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PET!SBOl 1060-'!- - DIRE!TO PROCES.sUz\IJ P:!:NAL INVESTI(;',lV:;:AG i?ENl~J.J
o r~~~-----·. . _.-N0 Supreme Tribunal Federal
I . Pet 0005801 - 30109/2015 17:06 . 0006961-43.2015_1.00_0000
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PETI~AO
PETI~AO 5801 PROCED. : uI3TRITO FEDERAL DISTRIBUI<;AO EM 11/12Î2015 ORIGE!'1. : ?:CT-580!-SUPREJ>'lO TRIBUNAL FEDERAL
RELATOR(A}: MIN. CELSO DE MELLO REQTE. lE:) MINISTERIO PU?.LICO FEDER.~'L PROC. {A/S) (ES) PRO:::UR.1illOR-GEEAL DA REPUBLICA
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MINISTERIO P(JBLICO FEDERAL
Procuradoria-Gcral da Rcplibli(~a
Suprema Tribunal Federal
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TERMO DE COLABORA<;ÂO N" 10 WALMIR PINHEIRO
Aos cinco do mes de agosto de 2015, na sede da ProcuradoriaGeral da RepublIca - SAF Sul Quadra 4 Conjunto C -BrasiliaJDF - CEP 70050-900 (sala 118B), presentes o Procurador da Republica Mario Alves Medeiros e o Promotor de Justi<;a Wilton Queiroz de Uma, integrantes do Grupo de Trabalho instituido pela Procurador-Geral da Republica atraves da Portaria PGRlMPU n° 3, de 19/0112015, bem coma o Delegado da Policia Federal Milton Fornazari Junior, foi realizada, observando-se todas as cautelas de sigilo e prescri<;6es da Lei 12.850/2013, na presen<;a dos advogados Tracy Joseph Reinaldet, OAB/PR n° 56.300, e Carla Vanessa Tiozzi Huybi De Domenico Caparica Aparicio, OAB/SP 146.100, a oitiva do colaborador WALMIR PINHEIRO SANTANA, brasileiro, casado, natural de Salvador/BA, filho de Valmir Almeida Santana e Leda Pinheiro Santana, nascido em 28/09/1963, profissao administrador de empresas, RG n° 1.207.627-90 SSP/BA, CPF n° 261.405.005-91, o gual declarou: QUE renuncia, na presen<;a de seus defensores ao direito ao silencio, reafirmando o compromisso legal de dizer a verdade, nos termos do §14° do art. 40 da Lei n° 12.850/2013; QUE o declarante eseu defensor autorizam expressamente e estao cientes do registro audiovisual do presente ato de colabora<;ao em midia digital, alem do registro escrito (duas vias do termo assinadas em papel), nos termos do §13 do art. 40 da Lei n° 12.850/2013, os guais serao, ao final do ato, devidamente lacrados e custodiados pelos representantes do Ministerio Publico ora presentes, gue ficarao responsaveis pela guarda, cust6dia e preserva<;ao do sigilo das informa<;6es, a serem ulteriormente apresentados ao Supremo Tribunal Federal; indagado acerca do Anexo 10 (Doat;oes Politicos e Benesses), afirmou: QUE, RICARDO PESSOA sempre teve o interesse de abrir portas e de relacionar-se COlJA-1tJ--.J.
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poder; QUE, nesse propasito realizava almo~os, jantares e eventualmente concedia benesses que nao estavam diretamente relacionadas corn vantagens indevidas, mas que se inseriam ape nas no ambiente das boas rela~5es; QUE, nesse contexto foi que, nas elei~5es municipais de 2012, a UTC realizau um almo~o com FERNANDO HADDAD; QUE, desse almo~o participaram JOÂO SANTANA, o declarante, FERNANDO HADDAD e, salva engano, CHICO MACENA; QUE, CHICO MACENA e hoje, salvo engano do declarante, secretari o das administra~5es regionais da gestao de FERNANDO HADDAD na prefeitura de Sao Paulo; QUE, havia muita coisa de corredor de ânibus, projeto do centro expandido, revitaliza~ao do centro urbana, no programa de governo de FERNANDO HADDAD que interessava a CONSTRAN; QUE, por essa razao, esses assuntos foram abordados nesse almo~o; QUE, a UTC realizou doa~5es para a campanha de FERNANDO HADDAD, mas o declarante nao se recorda se esse assunto foi tratado naquele almo~o; QUE, em 2012 foi feita uma doa~ao para o comite financeiro do PT em Sao Paulo no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhao de reais); QUE, a CONSTRAN ganhou um contrato em consarcio corn outra empresa, nao se recordando qual empresa, para a constru~ao de um corredor de ânibus; QUE, a doa~ao realizada nao estava vinculada a obra antes indicada; QUE, no mesmo contexto das elei~5es municipais de 2012, particularmente em rela~ao ao pleito para a Prefeitura Municipal de Sao Paul o, o declarante pode afirmar que a UTClCONSTRAN realizau doa~5es para FERNANDO HADDAD, CELSO RUSSOMANO e PAULINHO DA FORc,:A; QUE, em rela~ao a JOSE SERRA tem quase certeza de que tai candidato ate pediu doa~ao, mas a UTC/CONSTRAN nao a teria realizado; QUE, na mesma epoca houve um almo~o corn o candidato CELSO RUSSOMANO; QUE, nesse almo~o trataram dos mesmos temas que trataram no almo~o corn FERNANDO HADDAD; QUE, nao tem conhecimento se houve almo~o ou jantar corn PAULINHO DA FORc,:A; QUE, com rela~ao a despesa corn a grafica do CHICÂO, o declarante afirma que esse assunto nao foi tratado . corn FERNANDO HADDAD, mas corn VACCARI, num dos
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sabados em que ele frequentava a UTC; QUE, VACCARI, mes sim, mes nao, ia na UTC; QUE, nu ma dessa reuni5es, da qual o declarante tomou parte, VACCARI afirmou que teria uma divida da campanha de HADDAD de tres milh5es de reais corn uma grafica; QUE, VACCARI perguntou se poderiam pagar essa divida e abater o valor na conta corrente que mantinham e decorrente das obras da PETROBRAS; QUE, RICARDO PESSOA disse que o declarante poderia resolver; QUE, VACCARI passou o telefone de CHICĂO para que o declarante ligasse para ele; QUE, nao precisou nem que o declarante ligasse porque na segunda-feira CHICĂO ligou; QUE, CHICĂO ligou varias vezes, marcaram uma reuniao e CHICĂO foi ao escritario da UTC; QUE, o declarante pode dizer que essa reuniao foi em 2013, mas nao tem coma precisar; QUE, CHICĂO disse que a divida seria de tres milhoes, o declarante prop6s o parcelamento em vinte vezes, CHICĂO nao concordou e o declarante propâs entao pagar il vista, mas corn um desconto; QUE, o declarante propâs pagar dois mHhoes e meio e, ao final, combinaram que o pagamento seria de dois milh5es e seiscentos miI reais; QUE, o declarante, entao, afirmou a CHICĂO que quem o procuraria seria a pessoa de ALBERTO YOUSSEF; QUE, o declarante passou os contatos de CHICĂO para ALBERTO YOUSSEF que realizau o pagamento descontando da conta corrente que tinha corn ele; QUE, o declarante nao sabe dizer como que CHICĂO deu a quita~ao do pagamento; QUE, CHICĂO utilizava-se do telefone 11975798538; QUE, no telefone do declarante que foi apreendido pela policia da agenda consta "chicao jvn" corn o numero associado a CHICĂO e "jvn" para indicar JOAO VACCARI NETO; QUE, em rela~ao a PAULINHO DA FOR<::A, o declarante afirma que nunca esteve corn esse Deputado Federal; QUE, em 2012, a UTC realizau doa~ao eleitoral no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mii reais) em favor da campanha de PAULINHO DA FOR<::A; QUE, daquilo que o declarante. tem conhecimemo, a doa~ao nao estavavinculada diretamente a interesses da UTC; QUE, PAULINHO DA FOR<::A controlava o sindicato dos trabalhadores que executavam as obras da Hidroeletrica Sao Manoel; QUE, nao sabe dizer se
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PAULINHO DA FOR<;:A interveio em algum momento para minimizar os movimentos grevistas relacionados corn a HidroeIetrica Sao Manoel; QUE, a area do declarante nao estava relacionada corn o acompanhamento desse tip o de problema; QUE, a UTC tambem realizou doa<;6es a PAULINHO DA FOR<;:A em 2010, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta miI reais); QUE, nunca esteve corn WALDEMAR DA COSTA NETO; QUE, apenas recebeu a demanda de RICARDO PESSOA para fazer contribui<;ao para taI pessoa; QUE, houve duas doa<;6es, para a campanha de 2010; QUE, uma foi oficial, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos miI reais) e outra foi em especie, agora no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mii reais); QUE, o declarante acredita que a doa<;ao oficial foi realizada diretamente para a campanha de WALDEMAR DA COSTA NETO; QUE, os duzentos mii reais foram retirados da conta ,corrente que mantinham com ALBERTO YOUSSEF; QUE, essa conta corrente era alimentada pelo Caixa 2 da UTC; QUE, esse processo sera detalhado por ocasiao do depoimento relacionado corn o anexo 22 (forma de obtelll;;ao de dinheiro em especie); QUE, em 2010, WALDEMAR DA COSTA NETO era membro do Congresso Nacional e candidato a reelei<;ao; QUE, ao que RICARDO PESSOA disse ao declarante, WALDEMAR DA COSTA NETO tinha influencia no Ministerio dos Transportes e como tinha interes se em desenvolver alguns projetos no Ministerio dos Transporte, RICARDO achou por bem fazer essa doa<;ao; QUE, as doa<;6es nao tin ham um objeto especifico junto ao Ministerio dos Transportes, il epoca dirigido por ALFREDO NASCIMENTO; QUE, o declarante nao sabe, porque nao participou da reuniao, se foi WALDEMAR DA COSTA NETO quem pediu que o pagamento fosse em especie; QUE, em relar;ao a LUIS SERGIO NOBREGA DE OLIVEIRA o declarante afirma que RICARDO ja o conhecia desde a epoca em que esse fora prefeito de ANGRA; QUE, RICARDO sempre contribuiu para as campanhas de LUIS SERGIO; . QUE, o declarante afirma que, a principio, a UTC năo teria qualquer interes se na prefeitura de Angra que pudesse ser atendido, a7năo ser o bom relacionamento; QUE, em 2006 a UTC dOOl! R$
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60.000,00 (sessenta miI reais) e em 2014 doaram R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); QUE, as guest5es ambientais e urbanisticas eventualmente relacionadas corn obras realizadas em Angra nao eram de responsabilidade da UTC, mas da Eletronuclear; QUE, o declarante nunca esteve pessoalmente com LUIS SERGIO NOBREGA DE OUVElRA e, por essa razao, nao participou das tratativas relacionadas a essas doar;5es; QUE, em relar;ao a HELIO COSTA o declarante afirma gue jamais esteve corn taI pessoa; QUE, as doar;5es realizadas em favor desse politic o foram realizadas por solicitar;ao de RICARDO PESSOA; QUE, essa doar;ao, assim coma outras, visavam il abertura de portas, ter acesso aos governadores e prefeitos demandadores de investimentos em infraestrutura; QUE, nao se recorda se em 2010 REUO COSTA era detentor de algum cargo publico; QUE, em favor de RELIO COSTA houve doar;5es oficiais e nao oficiais; QUE, a doar;ao oficial em favor do candidato REUO COSTA em 2010 foi no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinguenta miI reais); QUE, o mesmo valor foi pago em doar;ao nao oficial; QUE, o valor da doar;ao nao oficial foi pago em especie e o pagamento operacionalizado por ALBERTO YOUSSEF; QUE, ALBERTO YOUSSEF ou alguem a seu mando levou o dinheiro para a sede da UTC em Belo Rorizonte, local onde uma pessoa, a mando de REUO COSTA, o apanhou; QUE, FREITAS ou CARLOS GALVAO eram os funcionârios da UTC gue recebeu o valor em Belo Rorizonte, mas, ao menos pela declarante, tais pessoas nao sabiam que o valor se destinava a REUO COSTA, sabia apenas gue alguem o apanharia; QUE, em rela~ao a ALOISIO MERCADANTE o declarante afirma gue jamais esteve pessoalmente com referi da autoridade; QUE, fizeram tres doar;5es eleitorais em favor de ALOISIO MERCADANTE no pleito eleitoral de 2010: uma pela UTC, outra pela CONSTRAN e outra por fora; QUE, o declarante, se nao estiver enganado, acredita gue ALOISIO MERCADANTE era ca,ndidato a governador do Estado de Sao Paulo; QUE, essEi doar;ao, como muitas delas, estava no contexto de RICARDO PESSOA de manter uma boa relar;ao corn os governadores, se gue uma contraprestar;ao estivesse definida; QUE, as doar;51 s
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foram todas no valor de R$ 250.000,00, totalizando R$ 750.000,00; QUE, o declarante nao sabe dizer de quem foi a iniciativa para o pagamento em especie porque nao estava na reuniao; QUE, o declarante nao se recorda como que o pagamento foi operacionalizado; QUE, nao sabe dizer se quem entregou tais valores foi o declarante ou foi RICARDO PESSOA, nem para quem foi entregue; QUE, sabe dizer que foi entregue, porque o controle toma esse pagamento incontroverso; QUE, nao conhece a pessoa de EMJDIO DE SOUZA embora saiba que referida pessoa tenha sido prefeito de Osasco; QUE, corn rela~ăo a JACQUES WAGNER o declarante afirma que jamais esteve corn tai pessoa; QUE, ocasionalmente esteve em um mesmo evento social que referi da pessoa; QUE, sabe que RICARDO PESSOA conhece JACQUES WAGNER desde o tempo em que era engenheiro; QUE, ao que tem conhecimento, desde 2006 RICARDO PESSOA faz doa<;oes para as campanhas de JACQUES WAGNER; QUE, as doa<;oes em favor de JACQUES WAGNER sempre foram oficiais e fruto das rela<;oes de amizade entre RICARDO PESSOA e JACQUES WAGNER; QUE, a CONSTRAN tem duas obras na Bahia e de responsabilidade do Estado, uma Ilheus e outra relativa ao sistema viario de Salvador; QUE, essas obras saa de 2013 e 2014; QUE, nao conhece PAULO SOUTO, PAULO SKAF e FERNANDO PIMENTEL; QUE, corn rela<;ao essas pessoas houve doa<;oes para essas pessoas, mas todas elas oficiais e visando um bom relacionamento; QUE, ern rela~ăo a SERGIO CABRAL afirma que jamais esteve corn tai pessoa; QUE, nao conhece a pessoa de PAULO ROBERTO COSTA; QUE, nao se lembra se conhece WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO e REGIS VELASCO FITCHNER PERElRA; QUE, se recorda de haver tratado de doa<;ao para a campanha eleitoral de SERGIO CABRAL em 2010 corn a pessoa de CARLOS MlRANDA; QUE, os numeros telef6nicos dessa pessoa, na epoca, eram 2178312421 ou 2181933663; QUE, se reuniu corn CARLOS MlRANDA apenas para comunicar que o valor doado seria de um milhâo de reais, conforme decid~1.0 por RICARDO PESSOA, bem coma para acertar os detaljeS dO/"
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pagamento, nao tendo O encontro durado mais que dez minutos; QUE, acredita que a doa~ao tenha sido decidida por RICARDO PESSOA corn o objetivo de abrir portas, mas nem sempre RICARDO PESSOA dizia qual o objetivo ou interesse tinha em mente; QUE, em relat;âo a ALUISIO NUNES FERREIRA o decJarante afirma que jamais esteve corn taI pessoa; QUE, o decJarante nao sabe dizer coma essa demanda tenha chegado a RICARDO PESSOA, acreditando que possa ter ocorrido de diversas maneiras, incJusive por intermedio de JOĂO SANTANA, presidente da CONSTRAN; QUE, sabe que houve um encontro entre RICARDO PESSOA e ALUISIO NUNES FERRElRA e nesse encontro se definiu o valor e a forma; QUE, nesse encontro possivelmente estava a pessoa de JOĂO SANTANA, da CONSTRAN; QUE, nâo sabe onde esse encontro se realizau; QUE, RICARDO PESSOA sempre fazia questâo de que o encontro se realizasse pessoalmente e que foi por essa razâo que RICARDO PESSOA nâo doou para JOSE SERRA em 2012, ja que o entao candidato nâo queria o encontro pessoal; QUE, decidiu-se que seriam doados oficialmente o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos miI reais) em especie; QUE, o decJarante nâo se recorda a data em que operacionalizaram o pagamento do va lor em especie, acreditando que tenha o pagamento tenha sido realizado proximo a elei~ao; QUE, normalmente o valor em especie e utilizado para o pagamento de boca-de-urna, razao pela qual acredita que o pagamento ten ha sido realiza do proximo a elei~âo; QUE, nao sabe dizer quem reali zau o pagamento ou quem foi buscar esse pagamento na UTC; QUE, o controle dos pagamentos realizados pela decJarante nâo detalhava a data do pagamento, apenas que esse ou aquele pagamento fora realizado. Neste ato, a autoridade policial presente consignou ter coordenado opera~ao policial no dia 02/10/2010, no Aeroporto de Congonhas, em Sao Paulo/SP, na qual foi apreendida quantia em especie, sem a comprova~ao imediata da licitude . dos. valores, em· poder de ROGERIO PENHA DA SILVA, o qual estava acompanhando o voo executiva do entao candidato ALUISIO NUNES FERRElRA, bem como que em razâo desse fato foi instaurado o 1 querito
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Polidal n° 085/2010-4, visando apurar O delito previsto no artigo 10, da Lei n° 9.613/98 (lava gem de dinheiro), atualmellte arquivado na 6a Vara Federal Criminal em Sao Paulo/SP, tombado sob Autos n° 001129292.2010.403.681., que pode ser relevante para apurat;aO dos fatos, incJusive em razao da apreensao de midias com ROGERIO PENHA DA SILVA. Nada mais havendo a ser consignado, determillou-se que fosse encerrado o presente termo que, lido e, no achado conforme, vai por todos assinado e lacrado em envelopes pr6prios.
Mti6; Alves Me eiros
Wilton ueiroz de Lima
DELEGADO DE POLlCIA FEDERAL:
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Tracy Joseph Reinaldet, V'OUJ
Caria Vanessa Tiozzi OAB/SP 146.100
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De Domenico Caparica Aparicio,
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TABELA 5
DOA(OES 2010 OFICIAIS E NÂO OFICIAIS
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MINISTERJO PUBLICO FEDERAL
Procuradoria-Gcral da RCptlblic<l
TERMO DE COLABORA~ÂO W 01 WALMIR PINHEIRO
Aos quatro do illes de agosto de 2015, na sede da ProcuradoriaGeral da Republica - SAF Sul Quadra 4 Conjunto C -Brasili.a/DF - CEP 70050-900 (sala 118B), presentes o Procurador Regional da Republica Bruno Calabrich e o Pracurador da Republica Rodrigo Telles de Souza, integrantes do Grupo de Trabalho institui do pela Pracurador-Geral da Republica atraves da Portaria PGRlMPU n° 3, de 19/0112015, bem coma o Delegado da Policia Federal Thiago Delabary, foi realizada, observando-se todas as cautelas de sigilo e prescric;6es da Lei 12.850/2013, na presenc;a dos advogados Tracy Joseph Reinaldet, OAB/PR n° 56.300, e Carla Vanessa Tiozzi Huybi De Domenico Caparica Aparicio, OAB/SP 146.100, a oitiva do colaborador WALMIR PINHEIRO SANT ANA, brasileiro, casado, natural de Salvador/BA, filho de Valmir Almeida Santana e Leda Pinheiro Sa11ta11a, nascido em 28/09/1963, profissao administrador de empresas, RG n° 1.207.627-90 SSP/BA, CPF n° 261.405.005-91, o qual declarau: QUE renuncia, na presenc;a de seus defensores ao direito ao silencio, reafirl11ando o COl11promisso legal de dizer a verdade, nos termos do §14° do art. 4° da Lei n° 12.850/2013; QUE o declarante eseu defensor autorizal11 expressamente e estao cientes do registro audiovisual do prese11te ato de colaborac;ăo em midia digital, alel11 do registro escrito (duas vias do termo assinadas em papel), nos termos do §13 do art. 4° da Lei n° 12.850/2013, os quais serao, ao final do ato, devidal11e11te lacrados e custodiados pelos representantes do Ministerio Publico. ora presentes, que ficarao responsaveis pela guarda, cust6dia e preservac;ao do sigilo das informac;6es, a serem ulteriorl11ente apresentados ao Supremo Tribunal Federal; indagado acerca de sua relac;ao corn Ricardo Pessoa eseu trabalho na UTC, afirmou: QUE cOl11ec;ou a trabalhar na construtora OAS coma estagiario e la passou pol varias are as e
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PGR Tenno de Colabor"~ao 11_ 01
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empresas do grupo; QUE comec;ou na OAS empreendimentos em 1987 e la ticou ate 1995; QUE em 1995 era gerente financeiro da Vega Sopave (posteriormente cbamada de Vega Ambiental) em Sao Paulo, empresa do grupo OAS, quando foi convidado por Ricardo Pessoa para trabalbar na Ultratec, atual UTC Engenharia; QUE conhecia Ricardo Pessoa desde quando trabalhou na OAS, pois ele foi diretor superintendente e diretor comercial daquela empresa; QUE em 1996 houve o 11JOl1onge buy out (MEO), quando Ricardo Pessoa e outros tres socios assumirain o contrale da UTC, se desvinculando da OAS; QUE de 1996 em diante continuou desempenhando suas func;6es na area financeira da UTC, onde permaneceu ate novembro de 2014; QUE em novembra de 2014 o declarante saiu da diretoria financeira da UTC Engenharia e passou a trabalhar na UTC Pa11icipac;6es, especificamente com a reestruturac;ao da divid a da empresa; QUE 11a UTC Engenharia, suas atribuic;6es eram relacionamento com bancos, com o mercado financeiro e securitario, controladoria (e, nessa qualidade, supervisionando a contabilidade), participaC;ao no conselho de administraC;ao da Move Sao Paulo (concessao da linha 6 do metr6 de Sao Paulo), participac;ao no CFI (comite financeiro que da suporte ao conselho de administrac;ao do EstaleiJo Enseada Paraguac;u, atu al Enseada Industria Naval), alem de apoio na area de projetos estruturados; QUE, formalmente, seu cargo era de diretor financeira; QUE exercia suas atribuic;ăes em Sao Paulo, eventualmente se deslocando a outros estados; QUE os assuntos relacionados a esfera de atribuic;ăes do declarante, trata dos nas demais unidades da UTC, eram a ele reportados; QUE estava subordinado diretamente apenas a RICARDO PESSOA, presidente da UTC; QUE abaixo do declarante, havia seis superintendencias da UTC; QUE o repasse de valores indevidos a politicos ou a outras pessoas comec;ou, em volume expressivo, a partir do ano de 2004 ou 2005; QUE isso coincidiu corn um maior volume de.contratos corn a Petrobras.e, consequenţemente, corn uma maior demanda recebida pela UTC; QUE esses pagamentos eram solicitados por Ricardo Pessoa, que sempre indicava ao declarante quem era o destinatario, mas nem sempre
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lhe informava o motivo do pagamento; QUE a solicita<;ao de RICARDO PESSOA era para disponibilizar o pagamento para determinada pessoa, sendo que a forma de pagamento era estabelecida conforme o neg6cio; QUE algumas vezes os pagamentos ocorriam por meio de contratos de consultoria e outras vezes eram feitos pagamentos em especie, com dinheiro levantado por meio de contratos simulados (caixa 2); QUE no caso dos pagamentos por meio de contrato de consultoria, nao havia "retorno", ou seja, o dinheiro era entregue pela empresa de consultoria a seu destinatario final; QUE 110 caso de entrega de valores em especie, os valores eram entregues ao destinatario por meio de ALBERTO YOUSSEF, que guardava o dinheiro do caixa 2 da UTC, ou por meio do declarante, ocasi6es em que o pr6prio destinatario, ou um emissario, comparecia pessoalmente a UTC para pegar os valores; QUE tambem era responsavel por efetivar as doa<;6es eleitorais, fazendo contato com comites eleitorais (e eventualmente com alguns candidatos diretamente) e controlando os pagamentos e recibos; QUE nao tratava de pagamentos no exterior, por que isso era realizado pela empresa QUIP, mas chegou fazer a verifica<;ao de alguns pagamentos espedficos da QUIP, a pedido de RICARDO PESSOA, sobre duvidas acerca de pagamentos indevidos a certas contas e pessoas no exterior, a exemplo da conta MARANELLE, pagamentos a MĂRIO GOES, MILTON PASCOWITCH e SP (sendo que desconhece o significado de SP); QUE a QUIP era uma empresa formada pela QUEIROZ GALVĂO, UTC e IESA, para a constru<;ao de plataformas, sendo que posteriormente a CAMRGO CORREIA entrou nessa sociedade; QUE a lider da QUIP e a QUEROZ GALVĂO; QUE o nome da QUIP corresponde as iniciais das empresas QUEIROZ GALVĂO, UTC e IESA, sendo o "P" de Platafonna"; QUE na UTC, o declarante era o unica responsavel por pagamentos indevidos; QUE, indagado acerca da pessoa chamada MlRANDA, esclareceu que se trata ANTONIO CARLOS D'AGOSTO MlRANDA, um diretor comercial da UTC que trabalha na sede do Rio de Janeiro; QUE MlRANDA guardava e entregava valores em dinheiro a pedido do declarante ou do proprio RICARDO PESSOA; QUE MlRAN~A guardava
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e entregava dinheiro em espeCle, mas na.o tinha nenhuma participac;:ao no levantamento do dinheiro para formar o caixa 2; QUE pode ter acontecido algum episodio em gue o declarante ou RICARDO PESSOA informou a MlRANDA quem seriam os destinatarios finais ou as razoes da entrega, coma uma forma de exigir o pagamento rapido ou demonstrar a gravidade de uma situac;:ăo, mas nao era usual que MlRANDA recebesse essas informac;:6es; QUE na sede da UTC em Minas Gerais quem recebia o dinheiro em especie proveniente do caixa 2 eram CARLOS GALVĂO ou HERALD O FREITAS; QUE se record a que, em Minas Gerais, quem recebeu doac;:ao em dinheiro da UTC foi HELIO COSTA, em 2010; QUE essa doac;:ao a HELIO COSTA foi uma doac;:ao nao oficial, nao declarada El Justic;:a Eleitoral, no va lor de R$ 250 mi!, em especie, provavelmente trasportados para a capital mineira por ALBERTO YOUSSEF; QUE tem absoluta certeza quanto a essa doac;:ao nao oficial a HELIO COSTA. Nada mais havendo a ser consignado, determinou-se que fosse encerrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai por todos assinado e lacrado em envelopes proprios.
MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO:
Bruno Calabrich
VL wJlJ~ Rodrigo Telles de Souza
DELEG O DE POLîCIA FEDERAk-
~ ThiagoD lşbar~/
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PGR Tenno de Colabora~ao 11. 01
DECL"5~HA' : 2V /-.----~~ /,;%-'1'-'1/ .' ~._. _-'=::: u.~W'!....:...: / I..::.Î''P.."I.(~,,--I..L---\L-______________ _
Walmir Pinheiro Santana
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MINISTl'RIO PUBLICO FEDERAL
Procuradoria-Gcral da Rcpllblic.a
TERMO DE COLABORAc;:Ao N° 24 WALMIR PINHEIRO
Aos seis do mes de agosto de 2015, na sede da ProcuradoriaGeral da Republica - SAF Sul Quadra 4 Conjunto C -BrasiliaJDF - CEP 70050-900 (sala 118B), presentes o Procurador Regional da Republica Douglas Fischer e o Promotor de Justic;a Wilton Queiroz de Lima, integrantes do Grupo de Trabalho instituido pela Procurador-Geral da Republica atraves da Portaria PGRlMPU n° 3, de 19/01/2015, bem como o Delegado da Polfcia Federal Milton Fornazari Junior, foi realiza da, observando-se todas as cautelas de sigila e prescric;ăes da Lei 12.850/2013, na presenc;a dos advogados Tracy Joseph Reinaldet, OAB/PR n° 56.300, e Carla Vanessa Tiozzi Huybi De Domenico Caparica Aparicio, OAB/SP 146.100, a oitiva do colabora dor WALMIR PINHEIRO SANTANA, brasileiro, casado, natural de Salvador/BA, filho de Val mir Almeida Santana e Leda Pinheiro Santana, nascido em 28/09/1963, profissao administra dor de empresas, RG n° 1.207.627-90 SSP/BA, CPF n° 261.405.005-91, o qual declarau: QUE renuncia, na presenc;a de seus defensores ao direito ao silencio, reafirmando o compromisso legal de dizer a verdade, nos termos do §14° do art. 4° da Lei n° 12.850/2013; QVE o declarante eseu defensor autorizam expressamente e estao cientes do registro audiovisual do presente ata de colaborac;ao em midia digital, alem do registro escrito (duas vias do :ermo assinadas em papel), ,c7')), nas termos do §13° do art. 4° da LeI n° 12.850/2013, os quals '---1:Il; serao, ao final do ata, devidamente lacrados e custodiados pelos
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responsaveis pela guarda, cust6dia e preservac;ao do sigilo das informac;ăes, a serem ulteriormente apresentados ao Supremo Tribunal Federal; indagado acerca do Anexo 22 (Forma de obten~ao de dinheiro em especie - "caixa 2"), afirmou: VE' para fazer frente a estas "demandas" que acorriam j nto y
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PGR Termo de Colabora~ao 11, 24
polîticos e estes contratos que eram exigid05 ("compromissos ilicitos"), a UTC teve que "montar alguns contratos" de forma fictîcia e outros corn grau de superfaturamento de modo gue a diferen<;a superfaturada "voltasse" para a empresa poder pagar os valores ajusta dos (isto de 2006 ate 2014); QUE para alcan<;ar estas necessidades, foram fechados alguns contrat05 corn a empresa SM Terraplenagem (nenhum servi<;o foi prestado); QUE corn a empresa Rockstar hOLlve contratos superfaturados; QUE o declarante "acertou" corn SUELI BRANCO este contrato, que tratava dos neg6cios do ADIR ASSAR, corn quem o declarante este pessoalmente umas duas vezes; QUE aproximadamente 60% do faturamento obtido pela UTC vinha de contratos da PETROBRAS; QUE depois de descontadas as despesas operacionais, os valores eram utilizados para, em parte, pagar propinas, utilizando-se de procedimentos de "caixa 2" corn as empresas referidas; QUE a listagem dos pagamentos estao em documentos anexados nos depoimentos prestados na colabora<;ao de RICARDO RIBEIRO PESSOA; QUE o depoente se reporta ao detalhamento efetuado no Termo de Declara<;6es n. 2, em que detalhou tambem estes contratos efetuados corn as empresas utilizadas para fim de gerar caixa e reali zar o pagamento de propinas; QUE ROBERTO TROMBETA trabalhava com a UTC ha muito tempo, tendo presta do consultoria tributaria, defendendo a empresa em casa auto de infra<;6es; QUE TROMBETA superfaturava seus servi<;os no escrit6rio de consultoria tributaria; QUE, des ta forma, "produzia" recursos para a UTC, devolvendo as quantias, que, por sua vez, eram entregues para ALBERTO YOUSSEF guardar para a empresa; QUE normalmente era aurnentado o valor dos contratos corn TROMBETA: exemplifica se o servi<;o efetivo prestado por TROMBETA valesse R$ 200.000,00, o contrato era assinado corn valor de R$ 1.000.000,00; deste restante, R$ 800.000,00, ./'f~ eram abatidos os impostos (algo em tomo de 18%) e o resultado ~
"~~~tytJ~~~"2b~~~~:;'~'~p~gY~~;;t~~'~j1~t%~1~E~ffd~~'~~,~;; / ... d,,' "
depoimentos de RICARDO PESSOA); QUE algumas vezes o / RAFAEL ANGULO e ADARICO NEGROMONTE pe /
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valores corn O declarante para serem entregues em especie para destinatarios, mas normalmente era ALBERTO YOUSSEF quem pegava os valores corn o declarante. Nada mais havendo a ser consignado, determinou-se que fosse encerrado o presente termo que, lido e, no acbado conforme, vai por todos assinado e lacrado em envelopes pr6prios.
Douglas Fiscber
r~C;
Wilton Queirg de Lima
DELEGADO DE POLlcIA FEDERAL:
~-Milton Fornazari Junior
c. ~/d L--/'ivalmir Pinheiro Santana
ADVOGADOS
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ce
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PGR
CarIa Vanessa Tiozzi OAB/SP 146.100
Termo de Colabora~ăo n. 24
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bi ~e Domeniea Capariea Apari,eia,
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~
~~~
Data Natur Conta Contabil Va lor Histririco Contabil
08/05/2007 DB 51131010 SOO.OOO,OD PROVISAO Nff N. NfS 152 ROCK STAR MARKETING LTOA
08/05/2007 DB 51131010 500.000,00 PROV1SAO NFF N. NFS 151 ROCK STAR MARKETING LTDA
04/06/2007 De 51131010 SOO.DOO,OO PROVISAO Nff N. NfS 168 ROCK STAR MARKETING LTDA
27/06/20D7 OS 51131010 SDO.OOO,DO PROVISAO Nff N. NfS 182 ROCK STAR MARKETING LTDA
31/07/2007 De
04/09/2007 De
08/10/2007 De
15/01/2008 De
19/02/2008 De
24/03/2008 08
24/04/2008 DB
01/05/2008 OS
01/0S/2D08 DB
01/05/2008 DB
01/05/2008 DB
13/05/2008 DB
03/06/2008 OS
03/06/2008 OB 04/08/2008 De
04/08/2008 De
04/08/2008 DB
18/12/2008 De
18/12/2008 oe
04/02/2009 De
04/02/20D9 De
25/03/2009 De 25/03/2009 De
13/05/2009 De
13/05/2009 OS
25/05/2009 De
25/05/2009 DB
24/02/2010 08 24/02/2010 DB 17/03/2010 DB
51131010
51131010
51131010
51131010 51131010 51131010
51131010
51151017
51151017
51151017 51151017
51151017 51131010
51131010
51151017 51151017
51151017 51131010 51131010
51131010 51131DlO
51131010 51131010 51132001
51132001
51131010 51131010
51151017 51151017 51131001
SOO.OOO,OO PROVISAO NFF N. NFS 218 ROCK STAR MARKETING LTDA 500.000,00 PROVISAO Nff N. NfS 285 ROCK STAR MARKETING LTOA
800.000,00 PROVISAO NFF N. NFS 322 ROCK STAR MARKETING LTDA 3.800.000,00
800.000,00 PROVISAO Nff N. NfS 474 ROCK STAR MARKETlNG LTDA 800.000,00 PRQVISAO NFF N. NF$ 516 ROCK STAR MARKETlNG LTDA
400.000,00 PRQVISAO NFF N. NFS 791 ROCK STAB MARKETlNG LTDA
400.000,00 PROVISAO Nff N. NfS 804/805 ROCK STAR MARKETlNG LTDA
360.000,00 PROVISAO NFF N. NFS 804 ROCK STAR MARKETING LTDA
40,000,00 PROVISAO Nff N. NfS 805 ROCK 5TAR MARKETlNG lTDA
720.000,00 PRDVISAO NFF N. NF$ 802 ROCK STAR MARKETING LTDA
80.000,00 PRQVISAQ NFF N. NFS 803 ROCK STAR MARKETlNG LTDA
3.616,00 PROVISAO Nff N. NfS 831 ROCK STAR MARKETING LTDA
720.000,00 PROVISAO NFF N. NFS 849 ROCK STAR MARKETING LTDA
80.000,00 PROVISAO NFF N. NFS 850 ROCK STAR MARKETING LTDA
7.323,43 PROVISAO NFF N. NFS 1136 ROCK STAR MARKETING LTDA
8.850,00 PROVISAO NFF N. NFS 1143 ROCK STAR MARKETING LTDA
168.150,00 PROVISAO NFF N. NFS 1144 ROCK STAR MARKETING LTOA
80,00 PROVfSAO NF REC 012235/2008 ROCK STAR MARKETING LTDA.
800,00 PROVISAO NF NFS 1227 ROCK STAR MARKETING LTDA.
4,588.819,43
540.000,00 NfE 0000288 ROCK STAR PRODU,OES, COM. E SERVI,OS L TDA.
60.000,00 NfE 0000287 ROCK STAR PRODU,OES, COM. E SERVI,OS LTOA.
50.000,00 NFE 0000042 ROCK STAR MARKETING, PROMOCOES E EVENTOS
450.000,00 NFE 0000040 ROCK STAR MARKETING, PROMOCOES E EVENTOS
100.000,00 NFE 0000321 ROCK STAR PRODUC;OES, COM. E SERVI<;OS LTDA.
900.000,00 NFE 0000322 ROCK STAR PRODUC;QES, COM. E SERVIC;OS LTDA.
100.000,00 NFE 0000324 ROCK STAR PRODuC;QEs, COM. E SERVIC;OS LTDA.
900.000,00 NFE 0000323 ROCK STAR PRODUC;6ES, COM. E SERVIC;OS LTDA.
3.100.000,00
70.000,00 NFE OOOO~77 ROCK STAR PRODUC;6ES, COM. E SERVU;OS LTDA.
630.000,00 NFE 0000476 ROCK$TAR PRODUC;OES, COM. E SERVIC;OS LTDA. 630.000,00 NFE 0000490 ROCK STAR PRODUC;OES, CoM. E SERVIC;OS LTDA.
, .• .........
Estab Un N Deser Estab
821 E21 Tec Incorp
821 EZ! Tecrncorp 821 E21 Tec In corp 821 E2! Tec Incorp
821 E21 Tec Incorp
821 EZ! Tec In corp 821 E21 Teclncorp
821 E21 Teclncorp
821 E21 Teclncorp
821 E21 Tec Incorp
101 100 UTC Eng
101 100 UTC Eng
101 100 UTC Eng
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101 100 UTC Eng
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101 100 UTCEng
101 100 UTC Eng
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101 100 UTC Eng
101 100 UTC Eng
101 100 UTC Eng
lD1 100 UTC Eng
101 100 UTC Eng
101 100 UTC Eng 101 100 UTC Eng
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17/03/2010 OB
26/04/2010 OB
26/04/2010 OB
21/05/2010 OB
21/05/2010 OB
07/06/2010 OB 11/06/2010 DB
11/06/2010 OB
28/02/2011 DO
28/02/2011 OB
25/03/2011 OS
25/03/2011 OS
05/04/2011 OB
05/04/2011 DO
26/05/2011 OS
26/05/2011 DO
18/08/2011 OS
18/08/2011 DO
06/03/2012 OB
06/03/2012 OS
04/04/2012 OS
04/04/2012 OS
04/05/2012 OB
04/05/2012 OS
12/06/2012 OB
12/06/2012 OS
03/07/2012 OS
03/07/2012 OB
06/12/2012 OS
06/12/2012 OS
08/01/2013 OS
08/01/2013 OB
TOTAL
51131001
51151016
51151016 51131001
51131001 51151016 51131001
51151016
51151017
51151017
51151018
51151018
51151017 $1151016
51131001 51151016
51151016 51131001
51151016 51151016
511$1016
51151016 51151016
51151016
51151016 511$1016 51131001
51151016
51151016
51151016
51151016
51151016
70.000,00 NFE 0000489 ROCK STAR PROOU,OE5, CaM. E 5ERVI<;05 lTOA.
70.000,00 NFE 0000512 ROCK STAR PROOU<;OE5, CaM. E 5ERVI<;05lTOA.
630.000,00 NFE 0000511 ROCK STAR PRoou<;ăE5, CaM. E SERVI,OS lTOA.
70.000,00 NFE 0000529 ROCK STAR PRODUCOES, COM. E SERVIC;OS LTDA.
630.000,00 NFE 0000528 ROCK STAR PRoou,ăE5, CaM. E SERVI,OS LTOA.
26.800,00 NFE 0000542 ROCK STAR PRODUC;OES, COM. E SERVICOS LTDA.
70.000,00 NFE 0000552 ROCK STAR PRODUC;:OES, COM. E SERVICOS LTDA.
630.000,00 NFE 0000551 ROCK STAR PROOU,()E5, COM. E SERVI,OS l TOA.
3.526.800,00
900,000100 NFE 0000729 ROCK STAR PRODU~6ES, COM, E SE RVI<;:OS LTDA.
100.000,00 NFE 0000729 ROCK STAR PRoou<;ăE5, CaM. E SERVI,05LTOA,
900.000,00 NFE 0000033 ROCK STAR PROOU,OES, CaM. E SERVI,OS lTOA.
100.000,00 NFE 0000034 ROCK STAR PROOU,OES, CaM. E 5ERVI,OS lTOA.
100.000,00 NFE 0000042 ROCK STAR PRODUCOES. COM. E SE RVICOS LTDA.
900.000,00 NFE 0000043 ROCK STAR PRODUC;OES, COM. E SERVIC;0S LTDA.
100.000,00 NFE 0000063 ROCK STAR PRODU<;OES, COM. E SERVII;:OS LTDA.
900.000,00 NFE 0000062 ROCK STAR PRODUC;OES, COM. E SERvrcos LTDA.
75.600,00 NFE 0000146 ROCK STAR PRODUC;:OES, COM. E SERV1COS LTDA.
8.400,00 NFE 0000147 ROCK STAR PRODUC;OES, COM. E SERvrc;os LTDA.
4.084.000,00
100.000,00 NFE 0000271 ROCK STAR PRoou,ăE5, CaM. E SERVI,05lTOA,
900.000,00 NFE 0000270 ROCK STAR PRODUC;OES, COM. E SERVIC;0S LTDA.
900.000,00 PRovrSAO NOTA FrSCAL 0000288 - ROCK STAR PROOUCOES, COM. E SERVICOS L TO
100.000,00 PROVISAO NOTA FI5CAl0000287 , ROCK STAR PRODUCOES, COM, E 5ERVlCOS lTD 100.000,00 NFE 0000303 ROCK STAR PRODUCOES, COM. E SERVIC;OS LTDA.
900.000,00 NFE 0000302 ROCK STAR PROOU,OE5, CaM. E 5ERVI,05 lTDA.
100.000,00 NFE 0000330 ROCK STAR PROou<;ăE5, COM. E SERVI,OS LTDA.
900.000,00 NFE 0000329 ROCK STAR PROOU,OE5, CaM. E SERVI<;05 lTDA.
15.000,00 NFE 0000333 ROCK STAR PRODUC;OES, CaM. E SERVIC;OSLTDA.
135.000,00 NFE 0000332 ROCK STAR PRoou<;ăES, CaM. E SERVI,OS lTDA.
20.690,00 NFE 0000349 ROCK STAR PRODUC;OES, CaM. E SERvrc;:os LTDA.
12.900,00 NFE 0000347 ROCK STAR PRODU<;OES, CaM. E 5ERVI<;OS l TOA.
4.243.590,00
34.650,00 NFE 0000316 ROCK STAR PRODUC;OES, COM. E SERVIC;:OS LTDA.
3.850,00 NFE 0000317 ROCK STAR PRODUC;OES, COM. E 5ERvrc;os LTDA.
38.500,00
23.381.709,43
~
101 100 UTC Eng
101 100 UTC Eng
101 100 UTC Eng
101 100 UTC Eng
101 100 urc Eng
101 100 urc Eog
101 100 UTC Eos 101 100 urc Eng
,o, 100 UTC Ens
101 100 urc Eng
101 100 urc Eng
101 100 urc Eng 101 100 UTC Eng
101 100 UTC Eng
101 100 UTC Eng
101 100 UTC Eng
101 100 urc Eog
101 100 UTC Eng
101 100 urc Eog
101 100 UTC Eng
101 100 UTC Eng
101 100 UTC Eng
101 100 UTC Eog
101 100 UTC Eng
101 100 urc Eng
101 100 urc Eog
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101 100 urc Eog
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101 100 urc Eng
101 100 urc Eog
101 100 urc Eng
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Lote Lan~to Data Seq Natur Conta Contăbil Valor Hist6rico Contabil Moeda Estab Un N·
1 1 17/09/2007 10B 61141002 745.200,00 PROVISAO NFF N. NFS 268 S.M. TERRAPLENAGEM LTDA REAL 101 100
1 1 05/10/2007 10B 61141002 651.700,00 PROVISAO NFF N. NFS 280 S.M. TERRAPLENAGEM L TDA REAL 101 100
1 1 05/11/2007 10B 61141002 656.700,00 PROVISAO NFF N. NFS 310 S.M. TERRAPLENAGEM LTDA REAL 101 100
1 1 05/12/2007 10B 61141002 659.100,00 PROVISAO NFF N. NFS 332 S.M. TERRAPLENAGEM LTDA REAL 101 100
2.712.700,00
60 60 07/01/2008 6293 DB 61141002 628.60D,00 PROVISAO NFF N. NFS 457 S.M. TERRAPLENAGEM LTDA REAL 103 103
74 110 11/02/2008 5831 DB 61141002 716.100,00 PROVISAO NFF N. NFS 470 S.M. TERRAPLENAGEM LTDA REAL 103 103
86 50 07/03/2008 5608 DB 61141002 652.080,00 PROVISAO NFF N. NTF 501S.M. TERRAPLENAGEM LTDA REAL 103 103
90 60 08/04/2008 7405 OB 61141002 715.000,00 PROVISAO NFF N. NFS 530 S.M. TERRAPLENAGEM LTDA REAL 103 103
97 60 07/05/2008 5295 OB 61141002 740.300,00 PROVISAO NFF N. NFS 550 S.M. TERRAPLENAGEM LTDA REAL 103 103
112 40 06/06/2008 6595 OB 61141002 746.790,00 PROVISAO NFF N. NFS 601 S.M. TERRAPLENAGEM LTDA REAL 103 103
141 100 11/07/2008 12820 OB 61141002 770.550,00 PROVISAO NFF N. NTF 647 S.M. TERRAPLENAGEM LTDA REAL 103 103
146 40 06/08/2008 6840 DB 61141002 848.320,00 PROVISAO NFF N. NFS 712 S.M. TERRAPLENAGEM LTDA REAL 103 103
110 40 04/09/2008 2399 OB 61141002 853.380,00 PROVISAO NFF N. NTF 973 S.M. TERRAPlENAGEM LTDA REAL 103 103 --425 553 03/10/2008 3992 DB 61141002 823.020,00 PROVISAO NFF N. NFS 984 S.M. TERRAPLENAGEM LTDA REAL 103 103
621 1.333 18/11/2008 6155 OB 61141002 830.940,00 PROVISAO NFF N. NFS 995 S.M. TERRAPLENAGEM LTDA. REAL 103 103
736 513 04/12/2008 1826 OB 61141002 833.910,00 PROVISAO NF NFS 1010 S.M. TERRAPlENAGEM l TDA. REAL 103 103
9.158.990,00
1.066 1 07/01/2009 160B 61141002 932.547,00 NFE 0001019 S.M. TERRAPlENAGEM LTDA. Real 101 103
1.855 1 03/02/2009 420B 61141002 941.440,50 NFE 0001034 S.M. TERRAPlENAGEM LTDA. Real 101 103
2.331 1 05/03/2009 106 DB 61141002 949.305,50 NFE 0001072 S.M. TERRAPlENAGEM LTDA. Real 101 103
2.867 1 02/04/2009 30 DB 61141002 963.523,00 NFE 0001091 S.M. TERRAPLENAGEM lTOA. Real 101 103
3.436 1 05/05/2009 70B 61141002 925.771,00 NFE 0001100 S.M. TERRAPlENAGEM lTDA. Real 101 103
3.900 1 04/06/2009 236 DB 61141002 937.871,00 NFE 0001117 S.M. TERRAPLENAGEM lTDA. Real 101 103
4.338 1 01/07/2009 60B 61141002 948.035,00 NFE 0000025 S.M. TERRAPlENAGEM lTDA. Real 101 103
5.035 1 03/08/2009 3 DB 61141002 1.002.514,00 NFE 0000046 S.M. TERRAPlENAGEM lTDA. Real 101 103
5.654 1 03/09/2009 920B 61141002 986.666,00 NFE 0000051 S.M. TERRAPLENAGEM lTDA. Real 101 103 6.078 1 02/10/2009 77 OB 61141002 1.013.647,00 NFE 0000059 S.M. TERRAPLENAGEM LTDA. Real 101 103
6.921 1 04/11/2009 190B 61141002 1.029.870,00 NFE 0000100 S.M. TERRAPlENAGEM LTDA. Real 101 103
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~~ - . ~575 1 02/12/2009 33 DB 61141002 1.010.260,00 NFE 0000107 S.M. TERRAPLENAGEM LTDA. Real 101 103
11.641.450,00
7.780 1 05/01/2010 56 DB 61141002 1.035.069,00 NFE 0000122 S.M. TERRAPLENAGEM LTDA. Real 101 103 8.233 1 05/02/2010 218 DB 61141002 1.051.407,00 NFE 0000117 S.M. TERRAPLENAGEM LTDA. Real 101 103
9.022 2 03/03/2010 1 DB 61141002 1.099.940,00 PROVISAO NFE 0000151 S.M.TERRAPLANAGEM Real 101 103
9.642 1 05/04/2010 6 DB 61141002 1:118.100,00 NFE 0000154 S.M. TERRAPLENAGEM LTDA. Real 101 103
10.600 2 04/05/2010 1 DB 61141002 1.355.620,00 NFE 0000160 S.M.TERRAPLANAGEM LTDA Real 101 103
11.116 1 02/06/2010 1 DB 61141002 1.293.180,00 NFE 0000194 S.M.TERRAPLANAGEM LTDA Real 101 103
11.929 1 01/07/2010 6 DB 51141005 1.306.500,00 NFE 0000199 S.M. TERRAPLENAGEM LTDA. Real 101 100
12.417 1 05/08/2010 112 DB 51141005 1.294.720,00 NFE 0000213 S.M. TERRAPLENAGEM LTDA. Real 101 100
13.516 1 02/09/2010 111 DB 51141005 1.316.760,00 NFE 0000221 S.M. TERRAPLENAGEM LTDA. Real 101 100
14.153 1 04/10/2010 20 DB 51141005 1.364.180,00 NFE 0000237 S.M. TERRAPLENAGEM LTDA. Real 101 100
15.080 1 03/11/2010 16 DB 51141005 1.373.540,00 NFE 0000275 S.M. TERRAPLENAGEM LTDA. Real 101 100
16.272 1 06/12/2010 233 DB 51141003 1.385.200,00 NFE 0000007 S.M. TERRAPLENAGEM LTDA. Real 101 100
14.994.216,00
17.005 1 12/01/2011 605 DB 51141005 1.368.600,00 NFE 0000020 S.M. TERRAPLENAGEM LTDA. Real 101 100
17.959 1 01/02/2011 33 DB 51141005 1.546.560,00 NFE 0000036 S.M. TERRAPLENAGEM LTDA. Real 101 100
19.690 1 01/03/2011 3 DB 51141005 1.420.520,00 NFE 0000041 S.M. TERRAPLENAGEM LTDA. Real 101 100
20.448 1 05/04/2011 40 DB 51141005 1.463.820,00 NFE 0000070 S.M. TERRAPLENAGEM LTDA. .'!
Real 101 100
22.488 1 03/05/2011 6 DB 51141005 1.510.300,00 NFE 0000076 S.M. TERRAPLENAGEM LTDA. Real 101 100 23.354 1 03/06/2011 3020B 51141005 1.498.360,00 NFE 0000101 S.M. TERRAPLENAGEM L TDA. Real 101 100 24.558 1 05/07/2011 128 DB 51141005 1.505.000,00 NFE 0000109 S.M. TERRAPLENAGEM LTDA. Real 101 100 26.584 1 04/08/2011 295 DB 51141005 1.518.280,00 NFE 0000151 S.M. TERRAPLENAGEM LTDA. Real 101 100 27.478 1 08/09/2011 183 DB 51141003 788.640,00 NFE 0000113 S.M. TERRAPLENAGEM LTDA. Real 101 100
29.430 8 11/10/2011 281 DB 51141005 841.260,00 PROVISAO RECIBO 0000120 - S.M. TERRAPLENAGEM LTDA.·' Real 101 100
30.170 1 07/11/2011 356 DB 51141003 843.220,00 NFE 0000208 S.M. TERRAPLENAGEM LTDA. Real 101 100 31.708 3 05/12/2011 699 DB 51141005 467.040,00 PROVISAO RECIBO 0000233 - S.M. TERRAPLENAGEM LTDA.:;
'. Real 101 100
;i
14.711.600,00
TOTALGERAl 53.278.956,00 ,. '- ~
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Coordenadoria de Processamento Inicial Sel/ăo de Recebimento e Distribuil/ăo de Originarios
Pet n° 5.801
CERTIDÂO
Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, nas dependencias do
gabinete do Ministro Relator, procedi â autual/ăo e distribuil/ăo deste
processo, por prevenl/ăo ao Senhor Ministro Teori Zavascki, em face do
vfnculo corn o Pet n° 5.780, corn as cautelas de sigilo previstas no art. 230-
C, §2°, do RISTF (oculto).
Brasflia, 30 de setembro de 2015.
~ Lessana Dias do Carmo - Mat. 1974
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TERMO DE RECEBIMENTO, REVISÂO, AUTUACÂO E REGISTRO DE PROCESSO
ESTES AUTOS FORAM RECEBIDOS, REVISTOS, AUTUADOS E REGISTRADOS EM J\1EIO MAGl\rETICO NAS DATAS E COM AS OBSERV A<;OES ABAIXO:
PETI9AO 5801 PROCED, : D!STRITO FEDERAL QTD . FOLHi\S: 39 QŢD. VOLUME: 1 Q·.l~D. APENSOS: o) JID.."ThDA$: O RELATOR(A): MIN. 'rEORI ZAVASCKI DT ENTl<ADI" 30-09-2015
DISTRIBUI<;:,AO ZM 30/09/2015
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO INICIAL,
ANALIST A JUDiCIARlO
TERMO DE CONCLUSĂO
---- ----------- ----,-- ---- Fac;o ~s~es autas conclusos ao(o3) Excelentls;lmo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relatar. 3~J'. _ L .. Brasilia, _ e '".k'J'Y1fllJ de 2015.
Lessana ras do ca~o - 1974
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S T F 102.002
TERMO DE VISTA Fa~o vîsta dc~tes autos an Exmo. Sr. Procurador-Gl'.ral da Republica.
Brasilia, ---.L de O"!'~I de 2015.
FABIANO DE AZEVEDO Matricula 25,
REIRA Im
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
DCJ/SUBGDPIPGR - D.IVISÂO DE CONTROLE JUDlCIALlPGR
TERMO DE DISTRIBUI<;ĂO E CONCLUSĂO DE AUTO JUDICIAL
Procedi il distribui,ao/concIusao do presente feito, conforme informa,oes abaixo:
Niimero do Auto
Etiqueta
Data da Vîsta:
Data da Entrada:
Motivo da Entrada:
Urgente:
Informa,oes da Distribui,ao
Oficio:
Tipo de Vinculo:
Forma de Distribuil'âo:
Forma de Execu('âo:
Data:
Responsavel:
Informa,oes da Conclusao
Oficio:
Tipo de Vinculo:
Motivo:
Forma de EXeCuI'30:
Data:
Responsavel:
5801
STF-PET-5801
0611 0/2015 09:34:46
Parecer
Nao
GABPGR-GT LA VA JA TO
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Titular
Conforme regras da Unidade
Distribuil'3o Manual
06110/201509:35:31
Juliana Couto De Sant Anna
GABPGR-GT LA VA JATO
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Titular
Oficio Titular
Conclusâo Automatica
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Juliana Couto De Sant Anna
a no Corporativo,
R ponsavel pela conclusao do auto judicial
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5 T F 102.002
dIo/'mmw cff~UJUdc;fJ!;kd fM', s:.gO)
TERMO DE JUNTADA Junto a esles autos o protocolado de n° S.SG.C~ que segue, "----_ Brasilia, ~ de {\Iţ).l<..I'<)$\U> de 20 5.
FABIANO DE AZEVEDO Matricula 2535
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Suprema Tribunal Federal
17/11/2015 14:17 0059604
1111111 1 1111111111111111111111111111111111
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Procuradoria-Geral da Republica
N° 241969/2015 - GTLJ/PGR Petilj:ao n° 5.801 Relator: Ministro Teori Zavascki
PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO AUTUADO COMO PETIC;;ĂO. TERMO DE DECLARAC;;ĂO COLHIDO NO ÂMBITO DE ACORDO DE COLABORAC;;ĂO PREMIADA. INDICAC;;ĂO DO ENVOLVIMENTO DE PARLAMENTARES, MINISTROS E INDlvIDUOS SEM PRERROGATIVA DE FORO PERANTE O STF EM ESQUEMA CRIMINOSO DE CORRUPC;;ĂO E LAVAGEM DE DINHEIRO RELACIONADO A PETROBRAS. MANIFESTAC;;ĂO PELO APENSAMENTO A INQuERITO JA INSTAURADO PARA APURAR OS FATOS RELACIONADOS A PARLAMENTARES E MINISTROS, PELO ENVIO DE C6PIAS As INSTÂNCIAS ADEQUADAS QUANTO As DEMAIS PESSOAS REFERIDAS E PELO ARQUIVAMENTO EM RELA~ĂO A FATOS SEM APARENCIA CRIMINOSA. 1. Celebrayâo e posterior homologayâo de acordo de colaborayâo prenliada no decorrer da chamada "Operayâo Lava Jato", conjunto de investigayoes e al'0es penais que tratam de esquema criminoso de corrupyâo de agentes publicos e lava gem de dinheiro relacionado a sociedade de economia mista federal Petroleo Brasileiro SI A - PETROBRAS, 2. Colheita de termo de declarayâo de colaborador em que se relatam fatos aparememente criminosos envolvendo parlamentares federais e individuos sem prerrogativa de foro perante o STF 3. Possivel recebimento de vantagem indevida, decorrente de esquema crinlinoso implamado na PETROBRAS ou de fonte distinta, mediante estrategia de ocultayâo de sua origem. 4. Suposta pratica dos crimes de corrupyao passiva ou de falsidade ideologica eleitoral e de lava gem de dinheiro, em concurso de pessoas, previstos no art. 317 do CP ou no art, 350 do Codigo Eleitoral e no art.l° da Lei n° 9,613/1998,na forma do arrigo 29 do CI' 5. Manifestayâo pelo apensamento a inquerito jâ instaurado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para apura\,âo dos fatos rclacionados aos parlamentares e ministros, pela envio de copias as instâncias adequadas quanto as demais .pessoas referidas e pelo arquivamento em relayao a fatos senl aparencia criminosa.
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PGR Pcti,;:3.o 5801 Walillir Pînheîro
A Procuradora-Geral da Republica em exercicio vem
perante Vossa Excelencia se manifestar pelo apensamento dos
presentes autos ao Inqu6rito n. 4133/DF e pelo envio de c6pias
ao Superior Tribunal de Justiya, ao Tribunal Regional Eleitoral de
Sao Paulo e ii 13' Vara Federal de Curitiba, consoante os
elementos faticos e juridicos a seguir expostos.
1 - Dos fatos:
A intitulada "Operayao Lava Jato" desvendou um grande
esquema de corrupyao de agentes publicos e de lavagem de
dinheiro relacionado ii sociedade de economia mista federal
Petr6leo Brasileiro SIA - PETROBRAS. A operayao assim
denominada abrange, na realidade, um conjunto diversificado de
investigayoes e ayoes penais vinculadas ii 13' Vara Federal da Seyao
Judiciaria do Parana, em Curitiba, e ao Supremo Tribunal Federal .
No decorrer das apurayoes e dos processos penalS, foram
celebrados diversos acordos de colaborayao premiada entre reus
ou investigados e o Minist6rio publico. Recentemente, a
Procuradoria-Geral da Republica e WALMIR PINHEIRO
SANTANA, diretor administrativo-financeiro do grupo
empresarial UTC, um dos principais envolvidos no esquema,
firmaram acordo de colaborayao premiada. O ajuste restou
homologado pelo Supremo Tribunal Federal, em razao da
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PGR Peti~ao 5801 Walmir Pinheiro
indicayăo de possivel participayăo criminosa de autoridades com
prerrogativa de foro perante a Corte.
Ap6s a homologayao, em conformidade com o
procedimento adotado em situayoes semelhantes, os depoimentos
prestados pelo colaborador, referentes a agentes publicos com foro
por prerrogativa de funyăo, foram autuados como petiyoes
individuais e autonomas ocultas, tendo sido enviados a Procuradoria-Geral da Republica para an:Hise das providencias
pertinentes. O presente feito se refere ao Termo de Colaborayao n.
10, em gue WALMIR PINHEIRO SANTANA menciona
possiveis pagamentos, de forma oculta e disfaryada, pelo grupo
empresarial UTC, de vantagens pecuniârias indevidas, geralmente
por ocasiao de eleiyoes, em favor de diversas pessoas, a saber: o
Senador ALOYSIO NUNES FERREIRA, o ex-Senador e atual
Ministro ALOIZIO MERCADANTE, o ex-Governador da Bahia
e atual Ministro JACQUES WAGNER, o Deputado Federal
PAULINHO DA FOR<;:A, o ex-prefeito de Angra dos Reis e
atual Deputado Federal LUIZ SERGIO NOBREGA DE
OLIVElRA, o Prefeito de Săo Paulo FERNANDO HADDAD, o
ex-Governador do Rio de Janeiro SERGIO CABRAL, o ex
Senador HELIO COSTA e o ex-Deputado Federal
WALDEMAR COSTA NETO:
QUE, RICARDO PESSOA sempre teve o interesse de abrir portas e de relacionar-se com o poder; QUE, nesse propasito realizava almo~os, jantares e eventualmente concedia
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PGR
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Petil'ăo 5801 Walmir Pinheiro
benesses gue nao estavam diretamente relacionadas com vantagens indevidas, mas gue se ins eri am apenas no ambiente das boas rela<;:oes; QUE, nesse cantexto foi gue, nas elei<;:oes municipais de 2012, a UTC realizou um almoc;:o com FERNANDO HADDAD; QUE, desse almo<;:o participaram JOAO SANTANA, o declarante, FERNANDO HADDAD e, salvo engano, CHICO MACENA; QUE, CHICO MACENA e hoje, salvo engano do declarante, secretario das administrac;:oes regionais da gestao de FERNANDO HADDAD na prefeitura de Sao Paulo; QUE, havia muita caisa de carredor de ânibus, projeto do centro expandido, revitaliza<;:ao do centro urbano, no programa de governo de FERNANDO HADDAD gue interessava it CONSTRAN; QUE, por essa razao, esses assuntos faram abordados nesse almoc;:o; QUE, a UTC realizou doac;:oes para a campanha de FERNANDO HADDAD, mas o declarante nâo se recorda se esse assunto foi trata do naguele almoc;:o; QUE, em 2012 foi feita uma doa<;:ao para o comite financeiro do PT em Sao Paulo no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhao de reais); QUE, a CONSTRAN ganhou um contrato em cons6rcio com outra empresa, nâo se recordando gual empresa, para a constru<;:âo de um corredor de ânibus; QUE, a doac;:ao realizada nao estava vinculada it obra antes indicada; QUE, no mesmo cantexto das elei<;:oes municipais de 2012, particularmente em relac;:âo ao pleito para a Prefeitura Municipal de Sao Paulo, o declarante pode afirmar gue a UTC/CONSTRAN realizou doa<;:6es para FERNANDO HADDAD, CELSO RUSSOMANO e PAULINHO DA FOR<;:A; QUE, em rela<;:ao aJOSESERRA tem guase certeza de gue tai candidato ate pediu doa<;:ao, mas a UTC/CONSTRAN nao a teria realizado; QUE, na mesma epoca houve um almo<;:o cam o candidato CELSO RUSSOMANO; QUE, nesse almoc;:o trataram dos mesmos temas gue trataram no almo<;:o com FERNANDO HADDAD; QUE, nâo tem conhecimento se houve almo<;:o ou jantar cam PAULINHO DA FOR<;:A; QUE, cam rela<;:ăo il despesa com a grafica do CHICAO, o declarante afirma gue esse assunto nao foi tratado com FERNANDO HADDAD, mas, cam VACCARI, num dos saba dos em gue ele freguentava a UTC; QUE, VACCARI, mes sim, mes nao, ia na UTC; QUE, nu ma dessa reunioes, da gual o declarante tomou parte, VACCARI
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PGR
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Pcti,ăo 5801 Walmir Pinheiro
afirmou que teria uma divida da campanha de HADDAD de tres miIhoes de reais corn uma grafica; QUE, VACCARI perguntou se poderiam pagar essa divida e abater o valor na conta corrente que mantinham e decorrente das obras da PETROBRAS; QUE, RICARDO PESSOA disse que o declarante poderia resolver; QUE,VACCARI passou o teIefone de CHICĂO para que o declarante ligasse para ele; QUE, nao precisou nem que o declarante ligasse porque na segunda-feira CHICĂO ligou; QUE, CHICĂO ligou varias vezes, marcaram uma reuniao e CHICĂO foi ao escrit6rio da UTC; QUE, o declarante pode dizer que essa reuniao foi em 2013, mas nilo tem coma precisar; QUE, CHICĂO disse que a divida seria de tres milhoes, o declarante propâs o parcelamento em vinte vezes, CHICĂO nao concordou e o declarante propâs entao pagar a vista, mas corn um desconto; QUE, o declarante propâs pagar dois milhoes e meio e, ao final, combinaram que o pagamento seria de dois milhoes e seiscentos miI reais; QUE, o declarante, entăo, afirmou a CHICĂO que quem o procuraria seria a pessoa de ALBERTO YOUSSEF; QUE, o declarante passou os contatos de CHICĂO para ALBERTO YOUSSEF que realizou o pagamento descontando da conta corrente que tinha corn ele; QUE, o declarante nao sabe dizer como que CHICĂO deu a quitas:ao do pagamento; QUE, CHICĂO utilizava-se do telefone 11975798538; QUE, no telefone do declarante que foi apreendido pela policia da agenda consta "chicao jvn" com o numero associado a CHICĂO e 'Jvn" para indicar JOAOVACCARI NETO; QUE, em relas:ao a PAULINHO DA FOR<;:A, o declarante afirma que nunca este ve corn esse Deputado Federal; QUE, em 2012, a UTC realizou doac;:ao eleitoral no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos miI reais) em favor da campanha de PAULINHO DA FOR<;:A; QUE, daquilo que o declarante tem conhecimento, a doac;:ao nao estava vinculada diretamente a interesses da UTC; QUE, PAULINHO DA FOR<;:A controlava o sindicato dos trabalhadores que executavam as obras da Hidroeletrica Sao Manoel; QUE, nao sabe dizer se PAULINHO DA FOR<;:A interveio em algum momente para minimizar os movimentos grevistas relacionados com a Hidroeletrica Sao Manoel; QUE, a area do declarante nao estava relacionada com o acompanhamento desse tipo de problema; QUE, a UTC
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PGR
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Petil'âo 5801 Walmir Pinheiro
tambem realizou doayoes a PAULINHO DA FOR<;:A em 2010, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinguenta miI reais); QUE, nunca esteve com WALDEMAR DA COSTA NETO; QUE, apenas recebeu a demanda de RICARDO PESSOA para fazer contribuiyao para taI pessoa; QUE, houve duas doayoes, para a campanha de 2010; QUE, uma foi oficial, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mii reais) e outra foi em especie, agora no valor de R$ 200.000,00 (duzentos miI reais); QUE, o declarante acredita gue a doa<;:ao oficial foi realizada diretamente para a campanha de WALDEMAR DA COSTA NETO; QUE, os duzentos miI reais foram retirados da conta corrente gue mantinham com ALBERTOYOUSSEF; QUE, essa conta corrente era alimentada pela Caixa 2 da UTC; QUE, esse processo sera detalhado por ocasiao do depoimento relacionado com o anexo 22 (forma de obtenyao de dinheiro em especie); QUE, em 2010, WALDEMAR DA COSTA NETO era membro do Congresso Nacional e candidato a reelei\;ao; QUE, ao gue RICARDO PESSOA disse ao declarante, WALDEMAR DA COSTA NETO (inha influencia no Ministerio dos Transportes e como tinha interesse em desenvolver alguns projetos no Ministerio dos Transporte, RICARDO achou por bem fazer essa doayao; QUE, as doa<;:oes nao tinham um objetoespecifico junto ao Ministerio dos Transportes, it epoca dirigido por ALFREDO NASCIMENTO; QUE, o declarante nao sabe, porgue nao participou da reuniao, se foi WALDEMAR DA COSTA NETO guem pediu gue o pa- . gamento fosse em especie; QUE, em relayao a LUIS SERGIO NOBREGA DE OLIVEIRA o declarante afirma gue RICARDO ja o conhecia desde a epoca em gue esse fora prefeito de ANGRA; QUE, RICARDO sempre contribuiu para as campanhas de LUIS SERGIO; QUE, o declarante afirma gue, a principio, a UTC nao teria gualguer interesse na prefeitura de Angra gue pudesse ser atendido, a nao ser o bom relacionaniento; QUE, em 2006 a UTC doou R$ 60.000,00 (sessenta miI reais) e em 2014 doaram R$ 200.000,00 (duzentos miI reais); QUE, as guestoes ambientais e urbanisdcas eventualmente relacionadas corn obras realizadas em Angra nao eram de responsabilidade da UTC, mas da Eletronuclear; QUE, o declarante nunca esteve pessoalmente com LUIS SERGIO NOBREGA DE OLIVEI-
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RA e, por essa razao, nao particip ou das tratativas relaciona-das a essas doa<;:oes; QUE, em rela<;:ao a HELIO COSTA o declarante afirma que jamais esteve com tai pessoa; QUE, as doa<;:oes realizadas em favor desse politica foram realizadas por solicita<;:ao de RICARDO PESSOA; QUE, essa doa<;:ăo, assim como outras, visavam it abertura de portas, ter acesso aos governadores e prefeitos demandadores de investimentos em infraestrutura; QUE, năo se recorda se em 2010 HELIO COSTA era detentor de algum cargo publica; QUE, em fa-vor de HELIO COSTA houve doas;oes oficiais e nao ofici-ais; QUE, a doas;ao oficial em favor do candidato HELIO COSTA em 2010 foi no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mii reais); QUE, o mesmo valor foi pago em doa<;:ao nao oficial; QUE, o valor da doayăo nao oficial foi pago em especie e o pagamento operacionalizado por ALBERTO YOUSSEF; QUE, ALBERTO YOUSSEF ou alguem a seu mando levou o dinheiro para a sede da UTC em Belo Horizonte, local onde uma pessoa, a mando de HELIO COSTA, oapanhou; QUE, FREITAS ou CARLOS GALvAo eram os funcion:irios da UTC que recebeu o valor em Belo Horizonte, mas, ao menos pela declarante, tais pessoas nao sabiam que o valor se destinava a HELIO COSTA, sabia apenas que alguem o apanharia; QUE, em relayao a ALOISIO MERCADANTE o declarante afirma que jamais esteve pessoaJmente com referida autoridade; QUE, fizeram tres doayoes eleitorais em favor de ALOISIO MERCADANTE no pleito eleitoral de 2010: uma pela UTC, outra pela CONSTRAN e outra por fora; QUE, o declarante, se nao estiver enganado, acredita que ALOISIO MERCADANTE era candidato a governador do Estado de Sao Paulo; QUE, essa doayao, como muitas delas, estava no contexto de RICARDO PESSOA de manter uma boa relac;:ao com os governadores, sem que uma contraprestac;:ao estivesse definida; QUE, as doayoes foram todas no valor de R$ 250.000,00, totalizando R$ 750.000,00; QUE, o declarante n10 sabe di-zer de quem foi a iniciativa para o pagamento em especie porque nao estava na reuniao; QUE, o declarante nao se recorda como que o pagamento foi operacionalizado; QUE, nao sabe dizer se quem entregou tais valores foi o declarante ou foi RICARDO PESSOA, nem para quem foi entregue; QUE, sabe dizer que foi entregue, porque o controle t~
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esse pagamento incontroverso; QUE, nao conhece a pessoa de EMIDIO DE SOUZA embora saiba que referida pessoa tenha si do prefeito de Osasco; QUE, com rela<;:ao a JACQUES WAGNER o declarante afirma que jamais esteve com taI pessoa; QUE, ocasionalmente esteve em um mesmo evento social que referida pessoa; QUE, sabe que RICARDO PESSOA conhece JACQUES WAGNER desde o tempo em que era engenheiro; QUE, ao que tem conhecimento, desde 2006 RICARDO PESSOA faz doa<;:oes para as campanhas de JACQUES WAGNER; QUE, as doac;:oes em favor de JACQUES WAGNER sempre foram oficiais e fruto das relac;:oes de amizade entre RICARDO PESSOA e JACQUES WAGNER; QUE, a CONSTRAN tem du as obras na Bahia e de responsabilidade do Estado, uma Ilheus e outra relativa ao sistema viario de Salvador; QUE, essas obras sao de 2013 e 2014; QUE, nao conhece PAULO SOUTO, PAULO SKAF e FERNANDO PlMENTEL; QUE, com relac;:ao essas pessoas houve doac;:6es para essas pessoas, mas todas elas oficiais e visando um bom relacionamento; QUE, em rela<;:ao a SERGIO CABRAL afirma que jamais esteve com taI pessoa; QUE, nao conhece a pessoa de PAULO ROBERTO COSTA; QUE, nae se lembra se conhece WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO e REGIS VELASCO FITCHNER PERE IRA; QUE, se recorda de haver tratado de doa<;ao para a campanha eleitoral de SERGIO CABRAL em 2010 corn a pessoa de CARLOS MIRANDA; QUE, os numeros telefânicos dessa pessoa, na epoca, eram 2178312421 ou 2181933663; QUE, se reuniu com CARLOS MIRANDA apenas para comunicar que o valor doado seria de um milhao de reais, conforme decidido por RICARDO PESSOA, bem como para acertar os detalhes do pagamento, nao tendo o encontro durado mais que dez minutos; QUE, acredita que a doa<;:ao tenha sido decidida por RICARDO PESSOA com o objetivo de abrir portas, mas nem sempre RICARDO PESSOA dizia qual o objetivo ou interesse tinha em mente; QUE, em relac;:ao a ALUISIO NUNES FERREIRA o declarante afirma que jamais esteve com taI pessoa; QUE, o declarante nao sabe dizer como essa demanda tenha chegado a RICARDO PESSOA, acreditando que possa ter ocorrido de diversas maneiras, inclusive por intermedio de JoAo SANTANA,
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presidente da CONSTRAN; QUE, sabe que houve um encontro entre RICARDO PESSOA e ALUISIO NUNES FERREIRA e nesse encontro se definiu o valor e a forma; QUE, nesse encontro possivelmente estava a pessoa de JoAo SANTANA, da CONSTRAN; QUE, nao sabe onde esse encontro se realizou; QUE, RICARDO PESSOA sempre fazia questâo de que o encontro se realizasse pessoalmente e que foi por essa razao que RICARDO PESSOA nao doou para JOSE SERRA em 2012,ji gue o entao candidato nâo queria o encontro pessoal; QUE, decidiu-se gue seri am doados oficialmente o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mii reais) e R$ 200.000,00 (duzentos miI reais) em especie; QUE, o declarante nao se recorda a data em que operacionalizaram o pagamento do valor em especie, acreditando que tenha o pagamento tenha si do realiza do proximo a elei~âo; QUE, riormalmente o valor em especie e utilizado para o pagamento de boca-de-urna, razao pela gual acredita gue o pagamento tenha sido realizado proximo a elei"ao; QUE, nao sabe dizer quem realizou o pagamento ou quem foi buscar esse pagamento na UTC; QUE, o controle dos pagamentos realizados pela declarante naa detalhava a data do pagamento, apenas que esse ou aquele pagamento fora realizado. Neste ato, a autoridade poli ci al presente consignou ter coordenado opera~ao policial no dia 02/1012010, no Aeroporto de Congonhas, em Sao Paulo/Sp, na gual foi apreendida quantia em especie, sem a comprova~ao imediata da licitude dos valores, em pader de ROGERIO PENHA DA SILVA, o qual estava acompanhando o voo executivo do entao candidato ALUISIO NUNES FERREIRA, bem coma gue em razao desse fato foi instaurado o Inguerito Policial n° 08512010-4, visando apurar o delito prevista no artigo 1°, da Lei n° 9.613/98 (lavagem de dinheiro), atualmente arquivado na 6' Vara Federal Criminal em Săo
Paulo/SP, tombado sob Autos n° 001129292.2010.403.681., gue pode ser relevante para apura~ăo dos fatos, inclusive em razăo da apreensăo de midias corn ROGERIO PENHA DA SILVA.
o pagamento de vantagens pecuniirias indevidas a
ALOYSIO NUNES FERRElRA e ALOZIO MERCADAN~
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pelo grupo empresarial UTC, em valores em especie e inclusive
sob O disfarce de doac;:ao eleitoral "oficial", pode configurar os
crimes de corrupc;:ao passiva ou de falsidade ideol6gica eleitoral e
de lavagem de dinheiro, em concurso de pessoas, previstos no art.
317 do C6digo Penal ou no art. 350 do C6digo Eleitoral e no art.
10 da Lei n° 9.613/1998, na forma do art. 29 do C6digo Penal.
No entanto, os fatos ja saa objeto de investigac;:ao no Inquerito n.
4133/DF, redistribuido e atualmente sob a relatoria do Ministro
Celso de Mello no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Por isso,
a medida mais adequada na situac;:ao e o simples apensamento dos
autos sob exame ao inquerito em referencia, para completo
esclarecimento da situac;:ao.
o caso de FERNANDO HADDAD e semelhante ao
anteriormente mencionado. Os fatos a ele referentes ja haviam
si do mencionados por RICARDO RIBEIRO PESSOA,
Presidente do grupo empresarial UTC, em sua colaborac;:ao
premiada. O depoimento a esse respeito acabou sendo
encaminhado il Justic;:a Eleitoral Eleitoral de Sao Paulo. Para seguir
a mesma hnha, mostra-se pertinente o envio de c6pia dos
presentes autos il corte em questiio.
Os fatos referentes a SERGIO CABRAL saa investigados no
Inquerito n. 1040, em trâmite perante o Superior Tribunal de
Justic;:a, em razao de possivel envolvimento do atual Governador
do Rio de Janeiro. Trata-se de apurac;:ao de supostos pagamentos
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de vantagens indevidas de forma disfarc;:ada e oculta. Por isso,
cumpre enviar c6pia dos autos para instruc;:ao dessa investigac;:ao, a
fim de que os fatos sejam completamente esclarecidos.
WALMIR PINHEIRO SANTANA tambem faz alusao a
doac;:6es eleitorais oficiais aos Deputados Federais PAULINHO
DA FORC;:A e LUIZ SERGIO NOBREGA DE OLIVElRA,
bem como ao Ministro JACQUES WAGNER. Contudo, nao
fornece dados que gerem suspeita de ilicitude no pagamento e
recebimento dessas vantagens. Por tai razao, revela-se necessario o
arquivamento dos autos em relac;:ao aos individuos mencionados,
detentores de prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal
Federal.
o colaborador menClOna, ainda, pagamentos de vantagens
pecuniarias indevidas, em valores em especie, ao ex-Senador
HELIO COSTA e ao ex-Deputado Federal WALDEMAR DA
COSTA NETO Os fatos podem configurar os crimes de
corrupc;:ao passiva e de lavagem de dinheiro, descritos no art. 317
do C6digo Penal e no art. 10 da Lei n. 9.613/1998. Nenhum dos
dois detem atualmente foro por prerrogativa de func;:ao. Por esse
motivo, impende remeter c6pia dos autos a 13' Vara Federal de
Curitiba para adoc;:ao das providencias cabiveis.
Finalmente, nao se vislumbra razao para o presente feito
permanecer oculto e muito menos para a decretac;:ao de sigilo
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sobre a investigar;:ao a gual deve ser apensado. O art. 7°, § 3°, da Lei
n. 12.85012013, o gual disp6e gue a colaborar;:ao premia da deixa
de ser sigilosa guando houver o recebimento de denuncia, apenas
estabelece o limite mâximo de manutenr;:ao do segredo do acordo
e dos respectivos elementos. Nada impede gue haja o
levantamento do sigilo de colaborar;:6es premiadas em momento
anterior a admissao da per;:a acusataria, principalmente em casos
como o gue se encontra sob exame, em gue nao existe
necessidade de manutenr;:ao de segredo, seja para realizar;:ao de
diligencias investigatarias, seja para a preservar;:ao da intimidade.
Nesse contexto, hâ de prevalecer o princîpio geral da publicidade
administrativa e processual, previsto no art. 5°, incisos XXXIII e
LX, eno art. 37, capul, ambos da Constituir;:ao de 1988.
Assim, a Procuradora-Geral da Republica em exercîcio
manifesta-se pelo seguinte:
a) o envlO dos autos ao Ministro Celso de Mello, para
apensamento do presente feito ao Inguerito n. 4133/DF, a fim de -
gue haja para completa apurar;:ao dos fatos em relar;:ao a
ALOYSIO NUNES FERRElRA e ALOISIO MERCADANTE;
b) o envio de capia dos autos ao Superior Tribunal de Justi
r;:a, para instrur;:ao do Inguerito n. 1040, em relar;:ao a SERGIO
CABRAL;
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c) O envio de c6pia dos autos a Justiva Eleitoral de Săo Paulo
para adovăo das providencias cabiveis em relavăo a doavoes eleito
rais e ao pagamento de despesas de campanha de FERNANDO
HADDAD;
d) o envio de c6pia dos autos a 13' Vara Federal de Curitiba
para adovăo das providencias cabiveis em relavăo a HELIO COS-
TA e WALDEMAR COSTA NETO;
e) o arquivamento do feito em relavao a PAULINHO DA
FOR<;:A, LUIZ SERGIO NOBREGA DE OLIVEIRA e JAC
QUES WAGNER, com as ressalvas do art. 18 do C6digo de Pro
cesso Penal e da Sumula n. 524 do Supremo Tribunal Federal;
f) o levantamento do sigilo do presente procedimento ou,
caso se entenda de forma diversa, pelo menos a determinavăo de
que o feito seja separadamente anexado aos respectivos inqueritos
como apenso sigiloso, restringindo-se o segredo a esse elemento,
sem que a excevăo a publicidade se estenda a toda a investigavăo.
Brasilia (DF), 12 de novembro de 2015.
~eQ.> Ela Wiecko Volkmer de Castilho
Procuradora-Geral da Republica em exercicio
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5 T F 102.002
cll'o/ld<enW cffnb~Mudcffr,~ ţ>H, s;.2,Cl \
TERMO DE CONCLUSĂO Fa~o estes autos conclus()S ao (il) Excelentissimo Senhor(a)
Ministro(a) Relator (a). BrasOia, .Jide {\j( h*"'\:li\ Jid de 2 5.
FABIANO DE AZEVEDO MOR 1 Matrfcula 2535
STF/SPOC fmjQ] /ll2O .Lr~5c2.Q...h~ rece/ii 05 iIIios (QL voIs . .QQ..apensos e.i.!L juJladas por Iilha) aIIII O (a) d oCjiOUD que~.
8q9, ( c?W1 SelvidoIlEst.giărio-M.t~<>JI •
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PETI<;:ĂO 5.801 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
REQTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. TEORI ZAVASCKI
:MINISTERIO PlJBLICO FEDERAL
:PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
DECISĂO: 1. Trata-se de requerimento formulado pela Procuradoria
Geral da Republica (fis. 44-56) que possui o seguinte teor:
"O presente feito se refere ao Termo de Colabora~ao n. 10,
em que WALMIR PINHEIRO SANTANA menciona possiveis
pagamentos, de forma oculta e disfar~ada, pela grupo
empresarial UTC, de vantagens pecuniarias indevidas,
geralmente por ocasiao de eleic;6es, em favor de diversas
pessoas, a saber: o Senador ALOYSIO NUNES FERREIRA, o ex
Senador e atual Ministro ALOIZIO MERCADANTE, o ex
Govemador da Bahia e atu al Ministro JACQUES WAGNER, o
Deputado Federal PAULINHO DA FOR<;:A o ex-prefeito de
Angra dos Reis e atu al Deputado Federal LUIZ SERGIO
NOBREGA DE OLIVEIRA, o Prefeito de Sao Paulo
FERNANDO HADDAD, o ex-Govemador do Rio de Janeiro
SERGIO CABRAL, o ex-Senador HELIO COSTA e o ex
Deputado Federal WALDEMAR COSTA NETO:
'QUE, RICARDO PESSOA sempre teve o interesse de
abrir portas e de relacionar-se corn o poder; QUE, nesse
prop6sito realizava almoc;os, jantares e eventualmente
concedia benesses que nao estavam diretamente
relacionadas corn vantagens indevidas, mas que se
inseriam apenas no ambiente das boas relac;:6es; QUE,
nesse contexto foi que, nas eleic;6es municipais de 2012, a
urc realizou um almoc;o corn FERNANDO HADDAD;
QUE, desse almoc;o participaram JOĂO SANTANA, o
declarante, FERNANDO HADDAD e, salvo engano,
CHICO MACENA; QUE, CHICO MACENA e hoje, salvo
engano do declarante, secret<lrio das administrac;6es
regionais da gestao de FERNANDO HADDAD na
prefeitura de Sao Paulo; QUE, havia muita coisa de
corredor de onibus, projeto do centro expandido,
A'
Documenta assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que insUtui a Jnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira -ICP-Brasil. O documenta pode ser acessado no endere~o eletr6nico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/sobo numera 9979115.
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revitalizac;ao do centro urbano, no programa de govemo
de FERNANDO HADDAD que interessava il CONSTRAN; QUE, por essa razao, esses assuntos foram
abordados nesse almoc;o; QUE, a UTC realizou doac;:6es
para a campanha de FERNANDO HADDAD, mas o
declarante nao se recorda se esse assunto foi tratado
naquele almoc;o; QUE, em 2012 foi feita uma doac;ao para
o comite financeiro do PT em Sao Paulo no valor de R$
1.000.000,00 (um milhao de reais); QUE, a CONSTRAN
ganhou um contrato em consarcio corn outra empresa, nao
se record an do qual empresa, para a construc;ao de um
corredor de 6nibus; QUE, a doac;ao realizada nao estava
vinculada il obra antes indica da; QUE, no mesmo contexto
das eleic;:6es municipais de 2012, particularmente em
relac;ao ao pleito para a Prefeitura Municipal de Sao Paul o,
o declarante pode afirmar que a UTC/CONSTRAN
realizou doac;6es para FERNANDO HADDAD, CELSO
RUSSOMANO e PAULINHO DA FOR<;:A; QUE, em
relac;ao a JOSE SERRA tem quase certeza de que taI
candidato ate pediu doac;ao, mas a UTC/CONSTRAN nao
a teria realizado; QUE, na mesma epoca houve um almoc;o
corn o candidato CELSO RUSSOMANO; QUE, nesse
almoc;o trataram dos mesmos temas que trataram no
almoc;o corn FERNANDO HADDAD; QUE, nao tem
conhecimento se houve almoc;o ou jantar corn PAULINHO
DA FOR<;:A; QUE, corn relac;ao il despesa corn a grâfica do
CHICAo, o declarante afirma que esse assunto nao foi
tratado corn FERNANDO HADDAD, mas corn VACCARI,
num dos sâbados em que ele frequentava a UTC; QUE,
VACCARI, mes sim, mes nao, ia na UTC; QUE, numa
dessa reuni6es, da qual o declarante tomou parte,
VACCARI afirmou que teria uma divida da campanha de
HADDAD de tres milh6es de reais corn uma grâfica;
QUE,VACCARI perguntou se poderiam pagar essa divida
e abater o valor na conta corrente que mantinham e
decorrente das obras da PETROBRAS; QUE, RICARDO
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Documenta assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-212001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Ptiblicas Brasileira - ICP-Brasil. O documenta pode ser acessado no enderec;:o eletrOnico http://wvvw.stf.jus.br/portallautenticacao/sob o numera 9979115.
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PESSOA disse que o declarante poderia resolver;
QUE,VACCARI passou o telefone de rnICĂO para que o
declarante ligasse para ele; QUE, nao precisou nem que o
declarante ligasse porque na segunda-feira CHICĂO
ligou; QUE, CHICĂO ligou varias vezes, marcaram uma
reuniao e CHICĂO foi ao escritario da UTC; QUE, o
declarante pode dizer que essa reuniao foi em 2013, mas
nao tem como precisar; QUE, CHICĂO disse que a divida
seria de tres milh5es, o declarante propâs o parcelamento
em vinte vezes, CHICĂO nao concordou e o declarante
propâs entao pagar il vista, mas corn um desconto; QUE, o
declarante propâs pagar dois milh5es e meio e, ao final,
combinaram que o pagamento seria de dois milh5es e
seiscentos mii reais; QUE, o declarante, entao, afirmou a
CHICĂO que quem o procuraria seria a pessoa de
ALBERTO YOUSSEF; QUE, o declarante passou os
contatos de CHICĂO para ALBERTO YOUSSEF que
realizou o pagamento descontando da conta corrente que
tinha corn ele; QUE, o declarante nao sabe dizer como que
CHICĂO deu a quita~ao do pagamento; QUE, CHICĂO utilizava-se do telefone 11975798538; QUE, no telefone do
declarante que foi apreendido pela policia da agenda
consta 'chicao jvn' corn o numero associado a CHICĂO e
'jvn' para indicar JOAO VACCARI NETO; QUE, em
rela~ao a PAULINHO DA FOR<::A, o declarante afirma
que nunca esteve corn esse Deputado Federal; QUE, em
2012, a UTC realizou doa~ao eleitoral no valor de R$
500.000,00 (quinhentos mii reais) em favor da campanha
de PAULINHO DA FOR<::A; QUE, daquilo que o
declarante tem conhecimento, a doa~ao nao estava
vinculada diretamente a interesses da UTC; QUE,
PAULINHO DA FOR~A controlava o sindicato dos
trabalhadores que executavam as obras da Hidroeletrica
Sao Manoel; QUE, nao sabe dizer se PAULINHO DA
FOR~A interveio em algum momento para minimizar os
movimentos grevistas relacionados corn a Hidroeletrica
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Sâo Manoel; QUE, a ârea do declarante nâo estava
relacionada corn o acompanhamento desse tipa de
problema; QUE, a UTC tambem realizou doac;6es a
PAULINHO DA FOR<;:A em 2010, no valor de R$
150.000,00 (cento e cinquenta miI reais); QUE, nunca
esteve corn WALDEMAR DA COSTA NETO; QUE~ apenas
recebeu a demanda de RICARDO PESSOA para fazer
contribuic;âo para taI pessoa; QUE, houve du as doac;6es,
para a campanha de 2010; QUE, urna foi oficial, no vaJor
de R$ 300.000,00 (trezentos miI reais) e outra foi em
especie, agora no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mii
reais); QUE, o declarante acredita que a doac;âo oficial foi
realizada diretamente para a campanha de WALDEMAR
DA COSTA NETO; QUE, os duzentos mii reais foram
retirados da conta corrente que mantinham corn
ALBERTO YOUSSEF; QUE, essa conta corrente era
alimentada pelo Caixa 2 da UTC; QUE, esse processo serâ
detalhado por ocasiâo do depoimento relacionado corn o
anexo 22 (forma de obtenc;âo de dinheiro em especie);
QUE, em 2010, WALDEMAR DA COSTA NETO era
membro do Congresso Nacional e candidato a reeleic;ăo;
QUE, ao que RICARDO PESSOA disse ao declarante,
WALDEMAR DA COSTA NETO tinha influencia no
Ministerio dos Transportes e como tinha interesse em
desenvolver alguns projetos no Ministerio dos Transporte,
RICARDO achou por bem fa zer essa doac;âo; QUE, as
doac;6es năo tinham um objeto espedfico junto ao
Ministerio dos Transportes, il epoca dirigido por
ALFREDO NASCIMENTO; QUE, o declarante năo sabe,
porque nâo participou da reuniâo, se foi WALDEMAR DA
COSTA NETO quem pediu que o pagamento fosse em
especie; QUE, em relac;âo a LUIS SERGIO NOBREGA DE
OLIVEIRA o declarante afirma que RICARDO jâ o
conhecia desde a epoca em que esse fora prefeito de
ANGRA; QUE, RICARDO sempre contribuiu para as
campanhas de LUIS SERGIO; QUE, o declarante afirma
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que, a prindpio, a UTC nao teria qualquer interesse na
prefeitura de Angra que pudesse ser atendido, a nao ser o
bom relacionamento; QUE, em 2006 a UTC doou R$
60.000,00 (sessenta mii reais) e em 2014 doaram R$
200.000,00 (duzentos mii' reais); QUE, as quest6es
ambientais e urbanisticas eventualmente relacionadas corn
obras realizadas em Angra nao eram de responsabilidade
da UTC, mas da Eletronuclear; QUE, o declarante nunca
esteve pessoalmente corn LUIS SERGIO NOBREGA DE
OLIVEIRA e, por essa razao, nao participou das tratativas
relacionadas a essas doac;6es; QUE, em relac;ao a HELIO
COSTA o declarante afirma que jamais esteve corn taI
pessoa; QUE, as doac;6es realizadas em favor desse
politico foram reaJizadas por soJicitac;ao de RICARDO
PESSOA; QUE, essa doac;ao, assim coma outras, visavam it
abertura de portas, ter acesso aos governadores e prefeitos
demandadores de investimentos em infraestrutura; QUE,
nao se record a se em 2010 HELIO COSTA era detentor de
algum cargo publico; QUE, em favor de HELIO COSTA
houve doac;6es oficiais e nao oficiais; QUE, a doac;ao oficial
em tavor do candidato HELIO COSTA em 2010 foi no
valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mii reais);
QUE, o mesmo valor foi pago em doac;ao nao oficial; QUE,
o valor da doac;ao nao oficial foi pago em especie e o
pagamento operacionalizado por ALBERTO YOUSSEF;
QUE, ALBERTO YOUSSEF ou alguem a seu mando levou
o dinheiro para a sede da UTC em Belo Horizonte, local
onde urna pessoa, a mando de HELIO COSTA, o apanhou;
QUE, FREITAS ou CARLOS GALV ĂO eram os
funcionarios da UTC que recebeu o valor em Belo
Horizonte, mas, ao menos pela declarante, tais pessoas
nao sabiam que o valor se destinava a HELIO COSTA,
sabia apenas que alguem o apanharia; QUE, em relac;ao a
ALOISIO MERCADANTE o declarante afirma que jamais
esteve pessoalmente corn referida autoridade; QUE,
fizeram tres doac;6es eleitorais em favor de ALOISrO
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MERCADANTE no pleito eleitoral de 2010: uma pela
UTC, outra pela CONSTRAN e outra por fora; QUE, o
declarante, se năo estiver enganado, acredita que
ALOISIO MERCADANTE era candidato a govemador do
Estado de Săo Paulo; QUE, essa doa<;:ăo, coma muitas
delas, estava no contexto de RICARDO PESSOA de
manter uma boa rela<;:ăo corn os govemadores, sem que
uma contrapresta<;:ăo estivesse definida; QUE, as doa<;:6es
foram todas no valor de R$ 250.000,00, totalizando R$
750.000,00; QUE, o declarante năo sabe dizer de quem foi a
iniciativa para o pagamento em especie porque năo estava
na reuniăo; QUE, o declarante năo se recorda como que o
pagamento foi operacionalizado; QUE, năo sabe dizer se
quem entregou tais valores foi o declarante ou foi
RICARDO PESSOA, nem para quem foi entregue; QUE,
sabe dizer que foi entregue, porque o controle torna, esse
pagamento incontroverso; QUE, năo conhece a pessoa de
EMIDIO DE SOUZA embora saiba que referida pessoa
tenha sido prefeito de Osasco; QUE, corn rela<;:ăo a
JACQUES WAGNER o declarante afirma que jamais
esteve corn taI pessoa; QUE, ocasionalmente esteve em um mesmo evento social que referida pessoa; QUE, sabe que
RICARDO PESSOA conhece JACQUES WAGNER desde o
tempo em que era engenheiro; QUE, ao que tem
conhecimento, desde 2006 RICARDO PESSOA faz doa<;:6es
para as campanhas de JACQUES WAGNER; QUE, as
doa<;:6es em fa vor de JACQUES WAGNER sempre foram
oficiais e fruto das rela<;:6es de amizade entre RICARDO
PESSOA e JACQUES WAGNER; QUE, a CONSTRAN tem
du as obras na Bahia e de responsabilidade do Estado, uma
I1heus e outra relativa ao sistema viârio de Salvador; QUE,
essas obras săo de 2013 e 2014; QUE, năo conhece PAULO
SOUTO, PAULO SKAF e FERNANDO PIMENTEL; QUE,
corn rela<;:ăo essas pessoas houve doa<;:6es para essas
pessoas, mas todas elas oficiais e visando um bom
relacionamento; QUE, em rela<;:ăo a SERGIO CABRAL
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afirma que jamais esteve corn taI pessoa; QUE, nâo
conhece a pessoa de PAULO ROBERTO COSTA; QUE,
nâo se lembra se conhece WILSON CARLOS CORDEIRO
DA SILVA CARVALHO e REGISVELASCO FITCHNER
PEREIRA; QUE, se recorda de haver tratado de doa<;âo
para a campanha eleitoral de SERGIO CABRAL em 2010
corn a pessoa de CARLOS MIRANDA; QUE, os numeros
telef6nicos dessa pessoa, na epoca, eram 2178312421 ou
2181933663; QUE, se reuniu corn CARLOS MIRANDA
apenas para comunicar que o valor doado seria de um
milhâo de reais, conforme decidido por RICARDO
PESSOA, bem coma para acertar os detalhes do
pagamento, nâo tendo o encontro durado mais que dez
minutos; QUE, acredita que a doa<;âo tenha sido decidida
por RICARDO PESSOA corn o objetivo de abrir partas,
mas nem sempre RICARDO PESSOA dizia qual o objetivo
ou interesse tinha em mente; QUE, em rela<;âo a ALUISIO
NUNES FERREIRA o declarante afirma que jamais esteve
corn tai pessoa; QUE, o declarante nâo sabe dizer como
essa demanda tenha chegado a RICARDO PESSOA,
acreditando que possa ter ocorrido de diversas maneiras,
inc1usive por intermedio de JOÂO SANTANA, presidente
da CONSTRAN; QUE, sabe que houve um encontro entre
RICARDO PESSOA e ALUISIO NUNES FERREIRA e
nes se encontro se definiu o valor e a forma; QUE, nesse
encontro possiveImente estava a pessoa de JOÂO
SANTANA, da CONSTRAN; QUE, nâo sabe onde esse
encontro se realizou; QUE, RICARDO PESSOA sempre
fazia questâo de que o encontro se realizasse pessoalmente
e que foi por essa razâo que RICARDO PESSOA nâo doou
para JOSE SERRA em 2012,ja que o entâo candidato nâo
queria o encontro pessoal; QUE, decidiu-se que seriam
doados oficialmente o valor de R$ 300.000,00 (trezentos
mi! reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mii reais) em especie;
QUE, o declarante nâo se recorda a data em que
operacionalizaram o pagamento do valor em especie,
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acreditando que tenha o pagamento tenha sido realiza do
pr6ximo a eleio;:ao; QUE, normalmente o valor em especie
e utilizado para o pagamento de boca-de-uma, razao pela
qual acredita que o pagamento tenha sido realizado
pr6ximo a eleio;:ao; QUE, nao sabe dizer quem realizou o
pagamento ou quem foi buscar esse pagamento na UTC;
QUE, o controle dos pagamentos realizados pela
declarante nao detalhava a data do pagamento, apenas
que esse ou aquele pagamento fora realizado. Neste ato, a
autoridade policial presente consignou ter coordenado
operao;:ao polidal no dia 02/10/2010, no Aeroporto de
Congonhas, em Sao Paulo/Sp, na qual foi apreendida
quantia em espede, sem a comprovao;:ao imediata da
Iicitude dos valores, em poder de ROGERIO PENHA DA
SILVA, o qual estava acompanhando a vao executiva do
entao candidato ALUISIO NUNES FERREIRA, bem coma
que em raza o desse fato foi instaurado o Inquerito Policial
n° 085/2010-4, visando apurar o delito previsto no artigo
P, da Lei n° 9.613/98 (lavagem de dinheiro), atualmente
arquivado na 6a Vara Federal Criminal em Sao Paulo/SP,
tombado sob Autos n° 001129292.2010.403.681., que pode
ser relevante para apura<;ao dos fatos, inclusive em razao
da apreensao de midias corn ROG ERI O PENHA DA SILVN.
O pagamento de vantagens pecuniarias indevidas a
ALOYSIO NUNES FERREIRA e ALOISIO MERCADANTE pela
grup o empresarial UTC, em valores em especie e inclusi ve sob
o disfarce de doa<;ao eleitoral "oficial", pode configurar os
crimes de corrup<;ao passiva ou de falsidade ideol6gica eleitoral
e de lavagem de dinheiro, em concurso de pessoas, previstos no
art. 317 do C6digo Penal ou no art. 350 do C6digo Eleitoral eno
art. IOda Lei n° 9.613/1998, na forma do art. 29 do C6digo
Penal. No entanto, os fatos ja sao objeto de investiga<;ao no
Inquerito n. 4133/OF, redistribuido e atualmente sob a relataria
do Ministro Celso de Mello no âmbito do Supremo Tribunal
Federal. Por isso, a medida mais adequada na situac;ao e o
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simples apensamento dos autos sob exame ao inquerito em
referencia, para completo esclarecimento da situa~ăo.
O caso de FERNANDO HADDAD e semelhante ao
anteriormente mencionado. Os fatos a ele referentes ja haviam
sido mencionados por RICARDO RIBEIRO PESSOA, Presidente
do grupo empresarial UTC, em sua colabora~ao premiada. O
depoimento a esse respeito acabou sendo encaminhado il.
Justi~a Eleitoral Eleitoral de Săo Paulo. Para seguir a mesma
linha, mostra-se pertinente o envio de c6pia dos presentes autos
il. corte em questao.
Os fatos referentes a SERGIO CABRAL sao investigados
no Inquerito n. 1040, em trâmite perante o Superior Tribunal de
Justi~a, em razao de possivel envolvimento do atual
Govemador do Rio de Janeiro. Trata-se de apura~ao de
supostos pagamentos de vantagens indevidas de forma
disfan;ada e oculta. Por isso, cumpre enviar c6pia dos autos
para instru~ăo dessa investiga<;ao, a fim de que os fatos sejam
completamente esclarecidos. WALMIR PINHEIRO SANTANA
tambem faz alusao a doa<;6es eleitorais oficiais aos Deputados
Federais PAULINHO DA FOR<::A e LUIZ SERGIO NOBREGA
DE OLIVEIRA, bem como ao Ministro JACQUES WAGNER.
Contudo, năo fomece dados que gerem suspeita de ilicitude no
pagamento e recebimento des sas vantagens. Por taI razao,
revela-se necessario o arquivamento dos autos em rela~ăo aos
individuos mencionados, detentores de prerrogativa de foro
perante o Supremo Tribunal Federal.
O colabora dor menciona, ainda, pagamentos de vantagens
pecuniarias indevidas, em valores em especie, ao ex-Senador
HELIO COSTA e ao ex-Deputado Federal WALDEMAR DA
COSTA NETO. Os fatos podem configurar os crimes de
corrup<;ăo passiva e de lavagem de dinheiro, descritos no art.
317 do C6digo Penal eno art. 1° da Lei n. 9.613/1998. Nenhum
dos dois deb~m atualmente foro por prerrogativa de fun<;ăo. Por
esse motivo, impende remeter c6pia dos autos il. 13' Vara
Federal de Curitiba para ado<;ăo das providencias cabiveis.
Finalmente, nao se vislumbra razăo para o presente feito
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permanecer oculta e muito menos para a decretao;:âo de sigilo
sobre a investiga<;âo it qual deve ser apensado. O art. 7°, § 3°, da
Lei n. 12.850/2013, o qual disp6e que a colabora<;âo premiada
deixa de ser sigilosa quando houver o recebimento de
denuncia, apenas estabelece o limite maxima de manuten<;âo do
segredo do acordo e dos respectivos eIementos. Nada impede
que haja o levantamento do sigilo de colabora<;6es premiadas
em momento anterior it admissâo da pe<;a acusatoria,
principalmente em casos coma o que se encontra sob exame, em
que nâo existe necessidade de manuten<;âo de segredo, seja
para realizao;:âo de diligencias investigatorias, seja para a
preserva<;âo da intimidade. Nesse contexto, ha de prevalecer o
principio geral da publicidade administrativa e processual,
previsto no art. 5°, inci sos XXXIII e LX, e no art. 37, caput,
ambos da Constituio;:âo de 1988.
Assim, a Procuradora-Geral da Republica em exerdcio
manifesta-se pelo seguinte:
a) o envio dos autos ao Ministro Celso de Mello, para
apensamento do presente feito ao Inquerito n. 4133!DF, a fim de
que haja para completa apura<;âo dos fatos em rela<;âo a
ALOYSIO NUNES FERRElRA e ALOISIO MERCADANTE;
b) o envio de copia dos autos ao Superior Tribunal de
Justi<;a, para instru<;âo do Inquerito n. 1040, em rela<;âo a
SERGIO CABRAL;
e) o envio de copia dos autos it Justi<;a Eleitoral de Sâo
Paulo para ado<;âo das providencias cabiveis em rela<;âo a
doa<;6es eleitorais e ao pagamento de despesas de campanha de
FERNANDO HADDAD;
d) o envio de copia dos autos it 13a Vara Federal de
Curitiba para ado<;âo das providencias cabiveis em rela<;ao a
HELIO COSTA e WALDEMAR COSTA NETO;
e) o arquivamento do feito em rela<;ao a PAULINHO DA
FOR<;:A, LUIZ SERGIO NOBREGA DE OLIVEIRA e JACQUES
WAGNER, corn as ressalvas do art. 18 do C6digo de Processo
Penal e da Sumula n. 524 do Supremo Tribunal Federal;
f) o levantamento do sigilo do presente procedimento ou,
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caso se entenda de forma diversa, pela menos a determina~ao
de que o feito seja separadamente anexado aos respectivos
inqueritos como apenso sigiloso, restringind o-se o segredo a
esse elemento, sem que a exce~ao it publicidade se estenda a toda a investiga~ao.
2. De fato, e possivel verificar aparente identidade entre os fatos
narrados nestes autos e no InqUt?rito 4133, de relatoria do Ministro Celso
de Mello, que apura suposto "pagamento de vantagens pecuniarias indevidas
a ALOYSIO NUNES FERREIRA e ALOIZIO MERCADANTE pelo grupo
empresarial UTC, em valores em especie e inc/usive sob o disfarce de doar;iio
eleitoral oficial", que, em principio, "pode configurar os crimes de corrup(iio
passiva ou de falsidade ideol6gica eleitoral e de lavagem de dinheiro, em concurso de pessoas, previstos no art. 317 do C6digo Penal ou no art. 350 do C6digo
Eleitoral e no art. 1 0 da Lei n° 9.613/1998, na forma do art. 29 do C6digo Penal" e autoriza a reuniao dos procedimentos.
3. Por oportuno, cumpre destacar que determinei o levantamento do
sigilo da colabora~âo premiada de Walmir Pinheiro Santana, nos
seguintes termos:
"Trata-se de requerimento formulado pela Procurador
Geral da Republica, materializado nesta Corte coma peti~ao 63.268/2015, de levantamento do sigilo do acord o de colabora~ao premiada de Walmir Pinheiro Santana.
2. A manifestac;ao do Ministerio Publico possui, no que importa, o seguinte teor (fis. 178-183):
'[ ... ]
A respeito do sigilo da colabora~ao premiada, devese diferenciar o tratamento endo (ou interna) e extraprocessual (ou externa) do principio da publicidade.
A primeira parte do art. 7°, § 3°, da Lei 12.850 trata do
sigilo endoprocessual, ou seja, para as demais partes do processo, em especial para os atingidos pela colaborac;ao.
Por isso disp5e que o acord o de colabora~ao premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denuncia. O
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foco, no caso, e o direito daqueles que foram atingidos
pela conteudo do acordo, buscando maximizar o
contraditario e a ampla defesa. Em taI caso, o termo final
maximo do sigilo e o recebimento da denuncia. A partir
desse instante, o acordo e seus desdobramentos tomam
se, necessariamente, publicos para os reus incrimina dos
pela colabora~ăo (ao menos em rela.;:ăo aqueles termos
pertinentes, que foram substrato para o oferecimento da
denuncia). Mas e importante destacar que, conforme dito,
trata-se de um termo final ma.ximo.
Impende, a esse respeito, fazer urna interpretao;ăo
histarica do dispositivo. A Lei 12.850 ao prever taI
dispositivo, buscou evitar a pratica, disseminada em
alguns locais, de manter o acordo de colaborao;âo e, em
especial, o seu produto (em geral, os termos de
depoimento) sigilosos ad eternum. A Lei 12.850 visou
justamente fazer cessar essa praxe, ao prever que, corn o
recebimento da denuncia, o sigilo sera suspenso para as
partes. A norma tern por escopo, portanto, 'a observância
do prindpio constitucional da ampla defesa, urna vez que
a norma trata da publicidade dos acordos de delao;ăo
premiada os demais correus da a.;:ăo penal', conforme
decidiu o STJ (HC 282.253/MS, ReI. Min. SEBASTIĂO REIS
JUNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe
25/04/2014).
Porem, como ja enfatizado, trata-se de um termo
final maximo, a partir do qual o sigilo deixa de existir ipso
iure, ao menos para as partes do processo. De qualquer
sorte, coma exceo;ăo que e ao principio da publici da de, o
sigilo deve ser mantido ate esse momento apenas se
houver necessidade concreta. Nada impede - ao contrario,
o prindpio da publicidade aponta nesse sentido - que o
sigilo do acordo e especialmente de seu produto (os
termos de depoimento produzidos) sejam levantados para
as partes antes do recebimento da denuncia. Inclusive,
naqueles ritos em que ha resposta antes do recebimento da
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denuncia, o sigilo deve ser levantado antes desse
momento, para que se viabilize a possibilidade de a defesa
dos acusados atingidos ela colabora~ăo se defenderem.
Em sîn tese, portanto, o sigilo endoprocessual somente
deve ser mantido ate o recebimento da denuncia se houver
algum motiva concreto que o justifique. A principal razăo
para eventual manuten,ăo do sigilo deve ser a existencia
de diligencias em andamento, baseadas na colabora~ao e
cujo acesso, se concedido il defesa dos atingidos, podera
frustra-Ias. Aplicavel o enunciado da Sumula Vinculante
n . 14, segundo o qual 'o direito de pleno acesso ao
inquerito (parlamentar, policial ou administrativo),
mesmo que sujeito a regime de sigilo (sempre
excepcional), desde que se trate de provas ja produzidas e
formalmente
investigatorio,
incorporadas
excluidas,
ao procedimento
consequentemente, as
informa<;:ăes e providencias investigatorias ainda em cursa
de execu<;:ao e, por isso mesmo, năo documenta dos no
proprio inquerito ou processo judiciar' (HC 93.767,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe
de 01-04-2014). Se nao houver uma razăo concreta que
justifique o afastamento excepcional do prindpio da
publicidade, a regra deve ser permitir que a defesa dos
demais atingidos tenha acesso ao conteudo das
colabora~ăes o quanto antes.
No presente caso, nao mais se vislumbra qualquer
motiva que justifique a manuten<;:ăo do sigilo
endoprocessual. Tempo relevante ja se passou desde a
colheita dos depoimentos e a homologa~ao do acordo, năo
se divisando eventual prejuizo decorrente da publiciza~ăo
dos autos, a alguma persecu~ăo penal em curso. Alias,
alguns depoimentos do colaborador inclusi ve ja
instruîram denuncias oferecidas pelo Ministerio Publico.
Por sua vez, outra coisa diz respeito ao sigilo
extraprocessual (publicidade externa) - ou seja, a
possibilidade de os cidadăos acompanharem ou năo o
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processo. Tambem aqui incide principio da publicidade,
que se plasma, nas palavras de Ferrajoli, numa garantia
das garantias ou garantia de segundo grau, ou seja, pois
representam instrumentos pelos quais se assegura o
controle sobre a efetividade das demais garantias. Em
nosso ordenamento constitucional, a excec;ao il
publicidade dos atos processuais somente deve ser
admitida pela lei quando a defesa da intimidade ou o
interesse social o exigirem, conforme disp5e o art. 5°, inc.
LX, da Constituic;:ao Federal.
No caso, a Lei 12.850 disp6e, no art. 5Q -
expressamente referido no art. 7°, § 3° - que o colaborador
tem o direito a ter seu nome, qualificac;:ao, imagem e
demais informac;6es pessoais preservados, assim coma
nao ter sua identidade revelada pelos meios de
comunicac;:ao, nem ser fotografado ou filmado, sem sua
previa autorizac;ao por escrito. Estes seriam os motivos
que pod eri am justificar a manutenc;:ao do sigilo
extraprocessual, focados na preservac;âo da intimidade e
imagem do colaborador.
Porem, no presente caso concreto, tampouco ha
motivo suficiente que justifique a manutenc;âo desse sigilo.
Primeiro, porque o nome do colabora dor esua imagem ja
foram publicizados, de sorte que poderia ser ate um
contrassenso manter tai sigilo para preservar uma
informac;âo que ja e de conhecimento publico. Segundo, e
mais importante, porque deve ser fei ta uma ponderac;ao
dos valores em jogo.
Na especie, a colaborac;âo trata de temas de
inequivoco interesse social, corn o envolvimento de
desvios de valores publicos milionari os, pratica de atos
estatais desviados de suas finalidades, participac;âo ilicita
de agentes publicos e, especialmente, de agentes politicos.
Proibir que a sociedade tenha acesso ao conteudo dos
depoimentos subjacentes seria priva-la, em ultima analise,
nâo apenas da garantia constitucional de participac;âo de
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gestao publica, mas do proprio controle dos atos estatais.
Em outras palavras, valores republicanos estao em jogo e
parece decorrer dai o interesse da sociedade em
acompanhar o desenrolar dos fatos, sempre observado,
evidentemente, o principio da inocencia. Foi assim,
inclusive, no caso do julgamento da A<;ao Penal 470, em
que o Supremo Tribunal Federal, nada obstante a
existencia de informa<;6es cobertas pelo sigilo, deu
publici da de ao julgamento, corn grande interesse da
sociedade em seu acompanhamento.
Claro que isto nao significa relegar o colaborador it
propria sorte. Ha mecanismos processuais que podem ser
utiliza dos, caso necessario, para impedir que, na medida
do possivel, a intimidade e a imagem do colabora dor
sejam prejudicadas, tais coma: (i) a restri<;ao ao acesso aos
dados pessoais do depoimento do colaborador (riscando
os dados coma endere<;o, numero de documentos, etc.); (ii)
a nao grava<;ao das audiencias judiciais em que o
colaborador prestar depoimento, ou que seja desfocada a
cârn era; (iii) a prote<;ao policial do colabarador, casa sofra
alguma amea<;a; (iv) ate mesma a inclusao, se for o casa,
em programas de prote<;ao de testemunhas etc. 1sso sem
prejuizo de outras medidas que se mostrem necessarias ao
longo da persecu<;ao, que podem ser solicitadas pelo
colabora dar, pelo Ministerio Publico ou decretadas de
oficio pelo Juizo. Corn isso, busca-se, no caso concreto, o
equilibrio entre o interesse social de acesso aos autos corn
a preserva<;ao da intimidade e da imagem do colaborador.
Em face do exposto, o Procurador-Geral da
Republica requer o levantamento do sigilo dos autos'.
3. A promo<;ao do Ministerio Publico merece acolhida. E que a Constitui<;ao prOlbe restringir a publicidade dos atos
processuais, salvo quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem (art. 5°, LX), e estabelece, corn as mesmas
ressalvas, que a publicidade dos julgamentos do Poder
Judiciario e pressuposto inafastavel de sua validade (art. 93, IX).
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Ora, nao ha, aqui, interesse social a justificar a reserva de publicidade.
Il certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colabora<;:ao
premiada em investiga<;:6es criminais, imp6e regime de sigilo ao
acordo e aos procedimentos correspondentes (art. 7°), sigilo
que, em principio, perd ura ate a decisao de recebimento da denuncia, se for o caso (art. 7°, § 3Q
). Essa restri<;:ao, todavia, tem
como finalidades precipuas (a) proteger a pessoa do
colaborador e de seus pr6ximos (art. 5Q, II) e (b) garantir o i'xito
das investiga<;:6es (art. 7°, § 2°). No caso, o colaborador ja teve sua identidade exposta publicamente e o desinteresse
marufestado pelo 6rgao acusador revela nao mais subsistir
raz6es a impor o regime restritivo de publicidade. 4. Ante o exposto, defiro o requerimento do Ministerio
Publico para determinar a revoga<;:ao do regime de sigilo ate
agora assegurado ao procedimento".
4. Ante o exposto, submeto o caso il Presidencia desta Corte, para
possivel redistribuic;:ăo do presente procedimento ao Ministro Celso de
Mello, reIa tor do Inquerito 4133, ao qual se vinculam estes autos.
Publique-se.
Brasilia, 9 de dezembro de 2015 .
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documenta assinado digitalmente
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5 T F 102.002
67ujwtenw Q);-iknat cffoeclmd
fG+ S~Oj
TERMO DE CONCLUSÂO
Fa~o estes j;;tos conGlusos a presidencia. ~ Brasilia, 4J...L- de de 201----.2.
GABINETE DA PRESID~NCIA/STF
Recebldo emlli.l0 ~ As.lli.h1Qmlm. .
STF/SPOC EmAiJ.~J20~ăs f]J.d. rett~ gs auIos LL YDIs. -L apeilSOS
e-L ~ por liihal oom O (al
tAl:~. SllIvidor/EstagiArk>-M&lrlCUla
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PETI<;:ĂO 5.801 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
REQTE.(S)
PROC.(A/s)(ES)
:MIN. TEORI ZAVASCKI
:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
:PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
Consideradas as informa~6es prestadas pelo Ministro Teori
Zavascki, determino a redistribui~ăo dos autos ao Ministro Celso de
Mello.
BrasÎlia, 11 de dezembro de 2015 ..
Ministro RJCARDO LEWANDOWSKI
Presidente
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Termo de recebimento e autuayăo
Estes autos faram recebidos e autuados nas datas e com as observac5es abaixo: Pet n° 5801 PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM. : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUME RO DO PROCESSO NA ORI GEM : 5801 RELATOR(A): MIN. CELSO DE MELLO· REQTE.(S): MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
QTD.FOLHAS: 39 QTD.vOLUME: 1 QTD.APENSOS: O
ASSUNTO: Investigacăo Penal
DATA DE PROTOCOLO: 30109/2015 - 00:00:00 DATA DE AUTUA<;:ĂO: 30109/2015 - 18:40:53
Certidăo de distribuiyăo
Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribufdos ao Senhor MIN. CELSO DE MELLO, com a adoyăo dos seguintes parâmetros: - Tipo:REDISTRIBUI<;:ĂO - Caracteristica da distribuicăo:PREVEN<;:ĂO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justifica a prevencăo RelatorlSucessor: INQUERITO n° 4133 - Justificativa: RISTF, ari. 69, caput DATA DE DISTRIBUI<;:ĂO: 11/12/2015 - 18:10:00
Brasflia, 11 de Dezembro de 2015
Coorc/enadoria de Processamento Inieial (documento eletrOnico)
LESSANA, em 11/12/2015 as 18:11.
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ServidorlEstsqiMo-MatrlCtJta
S T F 102.002
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PETIt;:ĂO 5.801 DISTRITO FEDERAL \.J
RELATOR
REQTE.(S)
PROC.(AlS)(ES)
: MIN. CELSO DE MELLO
:MINISTERIO PUBLlCO FEDERAL
:PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
DECISĂO: A eminente Procuradora-Geral da Republica em
exercîcio, ao manifestar-se nestes autos (fis. 44/56), formulou parecer
assim ementado (fis. 44):
"PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO
AUTUADO COMO PETICĂO. TERMO DE DECLARACĂO COLHIDO NO ÂMBITO DE ACORDO DE COLABORACĂO PREMIADA. lNDICACĂO DO ENVOLVIMENTO DE
PARLAMENTARES. MINISTROS &. INDlviDUOS SEM
PRERROGATIVA DE FORO PERANTE O SIT EM ESOUEMA
CRIMINOSO DE CORRUPCĂO E LAVAGEM DE DINHEIRO
RELACIONADO li PETROBRAS. MANIFESTAt;ĂO PELO
APENSAMENTO A INQUERITO ]A INSTAURADO PARA
APURAR OS FATOS RELACIONADOS A PARLAMENTARES
E MINISTROS, PELO ENVIO DE C6PIAS ÂS INSTÂNCIAS
ADEQUADAS QUANTO Âs DEMAIS PESSOAS REFERIDAS
&. PELO AROUIVAMENTO EM RELAt;ĂO A FATOS SEM
APARENCIA CRIMINOSA.
1. Celebra(ăo e posterior homologa(ăo de acorda de
colabora(ăo premia da no decorrer da chamada 'Opera~âo Lava
jato', conjunto de investiga,iies e a,iies penais que tratam de esquemn
criminoso de corrup~ao de agentes publicos e lavagem de dinheiro
relacionado il sociedade de economia mista federal Petroleo Brasileiro
SIA - PETROBRAS.
2. Colheita de termo de declara(ăo de colaborador em que
se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo
parlamentares federais e individuos sem prerrogativa de foro
perante o SIT.
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3. Possivel recebimento de vantagem indevida, decorrente
de esquema crimilloso implalltado Ila PETROBRAS ou de fonte
distinta, mediante estrategia de acultarao de sua origem.
4. Suposta prlitica dos crimes de corrupfao passiva ou de
falsidade ideologica eleitoral e de lavagem de dinheiro, em
concurso de pessoas, preuistos 110 ari. 317 do CP ou 110 art. 350 do
C6digo Eleitoral e no art. 1" da Lei Il' 9.613/1998, Ila forma do
artigo 29 do CP
5. Manifestafaa pela apensamento a inquerita jâ instaura do no âmbito do Suprema Tribunal Federal para
apurafao dos fatos relacionados aos parlamentares e
ministros, pela enuio de c6pias as instâncias adequadas quanto as
demais pessoas referidas e pela arquivamenta em relat;ao a fatos sem
aparencia criminosa." (grifei)
Nesse mesmo pronunciamento, a Chefia do Minist<~rio Publico da
Uniiio reQuereu as seguintes providencias (fIs. 55/56):
"a) Q envio dos autos ao Ministro Celso de Mello, para
apensamento do presente feito ao Inquerito n. 4.133/DF, a fim de que
haja r elementos 1 para completa apurariia dos fatos em re/arao a
ALOYSIO NUNES FERREIRA e ALOISIO MERCADANTE;
b) Q envio de copia dos autos ao Superior Tribunal de
Tusti,a, para instrufiio do lnqw?rito n. 1.040, em relafao a SERGIO
CA BRA L;
c) Q envio de copia dos f1lI1Q.§ Ji Tusti,a Eleitoral de Sao
Paulo para adorăo das providencias cabiveis em relafao a doafoes
eleitomis e 00 pagamento de despesas de campanha de FERNANDO
HADDAD;
d) Q envio de copia dos autos Ji 13" Vara Federal de
Curitiba para adafăo das prauidencias cabiveis em relafaa a HELlO
COSTA e WALDEMAR COSTA NETO;
e) Q arquivamento do leito em relarăo a PAULlNHO DA
FORC;:A, LUlZ SERGIO NOBREGA DE OLlVElRA e JACQUES
WAGNER, com as ressalvas do art. 18 do C6digo de Pracessa Penal
e da Sumula n. 524 do Suprema Tribunal Federal;
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fi Q levantamento do sigilo do presente procedimento ou,
caso se entenda de forma diversa, pelo menos a determinarăo de que o
feito seja separadamente anexado aos respectivos inqueritos como apenso sigiloso, restringindo-se o segredo a esse demento, sem que a
excerao ii publicidade se estenda a toda a illvestigarao." (grifei)
Sendo esse Q eonlexto, aprecio os pleitos em questao.
2. !1 ao faze-Io, defiro Q pedido de arquivamento "em relac;:ifo a
PAULINHO DA FOR(:A, LUIZ SERGIO NOBREGA DE OLIVEIRA e
JACQUES WAGNER, corn as ressalvas do ari. 18 do C6digo de Proeesso Penal e
da Stimula n. 524 do Supremo Tribunal Federal" (fis. 56).
Esse pleito apoia-se na circunstância de que inexistem elementos
que permitam ao Ministerio Publico formular a pertinente "opinio delieti".
Em tais condi"oes, a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal
orienta-se no sentido de que se mostra acolhivel o pedido de
arquivamento das pe<;as que compoem a "informatio delicti".
Corn efeito, o Supremo Tribunal Federal nă,o pode recusar pedido de
arquivamento, sempre que deduzido pela proprio Procurador-Geral da
Republica (RTf 73/1 - RTJ 116/7, v.g.), que entendeu inocorrente, na especie, i! presen~a de elementos essenciais e aulorizadores da forma<;ao da
"opinio delieti":
"AROUIVAMENTO DE INQUERITO, A PEDIDO DO
PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA, POR AUSENCIA
DE 'OPINIO DELICT!' - IRRECORRIBILIDADE DA
DECISA O QUE O DEFERE REQUISITOS QUE
CONDICIONAM A REABERTURA DAS INVESTIGACOES
PENAIS.
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- E irrecorrivel a decisiio que acolhe pedido de arquivamento
de inquerito policial ou de pe,as consubstanciadoras de 'notitia
criminis' (RT 4221316), quando deduzido pe/o Pl'Ocurador-Cern1 da
Repttblica, motivado pelo fato de năo dispor de elemelttos que lhe
possibilitem o reconhecimeltto da existencÎa de infrariio penal, pois
essa promoriio - precisamente por emanar do proprio Chefe da
Ministerio Publico - traduz providencia de atendimetlto irrecusavel
pela Suprema Tribunal Federal (. . .). Doutrina. Precedetltes."
(RTJ 190/894, ReI. Min. CELSO DE MELLO)
"O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUERITO
POLICIAL. MOTIVADO PELA AUSE:NCIA DE ELEMENTOS
QUE PERMIT AM AO PROCURADOR-GERAL DA
REPUBLICA FORMAR A 'OPINIO DELICTI', NĂO PODE
SER RECUSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Se o Procuradar-Ceral da Republica reIJuer o arIJuivameltto
de inquerito policial, de peras de informafiio ou de expediente
consubstanciador de 'notitia criminis', motivado pela ausencia
de elementas que Ihe permitam formar a 'opinia delicti', por năo
vislumbrar a existencÎa de infrariio penal (ou de elementos que a
caracterizem), essa promofiio năo pode deixar de §1!! acolhjda pelo
Suprem o Tribunal Federal. pois, em taI hip6tese, o pedido emanado
do Chefe do Ministerio Publica da Uniiio g de ateltdimetlto
irrecusavel. Doutrina. Precedetltes."
(RTJ 192/873, ReI. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim, e tendo em considerac;iio as razoes expostas, acolho a
promo.,:ăo subscrita pela emmente Procuradora-Geral da Republica em
exercicio, detenninando, em consequencia, Q arquivamento dos presentes
autos "em rela(Go a PAULINHO DA FOR(:A, LUIZ SERGIO NOBREGA DE
OLIVElRA e JACQUES WAGNER" (Lei n° 8.038/90, art. 3", 1), ressalvando,
no entanto, nos tennos do art. 18 do CPp, .il possibilidade de reabertura
das investiga\oes penais, desde que haja provas substancialmente novas
(RTJ 91/831 - RT 540/393 - RT 674/356 - Pet 2.820-AgRlRN, ReI. Min.
CELSO DE MELLO - Stimula 524/STF, v.g.).
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~ I
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3. Defiro, de autra lado, os pedidos formulados a fis. 55/56, itens ".II", "~" g IIg".
4. Apensem-se estes autos aos do Inquerito 4.133/DF, de que sou
Relator (item "a" da promo~ăo da PGR).
5. Extraia-se copia integral dos presentes autos para ulterior
apensamento aos do Inquerito 4.134/DF, de que tambem sou Relator
(item "a" da promo~ăo da PGR).
6. Determino, finalmente, "o levantamenta do sigilo do presente
procedimento" (fls. 56), em ordem a que prevale~a, em plenitude, a cIausula constitucional da publicidade.
Publique-se.
Brasilia, 19 de fevereiro de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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