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O protesto como meio alternativo de cobrança do
crédito tributário
Edmar Vianei Marques Daudt
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• Legislação?
• Situação atual da cobrança?
•Criticas ao protesto CDAs?
•Vantagens do protesto?
• Jurisprudência?
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C F
Art. 37 – A administração pública obedecerá ao princípio
da eficiência!
Cobrança social x falta de eficiência do poder público!
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C T N
Art. 183 – A enumeração das garantias atribuídas ao crédito tributário NÃO EXCLUEM OUTRAS que sejam EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI, em função da natureza ou das características do tributo.
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Lei 8.429/92
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
inc. X- agir negligentemente
na arrecadação ...
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RESPONSABILIDADE FISCAL LC 101/00
Art. 11 - Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e
efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do ente da Federação.
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LEI DOS PROTESTOS Lei 9.492/97
Art. 1º - Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em
títulos e outros documentos de dívida.
Par. único – Incluem-se entre os títulos
sujeitos a protesto as CDAs da U/E/DF/M e
das respectivas autarquias e fundações públicas. (Lei n. 12.767, dez/2012, art. 25)
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Novo CPC - PL 8.046/10
Art. 531 – A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.
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REsp 750.805 - Titulo não cambial 1. O protesto comprova o inadimplemento. Funciona, por isso, como poderoso
instrumento a serviço do credor, pois alerta o devedor para cumprir sua obrigação.
2. O protesto é devido sempre que a obrigação estampada no título
é líquida, certa e exigível.
3. Sentença condenatória transitada em julgado, é título representativo de dívida -
tanto quanto qualquer título de crédito.
4. É possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado,
que representa obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
5. Quem não cumpre espontaneamente a decisão judicial
não pode reclamar porque a respectiva sentença foi levada a protesto.
Fev/2008
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C P C
Art. 585 – Títulos executivos:
VII – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei.
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C T N
Art. 204 – A dívida regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez.
Conclusão: CDA = “documento de dívida”!
CABÍVEL O PROTESTO DA CDA!
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SITUAÇÃO ATUAL - CNJ Fed/Est
• Execução não fiscal:
7 milhões de processos
• Execução fiscal:
23 milhões de processos
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PGFN - IPEA • Não localização do executado: 43 %
• Prescrição/decadência: 37 %
• Efetividade: 26 % do cobrado
• Tramitação MÉDIA: 9 anos e 9 meses
• Ajuizamento economicamente viável: R$ 21 M
DESJUDICIALIZAÇÃO DA COBRANÇA ! http://www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/notatecnica/111230_notatecnicadiest1.pdf
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NÃO AJUIZAMENTO
UNIÃO = R$ 20 M
RS: IPVA = R$ 3 M
RS: ICMS = R$ 9 M
FGTS = R$ 20 M
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ESTADOS • BA: Lei n. 9.159/04
• RJ: Lei n. 5.351/08
• SP: Lei n. 13.160/08
set/14 = 100.000 protestos/mês
• SC: Enunciado n. 22 TJ/SC (2008)
• MG: Lei n. 19.971/11
• ES: Lei n. 9.876/12
• GO/PA/RN
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UNIÃO • PGFederal: IBAMA, INMETRO, CVM,
ANATEL, ANTAQ, ANTT
• PGFN: R$ 1,3 trilhão (total a cobrar)
Protesto: R$ 90 BI - 1 mês/arrec
Teto: R$ 50 M
4 milhões de contribuintes
2013: recuperação de 21% do $ cobrado
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RAZÕES CONTRÁRIAS :
• Sanção política
• Contraditório/devido processo legal
• Desnecessário o protesto
• Execução fiscal
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• SANÇÃO POLÍTICA STF 70, 323, 547 e RE 565.048 Não inviabiliza a atividade Não impede a realização de vendas Não ofende o direito de livre iniciativa Não há interdição de estabelecimento • CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA Não descarta o controle judicial Sustação de protesto
• DESNECESSÁRIO Mas não é ilegítimo Não é imprescindível mas é útil • LEF NÃO EXCLUI COBRANÇA EXTRAJUDICIAL
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VANTAGENS:
• Sem custo para a Fazenda
• Celeridade
• Efetividade
• Desafogar o Judiciário
• Não diferenciação do crédito público
• Dever de pagar os tributos
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ISONOMIA/INTERESSE PÚBLICO
Busca da isonomia
tão somente
para RESTRINGIR prerrogativa
do poder público?
E a necessária proteção
do interesse público?
Vincula autoridade
administrativa em TODA a
sua atuação !
(Di Pietro)
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S T J • AG. REGIMENTAL em Resp n. 1.277.348. j. jun/2012 2ª T
CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
PROTESTO. DESNECESSIDADE.
• AG. REGIMENTAL no AG. INSTR n. 1.316.190 j. maio/2011 1ªT
CDA. PROTESTO. DESNECESSIDADE.
Ausência de interesse em levar a protesto a CDA, título que já
goza de presunção de certeza e liquidez e confere publicidade
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REsp 1.126.515 dez/2013
PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/97.
INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O "II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO".
SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
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REsp 1.126.515 dez/2013 9. A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa, e não autoriza, por si, a insustentável conclusão de que veda, em caráter permanente, a instituição, ou utilização, de mecanismos de cobrança extrajudicial.
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REsp 1.126.515 dez/2013 12. O sujeito passivo não pode alegar que houve "surpresa" ou "abuso de poder" na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito.
Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos de confissão de dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio.
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S T F • ADI 5.018 CNTI jul/2013
Vício formal na Lei n. 12.767/12 Min. Barroso
Parecer PGR abr/2014: improcedência
• ADI 5.135 CNI jun/2014 Específica quanto ao protesto de CDAs
Min. Barroso MP 577
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CNJ abr/10 2009 100000 45376
Ementa: CDA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CGJ/RJ. LEGALIDADE DO ATO EXPEDIDO.
• Inexiste qualquer dispositivo legal ou regra que vede ou desautorize o protesto dos créditos inscritos em dívida ativa em momento prévio à propositura da ação judicial de execução, desde que observados os requisitos previstos na legislação correlata.
• Reconhecimento da legalidade do ato normativo expedido pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (Lei 12.767/2012 )
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“MEIO COMPLEMENTAR ”
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