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2019 COLEÇÃO TRIBUNAIS E MPU Coordenador HENRIQUE CORREIA HENRIQUE CORREIA ÉLISSON MIESSA 5ª edição revista atualizada PARA OS CONCURSOS DE TÉCNICO DO TRT, TST E MPU NOÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

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2019

COLEÇÃOTRIBUNAIS E MPUCoordenador HENRIQUE CORREIA

HENRIQUE CORREIAÉLISSON MIESSA

5ªedição

revista atualizada

PARA OS CONCURSOS DE TÉCNICO DO TRT, TST E MPU

NOÇÕES DEDIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

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NOÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

Itens dos Editais Tópico do Livro Páginas

1. Princípios e fontes do Direito do Trabalho Cap. II, itens 1 e 2 107-128

1.1. Hierarquia das fontes Cap. II, item 1.2.3 114

2. Direitos constitucionais dos trabalhadores (art. 7º da CF/1988)

Item muito abrangente – foi citado ao longo dos capítulos do livro

3. Relação de trabalho e relação de emprego: requi-sitos e distinção

Cap. III, item 1.1 153-157

Cap. IV, item 1 313-3317

4. Sujeitos do contrato de trabalho stricto sensu Cap. III 153-306

4.1. Empregado (conceito e caracterização)Cap. III, itens 1,

3.1, 3.2 e 3.4

153-162, 179-184, 185-222, 232-236

4.2. Empregador (conceito e caracterização) Cap. III, item 4 255-256

4.2.1. Poderes do empregador no contrato de trabalho Cap. III, item 4.4 269-273

4.2.2. Grupo econômico Cap. III, item 4.1 257-259

4.2.3. Sucessão de empregadores Cap. III, item 4.2 262-266

4.2.4. Responsabilidade solidária Cap. III, item 4.1 257-259

5. Terceirização Cap. III, item 5 276-300

6. Contrato individual de trabalho (conceito) Cap. IV 313-362

6.1. Classificação Cap. IV, item 4 321-344

6.2. Características Cap. IV, itens 2 e 3 317-320

6.3. Alteração do contrato de trabalho: alteração uni-lateral e bilateral

Cap. IV, item 5 344-351

6.3.1. Alteração bilateral Cap. IV, item 5 344-351

6.3.2. Alteração unilateral e jus variandi Cap. IV, item 5 344-351

6.4. Suspensão e interrupção do contrato de trabalho: caracterização e distinção

Cap. IV, item 6 351-360

7. Rescisão do contrato de trabalho Cap. IX, item 2 637-682

7.1. Justas causas Cap. IX, item 2.4.1 651-656

7.2. Rescisão indireta Cap. IX, item 2.4.2 657-659

7.3. Dispensa arbitrária Cap. IX, item 2.2 637-638

7.4. Culpa recíproca Cap. IX, item 2.4.3 659-661

8. Aviso-prévio Cap. IX, item 1 627-636

9. Estabilidade e garantias provisórias de emprego Cap. VII 563-593

9.1. Formas de estabilidade Cap. VII, itens 2 e 3 564-579

9.2. Despedida e reintegração de emprego estável Cap. VII, itens 2 e 3 564-579

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EDITAL SISTEMATIzADO – NOÇõES DE DIREITO DO TRABALHO

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Itens dos Editais Tópico do Livro Páginas

10. Duração do trabalho Cap. V 367-470

10.1. Jornada de trabalho Cap. V, itens 1.1 a 1.4 367-389

10.2. Períodos de descanso Cap. V, item 3 436-465

10.2.1. Intervalo para repouso e alimentação Cap. V, item 3.1.1 437-446

10.2.2. Descanso semanal remunerado Cap. V, item 3.2 448-452

10.3. Trabalho noturno Cap. V, item 1.8 406-408

10.4. Trabalho extraordinário Cap. V, item 2 411-426

10.4.1. Sistema de compensação de horas e banco de horas

Cap. V, item 2.3 417-426

11. Salário mínimo: irredutibilidade e garantia Cap. VI, item 1.1 479-482

12. Férias Cap. V, item 3.4 453-465

12.1. Direito a férias e duraçãoCap. V, itens 3.4.1 a 3.4.4

453-455

12.2. Concessão e época de fériasCap. V, itens 3.4.5 e 3.4.6

455-456

12.3. Remuneração e abono de fériasCap. V, itens 3.4.7 a

3.4.10458-463

12.4. Férias proporcionais Cap. V, item 3.4.10 461-462

13. Salário e remuneração: conceito e distinções Cap. VI, item 1 479-486

13.1. Composição do salário Cap. VI, item 2 487-520

13.2. Modalidades de salário Cap. VI, item 5 533-535

13.3. Formas e meios de pagamento do salário Cap. VI, item 5 533-535

13.4. Décimo terceiro salário Cap. VI, item 2.3 494-496

13.5. Equiparação salarial (princípio da igualdade de salário)

Cap. VI, item 7 539-551

13.6. Adicionais salariais Cap. VI, item 2.5 497-520

13.7. Parcelas indenizatórias Cap. VI, item 3 520-528

14. FGTS Cap. VII, item 4 580-590

15. Prescrição e decadência Cap. IX, item 3 684-701

16. Segurança e medicina no trabalho Cap. VIII 597-624

16.1. CIPACap. VIII, item 1.5 e

1.5.1603-605

16.2. Atividades insalubres ou perigosasCap. VI, itens 2.5.4 e

2.5.5503-520

17. Proteção ao trabalho do menor Cap. III, itens 3.3 e 3.4 223-236

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NOÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

Itens dos Editais Tópico do Livro Páginas

17.1. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90 e alterações). Dos direitos de profissionali-zação e à proteção do trabalho

Cap. III, Item 3.3.2.1 229

18. Proteção ao trabalho da mulher Cap. III, item 3.5 236-255

18.1. Estabilidade da gestanteCap. III, item 3.5.1.3 e

Cap. VII, item 3.2245-248 568-572

18.2. Licença maternidade e Lei nº 9.029/95 e alterações Cap. III, item 3.5.1.2 241-245

19. Direito coletivo do trabalho Cap. X 711-799

19.1. Liberdade sindical Cap. X, item 2.1.2 e

2.1.3.714-716

19.2. Organização sindical Cap. X, item 2 712-737

19.2.1. Conceito de categoria Cap. X, item 2.1.1 712-714

19.2.2. Categoria diferenciada Cap. X, item 2.1.1 712-714

19.3. Convenções e acordos coletivos de trabalho Cap. X, item 3 737-788

20. Representação de empregados Cap. X, item 4 788-797

21. Comissões de conciliação prévia Cap. II, item 5 142-147

22. Renúncia e transação Cap. II, item 4 138-142

23. Súmulas da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho(Esse item é muito abrangente. Colocamos as súmulas e OJs mais importantes, separadas por temas, ao final dos capítulos, para tentar deixar a matérias mais didática)

Cap. II, item 6 148-150

Cap. III, item 7 304-306

Cap. IV, item 7 361-362

Cap. V, item 4 466-470

Cap. VI, item 8 552-559

Cap. VII, item 5 591-593

Cap. VIII, item 3 597

Cap. IX, itens 1.7, 2.8, e 3.3

636, 679, 699

Cap. X, item 5 798-799

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DICAS PARA PREPARAÇÃO ESPECíFICA AO CARGO DE TÉCNICO DO TRT

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Dicas para preparação específica ao cargo de Técnico do TRT

(Elaboradas pelo autor: Henrique Correia)

1. INTRODUÇÃO

Os concursos para o cargo de Técnico do TRT são muito desejados e concorridos em todo o País. O cargo possibilita o exercício de indispensáveis funções no auxílio à administração da justiça na área administrativa. Trata-se de uma função importante para o País.

Além disso, é um cargo que possibilita uma excelente remuneração. O salário é superior a R$ 6.700,00, conforme dados retirados do edital do concurso do TRT da 15ª Região, realizado em de 2018.

Portanto, para enfrentar essa fase prévia de preparação, antes da publicação do edital, é imprescindível que você se organize. Faça um plano mental e o colo-que no papel. Assista a vídeos e depoimentos para retirar alguma base daqueles profissionais que já passaram por essa mesma experiência e saíram vitoriosos. Há vários desses vídeos no YouTube, Facebook, sites de concursos etc. Enfim, traçar uma estratégia minimamente organizada é imprescindível.

Seguem algumas dicas/sugestões que considero interessantes.

1.1. Plano infalível

Lembre-se de que as dicas adiante não são regras ou receitas infalíveis de sucesso. Não foram feitas para convencer ninguém do que é certo ou errado. O candidato ao cargo de Técnico do TRT que não adotar nenhuma das técnicas ali descritas também tem plenas chances de ser aprovado em qualquer certame do País. Cada ser humano é diferente um do outro. A adaptação é a grande estratégia. Essa talvez seja a nossa maior riqueza e que nos fez dominar o mundo sobre os demais animais. Por isso, não acredite em um manual estático e único de conduta e preparação. Leia as mais diversas dicas e sugestões dos autores, professores e candidatos aprovados e veja a que melhor se adapta a você.

O melhor caminho é ser um bom observador. Saiba o que funciona bem ou não com o seu jeito de ser e seu estilo de vida. Gosto bastante da seguinte frase:

“Não há só um método para estudar as coisas”. (Aristóteles)

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DICAS PARA PREPARAÇÃO ESPECíFICA AO CARGO DE TÉCNICO DO TRT

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2.2.2. Planilha – Divisão do tempo entre trabalho e estudos

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Henrique Correia

PA R T E I

Noções de Direito do Trabalho

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Cap. I – A REFORMA TRABALHISTA

CAPÍTULO I

a reforma trabalhista

1. HISTÓRICO

Diante da importância do tema que proporcionou a maior e mais profunda alte-ração da legislação desde a criação da CLT em 1943, decidiu-se por trazer um novo capítulo sobre a Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017.

A Reforma Trabalhista tem impacto em todo o ordenamento jurídico trabalhista, uma vez que regulamenta diversos institutos jurídicos e apresenta as tendências legislativas em relação a esse ramo do Direito. Algumas alterações atingiram até a própria estrutura do Direito do Trabalho, como a ampliação significativa de acordos individuais e a grande possibilidade de negociação coletiva.

A princípio, foi apresentado pelo então Presidente da República o Projeto de Lei de nº 6.787 de 23/12/2016. Esse Projeto se tratava, em verdade, de uma minirreforma trabalhista, já que propunha a alteração de poucos artigos da CLT (quase 10 artigos), assim como alterava a Lei nº 6.019/1974, que versa sobre o trabalho temporário e a terceirização de serviços.

Em 26/04/2017, entretanto, o PL nº 6.787/2016 foi aprovado pela Câmara dos De-putados com muitas alterações (quase 100 artigos) em relação ao projeto original apresentado pelo Poder Executivo, modificando, acrescentando ou revogando diver-sos artigos da CLT e de legislações esparsas como a Lei do FGTS, a Lei nº 6.019/1974 e a Lei nº 8.212/1991.

Após a aprovação pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Reforma Traba-lhista foi enviado ao Senado Federal para apreciação e aprovação, passando a ser denominado PLC nº 38/2017. Com tramitação acelerada e fruto de calorosos debates entre parlamentares, o Projeto em questão não contou com apoio popular,1 sendo, mesmo assim, votado em regime de urgência. Após votação tumultuada no Senado, em 11/07/2017, o Projeto foi aprovado com 50 votos a favor e apenas 26 contra, recebendo sanção sem vetos pelo Presidente da República no dia 13/07/2017.

Com isso, foi promulgada a Lei nº 13.467/2017, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio

1. A consulta popular realizada pelo Senado constatou que 172.163 pessoas eram contra a Reforma e 16.789, a favor. Disponível em: http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/ma-teria/129049.

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NOÇõES DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO – Henrique Correia

de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, sob o argumento de adequar a legislação às novas relações de trabalho. A publicação da legislação no Diário Oficial ocorreu no dia 14/07/2017. Entretanto, foi estabelecida vacatio legis para a Reforma Trabalhista, que somente entrou em vigor depois de decorridos 120 dias de sua publicação oficial (art. 6º, Lei nº 13.467/2017), em 11/11/2017.

Após 4 dias da nova lei em plena vigência, na véspera do feriado da Proclamação da República, surge a MP 808/2017, numa edição extra do Diário Oficial da União, com diversas alterações no texto da Reforma Trabalhista. Tratava-se do cumprimento de acordo firmado entre o Presidente da República e os Senadores, para a aprovação sem ressalvas da nova legislação. Surgiu assim a “Reforma da Reforma”.

Após a sua edição, a Medida Provisória entrou em vigor e passou a ser apli-cada imediatamente com força de lei. No entanto, sua vigência tem limitação temporal e depende da conversão em lei pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período, para não perder eficácia. Os deputados e senadores tinham até o dia 23/04/2018 para votar a MP nº 808/2017, o que não ocorreu.

Dessa forma, a MP nº 808/2017 perdeu vigência e a Reforma passou a valer nos extados termos aprovados pelo Congresso Nacional na Lei nº 13.467/2017. O art. 62, § 3º, da CF/88 determina que compete ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória. Vale destacar que essas diversas alterações na legislação trabalhista, com diversas leis vigendo em curtos períodos de tempo, trazem insegurança jurídica e diversos questionamentos que levarão anos até serem pacificados pelos tribunais.

Com a perda de eficácia dessa medida provisória, o Ministério do Trabalho2 editou a Portaria nº 349, de 23 de maio de 2018, regulamentando em parte aquilo que estava previsto na MP nº 808/2017. Tendo em vista que a Portaria nº 349/2018 compreende norma infralegal, pode surgir o questionamento quanto sua legalidade ao prever nova regulamentação para os dispositivos da Reforma Trabalhista. Ressal-ta-se, entretanto, que os atos normativos do Poder Executivo, desde que não criem novos direitos e obrigações, podem ser editados para esmiuçar as previsões legais existentes, permitindo a fiel execução da norma.

Entendemos que a Portaria nº 349/2018 do antigo Ministério do Trabalho, ao tratar de temas reservados à legislação extrapolou seus limites. Entretanto, como

2. Com a promulgação da Lei nº 13.844/2019, em decorrência da conversão em lei da MP nº 870, o Ministério do Trabalho foi extinto e suas atribuições foram transferidas aos Ministérios da Economia, da Justiça e Segurança Pública e da Cidadania. O Ministério da Economia concentrou a maioria das antigas atribuições do Ministério do Trabalho, como a fiscalização do trabalho, a segurança e saúde do trabalho, a regulação profissional, a política salarial, entre outras. Para isso, foi criada a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Por sua vez, o Ministério da Justiça e Segurança Pública assumiu as atribuições de registro sindical e política de imigração laboral e o Ministério da Cidadania assumiu as atribuições a respeito da Economia solidária.

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Cap. I – A REFORMA TRABALHISTA

os atos estatais gozam de presunção de legalidade e legitimidade, os dispositivos serão comentados nesse livro.

Vale destacar que essas diversas alterações na legislação trabalhista, com diversas leis e atos normativos vigendo em curtos períodos de tempo, trazem insegurança jurídi-ca e diversos questionamentos que levarão anos até serem pacificados pelos tribunais.

Ressalta-se que a Reforma Trabalhista não modificou nenhum dispositivo da Lei dos Domésticos – LC nº 150/2015. Entretanto, haverá impactos indiretos da Lei nº 13.467/2017 à regulamentação dos direitos dos empregados domésticos, pois o art. 19 da LC nº 150/2015 estabelece a aplicação subsidiária da CLT naquilo que for compatível com as peculiaridades dessa relação de emprego.

2. VALORIZAÇÃO DO NEGOCIADO E IMPACTOS NO DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO

O mote da Reforma Trabalhista consistiu na valorização dos instrumentos co-letivos de trabalho. Em diversas hipóteses por ela previstas, verifica-se a preva-lência do negociado sobre o legislado, o que assegura maior poder de negociação e representação dos trabalhadores pelos sindicatos. Além disso, houve também ampliação significativa da flexibilização trabalhista no âmbito individual, através de novas hipóteses de acordos entre empregado e empregador, podendo-se negociar livremente. Nesse sentido, segue quadro com essas hipóteses trazidas pela nova legislação:

Hipóteses de acordo individual entre empregado e empregador previstas na Reforma Trabalhista

1) Compensação de jornada (art. 59, § 6º, CLT)2) Banco de horas semestral (art. 59, § 5º, CLT)3) Jornada 12 × 36 (art. 59-A, CLT)4) Alteração do regime presencial para o teletrabalho (art. 75-C, § 1º, CLT)5) Compra e manutenção de equipamentos necessários ao teletrabalho (art. 75-D, CLT)6) Fracionamento das férias (art. 134, § 1º, CLT)7) Intervalo para amamentação (art. 396, CLT)8) Empregado “hipersuficiente” (arts. 444, parágrafo único, e 611-A da CLT)9) Forma de pagamento das verbas rescisórias (art. 477, § 4º, I, da CLT)10) Eficácia liberatória no Plano de Demissão Voluntária (art. 477-B, parte final, CLT)11) Distrato (art. 484-A, CLT)12) Celebração da cláusula compromissória de arbitragem (art. 507-A, CLT)13) Quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B, CLT)

A Reforma alterou diversos dispositivos da CLT e restringiu a atuação da Justiça do Trabalho, e tem como principais pontos no Direito do Trabalho:

• Fim da contribuição sindical obrigatória;

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NOÇõES DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO – Henrique Correia

• Reajustes das multas administrativas;

• Prevalência do negociado sobre o legislado;

• Alteração no conceito de grupo econômico;

• Regulamentação do teletrabalho e sua exclusão do tópico duração do trabalho;

• Inclusão do trabalho intermitente;

• Responsabilidade do sócio retirante;

• Fim da previsão de horas in itinere;

• Fim da ultratividade em instrumentos coletivos;

• Permissão do trabalho da empregada grávida ou lactante em locais insalu-bres, desde que haja atestado médico permitindo;

• Permissão de fracionamento de férias em 3 períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos;

• Previsão de prescrição intercorrente;

• Alteração da disciplina do trabalho a tempo parcial, com possibilidade de prestação de horas extras, abono pecuniário de férias e férias regida pelo art. 130 da CLT;

• Banco de horas estipulado por acordo escrito, com compensação em seis meses;

• Regime de compensação de jornada por acordo individual, tácito ou escrito para compensação no mês;

• Banco de horas semestral via acordo individual;

• Acordo individual escrito para o regime 12 x 36;

• Estabilidade dos representantes dos empregados nas empresas com mais de 200 empregados;

• Previsão de que os danos morais serão regidos apenas pela CLT;

• Tarifação do dano extrapatrimonial;

• Empregado “hipersuficiente” que pode estipular as condições do contrato de trabalho previstas no art. 611-A da CLT, com preponderância aos instru-mentos coletivos, no caso de portador de diploma superior com salário igual ou maior a duas vezes o teto da Previdência Social.

• Trabalhador autônomo;

• Uniformes no local de trabalho;

• Quitação anual das verbas trabalhistas;

• Distrato;

• Possibilidade da dispensa em massa;

• Regulamentação do PDV – Programa de Demissão Voluntária;

• Prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva.

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Cap. I – A REFORMA TRABALHISTA

No processo do trabalho, os seguintes temas são considerados os principais afetados pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista):

• Exigência de litisconsórcio nas ações individuais ou coletivas que tenham como objeto a anulação de cláusulas de instrumentos coletivos de trabalho;

• Instituição de cláusula compromissória de arbitragem em determinados contratos individuais de trabalho;

• Restrições à criação e alteração de súmulas e orientações jurisprudenciais do TST e dos TRTs;

• Processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial;

• Contagem dos prazos em dias úteis;

• Limitação máxima do valor das custas processuais;

• Requisitos para a concessão do benefício da Justiça gratuita;

• Condenação aos honorários periciais;

• Condenação em honorários advocatícios por sucumbência;

• Litigância de má-fé;

• Multa por falso testemunho;

• Procedimento da exceção de incompetência territorial;

• Ônus da prova;

• Requisitos da petição inicial trabalhista;

• Desistência da ação;

• Figura do preposto;

• Consequências do não comparecimento das partes em audiência;

• Possibilidade de apresentação de defesa escrita;

• Aplicação do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

• Execução das contribuições sociais;

• Restrição da execução ex officio;

• Momento e prazo para a impugnação da decisão de liquidação da sentença;

• Correção monetária dos créditos trabalhistas;

• Garantia da execução, com a possibilidade de apresentação de seguro-ga-rantia judicial;

• Imposição de requisitos específicos ao protesto, inscrição do nome do execu-tado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT);

• Garantia ou penhora nos embargos à execução;

• Aplicação da prescrição intercorrente;

• Prequestionamento do recurso de revista;

• Revogação do incidente de uniformização trabalhista;

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NOÇõES DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO – Henrique Correia

• Transcendência no recurso de revista;

• Regras referentes ao depósito recursal.

Quanto aos novos dispositivos que versam sobre a negociação coletiva, é im-portante destacar que o próprio STF, desde 2015, já vinha se manifestando pela valorização do negociado sobre o legislado nos julgamentos acerca da supressão das horas in itinere3 e na previsão de eficácia liberatória geral do PDV.4

Cumpre destacar que alguns artigos da Reforma Trabalhista já são objeto de ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade). O tema com o maior número de ADIs ajuiza-das até o momento questionava o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Ocorre que, em 29/06/2018, o STF decidiu, no julgamento da ADI nº 5794, por maioria de 6 votos contra 3 contrários, pela constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical. Votaram a favor da mudança promovida pela Reforma os Ministros Luiz Fux, Alexandre de Mo-raes, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes e Carmem Lúcia e, de forma contrária, os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli. Estiveram ausentes justificadamente os Ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Conjuntamente com a ADI nº 5794 foram também julgadas as seguintes ações do controle concentrado de constitucionalidade: ADI 5912, ADI 5923, ADI 5859, ADI 5865, ADI 5813, ADI 5885, ADI 5887, ADI 5913, ADI 5810, ADI 5811, ADI 5888, ADI 5892, ADI 5806, ADI 5815, ADI 5850, ADI 5900, ADI 5950, ADI 5945.

Diante do trâmite conjunto, a decisão do STF será aplicada a todos esses pro-cessos. Dessa forma, ao menos no âmbito jurisprudencial, foi pacificada a questão atinente à facultatividade da contribuição sindical.

No entanto, permanecem em discussão no STF diversos outros temas modificados pela Reforma Trabalhista. Nesse sentido, a ADI nº 5806, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Atividade Profissional dos Empregados na Prestação de Serviços de Segurança Privada, Monitoramento, Ronda Motorizada e de Controle Eletro-Eletrônico e Digital, questiona a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, pois este violaria o direito ao salário mínimo e flexibilizaria o prin-cípio protetor, questionando, ademais, a constitucionalidade da alteração, via lei ordinária, da natureza obrigatória da contribuição sindical5. Ainda sobre o questio-namento do trabalho intermitente, foram ajuizadas as ADI nº 5826 e 5829, propostas, respectivamente, pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo – FENEPOPETR e pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas.

Além dessas, podemos citar que, em 28 de agosto de 2017, foi distribuída a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766 no Supremo Tribunal Federal, proposta

3. RE nº 895759/PE – Relator Min. Teori Zavascki – Data de julgamento: 12/09/2016.4. RE nº 590415/SC – Relator Min. Roberto Barroso – Data de julgamento: 30/04/2015.5. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=362763>.

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Cap. I – A REFORMA TRABALHISTA

pelo Procurador-Geral da República, referente às alterações provocadas pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) nos artigos 790-B, caput e § 4º; 791-A, § 4º; e 844, §§ 2º e 3º, da CLT, referentes, respectivamente, à:

a) autorização da utilização de créditos trabalhistas auferidos no processo ou em outro processo, pelo beneficiário da Justiça gratuita, para pagamento dos honorários periciais (CLT, art. 790-B, § 4º);

b) autorização da utilização de créditos trabalhistas auferidos no processo ou em outro processo, pelo beneficiário da Justiça gratuita, para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência (CLT, art. 791-A, § 4º);

c) a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de custas quando der causa ao arquivamento do processo pela ausência à audiência inaugural, condicionando a propositura de nova ação ao pagamento das custas do processo anterior (CLT, art. 844, §§ 2º e 3º).

Por fim, a ADI nº 5870, proposta pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho, questiona os dispositivos do art. 223-G da CLT, que estabelecem limites para a fixação do dano moral decorrente da relação de trabalho, com violação ao art. 7º, XXVIII da Constituição Federal, que garante ampla indenização ao empregado vítima de dano. Além disso, sustenta que a Lei de Imprensa já teria sido julgada inconstitucional, tendo em vista impor a tarifação do dano moral6.

Ademais, as modificações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 causarão impactos em mais de 50 súmulas e orientações jurisprudenciais, que precisarão ser revistas ou canceladas pelo TST, como se verifica pelo quadro a seguir:

Súmulas e OJs do TST que poderão ser impactadas pela Reforma Trabalhista

Artigo da Reforma Trabalhista(fundamento)

Súmula nº 6 do TST Art. 461 da CLT

Súmula nº 51 do TST Art. 611-A, VI, da CLT

Súmula nº 85 do TST Arts. 59, 59-A e 59-B da CLT

Súmula nº 90 do TST Art. 58, § 2º, da CLT

Súmula nº 101 do TST Art. 457, §§ 1º e 2º, da CLT

Súmula nº 114 do TST Art. 11-A da CLT

Súmula nº 115 do TST Art. 457, § 1º, da CLT

Súmula nº 122 do TST Art. 844, § 5º, da CLT

Súmula nº 127 do TST Art. 461, § 2º, da CLT

Súmula nº 129 do TST Art. 8º, § 2º, da CLT

Súmula nº 153 do TST Art. 11-A, § 2º, da CLT

Súmula nº 202 do TST Art. 611-A, VI, da CLT

6. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=367459>.

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NOÇõES DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO – Henrique Correia

Súmulas e OJs do TST que poderão ser impactadas pela Reforma Trabalhista

Artigo da Reforma Trabalhista(fundamento)

Súmula nº 203 do TST Art. 457, § 1º, da CLT

Súmula nº 219 do TST Art. 791-A da CLT

Súmula nº 226 do TST Art. 457, § 1º, da CLT

Súmula nº 241 do TST Art. 457, § 2º, da CLT

Súmula nº 253 do TST Art. 457, § 1º, da CLT

Súmula nº 268 do TST Art. 11, § 3º, da CLT

Súmula nº 277 do TST Art. 614, § 3º, da CLT

Súmula nº 294 do TST Art. 11, § 2º, da CLT

Súmula nº 318 do TST Art. 457, §§ 1º e 2º, da CLT

Súmula nº 320 do TST Art. 58, § 2º, da CLT

Súmula nº 329 do TST Art. 791-A da CLT

Súmula nº 330 do TST Arts. 477 e 507-B da CLT

Súmula nº 331 do TSTArts. 4º-A, 4º-C, 5º-A, 5º-C e 5º-D

da Lei nº 6.019/1974

Súmula nº 338 do TST Art. 611-A, X, da CLT

Súmula nº 354 do TST Art. 611-A, IX, da CLT

Súmula nº 366 do TST Art. 4º, § 2º, da CLT

Súmula nº 372 do TST Art. 468, § 2º, da CLT

Súmula nº 377 do TST Art. 843, § 3º, da CLT

Súmula nº 426 do TST Art. 899, § 4º da CLT

Súmula nº 428 do TST Art. 611-A, VIII, da CLT

Súmula nº 429 do TST Art. 8º, § 2º, da CLT

Súmula nº 432 do TSTArts. 545, 578, 579, 582, 583, 587

e 602 da CLT

Súmula nº 437 do TST Arts. 71, § 4º, e 611-A, III, ambos da CLT

Súmula nº 440 do TST Art. 8º, § 2º, da CLT

Súmula nº 443 do TST Art. 8º, § 2º, da CLT

Súmula nº 444 do TST Art. 59-A, da CLT

Súmula nº 457 do TST Art. 790-B da CLT

OJ nº 14 da SDI-I do TST Art. 477, § 6º, da CLT

OJ nº 235 da SD-I do TST Art. 611-A, IX, da CLT

OJ nº 261 da SD-I do TST Art. 448-A, da CLT

OJ nº 270 da SDI-I do TST Art. 477-B da CLT

OJ nº 322 da SDI-I do TST Art. 614, § 3º, da CLT

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Cap. I – A REFORMA TRABALHISTA

Súmulas e OJs do TST que poderão ser impactadas pela Reforma Trabalhista

Artigo da Reforma Trabalhista(fundamento)

OJ nº 355 da SDI-I do TST Art. 71, § 4º, da CLT

OJ nº 356 da SDI-I do TST Art. 477-B da CLT

OJ nº 383 da SDI-I do TST Art. 4º-C, § 1º, Lei nº 6.019/1974

OJ nº 388 da SDI-I do TST Art. 59-A da CLT

OJ nº 392 da SDI-I do TST Art. 11, § 3º, da CLT

OJ nº 411 da SDI-I do TST Art. 448-A da CLT

OJ nº 418 da SDI-I do TST Art. 461, § 3º, da CLT

OJ nº 132 da SDI-II do TST Art. 855-E da CLT

Ressalta-se que buscamos analisar nesta edição as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista e seus possíveis reflexos nos diversos institutos do Direito do Tra-balho, apontando inclusive as possíveis modificações na jurisprudência consolidada do TST. Essas alterações serão extremamente importantes para todos os que operam o Direito do Trabalho, sejam procuradores do trabalho, juízes, advogados, auditores-fiscais, professores, estudantes. além de, certamente, serem objeto dos próximos concursos na área trabalhista.

3. REFORMA TRABALHISTA E DIREITO INTERTEMPORAL

A Reforma Trabalhista modificou substancialmente o Direito do Trabalho, o que trará diversos impactos para as relações individuais e coletivas de trabalho. Um dos pontos mais polêmicos envolve a questão acerca do direito intertemporal, para se estabelecer as regras que deverão ser aplicadas para os contratos de trabalho extintos e em curso.

Importante destacar que, em regra, a norma trabalhista não retroage, respeitan-do-se, portanto, o princípio da irretroatividade das normas, previsto no art. 5º, XXXVI, CF/88. Portanto, todas as relações de trabalho extintas antes da entrada em vigor da nova lei, serão regidas pela legislação vigente na época dos fatos. Além disso, os direitos adquiridos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 devem ser respeitados e regidos com base na legislação anterior. Exemplo: Empregador suprimiu o intervalo intrajornada de seus empregados antes de 11/11/2017. Nesse caso, o empregado tem direito adquirido ao recebimento de todo o período referente ao intervalo e não apenas ao suprimido, cuja parcela terá natureza salarial. Lembre-se de que, com a Lei nº 13.467/2017, a su-pressão ou redução indevida do intervalo intrajornada assegura apenas o pagamento do período suprimido, cujos valores terão natureza indenizatória (art. 71, § 4º, CLT).

O maior ponto de discussão refere-se, no entanto, às normas aplicáveis aos contratos ainda vigentes. A Reforma Trabalhista entrará em vigor e as alterações promovidas terão aplicação imediata para todos os trabalhadores contratados após sua entrada em vigor.

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NOÇõES DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO – Henrique Correia

4. EXERCÍCIOS PARA MEMORIZAÇÃO – REFORMA TRABALHISTA

Caro leitor,

Aproveite esse momento para memori-zar os detalhes da Reforma Trabalhista. Você deverá saber cada um dos pontos modifica-dos, para conseguir um bom desempenho nas provas objetivas.

Bom treino!

4.1. Grupo EconômicoArt. 2º ................................................................

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou adminis-tração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis ____________ pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera _____________, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR)

4.2. Tempo à disposição“Art. 4º ................................................................

§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de_____________________.

§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de _______________ previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I – práticas religiosas;

II – descanso;

III – lazer;

IV – estudo;

V – alimentação;

VI – atividades de relacionamento social;

VII – higiene pessoal;

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na em-presa.” (NR)

4.3. Integração do direito do trabalho“Art. 8º .................................................................

§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudên-cia editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão ___________legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essen-ciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo_______________________________________________ .” (NR)

4.4. Sócio Retirante“Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiaria-

mente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até __________depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I – ________________;

II – _______________; e

III – os sócios retirantes.

Parágrafo único. O sócio retirante responderá ___________ com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modifi-cação do contrato.”

4.5. Prescrição“Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes

das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

.............................................................................

§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é

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Cap. II – INTRODuÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO

Na área trabalhista, não são raros os casos de título executivo extrajudicial. Diante da importância dessa matéria, para que o candidato lembre as outras hipóteses de títulos extrajudiciais, segue abaixo:

1. TAC – Termo de Ajustamento de Conduta firmado no Ministério Público do Trabalho;

2. Termo firmado na Comissão de Conciliação Prévia (art. 625-E da CLT);

3. Multa lavrada pelos Auditores Fiscais do Trabalho (art. 114 da CF/88).

4. Cheque e nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivo-camente de natureza trabalhista (Arts. 784, I, do NCPC e 13 da IN nº 39/2016 do TST).

– Objetivo de solucionar con flitos entre empre-gados e empregadores

– Podem ser criadas em âm - bito empresarial ou sindi- cal

Composição da CCP*:

– composição paritária

– mínimo 2 e máximo 10

– eleição: representantes dos empregados

– estabilidade titulares e suplentes (representantes dos em pregados)

– mandato de 1 ano permitida uma recondução

Submeter a demanda à CCP:

– Art. 625-D: demanda “será submetida”

– Posicionamento do STF: opção do trabalhador

– Prazo de 10 dias: tentativa de conciliação

– Termo de conciliação:

a) Eficácia liberatória geral

b) Título executivo extrajudicial

* Essa composição refere-se às Comissões de Conciliação Prévia em âmbito da empresa. A composição da comissão em âmbito sindical é definida em acordo ou convenção coletiva.

Representantes dos empregados

Representante dos empregadores

Comissãode Conciliação Prévia

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NOÇõES DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO – Henrique Correia

6. SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST

Resumo das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST citadas durante o capítulo. É importante que o candidato ao cargo de Técnico TRT estude as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais por matérias, para facilitar a memorização. Segue abaixo o quadrinho de resumo:

49. Esta jurisprudência será impactada pelo art. 611-A, VI da CLT acrescentado pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017.

50. Esta súmula será impactada pela nova redação dada ao art. 614, § 3º da CLT acrescentado pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017.

51. Esta orientação jurisprudencial será impactada pela nova redação dada ao art. 614, § 3º da CLT acrescentado pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017.

52. Esta súmula será impactada pelo art. 611-A, VI da CLT acrescentado pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017.

fCAPÍTULO II – INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO

» Fontes do Direito do Trabalho

Súmula nº 51 do TST49.

I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um de-les tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

Súmula nº 277 do TST50.

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

Orientação Jurisprudencial nº 322 da SDI – I do TST51. Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigên-cia do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.

» Integração do Direito do Trabalho

Súmula nº 346 do TST. Os digitadores, por explicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos traba-lhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração e cálculo), razão pela qual têm direito a

intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

» Princípios do Direito do Trabalho.

Súmula nº 202 do TST52. Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.

Súmula nº 288 do TST.

I – A complementação dos proventos de aposenta-doria, instituída, regulamentada e paga diretamen-te pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empre-gado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT);

II – Na hipótese de coexistência de dois regula-mentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro;

III – Após a entrada em vigor das Leis Comple-mentares nºs 108 e 109 de 29/5/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, res-salvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.

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TST

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Cap. II – INTRODuÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO

IV – O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/4/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.

Súmula nº 212 do TST. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de em-prego constitui presunção favorável ao empregado.

Súmula nº 276 do TST. O direito ao aviso-prévio é ir-renunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

Orientação Jurisprudencial nº 251 da SDI – I do TST. É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instru-mento coletivo.

» Flexibilização do Direito do Trabalho

Súmula nº 364 do TST.

I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortui-to, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs da SBDI-1 nº 05 – inserida em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003)

II – Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de pericu-losidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, § 1º, da CLT).

Súmula nº 423 do TST. Estabelecida jornada supe-rior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

53. Esta súmula será impactada pelos art. 59, 59-A e 59-B da CLT alterados pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017.

54. Esta súmula será impactada pela nova redação do art. 71, § 4º da CLT e pelo art. 611-A, III da CLT acrescentado pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017.

Súmula nº 85 do TST53.

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

II. O acordo individual para compensação de ho-ras é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respec-tivo adicional.

IV. A prestação de horas extras habituais descarac-teriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituí-do por negociação coletiva.

VI. Não é válido acordo de compensação de jorna-da em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

Súmula nº 437 do TST54.

I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimenta-ção, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do

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NOÇõES DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO – Henrique Correia

trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para des-canso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma pre-vista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Súmula nº 449 do TST. A partir da vigência da lei nº 10.243, de 27.6.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

55. Esta orientação jurisprudencial será impactada pelo art. 477-B da CLT acrescentado pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017.

» Renúncia e Transação

Súmula nº 276 do TST. O direito ao aviso-prévio é ir-renunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-I do TST55 A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusi-vamente das parcelas e valores constantes do recibo.

Orientação Jurisprudencial nº 356 da SDI-I do TST. Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).

Orientação Jurisprudencial nº 420 da SDI-I do TST. É inválido o instrumento normativo que, regulari-zando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

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Questões – CAPíTuLO II

QUESTÕES

Capítulo II

1. QUESTÕES COM GABARITO COMENTADO

Prezado leitor!O ano de 2017 foi marcado por diversas alterações na legislação trabalhista, especialmente com a Lei nº 13.419/2017 (gorjetas), Lei nº 13.429/2017 (terceiriza-ção) e com a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

As questões abaixo foram cobradas em concursos realizados após o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), todos já comentadas com base na nova lei.

Desejamos a você uma boa sorte nos estudos!

Henrique Correia

01. (FCC – Técnico Judiciário – Área Judiciária – TRT 15/2018) No Direito do Trabalho, as sentenças normativas da Justiça do Traba-lho, os costumes e a Convenção Coletiva de Trabalho são classificados, respectiva-mente, como fontes:

(A) formal autônoma, material heterônima e formal autônoma.

(B) material autônoma, formal heterônima e formal autônoma.

(C) formal autônoma, material heterônima e material heterônima.

(D) material heterônima, formal autônoma e material heterônima.

(E) formal heterônima, formal autônoma e formal autônoma.

COMENTÁRIOS

Nota do autor: A questão aborda o tema fontes do Direito do Trabalho e é considerada de nível

fácil. Sabendo os conceitos de fontes materiais e fontes formais (autônomas e heterônomas) você responderá com mais facilidade as perguntas sobre esse tema.

Alternativa correta: “e”. Comentário serve para as demais alternativas, uma vez que versam sobre o mesmo assunto. Fontes materiais são fatores ou acontecimentos sociais, políticos, eco-nômicos e filosóficos que inspiram o legislador (deputados e senadores) na elaboração das leis. Esses movimentos influenciam diretamente o surgimento ou a modificação das leis. Exemplo: as constantes reivindicações dos trabalhadores por mais direitos trabalhistas. Essas reivindica-ções também ocorrem por parte dos emprega-dores, na forma de pressões das empresas para reduzir ou flexibilizar os direitos trabalhistas.

Fontes formais são a exteriorização das normas jurídicas, ou seja, as fontes formais são normas de observância obrigatória pela sociedade. Todos devem cumpri-las, pois são imperativas. Exemplo: convenção, acordo coletivo e leis. As fontes formais são divididas em fontes formais autônomas e heterônomas.

As fontes formais autônomas são discutidas e confeccionadas pelas partes diretamente inte-ressadas pela norma. Há, portanto, a vontade expressa das partes em criar essas normas. Já nas fontes formais heterônomas não há parti-cipação direta dos destinatários, ou seja, essas fontes possuem origem estatal (Legislativo, Exe-cutivo ou Judiciário).

Diante da explicação exposta, chegamos à res-posta da questão:

I) Sentença normativa: Fonte formal hete-rônoma. Por meio da sentença norma-tiva, os tribunais colocam fim ao conflito coletivo, criando novas condições de tra-balho.

II) Costumes: Fonte formal autônoma. Costume é a prática reiterada de uma conduta numa dada região ou empresa. Note-se que o costume é desenvolvido pelas próprias partes envolvidas na rela-

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NOÇõES DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO – Henrique Correia

Súmula nº 12 do TST: “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.”

Registre-se que as anotações são formuladas pelo empregador, o que significa que a presunção relativa inicialmente é direcionada ao empregado. Noutras palavras, sendo a anotação da CTPS um ato unilateral do empregador, pode o empregado a qualquer tempo a questionar, tendo, porém, o ônus de provar suas alegações. É evidente que o peso das anotações diante do empregador é maior, porquanto realizada por ele mesmo.

Em resumo, a modificação no art. 40 ocorreu basicamente para proibir que a CTPS seja utilizada como documento de identidade, mas permanece como documento hábil a provar os valores percebidos pelo empregado, bem como as datas de férias e de tempo de serviço.

2.4. Dispositivos revogados

Diante da criação da CTPS em meio eletrônico, a Lei da Liberdade Econômica revogou diversos dispositivos da CLT que versam sobre a Carteira de Trabalho, pois atualmente incompatíveis com as novas regras de emissão da CTPS em meio eletrô-nico e de seu valor probatório. Foram revogados os seguintes artigos: 17, 20, 21, 25, 26, 30, 31, 32, 33, 34, 53, 54, 56, 141, 415, parágrafo único, 417, 419, 420, 421, 422 e 633.

IMPACTOS DA NOVA LEI• CTPS em meio eletrônico. A Lei da Liberdade Econômica alterou a redação dos art. 13,

14, 15, 16 e 40 da CLT, além de revogar os art. para prever que a CTPS será emitida pre-ferencialmente em meio eletrônico. Vale ressaltar que é admitida a emissão em meio físico de forma excepcional por órgãos do Ministério do Trabalho, por convênios com órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta ou por convênios com Cartórios Extrajudiciais. As novas regras sobre a emissão da CTPS serão definidas em portaria do Ministério da Economia.

• Antes da Lei da Liberdade Econômica: As antigas redações dos dispositivos estabe-leciam que a CTPS deveria ser emitida em meio físico e previam as informações e documentos que o trabalhador deveria fornecer.

• CTPS como meio de prova. A nova lei passa a estabelecer que a CTPS não pode ser utilizada como documentos de identidade. Entretanto, servirá como prova dos salários, férias e tempo de serviço, além do valor necessário para o cálculo de indenizações de acidente de trabalho e doenças do trabalho.

• Antes da Lei da Liberdade Econômica: Além das hipóteses acima, a antiga redação do art. 40 da CLT estabelecia que a CTPS servia como documento de identidade e como prova para dependentes junto ao INSS.

2.5. Anotação em CTPS

De acordo com a antiga redação do art. 29, “caput”, da CLT, o prazo para assina-tura da carteira de trabalho era de 48 horas, não se admitindo prorrogação, salvo