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DECRETO Nº 23.401 DE 13 DE ABRIL DE 1973
Regulamenta a Lei nº 3.038, de 10 de outubro de 1972.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da uma da suas atribuições
D E C R E T A
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento anexo ao presente, expedido em obediência
ao art. 40 da Lei 3.038, de 10 de outubro de 1972.
Art. 2° - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado.da Bahia, em 13 de abril de 1973
Antônio Carlos Magalhães
Raymundo Fonsêca Souza
REGULAMENTO DE TERRAS PÚBLICAS DO ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - É objeto deste Regulamento, na forma da Lei 3.038, de 10 de outubro de
1972, o disciplinamento do uso e o processo de alienação de terras públicas.
Parágrafo único - A disposição de terras públicas visará sempre o desenvolvimento
agrário do Estado e a valorização do homem rural.
Art. 2º - Não será permitida ocupação, nem feita alienação de terras públicas, exceto
nos termos da Lei de Terras e deste Regulamento.
§ 1º - Não serão feitas alienações que favoreçam a constituição de latifúndios
improdutivos, ou que, por ocupação primária, sejam inferiores à área do módulo regional estimado
pela autoridade federal.
§ 2º - Não serão alienadas terras públicas a:
I - servidores vinculados ao órgão executor da política agrária, seus
cônjuges e dependentes, ressalvados os casos de sucessão
hereditária ou ocupações secundárias anteriores a vigência deste
Regulamentos
II - pessoas em débito com a Fazenda Estadual;
III - pessoas que estejam respondendo a processo por crimes contra a
segurança nacional, a administração da justiça, a administração
ou o patrimônio;
IV - incapazes em geral.
Art. 3º - O Estado promoverá por via judicial a anulação de alienações, toda vez que
se comprove o não aproveitamento ou a exploração predatória da terra pública alienada,
desapropriando-a por interesse social se já consumados os prazos prescricionais para a anulação
judicial.
CAPITULO II
Das terras públicas e reservadas
Art. 4º - são do domínio do Estado as terras:
a) transferidas ao seu patrimônio pela Constituição de 24 de fevereiro de
1891
b) de domínio particular abandonadas por seus proprietários ou
arrecadadas como herança jacente;
c) que não estejam por título legítimo em poder de terceiros;
d) adquiridas por qualquer meio legal.
Art. 5º - Incluem-se entre os bens do Estado os lagos e rios em terras de seu
domínio, bem como os que têm nascente e faz no território estadual e assim também as ilhas
fluviais e lacustres.
Art. 6º - O reconhecimento do domínio territorial dos municípios, com base no
artigo 2º da Lei de Terras será, ----- no que couber, feito mediante o procedimento discriminatório
administrativo fixado neste Regulamento.
§ 1° - No município em que, seis meses após a vigência deste dispositivo, não haja
sido requerido, por sou representante legal o reconhecimento previsto no caput, poderá qualquer
pessoa fazê-lo, pago o custo da discriminação na forma do artigo 2º, § 4º da Lei de Terras.
§ 23 - Além daquelas deferidas pela Lei de Terras ao seu domínio, os municípios
poderão requerer ao Estado a reserva de terras destinadas a utilização em fins públicos relevantes,
cuja concessão, se provida, será sujeita à cláusula de reversão condicionada ao inadimplemento.
Art. 7º - O Estado poderá fazer a reserva de terras de sou domínio que não devam ser
alienadas porque destináveis a finalidades especiais.
§ 1º - A reserva será determinada através do Decreto, especificando área, limites,
objetivos, duração, prazos para demarcação, ressalva de direitos adquiridos e demais condições sob
que for feita.
§ 2º - A reserva poderá ser feita por iniciativa de ofício do órgão executor da política
agrária, ou em atenção a proposta de qualquer pessoa de direito público, como eventualmente de
instituições de utilidade pública ou entidades privadas, desde que vise atender critérios de proteção
a ecologia, segurança ou interesse socio-econômico, bem como aos estabelecidos no art. 3° da Lei
de Terras.
§ 3º - Será promovida a apuração da responsabilidade civil e penal de quem quer que
se aposso de áreas reservadas.
Art. 8º - Proposta a reserva, serão sobrestados todos os processos de alienação
relacionados à área pertinente, que somente retomarão curso se não consumada a medida,
resguardados os interessados no tocante a restituição de prazos e custos, bem como na pronta
indenização da benfeitorias feitas de boa fé, na hipótese em que consumada a reserva.
Art. 9º - Na forma do que prescrevem a Constituição do Brasil e a legislação em
vigor, poderá o Estado fazer reserva de áreas destinadas a aldeamentos indígenas.
Art. 10º- o Estado promoverá a utilização das terras reservadas aos fins a que são
destinadas, diretamente ou mediante acordos com entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único - Os acordos firmados consoante este artigo deverão adotar critérios
racionais de economia e eficiência na execução de obras e serviços, bem como de unidade de
interpretação na aplicação de normas legais.
Art. 11 - A alienação de terras reservadas somente poderá ser feita quando
indispensável a fim público ou de relevante valor social.
CAPÍTULO III
Do domínio territorial e particular
Art. 12 - São de domínio particular as terras:
a) adquiridas na forma da atual, ou de lei anterior contemporânea a
aquisição;
b) assim declaradas por sentença judicial transitada em julgado.
Art. 13 - A pedido do titular do domínio definido no artigo anterior, poderão órgão
competente, após levantamento topográfico, e conferência da validade jurídica dos títulos
apresentados, expedir-lhe título confirmatório.
Parágrafo único - Aplicar-se-ão ao reconhecimento administrativo de domínio
particular, no que couberem, as regras neste Regulamento estabelecidas para o procedimento
discriminatório previsto nos artigos 22º e 32º e os mesmos preços incidentes sobre os serviços
topográficos em geral.
Art. 14 - Todo proprietário de terras é obrigado a exibir o respectivo título, sempre
que solicitado pelo órgão executor da política agrária.
Parágrafo único - A recusa na exibição do título solicitado implicará em adotar-se
presunção júris tantum da inexistência do domínio alegado.
CAPÍTULO IV
Da discriminação de terras públicas
Art. 15 - A discriminação das terras do domínio público determinada no art. 9º da
Lei de Terras, será feita de acordo com a ordem de prioridade estabelecida no anexo I deste
Regulamento e obedecerá ao procedimento estabelecido neste Capítulo.
Art. 16 - O representante do órgão executor da política agrária, preliminarmente,
fará:
I) a caracterização do perímetro sob discriminação, definido por seus
acidentes naturais ou características outras de fácil identificação;
II) o levantamento das propriedades ou posses nele existentes ou com ele
confinantes, procedendo:
a - quanto a titulações existentes, o levantamento prévio das
transcrições no Registro de Imóveis competente e o confronto
com as declarações do propriedade feitas ao Instituto Nacional
do Colonização e Reforma Agrária;
b - em relação às meras ocupações, o cotejo entre as informações
do detentor e os dados constantes do seu cadastro no INCRA;
III) o levantamento das benfeitorias, culturas existentes e constatação de
morada habitual;
IV) verificação de todas as concessões feitas na área a qualquer título,
pelo Poder Público.
Art. 17 - Cumprida a fase preliminar da discriminação, far-se-á o chamamento à
instância administrativa, através edital com o prazo de 30 (trinta) dias, para exibição, pelo
interessado dos seus títulos de domínio ou provas de posse.
Art. 18 - Recolhidos os títulos e relacionadas as provas indicadas no artigo anterior,
far-se-á a organização dos processos individuais, efetivando-se, se necessário através de diligências
complementares, a conferência dos documentos apresentados, para a definição dos legítimos
domínios e posses existentes na área, bem como dos títulos nulos e anuláveis e das posses
ilegítimas, cuja identificação obrigará adotarem-se as providências determinadas no art. 3º deste
Regulamento.
Art. 19 - Após atendidas as diligências previstas nos artigos 16 e 17, far-se-á o
levantamento geral da área sob discriminação, separando-se das terras particulares as públicas,
nestas assinaladas as ocupações a título legítimo
§ 1º - A discriminação será objetivada em laudos circunstanciados em que sejam
obedecidas, de modo geral as normas legais pertinentes ao exercício da agrimensura e
especialmente as traçadas neste Regulamento.
§ 2º - Será encaminhada incontinente à Procuradoria Geral do Estado a relação das
titulações nulas ou anuláveis o das ocupações ilegítimas encontradas em cada perímetro
discriminado.
Art. 20 - Na hipótese de resistência far-se-á por via judicial a discriminação prevista
neste Capítulo.
CAPÍTULO V
Da alienação do Terras Publicas
Seção 1ª
Da justificação administrativa de ocupação.
Art. 21 - Far-se-á a alienação de terras públicas a qualquer pessoa física ou jurídica:
não incursas nas proibições da Constituição Estadual e da Lei de Terras.
§ 1º - A venda de terras públicas a estrangeiros é condicionada a prévia audiência do
Instituto Nacional do Colonização e Reforma Agrária.
§ 2º - Em nenhum caso serão vendidas áreas por medir e demarcar.
§ 3º - Salvo na hipótese dos artigos 10º, parágrafo único e 15º, § 1º da Lei do Terras,
a ninguém serão vendidas glebas públicas senão em função de uma prévia ocupação, caracterizada
através benfeitorias, culturas e ou criações.
Art. 22 - O processo de alienação do terras públicas será formalizado mediante
justificação administrativa de ocupação, iniciada através requerimento dirigido ao órgão executor da
política agrária, em que o interessado indicará:
I) nome, nacionalidade, profissão, estado civil, filiação e residência, bem
como a identificação de seu preposto na área ocupada, se for o
caso;
II) comprovação de personalidade jurídica e identificação de seus
diretores e prepostos, se for o caso;
III) declaração, sob as penas da lei, de não estar incurso nas proibições do
art. 15º da Lei de Terras, ou art. 2º, § 2º deste Regulamento;
IV) indicação da origem, natureza e data de início da ocupação,
comprovadas, se possível, documentadamente;
V) prova da cadastramento no INCRA;
VI) nome, situação e área, tanto quanto possível exatos, da gleba
ocupada, bem como indicação de confrontantes e suas
residências;
VII) relacionamento das benfeitorias existentes;
VIII) indicação de culturas permanentes ou temporárias, bem como das
espécies e quantidades de criações.
§ 1º - Os requerimentos serão apresentados à Agência Regional de Terras
acompanhados da prova de recolhimento à Agência do Banco do Estado da Bahia S.A. onde houver,
ou de outro banco, da importância que a título de caução fôr arbitrada em ato interno do órgão
executor da política agrária, bem como da quantia relativa a 50% do valor estimado aos serviços de
medição, devendo ser efetuado o recolhimento da quantia restante, correspondente aos trabalhos de
medição, antes de o processo de terras subir à sentença administrativa.
§ 2º - Em caso de pedido de reconhecimento de domínio particular, somente caberá,
após parecer favorável do setor jurídico, o depósito destinado a cobertura dos trabalhos de campo,
cuja segunda parcela será recolhida logo concluídos esses trabalhos.
§ 3º - O Encarregado Regional de Terras fará, dentro de quarenta e oito horas, sob
pena de responsabilidade funcional, a remessa dos requerimentos recebidos ao órgão executor da
política agrária, após registrá-los em livro próprio e em ordem cronológica do entrada.
Art. 23 - Recebido, autuado a informado de não haver proibição legal a aquisição,
pelo requerente, da área pretendida, o requerimento da justificação administrativa será, em edital
resumido, com o despacho autorizante da medição, devolvido a Agência Regional de Terras, sob as
garantias do § 3º do art. 22 e publicado no Diário Oficial, pelo prazo de trinta dias, destinado ao
conhecimento de terceiros.
§ 1º - Se manifestada oposição, anterior aos trabalhos de campo, que não possa ser
resolvida, com anuência dos interessados, pelo Encarregado Regional, este fará, após registrá-la em
livro próprio, a remessa ao órgão executor da política agrária, acompanhada do requerimento;
§ 2º - Manifestada a oposição, no curso dos trabalhos de campo, concluir-se-á a
medição, sendo elaborados planta, memorial descritivo da área, e anexado o requerimento da
justificação bem como o da oposição, devendo o Encarregado, após registro, remeter esse
expediente, instruindo-o com elementos informativos, ao órgão executor da política agrária, nos
termos do art. 29.
Art. 24 - Em caso de oposição que não possa de plano ser decidida após pareceres
dos Setores Jurídico e Técnico, por envolver questão de alta indagação, suspender-se-á a instância
administrativa, remetidos os interessados a via judicial.
Art. 25 - A execução dos serviços de campo será feita com obediência a ordem
cronológica de retorno dos requerimentos à Agência Regional e atenderá aos critérios jurídicos e
Técnicos determinados nestas e nas disposições subsequentes.
§ 1º - Na determinação da área a ser medida, ater-se-á o Encarregado Regional de
Terras ao disposto no art. 20, §§ 1º a 3º da Lei de Terras, valendo-se no tocante ao relacionamento
entre exploração pecuária e área alienável, dos critérios estabelecidos no Anexo nº III a este
Regulamento.
§ 2º - Nenhuma medição será iniciada sem previa ciência por escrito aos confinantes
indicados pelo requerente, a através de edital afixado na sede da Agência Regional de Terras, a
possíveis interessados, ou, se fôr o caso, a seus prepostos, sujeitas ambas providências ao prazo
mínimo de quinze dias.
§ 3º - A omissão, ou a errada indicação de confinantes, obrigará a repetição das
diligências, correndo as despesas acrescidas à conta do responsável pela omissão, ou imperfeita
indicação.
Art. 26 - As medições e demarcações das áreas obedecerão às instruções baixadas
pelo órgão executor da política agrária em consonância com os critérios estabelecidos pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 27 - Consideram-se aceitáveis os trabalhos de campo cujo erro angular não
ultrapassa o valor correspondente a 1 (um) minuto multiplicado pela raiz quadrada do número da
vértice do polígono ao erro linear ao valor correspondente a vinte e
cinco centímetros por hectômetro.
Art. 28 - As plantas das áreas levantadas deverão ser desenhadas nos formatos A2,
A3, ou A4 da norma geral de desenho técnico estabelecida pela ABNT, sendo utilizadas as escalas
1:1000 ; 1:2000 ; 1:5000 ; 1:10.000 ; ou 1:20.000 em concordância com a área medida e as
instruções do órgão executor da política agrária.
Art. 29 - O encarregado Regional remeterá ao órgão executor da política agrária, no
prazo máximo de quinze dias, a contar da data da medição, junto com a planta, a caderneta de
campo original e uma sucinta descrição do trabalho realizado, que poderá instruir com elementos
informativos outros que julgue úteis.
Art. 30 - Após conferência, no prazo de dez dias, pelo Setor Técnico do órgão
executor da política agrária, da planta e caderneta de campo, serão estas juntas ao requerimento
inicial para reconhecimento de domínio particular, ou justificação da posse para fim de compra, ou
a portaria determinadora de discriminação ex-ofício, formado assim processo administrativo,
remetido dentro de quarenta e oito horas ao Setor Jurídico, que terá o prazo de dez dias para
pronunciar-se.
§ 1º - Em caso de devolução pelo Setor Técnico, correrão à conta do Encarregao
Setorial de Terras as despesas necessárias com diligências para a correção de medições.
§ 2º - O pronunciamento do Setor Jurídico dirá respeito a adequação do requerimento
às normas constitucionais e legais pertinentes ao processo, não podendo estender-se a outros
aspectos.
§ 3º - Sob pena de responsabilidade funcional, serão emitidos, por ordem cronológica
de recebimento, os pronunciamentos dos Setores técnico e Jurídico do órgão executor da política
agrária.
Art. 31 - Instruído com parecer conclusivo emitido pelo órgão executor da política
agrária, o processo administrativo subirá, no prazo de dez dias, à apreciação do Secretário da
Agricultura, que poderá, dentro de quinze dias, indeferí-lo, motivadamente, com base em razões de
ordem jurídica ou técnica preindicadas, ou referendá-lo em sentença onde explicitadas a identidade
do requerente, as características fisiográficas da área a ser alienada, reconhecida ou discriminada e
as cláusulas incidentes sobre o título, em caso de alienação, nos termos do § 4º, do art. 20 da Lei de
Terras.
Art. 27 - Consideram-se aceitáveis os trabalhos de campo cujo erro anguiar não
ultrapassa o valor correspondente a 1 (um) minuto multiplicado pela raiz quadrada do número de
vértice do polígono ( e ad = 1' VN ) e o erro linear ao valor correspondente a vinte e cinco
centímetros por hectômetro.
Art. 28 - As plantas das áreas levantadas deverão ser desenhadas nos formatos A2,
A3, ou A4 da norma geral de desenho técnico estabelecida pela ABNT, sendo utilizadas as escalas
1:1000 ; 1:2000 ; l:5000 ; 1:10.000 ; ou 1:20.000 em concordância com a área medida e as
Instruções do órgão executor da política agrária.
Art. 29 - O Encarregado Regional remeterá ao órgão executor da política agrária, no
prazo máximo de quinze dias, a contar da data da medição, junto com a planta, a caderneta de
campo original e uma sucinta descrição do trabalho realizado, que poderá instruir com elementos
informativos outros que julgue úteis.
Art. 30 - Após conferência, no prazo de dez dias, pelo Setor Técnico do órgão
executor da política agrária, da planta e caderneta de campo, serão estas juntas ao requerimento
inicial para reconhecimento de domínio particular, ou justificação de posse para fim de compra, ou
à portaria determinadora de discriminação ex-ofício, formado assim processo administrativo,
remetido dentro de quarenta e oito horas ao Setor Jurídico, que terá o prazo de dez dias para
pronunciar-se.
§ 1º - Em caso de devolução pelo Setor Técnico, correrão à conta do Encarregao
Setorial de Terras as despesas necessárias com diligências para a correção de medições.
§ 2º - O pronunciamento do Setor Jurídico dirá respeito a adequação do requerimento
às normas constitucionais e legais pertinentes ao processo, não podendo estender-se a outros
aspectos.
§ 3º - Sob pena de responsabilidade funcional, serão emitidos, por ordem cronológica
de recebimento, os pronunciamentos dos Setores técnico e Jurídico do órgão executor da política
agrária.
Art. 31 - Instruído com parecer conclusivo emitido pelo órgão executor da política
agrária, o processo administrativo subirá, no prazo de dez dias, à apreciação do Secretário da
Agricultura, que poderá, dentro de quinze dias, indeferi-lo, motivadamente, com base em razões de
ordem jurídica ou técnica preindicadas, ou referendá-lo em sentença onde explicitadas a identidade
do requerente, as características fisiográficas da área a ser alienada, reconhecida ou discriminada a
as cláusulas incidentes sobre o título, em caso de alienação, nos termos do § 4º, do art. 20 da Lei de
Terras.
Parágrafo único - A sentença administrativa prevista neste artigo será publicada no
Diário Oficial, em edital-resumido, pelo prazo de trinta dias, para o conhecimento de terceiros
possíveis interessados.
Art. 32 - Cumpridos os tramites das disposições anteriores, caberá ao Governador do
Estado, no prazo de trinta dias, formalizar, através da assinatura e expedição de titulo com força de
escritura pública, a alienação ou discriminação de terras públicas, bem como o reconhecimento de
domínio particular.
CAPÍTULO V
Seção 2ª
Da determinação do preço das terras públicas
Art. 33 - O valor da terra nua, fixado no Anexo nº II, variará de acordo com as
classes de terra abrangidas na medição, caracterizadas conforme o Manual Brasileiro para
Levantamento da Capacidade de Uso da Terra, em edição atualizada, cujas convenções serão
adotadas, respeitada sempre a proporção de escala topográfica.
Art. 34 - Quando a medição abranger mais de uma das classes de terras previstas no
Manual Brasileiro para Levantamento da Capacidade de Uso da Terra, o preço total da terra nua
será calculado multiplicando-se o preço das áreas como se fosse classe I (um) estabelecido no anexo
II, pelo índice médio ponderado determinado de acordo com a fórmula
IMP = K C I
T
em que IMP representa o índice médio ponderado, C a área de cada classe, I o
respectivo índice como fixado no Anexo na II e T a área total do imóvel.
Parágrafo único - As diversas classes de terras que integrarem a gleba medida terão
sua área determinada com o auxílio de planímetro, podendo utilizar-se, para sua especificação.
I) avaliação, com referência aos acidentes geográficos determinados em
campo, com o auxílio de planta topográfica e equipamentos
simples como bússolas, clinômetros, altímetros e trenas;
II) com os recursos do inciso anterior acrescidos a verificações feitas com
teodolito;
III) com os recursos dos incisos anteriores e uso de mapas de restituição
de fotografias aéreas;
IV) com os recursos dos itens anteriores e utilização da fotografias áreas.
Art. 35 - Ao valor da terra nua, fixado consoante os artigos precedentes, será
acrescida uma ponderação, variando de um a cem por cento, relacionada a disponibilidade, na área
medida, de:
I) madeiras de lei que não tenham comprovadamente sido plantadas pelo
requerente;
II) fontes de energia hidrelétricas;
III) aguadas permanentes que não tenham comprovadamente sido
preparadas ou construídas pelo requerente;
IV) cursos d'água permanentes;
V) jazidas minerais aflorantes.
§ 1º - O índice de valorização determinado neste artigo não ultrapassará quarenta por
cento no tocante a disponibilidade de jazidas minerais aflorantes.
§ 2º - O índice da valorização relativo a disponibilidade de madeiras de lei e jazidas
aflorantes será determinado pelo estabelecimento de proporção simples entre a área global medida e
a ocupada por tais essências ou jazidas.
§ 3° - O índice de valorização relativo às aguadas, quedas e cursos d'agua
permanentes será determinado de acordo com a sua capacidade para atender às necessidades básicas
da exploração agro-pastoril efetuada na gleba medida.
§ 4º - Fica o adquirente de áreas onde existam madeiras de lei obrigado a cingir-se,
no seu aproveitamento, às determinações do Código Florestal, sob pena de ser considerada
predatória a sua atividade e sujeito ele as sanções do artigo 3º deste Regulamento.
Art. 36 - Multiplicar-se-á, sucessivamente, o valor da terra nua, fixado no Anexo II,
por coeficientes determinados:
I) pela adoção, na exploração agro-pastoril, de técnicas racionais e
orientação científica e pelo uso adequado de instrumentos de
mecanização;
II) pela distância da sede municipal mais próxima,
III) em função do tempo de ocupação.
§ 1º - A redução não excederá de vinte e cinco por canto (coeficiente 0,75) em
relação a cada um dos itens I e II e a 80% (coeficiente 0,20),em ralação ao item III.
§ 2º - Não será considerada, para efeito de redução prevista no item a, a empresa
agro-pastoril que não esteja sob orientação permanente do Engenheiro Agrônomo ou Médico
Veterinário regulamente habilitado, a ela empregaticiamente vinculado e com residência necessária
na gleba.
§ 3º - Para efeito do item II, o coeficiente de redução será de cinco por cento para
cada dez quilômetros de distância, em linha reta, da sede municipal mais próxima.
§ 4º - Os ocupantes de terras públicas que tiveram posse há mais de dez anos,
comprovada por documento registrado no Cartório de Imóveis, ou outro meio juridicamente hábil,
gozarão de uma redução no preço de venda correspondente a 3% (três por cento) por cada ano de
ocupação depois do décimo, até o máximo de 80% (oitenta por cento), uma vez que requeiram a
compra das terras no prazo de três anos, a partir da data da publicação deste decreto, e satisfaçam as
demais exigências no prazo de seis anos, salvo no caso da impossibilidade de atendimento pelo
órgão executor da política agrária, situação em que este último prazo será prorrogado.
Art. 37 - Para os efeitos do parcelamento previsto no art. 25 da Lei de Terras, a
determinação do número de prestações a pagar anualmente, no caso da exploração agrícola, será
feita em relação as épocas de comercialização da melhor colheita da região, conforme indicadas
pelo interessado, não podendo esse número ser inferior a uma.
§ 1º - A partir do trigésimo dia de consumação do atraso no pagamento de duas
prestações, será aplicada ao inadimplente a sanção do art. 27 da Lei de Terras.
§ 2º - O pagamento à vista beneficiará o adquirente com uma bonificação de vinte e
cinco por cento no preço das terras medidas.
Seção 3ª
Da alienação excepcional
Art. 38 - Nenhum projeto que apresente aspectos técnicos capazes de comprometer o
equilíbrio ecológico será considerado como de interesse para o desenvolvimento econômico do
Estado.
Art. 39 - Para obtenção do benefício do art. 15, § 1º da Lei de Terras, será
formalizado processo instruído com:
I) requerimento dirigido ao Governador do Estado;
II) prova hábil e atualizada da personalidade física ou jurídica do
requerente;
III) prova de que não tenham antecedentes penais a pessoa física, ou os
diretores da pessoa jurídica requerente, nem estejam sujeitos a
procedimento de tal natureza;
IV) prova de que tenha domicílio legal no Estado da Bahia a pessoa física
ou jurídica requerentes
V) projeto completo do empreendimento;
VI) prova da inexistência de débitos fiscais do requerente;
VII) prova da inexistência de processo falimentar, de dissolução de
sociedade ou ações de natureza patrimonial aforados contra o
requerente no seu domicílio legal.
Art. 40 - Do projeto do empreendimento deverá constar, de modo suficientemente
detalhado:
I) identificação do requerente, constando de razão social, situação legal,
endereço, Cadastro Geral de Contribuintes ou Cadastro de
Pessoas Físicas;
II) nome, endereços e dados pessoais relativos aos Diretores da Empresa,
se se tratar de pessoa jurídica;
III) declaração sob as penas de lei, de que não se encontra a pessoa física,
ou os diretores da empresa requerente incursos nas proibições do
art. 2º, § 2º deste Regulamento;
IV) breve histórico de atividades anteriores do requerente se as tiver;
V) descrição dos aspectos jurídicos e administrativos, relacionados com o
tipo de empreendimento, composição e estrutura do capital social,
estrutura organizacional e políticas administrativas adotadas no
tocante a pessoal, compras, vendas e produção;
VI) dados econômicos com indicação dos fatores de influência que
determinaram a escolha do ponto locado, bem como estudo de
mercado, justificativas de tamanho do empreendimento, estrutura
de receitas e custos e cálculos do ponto de nivelamento;
VII) aspectos técnicos do projeto, programa de produção a regime de
trabalho;
VIII) discriminação das inversões, inclusive custo do projeto, cálculo do
capital de giro permanente, cálculo do investimento total,
calendário de execução do projeto, quadro de fontes e usos de
fundos;
IX) avaliação das estimativas de rentabilidade e dos méritos sócio
econômicos do projeto.
Parágrafo Único - Somente serão considerados projetos elaborados por profissionais
ou empresas registradas no órgão de classe competente, bem como por órgãos oficiais técnico-
agronômicos de crédito rural.
Art. 4l - O requerimento previsto no artigo anterior somente será recebido o
encaminhado se instruído com todos os documentos exigidos, podendo ser de logo arquivado se não
formulado nos termos do art. 15, § 1º da Lei de Terras e deste Regulamento.
Art. 42 - Recebido o requerimento, será encaminhado o projeto sucessivamente à
Secretaria do Planejamento e ao órgão executor da política agrária, cada um dos quais terá trinta
dias, para o seu pronunciamento.
Parágrafo Único - Se aprovado pelo órgão executor da política agrária, o
requerimento subirá a despacho do Governador do Estado após cuja autorização proceder-se-á na
forma dos artigos 22 a 32 deste Regulamento.
Seção 4ª
Das impugnações e recursos
Art. 43 - Qualquer um que se julgue prejudicado por medições determinadas de
ofício ou a pedido, nos termos da Lei de Terras e deste Regulamento, poderá impugná-las.
§ 1º - A impugnação sustará o curso da medição se anterior a esta, ou se posterior, o
andamento do processo administrativo de alienação, reconhecimento de domínio ou discriminação,
somente sendo conhecida se:
I) interposta por escrita e em prazo:
II) formulada por parte legítima, pessoalmente ou através de procurador
legalmente habilitado;
III) instruída com prova documental hábil.
§ 2º - Antes do pronunciamento dos Setores Jurídico e Técnico determinado no art.
24, será dada vista ao impugnado, pelo prazo de quinze dias, para deduzir e comprovar o que tiver a
seu favor.
§ 3º - O órgão executor da política agrária promoverá a apuração da responsabilidade
penal de quem formular impugnação fundada em capricho ou mera emulação.
Art. 44 - Sem efeito supressivo, caberá pedido da reconsideração e posteriormente
recurso, ambos no prazo da dez dias, da publicação ou notificação, contra as decisões exaradas em
processo da alienação, reconhecimento de domínio ou discriminação ex-offício.
Parágrafo Único - As decisões do Governador poderão ser objeto de pedido de
reconsideração, ao prazo de quinze dias, somente conhecido se fundado em evidente erro de direito,
ou erro de fato documentalmente comprovado.
CAPÍTULO VI
Da ocupação do território
Seção 1ª
Da colonização oficial
Art. 45 -Na colonização oficial será dada preferência ao elemento nacional,
selecionado mediante recrutamento procedido pelo órgão executor da política agrária.
Parágrafo Único - Em caráter excepcional e após audiência do órgão federal, poderá
aproveitar-se na colonização oficial o elemento estrangeiro dotado de conhecimentos
especializados.
Art. 46 - São condições mínimas para o ingresso no colonato:
I) idade entre dezoito e cinqüenta a cinco anos;
II) conhecimentos básicos de trabalhos agropecuários, comprovados num
período mínimo de seis meses como trabalhador assalariado em
propriedade agrícola particular ou pública, sujeito a supervisão e
avaliação por técnico da Secretaria da Agricultura, ou outro por
ela indicado;
III) não possuir terras o candidato;
IV) não ser o candidato, nem ter sido, colono do Estado ou da União;
V) compromisso de residência no lote adjudicado;
VI) comprovação de bons antecedentes;
VII) higidez física e mental comprovada em exame medico.
Art. 47 - Antes de imitido na posse do lote assinará o colono promessa da compra e
venda em que se obrigará:
I) ao cultivo anual de área nunca inferior a dez por cento da área total do
lote, respeitada a reserva florestal;
II) a obedecer as determinações da administração do Núcleo Colonial no
tocante a técnica de exploração do lote, especialmente quanto aos
trabalhos de desmatamento;
III) plantar no lote, no primeiro ano de ocupação, ao menos cem árvores
frutíferas e duzentas nos anos subseqüentes;
IV) participar da Cooperativa do Núcleo Colonial, mantendo-se em dia
com as suas obrigações para com esta e confiando-lhe nunca
menos de oitenta por cento de sua produção negociável para
colocação no mercado;
V) fazer a conservação das estradas e cercas correspondentes ao seu lote
e colaborar nas obras de interesse comunitário,
VI) permitir o acesso dos demais ocupantes do Núcleo Colonial aos
mananciais existentes em seu lote, exigindo-lhes observação dos
critérios de higiene fixados pela Administração;
VII) fazer com que seus filhos em idade escolar frequentem as aulas da
escola mantida pelo Núcleo Colonial;
VIII) tratar com urbanidade os Administradores do Núcleo e da
Cooperativa, bem como a todos os demais colonos e eventuais
visitantes.
Art. 48 - O preço de cada lote será calculado de acordo com a fórmula
L = I ÷ T + C + rn + S em que L representa o lote
N
individual, I, o custo das instalações individuais financiadas pelo Estado, T, o custo
global das terras do Núcleo Colonial (inclusive custo do levantamento topográfico planimétrico e
altimétrico e loteamento e exclusive o custo da área ocupada por instalações comunais,
administrativas e estradas), C, o custo das instalações administrativas, comunais e estradas, N, o
número de lotes individuais contidos no Núcleo Colonial, rn, índica variável correspondente ao
acervo de recursos naturais existentes no perímetro do Núcleo Colonial e S, a situação do lote
individual em relação à sede administrativa, mananciais de água, fontes de luz e força o montante
de recursos naturais disponíveis no perímetro do lote individual.
Art. 49 - O pagamento do preço total do lote, calculado na forma do artigo
precedente, será feito em oito prestações anuais e iguais, devida a primeira ao termo do terceiro ano
de ocupação.
§ 1º - O pagamento integral do lote, ao fim do terceiro ano de ocupação, será
considerado como feito a vista e justificará uma redução de vinte e cinco por cento sobre o preço
calculado.
§ 2º - O atraso de duas prestações anuais consecutivas determinará a rescisão do
contrato.
Art. 50 - Sem previa anuência do órgão executor da política agrária, não poderá o
colono vender, hipotecar, dar em anticrese transferir ou alienar, ainda que a título gratuito, os seus
direitos sobre o lote adjudicado; exceto após emancipação do Núcleo Colonial.
Parágrafo Único - Somente será permitida a transferência de lote a pessoa que
preencha os requisitos do art. 46º deste Regulamento.
Art. 51 - A promessa de compra e venda de lote colonial poderá ser rescindida por
inadimplemento contratual ou infração legal, bem como por:
I) abandono do lote por mais de sessenta dias, exceto em caso de força
maior devidamente comprovada perante a administração do
Núcleo, com ciência do órgão executor da política agrária;
II) utilização do lote em desacordo com a orientação técnica traçada pela
Administração do Núcleo, bem como a sua transferência, não
autorizada, a terceiros;
III) prática de violência física centra qualquer pessoa dentro do Núcleo
Colonial, ressalvada a hipótese de defesa própria ou de terceiro;
IV) improbidade comprovada;
V) incontinência de conduta, caracterizada pela embriagues habitual ou a
prática de atos que atentem contra a moral e os bons costumes;
VI) prática habitual de jogos de azar;
VII) ofensa comprovada à honra ou boa fama dos administradores do
Núcleo, da Cooperativa ou de qualquer ocupante do Núcleo.
Art. 52 - Exceto nos casos das alíneas c e d do artigo anterior, será precedida de
notificação administrativa pelo prazo de trinta dias, para prestação de fato ou abstenção de ato a
rescisão da promessa de compra e venda de lote colonial por inadimplemento contratual ou infração
legal.
Art. 53 - No caso de falecimento do colono antes da expedição de título definitivo,
poderão subrogar-se no contrato seu cônjuge e filhos, desde que preencham as condições deste
Regulamento.
Parágrafo Único - Sendo inconveniente a sucessão, a critério do órgão executor da
política agrária, ou a ela se indispondo os sucessores do colono, o contrato será rescindido,
indenizado o espólio por benfeitorias e créditos.
Seção 2ª
Da colonização particular
Art. 54 - Consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas jurídicas de
direito privado que tiverem por finalidade o aproveitamento da terra, através da formação de
propriedades familiares economicamente suficientes.
Art. 55 - Somente poderão funcionar as empresas particulares de colonização que
obtiverem registro no órgão executor da política agrária, de cuja prévia avaliação e aprovação
dependerá o início de cada projeto específico.
Parágrafo Único - Somente merecerão aprovação pelo órgão executor da política
agrária os projetos particulares de colonização que atendam aos requisites do artigo 32º da Lei de
Terras e artigo 45º deste Regulamento.
Art. 56 - O registro da empresa particular de colonização é subordinado aos
requisitos estabelecidos no art. 39º, alíneas I até VII deste Regulamento.
Art. 57 - Todo projeto particular da colonização deverá especificar:
I) aspectos gerais da área a colonizar, inclusive localização, meios do
acesso, relevo aproximado, revestimentos florísticos, aguadas e
outros recursos naturais;
II) acessibilidade da marcados consumidores;
III) organização territorial da área e parcelamento que atenda ao modulo
estabelecido para a região geo-econômica;
IV) comercialização de produtos através de sociedade cooperativa de que
sejam obrigatoriamente associados todos os colonos;
V) plano de exploração agrária;
VI) programa assistencial, abrangendo orientação técnica e serviços
básicos de saúde e educação;
VII) plano financeiro com demonstração de rentabilidade;
VIII) cronograma de execução;
IX) análise regional da área, inclusive sobre aspectos de infraestrutura a
disponibilidade de recursos naturais;
X) planejamento físico da área;
XI) plano econômico de exploração das parcelas;
XII) esquema de organização técnica e administrativa;
XIII) especificação das inversões globais e setoriais.
Art. 58 - A participação de estrangeiros, a qualquer título, em empresas ou projetos
de colonização particular será sujeita a prévia manifestação da autoridade federal.
Art. 59 - As empresas de colonização particular, sob pena de cancelamento de seus
registros, obedecerão as normas específicas traçadas pela pertinente legislação estadual e federal.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
Art. 60 - Serão transferidas à Conta Geral do Estado, no prazo máximo de trinta dias
de seu depósito na rede bancária, que se fará sempre que possível em Banco Oficial do Estado,
todas as importâncias recebidas como preços de terras ou serviços, nos termos do Anexo nº II.
Parágrafo Único - Os depósitos das importâncias referidas neste artigo serão
obrigatoriamente feitos mediante guias padronizadas no modelo determinado pelo órgão executor
da política agrária.
Art. 61 - Passam a ter a designação do Agências Regionais de Terras as atuais
Delegacias da Divisão de Cadastro e Registro de Terras do Departamento de Desenvolvimento
Agrário da Secretaria da Agricultura, designados os seus titulares como encarregados Regionais de
Terras, os quais somente poderão ser recrutados entre profissionais em cujos currículos
universitários se incluam as disciplinas de Topografia, Pedologia, Fertilidade e Conservação de
Solo, Botânica e Agricultura e que sejam regularmente inscritos em seu órgão de classe.
Parágrafo Único - Os profissionais em cujos currículos de níveis médio e
universitário não se incluírem todas as disciplinas mencionadas no "caput" poderão ser contratados
para prestação de serviços auxiliares e complementares nas áreas que os requeiram.
Art. 62 - Valor dos trabalhos da medição e demarcação feitos pelos servidores
contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, pelos servidores estatutários ou
pelos atuais delegados de terras será recolhido a Conta Geral do Estado pela forma prevista nos
parágrafos 1º e 2º do art. 22.
Parágrafo Único - Os servidores a que se refere o presente artigo fazem jus a uma
gratificação pro labore a ser fixada em portaria do Secretário da Agricultura.
Art. 63 - A remuneração dos atuais Delegados da Terras, cujos preços dos serviços
terão que cingir-se, sob pena de responsabilidade funcional, aos valores fixados no anexo II, será
feita através do órgão executor da política agrária.
Parágrafo Único - Até que ocorra a completa oficialização desses serviços, mantém-
se como responsabilidade dos atuais Delegados de Terras a contratação, remuneração e despedida
de seus auxiliares, que nenhum vínculo funcional tem com o Estado.
Art. 64 - Sob pena de responsabilidade funcional e penal, ater-se-ão os Encarregados
Regionais de Torras as determinações da Lei nº 3.038, de 10 de outubro de 1972 e deste
Regulamento, especialmente no que se refere ao relacionamento entre benfeitorias, culturas e
criações s extensão de posse.
Parágrafo Único - Sempre que verificar a violação de dispositivos da legislação
penal, administrativa, florestal e de proteção a fauna, deverá o encarregado Regional de Terras fazer
comunicação circunstanciada ao órgão executor da política agrária, que representará junto a
autoridade administrativa ou judicial competente pela adoção das medidas cabíveis.
Art. 65 - Serão respeitadas as preferências legais e a prioridade cronológica dos
processos em curso na Divisão de Cadastro e Registro de Terras do Departamento de
Desenvolvimento Agrário, anteriormente a vigência da Lei 3.038 de 10 de outubro de 1972,
mandados arquivar, entretanto, todos os feitos que estiverem há mais de um ano na dependência de
diligências a serem promovidas pelos interessados.
Parágrafo Único - A renovação da instância administrativa somente será admitida
com o pagamento de nova caução e prova de atendimento da diligencia determinada.
Art. 66 - Durante cinco anos, a partir dá titulação, fica o órgão executor da política
agrária obrigado a promover inspeções periódicas sobre o aproveitamento de toda área alienada,
para verificação do cumprimento das obrigações accessorias estabelecidas na Lei de Terras e neste
Regulamento e aplicação das sanções cabíveis pelo seu inadimplemento.
Art. 67 - Para suprir a falta de Agências Regionais de Terras até que estas se instalem
de modo a permitir o atendimento em todas as regiões, o Secretário da Agricultura poderá
credenciar órgãos técnico-agronômicos oficiais para receber requerimentos de compra de terras
públicas e de reconhecimento de domínio particular, que os encaminharão ao órgão executor da
política agrária.
Art. 68 - O órgão executor da política agrária será o Departamento de
Desenvolvimento Agrário da Secretaria da Agricultura do Estado da Bahia.
Art. 69 - Permanecem em vigor as disposições contidas no Decreto nº 23.386, de 21
de março de 1973.
Art. 70 - Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO Nº I
TABELA DE PRIORIDADE POR MICRO REGIÕES
PARA EFEITO DE DISCRIMINAÇÃ EX-OFFÍCIO DE TERRAS PÚBLICAS
PRIMEIRA ETAPA
a) IBOTIRAMA - Campo Alegre de Lourdes - Remanso – Pilão Arcado –
Barra – Morpará - Xíque-Xique - Casa Nova- Santo Sé.
b) SANTA MARIA DA VITORIA - Serra Dourada – Santana – Canápolis
– Correntina – Coribe - Côcos.
c) BAREIRAS - Tabocas do Brejo Velho – Brejolândia – Baianópolis -
São Desidério - Catolândia – Cristópolis – Angical – Categipe –
Riachão das Neves - Formosa do Rio Preto - Ibipetuba.
SEGUNDA ETAPA
a) CAMAÇARI – Catu – Pojuca - Mata de São João – São Francisco do
Conde – Candeias - Simões Filho - Lauro de Freitas.
b) VALENÇA – Taperoá – Cairu - Nilo Peçanha - Ituberá – Camamu –
Maraú - Ibirapitanga.
c) MALHADA – Paratinga - Bom Jesus da Lapa – Carinhanhum.
TERCEIRA ETAPA
a) FEIRA DE SANTANA - Água Fria – Ouriçangas - Santa Barbara –
Santanópolis – Irará – Pedrão - Serra Preta – Anguera – Ipirá -
Coração da Maria – Tanquinho – Ipecaetá - Antônio Cardoso -
Santo Estevão – Iaçu - Santa Therezinha - Castro Alves - Elísio
Medrado.
b) CRUZ DAS ALMAS - Teodoro Sampaio - Conceição do Jacuípe -
Terra Nova - Amélia Rodrigues- São Gonçalo dos Campos -
Conceição da Feira - Santo Amaro - São Sebastião do Passé -
Salinas da Margarida - Cachoeira- Muritiba - São Felix – Sapeaçu
– Conceição do Almeida - Maragogipe- São Felipe – D. Macedo
Costa - Santo Antônio do Jesus - Muniz Ferreira – Nazaré –
Aratuípe – Nova Cruz – Jaguaripe - Governador Mangaberia -
Itaparica.
c) ALAGOINHAS – Antas - Cícero Dantas – Paripiranga - Ribeira do
Pombal - Ribeira do Amparo – Cipó – Nova Soure – Itapicuru –
Olindina – Rio Real – Crisópolis - Sátiro Dias – Aporá –
Inhambupe -Acajutiba - Aramari.
QUARTA ETAPA
a) IRECÊ – Jussara – Central - Presidente Dutra – Uibaí - Ibititá – Gentio
do Ouro – Ibipeba - Canarama – Carfarnaum - Barra do Mendes -
Morro do Chapéu- Souto Soares.
b) JAGUAQUARA - Marcionílio Souza – Planaltino – Maracás –
Milagres - Nova Itarana – Brejões – Amargosa – Irajuba - Santa
Inês – Jiquiriçá - Laje – Mutuípe - Ubaíra- Cravolândia – Itiruçu
– Itaquara – Lafayette Coutinho - São Miguel das Muses –
Aiquara – Jitauna – Itagi - Jequié.
c) CONDE – Esplanada – Jandaíra – Entre Rios - Cardeal da Silva -
Itanagra.
QUINTA ETAPA
a) OLIVEIRA DOS BREJINHOS – Ipupiara - Brotas do Macaúbas –
Ibitiara – Boquira – Ibipitanga – Macaúbas - Rio do Pires –
Botuporã – Paramirim - Água Quente - Rio de Contas - Abaíra –
Piatã – Boninal – Palmeiras - Seabra – Iraquara — Utinga —
Wagner — Lençóis – Andaraí – Mucugê – Ituaçu – Ibicoara –
Iramaia - Jussiapo - Barra da Estiva – Ituaçu - Contendas do
Sincorá - Tanhaçu.
b) SENHOR DO BONFIM - Jaguarari - Campo Formoso – Antônio
Gonçalves – Pindobaçu - Mirangaba – Saúde - Caldeirão Grande.
c) PORTO SEGURO - Santa Cruz Cabrália – Prado – Alcobaça –
Caravelas - Nova Viçosa- Mucuri.
SEXTA ETAPA
a) VITÓRIA DA CONQUISTA - Boa Nova – Poções – Planalto – Anagé
- Belo Campo - Barra do Choça – Nova Canaã - Dário Meira –
Caatiba - Cândido Sales - Manuel Vitorino.
b) PAULO AFONSO – Glória - Santa Brígida - Pedro Alexandre –
Jeremoabo - Coronel João Sá.
c) ITABUNA – Teolândia - Wenceslau Guimarães – Itamari – Gandu –
Ibirataia - Ipiaú - Barra do Rocha – Gongogí – Ubaitaba – Itacaré
- Aurelino Leal – Itapitanga – Uruçuca – Coaraci – Almadina –
Ubatã – Itajuípe – Ilhéus – Buararema – Uma – Camacã –
Mascote – Canavieiras – Belmonte – Ibicaraí - Barro Preto.
SETIMA ETAPA
a) ITAJU DO COLONIA – Itagiba – Iguaí - Ibicuí – Floresta Azul - Sta.
Cruz da Vitória - Firmino Alves – Itororó - Pau Brasil – Potiraguá
– Itapebi – Itagimirim.
b) ITAPETINGA – Itambé – Maiquinique – Encruzilhada – Itarantim -
Macarani.
c) MEDEIROS NETO – Itamaraju – Itanhém – Lajedão – Ibirapuã -
Guaratinga.
OITAVA ETAPA
a) BRUMADO - Riacho de Santana – Igaporã - Palmas do Monte Alto –
Guanabi – Candiba - Sebastião Laranjeiras – Pindaí – Urandi –
Caetité - Livramento do Brumado - Dom Basílio – Ibimisucê -
Rio do Antônio – Caculé - Licínio do Almeida - Jacaraci –
Mortugaba - Malhada de Pedras – Aracatu - Presidente Jânio
Quadros – Condeúba – Cordeiros – Piripá - Tremendal.
b) JUAZEIRO – Curaçá - Abaré- Chorrochó – Rodelas - Macururé.
c) SERRINHA - Santa Luz – Valente – Retirolândia – Teofilândia – Araci
- Conceição do Coité – Biritinga – Riachão do Jacuípe – Candeal
- Lamarão - Ichu.
NONA ETAPA
a) ITABERABA – Caem - Jacobina- Miguel Calmon – Sarrolândia -
Várzea do Porco – Muritiba – Tapiramutá - Mundo – Mairi -
Baixa Grande - Macatuba - Ruy Barbosa – Lajedinho – Ibiquara -
Boa Vista do Tupim.
b) EUCLIDES DA CUNHA - Uauá- Monte Santo - Cansanção – Itiúba –
Queimadas – Quinjingue - Tucano.
Observação: As micro-regiões aqui relacionadas correspondem ao levantamento
procedido pelo IBGE – IBG – DEGEO – IBE - DECEM, em 1970, em que referidas sob as
indicações do MR-301 a MR-326.
A N E X O Nº II
PREÇOS BÁSICOS DE TERRAS PÚBLICAS A SEREM COBRADAS MEDIANTE APLICAÇÃO DOS
ARTIGOS 33 E SEGUINTES DO REGULAMENTO DA LEI 3.038 DE 10.10.1972.
l) Para as terras da classe I (um) de capacidade de uso (Cf. Manual Brasileiro para
Levantamento da Capacidade do Uso da Terra)
Até 100 hectares Cr$10,00 p/ha
pelo que exceder de 100 até 200 hectares Cr$15,00 p/ha
pelo que exceder de 200 até 300 hectares Cr$20,00 p/ha
pelo que exceder de 300 até 400 hectares Cr$25,00 p/ha
pelo que exceder de 400 até 500 hectares Cr$30,00 p/ha
(Seção 3a., Da Alienação Excepcional).
Pelo que exceder de 500 até 1.000 hectares Cr$25,00 p/ha
Pelo que exceder de 1.000 até 2.000 hectares Cr$30,00 p/ha
Pelo que exceder de 2.000 até 3.000 hectares Cr$35,00 p/ha
2) Para as terras das classes II (dois) a VIII (oito) da capacidade de uso, o preço
básico será determinado mediante multiplicação pelo índice correspondente, que será de 0,90 para a
classe II; 0,80 para a classe III; 0,70 para a classe IV; 0,60 para a classe V; 0,50 para a classe VI;
0,40 para a classe VII; e 0,20 para a classe VIII, considerando-se sempre como correspondente a
classe I (um) o índice 1,0.
3) Para efeito de recolhimento da caução de 20%, fica estabelecido o preço único de
Cr$5,00 (cinco cruzeiros), por hectare, para venda da terras públicas.
TABELA DE PREÇOS DE MEDIÇÃO E DEMARCACÃO, POR LINEAR, APLICÁVEL NA ALIENAÇÃO DE
TERRAS PÚBLICAS, AVIVENTAÇÃO, RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO PARTICULAR E
DISCRIMINAÇÃO MUNICIPAL E EX-OFFÍCIO:
a) Para os serviços apresentados com a planília de cálculo analítico (trinta e cinco
centavos) Cr$0,35
b) Para os serviços apresentados sem a planília de cálculo analítico (vinte e cinco
centavos) Cr$0,25
c) No reconhecimento de domínio particular, nas discriminação e aviventações de
rumos antigos, incidirão os preços indicados na letra b) acrescidos de 2% (dois por cento), por ano,
que separe a data da aviventação da de medição.
d) Fica expressamente proibida, aos Delegados de Terras, a cobrança de transporte,
organização de processo, taxas a serviços de qualquer natureza.
TABELA DE CUSTOS DE SERVIÇOS DIRETAMENTE PRESTADOS PELO ÓRGÃO EXECUTOR DA
POLÍTICA AGRÁRIA.
1º) Atestado de qualquer natureza por folha de papel Cr$5,00
2º) Petição inicial de terras Cr$50,00
3º) Petição de Reconhecimento de Domínio Particular Cr$50,00
4º) Certidão de Sentença Cr$10,00
5º) Certidão de Título Cr$30,00
6º) Buscas de papeis ou documentos, em arquivo Cr$20,00
7º) Cópias de Plantas em Xerox, por folha Cr$5,00
8º) Copias de Memoriais Descritivos em xerox, por folha Cr$5,00
ANEXO Nº III
TABELA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE ÁREA E EXPLORAÇÃO PECUÁRIA EXTENSIVA (GADO
VACUM) POR MICRO-REGIÕES, CONFORME ANEXO Nº 1 SUJEITA A AVALIAÇÃO ECOLÓGICA
LOCAL, PROMOVIDA PELO ÓRGÃO EXECUTOR DA POLÍTICA AGRÁRIA.
CAPACIDADE MÁXIMA DE SUPORTE bovino/hectare/ano
1º) Camaçari 1,0
2º) Cruz das Almas 1,2
3º) Barreiras 0,6
4º) Santa Maria da Vitória 0,6
5º) Valença 0,8
6°) Malhada 0,8
7º) Feira de Santana 1,2
8°) Ibotirama 0,5
9º) Alagoinhas 1,2
10º) Irecê 0,5
11º) Jaguaquara 0,8
12º) Conde 1,2
13º) Oliveira dos Brejinhos 0,8
14º) Senhor do Bonfim 0,7
15º) Porto Seguro 1,0
16º) Vitória da Conquista 1,0
17º) Paulo Afonso 0,5
18º) Itabuna 1,5
19º) Itaju do Colônia 1,5
20º) Itapetinga 1,2
21º) Medeiros Neto 1,2
22º) Brumado 0,7