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O SISTEMA TRIBUTÁRIO APLICÁVEL AOS SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS XV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO NOTARIAL E DE REGISTRO NATAL - RN

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O SISTEMA TRIBUTÁRIO

APLICÁVEL AOS SERVIÇOS DE

NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS

XV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO

NOTARIAL E DE REGISTRO

NATAL - RN

2

PAINEL TRIBUTÁRIO

Rubens Harumy Kamoi [email protected]

Antonio Herance Filho [email protected]

3

DIREITO TRIBUTÁRIO - CONCEITO

É o ramo didaticamente autônomo do

direito, integrado pelo conjunto das

proposições jurídico-normativas que

correspondam, direta ou indiretamente, à

instituição, arrecadação e fiscalização de

tributos.

Paulo de Barros Carvalho

4

DIREITO TRIBUTÁRIO - CONCEITO

É o ramo do direito que disciplina a

relação entre o Fisco e os

Contribuintes.

5

TRIBUTO (CONCEITO)

CTN, art. 3º

“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela

se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e

cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

6

TRIBUTO (GÊNERO)

ESPÉCIES:

IMPOSTO

TAXA

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

7

TRIBUTO (CLASSIFICAÇÃO)

VINCULADO

. É aquele cujo fato gerador depende dos serviços

públicos específicos e divisíveis prestados ou

postos à disposição dos contribuintes.

Exemplo: Taxa, Contribuição de Melhoria.

8

TRIBUTO (CLASSIFICAÇÃO)

NÃO VINCULADO

. É aquele cujo fato gerador independe da atuação específica do Estado, mas sim da situação ou

ato do contribuinte.

Exemplo: Imposto.

9

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

É o fato descrito na lei tributária, que

se ocorrer no mundo fático, constitui

fato gerador, que faz nascer a

obrigação tributária.

10

O notário e o registrador no

contexto da legislação tributária

Contribuinte: sujeição passiva direta – suporta o custo da tributação.

Substituto tributário: sujeição passiva indireta – não suporta o custo da tributação, apenas tem o dever de arrecadar e repassar o tributo devido pelo contribuinte.

Responsável tributário: responsabilidade subsidiária. Tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias, decorrentes dos atos que praticar.

11

CONTRIBUINTE

1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA – IRPF (Carnê-Leão)

2 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISSQN

3 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PESSOAL

4 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

12

CONTRIBUINTE

- IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS

PESSOAS FÍSICAS

IRPF Carnê-Leão (Recolhimento Mensal

Obrigatório)

13

CONTRIBUINTE

ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

COMPETÊNCIA (condicionada) : MUNICÍPIOS

Art. 156 CF/88: Compete aos municípios instituir impostos sobre:

III – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

(Lei Complementar nº 116/2003)

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CONTRIBUINTE

ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA:

PRESTAR SERVIÇOS CONSTANTES

NA RELAÇÃO ANEXA A LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03

(Lista de Serviços Tributáveis)

15

CONTRIBUINTE

ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

BASE DE CÁLCULO

Ad valorem (preço do serviço)

Per capita (trabalho pessoal)

16

CONTRIBUINTE

ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

ALÍQUOTAS:

- MÍNIMA: 2% - Art. 88 dos ADCT

- MÁXIMA: 5% - Art. 8º da L.C. nº 116/2003

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CONTRIBUINTE

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

PESSOAL

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

PATRONAL

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SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

1 - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

2 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA

3 - REPASSE DE PARTE DOS EMOLUMENTOS PARA TERCEIROS

4 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, ASSISTENCIAL

ASSOCIATIVA DOS EMPREGADOS

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RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO

CTN, art. 134, inciso VI

Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento

da obrigação principal pelo contribuinte, respondem

solidariamente com este nos atos em que intervierem ou

pelas omissões de que forem responsáveis:

(...)

VI – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de

ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados

por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.

20

RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO

LEI FEDERAL nº 8935/94, art. 30

São deveres dos notários e oficiais de registro:

(...)

XI – Fiscalizar o recolhimento dos impostos

incidentes sobre os atos que devem praticar.

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RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO

1 - ITBI

2 - ITCMD

3 - CND

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FUNÇÃO SOCIAL

Orientações acerca da incidência e apuração do

IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHOS DE

CAPITAL

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias;

DIRF – Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte;

RAIS – Relação Anual de Informações Sociais;

DIRPF – Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física;

Elaboração de Folha de Pagamento de Salários;

Emissão de Nota Fiscal Serviços, ou apresentação de declaração;

Escrituração de Livro Caixa;

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LIVRO DIÁRIO AUXILIAR E LIVRO CAIXA

Livros que cumprem objetivos próprios

Livro Diário Auxiliar – Saúde financeira da Unidade e cumprimento da legislação estadual que disciplina os emolumentos

Livro da Unidade

Livro Caixa – Apuração do IRPF – Carnê-Leão (Recolhimento mensal obrigatório) e preparação para o ajuste anual (declaração)

Livro do Contribuinte

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LIVRO DIÁRIO AUXILIAR E LIVRO CAIXA

Manutenção e escrituração

Livro Diário Auxiliar – Art. 1º do Provimento CNJ nº 34/13

Titulares e designados

Livro Caixa – Art. 75 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99

Titulares

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LIVRO DIÁRIO AUXILIAR E LIVRO

CAIXA

Decisão CNJ, de 09.07.2010

(...)

6.4 O valor da remuneração do interino também deverá ser lançado na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial (cf. Anexo), a título de despesa ordinária para a continuidade da prestação do serviço

Rendimento do designado: natureza salarial

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LIVRO DIÁRIO AUXILIAR

Provimento CNJ nº 34/2013

Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa

Livro de Controle de Depósito Prévio

O histórico dos lançamentos será sucinto, mas deverá identificar, sempre, o ato que ensejou a cobrança de emolumentos ou a natureza da despesa

Os lançamentos compreenderão apenas os emolumentos percebidos como receita do notário ou registrador, ou recebidos pelo responsável por unidade vaga, pelos atos praticados de acordo com a lei e com a tabela de emolumentos

28

LIVRO DIÁRIO AUXILIAR

Provimento CNJ nº 34/2013

Serão lançadas separadamente, de forma individualizada, as receitas oriundas da prestação dos serviços de diferentes especialidades.

A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar no dia da prática do ato, mesmo que o notário ou registrador ainda não tenha recebido os emolumentos.

Não serão lançadas no Livro Diário Auxiliar as quantias recebidas em depósito para a prática futura de atos, referidas no art. 2º deste Provimento, enquanto não forem convertidas em emolumentos.

29

LIVRO DIÁRIO AUXILIAR

Provimento CNJ nº 34/2013

No lançamento da receita, além do seu montante, haverá

referência que possibilite sempre a sua identificação, com

indicação, quando existente, do número do ato, ou do livro e da

folha em que praticado, ou do protocolo.

É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de

emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não

incidência ou diferimento previstas na legislação específica.

30

LIVRO DIÁRIO AUXILIAR

Provimento CNJ nº 34/2013

A despesa será lançada no dia em que se efetivar

Admite-se apenas o lançamento das despesas

relacionadas à serventia notarial e de registro

Os comprovantes das despesas serão arquivados na forma

da legislação específica, quando existente, ou conforme

norma editada pela Corregedoria Geral da Justiça.

Inexistente norma específica, os comprovantes das

despesas com a manutenção ordinária da prestação do

serviço serão arquivados pelo período mínimo de cinco

anos.

31

LIVRO DIÁRIO AUXILIAR

Provimento CNJ nº 34/2013

Designados: renda excedente ao teto fixado

Depósito do valor da renda líquida que exceder ao teto e

lançamento do valor depositado à disposição do Tribunal

de Justiça.

Para cálculo da renda líquida excedente ao teto pode o

designado abater o valor recolhido aos cofres municipais a

título de ISSQN.

32

LIVRO DIÁRIO AUXILIAR

Provimento CNJ nº 34/2013

Balanço Anual

Ao final do ano, será feito o balanço, indicando-se a

receita, a despesa e o líquido mês a mês, apurando-se, em

seguida, a renda líquida ou o déficit de cada unidade de

serviço notarial e de registro no exercício.

Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, o

Livro Diário Auxiliar será visado pelo Juiz Corregedor

Permanente, que determinará, sendo o caso, as glosas

necessárias, podendo, ainda, ordenar sua apresentação

sempre que entender conveniente.

33

LIVRO DIÁRIO AUXILIAR

Provimento CNJ nº 34/2013

Apuração de tributos – IR / ISS

Sem prejuízo do Livro Diário Auxiliar, e obedecida

a legislação específica, poderá ser adotado outro

livro contábil para fins de recolhimento do Imposto

de Renda (IR), bem como do Imposto Sobre

Serviços (ISS) se assim for exigido

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LIVRO DIÁRIO AUXILIAR

Provimento CNJ nº 34/2013

Não estão revogadas as normas editadas pelas

Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes

Corregedores, ou Juízes competentes na forma da

organização local, para a escrituração de Livro Diário, Livro

Diário Auxiliar, ou Livro Contábil, no que forem compatíveis

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CRITÉRIOS DE DEDUTIBILIDADE DAS

DESPESAS

Natureza da despesa (RIR/99, art. 75) Comprovação da efetivação da despesa e de seu pagamento (RIR/99, art. 76, § 2º)

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CRITÉRIOS DE DEDUTIBILIDADE DAS

DESPESAS

Natureza (RIR, art. 75)

• Remuneração paga a terceiros, desde que com

vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e

previdenciários

• Emolumentos pagos a terceiros

• Despesas de custeio pagas, necessárias à

percepção da receita e à manutenção da fonte

produtora

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CRITÉRIOS DE DEDUTIBILIDADE DAS

DESPESAS

Comprovação (RIR, art. 76, § 2º)

• Veracidade das despesas

• Documentação idônea

• Escrituração em livro Caixa (independe de registro)

• Manutenção do livro Caixa e dos comprovantes à

disposição do Fisco, enquanto não ocorrer a prescrição

ou decadência

38

MÓVEIS E EQUIPAMENTOS

Aplicações de capital – despesas não dedutíveis

• Aquisição de bens duráveis

• Bem durável é o que permanece útil por

mais de um ano

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MÓVEIS E EQUIPAMENTOS

Aplicações de capital – despesas não dedutíveis

• Incentivo – art. 3º da Lei nº 12.024/09

• Registro Eletrônico

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MÓVEIS E EQUIPAMENTOS

Período de vigência da regra de incentivo: Até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013 Objetivo do incentivo: Implementação dos serviços de registros públicos, previstos na Lei nº 6.015, de

31 de dezembro de 1973, em meio eletrônico Alcance do incentivo: Poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a

Renda da Pessoa Física os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços

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OBRIGADO!!!