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Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003 ANO VII – EDIÇÃO 2652 NOTÍCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Presidente da República presta esclarecimentos ao STF sobre “caixa-preta” do Judiciário O presidente Luiz Inácio Lula da Silva, via Advocacia-Geral da União (AGU), enviou (27/5) esclarecimentos ao ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, relator do pedido de interpelação (Pet 2932) feito pela Associação dos Magistrados do Paraná. Na Petição, sete magistrados declaram-se ofendidos com o pronunciamento feito pelo presidente da República no dia 22 de abril, em Vitória, durante solenidade de adesão do governo do Espírito Santo ao Plano Nacional de Segurança Pública. A interpelação foi feita com base no artigo 144 do Código Penal. Segundo o artigo quem se julgar ofendido por calúnia, difamação ou injúria, pode pedir explicações em juízo. No entanto, diz a AGU, “ninguém deve ignorar que qualquer expressão humana só adquire significado em seu próprio contexto”. Alega -se ainda que o pedido de explicações é medida preparatória de futura Ação Penal, “e não tem cabimento quando não existem expressões ofensivas que possam estar diretamente relacionadas à honra de alguém”. A AGU também alega que os magistrados pediram interpelação “ante a generalidade, dubiedade e equivocidade das malsinadas ofensas...” Segundo a AGU, se as declarações do presidente são genéricas, dúbias e equívocas não se pode inferir um conteúdo específico, unívoco e inequívoco para identificar qualquer afronta aos artigos 138 e 140 do Código Penal. “Logo, se ofensa não existe, não se pode identificar alguém que ‘individualmente’ e que ‘particularmente’ possa proclamar-se vítima delas. No caso, diz a AGU, ‘seriam os interpelantes, quando muito, vítimas das próprias suposições”. Na Petição, eles extraíram do discurso presidencial as seguintes declarações: “A Justiça não age, enquanto Justiça, no cumprimento da Constituição, que diz que todos são iguais perante a lei. Muitas vezes, uns são mais iguais do que outros , e é o que eu chamo de “Justiça classista” (...)“Neste país, quem tiver 30 contos de réis não vai para a cadeia” (...)É preciso saber como funciona a caixa-preta desse Poder que se considera intocável” (...)“Hoje o crime organizado é uma indústria que tem seu braço político na polícia e no Judiciário”. Segundo os esclarecimentos da AGU, a mera leitura dos trechos citados “atesta que as palavras do presidente da República foram dirigidas ao sistema de Justiça – em sentido amplo -, bem como à necessidade de reformas institucionais, não caracterizando, nem mesmo em tese, qualquer ofensa aos membros do Poder Judiciário, ou, muito menos, aos integrantes da Associação dos Magistrados do Paran”. Ainda que se pudesse perceber censura nas afirmações do presidente, alega a AGU, seriam direcionadas à realização da Justiça e às tarefas do Judiciário, “as quais, indiscutivelmente, não se concretizam mediante a atuação isolada de seus membros...”. Ressalta-se ainda que a intenção do presidente Lula foi de demonstrar a importância de reformas estruturais no âmbito dos Poderes Públicos, principalmente no tocante à segurança pública e à efetiva prestação jurisdicional”. “As palavras do presidente, lidas e ouvidas no contexto próprio, enunciam o sentido e revelam o inequívoco intuito de traduzir o notório sentimento da sociedade brasileira quanto às situações obscuras, ainda não devidamente esclarecidas, naquele estado e no país”, diz a AGU. Afirma, ainda, que “convêm não esquecer, neste momento, que a expressão “caixa-preta”, tão explorada pelos interpelantes, é termo comumente usado a propósito de situações que, aos olhos da sociedade, não estão suficientemente esclarecidas. Por fim, o esclarecimento do presidente da República diz que a Petição dos magistrados paranaenses é uma interpretação exagerada e desproporcional das declarações do interpelado”. Lembra, ainda que o presidente da República não apenas tem o direito, constitucionalmente assegurado, de liberdade de expressar-se como cidadão, mas também o dever, inerente ao cargo de Chefe da Nação, de identificar problemas e propor soluções. STF declara inconstitucional lei do Amazonas sobre arrecadação de ICMS (atualizada) O Supremo Tribunal Federal declarou hoje (28/5) a inconstitucionalidade de disposição da Lei 2749/02, do estado do Amazonas, que fixou critérios para distribuição das parcelas que cabem aos municípios na arrecadação do ICMS pelo estado.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003 ANO VII – EDIÇÃO 2652

NOTÍCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Presidente da República presta esclarecimentos ao STF sobre “caixa-preta” do Judiciário O presidente Luiz Inácio Lula da Silva, via Advocacia-Geral da União (AGU), enviou (27/5) esclarecimentos ao ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, relator do pedido de interpelação (Pet 2932) feito pela Associação dos Magistrados do Paraná. Na Petição, sete magistrados declaram-se ofendidos com o pronunciamento feito pelo presidente da República no dia 22 de abril, em Vitória, durante solenidade de adesão do governo do Espírito Santo ao Plano Nacional de Segurança Pública. A interpelação foi feita com base no artigo 144 do Código Penal. Segundo o artigo quem se julgar ofendido por calúnia, difamação ou injúria, pode pedir explicações em juízo. No entanto, diz a AGU, “ninguém deve ignorar que qualquer expressão humana só adquire significado em seu próprio contexto”. Alega -se ainda que o pedido de explicações é medida preparatória de futura Ação Penal, “e não tem cabimento quando não existem expressões ofensivas que possam estar diretamente relacionadas à honra de alguém”. A AGU também alega que os magistrados pediram interpelação “ante a generalidade, dubiedade e equivocidade das malsinadas ofensas...” Segundo a AGU, se as declarações do presidente são genéricas, dúbias e equívocas não se pode inferir um conteúdo específico, unívoco e inequívoco para identificar qualquer afronta aos artigos 138 e 140 do Código Penal. “Logo, se ofensa não existe, não se pode identificar alguém que ‘individualmente’ e que ‘particularmente’ possa proclamar-se vítima delas. No caso, diz a AGU, ‘seriam os interpelantes, quando muito, vítimas das próprias suposições”. Na Petição, eles extraíram do discurso presidencial as seguintes declarações: “A Justiça não age, enquanto Justiça, no cumprimento da Constituição, que diz que todos são iguais perante a lei. Muitas vezes, uns são mais iguais do que outros , e é o que eu chamo de “Justiça classista” (...)“Neste país, quem tiver 30 contos de réis não vai para a cadeia” (...)É preciso saber como funciona a caixa-preta desse Poder que se considera intocável” (...)“Hoje o crime organizado é uma indústria que tem seu braço político na polícia e no Judiciário”. Segundo os esclarecimentos da AGU, a mera leitura dos trechos citados “atesta que as palavras do presidente da República foram dirigidas ao sistema de Justiça – em sentido amplo -, bem como à necessidade de reformas institucionais, não caracterizando, nem mesmo em tese, qualquer ofensa aos membros do Poder Judiciário, ou, muito menos, aos integrantes da Associação dos Magistrados do Paran”. Ainda que se pudesse perceber censura nas afirmações do presidente, alega a AGU, seriam direcionadas à realização da Justiça e às tarefas do Judiciário, “as quais, indiscutivelmente, não se concretizam mediante a atuação isolada de seus membros...”. Ressalta-se ainda que a intenção do presidente Lula foi de demonstrar a importância de reformas estruturais no âmbito dos Poderes Públicos, principalmente no tocante à segurança pública e à efetiva prestação jurisdicional”. “As palavras do presidente, lidas e ouvidas no contexto próprio, enunciam o sentido e revelam o inequívoco intuito de traduzir o notório sentimento da sociedade brasileira quanto às situações obscuras, ainda não devidamente esclarecidas, naquele estado e no país”, diz a AGU. Afirma, ainda, que “convêm não esquecer, neste momento, que a expressão “caixa-preta”, tão explorada pelos interpelantes, é termo comumente usado a propósito de situações que, aos olhos da sociedade, não estão suficientemente esclarecidas. Por fim, o esclarecimento do presidente da República diz que a Petição dos magistrados paranaenses é uma interpretação exagerada e desproporcional das declarações do interpelado”. Lembra, ainda que o presidente da República não apenas tem o direito, constitucionalmente assegurado, de liberdade de expressar-se como cidadão, mas também o dever, inerente ao cargo de Chefe da Nação, de identificar problemas e propor soluções.

STF declara inconstitucional lei do Amazonas sobre arrecadação de ICMS (atualizada) O Supremo Tribunal Federal declarou hoje (28/5) a inconstitucionalidade de disposição da Lei 2749/02, do estado do Amazonas, que fixou critérios para distribuição das parcelas que cabem aos municípios na arrecadação do ICMS pelo estado.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

A decisão unânime acompanhou o voto do relator da ação, ministro Maurício Corrêa. O ministro julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2728) proposta pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Liberal. Em conseqüência, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do inciso I e alíneas do artigo 1º e também do parágrafo único do mesmo artigo da Lei amazonense 2749/02. O dispositivo contestado estabeleceu a composição, os percentuais e a forma de distribuição das parcelas do ICMS, a serem creditadas pelo estado aos municípios. Os partidos alegaram ao STF que a edição da lei estadual contrariou a Constituição Federal, pela qual compete à Lei Complementar fixar regras de distribuição, aos municípios, de três quartos da arrecadação do ICMS. Afirmaram, ainda, que essas regras foram estabelecidas pela Lei Complementar federal 63/90. De acordo com o PT e o PL, a lei estadual não poderia dispor sobre critérios de cálculo de repartição da parcela do chamado valor adicionado, nas operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços. Argumentaram, ainda, que a lei amazonense deu tratamento diferenciado e prejudicial à cidade de Manaus "reduzindo sua cota parte em face da população relativa do município". A Lei 2749/02 foi apontada como inconstitucional por afronta ao artigo 158, IV, parágrafo único, artigo 1º da Constituição e aos parágrafos 1º, 3º e 4º do artigo 3º da LC 63/90. Nas informações prestadas ao STF para julgamento da ação, o governo amazonense sustentou a legitimidade da lei. Para ele, a regulamentação prevista na alínea a, inciso II, artigo 1º da lei 2749 "apenas reporta-se ao exercício de competência expressamente outorgado pela Constituição do estado. Conforme o governo estadual, os dispositivos contestados traduziriam mera explicitação de conceitos já existentes na Lei Complementar 63/90. Em seu voto, o ministro Maurício Corrêa julgou que a Lei amazonense 2749/02 ainda está em vigor, apesar da edição de uma nova lei, que trata do mesmo assunto. Isto porque, conforme explicou o relator, a Lei estadual 2787/03 prevê, em seu artigo 4º, que “até a fixação dos índices com base no valor adicionado (...) e nos critérios referentes à parcela de um quarto, a serem definidos em lei, serão mantidos e aplicados os índices calculados de acordo com critérios estabelecidos pela Lei 2749/02, para o crédito da parcela do produto da arrecadação do ICMS pertencente ao município”. No intervalo da sessão Plenária, o presidente do Supremo, ministro Marco Aurélio, explicou que o Plenário discutiu a possibilidade de os estados legislarem sobre matéria que a Carta de 1988 estabelece que deve ser disciplinada em Lei Complementar federal. “O Tribunal acabou reiterando que não pode haver disciplina nessa hipótese, nem para repetir o que já está na lei federal. Ou seja, se a competência é federal, para chegar-se à regência da matéria, não há campo para o legislador do estado adentrar”, concluiu o presidente do Supremo.

Representante de servidores públicos entrega documento ao presidente do STF No início da noite de hoje (28/5) representantes da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) entregaram ao presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Marco Aurélio, um documento em que declaram preocupação quanto ao Projeto de Emenda Constitucional relativa à Reforma da Previdência (PEC 40). A audiência se deu no gabinete da presidência do STF. “Nós viemos manifestar ao Supremo a nossa esperança de que aqui será o nosso farol para corrigir eventuais injustiças que venham a ocorrer com a PEC 40, uma vez que há perspectiva da retirada de direitos adquiridos”, afirmou o vice-presidente confederação, Sebastião Soares da Silva.

NOTÍCIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

29/05/2003 - STJ: Justiça Estadual deve julgar extração clandestina de areia de rio em local particular

O crime de extração de areia de rio localizado em propriedade particular, sem autorização do órgão público, deve ser julgado pela Justiça Estadual. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Com a decisão, o processo movido contra Elísio Augusto Ribeiro será julgado pelo Juízo de Direito da Comarca de Belo Vale, Minas Gerais. Elísio Augusto Ribeiro foi denunciado por extrair areia, clandestinamente, de área no Ribeirão dos Paivas, em uma propriedade particular, no município de Belo Vale (MG). Segundo a denúncia feita pelo proprietário da área, a extração seria manual e mecânica com o depósito do material extraído nas laterais do rio, o que estaria danificando seu leito. Elísio Ribeiro não teria autorização do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM para a atividade. O Juízo da Nona Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, seguindo parecer do Ministério Público, entendeu que a competência para julgar o processo seria da Justiça Estadual. Segundo o Juízo Federal, "o processo e julgamento dos crimes relativos ao meio ambiente é de competência da Justiça Estadual e, somente no caso de haver lesão a bens ou interesses da União, é que se configurará a competência da Justiça Federal". Também se declarou incompetente para julgar a questão o Juízo da Comarca de Belo Vale. Para a Justiça Estadual, "o delito em tela envolve a exploração de matéria-prima pertencente à União, bem como se impõe considerar que o órgão encarregado de fornecer a licença necessária à exploração é do âmbito federal". Por esse motivo, a competência seria da Justiça Federal.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

Diante da dúvida sobre qual Juízo seria competente para julgar a ação movida contra Elísio Ribeiro, foi encaminhado um conflito de competência (tipo de processo) ao STJ para que o Superior Tribunal indicasse o ramo da Justiça que vai decidir a questão. O ministro Paulo Medina, relator do processo, concluiu pela competência da Justiça Estadual. Segundo o relator, "o local de onde se extraiu a areia não está situado em terreno de domínio da União, não banha mais de um Estado, não serve de limite com outro país e não se estende a estado estrangeiro, não sendo, portanto, bem da União, conforme o artigo 20, inciso III, da Constituição Federal de 1988". Dessa forma, para o relator, não está demonstrado qualquer interesse da União "que provocaria a compet ência da Justiça Federal". Paulo Medina destacou julgamentos do STJ no mesmo sentido.

29/05/2003 - Erro médico: dever de indenizar é solidário entre hospital, plano de saúde e equipe médica

Nos casos de erro médico que causam morte do paciente, a responsabilidade e o dever de indenizar podem ser impostos, solidariamente, à equipe médica que realizou a cirurgia, ao hospital e à empresa de plano de saúde do qual a vítima era conveniada. A decisão unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (ST J) que não conheceu do recurso especial do Hospital Santa Lúcia S/A., da cidade de Brasília/DF contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que condenou o estabelecimento a pagar indenização por danos morais à família de Carmelita Ferreira de Souza. Carmelita Ferreira de Souza morreu durante uma cirurgia de períneo em decorrência de choque anafilático causado por hipersensibilidade à penicilina. Entretanto, os exames pré-operatórios administrados na paciente já haviam comprovado que Carmelita sofria de hipersensibilidade à droga. Em face do erro médico, marido e filhos ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o Santa Lúcia. Em primeiro grau o pedido da família da vítima foi julgado procedente. A sentença proferida pela juíza singular condenou o Santa Lúcia a pagar aos autores da ação - a título de danos materiais - cinco salários mínimos, na proporção de um salário mínimo para cada um, desde a data da morte da mãe e esposa até que atingissem a maioridade, sendo que no caso do marido, até que o filho mais novo completasse 21 anos. O hospital também foi condenado ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais. O Santa Lúcia apelou da decisão ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF), que negou provimento ao recurso afirmando: "Evidenciado o erro médico que causou a morte da vítima, impõe-se solidariamente o dever de indenizar entre a equipe médica, o hospital e a empresa responsável pelo plano de saúde". Inconformado, o hospital recorreu ao STJ alegando não ser parte legítima da ação. A defesa do Santa Lúcia sustentou que foi o corpo médico vinculado ao plano de saúde Amil que teria prestado toda assistência médica à paciente. "O contrato do recorrente (Santa Lúcia) com as empresas de plano de saúde é limitado em emprestar as dependências e colocar a disposição dos profissionais os medicamentos e aparelhos necessários a realização da cirurgia, sem no entanto ter qualquer participação no modus operandi do médico particularmente indicado pela paciente ou convênio". Todavia, o ministro Cesar Asfor Rocha, relator do processo, não acolheu os argumentos do Santa Lúcia. Para o ministro, a decisão do TJ/DF que entendeu pela responsabilidade solidária do hospital na morte de Carmelita de Souza está em conformida de com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em seu voto, o ministro transcreveu trechos do acórdão da decisão de segundo grau: "O serviço prestado pelo hospital, pelo plano de saúde Amil e pelos médicos foi defeituoso. E o próprio Código de Defesa do Consumidor cuidou de identificar expressamente: ´o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar´. Ora, a hipersensibilidade da vítima à penicilina era conhecida antes da malfadada internação para a cirurgia. Vale dizer, os serviços foram prestados sem a necessária segurança e expuseram a paciente à fatalidade que poderia ter sido evitada". Concluindo, Asfor Rocha ressaltou que não poderia conhecer do recurso porque todas as alegações apresentadas pela defesa do Santa Lúcia exigiriam o reexame de provas, o que é proibido pela súmula 7 do STJ.

27/05/2003 - Decisão do STJ permite demarcação de área indígena no MT e PA Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassaram liminar concedida ao município de Apiacás (MT) para permitir a continuidade do processo de demarcação das terras indígenas da tribo Kayabi, no total de 1,053 milhão de hectares. O ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos apresentou informações e sustentou a legalidade da portaria de outubro de 2002, que determinou a demarcação da área nos municípios de Apiacás e Jacareanga (PA). Com a edição da portaria do Ministério da Justiça para demarcação das terras, o município de Apiacás entrou com mandado de segurança, com pedido de liminar. Segundo as alegações, a portaria violou o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, uma vez que deixou de averiguar as peculiaridades locais e a constatação de índios na área. "A Funai é sabedora de que não existem índios na área atingida pela portaria. Entretanto, insiste em argumentar a existência dos silvícolas e, até mesmo antes de regularizar a portaria, requereu ao juiz da comarca de Alta Floresta (MT) uma operação na área, denominada Operação Kayabi", sustentou. De acordo com as informações prestadas pela União, têm-se notícias dos índios Kayabi desde o século passado, as quais caracterizam este grupo indígena como habitante tradicional do vale do rio Teles Pires, nas duas margens. A língua falada é o kayabi, pertencente ao grupo tupi e a família lingüística tupi-guarani. Conforme análise antropológica pericial, depois da concessão da liminar, a regra na região passou a ser explorar ao máximo e o mais rápido possível, antes que os índios obtenham decisão judicial favorável. "Está havendo uma mobilização de famílias sem-terra do

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município de Apiacás para ocupar as florestas ainda preservadas dentro do território indígena. Uma estratégia de fazendeiros e madeireiros para legitimar ocupações". Ao analisar o recurso da União, o relator no STJ, ministro Luiz Fux, esclareceu que a liminar concedida em fevereiro pelo tribunal condicionou a aferição da coincidência das terras demarcáveis com as constantes dos títulos anexados no processo, bem como a demonstração da ausência de culturas indígenas. Para o ministro, na fase atual do processo, as provas apontam em prol da demarcação autorizadas pela portaria do Ministério da Justiça. "A União demonstrou à saciedade os requisitos previstos no artigo 2231 da Constituição Federal", disse. Assim, seguido em seu voto pelos demais integrantes da Primeira Seção, o relator cassou a liminar para permitir a demarcação das terras na região.

27/05/2003 - STJ nega liberdade a padrasto acusado de abusar sexualmente do enteado A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liberdade provisória ao servidor público federal I.N. O servidor foi preso preventivamente acusado de atentado violento ao pudor contra seu enteado, o menor H. A. L.. A defesa do incriminado postulava a liberdade de seu cliente até o término do julgamento. Com esse entendimento, o acusado terá que aguardar a decisão da Justiça na cadeia. Segundo o processo, no período de 1996 a 2002, o denunciado residente na cidade-satélite do Paranoá, Distrito Federal, abusou sexualmente várias vezes de seu enteado. O menor H. A. L. teria sido obrigado, mediante grave ameaça e violência, a praticar e permitir atos libidinosos de seu padrasto. As práticas violentas teriam iniciado quando a criança possuía apenas nove anos de idade. Consta também da denúncia que no dia 4 de novembro de 2002, a vítima entrou na casa do acusado com o intuito de buscar alguns jornais. No momento da entrada do garoto, o denunciado trancou a porta da residência e puxou o menor pelos cabelos. Depois dessa agressão, o padrasto pegou uma pistola lança dardos e apontou para a cabeça da vítima, obrigando -a a tirar a roupa para abusar dela. No mesmo dia, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia e o acusado foi preso em flagrante pela 6ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal. Após a prisão, o Ministério Público Estadual ofereceu parecer favorável ao relaxamento da prisão em flagrante do denunciado. O Juiz de primeiro grau considerou não haver flagrante no ato do encarceramento e relaxou a prisão do acusado. Entretanto, o juiz, baseando-se no inquérito policial, considerou que o crime foi feito com violência e grave ameaça à vítima. O Juiz também observou o fato da ação criminosa ter repercutido de forma negativa na sociedade. Com esses argumentos, o julgador decretou a prisão preventiva do acusado. Diante desta decisão, a defesa do servidor entrou com habeas-corpus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF). O Tribunal negou o pedido e manteve a prisão de I.N. Em virtude disso, a defesa do padrasto entrou no STJ com o presente recurso. Os advogados alegaram que seu cliente não poderia continuar preso preventivamente por possuir bons antecedentes criminais e residência fixa. Afirmaram também que ele em liberdade não colocaria em risco a ordem pública, a instrução do processo e não se furtaria à aplicação da Lei Penal. No STJ, o ministro Hamilton Carvalhido, relator do processo, negou o habeas-corpus ao considerar que "mostrando-se a custódia cautelar ajustada ao seu estatuto legal, fazem-se irrelevantes, para sua decretação e preservação, a primariedade, os bons antecedentes, a residência e o trabalho do agente dos crimes". O ministro também apresentou jurisprudência do STJ que afirma: "não há que se falar em ilegalidade da decretação da custódia cautelar quando esta se reveste dos elementos necessários e se encontra devidamente fundamentada. A exigência da prisão provisória não ofende a garantia constitucional de presunção de inocência".

NOTÍCIAS

Procuradoria-Geral - Ela Castilho investigou o caso da pasta rosa Mulher cotada para suceder Brindeiro

Depois de oito anos no cargo de procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro pode ser substituído por uma mulher: a subprocuradora-geral da República Ela Wiecko Volkmer de Castilho, responsável pela investigação da chamada ''pasta rosa'', que irritou políticos em 1995, é uma das mais fortes candidatas ao cargo. O mandato de Brindeiro vence no dia 28 de junho. A escolha será do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, após ouvir o ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, e o advogado-geral da União, Álvaro Augusto Ribeiro Costa, que é procurador aposentado.

Sabatina no Senado Depois de indicado, o candidato deve ser sabatinado no Senado. O principal adversário de Ela Castilho é Cláudio Lemos Fonteles. Também disputam o cargo Wagner Gonçalves e Antônio Fernando Silva de Souza. O procurador-geral precisa ser integrante do Ministério Público Federal e estar no topo da carreira. Os quatro candidatos são subprocuradores-gerais da República e têm entre 54 e 56 anos. O mandato é de dois anos. Foi cogitado ainda o nome de Eitel Santiago, mas essa escolha é pouco provável. Nesta semana, Bastos ouviu os quatro primeiros. Ele foi excluído. Tanto Ela Castilho quanto Fonteles são simpatizantes do PT e têm bom trânsito no Governo Lula. Pesa a favor ela um aspecto simbólico da indicação: seria a primeira procuradora-geral da República.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

O Governo avalia que inovará e agradará a opinião pública escolhendo uma mulher. Entretanto o Planalto teme que a indicação seja mal recebida pelo Senado, por causa da investigação da ''pasta rosa'', uma lista de políticos supostamente beneficiados pelo Banco Econômico em 90.

A informatização do processo judicial

LÚCIA HELENA BLUM Advogada do Demarest e Almeida Já é antiga a discussão acerca da morosidade dos processos judiciais. A demora é, sem dúvida, o maior fator de insatisfação com o Judiciário brasileiro. E quando se fala em morosidade, imediatamente é feita a inevitável associação com a imensa burocracia que reina na prestação jurisdicional. Todavia, esses conceitos não se coadunam com a rapidez e a facilidade trazidas com o advento da internet. A rede mundial de computadores proporciona uma infinidade de recursos que, bem explorados, conduzem à simplificação das relaÇões entre as pessoas (sejam físicas ou jurídicas) e entre estas e o Poder Público. Assim, diante da imperiosa necessidade de adaptação do Poder Judiciário a esta nova realidade, a Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil) elaborou anteprojeto de lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial, de forma a tornar mais ágil a prestação jurisdicional. O anteprojeto, que visa autorizar a prática de atos processuais com a utilização das novas ferramentas tecnológicas, foi apresentado à recentemente criada Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, ficando sob a relatoria do I. Deputado Federal Ney Lopes. Aprovado pelo plenário da Câmara, foi convertido no Projeto de Lei nO 71/2002 (nO 5.828/2001 na origem). Este projeto, então, foi submetido à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, cujo relator, o I. Senador Osmar Dias, proferiu voto no sentido da aprovação do Projeto de Lei nos termos do Projeto Substitutivo apresentado, com substanciais modificações em relação ao projeto original. Enquanto o Projeto de Lei nO 71/02 era aberto, ou seja, definia apenas os critérios necessários para a utilização dos meios informáticos para a realização dos atos processuais, o Projeto Substitutivo estabeleceu os procedimentos específicos que deverão ser utilizados, impedindo a possibilidade de migração para outras tecnologias que porventura surjam. O escopo do Anteprojeto apresentado pela Ajufe era o de legalizar e fornecer parâmetros para práticas já existentes, como por exemplo os Juizados Especiais Federais, nos quais os processos já se desenvolvem virtualmente. Intencionalmente o Anteprojeto foi elaborado de maneira genérica, enxuta, de forma apenas a autorizar o envio de peças processuais, de publicações de atos processuais e de comunicações via correio eletrônico. É bem verdade que a realidade brasileira é díspar: existem estados extremamente informatizados, que inclusive já vêm buscando alternativas para incorporar a internet no dia-a-dia judiciário, como é o caso, por exemplo, de Santa Catarina, São Paulo e Paraíba; no entanto, existem estados ainda pouco desenvolvidos quanto à tecnologia, que não possuem sequer a infra-estrutura necessária para utilizar os recursos proporcionados pela internet. Desta forma, inicialmente far-se-á necessário um investimento global em tecnologia e informatização, de modo a tornar possível, em âmbito nacional, a implementação da utilização dos meio eletrônicos nos processos judiciais. E certamente haverá um enorme retorno para este investimento, uma vez que a informatização do processo trará significativa diminuição dos gastos hoje despendidos para manutenção e funcionamento do aparelho judiciário, beneficiando não só a sociedade em geral, mas o próprio Poder Público. A utilização do e-mail para o envio de peças processuais ocasionará uma revolução na vida dos advogados, que não precisarão se deslocar até os fóruns e tribunais, podendo praticar tais atos diretamente de seus computadores, eliminando uma série de gastos - inclusive de tempo - que atualmente se fazem necessários. Também as intimações poderão ser feitas pela via eletrônica, vinculando-se o advogado ao processo e enviando-lhe todos os despachos e decisões proferidos, eliminando o risco que representam os "recortes" hoje utilizados. Finalmente, o acompanhamento processual também será agilizado, uma vez que através da internet o advogado acessará o andamento completo do processo, tornando- se desnecessária a ida ao cartório para verificação dos autos. Sob qualquer prisma que se vislumbre, a iniciativa da Ajufe é louvável. Já existe suficiente segurança e confiabilidade nos meios eletrônicos para que se permita a instauração do "processo virtual". Com a facilidade e agilidade que estas tecnologias de comunicação e informação trazem, a Justiça não poderá permanecer dependente da burocracia que a assola. Conclui-se que a informatização do processo judicial trará maior rapidez, qualidade e eficiência à prestação jurisdicional, ocasionando, conseqüentemente, uma maior satisfação da sociedade com o Poder Judiciário uma vez que constituirá uma ferramenta a mais contra a morosidade do sistema e em favor da Justiça.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

Secretário do Tribunal Pleno BEL. GLÁUCIO ARTHUR ASSAD

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Oliveira, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público para ciência dos interessados que na 9ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se no dia 04 de junho do corrente ano, quarta-feira, às nove horas, ou nas sessões subseqüentes, será julgado o processo a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA 0010 03 001024-2 Impetrante: Leomário Paiva de Araújo Advogado: Vilmar Francisco Maciel Impetrado: Governador do Estado de Roraima – Francisco Flamarion Portela Relator: Des. José Pedro PUBLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO N.° 019, DE 21 DE MAIO DE 2003 O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1.° - O “Anexo B” da Resolução n.º 019, de 14.08.02, nos tópicos abaixo especificados, passa a vigorar com as seguintes alterações: “TÍTULO DO CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA - TJ/DAS-402 (...) REQUISITO: Nível Superior”. “TÍTULO DO CARGO: CHEFE DA DIVISÃO DE REDE - TJ/DAS-407 (...) REQUISITOS: Nível Superior ou Nível Médio, este com experiência mínima de dois anos em administração de rede de dados”. “TÍTULO DO CARGO: CHEFE DA DIVISÃO DE SISTEMAS - TJ/DAS-407 (...) REQUISITOS: Nível Superior ou Nível Médio, este com experiência mínima de dois anos em análise de sistemas ou administração de banco de dados”. “TÍTULO DO CARGO: CHEFE DA DIVISÃO DE SUPORT E E MANUTENÇÃO - TJ/DAS-407 (...) REQUISITOS: Nível Superior ou Nível Médio, este com experiência mínima de dois anos em informática”. “TÍTULO DO CARGO: CHEFE DA DIVISÃO DE FINANÇAS - TJ/DAS-407 (...) REQUISITOS: Nível Superior em Direito, Administração, Contabilidade ou Economia”. “TÍTULO DO CARGO: CHEFE DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO - TJ/DAS-407 (...) REQUISITOS: Nível Superior em Direito, Administração, Contabilidade ou Economia”. “TÍTULO DO CARGO: CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - TJ/DAS-407 (...) REQUISITOS: Nível Superior em Direito, Administração, Contabilidade, Economia, Pedagogia ou Psicologia”. “TÍTULO DO CARGO: CHEFE DA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO E CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS - TJ/DAS-407 (...) REQUISITOS: Nível Superior em Direito, Administração, Contabilidade, Economia, Pedagogia ou Psicologia”. “TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO - TJ/DAS-408 DESCRIÇÃO SUMÁRIA DE ATIVIDADES: Prestar assessoria jurídica, pesquisando a legislação, doutrina e jurisprudência e oferecendo parecer nas áreas jurídica e administrativa”. “TÍTULO DO CARGO: CHEFE DA SEÇÃO DE ARRECADAÇÃO DO FUNDEJURR - TJ/DAS-409 (...) REQUISITO: Nível Médio”. “TÍTULO DO CARGO: CHEFE DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE - TJ/DAS-409 (...) REQUISITO: Nível Médio”. “TÍTULO DO CARGO: CHEFE DA SEÇÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - TJ/DAS-409 (...) REQUISITO: Nível Médio”. “TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE SEGURANÇA/MOTORISTA - TJ/DAS-412 (...) REQUISITOS: 4.ª Série do Ensino Fundamental e Carteira Nacional de Habilitação, Categoria “B”. Art. 2.° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 06.02.03. Art. 3.° - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em Boa Vista, 21 de maio de 2003.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

Des. Ricardo Oliveira Presidente

Des. Carlos Henriques

Vice-Presidente

Des. Almiro Padilha Corregedor-Geral de Justiça

Des. José Pedro

Des. Lupercino Nogueira

Des. Mauro Campello

Des. Cristóvão Suter

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 29 DE MAIO DE 2003.

BEL. GLÁUCIO ARTHUR ASSAD

Secretário do Tribunal Pleno

SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA

Secretária da Câmara Única BEL.ª SUANAM NAKAI DE C. NUNES

PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Henriques, Presidente da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária do dia 03 de Junho do corrente ano, às nove horas, ou nas sessões subsequentes, será julgado o processo a seguir: Apelação Crime N.º 0010.03.000214-0 – Boa Vista/RR. Apelante: Patrício da Silva Lourentino. Defensora Pública: Noelina dos Santos Chaves Lopes. Apelado: Ministério Público do Estado de Roraima. Relator: Exmo. Sr. Des. Carlos Henriques. Revisor: Exmo. Sr. Des. Lupercino Nogueira. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Agravo de Instrumento N.º 090/2002 / N.º 0010.03.000836-0 – Boa Vista/RR Agravante: S. de S. L. Advogado: Augusto Dantas Leitão Agravada: S. P. L., assistida por D. M. A. S. C. P. Advogados: Francisco Noronha e outro Relator: Exmo. Sr. Des. Almiro Padilha EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE ALIMENTOS – FILHA MAIOR DE IDADE - ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA – RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS GENITORES – POSSIBILIDADE DOS ALIMENTANTES – NECESSIDADE DA ALIMENTADA - DEVER DE AUXÍLIO DO PAI – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e lhe dar provimento parcial, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 20 de maio de 2003.

Des. Carlos Henriques

Presidente

Des. José Pedro Fernandes Julgador

Des. Almiro Padilha

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Habeas Corpus com Pedido de Liminar N.º 0010.03.000398-1 – Rorainópolis/RR Impetrante: Roberto Guedes de Amorim Paciente: Raimundo Caitano de Souza Autoridade Coatora: MM.ª Juíza de Direito da Comarca de Rorainópolis/RR Relator: Exmo. Sr. Des. Lupercino Nogueira DECISÃO Trata-se de Ação de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por Roberto Guedes de Amorim, em favor do Paciente RAIMUNDO CAITANO DE SOUZA, visando sanar constrangimento ilegal face à manutenção da prisão preventiva, sem a presença dos fundamentos e requisitos necessários, quando da prolação da sentença de pronúncia. Antes de analisar o pleito cautelar, requisitei as informações da Impetrada que as prestou às fls. 31/58. De análise dos autos, não vislumbrei a existência dos requisitos necessários à concessão da postulação liminar, especificamente o fumus boni iuris, posto que a decisão vergastada do Juiz a quo encontra-se fundamentada (fls. 49/54). Do exposto, indefiro a liminar requerida. Abra-se vista ao nobre Procurador de Justiça para a sua manifestação, no prazo legal. Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), 28 de maio de 2003.

Des. LUPERCINO NOGUEIRA - Relator -

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Agravo de Instrumento N.º 0010.03.001139-8 – Boa Vista/RR Agravante: Ministério Público do Estado de Roraima Agravado: Alexander Ladislau Menezes Advogado: Samuel Weber Braz Relator: Exmo. Sr. Des. José Pedro Vistos etc. O Ministério Público Estadual interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2.ª Vara Cível, nos autos de n.º 31172-5, que declinou da competência para processar e julgar o feito em favor do Juízo da 4.ª Vara Cível (ambas da Comarca de Boa Vista), sob o fundamento de que o Estado de Roraima não é parte nem interviu no feito como assistente ou opoente (até o momento de proferida a decisão). Argumenta que o decisório contraria os arts. 17, § 3.º, da Lei n.º 8.429/92 (que remete ao art. 6.º da Lei n.º 4.717/65) e 35 do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, porquanto, em interpretação teleológica e sistemática dos dispositivos, a competência da Vara da Fazenda Pública persiste na matéria tratada nos autos, posto que o Estado pode atuar, conforme lhe convenha, em ambos os pólos da relação pro cessual. Em decorrência disso, ainda que permaneça inerte, não deixa de integrar a lide, após citado, o que preserva a competência da 2.ª Vara Cível. Pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, seja o recurso conhecido e provido. É o breve relato. A irresignação é tempestiva. Comentando a natureza jurídica da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR afirma que “...o ato do relator dependerá de apresentar-se o pedido de suspensão apoiado em ‘relevante fundamentação’, como esclarece o art. 558.” (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 20.ª ed., p. 576). Examinando as razões do recurso, não vislumbro suficientemente demonstrada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, consoante exige a 2.ª parte do art. 558, do CPC, requisito este necessário a se atribuir o pretendido efeito suspensivo à irresignação. Assim, indefiro o pedido de suspensão imediata da decisão agravada. Intime-se o agravado para, querendo, responder e juntar documentos que entender necessários, no prazo legal. Requisitem -se as informações ao MM. Juiz. Ultimadas as providências retrocitadas ou transcorridos "in albis" os respectivos prazos, dê -se vista ao douto Procurador de Justiça, para os devidos fins, no prazo de (10) dez dias. Publique-se. Comunique -se. Intimem-se. Após, à nova conclusão. Boa Vista, 29 de maio de 2003.

Des. JOSÉ PEDRO – Relator SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, BOA VISTA, 29 DE MAIO DE 2003.

BEL.ª SUANAM NAKAI DE C. NUNES

Secretária da Câmara Única

SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

Secretário do Conselho da Magistratura

BEL. GLÁUCIO ARTHUR ASSAD PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Oliveira, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público para ciência dos interessados que na 4ª Sessão Ordinária do Conselho da Magistratura, a realizar-se no dia 11 de junho do corrente ano, quarta-feira, às nove horas, ou nas sessões subseqüentes, serão julgados os processos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO 010 03 000379-1 Agravantes: Adriana Carvalho Vieira e Efrozino Augusto Pinto Advogado: Francisco Francelino de Souza - DPE Agravada: Lucimar Moura Reis Advogado: Ernesto Halt - DPE Relator: Des. Carlos Henriques REEXAME NECESSÁRIO 0010 03 000352-8 Autor: Ministério Público de Roraima Procurador-Geral do Município: Maryvaldo Bassal de Freire Réu: Município de Boa Vista Relator: Des. Almiro Padilha SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, BOA VISTA-RR, 29 DE MAIO DE 2003.

BEL. GLÁUCIO ARTHUR ASSAD

Secretário do Conselho da Magistratura

PRESIDÊNCIA

CONVITE O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, Desembargador Ricardo Oliveira, convida os magistrados, membros do Ministério Público, advogados, servidores públicos, professores, estudantes e a classe política em geral para a palestra a ser proferida pelo Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Membro do Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema: “AS REFORMAS NO BRASIL ATUAL”, a realizar-se no próximo dia 30 de maio, às 10:00 h, no auditório do Fórum Advogado Sobral Pinto. PORTARIAS DE 29 DE MAIO DE 2003 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: N.º 375 – Ceder ao Governo do Estado de Roraima, sem ônus para este Poder, o servidor GIL VIANNA SIMÕES BATISTA, Técnico Judiciário, no período de 22.02.2003 a 31.12.2003. N.º 376 – Lotar o servidor MANOEL CHAVES DE ALMEIDA, Cedido do GER/FAT, no Juizado da Infância e da Juventude, a contar de 03.02.2003. N.º 377 – Remover, a pedido, o servidor JEFFESON KENNEDY AMORIM DOS SANTOS, Assistente Judiciário, da 1.ª Vara Criminal para o Juizado da Infância e da Juventude, a contar de 02.05.2003. N.º 378 – Remover, a pedido, a servidora MARIA CRISTINA CHAVES VIANA, Assistente Judiciária, da Comarca de Mucajaí para a 8.ª Vara Cível, a contar de 02.06.2003. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

REPUBLICAÇÃO ERRATA Na Portaria n.º 744 , publicada no DPJ n.º 2548, de 19.12.2002, que concedeu férias ao servidor José Antônio Vilpert: Onde se lê: “2002” Leia-se: “2003” Onde se lê: “Na Portaria n.º 744 , publicada no DPJ n.º 2548, de 19.12.2002.”

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

Leia-se: “Na Portaria n.º 744 , publicada no DPJ n.º 2548, de 19.12.2002, que concedeu férias ao servidor Marcus Alexandre Nakashima de Melo.” PUBLICAÇÃO DE DECISÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 552/03 Origem: Central de Mandados. Assunto: Solicita pagamento de horas extras. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl.45), defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 28 de maio de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 839/03 Origem: Regeane da Silva – Oficiala de Justiça/Central de Mandados. Assunto: Solicita pagamento de diárias. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl.12), defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 28 de maio de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 835/03 Origem: Regeane da Silva – Oficiala de Justiça/Central de Mandados. Assunto: Solicita pagamento de diárias. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl.12), defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 28 de maio de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 837/03 Origem: Regeane da Silva – Oficiala de Justiça/Central de Mandados. Assunto: Solicita pagamento de diárias. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl.12), defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 28 de maio de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 842/03 Origem: Marinilza Porto Sampaio – Oficiala de Justiça/Central de Mandados. Assunto: Solicita pagamento de diárias. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl.12), defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 28 de maio de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 844/03

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

Origem: Marinilza Porto Sampaio – Oficiala de Justiça/Central de Man dados. Assunto: Solicita pagamento de diárias. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl.12), defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 28 de maio de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 814/03 Origem: Comissão Permanente de Sindicância. Assunto: Solicita transporte e pagamento de diária, ref. deslocamento à Comarca de Caracaraí. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl.15), defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 29 de maio de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 810/03 Origem: Departamento de Informática. Assunto: Solicita transporte e pagamento de diárias, aos servidores Andréa Cristina Sant’Ana e Anderson Carlos da Costa Santos - Mucajaí. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl.15), defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 29 de maio de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 836/03 Origem: Regeane da Silva – Oficiala de Justiça / Central de Mandados. Assunto: Solicita pagamento de diária. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl.12), defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 29 de maio de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 904/03 Origem: Leomar Irineu Auler – Motorista – SC. de Transporte. Assunto: Solicita pagamento de diária. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl.07), defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 29 de maio de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 854/03 Origem: Assessoria de Comunicação Social. Assunto: Solicita transporte e pagamento de diária em favor de Olane Inácio de Matos. DECISÃO

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl.12), defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 29 de maio de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 848/03 Origem: Reginaldo Macedo Arouca – Oficial de Justiça - J.I.J. Assunto: Solicita transporte e pagamento de diária. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl.14), defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 29 de maio de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 843/03 Origem: Marinilza Porto Sampaio - Oficiala de Justiça / Central de Mandados. Assunto: Solicita pagamento de diária. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl.12), defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 29 de maio de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 838/03 Origem: Regeane da Silva – Oficiala de Justiça/Central de Mandados. Assunto: Solicita pagamento de diárias. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl.12), defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 29de maio de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 709/03 ( Apenso: PA N.º 713/03). Origem: Divisão de Finanças / Comarca de Rorainópolis. Assunto: Pagamento de diárias aos servidores Marta Barbosa da Silva e Isaías Matos Santiago – Deslocamento às Comarcas de São Luiz do Anauá e Rorainópolis. DECISÃO Adotando, como razão de decidir, a manifestação da Diretoria-Geral (fl.16), defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 29 de maio de 2003.

Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente

GABINETE DAPRESIDÊNCIA, BOA VISTA-RR, 29 DE MAIO DE 2003.

Clarete Aparecida Castralli

Chefe de Gabinete da Presidência

GORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA COMUNICADO N.º 002/2003

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

A Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Roraima, em atendimento a solicitação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, torna público o Aviso n.º 015/GACOR/2003 daquele Órgão: “AVISO Nº 015/GACOR/2003 O Desembargador ISALINO LISBÔA, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos MMs. Juízes de Direito, Membros do Ministério Público, Advogados, Notários e Registradores, Serventuários e a quem possa interessar, sobre o furto de 18 (dezoito) Selos de Fiscalização tipo “PADRÃO”, cor verde, série AND 55083 a AND 55100, pertencentes ao Serviço de Registro Civil e Notas do Município de Caetanópolis/MG, conforme Boletim de Ocorrência nº 371/2003, do 25º Batalhão da Polícia Militar, ficando cancelada a validade dos mesmos, como previsto no art. 11 da Portaria nº 022/GACOR/2002. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belo Horizonte, 23 de Abril de 2003. (a) Desembargador ISALINO LISBÔA – Corregedor-Geral de Justiça”. Boa Vista – RR, 28 de maio de 2003.

Des. Almiro Padilha Corregedor Geral de Justiça

PORTARIA N.º 037/2003 O Desembargador ALMIRO PADILHA, Corregedor Geral de Justiça Tribunal de do Estado de Roraima, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER, a quem interessar possa e da presente conhecimento tiver, especialmente aos Excelentíssimos Juízes de Direito e Substitutos da Comarca de Boa Vista - RR, que estabeleceu a escala de plantão de Juízes para o mês de JUNHO/2003 , conforme o quadro abaixo: ESCALA DE PLANTÃO DE JUÍZES DIAS JUIZ 07, 08 e 09 Marcelo Mazur 14 e 15 Euclydes Calil Filho 21 e 22 Alcir Gursen de Miranda 28 e 29 Mozarildo Monteiro Cavalcanti Art. 1.º - O magistrado, que não puder cumprir o plantão no dia determinado, deverá solicitar a alteração ao Corregedor Geral de Justiça, indicando o Juiz ou a Juíza que o substituirá. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Boa Vista - RR, 28 de maio de 2003.

Des. Almiro Padilha Corregedor Geral de Justiça

DIRETORIA GERAL

Diretor Geral Augusto Monteiro

Expediente do dia 29/05/03

Procedimento Administrativo nº 915/03 Origem: Gláucia da Cruz Jorge Assunto: Solicita dispensa do trabalho por serviços prestados à Justiça Eleitoral. Despacho: “(...) Estando o procedimento devidamente instruído, DEFIRO os 06 dias de dispensa, conforme comprovado na Certidões de fls. 03/05. BVB 29.05.03”. Augusto Monteiro – Diretor Geral - TJ/RR

COMARCA DE BOA VISTA

COMARCA DE BOA VISTA

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

JUSTIÇA COMUM ÍNDICE POR ADVOGADOS 000005RR-B => 00344 000010RR => 00152, 00199, 00344 000021RR => 00087, 00354, 00355, 00356, 00391, 00392 000023RR => 00157 000025RR-A => 00377 000037RR => 00157 000042RR-B => 00012, 00188 000042RR => 00152, 00184, 00185, 00360 000047RR-B => 00346 000048RR-B => 00071, 00292 000051RR-B => 00344 000052RR => 00273, 00274, 00282, 00284, 00297 000054RR-B => 00381 000055RR => 00016, 00211, 00290, 00294 000056RR-A => 00083 000058RR-A => 00167 000058RR-B => 00029, 00203 000060RR => 00331 000066RR-A => 00171, 00189, 00271, 00289 000066RR-B => 00326 000066RR => 00269 000074RR-B => 00291, 00378 000077RR-A => 00071 000078RR-A => 00094, 00375, 00376 000078RR => 00215, 00334, 00339, 00374, 00380, 00391, 00392, 00402 000079RR-A => 00094, 00290 000081RR => 00290, 00294, 00295 000082RR => 00237 000084RR-A => 00270, 00272, 00273, 00274, 00282, 00284, 00285, 00286, 00287, 00288, 00342 000087RR-B => 00008, 00077, 00173, 00195, 00238, 00249, 00262, 00381 000091RR-A => 00086, 00135, 00202, 00239, 00263, 00265 000091RR-B => 00289 000092RR-B => 00343 000098RR-B => 00085, 00106, 00197 000099RR-B => 00228 000099RR => 00269 000100RR-B => 00275, 00276, 00277, 00278, 00279, 00280, 00281, 00283 000101RR-A => 00341 000101RR-B => 00153, 00212, 00325, 00342, 00343, 00350, 00362, 00364, 00372 000103RR-B => 00051, 00126, 00162, 00164, 00222 000105RR-B => 00241, 00347, 00371 000105RR => 00122, 00125, 00193, 00200 000106RR-B => 00249 000107RR-A => 00340 000108RR => 00269 000109RR-B => 00074 000110RR-B => 00336, 00359 000110RR => 00326 000112RR-B => 00348 000113RR-B => 00226 000114RR-A => 00343, 00349 000118RR-A => 00074, 00111, 00184, 00185, 00357 000118RR => 00030, 00080, 00365, 00397, 00398 000119RR-A => 00403 000121RR => 00292 000123RR-B => 00296 000124RR-B => 00355 000125RR => 00072, 00334, 00339, 00345, 00383 000126RR-B => 00134 000128RR-B => 00324 000130RR => 00220 000131RR-B => 00240 000131RR => 00349 000133RR => 00018, 00019, 00045, 00050, 00052, 00079, 00112, 00121, 00170, 00213 000135RR-B => 00293 000136RR => 00017, 00018, 00019, 00020, 00044, 00059, 00112, 00127, 00129, 00148, 00181, 00225, 00244, 00252, 00255 000137RR-A => 00054

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

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CARTÓRIO DISTRIBUIDOR 1A VARA CÍVEL Juiz(íza): Elvo Pigari Júnior ALIMENTOS - PEDIDO 00001 - 01003063826-5 Requerente: J.G.C. e outros, Requerido: J.S.C. =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 2.880,00 Adv - Neuza Silva Oliveira. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL 00002 - 01003063787-9 Requerente: A.C.L. e outros =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. 00003 - 01003063801-8 Requerente: A.C.S. e outros =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. INVEST.PATERN / ALIMENTOS 00004 - 01003063876-0 Requerente: E.S., Requerido: C.B.L. =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 1.440,00 Adv - Marcos Antonio Demezio dos Santos. RECONHECIM. UNIÃO ESTÁVEL 00005 - 01003063820-8 Autor: A.M., Réu: P.L.B. =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 240,00 Adv - Chistianne Gonzales Leite. Juiz(íza): Luiz Fernando Castanheira Mallet ALIMENTOS - PEDIDO 00006 - 01003063817-4

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

Requerente: S.L.R. e outros, Requerido: A.L.S. =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 2.880,00 Adv - Liliana Regina Alves, Alessandra Andréia Miglioranza. 00007 - 01003063822-4 Requerente: L.S.R., Requerido: J.N.R. =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 2.880,00 Adv - Alessandra Andréia Miglioranza. 00008 - 01003063856-2 Requerente: C.R.S., Requerido: R.F.S.J. =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 48.983,34 Adv - Maria Emília Brito Silva Leite, Liliana Regina Alves. ARROLAMENTO/INVENTÁRIO 00009 - 01003063860-4 Inventariante: Expedito Pereira da Costa e outros =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 35.000,00 Adv - Alessandra Andréia Miglioranza. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL 00010 - 01003063800-0 Requerente: J.R.O.S. e outros =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. 00011 - 01003063802-6 Requerente: L.H.S. e outros =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. DIVÓRCIO CONSENSUAL 00012 - 01003063857-0 Requerente: M.G.M.M. e outros =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 1.000,00 Adv - José Jerônimo Figueiredo da Silva. EXECUÇÃO 00013 - 01003063855-4 Exeqüente: A.A.B., Executado: G.A.B. =>Distribuição por Dependência, Valor da Causa: R$ 2.065,44 Adv - Não consta registro de advogado. RECONHECIM. UNIÃO ESTÁVEL 00014 - 01003063827-3 Autor: M.A.P.C., Réu: A.O.S. =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 12.000,00 Adv - José Aparecido Correia. REVISIONAL DE ALIMENTOS 00015 - 01003063843-0 Requerente: V.L.C.L., Requerido: J.P.S. =>Distribuição por Dependência, Valor da Causa: R$ 378,00 Adv - Não consta registro de advogado. 2A VARA CÍVEL EXECUÇÃO 00016 - 01003063850-5 Exeqüente: Cleusa Lúcia de Souza Lima e outros, Executado: Amazonas Brasil =>Distribuição por Dependência, Valor da Causa: R$ 11.928,14 Adv - Cleusa Lúcia de Souz a Lima, Anastase Vaptistis Papoortzis. 3A VARA CÍVEL REGISTRO CIVIL 00017 - 01003063866-1 Requerente: Jaime Correa da Silva =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 200,00 Adv - José João Pereira dos Santos. RETIFICAÇÃO REG. CIVIL 00018 - 01003063865-3 Requerente: Aline Pereira Alves =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 240,00 Adv - José João Pereira dos Santos, Sheila Alves Ferreira. 00019 - 01003063870-3 Requerente: Ely da Silva e Silva =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 240,00 Adv - José João Pereira dos Santos, Sheila Alves Ferreira.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

00020 - 01003063871-1 Requerente: Rozivânia da Silva =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 200,00 Adv - José João Pereira dos Santos. 4A VARA CÍVEL BUSCA/APREENSÃO DEC.911 00021 - 01003063880-2 Autor: Banco General Motors S/A, Réu: Jeovson Costa Lima =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 6.310,66 Adv - Rodolpho César Maia de Moraes. EMBARGOS DEVEDOR 00022 - 01003063837-2 Embargante: Ricardo Herculano Bulhões de Mattos, Embargado: Maria de Jesus Cordeiro de Oliveira =>Distribuição por Dependência, Valor da Causa: R$ 11.965,60 Adv - James Pinheiro Machado. MONITÓRIA 00023 - 01003063832-3 Autor: Construtora Araújo Ltda, Réu: Maria das Graças Barroso =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 14.700,49 Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro. 5A VARA CÍVEL EXECUÇÃO 00024 - 01003063821-6 Exeqüente: Concreval Concreto e Pavimentação Ltda, Executado: Tradição Engenharia Ltda =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 8.891,80 Adv - Marize de Freitas Araújo Morais. MONITÓRIA 00025 - 01003063829-9 Autor: José de Souza Gomes Neto, Réu: Osmar Morais Santos =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 4.221,65 Adv - Alexander Ladislau Menezes. 6A VARA CÍVEL BUSCA/APREENSÃO DEC.911 00026 - 01003063851-3 Autor: Banco Dibens S/A, Réu: Roberval José Portilho Bonates =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 4.864,78 Adv - Elaine Bonfim de Oliveira. 7A VARA CÍVEL ALIMENTOS - PEDIDO 00027 - 01003063815-8 Requerente: F.H.B.C.F., Requerido: F.H.M.C. =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 2.400,00 Adv - Terezinha Muniz de Souza Cruz. 00028 - 01003063875-2 Requerente: C.M.F. e outros, Requerido: J.F. =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 5.760,00 Adv - Chistianne Gonzales Leite. ALVARÁ JUDICIAL 00029 - 01003063831-5 Requerente: Maria de Jesus Santos Rodrigues =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 270,78 Adv - Aurideth Salustiano do Nascimento. 00030 - 01003063834-9 Requerente: Marcos Leal de Souza =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 2.000,00 Adv - José Fábio Martins da Silva. ARROLAMENTO/INVENTÁRIO 00031 - 01003063824-0 Inventariante: Sofia Pereira =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 1.500,00 Adv - Não consta registro de advogado.

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AUTORIZAÇÃO JUDICIAL 00032 - 01003063792-9 Requerente: J.N.S. e outros =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. CURATELA/INTERDIÇÃO 00033 - 01003063819-0 Requerente: M.R.P., Interditado: L.O.A.N. =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 240,00 Adv - Oleno Inácio de Matos. DISSOLUÇÃO SOCIEDADE 00034 - 01003063861-2 Autor: A.C.F.S., Réu: A.N.S. =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 240,00 Adv - Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento. DIVÓRCIO LITIGIOSO 00035 - 01003063818-2 Requerente: L.S.F.A.T., Requerido: E.V.T. =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 378,00 Adv - Terezinha Muniz de Souza Cruz. EXECUÇÃO 00036 - 01003063848-9 Exeqüente: A.G.S.N., Executado: A.F.G.S. =>Distribuição por Dependência, Valor da Causa: R$ 5.332,21 Adv - Neuza Silva Oliveira. 1A VARA CRIMINAL PRISÃO EM FLAGRANTE 00037 - 01003063839-8 Autuado: Fábio Cardoso da Silva =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. 3A VARA CRIMINAL EXECUÇÃO DE PENA 00038 - 01003063814-1 Apenado: Cleandro Renato Feitosa =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. SOLICITAÇÃO - CRIMINAL 00039 - 01003063809-1 Autor: Diretor da Cadeia Publica de Boa Vista, Réu: Wesley Rodrigo de Sousa =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. 00040 - 01003063810-9 Réu: Ramses Guedes Staller =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. 4A VARA CRIMINAL PRISÃO EM FLAGRANTE 00041 - 01003063844-8 Autuado: Emerson Souza Moura =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. 5A VARA CRIMINAL LIBERDADE PROVISÓRIA 00042 - 01003063853-9 Requerente: Jocelino da Silva Castro =>Distribuição por Dependência, Adv - Não consta registro de advogado. PRISÃO EM FLAGRANTE 00043 - 01003063842-2 Autuado: Jairo Vicente da Silva e outros =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado.

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JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE ALVARÁ JUDICIAL 00404 - 01003061864-8 Requerente: G.F.Q.Z.M. e outros =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado.

PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS

1A VARA CÍVEL

Expediente de 27/05/2003

JUIZ(A) TITULAR: Luiz Fernando Castanheira Mallet

JUIZ(A) COOPERADOR(A): Elvo Pigari Júnior PROMOTOR(A):

Ademar Loiola Mota Alexandre Moreira Tavares dos Santos

Isaias Montanari Júnior Valdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã): Liduina Ricarte Beserra Amâncio

ALIMENTOS - PEDIDO 00044 - 01001002458-5 Requerente: M.M.S., Requerido: W.P.S. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Designo o dia 01/10/03 às 10:30 horas, para audiência. Boa Vista/RR, 23/05/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Euflávio Dionísio Lima, José João Pereira dos Santos. 00045 - 01001002934-5 Requerente: K.V.P., Requerido: A.V.P.P. => DESPACHO: Aguarde-se o decurso do prazo. Boa Vista/RR, 22/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Sheila Alves Ferreira. 00046 - 01001002981-6 Requerente: E.D.N.J., Requerido: E.D.N. => DESPACHO: Cobre-se o retorno do ofício. Intime-se a parte autora para que informe o juízo se vem recebendo pensão ou requerer o que de direito, em 10 dias, sob pena de extinção. Boa Vista/RR, 23/05/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Rita de Cássia Macedo Coelho Queiroz. 00047 - 01001002993-1 Requerente: B.L.S., Requerido: L.P.S. => DESPACHO: Intime-se a credora para requerer o que de direito em prosseguimento, informando, também, se recebeu ou não a importância que cobra nesses autos, face ao tempo já decorrido. Prazo: 05 dias, sob pena de extinção. Boa Vista/RR, 22/05/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Olivânia Moraes Melo. 00048 - 01001005775-9 Requerente: J.M.S. e outros, Requerido: J.V.S. => DESPACHO: Diante das certidões de fls. 60v° e 68v°, arquive-se. Boa Vista/RR, 26/05/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana. 00049 - 01001015244-4 Requerente: B.H.S.L., Requerido: J.O.L. => DESPACHO: Dê-se vista à DPE/RR. Boa Vista/RR, 22/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Maria Luiza da Silva Coelho. 00050 - 01002020733-7 Requerente: J.K.L. e outros, Requerido: J.R.S.L. => DESPACHO: Arquive-se. Boa Vista/RR, 26/05/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Sheila Alves Ferreira. 00051 - 01002023457-0 Requerente: M.N.S.S. e outros, Requerido: M.M.S. => DESPACHO: Designo o dia 07/10/03, às 10:30 horas, para audiência de ratificação. Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 08/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Rosângela Pereira de Araújo. 00052 - 01002028837-8 Requerente: V.B.S.B., Reque rido: G.C.B. => DESPACHO: Mantenha-se em apenso. 04. Boa Vista/RR, 22/05/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Sheila Alves Ferreira. 00053 - 01002029030-9 Requerente: K.M.F. e outros, Requerido: E.X.F. => ATO ORDINATÓRIO. Port. 002/00: Vista ao douto causídico, para manifestar quanto a certidão supra. Boa Vista/RR, 22/05/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Nilter da Silva Pinho.

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00054 - 01002041463-6 Requerente: I.J.T.P., Requerido: J.R.O.P. => DESPACHO: Cobre-se a resposta de ofício de fls. 34. Boa Vista/RR, 22/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Rosangela Pereira de Araújo. 00055 - 01002043176-2 Requerente: H.M.P.O., Requerido: C.R.O. => DESPACHO: Defiro fls. 29. Boa Vista/RR, 22/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Aline Dionisio Castelo Branco. 00056 - 01002052230-5 Requerente: A.S.S., Requerido: I.G.S. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Designo o dia 14/07/03 às 14:10 horas, para audiência. Boa Vista/RR, 27/05/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Elceni Diogo da Silva. 00057 - 01002053007-6 Requerente: M.A.S., Requerido: J.C.S. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Designo o dia 25/08/03 às 14:20 horas, para audiência. Boa Vista/RR, 27/05/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Terezinha Muniz de Souza Cruz. 00058 - 01002055407-6 Requerente: P.S.A., Requerido: J.P.A. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Designo o dia 12/06/03 às 14:20 horas, para audiência. Boa Vista/RR, 27/05/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Emira Latife Lago Salomão. 00059 - 01002056198-0 Requerente: K.C.P.L. e outros, Requerido: K.C.O.L. => ATO ORDINATÓRIO. Port. 002/00: Vista a requerente, quanto a certidão supra. Boa Vista/RR, 22/05/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - José João Pereira dos Santos. 00060 - 01003060654-4 Requerente: T.S.C.S., Requerido: A.S.F. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Designo o dia 09/07/03 às 14:20 horas, para audiência. Boa Vista/RR, 27/05/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Samuel Morais da Silva. 00061 - 01003062687-2 Requerente: F.A.A., Requerido: L.C.A. => DESPACHO: 01 - Certifique -se a citação. 02 - Após, conclusos. Boa Vista/RR, 22/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Oleno Inácio de Matos. 00062 - 01003062706-0 Requerente: H.A.B.E.C., Requerido: K.E.F.C. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Designo o dia 16/07/03 às 14:20 horas, para audiência. Boa Vista/RR, 27/05/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Chistianne Gonzales Leite. 00063 - 01003062835-7 Requerente: J.B.A., Requerido: A.C.A. => DESPACHO: Mantenha-se em apenso. Boa Vista/RR, 22/05/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento. 00064 - 01003062835-7 Requerente: J.B.A., Requerido: A.C.A. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Designo o dia 07/08/03 às 14:30 horas, para audiência. Boa Vista/RR, 15/05/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento. 00065 - 01003062935-5 Requerente: F.M.M.A. e outros, Requerido: R.C.A.F. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Designo o dia 11/06/03 às 14:00 horas, para audiência. Boa Vista/RR, 27/05/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Terezinha Muniz de Souza Cruz. 00066 - 01003063420-7 Requerente: T.S.P., Requerido: D.R.P. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Designo o dia 09/07/03 às 14:00 horas, para audiência. Boa Vista/RR, 27/05/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Inajá de Queiroz Maduro. 00067 - 01003063776-2 Requerente: R.R.R., Requerido: L.F.R. => DECISÃ O: 1) Segredo de Justiça. 2) Defiro o pedido de justiça gratuita. 3) Considerando o binômio necessidade/possibilidade e que aos pais incumbe o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fixo alimentos provisórios a serem depositados na conta corrente da representante do/a(s) menor(es), indicada à fl 06, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos mensais do réu, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios, para que sejam descontados em sua folha de pagamento. 4) Oficie-se o órgão Empregador do requerido para proceder os descontos e depósitos 5) Designe-se audiência de conciliação e julgamento. 6) Cite-se o réu, cientificando-o de que poderá apresentar defesa até o dia da audiência e fazer-se acompanhar de advogado e testemunhas, independente de prévio rol. 7) Os autores também deverão fazer-se acompanhar de advogado e testemunhas independente de rol prévio. 8) Intimações necessárias. 9) Ciência ao MP. Boa Vista/RR, 26/05/03. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Chistianne Gonzales Leite, Marcos Antonio Demezio dos Santos. 00068 - 01003064230-9 Requerente: C.C.B.S., Requerido: R.S.S. => DECISÃO: 01 - Segredo de Justiça. 02 - Justiça Gratuita. 03 - Considerando o binômio necessidade/possibilidade; Considerando que aos pais incumbe o dever de contribuir para o sustento dos filhos; Fixo alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do acionado, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios, mensal, devendo ser descontado na fonte pagadora e pagos mediante depósito bancário até o dia 05 do mês subseqüente ao vencido, em nome da representante do menor. 04 - Designo o dia 01/10/03, às 10:20 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. 05 - Cite-se. 06 - Intimações necessárias. 07 - Oficie-se para abertura de conta e desconto. 08 - Retifique-se o rosto dos autos, devendo constar o nome

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correto do réu. Boa Vista/RR, 21/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Oleno Inácio de Matos. ALVARÁ JUDICIAL 00069 - 01003059685-1 Requerente: Vivaldo Tomaz e outros => DESPACHO: Cobre-se o ofício de f. 23, no prazo de 24 horas. Boa Vista/RR, 22/05/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Natanael de Lima Ferreira. ARROLAMENTO DE BENS 00070 - 01002023447-1 Requerente: V.T.B., Requerido: R.S.T. => DESPACHO: Intime-se a inventariante a dar andamento ao feito em 48h., sob pena de remoção. Intimação via edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Boa Vista/RR, 22/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Mauro Silva de Castro. ARROLAMENTO/INVENTÁRIO 00071 - 01002032212-8 Inventariante: Oder Macellaro Thomé, Inventariado: Otildes Nunes Thomé => DESPACHO: 01) O despacho de f. 14 não foi atendido. Pela derradeira vez, esclareça o douto causídico o motivo da demora na devolução dos autos, sob pena de oficiar-se à OAB local. 02) O inventariante traga aos autos as certidões negativas das Fazendas Pública Federal, Estadual e Municipal. 03) Recolha-se os impostos devidos. 04) Após, conclusos. Boa Vista/RR, 05/06/02. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Roberto Guedes Amorim, Jaildo Peixoto da Silva. 00072 - 01003058811-4 Inventariante: Marcondes Ulisses Campelo, Inventariado: Espólio de José Guaracy Bessa Campelo => ATO ORDINATÓRIO. Port. 002/00: Vista ao requerente de fls. 133. Boa Vista/RR, 22/05/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Pedro de A. D. Cavalcante. 00073 - 01003063605-3 Inventariante: Anderson Oliveira da Silva e outros, Inventariado: Paulo Vieira da Silva e outros => DESPACHO: Designo audiência de justificação prévia para o dia 11/06/03, às 14:20 horas. Deverá o requerente diligenciar em trazer suas testemunhas à audiência, independente de intimação. Citem-se os requeridos para comparecerem ao ato, ficando cientes de que a partir da decisão que conceder ou negar a liminar terão o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa e, também, querendo, poderão comparecer acompanhados de advogado e testemunhas, independente de intimação. Intimem-se. Boa Vista/RR, 21/05/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Margarida Beatriz Oruê Arza. BUSCA E APREENSÃO 00074 - 01002028979-8 Requerente: R.F.O., Requerido: L.M.A.G. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Designo o dia 16/06/03 às 14:20 horas, para audiência. Boa Vista/RR, 27/05/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Geraldo João da Silva, Angela Di Manso, Valéria Finatti Tommasi Mantovani. CAUTELAR INOMINADA 00075 - 01003060731-0 Requerente: G.M.S., Requerido: V.C.S. => DECISÃO: Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação de fls. 16. Boa Vista/RR, 07/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Oleno Inácio de Matos. CURATELA/INTERDIÇÃO 00076 - 01003063475-1 Requerente: E.S.F., Interditado: B.R.F. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Designo o dia 11/06/03 às 14:10 horas, para audiência. Boa Vista/RR, 27/05/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana. 00077 - 01003063504-8 Requerente: A.L.C.A. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Designo o dia 12/06/03 às 14:10 horas, para audiência. Boa Vista/RR, 27/05/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana, Maria Emília Brito Silva Leite. DECLARATÓRIA 00078 - 01001002577-2 Autor: M.F.M. => DESPACHO: Decreto a revelia de F.O.S., sem os efeitos do art. 319 do CPC. Requeira a autora o quê de direito em prosseguimento. Boa Vista/RR, 26/05/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Mamede Abrão Netto. 00079 - 01002024411-6 Autor: V.T.S., Réu: E.B.C. e outros => DESPACHO: Intime-se ao ilustríssimo patrono das partes, Dr. Mário Tavares, irmão do autor, para quitar as custas devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa. Esclareço que o ilustríssimo advogado deverá ser intimado pelo DPJ, mas, obviamente, seu constituinte é quem está obrigado ao pagamento. Pagas ou extraídas certidões para inscrição, arquive-se. Prazo

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para cumprimento: 05 dias. Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 26/05/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Sheila Alves Ferreira, Mário Junior Tavares da Silva. 00080 - 01003061707-9 Autor: Edilza Leal de Sousa, Réu: Sonira Alves de Almeida e outros => DESPACHO: 01 - Segredo de Justiça. 02 - Justiça gratuita. 03 - Designo o dia 18/09/03, às 10:10 horas, para audiência de conciliação. 04 - Citem-se por edital com prazo de 30 (trinta) dias. 05 - Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 08/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - José Fábio Martins da Silva. DIVÓRCIO CONSENSUAL 00081 - 01003063684-8 Requerente: R.H.L. e outros => Segredo de Justiça. Designo o dia 01/07/03 às 14:00 horas, para audiência de ratificação. Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 22/05/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Francisco Alves Noronha. DIVÓRCIO LITIGIOSO 00082 - 01001002553-3 Requerente: S.R.C., Requerido: I.D.S.C. => DESPACHO: Designe data para audiência de tentativa de conciliação instrução e julgamento. As partes devem comparecer acompanhadas de, no mínimo, 02 (duas) testemunhas, se for o caso, independente de intimação. Observo que em caso de revelia, a intimação do réu é desnecessária (artigo 322, do Código de Processo Civil). Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 22/05/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Mário Junior Tavares da Silva, Oleno Inácio de Matos. 00083 - 01001015405-1 Requerente: A.E.P.S., Requerido: T.M.S. => DESPACHO: Defiro fls. 58. Boa Vista/RR, 22/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Erivaldo Sérgio da Silva. 00084 - 01002024713-5 Requerente: R.N.D.C., Requerido: E.T.A.C. => DESPACHO: Defiro fls. 55v°. Boa Vista/RR, 22/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Mário Junior Tavares da Silva. 00085 - 01002028889-9 Requerente: N.M.B.C., Requerido: J.L.C. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Designo o dia 21/08/03 às 14:20 horas, para audiência. Boa Vista/RR, 27/05/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Neuza Maria V. Oliveira de Castilho. 00086 - 01002041422-2 Requerente: D.A.A.F., Requerido: M.N.A. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Designo o dia 21/07/03 às 14:20 horas, para audiência. Boa Vista/RR, 27/05/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Maria Helena Magalhães. 00087 - 01002051745-3 Requerente: G.G.L., Requerido: A.S.G.N. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Designo o dia 01/09/03 às 14:10 horas, para audiência. Boa Vista/RR, 27/05/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Pedro Xavier Coelho Sobrinho. 00088 - 01002053032-4 Requerente: R.R.A., Requerido: G.G.S.A. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Designo o dia 09/07/03 às 14:10 horas, para audiência. Boa Vista/RR, 27/05/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Neuza Silva Oliveira. 00089 - 01002053450-8 Requerente: M.G.S.S., Requerido: E.C.S. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Designo o dia 15/07/03 às 14:10 horas, para audiência. Boa Vista/RR, 27/05/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Christianne Gonzales Leite. 00090 - 01002056380-4 Requerente: C.R.S., Requerido: A.M.S. => DESPACHO: O Cartório cobre junto ao juízo deprecado, devolução da carta precatória devidamente cumprida. Boa Vista/RR, 21/05/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Neuza Silva Oliveira. 00091 - 01003063744-0 Requerente: M.S.R.A., Requerido: A.F.S. => DESPACHO: Emende a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, juntando a declaração de pobreza. O Cartório retifique-se a capa dos autos quanto ao nome da autora. Boa Vista/RR, 26/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Natanael de Lima Ferreira. DIVÓRCIO POR CONVERSÃO 00092 - 01003063665-7 Requerente: A.M.A., Requerido: S.A.P.R. => DESPACHO: Segredo de justiça. Cite-se. Intimem-se por edital. Boa Vista/RR, 21/05/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Francisco de Assis Guimarães Almeida. EXECUÇÃO

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00093 - 01002028532-5 Exeqüente: R.S.N. e outros, Executado: J.H.N. => DESPACHO: Defiro a cota ministerial de fls. 35v°. Boa Vista/RR, 22/05/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Anair Paes Paulino, Mário Junior Tavares da Silva. 00094 - 01002029052-3 Exeqüente: N.L.M., Executado: N.A.Z.M. => ATO ORDINATÓRIO. Port. 002/00: De ordem do MM. Juiz, aguarde-se a devolução da precatória de fls. 93, por mais 30 (trinta) dias. Boa Vista/RR, 23/05/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Messias Gonçalves Garcia, Ronnie Gabriel Garcia, Helder Figueiredo Pereira. 00095 - 01002029091-1 Exeqüente: D.S.L. e outros, Executado: R.S.L. => DESPACHO: Defiro o pedido de f. 51. Boa Vista/RR, 23/05/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Angela Di Manso, Rogenilton Ferreira Gomes, Miria Di Manso. 00096 - 01003060107-3 Exeqüente: A.R.S.A., Executado: E.R.A. => DESPACHO: Defiro fls. 11v°. Proceda -se como requerido. Boa Vista/RR, 26/05/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Chistianne Gonzales Leite. 00097 - 01003061659-2 Exeqüente: V.B.S.B., Executado: G.C.B. => DESPACHO: Cite-se o executado, para os fins do artigo 733, do Código de Processo Civil, considerando aos valores de planilha de fls. 04. Boa Vista/RR, 22/05/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Oleno Inácio de Matos. 00098 - 01003063742-4 Exeqüente: I.S.M. e outros, Executado: A.M.P. => DESPACHO: Emende a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, autenticando as fls. 12/13, bem como retificando o valor da causa, nos termos do art. 259 do CPC. Boa Vista/RR, 26/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana. EXONER.PENSÃO ALIMENTÍCIA 00099 - 01001002545-9 Autor: A.P.S., Réu: R.M.S. e outros => DESPACHO: Defiro a cota ministerial. Boa Vista/RR, 22/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Elceni Diogo da Silva. 00100 - 01001002941-0 Autor: A.L.S., Réu: A.L.S. e outros => DESPACHO: Intime-se o autor, por precatória, conforme f. 171, para requerer o quê de direito, em prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Boa Vista/RR, 26/05/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Maria Luiza da Silva Coelho. 00101 - 01003063488-4 Autor: N.V.S., Réu: F.M.S. e outros => DESPACHO: Designo audiência de justificação prévia para o dia 14/07/03, às 14:00 horas, com a urgência que o caso requer. Deverá a parte autora diligenciar em trazer testemunhas à audiência, independente de intimação. Cite-se a ré a comparecer, querendo, ficando ciente que o prazo para contestação correrá a partir da intimação do despacho que conceder ou negar a tutela. Os filhos do casal deverão comparecer para o ato, ficando o genitor ou genitora que com eles estejam, responsável pela consequência de suas eventuais ausências. Intimem-se. Boa Vista/RR, 14/05/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento. 00102 - 01003063745-7 Autor: R.S.L., Réu: D.S.L. e outros => DESPACHO: Emende a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, quanto a documentação que ateste a filiação e a declaração de pobreza. Após, apense ao autos da ação de alimentos proc. nº 02 029091-1. Boa Vista/RR, 26/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Natanael de Lima Ferreira. 00103 - 01003064137-6 Autor: J.R.S., Réu: J.C.M.S. => DECISÃO: 01 - Segredo de justiça. 02 - Justiça gratuita. 03 - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA:...Sem razão o autor em seu pleito...Por fim, observo que a medida pode ser revogada ou modificada por decisão posterior, caso ocorram motivos para tanto. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 273, “caput“, incisos e parágrafos do Código de Processo Civil), determinando ao Cartório o seguinte: 01 - Designe-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 03/06/03 às 14:00 horas. 02 - Intime-se o ilustríssimo representante do Ministério Público. 03 - Cite-se com as advertências do art. 285 e 319, ambos do CPC. Boa Vista/RR, 23/05/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Marcelo Canella Maselli. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 00104 - 01003057590-5 Requerente: W.P.A. e outros => DESPACHO: Arquive-se. Boa Vista/RR, 26/05/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Oleno Inácio de Matos, Walterlon Azevedo Tertulino. INVESTIGAÇÃO PATERNIDADE 00105 - 01003059027-6

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

Requerente: E.S.S., Requerido: S.C.C. => ATO ORDINATÓRIO. Port. 002/00: De ordem do MM. Juiz, aguarde-se a devolução da precatória de fls. 13, por mais 30 (trinta) dias. Boa Vista/RR, 23/05/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Walterlon Azevedo Tertulino, Wallace Rodrigues da Silva. INVEST.PATERN / ALIMENTOS 00106 - 01001005884-9 Requerente: D.M.O.S., Requerido: L.A.L.M. => DESPACHO: Aguarde-se por mais 30 dias. Após, conclusos. Intimações necesárias. Boa Vista/RR, 26/05/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Neuza Maria V. Oliveira de Castilho. 00107 - 01002028105-0 Requerente: C.T.N.R. e outros, Requerido: E.M.P. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Designo o dia 06/08/03 às 14:40 horas, para audiência. Boa Vista/RR, 27/05/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Grece Maria da Silva Matos. RECONHECIM. UNIÃO ESTÁVEL 00108 - 01002041375-2 Autor: G.S.S., Réu: C.M.F. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Designo o dia 16/09/03 às 10:10 horas, para audiência. Boa Vista/RR, 22/05/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Emira Latife Lago Salomão. 00109 - 01003063467-8 Autor: E.S.A., Réu: J.F.D.N. => DESPACHO: 01 - Segredo de Justiça. 02 - Justiça gratuita. 03 - Designo o dia 22/09/03, às 10:10 horas, para audiência de conciliação. 04 - Cite-se. 05 - Intimações necessárias. 06 - A autora traga aos autos documentos que atestem a propriedade dos bens. Boa Vista/RR, 13/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Natanael de Lima Ferreira. REVISIONAL DE ALIMENTOS 00110 - 01002048510-7 Requerente: P.S.G., Requerido: C.S.G. => DESPACHO: Aguarde-se o decurso do prazo. Boa Vista/RR, 22/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Dimas de Almeida Soares. SEPARAÇÃO CONSENSUAL 00111 - 01002031840-7 Requerente: E.E.A. e outros => ATO ORDINATÓRIO. Port. 002/00: Vista ao requerente de fls. 34. Boa Vista/RR, 27/05/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Geraldo João da Silva. 00112 - 01002055477-9 Requerente: W.T.L. e outros => DESPACHO: Defiro fls. 26v°. Boa Vista/RR, 22/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - José João Pereira dos Santos, Sheila Alves Ferreira. SEPARAÇÃO DE CORPOS 00113 - 01003060668-4 Requerente: R.F.C., Requerido: J.F.S. => DESPACHO: Fl. 24: esclareça a requerente por onde tramita a ação e seu número. Por outro lado, designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/07/03 às 14:20 horas. As partes compareçam com seus advogados e testemunhas. Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 19/05/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski. SEPARAÇÃO LITIGIOSA 00114 - 01003061375-5 Requerente: G.M.S., Requerido: V.C.S. => DECISÃO: 01 - Segredo de Justiça. 02 - Justiça Gratuita. 03 - Designo o dia 18/09/03, às 10:00 horas par audiência de conciliação. 04 - Cite-se. 05 - Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 07/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Oleno Inácio de Matos. 00115 - 01003064199-6 Requerente: J.B.P.E., Requerido: M.A.S.S. => DESPACHO: Emende a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, quanto a parte ré, nos termos do art. 282, || do CPC e ao valor da causa. Boa Vista/RR, 26/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana.

2A VARA CÍVEL

Expediente de 27/05/2003

JUIZ(A) TITULAR:

Rommel Moreira Conrado JUIZ(A) COOPERADOR(A):

Cesar Henrique Alves Rodrigo Cardoso Furlan

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

PROMOTOR(A): Luiz Antonio Araújo de Souza

ESCRIVÃO(Ã): Hudson Luis Viana Bezerra

AÇÃO POPULAR 00269 - 01002041377-8 Autor: Carlos Alberto Gonçalves e outros, Réu: O Estado de Roraima e outros => DESPACHO:Manifeste-se o autor acerca da contestação.. Boa Vista, 22 de maio de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Antônio Agamenon de Almeida, Carlos Alberto Gonçalves, Ednaldo do Nascimento Silva, Silvino Lopes da Silva. ANULATÓRIA DÉBITO FISCAL 00270 - 01003059911-1 Autor: Sotreq S/A, Réu: O Município de Boa Vista => DESPACHO:Manifeste-se o autor acerca da contestação. Boa Vista, 27 de maio de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro, Severino do Ramo Benício. EMBARGOS DEVEDOR 00271 - 01001003770-2 Embargante: O Município de Boa Vista, Embargado: Marie Rose Roulet Karlen => DESPACHO:O exequente recolha as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. Após, emendar a inicial posto que se trata de execução contra a Fazenda Pública. Boa Vista, 27 de maio de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Maryvaldo Bassal de Freire, Samuel Weber Braz ** AVERBADO ** 00272 - 01002045795-7 Embargante: Araújo & Coelho Ltda, Embargado: O Município de Boa Vista => DESPACHO: As partes especifiquem as provas que pretendem produzir. Boa Vista, 22 de maio de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Vivaldo Barbosa de Araújo Filho, Severino do Ramo Benício. EXECUÇÃO FISCAL 00273 - 01001003039-2 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Gonçalo Alves Fernandes => DESPACHO:Defiro a suspensão do processo de acordo com o requerido às fls. 25 a contar da data da petição. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar. Boa Vista, 22 de maio de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira, Severino do Ramo Benício. 00274 - 01001003054-1 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Posto Sete Ltda => DESPACHO: Certifique -se o trânsito em julgado. Após, arquive-se.. Boa Vista, 26 de maio de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira, Severino do Ramo Benício. 00275 - 01001003099-6 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Rf Cavalcante e outros => DESPACHO: Extraia-se certidão de dívida. Após, arquivem-se. Boa Vista, 27 de maio de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00276 - 01001003107-7 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: M Cordeiro Matos e outros => DESPACHO: Extraia-se certidão de dívida. Após, arquivem-se. Boa Vista, 27 de maio de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00277 - 01001003270-3 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Bh Tarraf Beydoun e outros => DESPACHO: Cobre-se o mandado do oficial. Boa Vista, 22 de maio de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00278 - 01001003348-7 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Cd Shop Comércio Ltda e outros => DESPACHO: Cite-se conforme requerido às fls. 43. Boa Vista, 26 de maio de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de Assunção, Anastase Vaptistis Papoortzis. 00279 - 01001003560-7 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Lm Araújo Nunes => DESPACHO: Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 22 de maio de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00280 - 01001003617-5 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Antonio de Brito Sobrinho e outros => DESPACHO: Cite-se conforme requerido, ás fls. 34. Boa Vista, 26 de maio de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de Assunção. 00281 - 01001003665-4

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: A Firmino de Albuquerque e outros => DESPACHO:Ao contador para atualização de débito e do valor dos bens penhorados.. Boa Vista, 22 de maio de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de Assunção. 00282 - 01001003948-4 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Salim Dib => DESPACHO:Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 26 de maio de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira, Severino do Ramo Benício. 00283 - 01001019375-2 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Transportes Bertolini Ltda => DESPACHO: Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 26 de maio de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00284 - 01002035673-8 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Nort Pel Norte Peças Ltda => FINAL DE SENTENÇA: Isto Posto, declaro extinta a execução fiscal sem estabelecer condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, de acordo com art. 26 da Lei nº 6.830/80. Expeça-se mandado de liberação de penhora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Boa Vista, 27 de maio de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira, Severino do Ramo Benício. 00285 - 01002046773-3 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Rosa Dantas do Vale => DESPACHO:Defiro a suspensão do processo de acordo com o requerido às fls. 22 a contar da data da petição. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar. Boa Vista, 22 de maio de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Severino do Ramo Benício. 00286 - 01003064143-4 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Hélio Marques => DESPACHO: Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 22 de maio de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Severino do Ramo Benício. 00287 - 01003064143-4 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Hélio Marques => DESPACHO: Cite-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa de fls. 04/05, ou garantir a execução efetuando depósito em dinheiro à ordem do Juízo, oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados bens bastantes à garantia da execução. (art. 7º e 8º da Lei nº 6830/80). Transcorrido o referido prazo Penhore-se e/ou arreste-se tantos bens quanto bastem à garantia da execução e intime-se para embargos. Honorários advocatícios de 10%, salvo embargos. Cumpra-se. Boa Vista - RR, 22 de maio de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Severino do Ramo Benício. 00288 - 01003064147-5 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Rovel Roraima Veículos Ltda => DESPACHO: Cite-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa de fls. 04/11, ou garantir a execução efetuando depósito em dinheiro à ordem do Juízo, oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados bens bastantes à garantia da execução. (art. 7º e 8º da Lei nº 6830/80). Transcorrido o referido prazo Penhore-se e/ou arreste-se tantos bens quanto bastem à garantia da execução e intime-se para embargos. Honorários advocatícios de 10%, salvo embargos. Cumpra-se. Boa Vista - RR, 22 de maio de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Severino do Ramo Benício. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS 00289 - 01001003459-2 Autor: Ottomar de Sousa Pinto, Réu: O Município de Bo a Vista => DESPACHO: Defiro a suspensão pelo prazo de 120 dias.. Boa Vista, 26 de maio de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - João Felix de Santana Neto, Maryvaldo Bassal de Freire. INDENIZAÇÃO 00290 - 01001003795-9 Autor: Jeferson Antonio da Silva e outros, Réu: O Estado de Roraima => DESPACHO:Encaminhem-se os autos ao Eg.TJRR. Boa Vista, 26 de maio de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Messias Gonçalves Garcia, Ronnie Gabriel Garcia, Luciano Alves de Queiroz, Cleusa Lúcia de Souza Lima. 00291 - 01003059702-4 Autor: José Marculino Ribeiro e outros, Réu: O Estado de Roraima => DESPACHO:Manifeste-se o autor acerca da contestação. Boa Vista, 22 de maio de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - José Carlos Barbosa Cavalcante, Ednaldo Gomes Vidal. 00292 - 01003060534-8 Autor: O Municipio de Normandia, Réu: Gelb Pereira => DESPACHO:Manifeste-se o autor acerca da contestação. Boa Vista, 22 de maio de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Jaildo Peixoto da Silva, Juscelino Kubitschek Pereira. MANDADO DE SEGURANÇA 00293 - 01002041381-0

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

Impetrante: Teresinha Lopes da Silva Azevedo, Autor. Coatora: Presidente Comissão Esp Concurso Defensor Público 2A Cat Rr => DESPACHO: Arquive-se.. Boa Vista, 26 de maio de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - José Arivaldo de Azevedo, Teresinha Lopes da Silva Azevedo. ORDINÁRIA 00294 - 01001003293-5 Requerente: Lauri Terezinha dos Santos Rosa, Requerido: O Estado de Roraima => DESPACHO: Extraia-se certidão de dívida. Após, arquivem-se. Boa Vista, 27 de maio de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Élida Faustino Almeida, Luciano Alves de Queiroz, Cleusa Lúcia de Souza Lima. 00295 - 01001003967-4 Requerente: Arnaldo José Ferreira, Requerido: O Estado de Roraima => DESPACHO:Encaminhem-se os autos ao Eg.TJRR.. Boa Vista, 22 de maio de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro, Luciano Alves de Queiroz, Edmilson Macedo Souza. REINTEGRAÇÃO DE POSSE 00296 - 01001019681-3 Autor: Gremio Recreativo Canta Grecec, Réu: O Município do Cantá => DESPACHO: Arquivem-se. Boa Vista, 26 de maio de 2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Sebastião Ernestro Santos dos Anjos.

3A VARA CÍVEL

Expediente de 27/05/2003

JUIZ(A) TITULAR:

Jefferson Fernandes da Silva JUIZ(A) COOPERADOR(A):

Lana Leitão Martins de Azevedo Rodrigo Cardoso Furlan

PROMOTOR(A): Zedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã): Ronaldo Barroso Nogueira

IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO 00298 - 01003064203-6 Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Novelii Ind Com Ventiladores => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino: 1 - Extraia-se cópias da Comunicação de fls. 10 e da Petição de Impugnação do síndico, de fls. 14/23, destes autos de Habilitação, e da relação constante das fls. 57/58 dos autos principais de falência, e forme-se em apenso tantos autos de Impugnação de Crédito, quantos forem os credores constantes da referida relação e os habilitados, com cópia desta decisão; 2 - Desentranhe-se dos autos de falência os documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos e Impugnação, cuja formação foi acima determinada. 3 - Após, intime-se, nos respectivos autos de Impugnação a serem formados, por edital a ser publicado no DPJ, cada credor impugnado, para apresentar contestação, no prazo de três dias, na forma do art. 90 da LF, intimação que se deverá dar por edital a ser publicado no DPJ, à vista do atraso ocorrente na tramitação deste processo falencial. 4 - Junte-se a estes autos de Habilitação cópia dos documentos constantes dos autos principais, referidos pelo síndico em sua manifestação de fls. 14/15, conforme pedido pelo MP. 5 - Junte-se cópia desta decisão aos autos principais de falência. Intime-se o falido, o síndico e o MP. Cumpra-se. BV, 09.07.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular. Adv - Não consta registro de advogado. 00299 - 01003064204-4 Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Moval-moveis Arapongas Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino: 1 - Extraia-se cópias da Comunicação de fls. 10 e da Petição de Impugnação do síndico, de fls. 14/23, destes autos de Habilitação, e da relação constante das fls. 57/58 dos autos principais de falência, e forme-se em apenso tantos autos de Impugnação de Crédito, quantos forem os credores constantes da referida relação e os habilitados, com cópia desta decisão; 2 - Desentranhe-se dos autos de falência os documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos e Impugnação, cuja formação foi acima determinada. 3 - Após, intime-se, nos respectivos autos de Impugnação a serem formados, por edital a ser publicado no DPJ, cada credor impugnado, para apresentar contestação, no prazo de três dias, na forma do art. 90 da LF, intimação que se deverá dar por edital a ser publicado no DPJ, à vista do atraso ocorrente na tramitação deste processo falencial. 4 - Junte-se a estes autos de Habilitação cópia dos documentos constantes dos autos principais, referidos pelo síndico em sua manifestação de fls. 14/15, conforme pedido pelo MP. 5 - Junte-se cópia desta decisão aos autos principais de falência. Intime-se o falido, o síndico e o MP. Cumpra-se. BV, 09.07.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular. Adv - Não consta registro de advogado. 00300 - 01003064205-1 Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Grandelar Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino: 1 - Extraia-se cópias da Comunicação de fls. 10 e da Petição de Impugnação do síndico, de fls. 14/23, destes autos de Habilitação, e da relação constante das fls. 57/58 dos autos principais de falência, e forme-se em apenso tantos autos de Impugnação de Crédito, quantos forem os credores constantes da referida relação e os habilitados, com cópia desta decisão; 2 - Desentranhe-se dos autos de falência os documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos e Impugnação, cuja formação foi acima determinada. 3 - Após, intime-se, nos respectivos autos de Impugnação a serem formados, por edital a ser publicado no DPJ, cada credor

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

impugnado, para apresentar contestação, no prazo de três dias, na forma do art. 90 da LF, intimação que se deverá dar por edital a ser publicado no DPJ, à vista do atraso ocorrente na tramitação deste processo falencial. 4 - Junte-se a estes autos de Habilitação cópia dos documentos constantes dos autos principais, referidos pelo síndico em sua manifestação de fls. 14/15, conforme pedido pelo MP. 5 - Junte-se cópia desta decisão aos autos principais de falência. Intime-se o falido, o síndico e o MP. Cumpra-se. BV, 09.07.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular. Adv - Não consta registro de advogado. 00301 - 01003064206-9 Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Multibrás S/A => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino: 1 - Extraia-se cópias da Comunicação de fls. 10 e da Petição de Impugnação do síndico, de fls. 14/23, destes autos de Habilitação, e da relação constante das fls. 57/58 dos autos principais de falência, e forme-se em apenso tantos autos de Impugnação de Crédito, quantos forem os credores constantes da referida relação e os habilitados, com cópia desta decisão; 2 - Desentranhe-se dos autos de falência os documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos e Impugnação, cuja formação foi acima determinada. 3 - Após, intime-se, nos respectivos autos de Impugnação a serem formados, por edital a ser publicado no DPJ, cada credor impugnado, para apresentar contestação, no prazo de três dias, na forma do art. 90 da LF, intimação que se deverá dar por edital a ser publicado no DPJ, à vista do atraso ocorrente na tramitação deste processo falencial. 4 - Junte-se a estes autos de Habilitação cópia dos documentos constantes dos autos principais, referidos pelo síndico em sua manifestação de fls. 14/15, conforme pedido pelo MP. 5 - Junte-se cópia desta decisão aos autos principais de falência. Intime-se o falido, o síndico e o MP. Cumpra-se. BV, 09.07.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular. Adv - Não consta registro de advogado. 00302 - 01003064207-7 Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Esplana Tecidos Ind Com de Colchoes => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino: 1 - Extraia-se cópias da Comunicação de fls. 10 e da Petição de Impugnação do síndico, de fls. 14/23, destes autos de Habilitação, e da relação constante das fls. 57/58 dos autos principais de falência, e forme-se em apenso tantos autos de Impugnação de Crédito, quantos forem os credores constantes da referida relação e os habilitados, com cópia desta decisão; 2 - Desentranhe-se dos autos de falência os documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos e Impugnação, cuja formação foi acima determinada. 3 - Após, intime-se, nos respectivos autos de Impugnação a serem formados, por edital a ser publicado no DPJ, cada credor impugnado, para apresentar contestação, no prazo de três dias, na forma do art. 90 da LF, intimação que se deverá dar por edital a ser publicado no DPJ, à vista do atraso ocorrente na tramitação deste processo falencial. 4 - Junte-se a estes autos de Habilitação cópia dos documentos constantes dos autos principais, referidos pelo síndico em sua manifestação de fls. 14/15, conforme pedido pelo MP. 5 - Junte-se cópia desta decisão aos autos principais de falência. Intime-se o falido, o síndico e o MP. Cumpra-se. BV, 09.07.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular. Adv - Não consta registro de advogado. 00303 - 01003064208-5 Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Pb Zannini e Cia Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino: 1 - Extraia-se cópias da Comunicação de fls. 10 e da Petição de Impugnação do síndico, de fls. 14/23, destes autos de Habilitação, e da relação constante das fls. 57/58 dos autos principais de falência, e forme-se em apenso tantos autos de Impugnação de Crédito, quantos forem os credores constantes da referida relação e os habilitados, com cópia desta decisão; 2 - Desentranhe-se dos autos de falência os documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos e Impugnação, cuja formação foi acima determinada. 3 - Após, intime -se, nos respectivos autos de Impugnação a serem formados, por edital a ser publicado no DPJ, cada credor impugnado, para apresentar contestação, no prazo de três dias, na forma do art. 90 da LF, intimação que se deverá dar por edital a ser publicado no DPJ, à vista do atraso ocorrente na tramitação deste processo falencial. 4 - Junte-se a estes autos de Habilitação cópia dos documentos constantes dos autos principais, referidos pelo síndico em sua manifestação de fls. 14/15, conforme pedido pelo MP. 5 - Junte-se cópia desta decisão aos autos principais de falência. Intime-se o falido, o síndico e o MP. Cumpra-se. BV, 09.07.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular. Adv - Não consta registro de advogado. 00304 - 01003064209-3 Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Ll Ind e Com de Madeiras Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino: 1 - Extraia-se cópias da Comunicação de fls. 10 e da Petição de Impugnação do síndico, de fls. 14/23, destes autos de Habilitação, e da relação constante das fls. 57/58 dos autos principais de falência, e forme-se em apenso tantos autos de Impugnação de Crédito, quantos forem os credores constantes da referida relação e os habilitados, com cópia desta decisão; 2 - Desentranhe-se dos autos de falência os documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos e Impugnação, cuja formação foi acima determinada. 3 - Após, intime-se, nos respectivos autos de Impugnação a serem formados, por edital a ser publicado no DPJ, cada credor impugnado, para apresentar contestação, no prazo de três dias, na forma do art. 90 da LF, intimação que se deverá dar por edital a ser publicado no DPJ, à vista do atraso ocorrente na tramitação deste processo falencial. 4 - Junte-se a estes autos de Habilitação cópia dos documentos constantes dos autos principais, referidos pelo síndico em sua manifestação de fls. 14/15, conforme pedido pelo MP. 5 - Junte-se cópia desta decisão aos autos principais de falência. Intime-se o falido, o síndico e o MP. Cumpra-se. BV, 09.07.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular. Adv - Não consta registro de advogado. 00305 - 01003064210-1 Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Refrigeração Parana S/A => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino: 1 - Extraia-se cópias da Comunicação de fls. 10 e da Petição de Impugnação do síndico, de fls. 14/23, destes autos de Habilitação, e da relação constante das fls. 57/58 dos autos principais de falência, e forme-se em apenso tantos autos de Impugnação de Crédito, quantos forem os credores constantes da referida relação e os habilitados, com cópia desta decisão; 2 - Desentranhe-se dos autos de falência os documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos e Impugnação, cuja formação foi acima determinada. 3 - Após, intime -se, nos respectivos autos de Impugnação a serem formados, por edital a ser publicado no DPJ, cada credor impugnado, para apresentar contestação, no prazo de três dias, na forma do art. 90 da LF, intimação que se deverá dar por edital a ser publicado no DPJ, à vista do atraso ocorrente na tramitação deste processo falencial. 4 - Junte-se a estes autos de Habilitação cópia dos documentos constantes dos autos principais, referidos pelo síndico em sua manifestação de fls. 14/15, conforme pedido pelo MP. 5 - Junte-se cópia desta decisão aos autos principais de falência. Intime-se o falido, o síndico e o MP. Cumpra-se. BV, 09.07.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular. Adv - Não consta registro de advogado.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

00306 - 01003064211-9 Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Galzerano Industria Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino: 1 - Extraia-se cópias da Comunicação de fls. 10 e da Petição de Impugnação do síndico, de fls. 14/23, destes autos de Habilitação, e da relação constante das fls. 57/58 dos autos principais de falência, e forme-se em apenso tantos autos de Impugnação de Crédito, quantos forem os credores constantes da referida relação e os habilitados, com cópia desta decisão; 2 - Desentranhe-se dos autos de falência os documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos e Impugnação, cuja formação foi acima determinada. 3 - Após, intime -se, nos respectivos autos de Impugnação a serem formados, por edital a ser publicado no DPJ, cada credor impugnado, para apresentar contestação, no prazo de três dias, na forma do art. 90 da LF, intimação que se deverá dar por edital a ser publicado no DPJ, à vista do atraso ocorrente na tramitação deste processo falencial. 4 - Junte-se a estes autos de Habilitação cópia dos documentos constantes dos autos principais, referidos pelo síndico em sua manifestação de fls. 14/15, conforme pedido pelo MP. 5 - Junte-se cópia desta decisão aos autos principais de falência. Intime-se o falido, o síndico e o MP. Cumpra-se. BV, 09.07.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular. Adv - Não consta registro de advogado. 00307 - 01003064212-7 Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Madecenter Moveis => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino: 1 - Extraia-se cópias da Comunicação de fls. 10 e da Petição de Impugnação do síndico, de fls. 14/23, destes autos de Habilitação, e da relação constante das fls. 57/58 dos autos principais de falência, e forme-se em apenso tantos autos de Impugnação de Crédito, quantos forem os credores constantes da referida relação e os habilitados, com cópia desta decisão; 2 - Desentranhe-se dos autos de falência os documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos e Impugnação, cuja formação foi acima determinada. 3 - Após, intime -se, nos respectivos autos de Impugnação a serem formados, por edital a ser publicado no DPJ, cada credor impugnado, para apresentar contestação, no prazo de três dias, na forma do art. 90 da LF, intimação que se deverá dar por edital a ser publicado no DPJ, à vista do atraso ocorrente na tramitação deste processo falencial. 4 - Junte-se a estes autos de Habilitação cópia dos documentos constantes dos autos principais, referidos pelo síndico em sua manifestação de fls. 14/15, conforme pedido pelo MP. 5 - Junte-se cópia desta decisão aos autos principais de falência. Intime-se o falido, o síndico e o MP. Cumpra-se. BV, 09.07.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular. Adv - Não consta registro de advogado. 00308 - 01003064213-5 Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Ind Com Dako do Brasil => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino: 1 - Extraia-se cópias da Comunicação de fls. 10 e da Petição de Impugnação do síndico, de fls. 14/23, destes autos de Habilitação, e da relação constante das fls. 57/58 dos autos principais de falência, e forme-se em apenso tantos autos de Impugnação de Crédito, quantos forem os credores constantes da referida relação e os habilitados, com cópia desta decisão; 2 - Desentranhe-se dos autos de falência os documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos e Impugnação, cuja formação foi acima determinada. 3 - Após, intime -se, nos respectivos autos de Impugnação a serem formados, por edital a ser publicado no DPJ, cada credor impugnado, para apresentar contestação, no prazo de três dias, na forma do art. 90 da LF, intimação que se deverá dar por edital a ser publicado no DPJ, à vista do atraso ocorrente na tramitação deste processo falencial. 4 - Junte-se a estes autos de Habilitação cópia dos documentos constantes dos autos principais, referidos pelo síndico em sua manifestação de fls. 14/15, conforme pedido pelo MP. 5 - Junte-se cópia desta decisão aos autos principais de falência. Intime-se o falido, o síndico e o MP. Cumpra-se. BV, 09.07.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular. Adv - Não consta registro de advogado. 00309 - 01003064445-3 Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Equipesca => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino: 1 - Extraia-se cópias da Comunicação de fls. 10 e da Petição de Impugnação do síndico, de fls. 14/23, destes autos de Habilitação, e da relação constante das fls. 57/58 dos autos principais de falência, e forme-se em apenso tantos autos de Impugnação de Crédito, quantos forem os credores constantes da referida relação e os habilitados, com cópia desta decisão; 2 - Desentranhe-se dos autos de falência os documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos e Impugnação, cuja formação foi acima determinada. 3 - Após, intime-se, nos respectivos autos de Impugnação a serem formados, por edital a ser publicado no DPJ, cada credor impugnado, para apresentar contestação, no prazo de três dias, na forma do art. 90 da LF, intimação que se deverá dar por edital a ser publicado no DPJ, à vista do atraso ocorrente na tramitação deste processo falencial. 4 - Junte-se a estes autos de Habilitação cópia dos documentos constantes dos autos principais, referidos pelo síndico em sua manifestação de fls. 14/15, conforme pedido pelo MP. 5 - Junte-se cópia desta decisão aos autos principais de falência. Intime-se o falido, o síndico e o MP. Cumpra-se. BV, 09.07.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular. Adv - Não consta registro de advogado. 00310 - 01003064447-9 Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Frahn Nh Ind Com Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino: 1 - Extraia-se cópias da Comunicação de fls. 10 e da Petição de Impugnação do síndico, de fls. 14/23, destes autos de Habilitação, e da relação constante das fls. 57/58 dos autos principais de falência, e forme-se em apenso tantos autos de Impugnação de Crédito, quantos forem os credores constantes da referida relação e os habilitados, com cópia desta decisão; 2 - Desentranhe-se dos autos de falência os documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos e Impugnação, cuja formação foi acima determinada. 3 - Após, intime -se, nos respectivos autos de Impugnação a serem formados, por edital a ser publicado no DPJ, cada credor impugnado, para apresentar contestação, no prazo de três dias, na forma do art. 90 da LF, intimação que se deverá dar por edital a ser publicado no DPJ, à vista do atraso ocorrente na tramitação deste processo falencial. 4 - Junte-se a estes autos de Habilitação cópia dos documentos constantes dos autos principais, referidos pelo síndico em sua manifestação de fls. 14/15, conforme pedido pelo MP. 5 - Junte-se cópia desta decisão aos autos principais de falência. Intime-se o falido, o síndico e o MP. Cumpra-se. BV, 09.07.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular. Adv - Não consta registro de advogado. 00311 - 01003064449-5 Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Eletro Metalurgica Venti-delta Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino: 1 - Extraia-se cópias da Comunicação de fls. 10 e da Petição de Impugnação do síndico, de fls. 14/23, destes autos de Habilitação, e da relação constante das fls. 57/58 dos autos princip ais de falência, e forme-se em apenso tantos autos de Impugnação de Crédito, quantos forem os credores constantes da referida relação e os habilitados, com cópia desta decisão; 2 - Desentranhe-se dos autos de falência os documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos e

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Impugnação, cuja formação foi acima determinada. 3 - Após, intime-se, nos respectivos autos de Impugnação a serem formados, por edital a ser publicado no DPJ, cada credor impugnado, para apresentar contestação, no prazo de três dias, na forma do art. 90 da LF, intimação que se deverá dar por edital a ser publicado no DPJ, à vista do atraso ocorrente na tramitação deste processo falencial. 4 - Junte-se a estes autos de Habilitação cópia dos documentos constantes dos autos principais, referidos pelo síndico em sua manifestação de fls. 14/15, conforme pedido pelo MP. 5 - Junte-se cópia desta decisão aos autos principais de falência. Intime-se o falido, o síndico e o MP. Cumpra-se. BV, 09.07.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular. Adv - Não consta registro de advogado. 00312 - 01003064450-3 Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Termolar => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino: 1 - Extraia-se cópias da Comunicação de fls. 10 e da Petição de Impugnação do síndico, de fls. 14/23, destes autos de Habilitação, e da relação constante das fls. 57/58 dos autos principais de falência, e forme-se em apenso tantos autos de Impugnação de Crédito, quantos forem os credores constantes da referida relação e os habilitados, com cópia desta decisão; 2 - Desentranhe-se dos autos de falência os documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos e Impugnação, cuja formação foi acima determinada. 3 - Após, intime-se, nos respectivos autos de Impugnação a serem formados, por edital a ser publicado no DPJ, cada credor impugnado, para apresentar contestação, no prazo de três dias, na forma do art. 90 da LF, intimação que se deverá dar por edital a ser publicado no DPJ, à vista do atraso ocorrente na tramitação deste processo falencial. 4 - Junte-se a estes autos de Habilitação cópia dos documentos constantes dos autos principais, referidos pelo síndico em sua manifestação de fls. 14/15, conforme pedido pelo MP. 5 - Junte-se cópia desta decisão aos autos principais de falência. Intime-se o falido, o síndico e o MP. Cumpra-se. BV, 09.07.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular. Adv - Não consta registro de advogado. 00313 - 01003064452-9 Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: B&m do Brasil Ind Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino: 1 - Extraia-se cópias da Comunicação de fls. 10 e da Petição de Impugnação do síndico, de fls. 14/23, destes autos de Habilitação, e da relação constante das fls. 57/58 dos autos principais de falência, e forme-se em apenso tantos autos de Impugnação de Crédito, quantos forem os credores constantes da referida relação e os habilitados, com cópia desta decisão; 2 - Desentranhe-se dos autos de falência os documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos e Impugnação, cuja formação foi acima determinada. 3 - Após, intime -se, nos respectivos autos de Impugnação a serem formados, por edital a ser publicado no DPJ, cada credor impugnado, para apresentar contestação, no prazo de três dias, na forma do art. 90 da LF, intimação que se deverá dar por edital a ser publicado no DPJ, à vista do atraso ocorrente na tramitação deste processo falencial. 4 - Junte-se a estes autos de Habilitação cópia dos documentos constantes dos autos principais, referidos pelo síndico em sua manifestação de fls. 14/15, conforme pedido pelo MP. 5 - Junte-se cópia desta decisão aos autos principais de falência. Intime-se o falido, o síndico e o MP. Cumpra-se. BV, 09.07.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular. Adv - Não consta registro de advogado. 00314 - 01003064454-5 Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Nigro Aluminio Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino: 1 - Extraia-se cópias da Comunicação de fls. 10 e da Petição de Impugnação do síndico, de fls. 14/23, destes autos de Habilitação, e da relação constante das fls. 57/58 dos autos principais de falência, e forme-se em apenso tantos autos de Impugnação de Crédito, quantos forem os credores constantes da referida relação e os habilitados, com cópia desta decisão; 2 - Desentranhe-se dos autos de falência os documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos e Impugnação, cuja formação foi acima determinada. 3 - Após, intime -se, nos respectivos autos de Impugnação a serem formados, por edital a ser publicado no DPJ, cada credor impugnado, para apresentar contestação, no prazo de três dias, na forma do art. 90 da LF, intimação que se deverá dar por edital a ser publicado no DPJ, à vista do atraso ocorrente na tramitação deste processo falencial. 4 - Junte-se a estes autos de Habilitação cópia dos documentos constantes dos autos principais, referidos pelo síndico em sua manifestação de fls. 14/15, conforme pedido pelo MP. 5 - Junte-se cópia desta decisão aos autos principais de falência. Intime-se o falido, o síndico e o MP. Cumpra-se. BV, 09.07.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular. Adv - Não consta registro de advogado. 00315 - 01003064455-2 Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Ind Maquinas Agricolas Natal Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino: 1 - Extraia-se cópias da Comunicação de fls. 10 e da Petição de Impugnação do síndico, de fls. 14/23, destes autos de Habilitação, e da relação constante das fls. 57/58 dos autos principais de falência, e forme-se em apenso tantos autos de Impugnação de Crédito, quantos forem os credores constantes da referida relação e os habilitados, com cópia desta decisão; 2 - Desentranhe-se dos autos de falência os documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos e Impugnação, cuja formação foi acima determinada. 3 - Após, intime-se, nos respectivos autos de Impugnação a serem formados, por edital a ser publicado no DPJ, cada credor impugnado, para apresentar contestação, no prazo de três dias, na forma do art. 90 da LF, intimação que se deverá dar por edital a ser publicado no DPJ, à vista do atraso ocorrente na tramitação deste processo falencial. 4 - Junte-se a estes autos de Habilitação cópia dos documentos constantes dos autos principais, referidos pelo síndico em sua manifestação de fls. 14/15, conforme pedido pelo MP. 5 - Junte-se cópia desta decisão aos autos principais de falência. Intime-se o falido, o síndico e o MP. Cumpra-se. BV, 09.07.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular. Adv - Não consta registro de advogado. 00316 - 01003064457-8 Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Csr Com Exp Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino: 1 - Extraia-se cópias da Comunicação de fls. 10 e da Petição de Impugnação do síndico, de fls. 14/23, dest es autos de Habilitação, e da relação constante das fls. 57/58 dos autos principais de falência, e forme-se em apenso tantos autos de Impugnação de Crédito, quantos forem os credores constantes da referida relação e os habilitados, com cópia desta decisão; 2 - Desentranhe-se dos autos de falência os documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos e Impugnação, cuja formação foi acima determinada. 3 - Após, intime -se, nos respectivos autos de Impugnação a serem formados, por edital a ser publicado no DPJ, cada credor impugnado, para apresentar contestação, no prazo de três dias, na forma do art. 90 da LF, intimação que se deverá dar por edital a ser publicado no DPJ, à vista do atraso ocorrente na tramitação deste processo falencial. 4 - Junte-se a estes autos de Habilitação cópia dos documentos constantes dos autos principais, referidos pelo síndico em sua manifestação de fls. 14/15, conforme pedido pelo MP. 5 - Junte-se cópia desta decisão aos autos principais de falência. Intime-se o falido, o síndico e o MP. Cumpra-se. BV, 09.07.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular. Adv - Não consta registro de advogado.

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00317 - 01003064458-6 Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Ippm Ind Paraense de Plast. e M. Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino: 1 - Extraia-se cópias da Comunicação de fls. 10 e da Petição de Impugnação do síndico, de fls. 14/23, destes autos de Habilitação, e da relação constante das fls. 57/58 dos autos principais de falência, e forme-se em apenso tantos autos de Impugnação de Crédito, quantos forem os credores constantes da referida relação e os habilitados, com cópia desta decisão; 2 - Desentranhe-se dos autos de falência os documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos e Impugnação, cuja formação foi acima determinada. 3 - Após, intime-se, nos respectivos autos de Impugnação a serem formados, por edital a ser publicado no DPJ, cada credor impugnado, para apresentar contestação, no prazo de três dias, na forma do art. 90 da LF, intimação que se deverá dar por edital a ser publicado no DPJ, à vista do atraso ocorrente na tramitação deste processo falencial. 4 - Junte-se a estes autos de Habilitação cópia dos documentos constantes dos autos principais, referidos pelo síndico em sua manifestação de fls. 14/15, conforme pedido pelo MP. 5 - Junte-se cópia desta decisão aos autos principais de falência. Intime-se o falido, o síndico e o MP. Cumpra-se. BV, 09.07.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular. Adv - Não consta registro de advogado. 00318 - 01003064459-4 Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Motoradio => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino: 1 - Extraia-se cópias da Comunicação de fls. 10 e da Petição de Impugnação do síndico, de fls. 14/23, destes autos de Habilitação, e da relação constante das fls. 57/58 dos autos principais de falência, e forme-se em apenso tantos autos de Impugnação de Crédito, quantos forem os credores constantes da referida relação e os habilitados, com cópia desta decisão; 2 - Desentranhe-se dos autos de falência os documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja formação foi acima determinada. 3 - Após, intime-se, nos respectivos autos de Impugnação a serem formados, por edital a ser publicado no DPJ, cada credor impugnado, para apresentar contestação, no prazo de três dias, na forma do art. 90 da LF, intimação que se deverá dar por edital a ser publicado no DPJ, à vista do atraso ocorrente na tramitação deste processo falencial. 4 - Junte-se a estes autos de Habilitação cópia dos documentos constantes dos autos principais, referidos pelo síndico em sua manifestação de fls. 14/15, conforme pedido pelo MP. 5 - Junte-se cópia desta decisão aos autos principais de falência. Intime-se o falido, o síndico e o MP. Cumpra-se. BV, 09.07.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular. Adv - Não consta registro de advogado. 00319 - 01003064460-2 Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Inds Bartolli Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino: 1 - Extraia-se cópias da Comunicação de fls. 10 e da Petição de Impugnação do síndico, de fls. 14/23, destes autos de Habilitação, e da relação constante das fls. 57/58 dos autos principais de falência, e forme-se em apenso tantos autos de Impugnação de Crédito, quantos forem os credores constantes da referida relação e os habilitados, com cópia desta decisão; 2 - Desentranhe-se dos autos de falência os documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos e Impugnação, cuja formação foi acima determinada. 3 - Após, intime -se, nos respectivos autos de Impugnação a serem formados, por edital a ser publicado no DPJ, cada credor impugnado, para apresentar contestação, no prazo de três dias, na forma do art. 90 da LF, intimação que se deverá dar por edital a ser publicado no DPJ, à vista do atraso ocorrente na tramitação deste processo falencial. 4 - Junte-se a estes autos de Habilitação cópia dos documentos constantes dos autos principais, referidos pelo síndico em sua manifestação de fls. 14/15, conforme pedido pelo MP. 5 - Junte-se cópia desta decisão aos autos principais de falência. Intime-se o falido, o síndico e o MP. Cumpra-se. BV, 09.07.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular. Adv - Não consta registro de advogado. 00320 - 01003064462-8 Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Alcan Aluminio do Brasil S/A => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino: 1 - Extraia-se cópias da Comunicação de fls. 10 e da Petição de Impugnação do síndico, de fls. 14/23, destes autos de Habilitação, e da relação constante das fls. 57/58 dos autos principais de falência, e forme-se em apenso tantos autos de Impugnação de Crédito, quantos forem os credores constantes da referida relação e os habilitados, com cópia desta decisão; 2 - Desentranhe-se dos autos de falência os documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos e Impugnação, cuja formação foi acima determinada. 3 - Após, intime-se, nos respectivos autos de Impugnação a serem formados, por edital a ser publicado no DPJ, cada credor impugnado, para apresentar contestação, no prazo de três dias, na forma do art. 90 da LF, intimação que se deverá dar por edital a ser publicado no DPJ, à vista do atraso ocorrente na tramitação deste processo falencial. 4 - Junte-se a estes autos de Habilitação cópia dos documentos constantes dos autos principais, referidos pelo síndico em sua manifestação de fls. 14/15, conforme pedido pelo MP. 5 - Junte-se cópia desta decisão aos autos principais de falência. Intime-se o falido, o síndico e o MP. Cumpra-se. BV, 09.07.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular. Adv - Não consta registro de advogado. 00321 - 01003064463-6 Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Radio Tv Amazonas => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino: 1 - Extraia-se cópias da Comunicação de fls. 10 e da Petição de Impugnação do síndico, de fls. 14/23, destes autos de Habilitação, e da relação constante das fls. 57/58 dos autos principais de falência, e forme-se em apenso tantos autos de Impugnação de Crédito, quantos forem os credores constantes da referida relação e os habilitados, com cópia desta decisão; 2 - Desentranhe-se dos autos de falência os documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos e Impugnação, cuja formação foi acima determinada. 3 - Após, intime -se, nos respectivos autos de Impugnação a serem formados, por edital a ser publicado no DPJ, cada credor impugnado, para apresentar contestação, no prazo de três dias, na forma do art. 90 da LF, intimação que se deverá dar por edital a ser publicado no DPJ, à vista do atraso ocorrente na tramitação deste processo falencial. 4 - Junte-se a estes autos de Habilitação cópia dos documentos constantes dos autos principais, referidos pelo síndico em sua manifestação de fls. 14/15, conforme pedido pelo MP. 5 - Junte-se cópia desta decisão aos autos principais de falência. Intime-se o falido, o síndico e o MP. Cumpra-se. BV, 09.07.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular. Adv - Não consta registro de advogado. 00322 - 01003064464-4 Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Frahn Componentes da Amazonia => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino: 1 - Extraia-se cópias da Comunicação de fls. 10 e da Petição de Impugnação do síndico, de fls. 14/23, destes autos de Habilitação, e da relação constante das fls. 57/58 dos autos principais de falência, e forme-se em apenso tantos autos de Impugnação de

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

Crédito, quantos forem os credores constantes da referida relação e os habilitados, com cópia desta decisão; 2 - Desentranhe-se dos autos de falência os documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos e Impugnação, cuja formação foi acima determinada. 3 - Após, intime-se, nos respectivos autos de Impugnação a serem formados, por edital a ser publicado no DPJ, cada credor impugnado, para apresentar contestação, no prazo de três dias, na forma do art. 90 da LF, intimação que se deverá dar por edital a ser publicado no DPJ, à vista do atraso ocorrente na tramitação deste processo falencial. 4 - Junte-se a estes autos de Habilitação cópia dos documentos constantes dos autos principais, referidos pelo síndico em sua manifestação de fls. 14/15, conforme pedido pelo MP. 5 - Junte-se cópia desta decisão aos autos principais de falência. Intime-se o falido, o síndico e o MP. Cumpra-se. BV, 09.07.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular. Adv - Não consta registro de advogado. 00323 - 01003064465-1 Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Continental 2001 => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino: 1 - Extraia-se cópias da Comunicação de fls. 10 e da Petição de Impugnação do síndico, de fls. 14/23, destes autos de Habilitação, e da relação constante das fls. 57/58 dos autos principais de falência, e forme-se em apenso tantos autos de Impugnação de Crédito, quantos forem os credores constantes da referida relação e os habilitados, com cópia desta decisão; 2 - Desentranhe-se dos autos de falência os documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos e Impugnação, cuja formação foi acima determinada. 3 - Após, intime -se, nos respectivos autos de Impugnação a serem formados, por edital a ser publicado no DPJ, cada credor impugnado, para apresentar contestação, no prazo de três dias, na forma do art. 90 da LF, intimação que se deverá dar por edital a ser publicado no DPJ, à vista do atraso ocorrente na tramitação deste processo falencial. 4 - Junte-se a estes autos de Habilitação cópia dos documentos constantes dos autos principais, referidos pelo síndico em sua manifestação de fls. 14/15, conforme pedido pelo MP. 5 - Junte-se cópia desta decisão aos autos principais de falência. Intime-se o falido, o síndico e o MP. Cumpra-se. BV, 09.07.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular. Adv - Não consta registro de advogado.

010 - 4A VARA CÍVEL

Expediente de 27/05/2003

JUIZ(A) TITULAR: Cristovão José Suter Correia da Silva

JUIZ(A) COOPERADOR(A): Délcio Dias Feu Marcelo Mazur

Mozarildo Monteiro Cavalcanti ESCRIVÃO(Ã):

Maria do Perpétuo Socorro N de Queiroz AGRAVO 00324 - 01001005523-3 Agravante: Odevir Brito Flores e outros, Agravado: Eduardo José de Matos => DESPACHO: I - RH. II - Certifique o resultado do agravo nos autos principais, inclusive com cópias da ementa do acordão. III - Feito isso, arquive-se este agravo. IV - Prossiga-se nos autos principais. BV., 26.05.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Elceni Diogo da Silva, Alexandre Cesar Dantas Socorro, José Demontiê Soares Leite. BUSCA/APREENSÃO DEC.911 00325 - 01003060554-6 Autor: Banco Honda S/A, Réu: Varson Ferreira de Aguiar => Ao autor certidão de fls. 22 (Port. 02/99) Adv - Sivirino Pauli, Cleyton Santos Vieira. EMBARGOS DE TERCEIROS 00326 - 01001005495-4 Embargante: Conter Construção e Terraplenagem Ltda, Embargado: Antonio Milton Miranda => DESAPACHO: I - Renove-se a diligência nos termos do despacho de fls. 125. II - Observe o Sr. oficial de Justiça o oferecimento do requerente e seu Advogado para acompanhá-lo na mesma. BV., 23.05.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Jaeder Natal Ribeiro, Wagner José Saraiva da Silva, Tais Araújo Saraiva, Joaquim Pinto S. Maior Neto. EMBARGOS DEVEDOR 00327 - 01001005200-8 Embargante: A de Oliveira Sá, Embargado: Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A => DESPACHO: I - Não versando os presentes embargos somente sobre questões processuais imprescíndivel a aquescência do embargante, mesmo que tácita. II - Intime-se o embargante para manifestar-se sobre o petitum de fls. 77, sob pena de concordância com a desistência do feito. BV., 26.05.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Anastase Vaptistis Papoortzis, Samuel Morais da Silva. 00328 - 01002053501-8 Embargante: Gerson Edilson Lima dos Santos, Embargado: Antônio Idalino de Melo => Intimação das partes para comparecerem a audiência de conciliação, designada para o dia 03.07.03, às 09:00h Adv - Jaeder Natal Ribeiro, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Rodolpho César Maia de Moraes. EXECUÇÃO

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

00329 - 01001005058-0 Exeqüente: Varig S/A Viacão Aérea Rio-grandense, Executado: Syllas Souza Silva => Ao autor memória de cálculo (Port. 02/99) Adv - Francisco Alves Noronha, Bernardino Dias de S. C. Neto, Josué dos Santos Filho. 00330 - 01001005187-7 Exeqüente: Luciana Aires Saraiva e outros, Executado: Sul América Companhia Nacional de Seguros => DESPACHO: I - RH. II - Transitada em julgado, fazendo coisa julgada material, expeça-se o alvará de levantamento da quantia depositada como garantia da execução, oficiando-se, se o caso, a quem de direito. III - Feito isso, diga a exequente se encontra-se satisfeito o seu direito. IV - Cobre -se as custas finais do vencido na demanda. Após, conclusos. BV., 26.05.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Catherine Aires Saraiva. 00331 - 01002041060-0 Exeqüente: Roque Signel, Executado: Jv Silva e outros => DESPACHO: I - efetive-se a penhora conforme indicação de bens de fls. 17/21, reduzindo-a a termos. II - Oficie-se como requerido, tendo em vista já terem os embargos sido julgados, estando, portanto, preclusa a matéria. III - Após, conclusos. BV., 26.05.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - José Luiz Antônio de Camargo. IMPUGNAÇÃO VALOR DA CAUSA 00332 - 01001005383-2 Impugnante: Instituto de Enfermagem da Bahia, Impugnado: Esmeraldino Monteiro Figueiredo => DESPACHO: I - Diga o impugnante sobre o petitum de fls. 17. II - Após, conclusos. BV., 26.05.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Alcides da Conceição Lima Filho. MONITÓRIA 00333 - 01002056553-6 Autor: Latina S/A, Réu: e de Oliveira Ribeiro => Ao autor manifestar sobre certidão de fls. 67 (Port. 02/99) Adv - Jackson Andre de Sa, Edson Andre de Sa, Leticia Torquato Vieira.

5A VARA CÍVEL

Expediente de 27/05/2003

JUIZ(A) TITULAR: Mozarildo Monteiro Cavalcanti

JUIZ(A) COOPERADOR(A): Alexandre Magno Magalhaes Vieira

Luiz Alberto de Morais Junior ESCRIVÃO(Ã):

Maria das Graças Barroso de Souza

AÇÃO DE COBRANÇA 00334 - 01001006013-4 Autor: Hlmb Araújo, Réu: Raya Abdul Hamid => FINAL DE SENTENÇA: (....) Face ao exposto, julgo o pedido procedente para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.663,38 (seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos) à autora, com juros e correção monetária a partir da citação. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação. Int. a curadora especial. Boa Vista, 23/05/03. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito. Adv - Jorge da Silva Fraxe, Pedro de A. D. Cavalcante. 00335 - 01003059321-3 Autor: Marcelo Lavocat Galvão, Réu: Sindicato dos Policiais Civis de Roraima => DESPACHO: 1. Defiro o pedido de fl. 68; 2. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista, 22/05/03. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito. Adv - Emmanuel Maurício Teixeira de Queiroz, José Milton Freitas. BUSCA/APREENSÃO DEC.911 00336 - 01001006919-2 Autor: Consórcio Nacional Suzuki Motos Ltda, Réu: Abdenego Silva de Souza => Intimação das partes para manifestarem-se sobre a planilha de fl. 88, no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Josenildo Ferreira Barbosa, Mamede Abrão Netto, Milton César Pereira Batista. CAUTELAR INOMINADA 00337 - 01002054961-3 Requerente: Marcelo Lavocat Galvão, Requerido: Sindicato dos Policiais Civis de Roraima => DESPACHO: Intimar na forma requerida, excluindo-se as pessoas elencadas nas fls. 196-197. Boa Vista, 22/05/03. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito. Adv - Marcelo Lavocat Galvão, José Milton Freitas, Emmanuel Maurício Teixeira de Queiroz.

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CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 00338 - 01003061695-6 Consignante: Evilson Martins Nunes, Consignado: Vanilda Correa de Melo => Intimação da parte autora para pagamento das custas finais no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - José Ribamar Abreu dos Santos. EXECUÇÃO 00339 - 01001006019-1 Exeqüente: Odilon e Ribeiro Ltda (ciclo Cairu-bicicletas e Peças), Executado: Maria Judith Pereira Figueiredo => Intimação das partes para manifestarem-se nos autos, no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Pedro de A. D. Cavalcante, Jorge da Silva Fraxe, Jaeder Natal Ribeiro. 00340 - 01001006042-3 Exeqüente: Banco Sudameris Brasil S/A, Executado: Jilzemar Pinheiro de Menezes e outros => Intimação da parte executada para manifestar-se sobre o documento de fl. 124, no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Antonieta Magalhães Aguiar, Antônio Agamenon de Almeida. 00341 - 01001006093-6 Exeqüente: Petrobrás Distribuidora S/A, Executado: Auto Posto => Intimação das partes para manifestarem-se sobre a planilha de fl. 82, no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Álvaro Celeste Barbosa Cardoso, Lenon Geyson Rodrigues Lira, Paulo de Abreu Ferreira Valente Júnior. 00342 - 01001006252-8 Exeqüente: Banco da Amazônia S/A, Executado: Rotur Roraima Turismo Ltda e outros => Intimação das partes para manifestarem-se sobre as planilhas de fls. 229/230, no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Severino do Ramo Benício, Sivirino Pauli. 00343 - 01001006318-7 Exeqüente: Banco Itaú S/A, Executado: Francisco Chagas de Lima e outros => Intimação das partes para manifestarem-se sobre as planilhas de fls. 191/192, no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Rodolpho César Maia de Moraes, Sivirino Pauli, Marcos Antonio Jóffily, Francisco das Chagas Batista, Alexandre Cesar Dantas Socorro. 00344 - 01001006527-3 Exeqüente: Jose Dirceu Vinhal, Executado: Cyro Alves Mariano e outros => ERRATANa ed. nº. 2645 que circulou no dia 21/05/03, na publicação do despacho na ação de Execução (Proc. 6527-3).Onde se lê: DESPACHO: 1. Manifeste-se a parte exeqüente sobre a indicação do bem pelo executado na fl. 246. 2. Tendo o executado comparecido esporadicamente, o mesmo deve se considerar citado nos termos do art. 214, § 1º, do CPC. 3. Recolha o mandado de citação. Boa Vista, 19/05/03. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito. Leia-se: DESPACHO: 1. Manifeste-se a parte exeqüente sobre a indicação do bem pelo executado na fl. 246. 2. Tendo o executado comparecido espontaneamente, o mesmo deve se considerar citado nos termos do art. 214, § 1º, do CPC. 3. Recolha o mandado de citação. Boa Vista, 19/05/03. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito. Adv - José Pedro de Araújo, Vilmar Francisco Maciel, Alci da Rocha. 00345 - 01002056231-9 Exeqüente: Tower Franca Hotel, Executado: Rv Industria e Comercio de Artefatos de Couro Ltda e outros => DESPACHO: 1. Os pedidos de reavaliação e de ampliação da penhora são incompatíveis. 2. Como a avaliação indica valor superior ao débito, indefiro o pedido de ampliação da penhora. 3. Esclareça a exeqüente se pretende substituir ou reavaliar o bem penhorado. Nesta última hipótese, o ato será efetivado mediante perícia. Boa Vista, 26/05/03. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito. Adv - Pedro de A. D. Cavalcante. 00346 - 01003062617-9 Exeqüente: Banco do Brasil S/A, Executado: Maria Alves Feitosa => Intimação da parte exeqüente para manifestar-se sobre a certidão de fl. 29-v, no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Paulo Sérgio Bríglia, Margarida Beatriz Oruê Arza. 00347 - 01003063009-8 Exeqüente: Banco do Brasil S/A, Executado: Jose Viana da Costa => Intimação da parte exeqüente para manifestar-se sobre a certidão de fl. 26-v, no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Johnson Araújo Pereira. EXECUÇÃO DE SENTENÇA 00348 - 01001006425-0 Exeqüente: Projex Engenharia Ltda, Executado: Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A => Intimação das partes para manifestarem-se sobre a planilha de fl. 183, no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Rodolpho César Maia de Moraes, Samuel Weber Braz, Alexander Ladislau Menezes, Antônio Cláudio Carvalho Theotônio, Francisco de Assis G. Almeida. INDENIZAÇÃO 00349 - 01001006390-6 Autor: José Rodrigues Acordi, Réu: Janaina Tattiana Guimarães de Souza => Intimação da parte autora para pagamento das custas finais no valor de R$ 17,30 (dezessete reais e trinta centavos), no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Samuel

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Weber Braz, Ronaldo Mauro Costa Paiva, Daniel José Santos dos Anjos, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Rodolpho César Maia de Moraes, Francisco das Chagas Batista. 00350 - 01001006770-9 Autor: Gislene Rocha Ferreira, Réu: Banco Real S/A => Intimação das partes para manifestarem-se sobre as planilhas de fls. 216/217, no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro, Sivirino Pauli, Rodolpho César Maia de Moraes. 00351 - 01002033212-7 Autor: Fanir Almeida Sarnento, Réu: Sindicato dos Trab em Empresa de Vigilância Trans de Val Rr => Designação de audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27 de junho de 2003, às 11 horas. Adv - Samuel Weber Braz, Antônio Oneildo Ferreira, Samara Cristina Carvalho Monteiro. 00352 - 01002036658-8 Autor: Lindenor Martins Bezerra, Réu: Amazônia Celular S/A => Intimação da parte ré para pagamento das custas finais no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais), no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Marcos Antônio C de Souza, Alexander Ladislau Menezes, Samuel Weber Braz, Cleise Lúcio dos Santos, Lenon Geyson Rodrigues Lira. 00353 - 01002051459-1 Autor: Wilson Tauil Junior, Réu: Galaxy Brasil Ltda => ERRATANa ed. nº. 2648 que circulou no dia 24/05/03, na publicação do despacho na ação de Indenização (Proc. 51459-1).Onde se lê: DECISÃO: (...) 4. Designe-se data para a audiência de instrução e julgamento. As partes devem depositar em cartório o rol de testemunhas com dez dias de antecedência. Int. as testemunhas arroladas tempestivamente, caso a parte autora não se comprometa em trazê-las independentemente de intimação. Boa Vista, 21/05/03. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Leia-se: DECISÃO: (...) 5. Designe-se data para a audiência de instrução e julgamento. As partes devem depositar em cartório o rol de testemunhas com dez dias de antecedência. Int. as testemunhas arroladas tempestivamente, caso a parte autora não se comprometa em trazê-las independentemente de intimação. Int. na forma do art. 343 - § 1º do CPC. Boa Vista, 21/05/03. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito. Adv - Angela Di Manso, Rodolpho César Maia de Moraes, Miria Di Manso. MANDADO DE SEGURANÇA 00354 - 01003058599-5 Impetrante: Norteletro Comércio e Serviços Ltda, Autor. Coatora: Bovesa Boa Vista Energia S/A => FINAL DE SENTENÇA: (....) Face ao exposto, revogo a decisão liminar e denego a segurança pleiteada. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se o Ministério Público. Boa Vista, 22/05/03. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito. Adv - Antônio Agamenon de Almeida, Pedro Xavier Coelho Sobrinho. 00355 - 01003060123-0 Impetrante: Norteletro Comércio e Serviços Ltda, Autor. Coatora: Comissao Especial de Licitação da Boa Vista Energia S/A => FINAL DE SENTENÇA: (....) Face ao exposto, revogo a decisão liminar e denego a segurança pleiteada. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se o Ministério Público. Boa Vi sta, 22/05/03. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito. Adv - Pedro Xavier Coelho Sobrinho, Antônio Agamenon de Almeida, Antônio Cláudio de Almeida. 00356 - 01003060131-3 Impetrante: Norteletro Comércio e Serviços Ltda, Autor. Coatora: Bovesa Boa Vista Energia S/A => FINAL DE SENTENÇA: (....) Face ao exposto, revogo a decisão liminar e denego a segurança pleiteada. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se o Ministério Público. Boa Vista, 22/05/03. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito. Adv - Pedro Xavier Coelho Sobrinho. PRODUÇÃO ANTECIPADA PROVA 00357 - 01002051367-6 Autor: Eliseu Marson Filho, Réu: Nitral Urbana Laboratórios Ltda => DESPACHO: 1. Int. o Sr. Perito para responder aos quesitos suplementares no prazo de 20 dias. 2. Apresentado o laudo, int. as partes via DPJ para que se manifestem em 10 dias, podendo no mesmo prazo juntar pareceres dos assistentes. Boa Vista, 26/05/03. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito. Adv - Geraldo João da Silva. REINTEGRAÇÃO DE POSSE 00358 - 01001006784-0 Autor: Arthur Gomes Barradas e outros, Réu: Pedro José de Lima Reis e outros => Intimação da parte inventariante para manifesta-se no processo, conforme r. despacho de fl. 449, no prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Francisco Alves Noronha, José Duarte Simões Moura, Jean Pierre Michetti. REIVINDICATÓRIA 00359 - 01001006337-7 Autor: Gercina Maria da Silva, Réu: Jucinete Reis Martins e outros => FINAL DE SENTENÇA: (....) Face ao exposto, julgo o pedido improcedente e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, dispensando-a do pagamento na forma

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

da lei 1.060/50. Boa Vista, 23/05/03. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito. Adv - Terezinha Muniz de Souza Cruz, Mamede Abrão Netto, Milton César Pereira Batista. 00360 - 01002055444-9 Autor: Manoel Luiz Martins Bezerra, Réu: Pedro Araujo => ERRATANa ed. nº. 2647 que circulou no dia 23/05/03, na publicação do despacho na ação de Reivindicatória (Proc. 55444-9).Onde se lê: Designação de audiência preliminar para o dia 21 de agosto de 2003, às 9 horas.Leia-se: Designação de audiência de conciliação para o dia 21 de agosto de 2003, às 9 horas. Adv - Suely Almeida, Margarida Beatriz Oruê Arza.

6A VARA CÍVEL

Expediente de 27/05/2003

JUIZ(A) TITULAR:

Angelo Augusto Graça Mendes JUIZ(A) COOPERADOR(A):

Lana Leitão Martins de Azevedo Marcelo Mazur

Rodrigo Cardoso Furlan

BUSCA/APREENSÃO DEC.911 00361 - 01002024510-5 Autor: Consórcio Nacional Suzuki Motos Ltda, Réu: Neri Piltz => Despacho: Extraia-se certidão de dívida ativa e remeta-se à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Roraima, Após, arquive-se, dando-se as baixas competentes. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. (a) Ângelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Adney Castro. 00362 - 01002055078-5 Autor: Banco Honda S/A, Réu: Maycon Pereira de Figueiredo => Despacho: Certifique o cartório quanto a manifestação da parte ré, citada por edital. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Sivirino Pauli. 00363 - 01002055491-0 Autor: Banco Dibens S/A, Réu: Vandenildo Artur Lima de Queiroz => Despacho: Extraia-se certidão de dívida ativa e remeta-se à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Roraima, Após, arquive-se, dando-se as baixas competentes. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. (a) Ângelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Elaine Bonfim de Oliveira. 00364 - 01003060551-2 Autor: Banco Honda S/A, Réu: Maurício Lima da Silva => Despacho: Expeça-se mandado de busca/apreensão e citação para o endereço indicado à fl. 29. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. (a) Ângelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Sivirino Pauli. CAUTELAR INOMINADA 00365 - 01003061055-3 Requerente: Francisca Rodrigues de Lima, Requerido: Caburai Taxi Aéreo Ltda => Despacho: Determino ao cartório o apensamento a estes autos o processo principal respectivo. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto Adv - José Roceliton Vito Joca, José Fábio Martins da Silva. DEMARCATÓRIA 00366 - 01001007185-9 Autor: Maria do Socorro Pinheiro de Souza, Réu: Cosmo Meiro de Souza => Despacho: Desentranhe-se documentos de fls. 06/15 e 51/64, entregando-os a parte autora, devendo permanecer nos autos cópias autenticadas dos mesmos. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. (a) Ângelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Stélio Dener de Souza Cruz. EMBARGOS DEVEDOR 00367 - 01002026687-9 Embargante: Maria Marlene Prado de Araújo, Embargado: Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A => Despacho: Intime-se a embargante para se manifestar acerca de fl. 121/127, conforme determinado à fl. 135. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Henrique Keisuke Sadamatsu. 00368 - 01002052490-5 Embargante: Amarildo José dos Santos, Embargado: Mudanças Triunfo Ltda => Despacho: Extraia-se certidão de dívida ativa e remeta-se à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Roraima, Após, arquive-se, dando-se as baixas competentes. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. (a) Ângelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Maria Gorete Moura de Oliveira. 00369 - 01003064439-6 Embargante: Rocha Construções Ltda e outros, Embargado: Banco do Estado de Roraima S/A => Despacho: Recebo os presentes embargos suspendendo, por conseguinte, a execução. Cite-se para querendo impugnar no prazo legal de 10 (dez) dias. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Margarida Beatriz Oruê Arza.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

EXECUÇÃO 00370 - 01001007003-4 Exeqüente: Luiz Gonzaga Pinheiro Leitão, Executado: Construbella => Despacho: Extraia-se certidão de dívida ativa e remeta-se à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Roraima, Após, arquive-se, dando-se as baixas competentes. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. (a) Ângelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Vanessa Barbosa Guimarães. 00371 - 01001007089-3 Exeqüente: Banco do Brasil S/A, Executado: Carefrio Importação e Exportação Ltda => Despacho: Intime-se a parte autora pessoalmente, a manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Johnson Araújo Pereira. 00372 - 01001007110-7 Exeqüente: Banco da Amazônia S/A, Executado: José Carlos Oliveira => Despacho: Aguarde-se realização do leilão já designado. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. (a) Ângelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Sivirino Pauli. 00373 - 01001007210-5 Exeqüente: Famac Industria de Máquinas Ltda, Executado: Ml Pinheiro de Menezes => Despacho: Indefiro fls. 153/154, já que não comprovados os requisitos do artigo 227, CPC. Certifique o Cartório quanto ao requerimento do original de fls. 153/154. Intime-se. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Renato José Pereira Oliveira. 00374 - 01001007584-3 Exeqüente: Banco do Estado de Roraima S/A, Executado: Terplan Terraplangem Ltda e outros => Despacho: Defiro fl. 117 quanto ao cancelamento do leilão de fls. 105, bem como quanto à liberação dos valores constantes do auto de penhora de fl. 47. No tocante à disponibilização do bem descrito à fl. 109 ao exequente, indefiro seu requerimento, devendo o autor da execução postular o que entender cabível em termos. Diga ainda, o exequente quanto ao bem descrito à fl. 110. Após a liberação dos valores acima encaminhem-se os presentes autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Almiro José Mello Padilha, Jorge da Silva Fraxe. 00375 - 01001007601-5 Exeqüente: Banco Bradesco S/A, Executado: Nubia do Perpetuo Rabelo Bezerra e outros => Despacho: Extraia-se certidão de dívida ativa e remeta-se à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Roraima, Após, arquive-se, dando-se as baixas competentes. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. (a) Ângelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Helder Figueiredo Pereira. 00376 - 01001007680-9 Exeqüente: Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A, Executado: Cerâmica Santa Rita Indústria e Comércio Ltda e outros => Despacho: Intime-se a parte autora, a manifestar-se quanto a petição de fls. 155/178. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. (a) Ângelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Helder Figueiredo Pereira. 00377 - 01001007709-6 Exeqüente: Banco Econômico S/A, Executado: Nedir dos Santos Pereira e outros => Despacho: Cumpra-se com despacho de fl. 207. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. (a) Ângelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Álvaro Rizzi de Oliveira. 00378 - 01001007745-0 Exeqüente: José Carlos Barbosa Cavalcante, Executado: Rosalina Ramos Printes => Despacho: Assiste razão à executada quando afirma ser inaplicável o índice de 1% ao mês, a título de juros moratórios, aplicado pelo exequente, posto não ser aquele o índice oficial. Melhor sorte não lhe socorre, entretanto, quando sustenta a inaplicabilidade de qualquer taxa de juros face a omissão da sentença, haja vista o disposto no E. n.º 254 da Sumula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal. Destarte, encaminhem-se os presentes autos à Contadoria Judicial para que, aplicando o índice oficial sobre o principal, definido na decisão de fls. 30/32 - E desde aquela época - , qual seja R$ 6.000,00 (seis mil reais), apresente o valor realmente devido pela executada, possibilitando-a. Assim, remir a execução. Requer-se urgência à Contadoria na realização do cálculo, já que a demora na solução deste incidente já é demasiada. Intime-se. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - José Carlos Barbosa Cavalcante, Emira Latife Lago Salomão. 00379 - 01002029879-9 Exeqüente: I.A.I., Executado: A.D.T. => Despacho: Indique o exequente as instituições bancárias as quais pretende seja oficiado. Indefiro requerimento de penhora de bens em nome dos titulares da empresa executada, face a personalidade jurídica da empresa. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. (a) Ângelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Antonio Carlos Bernardes Filho. 00380 - 01002055463-9 Exeqüente: Jorge da Silva Fraxe, Executado: José Newton de Souza => Despacho: Desentranhe-se mandado de fl. 43, devendo ser anexado ao mesmo cópia da petição de fl. 47. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. (a) Ângelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Jorge da Silva Fraxe. MONITÓRIA 00381 - 01001020146-4

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

Autor: Noleto & Farias Ltda, Réu: F R da Silva Confecções => Despacho: Desentranhe-se novamente mandado de fl. 45, observando o oficial de justiça cópia da petição de fls 40/41, em anexo. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. (a) Ângelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Juracy Sivla Moura, Maria Emília Brito Silva Leite. 00382 - 01002051870-9 Autor: Itautinga Agro Industrial S/A, Réu: Gr Eletroconstruções Ltda => Despacho: Defiro (fl. 63). Cite-se por edital. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. (a) Ângelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Antonio Carlos Bernardes Filho. 00383 - 01003060559-5 Autor: Vimezer Fornecedor de Serviços Ltda, Réu: Viviane Sales Freire => Despacho: Vistos etc. Tendo em vista que o processamento de denunciação à lide, como proposta, onerará de forma demasiada a parte autora no tocante à prestação da tutela jurisdicional, tanto que dever é indeferida de plano, devendo, assim, a denunciante proceder da maneira que entender cabível para se resguardar de eventual regresso. Intime-se pessoalmente. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Pedro de A. D. Cavalcante.

7A VARA CÍVEL

Expediente de 27/05/2003

JUIZ(A) TITULAR: Paulo Cezar Dias Menezes

JUIZ(A) COOPERADOR(A): Arnon José Coelho Junior

Marcelo Mazur PROMOTOR(A):

Ademar Loiola Mota ESCRIVÃO(Ã):

Josefa Cavalcante de Abreu

ALIMENTOS - OFERTA 00116 - 01001008194-0 Requerente: G.S.S. e outros => DESPACHO: Intime-se pela via editalícia, para os mesmos fins do mandado de fl. 45. Boa Vista/RR, 07 de maio de 2003. Arnon José Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Liliana Regina Alves. ALIMENTOS - PEDIDO 00117 - 01001000019-7 Requerente: P.L.S., Requerido: F.C.M.S. => FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, face ao defrimento da justiça gratuita. Após trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Boa Vista-RR, 20 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Inajá de Queiroz Maduro. 00118 - 01001000766-3 Requerente: R.A.C., Requerido: J.S.P.C. => DESPACHO: R.H. b) Defiro a cota ministerial de fls.60. C) Cumpra-se. d) Intimem-se. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Nilter da Silva Pinho, João Siebeter P. da Costa. 00119 - 01001008131-2 Requerente: L.C.S.M. e outros, Requerido: C.M.M. => INTIMAÇÃO: Intimação das partes para pagamento das custas finais. Boa Vista-RR, 22 de maio de 2003. Adv - Anair Paes Paulino. 00120 - 01001008247-6 Requerente: J.J.S. e outros, Requerido: J.J.L.P. => DESPACHO: Defiro o pedido retro. Proceda-se como requerido. Boa Vista-RR, 21 de maio de 2003. paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Aline Dionisio Castelo Branco. 00121 - 01001008269-0 Requerente: L.L.S. e outros, Requerido: S.S. => DESPACHO: Vista à DPE sobre o ofício de fl.66. Boa Vista-RR, 21 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Sheila Alves Ferreira. 00122 - 01001008407-6 Requerente: R.P.C. e outros, Requerido: F.W.S.C. => DESPACHO: Aguarde-se por mais de trinta dias, em cartório, manifestação da parte interessada no recebimento da P.A. Nada requerido, arquivem-se com baixa na distribuição. Boa Vista-RR, 20 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Walkíria de Azevedo Tertulino, Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento. 00123 - 01001008703-8 Requerente: T.P.M. e outros, Requerido: J.F.M. => DESPACHO: Arquivem-se, com baixa na distribuição. Boa Vista-RR, 21 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Rita de Cássia Macedo Coelho Queiroz. 00124 - 01001008786-3

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Requerente: W.W.B.F., Requerido: C.S.F. => DESPACHO: Defiro o pedido de fl. 30v transcorrido o prazo, abra-se vista a DPE/RR. Boa Vista-RR, 21 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Alessandra Andréia Miglioranza. 00125 - 01001008790-5 Requerente: M.V.M.S., Requerido: V.F.S. => DESPACHO: Intime-se pessoalmente a representante legal do Autor, para informar sobre o procedimento de abertura da conta bancária para depósito dos alimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por falta de interesse. Após, conclusos. Boa Vista/RR, 15 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Walkíria de Azevedo Tertulino. 00126 - 01001008934-9 Requerente: R.C.F.L. e outros, Requerido: R.L.L. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: A audiência de Instrução e Julgamento, foi designada para o dia 01/08/2003, às 11:00 horas, neste juízo. Boa Vista-RR, 21 de maio de 2003. Adv - Rosângela Pereira de Araújo. 00127 - 01001020473-2 Requerente: W.C.C. e outros, Requerido: W.D.C. => DESPACHO: Cumpra-se a segunda parte do despacho de fl. 76. Boa Vista-RR, 21 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - José João Pereira dos Santos. 00128 - 01002024381-1 Requerente: J.L.A., Requerido: J.S.A. => DESPACHO: Aguarde -se por trinta dias em cartório a manifestação da parte autora. Nada requerido, intime-se a mesma pessoalmente para, em 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Boa Vista-RR, 20 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Ítalo Diderot Pessoa Rebouças. 00129 - 01002026703-4 Requerente: M.A.S. e outros, Requerido: C.A.S. => DESPACHO: Diga a DPE/RR, sobre a certidão supra. Boa Vista-RR, 20 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - José João Pereira dos Santos. 00130 - 01002027010-3 Requerente: M.K.S.C., Requerido: K.E.C. => DESPACHO: Expeça-se novo mandado para intimação de I.C.R.S., tendo em vista que o endereço constante do mandado de fl. 25, naõ é aquele informado pelos Autores, conforme fl. 18. Intime-se Cumpra-se. Boa Vista/RR, 15 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana. 00131 - 01002027796-7 Requerente: E.S.O.M., Requerido: S.P.M. => DESPACHO: Aguarde -se por 30 (trinta) dias eventual pedido de apensamento ou ordem do Juízo. Após, arquivem-se os auots se for o caso. Boa Vista/RR, 12 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Não consta registro de advogado. 00132 - 01002028660-4 Requerente: N.M.L., Requerido: M.F.P.L. => DESPACHO: Oficie-se como requerido, juntado cópia do contracheque de fl. 39, bem como o número de matrícula do servidor. Oficie-se também ao Banco de Brasil S/A, agência 0250- x, solicitando informações sobre o titular da conta nº 303.979 - 8 ou 6, inclusive, se atualmente os rendimentos percebidos de órgão público ali são depositados, para instrução de ação de alimentos, sob as penas da lei. Certifique-se a não manifestação do Réu, conforme de fl. 41. Intimem-se. Expeçam-se. Boa Vista/RR, 15 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - José Ribamar Abreu dos Santos. 00133 - 01002032489-2 Requerente: V.B.S., Requerido: C.J.S. => DESPACHO: Cumpra-se a segunda parte de despacho de fl. 79. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - Não consta registro de advogado. 00134 - 01002032754-9 Requerente: T.O.P.S., Requerido: G.S.S. => DESPACHO: Ouça-se o MP. Boa Vista/RR, 15 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Denise Silva Gomes. 00135 - 01002033238-2 Requerente: S.S. e outros, Requerido: L.A.S. => DESPACHO: Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para, em 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Se for o caso, intime-se por edital, caso esteja em local incerto e não sabido para o mesmo fim. Boa Vista/RR, 22 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Maria Helena Magalhães. 00136 - 01002048553-7 Requerente: D.C.S.G., Requerido: A.C.G. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: A audiência de Conciliação e Julgamento, foi designada para o dia 31/07/2003, às 10:30 horas, neste juízo. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2003. Adv - Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento. 00137 - 01002048579-2 Requerente: W.W.O.L., Requerido: W.S.L. => FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, face ao deferimento da justiça gratuita. Após trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I. Boa Vista-RR, 20 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Liliana Regina Alves, Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento. 00138 - 01002053562-0

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Requerente: M.C.S.O., Requerido: G.S.O. => DESPACHO: Expeça-se mandado para citação/intimação do réu, observando-se fl. 17. Designe-se nova data para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intimem-se. Boa Vista/RR, 12 de maio de 2003. Arnon José Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - José Aparecido Correia. 00139 - 01002055293-0 Requerente: S.S.M. e outros, Requerido: F.C.M. => DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão do feito. Sobreste-se o andamento pelo prazo de 30 dias. Intimem-se. Após transcorrer o prazo, vista a DPE/RR. Boa Vista-RR, 14 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível Adv - Oleno Inácio de Matos. 00140 - 01003059130-8 Requerente: R.B.S. e outros, Requerido: F.V.N.S. => DESPACHO: Expeçam-se os competentes mandados, abservando-se o nome do Réu, à fl. 08 e não o informado à fl. 25, embora constando o novo endereço do Réu. Intimem-se. Boa Vista/RR, 15 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Oleno Inácio de Matos. 00141 - 01003060355-8 Requerente: A.F.M., Requerido: C.R.S.M. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: A audiência de conciliação e julgamento foi designada para o dia 01/08/2003, às 9:45, neste Juízo. Boa Vista-RR, 21 de maio de 2003. Adv - Não consta registro de advogado. 00142 - 01003060365-7 Requerente: H.P.C., Requerido: O.L.C. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: A audiência de Conciliação e Julgamento, foi designada para o dia 29/05/2003, às 11:05 horas, neste juízo. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2003. Adv - Lenon Geyson Rodrigues Lira, Alexander Ladislau Menezes, Margarida Beatriz Oruê Arza. 00143 - 01003061076-9 Requerente: L.C.S.C., Requerido: A.N.C. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: A audiência de conciliação e julgamento foi designada para o dia 01/08/2003, às 9:30 horas, neste Juízo. Boa Vista-RR, 21 de maio de 2003. Adv - Chistianne Gonzales Leite. 00144 - 01003061423-3 Requerente: A.L.S.S., Requerido: M.S.T.S. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: A audiência de conciliação e julgamento foi designada para o dia 31/07/2003, às 10:00 horas, neste Juízo. Boa Vista-RR, 21 de maio de 2003. Adv - Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento. 00145 - 01003062880-3 Requerente: C.W.S.S. e outros, Requerido: J.P.S. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: A audiência de conciliação e julgamento foi designada para o dia 31/07/2003, às 11:00 horas, neste Juízo. Boa Vista-RR, 21 de maio de 2003. Adv - Não consta registro de advogado. 00146 - 01003062974-4 Requerente: Y.S.S. e outros, Requerido: R.V.S. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: A audiência de conciliação e julgamento foi designada para o dia 01/08/2003, às 9:15 horas, neste Juízo. Boa Vista-RR, 21 de maio de 2003. Adv - Não consta registro de advogado. 00147 - 01003064442-0 Requerente: M.B.M.L., Requerido: M.O.L. => DECISÃO: R.H. 1) Segredo de justiça. 2) C) Defiro o pedido de justiça gratuita. 3) Considerando o binômio necessidade/ possibilidade e que aos pais incumbe o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fixo alimentos provisórios a serem depositados na conta corrente da representante do/a(s) menor(es), indicada à fl. 03, no valor equivalente a 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo , até o dia 10 (dez) de cada mês. 4) Designe-se audiência de conciliação e julgamento. 5) Cite-se o réu, cientificando -o de que poderá apresentar defesa até o dia da audiência e fazer-se acompanhar de advogado e testemunhas, independente de prévio rol. 06) Os autores também deverão fazer-se acompanhar de advogado e testemunhas independente de rol prévio. 7) Intimações necessárias. 8) Ciência ao MP. 9) Fica a Autora ciente e advertida das sansões previstas no § 1º do Art. 4º da Lei 1.060/50. 10) Expeça-se carta precatória para citação do réu. Boa Vista/RR, 19 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Larissa de Melo Lima. ALVARÁ JUDICIAL 00148 - 01001000896-8 Requerente: M.I.O.C. => FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, face ao deferimento da justiça gratuita. Após trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I. Boa Vista-RR, 20 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7A Vara Cível. Adv - José João Pereira dos Santos. 00149 - 01001008602-2 Requerente: T.J.S. => FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, em consonância com o douto parecer ministerial, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Boa Vista-RR, 19 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7A Vara Cível. Adv - Aline Dionisio Castelo Branco. 00150 - 01002036889-9 Requerente: Emilly Naila Breves Ferreira => DESPACHO: Defiro a cota ministerialretro. Proceda -se como se requer. Boa Vista/RR, 20 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - Mário Junior Tavares da Silva. 00151 - 01002053494-6

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Requerente: Francisco da Conceição de Souza => FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, DEFIRO a expedição do alvará judicial em nome de F.C.S., para que este possa efetuar o levantamento das importâncias acima mencionadas, conforme documentos de fls. 10 e 26, caso não haja nenhuma restrição de ordem legal quanto a disponibilidade, ou não, dos valores. Custas ex lege. Após as formalidades legais, arquivem-se com as anotações de estilo. P.R.I. Boa Vista-RR, 20 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior -Juiz de Direito Substituto da 7A Vara Cível. Adv - Josenildo Ferreira Barbosa. 00152 - 01003057883-4 Requerente: Rosângela da Silva Santos => DESPACHO: Defiro o pedido de fl. 32, devendo o ilustre advogado prestar contas no prazo assinalado na sentença. Boa Vista-RR, 20 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível Adv - Suely Almeida, Vilmar Francisco Maciel. 00153 - 01003059455-9 Requerente: H.B.L.M. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: A audiência foi designada para o dia 07/08/2003, às 9:00, neste Juízo. Boa Vista-RR, 21 de maio de 2003. Adv - Sivirino Pauli. 00154 - 01003062936-3 Requerente: José Gomes do Nascimento => DESPACHO: R.H. b) Defiro a cota ministerial de fls.11v. C) Cumpra-se. d) Intimem-se. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2003. Arnon José Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento. ARROLAMENTO/INVENTÁRIO 00155 - 01001000308-4 Inventariante: Ana Maria da Silva Medeiros e outros => DESPACHO: Intime-se a inventariante para que providencie os documentos faltantes, conforme fl. 23 dos autos 02 53302 -1 em apenso, visando a fianlização do feito. Boa Vista/RR, 11 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Mário Junior Tavares da Silva, Daniel José Santos dos Anjos. 00156 - 01001000428-0 Inventariante: Sebastião Félix de Lima e outros => DESPACHO: Diga o inventariante, requerido o que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Boa Vista/RR, 15 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Antônio Oneildo Ferreira, José Ribamar Abreu dos Santos. 00157 - 01002027583-9 Inventariante: Wolter Fortes Castelo Branco, Inventariado: Lauto Fortes Castelo Branco => FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, ressalvados direitos de terceiros, HOMOLOGO o plano de partilha amigável de fls. 122/123, o qual passa a fazer parte desta sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, do bem deixado pelo falecimento de L.F.C.B. e T.C.B. (certidão de fl. 40). Outrossim, DEFIRO a expedição de alvará judicial em nome do Sr. L.C.B.F., para que este possa levantar em nome dos demais herdeiros dos falecidos L.F.C.B. e T.C.B., os valores constantes nos documentos de fls. 126/128, caso não haja nenhuma restrição de ordem legal quanto a disponibilidade, ou não, dos mesmos. Expeçam-se, após o trânsito em julgado, os formais de partilha. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de estilo. P.R.I. Boa Vista-RR, 20 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Daysy Gonçalves Q. Ribeiro, Maria do Socorro R de Freitas. 00158 - 01002041454-5 Inventariante: Luiz Duarte Dias => FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, em consonância com o douto parecer ministerial e ressalvados direitos de terceiros, DEFIRO o pedido de adjudicação do bem imóvel descrito à fl. 08, deixado pelo falecimento de M.N.D.D., em favor da Sra. N.M.S.A., conforme pedido contido no item 02, de fl. 02 da inicial. Custas ex lege. Expeçam-se, após o trânsito em julgado, a respectiva carta de adjudicação. Após as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. P.R.I. Boa Vista-RR, 21 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7A Vara Cível. Adv - Samuel Morais da Silva. BUSCA E APREENSÃO 00159 - 01001000787-9 Requerente: V.C.S.R., Requerido: E.F.R. => DESPACHO: Retornem o mandado à central de mandado para dizer sobre o teor da certidão não-assinada de fl. 19v e explicar efetivamente o porquê do não-cumprimento do mandado. Boa Vista-RR, 21 de maio de 2003. paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Elceni Diogo da Silva. 00160 - 01002028354-4 Requerente: N.B.A., Requerido: P.S.C.A. => DESPACHO: Vista ao Ministério Público. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2003. Arnon José Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Não consta registro de advogado. 00161 - 01003058718-1 Requerente: E.D.L., Requerido: P.N.A. => DESPACHO: Diga o Requerente, no prazo legal. Após, ouça-se o representante do Ministério Público. Intime-se Boa Vista/RR, 12 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Su bstituto. Adv - Euflávio Dionísio Lima. CURATELA/INTERDIÇÃO 00162 - 01001000780-4 Requerente: M.A.S., Interditado: T.C.S.A. => DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA: A Perícia Médica, foi designada para o dia 03/09/2003, às 08:00 horas. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Adv - Rosângela Pereira de Araújo. 00163 - 01001000799-4

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

Requerente: M.R.A., Interditado: M.A.L. => DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA: A Perícia Médica, foi designada para o dia 23/09/2003, às 08:00 horas. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Adv - Margarida Beatriz Oruê Arza, Terezinha Muniz de Souza Cruz. 00164 - 01001000821-6 Requerente: O.L.S., Interditado: R.M.S.F. => DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA: A Perícia Médica, foi designada para o dia 26/08/2003, às 08:00 horas. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Adv - Rosângela Pereira de Araújo. 00165 - 01002026863-6 Requerente: S.A.A.A., Interditado: E.B.A. => DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA: A Perícia Médica, foi designada para o dia 17/09/2003, às 08:00 horas. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Adv - Margarida Beatriz Oruê Arza, Christianne Gonzales Leite. 00166 - 01002027075-6 Requerente: M.O.B., Interditado: I.M.B. => DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA: A Perícia Médica, foi designada para o dia 21/08/2003, às 08:00 horas. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Adv - Angela Di Manso, Neuza Silva Oliveira. 00167 - 01002027406-3 Requerente: F.A.H., Interditado: H.N.A.H. => DESPACHO: Oficie-se como requerido à fl. 60, item “D“, desde que seja providenciado cópias legíveis dos documentos que acompanharam o petitório de fl. 57/60. Após, as providências acima, ouça-se o ilustre representante do Ministério Público. Intime-se. Boa Vista/RR, 15 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Marta da Rocha C. Garcia. 00168 - 01002031243-4 Requerente: J.F.C. e outros => DESPACHO: Diga a Escrivania do Juízo sobre o teor do ofício retro. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - Não consta registro de advogado. 00169 - 01002031653-4 Requerente: M.C.M., Interditado: A.M.B. J. => DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA: A Perícia Médica, foi designada para o dia 25/06/2003, às 08:00 horas. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Adv - Jaeder Natal Ribeiro. 00170 - 01002041477-6 Requerente: M.J.R.S., Interditado: D.R.C. => DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA: A Perícia Médica, foi designada para o dia 09/09/2003, às 08:00 horas. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Adv - Sheila Alves Ferreira. 00171 - 01002046100-9 Requerente: W.M.P., Interditado: M.A.M.P. => DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA: A Perícia Médica, foi designada para o dia 24/09/2003, às 08:00 horas. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Adv - Maryvaldo Bassal de Freire. 00172 - 01002053006-8 Requerente: D.F., Interditado: D.P. => DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA: A Perícia Médica, foi designada para o dia 03/09/2003, às 08:00 horas. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Adv - Terezinha Muniz de Souza Cruz. 00173 - 01002053331-0 Requerente: E.A.S., Interditado: J.A.S. => DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA: A Perícia Médica, foi designada para o dia 10/09/2003, às 08:00 horas. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana, Maria Emília Brito Silva Leite. 00174 - 01002054533-0 Requerente: I.P.M., Interditado: M.M. => DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA: A Perícia Médica, foi designada para o dia 20/09/2003, às 08:00 horas. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Adv - Neuza Silva Oliveira. 00175 - 01002055127-0 Requerente: E.S.S., Interditado: L.S.S. => DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA: A Perícia Médica, foi designada para o dia 02/09/2003, às 08:00 horas. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Adv - Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento. 00176 - 01002055192-4 Requerente: R.R.S., Interditado: V.R.S. => DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA: A Perícia Médica, foi designada para o dia 27/08/2003, às 08:00 horas. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Adv - Christianne Gonzales Leite. 00177 - 01002055540-4 Requerente: E.F.O., Interditado: G.O.S. => DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA: A Perícia Médica, foi designada para o dia 19/08/2003, às 08:00 horas. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Adv - Neuza Silva Oliveira. 00178 - 01002056629-4 Requerente: S.S.C., Interditado: M.S.C. => DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA: A Perícia Médica, foi designada para o dia 16/09/2003, às 08:00 horas. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Adv - Terezinha Muniz de Souza Cruz. 00179 - 01003057206-8 Requerente: S.M.S.S., Interditado: M.M.R.S. => DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA: A Perícia Médica, foi designada para o dia 15/08/2003, às 08:00 horas. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Adv - Oleno Inácio de Matos, Walterlon Azevedo Tertulino. 00180 - 01003057915-4

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

Requerente: A.M.C., Interditado: A.M.S. => DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA: A Perícia Médica, foi designada para o dia 30/09/2003, às 08:00 horas. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Adv - Oleno Inácio de Matos, Walterlon Azevedo Tertulino. 00181 - 01003058018-6 Requerente: I.M.S., Interditado: M.R.S. => DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA: A Perícia Médica, foi designada para o dia 26/09/2003, às 08:00 horas. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Adv - José João Pereira dos Santos. 00182 - 01003063476-9 Requerente: C.P.P., Interditado: E.P.S. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: A audiência de Interrogatório, foi designada para o dia 01/08/2003, às 10:00 horas, neste juízo. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2003. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana. 00183 - 01003063714-3 Interditado: F.A.M. => DESPACHO: R.H. b) Segredo de justiça. c) Defiro o pedido de justiça gratuita. d) Designe-se audiência de interrogatório do(a) interditando(a) e) Cite-se. f) Intimem-se. Boa Vista/RR, 22 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Não consta registro de advogado. DECLARATÓRIA 00184 - 01002021346-7 Autor: D.S.L., Réu: N.E.N.R. e outros => DESPACHO: 1. Apensem-se estes autos aqueles mencionados à fl.36, que envolvem os mesmas partes. 2. Após, conclusos. Boa Vista-RR, 20 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Suely Almeida, Geraldo João da Silva, Rodolpho César Maia de Moraes. 00185 - 01002024672-3 Autor: F.C.S.C., Réu: E.L.J.K. e outros => INTIMAÇÃO: Intimação das partes para pagamento das custas finais. Boa Vista-RR, 22 de maio de 2003. Adv - Geraldo João da Silva, Suely Almeida, Denise Abreu Cavalcanti. 00186 - 01002028336-1 Autor: P.B.N., Réu: M.H.D. => DESPACHO: 1.Apense -se aos autos mencionados à fl. 53. 2. Após, ao Ministério Público. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2003. Arnon José Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Djacir Raimundo de Sousa, Christianne Gonzales Leite. 00187 - 01002037065-5 Autor: B.L.C., Réu: J.A.O.S. => DESPACHO: Compulsando os autos constato embora tenha sido juntada nestes autos cópia da certidão de nascimento do Sr. J.A.O.S., não consta a devida averbação da alegada interdição ocorrida no Estado do Maranhão. Portanto, neste momento processual não há possibilidade de nomeação de curador especial ao Réu, ante a necessidade de comprovação de sua capacidade civil. Outrossim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada da respectiva certidão de nascimento com a devida averbação. Decorrido este prazo sem a juntada do documento comprobatório, cite-se o Réu, para, querendo, contestar o presente feito, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. Intime-se. Boa Vista/RR, 24 de abril de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto.DESPACHO: Compulsando os autos constato embora tenha sido juntada nestes autos cópia da certidão de nascimento do Sr. J.A.O.S., não consta a devida averbação da alegada interdição ocorrida no Estado do Maranhão. Portanto, neste momento processual não há possibilidade de nomeação de curador especial ao Réu, ante a necessidade de comprovação de sua capacidade civil. Outrossim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada da respectiva certidão de nascimento com a devida averbação. Decorrido este prazo sem a juntada do documento comprobatório, cite-se o Réu, para, querendo, contestar o presente feito, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. Intime-se. Boa Vista/RR, 24 de abril de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Anair Paes Paulino. DISSOLUÇÃO ENTID.FAMILIAR 00188 - 01003058500-3 Autor: P.F. e outros => INTIMAÇÃO: Intimação das partes para pagamento das custas finais. Boa Vista/RR, 27 de maio de 2003. Adv - José Jerônimo Figueiredo da Silva. DISSOLUÇÃO SOCIEDADE 00189 - 01002027470-9 Autor: A.M.P.J., Réu: L.C.R. => DESPACHO: Intime-se pessoalmente a representante legal do Autor, para providenciar o andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, após oitiva da ré. Boa Vista/RR, 15 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - José Luciano Henriques de M. Melo, Maryvaldo Bassal de Freire. 00190 - 01002032640-0 Autor: A.P.C.V., Réu: M.F.J. => DESPACHO: Diga a Autora, no prazo legal. Intime-se. Boa Vista/RR, 12 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento. 00191 - 01002032853-9 Autor: V.G.M., Réu: M.G.M.R. => DESPACHO: Aguarde-se a realização de audiência, designada à fl. 55. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - Terezinha Muniz de Souza Cruz, Samuel Weber Braz, Maria Gorete Moura de Oliveira. 00192 - 01003061140-3

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

Autor: R.L.N.B., Réu: F.L.M. => DESPACHO: R.H. b) Segredo de justiça. c) Defiro o pedido de justiça gratuita. d) Cite-se. e) Intimem-se. f) Processando -se como ação de reconhecimento de união estável de partilha de bens. g) Anote-se. h) Comunique -se. Boa Vista/RR, 09 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Não consta registro de advogado. DIVÓRCIO CONSENSUAL 00193 - 01002045435-0 Requerente: A.G.S. e outros => DESPACHO: Defiro o pedido retro. Vista como requerido. Boa Vista/RR, 19 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - Luiz Antonio Sampaio Fraga, Walkíria de Azevedo Tertulino. 00194 - 01002047147-9 Requerente: F.H.S. e outros => DESPACHO: Aguarde-se por mais de trinta dias, em cartório, manifestação da parte autora, em Cartório. Nada requerido, intime-se-o, pessoalmente, para em 48 horas, dar andamento ao feito, pena de extinção terminativa. Boa Vista/RR, 20 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - José Luciano Henriques de M. Melo. DIVÓRCIO LITIGIOSO 00195 - 01001000412-4 Requerente: D.J.B.P., Requerido: G.C.P. => FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, face ao deferimento da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Boa Vista-RR, 20 de maio de 200.. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7A Vara Cível. Adv - Maria Emília Brito Silva Leite. 00196 - 01001008070-2 Requerente: M.P.C., Requerido: R.R.C. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: A audiência de Instrução e Julgamento, foi designada para o dia 23/07/2003, às 10:15 horas, neste juízo. Boa Vista-RR, 21 de maio de 2003. Adv - Inajá de Queiroz Maduro. 00197 - 01002024527-9 Requerente: M.F.F., Requerido: J.M.M. => FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, face ao deferimento da justiça gratuita. Após trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Boa Vista-RR, 14 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Neuza Maria V. Oliveira de Castilho. 00198 - 01002024641-8 Requerente: A.F.R., Requerido: L.R.R. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: A audiência de Instrução e Julgamento, foi designada para o dia 22/07/2003, às 10:15 horas, neste juízo. Boa Vista-RR, 21 de maio de 2003. Adv - Terezinha Muniz de Souza Cruz. 00199 - 01002027485-7 Requerente: J.S.P., Requerido: A.L.P. => INTIMAÇÃO: Intimação das partes para pagamento das custas finais. Boa Vista/RR, 22 de maio de 2003. Adv - Vilmar Francisco Maciel. 00200 - 01002027512-8 Requerente: J.U.M., Requerido: Z.S.M. => DESPACHO: Diga a Autor, no prazo legal. Após, conclusos. Boa Vista/RR, 09 de maio de 2003. Arnon José Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Walkíria de Azevedo Tertulino. 00201 - 01002027748-8 Requerente: J.A.B.R., Requerido: I.P.R. => FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, face ao deferimento da justiça gratuita. Após trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I. Boa Vista-RR, 20 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7A Vara Cível. Adv - Não consta registro de advogado. 00202 - 01002038788-1 Requerente: J.E.S., Requerido: A.P.F. => DESPACHO: R.H. b) Defiro a cota ministerial de fls.49v. C) Cumpra-se. d) Intimem-se. Boa Vista/RR, 22 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Maria Helena Magalhães. 00203 - 01002043220-8 Requerente: A.G., Requerido: I.L.G. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: A audiência de Instrução e Julgamento, foi designada para o dia 22/07/2003, às 10:30 horas, neste juízo. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2003. Adv - Aurideth Salustiano do Nascimento. 00204 - 01002052228-9 Requerente: M.O.B., Requerido: E.A.B. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: A audiência de Instrução e Julgamento, foi designada para o dia 01/08/2003, às 10:15 horas, neste juízo. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2003. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana. 00205 - 01002053694-1 Requerente: M.A.F.A., Requerido: E.J.M.A. => DESPACHO: Decreto a revelia do réu, sem os efeitos do artigo 319, do CPC. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando os fins a que se prestam. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2003. Arnon José Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Oleno Inácio de Matos, Walterlon Azevedo Tertulino. 00206 - 01002056330-9

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

Requerente: M.C.C.C., Requerido: B.D.C. => DESPACHO: Decreto a revelia do réu, sem os efeitos do artigo 319, do CPC. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando os fins a que se prestam. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2003. Arnon José Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Não consta registro de advogado. 00207 - 01003057933-7 Requerente: J.J.S., Requerido: M.H.L. => INTIMAÇÃO: Intimação das partes para pagamento das custas finais. Boa Vista-RR, 22 de maio de 2003. Adv - Ednaldo Gomes Vidal. 00208 - 01003057933-7 Requerente: J.J.S., Requerido: M.H.L. => INTIMAÇÃO: Initmação das partes para o pagamento das custas finais. Boa Vista/RR, 22 de maio de 2003. Adv - Ednaldo Gomes Vidal. 00209 - 01003059918-6 Requerente: F.A.R., Requerido: N.C.R. => DESPACHO: Decreto a revelia do réu, sem os efeitos do artigo 319, do CPC. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando os fins a que se prestam. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2003. Arnon José Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Não consta registro de advogado. 00210 - 01003061513-1 Requerente: H.S.P., Requerido: A.P.B. => FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fincas no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, face os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e com as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando -se baixa na distribuição.P.R.I. Boa Vista-RR, 16 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Não consta registro de advogado. 00211 - 01003062906-6 Requerente: M.A.P., Requerido: A.B.R. => DESPACHO: Diga a Autora, em 05 (cinco) dias, sobre o documento de fl. 13. Fica advertida a parte que o silêncio será interpretado como desistência do feito, tendo em vista a prova de fl. 13, conforme artigo 1;543 do CC/2002. Após, ouça-se o Ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Boa Vista/RR, 22 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Cleusa Lúcia de Souza Lima. DIVÓRCIO POR CONVERSÃO 00212 - 01003064434-7 Requerente: J.C.S., Requerido: M.S.M.S. => DESPACHO: Certifique-se a Escrivania via SISCOM, em qual juízo tramitou a notificada separação do casal, incluisive, nos feitos rquivados, se possível. Após, conclusos. Boa Vista/RR, 19 de maio de 2003. Arnon José Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Sivirino Pauli. EXECUÇÃO 00213 - 01001000537-8 Exeqüente: F.B.C.Q., Executado: I.F.M.Q. => DESPACHO: Vista à DPE. Boa Vista-RR, 21 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Sheila Alves Ferreira. 00214 - 01001008265-8 Exeqüente: O.S.P.J. e outros, Executado: O.S.P. => FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, em consonância com o douto parecer ministerial, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fincas no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em tempo, defiro dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e com as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando -se baixa na distribuição. P.R.I. Boa Vista-RR, 21 de maio de 2003 - Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Angela Di Manso. 00215 - 01001008353-2 Exeqüente: S.J.E.M.J. e outros, Executado: S.J.E.M. => DESPACHO: Diga o exequente sobre o teor da certidão retro. Boa Vista-RR, 19 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Olivânia Moraes Melo, Jorge da Silva Fraxe. 00216 - 01001020226-4 Exeqüente: L.G.B.A., Executado: P.P.P.A. => DESPACHO: Ao MP. Boa Vista/RR, 15 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Mauro Silva de Castro. 00217 - 01002056259-0 Exeqüente: T.F.M.S., Executado: J.G.S. => FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fincas no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em tempo, defiro dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e com as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando -se baixa na distribuição.P.R.I. Boa Vista-RR, 21 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Francisco de Assis G. Almeida. 00218 - 01003064202-8 Exeqüente: M.A.D., Executado: M.S.D. => DESPACHO: Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Considero pelo princípio da economia processual, como valor atribuído à causa, o mencionado à fl. 04. Comunique-se ao Cartório Distribuidor para anotações devidas. Embora, tecnicamente seja recomendável a cindibilidade das execuções, pelo fato serem de ritos procedimentais diversos, a teor a parte final do artigo 573 do CPC, por medida de economia processual, determino que os pedidos executórios se processem conjuntamente. Lance-se

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

separadamente, a conta dos alimentos: I- relativos aos últimos 03(três) meses em atraso. Cite-se o devedor para, em 03(três) dias, pagar o débito alimentar, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, por até três meses. Após, vista ao Exeqüente, e representante do Ministério Público, em seguida. II- os relativos aos meses anteriores aos últimos três. Cite-se o devedor, para, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) pagar o débito, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, para garantir a execução, sob pena de ser-lhe penhorados tantos bens quanto bastem para garantir o Juízo. Nomeando-se bens à penhora, diga o Exeqüente; estando de acordo, tome-se por termo. Efetivada a penhora, intime-se para oferecimento de embargos. Em não ocorrendo, certifique-se nos autos. Após, avalie-se e digam em 05 ( cinco) dias. Havendo concordância, designe-se datas de hasta pública, publicando -se os editais e intimando -se o devedor. Em caso de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocaticios em 10 ( dez por cento) do valor da execução. Apensem-se os presentes autos ao feito indicado à fl. 02 (001003057264-7). Intime-se. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana. EXONER.PENSÃO ALIMENTÍCIA 00219 - 01001000261-5 Autor: R.L.S., Réu: M.B.S. e outros => DESPACHO: Designe-se nova data para audiência. Informações necessárias, observando-se o endereço fornecido à fl. 42. Boa Vista-RR, 21 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana. 00220 - 01001008046-2 Autor: G.J.A.B., Réu: F.M.A.B. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: A audiência de Conciliação, foi designada para o dia 28/11/2003, às 09:00 horas, neste uízo. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2003. Adv - Maria da Glória de Souza Lima. 00221 - 01002048577-6 Autor: A.P., Réu: R.B.P. e outros => DESPACHO: Vista à DPE. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - Christianne Gonzales Leite. 00222 - 01002050791-8 Autor: W.F.S., Réu: L.F.S. => DESPACHO: Intime-se, pessoalmente, o advogado do autor para dar andamento ao feito, em 48 horas, pena de extinção. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - Rosângela Pereira de Araújo. GUARDA DE MENOR 00223 - 01001000124-5 Requerente: R.N.C.S. e outros, Requerido: A.A.D.S. => DESPACHO: R.H. b) Defiro a cota ministerial de fls. 72v. C) Cumpra-se. d) Intimem-se. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Maria Tereza Pires de Deus. 00224 - 01001000410-8 Requerente: R.S.M., Requerido: J.L.B.A. => FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, em consonância com o douto parecer ministerial, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fincas no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, face aos benefícios da justiça gr atuita. Após o trânsito em julgado e com as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando -se baixa na distribuição. P.R.I. Boa Vista-RR, 15 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7A Vara Cível. Adv - Inajá de Queiroz Maduro. 00225 - 01002027091-3 Requerente: M.L.P.S.L., Requerido: V.P.S.L. => INTIMAÇÃO: Intimação das partes para pagamento das custas finais. Boa Vista-RR, 22 de maio de 2003. Adv - José João Pereira dos Santos, Samuel Weber Braz. 00226 - 01002027477-4 Requerente: J.P.S.N., Requerido: A.F.S. e outros => INTIMAÇÃO: Intimação das partes para pagamento das custas finais. Boa Vista-RR, 22 de maio de 2003. Adv - Lucas Noberto Fernandes de Queiroz. 00227 - 01002027502-9 Requerente: M.C.O., Requerido: L.O.N. e outros => DESPACHO: Diga a Autora, inclusive, se há possibilidade de acompanhar o Sr. Oficial de Justiça quando da realização de novas diligências, tendo em vista as frustações anteriores, conforme ceertificado. Intime-se. Boa Vista/RR, 15 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Stélio Dener de Souza Cruz. 00228 - 01002030075-1 Requerente: J.P.B. e outros, Requerido: J.R.B. e outros => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: A audiência de Instrução e Julgamento, foi designada para o dia 06/08/2003, às 09:30 horas, neste juízo. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2003. Adv - Angela Di Manso, Daniele Weizenmann Gonçalves. 00229 - 01002032830-7 Requerente: J.N.C.A., Requerido: S.B.O. => FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, em consonância com o douto parecer ministerial, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fincas no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas, face os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e com as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando -se baixa na distribuição. P.R.I. Boa Vista-RR, 19 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7A Vara Cível. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana.

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00230 - 01002055050-4 Requerente: F.R.S., Requerido: G.C.G.R. => DESPACHO: Diga o Autor, sobre a contestação apresentanda e documentos. Após, conclusos. Boa Vista/RR, 12 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento. 00231 - 01003059648-9 Requerente: A.M.M., Requerido: F.J.S. => DESPACHO: Nos termos do artigo 132 do Código de Processo Civil, remetam-se os presentes autos ao Douto Juiz Titular que concluiu a instrução, para apreciação e julgamento, com nossas homenagens. Boa Vista/RR, 15 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Terezinha Muniz de Souza Cruz. 00232 - 01003061034-8 Requerente: E.C.S., Requerido: R.D.A. => DESPACHO: Vista ao autor, para, em dez dias, falar sobre a contestação. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Oleno Inácio de Matos. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 00233 - 01001008634-5 Requerente: M.V.A.P. e outros => DESPACHO: Diante da manifestação da 1º requerente, arquivem-se os autos, podendo, se assim entender, ingressar em Juízo com a competente ação de execução dos alimentos, na forma da Lei. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 12 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Mário Júnior Tavares da Silva. 00234 - 01002036334-6 Requerente: R.C. e outros => DESPACHO: Nova vista ao Ministério Público. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2003. Arnon José Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Emira Latife Lago Salomão. 00235 - 01002050847-8 Requerente: D.J.S. e outros => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: A audiência de Ratificação, foi designada para o dia 23/07/2003, às 10:30 horas, neste juízo. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2003. Adv - Terezinha Muniz de Souza Cruz. INVENTÁRIO NEGA TIVO 00236 - 01001000522-0 Inventariante: Walter Cruz dos Santos => DESPACHO: Como requer o Mp. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 12 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Maria Luiza da Silva Coelho. 00237 - 01002027791-8 Inventariante: J.S.L. => FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, se remanescentes. Após trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.Boa Vista-RR, 14 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Ana Luciola Vieira Franco. INVESTIGAÇÃO PATERNIDADE 00238 - 01001000512-1 Requerente: A.R.J., Requerido: M.C.M.O. => DESPACHO: R.H. b) Defiro a cota ministerial de fls.43v. C) Cumpra-se. d) Intimem-se. Boa Vista/RR, 22 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Maria Emília Brito Silva Leite. 00239 - 01002045926-8 Requerente: A.M.S., Requerido: A.S.B. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: A audiência de Instrução e Julgamento, foi designada para o dia 07/08/2003, às 09:30 horas, neste juízo. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2003. Adv - Maria Helena Magalhães. INVEST.PATERN / ALIMENTOS 00240 - 01001000350-6 Requerente: V.B.G. e outros, Requerido: J.C.L.V. => DESPACHO: Certifique-se a Escrivania quanto a alegada entrega do exame de “DNA“, conforme fl. 70. Após, conclusos. Boa Vista/RR, 12 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Roma Angélica de França. 00241 - 01001000682-2 Requerente: A.V.D.S., Requerido: M.M.S. => DESPACHO: Intime-se pela via editalícia. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2003. Arnon José Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Johnson Araújo Pereira, Oleno Inácio de Matos. 00242 - 01001000704-4 Requerente: W.A.M., Requerido: F.C.B. => DESPACHO: Ouça-se o representante do Ministério Público. Boa Vista/RR, 12 de maio de 2003. Arnon José Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Terezinha Muniz de Souza Cruz. 00243 - 01001000708-5 Requerente: A.V.S., Requerido: L.P.R.A. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: A audiência foi designada para o dia 31/07/2003, às 10:45 horas, neste juízo. Boa Vista-RR, 21 de maio de 2003. Adv - Alessandra Andréia Miglioranza, Wallace Rodrigues da Silva. 00244 - 01001000731-7

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Requerente: G.E.V.A., Requerido: T.V.P.C. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: A audiência de Instrução e Julgamento, foi designada para o dia 07/08/2003, às 09:15 horas, neste juízo. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2003. Adv - José João Pereira dos Santos. 00245 - 01001000883-6 Requerente: L.L.S., Requerido: E.S.S. => DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão do feito, sobreste-se o andamento pelo prazo de 30 dias. Intimem-se. Após transcorrer o prazo, vista a(o) DPE/RR. Boa Vista-RR, 14 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Aline Dionisio Castelo Branco. 00246 - 01001015556-1 Requerente: H.A.T., Requerido: E.S.M. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: A audiência de Instrução e Julgamento, foi designada para o dia 08/08/2003, às 09:15 horas, neste juízo. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2003. Adv - Grece Maria da Silva Matos, Terezinha Muniz de Souza Cruz. 00247 - 01002033633-4 Requerente: R.L.L., Requerido: A.R.C. => DESPACHO: Designe-se data para a udiência. Compareçam as partes acompanhadas de testemunhas, se for o caso, indepentemente de intimação. Observo que em caso de revelia, a intimação do réu é desnecessária ( Artigo 322, do CPC). Intime-se o MP. Boa Vista/RR, 20 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - Alessandra Andréia Miglioranza. 00248 - 01002050686-0 Requerente: N.R.S., Requerido: M.B.C. => DESPACHO: Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para, em 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Se for o caso, intime-se por edital, caso esteja em local incerto e não sabido para o mesmo fim. Boa Vista/RR, 22 de maio de 2003. Arnon José Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Christianne Gonzales Leite, Samara Cristina Carvalho Monteiro. 00249 - 01002053413-6 Requerente: G.A.F., Requerido: J.S.P. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: A audiência de Instrução e Julgamento, foi designada para o dia 06/08/2003, às 09:45 horas, neste juízo. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2003. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana, Maria Emília Brito Silva Leite, Ivo Calixto da Silva. 00250 - 01002055364-9 Requerente: P.V.M.P., Requerido: P.R.S. => DESPACHO: Especifiquem as partes, fundamentadamente, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, indicando os fins a que se prestam. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2003. Arnon José Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Christianne Gonzales Leite. 00251 - 01002056555-1 Requerente: T.L.S.P., Requerido: J.S.C. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: A audiência de Instrução e Julgamento, foi designada para o dia 12/08/2003, às 09:00 horas, neste juízo. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2003. Adv - Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento. 00252 - 01003057924-6 Requerente: A.B.S., Requerido: P.A.S.J. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: A audiência de Instrução e Julgamento, foi designada para o dia 08/08/2003, às 09:30 horas, neste juízo. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2003. Adv - José João Pereira dos Santos. PEDIDO / PROVIDÊNCIA 00253 - 01002037605-8 Requerente: T.M.S.N. => DESPACHO: Cumpra-se a segunda parte do despacho de fl. 25 . Boa Vista/RR, 21 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - Liliana Regina Alves. RECONHECIM. UNIÃO ESTÁVEL 00254 - 01003063469-4 Autor: R.O.L., Réu: J.C. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: A audiência de conciliação foi designada para o dia 31/07/2003, às 10:15 horas, neste Juízo. Boa Vista-RR, 21 de maio de 2003. Adv - Não consta registro de advogado. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA 00255 - 01002053018-3 Requerente: C.S.C., Requerido: G.F.C. e outros => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: A audiência de Instrução e Julgamento, foi designada para o dia 07/08/2003, às 09:45 horas, neste juízo. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2003. Adv - Liliana Regina Alves, José João Pereira dos Santos. REVISIONAL DE ALIMENTOS 00256 - 01002041405-7 Requerente: H.A.R., Requerido: J.G.F.A. => FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, em consonância com o douto parecer ministerial, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido contido na parte final da petição de fl. 24, devendo o ilustre causídico juntar aos autos fotocópias devidamente autenticadas dos respectivos documentos. Sem custas, face ao deferimento da justiça gratuita. Após trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I. Boa Vista-RR, 20 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - José Milton Freitas.

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00257 - 01003064466-9 Requerente: J.E.T.B., Requerido: C.T.B. => DESPACHO: Ouça-se o Representante do Ministério Público. Após, conclusos. Boa Vista/RR, 19 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Miria Di Manso. SEPARAÇÃO CONSENSUAL 00258 - 01002027593-8 Requerente: E.S. e outros => INTIMAÇÃO: Initmação das partes para o pagamento das custas finais. Boa Vista/RR, 22 de maio de 2003. Adv - Josenildo Ferreira Barbosa. 00259 - 01002030060-3 Requerente: M.A.S.S. e outros => DESPACHO: Abra-se vista ao patrono dos requerentes sobre certidão de fls. 37v. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2003. Arnon José Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Angela Di Manso. 00260 - 01002055340-9 Requerente: W.C.S. e outros => FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, em consonância com o douto parecer ministerial, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fincas no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Em tempo, defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e com as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Boa Vista-RR, 19 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7A Vara Cível. Adv - Elceni Diogo da Silva, Marco Antônio da Silva Pinheiro. SEPARAÇÃO DE CORPOS 00261 - 01003059744-6 Requerente: L.S.O.M., Requerido: A.A.L.M. => DESPACHO: Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento. Procedam-se as intimações necessárias. Boa Vista/RR, 19 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Daniel José Santos dos Anjos. SEPARAÇÃO LITIGIOSA 00262 - 01001000451-2 Requerente: G.E.S.S., Requerido: L.P.S. => DESPACHO: Vista ao Ministério Público. Boa Vista-RR, 20 de maio de 2003. paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Maria Emília Brito Silva Leite. 00263 - 01002027572-2 Requerente: J.C.G.S., Requerido: R.M.G. => DESPACHO: Intime-se pela via editalícia. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2003. Arnon José Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Maria Helena Magalhães, Angela Di Manso. 00264 - 01002032278-9 Requerente: J.M.P., Requerido: F.P. => DESPACHO: Diga o Réu, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, ouça-se o Ilustre Representante do Ministério Público. Intime-se. Boa Vista/RR, 12 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Inajá de Queiroz Maduro. 00265 - 01002045862-5 Requerente: E.M.G.L., Requerido: J.F.L. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: A audiência de Instrução e Julgamento, foi designada para o dia 08/08/2003, às 09:00 horas, neste juízo. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2003. Adv - Maria Helena Magalhães. 00266 - 01002046729-5 Requerente: A.S.L., Requerido: F.L.S. => INTIMAÇÃO: Initmação das partes para o pagamento das custas finais. Boa Vista/RR, 22 de maio de 2003. Adv - Jaeder Natal Ribeiro. 00267 - 01003063421-5 Requerente: S.G.S., Requerido: R.G.S. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: A audiência de conciliação e julgamento foi designada para o dia 10/07/2003, às 10:30 horas, neste Juízo. Boa Vista-RR, 21 de maio de 2003. Adv - Chistianne Gonzales Leite. TUTELA 00268 - 01003063218-5 Tutelante: M.S.S.V. => DESPACHO: R.H. b) Defiro a cota ministerial de fls.15v. C) Cumpra-se. d) Intimem-se. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2003. Arnon José Júnior - Juiz de Direito Substituto. Adv - Alessandra Andréia Miglioranza.

8A VARA CÍVEL

Expediente de 27/05/2003

JUIZ(A) TITULAR:

Cesar Henrique Alves JUIZ(A) COOPERADOR(A):

Rommel Moreira Conrado PROMOTOR(A):

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

Luiz Antonio Araújo de Souza ESCRIVÃO(Ã):

Eliana Palermo Guerra

POSSESSÓRIA 00297 - 01001019058-4 Autor: Diocese de Roraima, Réu: O Município de Boa Vista => DECISÃO: Tenho que não há necessidade de prova testemunhal haja vista que a matéria em questão é daquelas que se provam através de perícia. Por outro lado, observando os apensos autos de desapropriação vejo que ali se deferiu a produção de prova pericial a qual ainda não foi realizada. Por certo a perícia ali realizada pode influencira o andamento da presente demanda, razão pela qual suspendo o presente processo até o deslinde da desapropriação pertinente. Ciente a a parte autora. Intime-se , pelo DPJ, a parte ré da presente decisão. Boa Vista, 27/05/2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível Adv - Marcos Antônio C de Souza, Lúcia Pinto Pereira.

2A VARA CRIMINAL

Expediente de 27/05/2003

JUIZ(A) TITULAR:

Gursen de Miranda JUIZ(A) COOPERADOR(A):

Breno Jorge Portela S. Coutinho Euclydes Calil Filho

PROMOTOR(A): Isaias Montanari Júnior

ESCRIVÃO(Ã): Djacir Raimundo de Sousa

CRIME DE TÓXICOS 00384 - 01001011151-5 Réu: Tranquilo Moro Berlezi e outros => DESPACHO: Ouça-se o MP, sobre ofício de fls. 226; BV.RR; em 26.MAI.03. Dr. Gursen De Miranda - Juiz de Direito Titular da 2A Vara Criminal Adv - Euflávio Dionísio Lima ** AVERBADO ** 00385 - 01001011299-2 Réu: João Batista de Lima Barros e outros => DESPACHO: Defiro cota ministerial, às fls. 161v; Designe-se data próxima; Int e dil. BV.RR; em 26.MAI.03. Gursen De Miranda - Juiz de Direito Titular da 2A Vara Criminal. Adv - Euflávio Dionísio Lima. 00386 - 01001011299-2 Réu: João Batista de Lima Barros e outros => Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 30/07/2003 às 11:00 horas. Adv - Euflávio Dionísio Lima. 00387 - 01001011325-5 Réu: Carlos Fábio da Silva Ferreira e outros => DESPACHO: Designe-se data próxima; Intime-se. Expeça-se mandado de condução coercitiva; BV.RR; em 26.MAI.03. Gursen De Miranda - Juiz de Direito Titular da 2A Vara Criminal. Adv - Euflávio Dionísio Lima. 00388 - 01001011325-5 Réu: Carlos Fábio da Silva Ferreira e outros => Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 02/07/2003 às 11:00 horas. Adv - Euflávio Dionísio Lima. 00389 - 01001011403-0 Réu: Maria de Fátima Ribeiro dos Santos => DESPACHO: Designe-se data; Int. BV.RR; em 26.MAI.03. Gursen De Miranda - Juiz de Direito Titular da 2A Vara Criminal. Adv - Não consta registro de advogado. 00390 - 01001011403-0 Réu: Maria de Fátima Ribeiro dos Santos => Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 23/04/2004 às 09:00 horas. Adv - Não c onsta registro de advogado. 00391 - 01001011483-2 Réu: Maria Elizabeth da Rocha e outros => DESPACHO: Designe-se data próxima; Oficie-se sobre cumprimento da carta precatória; Int. BV.RR; em 26.MAI.03. Gursen De Miranda - Juiz de Direito Titular da 2A Vara Criminal. Adv - Pedro Xavier Coelho Sobrinho, Jorge da Silva Fraxe, Ednaldo Gomes Vidal. 00392 - 01001011483-2 Réu: Maria Elizabeth da Rocha e outros => Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 23/07/2003 às 11:00 horas. Adv - Pedro Xavier Coelho Sobrinho, Jorge da Silva Fraxe, Ednaldo Gomes Vidal. 00393 - 01001011991-4 Réu: José Ribamar Bizerra => DESPACHO: Designe-se data próxima; Defiro vistas à Defesa; Prazo 05 (cinco) dias; Int. BV.RR; em 26.MAI.03. Gursen De Miranda - Juiz de Direito Titular da 2A Vara Criminal. Adv - Euflávio Dionísio Lima.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

00394 - 01001011991-4 Réu: José Ribamar Bizerra => Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 16/07/2003 às 11:00 horas. Adv - Euflávio Dionísio Lima. 00395 - 01002053373-2 Réu: Fernando de Abreu Vieira => DESPACHO: Como requer o MP, às fls. 95; BV.RR; em 26.MAI.03. Dr. Gursen De Miranda - Juiz de Direito Titular da 2A Vara Criminal Adv - Não consta registro de advogado. 00396 - 01003061071-0 Réu: Jonas Rodrigues da Silva => DESP ACHO EM ATA: defiro a substituição da testemunha de defesa; Junte-se FACs atualizadas; após, em alegações finais, na forma de memoriais, no prazo legal, inicialmente o Ministério Público. Gursen De Miranda - Juiz de Direito Titular da 2A Vara Criminal. Adv - Euflávio Dionísio Lima. 00397 - 01003063083-3 Réu: Estarley Gouveia Ramos => FINAL DE DECISÃO: Desta forma, em face do exposto, nada havendo a sanear, recebo a Denúncia em desfavor de ESTARLEY GOUVEIA RAMOS, dando -o como incurso nas sanções previstas no artigo 12, caput da Lei 6.368/76 (proc. 0010 03 063083-3). Designo o dia 5 de junho de 2003, às 12h, para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Notifiquem-se o Ministério Público. Comarca de Boa Vista (RR), em 26 de maio de 2003 - Gursen De Miranda - Juiz de Direito Titular da 2A Vara Criminal. Adv - José Fábio Martins da Silva. 00398 - 01003063083-3 Réu: Estarley Gouveia Ramos => Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 05/06/2003 às 12:00 horas. Adv - José Fábio Martins da Silva. 00399 - 01003063137-7 Réu: Maria Cristina da Silva => Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 04/06/2003 às 09:00 horas. Adv - Euflávio Dionísio Lima. 00400 - 01003063137-7 Réu: Maria Cristina da Silva => FINAL DE DECISÃO: Desta forma, em face do exposto, nada havendo a sanear, recebo a Denúncia em desfavor de MARIA CRISTINA DA SILVA, dando-a como incursa nas sanções previstas no artigo 12, caput da Lei 6.368/76 (proc. 0010 03 063137-7). Designo o dia 4 de junho de 2003, às 09h, para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Notifiquem-se o Ministério Público. Comarca de Boa Vista (RR), em 26 de maio de 2003 - Gursen De Miranda - Juiz de Direito Titular da 2A Vara Criminal. Adv - Euflávio Dionísio Lima. RESTITUIÇÃO COISA AP REEND 00401 - 01003063505-5 Autor: Almira da Silva Carneiro => Desta forma em face do exposto, acato o parecer ministerial, e com fundamento no artigo 118, do Código de Processo Penal Brasileiro, c/c artigo 34, da Lei 6.363/76, defiro o pedido de restituição do veículo apreendido, 010 03 063505-5, referente à Ação Penal n.º 0010 03 061675-8. Ciente o Ministério Público. P.R.I. e C. Boa Vista (RR), em 26 de maio de 2003 - Gursen De Miranda - Juiz de Direito Titular da 2A Vara Criminal. Adv - Marcos Antônio C de Souza.

4A VARA CRIMINAL

Expediente de 27/05/2003

JUIZ(A) TITULAR:

Jesus Rodrigues do Nascimento JUIZ(A) COOPERADOR(A):

Breno Jorge Portela S. Coutinho Marcelo Mazur

Rodrigo Cardoso Furlan PROMOTOR(A):

Carla Cristina Pipa ESCRIVÃO(Ã):

Francivaldo Galvão Soares

CRIME C/ PESSOA 00402 - 01002024017-1 Réu: Márcio Dantas Monteiro => Audiência de TESTEMUNHA de DENÚNCIA designada para o dia 25/06/2003 às 10:30 horas. Adv - Jorge da Silva Fraxe. CRIME PORTE ILEGAL ARMA 00403 - 01002022338-3 Réu: Epitácio Saturnino Ferreira => INTERROGATÓRIO designado para o dia 13/06/2003 às 12:00 horas. Adv - Natanael Gonçalves Vieira, Ítalo Diderot Pessoa Rebouças.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Expediente de 27/05/2003

JUIZ(A) TITULAR:

Graciete Sotto Mayor Ribeiro JUIZ(A) COOPERADOR(A):

Parima Dias Veras

EXECUÇÃO DE MEDIDA 00405 - 01002048665-9 Sócio-educando: A.S.L. => FINAL DE SENTENÇA:ISTO POSTO, decido extinguir a punibilidade em relação ao adolescente A.S.L., com base no art. 107, I, do Código Penal Brasileiro. Anote-se. Custas pelo Estado. Publique -se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se dando-se as baixas competentes. Boa Vista/RR 10.04.2003 (a) Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito. Adv - Não consta registro de advogado. 00406 - 01002049066-9 Sócio-educando: D.S.S. => FINAL DE SENTENÇA: ... ISTO POSTO, decido extinguir a punibilidade em relação a adolescente D. da S. S., com base no art. 107, I, do Código Penal Brasileiro. Anote-se. Sem custas. Após trânsito em julgado, arquive-se dando-se as baixas competentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Boa Vista/RR, 06 de maio de 2003 (a) Graciete Sotto Mayor Ribeiro. Juíza de Direito. Adv - Não consta registro de advogado. 00407 - 01002053957-2 Sócio-educando: A.S.L. => FINAL DE SENTENÇA:ISTO POSTO, decido extinguir a punibilidade em relação ao adolescente A.S.L., com base no art. 107, I, do Código Penal Brasileiro. Anote-se. Custas pelo Estado. Publique -se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se dando-se as baixas competentes. Boa Vista/RR 10.04.2003 (a) Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito. Adv - Não consta registro de advogado.

COMARCA DE BOA VISTA JUSTIÇA COMUM

ÍNDICE POR ADVOGADOS 000005RR-B => 00200, 00232, 00260 000008RR => 00175, 00206 000010RR-A => 00170, 00202 000010RR => 00030 000021RR => 00226, 00242 000025RR-A => 00203, 00204, 00205 000034RR => 00166 000035RR-B => 00170 000042RR-B => 00174 000042RR => 00226 000047RR-B => 00107 000048RR-B => 00260 000051RR-B => 00007 000052RR => 00116, 00117, 00118, 00131, 00160 000055RR => 00139, 00161, 00162, 00163, 00166 000058RR-B => 00208 000065RR => 00096 000066RR-A => 00165, 00174 000070RR-B => 00206, 00252, 00253 000073RR-B => 00245 000074RR-B => 00131, 00162 000077RR-A => 00191, 00215, 00229 000078RR-A => 00199 000078RR => 00104, 00193, 00210 000079RR-A => 00052, 00187 000084RR-A => 00006, 00127, 00128, 00129, 00130, 00155, 00158, 00159 000087RR-B => 00085 000091RR-A => 00062 000091RR-B => 00036 000092RR-B => 00243 000095RR => 00232 000098RR-A => 00228 000099RR-B => 00140 000100RR-B => 00119, 00120, 00121, 00122, 00123, 00124, 00125, 00126, 00132, 00140, 00141, 00142, 00143, 00144, 00145, 00146, 00147, 00148, 00149, 00150, 00151, 00152, 00153, 00154, 00156, 00157

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

000101RR-B => 00167, 00191, 00216 000103RR-B => 00051, 00060 000105RR-B => 00212 000105RR => 00094, 00095 000106RR-A => 00045 000107RR-A => 00183, 00185, 00208 000110RR-B => 00016, 00174 000111RR-B => 00216 000112RR-B => 00163 000114RR-A => 00193, 00199 000118RR => 00039, 00138, 00254 000119RR-A => 00137, 00149 000123RR-B => 00033 000124RR-B => 00242 000125RR => 00115, 00168, 00183 000130RR => 00169, 00177 000131RR => 00194, 00201 000133RR => 00012, 00014, 00070, 00077 000134RR-B => 00220 000135RR-B => 00210, 00215 000136RR => 00010, 00012, 00014, 00049, 00068, 00098, 00101, 00111, 00165, 00171 000137RR-B => 00194 000138RR-A => 00038 000138RR-B => 00161, 00162 000138RR => 00260 000139RR-B => 00078, 00083, 00105, 00112 000139RR => 00097 000140RR => 00021, 00022, 00023, 00187 000141RR-B => 00018, 00049, 00068, 00084, 00101 000144RR-A => 00198, 00225, 00238, 00244 000144RR-B => 00136, 00140 000145RR => 00004, 00040 000146RR-A => 00121, 00126, 00136, 00141, 00142, 00143, 00144, 00145, 00146, 00147, 00148, 00149, 00150,00151, 00152, 00153, 00154, 00156, 00157 000147RR-A => 00145, 00154 000147RR-B => 00217 000149RR => 00063, 00087, 00139, 00181, 00197, 00218, 00222, 00227 000153RR => 00079 000155RR-B => 00020 000158RR-A => 00090 000160RR-B => 00019, 00057 000160RR => 00069, 00183, 00185, 00207 000162RR-A => 00165, 00193 000164RR => 00029, 00035, 00043, 00047 000169RR => 00199 000171RR-B => 00041 000172RR => 00039, 00094, 00114 000174RR-A => 00026 000176RR => 00168 000177RR => 00002, 00059 000178RR => 00113, 00133, 00198, 00225 000180RR-A => 00229, 00233, 00236, 00248 000181RR-A => 00072, 00164, 00209 000185RR-A => 00064, 00091 000185RR => 00184 000187RR => 00208 000190RR => 00036, 00088, 00231, 00238 000192RR-A => 00042 000197RR-A => 00103, 00134, 00239 000203RR => 00015, 00113, 00186, 00224 000206RR => 00033, 00169, 00177 000209RR => 00160 000210RR => 00230 000212RR => 00102, 00184, 00214, 00222, 00224 000220TO => 00058 000221RR => 00034, 00065, 00100, 00108 000222RN-A => 00161 000222RR => 00044, 00056, 00089, 00106, 00211 000225RR => 00168, 00173 000226RR => 00038, 00093, 00213 000230RR-A => 00055, 00060

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

000231RR => 00069, 00073 000232RR => 00175 000233RR => 00048, 00067, 00078, 00110 000236RR-A => 00161 000236RR => 00179, 00187 000239RR-A => 00180, 00195, 00196 000240RR => 00092, 00134 000241RR-A => 00223 000245RR-A => 00188 000245RR => 00046 000247RR-A => 00080, 00081, 00109 000247RR => 00037 000248RR => 00018, 00050, 00084 000251RR => 00189, 00190 000257RR => 00082 000260RR => 00074, 00075, 00114 000262RR => 00163, 00173, 00182, 00192 000263RR => 00071 000264RR => 00132, 00135, 00163, 00166, 00192, 00200 000266RR => 00037, 00260 000269RR => 00135, 00192, 00220, 00221 000271RR => 00061 000279RR => 00005 000281RR => 00069 000285RR => 00113 000298RR => 00033 000299RR => 00033, 00217 000311RR => 00032, 00053, 00054, 00066, 00076 000317RR => 00079 000323RR => 00211 000327RR => 00092 000337RR => 00073 002365RN => 00171 003201AM => 00210, 00215 004315MA => 00008 004775MA => 00008 005717PA => 00219 008699GO => 00009 010924PB => 00083 012204BA => 00240, 00241 016538GO => 00136 016553GO => 00136 019987GO => 00136 020457GO => 00136 025730SP => 00172 030002PR => 00211 067217SP => 00170 069873SP => 00172 079226RJ => 00017 184284SP => 00134 999999EX => 00001, 00003, 00011, 00013, 00024, 00025, 00027, 00028, 00031, 00086, 00099, 00176, 00178, 00234, 00235, 00237, 00246, 00247, 00249, 00250, 00251, 00255, 00256, 00257, 00258, 00259, 00261, 00262

CARTÓRIO DISTRIBUIDOR 1A VARA CÍVEL Juiz(íza): Elvo Pigari Júnior ALIMENTOS - PEDIDO 00001 - 01003063874-5 Requerente: M.S.A., Requerido: R.A. =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 2.880,00 Adv - Não consta registro de advogado. 00002 - 01003063887-7 Requerente: F.M.O.P. e outros, Requerido: F.N.P. =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 4.680,00 Adv - Luiz Augusto Moreira. Juiz(íza): Luiz Fernando Castanheira Mallet

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

ALIMENTOS - PEDIDO 00003 - 01003063859-6 Requerente: D.I.F.S., Requerido: A.N.S. =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 2.880,00 Adv - Não consta registro de advogado. ALVARÁ JUDICIAL 00004 - 01003063895-0 Requerente: José Ribamar Pereira =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 4.478,33 Adv - Josenildo Ferreira Barbosa. EXECUÇÃO 00005 - 01003063891-9 Exeqüente: R.S.B., Executado: R.C.B. =>Distribuição por Dependência, Valor da Causa: R$ 2.959,56 Adv - Neuza Silva Oliveira. 2A VARA CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL 00006 - 01003063890-1 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Jonhara da Silva =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 3.471,08 Adv - Severino do Ramo Benício. 3A VARA CÍVEL ANULATÓRIA ATO JURÍDICO 00007 - 01003063835-6 Autor: Maria Aurineide Lima de Aguiar =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 1.000,00 Adv - José Pedro de Araújo. PRECATÓRIA CÍVEL 00008 - 01003063881-0 Requerente: Maria de Fátima Rabelo de Sousa, Requerido: Raimundo Fernandes de Oliveira Diniz =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 47.342,00 Adv - Flávia Sousa Nepomuceno Dias, Hélio Rodrigues Dias. 00009 - 01003063885-1 Requerente: Alvares Araújo Produções e Artes Gráficas Ltda, Requerido: M3 Comunicação Marketing e Eventos Ltda =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 15.502,94 Adv - Washington Luiz Cardoso da Fonseca. REGISTRO CIVIL 00010 - 01003063873-7 Requerente: Djanira Justino Hilário =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 200,00 Adv - José João Pereira dos Santos. RETIFICAÇÃO REG. CIVIL 00011 - 01003063864-6 Requerente: Marxson Diemy Pacheco Ramos =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 200,00 Adv - Não consta registro de advogado. 00012 - 01003063867-9 Requerente: Domingas de Oliveira =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 200,00 Adv - Sheila Alves Ferreira, José João Pereira dos Santos. 00013 - 01003063869-5 Requerente: Larissa Suelen de Vasconcelos Carvalho =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 200,00 Adv - Não consta registro de advogado. 00014 - 01003063872-9 Requerente: Nayra Karolynne Melo de Araujo e outros =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 240,00 Adv - Sheila Alves Ferreira, José João Pereira dos Santos. 00015 - 01003063882-8 Requerente: Walter Leite Junior =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 240,00 Adv - Francisco Alves Noronha. 4A VARA CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA

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00016 - 01003063896-8 Autor: Norte Distribuidora de Alimetnos Ltda, Réu: Comercial Tradição =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 10.497,20 Adv - Milton César Pereira Batista. 5A VARA CÍVEL ADJUDICAÇÃO 00017 - 01003063877-8 Requerente: Maria Rita Marin e outros, Requerido: Levindo Carlos de Souza e outros =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 2.000,00 Adv - Wilton Gomes de Lima. 7A VARA CÍVEL ALIMENTOS - PEDIDO 00018 - 01003063862-0 Requerente: C.S.L., Requerido: C.B.L. =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 2.880,00 Adv - Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento, Júlio Cezar Pereira Brondani. CURATELA/INTERDIÇÃO 00019 - 01003063906-5 Requerente: M.N.P.B., Interditado: M.V.P.B. =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 240,00 Adv - Chistianne Gonzales Leite. DIVÓRCIO POR CONVERSÃO 00020 - 01003063845-5 Requerente: C.C.P.W., Requerido: Z.V.F. =>Distribuição por Dependência, Valor da Causa: R$ 240,00 Adv - Ednaldo Gomes Vidal. 3A VARA CRIMINAL AGRAVO 00021 - 01003063840-6 Agravado: João Francisco Santos Sobral =>Distribuição por Dependência, Transferência Realizada, Distribuição por Dependência, Adv - Ronnie Gabriel Garcia. 00022 - 01003063840-6 Agravado: João Francisco Santos Sobral =>Distribuição por Dependência, Transferência Realizada, Distribuição por Dependência, Adv - Ronnie Gabriel Garcia. 00023 - 01003063840-6 Agravado: João Francisco Santos Sobral =>Distribuição por Dependência, Transferência Realizada, Distribuição por Dependência, Adv - Ronnie Gabriel Garcia. PRECATÓRIA CRIME 00024 - 01003063879-4 Réu: Nelsivan Nascimento Rodrigues =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. SOLICITAÇÃO - CRIMINAL 00025 - 01003064144-2 Réu: Francisco Ramos dos Santos =>Distribuição por Dependência, Nova Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. 4A VARA CRIMINAL CRIME C/ PESSOA 00026 - 01002037838-5 Réu: Enoque Moreira Coelho =>Distribuição por Sorteio, Nova Distribuição por Sorteio, Audiência Testemunha Defesa: dia 09/03/2004 às 10:00 Adv - Antônio Avelino de A. Neto. PRISÃO EM FLAGRANTE 00027 - 01003063889-3 Autuado: Rafael Renan Ribeiro =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. 00028 - 01003063908-1

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Autuado: Jorge Nascimento Lopes Junior =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE ALVARÁ JUDICIAL 00255 - 01003061866-3 Requerente: F.H.S. =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. 00256 - 01003061870-5 Requerente: G.S.L. =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL 00257 - 01003061865-5 Requerente: Z.C.V. =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. 00258 - 01003061868-9 Requerente: C.M.P.F. =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. 00259 - 01003061869-7 Requerente: M.Z.N. =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado.

PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS

1A VARA CÍVEL

Expediente de 28/05/2003

JUIZ(A) TITULAR: Luiz Fernando Castanheira Mallet

JUIZ(A) COOPERADOR(A): Elvo Pigari Júnior PROMOTOR(A):

Ademar Loiola Mota Alexandre Moreira Tavares dos Santos

Isaias Montanari Júnior Valdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã): Liduina Ricarte Beserra Amâncio

ALIMENTOS - PEDIDO 00029 - 01001002110-2 Requerente: L.R.S. e outros, Requerido: L.G.S. => DESPACHO: O endereço informado às fls. 70 não pertence ao réu conforme fls. 66v°. Diga a DPE/RR. Boa Vista/RR, 23/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Mário Junior Tavares da Silva. 00030 - 01002024206-0 Requerente: D.L.A.L., Requerido: J.E.L.A. => DESPACHO: 01 - Aguarde-se a realização da audiência. 02 - Restaure-se a capa. Boa Vista/RR, 23/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Vilmar Francisco Maciel. 00031 - 01002026772-9 Requerente: A.S.L., Requerido: A.C.L. => DESPACHO: Mantenham-se apenso, aguardando a decisão aos autos complementares. Boa Vista/RR, 27/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Não consta registro de advogado. 00032 - 01002052471-5 Requerente: A.C.F.N., Requerido: C.B.N. => SENTENÇA: Vistos, etc. A.C.F.N. ingressou com ação de alimentos em face de C.B.N. A parte autora veio requerendo a extinçao do feito alegando o fenômeno da litispendência, haja vista os autos de nº 02 048341-7 serem idênticos aos presentes. Desta forma, com fulcro no art. 267, V do CPC, extingo o processo determinando seu arquivametno. Sem custas e honorários. P.R.I.A. Boa Vista/RR, 23/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Emira Latife Lago Salomão. 00033 - 01002053476-3 Requerente: A.J.N.V.F. e outros, Requerido: A.J.N.V. => SENTENÇA: Vistos, etc. Final da sentença...O Ministerial Público opinou pela procedência total do pedido inicial...Dessa forma forma julgo procedente o pedido para condenar o requerido a alimentos definitivos no valor de dois salários mínimos, a serem depositados na conta da representante dos autores até o dia 10 (dez) de cada mês. Custas e honorários de 10% pelo requerido. Publique -se. Registre-se. Intime-se. Boa Vista/RR, 23/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet,

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Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Ana Beatriz Oliveira Rêgo, Daniel José Santos dos Anjos, Sebastião Ernestro Santos dos Anjos, Marco Antônio da Silva Pinheiro. 00034 - 01003057873-5 Requerente: J.M.M., Requerido: J.S.M. => DESPACHO: O Cartório cobre a carta precatória de f. 26, devidamente cumprida, ou então informe se foi possível a expedição em tempo hábil para tanto. Reitere-se o ofício a CEF para abertura de CONTA CORRENTE em nome da representante da autora, conforme já feito anteriormente à f. 31. Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 26/05/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Inajá de Queiroz Maduro. ALVARÁ JUDICIAL 00035 - 01001005901-1 Requerente: A.C.S. => DESPACHO: Defiro fls. 115. Após, manifestem-se as autoras. Boa Vista/RR, 27/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Mário Junior Tavares da Silva. ARRESTO/SEQUESTRO 00036 - 01002051785-9 Autor: B.F., Réu: A.H.G. => SENTENÇA: Vistos, etc. Final da sentença.... Está mais do que evidenciado que a requerente abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias, recusando-se a dar-lhe o devido andamento, em razão do que incide a regra do artigo 267, parágrafo 1º, do C.P.C. Em consequência, com fundamento no artigo 267, inciso |||, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito. Custas pela parte requerente. P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista/RR, 23/05/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - João Felix de Santana Neto, Moacir José Bezerra Mota. ARROLAMENTO DE BENS 00037 - 01002031477-8 Requerente: S.K.F.S. e outros, Requerido: C.L.A.C.S. => SENTENÇA: Vistos, etc. Final da sentença:... Isto posto, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos a partilha de fls. 32/36 e 65/69, destes autos de Arrolamento Comum dos bens deixados por L.A.C.S., atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões - 25% (vinte e cinco por cento) dos valores a ser levantados, para cada um (S., W., G. e D.), a saber: passivo de 28,86% devidos aos servidores Públicos Federais do ex-território e consórcio de uma motocicleta, exceto o referente ao PASEP e conta corrente junto ao Banco do Brasil S/A, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, principalmente das fazendas públicas. Expeça o Cartório os Alvarás pretendidos para levantamento: A) dos numerários junto ao Banco do Brasil S/A... B) do valor existente junto a DAMF/RR... C) do valor referente ao valor de uma motocicleta Titan... Custas pelas partes. Expeça-se formais de partilha, se for o caso. P.R.I.C. e arquive-se após as cautelas legais. Boa Vista/RR, 23/05/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - José Ale Junior, Rodrigo Donovan da Costa. ARROLAMENTO/INVENTÁRIO 00038 - 01001002134-2 Inventariante: Agamenon Rocha => DESPACHO: Desentranhe-se os documentos de fls. 84/89, juntado-os no apenso, com vistas ao MP., pois trata-se de prestação de contas já exigida. Quanto a esses autos, cumpra-se a cota ministerial de f. 90v°, intimando -se as partes mais uma vez. Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 26/05/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Almiro José Mello Padilha, Alexander Ladislau Menezes. DECLARATÓRIA 00039 - 01002023453-9 Autor: E.T.S., Réu: E.C.D. => DESPACHO: Suspendo o trâmite deste processo até que os autos apensos atinjam fase idêntica, ou seja, saneadora, conforme termo de audiência de fls. 162. Boa Vista/RR, 27/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Elceni Diogo da Silva, José Fábio Martins da Silva. 00040 - 01002056260-8 Autor: Maria Zenir Rodrigues, Réu: Hernando dos Santos Dantas e outros => DESPACHO: Manifeste-se a parte autora acerca das certidões de fls. 41/44 versos. Boa Vista/RR, 27/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Josenildo Ferreira Barbosa. 00041 - 01003059697-6 Autor: Neila Rodrigues da Silva, Réu: Leandro de Sousa Sousa e outros => DESPACHO: Defiro fls. 20/21. Boa Vista/RR, 19/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Denise Abreu Cavalcanti. DISSOLUÇÃO ENTID.FAMILIAR 00042 - 01003060999-3 Autor: M.R.S., Réu: S.S.L. => DESPACHO: Estando satisfatoriamente preservados os interesses das partes e direitos da criança, e contando com o parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, assim, extingo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso |||, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista/RR, 23/05/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Scyla Maria de Paiva Oliveira.

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DISSOLUÇÃO SOCIEDADE 00043 - 01001002518-6 Autor: A.B.N., Réu: M.A.P. => DESPACHO: Dê-se vista a douta defensora do demandante (fls. 118) acerca da petição de fls. 131/133. Boa Vista/RR, 22/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Mário Junior Tavares da Silva. 00044 - 01002050146-5 Autor: F.M.O.N., Réu: J.R.L. => DESPACHO: Nomeio, em caráter de substituição o perito Sr. A.M.H., devendo apresentar em 05 (cinco) dias sua proposta de honorários. Boa Vista/RR, 27/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Oleno Inácio de Matos. DIVÓRCIO CONSENSUAL 00045 - 01001002234-0 Requerente: C.A.S.G. e outros => SENTENÇA: Vistos, etc. Final da sentença....Instados a movimentar o processo, os autores quedaram-se inertes. Assim sendo, extingo o processo, nos termos do art. 267, ||| do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I.A. Boa Vista/RR, 21/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Dário Quaresma de Araújo. DIVÓRCIO LITIGIOSO 00046 - 01002024278-9 Requerente: V.B.C.C., Requerido: R.A.N.C. => DESPACHO: Oficie-se o órgão do IBAMA do Estado do Acre para providenciar o desconto em folha de pagamento, tendo em vista que o réu é agente ambiental segundo o documento de fls. 21. Boa Vista/RR, 22/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Dimas de Almeida Soares. 00047 - 01002024395-1 Requerente: N.M.C., Requerido: M.L.P.A. => DESPACHO: 01 - Tendo em vista o termo de audiência de fls. 35 e a petição de fls. 36, que acusam o conhecimento do endereço certo da ré, torno nula a citação e os atos a ela posteriores. 02 - Cite-se a ré. Boa Vista/RR, 23/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Mário Junior Tavares da Silva. 00048 - 01002030962-0 Requerente: D.J.S., Requerido: J.S.S. => DESPACHO: Defiro fls. 34. Boa Vista/RR, 23/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Grece Maria da Silva Matos. 00049 - 01002053012-6 Requerente: F.R.F., Requerido: S.A.F. => DESPACHO: Designe data para audiência de t entativa de conciliação instrução e julgamento. As partes devem comparecer acompanhadas de, no mínimo, 02 (duas) testemunhas, se for o caso, independente de intimação. Observo que em caso de revelia, a intimação do réu é desnecessária (artigo 322, do Código de Processo Civil). Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 22/05/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - José João Pereira dos Santos, Júlio Cezar Pereira Brondani. 00050 - 01002055422-5 Requerente: D.R.S.B.F., Requerido: J.B.P.F. => DESPACHO: 01 - Decreto a revelia do réu, sem os efeitos do art. 319 do CPC. 02 - Nomeio a Dra. Inajá de Queiroz Maduro, para atuar como Curadora Especial do réu. Intime-se a prestar compromisso e apresentar defesa. Boa Vista/RR, 22/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento. DIVÓRCIO POR CONVERSÃO 00051 - 01001002465-0 Requerente: M.J.R., Requerido: C.S.C. => SENTENÇA: Vistos, etc. Final da sentença....M.J.R. ingressou com ação de conversão de separação em divórcio em face de C.D.S.C. citada, a ré não apresentou contestação. Entretanto, o autor juntou aos autos a certidão de casamento com averbação de divórcio, manifestando -se, posteriormente às fls. 27/29, pela extinção do processo, alegando o efeito da coisa julgada. O ilustre representante do Ministério Público opinou pela extinção do processo sem o julgamento do mérito às fls. 30. Isto posto, extingo o processo sem julgamento de mérito na forma do art. 267, inciso V do CPC. Sem custas e honorários. Boa Vista/RR, 23/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Rosângela Pereira de Araújo. 00052 - 01003064176-4 Requerente: M.H.F.B. e outros => DESPACHO: 01 - Segredo de justiça. 02 - Dê-se vista ao Ministério Público. Boa Vista/RR, 23/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Messias Gonçalves Garcia. EXECUÇÃO 00053 - 01002036188-6 Exeqüente: E.L.S.N. e outros, Executado: J.M.N. => DESPACHO: Defiro fls. 38. Boa Vista/RR, 19/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Emira Latife Lago Salomão. 00054 - 01002042848-7

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

Exeqüente: A.S.L., Executado: J.B.L. => DESPACHO: Retifico. Defiro fls. 23v°. Boa Vista/RR, 22/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Emira Latife Lago Salomão. 00055 - 01002045264-4 Exeqüente: R.B.B. e outros, Executado: R.N.C.B. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Designo o dia 08/10/03 às 10:30 horas para audiência. Boa Vista 23 de maio de 2003, Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Maria Luiza da Silva Coelho. 00056 - 01002056384-6 Exeqüente: V.B.S.B., Executado: G.C.B. => DESPACHO: 01 - Defiro fls. 38, pelo prazo de 30 dias. 02 - Após, diga a DPE/RR. Boa Vista/RR, 22/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Oleno Inácio de Matos. 00057 - 01003060259-2 Exeqüente: L.V.S., Executado: D.B.S. => DESPACHO: Manifeste-se a autora acerca das certidões de fls. 25v° e 26. Boa Vista/RR, 22/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Chistianne Gonzales Leite. 00058 - 01003062806-8 Exeqüente: D.H.C.C., Executado: R.A.N.C. => DESPACHO: 01 - Segredo de justiça. 02 - Justiça gratuita. 03 - Cite-se por carta precatória. 04 - Fixo honorários em 10% (dez por cento), salvo embargos. Boa Vista/RR, 22/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana. EXONER.PENSÃO ALIMENTÍCIA 00059 - 01003058655-5 Autor: I.B.B.C., Réu: I.B.B.F. => DESPACHO: Em razão da proposta existente à f. 17 (no parágrafo 5º), para que o autor pague a mensalidade da faculdade cursada pelo réu, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 10/06/03 às 14:10 horas. Intimem-se. Boa Vista/RR, 22/05/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Luiz Augusto Moreira. GUARDA DE MENOR 00060 - 01001015435-8 Requerente: A.S.B., Requerido: L.M.G. => DESPACHO: O Cartório oficie ao HCM quanto atendimento realizado (f. 78), cobrando cópia do laudo, em estando ele elaborado. No mais, aguarde -se audiência designada no apenso. Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 26/05/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Rosângela Pereira de Araújo, Maria Luiza da Silva Coelho. 00061 - 01002037532-4 Requerente: R.L.V., Requerido: M.D.S. => SENTENÇA: Vistos, etc. Final da sentença.... Tendo em vista a manifestação expressa de desinteresse no feito por parte do autor, uma vez que houve acordo informal entre as partes, estando os filhos com a mãe, aquele perdeu o interesse no feito. Assim, em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso V|||, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito. Custas e despesas pelo autor conforme art. 26 do Código de Processo Civil, que fica isento face a gratuidade de justiça. P.R.I.C. e, certificado o trânsit o em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista/RR, 23/05/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Rosinha Cardoso Peixoto. 00062 - 01002038794-9 Requerente: N.A.K.M., Requerido: E.L.G. => DESPACHO: Dê-se vista ao ministério público. Boa Vista/RR, 27/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Maria Helena Magalhães. 00063 - 01003060296-4 Requerente: C.G., Requerido: J.G.O.T. => DESPACHO: Intime-se o autor a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Intimação pessoal. Boa Vista/RR, 22/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Marcos Antônio C de Souza. INVESTIGAÇÃO PATERNIDADE 00064 - 01001005751-0 Requerente: G.F.N., Requerido: S.C.S. => DESPACHO: Defiro a cota ministerial. Boa Vista/RR, 22/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Agenor Veloso Borges. INVEST.PATERN / ALIMENTOS 00065 - 01002055130-4 Requerente: R.S.M.M., Requerido: E.E.S. => DESPACHO: Manifeste-se o réu sobre o pedido de exame e DNA. Boa Vista/RR, 27/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Inajá de Queiroz Maduro. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA 00066 - 01003059259-5 Requerente: W.F.P.P., Requerido: W.C.P. => DESPACHO: Dê-se vista ao Ministério Público. Boa Vista/RR, 27/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Emira Latife Lago Salomão. REVISIONAL DE ALIMENTOS

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

00067 - 01001019860-3 Requerente: W.R.D.C., Requerido: A.S.C. => DESPACHO: Tendo em vista a certidão de fls. 30v°, confirmando o recebimento da pensão alimentícia, arquive-se. Boa Vista/RR, 22/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Grece Maria da Silva Matos. SEPARAÇÃO CONSENSUAL 00068 - 01002053388-0 Requerente: D.S.G. e outros => DESPACHO: Extraia-se certidão em nome do autor para inscrição na dívida ativa, remetendo-a à PGE/RR. Boa Vista/RR, 22/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - José João Pereira dos Santos, Júlio Cezar Pereira Brondani. SEPARAÇÃO LITIGIOSA 00069 - 01001002285-2 Requerente: J.E.L.A., Requerido: D.L.A.L. => DESPACHO: Cobre-se a resposta do ofício de fls. 85. Boa Vista/RR, 22/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Angela Di Manso, Rommel Luiz Paracat Lucena, Miria Di Manso. SUPRIMENTO CONSENTIMENTO 00070 - 01002032196-3 Requerente: A.C.S.S. => SENTENÇA: Vistos, etc. Instada a movimentar o processo, a parte autora quedou-se inerte. O ilustre representante do Ministério Público opinou pela extinção do feito, conforme cota exarada às fls. 38v°. bem como o douto curador às fls. 44v°. Assim sendo, extingo o processo, nos termos do art. 267, ||| do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I.A. Boa Vista/RR, 23/05/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Sheila Alves Ferreira.

2A VARA CÍVEL

Expediente de 28/05/2003

JUIZ(A) TITULAR:

Rommel Moreira Conrado JUIZ(A) COOPERADOR(A):

Cesar Henrique Alves Rodrigo Cardoso Furlan

PROMOTOR(A): Luiz Antonio Araújo de Souza

ESCRIVÃO(Ã): Hudson Luis Viana Bezerra

AÇÃO POPULAR 00115 - 01002033665-6 Autor: Pedro de Alcântara Duque Cavalcante, Réu: O Estado de Roraima e outros => DESPACHO: O autor assine a petição de fls. 34. Após, publique-se editeias na forma prevista no art. 9º da Lei, nº 4.717/65. Boa Vista, 28.05.03 Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito. Adv - Pedro de A. D. Cavalcante. EXECUÇÃO FISCAL 00116 - 01001003187-9 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Free Shopping Ltda => DESPACHO: Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, 27.05.03, Rommel Moreira Conrado, Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira. 00117 - 01001003231-5 Exeqüente: O Município de Boa Vista e outros => DESPACHO: Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, 27.05.03, Rommel Moreira Conrado, Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira. 00118 - 01001003249-7 Exeqüente: O Município de Boa Vista e outros => DESPACHO: Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, 27.05.03, Rommel Moreira Conrado, Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira. 00119 - 01001003546-6 Exeqüente: O Estado de Roraim a, Executado: Rodrigues e Oliveira Ltda e outros => DESPACHO: O exequente esclareça se houve perdão ou pagamento da dívida. Boa Vista, 27.05.03 Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00120 - 01001003566-4 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Etapa Comércio e Representações Ltda e outros => ATO ORDINATÓRIO: DE acordo com a portaria nº 001/00 Faço a intimação o executado a efetuar o pagamento das custas, no valor de R$ 150,00. Do que para constar lavro o presente termo. Boa Vista 27.05.03, Hudson L. V. Bezerra, escrivão Judicial. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

00121 - 01001003979-9 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Gomes e Nascimento Ltda e outros => DESPACHO: O Exequente esclareça se houve perdão ou pagamento da dívida. Boa Vista, 27.05.03 Rommel Moreira Conrado, Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de Assunção. 00122 - 01001019198-8 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Nef Comércio e Representação Ltda => DESPACHO: Expeça-se novo mandado. Boa Vista, 27.05.03. Rommel Moreira Conrado, Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00123 - 01001019252-3 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Transporte Rio Branco Ltda e outros => DESPACHO: Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, 27.05.03, Rommel Moreira Conrado, Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00124 - 01001019347-1 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Npsa Leitão => DESPACHO: Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, 27.05.03, Rommel Moreira Conrado, Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00125 - 01001019355-4 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Karu Distribuidora Ltda => DESPACHO: Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, 27.05.03, Rommel Moreira Conrado, Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00126 - 01001019713-4 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Jn Comercial Ltda Epp e outros => DESPACHO: Cite-se conforme requerido às fls. 34. Boa Vista, 27.05.03 Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de Assunção. 00127 - 01002046147-0 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Ur Rodrigues => FINAL DE SENTENÇA: Isto posto, declaro extinta a execução fiscal sem estabelecer condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 26 da Lei nº 6.830/80. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Boa Vista, 27.05.03 Rommel Moreira Conrado, Juiz de Direito. Adv - Severino do Ramo Benício. 00128 - 01002051491-4 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: João Bezerra Santos => FINAL DE SENTENÇA: Isto posto, declaro extinta a execução fiscal sem estabelecer condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 26 da Lei nº 6.830/80. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Boa Vista, 27.05.03 Rommel Moreira Conrado, Juiz de Direito. Adv - Severino do Ramo Benício. 00129 - 01002052201-6 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Sérgio da Silva Carneiro => FINAL DE SENTENÇA: Isto posto, declaro extinta a execução fiscal sem estabelecer condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 26 da Lei nº 6.830/80. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Boa Vista, 27.05.03 Rommel Moreira Conrado, Juiz de Direito. Adv - Severino do Ramo Benício. 00130 - 01002053513-3 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Milton Antonio do Nascimento => DESPACHO: Defiro a suspensão do processo de acordo com o requerido às fls. 19 a contar da data da petição. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar. Boa Vista,27.05.03 Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Severino do Ramo Benício. INDENIZAÇÃO 00131 - 01002043111-9 Autor: Maria Helena do Nascimento Silva e outros, Réu: O Município de Boa Vista e outros => FINAL DE SENTENÇA: Isto posto, extingo o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, I, CPC, julgando improcedente o pedido de indenização por danos materiais e procedente o de danos morais, condemando o Réu a pagar , a cada um dos autores, a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil) com correção monetária e juros de meio por cento ao mês, capitalizados anualmente a partir desta data. Condeno o Réu, vencido quanto aos danos morais, ao pagamento de honorários advocatícios fixados, com base no § 4º do art. 20 do CPC, pois vencida a Fazenda Pública e tendo em vista especialmente o grau de zelo do profissional e complexidade da causa em R4 3.000,00 (três mil reais). Considerando a sucumbência dos autores quanto aos danos materiais, condeno-lhes, a título de honorários, a pagar ao advogado do Réu, com base nos critérios acima referidos, igual valor, observando -se, todavia o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Sem custas. DEcorrido o prazo recursal, com ou sem interposição de recurso voluntário, subam os autos ao Eg. TJRR por força de reexame necessário. P.R.I. Boa Vista 28.05.03. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - José Carlos Barbosa Cavalcante, Lúcia Pinto Pereira. 00132 - 01003059569-7 Autor: Dorivan de Souza Pires, Réu: O Estado de Roraima => DESPACHO: Manifeste-se o autor acerca da contestação. Boa Vista 27.05.03 Rommel Moreira Conrado, Juiz de Direito. Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro, Paulo Marcelo A. Albuquerque. ORDINÁRIA 00133 - 01001003295-0 Requerente: Associação do Ministério Público do Estado de Roraima, Requerido: O Estado de Roraima => DESPACHO: defiro pedido fls 219. Boa Vista, 27.05.03 Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Bernardino Dias de S. C. Neto ** AVERBADO **

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

3A VARA CÍVEL

Expediente de 28/0 5/2003

JUIZ(A) TITULAR:

Jefferson Fernandes da Silva JUIZ(A) COOPERADOR(A):

Lana Leitão Martins de Azevedo Rodrigo Cardoso Furlan

PROMOTOR(A): Zedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã): Ronaldo Barroso Nogueira

ADJUDICAÇÃO 00167 - 01002050711-6 Requerente: Luis Ferreira dos Santos, Requerido: José Manoel de Souza e outros => DESPACHO: Desentranhe-se os documentos pedidos às fls. 63, permanecendo cópia nos autos, e entregue-os ao requerente. Após, retornem os autos ao arquivo. BV, 22.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Sivirino Pauli. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS 00168 - 01001004554-9 Exequente: João Alfredo de Azevedo Ferreira, Executado: Maria Estela Chagas Ferreira => DESPACHO: Intime-se a parte autora pessoalmente, a manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. BV, 26.05.03. Ângelo Augusto Graça Mendes. Juiz de Direito Substituto. Adv - Pedro de A. D. Cavalcante, Samuel Morais da Silva, Ellen Euridice C. de Araújo. FALÊNCIA 00169 - 01001004824-6 Requerente: Nortesul Distribuídora de Auto Peças Ltda, Requerido: Eletrodiesel Boa Vista Ltda => FINAL DE DECISÃO: Outrossim, não tendo sido oferecida denúncia por ausência de elementos de convicção, ou queixa, com fulcro no art. 109, parte final, da Lei 7661/45, determino sejam apensados os presentes autos de Inquérito aos respectivos autos principais de falência, e aos quais determino seja juntada cópia desta decisão. BV, 21.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular. Adv - Maria da Glória de Souza Lima, Daniel José Santos dos Anjos. 00170 - 01001004838-6 Requerente: Lápis Johann Faber S/A, Requerido: Fr Gomes => FINAL DE DECISÃO: Outrossim, à vista de não serem os bens arrecadados suficientes sequer às despesas do processo, e à vista do apensamento dos autos de Inquérito Judicial por inexistência de oferecimento de denúncia ou queixa, com fulcro nos arts. 76 e 135, do D.L. 7661/45 declaro encerrada a falência da empresa F R GOMES, sem extinção das obrigações do falido. Custas pela massa. PRI. BV, 22.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular. Adv - Sileno Kleber da Silva Guedes, Luiz Fernando Maia, Elena Natch Fortes. 00171 - 01002028059-9 Requerente: Ap Lucena => FINAL DE DECISÃO: Outrossim, não tendo sido oferecida denúncia ou queixa, com fulcro no art. 109, parte final, da Lei 7661/45, determino sejam apensados os presentes autos de Inquérito aos respectivos autos principais de falência, e aos quais determino seja juntada cópia desta decisão. P.R.I. BV, 21.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Artemilce Nogueira Montezuma, José João Pereira dos Santos. 00172 - 01002053497-9 Requerente: Bsh Continental Eletrodomésticos Ltda, Requerido: e de Oliveira Ribeiro => DESPACHO: Conserte o cartório a juntada de documentos aos autos, mediante certificação de juntada nas respectivas folhas onde anexados. Sobre a certidão do Oficial de Justiça, diga o Requerente. BV, 27.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Therezinha de Jesus da Costa Winkler, Neuza Del Ciampo. INDENIZAÇÃO 00173 - 01002028056-5 Autor: Deymes Clei Augusto de Lima, Réu: Luis Antonio de Araújo Boudens => ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte ré para que efetue o pagamento das custas processuais, iniciais e finais, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais). Adv - Samuel Morais da Silva, Helaine Maise de Moraes. 00174 - 01002037892-2 Autor: Laura Rodrigues Zózimo, Réu: Boa Vista Energia S/A => ATO ORDINATÓRIO: Intimar ambas as partes da baixa dos autos, bem como Intimar a parte ré para efetuar o pagamento das custas processuais finais no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Adv - Milton César Pereira Batista, Maryvaldo Bassal de Freire, José Jerônimo Figueiredo da Silva. 00175 - 01002048037-1

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

Autor: Boa Vista Energia S/A, Réu: Zineide Sarmento Pereira => DESPACHO: Extraia-se Certidão Para Inscrição na Dívida, e remeta-a à PGE/RR. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Maria Dizanete de S Matias, Vivaldo Barbosa de Araújo Filho. INQUÉRITO JUDICIAL 00176 - 01002055459-7 Inquerente: José Antônio Hirt Moreira, Inquerida: Hilfar Ferragens e Comércio Ltda => FINAL DE DECISÃO: Outrossim, não tendo sido oferecida denúncia ou queixa, com fulcro no art. 109, parte final, da Lei 7661/45, determino sejam apensados os presentes autos de Inquérito aos respectivos autos principais de falência, e aos quais determino seja juntada cópia desta decisão. P.R.I. BV, 10.04.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular. Adv - Não consta registro de advogado. 00177 - 01002056319-2 Inquerente: Nortesul Distribuídora de Auto Peças Ltda, Inquerida: Eletrodiesel Boa Vista Ltda => FINAL DE DECISÃO: Outrossim, não tendo sido oferecida denúncia por ausência de elementos de convicção, ou queixa, com fulcro no art. 109, parte final, da Lei 7661/45, determino sejam apensados os presentes autos de Inquérito aos respectivos autos principais de falência, e aos quais determino seja juntada cópia desta decisão. BV, 21.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Maria da Glória de Souza Lima, Daniel José Santos dos Anjos. 00178 - 01003059672-9 Inquerente: José Antônio Hirt Moreira, Inquerida: Ap Lucena => FINAL DE DECISÃO: Outrossim, não tendo sido oferecida denúncia ou queixa, com fulcro no art. 109, parte final, da Lei 7661/45, determino sejam apensados os presentes autos de Inquérito aos respectivos autos principais de falência, e aos quais determino seja juntada cópia desta decisão. P.R.I. BV, 21.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Não consta registro de advogado. JUSTIFICAÇÃO 00179 - 01002045885-6 Requerente: Olindo José Possenatto Toaldo, Requerido: Cartório de Registro de Imóveis => FINAL DE DECISÃO: Pelo exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, e o faço com fulcro no art. 267, parágrafo 1°, do CPC. Custas pelo Requerente. P.R.I. BV, 13.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular. Adv - Josué dos Santos Filho. PRECATÓRIA CÍVEL 00180 - 01003062815-9 Requerente: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A, Requerido: Marcelo Pinto Pereira => DESPACHO: Diga o Requerente, à vista do ato de fls. 25/26. BV, 23.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Elaine Bonfim de Oliveira.

4A VARA CÍVEL

Expediente de 28/05/2003

JUIZ(A) TITULAR:

Cristovão José Suter Correia da Silva JUIZ(A) COOPERADOR(A):

Délcio Dias Feu Marcelo Mazur

Mozarildo Monteiro Cavalcanti ESCRIVÃO(Ã):

Maria do Perpétuo Socorro N de Queiroz

BUSCA E APREENSÃO 00181 - 01003063425-6 Requerente: Jorge Pereira de Oliveira, Requerido: Luciano Quintanilha de Lima => FINAL DE SENTENÇA: III - Em assim sendo, julgo extinto o processo, condenando o autor no pagamento das custas judiciais, sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de interesse processual - adequação (impossibilidade jurídica do pedido). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive. BV., 19.05.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Marcos Antônio C de Souza. CANCELAMENTO DE PROTESTO 00182 - 01003064196-2 Autor: Rn Furtado de Vasconcelos, Réu: Calçados Ysadora Ltda => FINAL DE DECISÃO: ... Posto isso, presentes os pressupostos legais, hei por bem em deferir a limitar inaudita altera pars, a fim de que seja sustado o protest o dos títutlos descritos na certidão de fls. 13. Expeça-se ordem para cumprimento do decisum ao Cartório respectivo, após citem-se os requeridos, nos termos do artigos 802 e 803 do CPC. P. Intimem-se. BV., 23.05.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4[ Vara Cível Adv - Helaine Maise de Moraes. CAUTELAR INOMINADA 00183 - 01001005193-5

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

Requerente: Unimed Boa Vista Cooperativa de Trabalho Médico, Requerido: Sociedade Rádio Equatorial Ltda => DESPACHO: Processo suspenso em razão de embargos do devedor, mantenha-se assim. BV., 26.05.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4[ Vara Cível Adv - Rommel Luiz Paracat Lucena, Pedro de A. D. Cavalcante, Antonieta Magalhães Aguiar. EMBARGOS DEVEDOR 00184 - 01002041185-5 Embargante: Moisés Lima da Silva, Embargado: Albert Eugen Oestereich => FINAL DE SENTENÇA: IV - Em sendo assim, restando respeitados os interesses público e das partes, homologo o acordo noticiado nestes autos. Tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil. V - Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma convencionada. P.R.I., e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, juntando-se cópia deste decisum e dos documentos de fls. 36/38 aos autos nº 143-7. BV., 15.05.03 - Dr. Cristóvão Suter - Juiz de Direito Adv - Alcides da Conceição Lima Filho, Stélio Dener de Souza Cruz. 00185 - 01002051645-5 Embargante: Sociedade Rádio Equatorial Ltda, Embargado: Unimed Boa Vist a Cooperativa de Trabalho Médico => DESPACHO: I - Cobre-se a resposta do ofício de fls. 98, fixando o prazo de 05 (cinco dias) para fornecimento, sob pena de sanção penal na forma do ordenamento jurídico. II - Após, com ou sem resposta, conclusos para sentença. BV., 26.05.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4[ Vara Cível Adv - Antonieta Magalhães Aguiar, Rommel Luiz Paracat Lucena. EXECUÇÃO 00186 - 01001005079-6 Exeqüente: Distribuidora Equatorial de Produtos de Petróleo Ltda, Executado: Distribuidora de Derivados de Petróleo Pinheiro Ltda => Ao autor manifestar-se acerca dos documentos de fls. 69 a 71 (Port. 02/99) Adv - Francisco Alves Noronha. 00187 - 01001005163-8 Exeqüente: Danielle Paula de Brito, Executado: Mariângela Moleta => FINAL DE SENTENÇA: III - Posto isto, na forma dos arts. 269, III, e 794, II, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma convencionada. P.R.I., e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. BV., 15.05.03 - Dr. Cristóvão Suter - Juiz de Direito Adv - Josué dos Santos Filho, Messias Gonçalves Garcia, Ronnie Gabriel Garcia. 00188 - 01003062648-4 Exeqüente: Banco do Brasil S/A, Executado: Jose Coelho Aguiar => Ao autor certidão de fls. 25 (Port. 02/990 Adv - Silvana Borghi Gandur Pigari. 00189 - 01003062729-2 Exeqüente: Banco do Brasil, Executado: Avelino Pedro da Costa => DESPACHO: I - Rh. II - Cite-se o devedor para pagar o principal e acrescidos em 24 hs ou nomear bens à penhora, sob pena de penhora de todos bens quanto bastem à satisfação da dívida. III - Fixo honorários de 10%, salvo embargos. BV., 26.05.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4[ Vara Cível Adv - Abdon Fernandes de Souza. 00190 - 01003063072-6 Exeqüente: Banco do Brasil S/A, Executado: Jose Pedro da Silva Filho => DESPACHO: I - Cite-se nos termos do artigo 652 e seguintes do CPC. II - Fixo honorários de 10%, sobre embargos. BV., 26.05.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4[ Vara Cível Adv - Abdon Fernandes de Souza. EXECUÇÃO DE SENTENÇA 00191 - 01001005034-1 Exeqüente: Adbrás Administradora Brasil S/c, Executado: José Alves Macedo => FINAL DE SENTENÇA: III - Posto isto, na forma dos arts. 269, III, e 794, II, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma convencionada. P.R.I., e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. BV., 15.05.03 - Dr. Cristóvão Suter - Juiz de Direito Adv - Sivirino Pauli, Roberto Guedes Amorim. INDENIZAÇÃO 00192 - 01001005220-6 Autor: Magnólia Abreu Vieira de Oliveira, Réu: Lojas Riachuelos S/A => FINAL DE SENTENÇA: IV - Em sendo assim, restando respeitados os interesses público e das partes, homologo o acordo noticiado nestes autos. Tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil. V - Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma convencionada. P.R.I., e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. BV., 15.05.03 - Dr. Cristóvão Suter - Juiz de Direito Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro, Rodolpho César Maia de Moraes, Helaine Maise de Moraes. REINTEGRAÇÃO DE POSSE 00193 - 01001005128-1

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

Autor: Maria do Nascimento da Silva, Réu: Mmc Behnck => REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO - Intimação da parte autora para pagamento das custas finais no valor de R$ 250,00. (Port. 02/99) Adv - Hindenburgo Alves de O. Filho, Jorge da Silva Fraxe, Francisco das Chagas Batista.

6A VARA CÍVEL

Expediente de 28/05/2003

JUIZ(A) TITULAR:

Angelo Augusto Graça Mendes JUIZ(A) COOPERADOR(A):

Lana Leitão Martins de Azevedo Marcelo Mazur

Rodrigo Cardoso Furlan

ACIDENTE DE TRABALHO 00194 - 01001007373-1 Autor: José Paixão Alves dos Reis, Réu: Geotécnica Poços Artesianos Const Serv Gerais Ltda => Despacho: Façam-se conclusos para sentença. Boa Vista/RR, 27 de maio de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Diogenes Santos Porto, Ronaldo Mauro Costa Paiva. BUSCA/APREENSÃO DEC.911 00195 - 01002036347-8 Autor: Banco Fiat S/A, Réu: Angela Márcia Peres de Souza => Despacho: Façam-se conclusos para sentença. Boa Vista/RR, 27 de maio de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Elaine Bonfim de Oliveira. 00196 - 01003063851-3 Autor: Banco Dibens S/A, Réu: Roberval José Portilho Bonates => Final de decisão: “... Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, descrito às fls. 03, devendo este ser entregue à pessoa designada pelo autor. Intimem-se. Cumpra-se. Após, cite-se a ré para querendo, contestar ou requerer a purga da mora, conforme § 1º do já referido artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.“ Boa Vista/RR, 27 de maio de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Elaine Bonfim de Oliveira. CAUTELAR INOMINADA 00197 - 01002037987-0 Requerente: Ribeiro e Lira Ltda Me, Requerido: Xerox Comércio e Industria Ltda => Despacho: Com as baixas devidas, façam-se conclusos a este Magistrado. Boa Vista/RR, 27 de maio de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Marcos Antônio C de Souza. EMBARGOS DEVEDOR 00198 - 01001007612-2 Embargante: J Esteves Franco de Souza, Embargado: Santa Cláudia Comercial e Distribuidora de Bebidas Ltda e outros => Despacho: Com as baixas devidas, façam-se conclusos a este Magistrado. Boa Vista/RR, 27 de maio de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Antônio Agamenon de Almeida, Bernardino Dias de S. C. Neto. 00199 - 01001007717-9 Embargante: Geraldo Turcatti e outros, Embargado: Banco Bradesco S/A e outros => REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃOAto Ordinatório: Despacho: Intimação dos embargados para pagamento de custas finais no valor de R$ 363,38, (trezentos e sessenta e três reais e trin ta e oito centavos) em rateios iguais, conforme sentença de fls. 140/142.. Boa Vista/RR, 28 de maio de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos Lemos - Escrivão. Adv - José Aparecido Correia, Helder Figueiredo Pereira, Francisco das Chagas Batista. 00200 - 01001007809-4 Embargante: Maria de Lurdes Mayer e outros, Embargado: Banco Itaú S/A => Despacho: Façam-se conclusos para sentença. Boa Vista/RR, 27 de maio de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Alci da Rocha, Alexandre Cesar Dantas Socorro. 00201 - 01002036597-8 Embargante: Franco & Chagas Ltda, Embargado: Retífica Exata Imp Exp Ind e Com Ltda => Despacho: Façam-se conclusos para sentença. Boa Vista/RR, 27 de maio de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Ronaldo Mauro Costa Paiva. EXECUÇÃO 00202 - 01001007068-7 Exeqüente: Gn Cavalcante, Executado: Siria e Militão Ltda => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação das partes sobre atualização de fl. 167. Boa Vista/RR, 28 de maio de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos Lemos - Escrivão. Adv - Sileno Kleber da Silva Guedes.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

00203 - 01001007077-8 Exeqüente: Banco Econômico S/A, Executado: Ferroraço Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação das partes sobre atua lização de fl. 71. Boa Vista/RR, 28 de maio de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos Lemos - Escrivão. Adv - Álvaro Rizzi de Oliveira. 00204 - 01001007259-2 Exeqüente: Alvaro Rizzi de Oliveira, Executado: Gilberto Inácio de Araújo e outros => Despacho: Façam-se conclusos para sentença. Boa Vista/RR, 27 de maio de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Álvaro Rizzi de Oliveira. 00205 - 01001007539-7 Exeqüente: Banco Econômico S/A, Executado: F F Pires e Cia Ltda e outros => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação das partes sobre atualização de fl. 104. Boa Vista/RR, 28 de maio de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos Lemos - Escrivão. Adv - Álvaro Rizzi de Oliveira. 00206 - 01001007855-7 Exeqüente: Augusto Dantas Leitão, Executado: Boa Vista Energia S/A => Despacho: Façam-se conclusos para sentença. Boa Vista/RR, 27 de maio de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Maria Dizanete de S Matias, Augusto Dantas Leitão. 00207 - 01001007887-0 Exeqüente: Machado e Moreira Ltda, Executado: Rm Cardoso => Despacho: Intime-se a embargada para em 05 (cinco) dias apresentar contra-razões, posto que, não obstante a parte contrária não ser ouvida em embargos de declaração, os presentes veiculam pedido de efeito modificativo- hipótese em que se exige a oitiva daquela. Boa Vista/RR, 27 de maio de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Rommel Luiz Paracat Lucena. 00208 - 01001007974-6 Exeqüente: Banco Sudameris Brasil S/A, Executado: Alberto Elionai Rodrigues Leitão e outros => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação da parte requerente para se manifestar-se nos autos. Boa Vista/RR, 28 de maio de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos Lemos - Escrivão. Adv - Antonieta Magalhães Aguiar, José Milton Freitas, Aurideth Salustiano do Nascimento. 00209 - 01001007990-2 Exeqüente: Retífica Exata Imp Exp Ind e Com Ltda, Executado: Franco & Chagas Ltda => Despacho: Façam-se conclusos para sentença. Boa Vista/RR, 27 de maio de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Clodocí Ferreira do Amaral. 00210 - 01002036168-8 Exeqüente: Banco do Brasil S/A, Executado: Rosana de Oliveira Borges Vieira => Despacho: Façam-se conclusos para sentença. Boa Vista/RR, 27 de maio de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Jorge da Silva Fraxe, José Arivaldo de Azevedo, Laudenir da Costa Landim. 00211 - 01002039719-5 Exeqüente: Antonio Roberto de Albuquerque Peixoto, Executado: Imobiliária Potiguar Ltda => Despacho: Façam-se conclusos para sentença. Boa Vista/RR, 27 de maio de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Oleno Inácio de Matos, Larissa de Melo Lima, Miguel José dos Santos. 00212 - 01003062996-7 Exeqüente: Banco do Brasil, Executado: Francisca Edna Vieira => Despacho: Defiro requerimento de fls. 31. Suspenda-se o trâmite do processo pelo prazo requerido ou até ulterior manifestação da parte autora. Após, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista/RR, 27 de maio de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Johnson Araújo Pereira. 00213 - 01003063772-1 Exeqüente: Ocrim S/A Produtos Alimenticios, Executado: João Romario de Oliveira => Despacho: Cite-se nos termos do art. 652 do CPC. Fixo honorários em 10% (dez por cento), salvo embargos. Boa Vista/RR, 27 de maio de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Alexander Ladislau Menezes. EXECUÇÃO DE SENTENÇA 00214 - 01001007826-8 Exeqüente: S.L.P.J., Executado: B.B. => Despacho: Façam-se conclusos para sentença. Boa Vista/RR, 27 de maio de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Stélio Dener de Souza Cruz. INDENIZAÇÃO 00215 - 01002035977-3 Autor: H.O.A., Réu: B.B. => Despacho: Façam-se conclusos para sentença. Boa Vista/RR, 27 de maio de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Roberto Guedes Amorim, José Arivaldo de Azevedo, Laudenir da Costa Landim. 00216 - 01002037837-7 Autor: José Carlos Barbosa Cavalcante, Réu: Banco Real S/A => Despacho: Façam-se conclusos para sentença. Boa Vista/RR, 27 de maio de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Luciana Olbertz Alves, Sivirino Pauli. 00217 - 01002050840-3

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

Autor: Osmar Morgan, Réu: Maria Helena Araújo Lopes => Em audiência o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: “ Tendo em vista as provas colhidas nesta oportunidade, tenho por desnecessária o depoimento pessoal do autor. Assim sendo, as partes poderão apresentar suas alegações finais, querendo, por memorais no prazo, sucessivo, de 15(quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após façam-se os autos conclusos para sentença. A parte ré sai, desde já, intimada desta decisão.“ Boa Vista/RR, 27 de maio de 2003. (a) Ângelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Marco Antônio da Silva Pinheiro, Karina Nóbrega Fei Souza. 00218 - 01002051536-6 Autor: Suely de Oliveira Fernandes, Réu: Rubens Gomes da Silva => Despacho: Defiro fl. 73. Constato que a ilustre Defensora Pública com atuação junto a esta Vara, não fora intimada, pessoalmente como determina a lei, para especificar provas que pretende produzir em audiência, pelo que dever é faze-lo. Intime- a . Designe-se nova data para realização de audiência preliminar. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Marcos Antônio C de Souza. MONITÓRIA 00219 - 01001007010-9 Autor: Itautinga Agro Industrial S/A, Réu: Marzilio J M Martins => Despacho: Façam-se conclusos para sentença. Boa Vista/RR, 27 de maio de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Antonio Carlos Bernardes Filho. 00220 - 01001020527-5 Autor: Escola de 1º e 2º Graus Colmeia Ltda, Réu: Francisco Parente Aragão => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação da parte ré para pagamento de custas finais do valor de R$ 9,00 (nove reais). Boa Vista/RR, 28 de maio de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos Lemos - Escrivão. Adv - José Vilsemar da Silva, Rodolpho César Maia de Moraes. 00221 - 01002045541-5 Autor: Lirauto Lira Automóveis Ltda, Réu: Maria Paiva de Araújo => Ato Ordinatório: Despacho: Intimação da parte autora para manifestar-se nos autos. Boa Vista/RR, 28 de maio de 2003. (a) Vicente de Paula Ramos Lemos - Escrivão. Adv - Rodolpho César Maia de Moraes. 00222 - 01002051091-2 Autor: Cosmo Meiro de Souza, Réu: Leonidio Kotinscki => Final de SENTENÇA: Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do inciso III do artigo 269, do Código de Processo Civil, homologando o acordo de fls. 66/68, condenando, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, deve ser observado o estabelecimento no pacto firmado. Boa Vista/RR, 27 de maio de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Stélio Dener de Souza Cruz, Marcos Antônio C de Souza. 00223 - 01003063721-8 Autor: Carlúcio dos Santos Carvalho, Réu: Lucilene Falcão Silva => Final de DECISÃO: Ademais, ao que parece, os embargos oposto às fls. 40/42 não são os monitórios, de que trata o artigo 1.102c do Código de Processo Civil, mas os embargos à própria execução previsto no inciso IX do artigo 52 da Lei n. 9.099/95 - que, igualmente, assim como os monitórios, são processados nos mesmos autos. Não há, destarte, aparentemente, qualquer causa que justifique a remessa destes autos a este juízo, já que naquele, qual seja, o 3º Juizado Especial Cível, é onde se encontra o juiz natural para causa. Apesar de hipótese em que se poderia suscitar conflito negativo de competência, o melhor, dado o princípio da instrumentalidade do processo- bem como a salvaguarda dos interesses das partes-, é que se encaminhem de volta os presentes autos ao 3º Juizado Especial Cível para que, de forma adequada e célere (aliás, como de costume), preste a devida tutela jurisdicional. Sendo assim, com a devida baixa no Cartório Distribuidor, encaminhem-se os presentes ao 3º Juizado Especial Cível. Boa Vista/RR, 27 de maio de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Vanir César Martins Nogueira. PRESTAÇÃO DE CONTAS 00224 - 01002035747-0 Autor: Sebastião da Silva, Réu: Associação dos Policiais Militares do Ex-território Feder Rr => Despacho: Façam-se conclusos para sentença. Boa Vista/RR, 27 de maio de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Stélio Dener de Souza Cruz, Francisco Alves Noronha. REINTEGRAÇÃO DE POSSE 00225 - 01001007608-0 Autor: Santa Cláudia Comercial e Distribuidora de Bebidas Ltda, Réu: J Esteves Franco de Souza => Despacho: Com as baixas devidas, façam-se conclusos a este Magistrado. Boa Vista/RR, 27 de maio de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Antônio Agamenon de Almeida, Bernardino Dias de S. C. Neto. 00226 - 01002050807-2 Autor: Dexter Olimpio de Oliveira, Réu: Joana Dar‘c da Silva Feitosa e outros => Final de SENTENÇA: Posto isso, considerando -se que prevalecem requisitos que fundamentam a concessão da liminar, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONFIRMANDO A LIMINAR EM TODOS OS SEUS TERMOS, DE FORMA QUE CONCEDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS IMÓVEIS DESCRITOS NA INICIAL AO AUTOR. Julgo, ainda, extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269,I, do CPC. Transitada em julgado e após as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. De Auto Alegre para Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. (a) Rodrigo Cardoso Furlan- Juiz de Direito. Adv - Pedro Xavier Coelho Sobrinho, Suely Almeida. RESCISÃO

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

00227 - 01002031942-1 Autor: Ribeiro e Lira Ltda Me e outros, Réu: Xerox Comércio e Industria Ltda => Despacho: Com as baixas devidas, façam-se conclusos a este Magistrado. Boa Vista/RR, 27 de maio de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Marcos Antônio C de Souza.

7A VARA CÍVEL

Expediente de 28/05/2003

JUIZ(A) TITULAR:

Paulo Cezar Dias Menezes JUIZ(A) COOPERADOR(A):

Arnon José Coelho Junior Marcelo Mazur

PROMOTOR(A): Ademar Loiola Mota

ESCRIVÃO(Ã): Josefa Cavalcante de Abreu

ALIMENTOS - PEDIDO 00071 - 01001008135-3 Requerente: J.C.L. e outros, Requerido: O.S.L. => DESPACHO: Designe-se nova data para audiência, observando-se o disposto no ofício retro ( fl. 34). 2. Intimem-se a autora e o MP. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - Rárison Tataira da Silva. 00072 - 01001008657-6 Requerente: L.A.C.C., Requerido: V.C. => DESPACHO: Subam os autos e. TJRR, com as nossas homenagens e demais anotações de estilo. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - Clodocí Ferreira do Amaral. 00073 - 01001008920-8 Requerente: E.R.C.S., Requerido: E.C.S. => FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, em consonância com o douto parecer ministerial, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fincas no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas, face os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e com as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando -se baixa na distribuição. P.R.I. Boa Vista-RR, 22 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7A Vara Cível. Adv - Angela Di Manso, Rogenilton Ferreira Gomes. 00074 - 01001008963-8 Requerente: R.L.S., Requerido: C.R.S. => DESPACHO: Arquivem-se, com baixa na distribuição. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direita Titular da 7a Vara Cível. Adv - Aline Dionisio Castelo Branco. 00075 - 01001015048-9 Requerente: S.R.A., Requerido: S.P.A. => DESPACHO: Designe-se data para audiência. Intimações necessárias. Certifique-se a não apresentanção de contestação. Boa Vista/RR, 15 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Aline Dionisio Castelo Branco. 00076 - 01002024061-9 Requerente: S.S.S.S., Requerido: S.J.S. => DESPACHO: Oficie-se à fonte pagadora do alimentante, nos moldes da r. sentença de fl. 31, observando-se o n? da conta bancária informada à fl. 33. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - Emira Latife Lago Salomão. 00077 - 01002024107-0 Requerente: W.P.S.C., Requerido: W.G.C. => DESPACHO: Arquivem-se, com baixa na distribuição. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direita Titular da 7a Vara Cível. Adv - Sheila Alves Ferreira. 00078 - 01002038144-7 Requerente: K.S.L.G.S. e outros, Requerido: G.G.S. => DESPACHO: 1. Designe-se nova data. 2. Cite-se/intime-se o réu, observando-se o endereço fornecido à fl. 23v. 3. demais I. necessárias. Boa Vista/RR, 22 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Grece Maria da Silva Matos, Alessandra Andréia Miglioranza. 00079 - 01002041472-7 Requerente: G.V.S., Requerido: R.A.A. => DESPACHO: 1. Tendo em vista fatos novos narrados nos autos de que a requerente já está convivendo maritalmente com terceira pessoa, hei por bem abrir nova vista ao douto agente ministerial, para dizer se mantém sua cota de fl. 27v. Após, conclusos. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direita Titular da 7a Vara Cível. Adv - Nilter da Silva Pinho, Vanessa Barbosa Guimarães. 00080 - 01002051421-1

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

Requerente: S.M.P., Requerido: A.P.S. => DESPACHO: Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para, em 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Se for o caso, intime-se por edital, caso esteja em local incerto e não sabido para o mesmo fim. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direita Titular da 7a Vara Cível. Adv - Christianne Gonzales Leite. 00081 - 01002053719-6 Requerente: J.F.M. e outros, Requerido: J.C.M. => DESPACHO: 1. Diante da informação contida à fl. 16, bem como do requerido de fl. 17v, e da manifestação ministerial de fl. 18v, fixo os alimentos provisórios de fl. 13 em 01 SALÁRIO MÍNIMO, considerando trataram -se de sois filhos. 2. Designe-se nova data para audiência de Conciliação e Julgamento. Cite-se. Intime-se. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - Christianne Gonzales Leite. 00082 - 01002053721-2 Requerente: R.M.R., Requerido: J.N.R. => DESPACHO: Face à promoção supra, retornem os autos à DPE. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direita Titular da 7a Vara Cível. Adv - Terezinha Muniz de Souza Cruz. 00083 - 01002056647-6 Requerente: A.M.G. e outros, Requerido: V.M.G. => DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão do feito, sobreste-se o andamento pelo prazo de 30 dias. Intimem-se. Boa Vista-RR, 23 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Alessandra Andréia Miglioranza, Marcos Antonio Demezio dos Santos. 00084 - 01003063700-2 Requerente: J.G.T.C., Requerido: M.J.C.O. => DECISÃO: R.H. 1) Segredo de justiça. 2) Defiro o pedido de justiça gratuita. 3) Considerando o binômio necessidade/ possibilidade e que aos pais incumbe o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fixo alimentos provisórios a serem depositados em conta corrente a ser aberta em nome da representante do/a(s) menor(es) no valor equivalente a 75% ( setenta e cinco por cento) do salário mínimo, até o dia 10 (dez) de cada mês. 4) Oficie-se à Caixa Econômica Federal local, para proceder à abertura da conta-corrente requerida. 5) Designe-se audiência de conciliação e julgamento. 6) Cite-se o réu, cientificando-o de que poderá apresentar defesa até o dia da audiência e fazer-se acompanhar de advogado e testemunhas, independente de prévio rol. 7) Os autores também deverão fazer-se acompanhar de advogado e testemunhas independente de rol prévio. 8) Intimações necessárias. 9) Ciência ao MP. Boa Vista/RR, 22 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento, Júlio Cezar Pereira Brondani. ALVARÁ JUDICIAL 00085 - 01002027077-2 Requerente: F.M.S. => DESPACHO: R.H. b) Defiro a cota ministerial de fls. 94. C) Cumpra-se. d) Intimem-se. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direita Titular da 7a Vara Cível. Adv - Maria Emília Brito Silva Leite. 00086 - 01002027507-8 Requerente: S.M.G. e outros => DESPACHO: Diga a DPE sobr e o ofício de fl. 87 e documento anexos, requerendo o que de direito. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - Não consta registro de advogado. 00087 - 01003057986-5 Requerente: Antonio Jucimar Souza Viana e outros => FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, DEFIRO a expedição do alvará judicial em nome dos requerentes, para que possam efetuar o levantamento da importância mencionada no documento de fl. 43, caso não haja nenhuma restrição de ordem legal quanto à disponibilidade, ou não, dos valores. Custas ex lege. Após as formalidades legais, arquivem-se com as anotações de estilo. P.R.I. Boa Vista-RR, 22 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7A Vara Cível. Adv - Marcos Antônio C de Souza. 00088 - 01003059795-8 Requerente: Terezinha das Neves Santiago Felipe e outros => DESPACHO: Vista ao MP. Boa Vista-RR, 23 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Moacir José Bezerra Mota. 00089 - 01003062946-2 Requerente: Sebastiana da Rocha Lacerda => FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, em consonância com o douto parecer ministerial, DEFIRO a expedição do alvará judicial em nome de S.R.L., para que esta possa efetuar o levantamento da importância mencionada à fl. 10, caso não haja nenhuma restrição de ordem legal quanto à disponibilidade, ou não, dos valores. Em tempo, defiro os benefícios da justiça gratuita. Após as formalidades legais, arquivem-se com as anotações de estilo. P.R. I. Boa Vista-RR, 22 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7A Vara Cível. Adv - Oleno Inácio de Matos. 00090 - 01003064198-8 Requerente: Maria dos Anjos da Silva Dias => FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, DEFIRO a expedição do alvará judicial em nome da Sra. M.A.S.D., para que esta possa efetuar o levantamento da importância acima mencionada, referente ao passivo de 28,86%, depositado junto à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Roraima - GRA/MF/RR, em nome de A.V.D., falecido em 15/02/1995, caso não haja nenhuma restrição de ordem legal quanto à disponibilidade, ou não, dos valores. Custas ex lege. Após as formalidades legais, arquivem-se com as anotações de estilo. P.R.I. Boa Vista-RR, 23 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7A Vara Cível. Adv - Dircinha Carreira Duarte. ARROLAMENTO/INVENTÁRIO 00091 - 01001000569-1

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

Inventariante: Maria do Socorro Santos da Costa e outros => DESPACHO: R.H. b) Defiro a cota ministerial de fls.122v. C) Cumpra-se. d) Intimem-se. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direita Titular da 7a Vara Cível. Adv - Agenor Veloso Borges. 00092 - 01002052755-1 Inventariante: Thalyta Cristina Almeida de Andrade, Inventariado: Frankmar Faria Andrade => DESPACHO: O advogado subescritor da petição de fl. 40, não tem poderes nos autos para atuar em nome da requerente (fl. 04). Assim, setabeleço-lhe o prazo de quinza dias para correção da eiva supra. Após, conclusos. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - Giselma Salete Tonelli P. de Souza, Lúcio Mauro Tonelli Pereira. 00093 - 01003060341-8 Inventariante: Rosalete Souza Saldanha e outros => DESPACHO: 1. Intime-se a inventariante para adequar o valor da causa ao patrimônio envolto, atribuindo, se possível, valor aos bens arrolados nas primeiras declarações, eis que de certo não valem quinhentos reais. 2. Após, recolham-se as custas devidas. Prazo: dez dias. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - Alexander Ladislau Menezes. CURATELA/INTERDIÇÃO 00094 - 01001000317-5 Requerente: S.N.C., Interditado: R.N.C. => DESPACHO: 1. Nomeio perito o Dr. T.P., que deverá ser intimado sobre o exame técnico a ser por ele levado a efeito. 2. Designe-se data para tal, cientificando-se as interessadas ( autora e interditando). 3. O Dr. Perito deverá receber cópia do rol de questões apresentado pelo MP (fl. 40/41). 4. Oficie-se à UFRR, na forma da cota ministerial de fl. 41. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - Walkíria de Azevedo Tertulino, Elceni Diogo da Silva. 00095 - 01002027376-8 Requerente: M.A.S.B., Interditado: J.H.S. => DESPACHO: Designe-se data para audiência. Intimações necessárias. Inobstante a ausência de manifestação dfa curadora nomeada, oportunamente terá vista dos autos. Boa Vista/RR, 15 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Walkíria de Azevedo Tertulino. DECLARATÓRIA 00096 - 01002028433-6 Autor: A.P.M.L. => DESPACHO: Designe-se data para audiência. Compareçam as partes acompanhadas de testemunhas, se for o caso , independentemente de intimação. Observo que em caso de revelia, a intimação do réu é desnecessária (Artigo 322, do CPC). Intime-se o MP. Boa Vista-RR, 23 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Ana Lúcia Aguiar. DISSOLUÇÃO SOCIEDADE 00097 - 01002024530-3 Autor: F.C.S.A., Réu: A.B. => DESPACHO: 1. Intime-se pela via editalícia, para os mesmos fins do mandado de fl. 29. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Mário Júnior Tavares da Silva. 00098 - 01002029374-1 Autor: N.L.A., Réu: P.A.R. => DESPACHO: Diga a DPE/RR, sobre certidão supra. Boa Vista-RR, 23 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - José João Pereira dos Santos. DIVÓRCIO LITIGIOSO 00099 - 01002027565-6 Requerente: R.B.S.S., Requerido: O.S.S. => DESPACHO: Designe-se nova data para audiência. Compareçam as partes acompanhadas de testemunhas, se for o caso, independentemente de intimação. Observo que em caso de revelia, a intimação do réu é desnecessária (Artigo 322, do CPC). Intime-se o MP. Observe-se a fl. 35v. Boa Vista-RR, 23 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Não consta registro de advogado. 00100 - 01002050830-4 Requerente: M.B.S.S., Requerido: M.M.S. => DESPACHO: Diga a DPE/RR, sobre certidão de fl. 24v. Boa Vista-RR, 23 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Inajá de Queiroz Maduro. 00101 - 01002053010-0 Requerente: L.O.P., Requerido: S.G.F. => DESPACHO: Diga a DPE/RR, sobre certidão de fl. 16v. Boa Vista-RR, 23 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - José João Pereira dos Santos, Júlio Cezar Pereira Brondani. 00102 - 01003059574-7 Requerente: G.C.L.J., Requerido: J.C.L. => DESPACHO: 1) Segredo de Justiça. 2) Considerando o binômio necessidade/possibilidade e que aos pais incumbe o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fixo alimentos provisórios a serem depositados na conta corrente da ré, que vier a ser indicada nos autos, conforme oferta do Autor, em R$ ... (..), por mês, devendo-se oficiar ao órgão empregador do Autor para que sejam descontados em folha de pagamento, conforme indicação de fl. 05, item “3.3“. Além disso, deverá o Autor manter a Assistência Médica, odontológica e Laboratorial aos filhos na forma proposta na exordial, consoante item 3.4. 3) Outrossim, fica expressamente ressalvado que após a eventual apresentação de contestação, os alimentos fixados provisoriamente poderão ser revistos, conforme razões e documentos, inclusive, convertido em percentual da remuneração do Autor, se for o caso. 4) Cite-se a ré, consignando

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

as advertências legais. 5) Intimem-se. Boa Vista/RR, 25 de abril de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Stélio Dener de Souza Cruz. EXECUÇÃO 00103 - 01001000318-3 Exeqüente: D.J.R.P., Executado: A.J.P. => FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, em consonância com o douto parecer ministerial, julgo extinta a execução, com fincas no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, face ao deferimento da justiça gratuita. Após trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Boa Vista-RR, 22 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7A Vara Cível. Adv - Ednaldo Gomes Vidal. EXONER.PENSÃO ALIMENTÍCIA 00104 - 01003058075-6 Autor: T.P.D., Réu: M.W.O. => DESPACHO: Cite-se no novo endereço fornecido à fl. 47. Boa Vista-RR, 23 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Jorge da Silva Fraxe. GUARDA DE MENOR 00105 - 01002027109-3 Requerente: A.B.A., Requerido: G.R.A. => DESPACHO: Designe-se data para audiência. Compareçam as partes acompanhadas de testemunhas, se for o caso, independentemente de intimação. Observo que em caso de revelia, a intimação do réu é desnecessária (Artigo 322, do CPC). Intime-se o MP. Boa Vista-RR, 23 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Alessandra Andréia Miglioranza. 00106 - 01003061101-5 Requerente: I.A.G.J., Requerido: M.C.G.S. => FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, em consonância com o Douto Parecer Ministerial, INDEFIRO a liminar pleiteada. Em tempo, defiro os benefícios da justiça gratuita. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se a requerida. Publique-se. Intime -se. Boa Vista-RR, 26 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Oleno Inácio de Matos. INVENTÁRIO NEGATIVO 00107 - 01001000477-7 Inventariante: Everaldo de Lima Carneiro => DESPACHO: Ao Ministério Público. Boa Vista-RR, 26 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Paulo Sérgio Bríglia. INVEST.PATERN / ALIMENTOS 00108 - 01002024313-4 Requerente: I.C.S., Requerido: M.R.M. => DESPACHO: Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para, em 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Se for o caso, intime-se por edital, caso esteja em local incerto e não sabido para o mesmo fim. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direita Titular da 7a Vara Cível. Adv - Inajá de Queiroz Maduro. 00109 - 01002029940-9 Requerente: L.S.P.S., Requerido: F.N.S. => DESPACHO: 1. Designe-se data para audiência de Instrução e Julgamento. 2. I. necessárias. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Christianne Gonzales Leite. 00110 - 01002031658-3 Requerente: R.P.S.S., Requerido: F.A.P.S. => DESPACHO: Diga a DPE/RR, sobre certidão supra. Boa Vista-RR, 23 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Grece Maria da Silva Matos. 00111 - 01002036162-1 Requerente: P.H.P.S., Requerido: E.F. => DESPACHO: Diga a DPE/RR, sobre certidão supra. Boa Vista-RR, 23 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - José João Pereira dos Santos. 00112 - 01003060104-0 Requerente: A.M.G. e outros, Requerido: C.A.S. => DESPACHO: Vista ao Autor, para, em dez dias, falar sobre a contestação.Boa Vista/RR, 15 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Alessandra Andréia Miglioranza. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE 00113 - 01002052396-4 Autor: O.S.C., Réu: H.S.C. => DESPACHO: Decreto a revelia do réu, sem os efeitos do artigo 319, do CPC. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando os fins a que se prestam. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha, Emerson Luis Delgado Gomes. SEPARAÇÃO LITIGIOSA

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

00114 - 01001000525-3 Requerente: M.L.D.O., Requerido: A.J.S.O. => DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão do feito, sobreste-se o andamento pelo prazo de 90 dias. Intimem-se. Após transcorrer o prazo, vista a DPE/RR. Boa Vista-RR, 23 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Aline Dionisio Castelo Branco, Elceni Diogo da Silva.

8A VARA CÍVEL

Expediente de 28/05/2003

JUIZ(A) TITULAR: Cesar Henrique Alves

JUIZ(A) COOPERADOR(A): Rommel Moreira Conrado

PROMOTOR(A): Luiz Antonio Araújo de Souza

ESCRIVÃO(Ã): Eliana Palermo Guerra

AÇÃO CIVIL PÚBLICA 00134 - 01001009045-3 Requerente: O Ministerio Publico do Estado de Roraima, Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Roraima e outros => DESPACHO: RH. 01- Anuncio o julgamento antecipado da lide conforme art. 330, I do CPC. 02- Venham, pois, os autos conclusos para sentença. Boa Vista, 26 de maio de 2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível Adv - Giselma Salete Tonelli P. de Souza, André Paulo dos Santos Pereira, Ednaldo Gomes Vidal. 00135 - 01001015808-6 Requerente: O Ministerio Publico do Estado de Roraima, Requerido: Wiilian Jorge Fernandes Neves e outros => DESPACHO: RH. 01- Face ao cumprimento pela parte autora da diligência requerida às fls. 242, venham os autos conclusos para sentença. Boa Vista, 26 de maio de 2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro, Rodolpho César Maia de Moraes. ANULATÓRIA 00136 - 01002052688-4 Autor: Petrobras Distribuidora S/A, Réu: O Estado de Roraima => DESPACHO: Determinada a realização de prova pericial, o expert nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais), afirmado gastar 372 horas de trabalho a um custo de R$ 100,00 (cem reais) a hora. Manifestando-se a parte autora sobre a proposta, foi alegado que “a estimativa de horas a serem empregadas é excessiva, uma vez que a perícia não é de entendimento contábil complexo“ e que “as provas estão todas nos autos“. Disse ainda que em caso semelhante, porém muito mais complexo, foi apresentada proposta na qual foi cogitado 170 horas para a conclusão da perícia, tendo como parâmetro a hora trabalhada de R$ 40,00(quarenta reais). De fato, o valor de honorários proposto pelo Sr. Perito, sem qualquer demérito a um trabalho ainda sequer realizado, apresenta-se, à toda evidência, como excessivo, não podendo ser aceito. Demais disso, a parte autora trouxe alguns esclarecimentos - como p. ex. que todas as provas encontram-se nos autos - que possivelmente não foram considerados pelo perito para que, tendo acesso as informações trazidas pela parte autora, ratifique ou retifique sua proposta. Boa Vista, 28 de maio de 2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível Adv - Dirceu Marcelo Hoffmann, Milton Antonio de Almeida, Janaína do Couto Mascarenhas, Kélia-mar Machado Fagundes, Geralda Cardoso de Assunção, Anastase Vaptistis Papoortzis. 00137 - 01003058145-7 Autor: Sales e Amorim Ltda e outros, Réu: O Estado de Roraima => DESPACHO: Manifeste-se a parte autora acerca da petição/contestação de fls. 34. Boa Vista, 27 de maio de 2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível Adv - Natanael Gonçalves Vieira. ANULATÓRIA ATO JURÍDICO 00138 - 01002047195-8 Autor: José Maria Braga, Réu: Detran Departamento Estadual de Trânsito de Roraima => DESPACHO: O Sr. Perito apresente proposta de honorários. Aguarde-se, por mais 10 dias, o retorno dos ofícios. Aguade-se o decurso do prazo de contestação. Boa Vista, 27 de maio de 2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível Adv - José Fábio Martins da Silva. DESPEJO FALTA PAGAMENTO 00139 - 01002031939-7 Requerente: Diocese de Roraima, Requerido: O Estado de Roraima => DESPACHO: O Estado/Réu foi citado e, antes do decurso do prazo de contestação, o pocesso foi suspenso por vontade de ambas as partes visando a possível realização do acordo. Decorrido o prazo, requereu o Autor o prosseguimento do feito. Desta forma, decorrido o prazo de suspensão, intime-se o réu para apresentar contestação dentro do prazo restante. Boa Vista, 27 de maio de 2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível Adv - Marcos Antônio C de Souza, Cleusa Lúcia de Souza Lima. EMBARGOS DE TERCEIROS

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00140 - 01001009869-6 Embargante: Cleber Herculano Barroso, Embargado: O Estado de Roraima => DESPACHO: RH. 01- Face a certidão juntada às fls. 95v, intime-se a parte embargante, por edital, para manifestar-se sobre o despacho de fls. 84, em 48 horas, sob pena de extinção (Art. 267, § 1º do CPC). Boa Vista, 26 de maio de 2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível Adv - Daniele Weizenmann Gonçalves, Paulo Marcelo A. Albuquerque, Anastase Vaptistis Papoortzis. EXECUÇÃO FISCAL 00141 - 01001009021-4 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Tavaj Linhas Aéreas => DESPACHO: 01- Defiro o pedido de fls. 96. 02- Ao cartório, para que desentranhe as CDAS de fls. 96, juntando aos auutos cópias autenticadas das mesmas. 03- Intime-se a parte exequente para que se manifeste, oferecendo o novo endereço da executada, tendo em vista a certidão de fls. 39-v. Boa Vista, 26 de maio de 2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível Adv - Geralda Cardoso de Assunção, Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00142 - 01001009050-3 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Francisco G da Silva e outros => DESPACHO: 01- Cite-se por edital conforme requerido às fls. 42.02- Fixo honorários em 10%. 03- Ao acrtório, para as devidas providências. Boa Vista, 26 de maio de 2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de Assunção. 00143 - 01001009065-1 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: José Newton A da Silva e outros => FINAL DE SENTENÇA: .... Isto posto, e tudo o que mais consta dos autos, julgo extinta a presente execução fiscal, pela liquidação da dívida, condenando porém o executado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento). P.R.I.C. Boa Vista, 21 de maio de 2003 - César Henrique Alves - Juiz de Direito Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de Assunção. 00144 - 01001009106-3 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Antônio Vilmar Rodrigues e outros => DESPACHO: Suspendo o processo pelo prazo requerido, a contar da data da petição ( fls. 49). Boa Vista, 27 de maio de 2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de Assunção. 00145 - 01001009158-4 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Braga & Cia Ltda e outros => FINAL DE SENTENÇA: .... Isto posto, e tudo o que mais consta dos autos, julgo extinta a presente execução fiscal, condenando porém o executado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) P.R.I.C. Boa Vista, 22 de maio de 2003 - César Henrique Alves - Juiz de Direito Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Ronaldo Barroso Nogueira, Geralda Cardoso de Assunção. 00146 - 01001009266-5 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Mc Pereira e outros => FINAL DE SENTENÇA: .... Isto posto, e tudo o que mais consta dos autos, julgo extinta a presente execução fiscal, pela liquidação da dívida, condenando porém o executado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento). P.R.I.C. Boa Vista, 21 de maio de 2003 - César Henrique Alves - Juiz de Direito Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de Assunção. 00147 - 01001009297-0 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: J Pimentel Monteiro e outros => FINAL DE SENTENÇA: .... Isto posto, e tudo o que mais consta dos autos, julgo extinta a presente execução fiscal, pela liquidação da dívida, condenando porém o executado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento). P.R.I.C. Boa Vista, 21 de maio de 2003 - César Henrique Alves - Juiz de Direito Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de Assunção. 00148 - 01001009601-3 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: N Mateus de Freitas => FINAL DE SENTENÇA: .... Isto posto, e tudo o que mais consta dos autos, julgo extinta a presente execução fiscal, condenando porém o executado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) P.R.I.C. Boa Vista, 23 de maio de 2003 - César Henrique Alves - Juiz de Direito Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de Assunção. 00149 - 01001009735-9 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Sales e Amorim Ltda e outros => DESPACHO: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado, pessoalmente, para, em 30 dias, apresentar contra-razões Boa Vista, 27 de maio de 2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de Assunção, Natanael Gonçalves Vieira. 00150 - 01001009764-9 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Pimentel e Pimentel Ltda e outros => DESPACHO: Defiro o requerido as fls. 67, permanecendo nos autos cópia do CDA pertinentes. O exequente providencie as devidas alterações quanto ao valor cobrado, para prosseguimento do feito. Intime-se pessoalmente. Boa Vista, 27 de maio de 2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de Assunção. 00151 - 01001009814-2 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: R J Alves do Vale e outros => DESPACHO: 01- Defiro o pedido de fls.44. 02- Ao cartório, para que desentranhe as CDAS de fls. 44, juntando aos autos cópias autenticadas das mesmas. 03- Intime-se a parte exequente para que se manifeste, oferecendo o novo endereço da executada, tendo em vista a certidão de fls. 29-v e 30-v. Boa Vista, 26 de maio de

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2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de Assunção. 00152 - 01001009831-6 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Jg Vieira Indústria e Comércio Ltda e outros => DESPACHO: Extraia-se certidão do débito encaminhando -se ao local pertinente. Boa Vista, 27 de maio de 2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Va ra Cível Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de Assunção. 00153 - 01001009891-0 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Kimacon Com e Indústria Ltda e outros => DESPACHO: Defiro o requerido às fls. 52(suspensão) a contar da data da petição. Boa Vista, 27 de maio de 2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de Assunção. 00154 - 01001009901-7 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Indústria de Pré-moldados Unidos Ltda e outros => DESPACHO: Às fls. 18, verifica-se que já houve penhora de bens suficientes para garantir a execução, razão pela qual indefiro o requerido Às fls. 67. Int. o exequente. Boa Vista, 27 de maio de 2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível Adv - Ronaldo Barroso Nogueira, Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de Assunção. 00155 - 01001015925-8 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Adailton Queiroz da Silva => FINAL DE SENTENÇA: .... Isto posto, e tudo o que mais consta dos autos, não estabeleço condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, em face do art. 26 da Lei 6830/80. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista, 23 de maio de 2003 - César Henrique Alves - Juiz de Direito Adv - Severino do Ramo Benício. 00156 - 01001018906-5 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Balbino e Cia Ltda e outros => DESPACHO: Defiro o requerido às fls. 52, permanecendo nos autos cópias de cls pertinente. O exequente providencie as devidas alterações quanto ao valor cobrado, para prosseguimento do feito. Intime-se pessoalmente. Boa Vista, 27 de maio de 2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível Adv - Geralda Cardoso de Assunção, Paulo Marcelo A. Albuquerque. 00157 - 01002031367-1 Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Marcos & Rocha Ltda e outros => DESPACHO: RH. 01- Manifeste-se a parte exequente sobre as certidões juntadas aos autos. Boa Vista, 26 de maio de 2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de Assunção. 00158 - 01002051477-3 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Luiz Ribeiro de Mendeiro => FINAL DE SENTENÇA: ..... Decido. O Art. 26 da Lei nº 6830/80 (Lei da Execução Fiscal) dispõe que: “ Se antes da decisão deprimeira instânciada dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes“. Is to Posto, declaro extinta a execução fiscal sem estabelecer condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 26 da Lei nº 6830/80. Expeça-se mandado de liberação de penhora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Boa Vista, 27 de maio de 2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível Adv - Severino do Ramo Benício. 00159 - 01002052210-7 Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Stn Construções e Serviços Ltda e outros => FINAL DE SENTENÇA: .... Decido. O Art. 26 da Lei nº 6830/80(Lei de Execução Fiscal) dispõe que : “ Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição da dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes“. Isto Posto, declaro extinta a execução fiscal sem estabelecer condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 26 da Lei nº 6830/80. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Boa Vista, 27 de maio de 2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível Adv - Severino do Ramo Benício. INDENIZAÇÃO 00160 - 01001009147-7 Autor: Irene da Costa Ribeiro, Réu: O Município de Boa Vista => DESPACHO: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para, em 15 dias, apresentar contra-razões. Boa Vista, 27 de maio de 2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível Adv - Lúcia Pinto Pereira, Samuel Weber Braz. 00161 - 01002031527-0 Autor: Hiperion de Oliveira Silva, Réu: O Estado de Roraima => DESPACHO: Encaminhe-se ao Egrégio TJRR Boa Vista, 27 de maio de 2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível Adv - Denise Abreu Cavalcanti, Cleusa Lúcia de Souza Lima, José Ferreira dos Santos, Elinaldo do Nascimento Silva. 00162 - 01002045832-8 Autor: Viviane Souza Ribeiro, Réu: O Estado de Roraima => DESPACHO: O Cartório certifique acerca da intimação pessoal do MP da decisão de fls. 263/266. Caso negativo, providenciar tal intimação. Boa Vista, 27 de maio de 2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível Adv - José Carlos Barbosa Cavalcante, Cleusa Lúcia de Souza Lima, Elinaldo do Nascimento Silva. 00163 - 01002053545-5

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

Autor: Maria Jose de Siqueira Fonseca, Réu: O Estado de Roraima => DESPACHO: Aguarde-se a apresentação de memoriais por parte do Réu até a data fixado em audiência. Após, com ou sem data, conclusos para sentença. Boa Vista, 27 de maio de 2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro, Cleusa Lúcia de Souza Lima, Helaine Maise de Moraes, Antônio Cláudio Carvalho Theotônio. MANDADO DE SEGURANÇA 00164 - 01003062821-7 Impetrante: Marcileni Duarte dos Santos, Autor. Coatora: Detran Departamento Estadual de Trânsito de Roraima => DESPACHO: Visto ao MP. Boa Vista, 27 de maio de 2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível Adv - Clodocí Ferreira do Amaral. POSSESSÓRIA 00165 - 01001009954-6 Autor: Rawlinson Muniz Barbosa, Réu: O Município de Pacaraima => DESPACHO: RH. 01-Intime-se o Sr. Thaumaturgo Cezar Moreira do NAscimento - Engenheiro - CREA/AM-RR, nº 383/D - Via ofício ao CREA, para manifestar-se sobre o pedido de fls. 189. 02- Ao cartório, para as devidas providências. Boa Vista, 26 de maio de 2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível Adv - Maryvaldo Bassal de Freire, José João Pereira dos Santos, Hindenburgo Alves de O. Filho. REPETIÇÃO INDÉBITO 00166 - 01002055508-1 Autor: Engecenter Engenharia Ltda, Réu: O Estado de Roraima => DESPACHO: 01- Anuncio o julgaento antecipado da lide, com fundamento no art. 330, I do CPC. 02- Após, venham conclusos para sentença. 03- Ao cartório, para as devidas providências. Boa Vista, 26 de maio de 2003 - Rommel Moreira Conrado - Juiz de Direito, respondendo pela 8A Vara Cível Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro, Francisco V. de Albuquerque, Cleusa Lúcia de Souza Lima.

1A VARA CRIMINAL

Expediente de 28/05/2003

JUIZ(A) TITULAR: Leonardo Pache de Faria Cupello

JUIZ(A) COOPERADOR(A): Breno Jorge Portela S. Coutinho

PROMOTOR(A): Carlos Paixão de Oliveira

Jeanne Christhine Fonseca Sampaio João Xavier Paixão

ESCRIVÃO(Ã): Glayson Alves da Silva

CRIME C/ PESSOA - JÚRI 00228 - 01001010042-7 Réu: José Saraiva da Silva => Objeto: Intimação do Advogado para alegações finais. Adv - Carlos Alberto Meira. 00229 - 01001010237-3 Réu: Wilson Ferreira Lima Sobrinho => Audiência de TESTEMUNHA de DENÚNCIA designada para o dia 12/06/2003 às 08:30 horas. Adv - Euflávio Dionísio Lima, Roberto Guedes Amorim. 00230 - 01002026182-1 Réu: Marinaldo Mota Lira => Audiência de TESTEMUNHA de DENÚNCIA designada para o dia 10/06/2003 às 08:30 horas. Adv - Mauro Silva de Castro. 00231 - 01002029892-2 Réu: Gesiel Macedo dos Santos => Ata de Deliberação: Intim-se o ilustre Advogado para apresentar alegações preliminares. Boa Vista, 26 de maio de 2003. Breno Jorge Portela Silva Coutinho. Juiz Substituto. Adv - Moacir José Bezerra Mota. 00232 - 01002053756-8 Réu: Francisco Idalécio Pereira da Silva => Objeto: Intimação dos advogados para audiência designada para o dia 06 DE JUNHO DE 2003, às 08h30min. Adv - Alci da Rocha, Edimundo Nascimento Lopes.

2A VARA CRIMINAL

Expediente de 28/05/2003

JUIZ(A) TITULAR:

Gursen de Miranda JUIZ(A) COOPERADOR(A):

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

Breno Jorge Portela S. Coutinho Euclydes Calil Filho

PROMOTOR(A): Isaias Montanari Júnior

ESCRIVÃO(Ã): Djacir Raimundo de Sousa

CRIME DE TÓXICOS 00233 - 01001011325-5 Réu: Carlos Fábio da Silva Ferreira e outros => Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 02/07/2003 às 11:00 horas. DESPACHO: Designe data próxima; Intime-se. Expeça-se mandado de condução coercitiva; B.V.RR; em 26.Maio.03. Gursen De Miranda Juiz de Direito Titular da 2.A Vara Criminal. Adv - Euflávio Dionísio Lima. 00234 - 01001011442-8 Réu: Raimundo Rodrigues Veloso => DESPACHO EM ATA: - defiro cota ministerial; junte-se FACs atualizadas; após em alegações finais, na forma de memoriais, no prazo legal, inicialmente o Ministério Público. Comarca de Boa vista (RR); em 28 de maio de 2003. Gursen De Miranda - juiz de direito titular da 2.A Vara Criminal. Adv - Não consta registro de advogado. 00235 - 01001011563-1 Réu: Romel Norberto da Silva => Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 30/06/2003 às 09:00 horas. DESPACHO: Designe-se data próxima; Int. BV.RR; em 28.MAI.03. Gursen De Miranda - Juiz de Direito Titular da 2.A Vara Criminal. Adv - Não consta registro de advogado. 00236 - 01001011922-9 Réu: Maria Natália Lopes da Cruz Rodrigues e outros => DESPACHO: Ouça-se a Defesa; Int. BV.RR; em 28.MAI.03. Gursen De Miranda - Juiz de Direito Titular da 2.A Vara Criminal. Adv - Euflávio Dionísio Lima. 00237 - 01002021304-6 Réu: Décio Amaro da Silva e outros => DESPACHO: Como requer o MP, às fls. 133; Dil. BV.RR; em 28.MAI.03. Gursen De Miranda - Juiz de Direito Titular da 2.A Vara Criminal. Adv - Não consta registro de advogado. 00238 - 01002038090-2 Réu: Cícero João de Oliveira => Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 30/07/2003 às 09:00 horas. DESPACHO: Vistos, em inspeção; Expedientes necessários; Comarca de Boa Vista (RR); em 04/12/2002. Gursen De Miranda - Juiz de Direito Titular da 2.A Vara Criminal Adv - Moacir José Bezerra Mota, Antônio Agamenon de Almeida. 00239 - 01002044966-5 Réu: José Herculano da Silva => DESPACHO: Como requer o MP, ás fls. 380v.; BV.RR; em 28.MAI.03. Gursen De Miranda - Juiz de Direito Titular da 2.A Vara Criminal. Adv - Ednaldo Gomes Vidal. 00240 - 01002056295-4 Réu: Warley Oliveira Andrade => Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 06/06/2003 às 12:00 horas. Adv - Paulo César Pires. 00241 - 01002056295-4 Réu: Warley Oliveira Andrade => FINAL DE DECISÃO: Desta forma, em face do exposto, nada havendo a sanear, recebo a Denúncia em desfavor de WARLEY OLIVEIRA ANDRADE, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 12, caput, c/c artigo 14, da Lei 6.368/76 (proc. 0010 02 056295-4). Designo o dia 6 de junho de 2003, às 12h, para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Notifiquem-se o Ministério Público. Comarca de Boa Vista (RR), em 27 de maio de 2003 - Gursen De Miranda - Juiz de Direito Titular da 2A Vara Criminal. Adv - Paulo César Pires. 00242 - 01003059601-8 Réu: Gilmar Gonçalves de Sousa => SENTENÇA: Vistos, etc. ...Torno definitivas estas penas ante a inexistência de circunstâncias legais, bem como, de causas de aumento ou diminuição de pena. O réu GILMAR GONÇALVES DE SOUZA, portanto, fica condenado a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 100 (cem0 dias multa. (Proc. 010 03 059601-8) A pena privativa de liberdade do Réu deve ser cumprida em estabelecimento penal do sistema penitenciário do Estado de Roraima. A pena multa será de um trigésimo do salário minimo vigente, por dia multa. A pena de reclusão será cumprida, integralmente, em regime fechado, de acordo com o §1°, do artigo 2°, da Lei de Crimes Hediondos (lei 8.072/90), ressalvando-se as disposições do artigo 83, do Código Penal. Lance o nome de GILMAR GONÇALVES DE SOUZA no rol dos culpados, com o trânsito em julgado, adotando-se as providências de praxe (CF: art.5°, LVII). Expeça-se a Guia de Recolhimento para execução do Réu (LEP, art.105), que não poderá apelar solto (LEP, art.35, c/c, LCH art.10, e STJ, súmula 09). Após o trânsito em julgado dêem-se as baixas necessárias. custas ex lege. Ciente o Ministério Público. P.R.I.C. Comarca de Boa Vista (RR); em 28 de maio de 2003. Gursen De Miranda - Juiz de Direito Titular da 2.A Vara Criminal. Adv - Pedro Xavier Coelho Sobrinho, Antônio Cláudio de Almeida. 00243 - 01003059953-3 Réu: Maria Luiza Pereira da Silva => SENTENÇA: Vistos, etc. ...Torno definitivas estas penas ante a inexistência de circunstâncias legais, bem como, de causas de aumento ou diminuição de pena. A ré MARIA LUIZA PEREIRA DA SILVA, portanto, fica condenado a pena de 03 (tres) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. (Proc. 010 03 059953-3) A pena privativa de liberdade da Ré deve ser cumprida em estabelecimento penal do sistema penitenciário do Estado de Roraima. A pena multa será de um trigésimo do salário minimo vigente, por dia multa. A pena de reclusão será cumprida, integralmente, em regime fechado, de acordo com o §1°, do artigo 2°,

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da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), ressalvando -se as disposições do artigo 83, do Código Penal. Lance o nome de MARIA LUIZA PEREIRA DA SILVA no rol dos culpados, com o trânsito em julgado, adotando -se as providências de praxe (CF: art.5°, LVII). Expeça-se a Guia de Recolhimento para execução da Ré (LEP, art.105), que não poderá apelar solta (LEP, art.35, c/c, LCH art.10, e STJ, súmula 09). Após o trânsito em julgado dêem-se as baixas necessárias. custas ex lege. Ciente o Ministério Público. P.R.I.C. Comarca de Boa Vista (RR); em 28 de maio de 2003. Gursen De Miranda - Juiz de Direito Titular da 2.A Vara Criminal. Adv - Marcos Antonio Jóffily. 00244 - 01003060718-7 Réu: Jose Marcolino dos Santos => DESPACHO EM ATA: homologo a desitencia da Defesa para oitiva de suas testemunhas; considerando o adiantado da hora (16h55), convolo as alegações finais em forma de memoriais, no prazo legal, inicialmente o Ministério Público. Comarca de Boa Vista (RR); em 28 de maio de 2003. Gursen De Miranda - Juiz de Direito Titular da 2.A Vara Criminal. Adv - Antônio Agamenon de Almeida. 00245 - 01003060719-5 Réu: Enilton da Costa Lucena => DESPACHO EM ATA: defiro o pedido da Defesa para substituição de sua testemunha; considerando o adiantado da hora (14h50), e a realização de mais outra audiência de réu preso no mesmo dia (Proc. 0010 03 060718-7), converto as alegações finais em forma de memoriais, no prazo legal, inicialmente o Ministério Público. Comarca de Boa Vista (RR); em 28 de maio de 2003. Gursen De Miranda - Juiz de Direito Titular da 2.A Vara Criminal. Adv - Edir Ribeiro da Costa. 00246 - 01003062671-6 Réu: Ademir Aparecido dos Santos => DECISÃO INICIAL: Vistos etc... Desta forma, em face do exposto, nada havendo a sanear, recebo a denúncia em desfavor de ADEMIR APARECIDO DOS SANTOS, dando -o como incurso nas sanções previstas no artigo 12, caput, da Lei 6.368/76 e artigo 299 c/c 69, do Código Penal Brasileiro (Proc. 0010 03 062671-6). Designo o dia 04 de junho de 2003, ás 13h, para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Notifiquem-se o Ministério Público. P.I.C. Comarac de Boa Vista (RR); em 27 de maio de 2003. Gursen De Miranda Juiz de Direito Titular da 2.A Vara Criminal. Adv - Não consta registro de advogado. 00247 - 01003062910-8 Réu: Amaral Costa do Nascimento => DECISÃO INICIAL: Vistos etc... Desta forma, em face do exposto, nada havendo a sanear, recebo a denúncia em desfavor de AMARAL COSTA DO NASCIMENTO, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 12, caput, c/c 14, da Lei 6.368/76 (Proc. 0010 03 06910-8). Designo o dia 12 de junho de 2003, ás 9h, para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Notifiquem-se o Ministério Público. P.I.C. Comarac de Boa Vista (RR); em 27 de maio de 2003. Gursen De Miranda Juiz de Direito Titular da 2.A Vara Criminal. Adv - Não consta registro de advogado. 00248 - 01003062911-6 Réu: Fabio Junior Gonçalves Frazão => DECISÃO INICIAL: Vistos etc... Desta forma, em face do exposto, nada havendo a sanear, recebo a denúncia em desfavor de FÁBIO JÚNIO GONÇALVES FRAZÃO, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 12, caput, da Lei 6.368/76 (Proc. 0010 03 062911-6). Designo o dia 11 de junho de 2003, ás 9h, para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Notifiquem-se o Ministério Público. P.I.C. Comarac de Boa Vista (RR); em 27 de maio de 2003. Gursen De Miranda Juiz de Direito Titular da 2.A Vara Criminal. Adv - Euflávio Dionísio Lima. 00249 - 01003062968-6 Réu: Carla Suely Torres dos Santos => DECISÃO INICIAL: Vistos etc... Desta forma, em face do exposto, nada havendo a sanear, recebo a denúncia em desfavor de CARLA SUELY TORRES DOS SANTOS, dando-a como incursa nas sanções previstas no artigo 12, caput, da Lei 6.368/76 (Proc. 0010 02 062968-6). Designo o dia 09 de junho de 2003, ás 12h, para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Notifiquem-se o Ministério Público. P.I.C. Comarac de Boa Vista (RR); em 27 de maio de 2003. Gursen De Miranda Juiz de Direito Titular da 2.A Vara Criminal. Adv - Não consta registro de advogado. 00250 - 01003062973-6 Réu: Carlos Alberto dos Santos => DECISÃO INICIAL: Vistos etc... Desta forma, em face do exposto, nada havendo a sanear, recebo a denúncia em desfavor de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 12, caput, da Lei 6.368/76 (Proc. 0010 03 062973-6). Designo o dia 09 de junho de 2003, ás 9h, para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Notifiquem-se o Ministério Público. P.I.C. Comarac de Boa Vista (RR); em 27 de maio de 2003. Gursen De Miranda Juiz de Direito Titular da 2.A Vara Criminal. Adv - Não consta registro de advogado. RECURSO SENTIDO ESTRITO 00251 - 01002045575-3 Recorrido: Cícero João de Oliveira => DESPACHO: Cumpra-se o v. Acórdão; Int. BV.RR; em 28.MAI.03. Gursen De Miranda - Juiz de Direito Titular da 2.A Vara Criminal. Adv - Não consta registro de advogado.

4A VARA CRIMINAL

Expediente de 28/05/2003

JUIZ(A) TITULAR:

Jesus Rodrigues do Nascimento JUIZ(A) COOPERADOR(A):

Breno Jorge Portela S. Coutinho Marcelo Mazur

Rodrigo Cardoso Furlan PROMOTOR(A):

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Carla Cristina Pipa ESCRIVÃO(Ã):

Francivaldo Galvão Soares

CRIME C/ PATRIMÔNIO 00252 - 01003057379-3 Réu: Márcio Almeida Conceição e outros => INTIME-SE A DEFESA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL. Adv - Augusto Dantas Leitão. 00253 - 01003060747-6 Réu: Claudio Hermes Vasconcelos => Audiência preliminar designada para o dia 13/06/2003 às 08:45 horas. Adv - Augusto Dantas Leitão. 00254 - 01003061657-6 Réu: Ricardo Carvalho da Silva => INTERROGATÓRIO designado para o dia 18/06/2003 às 17:00 horas. Adv - José Fábio Martins da Silva.

JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Expediente de 28/05/2003

JUIZ(A) TITULAR:

Graciete Sotto Mayor Ribeiro JUIZ(A) COOPERADOR(A):

Parima Dias Veras

ATO INFRACIONAL 00260 - 01002047420-0 Infrator: G.F.A. e outros => DESPACHO: 1. Nomeio os Drs. Mauro Rezende e Wellington Pedrosa, para atuarem como peritos neste feito, elaborando laudo de sanidade mental da vítima, devendo estes serem intimados desta nomeação e para termo de compromisso, devendo o laudo ser apresentado dentro de 30 dias, após compromisso; 2. Intimem-se o MP e Defesa dos representados para apresentarem quesitos para o laudo, prazo 03 dias. Boa Vista, 28 de fevereiro de 2003 (a) Graciete Sotto Mayor Ribeiro. Juíza de Direito. Adv - Jaildo Peixoto da Silva, James Pinheiro Machado, Rodrigo Donovan da Costa, Alci da Rocha. ATO INFRACIONAL-RELATÓRIO 00261 - 01003061804-4 Infrator: J.F.S. => DECISÃO: 1. O autor do delito já possuía 18 anos à época do fato, não sendo portanto o presente feito da competência deste Juízo; 2. Assim declino a competência deste JIJ em favor de uma das varas genéricas criminais; 3. Intimem-se; 4. Após, remetam-se os autos ao cartório distribuidor. Boa Vista/RR, 28 de abril de 2003 (a) Graciete Sotto Mayor Ribeiro. Juíza de Direito. Adv - Não consta registro de advogado. EXECUÇÃO DE MEDIDA 00262 - 01002047578-5 Sócio-educando: G.P.S. => FINAL DE DECISÃO: ... Pelo exposto, como melhor forma de aplicação educativa do ECA e no interesse da adolescente, reconsidero a decisão de fls. 42 e determino: a) Expeça-se Guia de Desinternação a favor da Sócioeducanda G. P. da S.; b) intime-se a referida Sóciaeducanda para comparecer no Setor Interprofissional no dia 28.05.03, devendo, ainda, a este se fazer presente uma vez por mês para acompanhamento, sob pena de internação sancionatória; c) Comuniquem-se ao S.I. e à SEMDES; d) Notifiquem-se o MP e à DPE/RR. Publique-se. Registre-se. Intime-se, observando -se as cautelas do segredo de justiça. Boa Vista/RR, 27 de maio de 2003 (a) Parima Dias Veras. Juiz Substituto. Adv - Não consta registro de advogado.

COMARCA DE BOA VISTA JUIZADOS ESPECIAIS

ÍNDICE POR ADVOGADOS 000039RR-A => 00030 000042RR-B => 00022 000051RR-B => 00027 000074RR-B => 00027 000077RR-A => 00031 000101RR-B => 00021 000110RR-B => 00031 000119RR-A => 00031 000123RR-B => 00028 000138RR => 00024 000156RR => 00029

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

000157RR-B => 00026 000197RR-A => 00020 000203RR => 00021 000212RR => 00028 000231RR => 00023 000236RR => 00030 000245RR-A => 00021 000262RR => 00025 000269RR => 00020 000281RR => 00023 000282RR => 00016, 00017 000285RR => 00021, 00029 000287RR => 00026 000288RR => 00025 000299RR => 00028 000317RR => 00011 999999EX => 00001, 00002, 00003, 00004, 00005, 00006, 00007, 00008, 00009, 00010, 00012, 00013, 00014, 00015, 00018, 00019

CARTÓRIO DISTRIBUIDOR JESP 1A CÍVEL Juiz(íza): Tânia Maria Vasconcelos D de Souza Cruz EXECUÇÃO 00001 - 01003064374-5 Exeqüente: Valquiria Gomes Pereira, Executado: Eliezer Rocha Oliveira =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 200,00 Adv - Não consta registro de advogado. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 00002 - 01003064379-4 Requerente: Paulo David dos Santos, Requerido: João Cavalcante de Araújo Filho =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. 00003 - 01003064381-0 Requerente: Nelmo Leandro Silva Serrato, Requerido: Cleison Varas Barreto =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 1.000,00 Adv - Não consta registro de advogado. INDENIZAÇÃO 00004 - 01003064107-9 Autor: Antonio Francisco de Lima Ribeiro e outros, Réu: Banco Abn Amro Real S/A =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 4.800,00 Adv - Não consta registro de advogado. POSSESSÓRIA 00005 - 01003064375-2 Autor: Dilor Batista Souza, Réu: Cleide Gomes Costa =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 4.000,00 Adv - Não consta registro de advogado. JESP 2A CÍVEL Juiz(íza): Erick Cavalcanti Linhares Lima AÇÃO DE COBRANÇA 00006 - 01003064099-8 Autor: Romélia Santos Silva, Réu: Franciolga Campos Santos =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 1.883,85 Adv - Não consta registro de advogado. 00007 - 01003064370-3 Autor: Francisco da Conceição Silva, Réu: Francisco Assis de Pinho =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 3.349,49 Adv - Não consta registro de advogado. 00008 - 01003064373-7 Autor: Zilmar Gomes dos Santos, Réu: José Alipio Pereira Novais =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 1.073,84 Adv - Não consta registro de advogado.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

BUSCA E APREENSÃO 00009 - 01003064377-8 Requerente: Hurbeth Silva de Almeida, Requerido: Richardson de Souza Pereira =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 4.000,00 Adv - Não consta registro de advogado. EXECUÇÃO 00010 - 01003064376-0 Exeqüente: Antonio Iranildo do Lago Monteles, Executado: Renato Chagas Nogueira =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 2.369,10 Adv - Não consta registro de advogado. INDENIZAÇÃO 00011 - 01003064378-6 Autor: Mauricio Friedrich Vasconcelos Araujo, Réu: Cléia D‘ajuda da Silva Lima =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 4.095,00 Adv - Vanessa Barbosa Guimarães. PRECATÓRIA CÍVEL 00012 - 01003064101-2 Requerente: Luíza Timóteo de Oliveira Souza, Requerido: Paula Francinete de Souza Araújo =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 1.183,20 Adv - Não consta registro de advogado. REQUERIMENTO JUDICIAL 00013 - 01003064095-6 Requerente: Maria Marília Costa, Réu: Maria Aparecida Soares de Matos =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 260,00 Adv - Não consta registro de advogado. JESP 3A CÍVEL Juiz(íza): Elaine Cristina Bianchi AÇÃO DE COBRANÇA 00014 - 01003064097-2 Autor: Maria Dora da Conceição Ferreira, Réu: Noronei Soares Lopes =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 316,00 Adv - Não consta registro de advogado. 00015 - 01003064103-8 Autor: Pedro de Jesus Lima, Réu: Ary de Tal =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 1.230,00 Adv - Não consta registro de advogado. 00016 - 01003064369-5 Autor: Safira Simplício Caldeira, Réu: Sul América Companhia Nacional de Seguros =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 9.600,00 Adv - Valter Mariano de Moura. INDENIZAÇÃO 00017 - 01003064371-1 Autor: Izaldi Alves do Nascimento, Réu: Francisco Cruz Marques =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 9.000,00 Adv - Valter Mariano de Moura. REQUERIMENTO JUDICIAL 00018 - 01003064105-3 Requerente: Carlos Santos do Nascimento, Réu: Enesio Soares Pereira Filho =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 967,22 Adv - Não consta registro de advogado. RESCISÃO 00019 - 01003064372-9 Autor: José Maria Bastos Cunha, Réu: Oficina e Lanternagem Ceara =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 730,00 Adv - Não consta registro de advogado.

PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS

JESP 1A CÍVEL

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

Expediente de 27/05/2003

JUIZ(A) PRESIDENTE(A): Tânia Maria Vasconcelos D de Souza Cruz

JUIZ(A) COOPERADOR(A): Délcio Dias Feu

Erick Cavalcanti Linhares Lima Marcelo Mazur ESCRIVÃO(Ã):

Flávio Dias de Souza Cruz Júnior

COMINATÓRIA OBRIG. FAZER 00020 - 01002047034-9 Requerente: Guilherme José Felinto Colares, Requerido: Editora Globo S/A => DESPACHO: Diga o Exequente. Intime-se. Boa Vista, 21/05/03. (a) Délcio Dias Feu - Juiz de Direito Substituto em Exercício. Adv - Rodolpho César Maia de Moraes, Ednaldo Gomes Vidal. INDENIZAÇÃO 00021 - 01002025086-5 Autor: Elyas Barros Gomes, Réu: Banco Real S/A => DESPACHO: Intime-se o autor, via DPJ, para dar quitação ou se manifestar nos autos. Boa Vista, 21.05.03. (a) Délcio Dias Feu - Juiz de Direito Substituto em Exercício. Adv - Francisco Alves Noronha, Sivirino Pauli, Emerson Luis Delgado Gomes, Silvana Borghi Gandur Pigari. 00022 - 01002055625-3 Autor: Renato Peres Lorensi, Réu: Paulo Ferreira => Pedido julgado procedente. P.R.I. Boa Vista, 08.05.03. (a) Délcio Dias Feu - Juiz de Direito Substituto. Adv - José Jerônimo Figueiredo da Silva. MONITÓRIA 00023 - 01001017107-1 Autor: Miguel Arcanjo Vasques Severo, Réu: José Claudiomiro Fernandes Dalcanal => DESPACHO: Intime-se o Exeqüente, via DPJ, para se manifestar no processo, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Boa Vista, 21.05.03. (a) Délcio Dias Feu - Juiz de Direito Substituto. Adv - Angela Di Manso, Miria Di Manso. 00024 - 01002053093-6 Autor: Wemerson José Correa, Réu: Rejania Costa Oliveira => DESPACHO: Intime-se o autor para dar quitação do feito ou outra manifestação nos autos. Cumpra-se. Boa Vista, 21.05.03. (a) Délcio Dias Feu - Juiz de Direito Substituto. Adv - James Pinheiro Machado.

JESP 2A CÍVEL

Expediente de 27/05/2003

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):

Erick Cavalcanti Linhares Lima JUIZ(A) COOPERADOR(A):

Marcelo Mazur ESCRIVÃO(Ã):

Ingrid Gonçalves dos Santos

MONITÓRIA 00025 - 01003060025-7 Autor: Adalzito Oliveira Sá, Réu: Edna Ferreira de Souza => DESPACHO: A parte reclamante para que forneça o endereço correto da parte reclamada no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Em, 07/05/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv - Helaine Maise de Moraes, Silene Maria Pereira Franco.

JESP 3A CÍVEL

Expediente de 27/05/2003

JUIZ(A) PRESIDENTE(A): Elaine Cristina Bianchi

JUIZ(A) COOPERADOR(A): Breno Jorge Portela S. Coutinho

Marcelo Mazur ESCRIVÃO(Ã):

Eliciana Carla de Sousa Santana Walter Damian

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

INDENIZAÇÃO 00026 - 01002029539-9 Autor: James Charles Coelho Barreto, Réu: Garcez e Cabrera => DESPACHO: Cumpra-se o V. Acórdão. I. Atualize-se o valor da obrigação, fls. 72; II. Intime-se o(a) devedor(a) para pagamento ou nomeação de bens à penhora em 24 (vinte e quatro) horas; III. Decorrido o prazo sem manifestação, proceder a penhora na forma da lei e intimar para embargos em 10 (dez) dias; IV. Diligências necessárias; intime-se e cumpra-se; Boa Vista, em 14 de maio de 2003. (a) ELAINE CRISTINA BIANCHI, Juíza de Direito. Adv - Rita Cássia Ribeiro de Souza, Francisco de Assis Guimarães Almeida. 00027 - 01002030679-0 Autor: Antônio Aroldo Mariot, Réu: Francismar Athan Lavor => DESPACHO: I. Atualize-se o valor da obrigação; II. Intime-se o(a) devedor(a) para pagamento ou nomeação de bens à penhora em 24 (vinte e quatro) horas; III. Decorrido o prazo sem manifestação, proceder a penhora na forma da lei e intimar para embargos em 10 (dez) dias; IV. Diligências necessárias; intime-se e cumpra-se; Boa Vista, em 15 de maio de 2003. (a) ELAINE CRISTINA BIANCHI, Juíza de Direito. Adv - José Pedro de Araújo, José Carlos Barbosa Cavalcante. 00028 - 01002042971-7 Autor: Expedito Peixoto Nunes, Réu: Renato Barroso Coimbra e outros => DESPACHO: I. Cumpra-se o item nº I, do despacho de fls. 96, intimando -se a parte vencida para pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa; II. Atualize-se o valor da obrigação; Intimem-se os devedores para pagamento ou nomeação de bens à penhora em 24 (vinte e quatro) horas; III. Decorrido o prazo sem manifestação, proceder a penhora na forma da Lei Intimar para embargos; IV. Diligências necessárias, intimem-se e cumpra-se; Boa Vista, em 13 de maio de 2003. (a) ELAINE CRISTINA BIANCHI, Juíza de Direito. Adv - Sebastião Ernestro Santos dos Anjos, Marco Antônio da Silva Pinheiro, Stélio Dener de Souza Cruz. 00029 - 01002044740-4 Autor: Herbert Rocha, Réu: Losango Promotoria de Vendas => SENTENÇA: FINAL DE SENTENÇA: Diante do exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Autor para condenar Losango Promotora de Vendas Ltda. a lhe pagar a quantia de R$ 3.273,60 (três mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta centavos), como indenização por danos morais, devidamente corrigida e acrescida de juros legais; Em conseqüência. EXTINGO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC; Sem custas nem honorários advocatícios; Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais; P.R.I.; Boa Vista, em 19 de maio de 2003. (a) ELAINE CRISTINA BIANCHI, Juíza de Direito. Adv - Emerson Luis Delgado Gomes, Azilmar Paraguassu Chaves. 00030 - 01002054573-6 Autor: Suneire Araujo Garcia, Réu: Joan dos Santos Oliveira => DESPACHO: I. Atualize-se o valor da obrigação; II. Intime-se o(a) devedor(a) para pagamento ou nomeação de bens à penhora em 24 (vinte e quatro) horas; III. Decorrido o prazo sem manifestação, proceder a penhora na forma da lei e intimar para embargos em 10 (dez) dias; IV. Diligências necessárias; intime-se e cumpra-se; Boa Vista, em 12 de maio de 2003. (a) ELAINE CRISTINA BIANCHI, Juíza de Direito. Adv - Josué dos Santos Filho, Elidoro Mendes da Silva. 00031 - 01002055687-3 Autor: Karine Santos Kimak, Réu: Rozmeri Binsfeld Assunçao e outros => SENTENÇA: FINAL DE SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, condenando os Réus a pagar à Autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos materiais, devidamente corrigida e acrescida de juros legais, com base nos artigos 26, 28 e 44, da Lei 9503/97, e 186, do Código Civil. Em conseqüência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil; Sem custas e sem honorário advocatícios, conforme dispões o artigo 55, da Lei dos Juizados Especiais; Determino, desde já, a intimação da parte sucumbente para cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de execução forçada, com as advertências legais; Nos termos do artigo 40, do Código de Processo Penal, extraia-se cópia dos autos e remeta-se ao Ministério Público, através de seu Procurador-Geral de Justiça, com vistas a uma possível responsabilização criminal do Sr. LUIZ CARLOS DE PAULO GIRELLE pela prática de delito de falso testemunho; P.R.I.; Boa Vista, em 20 de maio de 2003. (a) MARCELO MAZUR, Juiz Substituto. Adv - Milton César Pereira Batista, Roberto Guedes Amorim, Natanael Gonçalves Vieira.

COMARCA DE BOA VISTA JUIZADOS ESPECIAIS

ÍNDICE POR ADVOGADOS 000043RR => 00005 000077RR-A => 00029, 00030 000082RR => 00013 000101RR-B => 00014 000110RR-B => 00002, 00015, 00019, 00022, 00031, 00032, 00033, 00034 000110RR => 00013 000118RR => 00014 000119RR-A => 00024, 00025, 00026 000121RR => 00018 000123RR-B => 00018 000142RR-B => 00024, 00025, 00026 000160RR => 00017, 00028 000163RR => 00023

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

000171RR-B => 00028 000176RR => 00020 000185RR-A => 00013 000190RR => 00022 000192RR-A => 00008 000203RR => 00006, 00007 000208RR-A => 00010 000209RR-A => 00004, 00016 000218RR => 00005 000223RR-A => 00002, 00009, 00015, 00019, 00022, 00031, 00032, 00033, 00034 000236RR-A => 00027 000236RR => 00001 000242RR-A => 00010 000262RR => 00027 000271RR => 00027 000281RR => 00003 000287RR => 00012 000297RR => 00013 000299RR => 00010, 00011 003278AM => 00017 008517RS => 00023 999999EX => 00021

CARTÓRIO DISTRIBUIDOR JESP 1A CÍVEL Juiz(íza): Tânia Maria Vasconcelos D de Souza Cruz AÇÃO DE COBRANÇA 00001 - 01003064125-1 Autor: Josué dos Santos Filho, Réu: Leonor Cabral Icassatti =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 9.600,00 Adv - Josué dos Santos Filho.

PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS

JESP 1A CÍVEL

Expediente de 28/05/2003

JUIZ(A) PRESIDENTE(A): Tânia Maria Vasconcelos D de Souza Cruz

JUIZ(A) COOPERADOR(A): Délcio Dias Feu

Erick Cavalcanti Linhares Lima Marcelo Mazur ESCRIVÃO(Ã):

Flávio Dias de Souza Cruz Júnior

AÇÃO DE COBRANÇA 00002 - 01001017514-8 Autor: Mmc Behnck, Réu: Maíza Ferreira Valverdes Matia => DESPACHO: Informe o Exeqüente o endereço correto da executada. Intime-se. Boa Vista, 21.05.03. (a) Délcio Dias Feu - Juiz de Direito Substituto. Adv - Milton César Pereira Batista, Mamede Abrão Netto. 00003 - 01003058362-8 Autor: Otamires Mutran Brito Rombaldi, Réu: Andrade Galvão Engenharia Ltda => DESPACHO: Requeira o autor o que lhe for de direito. Intime-se via DPJ. Cumpra-se. Boa Vista, 26.05.03. (a) Délcio Dias Feu - Juiz de Direito Substituto. Adv - Miria Di Manso. CAUTELAR INOMINADA 00004 - 01003061276-5 Requerente: Sandra Margarete Pinheiro da Silva, Requerido: Norte Brasil Telecom S/A => DESPACHO: Concedo o prazo de 05 dias para ajuntada do documento, requerido pelo advogado do réu às fls. 30. Após, aguarde-se a audiência designada. Intime-se. Boa Vista, 21.05.03. (a) Délcio Dias Feu - Juiz de Direito Substituto. Adv - Margarida Beatriz Oruê Arza. EXECUÇÃO

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

00005 - 01001017400-0 Exeqüente: Alexandra Soares de Lima, Executado: Beatriz de Lima Souza => DESPACHO: Diga a Exeqüente. Intime-se. Boa Vista, 26.05.03. (a) Délcio Dias Feu - Juiz de Direito Substituto. Adv - Ana Eliza da Silva Marques, Lícia Catarina Coelho Duarte. 00006 - 01002044569-7 Exeqüente: Francisco Alves Noronha e outros, Executado: Sullivan de Souza Leitão => Leilão DESIGNADO para o dia 19/06/2003 às 10:00 horas. Intimem-se as partes. Cumpra -se. Boa Vista, 22.05.03. (a) Délcio Dias Feu - Juiz de Direito Substituto. Adv - Francisco Alves Noronha. 00007 - 01002044569-7 Exeqüente: Francisco Alves Noronha e outros, Executado: Sullivan de Souza Leitão => Leilão DESIGNADO para o dia 30/06/2003 às 10:00 horas. Intimem-se as partes. Cumpra -se. Boa Vista, 22.05.03. (a) Délcio Dias Feu - Juiz de Direito Substituto. Adv - Francisco Alves Noronha. 00008 - 01003060160-2 Exeqüente: Scyla Maria de Paiva Oliveira, Executado: Ana Cristina Amorim Melo => DESPACHO: Diga a Exeqüente. Intime-se. Boa Vista, 26.05.03. (a) Délcio Dias Feu - Juiz de Direito Substituto. Adv - Scyla Maria de Paiva Oliveira. 00009 - 01003060440-8 Exeqüente: Viviane Queiroz de Lucena, Executado: Jerocilio Souza Ribas => DESPACHO: Intime-se a Exeqüente, via DPJ, para se manifestar nos autos no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Boa Vista, 27/05/03. (a) (a) Délcio Dias Feu - Juiz de Direito Substituto.. Adv - Mamede Abrão Netto. INDENIZAÇÃO 00010 - 01003058383-4 Autor: Kleber Mota Barbosa, Réu: Expresso Roraima Ltda => Pedido julgado parcialmente procedente. Sem sucumbência. P.R.I. Boa Vista, 26.05.03. (a) Erick C. L. Lima - Juiz de Direito. Adv - Marco Antônio da Silva Pinheiro, Márcio Wagner Maurício, Henrique Keisuke Sadamatsu. 00011 - 01003060480-4 Autor: Raimundo Valmir Medeiros Véras, Réu: José Osmar Lacerda de Araújo => DESPACHO: Diga o Autor. Boa Vista, 23.05.03. (a) Délcio Dias Feu - Juiz de Direito Substituto. Adv - Marco Antônio da Silva Pinheiro. 00012 - 01003064340-6 Autor: Maria Helena Magalhães, Réu: Banco do Brasil S/A => Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/07/2003 às 09:00 horas. Cite-se e intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, 27.05.03. (a) Délcio Dias Feu - Juiz de Direito Substituto. Adv - Rita Cássia Ribeiro de Souza. MONITÓRIA 00013 - 01001001458-6 Autor: Heliano de Jesus Santos da Luz, Réu: Serviço de Vigilância Segurança e Inv Ltda => DESPACHO: Diga o Exeqüente. Intime-se. Boa Vista, 27.05.03. (a) Délcio Dias Feu - Juiz de Direito Substituto. Adv - Ana Luciola Vieira Franco, Joaquim Pinto S. Maior Neto, Cosmo Moreira de Carvalho, Agenor Veloso Borges. 00014 - 01001017477-8 Autor: Humberto Tenison Ribeiro Bantim, Réu: L Falcão Silva => DESPACHO: Concedo, por derradeiro, o prazo de 30 dias para que o Exeqüente informe o paradeiro do Executado. Intime-se. Boa Vista, 27/05/03. (a) (a) Délcio Dias Feu - Juiz de Direito Substituto.. Adv - Sivirino Pauli, José Fábio Martins da Silva. 00015 - 01002029470-7 Autor: Irapuan Dias da Silva, Réu: Raimundo Pereira de Morais => DESPACHO: Diga o Exeqüente. Intime-se. Boa Vista, 26.05.03. (a) Délcio Dias Feu - Juiz de Direito Substituto. Adv - Mamede Abrão Netto, Milton César Pereira Batista. 00016 - 01003060399-6 Autor: Raimundo Neto Alves Lopes, Réu: Giani Pizato da Silva => Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 26/06/2003 às 12:00 horas. Boa Vista, 26.05.03. (a) Délcio Dias Feu - Juiz de Direito Substituto. Adv - Margarida Beatriz Oruê Arza. REQUERIMENTO JUDICIAL 00017 - 01002054454-9 Requerente: Weverton Brito Ferreira, Réu: Martins Veículos Ltda => DESPACHO: Diga o Exeqüente. Intime-se. Boa Vista, 27.05.03. (a) Délcio Dias Feu - Juiz de Direito Substituto. Adv - Rommel Luiz Paracat Lucena, Absalão Gonzales Jun ior.

JESP 2A CÍVEL

Expediente de 28/05/2003

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):

Erick Cavalcanti Linhares Lima

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

JUIZ(A) COOPERADOR(A): Marcelo Mazur ESCRIVÃO(Ã):

Ingrid Gonçalves dos Santos

AÇÃO DE COBRANÇA 00018 - 01001001286-1 Autor: Clodoildo Moreira de Moraes, Réu: Luiz Lins de Albuquerque => DESPACHO: Diga o credor, em 05 dias, se há interesse em : adjudicar - alienar diretamente o bem penhorado, nos termos do art. 52, VII da Lei 9.099/95. Em caso de alienação, proceda com a indicação do interessado e o valor da proposta. Em, 27/05/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv - Juscelino Kubitschek Pereira, Sebastião Ernestro Santos dos Anjos. 00019 - 01001017933-0 Autor: Raimunda Alves Pereira, Réu: Hailton Mariano dos Santos => DESPACHO: Defiro a adjudicação imediata dos bens penhorados, autos, porém, deve o cartório certificar se existe diferença e o seu valor, intimando-se a parte exeq+uente para depositá-la, se houver; Caso haja o depósito, intime-se a parte executada para que, em 24 horas, querendo, efetue a remição (art. 788, II, e art. 715, par. 1º, ambos do CPC); Findo o prazo de 2 horas, venha a carta de adjudicação para a assinatura. Expeça-se mandado de busca, apreensão e entrega dos bens penhorados ao exeqüente. Em, 27/05/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto Adv - Mamede Abrão Netto, Milton César Pereira Batista. 00020 - 01002024836-4 Autor: Elene Cardoso Macêdo, Réu: Mary Jane da Silva de Almeida => DESPACHO: Defiro a adjudicação imediata dos bens penhorados, antes porém, deve o cartório certificar se existe diferença e o seu valor, intimamdo-se a parte exeqüente para depositá-la, se houver; Caso haja o depósito, intime-se a parte exeutada para que, em 24 horas, querendo, efetue a remição (art. 788, II e art. 715, par. 1º, ambos do CPC); Findo o prazo de 24 horas, venha a carta de adjudicação para a assinatura. Expeça-se mandado de busca, apreensão e entrega dos bens penhorados a exeqüente.Em, 26/05/2003 Dr. Marcelo mazur - Juiz de direito Substituto. Adv - Ellen Euridice C. de Araújo. 00021 - 01002030223-7 Autor: Raimundo Ribeiro e outros => DESPACHO: Ao requerente de fls. 85/86 para eslarecer sua prwtensão, visto tratar-se de terceiro estranho à lide. Em, 26/05/2003. Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv - Não consta registro de advogado. EXECUÇÃO 00022 - 01001017228-5 Exeqüente: Gelsson Alves de Souza, Executado: Gerlande Cruz Souza => DESPACHO: Defiro, no que reserva ao valor do bem não adjudicado. Em, 26/05/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv - Mamede Abrão Netto, Milton César Pereira Batista, Moacir José Bezerra Mota. 00023 - 01003060194-1 Exeqüente: Leny Lobato Pacheco, Executado: Liana Britles e outros => DESPACHO: Cumpra-se o item III, de fls 30. Em, 26/05/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto Adv - José Iguatemi de Souza Rosa, João Benito Maica Domingues. 00024 - 01003063313-4 Exeqüente: Sales e Amorim Ltda, Executado: Gesse Mendes Barros => DESPACHO: Ao autor para qye comprove a sua condição de micro empresa, por meio de fotocópia autenticada, cumprindo o disposto no artigo 4.º e incisos, do Decreto n.º 3474, de 19 de maio de 2000, enfatizando-se que a declaração de enquadramento ou o registro em questão deve ser posterior à regulamentação da Lei 9.841, de 05 de outubro de 1999, pelo Decreto supra mencionado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Em, 26/05/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv - Natanael Gonçalves Vieira, Ítalo Diderot Pessoa Rebouças. 00025 - 01003063313-4 Exeqüente: Sales e Amorim Ltda, Executado: Gesse Mendes Barros => DESPACHO: Ao autor para que comprove a sua condição de micro empresa, por meio de fotocópia autenticada, cumprindo o disposto no artigo 4.º e incisos, do Decreto n.º 3474, de 19 de maio de 2000, enfatizando -se que a declaração de enquadramento ou o registro em questão deve ser posterior à regulamentação da Lei 9.841, de 05 de outubvro de 1999, pelo Decreto supra mencionado no prazo de 10 dias, sob pena de exinção do feito. Em, 25/05/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv - Natanael Gonçalves Vieira, Ítalo Diderot Pessoa Rebouças. 00026 - 01003063313-4 Exeqüente: Sales e Amorim Ltda, Executado: Gesse Mendes Barros => DESPACHO: Ao autor para que comprove a sua condição de micro empresa, por meio de fotocópia autenticada, cumprindo o disposto no artigo 4.º e incisos, do Decreto n.º 3474, de 19 de maio de 2000, enfatizando-se que a declaração de enquadramento ou o registro em questão deve ser posterior à regulamentação da Lei 9.841, de 05 de outubro de 1999, pelo Decreto supra mencionado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Em, 26/05/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv - Natanael Gonçalves Vieira, Ítalo Diderot Pessoa Rebouças. INDENIZAÇÃO 00027 - 01001017953-8 Autor: Lenildo Medeiros do Nascimento, Réu: Danielle Campos Abdel Aziz => DESPACHO: I. Incabível a homologação de acordo em execução de título judicial ante o resultado prático de sua substituição por outro de igual natureza, pelo que indefiro o pleito de fls. 123/124. II. Suspendo a execução até o cumprimento integral da avença delimitado no item 2, das fls. 123. III. Após, diga o exeqüente

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

em 48 horas, sob pena de seu silêncio ser interpretado como extinção. Em, 26/05/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto Adv - Helaine Maise de Moraes, Denise Abreu Cavalcanti, Rosinha Cardoso Peixoto. 00028 - 01003058379-2 Autor: Hilda Irene Figueiredo Melo, Réu: Tap Transportes Aéreos Portugueses => FINAL DE SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, com base no artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do mesmo Ordenamento. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55, da Lei dos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. Em, 20/05/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv - Denise Abreu Cavalcanti, Rommel Luiz Paracat Lucena. 00029 - 01003064399-2 Autor: Euclides Roberto Siqueira Ferreira, Réu: Alexandre Ferreira de Lima Neto => DESPACHO: I. Designe-se concliação. II. Cite.se e intime-se. Em, 22/05/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto Adv - Roberto Guedes Amorim. 00030 - 01003064399-2 Autor: Euclides Roberto Siqueira Ferreira, Réu: Alexandre Ferreira de Lima Neto => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Fica designado o dia 07 de julho 2003, ás 12:00 hs, na sede deste juizado. Adv - Roberto Guedes Amorim. MONITÓRIA 00031 - 01001001118-6 Autor: Raimunda da Silva Vale, Réu: Lisete Mota => DESPACHO: R Adv - Milton César Pereira Batista, Mamede Abrão Netto. 00032 - 01001001118-6 Autor: Raimunda da Silva Vale, Réu: Lisete Mota => DESPACHO: R Adv - Milton César Pereira Batista, Mamede Abrão Netto. 00033 - 01001001118-6 Autor: Raimunda da Silva Vale, Réu: Lisete Mota => DESPACHO: R Adv - Milton César Pereira Batista, Mamede Abrão Netto. 00034 - 01001001118-6 Autor: Raimunda da Silva Vale, Réu: Lisete Mota => DESPACHO: Requeira o exeq+uente. Em 62/05/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substittuto. Adv - Milton César Pereira Batista, Mamede Abrão Netto.

7ª VARA CÍVEL

MM. Juiz de Direito Titular PAULO CÉZAR DIAS MENEZES

Escrivã

JOSEFA CAVALCANTE DE ABREU

Expediente do dia 29 de maio de 2003. para ciência e intimação das partes.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Interdição n .º 0010 01 000592-3, em que é requerente ANTÕNIO FRANCISCO DA SILVA e DOMINGAS RIBEIRO CONCEIÇÃO e interditando VERA LÚCIA CONCEIÇÃO DA SILVA, o MM. Juiz decretou a Interdição desta, por ser a mesma portadora de RETARDAMENTO MENTAL GRAVE, conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DA SENTENÇA: ... Posto isso, em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição da Sra. Vera Lúcia Conceição da Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5°, inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, § 1°, do Código Civil, nomeando -lhe, definitivamente, curadores e requerentes, Antônio Francisco da Silva e Domingas Ribeiro Conceição. Intime-se os autores, para prestarem compromisso legal, nos termos do artigo 1187, do Código de Processo Civil. no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da lei. Em obe diência ao disposto no art. 1184, do Código de Processo Civil e no art. 12, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com o intervalo de 10 (dez) dias. Comunique-se, após o trânsito em julgado, ao e. Tribunal Regional Eleitoral, enviando-se cópia da decisão. Sem custas, face o deferimento da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Boa Vista-RR, 14 abril de 2003. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos quinze dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, Rosana Schuler (Auxiliar Judiciária) o digitei. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

O DOUTOR PAULO CÉ ZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Interdição n.º 0010 01 000573-3 em que é requerente ALCIMAR ARRUDA DE OLIVEIRA e interditando MAIRLA DE OLIVEIRA AZEVEDO CRUZ, o MM. Juiz decretou a Interdição desta, por ser a mesma portadora de DEFICIÊNCIA MENTAL, conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DA SENTENÇA: ... Posto isso, em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição da Sra. Mairla de Oliveira de Azevedo Cruz, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5°, inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, § 1°, do Código Civil, nomeando -lhe, definitivamente, curadora e requerente, a Sra. Alcimar Arruda de Oliveira . Intime-se a autora, para prestarem compromisso legal, nos termos do artigo 1187, do Código de Processo Civil. no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da lei. Em obediência ao disposto no art. 1184, do Código de Processo Civil e no art. 12, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com o intervalo de 10 (dez) dias. Comunique-se, após o trânsito em julgado, ao e. Tribunal Regional Eleitoral, enviando-se cópia da decisão. Sem custas, face o deferimento da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Boa Vista-RR, 02 abril de 2003. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos quinze dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, Rosana Schuler (Auxiliar Judiciária) o digitei. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Interdição n.º 0010 02 027424-6, em que é requerente NELSON ALVES DA SILVA e interditando JOSÉ LUIZ DE CRUZ SOBRINHO, o MM. Juiz decretou a Interdição desta, por ser o mesmo portador de OLIGOFRENIA, conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DA SENTENÇA: ... Posto isso, em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição do Sr. José Luiz de Cruz Sobrinho, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5°, inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, § 1°, do Código Civil, nomeando-lhe, definitivamente, curador e requerente, Nelson Alves da Silva Conceição . Intime-se o autor, para prestar compromisso legal, nos termos do artigo 1187, do Código de Processo Civil. no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da lei. Em obediência ao disposto no art. 1184, do Código de Processo Civil e no art. 12, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com o intervalo de 10 (dez) dias. Comunique-se, após o trânsito em julgado, ao e. Tribunal Regional Eleitoral, enviando-se cópia da decisão. Sem custas, face o deferimento da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Boa Vista-RR, 08 de março de 1999, MM. UMBERTO TEIXEIRA. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos quinze dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, Rosana Schuler (Auxiliar Judiciária) o digitei. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Interdição n.º 0010 02 024608-7 em que é requerente CAMILO GUIMARÃES NETO e interditando RUBEMS NASCIMENTO DE SOUZA, o MM. Juiz decretou a Interdição desta, por ser a mesma portadora de DEFICIÊNCIA MENTAL MODERADA, conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DA SENTENÇA: ... Posto isso, em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição da Sr. RUBENS NASCIMENTO DE SOUZA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5°, inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, § 1°, do Código Civil, nomeando -lhe, definitivamente, curador e requerente, o Sr. CAMILO GUIMARÃES NETO . Intime-se o autor, para prestar compromisso legal, nos termos do artigo 1187, do Código de Processo Civil. no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da lei. Em obediência ao disposto no art. 1184, do Código de Processo Civil e no art. 12, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com o intervalo de 10 (dez) dias. Comunique-se, após o trânsito em julgado, ao e. Tribunal Regional Eleitoral, enviando-se cópia da decisão. Sem custas, face o deferimento da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Boa Vista-RR, 12 de janeiro de 2001. MM. CÉSAR HENRIQUE ALVES. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos quinze dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, Rosana Schuler (Auxiliar Judiciária) o digitei. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Interdição n.º 0010 02 030049-6 em que é requerente GRACIAS LOPES SOARES e interditando MARIA MACHADO LOPES o MM. Juiz decretou a Interdição desta, por ser a mesma portadora de DEFICIÊNCIA MENTAL – SÍNDROME PSIQUIÁTRICA CRÕNICA, conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DA SENTENÇA: ... Posto isso, em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição da Sra. MARIA MACHADO LOPES, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5°, inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, § 1°, do Código Civil, nomeando-lhe, definitivamente, curador e requerente, o Sr. GRACIAS LOPES SOARES. Intime-se a autora, para prestarem compromisso legal, nos termos do artigo 1187, do Código de Processo Civil. no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da lei. Em obediência ao disposto no art. 1184, do Código de Processo Civil e no art. 12, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com o intervalo de 10 (dez) dias. Comunique -se, após o trânsito em julgado, ao e. Tribunal Regional Eleitoral, enviando-se cópia da decisão. Sem custas, face o deferimento da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Boa Vista-RR, 04 de junho de 2002. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos quinze dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, Rosana Schuler (Auxiliar Judiciária) o digitei. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Interdição n.º 0010 02 027586-2, em que é requerente RAQUEL DA SILVA CARVALHO e interditando ROGÉRIO RITSON DA SILVA CARVALHO, o MM. Juiz decretou a Interdição deste, por ser o mesmo portador DEFICIÊNCIA MENTAL, conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DA SENTENÇA: ... Posto isso, em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição do Sr. Rogério Ritson da Silva Carvalho, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5°, inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, § 1°, do Código Civil, nomeando -lhe, definitivamente, curadora a requerente, sra. Raquel da Silva Carvalho . Intime-se a autora, para prestar compromisso legal, nos termos do artigo 1187, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias na forma da lei. Em obediência ao disposto no art. 1184, do Código de Processo Civil e no art. 12, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com o intervalo de 10 (dez) dias. Comunique-se, após o trânsito em julgado, ao e. Tribunal Regional Eleitoral, enviando-se cópia da decisão. Sem custas, face o deferimento da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Boa Vista-RR, 26 de novembro de 2003. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos seis dias do mês de maio do ano dois mil e tres. Eu, Maria do Socorro A. Miranda, o digitei. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO 30 DIAS O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR INTIMAÇÃO DE: NIZETE MELO HORTA, brasileira, solteira, secretária escolar, portadora da CI 11793 SSP/RR e CPF 074632862-15 , estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para que em 48 horas promova o regular andamento do feito, do Processo n.º 0010 01 000285-4 AÇÃO DE CAUTELAR INOMINADA, em que são partes: Requerente(s) N.M.H. e Requerido(a) H.S.H., sob pena de extinção. SEDE DO JUÍZO : 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR. Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e três. Eu, Rosana Schuler (Assistente Judiciário) o digitei e vai assinado pelo MM. Juiz. Paulo César Dias Menezes Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO 30 DIAS O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR INTIMAÇÃO DE: S.C.C.S. e A.B.C.S., menores rep. MARCELA SALES CAETANO, brasileira, solteira, doméstica, portadora da CI 168596 SSP/RR , estando em lugar incerto e não sabido.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

FINALIDADE: Para que em 48 horas promova o regular andamento do feito, do Processo n.º 0010 01 000856-2, AÇÃO DE ALIMENTOS, em que são partes: Requerente(s) S.C.C.S. e A.B.C.S. rep por M.S.C. e Requerido(a) G.S.S ., sob pena de extinção. SEDE DO JUÍZO : 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR. Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e três. Eu, Rosana Schuler (Assistente Judiciário) o digitei e vai assinado pelo MM. Juiz. Paulo César Dias Menezes Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO 30 DIAS O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR INTIMAÇÃO DE: P.J.N.C. menor rep . MÁRCIA JEANNY DO NASCIMENTO SODRÉ, brasileira, solteira, estudante, portadora do R.G. nº 87477 SSP/RR e CIC 323191692-53 , estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para que em 48 horas promova o regular andamento do feito, do Processo n.º 0010 01 008620-4, AÇÃO DE ALIMENTOS, em que são partes: Requerente(s) P.J.N.C. menor rep . M.J.N.S. , e Requerido(a) D.N.C. sob pena de extinção. SEDE DO JUÍZO : 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR. Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e três. Eu, Rosana Schuler (Assistente Judiciário) o digitei e vai assinado pelo MM. Juiz. Paulo César Dias Menezes Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO 30 DIAS O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR INTIMAÇÃO DE: A.B.R.N. rep. por FRANCISCA RIBEIRO DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, do lar, portadora da CI 1689291 SSP/MA e CIC 581234902-91 , estando em luga r incerto e não sabido. FINALIDADE: Para que em 48 horas promova o regular andamento do feito, do Processo n.º 0010 01 000998-2, AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, em que são partes: Requerente(s) A.B.R.N. menor rep . F.R.N. , e Requerido(a) G.S.O. sob pena de extinção. SEDE DO JUÍZO : 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR. Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e três. Eu, Rosana Schuler (Assistente Judiciário) o digitei e vai assinado pelo MM. Juiz. Paulo César Dias Menezes Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO 30 DIAS O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR INTIMAÇÃO DE: EDMAR MONTEIRO, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da CI 314522196 SSP/CE e CIC 720586682-00 , estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para que em 48 horas promova o regular andamento do feito, do Processo n.º 0010 02 035953-4, AÇÃO DE GUARDA DE MENOR, em que são partes: Requerente(s) E.M. , e Requerido(a) I.A.L. sob pena de extinção. SEDE DO JUÍZO : 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR. Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e três. Eu, Rosana Schuler (Assistente Judiciário) o digitei e vai assinado pelo MM. Juiz. Paulo César Dias Menezes Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO 30 DIAS O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

INTIMAÇÃO DE: J.S.S. e outros, rep. por DARNELY SALES DA SILVA, brasileira, solteira, doméstica, port6adora da CI 131311 SSP/RR e CPF 723669902-00 , estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para que em 48 horas promova o regular andamento do feito, do Processo n.º 0010 02 032491-8, AÇÃO DE ALIMENTOS, em que são partes: Requerente(s) J.S.S. e outros rep. por D.S.S. , e Requerido(a) H.A.S.F. sob pena de extinção. SEDE DO JUÍZO : 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR. Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e três. Eu, Rosana Schuler (Assistente Judiciário) o digitei e vai assinado pelo MM. Juiz. Paulo César Dias Menezes Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO 30 DIAS O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR INTIMAÇÃO DE: V.S.P. rep. por IVONILDE PEREIRA SOUZA, brasileira, casada, caixa, portadora da CI 0669529 SSP/PA e CIC 165875702-59 , estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para que em 48 horas promova o regular andamento do feito, do Processo n.º 0010 02 031615-3, AÇÃO DE ALIMENTOS, em que são partes: Requerente(s) V.S.P. rep. por I.P.S. , e Requerido(a) R.S.P. sob pena de extinção. SEDE DO JUÍZO : 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR. Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e três. Eu, Rosana Schuler (Assistente Judiciário) o digitei e vai assinado pelo MM. Juiz. Paulo César Dias Menezes Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO 30 DIAS O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR INTIMAÇÃO DE: NEUZA LARANJEIRA DE LIMA, brasileira, casada, comerciante, portador da CI 0152736-8 SSP/AM , estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para que em 48 horas promova o regular andamento do feito, do Processo n.º 0010 02 027697-7, AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, em que são partes: Requerente(s) N.L.L. , e Requerido(a) F.V.L. sob pena de extinção. SEDE DO JUÍZO : 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR. Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e três. Eu, Rosana Schuler (Assistente Judiciário) o digitei e vai assinado pelo MM. Juiz. Paulo César Dias Menezes Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO 30 DIAS O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR INTIMAÇÃO DE: E.T.P.S. e outros, rep . por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG 84953 SSP/RR e CIC 332361192-68, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para que em 48 horas promova o regular andamento do feito, do Processo n.º 0010 01 008361-5, AÇÃO DE ALIMENTOS, em que são partes: Requerente(s) E.T.P.S. rep; por M.G.S. , e Requerido(a) R.N.N.S. sob pena de extinção. SEDE DO JUÍZO : 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR. Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e três. Eu, Rosana Schuler (Assistente Judiciário) o digitei e vai assinado pelo MM. Juiz. Paulo César Dias Menezes Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

CITAÇÃO DE: FELÉCIA PINTO FÉLIX, solteira, solteira, do lar, portadora do RG 152273 SSP/RR e CPF 651238402-49, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo n.º 0010 02 054335-0, Ação de DECLARATÓRIA, em que são partes: Requerente(s) B.P.. e Requerido(a) F.P.F. e ciência do ônus a partir da qual correrá o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, sob pena de não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) da inicial. SEDE DO JUÍZO : 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR. Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e nove dias do mês de maio de dois mil e três. Eu, R.S. (Auxiliar Judiciária) o digitei. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR CITAÇÃO DE: M.S.S. menor rep. por TEREZINHA BARBOSA DOS SANTOS, cujas qualificações são ignoradas , estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo n.º 0010 03 058014-5, Ação de GUARDA DE MENOR, em que são partes: Requerente(s)R.N.S. e Requerido(a) M.S.S. rep. por T.B.S., e ciência do ônus a partir da qual correrá o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, sob pena de não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) da inicial. SEDE DO JUÍZO : 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR. Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e nove dias do mês de maio de dois mil e três. Eu, R.S. (Auxiliar Judiciária) o digitei. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR CITAÇÃO e INTIMAÇÃO DE: RAIMUNDA PICANÇO PONTES DA SILVA, brasileira, viúva, doméstica, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo n.º 0010 02 027363-6, Ação de INVENTÁRIO, em que são partes: Requerente(s) N.S. e Requerido(a) Espólio de N.P.P., e ciência do ônus a partir da qual correrá o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, sob pena de não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) da inicial. SEDE DO JUÍZO : 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR. Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e nove dias do mês de maio de dois mil e três. Eu, R.S. (Auxiliar Judiciária) o digitei. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Interdição n .º 0010 02 027586-2, em que é requerente RAQUEL DA SILVA CARVALHO e interditando ROGERIO RITSON DA SILVA CARVALHO, o MM. Juiz decretou a Interdição desta, por ser a mesma portadora de DEFICIÊNCIA MENTAL, conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DA SENTENÇA: ... Posto isso, em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição do Sr. Rogério Ritson da Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5°, inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, § 1°, do Código Civil, nomeando-lhe, definitivamente, curador e requerente, a Sra. Raquel da Silva Carvalho. Intime-se os autores, para prestarem compromisso legal, nos termos do artigo 1187, do Código de Processo Civil. no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da lei. Em obediência ao disposto no art. 1184, do Código de Processo Civil e no art. 12, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com o intervalo de 10 (dez) dias. Comunique-se, após o trânsito em julgado, ao e. Tribunal Regional Eleitoral, enviando-se cópia da decisão. Sem custas, face o deferimento da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Boa Vista-RR, 10 de outubro de 2002. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz, mandou expedir o presente Edital que será

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publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e nove dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, Rosana Schuler (Auxiliar Judiciária) o digitei. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Interdição n.º 0010 02 027727-2 em que é requerente MINISTÉRIO PÚBLICO e interditando JOANA DOS SANTOS, o MM. Juiz decretou a Interdição desta, por ser a mesma portadora de DEMÊNCIA CIVIL EM ESTADO AVANÇADO, conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DA SENTENÇA: ... Posto isso, em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição da Sra. Joana dos Santos, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5°, inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, § 1°, do Código Civil, nomeando-lhe, definitivamente, curador e requerente, o Sr. José Marcolino dos Santos . Intime-se o autor, para prestarem compromisso legal, nos termos do artigo 1187, do Código de Processo Civil. no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da lei. Em obediência ao disposto no art. 1184, do Código de Processo Civil e no art. 12, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com o intervalo de 10 (dez) dias. Comunique-se, após o trânsito em julgado, ao e. Tribunal Regional Eleitoral, enviando-se cópia da decisão. Sem custas, face o deferimento da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Boa Vista-RR, 15 de outubro de 2002. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa local, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e nove dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, Rosana Schuler (Auxiliar Judiciária) o digitei. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR CITAÇÃO DE: MARCILÉIA MATOS DE SOUSA, brasileira, casada, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo n.º 0010 03 061643-6, Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, em que são partes: Requerente(s) E.S.S. e Requerido(a) M.M.S.,. e ciência do ônus de comparecer a audiência de Conciliação designada para o dia 16/07/2003 às 10h30min, na sala de audiências deste Juízo, acompanhada de advogado, sob as penas da lei. A partir desta data correrá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) da inicial. SEDE DO JUÍZO : 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR. Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dezenove dias do mês de maio do ano de dois mil e três. Eu, A.P.M.R. (Assistente Judiciária) o digitei. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR CITAÇÃO DE: ADALIO GRACIANO DA SILVA, brasileiro, casado, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo n.º 0010 03 062685-6, Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, em que são partes: Requerente(s) M.S.S. e Requerido(a) A.G.S. e ciência do ônus de comparecer a audiência de Conciliação designada para o dia 04/08/2003 às 10h15min, na sala de audiências deste Juízo, acompanhada de advogado, sob as penas da lei. A partir desta data correrá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) da inicial. SEDE DO JUÍZO : 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR. Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e três. Eu, A.P.M.R. (Assistente Judiciária) o digitei. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito

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EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR CITAÇÃO DE: MARY CRISTINA SOUZA GONÇALVES, brasileira, casada, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo n.º 0010 03 062709-4, Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, em que são partes: Requerente(s) J.S.M.G. e Requerido(a) M.C.S.G. e ciência do ônus de comparecer a audiência de Conciliação designada para o dia 04/08/2003 às 10h30min, na sala de audiências deste Juízo, acompanhada de advogado, sob as penas da lei. A partir desta data correrá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) da inicial. SEDE DO JUÍZO : 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR. Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e três. Eu, A.P.M.R. (Assistente Judiciária) o digitei. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR CITAÇÃO DE: MARIA DAS GRAÇAS FARIAS DOS SANTOS, brasileira, casada, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo n.º 0010 03 062963-7, Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, em que são partes: Requerente(s) D.G.S. e Requerido(a) M.G.F.S. e ciência do ônus de comparecer a audiência de Conciliação designada para o dia 30/07/2003 às 10h15min, na sala de audiências deste Juízo, acompanhada de advogado, sob as penas da lei. A partir desta data correrá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) da inicial. SEDE DO JUÍZO : 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR. Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e três. Eu, A.P.M.R. (Assistente Judiciária) o digitei. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR CITAÇÃO DE: GRACIENE DE ARAÚJO SANTOS, brasileira, casada, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo n.º 0010 03 063549-3, Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, em que são partes: Requerente(s) E.P.S. e Requerido(a) G.A.S. e ciência do ônus de comparecer a audiência de Conciliação designada para o dia 28/07/2003 às 10h30min, na sala de audiências deste Juízo, acompanhada de advogado, sob as penas da lei. A partir desta data correrá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) da inicial. SEDE DO JUÍZO : 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR. Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e três. Eu, A.P.M.R. (Assistente Judiciária) o digitei. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR CITAÇÃO DE: MARY CRISTINA SOUZA GONÇALVES, brasileira, casada, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo n.º 0010 03 062709-4, Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, em que são partes: Requerente(s) J.S.M.G. e Requerido(a) M.C.S.G. e ciência do ônus de comparecer a audiência de Conciliação designada para o dia 04/08/2003 às 10h30min, na sala de audiências deste Juízo, acompanhada de advogado, sob as penas da lei. A partir desta data

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

correrá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) da inicial. SEDE DO JUÍZO : 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR. Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e três. Eu, A.P.M.R. (Assistente Judiciária) o digitei. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR CITAÇÃO DE: JOSÉ RIBAMAR SILVA PINTO, brasileiro, casado, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo n.º 0010 01 008574-3, Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, em que são partes: Requerente(s) O.S.P. e Requerido(a) J.R.S.P. e ciência do ônus de comparecer a audiência de Conciliação designada para o dia 05/08/2003 às 10h15min, na sala de audiências deste Juízo, acompanhada de advogado, sob as penas da lei. A partir desta data correrá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) da inicial. SEDE DO JUÍZO : 7.ª Vara Cível – Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n – Centro – Boa Vista/RR. Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e três. Eu, A.P.M.R. (Assistente Judiciária) o digitei. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Boa Vista – RR, 29 de maio de 2003

Josefa C. de Abreu Escrivã Judiciária

5ª VARA CRIMINAL

MM. Juiz de Direito. ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO

MM. Juiz de Direito Substituto

LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO

Escrivão Álvaro de Oliveira Júnior

Expediente do dia 29 de maio de 2003

Para ciência e intimação das partes. Proc. 02 025395-0 INQUÉRITO POLICIAL Indiciado: Edson Corrêa de Oliveira Júnior Advogado: DPE- Dr. Silvio Abbade Macias FINAL DE SENTENÇA: “(...)Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade dos atos objeto deste procedimento , instaurado contra EDSON CORRÊA DE OLIVEIRA JÚNIOR, pela ocorrência da DECADÊNCIA do direito de QUEIXA. Sem custas. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com providências de estilo. P.R. Intime-se”. Boa Vista-RR 16 de abril. Dr. Antonio Augusto Martins Neto - Juiz de Direito Proc. 02 038073-8 CRIME C/ PESSOA Autora: Justiça Pública Réu: WAILLTH OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado: DPE- Dr. Silvio Abbade Macias FINAL DE SENTENÇA: “(...)Isto posto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado WAILLTH OLIVEIRA DE CARVALHO em relação ao delito tratado nestes autos, com os efeitos mencionados no §4º do art. 76 da Lei 9.099/95. P.R. Intimem-se. Sem custas. Façam-se na necessárias comunicações”. Boa Vista(RR), em 04 de abril de 2003. Dr. Antonio Augusto Martins Neto - Juiz de Direito Proc. 02 042423-9 INQUÉRITO POLICIAL Indiciado: CÍCERO GOMES DE OLIVEIRA FILHO

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

FINAL DE SENTENÇA: “(...)Isto posto, com fulcro no art.107, inciso IV, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado CÍCERO GOMES DE OLIVEIRA FILHO, dos atos objeto deste procedimento, pela ocorrência da DECADÊNCIA do direito de QUEIXA. Sem custas. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com providências de estilo. P.R. Intime-se”. Boa Vista-RR, 26 de fevereiro de 2003. Dr. Antonio Augusto Martins Neto - Juiz de Direito Proc.02 042405-6 INQUÉRITO POLICIAL Indiciado: LUIZ GONZAGA BATISTA JUNIOR FINAL DE SENTENÇA: “(...)Isto posto, com fulcro no art.107, inciso IV, e art. 109, inciso IV, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ GONZAGA BATISTA JÚNIOR , quanto ao crime insculpido no art. 314 do CPB, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva. Sem custas. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com providências de estilo. P.R.I. Façam-se na necessárias comunicações”. Boa Vista(RR), em 24 de fevereiro de 2003. Dr. Antonio Augusto Martins Neto - Juiz de Direito Proc. 02 032369-6 INQUÉRITO POLICIAL Indiciado: EDÍLSON DA SILVA DE SOUZA FINAL DE SENTENÇA: “(...)Isto posto, com fulcro no art.107, inciso IV, e art. 109, inciso IV, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, de EDÍLSON DA SILVA DE SOUZA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva. P.R.I. Façam-se na necessárias comunicações”. Boa Vista(RR), em 27 de fevereiro de 2003. Dr. Antonio Augusto Martins Neto - Juiz de Direito Proc. 01 014141-3 INQUÉRITO POLICIAL Indiciado: WILLEM PINHEIRO CAMPOS Advogado: Dr. Carlos Alberto Meira FINAL DE DECISÃO: “(...)Ao debruçar sobre os autos, depreende-se que assiste razão ao MP, em sua r. manifestação de fls.97/98 e, por consentâneo, inexistem elementos suficientes para o oferecimento da Denúncia, razão pela qual, passo a decidir como decido pelo ARQUIVAMENTO do presente feito criminal, ressalvando põem, o que preceitua o art. 18 do CPP. Dê-se as baixas necessárias. P.R.I.”. Boa Vista(RR), em 25 de fevereiro de 2003. Dr. Antonio Augusto Martins Neto - Juiz de Direito Proc. 02 042429-6 INQUÉRITO POLICIAL Indiciados: SILVANO ELOI DOS SANTOS, WAGNER ALVES SANTIL, JOACIR PEREIRA DE SOUZA, CLÁUDIO FERREIRA DE SOUZA, REURI FERREIRA DE SOUZA. DECISÃO: Vistos, etc. 1.Adoto como fundamentação o r. parecer da ilustre representante do Ministério Público às fls. 135 dos autos, no sentido da incompetência deste Juízo para o processamento do feito. 2. Remetam-se os autos imediatamente à Comarca do Município de São Luiz do Anauá. 3. Procedam-se com as anotações e baixas necessárias. 4. P.R.I. Boa Vista(RR), em 27 de fevereiro de 2003. Dr. Antonio Augusto Martins Neto - Juiz de Direito Proc. 01 014277-5 INQUÉRITO POLICIAL Indiciado: ALAÍDE RIBEIRO DE LIMA FINAL DE DECISÃO: “(...)Ao debruçar sobre os autos, depreende-se que assiste razão ao MP, em sua r. manifestação de fls.76/79 e, por consentâneo, inexistem elementos suficientes para o oferecimento da Denúncia, razão pela qual, passo a decidir como decido pelo ARQUIVAMENTO do presente feito criminal, ressalvando põem, o que preceitua o art. 18 do CPP. Dê-se as baixas necessárias. P.R.I.”. Boa Vista(RR), em 27 de fevereiro de 2003. Dr. Antonio Augusto Martins Neto - Juiz de Direito Proc. 02 029725-4 AÇÃO PENAL Réu: MARIA DAS DORES SOARES DE MACEDO e OUTROS Advogado: DEFENSORIA PUBLICA FINAL DE SENTENÇA: “(...)Isto posto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIA DAS DORES SOARES MACEDO, NELISMAR MACEDO NEVES e HERLON SOARES NEVES em relação ao delito tratado nestes autos, com efeitos mencionados no §5º do art. 89 da Lei 9.099/95, e, com fulcro no art.107, inciso IV e 109, V do Código Penal, EXTINGO o presente PROCESSO, movido contra ALDO MACED LARANJEIRA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal. P.R. Intimem-se Sem custas. Ocorrendo o trânsito julgado, certifique-se, baixe-se e arquive-se”. Boa Vista(RR), em 24 de abril de 2003. Dr. Antonio Augusto Martins Neto - Juiz de Direito Proc. 02 037887-2 INQUÉRITO POLICIAL Indiciado: CLÁUDIO PINHEIRO DA SILVA DECISÃO: Vistos, etc. 1.Adoto como fundamentação o r. parecer da ilustre representante do Ministério Público às fls. 73/74 dos autos, no sentido da incompetência deste Juízo para o processamento do feito. 2. Remetam-se os autos imediatamente para uns dos Juizados Especiais desta Comarca. 3. Procedam-se com as anotações e baixas necessárias. 4. P.R.I. Boa Vista(RR), em 19 de fevereiro de 2003. Dr. An tonio Augusto Martins Neto - Juiz de Direito Proc. 02 041441-2 INQUÉRITO POLICIAL Indiciado: SUAMIR VITOR DA SILVA MOTA FINAL DE SENTENÇA: “(...)Isto posto, com fulcro no art.107, inciso IV, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado SUAMIR VITOR DA SILVA MOTA, quanto aos fatos objeto deste procedimento, pela ocorrência da DECADÊNCIA do direito de QUEIXA. Considerando que o nome do indiciado foi registrado com erro (documento de fl. 32), proceda o cartório a correção no sistema. Sem custas. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com providências de estilo. P.R. Intime-se. Comunicações necessárias”. Boa Vista-RR, 22 de maio de 2003. Dr. Antonio Augusto Martins Neto - Juiz de Direito Proc. 02 037247-9 INQUÉRITO POLICIAL Indiciados: FRANKLIN DIAS e CARLOS AUGUSTO RICHIL BORGES

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

FINAL DE DECISÃO: “(...)Ao debruçar sobre os autos, depreende-se que assiste razão ao MP, em sua r. manifestação de fls.76/79 e, por consentâneo, inexistem elementos suficientes para o oferecimento da Denúncia, razão pela qual, passo a decidir como decido pelo ARQUIVAMENTO do presente feito criminal, ressalvando põem, o que preceitua o art. 18 do CPP. Dê-se as baixas necessárias. P.R.I.”. Boa Vista(RR), em 27 de fevereiro de 2003. Dr. Antonio Augusto Marti ns Neto - Juiz de Direito Proc. 02 036435-1 INQUÉRITO POLICIAL Indiciado: GLEIKSOM FAUSTINO BEZERRA FINAL DE SENTENÇA: “(...)Isto posto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado GLEIKSOM FAUSTINO BEZERRA em relação ao delito tratado nestes autos, com os efeitos mencionados no §4º do art. 76 da Lei 9.099/95. P.R. Intimem-se. Sem custas. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se, baixe-se e arquiva-se”. Boa Vista(RR), em 26 de fevereiro de 2003. Dr. Antonio Augusto Martins Neto - Juiz de Direito Proc. 02 024077-5 AUTOS PRISÃO EM FLAGRANTE Indiciada: JARLEN FERREIRA DE PAULA DECISÃO: Vistos, etc. 1.Adoto como fundamentação o r. parecer da ilustre representante do Ministério Público às fls. 69/70 dos autos, no sentido da incompetência deste Juízo para o processamento do feito. 2. Remetam-se os autos imediatamente para uns dos Juizados Especiais desta Comarca. 3. Procedam-se com as anotações e baixas necessárias. 4. P.R.I. Boa Vista(RR), em 27 de fevereiro de 2003. Dr. Antonio Augusto Martins Neto - Juiz de Direito Proc. 03 058141-6 INQUÉRITO POLICIAL Indiciados: DAMIÃO BERCHIOL ARAÚJO, FRANCISCO JOSÉ FERREIRA e OUTROS. DECISÃO: Vistos, etc. 1.Adoto como fundamentação o r. parecer da ilustre representante do Ministério Público às fls. 57v, no sentido da incompetência deste Juízo para o processamento do feito. 2. Remetam-se os autos imediatamente para uns dos Juizados Especiais desta Comarca. 3. Procedam-se com as anotações e baixas necessárias. 4. P.R.I. Boa Vista(RR), em 26 de maio de 2003. Dr. Antonio Augusto Martins Neto - Juiz de Direito Proc. 02 028085-4 AUTOS PRISÃO EM FLAGRANTE Indiciado: JOSE AGNOME DA SILVA COSTA. DECISÃO: Vistos, etc. 1.Adoto como fundamentação o r. parecer da ilustre representante do Ministério Público às fls. 53/54 dos autos, no sentido da incompetência deste Juízo para o processamento do feito. 2. Remetam-se os autos imediatamente para uns dos Juizados Especiais desta Comarca. 3. Procedam-se com as anotações e baixas necessárias. 4. P.R.I. Boa Vista(RR), em 27 de fevereiro de 2003. Dr. Antonio Augusto Martins Neto - Juiz de Direito Proc. 03 058591-2 TERMO CIRCUNSTANCIADO Vítima: Luiz Fernando Lima Autor do fato: Luciano Alves de Queiroz DECISÃO: Vistos, etc. 1.Adoto como fundamentação o r. parecer da ilustre representante do Ministério Público às fls. 38 dos autos, no sentido da incompetência deste Juízo para o processamento do feito. 2. Remetam-se os autos imediatamente à 4ª Vara Criminal. 3. Procedam-se com as anotações e baixas necessárias. 4. P.R.I. Boa Vista(RR), em 27 de fevereiro de 2003. Dr. Antonio Augusto Martins Neto - Juiz de Direito Proc. 02 039723-7 INQUÉRITO POLICIAL Indiciado: Osmarino Avelino de Souza e Élson Oliveira dos Santos DECISÃO: Vistos, etc. 1.Adoto como fundamentação o r. parecer da ilustre representante do Ministério Público às fls. 71 dos autos, no sentido da incompetência deste Juízo para o processamento do feito. 2. Remetam-se os autos imediatamente à Comarca do Município de Rorainópolis. 3. Procedam-se com as anotações e baixas necessárias. 4. P.R.I. Boa Vista(RR), em 27 de fevereiro de 2003. Dr. Antonio Augusto Martins Neto - Juiz de Direito

Álvaro de Oliveira Júnior Escrivão da 5ª Vara Criminal

JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) A Dra. GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO, MMª. Juíza de Direito Titular do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Vista, na forma da Lei, etc... Processo: 0010 02 048995-0 Ação: Execução de Medida Autor: Ministério Público do Estado de Roraima Infrator: D. J. M. R. FINALIDADE: Intimar o Adolescente D.J.M.R. e seus genitores, J. C. R. e D. E. M., da sentença a seguir transcrita: Final de Sentença... Posto Isso, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, reconhecendo a decadência do direito do Estado em aplicar medida Sócio-Educativa a D.J.M.R. Anote-se. Custas pelo Estado. Intimen-se. Publique-se. Registre-se. Boa Vista/RR, 16 de dezembro de 2002 (a) Graciete Sotto Mayor Ribeiro – Juíza de Direito Titular. SEDE DO JUÍZO: RUA ALFERES PAULO SALDANHA, Nº 511, FONE 623-2957, BAIRRO SÃO FRANCISCO, BOA VISTA-RR.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

Boa Vista-RR, 28 de maio de 2003.

Claúdia Nattrodt

Escrivã Corrigenda: No DPJ nº 2649, que circulou em 27.05.03, onde se lê: Portaria/JIJ/GAB nº 047/03 De 26/06 à 06/06 – das 08:00 às 14:00 horas – Marcilene Barbosa dos Santos; De 26/06 à 06/06 – das 14:30 às 20:30 horas – Francisco de Assis de Almeida Souza; Leia-se: De 06/06 à 06/06 – das 08:00 às 14:00 horas – Marcilene Barbosa dos Santos; De 06/06 à 06/06 – das 14:30 às 20:30 horas – Francisco de Assis de Almeida Souza;

TURMA RECURSAL

Presidente Jefferson Fernandes da Silva

Flávio Dias de S. C. Júnior

Escrivão em Exercício Da Turma Recursal

Expediente do dia 29 de maio de 2003,

para ciência e intimação das partes. Apelação Cível n.º 0010 03 061600-6 Relator: Dr. Jésus Rodrigues do Nascimento Apelante: Banco Itaú S/A Adv.: Alexandre Dantas Apelado: Fabiano de Moraes Pinheiro Adv. : Antônio Evaldo Marques de Oliveira Despacho: Inclua-se em pauta. (Sessão de julgamento designada para o dia 05.06.2003 às 16:00 h) Boa Vista/RR, 29/05/2003 (a) Jésus Rodrigues do Nascimento – Juiz Relator. Apelação Cível n.º 0010 03 057289-4 Relator: Dr. Rommel Conrado Apelante: Expresso Roraima Adv.: Henrique Keisuke Sadamatsu Apelado: Gerson da Silva Adv. : Defensória Pública Despacho: Inclua-se em pauta para julgamento. (Sessão de julgamento designada para o dia 05.06.2003 às 16:00 h) Boa Vista/RR, 29/05/2003 (a) Rommel Conrado – Juiz Relator. Boa Vista - RR, 29 de maio de 2003.

Flávio Dias de S. C. Júnior Escrivão em exercício

da Turma Recursal

2º JUIZADO ESPECIAL

MM. Juiz de Direito ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA

MM Juiz de Direito Substituto

MARCELO MAZUR

Escrivã substituta Ingrid Gonçalves dos Santos

Expediente do dia 28 de maio de 2003

para ciência e intimação das partes

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

CRIMINAL PROC. N.º 001002041288-7 - CRIME C/PESSOA Autor do fato: José da Costa Padilha Júnior Vítima: Michelle Motta Estevam DESPACHO: I. Ratificações e intimações necessárias. II. Após, arquive-se. Em, 26/05/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. PROC. N.º 001002039004-2 - CRIME C/PESSOA Autor do fato: Edite do Carmo Pinto Advogado: Dr. Públio Rego Imbiriba Filho Vítima: Edite do Carmo Pinto DESPACHO: Encaminhe-se à Turma Recursal. Em, 22/05/2003 Dr. Marce lo Mazur - Juiz de Direito Substituto PROC. N.º 001002044543-2 - CRIME C/PESSOA Autor do fato: Terezinha Rodrigues da Silva Vítima: Leonita Rodrigues da Silva FINAL DE SENTENÇA: Vistos, etc... Diante do exposto, extingo a punibilidade de TEREZINHA PEREIRA DA SILVA pelo fatos noticiados nestes Autos, em razão da decadência do direito de representação, com amparo nos artigos 75, p.ú. da lei 9.099/95, e 107, IV, do Código Penal. P.R.I. Em, 27/05/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. PROC. N.º 001002038955-6 - CRIME C/PESSOA Autor do fato: Yonara Tyane de Souza Cruz Araújo Vítima: Jurailde da Silva Rodrigues FINAL DE SENTENÇA: Vistos os autos, ... Diante do exposto, tendo a Autora do Fato cumprido a obrigação, extingo a punibilidade de YONARA TYANE DE SOUZA CRUZ ARAÚJO pelo fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5.º, da Lei 9.099/95, por analogia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.R.I. Em, 27/05/03 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Su bstituto. PROC. N.º 001002054390-5 - CRIME C/PESSOA Autor do fato: Enoque Cardoso dos Santos Vítima: Anísio Carlos Pereira Filho FINAL DE SENTENÇA: Vistos os autos, ... Diante do exposto, tendo a Autora do Fato cumprido a obrigação, extingo a punibilidade de ENOQUE CARDOSO DOS SANTOS PELOS FATOS NOTICIADOS NESTES Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da lei 9.099/95, por analogia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, coma s anotações necessárias. P.R.I. Em, 27/05/03 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. PROC. N º 001002054713-8 - CRIME PORTE ILEGAL ARMA Autor do fato: José Pereira Lúcio Vítima: Justiça Pública FINAL DE SENTENÇA: Vistos, etc ... Diante do exposto, tendo a Autora do Fato cumprido a obrigação, extingo a punibilidade de JOSÉ FERREIRA LÚCIO pelos fatos noticiados neste Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, por analogia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.R.I. Em, 27/05/03 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. PROC. N.º 001002055694-9 - CRIME C/PESSOA Autor do fato: Richard Costa Nascimento e outro Vítima: Francisco da Conceição Araújo FINAL DE SENTENÇA: Vistos, etc..., Diante do exposto, tendo a Autora do Fato cumprido a obrigação, extingo a punibilidade de RICHARD COSTA NASCIMENTO pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo nos artigo 89, p. ú., da Lei 9.099/95, por analogia. P.R.I. Em, 27/05/03 - Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. PROC. N.º 001002051244-7 - CRIME C/PESSOA Autor do fato: Edmar de Lima Batista Vítima: Carmen Sandra Pereira de Almeida FINAL DE SENTENÇA: Vistos, etc..., Diante do exposto, tendo a Autora do Fato cumprido a obrigação, extingo a punibilidade de EDMAR DE LIMA BATISTA pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no art igo 89, § 5º, da Lei 9099/95, por analogia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.R.I. Em, 27/05/03 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. PROC. N.º 001003062488-5 - CRIME C/PESSOA Autor do fato: Rafael Dorico da Silva Santos Vítima: Alcima da Silva Santos

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

FINAL DE SENTENÇA: ..., Com efeito, declaro extinta a punibilidade de RAFAEL DORICO DA SILVA pelo fatos noticiados nestes Autos, em razão da renúncia da Vítima ao direito de representação, com amparo nos artigo s 74, p. ú., da Lei 9099/95, e 107, V, do Código Penal, por analogia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.R. I. Em, 27/03/03 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. PROC. N º 001003059812-1- CRIME C/PESSOA Autor do fato: Gilberto Aparecido da Silva Vítima: Otilia Batista FINAL DE SENTENÇA: ..., Com efeito, declaro extinta a punibilidade de GILBERTO APARECIDO DA SILVA pelo fatos noticiados nestes Autos, em razão da renúncia da Vítima ao direito de representação, com amparo nos artigos 74, p.ú. da Lei 9.099/95, e 107, V, do Código Penal, por analogia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.R.I. Em, 27/05/03 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. PROC. N.º 001003059192-8 - CRIME C/PESSOA Autor do fato: Lara Cristina Peixoto Amorim Vítima: Francisco D. C. Oliveira S. FINAL DE SENTENÇA: ..., Com efeito, declaro extinta a punibilidade de LARA CRISTINA PEIXOTO AMORIM pelos fatos noticiados nestes Autos, em razão da renúncia da Vítima ao direito de queixa, com amparo nos artigos 74, p.ú., da lei 9.099/95, e 107, V, do Código Penal, por analogia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.R.I. Em, 27/05/03 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. Boa Vista/RR, 28 de maio de 2003.

Ingrid Gonçalves dos Santos Escrivã substituta

EDITAL DE LEILÃO I O MM. Juiz de Direito Substituto do 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista, Dr. Marcelo Mazur, torna público que será realizado o seguinte leilão: Processo n° 001002052343-6 - EXECUÇÃO Exeqüente: José Carlos Silva Amazonas Executado: Carmem Regina dos Santos BEM(NS): 01 (uma) grade niveladora c/ 36 disco marca “Tatu”, em bom estado de conservação e perfeito funcionamento, equipamento agrícola. Avaliado em R$5.000,00 (cinco mil reais). VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) DATA E HORÁRIO : 1° Leilão - dia 10 de junho de 2003, às 11:00 horas. A arrematação não poderá ser efetuada por preço inferior ao da avaliação. DATA E HORÁRIO: 2º Leilão - dia 25 de junho de 2003, às 11:00 hs. A arrematação poderá ser efetuada por quem mais der, não sendo aceito preço vil. LOCAL: 2º Juizado Especial Cível e Criminal - Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, s/n.º, Centro - Fone 0XX 95 621-2748 - CEP 69.311-000 - Boa Vista/RR. Boa Vista - RR, 28 de maio de 2003.

Ingrid Gonçalves dos Santos Escrivã substituta

EDITAL DE LEILÃO II O MM. Juiz de Direito Substituto do 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista, Dr. Marcelo Mazur, torna público que será realizado o seguinte leilão: Processo n° 001002053079-5 - AÇÃO DE COBRANÇA Autor: Carlos Josefar Silva da Costa Réu: José de nazareno Moreira de Holanda BEM(NS): 02 (duas) vigas U em ferro 1,5” medindo 6m de comprimento. Avaliado em R$57,00 (cinqüenta e sete reais) cada unidade. VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 114,00 (cento e quatorze reais)

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

DATA E HORÁRIO : 1° Leilão - dia 10 de junho de 2003, às 09:00 horas. A arrematação não poderá ser efetuada por preço inferior ao da avaliação. DATA E HORÁRIO: 2º Leilão - dia 25 de junho de 2003, às 09:00 hs. A arrematação poderá ser efetuada por quem mais der, não sendo aceito preço vil. LOCAL: 2º Juizado Especial Cível e Criminal - Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, s/n.º, Centro - Fone 0XX 95 621-2748 - CEP 69.311-000 - Boa Vista/RR. Boa Vista - RR, 28 de maio de 2003.

Ingrid Gonçalves dos Santos

Escrivã substituta

3º JUIZADO ESPECIAL

MM. Juíza de Direito Substituto ELAINE CRISTINA BIANCHI

Escrivão substituto ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Expediente do dia 27 de Maio 2003, para ciência e intimação das partes.

EXPEDIENTE CRIMINAL PROC. 02 025332-3 Autor(a) Fato: ADEMAR DE SOUZA BARROS Advogado: HINDEMBURGO ALVES DE OLIVEIRA – OAB/RR 162-A Vítima: LEILA MARTINS GUEDES Advogado(a)(s): DECISÃO: I Defiro o pleito ministerial. II. Cancele-se a audiência designada em vista de sua proximidade, designando nova data (16.06.2003 às 10:00hr). III. Intimem-se o denunciado, bem como proceda-se a intimação da vítima no local informado às fls. 39, inclusive mediante ofício. IV. Notifiquem-se o MP e o DPE. V. Int. (DPJ). Boa Vista-RR, 16 de Maio de 2003. Elaine Cristina Bianchi – Juíza de Direito

Alexandre Martins Ferreira Escrivão

COMARCA DE ALTO ALEGRE EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 (QUINZE) DIAS O Doutor RODRIGO CARDOSO FURLAN, Juiz de Direito da Comarca de Alto Alegre no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei etc. FAZ SABER a todos os que o presente Edital, com prazo de quinze (15) dias, deles vierem ou conhecimento tiverem, que neste Juízo corre nos trâmites legais o Processo n.º 005 02 00253-0, em que figura como Réu FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, brasileiro, viúvo, agricultor, filho de Manoel Pereira dos Santos e de Maria das Dores da Conceição Santos, atualmente em local incerto e não sabido, denunciado pelo Ministério Publico como incurso nas sanções do Artigo. 12, caput, e Artigo 12, II da Lei 6368/76, como não foi possível intimá-lo pessoalmente, como este se chama a comparecer a Audiência Admonitória no dia 06 de agosto de 2003, às 10 horas, na sala de audiências do Fórum de Alto Alegre, na Rua Antônio Dourado Santana, n.º 595, Centro, município de Alto Alegre, a fim de ser interrogado, sendo-lhe facultado após o mesmo ou no tríduo legal, apresentar defesa escrita e querendo, Rol de Testemunhas, sob pena de Revelia. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, que será afixado no local de cost ume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Alto Alegre - RR, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e três. Eu, Lígia Conceição Novo dos Santos, Escrivã em Exercício, subscrevo e assino de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca.

Lígia Conceição Novo dos Santos Escrivã Judicial em Exercício

EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Prazo: 15 (QUINZE) DIAS O Doutor RODRIGO CARDOSO FURLAN, Juiz de Direito da Comarca de Alto Alegre no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei etc. FAZ SABER a todos os que o presente Edital, com prazo de quinze (15) dias, deles vierem ou conhecimento tiverem, que neste Juízo corre nos trâmites legais o Processo n.º 005 03 000320-7, em que figuram como Réu FRANCISCO OLIVEIRA vulgo “JACAMIN”,

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

brasileiro, casado, comerciante, nascido em 19 de setembro de 1967, filho de Raimundo Nonato de Oliveira e Antônia Maria da Conceição Oliveira, portador do RG. n.º 101265 SSP/RR, atualmente em local incerto e não sabido, denunciado pelo Ministério Publico como incurso nas sanções do Artigo. 121, inciso II c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, como não foi possível citá-lo pessoalmente, como este se chama a comparecer ao Interrogatório no dia 07 de julho de 2003, às 11 horas, na sala de audiências do Fórum de Alto Alegre, na Rua Antônio Dourado Santana, n.º 595, Centro, município de Alto Alegre, a fim de ser interrogado, sendo - lhe facultado após o mesmo ou no tríduo legal, apresentar defesa escrita e querendo, Rol de Testemunhas, sob pena de Revelia. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Alto Alegre - RR, aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e três. Eu, Lígia Conceição Novo dos Santos, Escrivã em Exercício, subscrevo e assino de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca.

Lígia Conceição Novo dos Santos Escrivã Judicial em Exercício

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (QUINZE) DIAS O Doutor RODRIGO CARDOSO FURLAN, Juiz de Direito da Comarca de Alto Alegre no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei etc. FAZ SABER a todos os que o presente Edital, com prazo de quinze (15) dias, deles vierem ou conhecimento tiverem, que neste Juízo corre nos trâmites legais o Processo n.º 005 03 000739-6, em que figura como Réu MAURO COSTA, brasileiro, solteiro, vaqueiro, filho de Adelino Costa e de Pergentina Costa, atualmente em local incerto e não sabido, denunciado pelo Ministério Publico como incurso nas sanções do Artigo. 168, § 1º, Inciso III do Código Penal, como não foi possível citá-lo pessoalmente, como este se chama a comparecer ao Interrogatório no dia 18 de junho de 2003, às 15 horas, na sala de audiências do Fórum de Alto Alegre, na Rua Antônio Dourado Santana, n.º 595, Centro, município de Alto Alegre, a fim de ser interrogado, sendo - lhe facultado após o mesmo ou no tríduo legal, apresentar defesa escrita e querendo, Rol de Testemunhas, sob pena de Revelia. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Alto Alegre - RR, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e três. Eu, Lígia Conceição Novo dos Santos, Escrivã em Exercício, subscrevo e assino de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca.

Lígia Conceição Novo dos Santos Escrivã Judicial em Exercício

EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 (QUINZE) DIAS O Doutor RODRIGO CARDOSO FURLAN, Juiz de Direito da Comarca de Alto Alegre no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo, se processam os termos da Ação Infância e Juventude – Ato Infracional nº 005 02 213-4, em que é parte: Vítima L.D.A e Infrator G.C.S, ficam INTIMADOS(A): GENILSON COSTA E SILVA, FRANCISCO BANDEIRA DA SILVA e SEBASTIANA COSTA E SILVA encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, para tomarem ciência de todo o teor da Sentença: (...)Julgo extinto o processo, com Julgamento do mérito, conforme o disposto no artigo 107,IV do CP c/c o artigo 2º do ECA. Após as formalidades legais, arquive-se. SEDE DO JUÍZO: Fórum de Alto Alegre, sito à Rua Antônio Dourado Santana, n.º 595, Centro, Alto Alegre – RR. E para o devido conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será fixado no quadro mural deste fórum e publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário. CUMPRA-SE. Observadas as prescrições legais. Dado e passado nesta Cidade e Comarca, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e três. Eu, Lígia Conceição Novo dos Santos, Escrivã Judicial em Exercício, subscrevo e assino de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca.

Lígia Conceição Novo dos Santos Escrivã Judicial em Exercício

MINISTÉRIO PÚBLICO

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL/RR QUADRIMESTRE/EXERC.: 1º/2003-05-29

ANEXO II – MODELO 1 IDENTIFICAÇÃO DA ESFERA DE GOVERNO – IDENTIFICAÇÃO DO PODER IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO, QUANDO O DEMONSTRATIVO FOR ESPECÍFICO DE UM ÓRGÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL PERÍODO REFERÊNCIA LRF, art. 55, inciso I, alínea “a” – Anexo I R$ Milhares DESPESA LÍQUIDA

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

DESPESA COM PESSOAL (Até o Quadrimestre) (Últimos 12 meses)

DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (I) Pessoal Ativo Pessoal Inativo e Pensionistas Despesas não computadas (art. 1º, § 1º da LRF) (-) Precatórios (Sent. Judiciais), ref. a Período Anterior ao de Apuração (-) Inativos com Recursos Vinculados (-) Indenização por Demissão (-) Despesas de Exercícios Anteriores OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL (art. 18, § 1º da LRF) (II)

3.135 2. 761 374 17

10.050 8.953 1.097 58

TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (I+II) 3.152 10.108 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL 229.158 683.682 % DO TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL sobre a RCL 1,38 1,48 LIMITE PRUDENCIAL (§ único, art. 22 da LRF) – (%) 1,90 1,90 LIMITE PERMITIDO (art. 71 da LRF) – (%) LIMITE LEGAL (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) – (%) 2,00 2,00 FONTE: Nota

EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador-Geral de Justiça

ANTONIO CLÉSIO MOTTA ROSSO Diretor Financeiro

BAIRTON PEREIRA SILVA Sec. Controle Interno

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL/RR

QUADRIMESTRE/EXERC.: 1º/2003-05-29 ANEXO II – MODELO 8 IDENTIFICAÇÃO DA ESFERA DE GOVERNO – IDENTIFICAÇÃO DO PODER IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO, QUANDO O DEMONSTRATIVO FOR ESPECÍFICO DE UM ÓRGÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DOS LIMITES ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL PERÍODO REFERÊNCIA

DESPESA COM PESSOAL VALOR % SOBRE A RCI

Total da Despesa Líquida com Pessoal nos último 12 Meses Limite Prudencial (§ único, art. 22 da LRF) Limite Permitido (art. 71 da LRF) Limite Legal (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)

10.108 12.989 - 13.673

1,48 1,90 - 2,00

DÍVIDA VALOR % SOBRE A RCI

Dívida Considerada Limite Consolidada Líquida Limite Defino por Resolução do Senado Federal

GARANTIAS DE VALORES VALOR % SOBRE A RCI

Total das Garantias Limite Definido por Resolução do Senado Federal

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OPERAÇÕES DE CRÉDITO VALOR % SOBRE A RCI

Operações de Crédito Internos e Externos Operações de Crédito por Antecipação da Receita Limite Definido p/ Senado Federal para Op. de Crédito Internas e Externas Limite Definido p/ Senado Federal para Op. de Crédito por Antec. da Receita

RESTOS A PAGAR VALOR DISPONIBILIDADE FINANCEIRA

Total dos Restos a Pagar

SERVIÇOS DE TERCEIROS VALOR % SOBRE A RCI

Total de Despesa com Serviços de Terceiros Limite. Calculado com Base no Exercício de 1999, do Total com Serviços de Terceiros (art. 72 da LRF)

EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador-Geral de Justiça

ANTONIO CLÉSIO MOTTA ROSSO Diretor Financeiro

BAIRTON PEREIRA SILVA Sec. Controle Interno

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 001 / 2003 Considerando a possibilidade de melhorar o serviço de atendimento ao consumidor usuários do serviço de telefonia convencional, o Ministério Público do Estado de Roraima , através da Promotoria de Defesa do Consumidor e da Cidadania de Boa Vista , neste ato representada por seu Promotor de Justiça Titular, Dr. Ulisses Moroni Júnior, e a empresa Telemar Norte Leste S/A, neste ato representada por seus procuradores legais Ricardo Gonçalves de Farias e Francisco Nildo Sobral (conforme instrumento procuratório anexo), resolvem realizar o presente Termo de Ajustamento de Conduta, nas seguintes cláusulas: Cláusula primeira: A empresa Telemar compromete-se a manter posto de atendimento, porém alterar o endereço para a Av. Ataíde Teive, nº 4.152, Bairro Caimbé, nesta cidade; Cláusula segunda: A empresa Telemar compromete-se a manter, nesta sua filial de atendimento, o serviço denominado TELEMAR ATENDE, um quadro mínimo de funcionários consistente em 3 (três) atendentes, 1 (um) terminal de auto atendimento e 1 (uma) linha expressa com acesso direto ao call center Telemar, cujo numero de acesso telefônico é 104; Cláusula terceira: A empresa Telemar poderá executar os serviços de atendimento ao consumidor acima mencionados diretamente ou através de empresas por ela contratadas para tal fim; Cláusula quarta: A empresa Telemar disponibilizará, para os Juizados Especiais, para a Promotoria de Defesa do Consumidor e da Cidadania de Boa Vista e para outros órgãos destinados à defesa das relações de consumo do Estado de Roraima o serviço denominado 'Linha Azul', que consiste em terminais telefônicos com acesso direto à Telemar, com o objetivo de atender diretamente todas as demandas que chegarem a esses órgãos; Cláusula quinta: A Telemar compromete-se a concretizar os termos deste acordo até cinco dias após a publicação deste Instrumento; Cláusula sexta: A Telemar somente irá desativar o ponto de atendimento da Av. Ene Garcez após estar em funcionamento o novo local de atendimento; Cláusula sétima: Continuam vigentes as demais cláusulas de outros termos de ajustamento de conduta celebrados entre a Telemar e esta Promotoria de Defesa do Consumidor e da Cidadania de Boa Vista. E, para que seja publicado e surta seus jurídicos e legais efeitos, subscrevem o presente acordo. Boa Vista, 30 de maio de 2003.

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

Ulisses Moroni Júnior

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor e da Cidadania

Ricardo Gonçalves de Farias Telemar Norte Leste S/A

Francisco Nildo Sobral Telemar Norte Leste S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE 1.ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA

ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 28/05/2003 PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO:2003.42.00.001339-0 PROT.:28/05/2003 CLASSE:5209-JURISDICAO VOLUNTARIA/OUTROS REQTE:JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO:MILTON CESAR PEREIRA BATISTA REQDO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF VARA:2ª VARA FEDERAL : PROCESSO:2003.42.00.001340-0 PROT.:28/05/2003 CLASSE:15600-INQUERITOS POLICIAIS REQTE:DEPARTAMENTO DE POLICIA JUDICIARIA DO INTERIOR REQDO:IGNORADO VARA:2ª VARA FEDERAL : PROCESSO:2003.42.00.001341-3 PROT.:28/05/2003 CLASSE:5204-JUSTIFICACAO JFTE:ERNESTINA FRAULOB AQUINO ADVOGADO:NATANAEL GONCALVES VIEIRA JFDO:INEXISTENTE VARA:1ª VARA FEDERAL : PROCESSO:2003.42.00.001342-7 PROT.:28/05/2003 CLASSE:17100-CARTA PRECATORIA PENAL REQTE:JUIZO FEDERAL DA 5A VARA DE SAO LUIS/MA REQDO:CLAUDIO VELOSO E OUTROS VARA:1ª VARA FEDERAL : PROCESSO:2003.42.00.001343-0 PROT.:28/05/2003 CLASSE:5104-ACAO POSSESSORIA REQTE:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA-INFRAERO ADVOGADO:EURICO ENES LEBRE REQDO:R M DE MACEDO VARA:1ª VARA FEDERAL : PROCESSO:2003.42.00.001344-4 PROT.:28/05/2003 CLASSE:4200-EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA-INFRAERO ADVOGADO:EURICO ENES LEBRE EXCDO:R M DE MACEDO VARA:2ª VARA FEDERAL : PROCESSO:2003.42.00.001345-8 PROT.:28/05/2003 CLASSE:1300-SERVICOS PUBLICOS AUTOR:CECILIO MARQUES DA SILVA ADVOGADO:JOSE RIBAMAR ABREU DOS SANTOS REU:UNIAO VARA:2ª VARA FEDERAL :

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

PROCESSO:2003.42.00.001345-8 PROT.:28/05/2003 CLASSE:1300-SERVICOS PUBLICOS AUTOR:CECILIO MARQUES DA SILVA ADVOGADO:JOSE RIBAMAR ABREU DOS SANTOS REU:UNIAO VARA:2ª VARA FEDERAL : PROCESSO:2003.42.00.001335-5 PROT.:28/05/2003 CLASSE:13101-PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR AUTOR:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REU:LAURA DANIELA DE BENJAMIM VARA:1ª VARA FEDERAL : PROCESSO:2003.42.00.001336-9 PROT.:28/05/2003 CLASSE:13101-PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR AUTOR:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ADVOGADO:CARLOS FERNANDO MAZZOCO REU:VALTERNO RIBEIRO DOS REIS VARA:1ª VARA FEDERAL : PROCESSO:2003.42.00.001337-2 PROT.:28/05/2003 CLASSE:13101-PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR AUTOR:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ADVOGADO:ROMULO MOREIRA CONRADO REU:JOSE MARIA JANSEN BARROS VARA:2ª VARA FEDERAL : PROCESSO:2003.42.00.001338-6 PROT.:28/05/2003 CLASSE:13101-PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR AUTOR:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ADVOGADO:ROMULO MOREIRA CONRADO REU:EMANUEL ANDRADE SILVA VARA:1ª VARA FEDERAL : III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:7 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:4 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:11 PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF) I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO:2003.42.00.700591-7 PROT.:28/05/2003 CLASSE:1300-SERVICOS PUBLICOS AUTOR:SERGIO FILGUEIRAS DE MELO ADVOGADO:JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO REU:UNIAO VARA:1º JEF CIVEL E CRIMINAL : PROCESSO:2003.42.00.700592-0 PROT.:28/05/2003 CLASSE:1300-SERVICOS PUBLICOS AUTOR:FRANCISCO BOSCO FEITOSA ADVOGADO:JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO REU:UNIAO VARA:1º JEF CIVEL E CRIMINAL : PROCESSO:2003.42.00.700593-4 PROT.:28/05/2003 CLASSE:1300-SERVICOS PUBLICOS AUTOR:SALETE PIRES DE ALMEIDA ADVOGADO:JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO REU:UNIAO VARA:1º JEF CIVEL E CRIMINAL :

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

PROCESSO:2003.42.00.700594-8 PROT.:28/05/2003 CLASSE:1300-SERVICOS PUBLICOS AUTOR:SALETE PIRES DE ALMEIDA ADVOGADO:JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO REU:UNIAO VARA:1º JEF CIVEL E CRIMINAL : PROCESSO:2003.42.00.700595-1 PROT.:28/05/2003 CLASSE:1300-SERVICOS PUBLICOS AUTOR:VALDIR TAVARES DA SILVA ADVOGADO:JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO REU:UNIAO VARA:1º JEF CIVEL E CRIMINAL : PROCESSO:2003.42.00.700596-5 PROT.:28/05/2003 CLASSE:1300-SERVICOS PUBLICOS AUTOR:EROTILDE LACERDA ALENCAR SILVA ADVOGADO:DIRCINHA CARREIRA DUARTE REU:UNIAO VARA:1º JEF CIVEL E CRIMINAL : PROCESSO:2003.42.00.700597-9 PROT.:28/05/2003 CLASSE:1300-SERVICOS PUBLICOS AUTOR:ANTONIO DOS SANTOS DE SOUZA REU:CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE RORAIMA- CEFET -RR VARA:1º JEF CIVEL E CRIMINAL : PROCESSO:2003.42.00.700597-9 PROT.:28/05/2003 CLASSE:1300-SERVICOS PUBLICOS AUTOR:ANTONIO DOS SANTOS DE SOUZA REU:CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE RORAIMA- CEFET -RR VARA:1º JEF CIVEL E CRIMINAL : III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:7 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:7 JUÍZO DA 1.ª VARA DE RORAIMA Juiz Federal Substituto HELDER GIRÃO BARRETO Diretor de Secretaria ISAAC CARNEIRO DA SILVA EXPEDIENTE DO DIA 27 DE MAIO DE 2003 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s), o Exmo. Sr. Juiz exarou o(s) seguinte(s) despacho(s): Processo : 2003.42.00.000652-4 Classe : 13101 – Processo Comum – Juiz Singular Autor : Ministério Público Federal Denunciado : Manoel Benavenuto Vieira Advogado(s) : Dr. Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR 155-B. “...designo o dia 29 de julho de 2003, às 09h00min para a audiência de inquirição das testemunhas arroladas pela acusação. Intime-se o subscritor da petição de fls. 87/88 para regularizar a representação processual do acusado Manoel Benevenuto Vieira, no prazo de dez (10) dias ...”

EDITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA A.R.A. LUCENA – ME e DA SRA. MERCEDES SEVERINO DA SILVA, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

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Diário do Poder Judicário Ano VII – EDIÇÃO 2652 Boa Vista-RR, 30 de maio de 2003.

O DR. CRISTÓVÃO SUTER, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA, NA FORMA DA LEI ETC.... FAZ SABER a todos que por este Juízo tramitam os autos sob o n.º 01 005943-3, ação de EXECUÇÃO, em que figura como exequente BANCO BRADESCO S/A e executadas A.R.A. LUCENA – ME e MERCEDES SEVRINO DA SILVA. Como se encontra as executadas, atualmente, em lugar incerto e não sabido, expediu -se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a fim de que as mesmas, apresentem embargos à penhora, no prazo de 10 (dez) dias. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar a ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Boa Vista (RR), aos 12 (doze) dias do mês de maio do ano dois mil e três.

MARIA DO P. S. NUNES DE QUEIROZ Escrivã Judicial

EDITAL DE CITAÇÃO DE PAULO ANDRÉ DE CARVALHO SILVA, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O DR. MARCELO MAZUR, MM. JUIZ SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA, NA FORMA DA LEI ETC.... FAZ SABER a todos que por este Juízo tramitam os autos sob o n.º 02 038605-7, ação de DESPEJO C/C COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, em que figura como requerente FERRUCCIO CESARE RICCIARDI e requerido PAULO ANDRÉ DE CARVALHO SILVA. Como se encontra o requerido PAULO ANDRÉ DE CARVALHO SILVA, atualmente, em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, para que o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste edital, conteste a ação, sob pena de revelia, e, em não o fazendo presumirem -se como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial, ou, querendo evitar a rescisão, pagar o aluguel, inclusive os que se venceram até o efetivo pagamento e demais encargos, com juros de mora, custas e honorários do advogado do locador, tudo no valor que se apurar. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar a ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Boa Vista (RR), aos 24(vinte e quatro) dias do mês de abril do ano dois mil e três.

MARIA DO PERPÉTUO S. N. DE QUEIROZ Escrivã Judicial