nbr 15575 - panorama jurídico
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ABNT NBR 15575 – NORMA DE DESEMPENHO
(panorama jurídico)
Carlos Pinto Del Mar agosto/2013
A MANUTENÇÃO
(UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA, PARA O CONSTRUTOR)
Aspecto processual
(ações judiciais)
Ônus da prova
A elaboração é voluntária, mas não o seu cumprimento
(o cumprimento é obrigatório)
O cumprimento é um dever, sob vários aspectos:
ético-profissional
aspecto contratual (boa-fé objetiva)
aspecto legal (propriamente dito)
NORMAS TÉCNICAS
É um dever legal, quando houver lei determinando o cumprimento:
Código(s) de Obra(s) Municipal(ais)
Lei 4.150/62 (regime obrigatório de cumprimento das normas da ABNT, nos
contratos de obras e compras do serviço público federal);
Lei de incorporações (4.591/64);
Lei de acessibilidade;
Lei de licitações (n. 8.666/93) – projetos de acordo com as normas;
Código de Defesa do Consumidor – art. 39 – É vedado ao fornecedor ...;
art.
Sobre a obrigatoriedade …
Código Civil:
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste (“contrato”), ou o costume
do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o
empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados,
(“projetos”) ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza. (“normas
técnicas”)
Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente,
(“regras técnicas”) pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la,
recebê-la com abatimento do preço.
CONSEQUÊNCIAS
Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)
– Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços:
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo
com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas
específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial – CONMETRO.”
Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)
Art. 12. São consideradas práticas infrativas:
I – (...)
IX - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço:
a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes,
ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)
Das Penalidades Administrativas
Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais
normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às
seguintes penalidades, ... :
I - multa; ... (...);
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes
do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na
forma da legislação vigente.
CONSEQUÊNCIAS
DECRETO Nº 7.963, DE 15 DE MARÇO DE 2013
Art. 1o Fica instituído o Plano Nacional de Consumo e Cidadania, com a finalidade de
promover a proteção e defesa do consumidor em todo o território nacional, por meio da
integração e articulação de políticas, programas e ações.
Art. 2o São diretrizes do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:
VI - prevenção e repressão de condutas que violem direitos do consumidor; e
Art. 3o São objetivos do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:
IV - assegurar a prevenção e a repressão de condutas que violem direitos do consumidor;
ATENÇÃO!!!
DECRETO Nº 7.963, DE 15 DE MARÇO DE 2013
Art. 5o O eixo de prevenção e redução de conflitos será composto, dentre outras, pelas
seguintes políticas e ações:
I - aprimoramento dos procedimentos de atendimento ao consumidor no pós-venda de
produtos e serviços;
II - criação de indicadores e índices de qualidade das relações de consumo; e ...
Art. 6o O eixo regulação e fiscalização será composto, dentre outras, pelas seguintes
políticas e ações:
III - ampliação e aperfeiçoamento dos processos fiscalizatórios quanto à efetivação de
direitos do consumidor;
V - garantia da efetividade da execução das multas;
ATENÇÃO!!!
DECRETO Nº 7.963, DE 15 DE MARÇO DE 2013
Art. 7o O eixo de fortalecimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será
composto, dentre outras, pelas seguintes políticas e ações:
III - fortalecimento da atuação dos Procons na proteção dos direitos dos
consumidores.
“A presidente afirmou ainda que contará com o legislativo para aprovar a lei
de fortalecimento dos Procons, cujo maior efeito será transformar em título
executivo os acordos do Procon.”
A Construtoras do Minha Casa, Minha Vida com queixas recorrentes irão
para cadastro negativo da Caixa - 27/03/2013
ATENÇÃO!!!
O ATENDIMENTO ÀS NORMAS TÉCNICAS É
UMA PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE
O DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS
TÉCNICAS TRAZ CONSEQUÊNCIAS
– Rejeição do produto
– Abatimento do preço / indenização / dano moral
– Obrigação de fazer (troca/reparos), sob pena de multa
– Multa (Procons) – cobrança executiva – penhora “on line”
– Cadastro negativo (CEF)
– Normas de segurança – reflexos na esfera criminal
CONSEQUÊNCIAS
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ABNT NBR 15575 – 4ª edição
Edificações habitacionais – Desempenho
(entrou em vigor em 19/7/2013)
_______________________________________
Quem fiscalizará?
O CONSUMIDOR
OS INTERESSADOS
Os projetistas devem estabelecer a Vida Útil de Projeto (VUP)
de cada sistema que compõe a norma
PROJETISTAS (NOVA OBRIGAÇÃO)
VIDA ÚTIL (VU)
É um parâmetro estabelecido pelo meio técnico,
que indica o período de tempo em que os requisitos mínimos
de desempenho (indicados na Norma) devem ser atendidos
pela edificação, supondo a correta manutenção
Quem define a VUP precisa também estabelecer quais ações de
manutenção deverão ser realizadas, para garantir que seja
atingida (manutenção “de projeto”).
PROJETISTAS (manutenção “de projeto”)
Desdobramento das atividades de manutenção:
Manutenção “de projeto”
(especificada pelos projetistas)
Manutenção “de rotina”
(incorporador/construtor)
VIDA ÚTIL DE PROJETO / MANUTENÇÃO
A MANUTENÇÃO COMO
UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA, PARA O CONSTRUTOR
Aspecto de mérito
Aspecto processual
(ações judiciais)
Excludente da
responsabilidade
É fato constitutivo do
direito - ônus da prova
é dos usuários
Manutenção adequada:
- Previne problemas
- Mantem a qualidade
- Dá condições p/ a VU
- Etc.
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EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR
Código Civil
– Culpa exclusiva da vítima
– Fato exclusivo de terceiro
– Cláusula de não indenizar
– Caso fortuito ou força maior
CDC
– Não colocação do produto no mercado
– Inexistência do defeito
– Culpa exclusiva do consumidor (caso fortuito e força maior)
– Mau uso – Falta de manutenção
1º - Porque os condomínios devem seguir as Normas Técnicas (entre as quais a 15.575 e a 5674)
2º - Porque a NBR 15.575 define que manutenção é responsabilidade
dos usuários
3º - Porque cabe ao construtor especificar as atividades de manutenção, por meio dos manuais (tem o dever, e também tem o direcionamento)
4º - Porque, se a manutenção não for corretamente feita, a vida útil pode não ser atingida (vide NBR 15.575), e isso exclui a responsabilidade do construtor
5º - Porque o ônus da prova da manutenção é dos usuários (NBR 15.575 c/c NBR 5.674)
PORQUE A MANUTENÇÃO É
UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA, PARA O CONSTRUTOR
1º Os condomínios devem seguir as Normas Técnicas ? (entre as quais a 15.575 e a 5674)
Norma Técnica de para-raios
Norma Técnica ref. segurança e higiene de piscinas
Normas Técnicas ref. sistema elétrico (aparelhos, instalações,
etc.)
Norma Técnica de brinquedos de play ground
Norma Técnica de acessibilidade
Norma Técnica ref. cores para tubulações
Norma Técnica ref. sistema de iluminação de emergência
Norma Técnica ref. sinalização de segurança contra incêndio
Normas Técnicas das concessionárias de serviços públicos
(energia, gás, água, telefone)
...
MANUTENÇÃO
2º Sobre a responsabilidade dos usuários pela manutenção:
ABNT NBR 15.575:
5.5 Usuário - Ao usuário ou seu preposto cabe realizar a
manutenção, de acordo com o estabelecido na ABNT NBR
5674 e o manual de uso, operação e manutenção, ou
documento similar (ver 3.26).
Anexo C: “É necessário salientar a importância da realização
integral das ações de manutenção pelo usuário, sem o que se
corre o risco de a VUP não ser atingida.”
MANUTENÇÃO
3º Sobre a elaboração dos manuais:
ABNT NBR 15.575:
5.4.2 Ao construtor ou incorporador cabe elaborar o manual de
uso, o e manutenção, ou documento similar, conforme 3.26,
atendendo à ABNT NBR 14037. O manual deve ser entregue ao
proprietário da unidade quando da disponibilização da
edificação para uso. Deve também ser elaborado o manual das
áreas comuns, que deve ser entregue ao condomínio.
IMPORTANTE: além do Manual de Uso, detalhar o “Programa de
Manutenção” a ser seguido pelos usuários (a ABNT NBR
5674 estabelece os requisitos para a gestão do programa)
MANUTENÇÃO
4º Sobre o comprometimento da vida útil por falta de manutenção:
ABNT NBR 15.575:
3.42 - vida útil (VU) período de tempo em que um edifício e/ou seus sistemas se prestam as atividades para as quais foram projetados e construídos, com atendimento dos níveis de desempenho previstos nesta Norma, considerando a periodicidade e a correta execução dos processos de manutenção especificados no respectivo manual de uso, operação e manutenção. 3.42 - ... – NOTA: ... “As negligências no atendimento integral dos programas definidos no manual de uso, operação e manutenção da edificação, bem como ações anormais do meio ambiente, irão reduzir o tempo de Vida Útil, podendo este ficar menor que o prazo teórico calculado como Vida Útil de projeto.”
MANUTENÇÃO
4º Sobre o comprometimento da vida útil por falta de manutenção:
3.43 vida útil de projeto (VUP) NOTA A VUP e uma estimativa teórica do tempo que compõe o tempo de vida útil. O tempo de VU pode ou não ser atingido em função da eficiência e registro das manutenções, de alterações no entorno da obra, fatores climáticos, etc. 14.1 Generalidades O valor final atingido de Vida útil (VU) será uma composição do valor teórico calculado como Vida útil de projeto (VUP) influenciado positivamente ou negativamente pelas ações de manutenção, intempéries e outros fatores internos de controle do usuário e externos (naturais) fora de seu controle.
MANUTENÇÃO
4º Sobre o comprometimento da vida útil por falta de manutenção:
Anexo C C.1 Conceituação Quem define a VUP deve também estabelecer as ações de manutenção que devem ser realizadas para garantir o atendimento à VUP. É necessário salientar a importância da realização integral das ações de manutenção pelo usuário, sem o que se corre-se o risco de a VUP não ser atingida.
MANUTENÇÃO
4º Sobre o comprometimento da vida útil por falta de manutenção:
ABNT NBR 15.575:
Anexo C:
“Se o usuário não realizar a manutenção prevista, a VU real do revestimento pode ser seriamente comprometida. Por consequência, as eventuais manifestações patológicas resultantes podem ter origem no uso inadequado e não em uma construção falha.”
MANUTENÇÃO
5º Sobre o ônus da prova da manutenção:
MANUTENÇÃO
A MANUTENÇÃO É UM
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO USUÁRIO
Tabela C.4 “NOTA – (...) Porém, para que possa ser atingida (a VUP) é necessário que sejam atendidos simultaneamente todos os seguintes aspectos: a) emprego de componentes e materiais de qualidade compatível com a VUP. b) execução com técnicas e métodos que possibilitem a obtenção da VUP; c) atendimento em sua totalidade dos programas de manutenção corretiva e preventiva; d) atendimento aos cuidados preestabelecidos para se fazer um uso correto do edifício; e) utilização do edifício em concordância ao que foi previsto em projeto.” “Entre os aspectos previstos acima, as alíneas “a” e “b” são essenciais para que o edifício construído tenha potencial de atender integralmente à VUP, e sua implementação depende do projetista, incorporador e construtor. Já as alíneas “c”, “d” e “e” são essenciais para que se atinja efetivamente a VUP e dependem dos usuários.”
REQUISITOS PARA A QUALIDADE / DESEMPENHO
5º Sobre o ônus da prova da manutenção:
MANUTENÇÃO
projeto
execução
uso manutenção
Condições
ELEMENTOS DO DESEMPENHO/ QUALIDADE:
PRESENÇA IMPRESCINDÍVEL
DE TODOS OS ELEMENTOS
5º Sobre o ônus da prova da manutenção:
MANUTENÇÃO
Com o passar do tempo, não há como exigir o desempenho / qualidade, sem a manutenção
O direito dos usuários (à qualidade), ao longo do tempo, depende da realização da manutenção
E como os atos e fatos da manutenção são incumbências dos usuários, a manutenção é um fato constitutivo de seu direito
5º Sobre o ônus da prova da manutenção:
MANUTENÇÃO
CPC (Código de Processo Civil – Lei 5.869/73)
“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;”
MANUTENÇÃO
O QUE ESTÁ SOB A GOVERNABILIDADE DO INCORPORADOR: ESPECIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES (manuais, Plano)
MEDIDAS PARA TORNAR EFETIVAS AS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS (Convenção do Condomínio, sistemas gerenciais, etc.)
MEDIDAS PARA TORNAR EFICAZ A OBTENÇÃO DA PROVA
5º Sobre a responsabilidade e o ônus da prova da manutenção:
ABNT NBR 5674:
O proprietário de uma edificação, o síndico ou a empresa terceirizada responsável
pela gestão da manutenção deve atender a esta Norma, às normas técnicas aplicáveis
e ao manual de uso, operação e manutenção da edificação.
8.2 O proprietário de uma edificação ou o condomínio deve fazer cumprir e prover os
recursos para o programa de manutenção preventiva das áreas comuns.
8.4 No caso de propriedade condominial, os condôminos respondem individualmente
pela manutenção das partes autônomas e solidariamente pelo conjunto da edificação,
de forma a atender ao manual de uso, operação e manutenção de sua edificação.
MANUTENÇÃO
5º Sobre o ônus da prova da manutenção:
ABNT NBR 5674:
Incumbências ou encargos
A empresa ou o profissional deve responder pela gestão do sistema de manutenção
da edificação, ficando sob sua incumbência:
b) providenciar e manter atualizados os documentos e registros da edificação e
fornecer documentos que comprovem a realização dos serviços de manutenção, como
contratos, notas fiscais, garantias, certificados etc.;
c) devem ser mantidos registros legíveis e disponíveis para prover evidências da
efetiva implementação do programa de manutenção, do planejamento, das inspeções
e da efetiva realização das manutenções. Recomenda-se que cada registro contenha:
...
MANUTENÇÃO
5º Sobre o ônus da prova da manutenção:
ABNT NBR 5674:
Devem ser mantidos registros legíveis e disponíveis para prover evidências da efetiva
implementação do programa de manutenção, do planejamento, das inspeções e da
efetiva realização das manutenções. Recomenda-se que cada registro contenha:
a) identificação;
b) funções dos responsáveis pela coleta dos dados que compõem o registro;
c) estabelecimento da forma de arquivamento do registro;
d) estabelecimento do período de tempo pelo Qual o registro deve ficar armazenado,
assegurando sua integridade.
A organização e a coleta de dados devem ser registradas de forma a indicar os
serviços de manutenção preventiva e corretiva, bem como alterações realizadas.
MANUTENÇÃO
5º Sobre o ônus da prova da manutenção:
ABNT NBR 5674:
Toda a documentação dos serviços de manutenção executados deve ser arquivada
como parte integrante do manual de uso, operação e manutenção da edificação,
ficando sob a guarda do responsável legal (proprietário ou síndico).
Toda esta documentação, quando solicitada, deve ser prontamente recuperável e estar
disponível aos proprietários, condôminos, construtor/incorporador e contratado,
quando pertinente.
Quando houver troca do responsável legal (proprietário ou Síndico), toda a
documentação deve ser formalmente entregue ao sucessor.
MANUTENÇÃO
PRAZO DE RESPONSABILIDADE
(dos agentes da construção: projetistas, incorporador, construtor)
Prazo de garantia
Prazo de responsabilidade
PRAZO DE GARANTIA x PRAZO DE RESPONSABILIDADE
= /
Doutrina jurídica - três posições:
- aplicação subsidiária do Código Civil (prazo de 180 dias durante o qual o vício oculto poderia se manifestar - art. 445, caput e §1º)
- o prazo de garantia legal deve ser o mesmo prazo da garantia contratual concedido pelo fabricante, que “pressupõe a atribuição de vida útil pelo fornecedor que o lança no mercado e é o que melhor corresponde ao princípio da equivalência entre fornecedores e consumidores”
- defesa do critério da vida útil do produto, como limite temporal da garantia legal; o legislador não fixou um prazo arbitrário para abranger todo e qualquer produto, que seria pouco uniforme entre os incontáveis produtos oferecidos no mercado
PRAZO DE RESPONSABILIDADE
- TEORIA DA RESPONSABILIDADE PELA VIDA ÚTIL DO PRODUTO
(acolhida pelo STJ)
=
O fabricante/fornecedor responde pela adequação do produto
durante a VIDA ÚTIL
PRAZO DE RESPONSABILIDADE
- A VIDA ÚTIL (requisitos mínimos) PODE NÃO SER ATINGIDA
Por falha de projeto
Por falha de execução
Por mau uso ou falta de manutenção
(por caso fortuito, força maior ou ação de terceiros)
- Durante a VIDA ÚTIL, os agentes ficarão expostos a chamamento,
em caso de falhas, para apuração de responsabilidades
(“Exposure at default” – EAD)
PRAZO DE RESPONSABILIDADE
OBSERVAÇÕES FINAIS
PREOCUPAÇÕES: Prazo longo para os profissionais; SPEs
INADEQUAÇÃO das previsões do CDC sobre prazos e
garantias, para os imóveis
DISTORÇÃO da teoria da vida útil, para os imóveis