nr 18 alteração portaria 644 maio 2013

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Nr 18 - Alterada pela portaria 644 maio de 2013

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  • Segurana e Sade no Trabalho Professor Flvio Nunes

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    O Ministrio do Trabalho e Emprego publicou, em 09/05/2013, a Portaria 644, que

    alterou os itens 18.6, 18.14 e 18.17 da Norma Regulamentadora n 18. O item 18.6 trata de

    Escavao, Fundaes e Desmontes de Rochas. O item 18.14 estabelece dispositivos de

    segurana para equipamentos de transporte vertical de materiais e pessoas nos canteiros de

    obras. J o item 18.17 que trata superficialmente sobre medidas de proteo durante a

    execuo das atividades de Alvenaria, Revestimento e Acabamento, passou a dispor de

    modo mais detalhado de medidas de controle dos riscos durante a execuo de servios de

    impermeabilizao. A seguir vamos abordar o contedo dessa Portaria que supostamente

    mais relevante para concurso publico.

    I. Item 18.6 - Escavao, Fundao e Desmonte de Rochas

    A alterao do item 18.6 basicamente se limitou a tratar das medidas de controle dos

    riscos para os trabalhadores que exercem a atividade de escavao de tubulo a cu aberto. A

    execuo de tubulo a cu aberto uma das atividades mais perigosas existentes na

    construo de uma edificao. Apenas para ilustrar veja a foto abaixo:

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    Toda edificao possui logicamente a sua fundao! Existem diferentes tipos de

    fundao, tais como: sapatas; estacas; radier; tubulo, entre outras. Vejamos a seguir um

    esquema (retirado da internet) que mostra alguns tipos de fundao.

    Normalmente os tipos apresentados acima so executados com a utilizao de

    equipamentos, como o bate estacas, por exemplo. Nesses casos, o risco para o trabalhador

    existe, mas menor do que o risco na execuo do tubulo. Vejamos a seguir fotos que

    mostram trabalhadores executando a escavao de tubules a cu aberto.

    Fonte: Flvio Nunes Fonte: Fiscalizao MTE

    Vale frisar, a ttulo meramente informativo, que, aps alcanar a profundidade

    desejada, o tubulo preenchido com concreto e ferro, de acordo com o especificado no

    projeto estrutural.

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    Com base nessas fotos, possvel imaginar o elevado grau de risco para os

    trabalhadores. Certamente medidas de controle efetivas devem ser adotadas para evitar os

    diferentes riscos existentes na atividade, tais como:

    1. Risco fsico: temperaturas extremas; presso anormal; radiao no ionizante;

    2. Riscos qumicos: poeiras minerais

    3. Risco biolgico diverso

    4. Riscos de acidente

    5. Riscos ergonmicos

    No CPN da NR 18, no processo de negociao, as bancadas do Governo e dos

    Trabalhadores propuseram acabar com esse tipo de fundao em virtude dos elevados riscos

    para os trabalhadores. A bancada Patronal, no entanto, posicionou-se contrria a essa

    proposta, alegando que h situaes geogrficas (terreno) em que no tecnicamente

    possvel substituir esse tipo de fundao e que h tcnicas para controlar os riscos para a

    preservao da integridade fsica dos trabalhadores envolvidos nessa atividade. Como as

    decises so preferencialmente por consenso, buscou-se encontrar uma alternativa que

    tecnicamente fosse vivel, preservando a integridade fsica dos trabalhadores.

    O item inicial da Portaria 644 se refere a escavaes para a execuo de fundao.

    Dessa forma, passou a NR 18 a exigir que toda escavao - para execuo de fundao -

    somente pode ser iniciada com a liberao e autorizao formal do engenheiro responsvel

    pela fundao, que pode ser o mesmo engenheiro responsvel pela obra como um todo.

    18.6.20.1 Toda escavao somente pode ser iniciada com a liberao e

    autorizao do Engenheiro responsvel pela execuo da fundao, atendendo o

    disposto na NBR 6122:2010 ou alteraes posteriores.

    Nos itens seguintes, que se referem a escavao, viu-se a preocupao apenas com a

    segurana do trabalhador durante a execuo do tubulo. No item 18.6.21, tratou-se de

    definir requisitos mnimos para o tubulo. J o item 18.6.22, a preocupao com o

    equipamento de descida e iamento de trabalhadores e materiais.

    Uma das medidas mais eficientes para o controle dos riscos na execuo dos tubules

    sem dvida o seu encamisamento. Encamisar o tubulo revesti-lo de algum material

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    resistente (tubo de concreto ou metlico) durante a sua execuo, para evitar o

    desmoronamento do terreno e o consequente soterramento do trabalhador . muito comum,

    durante a execuo do tubulo, o solo se desprender e atingir o trabalhador que se encontra

    no seu interior.

    A Norma estabelece como regra que todo tubulo deve ser encamisado e que

    apenas se o profissional legalmente habilitado autorizar formalmente poder ser executado

    sem o encamisamento. Vejamos a seguir o item da Norma.

    18.6.21 Os tubules a cu aberto devem ser encamisados, exceto quando

    houver projeto elaborado por profissional legalmente habilitado que dispense o

    encamisamento, devendo atender os seguintes requisitos: (grifo nosso)

    Quando a profundidade for superior a 3 metros, diz a Norma, devem ser apresentados

    projetos ou laudo de sondagem que apresentem as caractersticas do terreno. Vejamos a

    seguir a alnea a do item 18.6.21.

    a) sondagem ou estudo geotcnico local, para profundidade superior a 3metros;

    Embora o item 18.3.4 da NR 18 j estabelea a obrigatoriedade de os projetos das

    protees coletivas e suas especificaes constarem do PCMAT, o item 18.6.21 repetiu essa

    exigncia em sua alnea b quanto s medidas de controle dos riscos na execuo de tubulo.

    H tambm a exigncia da elaborao de um plano de resgate e remoo para os casos de

    emergncia.

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    Diz o item:

    b) todas as medidas de proteo coletiva e individual exigidas para a atividade

    devem estar descritas no Programa de Condies e Meio Ambiente de Trabalho

    na Indstria da Construo - PCMAT, bem como plano de resgate e remoo em

    caso de acidente, modelo de check list a ser aplicado diariamente, modelo de

    programa de treinamento destinado aos envolvidos na atividade contendo as

    atividades operacionais, de resgate e noes de primeiros socorros, com carga

    horria mnima de 8 horas;

    De modo a permitir melhor movimentao do trabalhador no interior do tubulo, a

    Norma estabelece que o seu dimetro deve ser de, no mnimo, 80 cm. Dimetro de 70 cm

    poder ser utilizado caso o profissional legalmente habilitado responsvel justifique

    tecnicamente a inviabilidade de atender a exigncia dos 80 cm.

    g) o dimetro mnimo para escavao de tubulo a cu aberto de 0,80m;

    h) o dimetro de 0,70m somente poder ser utilizado com justificativa tcnica do

    Engenheiro responsvel pela fundao.

    Vejamos a seguir outras exigncias do item 18.6.21 quanto ao tubulo.

    c) as ocorrncias e as atividades sequenciais das escavaes dos tubules a cu

    aberto devem ser registradas diariamente em livro prprio pelo engenheiro

    responsvel;

    d) proibido o trabalho simultneo em bases alargadas em tubules adjacentes,

    sejam estes trabalhos de escavao e/ou de concretagem;

    e) proibida a abertura simultnea de bases tangentes;

    f) a escavao manual s pode ser executada acima do nvel d'gua ou abaixo

    dele nos casos em que o solo se mantenha estvel, sem risco de

    desmoronamento, e seja possvel controlar a gua no interior do tubulo;

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    A seguir abordaremos os itens da Norma que tratam de dispositivos de segurana nos

    equipamentos de descida e iamento de trabalhadores e materiais.

    18.6.22 O equipamento de descida e iamento de trabalhadores e materiais

    utilizado na execuo de tubules a cu aberto deve ser dotado de sistema de

    segurana com travamento, atendendo aos seguintes requisitos para a sua

    operao:

    Para facilitar o entendimento, apresentamos a seguir uma foto de um equipamento

    utilizado para transporte de pessoas e materiais na execuo de tubulo. O trip (cor alumnio)

    exigncia da NR 35 (trabalho em altura) e no faz parte do equipamento previsto no item

    18.6.22.

    Fonte: Flvio Nunes

    A Norma exige que o equipamento possua dupla trava de segurana, para evitar

    a descida em queda livre tanto do trabalhador quanto do recipiente com o material

    (solo) a ser retirado do interior do tubulo.

    Quanto a corda utilizada para descida e iamento, deve ser de fibra sinttica. Na

    corda para sustentao do recipiente (balde) deve haver um gancho com trava de

    segurana, para evitar a queda do recipiente ou de material sobre o trabalhador que

    est no interior do tubulo.

    Sarilho

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    A empresa deve garantir que no interior do tubulo o nvel de oxignio seja

    adequado para o trabalhador. Para tanto, deve realizar medies peridicas e se

    necessrio adotar medidas como o insuflamento de ar para o interior do tubulo.

    Toda a rea onde estiver sendo executado o tubulo deve ser sinalizada e

    isolada, de modo a impedir o trnsito de pessoas e veculos nas suas proximidades. Nos

    intervalos para descanso e/ou nos intervalos entre jornadas de trabalho, as aberturas

    devem ser fechadas, para evitar a queda de trabalhadores ou transeuntes ou animais no

    interior do poo ( comum encontrar animais mortos no interior de tubules risco

    biolgico).

    A Norma exige ainda a colocao de cobertura translcida, para evitar que o

    trabalhador fique exposto radiao solar. Para trabalho noturno ou quando for

    utilizada no interior do tubulo, a iluminao deve ser blindada e a prova de exploso.

    Em caso de chuvas, a atividade de escavao de tubulo deve ser paralisada

    imediatamente.

    Por fim, a Norma estabelece que todas as ocorrncias na execuo do tubulo

    devem ser registradas em livro prprio diariamente.

    A seguir apresentamos uma foto da execuo de tubules e o texto do item

    18.6.22 da Norma, em que possvel comparar e perceber o atendimento de algumas

    das exigncias.

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    Se voc achou que a condio acima ainda no boa, veja a condio abaixo e tire

    suas concluses:

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    Por fim, vale ressaltar que devem ser observadas, nas escavaes de tubules a

    cu aberto, as exigncias da NR 35 Trabalho em Altura -, como j mencionado acima.

    Deve-se observar se a atividade rotineira ou no rotineira e seguir as determinaes

    da Norma.

    II. Item 18.14 Movimentao e Transporte de Materiais e Pessoas

    As alteraes do item 18.14 tratam basicamente dos elevadores tracionados a cabo.

    Um dos eventos que contribuiu de forma relevante para essa alterao foi sem dvida a

    tragdia que ocorreu em Salvador, em agosto de 2011. Nessa tragdia nove trabalhadores

    morreram aps o elevador, em que se encontravam, despencar por absoluta falta de

    segurana do 26 pavimento. (A cena dos trabalhadores mortos naquela cabina amarela

    destruda repleta de cabos e corpos jamais sair da minha mente. Cheguei ao local do acidente

    20 minutos aps a queda do elevador).

    Cerca de 20 dias aps o acidente, em set/2011, o CPN da NR 18 esteve reunido em

    Salvador e na oportunidade foi aprovado por consenso que em maio de 2013 seria proibido o

    uso dos elevadores a cabo nico para o transporte de passageiros. Em 2013, decidiu-se

    prorrogar esse prazo por mais doze meses. Portanto, as empresas podero instalar e utilizar o

    elevador tracionado com cabo nico at maio de 2014.

    Decidiu-se tambm estabelecer uma regra de transio que permite a utilizao por

    mais doze meses, a contar de maio de 2014, nas obras que, em maio de 2014, possuirem j

    instalados tais equipamentos. Dessa forma, permitido:

    1. at maio de 2014, instalar e utilizar elevadores tracionados a cabo nico para o

    transporte de trabalhadores;

    2. at maio de 2015, utilizar elevador tracionado a cabo nico se esse j estiver

    instalado no canteiro de obras em maio de 2014.

    Resumindo: A instalao do elevador tracionado a cabo nico s ser permitida at

    maio de 2014 para o transporte de trabalhadores. A utilizao, no entanto, ser permitida

    at maio de 2015.

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    Para utilizar tais equipamentos dentro do prazo mencionado, necessrio, no entanto,

    que os itens da NR 18 que preveem requisitos mnimos de segurana para esses elevadores

    sejam atendidos.

    Vejamos a seguir os itens da Portaria 644 que estabelecem as condies mencionadas:

    18.14.23.7 So permitidas por 12 meses, contados da publicao desta portaria,

    a instalao e a utilizao de elevador de passageiros tracionado com um nico

    cabo, desde que atendidas s disposies da NR-18.

    18.14.23.7.1 Terminado o prazo estabelecido no subitem 18.14.23.7, os

    elevadores de passageiros tracionados a cabo somente podero ser utilizados

    nas seguintes condies:

    a) As obras que j tenham instalados elevadores de passageiros tracionados com

    um nico cabo podero continuar utilizando por mais 12 meses, desde que

    atendam s disposies desta NR.

    b) Somente podem ser instalados elevadores de passageiros tracionados a cabo

    que atendam ao disposto na norma ABNT NBR 16.200:2013, ou alterao

    posterior, alm das disposies desta NR.

    18.14.23.7.2 As disposies do item 18.14.23.7 e seus subitens no se aplicam a

    elevadores definitivos tracionados a cabo utilizados para transporte vertical de

    pessoas, nem a elevadores provisrios tracionados a cabo para transporte de

    materiais.

    A proibio da utilizao de elevador a cabo se refere apenas quele para o

    transporte de trabalhadores, ou seja, continuar permitido para o transporte de

    cargas (o que um absurdo, pois o trabalhador acessa a cabina do elevador para

    colocar e retirar materiais).

    Vale ressaltar ainda que tais medidas dizem respeito apenas aos elevadores que

    utilizam apenas um cabo para movimentao da cabina. Portanto, ser possvel instalar

    e utilizar elevador a cabo a partir de maio de 2014 caso esse equipamento possua mais

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    de um cabo. A proibio para o cabo nico! Ressalte-se que atualmente no Brasil no

    h elevador de obra tracionado a cabo que no seja com um nico cabo.

    Os novos elevadores - tracionados com mais de um cabo - devero atender aos

    dispositivos previstos na Norma Tcnica da ABNT NBR 16.200:2013 (Elevadores de

    canteiros de obras para pessoas e materiais com cabina guiada verticalmente

    Requisitos de segurana para construo e instalao).

    O fato que a partir de maio de 2014 qualquer elevador a cabo para ser

    utilizado dever atender a NBR mencionada, exceto quanto a condio prevista no

    18.14.23.7.1, alnea a, que vale at maio de 2015.

    Por fim, houve a prorrogao, conforme estabelece o art. 2 da Portaria 644,

    por mais 24 meses do prazo para entrada em vigor de itens da NR 18 que tratam de

    elevadores (cabo e cremalheira). Os itens so os seguintes:

    18.14.1.2 Os elevadores de transporte vertical de material ou de pessoas devem atender

    s normas tcnicas vigentes no pas e, na sua falta, s normas tcnicas internacionais

    vigentes. (Alterado pela Portaria SIT n. 224, de 06 de maio de 2011 - Vide prazo no art.

    2 da Portaria MTE n. 644/13)

    18.14.21.16 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser

    equipadas com chaves de segurana com ruptura positiva que dificulte a burla e impea

    a abertura da barreira (cancela), quando o elevador no estiver no nvel do pavimento.

    (Alterado pela Portaria SIT n. 224, de 06 de maio de 2011 - Vide prazo no art. 2 da

    Portaria MTE n. 644/13)

    18.14.22.4 Os elevadores de materiais tracionados a cabo devem dispor:

    b) sistema de segurana eletromecnica monitorado atravs de interface de segurana

    no limite superior, instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador;

    (Alterada pela Portaria SIT n. 224, de 06 de maio de 2011 - Vide prazo no art. 2 da

    Portaria MTE n. 644/13)

    d) intertravamento das protees com o sistema eltrico, atravs de chaves de

    segurana com ruptura positiva, que garantam que s se movimentem quando as

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    portas, painis e cancelas estiverem fechadas; (Alterada pela Portaria SIT n. 224, de 06

    de maio de 2011 - Vide prazo no art. 2 da Portaria MTE n. 644/13)

    e) sistema que impea a movimentao do equipamento quando a carga ultrapassar a

    capacidade permitida. (Alterada pela Portaria SIT n. 224, de 06 de maio de 2011 - Vide

    prazo no art. 2 da Portaria MTE n. 644/13)

    18.14.23.3 O elevador de passageiros deve dispor de:

    a) interruptor nos fins de curso superior e inferior monitorado atravs de interface de

    segurana; (Alterada pela Portaria SIT n. 224, de 06 de maio de 2011 - Vide prazo no

    art. 2 da Portaria MTE n. 644/13)

    c) sistema de segurana situado a dois metros abaixo da viga superior da torre,

    monitorado atravs de interface de segurana, ou outro sistema com a mesma categoria

    de segurana que impea o choque da cabine com esta viga; (Alterada pela Portaria SIT

    n. 224, de 06 de maio de 2011 - Vide prazo no art. 2 da Portaria MTE n. 644/13)

    d) intertravamento das protees com o sistema eltrico, atravs de chaves de

    segurana com ruptura positiva, que garantam que s se movimentem quando as

    portas, painis e cancelas estiverem fechadas; (Alterada pela Portaria SIT n. 224, de 06

    de maio de 2011 - Vide prazo no art. 2 da Portaria MTE n. 644/13)

    g) sistema que impea a movimentao do equipamento quando a carga ultrapassar a

    capacidade permitida. (Alterada pela Portaria SIT n. 224, de 06 de maio de 2011 - Vide

    prazo no art. 2 da Portaria MTE n. 644/13)

    18.14.25.4 Os elevadores de carga e passageiros devem dispor no mnimo dos seguintes

    itens de segurana: (Alterado pela Portaria SIT n. 224, de 06 de maio de 2011 - Vide

    prazo no art. 2 da Portaria MTE n. 644/13 )

    a) intertravamento das protees com o sistema eltrico, atravs de chaves de

    segurana com ruptura positiva, que impea a movimentao da cabine quando:

    I. a(s) porta(s) de acesso da cabine no estiver (em) devidamente fechada(s);

    II. a rampa de acesso cabine no estiver devidamente recolhida no elevador do tipo

    cremalheira; e

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    III. a porta da cancela de qualquer um dos pavimentos ou do recinto de proteo da base

    estiver aberta;

    b) dispositivo eletromecnico de emergncia que impea a queda livre da cabine,

    monitorado por interface de segurana, de forma a fre-la quando ultrapassar a

    velocidade de descida nominal, interrompendo automtica e simultaneamente a

    corrente eltrica da cabine;

    c) chave de segurana monitorada atravs de interface de segurana, ou outro sistema

    com a mesma categoria de segurana, que impea que a cabine ultrapasse a ultima

    parada superior ou inferior;

    d) nos elevadores do tipo cremalheira, de dispositivo mecnico, que impea que a cabine

    se desprenda acidentalmente da torre do elevador.

    III. Item 18.17 - Alvenaria, Revestimento e Acabamento

    A Portaria 644 incluiu no item 18.17, que trata de alvenaria, revestimento e

    acabamento, o item de segurana na execuo dos servios de impermeabilizao.

    A impermeabilizao, que pode ser a quente ou a frio, oferece para os trabalhadores

    uma srie de riscos a sua integridade fsica e/ou a sua sade. Nessa atividade, podem ser

    observados os mais variados riscos ocupacionais: fsicos; qumicos; biolgicos; mecnicos ou

    de acidentes e ergonmicos.

    Para preservar a integridade fsica dos trabalhadores, por meio de medidas de controle

    desses riscos, foi publicada a Portaria com o novo texto do item 18.17 com diversas exigncias

    de segurana para os equipamentos utilizados no servio de impermeabilizao, o local

    utilizado para aquecer e armazenar os materiais, o treinamento dos trabalhadores, entre

    outras.

    Passemos a seguir a analisar os itens supostamente mais relevantes para o concurso

    publico.

    O item inicial determina que se no canteiro de obras houver servios de

    impermeabilizao, esses devero constar do PCMAT ou do PPRA, conforme o caso. Devero

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    constar no apenas a informao de que haver servios de impermeabilizao na obra, mas

    e principalmente quais sero as medidas de controle dos riscos para o trabalhador.

    18.17.4 Os servios de aquecimento, transporte e aplicao de

    impermeabilizante a quente e a frio devem estar previstos no PCMAT e/ou no

    PPRA e atender a NBR 9574:2008 ou alterao posterior. (Includo pela Portaria

    MTE n. 644, de 9 de maio de 2013)

    Nos itens seguintes observamos que a Norma estabelece requisitos mnimos de

    segurana para os EQUIPAMENTOS utilizados para aquecer e transportar material para a

    impermeabilizao a quente. H tambm exigncias quanto ao LOCAL utilizado para aquecer a

    matria prima utilizada na impermeabilizao. Esse local deve possuir ventilao natural e /ou

    artificial, ter piso nivelado e incombustvel, ter sinalizao de advertncia e isolamento e ser

    mantido limpo e em ordem.

    Os trabalhadores envolvidos na atividade devem possuir TREINAMENTO especfico nos

    termos desta NR, com carga horria mnima de 4 horas anuais e o possuir o seguinte contedo

    mnimo: 1. operao do equipamento para aquecimento com segurana; 2. manuseio e

    transporte da massa asfltica quente; 3. primeiros socorros; 4. isolamento da rea e

    sinalizao de advertncia.

    Quanto aos EPIs, devem ser observados os dispositivos da NR 06. Basicamente os

    trabalhadores que executam atividades de impermeabilizao utilizam luvas, mscaras e

    sapatos de segurana. Caso sejam impermeabilizadas reas consideradas como espaos

    confinados, devem ser observados os dispositivos da NR 33 (Espao Confinado).

    Como so utilizados na preparao do impermeabilizante diferentes produtos

    qumicos, para que se tenha conhecimento dos riscos que cada um desses produtos oferece, a

    Norma estabelece a obrigatoriedade de a empresa disponibilizar no canteiro de obras e/ou na

    frente de trabalho as Fichas de Informaes de Segurana de Produto Qumico FISPQ de

    cada um dos produtos. necessrio ainda disponibilizar no canteiro de obras ou frente de

    trabalho um Plano de Emergncia.

    Transcrevemos a seguir o item 18.17, que trata de impermeabilizao, e sublinhamos

    os itens supostamente mais relevantes para o concurso.

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    18.17.4 Os servios de aquecimento, transporte e aplicao de

    impermeabilizante a quente e a frio devem estar previstos no PCMAT e/ou no

    PPRA e atender a NBR 9574:2008 ou alterao posterior.

    18.17.4.1 O equipamento para aquecimento deve ser metlico, possuir tampa

    com respiradouro de segurana, termmetro ou termostato, bem como possuir

    nome da empresa fabricante ou importadora e CNPJ em caracteres indelveis e

    visveis.

    18.17.4.2 O Manual Tcnico de Operao do equipamento deve acompanhar

    qualquer servio de impermeabilizao.

    18.17.4.3 No permitido o aquecimento a lenha nos servios de

    impermeabilizao.

    18.17.4.4 O local de instalao do equipamento para aquecimento deve:

    a) possuir ventilao natural e /ou artificial;

    b) ter piso nivelado e incombustvel;

    c) ter sinalizao de advertncia e isolamento;

    d) ser mantido limpo e em ordem.

    18.17.4.5 O transporte do material a quente deve ser feito atravs de

    recipiente metlico, com tampa e ala, utilizando no mximo de sua

    capacidade.

    18.17.4.6 Os trabalhadores envolvidos na atividade devem possuir

    treinamento especfico nos termos desta NR, com carga horria mnima de 4h

    anuais e o seguinte contedo mnimo:

    a) operao do equipamento para aquecimento com segurana;

    b) manuseio e transporte da massa asfltica quente;

    c) primeiros socorros;

    d) isolamento da rea e sinalizao de advertncia.

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    18.17.4.7 O fornecimento dos Equipamentos de Proteo Individual - EPI deve

    atender o disposto no item 18.23 desta NR.

    18.17.4.8 As operaes em Espaos Confinados devem atender os itens 18.20 e

    18.26.4 da NR-18 e a NR-33.

    18.17.4.9 A armazenagem dos produtos utilizados nas operaes de

    impermeabilizao, inclusive os cilindros de gs, deve ser feita em local isolado,

    sinalizado, ventilado e isento de risco de incndios, sendo proibida sua

    armazenagem no local de operao do equipamento de aquecimento.

    18.17.5 No permitida a utilizao de cilindros de GLP inferiores a 8 quilos

    em QUALQUER operao de impermeabilizao.

    18.17.5.1 Os cilindros de GLP de 45 quilos devem estar sobre rodas e afastados

    no mnimo 3 metros do equipamento de aquecimento.

    18.17.5.1.1 Devem ser utilizados tubos ou mangueiras flexveis, previstos nas

    normas tcnicas brasileiras, de no mnimo 5 metros em qualquer operao,

    quando do uso do equipamento de aquecimento a gs.

    18.17.6 Quanto ao funcionamento do equipamento de aquecimento, devem ser

    observados os seguintes itens:

    a) manter o trabalhador prximo ao recipiente quando o mesmo estiver em

    aquecimento;

    b) possuir abertura da vlvula para escoar o asfalto derretido de forma lenta;

    c) manter a tampa fechada;

    d) proibir qualquer movimentao com a tampa destravada.

    18.17.7 Aps o uso, a manuteno e a limpeza do equipamento de aquecimento

    devem seguir as recomendaes do fabricante.

    18.17.8 O Contratante deve manter no canteiro de obras a cpia da Ficha de

    Informaes de Segurana de Produto Qumico - FISPQ, bem como o Plano de

    Emergncia.

  • Segurana e Sade no Trabalho Professor Flvio Nunes

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    18.17.9 Os equipamentos de aquecimento eltrico e seus componentes devem

    ser aterrados nos termos da NR-10.

    18.17.10 O equipamento de aquecimento a gs deve ser verificado a cada nova

    conexo do cilindro com soluo de gua e sabo para identificao de

    eventuais vazamentos no queimador, regulador e vlvulas.

    18.17.11 proibida atividade que envolva o equipamento de aquecimento em

    locais sujeitos ocorrncia de ventos fortes e chuva.

    Grande abrao e excelente estudo a todos

    Professor Flvio Nunes