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“Na primeira noite eles se aproximame roubam uma flordo nosso jardim.E não
dizemos nada.Na segunda noite, já não se escondem:pisam as flores,matam nosso
cão,e não dizemos nada.Até que um dia,o mais frágil delesentra sozinho em nossa
casa,rouba-nos a luz, e,conhecendo nosso medo,arranca-nos a voz da garganta.E já
não podemos dizer nada.”
“No Caminho com Maiakóvski”, com todos os poemas de Eduardo Alves da Costa
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DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 CLTGetúlio Vargas Art. 2º – Considera-se empregador a
empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
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DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 CLTGetúlio Vargas Art. 3º – Considera-se empregado toda
pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual
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TERCEIRIZAÇÃO:
ADQUIRIR PRODUTOS MEIO OU CONTRATAR
MÃO-DE-OBRA?
empresas de produção x empresas de serviços
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AMPLIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA Lei 6.019/74 - Trabalho Temporário Lei 7.102/83 - Serviços de Vigilância,
posteriormente ampliada para serviços de conservação e limpeza e atividades especializadas, pela compreensão do teor do Enunciado 331 do TST
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Súmula nº 256 do TSTCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019,
de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa
interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.
Histórico:Revista pela Súmula nº 331 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993 e 04.01.1994Redação original - Res. 4/1986, DJ 30.09.1986, 01 e 02.10.1986
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Súmula nº 331 do TST
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com
o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de
20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta.
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Súmula nº 331 do TSTCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item
IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
V - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto
àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação
laboral.
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O QUE É A TERCEIRIZAÇÃO?
De forma ampla um fenômeno de contratação indireta da mão-de-obra com fins a:1) reduzir custos – à custo da qualidade de vida do trabalhador2) reduzir a força da proteção sindical do empregado
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O QUE É A TERCEIRIZAÇÃO?
Sob a justificativa da especialização, de forma ampla é um fenômeno de contratação indireta da mão-de-obra com fins a:
1) reduzir custos – à custo da qualidade de vida do trabalhador
2) reduzir a força da proteção sindical do empregado
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ESPECIALIZAÇÃO ONDE?
O Know-how sempre é da tomadora
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Diferença de tributação de empresas
Pulverização – enfraquecimento sindical
Redução obrigações sociais Redução de obrigações de
segurança do trabalho
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SINAIT – 2015AFT Lilian Carlota Rezende