o ministério público definição o ministério público é o órgão do estado encarregado de...
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O Ministério Público
Definição
O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar (artigo 1º do Estatuto do Ministério Público).
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O Ministério Público
Qual a natureza do Ministério Público?
Órgão do poder judicial Órgão do poder executivo
Definição
? ?
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O Ministério Público
O Ministério Público
Autonomia
Estatuto
Órgãos do poder central
Órgãos do poder regional
Órgãos do poder local
Poder políticoMagistratura paralela mas autónoma relativamente à dos juizes
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O Ministério Público
Competência
Representar o Estado,as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;
Defender a independência dos tribunais, na área das atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;
Exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade;Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;
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O Ministério Público
Competência
Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;
Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;
Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;
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O Ministério Público
Competência
No exercício das suas funções, o MP é coadjuvado:
Funcionários de justiça;
Órgãos de polícia criminal;
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O Ministério Público
Regime de Intervenção
O Ministério Público é representado junto dos tribunais:
•No Supremo Tribunal de Justiça
•Tribunal Constitucional
•Supremo Tribunal Administrativo
•Supremo Tribunal Militar•Tribunal de Contas
Procurador-Geral da República
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O Ministério Público
Regime de Intervenção
O Ministério Público é representado junto dos tribunais:
•Tribunais de Relação
•Tribunal Central Administrativo
Procuradores-Adjuntos
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O Ministério Público
Regime de Intervenção
O Ministério Público é representado junto dos tribunais:
•Tribunais de 1ª Instância
Procuradores-Adjuntos
Procuradores-Gerais
e
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O Ministério Público
Órgãos do Ministério Público
As Procuradorias-gerais distritais
A Procuradoria-Geral da República
As Procuradorias da República
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O Ministério Público
Agentes do Ministério Público
Os Procuradores-gerais - adjuntos
O Procurador-Geral da República
Os Procuradores da República
O Vice- Procurador-Geral da República
Os Procuradores – adjuntos
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O Ministério PúblicoÓrgãos e Agentes do Ministério Público
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O Ministério Público
Procuradoria Geral da República
A Procuradoria-Geral da República
É o órgão superior do Ministério Público
Procurador- Geral da República
Conselho Superior da PGR
Conselho Consultivo da PGR
Auditores Jurídicos
Serviços de apoio técnico e administrativo
Departamento central de Investigação e Acção penal
Gabinete de Documentação e de Direito Comparado
Núcleo de Assessoria Técnica
Serviços da Procuradoria-Geral da República. Gabinete
Secretaria, Divisão de Planeamento, Organização e Informática e Divisão de Documentação e Informação.
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O Ministério Público
Procuradoria Geral da República
Competências:
Defesa da legalidade democráticaNomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República
Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério público e emitir directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público no exercício das respectivas funções.
Fiscalizar a actividade processual dos orgãos de polícia criminal
Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do MP e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias
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O Ministério Público
Procuradoria Geral da República
•Procurador- Geral da República
Nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.
É o único cargo do Ministério Público e da magistratura dos tribunais judiciais sujeito a designação pelo poder político
O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos
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O Ministério Público
Procuradoria Geral da República
•Procurador- Geral da República
Artigo 12º da Lei Orgânica do Ministério Público
1 - Compete ao Procurador-Geral da República:
a) Presidir à Procuradoria-Geral da República
b) Representar o Ministério Público nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral,
da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma.
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O Ministério Público
Procuradoria Geral da República•Procurador- Geral da República
c) Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respectivas reuniões;
artigo 12º da Lei Orgânica do Ministério Público
Como presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Procurador-Geral da República:
a) Promover a defesa da legalidade democrática;
b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados;
d) Informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;
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O Ministério Público
Procuradoria Geral da República
•Procurador- Geral da República
Como presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Procurador-Geral da República:
Artigo 12º da Lei Orgânica do Ministério Público
e) Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;
f) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquérito, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados;
g) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública;
h)Intervir, pessoalmente ou por substituição, nos contratos em que o Estado seja outorgante, quando a lei o exigir;
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O Ministério Público
Procuradoria Geral da República
•Procurador- Geral da RepúblicaComo presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Procurador-Geral da República:
artigo 12º da Lei Orgânica do Ministério Público
i) Superintender nos serviços de inspecção do Ministério Público;
j) Dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, aos procuradores-gerais-adjuntos e aos inspectores do Ministério Público;
l) Exercer sobre os funcionários dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República e dos serviços que funcionam na dependência desta, a competência que pertence aos ministros, salvo quanto à nomeação.
m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
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O Ministério Público
Procuradoria Geral da República
•Procurador- Geral da República
É coadjuvado e substituído.
O vice-procurador-geral da República é nomeado, sob proposta do procurador-geral da República, de entre procuradores-gerais-adjuntos e exerce as suas funções, em comissão de serviço, cessando o cargo com a tomada de posse de novo procurador-geral.
vice-procurador-geral da República
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O Ministério Público
Procuradoria Geral da República
•Procurador- Geral da República
O procurador-geral da República é ainda apoiado, no exercício das suas funções:
Gabineteum chefe de gabinete; seis assessores ;um secretário
Os serviços da Procuradoria-Geral da República
Secretaria;Divisão de Planeamento; Organização e Informática ;Divisão de Documentação e Informação.
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O Ministério Público
Procuradoria Geral da República
Funcionam na dependência da Procuradoria-Geral da República:
Departamento Central de Investigação e Acção Penal
Gabinete de Documentação e de Direito Comparado
Núcleo de Assessoria Técnica
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O Ministério Público
Procuradoria Geral da República
Departamento Central de Investigação e Acção Penal
Funções de coordenação e de direcção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade.
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O Ministério Público
Procuradoria Geral da República
Gabinete de Documentação e de Direito Comparado
O Gabinete de Documentação e Direito Comparado presta serviços à Assembleia da República, ao Governo, às magistraturas e, em geral, à Administração Pública, encontrando-se dotado de aplicações informáticas que viabilizam a consulta de centenas de bases da dados, nacionais e estrangeiras.
Atribuições de recolha, arquivo e divulgação de informação relativamente a direito comunitário, direito internacional e direito estrangeiro.
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O Ministério Público
Procuradoria Geral da República
d) Informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;h)Intervir, pessoalmente ou por substituição, nos contratos em que o Estado seja outorgante, quando a lei o exigir;
Gabinete de Documentação e de Direito Comparado
O Gabinete de Documentação e Direito Comparado encontra-se dotado de aplicações informáticas que viabilizam a consulta de centenas de bases de dados, nacionais e estrangeiras.
Presta serviços
Assembleia da República
Governo
Magistraturas
Administração Pública em geral
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O Ministério Público
Procuradoria Geral da República
d) Informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;h)Intervir, pessoalmente ou por substituição, nos contratos em que o Estado seja outorgante, quando a lei o exigir;
Núcleo de Assessoria Técnica
serviço criado pela Lei n.º 1/97, de 16 de Janeiro
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O Ministério Público
Procuradoria Geral da República
•Conselho Superior da PGR
•a gestão de quadros e• a acção disciplinar
magistratura do Ministério Público
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O Ministério Público
Procuradoria Geral da República
•Conselho Superior da PGR
É constituído por :
•Procurador-geral da República, que preside;
•quatro procuradores-gerais adjuntos nos distritos judiciais;
•um procurador-geral adjunto eleito por magistrados da respectiva categoria;
•dois procuradores da República;
•quatro delegados do procurador da República eleitos por um colégio eleitoral em que entram todos os magistrados do Ministério Público;
•cinco personalidades eleitas pela Assembleia da República;
•duas designadas pelo Ministro da Justiça.
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O Ministério Público
Procuradoria Geral da República
b) aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República e a proposta do orçamento relativo à Procuradoria-Geral da República;
•Conselho Superior da PGR
Competência:
a) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República;
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O Ministério Público
Procuradoria Geral da República
•Conselho Superior da PGR
Competência: c) propor ao procurador-geral da República directrizes relativas à actuação do Ministério Público;
d) propor ao Ministro da Justiça, por intermédio do procurador-geral da República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
e) conhecer das reclamações previstas na lei;
f) propor o plano anual de inspecções e sugerir inspecções, sindicâncias e inquéritos;
g) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
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O Ministério Público
Procuradoria Geral da República
•Conselho Superior da PGR
Inspecção do Ministério Público:
• colher informações sobre os serviços e mérito dos magistrados
• proceder a inspecções, inquéritos e sindicâncias
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O Ministério Público
Procuradoria Geral da República
•Conselho Consultivo
Procurador-geral da República, que preside;
Procuradores-gerais adjuntos, em número constante de quadro a aprovar pelo Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
Composição
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O Ministério Público
Procuradoria Geral da RepúblicaConselho Consultivo
a) Emitir parecer restrito a matéria de legalidade nos casos de consulta previstos na lei ou a solicitação do Presidente da Assembleia da República ou do Governo;
b) Pronunciar-se, a pedido do Governo, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projectos de diplomas legislativos;
c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;
d) Informar o Governo, por intermédio do Ministro da Justiça, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações;
e) Pronunciar-se sobre as questões que o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções, submeta à sua apreciação;
Competência
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O Ministério Público
Procuradoria Geral da República
•Conselho Consultivo
Auditores jurídicos
consulta jurídica a solicitação dos membros do Governo ou chefes dos departamentos junto dos quais funcionem.
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O Ministério Público
Departamento de Investigação e Acção penal
É um órgão de coordenação e de direcção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade.
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O Ministério PúblicoDepartamento de Investigação e Acção penal
Composição
um procurador-geral-adjunto, que dirige;
Procuradores da República, em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
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O Ministério PúblicoDepartamento de Investigação e Acção penal
•Contra a paz e a humanidade; •Organização terrorista e terrorismo; •Contra a segurança do Estado, com excepção dos crimes eleitorais; •Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição directa ao consumidor, e associaçãocriminosa para o tráfico; •Branqueamento de capitais; •Corrupção, peculato e participação económica em negócio; •Insolvência dolosa; •Administração danosa em unidade económica do sector público; •Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; •Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;
Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal coordenar a direcção da investigação dos seguintes crimes:
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O Ministério PúblicoDepartamento de Investigação e Acção penal
Departamentos de Investigação e Acção Penal
Na comarca sede de cada distrito judicial existe um Departamento de Investigação e Acção Penal.
- Os Departamentos de Investigação e Acção Penal das comarcas são criados por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público
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O Ministério PúblicoDepartamento de Investigação e Acção penal
Os Departamentos de Investigação e Acção Penal nas comarcas sede dos distritos judiciais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.
Os Departamentos de Investigação e Acção Penal das comarcas são dirigidos por procuradores da República
Quando os Departamentos de Investigação e Acção Penal se organizarem por secções, estas são dirigidas por procuradores da República.
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O Ministério PúblicoDepartamento de Investigação e Acção penal
c) Precedendo despacho do procurador-geral distrital, dirigir o inquérito e exercer a acção penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação.
Compete aos Departamentos de Investigação e Acção Penal nas comarcas sede de distrito judicial:
a) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal por crimes cometidos na área da comarca;
b) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes círculos do mesmo distrito judicial;