no inquÉrito policial - unifieo
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JORGE BATISTA GODOY
O ATO DO INDICIAMENTO
NO INQUÉRITO POLICIAL
MESTRADO EM DIREITO
UNIFIEO - CENTRO UNIVERSITARIO FIE0
Osasco - 2002
JORGE BATISTA GODOY
O ATO DO INDICIAMENTO
NO INQUERITO POLICIAL
Dissertação apresentada como exigência final do Curso de P6s Graduação Stricto Sensu em Direito, sob orientação do Profo Dr. Antonio Carlos de Campos Pedroso.
Osasco
2i002 1
AGRADECIMENTOS
Este trabalho só pode ser realizado graças a colaboração de algumas pessoas.
Assim sendo, rendo minhas sinceras homenagens ao meu colega de profissão, o abnegado Delegado de Policia, Dr. Pedm Luis Schmitt Jodão, pelas horas de debates e pelo auxílio prestado na pesquisa.
A Sra. Lucilene Lins, pelo auxílio na revisilo e fornatação do trabalho.
A minha esposa Luzia e meus filhos JEAN, PAULO, ISABELLA e JUNIOR pelo incentivo, paciência e compreensao, mesmo nos momentos mais dificeis de nossas vidas.
Por último, todos os meus sinceros agradecimentos ao Professor Antonio Carios de Campos Pedmso, meu orientador, pessoa que aprendi a respeitar e admirar ao longo da elaboração deste trabalho. S6ri0, competente, amigo e critico. Homem simples, justo e honesto. Soube como ningudm abrir os limitados horizontes deste seu aluno. Sua habilidade fora tamanha que, como ningudm, deu novo sentido ao vocábulo "Pmfessof'.
Que o Grande Aquiteto do Universo o ilumine, Professor Pedmso, para que, muitos outros acadêmicos de Direito tenham a possibilidade de tê- 10 como mestre, assim como em tive.
RESUMO
Eleito o tema - O ATO DO INDICIAMENTO NO INQUÉRITO POLICIAL - o
seu desenvolvimento não é no sentido de teorizá-10 como abstração, mas mostrar a
importância e as conseqüências que o ato possa acarretar na vida da pessoa
investigada, podendo dai advir prejuízos para esta, atrav6s de dano à sua honra e
imagem.
Para alcançar esse objetivo analisamos o Inquerito Policial, procedimento em
cujo bojo se insere o referido ato, como seu ponto culminante, procedendo-se da
mesma forma, com relação a atividade policial, como instituição permanente do
Estado, incumbida, entre outras atribuições, da elaboração do citado procedimento,
cujo desempenho 6 chamado de Polícia JudiciAria.
INTRODUÇAO ................................................................................................... 01
1 . A ATIVIDADE POLICIAL .............................................................................. 04
1 . 1. Considerações Preliminares .................................................................. 04
1.2. Histórico ................................................................................................. 05
1.2.1. A atividade policial no Egito antigo .............................................. 07
.................................................. 1 2.2. A atividade policial dos hebreus 08
1.2.3. A atividade policial na GrBcia ....................................................... 09
1.2.4. A atividade policial em Roma ....................................................... I I
1.2.5. A atividade policial na França ...................................................... 15
1.3. Origens nacionais remotas .................................................................... 21
1.3.1. 0 s quadrilheiros e seu regimento ................................................ 22
1.4. Origens nacionais próximas .................................................................. 26
1 A.1. O Almotack, Alcaide Pequeno, Meirinho, Intentende Geral da
Policia, o ComissArio, o Delegado de Polícia .................................................... 27
........................... 1.5. A atividade policial na Constituição Federal de 1988 37
............................................ 1.5.1. A Policia Civil e a Polícia JudiciAria 39
..................................... 1.5.2. A Policia Militar na Prevenção Criminal 43
..................................... 1.5.3. Prevenção e unificação da ação policial 46
..................................................................... 1 5.4. Polícia Comunitaria 48
1.5.5. 0 s direitos e garantias individuais respeitados na atividade . .
policial ................................................................................................................ 52
...................................... 1.5.6. O controle externo da atividade policial 70
2 . A NATUREZA JUR~DICA DO INQUÉRITO POLICIAL ............................... 74
................................................................. 2.1 . Considerações Preliminares 74
2.2. As funções do Estado na Constituição Brasileira .................................. 77
2.3. Poder e Função no Estudo do Estado ................................................... 80
.......... 2.4. A relação entre os Poderes e as respectivas funções do Estado 81
2.5. Como se diferenciam as funções do Estado ........................................ 81
2.6. O inquérito policial como materialização da função administrativa do
Estado ........................................................................................................... 83
............................................................................... 2.7. Do Inquérito Policial 90
2.7.1 Definição ...................................................................................... 90 . 2.7.2. Tipos de Inquérito 96 ........................................................................
................................................................ 2.7.3. Finalidade do Inquérito 103
2.7.4. Notícia da Infração e Inicio do Inquérito ...................................... 107
2.7.5. investigação da Notícia do Fato ................................................... 111
2.7.6. O necessário sigilo do inquérito 114 ................................................... 2.7.7. Registros referentes ao IP 117 ...........................................................
........................................................ 2.7.8. Críticas ao Inquérito Policial 119
2.8. Os modelos de investigação criminal 125 .................................................... 2.8.1. Juizados de Instrução 126 ..................................................................
2.8.1.1. Na França 126 ....................................................................... 2.8.1 2. Estados Arabes .............................................................. 126 . 2.8.1.3. Espan ha .......................................................................... 127
......................................................................... 2.8.1.4. Argentina 128
2.8.1.5. México ............................................................................. 128 ................................................................ 2.8.2. Sistemas Acusatórios 129
........................................................................ . 2.8.2.1 Alemanha 129
............................................................. 2.8.2.2. Austria e Bélgica 129
................................................................................ 2.8.2.3. Itália 129
.......................................................................... 2.8.2.4. Portugal 130
........................................................... 2.8.3. Modelos de Common Law 130
2.8.3.1 Inglaterra ......................................................................... 130 .
2.8.3.2. Estados Unidos ............................................................... 131
....................................................................... 2.8.4. Sistema Brasikiro 131
3 . 0 INDICIAMENTO NO INQUÉRITO POLICIAL ............................................ 133
3.1. Consideraçóes Preliminares ................................................................. 133
3.2. O Inquérito Policial e sua compatibilidade com a Presunção de ............................................................................................................ Inocência 134
3.3. A participaçáo do juiz, do Ministério Público e do Advogado no
Inquérito Policial ................................................................................................ 135
3.4. Indiciamento e Inquérito Policial ............................................................ 138
3.5. Conceito de Indiciamento ...................................................................... 142
3.6. O ato do indiciamento .......................................................................... 145
3.7. Formalidades e Conseqüências do Indiciamento .................................. 148
................................................................ 3.8. Fundarriento do Indiciamento 154
.................... 3.9. A obrigação de fundamentar o despacho de indiciamento 156
3.1 0 . O indiciamento no Inquérito Policial ...................................................... 158
3.1 1 . Indiciamento e Identificação Criminal .................................................... 160
3.1 1 . 1. O Significado do Processo de Identificação Criminal ............... 165
3.1 1.2. A Identificação Civil ................................................................... 167
3.1 1.3. A nova sistemática legal ........................................................... 168
3.1 1.4. Jurisprudência ........................................................................... 174
3.12. A Mídia .................................................................................................. 183
........................................... 3.1 2.1. Os direitos e garantias do suspeito 185
3.12.2. Os suspeitos, seus danos pessoais elou profissionais,
causados pelas informações defeituosas ou incompletas .................................. 189
3.13. Repercussões do indiciamento na pessoa do cidadão ........................ 192
3.14. O indiciado na Reforma do Código de Processo Penal ....................... 194
3.14.1 . A Comissão de Reforma do Código ....................................... 194
3.14.2. O respeito ao investigado e seu indiciamento (Artigo 8 O ) ....... 196
3.14.2.1 . Situação jurídica do indiciado .................................. 196
............................................ 3.14.2.2. O respeito ao indiciado 197
3.14.2.3. A identificação criminal ............................................ 198
3.14.2.4. A verificação da personalidade do indiciado e
comunicação de endereço ................................................................................. 199
3.14.3. A nomeação de curador para menor (Art . 15) ....................... 200
3.14.4. O sigilo das investigações e a preservação da identidade do
investigado (art . 20) .......................................................................................... 202
3.14.5. A incomunicabilidade do preso (art . 21) ................................. 203
3.15. Remédios Constitucionais aplicáveis ao inquérito policial .................. 204
CONCLUSAO .................................................................................................... 211
.................................................................................................. BIBLIOGRAFIA 216
ANEXO 1 ............................................................................................................ 231
ANEXO 2 ............................................................................................................ 237
O presente trabalho, desenvolvido como monografia de conclusão do Curso
de mestrado em Direito do Estado, com área de concentração em Direito
Fundamental, visa estabelecer parametros Constitucionais que devem ser
observados para o desenvolvimento regular das atividades de investigação
policial materializadas e colacionadas no bojo do inquérito policial.
O que aqui propomos 6 estabelecer, no caso da policia judiciária, ante 0
desenvolvimento das investigaçbes, desde o momento da notitia criminis, com0
deve ser tratada a pessoa a ela submetida, a condução da investigação desde
inicio até seu término, as pessoas que com ela interagem (em especial
autoridades policiais, autoridades judiciárias, Membros do Ministbrio Público e
advogados), buscando nortear a desejada transformação da linguagem
corrompida pelo costume que diz ser o indiciado um mero objeto da investigação
e não uma pessoa possuidora de direitos.
Deixamos de lado os inquéritos parlamentares e os militares, centrando
esforços nos inqueritos policiais, de maior amplitude e abrangência, embora os
postulados aqui eiencados também se prestem à análise daqueles.
O operador do direito pátrio, embora voltado para uma linha liberal e
garantidora das liberdades individuais, está deixando muito a desejar quando se
omite com relação a preservação das garantias e respeito aos direitos do ser
humano, quando este está envolvido, de alguma forma, com uma investigação
policial.
Muito se pensa, se escreve e se desenvolve sobre a processualistica
criminal, a partir do processo propriamente dito, porém, antes mesmo deste
ocorrer - e, As vezes, nem mesmo ocorre - o indivíduo é trazido forçosamente Ci
presença do Estado, investigado, ouvido, Bs vezes, preso com tênues suspeitas,
através de inquérito policial.
É esta a preocupação que buscamos demonstrar, ou seja, como deve ser
tratada uma pessoa que se encontra vinculada ao Estado, através de uma
investigação policial, mais ainda, como deve o Estado, por seus agentes poiiticos
(promotores e juizes), administratlvos (delegados de polícia), agir em busca do
esclarecimento de delitos, sempre com olhos na Constituição Federal.
No primeiro capítulo, partimos do desenvolvimento histórico da atividade
policial, ao longo do tempo e em vários países que culminaram por servir de
modelo para nosso Pais, onde, atualmente, pelo mandamento constitucional
temos as policias Civil e Militar com atividades distintas e controladas
externamente pelo Ministério Público, porém ambas integradas aos direitos e
garantias individuais previstos na Carta Magna. Estabelecernos idéias sobre a
Unificação da ação policial e da Policia Comunitária.
A atividade desenvolvida na investigação policial nem sempre ir6 apontar
com certeza absoluta, uma pessoa como autora de um crime, daí porque nos
preocuparmos com o que representa a investigação policial para as pessoas que
são investigadas, em especial, quando são indiciadas.
No capitulo seguinte, buscamos identificar as funções do Estado, visando
identificar-se se o inqukrito policial possui natureza jurídica de ato administrativo
ou de função jurisdicional, embora emanado de 6rgãos do Poder Executivo.
Por fim, as atenções devem se voltar para o principal núcleo da discussão
que vem a ser o real papel do indiciamento de um cidadão em um inquérito
policial para a sociedade na qual este interage e os meios jurídicos de contenção,
quando se evidenciarem práticas abusivas.
Nossa preocupação não está na processualística empregada, embora esta
venha a ser aqui apresentada ate mesmo como necessária ao entendimento e à
compreensão do instituto jurídico que estudaremos, mas a base do raciocínio
estará sempre voltada aos cuidados que, obrigatoriamente, deverão possuir 0
desenvolvimento da investigação e sua divulgação, quando direitos individuais
não resgatáveis (apenas compensáveis economicamente) esta0 envolvidos,
dente eles e, em especial, a honra e a imagem.
I. A ATIVIDADE POLICIAL
A atividade de investigação de delitos no Brasil teve, no decorrer de
sua história, vários titulares distintos.
Procuramos trazer uma resenha histórica desta atividade,
desenvolvida obrigatoriamente pelo Estado, numa tentativa de compreende-la em
sua plenitude, assim como sua origem, seus integrantes e, ate mesmo, os seus
vícios, muitos dos quais ainda hoje percebidos no seu desenvolvimento, cujos
motivos de sua ocorrência somente a história pode registrar.
Buscamos tais dados no histórico dos institutos jurídicos e políticos
que determinaram o andamento das atividades policiais, ao longo do tempo e em
vários países que, conseqüentemente, influenciaram outros e que culminaram por
servir de base e modelo para as atividades policiais desenvolvidas em nosso
Pais, pelo que advirto que a leitura a seguir 8 longa mas, repito, necessária para a
correta compreensão da atividade policial hodiernamente.
Antes da abordagem especifica sobre 0 inqu8rito policial no Brasil, é
importante ressaltar que as atividades de investigação criminal - e porque não
dizer, o próprio direito criminal - tiveram origem antes mesmo de o Brasil -Estado,
eis que, a legislação aqui empregada desde o descobrimento foi completamente
importada de Portugal.
Em excelente trabalho de recuperação hist6rica dos antecedentes
jurídicos da estrutura de apuração de crimes, MURILLO DE MACEDO PEREIRA'
apresenta uma descriçao temporal das atividades de policia, tanto administrativa
preventiva, corno judiciária - repressiva, as quais tiveram suas origens antes
mesmo da existência de Roma e entre os germanos, porém, firmaram-se mais
nitidamente nos séculos IV, XV, XVI e XVII, respectivamente, no dizer de
TORNAGUI: "Como indispensáveis à segurança pública e à disciplina saciar.'
As correntes de idéias, filosóficas, escolas de pensamento, doutrinas
e teorias influenciaram os estadistas ao longo dos séculos, procurando a ordem, a
segurança e regulamentar as relações públicas e privadas do Estado e da
sociedade, os interesses coletivos e individuais, a administração da coisa pública
e as liberdades individuais e, por via de conseqüência, a justiça e a policia.
Teorias políticas alemãs, francesas e inglesas influenciaram as
Ordenações, Ordenanças, Leis, Editos e a legislação de seus países, como por
exemplo, dentre as de maior destaque, "Ordennances Pour Ia police" (de 05-05-
1 399, de 20-04-1 667 3), "Reíchs-Polízei-Ordnungen", 1442, I 530, 1 577 etc.) e a
"andes-Polizei-Ordnungen': de Frederico o Grande, acabando por separar as
1 Murillo de Macedo Pereira, O Aspecto Formal, o Procedimento, o Inqudrito Policial - anotaçdes da atividade policial de Segurança Pública, ano 16, no 20. * Hélio Tornaghi, Comentários ao Cõdigo de Processo Penal, p. 442.
Nicolas Delamare, TraitB de Ia Police, T.l, p. 848.
atividades policiais das judiciais, tornando tambkm o judiciário independente,
editando ~ód igos .~
Também o é, nesse sentido, o C6digo da Prússia (1794), o Code
des délits (1 795), o Código Penal, "contravençaes de policia", Code d'lnstmction
Criminelle (1 808), Code Penal (1810), alemães; códigos de 1871 (penal) e de
processo (1879), italiano (1890), regulamentando o Código de Processo Penal do
império, Lei no 261, de 03-12-1 841, do Brasil.
Essa gama toda de legislação demonstra que, enquanto as leis e
regulamentos policiais, no tempo e no espaço, mudam, as leis da justiça e do
judiciário devem ser uniformes, constantes e imutáveis, embora preservando O
processo sócio-cultural da área. uma característica do desenvolvimento material
do Estado, face Ci necessidade de segurança e certeza jurídica do Pais.
DELAMARE' salienta, ainda, a importancia de uma policia de
bacharéis em direito, concursados e examinados, como possibilidade de proteção
para o regime democrático.
Neste sentido, importante registro sobre a policia durante a
Revolução ~rancesa~:
Le Clére. Histbria Breve da Polícia, p. 158. Segundo Nicolas Delamare, em 1583, Henrique 111 (1551-1589), Rei de França determinou que
os cargos de Comissários, por serem importantes, s6 podiam ser ocupados por pessoas cultas e licenciadas em Faculdades de Jurisprudencia e examinados regularmente em Direito pelo Parlamento francês com relação à sua capacidade.
"When the Revolution came, the French police made not efective move against the revolutionaries, they identified themselves with the revolutionary government rather than with the old law". Enc. BritBnica "macropedia"; 25:939-593, 1989 - police, p. 939 - Trad. De Murillo de Macedo Pereira.
"Quando a revolução ocorreu, a policia francesa não fez nenhum
esforço efetivo contra os revolucionários; eles se identificaram melhor
como Governo Revolucion~rio do que com o regime."
1.2.1 A atividade policial no Egito antigo
Os egípcios tiveram a mais organizada polícia da antiguidade.
Eles dividiam seu território em 42 regiões administrativas, sob
direção do monarca, cada uma dirigida por um chefe de policia, Sab Hen Seker,
seguindo modelos das civilizações dos caldeus, assírios e babilônios.'
Em Memphis, Tebas, Heliópolis, como em todo o Egito, O
poder judiciário centrava-se na classe sacerdotal.
O processo egípcio, caracterizado por CHAMPOLLION~, tinha
as seguintes bases: a) polícia repressiva e auxiliar da instrução, a cargo de
testemunhas; b) instrução pública e escrita; c) acusação como um dever cívico
das testemunhas do fato criminoso, d) julgamento secreto e decisão simbólica.
Menés, Faraó do Egito, seu primeiro Rei e unificador (2969
a.C.), referindo-se ao seu C6digo de Polícia, dizia ser este o primeiro e maior de
todos os bens do povo.g
Menés teve por Secretário e principal conselheiro, um
excelente homem em sabedoria e ciência, proveniente da Fenícia, nominado pela
' Nicolas Delamare, op. cit., mesma p. 8 Champollion, Cartas sobre o Egito e a Núbia, apud Murillo de Macedo Pereira, op. cit. 9 Diodoro da Sicilia, o grego, apud, Murillo de Macedo Pereira, op. cit., p. 101 e segs.
língua de seu pais de "Tauttum", pelos egípcios de "Touth", e pelos gregos de
"Menurinum Trimesgistum", epiteto que os etimologistas referem em latim como
"tres maxirnum ".
Em seu código, Menés determinou, pela primeira vez, O
cadastro populacional, compelindo a cada um comparecer diante do magistrado,
declarar seu nome, profissão e meios de subsistência, cominando a pena de
morte para os que vivessem de com6rcio ilegítimo.
Adotou critérios penalógicos tais como a amputação de
dedos, para moedeiros falsos, às adúlteras, a ponta do nariz e aos estupradores,
o membro viril.
1.2.2 A atividade policial dos hebreus
Os hebreus também tiveram, assim como os egípcios, uma
organizada força policial.
Os hebreus dividiam a sua cidade em quatro partes regiões,
Areas ou jurisdição (que originou os "quartiersff: porção de quarteirões do Direito
administrativo francês) - cada uma inspecionada ou vigiada por um Sar Peleck
(intendente ou prefeito de policia), nominado "Sarhhatssi Peleck".
Dai nasceram os tlquartiers" (regiões, bairros ou quarteirões:
mais ou menos como hoje se refere "distrito" ou "distrito policial"), nominado na
Judeia de: 1) Peleck Bathacaram, 2 ) Peleck Betshur, 3 ) Peleck Malpha e 4)
Peleck Ceila; correspondendo ás 4 cidades ou vilas: Bathacaram, Bethsur,
Malpha e Ceila.
e a mesma divisão, como naqueles tempos, em que ocorreu
na Babilonia, em 4 regiões, também foi observada em Melchias & Selíem entre OS
de Bathacaram; Ralphia e Nehemias, do quarteirão de Bethsur; Asser & Sellum,
do quarteirão de Malpha; Hassebias & Banai, do quarteirão de Ceila (NICOLAS
DELAMARE).
A distribuição de policiais, nesse modelo, foi estabelecida nas
principais cidades da Judeia.
1.2.3 A atividade policial na Gr6cia
Na Grécia, em Atenas, existiam as 4 jurisdiçbes criminais: 1)
Assembléia do Povo, onde se sentavam os Sènadores (Gerontes) e os
magistrados populares (Éforos), com intervenção apenas para os crimes políticos
mais gravesf0; 2) 0 Aerópago (Areópago), no máximo com 51 magistrados,
inicialmente para todos os crimes e, posteriormente, para crimes apenados com a
morte; 3) os Efetas, com 51 juízes escolhidos pelo Senado, Para crimes menores;
4) e os Heliastas, com jurisdição comum, reunindo-se na praça do Sol, dai seu
nome.
Os delitos eram classificados em públicos e privados.
10 Joao Mendes Almeida Júnior, O Processo Criminal Brasileiro, p. 462. 11 Hermes Vieira e Osvaldo Silva, Histbria da Policia Civil de SBo Paulo, p. 92.
A jurisdição dos crimes contra a Pátria e a ordem política
pertencia aos juizes Thesmotetas, denunciando o fato aos Gerontes (Senadores),
ou à Assembléia do Povo, onde o Episteta (escrivão ou secretário) lia a acusação
e peças arroladas.
Se o acusado era condenado, eram logo tomadas medidas
para a execução da sentença, ficando o réu entregue aos "Onze", magistrados
sorteados para o exercício das atividades de policia, vigilância, inspeção das
prisões e execução das sentenças criminais.
Nas cidades gregas, nomeava-se o Prefeito da Cidade ou
Intendente de Policia, encarregado da "ordem pública" e de fazer serem
observadas as leis policiais.
Era representado em cada bairro por um "nomofulaxe"
(defensor das leis).
Eram nomeados pelos "Arcontes" (magistrados), auxiliados
pelos "curadores", os "sincopatas" (denunciavam também os exploradores de
imagens e, logo após, tormaram-se verdadeiros agentes de informação polltica) e
os "safronitas" (competia-lhes conduzir os ébrios as suas residências).
O exercício da função de policia era uma das mais altas
dignidades, tanto que Platão, Aristóteles, Demóstenes, Epaminondas e Plutarco
iniciaram-se na vida pública pela polícia.'2
l2 Enrique Fentanes, Cidncia de Ia policia, p. 203.
I .2.4 A atividade policial em Roma
Em Roma, o Rei Numa deu origem aos "questores" e
"comissários diúnvirosff, estes últimos "criados para a repressão dos crimes de
lesa-pátria e lesa-majestade (penfulliones)", a quem delegou poderes de
Processar e julgar, assistido por "edis" e "censores", que zelavam pela segurança
pública e o "Cônsul". Eram os policiadores da cidade.
Augusto, combinando a ordem, o bem público, a segurança e
a autoridade de Comissário (Curator Urbis) criou três fortes auxiliares policiais:
"Denuntiatores", "stationarii" e os "vicomagistri'! Os "Denuntiatores" eram os
investigadores em matéria criminal, e o "lictor", que apanhava em suas diligências
e investigações.
Guardiães da Ordem, os "stationarii", eram divididos em
corpos de guarda ou vigilantes, sendo os vigilantes e guardiães da noite (vigiles) e
os prefeitos dos vigilantes (vigiles) o comissário: eram os encarregados do
policiamento.
Os "vicomagistn'" são os remotos antecessores dos nossos
alcaides pequenos ou alcaides de bairros, dependentes do respectivo curador,
com faculdade para fazer obsewar a lei e auxiliar a polícia.
A cidade foi dividida em 14 Areas (regiões, bairros, ou
novamente, quartiers) - cada uma em "vici" (distritos, precints) - sob chefia de
"Curatores Unbis" (curadores regionum unbis). Ressalte-se que o funcionario
especializado - Curator Urbis - e o ancestral do Comissário de Polícia,
subordinado ao Prefeito da Cidade ou Vila, sucesso, ele mesmo, do Pmtor, que
tinha como auxiliar o "lictoi'.
Cada um dos 14 bairros (quartiers), sob chefia de um
Comisshrio de bairro, o "Vicomagistri", foi subdividido em "vici", "vicus" (ou
distritos), no interesse da tranquilidade, da boa ordem e da disciplina públicas,
contando com 28 Comissários sob o nome de "Denuntiatoms", com Suas
subdivisbes, "Vicomagistn", Curafores urbis, com atuaçao preventiva repressiva.
Como já foi referido sobre a atividade policial romana,
repetindo, vice-magistrati, à auxiliar a policia, chefiados pelos "stationarii"
(agentes de policia ou corpos de guarda) e os guardas-noturnos, para as rondas,
vigilância e prisbes dos assaltantes.
Nas zonas rurais e estradas, os "latrunculatoms" ou
"caçadores de assaltantes".
O Senado, assembléia dos mais idosos (seniores), pais de
família e a Assembléia do Povo detinham o poder, mais tarde delegando-o a um
C6nsul ou a um Pretor: Praetor Urbanus.
Posteriormente, a acusação, a instrução, os debates e o
julgamento públicos passaram a realizar-se no Fórum. E, em seguida, surge o
"Praefectus urbis", vitalício, superintendente geral da administração e da policia
de Roma.
Frise-se que, Roma, na ocasião, aproximava-se de 1 milhão
de habitantes. Tinha um "auditorium sacnrm" (Conselho de Assessores), um
"vicarius ou praefectus vicarii", substituindo-o, um escrivão (instrumentarius),
escreventes (scribae) e um oficial (commentanenses), carcereiro (Praefectus
vigilum), com a funçtlo de guarda e executor da policia preventiva e repressiva,
"dos incêndios, escravos foragidos, furtos, roubos, vagabundos e ladroes
habituais", em suma, das classes perigosas, recomendando-se-lhes,
principalmente, a policia noturna.
Subordinados a estes, os "irenarchae", os "cu~osi", OS
"stationani", agentes policiais, para prevenir e investigar crimes, prender, dar
buscas e apreensões.
O Prefeito de Roma, comandava 3 (três) "Cohortes
urbanusd3 com aproximadamente 600 (seiscentos) homens cada uma, que por
seus nomes seriam corpos policiais organizados e disciplinados
hierarquicamente. de notar-se que essas "Cohortes" poderiam chamar o Corpo
de Guarda do Imperador (Guarda Pretoriana), para Ihes prestar auxilio, caso
fosse necessário.
Existiam policiais "stationarii", em destacamentos ou postos
fixos.
Subordinados ao Prefeito da Cidade (Praefectus UnSi), que
era o chefe superior de Roma, havia um Pf8efect~s Vígilum (Prefeito dos
vigilantes), a cargo do serviço de segurança e contra incêndios, o permanente
perigo da grande cidade.
13 Rogério Lauria Tucci, Lineamentos do Processo Penal Romano, p. 1 11 e segs.
Tinham sob seu mando direto, 7 (sete) "cohortes de vigilei",
que além de sua missão de bombeiros desempenhavam um serviço de vigilancia
policial noturna.
Vislumbramos muita semelhança entre os "Curatom Urbis"
(curadores da cidade), de Roma, com, hoje em dia, os denominados Comiss&rios
(em França e Argentina, Delegados de Policia no Brasil), tendo como auxiliares 0s
"denuntiatoms", i. o., Investigadores de Policia e Detetives, que percorriam Suas
áreas de trabalho, acompanhados dos "lictomsJ', que auxiliavam e prestavam a
força para deter culpados.
Uma das raizes mais distantes do inquérito policial é
encontrada em orna'^, onde o acusador (vitima ou ofendido), recebendo do
magistrado o direito (legem), para diligências (inquimndi), possibilitava a este (o
acusador) ir a locais de infração ou não, coletar dados, proceder a buscas e
apreensões, ouvir pessoas (testemunhas), notificando-as ao julgamento.
Esse procedimento (inquisitio) era contraditório e o acusado
podia proceder a iguais diligências e investigações.
Os agentes de policia (imnarchae, curiosi, stationarii), da
policia imperial, procediam a investigação e a autos escriios, aos quais
poderíamos cognominar, com a expressão atualizada, de policia judicihria (curiosi,
irenarchae, stationarii), ''que transmitiam aos órgãos jurisdicionais os resultados
do inquérito por eles realizado" (questiones, testes, tabulae). Era o procedimento
ex-offício. Havia documentação escrita do apurado (inquisitio).
14 Rogerio Lauria Tucci, ob. cit., p. 11 1 e segs.
Essa apuração do Estado (inguisitio gereralis), 6 a origem
mais remota da policia judiciaria, conforme apontam H~L IO TORNAGHI'~ e
ROGERIO LAURIA TUCCI.'~
A fase seguinte, apurada a autoria, era a "inguisitio specialis",
instrução em juizo no dizer do citado autor.
1.2.5 A atividade policial na França
NICOLAS DELAMARE, Comissário do Châtelet, compilou e
reuniu, por mais de 30 anos, normas e textos de direito público e de polícia, Com
auxílio da biblioteca do Parlamento francês, escreveu 3 tomos, o "Tratado de
Polícian ( I 705, 171 0 e 171 9 respectivamente), encarregando Le Cler du Brillet,
Conselheiro do Rei, a publicar o 4' Tomo, post mortem, em 1738.
O Tratado foi distribuído a monarquia e a todos os Reis da
Europa, nessa época.
Obra prima, o "Traite de Policel', serviu de base e modelo para
a organização estrutural e funcional policial de todos os países europeus e, como
vemos atualmente, ao modelo brasileiro.
15
16 HBlio Tornag hi. Compdndio de Processo Penal, p. 1 95. Ibid., mesma p.
É de ponderar-se que o ChBtelet foi o centro principal da
administração do Rei de França, da monarquia e da administraçao da judicatura,
da Idade Media até a Grande Revoluçao Francesa (1789-1799).17
Consta que tal obra que Clotlrio 11 (584-628) (Gllia, França
atual), em Paris, durante o 5 O Conselho para Prelados e Senhores das Províncias,
por Edito, de 17-10-61 5, instituiu junto aos Condes do Reino os "Comissaims-
Examinateurs", precedendo a criação posterior de os uComissaims-Enqu&teurs"
(inquiridores, investigadores), 'para a paz e tranquilidade perpbtuas em todo 0
Reino e manter a boa ordem e disciplinas públicas, comgindo fenlomsamente
todas as faltas e rebe~iões".'~
Diz, de inicio:
"Episcopi ver0 vel Potentes qui ai lis possident Regionibua,
Judices vel missas Discusiores de aliis provinciis non instituta, nisi
de laca, qui Justitia percipiant, aliis reddant". 'O
E o citado Edito explica a razao:
"cette Loy, porte, que c'est afin de consenter, avec le scours du
Ciel, une paix & tranquilit6 perpetuelle dans tout /e Royaume, y
maintenir /e bon ordre & Ia discipline publique, & comger tres-
17 A obra aqui relacionada 6 de fato monumental, o que fora igualmente apontado por Murilo de Macedo Pereira. Conta com um grande número de ilustrações, mapas, croquis, desenhos e estudos de direito comparado do mundo de ate então, de diferentes regibes. Examinando-os em detalhes e com extraordindrio suporte bibliografico, conclulmos tratar-se da mais profunda obra ytbre o tema "polícia, justiça e magistratura" da 6poca.
Ut pax disciplina in Regno nostro sit Christo propitiante, perpetua; rebellio vel insolentia malonrm hominum severissime repimatur" apud Nicolas Delamare, op. Cit., p. 204, traduçáo de Murillo de Macedo Pereira, ibid.. I 9 "Que os Bispos e os Poderosos que sdo senhores em outros lugares ou regiões ndo constituem juizes e comissários de polícia, chamados de outras províncias, mas distribuam aos outros a justiça que desempenham"; tradu@o de Murillo de Macedo Pereira, ibid.
fenlerement toutes Ias fautes, les insolentes & les rebellions de
ceux qui entreprendroient de Ia troubler par leur malice''.
Os "Comissaires-Examinateus" foram estabelecidos na
França pelos Romanos e conservados pelos primeiros Reis.
e o que diz documentação antiga do Parlamento franc9s
(Chambres dês Comptes, du Tressor des ChanSes & Du Châtelet e os &lebres
Arquivos do Reino), entre os quais o famoso "Agathias Ecrivainl', contemporâneos
dos primeiros Reis de França, e ainda o GREGOIRE DE TOURS, FAUCBET,
BODIN, PASQUER. LOYFEAU e todos os autores mais antigos e moderno^.^'
Podemos considerar este como sendo o embrião do
Comissário de Policia 21 22 23 24 , que tem a sua origem mais remota nos exemplos
das 4 grandes culturas mais antigas e &lebres: egípcios, hebreus, gregos e
romanos, aqui trazidas.
Carlos Magno (742-814, reinado de 768-814), atraves das
"Ordonnances", promulga atribuições policiais, relacionadas com a manutenção
da ordem, investigação de crimes, interrogatórios de delinquentes, estes quando
surpreendidos em ação, o que, hoje, entendemos por "flagrante delito", seguido
20 Nicolas Delamare, 171 0, sobre as origens dos Comissaires-Examinateum, (Nicolas Delamare), ao examinar in "Traitd de Police", l0 T., T. XII, l0 Cap. pp. 202-240, a origem de ambos, "Comissaires-Examinateurs" e "Comissaires-Enqudteurs': in "Des Consellem-Comissaires- Enqu$teurs & Examinateurs", p. 202.
Murillo de Macedo Pereira et alii, Segurança Pública. Revista da Associação dos Delegados de Pollcia do Estado de Sao Paulo no 14, p. 63. 22
23 André Roches & Marcel Sicot & Cols, Encyclopddie Nationale de Ia Police, p. 704.
24 Gaston Arexy, Traité de Police, p. 1204. Louis Courcelle & M. Lépine. R6pertoire de Police Administrative et Judiciaire. Législation &
Rbglementation. Jurisprudence & Doctrine, T. 2, p. 2791.
por outras duas "Ordonnaces" ou leis de Luis Debonnaire e de Charles de
Chauve, nos anos de 829 e 870, estabelecidas em todas as jurisdições do Reino.
Descendentes de Hugo Capeto (938-996, reinado de 987-
996), após os Últimos carolingeos, os Reis de França, criaram, em 1032, o cargo
de "preboste", de "praepositus" (comissionado, encarregado) da justiça e policia
do Rei. Neste cargo, por sua vez, desempenhavam-se as funções de juiz.
governador militar e chefe de policia do viscondado de Paris, ao qual Se
subordinava um serviço da "Patmlha Real" (Guet ~ o ~ a 1 ) ~ ~ .
O Rei Luís IX (1214-A270, reinado de 1226-1270), grande
organizador da policia de seu reino, consolidou os poderes do "pmb0ste1'
(praepositus), aumentou a patrulha e lhe deu a prestigiosa divisa que ostenta a
polícia francesa, "bigilanf ut q~iescanf" .~~
Apontam ainda MURILLO MACEDO PEREIRA, NICOLAS
DELAMARE, DE C L ~ R E e HENRIQUE FENTANES que o rei IX, foi o primeiro a
usar o vocabulário "Comissaire" (Comissário) para designar o agente em matéria
de policia a quem foram acrescidos poderes até o século XVIII.
Em 1182, descendentes dessa mesma dinastia de Hugo
Capeto (1 5 Reis de França, de 987 a I 328)27, organizando o "preboste: colocou-
no no centro da jurisdição o Châtelet, coração da cidade, Ilha da Cidade, onde
trabalhava a "policia das pessoas ou polícia de segurança", recebendo o título de
"Preboste de Paris".
25 Enrique Fentantes, Ciencia de Ia policia, p. 203. 26 Vigiam para que outros estejam tranquilos. 27 Capetos - epiteto da Bpoca - porque nesse periodo os filhos sucederam aos pais sem interrupçao.
Instituições, autoridades nascem, evoluem, mudam, PrévSts,
Viscomtes, Viguiers, Baillis e SenBchaux e os dois degraus de jurisdição do
Rei no, 'Prévdt6" e o "Baillivage (BaillieAailli~aiIliff)" e a 'SenBchaussBeV
(Sénéchaux), o "Maréchaussée" (1356 - transformada em Gendarmerie, em
1 720).
Em 1306, em França, Felipe IV, o Belo, designa os
Comissários-lnquiridores, do Châtelet, inicialmente 12, com novos poderes de
policiamento, os quais, posteriormente, foram aumentados para 16, por Felipe VI,
Rei de França.
Com efeito, o Conde e Duque de Valoi~, mais tarde Felipe VI
(1293-1350, reinado de 1328-1350), em uma segunda reforma geral do Châtelet
de Paris, em março de 1327, inicialmente, e por Ordenança ( I 1-03-1344), e
Lettres Patentes, (24-04-1337), e por Edito, foi quem indicou, em Paris, em 1327,
"Commissaires" - Comissários -, que não faziam parte do sistema judiciário e
passaram a conduzir os exames, provas e investigações preliminares, executando
regulamentos e orientação policiais.
Estava separada a investigação criminal policial da
magistratura pela primeira vez na história.
"The old trial-and etror method in criminal investigation was rapidly
displaced in the 79th and 20th centuries by scientific methods
criminal including the use of vefy highly specialized instruments.
Felipe VI of France had initiated the modem police system of
criminal investigation. In Paris, as early as 7327, he appointed
Commissaires, or royal otficers, who were not part of the judicial
system and who conducted preliminary examinations in the
enforcement of police regulation1J.28
Finalmente, em 05-06-1 327, Felipe de Valois, Rei de França,
determina o cumprimento do famoso "Réglements de Police" (Regulamentos de
Policia), para melhor guarda e proteção de Paris.
Em 1583, Henrique 111 (1 551-1 589, reinado 1574-1 589). em
Edito, diz que os cargos de Comissários, por serem reconhecidos como dos mais
importantes, só deviam ser ocupados por pessoas de literatura e ciência,
licenciados em Faculdade de Jutisprudência e sujeito a exame de Direito prestado
perante o Parlamento da capacidade do ~andidato.~'
Luis XIV (1638-171 5; regencia de Ana ~'Austria e governo de
Mauarini, 1643-1 661 ; reinado pessoal de 1661 -1 71 5), graças a instancias do
Ministro Colbert, em 15-03-1667, criou a "Lieutennance civile de Ia policie", sendo
seu primeito nomeado, Gabriel-Nicolas de Ia Reynie ( I 667-1 697).
O "Lieutenant Général de Police tinha a segurança da cidade,
por meio de 48 Comissários de Polícia e de 20 Inspetores, como referia o
"Preambulo da Ordenançan (1 667).
As vt5speras da Grande Revolução Francesa (1789-1799), o
título desapareceu.
Por fim, registramos que a Lei de 14-12-1789, organizou a
policia em bases municipais.
" EnciclopBdia E n i c a : hvest~~atlon, Criminal, 12476-482, p. 477 Nicolas Delamare, op. cit., p. 102.
1.3 ORIGENS NACIONAIS REMOTAS
Entre os procedimentos legais mais remotos estão a Lei 261, de 3
de dezembro de 1841 (Cbdigo de Processo Criminal do Impbrio) e Sua
Regulamentação, o Decreto 120, de 31 de janeiro de 1842, que regula a
execução da parte policial e criminal da Lei no 261, de 3 de janeiro de 1841; o
Decreto 1746, de 16 de abril de 1856, Regulamento para a secretaria da Policia
da Corte; o Regulamento Geral da Policia da Corte, de 3 de janeiro de 1825. do
Intendente Geral de Polícia, Francisco Alberto de Aragão; o Alvará do Rei de
Portugal, de 25 de junho de 1760, versando sobre "a Polícia da Corte e do Reino
de Poftugal", a atividade policial preventiva e repressiva, "e para melhor regulação
da Polícia e segurança Pública" conforme seu Art. 3O; os Alvarás do Rei, de 15 de
janeiro de 1780, confirmando "a Polícia de segurança e tranquilidade públicas e
Uma verdadeira po/iciaJ', do Alvara anterior (de 1760) e o de 10 de maio de 1808,
assentando no Brasil, os princípios dos Alvarás anteriores (de 25 de junho de
1760 e o de 15 de janeiro de 1780); as "ORDENAÇÓES DO REINO",
AFONSINAS; do Rei Afonso V (1446/7), MANUELINAS, do Rei D. Manuel (1 1 de
março de 1521) e FILIPINAS, do Rei Felipe 11 (11 de janeiro de 1603); e o
"REGIMENTO DOS QUADRILHEIROS", de 12 de setembro de 1383, do Rei
Fernando 1 (1367-1383), IX Rei de Portugal e ultimo da dinastia de Borgonha,
cognominado "o Formoso", "o Inconteste".
Com dez artigos, detalhando a atividade policial da época, que era
civil, e legislação subsequente a esse, está o "REGIMENTO DOS
QUADRILHEIROS", criando condições para o corpo de Quadrilheiros (quadrilha,
quadra, quarteirão, bairro) efetivar o policiamento.
1.3.1 Os quadrilheiros e seu regimento
O Regimento dos Quadrilheiros, de 13 de setembro de 1383,
do Rei Fernando 1 (1 367-1 383), esmiuçando a atividade policial da época, que era
civil, criou um corpo de quadrilheiros (quadrilha, quadra, quarteirao, bairro), a
polícia de então, com algumas previsões interessantes:
"Para coibir o aumento dos assaltos, furtos ou outros crimes,
homens vadios, ou de m8 fama, ou estrangeiros, malfeitores e
exorbitação dos senhores da Terra, algum Poderoso, Duque, *
Conde, Arcebispo, Bispo, Prelado, senhor de Terras ou Fidalgo
Principal, onde, seguindo algum Quadrilheiro homiziado para O
prender, ele se acolher para casa de algum poderoso", "poder4
entrar, e entre livremente na tal casa a buscar a prender o dito
homiziado, sem da parte das ditas pessoas, parentes ou criados,
Ihes ser posto impedimento, nem dúvida alguma na entrada da
casa, busca e prisão do dito homiziado. E pela dita maneira
entrarão em quaisquer lugares e terras, ainda que sejam de
Senhorios, ou Coutos, ou de outra jurisdição, sem embargo de
qualquer doações, priviltigios e posses que em contr8rio haja, at4
o delinquente com efeito ser preso. E qualquer das ditas pessoas
que o contr8rio fizer, incorrer8 nas penas que diremos no Livro-
Quinio, Título 704: Que os Prelados e Fidalgos não acoutem
malfeitores. E tendo o Quadrilheiro Tabelião, faça de tudo auto. E
não o tendo, tome de tudo testemunhas, e antes que v8 a sua
casa, se v8 ao Juiz da Tena, o qual far8 auto e proceder8 com
ele, para lhe ser entregue o malfeitor, ou envie o auto ao
Corregedor da Comarca, para proceder. E nos tais casos as
Justiças farão de tudo autos públicos, que nos enviarão,
emprazando as ditas pessoas, que forem culpadas, que em certo
termo pareçam pessoalmente em nossa corte" (Artigo 71, item 7,
do referido REGIMENTO DOS QUADRI LHE1 ROS).
Esse Regimento foi consolidado por vasta legislação
portuguesa subsequente que atravessou os s6cul0s.~~~
Vê-se ainda, in ORDENAÇÕES DO REINO, ~ 6 ~ 1 0 0
FILIPINO, apontado por CÂNDIDO MENDES DE ALMEIDA (Rio, 1870, p. 175, L.1,
T. 75 - Prisões, itens 10 a 16 - (item 16):
"16. E quando os Alcaides, ou Meirinhos forem em seguimento de
algum delinquente para o prenderem, e se lhe acolher a casa de
alguma pessoa de grande estado, assim EclesiBstico, como
Secular, terão a ordem que dissemos no Título: DOS
QUADRILHEIROS" (ORDENAÇÓES MANUELINAS, Livro I, Tit.
56,21) (in ORDENAÇÕES DO REINO, FILIPINAS, Liv. I, Tlt. 73)".
O trabalho dos "quadrilheims", também fora observado por
JOAO MENDES DE ALMEIDA J~NIOR~' :
"Quando D. João VI, em 1808, veio para o Brazil, a distribuição da
justiça cometida a jurisdições assim organizadas: duas Relações,
a da Bahia e a do Rio de Janeiro; corregedores de comarca,
ouvidores gerais, ouvidores de comarca, provedores, contadores
de comarca, juízes ordinBrios e de órgãos eleitos, juízes de fora,
vereadores, almotacés, juízes de vintena; tendo como auxiliares,
alem dos tabeliães, escrivães, inquiridores, meirinhos e outros
30 Lei de 10 de junho de 1460 (Rei D. Afonso V, 1432-1481, reinado de 1448-1481); ORDENAC~ES DO REINO, MANUELINAS (de 11 de março de 1521), Livro I, Titulo 53; Lei de 31 de janeiro de 1559 (Rei D. Sebastião, 1554-1 578, reinado de 1568-1 568); Lei de 17 de janeiro de 1570; Alvará de 02 de junho de 1570; Regimento de 15 de julho de 1570; Provisão d'El Rei D. Sebastiao, em Cintra, de 28 de julho de 1570; Lei de 12 de julho de 1571 ; Lei de 13 de agosto de 1571; Regimento de 27 de julho de 1582; ORDENAÇ~ES DO REINO, FILIPINA, (de 11 de janeiro de 1603), Livro I, Titulo 73; Regimento de 12 de março de 1603; Lei de 30 de dezembro de 1605; Alvará de 25 de dezembro de 1608; Regimento de 13 de setembro de 1625; Decreto de 1 1 de dezembro de 1643 (Rei D. Joao IV, 1604-1656, reinado de 1640-1656); Decreto de 29 de novembro de 1644; Decreto de 20 de setembro de 1652 (Rei D. João IV). Decreto de 11 de fevereiro de 1696; Decreto de I 1 de fevereiro de 1699; Alvará de 25 de março de 1 742; Alvará de 31 de março de 1742; Alvará de 11 de agosto de 1751; Lei de 25 de junho de 1760; Alvará de 20 de outubro de 1763. 31 Ibid., p. 139.
oficiais de justiça, os alcaides pequenos e os quadrilheiros, como
oficiais de polícia".
Esse regimento, outrossim, tambem 6 apontado por H ~ L I O
TORNAGHI, quando leciona in Tit. I1 - Do Inqu6rito Policial - Inquérito Policial e
policia judiciária, ao fazer referência aos quadrilheiros, in ComentCirios ao C6digo
de Processo Penal:
"não há, porém, uma separação nítida entre os atos de Policia
administrativa e os de Policia Judiciária. O Tit. 75 se ocupa dos
alcaides pequenos das cidades e vilas e os 76 dos alcaides das
sacas (autoridades de Policia aduaneira). São parti~~iarmente
importantes os 70 e 76, que tratam das prisões, e 19 a 22, que
dispõem sobre dilig6nciasJ1.
A seguir, passa a transcrever, ipsis literis, o item 16, Liv. 1 ,
Tít. 75, das ORDENAÇ~ES FILIPINAS", L. I , T . 75, p. 175.
Essa datação (12 de setembro de 1383), do reinado de D.
Fernando I , do regimento dos quadrilheiros, estabelecia o seguinte (ipsis vertws):
"... em como vos fora dito que em essa cidade, se fazião muitos
furtos e mortes d'homees, assy de dia como de noyfe, e outros
mãaes e forças e roubos, e que nos mãdassamos que oollasse
desde poer em ryal regymeto que se refreassem os hees de fazer
mães, e que os que os fezessem ouvessem escarmeto com
justiça, em guisa que fosse eixemplo tal por que se cabidassem as
mãaes de fazer o que faziiio; o que nos, a conpn nosso mandado,
acoderades que era bem de poennos por meirinhos, pmnder e
apoderar os que mal fazessem e quizessem fazer.. . ll.
Nomeados pela Câmara, ad litferam, "para servir por três
anos (quadrilheiros)". Esta palavra que hoje se toma em mau sentido, em outro
tempo, diz MORAES:
"designava uma pessoa grave, de confiança e mui privilegiada,
como a latina - Irenarcha. Ao Rey O. Fernando I se deve a
creação desses oficiais (Oficial Inferior de Justiça), que se
distribuiu aos pares por esta Parochia de Lisboa. Trazião por
insígnia uma vara pintada de verde com as armas Reaes"
(Candido Mendes de Almeida, Ord. Philip., Liv. I, T. 73, p. 7 66). "
Determinando que:
"Em todas as cidades, vilas, lugares e seus termos, haver8
Quadrilheiros para que melhor se prendam os malfeitores. Para o
que se ajuntarão em Câmara os Juizes e Vereadores, e terão em
um rol todos OS moradores do lugar e seu termo, e a cada vinte
moradores, que hajam de servir em quadrilha (baim de inspeção
do quadrilheiro/quadra, quarteirão), que mais vizinhos tiverem,
ordenarão um Quadrilheiro, que para isso mais pertencente Ihes
parecer. E M o s assim os Quadrilheiros, ficarão inscritos no livro
da Câmara pelo Escrivão dela, para servirem três anos com as
quadrilhas que forem ordenadas. E ser-lhes-á dado juramento em
Câmara, que bem e verdadeiramente cumpram este Regimento. E
acabados 0s trds anos, ordenarão outros. E se durante os três anos falecer algum, ou se ausentar de ausdncia prolongada, os
Juízes e Vereadores fardo outro em seu lugar, que acabe de
servir os três anos, ou ate o outro vir, quando for feito por sua
ausência prolongada" (Ord. Filip., Liv. I, T. 73 - Ord. Manuel., Liv.
I, T. 54, 7 e 29) "Cada Quadrilheiro terá vinte homens de sua
quadrilha ... e serão obrigados todas as ditas vinte pessoas a
terem continuadamente lança de dezoito palmos para cima ou ao
menos meia lança1'. "E ser8 cada Quadrilheiro muito diligente em
saber para sua informação (sem sobre isso tirar inquirição), se em
sua quadrilha se fazem furtos outros crimes ..." "se em sua
quadrilha andam homens vadios, ou de mB fama ou estrangeiros,
e logo Ihes tomam conta do que aí fazem. E não Ihes dando eles
alguma justa e verdadeira razão por que tenha causa de aí
andarem, os prendam e levem ao Juiz, antes de serem metidos na
cadeia1'. (ORDENACOES DO REINO FILIPINAS E MANUELINAS,
CANDIDO MENDES DE ALMEIDA).
1.4 ORIGENS NACIONAIS PR~XIMAS
Entre os procedimentos escritos legais mais prbximos esta0 a Lei
2.033, de 20 de setembro de 1871 (com 87 ~rtigos)", separando a policia da
judicatura e sua Regulamentação pelo Decreto 4.824, de 22 de novembro de
1871, ambos criando e caracterizando o aspecto formal, o inqubrito policial; 0
Decreto 50-A (com 6 Artigos), de 7 de dezembro de 1889, criando o Conselho
Intendência Municipal, segurança e policia administrativa, inspetor de quarteirao.
processo de contravenção verbal e sumaríssimo; o Regulamento da primeira
eleição para o primeiro Congresso Nacional Decreto 200-A, de 8 de fevereiro de
1890, promulgando o Regulamento Eleitoral, criando no seu Art. 33, a Comissão
Eleitoral das Comarcas, com a composição do Juiz Municipal, Presidente da
Camara e o Delegado de Policia; o Decreto 396, de 1 de maio de 1890, referente
a natura~izaçã0 e estrangeiros, mencionando o Escrivão de Policia da delegacia
ou sub-delegacia de polícia; o Decreto 5 1, de 23 de junho de 1890; o Decreto
847, de 11 de outubro de 1890; o Decreto 848, de 11 de outubro de 1890; o
Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (o pr6prio C6digo de Processo Penal)
e respectiva "Exposição de Motivos" do Ministro Francisco Campos, "IV - a
conservação do inquerito policialn e o Decreto-Lei 3.931, de I 1 de dezembro de
1941 (Lei de Introdução ao C6digo de Processo Penal).
32 Bismael Batista de Moraes, Em defesa do Inqudrito Policial, no 24, p. 131.
1.4.1 O Almotac6, Alcaide Pequeno, Meirinho, Intendente Geral
da Polícia, o Comissitrio, o Delegado de Policia
Alguns estudiosos do Direito Policial (destaque para o Des.
ANTONIO DE PAULA), dizem que, as funções policiais eram exercidas
primitivamente, em Portugal, pelo almotacb mor e pelos demais almotacés que,
no exercício das suas atribuições, tinham como auxiliares os alcaides pequenos e
os mei r inh~s.~~
Nessa enumeração dos diversos serviços a cargo dos
almotacés, patenteia-se a confusão, já referida, das simples funções policias com
as da magistratura.
De fato náo só tinham poder, os almotacéis, para resolverem
questoes de direito civil e criminal, como para, como meros policiais, fiscalizarem
os jogadores, os mendigos, os teatros.
Essas afirmações quanto ao almotac6-mor, variavam, assim
como quanto às demais autoridades e seus agentes.
Nas ORDENAÇOES AFONSINAS (Rei D. Afonso V, 1432-
1481, reinado de 1448-1481), Liv. I, T. 30, eis que, na época, "faziam muito mal
assim de noite como de dia", os alcaides pequenos realizavam o policiamento
diuturno, quando então ocorriam "muitos furtos e mortes", ocasião em que o Rei
determinou-lhes que o fizessem (o policiamento) e "guardamos bem as Cidades,
e Vilas, com os homens jurados, que lhes fossem dados pelos Oficiais dos
33 Ant6nio de Paula, Do Direito Policial, p. 1 5 .
Conselhos Naturais, ou moradores da terra"; "e quando de noite andarem tragam
sempre um Tabelião e Escrivão, e onde não houver escrivão deputado (leia-se
indicado) para isso, o qual dará fé, e testemunho das coisas que os Alcaides
fizerem" - "a segurança" (oRDENAÇÕES AFONSINAS, Liv. I, Tít. CII), "quando
para eles forem requeridas", conforme Ihes ordenou o Rei D. Afonso IV (1290-
1357, reinado de 1325-1 357), por "suas Cartas" (leia-se, Leis), referindo-se aos
"Alcaides Pequenos e Meirinhos", em 2 itens, desde o tempo do Rei D. Dinis
(1261-1325, reinado de 1279-1 325), dando-lhes poder com Lei de 9 de agosto de
1351, que assim determinou fosse efetivado o policiamento.
c a datação, em leis, mais antiga, de Policiamento, que era
civil (09-08-1351), em Portugal (e no Brasil) em mat6ria de legislação, e que teve
vigência até a criação da Intendência Geral de Policia da Corte e do Reino de
Portugal, em 25-06-1760 (AlvarA dei Rei), quando aparece a atividade policial, em
detalhe, que era civil, "para melhor mgulaç8o da polícia e segurança pública"
(Artigo 3O), o Intendente Geral de Policia e o Comiss4ri0, "constituídos nas
cabeças das comarcas", onde vai surgir "O delegado" e "pris80 dos mesmos
RBus, autuando-os em processos simplesmente verbais, sem limitaçio de tempo,
e sem determinado número de testemunhas, somente ate constar da verdade do
fato: a qual averiguada, se fado os Autos conclusos ao Intendente Geral, para
que, achando-os nesses temos Ihes ordene que os remetam aos Comgedoms
do Crime da Corte, para serem imediatamente sentenciados em Relação.. . " (item
5). 34
34 Antonio de Paula, op. cit., pp. 16-17
Em síntese, em Portugal, ao derredor de 1446, judicatura e
polícia completavam-se harmoniosamente, fundiam-se (HERMES VIEIRA &
OSWALDO SILVA, 1955).
Assim, na época haviam os Alvazis, que somente ap6s o
S ~ C U ~ O XIV, denominaram-se Vereadores, e os Juizes Almotaces (que eram a
polícia administrativa de então), enquanto os Alcaides pequenos eram 0s
funcionários policiais, ate o C6digo de Processo Criminal de 1832.
A policia judicihria sob incumbência de outros juizes, tendo
como auxiliares os meirinhos, os homens jurados (que juravam perante os
Conselhos a cumprir os deveres da polícia) e os Vintaneiros (inspetores policiais
dos bairros), diferenciava-se da policia noturna, na oportunidade exercida pelos
Alcaides das vilas, os Quadrilheiros, que eram a verdadeira polícia de entao.
Os Quadrilheiros atuavam no sentido de:
"conter a onda de assaltos, furtos, prisões em flagrantes,
perseguição de vagabundos, ladrões de estradas e mais classes
perigosas, malfeitores e outros crimes, homens vadios, ou de m&
fama, ou estrangeiros, casas de alcouce, ou de tavolagem, ou em
que se recolham furtos, barregueiros casados, alcoviteiras,
feiticeiras (para o que visitarão as estalagens e vendas de suas
quadrilhas), voltas (brigas, motins, alvorvços), anuído (desordem,
tumulto, briga), e homens que, achando-os em culpa, os prenda, e
faça deles justiça com apelação e agravo, podendo entrar em
qualquer local de algum Poderoso (Duque, Marqu&s, Conde,
Arcebispo, Bispo, Prelado, Senhor de terras ou Fidalgo principal,
de Senhorios, Couto, ou de outra jurisdição, sem embargo de
quaisquer doaçaes, privil6gios e posses que em contrdrio haja,
at6 o delinquente com efeito ser preso, incluindo Mosteiros (onde
Dom-Abades e Priores estão de os não acolhem nem
ampararem)". REGIMENTO DOS QUADRILHEIROS.
Essa situação permaneceu, mais ou menos assim descrita,
com pequenas variações, até o Alvará D'EL Rei, de 25 de junho de 1760, quando
até então os Corregedores, os Ouvidores, os Juizes de Fora e os Juizes
ordinlirios acumulavam funções policias às judiciárias, posto que, ao depois desse
Alvará o Intendente Geral de Policia, foi quem passou a acumular funções
judiciárias às policiais (JOAO MENDES DE ALMEIDA JR. e HERMES VIEIRA),
"com ampla e ilimitada jurisdição na materia da mesma Polícia sobre todos os Ministros
Criminais, e Civis para a ele rehorrerem, e dele receberem as ordens nos casos
ocomntes; dando-lhe parte de tudo o que pertencer à tranquilidade pdblica; e cumprindo
inviolaveimente seus mandados, na maneira abaixo declaradan (item 1).
E mais, conforme o item 4, do referido Alvará (de 25 de junho
"Ficarão debaixo do mesmo Intendente Geral todos os crimes de
armas proibidas, insultos, conventiculos, sediç&es, ferimentos,
latrocínios, mortes; e bem assim todos os demais delictos, cujo
conhecimento por Minhas Ordenaçaes e Leis Extravagantes,
pertence aos Comgedores, e Juizes do Crime dos baims de
Lisboa: para promover aos ditos Comgedores, e Juizes do Crime
a cumprirem sumária e diligentemente com as suas obrigações,
preparando os Processos, e deferindo Bs Partes, ou remetendo os
Autos para a casa de Suplicação, os casos em que assim o
deverem fazer na forma abaixo declarada".
Acrescentando no item 5:
"Logo que os ditos Comgedores, e Juizes do Crime derem parte
do mesmo Intendente Geral de qualquer delito cometido na Corte,
e receberem dele as Instruções e Ordens necesshrias para o procedimento, que devem ter a averiguação; e captura dos R6us
do delito que se houver cometido; passarão (em beneficio do
sossego público da Corte, que deve prevalecer a toda, e qualquer
outra contemplação particular) ao exame, e prisão dos mesmos
Reus, autuando-os em processos simplesmente verbais, sem
limitação de tempo, e sem determinado numero de testemunhas,
somente ate constar da verdade do facto; qual averiguada, se
farão os Autos conclusos ao Intendente Geral, para que, achando-
os nesses termos, Ihes ordene que os remeterão aos
Corregedores do Crime da Corte, para serem imediatamente
sentenciados em Relação, na conformidade dos Meus Reais
Decretos de quatro de Novembro de mil setecentos, e cincoenta e
cinco: Admitindo-se contudo os reus a embargarem com o termo
de vinte e quatro horas por uma vez somente: E executando-se as
Sentenças, logo que fora passado o referido tempo".
"E posto que na maior parte fossem estabelecidas para a Policia
da Corte, e Cidade de Lisboa: mando que tenham observância em
todo o Reino ... " (Item 3/ ~ f l i g o 3) 62 ... "O Intendente Geral da
Policia, e nas Cidades das Províncias, perante os C O ~ ~ S S ~ ~ ~ O S
constituídos nas Cabeças das Comarcas: (Item 191 Artigo 19) 62.
E, concluindo, reza:
"E este Alvarh da Lei se cumprirá tão inteiramente, como nele se
contém, n4o obstantes quaesquer outras Leis, Direitos,
Obrigações, Capítulos de Cortes, Extravagantes, e outros AlvarBs,
ProvisUes, e OpiniUes de Doutores, que todas, e todos Hei por
derrogados, como se deles fizessem especial, e expmssa
menção, sem embargo, da Ordenação, livro segundo, titulo
quarenta e quatro, ficando aliás tudo o referido sempre em seu
vigor" (Alvará, mesma data, 25 jun 1760). Com a assinatura de E1
Rei e a do Ministro. Regist. Na Secretaria de Estado dos Negócios
do Reino e no Livro de Registro Geral da Polícia, e impr. Na
Oficina de Antonio Rodrigues Galhardo (Antonio Delgado da
Silva, Col. da Legisl. Port., ob. cit., 7311741-1760).
Em 7 de julho de 1760, o Conde de Oeiras expede: "Circular a todos
os Corregedores, e Ouvidores das Comarcas do Reino", encaminhando o inteiro
teor do AlvarB (de 25 de junho de 1760), onde se lê que:
"Sua Majestade tem mandado remeter a Vossa Merc& pela
Chancelaria Mor, a Lei da criação do lugar de Intendente Geral da
Policia da corte e do Reino, em que se acha provido o
Desembargador Ignácio Ferreira Souto, que actualmente est8
exercitando. E para que se haja de conseguir o fim da paz, e
sossego público, o mesmo Senhor é servido que Vossa MercQ
faça logo registrar nos livros de todas as Câmaras da sua
Comarca a , referida Lei mandando-Me certidões, pelas
consta haverem-se feito os sobreditos Registros em todas as
C h a r a s da jurisdição da Vossa Mercê". E, objetivando "uma
verdadeira Policia", "ao muito que convem para a tranquilidade
pública e segurança dos Vassa/osJ', "por quaisquer crimes prender
0s RéusJ', "que lhe constar terem cometido delitos contra as
Minhas Leis'; o Rei de Portugal, baixa o Alvará de lM31M 780,
conservando "o lugar de Intendente Geral da Policia da Corte, e
do Reino1'.
Havendo-lhe por muito recomendada a vigilância, cuidado e
exames a que devem proceder em beneficio da paz, e sossego
pdblico".
Estes éditos atuaram ratificando o Alvard de 25 de junho de
1760, este por instâncias do Marquês de Pombal.
Com a transmigração da família real de Bragança, de
Portugal, para o Brasil, o Rio de Janeiro é transformado em Capital do Reino, com
a chegada da Família e da Rainha Maria I à Bahia (22 de janeiro de 1808) e,
posteriormente, ao Rio de Janeiro (07 de março de 1808, oportunidade em que a
cidade hospeda 5 mil pessoas).
Paralelamente às atividades econ6micas e sociais é
organizado o serviço policial e, portanto, criada a Intendência Geral de Policia da
Corte e do Estado do Brasil, por Alvará de 10 de maio de 1808, e nomeado e
empossado o Des. Paulo Fernandes Viana, que trabalhou por 13 anos (de 05 de
abril de 1808 até 1821).
0 cargo de Comissário de Policia B instituído por 'Lavisol', de
25 de maio de 1810, e por "portaria1' (04-1 1-1825). em 18 (de "a" a "f, com 9 na
letra "q"), sob "Instruções anexas à Portaria", é efetivada a criação do corpo
desses serventuários, para on qual só podiam ser nomeadas "pessoas de
conhecida honra, probidade e patriotismo", fazendo eco às exigdncias do "aviso"
de 1°/05/1810, relativamente à criação de alguns comissdrios com distritos
marcados e designados, que recebessem e fizessem cumprir as instruções
transmitidas pelos Intendentes Gerais ou seus delgados nas províncias".
As "lnstruções anexas à Portaria", de 04-1 1-1825, aos
Comissários de Policia, determinam o cumprimento de normas da legislação
criminal de então, que aparecem em: I ) Edital de 26-1 1-1821, do Dr. Pereira da
Cunha; 2) Edital de 03-01-1825; 3) Providência de Policia, de 31-10-1825; 4)
Ordenações Filipinas; 5) Alvará de 30-03-1818; 6) Alvard de 25-06-1760; 7)
Portaria de 19-09-1823; 8) Portaria de 02-05-1822, do Dr. João Ignácio da Cunha;
9) Portaria de 13-04-1 824, do Intendente Geral Aragão; 10) "Remeter, no prazo
improrrogável de 24 horas, ao Juiz formador da culpa, com parte circunstanciada
a respeito, os indivíduos presos em seu distrito, ficando responsável pela
contravenção deste artigo (Carta de Lei de 25 de março de 1824, que outorgou a
Constituição Política do Império do Brazil, art. 179, § 8O)".
A "lnstrução anexa à Portaria de 04-11-1825" determina,
ainda, aos Comissários de Polícia, entre outras exigências diz, sobre as infrações
à prisão e entrega às autoridades competentes, "com parte circunstanciada do
ocorrido" (letra "b", de "prisão em flagrante", devendo "1) Comparecer
prontamente ao local onde se tivesse acabado de praticar algum crime, ocorrido
um desastre, ou descoberto algum cadáver humano ou pessoa gravemente
ferida; e, suposto lhe não coubesse formar corpo de delito, era de sua
competência, em tal caso, tomar com testemunhas, todas as declarações, armas
e mais objetos ou circunstâncias que servissem de elucidação a Justiça e de base
ao procedimento legal que ao caso competisse" (instr. cit., 10).
Aos Comissários seguiram-se os Juizes de Paz, criados por
Lei de 15 de outubro de 1827, magistrado popular, existente em cada distrito ou
parbquia, a quem outorgassem atribuições judiciárias, administrativas, higiênicas
e policiais.
Posteriormente com o "Cbdigo de Processo Criminal de
Primeira Instância com disposição provisbria acerca da administração da Justiça
Civil" (Lei de 29 de novembro de 1832), em cuja ocasião "Ficam suprimidos os
delegados" (Art. 19).
Todavia, "em 03 de dezembro de 1841, foi promulgada uma
lei de reforma do C6digo de Processo Penal em projeto de Bernardo Pereira de
Vasconcelos, "sem dúvida uma das mais importantes leis da história politica do
Imp6rion (HÉLIO TORNAGHI, 1956), retornando o "Delegado de Policia e
Subdelegados" e os "Chefes de Policia", com a competência dos Juízes de Paz
pelo Art. 12, 1°, 2O, 3O, 4O, 5O e 7O, do Código de Processo Criminal (I0, do Art. 4O),
de:
"Vigiar e providenciar, na forma das leis, sobre tudo que pertence
à prevenção dos delictos e manutenção da segurança e
tranquilidade pública" (I O, do Art. 4').
"Remeter, quando julgarem conveniente, todos os dados, provas e
esclarecimentos que houverem obtido sobre um delicto, com uma
exposição do caso e de suas circunstâncias, aos Juizes
competentes, a fim de formarem a culpa" (gO, do Art. 4').
Com o Regulamento no 129, de 31 de janeiro de 1842, o
Imperador decreta, e regula a execuçao da parte policial e criminal da Lei no 261,
de 03 de dezembro de 1841.
Esse item 9O do Art. 40 do Código de Processo Penal do
Império, que é uma das origens do aspecto formal do inquérito policial. 6 repetido
novamente, ipsis verbis, no 13O, do Art. 58, do citado Decreto no 120.
Todavia, em razão da ausência de prazo ou de outro rito
procedimental dessa noma (90, do ~ r t . 40 c/c, 13O, do Art. 58), com o objetivo de
evitar abusos, mais ou menos parecido com aqueles das "devassas", atraves do
"aviso", de 30 de abril de 1855, completou-se o espírito, a filosofia do preceito
legal, que seria o retarde em mãos da autoridade policial e, ainda, de possíveis
falhas, editou-se o Regulamento no 122, de 02-02-1 842, desde logo advertindo os
Presidentes de Província (hoje, Governadores de Estado), em seu Art. 7O, de que,
"Feita a acumulação dos termos que deverem ser acumulados,
designados aos distritos dos Subdelegados, e havidas as
propostas e informaç6es precisas, passarão os presidentes das
províncias a nomear os delegados, subdelegados e promotores. E
evitarão muito entregar esses cargos a pessoas prepotentes,
envolvidas em malquerenças, e dominadas por ódiosJ1 (Art. 7 O , do
Regulamento no 122, de 2 de fevereiro de 1842).
Na legislaçao brasileira a Lei no 261, de 3 de dezembro de
1841, foi quem, primeiramente, firmou a competência das autoridades policiais
Para 0 processo e julgamento dos delitos de menor potencial ofensivo e
contravenções do então vigente Código de Processo Criminal.
Após isso, o Regulamento no 120, de 31 de janeiro de 1842,
produziu esse mesmo procedimento, in:
"Att. 3' - São da competência da polícia judici8riaJJ: "4' - A
(atribuição) de julgar os crimes a que não seja imposta pena maior
que multa de RS 100,00, prisão, degredo, ou desterro ate seis
meses com multa correspondente a metade do tempo, ou sem
ela, e três meses de Casa de Comção, ou oficinas públicas, onde
as houver".
Posteriormente, a Lei no 2.033, de 20 de setembro de 1871, e
o Decreto no 4.824, de 22 de novembro de 1871, que a regulamentou, restringiu a
competência judiciária das autoridades policiais, criando, definitivamente, a
nomenclatura "inquérito policial" (Art. 42, do Dec. 4.824) que:
"consiste em todas as diligdncias necessárias para o
descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunst&ncias e de
seus autores e cúmplices; e deve ser reduzido a instrumento
escrito ".
O inqubrito policial foi mantido no regime republicano, por
diversas leis processuais no Distrito Federal e dos Estados, com pequenas
variações, para servir de base à denúncia, a queixa ou ao procedimento ex-
ofício.
Em São Paulo, dispositivos do inquérito policial foram
reunidos nos Regulamentos Policiais de 1906 (Decreto 1.349, de 23 de fevereiro
de 1906) e de 1928 (Decreto 4.4054, de 17 de abril de 1928); e, o Decreto
Estadual, no I .602, de 30 de abril de 1908, criou o "Regulamento sobre inquéritos
Policiais", este ao tempo de Jorge Tibiriçá (Presidente e posteriormente
Governador do Estado) e Washington Luiz Pereira de Souza (Secretário da
Justiça e posteriormente Segurança Pública).
1.5 A ATIVIDADE POLICIAL NA CONSTITUIÇAO FEDERAL DE 1988
Atualmente, a atividade de investigaçtio, fora entregue à Polícia
Civil, por força do disposto artigo 144 da Constitui@o Federal.
e a primeira vez na historia da Policia que esta atividade toma
assento no texto maior, figurando, hoje, no capítulo atribuído à segurança pública.
Porém, ver as atividades de polícia assentadas na Constituição
Federal de forma rígida, em um sistema federativo existente nas dimensões de
nosso País é, ao menos, temerário.
As diversidades regionais do Brasil representam verdadeiros
abismos não só entre os cidadãos, mas também para os Estados Federados.
Hoje, podemos afirmar, que a segurança pública não adquiriu o
impulso esperado - ao menos, desejado.
Há uma divisão de 6rgãos que somente proporciona dubiedade de
comando e de decisdes, propiciando a proliferação do crime, face à desestrutura
existente e à falta de coordenação de ambas as policias.
A segurança pública, enquanto 6rgã0, não se modernizou, não
acompanhou os tempos e pior: sofre a aç8o de lobbies tendentes a manter o
status quo ante impedindo mudanças profundas que venham a prejudicar uns
poucos, em detrimento da população que recebeu e viu inscrito na Constituição,
como seu, o direito à segurança.
Tentou-se, em abril de 1997, no Estado de São Paulo, modificar
essa estrutura de Segurança Pública, atraves de unificação da policia preventiva
com a policia judiciária.
O então Secretário de Estado dos Negbcios da Segurança Pública
do Estado de São Paulo, José Afonso da Silva, demonstrou sua pena de jurista e
não se limitou a efetivar as medidas relativas à viabilidade da proposta apenas
com relação ao Estado de São Paulo.
Elaborou uma proposta de Emenda Constitucional que aponta
profundas mudanças nos organismos de segurança pública do pais com
destaques aos seguintes pontos: prevenção e unificação da ação policial, policia
comunitária, polícia militar: desmilitarização ou extinção, justiça militar estadual e
julgamento dos crimes contra os direitos da pessoa humana.
1.5.1 A Policia Civil e a Policia Judiciária
Com a nova Constituição, a Policia Civil, juntamente com as
Polícias Federal, Rodoviaria Federal, Militar e Corpo de Bombeiros Militares,
Passou a ser uma das instituições responsáveis pela segurança pública (titulo V,
Capitulo 111).
É a instituição que, nos Estados, exerce as funções de Policia
Judiciária e a apuração de infrações penais (CF, art. 144, § 4O), sob a direção dos
delegados de policia de carreira:
Convém fazer-se uma crítica a esse dispositivo constitucional
no sentido de que, da forma como redigido, dá a entender que a apuração de
infrações penais é atividade diversa que não de Policia Judiciária, o que na0 6
correto, como ser verifica das seguintes definiçdes:
"A Policia Judiciária tem, assim, por finalidade investigar as
infrações penais e apurar a respectiva autoria, a fim de que o
titular da Ação Penal disponha de elementos para ingressar em
juizo. Ela desenvolve a primeira etapa, o primeiro momento da
atividade repressiva do Estado, ou, como diz Vdlez Mariconde,
'Ela desempenha uma fase primhria de administração da Justiça
penarn. 35
ffPolicia Judiciária é a que procura as provas dos crimes e
contravenções e se empenha em descobrir os seus autores, cujo
caráter se toma, por isso, essencialmente repressi~o'~. 36
35 Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, p. 169. " Jos6 Cretella JSinior, Dlreito Administmtivo, vol. 2 , nota 23, p. 17
"A Polícia Judiciária tem por fim efetuar a investigação dos crimes
e descobrir os seus agentes, procedendo 8 instrução preparatória
dos respectivos processos e organizar a prevenção da
criminalidade habitual". ''
"A Polícia Judiciária atua após a prática do crime, colhendo os
elementos que o elucidem e evitando que desapareçam, para que
mais tarde possa haver lugar à ação penal. Trata-se de funçdo
investigatória destinada a auxiliar a ~ u s t i ç a ' ! ~ ~
"Policia Judiciária é a que o Estado exerce sobre as pessoas
sujeitas a sua jurisdição, para repressão de crimes e
contravenções tipificadas nas leis penais. Essa policia 6
eminentemente repressiva, pois só atua após o cometimento do
delito e visa precipuamente a identificação do criminoso e de sua
condenação penal". 30
' X Policia Judicidria investiga os delitos que a policia
administrativa não conseguiu evitar que se cometesse, múne as
respectivas provas e entrega os autores aos Tribunais
encarregados pela lei de puni-los. A Polícia Judicidh é também
denominada repressiva, nome que merece reparo porque ela não
"reprime" mas auxilia o Poder Judicidrio nesse mi~ter".'~
"A principal atribuição da polícia judicihria é a de proceder a
inquéritopara apuração dos fatos criminosos e de sua autorian."
"O termo polícia judicidria comporta duas acepç6es: uma de
natureza subjetiva e, a outra, funcional. Na concepção subjetiva,
policia judiciária é o órgão que realiza as funções apuratónas; ao
passo que, no sentido funcional, é a própria ação inve~tigatória".~~
37
38 Ibid., p. 18.
39 Edgar Magalhaes Noronha, Curso de Direito Processual Penal, p. 15.
40 Hely Lopes Meirelles. Polícia de Manutençdo da Ordem Pública e suas Atribuições, p. 153.
41 Jose Cretella Júnior, Policia Militar e Poder de Polícia no Direito Brasileiro, p. 171.
42 Hblio Tornaghi, Instituiçdes de Processo Penal, vol. 2, p. 235. Jose Armando da Costa, Fundamentos de Policia Judicidria, Teoria e Prdtica, p. 5.
"A tarefa da policia judicidria 6 a de diligenciar a descoberta de
crimes que não puderam ser evitados, e tomar conhecimento das
infrações as leis penais, colhendo e transmitindo as autoridades
competentes os indicios e elementos destinados a assegurar a
aplicaçdo das mesmas leis pelos juizes e tribunais".43
DEFINIÇAO LEGAL A Polícia Judiciária será exercida pelas
autoridades policiais no territbrio de suas respectivas jurisdições e terá por fim a
apuração das infrações penais e da sua autoria (Art. 4' do CPP).
O que se deve entender no texto constitucional é que ali se
procurou apenas destacar a atitridade de apuração das infrações penais, que 6 a
atividade precípua da polícia judiciária, conforme se verifica das definições
trazidas a colação.
Pode-se conceituar, assim, POLICIA CIVIL como o brgão
integrante da estrutura do Estado, da área de Segurança Pública que, dirigida por
Delegado de Polícia de carreira, desempenha com exclusividade as funções de
Policia Judiciária, notadamente a de apuração de infrações penais, exceto as
militares e o que toca a Policia Federal.
Diante da nova ordem constitucional é lícito afirmar que a
Policia Civil, hoje, confunde-se com a Policia Judiciária.
Diversamente, o mesmo não se pode dizer com relação a
Policia Federal, que desempenha outras funções além das de Policia Judicidria.
No Estado de Direito não se concebe uma policia política ou,
até mesmo, uma policia a serviço da política. Já em 1917, o então Chefe de
43 Walter P. Acosta, O Processo Penal, p. 27/28.
Policia do Distrito Federal, DR. AURELIANO LEAL, pregava, em discurso
proferido na abertura de uma conferência Judiciária - Policial, o que adiante se
segue. A transcrição do trecho do discurso, posto que longa, é de muita valia, no
mínimo pelo valor histórico, se não se quiser ver a atualidade do pensamento.
"Na reorganização da nossa policia, instituir a carreira, sem
nenhum pendor para a inamovibilidade, mas garantindo aos bons
funcionários o acesso a posiçbes melhores e a sua consenlação
nos lugares conquistados, enquanto bem servirem, amado o
Governo, entretanto, de todo o poder para eliminar do quadro do
pessoal os rebeldes ao trabalho e os desonestos, instituir a
carreira, nestas condições, dizia, é absolutamente indispens8vel".
Esta a razão óbvia: é preciso permanecer na policia para ser-
se bom policial. E isto não se dá somente com os investigadores; deve dar-se
com o próprio Chefe de Polícia.
Não conheço, no assunto de que me ocupo, nada menos
ponderado do que cada governador nomear um chefe de policia. Todos apelam
para a confiança ...
Mas, se f6ssemos seguir esta regra, chegaríamos á quinta
essência de um spoils system: todos os funcionários deveriam ser substituídos
para que o Chefe do Estado se cercasse de homens de confiança ...
Ora, um homem de bem pode servir com a mais perfeita
lealdade a dois ou mais governos, maximé entre n6s aonde não há agrupamentos
partidários.
Por outro lado, com a organização que se pleiteia, a política
seria absolutamente banida da policia, e o seu chefe seria um técnico, um
profissional, um supremo contrasteador a ordem pública, sem perder tempo nem
ter necessidade de recorrer nem atender a alianças sectárias de qualquer ordem.
Certamente, o governo, neste particular, deve estar sempre
armado do poder de mudar o chefe do serviço; mas por amor da pr6pria
segurança e da segurança da cidade n8o o deve fazer senão quando tal se tornar
necessário e puder substituir para melhor.
Nada enaltece mais este meu conceito do que o exemplo de
Londres.
De 1829, quando a policia metropolitana foi reformada por Sir
ROBERT BEEL, até 1993, isto é, no decurso de 164 anos, a capital da Inglaterra
esteve sob a direção do seu sexto Chefe de Policia.
1.5.2 A Policia Militar na Preven~ao Criminal
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art.
144 5 5 O atribui às polícias militares as funçdes de policia ostensiva e a
preservaçao da ordem pública. Segundo JOSE AFONSO DA SILVA:
"Ordem Pública será uma situação de pacífica conviv6ncia social,
isenta de ameaça, de violdncia ou de sublevação, que tenha
produzido ou que supostamente possa produzir a curto prazo, a
prática de crimes". 44
44 Jose Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 649.
Já o Decreto Federal 88.777, de 30 de setembro de 1983,
conceitua policiamento ostensivo como a "Ação Policial, exclusiva das pollcias
militares, em cujo emprego o homem ou a fração da tmpa engajados sejam
identificados de relance, quer pela farda, quer pelo seu equipamento ou viatura,
objetivando a manutenção da ordem p~bl ica"?~
Cabe a Policia Militar, portanto, o trabalho preventivo. Com
essa atribuição, visa evitar precipuamente que o crime aconteça, procurando,
através de estratégias operacionais, ocupar espaços de forma a inibir o máximo
possível as práticas de atos *delituosos. o que nos diz HELY LOPES
MEIRELLES, ao afirmar que:
"A missão primordial das Polícias Militares é a manutenção da
ordem pdblica em policiamento ostensivo, com elementos
fardados, que, pela sua presença, como força de dissuasão,
previne ou reprime fmvimentos perturbadores da tranqUilidade
pública. Contudo, em situações excepcionais, pode a Polícia
Militar desempenhar função de polícia judiciAria, tal como a
perseguiçao e detenção de criminosos, apresentando-os h Policia
Civil, para o devido inqudrito a ser remetido oportunamente, B
justiça criminaln4'
Como se verifica no texto constitucional, A Polícia Militar não
foi conferida nenhuma função de polícia judiciária. A ela coube o importante
encargo de vigiar, de proteger a sociedade, de impedir que as infraçbes penais
ocorram.
45
46 Hely Lopes Meirelles, Policia de Manutenção da Ordem Pública e suas Atnbuiçdes, p. 154. Ibidem.
A prevenção criminal, sob o ponto-de-vista do policiamento
voltado essencialmente para evitar a pratica do ato delituoso, ao nosso ver,
equivocadamente entregue à força militar. A partir de 1972, com a finalidade de
se manter um regime político, foi extinto parte do controle da segurança pública
realizado por instituições policiais, como as guardas civis e as policias de
vigílancia, alargando-se as atribuições das Policias Militares. O cerne da questão
das Policias Militares está, precisamente, na impossibilidade de Ihes serem
destinadas as atividades policiais, ou melhor, tipicamente policiais.
A estrutura militar, muito embora tenha alcançado destaque
em seu campo de atividade, não pode ser adaptada .em área de atdação
tipicamente civil. O militar atua, quando imobilizado, em campo nitidamente hostil.
Ao seu lado, os aliados. No outro, os inimigos.
Já o campo de atividade policial não se reveste das mesmas
características. Neste campo, civil, a maioria dos seus integrantes são cidadãos e
os delinquentes, embora nesta qualidade, não perderam tal condição e
mantiveram seus direitos, notadamente hoje, transformados em preceitos
constitucionais.
Assim, i3 Policia Militar se incumbe o policiamento ostensivo,
voltado à prevenção criminal, cessando o seu trabalho com a apresentação do
fato delituoso e/ou autor ao Delegado de Policia.
1.5.3 Prevenção e unificação da ação policial
Um Estado que cada vez mais deixa de interferir no processo
econômico deve entender que o crescimento e o desenvolvimento de um POVO se
contrapõe ao processo único da acumula@o de divisas e se lastreia,
principalmente, na educaç&), saúde, e na segurança da população, cuja maioria 6
vítima, ao longo dos anos, de um processo social, excludente que por si d 6 uma
forma de violéncia. É justo, tambbm, que seja reconhecido que algumas melhorias
no campo social estão sendq experimentadas e executadas pelo Governo
Federal. Entretanto, no que diz respeito à Segurança Pública é necessário que o
Governo atente para uma reformulação profunda e urgente na forma, no modelo,
e na estrutura da máquina policial do Pais, com prioridade absoluta,
A Constituição de 1988, promulgada após o fim do Regime
Autoritário, trouxe em seu bojo a marca do emocionalismo e do passionalismo,
bem como o corporativismo, que tornaram a nossa Carta Magna, ao longo dos
tempos, em alguns de seus artigos, fora de sintonia com os anseios da
sociedade. A febre de democracia, em muitos casos, transformou-se em
democrativismo que ao invés de beneficiar a coletividade, serviu para a
manutençao e constitucionalização de privil6gios e interesses de grupos e de
classes.
Esta é uma das razões pela qual nos unimos aos clamores da
nação, que sofre insegura, tanto nos rincões mais longinquos como nos centros
urbanos mais povoados com suas populaçbes independente de classes sociais,
sendo submetidas a violências inominaveis, sem que possuamos policias
aparelhadas para o combate à violência generalizada.
Posicionamo-nos ao lado dos que defendem a criação de um
Ministerio da Segurança Pública, que possa integralizar e unificar os sistemas, as
diretrizes e as ações das atividades policiais em todo o pais, modernizando o
aparelho policial, criando uma só policia, de cardter federal, absorvendo as
existentes com atribuições nacionais, respeitando-se a peculiaridade de cada uma
delas, em suas áreas de atuação, e unificando as policias estaduais, encontrando
um modelo civil ou militar, desde que haja um segmento fardado e outro civil, com
total prerrogativa policial.
JOSE AFONSO DA SILVA, na qualidade de Secretário de
Estado, em sua exposiçao de motivos, publicada no Oidrio Oficial do Estado de
Sao Paulo em 08 de abril de 1997, aponta que a duplicidade de organismos
policiais, fundados na dicotomia policia preventiva1 policia repressiva constitui um
empecilho insuperdvel à consecução de uma policia preventiva eficiente.
Acreditamos que não é apenas o policiamento preventivo,
mas a Polícia Judiciária - investigativa - quem mais sofre com a dicotomia do
organismo de segurança pública, Quem, Delegado de Policia, consegue hoje em
dia chegar a um local de crime regularmente preservado?
Quantas impressões digitais conseguiu coletar ao longo de
toda sua carreira sem que os objetos e locais fossem adulterados dolosa ou
culposamente por policiais? E, daqueles que já representaram contra esses
policiais que adotam tais praticas, quantos viram resultados em seus pleitos?
Portanto, procede tal fundamento, acrescendo-se que a
policia judiciária, hoje, vem sendo prejudicada em sua atividade fim de
investigação policial, pela própria - e legal - divisão interna da Secretaria.
1.5.4 Policia Comunitária
Apontando que a Polícia Comunitdria é tema desenvolvido em
vários países como uma forte tendência solucionar as questões de controle da
criminalidade, assentada em três norteadores básicos, a saber; a estreita conexáo
entre policia e comunidade, organismos policiais mais centralizados e agentes
policiais mais treinados e valorizados e, portanto, desenvolvendo melhor suas
atribuições.
O conceito de polícia comunitária, 6 bom que se diga, 6
apontado hoje, mundialmente, como o futuro de todo organismo policial sério.
A população participa das decisões, por6m, a execução dos
atos de policiamento preventivo e repressivo e elaborada pelo chefe de Policia e
sua equipe. Ou melhor. Em determinada cidade existe o Conselho de Segurança
Pública do qual participam membros da comunidade e policiais. A comunidade,
atravds de seus membros, leva os pleitos respectivos a discussão, são propostas
e votadas decisões sobre as prioridades no Município; esses Conselhos devem
possuir recursos financeiros constantes dos orçamentos m~nicipais~~, os quais
47 N3o há que se falar em conselho comunitário estadual ou federal, apenas municipal, o que possibilitará tal emenda um fortalecimento da policia municipal - o que é desejado.
serão utilizados pelo Chefe de Policia e seus subordinados na busca das
soluções apontadas.
Tais conceitos foram amplamente debatidos na 1 03a Annual
Conferente of the Internationa1 Association of Chiefs of Police, ocorrido entre 26 e
31 de outubro de 1996 em Fênix, Arizona, Estados Unidos.
c oportuno aqui relatar o trabalho de MARCIO DE CASTRO
NILSSON", que apontou a necessidade da observancia dos critbrios regionais,
incluindo-se nessa discussão as Guardas Municipais.
Policia Comunitária se faz com dois elementos básicos: a
PoPulação interessada e recursos materiais e humanos para prover os planos,
estes, advindos do Estado. 0 que se tem de fazer em segurança pública todos
sabemos, porem, onde estão 0s recursos? São questbes ainda não respondidas
pela doutrina ou pela administração pública.
Abordou muito bem o então Secretário, a desnecessidade de
dois organismos a cuidarem do mesmo bem jurídico; ainda, a inadequação da
função de cuidar da policia judiciária a ser exercida pela Polícia Militar, opinião
com a qual concordamos. A desmilitarização se presta, antes de tudo, para que
os organismos policiais passem a ver o ser humano como cidadão, pessoa de
direitos e deveres, e não como inimigo de guerra.
A proposta aborda ainda a extinção da Justiça Militar.
- -
48 In: Boletim da ADPESP no 29/97, p. 24.
Não pode haver regime democrdtico sério que tolere uma
justiça castrense nos moldes da brasileira. O fato repercute internacionalmente e
as atenções da comunidade jurídica estão com seus olhos voltados para o Brasil.
sempre bom lembrar o episódio envolvendo a Polícia Militar
do Estado de São Paulo ocorrido na Casa de Detenção - Carandiru - que
mobilizou todos os organismos de defesa dos direitos humanos, grupos nacionais
e internacionais, organizações náo governamentais e que redundou em alguns
avanços no sentido de se ter uma policia de fato fiscalizada. Porém, esses
organismos, ainda hoje questionam o Brasil sobre os resultados das puniçoes
que, ao que se sabe, atit o presente momento, não ocorreram. Muitos foram
promovidos, outros aposentados (reserva, pois são militares), outros até ocupam
cargos eletivos, mas o Brasil, este continua sendo visto como frequente violador
dos direitos humanos na comunidade internacional, o que redunda sempre em
sanções e embargos de toda espécie.
Digno de registro é o Relatório sobre a Situação dos Direitos
Humanos no Brasil, elaborado pela Secretaria Geral da Organização dos Estados
americanos, com sede em Washington, Estados Unidos, através de sua comissão
Interamericana dos Direitos Humanos, relatório este, do ano de 1997, que na sua
conclusão, no item 7, aponta:
"Competências especiais como o da Justiça Militar para julgar
abusos ou delitos de funcionhrios policiais não se justificam, e
contribuem à impunidade''.4Q
A Comissão recomenda que:
4e Ibid., p. 166.
"a) se intensifique a implementação do Plano Nacional de Direitos
Humanos, dando prioridade aquelas transformações que evitem a
impunidade ante aos abusos cometidos por agentes estatais em
especial pelas forças de segurança pública. Entre tais mudanças,
a sujeição dos policiais militares estaduais à jurisdição penal
comum''.
Embora necessárias, as medidas aqui elencadas,
acreditamos, agiu timidamente, ao manter na estrutura de segurança, corpos
militares. Não se justifica a manutenção de organismos militares em se tratando
de um pais de regime democrático, Não para a atividade de policiamento.
A polícia deve ser guardiã da democracia e como tal deve
manter-se, a serviço da comunidade. A proposta deveria avançar na questão da
Policia comunitária, efetivamente adotando as boas experiências de outros
países, inclusive, prevendo-se a composição das polícias locais.
No caso do Brasil, a independência da polícia também deve
ser revista. A exemplo do Ministério Público que hoje angariou status de fiscal do
próprio Estado, a polícia tamb6m deve ter liberdade de investigar os delitos, com
as isenções e garantias prbprias da função.
Nesse momento, a eleição do Conselho da Polícia e o
mandato de seu chefe geral para um período mínimo se impõe, e possibilitara à
polícia o cumprimento de seu papel na busca dessa liberdade, bem como a
aprovação da Lei Orgânica das Policias, debatidos no Ila Congresso de
Delegados de Policia de Carreira, realizado em setembro/Ol, na cidade de Rio
Quente - GoiAs.
1.5.5. Os Direitos e Garantias Individuais respeitados na
atividade policial
Começamos a análise dos Direitos e Garantias Individuais
que devem ser respeitados na atividade policial perante a LIBERDADE DE IR E
VIR, exatamente com o problema da prisão e da liberdade, assim como esses
institutos vêm inscritos na Constituição de 1988. Todos sabem que a regra bhsica
a respeito dessa matéria é a do inciso LXI do Art. 5 O da Carta Magna:
"Ninguém ser8 preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada da autoridade judicidria competente, salvo
nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei".
Quando dos trabalhos da Assembléia Constituinte, este inciso
causou uma grande celeuma, pois alguns afirmavam que inviabilizaria qualquer
possibilidade de prisão. Isso não ocorre, exatamente na medida em que duas
formas, duas espécies de prisão, são previstas por esse dispositivo: "em
flagrante delito" ou "por ordem escrita ou fundamentada da autoridade
judiciária competente". Mas é claro que o dispositivo vem restringir, de lege lata
e de lege ferenda, alguns casos de prisão. Assim, por exemplo, de lege lata,
lembramos que o dispositivo derroga a legislação que permitia a prisão por
autoridade que não fosse judicihria, como acontecia, exemplificativamente, na Lei
de Segurança Nacional, quando o presidente do inquérito podia autorizar a prisão,
por 15 dias, ou como ocorria com a denominada prisão administrativa. De lege
ferenda, essa disposição impede a "prisão para averiguações", como prisão
ordenada pela autoridade policial, antes da prisão preventiva.
Para acabar com o problema da prisão para averiguação, em
22/12/89, após apresentaçao de Projeto de Lei do Poder Executivo, foi
promulgada a Lei 7970189 que dispõe sobre a PRISAO TEMPORARIA, esta
quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o
indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos para esclarecimento
de sua identidade; quando houver fundas razões de participação ou autoria nos
crimes elencados no citado diploma legal. Pelo fato dos constantes crimes de
"extorsão mediante sequestro", a sociedade clamou por uma lei mais severa,
motivo pelo qual, no ano de 1990 foi promulgada a Lei de Crimes Hediondos-
Lei 8072190.
Ainda neste tema, permanecem dúvidas em alguns caso que
não dizem respeito à Policia Judiciária, tais sejam, na Legislação de Estrangeiros
a previsão de uma espécie de prisão, por ordem do Ministro da Justiça,
precedendo a expulsão de estrangeiros. Discute-se se esta prisão fora ou nClo
revogada pela Constituição. A Prof. Ada Pellegrini Grinover entende possível
continuar ser possível tal prisão, pois, o caput do Art. 5O, assegura os direitos e
liberdades especificamente em seus incisos aos brasileiros e estrangeiros
residentes no pais. Ora, a residência é um estado jurídico, portanto, o
estrangeiro não residente, não poderia ser socorrido pelas garantias dos diversos
incisos daquele diploma legal.
Outra prisão fora dos preceitos do inciso LXI do Art. 5O é
quando da vigtincia do Estado de Defesa, previsto no Artigo 136, 5 3O, 1 da
CF188, no entanto, neste inciso e nos subsequentes, deixam entendimento de que
o executor da medida prendendo o infrator por crime contra o Estado,
comunicará imediatamente, acompanhada de declaração do estado físico e metal
do detido quando autuado, ao Juiz competente, como também, o encarceramento
não poderá ultrapassar 10 (dez) dias.
Paralelamente a previsão da prisão, preocupa-se a
Constituição, no inciso LXVI, em cuidar da garantia do DIREITO DE LIBERDADE
PROVIS~RIA :
"ninguém será levado a prisão, ou nela mantido, quando a lei
admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança':
Podemos dizer que a liberdade provisória, com o sem fiança
que não teve amparo nas Coristituições de 1967 e 1969, foi incluída no texto
constitucional atual como sendo uma garantia e, torna-se claro que se trata de
um direito publico subjetivo, não dependendo da mercê das autoridades,
devendo ser aplicada sempre que existam os pressupostos fit icos e legais.
Vale dizer que toda prisão tem que ser comunicada de pronto
para apreciação da Autoridade Judiciária, conforme preceito constitucionai
previsto no inciso LXII e, caso seja ilegal, serA relaxada, conforme previsão do
inciso W. Um dos instrumentos para se conseguir o relaxamento da prisão será
o habeas corpus, previsto no inciso LXVIII.
Falando-se em crimes inafiançáveis podemos citar parte da
Constituição que diz respeito a inafiançabilidade de certos crimes:
XLII - "a prática do RACISMO constitui crime inafiaçavel e
imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei.
A legislação que tipificou o crime de RACISMO foi a Lei 7716,
promulgada em 05/01 189.
abrangidos pela graça e anistia. Ademais só se cuidava da punição para
mandantes e executores, no exato paralelo com aquilo que acontece com os
ilícitos ligados a entorpecentes e drogas afins.
Com relação aos crimes hediondos sobreveio a Lei 8072190,
onde repetiu no seu ~ r t . 20.
"os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins e o terrorismo sdo insuscetiveis de:
graça, anistia e indulto; fiança e liberdade provisória"
Com relação a tortura que é a pratica da força física para
causar dor, para abalar a dignidade de alguém, podendo-se incluir tambem todos
aqueles tormentos, que incluem a intimidaflo por ameaças, como as "técnicas
psicológicas" para exigir uma "cooperação" coata.
Ainda do dispositivo já citado com relação à tortura, vamos
ainda recordar o previsto no inciso III do art. 5O que diz: "Ninguem ser8
submetido a tortura, nem a tratamento desumano ou degradante".
Hoje a legislação pertinente a matéria está prevista na Lei
9455197, promulgada em 07/04/97 que define os crimes de tortura.
O Dr Mauricio Henrique Guimaraes Pereira, Delegado de
Policia, entende que na idéia de tortura estaria contida a de incomunicabilidade,
pois na medida que esta equivale a um sofrimento psicológico, qual seja, a uma
verdadeira privação de liberdade, a uma intimidação, a uma tecnica psicológica.
Lembramos, a propósito, outros dispositivos constitucionais
que, sem dúvida nenhuma, mostram como se quis restringir ao máximo a
INCOMUNICABILIDADE, através dos seguintes incisos:
M/ - "a prisbo de qualquer pessoa e local onde se encontre
serão comunicados imediatamente ao juiz competente e B família
do preso ou a pessoa por ele indicada".
M I 1 - "O preso será informado de seus direitos, entre os quais o
de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistdncia da
família e de advogado1'.
No primeiro inciso, não apenas com relação ao advogado,
mas também com relação à família, ou à pessoa de confiança do preso, que ele
indique, é que se verifica a aversão do legislador constituinte a qualquer noção de
incomunicabilidade.
No inciso seguinte, o leque dos direitos do preso abre-se
ainda mais, dizendo que ele terá o direito de permanecer calado, este um
relevantissimo direito do suspeito ou acusado, e não apenas do preso. A
preocupação do constituinte foi com a situação mais delicada do preso, que deve
ser informado de seu direito ao sil&ncio, mesmo antes do interrogatório, para que
nenhuma declaração, mesmo espontânea, possa ser contra ele utilizada, sem
essa advertência. Mas é claro que o dispositivo abrange qualquer sujeito.
Ademais, o dispositivo derroga aquelas normas legislativas
que faziam do silencio do acusado, no interrogatório, quase uma admissão de
culpabilidade, determinando que o acusado, no interrogatório, devia ser
admoestado de que seu silgncio poderia ser interpretado em prejuízo da defesa.
Preocupada com a lisura da Autoridade Policial, a
Constituição assegura, no inciso LXIV, o direito a identificação dos
responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial. E, portanto,
mais um instrumento de segurança, no sentido de cercar o ato da prisão e o
interrogatório, de todas as cautelas necessárias.
Outra regra importante, dentro das garantias da integridade
física moral, 6 a expressamente prevista no inciso XLIX: "é assegurado aos
Presos o respeito a integridade física e moral", esta combinada com o inciso
111, já citado, sobre a tortura. .
Examinemos outra disposição, que gerava grande dúvida na
atividade de Polícia Judiciária, trata-se da norma inscrita no inciso LVIII, ou seja, a
que assegura ao civilmente identificado a não submissão à identificação
criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Identificação criminal que e, antes de mais nada, a
da~tiloscópica, mas que tamb6m compreende a fotográfica, como complemento
daquela. Essa regra só pode significar que perdia eficácia o art. 6O, inciso VIII, do
CPP, que permitia a identificação criminal indiscriminadamente; assim como
perdeu a eficácia a Súmula 568 do STF, que havia estabelecido que: "mesmo
havendo identificação civil, seria possível a identificação criminal".
Como disse, preferimos falar em perda de eficácia, e não
revogação. A rigor poderíamos sustentar que toda legislação anterior à
Constituição vem perder a eficácia, em face da nova ordem jurídica instituída na
Constituição. Acontece, entretanto, que razões práticas impedem que isso ocorra,
na medida que haveria um hiato insustentável durante o qual se ficaria sem
legislação ordinária, o que somente veio acontecer em 07/12/00, com a
promulgação da Lei 10.054 que disciplina os casos de identificação criminal, a
qual será melhor analisada em outro capitulo.
Outra regra que diz respeito ;i integridade física e moral, e
não apenas do preso, do suspeito e do acusado, é a regra que, pela primeira vez
no nosso sistema jurídico, introduz expressamente a proteção a intimidade, a
proteção a privacidade: é o inciso X do art. 5 O : "São inviolaveis a intimidade e
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, etc ... 9,
Esta regra deve ser aplicada, por exemplo, para impedir que
alguém seja obrigado a submeter-se a perícia para exame de partes íntimas, caso
se recuse a esse tipo de exame. Neste caso, teremos que nos socorremoS do
exame de corpo de delito indireto, pois, de acordo com a norma constitucional,
não poderá haver exame direito, se houver recusa.
Passamos a verificar agora certas medidas cautelares, que
podem ser ordenadas durante o inquerito policial, envolvendo o principio da
inviolabilidade de domicílio e do sigilo da correspondhcia e das
comunicações.
O inciso XI do art. 5 O afirma: "A casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo em caso de flagrante delito, ou desastre, ou para prestar socorro, ou
durante o dia, por determinação judicial".
Resulta, portanto, que hoje, nem mesmo durante o dia, pode
a autoridade policial determinar que se faça ou pessoalmente fazer uma
diligência, como a busca domiciliar, a não ser que se trate de flagrante delito.
Portanto, a busca domiciliar para efetuar a prisão, havendo flagrante delito, é
permitida; permanecem de pé as regras do C6digo de Processo Penal. Mas ficam
derrogadas aquelas normas como, por exemplo, o art. 241 do CPP, que
permitiam a busca e apreensão domiciliar durante o dia, sem determinação
judicial. O segundo dispositivo diz respeito à outra medida cautelar; agora, uma
medida cautelar in re, tendo por objeto coisas e não pessoas.
É o inciso XII do art 5O que diz: "É inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação ou
instrução processual penal".
Esse dispositivo deve ser examinado em combinação com o
disposto no inciso LVI, do mesmo art. 5O, que contempla a proibição das provas
ilícitas: "São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios
ilícitos.
As provas ilícitas são aquelas obtidas em infringgncia à
norma de direito material. Podemos dizer que nossos constituintes tomaram
posição clara e precisa, no sentido da inadmissibilidade processual de provas,
conquanto relevantes e pertinentes, conquanto não viciadas processualmente,
mas obtidas em violação a regras de direito material.
Contrabalançando este impedimento, equilibrando, de certa
forma, essa proibição, estabelece a Constituição, no inciso XII, uma exceção à
INVIOIABILIDADE DO SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA E DAS
COMUNICAÇ6ES: ou seja, a exceção atinente às comunicações telefônicas,
por ordem judicial (primeiro quesito), na hipótese e na forma que a lei
estabelecer (segundo quesito), e apenas para fins de investigação penal ou
de Processo penal (terceiro quesito).
Nesta única exceção prevista, exige-se, como finalidade da
diligência, a investigação criminal ou instrução processual penal e, a ordem
judicial, que será requerida previamente durante as investigações realizadas no
inqudrito policial e, para o amparo legal, a parte final do inciso XII do art. 5' da
CF188 foi regulamentado em 24/07/96 pela Lei 9296196 com normas processual
penal e penal.
Antes da promulgãção desta lei, a Polícia Civil fazia
interceptaçóes telefbnicas, frequentemente, com o consentimento da família,
naqueles casos de sequestro e, ta0 somente nestes, a Telesp se prontificava a
fazer a operação técnica de interceptação de escuta telefonica, no entanto, eram
apenas utilizados como elementos informativos para esclarecimento dos casos,
pois podiam ingressar como prova no processo.
Com relação ao contraditório e ampla defesa, assegurados
pelo ínciso W, "aos litígantes em processo judicial ou administrativo e aos
acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes". Logo, entendemos ter sido sedirnentada a
ampla defesa e o contraditorio nos procedimentos administrativos. No entanto, é
grande a discussão entre os criticos sobre a asserção buscada pelo legislador
constituinte quando homenageou o "processo administrativo".
A princípio tentaremos dirimir as dúvidas acerca da
terminologia: "processoJJ e "procedimento". Este, a materialização daquele.
Processo é imaterial e somente pode ser concebido como o
conjunto de regras orientadoras na obtenção da tutela jurisdicional, exercida - na
mais das vezes - por intermedio da ação.
Afirmamos que a jurisdição pode manifestar-se por outros
meios, inclusive por intermédio de procedimentos, e não exclusivamente por meio
da ação.
Diferentemente, entendemos que milita o Direito à Jurisdição,
podendo manifestar - este poder-dever de atuar a lei ao caso concreto - por meio
de medidas ou procedimentos, indepentemente do efetivo exercício da ação. "
Então, o procedimento formal (todos os atos delineados na
lei), norteia o desenvolvimento da ação (aquele 6 o roteiro desta), orientados
pelas regras processuais, podendo existir procedimento sem haver processo;
porem, este não pode ser concebido sem aquele.
Tecnicamente o termo processo somente pode ser conferido
mediante Jurisdição, mas tem sido empregado nas formas mais simples
possíveis, tais como: para designar feitura de leis, processo legislativo à
procedimento legiferante; processo de cassação de mandato à procedimento
50 Podemos citar como exemplo, o pedido de arbitramento de fiança, ou a concessao da liberdade provisbria sem vínculo, ambos requeridos pelo jurisdlcionado; ou ainda, os requerimentos de prisao temporária ou preventiva, praticados pelos agentes do Estado, Delegado de Policia e Promotor Piiblico.
disciplinar para apuração de decoro parlamentar, e consequentemente, cassação
do mandato, etc.
Portanto, a confusão terminológica, e até mesmo conceptual,
entre processo e procedimento se tradicionalizou em nosso Pais. Fala-se num,
quando, na realidade, se cogita do outro, e chega-se ao ponto de, no texto de
uma Constituição Federal, expressar "processo administrativo" , quando se está
querendo aludir a procedimento administrativo.
Processo seria o movimento na sua forma intrínseca e, o
procedimento seria a forma e o modo deste movimento. O processo traduz O
procedimento em contraditório, no entanto, podemos asseverar que há
procedimentos em contraditório e, não são processos. Por exemplo, o advogado
formula o requerimento pela concessão da liberdade provisbria sem vínculo, o juiz
o recebe, determina a autuação e, necessariamente (é a lei), "ouve" o membro do
Ministério Público, ou seja, pratica o contraditório. Mas, este, é procedimento, sem
ser processo.
O inquérito policial é procedimento, com contraditório, art. 14
do CPP~', e não é processo.
Nos procedimentos administrativos disciplinares
necessariamente deve haver contraditório; pois aplicarh a sanção e, não são
processos, porque não há jurisdição.
Aduz O art. 14 do CPP : "Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado podedo requerer qualquer diligencia, que será realizada, ou nAo, a juizo da autoridade".
Processo deve ser concebido jurisdicionalmente, pois tem o
condão de compor os conflitos sociais.
Podemos dizer que processo é imaterial e, principalmente,
tipifica-se no conjunto de regras orientadoras na obtenção da tutela jurisdicional.
É o procedimento, representado pela sucessão de atos
concatenados, que espelha um movimento. Mas, este é orientado pelas regras do
processo, que não existe sem a ação, que é uma das formas de obtenção da
tutela jurisdicional, não a única52.
Logo, militaria ingente técnica no texto constitucional, por
causa da referência a "processo administrativo".
Em idêntico senso orientam-se processualistas e
administrativistas. Estes principalmente, aduzem que "procedimento está contido
no processo" e, em sendo assim, mesmo que inadmitido o engano do constituinte
(processo em vez de procedimento), as garantias impostas constitucionalmente a
processo, tocariam o procedimento, visto este restar inserido naquele, ser parte
do mesma todo.
Citaremos outro exemplo: o Estado, representado pelo Delegado de Pollcia, requer prisao tempordria, o Estado-juiz a defere, provocando - por dbvio - a prisão do indivlduo. Após o prazo legal, nao apurado nenhum delito, este individuo 6 solto. Não incidiram as regras processuais, portanto, não houve ação e a sociedade obteve a tutela jurisdicional.
Alguns entenderam ser equivoco do legislador, outros
doutrinadores conferiram o engano - processo administrativo e não procedimento
- à "processualidade admini~trativa"~~.
Os administrativistas modernos, representados pela jurista
Odete Medauer, entendem que "processualidade administrativang representa o
atributo das garantias j~risdicionais~~ conferidas aos procedimentos. Seria
conceber a estes, a incidência dos regramentos processuais.
Podemos co.ncluir o texto constitucional sob prismas, duas
(principais) alternativas para o emprego da locução "processo administrativo" no
incisso LV do Art. 5 O da CF188.
Uma corrente opta pelo equívoco do legislador constituinte em
asseverar processo em lugar de procedimento administrativo, o fazem,
Precipuamente, no fato de o processo ser concebido mediante jurisdição. A outra
cinge-se na assertiva de reconhecer a existencia de um processo administrativo,
mesmo não havendo jurisdição.
53 Ada Pellegrini Grinover, Ensaios - Garantias Constitucionais, p. 40: "acabou-se reconhecendo o direito do contraditdrio e à ampla defesa em todos os processos administrativos de natureza punitiva; ou se, naqueles procedimentos que poderiam culminar com aplicação de uma penalidade. Tanto assim que se estabelecia uma distinção: se se tratasse de inqudrito administrativo disciplinar, em que houvesse possibilidade de aplicaçao de uma pena, deveria haver contraditório e ampla defesa. Po&m, se se tratasse de sindicdncia, que é simplesmente um meio preparatório sumário para apurar fatos que possam servir de base à instauração de processo administrativo, não havendo acusação, não seria necesshria a observdncia do contraditdrio e da defesa. Só que hoje a Constituição, a meu ver, visa a alguma coisa diferente." 54
55 Odete Medauer, A processualidade no Direito Administrativo, p. 54. Paulo Jose da Costa Junior, O Direito à intimidade, p. 102.
Os administrativistas têm atribuído as mesmas garantias do
processo judicial aos procedimentos administrativo^^^.
É que a processualidade administrativa explica -
satisfatoriamente - o "equívoco", impingindo ao Estado-administração, as
mesmas garantias conferidas ao processo (regramentos que orientam a obtenção
do bem da vida, mediante atuação do Estado-juiz, compondo os conflitos
sociais)57.
Neste sentido, conferimos a ampla defesa aos procedimentos
administrativos, possibilitando que o servidor ou administrando exerça todas as
garantias impostas ao jurisdicionado. Nisto reside a processualidade
administrativa, vale dizer, legar aos administrandos a amplitude de defesa, o
contraditório, a contraditoriedade, a contrariedade, e demais garantias, todas
exercidas por meio de um "processo", que se traduz em regramentos.
Assim, podemos dizer que, as garantias concretizadas nos
procedimentos administrativos por meio da processualidade, irradiam - outro
tanto - no inquérito policial que, conforme explicaremos no próximo capítulo, é
um procedimento administrativo. E, como tal, deve suportar as mesmas
condiçbes impostas àqueles, considerando-se que haverá sanção.
56 Lucia Valle Figueiredo, Revista do Advogado no 34 - junhoi91, p. 63: "o procedimento administrativo, na verdade, estaria contido no processo. O pmesso administrativo seria a documentação de todos os atos e fatos que levaram à conduta administrativa, ao ato administrativo. O importante 6 que se faça a distinção do que 6 procedimento administrativo, como concebido na ConstituiçAo. Na verdade quando a Constituiç~o refere-se a processo administrativo, a que quis denominar? A meu ver, pretendeu incluir todos os procedimentos administrativos, quer sejam revisivos, sancionatórios ou disciplinares (...). Todos esses teriam de ter asseguradas as grantias do processo judicial. ".
Sbrgio Ferraz, Processo Administrativo, Democracia, Justiça Social, p. 121: "processo administrativo, expressão atecnicamente consagrada para indicar dois fenbmenos: a dinámica da atuação administrativa; o procedimento administrativo que enseja a formulação das opçbes concretas e/ou das pollticas administrativas".
Mais uma vez, temos o magistério de ADA PELLEGRINI
GRINOVER, que pontua:
"na concepção mais recente, sobretudo dos italianos, sobre
denominada processualidade administrativa, essa
processualidade corresponde à transparência, à necessidade de
se verificar que o exercício da função administrativa A legal e
legítimo. O processo administrativo toma-se então um requisito de
validade ao próprio ato administrativo. Assim na doutrina
administrativa em geral, todos apontam para a obrigatoriedade de
contraditório na formação de atos restritivos de direito. 58
A propósito, a ausência do contraditório e da ampla defesa no
inquérito policial é doutrinAria e jurisprudencialmente aceita. Por isso, afetado está
o valor probatório da investigação policial, embora o tenha, mas tão-somente de
valor relativo, por exatamente, ter seus elementos colhidos na ausência das
garantias constitucionais em estudo.
Sendo assim, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
"Para que seja respeitado integralmente o principio do
contraditório, a prova obtida na fase policial ter&, para ser aceita,
de ser confirmada em juizo, sob pena de sua desconsideraçiío.
Tal significa que, acaso não tipificada na fase judicial, a solução
ser8 absolver-se o acusado". (RESP 934641GO,6O T , Relator Min.
Anselmo Santiago, 2810511 998).
Aqui também se torna, necessário buscando exaurir o tema
proposto, analisar a questão da garantia do contraditório e as provas irrepetiveis a
se realizarem no inquérito policial.
--- - -
58 Ada Pellegrini Grinover, Ensaios - Garantias Constitucionais, p. 40.
Acerca do tema já se manifestou o STF, da seguinte forma:
"O dogma deriva do principio constitucional do contraditório de
que a força dos elementos informativos colhidos no inqudrito
policial se esgota com a formulação da denúncia tem exceçbes
inafastáveis nas provas - a começar pelo exame de corpo de
delito, quando efêmero o seu objeto, que, produzidas no curso do
inquérito, são irrepetíveis na instrução do processo, porque assim
verdadeiramente definitivas, a produção de tais provas, inqudrito
policial há de observar com vigor as formalidades legais tendentes
a emprestar-lhe maior segurança sob pena de completa
desqualificação de mera idoneidade probatória" (EMENTA - HC
74751 IRJ, 1 Turma, Relator Min. Sepulveda Pertence, 0411 1197).
Finalmente é de se destacar que a ausência do contraditório e
da ampla defesa no inquérito policial é regra, por está nele ausente a figura
constitucional do "acusado", no entanto, conhece-se duas exceções a esta regra,
ou seja, os inquéritos que são admitidos o contraditório e ampla defesa, são eles:
A - O inquérito judicial para apuração de crimes falimentares.
B - O inquérito instaurado pela Policia Federal, a pedido do
Ministro da Justiça, visando a expulsão de estrangeiro (Lei no 6815180).
Fulcrados nessas linhas, deduzimos que melhor seria admitir-
se a ampla defesa e o contraditório em todos os procedimentos administrativos,
inclusive o inquerito policial, evitando perdas, pois legalmente, "não há a menor
restrição a defesa no âmbito administrativo que, reconhecemos, é de grande importância
eis que admite, embora excepcionalmente, a prisão; comina perda de cargo; adota uma
sequência na cominação da pena suspensória e admite a demissão simples e a
qualificada e mesmo a cassação da aposentadoria ou da disponibilidade".
Analisamos vários incisos do artigo 5' da CFl88, no entanto,
não poderíamos esquecer daquele que foi esquecido pelos legisladores, o inciso
XLI que diz: "A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais".
No Brasil, os abusos aos direitos e liberdades individuais são
tantos e tantos, que nos parece que o constituinte pretendeu com este dispositivo
colocar um termo ou um ponto final nos abusos cometidos, principalmente, pelos
agentes do Estado, no entanto, inobstante existirem instrumentos jurídicos já
previstos no citado artigo (mandado de segurança, habeas corpus, habeas
data), estes apenas buscam o direito, mas não punem quem atenta contra eles.
Como disse, apesar do esquecimento dos legisladores,
esperamos que esta norma não fique apenas como programática e, que a' lei a
ser editada, deverá prever a punição criminal para qualquer pessoa que atente
contra os direitos e liberdades fundamentais.
Neste prisma, a Autoridade Policial (Delegado de Polícia) e
seus agentes devem ter a consciência de suas atividades na proteção do livre
exercício dos direitos e das liberdades fundamentais nas suas atribuiçees
policiais, sabedores de que em suas mãos está, principalmente, a liberdade de ir
e vir, muitas vezes lesada, ferindo de modo irreparável o direito de cidadania.
59 Egberto Maia Luz, Direito Administrativo Disciplinar, p. 99.
1.5.6. O controle externo da atividade policial
A Constituição Federal, no Art. 129, VII, atribuiu ao Ministério
Público, como uma de suas funções institucionais, o controle externo da atividade
policial e estabeleceu a exigência de que essa atividade fosse regulamentada por
lei complementar.
Com o advento da Lei Complementar no 734, de 26 de
novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo)
que, em seu art. 103, XIII, regula'mentou a questão, a exigência constitucional foi
atendida e o Ministério Público passou a ter o dever de exercer uma de suas
funções institucionais.
O referido art. 103, XIII, é de uma clareza meridiana:
"São funções instltucionais do Minist6rio Público, nos termos da
legislação aplicável: (...) XIII - 'Exercer o controle externo da
atividade policial por meio de medidas administrativas e judiciais,
podendo, dentre outras: a) ter livre ingresso em estabelecimentos
policiais ou prisionais; b) ter acesso a quaisquer documentos
relativos a atividade de polícia judiciária; c) representar a
autoridade competente pela adoção de providências para sanar a
omissão ou para prevenir ou comgir ilegalidade ou abuso de
poder; d) requisitar à autoridade competente a abertura de
inqu6rito sobre a omissdo ou fato illcito ocorridos no exercício da
atividade policial; e) receber, imediatamente, comunicação de
prisão de qualquer pessoa por parte da autoridade policial
estadual, com indicação do lugar onde se encontra o preso e
cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão:
Com fundamento no mandamento constitucional e na Lei
Orgânica do Ministério Público, o então Procurador-Geral de Justiça fez publicar o
Ato no 98/96 do Colégio de Procuradores de Justiça, no qual estabelecia normas
para o exercício do controle externo da atividade da Policia Judiciária pelo
Ministério Público.
O Ato provocou grande polêmica nos meios de comunicação
e alguns membros da Polícia Civil do Estado de São Paulo afirmaram que se
tratava de uma inger6ncia indevida nos trabalhos policiais.
sinceramente, apesar de pertencer a instituição policial civil,
não vejo razão para tanta polêmica.
Em primeiro lugar, o Ato tem como destinatário o próprio
Ministério Público; trata-se de uma norma interna que visa orientar os promotores
de justiça. Não há qualquer dispositivo que estabeleça normas de procedimentos
aos policiais, o que, sem dúvida alguma, aí sim, caracterizaria uma ingerência
indevida.
Não há nada no Ato que, insisto, tem como Únicos
destinatários os membros do Ministério Público, nenhum dispositivo que vai além
do que estabelece a lei complementar, muito embora o texto legal use a
expressão "dentre outras".
Confirma-se, assim, que o Ato no 98/96 do Colégio de
Procuradores de Procuradores de Justiça visa apenas regular internamente uma
função institucional do Ministério Público, assim definida pela Constituição
Federal.
As discussões a respeito da conveniência ou não do controle
externo da Policia Judiciária são tardias. A propósito, o jurista RUI CELSO REAL1
FRAGOSO afirmou que "6 preciso seguir o dispositivo constitucional de qualquer
foma ... As discussões deveriam ter sido feitas no momento da elaboração da
Constituição ". 60
Os integrantes do Ministério Público têm, em reiteradas
manifestações, afirmado que não pretendem o confronto com a policia judiciária.
Muito pelo contrário: quer uma convivência harmônica e respeitosa entre as duas
é interesse público.
O bom entrosamento entre as duas instituições só vai trazer
mais eficiência para apuração dos crimes e condenação de seus autores.
Sendo o Ministério Público o titular da ação penal, é mais que
certo que o destinatário do inquérito policial é o promotor de justiça que, assim,
para um maior eficiência deve controlar a regularidade do inquérito policial,
evitando os frequentes retornos para diligências complementares.
Aqueles setores da Polícia Civil que resistiram ao decidido
pelo Colégio de Procuradores de Justiça ou são contra o controle externo em si, o
que está fora de discussão face ao que dispde a Constituição Federal, ou fizeram
unia interpretação equivocada do espírito do Ato.
Podemos dizer que não há nenhum interesse no Ministério
Público em exercer controle interno ou em interferir nos aspectos funcionais e
80 O Estado de S3o Paulo, EdiHo de 10 de outubro 96.
disciplinares da Policia Judiciária, o que está bem claro no artigo 4 O que, ao tratar
das visitas delegacias e nos estabelecimentos penais, assim dispõe:
"As visitas realizadas nas Delegacias de Polícia limitar-se40 A
atividade de Poljcia Judiciária, não envolvendo aspectos
funcionais ou disciplinares, os quais estão sujeitos 8 fiscalizaçt30
hierárquica e poder correcional por parte dos drgãos e
Autoridades do próprio Organismo Policial, nos termos da leio
Acreditamos que a presença de promotores de justiça nas
delegacias de policia poderá ser de grande valia para a pr6pria Policia Civil que
terá no Ministério Público um importante aliado para as justas reivindicaçdes de
melhores condiçdes de trabalho.
2 A NATUREZA JUR~DICA DO INQUÉRITO POLICIAL
Pela junção historicamente at6 aqui verificada entre polícia e justiça,
algumas observações devem ser levadas a cabo sobre as funções do Estado,
visando identificar-se se o inquérito possui natureza jurídica de ato administrativo
ou de função judicialiforme ou juFisdicional, embora emanado de 6rgãos do Poder
Executivo.
A atividade policial, ao longo da história da humanidade, se
desenvolveu, sempre, com fortes vínculos com a atividade jurisdicional, chegando
mesmo a se confundir legalmente.
Foi na Revolução Francesa, inspirada pelas id6ias de independbncia
dos norte-americanos, onde se buscou, calcada nos ideais iluministas, a
separação de funções.
Quando o poder estava concentrado nas mãos de um s6,
independentemente de existirem funções especificas (até mesmo em só
considerando-se as tres clAssicas, legislar, julgar e administrar), o agente a atuar
o fazia sempre em nome do governante, pois era um s6.
A partir do momento em que as funções passaram a ser efetuadas
por agentes diversos, que não só o pr6prio governante, mas sim legisladores e
julgadores, aos quais se cometiam as funções respectivas de legislar e julgar, a
legislação teve que se modernizar rapidamente e houve, então, a sua separação.
Cremos que esta separação, erroneamente chamada "de poderes",
nada mais representa do que uma separação "de funções", sendo que a função
policial deve ser isolada, identificada e atribuída a um determinado agente. A
importância dessa identificação nos obriga a buscar a correta natureza jurídica do
inquérito policial.
Adverte MARCELO CAETANO~' que a terminologia das ciencias
sociais está permeada de influênbias das ciências naturais.
Aponta a comparação entre o Estado e um organismo vivo, usando-
se para. designar suas estruturas e funçdes, termos pedidos à biologia. Por serem
ciências do ser e não do dever ser, a confusão se estabelece e, por vezes, leva a
exegese de seu estudo a confusdes previsíveis.
Apesar disto, certa similitude pode ser estabelecida entre os iirgãos
do Estado e os de um ser vivo.
Os órgãos do ser vivo se destinam a realização da prdtica de
determinada função. A cada órgão do conjunto de órgãos corresponde uma
função vital que, por força da evolução foi (e continua sendo) aperfeiçoada pela
natureza, visando a adequação do ser vivo ao mundo a que ele pertença.
Com o estado não poderia ser diferente. Desde o surgimento dos
mais primitivos agrupamentos humanos em grupos sociais e após o carreamento
'' Marcello Caetano. In: Manual de Direito Administrativo, p. 9.
desses grupos em sociedades e estas, por sua vez, levadas à formação de
sociedades políticas, culminando no nascimento de estados, estes vêm sofrendo
constantes modificações para adequar a funcionalidade do Estado às suas
finalidades que tamb6m são fruto de uma evolução não natural, mas, sim, social.
É assim, pois, que o Estado dito de polícia evoluiu para o Estado de
direito, onde o organismo Estatal adquiriu novas funções e abandonou funçbes
antigas visando unicamente a satisfação do bem estar social, motivo e razão de
sua existência.
Na atualidade, o ~s tado brasileiro adquiriu funções próprias para a
consecução de seus fins, através de três atividades essenciais, quais sejam, a de
elaboração legislativa, a de administração e a de solucionar conflitos de interesse
ou homologar situações de fato incontroverso.
Podemos, por força do artigo 2 O da Constituição Federal atribuir que
essas funções do Estado brasileiro foram acometidas a três órgãos distintos que,
por serem expressão máxima da atividade governamental, receberam o status e o
nomen juris de Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário.
Acreditamos, contudo, que tais Poderes não esgotam todas as
atividades que o Estado, na sua eterna busca pelo bem estar social, atividade
indisponível, cuja natureza se apresenta como monopólio natural do Estado e sua
única motivação de existência pois, no mais das vezes, atos são praticados que
extrapolam os limites de tais funções atribuídas classicamente a esses três
Poderes e que devem ser, ao menos, apontadas como uma quarta função: a
função de Governo.
2.2 AS FUNÇOES DO ESTADO NAS CONSTITUIÇ~ES BRASILEIRAS
As Constituições brasileiras mantiveram a tradição da tripartição do
Poder, a exceção da Constituição de 1824.
A Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de
1824, em seu artigo 10, estabeleceu:
"A R 10. Os Poderes Políticos reconhecidos pela Constituição do
Império do Brazil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o
Poder Executivo e o Poder Judicial':
As funçdes destes Poderes vinham reconhecidas naquela Carta
como sendo as de elaboração legislativa, sob a sanção do Imperador (Art. 13);
manutenção da independência, equilibrio e harmonia dos outros Poderes (Art.
18); administração do Estado (Art. 102) e julgamento das causas (Art. 151).
Na Constituição de 1891, seu artigo .I 5 dispunha que os órgãos da
soberania nacional eram o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário
harmônicos e independentes entre si.
A mesma configuração foi mantida nas Constituições de 1934 (Art.
3O - independentes e coordenados entre si); I937 (Arts. 11 a 14); I946
(independentes e harmônicos entre si); 1967 (Art. 6 O - independentes e
harmônicos); 1969 (Art. 6O - independentes e hannônicos) e 1988 (Art. 2O -
independentes e harmônicos entre si). 62
62 Certo de que esta Carta surtiu os seguintes efeitos apontados por José Celso de Melo Filho (In: Constituiçdo Federal Anotada, Saraiva, 2a ed., 1986, p. 10): a) descaracterizou a pratica do federalismo. Tornou-se, o Brasil, sob a sua égide, um Estado apenas formalmente federal. As unidades federadas vieram a ser virtualmente despojadas de sua autonomia. Instituiu-se, em
As funções do Estado na Constituição Federal de 1988 foram
atribuídas aos mesmos Três Poderes: Legislativo, Executivo e Judicidrio
instituídos pela Constituição Federal de 05 de outubro daquele ano.
Observamos, contudo, que além dos Poderes instituidos
organicamente pela Constituição Federal de 1988 - Poder Legislativo; Poder
Executivo e Poder Judiciário, algumas funções são verificadas, de forma atipica e
Cometidas à sua prática por 6rgãos que não seriam naturalmente responsáveis
por sua prática; são exemplos destes atos, aqueles cometidos ao Presidente da
República, no artigo 84 da Constituição Federal: sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis; vetar projetos de lei, total ou parcialmente; decretar o estado de
defesa e o estado de sítio; conceder indulto e comutar penas (com audiência, se
necessário, dos 6rgãos instituídos em lei); convocar e presidir o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional; declarar guerra, no caso de
agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por
verdade, um federalismo nominal; b) admitiu a possibilidade de os Municípios da mesma regiao agruparem-se para a instalação, exploraçao e administraçao de serviços públicos comuns. E dispbs que o agrupamento, assim constituldo, seria dotado de personalidade jurldica limitada a seus fins; c) as funçbes legislativas foram investidas num 6rgao bicameral, o Parlamento Nacional, composto da Camara dos Deputados (eleiçao mediante sufragio indireto) e do Conselho Federal, que substituiu ao Senado Federal (eleiçao igualmente indireta); d) estipulou que a eleição do Presidente da República far-se-ia por um Colégio Eleitoral. Contudo, se o Presidente da República, exercendo compet&ncia constitucional, indicasse candidato, a eleição presidencial, nesse caso, passaria a ser dlreta e por sufigio universal entre os dois candidatos: o escolhido pelo Colégio Eleitoral e o indicado pelo Presidente da República; e) atribuiu ao Presidente da República, considerado "autoridade suprema do Estadon, poder discricionário de submeter ao Parlamento Nacional qualquer lei declarada, pelo Judiciario, inconstitucional. Se esta, reexaminada pelo Legislativo, viesse a ser confirmada pelo voto de 213 de ambas as Casas, tomar-se-ia "sem efeito a decisao do Tribunal*. Instituiu-se, aí, verdadeiro recall de decisdes judiciais; f) legitimou a suspensao de vigencia do pr6prio texto constitucional, por ato do Presidente da República, na hip6tese de decretação do estado de guerra; g) conferiu absoluta imunidade penal, em favor do Presidente da República, ao dispor que este nao poderia, "durante o exercfcio de suas funçbes, ser responsabilizado por atos estranhos às mesmasn; h) reduziu, substancialmente, os direitos e garantias individuais, operando a desconstitucionalização do mandado de segurança e da açao popular; I) manteve extinto o cargo de Vice-presidente da República; j) afetou a autonomia polltica dos Municípios, ao prescrever que os respectivos Prefeitos seriam de livre nomeaçao do Governador do Estado; k) extinguiu a organização da Justiça Federal comum, em primeira instancia, colocando em disponibilidade ou aposentando os juizes federais. O exercício da jurisdiçao federal foi deferido aos magistrados locais.
ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas e, nas mesmas
condições, decretar total ou parcialmente a mobilização nacional; editar medidas
provisórias com força de lei, nos termos do artigo 62.
A Constituição fez a previsão, embora de forma tênue, de uma certa
função atribuída com o fim específico de tratar dos altos interesses da Nação que
poderíamos adotar na nomenclatura da doutrina internacional e designá-la como
função de governo, afeta diretamente ao Presidente da República, na qualidade
de chefe supremo do Estado,
Tais atos, na concepção de FERNANDO GARRIDO FALLA, se
sobrepõe aos demais. Poderes instituídos, embora não sejam atribuições
especificas de um Poder.
Então, em breve síntese, são os seguintes os Poderes e funções:
A) Poder Legislativo. Atribuído aos 6rgãos que o integram, cuja
função maior 6 a elaboração legislativa.
B) Poder Executivo. Atribuído aos 6rgãos que o integram, cuja
função principal é a administração do Estado.
C) Poder Judiciário. Atribuído aos 6rgãos que o integram, cuja
função primeira é a solução dos conflitos de interesse
intersubjetivos havidos entre os cidadãos entre si ou entre estes
e o Estado.
D) Função de Governo. Atribuída ao Presidente na qualidade de
Chefe de Estado, cuja competência e responsabilidade são
impostas visando atender os mais importantes interesses da
nação, na busca do bem estar Social.
de se notar que esta função de governo estaria colocada entre a
Constituição Federal e a repartição das demais funçoes aos Poderes da União,
como forma, inclusive, de se suplantar a estes Poderes instituídos.
Podem vir a ser a capacidade de se realizar alguma coisa.
Na exegese, o vocábulo vem a ser uma derivação do verbo latino
posse (poder, ter poder, ser capaz), é a expressão usada na terminologia jurídica
nas mesmas condições em que se usa na linguagem corrente: isto é, como verbo
e como substantivo. Exprime, em regra, órgão ou instituição a que se atribui uma
parcela da soberania do Estado, para que se constitua em autoridade e exerça as
funções da ordem política e administrativa que lhe são competentes por lei.
Por sua ver, função vem a ser a determinação legalmente imposta
para a prática de determinado ato, referido a pessoa ou 6rgão com competência
legal para sua prática.
O Poder assim considerado é uno. Entregue ao Estado pelo povo
através de seus representantes e que, no caso brasileiro se reparte em três,
adotando-se a teoria clássica preconizada por Montesquieu.
Na análise da Constituição vigente, percebemos que a cada um dos
Três Poderes (art. 2 O ) são entregues atribuições distintas. Tais atribuições são,
respectivamente, as funções de cada Poder.
Se aos Poderes se conferem funções distintas, as quais poderiam
ser conferidas a outros, concluímos que não são sinônimos Poder e Função.
2.4 A RELAÇÃO ENTRE PODERES E AS RESPECTIVAS FUNÇ~ES DO ESTADO
Os Poderes são orgânicos, pois instituídos pela própria Constituição.
Quando os Poderes são instituídos, aos mesmos se atribuem
incumbências diversas de realizar várias tarefas: são suas funções, as quais
realizar-se-ão por seus órgãos, também instituídos para tal fim. A Constituição
pode atribuir funções atípicas a órgãos de determinados Poderes que realizam
outra espécie de funções, tidas como típicas.
Temos, então, que os Poderes possuem 6rgãos afetados a uma
finalidade de realizar as funções próprias de cada Poder.
2.5 COMO SE DIFERENCIAM AS FUNÇÓES DO ESTADO
Diante de um critério próprio, qual seja, aquele que tem em mira a
finalidade buscada através de cada uma das funções aqui apresentadas,
independentemente do Poder e respectivo 6rgão que o profere desde que, para
tanto, se verifique a competência para sua prática.
Se o ato de manifestação maior da União atraves do Presidente da
República agindo, não como Chefe do Poder Executivo mas, sim, como Chefe de
Estado, cujo ato não compete e nem poderia ser elaborado por qualquer um dos
órgãos dos Poderes instituídos e que atinge tais Poderes de forma a obriga-los à
nova situação jurídica, verificamos manifestação da função de governo.
Tratando-se de ato praticado que vise a elaboração de norma
originaria, erga omnes, cuja competgncia d legal e legitima, trata-se de função
legislativa. Cremos que a elaboração de Portarias ou Ordens de Serviço por parte
dos entes da administração, desde que a legalidade e legitimidade sejam
respeitadas, são verdadeiras manifestações da função legislativa e a todos
obrigam. Como exemplo temos a complementação de normas penais em branco,
atravds de tabela de preços que complementam o'tipo legal e impbem inclusive
sanção penal a seus infratores. Perceba-se que são atos perpetrados pelo
Executivo e que obriga a todos, dai porque são manifestações da função
legislativa.
É manifestação da função administrativa a pratica daqueles atos de
manutenção do Estado e seus órgãos, atraves de vontade estatal suprema e que
não importe na aceitação por parte dos administrados. São atos desta natureza; a
interdição de ruas, a sinalização semafórica acionada manualmente ou
automaticamente, ou mesmo pelo administrado quando autorizado (sinalização
para deficientes visuais v.g.).
Por fim, se o ato praticado tem por escopo por fim a controvbrsia
transformada em lide, de forma definitiva, trata-se de manifestação da função
judicial, como no caso brasileiro adota-se o principio da jurisdição una, à exceção
do limite temporal de sessenta dias imposto pelo artigo 217 § l0 e 2' 63, tal função
é cometida ao Pode JudiciArio.
2.6 0 INQUÉRITO POLICIAL COMO MATERIALIZAÇÃO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
DO ESTADO.
Ante a articulação até aqui proposta neste capitulo, podemos lançar
mais uma conclusão intermediária: o inqukrito policial 6 manifestação da função
administrativa do Estado.
Isto está a indicar, antes de mais nada, que sua ocorrência deve
obedecer estritamente à legalidade vigente, eis que não demonstra ato de Poder
ou de Governo mas, sim, manifestação interna e administrativa,
consubstanciando-se em ato administrativo.
O inquérito policial, ato de policia judiciária, de apuração de infração
penal e de investigação criminal, se apresenta como sendo o produto mais
sofisticado da investigação, agora institucionalizado no texto Constitucional (Inciso
VIII, do Art. 129, e 5 4O, do Art. 144, da Constituição Federal).
Justiça Desportiva.
Sua normatização é positivada no Código de Processo Penal, onde
estão alguns princípios de criminalistica e de criminologia. É o que se vêm em seu
texto.64
Dúvidas irromperam, em especial após o advento da Lei no 9.099195,
no que tange a quem seria autoridade policial, para conhecer e por primeiro
direcionar o atendimento de ocorrências policiais para o juizado especial criminal
ou para o juizado comum, fato que, certamente, provocou dúvidas sobre a
competência também no inquérito policial, embora o próprio art. 301 do código de
Processo Penal esteja a indicar que a autoridade policial é o Delegado de Policia
(5 4O, do Art. 144, c/c. inciso 11, do 3O, do Art. 136, todos da Constituição Federal)
e seus agentes, no caso, Investigadores, Detetives, Inspetores de Polícia,
Comissários de Polícia, Policiais Militares, Guardas Civis Municipais, Inspetores
de Quarteirão etc., pois o Código de Processo Penal, é claro, em seu Art. 81 1,
"Revogam-se as disposições em contrário", n8o revogando, portanto, a IegislaçClo
Art. 6 O - Logo que tiver conhecimento da prlitica de infração penal, a autoridade policial dever'a: I - dirigir-se ao local; II - apreender instrumentos e objetos (c/c. Art. 175, Arts. 118 a 124); 111 - colher todas as provas (Art. 201 e seu parágrafo linico); V - ouvir o indiciado na presença de duas testemunhas, de acordo com o Capítulo II, do Tltulo Vil; e, ainda, os Arts. 186 a 196, que dispbem sobre o interrogatdrio; Arts. 197 a 200, da confissao; e, observando os Arts. 259 a 267 - acusado e seu defensor, VI - reconhecimento de pessoas, coisas e acareação (Arts. 158 a 184); VI1 - determinar exame de corpo de delito e a quaisquer outras perlcias (Arts. 158 a 184); Vlll - identificação do indiciado pelo processo datiloscdpio, com a observação cuidadosa do inciso LVII, do Art. SO, da Constituição Federal; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econbmica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para apreciação de seu temperamento e carliter. Pode ainda, a investigação proceder a reprodução simulada dos fatos (Art. 7) . Examinar, periciar documentos (Arts. 231 a 238). Constatar provas, sob o princípio do indicio, considerado, a circunstância conhecida e aprovada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existencia de outra ou outras circunstâncias (Art. 239). Estabelecer busca e apreensao (Arts. 240 a 250), com as restriçbes da Constituição (Art. 5O, seus e alineas, notadamente o LVIII da Constituição Federal). Ainda outras normas devem ser observadas, relacionadas com a prisão em geral, em razão dos Arts. 282 a 350, e, os procedimentos dos Artigos 4 O , 5O, gO, 13, 15, 18, 20 a 22, 105, 120, 127, 129 e seu parágrafo 297 e 298.
anterior, fruto do processo histbrico e da evolução sociocultural - raiz maior do
procedimento jurídico - indicando o Delegado de Policia como autoridade policial.
sb verificar na legislação portuguesalbrasileira (Colhia, Império e
República), em especial o Alvará do Rei, de Portugal, de 25 de junho de 1760, e
sua disciplinação, o Cbdigo Criminal do Império (CPP, Lei no 261, de 3 de
dezembro de 1841, o Decreto Imperial no 120, de 31 de janeiro de 1842, que
regula a execução da parte policial e criminal da Lei no 261, de 3 de dezembro de
1841), Lei no 2.033, de 20 de setembro de 1871 e sua Regulamentação, o
Decreto Imperial 4.824, de 22. de novembro de 1871 e toda a legislação
processual criminal subsequente.
Ainda formalmente, no momento, na fase policial, o Delegado de
Policia preside a autuação da prisão em flagrante (Arts. 301 a 304, e seus 306 at6
o Art. 310, do C6digo de Processo Penal, art. 5O, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV,
LXV, MVI, da Constituição Federal).
Concede a fiança e fixa-lhe o valor respectivo (Arts. 322 até o 326,
do Cbdigo de Processo Penal) e, obstada a fiança (Art. 380) devido aplicação
provisória de medida de segurança com observação dos arts. 327 e 328 do
C6digo Penal, lavrando termo (termo de fiança), em "livro especial" da "delegacia
de policia" (Art. 329), e levando em conta certas condições (Art. 330 até o Art.
350), e com as alterações da nova redação (Lei 7.780, Lei no 7.843189, em seu
Art. 2 O , e Lei no 8.035190), do inciso UVI, do Art. 5O, da Constituição Federal.
Quanto à fiança, a autoridade policia ainda deverá levar em conta os
Arts. 326 até o Art. 350, do Cbdigo de Processo Penal.
A autoridade policial pode representar da necessidade da
decretação da prisão preventiva (Arts. 311 a 316), e a prisão provisória (Lei no
7.960, de 21 de dezembro de 1980).
É importante assinalar que "a nulidade processual", pode ocorrer por
omissão de formalidade que constitua elemento essencial do dolo (Art. 564 do
Cbdigo de Processo Penal), como por exemplo: (Arts. 158 até o 166, e Único do
181 - Do Art. 168 até o 184, i.&, da caracterização da materialidade do fato), o
exame de corpo de delito nos crimes que deixarem vestígios (ressaltando o
disposto no Art. 167: "não sendo possível o exame de corpo de delito, por tiverem
desaparecido os vestígios" quando então, " a prova testemunhal poderA suprir-lhe
a falta")65.
Em caso específico, v.g., de incidente de insanidade mental do
acusado, observar o § 1°, do Art. 149, do Cbdigo de Processo Penal.
Providenciar o cumprimento de mandado de prisao administrativa
decretada na jurisdição cível (Art. 320, do CPP), por juiz de direito.
Enfim, parafraseando HÉLIO TORNAGHI em sua permanente açao
latina, é de referir-se, que as autoridades policiais, quando produzem investigação
criminal, apuração de infração penal, atos de polícia judiciária, devem indagar,
sempre: Quis? Quid? Ubi? Quibus auxilius? Cur? Quomodo?
A autoridade policial deve colher qualquer elemento de convicção,
letra "h" do artigo 240 do Cbdigo de Processo Penal.
a velha regra latina: "actio non datur nisi constet de corpore delictin (isto 6, sem que conste o corpo de delito não haverCi ação).
Essas observações são de suma importância no presente trabalho,
pois, apesar de estarem a indicar que o Inquérito Policial adquire contornos
policialiformes em sua natureza jurídica, é ato administrativo na essência.
Embora judiciária, preleciona ROG~RIO LAURIA TUCCI~, essa
ramificação da atividade policial está organicamente encartada na mfiquina
executiva de outro Poder, donde o reconhecimento de seu caráter misto: é
judiciária nos fins, mas administrativa em sua forma e substância (cf. H ~ I O
BASTOS TORNAGHI, Instituições de Processo Penal, cit., V. II, p. 202; Fernando
Henrique Mendes de Almeida, in Arquivos da Policia Civil de São Paulo, São
Paulo, 1942, V. 311, p. 221 e ss.).
Isto indica que, embora não venham os eventuais vícios do inquérito
policial a gerar prejuízos à eventual ação penal a que venha de suporte, ocorrem
repercussões no universo jurídico com relação à valoração de seu conteúdo e sua
força con~tritiva.~'
Então, é de se admitir que o inquérito policial exerce uma infludncia
externa e transcende a sua existência, podendo efetuar modificações no mundo
exterior, não s6 no universo jurídico, daí porque esta peça administrativa deve ser
elaborada e estudada, retirando-se o estigmatizante rótulo de peça "meramente
administrativa".
es Rogerio Lauria Tucci, A Policia éi luz do Direito, p. 103 e segs. 67 Nesse sentido jB decidiu o STF: "Inquddto policial Vlcios formais. Em se tratando de peça meramente informativa da denúncia ou da queixa, os vlcios formais que o inqudrito policial contenha nBo se estendem ao processo de modo a contaminh-10" (RT 5781448). No mesmo sentido, STF: RTJ 89157, 90189, 12511 77, RT 5321385, 5351293, 5381332, 5561341, 5661341, 572/376, 6121379-80, 6831305, 7151469, 7291494-5; JTJ 1701288; RJTJERGS 172/170 e RJDTACRIM 3/75.
Isso se torna ainda mais visível quando se tratar do indiciamento no
inquérito policial, o que será tratado adiante.
No momento, resta apontar o inquérito policial como ato
administrativo e como tal, regido pelos princípios e normas do Direito
Administrativo no que tange à sua formação e competência, não sendo ato de
Poder, elaborado por agente político, mas sim ato administrativo, a ser realizado
por funcionário administrativo, vinculado estritamente ao princípio da legalidade.
Daí sempre viva a lição de HELY LOPES MEIRELLES~' sobre os
elementos que compõem o ato administrativo.
Diz o mestre - amparado por DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA
NETO^' - que o ato administrativo possui cinco elementos, a saber: competência,
forma, finalidade, motivo e objeto."
Entende-se por competência administrativa o poder atribuido ao
agente da administração para o desempenho especifico de suas funções.
Forma vem a ser o revestimento exterior do ato administrativo.
Enquanto a vontade dos particulares pode ser manifestada livremente, a da
Administração exige procedimentos especiais e a forma legal para que se
expresse validamente. Daí podemos afirmar que, se no Direito Privado, a
liberdade de forma do ato jurídico é regra, no Direito Público é exceção. A forma
88 Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, p. 134 e segs. Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Curso de Direito Administrativo, p. 11 8 e segs. Para MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, Direito Administrativo, são: sujeito, objeto, forma,
finalidade e motivo; p. 154 e segs. J O S ~ CRETELLA JÚNlOR, Dos Atos Administrativos Especiais, aponta como sendo alem de agente capaz, objeto Ilcito e possivel, forma prescrita ou nao defesa em lei, a causa, o fim, o merito, o motivo e o conteúdo, p. 208.
normal do ato administrativo é a escrita, embora atos existam consubstanciados
em ordens verbais e até mesmo em sinais convencionais, como o que ocorre com
as instruçaes momentâneas de superior para inferior hierárquico, como as
determinações de policia em casos de urgência e com a sinalização de trânsito
efetuada por agente da autoridade policial.
Finalidade é o objetivo de interesse público a ser atingido. A
finalidade do ato administrativo é aquela que a lei indica, explícita ou
implicitamente. Não cabe o administrador escolher outra, ou substituir a indicada
na norma administrativa, ainda que ambas colimem fins públicos. Nesse
particular, nada resta para escolha do administrador, que fica vinculado
integralmente Zi vontade legislativa.
O motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina
ou valoriza a realização do ato administrativo. O motivo, como elemento
integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei, como pode ser deixado
ao critério do administrador. No primeiro caso, será um elemento vinculado; no
segundo, discricionário, quanto a sua existência e valoração.
Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou
comprovação de situaçbes jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades
sujeitas à ação do Poder Público. Nesse sentido o objeto identifica-se com o
conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua
vontade, ou atesta simplesmente situaçbes preexistentes.
Assim sendo, percebemos que o inquérito policial, como ato
administrativo que é, deve obedecer a estes elementos (ou requisitos) do ato
administrativo e para que venha a possuir um minimum de validade jurídica,
esses elementos devem ser observados, um a um, já que como elementos ou
requisitos, a existência de todos esses elementos deve ser observada.
2.7.1 Definição
As investigaçbes e diligências necessárias para o
levantamento das provas servirão à Justiça Penal, em todos os países civilizados,
são levantados a efeito em procedimentos específicos, dentro do que preceitua a
respectiva legislação processual penal. No Brasil, de acordo com o Código de
Processo Penal, a apuração das infrações penais e da sua autoria realiza-se
dentro do Inquérito Policial, pela Polícia Judiciária, sob a presidgncia das
autoridades policiais ou, mais popularmente, dos Delegados de Polícia (Art. 4 O , do
CPP).
No sentido amplo da expressão, Inquérito Policial é o conjunto
das pesquisas e indagações que a Autoridade Policial e seus auxiliares
empreendem, a partir da primeira hora, para provar a existência de infração penal
(corpo de delito), apurar a autoria dessa infração e desvendar as circunstâncias
do evento. Esses trabalhos podem resumir-se na expressão investigação policial.
Em sentido prático-formal, significa o conjunto ordenado cronologicamente e
autuado das peças que registram as investigações feitas em torno de cada caso e
processadas com o indispensdvel concurso do escrivão, ou seja, instrumento que
concretiza e autentica as investigações efetuadas. Nesse sentido, Inquérito,
instrumento de investigaçaes e autos de investigações sIio termos equivalentes.
Essa a conceituação do ilustre Amintas Vidal Gomes sobre o Inquérito,
entendendo ser tal procedimento policial o "instrumento de revelaç6o da
verdade"."
AUGUSTO MONDIN, profundo conhecedor dessa importante
peça policial, a coriceitua como:
"O instrumento clássico e legal de que dispõe a autoridade para o
desempenho de uma das suas mais nobres funções. A sua
elaboração constitui, principalmente, ato de polícia judicitlria, e
tem por escopo apurar não só os chamados crimes comuns,
senão também as infrações previstas na legislação especial,
quando as leis que Ihes regulam o processo n8o dispuserem ao
contrtlrio, e os fatos que d6em lugar 8 aplicação das medidas de
segurança". 72
O citadissimo GALDINO SIQUEIRA, que exerceu o Ministério
Público, tinha o Inquérito Policial como:
"Um ato extrajudicial, de competdncia da Polícia Judiciária, uma
informação preparatória e preventiva, feita enquanto não intervem
a autoridade judicitlria competente, ou, em síntese, uma peça de
instrução ou instrumento, para servir de base i4 denúncia, B queixa
ou ao procedimento *ex oflicio". 73
Para ANTONIO DE PAULA,
71 Amintas Vital Gomes, Novo Manual do Delegado, p. 53. 72 Augusto Mondin, Manual do Inqu6rito Policial, p. 50. 73 Galdino Siqueira, Curso de Processo Criminal, p. 305.
92
"InguArito Policial A o transunto escrito das diligências realizadas
pela policia, para o descobrimento dos crimes comuns, das suas
circunstâncias e dos seus autores". 74
Chamamos Inquérito Policial - expõe IVAN MORAES DE
ANDRADE - "ao conjunto das diligências necessárias à verificaçfio da exist&ncia
de um crime, com todas as suas circunstâncias e dos seus
Inquérito, in genem, é todo procedimento legal destinado à
reunião de elementos acerca de uma infração penal. Esse conceito, em sua
amplitude, compreende também o flagrante, Inquérito, in specie, tem sentido
restrito de inquérito propriamente dito, isto é, indica a investigação que se origina
de simples representação, de indício, de noticia ou informação. É o entendimento
de WALTER P. ACOSTA, em relação a esse procedimento destinado à reunião
de elementos acerca de uma infração penal.76
ROMEU DE ALMEIDA SALLES JUNIOR, por sua vez, mostra
o Inquérito Policial como o conjunto de diligências realizadas pela Polícia
Judicidria, para apuração de uma infração penal e sua autoria, para o titular da
ação penal possa ingressar em Juizo, pedindo a aplicação da lei ao caso
concreto, acrescentando que esse procedimento "apresenta uma segu&ncia cuja
única preocupação é a apuração da infração oconida e a deteminação da
respectiva a~tona".~'
74 Antonio de Pauta, Do Direito Policial, p. 152. 75 Ivan Moraes de Andrade, Policia Judiciária, p. 48. 76 Walter P. Acosta, Processo Penal, p. 30. 77 Romeu de Almeida Salles J~lnior, Inqudrito Poljcjal e Açao Penal, p. 3-4,
ISMAR ESTULANO GARCIA, depois de sintetizar que a
função da Policia Judiciária é a de preparar a ação por meio do inquérito policial,
define este como a documentaçao das diligbncias efetuadas por aquela.78
Por sua vez, ROGERIO TUCCI, ensina que o inquérito policial
consiste na atuação investigatbria da Policia Judiciária, com a finalidade de
apurar a materialidade da infraçao penal cometida e a respectiva autoria.79
Podemos dizer que o inquérito, apreciado em seus vários
aspectos, é o registro legal, formal e cronologicamente escrito, elaborado por
autoridade legitimamente constituída, mediante o qual esta autentica suas
investigações e diligências na apuração das suas circunstâncias e dos seus
autores.80
Na verdade, perante a lei, a doutrina e a jurisprudência, o
Inquérito Policial, na sistemática processual penal brasileira, é o repositório dos
elementos materiais da prova.
Numa análise mais profunda, veremos que o Inquérito
Policial, de fato e de direito, pode ser visto como:
1) Um procedimento técnico, pois requer habilitago,
profissionalização, especialização, para quem nele atua;
'13 Ismar Estulano Garcia, Procedimento Polícia/, p. 6 e 19. 79 Rogerio Lauria Tucci, Persecução Penal, Prisão e Liberdade, p. 43.
lbid., p. 54.
2) Um procedimento jurídico, uma vez que deve ser
realizado segundo os ditames da lei e conforme ao
Direito;
3) Um procedimento formal, pois que, além de observância
na feitura de cada termo, laudo ou auto (curador ao
menor indiciado; compromisso de testemunhas e peritos,
etc.), tem uma ordem para inicio - Portaria ou Auto de
Flagrante da Autoridade Policial, Requisiçâo do Juiz ou
do Ministério Público, ou Requerimento do ofendido ou
seu representante - desenvolvendo-se com as demais
peças e respectivos despachos que se fizerem
necesshrios - e deve encerrar-se com um minucioso
relatório da atividade que o presidiu;
4) Um procedimento escrito, porque suas peças devem ser
reduzidas a escrito ou datilografadas e, ainda, rubricadas
pela autoridade policial;
5) Elaborado pela Polícia Judiciária, pois somente as
autoridades policiais desse drgão têm competência legal
para apurar as infrações penais e sua autoria, no
inquérito policial.
6) Um procedimento que enfeixa os elementos materiais da
prova, porque é nele que se encontram os laudos
medicas e periciais sobre a infraçâo penal, qualificação
da vítima e das testemunhas, bem como as
circunstâncias do fato e a identificação do autor ou
autores, acompanhando tudo, ainda, as armas elou
instrumentos usados para o evento;
7) Um procedimento b6sico para a ação penal, pois,
tratando-se de peça que carreie os elementos suficientes
para a denúncia, não pode o Ministério dele prescindir
para tal mister;
8) Um procedimento necessário para a realização de certas
medidas cautelares no interesse da Ordem Pública,
como pqr exemplo, para que o Juiz decrete medida de
segurança a indivíduos perigosos, ou ordene o sequestro
de bens obtidos ilicitamente, sejam procedidas buscas e
apreensões etc., e, enfim;
9) Um procedimento que leva à realização da Justiça
Penal, porque, sendo repositório dos elementos
materiais da apuração da infração penal, essenciais A
denúncia que inicia o processo-crime, levar6 as provas
colhidas, após o filtro do contraditório processual, à
apreciação do juiz competente para a sentença.
Com base nestas observaçOes, ousamos emitir a nossa
definição sobre o que entendemos por este verdadeiro embrião do processo penal
brasileiro.
Assim, para nós, o Inquérito Policial é o procedimento tbcnico-
administrativo, formal e escrito, elaborado pela Policia Judicidria, presidido pela
Autoridade Policial, Delegado de Polícia de carreira, que enfeixa a coleta dos
elementos materiais probatórios das infraçdes penais, de suas circunstâncias
fáticas e a identificação dos seus autores, para auxiliar o Poder Judiciário na
realização da Justiça Penal, bem como para a concretização de provid6ncias
cautelares no interesse da Ordem Pública.
2.7.2 Tipos de Inqukrito
Embora contendo os mesmos elementos investigatórios,
informativos e introdutórios levantados por órgãos incumbidos da Polícia
Judiciária em outros países, o Inquérito Policial, com tal "nomen júris", é de fato,
um procedimento tipicamente do direito processual penal brasileiro.
Em razão da autoridade policial que o dirige - o Delegado de
Policia -, e pelo noriie que recebe (Inquérito Policial), não se confunde com "La
Poursuite" francesa, ou com os atos de procedimento preliminar (ou processo de
investigâçâo) da Alemanha, ou com a instrução preparatória (ou corpo de delito)
de Portugal, ou com a investigação preliminar do direito chings, nem com a
averiguação prévia do processo penal mexicano.
No direito norte-americano, especificamente, nos Estados
Unidos, o "lnquest", embora podendo traduzir-se como inquérito ou investigação,
está mais para peça elaborada por perito, assim como laudo de exame de corpo
de delito, do que para o procedimento a que chamamos Inquérito Policial. Este
estaria mais próximo do "Inquiry", traduzivel por inquirição ou investigação. Desta
forma, se o tivéssemos que denominar em inglês, por aproximação, poderíamos
fazê-lo assim: "Written Police Inquiry" (inquérito ou investigação policial escrita),
I peças sejam "reduzidas a escrito ou datilografadas". Na verdade, no inquériio
policial nem algo parecido existe no direito dos Estados Unidos; tampouco no
processo penal inglês.
Essa curta digressão, embora não diretamente ligada ao titulo
TIPOS DE INQUÉRITO que ora analisamos, fazia-se necessária, como ilustração,
para que notássemos a importância de nosso INQUÉRITO POLICIAL, peça que.
de fato, engloba os elementos constantes daqueles procedimentos investigatbrios
e instrutórios realizados pela Policja Judiciária em outros países.
Todavia, deve-se reconhecer que:
"se o Inquérito representa o conjunto de atos e diligdncias que
visam apurar alguma coisa, e as infrações e delitos são de
natureza variada, 6 justo que se tenha, segundo a natureza da
infração e o brgao encarregado de apurh-Ia, diversos tipos de
inquérito, além do inquérito policial destinado a apurar infrações
penais comuns1'. *'
Não só a Policia Judiciária pode realizar inquéritos (Art. 4O, §
único do CPP) - esclarece o mestre Frederico Marques. o que se verifica, por
exemplo, com as comissões parlamentares de inquérito, previstas na Lei no 1579,
de 48/03/1952. As investigaçdes por eles efetuadas podem ser remetidas ao juizo
competente para conhecer dos fatos delituosos ali apurados, ou ao Ministério
Público. a fim de ser instaurado a instância penala2 Aliás, este ilustre mestre de
processo define Inquérito Parlamentar como toda e qualquer investigação levada
Mauro da Silva Guedes, Manual do Inqu6nt0, p. 4. O2 J O S ~ Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, pp. 1391144.
a efeito por uma comissão escolhida por uma ou ambas as Câmaras, para a
cognição dos fatos ou inquisição de dados necessários ao exercício das funções
parlamentares.
O que alguns chamam de Inquérito Administrativo 6, de fato, o
processo administrativo disciplinar, que é "meio de apuraçCio e punição de faltas
graves dos sen/idores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de
determinados estabelecimentos da ~dministtaçi30".~~
O inquérito administrativo é elaborado por uma autoridade
administrativa, sem aquela função que a lei atribui à Policia Civil, com o objetivo
de apurar a responsabilidade de um funcionário, bem como na hipótese de
Processo Administrativo, também levado a efeito por uma autoridade
administrativa, se deles se verificar não a existência de simples irregularidade
funcional, mas de verdadeiro ilícito penal, cópias serão remetidas ao Ministério
Público, e este oferecerá, se com elas estiverem presentes os elementos
imprescindíveis ao exercício da ação penal, a competente denúncia, caso
contrário, requisitará a instauração de Inquérito Policial.
No que tange ao Inquérito Judicial ou Falimentar, esclarece
CLAUDIO FUHRER ser o procedimento que destina: "a apuração de fatos ou
circunstâncias que possam servir de fundamento a ação penal por crime
falirnenta~'.~~
83 Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasilejm pp. 64819. 84 Maximilianus CIBudio Fuhrer, Roteiro das Fal4ncias e Concordatas, p. 43.
99
E o inquérito presidido pelo Juiz da Faléncia para a apuração
de crime falimentar.
O conhecido Inquérito policial-militar (IPM) é o procedimento
instaurado, no seio das organizações ou unidades militares, ou corpos de tropa, e
nas repartições policiais militares, para apurar possíveis infrações penais
inseridas no C6digo Penal Militar e que tenham sido cometidas por algum
componente da instituição ou corporação, ou por assemelhados, ou mesmo por
civil, contra aquelas organizações em área sob sua segurança direta. (Esclareça-
se que para apurar as infrações qdministrativas, "interna corporis", os militares
usam, respectivamente, o Conselho de Disciplina (para as praças do soldado ao
sub-oficial ou sub-tenente) e o Conselho de Justificação (para os oficiais).
Temos ainda o Inquerito Civil, presidido pelo 6rgão do
Ministério Público, que embora não investigue infração penal, tem por objetivo
colher elementos para a propositura da ação civil pública de responsabilidade por
danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor
artístico, estético, histbrica, turístico e paisagistico (Lei no 7.347, de 2410711 985).
O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal permite
que a Autoridade Judiciária investigue a infraç80 penal e sua autoria, que ocorra
na sede ou dependência do Supremo Tribunal Federal (RISTF, art. 43).
No tocante a apuração de infração penal cometida por
membro do Ministério Público, 6 conferida ao Procurador-Geral de Justiça, tanto
que:
"Quando no curso de investigaçdo, houver indicio da prática de
jnfraçao penal por parte de membro do MinistBrio Público, a
autoridade policial civil ou militar remeter& imediatamente, sob
pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador
Geral de Justiça, a quem competir8 dar prosseguimento d
apuração" (art. 41, parágrafo Único, da Lei 8625193 - LONMP).
Tratando-se de membro da magistratura, igual providencia é
prevista na Lei Complementar no 35/79 - LOMN, art. 33, parágrafo único, quando
os autos do inquérito deverão ser remetidos, imediatamente, ao tribunal ou órgão
especial competente para o julgamento.
O mestre TOURINHO FILHO chama de inquéritos
extrapoliciais aqueles procedimentos não elaborados pela Policia ~udiciária,'~
quais sejam, resumidamente: o inquérito administrativo, destinado a apurar
responsabilidades de funcionários ou servidores público; o inquérito policial-
militar, realizado pelos brgãos militares ou policiais militares; o inquerito judicial,
nos delitos falimentares, cuja investigação 8 realizada pelo juiz da falência, e no
qual a início de contraditbrio, pois o indiciado (falido) pode contestar argüiçdes e
requerer medidas que lhe convenham (art. 106 da Lei das Falências); o inqu6rito
civil presidido pelo MinistBrio Público e com objetivo de colher elementos para a
propositura da açao civil pública de responsabilidade a danos ao meio ambiente,
ao consumidor, bens e direitos de valor artístico, est6tic0. histórico, turístico e
paisagistico; e o inqubrito parlamentar, realizado pelas comissdes especiais das
Casas Legislativas (Comissdes Parlamentares de Inquérito, para investigaçh~
especificas).
85 Fernando da Costa Tourinho Filho, v0lUme I, p. 161 e segs.
Há ainda, outro tipo de Inquérito Judicial, diverso daquele
destinado à apuração dos delitos falimentares; é o Inquérito Judicial de origem
trabalhista. Evidentemente, não tem interesse para o nosso estudo, mas serve
como ilustração dos tipos de inquérito. Acha-se no Art. 494 da LCT (Consolidação
das Leis Trabalhistas) e destina-se a apurar faltas graves cometidas por
empregados com mais de dez (10) anos de serviço na mesma empresa, sem o
qual não poderh ele ser dispensado. Sua instauração deve ocorrer no prazo de
trinta dias, a contar da suspensão por falta grave do empregado estável, nos
termos da Súmula no 403 do Supremo Tribunal Federal.
E, por falarmos de Inquérito Judicial na legislação trabalhista,
lembramo-nos de inquérito no caso de acidente do trabalho. E outra hipótese em
que a autoridade policial deverá instaurar o procedimento policial, embora não se
trate especificamente de crime: havendo acidente trabalhista, a Lei no 7036, de 10
de novembro de 1944, no seu art. 74, exige tal providência.
O inquérito para apurar acidente do trabalho, assim como o
inquérito para apuraçao de fato que possa exigir a aplicaç8o de medidas de
segurança (art. 549 do CPP) sao hipbteses de procedimentos policiais sobre fatos
não criminosos.
Em todos os procedimentos e~trapoliciais - Inquérito judicial,
inquérito parlamentar, inquérito policial-militar, inquérito civil, inquérito
administrativo, etc., caso sejam levantadas Provas e autoria de delitos de
interesse da justiça penal comum, se forem suficientes os elementos para
instaurar-se a instancia penal, poder4 O Ministério Público oferecer denúncia com
base neles.
Temos, ainda, o chamado processo sem inquérito, ou sem
outros elementos de investigação, ou até sem apresentação de provas, no art.
51 3 do CPP, que fala: "Nos crimes de responsabilidade dos funciondrios públicos,
cujo processo e julgamento competirão aos juizes de direito, a queixa ou a
denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a
exist6ncia do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de
apresentação de qualquer dessas pmvas" (Grifos nossos). Estranho este artigo,
não?
Cabe, antes do término da análise dos tipos de inquérito, uma
observação. Embora, nos delitos falimentares (art. 186 e seguintes da Lei no
7661, de 21 de junho de 1945, com nova publicação redacional determinada pela
Lei no 6014, de 27 de dezembro de 1973, art. 20), a instrução preliminar e demais
atos formem o inquérito judicial, realizado pelo juizo da falência, a verdade é que
poderá aquela autoridade judiciária requisitar à Polícia a instauração de inquérito
policial, para a realização de outras diligências destinadas à apuração completa
de fatos ou circunstâncias que possam servir de fundamento à ação penal (art. 50,
11, C/C art. 509, do CPP). Não impede que o faça. E o inquérito policial, em
apurando fatos ou circunstâncias que possam servir ao inquérito judicial, a este
poder& ser juntado, para auxiliar a justiça.
Deixando "a latere" os demais tipos de inquérito sobre os
quais, sucintamente, falamos, e que são minoria e regidos por normas especiais,
fixamo-nos na figura do Inquérito Policial, capitulado do C6digo de Processo
Penal, mais abrangente, pois destina-se apuração das infraçdes penais
comuns, de todos conhecidas. e de suas circunstâncias e descoberta da autoria,
para a realização da Justiça Penal.
2.7.3 Finalidade do Inquérito Policial
A finalidade precípua do Inquérito Policial, em síntese, 6
instruir a ação penal e, enfim, todo o processo penal, com as provas materiais de
que é repositório.
No entender do mestre Estulano Garcia, da Faculdade de
Direito de Goiás, "a principal finalidade do inquérito policial é servir de base pata a
ação penal a ser promovida pelo Minist6rio Público, nos crimes de ação pública,
ou pelo particular, nos crimes de ação privadan.
Outra finalidade do inquérito policial, a ser levada em
consideração, é fornecer elementos probatórios ao juiz, de maneira a permitir a
decretação da prisão cautelar (preventiva). "A prova da existência de crime e
indícios suficientes de autoria, de que fala o art. 312 do Código de Processo
Penal, somente serh possivel, via de regra, mediante o inquérito" completa o
citado professor. 88
Para HELIO TORNAGHI, "a finalidade do inquérito é a
apuraçao das inftaçdes penais. Apurar a inf-0 penal significa apenas
pesquisar o fato infnngente da leK8'
Por isso - entende o ilustre autor - não cabe A policia
nenhum juizo de valor, nem mesmo provisório acerca da ilicitude. Será?
86
87 Ismar Estulano Garcia, Procedimento Policial, pp. 1 9/20. H6lio Bastos Tornaghi, Comentdrios ao Código de P~OC~SSO Penal, volume 2, p. 250.
A propósito do chamado juízo de valor, verificamos que ele,
filosoficamente, é o que enuncia uma apreciação.
E como não fazer, em certos casos, uma breve apreciação de
detalhes ou circunstâncias que a prbpria lei exige seja feita?
Evidentemente, não deve a autoridade policial usurpar a
função do Ministerio Público e fazer verdadeira acusação embora indireta, ou
mesmo procurar induzir o 6rgão julgador em sua manifestação, portim
apreciações necessárias poderão por ela serem feitas, no sentido de auxiliar
aqueles órgãos (MP e Juiz) a se inteirarem dos fatos apurados, nos seus
minuciosos elementos, para que a justiça penal se realize com perfeição.
Como deferir ou indeferir uma representação, nos crimes em
que a ação pública dela dependa, ou um requerimento, nos crimes de ação
privada, sem fazer um juizo de admissibilidade e, portanto, tambtim um juizo de
valor sobre a ilicitude do fato narrado, para saber se é tipicamente contrário à lei
penal, inclusive quanto às razões de convicção ou de presunção acerca do autor
da infração penal, apresentadas pelo ofendido ou seu representante legal? (Art.
5O, 11, e seus 5 § 1°, 4O e 5O do CPP).
Como não realizar um juizo de valor, quando o CPP, no art.
6O, diz ser um dever de autoridade policial colher as provas que servirem para o
esclarecimento do fato e suas circunstâncias, ouvir O indiciado, com observância
das normas sobre interrogatbrio, no que for aplicável, Ou mesmo averiguar-lhe a
80 Aurelio Buarque de Holanda Ferreira. NOVO Djcjondrfo da LIngua Po~UQU~S~, (verbete 'Juizon) , p. 811.
vida pregressa, sob o ponto de vista individual, familiar e social, bem como sua
atitude antes e depois do crime e durante ele?
Como descobrir se o fato é de difícil elucidação (art. 10, 5 3 O ,
CPP), de modo a requerer mais tempo para o término do inquérito, senão fazendo
um juizo de valor?
Como representar ao Juiz sobre a conveniência de
decretação da prisão preventiva (art. 13, IV, c/c art. 31 1) do indiciado, sem fazer
um juizo de valor quanto à maneira como foi praticado o crime, à personalidade
do agente, sua periculosidade, seus'antecedentes, etc.?
Como fundamentar, em despacho ou em solicitação ao Juizo,
a incornunicabilidade do indiciado no inquérito, sem realizar um juizo de valor
sobre o fato e as circunstâncias que o cercam? (art. 21 CPP).
Como não realizar um juizo de valor no inquérito, quando, por
exemplo, é ele iniciado por auto de prisão em flagrante, tendo a autoridade que
decidir em que consistiu a flagrância? Infrações permanentes? (art. 303);
fundadas suspeitas contra o preso? (art. 304, 5 1'); motivos da prisao na Nota de
Culpa? (art. 306); concessão ou denegação de fiança (arts. 322 e segs.), quando
terá que levar em consideração nao apenas a natureza da infra@o praticada,
mas, também, as condições pessoais e a vida pregressa do indiciado, assim
como as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, etc. (art. 326)?
Por estas e outras razões, que devem ser analisadas a fundo
e nao supeificialmente, afirmar, de forma peremptbria, que a autoridade policial
esta proibida de fazer juizo de valor acerca da infraçao penal que tiver que apurar
e de certas circunstâncias que a envolvam e ao seu autor é, de algum modo,
como o demonstram a lei e as realidades fáticas, quase incidir em desfoque de
apreciação.
Evidentemente, não deve a autoridade policial, no seu
trabalho de investigação dentro do inquérito, adiantar-se em classificar as
infrações penais, a torto e a direito, realizando verdadeiros libelos contra os
indiciados, ou até, para demonstrar conhecimento, dispensável em tal momento,
querer imiscuir-se na esfera de atribuições do Ministério Público ou na área de
competência do Juizo. Isso pode afigurar-se não somente estranho, como
inusitado, e ate representar, de certo modo, intromissão indevida em alçada que
não lhe compete.
Entretanto, o Código de Processo Penal e inúmeras leis
especiais, atendendo a realidades fáticas, sob pena de não poderem as
autoridades policiais (as Únicas que, pela própria razão de ser da Policia, devem
agir a qualquer hora e dia) auxiliar na realização da justiça penal, em defesa da
sociedade, concedem a elas a faculdade para um sem número de providdncias,
algumas inclusive obrigatbrias, nas quais tem o dever (até para n8o incidirem em
erro ou, por vezes, mesmo em crimes - p. ex.: - prevaricaçao ou constrangimento
ilegal, etc.) de realizar, de fato, um juizo de valor em seus atos de Polícia
Judiciária. Tudo legalmente.
Pedindo escusas por esta digressão sobre o juizo de valor,
devemos ter em mente que a finalidade principal do inquérito policial é servir de
instrumento básico para a açao penal; é o inquérito a peça de que se servirá o
Ministério público para, com a denúncia, desencadear o processo penal.
2.7.4 Notícia da Infração e Inicio do Inquérito
Inicia-se o inquérito policial com a "notitia criminis", que é o
reconhecimento que a autoridade policial tem de um fato aparentemente
criminoso - escreveu. MAGALHAES NORONHA.~~ Em verdade, materialmente
ou de fato, o procedimento em tela começa pela notícia da infração penal trazida
ao 6rgão do Estado incumbido de sua apuração - entre n6s, quase sempre, a
Polícia Judiciária; formalmente, porém, o inquérito tem início com a Portaria da
autoridade policial, ou com o Auto de Prisão em Flagrante Delito por ela presidido,
ambos "ex-oficio", i. é, por atribuição legal, ou também em decorrência de
requisição do Ministério Público ou do Juiz, ou de requerimento do ofendido ou
seu representante. Isso de acordo com a lei processual penal.
Sempre que, por qualquer via, tiver a autoridade
conhecimento de um delito de ação pública, que não for daqueles que exigem
representação, instaurar& inquérito, evidentemente, depois de indagar sobre a
veracidade da informação. Basta que ocorra aparente feição delituosa para que a
autoridade dele tome conhecimento, não carecendo, assim, que obtenha previa
certeza de constituir crime, isto é, de se ajustar perfeitamente às modalidades
estruturais na legislação penal. "
pouco importa se estamos diante da chamada "notitia
cnminis (em que qualquer pessoa do povo leva a notícia da infração penal à
Polícia, ou se esta toma conhecimento do fato por outro meio - rádio, televisão,
-
89 Edgar Magalhaes Noronha, Curso de Direi0 PiweSSUal P8n81, p. 16. m Fernando da Costa Tourinho Filho, P~OC~SSO Penal, P. 82/83.
jornal, revista, etc.,), ou se o ocorrido aparece pela "delatio criminis" (em que o
órgão policial é avisado pela própria vítima, verbalmente ou escrito, ou, ainda, por
seu representante, pedindo a instauração do inquérito). Tanto faz. Em qualquer
das hipóteses, tomando a autoridade policial conhecimento de que ocorreu uma
infração penal, deverá, por um principio obrigatório de lei (art. 5 O do CPP), depois
de acercar-se das cautelas necessárias quanto a procedência do noticiado, dar
início ao inquérito respectivo, desenvolvendo as diligências e investigações
necessárias à apuração do fato e de sua autoria.
Aliás, a propósito da linguagem comum em relação às
informações sobre o crime, levadas à organização policial, fez-se oportuna uma
observação.
Embora, em seu falar corrente, as pessoas se refiram a
"prestar queixa1' ou "dar queixa" a Policia, o fato é que, ai, esta0 tratando de levar
a noticia ou comunicar o fato de interesse policial ao órg8o responsável pela sua
apuração.
Queixa, tecnicamente, é a peça que dá início à ação privada,
devendo conter o fato criminoso e suas circunstâncias, bem como os dados
qualificativos do acusado ou características que o identifiquem, contendo,
igualmente, a cfassificação legal do delito e, se houver, os nomes das
testemunhas. Esta peça - A QUEIXA PROCESSUAL - inicia a instancia penal,
pois equivale a denúncia do Ministério Público nos delitos de ação pública.
Portanto, deve o policial evitar de referir-se $I notícia que
recebeu sobre a infraçáo penal - crime OU contravença0 - como denúncia ou
queixa. Em Polícia JudiciAria, nao se deve dizer: Fulano "compareceu à Delegacia
e fez queixa de que ...", ou Sicrano "denunciou 0 crime cometido por ..." Mais
coerente com a boa linguagem dos especialistas, é dizer-se: Fulano "compareceu
à Delegacia, noticiando que..."; ou Sicrano "trouxe a notícia de que ..." ou , ainda,
Beltrano "comunicou que ..." e assim por diante.
Observa ROGERIO LAURIA TUCCI, falando sobre os
destinatários da noticia do crime ("notitia criminis") que, dentre os diversos 6rgãos
estatais encarregados de proceder à "informatio delicti", como tal se apresenta,
no processo penal comum, a autoridade policial (para o inquérito policial), e, no
processo penal militar, o oficial da ativa encarregado da apuração sumária do fato
tido como típico, mediante a realizaçao de inqu6rito policial militar. '' No processo penal espanhol, o juiz de instrução faz, em
relação ti apuração da "notitia criminis", as vezes de nossa autoridade policial - o
Delegado de Policia - , pois tem o dever de mandar averiguar sobre a ocorrência
e levantar-lhe o corpo de delito.
A esse respeito, esclarece MIGUEL FENECH, catedrático de
direito processual da Universidade de Madrid:
"Una vez que e1 Juez instructor tiene conocimiento de Ia
"notitia criminis", deve ordenar, incluso de ofício, Ia apertura
de/ sumario, mediante una resolucidn motivada, que se
conoce como auto de incoación. Incoado e, sumario,
proceder4 a ilevar a cabo Ias diligencias para Ia averiquación
y aseguramiento de/ cuerpo de delito, entendiendo por tal e/
ente material más o menos perdurable que constituyen 10s
instrumentos, e1 objeto o 10s efectos materiales de1 acto
criminoso. Tienen valor como pmeba, a1 menos indiciarias
91 RogBrio L. Tucci, Lineamentos do Pmcesso Penal Romano, p. 29.
de primer orden, por 10 que Ia Ley se preocupa de establecer
su recogida y consen/ación desde e1 pnmer momento". 92
A simples noticia de um fato típico é o suficiente para que se
inicie a persecução penal exercida pelo Estado-Administração, como expõe Tales
Castelo Branco. Não há necessidade de que o crime se apresente na inteireza de
seus elementos, ou seja, que a conduta, além de típica, também se apresente
como antijurídica e culpável. A existência da investigação ("informatio delictin)
repousa na noticia do crime ("notitia ~rirninis").~~
Dai porque a autoridade de Polícia Judiciária possa e deva
instaurar inquérito policial at6 para a apuração de fatos ou situações que sequer
sejam classificadas como infrações penais, bastando, para isso, que a lei o
determine, no interesse social.
Até mesmo a noticia anônima sobre o crime, por telefone ou
rádio clandestina, ou em documento apócrifo - a chamada "black mail" norte-
americana, deve ser objeto de investigação pela autoridade policial, embora com
as cautelas que se berem necessárias. Por uma informação dessa natureza,
também, pode-se chegar à descoberta de um fato delituoso e à identificaçao de
seu autor.
Mas não se deve instaurar inquérito policial "a torto e a
direito". Por isso, pede o Código de Processo Penal, no art. 5'. 5 3O, ''in fine", que
92
93 Miguel Fenech, €1 Processo Penal, PP. 2221223. Tales Castelo Branco, De Prisdo em Flagrante, p. 40.
a autoridade policial verifique a procedência das informaçaes. O inquérito é uma
peça que envolve muita seriedade.
2.7.5 Investigação da Noticia do Fato
É na investigaçáo dos fatos trazidos a seu conhecimento que
a Polícia Judiciária, em regra, demonstra a sua habilidade, a sua técnica, na
pessoa dos seus componentes.
Como bem escreveu CORIOLANO NOGUEIRA COBRA,
ilustre Autoridade Policial:
"a Polícia, para realização da sua missão repressiva ou judicihria,
nem sempre encontra condiçdes favorhveis. Não poucas vezes,
ela se defronta com casos complexos, de dificil elucidação. Esses
casos exigem, naturalmente, maiores esfogos e cuidados, para
esclarecimento de suas circunstâncias e autoria. Para poder
organizar os respectivos inqu6dtos, 6 a Polícia, então, obrigada a
realizar árduos, delicados e pacientes trabalhos. A esses
trabalhos, que são a busca, indagação, pesquisa e exame, se d4
o nome de investigação policiar. 94
Esse é o conceito de investigação propriamente dita; são os
atos materiais das diligencias policiais. que devem ser realizadas de forma
criteriosa e ponderada, para evitar acidentes OU falhas em prejuízo dos indivíduos
e da justiça.
Foi muito feliz o autor CELESTINO BRAGA, quando disse
que, na investigação, o fato de:
94 Coriolano Nogueira Cobra, Manual de Investjgaçdo Policial, p. 6.
%omprometer seja quem for, por querer demonstrar golpe de
vista, infalibilidade, instinto policial, ou por receio de reconhecer o
erro, ou ainda para demonstrar grande desembaraço, d uma
monstruosid8de profissional e moral sem classificaç60. A
investigação criminal é um problema de certeza: quanto 9
existência do crime e quanto ao seu autor". O5
Em matéria de investigação, não basta "desconfiaf'; 6 preciso
conhecer. Tem ela "de ser orientada por m6todos eficientes para a reconstnrçglo
do fato criminoso". 96
Encontramos, na obra do Dr. Azevedo Franceschini, e citação
de Acórdão da Ia Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, no
seguinte teor:
"Perante mera "notitia criminis", o primeiro dever da autoridade
policial 6 informalmente investigar a respeito, somente
submetendo o indiciado a inqudrito ou procedimento penal,
quando razoével e verossimil 8 acusação, Atitude diversa
acarretaria o risco de sujeitar o cidadão a coaçBo possivelmente
desnecessária e injustificdvel e; por outro lado, movimentar em
v40 a mdquina policial". (Ac. Um. De l1M 0/1973, no "H. C." na
48790).
Segundo os latinistas, o substantivo 'informatio" representa a
ação de formar; o esboço; o plano. Em sentido figurado, quer dizer foma@o ou
forma. Por seu turno, o vo&~bulo "deficitw refere-se a delito, falta, transgressão.
Assim, grosso modo, "informatio delicti" diz respeito aos elementos que deram
forma ao delito. E a colheita desses elementos está compreendida, entre nós, nos
trabalhos de investigação e instruçao inicial, em regra. realizados pela Policia
g5 Fernando Celestino Braga, Guia de /nvestigâç&o Criminal, Pp. 1411 5. Ibid., p. 247.
07 JoS6 ~~i~ Vicente de Azevedo Franceschini. " Jurisprudencia Penal e Processua/ Penar, p. 307.
Judiciária e que se materializam no inquérito policial, embrião fático do nosso
processo penal.
Argumentando Vicente de Azevedo, esclarece ROGERIO
LAURIA TUCCI que a atividade desenvolvida no inquerito policial assume
natureza probatória e cautelar, incita ao poder de policia dos agentes estatais da
persecuçao penal, em auxilio 21 Justiça Penal. Esse poder é, igualmente, cautelar,
porque se consubstancia na preparação da ação penal, com imediata percepção
e fixação dos elementos esclarecedores da prática criminosa, que não poderia,
evidentemente, apresentar o mesmo êxito, se deixada a sua efetivação para
momento ulterior, correspondente ao da instrução judicial.
A vista da importância dos atos de investigaçao, que
constituem o inquérito policial,gQ devem tais diligencias ser realizadas com
seriedade e ponderação, pois que, como jl o verificamos, delas dependerao os
6rgãos do Judiciário para a correta aplicaçao da lei penal aos infratores.
Encerraríamos esta visão sintética sobre a investigaçao da
noticia do fato penal, com o que escreveu o antigo Chefe da Policia Judiciária do
Porto, em Portugal, FERNANDO CELESTINO BRAGA:
"A investigação, que tem por Único objetivo a descoberta da
verdade, é uma missão melindrosa e dincll, havendo absoluta
necessidade de ter a seu sewiço homens de bem, que encarem o
seu trabalho como um apostolado, dispostos a jogar a sua vida, a
sua carreira e a sua honra pela verdade, pela justiça e pela
razão". 'O0
Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, O Ministdno Público no Processo Civil e Penal, pp. 161/162, 99 Afranio Silva Jardim, Devido PrOceSsO Legal, P. 69. 'O0 Fernando Celestjno Braga, Guia de InvüstigaçdeS Cmin81, P. 11.
2.7.6 O Necessário Sigilo do Inqu6rito Policial
Este tema chega a ser elementar para os lidadores do direito
processual penal. Contudo, parece esquecido por alguns. Dai a lembrança, com
desejo também de alargar o alcance da regra processual que impõe a
obrigatoriedade do sigilo do Inquérito Policial (art. 20, do CPP).
É crescente a divulgação de notícias envolvendo fatos com
repercussão jurídica. Ultimamente, a imprensa, de um modo geral, vem
noticiando, quase que diariamente, as atividades judiciárias e policiais. Não é para
menos, em face dos episódios que estão marcando o cenário jurídico do pais. A
imprensa, cumprindo a tarefa que lhe é própria, procura todos os detalhes e
nuanças das batalhas judiciárias e das investigaçbes policiais. 0 s termos tecnicos
invadem os noticiários, via de regra com impropriedade. A imprensa sonda
advogados, promotores, delegados de polícia, partes, testemunhas e os próprios
juizes. Tudo é muito salutar porque finca a confiança e evidencia a esperança que
a sociedade deposita na Justiça, aumentando a responsabilidade das autoridades
envolvidas na trama judiciária.
Mas nem tudo é brilho e aqui o tema aflora. No campo penal,
nem sempre a divulgaç8o irrestrita da atividade policial vem em beneficio da
própria Justiça. A publicidade incondicionada da atividade policial pode prejudicar
o fim a que ela se destina, que é o esclarecimento de todos os fatos que violaram
a norma penal. Assim, o sigilo que deve imperar no inquérito policial 6 medida
preventiva para o sucesso da atividade da Policia Judiciária.
Como escreveu TOURINHO FILHO:
"Se o Inquérito Policial visa a investigação, a elucidação, 9.
descoberta das infraçies penais e das respectivas autorias, pouco
ou quase nada valeria a ação da Polícia Judiciária, se não
pudesse ser guardado o necessário sigilo durante a realizaç8o. O
princípio da publicidade, que domina o processo, não se
harmoniza, não se afina com o inquérito policial. Sem o
necessário sigilo, diz Tornaghi, o inquérito seria uma burla, um
atentado. 'O'
O sigilo do Inqubrito Policial, assim é condição necessária
para que a autoridade policial elucide o fato sem que se lhe oponham, no
caminho, empecilhos para impedir ou dificultar a colheita.de informações com
ocultaçáo ou destruiçao de provas, influkncia sobre testemunhas, etc. 'O2
É por tais razões que o Cbdigo de Processo Penal determina:
"Art. 20. A Autoridade assegurará no inqu6nto o sigilo necessário EI elucidaçiio do
fato ou exigido pelo interesse da sociedade".
Porém, observa-se que tal imperativo legal, por vezes, vem
sendo esquecido e as investigaçbes policiais sao amplamente divulgadas na
imprensa, em prejuízo da prbpria percussão penal. Hora e minuto, a imprensa
divulga o caminhar das investigações policiais; reiata o depoimento das
testemunhas, anuncia aquelas que ainda serão ouvidas pela autoridade policial;
divulga conclus8o de perícias e at8, pasmem, as suspeitas que a autoridade
policial tem sobre o caso em investigaçao. 0 autor do crime sabe, de antemao,
quais os passos que as investigações tomarao. Que vantagem!
101 Helio Tornaghi, Processo P t ~ a l , PP 18011 89. lo2 Julio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, P. 78.
O erro está na imprensa, até porque e livre o exercício de
expressão e comunicação (art. 5 O , IX, CFl88). O erro está em que lhe propicia tais
informações. Não se quer dizer que a autoridade policial deve fugir da imprensa,
pois a sociedade tem o direito de saber que aquela determinada infração penal
está sendo cuidada pelo Estado. Rui Barbosa já dizia que a imprensa é à vista da
nação. Mas deve haver prudência na divulgação dos atos procedimentais que
serão realizados. É o que impõe a lei.
Há outro grave inconveniente na n8o observância de tal
mandamento legal. A finalidade última do inquérito policial é fornecer todos os
elementos para que o Ministério Público forme a sua úpinio delicti e ofereça a
denúncia ao Poder Judiciário. Portanto, é inconveniente a autoridade policial
divulgar atos ou impressões pessoais sobre o caso, pois a convicção do órgao
acusador pode ser outra. E a própria decisão do Juiz também pode ser diversa.
Que impressão terá a sociedade quando o Poder Judiciário, Único detentor do
poder de dizer o direito ao caso concreto, após apurada análise das provas
colhidas nos autos, inclusive aquelas produzidas no contraditório, chegar a
conclusão diversa daquela que propalou a autoridade policial?
Está em jogo, ainda, a integridade moral de cada cidadão
perante a sociedade, pois nem sempre a verdade atingível que emerge do
inquérito policial se repete perante o Juiz. Outras provas são produzidas na fase
judicial e aquelas produzidas no inquérito devem sofrer o crivo do contraditbrio.
Assim, um provável culpado, após a colheita de Provas perante o Juiz, pode vir a
ser considerado inocente. A hipótese não 6 cerebrina. Está todos os dias nos
tribunais. Somente a decis8o judicial definitiva é que pode dizer: culpado ou
inocente. Antes dela, nenhuma apreciaçao subjetiva deve ser divulgada e o sigilo
do inquérito policial, neste prisma, também se revela como garantia do cidadao.
Jd se disse que um julgamento irrefletido, precipitado é mais
perigoso que mil elefantes em corrida louca. Da fúria dos animais pode o homem
defender-se; mas como livrar-se do julgamento calunioso e precipitado dos
homens? Em regra, damos aos fatos o colorido que a nossa limitada visão
enxerga.
Portanto, o sigilo no inquérito policial, necessdrio à elucida@o
do fato ou exigido pelo interesse da sociedade, tem açao benéfica, profilhtica e
preventiva, tudo em benefício do Estado e do cidadão.
Já se escreveu que: Quem julga pelo que ouve e não pelo
que entende, é orelha e não juiz" (Quevedo, Vida de Marco Bruto).
É melhor, sempre, cumprir a lei.
2.7.7 Registros referente ao IP
As repartiçdes públicas devem tomar um cuidado muito
grande com o registro dos inquéritos policiais. em especial daqueles dados que,
em tese, têm a capacidade de formar juizes externos.
Somente devem ser levados a registro dados cuja utilidade
venha a fundar sua necessidade em serem elaborados.'03
103 A respeito, conferir Habeas Corpus TJSP no 241.1 14-3. Sao PaUl0, 5' Ccrim. Rel. Des. Celso Limongi, i. 20.1 1.97: "Inte/ig&ncia do artigo 59 bciso L VI1 da Constituiçdo Federai. Pub/i&ade
E desse cuidado que derivou a deteminação expressa do
Código de Processo Penal, no parhgrafo Único do artigo 20:
Art. 20.
. . . Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem
solicitados, a autoridade policial não poder6 mencionar quaisquer
anotações referentes a instauração de inquérito contra os
requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.
Ocorre, porém, que o registro dos fatos, embora não incluídas
em certiddes, 6 sempre anexado aos autos no decorrer de uma investigação
policial, até mesmo para a finalidade de conhecer a pessoa do investigado, se é
dado ou não a pr6tica de crimes, embora sem condenaçdes anteriores.
Tal prática, Útil na fase da investigação policial, vem sendo
usurpada, posteriormente, e tais registros utilizados para fundamentar, inclusive,
decisões judiciais de decretação de prisões processuais, sob uma alegada
capacidade virtual para delinquir. - grifei, eis que já indiciado anteriormentelo4.
Ora, capacidade virtual para delinquir - grifei novamente, não est8 a justificar,
sequer de longe, que determinada pessoa mereça ser condenada, ou mesmo
devassada pelo Estado, pois, virtualmente, todos nds somos capazes da prática
de ilicitos criminais, até mesmo os mais serios e graves.
registro que 6 restrita B necessidade. Impossibilidade de se deixar algudm em constante situação de constrangimento. Expedição da folha sem o mgistro. / ~ ~ c u ~ S O parcialmente provido para este fim. Não 6 justo, ante o princípio constitucional da pmsunçdo de inoctbcia, que seja divulgada a terceiros a djstrjbuiçdo de processo criminal ou inqu6rito policial, considerando-se, principalmente, que este úItjmo ,$ procedimento destinado a apurar OS fatos e sua autoria, não tendo o agente p&ottunidade de apresentar defesa". "0 exame dos antecedentes reside na esfera da discriconariedade prúpria do juiz. Este, na
apreciaçao das inforrnaçdes sobre a vida pmgmSSa do hu , decidirzl sobre a conduta criminosa, tendo em vista a capacidade virtual do h u para delinquir". Conferir em STF - HC 73.878-8-sp - T - j. 18.06.96 - ~ e l . ~ i n . Moreira Alves - DJU 07.03.1997 - RT 7411551.
Digno de nota é também o registro de simples ocorrência
policial.
Conforme se depreende dos formulários oficiaislo5,
geralmente, é colocado na situação de "indiciado" aquele que algum funcionário
menos especializado entende que o seja.
Assim, registra-se oficialmente alguém, perante o Estado,
como indiciado, sem ao menos, um minimum de diligência.
2.7.8 Críticas ao Inquérito Policial
Para MAURICIO HENRIQUE GUIMARAES PEREIRA'^, o
inquérito policial é reconhecido por possuir os seguinte aspectos positivos: a) está
tradicionalizado no direito brasileiro, o que é elemento cultural a ser considerado
em qualquer ordenamento jurídico com pretensgo à perenidade; b) protege o
status dignitatis das pessoas em geral, como prova do fumus boni juns da
denúncia ou queixa ou do fumus boni juris e do penculum in mora para a medida
cautelar; c) concorre também para a ampla defesa, ao colher provas relativas às
circunstâncias excludentes de ilicitude, circunstâncias excludentes de
culpabilidade, causas de diminuiçao da pena, gerais e especiais, ou
circunstâncias atenuantes, porque sua finalidade primária é a busca da verdade
real.
'O5 Anexo II. 'O6 Marcio Henrique GuimarAes Pereira. A Polícia 4 ~ u Z do direito, p. 96 e segs.
Os defensores da forma processual mista francesa'''
apontam-lhe os seguintes aspectos negativos: a) procedimento hipertrofiado pela
audição formal de testemunha, no lugar da autoridade entrevistá-la e inserir o
conteúdo dessa entrevista no relatório; b) duplicação desnecessária da atividade
probatória atendendo a que instrução criminal própria realiza-se no processo.
Segundo o autor, tais argumentos supra referenciados não
procedem, porque: a) a audição formal de testemunha em inquérito policial i!
ordenada, tAcita e expressamente, pelos artigos 6O, inciso Ill e IV, e 10 § ZO, do
C6digo de Processo Penal, e g inserção do conteúdo da entrevista com
testemunha em relatório 8 ato de alto teor subjetivo, lembrando-se, para aumentar
a margem da incerteza, que a prova testemunhal pode ter múltiplas faces; b) a
atividade probatória produzida no inquérito policial 6 necessária, conforme ensina
GRINOVER, seja para assegurar a decisão favorável preliminar de mérito, para o
recebimento da denúncia ou queixa, seja para suportar as medidas cautelares,
tomadas pela autoridade policial (v.g., manuten~ao de prisão em flagrante para o
efeito de expedição de nota de culpa, apreensao de produto de crime, etc.),
apresentadas pela autoridade policial ou requeridas pelo Ministbrio Público à
autoridade judicial (v,g,, prisão preventiva, sequestro de bens adquiridos pelo
judiciado com os proventos da infrago, etc.'".
A partir da vig6ncia da atual Constituição Federal firmaram-se
quatro princípios no inquérito policial, a saber: a) da oficialidade, pelo qual o 6rgBo
'O7 0 juizado de jnstruçdo foi previsto em antepm~eto de c6dklo de pmcesso penal, por Vlcente Ráo, ante as imperfeiçbes do sistema legal vigente em 1933 e em anteprojeto de lei para pequenas infrações penais, por Miguel Reale.
108 Ada Pelegrinni Grinover, As nmdjç6es da AçBo Penal, pp. 121 a 124.
oficial para sua realização é a Policia Civil, pela presunção absoluta de sua
necessidade (art. 144, 5 l0 e 4O da Constituição Federal); b) da obrigatoriedade,
pelo qual a sua instauração é compulsbria ante notícia de crime in thesis, de ação
penal pública incondicionada, porque nenhuma infração pode remanescer impune
(art. 5O do Código de Processo Penal); c) da indivisibilidade, pelo qual a
autoridade policial deve apontar todo aquele que tenha praticado ou participado
da prática do fato tipico, porque a realização da justiça exige a indicação de todos
os responsáveis (art. 6O, inc. V, VIII e IX do Cbdigo de Processo Penal); d) da
indesistibilidade, pelo qual o inquérito policial não pode ser arquivado pela
autoridade policial, atendendo a que o seu convencimento sobre a inexisthcia do
fato ou o desconhecimento da autoria não vincula o convencimento dos demais
brgãos da justiça penal (art. I 7 do Cddigo de Processo Penal).
Muitos autores defendem a posição que o inquerito policial,
por sua própria origem, fere direitos individuais, muitos chegando a propor outras
fomas de investigar, por isso torna-se necessdrio que esta discussao seja
retomada para esclarecer até que ponto uma investigaçao policial fere direitos
individuais, em especial, à presunção de inocência.
De fato, todo inquérito policial, ao menos em sua grande
maioria, inicia-se do registro de um boletim de ocorrencia.
Tal peça se nos apresenta merecedora de profundas
modificaç&s, a começar pela autoria do fato que jd 6 plenamente imputada à
determinada pessoa.
Sem análise mais profunda, sem O estudo do caso de forma
mais abrangente, vindo-se inclusive a analisar teleologi~amente o deslinde da
questão, em eventual situação mais desfavorável possível para o indigitado autor
do delito, se lança no registro policial seu rbtulo: INDICIADO.
O registro de uma ocorrtincia policial, no mais das vezes, é
lavrado por um funcionário que ocupa o cargo sem que se lhe exija o curso de
bacharel em Direito, pelo que, em que pese o responsdvel pelo atendimento o
seja, sabemos que, em prática, este se limita a vistar o registro, ao tkrmino de seu
turno.
Dai em diante, como a entrega de cópia do registro da
ocorrência ao interessado, em especial aquele relacionado na qualidade de
vítima, é força fundamental, temos que o Estado produziu um documento oficial
no qual atribuiu a autoria delitiva a uma pessoa, sem antes tê-la ouvido, sequer.
ANTONIO MAGALHAES GOMES FILHO'^^ entende que as
perplexidades e as restrições ao contraditório, resultantes da estruturação do
denominado sistema misto, crescem de importância entre nós, quando se tem em
conta que no Brasil, as funçoes de instrução preparatória sao desempenhadas
pela Policia Judiciária, que não constitui um 6rgBo do JudiciBrio, mas repartiçgo
administrativa, sujeita aos Executivos federal e estadual.
Essa característica do nosso sistema processual-penal tem
suas origens nas reformas do Cddigo de Pro~esso Criminal do Império, ocorridas
em ,1841 e 1871, que visavam, declaradamente, a melhor prevençáo e repressão
da criminalidade, mas constituíam, de fato, Uma forma de centralizaçao do poder,
propiciando às autoridades centrais e provinciais 0 controle sobre a administraçao
lm Antonio Magalh&s Gomes Filho. Direito prova no PrOCüSSO penal, p. 143 e segs.
da justiça criminal, com fins politico-eleitoreirais. E apesar das grandes
transformações ocorridas no pais desde então, permanece intocada, merecendo
consagração não somente no Código de Processo Penal de 1941, mas na própria
Constituição de 1988 (art. 144, § 1°, 1 e § 4').
Segundo a lei processual, à Polícia Judiciária incumbe a
apuração das infrações penais e da sua autoria (art. 4' do Código de Processo
Penal), com o objetivo de propiciar ao Ministério Público, ou ao ofendido, nos
casos previstos em lei, a propositura da ação penal.
Na prática, entretanto, as informações colhidas nesta fase
administrativa acabam por ser determinantes, não somente para tal finalidade,
mas também para o juizo de admissibilidade da acusação, para a adoção de
medidas cautelares, e mesmo como subsídio para a condenação ou absolvição
do acusado, quando, de qualquer modo, confirmadas na instrução contraditória;
sem contar, ainda, que determinadas provas, como as periciais, por sua natureza
urgente, já são realizadas definitivamente no inquerito, sujeitando-se apenas a um
controle contraditório a posteriori, nem sempre efetivo e suficiente para a garantia
da defesa,
Daí a postulação por parte da doutrina da extensão das
garantias do contraditório e da defesa a essa fase em que nao hh somente
investigação, mas tamb6m colheita de elementos que poderão repercutir no
próprio direito de liberdade do acusado. Desse teor, o ensinamento, sempre
lúcido, do saudoso CANUTO MENDES DE ALMEIDA"':
110 J. ~anuto Mendes de Almeida. Hc) contradedade no In9~6rit0 Policial? In Principias
Fundamentais do processo penal, P. 217.
"Ao indiciado se h4 de negar o direito de intervir nas diligdncias de
investigação propriamente ditas, as quais, como preliminares,
precedem o registro, no inquérito policial, de cada elemento de
convicção real, pessoal ou documental. .. Mas, uma vez que o
inquérito policial se destina a servir de base 8 denúncia ou queixa,
a semir de fundamento a um despacho judicial de que resulta para
o indicado o mal do processo, seria absolutamente contrhrio a
qualquer senso de justiça, e ao sistema mesmo do nosso
processo penal, afasth-10, como se nada tivesse ele a ver com sua
própria liberdade1'.
Mas como a intervenção da acusação e da defesa C?
praticamente impossível nessa fase, especialmente se considerada a rotina da
atividade policial, que certamente a transformaria numa mera formalidade, a
solução que se vê para o atendimento da garantia do contraditbrio, seria a
impossibilidade de utilização de dados obtidos nessa fase inquisitorial como
prova, ou pelo menos, a previsão de requisitos mínimos para que pudessem ser
aproveitados para a formação do convencimento judicial.
Pensamos um pouco diferentemente. Para n6s. a intervenção
da acusação ocorre sempre, em especial diante das solicitaçbes de prazo,
oportunidade em que o Ministério Público solicita do Juiz referenda, na maioria
das vezes, diligencias para seMr de base ao seu convencimento.
Se é certo que não existe contraditbrio, o Ministério Público
deveria se abster de tais dilig6ncias ou então, a0 receber tal solicitação, o Juiz
deveria, da mesma forma. permitir a participação da defesa no inqubrito policial,
que, conforme já observamos, B peça de apuração e nao de acusaçao.
2.8 OS MODELOS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
Quando se fala sobre os melhores caminhos para a investigação
criminal, mister se faz necessário uma abordagem sobre o que se opera em nível
internacional, especialmente quando torna-se quase que um dogma acritico da
doutrina a afirmação de que o Processo Penal brasileiro; no que tange à
investigação criminal, necessitaria adequar-se a modelos alienigenas em tese
mais eficazes e garantidores. Afirmação esta que se faz geralmente pretendendo
destacar um desprestigio da polícia judiciária no ambito da investigação criminal,
pondo em relevância a atuação do Ministério Público como titular exclusivo da
ação penal. Como veremos, esse desprestigio mundial da polícia judiciária não
existe, sendo que em outros modelos verifica-se, contrariamente, um grande
crédito B policia na apuração das infraçbes penais.
No direito internacional pode-se distinguir basicamente tr6s modelos
de investigação criminal, a saber:
a) Juizados de Instrução;
b) Modelos Acusatórios;
C) Modelos de Common law."'
Faremos uma análise separada dos modelos acima com alguns
exemplos, pondo em relevo a atuaçao da policia judicihria, suas funçoes,
atribuições e grau de autonomia.
"1 Fauzi Hassan Choukr, Garantias constitucionais na investjgaçdo criminal, pp. 36/38.
2.8.1 Juizados de Instrução
2.8.1.1 Na França
Na França a fase de investigaçiio criminal 6
tradicionalmente de competência de um "Juizado de Instrução". No entanto,
paulatinamente atribuições foram sendo delegadas à Policia Judiciária pela
Magistratura e, hoje, a importancia das chamadas engudtes pn3liminaires
experimenta uma movimento crescente. Existe forte ligação at6 em nível
hierárquico entre a Polícia e o Ministbrio Público, cabendo a este Último a
fiscalização sobre os trabalhos policiais. 112
Dentre os Estados árabes, tais como; Marrocos,
Argélia, Tunisia, Líbano, Iraque e Siria seguem o modelo frances. O Egito
tamb6m segue em geral o modelo do Juizado de Instru@o nos delitos mais
graves. Mas nas contravenções e crimes de menor gravidade h& uma indesejdvel
mescla entre os 6rgBos acusador e julgador (resquícios de Sistema Inquisitivo).
Nesses casos o Ministério Público exerce funções de policia judiciária, de
acusador e at6 a pr6pria atividade julgadora."'
'I2 Ibidem, p. 38/39. 113 Ibidem, p. 39
2.8.1.3 Espanha
Na Espanha o processo divide-se em três fases:
sumária, intermediária e Juízo oral. Todas as fases são conduzidas por órgãos
jurisdicionais, mas o Ministério Público ("Minist6rio Fiscal") se limita à função
acusatória e jamais instrut6ria.'14
Por esse motivo, no sistema espanhol, a necessdria
condução dos trabalhos preparatórios para a propositura da ação penal fica a
cargo da "polícia judiciária", mas com endereçamento certo, o "Ministério Fiscal",
que exercita a ação penal, e velará, por conseguinte, pelas realizações da fase
investigatória.
Assim, no que tange ao inicio da fase investigativa,
muita semelhança existe com o nosso modelo (...)."'
Na Ley de Enjuuciamienfo Criminal (Código de
Processo Penal) estão as atribuições da Polícia Judiciária (arts. 282 e seguintes;
492 e seguintes e 786), constatando-se que à policia compete as diligencias de
prevenci6n (art. 284). que se constituem em necess6rios à ulterior instruÇao
criminal.
1 t4 Jorge ~~~d ~ i g u e ~ Carreras, apud Fauzi Hassan Choukr. Garantias constltucionab na investigação criminal, p.40. 115 Ibidem, p. 40. ' 1 6 Blçmael Batista de Moraes. Inqu6rito policial e falta de pmvenç80, Boletim IBCCRIM 8815.
2.8.1.4 Argenfina
No Código de Procedimientos em Materia Penal
(arts. 178 e seguintes), h6 previsão do chamado Sumário ou Prevención de1
Sumario, que objetiva "comprovar a existência de um fato punivel penalmente,
reunir suas circunstâncias e descobrir seus autores". Tal atividade inicial 6 de
competência de um Juiz Instrutor, mas pode, de acordo com os arts. 184 e 185,
haver a intervençao da policia nas investigaçdes.'"
O sistema mexicano igualmente conhece o Juizado
de instrução. No entanto, prevê uma investigaçao previa a cargo do Ministerio
Público, mas que na prática pode se exercida pela Policia ~udici6ria.l'~
É prevista a chamada averiguación previa, fase em
que o Ministério Público exerce investigaçdes de Polícia Judicihria, procedendo a
um verdadeiro inqubrito preparatório da futura a@o pena^."^
Também no Código de Procedimientos Penales para
E1 Distrito Federal (art. 94 e seguintes) prev8 que "para comprovaç80 do delito e
de suas circunstáncias a Polícia Judicihna deveh elaborar "um acta: registro de n 120
tudo que se relacione ao crime. antes da aç80 .
117
118 Ibidem, p. 5 Fauzi Hassan Choukr, Op. Cit., P. 41/42.
'I9 Garcia Ramim, apud Bismael Batista de Moraes. Inqu4nto Policlal e falta de preven@o, ~ - . . -
Boletim do IBCCrim 8815. 120 Ibid. p. 5.
2.8.2 Sistemas Acusatórios
2.8.2.1 Alemanha
Existe uma fase de investigação preliminar
coordenada pelo Ministério Público. Trata-se do chamado "processo de
investigação ou procedimento preparatório", também constituindo-se em um
verdadeiro inqu6rito para basear a ação penal.'2'
2.8.2.2 Áustria e Bdlgica
A investigação criminal pode ser conduzida pelo
Ministério Público ou pela Autoridade de Segurança Pública. Entretanto, toda
atividade investigatória instaurada deve ser comunicada ao Ministério Público que
n 122 "tem poderes expressos de condução, requisição e valoração do acervo .
Antes da reforma levada a efeito em 1988 havia o
Juizado de Instruçiio. Hoje é prevista uma etapa pr6-processual denominada
indagini preliminari, semelhante ao nosso inqubrito policial.
As investigaçaes são conduzidas pelo Ministério
Público e pela Polícia Judiciária em conjunto, sendo a atividade desta segunda
coordenada pelo primeiro. é interessante notar "que a condução das investigaçdes
121
122 Ibid., mesma p. Fauzi Hassan Choukr, Op. cjt., P. 44.
pelo Ministério Público não exclui a atividade investigativa desenvolvida pela Polícia
Judiciária, esta atuando sob a coordenação do Ministerio Público, mas podendo realizar
atos tendentes a colher meios de prova para a forrnaçdo do juizo de convjcç8o pelo
legitimo ativo, e desenvolvendo, ainda, atividades que lhe são tipicas, v.g., a identficação
criminal". lZ3
2.8.2.4 Portugal
Em reforma recente do Código de Processo Penal
(Dec.-lei 78, de 17/02/1987) alterou-se a denominação que se dava em Portugal B
fase investigatória preliminar à aç8o penal de "corpo de delito" ou "instrução
preparatória" para "inquérito". Tal investigação preparatbria da ação penal 6
dirigida pelo Ministério Público, o qual 8 assistido pela chamada Policia
~rirninal.'"
2.8.3 Modelos de common law
2.8.3. I Inglaterra
Não existe nesse pais uma figura similar ao
Ministerio Público, ou seja, um órgão acusador estatal. A 'persecuçdo penal acaba
por ser utiljmda na prhtica pelos funcionhrios da pol~cia. sendo que mesmo esta, muitas
vezes na0 apresenta coniiguraç80 estatal, acabando Por ser exercida pela sociedde
civilmente organizada, ou individualmente pelo ofendido em seu bem jurldico penalmente
tuteladon. 12'
123 Ibidem, p. 46 '" Bismael Batista de Moraes. Inqu8nt4 policial e falta de PrevenÇaO, Boletim IBCCrim 8815. 125 Fauzi Hassan Choukr, op. Cit., P. 49/50.
2.8.3.2 Estados Unidos
Os trabalhos de investigação são realizados pela
policia em contato direto com o equivalente ao Ministério Público, não havendo
intermediação judicial nessa fase. Esta só ocorre quando se vai avaliar a
existência de uma probable cause a ser levada a ju~gamento.'~'
2.8.4 Sistema Brasileiro
No Brasil é adotado o sistema acusatório, com uma fase
preliminar de investigação que constitui, em regra, o inquérifo policial. Diz-se "em
regra" porque por força legal o inquérito policial não é indispensdvel para a
propositura da ação penal (art. do, par. Único do CPP), podendo ser substituido
por outras peças informativas ou mesmo por procedimentos investigatbrios
atribuidos a outras autoridades administrativas que não as policiais. Alem disso,
com o advento da Lei 9099195 criou-se para as infraçbes penais de menor
potencial ofensivo o chamado "Termo Circunstanciado" que, em tese, substitui o
inquérito policial.
Entretanto, frise-se que nunca é prescindivel um mínimo de
indícios e fundamentos para embasar a deflagraeo da a@o penal.
uU/timamente tem se incluído como causa de rejeição da
denúncia ou da queixa por falta de condição exigida pela lei (falta
de interesse de agir) a inexist6ncia de elementos indicidrios que
amparem a acusaçao. E t-ealmente necessdrio que a inicial venha
acompanhada de um mínimo de Prova que demonstre ser ela
126 Ibidem, p. 50.
vihvel; A preciso que haja fumus boni iuris para que a aç8o penal
tenha condições de viabilidade pois, do contrtbio, n4o h4 justa
causa? '*'
Na esmagadora maioria dos casos esse mínimo indiciário é
obtido através do inquérito policial. Até mesmo em casos nos quais a própria lei
tenta suprimir a investigação preliminar dos fatos como no caso da Lei de Abuso
de Autoridade (Lei 4898/65), verifica-se que na prática os atos de investigação
inicial tornam-se imprescindíveis sob pena de fracasso ou mesmo equívoco na
ação penal. A pr6pria Lei 9099195, mais previdente, adiantou-se em permitir o
encaminhamento das peças ao "Juizo comum" quando a "complexidade ou
circunstância do caso não permitirem a formulação de denúncia" (art. 77, 5 2' c/c
o art. 66, par. ún.).'"
No sistema brasileiro a instauração do inquérito policial 6 de
atribuição da autoridade policial, podendo ainda ser objeto de requisição da
Autoridade Judiciária ou pelo Ministério Público. Já -com relaçao à condu@o das
investigaçaes h& atribuiçao específica da autoridade policial (Delegado de Policia
de Carreira), conforme art. 144, 3 C, CFl88). A atuaFgo do MinistBrio Público na
fase de investigaçao criminal é externa e intermediada pela Autoridade Judiciária,
sendo que também pode haver requerimentos de diligencias pelo ofendido,
indiciado ou advogado diretamente à autoridade policial nos termos do art. 14,
CPP.
127 Julio Fabbrini Mirabete, Pnicesso Penal, p. 134. IZ8 Bastante comum tem sido o retomo dos Termos Circunstanciados para as Delegacias de Policia visando a inSburaçao de inqUMt0 policial Para aPura@o Pormenorizada dos fatos ali descritos com elabora@o de oitiva~. perícias. acareaçbes e outras diligencias elucidativas.
3. O INDICIAMENTO NO INQUÉRITO POLICIAL
No inquérito policial, o indiciamento há de ostentar-se, como ato do
procedimento, resultante do encontro de um "feixe de indicios covergentes". O
indiciamento, que se leva a efeito no inquérito, deve, portanto, ser, no minimo, o
resultado concreto da mencionada convergência de indicios, que assinalam,
incriminado certo indivíduo, ou determinados indivíduos, qual praticantes de ato,
ou de atos, havidos pela legislação penal como ilicitos e típicos.
Indiciar alguém, como parece claro, não deve surgir qual ato
arbitrário, ou de tarifa, da autoridade, mas, sempre legítimo. Nao se funda,
também, no uso do poder discricionário, visto que inexiste, tecnicamente, a
possibilidade legal de escolher-se entre indiciar ou não. A questão situa-se na
legalidade estrita do ato. O suspeito, sobre o qual se reuniu prova da infraçao,
tem que ser indiciado. Já aquele que, contra si, possui frégeis indicios, ou outro
meio de prova esgarçado, n8o pode ser indiciado. Mantém-se ele como 6:
suspeito.
Tirantes as hipdteses de flagrante delito, das quais emerja relativa
certeza visual, ou presumida da autoria, impositiva de indiciamento, no inquérito
tal ato há de resultar de investigaHo e instruM0 afirmativas. Em outras palavras,
a pessoa suspeita da prática de infraçao penal Passa a figurar como indiciada, a
contar do instante em que no inquérito policial instaurado se verificou a
probabilidade real de ser 0 agente-
3.2 0 INQUÉRITO POLICIAL E SUA COMPATIBILIDADE COM A PRESUNÇAO DE
INOCÉNCIA
Como vimos até aqui, o inquérito policial é instrumento da função
administrativa do Estado, calcado por parametros de estrita legalidade e
obediente aos princípios do Direito Constitucional e Direito Administrativo, ramos
estes onde encontra validade e limites de atuação.
Parafraseando CARNELUTTI'~~, para quem o momento piu
eminente do processo vem a ser p Sentença, o momento mais importante e
delicado do inquérito, ao nosso ver, é aquele onde o agente que o presidiu aponta
suas conclusões e demonstra haver se convencido da existgncia do fato in thesis
delituoso.
O raciocínio 16gico está a indicar que, caso venha a se convencer da
ausgncia ou não do crime é condição de validade para o momento seguinte, qual
seja, aponta quem foi o seu autor.
Caso a resposta ao primeiro elemento deste silogismo resulte
negativa, ninguem poderá ser apontado como autor de um delito inexistente, ou
prescrito.
Nossos cuidados aumentam quando este presidente se convence da
ausência do delito, oportunidade em que deverá apontar seu autor.
Dada às regras traçadas at6 o presente momento neste trabalho,
temos que neste momento, caso venha a se convencer da autoria do delito, a
autoridade que o presidiu devera indicá-la formalmente como autor do delito.
Veja-se que não se trata de denunciá-lo, pois este ato não compete
ao colaborador do inquérito policial, mas sim ao Ministério Público, por força de
Fundamento ~onstitucional.'~~
Porém, 6 aqui que surgem as possíveis violaç6es aos direitos
individuais atribuídos a qualquer pessoa, pois a imputação a alguém, de um fato
como criminoso por parte do Estado: através de seus agentes, é ato apto a indicar
direito subjetivo alheio, via de regra atacando a imagem do cidadão.
Como destinatário do inquérito policial, ex vi do artigo 10 g l0 do
C6digo de Processo Penal, 6 o juiz competente o responshvel pela andlise
primeira do inquérito policial.
Sem dúvida alguma, a inova@o constitucional trazida pelo artigo
129 da Constituição Federal, merece aqui destaque.
Aponta o citado artigo da Constituiçao Federal:
~ l f . 129. Siío funções institucionais do Ministério Público:
130 Art. 129 da Constituição Federal.
VI1 - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei
complementar mencionada no artigo anterior;.
Apontamos que este dispositivo constitucional não revogou o artigo
10 5 l0 do Código de Processo Penal, pois a este não se contrapõe.13'
Ao juiz compete a análise das solicitaçbes da autoridade policial, do
Ministério Público e do Advogado no decorrer do inquerito.
A autoridade policial .pode solicitar, de regra, a realização de
exigências cuja expedição de mandado seja necessária (buscas etc.), a
restauração do incidente de insanidade mental, as medidas de constriç80
provisória (prisbes processuais), medidas estas que competem ao juiz analisar e
zelar pela manutenção de parâmetros de razoabilidade, caso esta não seja
reservada pela autoridade presidente do inquérito policial.
Ao juiz também compete a observância dos prazos atribuidos
conclusão dos inquéritos policiais, evitando-se, assim, o constrangimento ilegal
abusivo face a morosidade do aparelho policial.
Incumbe ainda ao Poder Judiciário a deliberação sobre as petições
do Ministbrio público (em forma de cotas) e do Advogado de defesa que tarnbem
deverá solicitá-las.
131 Neste sentido - TJRS: "Disposiç6es Constit~cionais relativas a0 Ministdrio Público, em sua maioria, nfio obstante hovadoms, S80 pwmmBti-sI dependentes d8 regulamentaçdo, mnfome adjgo 728 J 50 da constjtujç$~ Fedem/. E q u j v d a negativa do m8gistmd0 ao recebimento de inqua,jto e sua remessa ao Ministdrio Pilblico, que ausente Previ~fi0 constituc/onal expllcita, perastem vigentes as nom>as processuais pertinentes 9 mat6han. RJTJERGS 142/70). No mesmo sentido TARS: JTAERGS 70152 e 60-
Assim sendo, guarda estreita correlação a atuação do juiz com o
inquérito policial. A primeira atribuição do Promotor de Justiça B a de atuar como
"cusfus legis", fiscal da lei e responsAvel pela observância da regularidade do
inquérito policial. Sua segunda atribuição é a de acusador por exceldncia,
assumindo a defesa da sociedade e promovendo privativamente a ação penal
pública.
Essa dupla função, em determinados momentos pode colocar o
Ministério Público em situação difícil, mormente se levados em consideração
Postulados de Direito Processual Penal conjugados com direitos e garantias
individuais, eis que, como visto até aqui, o inquérito policial é peça hdbil e
instrumento apto a busca da verdade real a ser confirmada ou afastada no curso
ao regular processo penal legal.
Uma terceira função foi imposta pela Constituição Federal, qual seja,
sancionar como controlador externo sem substituição ao Poder Judiciário que
desempenhava tais tarefas.
A função do Promotor de Justiça como controlador externo está a
indicar que as atividades correicionais sobre a policia judiciAria. antes afetas ao
Poder Judicidrio, agora estão entregues ao Ministério Público.
Com isto, a observancia 'da regularidade dos inquéritos deve ser
observada pelo Ministério Público e não mais pelo Poder Judicihrio.
Ocorre que ao lado da fiscalizaç80 do inquérito, esta a figura do
promotor como parte integrante da relação jurídico-~rocessual e como autor da
ação penal pública, o que merece alguns cuidados especiais. Seria conveniente
que o Promotor de Justiça que atuasse como elaborador de uma das funções,
náo viesse a ocupar a outra. E um principio simples, cuja obviedade impede
maiores comentários.
O Advogado, igualmente, pode atuar em duas funções no inquérito
policial: de defesa e como assistente de acusação.
Assim como ao Ministério Público, ao Advogado é facultado ainda na
fase do inquérito policial, requerer a realização de diligências 6 autoridade policial,
a análise dos autos, eis que o sigilo a este não alcança, bem como ter acesso ao
seu cliente e vista dos autos do' inquerito quando julgar conveniente, sem
limitações que venham a impedir ou embaraçar a defesa.
O Cddigo de Processo Penal traçou regras sobre a investigaçao
criminal e sobre a estrutura e finalidade do Inquérito Policial. Eis como procedeu
a respeito o mencionado diploma:
~ r t . 4 O - A Policia Judiciária será exercida pelas autoridades policiais
no territdrio de suas respectivas c i r~~nscr i~6es e ter& por fim a apuraçao das
infraç6es penais e da sua autoria.
paragrafo único - A compet6ncia definida neste artigo n8o excluirá a
de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma f u n ~ o .
~ ~ t . 50 - NOS crimes de açao pública 0 inqudrito policial será
indiciado:
I - de ofício
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério
Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para
representá-lo.
$ l0 - o requerimento a que se refere o no II conterá sempre que
possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais caracteristicos e
as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os
motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua
profissão e residência.
§ 2 O - DO despacho que indeferir o requerimento de abertura de
inquérito caberá recurso para o chefe de Policia.
§ 3 O Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência
de infração penal em que caiba açao pública poderá, verbalmente ou por escrito,
comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das
informações, mandará instaurar incluerito.
$ 4 O - o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de
representapao, na0 poderá sem ela ser iniciado.
C) 5 O - nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente
poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para
intenta-la.
Art. 6 O - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a
autoridade policial deverá:
I - se possível e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para
que se não alterem o estado e conservação das coisas, enquanto necessario;
II - apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem
relação com o fato;
111 - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do
fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V- ouvir o indiciado, com observância, no que for aplidvel, do
disposto no Capitulo III, do Titulo VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser
assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a
acareaçaes;
VI1 - determinar, se for caso, que Se proceda a exame de corpo de
delito e a quaisquer outras perícias;
v111 - ordenar a identificaç80 do indiciado pelo processo
dactiloc~pico, se e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista
individual, familiar e social, sua condição economica, sua atitude e estado de
ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que
contribuírem para a apreciação do seu temperamento e carhter.
Art. 7O - Para verificar a possibilidade de haver a infração sido
praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à
reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a
ordem pública.
Art. 8 O Havendo prisão em flagrante, ser8 observado o disposto no
Capitulo II do Titulo IX deste Livro.
Art. 9O - Todas as peças do inquérito policial serão, num só
processado, reduzidas a escrito ou datilografadas, e neste caso, rubricadas pela
autoridade.
Ar!. 10° - O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o
indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente,
contando o prazo, nesta hipótese, a parar do dia em que se executar a ordem de
prisao, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
5 l0 - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado
e enviará os autos ao Juiz competente.
9 20 - NO relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que ngo
tiveram sido inquiridas, mencionando o lugar onde Possam ser encontradas.
5 3O - Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver
solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores
diligGncias, que serão realizadas no prazo marcado pelo Juiz.
Art. 11° - Os instrumentos do crime, bem como os objetos que
interessarem a prova, acompanharão os autos do inquérito.
Art. 12O - O inquérito policial acompanhara a denúncia ou queixa,
sempre que servir de base a uma ou outra.
Antes de conceituarmos, afigura-se oportuno trazer à colação a
distinção entre conceito e definição.
Do latim definitio, definitionem.
"A definição seria perfeita se a realidade fosse estdtica. Acresce que
medida que o conhecimento humano progride, novos tributos e
qualidades sBo descobertos, demonstrando a imperfeiçdo do
conhecimento at6 então adquirido, tomando obsoleta a definiçdo tida
como comta. Se aplicamos com rigor O Pensamento do filósofo
Sbcrates, chegaremos à conclus8o de que toda definiçao 6 tautolbgican.
Conceito, no sentido dado pelas fontes (do latim conceptw), é tudo
aquilo que a mente humana concebe e entende.
Como a sociedade 6 evolutiva, a norma juridica também segue o
mesmo caminho. N ~ O se pode adaptar OU enquadrar a realidade aos esquemas,
mas sim os esquemas devem possuir suficiente elasticidade para se adaptar ao
mundo real. Quando os esquemas exaurirem sua elasticidade, devem ser
abandonados para a elaboraçao de outros que reflitam a nova realidade.
A opção que fazemos pelo conceito, em detrimento da definição, 6
porque o primeiro se adapta melhor à evolução dinamita da vida, já que, como
disse GOETHE, em Fausto, "a teoria 6 seca, mas a eterna ántore da vida 8
sempre verde".
Eis o conceito de indiciado:
"Diz indiciado o ser humano a quem é atribuida a prAtica de uma
infração a lei penal, enquanto não instaurado o processo criminal 4
mesma correspondente'*32
Para ROGERIO LAURIA TUCCI: "A indicaçbo do delinqOente": o
corpo de delito somente prova o delito, porem não mostra o delinquente. 6
preciso que algubm seja legitimamente, indiciado para ser pronunciado r b ~ . ' ~
Para PLACIDO E SILVA: "Designa a pessoa a quem se fez uma
imputaçao ~rirninat" '~
Para S~RGIO MARCOS DE MORAES PITOMBO indica-o:
ato do procedimento que resulta do encontro de um feixe de
indjcios convergentes que apontam O Suposto autor da jnfmçfio
pena/". 13'
E falando da etimologia do vodbulo informa que indiciamento
compõe-se da palavra indício, forma divergente e endez, mais o sufixo amento.
132 Encic/opMia saraiva de Direito. VOI. 43. P. 442. Rog&io Lauria Tucci, apud Joaquim JosB Caetano Pereira e Souza (RT-571~91) PI&jdr~ e Silva, Vocabulário Jurldico, P. 445.
135 Sergio Marcos de Moraes Pitombo. RT- 5771313
E prossegue: "A voz substantiva endez, derivante do latim indicii, significa
indicação, sinal, revelação".
Após a prática criminosa, superada a fase de investigação dos
suspeitos e coleta de provas, chega-se ao momento principal da atividade policial
que formal e materialmente se constitui na atividade preparadora da ação penal,
isto é, o ato de indiciamento do autor do crime.
Portanto, o indiciamento é ato jurídico, de Polícia Judiciária,
vinculado e principal, resultante de um procedimento e que aponta o infrator da lei
penal.
É ato jurídico, nos termos do que dispõe o artigo 81 do Código Civil,
pois várias são os seus efeitos, tanto Com relaçáo ao poder publico, servindo de
medida preparatória para ação penal, como com relação ao indiciado, inclusive, a
possibilitar a representação de prisbes temporária e preventiva, etc. de Policia
Judiciária, pois O o próprio Código que o afirma. manifestação vinculada, porque
só é possível realizada, após atendimento de pressupostos legais, incluindo todos
os requisitos do ato regrado: competência - finalidade - forma - motivo e objeto.
Os três primeiros requisitos inarredáveis para todas as manifestações de vontade
do agente público, por isso chamados requisitos de legalidade. E os dois últimos,
que dão o conteúdo material do ato. É principal, porque representa o fulcro do
procedimento investigatbrio, isto é, o Inqukrito Policial. A afirmativa, quanto aos
pressupostos para validade da manifestação de vontade do agente público, é das
que dispensa demonstraçao por tratar-se de assunto em que a doutrina . de todos
0s autores se mostra concorde.
Esse ato integra o !nquérito Policial, procedimento Administrativo-
persecutório. o seu coroamento, considerando-se que o procedimento foi
instaurado após a prática do crime.
É ato de autoridade. E autoridade administrativa.
A autoridade policial investe-se em seus poderes deveres,
instrumental de trabalho, por força de lei, não por delegação do Juiz nem pelas
requisições ou sugestões, de uns e de outros, sc) serão exequíveis, positiva ou
negativamente, durante a investigação policial, na medida das determinações
legais que vinculam todas essas autoridades no interesse da persecuçao penal.
bem verdade que no sistema das legis actiones (ações da lei),
nos primeiros tempos da evolução do Direito Romano, a investigação era feita por
delegação do magistrado ao acusador através de uma lex. Com isso era feita
uma atribuição de função própria a quem não tinha competência para o seu
exercício.
ADA PELLEGRINI GRINOVER, ensina:
"Durante a República (e o mesmo já valia desde a Monarquia), qualquer
cidadão, ainda que nfio diretamente ofendido pelo crime, podia acusar.
Condição necessária para que O cidadão pudesse acusar era que o
pretor lhe concedesse a lex, ou seja, 0 poder de efetivamente exercê-la.
Tal lex não significava uma mera autorização, mas sim uma verdadeira
delegação de poderes, que instit~cionalmente caberiam ao Estado1'. 136
''13 Ada Pellegrini Grinover , Liberdades Públicas e Processo Penal, p. 40141.
Nao há mais falar-se em delegaçao. Ensina CANUTO:
"Na velha legislação portuguesa, logo que as autoridades locais
deixaram de acumular as funções civis e militares, isto 6, logo que o
Alcaide-mor deixou de ser Juiz e que os Alcaides pequenos tiveram
suas atribuições definidas, já aparece bem determinado o principio da
separação da Polícia e da Jadicatural'. 13'
Para FLAM~NIO FRANCHINI:
"O objetivo da delegação, de fato, não é tanto o de permitir que o
delegante se alivie do exercício das própias funções quanto o de que
essas funções sejam exercidas, também oportunamente e do melhor
modo possível': '38
Para MARCELO CAETANO:
"A desconcentração pode ser origindria, quando a própria lei dá
competgncia aos chefes subalternos para tomar decisbes ou por
delegação de poderes, quando a competência é conferida, por lei ao
chefe superior mas a faculdade de delegar poderes aos subalternos,
admitind~ a lei, por vezes, que estes, por seu turno, subdeleguem em
subalternos de segundo grau os poderes recebidos por delegaçao'''3~
No campo administrativo, por conseguinte, a competencia é a
medida do poder de ação que diz respeito a um determinado drgão administrativo
e, por isso, ao funcionário titular.
Assim expressa ALCINO PINTO FALCAO:
13' Joaquim Canuto Mendes de Almeida, Princlpios fundamentais do pmcesso penal, p. 162. 138 Flaminio Franchini, La Delegazione Amministrativa, p. 34. 139 Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I , no 110, p. 246.
"A doutrina dominante A no sentido de que s6 pode haver delegaçgio quando expressamente autorizada pela norma positiva; a menos que se
trate de competdncia indistinta entre superior e inferiof. "O
Essa teoria da delegação de poder era, insiste-se em assinalar, a
transferência pura e simples em Direito Administrativo de uma teoria de Direito
Privado, a teoria do mandato. Em um como em outro caso, assistia-se a uma
delegação de poderes entre o mandante e o mandatário, de tal sorte que o ato
realizado pelo delegado tinha exatamente o mesmo caráter que o executado pelo
delegante.
Essa teoria foi aceita sem discussao pelos autores e pela
jurisprudencia até o fim do século XIX. Mas a essa época apareceram, um ap6s
outro, dois artigos, um de M. Esmein, em 1894, outro de M. Berthélemy, em 1898,
pelos quais foi demonstrado de maneira peremptória que o poder na0 se pode
delegar. Esses autores, estabelecendo a distinção entre os 6rgãos constituintes e
os órgãos da Constituição, mostram que as atribuições de compethcia e de
poderes feitas pela Constituição não podem ser modificadas fora de tempo e que
um órgão constituído nenhuma qualidade tinha para delegar a outro órgão poder
que lhe era pe~uliar.'~'
E, dessa forma, Ato próprio de autoridade administrativa e por isso
h& de sujeitar-se aos princípios que informam a Administração Pública. A esse
Ato, sob esse aspecto há de aplicar-se a teoria dos atos administrativos. Mas, é,
1" Alcino Pinto Falcão, Repertbrio Enciclop&dico do Direito Brasileif0, vol. 1511 55, verbete "Delegação". 14' André Hauriou, A Utilização em Direito Administrativo das Regras e Princípios de Direito privado, tradu@o de Paulo da Mata Machado, RDA 11472.
também Ato de defesa social, enquanto inserido na instrução criminal, na marcha
procedimental-instrutória.
Sujeita-se a legislação administrativa, em razão do sujeito que a
exerce. Sujeita-se a legislação processual penal, em razão do objeto. Sob o
aspecto objetivo a matéria extrapola o campo administrativo e por isso o artigo 17
da Codificação Processual proibe o seu arquivamento pela autoridade policial.
É preciso ter em mente, que o formalismo dos instrumentos de
prova, visam dar conhecimento e garantia aos indivíduos, servindo também para
controle dos atos, da própria autoridade publica.
A propósito ensina S~!RGIO PITOMBO:
"O indiciar alguém como parece claro, não há de surgir qual ato
arbitrário da autoridade, mas jegítimo. Não se funda, tambhm, no uso de
poder discricionário, visto que inexi~te a possibilidade legal de escolher
entre indiciar ou não. A questão situa-se na legalidade do ato". 142
O suspeito, sobre o qual se reuniu prova da autoria da infração, tem
que ser indiciado. Já aquele que contra si possui frágeis indícios, ou outro meio
de prova esgarçado, não pode ser indiciado. Mantém-se ele como é: suspeito.
A mera suspeita não vai além da conjectura, fundada em
entendimento desfavorável a respeito de alguém. AS suspeitas, por 'si s6, não são
'42 Sérgio Pitombo, RT-577, p.314.
mais que sombras; não possuem estrutura para dar corpo a prova da autoria.
Nada aproveitam para a instrução criminal, apenas importam A simples
investigação policial.
Suspeita-se de pessoas, de coisas, de fatos. suspeita-se com vistas
a circunstâncias. O suspeitador olha do alto, conjectura, desconfia, possui leve
opinião subjetiva a respeito do objeto. Suspeitar é, supondo, taxar de duvidosa a
pessoa, a coisa ou o fato.
Diferem, segundo a razão, as figuras do suspeito e do indiciado.
Com efeito, existem dois juizos, quando à autoria, na fase procedimental da
persecutio criminis a saber: do possível e do provável. -
O juízo possível consiste naquele que, logicamente, não é
contraditório. Inexistem motivos fortes pr6 ou contra. Emerge neutral, assim: 6
possível que o homem seja o homicida, mas é possível que não seja. Aflora como
suspeito.
O juizo provável 6 o verossimil. Aproxima-se da verdade, sem,
necessariamente, ser verdadeiro. Parte de razões robustas, porém, ainda não
decisivas. Não bastante suficientes, senão para imputar. Surge a neutral, assim: é
provdvel que o homem seja o homicida, por causa dos meios de prova colhidos,
mas talvez não seja. Deve, portanto, ser indiciado.
Indiciado, assim, é aquele sobre quem recaiam, no correr do
Inquérito Policial os indícios, ou meios de prova. bastantes para acusar em Juizo,
de haver perpetrado uma infração penal, cuja existencia se acha suficientemente
evidenciada.
Indiciado o autor da infraçao, e porque foram reunidos os elementos
objetivos resultantes da prática do delito: corpo de delito e indícios suficientes de
autoria. Com efeito, nessa empreitada não há como excluir-se possa e deva a
autoridade policial agir com dinamismo. procedendo ao necesshrio juizo de valor,
o que não o leva, nessa fase de colheita de provas, a realizar exame do elemento
subjetivo do injusto.
Elucidativa 6 a lição de SÉRGIO PITOMBO:
"A conduta do suspeito, se à autoridade policial, não se revela,
objetivamente, acompanhada de tipicidade positiva, antijuridicidade e
culpabilidade, o indiciamento surge abusivo. É tal conjunto que o
incrimina". 143
A ação típica aflora antijuridica. A tipicidade, entretanto, não constitui
a antijuridicidade, mas tão só a exibe, mediante os elementos sensíveis da
infração, ou por via de indácios.
Assim, em face do agir que não se quadra, em tese, ao modelo
jurídico-penal e cuja antijuridicidade não se consegue entrever nos
acontecimentos reconstruidos pela instrução, coagir por indiciamento emerge
ilegal.
A demonstração suficiente, no Inquérito Policial. da existência de
causa de exclusão da criminalidade (art. 23, 24 e 25 do CP) faz a conduta
perquirida do agente mostrar-se sem adequação típica e. portanto, a desmerecer
indiciamento.
143 Ibid., mesma p.
A culpabilidade consiste em juizo objetivo da reprovação sobre o
produzir da vontade do agente. Ora, a evidenciação clara e manifesta de causa
de exclusão da culpabilidade (arts. 26, 27 e 28, 11, 5 1' do CP), a qual ostenta
certo comportamento necessário, ou optativo esperado, nas circunstâncias, há de
afastar, por igual, o aludido ato de Policia Judiciária.
Avulta de importância e seriedade o papel exercido pela Polícia e
nesse mister de repressão ao crime cometido há, forçosamente, de manter
ligações com os demais órgãos da Justiça Penal, precisando receber tratamento
adequado a importância de sua tarefa, não sendo ocioso ressaltar que os atos de
Inquérito Policial, notadamente do indiciamento, projetam-se al8m do limite do
aludido procedimento, deflagrando conseqüências para o poder publico, ao
acionar órgãos e repartições da estrutura administrativa, como também para o
interessado.
A propósito DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO diz:
"O indiciamento indisfarçavelmente resulta numa restrição A liberdade
individual do cidadão, violentando-lhe a vontade, fingindo-lhe o
conteúdo moral da personalidade.
O CPP traz dispositivos por força dos quais a liberdade jurídica do
cidadão é restringida quando se lhe impõe o indiciamento em Inquérito Policial.
Note-se primeiramente, a possibilidade de Hipoteca legal dos bens imóveis (art.
134 do CPP); a compulsória sujeitabilidade a exame médico-legal para verificação
de insanidade mental (art. 149, § 1' do CPP); a aplicação dg medida de
David Teixeira de Azevedo, Jornal do Advogado, julho11985.
segurança (art. 378, 11 do CP), além da permanente ameaça de prisão preventiva
(art. 31 1 do CPP, e o item VI11 de sua Exposição de Motivos.
O indiciamento implica certa qualificação jurídica, ou melhor,
categoria determinante de conseqüências próprias, no âmbito do procedimento
inquisitivo, prevalecentemente restritivas de direito. O indiciado afiançado, por
exemplo, não se ausenta, nem muda de residência, sem aviso e permissão,
tendo-lhe, pois, restrita a liberdade de ir e vir (art. 322 e 328 do CPP). Pode ainda,
sofrer apreensão e sequestro de bens, providências cautelares, restringidos dos
direitos de posse e propriedade (art. 6O, 11, 127 e 240 do CPP). No plano fatico,
padece limitações econômicas, como o cerceamento do crbdito.
A condição de indiciado, entretanto, da alguns direitos, qual o de
requerer diligências, para esclarecimento da verdade criminal (art. 14 do CPP),
bem assim ao silêncio, quando inquirido (arts. 6O, V, 186 e 191 do CPP). Ter,
ainda, quando menor, curador, nomeado pela autoridade policial (art. 15 do
mesmo diploma legal).
Também decisões pretorianas:
Na esteira dessa verdade vem a decisão do Tribunal de Alçada
Criminal de São Paulo:
"Não se contesta que o inquérito policial repercute na liberdade de
locomoção daquele que é objeto das investigações e, portanto, deve
subordinar-se a critérios de legalidade, como as depais fases da
persecutio criminis? '45
14' TACISP, publicado no Jornal do Advogado, Julho185.
Outra decisão:
"NA0 resta dúvida de que cabe habeas corpus para trancamento do inquerito policial, visto como o indiciamento no mesmo, com os
pressupostos do interrogatdrio, qualificação, identificação e outras
diligências, representam um constrangimento ao indiciado". ' 46
Assim, podemos dizer que o indiciamento, afigurando-se como um
projeto de denúncia, deve ter fundamento em uma hipótese de crime e uma
probabilidade de autoria.
WALDIR TRONCOS0 PEREZ e RICARDO ANTUNES ANDREUCCI
explicam:
"Não existe diferença decisiva, mas apenas de grau, entre o ato de
indiciar em Inquérito Polícíal e o ato de denunciar instaurando a
persecutio criminis definitiva. Tanto um quanto outro pressupõem a
materialidade da infração penal, a averiguação e busca dos vestígios do
crime, bem assim a fixação do corpo de delito, entendido como objeto
sobre o qual recai a ação delituosa. Cuida-se, neste e naquele, da
autoria do ilícito criminal em sua perfeita identificação e delimitação1'. 147
Diferem apenas em que para o ato de indiciar a percepção, o
conhecimento, o estado de espírito em presença do fato de relevancia típica 6 de
opinião, afirmando-se com temor de errar. Já para o ato de denunciar, o espírito é
de certeza, ainda que provisória, da existência do fato típico e da autoria.
'46 Publicado no Jornal do Advogado, Julh0185. 14' Waldir Troncos0 Perez e Ricardo Antunes Andreucci, DO Indiciamento, Tópico de impetração de ordem de habeas corpus, P. 44
3.8 FUNDAMENTO DO INSTITUTO
Integra-se o indiciamento ao conjunto de atos do inqubrito policial
que, segundo a doutrina, é um procedimento administrativo-persecutório de
instrução provisória, embora parte de seu conteúdo tenha caráter definitivo.
Ao lado administrativo deriva do Poder de Policia que 6
discricionário, enquanto faculdade de examinar o interesse coletivo concreto para
efeito de decisão. Escolhida esta, daí para frente é ato vinculado.
Sua condição de validade como ensina HELY LOPES MEIRELLES
são:
"As condições de validade do ato de Polícia são os mesmos do ato
administrativo comum, ou seja, competência, malidade e forma,
acrescidos da proporcionalidade da sanção e da legalidade dos 11 148 ' empregados.
Portanto, disciplinado pela legislação administrativa.
Sob o aspecto procedimental-persecutório, enquanto inserido na
instrução criminal, fundamentado na defesa social, disciplina-o a legislação
processual penal, que tem por escopo o direito de liberdade do indivíduo.
Anota CANUTO'~':
"As queixas e denúncias, podem ser verificadas antes de julgados
procedentes e as imputações temeránas e levianas não vingam. A
instrução preliminar é uma instituição' indispensável B justiça penal".
Assim, seu primeiro benefício é proteger o inculpado. '
Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo do Brasil, p. 1 1 9. '49 Joaquim Canuto Mendes de Almeida. Princípios do Processo Penal, p. 1 1 .
Se a investigação e uma necessidade de pesquisa da verdade
material dos meios de poder prová-la em juizo, não menos necessária parece a
liberdade discricionária de investigação, sem a qual essa função de polícia seria
mutilada, contrariaria sua própia natureza. 0 homem investiga a verdade
procurando na matéria os sinais físicos ou químicos dos fenômenos e na memória
de seus semelhantes os resíduos mentais dos acontecimentos. Privar a
investigação de um ou de alguns processos naturais de consultar a matéria ou a
mente acerca da realidade ocorrida, é mutilá-la e, por isso mesmo, mutilar a
verdade investigável.
Trata-se do trabalho antecedente ao ato do indiciamento que
representa a vinculação. Desenvolve-se, pois, em dois momentos esse trabalho.
Discricionário na escolha dos métodos da pesquisa. Vinculado quanto a
convicção no apontar o autor da infração penal.
Convergem sobre o ato regras de legislação administrativa, em
razao do agente que realiza a investigação e regras do Código de Processo
Penal, por se tratar de ato instrutório de persecução penal, na fase inicial.
Portanto, um ato vinculado para o qual a lei estabelece os requisitos
e condiçdes de sua realização.
O que vale dizer, além da competência, finalidade e forma há
exigência de motivo e objeto. Em suma, há exigência de fundamentaçao, mesmo
que isso não venha expresso no texto da lei, decorre da necessidade da .
existência dos veementes indícios de autoria, para efeito de convicção. Eis a
exigência de motivo e motivação. O primeiro cifrado nas razões de fato e de
direito, para que possa gerar O ato. 0 segundo, Com relação ao seu conteúdo.
O fundamento do indiciamento é de um ato restrito da esfera
individual do cidadão carecendo, por isso de vinculação à lei e aos princlpios que
informam o Estado de Direito. E uma verdade que não se pode esquecer que não
há maior poder de atração que a atração pelo poder. O controle legal das
atividades estatais é a mais efetiva garantia aos direitos da pessoa humana,
Assim, afigura-se licito concluir que o fundamento do ato de
indiciamento é, imediatamente, o direito de liberdade do indivíduo, enquanto
contribuir para evitar acusações arbitrárias OU indevidas e mediatamente o
interesse coletivo, como é próprio de todo ato emanado do poder de policia.
3.9 A OBRIGAÇÃO DE FUNDAMENTAR O DESPACHO DE INDICIAMENTO
Ato mandamental, .ou ordem da autoridade presidente do inquérito,
há de preceder ao indiciamento formal. O mencionado ato, que dever exsurgir por
razão determinante, o encontro de prova da autoria, ao elevar o suspeito a
categoria de indiciado, necessita aflorar motivado. Na fundamentaçao da ordem
de indiciamento, vai se lhe descobrir a causa, mostrando, ou não a substancial
legalidade. Nem sequer isso chega a se constituir em novidade (art. 37, paragrafo
único, da lei 6368176) e Art. 5 O , parágrafo único da Portaria DGPISP-I 8, de 25 de
novembro de 1998, a qual: "Dispõe sobre medidas e cautelas a serem adotadas
na elaboração de Inquéritos policiais e para a garantia dos direitos da pessoa
humana".
Art. 37.
Parágrafo único: " A autoridade deverá justificar, em despacho
fundamentado, as razões que a levaram á classificação legal do fato,
Ressalte-se ainda que, da mesma forma, o despacho que não
indiciar, que ouvir em declarações o suspeito, deve ser também de convicção
motivada, para que fiquem transparentes as razões do órgão apuratório, sem
prejuízo, é claro, da opinio delici do Ministério Público, com a .palavra final no
momento do exercício da persecutio criminis, deduzindo a pretensão em Juizo.
Nesta linha de visão, desde os idos de 1986, SERGIO PITOMBO,
sugeria a inserção no CPP de dispositivo determinando o indiciamento apenas
mediante ordem fundamentada de autoridade policial e tanto que verificada a
autoria, co-autoria ou participação, ressaltando ser O indiciamento determinante
de conseqüências próprias, prevalentemente restritivas de direitos, citando que:
"O indiciado afiançado, por exemplo, não se ausenta, nem muda de
residência, sem aviso e permissBo, tendo-lhe, pois, restrita a liberdade
de ir e vir (arts. 322 e 328 do CPP). Pode ainda, sofrer apreensão e
sequestro de bens, providências cautelares, coarctantes dos direitos de
posse e propriedade (arts. 6O, 11, 127 e 240 do CPP). No plano fhtico,
padece limitaçaes econômicas, como o cerceamento do crédito1'.
3.1 0 0 INDICIAMENTO NO INQUÉRITO POLICIAL
Nada se discute, doutrinariamente, acerca do indiciamento em
inquérito policial.
O indiciamento, como ato administrativo, é o momento pelo qual se
aponta determinada pessoa como autora, ao menos em tese, de certo delito.
''O S&gio M. M. Pitombo. In9udnto Policial, p. 55.
Como nossos manuais de processo penal não indicam sua natureza
jurídica, temos que ela acompanha a natureza do inqu6rito policial, visto que
somente pode ocorrer no bojo deste, ou seja, é também ato administrativo. Ainda
afeto 9s polícias civis - estaduais, o indiciamento deverá seguir normais locais,
determinadas pelo chefe de polícia estadual ou mesmo pelo chefe do Executivo
estadual.
No Estado de São Paulo, temos que o indiciamento se compõe das
seguintes partes: interrogatório de qualificação, interrogatório de mérito,
pregressamento e identificação criminal (o BIC - Boletim de Identificação Criminal
e as planilhas decadactilares).
No interrogatório de qualificação, busca-se individualizar a pessoa
que está sendo interrogada, individualização esta discriminada no artigo 188 do
C6digo de Processo Penal. Ato seguinte, o interrogatório de mérito busca as
circunstâncias do fato e sua provável interseção com o interrogando.
No pregressamento, tem-se um complemento da investigação
criminal voltada ao atendimento da teoria finalista da ação, cuja vontade do
suposto autor do delito deve ser avaliada, até mesmo para se verificar se ocorreu
ou não um delito ante a necessidade v.g. de dolo especifico. O pregressamento
visa, da mesma forma, traçar um perfil psicológico do interrogado.
A identificação completa o indiciamento, de forma a trazer os
característicos físicos do indiciado, sua compleição física, a existência ou não de . sinais particulares, amputações, tatuagens, etc.
3.1 1 INDICIAMENTO E IDENTIFICAÇAO CRIMINAL
Embora indiciamento e identificação criminal existam apenas no
inquérito policial e sempre ao mesmo instante procedimental, não representam,
em hipótese alguma, a mesma medida.
Indiciamento deriva da palavra "indícjos" e nada mais e do que a
imputação feita a alguém, por parte daquele que detém competência para tanto,
de que pode este ser o autor do delito.
Identificação criminal é o conjunto de medidas que buscam levar a
registro a situação do indiciamento anteriormente verificada.
Quando uma pessoa é identificada criminalmente, faz-se necessário,
at6 mesmo como medida de garantia de aplicação da pena ao verdadeiro autor
do delito, individualizar essa pessoa, a fim de que o Estado, ao agir, aplique a
medida que julgar conveniente e esta venha a ser suportada pela pessoa que, de
fato, praticou o delito.
Na identidade humana, observam-se dois aspectos, apontados por
ALMEIDA JR. e J. B. DE O. E COSTA JR:'~' o subjetivo (identidade pessoal) e o
objetivo (identidade física). Subjetivamente, prossegue, cada homem tem a
impressão do que é hoje, o que foi ontem e nos dias anteriores; sente que sua
personalidade de gora é a continuapão da do passado. Objetivamente, pode
demonstrar-se (mesmo quando falte ou esteja perturbada a jmpressão, a
I5l Almeida Júnior & J. B. de O. e Costa Jr.. Liçbes de Medicinà Legal, p. 21.
identidade subjetiva) que certo corpo humano, vivo ou morto, examinado no
momento, é o mesmo que, em época anterior, foi submetido a igual exame.
Assim, o conceito de identidade abrange dois elementos: a unicidade e a
imutabilidade. Cada indivíduo é, com efeito, absolutamente ijnico, distinto dos
demais. E há nele alguma coisa imutável, que o matem sempre o mesmo, através
do tempo.
Identificação, portanto, 6 ato mediante o qual se estabelece a
identidade de alguém ou de alguma coisa.
Considerada apenas a identidade física do homem (a única que
agora interessa), identificar consiste em demonstrar que certo corpo humano, que
em dado momento se apresenta a exame, é o mesmo que em ocasião anterior já
havia sido apresentado. Identificar e, pois, reconhecer.
O ato de identificar alguém se compõe de três fases: a) um primejm
registm ou fíchamento de determinado grupo de caracteres permanentes do
indivíduo, capazes de o distinguirem de qualquer outro; b) um segundo registro ou
mera irispeção do mesmo grupo de caracteres quando, em Bpoca posterior, o
indivíduo e de novo encontrado e c) um julgamento quando então ser6 levado à
comparação o registro e a inspeção, pelo qual Se afirma ou nega a identidade.
Vários foram os sistemas de identificação criados pelo homem ao
longo do tempo, na busca da individualizaçao de determinada pessoa.
Ao longo da história surgiram as mutilaçdes, marcas g tatuagens; a
descrição empírica; o retrato falado; a fotografia; a antropometria e finalmente a
identificação dactiloscópica.
Esta última, mais desenvolvida, segura e pouco dispendiosa, tem
demonstrado ser Útil no atual estiigio do desenvolvimento humano e vihvel para
ser utilizada em todos os países do mundo.
Seu sistema consiste, basicamente, na individualização de quatro
sinais característicos naturais dos dedos das maos, a partir da figura conhecida
como delta que pode inexistir, estar a direita ou a esquerda do observador, ou
mesmo existir em duplicidade, caracterizando os sinais conhecidos como arco,
presilha externa, presilha interna e verticilo, respectivamente.
Tendo em vista sua segurança, já que GALTON'" previu pelo
cálculo de probabilidades, 64 bilhões de desenhos possíveis, ou seja, cerca de
quatro vezes o número de dedos das mãos existentes no globo, em seu tempo
(população de 1 bilhão e 500 milhões de habitantes), referido sistema 6 na
atualidade é mais aceito.
A identificação criminal dactiloscópica, vedada constitucionalmente
ao civilmente identificado, resume-se na impossibilidade de os agentes de
segurança do Estado colherem as impressbes digitais de pessoas que jd esta0
inseridas no próprio sistema de identificaçao do Estado, porkm, com o status de
civilmente identificado,
Essa identificação criminal, que é elaborada ao indiciado, por
expressa vedação constitucional, nao pode ser levada a efeito ao civilmente
identificado, nos exatos termos da Constituição Federal, em seu artigo sO, inciso: I
152 Apud Almeida Jr. e J. 0. de O. e Costa Jr., op. cit., p. 31.
"LVIII - o civilmente identificado nao ser8 submetido a identificaçao
criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei".
A pergunta que se sucede 6 a seguinte: se a própria Constituição
Federal remete o assunto a legislaçao infra constitucional, demonstrando assim,
ante a classificação das suas normas que se trata de norma cuja efichcia é
contida, tal dispositivo recepcionou o artigo 6 O e seu inciso VIII, do Código de
Processo Penal?
Vejamos o referido dispositivo:
"Ad. 6 O - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a
autoridade policial deverá:
VI11 - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico,
se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes".
Visto que são institutos inconfundíveis, a identificação criminal e o
indiciamento, conforme aliás nossos Tribunais têm reconhecido tal
posicionamento c r é d i t ~ . ' ~ (conferir também em RT 5771313, 6031385, 5621331,
5901362, 5621365, 6491267), cremos que tal dispositivo legal tenha sido
recepcionado pela nova Constituição.
A identificação criminal proibida pela Constituição Federal deve ser
aquela que tenda a, simplesmente, humilhar O cidadão, conforme aliás se verifica
153 Ementa: "0 inciso LVIII do art. 5 O da Constituiçao Federal veda apenas que o civilmente identificado seja submetido à identificação criminal, mas não impede de forma alguma o indiciamento em inquerito policial, nilo há como confundir as duas medidas. Ao impedir a identificaçao criminal, a Lei Maior se refere à inocuidade do colhimento de novas Nnpress&s dactiloscdpicas, sem interferir no indiciamento (consignaçao do nome do suspeito ou 'indiciado' nos livros, registms, fichas, folha de antecedentes, etc.)" - HC 180-3051318 - 2' C - j . 20.2.95 - Rel. Des. Silva Pinto.
na já mencionada lei de combate ao crime organizado - Lei 9.034195, que,
embora tenha avançado muito ao ditar procedimentos de investigaçao que
protejam o indivíduo, viu estampada em seu bojo norma que determina o
indiciamento pelo sistema dactilos~ó~ico independentemente da identificaçao
civil, venbis:
"Art. 5 O - A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação
praticada por organizações criminosas será realizada
independentemente da identificaçdo civil".
A vedação de identificação criminal dactiloscópica, sob o argumento
de causar constrangimento desnecessário ao cidadão, está a causar, sim,
constrangimento ao civilmente identificado que tem seus documentos subtraidos
ou duplicados por marginais que deles se utilizam, no mais das vezes, para a
prhtica de delitos contra o patrimônio, em especial o Estelionato, deixando para o
cidadão honesto a possibilidadè de ver-se processado a revelia, as vezes, atb
com expedição de mandado de prisão por delito que nao praticou, criando em
nosso país a chamada "síndrome do homem emdo", na feliz (ou infeliz)
expressão ROGERIO WASSERMAN. '"
A identificação criminal deve ser, para O cidadão inocente, uma
garantia e, inclusive, uma forma de preservar seus direitos fundamentais, ao que
o indiciado, quando do ato de um indiciamento devidamente fundamentado, deve
se submeter, a fim de que, repetindo, o Estado venha a punir o homem certo, em
eventual condenação ulterior.
'" Publicada no jornal O Estado de Si30 Paulo, ediçao de 16 de novembro de 1997
3.1 I .I. O significado do "Processo de Identificação Criminal"
Seguindo o conteúdo do art. 6O, 111, a identificação criminal do
indiciado consiste em sua submissão ao processo datiloscópico (tomada das
impressões digitais), isso "fundado na certeza de que não existem em duas
pessoas saliências papilares idêntica^'"^^, sendo que, conforme o "Sistema
Datiloscópico Argentino de Juan Vucetich", há classificação, por números e letras,
das impressões digitais em arquivos, possibilitando comparação com as colhidas
nos eventos criminoso^'^^.
Existem fundamentos científicos para adoçao da datilosropia
como principal meio de identificação criminal: perenidade, sendo que desde 0s
seis meses de existência do feto até ocorrer a putrefação do indivíduo poderão
ser verificadas as saliências papílares; imutabilidade, que significa que, uma fez
formado, "o desenho digital não mais se modifica'" 57; diversidade, significando
que não existem dois dedos em que 0s desenhos sejam coincidentes, e;
classificabilidade, merece dizer que há possibilidade de classificação dos
desenhos "dentro de um reduzido númem de tipos fundamentais e s ~ b t i ~ o s ' " ~ ~ .
Podemos referir, ainda, que faz parte do processo de
identificação a coleta de dados básicos a respeito do indiciado, propiciando, assim
155 Conforme MIRABETE, op. cit., mesma p. OS ~stados-membros dispaem de Institutos ou Departamentos de Identificaçao, reçponsgveis
pela coleta e armazenamento das informaçbes relativas às Pessoas que solicitarem/possulrem o Registro Geral (RG), embora não permitam, ainda, por falta de tecnologias, o'armâtenamento digital (tecnológico) desses dados, impossibilitando, Portanto, a comparaç8o das eventuais impreççbes digitais colhidas nos locais de crime com a gama de informaçbes digitais porventura existentes. 15' In RABELLO, ERALDO. Curso de Cfhinalista, p. 71 a 101.
Conforme RABELLO, Op. cit., p. 72-3.
como a identificação datiloscc5pica, diferenciá-lo dos demais. É ao que damos o
nome de infomaçdes da vida pregressa do indiciado (art. 6 O , VIII, do CPP) onde
constam essas informações que caracterizam cada indivíduo, constando, alem do
nome, alcunha, filiação, nacionalidade, naturalidade, endereço, local de trabalho,
tempo em que viveu com os pais, situação econômica etc.15'
Outro dado importante, embora não constava como
integrante, diretamente, da identificação criminal, no entanto, a complementava e
a tornava mais segura, é a tomada fotográfica d o indiciado.
Dizia MIRABETE que:
"Não há vedação expressa porém, que, havendo necessidade
para fins de investigação ou restando dúvidas quanto à identidade
do autor do crime, possa ser feita a tomada fotogrhfica do
indiciado. Tal elemento de prova que n4o se confunde com a
identificação criminal, embora possa fazer parte dela, não
contraria o dispositivo da Carta Magna, podendo ser de extrema
validade na hipótese de reconhecimento em juizo quando o r& for
revel. "'60
Hoje, conforme veremos, de acordo com a parte final do art.
l0 da Lei 10.054100, a tomada fotográfica 6 parte constante do processo de
identificação criminal do indiciado.
15' Outro documento, que não consta no Inqu6rito Policial, usado no Rio Grande do Sul, 6 o Boletim de Caracterlsticas Individuais - BCI -, preenchido com dados sobre o individuo, a ocorréncia policial em que se envolveu, suas companhias mais frequentes e u procedimento policial em que foi indiciado, além de outros dados caracteristicos de seus defeitos fisicos, cor de cabelo e olhos, sinais (v.g. tatuagens) etc.
~bjd., P. 48. 0 mesmo autor cita decisao do STJ que considera parte integrante da identificaçao criminal a tomada fotografica do individuo, portanto, tambem estaria vedada constitucionalmente (RT 6851381). Veja o que diz a lei aprovada na parte final do art. 1' e no seu parágrafo único!
3.1 1.2 Identificação Civil
O que se entende por identificação civil? Qual o documento
que deve ser apresentado pelo suspeito/indiciado para evitar que seja
criminalmente identificado?
Não há referência expressa em lei, exceto na atual -
10.054100 - em seu art. Z0 onde refere que '% prova de identificação civil far-se-á
mediante apresentação de documento de identidade reconhecido pela legislação. "
Tinha-se o entendimento anterior, citado por MIRABETE'~',
de que apenas o documento de identificação de Órgãos do próprio Estado (RG),
"não sendo bastante para tal fim outro documento", eximia o suspeito/indiciado de
ser submetido ao processo de identificação criminalI6*.
Acreditamos que tal entendimento tenha seguimento, j6 que
documentos outros que não emitidos pelo Órgão de identificação do Estado,
denominado RG, não possuem 'selos e sinais de segurança' capazes de evitar
fraudes. Poderia-se criar. apenas uma exceção, referente às Carteiras Nacionais
de Habilitação (ou a Permissão para Dirigir Veiculo Automotor), j& que
contemplam todas as características próprias dos documentos de identidade civil,
embora no Rio Grande do Sul, por exemplo, a emissão ocorra por órgão não-
público, tendo em vista a privatização do serviço, e j6 existam casos de quadrilhas
agindo na falsificação/venda de tais documentos.
161 Ibid., mesma p. '62 0 TACRSP decidiu que a Carteira de Trabalho não 6 documento suficiente para eximir/diçpençar a identificação criminal (RJDTACRIM 221253).
providenciar "a juntada dos materiais datiloscópico e fotogrc5fico nos autos da
comunicação da prisão em flagrante ou nos do inqu6nto policial", visando,
certamente uma maior segurança jurídica com relação às decisões judiciais,
evitando-se danos irrecuperáveis 'aos injustamente condenados e confundidos
com autores do mal jurídico.
Quanto a tomada fotográfica, agora parte integrante da
identificação criminal, cumpre mencionar que é um grande instrumento público
contra o aumento da criminalidade, porquanto várias identificações de autores de
crimes são feitas1@ com base nos arquivos de fotografias das Delegacias de
Polícia do Brasil inteiro.
A semelhança do envolvido em crime organizado que, mesmo
identificado civilmente, será submetido á identificação criminal, temos outros
casos, mencionados pelo art. 3 O da lei aprovada. São eles:
"I - estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso,
crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave
ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a
liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público"
O dispositivo elenca pelo menos cinco hipóteses, que poderão
ser diluídas de acordo com os dispositivos penais elencados, em que 0s
indiciados ou acusados poderão ser duplamente identificados: civil e
criminalmente.
Especialmente nos casos de roubos (carga, veiculas. pedestres etc.), seqOestro, homicidios e outros crimes em que há contato direto entre os executores e vit~masltestemunhaç.
O homicídio doloso, tanto o simples quanto o qualificado (art.
121, caput e 9 2O. CP); os delitos contra o patrimônio praticados mediante
violência ou grave ameaça, dentre eles o roubo (art. 157 do CP), o latrocínio (art.
157, 9 3O, 2a parte, CP), a extorsão (art. 158 do CP) e a extorsão mediante
sequestro (art. 159 do CP)'~'; a receptação qualificada (art. 180. § 1°, cp)IB6; 0s
crimes contra a liberdade sexual, dentre os mesmos o estupro e o atentado
violento ao pudor (arts. 213 a 216 do CP), e; o "crime de falsificação de
documento público" (grifamos), previsto no art. 297 do CP.
Resta saber se poderíamos alargar essa ultima hipótese -
falsificação de documento público -, pois que se a lei considera temerdrio
acreditar no documento de identidade civil apresentado pelo falsário,
determinando a sua identificação criminal, porque não fazê-lo com relação a todo
o Capitulo III do Título X do Código Penal, referente aos delitos de "Falsidade
Documental"? Certamente, data venia, pecou o legislador ao omitir as outras
hipóteses, especialmente a referente ao uso de documentos falsos, conforme
art. 304 do CP
"11 - houver fundada suspeita de falsificação OU
adulteração do documento de identidade".
A autoridade policial e seus agentes, também os membros da
polícia militar, têm condiçbes, pelos conhecimentos adquiridos nos cursos de
treinamento e pelo tempo de profissão, além de estudos com relação aos traços
Leva-se em conta a gravidade dos fatos e Sua re~ercussgo social, abarcando delitos que inclusive ngo sgo considerados hediondos.
Certamente o delinquente que atUa nesse delito 6 O que "se esconde" e age indiretamente para o aumento do numero de crimes contra o patrimdnio.
caracteristicos e "elementos de segurança" relativos ao documento de identidade,
para, mediante prévia analise, antever que o mesmo contém adulteração ou 6
falsificado'67. Acresce-se a isso a possibilidade de prévia consulta aos sistemas
informatizados1", buscando-se informações sobre a existência ou não da pessoa,
confrontando-se os dados.
Nessa hipótese também é possível a dupla identificação, com
uma ressalva: tão logo seja comprovado que a autoridade policial tenha se
equivocado quanto à análise pr6via, sejam extraídos dos autos do Inquérito
Policial (ou Termo Circunstanciado) 0s documentos referentes a identificação
criminal do indiciado/acusado.
"III - o estado de conservação ou a distância temporal da
expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação
caracteres essenciais". -
Circunstância comum é nos depararmos com documentos
antigos e mal conservados. Isso simplesmente conduz à identificação criminal? C
daro que não! O dispositivo legal menciona que o documento deve impossibilitar
*'a completa identificação dos caracteres essenciais", diga-se "dados pessoais e
fotograf,aH, portanto, quando ilegíveis permite-se a identificação criminal.
Caso perceba-se que houve troca de fotografia, caracteriza a
situqão descrita no inciso anterior (adulteração do documento de identidade).
tW claro que a comprovaçáo depende de laudo pericial assinado por peritos oficiais. JNFOSEG (de carhter nacional) e no Rio Grande do Sul o administrado pela PROCERGS
(Sistema SIP).
"IV - constar de registros policiais o uso de outros nomes
ou diferentes qualificações".
Essa hipótese é muito vaga, haja vista a ineficiência e
desatualização dos registros policiais informatizados. Porém, quando consultado
pelo nome do indiciadolacusado nos registros e constarem outros nomes e
qualificações, percebendo-se ser a mesma pessoa, há permissividade em
proceder a identificação criminal. Também deve ser observado com reserva pela
autoridade policial, porquanto o abuso em seu uso pode configurar
constrangimento ilegal.
"V - houver registro de extravio do documento de
identidade."
Obviamente, e logicamente, esse dispositivo prevê a não
apresentação de documento de identidade pelo indiciado, que, por sua vez, será
submetido a identificação criminal, possuindo ele, no entanto, a justificativa por
não possuir o documento, devendo apresentar o registro da oc~rrência'~~.
"VI - o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta
e oito horas, sua identificação civil"
O dispositivo é salutar e, ab initio, de difícil compreensão.
Atrevo-me a decifra-lo: ocorre nas circunstâncias em que o indiciado, quando
interrogado, não apresenta o documento de identidade civil, porém, por ser
conhecido "dos meios policiais", sabendo-se que possui RG, dá-se o prazo de 48
Mesmo que tenha sido feito junto a EBCT - Correios -, conforme ocorre no Rio Grande do Sul, onde 0s regiçtros podem ser feitos simultaneamente: no Correio e nas Delegacias de Policia.
horas para que a apresente, sob pena de ser identificado criminalmente.
Ressalva-se, contudo, que tal liberalidade deve ficar formalizada no depoimento
policial/judicial.
Refiro-me ao depoimento judicial, já que a lei referiu-se ao
"acusado", portanto, ao processo judicial em curso, iniciado pela ação penal
proposta pelo representante do Ministério Público. Essa hipótese, logicamente,
ocorreria quando não identificado na fase policial, por não ter sido encontrado - ou
até por desleixo da autoridade -, venha o agora réu a ser encontrado e durante o
interrogatório, não apresentando o documento civil, ser encaminhado pelo
magistrado/interrogador, de imediato, via ofício, sem constituir constrangimento
ilegal, a autoridade policial para que esta proceda de acordo com a previsão legal,
identificando criminalmente o "acusado", remetendo ao juizo as peças
elaborada^"^.
Outra novidade trazida pela lei e, diga-se, bastante meritória,
porquanto também voltada para a segurança jurídica vinculada à perfeita
identificação do (s) autor (es) de um ilícito penal, foi a de obrigar a autoridade
policial anexar no procedimento policial, seja de auto de pris8o em flagrante seja
de inquérito policial (aqui incluído o Termo Circunstanciado), cópia do documento
de identificação civil. Eis o texto legal:
'NArt. 4 O Cópia do documento de identificação civil apresentada
deverá ser mantida nos autos de prisão em flagrante, quando
houver, e no inquérito policial, em quantidade de vias
necessárias. "
- -
I 7O Essa é a opinião do autor, jA que não dispde o Poder Judiciário de meios para proceder à identificaçao criminal do acusado.
A expressão "devera" constitui obrigatoriedade no sentido de
que se não a houver (identificação civil), dever& ao menos, constar a
identificação criminal do indiciado/acusado.
A lei veio a inovar e, indiretamente, acrescentar mais
formalidades aos procedimentos policiais autuados em relação aos crimes de
menor potencial ofensivo, porquanto não faz diferença nesses casos mais
simples, exigindo (a lei usa a expressão "serão") que se proceda a identificação
criminal do autor quando ausente a sua identificação civil.
Da mesma forma, dever-se-á identificar criminalmente
"aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial", diga-
se: desde que não identificados criminalmente ou que jCi não haja identificação
criminal acostada ao feito policial.
Cabe observar a evolução jurisprudencial referente ao
assunto sub análise. A jurisprudência que segue vem sendo formada pelo Poder
Judiciário desde o ano de 1988, abarcando opinibes várias, conforme já referidos,
que merecem ser lidas. São essas as decisões:
"HABEAS CORPUS - LOTEAMENTOS CLANDESTINOS -
LEGITIMIDADE AD CAUSAM - JUSTA CAUSA - IDENTIFICAÇAO CRIMINAL -
inconsistente a assertiva de que o Governo do Distrito Federal é ilegítimo para
comunicar a realização de loteamentos clandestinos. Independentemente de sua
condiçao de prejudicado - O que por si s6 o legitima -, o crime previsto no art. 50-1
e €j único I1 e 111 da Lei no 676611979 implicação pública incondicionada, sendo
irrelevante a questão de saber quem traz a notícia do ato ilícito a autoridade. A
identificação criminal, ainda que o indiciado já seja identificado civilmente, não
constitui constrangimento ilegal: súmula no 568 do STF." (STF - RHC 65.727 -
DF - 2a T. - Rel. Min. Francisco Rezek - DJU 18.03.1988).
"HABEAS CORPUS VISANDO A IMPEDIR A PRISAO DO
PACIENTE ( I ) E O FICHAMENTO CRIMINAL DE SEU FILHO, IGUALMENTE
ACUSADO DO MESMO DELITO (2), BEM COMO AO TRANCAMENTO DO
INQUERITO POL~CIAL INSTAURADO (3) - Ordem concedida no Tribunal a quo
apenas para resguardar a liberdade do ora recorrente. Recurso de habeas corpus
que busca atendimento integral do pedido. Impossibilidade de trancamento do
inquérito policial, eis que a conduta, em tese, configura prática de crime.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Identificação criminal. Ausência de
constrangimento ilegal (súmula 568). Fiança arbitrada para a soltura do filho do
recorrente. Crime a que a lei comina pena de detenção: inexigibilidade da fiança,
inocorrentes os pressupostos do artigo 313, 11, do C6digo de Processo Penal.
Ordem concedida de oficio, no particular." (STF - RHC 65.805 - PA - 2a T. - Rei.
Min. Celio Borja - DJU 15.04.1988).
"RECURSO DE HABEAS CORPUS - I - Identificação
criminal. Resolução do Secretário de Polícia Civil do Estado que isenta - com
ressalvas, embora - de identificação datiloscbpica criminal, o indiciado já
identificado civilmente. Inexistência de ilegalidade Ou abuso de poder, todavia, da . autoridade policial quando da execuçilo ao artigo 6O, inciso VIII, do Cbdigo de
Processo penal, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (súmula
568). 11 - Depoimento de testemunha. A testemunha devera ser ouvida por
Autoridade com jurisdição na área de seu domicílio (art. 222, CPP), regra
extensiva a fase policial." (STF - RHC 66.388 - RJ - Za T. - Rel. Min. Celio Borja
- DJU 05.08.1988).
"HABEAS CORPUS - EXERCICIO ILEGAL DE PROFISSAO
- FATO T~PICO (ART. 47, LCP) - Inépcia da portaria não configurada. Indício de
autoria. Identificação criminal cabível (sumula 568). Trancamento inviável do
processo judicial informe." (STF - RHC 66.688 - SP - Za T. - Rel. Min. Celio
Borja - DJU 23.09.1988).17'.
"HABEAS CORPUS - INVIAVEL O TRANCAMENTO DO
INQUERITO POLICIAL, HAVENDO IND~CIOS DO FATO T~PICO E DE SUA
AUTORIA - Cabe deferir em parte o writ para o efeito de liberar o recorrente - já
identificado civilmente - da identificação criminal prevista no artigo 6O, inciso VIII,
do Código de Processo Penal, nòs termos do disposto no inciso LVIII, do artigo sO,
da Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988." (STF - RHC
66.882 - DF - 2a T. - Rel. Min. Celio Borja - DJU 25.1 1 .1988)17*.
"HABEAS CORPUS - SUSPENSAO DE INDICIAMENTO E
IDENTIFICAÇAO CRIMINAL - A diligência prescrita pelo art. 6 V do CPP - ouvir
o indiciado - deve ser cumprida, bem como as dos incisos restantes, para que se
evidencie a alegada falta de participação no delito." (STF - RHC 65.322 - RS - 28
T. - Rel. Min. Francisco Rezek - DJU 20.05.1988).
I7l AS t1-e~ jurisprudências citadas, como pode-se perceber, sao anteriores ao textb constitucional, sendo voltadas a afirmar o texto da Sumula 568 do STF. '72 Essa jurisprudência jCi mais consentanea com os ditames constitucionais. Observe o leitor que a mesma foi publicada no DJU no dia 2511 111988, portanto, POUCOS dias após a promulgaçao da Constituiçtio Federal.
w ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ç A ~ CRIMINAL - RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO, PORQUE O ACÓRDAO RECORRIDO DENEGOU O HABEAS
CORPUS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
PELO SUPREMO TRIBUNAL (SÚMULA No 568) - Concede-se, porém, a ordem,
de ofício, ante a garantia inserta no art. 5O, LVIII, da Constituição de 1988,
ulteriormente promulgada e tendo em vista que a paciente já se acha civilmente
identificada." (STF - RHC 66.881 - DF - Ia T. - Rel. Min. Octávio Gallotti - DJU
11.11.1988~'~.
"IDENTIFICAÇAO CRIMINAL - TRANCAMENTO DA AÇAo
PENAL - DELITO DE TRANSITO - Se nada, absolutamente nada, até pela
natureza do delito de que e acusado o paciente, indica que possa ser necessária
a sua identificação criminal, se é certo que ele já possui a civil, cabe dispensá-lo
daquela, por se mostrar, no caso, simplesmente desnecessária. Aplicação do art.
50 item LVIII, da nova Constituição. O trancamento da ação penal, igualmente
pleiteado, não se mostra passível de atendimento, se a questão envolve exame
mais aprofundado de provas, inviável no âmbito estreito do habeas corpus." (STF
- RHC 66.839 - DF - 2a T. - Rel. Min. Aldir Passarinho - DJU 09.12.1988).
"RECURSO DE HABEAS CORPUS - IDENTIFICAÇÃo
CRIMINAL - APLICAÇAO DO ART. SO, LVIII, DO NOVO TEXTO
CONSTITUCIONAL - Acórdão que, a época, decidiu corretamente (sumula 568)."
(STF - RHC 66.979 - DF - Ia T. - Rel. Min. Oscar Correa - DJU 09.12.1988)~~~.
173 Veja nota de rodapé anterior. Essa decisáo mostra a discrepancia entre ambas orientaçbes: anterior e posterior 3
ConstituiçAo Federal.
"RECURSO DE HABEAS CORPUS - Inocorr(3ncia das
ilegalidades apontadas - inviabilidade do reexame aprofundado das provas - identificação criminal: desnecessidade (art. 5O, LVIII, da Constituição Federal)."
(STF - RHC 66.880 - DF - Ia T. - Rel. Min. Oscar Correa - DJU 16.12.1988).
"RECURSO DE HABEAS CORPUS - Trancamento de ação
penal pública incondicionada (lesões corporais culposas) inviável. Identificação
criminal datiloscopica - sumula 568 do STF." (STF - RHC 65.876 - DF - Ia T. - Rel. Min. Oscar Correa - DJU 06.05.1988).
"HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - CONFIGURAÇAO
EM TESE - ALEGAÇAO DE FALTA DE JUSTA CAUSA - IDENTIFICAÇAO
CRIMINAL - I Alegação de falta de justa causa para o prosseguimento do
inquérito. Hipótese em que não se vislumbra prima facie, a natureza do inquérito
policial. II A identificação criminal deixará de ser feita ante a apresentaçao, a
autoridade policial, da identidade civil (art. 5' LVIII da Carta de 1988)." (STF - RHC 67.079 - DF - 2a T. - Rel. Min. Francisco Rezek - DJU 10.03.1989).
"HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO - SUFICIÉNCIA DA BASE FATICA - IDENTIFICAÇAO CRIMINAL:
INDEMONSTRAÇAO DO CONSTRANGIMENTO - I - Trancar inqu6rito reclama
ausência de base para a denúncia. O acervo indiciário coligido pela autoridade
policial no presente caso denota. ao rev6s. necessidade de prosseguimento do
inquérito. I1 - Não vale alegar con~ttangimento ilegal pela obrigaçao de se
identificar criminalmente, se prova alguma há do chamamento policial do
recorrente para tal fim." (STF - RHC 66.879 - DF - 2. T. - Rel. Min. Francisco
Rezek - DJU 03.03.1989).
"RECURSO DE HABEAS CORPUS - I - Trancamento do
inquerito policial. Inviabilidade. Fato tipificAvel como ilícito penal. II - Identificação
criminal que não se justifica, no caso, após o advento da Constituiçao de 1988.
Precedentes de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal. Recurso provido
para determinar o cancelamento da identificação criminal do recorrente." (STF -
RHC 66.471 - SP - 2a T. - Rel. Min. Celio Borja - DJU 31.03.1989).
"RECURSO DE HABEAS CORPUS - INQUÉRITO POLICIAL
- A apuração de fatos havidos como delituosos, por via de inquérito policial, não
constitui constrangimento ilegal. Concede-se em parte o habeas corpus, para
livrar o paciente da identificação criminal, em face da garantia contida no artigo sO,
LVIII, da Constituição." (STF - RHC 67.025 - SP - 2a T. - Rei. Min. Carlos
Madeira - DJU 17.02.1 989).
"HABEAS CORPUS -Alegação de vicio na citação-edital, que
não 6 de acolher-se, porque o paciente foi procurado no endereço que indicou ao
prestar declarações a polícia, constando. tambem, do boletim de identificação
criminal e das informações sobre a vida pregressa do acusado. Não cuidou o
paciente de corrigir o endereço. Na revisão criminal, nada alegou sobre esse
ponto. Ao réu cabia deixar certo a autoridade processante o lugar onde poderia
ser encontrado. Quanto ao fato de o defensor dativo, intimado pessoalmente, não
haver recorrido da sentença condenatória, dele não resulta nulidade do processo.
~ ã o cabe, em habeas corpus, discussão em torno do conjunto probatório. Habeas
corpus indeferido." (STF - HC 70.196 - SP - Za T. - Rei. Min. Néri da Silveira - . DJU 08.04.1994).
"APELAÇAO CRIMINAL - FALSIFICAÇAO DE DOCUMENTO
PUBLICO E USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIA - A substituição
de fotografia compromete a materialidade e individuação do documento de
identidade (STJ, R. Esp. 1679), tipificando o delito previsto no art. 297 do Código
Penal. Para configuraçáo do crime de uso de identidade alheia é necesshrio que o
documento seja hábil à identificação pessoal. Recurso parcialmente provido."
(TJSC - ACr 33.907 - SC - Ia C.Crim. - Rel. Des. Souza Varella - J.
08.1 0.1 996).
"PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ALEGAÇAO
NAO COMPROVADA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - 1. Não deve ser
aceita a alegação de ato atentatório da liberdade de locomoção, ou de um
chamamento para identificação criminal, para a expedição de salvo-conduto, se
0s autos não contêm nenhuma demonstração nesse sentido. 2. Provimento do
recurso "ex-oficio". Denegação da ordem de "habeas corpus"." (TRF Ia R. -
RCHC 01077979 - PA - 3a T. - Rel. Juiz Olindo Menezes - DJU 11.04.1997)
"HABEAS CORPUS - IDENTIFICAÇAO CRIMINAL -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORR~NCIA - Habeas Corpus.
Identificaflo criminal. Dispensa do civilmente identificado. Regra constitucional.
Exceçdes previstas em lei. Liçáo de Delmanto. Documento de identificação civil.
Falta de apresentação oportuna. Constrangimento ilegal inocorrente. Denegação
da ordem. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal,
salvo nas hipóteses previstas em lei. O sujeito identificado civilmente, adverte . Delmanto, não precisa submeter-se a identificação criminal, salvo em casos
excepcionais, que deverão ser expressos em lei, como, v.g, quando não
apresenta o documento, este contém rasuras, indícios de falsificação etc. A
identificação criminal não causa constrangimento ilegal a quem, apesar de
civilmente identificado, não apresenta, na oportunidade devida, o documento
correspondente." (TJRJ - HC 592197 - (Reg. 260298) - C6d. 97.059.00592 - RJ
- 2' C.Crim. - Rei. Des. Enéas coha - J. 17.06.1997)'".
"HABEAS CORPUS - INDICIAMENTO - ARQUIVAMENTO
DO PROCEDIMENTO - REGISTRO NO SERVIÇO NACIONAL DE
IDENTIFICAÇAO CRIMINAL - I. A par de não representar ofensa ao direito de ir
e vir a justificar a utilização da via do habeas corpus, a baixa do registro no snic é
excludente de qualquer ilegalidade a ser reparada. 2. Ordem denegada." (STJ - RO-HC 8575 - SP - 6a T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 21.06.1999 - p.
203).
l v ~ ~ ~ ~ ~ A ~ CRIMINAL - RÉU QUE SE ATRIBUIU FALSA
IDENTIDADE - IDENTIFICAÇAO F~SICA CERTA - PROCESSO-CRIME
TRANSITADO EM JULGADO - PRETENSAO DE ANULAÇAO DO FEITO - REQUERIDA PELA PESSOA CUJA IDENTIDADE FOI ILICITAMENTE
PENAL - Segundo dispõe o art. 259 do C6digo de Processo Penal, a
impossibilidade de identificação do acusado com 0 seu verdadeiro nome não
retardará a açáo penal, quando certa a identidade física, podendo a retificaçao ser
feita a qualquer tempo, sempre juizo da validade dos atos precedentes. Assim, se
após o trânsito em julgado da sentença condenatória, vier a ser descoberto que o
réu atribui-se falsa identidade, deve-se proceder as devidas retificações, visando,
Veja-se o dito em rela@o à nova legislação, que Permite a apresentaçao, dentre as quarenta e oito horas seguintes, do documento de identidade civil.
principalmente, excluir o nome da pessoa, cuja identidade foi ilicitamente utilizada,
do livro rol de culpados e dos demais registros policiais e judiciais, e não anular o
processo-crime. Ação revisional procedente em parte." (TJRS - Proc.
70000053389 - (00332492) - 4O rim. - Rel. Des. Marco Ant6nio Ribeiro de
Oliveira - J. 22.10.1999).
"APELAÇAO CRIMINAL - NULIDADE - PREJu[zO - ERRO
DE IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO - RETIFICAÇAO DO NOME - ART. 259,
CPP - A desobediência Cis formalidades fixadas pelo legislador s& deve provocar
a invalidade do ato quando sua própria finalidade estiver completamente
comprometida pelo vício, de acordo com o princípio do prejuízo. Constatado erro
quanto ao nome do acusado, se certa sua identidade física, procede-se a simples
retificação, por termo nos autos, conforme dispõe o art. 259, do CPP, excluindo-
se o nome equivocado e incluindo-se o nome do verdadeiro autor do fato, de
ofício. Apelo improvido." (TJGO - ACr 9801730307 - 2a C.Crim. (4a T.) - Rel.
Des. Remo Palauo - J. 08.04.1 999)'76.
"CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS
CORPUS - QUALIFICAÇÃO INDIRETA - AUSENCIA DA OITIVA DO INDICIADO
NA FASE INVESTIGAT~RIA - DESCUMPRIMENTO DO INCISO V, DO ART. 6 O . ,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E INCISO LVIII, DO ART. 5O., DA
CONSTITUIÇAO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CARACTERIZADO -
TRANCAMENTO DA AÇAO PENAL - IMPROCEDENCIA - ORDEM DENEGADA
- 0 indiciamento indireto é mero ato sequencial de instauração do procedimento
Veja-se o que foi referido em relaçao segurança juridica da correta identificação criminal do indiciado/acusad~.
formal de investigação; a identificação criminal não será feita se apresentada ante
a autoridade o documento respectivo." (TJMT - HC 4.334199 - Classe I - 9 - Cuiabá - 2a C.Crim. - Rel. Des. Diocles de Figueiredo - J. 10.03.1999).
Do idioma inglês (media), a expressão serve para designar os meios
de comunicação social, como jornais, revistas, cinema, rádio, etc. Hoje, face o
turbilhão de informações emergentes, a midia exerce função essencial à
sociedade.
Hoje, muitas informações veiculadas pela midia dizem respeito as
ocorrências policiais, notoriamente aquelas que causam explosão emocional e
firmam a opinião pública sobre. as vertentes da sociedade criminalizada. Já foi
denominada de "imprensa marrom1', sendo assim definida a parte da midia, que
se preocupa em veicular noticias chocantes, escândalos, etc., nessas matérias,
nao são raras, as apresentações de pessoas, seus nomes, imagens, vidas
íntimas etc., dai repetidas vezes, se percebem varios aviltamentos aos direitos da
personalidade.
Não seria inoportuno dizer, que a sociedade brasileira, por vários
motivos, que não são objetos deste estudo, tem seu senso critico avariado. A
pobreza, o analfabetismo, dentre outros fatores, comprometem o desenvolvimento
de um senso crítico mediano, além disso, o conhecimento do direito a cidadania . em nosso meio social, se restringe a uma pequena porção da sociedade, ficando
a grande maioria, sem saber seus direitos mais basilares.
Por isso, quando nos deparamos com um suspeito, frente as
câmaras de televisão, muitas vezes querendo esconder o rosto, ou mesmo
fugindo da insistência do repórter, tem a grande maioria da população, a
sensação de que o repórter estA agindo de forma correta, de que não existe
direitos da personalidade para aquele suspeito, que ali acuado, já recebe o
tratamento de segregado.
Alguém precisa dizer a ele, que não tem o dever de expor sua
imagem, assim como não tem o dever de falar sobre o ato, do qual esta sendo
posto sob suspeição, mas que ele tem o direito de ser tratado, como detentor que
é, de sua personalidade.
Infere-se, que a midia exerce um poder de ensinamento.
Infelizmente, a ideologia embutida em cada noticia, bem como o desrespeito aos
direitos da personalidade, direitos estes, inerentes a cada pessoa, como a
intimidade, a honra e a imagem, levam esse poder de ensinamento, a uma
disfunção da mídia, pois passa para o resto da população, o entendimento, de
que os suspeitos não têm direitos, pelo menos direito a preservar sua
personalidade.
A pretexto de exercer a liberdade de imprensa, os operadores dos
meios de comunicação, vão além dos direitos individuais das pessoas, e assim
agindo causam muitas vezes danos aos suspeitos de práticas delituosas, dentre
outros. Como dispõe o texto constitucional no art. 220 - "a manifestação do
pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,
processo ou veiculo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição, já no parágrafo 1'. salienta a observância, dos dispositivos previstos
no art. 5O, da mesma Carta, que sao exatamente aqueles que regram a
inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem".
Assim fica claro, que a mídia não pode ultrapassar os limites da
personalidade, sob pena de responsabilizar-se civil e penalmente pelo desarreio.
Explicita o Desembargador WALTER GUILHERME:'"
o.. cidadão privado, homem público, artista, não-artista e em certa
medida a pessoa jurídica, todos têm direito de ver respeitado o seu
cabedal íntimo, sujeitando-se o ofensor a responsabilidade civil e/ou
penal, a par de exercicio de resposta, se bem que esta frequentemente
é inbcua, não se habilitando como medida capaz de ressarcir a
intimidade, vida privada, honra ou imagem violadas.. . 'I.
3.12.1 Os Direitos e Garantias do Suspeito
No processo de investigação, devem ser dadas ao homem,
autor de um fato dissonante, todas as garantias de preservaçao de sua liberdade,
integridade física e moral, pelo Estado - guardião do indivíduo, que é,
infinitamente responsável por cada Ser social, devendo, mesmo que este Ser,
seja a escoria da humanidade, respeitá-lo e zela-10, sem, no entanto, desobrigá-lo
da pena que, por ventura mereça.
LUIZ LUISI, assim diz:
"A ordem jurídica em geral, e muito especialmente o Direito Penal,
não pode nunca esquecer, desde sua elaboração ~ormativa até a
sua aplicação e execução, que o homem não pode ser
Ac3rdão de número 743.25511 do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.
considerado e tratado como coisa - res - mas permanentemente,
visto na sua condição de pessoa, que, ainda, na escala mais baixa
de degradação, o homem conserva, por lhe ser inerente1'. '78
Com a divulgação das idéias iluministas, norteadoras da
Revolução Francesa, principalmente quando da promulgação da Declaração
Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, onde podia ler:
"Ninguém pode ser punido senlo em virtude de uma lei
estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e
legalmente aplicadaJ1.
Iniciava-se a busca incessante pelo respeito aos direitos e
garantias do homem, partindo-se do direito basilar do Homem, sua liberdade, daí
tentando influenciar as ideologias mais radicais, no sentido de que o Estado existe
pelo Homem e para o Homem.
Portanto está o Homem, "objeto" da investigação inquisitorial
protegido pelo Estado, como já mencionado, dentro de um "campo de força", uma
barreira invisível a ser respeitada por todos que se acercam da inquisição, seja o
Estado em sua persecutio criminis, sejam os operadores da mídia ou sejam os
curiosos ou mesmo os revoltosos.
Os mnceitos sobre os direitos fundamentais dos cidadãos
estão irremediavelmente enumerados na Constituição Federal em vigor, mas
teima-se em não atentar para isso, aviltando-os de forma desmedida, numa
demonstração de "terceiro mundismo" sem igual.
"* Luiz Luisi, Filosofia do Direito, p. 1 52. Damásio E. de Jesus, Direito Penal, p. 52.
O elenco de elementos individualizadores de uma pessoa,
compõem a sua personalidade, não sendo esta um direito do ser, mas um bem a
ele inerente. Não tem o Ser, direito a uma personalidade, pois estaríamos
ventilando a probabilidade de existir um Ser, sem o direito a ela, o que é
inconcebível. Mas sendo um bem intrínseco do Ser, este é poço de direitos e
deveres.
Dai MARIA HELENA DINIZ conceitua personalidade como
sendo:
"O primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira
utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se
adaptar as condições do ambiente e que se encontra, servindo-se
de critério para aferir, adquirir ou ordenar outros bens1'. ''O
Os direitos da personalidade são os meios e prerrogativas
conferidas a um indivíduo, pelo ordenamento jurídico, para que ele possa dispor e
gozar dos elementos individualizadores de sua própria pessoa.
Para ORLANDO GOMES diz :
"São direitos absolutos, porque decorrem da relação jurídica, que
se estabelece entre a pessoa e a coletividade, garantida pelo
Estado, que impõe regras gerais aos membros da sociedade,
como é o caso da previsão legal contida no Direito Penal, onde a
morte de algu6m gera a perspectiva de punição1'. 18'
São também vitalícios e necessários, pois só se desfazem
com a morte, bem como nunca estarao desassociados do Ser. Outra .
laO Maria Helena Diniz, citada na obra Direito 8 Liberdade de Imprensa, de Leyser, Maria Fatima Vaqueiro Ramalho, Editora Juarez de Oliveira, 1999, p. 11. ''I Orlando Gomes, Direitos da Personalidade, in RF 2 16:6.
característica é a de serem indisponíveis, não podendo a pessoa dispor de sua
personalidade, salvo nos casos em que há negociação, para o uso de obras
intelectuais ou imagem.
Os direitos da personalidade se ramificam, atendendo a cada
interesse especificamente. Nesse nosso trabalho, importa-nos a parte que se
refere à honra e à imagem.
O direito a imagem inegavelmente faz parte da personalidade
do Ser. Distintos, mas juntos a ela, estão muitas vezes os direitos à honra e à
intimidade. Todos devidamente preservados pelos dispositivos legais em vigor,
notoriamente a Constituição Federal, em seu art. 5 O .
Falamos em distinção porque, não hCi necessariamente
cordão umbilical entre estes direitos da personalidade. O uso indevido da irnagern
de alguém, não é por si s6, ofensa à sua honra ou ferimento à sua intimidade. No
caso da investigação policial, não podemos falar em ofensa à intimidade, posto
que estamos diante de um interesse público, salvantes, os casos condenáveis de
vindita particular dos agentes públicos, que seja, nas perseguições privadas, que
constituem abuso do poder estatal.
Em relação a honra, esta pode ser irremediavelmente
abalada, visto que o uso indevido da imagem do suspeito, pode macular sua boa
fama, ou mesmo no caso de, por legal comprovação, depois do devido processo
legal, não o tenha, o futuro de sua ressocializaçZio. As acusações levianas ou . precipitadas, feitas muitas vezes pela mídia, no afã de fazer noticia e conquistar
índices no "ibope", podem gerar incalculáveis prejuízos ao suspeito.
Por isso, o Estado garante aos opressos, o direito de
ressarcimento pecuniário, bem como a persecução criminal, cabendo esta,
àquele, nos limites da sua atribuição.
3.12.2. Os Suspeitos, seus danos pessoais elou profissionais,
causados pela Informação Defeituosa ou Incompleta
Como já dissemos, a midia pode causar danos às pessoas,
objetos da investigação policial, pois com a veiculação de notícias sobre o
suposto crime ou a suposta participação daquela pessoa, muitas vezes com a
divulgação de sua imagem, esta ter8 prejuízos, tanto materiais, profissionais ou
morais.
Não é difícil assistir nos meios de comunicação visuais, como
a televisão, principalmente nos programas sensacionalistas, a imagem de
pessoas, supostamente autoras de condutas delituosas. Essas pessoas têm uma
vida, uma convívio social, o direito de alheios, não confundirem sua honra.
Podemos conceituar honra como sendo:
"A consideração social, o bom nome e a boa fama, como o
sentimento íntimo, a consciência da própria dignidade pessoal,
isto é, honra é a dignidade pessoal refletida na consideração
alheia e no sentimento da própria pessoaJJ.
Assim sendo, a divulgação de matéria, que envolva o nome . e/ou imagem, de um suspeito, sem que este tenha sequer autorizado, maculando
sua foa fama, influindo no conceito de sua pessoa junto aos seus amigos,
parentes, colegas de trabalho, é sem duvida, ato que deva gera imediata
responsabilidade civil elou penal.
Há situações em que o interesse publico fala mais alto.
Estamos falando da divulgação de fotografias de pessoas autoras de crimes, que
se evadem do distrito da culpa, antes ou depois da condenação, sendo
necessária tal divulgação, objetivando a prisão provisória ou definitiva, sempre
com base em mandado de prisão, decorrente de ordem fundamentada da
autoridade judiciária, revelada nesta o interesse público.
Não podemos confundir essa situação, com outras tantas,
onde estando o suspeito em uma sala de audiências, por ser considerado
ambiente público, pode ser filmado ou fotografado. Isso porque, a publicidade do
ambiente não desnatura a intimidade pessoal, bem como a divulgação da
imagem, naquelas circunstáncias, pode gerar uma idéia prejudicial 4
personalidade do suspeito.
No contexto da investigação policial, no cartório de uma
Delegacia de Polícia, prevalece a idéia de que o ambiente é de acesso limitado,
principalmente se lembrarmos da lição de que O Inquérito Policia é sigiloso. Ali s6
tem acesso, quem recebe autorização do Delegado de Polícia, por isso a
gravação de imagens é ação proibida, pelos pr6prios preceitos conceituais e
legais do Direito Processual Penal, se há autorização nesse sentido, poderti haver
responsabilidade do gerente inquisitorial.
A Portaria DGP-18 de 25 de novembro de 1998 iegula:
Art. 7 7 - As autoridades policiais e demais servidores zelarão
pela preservação dos direitos a imagem, ao nome, a
privacidade e B intimidade das pessoas submetidas B
investigação policial, detidas em razão da prática de infração
penal ou a sua disposição na condição de vítimas, em
especíal enquanto se encontrarem no recinto de repattições
policiais, a fim de que a elas e a seus familiares não sejam
causados prejuízos irreparáveis, decorrentes da exposição de
imagem ou de divulgação liminar de circunstância objeto de
apuração.
Parágrafo único - As pessoas referidas nesse artigo, após
orientadas sobre seus direitos constitucionais, somente
serão fotografadas, entrevistadas ou terão suas imagens por
qualquer meio regístradas, se expressamente o consentirem
mediante manifestação explicita de vontade, por escrito ou
por termo devidamente assinado, observando-se ainda as
correlatas normas editadas pelos Juizos Corregedores da
Polícia Judiciária das Comarcas.
Não queremos ser radicais, por isso, entendemos ser lícita a
divulgação da imagem dos S U S ~ ~ ~ ~ O S , que expressa ou tacitamente a autorizam,
quando de livre e espontânea vontade se permitem dar entrevistas. Para a real
aferição desta autorizaeo, seriam obstáculos os "cortes" nas edições dos
programas, pois como se sabe, na edição de uma matbria, pode-se fazer, o
entrevistado dizer coisas, que ele não disse da forma como foi veiculada,
suprimindo partes da entrevista, ou repetindo-se uma frase isolada.
Assim, mais correto seria a autorizaçáo expressa, o que
resguardaria a empresa de comunicação de possíveis questões, sobre abuso na
divulgação da imagem. Não obstante, existe entendimento de que os direitos da
personalidade são indisponíveis.
Outra situação, ao nosso vislumbre permitida, são as
gravações de rua, salvantes as questbes de ofensa à honra, quando caberá
ressarcimento, obedecido o devido processo legal.
O que não pode existir de modo algum, é a divulgação ao
arrepio da preservação dos direitos da personalidade, quando o suspeito, por total
desconhecimento desses direitos, com a camisa por sobre a cabeça, a cabeça
por entre as pernas, ou mesmo as mãos sobre o rosto, se esquivam da impiedosa
câmara de televisão, ou da indiscreta câmara fotogrCifica, e ainda são compelidos
a falar alguma coisa ao microfone, quando não têm o dever sequer, de falar ao
Delegado de Polícia ou mesmo ao Juiz, sobre o crime que supostamente
cometera.
3.1 3 REPERCUSS~ES DO INDICIAMENTO NA PESSOA DO CIDADÃO
O status de pessoa indiciada, para o cidadão, embora esta
qualidade seja de divulgação vedada através de comunicados oficiais - atas
enunciativos - certidões, declarações e atestados (art. 20 e parhgrafo do C6digo
de Processo Penal), transforma-se em marca indelével que tem capacidade para
prejudicar direitos do indivíduo, bem como impedi-lo do exercício pleno da
cidadania.
0 s atributos mais atacados pelo indiciarnento são, sem dúvida
alguma, a imagem e a honra.
Tais são percebidos quando do tratamento dispensado,
primeiramente, por parte do Estado - o que não deveria existir, mas existe - ao
depois, pelos particulares, aos quais a noticia do envolvimento do cidadão com a
investigação policial, na qualidade de indiciado, acaba por causar.
Fala-se muito na reparação do dano causado, porém, B preciso
salientar que a questão limitar-se-ia apenas ao piano patrimonial.
Nesse sentido, WANDERLEY JOSE FEDERIGHI~~~, discorrendo
sobre a responsabilidade do Estado por dano produzido através de ato judiciário,
aponta que a legislação brasileira traz vários dispositivos que abarcam a
responsabilidade civil; ora do Estado pelo ato do magistrado, ora do próprio
magistrado. Assim, a Lei Complementar 35/79, atual Lei Organica da
Magistratura, em seu artigo 49, dispõe sobre as hipdteses em que o magistrado
responderá, pessoalmente, por perdas e danos.
Também, o mesmo posicionamento é entendido por VITOR NUNES
LEAL^^^, quando Ministro do Supremo Tribunal Federal, ao relatar processo de
habeas corpus face ao abuso do poder de denúncia por parte do Ministério
Público, onde conclui, conclamando o Poder Judiciário - em especial, o Federal - representar pela instauração de Processo Administrativo face ao agente autor do
abuso que, como sabemos, resultará em dever de indenizar face ao texto
expresso na Constituiçao Federal, em seu artigo 37 5 6 O .
18* Wanderley José Federighi. O dano moral causado por ato jurisdicional, p. 53. Vitop Nunes Leal, Reconsideração do Tema do Abuso de PodBr, RDA 14411.
3.14 0 INDICIADO NA REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
3.14.1 A Comissão de Reforma do C6digo
O então Ministro da Justiça, Jose Carlos Dias, mediante o
Aviso no 11 51, de 29 de outubro de 1999, convidou o Instituto Brasileiro de Direito
Processual a apresentar propostas de reforma do Código de Processo Penal,
para posterior encaminhamento ao Congresso Nacional. E, pela Portaria no 61, de
20 de janeiro de 2000, o Ministro da Justiça constituiu comissão para, no prazo de
90 dias a partir de sua instalação, apresentar propostas visando à reforma do
Cbdigo de Processo Penal Brasileiro. A Comissão foi formada pelos seguintes
juristas do IBDP:
Ada Pellegrini Grinover - presidente
Petrônio Calmon Filho - secretario
Antonio Magalhães Gomes Filho
Antonio Scarance Fernandes
Luiz FIBvio Gomes
Miguel Reale Júnior
Nilzardo Carneiro Leão
René Ariel Dotti
Rogerio Lauria Tucci
Sidnei Beneti . A comissão, Ci principio apreciou anteprojetos apresentados
em 1994, frutos de comissões anteriores, das quais alguns membros da atual
comissão tinham participado. Já tinham apresentado seis anteprojetos, quando
ocorreu a demissão do Ministro José Carlos Dias, sendo nomeado para o cargo, o
Ministro José Gregori, o qual confirmou a comissão, pela Portaria no 371, de I 1 de
maio de 2000, prorrogando o prazo para conclusão dos trabalhos em 90 dias,
porém, um dos membros, o Dr René Dotti pediu para deixar os trabalhos, sendo
substituído por Rui Stoco.
Foram entregues ao Ministro Gregori mais cinco projetos,
perfazendo um total de onze.
Os projetos foram amplamente debatidos com a
comunidade jurídica nas "Jornadas de Processo Penal", organizadas pelo
Ministério da Justiça e pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, como
também várias instituições enviaram criticas, sugestões e propostas. A Comissão
examinou todas as propostas' recebidas, participando de outros encontros e
debates que tinham por objeto a análise dos anteprojetos. Muitos pontos foram
aparados, o consenso foi sendo construído e, embora sem falar em unanimidade
sobre os pontos, após mais três meses de trabalho, usufruindo outra prorrogação
de prazo, a Comissão chegou a redação final de seus anteprojetos, os quais
foram apresentados ao Ministro da Justiça, José Gregori, em 06 de dezembro de
2000.
Todos os projetos são acompanhados de uma Exposição
de Motivos, na qual são apontadas as dificuldades de aplicação das normas
vigentes e a vantagem trazida pelas regras projetadas, salientando-se, em todos
eles, 0s aspectos inerentes à simplificação e à aderência às garantias
constitucionais.
Profundas foram as modificações introduzidas na
Investigação Criminal. Dizem que uma das causas da demora na finalização do
processo penal e, conseqüentemente, da impunidade, é a forma obsoleta como
se desenvolve a investigação criminal, dada a excessiva burocratização do
inquérito e a superafetação de prazos por ela provocada.
3.14.2 O Respeito ao investigado e seu Indiciarnento (art. 8 O )
3.1 4.2.1 Situação Jurídica de Indicíado
O projeto mantém a figura do indiciamento. A princípio, o
anteprojeto elaborado durante a primeira fase dos trabalhos da Comissão previa a
abolição deste termo, substituindo-o por "suspeiton. As reações foram inúmeras,
resolvendo a Comissão não insistir em uma modificação meramente
teminológica, que não fazia parte dos seus escopos.
O investigado é aquele sobre quem recai alguma
informação que indique ter tido alguma participação no fato ilícito. Caso a
investigação leve a polícia a reunir elementos que indiquem a autoria de forma
precisa, aquele que estd sendo simplesmente investigado passa à condi@o de
suspeito e, na dicção do código, indiciado.
O código fala em atribuir-se ao investigado,
ltfudamentadamente", a condição de indiciado, qualificando-a de condição jurídica. \
Hoje em dia o indiciamento se tornou um ato de verdadeira imputação. e ate
comum a policia iniciar a investigação informalmente e somente instaurar o
inquérito quando entender que existem fundamentos para indiciar alguém. Além
de irregular, pois deixa de atender ao comando legal para instauração imediata do
inquérito, essa praxe em significado verdadeiro terror para o "indiciado",
sobretudo porque vem sendo divulgada pela mídia com o ato que identifica o
investigado como aquele que está sendo apontado pelo Estado como o autor de
delito.
Na proposta inicial da Comissão, o termo suspeito estava
melhor colocado. A comunicação ao suspeito seria como o aviso de garantia
italiano, destinando-se, exclusivamente, a dar-lhe conhecimento de que
investigações estão se processando. O indiciamento proposto exige
fundamentação. Para que a fundamentação seja suficiente para atribuir a alguém
a situação jurídica de indiciado, por certo todas as investigações necessárias já
terão sido realizadas. Neste caso, o ato de indiciamento continuará a ser um dos
últimos atos da investigação, restando apenas ouvir o próprio indiciado, se ainda
não o foi, conhecer sua vida pregressa, se já se conhece e proceder à sua
identificação criminal, quando foi o caso.
A uma primeira vista, o termo fundamentadamente dá a
impressão de que se concede maior garantia ao investigado, pois evita que lhe
seja atribuída, levianamente, uma condição jurídica gravosa.
3.14.2.2 O Respeito ao Indiciado
Regulamentado o direito constitucional ao siléncio, o § l0
do art. B0 se utiliza do gerúndio para afirmar que, "o indiciado, comparecendo,
será interrogado com expressa observância das garantias constitucionais e
legais".
Isso quer dizer, a evidência, que o indiciado não é obrigado
a comparecer para depor. Há muito já se concluiu que o direito ao silêncio
significa que o indiciado não precisa sequer comparecer para depor. Se não está
obrigado a falar nem a responder perguntas, não faz sentido obrigá-lo a
comparecer.
Dúvidas doutrinárias e jurisprudenciais persistem em
relação ao indiciado (e ao acusado, quando for o caso) preso, entendendo alguns
que, igualmente, poderá manifestar seu interesse em não comparecer e outro
que, por estar preso, com sua liberdade cerceada, poderá ser conduzido
coercitivamente. Mesmo assim, jamais ser8 constrangido a falar ou a responder a
qualquer pergunta.
3.14.2.3 A Identificação Criminal
O § 2 O aponta para a lei especifica quando fala de
identificação criminal, declarando simplesmente que o indiciado será identificado
datiloscopicamente nas hipóteses previstas em lei. A simples menção a outra lei
significa que a Comissão resolveu não tratar do assunto, pois, naquela época já
havia um projeto para ser aprovado que resultou na Lei 10.054, de 07112/2000 -
Lei da Identificação Criminal. A importância do dispositivo do código novo reside
apenas em precisar o momento adequado para a identificação, bem como deixar
claro que somente o indiciado pode ser identificado, nunca o investigado.
3.14.2.4 A Verificação da personalidade do indiciado e
comunicação de endereço
Em seguida, o 5 3' do art. 8 O estabelece que deve ser
investigada a vida pregressa do indiciado, ocasião em que serão verificadas as
oportunidades sociais que lhe foram oferecidas. Devem ser obtidas informações
dos pontos de vista individual, familiar e social, sua condição econdmica, e outms
dados que contribuam para a verificação de sua personalidade.
O § 4 O estabelece que o indiciado deve ser instruido quanto
a importância de comunicar e atualizar seu endereço. Algumas interessantes
sugestões foram apresentadas a Comissão, mas não puderam sustentá-las, tanto
do ponto de vista técnico-científico, como em relação à sua constitucionalidade e
praticidade. Uma das sugestões criava uma regra mediante a qual a intimação de
que lhe fora atribuída a situação jurídica de indiciado, com a advertencia do que
consta deste § 4 O , serviria de citação pr6via da ação penal, caso o então acusado
não fosse encontrado no endereço fornecido, fortalecendo-se, assim, seu dever
de comunicar qualquer alteração. Do ponto de vista prático, a idéia é ótima, pois
evitaria a situação prevista no art. 366 e que foi objeto de alteração em projeto
elaborado pela própria Comissão Pellegrini. Todavia, é difícil sustentar a tese de
que a intimação pessoal de que está sendo indiciado supra a futura citação no
processo penal.
3.14.3 A nomeação de curador para menor (art. 15)
Muitos têm sido os problemas causados pela nomeação de
curador aos indiciados menores de 21 anos. A lei, hoje, não faz qualquer restrição
a respeito da pessoa que atuará com esses múnus e tem sido costume a
nomeação de servidor da própria polícia. Efetivamente, o escrivão de policia ou
outro servidor deste órgão não tem condições de agir com a independência
necessária, não possuindo, ainda, capacidade postulatoria para atuar em favor do
menor.
O projeto, então, procura disciplinar o que já vem sendo
aconselhado pela doutrina, trazendo, neste aspecto, algumas inovaçbes. O
projeto indica que deve ser nomeado, preferencialmente, um advogado, vedando
a nomeação de pessoa analfabeta e de servidor da policia, do Ministério Público e
do Poder Judiciário.
A nomeação de advogado já vem sendo a orientação da
doutrina e jurisprudência, que, não considerando nula a nomeação de curador
leigo, observa que melhor seria a nomeação de um profissional que possua
capacidade postulatória plena. Não poderia, no entanto, o projeto, impor a
nomeação de advogado, pois, como se sabe, são inúmeras as circunscrições
policiais onde não há advogado residente. Espera-se que a norma do art. 15,
embora tenha uma redação programática, seja bem interpretada pelas
autoridades policiais, a ponto de somente nomearem curador leigb quando for
realmente impossível encontrar um advogado na localidade.
O projeto diz, ainda, que não poderá ser curador pessoa
analfabeta. Esse dispositivo, aparentemente, seria indispensável, mas nem
sempre o bom senso tem vigorado na hora da escolha do curador e, por incrível
que pareça, pessoas analfabetas têm sido nomeadas para assistir menores,
inclusive na ocasião em que prestam suas declarações. Considerando que as
declarações do indiciado, hoje, são sempre transcritas, colhendo-se sua
assinatura, é inadmissível que pessoa analfabeta atue na qualidade de curador,
pois est8 impossibilitado de conferir a transcrição. O projeto, então, estabelece
esta vedação com o objetivo de regular uma prática que já tem sido adotada na
maioria esmagadora dos casos, mas não em todos, infelizmente.
O projeto veda, igualmente, que seja nomeado curador
qualquer servidor da policia, do Ministério Público e da Justiça. Ao tratar dos
problemas que atualmente ocorrem com a nomeação de servidor da prbpria
polícia, a Comissão não poderia estabelecer uma vedação que atingisse somente
os servidores de um órgão. Por esta razão, ampliou a disciplina da matéria, para
que fossem atingidos todos os servidores dos três órgãos que participam do
processo penal.
A vedação atinge não somente os servidores "do quadron,
mas todoi aqueles que prestam serviços, ainda que contratados através de
empresas de mão-de-obra. Essa observação é importante, pois tem sido comum
a Administração Pública contratar empresas para prestar serviços de limpeza,
vigilância e copa. Não seria correto que o Delegado de Polícia deixasse de . nomear seu escrivão para atuar como curador do menor, para que a escolha
recaia sobre a "moça do cafezinho". Ambos são servidores da policia, um servidor
estatuthrio, outro contratado indiretamente. Logo, não possuem independência
em relação à autoridade que dirige o inquérito.
3.14.4. O sigilo das investigaçbes e a preservação da intimidade
do investigado (art. 20)
O sigilo das investigações jh consta do c6digo atual. Todavia,
a nova redação, especialmente com o acréscimo do § 1°, imprime A investigação
criminal a roupagem da Constituição Federal de 1988. Em primeiro lugar, o
projeto esclarece a que autoridade se refere o caput do artigo. Enquanto que a lei
em vigor fala em "autoridade", o projeto esclarece melhor: "a autoridade policial, o
Ministério Público e o Juiz", deixando claro que o comando "assegurarão, na
investigação, o sigilo necessário ao esclarecimento dos fatos" é a todos eles
dirigido.
A quebra do sigilo pode constituir-se em fator determinante do
fracasso da investigação e aquele que lhe der causa deverá ser chamado à
responsabilidade. Nem juiz, nem Ministério Público, nem Delegado podem revelar
as informações constantes da investigação.
O parágrafo único atual foi deslocado para § 2 O , sendo
introduzido um novo dispositivo, numerado como § 1°, cujo escopo é assegurar a
proteção da intimidade e privacidade, direitos que não são vedados àqueles que
estão sendo investigados pela prática de qualquer delito. . O g l0 possui uma linguagem bastante ampla, com vistas a
não deixar qualquer dúvida a respeito de seu objetiuo. Devem ser preservadas a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, tanto do investigado como do
indiciado, ofendido e testemunhas. São responsáveis por tomar providências para
garantir esses direitos tanto o delegado, quanto o promotor e o juiz. Não podem,
portanto, estes mesmos, agir em sentido contrário.
c vedada qualquer forma de exposição do investigado,
indiciado, ofendido e testemunhas aos meios de comunicação. Evidentemente o
trabalho da imprensa não 6 atingido por este dispositivo, mas a liberdade
assegurada aos meios de comunicação não pode impor a colaboração dos
servidores e agentes públicos. A imprensa agirá por seu prdprio esforço,
atendendo, igualmente, às normas que lhe são próprias. As autoridades públicas
são proibidas de expor as pessoas que fazem parte da investigação criminal,
tanto o investigado, quanto o indiciado, ofendido e testemunhas, sob pena de
responsabilidade.
3.14.5 A incomunicabilidade do preso (art. 21)
Outro tópico que diz respeito ao indiciado, no caso quando
preso. Neste artigo foi decretado o fim da incomunicabilidade do preso, resquício
dos regimes autoritários.
A Constituição Federal assegura ao preso a assistência
necessária (art. 5O, LXII e LXlll) e ate mesmo durante O Estado de Defesa as
normas constitucionais vedam, totalmente, a incomunicabilidade do preso (CF, . art. 136, 5 3O, !V).
A redação atual do código, disciplinando a incomunicabilidade
do preso e seus limites foi radicalmente substituída pela frase:
''E vedada a incomunicabilidade do preso".
Fim de uma página negra da história do Brasil.
3.1 5 REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS APLICAVEIS AO INQUÉRITO POLICIAL
Para total aplicabilidade de seu conteúdo, o princípio da presunção
de inocência dispõe do Habeas corpus e o Habeas data como remédios capazes
de efetiva-10.
O Habeas corpus, quando houver falta de fundamentação a amparar
investigação criminal exteriorizadd pelo inquérito policial.
O Habeas data, a fim de promover retificações nos arquivos da
polícia nas seguintes situações: quando o indiciado não for denunciado; quando o
indiciado, embora denunciado não venha a ser condenado e quando o indiciado
vem a ser denunciado e condenado, porém, a pena alcança a prescrição.
Na proteção específica Ci garantia da presunção de inocência,
portanto, é este último - habeas data - o mais eficaz. Possui assento no texto
constitucional no artigo 5O, inciso LXXII:
Art. 5O
. . . LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de
dados de entidades governamentais ou de caráter público;
6) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Aponta-se sua origem no Freedom of Infomation Act de 1974,
alterado pelo Freedom of Infomation Reform Act de 1978, visando possibilitar o
acesso do particular às informaçdes constantes de registros públicos ou
particulares permitidos ao publico.
Assim, pode-se definir o habeas data como o direito que assiste a
todas as pessoas de solicitar, judicialmente, a exibição dos.registros públiccs ou
privados, nos quais estejam incluídos seus dados pessoais, para que deles se
tome conhecimento e se necessário for, sejam retificados os dados inexatos ou
obsoletos ou que impliquem em discrimina~Zio'~.
O habeas data é uma ação constitucional, de cardter civil, conteúdo
e rito sumário, que tem por objeto a proteção do direito líquido e certo do
impetrante em conhecer todas as informações e registros relativos a sua pessoa e
constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para
eventual retificação de seus dados pessoais.
Por meio do habeas data objetiva-se fazer com que todos tenham
acesso às informações que o Poder Público ou entidades de carater público
(exemplo: serviço de proteção ao crédito) possuam a seu respeito. como relembra . MICHEL TEMER'*^, acentuando o caráter democrático desse instrumento, "é fruto
le4 Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, p. 138. le5 Apud Alexandre de Moraes, op. cit., p. i 38 ( o autor não faz referdncia à obra).
de uma experiência constitucional anterior em que o governo arquivava, a seu
critério e sigilosamente, dados referentes a convicção filosbfica, policia, religiosa e
de conduta pessoal dos indivíduos".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
da necessidade negativa da via administrativa para justificar o ajuizamento do
habeas data, de maneira que inexistirá interesse de agir a essa ação
constitucional se não houver relutância do detentor das informações em fornecê-
Ias ao interessado.
Tendo o habeas data natureza jurídica de ação constitucional,
submetem-se as condições da ação, entre as quais o interesse de agir, que nessa
hipdtese configura-se, processualmente, pela resistencia oferecida pela entidade
governamental ou de caráter público, detentora das informações pleiteadas.
Faltará, portanto, essa condição da ação se não houver solicitação administrativa
e, consequentemente, negativa no referido fornecimento.
Pelo que se sabe, dificilmente essa negativa deixará de ocorrer, pois
ainda hoje, a alegação dos órgãos detentores de tais informações é que tais
dados são sigilosos e n8o procedem a informação ou retificaçgo.
Dessa forma, para exercer judicialmente o direito postulativo,
entende a jurisprudência ser indispensavel a prova de ter o impetrante requerido,
na via administrativa, as informações pretendidas.
Poderão ser sujeitos passivos do habeas data as entidades
governamentais, da administração pública direta e indireta, bem como as
instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas que prestem serviços para o
público ou de interesse público, e desde que detenham dados referentes as
pessoas físicas ou jurídicas.
A Constituição Federal traz um rol exemplificativo de algumas
autoridades que podem ser sujeitos passivos do habeas data (CF, art. 102, 1, d;
art. 105, 1, b), as quais terão que justificar a razão de possuírem registros e dados
íntimos sobre determinados indivíduos, sob pena de responsabilização política,
administrativa, civil e penal.
Como bem observa CELSO BASTOS'~~:
"se não houver uma série justificativa a legitimar a posse pela
Administração destes dados, eles serão lesivos ao direito & intimidade
assegurado no inc. X, do art. 5O, da Constituição. Em principio, portanto,
não há possibilidade de registro público de dados relativos a intimidade
da pessoa. Seria um manifesto contra-senso que houvesse o
asseguramento constitucional do direito a intimidade, mas que
concomitantemente o próprio Texto Constitucional estivesse a permitir o
arquivamento de dados relativos B vida íntima do indivíduo".
Seu procedimento foi disciplinado recentemente pela Lei 9.507, de
12 de novembro de 1997.
A Constituição Federal isentou de custas e despesas judiciais o
processo de habeas data (CF, art. 5O, UOO(Vll), justamente por tratar+? de
mecanismo de exercício de soberania popular, através do direito de conhecir 2nto
que é universal em um Estado democrático de direito.
Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins. Comentários à Constituição do Brasil, v. 2, p 363.
Há dupla finalidade no habeas data. A primeira refere-se à obtenção
de informaç6es existentes na entidade governamental ou daquelas de caráter
púMco. A segunda, consistente em eventual retificação dos dados nelas
oonstantes, inclusive, com a supressão de dados obsoletos.
O direito de retificar eventuais informações errôneas, obsoletas ou
cinainatórias constitui um complemento inseparável ao direito de acesso às
informações. Dessa forma, o habeas data tem natureza mista, pois se desenvolve
em duas etapas.
Primeiramente, será concedido ao impetrante o direito de acesso as
informações (natureza mandamental); para, posteriormente, se necessário e
-idamente comprovada a necessidade, serem as mesmas retificadas (natureza
constitutiva), salvo se o impetrante jA tiver conhecimento dos dados e registros,
-do então será possível a utilização desse remkdio constitucional somente
para corrigi-las ou atualizá-Ias.
Uma questão difícil e importante em relação ao habeas data,
-tada por ALEXANDRE DE MORAES'~~ diz respeito ao seu cabimento em
rela@o a dados e registros acobertados pelo sigilo da defesa nacional.
A doutrina' diverge sobre o assunto, ora entendendo a amplitude
*a1 do habeas data, fundamentando-se na ausência de informações sigilosas
em relação ao próprio informado; ora a possibilidade de sua restrição a fatos
-cionados com a defesa nacional, aplicando-se a ressalva do art. 5O, XXXIII, da . Constituição Federal.
187 Ibid., p. 146.
Face ao inquérito policial, podemos observar que algumas nuances
devem ser observadas para a correta utilização do instituto, ante algumas
hipóteses aventadas.
A primeira delas é a existência de indiciamento concomitante ao
arquivamento do inquérito policial. Ocorrendo o arquivamento, manifestou-se o
Estado, através do Ministério Público, bem como o Poder Judiciário, pela
existência do fato, pela não comprovação da autoria, pela prescrição ou mesmo
da falta de interesse em agir do próprio Estado, v.g., ante o acumulo de serviço,
regularmente observados nas manifestações ministeriais.
Neste caso, o cidadão teve seu nome inscrito rio banco de dados do
organismo policial sem que o correspondente processo venha a existir, devendo,
portanto, ser dele excluído.
A segunda hipótese se dB quando, ocorrendo o indiciamento e tal
circunstância vem a ser anotada nos assentamentos do cidadão, ele 6
denunciado, porém, ao término do processo vem a ser absolvido.
Ocorrendo a absolvição, independentemente da fundamentação
data pelo Poder Judiciário (se por atipicidade da conduta, existência de alguma
excludente de antijuricidade, falta de provas, etc.) da mesma forma, a fim de se
manter o sfatus do inocente, devem os dados do cidadão serem dissociados do
indiciamento efetuado.
Por último, é de se estabelecer que a presunção de inocência não
deve alcançar o condenado antes de sua reabilitação. Havendo o indiciamento,
sendo o autuado denunciado e posteriormente condenado, cumprido a pena
imposta, tambem pode ele ver seus dados dissociados dos bancos d e dados d o
organismo repressor, apenas após sua reabilitaç80.
O procedimento d a reabilitaçao criminal vem estipulado pelo Cõdigo
de Processo Penal em seu artigo 743.
Diz o referido artigo:
"Art. 743. A reabilitação será reguerida ao juiz da condenação, apbs o decurso de 4 (quatro) ou 8 (oito) anos, pelo menos, conforme se trate
de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado
a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva,
devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempoJ:
Estes prazos, de 4 anos para o condenado primário'88 e de oito anos
para o reincidente mantiveram sua razão de existir face a o citado principio
constitucional, objeto d o presente estudo, e is que o registro criminal torna-se útil,
inclusive para fins processuais, face a possibilidade de retorno a delinqubncia.
Reabilitado, porém, após cumpridos o s dispositivos estipulados no
artigo 74418', restaura-se O status de inocente, até mesmo como manifestação de
boa política criminal e demonstraçao de alto grau de desenvolvimento dos direitos
e garantias individuais do cidadao no Estado.
'88 Percebe-se nítido e evidente erro de publicaçao, quando o correto deve ser 'condenado rimdrio ou reincidente' e nao 'condenado ou reincidente'.
~ r t . 744 -0 requerimento sera instruído com: I - certidões comprobat6rias de nao ter 0 requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior; II - atestadob de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento; III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado; IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração; V - prova de haver ressarcido O dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.
A titulo de conclusão, apresentamos as seguintes assertivas que buscamos
demonstrar neste trabalho:
1. Em 1327, na França, separou-se pela primeira vez na história a
atividacie de investigação daquela desenvolvida modernamente pelo
Poder Judiciário, através da nomeação dos "Commissaires" -
Comissários -, que não faziam parte do sistema judiciário e passaram
a conduzir os exames, provas e investigações preliminares,
executando regulamentos e orientações policiais.
2. No Brasil, esta cisão ocorreu em 1871, através da Lei 2.033, de 20 de
setembro de 1871, .primeira determinação legal que separou as
funções administrativas do policiamento com as funções jurisdicionais
da Magistratura, apartando de vez a polícia da judicatura, tendo sido
sua regulamentação dada pelo Decreto 4.824, de 22 de novembro de
1871, ambos criando e caracterizando no aspecto formal, o inquérito
policial.
3. O inquérito policial é manifestação da função administrativa do Estado,
não é ato de Poder, limitado, portanto, a estrita legalidade.
4. O inquérito policial representa, para a pessoa investigada, face aos
costumes de nosso País, motivo de vergonha, . vexame e
constrangimento, pelo que, deve ser elaborado de forma discreta, sem
divulgação, em especial, aos órgãos de imprensa, o que somente deve
ocorrer após eventual denúncia ou mesmo condenação.
5. O inquérito policial é peça de caráter multidisciplinar, devendo,
portanto, atenção aos ditames do Direito Constitucional, Direito
Administrativo e Direito Processual Penal, ao que deve obediência aos
princípios que regem estas disciplinas.
6. O inquérito policial, por reger-se, tambem, pelos princípios do Direito
Administrativo, é ato administrativo e como tal deve ter obedecidos os
seus elementos caracterizadores e constitutivos: competência, forma,
finalidade, motivo e objeto.
7. A condução do inquérito policial fica afeta à autoridade policial, o
Delegado de Polícia, embora possam interagir no feito o Juiz, o
Ministério Publico e o.Advogado de defesa ou assistente de acusação.
8. Indiciamento e identificação criminal são institutos distintos. O primeiro
é fruto de raciocínio lógico e deve ser demonstrado e fundamentado
antes de sua determinação. A identificação criminal se presta a
individualizar o indiciado, visando-se, em eventual imposição de pena,
que o real processado e autor do delito, venha a ser punido. Presta-se,
ainda, para não se levar inocentes ao processo.
9. Conforme foi visto os modelos de investigação criminal adotados nos
principais países são: Juizados de Instrução, dentre outros, a França;
Modelos de Common Law, dentre O U ~ ~ O S , Inglaterra e Estados Unidos
e, Modelos Acusatórios adotados dentre outros países pela Espanha e
o Brasil.
10. Entendemos que o sistema adotado no Brasil é o acusatório,
materializado no inquérito policial, sendo um procedimento marcado
pela imparcialidade ou neutralidade, dirigido por uma autoridade
estranha ao futuro processo penal, pode servir de elemento a
otimização de um sistema acusatório ideal, com clara e rígida
separação das funções de investigação, acusação, defesa e
julgamento.
11. Não poderá ocorrer indiciamento sem a demonstração evidente de
fatos, trazidos ao bojo do inquérito policial através de meios lícitos de
provas, em Direito admitidos.
12. Nenhum registro em repartição pública, em especial aquelas agências
de segurança pública, devem ser levados a cabo, imputando-se ao
cidadão o status de indiciado, antes de decisão fundamentada da
autoridade competente.
13. Agindo no sentido da conclus80 anterior, estar-se-ia ferindo os Direitos
fundamentais do cidadão, amparados pelo principio da presunção de
inocência que, por não ser um fim em si mesmo, repercute sua honra e
imagem do cidadão submetido a este tratamento por parte do Estado.
14. A Constituição Federal recepcionou o artigo 6 O , inciso VIII do Cc5digo
de Processo Penal, em especial, como garantia de inocência, a fim de
que o Estado venha a, efetivamente, processar a pessoa certa.
15. O habeas data mostra-se como remédio constitucional eficaz para a
preservação e resgate da inocência, em caso de desrespeito a essa
garantia.
16. O indiciamento apresenta-se, na realidade, como um ato que
transcende a formalística, imprimindo ao cidadão a marca indelével do
Estado de que é ele, um criminoso, independentemente da gravidade
da conduta que, eventualmente, tenha lhe sido imputada.
17. Relativamente a midia, entendemos que deva mudar sua linha de
ação, para deixar de ser uma competição de "ibope", em privilegio ao
crescimento da cultura e da cidadania, mostrando aos assistentes,
leitores, ouvintes, que um fato supostamente delituoso ocorreu, mas o
provável responsável, quer manter incólumes suas imagem, intimidade
e honra. E UM DIREITO DELE!
18. Com relação ao anteprojeto do Código de Processo Penal, esperamos
que o Congresso Nacional mantenha o projeto original, ressalvados
alguns estudos que se tornam necess&rios, porém, sem se deixarem
influenciar por lobbyes corporativos e que a nova lei sirva para diminuir
a impunidade do pais.
19. Entendemos que os atos do Inquérito Policial devam ser condensados
de forma a permitir uma maior celeridade. Assim sendo, o Boletim de
Ocorrência, Auto de Reconhecimento, Apreensoes, Entregas,
Qualificação de vitima, testemunha e indiciado poderiam perfeitamente
ser lavrados no mesmo auto, quando tratar-se de prisão em flagrante.
20. Também entendemos que necessário se faz a adoção do contraditório
nos atos do inquérito policial, porque previsto na nossa CF188, para os . casos de instruçao em Processo Administrativo. Ora, se o Inquérito
Policial é também um procedimento administrativo que pode criar nova
situação jurídica passível de sanção para o indiciado, a ele deve ser
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ANEXO 1
................ Pls .......... SECRETARIA DA SEGURANÇA POBLICA
P O L I C I A C I V I L D E S A O P A U L O
........................ ..................................................................................... DELEGACIA ..
As
de
nesta cidade de
na
AUTO DE OUALIFICAÇAO E DE INTERROGATÕRIO
horas do dia
do ano de mi l novecentos e
do mês
. onde se achava o Senhor
Delegado , comigo escrivão de seu cargo, ao final
assinado. compareceu o acusado. o q ~ a l . iis perguntas da autoridade. respondeu
;orno segue :
Ouai o seu nome?
i - ~ a l a sua nacionalidade ?
Onde nasceu ?
Qual o seu estado civi l ?
Oual a sua idade?
Oual a sua filiação ?
Oual a sua residência ?
Oual o seu meio de vida ou profissao ?
Oual o lugar onde exerce a sua atividade ?
Sabe ler e escrever?
Depois de ciantificado da acusação que lhe é feita. passou 0 acusado a ser interrogado
pela autoridade respondendo o seguinte :
SECRETXRiA DA SEGURAXÇA PEBLICA
P O L I C I A C I V I L DE S A O P A U L O .................................................................................................... DELEGACIA DE
INFORMACÓES SOBRE A VIDA PREGRESSA DO INDICIADO - --
[ ARTIGO 8.'. AUNEA IX. DO C. P. P. )
Nome : ...................................................................................................................................................
....................................................... ............................ C f i lho leaitimo. ilegítimo ou legitimado ? ... ................................................................................... Teve tutores ? Viveu em sua companhia ?
1
. Frequentou escoias (graus obtidos)
..................................... Da-se o indiciacio ao uso de bebidas alco6licas ou outros tóxicos ?
................ Já esteve internado em casa de tratamento de moléstias mentais ou congêneres ?
................................................................... ........................................................ Ouais e quando ? ..
I ............................................................................................... É casaao. nesquitado ou amancebado ? i ................................................................................................ i harrnoniça ou n i o a vida conjugal ?
Tem filhos ? Ouantos ? S3o legitimos ou ilegítimos ? ......................... .. ............................... Cnde reside ') .r; casa e propria ou alugada ? Trata-se de habitaçao coletiva ? ....................
.........................................................................................................................................................
Onde trabalha ? Qual a ocupaçao que lhe compete ? ...............................................................
.........................................................................................................................................................
Possui bens irnrjveis ? Ouantos e qual o valor ? Possui depósito em bancos, caixas
econõmic~s. apoiiccs ? .......................................................... .. ........................................................ I
Se trabalha, qiianto ganha ?.. . ..............................................................................................................
1 Se c! ucsocupado, porque ? .................................................................................................................. .................................. Recebe ajuda dc parentes. particulares ou de iiistituiçao beneficiente '?
Socorre ::ic;~:em ? .......................
Praticou o del:!o r;uanco estava aicoolizado OU sob forte ernoçào ? ........................................... I ............................... __._ ................................................................................................
..... Ja foi processado alguma vez ?
Ouantas vezes e porque ? ...................................
........................................................................................................................................................................ i
i i Está arrependido pela prática do cr ime porque responde agora, ou acha que a sua atitude
foi premeditada e o f im alcançado estava na sua vontade ? ........................................................ .... .....................................
OUTRAS OBSERVAÇOES
.................................................................................... DELEGADO DE POLICIA
, Dlvls(Lo de Meterlai - DADG - Mod. 51
ANEXO 2
Ab- SECRETAIIIA DA S E G U K A N Ç A P Ú B L I C A
REPARTICÃO
BOLETIM DE OCORRÊNCIA
Natureza da ocorrência: Data:
VIA
Local : Circ.:
Hora da comunicação : Hora do fato:
Veio ao Plantão:
Cor : Idade : Est. Civil: Prof . : Nac.
Residência:. (Rua numero cidade bairro forie meio de conduç80)
Local de trabalho: (Rua numero firma cidade bairro fone meio de conduçao)
Doc. Ident. n? I Especie e reparticao expedidora i
Veio ao Plantão:
cidade bairro 1<1i
Local de trabalho: iRud numero Iirma cidade bairio lone meio de conduqio)
Foi internada? Onde ?
TESTEMUNHAS: (nome. res , bairro, lone. meio de conduçàp. doc. Identidade. local de traoalho - bairro. conduçao e fone)
SOLUÇÃO : iB O inojrrlln pioc Suinurio slndicanrla relatofio outra)
EXAMES REQUISITADOS (I P T I M L oiilr exames - por extenso)
Elaborado por de de 19
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S.A .- IMESP - ~ ~ d ~ l ~ oficial
d
TO m b o---TQl&l-? ---------
Valor- -------------------v-------.----
P ~ O C . J-q-!-.-E_ 81 Data- --.----v- I - - - ! ~ . . ~ / - - ! ? ~ .
Encad. --------------------.