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O Solicitador Secretário de Sociedade Câmara dos Solicitadores 2013

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O Solicitador

Secretário de

Sociedade

Câmara dos Solicitadores

2013

NOTA PRÉVIA

A figura do Secretário de Sociedade é recente no ordenamento jurídico português,

efetivamente o Decreto-Lei nº 257/96 de 31 de Dezembro, introduziu uma das inovações

mais relevantes do projeto de desburocratização das empresas com a criação deste

cargo. Posteriormente, o Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, acentuou esta figura,

concedendo-lhe um protagonismo que, embora tímido, constitui a génese para a

difusão, profissionalização e utilização da mesma, tendo em vista uma maior segurança

no tecido empresarial nacional, cujos titulares, muitas vezes, desconhecem quase em

absoluto quais as obrigações de carater legal que a Lei impõe.

Assim, cremos, que o Secretário de Sociedade é uma janela de oportunidade para os

Solicitadores. Estes, habilitados naturalmente para a prática dos atos que o cargo

requer, são assim os principais veículos na sua execução, proporcionando o apoio

jurídico quotidiano necessário na vida das Sociedades Comerciais, combatendo também

deste modo a procuradoria ilícita que algumas vezes grassa nestas realidades.

Se considerarmos a obrigação da existência de um Técnico Oficial de Contas nas

Sociedades Comerciais, como responsáveis pela preparação e apresentação da

informação financeira, será expectável, na constante evolução e acreditação destas

pessoas coletivas, que a existência do Secretário de Sociedade seja, num futuro

próximo, igualmente uma estrutura de apoio das Sociedades na vertente jurídica.

Lisboa, Maio de 2013

Isidora Varanda

O Solicitador Secretário de Sociedade

3

ÍNDICE

Introdução ...................................................................................................................................... 5

O Secretário de Sociedade ............................................................................................................. 7

I. A Designação do Secretário de Sociedade .......................................................................... 9

a) Regime obrigatório ......................................................................................................... 9

b) Regime facultativo ........................................................................................................ 10

II. Conteúdo Funcional do Secretário de Sociedade ............................................................. 11

III. Competência do Secretário de Sociedade .................................................................... 12

a) Secretariar as reuniões do órgãos sociais: .................................................................... 13

MINUTA CONVOCATÓRIA SOCIEDADE POR QUOTAS ........................................................... 15

MINUTA CONVOCATÓRIA SOCIEDADE ANÓNIMA ................................................................ 17

b) Lavrar as atas e assiná-las conjuntamente com os membros dos órgãos sociais: ........ 23

A invalidade das deliberações .............................................................................................. 26

A Ata ..................................................................................................................................... 27

c) Conservar, guardar e manter em ordem os livros e folhas de atas, as listas de presenças, o

livro de registo de ações, bem como o expediente a eles relativo. ...................................... 32

d) Proceder à expedição das convocatórias legais para as reuniões de todos os órgãos

sociais. .................................................................................................................................. 32

e) Certificar as assinaturas dos membros dos órgãos sociais apostas nos documentos da

sociedade. ............................................................................................................................ 33

f) Certificar que todas as cópias ou transcrições extraídas de livros da sociedade ou dos

documentos arquivados são verdadeiras, completas e atuais. ............................................ 33

g) Certificar o conteúdo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor, bem como a

identidade dos membros dos diversos órgãos da sociedade e quais os poderes de que são

titulares. ............................................................................................................................... 33

h) Certificar as cópias atualizadas dos estatutos, das deliberações dos sócios e da

administração e dos lançamentos em vigor constantes dos livros sociais, bem como

assegurar que elas sejam entregues ou enviadas aos titulares de ações que as tenham

requerido e que tenham pago o respetivo custo.................................................................. 33

i) Autenticar com a sua rubrica toda a documentação submetida à assembleia geral e

referida nas respetivas atas. ................................................................................................. 33

Dos Reconhecimentos .......................................................................................................... 35

MINUTA DE RECONHECIMENTO PRESENCIAL....................................................................... 38

Autenticação de Documentos .............................................................................................. 40

O Solicitador Secretário de Sociedade

4

MINUTA DE AUTENTICAÇÃO ................................................................................................. 42

Regras Relevantes para os atos a praticar pelos Solicitadores no quadro das competências

em matéria de notariado ...................................................................................................... 43

j) Promover o registo dos atos sociais a ele sujeitos ............................................................. 45

Quem pode requerer? .......................................................................................................... 48

Onde requerer?.................................................................................................................... 49

Quando requerer?................................................................................................................ 50

A certidão permanente ......................................................................................................... 50

IV. PERÍODO DE DURAÇÃO DAS FUNÇÕES ......................................................................... 52

V. RESPONSABILIDADE DO SECRETÁRIO DE SOCIEDADE ....................................................... 53

Responsabilidade Criminal .................................................................................................... 56

EXERCÍCIO ................................................................................................................................. 57

ANEXO ...................................................................................................................................... 60

O Solicitador Secretário de Sociedade

5

INTRODUÇÃO

A figura do Secretário de Sociedade é recente no ordenamento jurídico português.

Efetivamente foi no ano de 1996, através do Decreto-Lei n.º 257/96 de 31 de Dezembro

que introduziu esta figura nos arts. 446.º-A a 446.º-F, no Código das Sociedades

Comerciais. Foi criada com o intuito de desburocratizar e organizar o funcionamento

interno das sociedades comerciais, libertando-as da necessidade de efetuar atos

notarias, como os de reconhecimento e certificação que, por vezes constituíam um

peso burocrático significativo.

Constando no preâmbulo, “Com a instituição da figura do secretário da sociedade

anónima, ou por quotas, perseguem-se dois objetivos primaciais: o de valorar uma

realidade de facto já existente nas sociedades de maior dimensão e o de aumentar a

eficácia da vida societária ao evitar a contínua sobrecarga dos cartórios notariais e das

conservatórias do registo comercial com a emissão reiterada e sistemática de certidões

de mera repetição de elementos que entretanto não sofreram qualquer alteração".

Os atos necessários de certificação e reconhecimento, a título de exemplo, puderam ser

efetuados não no notário, mas no seio da própria sociedade, propiciando assim uma

organização interna e controle nesta a todos os títulos benéfica.

Com a introdução das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de

Março, e consequente desformalização da maioria dos atos societários, deixam de ser

obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma

sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais,

aumento do capital social, alteração da sede ou objeto social, dissolução, fusão ou cisão

das sociedades comerciais. Apenas ficam ressalvadas as situações em que se verifique

a transmissão de um bem imóvel, pois nestes casos continua a ser exigida a forma

legalmente determinada para negócios jurídicos que envolvam bens desta natureza.

Além deste fato, o art.º 38.º deste Decreto-Lei, procedeu ao alargamento das entidades que

podem reconhecer assinaturas em documentos e autenticar e traduzir documentos, nos termos

previstos na lei notarial, bem como certificar a conformidade das fotocópias com os

documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para

O Solicitador Secretário de Sociedade

6

certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º28/2000, de 13 de Março, permitindo que tanto os

notários como os advogados, solicitadores, câmaras de comércio e indústria e as

conservatórias possam realizar estes atos, conferindo desta forma aos documentos a

mesma força probatória que teria se tais atos tivessem sido realizados com intervenção

notarial.

Pode-se assim afirmar que estas alterações deram aso à amplificação da esteira de

atuação da figura do Secretário de Sociedade, permitindo-lhe a prática da maioria dos

atos ordinários e extraordinários no seio das sociedades.

O Solicitador Secretário de Sociedade

7

O SECRETÁRIO DE SOCIEDADE

Artigo 446º- A CSC

Designação

1. As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado

regulamentado devem designar um secretário da sociedade e um suplente.

2. O secretário e o seu suplente devem ser designados pelos sócios no ato de

constituição da sociedade ou pelo conselho de administração ou pelo conselho de

administração executivo por deliberação registada em ata.

3. As funções de secretário são exercidas por pessoa com curso superior adequado

ao desempenho das funções ou solicitador, não podendo exercê-las em mais de sete

sociedades, salvo nas que se encontrem nas situações previstas no título VI deste

Código.

4. Em caso de falta ou impedimento do secretário, as suas funções são exercidas

pelo suplente.

(Redação do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março)

Através da análise do art.º 446.º-A do CSC, verificamos que este é um cargo obrigatório

nas sociedades anónimas emitentes de ações admitidas à cotação em mercado

regulamentado, sendo facultativo nas restantes.

Artigo 446º-D

Regime facultativo de designação do secretário

1. As sociedades anónimas relativamente às quais se não verifique o requisito

previsto no nº 1 do artigo 446º-A, bem como as sociedades por quotas, podem designar

um secretário da sociedade.

2. Nas sociedades por quotas compete à assembleia geral designar o secretário da

sociedade.

O Solicitador Secretário de Sociedade

8

No que respeita às sociedades anónimas às qual se impõe o regime obrigatório para o

exercício de um Secretário de Sociedade e um suplente, estas, caracterizam o tipo

adequado às empresas de maior dimensão, pois são seguramente as que mobilizam

maior volume de capitais, estando regulamentadas nos artigos 271.º a 464.º do CSC.

Estas poderão constituir-se sem ou com recurso à subscrição pública, ficando estas

ultimas regidas pelo CSC e pelo C.V.M.

As sociedades anónimas constituídas desta forma, são as chamadas sociedades

abertas, ou seja com o capital aberto ao investimento público, sendo uma modalidade

das sociedades anónimas, com o capital disperso pelo público, determinando o art.º 13º

do Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro (Código dos Valores Mobiliários), as

sociedades que se consideram com o capital aberto ao investimento do público.

Assim, a figura do Secretário de Sociedade apenas se torna obrigatória, de acordo com

a norma referida, nas seguintes sociedades:

Artigo13.º

Critérios

1 - Considera-se sociedade com o capital aberto ao investimento do público,

abreviadamente designada neste Código «sociedade aberta»:

a) A sociedade que se tenha constituído através de oferta pública de subscrição

dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal;

b) A sociedade emitente de ações ou de outros valores mobiliários que confiram

direito à subscrição ou à aquisição de ações que tenham sido objeto de oferta pública

de subscrição dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento

em Portugal;

c) A sociedade emitente de ações ou de outros valores mobiliários que confiram

direito à sua subscrição ou aquisição, que estejam ou tenham estado admitidas à

negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;

d) A sociedade emitente de ações que tenham sido alienadas em oferta pública de

venda ou de troca em quantidade superior a 10% do capital social dirigida

especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal;

e) A sociedade resultante de cisão de uma sociedade aberta ou que incorpore, por

fusão, a totalidade ou parte do seu património.

2 - Os estatutos das sociedades podem fazer depender de deliberação da

assembleia geral o lançamento de oferta pública de venda ou de troca de ações

O Solicitador Secretário de Sociedade

9

nominativas de que resulte a abertura do capital social nos termos da alínea d) do

número anterior.

Ainda da leitura deste normativo, verificamos que o Secretário de Sociedade não é um

órgão social, mas sim, um funcionário interno, altamente qualificado, sendo considerado

por alguns autores como um "notário interno"1, já que as certificações por ele levadas a

cabo têm valor equiparado ao das certidões do registo comercial.

I. A Designação do Secretário de Sociedade

a) Regime obrigatório

Nos termos dos artigos supra mencionados, cf. 446.º-A, n.º 2, é estabelecido que "o

Secretário e o seu suplente devem ser designados pelos sócios no ato de constituição

da sociedade ou pelo conselho de administração ou pelo conselho de administração

executivo por deliberação registada em ata".

Esta designação ou nomeação, diz respeito às sociedades anónimas, fato que se infere

pela referência à estrutura de administração referida. Assim, quando a mesma refere

“conselho de administração”, está intrinsecamente ligado às sociedades constituídas

sob forma do modelo clássico ou modelo anglo-saxónico. Quando se refere o “conselho

de administração executivo”, estamos neste caso perante uma sociedade constituída

sob a forma do modelo germânico.

Deste modo, e quanto a este tipo de sociedades (cf. art.º 1.º, n.º 2, CSC)2, a nomeação

do Secretário e suplente efetua-se, ou no contrato ou pacto constitutivo, constando

assim naquele e consubstanciando essa nomeação um ato decisório de todos os

sócios, uma vez que estes devem estar presentes ou representados neste ato, (cf. art.º

7.º CSC).

1 cf. Miguel J.A. Pupo Correia, in Direito Comercial, Edição Ediforum, pg. 254. 2 São sociedades comerciais aquelas que tenham por objeto a prática de atos de comércio e adotem o tipo de sociedade

em nome coletivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de

sociedade em comandita por ações.

O Solicitador Secretário de Sociedade

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Se a designação do Secretário e suplente se efetua em momento posterior, deve esta

ser lavrada em ata que posteriormente deverá ser registada, (cf. art.º 446-E, CSC3 e

art.º 3.º, al. m) Código do Registo Comercial)4.

Devem assim instruir o registo, o contrato de sociedade ou cópia certificada de ata do

conselho de administração ou do conselho de administração executivo, contendo a

deliberação.

De igual modo a cessação de funções deve ser registada, devendo constar a data e a

causa (art.º12º, b) RRC), sendo necessário fazer-se acompanhar de cópia certificada de

ata do órgão com competência para a designação ou da assembleia-geral, com a

deliberação da destituição, ou comunicação por escrito da renúncia à sociedade com

prova do conhecimento desta.

b) Regime facultativo

Deveremos igualmente ter em conta a designação do Secretário de Sociedade no

regime facultativo.

O art.º 446.º-D do CSC, permite que as pequenas e médias empresas possam

igualmente libertar-se das inúmeras tarefas legais e burocráticas, ínsitas no regime de

qualquer sociedade comercial, atribuindo e designando um profissional qualificado para

as levar a bom porto.

Referimo-nos às sociedades anónimas às quais não se verifique o requisito supra

mencionado, (art.º 271.º CSC), às sociedades por quotas, (art.º 197.º CSC), e até às

sociedades unipessoais por quotas (art.º 270-A, CSC). Nestas, a designação do

Secretário compete à assembleia geral.

Pergunta-se, é obrigatória a nomeação do suplente do Secretário nestas sociedades?

Apesar deste cargo ser nestas facultativo, se existir Secretário afirmamos a

obrigatoriedade de nomeação do suplente. A este aresto, sempre se dirá que, o

exercício da atividade tem um determinado conteúdo funcional próprio, está sujeito à

responsabilidade que lhe é inerente, goza de um poder legalmente previsto - é

indubitável que deverá ter uma correspondente isenção e autonomia.

3 A designação e cessação de funções do secretário, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, está sujeita a

registo. 4 Estão sujeitos a registo os seguintes fatos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob a forma comercial:

m) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades, bem como do secretário de sociedade;

O Solicitador Secretário de Sociedade

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Só assim existem as condições objetivas para que o cargo possa ser desempenhado

com a necessária credibilidade. E é o interesse público que está, então, em jogo. É que

não parece possível conciliar aquelas características do conteúdo da função com a falta

dos apontados requisitos.

Não cremos assim que possam restar dúvidas quanto à resposta afirmativa. De outro

modo frustradas ficariam todas as exigências legais: já não seria um licenciado ou

solicitador que iria exercer (ainda que em substituição) o cargo. As certificações

poderiam vir a fazer-se por quem, afinal, nem tinha um mínimo de preparação técnico-

prática para avaliar do que se tratava, o legislador estava a conferir competências a

quem, à partida, não possuía as necessárias qualificações (nº 3 do artigo 446.º-A).

Além disso, afigura-se que a própria redação do nº 4 do artigo 446.º-A é inequívoca:...

“as suas funções são exercidas pelo suplente.” É óbvio que na expressão legal está

subentendido o vocábulo secretário (nem de outra forma a frase seria compreensível):

são exercidas pelo ... secretário suplente, cf. parecer do Conselho Técnico do IRN.5

II. Conteúdo Funcional do Secretário de Sociedade

De todo o exposto até este momento, cumpre agora classificar, para uma melhor

compreensão, qual o lugar que o Secretário de Sociedade ocupa no seio de uma

sociedade comercial. Trata-se de um órgão ou de um "funcionário"? A doutrina, embora

escassa, tem propugnado no sentido de que o Secretário não é um órgão social, sendo

que qualquer órgão social existe no sentido de suprir o caráter abstrato da

personalidade e capacidade da sociedade, permitindo-lhe assim manifestar e executar a

sua vontade, funções que não se coadunam com o conteúdo funcional do Secretário.

No entanto, parece redutor apelidá-lo de "funcionário". Efetivamente é notório que as

funções que desempenha têm uma natureza para-notarial, visto que incluem as

certificações e autenticações, além da conservação e arquivo de livros e documentos.

Assim, o Secretário não é equiparável a um sócio, a um investidor, a alguém que deva

contribuir com os seus bens ou indústria para os fins sociais, ou mesmo a quem

5 http://www.irn.mj.pt/sections/irn/legislacao/publicacao-de-brn/docs-brn/pdf/1999-parte-2/downloadFile/attachedFile_3_f0/par_4_1999.pdf?nocache=1216390001.06

O Solicitador Secretário de Sociedade

12

incumba a gestão, administração ou representação da sociedade, nem tem o poder

para poder exprimir a vontade desta.

Não é dos negócios sociais que tem de se ocupar. Terá, sim, de redigir e certificar

determinadas deliberações competindo-lhe, portanto, verificar e atestar atas, guardar

livros, nada tendo a ver com os correntes atos da gerência ou administração social.

Veja-se o parecer elaborado pelo Instituto de Registos e Notariado sob o Proc. nº R.

Co. 9/2004 DSJ-CT6, e ainda a posição do Professor Pupo Correia, "...não é um órgão,

mas sim um funcionário altamente qualificado da sociedade, cujas funções são sem

dúvida muito importantes, podendo inclusivamente equiparar-se às de um "notário

interno...".

Quanto a esta questão vamos além da atribuição do epíteto "funcionário". Se

efetivamente se pode apelidar assim, uma vez que é remunerado no cargo que ocupa

tendo as suas atribuições e competências definidas, também é certo que na realização

dessas tarefas deve observar rigor e independência, atento quer o caráter externo dos

atos praticados, quer a responsabilização a que se encontra legalmente sujeito.

III. Competência do Secretário de Sociedade

A Lei, em concreto o art.º 446-B do CSC, não é taxativa quanto às funções que

competem ao Secretário, permitindo que outras sejam colocadas no contrato de

sociedade. A função dispositiva ou permissiva ínsita no CSC, possibilita a constituição e

6 Está colocada a questão de saber se o secretário da sociedade é ou não órgão social. Adotamos a noção de órgão que

nos é dada por Oliveira Ascensão, in Direito Comercial, Vol. IV, Sociedades Comerciais Parte Geral, 2000, pág.421: «Órgão é o elemento estrutural da pessoa coletiva que tem a função de manifestar a vontade que é juridicamente imputada àquela». Segundo o Mestre, «Nem os órgãos, nem os seus suportes ou titulares são assim representantes da pessoa coletiva. Os órgãos nunca o poderiam ser, por não terem personalidade autónoma; e as pessoas físicas não o são, porque não exprimem uma vontade como própria, que por representação vincule a pessoa coletiva, mas a própria vontade que, juridicamente trabalhada, será tida como a da pessoa coletiva». Elucidativo é, a propósito, Heinrich Ewald Hörster, in A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria do Direito Civil, 1992, pág. 392: «Nos casos da “representação orgânica”, é a própria pessoa coletiva que age, precisamente por meio dos seus órgãos externos, participando assim por atos próprios no tráfico jurídico negocial. Daí que a figura da “representação orgânica” não signifique agir em nome ou em vez de outrem, agir esse característico para a representação no seu sentido estrito, mas agir como órgão». Aceitamos sem reservas que, para além dos órgãos deliberativos (a quem cabe também executar as deliberações tomadas), possam existir outros órgãos (v.g. opinativo sou de preparação de deliberações) previstos pelos estatutos (cf. Oliveira Ascensão, ob. cit., pág. 423).Mas a questão dos autos é a de saber se o secretário da sociedade é órgão social. E, sobre o ponto, a nossa opinião é que o secretário não é órgão social. Não “representa organicamente” (nem voluntariamente, claro) a sociedade, não exprime uma vontade que à mesma seja imputada. As funções que o secretário exerce por força do Código das Sociedades Comerciais são, na realidade, “burocráticas e de certificação”, como lhes chama Oliveira Ascensão. A nosso ver, o que verdadeiramente importa acentuar é que o secretário não age como órgão nem atua com vontade própria mas em nome ou em vez de outrem, antes age com vontade própria e em nome próprio. Ainda segundo Oliveira Ascensão, ob. cit., pág. 465, «Aproxima-se da situação do revisor oficial de contas: não é um funcionário da sociedade propriamente, é um privado a quem se atribuem poderes de garantia ou fé pública»

O Solicitador Secretário de Sociedade

13

adaptação de um modelo social além dos pactos socias tipo e pode ser de extrema

utilidade.

Assim, e além de outras competências que lhe caibam pelo pacto social, é função do

Secretário de Sociedade:

a) Secretariar as reuniões do órgãos sociais:

Esta função tem um carater amplo uma vez que pode englobar, conforme o tipo de

sociedade, quer as assembleias gerais ordinárias quer as extraordinárias, além das

reuniões do conselho de administração e conselho fiscal.

a) 1) Assembleia geral - É considerado como o órgão soberano ou supremo das

sociedades comerciais, tendo esta supremacia apenas como limite as competências

de outros órgãos cuja esfera funcional a assembleia não pode invadir. O Secretário

de Sociedade é competente para expedir a competente convocatória, quer nas

sociedades por quotas, quer nas anónimas. Assim, nas sociedades por quotas, há

que atender ao requisitos dos art.º 248.º CSC7, quanto ao prazo de expedição e

quanto à ordem de trabalhos, ex vi art.º 377.º n.º 88 do CSC. Nas sociedades

7 Artigo 248º Assembleias gerais

1. Às assembleias gerais das sociedades por quotas aplica-se o disposto sobre assembleias gerais das sociedades anónimas, em tudo o que não estiver especificamente regulado para aquelas. 2. Os direitos atribuídos nas sociedades anónimas a uma minoria de acionistas quanto à convocação e à inclusão de assuntos na ordem do dia podem ser sempre exercidos por qualquer sócio de sociedades por quotas. 3. A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos gerentes e deve ser feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias, a não ser que a lei ou o contrato de sociedade exijam outras formalidades ou estabeleçam prazo mais longo. 4. Salvo disposição diversa do contrato de sociedade, a presidência de cada assembleia geral pertence ao sócio nela presente que possuir ou representar maior fração de capital, preferindo-se, em igualdade de circunstâncias, o mais velho. 5. Nenhum sócio pode ser privado, nem sequer por disposição do contrato, de participar na assembleia, ainda que esteja impedido de exercer o direito de voto. 6. As atas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham

8 Art.º 377.º CSC

1. As assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa ou, nos casos especiais previstos na lei, pela

comissão de auditoria, pelo conselho geral e de supervisão, pelo conselho fiscal ou pelo tribunal.

2. A convocatória deve ser publicada.

3. O contrato de sociedade pode exigir outras formas de comunicação aos acionistas e, quando sejam nominativas todas as ações da sociedade, pode substituir as publicações por cartas registadas ou, em relação aos acionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio eletrónico com recibo de leitura. 4. Entre a última divulgação e a data da reunião da assembleia deve mediar, pelo menos, um mês, devendo mediar, entre a expedição das cartas registadas ou mensagens de correio eletrónico referidas no n.º 3 e a data da reunião, pelo menos, 21 dias. 5. A convocatória, quer publicada quer enviada por carta ou por correio eletrónico, deve conter, pelo menos: a) As menções exigidas pelo artigo 171º; b) O lugar, o dia e a hora da reunião; c) A indicação da espécie, geral ou especial, da assembleia; d) Os requisitos a que porventura estejam subordinados a participação e o exercício do direito de voto; e) A ordem do dia; f) Se o voto por correspondência não for proibido pelos estatutos, descrição do modo como o mesmo se processa, incluindo o endereço, físico ou eletrónico, as condições de segurança, o prazo para a

receção das declarações de voto e a data do cômputo das mesmas.

O Solicitador Secretário de Sociedade

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anónimas, a assembleia geral de acionistas deve reunir sempre que a lei ou o

contrato o determinem, ou o conselho de administração, a direção, o fiscal único ou

conselho fiscal e o conselho geral o entendam conveniente. A assembleia geral deve

ainda ser convocada a requerimento de acionista ou acionistas que possuam ações

correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social.

Embora a iniciativa possa pertencer ao Secretário de Sociedade, a convocatória

pode ser expedida9 pelo presidente da mesa da assembleia geral que, em princípio,

compete a convocação e subsidiariamente, a assembleia geral pode ser convocada

pelo fiscal único ou conselho fiscal, pelo conselho geral, se o houver, ou pelo tribunal.

6 -As assembleias são efetuadas:

a) Na sede da sociedade ou noutro local escolhido pelo presidente da mesa dentro do território nacional, desde que as instalações desta não permitam a reunião em condições satisfatórias; ou b) Salvo disposição em contrário no contrato de sociedade, através de meios telemáticos, devendo a sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes. 7 -O conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho geral e de supervisão só podem convocar a assembleia geral dos acionistas depois de ter, sem resultado, requerido a convocação ao presidente da mesa da assembleia geral, cabendo a esses órgãos, nesse caso, fixar a ordem do dia, bem como, se ocorrerem motivos que o justifiquem, escolher um local ou meio de reunião diverso da reunião física na sede, nos termos do número anterior. 8. O aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada. Quando este assunto for a alteração do contrato, deve mencionar as cláusulas a modificar, suprimir ou aditar e o texto integral das cláusulas propostas ou a indicação de que tal texto fica à disposição dos acionistas na sede social, a partir da data da publicação, sem prejuízo de na assembleia serem propostas pelos sócios redações diferentes para as mesmas cláusulas ou serem deliberadas alterações de outras cláusulas que forem necessárias em consequência de alterações relativas a cláusulas mencionadas no aviso.

9 cf. Acórdão nº 765/07.9TCFUN.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Fevereiro de 2013

O Solicitador Secretário de Sociedade

15

MINUTA CONVOCATÓRIA SOCIEDADE POR QUOTAS

............................, Lda

Exma. Senhora

............................

Carta Registada c/ AR

............................, ............................ de ............................ de 2013

ASSUNTO: Convocatória para Assembleia-Geral Ordinária da sociedade

por quotas ............................, LDA

Exma. Senhora,

Dirijo-me a V. Exa. na qualidade de gerente da sociedade comercial por quotas

............................, Lda, Pessoa Coletiva n.º ............................, com o capital social de €

............................,00 (............................ mil euros) com sede na Rua ............................,

em ............................, e matriculada na Conservatória do Registo Comercial de

............................ sob o n.º ............................, a fim de a convocar para a Assembleia-

Geral Ordinária que terá lugar no próximo dia ............................ de ............................

de 2013, pelas ............................ horas, no escritório da sociedade, sito

na............................, a qual terá a seguinte ordem de trabalhos:

1. Aprovação de contas do exercício de 2012;

O Solicitador Secretário de Sociedade

16

2. Em virtude de das contas do exercício de 2012 resultar que metade do

capital social se encontra perdido, propõe-se a discussão e aprovação das

medidas julgadas convenientes, designadamente:

a. Dissolução da sociedade;

b. A redução do capital social para montante não inferior ao capital

próprio da sociedade;

c. A realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura

do capital.

Se a assembleia-geral não puder reunir naquela data, por falta do capital exigido pelo

contrato de sociedade, desde já se designa o dia ............................ de ............................

de ............................, pelas ............................ horas nas referidas instalações, para

realização da assembleia. Desde já se salienta que a assembleia deliberará nesta nova

data, seja qual for o número de sócios presentes e o capital por eles representado.

Sem outro assunto, subscrevo-me com elevada consideração.

De V. Exa. Atentamente,

O Secretário de Sociedade,

(assinatura)

.....................................

O Solicitador Secretário de Sociedade

17

MINUTA CONVOCATÓRIA SOCIEDADE ANÓNIMA

XXX, S.A.(sociedade aberta)

Sede: Rua , n.º – 3.º andar, XXX-XXX Lisboa

Capital social: € 204 176 479,38

Número único de pessoa coletiva e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial

de Lisboa

000 000 000

ASSEMBLEIA GERAL

Convocatória

De harmonia com o disposto na lei e nos estatutos, convoco os Senhores Acionistas

para reunirem em Assembleia Geral no próximo dia X de Maio de 2013 pelas 15 horas,

na xxx, xxx, Av.ª da Liberdade, n.º XXX –7.º andar, em Lisboa, por insuficiência de

espaço nas instalações da sede social, com a seguinte:

ORDEM DO DIA

Ponto único -Proceder à eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do

Conselho de Administração e da Comissão de Auditoria, bem como dos membros da

Comissão de Remunerações, para o triénio 2013-2015.

INFORMAÇÃO AOS ACCIONISTAS

Elementos informativos à disposição dos acionistas na sede social

Na data da divulgação da presente convocatória, fica à disposição dos Senhores

Acionistas, na sede social e no seu site na internet –www.xxx.pt– a informação prevista

no art.º 21.º -C do Código de Valores Mobiliários (“CVM”), bem como a referida no art.º

289.º do Código das Sociedades Comerciais (“CSC”) e, nomeadamente, os documentos

a submeter à Assembleia Geral conhecidos, nessa data, pela Sociedade

.

O Solicitador Secretário de Sociedade

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Inclusão de assuntos na Ordem do Dia e

apresentação de propostas de deliberação

Os acionistas que possuam ações correspondentes a, pelo menos, 2% do capital

votante (3000 000 de ações com direito de voto) podem requerer a inclusão de assuntos

na Ordem do Dia, desde que o requerimento seja acompanhado de uma proposta de

deliberação para cada assunto cuja inclusão se requeira.

Os acionistas que reúnam as condições acima referidas podem requerer a inclusão de

propostas de deliberação relativas aos pontos da Ordem do Dia acima indicados.

O requerimento deve ser dirigido, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia

Geral nos 5 dias seguintes à publicação da presente convocatória, juntamente com a

informação que deva acompanhar a proposta de deliberação.

Requisitos de participação na Assembleia Geral Anual

Têm direito a estar presentes na Assembleia Geral, intervir nos trabalhos desta e votar,

nos termos da lei, os Senhores Acionistas que, na data de registo, correspondente às 0

horas (GMT) do quinto dia de negociação anterior à data da realização da assembleia,

sejam titulares de, pelo menos, uma acção com direito de voto.

A cada acção com direito de voto de que os Senhores Acionistas sejam titulares

corresponde um voto.

Os Senhores Acionistas que pretendam participar na Assembleia Geral devem declará-

lo por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e ao intermediário financeiro

junto do qual a conta de registo individualizado das ações esteja aberta, até à véspera

do quinto dia de negociação anterior à data da realização da assembleia, podendo, para

o efeito, utilizar o correio eletrónico.

A prova da titularidade das ações far-se-á mediante o envio ao Presidente da Mesa da

Assembleia Geral

pelo intermediário financeiro, junto do qual a conta de registo individualizado das ações

esteja aberta, em nome do seu cliente, com, pelo menos, cinco dias de negociação de

antecedência em relação à data da realização da assembleia, de declaração da qual

conste informação sobre o número de ações com direito de voto registadas e a data do

respetivo registo, podendo, para o efeito, utilizar o correio eletrónico.

O Solicitador Secretário de Sociedade

19

Representação na Assembleia Geral

De harmonia com o disposto no art.º 380.º do CSC, os Senhores Acionistas que o

desejem poderão fazer-se representar na Assembleia Geral, bastando como

instrumento de representação voluntária um documento escrito, com assinatura, dirigido

ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e a este entregue com três dias úteis de

antecedência em relação ao designado para a reunião.

O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, quando tiver dúvidas sobre a veracidade

das assinaturas das cartas a que anteriormente se refere, poderá exigir o respetivo

reconhecimento notarial.

Os incapazes e as pessoas coletivas serão representados por aqueles a quem

legalmente couber a respetiva representação, os quais poderão, no entanto, delegar

essa representação nos termos anteriormente contemplados.

Os documentos comprovativos das representações legais anteriormente referidos

devem, com três dias úteis de antecedência em relação ao designado para a reunião,

ser apresentados ao Presidente da Mesa

da Assembleia Geral.

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do art.º 21.º-C do CVM informam-se os Senhores

Acionistas de que, desde a data da publicação da presente convocatória, se encontrará

à sua disposição um formulário de procuração para levantamento na sede social. O

referido formulário será ainda remetido, a quem o solicitar, por correio ou e-mail,

devendo o interessado requerê-lo ao responsável pelas relações com os investidores,

ou secretário de sociedade, por carta dirigida para a xxxx, n.º xx, 3.º andar, xxx-xxx

Lisboa ou pelo endereço informático [email protected]

.

Exercício do voto por correspondência

Os Senhores Acionistas poderão, de harmonia com o disposto no n.º 2 do art.º 13.º do

contrato de sociedade, exercer o seu voto por correspondência, devendo para o efeito

dirigir, com pelo menos três dias úteis de antecedência, ao Presidente da Mesa da

Assembleia Geral, em carta registada com aviso de receção e endereçada para a Rua

xxx, n.º xx –3.º andar, xxxx-xxx Lisboa, declaração por si assinada, em que manifestem

de forma inequívoca, o sentido de voto em relação a cada um dos pontos da Ordem do

Dia.

O Solicitador Secretário de Sociedade

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A declaração de voto deve ser acompanhada de fotocópia legível do bilhete de

identidade do acionista ou, sendo este uma pessoa coletiva, a assinatura ou assinaturas

de quem a obrigue deverão ser reconhecidas notarialmente nessa qualidade.

Considerar-se-á revogado o voto por correspondência emitido no caso de presença do

acionista ou de representante seu na Assembleia Geral.

Os votos exercidos por correspondência valem como votos negativos relativamente a

propostas de deliberação apresentadas posteriormente à data em que esses mesmos

votos tenham sido emitidos.

Os exemplares dos boletins especialmente elaborados para o exercício do voto por

correspondência encontram-se à disposição dos Senhores Acionistas na sede da

Sociedade a partir da data da publicação da presente convocatória.

Os Senhores Acionistas poderão, a partir da data da publicação da presente

convocatória, solicitar à Sociedade, por carta dirigida ao responsável pelas relações

com os investidores, que lhes sejam remetidas as propostas de deliberação em

Assembleia Geral e, bem assim, os referidos boletins para exercício do voto por

correspondência.

Lisboa, 15 de Abril de 2013

O Secretário de Sociedade

O Solicitador Secretário de Sociedade

21

a) 2) Conselho de Administração10 - É o órgão responsável pela gestão das

atividades da sociedade, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais

e no Contrato de Sociedade, sendo nomeado pelos acionistas em Assembleia Geral.

Em regra, o Conselho de Administração Executivo reúne mensalmente com a

participação de todos os Administradores, não podendo deliberar sem que esteja

presente a maioria dos seus membros. Não é permitida a representação por cada

administrador de mais de um administrador ausente em cada reunião. Todos os

Administradores possuem igual direito de voto, tendo o Presidente voto de qualidade.

O funcionamento do Conselho de Administração Executivo é disciplinado por um

regulamento interno.

Deverá o Secretário de Sociedade observar especial atenção ao conteúdo do art.º

410.º, n.º 3 CSC, mormente no que respeita à convocação por escrito e à

antecedência do envio desta, se os estatutos não predefinirem datas certas para a

realização das reuniões.

a) 3) Conselho Fiscal - Este deve reunir pelo menos todos os trimestres e as

consultas efetuadas são tomadas por maioria. Das reuniões deve ser lavrada ata no

livro respetivo, que deve conter a menção dos membros presentes na reunião, bem

como um resumo das verificações mais relevantes a que procedam o conselho fiscal

ou qualquer dos seus membros e das deliberações tomadas.

Aqui, deve o Secretário de Sociedade, além de observar os requisitos do art.º 410.º

n.º 3, elaborar a respetiva ata.

10 Artigo 410º Reuniões e deliberações do conselho 1. O conselho de administração reúne sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores. 2. O conselho deve reunir, pelo menos, uma vez em cada mês, salvo disposição diversa do contrato de sociedade. 3. Os administradores devem ser convocados por escrito, com a antecedência adequada, salvo quando o contrato de sociedade preveja a reunião em datas prefixadas ou outra forma de convocação. 4. O conselho não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros. 5. O contrato de sociedade pode permitir que qualquer administrador se faça representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez. 6. O administrador não pode votar sobre assuntos em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da sociedade; em caso de conflito, o administrador deve informar o presidente sobre ele. 7. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que, caso o contrato de sociedade o permita, votem por correspondência. 8. Se não for proibido pelos estatutos, as reuniões do conselho podem realizar-se através de meios telemáticos, se a sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.

O Solicitador Secretário de Sociedade

22

a) 4) Conselho de Administração Executivo11 - O Conselho de Administração

Executivo é o órgão responsável pela gestão das atividades da sociedade, nos

termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e no Contrato de Sociedade,

sendo nomeado pelos acionistas em Assembleia Geral. Em regra, o Conselho de

Administração Executivo reúne mensalmente com a participação de todos os

Administradores, não podendo deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus

membros. Não é permitida a representação por cada administrador de mais de um

administrador ausente em cada reunião. Todos os Administradores possuem igual

direito de voto, tendo o Presidente voto de qualidade. O funcionamento do Conselho

de Administração Executivo é disciplinado por um regulamento interno.

De novo se realça a importância das convocatórias expedidas nos termos do art.º

410.º CSC.

a) 5) Conselho Geral e de Supervisão - O Conselho Geral e de Supervisão é o

órgão que assegura em permanência o acompanhamento e a supervisão da

atividade da administração da sociedade, cooperando com o Conselho de

Administração Executivo e com os demais órgãos e corpos sociais na prossecução

do interesse social, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e

nos Estatutos, sendo eleito pelos acionistas em Assembleia Geral. Sem prejuízo da

manutenção da responsabilidade pelo exercício das respetivas competências

enquanto órgão social, nos termos da Lei e dos Estatutos, o Conselho Geral e de

Supervisão pode proceder à criação de comissões especializadas compostas por

alguns dos seus membros, delegando nessas comissões o exercício de

determinadas funções específicas.

Realça-se a importância das convocatórias expedidas nos termos do art.º 410.º

CSC.

11 Artigo 431º Competências do conselho de administração executivo

1. Compete ao conselho de administração executivo gerir as atividades da sociedade, sem prejuízo do disposto no n.º 1

do artigo 442.º

2. O conselho de administração executivo tem plenos poderes de representação da sociedade perante terceiros, sem

prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 441.º

3. Aos poderes de gestão e de representação dos administradores é aplicável o disposto nos artigos 406.º, 408.º e 409.º, com as modificações determinadas pela competência atribuída na lei ao conselho geral e de supervisão.

O Solicitador Secretário de Sociedade

23

b) Lavrar as atas e assiná-las conjuntamente com os membros dos órgãos

sociais:

Esta função, muitas vezes levada a cabo pelos próprios sócios, nas sociedades de

menor dimensão, afigura-se com alguma simplicidade de execução desde que os

requisitos da elaboração da ata sejam respeitados.

É qualificado como ata o documento escrito – organizado segundo os requisitos adiante

especificados - que reproduz, de forma narrativa, o teor das sessões ou reuniões de

qualquer órgão social, de estrutura colegial ou a ela equiparada por lei, tendo em vista a

prova das respetivas deliberações. Por exemplo: são exaradas em ata as reuniões da

assembleia geral de sócios de sociedades civis e comerciais, de cooperativas, de

associações sem fins

Como decorre do prescrito no artigo 53.º as deliberações dos sócios são tomadas, em

regra, em assembleias gerais nas quais participam os sócios, presencialmente ou por

representação. Todavia, a lei prevê ainda para todos os tipos legais de sociedades a

tomada de deliberações não presenciais, unânimes e por escrito, e, também, tratando-

se de sociedades por quotas, a tomada de deliberações por correspondência – vd., em

conformidade, o estatuído nos artigos 54.º e 247.º do CSC. Daqui se infere que, no que

respeita à forma das deliberações sociais, a lei comercial prescreve regras próprias

afastando-se, deste modo, da regra da consensualidade consagrada no artigo 219.º do

Código Civil.

A deliberação social, segundo PINTO FURTADO, pode definir-se como a afirmação de

vontade imputável a um ente coletivo (com personalidade jurídica, artigo 5.º do CSC),

residualmente integrada pelo conteúdo comum do feixe de declarações receptícias

paralelas (votos) que formam o seu núcleo mais numeroso (deliberação maioritária).12

Estas deliberações correspondem a um processo genético próprio, verbal, pelo que é

imprescindível vertê-las em documento que as testemunhe. Ora, o documento no qual

são consignados os factos ocorridos na reunião do órgão colegial é designado por ata, a

qual constitui uma forma ad probationem.

Nestes termos, as deliberações dos sócios são prova das pelas atas das assembleias

ou, quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos donde elas

constem, em face do disposto nos artigos 53.º, 54.º, n.º 1, 63.º, n.ºs 1 e 3, e 247.º do

CSC.

12 cf., também, a propósito da noção de deliberação e da sua natureza jurídica, BRITO CORREIA, in Direito Comercial – Deliberações dos Sócios, III Volume, 1989, págs. 98 e segs.

O Solicitador Secretário de Sociedade

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b) 1) Deliberações tomadas em reunião da assembleia geral– sendo esta

previamente convocada pelo órgão competente, com a devida publicidade e por

convocatórias dirigidas a todos os sócios com determinada ordem de trabalhos, nos

termos da lei e dos estatutos sociais, e com as formalidades neles exigidas.

De tal modo que as irregularidades, de convocação ou de funcionamento, podem ser

impugnadas judicialmente pelos sócios, pela própria entidade ou por terceiros, com

base em anulabilidades ou nulidades das deliberações.

É a forma mais comum e admissível em qualquer tipo de pessoa coletiva de estrutura

associativa, sendo as atas normalmente lavradas no livro próprio.

b) 2) Deliberações tomadas em reunião de assembleia universal– realizada sem

observância de formalidades prévias de convocação e sobre qualquer assunto que,

dada a urgência ou oportunidade, se afigure necessário deliberar, desde que todos

os sócios estejam presentes e nisso consintam, por unanimidade - art.º 54.º, nº 1, do

C.S.C.

Depois de admitida e suprida por todos a irregularidade de convocação e do assunto

da ordem do dia, a assembleia deve prosseguir normalmente como

assembleia geral e respeitar todos os demais trâmites previstos, por lei e pelo

contrato social, para o seu funcionamento, podendo ser aprovada ou rejeitada a

proposta. Normalmente, estas deliberações são depois consignadas em ata, com ou

sem intervenção notarial, sendo admissíveis em qualquer tipo de sociedades.

b) 3) Deliberações unânimes por escrito– tomadas “fora” da assembleia geral, em

reunião espontânea de sócios, sem formalidades de convocação, já com a

deliberação previamente aprovada, devendo também, à semelhança das anteriores,

contar com a presença de todos os sócios, já combinados, que resolvem em

qualquer lugar e por qualquer meio, formalizar a mesma por escrito.

Esta forma é admitida para qualquer tipo de sociedade. Estas deliberações unânimes

pré-definidas são frequentemente tomadas diretamente em escrituras, formalizando

atos de natureza diversa, em simultâneo, aproveitando o concurso de todos os

sócios, e sendo assim evitadas as delongas com a convocação de assembleia geral

e a feitura da respetiva ata.

Além de poderem estar formalizadas pelas escrituras, as deliberações podem ainda

estar contidas noutros instrumentos avulsos, devendo o órgão de administração da

entidade, logo que possível, exarar no livro de atas a menção de todas as

deliberações tomadas fora da assembleia geral (art.º 63.º, nº 4, do CSC).

O Solicitador Secretário de Sociedade

25

b) 4) Deliberações por voto escrito – admissíveis nas sociedades por quotas, nos

termos previstos no art.º 247.º do C.S.C., tomadas que sejam as devidas cautelas.

Por iniciativa da gerência, a cada um dos sócios é feita consulta sobre dispensa da

assembleia quanto a determinada deliberação a tomar, indicando-se prazo para a

resposta. Seguidamente é remetida a cada sócio a proposta deliberação, devendo o

voto de aceitação ou de rejeição ser exercido, por escrito, em prazo nunca inferior a

10 dias.

No final do processo, que é algo demorado, o gerente lavrará uma ata, que não é de

reunião de sócios, mas apenas reflete a verificação das circunstâncias que permitem

a deliberação por voto escrito, transcreve a proposta e o voto de cada sócio e declara

a deliberação tomada, enviando depois uma cópia a cada um deles. A deliberação só

se considera tomada no dia em que for recebida a última resposta ou no fim do prazo

marcado, caso algum sócio não responda. – art.º 247.º, nº 7, do C.S.C..

No entanto, ainda que alguns deles não respondam à consulta, nem por isso a

deliberação fica comprometida. O sentido do voto é que pode ter um desfecho

contrário aos objetivos da gerência e inclinar-se num de dois sentidos:

a) ou é aprovada a proposta da gerência;

b) ou é rejeitada a proposta da gerência - sendo que o apuramento dos votos dos

sócios segue o regime normal das deliberações, ou seja, se por exemplo, exigirem

votos de maiorias qualificadas, apuradas em função do capital social, é preciso haver

votos positivos expressos e correspondentes pelo menos a 75% do capital, não se

contando as abstenções (art.º 250.º, nº 3, do C.S.C.), no caso de os sócios, apesar

de convoca

dos nos termos regulamentares, não responderem.

Neste tipo de deliberação, os sócios nunca chegam a reunir-se fisicamente mas

tomam igualmente a deliberação, pela reunião progressiva dos votos individuais de

cada um, sendo as atas de assembleia geral substituídas pelos documentos que vão

sendo produzidos, ao longo do processo.

b) 5) Deliberações por voto por correspondência- Relacionado com as matérias

tratadas na alínea anterior, surge o voto por correspondência, que passou a ser

admitido nas sociedades anónimas – art.º 384.º, nº 9, do C.S.C..

Da letra da lei, parece resultar que, no caso de o contrato social não proibir esta

figura, de forma expressa, deve regular o seu exercício, tomando uma das seguintes

opções:

O Solicitador Secretário de Sociedade

26

- determinar que os votos por correspondência significam rejeição em relação a

propostas de deliberação, a serem apresentadas em data posterior;

- autorizar a emissão de votos por correspondência até ao 5º dia seguinte ao da

realização da assembleia deliberativa, ficando a contagem definitiva de votos a ser

feita até ao 8º dia posterior ao da realização da assembleia, com obrigação de

imediata divulgação do resultado da votação.

A invalidade das deliberações

As deliberações dos sócios regem-se pela lei geral, e em particular pelo Código das

Sociedades Comerciais e legislação conexa, assim como pelo contrato de sociedade.

Assim, em caso de violação da lei ou dos estatutos, as deliberações são inválidas.

Nas deliberações sociais contrárias à lei ou aos estatutos a regra é a invalidade: só nos

casos mais graves taxativamente enumerados no art.º 56º CSC é que as deliberações

são nulas.

Vigora aqui o princípio da estabilidade das deliberações sociais, uma vez que a

anulabilidade de uma deliberação pode afetar em cadeia outras deliberações conexas e

atos de administração.

a) Deliberações ineficazes

A figura da ineficácia das deliberações justifica-se nos casos em que a imperfeição da

deliberação não se traduz nem numa anulabilidade nem se traduz numa nulidade.

O enunciado do art.º 55º CSC13, sugere que só serão ineficazes aquelas deliberações

que requeiram o consentimento de “determinado sócio”, isto é, só serão ineficazes as

deliberações que afetem direitos especiais dos sócios (art.º 24º CSC)14.

A ineficácia só ocorre quando a exigência do consentimento de determinado sócio

decorra da lei. Se, ao invés, for o contrato de sociedade a impor, por exemplo, o

consentimento de todos os sócios para aprovar uma deliberação sobre determinado

assunto, não se cumprindo esse requisito, a deliberação será anulável.

b) Deliberações nulas

Estão sujeitas ao princípio da tipicidade, isto é, a nulidade só é aplicável nos casos

taxativamente enumerados no art.º 56º CSC prevêem-se duas espécies de nulidades:

13 cf. http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=30777&idsc=57754&ida=57692 14 sobre direitos especiais consultar: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/806e1a505e0dffab80256803000442c5?OpenDocument

O Solicitador Secretário de Sociedade

27

o Nulidades resultantes de vícios de formação encontram-se previstas nas duas

primeiras alíneas do art.º 56º CSC:

· Deliberações tomadas em Assembleia-geral não convocada, salvo se todos os

sócios tiverem estado presentes ou representados;

· Deliberações tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito

de voto tenham sido convidados a exercerem esse direito, a não ser que todos eles

tenham dado por escrito o seu voto.

o Nulidade resultante de vícios de conteúdo, são as indicadas no art.º 56º c), d)

CSC:

· Deliberações cujo conteúdo não esteja, por natureza sujeito a deliberação dos

sócios;

· Deliberações cujo conteúdo, diretamente ou por atos de outros órgãos que

determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que

não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.

c) Deliberações anuláveis

São aquelas que violando preceitos imperativos na lei ou dos estatutos não estão

abrangidos pelos casos de nulidade taxativamente enunciados no art.º 56º CSC.

Deliberações essas que se podem reconduzir a três categorias distintas previstas no

art.º 58º, n.º 1, CSC:

Violação da lei não enquadrável no art.º 56º CSC, ou dos estatutos;

Deliberações abusivas;

Omissão de elementos mínimos de informação.

A deliberação é considerada abusiva, quando se verificar uma das seguintes situações

(art.º.º.º.º.º.º.º.º.º.º.º.º.º.º.º.º.º.º.º.º.º.º.º.º.º.º.º.º.º.º. 58º/1-b CSC):

a) Exercício do direito de voto pela maioria para obtenção de vantagens especiais

para si ou para terceiros em prejuízo da sociedade;

b) Exercício do direito de voto pela maioria para a obtenção de vantagens especiais

para si ou para terceiros em prejuízo dos outros sócios;

c) Exercício do direito de voto pela maioria para causar prejuízo à sociedade ou aos

outros sócios.

A Ata

A ata deve ser assinada por todos os sócios que tomaram parte na assembleia e se

algum deles o não fizer, podendo fazê-lo, a sociedade deve notificá-lo judicialmente

O Solicitador Secretário de Sociedade

28

para que, em prazo não inferior a oito dias, a assine. Decorrido o aludido prazo, a ata

ganha a força probatória referida no n.º 1 do artigo 63.º do CSC, desde que esteja

assinada pela maioria dos sócios presentes na assembleia, sem prejuízo do direito dos

que não a assinaram invocarem em juízo a sua falsidade – n.º 3 do citado preceito15.

O número de votos atribuído a cada sócio em função do valor nominal da sua quota, por

força das regras plasmadas no artigo 250.º do CSC, parecer ser aqui irrelevante. Com

efeito, a opção legal refletida na letra do n.º 3 do artigo 63.º do CSC está em distonia

com a atribuição do número de votos em função do capital, tendo apenas em conta o

número de sócios presentes na assembleia geral que assinaram a ata não o número de

votos de que cada um dos sócios é detentor.

Estatui o art.º 63.º do CSC o seguinte:

Atas

1. As deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas atas das

assembleias ou, quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos

documentos donde elas constem.

2. A ata deve conter, pelo menos:

a) A identificação da sociedade, o lugar, o dia e a hora da reunião;

b) O nome do presidente e, se os houver, dos secretários;

c) Os nomes dos sócios presentes ou representados e o valor nominal das

partes sociais, quotas ou ações de cada um, salvo nos casos em que a lei

mande organizar lista de presenças, que deve ser anexada à ata;

d) A ordem do dia constante da convocatória, salvo quando esta seja anexada

à ata;

e) Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia;

f) O teor das deliberações tomadas;

g) Os resultados das votações;

h) O sentido das declarações dos sócios, se estes o requererem.

3. Quando a ata deva ser assinada por todos os sócios que tomaram parte na

assembleia e alguns deles não o faça, podendo fazê-lo, deve a sociedade

notificá-lo judicialmente para que, em prazo não inferior a oito dias, a assine;

15 Como salienta PINTO FURTADO, Deliberações dos Sócios, págs. 698 e 699, a exigência da assinatura da ata por todos os

sócios das sociedades comerciais consignada no n.º 6 do artigo 248.º do CSC é meramente programática convertendo-se, por

força do prescrito no n.º 3 do citado artigo 63.º, na exigência de assinatura apenas pela maioria dos sócios presentes.

Dispondo a ata de assinaturas bastantes para desprender a plenitude da sua eficácia probatória, não será justo obrigar a sociedade

às despesas e trabalhos da notificação avulsa. Basta que decorra um período de omissão de assinatura superior a 8 dias para que

se produza a força probatória legal. Remetemos ainda para o entendimento expresso, a este propósito, no parecer do Conselho

Técnico constante dos proc.ºs R.Co.1 e 2/2007 DSJ-CT, disponível na Intranet.

O Solicitador Secretário de Sociedade

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decorrido esse prazo, a ata tem a força probatória referida no nº 1, desde que

esteja assinada pela maioria dos sócios que tomaram parte na assembleia, sem

prejuízo do direito dos que a não assinaram de invocarem em juízo a falsidade

da ata.

4 .Quando as deliberações dos sócios constem de escritura pública, de

instrumento fora das notas ou de documento particular avulso, deve a gerência,

o conselho de administração ou o conselho de administração executivo inscrever

no respetivo livro a menção da sua existência.

5. Sempre que as atas sejam registadas em folhas soltas, deve a gerência ou a

administração, o presidente da mesa da assembleia geral e o secretário, quando

os houver, tomar as precauções e as medidas necessárias para impedir a sua

falsificação.

6. As atas são lavradas por notário, em instrumento avulso, quando, no início da

reunião, a assembleia assim o delibere ou ainda quando algum sócio o requeira

em escrito dirigido à gerência, ao conselho de administração ou ao conselho de

administração executivo da sociedade e entregue na sede social com cinco dias

úteis de antecedência em relação à data da assembleia geral, suportando o

sócio

requerente as despesas notariais.

7. As atas apenas constantes de documentos particulares avulsos constituem

princípio de prova, embora estejam assinadas por todos os sócios que

participaram na assembleia.

8. Nenhum sócio tem o dever de assinar as atas que não estejam consignadas

no respetivo livro ou nas folhas soltas, devidamente numeradas e rubricadas.

As atas são lavradas sem espaços em branco, entrelinhas ou rasuras devendo os erros

ou omissões serem corrigidos por meio de rasuras, traços ou entrelinhas, que deverão

ser ressalvadas antes das assinaturas – art.º 39.º do Código Comercial.

Em relação às entidades comerciais, o art.º 31.º dos Código Comercial obriga as

sociedades comerciais ou civis sob forma comercial a possuir livros para atas, os quais

podem ser previamente encadernados ou constituídos por folhas soltas, a encadernar

no final, devendo ser todos previamente legalizados.

A legalização consiste na aposição de termos de abertura e de encerramento, e de

numeração e

rubrica de todas as folhas.

Esta tarefa é desempenhada pelas seguintes entidades:

- Livros de atas da assembleia geral: se estatutariamente a entidade tiver prevista a

existência de mesa de assembleia geral, será o respetivo presidente ou quem o

O Solicitador Secretário de Sociedade

30

substitua; se tiver Secretário de Sociedade, será este; e, em caso contrário, será a

respetiva administração.

- Livros de atas de outros órgãos (de administração ou de fiscalização ou órgão

consultivo): serão os respetivos membros, e nos mesmos termos o Secretário de

Sociedade.

A ata estrutura-se em três partes:

1- O relato da abertura - composto pelo cabeçalho, com menções alusivas à data,

lugar da celebração e identificação da entidade comercial e órgão reunido; a

identificação dos presentes e a sua qualidade, a indicação de quem presidiu à sessão e

de quem coadjuvou, a ordem do dia decorrente da convocatória, o apuramento do

quórum e a verificação de requisitos válidos para a deliberação.

2- O relato da sessão - contendo a discussão, análise e votação dos pontos

indicados na ordem de trabalhos constante da convocatória, em conjunto ou em

separado, na especialidade ou na generalidade, incluindo o teor das declarações do

sentido de voto de algum dos presentes.

3- O relato do encerramento - contendo o resultado das votações, a declaração de

aprovação ou rejeição das propostas de deliberação, e a fixação rigorosa da versão final

das deliberações tomadas, incluindo o fecho da ata e a menção a qualquer incidente

relacionado com a falta das assinaturas requeridas.

Deste modo, nas atas de assembleia geral de sócios devem constar

expressamente os seguintes elementos:

a) Menção do lugar, dia e a hora da reunião assim como a firma ou denominação

social da entidade e a natureza do órgão social reunido;

b) O nome do presidente da mesa e dos secretários presentes;

c) Os nomes dos membros dos órgãos sociais e de outras pessoas admitidas na

assembleia, por direito próprio ou por aceitação dos sócios;

d) Os nomes dos sócios presentes ou representados, com direito a voto, e o

valor nominal das suas participações, sendo de mencionar, nas sociedades de

capitais, o montante do capital social em que se traduzem as participações dos

sócios presentes e representados, a fim de ser apurada a sua representatividade

social, para certo tipo de deliberações.

- Em especial, nas sociedade anónimas com elevado número de sócios, deverá

ser organizada lista de presenças dos acionistas, que deve ficar anexada à ata e

dela fazendo parte integrante.

O Solicitador Secretário de Sociedade

31

Representação de sócios nas assembleias gerais:

- nas sociedades por quotas – art.º 249.º do C.S.C. - os sócios apenas podem

ser representados por outros sócios, pelos respetivos cônjuges, descendentes e

ascendentes, a não ser que o contrato social autorize expressamente que

qualquer outra pessoa represente o sócio.

Os poderes de representação voluntária conferidos, se não mencionarem a

duração, são válidos apenas para o ano civil respetivo, e, se não mencionarem

as formas de deliberação abrangidas, são válidos apenas para as deliberações a

tomar em assembleias gerais regularmente convocadas.

Os poderes de representação conferidos para uma dada assembleia,

devidamente individualizada e convocada, poderão ser conferidos por meio de

simples carta dirigida à pessoa que for designada para ser presidente da

assembleia geral.

Nos demais casos, para a representação genérica em qualquer assembleia

deverá ser passada uma procuração. - nas sociedades anónimas - os poderes

de representação passaram a poder ser conferidos a qualquer pessoa, por meio

de carta ou outro documento escrito e assinado, dirigidos ao presidente da Mesa

– art.º 380.º do C.S.C..

e) O assunto que vai ser objeto da reunião e que consta da convocatória da

assembleia geral, regularmente efetuada, assim como os documentos e

relatórios a submeter à assembleia - a ordem de trabalhos ;

f) O teor das deliberações tomadas, o resultado das votações, sendo que as

abstenções não são contadas como votos.

Em regra, nas sociedades por quotas, a cada cêntimo de capital social

corresponde um voto e as deliberações sociais consideram-se tomadas se

obtiverem a maioria dos votos emitidos – art.º 250.º do C.S.C. - salvo quando a

lei ou o contrato social exigirem outras maiorias qualificadas – art.º 265.º do

C.S.C. - caso das alterações ao contrato social, que só podem ser tomadas por

maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social.

Em regra, nas sociedades anónimas, as deliberações sociais consideram-se

tomadas por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital

social representado, salvo quando a lei ou o contrato exigirem outras maiorias –

art.º 386.º do C.S.C..

g) O sentido das declarações de voto dos sócios, se for requerido por algum

deles, para ser feito apuramento de responsabilidades da entidade e dos sócios,

em caso de futuros litígios decorrentes das deliberações tomadas;

O Solicitador Secretário de Sociedade

32

h) A assinatura das atas - Em regra, nas sociedades por quotas, as atas deverão

ser assinadas por todos os sócios ou seus representantes, e outros

intervenientes que tomaram parte da assembleia e Secretário de Sociedade –

art.º 248.º, nº 6, do C.S.C.;

Nas anónimas, deverá apenas ser assinada pelo presidente da Mesa e pelos

secretários presentes ou pelas pessoas que desempenharam essas funções –

art.º 388.º, nº 2, do C.S.C. - devendo os acionistas ou os seus representantes e

os demais intervenientes rubricar apenas a lista de presença. A lista de

presenças deve conter os seguintes elementos - art.º 382.º do CSC:

- o nome e o domicílio de cada um dos acionistas presentes e de cada um dos

representados assim como dos respetivos representantes.

- o número, a categoria e o valor nominal das ações pertencentes a cada

acionista presente ou representado.

A lista de presenças deve acompanhar a ata a que respeita sempre que deva

fazer prova do ato titulado.

c) Conservar, guardar e manter em ordem os livros e folhas de atas, as

listas de presenças, o livro de registo de ações, bem como o expediente a

eles relativo.

Relativamente a esta competência, deve o Secretário conservar e manter em ordem os

documentos supra mencionados, note-se que reveste extrema importância que todos os

documentos estejam organizados e arquivados isto para responder a um dos direitos mais

importante reconhecido aos acionistas como seja o direito à informação previsto nos termos

do art.º 217.º e 288.º do CSC. No que concerne às listas de presenças, estas deverão ser

arquivadas nas sociedade conforme dispõem o art.º 382º n.º4 do CSC.

d) Proceder à expedição das convocatórias legais para as reuniões de

todos os órgãos sociais.

As convocatórias devem ser nas sociedades anónimas cotadas em bolsa, efetuadas

pelo Secretário de Sociedade. Nas restantes sociedades se o houver, pode a

convocatória ser enviada pelo Secretário, sempre de acordo com os prazos instituídos

pela Lei ou pelo contrato de sociedade.

O Solicitador Secretário de Sociedade

33

e) Certificar as assinaturas dos membros dos órgãos sociais apostas nos

documentos da sociedade.

f) Certificar que todas as cópias ou transcrições extraídas de livros da sociedade

ou dos documentos arquivados são verdadeiras, completas e atuais.

g) Certificar o conteúdo, total ou parcial, do contrato de sociedade em

vigor, bem como a identidade dos membros dos diversos órgãos da

sociedade e quais os poderes de que são titulares.

h) Certificar as cópias atualizadas dos estatutos, das deliberações dos

sócios e da administração e dos lançamentos em vigor constantes dos

livros sociais, bem como assegurar que elas sejam entregues ou enviadas

aos titulares de ações que as tenham requerido e que tenham pago o

respetivo custo.

i) Autenticar com a sua rubrica toda a documentação submetida à

assembleia geral e referida nas respetivas atas.

Com a publicação o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março que atribuiu aos

advogados e aos solicitadores, entre outros, competência para poderem fazer

reconhecimentos de quaisquer espécies, simples e com menções especiais, presenciais

e por semelhança, bem como, para a autenticação de documentos particulares,

acrescentando o n.º 2 do artigo 38º que os atos efetuados nestes termos conferem aos

documentos a mesma força probatória que teria se tais atos tivessem sido realizados

com intervenção notarial, a figura do Secretário de Sociedade conheceu nova amplitude.

Artigo 38º Extensão do regime dos reconhecimentos de assinaturas e da

autenticação e tradução de documentos

1 - Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de

comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei Nº 244/1992, de

29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os

solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais,

presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou

O Solicitador Secretário de Sociedade

34

fazer e certificar, traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial.

2 - Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efetuados pelas

entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma

força probatória que teria se tais atos tivessem sido realizados com intervenção

notarial.

3 - Os atos referidos no Nº 1 apenas podem ser validamente praticados pelas

câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores mediante registo em

sistema informático, cujo funcionamento, respetivos termos e custos associados

são definidos por portaria do Ministro da Justiça.

4 - Enquanto o sistema informático não estiver disponível, a obrigação de registo

referida no número anterior não se aplica à prática dos atos previstos no

Decreto-Lei Nº 237/2001, de 30 de Agosto, e no Decreto-Lei Nº 28/2000, de 13

de Março.

5 - O montante a cobrar, pelas entidades mencionadas no Nº 3, pela prestação

dos serviços referidos no Nº 1, não pode exceder o valor resultante da tabela de

honorários e encargos aplicável à atividade notarial exercida ao abrigo do

Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 26/2004, de 4 de Fevereiro.

Importa, antes de tudo, clarificar que atos são estes, para os quais a lei confere

competência aos solicitadores.

Dispõe o Código do Notariado, sob a epigrafe de Espécies de documentos:

1 - Os documentos lavrados pelo notário, ou em que ele intervém, podem ser

autênticos, autenticados ou ter apenas o reconhecimento notarial.

2 - São autênticos os documentos exarados pelo notário nos respetivos livros, ou

em instrumentos avulsos, e os certificados, certidões e outros documentos

análogos por ele expedidos.

3 - São autenticados os documentos particulares confirmados pelas partes

perante notário.

4 - Têm reconhecimento notarial os documentos particulares cuja letra e

assinatura, ou só assinatura, se mostrem reconhecidas por notário.

Continua a ser matéria de competência reservada dos notários a produção de

documentos autênticos.

A disposição inovadora do art.º 38º veio assim conferir competência aos solicitadores

para:

O Solicitador Secretário de Sociedade

35

a) fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por

semelhança,

b) autenticar documentos particulares,

c) certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos nos termos previstos

na lei notarial.

Dos Reconhecimentos

No que se refere aos reconhecimentos de assinaturas, resulta, com clareza da lei, que

os solicitadores passaram a ser competentes para fazer todos os reconhecimentos de

assinatura.

Os reconhecimentos simples são sempre presenciais, enquanto o reconhecimentos

com menções especiais podem ser presenciais ou por semelhança.

A alteração introduzida pelo art.º 38º já transcrito, veio conferir aos Solicitadores

poderes para procederem a reconhecimentos presenciais da letra e da assinatura ou

apenas da assinatura, devendo o documento, num caso e a assinatura, no outro sem

realizados na presença do Solicitador.

Essa matéria é regulada pelo art.º 153º e seguintes do Código do Notariado, que

transcrevemos:

Reconhecimentos

Artigo 153.º

Espécies

1 - Os reconhecimentos notariais podem ser simples ou com menções especiais.

2 - O reconhecimento simples respeita à letra e assinatura, ou só à assinatura, do

signatário de documento.

3 - O reconhecimento com menções especiais é o que inclui, por exigência da lei

ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial que

se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes e que seja conhecida do notário

ou por ele verificada em face de documentos exibidos e referenciados no termo.

4 - Os reconhecimentos simples são sempre presenciais; os reconhecimentos com

menções especiais podem ser presenciais ou por semelhança.

O Solicitador Secretário de Sociedade

36

5 - Designa-se presencial o reconhecimento da letra e assinatura, ou só da

assinatura, em documentos escritos e assinados ou apenas assinados, na

presença de notários, ou o reconhecimento que é realizado estando o signatário

presente ao ato.

6 - Designa-se por semelhança o reconhecimento com a menção especial relativa

à qualidade de representante do signatário feito por simples confronto da

assinatura deste com a assinatura aposta no bilhete de identidade ou documento

equivalente emitidos pela autoridade competente de um dos países da União

Europeia ou no passaporte ou com a respetiva reprodução constante de pública-

forma extraída por fotocópia.

Artigo 154.º

Assinatura a rogo

1 - A assinatura feita a rogo só pode ser reconhecida como tal por via de

reconhecimento presencial e desde que o rogante não saiba ou não possa

assinar.

2 - O rogo deve ser dado ou confirmado perante o notário, no próprio ato do

reconhecimento da assinatura e depois de lido o documento ao rogante.

Artigo 155.º

Requisitos

1 - O reconhecimento deve obedecer aos requisitos constantes da alínea a) do n.º

1 do artigo 46.º e ser assinado pelo notário.

2 - Os reconhecimentos simples devem mencionar o nome completo do signatário

e referir a forma por que se verificou a sua identidade, com a indicação de esta ser

do conhecimento pessoal do notário, ou do número, data e serviço emitente do

documento que lhe serviu de base.

3 - Os reconhecimentos com menções especiais devem conter, além dos

requisitos exigidos no número anterior, a menção dos documentos exibidos e

referenciados no termo.

4 - O reconhecimento da assinatura a rogo deve fazer expressa menção das

circunstâncias que legitimam o reconhecimento e da forma como foi verificada a

identidade do rogante.

5 - É aplicável à verificação da identidade do signatário ou rogante o disposto no

artigo 48..º

6 - Os abonadores que intervierem em reconhecimentos presenciais devem

assiná-los antes do notário.

O Solicitador Secretário de Sociedade

37

Artigo 157.º

Assinaturas que não podem ser reconhecidas

1 - É insuscetível de reconhecimento a assinatura aposta em documento cuja

leitura não seja facultada ao notário, ou em papel sem nenhuns dizeres, em

documento escrito em língua estrangeira que o notário não domine, ou em

documento escrito ou assinado a lápis.

2 - Tratando-se de documento escrito em língua estrangeira que o notário não

domine, o reconhecimento pode ser feito desde que o documento seja traduzido,

ainda que verbalmente, por perito da sua escolha.

3 - O notário deve recusar o reconhecimento da letra ou assinatura em cuja feitura

tenham sido utilizados materiais que não ofereçam garantias de fixidez e, bem

assim, da letra ou assinatura apostas em documentos que contenham linhas ou

espaços em branco não inutilizados.

4 - Não é permitido o reconhecimento de assinaturas em documentos não selados

que titulem atos ou contratos abrangidos pela Tabela Geral do Imposto do Selo,

mas que beneficiem de isenção ou redução do imposto, se no documento não

estiver mencionada a disposição legal que confere o benefício.

Assim, nos termos do D.L. 76-A/2006, de 29 de Março, todo e qualquer reconhecimento

pode agora vir a ser feito pelo Solicitador / Secretário de Sociedade, independentemente

de ser simples ou com menções especiais, presencial ou por semelhança, desde que

sejam cumpridos os requisitos previstos nos arts. 153º e seguintes, do Código do

Notariado e realizado o registo informático previsto na Portaria 657-B/2006, de 29 de

Junho.

Em relação à autenticação de documentos particulares, trata-se da competência

anteriormente atribuída ao notário pelo art.º 363º, nº 3, do Código Civil, que permite

atribuir ao documento, nos termos do art.º 377º do mesmo Código "a força probatória

dos documentos autênticos, ainda que não os substituam quando a lei exija documento

desta natureza para a validade do ato".

«O processo de autenticação dos documentos particulares encontra-se disciplinado nos

arts. 150º e ss. do Código do Notariado, exigindo-se assim que as partes confirmem o

seu conteúdo perante o advogado (art.º 150º, nº1, CN), o qual deve lavrar termo de

autenticação (art.º 150º, nº2, CN), o qual obedece aos requisitos previstos nos arts.

150.º e 151º CN, devendo ainda ser efectuado o registo informático previsto na Portaria

657-B/2006, de 29 de Junho.

O Solicitador Secretário de Sociedade

38

MINUTA DE RECONHECIMENTO PRESENCIAL

RECONHECIMENTO

(Registo da Câmara dos Solicitadores n.º xxxx/9)

XXXXX, Solicitador, na qualidade de Secretário da Sociedade XPTO, Lda, , com

escritório , titular da Cédula Profissional n.º xxxx, contribuinte fiscal n.º xxx xxx xxx,

RECONHECIMENTO ao abrigo do disposto no n.º 1 do Art.º 38.º do Decreto-Lei n.º 76-

A/2006 de 29 de Março, Portaria n.º 657-B/2006, de 29-06, das assinaturas de xxxxxx e

de xxxxxxx, feitas perante mim, com identidades por mim verificadas, pela exibição do

Cartão de Cidadão, com Identificação Civil n.º 00000, emitido pelos Serviços de

Identificação Civil da República Portuguesa, válido até 26 de Março de 20XX, e do

Cartão de Cidadão, com Identificação Civil n.º 00000, emitido pelos Serviços de

Identificação Civil da República Portuguesa, válido até 08 de Outubro de 20XX,

respetivamente, os quais confirmam o conteúdo de Contrato de Sociedade por Quotas

"XXXXXX LDA." que antecede.

RECONHECIMENTO COM MENÇÕES ESPECIAIS ao abrigo do disposto no n.º 1 do

Art.º 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março, Portaria n.º 657-B/2006, de 29-

06, das assinaturas de XXXXX, feita perante mim, com identidade por mim verificada,

pela exibição do Cartão de Cidadão, com Identificação Civil n.º 00000, emitido pelos

Serviços de Identificação Civil da República Portuguesa, válido até 26 de Março de

2000, porquanto

Assinatura, na Qualidade de Mandatário de XXXXXXX, portador do Passaporte n.º

000000, residente na Rua XXXXXX, 92, 3.º esq. em Lisboa, qualidade por mim

verificada pela Exibição de Procuração com Poderes Especiais para constituição de

Sociedade Comercial, redigida e reconhecida em 24 de Abril de 20XX em Túnis,

O Solicitador Secretário de Sociedade

39

Tunísia, pelo Vice-Cônsul da Embaixada de Portugal naquele país, que confere em

concreto ao mandatário os poderes necessários para o referido ato. Verificada a

procuração, ficará uma fotocópia de igual teor arquivada neste Escritório.

O REGISTO DO PRESENTE ACTO PODE SER CONSULTADO EM:

O Solicitador Secretário de Sociedade

40

Autenticação de Documentos

O art.º 5º do Decreto-Lei Nº 237/2001 de 30 de Agosto, na esteira do Decreto-Lei nº

28/2000, de 13 de Março, veio juntar à desburocratização das certificações uma

competência para proceder a alguns reconhecimentos, feitura de traduções e sua

certificação. Fazia-o nos termos seguintes:

1 - As câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei

Nº 244/1992, de 29 de Outubro, os advogados e os solicitadores podem fazer

reconhecimentos com menções especiais, por semelhança, nos termos previstos

no Código do Notariado.

2 - Podem ainda as entidades referidas no número anterior certificar, ou fazer e

certificar, traduções de documentos.

3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 2º do

Decreto-Lei Nº 28/2000, de 13 de Março.

O art.º 38º do Decreto-Lei Nº 76-A/2006, vai muito além disto ao conferir aos

Solicitadores competência para autenticar documentos particulares.

Dispõe o art.º 362º do Código Civil que «prova documental é a que resulta de

documento; diz-se documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de

reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto».

O art.º 363º estabelece, sob a epigrafe modalidades dos documentos escritos o

seguinte:

1- Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares.

2 - Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas

autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de

atividade que lhes é atribuído, pelo notário ou por outro oficial público provido de

fé pública; todos os outros documentos são particulares.

3 - Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando

confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis

notariais.

Daqui se alcança, imediatamente a importância da autenticação de documentos

particulares, que consiste numa confirmação dos mesmos perante um notário ou,

agora, outros profissionais com competência notarial.

O Solicitador Secretário de Sociedade

41

O art.º 377º do mesmo Código afirma que «os documentos particulares autenticados

nos termos da lei notarial têm a força probatória dos documentos autênticos, mas não

os substituem quando a lei exija documento desta natureza para a validade do ato».

É notório, do confronto desta disposição com as dos Art.ºs 375º e 376º, que há uma

distinção de tomo entre a virtualidade probatória dos documentos particulares com

assinaturas reconhecidas e os documentos particulares autenticados.

Esta é, assim, uma mudança importantíssima em diversos planos, sobretudo no plano

dos contratos sujeitos a forma de documento particular, que poderão, agora ser

autenticados, passando a ter a força probatória de um documento autêntico.

O Solicitador Secretário de Sociedade

42

MINUTA DE AUTENTICAÇÃO

AUTENTICAÇÃO

(Registo da Câmara dos Solicitadores n.º 00000/11)

XXXXXXX, Solicitador, Secretário da Sociedade Anónima XPTO, S.A., , com escritório

na XXXXX 1.º Andar, em Lisboa, titular da Cédula Profissional n.º 000000 contribuinte

fiscal n.º 000 000 000 ,

AUTENTICO, ao abrigo do disposto no n.º 1 do Art.º 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006

de 29 de Março e Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho, o documento particular em

anexo, assinado perante mim pela Exma. Sra. XXXXXX, cuja identidade foi por mim

verificada, pela exibição do Bilhete de Identidade n.º 000000, com data de emissão de

09/12/2004, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa neste Escritório, tem

1 (uma) página e tal como declaração nela aposta está conforme com o seu original, é

uma PROCURAÇÃO que constitui como seu bastante procurador o Exmo. Sr. XXXXXX,

ficando uma fotocópia de igual teor arquivada neste Escritório.

Lisboa, 09 de Maio de 2013

O Solicitador Secretário de Sociedade

43

Regras Relevantes para os atos a praticar pelos Solicitadores no quadro

das competências em matéria de notariado

Todos os atos atrás mencionados têm natureza notarial.

A função notarial destina-se a dar forma legal e conferir fé pública aos atos jurídicos

extrajudiciais (art.º 1º do Código do Notariado) e devem obedecer aos seguintes

requisitos:

Artigo 40.º

Regras a observar na escrita dos atos

1 - Os atos notariais são escritos com os dizeres por extenso.

2 - Nas traduções, nas certidões de teor e nas públicas-formas não extraídas sob

a forma de fotocópia, a transcrição dos originais é feita com as abreviaturas e

algarismos que neles existirem.

3 - É permitido o uso de algarismos e abreviaturas:

a) Nos reconhecimentos, averbamentos, extratos, registos e contas;

b) Na indicação da naturalidade e residência;

c) Na menção dos números de polícia dos prédios, respetivas inscrições

matriciais e valores patrimoniais;

d) Na numeração de artigos e parágrafos de atos redigidos sob forma articulada;

e) Na numeração das folhas dos livros ou dos documentos;

f) Na referenciação de diplomas legais e de documentos arquivados ou exibidos;

g) Nas palavras usadas para designar títulos académicos ou honoríficos.

4 - Os instrumentos, certificados, certidões e outros documentos análogos e,

ainda, os termos de autenticação são lavrados sem espaços em branco, que

devem ser inutilizados por meio de um traço horizontal, se alguma linha do ato não

for inteiramente ocupada pelo texto.

Artigo 41º

Ressalvas

1 - As palavras emendadas, escritas sobre rasura ou entrelinhadas devem ser

expressamente ressalvadas.

2 - A eliminação de palavras escritas deve ser feita por meio de traços que as

cortem e de forma que as palavras traçadas permaneçam legíveis, sendo aplicável

à respetiva ressalva o disposto no número anterior.

O Solicitador Secretário de Sociedade

44

3 - As ressalvas são feitas antes da assinatura dos atos de cujo texto constem e,

tratando-se de atos lavrados em livros de notas, dos respetivos documentos

complementares ou de instrumentos de procuração, devem ser manuscritas pelo

funcionário que os assina.

4 - As palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhadas que não

forem ressalvadas consideram-se não escritas, sem prejuízo do disposto no n.º 2

do artigo 371.º do Código Civil.

5 - As palavras traçadas, mas legíveis, que não forem ressalvadas consideram-se

não eliminadas.

Artigo 42.º

Redação

1 - Os atos notariais são escritos em língua portuguesa, devendo ser redigidos

com a necessária correção, em termos claros e precisos.

2 - A terminologia a utilizar pelo notário na redação dos atos é aquela que, em

linguagem jurídica, melhor traduza a vontade das partes, manifestada nas suas

instruções dadas verbalmente ou através de apontamentos escritos, devendo

evitar-se a inserção nos documentos de menções supérfluas ou redundantes.

3 - A mera reprodução de normas contidas em preceitos legais vigentes ou que

deles resultem diretamente, feita pelo notário no contexto dos atos e por indicação

expressa das partes, não deve ser considerada supérflua se for alegado que tais

estipulações são essenciais ao melhor esclarecimento da sua vontade negocial.

Artigo 44.º

Documentos passados no estrangeiro

1 - Os documentos passados no estrangeiro, em conformidade com a lei local, são

admitidos para instruir atos notariais, independentemente de prévia legalização.

2 - Se houver fundadas dúvidas acerca da autenticidade do documento

apresentado, pode ser exigida a sua legalização, nos termos da lei processual.

3 - O documento escrito em língua estrangeira deve ser acompanhado da

tradução correspondente, a qual pode ser feita por notário português, pelo

consulado português no país onde o documento foi passado, pelo consulado

desse país em Portugal ou, ainda, por tradutor idóneo que, sob juramento ou

compromisso de honra, afirme, perante o notário, ser fiel a tradução.

O Solicitador Secretário de Sociedade

45

Artigo 51.º

Impressões digitais

1 - Os outorgantes que não saibam ou não possam assinar devem apor, à

margem do instrumento, segundo a ordem por que nele foram mencionados, a

impressão digital do indicador da mão direita.

2 - Os outorgantes que não puderem apor a impressão do indicador da mão

direita, por motivo de doença ou de defeito físico, devem apor a do dedo que o

notário determinar, fazendo-se menção do dedo a que corresponde junto à

impressão digital.

3 - Quando algum outorgante não puder apor nenhuma impressão digital, deve

referir-se no instrumento a existência e a causa da impossibilidade.

4 - A aposição da impressão digital a que se referem os números anteriores pode

ser substituída pela intervenção de duas testemunhas instrumentárias, exceto nos

testamentos públicos, instrumentos de aprovação ou de abertura de testamentos

cerrados e internacionais e nas escrituras de revogação de testamentos.

j) Promover o registo dos atos sociais a ele sujeitos

Os atos sujeitos a registo comercial16 são tipificados e obrigatórios. O registo comercial

destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das

sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial, das cooperativas,

entre outras, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.

O regime do registo de factos relativos às participações sociais nas sociedades por

quotas e respetivos titulares foi substancialmente alterado pelo Decreto-Lei n.º 76-

A/2006, de 29 de Março, enquadrando-se no propósito geral de enfrentar as imposições

burocráticas colocadas aos cidadãos que não se traduzam num qualquer valor

acrescentado, os referidos diplomas têm como objetivo, relativamente ao tema que nos

propomos abordar, eliminar atos duplicados ou desnecessários e simplificar os

procedimentos registrais e notariais17.

16 http://www.irn.mj.pt/sections/irn/legislacao/docs-legislacao/cod-reg-comercial/downloadFile/file/codregcom.pdf?nocache=1206462384.24 17 cf. http://www.uria.com/documentos/publicaciones/1750/documento/foro10.pdf?id=2147

O Solicitador Secretário de Sociedade

46

É então fundamental que todos os atos cujo registo seja obrigatório sejam a ele sujeitos,

sob pena de inexistência jurídica, cf. Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra18.

No que respeita às sociedades comerciais os atos sujeitos a registo encontram-se no

art.º 3.º do CRCom, e constituem assim uma vasto leque de atividades para o Secretário

de Sociedade.

Artigo 3.º

Sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial

1 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais

e sociedades civis sob forma comercial:

a) A constituição;

b) A deliberação da assembleia geral, nos casos em que a lei a exige, para

aquisição de bens pela sociedade;

c) A unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas,

bem como de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em

comandita simples;

d) A promessa de alienação ou de oneração de partes de capital de sociedades

em nome coletivo e de sociedades em comandita simples e de quotas de

sociedades por quotas, bem como os pactos de preferência, se tiver sido

convencionado atribuir-lhes eficácia real, e a obrigação de preferência a que,

em disposição de última vontade, o testador tenha atribuído igual eficácia;

e) A transmissão de partes sociais de sociedades em nome coletivo, de partes

sociais de sócios comanditados de sociedades em comandita simples, a

constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre elas e a sua

transmissão, modificação e extinção, bem como a penhora dos direitos aos

lucros e à quota de liquidação;

f) A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, arresto, arrolamento e

penhora de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros atos ou

providências que afetem a sua livre disposição;

g) A exoneração e exclusão de sócios de sociedades em nome coletivo e de

sociedades em comandita, bem como a extinção de parte social por

falecimento do sócio e a admissão de novos sócios de responsabilidade

ilimitada;

h) (Revogada.)

i) A amortização de quotas e a exclusão e exoneração de sócios de sociedades

por quotas;

j) A deliberação de amortização, conversão e remissão de ações;

l) A emissão de obrigações, quando realizada através de oferta particular,

exceto se tiver ocorrido, dentro do prazo para requerer o registo, a admissão

das mesmas à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários;

18 http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/279e508be69a14c6802573f700535795?OpenDocument

O Solicitador Secretário de Sociedade

47

m) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o

decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização

das sociedades, bem como do secretário da sociedade;

n) A prestação de contas das sociedades anónimas, por quotas e em

comandita por ações, bem como das sociedades em nome coletivo e em

comandita simples quando houver lugar a depósito, e de contas consolidadas

de sociedades obrigadas a prestá-las;

o) A mudança da sede da sociedade e a transferência de sede para o

estrangeiro;

p) O projeto de fusão interna ou transfronteiriça e o projeto de cisão de

sociedades;

q) O projeto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de

fusão, o projeto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio

de transformação de sociedade anónima de direito interno e o projeto de

constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações

sociais, bem como a verificação das condições de que depende esta última

constituição;

r) A prorrogação, fusão interna ou transfronteiriça, cisão, transformação e

dissolução das sociedades, bem como o aumento, redução ou reintegração do

capital social e qualquer outra alteração ao contrato de sociedade;

s) A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da

liquidação, dos liquidatários das sociedades, bem como os atos de modificação

dos poderes legais ou contratuais dos liquidatários;

t) O encerramento da liquidação ou o regresso à atividade da sociedade;

u) A deliberação de manutenção do domínio total de uma sociedade por outra,

em relação de grupo, bem como o termo dessa situação;

v) O contrato de subordinação, suas modificações e seu termo;

x) (Revogada.)

z) A emissão de warrants sobre valores mobiliários próprios, quando realizada

através de oferta particular por entidade que não tenha valores mobiliários

admitidos à negociação em mercado regulamentado nacional, exceto se tiver

ocorrido, dentro do prazo para requerer o registo, a admissão dos mesmos à

negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários.

2 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades anónimas

europeias:

a) A constituição;

b) A prestação das contas anuais e, se for caso disso, das contas consolidadas;

c) O projeto de transferência da sede para outro Estado membro da União

Europeia;

d) As alterações aos respetivos estatutos;

e) O projeto de transformação em sociedade anónima de direito interno;

f) A transformação a que se refere a alínea anterior;

g) A dissolução;

h) O encerramento da liquidação ou o regresso à atividade da sociedade;

i) Os restantes factos referentes a sociedades anónimas que, por lei, estejam

sujeitos a registo.

O Solicitador Secretário de Sociedade

48

3 - (Revogado.)

Nos termos do art.º 53.º-A do Código do Registo Comercial, o registo comercial pode

assumir duas formas distintas - por depósito ou por transcrição:

Registo por Transcrição

- Consiste na extratação dos elementos que definem a situação jurídica das entidades

sujeitas a registo constantes dos documentos apresentados – n.º 2 do art.º 53.º-A do

CRCom. Compreende a matrícula das entidades sujeitas a registo, bem como as

inscrições, averbamentos e anotações – n.º 1 do art.º 55.º do CRCom;

Registo por Depósito - Consiste no mero arquivamento dos documentos

que titulam factos sujeitos a registo – n.º 3 do art.º 53.º-A do CRCom. Abrange

os documentos arquivados e a respetiva menção na ficha de registo – n.º 2 do

art.º 55.º do CRCom.

Quem pode requerer?

Legitimidade para pedir o registo por transcrição - O art.º 29.º estabelece

as seguintes regras da legitimidade para requerer o registo:

O registo do início, alteração e cessação de atividade do comerciante individual, a

mudança da sua residência e de estabelecimento principal, pode ser requerido apenas

pelo próprio – n.º 2 do art.º 29.º do CRCom;

As modificações do estado civil e regime de bens do comerciante individual, podem ser

requeridos pelo próprio, ou qualquer pessoa que nele tenha interesse – n.º 1 do art.º

29.º do CRCom;

Factos respeitantes a pessoas coletivas sujeitas a registo comercial, podem ser

requeridos, em regra, pelos seus representantes, ou qualquer pessoa que nele tenha

interesse – n.º 1 do art.º 29.º do CRCom;

Registo provisório do contrato de sociedade anónima com apelo a subscrição pública de

ações, apenas pode ser requerido pelos respetivos promotores – n.º 3 do art.º 29.º do

CRCom;

O Solicitador Secretário de Sociedade

49

Registo de ações propostas pelo Ministério Público, bem como das respetivas decisões

finais, apenas pode ser requerido pelo Ministério Público – n.º 4 do art.º 29.º do CRCom.

Legitimidade para pedir o registo por depósito - No que respeita aos

registos por depósito, aplicam-se-lhes as seguintes regras:

Nas ações e outras providências judiciais que devam ser registadas por depósito, tem

legitimidade para requerer o registo a entidade sujeita a registo, todas as pessoas que

nele tenham interesse, nos termos do n.º 1 do art.º 29.º do CRCom, e o Ministério

Público, nos limites do n.º 4 do art.º 29.º do CRCom;

Nos restantes atos a registar por depósito, com exceção de ações e outras providências

judiciais, apenas tem legitimidade a entidade sujeita a registo, sem prejuízo do disposto

no art.º 29.º-A - n.º 4 do art.º 29.º do CRCom.

Onde requerer?

É possível pedir o registo em qualquer Conservatória do Registo Comercial, visto que,

nos termos da alteração introduzida pelo art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29

de Março, ao art.º 28.º da Lei Orgânica dos Registos e do Notariado, foi eliminada a

competência territorial com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

É igualmente possível promover o registo de atos através da Internet – que faz parte do

conjunto de medidas previstas no Programa SIMPLEX – traduz-se num avanço

relativamente aos meios tradicionais existentes, sendo agora muito mais simples e

seguro.

Este meio inovador de promover atos de registo comercial, como, por exemplo, a

nomeação de órgãos sociais da empresa e a alteração de quotas e respetivos titulares,

tem ainda como grandes vantagens a celeridade – o registo será realizado no prazo

máximo de 2 dias, podendo mesmo sê-lo imediatamente – e o custo do respetivo

emolumento, que é inferior ao que é cobrado pela utilização da via tradicional.

O Solicitador Secretário de Sociedade

50

A promoção on-line de atos de registo é efetuada através do sítio da Internet

www.portaldaempresa.pt, mantido e gerido para esse efeito pela Direcção-Geral dos

Registos e Notariado.

Quando requerer?

O registo comercial é obrigatório, devendo ser promovido nos seguintes prazos:

Dois meses, a contar da data em que tiverem sido titulados os factos relativos a

sociedades, cooperativas, ACEs, AEIEs, EIRL (art.º 15.º/2 - CRCom);

Dois meses, a contar da data da publicação do decreto que determinou a

constituição ou alteração da empresa pública (art.º 15.º/3 - CRCom);

Três meses, a contar da deliberação de aprovação da contas, para o depósito da

prestação de contas (art.º 15.º/4 - CRCom);

Nos primeiros três meses do ano civil, para o depósito de contas do EIRL (art.º

15.º/4 - CRCom);

Deve ser pedido no prazo de dois meses a contar do trânsito em julgado o

registo das ações de declaração de nulidade ou de anulação dos contratos de entidades

sujeitas a registo, bem como de deliberações sociais (art.º 15.º/6 - CRCom).

A certidão permanente

Uma novidade introduzida pela Portaria nº 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, foi a

criação da certidão permanente, a qual permite a reprodução em suporte eletrónico e

sempre atualizada de todos os registos em vigor numa determinada sociedade.

Também aqui a opção pela certidão permanente traz vantagens em termos de

simplicidade e segurança, conferindo uma maior certeza jurídica à informação constante

da mesma.

O pedido de certidão permanente pode ser efectuado verbalmente junto de qualquer

serviço competente para a prática de atos de registo comercial, podendo também ser

O Solicitador Secretário de Sociedade

51

feito através do sítio na Internet já mencionado, indicando-se o nome ou a firma do

requerente e o endereço de correio eletrónico.

Após a apresentação do pedido de certidão permanente, e confirmando-se o pagamento

da taxa devida, é disponibilizado ao requerente um código que irá permitir a sua

visualização.

Deste modo, a certidão de registo comercial foi, na prática, substituída pelo código de

acesso à entidade pública ou privada que a solicita, sendo tal entrega em tudo

equivalente à de uma certidão em papel.

Outro aspeto prático do regime de certidão permanente introduzido pela Portaria nº

1416-A/2006, de 19 de Dezembro, tem a ver com o facto de estar previsto o

funcionamento de um sistema de alerta do fim do prazo de validade da certidão, sendo

enviadas ao requerente 3 notificações por correio eletrónico: 30 dias antes, 7 dias antes

e 1 dia antes da validade daquela expirar.

O Solicitador Secretário de Sociedade

52

IV. PERÍODO DE DURAÇÃO DAS FUNÇÕES

Dispõe o art.º 446.º-C do CSC, que a duração de funções do Secretário de Sociedade

coincide com a do mandato dos órgãos sociais que o designarem, podendo renovar-se

por uma ou mais vezes19.

Deste modo, sempre que se alterarem os titulares dos órgãos em questão, deve o

Secretário de Sociedade ser substituído ou reconduzido nas funções, conforme exemplo

que se segue:

Artigo 21.º

1- A Sociedade terá um Secretário e um Secretário suplente, que desempenharão

as funções consignadas na Lei, a designar pelo Conselho de Administração.

2- A duração das funções do Secretário e do Secretário suplente coincidirão com a

dos mandatos dos membros do Conselho de Administração que os designem.

19 cf. http://bpi.bancobpi.pt/index.asp?riIdArea=AreaGovGbpi&riId=GGSecretarioSociedade

O Solicitador Secretário de Sociedade

53

V. RESPONSABILIDADE DO SECRETÁRIO DE SOCIEDADE

Dispõe o art.º 446.º-F do CSC, que o Secretário de Sociedade é responsável civil e

criminalmente pelos atos que praticar no exercício das suas funções. Apesar desta

disposição, nenhuma outra referência existe no CSC quanto à responsabilidade do

Secretário.

Dispõe o art.º 64.º do CSC:

"Os gerentes administradores ou diretores de uma sociedade devem atuar com a

diligência dum gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta

os interesses dos sócios e dos trabalhadores."

Atendendo ao fato de existir uma norma referente à responsabilidade dos membros da

administração, efetuaremos, a partir do art.º 72.º CSC, um paralelismo quanto ao

Secretário.

Cumpre, antes de mais, distinguir os dois tipos de responsabilidade referidos no art.º

446-F:

A responsabilidade civil consubstancia-se na obrigação de reparação de um dano,

causalmente resultante da intervenção do Secretário de Sociedade.

Para existir responsabilidade civil terão que verificar-se simultaneamente alguns

pressupostos:

1. Existência de uma conduta (acção ou omissão) voluntária de que resulte

ilicitamente um dano sofrido pelo doente.

2. Existência de relação de causalidade adequada entre o dano sofrido e a

acção ou omissão do agente.

3. Atribuição da responsabilidade pelo dano ao agente, responsabilidade que

pode ser de natureza subjetiva (culpa ou dolo) ou objetiva (responsabilidade pelo

risco).

A propósito da questão do dano, digamos algo acerca da finalidade da responsabilidade

civil do Secretário de Sociedade e de outros órgão.

O Solicitador Secretário de Sociedade

54

Em geral, a atribuição a alguém de um direito de indemnização tem em vista o

ressarcimento de um dano, a eliminação dos efeitos nefastos de um facto praticado por

outrem. Procura-se reintegrar uma situação que foi perturbada por uma conduta ilícita e

culposa. A esta função, o CC parece, em alguns dos seus artigos (por exemplo, no art.º

494.º), acrescentar uma outra, a de retribuição, de punição do agente da conduta lesiva.

Não julgamos, contudo, que tal função punitiva se adeque à natureza do direito civil, que

procura, essencialmente, assegurar o equilíbrio entre interesses particulares

contraditórios.

O mesmo já não se poderá dizer de um outro fim, esse sim suscetível de ser

prosseguido pelo instituto da responsabilidade civil. Estamos a pensar no fim da

prevenção. Na verdade, a perspetiva de vir a ser responsabilizado pela sua conduta

lesiva pode levar o potencial lesante a colocar um maior cuidado na sua actuação, tendo

em vista, justamente, evitar vir a ser obrigado a indemnizar o lesado. Esta finalidade

preventiva tem especial interesse no contexto da relação entre a sociedade e o

administrador, na medida em que, aqui, o fim de ressarcimento do dano pode, muitas

vezes, ser prejudicado pelo facto de o património individual do Secretário ser

significativamente inferior ao valor dos danos sofridos.

Quanto ao pressuposto da ilicitude, ele está refletido nas palavras “com preterição dos

deveres legais e contratuais”. Assim, vemos que a responsabilização do Secretário,

com base no art.º 72, n.º 1, CSC, terá subjacente a violação, por parte destes, de

deveres específicos, que lhes são impostos quer pelo contrato de sociedade ou pelos

estatutos, quer pela lei, designadamente pelo CSC. Desta forma, e como é próprio do

modelo substancial que o artigo em causa incorpora, a tónica recai sobre a indagação

dos deveres que, uma vez preteridos, contribuem para fundar a obrigação de

indemnizar.

Damos precisamente início à análise mais pormenorizada das disposições contidas no

Capítulo VII do CSC com a consideração daquelas situações em que é a sociedade a

titular do crédito indemnizatório.

Começamos pelo art.º 72, de importância decisiva, pois define os requisitos que, uma

vez preenchidos, dão origem ao direito de indemnização.

Contudo, ainda antes da apreciação de cada um destes requisitos, convém referir tratar-

se, aqui, de uma responsabilidade de tipo obrigacional. Parte-se, portanto, da existência

O Solicitador Secretário de Sociedade

55

de uma relação jurídica concreta, bem definida, entre a sociedade e o Secretário em

causa. Para este efeito, é pouco relevante saber se essa relação jurídica tem subjacente

um contrato de mandato, de prestação de serviços, de trabalho, de “administração”, ou

até um negócio unilateral. Em qualquer caso, a responsabilidade será sempre

obrigacional.

Concretizando esta ideia, pode dizer-se estarmos perante um tipo de responsabilidade

funcional, na medida em que se reporta atos praticados (ou omitidos) pelo Secretário no

exercício das suas funções e por causa destas.

Podemos afirmar que a responsabilidade prevista no art.º 72, n.º 1 se move nos quadros

gerais da responsabilidade obrigacional, tal como ela é configurada pelo CC.

O entendimento de alguma doutrina sobre este preceito é o de que se trata duma norma

"genérica e imprecisa, mais retórico do que realista destinado a definir o grau de

diligência exigível dos responsáveis pela gestão da sociedade, capaz de interessar ao

requisito da culpa para que, como mandatários da sociedade ou equiparados,

respondam civilmente perante ela pelos danos provenientes dos seus atos", (A. Varela,

RLJ 126-315). No mesmo sentido Soares Machado (ROA 54-948).

Na sua atuação o Secretário tem de agir com a diligência, de modo criterioso e

ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos

trabalhadores.

Desta forma o que está em causa é o cumprimento do dever de atuar perante a

sociedade e no seu interesse, com os reflexos que daí resultam para os

administradores, sócios e os trabalhadores.

A diligência demonstrada nas funções pode servir de medida à culpa, que é aqui

apreciada em abstrato, isto é, ao invés de se comparar a conduta real do Secretário

com o comportamento que ele mesmo teria tido se nele tivesse investido o seu esforço

e empenho normais (apreciação em concreto), confronta-se aquela conduta com a que

teria sido adotada, nas mesmas circunstâncias, pelo Secretário criterioso e ordenado.

Esta avaliação da culpa em abstrato justifica-se especialmente no campo da

administração de sociedades. Na verdade, quem aceita secretariar um órgão executivo

sabe (ou tem obrigação de saber) que as funções que é chamado a desempenhar

envolvem, geralmente, uma complexidade elevada.

O Solicitador Secretário de Sociedade

56

Responsabilidade Criminal

No caso do Secretário de Sociedade, no exercício das suas funções, praticar um crime,

ou seja, praticar um ato que tem um juízo de desvalor da sociedade de tal maneira

gravoso que esta o considera crime, o seu agente é responsabilizado, através da

aplicação de penas e/ou medidas de segurança.

Crime é toda a conduta do Homem que preenche a descrição de um evento que a lei

qualifica como crime. É necessário que quem praticou o ato qualificado como crime

tenha adotado uma determinada conduta, com vista a praticar o ato qualificado como

crime e tenha pretendido, ou pelo menos se conformado, com o resultado de tal

conduta.

Esta, tem por base normalmente a culpa e os seus elementos, tais como o dolo, a

ilicitude e a subsunção do comportamento do Secretário a um tipo legal de crime.

O Solicitador Secretário de Sociedade

57

EXERCÍCIO

Atenta a matéria lecionada, observe atentamente o conteúdo da ata que se transcreve e

aponte as eventuais imprecisões desta.

ATA AVULSO Nº 1

Aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze, nos escritórios sitos na

xxxxxx, número vinte e nove, primeiro andar direito, pelas vinte e uma horas, reuniu a

Assembleia Geral da firma que gira sob a designação de xxxxx – xxxxx, Lda., pessoa

coletiva xxxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, sob o

número 00000 e com o capital social de vinte e cinco mil euros, em sessão urgente e

extraordinária, tendo como ponto único da Ordem de Trabalhos: “Informações e

nomeação de nova Gerência”, em virtude de, no passado dia seis de dezembro do

corrente ano de dois mil e doze, ter falecido o sócio Senhor António XXXXX, o qual era

detentor de duas quotas, uma de duzentos e a outra de doze mil e quatrocentos euros,

e que era também o único Gerente da sociedade. -------------

Estiveram presentes, a sócia Filomena XXXXX que é detentora de uma quota de doze

mil e quatrocentos euros, e a sócia Maria Albertina XXXXX que, por ser filha do falecido

António XXXXX, é sócia com uma quota de seis mil e trezentos euros, na medida em

que, ao que é suposto, o falecido António era pai de dois filhos legítimos – a referida

Maria Albertina e o Senhor José Joaquim, estando assim representados 74,8% (setenta

e quatro vírgula oito por cento) do mencionado capital social da sociedade. -----------------

-----------------------------------------------------------------------------

Presidiu a sócia Filomena e secretariou o Senhor Dr. Alberto, em substituição da sócia

Maria Albertina que se encontra gravemente doente e que, por essa razão, ambas

decidiram convidar o referido Dr. Alberto, pessoa do conhecimento de ambas as sócias

e que, uma vez convidado, logo se disponibilizou para ajudar as sócias que, para além

do momento dramático que ambas, também emocionalmente, estão vivendo em

consequência da morte do sócio António, qualquer das sócias não reúnem os

conhecimentos mais elementares suficientes para encontrarem as soluções para os

muitos e graves problemas que a sociedade XXXX, Lda. tem para resolver. -----------------

---------------

O Solicitador Secretário de Sociedade

58

Entrando na Ordem de Trabalhos a sócia Filomena usou da palavra para informar que

tinha conferido mandato ao referido Dr. Alberto, através de uma procuração que lhe fez

a fim de a representar em todos os atos necessários à gestão da sociedade, na

qualidade de Secretário de Sociedade, e na parte que à sua quota respeita, tendo

acrescentado que, na invocada qualidade de seu procurador e a seu pedido, o Dr.

Alberto tinha telefonado ontem, dia dez de dezembro, à noite, para o referido sócio José

Joaquim, detentor de uma quota de valor igual ao da sua irmã Maria Albertina. E nesse

telefonema, na presença da sócia Filomena, o sócio José Joaquim foi informado das

intenções das outras sócias em reunir de imediato a Assembleia Geral da XXX, pois era

urgente, pelo menos, nomear nova Gerência, tendo em conta os muitos e graves

problemas surgidos, designadamente o facto de a XXX ainda não ter pago os

vencimentos de novembro aos seus treze trabalhadores, não haver dinheiro na

sociedade e, até ao dia 20 de dezembro, como sempre aconteceu, vencerem-se

também os décimos terceiros meses dos referidos treze trabalhadores. Mas perante

esta convocatória o sócio José informou que só tomaria qualquer decisão depois de

consultar o seu advogado, pelo que, até lá, não iria comparecer nem tomar qualquer

decisão enquanto herdeiro da quota do pai entretanto falecido. E, por esta razão,

decidiram as duas

sócias fazer a reunião e, em conjunto, proporem à Assembleia o nome do Dr. Alberto

para ser nomeado Secretário da XXX, Lda.. ------------------------------------

De seguida usou da palavra a sócia Maria Albertina, tendo informado a Assembleia de

que também ela, hoje mesmo – dia 11.12.2012 – tinha outorgado uma procuração ao Dr.

Alberto e por isso também propunha o seu nome para Secretário da XXX, Lda, mais

informando que, pessoalmente, já tinha comunicado esse facto, via telemóvel, ao seu

irmão José. -------------------------------------------------

De seguida a Presidente Filomena colocou a proposta subscrita pelas sócias presentes

à votação, tendo a mesma sido aprovada pela unanimidade das sócias presentes, pelo

que desde já fica nomeado Secretário da XXXX, Lda., o Senhor Dr. Alberto, casado,

titular do NIF 000000, com domicílio profissional na Rua XXXXX, número cinco, rés-do-

chão, 9000 – 105 Lisboa, o qual, nesta fase, vai exercer as funções para que foi

nomeado agora, sem remuneração. ------------------

Usou então da palavra o eleito gerente Dr. Alberto, iniciando com os agradecimentos às

sócias presentes pela confiança que nele depositaram, informando ainda de que iria, de

imediato, assumir o cargo, bem como não iria regatear esforços para desempenhar

cabalmente, e da melhor forma de que for capaz, as funções que esta Assembleia lhe

acabava de conferir. ----------------------- De seguida, o Secretário propôs à consideração

da Assembleia o seguinte: -

O Solicitador Secretário de Sociedade

59

1. Que, de imediato, fosse convocada uma Assembleia Geral da XXX, Lda.

a realizar neste mesmo local e no próximo dia vinte e sete de dezembro do

corrente ano de dois mil e doze, convocatória essa que deveria ser enviada, por

carta registada e com aviso, via CTT, a todos os sócios, e com a seguinte Ordem

de Trabalhos: Ponto um – Informações; Ponto dois – Ratificação de todas as

deliberações aprovadas nesta Assembleia Geral extraordinária; Ponto três –

Ratificação das principais decisões da nova Gerência da XXXX, Lda.,

designadamente e a saber, a cessão da atividade da XXXX, Lda. em sede de

IVA, e, em consequência, a denúncia de todos os contratos com Clientes,

Fornecedores e Trabalhadores, uma vez que, da análise das situações já

conhecidas, a sociedade não reúne quaisquer condições para exercer a sua

normal atividade comercial. -----------------------

2. Que, a acompanhar a referida convocatória, fosse uma versão desta Ata

Avulso, devidamente assinada pelas sócias Filomena e Maria Albertina e pelo

Gerente, nomeadamente para o sócio José Joaquim, a fim de que este,

querendo, a pudesse devolver à sociedade, devidamente assinada por ele e com

uma nota manuscrita pelo mesmo, explicitando que concordava com as

deliberações tomadas e as subscrevia, a fim de a mesma, assim assinada por

todos os sócios, poder ser entregue na competente Conservatória do Registo

Comercial, para registo das alterações verificadas na XXX, Lda. ----------------------

--------------------------

Colocada esta proposta à consideração da Assembleia, a mesma viria a ser

aprovada pela unanimidade das sócias presentes. ----------------------------------

E por nada mais haver para deliberar, a sessão foi encerrada, tendo-se lavrado a

presente Ata Avulso que, depois de lida em voz alta, vai ser assinada por todos os

presentes. ------------------------------------------------------------------------------

Lisboa, aos onze dias de dezembro de dois mil e doze. ---------------------------

O Solicitador Secretário de Sociedade

60

ANEXO

CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS

Artigos para trabalho

Artigo 4º-A

Forma escrita

A exigência ou a previsão de forma escrita, de documento escrito ou de documento

assinado, feita no presente Código em relação a qualquer ato jurídico, considera-se

cumprida ou verificada ainda que o suporte em papel ou a assinatura sejam substituídos

por outro suporte ou por outro meio de identificação que assegurem níveis pelo menos

equivalentes de inteligibilidade, de durabilidade e de autenticidade.

Artigo 7º

Forma e partes do contrato

1 - O contrato de sociedade deve ser reduzido a escrito e as assinaturas dos seus

subscritores devem ser reconhecidas presencialmente, salvo se forma mais solene for

exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade,

devendo, neste caso, o contrato revestir essa forma, sem prejuízo do disposto em lei

especial.

2 - O número mínimo de partes de um contrato de sociedade é de dois, exceto quando a

lei exija número superior ou permita que a sociedade seja constituída por uma só

pessoa.

3 - Para os efeitos do número anterior contam como uma só parte as pessoas cuja

participação social for adquirida em regime de contitularidade.

4 - A constituição de sociedade por fusão, cisão ou transformação de outras sociedades

rege-se pelas respetivas disposições desta lei.

Artigo 9º

Elementos do contrato

1 - Do contrato de qualquer tipo de sociedade devem constar:

a) Os nomes ou firmas de todos os sócios fundadores e os outros dados de

identificação destes;

b) O tipo de sociedade;

c) A firma da sociedade;

d) O objeto da sociedade;

e) A sede da sociedade;

f) O capital social, salvo nas sociedades em nome coletivo em que todos os

sócios

contribuam apenas com a sua indústria;

g) A quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio, bem como os

pagamentos efetuados por conta de cada quota;

h) Consistindo a entrada em bens diferentes de dinheiro, a descrição destes e a

especificação dos respetivos valores;

O Solicitador Secretário de Sociedade

61

i) Quando o exercício anual for diferente do ano civil, a data do respetivo

encerramento, a qual deve coincidir com o último dia de um mês de calendário,

sem prejuízo do previsto no artigo 7º do Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Coletivas.

2 - São ineficazes as estipulações do contrato de sociedade relativas a entradas em

espécie que não satisfaçam os requisitos exigidos nas alíneas g) e h) do nº 1.

3 - Os preceitos dispositivos desta lei só podem ser derrogados pelo contrato de

sociedade, a não ser que este expressamente admita a derrogação por deliberação dos

sócios.

Artigo 24º

Direitos especiais

1 - Só por estipulação no contrato de sociedade podem ser criados direitos especiais de

algum sócio.

2 - Nas sociedades em nome coletivo, os direitos especiais atribuídos a sócios são

intransmissíveis, salvo estipulação em contrário.

3 - Nas sociedades por quotas, e salvo estipulação em contrário, os direitos especiais

de natureza patrimonial são transmissíveis com a quota respetiva, sendo

intransmissíveis os restantes direitos.

4 - Nas sociedades anónimas, os direitos especiais só podem ser atribuídos a

categorias de ações e transmitem-se com estas.

5 - Os direitos especiais não podem ser suprimidos ou coartados sem o consentimento

do respetivo titular, salvo regra legal ou estipulação contratual expressa em contrário.

6 - Nas sociedades anónimas, o consentimento referido no número anterior é dado por

deliberação tomada em assembleia especial dos acionistas titulares de ações da

respetiva categoria.

Artigo 53º

Formas de deliberação

1 - As deliberações dos sócios só podem ser tomadas por alguma das formas admitidas

por lei para cada tipo de sociedade.

2 - As disposições da lei ou do contrato de sociedade relativas a deliberações tomadas

em assembleia geral compreendem qualquer forma de deliberação dos sócios prevista

na lei para esse tipo de sociedade, salvo quando a sua interpretação impuser solução

diversa.

Artigo 54º

Deliberações unânimes e assembleias universais

1 - Podem os sócios, em qualquer tipo de sociedade, tomar deliberações unânimes por

escrito, e bem assim reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades

prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a

assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.

2 - Na hipótese prevista na parte final do número anterior, uma vez manifestada por

todos os sócios a vontade de deliberar, aplicam-se todos os preceitos legais e

contratuais relativos ao funcionamento da assembleia, a qual, porém, só pode deliberar

sobre os assuntos consentidos por todos os sócios.

3 - O representante de um sócio só pode votar em deliberações tomadas nos termos do

nº 1 se para o efeito estiver expressamente autorizado.

O Solicitador Secretário de Sociedade

62

Artigo 55º

Falta de consentimento dos sócios

Salvo disposição legal em contrário, as deliberações tomadas sobre assunto para o qual

a lei exija o consentimento de determinado sócio são ineficazes para todos enquanto o

interessado não der o seu acordo, expressa ou tacitamente.

Artigo 56º

Deliberações nulas

1 - São nulas as deliberações dos sócios:

a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios

tiverem estado presentes ou representados;

b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto

tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham

dado por escrito o seu voto;

c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios;

d) Cujo conteúdo, diretamente ou por atos de outros órgãos que determine ou

permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não

possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.

2 - Não se consideram convocadas as assembleias cujo aviso convocatório seja

assinado por quem não tenha essa competência, aquelas de cujo aviso convocatório

não constem o dia, hora e local da reunião e as que reúnam em dia, hora ou local

diversos dos constantes do aviso.

3 - A nulidade de uma deliberação nos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 não

pode ser invocada quando os sócios ausentes e não representados ou não participantes

na deliberação por escrito tiverem posteriormente dado por escrito o seu assentimento à

deliberação.

Artigo 58º

Deliberações anuláveis

1 - São anuláveis as deliberações que:

a) Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos

termos do artigo 56º, quer do contrato de sociedade;

b) Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir,

através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para

terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de

prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam

sido tomadas mesmo sem os votos abusivos;

c) Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos

de informação.

2 - Quando as estipulações contratuais se limitarem a reproduzir preceitos legais, são

estes considerados diretamente violados, para os efeitos deste artigo e do artigo 56.º

3 - Os sócios que tenham formado maioria em deliberação abrangida pela alínea b) do

nº 1 respondem solidariamente para com a sociedade ou para com os outros sócios

pelos prejuízos causados.

4 - Consideram-se, para efeitos deste artigo, elementos mínimos de informação:

a) As menções exigidas pelo artigo 377º, nº 8;

O Solicitador Secretário de Sociedade

63

b) A colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o

tempo prescritos pela lei ou pelo contrato.

Artigo 59º

Acção de anulação

1 - A anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio

que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha

aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente.

2 - O prazo para a proposição da acção de anulação é de 30 dias contados a partir:

a) Da data em que foi encerrada a assembleia geral;

b) Do 3º dia subsequente à data do envio da ata da deliberação por voto escrito;

c) Da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir

sobre o assunto que não constava da convocatória.

3 - Sendo uma assembleia geral interrompida por mais de quinze dias, a acção de

anulação de deliberação anterior à interrupção pode ser proposta nos 30 dias seguintes

àquele em que a deliberação foi tomada.

4 - A proposição da acção de anulação não depende de apresentação da respetiva ata,

mas se o sócio invocar impossibilidade de a obter, o juiz mandará notificar as pessoas

que, nos termos desta lei, devem assinar a ata, para a apresentarem no tribunal, no

prazo que fixar, até 60 dias, suspendendo a instância até essa apresentação.

5 - Embora a lei exija a assinatura da ata por todos os sócios, bastará, para o efeito do

número anterior, que ela seja assinada por todos os sócios votantes no sentido que fez

vencimento.

6 - Tendo o voto sido secreto, considera-se que não votaram no sentido que fez

vencimento apenas aqueles sócios que, na própria assembleia ou perante notário, nos

cinco dias seguintes à assembleia tenham feito consignar que votaram contra a

deliberação tomada.

Artigo 63º

Atas

1 - As deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias ou,

quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos donde elas

constem.

2 - A ata deve conter, pelo menos:

a) A identificação da sociedade, o lugar, o dia e a hora da reunião;

b) O nome do presidente e, se os houver, dos secretários;

c) Os nomes dos sócios presentes ou representados e o valor nominal das

partes sociais, quotas ou ações de cada um, salvo nos casos em que a lei

mande organizar lista de presenças, que deve ser anexada à ata;

d) A ordem do dia constante da convocatória, salvo quando esta seja anexada à

ata;

e) Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia;

f) O teor das deliberações tomadas;

g) Os resultados das votações;

h) O sentido das declarações dos sócios, se estes o requererem.

3 - Quando a ata deva ser assinada por todos os sócios que tomaram parte na

assembleia e alguns deles não o faça, podendo fazê-lo, deve a sociedade notificá-lo

judicialmente para que, em prazo não inferior a oito dias, a assine; decorrido esse prazo,

O Solicitador Secretário de Sociedade

64

a ata tem a força probatória referida no nº 1, desde que esteja assinada pela maioria

dos sócios que tomaram parte na assembleia, sem prejuízo do direito dos que a não

assinaram de invocarem em juízo a falsidade da ata.

4 - Quando as deliberações dos sócios constem de escritura pública, de instrumento

fora das notas ou de documento particular avulso, deve a gerência, o conselho de

administração ou o conselho de administração executivo inscrever no respetivo livro a

menção da sua existência.

5 - Sempre que as atas sejam registadas em folhas soltas, deve a gerência ou a

administração, o presidente da mesa da assembleia geral e o secretário, quando os

houver, tomar as precauções e as medidas necessárias para impedir a sua falsificação.

6 - As atas são lavradas por notário, em instrumento avulso, quando, no início da

reunião, a assembleia assim o delibere ou ainda quando algum sócio o requeira em

escrito dirigido à gerência, ao conselho de administração ou ao conselho de

administração executivo da sociedade e entregue na sede social com cinco dias úteis de

antecedência em relação à data da assembleia

geral, suportando o sócio requerente as despesas notariais.

7 - As atas apenas constantes de documentos particulares avulsos constituem princípio

de prova, embora estejam assinadas por todos os sócios que participaram na

assembleia.

8 - Nenhum sócio tem o dever de assinar as atas que não estejam consignadas no

respetivo livro ou nas folhas soltas, devidamente numeradas e rubricadas.

CAPÍTULO VIII

ALTERAÇÕES DO CONTRATO

SECÇÃO I

Alterações em geral

Artigo 85º

Deliberação de alteração

1 - A alteração do contrato de sociedade, quer por modificação ou supressão de alguma

das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos

sócios, salvo quando a lei permita atribuir cumulativamente essa competência a algum

outro órgão.

2 - A deliberação de alteração do contrato de sociedade será tomada em conformidade

com o disposto para cada tipo de sociedade.

3 - A alteração do contrato de sociedade deve ser reduzida a escrito.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente a ata da respetiva

deliberação, salvo se esta, a lei ou o contrato de sociedade exigirem outro documento.

5 - No caso previsto na parte final do número anterior, qualquer membro da

administração tem o dever de, com a maior brevidade e sem dependência de especial

designação pelos sócios, praticar os atos necessários à alteração do contrato.

Aumento do capital

Artigo 87º

Requisitos da deliberação

1 - A deliberação do aumento do capital deve mencionar expressamente:

a) A modalidade do aumento do capital;

O Solicitador Secretário de Sociedade

65

b) O montante do aumento do capital;

c) O montante nominal das novas participações;

d) A natureza das novas entradas;

e) O ágio, se o houver;

f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser efetuadas, sem prejuízo do

disposto no artigo 89º;

g) As pessoas que participarão nesse aumento.

2 - Para cumprimento do disposto na alínea g) do número anterior, bastará, conforme os

casos, mencionar que participarão os sócios que exerçam o seu direito de preferência,

ou que participarão só os sócios, embora sem aquele direito, ou que será efetuada

subscrição pública.

3 - Não pode ser deliberado aumento de capital na modalidade de novas entradas

enquanto não estiver definitivamente registado um aumento anterior nem estiverem

vencidas todas as prestações de capital, inicial ou proveniente de anterior aumento.

Artigo 88º

Eficácia interna do aumento de capital

1 - Para todos os efeitos internos, o capital considera-se aumentado e as participações

consideram-se constituídas na data da deliberação, se da respetiva ata constar quais as

entradas já realizadas e que não é exigida por aquela, pela lei ou pelo contrato a

realização de outras entradas.

2 - Caso a deliberação não faça referência aos factos mencionados na parte final do

número anterior, o capital considera-se aumentado e as participações consideram-se

constituídas na data em que qualquer membro da administração declarar, por escrito e

sob sua responsabilidade, quais as entradas já realizadas e que não é exigida pela lei,

pelo contrato ou pela deliberação a realização de outras entradas.

Artigo 89º

Entradas e aquisição de bens

1 - Aplica-se às entradas nos aumentos de capital o preceituado quanto a entradas da

mesma natureza na constituição da sociedade, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Se a deliberação for omissa quanto à exigibilidade das entradas em dinheiro que a

lei permite diferir, são elas exigíveis a partir do registo definitivo do aumento de capital.

3 - A deliberação de aumento de capital caduca no prazo de um ano, caso a declaração

referida no n.º 2 do artigo 88.º não possa ser emitida nesse prazo por falta de realização

das entradas, sem prejuízo da indemnização que for devida pelos subscritores faltosos.

Artigo 91º

Aumento por incorporação de reservas

1 - A sociedade pode aumentar o seu capital por incorporação de reservas disponíveis

para o efeito.

2 - Este aumento de capital só pode ser realizado depois de aprovadas as contas do

exercício anterior à deliberação, mas, se já tiverem decorrido mais de seis meses sobre

essa aprovação, a existência de reservas a incorporar só pode ser aprovada por um

balanço especial, organizado e aprovado nos termos prescritos para o balanço anual.

3 - O capital da sociedade não pode ser aumentado por incorporação de reservas

enquanto não estiverem vencidas todas as prestações do capital, inicial ou aumentado.

4 - A deliberação deve mencionar expressamente:

O Solicitador Secretário de Sociedade

66

a) A modalidade do aumento do capital;

b) O montante do aumento do capital;

c) As reservas que serão incorporadas no capital.

Artigo 92º

Aumento das participações dos sócios

1 - Ao aumento do capital social por incorporação de reservas corresponde o aumento

da participação de cada sócio, proporcionalmente ao seu valor nominal ou ao respetivo

valor contabilístico, salvo se, estando convencionado um critério diverso de atribuição

de lucros, o contrato o mandar aplicar à incorporação de reservas ou para esta estipular

algum critério especial.

2 - Se estiverem em causa ações sem valor nominal, o aumento de capital pode

realizar-se sem alteração do número de ações.

3 - As quotas ou ações próprias da sociedade participam nesta modalidade de aumento

de capital, salvo deliberação dos sócios em contrário.

4 - A deliberação de aumento de capital deve indicar se são criadas novas quotas ou

ações ou se é aumentado o valor nominal das existentes, caso exista, sendo que na

falta de indicação, se mantém inalterado o número de ações.

5 - Havendo participações sociais sujeitas a usufruto, este deve incidir nos mesmos

termos sobre as novas participações ou sobre as existentes.

Artigo 93º

Fiscalização

1 - O pedido de registo de aumento do capital por incorporação de reservas deve ser

acompanhado do balanço que serviu de base à deliberação, caso este não se encontre

já depositado na conservatória.

2 - O órgão de administração e, quando deva existir, o órgão de fiscalização devem

declarar por escrito não ter conhecimento de que, no período compreendido entre o dia

a que se reporta o balanço que serviu de base à deliberação e a data em que esta foi

tomada, haja ocorrido diminuição patrimonial que obste ao aumento de capital.

TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES

Artigo 130º

Noção e modalidades

1 - As sociedades constituídas segundo um dos tipos enumerados no artigo 1º, nº 2,

podem adotar posteriormente um outro desses tipos, salvo proibição da lei ou do

contrato.

2 - As sociedades constituídas nos termos dos artigos 980º e seguintes do Código Civil

podem posteriormente adotar algum dos tipos enumerados no artigo 1º, nº 2, desta lei.

3 - A transformação de uma sociedade, nos termos dos números anteriores, não importa

a dissolução dela, salvo se assim for deliberado pelos sócios.

4 - As disposições deste capítulo são aplicáveis às duas espécies de transformação

admitidas pelo número anterior.

5 - No caso de ter sido deliberada a dissolução, aplicam-se os preceitos legais ou

contratuais que a regulam, se forem mais exigentes do que os preceitos relativos à

O Solicitador Secretário de Sociedade

67

transformação. A nova sociedade sucede automática e globalmente à sociedade

anterior.

6 - A sociedade formada por transformação, nos termos do nº 2, sucede automática e

globalmente à sociedade anterior.

Artigo 131º

Impedimentos à transformação

1 - Uma sociedade não pode transformar-se:

a) Se o capital não estiver integralmente liberado ou se não estiverem totalmente

realizadas as entradas convencionadas no contrato;

b) Se o balanço da sociedade a transformar mostrar que o valor do seu

património é inferior à soma do capital e reserva legal;

c) Se a ela se opuserem sócios titulares de direitos especiais que não possam

ser mantidos depois da transformação;

d) Se, tratando-se de uma sociedade anónima, esta tiver emitido obrigações

convertíveis em ações ainda não totalmente reembolsadas ou convertidas.

2 - A oposição prevista na alínea c) do número anterior deve ser deduzida por escrito,

no prazo fixado no artigo 137º, nº 1, pelos sócios titulares de direitos especiais.

3 - Correspondendo direitos especiais a certas categorias de ações, a oposição poderá

ser deduzida no dobro do prazo referido no número anterior.

Artigo 132º

Relatório e convocação

1 - A administração da sociedade organiza um relatório justificativo da transformação, o

qual é acompanhado:

a) Do balanço do último exercício, desde que tenha sido encerrado nos seis

meses anteriores à data da deliberação de transformação ou de um balanço

reportado a uma data que não anteceda o 1.º dia do 3.º mês anterior à data da

deliberação de transformação;

b) Do projeto do contrato pelo qual a sociedade passará a reger-se.

2 - No relatório referido no número anterior, a administração deve assegurar que a

situação patrimonial da sociedade não sofreu modificações significativas desde a data a

que se reporta o balanço considerado ou, no caso contrário, indicar as que tiverem

ocorrido.

3 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 99º e 101º,

devendo os documentos estar à disposição dos sócios a partir da data de convocação

da assembleia geral.

4 - O disposto nos números anteriores não obsta à aprovação da transformação nos

termos previstos no artigo 54.º, devendo neste caso os documentos estar à disposição

dos sócios com a antecedência prevista para a convocação da assembleia.

Artigo 133º

Quórum deliberativo

1 - A transformação da sociedade deve ser deliberada pelos sócios, nos termos

prescritos para o respetivo tipo de sociedade, neste Código ou no artigo 982º do Código

Civil.

2 - Além dos requisitos exigidos pelo número anterior, as deliberações de transformação

que importem para todos ou alguns sócios a assunção de responsabilidade ilimitada só

O Solicitador Secretário de Sociedade

68

são válidas se forem aprovadas pelos sócios que devam assumir essa

responsabilidade.

Artigo 134º

Conteúdo das deliberações

Devem ser deliberadas separadamente:

a) A aprovação do balanço ou da situação patrimonial, nos termos dos nºs 1 e 2

do artigo 132º;

b) A aprovação da transformação;

c) A aprovação do contrato pelo qual a sociedade passará a reger-se.

Artigo 171º

Menções em atos externos

1 - Sem prejuízo de outras menções exigidas por leis especiais, em todos os contratos,

correspondência, publicações, anúncios, sítios na Internet e de um modo geral em toda

a atividade externa, as sociedades devem indicar claramente, além da firma, o tipo, a

sede, a conservatória do registo onde se encontrem matriculadas, o seu número de

matrícula e de identificação de pessoa coletiva e, sendo caso disso, a menção de que a

sociedade se encontra em liquidação.

2 - As sociedades por quotas, anónimas e em comandita por ações devem ainda indicar

o capital

social, o montante do capital realizado, se for diverso, e o montante do capital próprio

segundo o último balanço aprovado, sempre que este for igual ou inferior a metade do

capital social.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável às sucursais de sociedades com sede no estrangeiro,

devendo estas, para além dos elementos aí referidos, indicar ainda a conservatória do

registo onde se encontram matriculadas e o respetivo número de matrícula nessa

conservatória.

SOCIEDADES POR QUOTAS

Obrigações de prestações acessórias

Artigo 209º

Obrigações de prestações acessórias

1 - O contrato de sociedade pode impor a todos ou a alguns sócios a obrigação de

efetuarem prestações além das entradas, desde que fixe os elementos essenciais desta

obrigação e especifique se as prestações devem ser efetuadas onerosa ou

gratuitamente. Quando o conteúdo da obrigação corresponder ao de um contrato típico,

aplica-se a regulamentação legal própria desse tipo de contrato.

2 - Se as prestações estipuladas forem não pecuniárias, o direito da sociedade é

intransmissível.

3 - No caso de se convencionar a onerosidade, a contraprestação pode ser paga

independentemente da existência de lucros de exercício.

4 - Salvo disposição contratual em contrário, a falta de cumprimento das obrigações

acessórias não afeta a situação do sócio como tal.

5 - As obrigações acessórias extinguem-se com a dissolução da sociedade.

O Solicitador Secretário de Sociedade

69

SECÇÃO III

Prestações suplementares

Artigo 210º

Obrigações de prestações suplementares

1 - Se o contrato de sociedade assim o permitir, podem os sócios deliberar que lhes

sejam exigidas prestações suplementares.

2 - As prestações suplementares têm sempre dinheiro por objeto.

3 - O contrato de sociedade que permita prestações suplementares fixará:

a) O montante global das prestações suplementares;

b) Os sócios que ficam obrigados a efectuar tais prestações;

c) O critério de repartição das prestações suplementares entre os sócios a elas

obrigados.

4 - A menção referida na alínea a) do número anterior é sempre essencial; faltando a

menção referida na alínea b), todos os sócios são obrigados a efectuar prestações

suplementares; faltando a menção referida na alínea c), a obrigação de cada sócio é

proporcional à sua quota de capital.

5 - As prestações suplementares não vencem juros.

Artigo 247º

Formas de deliberação

1 –Além de deliberações tomadas nos termos do artigo 54º, os sócios podem tomar

deliberações por voto escrito e deliberações em assembleia geral.

2 - Não havendo disposição de lei ou cláusula contratual que o proíba, é lícito aos

sócios acordar, nos termos dos números seguintes, que a deliberação seja tomada por

voto escrito.

3 - A consulta dirigida aos sócios pelos gerentes para os efeitos previstos na parte final

do número anterior deve ser feita por carta registada, em que se indicará o objeto da

deliberação a tomar e se avisará o destinatário de que a falta de resposta dentro dos

quinze dias seguintes à expedição da carta será tida como assentimento à dispensa da

assembleia.

4 - Quando, em conformidade com o número anterior, se possa proceder a votação por

escrito, o gerente enviará a todos os sócios a proposta concreta de deliberação,

acompanhada pelos elementos necessários para a esclarecer, e fixará para o voto

prazo não inferior a dez dias.

5 - O voto escrito deve identificar a proposta e conter a aprovação ou rejeição desta;

qualquer modificação da proposta ou condicionamento do voto implica rejeição da

proposta.

6 - O gerente lavrará ata, em que mencionará a verificação das circunstâncias que

permitem a deliberação por voto escrito, transcreverá a proposta e o voto de cada sócio,

declarará a deliberação tomada e enviará cópia desta ata a todos os sócios.

7 - A deliberação considera-se tomada no dia em que for recebida a última resposta ou

no fim do prazo marcado, caso algum sócio não responda.

8 - Não pode ser tomada deliberação por voto escrito quando algum sócio esteja

impedido de votar, em geral ou no caso de espécie.

O Solicitador Secretário de Sociedade

70

Artigo 248º

Assembleias gerais

1 - Às assembleias gerais das sociedades por quotas aplica-se o disposto sobre

assembleias gerais das sociedades anónimas, em tudo o que não estiver

especificamente regulado para aquelas.

2 - Os direitos atribuídos nas sociedades anónimas a uma minoria de acionistas quanto

à convocação e à inclusão de assuntos na ordem do dia podem ser sempre exercidos

por qualquer sócio de sociedades por quotas.

3 - A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos gerentes e deve ser

feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias,

a não ser que a lei ou o contrato de sociedade exijam outras formalidades ou

estabeleçam prazo mais longo.

4 - Salvo disposição diversa do contrato de sociedade, a presidência de cada

assembleia geral pertence ao sócio nela presente que possuir ou representar maior

fração de capital, preferindo-se, em igualdade de circunstâncias, o mais velho.

5 - Nenhum sócio pode ser privado, nem sequer por disposição do contrato, de

participar na assembleia, ainda que esteja impedido de exercer o direito de voto.

6 - As atas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que nelas

tenham participado.

Artigo 249º

Representação em deliberação de sócios

1 - Não é permitida a representação voluntária em deliberações por voto escrito.

2 - Os instrumentos de representação voluntária que não mencionem as formas de

deliberação abrangidas são válidos apenas para deliberações a tomar em assembleias

gerais regularmente convocadas.

3 -Os instrumentos de representação voluntária que não mencionem a duração dos

poderes conferidos são válidos apenas para o ano civil respetivo.

4 -Para a representação em determinada assembleia geral, quer esta reúna em primeira

ou segunda data, é bastante uma carta dirigida ao respetivo presidente.

5 -A representação voluntária do sócio só pode ser conferida ao seu cônjuge, a um seu

ascendente ou descendente ou a outro sócio, a não ser que o contrato de sociedade

permita expressamente outros representantes.

Artigo 250º

Votos

1 - Conta-se um voto por cada cêntimo do valor nominal da quota.

2 - É, no entanto, permitido que o contrato de sociedade atribua, como direito especial,

dois votos

por cada cêntimo do valor nominal da quota ou quotas de sócios que, no total, não

correspondam a mais de 20% do capital.

3 - Salvo disposição diversa da lei ou do contrato, as deliberações consideram-se

tomadas se

obtiverem a maioria dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções.

O Solicitador Secretário de Sociedade

71

SOCIEDADES ANÓNIMAS

Artigo 287º

Obrigação de prestações acessórias

1 - O contrato de sociedade pode impor a todos ou a alguns acionistas a obrigação de

efetuarem prestações além das entradas, desde que fixe os elementos essenciais desta

obrigação e especifique se as prestações devem ser efetuadas onerosa ou

gratuitamente.

Quando o conteúdo da obrigação corresponder ao de um contrato típico, aplicar-se-á a

regulamentação legal própria desse contrato.

2 - Se as prestações estipuladas não forem pecuniárias, o direito da sociedade é

intransmissível.

3 - No caso de se convencionar a onerosidade, a contraprestação pode ser paga

independentemente da existência de lucros do exercício, mas não pode exceder o valor

da prestação respetiva.

4 - Salvo disposição contratual em contrário, a falta de cumprimento das obrigações

acessórias não afeta a situação do sócio como tal.

5 - As obrigações acessórias extinguem-se com a dissolução da sociedade.

Artigo 288º

Direito mínimo à informação

1 - Qualquer acionista que possua ações correspondentes a, pelo menos, 1% do capital

social pode consultar, desde que alegue motivo justificado, na sede da sociedade:

a) Os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas previstos na

lei, relativos aos três últimos exercícios, incluindo os pareceres do conselho

fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da

comissão para as matérias financeiras, bem como os relatórios do revisor oficial

de contas sujeitos a publicidade, nos termos da lei;

b) As convocatórias, as atas e as listas de presença das reuniões das

assembleias gerais e especiais de acionistas e das assembleias de

obrigacionistas realizadas nos últimos três anos;

c) Os montantes globais das remunerações pagas, relativamente a cada um dos

últimos três anos, aos membros dos órgãos sociais;

d) Os montantes globais das quantias pagas, relativamente a cada um dos

últimos três anos, aos dez ou aos cinco empregados da sociedade que recebam

as remunerações mais elevadas, consoante os efetivos do pessoal excedam ou

não o número de 200;

e) O documento de registo de ações.

2 - A exatidão dos elementos referidos nas alíneas c) e d)do número anterior deve ser

certificada pelo revisor oficial de contas, se o acionista o requerer.

3 - A consulta pode ser feita pessoalmente pelo acionista ou por pessoa que possa

representá-lo na assembleia geral, sendo-lhe permitido fazer-se assistir de um revisor

oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo

artigo 576º do Código Civil.

4 -Se não for proibido pelos estatutos, os elementos referidos nas alíneas a) a d) do n.º

1 são enviados, por correio eletrónico, aos acionistas nas condições ali previstas que o

O Solicitador Secretário de Sociedade

72

requeiram ou, se a sociedade tiver sítio na Internet, divulgados no respetivo sítio na

Internet.

Artigo 289º

Informações preparatórias da assembleia geral

1 - Durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral devem ser facultados à

consulta dos acionistas, na sede da sociedade:

a) Os nomes completos dos membros dos órgãos de administração e de

fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral;

b) A indicação de outras sociedades em que os membros dos órgãos sociais

exerçam cargos sociais, com exceção das sociedades de profissionais;

c) As propostas de deliberação a apresentar à assembleia pelo órgão de

administração, bem como os relatórios ou justificação que as devam

acompanhar;

d) Quando estiver incluída na ordem do dia a eleição de membros dos órgãos

sociais, os nomes das pessoas a propor, as suas qualificações profissionais, a

indicação das atividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos,

designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na

própria sociedade, e do número de ações da sociedade de que são titulares;

e) Quando se trate da assembleia geral anual prevista no n.º 1 do artigo 376.º, o

relatório de gestão, as contas do exercício, demais documentos de prestação de

contas, incluindo a certificação legal das contas e o parecer do conselho fiscal,

da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão

para as matérias financeiras, conforme o caso, e ainda o relatório anual do

conselho fiscal, da comissão de auditoria ou do conselho geral e de supervisão e

da comissão para as matérias financeiras.

DELIBERAÇÕES DOS ACIONISTAS

Artigo 373º

Forma e âmbito das deliberações

1 - Os acionistas deliberam ou nos termos do artigo 54º ou em assembleias gerais

regularmente convocadas e reunidas.

2 - Os acionistas deliberam sobre as matérias que lhes são especialmente atribuídas

pela lei ou pelo contrato e sobre as que não estejam compreendidas nas atribuições de

outros órgãos da sociedade.

3 - Sobre matérias de gestão da sociedade, os acionistas só podem deliberar a pedido

do órgão de administração.

Artigo 374º

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é constituída, pelo menos, por um presidente e um

secretário.

2 - O contrato de sociedade pode determinar que o presidente, o vice-presidente e os

secretários da mesa da assembleia geral sejam eleitos por esta, por período não

superior a quatro anos, de entre acionistas ou outras pessoas.

O Solicitador Secretário de Sociedade

73

3 - No silêncio do contrato, na falta de pessoas eleitas nos termos do número anterior ou

no caso de não comparência destas, serve de presidente da mesa da assembleia geral

o presidente do conselho fiscal, da comissão de auditoria ou do conselho geral e de

supervisão e de secretário um acionista presente, escolhido por aquele.

4 - Na falta ou não comparência do presidente do conselho fiscal, da comissão de

auditoria ou do conselho geral e de supervisão, preside à assembleia geral um

acionista, por ordem do número de ações de que sejam titulares; caso se verifique

igualdade de número de ações, deve atender-se, sucessivamente, à maior antiguidade

como acionista e à idade.

Artigo 375º

Assembleias gerais de acionistas

1 - As assembleias gerais de acionistas devem ser convocadas sempre que a lei o

determine ou o conselho de administração, a comissão de auditoria, o conselho de

administração executivo, o conselho fiscal ou o conselho geral e de supervisão entenda

conveniente.

2 - A assembleia geral deve ser convocada quando o requererem um ou mais

acionistas que possuam ações correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social. 3.

O requerimento referido no número anterior deve ser feito por escrito e dirigido ao

presidente da mesa da assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a incluir

na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião da assembleia.

3 - O requerimento referido no número anterior deve ser feito por escrito e dirigido ao

presidente da mesa da assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a incluir

na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião da assembleia.

4 - O presidente da mesa da assembleia geral deve promover a publicação da

convocatória nos 15 dias seguintes à receção do requerimento; a assembleia deve

reunir antes de decorridos 45 dias, a contar da publicação da convocatória.

5 - O presidente da mesa da assembleia geral, quando não defira o requerimento dos

acionistas ou não convoque a assembleia nos termos do nº 4, deve justificar por escrito

a sua decisão, dentro do referido prazo de quinze dias.

6 - Os acionistas cujos requerimentos não forem deferidos podem requerer a

convocação judicial da assembleia.

7 - Constituem encargo da sociedade as despesas ocasionadas pela convocação e

reunião da assembleia, bem como as custas judiciais, nos casos previstos no número

anterior, se o tribunal julgar procedente o requerimento.

Artigo 376º

Assembleia geral anual

1 -A assembleia geral dos acionistas deve reunir no prazo de três meses a contar da

data do encerramento do exercício ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data

quando se tratar de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou apliquem

o método da equivalência patrimonial para:

a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;

b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;

c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade e,

se disso for caso e embora esses assuntos não constem da ordem do dia,

proceder à destituição, dentro da sua competência, ou manifestar a sua

desconfiança quanto a administradores;

O Solicitador Secretário de Sociedade

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d) Proceder às eleições que sejam da sua competência.

2 - O conselho de administração ou o conselho de administração executivo deve pedir a

convocação da assembleia geral referida no número anterior e apresentar as propostas

e documentação necessárias para que as deliberações sejam tomadas.

3 - A violação do dever estabelecido pelo número anterior não impede a convocação

posterior da assembleia, mas sujeita os infratores às sanções cominadas na lei.

Artigo 377º

Convocação e forma de realização da assembleia

1 - As assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa ou, nos casos

especiais

previstos na lei, pela comissão de auditoria, pelo conselho geral e de supervisão, pelo

conselho fiscal ou pelo tribunal.

2 - A convocatória deve ser publicada.

3 - O contrato de sociedade pode exigir outras formas de comunicação aos acionistas e,

quando sejam nominativas todas as ações da sociedade, pode substituir as publicações

por cartas registadas ou, em relação aos acionistas que comuniquem previamente o seu

consentimento, por correio eletrónico com recibo de leitura.

4 - Entre a última divulgação e a data da reunião da assembleia deve mediar, pelo

menos, um mês, devendo mediar, entre a expedição das cartas registadas ou

mensagens de correio eletrónico referidas no n.º 3 e a data da reunião, pelo menos, 21

dias.

5 - A convocatória, quer publicada quer enviada por carta ou por correio eletrónico, deve

conter, pelo menos:

a) As menções exigidas pelo artigo 171.º;

b) O lugar, o dia e a hora da reunião;

c) A indicação da espécie, geral ou especial, da assembleia;

d) Os requisitos a que porventura

estejam subordinados a participação e o exercício do direito de voto;

e) A ordem do dia;

f) Se o voto por correspondência não for proibido pelos estatutos, descrição do

modo como o mesmo se processa, incluindo o endereço, físico ou eletrónico, as

condições de segurança, o prazo para a receção das declarações de voto e a

data do cômputo das mesmas.

6 - As assembleias são efetuadas:

a) Na sede da sociedade ou noutro local escolhido pelo presidente da mesa

dentro do território nacional, desde que as instalações desta não permitam a

reunião em condições satisfatórias; ou

b) Salvo disposição em contrário no contrato de sociedade, através de meios

telemáticos, devendo a sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a

segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos

respetivos intervenientes.

7 - O conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho geral e de supervisão só

podem convocar a assembleia geral dos acionistas depois de ter, sem resultado,

requerido a convocação ao presidente da mesa da assembleia geral, cabendo a esses

órgãos, nesse caso, fixar a ordem do dia, bem como, se ocorrerem motivos que o

O Solicitador Secretário de Sociedade

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justifiquem, escolher um local ou meio de reunião diverso da reunião física na sede, nos

termos do número anterior.

8 - O aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a

deliberação será tomada. Quando este assunto for a alteração do contrato, deve

mencionar as cláusulas a modificar, suprimir ou aditar e o texto integral das cláusulas

propostas ou a indicação de que tal texto fica à disposição dos acionistas na sede

social, a partir da data da publicação, sem prejuízo de na assembleia serem propostas

pelos sócios redações diferentes para as mesmas cláusulas ou serem deliberadas

alterações de outras cláusulas que forem necessárias em consequência de alterações

relativas a cláusulas mencionadas no aviso.

Artigo 380.º

Representação de acionistas

1 - O contrato de sociedade não pode proibir ou limitar a participação de acionista em

assembleia geral através de representante.

2 - Como instrumento de representação voluntária basta um documento escrito, com

assinatura, dirigido ao presidente da mesa; tais documentos ficam arquivados na

sociedade pelo período obrigatório de conservação de documentos.

Artigo 381.º

Pedido de representação

1 - Se alguém solicitar representações de mais de cinco acionistas para votar em

assembleia geral, deve observar-se o disposto nas alíneas e números seguintes:

a) A representação é concedida apenas para uma assembleia especificada, mas

valerá quer ela se efetue em primeira quer em segunda convocação;

b) A concessão de representação é revogável, importando revogação a presença

do representado na assembleia;

c) O pedido de representação deve conter, pelo menos: a especificação da

assembleia, pela indicação do lugar, dia, hora da reunião e ordem do dia; as

indicações sobre consultas de documentos por acionistas; a indicação precisa da

pessoa ou pessoas que são oferecidas como representantes; o sentido em que o

representante exercerá o voto na falta de instruções do representado; a menção

de que, caso surjam circunstâncias imprevistas, o representante votará no

sentido que julgue satisfazer melhor os interesses do representado.

2 - A sociedade não pode, nem por si, nem por pessoa interposta, solicitar

representações a favor de quem quer que seja, não podendo os membros da comissão

de auditoria, do conselho fiscal, do conselho geral e de supervisão ou os respetivos

revisores oficiais de contas solicitá-las nem ser indicados como representantes.

3 - (Revogado.)

4 - No caso de o acionista solicitado conceder a representação e dar instruções quanto

ao voto, pode o solicitante não aceitar a representação, mas deverá comunicar

urgentemente esse facto àquele acionista.

5 - Do mesmo modo devem ser comunicados aos representados, com as devidas

explicações, os votos emitidos no caso previsto na parte final da alínea c) do nº 1.

6 - O solicitante da representação deve enviar, à sua custa, ao acionista representado

cópia da ata da assembleia.

7 - Se não for observado o disposto nos números anteriores, um acionista não pode

representar mais do que cinco outros.

O Solicitador Secretário de Sociedade

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Artigo 383.º

Quórum

1 - A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, qualquer que seja o

número de acionistas presentes ou representados, salvo disposto no número seguinte

ou no contrato.

2 - Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a

alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da

sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem a

especificar, devem estar presentes ou representados acionistas que detenham, pelo

menos, ações correspondentes a um terço do capital social.

3 - Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de

acionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.

4 - Na convocatória de uma assembleia pode logo ser fixada uma segunda data de

reunião para o caso de a assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por

falta de representação do capital exigido pela lei ou pelo contrato, contanto que entre as

duas datas medeiem mais de quinze dias; ao funcionamento da assembleia que reúna

na segunda data fixada aplicam-se as regras relativas à assembleia da segunda

convocação.

Artigo 384.º

Votos

1 - Na falta de diferente cláusula contratual, a cada acção corresponde um voto.

2 - O contrato de sociedade pode:

a) Fazer corresponder um só voto a um certo número de ações, contanto que

sejam abrangidas todas as ações emitidas pela sociedade e fique cabendo um

voto, pelo menos, a cada 1 000 euros de capital;

b) Estabelecer que não sejam contados votos acima de certo número, quando

emitidos por um só acionista, em nome próprio ou também como representante

de outro.

3 - A limitação de votos permitida na alínea b) do número anterior pode ser estabelecida

para todas as ações ou apenas para ações de uma ou mais categorias, mas não para

acionistas determinados.

4 - A partir da mora na realização de entradas de capital e enquanto esta durar, o

acionista não pode exercer o direito de voto.

5 - É proibido estabelecer no contrato voto plural.

6 - Um acionista não pode votar, nem por si, nem por representante, nem em

representação de outrem, quando a lei expressamente o proíba e ainda quando a

deliberação incida sobre:

a) Liberação de uma obrigação ou responsabilidade própria do acionista, quer

nessa qualidade quer na de membro de órgão de administração ou de

fiscalização;

b) Litígio sobre pretensão da sociedade contra o acionista ou deste contra

aquela, quer antes quer depois do recurso a tribunal;

c) Destituição, por justa causa, do seu cargo de titular de órgão social;

d) Qualquer relação, estabelecida ou a estabelecer, entre a sociedade e o

acionista, estranha ao contrato de sociedade.

7 - O disposto no número anterior não pode ser preterido pelo contrato de sociedade.

O Solicitador Secretário de Sociedade

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8 - A forma de exercício do voto pode ser determinada pelo contrato, por deliberação

dos sócios ou por decisão do presidente da assembleia.

9 - Se os estatutos não proibirem o voto por correspondência, devem regular o seu

exercício, estabelecendo, nomeadamente, a forma de verificar a autenticidade do voto e

de assegurar, até ao momento da votação, a sua confidencialidade, e escolher entre

uma das seguintes opções para o seu tratamento:

a) Determinar que os votos assim emitidos valham como votos negativos em

relação a propostas de deliberação apresentadas ulteriormente à emissão do

voto;

b) Autorizar a emissão de votos até ao máximo de cinco dias seguintes ao da

realização da assembleia, caso em que o cômputo definitivo dos votos é feito até

ao 8.º dia posterior ao da realização da assembleia e se assegura a divulgação

imediata do resultado da votação.

10 - Na falta de previsão dos estatutos aplica-se a alínea a) do número anterior.

Artigo 385.º

Unidade de voto

1 - Um acionista que disponha de mais de um voto não pode fracionar os seus votos

para votar em sentidos diversos sobre a mesma proposta ou para deixar de votar com

todas as suas ações providas de direito de voto.

2 - Um acionista que represente outros pode votar em sentidos diversos com as suas

ações e as dos representados e bem assim deixar de votar com as suas ações ou com

as dos representados.

3 - O disposto no número anterior é aplicável ao exercício de direito de voto como

usufrutuário, credor pignoratício ou representante de contitulares de ações, e bem assim

como representante de uma associação ou sociedade cujos sócios tenham deliberado

votar em sentidos diversos, segundo determinado critério.

4 - A violação do disposto no nº 1 deste artigo importa a nulidade de todos os votos

emitidos pelo acionista.

O Solicitador Secretário de Sociedade

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deverá constar essa informação.

Referência em caso de citação:

Câmara dos Solicitadores (2013) O Solicitador Secretário de Sociedade. Lisboa