ncpc formacao modo de compatibilidade lurdes mesquita
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NCPCTRANSCRIPT
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Lurdes Lurdes Lurdes Lurdes Var regosoVarregosoVarregosoVarregoso MesquitaMesquitaMesquitaMesquita
Por to, Por to , Por to , Por to , ju lhoju lhoju lhoju lho de 2013de 2013de 2013de 2013
ACO EXECUTIVA NOCDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2013 (APROVADO PELA LEI 41/2013, DE 26 DE JUNHO)
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Lei 41/2013, de 26 de Lei 41/2013, de 26 de Lei 41/2013, de 26 de Lei 41/2013, de 26 de junhojunhojunhojunho artartartart. 1. aprova . 1. aprova . 1. aprova . 1. aprova
o Cdigo de Processo Civilo Cdigo de Processo Civilo Cdigo de Processo Civilo Cdigo de Processo Civil
Entrada em vigor: 1 de Entrada em vigor: 1 de Entrada em vigor: 1 de Entrada em vigor: 1 de setembrosetembrosetembrosetembro de 2013 (de 2013 (de 2013 (de 2013 (artartartart. . . .
8. da 8. da 8. da 8. da Lei 41/2013, de 26 de Lei 41/2013, de 26 de Lei 41/2013, de 26 de Lei 41/2013, de 26 de junhojunhojunhojunho))))
Regime transitrio Regime transitrio Regime transitrio Regime transitrio aplicao da lei no aplicao da lei no aplicao da lei no aplicao da lei no
tempo: tempo: tempo: tempo: artartartart. 6. . 6. . 6. . 6. da Lei 41/2013, de 26 de da Lei 41/2013, de 26 de da Lei 41/2013, de 26 de da Lei 41/2013, de 26 de junhojunhojunhojunho
REFORMA DA ACO EXECUTIVA DE 2013
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Regime transitrio Regime transitrio Regime transitrio Regime transitrio ar tar tar tar t . 6. . 6. . 6. . 6. da Lei 41/2013, de 26 de da Lei 41/2013, de 26 de da Lei 41/2013, de 26 de da Lei 41/2013, de 26 de junhojunhojunhojunho
1 1 1 1 O disposto no Cdigo de Processo Civil, O disposto no Cdigo de Processo Civil, O disposto no Cdigo de Processo Civil, O disposto no Cdigo de Processo Civil, aprovado em aprovado em aprovado em aprovado em anexo presente lei, aplica anexo presente lei, aplica anexo presente lei, aplica anexo presente lei, aplica ----se, se, se, se,
com as com as com as com as necessrias adaptaesnecessrias adaptaesnecessrias adaptaesnecessrias adaptaes, a todas as execues pendentes data da , a todas as execues pendentes data da , a todas as execues pendentes data da , a todas as execues pendentes data da sua entrada sua entrada sua entrada sua entrada
em vigor.em vigor.em vigor.em vigor.
2 2 2 2 Nas execues instauradas antes de 15 de Nas execues instauradas antes de 15 de Nas execues instauradas antes de 15 de Nas execues instauradas antes de 15 de setembro de setembro de setembro de setembro de 2003 os atos que, ao abrigo 2003 os atos que, ao abrigo 2003 os atos que, ao abrigo 2003 os atos que, ao abrigo
do Cdigo de Processo Civildo Cdigo de Processo Civildo Cdigo de Processo Civildo Cdigo de Processo Civil , aprovado , aprovado , aprovado , aprovado em anexo presente lei, so da competncia doem anexo presente lei, so da competncia doem anexo presente lei, so da competncia doem anexo presente lei, so da competncia do
agente de execuo competem a oficial de justia.agente de execuo competem a oficial de justia.agente de execuo competem a oficial de justia.agente de execuo competem a oficial de justia.
3 3 3 3 O disposto no Cdigo de Processo Civil, O disposto no Cdigo de Processo Civil, O disposto no Cdigo de Processo Civil, O disposto no Cdigo de Processo Civil, aprovado em aprovado em aprovado em aprovado em anexo presente lei, anexo presente lei, anexo presente lei, anexo presente lei,
relativamente aos ttulos executivosrelativamente aos ttulos executivosrelativamente aos ttulos executivosrelativamente aos ttulos executivos, s , s , s , s formas do processo executivo, ao formas do processo executivo, ao formas do processo executivo, ao formas do processo executivo, ao requerimento requerimento requerimento requerimento
executivo executivo executivo executivo e tramitao da fase introdutria s se e tramitao da fase introdutria s se e tramitao da fase introdutria s se e tramitao da fase introdutria s se aplica s aplica s aplica s aplica s execues iniciadas aps a execues iniciadas aps a execues iniciadas aps a execues iniciadas aps a
sua entrada em vigor.sua entrada em vigor.sua entrada em vigor.sua entrada em vigor.
4 4 4 4 O disposto no Cdigo de Processo Civil, O disposto no Cdigo de Processo Civil, O disposto no Cdigo de Processo Civil, O disposto no Cdigo de Processo Civil, aprovado em aprovado em aprovado em aprovado em anexo presente lei, anexo presente lei, anexo presente lei, anexo presente lei,
relativamente aos relativamente aos relativamente aos relativamente aos procedimentos e procedimentos e procedimentos e procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica incidentes de natureza declarativa apenas se aplica incidentes de natureza declarativa apenas se aplica incidentes de natureza declarativa apenas se aplica
aos que aos que aos que aos que sejam deduzidos a partir da data de entrada em sejam deduzidos a partir da data de entrada em sejam deduzidos a partir da data de entrada em sejam deduzidos a partir da data de entrada em vigor da vigor da vigor da vigor da presente lei.presente lei.presente lei.presente lei.
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Regime transitrio Regime transitrio Regime transitrio Regime transitrio ar tar tar tar t . 6. . 6. . 6. . 6. da Lei 41/2013, de 26 de da Lei 41/2013, de 26 de da Lei 41/2013, de 26 de da Lei 41/2013, de 26 de junhojunhojunhojunho
Regra:Regra:Regra:Regra:
aplicao aplicao aplicao aplicao imediata da lei nova s execues pendentes a 1 de setembro de 2013imediata da lei nova s execues pendentes a 1 de setembro de 2013imediata da lei nova s execues pendentes a 1 de setembro de 2013imediata da lei nova s execues pendentes a 1 de setembro de 2013
Excepes:Excepes:Excepes:Excepes:
normas relativas normas relativas normas relativas normas relativas aos ttulos executivosaos ttulos executivosaos ttulos executivosaos ttulos executivos, s , s , s , s formas do processo executivo, ao formas do processo executivo, ao formas do processo executivo, ao formas do processo executivo, ao
requerimento executivo requerimento executivo requerimento executivo requerimento executivo e tramitao da fase introdutria s se e tramitao da fase introdutria s se e tramitao da fase introdutria s se e tramitao da fase introdutria s se aplicam s aplicam s aplicam s aplicam s execues execues execues execues
iniciadas aps iniciadas aps iniciadas aps iniciadas aps 1 de sentembro de 2013.1 de sentembro de 2013.1 de sentembro de 2013.1 de sentembro de 2013.
normas relativas aos procedimentos e normas relativas aos procedimentos e normas relativas aos procedimentos e normas relativas aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se incidentes de natureza declarativa apenas se incidentes de natureza declarativa apenas se incidentes de natureza declarativa apenas se
aplica aplica aplica aplica aos que aos que aos que aos que sejam sejam sejam sejam deduzidos deduzidos deduzidos deduzidos a partir a partir a partir a partir de 1 de setembro (mesmo que a execuo de 1 de setembro (mesmo que a execuo de 1 de setembro (mesmo que a execuo de 1 de setembro (mesmo que a execuo
tenha sido proposta antes)tenha sido proposta antes)tenha sido proposta antes)tenha sido proposta antes)
Execues instauradas antes de 15 de setembro de Execues instauradas antes de 15 de setembro de Execues instauradas antes de 15 de setembro de Execues instauradas antes de 15 de setembro de 2003:2003:2003:2003:
Passam a ser tramitadas por oficial de justia, que passa a praticar os actos que Passam a ser tramitadas por oficial de justia, que passa a praticar os actos que Passam a ser tramitadas por oficial de justia, que passa a praticar os actos que Passam a ser tramitadas por oficial de justia, que passa a praticar os actos que so so so so
da competncia da competncia da competncia da competncia do agente do agente do agente do agente de execuo competem a oficial de justiade execuo competem a oficial de justiade execuo competem a oficial de justiade execuo competem a oficial de justia....
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Nova insero sistemticaNova insero sistemticaNova insero sistemticaNova insero sistemtica
Art. 10. - classificao das aces
Art. 53. a 58. - pressupostos processuais gerais
Art. 85. a 90. - competncia executiva
Art. 546. e 547.; 550. e 551. - formas de processo
Art. 626. - execuo da deciso judicial condenatria
Art. 703. a 708. - ttulos executivos
Art. 709. a 711. - cumulao de execues
Art. 712. a 723. - disposies gerais
Art. 724. a 854. - execuo ordinria para pagamento de quantia certa
Art. 855. a 858. - execuo sumria para pagamento de quantia certa
Art. 859. a 867. - execuo para entrega de coisa certa
Art. 868. a 877. - execuo para prestao de facto
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revisto revisto revisto revisto o o o o elenco dos ttulos elenco dos ttulos elenco dos ttulos elenco dos ttulos executivosexecutivosexecutivosexecutivos
ConsagraConsagraConsagraConsagra----se a possibilidade de os cidados recorrerem ao se a possibilidade de os cidados recorrerem ao se a possibilidade de os cidados recorrerem ao se a possibilidade de os cidados recorrerem ao
sistema pblico de justia, requerendo que o oficial de sistema pblico de justia, requerendo que o oficial de sistema pblico de justia, requerendo que o oficial de sistema pblico de justia, requerendo que o oficial de
justia desempenhe as funes de agente de execuo, em justia desempenhe as funes de agente de execuo, em justia desempenhe as funes de agente de execuo, em justia desempenhe as funes de agente de execuo, em
dois dois dois dois casoscasoscasoscasos
Clara repartio de competncias entre o juiz, a secretaria Clara repartio de competncias entre o juiz, a secretaria Clara repartio de competncias entre o juiz, a secretaria Clara repartio de competncias entre o juiz, a secretaria
e o agente de execuo, estabelecendoe o agente de execuo, estabelecendoe o agente de execuo, estabelecendoe o agente de execuo, estabelecendo----se que a este cabe se que a este cabe se que a este cabe se que a este cabe
efetuar todas as diligncias do processo executivo que no efetuar todas as diligncias do processo executivo que no efetuar todas as diligncias do processo executivo que no efetuar todas as diligncias do processo executivo que no
estejam atribudas secretaria ou sejam da competncia estejam atribudas secretaria ou sejam da competncia estejam atribudas secretaria ou sejam da competncia estejam atribudas secretaria ou sejam da competncia
do juiz. do juiz. do juiz. do juiz.
LINHAS GERAIS DA REFORMA DA ACO EXECUTIVA DE 2013
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A cessao de funes do agente de execuo pode resultar A cessao de funes do agente de execuo pode resultar A cessao de funes do agente de execuo pode resultar A cessao de funes do agente de execuo pode resultar
de substituio promovida pelo exequente, devendo este de substituio promovida pelo exequente, devendo este de substituio promovida pelo exequente, devendo este de substituio promovida pelo exequente, devendo este
expor o motivo da substituioexpor o motivo da substituioexpor o motivo da substituioexpor o motivo da substituio
Na tramitao do processo executivo comum para Na tramitao do processo executivo comum para Na tramitao do processo executivo comum para Na tramitao do processo executivo comum para
pagamento de quantia certo, retomapagamento de quantia certo, retomapagamento de quantia certo, retomapagamento de quantia certo, retoma----se a distino entre se a distino entre se a distino entre se a distino entre
forma ordinria e forma sumria.forma ordinria e forma sumria.forma ordinria e forma sumria.forma ordinria e forma sumria.
Na execuo de sentena, consagraNa execuo de sentena, consagraNa execuo de sentena, consagraNa execuo de sentena, consagra----se a regra de que a se a regra de que a se a regra de que a se a regra de que a
execuo de deciso judicial condenatria corre nos execuo de deciso judicial condenatria corre nos execuo de deciso judicial condenatria corre nos execuo de deciso judicial condenatria corre nos
prprios autosprprios autosprprios autosprprios autos
LINHAS GERAIS DA REFORMA DA ACO EXECUTIVA DE 2013
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Na oposio execuo, repristinada a terminologia tradicional Na oposio execuo, repristinada a terminologia tradicional Na oposio execuo, repristinada a terminologia tradicional Na oposio execuo, repristinada a terminologia tradicional
do processo civil portugus (embargos de executado, embargante e do processo civil portugus (embargos de executado, embargante e do processo civil portugus (embargos de executado, embargante e do processo civil portugus (embargos de executado, embargante e
embargado)embargado)embargado)embargado)
Alterao no regime dos efeitos da pendncia dos embargos de Alterao no regime dos efeitos da pendncia dos embargos de Alterao no regime dos efeitos da pendncia dos embargos de Alterao no regime dos efeitos da pendncia dos embargos de
executado: deixa de haver suspenso automtica da execuo no executado: deixa de haver suspenso automtica da execuo no executado: deixa de haver suspenso automtica da execuo no executado: deixa de haver suspenso automtica da execuo no
caso de haver penhora imediatacaso de haver penhora imediatacaso de haver penhora imediatacaso de haver penhora imediata
PPPPenhora e os regimes penhorabilidade: enhora e os regimes penhorabilidade: enhora e os regimes penhorabilidade: enhora e os regimes penhorabilidade:
clarificao de que a parte a penhorar nos salrios a parte lquida e na noo de clarificao de que a parte a penhorar nos salrios a parte lquida e na noo de clarificao de que a parte a penhorar nos salrios a parte lquida e na noo de clarificao de que a parte a penhorar nos salrios a parte lquida e na noo de
rendimentos abrangidosrendimentos abrangidosrendimentos abrangidosrendimentos abrangidos
abandonada a determinao legal de uma ordem de prioridade quanto aos bens abandonada a determinao legal de uma ordem de prioridade quanto aos bens abandonada a determinao legal de uma ordem de prioridade quanto aos bens abandonada a determinao legal de uma ordem de prioridade quanto aos bens
penhorveispenhorveispenhorveispenhorveis
estabelecido que o agente de execuo dever respeitar as indicaes do estabelecido que o agente de execuo dever respeitar as indicaes do estabelecido que o agente de execuo dever respeitar as indicaes do estabelecido que o agente de execuo dever respeitar as indicaes do
exequente quanto aos bens que este pretende ver prioritariamente penhoradosexequente quanto aos bens que este pretende ver prioritariamente penhoradosexequente quanto aos bens que este pretende ver prioritariamente penhoradosexequente quanto aos bens que este pretende ver prioritariamente penhorados
LINHAS GERAIS DA REFORMA DA ACO EXECUTIVA DE 2013
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Novo regime de comunicabilidade da dvida exequenda ao Novo regime de comunicabilidade da dvida exequenda ao Novo regime de comunicabilidade da dvida exequenda ao Novo regime de comunicabilidade da dvida exequenda ao
cnjuge do executadocnjuge do executadocnjuge do executadocnjuge do executado
PPPPenhora de depsitos bancrios sem necessidade de enhora de depsitos bancrios sem necessidade de enhora de depsitos bancrios sem necessidade de enhora de depsitos bancrios sem necessidade de
despacho judicialdespacho judicialdespacho judicialdespacho judicial
Na penhora de veculos automveis, no sentido de evitar a Na penhora de veculos automveis, no sentido de evitar a Na penhora de veculos automveis, no sentido de evitar a Na penhora de veculos automveis, no sentido de evitar a
ocultao e o uso do veculo a penhorar, prevocultao e o uso do veculo a penhorar, prevocultao e o uso do veculo a penhorar, prevocultao e o uso do veculo a penhorar, prev----se que a se que a se que a se que a
penhora seja precedida de imobilizao do veculo, sendo penhora seja precedida de imobilizao do veculo, sendo penhora seja precedida de imobilizao do veculo, sendo penhora seja precedida de imobilizao do veculo, sendo
estabelecida a regra da sua remooestabelecida a regra da sua remooestabelecida a regra da sua remooestabelecida a regra da sua remoo
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Na penhora de veculos automveis, no sentido de evitar a Na penhora de veculos automveis, no sentido de evitar a Na penhora de veculos automveis, no sentido de evitar a Na penhora de veculos automveis, no sentido de evitar a
ocultao e o uso do veculo a penhorar, prevocultao e o uso do veculo a penhorar, prevocultao e o uso do veculo a penhorar, prevocultao e o uso do veculo a penhorar, prev----se que a penhora se que a penhora se que a penhora se que a penhora
seja precedida de imobilizao do veculo, sendo estabelecida a seja precedida de imobilizao do veculo, sendo estabelecida a seja precedida de imobilizao do veculo, sendo estabelecida a seja precedida de imobilizao do veculo, sendo estabelecida a
regra da sua remooregra da sua remooregra da sua remooregra da sua remoo
Mais casos de extino da execuo, designadamente na fase Mais casos de extino da execuo, designadamente na fase Mais casos de extino da execuo, designadamente na fase Mais casos de extino da execuo, designadamente na fase
inicial de diligncias prvias penhorainicial de diligncias prvias penhorainicial de diligncias prvias penhorainicial de diligncias prvias penhora
DDDDiligncias necessrias para a realizao do pagamento, as il igncias necessrias para a realizao do pagamento, as il igncias necessrias para a realizao do pagamento, as il igncias necessrias para a realizao do pagamento, as
mesmas devem ser efetuadas, obrigatoriamente, no prazo de mesmas devem ser efetuadas, obrigatoriamente, no prazo de mesmas devem ser efetuadas, obrigatoriamente, no prazo de mesmas devem ser efetuadas, obrigatoriamente, no prazo de
trs meses a contar da penhora, independentemente do trs meses a contar da penhora, independentemente do trs meses a contar da penhora, independentemente do trs meses a contar da penhora, independentemente do
prosseguimento do apenso da verificao e graduao de prosseguimento do apenso da verificao e graduao de prosseguimento do apenso da verificao e graduao de prosseguimento do apenso da verificao e graduao de
crditoscrditoscrditoscrditos
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Nos casos de penhora de rendimentos peridicos, no tendo Nos casos de penhora de rendimentos peridicos, no tendo Nos casos de penhora de rendimentos peridicos, no tendo Nos casos de penhora de rendimentos peridicos, no tendo
havido oposio, ou depois de ter sido julgada havido oposio, ou depois de ter sido julgada havido oposio, ou depois de ter sido julgada havido oposio, ou depois de ter sido julgada
improcedente, as quantias depositadas so entregues e as improcedente, as quantias depositadas so entregues e as improcedente, as quantias depositadas so entregues e as improcedente, as quantias depositadas so entregues e as
vincendas so adjudicadasvincendas so adjudicadasvincendas so adjudicadasvincendas so adjudicadas
No regime da venda por proposta em carta fechada, No regime da venda por proposta em carta fechada, No regime da venda por proposta em carta fechada, No regime da venda por proposta em carta fechada,
consagrada a possibilidade de o exequente adquirir o bem, consagrada a possibilidade de o exequente adquirir o bem, consagrada a possibilidade de o exequente adquirir o bem, consagrada a possibilidade de o exequente adquirir o bem,
abrindoabrindoabrindoabrindo----se logo licitao entre o exequente e o proponente se logo licitao entre o exequente e o proponente se logo licitao entre o exequente e o proponente se logo licitao entre o exequente e o proponente
do maior preo.do maior preo.do maior preo.do maior preo.
AAAAdmitida a celebrao de acordo global de pagamentos dmitida a celebrao de acordo global de pagamentos dmitida a celebrao de acordo global de pagamentos dmitida a celebrao de acordo global de pagamentos
entre exequente, executado e credores reclamantesentre exequente, executado e credores reclamantesentre exequente, executado e credores reclamantesentre exequente, executado e credores reclamantes
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No mbito da execuo para entrega de coisa cer ta e para prestao No mbito da execuo para entrega de coisa cer ta e para prestao No mbito da execuo para entrega de coisa cer ta e para prestao No mbito da execuo para entrega de coisa cer ta e para prestao
de facto, o processo comum continua a seguir forma nica. de facto, o processo comum continua a seguir forma nica. de facto, o processo comum continua a seguir forma nica. de facto, o processo comum continua a seguir forma nica.
Na execuo para entrega de coisa cer ta, se o t tulo executivo for uma Na execuo para entrega de coisa cer ta, se o t tulo executivo for uma Na execuo para entrega de coisa cer ta, se o t tulo executivo for uma Na execuo para entrega de coisa cer ta, se o t tulo executivo for uma
deciso judicial, s depois de feita a entrega ter lugar a notificao deciso judicial, s depois de feita a entrega ter lugar a notificao deciso judicial, s depois de feita a entrega ter lugar a notificao deciso judicial, s depois de feita a entrega ter lugar a notificao
do executado para deduzir oposio, seguindodo executado para deduzir oposio, seguindodo executado para deduzir oposio, seguindodo executado para deduzir oposio, seguindo----se, com as necessrias se, com as necessrias se, com as necessrias se, com as necessrias
adaptaes os termos da execuo pecuniria na forma sumria. adaptaes os termos da execuo pecuniria na forma sumria. adaptaes os termos da execuo pecuniria na forma sumria. adaptaes os termos da execuo pecuniria na forma sumria.
Quando o exequente pretenda a prestao de um facto conjuntamente Quando o exequente pretenda a prestao de um facto conjuntamente Quando o exequente pretenda a prestao de um facto conjuntamente Quando o exequente pretenda a prestao de um facto conjuntamente
com o pagamento de quantia cer ta ou com a entrega de coisa cer ta, a com o pagamento de quantia cer ta ou com a entrega de coisa cer ta, a com o pagamento de quantia cer ta ou com a entrega de coisa cer ta, a com o pagamento de quantia cer ta ou com a entrega de coisa cer ta, a
interpelao do executado para tem lugar em conjunto com a sua interpelao do executado para tem lugar em conjunto com a sua interpelao do executado para tem lugar em conjunto com a sua interpelao do executado para tem lugar em conjunto com a sua
notificao para deduzir oposio ao pagamento ou entrega. notificao para deduzir oposio ao pagamento ou entrega. notificao para deduzir oposio ao pagamento ou entrega. notificao para deduzir oposio ao pagamento ou entrega.
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revisto revisto revisto revisto o o o o elenco dos ttulos elenco dos ttulos elenco dos ttulos elenco dos ttulos executivos (art. 703.)executivos (art. 703.)executivos (art. 703.)executivos (art. 703.)
OptaOptaOptaOpta----se se se se por retirar exequibilidade aos documentos particulares, por retirar exequibilidade aos documentos particulares, por retirar exequibilidade aos documentos particulares, por retirar exequibilidade aos documentos particulares,
qualquer que seja a obrigao que titulem. qualquer que seja a obrigao que titulem. qualquer que seja a obrigao que titulem. qualquer que seja a obrigao que titulem.
RessalvamRessalvamRessalvamRessalvam----se se se se os ttulos de crdito, dotados de segurana e os ttulos de crdito, dotados de segurana e os ttulos de crdito, dotados de segurana e os ttulos de crdito, dotados de segurana e
fiabilidade no comrcio jurdico em termos de justificar a fiabilidade no comrcio jurdico em termos de justificar a fiabilidade no comrcio jurdico em termos de justificar a fiabilidade no comrcio jurdico em termos de justificar a
possibilidade de o respetivo credor poder aceder logo via possibilidade de o respetivo credor poder aceder logo via possibilidade de o respetivo credor poder aceder logo via possibilidade de o respetivo credor poder aceder logo via
executiva. executiva. executiva. executiva.
Ainda Ainda Ainda Ainda dentro dos ttulos de crdito, consagradentro dos ttulos de crdito, consagradentro dos ttulos de crdito, consagradentro dos ttulos de crdito, consagra----se a sua se a sua se a sua se a sua
exequibilidade como meros quirgrafos, desde que sejam exequibilidade como meros quirgrafos, desde que sejam exequibilidade como meros quirgrafos, desde que sejam exequibilidade como meros quirgrafos, desde que sejam
alegados no requerimento executivo os factos constitutivos da alegados no requerimento executivo os factos constitutivos da alegados no requerimento executivo os factos constitutivos da alegados no requerimento executivo os factos constitutivos da
relao subjacenterelao subjacenterelao subjacenterelao subjacente....
TTULOS EXECUTIVOS
Lurdes Mesquita 13
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Ttulo executivo sentena Ttulo executivo sentena Ttulo executivo sentena Ttulo executivo sentena requisitos de requisitos de requisitos de requisitos de
exequibilidade (art. 704..4)exequibilidade (art. 704..4)exequibilidade (art. 704..4)exequibilidade (art. 704..4)
O executado pode requerer a suspenso da execuo de O executado pode requerer a suspenso da execuo de O executado pode requerer a suspenso da execuo de O executado pode requerer a suspenso da execuo de
sentena com recurso pendente, sem prestao de cauo, sentena com recurso pendente, sem prestao de cauo, sentena com recurso pendente, sem prestao de cauo, sentena com recurso pendente, sem prestao de cauo,
se o bem penhorado for casa de habitao efectiva, se o bem penhorado for casa de habitao efectiva, se o bem penhorado for casa de habitao efectiva, se o bem penhorado for casa de habitao efectiva,
invocando prejuzo.invocando prejuzo.invocando prejuzo.invocando prejuzo.
Poder de deciso do juz, ouvido o exequente.Poder de deciso do juz, ouvido o exequente.Poder de deciso do juz, ouvido o exequente.Poder de deciso do juz, ouvido o exequente.
TTULOS EXECUTIVOS
Lurdes Mesquita 14
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Execuo de sentena (art. 626.)Execuo de sentena (art. 626.)Execuo de sentena (art. 626.)Execuo de sentena (art. 626.)
Execuo de deciso condenatria passa a correr nos Execuo de deciso condenatria passa a correr nos Execuo de deciso condenatria passa a correr nos Execuo de deciso condenatria passa a correr nos
prprios autos, salvo procedimento especial de despejoprprios autos, salvo procedimento especial de despejoprprios autos, salvo procedimento especial de despejoprprios autos, salvo procedimento especial de despejo
Segue tramitao da execuo sumria para pagamento Segue tramitao da execuo sumria para pagamento Segue tramitao da execuo sumria para pagamento Segue tramitao da execuo sumria para pagamento
quantia certa (penhora imediata) mas o executado quantia certa (penhora imediata) mas o executado quantia certa (penhora imediata) mas o executado quantia certa (penhora imediata) mas o executado
notificadonotificadonotificadonotificado aps a penhoraaps a penhoraaps a penhoraaps a penhora
O requerimento executivo dirigido ao processo declarativoO requerimento executivo dirigido ao processo declarativoO requerimento executivo dirigido ao processo declarativoO requerimento executivo dirigido ao processo declarativo
Se a condenao for para entrega de coisa certa, o Se a condenao for para entrega de coisa certa, o Se a condenao for para entrega de coisa certa, o Se a condenao for para entrega de coisa certa, o
executado notificado aps a entregaexecutado notificado aps a entregaexecutado notificado aps a entregaexecutado notificado aps a entrega
TTULOS EXECUTIVOS
Lurdes Mesquita 15
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Execuo de sentena Execuo de sentena Execuo de sentena Execuo de sentena conjugao com as regras da conjugao com as regras da conjugao com as regras da conjugao com as regras da
competncia (art. 85.)competncia (art. 85.)competncia (art. 85.)competncia (art. 85.)
competente o tribunal que profere a deciso e a execuo competente o tribunal que profere a deciso e a execuo competente o tribunal que profere a deciso e a execuo competente o tribunal que profere a deciso e a execuo
corre nos prprios autoscorre nos prprios autoscorre nos prprios autoscorre nos prprios autos
Sendo competente seco especializada de execuo, h Sendo competente seco especializada de execuo, h Sendo competente seco especializada de execuo, h Sendo competente seco especializada de execuo, h
remessa oficiosa, com carcter de urgncia, cpia da remessa oficiosa, com carcter de urgncia, cpia da remessa oficiosa, com carcter de urgncia, cpia da remessa oficiosa, com carcter de urgncia, cpia da
sentena, do RE e dos documentos que acompanhamsentena, do RE e dos documentos que acompanhamsentena, do RE e dos documentos que acompanhamsentena, do RE e dos documentos que acompanham
TTULOS EXECUTIVOS
Lurdes Mesquita 16
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Cumulao fundada em ttulos diferentes: Cumulao fundada em ttulos diferentes: Cumulao fundada em ttulos diferentes: Cumulao fundada em ttulos diferentes:
MantmMantmMantmMantm----se os requisitos (709.)se os requisitos (709.)se os requisitos (709.)se os requisitos (709.)
Cumulao de execues fundadas em sentenaCumulao de execues fundadas em sentenaCumulao de execues fundadas em sentenaCumulao de execues fundadas em sentena
No exigida a identidade quanto ao fim da execuoNo exigida a identidade quanto ao fim da execuoNo exigida a identidade quanto ao fim da execuoNo exigida a identidade quanto ao fim da execuo
Conjugar com os arts. 626., n. 4 e 5Conjugar com os arts. 626., n. 4 e 5Conjugar com os arts. 626., n. 4 e 5Conjugar com os arts. 626., n. 4 e 5
CUMULAO DE EXECUES
Lurdes Mesquita 17
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Continua a ser o agente de execuo, designado pelo exequente Continua a ser o agente de execuo, designado pelo exequente Continua a ser o agente de execuo, designado pelo exequente Continua a ser o agente de execuo, designado pelo exequente
ou pela secretaria (regime supletivo), a praticar actos de ou pela secretaria (regime supletivo), a praticar actos de ou pela secretaria (regime supletivo), a praticar actos de ou pela secretaria (regime supletivo), a praticar actos de
natureza executiva na execuo (art. 720. 1 a 3)natureza executiva na execuo (art. 720. 1 a 3)natureza executiva na execuo (art. 720. 1 a 3)natureza executiva na execuo (art. 720. 1 a 3)
ConsagraConsagraConsagraConsagra----se se se se a possibilidade de os cidados recorrerem ao a possibilidade de os cidados recorrerem ao a possibilidade de os cidados recorrerem ao a possibilidade de os cidados recorrerem ao
sistema pblico de justia, requerendo que o oficial de justia sistema pblico de justia, requerendo que o oficial de justia sistema pblico de justia, requerendo que o oficial de justia sistema pblico de justia, requerendo que o oficial de justia
desempenhe as funes de agente de execuo, em dois casos: desempenhe as funes de agente de execuo, em dois casos: desempenhe as funes de agente de execuo, em dois casos: desempenhe as funes de agente de execuo, em dois casos:
em execues para a cobrana de crditos de valor no superior ao em execues para a cobrana de crditos de valor no superior ao em execues para a cobrana de crditos de valor no superior ao em execues para a cobrana de crditos de valor no superior ao
dobro da alada do tribunal de 1. instncia, desde que no resultem dobro da alada do tribunal de 1. instncia, desde que no resultem dobro da alada do tribunal de 1. instncia, desde que no resultem dobro da alada do tribunal de 1. instncia, desde que no resultem
de uma atividade comercial ou de uma atividade comercial ou de uma atividade comercial ou de uma atividade comercial ou industrial (722..1.e); industrial (722..1.e); industrial (722..1.e); industrial (722..1.e);
em execues destinadas cobrana de crditos laborais de valor em execues destinadas cobrana de crditos laborais de valor em execues destinadas cobrana de crditos laborais de valor em execues destinadas cobrana de crditos laborais de valor
no superior alada da no superior alada da no superior alada da no superior alada da Relao (722..1.f).Relao (722..1.f).Relao (722..1.f).Relao (722..1.f).
COMPETNCIA PARA A PRTICA DE ACTOS EXECUTIVOS
Lurdes Mesquita 18
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A cessao de funes do agente de execuo pode A cessao de funes do agente de execuo pode A cessao de funes do agente de execuo pode A cessao de funes do agente de execuo pode
resultar de substituio promovida pelo exequente, resultar de substituio promovida pelo exequente, resultar de substituio promovida pelo exequente, resultar de substituio promovida pelo exequente,
devendo este expor o motivo da substituio, ou de devendo este expor o motivo da substituio, ou de devendo este expor o motivo da substituio, ou de devendo este expor o motivo da substituio, ou de
destituio pelo rgo com competncia disciplinar destituio pelo rgo com competncia disciplinar destituio pelo rgo com competncia disciplinar destituio pelo rgo com competncia disciplinar
sobre os agentes de execuo, com fundamento em sobre os agentes de execuo, com fundamento em sobre os agentes de execuo, com fundamento em sobre os agentes de execuo, com fundamento em
atuao processual dolosa ou em violao reiterada atuao processual dolosa ou em violao reiterada atuao processual dolosa ou em violao reiterada atuao processual dolosa ou em violao reiterada
dos deveres que lhe so impostos pelo respetivo dos deveres que lhe so impostos pelo respetivo dos deveres que lhe so impostos pelo respetivo dos deveres que lhe so impostos pelo respetivo
estatuto.estatuto.estatuto.estatuto.
CESSAO DE FUNES DO AGENTE DE EXECUO
Lurdes Mesquita 19
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Regime da livre substituio pelo exequente mas Regime da livre substituio pelo exequente mas Regime da livre substituio pelo exequente mas Regime da livre substituio pelo exequente mas
motivada, ou seja, tem que ser alegado fundamento motivada, ou seja, tem que ser alegado fundamento motivada, ou seja, tem que ser alegado fundamento motivada, ou seja, tem que ser alegado fundamento
(art. 720. 4)(art. 720. 4)(art. 720. 4)(art. 720. 4)
Contudo, este fundamento no sindicvel, basta a sua Contudo, este fundamento no sindicvel, basta a sua Contudo, este fundamento no sindicvel, basta a sua Contudo, este fundamento no sindicvel, basta a sua
alegaoalegaoalegaoalegao
A substituio produz efeitos na data da comunicao A substituio produz efeitos na data da comunicao A substituio produz efeitos na data da comunicao A substituio produz efeitos na data da comunicao
ao agente de execuoao agente de execuoao agente de execuoao agente de execuo
SUBSTITUIO DO AGENTE DE EXECUO
Lurdes Mesquita 20
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CCCClara repartio de competncias entre:lara repartio de competncias entre:lara repartio de competncias entre:lara repartio de competncias entre:
OOOO juizjuizjuizjuiz: para alm das cometncias que lhe eram atribudas : para alm das cometncias que lhe eram atribudas : para alm das cometncias que lhe eram atribudas : para alm das cometncias que lhe eram atribudas
tem sempre interveno liminar nas execues ordinrias e tem sempre interveno liminar nas execues ordinrias e tem sempre interveno liminar nas execues ordinrias e tem sempre interveno liminar nas execues ordinrias e
sosososo----lhe devolvidos algums actos (723.)lhe devolvidos algums actos (723.)lhe devolvidos algums actos (723.)lhe devolvidos algums actos (723.)
AAAA secretariasecretariasecretariasecretaria: que tem mais interveno considerando a : que tem mais interveno considerando a : que tem mais interveno considerando a : que tem mais interveno considerando a
forma de processo sumrio (719..3 e 4)forma de processo sumrio (719..3 e 4)forma de processo sumrio (719..3 e 4)forma de processo sumrio (719..3 e 4)
O O O O agente de execuoagente de execuoagente de execuoagente de execuo: a este cabe efetuar todas as : a este cabe efetuar todas as : a este cabe efetuar todas as : a este cabe efetuar todas as
diligncias do processo executivo que no estejam atribudas diligncias do processo executivo que no estejam atribudas diligncias do processo executivo que no estejam atribudas diligncias do processo executivo que no estejam atribudas
secretaria ou sejam da competncia do juiz (719..1). secretaria ou sejam da competncia do juiz (719..1). secretaria ou sejam da competncia do juiz (719..1). secretaria ou sejam da competncia do juiz (719..1).
REPARTIO DE COMPETNCIAS
Lurdes Mesquita 21
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Todos os actos conexionados com o princpio da reserva Todos os actos conexionados com o princpio da reserva Todos os actos conexionados com o princpio da reserva Todos os actos conexionados com o princpio da reserva
de juiz ou suscetveis de afetar direitos fundamentais de juiz ou suscetveis de afetar direitos fundamentais de juiz ou suscetveis de afetar direitos fundamentais de juiz ou suscetveis de afetar direitos fundamentais
das partes ou de terceiros. das partes ou de terceiros. das partes ou de terceiros. das partes ou de terceiros.
CompeteCompeteCompeteCompete----lhe proferir despacho liminar, quando este lhe proferir despacho liminar, quando este lhe proferir despacho liminar, quando este lhe proferir despacho liminar, quando este
deva ter lugar, julgar a oposio execuo e deva ter lugar, julgar a oposio execuo e deva ter lugar, julgar a oposio execuo e deva ter lugar, julgar a oposio execuo e
penhora, verificar e graduar crditos, decidir penhora, verificar e graduar crditos, decidir penhora, verificar e graduar crditos, decidir penhora, verificar e graduar crditos, decidir
reclamaes de atos e impugnaes de decises do reclamaes de atos e impugnaes de decises do reclamaes de atos e impugnaes de decises do reclamaes de atos e impugnaes de decises do
agente de execuo.agente de execuo.agente de execuo.agente de execuo.
COMPETNCIAS DO JUIZ 723.
Lurdes Mesquita 22
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Casos de exclusiva atribuio do juiz: Casos de exclusiva atribuio do juiz: Casos de exclusiva atribuio do juiz: Casos de exclusiva atribuio do juiz:
adequar o valor da penhora de vencimentos situao econmica e adequar o valor da penhora de vencimentos situao econmica e adequar o valor da penhora de vencimentos situao econmica e adequar o valor da penhora de vencimentos situao econmica e
familiar do executado (738..6); familiar do executado (738..6); familiar do executado (738..6); familiar do executado (738..6);
tutelar os interesses do executado quando estiver em causa a sua tutelar os interesses do executado quando estiver em causa a sua tutelar os interesses do executado quando estiver em causa a sua tutelar os interesses do executado quando estiver em causa a sua
habitao (704..4; 733.5; 785..4); habitao (704..4; 733.5; 785..4); habitao (704..4; 733.5; 785..4); habitao (704..4; 733.5; 785..4);
designar administrador para proceder gesto ordinria do designar administrador para proceder gesto ordinria do designar administrador para proceder gesto ordinria do designar administrador para proceder gesto ordinria do
estabelecimento comercial penhorado (782.. 2 e 3); estabelecimento comercial penhorado (782.. 2 e 3); estabelecimento comercial penhorado (782.. 2 e 3); estabelecimento comercial penhorado (782.. 2 e 3);
autorizar o fracionamento do prdio penhorado (759.); autorizar o fracionamento do prdio penhorado (759.); autorizar o fracionamento do prdio penhorado (759.); autorizar o fracionamento do prdio penhorado (759.);
COMPETNCIAS DO JUIZ 723.
Lurdes Mesquita 23
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Casos de exclusiva atribuio do juiz: Casos de exclusiva atribuio do juiz: Casos de exclusiva atribuio do juiz: Casos de exclusiva atribuio do juiz:
aprovar as contas na execuo para prestao de facto (871.); aprovar as contas na execuo para prestao de facto (871.); aprovar as contas na execuo para prestao de facto (871.); aprovar as contas na execuo para prestao de facto (871.);
autorizar a venda antecipada de bens penhorados, em caso de autorizar a venda antecipada de bens penhorados, em caso de autorizar a venda antecipada de bens penhorados, em caso de autorizar a venda antecipada de bens penhorados, em caso de
deteriorao ou depreciao ou quando haja vantagem na antecipao deteriorao ou depreciao ou quando haja vantagem na antecipao deteriorao ou depreciao ou quando haja vantagem na antecipao deteriorao ou depreciao ou quando haja vantagem na antecipao
da venda (814.); da venda (814.); da venda (814.); da venda (814.);
decidir o levantamento da penhora em sede de oposio incidental do decidir o levantamento da penhora em sede de oposio incidental do decidir o levantamento da penhora em sede de oposio incidental do decidir o levantamento da penhora em sede de oposio incidental do
exequente a esse levantamento, perante o agente de execuo, na exequente a esse levantamento, perante o agente de execuo, na exequente a esse levantamento, perante o agente de execuo, na exequente a esse levantamento, perante o agente de execuo, na
sequncia de pedido de herdeiro do devedor .sequncia de pedido de herdeiro do devedor .sequncia de pedido de herdeiro do devedor .sequncia de pedido de herdeiro do devedor .
COMPETNCIAS DO JUIZ 723.
Lurdes Mesquita 24
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Cabe ao agente de execuo efetuar todas as diligncias do Cabe ao agente de execuo efetuar todas as diligncias do Cabe ao agente de execuo efetuar todas as diligncias do Cabe ao agente de execuo efetuar todas as diligncias do
processo executivo que no estejam atribudas secretaria ou processo executivo que no estejam atribudas secretaria ou processo executivo que no estejam atribudas secretaria ou processo executivo que no estejam atribudas secretaria ou
sejam da competncia do juiz, incluindo, nomeadamente, sejam da competncia do juiz, incluindo, nomeadamente, sejam da competncia do juiz, incluindo, nomeadamente, sejam da competncia do juiz, incluindo, nomeadamente,
citaes, notificaes, publicaes, consultas de bases de dados, citaes, notificaes, publicaes, consultas de bases de dados, citaes, notificaes, publicaes, consultas de bases de dados, citaes, notificaes, publicaes, consultas de bases de dados,
penhoras e seus registos, l iquidaes e pagamentos (719..1).penhoras e seus registos, l iquidaes e pagamentos (719..1).penhoras e seus registos, l iquidaes e pagamentos (719..1).penhoras e seus registos, l iquidaes e pagamentos (719..1).
O agente de execuo pode, sob sua responsabilidade e O agente de execuo pode, sob sua responsabilidade e O agente de execuo pode, sob sua responsabilidade e O agente de execuo pode, sob sua responsabilidade e
superviso, promover a realizao de quaisquer diligncias superviso, promover a realizao de quaisquer diligncias superviso, promover a realizao de quaisquer diligncias superviso, promover a realizao de quaisquer diligncias
materiais do processo executivo que no impliquem a apreenso materiais do processo executivo que no impliquem a apreenso materiais do processo executivo que no impliquem a apreenso materiais do processo executivo que no impliquem a apreenso
material de bens, a venda ou o pagamento, por empregado ao material de bens, a venda ou o pagamento, por empregado ao material de bens, a venda ou o pagamento, por empregado ao material de bens, a venda ou o pagamento, por empregado ao
seu servio, devidamente credenciado pela entidade com seu servio, devidamente credenciado pela entidade com seu servio, devidamente credenciado pela entidade com seu servio, devidamente credenciado pela entidade com
competncia para tal nos termos da competncia para tal nos termos da competncia para tal nos termos da competncia para tal nos termos da lei (720..6).lei (720..6).lei (720..6).lei (720..6).
COMPETNCIAS DO AGENTE DE EXECUO 719. E 720.
Lurdes Mesquita 25
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Execuo no prossegue se h quantias devidas(721..2).Execuo no prossegue se h quantias devidas(721..2).Execuo no prossegue se h quantias devidas(721..2).Execuo no prossegue se h quantias devidas(721..2).
Instncia extingueInstncia extingueInstncia extingueInstncia extingue----se decorridos 30 dias aps notificao para se decorridos 30 dias aps notificao para se decorridos 30 dias aps notificao para se decorridos 30 dias aps notificao para
pagamento de quantias em dvida (721..3).pagamento de quantias em dvida (721..3).pagamento de quantias em dvida (721..3).pagamento de quantias em dvida (721..3).
A nota discriminativa de honorrios e despesas do agente de A nota discriminativa de honorrios e despesas do agente de A nota discriminativa de honorrios e despesas do agente de A nota discriminativa de honorrios e despesas do agente de
execuo da qual no se tenha reclamado, acompanhada da sua execuo da qual no se tenha reclamado, acompanhada da sua execuo da qual no se tenha reclamado, acompanhada da sua execuo da qual no se tenha reclamado, acompanhada da sua
notificao pelo agente de execuo ao interveniente processual notificao pelo agente de execuo ao interveniente processual notificao pelo agente de execuo ao interveniente processual notificao pelo agente de execuo ao interveniente processual
perante o qual se pretende reclamar o pagamento, constitui perante o qual se pretende reclamar o pagamento, constitui perante o qual se pretende reclamar o pagamento, constitui perante o qual se pretende reclamar o pagamento, constitui
t tulo executivo (721..5).t tulo executivo (721..5).t tulo executivo (721..5).t tulo executivo (721..5).
PAGAMENTO DE QUANTIAS DEVIDAS AO AGENTE DE EXECUO 721.
Lurdes Mesquita 26
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Processo Especial ou Processo Comum (546.)
Processo comum (550.): Para pagamento de quantia certa: forma ordinria ou sumria
(550. 1 a 3)
Para entrega de coisa certa e para prestao de facto: forma nica (550. 4)
Direito supletivo (551.)
FORMAS DE PROCESSO EXECUTIVO
Lurdes Mesquita 27
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Forma de processo adoptada como regra
Aplica-se sempre que no se verifique uma das situaes do n. 2 do art. 550.
Aplica-se, ainda, sempre que a execuo pudesse ser sumria mas verifica-se alguma das causas de excluso da forma sumria previstas no n. 3 do art. 550.: a) Nos casos previstos nos artigos 714. e 715.;
b) Quando a obrigao exequenda carea de ser liquidada na fase executiva e a liquidao no dependa de simples clculo aritmtico;
c) Quando, havendo ttulo executivo diverso de sentena apenas contra um dos cnjuges, o exequente alegue a comunicabilidade da dvida no requerimento executivo;
d) Nas execues movidas apenas contra o devedor subsidirio que no haja renunciado ao benefcio da excusso prvia.
PROCESSO COMUM ORDINRIO
Lurdes Mesquita 28
-
Aplica-se nos casos previstos no n. 2 do art. 550. e desde que no se verifique causa de excluso do n. 3: a) Em deciso arbitral ou judicial nos casos em que esta no
deva ser executada no prprio processo;
b) Em requerimento de injuno ao qual tenha sido aposta frmula executria;
c) Em ttulo extrajudicial de obrigao pecuniria vencida, garantida por hipoteca ou penhor;
d) Em ttulo extrajudicial de obrigao pecuniria vencida cujo valor no exceda o dobro da alada do tribunal de 1. instncia.
PROCESSO COMUM SUMRIO
Lurdes Mesquita 29
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EXECUO ORDINRIA VS SUMRIA
Execuo ordinriaExecuo ordinriaExecuo ordinriaExecuo ordinria
RE recebido pela secretaria
(725.)
Despacho liminar e citao
prvia (726.)
Dispensa de citao prvia
a requerimento do
exequente e ordenada por
despacho liminar (727.)
Execuo sumriaExecuo sumriaExecuo sumriaExecuo sumria
RE recebido pelo AE
(855..2.a)
Penhora imediata, com
dispensa de despacho
liminar e de citao
prvia (855.3)
Lurdes Mesquita 30
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Alneas do n. 1 com contedo diferente: c) Designa o agente de execuo ou requer a realizao das
diligncias executivas por oficial de justia, nos termos das alneas c), e) e f) do n. 1 do artigo 722.;
d) Indica o fim da execuo e a forma do processo;
h) Liquida a obrigao e escolhe a prestao, quando tal lhe caiba, e alega a verificao da condio suspensiva, a realizao ou o oferecimento da prestao de que depende a exigibilidade do crdito exequendo, indicando ou juntando os meios de prova;
k) Indica um nmero de identificao bancria, ou outro nmero equivalente, para efeito de pagamento dos valores que lhe sejam devidos.
REQUERIMENTO EXECUTIVO 724.
Lurdes Mesquita 31
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Execuo baseada em ttulo de crdito necessidade de juno do original:5 Quando a execuo se funde em ttulo de crdito
e o requerimento executivo tiver sido entregue por via eletrnica, o exequente deve sempre enviar o original para o tribunal, dentro dos 10 dias subsequentes distribuio; na falta de envio, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do executado, determina a notificao do exequente para, em 10 dias, proceder a esse envio, sob pena de extino da execuo.
REQUERIMENTO EXECUTIVO 724.
Lurdes Mesquita 32
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6 O requerimento executivo s se considera apresentado: a) Na data do pagamento da quantia inicialmente devida
ao agente de execuo a ttulo de honorrios e despesas, a realizar nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsvel pela rea da justia ou da comprovao da concesso do benefcio de apoio judicirio, na modalidade de atribuio de agente de execuo;
b) Quando aplicvel, na data do pagamento da retribuio prevista no n. 8 do artigo 749., nos casos em que este ocorra aps a data referida na alnea anterior.
7 Aplicam-se ao disposto no nmero anterior os n. 5 e 6 do artigo 552., com as devidas adaptaes.
REQUERIMENTO EXECUTIVO 724.
Lurdes Mesquita 33
-
1 A secretaria (ou o AE 855..2.a) recusa receber o requerimento, no prazo de 10 dias a contar da distribuio, indicando por escrito o respetivo fundamento, quando: a) No obedea ao modelo aprovado; b) No indique o fim da execuo; c) Se verifique a omisso dos requisitos previstos nas alneas a), b), d) a h) e k) do n. 1 do artigo anterior
(724.); d) No seja apresentada a cpia ou o original do ttulo
executivo, de acordo com o previsto na alnea a) do n. 4 do artigo anterior (724.);
e) No seja acompanhada do documento previsto na alnea c) do n. 4 do artigo anterior (724. - comprovativo TxJ).
RECUSA DO REQUERIMENTO EXECUTIVO 725.
Lurdes Mesquita 34
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Regime de fundamentosRegime de fundamentosRegime de fundamentosRegime de fundamentos
Regime tripartido:
Restrito: novo fundamento
(al. h) do art. 729.NCPC)
Amplo (art. 731.NCPC)
Hbrido: nova arquitectura
do regime de
fundamentos na execuo
baseada em requerimento
de injuno com frmula
executria (art.857.NCPC)
EMBARGOS DE EXECUTADO NO NOVO CPC
Regime de efeitos (da Regime de efeitos (da Regime de efeitos (da Regime de efeitos (da pendncia e da procedncia)pendncia e da procedncia)pendncia e da procedncia)pendncia e da procedncia)
Abandono do efeito
suspensivo automtico nas
execues com penhora
imediata (art. 733.NCPC)
Medidas de proteco da
casa de habitao efectiva
(art. 733..5NCPC)
Formao de caso julgado
material (art. 732..5NCPC)Lurdes Mesquita 35
-
Regime restrito (Regime restrito (Regime restrito (Regime restrito (artartartart. 729. NCPC). 729. NCPC). 729. NCPC). 729. NCPC)
Execuo baseada em sentena
Introduzida a al. h): contra crdito sobre o exequente,
com vista a obter a compensao de crditos
Coerncia com a consagrao da tese da compensao-
reconveno (art. 266. al. b) NCPC)
Como a reconveno no admissvel na aco
executiva, evitam-se dvidas sobre a admissibilidade de
invocar contra crdito
REGIME DE FUNDAMENTOS
Lurdes Mesquita 36
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Regime hbrido (Regime hbrido (Regime hbrido (Regime hbrido (artartartart. 857. NCPC). 857. NCPC). 857. NCPC). 857. NCPC)
Soluo de compromisso entre a necessidade de manter
reforada a execuo instaurada aps o procedimento de
injuno e o princpio da proibio de indefesa (Acrdo
TC 658/2006, de 28 de novembro de 2006; Acrdo TC
283/2011, de 7 de junho; Acrdo TC 437/2012, de 26 de
Setembro)
Regime cauteloso, mas que tenta evitar o
enxameamento das execues com enxertos declarativos
Nova arquitectura: regra da equiparao sentena mas
com restries
REGIME DE FUNDAMENTOS
Lurdes Mesquita 37
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Regime hbrido (Regime hbrido (Regime hbrido (Regime hbrido (artartartart. 857.NCPC). 857.NCPC). 857.NCPC). 857.NCPC)
1. Apenas podem ser alegados os fundamentos de
embargos previstos no artigo 729., com as devidas
adaptaes
2. Verificando-se justo impedimento na fase de
oposio ao requerimento de injuno, o executado
beneficia do regime amplo de fundamentos de
oposio execuo.
REGIME DE FUNDAMENTOS
Lurdes Mesquita 38
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Regime hbrido (Regime hbrido (Regime hbrido (Regime hbrido (artartartart. 857. 3 NCPC). 857. 3 NCPC). 857. 3 NCPC). 857. 3 NCPC)
3. Em qualquer caso, o executado pode sempre
sustentar a sua defesa nos fundamentos seguintes:
i) Em questo de conhecimento oficioso que
determine a improcedncia, total ou parcial, do
requerimento de injuno;
ii) Na ocorrncia, de forma evidente, no
procedimento de injuno, de excees dilatrias de
conhecimento oficioso.
REGIME DE FUNDAMENTOS
Lurdes Mesquita 39
-
Justo impedimento (art. 857. 2 NCPC)Justo impedimento (art. 857. 2 NCPC)Justo impedimento (art. 857. 2 NCPC)Justo impedimento (art. 857. 2 NCPC)
Aproximao da injuno nacional injuno europeia
Justa diferenciao entre situaes de falta de apresentao de defesa voluntria e involuntria
Declarao tempestiva (quando cessa o facto impeditivo) junto da secretaria de injuno
Responsabilizar e moralizar os comportamentos
REGIME HBRIDO CASO DE JUSTO IMPEDIMENTO
Lurdes Mesquita 40
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Termos a seguir:Termos a seguir:Termos a seguir:Termos a seguir:
Apresentao do requerimento de injuno e notificao do requerido
Aposio da frmula executria por no ter sido deduzida oposio
Invocao do justo impedimento perante a secretaria de injuno
Propositura da aco executiva
REGIME HBRIDO CASO DE JUSTO IMPEDIMENTO
Lurdes Mesquita 41
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Termos a seguir:Termos a seguir:Termos a seguir:Termos a seguir:
Embargos de executado com alegao de todos os fundamentos admissveis em processo de declarao
Tambm em sede de embargos de executado, como questo prvia, alegar a invocao atempada do justo impedimento, bem como o seu fundamento, juntando a respectiva prova
Apreciao, na fase liminar dos embargos de executado, da tempestividade e do fundamento do justo impedimento, antecedida da realizao das diligncias probatrias que se reputem necessrias, com respeito pelo contraditrio nessa vertente.
REGIME HBRIDO CASO DE JUSTO IMPEDIMENTO
Lurdes Mesquita 42
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Termos a seguir:Termos a seguir:Termos a seguir:Termos a seguir:
Recebimento ou indeferimento liminar dos embargos de executado baseado no regime amplo, conforme fique provado ou no provado o justo impedimento
Poder haver lugar a indeferimento parcial se o justo impedimento for indeferido mas houver outro fundamento de defesa, enquadrvel no regime fechado, avanando os embargos para esse efeito
REGIME HBRIDO CASO DE JUSTO IMPEDIMENTO
Lurdes Mesquita 43
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Ao abrigo do 857., n. 3:Ao abrigo do 857., n. 3:Ao abrigo do 857., n. 3:Ao abrigo do 857., n. 3:
Fundamentos, que respeitam s questes que poderiam ser conhecidas pelo juiz, atravs da anlise do requerimento de injuno, caso ele tivesse interveno no respectivo procedimento
Permitem reequilibrar o sistema e torn-lo mais coerente
Atenuam-se as desigualdades de tratamento entre o procedimento de injuno e outros processos (como a aco declarativa especial do DL 269/98, cfr. art. 2. do anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro).
REGIME HBRIDO FUNDAMENTOS DE EXCEPO
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Ao abrigo do 857., n. 3:Ao abrigo do 857., n. 3:Ao abrigo do 857., n. 3:Ao abrigo do 857., n. 3:
Permite uma interveno judicial equivalente a outros processos idnticos e uma mais segura equiparao da injuno deciso judicial.
A interveno do juiz ser realizada na aco executiva, por impulso do executado, atravs da deduo de embargos de executado.
Para que o tipo de interveno e o nvel de cognio do juiz seja efectivamente equivalente, estaremos perante uma apreciao liminar e meramente documental, ou seja, baseada apenas na anlise do ttulo executivo.
REGIME HBRIDO FUNDAMENTOS DE EXCEPO
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Todo o regime de fundamentos de oposio
execuo baseada em requerimento de injuno ao
qual foi aposta frmula executria s far sentido e
s se encontrar a salvo de eventuais dvidas sobre a
sua constitucionalidade se e na medida em que forem
adoptadas medidas complementares
REGIME HBRIDO COERNCIA DO SISTEMA
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Alterao das normas relativas ao contedo da notificao
Incluir, tambm na notificao, a advertncia de que o justo impedimento pode ser invocado
Introduzir disposio sobre condies e termos da declarao de justo impedimento
Repensar as modalidades de notificao admissveis no procedimento de injuno
Consagrar normas transitrias que assegurem a adequada aplicao da nova arquitectura (cfr. art. 6. da Lei 41/2013, de 26 de junho)
REGIME HBRIDO COERNCIA DO SISTEMA
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Revoga-se a regra da suspenso automtica nas
execues com penhora imediata
Mantm-se a possibilidade de o executado obter a
suspenso da execuo mediante a prestao de cauo,
como regra aplicvel em todos os casos (art. 733..1.a)
Continua a vigorar o regime de excepo para a execuo
fundada em documento particular, agora apenas os ttulos
de crdito (art. 733..1.b)
EFEITOS DA PENDNCIA DOS EMBARGOS DE EXECUTADO
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So acrescentadas duas novas causas de suspenso
da execuo:
Se o fundamento dos embargos de executado for a
inexigibilidade ou a iliquidez da obrigao
exequenda (art. 733..1.c)
Se o bem penhorado for a casa de habitao
efectiva do embargante (art. 733..5)
EFEITOS DA PENDNCIA DOS EMBARGOS DE EXECUTADO
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Esclarece-se que a suspenso da execuo, decretada
aps a citao dos credores, no abrange o apenso de
verificao e graduao dos crditos (art. 733..2).
Se os embargos de executado so procedentes e h
crditos reclamados vencidos, a execuo extingue-se
mas esses credores podem requerer a renovao da
execuo extinta.
EFEITOS DA PENDNCIA DOS EMBARGOS DE EXECUTADO
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O NCPC dispor, no art. 732..5:
Para alm dos efeitos sobre a instncia executiva, a
deciso de mrito proferida nos embargos
execuo constitui, nos termos gerais, caso julgado
quanto existncia, validade e exigibilidade da
obrigao exequenda.
EFEITOS DA DECISO QUE PE FIM AOS EMBARGOS DE EXECUTADO
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Bens relativamente impenhorveis: art. 737..3 corresponde ao antigo art. 822. al.f)
Alteraes ao regime dos bens parcialmente penhorveis art. 738.:
Impenhorabilidade de vencimentos respeita parte lquida (n.2)
Quando o crdito exequendo de alimentos, impenhorvel a quantia equivalente totalidade da penso social do regime no contributivo - 197,55
No so cumulveis limites dos n. 1 e 5
A reduo e iseno de penhora decidida pelo juiz (n. 6)
REGIMES DE PENHORABILIDADE
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Execuo contra apenas um dos cnjuges:
Penhora de bens comuns art. 740.
Incidente de comunicabilidade suscitado pelo exequente 741. (RE ou requerimento autnomo at ao incio das diligncias para venda ou adjudicao, autuado por apenso)
Incidente de comunicabilidade suscitado pelo executado 742.(em oposio penhora)
REGIMES DE PENHORABILIDADE
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Incio das diligncias 748.1
Antecedida da consulta do RIE 748..2 e 717.
Caso de extino da execu nos termos do art. 748.3, sem prejuzo de renovao da instncia, com indicao de concretos bens (art. 850.5)
Diligncias prvias penhora 749.
Conjugar com o art. 751.2 - agente de execuo deve respeitar as indicaes do exequente quanto aos bens a penhorar, salvo
A realizar no prazo mximo de 20 dias das diligncias teis identificao ou localizao de bens (art. 749.1)
Para penhora de depsito bancrio, possibilidade de consulta prvia ao Banco de Portugal (art. 749.6)
Limitao de casos em que so devidas remuneraes por informaes prestadas por entidades (art. 749.8)
CONSULTAS E DILIGNCIAS PRVIAS PENHORA
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Limite temporal para localizao de bens penhorveis (3 meses) sob pena de extino da execuo (art. 750.1 e 2), sem prejuzo de renovao da instncia, com indicao de concretos bens (art. 850.5)
Quando a execuo tenha incio com dispensa de citao prvia (727.) o executado citado; se o exequente no indicar bens penhorveis, tendo-se frustrado a citao pessoal do executado, no h lugar sua citao edital deste e extingue -se a execuo nos termos do nmero anterior (art. 750.3).
DILIGNCIAS SUBSEQUENTES 750.
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Abandono da previso legal de uma ordem de prioridade quanto aos bens a penhorar. Expressa referncia prioridade da penhora sobre bens de mais fcil realizao (art. 751.1)
Respeito pelas indicaes do exequente, salvo violao da lei, do princpio da proporcionalidade e da adequao (art. 751.2)
Penhora de imvel ou estabelecimento comercial ainda que em valor desproporcionado (art. 751.3)
Ter em ateno o dever de informao e comunicao (art. 754.)
ORDEM DE REALIZAO DA PENHORA
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O AE pode solicitar directamente o auxlio das autoridades policiais, salvo se se tratar de domiclio do executado (art. 757. 2, 3 e 4)
No caso de domiclio, a diligncia s pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas (art. 757.5)
O mesmo regime se aplica na penhora de mveis no sujeitos a registo e no caso de obstculos realizao da penhora (art. 764.4 e 767.)
PENHORA AUXLIO DAS AUTORIDADES
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Pode ser precedida de imobilizao mas registo da
penhora deve fazer-se at ao termo do 1. dia til
seguinte (art. 768. 2)
Aps penhora e imobilizao (art. 768. 3)
Apreenso do documento de identificao do veculo
Remoo do veculo (regra com excepes)
PENHORA COISAS MVEIS SUJEITAS A REGISTO
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Novo regime para entrega e adjudicao das quantias
penhoradas e prestaes vincendas, respectivamente (art.
779. 2 a 5)
Nos casos de penhora de rendimentos peridicos, no
tendo havido oposio, ou depois de ter sido julgada
improcedente, o agente de execuo, aps o desconto das
quantias devidas a ttulo de despesas da execuo,
dever entregar directamente ao exequente das quantias
j depositadas e adjudicar as quantias vincendas,
notificando a entidade pagadora para o efeito.
PENHORA RENDAS, ABONOS, VENCIMENTOS OU SALRIOS
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No carece de despacho judicial e realiza-se por
comunicao electrnica (art. 780.1)
Saldo bloqueado desde a data do envio da comunicao
electrnica.
Resposta da entidade bancria em dois dias teis (art.
780.8)
Possibilidade de consulta prvia ao Banco de Portugal
(art. 749.6)
PENHORA DEPSITOS BANCRIOS
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Cnjuge n. 1, a) e n. 5
Credores com garantia real n. 1, b)
Prazos n. 8 e 9
CITAES 786.
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Incio das diligncias - Prazo de 3 meses a contar da
penhora (796.1)
Execuo parcialmente inviveis 797.
Pagamento em prestaes 806. a 809.
Acordo Global 810.
Direito de preferncia do exequente na venda por
propostas em carta fechada 820..5
Venda por negociao particular 832. g)
PAGAMENTO 795. E SS.
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Causas de extino (849.)
Renovao da execuo extinta (850.)
EXTINO DA EXECUO 849. E SS.
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RE recebido pelo AE
AE pode/deve suscitar interveno do juiz nos casos da al. b do
n. 2 do art. 855.
Penhora imediata (855. e 856.)
Execues sumrias com base no art. 550..2.d) a penhora de
bens imvel, estabelecimento comercial, de direito real que
sobre eles incida ou de quinho em patrimnio que os inclua tem
de ser precedida de despacho liminar e citao prvia 855..5
Fundamentos de mbargos de executado quando a execuo
baseada em requerimento de injuno com frmula executria
EXECUO SUMRIA 855. A 858.
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