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Ação Civil Ex Delicto e Ação de Execução Ex Delicto
Dir
eito
Pro
cess
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Art. 91 CP: São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
Art. 927. CC: Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ação Civil Ex Delicto e Ação de Execução Ex Delicto
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O CPP prevê duas formas de ressarcimento da vítima (arts. 63 e 64)
1- Ação de execução “ex delicto”
2- ação civil “ex delicto”
Ação de Execução Ex Delicto
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Consiste em uma ação de execução, baseada no título executivo resultante da sentença condenatória com trânsito em julgado.
Ação de Execução Ex Delicto
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Art. 63 CPP: Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Ação de Execução Ex Delicto
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Parágrafo único: Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Ação de Execução Ex Delicto
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Vantagem: dispensa produção probatória (testemunhas, pericia etc);
Desvantagens: demora da ação penal; ações cautelares não estarão a disposição
Ação de Execução Ex Delicto
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Atenção: Quando o titular for pobre o MP poderáajuizar a ação (art. 68 CPP)
Ação de Execução Ex Delicto
Legitimidade representante legal
ofendido
herdeiros
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Consiste em uma ação cognitiva (de conhecimento), que busca constituir um título executivo em sentença civil.
Ação Civil Ex Delicto
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Art. 64 CPP: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único: Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Ação Civil Ex Delicto
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Vantagens:
- Não aguardar o final do processo penal;
- Valor da indenização mais adequado;
- Possibilidade de utilização de cautelares
Ação Civil Ex Delicto
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Atenção: Quando o titular for pobre o MP poderáajuizar a ação (art. 68 CPP)
Legitimidade Representante legal
ofendido
herdeiros
Ação Civil
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A sentença penal absolutória interfere em uma possível indenização civil?
Nos casos em que a absolvição ocorreu por:
1- quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
2- arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
Ação Civil
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3- extinção da punibilidade*;
4- fato imputado não constitui crime
Poderá haver indenização civil
Ação Civil
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Faz coisa julgado no cível:
1) absolvição penal por excludente de ilicitude
2) Absolvição criminal fundada na circunstancia de estar provada a inexistência do fato (art. 386, I, do CPP)
Ação Civil
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3) Absolvição criminal por estar provado não ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, IV, CPP)
Ação Civil
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Cuidado: Exceções
a) Estado de necessidade agressivo
b) Legitima defesa em que, por erro de execução, atinge-se terceiro
Ação Civil
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Não faz coisa Julgada no Cível
Faz Coisa Julgada no Cível
Quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (art. 66, do CPP)
Absolvição criminal fundada na circunstancia de estar provada a inexistência do fato (art. 386, I, do CPP)
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Ação Civil Ex Delicto e Ação de Execução Ex Delicto
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