newsletter inforfisco n120dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes...

49
www.pwcinforfisco.pt Notícias Inforfisco Nº 120 Dezembro 2011

Upload: phungmien

Post on 09-Dec-2018

215 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

www.pwcinforfisco.pt

Notícias Inforfisco

Nº 120Dezembro 2011

Page 2: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

Í diÍndice

1. Legislação fiscal publicada em Dezembro de 2011 31. Legislação fiscal publicada em Dezembro de 2011 3

2. Instruções e decisões administrativas 11

3. Harmonização fiscal comunitária 13

4 Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) 164. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) 16

5. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte(TCAN)

24

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) 35

J i dê i d T ib l d J i d U iã E i (TJUE)7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) 42

8. Publicações 46

Nota 1Colocando o cursor sobre o número do diploma, poderá visualizar-se a página da Internet onde originalmente ele foi publicado. Efectuando um "click" será feito o reencaminhamento para essa página Notamos click será feito o reencaminhamento para essa página. Notamos contudo que esse reencaminhamento poderá não funcionar se ocorrerem alterações nas páginas de origem (portais do Governo, da DGCI, etc).

Nota 2Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada no site www.pwcinforfisco.pt

Notícias PwC Inforfisco 2

Page 3: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

i l ã fi l1. Legislação fiscal publicada em D b d 2011Dezembro de 2011

Page 4: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

L i l ã fi l bli d

Diploma Assunto

Decreto-lei n.º 127/2011, Financeiro - Fundo de Pensões – Transmissão da responsabilidade para o

1. Legislação fiscal publicada em Dezembro de 2011

Decreto lei n. 127/2011, de 31.12.2011

Financeiro Fundo de Pensões Transmissão da responsabilidade para o Estado

Decreto-Lei n.º 127/2011 que procede à transmissão para o Estado das responsabilidades com pensões previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário. Publicação: DR I, nº 250-A de 31.12.2011.

Portaria n.º 320-E/2011, de 30.12.2011

IEC – ISP - procedimentos de reconhecimento como pequenos produtores dedicados de biocombustível (PPD) e de aplicação de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

Portaria n.º 320-E/2011 que estabelece os procedimentos de reconhecimento como pequenos produtores dedicados de biocombustível (PPD) e de aplicação de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e respetivo valor, em concretização do n º 4 do artigo 90 º do Código dos Impostos Especiais de concretização do n. 4 do artigo 90. do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro. Publicação: DR I, nº 250, 3º Suplemento, de 30.12.2011.

Portaria n.º 320-D/2011 , de 30.12.2011

IEC – ISP - Atualização das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Portaria n.º 320-D/2011 que atualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), aplicáveis no continente aos petróleos e aos fuelóleos, bem como dos produtos petrolíferos e energéticos que normalmente têm função lubrificante, do gasóleo de aquecimento e de outros combustíveis industriais, nomeadamente o carvão e coque, o coque de petróleo e os gases de petróleo usados como combustível, e estabelece a taxa do ISP aplicável à eletricidade. Publicação: DR I, nº 250, 3º Suplemento, de 30.12.2011.

Portaria n.º 320-B/2011, de 30.12.2011

Segurança Social - normas de execução da atualização transitória para o ano de 2012 das pensões mínimas do regime geral de segurança social

Portaria n.º 320-B/2011 que estabelece, nos termos da Lei do Orçamento de Estado para 2012, as normas de execução da atualização transitória para o ano de 2012 das pensões mínimas do regime geral de segurança social, do regime especial de segurança social das atividades agrícolas (RESSAA), do regime não contributivo e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. Publicação: DR I, nº 250, 2º Suplemento, de 30.12.2011.

Notícias PwC Inforfisco 4

Page 5: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

L i l ã fi l bli d

Diploma Assunto

Portaria n.º 320-A/2011 , Financeiro - estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira -

1. Legislação fiscal publicada em Dezembro de 2011

Portaria n. 320 A/2011 , de 30.12.2011

Financeiro estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira competências das unidades orgânicas

Portaria n.º 320-A/2011 que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis. Publicação: DR I, nº 250, 2º Suplemento, de 30.12.2011.

Lei n.º 64-B/2011 , de 30.12.2011

Orçamento do Estado para 2012

Lei n.º 64-B/2011 que aprova o Orçamento do Estado para 2012. Publicação: DR I, nº 250, Suplemento, de 30.12.2011.

Lei n.º 64-A/2011 , de 30.12.2011

Financeiro - Grandes Opções do Plano para 2012-2015

Lei n.º 64-A/2011 que aprova as Grandes Opções do Plano para 2012-2015. Publicação, DR I, nº 250, Suplemento, de 30.12.2011.

Aviso n.º 24866-A/2011 , de 28.12.2011

Financeiro - Taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas

Aviso n.º 24866-A/2011 com a taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao E t d t tid d úbli Fi t d j d li á i à Estado e outras entidades públicas. Fixa -se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 7,007 %. A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de Janeiro de 2012, inclusive. Publicação: DR II, nº 248, Suplemento, de 28.12.2011.

Portaria n.º 314/2011, de 29.12.2011

IRS – IRC - declaração modelo 10 - respectivas instruções de preenchimento

Portaria n.º 314/2011 de 29 de Novembro que aprova a declaração modelo 10 para cumprimento da obrigação declarativa a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC e respectivas instruções de preenchimento. São revogadas as Portarias n.os 1416/2009, de 16 de Dezembro, e n.º 1298/2010, de 21 de Dezembro. Os impressos aprovados pela presente portaria devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2012. Publicação: DR I, nº 249, Série I de 29.12.2011.

Notícias PwC Inforfisco 5

Page 6: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

L i l ã fi l bli d

Diploma AssuntoResolução da Assembleia Financeiro - Orçamento da Assembleia Legislativa da Madeira para o ano

1. Legislação fiscal publicada em Dezembro de 2011

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16/2011/M, de 28.12.2011

Financeiro Orçamento da Assembleia Legislativa da Madeira para o ano de 2012

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16/2011/M que aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Madeira para o ano de 2012. Publicação: DR I, nº 248, de 28.12.2011.

Portaria n.º 311-C/2011 , IRS - declaração Modelo n.º 37 - Juros e Amortizações de Habitação de 27.12.2011 Permanente, prémios de Seguros de Saúde, Vida e Acidentes Pessoais, PPR,

Fundos de Pensões e Regimes Complementares - e respectivas instruções de preenchimento

Portaria n.º 311-C/2011 que aprova a declaração Modelo n.º 37 - Juros e Amortizações de Habitação Permanente, prémios de Seguros de Saúde, Vida e Acidentes Pessoais, PPR, Fundos de Pensões e Regimes Complementares - e respectivas instruções de preenchimento a utilizar pelas entidades referidas no n º respectivas instruções de preenchimento a utilizar pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. São revogadas as Portarias n.º 727/2008, de 11 de Agosto, e n.º 328-A/2011, de 4 de Fevereiro. A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012. Publicação: DR I nº 247, Suplemento, de 27.12.2011.

Portaria n.º 311-B/2011, de 27.12.2011

IRS - declaração Modelo n.º 39 - Rendimentos e retenções a taxas liberatórias - e respectivas instruções de preenchimentop ç p

Portaria n.º 311-B/2011 de 27 de Dezembro que aprova a declaração Modelo n.º 39 - Rendimentos e retenções a taxas liberatórias - e respectivas instruções de preenchimento. Esta declaração deve ser apresentada sempre que sejam pagos ou colocados à disposição os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, cujos titulares sejam residentes em território português e não beneficiem de isenção dispensa de retenção ou redução de taxa São revogadas as beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa. São revogadas as Portarias n.º 454 -A/2010, de 29 de Junho, e n.º 1331/2010, de 31 de Dezembro. A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012. Publicação: DR I, nº 247, Suplemento, de 27.12.2011.

Portaria n.º 311-A/2011 , de 27.12.2011

IRS – Modelo de impressos – Modelo 3 e anexos

Portaria n.º 311-A/2011 de 27 de Dezembro que aprova os modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS. Os impressos aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2012 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes. Publicação: DR I, nº 247, Suplemento, de 27.12.2011.

Notícias PwC Inforfisco 6

Page 7: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

L i l ã fi l bli d

Diploma Assunto

Decreto-Lei n.º 119/2011 , Financeiro - reembolso de depósitos - limite legal da garantia - instituições

1. Legislação fiscal publicada em Dezembro de 2011

Decreto Lei n. 119/2011 , de 26.12.2011

Financeiro reembolso de depósitos limite legal da garantia instituições de crédito participantes

Decreto-Lei n.º 119/2011 que estabelece com carácter permanente o limite legal da garantia de 100 000 euros por parte do Fundo de Garantia de Depósitos e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, para o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito participantes no caso de se verificar a indisponibilidade dos depósitos. Publicação: DR I, nº 246, de 26.12.2011.

Decreto Legislativo Regional n.º 20/2011/M , de 26.12.2011

IRS – IRC - Região Autónoma da Madeira - taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

Decreto Legislativo Regional n.º 20/2011/M que define as taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas a vigorar na Região Autónoma da Madeira É alterado o artigo 2º do colectivas a vigorar na Região Autónoma da Madeira. É alterado o artigo 2 do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, que define o regime de redução da taxa geral do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, prevista no CIRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira e o artigo 2º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro que define o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira. É aditado o artigo 2º- A ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, d 22 d F i O t di l t i di 1 d J i d 2012 de 22 de Fevereiro. O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012. Publicação: DR I, nº 246, de 26.12.2011.

Resolução da Assembleia da República n.º 160/2011 , de 26.12.2011

Financeiro - Segundo orçamento suplementar da Assembleia da República para 2011

Resolução da Assembleia da República n.º 160/2011 com a aprovação do segundo orçamento suplementar da Assembleia da República para 2011. Publicação: DR I, orçamento suplementar da Assembleia da República para 2011. Publicação: DR I, nº 246, de 26.12.2011.

Decreto Legislativo Regional n.º 21/2011/M , de 26.12.2011

Financeiro - adaptação orgânica e funcional do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, à Região Autónoma da Madeira

Decreto Legislativo Regional n.º 21/2011/M que procede à adaptação orgânica e funcional do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, à Região Autónoma da Madeira. Publicação: DR I, nº 246, de 26.12.2011.

Decreto Legislativo Regional n.º 22/2011/M , de 26.12.2011

Financeiro - montante e condições de transferências de receitas para o Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira

Decreto Legislativo Regional n.º 22/2011/M que procede a alterações no montante e condições de transferências de receitas para o Fundo de Estabilização Tributária d R iã A tó d M d i P bli ã DR I º 6 d 6da Região Autónoma da Madeira. Publicação: DR I, nº 246, de 26.12.2011.

Notícias PwC Inforfisco 7

Page 8: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

L i l ã fi l bli d

Diploma Assunto

Portaria n.º 307/2011 , de IMI - valor médio de construção por metro quadrado para vigorar no ano

1. Legislação fiscal publicada em Dezembro de 2011

Portaria n. 307/2011 , de 21.12.2011

IMI valor médio de construção, por metro quadrado para vigorar no ano de 2012

Portaria n.º 307/2011 que fixa o valor médio de construção, por metro quadrado para vigorar no ano de 2012 em (euro) 482,40. A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo nº 1, a que se referem os artigos 13º e 37º do CIMI, sejam entregues a partir de 1 de Janeiro de 2012. Publicação: DR I, nº 243, de 21.12.2011.

Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15.12.2011

Financeiro - Lei Orgânica do Ministério das Finanças

Decreto-Lei n.º 117/2011 que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças. São revogados: O Decreto-Lei n.º 33/2006, de 17 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 205/2006, de 25 de Outubro, com excepção do n.º 4 do artigo 37.º e a Portaria n.º 26 -A1/80, de 9 de Janeiro. Publicação: DR I, nº 239, de 15.12.2011.

Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15.12.2011

Financeiro - Orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira

Decreto-Lei n.º 118/2011 de 15 de Dezembro que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira. Na data da entrada em vigor do presente diploma, consideram-se revogados os Decretos-Leis n.os 81/2007, e 82/2007 e o Decreto Regulamentar n.º 24/2007, de 29 de Março. Mantém-se em vigor o disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 262/2002, de 25 de Novembro, e os n.º 1 e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 237/2004, de 18 de Dezembro. Mantém-se em vigor o disposto na alínea a) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 82/2007, de 29 de Março, e no artigo 29.º do anexo III à Portaria n.º 1067/2004, de 26 de Agosto. O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012. Publicação: DR I, nº 239, de 15.12.2011.

Lei n.º 63/2011, de Financeiro – Lei da Arbitragem VoluntáriaLei n. 63/2011, de 14.12.2011

Financeiro Lei da Arbitragem Voluntária

Lei n.º 63/2011 de 14 de Dezembro que aprova a Lei da Arbitragem Voluntária. É revogada a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, que se mantém em vigor para a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho. São revogados o n.º 2 do artigo 181.º e o artigo 186.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. É revogado o artigo 1097 º do Código de Processo Ci il A presente lei entra em igor três meses após a 1097.º do Código de Processo Civil. A presente lei entra em vigor três meses após a data da sua publicação. Publicação DR I, nº 238, de 14.12.2011.

Aviso n.º 244/2011, de 12.12.2011

Financeiro - Acordo entre a República Portuguesa e Santa Lúcia sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal

Aviso n.º 244/2011 que torna público que foram recebidas notas em que se comunica terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais comunica terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e Santa Lúcia sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Nova Iorque em 14 de Julho de 2010. Publicação DR I, nº 236, de 12.12.2011.

Notícias PwC Inforfisco 8

Page 9: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

L i l ã fi l bli d

Diploma Assunto

Aviso n.º 243/2011, de Financeiro - Acordo entre a República Portuguesa e Jersey sobre Troca de

1. Legislação fiscal publicada em Dezembro de 2011

Aviso n. 243/2011, de 6.12.2011

Financeiro Acordo entre a República Portuguesa e Jersey sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal

Aviso n.º 243/2011 que torna público que foram recebidas notas em que se comunica terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e Jersey sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres em 9 de Julho de 2010. Publicação: DR I, nº 233, de 6.12.2011.

Aviso n.º 242/2011, de 6.12.2011

Financeiro - Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Caimão sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal

Aviso n.º 242/2011 que torna público que foram recebidas notas em que se comunica terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Caimão sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal assinado em George Ilhas Caimão sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em George Town em 13 de Maio de 2010. Publicação: DR I, nº 233, de 6.12.2011.

Decreto n.º 19/2011, de 6.12.2011

Financeiro - Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Moçambique

Decreto n.º 19/2011 que aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinada em Lisboa em 30 de p g p ç q , 3Abril de 2010. Publicação: DR I, nº 233, de 6.12.2011.

Aviso n.º 241/2011, de 2.12.2011

Segurança Social - Acordo Administrativo - Convenção sobre Segurança Social - República Portuguesa e a República da Moldova

Aviso n.º 241/2011 que torna público que foi assinado, em 26 de Outubro de 2011, o Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre Segurança Social de 11 de Fevereiro de 2009 entre a República Portuguesa e a Segurança Social, de 11 de Fevereiro de 2009, entre a República Portuguesa e a República da Moldova. Publicação: DR I, nº 231, de 2.12.2011.

Aviso nº 239/2011, de 02.12.2011

Financeiro - Acordo entre a República Portuguesa e o Governo de Gibraltar, sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal

Aviso nº 239/2011, onde torna público que foram recebidas notas, em que se comunica terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e o Governo de Gibraltar sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Lisboa em 14 de Outubro de 2009. Publicação: DR I, nº 231, de 02.12.2011.

Notícias PwC Inforfisco 9

Page 10: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

L i l ã fi l bli d

Diploma Assunto

Aviso nº 238/2011, de Financeiro - Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das

1. Legislação fiscal publicada em Dezembro de 2011

Aviso n 238/2011, de 02.12.2011

Financeiro Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Bermudas, sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal

Aviso nº 238/2011, onde torna público que foram recebidas notas em que se comunica terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Bermudas, sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em PagetParish em 10 de Maio de 2010. Publicação: DR I, nº 231, de 02.12.2011.

Aviso nº 237/2011, de 02.12.2011

Financeiro - Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal

Aviso nº 237/2011, onde se torna público que foram recebidas notas em que se comunica terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal assinado em Lisboa em Andorra sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Lisboa em 30 de Novembro de 2009. Publicação DR I, nº 231, de 02.12.2011.

Notícias PwC Inforfisco 10

Page 11: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

õ2. Instruções e decisões

d i i t tiadministrativas

Page 12: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

Ci l d DGAIEC

N.º/Data Assunto91/2011 de 22.12 ISV - instruções sobre as alterações do OE/2012

Circulares da DGAIEC

91/2011 de 22.12 ISV instruções sobre as alterações do OE/2012

Circular nº 91/2011, com instruções sobre as alterações do OE/2012 em sede de Imposto sobre Veículos. Publicação: DGAIEC Série II.

N º/Data Assunto

Circulares da DGCI

N.º/Data Assunto25/2011 de 15.12 IMI – Regime de avaliação geral de prédios urbanos para efeitos tributários

(Lei nº 60-A/2011 de 30.11, DL nº 287/2003 de 12.11)

Foi publicada no Portal das Finanças a Circular nº 25/2011 onde se divulga um conjunto de esclarecimentos com vista à divulgação do regime da Avaliação geral

de prédios urbanos.

Fichas Doutrinárias

N.º/Data Assunto2011000426 - IVE nº 2011

IMI - Efeitos da reclamação apresentada nos termos do artigo 130º do CIMI (Artigo: Alínea a) do n.º 3 do artigo 130.º do CIMI)

Notícias PwC Inforfisco 12

Page 13: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

i ã3. Harmonização Fiscal Comunitária

Page 14: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

H i ã Fi l 3. Harmonização Fiscal Comunitária

N.º/Data AssuntoComunicação (2011/C Financeiro - taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios Comunicação (2011/C 381/02), de 30.12.2011

Financeiro taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 27 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2012

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 27 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2012 [Publicado de acordo com o artigo 10º do Regulamento (CE) nº 794/2004 da Comissão de 21 de Abril de 2004]. Publicação: JOUE C 381/2 de 30.12.2011.

Notas explicativas sobre Directiva 2010/45/EU

IVA - Segunda Directiva sobre facturação para efeitos de IVA (Directiva 2010/45/UE) e Notas Explicativas

A segunda Directiva sobre facturação para efeitos de IVA foi adoptada a 13 de Julho de 2010 e as suas disposições deverão ser aplicadas pelos Estados-Membros a partir de 1 de Janeiro de 2013 Visa promover e simplificar as regras do IVA através partir de 1 de Janeiro de 2013. Visa promover e simplificar as regras do IVA através da remoção de encargos e barreiras existentes. Estabelece igualdade de tratamento entre facturas em papel e electrónicas, sem aumentar a carga administrativa sobre as facturas em papel e tem como objectivo o promover a aceitação da facturação electrónica, permitindo a liberdade de escolha quanto ao método de facturação. Para um entendimento mais claro sobre as principais mudanças nas regras sobre a facturação do IVA, a partir de 1 de Janeiro de 2013 foi redigido em 21 idiomas um conjunto de notas explicativas.

Decisão nº 896/2011/UE do Conselho, de 19.12.2011

IEC – alteração à Decisão 2007/659/CE – França - período de aplicação -contingente anual que pode beneficiar de uma taxa reduzida

Decisão nº 896/2011/UE do Conselho que altera a Decisão 2007/659/CE no que se refere ao seu período de aplicação e ao contingente anual que pode beneficiar de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo. Publicação: JOUE L 345/18 de 29 12 2011345/18 de 29.12.2011.

Recomendação da Comissão (2011/856/UE), de 15.12.2011

Financeiro - medidas para evitar a dupla tributação das sucessões

Recomendação da Comissão (2011/856/UE), de 15 de Dezembro de 2011, relativa a medidas para evitar a dupla tributação das sucessões. Publicação: JOUE L 336/81 de 20.12.2011.

IP/11/1508 de 06.12.2011 IVA - Futuro sistema do IVA: favorável às empresas e favorável ao crescimento

A Comissão adoptou uma comunicação sobre o futuro do IVA, que define as características fundamentais em que deve assentar o novo regime deste imposto e as acções prioritárias para a criação de um sistema do IVA na UE mais simples, mais eficaz e mais sólido. No link em baixo encontram-se descritos três objectivos primordiais na concepção do novo sistema do IVA

Notícias PwC Inforfisco 14

primordiais na concepção do novo sistema do IVA.

Page 15: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

H i ã Fi l 3. Harmonização Fiscal Comunitária

N.º/Data AssuntoNota explicativa (2011/C IVA - Ouro para investimento isento - lista das moedas de ouroNota explicativa (2011/C 351/07) de 2.12.2011

IVA Ouro para investimento isento lista das moedas de ouro

Nota explicativa sobre a lista das moedas de ouro que preenchem os critérios fixados no artigo 344º, nº 1, ponto 2, da Directiva 2006/112/CE do Conselho (Regime especial aplicável ao ouro para investimento) — Válido para o ano de 2012. Publicação: JOUE C 351/17 de 2.12.2011.

i i º / 6/ i fi l li á l à i d d ã i d dDirectiva n.º2011/96/UE do Conselho, de 30.11.2011

IRC - regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (reformulação)

Directiva 2011/96/UE do Conselho, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (reformulação).A Directiva 90/435/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos actos referidos na Parte A do anexo II, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição b g ç b q p p p çpara o direito interno das directivas indicados na Parte B do anexo II. As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ler-se nos termos do quadro de concordância constante do anexo III. Publicação: JOUE L 345/8 de 29.12.2011.

Notícias PwC Inforfisco 15

Page 16: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

i dê i4. Jurisprudência do Supremo T ib l Tribunal Administrativo (STA)(STA)

Page 17: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

J i dê i d S

Tipo SumárioAcórdão, de 30.11.2011, RGIT - contra-ordenação fiscal -nulidade insuprível - decisão de aplicação

4. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

Acórdão, de 30.11.2011,Proc. 855/11(publicado em Dezembro)

RGIT contra ordenação fiscal nulidade insuprível decisão de aplicação de coima

I – O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “descrição sumária dos factos” (artigo 79.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, do RGIT) deve interpretar-se tendo presente o tipo legal de infracção no qual se prevê e pune a contra-ordenação imputada ao arguido, pois que os factos que importa descrever, embora sumariamente, na decisão de aplicação da coima serão precisamente os factos ti i t ilí it d l d í i l fi l iti li d II O tipicamente ilícitos declarados puníveis pela norma fiscal punitiva aplicada. II – O facto tipificado como contra-ordenação no n.º 2 do artigo 114.º do RGIT reporta-se à tipificação constante do n.º 1 do mesmo preceito legal, mas cometido de forma negligente, sendo seu pressuposto essencial a prévia dedução da prestação tributária não entregue. III – Neste sentido, a falta de entrega da prestação tributária de IVA, não preenche o tipo legal de contra-ordenação acima referido, uma vez que no IVA a prestação a entregar não é a prestação tributária deduzida, mas sim a diferença positiva entre o imposto suportado pelo sujeito passivo e o imposto a cuja dedução tem direito.

Acórdão, de 30.11.2011,Proc. 904/11(publicado em Dezembro)

RGIT - contra-ordenação fiscal - recurso judicial - decisão de aplicação de coima - prazo de recurso - contagem de prazo – notificação - mandatário judicial

I - Tendo o arguido constituído mandatário judicial na fase administrativa do d t d ã é t d tifi d d i ã í processo de contra-ordenação, é a este que deve ser notificada a decisão aí

proferida (cfr. art. 47.º, n.º 2, do RGCO, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 3.º, alínea b), do RGIT) e, por isso, é desta notificação que se começa a contar o prazo para interpor recurso judicial dessa decisão. II - Ao prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80.º, n.º, 1 do RGIT) - cuja contagem se faz nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT) -, porque não respeita a acto a praticar num processo judicial, antes constituindo um prazo de caducidade de natureza substantiva, não lhe é aplicável o regime dos prazos processuais, designadamente a possibilidade prevista no art. 145.º, n.º 5, do CPC, de praticar o acto num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo. III - A dilação que o art. 252.º-A, n.º 1, alínea a), do CPC, estipula para os casos em que a citação por via postal é efectuada em terceira pessoa, não é aplicável nas situações de notificação do mandatário judicial.

Acórdão de 30 11 2011 IRC custo fiscal empréstimo bancário relação de domínioAcórdão, de 30.11.2011,Proc. 107/11(publicado em Dezembro)

IRC - custo fiscal -empréstimo bancário -relação de domínio

À luz do art. 23º do CIRC, não são de considerar como fiscalmente relevantes os custos com juros e imposto de selo de empréstimos bancários contraídos por uma sociedade e aplicados no financiamento gratuito de sociedades suas associadas.

Acórdão, de 30.11.2011,Proc. 284/11

IVA – taxa - reenvio prejudicial

(publicado em Dezembro) Suscitada em processo que corra na jurisdição nacional questão de interpretação de normas da União Europeia, cumpre ao tribunal nacional decidir da pertinência das questões levantadas e da necessidade de decisão prejudicial do Tribunal de Justiça da União, a provocar nos termos do processo de reenvio prejudicial.

Notícias PwC Inforfisco 17

Page 18: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

J i dê i d S

Tipo SumárioAcórdão, de 30.11.2011, CPPT - execução fiscal - falta de citação do cônjuge do executado –

4. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

Acórdão, de 30.11.2011,Proc. 915/11(publicado em Dezembro)

CPPT execução fiscal falta de citação do cônjuge do executado legitimidade

I - A falta de citação em processo de execução fiscal constitui, nos termos do art. 165º do CPPT, nulidade insanável, quando possa prejudicar a defesa do interessado.Não obstante essa qualificação de insanável não signifique que não seja admissível a sanação de tais nulidades, as mesmas podem ser conhecidas oficiosamente ou na sequência de arguição, até ao trânsito em julgado da decisão fi l ( ° 4 d t 16 ° d CPPT) II O itid t d it ã d final (n° 4 do mesmo art. 165° do CPPT).II - Omitido o acto de citação do executado, com a consequente possibilidade de prejuízo para a sua defesa, em virtude de, pela falta de citação, ter ficado impossibilitado de utilizar os meios de defesa que a lei prevê para esse efeito, impõe-se a declaração daquela nulidade insanável, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente (nº 2 do art. 165° do CPPT).

Acórdão, de 30.11.2011, CPPT - aplicação da lei no tempo - verificação de créditos - graduação de , 3 ,Proc. 854/11(publicado em Dezembro)

p ç p ç g çcréditos

As alterações legislativas decorrentes da Lei n.º 55-A/2010 não são aplicáveis aos processos judiciais de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Janeiro de 2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração.

A ó dã d CPT CPPT j ó i f d ã f l d Acórdão, de 30.11.2011,Proc. 619/11(publicado em Dezembro)

CPT – CPPT - juros compensatórios – fundamentação - falta de fundamentação

I – O art. 22.º do CPT (a que hoje corresponde o art. 37.º do CPPT) concede ao contribuinte uma faculdade para os casos em que a comunicação do acto enferme de algumas deficiências; não lhe impõe um comportamento com vista a permitir à AT fundamentar a posteriori um acto que não esteja devidamente fundamentado. II – A fundamentação de uma liquidação de juros compensatórios deve dar a ç q ç j pconhecer, no plano factual, o montante de imposto sobre o qual incidem os juros, a taxa ou taxas aplicáveis e o período da sua contagem. III – Se a declaração fundamentadora da liquidação de juros compensatórios não refere esses elementos, esse acto enferma do vício de forma por falta de fundamentação, a determinar a sua anulabilidade.

Notícias PwC Inforfisco 18

Page 19: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

J i dê i d S

Tipo SumárioAcórdão, de 30.11.2011, LGT - requerimento - pedido de pagamento - dívida exequenda - direito de

4. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

Acórdão, de 30.11.2011,Proc. 983/11(publicado em Dezembro)

LGT requerimento pedido de pagamento dívida exequenda direito de audiência - processo de execução fiscal – instrução

I – O artº 60º da LGT está inserido no Título III – Do procedimento tributário, pelo que não se aplica à cobrança das obrigações tributárias, na parte que tiver natureza judicial (artº 54º, nº 1, alínea h) a contrario), caso da execução fiscal. II –Não obstante constituir um procedimento tributário enxertado na execução fiscal, no pedido de pagamento em prestações não se aplica aquele artº 60º, já que

ti d ã fi l t j di i l ( tº 103º d LGT) d revestindo a execução fiscal natureza judicial (artº 103º da LGT), em processos de natureza judicial as decisões não têm que ser projectadas, devendo a um requerimento seguir-se uma decisão, passível, como decorre da lei do respectivo recurso (no caso, reclamação) para o tribunal competente. III – Aliás, se tal fosse aplicável não seria necessário a lei ter previsto expressamente a audição no caso da reversão (artº 22º, nº 4 da LGT). IV – O direito de audiência prévia, que permite a participação dos cidadãos nas decisões que lhes digam respeito, implica a existência de um procedimento prévio em que estejam principalmente em causa factos relevantes para a decisão. V – De acordo com jurisprudência assente da 1ª Secção deste Supremo Tribunal, não é obrigatória a audiência prévia perante requerimentos em que não é necessário desenvolver diligências instrutórias. VI –Assim, deduzido pelo recorrente um pedido de pagamento da dívida exequenda em prestações ao órgão da execução fiscal, tendo este logo decidido com fundamento numa mera informação dos serviços em que nenhuma matéria de facto era avançada, não estava aquele obrigado a ouvir o recorrente antes da decisão, pelo que não foi violado o disposto no artº 60º da LGT. VII – De todo o modo ainda, não q phá lugar a audição prévia se a decisão foi proferida de acordo com a lei e a falta de audição não prejudicou o interessado, uma vez que o que quer que ele viesse trazer ao processo, não permitiria decisão diversa da proferida pelo órgão da execução fiscal.

Acórdão, de 23.11.2011,Proc. 1012/11(publicado em Dezembro)

LGT - sucessão de leis no tempo – prescrição – interrupção - suspensão da prescrição

(publicado em Dezembro)

I - Em face da sucessão no tempo de diferentes prazos de prescrição, impõe-se convocar a regra estabelecida no nº 1 do art. 297º do CCivil, de acordo com a qual deverá aplicar-se o prazo mais curto, que se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. II - As causas de interrupção da prescrição que tenham ocorrido antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. III - Por força do disposto no art. 91º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, a revogação do nº 2 do art. 49º da LGT opera relativamente aos prazos de prescrição em curso que tenham sido objecto de interrupção em que, no dia 1/1/2007, ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.p j p

Notícias PwC Inforfisco 19

Page 20: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

J i dê i d S

Tipo SumárioAcórdão, de 23.11.2011, LGT – CPPT - tempestividade - declaração de substituição

4. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

Acórdão, de 23.11.2011,Proc. 717/11(publicado em Dezembro)

LGT CPPT tempestividade declaração de substituição

I – A declaração de substituição não é uma circunstância posterior que por si só determine a invalidade da liquidação efectuada com base na primeira declaração de IRS. II – O que pode originar a invalidade dessa liquidação não é a declaração de substituição em si, mas a decisão que sobre ela for tomada pela administração tributária, pois só com esta decisão é se poderá saber se a liquidação impugnada se deve ou não manter ab initio na ordem jurídica. III – Não dispondo a LGT e o CPPT regras sobre a invalidade do acto tributário são de aplicar as normas do CPA mais regras sobre a invalidade do acto tributário, são de aplicar as normas do CPA, mais especificamente os artigos 133º a 136º, de onde resulta que os actos administrativos só excepcionalmente são nulos. IV – A ilegalidade por deficiência nos pressupostos de facto da liquidação é cominada com a sanção da anulabilidade.

Acórdão, de 23.11.2011,Proc. 590/11(publicado em Dezembro)

LGT – EBF - isenção - imposto municipal sobre imóveis - domicílio fiscal

I - O acto administrativo que reconheça indevidamente um benefício fiscal só pode q ç pser revogado, com efeitos ex tunc, dentro do prazo previsto no artigo 141º do CPA, ou seja, dentro de um ano após a sua prática. II - O facto dos sujeitos passivos não terem comunicado a mudança de domicílio para o prédio relativamente ao qual pediram a isenção de IMI, por si só, não indicia que não têm habitação própria e permanente nesse prédio. III - A morada em certo lugar, a habitatio, pode demonstrar-se através “factos justificativos” de que o beneficiado fixou no prédio o centro da sua vida pessoal.

Acórdão, de 23.11.2011,Proc. 592/11(publicado em Dezembro)

EBF – LGT - impugnação judicial - imposto de selo – isenção – falência –integração - interpretação extensiva – hipoteca – inconstitucionalidade -benefícios fiscais

I - As normas que estabelecem isenções de imposto são normas tributárias com natureza de benefícios fiscais, independentemente de se encontrarem contidas em diploma de carácter especificamente tributário ou avulsas em diplomas dedicados a p p poutras matérias. II - O princípio constitucional da legalidade tributária, na sua vertente de tipicidade, veda a integração analógica de normas de isenção de imposto, embora consinta na sua interpretação extensiva, como, aliás, reconhece o legislador ordinário (artigo 10.º do EBF). III - A interpretação extensiva pressupõe que, por via interpretativa, se conclua que o legislador “minus dixit quam voluit”, incasu, que quando isentou de imposto do selo as providências de reestruturação que consistam na dação em cumprimento de bens aos credores ou nas cessão de bens aos credores para extinção dos seus créditos (artigo 120.º alínea e) do CPEREF) aos credores para extinção dos seus créditos (artigo 120. alínea e) do CPEREF) pretendia igualmente abranger no âmbito da isenção a constituição de hipoteca a favor destes. IV - Não se descortina violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República) na isenção de imposto do selo das providências de recuperação que consistam na dação em cumprimento de bens da empresa aos credores para extinção total ou parcial dos seus créditos ou na cessão de bens da empresa aos credores, não estendendo idêntica isenção à constituição de hipoteca a favor dos credores, pois que esta consiste numa mera garantia especial de cumprimento das obrigações da empresa perante os credores que não contribui cumprimento das obrigações da empresa perante os credores que não contribui para a diminuição do passivo.

Notícias PwC Inforfisco 20

Page 21: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

J i dê i d S

Tipo SumárioAcórdão, de 23.11.2011, CPPT - recurso por oposição de julgados

4. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

Acórdão, de 23.11.2011,Proc. 945/10(publicado em Dezembro)

CPPT recurso por oposição de julgados

I - A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso jurisdicional para o STA ao abrigo do n.º 5 do artigo 280.º do CPPT, previsto para os casos em que a decisão recorrida perfilha solução oposta à adoptada em mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou à adoptada em decisão proferida por tribunal de hierarquia superior. II - Nesse recurso não é possível invocar como acórdão fundamento uma decisão do Tribunal Constitucional. III - Os requisitos d t d id d d d i õ f t filh desse recurso traduzem-se na necessidade de as decisões em confronto perfilharam «solução oposta» estando em causa o «mesmo fundamento de direito» e «ausência substancial de regulamentação jurídica», o que pressupõe a identidade dos factos subjacentes (que terão de ser essencialmente os mesmos do ponto de vista do seu significado jurídico) e a identidade do regime jurídico aplicado (ainda que em invólucros legislativos diferentes). IV - Existe oposição justificativa da admissibilidade do recurso se as decisões em confronto convocaram, interpretaram e aplicaram realidades e previsões jurídicas idênticas e chegaram a resultados díspares quanto à questão de saber se a inconstitucionalidade das normas regulamentares que instituíram a taxa municipal que constitui a dívida exequenda integra o que se vem denominando de “ilegalidade abstracta da liquidação” e pode, nessa medida, servir de fundamento de oposição à execução fiscal. V - Essa inconstitucionalidade constitui uma ilegalidade “abstracta”, por não se consubstanciar num vício próprio do acto de liquidação da taxa, incorrido por ocasião da sua prática, mas da própria norma regulamentar que criou o tributo; ilegalidade que logra enquadramento na alínea a) do nº 1 do artigo 204.º do CPPT, g q g q gpodendo, por isso, servir de fundamento a oposição à execução fiscal.

Acórdão, de 23.11.2011,Proc. 709/11(publicado em Dezembro)

CPPT - reclamação de decisão do órgão da execução fiscal - utilidade –reclamação

I - Pretendendo-se com a reclamação evitar a penhora de bens com fundamento em que a execução se encontra extinta, a apreciação em diferido da reclamação faria

d f it útil é d it h il l II S d i perder o seu efeito útil que é o de evitar uma penhora ilegal. II - Sendo assim, a reclamação deve subir imediatamente ao tribunal tributário para o conhecimento do respectivo mérito.

Notícias PwC Inforfisco 21

Page 22: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

J i dê i d S

Tipo SumárioAcórdão, de 23.11.2011, IMI - falta de fundamentação - imposto municipal sobre imóveis –

4. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

Acórdão, de 23.11.2011,Proc. 738/11(publicado em Dezembro)

IMI falta de fundamentação imposto municipal sobre imóveis avaliação – prédio - coeficiente de localização

I - Um acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática. II - O coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fi ã d l tê id ã d t i t fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário. III - Também o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI é aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU. IV -Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização e das percentagens referidas e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável. V - O facto dos zonamentos concretos, respectivos coeficientes de localização e percentagens aplicáveis, constantes da proposta da CNAPU, não terem sido publicados em portaria não lhes retira eficácia, sendo certo que a lei apenas estabelece a necessidade das propostas da CNAPU a esse respeito serem aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças e se publicitou o local em que podem ser consultados, ç p q pdesta forma se garantindo o seu conhecimento aos interessados e público em geral.

Acórdão, de 23.11.2011,Proc. 515/11(publicado em Dezembro)

IMI – avaliação - fixação do valor patrimonial – fundamentação - acto tributário - coeficiente de localização

I - Um acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo

i t d h i õ d f t d di it d t i ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática. II - O coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário. III - Também o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI é aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU. IV -Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização e das percentagens referidas e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável. V - O facto dos zonamentos concretos, respectivos coeficientes de localização e percentagens aplicáveis, constantes da proposta da CNAPU, não terem sido publicados em p , p p , pportaria não lhes retira eficácia, sendo certo que a lei apenas estabelece a necessidade das propostas da CNAPU a esse respeito serem aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças e se publicitou o local em que podem ser consultados, desta forma se garantindo o seu conhecimento aos interessados e público em geral.

Notícias PwC Inforfisco 22

Page 23: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

J i dê i d S

Tipo SumárioAcórdão, de 23.11.2011, IRS – englobamento – rendimento - dedução específica - princípio da

4. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

Acórdão, de 23.11.2011,Proc. 43/11(publicado em Dezembro)

IRS englobamento rendimento dedução específica princípio da capacidade contributiva

I - Desde a entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, cessou o regime excepcional de reporte de rendimentos (previsto até àquela data no art. 24.º do CIRS), pelo que os rendimentos da categoria H, de acordo com o n.º 3 do art. 11.º do CIRS, ficam sujeitos ao regime regra em sede de IRS, que é o de em cada ano haver englobamento e tributação dos rendimentos dos rendimentos nele

bid t à di i ã d tit l d f t recebidos ou postos à disposição do seu titular, mesmo quando referentes a anos anteriores. II - Se o rendimento global da categoria H, calculado nos termos ditos em I, ultrapassou o valor referido no n.º 5 do art. 53.º do CIRS, a dedução específica daquela categoria prevista nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo deve ser reduzida ou, até, eliminada, o que bem se compreende em face da finalidade de salvaguarda do mínimo para uma subsistência digna que preside àquela dedução. III - O n.º 5 do art. 53.º do CIRS, na medida em que prevê a redução ou, mesmo, a eliminação da dedução específica relativa a rendimentos da categoria H, não ofende os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da igualdade.

Notícias PwC Inforfisco 23

Page 24: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

i dê i5. Jurisprudência do Tribunal Central Ad i i t ti Administrativo Norte (TCAN)

Page 25: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

J i dê i d T ib l

Tipo SumárioAcórdão de 15.12.2011, IRS - convenção para evitar a dupla tributação - Alemanha/ Portugal -

5. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte

Acórdão de 15.12.2011, Proc. 66/06

IRS convenção para evitar a dupla tributação Alemanha/ Portugal rendimentos do trabalho dependente auferidos na Alemanha - residência no estrangeiro

I – Apesar da Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e a República da Alemanha (aprovada para ratificação pela Lei nº 12/82, de 3 de Junho) remeter a definição do conceito convencional de residência para a legislação interna dos Estados contratantes, essa remissão pressupõe que a análise d ã d idê i j f i i di id l b i d d da questão da residência seja feita individualmente, pessoa a pessoa, abstraindo da situação familiar do sujeito em causa, pois a qualidade de residente para efeitos convencionais tem de ser aferida por critérios que exprimam uma ligação efectiva ao território do Estado, não sendo atendível um mero critério de «residência por dependência» como o constante do artigo 16.º n.º 2 do CIRS. II - Assim, o conceito de «residência por dependência», acolhido no artigo 16.° n.º 2 do CIRS, não pode sobrepor-se ao conceito convencional de residência constante do artigo 4.º da Convenção, dada a supremacia do direito internacional sobre o direito interno ordinário consagrada no artigo 8.º da CRP. III - Estando demonstrado que durante todo o ano de 2002 o Impugnante residiu e trabalhou na Alemanha, onde foi tributado pelos únicos rendimentos auferidos nesse ano e por aí ter residência habitual, torna-se irrelevante, para efeitos de determinação da residência convencional, o facto de o seu cônjuge e restante agregado familiar manterem residência em Portugal.

Acórdão de 15 12 2011 IRS i li i t itó i d t i t Acórdão de 15.12.2011, Proc. 224/07

IRS - mais-valias - regime transitório da categoria g - terrenos para construção

Os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de terreno para construção adquirido como rústico antes da entrada em vigor do C.I.R.S. e que só adquire a natureza urbana depois da entrada em vigor deste Código, não estão sujeitos a I.R.S. – artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

Acórdão de 15.12.2011, Proc. 155/07

LGT – reversão - responsabilidade dos membros dos corpos sociais -exercício de facto da gerência - renúncia de todos os gerentes – oposição

I. A reversão das dívidas tributárias dos períodos de 1999 a 2001 contra os membros de corpos sociais de sociedades de responsabilidade limitada pressupõe o exercício de facto da gerência – artigo 24.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária; II. Estando provado que o Oponente nunca exerceu quaisquer actos de gerência, não

i f d ã d l i l l i l existe fundamento para a reversão, sendo totalmente irrelevante que a lei em geral e o artigo 253.º do Código das Sociedades Comerciais em particular lhe atribuam poderes de intervenção nos destinos sociais;

Notícias PwC Inforfisco 25

Page 26: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

J i dê i d T ib l

Tipo SumárioAcórdão de 15.12.2011, LGT – IRS – mútuo - manifestações de fortuna - rendimento padrão -

5. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte

Acórdão de 15.12.2011, Proc. 357/09

LGT IRS mútuo manifestações de fortuna rendimento padrão justificação parcial

I. O contrato tipificado de mútuo pode, por consenso das partes, firmado ao abrigo do princípio da liberdade negocial, constituir-se, por simples acordo, como um contrato atípico de mútuo, quando um dos contraentes se obriga a entregar dinheiro ou outra coisa fungível ao outro, ficando este vinculado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade. II. Nos termos dos nºs 1, 3 e 4 do art. 89.º-A, d LGT t ib i t ibi if t õ d f t l da LGT, se um contribuinte exibir manifestações de fortuna que revelem uma desproporção com os rendimentos declarados superior à legalmente fixada, a lei permite à AT proceder à avaliação indirecta da matéria colectável, a menos que o contribuinte (numa inversão do ónus da prova – cf. art. 75.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), da LGT) demonstre que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que a fonte das manifestações de fortuna é outra. III. Ainda nos termos do n.º 4 do art. 89.º-A, da LGT, não logrando o contribuinte tal prova, a AT considerará como rendimento tributável em sede de IRS, categoria G, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela constante daquele preceito legal. IV. Se os contribuintes em sede do procedimento lograrem justificar o montante de € 390.000,00, tal não basta para impedir a AT de proceder à fixação da matéria tributável ao abrigo do disposto no art. 89.º-A da LGT, pois para tanto se exige a justificação do valor total da manifestação de fortuna (€ 650.730,00). V. Mas a AT não pode desprezar o montante que o contribuinte logrou justificar, sendo que o rendimento tributável a fixar deverá ser calculado apenas sobre o montante não justificado, mediante a aplicação do critério fixado na lei para a determinação do rendimento padrão.p ç p ç p

Acórdão de 15.12.2011, Proc. 1228/06

LGT – RCPIT - responsabilidade subsidiária - artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT - culpa pelo não pagamento de imposto - falta de notificação dentro do prazo de caducidade

I. Nos termos do artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT, o que releva para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração é a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores da sociedade a falta de pagamento ou de entrega do imposto. II. Assim, o gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto tem que demonstrar, em sede de oposição à execução fiscal, que a falta desse pagamento não lhe é imputável. III. A prova de que a falta de do pagamento do imposto não lhe é imputável passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão p p g q q qou comportamento censuráveis do gerente. IV. O prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária (na redacção dada pela Lei 15/2001, de 5 de Junho), antecedida de procedimento de inspecção tributária, é de seis meses, contados a partir do termo do prazo de seis meses estabelecido no artigo 36.º, n.º 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.

Notícias PwC Inforfisco 26

Page 27: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

J i dê i d T ib l

Tipo SumárioAcórdão de 15.12.2011, CPPT – IRS - falta de notificação da liquidação - presunção legal – ónus

5. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte

Acórdão de 15.12.2011, Proc. 2426/07

CPPT IRS falta de notificação da liquidação presunção legal ónus

I. A falta de notificação é um acto ulterior à liquidação determinante da inexigibilidade da dívida, constituindo um facto modificativo da obrigação. II. A presunção legal de notificação nos casos em que ocorre a devolução de carta registada com aviso de recepção e em que este não se mostre assinado, só funciona em duas situações: Recusa do destinatário em receber a carta e não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais sem que se comprove que entretanto o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio comprove que, entretanto, o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal (n.º 5 e 6 do artigo 39º do CPPT) III. Aquela, presunção, deixa de valer quando se demonstrar que não foi deixado aviso para levantamento da carta e/ou que o destinatário tinha mudado de residência há menos de 20 dias (prazo que lhe é concedido para comunicar a alteração do domicílio, no n.º 1 do art. 43.º. IV. O ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação cabe à administração tributária.

Acórdão de 15.12.2011, Proc. 1902/11

CPPT – LGT - manifestações de fortuna - afastamento parcial da presunção de rendimento - excesso de pronúncia - interpretação do acto administrativo

I – A nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando o Tribunal se pronuncia sobre questões de que não podia tomar conhecimento - arts. 125.º do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC. II – Na interpretação do acto administrativo devem considerar se as circunstâncias em que o mesmo foi proferido e o seu fim devem considerar-se as circunstâncias em que o mesmo foi proferido e o seu fim legal, atendendo-se primacialmente aos termos da declaração do órgão administrativo (elemento textual), ao tipo legal de acto, aos seus antecedentes procedimentais e às demais circunstâncias em que foi emitido (elemento histórico), aos motivos que levaram o órgão a actuar e ao fim ou interesse que procurou alcançar (elemento racional). III- Evidenciada a aquisição, pelo Recorrente, de um imóvel com valor de aquisição superior a €250.000,00, quando ele declarara rendimentos líquidos inferiores em 50% relativamente ao rendimento padrão (20% d l d i i ã f t b l t t d º d t º 8 º A d LGT) do valor da aquisição - cfr. tabela constante do n.º 4 do art.º 89.º-A da LGT), consideram-se verificados os pressupostos legais para a avaliação indirecta do seu rendimento tributável. IV – Tal como resulta da jurisprudência do Pleno da Secção Tributária do STA (ac. de 19/05/10, proc. 0734/09), para prova da ilegitimidade deste acto de avaliação indirecta só deve dar-se relevância à justificação total do montante que permitiu a “manifestação de fortuna”, pelo que a justificação meramente parcial não afasta a aplicabilidade da determinação indirecta dos rendimentos que permitiram tal manifestação de fortuna. V - Já assim não é, contudo, no que respeita à fixação do rendimento sujeito a tributação como “incremento patrimonial” em sede de IRS, onde a justificação parcial há-de relevar para a fixação presuntiva do montante do “acréscimo patrimonial não justificado” sujeito a imposto.

Notícias PwC Inforfisco 27

Page 28: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

J i dê i d T ib l

Tipo SumárioAcórdão de 15.12.2011, CPT – IRC - oposição à execução - responsabilidade subsidiária –

5. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte

Acórdão de 15.12.2011, Proc. 944/06

CPT IRC oposição à execução responsabilidade subsidiária caducidade - questão nova - aplicação da lei no tempo – culpa - ónus da prova

I- Quando a lei fala em contribuinte para efeitos de caducidade do direito de liquidar o imposto está a reportar-se aos devedores originários e não aos responsáveis subsidiários que apenas são a ela chamados quando aquele não cumpre. II- Visando os recursos o reexame da decisão recorrida, não podem os

i ã b l ib l id ã h mesmos apreciar questão nova sobre a qual o tribunal recorrido se não tenha pronunciado ou formulado qualquer juízo, salvo se se tratar de questão de conhecimento oficioso, o que não é o caso da nulidade da citação. III- A responsabilidade subsidiária dos gerentes é regulada pela lei em vigor na data da verificação dos factos tributários geradores dessa responsabilidade, e não pela lei em vigor na data do despacho de reversão nem ao tempo do decurso do prazo de pagamento voluntário dos tributos. IV- Sendo a dívida exequenda em causa neste recurso de IRC do ano de 1998, é aplicável o regime do artigo 13.º, n.º 1 do CPT, o qual consagra uma presunção legal de culpa na insuficiência do património das empresas e sociedades para a satisfação dos créditos fiscais dos gerentes que exerçam a gerência efectiva no período da verificação dos factos tributários.

Acórdão de 15.12.2011, Proc. 516/06

IMI - inquirição de testemunhas - parecer do ministério público - omissão de pronúncia - falta de impugnação dos factos – avaliação - valor de mercado – inconstitucionalidade

1- Nos termos do artigo 118.º, n.º 4 do CPPT não há adiamento da diligência por falta das testemunhas. 2- Só nos casos em que o Ministério Público suscite no parecer questão obstativa do conhecimento do pedido (artigo 121.º, n. 2 do CPPT) ou quando nele arguir novos vícios ou questões (artigo 3.º, n.º 3 do CPC), se impõe a notificação do parecer às partes para o exercício do contraditório. 3- Não há omissão de pronúncia se o juiz se pronuncia sobre a questão, ainda que não fundamente. 4- O juiz não tem o dever de se pronunciar sobre todos os factos alegados pelas partes, devendo antes seleccionar apenas os que interessam para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida – artigos 508.º-A, n.º 1, alínea e 511º.º e 659.º do CPC. 5- Da conjugação do disposto nos artigos 110.º, n.º 7 do CPPT e 490.º, n.º 2 do CPC resulta que a falta de impugnação especificada dos factos alegados na petição inicial por parte da Fazenda Pública será destituída de qualquer relevância, não valendo sequer como prova livre, nas situações em que os factos não impugnados especificadamente estão em oposição com a defesa considerada no seu p g p p çconjunto. 6- No âmbito do CIMI, na determinação do valor patrimonial tributário não releva o valor de mercado e as condições do negócio. 7- A desconsideração do valor de mercado e das condições do negócio na determinação do valor patrimonial tributário não determina a inconstitucionalidade das normas do CIMI com base nas quais foi efectuada a avaliação.

Notícias PwC Inforfisco 28

Page 29: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

J i dê i d T ib l

Tipo SumárioAcórdão de 15.12.2011, IRC - delimitação objectiva do recurso - regime fiscal privilegiado -

5. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte

Acórdão de 15.12.2011, Proc. 11/2003

IRC delimitação objectiva do recurso regime fiscal privilegiado pagamentos a entidades não residentes - aplicação da lei no tempo -princípio da irretroactividade

I. Se a sentença recorrida conclui pela ilegalidade da liquidação com base em diversos vícios e a Recorrente – na fundamentação do recurso respectivo – ataca apenas parte deles, entende-se que restringe tacitamente o recurso a uma parte da decisão, delimitando desta forma o objecto do recurso e impedindo o conhecimento pelo tribunal ad quem dos fundamentos restantes – artigos 281.º e 684.º do C.P.C.; II. Deve, por isso, ser confirmada a decisão que conclui pela ilegalidade de acto de liquidação com base em vício que não foi objecto de recurso.

Acórdão de 30.11.2011, Proc. 1520/05

IVA - erro de julgamento – liquidação – caducidade - facturas falsas - ónus da prova - Arts. 7º, 19 N.º 3, 82º, N.º 2 e 88º do CIVA - Arts. 45º E 77º da LGT - Art. 125º do CPA - Arts. 297º e 342º do C.C.

I – A alteração da matéria de facto em que a Recorrente assenta a sua pretensão anulatória, a verificar-se, poderá conduzir a um julgamento distinto daquele que foi adoptado, mas não implica, como é sabido, a nulidade da sentença. II – Estando em causa liquidações relativas ao ano de 2001, o prazo de caducidade - que se tinha iniciado no dia imediato àquele em que ocorrera os respectivos factos tributários -, ainda se não tinha esgotado quando entrou em vigor a nova redacção dada a este normativo pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro pelo que, por força do preceituado nos ars. 297º, n.º 2 do C.C., 7º do CIVA e 45º da LGT, e tendo em consideração a notificação realizada a 29-8-2005, é de concluir que a caducidade do direito àquelas liquidações, naquela última data, ainda não tinha ocorrido. III –Se Administração Fiscal enuncia de forma coerente um conjunto de factos e argumentos jurídicos passíveis de suportar a decisão que toma mostra-se cumprido o seu dever de fundamentação formal. IV - Se a Administração Fiscal desconsidera facturas que reputa de falsas, compete-lhe fazer a prova de verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios p p g q g ç , j , qsérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. V -Realizada tal prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção que alega ter realizado.

Acórdão de 30.11.2011, Proc. 921/04

IRC - imposto especial de jogo – despesas confidenciais

Pelo exercício da actividade de jogo ou de quaisquer outras a que estejam obrigadas t d t t d ã tid d i á i d j d nos termos dos contratos de concessão, as entidades concessionárias de jogos de

fortuna ou azar ficam obrigadas ao pagamento de um imposto especial, não lhes sendo exigível qualquer outra tributação, nomeadamente em sede de IRC.

Notícias PwC Inforfisco 29

Page 30: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

J i dê i d T ib l

Tipo SumárioAcórdão de 30.11.2011, LGT - prescrição - interrupção de prazo - suspensão de prazo - suspensão

5. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte

Acórdão de 30.11.2011, Proc. 1750/09

LGT prescrição interrupção de prazo suspensão de prazo suspensão da execução - penhora - delegação de poderes

I - Nos termos do disposto no art. 49.º, n.ºs 1 e 2, da LGT, na redacção da Lei n.º 100/99, de 26/06 (que é a aplicável), a instauração da impugnação judicial interrompe a prescrição das obrigações tributárias, mas o efeito interruptivoderivado desse facto cessa, convertendo-se em suspensivo, com a paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. II - A

d d ã fi l ê i d d d ã d paragem do processo de execução fiscal em consequência de dedução de impugnação judicial, associada à penhora de bem que garanta a totalidade da dívida exequenda e acrescido, não opera a transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, dado o disposto no nº 3 do art. 49º da LGT (redacção da Lei nº 100/99, de 26/6). III - Assim, nos termos do disposto nos art. 49.º, n.º 3 da LGT e 169.º do CPPT, suspenso o processo de execução, na sequência da interposição de impugnação judicial e da penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda e acrescido, o prazo de prescrição manter-se-á suspenso enquanto durar aquela suspensão. IV- A suspensão da execução fiscal ocorre por força da lei e opera automaticamente em resultado da apresentação de garantia idónea ou da penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda e acrescido [art. 169º nº 1 do CPPT], não dependendo da prática de qualquer acto formal pelo órgão da execução fiscal. V - A competência para o conhecimento da prescrição é atribuída (em primeira mão) ao órgão de execução fiscal e, salvo nos casos previstos na lei, os órgãos da Administração Tributária podem delegar a competência do procedimento no seu imediato inferior hierárquico (art. 62º, nº 1 da LGT). VI- Quando não se está q Qperante uma competência exclusiva, sem possibilidade de delegação, o determinante para conferir legalidade à intervenção do autor da decisão, seja substituto legal ou não, é a existência de um acto de delegação de competências e a respectiva publicitação no Diário da República.

Acórdão de 30.11.2011, Proc. 49/11

LGT - sentença - obscuridade da decisão sobre a matéria de facto - anulação oficiosa

I. É obscura a decisão sobre a matéria de facto que se mostre equívoca, inintelegívelou imprecisa. II. O Tribunal Central Administrativo pode anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando, relativamente a pontos determinados da matéria de facto a repute de obscura. III. Verificando-se uma incontornável necessidade de desenvolver diligências instrutórias tendentes a esclarecer pontos da matéria de facto que são de importância crítica na perspectiva da boa decisão da causa a obscuridade de parte da decisão sobre a matéria de facto não pode deixar de implicar a oficiosa anulação da decisão proferida em 1ª instância.

Acórdão de 30.11.2011, Proc. 10/10

IRS – deficiência - atestado médico - informação vinculativa

Aceitando a administração tributária que parte dos contribuintes que pretendem comprovar ter uma incapacidade igual ou superior a 60% a comprovem com a simples apresentação de atestado médico emitido à luz do regime anterior ao DL simples apresentação de atestado médico emitido à luz do regime anterior ao DL nº 202/96, de 23 de Outubro, não poderá, sob pena de violação dos princípios de igualdade e justiça material cuja observância constitucional e legalmente lhe está imposta, deixar de aceitar essa prova como bastante para todos os demais, independentemente da data em que foram notificados para apresentar tal documento comprovativo. Notícias PwC Inforfisco 30

Page 31: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

J i dê i d T ib l

Tipo SumárioAcórdão de 30.11.2011, IRS - ajudas de custo - ónus da prova

5. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte

Acórdão de 30.11.2011, Proc. 554/05

IRS ajudas de custo ónus da prova

1. A característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho.2. Porque a lei exclui do conceito de rendimentos da categoria A para efeitos de IRS as ajudas de custo que não excedam os limites legais tal como definidos para os servidores do Estado (cf art 2 º n º 3 alínea d) legais, tal como definidos para os servidores do Estado (cf. art. 2.º, n.º 3, alínea d), do CIRS), a tributação em sede de IRS dos montantes auferidos a título de ajudas de custo e que se compreendam dentro desses limites só pode ser sustentada se a administração tributária demonstrar a falta de verificação dos pressupostos para a atribuição desses montantes a esse título, o que lhe permitirá alterar a declaração de rendimentos ou, na falta desta, fixar o rendimento tributável, incluindo aqueles montantes. 3. Se no procedimento a administração tributária não logrou obter elementos factuais que demonstrem ou indiciem seriamente que as quantias

b d l id d l b lh d ã d i á l abonadas pela entidade patronal ao trabalhador não se destinam a compensá-lo por despesas que suportou em virtude de comprovadas deslocações em serviço, não pode considerar que essas quantias constituem rendimento para efeitos de tributação em IRS e deve abster-se de corrigir o rendimento tributável declarado e proceder à consequente liquidação adicional.

Acórdão de 23.11.2011, Proc. 1497/11

CPPT – LGT - execução fiscal - garantia idónea – fiança - poderes de cogniçãooc 497/ cognição

I. Não ocorre obstáculo legal a que a garantia a prestar em sede de execução fiscal com vista a obter a respectiva suspensão seja constituída por fiança; II. Perante o oferecimento de determinada garantia e com vista à determinação da respectiva idoneidade, ao órgão da execução fiscal apenas cabe ajuizar se a dita garantia é ou não susceptível de assegurar o cumprimento dos créditos do exequente; III. Encontra-se subtraída aos poderes de cognição do tribunal de recurso a apreciação de fundamentos justificativos do indeferimento do pedido de prestação de garantia de fundamentos justificativos do indeferimento do pedido de prestação de garantia que não tenham integrado a motivação da decisão do órgão da execução fiscal cuja legalidade foi objecto de apreciação por parte da sentença recorrida e que, por isso, esta não conheceu.

Acórdão de 23.11.2011, Proc. 1274/08

CPPT – IRS – competência – contraditório

I- O Tribunal Central Administrativo é competente em razão da hierarquia para p q pconhecer do recurso se o recorrente não se conforma com a matéria de facto levada ao probatório na sentença recorrida. II- O princípio do contraditório é violado se os impugnantes juntam aos autos documentos e a Fazenda Pública não é deles notificada, impedindo-a de sobre eles se pronunciar. III- E se essa violação teve influência na decisão da causa, implica a anulação de todo o processado posterior à junção dos documentos, incluindo a sentença recorrida, e a baixa do processo ao tribunal recorrido para a prática dos actos processuais necessários e subsequentes.

Notícias PwC Inforfisco 31

Page 32: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

J i dê i d T ib l

Tipo SumárioAcórdão de 23.11.2011, CPPT - dissolução de sociedade comercial - personalidade jurídica -

5. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte

Acórdão de 23.11.2011, Proc. 490/09

CPPT dissolução de sociedade comercial personalidade jurídica mandato judicial

1. A sociedade comercial dissolvida e em procedimento de liquidação mantém a sua personalidade jurídica, só se considerando extinta com o registo do encerramento da liquidação. 2. A mudança operada na representação de uma sociedade comercial em procedimento de liquidação resultante da renúncia do anterior liquidatário e da nomeação de um outro em sua substituição não afecta a subsistência do mandato j di i ljudicial.

Acórdão de 23.11.2011, Proc. 829/10

CPPT - execução fiscal – penhora - nulidade processual - bem imóvel –citação – cônjuge – executado

I. Nos termos do artigo 220º do CPPT, a citação do cônjuge do executado tem unicamente, como escopo, que ele possa requerer a separação judicial de bens. II. Tal citação é distinta da citação prevista no artigo 239º do CPPT em que o cônjuge Tal citação é distinta da citação prevista no artigo 239 do CPPT, em que o cônjuge do executado assume a posição de um verdadeiro co - executado, podendo exercer todos os direitos processuais que são atribuídos ao próprio executado, como resulta do art. 864°-A do CPC. III. Assim, na execução fiscal podem existir dois tipos de citações do cônjuge: i) a prevista no art. 220º do CPPT, feita com a finalidade de conceder ao cônjuge a faculdade de requerer a separação de bens, não lhe conferindo a qualidade de parte no processo executivo; ii) a prevista no art. 239º, nº 1 do CPPT, feita sempre que são penhorados bens imóveis ou móveis sujeitos a registo e que visa conferir ao cônjuge a qualidade de executado IV Em processo registo, e que visa conferir ao cônjuge a qualidade de executado. IV. Em processo de execução fiscal, no caso de penhora de imóveis, a falta de citação do cônjuge do executado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 239º, nº 1 do CPPT, constitui nulidade insanável nos termos previstos no artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT. V. A falta de citação é distinta da nulidade de citação. Enquanto a falta de citação só ocorre se se verificar uma situação enquadrável nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 195.º do CPC e, para além disso, o respectivo destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi i á l ( i º º 6 d CPPT) lid d d i ã d imputável (artigo 190.º, n.º 6, do CPPT), a nulidade da citação ocorre quando a citação tenha sido realizada, mas não tenham sido observadas as formalidades prescritas na lei (artigo 198.º, n.º 1, do CPC). VI. Só a falta de citação, e não também a nulidade de citação, é enquadrável na alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT e, por isso, só aquela pode constituir nulidade insanável do processo de execução fiscal, invocável a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final, se a falta prejudicar a defesa do citado. VII. A nulidade de citação, no processo de execução fiscal, em regra, só pode ser arguida dentro do prazo indicado para a oposição, ou, quando não tiver sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo.

Notícias PwC Inforfisco 32

Page 33: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

J i dê i d T ib l

Tipo SumárioAcórdão de 23.11.2011, LGT - responsabilidade subsidiária - culpa pelo não pagamento dos

5. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte

Acórdão de 23.11.2011, Proc. 972/09

LGT responsabilidade subsidiária culpa pelo não pagamento dos impostos – presunção

No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT).

Acórdão de 23.11.2011, Proc. 650/08

IRC - fixação da matéria colectável - métodos indirectos

A avaliação indirecta tem carácter excepcional – artigo 81.º, n.º 1 da LGT – e subsidiário em relação à avaliação directa – artigo 85.º, n.º 1 da LGT –, cabendo à administração tributária a demonstração da verificação dos pressupostos do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável.

Acórdão de 23.11.2011, Proc. 1001/07

RGIT – CPPT - recurso de decisão de aplicação de coima - erro na indicação do prazo recurso - princípios da confiança e da boa-fé

I - O prazo para interpor recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima é de vinte dias, a contar da data da notificação dessa decisão (artigo 80º, nº 1, do RGIT) e a contagem do prazo obedece ao disposto no artigo 60º, nºs 1 e 2, do RGCO, aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3º do RGIT. II - Se a administração tributária, na notificação da decisão de aplicação da coima, erradamente, indicou ao arguido que o termo inicial desse prazo de 20 dias era o dia seguinte ao termo do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, não pode rejeitar-se com fundamento em intempestividade o recurso que foi interposto para além do termo do prazo dito em I, mas dentro do prazo assinalado pela administração tributária. III - O entendimento contrário, não só violaria de forma intolerável os princípios da confiança e da boa fé, consagrados nos artigos 2º e 266º da CRP (e de que são afloramentos os artigos 37º, nº 4 do CPPT, e os artigos 161º, nº 1, e 198º, nº 3, do g 37 , 4 , g , , 9 , 3,CPC), como, na medida em que impediria o arguido de reagir judicialmente contra uma decisão sancionatória da administração tributária, constituiria uma intolerável violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 32º, nº 10, da CRP.

Notícias PwC Inforfisco 33

Page 34: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

J i dê i d T ib l

Tipo SumárioAcórdão de 17.11.2011, IRC - impugnação judicial - prestações suplementares - mais ou menos-

5. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte

Acórdão de 17.11.2011, Proc. 467/07 (publicado em Dezembro)

IRC impugnação judicial prestações suplementares mais ou menosvalias - garantia bancária – indemnização - execução de sentença - art. 43º n.º 1do CIRC - art. 44º do CIRC - art. 23º, n.º 1 do CIRC - art. 24º do CIRC - art. 53º n.º 1 e 2 da LGT - art. 171º CPPT - art. 661º, n.º 2 do CPC

I - Constituindo as prestações suplementares de capital entradas em dinheiro que podem ser realizadas pelos sócios de sociedade por quotas para reforço do património desta (para além do montante do capital social) não vencem juros e podem ser-lhes restituídas porque não se incluem no capital da sociedade, distintamente do que ocorre com os suprimentos propriamente ditos na medida em que estes constituem empréstimos efectuados pelos sócios à sociedade e, como tal, implicam para esta a obrigação de restituir. II- As prestações suplementares de capital visam objectivos idênticos aos do aumento de capital, sem envolver o formalismo e a responsabilidade deste e daí que, tal como o aumento de capital realizado pela Impugnante foi considerado pela administração tributária na determinação do valor de aquisição, também o devem ser as referidas prestações ç q ç p çsuplementares. III – Nos termos do disposto no art. 171º n.º 1 do CPPT e 53º da LGT, o devedor que tenha obtido a suspensão da a execução fiscal contra si instaurada através da prestação de garantia bancária (ou equivalente) tem direito a ser indemnizado, total ou parcialmente, pelos prejuízos resultantes dessa prestação quando se venha a verificar em sede de impugnação judicial que houve erro na liquidação (suspendenda) imputável à Administração Fiscal nos termos do art. 171º, n.º 2 do CPPT, devendo tal indemnização ser solicitada na impugnação realizada pelo Executado daquela liquidação. IV – Tendo o Executado apresentado realizada pelo Executado daquela liquidação. IV Tendo o Executado apresentado impugnação judicial e formulado pedido de indemnização pela prestação de garantia bancária que comprovou ter prestado, foram por aquele cumpridos ou observados os requisitos, de tempo, modo e lugar de exercício do seu direito indemnizatório e estão alegados e verificados os pressupostos de reconhecimento desse direito à indemnização pela prestação daquela garantia indevida já que, não fora aquela indevida liquidação e a errada actuação dos serviços tributários, o Executado não teria sido forçado a prestar, no seu todo ou em parte, aquela garantia bancária e consequentemente a incorrer em despesas V A falta de garantia bancária e, consequentemente, a incorrer em despesas. V – A falta de quantificação dos prejuízos (quantum do custo da garantia bancária) não contende, em definitivo, nesta primeira apreciação, com aquele reconhecimento impondo-se, somente, que o apuramento dos mesmos prejuízos seja realizado em momento posterior em incidente de execução de sentença.

Notícias PwC Inforfisco 34

Page 35: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

i dê i6. Jurisprudência do Tribunal Central Ad i i t ti S l Administrativo Sul (TCAS)

Page 36: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

6 J i dê i d T ib l

Tipo SumárioAcórdão de 29.12.2011, LGT - procedimento de dispensa de prestação de garantia – art 52 nº 4 da

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

Acórdão de 29.12.2011, Proc. 5169/11

LGT procedimento de dispensa de prestação de garantia art. 52, n 4, da L.G.tributária artº.170, do C.P.P.Tributário - ónus da prova - prejuízo irreparável

1. Ponderado o disposto nos artºs.52, nºs.1 e 2, da L. G. Tributária, e 183, nº.1, do C. P. P. Tributário, a execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação de garantia idónea por parte do executado (ou até de um terceiro com interesse em tal-v.g.promitente-comprador de um imóvel que não ocupa o lugar de executado). O ib á i i i dí id d ê i fi á i O acto tributário que constitui a dívida exequenda vê, assim, a sua eficácia suspensa a partir do momento em que o Estado assegurou (através da garantia) a efectiva cobrança do crédito que se atribui. A citada garantia idónea, de acordo com o legislador, pode consistir na garantia bancária, na caução, no seguro-caução, no penhor ou na hipoteca voluntária, idoneidade essa que deve ser aferida pela susceptibilidade de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, nºs.1 e 2, do C.P.P.Tributário). Sobre o valor da garantia, deve esta abranger a dívida exequenda, juros de mora computados até cinco anos e custas, tudo acrescido de 25% e conforme dispõe o artº.199, nº.5, do C. P. P. Tributário. 2. Este regime é, obviamente, uma manifestação dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, os quais sempre devem presidir à constituição da garantia e sua manutenção, durante as vicissitudes que podem ocorrer no processo de execução fiscal suspenso. 3. O procedimento de isenção de prestação de garantia, está previsto no artº.52, nº.4, da L.G.Tributária, norma em que se consagra a possibilidade da Administração Tributária, a requerimento do executado, poder isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo p ç g p ç p jirreparável ou existindo manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. Por outras palavras, admite-se a dispensa da prestação de garantia a efectuar pelo órgão da execução fiscal, em caso de manifesta falta de meios económicos do executado ou, mesmo quando este disponha de meios económicos suficientes, a prestação de garantia lhe cause ou possa causar prejuízo irreparável circunstância que obviamente lhe cabe provar possa causar prejuízo irreparável, circunstância que obviamente lhe cabe provar. Por sua vez, a forma de o executado obter a dispensa da prestação da garantia está prevista no artº.170, do C.P.P.Tributário. 4. Face ao disposto no artº.342, do C.Civil, e no artº.74, nº.1, da L.G.Tributária, é de concluir que é sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois tratam-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. De resto, o texto do artº.170, nº.3, do C.P.P.Tributário, aponta no mesmo sentido ao estabelecer que o pedido deve ser instruído com a aponta no mesmo sentido, ao estabelecer que o pedido deve ser instruído com a prova documental necessária, o que pressupõe que toda a prova relativa a todos os factos que têm de estar comprovados para ser possível dispensar a prestação de garantia seja apresentada pelo executado, instruindo o seu pedido, pois a prova de todos esses elementos é necessária para o deferimento da sua pretensão.

continuação

Notícias PwC Inforfisco 36

Page 37: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

6 J i dê i d T ib l

Tipo Sumário5. A eventual dificuldade que possa ter o executado em provar o facto negativo que

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

5. A eventual dificuldade que possa ter o executado em provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição ao mesmo do ónus da prova respectivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi legislativamente considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova, como se conclui das regras consagradas no artº.344, do C.Civil. A acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário somente, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito dando relevo a provas menos probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, assim aplicando a máxima latina “iis quae difficilioris sunt probationisleviores probationes admittuntur”. 6. Dano irreparável não é o mesmo que dano de difícil reparação (cfr.artº.120, nº.1, alªs.b) e c), do C.P.T.A.), e muito menos o mesmo que prejuízo considerável (cfr.artº.692, nº.4, do C.P.Civil). Não basta, pois, que o reclamante alegue e prove o risco de lesão considerável, ou até de lesão de difícil reparação (em resultado da actuação da A. Fiscal no âmbito do processo de

ã fi l) A t é á i d i d bj t d t h execução fiscal). Antes é necessário que o dano invocado e objecto de prova tenha a característica de irreparável, que não seja susceptível de reparação. Prejuízo esse a analisar de acordo com as regras da experiência comum e segundo um juízo de probabilidade (teoria da causalidade adequada), mais sendo o carácter irreparável do mesmo derivado, desde logo, de uma conjuntura de impossível reparação ou reconstituição da situação existente. No direito tributário estão em causa, normalmente, meros interesses patrimoniais, pelo que os prejuízos deste tipo que se podem considerar como irreparáveis serão aqueles que não sejam susceptíveis de quantificação pecuniária minimamente precisa.

Acórdão de 29.12.2011, Proc. 4680/11

IRC - impugnação judicial - métodos indirectos - caso julgado - fundamentação

1. Também nos métodos indirectos, cabe à AT, enquanto fundamentação formal do acto de liquidação, a invocação do preenchimento dos concretos pressupostos legais de que depende o seu direito à liquidação, com elementos claros, suficientes e congruentes, para que possa desconsiderar os elementos declarados pelo sujeito e congruentes, para que possa desconsiderar os elementos declarados pelo sujeito passivo na respectiva declaração de rendimentos, por forma a suportarem o mesmo; 2. Tendo em anterior sentença que julgou procedente a impugnação julgado por falta de audição prévia, que a falta de pressupostos para a AT lançar mão de métodos indirectos e bem assim a quantificação operada se encontrava fora do objecto da impugnação, por falta do competente pedido de revisão da matéria tributável, e não tendo a contribuinte reagido nesse fundamento em que decaiu, nas suas contra-alegações, sobre estas matérias formou-se caso julgado, que posterior decisão tem de acatarposterior decisão tem de acatar.

Notícias PwC Inforfisco 37

Page 38: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

6 J i dê i d T ib l

Tipo SumárioAcórdão de 14.12.2011, IRC – IRS – prescrição - falta de fundamentos para o exame de tal excepção

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

Acórdão de 14.12.2011, Proc. 3644/09

IRC IRS prescrição falta de fundamentos para o exame de tal excepção - regime transparência fiscal - falta de legitimidade para deduzir impugnação judicial

1. A prescrição tem a ver com a obrigação tributária e, no caso em apreço, não se impugna qualquer acto tributário de liquidação mas, pura e simplesmente, o lucro tributável que relativamente ao I.R.C. do exercício de 1995 foi corrigido pela Administração Tributária. 2. Não está em causa nos autos qualquer liquidação de I R C h i j i i d i l ó d I.R.C. que tenha a impugnante como sujeito passivo de imposto, a qual só pede a redução do lucro tributável que lhe foi fixado. Por outro lado, a eventual liquidação a efectuar em consequência da correcção ao lucro tributável objecto dos presentes autos será em sede de I.R.S. ou I.R.C., mas ao abrigo do disposto no artº.5, nº.1, do C.I.R.C., então em vigor, tendo como pano de fundo o regime de transparência fiscal e não sendo a impugnante/recorrente o sujeito passivo da mesma. 3. Do exposto resulta que não está em causa a liquidação de qualquer imposto mas tão só a correcção do lucro tributável e daí não haver que fazer qualquer apreciação sobre a excepção da prescrição. 4. Na situação em apreço estamos perante uma sociedade de advogados a que, ao tempo, e nos termos do artº.5, do C.I.R.C. (cfr.actualmenteo artº.6) era aplicável o regime de transparência fiscal, assim sendo imputado aos sócios, no seu rendimento tributável para efeitos de I.R.S. ou I.R.C., consoante o caso, a matéria colectável, determinada nos termos do C.I.R.C., não sendo a sociedade tributada em I.R.C. como resulta do artº.12, do C.I.R.C., excepto, actualmente, quanto às tributações autónomas (cfr.artº.12, do C.I.R.C. actual). 5. Este regime transparência fiscal visa atingir três objectivos principais, os quais são: g p g j p p , qa)A neutralidade fiscal alcançada através da tributação dos sócios ou membros da sociedade, tal como se exercessem directamente a actividade; b)O combate à evasão fiscal, de forma a evitar a possibilidade dos sujeitos passivos constituírem sociedades intermediárias com a finalidade de fuga ao imposto; c)A eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos, na medida em que estas sociedades não são tributadas em sede de I.R.C., mas sim na pessoa dos seus sócios ou membros, em sede de I.R.C. ou I.R.S., consoante se trate de pessoas colectivas ou singulares 6 Na sequência da notificação da correcção ao lucro tributável a ou singulares. 6. Na sequência da notificação da correcção ao lucro tributável a recorrente apresentou a impugnação em causa, só que, como decorre do nº.5, do artº.111, hoje artº.128, nº.5, do C.I.R.C., não podia haver impugnação da matéria colectável que tinha sido determinada, pois que ela dava origem a liquidação de I.R.C./I.R.S. Só seria admissível impugnação judicial dessa matéria se ela não desse origem a liquidação de I.R.C. ou de I.R.S. Como aquele resultado corrigido é positivo ele deu origem necessariamente a I.R.C. ou I.R.S. consoante os sócios, pelo que a sociedade recorrente não podia impugnar (carece de legitimidade) a matéria colectável em causa 7 A recorrente podia era ter interposto recurso hierárquico colectável em causa. 7. A recorrente podia era ter interposto recurso hierárquico, no prazo de trinta dias, nos termos do nº.2, do artº.112, do C.I.R.C., vigente ao tempo, sendo que a petição já não pode ser aproveitada para tal efeito por ter sido ultrapassado este prazo com a apresentação da p.i. que originou os presentes autos.

Notícias PwC Inforfisco 38

Page 39: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

6 J i dê i d T ib l

Tipo SumárioAcórdão de 14.12.2011, IEC – IABA – isenção

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

Acórdão de 14.12.2011, Proc. 2336/08

IEC IABA isenção

1.Nos anos de 2002 e 2003, a introdução em/no consumo, como um dos motivos capazes de justificar a exigibilidade de Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA) (e outros impostos especiais de consumo harmonizados), em território nacional, tinha de ser feita “com base em formulário de declaração de introdução no consumo (DIC)”, por determinação expressa do art. 8.º n.º 1 CIEC. 2. Para alguns tipos de produtos objecto de isenção, v.g., os total ou parcialmente desnaturados pelo disposto no n º 4 do mesmo art 8 º as competentes DIC desnaturados, pelo disposto no n.º 4 do mesmo art. 8.º, as competentes DIC tinham, ainda, por acréscimo, de ser individualizadas em função do destinatário dos bens introduzidos no consumo. 3. O art. 8.º CIEC viu alterada a respectiva redacção pelo art. 1.º DL. 162/2004 de 3.7., mas, o seu n.º 1 manteve a exigência, explícita, de que a “introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC)”, continuando-se a verificar o apontamento da necessidade de DIC para os produtos isentos, com a novidade de a estância aduaneira competente poder autorizar, para os mesmos, o processamento d “DIC l b l” A DIC i h ( ê ) f ã l i i d de “DIC global”. 4. As DIC tinham (e têm) como função legitimar, dar conformidade legal à introdução no consumo, por exemplo, pela saída do regime de suspensão (do tributo), de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, como o álcool, pelo que, essa documentação atesta a comercialização de álcool em território nacional, o que constitui facto gerador de IABA. 5. Cabendo à impugnante o ónus da prova, por estar em causa a demonstração dos requisitos exigidos para desfrutar do direito a uma isenção tributária, não logrou, sobretudo, no âmbito deste processo judicial, comprovar que todo o álcool registado nas DIC, no espaço de tempo fiscalizado, teve um destino isento, estava resguardado, por lei, da incidência do IABA.

Notícias PwC Inforfisco 39

Page 40: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

6 J i dê i d T ib l

Tipo SumárioAcórdão de 7.12.2011, IRS - liquidação adicional - recurso hierárquico - impugnação judicial –

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

7 ,Proc. 4027/10

IRS liquidação adicional recurso hierárquico impugnação judicial notificação – advogado - caducidade do direito de acção

I) Prevendo a lei o meio de reacção judicial contra o acto de indeferimento (expresso) proferido no recurso hierárquico, o prazo para o efeito já encontra guarida na norma da alínea f) do n.º1 do citado art.º 102.º, que o fixa, igualmente em 90 dias, a contar do conhecimento desse acto, o que normalmente acontecerá com a respectiva notificação. II) O prazo de impugnação judicial é um prazo de natureza substantiva de caducidade e peremptório e conta se nos termos do art natureza substantiva, de caducidade e peremptório e conta-se nos termos do art. 279º do CCivil (transcrito nº 1 do art. 20º do CPPT) e se terminar em período de férias, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil subsequente a estas. III) A decisão do Recurso Hierárquico tinha de ser notificada à Recorrente, desde logo, nos termos do art. 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, iniciando-se a contagem do prazo de impugnação da mesma, em princípio, a partir de tal notificação e não da data em que o seu mandatário a recebeu, a não ser que este tenha poderes para o efeito. IV) No entanto, em função do teor da notificação,

f i d à M d á i d R d i d referindo à Mandatária da Recorrente que o prazo de 3 meses se conta a partir da presente notificação, torna legítima a interpretação de que a notificação da Ilustre Advogada é, afinal, o momento relevante neste âmbito. V) No entanto, entendendo-se como admissível tal leitura, já não se pode acolher o exposto pela Recorrente quanto ao momento em que tal notificação foi efectuada à Ilustre Advogada, dado que, tendo a mesma sido feita por carta registada com aviso de recepção, o momento a atender terá de ser o da data que consta do aviso, não tendo lugar a aplicação da presunção nos termos reclamados pela Recorrente com referência à notificação feita à Ilustre Advogada. VI) Além disso, aludindo a notificação a impugnação judicial no prazo de 3 meses, contados a partir da presente notificação, nos termos do artº 58º nº 2 alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, tal tem de entender-se como respeitante à norma do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, prazo esse que comporta uma especialidade em relação ao prazo de 90 dias acima descrito, na medida em que tal prazo quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 144º 9 , p p p p g 44nº1 e nº4 do CPC, aplicável por força do artigo 58º nº3 do CPTA, já que, conforme o critério estabelecido no artigo 279º alínea a) do CC, um mês são trinta dias de calendário, sendo de notar que no caso em apreciação, no ano de 2007, as férias judiciais da Páscoa (do domingo de Ramos à segunda de Páscoa) decorreram entre 1 de Abril de 2007 e 9 de Abril de 2007, o que significa que a aplicação da norma do C.P.T.A. implica a consideração da suspensão do prazo durante aquele período, facto que implica uma decisão diferente para a questão em discussão nos autos. VII) Perante o teor da notificação o enquadramento do prazo aí referido no sentido VII) Perante o teor da notificação, o enquadramento do prazo aí referido no sentido de a aqui Recorrente poder exercer o seu direito de impugnar a decisão em causa, entende-se que seria defraudar o princípio da confiança, vigente no nosso ordenamento jurídico, que por via de uma decisão posterior, se viesse a retirar à ora Recorrente o direito de recorrer no prazo que (mal ou bem) lhe fora fixado anteriormente nos termos da notificação acima apontada.

Notícias PwC Inforfisco 40

Page 41: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

6 J i dê i d T ib l

Tipo SumárioAcórdão de 7.12.2011, LGT – CPT - oposição à execução fiscal - despacho de reversão – fundamentação -

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

Acórdão de 7.12.2011, Proc. 4744/11

LGT CPT oposição à execução fiscal despacho de reversão fundamentação gerência efectiva - ónus da prova da insuficiência

Doutrina que dimana da decisão: 1. A fundamentação (formal) do despacho de reversão deve conter os pressupostos apurados pela AT e que legitimam que o revertido passe a figurar como executado nessa execução, por ser responsável subsidiário pelo pagamento dessa dívida exequenda, bem como a falta de bens do devedor originário para a solver, incluindo se essa dívida lhe é exigível por o revertido ter dado causa à insuficiência do património da sociedade originária revertido ter dado causa à insuficiência do património da sociedade originária devedora para a solver ou por a mesma não ter sido paga ou entregue pelo revertido ao tempo em que foi gerente dessa sociedade [dívidas de IVA cujo facto tributário tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou que o prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo de gerente – art.º 24.º, n.º1, alíneas a) e b) da LGT]; 2. Porém, se a fundamentação utilizada no despacho de reversão se revelar insuficiente face aos seus pressupostos legais, mas o revertido os apreender na sua totalidade e mesmo contra a parte

itid i l t d f tã t l i fi iê i ã omitida vier a exercer plenamente a sua defesa, então, tal insuficiência, não equivale à falta de fundamentação do acto, por o fim legal que com ela se visa atingir, ter sido, não obstante, alcançado; 3. Tendo o revertido articulado na sua p.i. de oposição à execução fiscal que exerceu as correspondentes funções de gerente da sociedade originária devedora, irreleva que a AT lhe não impute o exercício das mesmas e nem que as não prove; 4. No âmbito da vigência do CPT, cabia ao revertido o ónus da prova de que não fora por culpa sua que o património da sociedade originária devedora se tornara insuficiente para solver as dívidas desta.

Acórdão de 7.12.2011, Proc. 5037/11

IMI - oposição à execução fiscal - falsidade do título - duplicação de colecta

Doutrina que dimana da decisão: 1. O fundamento de oposição à execução fiscal fundado na falsidade do título dado à execução abrange, tão só a falsidade material do próprio título ou a sua eventual desconformidade com a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime, que não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na alegada desconformidade entre a realidade e ou ideológica porventura traduzida na alegada desconformidade entre a realidade e o seu teor; 2. A duplicação de colecta, pela sua própria natureza, não poderá existir entre uma liquidação originária e uma liquidação adicional, sabido que esta se limita a tributar a matéria tributária não considerada naquela, e é a expressão do montante de ambas que perfazem o montante da colecta (total), legalmente devida naquele período de imposto.

Notícias PwC Inforfisco 41

Page 42: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

ib l d7. Tribunal de Justiça da UE (TJUE)(TJUE)

Page 43: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

T ib l d J ti d UE

SumárioAcórdão, de Sexta Directiva IVA – Devedores do imposto – Terceiro solidariamente

7. Tribunal de Justiça da UE

Acórdão, de21.12.2011,Proc. C-499/10Vlaamse Oliemaatschappij NV

Sexta Directiva IVA Devedores do imposto Terceiro solidariamente responsável – Regime do entreposto não aduaneiro – Responsabilidade solidária do depositário dos bens e do sujeito passivo proprietário dos bens – Boa fé ou inexistência de culpa ou negligência imputável ao depositário

O artigo 21.°, n.° 3, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 2001/115/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, deve ser interpretado no sentido de que não permite aos Estados Membros preverem que o gerente de um entreposto não aduaneiro esteja solidamente obrigado ao pagamento do IVA devido na sequência de uma entrega de bens efectuada a título oneroso, a partir desse entreposto, pelo sujeito passivo do imposto, proprietário dos bens, quando o titular do entreposto esteja de boa fé ou não lhe possa ser imputada culpa ou negligência.p p p g g

Acórdão, de15.12.2011,Proc. C-427/10Banca Antoniana Popolare Veneta SpA

IVA – Recuperação do imposto indevidamente pago – Legislação nacional que prevê a possibilidade de propor uma acção para repetição do indevido em órgãos jurisdicionais diferentes, com prazos diferentes, consoante se trate do destinatário ou do prestador de serviços – Possibilidade de o destinatário de serviços pedir o reembolso do imposto ao prestador após o termo do prazo que este tem para demandar a Administração Fiscal em p q p çjuízo – Princípio da efectividade

O princípio da efectividade não se opõe a uma legislação nacional relativa à repetição do indevido, que prevê um prazo de prescrição mais longo para a acção de direito civil de repetição do indevido, intentada pelo destinatário de serviços contra o prestador desses serviços, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado, do que o prazo de prescrição específico para a acção de reembolso de direito tributário intentada por esse fornecedor contra a Administração Fiscal direito tributário, intentada por esse fornecedor contra a Administração Fiscal, contanto que esse sujeito passivo possa efectivamente reclamar a esta Administração o reembolso daquele imposto. Esta última condição não se verifica quando a aplicação dessa legislação tem por consequência privar totalmente o sujeito passivo do direito de obter junto da Administração Fiscal a recuperação do imposto sobre o valor acrescentado indevido que ele próprio teve de reembolsar ao destinatário dos seus serviços.

Notícias PwC Inforfisco 43

Page 44: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

T ib l d J ti d UE

SumárioAcórdão, de IRC - Livre circulação de capitais – Imposto sobre as sociedades –

7. Tribunal de Justiça da UE

Acórdão, de08.12.2011,Proc. C-157/10Banco Bilbao VizcayaArgentaria, SA

IRC Livre circulação de capitais Imposto sobre as sociedades Convenção destinada a evitar a dupla tributação – Proibição de deduzir o imposto exigível mas não cobrado noutros Estados-Membros

O artigo 67º do Tratado CEE e o artigo 1.° da Directiva 88/361/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1988, para a execução do artigo 67.° do Tratado [artigo revogado pelo Tratado de Amesterdão], não se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que, no âmbito do i b i d d d d i d i d l ib ã imposto sobre as sociedades e das regras destinadas a evitar a dupla tributação, proíbe a dedução do montante do imposto devido noutros Estados-Membros da União Europeia sobre os rendimentos obtidos no seu território e abrangidos por esse imposto, quando, apesar da sua exigibilidade, esses montantes não sejam pagos em razão de uma isenção, de uma bonificação ou de qualquer outro benefício fiscal, desde que essa legislação não seja discriminatória relativamente ao tratamento a que são sujeitos os lucros obtidos no referido Estado-Membro, facto que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Acórdão, de01.12.2011,Proc. C-492/10Immobilien Linz GmbH & Co. KG

Fiscalidade – Directiva 69/335/CEE – Impostos indirectos – Reuniões de capitais – Artigo 4.°, nº 2, alínea b) – Operações sujeitas a imposto sobre as entradas de capital – Aumento do activo – Prestação efectuada por um sócio – Assunção das perdas realizadas devido a um compromisso anterior

O artigo 4.°, nº 2, alínea b), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho d 6 l i i i di i id b iõ d i i de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, conforme alterada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretado no sentido de que a assunção das perdas de uma sociedade, efectuada por um sócio em cumprimento de uma obrigação acordada antes da realização dessas perdas e com vista unicamente a assegurar a sua cobertura, não aumenta o activo dessa sociedade.

Notícias PwC Inforfisco 44

Page 45: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

T ib l d J ti d UE

SumárioAcórdão, de IRC - Direito Europeu - exit tax - Transferência da sede de direcção efectiva

7. Tribunal de Justiça da UE

Acórdão, de29.11.2011,Proc. C-371/10National Grid Indus BV(publicado em Dezembro)

IRC Direito Europeu exit tax Transferência da sede de direcção efectiva de uma sociedade para um Estado-Membro diferente daquele em que a sociedade foi constituída – Liberdade de estabelecimento – Artigo 49º TFUE – Tributação das mais-valias latentes atinentes aos activos de uma sociedade que faz uma transferência de sede entre Estados-Membros –Determinação do montante do imposto no momento da transferência da sede – Cobrança imediata do imposto – Proporcionalidade

1) Uma sociedade constituída segundo o direito de um Estado-Membro, que transfere a sede da sua direcção efectiva para outro Estado-Membro, sem que essa transferência de sede afecte a sua qualidade de sociedade do primeiro Estado-Membro, pode invocar o artigo 49º TFUE para efeitos da impugnação da legalidade de um imposto que lhe foi liquidado pelo primeiro Estado-Membro quando da referida transferência de sede. 2) O artigo 49º TFUE deve ser interpretado no sentido de que: – não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual o montante do imposto sobre as mais-valias latentes atinentes a elementos do qual o montante do imposto sobre as mais-valias latentes atinentes a elementos do património de uma sociedade é fixado definitivamente – sem que sejam levadas em conta as menos-valias, e tão-pouco as mais-valias, susceptíveis de serem realizadas posteriormente – no momento em que a sociedade, devido à transferência da sede da sua direcção efectiva para outro Estado-Membro, deixa de auferir lucros tributáveis no primeiro Estado-Membro; nesse aspecto, é indiferente que as mais-valias latentes tributadas digam respeito a lucros cambiais que não podem ser expressos no Estado-Membro de acolhimento, atendendo ao regime fiscal nele em

i õ l i l ã d E t d M b i õ b vigor; – se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que impõe a cobrança imediata do imposto sobre as mais-valias latentes atinentes a elementos do património de uma sociedade que transfere a sede da sua direcção efectiva para outro Estado-Membro, no próprio momento da referida transferência.

Notícias PwC Inforfisco 45

Page 46: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

bli õ8. Publicações

Page 47: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

8 P bli õ

Tipo SumárioPaper sobre fiscalidade Paper sobre Fiscalidade Nº29 "Qualidade da tributação e a crise:

8. Publicações

Paper sobre fiscalidade nº 29 da Comissão Europeia

Paper sobre Fiscalidade N 29 Qualidade da tributação e a crise: reorientações fiscais na perspectiva de crescimento

Foi publicado no site da Comissão Europeia o paper sobre fiscalidade nº 29 que reflecte as respostas comportamentais dos agentes económicos à tributação e analisa o impacto fiscal sobre o crescimento. Analisa ainda a estrutura fiscal dos 27 Estados-Membros na União Europeia e avalia se a crise desencadeou o desenvolvimento de sistemas fiscais mais propícios ao crescimento.

Comissão propõe medidas para resolver problemas do imposto sobre as sucessões transfronteiras

Financeiro - Comissão propõe medidas para resolver problemas do imposto sobre as sucessões transfronteiras

Os cidadãos da UE que recebem heranças estrangeiras são frequentemente sujeitos a tributação imposta por mais do que um Estado-Membro. De facto, em casos extremos, o valor do activo herdado além fronteiras pode ter de ser utilizado na sua totalidade para o pagamento de impostos uma vez que a mesma herança pode ser totalidade para o pagamento de impostos, uma vez que a mesma herança pode ser tributada por vários Estados-Membros ou serem mais pesados os impostos sobre as sucessões estrangeiras do que sobre as sucessões nacionais. Os cidadãos podem ter de vender os bens que herdaram unicamente para cobrir os impostos e as pequenas empresas, por causa da morte dos seus proprietários, podem deparar-se com dificuldades de transferência. A Comissão adoptou hoje um pacote exaustivo em matéria de tributação das sucessões que visa dar resposta aos problemas evocados. Através de uma comunicação, de uma recomendação e de um documento de trabalho analisa os problemas e apresenta soluções no domínio do imposto de trabalho, analisa os problemas e apresenta soluções no domínio do imposto sobre as sucessões transfronteiras na UE.

Uma avaliação retrospectiva dos elementos do sistema do IVA

IVA – A Comissão Europeia publica uma avaliação dos elementos do sistema do IVA

Em Dezembro de 2010, a Comissão assinou um contrato para uma avaliação retrospectiva das consequências, em termos económicos, do funcionamento dos

Sumário

Respostas formais às questões de avaliação

p q , ,elementos mais pertinentes do corrente sistema de IVA da União Europeia, como identificado no “Green Paper on the future of the VAT". A 4.12.2011, o relatório final foi submetido por consultores externos. Esta avaliação analisava a elaboração e implementação de certos regimes do IVA, avaliando a respectiva eficácia e eficiência em termos de resultados e impactos que tenham criado. Examinou a sua relevância e coerência com o bom funcionamento do mercado único e os requisitos para evitar a distorção da concorrência como especificado no art. 113º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeiasobre o Funcionamento da União Europeia.

Notícias PwC Inforfisco 47

Page 48: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

8 P bli õ

Tipo SumárioRelatório de Combate à Financeiro - Relatório de Combate à Fraude e Evasão Fiscais de 2010

8. Publicações

Relatório de Combate à Fraude e Evasão Fiscais de 2010

Financeiro Relatório de Combate à Fraude e Evasão Fiscais de 2010

Foi publicado no Ministério das Finanças o Relatório de evolução do Combate à Fraude e Evasão Fiscais referentes ao ano de 2010. Neste relatório descreve-se os principais resultados alcançados nas diversas áreas de intervenção dos serviços integrados na administração directa do Estado, no âmbito do MFAP (IGF, DGCI, DGAIEC e DGITA), os métodos e mecanismos de prevenção e de repressão utilizados, bem como de detecção e de acompanhamento da evolução da fraude e da evasão fiscais Dar se á a conhecer a evolução e aperfeiçoamento dos sistemas da evasão fiscais. Dar-se-á a conhecer a evolução e aperfeiçoamento dos sistemas de informação afectos a esta importante área de intervenção, bem como se disponibiliza a informação estatística relevante do domínio da justiça tributária, da investigação criminal e da intervenção da inspecção tributária, quer no campo das atribuições da DGCI, quer da DGAIEC.

Notícias PwC Inforfisco 48

Page 49: newsletter inforfisco n120Dezembro - pwc.pt · e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões

i f fi tpwc inforfisco.pt

Lisboa (Sede)Palácio SottomayorRua Sousa Martins, 11069-316 LisboaTel: 213 599 649Fax: 213 599 [email protected]

Portoo’Porto Bessa Leite ComplexRua António Bessa Leite, 14304150-074 PortoTel. 225 433 000Fax 225 433 499Fax. 225 433 499

Jaime Carvalho Esteves, Tax Lead [email protected]

Mário Braz, Senior Manager, [email protected]

Esta comunicação é de natureza geral e meramente informativa, não se destinando a qualquer entidade ou situação particular, e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso concreto. A PricewaterhouseCoopers - Assessoria de Gestão , Lda. não se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo emergente de decisão tomada com base na informação aqui descrita.

© PricewaterhouseCoopers - Assessoria de Gestão , Lda. 2011. Todos os direitos reservados. Neste documento, “PwC” refere-se a PricewaterhouseCoopers - Assessoria de Gestão , Lda, entidade pertencente à rede de entidades PricewaterhouseCoopers International Limited, cada uma das quais é uma entidade legal autónoma e independente.