noção de penal prf

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8UMARONoes de Direito PenalInfrao penalelementos, espcies ........................................................................... 10Sujeito ativo e sujeito passivo da infrao penal ....................................... 4Tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade ..................................... 3Erro de tipo .............................................................................................. 15Erro de proibio ..................................................................................... 15Imputabilidade penal ............................................................................... 18Concurso de pessoas ................................................................................ 20Crimes contra a pessoa ............................................................................ 21Crimes contra o patrimnio ..................................................................... 27Crimes contra a Administrao Pblica .................................................. 31Abuso de autoridade (Lei n. 4.898/65) ................................................... 50Trfico ilcito e uso indevido de substncias entorpecentes(Lei n. 6.368/76) ..................................................................................... 52Crimes contra a ordem tributria (Lei n. 8.137/90) ................................ 58Crimes hediondos (Lei n. 8.072/90) ....................................................... 57!NO6S 6 I6IIO P6NRLNOOE8 DE DRETO PENALZlio Maia da RochaINIO0OO Direito emana das necessidades fundamentais dassociedadescivili-zadas.noDireitoqueseencontraasegurana das condies inerentes vida humana, deter-minada pelas normas que formam a ordem jurdica. Dasnecessidades, surgem os fatos sociais prprios s relaesdas pessoas que vivem em sociedade.Ao contrrio de outros ramos do Direito (Civil, Co-mercial,etc.),emquearegulaodoconvviosocialalcanada, necessariamente, mediante ressarcimento dodireitolesionado,noDireitoPenalissonopossvel,pois os interesses em discusso so distintos. EnquantoosdemaisramosdoDireitoprocuramdevolveracadaum o patrimnio jurdico lesionado, o Direito Penal pro-cura punir os responsveis mediante sanes impostas que,deregra,redundamnaperdadeumdireito.Porisso,que se pode dizer que a pena, meio de atuao do DireitoPenal, de carter retributivo.Todos esto submetidos a uma ordem estatal, criadapor vontade da prpria sociedade, com o intuito de melhoralcanar os objetivos sociais; nessa vinculao tcita, abre-se mo de direitos prprios na busca do bem coletivo. aqui que se insere o Direito Penal, quando se criam (direta-mente ou por intermdio de representantes) normas jurdi-cas impessoais, que sero aplicadas a todos, indistintamente,em verdadeira autoproteo, em forma de punio. Entre-tanto, para que o corpo social se sinta seguro e confiante, necessrio que j existam normas reguladoras previamen-te estabelecidas, a fim de coibir, por meio de punies, aesindesejadas. A isso d-se o nome de ilcitos penais.Pode-se afirmar, assim, que Direito Penal o ramodo Direito Pblico interno que agrega o conjunto de pre-ceitos jurdicos pelos quais o Estado determina regras deconduta, sob a ameaa de uma sano penal (pena).O lrelto Penol e seo oncelteooO Direito Penal remonta aos primrdios da humani-dade, no como cincia organicamente estabelecida emseus princpios, mas como o conjunto de regras impostasa uma determinada sociedade, sob pena de punio. Nes-se sentido o Direito confunde-se com o aparecimento dohomem na terra.Modernamente, o Direito Penal organiza-se por umaestrutura composta por leis (Cdigo Penal e leis extrava-gantes), a partir das quais desencadeia toda a dogmticajurdicapassandoacomporacinciadoDireitoPenal,tendo sempre como ponto de partida as leis existentes.A idia de Direito Penal est diretamente relacionadaaos fatos humanos tipificados como condutas delituosaspraticadas por pessoas classificadas como criminosas, fi-cando, com isso, adstrito ao binmio conduta crimino-sa-pena (ou medida de segurana). Tal idia, entretanto,no satisfaz as exigncias para se definir o Direito Penal,sendo este o direito atribudo ao Estado para punir os in-fratores das normas penais (jus puniendi) no exerccio dopoder de imprio estatal. A este Direito Penal a doutrinadenomina Direito Penal Subjetivo. Ao contrrio, o Direi-to Penal Objetivo constitui-se no conjunto de normas pe-nais vigentes em um Estado, consistentes em aplicar pe-nas ou medidas de segurana, procurando, com isso, com-bater as infraes penais.Conclui-se, pois, que o Direito Penal Subjetivo aatribuio exclusiva do jus puniendi ao Estado, ao passoque o Direito Penal Objetivo o conjunto de regras jur-dicas que compem o ordenamento jurdico-penal do Es-tado (Direito Positivo).Com essas observaes pode-se definir o Direito Pe-nal como sendo: ramo do Direito Pblico interno encar-regadodedefinirasinfraespenais(crimesecontra-venes) e impor penalidades (para os imputveis) ou me-didasdesegurana(paraossemi-imputveisouinimputveis), por intermdio do Estado na busca da pro-teo dos bens jurdicos tidos como fundamentais (vida,liberdade, honra, patrimnio, etc.).Ilclto Penol e Ilclto lvllO direito surge das necessidades humanas em com-por os conflitos de interesses que nascem da convivnciados seres em sociedade, uma vez que os bens so por de-mais limitados e as pretenses humanas por sua vez soilimitadas, tendo como conseqncia os conflitos sociaisque o Direito se encarrega de solucionar. Tais conflitosso de duas naturezas: civil e penal, no primeiro estandoincludo todo conflito que no seja de natureza penal (ad-ministrativo, trabalhista, tributrio, previdencirio, etc.).Ilcito Civil: suas conseqncias restringem-se exclu-sivamente no campo do Direito Civil que visa restituir ostatus quo ante, ou seja, procura devolver a cada um o bemjurdico protegido que foi objeto de violao ou, quandoissonoforpossvel,promoverodevidoressarcimentopelos prejuzos sofridos. no campo do ilcito civil que ocredor busca contra devedor o seu crdito e, quando ocor-rer, o respectivo ressarcimento pelas perdas decorrentes doilcitooudoinadimplementodocontrato;tambmcom-porta-se na esfera do ilcito civil a devoluo compulsriado imvel locado quando o inquilino no cumpre o contra-to de locao na forma acordada (ao de despejo).Ilcito Penal: o Direito, de regra, procura devolver acada um o que lhe foi ilegalmente retirado, como devolu-odevaloresnopagos,devoluodevaloresgastoscom reparao de danos causados por culpa de outrem,reintegrao ao servio pblico daquele que ilegalmentefoi desligado. Entretanto, nem sempre o Direito Civil con-segue coibir a prtica de ilcitos com a simples imposioda devoluo de valores ou de recomposio de preju-zos, nascendo da a necessidade de se punir determinadascondutascompenascompletamentedesvinculadasdaesfera pessoal dos ressarcimentos. Exemplo: quem mataalgum deve ser punido com uma pena que vai de 6 a 20anosderecluso;quemfurtadevesofrerumapunioquevaide1a4anosderecluso,etc.Oilcitopenal,pois, que estudado no Direito Penal, visa punir o infra-tor da norma com uma sano de carter punitivo, pre-ventivo e reeducativo. Punitivo porque procura impor ummal a quem praticou um mal; preventivo porque com a"NO6S 6 I6IIO P6NRLpunio procura-se dar o exemplo para que o criminoso easociedadesaibamquetalcondutacorrespondeaumapunio;ereeducativoporqueapenaprocurareeducaraquele que desrespeitou o equilbrio do corpo social de-vendo a pena servir como meio de reinserir o criminosona sociedade.A mesma conduta do agente pode ter conseqnciascivis e penais. Exemplo: A mata B, que era quem manti-nha todas as despesas da famlia. A sofrer as conseqn-cias penais, que consistiro na pena de priso e tambmressarcir todos os prejuzos materiais e morais sofridospela famlia, pagar todas as despesas decorrentes da mortede B, assim como a prestao de alimentos, pelo resto davida presumvel de B. Quanto aos danos morais, o ressar-cimentoocorrerdeacordocomotraumasofridopelafamlia.NoDireitobrasileironohregraclarasobrevalores passveis de ressarcirem os danos morais, at por-que estes no so passveis de serem mensurados por qual-quer meio tcnico, motivo pelo qual, neste ponto, o res-sarcimento muito controvertido nas decises dos tribu-nais ptrios.Objeto do lrelto PenolComovistoanteriormente,osbenssolimitados,enquanto as pretenses humanas so ilimitadas. Tal refe-rncia traz apenas a idia de bens sob o aspecto eminen-temente material, entretanto, sendo os bens o objeto doDireito Penal, h que se indagar sobre qual o real contex-to da expresso bens no campo do Direito Penal. Bem tudo aquilo que traz alguma satisfao ao homem. Bem tudo que nos agrada. Nesse contexto, portanto, bem tudoque existe no mundo e que traz alguma forma de satisfa-oaoserhumano.Nemtodososbens,contudo,estoprotegidos pelo Direito, ou por no interessarem s ne-cessidades humanas (o canto de uma ave) ou por existi-rem em abundncia e no despertarem qualquer interesse(o ar que respiramos). Por sua vez h bens que so pordemais disputados pelo homem, nascendo da a necessi-dade de regulao das relaes envolvendo tais bens. Aesses bens que exigem a atuao do direito chamamos debens jurdicos, que podem guardar interesse tanto do Di-reitoCivilcomodoDireitoPenal,aquinosinteressamapenas os bens jurdicos afeitos ao Direito Penal.Bemtudoaquiloquetem,paraoseupropriet-rio, um valor, seja econmico, seja ideal, como um ve-culo, uma casa, a honra, a liberdade, sendo este o objetoespecfico do Direito Penal, uma vez que expostos a le-ses e agresses comportem uma proteo por parte doEstadoque,pelasleis,atribuivaloreseimpesanesaos responsveis pela leso desses bens eleitos comopassveis de proteo. O Direito Penal, portanto, median-te sanes, procura proteger os bens juridicamente prote-gidos como a vida, no caso de homicdio; a liberdade, nocaso de seqestro, etc.Sejeltos do rlmeEmumacondutacriminosa,necessariamente,tere-mos o plo ativo (quem pratica a conduta) e o plo passi-vo (aquele a quem dirigida a conduta incriminadora);aos ocupantes desses dois plos chamamos de sujeito ati-vo e sujeito passivo de um fato jurdico tipificado comocrime.a) Sujeito ativoOsujeitoativodocrimeapenasoserhumano,aquem atribui-se responsabilidade por ser dotado de von-tade prpria, no extensiva aos seres irracionais ou cria-dosporficojurdica.Nessecontexto,aboadoutrinaexclui de responsabilidade penal as pessoas jurdicas como argumento de que estas no tm vontade, mas sim, osseus dirigentes. no campo do Direito Civil que deve serdiscutida a natureza jurdica da pessoa jurdica em que oDireito Privado orienta-se por considerar a pessoa jurdi-ca uma realidade jurdica.Emfacedessesargumentos,umacorrentededoutrinadores sustenta que sendo a pessoa jurdica umarealidade tcnica (jurdica) capaz de vontade, sendo l-cito, pois, a atribuio de responsabilidade penal a estasentidades; a chamada corrente realista.Em contrapartida, a corrente tradicional no admitequalquer responsabilidade s pessoas jurdicas uma vezque societas delinquere non potesta.Apesar do incontestvel acerto daqueles que afirmamque somente o homem pode delinqir, a cada dia, a socie-dade v-se atingida por condutas ilcitas de pessoas jurdi-cas sem ter como identificar o dirigente responsvel peloato. Assim como o Direito Civil torna-se insuficiente parareprimirtaiscondutas,sendonecessriocadavezmais,coibi-las, o que somente ser possvel no campo do DireitoPenal. Nesse sentido, orientou-se a nova Constituio Bra-sileira de 1988 ao prever responsabilidade pessoa jurdi-ca quando praticar atos contra a ordem econmica e finan-ceiraecontraaeconomiapopular(art.173,5)eporcondutas lesivas ao meio ambiente (art. 225, 3).Feitas as consideraes acima, correto afirmar quequalquer homem pode praticar crime, mas em certos ca-sos a lei limita a prtica de alguns crimes a pessoas deter-minadas, como por exemplo, o infanticdio que somentepode ser praticado pela me e em estado puerperal.b) Sujeito passivoO titular do bem jurdico lesionado ou ameaado osujeito passivo do crime que no se confunde com objetodo crime: este o bem protegido; aquele, o titular do bemprotegido. No homicdio, a vida o objeto do crime e avtima o sujeito passivo.Sempre sujeito passivo de um crime o Estado, umavez que este zela sempre pela coletividade (sujeito passi-vo constante ou formal) sendo que aquele protegido dire-tamente que tem o direito lesionado chamado de sujeitopassivomaterialoueventual.Comoacoletividadenoscrimes contra a Administrao Pblica, o homem no ho-micdio, o detentor da coisa no caso do furto, etc., no hcrime sem sujeito passivo.IM6 6 ONIR6NOCrime, tambm denominado delito (no Direito brasi-leiro no h qualquer distino entre esses termos, sendo,pois,sinnimos),econtravenopenalsoespciesdognero infrao penal.No ordenamento jurdico brasileiro, temos a distin-o entre crime e contraveno apenas no que diz respei-to fundamentao legal dada a um e a outro. O crime encontradonoCdigoPenalBrasileiro,Decreto-Lein 2.848/40 e demais leis esparsas, ao passo que h um#NO6S 6 I6IIO P6NRLtexto legal especfico para as contravenes no Decreto-Lei n 3.688/41, e alguns textos esparsos. Quanto ao seucontedo material, no h qualquer elemento diferenciadorcontundentequejustifiqueadistino.Entretanto,valesalientarque,porhaverdistinolegislativa,impe-seuma tentativa de buscar elementos diferenciadores entrecrime e contraveno.onceltos de rlmeA legislao brasileira no traz a definio de crime,o que provoca grande discusso doutrinria entre os estu-diosos que se encarregam de defini-lo, fazendo-o sob trsaspectos: o formal, o material e o analtico.a) Conceito FormalAqui, a definio a mais singela possvel, encaran-doocrimeapenasemseusaspectosexternos,ouseja,define-o apenas com a preocupao de determinar qualconduta considerada, aos olhos de qualquer um, crimi-nosa, sem qualquer preocupao em analisar seus elemen-tosdoutrinrios.Nessecontexto,crimetodacondutahumana que infrinja uma regra legal. Veja que no h qual-querpreocupaoemserapreciadoocontedoouosmotivosnorteadoresdacitadacondutailcita.Podera-mos dizer que a definio de crime em seu aspecto for-malaquelaquealcanaapenasoleigo,semqualquerpreocupao terica, mostrando apenas os seus aspectosexternos.b) Conceito MaterialSe na conceituao de crime sob o prisma apenas for-malnohqualquerpreocupaoquantoaomritodadefinio, a conceituao de crime sob seu aspecto mate-rial tem por finalidade precpua discutir o porqu do cri-me, analisando seus aspectos sociais, alcanando, inclu-sive, o criminoso em seu aspecto psicolgico. Visto o cri-mesobesseaspecto,asuafinalidadepreservarbensjurdicos tutelados pelo Direito, em razo de serem colo-cados dentro de uma valorao em que justifica a imposi-o da pena, quando transgredidas as normas jurdicas. crime,pois,todacondutahumanavaloradaemfacededeterminadasociedadeemomentopoltico,que,consi-deradapelolegisladorcomodesrespeitadoradasregrassociais,passaaimporumapenalidadeaotransgressor.Como exemplo de crime em seu contedo material, po-demos citar as clebres punies do perodo inquisitorialsegundo as quais, de acordo com uma valorizao da po-ca, determinadas condutas deveriam sofrer a reprimendado legislador.c) Conceito AnalticoPara entendermos os requisitos e os elementos do fatotpico, necessrio o exame do conceito analtico de crime.O dito conceito analtico nada mais que a anlisedo crime sob o seu aspecto formal, delimitando, entretan-to, todos os seus elementos caracterizadores que apresen-tam as particularidades do fato tpico e da antijuridicidade.O primeiro requisito, o fato tpico, consiste na aoque se enquadra no conjunto de elementos descritivos dodelito, contidos na lei penal.O segundo, a antijuridicidade, consiste em condutacontrriaaoquererdacoletividade.Porisso,praticadauma conduta indesejvel e prevista como conduta penal,tem-se a idia de crime. indispensvel que esteja pre-vista como conduta criminosa, em atendimento ao prin-cpio da reserva legal.Todos esto submetidos a uma ordem estatal, criadapor vontade da prpria sociedade, com o intuito de me-lhor alcanar os objetivos sociais; nessa vinculao tci-ta, abre-se mo de direitos prprios na busca do bem co-letivo.aquiqueseinsereoDireitoPenal,quandosecriam (diretamente ou por intermdio de representantes)normas jurdicas impessoais, que sero aplicadas a todos,indistintamente,emverdadeiraautoproteo,emformade punio. Entretanto, para que o corpo social se sintaseguroeconfiante,necessrioquejexistamnormasreguladoraspreviamenteestabelecidas,afimdecoibir,por meio de punies, aes indesejadas. A isso d-se onome de ilcitos penais.Pode-se afirmar, assim, que Direito Penal o ramodo Direito Pblico interno que agrega o conjunto de pre-ceitos jurdicos pelos quais o Estado determina regras deconduta, sob a ameaa de uma sano penal (pena).Na conceituao analtica de crime, as divergnciasdoutrinriassomuitas.Algunsdoutrinadoresdefinemcrime como uma conduta tpica e antijurdica (Mirabete,Celso Delmanto), outros o vem como uma conduta tpi-ca, antijurdica e culpvel (Francisco de Assis Toledo eMagalhes Noronha) e outros, ainda, em minoria, o vemcomo conduta tpica, antijurdica, culpvel e punvel (Basi-leu Garcia). Esse ltimo assim analisa a conceituao decrime: No estado atual da elaborao jurdica e doutri-nria, h pronunciada tendncia a identificar, embora comalgumas variantes, o delito como sendo a ao humana,antijurdica, tpica, culpvel e punvel. (Instituies deDireito Penal, vol. I, tomo I, 2 ed., 1954).A anlise pormenorizada de qual dos conceitos ana-lticos acima citados deve prevalecer ser feita quando daanlise da teoria finalista da ao.eflnlo de ontrovenoContraveno,paraositalianos,umcrimeano.Entretanto, para dar uma definio de acordo com a tc-nicajurdico-penalprecisoexpandiressaafirmaosimplista.No resta a menor dvida de que a contraveno umpequenocrime,pequenonosentidodeferirpatrimniojurdico de menor reprovabilidade ante a sociedade.H, no entanto, diferenas bsicas entre crime e con-traveno.Crime: punido com pena de recluso ou pena de de-teno, podendo haver a multa cumulativa ou alternativa.Contraveno: punida somente com pena de prisosimples ou multa.Crime:temcarterrepressivo,situandooDireitosomente aps a ocorrncia do dano a algum.Ex.: algum, conduzindo imprudentemente um ve-culo, atropela outrem e lhe causa ferimentos.Contraveno: carter preventivo, visando a lei dascontravenes penais a coibir condutas conscientes quepossam trazer prejuzo a algum.Ex.:omissodecautelanaguardaouconduodeanimais.Conclui-se que:a) contraveno uma conduta de menor poder ofen-sivo;$NO6S 6 I6IIO P6NRLb)osprincpiosaplicadosaocrimetambmesten-dem-se contraveno, tais como: anterioridade, legali-dade e irretroatividade;c) para caracterizar a contraveno no necessrioqueoagentetenhaoprocedimentodolosoouculposo(prprio do crime), mas to-somente que desenvolva umaao voluntria e consciente;d) a contraveno procura, via de regra, evitar a ocor-rncia de crimes;e) a contraveno no admite a tentativa.Ieorlos do ondeto RemonoO crime nasce de um agir (ao) que lesa o patrimniojurdico de outrem, sendo as normas incriminadoras des-setipopenaldenominadasnormasproibitivas,ouseja,probem uma ao humana determinada. Pode, ainda, ocrimenascerdeumno-agir(omisso),emcircunstn-cias em que o agente tinha o dever de agir, infringindouma norma preceptiva, ou seja, o agente no fez o que alei determinava que ele fizesse.No h crime sem ao ou omisso (conduta) huma-na (nullum crimen sine conducta). Tal assertiva no ficaapenas no campo das discusses doutrinrias, tendo sidotranspostaparaalegislaoptria emformatextualnoart.13doCdigoPenalBrasileiro.Precisa,entretanto,ser discutido qual o sentido que deve ser dado expres-so ao (que pode ser utilizada em substituio a condu-ta) uma vez que, de acordo com a sua compreenso, in-fluenciar na definio do crime. Para tentar explicar aconduta humana luz do Direito Penal surgiram diversasteorias, sobressaindo-se trs, a saber: causalista (clssi-ca),finalistaesocial,quepassaremosaanalisaremli-nhas gerais na tentativa de trazer as suas principais con-cluses.a) Teoria Causalista da AoSocitadoscomoprincipaisdefensoresdateoriacausalista da ao Liszt, Redbruch e Beling, teorizadoresde uma corrente que via como crime apenas a ao huma-na que como ato voluntrio e consciente causasse um re-sultadolesivoaalgum,independentementedesedis-cutir se houve ou no o elemento subjetivo inteno. Comisso,ateoriafinalistadaaonodiscutiaseoagentebuscava ou no aquele fim alcanado, mola mestra da an-lise de diversos crimes, sem o que no se explicaria, porexemplo, a tentativa; assim como restariam sem explica-o,tambm,diversosdelitoscujotipolegalexigeumfim especfico, como, por exemplo, alguns delitos fiscaisem que o agente pratica a conduta com o fim especficodealcanardeterminadavantagem(nopagartributo).Essa teoria demonstra o excessivo apego ao positivismojurdico que alheia-se por completo aos fundamentos defundo psquico para justificar a conduta do agente e, con-seqentemente, reprimi-la. Ao contrrio, preocupa-se ex-clusivamente com a conduta em seu aspecto puramenteobjetivo, aquilo que exteriorizado ao mundo dos senti-dos.Comessateorizao,odoloeaculpaemnadaserelacionavam com a conduta (ao) uma vez que no eraperquerida a inteno do agente, ficando tais elementos(dolo e culpa) a ser discutidos apenas quando da anliseda culpabilidade. So, pois, elementos da culpabilidade,o que de todo inconcebvel, haja vista que a culpabili-dade situa-se na especial possibilidade de censurar a suavontade, elemento completamente dissociado do dolo eda culpa. Por exemplo, o menor pode ter dolo ao praticardeterminada conduta sem, entretanto, ter a condio defazer uma avaliao quanto censurabilidade de sua con-duta.b) Teoria Finalista da AoEssa teoria foi desenvolvida pelo jurista alemo HansWelzel por volta da dcada de 30, vindo a influenciar todoo desenvolvimento do Direito Penal ocidental. A teoriacausalista parte do princpio de que a ao humana meroacontecimentodanatureza,sendoessapunvelquandoenquadrvelemumtipolegal.Jateoriafinalistapro-cura vincular o crime ao elemento subjetivo humano, ouseja, a conduta humana necessita de um direcionamentopsicolgico para alcanar um fim delituoso para ser con-siderada um delito, e no um mero processo mecnicoregidopelasLeisdaCausalidade(FranciscodeAssisToledo).Oqueessedoutrinadorquerafirmar,eofazsupedneo em Hans Welzel, que no h ao humanasem um objetivo finalstico.A doutrina, unanimidade, afirma que o causalismo cego, ao passo que o finalismo no. Tal mxima refere-se ao conceito de ao, ponto de toque da discusso docrime. Para o causalismo, o homem pratica uma ao (aoou omisso) e, a partir da, no tem mais controle sobreseus atos. Vale dizer que qualquer acontecimento decor-rente de sua conduta responder por seus efeitos, ou seja,asconseqnciassovistasdeolhosfechadoscomomero acontecimento causal da conduta humana, e, quan-do se caracterizar conduta tpica, responder por ela. Aocontrrio, o finalismo v. Preferimos a expresso antev.O agente ao praticar a conduta j antev o resultado que,ocorrendo, ser o esperado ou pelo menos previsvel.Outro ponto de grande influncia da teoria finalista daao sobre a colocao do dolo e da culpa em face dareformulao imposta por esta teoria a respeito da culpabi-lidade no Direito Penal. ponto pacfico na doutrina que ofinalismo transferiu o dolo e a culpa stricto sensu para otipo, j que o crime nasce da ao em que h conscincia evontade, ainda que no seja de forma direta (dolo indiretoalternativooueventual);mesmonotendoavontadedirigida ao resultado (como o caso, da culpa stricto sensu).Neste caso, o crime se d pela falta de cuidados devidos.A teoria finalista da ao trouxe grande discusso arespeito da definio de crime em decorrncia da transfe-rncia do dolo e da culpa stricto sensu para o campo daculpabilidade, afirmando os defensores incondicionais dofinalismo que crime passa a ser definido como condutatpica e antijurdica, eliminando-se, pois, a culpabilidade.Com essas caractersticas, o crime passaria por nova de-finio em que a culpabilidade no mais integraria o con-ceitodecrime,hajavistaqueaculpabilidade,paraofinalismo, consiste na conscincia da ilicitude do fato oudas condies a serem determinadas de acordo com umagir ou no-agir, que no nada mais que a idia de res-ponsabilidade (imputabilidade).Infere-se, pois, que o dolo se relaciona com a cons-cincia e a vontade livre de realizao da conduta, sem,entretanto, depender da conscincia da ilicitude, onde selocalizaaculpabilidade,mas,sim,daconscinciadaconduta.%NO6S 6 I6IIO P6NRLA doutrina finalista da ao aceita pela grande mai-oriadospenalistasptrios,taiscomo:Mirabete,CelsoDelmanto,BasileuGarcia,FranciscodeAssisToledo,entre outros.Para a teoria causalista ou clssica, crime uma con-duta tpica, antijurdica e culpvel; entretanto, no maisse aceita a incluso da culpabilidade como elemento dadefinio de crime, apesar de adotada por ilustres doutri-nadorescomoFranciscodeAssisToledo,MagalhesNoronha,entreoutros.Aculpabilidadenoelementoconstitutivodocrime,mas,sim,comoensinaojuristaJlio Fabbrini Mirabete: Se a conduta um dos compo-nentes do fato tpico, deve-se definir o crime como fatotpico e antijurdico. O crime existe em si mesmo, porserumfatotpicoeantijurdico,eaculpabilidadenocontm o dolo ou a culpa em sentido estrito, mas signifi-ca apenas a reprovabilidade ou censurabilidade da con-duta. (In: Manual de Direito Penal, vol. 1, 8 ed., EditoraAtlas, p. 83).Tal posicionamento no adotado por Francisco deAssis Toledo, para quem a transferncia do dolo e da cul-pa stricto sensu sai da culpabilidade para o tipo, alivian-do-o, mas sem esvazi-lo, permanecendo a definio decrimecomosendo,paraesseautor,condutatpica,antijurdica e culpvel.losslflcoo dos rlmesConsiderando os meios pelos quais o agente praticasua conduta, h diversas espcies de crimes. Crime comissivo: resulta de um agir, de um fazerpor parte do agente, que alcana o resultado medi-ante uma ao positiva. Crime omissivo: nasce de um no-agir por partedo agente, quando era seu dever agir. chamado,doutrinariamente, de omissivo prprio. Sua carac-terizao independe de qualquer resultado, consti-tuindo-se, pois, em tpico crime de mera conduta.Em conseqncia, no se admitem a tentativa e aco-autoria.Ex.: omisso de socorro. Crime comissivo por omisso (ou omissivo im-prprio): nasce do 2 do art. 13, o qual ser obje-to de posterior anlise. Ocorre a omisso do agenteque, por disposio legal, tem o dever de se mani-festar em determinadas situaes, e a sua omissoconcorre para a ocorrncia de uma ao criminosa.Exemplo clssico quando a me abandona o pr-prio filho recm-nascido, provocando-lhe a morte.Nosepodeesquecerqueocrimepunidoemdecorrnciadeumacondutatpicadeumcrimecomissivo (ex.: matar algum) que, entretanto, seoriginou de uma omisso em que o agente tinha odeverdeagir.pacficoqueaomissonuncacausadoradequalquerresultado,tantoquesseadmite o crime comissivo por omisso nos crimesmateriais (crimes de resultado).No exemplo acima citado, a me matou o filho (co-misso) por no ter-lhe prestado assistncia quan-do devia e podia faz-lo (omisso relevante). NodizerdeHelenoCludioFragoso:Noscrimescomissivosporomisso,oagenterespondepeloresultado no porque o tenha causado, mas porquenooimpediu.Essescrimesadmitemtentativa,mas no admitem co-autoria, sendo possvel a par-ticipao. Crime material: aquele em que a lei prev a con-duta e o respectivo resultado, completando, por con-seqncia, o ciclo da consumao.Ex.: furto, a ao subtrair e o resultado despojara propriedade da vtima, sem o que no h o crime. Crimeformal:acondutatpicacircunscreve-seapenas a um agir. No crime material, h a ao paracuja consumao exigido o resultado. No crimeformal, para sua caracterizao, exige-se apenas aao, independentemente do resultado pretendidoser ou no alcanado.Ex.: o crime de extorso (art. 158, CP).Como regra geral no admite tentativa, s ocorren-do quando verificada a possibilidade de fraciona-mento da conduta (crimes plurissubsistentes). Crime de mera conduta: no tipo legal desse cri-me, o legislador no descreve qualquer resultado,caracterizando-se, pois, com a simples conduta doagente que no deseja qualquer resultado.Ex.: o crime de violao de domiclio (art. 150, CP). Crime geral: pode ser praticado por qualquer pes-soa, no se exigindo condio ou situao de seuagente.Exs.: furto, roubo, extorso, leses corporais, ho-micdio, etc. Crime especial ou prprio: para a sua existncia necessrio que o agente detenha alguma condi-o especfica, sem a qual inexiste o crime.Ex.: a condio de funcionrio pblico para a pr-tica do crime de corrupo passiva (art. 317, CP). Crime de mo prpria: essa espcie de crime po-der ser praticada por qualquer pessoa, desde queo faa diretamente; no se admitindo que outrem opratique, sendo incabvel a autoria mediata.Ex.:oabandonodefunoemquenobastaserfuncionrio pblico para pratic-lo, mas sim, aque-le funcionrio.Nessa espcie de crime impossvel a co-autoria,podendo haver, porm, a participao. Crime unissubsistente: quando realizado por atonico, no sendo admitido o fracionamento da con-duta,como,porexemplo,nodesacato(art.331)praticado verbalmente. Essa espcie de crime noadmite tentativa. Crime plurissubsistente: esse crime exatamen-te o inverso do crime unissubsistente. Neste, ape-sar de sua consumao independer de resultado, aconduta do agente pode ser verificada pela execu-o de atos fracionveis, ou seja, os atos execut-rios podem ser separados, e com isso paralizadosno curso da execuo. Admitem, pois, a tentativa.A maioria dos crimes situa-se nessa classificao,cabendo ressaltar que diversos crimes formais, quede regra no admitem tentativa, quando verificadoque so plurissubsistentes, passam a admitir a ten-tativa.Ex.:ainjriapraticadamedianteoarremessodeum tomate podre. Crime de dano: quando efetivamente ocorre o danoao bem jurdico tutelado.&NO6S 6 I6IIO P6NRLEx.: dano ao patrimnio, no furto; dano integri-dade fsica, nas leses corporais; etc. Crime de perigo: para a caracterizao dessa es-pcie de crime no necessrio que ocorra dano,sendopassveldepunioofatodeexporopa-trimnio jurdico alheio a perigo.Exs.: subtrao, ocultao ou inutilizao de mate-rial de salvamento (art. 257).* Crime preterdoloso ou preterintencional: so oscrimesqualificadospeloresultado.Oagentenopretendeoresultadoquealcana;entretanto,porculpa (stricto sensu), produz resultado alm do de-sejado. Para a existncia dessa espcie de crime necessria a vontade (dolo) de praticar uma condu-ta, vindo, entretanto, a alcanar um resultado almdodesejado,emborafossepossvelaoagenteaprevisibilidade desse resultado. Comumente, a dou-trina resume o crime preterdoloso como sendo aque-le em que o agente age com dolo no antecedente eculpa no conseqente.Ex.: leso corporal seguida de morte. Aqui, o agenteatira apenas para ferir o brao da vtima e alcanatal resultado; entretanto, a mesma vem a falecer emdecorrncia do ferimento, resultado este no dese-jado pelo agente. Deve, no entanto, ficar esclareci-do que o agente sequer pode assumir o risco de al-canar o resultado, seno teremos o dolo eventual,respondendooagente,comisso,peloresultadodolosamente, ou seja, no exemplo acima mencio-nado, responderia por homicdio e no por lesescorporais seguidas de morte. Crimecomplexo:quandoacondutatipificadapela fuso de mais de um tipo legal.Ex.: latrocnio, que se origina do crime homicdio(art. 121), e furto (art. 155). Esses so tambm de-nominadospluriofensivosporlesaremouexpo-rem a perigo de leso mais de um bem jurdico tu-telado. Assim, no roubo, atinge-se a um s tempo,opatrimnio,atravsdasubtrao,ealiberdadeindividual,pormeiodoconstrangimentoilegal.(Princpios Bsicos do Direito Penal. Assis Toledo,5 ed., 1994, p. 145). Crimes permanentes: o delito tem sua consuma-o por todo o tempo em que o bem jurdico tutela-do est sendo atacado, vindo a prolongar-se no tem-po. Ex.: o crime de crcere privado (art. 148) queestar sendo praticado enquanto permanecer a si-tuao de cerceamento da liberdade, estando, porconseguinte, em constante flagrante. Crime continuado: a prtica reiterada da mesmaconduta tpica considerada dentro de um lapso tem-poral que caracterize a homogeneidade de condu-ta. Para sua ocorrncia se faz necessrio, ainda, queas condutas sejam praticadas como continuao daantecedente.Nessecaso,oagentepraticavrioscrimes, mas, por uma fico jurdica, ser punidoconsiderando-se uma s ao com a pena aumen-tada de um sexto a dois teros (art. 71 do CP).* Subtrao, ocultao ou inutilizao de material de salvamento.Art.257.Subtrair,ocultarouinutilizar,porocasiodeincndio,inundao,naufrgio,ououtrodesastreoucalamidade,aparelho,materialouqualquermeiodestinadoaserviodecombateaoperigo,desocorroousalvamento;impedir ou dificultar servio de tal natureza.Pena - recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Crime plurissubjetivo: tambm denominado cri-medeconcurso,necessrioquando,parasuatipificao, exige-se o concurso de pessoas, ou seja,somente poder ser praticado por duas ou mais pes-soas.Exs.: formao de quadrilha e adultrio. Crime unissubjetivo: quando possibilita a sua pr-tica por uma s pessoa, nada impedindo, entretanto,o concurso de outra pessoa. Difere do plurissubjetivoporque aquele exige o concurso. Aqui no, o con-curso uma faculdade dos agentes. Crime hediondo: ao contrrio do que querem al-guns doutrinadores, no h uma definio para taiscrimes,umavezqueessaclassificaonopartede nenhuma peculiaridade terica justificadora dedefinio. H, sim, um sentido de maior gravidadedas condutas que, na poca da Constituinte 87/88,pelaconstanteprticadealgunsdelitos,notadamente extorso mediante seqestro e latro-cnio, levaram os constituintes a al-las condi-o de matria constitucional. Sua regulamentaoveio com a Lei n 8.072, de 25/7/90, com as modi-ficaes introduzidas pela Lei n 8.930, de 6/9/94.Os crimes hediondos so os seguintes: homicdio, quando praticado em atividade tpicadegrupodeextermnio,aindaquepraticadoporum s agente; homicdio qualificado; latrocnio; ex-torsoqualificadapelamorte;extorsomedianteseqestro; estupro; atentado violento ao pudor; epi-demia, resultando morte, e genocdio tipificado naLei n 2.889, de 1 de outubro de 1956. Esses cri-mes so insuscetveis de fiana, liberdade provis-ria, anistia, graa e indulto, devendo ainda a penaser cumprida integralmente em regime fechado, po-dendo, entretanto, o ru, em caso de condenao,recorrer em liberdade (art. 2 da Lei).A Lei n 9.695, de 20 de agosto de 1998, acrescentouao art. 1 da Lei n 8.072/90 o inciso VII-B, qualifi-cando como hediondo a falsificao de remdios. Crimesputativos:quandooagentesupeestarpraticando uma conduta delituosa e, na realidade,os seus atos no caracterizam crime.Ex.: quando o agente transporta uma valise, supon-do que esteja praticando o crime de trfico ilcitode entorpecentes, e, na realidade, no h qualquersubstncia entorpecente em seu interior. Crimes instantneos: aqueles em que o bem jur-dico protegido atingido em um s momento, de-finindo o momento exato da consumao. Crime de ao nica: quando a sua prtica somentepossvelcomumaconduta.Ex.:furto,queso-mente pode ser praticado pela conduta subtrair. Crime de ao mltipla: quando a conduta tpicapode ser praticada mediante diversas modalidades,apresentando-se no tipo por mais um verbo.Ex.: peculato, que pode ser praticado mediante ascondutas subtrair, desviar, apropriar-se. Crimes vagos: quando o sujeito passivo constitui-se em uma coletividade.Ex.: violao de sepultura (art. 210).'NO6S 6 I6IIO P6NRL Crimespolticos:antesdequalquercomentriodoutrinrio, cumpre esclarecer que crime polticoaquelequevemdefinidonaLeideSeguranaNacional, Lei n 7.170, de 14 de dezembro de 1983.Referida lei prev os crimes polticos prprios e osimprprios (puros ou relativos). A primeira cate-goriaabrangetodaequalquercondutaquetenhasua tipificao exclusivamente na citada legislaoespecfica, sendo, portanto, lesiva apenas ordempolticadoEstado.Comoexemplodessaespciede crime podemos citar o art. 22, I, da citada Leique tipifica como crime fazer, em pblico, propa-ganda de processos violentos ou ilegais para alte-rao da ordem poltica ou social.O crime poltico imprprio ou relativo ocorre quan-do a conduta tipificada na Lei de Segurana Nacional tam-bm encontra tipificao como crime comum. Exemplodessaespciedecrimeaqueleprevistonoart.20dacitada lei que tipifica como crime: devastar, saquear, ex-torquir,roubar,seqestrar,manteremcrcereprivado,incendiar, depredar, provocar exploso, praticar atentadopessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo polti-co ou para obteno de fundos destinados manutenode organizaes polticas clandestinas ou subversivas.Temosa,pois,asespciesdecrimespolticosquetm, inclusive, como foro competente para o seu proces-samento, o juiz federal (art. 109, IV, CF).Podemos, com isso, concluir que crime poltico todoaquele que nasce de um manifesto carter poltico, sendoestaasuamolapropulsora.Deveser,contudo,frisado,que o STF tem firmado entendimento no sentido de con-siderar os crimes polticos imprprios como crime comum,isso em razo de maior estabilidade social, uma vez que omodo de cumprimento da pena dos crimes polticos di-ferenciado(art.200daLein7.210/84).(RTJ,108:18;apud, Francisco de Assis Toledo, 1994: 147).Normo Penol em roncoNo contexto aqui analisado, o Direito fundamenta-sena norma incriminadora; entretanto, nem sempre a nor-ma , em si mesma, suficiente para ser aplicada. s ve-zes, para haver a represso penal, so necessrias regrascomplementares ou explicativas: as normas penais embranco, que recebem essa denominao por deixarem umclaro que ser preenchido por outra norma, de naturezapenal ou no.ExemplocaractersticoacondutaprevistanaLein 8.137/90, em seu art. 7, II, que consiste em venderouexporvendamercadoriacujaembalagem,tipo,especificao, peso ou composio esteja em desacordocomasprescriesgerais,ouquenocorrespondamrespectiva classificao oficial. Nesse caso, para a ca-racterizaodecrimecontraasrelaesdeconsumo,aregra de natureza penal acima transcrita dependente depreceito que a complemente, em face de sua generalida-de, pois seu contedo incompleto.Interpretoo do Lel PenolO Iluminismo do sculo XVII opunha-se interpre-tao das leis, achando que esta no era funo do magis-trado. A perspectiva de que para aplicar a lei era necess-rio discutir o seu esprito no era bem vista pelas novasidias, uma vez que esse mesmo princpio, o de consultaro esprito das leis, era o que proporcionava as decisesarbitrrias que mantinham o absolutismo monrquico. OIluminismo apega-se, pois, legalidade, excluindo qual-quer espcie de interpretao da lei como meio de prote-ger o cidado contra os excessos do Estado. A lei passouafuncionarcomoumamuletodeproteo,oqueveio,inclusive,ainfluenciarosurgimentodasconstituiesescritas no final do sculo XVIII.Evidentemente, esse raciocnio teve sua importnciapara um momento especfico, porque lei deve ser dadaa extenso que o seu esprito almeja, esprito este que nemsempre est to claro a uma primeira anlise. Interpretar desvendar o contedo da norma (Magalhes Noronha).Acinciaqueestudaainterpretaodenomina-seHermenutica.Espcies de InterpretaoConsiderando-se de onde emana, a interpretao podeser autntica, judicial e doutrinria. autntica a inter-pretao quando esta feita por quem elaborou a norma,ou seja, pelo Legislativo. A prpria lei d o limite em quedeve ser entendida a norma. Como exemplo da interpre-taoautntica,tambmchamadacontextual,temosoart. 150, 4 e 5, CPB, quando define o que casa paraefeitos penais, o mesmo acontecendo com o art. 327, domesmo diploma legal que define o que funcionrio p-blico para efeitos penais. Temos aqui duas situaes emque o alcance da norma, vale dizer, a interpretao, dadapelo prprio legislador. Neste caso o julgador no inter-preta, uma vez que o legislador j o fez em seu lugar.A interpretao autntica no constitui, ao rigordatcnica, interpretao da norma, mas, sim, determinaolegaldoquesedevecompreendersobredeterminadospontos da lei, mesmo que tal determinao venha a contra-riar o sentido real do que se est interpretando, e geral-mente contraria. Exemplo disso quando o legislador de-termina que um alojamento deve ser interpretado comocasa.Diz-sejudicialoujurisprudencialainterpretaopromovida por rgo do Poder Judicirio. Esta nasce doque rotineiramente os tribunais compreendem e aplicamcomo norma. A jurisprudncia constitui-se em decisesdos tribunais de forma regular sobre o real sentido da nor-madiscutida.Ostribunais,facessuasinterpretaes,editam smulas que so orientaes em matrias sobre asquais ocorrem mais divergncias sobre o alcance da nor-mainterpretada.Ajurisprudncianotemforavinculativa, ou seja, no obriga ningum, podendo, comisso, o julgador discordar da interpretao dada por umtribunalsuperiorsobredeterminadanorma.CrescenoBrasilfortecorrentequeatribuiefeitovinculantessmulasdoSTF,matriaque,aoquetudoindica,seralada a dogma constitucional.A interpretao doutrinria aquela esboada pe-losdoutoresdascinciasjurdicas.Evidentementenotemforavinculativa;entretanto,dependendodo

NO6S 6 I6IIO P6NRLPrlncplo do Interveno MnlmoNo raro, o Direito chamado para intervir nas rela-es humanas com o intuito de preservar a harmonia so-cial, corolrio do Estado Moderno. Tal interveno pode-r ocorrer nos diversos ramos do Direito, como no Direi-to Civil, Comercial, Administrativo e no Penal.O Direito Penal tem como forma de alcanar o seuescopo impor penalidades, e, dentre todas, a mais comumnos tempos atuais a pena privativa da liberdade. As pu-nies no campo do Direito Penal so, entretanto, utiliza-das como ultima ratio.Uma conduta somente deve ser tipificada como cri-me se for o ltimo meio de alcanar a harmonia social. preciso,pois,semprequepossvel,buscarano-tipificao.Nessecontexto,oDireitoPenaldeveinterferirnasrelaessociaiscomoltimoremdio,serutilizadoomnimo possvel, ou seja, o Direito Penal deve orientar-sepeloprincpiodaintervenomnima.Porltimo,preciso esclarecer que tal princpio deve orientar a elabo-rao da norma, no a sua aplicao, sendo, pois, dirigidoao legislador que no pode elaborar normas de naturezapenal apenas para atender interesses passageiros.INIRO P6NRL1JAH +HEEEIIter o caminho percorrido pelo agente na obtenoda meta delineada.O iter criminis composto de quatro fases:Cogitao a fase do crime em que o agente pensa, idealiza ocrime. a mentalizao. irrelevante para o Direito, umavez que at ento no houve a exteriorizao de qualquerao. impunvel.Atos preparatrios a fase em que o agente adquire os meios eficazes consumao.Exs.: compra do veneno, do revlver.Atos preparatrios so impunveis, a menos que dapreparaoresulteoutrocrimeoucontraveno,como,por exemplo, a posse pelo agente de objeto destinado es-pecialmente falsificao de moedas (art. 291, CP).Atos executriosOcorremquandooagenteiniciaaprticadeatosobjetivando um resultado delituoso. quando o ato saida esfera subjetiva para a realidade. A partir do incio daexecuo, o patrimnio jurdico do sujeito passivo come-a a correr srios riscos. A fase executria punvel.Consumao a ltima fase para a confirmao do tipo descritonalei.quandoosujeitoativopraticatodaacondutaprevista na lei.doutrinador que emita opinio sobre o sentido da norma,passa a constituir regra tal entendimento.A interpretao pode ainda ser literal, lgica ou teo-lgica.Literal ou gramatical a interpretao que leva emconsiderao apenas o sentido literal do que vem expres-so na lei, a literalidade de seu sentido. Toda lei, ao serinterpretada, logicamente, tem que ser entendida em suagramaticalidade, sem o que jamais se alcanaria o conhe-cimento do que deseja. Entretanto, o intrprete no devese apegar apenas letra da lei, deve ir alm daquilo quese apresenta de forma clara.Nem sempre a letra da lei d o seu real sentido, sendonecessriobuscarosentidoemconceitosalheiosliteralidade da lei, que fizeram ou fazem com que a nor-ma exista, surgindo ento a interpretao lgica.A interpretao teleolgica, por sua vez, busca dar osentido da lei perquerindo a sua finalidade. Nesta espciede interpretao, o intrprete deve discutir qual a finali-dade da norma e lhe dar o alcance e o sentido para alcan-ar seu fim.A interpretao pode ainda ser declarativa, quandootextolegalnoampliadoouestendido;restritiva,quando o intrprete restringe o alcance da norma que pa-rece ir alm, podendo ser citadas como exemplo, a emo-oeapaixoprevistasnoart.28doCPB.Estasnoexcluemaresponsabilidade,desdequeno-patolgica,umavezqueestalevainimputabilidadeousemi-imputabilidade. Temos, ainda, a interpretao extensivaque deve ser utilizada sempre que houver necessidade deampliar o sentido da lei; como exemplo, podemos citarque a lei pune a bigamia, podendo, porm, tambm, serestendido o crime poligamia.Prlncplo do Inslgnlflcnclo oe do ogoteloO princpio da insignificncia, no caso de sua admis-so, exclui a tipicidade do fato.Todo crime uma conduta humana socialmente rele-vante, razo pela qual, no caso de sua ocorrncia, o seuautor deve sofrer uma punio.Infere-se disto que deve haver proporo entre a le-so praticada e a pena imposta. Ora, nesta linha de racio-cnio, se a leso a tal ponto insignificante, insignifican-te ainda deve ser a punio, podendo, inclusive, chegar asequer caracterizar conduta criminosa. Pois bem, este opontocrucialdoprincpiodainsignificncia,qualseja,se a leso no tem qualquer importncia no meio social,deve a lei, igualmente, desprez-la e no tipific-la comocrime.A legislao brasileira no contempla o princpio dainsignificncia, mas a doutrina e a jurisprudncia admi-tem-na, por analogia, desde que, claro, no o faa con-trrio lei.Alguns exemplos ilustrativos:1 recebimento, por um servidor pblico, de um pre-sente de pequeno valor econmico no caracterizaria cor-rupo passiva;2asubtraodeapenasalgumasfolhasdepapelno caracterizaria o delito de furto.

NO6S 6 I6IIO P6NRLHavendoonexocausalentreaoouomisso(nocaso da omisso, a doutrina discute que no haveria nexocausal entre a omisso e o resultado mera construonormativa no-naturalstica) do agente e resultado lesivoaopatrimniojurdicoalheio,aresponsabilidadefla-grante, seja a ttulo de dolo, seja a ttulo de culpa; se, aocontrrio,talrelaonoficarcomprovada,inexisteapretendida responsabilidade.oncoesosConforme acima especificado, a todas as causas quetiverem contribudo para o resultado danoso deve ser atri-buda a responsabilidade a seu causador. A concausa aocorrncia de mais de uma causa na produo do resulta-do,ouseja,esteocorreuemdecorrnciadeumacausaprincipal e outra secundria.As concausas absolutamente independentes, obviamen-te, excluem a imputao. Preocupa-se o 1, do art. 13,com as causas relativamente independentes que igualmen-te excluem a imputao ao agente, quando por si s causa-riam o resultado, independentemente da ao principal.As concausas podem ser preexistentes, concomitantesou supervenientes.a) Concausa Preexistente uma condio existente, anterior ao acontecimen-to, que guarda relao com o resultado junto com a aodo agente, como, por exemplo, uma debilidade fsica davtima que, somada ao do agente, veio a causar-lhemorte. Note-se que a debilidade preexiste ao princi-pal, mas relevante para ser alcanado o resultado dese-jado, uma vez que os mesmos golpes desferidos em outrapessoa,decompleiofsicanormal,nolheprovoca-riamomesmoefeitoquecausouqueledebilitado,de-vendo, pois, nesse caso da concausa preexistente, ser res-ponsabilizado o agente, apesar de sua ao isoladamenteno ser bastante para provocar o resultado.b) Concausa Concomitante uma causa contempornea ao principal, sendodesdobramentodesta,porexemplo,ainfecotetnicadecorrente de utilizao de faca enferrujada. Nesse caso,apesar da morte ter sido provocada por dita infeco, acausa (concausa) guarda estreita relao com o resultado morte devendo o agente ser responsabilizado.c) Concausa SupervenienteEst prevista no 1 do art. 13 do CP e, quando rela-tivamenteindependente,excluiaresponsabilidadedoagente. Entretanto, a responsabilidade s excluda quan-dorestarcomprovadaaquebradeligaoentreaaoprincipal e a causa que tenha provocado o resultado, ouseja,esteseriaalcanadoindependentementedacausa.Noresponde,pois,oagentepelamortedavtimadedisparos que, socorrida no hospital, vem a falecer em de-corrncia de incndio ou infeco hospitalar. Mesmo quea ocorrncia da morte se desse pelo fato de a vtima tersido recolhida ao hospital em decorrncia do disparo, amesma teria sido ocasionada por outros motivos relacio-nados internao. O novo acontecimento desencadeiaEx.: matar algum.Aconsumaoocorrequando,apsefetuadososdisparos, o agente passivo tomba sem vida.Crime exauridoOcrimeexauridotambmdenomina-seesgotado.Ocorre quando o agente alcana o fim buscado, alm dadescriolegal.Oexaurimentoumplusdaconsuma-o, em que esta j ocorre, mas continua a ao no senti-do de completar a vontade do agente.Ex.:ocrimedeextorsoconsuma-secomocons-trangimento da vtima.Se o agente consegue arrecadar a vantagem econ-mica indevida, diz-se que, aps a consumao, houve oexaurimento.Paraacaracterizaodocrime,oexauri-mento irrelevante, pois o crime j est consumado.eloo de oesolldodeArt. 13. O resultado, de que depende a existncia docrime, somente imputvel a quem lhe deu causa. Consi-dera-se causa a ao ou omisso sem a qual o resultadono teria ocorrido.Supervenincia de causa independente1Asuperveninciadecausarelativamenteinde-pendente exclui a imputao quando, por si s, produziu oresultado;osfatosanteriores,entretanto,imputam-seaquem os praticou.Relevncia da omisso2Aomissopenalmenterelevantequandooomitente devia e podia agir para evitar o resultado. O de-ver de agir incumbe a quem:a)tenhaporleiobrigaodecuidado,proteoouvigilncia;b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de im-pedir o resultado;c) com seu comportamento anterior, criou o risco daocorrncia do resultado.Nexo oesolOart.13doCdigoPenalbrasileirotrazdeformaexpressaateoriadaequivalnciadascondies,nomi-nada, ainda, de relao de causalidade, ou da conditio sinequa non. Baseia-se essa teoria no princpio segundo o qualresponde o agente pela ao em que o antecedente temrelaocomoresultado(conseqente).Portanto,todoagente que contribuir para o resultado verificado deve serresponsabilizado.Para essa teoria, tudo que concorra para o resultado causa que deve ser atribuda ao agente, sem qualquer in-terrupo, sendo tal causalidade apreciada, exclusivamen-te,nocampoobjetivo.Entretanto,paraseverificarapunibilidade do agente, faz-se mister analisar a causali-dade subjetiva, sob pena de responsabilizao ad infinitumde todos aqueles que tenham contribudo para o resulta-do, como, por exemplo, o fabricante da arma que, apesarde objetivamente ter dado causa ao resultado, no podeser punido por ausncia de causalidade subjetiva.

NO6S 6 I6IIO P6NRLPargrafo nico. Salvo disposio em contrrio,pune-seatentativacomapenacorrespondenteaocrime consumado, diminuda de 1 (um) a 2/3 (doisteros).ConsumaoPara a realizao do crime, necessrio que o agentepercorraumcaminhoquedaestruturaodacondutadelituosa (crime). A isso a doutrina chama de iter criminis.O art. 14, I, do Cdigo Penal diz que o crime consu-mado quando nele se renem todos os elementos de suadefinio legal.A consumao se d quando o agente, predisposto aatingir sua meta, pratica todos os atos necessrios exe-cuo de seu objetivo, ficando restrito ao tipo penal pre-visto na lei. O agente alcana a meta traada, vindo a cau-sar leso ao patrimnio jurdico de outrem.TentativaPrevomesmoart.14,II,queocrimetentado,quando, iniciada a execuo, no se consuma por circuns-tncias alheias vontade do agente.No caso de o crime no se consumar, a pena sofreruma reduo de um a dois teros.No ocorre a tentativa em crimes culposos.A tentativa ocorre quando, iniciada a fase executria,porcircunstnciasalheiasasuavontade,oagentenoconclui seu desiderato.No se pode confundir atos preparatrios com atosexecutrios. Se a frustrao do agente ocorrer na fase depreparao, no haver a tentativa. A fase de preparao impunvel, com a exceo de caracterizar conduta ilci-ta autnoma.6SISI6NIR OL0NIIR 6 R6P6NIM6NIO 6II-R2Art. 15. O agente que, voluntariamente, desistede prosseguir na execuo ou impede que o resulta-do se produza, s responde pelos atos j praticados.Trata-se da desistncia voluntria e do arrependimentoeficaz. Para ambos ocorre a manifestao de vontade doagente, fazendo cessar sua ao antes da consumao (de-sistncia voluntria), portanto, sem ainda ter alcanado oresultado; j para o arrependimento eficaz, o agente, apspercorrer todo o iter na busca do resultado desejado, ces-sa os seus efeitos para que no sobrevenha o resultado.Pontocomumparaessesdoisinstitutosavoluntariedade em que o agente, sem interferncia exter-na, evita o resultado que antes era desgnio seu. Se a pa-ralisao da ao se deveu a aes externas, no h que sefalar em desistncia voluntria ou arrependimento eficaz,mas em tentativa, que punvel.Ex.: se o ladro entra em uma residncia com o intui-todefurtar,mas,umavezldentro,desistedaprticadelituosa impelido por um temor genrico e vai embora,ocorre a desistncia.Se ficarem reconhecidas quaisquer das figuras aquiprevistas, o sujeito ativo responder apenas pelos atos jpraticados, se estes constiturem, por si, condutas pun-veis.uma nova srie de atos que se encontram desligados daao antecedente.No exemplo acima citado, responde o agente apenaspor tentativa de homicdio ou leses corporais, conformeo caso, haja vista que entre a ao, disparo, e o resultado,morte, ocorreu a quebra do nexo causal pelo evento in-cndio ou infeco hospitalar. necessrio repetir que as concausas somente seroatribudasaoagentedacausaprincipalsehouvernexocausal subjetivo, ou seja, se o agente tinha conhecimentoda concausa preexistente. Nessa linha de raciocnio, se oagente, ao desferir o golpe na vtima, sabendo que o seudesequilbrio o arremessaria no precipcio causando-lhea morte, esta concausa guarda relao de causa e resulta-do e tem vinculao subjetiva, respondendo o agente peloresultado da concausa.OMISSO 6L6RNI6A omisso aqui tratada no qualquer absteno, mas,sim, um no-fazer, quando havia, legalmente, a obriga-o de agir. O omitente incriminado pela omisso quehaja funcionado como causa relevante para o resultado,desde que tivesse o dever de agir e, dadas as circunstn-cias, pudesse fazer algo para evitar a continuao da aolesiva.Aomissopenalmenterelevantevemprevistano 2 do art. 13; nesse caso, a omisso a causa relevantepara o resultado, desde que o omitente seja qualquer pes-soa que por lei tenha a obrigao de cuidado, vigilnciaou proteo, que de outra forma assumiu a responsabili-dade de evitar o resultado ou que, com seu comportamentoanterior, criou o risco de ocorrncia do resultado. Essaspessoas so chamadas de garante e, como tal, tm a obri-gao de agir para evitar o resultado lesivo, caso contr-rio traz para si a responsabilidade pelo resultado ocorri-do, dando origem aos crimes comissivos por omisso ouomissivos imprprios.Exemplifiquemos com a seguinte deciso:A irritabilidade excepcional de uma cadela de raasabidamente feroz a estranhos, e que parira recentemen-te, no merece desgravitar-se da comum perspiccia. Pe-nalmenteresponsvelodono,aoomitir-senodeverdevigilncia, deixando-a solta, ou em condies de fuga, aqual vem a ferir, sem provocao, transeunte em via p-blica. (TACRIM-SP - AC Rel. Gonalves Nogueira JUTACRIM 85/352).Nesse exemplo, a omisso do dono do animal foi oacontecimento decisivo para causar o resultado e, sendoele garante, ou seja, responsvel pela vigilncia do ani-mal, deve responder pelo resultado decorrente da ao doanimal, por sua omisso guardar nexo causal e ser ele oomitente que tem o dever jurdico de evitar o resultado.ONS0MRO 6 I6NIRIIRArt. 14. Diz-se o crime:I - consumado, quando nele se renem todos oselementos de sua definio legal;II - tentado, quando, iniciada a execuo, no seconsumaporcircunstnciasalheiasvontadedoagente.!NO6S 6 I6IIO P6NRLDoloOdolocaracteriza-sepelaconscinciavolitivanabusca da realizao de uma conduta tpica. Relaciona-secom a conscincia inequvoca da ao do agente com ofim de alcanar um objetivo.Da, possvel abstrairem-se os elementos norteado-res do dolo, quais sejam:a) conscincia: o agente deve ter cincia de que suaconduta constitui um tipo penal;b) vontade: querer realizar a conduta dirigida ao tipopenal, ao menos mediante a aceitao do resultado (doloindireto), haja vista que o Cdigo Penal Brasileiro, quan-toaodolo,adotaateoriadoassentimentoouconsenti-mento.O art. 18, I, deixa claras duas espcies de dolo: o dolodireto e o indireto.a) Dolo direto a vontade dirigida exatamente realizao da con-duta tpica. Isso vem expresso no artigo acima citado aodispor quando o agente quis o resultado. Nessa espciede dolo, a vontade do agente clara e inequvoca.Ex.: Joo, pretendendo matar Jos, saca o revlver edesfere trs disparos.b) Dolo indiretoParaodoloindireto,avontadedoagentenoestbem expressa; o agente no quer o resultado diretamente,mas aceita o risco de produzir um resultado lesivo contraalgum.Nodoloindireto,oagentedesrespeitaopatri-mniojurdicodoterceiroetemoseguintepropsito:Quero alcanar um resultado lesivo e para tanto no meinteressa o direito alheio.O dolo indireto subdivide-se em alternativo e even-tual. Dolo indireto alternativoNessa espcie de dolo, o agente dirige sua ao a re-sultadoincerto,nolheimportandoqualvenhaaseroalcanado.Ex.: o agente atira para matar ou ferir a vtima; paraele tanto faz alcanar um ou outro resultado. Dolo indireto eventualO art. 18, I, prev: ...ou assumiu o risco de produzi-lo.Nesse caso, ocorre o dolo eventual, em que o agenteno tem clara vontade de praticar a conduta tpica; noquer, mas consente no resultado que poder provocar.H dolo eventual quando o sujeito assume o risco deproduziroresultado,isto,admiteeaceitaesserisco.No quer o resultado, pois, se assim fosse, haveria dolodireto.Antevoresultadoeage.Noseorientaparaoresultado (o agente no quer o evento), mas, sim, para aconduta, prevendo que esta pode produzir aquele. Perce-be que possvel causar o resultado e, no obstante, rea-liza o comportamento; entre desistir da conduta e causaro resultado, prefere a segunda alternativa.Ex.: o agente pretende atirar na vtima, que se encon-tra conversando com outra pessoa. Percebe que, atirandoR6P6NIM6NIO POSI6IOArt. 16. Nos crimes cometidos sem violncia ougrave ameaa pessoa, reparado o dano ou restitu-da a coisa, at o recebimento da denncia ou da quei-xa, por ato voluntrio do agente, a pena ser reduzi-da de um a dois teros.Em caso de arrependimento posterior (verificado coma reparao do dano ou a restituio da coisa) a qualquerdelito praticado sem violncia ou grave ameaa pessoa,areprimendapenalserreduzidadeumadoisteros.Essa atitude do legislador penal tem objetivo de polticacriminal para incentivar o agente a reparar o dano causa-do vtima, desde que tal ocorra antes do recebimento dapea acusatria (denncia ou queixa).Se o estelionatrio reparar o dano da vtima nas cir-cunstncias acima especificadas, sua pena ser reduzidanos moldes do que determina esse artigo.IM6 IMPOSS6LArt. 17. No se pune a tentativa quando, por ine-ficcia absoluta do meio ou por absoluta improprie-dade do objeto, impossvel consumar-se o crime.O crime impossvel guarda estreita relao com a ten-tativa, encontrando-se as linhas divisrias nos meios em-pregados para a execuo. Na tentativa, os meios empre-gados pelo agente so aptos para alcanar o resultado per-seguido, o que no ocorre por circunstncias completa-mente alheias a sua vontade. No crime impossvel, a von-tade do agente dirigida ao evento, no h interfernciade terceiros, mas os meios no so capazes de provocar oresultado desejado.O crime impossvel no passa de uma tentativa in-cua: em decorrncia da ineficcia absoluta do meio em-pregado, jamais o agente alcanaria o resultado pretendi-do. Nesse caso, o Cdigo adota a teoria objetiva tempera-da.Fica caracterizado o crime impossvel quando o cri-menoseconsumaporque,nocasodeoagentetentarlesar o patrimnio jurdico de outrem, a suposta vtimapercebe o intuito criminoso.Exs.: o agente tenta praticar furto contra objeto de talforma protegido que o meio por ele utilizado absoluta-mente ineficaz; uma falsificao de tal forma grosseira,sendo perceptvel primeira vista, que se torna uma con-duta impossvel de alcanar resultado criminoso.IM6S OLOSO 6 0LPOSOArt. 18. Diz-se o crime:I - doloso, quando o agente quis o resultado ouassumiu o risco de produzi-lo;II - culposo, quando o agente deu causa ao re-sultado por imprudncia, negligncia ou impercia.Pargrafonico.Salvooscasosexpressosemlei, ningum pode ser punido por fato previsto comocrime, seno quando o pratica dolosamente."NO6S 6 I6IIO P6NRLDistino entre dolo eventual e culpa conscienteNodoloeventual,oagenteconsentenoresultado,sendo irrelevante o dano causado. A vontade de praticar oato sobrepe-se possibilidade de dano, sendo, pois, ca-racterizado pela indiferena ao resultado. Na culpa cons-ciente, o agente prev a possibilidade de prejuzo a ou-trem,masconfianascircunstnciasouemsuapercia.Nesta, pune-se a imprevidncia do agente; no dolo even-tual, pune-se o livre propsito de ser indiferente ao resul-tado.c) Graus de CulpaAvigentelegislaopenalptrianofazqualquerespcie de distino no que se refere ao grau de culpa doagente. Uma vez comprovados os requisitos caracteriza-dores da culpa, deve o agente ser responsabilizado, semdiscusso se ele teve muita ou pouca culpa. O Direito ro-mano classificava a culpa em grave, leve ou levssima, deacordo com a possibilidade de previsibilidade do agente.Tal no ocorre mais hoje, uma vez que, se j no fcil adistino entre dolo ou culpa, torna-se impraticvel qual-quer tentativa de distino do grau de culpa sob o prismade maior ou menor previsibilidade exigvel do agente. Al-guns vem como resqucios de graus de culpa o art. 59 doCPB, quando preceitua que o juiz, ao fixar a pena, deveatender culpabilidade do agente.Correntedoutrinriasustentaquenosepuneoagente que tiver agido com culpa levssima, sendo estacaracterizadaquandoforexigveldoagenteprevisibi-lidade extraordinria. Entretanto, no se pode esquecerque previsibilidade extraordinria o mesmo que des-necessidade de t-la, conseqentemente, inexistncia deculpa.d) Concorrncia de CulpasQualquer um que der causa a um resultado deve poreleresponder.Talpreceitovemexpressonoart.13doCPB,sendoesteofundamentojurdicoparaapuniodos agentes que derem causa ao mesmo resultado, quan-do tiverem agido de forma culposa e de forma concorren-te. No presente caso, no se discute o concurso de agen-tesemcrimeculposo,mas,sim,aresponsabilidadedetodos aqueles que tiverem agido culposamente para cau-sao do resultado. Por exemplo, em um abalroamento,verifica-se que um dos condutores dos veculos envolvi-dos estava cochilando e o outro somente no evitou o re-sultado por estar conduzindo o seu veculo com excessode velocidade. Neste caso, tanto um quanto o outro moto-rista contriburam para o resultado lesivo.e) Culpa RecprocaNo campo do Direito Civil, as culpas se compensamquando comprovada a sua reciprocidade. Tal ocorre quan-do algum pra inopinadamente seu veculo e outro, quetrafegava em excesso de velocidade, bate em sua traseira.Nesse caso, houve culpa recproca e a orientao do Di-reito Civil no sentido de que ambos devem responderpela metade dos prejuzos sofridos pela outra parte. J noDireitoPenal,talnoocorre,nopodendosefalaremreciprocidade de culpas, haja vista que, no campo penal,na vtima, pode tambm atingir a outra pessoa. Tolera amorte do terceiro. Para ele, tanto faz que o terceiro sejaatingido ou no.rlme elposoA todos, no convvio social, determinada a obriga-o de realizar condutas de forma a no produzir danos aterceiros.odenominadodeverobjetivodecuidadopara alguns autores, esse cuidado de cunho subjetivo. Aconduta torna-se tpica a partir do instante em que nose tenha manifestado o cuidado necessrio nas relaescomoutrem,ouseja,apartirdoinstanteemquenocorrespondaaocomportamentoqueteriaadotadoumapessoa dotada de discernimento e prudncia, colocada nasmesmascircunstnciasqueoagente.(HelenoCludioFragoso). O ponto caracterstico da culpa, logo, um agirque contraria a conduta de qualquer comum dos homens.a) ModalidadesAs modalidades de culpa ou formas de manifestaoda falta do cuidado objetivo esto discriminadas no art.18, II: imprudncia, negligncia ou impercia.A imprudncia uma atitude em que o agente atuacom precipitao, sem cautela, no usando seus poderesinibidores.Exs.: manejar ou limpar arma carregada prximo aoutras pessoas; dirigir em velocidade incompatvel como local e as condies atmosfricas.A negligncia a inrcia psquica do agente que, po-dendo tomar a cautela exigvel, no o faz por displicnciaou preguia mental.Exs.: no deixar freado o automvel quando estacio-nado; deixar substncia txica ao alcance de crianas.A impercia a incapacidade, a falta de conhecimen-tos tcnicos no exerccio de arte ou profisso, no toman-do o agente em considerao o que sabe ou o que devesaber.Exs.: dirigir um veculo sem saber; no estar habili-tadoparaumacirurgiaqueexijaconhecimentosapura-dos, etc.A impercia pressupe sempre a qualidade de habili-tao legal arte ou profisso.b) Espcies de CulpaA culpa classificada em consciente e inconsciente. Culpa inconscienteNa culpa inconsciente, falta previsibilidade ao agen-te;elesequerimaginaquepossacausardanoaalgumem um momento em que tinha a obrigao de ter a cons-cincia do resultado de seu ato. Culpa conscienteNa culpa consciente, o sujeito prev o resultado, es-pera, porm, que este no acontea; em outras palavras, oagentetememmentequepodecausardanoaalgum,mas espera que tal no ocorra.O agente tem conscincia da possibilidade de causaro dano, mas confia erroneamente que isso no acontea,por isso, denominada culpa consciente.#NO6S 6 I6IIO P6NRLDescriminantes putativas 1 isento de pena quem, por erro plenamentejustificadopelascircunstncias,supesituaodefato que, se existisse, tornaria a ao legtima. Noh iseno de pena quando o erro deriva de culpa eo fato punvel como crime culposo.Asexcludentesdocrimesodecorrentesdesitua-es reais (legtima defesa, estrito cumprimento do deverlegal, exerccio regular de direito e estado de necessida-de).Entretanto,aleinoignorouahiptesedoagenteque, supondo-se em iminente perigo, pratique uma con-duta tpica, pensando estar agindo licitamente. Nesse sen-tido, o art. 20, 1, do Cdigo Penal diz taxativamente: isento de pena quem, por erro plenamente justificadopelas circunstncias, supe situao de fato que, se exis-tisse,tornariaaaolegtima.Nohisenodepenaquandooerroderivadeculpaeofatopunvelcomocrime culposo.Age, pois, em legtima defesa putativa, aquele que,ao divisar inimigo que o ameaara de morte, desfere gol-pe mortal por perceber que a vtima enfiou a mo sob acamisa, vindo posteriormente a saber que no estava ar-mada. Trata-se de conduta tpica de legtima defesa, pra-ticada na hiptese de que a vtima iria agredir o agenteque se supunha em iminente perigo.Temos aqui, na realidade, no uma excludente de cri-me, mas, sim, excludente de culpabilidade (teoria norma-tiva pura).Erro determinado por terceiro 2 Responde pelo crime o terceiro que determi-na o erro.Erro sobre a pessoa 3 O erro quanto pessoa contra a qual o cri-me praticado no isenta de pena. No se conside-ram, neste caso, as condies ou qualidades da vti-ma, seno as da pessoa contra quem o agente queirapraticar o crime.O 3 prev o error in persona pelo qual o agenteengana-se quanto pessoa contra quem deseja praticar aconduta, entretanto, continua intacta a tipicidade do deli-to, subsistindo, pois, o crime, s que agora praticado con-tra outra pessoa. Ex.: A atira em B, supondo tratar-se deC, vindo a matar pessoa diversa (B). Veja que a condutamatar algum foi praticada, devendo, pois, o agente (A)ser punido. Temos aqui espcie de erro acidental.No error in persona, prevalecem as condies pes-soais daquele que o agente desejava atingir e no as davtima efetiva. Com isso, se o agente desejava matar umvelho e vem a atingir pessoa diversa sem essa condio,ser-lhe- agravada a pena (art. 61 do CP). No incide aquia excludente de crime.Erro de proibio ou erro sobre a ilicitude dofatoArt. 21. O desconhecimento da lei inescusvel.O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitvel, isentadepena;seevitvel,poderdiminu-lade1/6(umsexto) a 1/3 (um tero).o que est em jogo so bens indisponveis, conseqente-mente, no h que se falar em diviso de prejuzos. Res-ponde, isoladamente, o condutor do veculo que atropelae mata um pedestre que atravessa a rua em local inade-quado, se comprovado que aquele somente no evitou oresultado lesivo por falta de freios no veculo por ele con-duzido, conseqncia de m conservao.R0RRM6NIO R P6NR P6LO 6S0LIROArt. 19. Pelo resultado que agrava especialmen-te a pena, s responde o agente que o houver causa-do ao menos culposamente.Temos aqui a figura do preterdolo, ou seja, a condutado agente considerada para agravar substancialmente apena, sempre que ocorrer resultado alm do desejado ini-cialmenteedesdequeoagentetenhaagidoaomenosculposamente, surgindo da o delito qualificado pelo re-sultado. Para tal ocorrer, no basta que fique caracteriza-da a relao de causalidade entre a conduta do agente e oresultado, sendo necessrio que o agente tenha previsibi-lidade do resultado alm daquele desejado.6O NO I6IIO P6NRLErro de tipoArt.20.Oerrosobreelementoconstitutivodotipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a pu-nio por crime culposo, se previsto em lei.Ocaputdoart.20trazoerrosobreelementoconstitutivo de tipo, vale dizer, desconhecimento de quesua conduta caracteriza crime, excluindo o dolo, ou seja,exclui o prprio crime. Estamos aqui frente a uma causaexcludente de crime e no apenas excludente de pena. Otexto vem desta forma redigido: O erro sobre elementoconstitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo....H determinados crimes que trazem em sua condutatpica elementos constitutivos de sua estrutura que mui-tasvezessomalcompreendidos,fazendocomqueoagente pratique atos que julga serem lcitos quando, naverdade, no o so.Incorre em erro de tipo, no sendo, pois, punido pelaconduta, quem, juntamente com servidor pblico (no sen-tidopenal),subtraibemqueestavasobaguardadestesem, entretanto, saber a qualidade de servidor de seu com-parsa. Nesse caso, o agente no responder por peculato,mas, sim, apenas por furto, uma vez que no tinha conhe-cimento do elemento constitutivo de tipo, qual seja, ser oco-autor de sua conduta servidor pblico.No pratica crime de seduo quem mantm relaessexuais com jovem menor de 18 anos que, por sua com-pleio fsica, aliada ao fato de ser comumente vista emlugares imprprios para menores, no aparenta sua idadereal. Temos aqui erro plenamente justificvel pelos fatosquerodeiamascircunstnciasemqueoelementoconstitutivo do tipo, menoridade, foi de forma justificada,despercebido pelo agente.Caracteriza,ainda,errodetipoquem,separadodefato h mais de dois anos, casa-se novamente, achandoque estaria, independentemente de divrcio, apto a con-trair novas npcias.$NO6S 6 I6IIO P6NRLPargrafonico.Considera-seevitveloerrose o agente atua ou se omite sem a conscincia dailicitudedofato,quandolheerapossvel,nascir-cunstncias, ter ou atingir essa conscincia.O erro de proibio, se for inevitvel, isenta o autorde pena, se evitvel, apenas reduz a pena. sempre inescusvel o desconhecimento da lei, nin-gum pode invocar a ignorncia da lei, pois presume-seque todos, ao menos superficialmente, a conhecem.O que deve ser considerado para isentar o agente depena ou reduzi-la so as suas condies pessoais que nodeixam nenhuma dvida quanto ao erro sobre a ilicitude.Aqui, no se desconhece a lei, ao contrrio, o agente achaque a conhece, mas o faz erroneamente. a interpretaoleiga da lei.Nopodemosesquecerque,navidaemsociedade,somos obrigados, continuamente, a praticar atos que soprecedidos de um juzo de valor sobre o poder ou o no-poder agir de algum modo. exatamente nessa avaliaoque encontramos o erro de proibio. Constitui exemploclssico de erro de proibio quando o agente contrai no-vas npcias achando que, estando separado judicialmen-te h vrios anos, j teria eliminado o impedimento legal,pensando que o divrcio opera-se automaticamente como decurso de tempo. O erro de proibio, se inevitvel,exclui a pena, conseqentemente, motivo de excludenteda culpabilidade; entretanto, se levianamente o agente age,incorrendo em erro que, no entanto, seria evitvel se ti-vesse agido com maior diligncia. Teremos neste caso, oerro de proibio inescusvel, o que ter como conseqn-cia a reduo da pena nos moldes do art. 21.ORO MORL 6 O6I6NIR RI6Q0IRArt.22.Seofatocometidosobcoaoirresistvelouemestritaobedinciaordem,nomanifestamente ilegal, de superior hierrquico, s punvel o autor da coao ou da ordem.Coao moral irresistvelTemosaquioutraexcludentedeculpabilidade.avis compulsiva, em que o agente ameaado, mediantecoao de sofrer um mau, a agir contrrio lei. Quandoagenesseestado,ofazporsuavontade;entretanto,talvontade viciada; por isso, no h excludente do crime,desdequehouvevontade,masnoculpveloagentepor no ter podido agir de outra forma. A coao tem queserinvencvel.Oautordacoaosersemprepunido.Cadacasoconcretoirdefinirseacoaoeraounoirresistvel; se era resistvel, o autor da conduta ser puni-do,militandoemseufavoraatenuanteprevistanoart.65, III, c, do CP.Obedincia hierrquicaQuando o agente pratica a conduta em obedincia aordem ilegal, somente ser punido o autor da ordem, de-vendo, para militar em favor do agente, essa excludentede culpabilidade estar presentes dois elementos nuclea-res, quais sejam:a) a ordem no-manifestamente ilegal: a conscin-cia sobre a ilegalidade da ordem desnatura a excludente,respondendo, portanto, o agente por seus atos. No casode dvida sobre os seus atos, aconselha-se que o agenteno pratique a conduta;b) subordinao hierrquica: o agente deve estar nasituao de dependncia em relao ao mandante (autorda ordem), entretanto, tal subordinao exige que seja denatureza administrativa, no sendo possvel a invocaoda exculpante no caso de dependncia paterna, religiosa,nem decorrente de vnculo empregatcio.Presentes os requisitos acima alinhados, atua a diri-mente em anlise, sendo, pois, o agente isento de pena.6XL06NI6S O IM6 O0 6XL06NI6SR RNII10IIIR6R0SRS 6 6XL0SO O IM6Excludentes da ilicitudeArt. 23. No h crime quando o agente pratica ofato:I - em estado de necessidade;II - em legtima defesa;III-emestritocumprimentodedeverlegalouno exerccio regular de direito.Excesso punvelPargrafo nico. O agente, em qualquer das hi-pteses deste artigo, responder pelo excesso dolosoou culposo.Comofoivisto,crimetodacondutatpicaeantijurdica. Entretanto, algumas circunstncias levam oagente prtica de conduta que, apesar de tipificada noCdigo Penal como conduta ilcita, justifica a sua ao,ou seja, apesar de tpica, a conduta do agente no encon-trareprovaonomeiosocialemquevive,emvirtudedasexcludentesdailicitudeouexcludentesdaantijuri-dicidade.As excludentes caracterizam-se, portanto, por ser umpermissivo legal prtica de uma conduta que, em prin-cpio, seria ilcita.6SIRO 6 N66SSIR6Art. 24. Considera-se em estado de necessidadequem pratica o fato para salvar de perigo atual, queno provocou por sua vontade, nem podia de outromodo evitar, direito prprio ou alheio, cujo sacrif-cio, nas circunstncias, no era razovel exigir-se. 1 No pode alegar estado de necessidade quemtinha o dever legal de enfrentar o perigo. 2 Embora seja razovel exigir-se o sacrifciodo direito ameaado, a pena poder ser reduzida de1 (um) a 2/3 (dois teros).O estado de necessidade tem o poder de licitar a con-duta do agente que, nas condies previstas em lei, prati-cou uma ao tpica, desde que para salvar de perigo atu-al bem ameaado de valor superior ao bem sacrificado oude igual valor (teoria unitria), no se admitindo, no en-tanto, o sacrifcio de um bem jurdico superior a pretextode salvar um outro bem de valorao inferior.Portanto,segundoadogmticaadotadapelonosso%NO6S 6 I6IIO P6NRLordenamento jurdico penal, age em estado de necessida-de todo aquele que, para salvar direito prprio ou de ter-ceiro, sacrifica direitos alheios de valorao jurdica in-ferior ou idntica ao bem que busca salvar, impelido poruma determinao psquica, que o leva a proceder con-trariamente s regras de conduta que ele mesmo adota.Exemplo tpico de estado de necessidade quando oalpinista corta a corda em uma escalada de uma montanha,fazendo com que seu amigo venha a ser precipitado no des-penhadeiro por perceber que a corda que os sustenta estprestes a se romper; para tentar salvar-se, sacrifica o ami-go. Trata-se de tpico caso de estado de necessidade.So os seguintes os seus elementos caracterizadores,sem os quais no h que se falar do elemento escusativo:a) perigo atual: no basta ser qualquer perigo, temde ser um perigo atual e inevitvel, capaz de colocar emreal situao de perigo o agente que, sem outra alternati-va, se v obrigado a sacrificar direito de outrem;b)perigonoprovocadovoluntariamentepeloagente: no se admite a invocao da excludente ora ana-lisada se o perigo decorreu de ato anterior, doloso, prati-cado pelo prprio agente; se, entretanto, o agente provo-ca o perigo por conduta culposa, a descriminante poderser argida;c)aoinevitvelparasalvarobemameaado:nas condies como se apresentam os fatos, no dadaao agente outra opo de salvar o seu bem a no ser a desacrificar o bem alheio, ou seja, deve haver um risco ex-tremo,quecoloqueemperigoseubem,eoagentenotem outro modo de salv-lo a no ser o sacrifcio do outrobem;d) no ter o agente o dever legal de enfrentar o pe-rigo: no pode alegar o estado de necessidade todo aqueleque, por obrigao decorrente de lei, tenha o dever de en-frentar o perigo, como o caso do bombeiro militar que, apretexto de salvar a prpria vida, em vez de retirar a pessoaque se encontra em um local em chamas, foge.Presentes os requisitos anteriores expostos, o agenteter a seu favor a excludente do estado de necessidade.Quando reconhecidos os requisitos caracterizadoresdo estado de necessidade, mas sendo possvel sacrificar odireito que se buscou salvar, descaracterizado estar o es-tadodenecessidade;entretanto,prevaleisubstancialreduo da pena quando, apesar do perigo caracterizado,era razovel exigir-se o sacrifcio do bem que se procurousalvar; tal reduo prevista no 2 do art. 24.L60IIMR 6I6SRArt.25.Entende-seemlegtimadefesaquem,usandomoderadamentedosmeiosnecessrios,re-pele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seuou de outrem.A legtima defesa, como definida pelo Cdigo, todaao que viole conduta tpica para salvar direito prprioqueestsendolesadoounaiminnciadesofrerleso,provocada por injusta agresso. No h confronto de di-reitos, mas, sim, busca frear uma ilicitude que coloca emrisco o agente. Decorre, exclusivamente, de ao humanainjusta, ao passo que o estado de necessidade pode advirdequalquercausanaturalouprovocada.Noh,pois,legtimadefesa,quandoA,parasalvar-sedoincndio,mata B, em face da agresso deste. O que h de se reco-nhecer, nesse caso, o estado de necessidade, uma vezque no houve agresso injusta.So requisitos da legtima defesa:a)aagressoinjusta:comoacimaesclarecido,aagresso tem de ser injusta, pois no se admite a invoca-odalegtimadefesapararepelirumaagressojusta,como,porexemplo,quandoobandidomataopolicialque,emsuaaodepriso,usadaforanecessriaaocumprimento da ordem;b) a agresso atual ou iminente: a agresso tem deser atual, estar acontecendo ou ser iminente, estar prestesa acontecer, no bastando um simples temor futuro parajustificar a legtima defesa. O perigo tem de estar em viasdeacontecerelevaroagenteatercertezadaagressoque est por acontecer. No pode ser reconhecida a legti-ma defesa quando o agente mata algum, sob o argumentode que o fez porque fora ameaado pela vtima;c) a proteo de um direito: trata-se do meio de pro-teger,emcircunstnciasexcepcionais,todoequalquerdireito lesado ou ameaado de leso, dando abrangnciaa qualquer bem juridicamente tutelado pelo Direito: a vida,a integridade fsica, os costumes, o pudor, a honra, a li-berdade, o patrimnio, o domiclio, etc. A lei clara quan-do se refere a direito pessoal ou de outrem, portanto, nose pode dar uma interpretao restritiva que inclua ape-nas os direitos causadores de leso material;d)osmeiosnecessrios:osmeios,utilizadosporquem age em legtima defesa, tm de se restringir ao ne-cessriopararepeliraagressoinjusta,consistindona-quela ao que concretamente a suficiente para tal; seumempurro era necessrio para repelir uma agresso,mas, ao contrrio, o agente usa de uma arma de fogo edispara contra o agressor, ocorre a descaracterizao dalegtimadefesapelautilizaodemeiono-necessrio.Utilizam-se meios necessrios, ainda que desproporcio-nais, como, por exemplo, quando o agente lana mo deumagranadaparadefender-sedealgumqueoagridecom arma de baixo calibre;e)amoderao:nobastaqueoagenteusedosmeios necessrios; deve faz-lo com moderao, pois preciso considerar que a legtima defesa no tem por fimpermitir agresses indiscriminadas por aquele que, injus-tamente, est sofrendo algum mal; , sim, um permissivolegal que autoriza repelir uma agresso e, para tanto, sermoderado o meio usado, se o agente o fizer at conseguirarepulsadoagressor.Oexcessoserpunvel(art.23,pargrafo nico, do CP).6SIIIO 0MPIM6NIO 6 66 L60RLApesar de praticar uma conduta tpica, quem age emestrito cumprimento de um dever que lhe imposto porlei (lei, aqui, no sentido genrico de qualquer norma le-gal) no pratica crime, uma vez que a excludente tira ocarter ilcito de sua conduta. O agente conduz-se estrita-mentesegundoopermissivolegal,respondendopelosexcessos que vier a cometer.Ex.:opolicialque,noestritocumprimentodeseudever, pratica leso em delinqente que, aps receber or-dem de priso, no cessa sua ao fugitiva.O estrito cumprimento do dever legal no pode serinvocado nos delitos praticados na modalidade culposa.&NO6S 6 I6IIO P6NRL6X6IO 600LR 6 0M I6IIOCaracteriza-se pela utilizao de um direito ou facul-dade que pode decorrer da lei, de um fim social ou doscostumes, dando ao agente a permisso para que pratiquecondutas dentro dos limites estabelecidos e com finalida-des diversas.Exs.: corretivo aplicado pelos pais aos filhos, desdeque moderadamente; lutador de box que causa leses noadversrio.Nosetratadecondutadeterminadaporlei,masdepermissivo ao agente que utiliza ou no da faculdade que lhe outorgada. Entretanto, preciso limitar a conduta ou exer-ccio regular; caso contrrio, haver o excesso, devendo serpunido pela conduta todo aquele que no atender s regrasimpostas por normas regulamentares ou costumeiras.ONS6NIIM6NIO O OI6NIO uma causa supralegal de excluso da ilicitude, emque o consentimento da vtima exclui o crime. Cumpreesclarecer, entretanto, que no de qualquer bem jurdi-co que o ofendido poder abrir mo, mas to-somentedos bens disponveis (patrimnio, crcere privado). No considerado consentimento do ofendido, quando a vti-ma o faz com os direitos de natureza pblica e de interes-se do prprio Estado, como os direitos indisponveis (vi-da, integridade fsica). , portanto, crime o homicdio pra-ticado contra algum que implore a abreviao de mortecerta (eutansia).Mas,paraqueoconsentimentodoofendidopossaser considerado como excludente, necessrio o preen-chimento de alguns requisitos que so relacionados porFrancisco de Assis Toledo:So requisitos do consentimento justificante:a) que o ofendido tenha manifestado sua aquiescncialivremente, sem coao, fraude ou outro vcio de vontade;b) que o ofendido, no momento da aquiescncia, es-teja em condies de compreender o significado e as con-seqnciasdesuadeciso,possuindo,pois,capacidadepara tanto;c) que o bem jurdico lesado ou exposto a perigo deleso se situe na esfera de disponibilidade do aquiescente;d) finalmente, que o fato tpico penal realizado se iden-tifiquecomoquefoiprevistoeseconstituaemobjetopelo ofendido. (In: Princpios Bsicos de Direito Penal.5. ed., So Paulo: Saraiva, 1994, p. 215.)Dentro dessa linha, sempre que o ofendido autorizara prtica de uma conduta tpica, o agente causador do danono responder por crime algum, haja vista que sua con-duta encontra autorizao da vtima. O consentimento doofendido no previsto na legislao penal brasileira comoexcludente da ilicitude, o que , entretanto, decorrente deconstruo doutrinria e jurisprudencial.6L6M6NIOS O16IIOS 6 S016IIOS RS 6XL0-6NI6SComo foi visto, as excludentes da ilicitude tm suasregras bsicas; comprovados os elementos caracterizado-res da excludente, a conduta ser impunvel; ausentes osrequisitos, a conduta ser punvel. Tais elementos exterio-rizam-se no mundo ftico e so chamados de causas ob-jetivas das excludentes da antijuridicidade; entretanto, des-pidas do seu elemento subjetivo, no sero consideradas.Elemento subjetivo aquele que intimamente moti-vaoagenteapraticardeterminadaconduta.Comisso,no age em legtima defesa aquele que desfere um dispa-ro em seu desafeto, sem saber que o mesmo lhe apontavauma arma por debaixo da mesa, com o intuito de mat-lo.Noexemploanteriormentecitado,estopresentestodos os elementos objetivos caracterizadores da legti-ma defesa:a) agresso injusta iminente;b) proteo de um direito (a vida);c) uso de meio necessrio;d) moderao.Entretanto,semaconscinciadeestaragindoemdefesa de sua prpria vida, descaracteriza-se, in casu, alegtima defesa.6XL06NI6S 6SP6IIRSOfendcelosOfendculos so os meios de proteo utilizados pelapessoa em defesa de seus direitos (patrimnio, vida).Exs.: pedaos de vidro, cerca de arame farpado, fiosligados s maanetas da porta, etc.Adoutrinadivergentequantoclassificaodosofendculos como legtima defesa ou exerccio regular dedireito. Devem, entretanto, ser enquadrados como exer-ccio regular de direito, uma vez que no h sequer umaiminente agresso ao patrimnio da suposta vtima, o quecaracterizaria a legtima defesa; existe, sim, uma faculda-dedodefensordeprotegerseusbens,deutilizar-sedemeios defensivos contra aes externas. Ressalte-se queos excessos descaracterizam a excludente.6xcledentes Prevlstos no Porte 6speclol do dl-go Penol Coao visando a impedir a prtica do suicdio (art.146, 3, II). Ofensa irrogada em juzo (art. 142, I). Entrada em domiclio em caso de desastre, presta-o de socorro, flagrante delito ou ordem judicial(art. 150, 3, II do CP c/c art. 5 da CF). Aborto para salvar a vida da gestante ou quando agravidez decorrente de estupro; neste caso, desdeque mediante o consentimento da gestante.IMP0IRILIR6 P6NRLIMP0IRILIR6Imputar atribuir a algum responsabilidade por seusatos, autogovernar, agir com conhecimento das con-seqncias decorrentes de uma conduta. A melhor defini-odeimputabilidadefoiesboadapelojuristaHelenoFragoso, que a definiu como a condio pessoal de ma-turidade e sanidade mental que confere ao agente a capa-cidade de entender o carter ilcito do fato ou de determi-nar-sesegundoesseentendimento(HelenoFragoso.Lies de Direito Penal. 14. ed., 1992, p. 197).No consta do Cdigo Penal a definio de imputabi-lidade, havendo, entretanto, a previso da falta ou dimi-nuio de responsabilidade, o que se d por:'NO6S 6 I6IIO P6NRLa) desenvolvimento mental incompleto (ex.: silvcolano adaptado civilizao);b) doena mental (exs.: senilidade, epilepsia, esquizo-frenia, psicopatia);c) desenvolvimento mental retardado (exs.: idiotas,imbecis e, em determinadas circunstncias, surdos-mudos);d) embriaguez completa, decorrente de caso fortuitoou fora maior.Nobastaaocorrnciadassituaesacimaespecificadasparaexoneraroautordainfraodesuaresponsabilidade penal, devendo concorrer as seguintescondies:Ao ou omissoA reduo total ou parcial da capacidade do agentedeve ser verificada ao tempo de sua ao ou omisso, quetenha dado causa ao resultado lesivo.Falta de capacidade para entender o carter ilci-to da condutaAo tempo da ao ou omisso, mesmo o agente so-frendo de uma daquelas anomalias especificadas, faz-senecessrio que ele afete o entendimento de sua condutaem face do carter ilcito do fato, sendo imperativo legalno ter o agente condies de se autodeterminar (autogo-vernar) sobre a ilicitude dos atos por ele praticados.Diz o art. 26 do Cdigo Penal:Art. 26. isento de pena o agente que, por doen-a mental ou desenvolvimento mental incompleto ouretardado, era, ao tempo da ao ou da omisso, in-teiramente incapaz de entender o carter ilcito dofato ou de determinar-se de acordo com esse enten-dimento.Pargrafo nico. A pena pode ser reduzida de 1(um) a 2/3 (dois teros), se o agente, em virtude deperturbao de sade mental ou por desenvolvimen-toincompletoouretardado,noerainteiramentecapaz de entender o carter ilcito do fato ou de de-terminar-se de acordo com esse entendimento.Oartigotranscritomencionaashiptesesdeinimputabilidade (caput) e semi-imputabilidade (pargrafonico).Para que o autor da infrao penal seja consideradoinimputvel, necessrio que o agente, em decorrnciadas condies j analisadas, seja inteiramente incapaz deentender o carter ilcito do fato.J a semi-imputabilidade d a idia de uma situaoem que o agente medeia a imputabilidade e a inimputabi-lidade,sendoseusatospermeadosporreflexosderes-ponsabilidade alterados, todavia, por um enfraquecimen-to mental, devendo, pois, haver a reduo da pena de uma dois teros em virtude de que, ao tempo da ao ou daomisso, o agente no era inteiramente capaz de entendero carter ilcito do fato.M6NO6S 6 62OIIO RNOSArt.27.Osmenoresde18(dezoito)anossopenalmente inimputveis, ficando sujeitos s normasestabelecidas na legislao especial.A menoridade constitui presuno legal absoluta dedesenvolvimento mental incompleto.O menor, com idade inferior a dezoito anos, est napoca dos arroubos da adolescncia, em que sua persona-lidade ainda se encontra em fase de formao ou, ao me-nos, de definio, no podendo, por conseguinte, ser res-ponsabilizado por seus atos, mesmo que contrrios s nor-masdeconduta,ficandomercdeprocedimentope-culiar previsto no Estatuto da Criana e do Adolescente,que no tem carter punitivo, mas, sim, preventivo para aformao psicossocial do menor.Portanto, presumivelmente, o menor de dezoito anosno tem desenvolvimento suficiente para entender o ca-rterilcitodofatooudedeterminar-sedeacordocomesse entendimento.O menor, completando a maioridade, adquire, imedia-tamente, a condio de imputvel, passando a responderpor seus atos. Isso ocorre no primeiro instante em que oagente completa dezoito anos, ou seja, a zero hora de seuprimeiro dia como maior.6MOO 6 PRIXOArt. 28. No excluem a imputabilidade penal:I - a emoo ou a paixo;II-aembriaguez,voluntriaouculposa,pelolcool ou substncia de efeitos anlogos. 1 isento de pena o agente que, por embria-guez completa, proveniente de caso fortuito ou foramaior, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteira-mente incapaz de entender o carter ilcito do fato oude determinar-se de acordo com esse entendimento. 2 A pena pode ser reduzida de um a dois ter-os, se o agente, por embriaguez, proveniente de casofortuitoouforamaior,nopossua,aotempodaao ou da o