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Informativo 596-STF (01/03/2017) Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Márcio André Lopes Cavalcante ÍNDICE DIREITO ELEITORAL COMPETÊNCIA Causas que podem produzir reflexos no processo eleitoral são de competência da Justiça Eleitoral. DIREITO ADMINISTRATIVO DESAPROPRIAÇÃO Desistência da desapropriação. SERVIDORES PÚBLICOS É constitucional o art. 2º, parágrafo único, da LC 152/2015, que prevê regra especial de transição para a idade da aposentadoria compulsória dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro. PODER DE POLÍCIA Empresas brasileiras poderão desenvolver atividades de segurança privada, ainda que tenham sócios estrangeiros. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE Termo inicial em caso de pensão requerida por dependente incapaz. DIREITO CIVIL CONSÓRCIO Herdeiros de consorciado falecido e liberação da carta de crédito em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista. CONDOMÍNIO Prazo prescricional para cobrança de cotas condominiais: 5 anos. DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATOS BANCÁRIOS Validade da cobrança de tarifa bancária a partir do quinto saque mensal. DIREITO EMPRESARIAL FALÊNCIA Autor do pedido de falência não precisa provar insolvência patrimonial do devedor. DIREITO PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA Causas que podem produzir reflexos no processo eleitoral são de competência da Justiça Eleitoral. EXECUÇÃO Quem tem o encargo de provar os requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural?

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Informativo 596-STF (01/03/2017) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Márcio André Lopes Cavalcante

ÍNDICE DIREITO ELEITORAL

COMPETÊNCIA Causas que podem produzir reflexos no processo eleitoral são de competência da Justiça Eleitoral.

DIREITO ADMINISTRATIVO

DESAPROPRIAÇÃO Desistência da desapropriação. SERVIDORES PÚBLICOS É constitucional o art. 2º, parágrafo único, da LC 152/2015, que prevê regra especial de transição para a idade da

aposentadoria compulsória dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro. PODER DE POLÍCIA Empresas brasileiras poderão desenvolver atividades de segurança privada, ainda que tenham sócios estrangeiros. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE Termo inicial em caso de pensão requerida por dependente incapaz.

DIREITO CIVIL

CONSÓRCIO Herdeiros de consorciado falecido e liberação da carta de crédito em razão da quitação do saldo devedor pelo

seguro prestamista. CONDOMÍNIO Prazo prescricional para cobrança de cotas condominiais: 5 anos.

DIREITO DO CONSUMIDOR

CONTRATOS BANCÁRIOS Validade da cobrança de tarifa bancária a partir do quinto saque mensal.

DIREITO EMPRESARIAL

FALÊNCIA Autor do pedido de falência não precisa provar insolvência patrimonial do devedor.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COMPETÊNCIA Causas que podem produzir reflexos no processo eleitoral são de competência da Justiça Eleitoral. EXECUÇÃO Quem tem o encargo de provar os requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural?

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DIREITO PENAL

DESACATO Inconvencionalidade do crime de desacato. LEI DE DROGAS Inquéritos policiais e ações penais em cursos podem ser utilizados para afastar o benefício do tráfico privilegiado.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

RECURSOS É cabível RESE contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão.

DIREITO TRIBUTÁRIO

DIREITO ADUANEIRO Não isenção de PIS/PASEP/COFINS sobre as receitas conexas ao frete contratadas em separado do próprio frete.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

PENSÃO POR MORTE INSS pode ajuizar ação de regresso contra o autor do homicídio para ser ressarcido das despesas com o

pagamento da pensão por morte aos dependentes do segurado.

DIREITO ELEITORAL

COMPETÊNCIA Causas que podem produzir reflexos no processo eleitoral são de competência da Justiça Eleitoral

Em regra, as ações tratando sobre divergências internas ocorridas no âmbito do partido político são julgadas pela Justiça Estadual.

Exceção: se a questão interna corporis do partido político puder gerar reflexos diretos no processo eleitoral, então, neste caso, a competência será da Justiça Eleitoral.

Assim, compete à Justiça Eleitoral processar e julgar as causas em que a análise da controvérsia é capaz de produzir reflexos diretos no processo eleitoral.

STJ. 2ª Seção. CC 148.693-BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

Veja comentários em Direito Processual Civil.

DIREITO ADMINISTRATIVO

DESAPROPRIAÇÃO Desistência da desapropriação

É possível que o expropriante desista da ação de desapropriação?

SIM, é possível a desistência da desapropriação a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que:

a) ainda não tenha havido o pagamento integral do preço (pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante); e

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b) o imóvel possa ser devolvido sem que ele tenha sido alterado de forma substancial (que impeça sua utilização como antes era possível).

É ônus do expropriado provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.368.773-MS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 596).

Imagine a seguinte situação hipotética: O Estado ajuizou ação de desapropriação contra João, proprietário do imóvel pretendido pelo Poder Público. O expropriante elaborou laudo de avaliação do imóvel e efetuou depósito no valor de R$ 300 mil destinado a servir como indenização. O expropriado contestou a demanda. O juiz deferiu a imissão na posse e autorizou que João fizesse o levantamento de 80% do valor depositado pelo Estado. Um mês depois, o Estado apresentou pedido de desistência da ação de desapropriação, argumentando que o IBAMA negou a licença ambiental necessária para que fosse realizada a obra pública naquele local. Com isso, teria desaparecido o interesse público na desapropriação do terreno. É possível que o expropriante desista da ação de desapropriação? SIM, é possível a desistência da desapropriação a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que: a) ainda não tenha havido o pagamento integral do preço (pois, nessa hipótese, já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante); e b) o imóvel possa ser devolvido sem que ele tenha sido alterado de forma substancial (que impeça sua utilização como antes era possível). Ex: era uma casa e já foi totalmente demolida. Desse modo, em regra, é possível o direito de desistência da desapropriação. A desistência poderá ser obstada (negada) se ficar provada uma das duas circunstâncias acima previstas. Opções do expropriado Diante de um pedido de desistência, o expropriado possui três opções: a) concordar com o pedido de desistência, entendendo que não sofreu nenhum prejuízo; b) concordar com o pedido de desistência, mas ajuizar ação de indenização contra o expropriante por entender que sofreu prejuízos; c) não concordar com o pedido de desistência, demonstrando que o imóvel sofreu uma alteração substancial que impede que ele seja utilizado como era antes. Ônus da prova do fato impeditivo da desistência

É ônus do expropriado provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação. STJ. 2ª Turma. REsp 1.368.773-MS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 596).

Isso significa dizer que o expropriante pede a desistência da ação. Esta deverá ser homologada, salvo se o expropriado conseguir provar que existe circunstância que impeça a desistência. Se o expropriado não demonstrar isso, o juiz deverá extinguir a ação pela desistência. Trata-se de aplicação das regras do ônus da prova previstas no CPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

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Como a regra é a possibilidade de desistência da desapropriação, o desistente não tem que provar nada para desistir, cabendo ao expropriado requerer as perdas e danos a que tiver direito por ação própria. Pretendendo o réu, porém, impedir a desistência, é seu o ônus da prova. A Constituição, no seu art. 5º, XXIV, dispõe que "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social". Obrigar o poder público a ficar com um bem de que não precisa certamente não atende nenhuma dessas finalidades, mas apenas o interesse particular do expropriado. Da mesma forma, inverter o ônus da prova em detrimento do ente público viola a cláusula do devido processo legal, estabelecida no art. 5º, LIV, da CF/88.

SERVIDORES PÚBLICOS É constitucional o art. 2º, parágrafo único, da LC 152/2015, que prevê regra especial de transição

para a idade da aposentadoria compulsória dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro

Não viola o princípio da isonomia o implemento de regra de transição de aposentadoria dos servidores integrantes do Serviço Exterior Brasileiro (Lei nº 11.440/2006), como está previsto no parágrafo único do art. 2º da LC 152/2015, considerando-se as peculiaridades da carreira, as necessidades do Estado e a ordem constitucional vigente.

STJ. 1ª Seção. MS 22.394-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/11/2016 (Info 596).

APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS A CF/88, em seu art. 40, prevê as regras gerais sobre a aposentadoria dos servidores públicos estatutários, sejam eles federais, estaduais ou municipais, tanto do Executivo, do Legislativo e do Judiciário. O conjunto de regras referentes à aposentadoria dos servidores públicos estatutários é chamado de “Regime Próprio de Previdência Social” (RPPS). O assunto que estamos tratando aqui diz respeito ao RPPS. ESPÉCIES DE APOSENTADORIA DO RPPS Existem três espécies de aposentadoria no RPPS:

Aposentadoria por invalidez (art. 40, § 1º, I)

Aposentadoria voluntária (art. 40, § 1º, III)

Aposentadoria compulsória (art. 40, § 1º, II)

Ocorre quando o servidor público for acometido por uma situação de invalidez permanente, atestada por laudo médico, que demonstre que ele está incapacitado de continuar trabalhando.

Ocorre quando o próprio servidor público, mesmo tendo condições físicas e jurídicas de continuar ocupando o cargo, decide se aposentar. Para que o servidor tenha direito à aposentadoria voluntária, ele deverá cumprir os requisitos que estão elencados na Constituição.

A CF previu que, atingida determinada idade, o servidor público, independentemente de ainda possuir condições físicas e mentais de continuar exercendo o cargo, deveria ser obrigatoriamente aposentado.

Qual é a idade da aposentadoria compulsória no serviço público? Antes da EC 88/2015: era de 70 anos (para todos os casos). O que fez a EC 88/2015: autorizou que fosse editada Lei Complementar aumentando para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória para os servidores públicos em geral. Veja o que disse a emenda:

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Antes da EC 88/2015 Depois da EC 88/2015

Art. 40 (...) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados (...): II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

Art. 40 (...) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados (...): II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

Lei complementar nº 152/2015 Regulamentou o art. 40, § 1º, II, da CF/88 prevendo que a idade da aposentadoria compulsória passa a ser de 75 anos para todos os servidores públicos. Quem está abrangido pela LC 152/2015? Quais entes? A aposentadoria compulsória aos 75 anos vale para: I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; II - os membros do Poder Judiciário; III - os membros do Ministério Público; IV - os membros das Defensorias Públicas; V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. Regra especial para os servidores do Serviço Exterior Brasileiro A LC 152/2015 previu uma regra especial de transição para os diplomatas e servidores do Itamaraty que trabalham no exterior, como oficiais e assistentes de chancelaria. Veja:

Art. 2º (...) Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.

Dessa forma, os servidores do Serviço Exterior Brasileiro foram “prejudicados” em relação aos demais servidores públicos. Isso porque, segundo essa previsão do art. 2º, parágrafo único, eles não adquiriram imediatamente o direito de se aposentarem compulsoriamente com 75 anos. O dispositivo em tela previu uma tabela progressiva:

Em dezembro de 2017, os diplomatas e demais servidores do Serviço Exterior Brasileiro terão a aposentadoria compulsória elevada para 71 anos;

Em dezembro de 2019, a idade da aposentadoria compulsória irá para 72 anos;

Em dezembro de 2021, 73 anos;

Em dezembro de 2023, 74 anos;

Em dezembro de 2025, 75 anos. O argumento para isso foi o de que atualmente existe um excedente de diplomatas, o que tem gerado um afogamento da carreira. Dessa forma, com essa tabela progressiva, muitos terão que se aposentar compulsoriamente. Mandado de segurança Alguns diplomatas que estavam com 69 anos não se conformaram com essa regra e impetraram mandado de segurança preventivo pedindo que o Poder Judiciário determinasse ao Ministro das Relações Exteriores

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que ele se abstivesse de aposentar compulsoriamente os autores quando estes completassem 70 anos. A causa de pedir (fundamento jurídico) dessa demanda foi a alegação de que o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 152/2015 seria inconstitucional por violar o princípio da isonomia e, portanto, não poderia ser aplicado. Primeira pergunta: de quem é a competência para julgar este mandado de segurança? STJ, nos termos do art. 105, I, “b”, da CF/88. Com efeito, compete ao STJ julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado. No caso concreto, os diplomatas pedem que o Ministro das Relações Exteriores se abstenha de praticar um ato administrativo (declaração da aposentadoria compulsória). Vale ressaltar que o fato de estar sendo alegada a inconstitucionalidade do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 152/2015 não impede que o STJ julgue a demanda. Isso porque a declaração de inconstitucionalidade não é o pedido da ação, mas sim a causa de pedir. Assim, essa declaração de inconstitucionalidade ocorreria na forma de controle difuso, que pode ser exercido por qualquer juiz ou Tribunal. Segunda pergunta: existe uma súmula que afirma que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266-STF). Esta ação proposta contraria esta súmula? O MS impetrado pelos diplomatas foi contra a lei em tese? NÃO. O STJ entendeu que, no caso concreto, não deveria ser aplicada a vedação contida na Súmula 266/STF, “pois é possível a impetração preventiva contra uma regra administrativa futura, derivada da direta aplicação de lei, mesmo que o debate exija a apreciação da sua regularidade à luz de normas constitucionais como o princípio da isonomia”. O STJ entendeu que a lei está produzindo efeitos imediatos e concretos e é contra isso que se insurgem os impetrantes. Terceira pergunta: o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 152/2015 poderia ter feito a distinção realizada? Pode o Poder Legislativo construir regras jurídicas para aposentadoria de uma carreira específica do serviço público federal que seja distinta das demais? SIM. É possível a construção de normas jurídicas para o regramento das diversas carreiras que compõem o serviço público federal com atenção às diferenças entre elas sem que se observe violação do princípio da isonomia, em especial, com atenção ao caso de aposentadoria e de férias. Como exemplo, podemos citar os magistrados e os professores da educação básica, que possuem regime de férias diferente dos demais servidores. Outro exemplo são os militares, que têm regras diferentes para aposentadoria. Justificativa para a regra de transição do art. 2º, parágrafo único O legislador ordinário, ao regular a aposentadoria compulsória, realizou um discrímen, estabelecendo uma regra de transição para as carreiras dos servidores integrantes do Serviço Exterior Brasileiro, na qual o limite de 75 (setenta e cinco) anos será alcançado no prazo de dez anos, com o acréscimo de 1 (um) ano adicional a cada dois anos de vigência da lei complementar. A justificativa para a aplicação de uma regra de transição envolve a própria estrutura da carreira diplomática, que é organizada por meio de um fluxo no qual os seus titulares vão ocupando os mais variados postos de acordo com a proficiência em postos e atividades anteriores. Em retrospecto à evolução legislativa quanto à possibilidade de um limite diferente para a aposentadoria compulsória de uma determinada carreira, nota-se que há muito se confere um tratamento diferenciado à aposentadoria compulsória da carreira da diplomacia, tendo em vista sua particular importância no quadro do Estado Brasileiro e da excepcional forma de organização do Serviço Exterior. Dessa forma, há justificativa e motivação para a aplicação de uma regra de transição ao novo sistema trazido por meio da EC 88/2015. Não há falar, portanto, em violação da isonomia na regra de transição aplicável aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro.

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Em suma:

Não viola o princípio da isonomia o implemento de regra de transição de aposentadoria dos servidores integrantes do Serviço Exterior Brasileiro (Lei nº 11.440/2006), como está previsto no parágrafo único do art. 2º da LC 152/2015, considerando-se as peculiaridades da carreira, as necessidades do Estado e a ordem constitucional vigente. STJ. 1ª Seção. MS 22.394-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/11/2016 (Info 596).

PODER DE POLÍCIA Empresas brasileiras poderão desenvolver atividades de segurança privada,

ainda que tenham sócios estrangeiros

A Lei nº 7.102/83 estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.

O art. 11 dessa Lei prevê que “a propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros.”

Esse art. 11 deve ser interpretado segundo a Constituição Federal que, desde a EC 6/95, proíbe, em regra, que a lei faça discriminação entre “empresa brasileira de capital nacional” e “empresa brasileira de capital estrangeiro”. Em outras palavras, para o texto constitucional atual, em regra, desde que uma empresa seja brasileira (constituída no Brasil e sujeita às leis brasileiras), a origem do seu capital é irrelevante.

Diante disso, a interpretação atual do art. 11 deve ser a seguinte:

• Empresas constituídas no exterior são proibidas de atuar no setor de segurança privada.

• Todavia, empresas que sejam constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País são consideradas “empresas brasileiras” (art. 1.126 do Código Civil), sendo irrelevante que tenham na sua composição societária, direta ou indiretamente, participação ou controle pelo capital estrangeiro.

• Logo, “empresas brasileiras” poderão praticar atividades de segurança privada no país ainda que tenham sócios estrangeiros.

A restrição veiculada pelo art. 11 da Lei nº 7.102/83, de acordo com a CF/88, não impede a participação de capital estrangeiro nas sociedades nacionais (empresas brasileiras) que prestam serviço de segurança privada.

STJ. 1ª Seção. MS 19.088-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

Empresas de segurança privada As empresas que oferecem serviços de vigilância e de transporte de valores, pelo fato de utilizarem armas de fogo, devem ser fiscalizadas de forma mais criteriosa pelo Poder Público. Em razão disso, foi editada a Lei nº 7.102/83, que estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. Quem está sujeito à Lei nº 7.102/83? Estão sujeitas à Lei nº 7.102/83 as empresas que executam atividades de segurança privada. São consideradas atividades de segurança privada:

a vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos (públicos ou privados) ou residências;

a segurança privada de pessoas físicas;

o transporte de valores (ex: "carros-fortes");

a segurança para transporte de outros tipo de carga.

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Fiscalização A fiscalização das empresas de segurança privada é feita pelo Ministério da Justiça e pela Polícia Federal (art. 32 do Decreto nº 89.056/83). Feitos estes esclarecimentos, imagine a seguinte situação hipotética: O Ministério da Justiça autorizou que a empresa "Vigilante Total Ltda." fosse constituída para praticar atividades de segurança privada. Ocorre que um dos sócios da "Vigilante Total" é uma empresa estrangeira. Diante disso, a Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Valores – ABTV impetrou mandado de segurança no STJ (art. 105, I, “b”, da CF/88) contra o ato do Ministro da Justiça alegando que ele violou o art. 11 da Lei nº 7.102/83, que estabelece o seguinte:

Art. 11. A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros.

O Ministro de Estado da Justiça, nas informações prestadas, argumentou que o art. 11 da Lei nº 7.102/83 deve ser lido de acordo com o texto atual da Constituição Federal de 1988 e que esta não proíbe que estrangeiros tenham empresas de segurança privada em nosso país. A questão jurídica é, portanto, a seguinte: é possível que empresa que atua no setor de segurança privada tenha sócios estrangeiros ou que tenha entre os seus sócios outra empresa que tenha participação de capital estrangeiro? SIM. Empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional O art. 171 da CF/88, em sua redação original, diferenciava “empresa brasileira” de “empresa brasileira de capital nacional”.

Empresa brasileira: é aquela constituída sob as leis brasileiras e que tem sua sede e administração no País.

Empresa brasileira de capital nacional: é aquela cujo controle efetivo está sob a titularidade de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno.

Ex: a empresa “X” tem como únicos sócios dois chineses. Esta pessoa jurídica foi constituída sob as leis brasileiras e tem sede e administração no País. Isso significa que ela é uma empresa brasileira. Apesar disso, não é uma empresa brasileira de capital nacional. Art. 11 da Lei nº 7.102/83 era compatível com o art. 171 da CF/88 O art. 171 da CF/88 autorizava o legislador a prever que determinados setores de atividades fossem exercidos exclusivamente por empresas de capital nacional. Em outras palavras, certas atividades não poderiam ser exercidas por empresas com capital estrangeiro. Desse modo, o art. 11 da Lei nº 7.102/83 era compatível com o art. 171 da CF/88 e foi, portanto, inicialmente, recepcionado. EC 6/95 e “revogação” parcial do art. 11 Ocorre que, em 1995, foi editada a EC 6/95, que revogou o art. 171 e, com isso, acabou a distinção entre empresas brasileiras de capital nacional ou de capital estrangeiro, salvo em alguns raros casos tratados especificamente pela Constituição Federal (ex: art. 199, § 3º; art. 222, § 1º). O objetivo da revogação do art. 171 da CF/88 foi justamente acabar com essa possibilidade de diferenciação e, por esse motivo, entende-se que o art. 11 da Lei nº 7.102/83 não foi recepcionado, parcialmente, pela ordem constitucional alterada pela EC 06/95. Apesar de ser uma linguagem atécnica, apenas para que você compreenda, o art. 11 da Lei nº 7.102/83 foi parcialmente “revogado” pela EC 6/95.

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A partir da EC 6/95, salvo nos casos expressamente previstos na CF/88, a lei não mais pode estabelecer discriminação entre empresa brasileira de capital nacional e empresa brasileira de capital estrangeiro. Em outras palavras, desde que uma empresa seja brasileira (constituída no Brasil e sujeita às leis brasileiras), a origem do seu capital é irrelevante. O art. 172 da CF/88 não poderia servir como fundamento de validade para o art. 11 da Lei n. 7.102/83? NÃO. O art. 172 da CF/88 estabelece:

Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

Quando se diz que a lei “disciplinará” significa que ela irá estipular as regras segundo as quais isso irá acontecer. No entanto, o texto constitucional não autorizou que a lei, ao disciplinar, simplesmente proíba investimentos de capital estrangeiro. Como afirmou o Min. Herman Benjamin: “É certo que o artigo 172 da Constituição estabelece que ‘a lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros’. Tal dispositivo, entretanto, não admite interpretação que permita restrições em setores não explicitamente previstos na Constituição, pois isso nulificaria a revogação do artigo 171 pela Emenda 6, de 1995.” O art. 11 da Lei nº 7.102/83 é inteiramente inválido? NÃO, não é isso. O que o STJ afirmou é que esse dispositivo agora deverá ser interpretado conforme a Constituição. Assim, a interpretação correta atual do art. 11 é a seguinte:

Empresas constituídas no exterior são proibidas de atuar no setor de segurança privada.

Todavia, empresas que sejam constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País são empresas brasileiras, na exata dicção do art. 1.126 do Código Civil, sendo irrelevante que tenham na sua composição societária, direta ou indiretamente, participação ou controle pelo capital estrangeiro.

Assim, empresas brasileiras poderão praticar atividades de segurança privada no país ainda que tenham sócios estrangeiros.

PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE Termo inicial em caso de pensão requerida por dependente incapaz

(Obs: tema que só interessa para concursos federais)

Em se tratando de dependente incapaz, o termo inicial para o pagamento do benefício da pensão especial de ex-combatente é o óbito do instituidor.

STJ. Corte Especial. EREsp 1.141.037-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/12/2016 (Info 596).

Pensão especial de ex-combatente As pessoas que tenham participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, assim como seus dependentes, possuem direito a uma pensão especial prevista no art. 53, II e III, do ADCT da CF/88 e

na Lei n. 8.059/90.

Quem é responsável pelo processamento e pagamento da pensão? O INSS? NÃO. A competência é do Ministério Militar ao qual esteve vinculado o ex-combatente durante a Segunda Guerra Mundial (art. 12). Por essa razão, essa pensão não é considerada um benefício previdenciário.

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Quem recebe a pensão? A pensão especial é devida ao ex-combatente. No entanto, quando ele morre, a pensão é revertida para os seus dependentes (art. 6º da Lei). Quem são os dependentes do ex-combatente?

A Lei n. 8.059/90 prevê um rol de dependentes:

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: I - a viúva; II - a companheira; III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; IV - o pai e a mãe inválidos; e V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos. Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

Imagine agora a seguinte situação hipotética: João foi ex-combatente e, nessa condição, recebia pensão especial. Pedrinho, 12 anos, é neto de João e mora com ele. Na verdade, como os pais de Pedrinho vivem em outra cidade, João é quem cria e educa o neto, possuindo, inclusive, a guarda do menor. João morreu e Pedrinho, orientado pela família, foi até o Exército e pediu para receber a pensão de ex-combatente de seu avô na qualidade de dependente. Em seu requerimento, Pedrinho falou que tinha direito de receber a pensão com base no art. 33, § 3º do ECA:

Art. 33 (...) § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Contudo, o pedido foi indeferido sob o argumento de que o menor sob guarda não está previsto no art. 5º da

Lei n. 8.059/90.

O argumento de Pedrinho está correto? O menor sob guarda tem direito à pensão especial como dependente de ex-combatente? SIM.

Na hipótese de morte do titular de pensão especial de ex-combatente, o menor de 18 anos que estava sob

sua guarda deve ser enquadrado como dependente (art. 5º da Lei n. 8.059/90) para efeito de recebimento, na proporção que lhe couber, da pensão especial (art. 53, II, do ADCT) que recebia o seu guardião.

Realmente, o art. 5º da Lei n. 8.059/90 não incluiu o menor de 18 anos sob guarda no rol dos

beneficiários da pensão especial. Ele, contudo, tem direito à pensão com base no art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90 (ECA). O art. 227 da CF/88 exige da família, da sociedade e do Estado a conjugação de esforços no sentido de prestar atendimento prioritário a todos os interesses de crianças e adolescentes. Assim, o ECA se encontra em absoluta sintonia com a diretriz hermenêutica demarcada no plano constitucional, não sendo admissível a exegese de que a pensão especial de ex-combatente, por não possuir natureza previdenciária, afastaria a aplicação da regra prevista no ECA.

Nessa ordem de ideias, do cotejo entre a Lei n. 8.059/90 (art. 5º) e o ECA, este diploma legal, mais benéfico, deve prevalecer, em razão do critério da especialidade. STJ. 1ª Turma. REsp 1.339.645-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 3/3/2015 (Info 561). STJ. 2ª Turma. REsp 1.550.168-SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/10/2015 (Info 572).

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Vimos acima que, ocorrendo a morte do ex-combatente, a pensão pode ser revertida em favor de seus dependentes. Para isso, no entanto, é necessário que o dependente requeira o benefício, ou seja, a transferência não é automática. Ocorre que algumas vezes o dependente demora para requerer ao Exército ou, então, ajuíza diretamente uma ação judicial pleiteando o benefício. A dúvida aqui é a seguinte: o dependente terá direito às parcelas atrasadas a contar do óbito do ex-combatente ou isso é considerado somente a partir do requerimento? Em outras palavras, qual é o termo inicial do pagamento da pensão de ex-combatente quando requerida pelo dependente?

Regra geral: o termo inicial será a data do requerimento administrativo.

Se não houve requerimento administrativo (o dependente ajuizou diretamente a ação): o termo inicial do pagamento será a data da citação da União.

Se o dependente for civilmente incapaz: a pensão será devida desde a data do óbito do ex-combatente (chamado de “instituidor da pensão”).

Em se tratando de dependente incapaz, o termo inicial para o pagamento do benefício da pensão especial de ex-combatente é o óbito do instituidor. STJ. Corte Especial. EREsp 1.141.037-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/12/2016 (Info 596).

Voltemos ao exemplo que havia dado: João morreu em janeiro de 2016. Pedrinho formulou requerimento administrativo ao Exército em julho de 2016. A ação foi proposta em dezembro de 2016. A União foi citada em fevereiro de 2017. A sentença condenando a União a pagar a pensão foi proferida em agosto de 2017, tendo transitado em julgado em outubro de 2017. Pedrinho terá direito de receber os meses atrasados desde que data? Desde o dia do falecimento do ex-combatente (instituidor da pensão).

DIREITO CIVIL

CONSÓRCIO Herdeiros de consorciado falecido e liberação da carta de crédito em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista

Em 2006, Maria celebrou com a “Caixa Consórcios” contrato de participação em grupo de consórcio destinado à aquisição de um bem imóvel. Neste contrato havia uma cláusula prevendo um seguro prestamista com cobertura para o risco de morte. Isso significa que havia uma espécie de seguro de vida como pacto acessório ao contrato de consórcio. Por meio deste seguro prestamista, a administradora do consórcio afirmou o seguinte: se a contratante falecer antes de quitar todas as parcelas do consórcio, a contratada (Caixa Consórcios) irá quitar o saldo devedor relativo à cota da consorciada falecida, viabilizando não só a continuidade do grupo consorcial, como também a proteção financeira da família da segurada. Antes do fim do consórcio, Maria faleceu. Ocorre que a Caixa Consórcios recusou-se a pagar a indenização do seguro (quitação do saldo devedor do consórcio)

O STJ decidiu que:

1) Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista.

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2) Os herdeiros de consorciada falecida têm direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial, nos termos da norma regulamentar vigente à época da contratação do consórcio (Circular Bacen 2.766/97).

STJ. 4ª Turma. REsp 1.406.200-AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/11/2016 (Info 596).

Em direito civil/empresarial, o que é um consórcio? O consórcio ocorre quando um grupo de pessoas (físicas ou jurídicas) se reúne com o objetivo de comprar um determinado tipo de bem (móvel ou imóvel) ou adquirir um serviço. O exemplo mais comum é o consórcio para compra de veículos, mas existem para diversas outras espécies de bens, inclusive para imóveis. Cada pessoa que faz parte do consórcio pagará parcelas mensais e, todos os meses, haverá a possibilidade de um ou mais integrantes do consórcio serem contemplados. A contemplação pode acontecer de duas formas: por meio de sorte ou pelo maior lance. Sorteio é a escolha de um dos participantes que será beneficiado por meio da sorte (este sorteio é normalmente feito pela Loteria Federal). O lance consiste na possibilidade de os participantes do consórcio oferecerem um valor para serem logo contemplados. É uma espécie de “leilão” para ser logo contemplado. Ex: o consórcio é de R$ 100 mil e a pessoa dá um lance de R$ 50 mil, ou seja, ela aceita pagar R$ 50 mil de suas parcelas adiantado em troca de ser logo contemplada. Aquele que oferece o maior lance no mês será contemplado. Quando a pessoa é contemplada, ela recebe um crédito no valor do bem objeto do consórcio. Isso é chamado de “carta de crédito”. Ex: João aderiu ao consórcio de um carro da marca XX, modelo YY, no valor de R$ 100 mil. Isso significa que, durante um determinado período (48, 60, 90 meses etc.), ele pagará uma prestação mensal e todos os meses um ou mais participantes do consórcio serão sorteados ou poderão dar lances. Caso a pessoa seja sorteada ou seu lance seja o maior, ela receberá o crédito de R$ 100 mil e poderá, com ele, comprar aquele carro ou outro bem daquele mesmo segmento de sua cota (outro veículo de modelo diferente). Os consórcios são indicados para pessoas que querem comprar determinado bem, mas não precisam dele de imediato e têm certa dificuldade de economizar. Assim, sabendo que possui aquela prestação mensal, a pessoa fica obrigada a poupar e, um dia, será contemplada, seja por sorteio, seja por decidir dar um lance. Para a maioria dos economistas, o consórcio não é um bom negócio, salvo se a pessoa for contemplada logo no início ou se, como já dito, ela não tiver disciplina para economizar sozinha. Uma curiosidade: o consórcio é um tipo de compra/investimento que foi criada no Brasil, tendo surgido na década de 60 por iniciativa de um grupo de funcionários do Banco do Brasil que se reuniu para comprar carros por meio dessa “poupança coletiva”. Legislação

O sistema de consórcios é atualmente regido pela Lei n. 11.795/2008, sendo essa atividade regulada pelo Banco Central, que edita circulares para disciplinar o tema. A atual é a Circular 3.432/2009. Classificação Trata-se de contrato plurilateral, consensual, oneroso, comutativo, de execução continuada, por adesão, sendo celebrado entre a administradora e o consorciado, momento a partir do qual fica formalizado o ingresso deste último no grupo consorcial (Min. Luis Felipe Salomão). O que é uma administradora de consórcio? A administradora de consórcio é uma pessoa jurídica que é responsável pela formação e administração de grupos de consórcio. Em outras palavras, é ela quem organiza o consórcio. A administradora de consórcio cobra algum valor dos participantes para organizar o consórcio? SIM. As administradoras de consórcio cobram uma “taxa de administração” como contraprestação pela

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administração do grupo de consórcio. O percentual da taxa de administração deve estar definido no contrato de adesão ao consórcio. Imagine a seguinte situação hipotética: Em 2006, Maria celebrou com a “Caixa Consórcios” contrato de participação em grupo de consórcio destinado à aquisição de um bem imóvel. Neste contrato, havia uma cláusula prevendo um seguro prestamista com cobertura para o risco de morte. Isso significa que havia uma espécie de seguro de vida como pacto acessório ao contrato de consórcio. Por meio deste seguro prestamista, a administradora do consórcio afirmou o seguinte: se a contratante falecer antes de quitar todas as parcelas do consórcio, a contratada (Caixa Consórcios) irá quitar o saldo devedor relativo à cota da consorciada falecida, viabilizando não só a continuidade do grupo consorcial, como também a proteção financeira da família da segurada. Morte de Maria Antes do fim do consórcio, Maria faleceu. Ocorre que a Caixa Consórcios recusou-se a pagar a indenização do seguro (quitação do saldo devedor do consórcio) alegando que a morte de Maria decorreu de doença preexistente que ela não informou ao fazer o contrato. Em outras palavras, a administradora do consórcio argumentou que Maria omitiu que estava doente. Os herdeiros de Maria na concordaram com a decisão e ingressaram com ação judicial contra a administradora pedindo que ela fosse condenada a quitar o saldo devedor do consórcio, o que faria com que eles tivessem direito de obter a carta de crédito para comprar o imóvel que quisessem. A administradora do consórcio alegou que os herdeiros de Maria não tinham legitimidade para esse pedido porque o pagamento do seguro consiste na quitação do saldo devedor junto ao consórcio. Assim, só quem teria legitimidade para pedir seriam os outros consorciados. Os herdeiros da segurada falecida possuem legitimidade para o pedido? SIM. Realmente o grupo consorcial é beneficiário do seguro porque a Caixa irá quitar o saldo devedor da falecida, o que interessa a todos os consorciados. No entanto, ao pagar o saldo devedor da falecida, isso fará com que a administradora do consórcio tenha que liberar a carta de crédito a que teria direito Maria. Como esta faleceu, esta carta de crédito passa a pertencer aos seus herdeiros. Assim, embora o seguro tenha como beneficiário o grupo consorcial, a verdade é que a integralização do saldo devedor é providência que gera benefício direto dos herdeiros da consorciada falecida. Isso porque, não sendo quitadas as prestações, não haverá liberação da carta de crédito com a qual eles poderão comprar o imóvel pretendido. Os herdeiros têm, portanto, o direito de exigir que a seguradora pague por eles as prestações devidas após a morte da falecida, não porque queiram receber o valor da indenização do seguro, mas porque têm interesse no cumprimento do contrato de consórcio. Resumindo:

Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista. Isso porque, mediante a contratação da referida espécie de seguro de vida em grupo (contrato acessório ao consórcio imobiliário), a estipulante/administradora assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, o que representa proveito econômico não só ao grupo (cuja continuidade será preservada), mas também aos herdeiros do de cujus, que, em razão da cobertura do sinistro, passam a ter direito à liberação da carta de crédito. Em tal hipótese, o direito de crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa ad causam do espólio (não é o espólio quem entra com a ação, mas sim os próprios herdeiros, em nome próprio). STJ. 4ª Turma. REsp 1.406.200-AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/11/2016 (Info 596).

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Os herdeiros pleitearam a liberação imediata da carta de crédito, mas a administradora afirmou que esta liberação deveria ocorrer em até 30 dias a contar do fim do consórcio. Qual das duas teses prevaleceu? A dos herdeiros. O STJ possui posição consolidada no sentido de que se a parte desistir do consórcio, terá direito à restituição dos valores pagos, mas não de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (STJ. 2ª Seção. REsp 1119300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/04/2010. Recurso repetitivo). Esse entendimento, contudo, não se aplica para a situação concreta. Não tem nada a ver com o caso de Maria. Na época em que Maria celebrou o contrato (2006), os consórcios eram regidos pela Circular Bacen 2.766/97, que permitia o recebimento imediato do crédito pelo consorciado contemplado (por sorteio ou por lance) que fizesse a quitação antecipada do saldo devedor relativo à sua cota. Logo, não se revela razoável negar o mesmo direito aos herdeiros de consorciada falecida que teve seu saldo devedor quitado pela indenização do seguro prestamista. Consequentemente, os herdeiros da consorciada falecida tinham, sim, direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da impositiva quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial. Resumindo:

Os herdeiros de consorciada falecida têm direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial, nos termos da norma regulamentar vigente à época da contratação do consórcio (Circular Bacen 2.766/97). STJ. 4ª Turma. REsp 1.406.200-AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/11/2016 (Info 596).

CONDOMÍNIO Prazo prescricional para cobrança de cotas condominiais: 5 anos

Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.483.930-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 596).

CONDOMÍNIO GERAL E EDILÍCIO Condomínio geral Diz-se que existe um condomínio geral quando duas ou mais pessoas possuem direito de propriedade em relação a determinado bem (móvel ou imóvel). Este instituto encontra-se disciplinado nos arts. 1.314 a 1.330 do Código Civil. Ex: dois amigos resolvem comprar, em conjunto, uma casa de praia. Haverá aí um condomínio geral. Condomínio edilício Ocorre o condomínio edilício quando se tem a propriedade exclusiva de uma unidade autônoma combinada com a copropriedade de outras áreas de um imóvel. Ex1: prédio residencial com seis andares de apartamentos e dois apartamentos por andar. Tem-se um condomínio edilício, considerando que cada dono do apartamento possui a propriedade exclusiva da sua unidade autônoma (apartamento), e as áreas comuns do edifício (piscina, churrasqueira, quadra de esportes etc.) pertencem a todos os condôminos.

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Ex2: prédio comercial com várias salas. Se determinado advogado compra uma das salas para servir como seu escritório, ele terá a propriedade individual sobre a sala (unidade autônoma) e a copropriedade sobre as partes comuns (corredores, recepção etc.). O condomínio edilício é tratado nos arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil. CONDOMÍNIO EDILÍCIO Nomenclatura A expressão “condomínio edilício” é um neologismo criado por Miguel Reale, com inspiração no direito italiano, e quer dizer condomínio resultante de uma edificação. O condomínio edilício é também chamado de “condomínio em edificações” ou ainda de “condomínio horizontal”. Vale ressaltar que, apesar de o condomínio edilício ser também chamado de condomínio horizontal, ele pode ser horizontal ou vertical. O condomínio edilício é conhecido como condomínio horizontal por razões históricas, uma vez que, quando surgiu esta forma de propriedade, o condomínio edilício era apenas horizontal. Atualmente, contudo, é muito comum vermos condomínios edilícios verticais. CONDOMÍNIO EDILÍCIO VERTICAL E HORIZONTAL É muito comum a confusão feita entre as expressões condomínio horizontal e vertical. Normalmente, as pessoas pensam que condomínio vertical são os prédios, uma vez que a construção é para cima (vertical) e que o condomínio horizontal é o conjunto de casas. O critério de distinção, contudo, não é este. Em verdade, se a parede que separa as unidades for horizontal, então o condomínio é horizontal. Por outro lado, se a parede for para cima, então a edificação será vertical. Logo, em um prédio, os apartamentos são divididos por andares, ou seja, as paredes que dividem os apartamentos são horizontais. Desse modo, no caso de um prédio trata-se de um condomínio horizontal. Se o condomínio for de casas, como elas estão lado a lado, a parede que as separam é vertical, de modo que se trata de um condomínio vertical. DESPESAS CONDOMINIAIS (COTA OU TAXA CONDOMINIAL) Um dos deveres dos condôminos é o de pagar as despesas condominiais, que, na linguagem cotidiana, são chamadas de cotas ou taxas condominiais. Esse dever está previsto no art. 1.336 do CC:

Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

PRAZO PRESCRICIONAL Qual é o prazo prescricional para cobrança de cotas condominiais? 5 anos, contados do dia seguinte ao vencimento da prestação. O STJ, sob a sistemática do recurso especial repetitivo, definiu a seguinte tese:

Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. STJ. 2ª Seção. REsp 1483930-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo).

Segundo o STJ, a cobrança de cota condominial enquadra-se na previsão do art. 206, § 5º, I do CC-2002:

Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

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O débito decorrente da taxa condominial pode ser considerado uma “dívida líquida”? As cotas condominiais são líquidas desde o momento em que seu valor é definido na assembleia geral de condôminos. O próprio CPC/2015 considera que os débitos decorrentes de cotas condominiais são dívidas líquidas, tanto que são considerados como título executivo extrajudicial:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

Para se enquadrar no art. 206, § 5º, I, do CC, exige-se que a dívida tenha sido contraída por meio de um instrumento público ou particular? NÃO. O art. 206, § 5º, I, do CC/02 exige apenas que a dívida seja líquida e que ela esteja demonstrada (documentada) em um instrumento público ou particular. Não é necessário que a dívida tenha sido contraída em um desses instrumentos. Ok. A cota condominial é uma dívida líquida. Mas ela é constante de instrumento público ou particular como exige o art. 206, § 5º, I, do CC? SIM. A taxa condominial decorre da lei (art. 1.336, I, do CC), mas além disso, ela é previamente decidida e seu valor definido em assembleia geral. A ata dessa assembleia (instrumento particular) deverá instruir a petição inicial da execução para comprovação do débito cobrado. Logo, esta dívida líquida está sim documentada em um instrumento particular. CC-1916 A título de curiosidade, no Código Civil de 1916 o prazo prescricional para a cobrança de taxa condominial era de 20 anos (art. 177).

DIREITO DO CONSUMIDOR

CONTRATOS BANCÁRIOS Validade da cobrança de tarifa bancária a partir do quinto saque mensal

Importante!!!

O cliente paga alguma tarifa bancária quando ele saca dinheiro de sua conta? Os bancos adotam a seguinte prática contratual: o cliente pode fazer até quatro saques por mês sem pagar nada. A partir do quinto saque, é cobrada uma tarifa bancária.

Esta prática bancária é válida? SIM.

É legítima a cobrança, pelas instituições financeiras, de tarifas relativas a saques quando estes excederem o quantitativo de quatro realizações por mês.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.348.154-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/12/2016 (Info 596).

O cliente paga alguma tarifa bancária quando ele saca dinheiro de sua conta corrente? Os bancos adotam a seguinte prática contratual: o cliente pode fazer até quatro saques por mês sem pagar nada. A partir do quinto saque, é cobrada uma tarifa bancária. Vale ressaltar que esta prática é prevista no contrato que quase todos nós, ao abrirmos uma conta, assinamos no banco sem ler direito.

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O Ministério Público do Distrito Federal questionou a prática afirmando que a cobrança dessa tarifa seria abusiva. Isso porque onera o consumidor com o pagamento de uma tarifa para que ele possa reaver o que é seu de direito. Sustentou, portanto, que tal procedimento gera enriquecimento sem causa aos bancos. O STJ concordou com a tese do MP? NÃO.

É legítima a cobrança, pelas instituições financeiras, de tarifas relativas a saques quando estes excederem o quantitativo de quatro realizações por mês. STJ. 3ª Turma. REsp 1.348.154-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/12/2016 (Info 596).

Tarifas bancárias “Tarifa bancária” é o nome dado para a remuneração cobrada pelas instituições financeiras como contraprestação pelos serviços bancários prestados aos clientes. Ex: caso o cliente solicite do banco o fornecimento de cópia ou de segunda via de algum comprovante ou documento, terá que pagar a tarifa bancária por este serviço. Quem autoriza ou proíbe que as instituições financeiras cobrem dos usuários tarifas bancárias? O Conselho Monetário Nacional (CMN). O Conselho Monetário Nacional (CMN) é um órgão federal, classificado como "órgão superior do Sistema Financeiro Nacional". Suas competências estão elencadas no art. 4º da Lei nº 4.595/64, sendo ele responsável por formular a política da moeda e do crédito, objetivando o progresso econômico e social do País (art. 3º da Lei). O CMN é composto por três autoridades:

Ministro da Fazenda (que é o Presidente do Conselho);

Ministro do Planejamento;

Presidente do Banco Central. As reuniões do CMN acontecem, em regra, uma vez por mês. As matérias são aprovadas por meio de "Resoluções". Por que o CMN é quem define as tarifas bancárias que podem ser cobradas? Qual é o fundamento legal para isso? Essa competência do CMN encontra-se prevista na Lei nº 4.595/64. A Lei nº 4.595/64 trata sobre as instituições monetárias, bancárias e creditícias, sendo conhecida como "Lei do Sistema Financeiro nacional". Vale ressaltar que a Lei nº 4.595/64, apesar de ser formalmente uma lei ordinária, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar. Isso porque o art. 192 da CF/88 preconiza que o sistema financeiro nacional "será regulado por leis complementares". CMN tem competência para limitar a remuneração que os bancos recebem pelas operações realizadas e pelos serviços prestados Veja o que diz o art. 4º, VI, da Lei nº 4.595/64:

Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil (...)

Assim, é o CMN que define se os bancos podem cobrar ou não pelos serviços oferecidos.

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A disciplina e os limites impostos pelo CMN são realizados por decisões instrumentalizadas por meio de "resoluções". Assim, quando o CMN decide proibir que as instituições financeiras cobrem determinada tarifa, ele o faz por meio de uma "resolução". Autorização expressa na Resolução 3.919/2010 O tema acima é, atualmente, disciplinado pela Resolução 3.919/2010, que permite que os bancos cobrem tarifa a partir do quinto saque nos caixas eletrônicos. Confira:

Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: (...) c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;

Segundo entende o CVM, existem alguns serviços bancários que são considerados essenciais e, portanto, não podem ser cobrados. Eles estão neste art. 2º. Para o CVM, até quatro saques por mês é considerado essencial, mas a partir do quinto saque, o serviço perde essa característica de essencialidade e, portanto, pode ser cobrado. Resolução 3.919/2010 não viola o CDC Vale ressaltar que não se está dizendo que a Resolução do CVM deve estar acima do CDC. Na verdade, cada um desses atos normativos possui o exato campo de atuação, devendo haver entre eles coexistência harmônica. No caso concreto, o STJ entendeu que não há qualquer incompatibilidade entre a tarifa sobre o serviço de saque excedente prevista em Resolução acima com os preceitos do CDC, tampouco com a natureza do contrato de conta-corrente de depósito à vista. O MP alegava que no contrato de depósito o cliente tem o direito de reaver o seu dinheiro a qualquer tempo, não sendo possível que o banco imponha a cobrança de tarifas para que o consumidor possa exercer esse direito. O STJ, contudo, não concordou com a argumentação. Por meio do contrato de conta-corrente de depósito à vista, a instituição financeira contratada mantém e conserva o dinheiro do correntista contratante, disponibilizando-o para transações diárias, por meio de serviços bancários como o são os saques, os débitos, os pagamentos agendados, os depósitos, a emissão de talonários de cheques etc. Tais serviços bancários, quando não são qualificados como essenciais (inerentes à espécie de contrato bancário), são remunerados por meio da cobrança de tarifas, desde que previamente estipuladas entre as partes contratantes e devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, por deliberação do Conselho Monetário Nacional. Desse modo, a remuneração pelo serviço de saque excedente não se confunde com as obrigações das partes contratantes oriundas do contrato de depósito, que, embora, em regra, seja unilateral e gratuito, pode, sim, ser bilateral e oneroso diante de convenção das partes, atividade ou profissão do depositário (art. 628 do Código Civil). A tarifa sob comento incide pela efetiva utilização de um serviço bancário posto à disposição do correntista, qual seja, a realização de saque excedente (ao número de quatro, no mês), e não como contraprestação ao depósito propriamente feito. É dizer: a cobrança da tarifa sobre saques excedentes não está destinada a remunerar o depositário pelo depósito em si, mas sim a retribuir o depositário pela efetiva prestação de um serviço bancário não essencial. Para garantir os saques aos clientes, os bancos devem manter uma ampla rede de terminais de autoatendimento, com emprego de tecnologia, de estrutura física e de mecanismos de segurança. Isso tudo tem custos e representa a prestação de um serviço bancário posto à disposição do correntista, sendo passível, portanto, de cobrança.

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Poupança Atenção. No caso de conta poupança, o cliente pode fazer apenas dois saques por mês. A partir do terceiro já terá que pagar tarifa bancária. O argumento do CVM é o de que a poupança é uma forma de investimento, não sendo para ficar sendo sacada a todo momento. Veja o texto da Resolução 3.919/2010:

Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: (...) II - conta de depósitos de poupança: (...) c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;

DIREITO EMPRESARIAL

FALÊNCIA Autor do pedido de falência não precisa provar insolvência patrimonial do devedor

O autor do pedido de falência não precisa demonstrar que existem indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor, bastando que a situação se enquadre em uma das hipóteses do art. 94 da Lei nº 11.101/2005.

Assim, independentemente de indícios ou provas de insuficiência patrimonial, é possível a decretação da quebra do devedor que não paga, sem relevante razão de direito, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência (art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.532.154-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/10/2016 (Info 596).

NOÇÕES GERAIS SOBRE FALÊNCIA Conceito Falência é o processo coletivo de execução forçada de um empresário ou sociedade empresária cuja recuperação mostra-se inviável. Finalidade A falência tem como objetivo reunir os credores e arrecadar os bens, ativos e recursos do falido a fim de que, com os recursos obtidos pela alienação de tais bens, possam os credores ser pagos, obedecendo a uma ordem de prioridade estabelecida na lei. Legislação aplicável Atualmente, a falência do empresário e da sociedade empresária é regida pela Lei nº 11.101/05. Procedimento

I — PROCEDIMENTO PRÉ-FALIMENTAR II — PROCESSO FALIMENTAR

O procedimento pré-falimentar vai do pedido de falência até a sentença do juiz. Engloba, resumidamente, três atos principais: 1) pedido de falência;

O processo falimentar vai da sentença declaratória de falência até a sentença de encerramento.

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2) resposta do devedor; 3) sentença. Ao final desta fase, a sentença pode ser: • denegatória: o processo se extingue sem a instauração da falência; • declaratória: hipótese em que se iniciará o processo falimentar propriamente dito.

É no processo falimentar propriamente dito que ocorre a verificação e habilitação dos créditos e o pagamento dos credores.

PEDIDO DE FALÊNCIA Quem pode requerer a falência do empresário ou da sociedade empresária? A pessoa que requer a falência é chamada de “sujeito ativo” da falência (deve-se lembrar que a falência acarreta um processo judicial). Segundo o art. 97 da Lei nº 11.101/2005, podem requerer a falência do devedor: I — o próprio devedor; (Obs.: é a chamada autofalência.) II — o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; (Obs.: ocorre no caso de empresário individual que morre e os seus herdeiros percebem que o falecido estava em situação de insolvência, razão pela qual optam por requerer a falência.) III — o cotista ou o acionista do devedor; (Obs.: ocorre quando o sócio da sociedade empresária (seja ele cotista ou acionista) entende que a empresa está insolvente e que o único caminho é a falência.) IV — qualquer credor. (Obs.: é a hipótese que ocorre em 99% dos casos.) Hipóteses nas quais pode ser requerida a falência: O art. 94 prevê que a falência poderá ser requerida em três hipóteses.

I — Impontualidade injustificada Quando o devedor, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência. Adotou-se neste inciso o critério da impontualidade injustificada.

Obs.1: para pedir a falência com base neste inciso não é necessário que o requerente tenha tentado executar o título. Não se revela como exigência para a decretação da quebra a execução prévia. Assim, é desnecessário o prévio ajuizamento de execução forçada para se requerer falência com fundamento na impontualidade do devedor STJ. 3ª Turma. REsp 1.354.776-MG, Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/8/2014 (Info 547).

Obs.2: a duplicata virtual protestada por indicação é título executivo apto a instruir pedido de falência com base na impontualidade do devedor. Logo, se o devedor não pagar uma duplicata virtual em valor superior a 40 salários-mínimos, é possível que seja decretada a sua falência STJ. 3ª Turma. REsp 1.354.776-MG, Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/8/2014 (Info 547).

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II — Execução frustrada Quando o devedor é executado por qualquer quantia líquida, mas não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal. A lei presume que o devedor, ao adotar esse comportamento na execução contra si proposta, demonstra estar insolvente. Para o legislador, o devedor praticou um “ato de falência”, ou seja, um ato de quem está em falência. Adotou-se neste inciso o chamado critério da enumeração legal. III — Atos de falência Quando o devedor pratica qualquer dos atos listados nas alíneas do inciso III do art. 94 da Lei nº 11.101/2005. Aqui a lei também presumiu que o devedor está falido pelo fato de ter praticado algum dos comportamentos descritos na lei. Assim, também se adotou neste inciso o chamado critério da enumeração legal.

PEDIDO DE FALÊNCIA E DESNECESSIDADE DE PROVAS DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL Imagine a seguinte situação hipotética: A sociedade empresária "BCD Ltda" deixou de pagar uma nota promissória no valor de R$ 1 milhão. O credor da quantia fez o protesto deste título de crédito, mas a devedora permaneceu inadimplente. Diante disso, o credor formulou pedido de falência da sociedade empresária " BCD Ltda", fundamentando o pleito no art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005:

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

A BCD contestou o pedido afirmando que seu patrimônio é muito superior à quantia que está sendo cobrada e que, portanto, não existe insolvência. Além disso, afirmou que o credor está utilizando o pedido de falência como se fosse uma ação de cobrança, o que é rechaçado pela jurisprudência. Dessa forma, a devedora alegou que o pedido de falência foi abusivo. O argumento da empresa devedora foi aceito pelo STJ? Para que seja decretada a falência é necessário que o autor do pedido demonstre a insolvência ou insuficiência patrimonial do devedor? NÃO.

O autor do pedido de falência não precisa demonstrar que existem indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor, bastando que a situação se enquadre em uma das hipóteses do art. 40 da Lei nº 11.101/2005. STJ. 3ª Turma. REsp 1.532.154-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/10/2016 (Info 596).

Falência não pode servir como sucedâneo de ação de cobrança Realmente o STJ possui julgados afirmando que o pedido de falência não pode servir como substituto de uma ação de cobrança, de modo que não é o inadimplemento de qualquer dívida que justifica o processamento do pedido. Nesse sentido:

O pedido de falência não pode ser utilizado como simples substituto das vias executivas ordinárias. STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 949.576/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05/08/2013)

Esse entendimento foi construído na época em que vigorava a antiga Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7661/45), considerando que este diploma legal permitia que fossem formulados pedidos de falência sem que houvesse um limite mínimo do valor da dívida. Em outras palavras, mesmo dívidas de valores ínfimos poderiam, pelo DL, servir para instruir um pedido de falência. Dessa forma, a jurisprudência criou este

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entendimento (de que a falência não pode servir como substituto da ação de cobrança) como uma forma de evitar situações absurdas e a utilização indevida da falência, que é uma medida extrema porque tem o potencial de gerar o fim da empresa. Ocorre que a Lei nº 11.101/2005 (atual Lei de Falências) impôs um valor mínimo no art. 94, I para que fique caracterizada a impontualidade. Assim, a dívida deverá ser superior a 40 salários-mínimos. Vale ressaltar, no entanto, que a Lei nº 11.101/2005 não exigiu que o autor demonstre indícios de que o devedor está em situação de insolvência. Pela Lei, basta a impontualidade do devedor no pagamento de dívida de valor superior a 40 salários-mínimos. Insolvência jurídica X insolvência econômica O STJ já havia decidido em sentido semelhante, afirmando que existe uma diferença entre insolvência econômica e jurídica. O autor do pedido de falência precisa provar a insolvência jurídica do devedor (ou seja, que existe alguma das situações do art. 94), mas não é obrigado a demonstrar insolvência econômica. Confira:

No pedido de falência é desnecessário que o requerente demonstre a insolvência econômica do devedor. Se ele não pagou a dívida e esta se enquadra na descrição dos incisos do art. 94, é possível fazer o pedido de falência independentemente da condição econômica real do empresário. O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico no art. 94 da Lei 11.101/2005: a impontualidade injustificada (inciso I), a execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III). A insolvência que autoriza a decretação de falência é presumida, uma vez que a lei presume que o empresário individual ou a sociedade empresária que se encontram em uma das situações apontadas pela norma estão em estado pré-falimentar. É bem por isso que se mostra possível a decretação de falência independentemente de comprovação da insolvência econômica, ou mesmo depois de demonstrado que o patrimônio do devedor supera o valor de suas dívidas. Verifica-se, assim, que a falência é diferente da chamada insolvência civil. O pressuposto da insolvência civil é a insolvência econômica (art. 748 do CPC), o que não se exige no caso da falência. STJ. 4ª Turma. REsp 1.433.652-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/9/2014 (Info 550.

Assim, o pedido de falência com fundamento na impontualidade do devedor não se confunde com a insolvência econômica, de modo que a apresentação de indícios da sua insuficiência patrimonial não é pressuposto para o seu deferimento.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COMPETÊNCIA Causas que podem produzir reflexos no processo eleitoral são de competência da Justiça Eleitoral

Em regra, as ações tratando sobre divergências internas ocorridas no âmbito do partido político são julgadas pela Justiça Estadual.

Exceção: se a questão interna corporis do partido político puder gerar reflexos diretos no processo eleitoral, então, neste caso a competência será da Justiça Eleitoral.

Assim, compete à Justiça Eleitoral processar e julgar as causas em que a análise da controvérsia é capaz de produzir reflexos diretos no processo eleitoral.

STJ. 2ª Seção. CC 148.693-BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

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Imagine a seguinte situação hipotética: João queria ser candidato a vereador em seu Município, pelo Partido da República (PR). Ocorre que o Presidente Municipal do referido Partido não permitiu que João participasse da convenção partidária que escolheria os candidatos alegando que ele não teria densidade eleitoral para apresentar um bom resultado no pleito. Diante disso, João impetrou mandado de segurança perante a Justiça Eleitoral. O Juiz Eleitoral, contudo, declinou da competência afirmando que compete à Justiça Estadual julgar ações que questionem assuntos interna corporis dos partidos políticos, como é o caso de escolha de candidatos. O Juiz de Direito, por sua vez, também entendeu que seria incompetente e, por isso, suscitou conflito negativo de competência. Quando dois juízes vinculados a “Justiças” diferentes estão divergindo acerca da competência, quem deverá julgar este conflito? Quem julga o conflito entre um juiz de direito e um juiz eleitoral? STJ, nos termos do art. 105, I, “d”, da CF/88:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

O que o STJ decidiu neste caso concreto? De quem é a competência para julgar esta ação? Justiça Eleitoral.

Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar as causas em que a análise da controvérsia é capaz de produzir reflexos diretos no processo eleitoral. STJ. 2ª Seção. CC 148.693-BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

Em regra, as ações tratando sobre divergências internas ocorridas no partido político são julgadas pela Justiça Estadual.

Exceção: se a questão interna corporis do partido político puder gerar reflexos diretos no processo eleitoral, então, neste caso a competência será da Justiça Eleitoral.

EXECUÇÃO Quem tem o encargo de provar os requisitos da

impenhorabilidade da pequena propriedade rural?

Importante!!!

O art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC prevêem que é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.

Assim, para que o imóvel rural seja impenhorável, são necessários dois requisitos:

1) que seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e

2) que seja trabalhado pela família.

Quem tem o encargo de provar esses requisitos?

Requisito 1 (pequena propriedade rural): trata-se de ônus do executado (devedor). Requisito 2 (propriedade trabalhada pela família): não é necessário que o executado faça

prova disso. Existe uma presunção juris tantum (relativa) de que a pequena propriedade

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rural é trabalhada pela família. Tal presunção é relativa e admite prova em sentido contrário. O ônus dessa prova, no entanto, é do exequente (credor).

Resumindo: no que concerne à proteção da pequena propriedade rural, incumbe ao executado comprovar que a área é qualificada como pequena, nos termos legais; e ao exequente demonstrar que não há exploração familiar da terra.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.408.152-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1/12/2016 (Info 596).

Imagine a seguinte situação hipotética: João comprou uma máquina agrícola do fornecedor “Agromércio” e, como garantia do pagamento, assinou nota promissória no valor de R$ 20 mil. O devedor não efetuou o pagamento na data do vencimento, razão pela qual o fornecedor ingressou com execução de título extrajudicial, tendo sido penhorado um imóvel rural que está em nome de João. O executado alegou que o imóvel em questão é impenhorável, considerando que se trata de pequena propriedade rural onde pratica agricultura juntamente com a mulher e os filhos. Impenhorabilidade do pequeno imóvel rural trabalhado pela família O art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC estabelecem:

CF88. Art. 5º (...) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

CPC/Art. 833. São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

“A norma visa proteger famílias de pequenos agricultores, sabidamente menos favorecidas, que vivem basicamente do que produzem em suas propriedades rurais. Por outro lado, verifica-se também existir o "interesse social em manter a família presa à propriedade rural. Quanto mais famílias, maior o desenvolvimento agropecuário do país" (BONAVIDES, Paulo. Comentários à constituição federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 151). Requisitos Para que o imóvel rural seja impenhorável, é necessário que cumpra dois requisitos cumulativos: 1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e 2) seja trabalhado pela família. Voltando ao exemplo: O juiz deferiu o pedido de João e desconstituiu a penhora sobre o imóvel. O exequente recorreu argumentando que o devedor apenas alegou, mas não provou, que o imóvel preenche os dois requisitos acima listados e que garantiriam a sua impenhorabilidade. A tese defendida pelo exequente foi aceita pelo STJ? O que o executado tem que provar para ter direito à impenhorabilidade de que trata o art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC? Quem tem o encargo de provar os requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural? Requisito 1: comprovar que o imóvel se trata de pequena propriedade rural: trata-se de ônus do

executado (devedor). Requisito 2: comprovar que a propriedade rural é trabalhada pela família: não é necessário que o

executado faça prova disso. Existe uma presunção juris tantum (relativa) de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família.

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Assim, é ônus do executado (agricultor) provar apenas que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. Demonstrado que se trata de pequena propriedade rural, o executado não precisa provar que a referida propriedade é trabalhada pela família. Segundo decidiu o STJ, existe a presunção de que a propriedade rural, sendo diminuta, será explorada pela família, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (art. 375 do CPC). Repetindo: há uma presunção de que o pequeno imóvel rural se destina à exploração direta pelo agricultor e sua família. O exequente poderá provar que a pequena propriedade rural não é trabalhada pela família, ou seja, ele poderá provar que o requisito 2 não está preenchido? SIM. Existe uma presunção de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família. Tal presunção, contudo, é relativa e admite prova em sentido contrário. O ônus dessa prova, no entanto, é do exequente. Resumindo:

No que concerne à proteção da pequena propriedade rural, incumbe ao executado comprovar que a área é qualificada como pequena, nos termos legais; e ao exequente demonstrar que não há exploração familiar da terra. STJ. 3ª Turma. REsp 1.408.152-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1/12/2016 (Info 596).

Lei nº 8.009/90 (Lei do Bem de Família) Além da impenhorabilidade do imóvel rural prevista na CF/88 e no CPC acima explicada, existe também uma previsão de impenhorabilidade do bem de família rural (Lei nº 8.009/90). Veja a redação legal:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

A proteção conferida ao bem de família rural abrange apenas a sede da moradia, conforme se pode constatar pelo § 2º do art. 4º da Lei nº 8.009/90:

§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

Assim, tratando-se de bem de família que se constitua em imóvel rural, em tese, é possível que o juiz determine a penhora da fração que exceda o necessário à moradia do devedor e de sua família. Nesse sentido:

(...) O bem de família em razão da sua função social, impossibilita sua alienação para satisfação de dívida. No entanto, em determinadas hipóteses, tal impenhorabilidade pode ser mitigada, como no caso em tela, em que a propriedade rural tem extensão suficiente para ser dividida e não ficou comprovado o uso de toda a sua área para subsistência da unidade familiar. STJ. 3ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 559.836/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 12/02/2015.

Vale ressaltar, no entanto, que se o imóvel rural for considerado "pequeno", a impenhorabilidade do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC irá "socorrer" o executado e, além do local onde ele reside, também serão considerados impenhoráveis as demais áreas da propriedade.

Lei nº 8.009/90 CF/88 e CPC

Prevê a impenhorabilidade do bem de família rural.

Preveem a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família.

A impenhorabilidade somente recai sobre a sede da moradia, com os respectivos bens móveis.

A impenhorabilidade recai sobre toda a propriedade (casa, plantações, equipamentos etc.).

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Imóvel rural que seja classificado como pequena propriedade rural: gozará da impenhorabilidade em toda a sua extensão, por força do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC.

Imóvel rural que seja maior que o conceito legal de pequena propriedade rural: gozará da impenhorabilidade apenas sobre a sede da moradia, ou seja, sobre o local em que vive a família (não abrange plantações, pastos etc.).

DIREITO PENAL

DESACATO Inconvencionalidade do crime de desacato

Importante!!!

O crime de desacato previsto no art. 331 do CP não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.

A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo.

A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.640.084-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016 (Info 596).

Previsão do desacato no direito brasileiro O Código Penal prevê o crime de desacato no art. 331:

Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Desacatar significa "menosprezar a função pública exercida por determinada pessoa. Em outras palavras, ofende-se o funcionário público com a finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa." (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. 4ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 748). O bem jurídico protegido é o respeito da função pública. Tanto isso é verdade que a vítima primária deste delito é o Estado. O servidor ofendido é apenas o sujeito passivo secundário. Convenção Americana de Direitos Humanos O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, que ficou conhecida como "Pacto de São José da Costa Rica". Neste tratado internacional, promulgado pelo Decreto nº 678/92, foi previsto como um dos direitos ali consagrados a liberdade de expressão. Confira:

Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

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3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões. 4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. 5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

Comissão Interamericana de Direitos Humanos Há muitos anos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a criminalização do desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica. Em 1995, a Comissão afirmou que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário (CIDH, Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser. L/V/II.88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212). Em 2000, a CIDH aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão onde reafirmou sua posição sobre a invalidade da tipificação do desacato: "11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como 'leis de desacato', atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação." Em suma, para a CIDH, as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público. Por essa razão, este tipo penal (desacato) é inválido por contrariar o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Existe algum precedente no Brasil acolhendo esta tese? SIM. A 5ª Turma do STJ também decidiu que:

O crime de desacato previsto no art. 331 do CP não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica. A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos. STJ. 5ª Turma. REsp 1640084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016 (Info 596).

Hierarquia dos tratados internacionais Segundo entende o STF, os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil for signatário incorporam-se em nosso ordenamento jurídico com status de norma jurídica supralegal (RE 349.703/RS, DJe de 5/6/2009). Desse modo, na visão do STF, a Convenção Americana de Direitos Humanos é norma jurídica no Brasil, hierarquicamente acima de qualquer lei ordinária ou complementar, só estando abaixo, portanto, das normas constitucionais. Obs.: na época em que a CADH foi aprovada no Brasil, ainda não havia a previsão do § 3º do art. 5º da CF/88.

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Invalidade do desacato Vale ressaltar que o Pacto de San José da Costa Rica, por ser hierarquicamente superior ao Código Penal, não revogou o art. 331, mas sim o tornou inválido, conforme entendimento do STJ: "No plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade" (STJ REsp 914.253/SP) Controle de convencionalidade Quando uma norma interna é incompatível com um tratado ou convenção internacional, dizemos que deve ser feito um controle de convencionalidade, conforme explica Valério Mazzuoli: "Nesse sentido, entende-se que o controle de convencionalidade (ou o de supralegalidade) deve ser exercido pelos órgãos da justiça nacional relativamente aos tratados aos quais o país se encontra vinculado. Trata-se de adaptar ou conformar os atos ou leis internas aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado, que criam para estes deveres no plano internacional com reflexos práticos no plano do seu direito interno. Doravante, não somente os tribunais internacionais (ou supranacionais) devem realizar esse tipo de controle, mas também os tribunais internos. O fato de serem os tratados internacionais (notadamente os de direitos humanos) imediatamente aplicáveis no âmbito do direito doméstico, garante a legitimidade dos controles de convencionalidade e de supralegalidade das leis no Brasil" (MAZZUOLI, Valério. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 2ª ed. V. 4. São Paulo: RT, 2011, p. 133-134.) A Corte Interamericana de Direitos Humanos, quando do julgamento do caso Almonacid Arellano y otros v. Chile, passou a exigir que o Poder Judiciário de cada Estado Parte do Pacto de São José da Costa Rica exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas que aplica aos casos concretos (texto disponível no sítio eletrônico: www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_154_esp.pdf). Dessa forma, pode-se dizer que a 5ª Turma do STJ decidiu pela inconvencionalidade do desacato. Ofensor poderá ser punido por outros tipos penais Vale ressaltar que o fato de o desacato não mais ser punido não significa que o indivíduo que ofendeu a honra de um servidor público não possa ser responsabilizado. A depender da situação concreta e das palavras proferidas ou gestos praticados, o ofensor poderá responder por calúnia, difamação ou injúria. Neste caso, contudo, a vítima será a pessoa física, ou seja, o próprio servidor ofendido (e não mais o Estado). O que a CIDH repudia é um tratamento penal mais gravoso para ofensas praticadas contra servidores públicos porque isso representaria uma restrição à liberdade de expressão e de controle social sobre as atividades da Administração Pública. Decisão da 5ª Turma Por fim, importante ressaltar que o precedente acima foi tomado pela 5ª Turma do STJ, não havendo ainda decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. É provável, no entanto, que a Corte siga o mesmo entendimento.

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LEI DE DROGAS Inquéritos policiais e ações penais em cursos podem ser utilizados

para afastar o benefício do tráfico privilegiado

Importante!!!

É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

Tráfico de drogas O delito de tráfico de drogas está previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Tráfico privilegiado A Lei de Drogas prevê, em seu art. 33, § 4º, a figura do “traficante privilegiado”, também chamada de “traficância menor” ou “traficância eventual”:

Art. 33 (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Requisitos para aplicação da causa de diminuição Para que o juiz deixe de aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é necessário que demonstre, na sentença, que existem nos autos provas que possam afastar ao menos um dos seguintes critérios, que são autônomos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; e d) não integração à organização criminosa. Segundo posicionamento pacífico do STJ:

A aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. STJ. 5ª Turma. HC 355.593/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/8/2016.

Feitas estas considerações, imagine a seguinte situação hipotética: João foi denunciado pela prática de tráfico de drogas porque surpreendido com 40 pacotes de cocaína e 20 papelotes de maconha. A defesa requereu que fosse aplicado o benefício do art. 33, § 4º, mas o juiz negou o pedido sob o argumento de que o réu responde a outros inquéritos policiais e ações penais, de forma que isso demonstra que ele se dedica a atividades criminosas.

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A defesa interpôs recurso contra a sentença sustentando que os inquéritos policiais e as ações penais a que se referiu o magistrado ainda não transitaram em julgado. Logo, aplicando-se o princípio da presunção de inocência, tais fatos não poderão ser utilizados contra o réu. A questão chegou até o STJ. Agiu corretamente o juiz? O fato de o réu responder a inquérito policial ou a ação penal sem condenação definitiva pode ser utilizado pelo magistrado como argumento para negar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas? SIM.

É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

Benefício que deve prestigiar realmente os pequenos traficantes Este benefício não deve ser aplicado de forma desmedida, devendo incidir somente em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena. Justamente por isso, a referida causa de diminuição não foi criada pensando em beneficiar réus que possuam contra si inquéritos policiais ou ações penais em andamento. Sabe-se que inquéritos e ações penais em curso não podem ser valoradas como maus antecedentes na 1ª fase da dosimetria da pena (Súmula 444-STJ). Contudo, neste caso, não se trata de utilizar inquéritos ou ações penais para agravar a situação do réu condenado por tráfico de drogas, mas como forma de afastar um benefício legal, desde que existentes elementos concretos para concluir que ele se dedique a atividades criminosas, sendo inquestionável que, em determinadas situações, a existência de investigações e/ou ações penais em andamento possam ser elementos aptos para formação da convicção do magistrado. Princípios constitucionais e sua interpretação Os princípios constitucionais sofreram grande modificação no decorrer do tempo, considerados num primeiro momento como recomendações éticas, sem força normativa, verdadeira dicotomia entre norma jurídica e princípios. Posteriormente, passaram a prevalecer como regras de aplicação subsidiária. Atualmente, é amplamente difundido serem as normas jurídicas mais importantes do ordenamento, uma vez que todos os demais atos jurídicos decorrem dos princípios. Em razão da inexistência de princípio absoluto, havendo conflito entre princípios, deverá o operador do direito, com ponderação de valores, aplicar um (ou alguns), em detrimento de outros, avaliando a situação em cada caso concreto. Como os princípios constitucionais devem ser interpretados de forma harmônica, não merece ser interpretado de forma absoluta o princípio da inocência, de modo a impedir que a existência de inquéritos ou ações penais impeçam a interpretação em cada caso para mensurar a dedicação do Réu em atividade criminosa. Conceder o benefício do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 para o réu que responde a inúmeras ações penais ou seja investigado, é equipará-lo com aquele que numa única ocasião na vida se envolveu com as drogas, situação que ofende o princípio também previsto na Constituição Federal de individualização da pena. Do mesmo modo, o princípio da vedação de proteção deficiente também deve ser parâmetro, uma vez que intimamente interligado com o mandamento constitucional de criminalização do tráfico de drogas, que deve ser ponderado na avaliação, em atenção ao direito fundamental de segurança (art. 5º, caput, CF/88). Conforme dito, os direitos e princípios constitucionais não podem ser avaliados somente sob uma perspectiva, mas de modo a conciliar todo o ordenamento jurídico numa interpretação sistemática, sendo que, afastar a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para réus que se

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dedicam à atividade criminosa, com decisão devidamente fundamentada diante da comprovação de existência de inquéritos e ações penais, encontra-se acertada. Exemplo de abrandamento do princípio da presunção de inocência Como já dito, o princípio da presunção de inocência não é absoluto, pois se assim o fosse, as investigações criminais e processos em andamento não poderiam nunca influenciar a convicção de magistrados para qualquer decisão. Nesse sentido, um exemplo de mitigação do princípio é a possibilidade aceita pela jurisprudência de que os inquéritos e as ações penais em andamento sirvam como respaldo para a decretação de prisão preventiva, entendimento que é consolidado no STJ:

(...) inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. (...) STJ. 5ª Turma. RHC 70.698/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/8/2016.

Outro exemplo de mitigação do princípio da presunção de inocência foi a decisão do STF no HC 126.292/SP que a execução provisória da pena, mesmo que ainda estejam pendentes recursos especial e extraordinário. Mandamento constitucional de criminalização A Constituição Federal de 1988 previu, em seu art. 5º, XLIII, que são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. A doutrina afirma que esse dispositivo consagra um verdadeiro mandamento constitucional de criminalização, ou seja, trata-se de uma vontade do legislador constituinte de punir, de forma mais severa, estes delitos que são considerados como mais graves que os demais. Desse modo, havendo mais de uma forma de interpretar algum aspecto relacionado com esses delitos, deve-se levar em consideração a vontade do legislador constitucional de punir de forma mais rígida tais crimes. Isso significa que se o réu tiver inquéritos policiais ou ações penais contra si, ele estará obrigatoriamente impedido de receber o benefício do art. 33, § 4º da LD? NÃO. Também não é assim. Não existe uma obrigatoriedade de que sempre o juiz tenha que negar o benefício pelo fato de o réu possuir inquéritos policiais ou ações penais contra si. O que o STJ afirmou é que o magistrado poderá utilizar este argumento para deixar de aplicar a causa de diminuição. No entanto, nada impede que, diante das peculiaridades do caso concreto, o juiz faça incidir o art. 33, § 4º mesmo que exista inquérito ou ação penal contra o réu. Nas palavras do Min. Relator Felix Fischer, “não se pretende tornar regra que a existência de inquérito ou ação penal obste o benefício em todas as situações”. Para que seja negado o benefício do art. 33, § 4º da LD ao réu, é necessário que o inquérito policial ou a ação penal que ele responda sejam também relacionados com tráfico de drogas? NÃO. É possível negar o benefício mesmo que o inquérito ou a ação penal tenham por objeto outros crimes. Ex: o réu é preso por tráfico de drogas, sendo que já possuía contra si uma ação penal por roubo. Isso porque o art. 33, § 4º da LD exige que o réu não se dedique a “atividades criminosas”, expressão ampla que abrange não apenas o tráfico de drogas. O entendimento acima exposto encontra amparo também na jurisprudência do STF? SIM. Existe um precedente do STF também aplicando o mesmo entendimento. Confira:

(...) 1. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades

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criminosas nem integre organização criminosa”. 2. In casu, a minorante especial a que se refere o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada ante a comprovação, por certidão cartorária, de que o paciente está indiciado em vários inquéritos e responde a diversas ações penais, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte: RHC 94.802, 1ª Turma, Rel. Min. MENEZES DE DIREITO, DJe de 20/03/2009; e HC 109.168, 1ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 14/02/2012, entre outros. (...) STF. 1ª Turma. HC 108135, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/06/2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

RECURSOS É cabível RESE contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão

Importante!!!

As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito trazidas pelo art. 581 do CPP são:

exaustivas (taxativas); admitem interpretação extensiva não admitem interpretação analógica.

A decisão do juiz que revoga a medida cautelar diversa da prisão de comparecimento periódico em juízo (art. 319, I, do CPP) pode ser impugnada por meio de RESE?

SIM, com base na intepretação extensiva do art. 581, V.

O inciso V expressamente permite RESE contra a decisão do juiz que revogar prisão preventiva. Esta decisão é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão. Logo, permite-se a interpretação extensiva neste caso.

Em suma: é cabível recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão.

STJ. 6ª Turma. REsp 1628262/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2016 (Info 596).

Imagine a seguinte situação hipotética: João foi preso em flagrante pela prática do crime de furto. O juiz concedeu a liberdade provisória ao flagranteado, determinando, no entanto, que ele comparecesse todo dia 05 de cada mês na Secretaria da Vara para assinar seu nome e informar suas atividades. Essa medida cautelar diversa da prisão foi determinada com fulcro no art. 319, I, do CPP:

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

O Ministério Público ofereceu denúncia, tendo esta sido recebida pelo magistrado. Já havia se passado dois anos sem que o processo chegasse ao fim. Diante disso, o Defensor Público pediu que o réu fosse dispensado de comparecer periodicamente na Secretaria da Vara, considerando que isso estava prejudicando seu trabalho. O juiz acatou o pedido da defesa e revogou a medida cautelar diversa da prisão de comparecimento periódico em juízo. O Promotor de Justiça não concordou com a decisão e interpôs recurso em sentido estrito. Ocorre que o Tribunal de Justiça não conheceu do recurso interposto por entender que a presente situação não está abrangida pelo rol do art. 581 do CPP, que é taxativo e não admitiria interpretação extensiva.

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Veja o que diz o art. 581 do CPP:

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV - que pronunciar o réu; V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; VI - (Revogado pela Lei nº 11.689/2008) VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XVIII - que decidir o incidente de falsidade; XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; XXII - que revogar a medida de segurança; XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

Agiu corretamente o Tribunal? NÃO.

É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão. STJ. 6ª Turma. REsp 1628262/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2016 (Info 596).

O rol do art. 581 do CPP é exaustivo ou exemplificativo? Exaustivo. As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito trazidas no art. 581 do CPP são EXAUSTIVAS (taxativas). No entanto, apesar disso, é admitida a interpretação extensiva dessas hipóteses legais de cabimento. "O artigo 581 do Código de Processo Penal regula as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito. Em geral, esse recurso serve para impugnar decisões interlocutórias, no entanto, ele não se iguala ao agravo previsto no Código de Processo Civil, pois sua hipótese de incidência é taxativa. Ademais, em alguns casos, esse recurso também é cabível contra sentenças e decisões administrativas. Em essência, é um recurso que se dirige a impugnar decisões de juiz singular. Embora seja um rol taxativo, em razão das mudanças da legislação processual penal, não é aceitável a estagnação das hipóteses de cabimento. Ademais, em razão da paridade de armas, não se pode permitir um desequilíbrio entre as partes, de tal forma que a acusação fique privada de um instrumento de impugnação das decisões proferidas por juiz de primeiro grau, considerando que a defesa sempre poderá impetrar ordem de habeas corpus. De fato, não se admite a ampliação das hipóteses para abranger situação que evidentemente o legislador quis excluir. No entanto, diante de uma omissão involuntária do legislador, a hipótese pode ser suprida por meio de interpretação extensiva." (Voto da Min. Maria Thereza de Assis Moura no REsp 1550458/SP,

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Sexta Turma, julgado em 05/04/2016). Exemplo: o inciso I prevê que é cabível o recurso em sentido estrito contra a decisão que "não receber a denúncia ou a queixa". Por meio de interpretação extensiva, a jurisprudência admite também o RESE contra a decisão que não recebe o aditamento da denúncia ou da queixa. Rol que não admite interpretação analógica Vale ressaltar que a interpretação extensiva não se confunde com a interpretação analógica. Em razão da legalidade estrita e do próprio princípio do devido processo legal, não é admissível que, por interpretação analógica, se permita a utilização de determinado recurso quando a lei não o prevê para aquela situação concreta. Além disso, o recurso em sentido estrito constitui exceção à regra geral da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo penal, motivo pelo qual não se admite a ampliação da sua abrangência por meio da interpretação analógica. Observação pessoal: aqui, quando o STJ falou em "interpretação analógica", acredito que ele tenha querido dizer "analogia" ("aplicação analógica"), que são conceitos diferentes. Resumindo: As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito trazidas pelo art. 581 do CPP são: exaustivas (taxativas); admitem interpretação extensiva não admitem interpretação analógica. Voltando ao caso concreto: a decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão admite RESE com base em qual inciso do art. 581? Com base no inciso V:

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

O ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do dispositivo e, consequentemente, o manejo do recurso em sentido estrito.

DIREITO TRIBUTÁRIO

DIREITO ADUANEIRO Não isenção de PIS/PASEP/COFINS sobre as receitas

conexas ao frete contratadas em separado do próprio frete

As hipóteses de isenção e suspensão de incidência relativas às contribuições ao PIS/PASEP e COFINS previstas nos artigos 14, II, IX, § 1°, da MP 2.158-35/01; 6°, I e III, da Lei 10.833/03; 5°, I e III, da Lei 10.637/02 e 40, §§ 6º-A, 7º e 8º, da Lei 10.865/2004 não abrangem as receitas conexas ao frete contratadas em separado do próprio frete de mercadorias destinadas à exportação com a entidade Operadora de Transporte Multimodal de Cargas (OTM) por Empresas Comerciais Exportadoras - ECE.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.577.126-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2016 (Info 596).

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PIS/PASEP O sentido histórico dessas duas siglas é o seguinte:

PIS: Programa de Integração Social.

PASEP: Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. O PIS e o PASEP foram criados separadamente, mas desde 1976 foram unificados e passaram a ser denominados de PIS/PASEP. Segundo a Lei nº 10.637/2002, a contribuição para o PIS/Pasep incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. COFINS Significa Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. A COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) é uma espécie de tributo, instituída pela Lei Complementar 70/91, nos termos do art. 195, I, “b”, da CF/88. A COFINS incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º da Lei nº 10.833/2003). Isenção de PIS/PASEP e COFINS A MP 2.158-35/2001 e as Leis nº 10.833/2003, 10.637/2002 e 10.865/2004 previram hipóteses em que haveria isenção e suspensão de incidência de PIS/PASEP e COFINS. Tais dispositivos estabelecem que não incidirá PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas auferidas pela pessoa jurídica com a exportação de mercadorias para o exterior. Elas estão ligadas a situações em que a pessoa jurídica exporta mercadorias para o exterior. Veja: Medida Provisória n° 2.158-35/2001

Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: (...) II - da exportação de mercadorias para o exterior; (...) VIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; IX - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (...) § 1º São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput. (...)

Lei nº 10.637/2002

Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: I - exportação de mercadorias para o exterior; (...) III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. (...)

Lei nº 10.833/2003

Art. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:

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I - exportação de mercadorias para o exterior; (...) III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Lei nº 10.865/2004

Art. 40. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora. (...) § 6º-A. A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de: I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma deste artigo; e II - produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora. § 7º Para fins do disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo, o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional. § 8º O disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo aplica-se também na hipótese de vendas a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação.

Essa isenção e suspensão de incidência de PIS/PASEP e COFINS abrange as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas que fazem frete para o exterior? Assim, por exemplo, se a empresa recebeu pagamento para fazer o frete de mercadorias para o exterior, isso significa que ela estará dispensada de pagar PIS/PASEP e COFINS? SIM. Isso está previsto no art. 40, §§ 6º-A, 7º e 8º, da Lei nº 10.865/2004:

Art. 40. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora. (...) § 6º-A. A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de: I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma deste artigo; e II - produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora. § 7º Para fins do disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo, o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional. § 8º O disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo aplica-se também na hipótese de vendas a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação.

Operador de Transporte Multimodal de Cargas (OTM) O OTM é conceituado pela Lei como sendo a pessoa jurídica, transportadora ou não, contratada para a realização do Transporte Multimodal de Cargas, da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros (art. 5º da Lei nº 9.611/98). Este operador assume a responsabilidade pela execução desses contratos, pelos prejuízos resultantes de perda, por danos ou avaria as cargas sob sua custódia, assim como por aqueles decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo acordado. Tais entidades (OTM) são regidas pela Lei nº 9.611/98 e fiscalizadas pela ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre), onde precisam ser registradas. Suas atividades incluem, além do transporte, os serviços de coleta, unitização, desunitização, consolidação, desconsolidação, movimentação, armazenagem e entrega da carga ao destinatário.

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Empresa comercial exportadora (ECE) Empresa comercial exportadora é a pessoa jurídica que tem como objeto social a realização de operações de exportação. Feitos estes esclarecimentos, imagine a seguinte situação hipotética: A "TLG Ltda." é uma empresa que presta serviços como Operadora de Transporte Multimodal de Cargas (OTM). A TLG prestou serviços para uma empresa comercial exportadora. No entanto, os serviços que ela desempenhou não foram de "frete" das mercadorias, mas sim serviços conexos (auxiliares) ao frete. Ex: coleta, ovação/carregamento do container, retirada, armazenagem e etiquetagem de cargas, paletização (colocação nas "paletas") etc. A TLG argumentou que esses serviços conexos ao frete deverão receber o mesmo tratamento tributário e que as receitas auferidas com essa prestação também gozam de isenção e suspensão de PIS/PASEP e COFINS. Em outras palavras, a TLG não queria pagar as contribuições pelas receitas que auferiu prestando serviços conexos ao frete. A tese da TLG foi aceita pelo STJ? NÃO.

As hipóteses de isenção e suspensão de incidência relativas às contribuições ao PIS/PASEP e COFINS previstas nos artigos 14, II, IX, § 1º, da MP 2.158-35/01; 6º, I e III, da Lei 10.833/03; 5º, I e III, da Lei 10.637/02 e 40, §§ 6º-A, 7º e 8º, da Lei 10.865/2004 não abrangem as receitas conexas ao frete contratadas em separado do próprio frete de mercadorias destinadas à exportação com a entidade Operadora de Transporte Multimodal de Cargas (OTM) por Empresas Comerciais Exportadoras - ECE. STJ. 2ª Turma. REsp 1.577.126-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2016 (Info 596).

As receitas decorrentes da prestação de serviços conexos ao de frete não são receitas de exportação de mercadorias ao exterior, pois o que está sendo vendido pela empresa transportadora que pleiteia o benefício é o serviço conexo ao de frete e não a mercadoria em si. Além disso, o serviço conexo ao de frete está sendo vendido para empresa que atua no mercado interno e não para o exterior. Isso porque os serviços conexos ao frete são prestados enquanto os produtos transitam dentro do território nacional até os Portos Marítimos, Portos Secos e/ou até Recintos Especiais para Despachos Aduaneiros de Exportação (REDEX), conforme solicitação dos clientes. Logo, não se aplicam a eles os arts. 14, II, IX, § 1º, da MP 2.158-35/01; 6º, I e III, da Lei 10.833/03; 5º, I e III, da Lei 10.637/02 e 40, §§ 6º-A, 7º e 8º, da Lei 10.865/2004 Muito embora os textos do art. 14, IX e §1º, da MP 2.158-35/2001, do art. 6º, III, da Lei nº 10.833/2003, e do art. 5°, III, da Lei 10.637/2002 concedam expressamente a isenção (não incidência) das contribuições ao PIS⁄PASEP e COFINS para as receitas decorrentes das operações de vendas a Empresa Comercial Exportadora - ECE é de se inferir que a isenção não abrange a prestação de serviços em geral (onde se encontram as receitas conexas ao frete) existentes na cadeia de exportação. Os referidos incentivos fiscais se prendem às mercadorias objeto de exportação, isto é, foram concentrados nas empresas industriais que vendem mercadorias para a Empresa Comercial Exportadora - ECE, mercadorias estas que serão exportadas e não na venda de serviços prestados na cadeia de exportação no mercado interno. Desse modo, observa-se que esses dispositivos não traduzem uma isenção genérica para toda a prestação de serviço que ocorre internamente em uma cadeia de exportação a abranger a prestação de serviços conexos ao frete em si. Por seu turno, o art. 40, §§ 6º-A, 7º e 8º, da Lei nº 10.865/2004 prevê a suspensão do tributo exclusivamente nos casos em que a Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora - PJPE contrata o frete com a Operadora de Transporte Multimodal de Cargas (OTM) para transportar a mercadoria para

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exportação ou para Empresa Comercial Exportadora com fim específico de exportação. No entanto, não há previsão expressa na lei para abarcar as operações conexas ao frete contratadas em separado deste. Não havendo previsão legal expressa e considerando que se interpreta literalmente a legislação tributária (art. 111 do CTN) que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, deve ser negado o direito de desoneração pretendido pelo contribuinte.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

PENSÃO POR MORTE INSS pode ajuizar ação de regresso contra o autor do homicídio para ser ressarcido das despesas

com o pagamento da pensão por morte aos dependentes do segurado

Atenção! Concursos federais

O art. 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis."

Assim, este dispositivo autoriza que o INSS proponha ação de regresso contra o ex-empregador pedindo o ressarcimento dos valores que pagou e ainda irá pagar a título de pensão por morte.

É possível aplicar este art. 120 para outros casos que não envolvam acidente de trabalho? SIM. O STJ decidiu que:

É possível que o INSS ajuíze ação regressiva contra o autor do homicídio pedindo o ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte aos filhos de segurada, vítima de homicídio praticado por seu ex-companheiro.

O art. 120 da Lei 8.213/91 não é numerus clausus (taxativo) e, assim, não exclui a responsabilidade civil do causador do dano prevista no art. 927 do CC.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.431.150-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/8/2016 (Info 596).

PENSÃO POR MORTE E AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR

Imagine a seguinte situação hipotética: João era empregado de uma metalúrgica e morreu em virtude de um acidente de trabalho. Maria, sua dependente, passou a receber pensão por morte, paga pelo INSS. O INSS quer propor uma ação contra a empresa pedindo o ressarcimento dos valores que pagou e ainda irá pagar a Maria a título de pensão por morte. Isso é possível? Existe fundamentação jurídica para essa ação? SIM. O art. 120 da Lei n 8.213/91 traz essa possibilidade, desde que o INSS comprove que a empresa foi negligente nos padrões de segurança, o que ocasionou o acidente. Confira o dispositivo legal:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Em sua defesa, a empresa alegou que paga regularmente a contribuição para o SAT (Seguro de Acidente de Trabalho), destinada a custear benefícios do INSS oriundos de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Logo, o INSS não poderia cobrar dela o ressarcimento pelos valores pagos da pensão por morte, considerando que isso já estaria coberto pelo SAT. Tal tese é aceita pela jurisprudência? NÃO. Segundo o STJ, a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa

em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei n. 8.213/1991 (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 294.560/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/03/2014).

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Qual é o prazo prescricional dessa ação proposta pelo INSS contra a empresa? Esse prazo é de 5 anos. O prazo prescricional das ações propostas contra a Fazenda Pública é de 5 anos, com base no Decreto 20.910/1932. Logo, para o STJ, em respeito ao princípio da isonomia, quando a demanda indenizatória for ajuizada pelo ente estatal contra o particular, o prazo prescricional também deverá ser o mesmo, ou seja, 5 anos. Qual é o termo inicial do prazo prescricional: o dia da morte ou a data da concessão do benefício? A data da concessão do benefício. Resumindo:

O prazo prescricional da ação de regresso de que trata o art. 120 da Lei nº 8.213/91 é de 5 anos, contados da data da concessão do benefício. Deve-se chamar atenção para o fato de que, passados os 5 anos, haverá a prescrição do próprio fundo de direito. STJ. 1ª Turma. REsp 1.457.646-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014 (Info 550).

PENSÃO POR MORTE E AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O AUTOR DO HOMICÍDIO

Imagine agora outra situação hipotética: Ricardo e Andrea viviam em união estável. Andrea tinha 2 filhos (Pedro e Isabela, de 6 e 8 anos), frutos de um relacionamento passado. Determinado dia, motivado por ciúmes, Ricardo matou Andrea. Ricardo foi julgado e condenado, com sentença transitada em julgado, por homicídio doloso. Andrea trabalhava como garçonete, sendo, portanto, segurada do regime geral da previdência social. Os dependentes de Andrea terão direito de receber pensão por morte? Seus dois filhos menores: SIM. Seu ex-companheiro (Ricardo): NÃO Por que Ricardo não terá direito à pensão por morte? Porque foi ele quem matou a segurada, incidindo, portanto, na vedação prevista no art. 74, § 1º da Lei nº 8.213/91:

Art. 74 (...) § 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135/2015)

Ok. Suponha, então, que Pedro e Isabela estão recebendo do INSS a pensão por morte decorrente do falecimento de sua mãe. A autarquia previdenciária poderá ajuizar ação contra Ricardo (o homicida) pedindo o ressarcimento dos valores que pagou e ainda irá pagar a título de pensão por morte? SIM.

É possível que o INSS ajuíze ação regressiva contra o autor do homicídio pedindo o ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte aos filhos de segurada, vítima de homicídio praticado por seu ex-companheiro. STJ. 2ª Turma. REsp 1.431.150-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/8/2016 (Info 596).

Qual é o fundamento legal para isso? Não existe um dispositivo específico tratando sobre o tema, de forma que o STJ afirma que pode ser aplicado também o art. 120 da Lei nº 8.213/91 por meio de uma interpretação extensiva e sistemática, que envolva também o art. 121 da Lei nº 8.213/91 e os arts. 186 e 927 do Código Civil:

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Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Se o art. 120 prevê a ação regressiva em caso de mera negligência do empregador, com muito mais razão deve alcançar hipótese de homicídio doloso praticado contra a segurada do Regime Geral da Previdência Social. Portanto, a especificação do art. 120 da Lei 8.213/91 não é numerus clausus (taxativa), e assim não exclui a responsabilidade civil do causador do dano prevista no art. 927 do CC. Observação: O julgamento acima foi proferido por apertada maioria (3x2) e com a participação de uma Desembargadora convocada, de forma que, em tese, ainda é possível que haja alguma alteração de entendimento. Ficarei atento a qualquer mudança e você será alertado sobre isso no site. Por ora, para fins de concursos, vale o que foi decidido.

EXERCÍCIOS Julgue os itens a seguir: 1) Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar as causas em que a análise da controvérsia é capaz de

produzir reflexos diretos no processo eleitoral. ( ) 2) (PGM Niterói 2014) O Poder Público possui o direito de desistir da desapropriação, mesmo que tenha

dado causa à total inviabilidade econômica do bem, desde que o faça antes trânsito em julgado da sentença. ( )

3) (Juiz Federal TRF2 2013) Segundo entendimento firmado pelo STJ, caso desapareçam os motivos que tenham provocado a iniciativa do processo expropriatório, o expropriante terá o poder jurídico de desistir da desapropriação, inclusive no curso da ação judicial. Nessa situação, será considerada irrelevante a situação na qual o imóvel se apresente quando da manifestação de desistência. ( )

4) É ônus do expropriante provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação. ( )

5) Viola o princípio da isonomia a regra de transição de aposentadoria dos servidores integrantes do Serviço Exterior Brasileiro (Lei nº 11.440/2006) prevista no parágrafo único do art. 2º da LC 152/2015. ( )

6) A restrição veiculada pelo art. 11 da Lei nº 7.102/83, de acordo com a CF/88, não impede a participação de capital estrangeiro nas sociedades nacionais (empresas brasileiras) que prestam serviço de segurança privada. ( )

7) (Juiz TJ/PA 2012 CESPE) A empresa brasileira de capital nacional goza de vantagens não extensivas às empresas estrangeiras, como, por exemplo, a preferência no fornecimento de bens e serviços ao poder público. ( )

8) Em se tratando de dependente incapaz, o termo inicial para o pagamento do benefício da pensão especial de ex-combatente é o óbito do instituidor. ( )

9) Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial não possuem legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista. ( )

10) Os herdeiros de consorciada falecida têm direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou

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do encerramento do grupo consorcial, nos termos da norma regulamentar vigente à época da contratação do consórcio (Circular Bacen 2.766/97). ( )

11) Na vigência do Código Civil de 2002, é decenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. ( )

12) É legítima a cobrança, pelas instituições financeiras, de tarifas relativas a saques quando estes excederem o quantitativo de quatro realizações por mês. ( )

13) (Juiz TJ/SP 2014 - banca própria) Só é cabível o pedido de falência se o valor da dívida em atraso for superior ao mínimo estabelecido em lei (40 salários mínimos). ( )

14) (Juiz TJ/DF 2012 - banca própria) Leôncio foi atropelado pelo motorista da DEF pães e doces Ltda. No Juizado Especial Cível obteve indenização pelos dias que deixou de trabalhar, sendo-lhe deferidos 10 (dez) salários mínimos. Ao executar a DEF pães e doces Ltda., esta não pagou nem indicou bens à penhora. Leôncio, munido de uma certidão de inteiro teor do processo onde obteve a condenação, pediu a falência da DEF Ltda. Esta, ao se defender, disse que não era cabível o pedido, por isso que o valor mínimo da dívida para autorizá-lo deve ser de 40 salários mínimos. O (A) Juiz (a) deve acolher a defesa e extinguir o processo sem exame do mérito, tendo em vista que o valor mínimo para o pedido de falência, em qualquer hipótese, é de 40 salários mínimos. ( )

15) O autor do pedido de falência não precisa demonstrar que existem indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor, bastando que a situação se enquadre em uma das hipóteses do art. 40 da Lei nº 11.101/2005. ( )

16) (Procurador Federal AGU 2007 CESPE) Consoante dispõe o CPC, é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. ( )

17) No que concerne à proteção da pequena propriedade rural, incumbe ao executado comprovar que a área é qualificada como pequena, nos termos legais; e ao exequente demonstrar que não há exploração familiar da terra. ( )

18) (DPE/SP 2015 - banca própria) Sobre a compatibilidade do crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal brasileiro, com os tratados internacionais de direitos humanos, é correto afirmar a Comissão Interamericana já entendeu que as leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como “leis de desacato”, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação. ( )

19) Segundo precedente do STJ, o crime de desacato previsto no art. 331 do CP não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica. ( )

20) É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. ( )

21) (Juiz TJDFT 2016 CESPE) Embora seja vedada a utilização de inquéritos policiais em andamento para aumentar a pena-base, é possível a utilização de ações penais em curso para requerer o aumento da referida pena. ( )

22) (Juiz TJ/SC 2015) Sobre a utilização de inquéritos policiais ou as ações penais em curso como fundamento para aumentar a pena, é correto afirmar: A) Embora não esteja expressamente prevista como circunstância agravante, pode ser considerada agravante genérica com especial permissão de emprego no processo individualizador da pena. B) Integra espectro compreendido no chamado princípio do livre convencimento do juiz que pode utilizá-la como causa geral de aumento de pena. C) É considerada circunstância agravante expressamente prevista no art. 61 do Código Penal. D) Não é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que editou, inclusive, súmula sobre o tema.

23) (Juiz Federal TRF2 2013) A existência de ações penais em curso, e não de inquéritos policiais, pode ser utilizada como critério de aumento da pena-base na primeira fase de aplicação da pena. ( )

24) É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. ( )

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25) (Juiz Federal TRF1 2013 - prova oral) O que caracteriza maus antecedentes? Ações penais em curso e decisões recorríveis caracterizam maus antecedentes?

26) Inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. ( )

27) As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica. ( )

28) O ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, o manejo do recurso em sentido estrito. ( )

29) (Procurador Federal AGU 2013 CESPE) Sobrevindo acidente do trabalho, nos casos em que seja identificada negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho relacionadas à proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis. ( )

30) É possível que o INSS ajuíze ação regressiva contra o autor do homicídio pedindo o ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte aos filhos de segurada, vítima de homicídio praticado por seu ex-companheiro. ( )

Gabarito

1. C 2. E 3. E 4. E 5. E 6. C 7. E 8. C 9. E 10. C

11. E 12. C 13. C 14. E 15. C 16. C 17. C 18. C 19. C 20. C

21. E 22. D 23. E 24. C 25. - 26. C 27. C 28. C 29. C 30. C