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O SISTEMA TRIBUTÁRIO
APLICÁVEL AOS SERVIÇOS DE
NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS
XV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO
NOTARIAL E DE REGISTRO
NATAL - RN
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DIREITO TRIBUTÁRIO - CONCEITO
É o ramo didaticamente autônomo do
direito, integrado pelo conjunto das
proposições jurídico-normativas que
correspondam, direta ou indiretamente, à
instituição, arrecadação e fiscalização de
tributos.
Paulo de Barros Carvalho
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DIREITO TRIBUTÁRIO - CONCEITO
É o ramo do direito que disciplina a
relação entre o Fisco e os
Contribuintes.
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TRIBUTO (CONCEITO)
CTN, art. 3º
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela
se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
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TRIBUTO (GÊNERO)
ESPÉCIES:
IMPOSTO
TAXA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
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TRIBUTO (CLASSIFICAÇÃO)
VINCULADO
. É aquele cujo fato gerador depende dos serviços
públicos específicos e divisíveis prestados ou
postos à disposição dos contribuintes.
Exemplo: Taxa, Contribuição de Melhoria.
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TRIBUTO (CLASSIFICAÇÃO)
NÃO VINCULADO
. É aquele cujo fato gerador independe da atuação específica do Estado, mas sim da situação ou
ato do contribuinte.
Exemplo: Imposto.
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HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
É o fato descrito na lei tributária, que
se ocorrer no mundo fático, constitui
fato gerador, que faz nascer a
obrigação tributária.
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O notário e o registrador no
contexto da legislação tributária
Contribuinte: sujeição passiva direta – suporta o custo da tributação.
Substituto tributário: sujeição passiva indireta – não suporta o custo da tributação, apenas tem o dever de arrecadar e repassar o tributo devido pelo contribuinte.
Responsável tributário: responsabilidade subsidiária. Tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias, decorrentes dos atos que praticar.
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CONTRIBUINTE
1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA – IRPF (Carnê-Leão)
2 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISSQN
3 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PESSOAL
4 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
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CONTRIBUINTE
- IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS
PESSOAS FÍSICAS
IRPF Carnê-Leão (Recolhimento Mensal
Obrigatório)
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CONTRIBUINTE
ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
COMPETÊNCIA (condicionada) : MUNICÍPIOS
Art. 156 CF/88: Compete aos municípios instituir impostos sobre:
III – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
(Lei Complementar nº 116/2003)
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CONTRIBUINTE
ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA:
PRESTAR SERVIÇOS CONSTANTES
NA RELAÇÃO ANEXA A LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03
(Lista de Serviços Tributáveis)
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CONTRIBUINTE
ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
BASE DE CÁLCULO
Ad valorem (preço do serviço)
Per capita (trabalho pessoal)
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CONTRIBUINTE
ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
ALÍQUOTAS:
- MÍNIMA: 2% - Art. 88 dos ADCT
- MÁXIMA: 5% - Art. 8º da L.C. nº 116/2003
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SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
1 - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
2 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA
3 - REPASSE DE PARTE DOS EMOLUMENTOS PARA TERCEIROS
4 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, ASSISTENCIAL
ASSOCIATIVA DOS EMPREGADOS
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RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO
CTN, art. 134, inciso VI
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento
da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis:
(...)
VI – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados
por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.
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RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO
LEI FEDERAL nº 8935/94, art. 30
São deveres dos notários e oficiais de registro:
(...)
XI – Fiscalizar o recolhimento dos impostos
incidentes sobre os atos que devem praticar.
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FUNÇÃO SOCIAL
Orientações acerca da incidência e apuração do
IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHOS DE
CAPITAL
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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias;
DIRF – Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte;
RAIS – Relação Anual de Informações Sociais;
DIRPF – Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física;
Elaboração de Folha de Pagamento de Salários;
Emissão de Nota Fiscal Serviços, ou apresentação de declaração;
Escrituração de Livro Caixa;
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LIVRO DIÁRIO AUXILIAR E LIVRO CAIXA
Livros que cumprem objetivos próprios
Livro Diário Auxiliar – Saúde financeira da Unidade e cumprimento da legislação estadual que disciplina os emolumentos
Livro da Unidade
Livro Caixa – Apuração do IRPF – Carnê-Leão (Recolhimento mensal obrigatório) e preparação para o ajuste anual (declaração)
Livro do Contribuinte
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LIVRO DIÁRIO AUXILIAR E LIVRO CAIXA
Manutenção e escrituração
Livro Diário Auxiliar – Art. 1º do Provimento CNJ nº 34/13
Titulares e designados
Livro Caixa – Art. 75 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99
Titulares
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LIVRO DIÁRIO AUXILIAR E LIVRO
CAIXA
Decisão CNJ, de 09.07.2010
(...)
6.4 O valor da remuneração do interino também deverá ser lançado na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial (cf. Anexo), a título de despesa ordinária para a continuidade da prestação do serviço
Rendimento do designado: natureza salarial
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LIVRO DIÁRIO AUXILIAR
Provimento CNJ nº 34/2013
Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa
Livro de Controle de Depósito Prévio
O histórico dos lançamentos será sucinto, mas deverá identificar, sempre, o ato que ensejou a cobrança de emolumentos ou a natureza da despesa
Os lançamentos compreenderão apenas os emolumentos percebidos como receita do notário ou registrador, ou recebidos pelo responsável por unidade vaga, pelos atos praticados de acordo com a lei e com a tabela de emolumentos
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LIVRO DIÁRIO AUXILIAR
Provimento CNJ nº 34/2013
Serão lançadas separadamente, de forma individualizada, as receitas oriundas da prestação dos serviços de diferentes especialidades.
A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar no dia da prática do ato, mesmo que o notário ou registrador ainda não tenha recebido os emolumentos.
Não serão lançadas no Livro Diário Auxiliar as quantias recebidas em depósito para a prática futura de atos, referidas no art. 2º deste Provimento, enquanto não forem convertidas em emolumentos.
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LIVRO DIÁRIO AUXILIAR
Provimento CNJ nº 34/2013
No lançamento da receita, além do seu montante, haverá
referência que possibilite sempre a sua identificação, com
indicação, quando existente, do número do ato, ou do livro e da
folha em que praticado, ou do protocolo.
É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de
emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não
incidência ou diferimento previstas na legislação específica.
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LIVRO DIÁRIO AUXILIAR
Provimento CNJ nº 34/2013
A despesa será lançada no dia em que se efetivar
Admite-se apenas o lançamento das despesas
relacionadas à serventia notarial e de registro
Os comprovantes das despesas serão arquivados na forma
da legislação específica, quando existente, ou conforme
norma editada pela Corregedoria Geral da Justiça.
Inexistente norma específica, os comprovantes das
despesas com a manutenção ordinária da prestação do
serviço serão arquivados pelo período mínimo de cinco
anos.
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LIVRO DIÁRIO AUXILIAR
Provimento CNJ nº 34/2013
Designados: renda excedente ao teto fixado
Depósito do valor da renda líquida que exceder ao teto e
lançamento do valor depositado à disposição do Tribunal
de Justiça.
Para cálculo da renda líquida excedente ao teto pode o
designado abater o valor recolhido aos cofres municipais a
título de ISSQN.
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LIVRO DIÁRIO AUXILIAR
Provimento CNJ nº 34/2013
Balanço Anual
Ao final do ano, será feito o balanço, indicando-se a
receita, a despesa e o líquido mês a mês, apurando-se, em
seguida, a renda líquida ou o déficit de cada unidade de
serviço notarial e de registro no exercício.
Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, o
Livro Diário Auxiliar será visado pelo Juiz Corregedor
Permanente, que determinará, sendo o caso, as glosas
necessárias, podendo, ainda, ordenar sua apresentação
sempre que entender conveniente.
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LIVRO DIÁRIO AUXILIAR
Provimento CNJ nº 34/2013
Apuração de tributos – IR / ISS
Sem prejuízo do Livro Diário Auxiliar, e obedecida
a legislação específica, poderá ser adotado outro
livro contábil para fins de recolhimento do Imposto
de Renda (IR), bem como do Imposto Sobre
Serviços (ISS) se assim for exigido
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LIVRO DIÁRIO AUXILIAR
Provimento CNJ nº 34/2013
Não estão revogadas as normas editadas pelas
Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes
Corregedores, ou Juízes competentes na forma da
organização local, para a escrituração de Livro Diário, Livro
Diário Auxiliar, ou Livro Contábil, no que forem compatíveis
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CRITÉRIOS DE DEDUTIBILIDADE DAS
DESPESAS
Natureza da despesa (RIR/99, art. 75) Comprovação da efetivação da despesa e de seu pagamento (RIR/99, art. 76, § 2º)
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CRITÉRIOS DE DEDUTIBILIDADE DAS
DESPESAS
Natureza (RIR, art. 75)
• Remuneração paga a terceiros, desde que com
vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e
previdenciários
• Emolumentos pagos a terceiros
• Despesas de custeio pagas, necessárias à
percepção da receita e à manutenção da fonte
produtora
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CRITÉRIOS DE DEDUTIBILIDADE DAS
DESPESAS
Comprovação (RIR, art. 76, § 2º)
• Veracidade das despesas
• Documentação idônea
• Escrituração em livro Caixa (independe de registro)
• Manutenção do livro Caixa e dos comprovantes à
disposição do Fisco, enquanto não ocorrer a prescrição
ou decadência
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MÓVEIS E EQUIPAMENTOS
Aplicações de capital – despesas não dedutíveis
• Aquisição de bens duráveis
• Bem durável é o que permanece útil por
mais de um ano
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MÓVEIS E EQUIPAMENTOS
Aplicações de capital – despesas não dedutíveis
• Incentivo – art. 3º da Lei nº 12.024/09
• Registro Eletrônico
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MÓVEIS E EQUIPAMENTOS
Período de vigência da regra de incentivo: Até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013 Objetivo do incentivo: Implementação dos serviços de registros públicos, previstos na Lei nº 6.015, de
31 de dezembro de 1973, em meio eletrônico Alcance do incentivo: Poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços
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www.gruposerac.com.br
Antonio Herance Filho [email protected]
(11) 2959.0220
José Carlos Martins [email protected]
(11) 3729.0513
Rubens Harumy Kamoi [email protected]
(11) 2221.9194