novo projeto para praça portugal
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Novo projeto para
Praça Portugal
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Diário do Nordeste
16 de fevereiro de 2016
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Lei Orgânica do Município de Fortaleza
- Art. 32. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes
atribuições, dentre outras:
XVIII – denominar bairros, praças, vias e logradouros públicos,
bem como sua modificação;
- Art. 196. As praças públicas da cidade e seus respectivos equipamentos
devem ser preservados em sua forma original, zelados e fiscalizados pelo
poder público que os assistirá de modo permanente e cuidadoso.
§ 1° Nos prédios e praças construídas pelo poder público poderão
ser colocadas obras de arte, de artistas plásticos cearenses, de
valor proporcional à construção realizada.
§ 2° Qualquer alteração do projeto arquitetônico ou de
denominação das praças será submetida à apreciação da
Câmara Municipal.
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1º projeto de modificação na CMFor
Aprovado em 5 de junho de 2014
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1º projeto de modificação na CMFor
Aprovado em 5 de junho de 2014
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Jornal O Povo
3 de junho de 2014
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Requerimento de AP
Aprovado em 2 de dezembro de 2015
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Ofício ao Ministério Público Estadual
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Lei Orgânica do Município de Fortaleza
- Art. 32. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes
atribuições, dentre outras:
XVIII – denominar bairros, praças, vias e logradouros públicos,
bem como sua modificação;
- Art. 196. As praças públicas da cidade e seus respectivos equipamentos
devem ser preservados em sua forma original, zelados e fiscalizados pelo
poder público que os assistirá de modo permanente e cuidadoso.
§ 1° Nos prédios e praças construídas pelo poder público poderão
ser colocadas obras de arte, de artistas plásticos cearenses, de
valor proporcional à construção realizada.
§ 2° Qualquer alteração do projeto arquitetônico ou de
denominação das praças será submetida à apreciação da
Câmara Municipal.