n.º 11-12184 nov.idez. 125$00
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N.º 11-12184
NOV.IDEZ.
125$00
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N.º 11-12/84
NOV./DEZ.
revista
Director:
A. Gentil Martins
Redactores:
A. Osório de Araújo
Tello Morais
A. Castanhinha
, •
sumario
Editorial 1
Relações com o 6overno 3
Opinião 5
Defesa sócio-profissional 14
Colégios de especialidades 16
Congressos, cursos e reuniões 21
Relações internacionais 23
Vária 24
Depósito Legal N.º 7372/84
Propriedade, Adminiatnçio e Redacção:
. editorial
SANGUE É VIDA
A. GENTIL MARTINS
À medida que a tecnologia tem avançado e apesar dos seus evidentes progressos nada se conseguiu obter até hoje que substituísse de facto, e em todas as circunstâncias, o Sangue Humano.
Numerosos são os substitutos do Plasma que podem ser utilizados em situações de hipóvolémia e choque graves; mas cedo ou tarde, acaba por ser o Sangue, em muitas circunstâncias, o elemento que representa a diferença entre a vida e a morte do doente.
Elemento verdadeiramente salvador, não só nos grandes acidentados mas também em doentes com síndromas hemorrági.cos ou neoplasias causadoras de graves anemias, tem sido o Sangue factor fundamental na segurança dos actos operatórios de grande Cirurgia. Os problemas levantados pelas Testemunhas de Jeová, ao recusar serem transfundidos, vieram confirmar que, se por um lado muita Cirurgia grave se poderia realizar utilizando apenas substitutos do Plasma, por outro lado era indiscutível o aumento de risco cirúrgico e o aumento da mortalidade, quando não se utilizava sangue nas referidas situações.
Não se desconhecem os riscos que a transfusão sanguínea comporta e entre os quais mais se destacou recentemente a possibilidade da transmissão do temível Síndroma de !muno- deficiência Adquirida. Não subsistem dúvidas porém de que o balanço é largamente positivo a favor da Hemoterapia.
Em anos recentes, campanhas intensas nos Ógrãos de Comunicação Social, debruçando-se quantas vezes demagogicamente apenas sobre um dos múltiplos aspectos do problema, vieram apresentar a remuneração dos dadores de Sangue como "forma execrável de exploração humana feita por comerciantes sem escrúpulos".
A tal ponto foi o impacto desta campanha junto das populações e dos Governantes que a remuneração da dávida de Sangue passou a ser proibida no nosso País. Quais forijm as consequências de tal solução dramaticamente simplista?
PUBLICAÇÃO MENSAL Execução gráfica:
Ordem dos Médicos Preço avulso: 125$00 - Altagráfica Av. Ahnlranta Aets. 2•2. 2.•-Eaq. 24.000 exemplares Estrada da Carvoeira
Telef. 806412 - 1000 LISBOA. Tetefs. 52483/52874 - 2640 MAFRA
- A falta sistemática de Sangue para osdoentes que dele precisam, já .que ascampanhas para dávida benévola não têmresultado suficientes para a aquisição doSangue necessário - e muito especialmente no que respeita aos grupos raros;
- O prejuízo grave para a Saúde de muitosdoentes, e talvez, quem sabe, a morte dealguns deles;
- A diminuição da rentabiliddade dos blocos operatórios e a permanência maisprolongada dos doentes hospitalizados,com o consequente importante aumentodos custos económicos directos. e sem falar já nos muito mais graves custos humanos e sociais de tais situações de carência.
Foi assim que uma medida que se pretendia moralizadora, resultou em grande prejuízo para a vida de Seres Humanos.
Pareceu esquecer-se que, ao contrário dos rins, fígado ou coração, o Sangue se renova diaa-dia e, tomadas as devidas precauções, quer nas colheitas quer no intervalo entre as mesmas, não há prejuízos reais para o dador.
Pareceu também esquecer-se que perante regras bem definidas, não só éticas mas também consagradas por via legislativa, se pode assegurar a salvaguarda dos interesses dos dadores, protegendo-os de qualquer situação indevida ou actuação abusiva.
Pareceu esquecer-se que a colheita e a preparação de Sangue para administração, envolve custos reais, (técnicos e de organização) que têm que ser compensados.
Pareceu esquecer-se finalmente que a re�uneração da dádiva de Sangue, se condenavel como meio de exploração comercial e espe.
culativa de outros Seres Humanos, não se afigurailegítima como compensação pelas despesas de deslocação, tempo perdido, trabalho não re�l1zado, etc., a que o dador se sujeita e que a propna lei admite.
Pareceu esquecer-se também que, em qualquer caso, se trata de acto livre e por vo�tade expressa do dador e não de acto coercivamente imposto.
Estes e muitos outros argumentos, pró e contra, foram ditos e reditos, no País e além fronteiras, em debate por vezes acalorado, mais emocional que racional, mais demagógico e hipócrita que objectivo e honesto. Não valerá a pena alongar-mo-nos mais neste momento, até porque certamente a maioria das pessoas formou já a sua opinião sobre a maté
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ria.
O que nos parece importante é fazer com que o problema seja repensado e reavaliado. O problema que se apresenta à Sociedade, quer no campo dos conceitos quer na prática diária, é simples: ou impedir a remuneração da dádiva de Sangue e causar com isso danos graves e objectivos aos doentes ou autorizar tal remuneração e com isso salvar vidas!
Para nós, tudo visto e ponderado, não nos restam dúvidas: optamos pelo que permite beneficiar os doentes e salvar as vidas, nosso dever ético Médico primordial.
António Gentil Martins
COMPLEMENTO ÀS NORMAS DE ADMISSÃO À ORDEM DOS MÉDICOS
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O �on_selho Nacional Executivo decide, em complemento às regras já estabelecidas para adm1ssao na Ordem, que serão aceites automaticamente todos os Médicos licenciadosnos Países da Comunidade Económica Europeia, Espanha e Brasil.
Todos os restantes deverão submeter-se a um exame feito com base num teste deescolha múltipla a efectuar anualmente em Janeiro. Este teste de escolha múltipla ficará a cargo do Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica ou de Comissão por esta proposta esancionada pelo Conselho Nacional Executivo.
O !est� incidirá s?�re Ciências Básicas e na parte clínica fundamentalmente em Medicina, C1rurg1a, Obstetr1c1a/Ginecologia e Pediatria. O número de perguntas de Ciências Básicas deverá ser 100 e o correspondente à parteClínica 200, havendo o tempo de 4 horas para resposta.Estas normas entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1985.
I
relações com o governo
A O.M. E A NATURALOGIA
A posição da O.M. tem sido. sobre este assunto, desde sempre inequívoca, por isso aqui se reafirma:
- Medicina é a ··ciência que ensina as formas deconser·var a Saúde e de tratar as doenças". Entende-se. assim. que toda a Medicina é científica e só é digna de tal nome a que aceitar as regras do conhecimento rigorosos que caracteriza as diversas ciências e a Medicina engloba uma feição preventiva. outra curativa e outra ainda. de reabilitação.
Havendo. portanto. apenas uma Medicina, embora acom perspectivas diversas quanto à forma de encarar ·•o Ser Humano. é lógico que todo o ensino da Medici
na esteja, num País organizado, dependente do plano organizativo dum Ministério da Educação.
E também se reconhece óbvia a existência de uma Associação de todos os Médicos, a Ordem dos Médicos. ficando o exercício da Medicina obrigatoriamente a depender da isncrição na referida Associação. Desta maneira, é ilegal qualquer Acto Médico realizado por pessoas não inscritas na Ordem dos Médicos.
Não se compreende que deva ser "oficializada a prática da Medicina Natural no nosso País e praticada em igualdade de cisrcunstãncias com a Medicina Oficial" e --Que sejam criados os instituídos cursos oficiais de Naturopatia nas nossas Faculdades".
Reconhecer tal seria aceitar a existência de mais do que uma Medicina, o que seria incorrecto, dado
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que a Medicina · Oficial" contempla todas as facetas que a ··sociedade Portuguesa de Naturalogia" invoca como justificativas da criação de "cursos oficiais de Naturopatia". Lembre-se que nas Faculdades de Medicina Portuguesas existem disciplinas de feição totalmente preventiva (como a de Higiene) são ensinadas as regras de Dietologia a aplicar nos sãos e nos doentes, se lecciona sobre Hidrologia e tratamentos termais. etc .. etc.
Por outro lado, recorde-se que os inscritos na Ordem dos Médicos nunca foram obrigados a recorrer a ·'Quimioterapia", sendo sempre livres de escolher ométodo terapêutico que entendem ser o mais adequado ao indivíduo que os procura; e que os doentes sãoigualmente livres, não só de optar por um ou outroMédico, mas também de aceitar ou não as sugestõesque lhes sejam apresentadas em matéria de prevenção ou de tratamento.
A todos os Médicos foi sempre possível prevenir ou tratar, por meio de dietas, de águas termais ou de fármacos. Até foi sempre dado estímulo para que se aperfeiçoassem em vários campos da profilaxia e da terapêutica, sem qualquer omissão ou lacuna grave, em Portugal.
Mas, naturalmente que, de acordo com as aleis em vigor, aos que não estiverem inscritos na Ordem dos Médicos, terá que continuar a ser vedado o exercício da Medicina .
EXERCÍCO ILEGAL DA MEDICINA
A O.M. toma posição firme no combate às tentativas do exercício da medicina, bem como alerta os responsáveis governamentais para situações que considera anómalas.
Carta ao Ministro do Trabalho:
Consta a esta Ordem dos Médicos, que certos "profissionais" apelidados de Naturopatas, Homeopatas, etc., encontram a sua situação legitimada e legalizada através da regulamentação do Ministério do Trabalho.
Muito agredecia que V. Exa. esclarecesse em que medida tal é verdade, visto representar exercício ilegal da medicina, previsto no código penal português.
Dada a recente tentativa de legalização de uma faculdade de "medicinas alternativas", ê de extrema importância o rápido esclarecimento desta problemática.
E nesse sentido que solicitamos a colaboração do Ministério do Trabalho".
Resposta do Ministério do Trabalho.
"Temos presente o v/ofício n.º 8387, de 10/9/84.
Julgamos ser nele visada a Associação Portuguesa de Naturopatia, registada neste Ministério em 21 /4/82, cujos estatutos, publicados no B.T.E. Ili Série n.º 10, de 29/5/82, foram recentemente alterados (clr. B.T.E. Ili Série n.º 12, de 30/6/84) a qual tem por âmbito a representação das "empresas singulares ou colectivas
que nela se inscrevam e que no território metropolitano e insular exerçam nomeadamente as actividades profissionais de naturopatas, dietistas, massagistas de recuperação e desportivos, acupunctores, homeopatas, hidroterapeutas, herbologistas, higienistas, bem como outras actividades dentro do âmbito da naturopatia que venham a ser reconhecidas pela APNA com actividades afins e ainda as entidades privadas que se dediquem ao ensino destas especialidades".
Sobre a questão por V. Exa. suscitada cumpre-nos esclarecer o seguinte:
1 .º - Os processos apresentados neste Ministério pela referida Associação estavam formalmente correctos. face ao disposto no Decreto-Lei n.º 215-C/75, de 30 de Abril, e nada continham que contrariasse, quer as disposições deste diploma, quer as normas do Código Civil aplicáveis.
2.0 - Constatada a regularidade formal dos
processos, nada mais restava aos serviços que o cumprimento do disposto noart. 7.º, do Decreto-Lei acima citado -registar a Associação, providenciando àpublicação oficial dos respectivos estatutos e após esta, remeter o processo aoAgente do Ministério Público competente,acompanhado de parecer sobre a sua
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conformidade com as disposições legais já referidas.
3.0
- O registo da Associação em causa, comoo de qualquer outra efectuado ao abrigoddas mesmas disposições legais. não significa de qualquer modo legitimação ou legalização de qualquer sitl,Jação paraalém do reconhecimento da sua existência jurídica como associação patronal.Muito menos haverá que falar, portanto,em "regulamentação" do MTSS.
4.º - Chama-se ainda a atenção para o factode, nos termos do art.º 13.º do mesmo Decreto-Lei 215/C/75, de 30 de Abril, competir exclusivamente aos Tribunais o "controle" da legalidade da actividade das associações sindicais".
Dado conhecimento ao Ministro da Saúde:
"Junto lhe envio, para os efeitos que enten-· 1
der convenientes, a resposta que obtivemos da Divisão de Organizações do Trabalho do Ministério do Trabalho e respeitante à actividade "legai·· de �Jaturopatas. Acupunctores, Homeopatas, Hidroterapeutas, Herbologistas, Higienistas, etc."
MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE
ESTÁGIOS EM LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA CLÍNICA
Sempre tem sido uma das preocupações dominantes da 0.M. a qualidade do ensino da Medicina em Portugal.
E, fácil, será compreender que para se atingir qualidade aceitável e melhorá-la, é forçoso ter em atenção, não apenas o curso de licenciatura mas também o estágio que se lhe segue. Um mau estágio, mais não fará do que prejudicar os conhecimentos anteriormente adquiridos e fomentar a formação de profissionais medíocres.
Esta tem sido a posição da O.M. e nesta linha de orientação a sua actuação, nomeadamente tentando manter a qualiddade dos estágios de especialização em Patologia Clínica. Transcrevemos a carta enviada pelo CNE da O.M. ao Sr. Ministro da Saúde em 23 de Novembro de 1983.
"O Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos ao tomar conhecimento do despacho do anterior Secretário de Estado da Saúde de 31 de Maio de 1983 que autoriza contactos entre a Faculdade de Farmácia do Porto e estabelecimentos Hospitalares dependentes da Secretaria de Estado da Saúde comvista à realização de estágios de estudantes da Farmácia no ramo de Análises Químico Biológicas,
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prevendo a possibilidade de tal se poder estender a outros pontos do país nomeadamente às regiões Cen-
.tro e Sul, não pode deixar de manifestar a V. Ex.ª a sua discordância do mesmo.
Não havendo capacidade para dar treino adequado em Patologia Clínica a todos os médicos que pretendam obter tal Especialização, quer por via da Carreira Hospitalar quer no regime de voluntariado, nem tão pouco proporcionar formação aos técnicos para-médicos para isso preparados, não podem nem devem ser admitidos quaisquer outros estagiários, pelo que se impõe a anulação do referido despacho"
Na sequência do oficio da SAN da O.M.
"A Ordem dos Médicos tomou conhecimento de um despacho do anterior Secretário de Estado da Saúde de 31 de Maio de 1983, que autoriza contactos entre a Faculdade de Farmácia do Porto e estabelecimentos hospitalares dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, com vista à realização de estágios de estudantes da Famácia no ramo de Análises Ouimico-Biológicas.
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68$00
Não havendo capacidade para dar treino adequado em Patologia Clínica a todos os Médicos que pretendam obter tal especialização, quer por via da Carreira Hospitalar, quer no regime de voluntariado, nem tão pouco possa proporcionar formação aos téc-
nicas paramédicos para isso preparados, considera o Conselho Regional do Norte da Ordem dos Médicos que não podem ser admitidos quaisquer outros estagiários, solicitando, por tal facto, a revogação do referido despacho".
E MAIS... PLEONASMOS
Teve o Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos, conhecimento através de comunicações dos seus Associados, de que continuam a verificar-se inúmeras situações semelhantes à já referida na nossa Revista (Agosto 84, pág. 6).
Tal situação consiste em os ex-SMS estarem a exigir aos beneficiários para além de receita na qual se prescreve um tratamento, uma declaração do Médico afirmando que tal tratamento é necessário, anomalia para que a Ordem dos Médicos já alertou por ofício de 9 de Julho dirigido ao Director Geral dos Cuidados de Saúde Primários de Saúde.
Estas situações de burocratização, não podem de maneira nenhuma receber o aplauso ou concordância dos Portugueses, principalmente daqueles que estiverem ou se encontrem doentes, pela simples razão do absurdo que é e dos incómodos e gastos a que são obrigados, apenas porque se resolve exigir ao doente a apresentação de uma declaração complementar da receita médica.
. ·-
op1n1ao
A RESPONSABILIDADE MÉDICA FACE AOS PROGRESSOS DA MEDICINA MODERNA
PROF. A. TORRES PEREIRA
Já há alguns anos que as conquistas científicas e tecnológicas têm com ritmo sempre crescente transbordado para a Medicina, obrigando a renovada reflexão sobre os seus aspectos éticos, sobre o modo como se recortam no quadro dos valores humanos ou que novo tipo de responsabilidade envolvem. Tem estado ou estava o médico, principal técnico da Saúde, preparadopara aceitar, criticar, envolver-se ou praticar estanova Medicina? Terá que haver um novo médicoou o mesmo que temos conhecido deverá adaptar-se a praticar a nova medicina?
Há poucos anos escrevia-se "A ética médica não é nova, mas ela mudou a sua imagem duma preocupação paroquial com a etiqueta e com as implicações legais da prática médica, para a procura duma filosofia capaz de envolver. todos os dilemas morais dos cuidados de Saúde".
É notável e reconfortante que os valores morais pudessem ter sido permanentes e mantenham actualidade quando foram concebidos ou identificados como tais quando o Homem tinha um conhecimento do Mundo ou uma visão de si próprio tão inexacto como pretenciosa. lnexacto era o conhecimento do Sol andar à volta da Ter-
ra, ou a discussão filosófica do átomo e da matéria. Pretenciosa era a ideia de ser predestinado ou privilegiado da criação. Que resta desse remoto edifício cultural face ao Universo em expansão, à explosão das super-novae, aos neutrinos que preenchem o espaço, e ao aparecimento do hominídeo na teoria da Evolução das Espécies?
E, todavia, hoje como dantes, o homem teima em definir, necessita cada vez mais e pratica um código de ética. Os princípios gerais mantêm-se não obstante serem abissais as diferenças no conhecimento do mundo e no desenvolvimento da ciência. No nosso caso particular os progressos da medicina actual lançam envolventes desafios à responsabilidade médica que procurarei resumir adiante.
Com a alocução presidencial desta noite encerrarei um conjunto de oito orações que tiveram como elementos de ligação ou pontos comuns temas latos, de interesse geral e modernos na problemática da medicina nas suas férteis vertentes do ensino médico, da prática profissional e da prevenção.
Na alocução de há seis anos apreciei a res-
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ponsabilidade social dos cientistas em geral. Procurarei esta noite (1) cingi-la aos médicos aotratar da "Responsabilidade médica face aos progressos da Medicina actual". A Sociedade das Ciências Médicas tem acompanhado com preocupação este delicado problema, e dele se
faz eco o nosso ilustre presidente-adjunto na sua oração de Março deste ano intitulada "A humanização da Medicina e a técnica da Medicina Contemporânea". Por outro lado um grupo de sócios propôs à Sociedade a realização, no ano académico que ora corneça, duma série de três colóquios sobre responsabilidade médica, o primeiro dos quais subordinado ao título '·A responsabilidade médica na medicina institucional" terá lugar no último dia desta semana. Por estas razões, entre outras, escolheu o presidente da Sociedade das Ciências Médicas este tema para a alocução do seu último mandato, tendo consciência da modéstia da contribuição face à grandeza do tema proposto.
1 - A nova responsabilidade médica
Há alguns anos. precisamente em 1966, teve lugar em Par:s o 11 Congresso Internacional de Moral Médica que foi exclusivamente consagrado ao estudo da responsabilidade médica. Como assinala Guéniot várias são as razões que fundamentam debruçarmo-nos sobre a responsabilidade, sempre e com renovada preocupação.
a) Um desejável direito médico?
Em primeiro lugar as leis de muitos paísesnão têm textos que tratem especificamente da responsabilidade médica. Os tribunais recorrem a artigos gerais do Código Penal e muito a uma vasta jurisprudência que se foi cimentando com o rodar dos anos. No Código Penal Português
publicado em 1982 o art.º 150.º, referente a intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos, defineo n.º 2 que "se da violação das legis artis resultar um perigo para o corpo, a Saúde ou a vidado doente, o agente será punido com prisão até2 anos". O art.º 148.º (ofensas corporais por negligência) no n.º 3 define que se do facto resultarofensa corporal grave ou criação dum perigopara a vida a pena será a de prisão até 1 ano,prevendo o art.º 145.º (morte do ofendido) que aprisão osr::ile.
Dum modo muito genérico nos surge a orientação legal francesa que aponta para o médico "dever, na impossibilidade de curar o doente, administrar-lhe cuidados médicos, não quaisquer mas conscienciosos, atentos, e conformes com os dados adquiridos da Ciência, salvo circunstâncias excepcionais".
( 1) Alocução pres1denc1al proferida em 1 O 12 84 na inauguração do ano academ1-
co de 1984-85 pres1d1da pelo Secre1ar10 de Estado do Ensmo Superior Prof J
Pinto Machado
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Da versão actual do projecto do Código Deontológico que a Ordem dos Médicos procura fazer aprovar respigo do art.º 26.º que "o médicoç se obriga à prestação dos melhores cuidados ao seu alcance, agindo com correcção e delicadeza,
no exclusivo intuito de promover ou restituir a Saúde, suavizar os sofrimentos e prolongar a vida, no pleno respeito pela dignidade do Ser humano". Levar-nos-ia muito longe a discussão do que se poderia entender por "melhores cuidados" e do que significaria '·ao seu alcance".
E sempre na linha de generalidades inevitáveis se relembra que as condições exteriores não devem prejudicar a qualidade dos seus serviços (art.º 28 º), que o médico não deve ultrapassar os limites das suas qualificações e com
petências (art.º 29.º), e que deve abstêr-se de quaisquer cuidados terapêuticos ou diagnósticos não fundamentados cientificamente (art.º 44.º).
Ora os recursos, os meios dispon :veis e as normas de aplicação da arte médica contemporânea não são susceptíveis de transcrição escrita exaustiva: é toda a ciência médica de 1984, acrescentada da versatilidade de soluções cl ínicas, afins ou diferentes, em função do condicionalismo do sexo, da idade, do pêso, das doenças associadas, das reacções psicológicas, do ambiente comunitário do doente concreto, para só referir algum dos factores que impõem aquela versatilidade.
b) A crescente complexidade da prática
médica
A segunda razão que justifica a nova preocupação da responsabilidade médica tem a ver com a crescente complexidade da prática médica, consequência do progresso científico e tecnológico, e com as repercussões sociológicas na classe médica (medicina de grupo, sociedades cooperativas, etc.). As duas noções que merecem comentário individualizado são a partilha da
responsabilidade e a transferência da responsabilidade, necessárias numa medicina em que o médico deixou de actuar isoladamente e de ser individualmente responsável pelos seus actos.
Apreciemos primeiramente a partilha da res
ponsabilidade. Já anteriormente havia equipas de médicos e trabalho de grupo. Todavia existia um responsável hierarquicamente muito superior aos restantes cuja autoridade por eles era tacitamente aceite e que tinha experiência de todas as
técnicas por as haver praticado ao longo da sua formação profissional. As suas orientações e decisões não deixavam dúvidas. E perante a Lei ele ( cirurgião ou chefe de clínica hospitalar) era
o responsável.Com o rodar dos anos as condições modifica
ram-se. Numa sala onde se pratica a cirurqia cardíaca ou a transplantação de órgãos, o cirur-
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gião continuando a ser a figura representativa já não é tecnicamente superior aos restantes técnicos que com ele colaboram, o bioquímico, o electrofisiologista, o reanimador, o hemoterapêuta. As decisões têm de ser discutidas, havendo lugar para dúvidas, qualquer deles pode tomar uma decisão que os outros deverão acatar. A responsabilidade está claramente repartida entre vários, a cada um cabendo uma responsabilidade própria a qual contudo predomina no que decidirá em última análise.
Da responsabilidade sobre terceiros já se conhecia o exemplo antigo da transfusão de sangue incompatível e que era mortal. Era variável a decisão judicial havendo juízes que condenavam exclusivamente o biologista que meses ou anos antes havia realizado a determinação do grupo sanguíneo e cujo registo incorrecto havia originado a morte. Noutros casos médico e biologista foram conjuntamente incriminados. Mas esses casos de transferência total de responsabilidade são excepcionais. Este é, em geral, parcial e manifesta-se muito claramente na administração de novos medicamentos.
Colocando em segundo lugar ou minimizando as acções secundárias ou deletérias e sendo muito salientados os novos méritos do novo medicamento,_ este é lançado com certa pressa no mercado. E facto que hoje já não seria possível lançar na terapêutica a estreptomicina que há mais de 40 anos representou pela primeira vez a cura da meningite tuberculosa. Milhares de vidas se salvaram mas nelas e noutros doentes a quem o produto foi administrado a surdez perrmanente ficou a testemun/7ar a forte ·toxicidade das altas doses para o VIII.º par-a craneâno. É evidente que se o médico não prescrever os novos medicamentos e esperar que outros o façam para adquirir experiência não se envolverá numa responsabilidade eventual. Se, pelo contrário, pelo seu interesse de actualizaçãÓ profissional ·e ou pela pressão do doente ensaiar o novo medicamento e que daí resultem consequências lamentáveis a responsabilidader poderá ser de terceiros, desde o fabricante, ao químico de síntese, ao experimentador apressado, à informação e promoção justa-médicas, às próprias autoridades sanitárias, enfim. Recorda-se sempre o exemplo da responsabilidade governativa em muitos acidentes e mortes súbitas quando o governo da Formosa por orientação da OMS decidiu a administração maciça de penicilina numa tentativa de erradicação da sífilis, como já havia resultado com todo o êxito no Botswana. Com razão os médicos militares chineses foram ilibados.
A actividade de comissões como o Comité Europeu de Revisão Ética credenciando protocolos para o ensaio de medicamentos e criado há 7 anos deverá ser reproduzida ao nível institucio-
nal consagrando as declarações de Helsínquia de 1964.
Como conclui Guéniot o papel do médico é essencial. Ele tem uma responsabilidade crítica. Para o autor o médico é feito para tomar responsabilidades. Não deve ter medo delas, deve ter consciência das mesmas.
Em recente Editorial na revista da Ordem dos Médicos subordinado ao título Responsabilidade Médica assinala o Presidente da Ordem que "o autêntico médico deve ter a coragem de assumir a responsabilidade por todos os seus actos e correr os riscos eventuais decorrentes do exercício da sua profissão". Mas esta responsabilidade tem uma dupla vertente moral e penal. É ainda o mesmo autor que relembra "O médico como qualquer cidadão está sujeito à lei geral da responsabilidade, quer civil quer criminal por negligência, culpa ou dolo". Porém, para além do que sucede ao cidadão comum, está ainda sujeito a dispositivos legais especiais e específicos que são os Códigos Deontológico e Disciplinar da sua Ordem, podendo vir a ser punido mesmo quando a lei geral o não faria.
2 - Aspectos da responsabilidade
na medicina computorizada e cibernética
A automatização do diagnóstico médico é crescente. Em Cardiologia, em Obstetrícia, em Neurologia estão-se aperfeiçoando as tecnologias computorizadas para interpretar diferentes tipos de traçados, para estudar a função cardíaca e pulmonar, para a monitorização fetal de frequência cardíaca ou da pressão intrauterina. A criação de imagens é cada vez mais esclarecedora classificando leucocitos ou analizando cintigramas em Medicina Nuclear. Enfim procura-se cada vez mais tirar proveito da tomografia axial computorizada, ou da ressonância magnética nuclear na qual a ressonância magnética e a informática construiram uma imagem de tipo novo.
Uma outra faceta refere-se ao diagnóstico e terapêutica após exame clínico. Os programas vão proliferando e será neste campo que me deterei um pouco mais. O programa terá de ser cuidadosamente bem feito e com vocabulário preciso, mas para que possa ser útil deve o clínico colher com o máximo rigor a totalidade dos sintomas e sinais o que pressupõe elevada competência profissional. Daí algunas falarem no paradoxo do computador poder ser mais útil àqueles médicos que dele menos precisariam.
Assentemos que a ajuda não é tanto dada pela máquina mas pela equipa que programou o computador e que fica com enorme responsabilidade. O modo de pensar médico e o diagnóstico clínico sempre foram intuitivos, caprichosos e dialéticos. Para passar desta dialética às conse-
quências de silogismos que a máquina requer, assinala Cossa, o programador assumiu extraordinária responsabilidade.
O médico que está apto a receber a informação da máquina deverá estar igualmente convencido que deve haver benefício para o doente. Hoje é ainda com desconfiança que muitos de nós sabemos dessa resposta enciclopédica e instantânea dos diagnósticos possíveis, da sua desigual probabilidade e da sugestão de provas complementares a fornecer ao computador para restringir aquela lista de diagnósticos possíveis. É ainda Cossa quem refere que aquela desconfiança se confunde no nosso espírito como uma espécie de dessacralização do homem ou ainda o medo que ele terá de "perder a sua alma".
As gerações futuras não pensarão assim. Sabem que o homem é afinal o criador do soft-ware do computador. Não terão medo dele. É o médico até ao fim do acto médico quem escolhe e decide. Mas durante algum tempo (muito tempo?) o médico não se consgeuirá abstrair de que no momento do diálogo com a máquina ele tinha uma ideia diagnóstica. Se a conclusão da máquina se lhe opuser vai docilmente abandonar a sua intuição? Numa conferência entre médicos, após discordância, é fácil abdicar. O contacto humano e o diálogo vivo são facilitantes e esclarecedores. No caso dum homem só, pode aceitar vencido a decisão do grupo programador suupercompetente, e refugiar-se numa consciência aliviadda e sem r.esponsabilidade. E todavia esta responsabilidade pode ser bem grande se o exame clínico que forneceu à máquina não foi correcta e exaustivamente colhido. Mas no final haverá sempre um doente, o diálogo singular, e é o médico quem decide face a muitos outros factores psicológicos e sociais que provavelmente só com muita dificuldade poderão alguma vez serem introduzidos no computador.
Este problema envolve a Educação Médica. Além do estudo profundo dos computadores, a rigorosa colheita de sintomas, a maior vivência da Semiologia, o contacto mais precoce do aluno com o doente no curso médico, etc., etc.
A atitude do médico do futuro resultará sobretudo do que sobre as máquinas lhe for ensinado. Não tanto considerar o computador omnisciente e equivalente a uma equipa de sábios e que leva à demissão da responsabilidade profissional, mas sobretudo aprender a noção' de que a máquina não vale sem a decisão do médico, que ela é uma enciclopédia à sua disposição mas que a decisão é sua conjugando a inteligência do médico com as subtilezas que a mesma inteligência sabe descortinar do condicionalismo psicológiico e social do seu doente.
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3 - Responsabilidade nas terapêuticaspsicológicas
Poderá parecer paradoxo da medicina moder-na a valorização dos factores psicológicos na doença, a aceitação da causalidade psico-somá-tica e de quantos os doentes deveriam beneficiar da psicoterápia, contrastarem com o afastamento na prática das relações médico-doente, reduzi-das as mais das vezes à atribuição de um núme-ro, à referência a uma cama, a um caso clínico ou terminando pela entrega duma receita não explicada ou duma requisição de exame complementar sem palavras de entendimento cordial entre dois seres. Esta apreciação não é infelizmente caricatural conquanto se aceite que com o· tempo por força de pressões sociais, pela expan-são da Psiquiatria e Medicina Psicossomática e sobretudo pela renovada compreensão da Medicina Moderna possam os médicos manifestar •uma disponibilidade e uma atenção para com os �'seus doentes, primeiro passo duma terapêutica psicológica. Neste sentido e embora com o costumado atraso, recentemente se criou entre nós a carreira de generalista e se procura relançar e creditar a nobre figura do clínico geral.
Neste capítulo procuramos chamar a atenção para a importância e delicadeza da terapêutica psicológica e para os riscos e responsabilidades que ela envolve, sendo este tema um dos que mais evidencia a dificuldade de garantir em termos deontológicos que o médico "aplica os melhores cuidados ao seu alcance" ou que eles "sejam conformes com os dados adquiridos da Ciência". Entre nós no projecto já citado do Código Deontológico pode ler-se no art.º 44.º que "o médico se deve abster ... de processos de terapêutica que possam produzir alteração de consciência, com diminuição da livre determinação ou da responsabilidade... salvo havendo consentimento formal do doente ... ". Como já referi o articulado é inevitável e é indispensável, mas também é uma fonte inesgotável de subtilezas e de interpretações diversas. Pode ter a ver ainda com o tema das terapêuticas psicológicas o art.º 45.º que garantindo ao médico o direito deliberdade de diagnóstico e terapêutica acrescenta que ele se deve abster de prescrever examesou tratamentos desnecessariamente onerosos oude realizar actos médicos supérfluos.
Um dos primeiros aspectos do perigo para o doente e da responsabilidade médica na terapêutica psicológica tem a ver com o risco do psiquiatra se deixar encerrar nos sistemas filosóficos o que para Eck é uma grande tentação no mundo da doença mental.
No caso particular da equipa de Saúde mental também o médico necessitará de muitos auxiliares técnicos que sob sua orientação deverão ocupar-se de aspectos terapêuticos psicológicos.
o psiquiatra, como qualquer médico, é um psico--
terapeuta. · E todavia ainda no dizer do Eck, apsicoterápià é a bem menos definida disciplinaou atitude médica ou paramédica. Todos a praticamos com efeito. Não é afinal uma acção psicoterápiéa a que um homem procura e está aobter sempre que a um outro se confia, que oouve, o aconselha ou o acarinha? Acresce que aqualificação de especialista não implica necessariamente uma gàrà.ntida competência nesta matéria em particular.·
A doença mental com ou sem factores organogénicos comporta ·em grau variável factores psicogénicos. As terapêuticas orgânicas (medicamentosa ou física) poderão ter indicações precisas. Mas a psicoterápica · dificilmente deixará de ter indicações. Poderia envolver responsabilidade o facto do especialista· numa concepção exclusivamente psicogénica ter· excluído qualquer outra terapêutica que não a psicológica.
É do conhecimento médico corrente que é sobretudo no campo das neuroses que as terapêuticas psicológicas têm mais ampla aplicação, quer a psicoterápia directa, de orientação, de aconselhamento, de compreensão e ajuda ao doente, quer a psicoterápia analítica que procura as raízes inconscientes que motivam o comportamento neurótico presente.
A psicoterápia directa pressupõe um certo grau de abdicação em face do médico. Ainda que seja a mais corrente e apareritemente inofensiva, ela é contudo a que pode representar o maior perigo para a personalidade do doente, sobretudo nos com mais fraco Ego e que podem ser totalmente influenciados pelo médico que escolheram. Daí os bons especialistas entenderem ser indispensável que o psicoterapeuta se conheça muito bem a si próprio e evidente moldar o doente à sua imagem. É ainda por isso que alguns psiquiatras recusando aceitar o conceito depersonalidade normal, não deixam de ficar preocupados ante a vocação precoce para a Psiquiatria revelada por estudantes de Medicina ensimesmados e introvertidos, considerando suspeitaessa precoce atracção pelo pensamento mórbido. ,
Nalguns doentes a acção da psicoterápia directa é com efeito tão marcada que leva alguns a falarem de lavagem ao cérebro. Influenciar ou não o indivíduo terá muito a ver com o terreno, com a hereditariedade. Influenciá-lo totalmente, recondicioná-lo, será negar-lhe a sua personalidade. Pelo contrário a sua liberdade exprimir-se-á, em cada momento, pela distância a que consegue manter afastado ou travar esse condicionamento.
Condicionamento e liberdade, uma antítese. Os profetas nada temem o futuro das psicoterápias directas correntemente conduzidas no campo da psiquiatria pura, no tratamento do doente
conduzindo à restauração da sua personalidade e à sua harmónica reintegração social. Mas o trágico tem sido e será o aproveitamento de tais técnicas para o condicionamento, reconstruindo o doente (ou os indivíduos na comunidade) nãono sentido de integridade da sua personalidademas ao serviço duma ideologia prevalente.
A psicoterápia psicanalítica ficou marcada pela passagem inolvidável de Freud pela Psiquiatria, o que será outro interessante paradoxo de como a partir do agnosticismo freudiano se pode compreender o significado psicológico dos altos valores do espírito. Dado que a técnica analítica consiste numa terapêutica a executar vários dias por semana durante alguns anos, totalizando centenas de horas, e ser altamente onerosa para o doente, a sua indicação deve ser cuidadosa e muito competentemente posta representando em elevado grau um _desafio à responsabilidade médica.
A técnica e a cura psicanalíticas_ em si não devem despertar crítica, por não arrastarem necesariamente alterações éticas, familiares ou sociais. Os seus detratores consideram sobretudo as concepções filosóficas, aliás, versáteis que lhe estarão subjacentes, a sua autonomização como ciência ou o seu aproveitamento pan-sexualista tão difundido na Arte ou na Literatura.
4 - A responsabilidade médica para como final da vida
Procurarei neste capítulo referir-me a aspectos da responsabilidade médica recentes ou ainda a regulamentar, nomeadamente os que se prendem com a morte cerebral, os enxertos e transplantações de órgãos, e a eutanásia.
a) Eutanásia por omissão
Sobre a eutanásia resumirei que o art.º 133.ºdo Código Penal acerca do homicídio privilegiado considera ter o autor sido "dominado por compreensível emoção violenta ou por compaixão, desespero ou outro motivo, de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa". Na anotação 5 da edição de 1982 (Maia Gonçalves) distingue-se claramente a eutanásia activa da eutanásia por omissão. A eutanásia activa é punida, ainda que de forma atenuada, enquanto que a eutanásia passiva em que o médico "renunciou o tratamento destinado unicamente ao prolongamento precário e penoso da existência", não o é.
No projecto do Código Deontológico apresentado pela Ordem dos Médicos refere-se ao n.º 4 do art.º 46.º que "não é considerada Eutanásia a abstenção de qualquer terapêutica não iniciada, quando tal resulte de opção livre e consciente do
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doente ou do seu representante legal. .. ", e em pormenor no art.º 48.º que "em caso de doença comportando prognóstico seguramente infausto a muito curto prazo deve o médico evitar obstinação terapêutica sem esperança, podendo limitar a sua intervenção à assistência moral do doente e à prescrição ao mesmo de tratamento capaz de o poupar a sofrimento inútil, no respeito do seu direito a uma morte digna e conforme à sua condição de Ser humano". Deste modo é aceite o que há pouco referi corria eutanásia por omissão.
É fácil perceber quão grave e delicada seja a responsabilidade médica nesta matéria face à esperança nos modernos recursos terapêuticos tão onerosos, à pressão social sobre o médico e sobretudo às modalidades diversas de exercício da medicina.
b) Morte cerebral
O que hoje correntemente se designa por morte cerebral está previsto no art.º 49.º do Código Deontológico (projecto citado). Nele se consigna que "a decisão de por termo ao uso de meios extraordinários de sobrevida artificial em caso de coma irreversível, com cessação sem regresso da função cerebral, deve ser tomada em função dos mais rigorosos conhecimentos científicos disponíveis no momento e capazes de comprovar a existência de morte cerebral".
É insatisfatório este articulado na actualidade, uma vez que ele se baseia no conceito susceptível de discussão e interpretação do que sejam "os mais rigorosos conhecimentos científicos disponíveis no momento".
Sobre esta matéria em que a responsabilidade médicas é máxima - quando desligar a ventilação assistida a ·um doente em coma profundo - têm-se debruçado os especialistas de todosos países, e recentemente entre nós o ConselhoMédico-Legal que há poucas semanas elaborounormas que procurará que quer a Ordem dosMédicos quer o Ministério da Justiça transformem em legislação conveniente. Assentaram osseus membros em que. a morte se verifica ouquando haja paragem das funções respiratória ecirculatória ou quando haja paragem irreversívelda função do tronco cerebral (morte cerebral)sendo a verificação desta da exclusiva competência médica. Adaptaram-se as normas inglesaselaboradas conjuntamente por diversas entidades nOmeadamente os Colégios Reais de Medicina, de Cirurgia e de Anestesiologia do ReinoUnido.
Em três circunstâncias deve ser considerada a possibilidade do diagnóstico da morte cerebral a saber, um d_oente em coma profundo de cujas
· causas se puderam excluir substâncias depressoras da SNC ou alterações endócrinas ou me-
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tabólicas ou um doente mantido com ventilação assistida podendo ser excluída a administração prévia de relaxantes musculares ou depressores respiratórios ou finalmente quando se puder garantir conhecida a etiologia (traumatismo cranean�, hemorragia cerebral), que o quadro clínico se deve a lesão estrutural irreversível.
A confirmação da morte cerebral deverá contemplar numerosas exigências, particularmente a ausência de reflexos do tronco cerebral, tais como rigidez pupilar, ausência do reflexo da córnea, ausência de respostas motoras dos pares craneanos, ausência dos reflexos da deglutição e da tosse. O diagnóstico da morte cerebral é compatível com a presença de reflexos de automatismo espinhal, e a temperatura do corpo não pode ser inferior a 35°. O neurologista e o neuro-cirugião deverão clarificar quaisquer dúvidas. Dois médicos um dos quais com mais de 5 anos de experiência profissional deverão certificar o óbito, após o que se desligará a ventilação mecânica.
e) Enxertos e transplantação de órgãos
• O actual e delicado problema que acabei deresumir ainda se pode complicar pela crescentee quase ávida procura de órgãos para transplantações. Para que o respeito pela vida humanamantenha o seu valor moral ímpar e se possagarantir que um doente em coma com ventilaçãoassistida nunca será encarado como um bancode órgãos, urge associar às regras anterioresoutras que especificamente se apliquem aos enxertos e transplantações.
Esta matéria é tratada no art.º 50.º do projecto do Código Deontológico que refere que a colheita é feita a partir de indivíduo que se presume falecido, devendo os médicos responsáveis tudo fazer para que a morte seja certificada segundo os mais rigorosos critérios científicos. Já referi atrás quanto estas expressões são vagas ou discutíveis. O Código Penal Português trata no art.º 150.º, sobre a epígrafe de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos a mesma matéria, emtermos mal definidos e que se apresentam váriasinterpretações, como já referi no início: "Se daviolação das leges artis resultar um perigo parao corpo, a saúde ou a vida do paciente, o agenteserá punido com prisão até dois anos".
Na anotação 5 deste artigo Maia Gonçalves ao introduzir o Dec. Lei 553/76 que actualmente regulamenta a utilização de órgãos e tecidos humanos de origem cadavérica, afirma algo surpreendente à luz do que atrás defini: "a morte em muitos casos é um fenómeno reversível, mas só durante escassos momentos". Mas acrescenta que estreitos foram os limites consentidos ao legislador uma vez que nos órgãos a transplantar não se podem verlficar fenómenos de necrose
como é óbvio. E o legislador teve o cuidado de impôr que a colheita se possa fazer imediatamente após a morte certificada por dois médicos, distintos dos da equipa que irá proceder à transplantação. O diploma discrimina as várias penas em que incorrem os profissionais se infringirem vários preceitos nele contidos como a oposiçãão do falecido ou evitarem-se mutilações. Mas estes aspectos por estarem bem definidos não merecem comentário particular.
Em conclusão, a enorme resposabilidade médica actual ante a delicadeza destas situações não pode presciindir de normas rigorosamente definidas. Só elas podem proteger os médicos e as famílias quer face a uma quase cobiça de órgãos precocemente colhidos quer da consciência da escassez e elevado custo de manutenção dos meios de reanimação artificial e que não devem ser mantidos nos doentes irrecuperáveis.
5 - A responsabilidade médica para com
o começo de vida
Dividirei este capítulo em duas partes distintas, a interrupção da gravidez e as novas tecnologias da reprodução humana.
a) A interrupção da gravidez
No projecto do Código Deontológico já váriasvezes citado no art.º 46.º considera-se falta deontológica grave a prática do aborto. Não é considerado aborto "uma terapêutica imposta pela situação clínica do doente como único meio capaz de salvaguardar a sua vida e que possa ter como consequência uma interrupção da gravidez". Esta atitude é evidentemente explicada no art.º 47.º que pormenoriza as condições a que a mesma deve obedecer.
Após tempestuosa controvérsia pública a que não faltaram várias vozes discordantes do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 25/84 de 19 de Março de 1984) foi publicada a Lei 6/84 de 11 de Maio e que se intitula com eufemismo "Exclusão da ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez". Esta Lei altera os artigos 139.º, 140.º e 141.º do Código Penal aos quaisdá nova redacção. A novidade da lei refere-seao art.º 140.º (exclusão da ilicitude do aborto).Passa a não ser punido o aborto efectuado pormédico ou sob sua direcção, e com o conhecimento da grávida, quando segundo o estado dosconhecimentos e da experiência da Medicina, ou
constitua o único meio de remover perigo demorte ou de grave e irreversível lesão para ocorpo ou para a saúde física ou psíquica da grávida e seja realizado nas priemiras 12 semanasde gravidez, ou haja "seguros motivos para prever que o nascituro venha a sofrer, de forma in-
curável, de grave doença ou malformação e seja realizado nas primeiras 16 semanas de gravidez" ou, enfim, haja sérios indícios de aue a gravidez resultou de violação da mulher e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez.
A lei manda ainda que a verificação daquelas circunstâncias deva ser certificada em atestado médico redigido por médico diferente daquele que irá realizar o aborto. Este ponto assume toros de importância uma vez que o art.º 2.0 da mesma Lei 6/84 consigna "que o médico que por negligência não se premunir, nem os obtiver posteriormente a uma intervenção para interrupção voluntária e lícita da gravidez, conforme os casos, com os documentos comprovativos da verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto exigidos por lei será punido com pena de prisão até 1 ano". Enfim, o art.º 4.0 ainda da mesma Lei assegura "aos médicos de demais profissionais de Saúde, relativamente a quaisquer actos respeitantes à interrupção da gravidez voluntária e lícita o direito à objecção de consciência", que deve ser manifestada em documento assinado pelo objector.
No Código Penal anotado e comentado por Maia Gonçalves o art.º 139.º inclui a anotação 3. Nela se assinala após um historial político e religioso, que "é manifesto que há ou pode haver um problema de consciência, que se põe aos católicos mas que pertence ao foro íntimo destes e que não tem virtualidade para obrigar os não católicos pese embora a forte implantação da Igreja Católica em Portugal".
A posição dos actuais dirigentes da Ordem dos Médicos tem sido a da condenação da Lei 6/84, e um apelo ao art.º 30.º do Código Deontológico segundo o qual "o médico tem o direiito de recusar a prática do aborto do acto da sua profissão quando tal prática entre em conflito com a sua consciência moral, religiosa e humanitária, ou contradiga o disposto no Código", afinal versão ampla da mesma objecção de consciência que a própria Lei 6/84 consigna no art.º 4.º.
Como se deduz de tudo o que referi a responsabilidade médica no aborto, deontológica e ou penal é muito grande. Ainda que só praticada por parte dos médicos não influenciados pela Ordem dos Médicos e pelo seu apelo à invocação da objecção de consciência, e sujeito a sanções deontológicas, essa responsabilidade tem um enquadramento legal muito mal definido uma vez que se refere "ao estado de conhecimento e da experiência da Medicina"·, expressões que como assinalei de início por não poderem nunca corresponder a normas susceptíveis de transcrição escrita exaustiva, se aprestarão à interpretação
· ou à ambiguidade. De tudo isso ressalta clara-.mente a dificuldade em excluir uma responsabilidade médica nos planos estritamente técnico . e
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profissional. Lamenta-se profundamente o presente condicionalismo que levou os actuais dirigentes da Ordem dos Médicos a concluir (conclusões de 28-7-7 4) "ser a interrupção voluntária da gravidez uma imposição legal à revelia do Código Deontológico que expressamente a condiciona entre duas vidas", pelo que isso de desarmonia entre o órgão máximo da classe e a lei geral do País.
b) As novas tecnologias da repropduçãohumana
Já faz parte da História da Medicina o ano de1978 em que nasceu Lou'ise Brown a primeira bébé-proveta. Assim se preencheu o hiato entre a ficção e a fantasia genialmente antevistas por Aldous Huxley e a realidade biológica. Desde então, e num ritmo vertiginoso que riem Muller, Criador há 23 anos de eugenia positiva com escolha germinal poderia ter imaginado, têm-se sucedido as realizações tecnológicas da inseminação artificial in vivo com semen do cônjuge ou com semen congelado de dador; ou a fertilização in yitro de óvulo da mãe com qualquer daquelas duas qualidades de espermatozoides e sua ulterior implantação no útero materno (a história -de Louise Brown), ou ainda a. utilização .de óvulo e espermatozoide de dadores más sendo o embrião implantado numa mulher que doutromodo não saberia resolver o problema da sua infertilidade, ou a escolha dum filho -do. sexo masculino pela inseminação com espermatozoides Y,.ou ainda a utilização na investigação ciieptíficade embriões não utilizados em re'impla_ntaçõesúterinas ou ainda a criação de embriões com o
,fim de os utilizar na investigação científica, ou
·ainda... até onde? A ciência não vai por certQ'parar. A nossa preoçupação no que será éticoou não éticÓ só poderá ser elaborada à medidaque se d_esenvolvam os progressos dessa novatecnoíogia, como acentua Dunstan de Teologia
. Moral e Social, em Londres.No dizer de Luria a ética não só evolui, como
tem uma função ajustadora no sentido de que, a validade· dos seus princípios é experimentada pelas ·suas consequências como mecanismos reguladores no decurso de acontecimentos que envolvem o homem num mundo em rápida muta-·
.. ção. As regras éticas são parte da cultura humana num dado estádio, e experimentadas e validades pelos seus efeitos sobre essa cultura.·
As preocupações públicas e de muitos cientistas, de natureza social, ética e legal, levaram o governo inglês a nomear em 1982 uma Comis
: são cujo relatório foi tornado público em· 18 ·de Julho deste ano e que tomou o nome da sua
.· presidente· - Relatório Warnock, São em número de 63 as recomendações produzidas por esse heterogéneo grupo de médicos, biólogos, teólo-
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gos, sociólogos e leigos. O governo inglês aprovou o relatório e pô-lo à consideração pública, pedindo uma crítica nacional até Dezembro de 1984, com vista à elaboração da legislação conveniente.
Resumirei as principais recomendações. Em primeiro lugar as que obtiveram o ·acordo da totalidade dos 17 membros da Comissão. É indispensável criar uma nova autoridade preocupada igualmente com os problemas éticos e os problemas médicos, com competência para decidir e legislar em todo o complexo problema da reprodução humana, e estudos de fertilização e de embriologia. Só essa autoridade pode licenciar serviços ou clínicas, após inspecção apropriada, que pratiquem tais técnicas de inseminação artificial, de fertilização in vivo, da doação de gâmetas e da congelação de embriões ou de espermatozoides. Antecipando-se à lei futura o relatório consigna que as manipulações de investigação no embrião humano só possam ter lugar até 14 dias após a fertilização, e que as experiências de hibridização em que um dos gâmetas é da espécie humana devem terminar no estádio da divisão em duas células.
Já não houve acordo quanto à prática de investigações no embrião humano, disponível ou não utilizado na reimplantação uterina. Alguns membros aceitaram essa possibilidader mas não aquela outra que consistiria na preparação de embriões com a finalidade exclusiva de investigação científica. Todavia por maioria de 9 membros contra 7 prevaleceu o ponto de vista de que a investigação em embriões humanos era lícita, sujeita ao licenciamento geral atrás referido, e em embriões até ao 14.º dia após a fertilização.
Outro processo que gerou controvérsia foi o das mães emprestadas, ou se qUizer com maior carga verbal, o dos úteros emprestados ou de aluguer, "surrogate mothers" em língua inglesa. Aqui procura-se utilizar, com ou sem pagamento, os serviços duma mulher que cede durante 9 meses o seu útero a um casal que obteve um embrião fertilizado in vitro eventualmente a partir de dadores de gâmetas. Está descrição huxleyana hoje realidade ou rede já com filiais em Inglaterra foi considerada ilegal devendo ser serseguidos e condenados todos os que, ou os estabvelecimentos, se dediquem· a tais práticas .
Nesta breve análise de tão importante documento médico-social da nossa época não quero
. deixar de assinalar o anonimato dos dadores de gâmetas e o carácter de bénevolato que se reco-·mendariam. · ·
Em Portugal que normas iremos ter? Em termos deontológicos e ainda no projecto do Códi- · go Deontológico no n.º 1 do art;º 46.º, que se reJere "o médico deve guardar· respeito pela vida· humana desde o seu início". E o art.0 52.º explicita que i,É lícita a inseminação artificial como
forma de tratamento da esterilidade co'njugal nos termos da lei aplicável",,. E ainda conforme o n.º 2 do art.º 54.º "É proibida a manipulação genética no ser humano". Como se pode depreender o projecto do Código Deontológico não podia prever a variedade de situações a que as novas tecnologias deram origem.
Sobre esta matéria o art.º 214.º do Código Penal pune quem praticar inseminação artificial em mulher, sem o seu consentimento, o que obviamente se não aplica quando o casal procura resolver a sua infertilidade.
É evidente que se e quando em Portugal tivermos normas do tipo das que o relatório Warnock irá originar em Inglaterra, a responsabilidade médica ficará bem definida sendo de desejar que o Código Deontológico e as leis gerais do País estejam então harmoniosamente articuladas.
• Parece ainda desejável juntar mais argumen. tos nesta procura de falares e regras de ética.
primeiro tem sido defendido por Dunstan. Para ele nova técnica tem de ir a par com as novas tecnologias. Considera que a protecção absoluta do embrião é uma novidade na nossa tradição moral e nas normas codificadas durante séculos uma vez que elas eram sempre condicionadas à idade da gestação. Deste modo considera que o embrião não deve ter direitos humanos completos. Daí admitir a experimentação sobre o embrião não utilizado desde que traga benefício para a comunidade através do seu conhecimento científico, mas nunca os embriões poderem ser criados com essa finalidade.
Por outro lado Swyer _recorda que a vida começou há centenas de milhões de anos, que desde então um "continuum" do fluxo vital se tem imposto, que óvulos ou espermatozoides
• aos milhões em cada um de nós são células vivas. É discutível o respeito que devemos a essas células vivas sejam leucocitos, células dapele ou os milhões de oocitos do ovário do fetohumano. O autor interroga-se sobre os direitoshumanos que devemos atribuir a tais células sabendo-se que em cada ovário só uma célula em200 000 poderá vir a ser uma criança, númeroque baixou ainda mais para 1 a 2 milhões porforça da contracepção. Tod.Q.s os outros oocitossofrerão a atresia ou destruir-se-ão após a ovulação sem fertilização. Os correspondentes números para os espermatozoides ainda são maiselevados. Acresce que tomados isoladamente,óvulo e espermatozoide, nada garante que acada um só falta a outra metade do genotipopara se originar um indivíduo completo. Se o argumento pode ter valor nos ovos já implantadosoutro tanto não se poderá garantir nos ainda nãoimplantados, uma vez que muitos deles são incapazes de originar um disco germinal e acabamnum pequeno saco vazio. Deste modo para mui-
tos autores seriam especulativos os direitos a conceder a estes zigotos pregerminativos.
Mas muitos outros argumentos existem e de outra natureza. A exploraç:ão comercial que já se antevia para as mães alugadas, o compromisso de que o filho deveria ser entregue sem quaisquer para aquelas aos proprietários do embrião que haviam alugado a cavidade uterina durante 9 meses, e os possíveis conflitos potenciais devem ter sido fortes razões além dos decisivos argumentos de natureza moral que levaram a Comissão Warnock a banir tais práticas e a processá-las. Haverá sempre quem queira defender este último recurso para a esterilidade. Mas afinal não será mais simples aceitar que a liberdade de um só, a liberdade dum casal estéril, não lhe pode conferir um direito inalienável a ter um filho, quaisquer que sejam o método e o custo para a Sociedade e para si próprios? Aceita-se que a esterilidade seja triste ou mesmo trágica. Mas não deve arrastar outros mais graves problemas sociais de profunda implicação ética.
Um editorial do British Medical Journal conclui muito judiciosamente que "os médicos têm a responsabilidad6 de demonstrar que não só compreendem os factos científicos mas também que estão em sintonia com as suas consequências morais e éticas, de modo a poder informar os seus doentes de modo correcto e equilibrado.
Senhor secretário de Estado, Minhas Senhoras e meus Senhores, O homem a quem a Evolução privilegiou não
parece ter hoje caractéres biológicos muito diferentes do seu antepassado Cro-Magnon. O número de mutações deletérias metabólicas cresce vertiginosamente mas temos disso conhecimento por serem compatíveis com a vida. Assim salvo qualquer cataclismo geológico a selecção natural deixou de se aplicar a este primata que se fez homem, filósofo e cientista, e que aprendeu a manipular e a controlar o meio ambiente a seu bel-prazer. Tudo apontando portanto para que a linha evolutiva-homem seja hoje em termos da teoria da Evolução um beco sem saída ou o fim do seu processo evolutivo como Handler propõe.
Mal se delineava o que hoje designamos por tecnologia da reprodução humana quando há 13 anos Handler pôs o problema, e desafiando filósofos e biolbgistas perguntava se o homem poderia orientar uma evolução humana ulterior? Ou se a responsabilidade de o fazer?
Aceito como todos vós que as normas éticas, a responsabilidade, a tecnologia que melhora biologicamente a espécie humana ou lhe alivia os eventuais sofrimentos - são tudo pedras preciosas dum delicado e esperançoso equilíbrio ei1tre a nossa cultura e .o prosseguimento do trabalho científico.
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defesa sócio-profissional
A O.M. DEFENDE OS SEUS ASSOCIADOS
Não tem deixado a O.M. de tomar posição, sem se poupa'r a esforços em defesa dos direitos dos seus associados ou em situações de manifesta injustiça, e ilustrando tal actuação transcrevemos carta enviada ao Secretário de Estado da Saúde em 20/4/83:
Em devido tempo requereu o Dr. João Batista Mouro, de Portalegre, a sua integração na Carreira de Clínica Geral com classificação no Grau de Consultor, o que plenamente se justifica, dado exercer as funções de Médico Municipal desde 1939, ser Sub-Delegado de Saúde Substituto desde 1960 (Concelho de Marvão) e ainda Médico de várias Casas do Povo desde 1942, trabalhando igualmente nos Serviços Médico-Sociais. A aparente alegação para o não provimento no Posto de Consultor da Carreira de Clínica Geral, terá sido dada com base em que este Colega, teria exercido na Função Pública, funções de Estomatologista. Perante tal afirmação, não correspondente à verdade, vem esta Ordem dos Médicos solicitar a V. Excelência a rápida regularização da situação de injustiça de que está a ser vítima este Colega. Assim, agradecemos que dê urgentes instruções à Administração Regional de Saúde de Portalegre, para a solução do assunto··.
Carta de 15 de Junho de 1983:
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"Muito lhe agradeço o seu ofício n.º 8881 datado de Maio de 83 e respeitante à problemática do Dr. João Batista Mouro. Efectivamente, como V. Exa. poderá verificar pelo documento anexo, o Dr. João Batista Mouro não optára pela Função Pública e trabalhava nos Serviços Médico-Sociais como Estomatologista, mas não dentro do regímen da Função Pública. Por outro lado, o Dr. João Batista Mouro, conforme indicámos no nosso ofício 501 O de 20 de Abril de 1983, exercia as funções de Médico Municipal desde 1939, era Sub-Delegado de Saúde Substituto desde 1960 e ainda Médico de várias Casas do Povo desde 1942, trabalhando iguàlmente nos Serviços Médico-Sociais.
Se é defensável a tese de que um Médico não deverá exercer na área dos Cuiddados Básicos de Séúde e na área dos Cuidados Dife-
renciados simultaneamente, também não é menos verdade que tal política é para se aplicar no futuro e a decisão de escolha em relação a cada caso individual, não pode ser feita por atitude discrionária de nenhuma entidade oficial, mas deve pressupõr à partida, por razões legais e sobretudo morais, a escolha do candidato. Se o Dr. João Batista Mouro entende optar pela Clínica Geral, não há pois qualquer justificação para que tal lhe seja recusado pela Secretaria de Estado da Saúde.
Não podemos concordar de modo algum que o n.º 6 do Despacho Normativo 159/82 de 27 de Julho possa ter sido, por acto discricionário de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado, a razão para não ser concedido ao Dr. Batista Mouro o seu lugar de Consultor de Clínico Geral. Continuamos a pensar que a violação de direitos adquiridos, para além de atentatória do consignado no Estatuto do Médico, que Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado se comprometeu a respeitar, é seguramente uma atitude condenável, nomeadamente num Estado que pretende reger-se por regras democráticas e de justiça social.
Espero pois que o assunto seja revisto, até porque como acima exposemos, baseado em pressupostos errados, (como seja a vinculação do Dr. Batista Mouro como Estomatologista à Função Pública) e que venha a ser feita justiça com a possível brevidade".
Reforçando a posição da O.M. a recomendação da Provedoria da Justiça dirigida a Sua Excelência o Minsitro da Saúde:
1. O Dr. JOÃO BATISTA MOURO, médico municipal do Concelho de Marvão e dos Serviços Médico-Sociais apresentou-me uma exposição em que se queixa da sua exclusãodo concurso no lugar de consultor de clínicageral - despacho de 12/7/82 - tendo comojustificação o facto de a sua candidaturacontrariar o n.º 6.0 do Despacho Normativon.º 159/82, de 12 de Julho, elaborado com oobjectivo de esclarecer dúvidas sobre o ãmbito pessoal da Portaria n.º 409/82, de 23 deAbril, esta última, por sua vez publicadapara efeitos do disposto nos artigos 31.º e22.º n.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 16/82, de 26 de Março (fotocópias juntas).
2. As respostas que sobre a matéria nos foramremetidas pelo Gabinete do Senhor Secretário de Estado da Saúde forem contraidtórias,já que numa fase inicial a exclusão do concurso foi justificada com base no facto de oreclamante não preencher os requisitos estabelecidos no n.0 8 do art.0 40.º do DecretoLei n.º 310/82, de 3 de Agosto (o que se verificou não ser exacto, dado o reclamanteexercer nos Serviços Médico-Sociais cumulativamente as funções de médico de clínicageral nas Casas do Povo de S. Salvador deAramenha e de S. Julião e os de médico estomatologista no posto clínico de Castelo deVide), numa fase subsequente, a exclusãofoi justificada tendo como argumento o custoao país de um especialista em estomatologia e a carência verificada nessa área (fotocópias juntas).
3. Após análise da situação, conclui-se o seguinte:
3.1. Nem o Decreto Regulamentar n.º 16/82,de 26 de Março, nem do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto e legislaçãocomplementar consta disposição legalexpressa estabelecendo quaisquer restrições ou condicionamentos ao princi
pio da liberdade de escolha da pro
fissão médica na carreira de clínica geral aos médicos que preencham os requisitos legalmente estabelecidos para o acesso a esta carreira e manifestem desejo de à mesma acedei·;
3.2. O art.º 41,º n.0 1 da Constituição admite a possibilidade de a liberdade de escolha de profissão poder ser limitada por razões de interesse colectivo mediante lei da Assembleia da República ou decreto-lei autorizando (cfr. também arts
18.0, n.º 2 e 168.º n.º 1 b)) o que não
ocorre na situação em análise; 3.3. O n.0 6 do Despacho Normativo n.º
159/82, de 12 de Julho, para além de não poder funcionar como substitutivo da forma de lei exigida pela Constituição, também não estabelece de forma directa ou implícita qualquer restrição ou condicionamento ao acesso à carreira clínica geral, limitando-se apenas a definir a situação dos médicos especialistas dos Serviços Médico-Sociais, sem regular directamente situações especiais abrangidas por este e outros números do mesmo despacho.
4. Em face do esposto, tendo em atenção acompetência que me é conferida pelo artigo18.º, n.º 1 alínea a) da Lei n.º 81/77, de 22de Novembro permito-me formular a VossaExcelência a seguinte
RECOMENDAÇÃO
Que seja revista a posição desse Ministério e seja autorizada, com efeitos reportados à data em que teve lugar a abertura do concurso, a admissão . ddo Dr. João Batista Mouro ao lugar de consultor de clínica geral. É de acentuar, por outro lado, que a exigência em matéria de limite de idade da função pública se encontra hoje revogada. 5. Solicito a Vossa Excelência que me mantenl1a informado sobre o seguimento que vier a ser dado a esta recomendação".
Veja-se quanto falta ainda para que a justiça (que já tarda) seja feital Não é sempre a falia de verbas mas sim, por vezes, o desinteresse e a falta de vontade política que fazem emperrar a saúde em Portugal.
Vencimentos dos Médicos de Medicina Desportiva
A O.M. alertou Sua Excelência o Ministro da Educação para a existência de uma situação que considera anómala e respeitante aos Médicos dos Serviços Oficiais de Medicina Desportiva.
Carta enviada a Sua Exa. o Ministro da Educação:
"Vimos alertar V. Exa. para o facto dos vencimentos dos Médicos de Medicina Desportiva já não serem actualizados desde 1982 quando, no fundo e tratando-se de Serviços Oficiais de Saúde, se lhes devia aplicar o Estatuto do Médico, Dec. 373/79de 8 de Setembro de 1979, e que pressupõe à partida pagamento de remunerações com valores de letra correspondentes às funções exercidas.
Muito agradecemos que V. Exa. nos informe qual a posição que o Ministério pensa assumir sobre este assunto, que assume particu- ta.
lar acuidade, dado o longo prazo em que não tem sido feita justiça àqueles Médicos".
Ofício recebido do Ministério da Educação:
Sua Excelência o Ministro da Educação enviou a este Gabinete o documento acima referenciado, por ele tratar de assunto que compete aos seus serviços.
Por esse motivo, o documento foi já remetido ao Instituto de Acção Social Escolar, organismo que, oportunamente, transmitirá a V. Exa. a adequada informação sobre o assunto nele focado".Aguardamos uma resolução celere e jus-
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COMUNICADO DO CNE
Face à notícia publicada "Clínico Lisboeta acusado de atentar contra o pudor de menor de 11 anos", informa-se que, o Conselho Nacional Executivo recebeu efectivamente queixa respei-tante a eventuais factos ocorridos entre sua filha eo médico assistente.
A Ordem, como é norma, inicia um auto de averiguações de que modo algum pode pressupôr à partida culpabilização mas sim apuramento da verdade.
Em qualquer circunstância, do auto de averiguações e do que dele se apurar, decorrerão as acções consideradas justificadas e que, em princípio, levarão ao recurso à via judicial.
A Ordem considera profundamente errada e lamentavelmente sensacionalista a publicação de notícias que, sem qualquer fundamentação objectiva, prefiguram difamação, já que sem prévia comprovação de veracidade das acusações é gravemente atingida a dignidade do acusado, no caso de se vir a comprovar a sua inocência.
colégios de especialidades
ADMISSÃO A EXAME DE ALGUNS COLEGAS CANDIDATOS AO TÍTULO DEE CARDIOLOGIA PELA ORDEM DOS MÉDICOS
Deliberou o Conselho Nacional Executivo reunido em 1 de Dezembro de 1984, na sua Sede em Lisboa, dar conhecimento à Classe das suas decisões e fundamentação relativas à admissão a Exame de alguns Colegas candidatos ao título de cardiologia pela Ordem dos Médicos. É o seguinte o teor da Acta do Conselho Nacional Executivo, realizado no Porto em 16-6-84 e relevante ao assunto acima referido:
"Após larga troca de argumentos o Conselho Nacional Executivo tendo analisado os currículos dos Drs. Carlos Manuel Correia e França, António José Dias Fernandes, Vítor Manuel da Costa Silva Mariano e Vítor Manuel Morgado Ramalhinho, face à fase de transição que representou a recente mudança levada a efeito com a criação dos Colégios de Especialidades e novos Regulamentos e programas e a todos os condicionamentos de que se rodeou o processo, nomeadamente a aceitação dos Relatórios dos estágios pela respectiva Secção Regional, a avalização e autenticação desses mesmos estágios pelos responsáveis dos respectivos Serviços, o facto dos estágios se terem efectuado em Serviços reconhecidos como idóneos para a especialização em cardiologia, o facto dos candidatos terem procurado cumprir o programa estabelecido, e em especial os estágios parcelares previstos no novo Regulamento do Colégio, a aceitação técnica dos candidatos pela Direcção do Colégio da Especialidade, a proximidade da data da realização das provas, embora discordando claramente da metodologia utilizada pelos candidatos para obter a sua preparação em cardiologia, decidiu autorizar a sua admissão a Exame.
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O Conselho Nacional Executivo decidiu que deveriam ser advertidos os candidatos e os Directores dos Serviços que permitiam que os referidos Médicos não realizassem "de facto" o Internato de Medicina, pelo qual foram pagos pelo Estado Português.
O Conselho Nacional Executivo constatou que os candidatos Vítor Manuel Morgado Ramalhinho, Vítor Manuel da Costa Silva Mariano, Carlos Manuel Correia e França e António João Dias Fernandes se dividiam em dois grupos, já que o último para além do tempo de Internato em Medicina Interna, tinha mais de três anos e meio de trabalho em Serviço Idóneo de Cardiologia. Este foi assim admitido por unânimidade.
Em relação aos restantes Colegas que tinham feito Internato de Medicina Interna e se tinham candidatado de forma indevida ao Exame de Cardiologia da Ordem dos Médicos, foram eles admitidos a exame por maioria, com os votos contra da Secção Regional do Norte que entendia que, para além de advertidos, os candidatos não deveriam ser admitidos.
O Conselho Nacional Executivo considera completamente injustificado o argumento aduzido no parecer da anterior Direcção do Colégio de Cardiologia ao aceitar os candidatos a exame, de que a situação actual não era clara: já desde 1978, data da promulgação do Regulamento Geral dos Colégios de Especialidade é perfeitamente claro que não é possível acumular estágios de Especialidade; posição aliás repetidamente reiterada pelo Conselho Nacional Executivo e ainda recentemente em relação aos _candidatos que os desejavam fazer em regímen de voluntariado e
, nas
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de
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conforme consta na revista da Ordem dos Médicos n.º
5/83. O Conselho Nacional Executivo considerou que a
responsabilidade pela forma como se processou o estágio dos referidos Colegas, isto é, ao mesmo tempo que exerciam funções remuneradas no Internato de Medicina Interna, é tanto ou mais da responsabilidade daqueles que avalizaram o seu estágio do que dos próprios candidatos. Aliás qualquer dos Colegas, candidatos ou tutores, facilmente poderia ter esclarecido qu"aisquer dúvidas, se o tivessem desejado e desde que contactassem o Conselho Nacional Executivo.
Na sequência desta decisão de autorizar a admissão a exame dos candidatos acima referidos, a quem se considerou terem tomado orientação errada mas não intencionalmente fraudulenta, que se tomou a título excepcional, o Conselho Nacional Executivo decidiu reafirmar a todos os Colegas a impossibilidade absoluta de virem a ser aceites no futuro, documentos de estágio efectuados durante o Interno remunerado de Especialidade diferente àquefa a que dizem respeito os relatórios, até porque tal representa objectivamente uma "ultrapassagem" ilegítima dos Colegas que como eles não obtiveram vaga no Concurso de admissão ao
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Internato Complementar na Especialidade desejada e que se vêm obrigados, para mantêr a sua opção, a trabalhar em regime de voluntariado (portanto não remunerados), e também porque invalidaria qualquer programação que se deseje fazer respeitante a mapas de vagas que tomem em consideração as necessidades do País.
Deliberou ainda que nenhum dos quatro candidatos acima referidos, poderá vir a ser reconhecido o tempo agora utilizado como preparação em Cardiologia, para efeitos de obtenção do título de Especialidade em Medicina Interna.
Finalmente, o Conselho Nacional Executivo delibe-. rou ainda que, a fim de evitar quaisquer interferências na evolução dos exames e, nas relações entre Júri e Candidatos, apenas fosse divulgado o conteúdo desta Acta após a realização dás provas, sendo de momento apenas indicado aos directamente interessados, Júri e Candidatos, que estes se poderão submeter a exame por decisão do Conselho Nacional Executivo com base no parecer favorável do Colégio de Cardiologia então em funções e que as provas deverão decorrer com a habitual normalidade".
Relatórios de Estágio
Face à problemática levantada pelo. atraso da entrega de relatórios de estágio, decide o Conselho Nacional Executivo, tomando em consideração o período de transição em que se tem vivido e a eventual falta de esclarecimento de alguns candidatos e mesmo Directores de Serviço, prorrogar impreterivelmente até à data de 31 de Julho de 1985 a entrega dos relatórios referentes aos estágios efectuados em anos anteriores.
Anexas a esses relatórios deverão constar as folhas de avaliação oficiais aprovadas pela Ordem dos Médicos. Qualquer estágio efectuado a partir de 1 de Janeiro de 1985 terá que cumprir estritamente todas as regras em vigor.
Nenhum estágio será cons:derado· como válido se o Médico não se tiver previamente inscrito para obtenção de título de especialista pela Ordem dos Médicos na respectiva Secção Regional. Aqueles candidatos que já tenham terminado todos os seus períodos de tirocínio estãoautorizados a apresentar a sua candidatura nos prazos legais. O regímen transitório aprovado em anos anteriores pelo Conselho Nacional Executivo permitindo candidatar-se a exame comm carências em termos de tempo de estágio fica revogado pelo que a partir de 1985 só poderão candidatar-se a exame aqueles que tenham completado todo o período de estágio regulamentar.
Os candidatos ªdmitidos ao abrigo das decisões acima, devem trazer no seu curriculum, pelo menos, as folhas de avaliação correspondentes ao seu último ano de estágio.
MÉDICOS DOS EX-SMS
O Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos, reunido em Lisboa no dia 1 de Dezembro de 1984, decidiu que todos os Colegas que foram dispensados dos Serviços Médico-Sociais, deveriam ser informados que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 135/80, poderão recorrer desde que se encontrem no Serviço há mais de três anos. Para tanto e quaisquer dúvidas, sugerimos esclarecimentos junto dos Consultores Jurídicos das respectivas Secções Regionais.
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SECÇÃO REGIONAL DO NORTE
ENSINO PÓS GRADUADO
O Conselho Regional do Norte da Ordem dos Médicos e o Colégio da Especialidade
de Endocrinologia vão promover no decurso de 1985 uma série de reuniões interdisciplinares para cujo tema base escolheram a Diabetes Millitus.
Essas reuniões mensais destinam-se a discutir, a nível de especialista, os aspectos
mais relevantes das relações entre os Diabetes Mellitus, como síndrome metabólico e as seis especialidades em que a Diabetes se repercute de uma maneira mais importante.
Cada reunião constará de uma breve introdução a cargo de um especialista de Endo
crinologia e da especificação dos problemas interdisciplinares de maior relevo e importân
cia sob o ponto de vista clínico e terapêutico que servirão de base para um debate aberto e informal do qual se esperam obter mútuos benefício-,.
Tais reuniões realizar-se-ão sistematicamente na segunda Sexta-feira de cada mês, às 21.30 horas, no Salão Nobre da Casa do Médico, Rua Delfim Maia, 405 - Porto, de acordo com o seguinte programa:
REUNIÕES INTERDISCIPLINARES
A Diabetes Mellitus e a:
ESPECIALIDADE
1 - PEDIATRIA
2- OFTALMOLOGIA
3- OBSTETRÍCIA
4-CIRURGIA
5-NEFROLOGIA
6 - NEUROLOGIA
7- DIABETESEM PORTUGAL
INTRODUCTOR AO TEMA
JOSÉ PEDRO LIMA REIS ROSA MARIA TSOU
JOSÉ LUÍS MEDINA PROF. DOUTOR J. CASTRO CORREIA
MARIA ISABEL MENEZES MARIA BEATRIZ ALVIM SERRA
JOSÉ LUÍS SILVA
PROF. DOUTOR MANUEL P. HARGREAVES
DOUTOR 1. DE SALCEDO
Direcção do Colégio de Endocrinologia, Responsáveis da Direcção Geral de Cuidados Primários de Saúde, ADSE, SAMS e Associação dos Diabéticos de Portugal.
DATA
11/01/85
08/02/85
08/03/85
12/04/85
10/05/85
14/06.85
12/07/85
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•
•
INFORMAÇÃO A TODOS OS COLEGAS CANDIDATOS À OBTENÇÃO DO TÍTULO PARA ESPECIALISTA
Informam-se todos os Colegas que desejam candidatar-se a Exame para obtenção do título de Especialista que se torna absolutamente essencial o cumprimento exacto e rigoroso do disposto nos Regulamentos Gerais e Especiais da Ordem dos Médicos.
Assim, só poderão começar a ser considerados estágios para efeitos da obtenção do título de Especialista após a prévia entrega de pedido de admissão para estágios na respectiva Secção Regional.
Por outro lado não será em nenhuma circunstância admitida a entrega de relatórias de estágios correspondentes a períodos em que o estágio não corresponda ao internato oficial que se esteja a realizar. Tal facto deverá ser confirmado, por compromisso de honra, declarando que os relatórios entregues são idênticos aos da Carreira Hospitalar. Tal regra é absolutamente imperativa a partir do dia 1 de Janeiro de 1985, devendo os relatórios em atrazo ser entregues nas respectivas Secções Regionais o mais tardar até 30 de Junho de 1985.
Os estágios deverão ser efectuados em regime de tempo completo e só em casos especiais, devidamente fundamentados e após prévia autorização do Conselho Nacional Executivo, poderão vir a efectuar-se em regime de tempo parcial mas com o correspondente prolongamento em duração.
Deverá ser feita a entrega dos relatórios correspondentes aos estágios de acordo com as regras em vigôr, ou seja, até ao máximo de dois meses após o terminar o respectivo estágio, sem o que esses mesmos estágios poderão ser "consideradosnão válidos".
A título excepcional e dadas as circunstâncias de que se rodeou todo o processo - nomeadamente as tradições existentes sobretudo no Sul do País até à recente criação da Especialidade de Medicina Interna e por ter considerado a inexistência de má fé,decidiu o Conselho Nacional Executivo tomar em consideração os relatórios até agoraentregues e aceites pelas Secções e nos quais não se verificou coincidência entre aEspecialidade pretendida e o Internato em realização, e que de cuja adequação ao treino necessário competirá aos Colégios respectivos avaliar.
Face ao acima exposto os Colegas que pretendam seguir uma Especialidade não correspondente ao Internato que efectuam, apenas terão no futuro como alternativas, ou passar a estagiários voluntários, interrompendo o seu Internato Oficial, ou completar o período de treino após terem terminado o Internato Oficial que actualmente seguem.
INTERNATO COMPLEMENTAR - INSCRIÇÃO NA SECÇÃO
Os Médicos que estão a realizar a globalidade do seu Internato Complementar numa Secção diferente daquela em que se encontram inscritos, deverão pedir transferência provisória para a Secção na qual se encontram a fazer o seu Internato Complementar, para a qual devem enviar os seus relatórios.
JÚRI DE EXAMES - 1985
ANATOMIA PATOLÓGICA
Presidente
- Prof. Dr. Armando Viegas Mendonça
Vogàis Efectivos
- Dr.ª Amélia Cal Vaz Soares Baptista - Dr." Maria Irene Martins- Prof. Dr. Raúl Azevedo Ferreira da Bernarda- Prof. Dr. Fernando Manuel Cordeiros Sousa Oliveira Torres
Presidente Suplente
- Prof. Dr. A. Cortez Pimentel
Vogais Suplentes
- Dr. José Luís Almeida Ricardo- Prof. Dr. Carlos Silva Duarte- Dr.ª Maria da Luz Roriz- Prof. Dr. Victor Manuel Oliveira Nogueira de Faria - Prof. Dr. Manuel Luís de Matos Beja
ANESTESIOLOGIA
Presidente
- Prof. Dr. Anselmo Jorge Branco de Almeida Cárvalhas
Vogais Efectivos
- Dr." Maria Arminda Martins Rodrigues - Dr. José Antunes Pinto - Dr." Maria Amélia Marques Melo - Dr." Emília Folques Caetano
Vogais Suplentes
- Dr. Aquiles Borronha Gonçalo - Dr. Armando Manuel Machado Armão Ferreira - Dr." Laura Carreira Massa
DERMATOLOGIA
Presidente
- Prof. Dr. António Vasco Beltrão poiares Baptista
Vogais Efectivos
- Dr. José Manuel Baptista Rodrigues- Prof. Dr. Fernando Manuel Guerra Rodrigo_:_ Dr. Diaquino Pinto da Silva- Dr. Luís Camacho de Freitas
Vogáis Suplentes
- Dr. António Honório de Campos- Dr. José Luís Cirne de Castro
MEDICINA DO TRABALHO
Presidente
- Dr. João Vasconcelos da Costa Leite
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Vogais Efectivos
- Dr. Mário Humberto Faria- Dr. Raúl de Ascenção Pereira Gonçalves - Dr. Fernando Leal da Costa - Dr. António Pinto Fernandes Pega
Vogal Suplente
- Dr. Fernando Manuel Bonito da Conceição
PSIQUIATRIA
Presidente
- Dr." Maria do Livramento Azeredo Keating
Vogais Efectivos
- Dr. José Luís Pio Abreu - Dr. João Jorge Silva Sennfelt - Dr. Mário César Miranda Ribeiro- Dr." Maria Luísa de Gusmão
Presidentes Suplentes
- Dr." Maria Lucília Mercês de Melo - Dr." Maria Odília Castelão- Dr. Aucindo Valente da Silva
RADIOLOGIA
Presidente
- Pró!. dr. Henrique Vilaça Ramos
Vogais Efectivos
- Dr. Júlio Gil Agostinho - Dr. Carlos Augusto Krug de Noronha - Dr. Manuel Fernando Garcia Machado - Dr. João Bexiga Martins Pisco
Presidente Suplente
- Dr. Mascarenhas Gaivão
Vogais Suplentes
- Dr. Fernando José Martins Correia de Campos - Dr. Cláudio Cunha
CIRURGIA PLÁSTICA
Presidente
- Dr. Oswaldo Ferreira Bonifácio
Vogais Efectivos
- Dr. João Veiga Vieira- Dr." Anabela Maria Fidalgo Verda- Dr. Carlos Magalhães Pires- Dr. João Andrade Diogo
Vogais Suplentes
- Dr. Jaime Lanhoso - Dr. João Andrade Diogo
•
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HEMATOLOGIA CLÍNICA ORTOPEDIA
Presidente Presidente- Prof. Dr. José Freitas Tavares - Dr. Augusto Mário de Sousa Costa
Vogais Efectivos Vogais Efectivos - Dr. José Bárbara Branco- Dr. Gabriel Pinto Tamagini - Dr. José Adrião Proença- Dr. José Maria Costa Santos - Dr. António Rodrigues Gomes - Dr.ª Maria Isabel Nascimento Saraiva Costa - Dr. António Bernardo Carvalhaes Figueiredo - Dr. Benvindo António Baptista da Silva Justiça
Vogais SuplentesVogais Suplentes - Dr. Asdrúbal Correia Mendes- Dr. Victor Manuel Valente - José Almeida Rocha- Dr. Joaquim José Aguiar de Andrade
PEDIATRIA NEFROLOGIA
PresidentePresidente - Prof. Dr. Norberto Teixeira dos Santos- Prof. Dr. Adelino Fernandes Marques
• Vogais EfectivosVogais Efectivos- Dr. Luís Jorge dos Santos Saraiva
- Dr. Lourenço de Oliveira Gonçalves - Dr. Luís Manuel Calado Mota- Prof. Dr. Adolfo Coelho - Dr.ª Catarina Santos Alves Catela Araújo- Dr.ª Eva de Miranda Xavier - Dr. Ângelo Augusto Barroso - Prof. Dr. Levi Guerra
Vogais SuplentesVogais Suplentes - Dr. José de Deus Lourenço Gomes - Dr. José António Ferreira Silva Fernandes - Dr.ª Ana Flores Costa- Dr. Alberto Marques da Costa - Dr.ª Aida Dordio Martinho Almeida Urbano
·-
congressos, cursos e reun1oes
e CURSOS - 1985
HUMAN TOXICOLOGY- Present Problems- Future Approaches
Terá lugar em Brighton. de 12 a 24 de Maio de 1985.
NEONATAL SURGERYA realizar de 30 de Junho a 12 de Julho de 1985. em Liverpool
CANCER IN CHILDRENTerá lugar em Londres, de 2 a 8 de Junho de 1985
GROWTH AREAS IN ONCOLOGYA realizar em Londres, de 9 a 15 de Julho de 1985
PROGRESS IN DERMATOLOGICAL THERAPY De 14 a 26 de Julho de 1985, em Londres
Para informações complementares, contactar a British Council (Rua Ceei/ia de Sousa, 65) ou o Conselho Nacional Executivo
CURSO "A DIABETES E A CLÍNICA GERAL"
Organizado pelo Conselho Regional do Norte da Ordem dos Médicos, o Colégio da Especialidade de Endocrinologia e o Colégio da Especialidade de Clínica Geral. terá lugar de 25 de Fevereiro a 2 de Março de 1985. no Salão da Casa do Médico (Rua Delfim Maia. 405 - Porto).
Inscrição limitada a 40 participantes.
O Curso será seguido de avaliação final constituída por um teste de escolha mult1pla e pela realização de uma Sessão de Educação de D1abet1cos. pelos part1c1pantes no Curso.
1.º CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO E ACTUALIZAÇÃOEM MEDICINA DO DESPORTO
Organização a cargo da Consulta de Medicina Desporiva (Unidade de Exercício e Desporto) do Hospital de S. João.
Terá lugar nos dias 17, 18 e 19 de Janeiro de 1985, na Aula Magna da Faculdade de Medicina do Porto.
Destina-se fundamentalmente aos colegas sem formação Médico-Desportiva (essencialmente os mais jovens) que pretendem iniciar a sua formação nessa área.
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• CURSO CONJUNTO SOBRE ESTATÍSTICAS MÉDICAS E MEDICINA COMUNITÁRIA
Organizado pela "London School of Hygiene andTropical Medicine" e pela "United Medical School"e "Dental School", terá lugar em Londres, de 17 deJunho a 26 de Julho de 1985.As 3 primeiras serão dedicadas às EstatísticasMédicas e a 3 seguintes à Medicina Comunitária.Para informações complementares contactaro "Instituto Britânico", Rua de Luís Fernandes, 31200 Lisboa
•
• 3.ª5 JORNADAS ORTOPÉDICAS DE VILA NOVA DE GAIA
Terão lugar em Espinho. de 31 de Janeiro a 2 de Fevereiro
Secretariado - Rua José Santos Pereira. 2-2:· Esq. 1500 Lisboa
• 5.as JORNADAS TÉCNICO-CIENTÍFICAS DE REABILITAÇÃO "REABILITAÇÃO EM REUMATOLOGIA"
Organizadas pelo Centro de Investigaçãoda Climefire, terão lugar em Lisboa nos dias 8 e 9de Fevereiro. no Auditório da Climefire.
• 1.° CONGRESSO LATINO-AMERICANO DE PSICOMOTRICIDADE
Terá lugar em Madrid, de 21 a 23 de Fevereiro,estando a organização a cargo da EscolaInternacional de Psicomotricidade, coma colaboração da Cátedra de Psiquiatriae Psicologia Médica da Universidade Complutense
Secretariado - Tile, Sa. - Londres 39 - 28028 Madrid
• WORKSHOP OSTEOPOROSE/85
Terá lugar no Hotel do Vimeiro, no dia 23 deFevereiro
Secretariado: Rua S. Caetano, 4 - 1296 Lisboa Codex
• IX REUNIÃO INTERNACIONAL DE CIRURGIA DIGESTIVA
Orgéfnização a cargo da Faculdade de Medicinado Porto - Hospital de São João - (PatologiaCirúrgica - Cirurgia li), tendo lugar de 28de Janeiro a 1 de Fevereiro de 1985.
Secretariado: Mário Blanco Peres ----'• Rua GonçaloCristóvão, 116-3.º - 4000 Porto
• CONGRESSO SUL ASIÁTICO SOBRE PROGRESSOS NA MEDICINA RESPIRATÓRIA
organizado pela "Academy of Applied Medicine"e pela "Association of College of Chest Physicians",terá lugar em Nova Delhi, de 12 a 14 de Maiode 1985.
Secretariado: P.O. Box 6564 - New Delhi 110027
• REUNIÃO SOBRE "HIPERTENSÃO ARTERIAL NA INSUFICIÊNCIA RENAL CRÓNICA"
Terá lugar no Hotel Ritz, Sala de Conferências, emLisboa, no dia 16 de Fevereiro .
Secretariado: Rua Barata Salgueiro, 37-1 .º
Telefone: 563695/6/7
• 12.ª CONFERÊNCIA MUNDIAL DE EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE
Organizado pela "Organização Mundial de Saúde",terá lugar de 1 a 6 de Setembro de 1985, emDublin (Irlanda).
Secretariado: 34 Upper Mount Street - Dublin 2 lrland
• 2.º CONGRESSO INTERNACIONAL DA SOCIEDADE INTERNACIONAL DE CIRURGIA ESTÉTICA
Terá lugar no Imperial Hotel, de Tokyo (Japão),de 25 a 28 de Maio de 1985.
Secretariado: 1-12-5 Shimbashi - Minato - KvTokyo 105 - Japan
4.° CONGRLSSO DE ERGOFTALMOLOGIA
•
Organizado pela .. lnternational Ergophthalmological Society".
terá lugar em Nápoles. de 26 a 30 de Maio de 1985.
VI INTERNATIONAL CONGRESS ON GROUP MEDICINE
Tera lugar em Dallas (Texas). no Loews Anatole Hotei. de 21 a 25 de Abril de 1985.
Palrocinado pelo "Medical Group Management Association · e "American College of Medical Group Administralors"
Terá lugar na Costa Brava (Girona/Espanha) nos dias 13. 14 e 15 de Junho de 1985
Para informações complementares. contactar:
D. Jvan Baro Segui
Presidente Comité OrganizadorApartado de Correos n.º 581Girona / Espanha
CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE PORTUGUESA DE NEURO-RADIOLOGIA
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O Núcleo Português de Neuro-radiologia reunido em Coimbra, em 1-12·84, em Assembleia Geral de todos os seus membros - Directores de Serviço, Chefes de Serviço, Especialistas e Internos de Especialidade - decidiu constitui-se em Sociedade Portuguesa de Neuro-radiologia, tendo mandatado a sua Direcção para desencadear o respectivo processo de formação e legalização.
-
relações • • •
1nternac1ona1s
COMISSÃO MÉDICA PERMANENTE DA CEE CONTEÚDO DA FORMAÇÃO COMPLEMENTAR ESPECÍFICA
DO MÉDICO CLÍNICO GERAL (GENERALISTA)
1 - O Papel do Médico Generalista
A função do Médico Generalista consiste em tratar o Homem no seu conjunto e a aconselhá-lo em todos os assuntos rnlacionados com a sua Saúde seja qual for a sua idade ou o seu
sexo. Este papel começa com a prevenção e estende-se à readaptação tendo em conta o conhecimento preferencial por parte do Médico, do ambiente familiar, profissional e social dos doen
tes. Nas suas funções o Médico generalista toma
nos aspectos médicos as decisões necessárias e cuida de maneira continuada os doentes atingidos por doenças crónicas, recidivantes ou incuráveis.
Cada vez que o estado dos doentes o justifica é dever do Médico Generalista aconselhá-los a
consultar o Médico Especialista ou a fazer-se hospitalizar na Instituição mais adequada; ele ajuda-os esforçando-se por coordenar judiciosamente o seu acesso ao sistema de cuidados. Ele
é no seio da população considerado como o Médico de primeiro recurso e de síntese: ele permanece assim como o Médico de Família.
2 - Necessidade de uma formação
complementar específica
Mostra-se necessário que o Médico Generalista receba, a fim de cumprir na plenitude o seu papel, em complemento da formação médica de
base, uma formação específica que o prepare ao exercício independente da sua actividade.
Esta formação específica deve ser adquirida, como acontece em todas as disciplinas médicas, por uma participação pessoal do Médico candidato a Generalista as responsabilidades respeitantes ao diagnóstico e à terapêutica, com a colaboração e sob controlo de Colegas experiientes. O Médico candidato a Generalista deve por outro lado conhecer as características próprias à Medicina Especializada e à Mediciina Hospitalar. Deve ainda adquirir os conhecimentos permitindo
à Medicina contribuir para a protecção da Saúde
de uma população, se esses conhecimentos não fizeram parte entre outros da sua formação mé
dica de base. Esta formação específica complementar deve
ser orientada em prioridade para simples patologia mais frequentemente encontrada. Segundo o
Conselho das Organizações Médicas dos Países da CEE, esta formação deve ter pelo menos a duração de dois anos. Alguns países pensam que ela deverá ter uma duração nitidamente mais longa.
,. - Conteúdo da formação complementar
específica
No quadro da formação complementar específica o futuro Médico Generalista deve familiari
zar-se com:
1 - A relação Médico/Doente; 2 - Os aspectos humanos e sociais da práti
ca médica geral;
3 - A anamnése e o diagnóstico das doenças frequentes e sua terapêutica e segundo as diferentes idades (do nascimento à
velhice); 4 - As terapêuticas de longa duração das
doenças crónicas;
5 - As técnicas de assistência médica quando de doenças incuráveis ou terminais;
6 - As urgências e o seu tratamento;
7 - A educação para a Saúde a prevenção e a readaptação;
8 - A apreciação e atestação do estado de saúde;
9 - As possibilidades de assistência médica, de enfermagem e sociais complementa
res; 1 O - A legislação médica-social; 11 - A importância da manutenção do dossier
médico com vista assegurar a continuidade dos cuidados;
12 - A organização da distribuição dos cuidados me geral e a organização da prática da Medicina geral em particular;
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13 - A necessidade de manter um espírito crítico, a necessidade da sua avaliação qualitativa pessoal e a do seu aperfeiçoamento contínuo tanto em conhecimentos como na prática, ao longo de toda a sua carreira.
4 - Condições da formação complementar
específica
A formação complementar específica do Generalista deve corresponder às condições mínimas seguintes:
a) Ela supõe o ter terminado e validado seisanos de estudos no quadro de ciclo de formação indicado no Art.º 1. 0 Directiva 75//363/CEE de 16 Julho de 1975 (licenciaturaem Medicina);
b) Ela inclui um ensino teórico e prático;c) Ela efectua-se em tempo completo sob o
controlo de autoridades e organismos competentes, de acordo com o ponto 1 do anexo adicionado à Directiva 75/363/CEE peloart.º 13.º da Directiva de 26 de Janeiro de1982 (82/76/CEE), e isto enquanto nãoexistirem posições específicas para o Médico Generalista. Sob a mesma reserva, umaformação complementar específica em tempo parcial poderá ser autorizada pelos estados Membros quando em virtude de conceitos individuais justificados a formação
, .
varia
MOÇÃO A Sociedade Portuguesa de Medicina Física e de
Reabilitação, reunida em Assembleia Extraordinária, vem por este meio afirmar junto do Conselho Nacional Executivo da Ordem· dos Médicos, o seu repúdio pelo que se infere do conteúdo do artigo publicado no Boletim da Ordem dos Médicos, de Julho p.p. sob o titulo "Actos Médicos Especializados comuns a várias especialidades", "Comparticipação da ADSE", na página n.º 9, do referido Boletim.
Considera esta Assembleia que o referido artigo vai contra a Filosofia já anteriormente perfilhada pela Ordem dos Médicos1 quanto à definição dos camposdas especialidades e também contra as diversas normas e pareceres, por mais d.e uma vez, expostos tanto no Colégio da Especialidade de Medicina Física e de Reabilitação, como nesia Sociedade Médica.
A fim de corrigir os efeitos do referido artigo, vimos solicitar a V. Exa. a publicação desta Moção no próximo número do Boletim da Ordem dos Médicos.
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em tempo completo não possa ser realizada.
Esta formação em tempo parcial deve ser efectuada de acordo com o ponto 2 do anexo acima citado.
e!) Ela efectua-se num Centro Hospitalar reconhecido 'para essa função e junto do Médico Generalista, instalado no seu consultório, e igualmente reconhecido.
e) Ela comporta uma participação pessoal doMédico candidato a Generalista na actividade e responsabilidade dos serviços emcausa e do Médico Generalista reconhecido.
f) Ela realizar-se-á segundo os sistemas, legislações e as características próprias decada país.
O conjunto dos estágios em Centro Hospitalar ou nos Estabelecimentos de Cuidados de Saúde devem obrigatoriamente ter um caracter multidisciplinar para permitir ao futuro Generalista adqui- • r-ir e aprofundar os conhecimentos e a experiên-cia apropriadas para tratar o Homem na sua totalidade.
Nesta perspectiva, os estágios nos Serviços de Medicina Interna, Cirurgia Geral, Ginecologia/ /Obstetrícia, Pediatria, Geriatria e Doenças Mentais têm um interesse indiscutível.
Esta lista de estágios não é contudo nem exaustiva riem limitativa.
Mas o espírito da Medicina Geral deve adquirir-se por estágio activo importante no Consultório com Médico Generalista reconhecido.
Nota da Redacção:
O Conselho Nacional Executivo, tendo considerado a Moção acima referida entende que não existem campos completamente distantes na área dos Cuidados Médicos. Nessas condições, se bem que determinados Actos Médicos possam requerer certas especifJcidades de preparação, tal não pode ser tomado duma forma totalmente rígida. Sempre que surgirem dúvidas quanto à adequação da preparação dos Médicos para os Actos que pretendem ver comparticipados, deve ser solicitado o Parecer aos Órgãos competentes da Ordem dos Médicos.
Estas afirmações não excluem no entanto, que a Ordem dos Médicos reconheça como princípio básico que os Actos de Medicina Física e Reabilitação devem ser efectuados por Especialistas de Fisiatria, pelas mesmas razões que levaram à criação da própria Especialidade.
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