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O Convênio Único frente à ADI O Convênio Único frente à ADI nº 5086-DFnº 5086-DF
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O Conselho Federal da OAB ajuizou a ADI nº 5086-DF, contra o Decreto de 7 de outubro de 2013, que dispôs sobre o patrocínio da União à GEAP Autogestão em Saúde, bem como autoriza o Ministério do Planejamento a firmar convênio com a operadora, na forma do dispositivo legal que disciplina a matéria (art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990) e permite que as autarquias e fundações federais, vinculadas à União, façam adesão ao Convênio.
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O requerente da ADI sustenta a ilegalidade de se “contratar” a GEAP sem licitação. Contudo, por ser uma entidade de autogestão, o art. 230 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 11.302/2006 (posterior à Lei nº 8.666/93, que dispõe sobre as licitações) autoriza a celebração de convênio, desde que seguidas as normas específicas de patrocínio do órgão regulador (ANS), o que foi perfeitamente cumprido pelo Decreto.
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De qualquer modo, dada a obrigatoriedade de cumprimento da decisão do STF, após a AGU definir a força executória da decisão judicial pelo PARECER AGU/SGCT/MAS/Nº 006/2014, a SEGEP expediu o Ofício-Circular nº 001/2014/SEGEP/MP, orientando a todos os órgãos e entidades quanto ao seu cumprimento.
A decisão não possui efeitos retroativos, de modo que:
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Órgãos da adm. direta – por comporem a União, não há qualquer impacto e podem continuar a inscrever beneficiários;
Autarquias e fundações – apenas consideram-se abrangidas pelo Convênio nº 001/2013 aquelas que fizeram adesão e inscrição de ao menos um beneficiário até o dia 27 de janeiro inclusive (véspera da prolação da decisão do STF).
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As autarquias e fundações que não satisfizeram esse requisito, tiveram seus beneficiários excluídos dos planos da GEAP, a fim de dar perfeito cumprimento à decisão do STF.
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Ainda assim, o Convênio foi e vem sendo capaz de prover plano de saúde a milhares de beneficiários, muitos deles antes sem acesso a tal serviço.
Desde a assinatura do convênio único, até o mês de fevereiro, foram contabilizados mais de 30 mil novas inscrições, sendo que pouco menos que a metade delas de beneficiários na faixa etária maior que 59 anos, cuja absorção pelo mercado é extremamente difícil e onerosa.
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Esses beneficiários estão distribuídos entre os quase 40 novos patrocinadores da GEAP, sem mencionar aqueles de patrocinadores antigos, que optaram por retornar aos planos da GEAP.
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Para os órgãos e entidades que possuem beneficiários inscritos em um dos planos da GEAP, é importante frisar que do convênio decorrem obrigações importantes a serem cumpridas.
Tais obrigações estão na Cláusula Vigésima do Convênio e incluem, por exemplo, a autorização prévia do órgão/entidade para inscrição do beneficiário, o que deve observar o cadastramento dos beneficiários no sistema SIAPE.
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Outra obrigação de extrema relevância é o repasse de recursos a título de patrocínio da União, que como já dito trata-se do valor per capita previsto para a saúde suplementar, que deve ser repassado por cada órgão/entidade relativamente a cada um dos beneficiários titulares e dependentes.
As orientações quanto aos procedimentos de repasse já constam da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 14, de 2013, e do Comunica nº 554538.
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De qualquer modo, a SEGEP está concluindo nova orientação, visando a pormenorizar ainda mais os procedimentos, que em suma são:
1) Verificação do relatório disponibilizado no SIAPE, para repasse dos valores dos beneficiários cadastrados;
2) Comparação dos dados cadastrados no SIAPE e disponibilizados pela GEAP, para fins de regularização cadastral no sistema.
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3) O repasse deve ser realizado conforme os valores constantes do relatório do SIAPE. Contudo, é indispensável a conferência para verificar as discrepâncias em relação aos relatórios do SIAPE e da GEAP, de modo a informar à GEAP a quais beneficiários não estão destinados os valores per capita, por não constarem seus cadastros no sistema.
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O procedimento descrito no item anterior é indispensável para que a GEAP regularize beneficiários de forma individual, tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio, segundo a qual a operadora pode realizar a exclusão do beneficiário por inadimplência superior a 60 dias, seja da mensalidade do beneficiário, seja do repasse da União.
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Aqueles beneficiários em situação de inadimplência (quer de sua mensalidade, quer do patrocínio da União) poderão ser excluídos dos planos de saúde.
Nesse sentido, tanto o gestor da unidade de recursos humanos do órgão/entidade, quanto o gestor de sua unidade financeira, possuem a responsabilidade pelo regular repasse dos valores, nos termos dispostos no Convênio.
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Obrigada!Obrigada!
Renata HolandaRenata HolandaCoordenadora-Geral de Previdência e Benefícios Coordenadora-Geral de Previdência e Benefícios
do Servidordo ServidorDESAP/SEGEP/MPDESAP/SEGEP/MP