nulidade citação por edital réu viajando

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DESEMB - ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO 30 de outubro de 2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033419-23.2012.8.08.0024 - VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE :MARCOS ANTONIO BAIER MERLO AGRAVADO : COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO R E L A T Ó R I O V O T O S O SR. DESEMBARGADOR ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO (RELATOR):- RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ANTONIO BAIER MERLO contra decisão proferida pela ilustre magistrada da 2ª Vara Cível de Vitória nos autos da ação de busca e apreensão movida por COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA que não acolheu a alegação de nulidade da citação na impugnação ofertada com esteio no artigo 475-M do Código de Processo Civil. Assevera o recorrente que o desenvolvimento do processo se deu ao arrepio das normas processuais, eis que não houve o devido acatamento a ordem de citação, sendo esta conduzida através de edital, embora o recorrente possua endereço certo e resida no mesmo há mais de dez anos. Conforme provam as certidões acostadas, embora tenha sido privilegiada a redação do artigo 231 do Código de Processo Civil, as certidões exaradas dão conta de que o recorrente se encontrava viajando e não em local incerto e não sabido, o que viola a dicção normativa. Nas contrarrazões, a agravada pugna pela manutenção da decisão. É o breve relatório. Sem revisão por força de previsão legal, peço dia para julgamento. Vitória- ES, 11 de outubro de 2012.

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Page 1: nulidade citação por edital réu viajando

ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇAGAB. DESEMB - ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO

30 de outubro de 2012

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033419-23.2012.8.08.0024 - VITÓRIA - 2ª VARA CÍVELAGRAVANTE :MARCOS ANTONIO BAIER MERLOAGRAVADO : COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDARELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO

R E L A T Ó R I O

V O T O S

O SR. DESEMBARGADOR ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO (RELATOR):-

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ANTONIO BAIER MERLO contra decisão proferida pela ilustre magistrada da 2ª Vara Cível de Vitória nos autos da ação de busca e apreensão movida por COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA que não acolheu a alegação de nulidade da citação na impugnação ofertada com esteio no artigo 475-M do Código de Processo Civil.

Assevera o recorrente que o desenvolvimento do processo se deu ao arrepio das normas processuais, eis que não houve o devido acatamento a ordem de citação, sendo esta conduzida através de edital, embora o recorrente possua endereço certo e resida no mesmo há mais de dez anos.

Conforme provam as certidões acostadas, embora tenha sido privilegiada a redação do artigo 231 do Código de Processo Civil, as certidões exaradas dão conta de que o recorrente se encontrava viajando e não em local incerto e não sabido, o que viola a dicção normativa.

Nas contrarrazões, a agravada pugna pela manutenção da decisão.

É o breve relatório. Sem revisão por força de previsão legal, peço dia para julgamento.

Vitória- ES, 11 de outubro de 2012.

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Desembargador ROBERTO DA FONSECA ARAUJO Relator

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033419-23.2012.8.08.0024 AGVT: MARCOS ANTONIO BAIER MERLO AGVDO: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO DA FONSECA ARAUJO

VOTO

Conforme consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ANTONIO BAIER MERLO contra decisão proferida pela ilustre magistrada da 2ª Vara Cível de Vitória nos autos da ação de busca e apreensão movida por COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA que não acolheu a alegação de nulidade da citação na impugnação ofertada com esteio no artigo 475-M do Código de Processo Civil.

Assevera o recorrente que o desenvolvimento do processo se deu ao arrepio das normas processuais, eis que não houve o devido acatamento a ordem de citação, sendo esta conduzida através de edital, embora o recorrente possua endereço certo e resida no mesmo há mais de dez anos.

Conforme provam as certidões acostadas, embora tenha sido privilegiada a redação do artigo 231 do Código de Processo Civil, as certidões exaradas dão conta de que o recorrente se encontrava viajando e não em local incerto e não sabido, o que viola a dicção normativa.

Pois bem. Analisando a tese recursal, vejo que a decisão recorrida, merece reforma pelos motivos que passo a expor.

Primeiramente, vale registrar que é permitida a citação por edital quando o réu se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível, nos termos do art. 231, II, do CPC.

Conforme leciona Araken de Assis:

A citação por edital se revela possível e, às vezes, necessária, para se produzirem perante o executado os efeitos do art. 617. Esse meio de chamamento condicionar-se-á, para realizar-se imediatamente na expropriação, à inexistência de bens penhoráveis. Encontrando-se o devedor em lugar incerto ou inacessível, ou na exterior (art. 231, §1º), e encontrando o oficial de justiça bens do executado, a lei prevê em seu lugar o “arresto” (pré-penhora), e, só após a constrição, a citação do art. 654. (in Manual da Execução, 13ª ed., rev., ampl. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 683).

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Ainda, deve-se ter em mente que a citação por edital constitui medida excepcional, devendo ser utilizada em casos extremos, depois do esgotamento de todos os meios para a localização do executado.

Sobre o tema trago os seguintes julgados:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO VIA EDITAL POR ORA DESCABIDA. A citação por edital pressupõe o exaurimento dos meios acessíveis à localização e citação pessoal do réu. NEGADO SEGUIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70047539945, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 22/03/2012) ----------------------------------------------------------------------------------- Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL SEM QUE SE TENHA ESGOTADO AS DEMAIS POSSIBILIDADES, CONCRETAS, DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO NULA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACOLHIDA A PRELIMINAR, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70041111378, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 08/06/2011) ----------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO PELA VIA EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. RECURSO DESPROVIDO. - A citação por edital deve ser utilizada em casos extremos, depois de esgotamento de todos os meios para a localização do executado, por não dar condição à parte adversa de exercer o direito ao contraditório de forma ampla. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0035.10.008886-9/001 - Relator: Des.(a) NICOLAU MASSELLI Data do Julgamento: 02/02/2012, Data da Publicação: 07/02/2012)

No caso em comento, verifico que, após a infrutífera tentativa de citação pessoal, conforme certidões de fls. 13; 49 (verso) e 50 (verso), foi deferido o pedido de citação pela via excepcional.

Nota-se, entretanto que, fora a certidão de fls. 47 verso, que foi proferida em 24/09/2002, todas as demais (fls. 13; 49 e 50) posteriores a citada data, demonstram que o agravante se encontrava viajando a serviço. Não sendo localizado por razões de trabalho e não, conforme faz previsão o artigo 231, II do Código de Processo Civil.

Observa-se que não se exauriram todas as possibilidades de localização do executado, uma vez que poderia ter sido empreendida, ainda, a citação por hora certa eis que foram localizadas, em todas as diligências encetadas vizinhos e, inclusive, uma irmã do agravado.

Como visto, o deferimento da citação por edital depende da efetiva demonstração do

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esgotamento de possibilidades de localização do executado, constituindo, assim, o último recurso a ser utilizado para chamamento do réu ao feito. Não tendo sido esgotadas as possibilidades de localização do executado, entendo que o presente agravo deve ser provido para que seja decretada a nulidade da citação por edital.

Pelo exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para dar provimento ao presente Agravo de Instrumento e reconhecer a nulidade da citação por edital, fulminando de nulidade os atos posteriormente praticados.

É como voto.

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O SR. DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA :-

Voto no mesmo sentido

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O SR. DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA :-

Voto no mesmo sentido

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D E C I S Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033419-23.2012.8.08.0024 , em que são as partes as acima indicadas, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Terceira Câmara Cível), na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, à unanimidade, dar provimento ao recurso

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