorre por ocasião da saída da mercadoria, existindo uma GNRE
para cada recolhimento - gerará um registro E250 para identificar cada
recolhimento.
Exemplo:
Empresa fluminense efetua venda de mercadoria sujeita à substituição tributária para
o Estado de São Paulo e para o Estado de Minas Gerais. O sujeito passivo por
substituição possui inscrição de substituto tributário apenas com o Estado de Sã o
Paulo.
Como no Estado de São Paulo o referido contribuinte providenciou a inscrição
estadual, haverá apenas um único recolhimento referente a todas as vendas do
período e, com isto, uma única GNRE e um único registro E250.
Já em relação ao Estado de Minas Gerais, o fornecedor fluminense não providenciou
a inscrição de substituto e, com isto, fica obrigado a recolher o valor devido a título
de substituição tributária a cada operação realizada. Assim, efetuando três operações
de venda em um determinado período para Minas Gerais, ele terá um registro E200 e
um registro E210 para este Estado; no entanto, terá três registros E250.
Observa-se que, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade Federada, o
Convênio ICMS nº 93/2015 determina que a critério da UF de destino, e conforme
dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte
localizado na UF de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Os
Estados já estão incorporando à legislação estadual referida disposição.
(Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.18; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 ; Convênio
ICMS nº 93/2015 , cláusula quinta)
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Módulo IV – Empresas Substitutas do SIMPLES
NACIONAL
4.1 – ICMS ST | Simples Nacional
4.1.1 | Atuando como Contribuinte Substituto
A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, nas operações em que atuar como
contribuinte substituto tributário, deverá efetuar a retenção do ICMS devido por
substituição tributária para o Estado do Rio de Janeiro, em operação interna ou
interestadual, observando o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 28 da Resolução CGSN
nº 94/2011.
Em operação interestadual com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, instituído por protocolo ou convênio, a ME/EPP optante pelo Simples
Nacional aplicará a "MVA ST Original", sendo que o percentual de margem de valor
agregado (MVA) será aquele estabelecido em convênio ou protocolo ou pela UF
destinatária da mercadoria.
Nessa hipótese, a receita de venda ou revenda das mercadorias deverá ser registrada
no campo "Sem substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com
encerramento de tributação" do PGDAS-D, de forma que o ICMS devido pela operação
própria seja calculado de acordo com o Simples Nacional, conforme o disposto na
Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 28 , I e II.
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A ME/EPP, optante pelo Simples Nacional, nas operações de venda ou revenda de
mercadorias em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deverá informar a
receita decorrente dessas operações no campo "Com substituição
tributária/tributação monofásica/ antecipação com encerramento de tributação" do
PGDAS-D, para que o ICMS não seja cobrado novamente, conforme o disposto no art.
29 da Resolução CGSN nº 94/2011 .
(Resolução Sefaz n° 720/2014 , Parte III , arts. 11 a 13)
4.1.2 | Recolhimento do Imposto Retido
O recolhimento do imposto retido por substituição tributária pelo contribuinte
substituto optante pelo Simples Nacional, deve ser realizado até o dia 2 do segundo
mês subsequente ao da saída da mercadoria.
( RICMS-RJ/2000 , Livro II , art. 14 , § 3º)
4.1.3 | Recolhimento do Diferencial de Alíquota
No que tange ao diferencial de alíquotas, ocorre o fato gerador do ICMS:
a) na entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadorias provenientes de
outra UF, destinadas a consumo ou Ativo Fixo;
b) na uti lização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em
outra UF e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela
incidência do imposto.
Desta forma, nas hipóteses em que ocorre a incidência do diferencial de alíquotas, o
contribuinte fluminense obriga-se a recolher o imposto resultante da diferença entre
as alíquotas interna e interestadual que houver incidido sobre aquela operação ou
prestação.
Cabe ressaltar que as aquisições de matérias -primas, produtos intermediários,
embalagens e insumos que integram o produto final, bem como mercadorias
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destinadas à comercialização, não estão sujeitas ao recolhimento do citado
diferencial.
( RICMS-RJ/2000 , Livro I , art. 3º , VI e VII, e art. 14 , V)
4.1.4 | FECP
Não será devida a parcela do adicional correspondente ao Fundo Estadual de
Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) para as empresas
optantes pelo Simples Nacional, entretanto a legislação determina que estejam
excetuadas dessa dispensa:
a) as operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação
estadual ou distrital vigente;
c) a entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis l íquidos e gasosos dele derivados, bem como energia
elétrica, quando não destinados a comercialização ou indust rialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) a aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de
documento fiscal;
f) a operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
g.1) com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do §
4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 ;
g.2) sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a
agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias,
não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
(Resolução Sefaz nº 987/2016, art. 5º , § 2º; Lei Complementar nº 123/2006 , art.
13 , § 1º, XIII)
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4.1.5 | Recolhimento do Imposto Próprio na Sistemática do Simples
Nacional
Conforme observado, o imposto recolhido na sistemática do Simples Nacional
não exclui a incidência do ICMS , devido na qualidade de contribuinte ou
responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais
pessoas jurídicas, devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária,
tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação .
Lei Complementar nº 123/2006 , art. 13 , XIII, "a";
4.1.6 | Obrigação Acessória
Os contribuintes do Simples Nacional obrigados a entrega da Declaração de
Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA) estão
dispensados da entrega da GIA-ST.
4.1.7 | Mercadoria que sai do Regime de ST
Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte
enquadrado no Simples Nacional deve:
a) apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das operações no
último dia do mês anterior, efetuando o respectivo lançamento no l ivro Registro de
Inventário;
b) em relação à mercadoria inventariada, calcular o montante passível de restituição
proporcional ao ICMS retido no documento fiscal correspondente à aquisição mais
recente;
c) requerer restituição de indébito, observadas as normas aplicáveis;
d) a partir do 1º dia do mês, recolher normalmente o imposto incidente por ocasião
da saída da mercadoria na forma do Simples Nacional.
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Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no
documento fiscal referida na letra "b", deverá ser calculada a parte remanescente
proporcionalmente ao imposto retido, em operações com a mesma mercadoria, na
Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque
mencionado seja levado à restituição.
A restituição de que trata a letra "c" será efetivada em espécie, em 12 parcelas
mensais e consecutivas.
( RICMS-RJ/2000 , Livro II , art. 36-B )
4.1.8 | Levantamento de Estoque e pagamento do imposto por inclusão no
regime
Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição
tributária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) levantamento do estoque no dia anterior ao da entrada da mercadoria no
regime de substituição tr ibutária, que deverá ser lançado no livro Registro de
Inventário, com anotação de quantidades e valores:
a.1) pelo distribuidor ou atacadista: pelo preço de aquisição mais
recente da mercadoria;
a.2) pelo varejista: pelo preço de venda a consumidor, da re ferida
mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição
tributária;
b) cálculo do imposto:
b.1) pela microempresa (ME) e pela empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo
Simples Nacional: mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas
sobre o valor adicionado à mercadoria em estoque, calculado conforme a MVA
prevista no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/2000 ;
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Módulo V – Casos Práticos
Módulo VI – Legislação Referenciada
Convênio ICMS nº 132/1992
Convênio ICMS nº 135/2006
Convênio ICMS nº 18/1985
Convênio ICMS nº 37/1994
Convênio ICMS nº 52/1993
Convênio ICMS nº 74/1994
Convênio ICMS nº 83/2000
Convênio ICMS nº 85/1993
Convênio ICMS nº 92/2015
RICMS-RJ/2000
Emenda Constitucional nº 87/2015
Lei Complementar nº 87/1996
Lei nº 2.657/1996
Lei nº 5.171/2007
Lei nº 7.175/2015
Portaria SAF nº 730/2010
Protocolo ICM nº 11/1985
Protocolo ICM nº 16/1985
Protocolo ICM nº 17/1985
Protocolo ICMS nº 11/1991
Protocolo ICMS nº 20/2005
Protocolo ICMS nº 26/2004
Protocolo ICMS nº 41/2008
Protocolo ICMS nº 76/2014
Resolução CGSN nº 94/2011
Resolução Sefaz nº 468/2011
Sefaz nº 537/2012
Resolução Sefaz nº 720/2014
Constituição Federal/1988